TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DAS SESSÕES ATA Nº 39, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2007 PUBLICADA EM 1º DE NOVEMBRO DE 2007 ACÓRDÃOS DE NºS 3037 a 3087 e 3089 a 3111 2 ATA Nº 39, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Guilherme Palmeira Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz, bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, em missão oficial (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 38, da Sessão Extraordinária realizada em 23 de outubro corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 3037 a 3079, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Guilherme Palmeira (Relações nºs 61 a 63); ACÓRDÃO Nº 3037/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 012.157/2007-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná Interessados: Dagmar Rocha, Hélio Sachser, Homero Bocchino, Jair Silvério Paixão, João Soares Ribeiro Filho, Jorge Frederico Kluppel, Jorge Kutsmi, Josino Pereira, Lourdes Salete Turmena de Carvalho, Luiz Carlos Pereira Baran, Maria Ilui Mochinski, Martins Dagostim, Nair de Lourdes Pereira, Nely Scolaro Portella, Ocalina Souza Cunha, Paulo Antônio Sobczinski, Tatiana Ruta de Oliveira, Vitoldo Walenia, Vítor Tavares do Amaral, Walmir Rocha Wenceslau e Yumiko Sato Mara. TC 012.225/2007-0 Natureza: Aposentadoria 3 Entidade: Universidade federal de Alfenas – Unifal/MG Interessados: Ângela Magalhães Duarte da Silveira, Conceição Moura Leite Ferreira, Elisa Leila de Oliveira Reis, Maria Esperança Rabelo Junqueira, Raul Geraldo da Cunha Carvalho, Silvério de Souza Freire Neto e Sônia Maria de Souza Lima Paes. TC 012.243/2007-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba Interessados: Francisco Costa dos Santos, Joaquim Ferreira Pontes e Severino Morais de Oliveira. TC 012.254/2007-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Joaquim Nabuco Interessados: Dayse Barbosa Vasconcelos, Efigênia Correia Maranhão, José Dias de Souza, Josenildo Freire Leitão, Lucinete da Rocha Oliveira, Luiz Paulo Sampaio Pires de Castro, Maria da Conceição dos Santos Serafim, Pedro Dias da Mota e Sílvio Robertto Bentzen Pessoa. TC 012.314/2007-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora Interessados: Antônio Mariano da Silva, Denise Barbosa Milward de Andrade, Evandro Maia Costa, Joanita Ferreira de Araújo, José Carlos Bessa, José Galdino Ulysses, José Limar de Oliveira, Luiz Antônio da Cunha, Maria de Lourdes Ribeiro Toledo, Maria Teresa Freire de Gusmão Bandarra Dias de Mattos, Maria Thereza Fontes Martins Abdala, Mariângela de Castro e Souza, Milton Ottoni Júlio, Moacyr Borges de Mattos, Nair da Silva Pires, Rosa Maria da Silva Neves e Vânia Lúcia de Souza Mesquita. ACÓRDÃO Nº 3038/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão, bem como a alteração a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 011.339/2007-7 Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PA Interessados: Sérgio Raimundo Ribeiro Cunha Sérgio Raimundo Ribeiro Cunha ACÓRDÃO Nº 3039/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, e no item 9.3 do Acórdão nº 1.824/2004 - TCU - Plenário (Processo TC001.168/2004-0, Ata nº 44/2004 - Plenário, Sessão de 17/11/2004 - Ordinária), em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado: TC 013.533/2005-7 4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE Interessada: Alice Colares de Moura Soares ACÓRDÃO Nº 3040/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 155/2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 017.805/2007-3 Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional/AP Interessado: Juracy de Almeida Alencar 1. Determinar à Funasa – Coordenação Regional/AP que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de aposentadoria para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de concessão; e 1.2. Observe o correto preenchimento do formulário de concessão, no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 3041/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 013.189/2007-7 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará Interessados: Katiuscia Furtado de Aquino Oliveira e Luiz Régis Azevedo Esmeraldo TC 013.190/2007-8 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo Interessados: Cynthia Nunes Milanezi, Francisco José Deorci de Araújo, Joelma Busato, Markcilei Lima Dan e Mauro César Dias. TC 013.202/2007-0 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Interessados: Célio Hitoshi Kasahara, Eduardo Cardoso da Silva, Francisco Xavier Lima Barbosa Filho, José Jandson Cândido de Queiroz, José Zuchiwschi, Liana Bueno Oliveira Amorim de Moraes, 5 Marcos Luciano Silveira Braga, Maria de Lourdes Lazzari, Maria Eveline Pinheiro de Queiroz Ferreira, Maria Valéria Duarte de Souza, Mônica Thereza Soares Pechincha, Nilson Luiz da Silva, Publio Vieira Valadares Ribeiro e Wesley Pereira Senha. TC 013.697/2007-6 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe Interessados: Bela Rodrigues, Irã Bispo dos Santos e Mabel Ribeiro Sousa. TC 019.127/2007-1 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária Interessados: Cleudson Lopes de Queiroz, Damião de Sousa Vieira Júnior, Silder Lamas Vecchi e Soraia Ataíde Linhares Frota. TC 019.130/2007-7 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco Interessados: Ana Karine Laranjeira de Sá, Ana Paula Aguiar Teixeira Rezende, Evanisia Assis Góes de Araújo, Gilmario dos Anjos Lima, Ismario Antônio Miranda, Jorge da Silva Santos, José Eduardo Ferreira de Oliveira, José Otávio Maciel Neto, Luciana Cavalcanti de Azevedo, Margaret Olinda de Souza Carvalho, Rosele Cavalcanti Silveira, Rosemeri Oliveira Pontes de Santana e William Tibúrcio Azevedo. TC 019.131/2007-4 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí Interessados: Antônio de Pádua Almeida Júnior, Antônio José Rodrigues da Silva, Benedicto Reinaldo Neto, César Marcos de Carvalho Barros, Francisco Francirlar Nunes Bezerra e Maria Betânia Guerra Negreiros Furtado. TC 022.505/2007-8 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Iguatu Interessados: Fabiano Nonato Vieira, José Augusto de Araújo Filho, José Roberto Alves Duarte, Ruberlanio Dias de Brito e Stenio Freitas Felix. TC 022.507/2007-2 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí Interessados: Celso Rogério Schmidlin Júnior, Marcelo Guerra Pires de Carvalho e Zacarias Linhares Júnior. TC 022.518/2007-6 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Interessados: Ana Paula Ferreira, Andreia Espíndola Vieira, Beloni Cacique Braga, Biliane Conceição dos Santos Costa, Cássia Maria Oliveira Bisinoto, Deive Barbosa Alves, Denise Bortoletto, Dulce Helena Tolentino, Flávia Cristina Alves, Michelle da Silva Borges, Patrícia Vieira dos Santos Fernandes e Vanessa Vieira Machado. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 6 TC 022.510/2007-8 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Interessados: Gustavo Tenorio Reis, Juarez Silva Filho, Luciene Rodrigues Kozovits, Marcelo Barboza, Paulo Roberto Coutinho Pinto, Sabrina Reinbold Rezende e Véra Lúcia Punzí Barcelos Capone. ACÓRDÃO Nº 3042/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 011.768/2007-0 Natureza: Pensão Civil Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí Interessados: Carlos Evandro Freitas de Morais Silva, Francisca Ferreira Campos de Carvalho, Hélio Rubens da Silva Filho, Maria Áurea Portela Sampaio Andrade, Maria das Graças Sousa, Maria de Jesus Freitas de Morais Silva, Maria Dider Barretto Santos, Maria Margarida Nascimento Gadelha, Marta Regina Barros Carvalho, Osmarina Marques de Araújo, Raimunda Barbosa Mendes, Rosa Maria Corrêa da Cunha, Rosália Pessoa Lima, Samuel Lopes de Souza Barbosa Carvalho e Simão Guilherme Macedo. MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 014.376/2007-4 Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MG Interessados: Andréa Juliana Vilaca Pimenta e Cezar Augusto Pimenta. TC 015.241/2007-8 Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA Interessados: Alexandra da Silva Oliveira, Carlos Alexandre da Silva Oliveira, Domicia Maria dos Santos, Eutimia Teixeira dos Santos, Francisca de Souza Rodrigues, Irene Firmo Bento, João Batista Bispo da Silva, Lina Gomes de Carvalho, Maria de Deus Menezes Lopes, Maria de Lourdes Paixão dos Santos, Maria Nazaré Santos Silva, Mário Bispo da Silva, Rogério Rodrigues Oliveira, Roquelina da Silva Dias, Valdecy Maria dos Santos Silva, Valdilene Bispo dos Santos e Vanila Bispo dos Santos. TC 021.838/2007-0 Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional/ES Interessada: Arminda Grolla Cintra TC 021.846/2007-2 Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PR Interessada: Isabel Pires da Veiga TC 023.042/2007-9 Natureza: Pensão Civil 7 Entidade: Funasa – Coordenação Regional-MG Interessados: Dagildes Neves Gomes, Eny Nunes Ruas, Luciana Aparecida Veloso Carneiro, Maria Aparecida da Silva, Maria Claudina Pereira Grott, Maria da Conceição Pereira, Maria Gomes de Freitas, Maria Veloso Carneiro, Patrícia Veloso Carneiro, Risa Faria Campos, Terezinha Ramos de Oliveira e Yolanda de Lima Nery. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO TC 014.573/2007-3 Natureza: Pensão Civil Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador) Interessados: Glaucia Macambyra Borgo, Izaura Bezerra de Albuquerque e Thereza Marchetti Musetti. TC 015.811/2007-1 Natureza: Pensão Civil Entidade: Delegacia Regional do Trabalho/PR Interessados: Débora Fernanda Ferreira de Lima, Guiomar Maria Ferreira de Lima e Jonathan Jesse Ferreira de Lima. ACÓRDÃO Nº 3043/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão, bem como a alteração a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA TC 021.844/2003-5 Natureza: Pensão Civil Entidade: Ministério de Minas e Energia Interessados: Camila Benvenuto Costa, Elvira Maia de Almeida Lima e Wlacy Pedreira Magalhães Benvenuto. ACÓRDÃO Nº 3044/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência ao interessado e mandar fazer a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo: 1. ao FNDE que nas licitações que conduzir, defina de modo claro todas as características técnicas relevantes para a perfeita caracterização do objeto pretendido (art. 14 da Lei 8.666/93), evitando o uso de expressões ambíguas ou que se refiram a uma característica geral do objeto, a exemplo do termo “circuit breaker”, contido na especificação dos estabilizadores de tensão adotada no Pregão Eletrônico 25/2007; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 019.824/2007-8 Classe de Assunto: VI 8 Natureza: Representação Interessado: Force-Line Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ACÓRDÃO Nº 3045/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo: MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO TC 013.292/2006-0 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Unidade: Município de Alvorada do Sul - PR Interessada: Câmara Municipal de Alvorada do Sul - PR ACÓRDÃO Nº 3046/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente em parte e mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo: 1. ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa que: 1.2. nos procedimentos licitatórios de sua responsabilidade, em que a verificação da habilitação dos licitantes ocorrer a partir do Sistema de Cadastramento Unificado de Serviços Gerais – SICAF –, proceda a tal análise em estrita observância ao que prescreve a IN/MARE n.º 5/95, considerando que cabe exigir certidão negativa de falência ou concordata somente dos licitantes parcialmente habilitados no referido sistema; 1.3. nos demais procedimentos licitatórios, em que o SICAF não seja o instrumento de confirmação da habilitação dos licitantes, proceda à verificação da qualificação econômico-financeira destes, considerando que a apresentação de certidão negativa de falência ou concordata, prevista no art. 31, inc. II da Lei n.º 8.666/93, somente deve ser requerida quando expressamente prevista em edital. 2. dar ciência da decisão à empresa representante. MINISTÉRIO DA DEFESA TC 022.968/2007-0 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Araújo Abreu Engenharia S/A Órgão: Ministério da Defesa (vinculador) ACÓRDÃO Nº 3047/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 9 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente e mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Determinar à DRT/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes ao próprio nacional a ela cedido, registrado no sistema sob o número: 0139 00280.500-8,; 2. Determinar à Gerência Executiva do IBAMA/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0107 00064.500-5; 0107 00063.500-0; 0107 00062.500-4; 0107 00061.500-9; 0139 00265.500-6; 0149 00014.500-8; 0145 00033.500-9; 0145 00034.500-4; 0145 00032.500-3; 0145 00029.500-7; 0105 00036.500-6; 0105 00032.500-4; 0105 00033.500-0; 0147 00024.500-6; 0147 00023.500-0; 0139 00203.500-8; 0147 00021.500-0; 0113 00023.500-6; 0113 00016.500-8; 0155 00004.500-8; 0113 00015.500-2; 0151 00034.500-9; 0149 00013.500-2; 0151 00033.500-3; 0157 00017.500-5; e 0157 00016.500-0; 3. Determinar à Fundação Nacional de Saúde/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0107 00058.500-2; 0105 00031.500-9; 0645 00002.5001; 0647 00002.500-8; 0155 00006.500-9; 0113 00024.500-1; 0649 00010.500-8; 0653 00002.500-2; 0153 00014.500-6; 0147 00022.500-5; 0145 00036.500-5; e 0157 00019.500-6; 4. Determinar ao Comando do Exército que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ele cedidos, registrados no sistema sob os números: 0107 00073.500-4; 0107 00069.500-2; 0107 00072.500-9; 0107 00068.500-7; 0107 00067.500-1; 0107 00066.500-6; 0107 00065.500-0; 0139 00254.500-6; 0139 00270.500-3; 0139 00269.500-8; 0139 00260.500-9; 0139 00043.500-9; 0145 00037.500-0; 0145 00035.500-0; 0661 00004.500-4; 0139 00202.500-2; 0107 00071.500-3; 0151 00035.500-4; 0139 00271.500-9; 0139 00261.500-4; 0157 00015.500-4; 0105 00035.500-0; 0107 00082.500-3; 0107 00076.500-0; 0107 00075.500-5; e 0107 00074.500-0; 5. Determinar à Delegacia da Receita Federal em Rio Branco/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0139 00199.500-8; 0139 00268.500-2; 0139 00252.500-5; 0105 00024.500-0; 0105 00034.500-5; 0107 00057.500-7; e 0151 00036.500-0; 6. Determinar à Superintendência Regional da Polícia Federal/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0107 00079.500-7; 0105 00028.500-2; 0105 00029.500-8; 0105 00027.500-7; 0105 00026.500-1; 0139 00272.500-4; e 0139 00292.500-3; 7. Determinar à Superintendência Estadual do INCRA no Acre que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0139 00247.500-8; 0139 00246.500-2; 0139 00245.500-7; 0139 00244.500-1; 0139 00243.500-6; 0139 00242.500-0; 0139 00240.500-0; 0139 10 00239.500-4; 0139 00237.500-3; 0139 00235.500-2; 0139 00234.500-7; 0139 00233.500-1; 0139 00232.500-6; 0139 00230.500-5; 0139 00200.500-1; 0139 00229.500-0; e 0145 00044.500-9; 8. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes ao próprio nacional a ele cedido, registrado no sistema sob o número: 0139 00277.500-1; 9. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ele cedidos, registrados no sistema sob os números: 0149 00023.500-7; 0147 00031.500-4; 0153 00026.500-1; 0145 00030.500-2; 0139 00330.500-9; 0139 00302.500-6; 0653 00007.500-0; 0107 00121.500-4; 0113 00025.500-7; 0105 00020.500-9; e 0107 00123.500-5; 10. Determinar à Justiça Federal de 1ª Instância no Acre que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes ao próprio nacional a ela cedido, registrado no sistema sob o número: 0139 00262.500-0; 11. Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0157 00018.500-0 e 0139 00201.500-7; 12. Determinar ao VII Comando Aéreo Regional que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ele cedidos, registrados no sistema sob os números: 0149 00015.500-3; 0147 00025.500-1; 0139 00296.5005; 0107 00084.500-4; e 0107 00081.500-8; 13. Determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0139 00255.500-1; 0139 00264.500-0; 0139 00256.500-7; 0139 00291.500-8; 0107 00088.500-6; e 0107 00086.500-5; 14. Determinar à Procuradoria da República no Acre que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0139 00339.500-8 e 0139 00337.500-7; 15. Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ele cedidos, registrados no sistema sob os números: 0107 00060.500-3 e 0107 00059.500-8; 16. Determinar à Suframa que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO / SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes ao próprio nacional a ela cedido, registrado no sistema sob o número: 0139 00198.500-2; 17. Determinar ao IBGE que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do 11 MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes ao próprio nacional a ela cedido, registrado no sistema sob o número: 0139 00278.500-7; 18. Determinar à Radiobrás que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0107 00132.500-4 e 0107 00130.500-3; 19. Determinar ao DRT/AC; ao IBAMA - Gerência Executiva no Acre; à FUNASA/AC; ao Comando do Exército; à Delegacia da Receita Federal em Rio Branco/AC; à Superintendência Regional da Polícia Federal/AC; ao INCRA – Superintendência Estadual do Acre/SR-14; ao TRT da 14ª Região; ao TRE/AC; à Justiça Federal de 1ª Instância/AC; ao VII Comando Aéreo Regional; à Fundação Universidade Federal do Acre; à Procuradoria da República no Acre; ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre – NEMS/AC; à Suframa; ao IBGE; e à Radiobrás que: 19.1. encaminhem, no prazo de 30 dias, a GRPU/AC, informações atualizadas acerca da ocupação dos próprios nacionais sob sua responsabilidade, cujos números foram discriminados nos itens precedentes, especialmente no que se refere à identificação do atual ocupante e à finalidade da ocupação, bem como se condiz com a destinação especificada no termo de entrega; 19.2. atentem para o disposto na Orientação Normativa/MP/SPU ON-GEADE - 004, de 25.02.2003, que estabelece que a avaliação dos bens imóveis da União deverá ser realizada a cada 24 meses; 20. Determinar à Gerência do Patrimônio da União no Acre que: 20.1. com base no disposto no art. 22, do Anexo XII, Capítulo III, da Portaria MP n.º 232/2005, analise os lançamentos de imóveis de uso especial sob sua responsabilidade a fim de identificar e sanar as inconsistências porventura existentes em registros de próprios nacionais no SPIUnet; 20.2. efetive as vistorias previstas na ON-GEAPN-001 (prévias e após dois anos da lavratura do Termo de Entrega), visando evitar utilizações irregulares e inadequadas de imóveis de uso especial entregues a órgãos da administração direta, com vistas ao resguardo do patrimônio público; 20.3. informe a esta Corte, no prazo de 90 dias, acerca das providências adotadas, tanto pelas unidades gestoras quanto pela GRPU/AC, para dar cumprimento às presentes determinações. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TC 020.866/2007-0 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Gerência Regional do Patrimônio da União no Acre ACÓRDÃO Nº 3048/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 23/10/2007, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. CÂMARA DOS DEPUTADOS TC 003.874/2004-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal - SINRAD/DF Órgão: Câmara dos Deputados 12 ACÓRDÃO Nº 3049/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 013.084/2007-5 Natureza: Tomada de Contas Simplificada Classe de Assunto: II Responsáveis: Ana Lúcia Lima Viana de Souza, CPF n.º 060.314.518-32; Ana Maria Tiseo, CPF n.º 033.942.548-24; Ana Maria dos Anjos, CPF n.º 188.715.772-.72; Cosmo Benedito de Cara Rodrigues, CPF n.º 879.404.268-34; Erildo Alves Machado, CPF n.º 102.600.991-04; Fernando Pereira Rodrigues, CPF n.º 101.992.091-20; Iara Ferreira Pinheiro, CPF n.º 000.894.661-28; Italo Mancini, CPF n.º 049.873.638-52; Luiz Carlos Ignácio, CPF n.º 021.476.088-07; Marcelo de Sousa Campos, CPF n.º 144.919.401-00; Sandra Monteiro da Silva, CPF n.º 875.033.528-68; Valmira Alencar Miranda Moura, CPF n.º 152.700.843-68; Wagner Vilas Boas de Souza, CPF n.º 647.213.611-49; Entidade: Representação do MEC em São Paulo ACÓRDÃO Nº 3050/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 023.199/2006-9 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Maiard de Andrade, CPF n,º 045.065.533-49; Unidade: Município de Tabuleiro do Norte - CE ACÓRDÃO Nº 3051/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 2015/2007 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 31/7/2007 - 2ª Câmara, Ata n.º 26/2007 - 2ª Câmara, relativamente ao Item 9, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo 13 com os pareceres emitidos nos autos: - ONDE SE LÊ: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.443/1992, e 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Nobel Aires Moura, ex-Parlamentar, e fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o mencionado responsável recolha aos cofres da Câmara dos Deputados as importâncias originais, abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas a seguir indicadas, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo recolhimento: - LEIA-SE: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.443/1992, e 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Nobel Aires Moura, ex-Parlamentar, e fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o mencionado responsável recolha aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias originais, abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas a seguir indicadas, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo recolhimento: CÂMARA DOS DEPUTADOS TC 014.813/2006-3 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Antônio Nobel Aires Moura, CPF nº 057.544.291-34; Órgão: Câmara dos Deputados ACÓRDÃO Nº 3052/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, e 21 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 17, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis as contas adiante relacionadas, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do respectivo processo, sem prejuízo de se efetivar as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO INTERIOR (EXTINTO) TC 019.490/2007-1 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: José Americo Garcia, CPF n.º 042.148.116-15; Unidade: Município de Viçosa-MG ACÓRDÃO Nº 3053/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, e 21 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 17, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis as contas adiante relacionadas, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do respectivo processo, sem prejuízo de se efetivar as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO MEIO-AMBIENTE TC 018.540/2007-0 14 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Paulo de Oliveira Carvalho, CPF n.º 003.039.096-68; Unidade: Município de Muriaé/MG ACÓRDÃO Nº 3054/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, em autorizar, no processo adiante relacionado, o parcelamento do débito, conforme proposto nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES TC 010.471/2000-8 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Brasil Americo Louly Campos, CPF n.º 030.350.691-15; Construtora Premenge Empresas Engenharia Ltda/Cons, CNPJ n.º 00.388.587/0001-58; Celso Roberto Machado Pinto, CPF n.º 057.116.301-72; Dauro Jose de Sá, CPF n.º 001.971.491-20; Fauzi Nacfur Junior, CPF n.º 297.111.771-53; Lauro de Oliveira, CPF n.º 108.118.506-68; Leonardo Marinho do Monte Silva, CPF n.º 395.919.054-91; Militao da Silva Bastos Junior, CPF n.º 002.242.941-72; Romerito Goncalves Valadao, CPF n.º 067.562.711-72; Torc Terraplenagem Obras Rodoviarias E Construcoes, 17.216.052/0010-93; Ubirajara Alves Abbud, CPF n.º 002.929.901-20; Entidade: Grupo Execuivo para Extinção do DNER ACÓRDÃO Nº 3055/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC-023.298/2007-5 2. Grupo I, Classe III – Solicitação 3. Interessado: Jadir José Pela – Diretor-Geral 4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo – Cefet/ES 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex/ES 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos, onde o Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo – Cefet/ES pleiteia a concessão de prazo até o término do exercício corrente para o cumprimento da determinação ínsita ao Acórdão 483/2005-Plenário, para adequar sua dotação orçamentária e proceder à correta contabilização dos recursos financeiros oriundos dos ajustes firmados com suas fundações de apoio. Considerando que o acórdão mencionado pelo interessado foi prolatado no âmbito do TC021.726/2003-1, tendo por objeto representação tratando de ocorrências verificadas na Universidade Federal do Espírito Santo; Considerando que infere o interessado que o mencionado decisum dispõe sobre a obrigatoriedade das receitas auferidas pelas instituições de ensino serem depositadas na conta única do tesouro, estando sua utilização junjida às disponibilidades orçamentárias legalmente fixadas; 15 Considerando que, de fato, a jurisprudência deste TCU é pacífica no sentido da obrigatoriedade mencionada, v.g., Acórdãos 76/2006 e 289/2007, ambos do Plenário; Considerando que o Acórdão citado pelo interessado não traz determinação específica deste Tribunal dirigida ao Cefet/ES, inexistindo, portanto, marco temporal para a sua observância por parte da unidade interessada; Considerando, dessarte, que resta prejudicada a presente solicitação por absoluta ausência de objeto a ser apreciado; Considerando o parecer exarado no âmbito da Secex/ES. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer da presente solicitação, arquivando-se os autos após a devida ciência ao interessado. b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 66 e 67); ACÓRDÃO Nº 3056/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT 1 - TC 007.616/2007-2 - CERLY BEATRIZ MANZAN GUIMARÃES; EUTÁLIA MACIEL COUTINHO; GERVÁSIO PEREIRA DE ARAÚJO; JOSE GERARDO DE OLIVEIRA; MARIA AMÉLIA BORGES; OSVALDO NUNES GONÇALVES MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (extinto) 2 - TC 017.353/2003-0 - ALDAHYR DAMASCENO RAPOSO; DIOMAR DE SOUSA BRASILEIRO ARAUJO; ELIZABETE LINS DA COSTA; HELENA DE PAULA ROZA SOARES DO NASCIMENTO; JOANINHA DE SOUZA WINCK; LEDA MARA BERTOLOTO NUNEZ; MABEL MAIA CORREA; MARIA ASSUNCAO SILVA PEREIRA PINTO; MARIA DO SOCORRO CARTAXO TRIGUEIRO; MARIANGELA FOSCHIERA PIAGGIO COUTO; OFELIA RODRIGUES DA SILVA; RAIMUNDA SILVA DOS REIS; TERESA CRISTINA MONROE CARDOSO; TEREZA MARIA CAMARA COSTA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS em Sergipe - INSS/SE 3 - TC 006.568/2004-4 - MARIA APARECIDA DE SÃO PEDRO; MARIA DA GLORIA MENESES; ROBERTO CALAZANS DE MELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 4 - TC 000.632/2007-4 - ANTONIO CARLOS SAMPAIO; ERONILCE SOARES KLEIN; HELENA ANTUNES DE REZENDE; JORGE CARLOS RIBEIRO; MONICA TEREZINHA MOTTA VILHENA; RAUL BEZERRA COSTA FILHO; SERGIO DE QUEIROZ DUARTE; VANDA DE CAMPOS BEZERRA COSTA; VERA PEDROSA MARTINS DE ALMEIDA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 16 5 - TC 002.585/2007-1 - FLORINDA MANESCHY LEAL; JOAO DE LIMA BELO; JOSÉ SENA LOBO; JURITA MARQUES DA SILVA CARDOZO; LAURO AZEVEDO CALDAS; LAURO GONTAREK CORTE; LAZARO ALVES DA ROCHA; MANOEL MESSIAS DA SILVA; MOACYR FERREIRA BARBOSA; OSVALDO LIMA; ZELIA MARIA JOSE SOUSA ACÓRDÃO Nº 3057/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os termos dispostos no item 9.4 do Acórdão 420/2007 - Plenário, Ata 11/2007, fazendo-se as determinações, conforme pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Grupo Executivo para Extinção do DNER (em liquidação) 6 - TC 002.551/2007-3 - ERONIDES ALVES (CPF 025.934.324-20), FRANCISCO FELIPE DE SOUZA (CPF 008.945.164-34), GERSON ANTÔNIO CRUZ (CPF 027.741.359-15), HUMBERTO MAGALHÃES LIMA (CPF 009.820.401-72), IVAN DANTAS BEZERRA (CPF 011.343.884-20), JOÃO BATISTA DA ROCHA (CPF 085.123.459-34), JOSÉ ALVES DA SILVA (CPF 072.235.527-00), JOSÉ LOURENÇO DE SOUZA (CPF 293.364.571-87), JOSÉ QUINTÃO FILHO (CPF 097.193.18600), JOÃO MARIA DOS SANTOS (CPF 114.297.209-72), JOÃO PERES DA SILVA(CPF 153.634.737-04), JURANDY XAVIER DE MORAES (CPF 033.130.345-00), LADISLAU BLAHUM (CPF 078.624.159-49) E MANOEL JOAQUIM COELHO (CPF 002.994.995-53) Determinações: ao Grupo Executivo para Extinção do DNER: 6.1. - que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de aposentadoria para todos os interessados constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de concessão; e 6.2. - que observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, para que constem todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. Grupo Executivo para Extinção do DNER (em liquidação) 7 - TC 002.556/2007-0 - DUILIO RODRIGO TORRES (CPF 010.572.271-53), DURVAL DA SILVA (CPF 068.389.527-34), MARIA DO CARMO DE AQUINO NEVES (CPF 027.718.459-20), MARIA JOSÉ ANDRADE (CPF 287.333.711-72), NELSON CÂNDIDO DA SILVA (CPF 063.438.21600), OLIVEIRA MIGUEL DA SILVA (CPF 039.958.445-53), OVENIA MATHIAS QUINTELLA (CPF 553.511.077-91), PAULO LUIZ DE LARA (CPF 004.416.869-15), REYNALDO LOBIANCO (CPF 009.715.377-04), ROSALVO SILVA (CPF 027.522.635-20), SEBASTIÃO BARROS DE OLIVEIRA (CPF 115.694.926-20), SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA (CPF 011.424.292-53), SILVIO SALVADOR SENA (CPF 076.227.086-15) E VLADIMIR ALEXIS DA COSTA MOTA (CPF 005.906.145-68) Determinações: ao Grupo Executivo para Extinção do DNER: 7.1. - que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de aposentadoria para todos os interessados constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de concessão e a divergência entre a data de publicação e a data de vigência do ato de Sebastião Francisco da Silva (fls. 57/61). ACÓRDÃO Nº 3058/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 17 30/10/07, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL Supremo Tribunal Federal - STF 8 - TC 019.143/2007-5 - DIERNANE MARQUES RIBEIRO; JOÃO CESAR DE OLIVEIRA; JOSÉ ROBERTO DA SILVA; MARCOS ALEGRE SILVA; MARIUS DE MATOS LIRA; ROSANA RIQUELME DA CUNHA Supremo Tribunal Federal - STF 9 - TC 022.526/2007-8 - EDUARDO BESSA MAIA; FLÁVIA TRIGUEIRO MENDES PATRIOTA; RAFAEL VILLANI WITCZAK Superior Tribunal de Justiça - STJ 10 - TC 019.142/2007-8 - BRUNO MARIANI DE MELO; DANIEL SILVA MACEDO; GERLUCE MARIA SILVA SERRANO MINISTÉRIO DA FAZENDA Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO 11 - TC 017.455/2005-7 - FABIO GONCALVES DOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 3059/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG 12 - TC 017.284/2004-0 - DEUSMAR JOSE RODRIGUES; JOSE PINHEIRO TORRES NETO Determinação à Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG 12.1 - que se abstenha de efetuar admissões anteriores à publicação da homologação dos resultados dos respectivos processos seletivos e posteriores à validade do concurso a que vier realizar. ACÓRDÃO Nº 3060/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL Superior Tribunal de Justiça - STJ 13 - TC 010.318/2007-2 - DELMA PATRÍCIO DA SILVA; GLÓRIA MARIA DE OLIVEIRA; 18 MARIA APARECIDA PATRÍCIO DA SILVA; MARIA IRENE DA SILVA; SELMA PATRÍCIA DA SILVA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Sul - INSS/RS 14 - TC 003.502/2003-0 - FABIANO ARCANJO CALDAS; FRANCISCA DO NASCIMENTO; IDENILDE ARCANJO CALDAS; MARIA MOREIRA DOS SANTOS ROCHA; MARLENE RODRIGUES LUCIO PAES DE ANDRADE ACÓRDÃO Nº 3061/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 15 - TC 022.211/2007-9 - ALICE CUNHA DA SILVA; ANTONIA VERAS DA SILVA; EDNA SOARES MOTTA; GLAUCIA MARIA DE CARVALHO; LAURA MARIA MARCOLINO; LENI GUILARDUCCI; MARIA DE LOURDES CARVALHO DE SOUZA; MARIA JOSE NEIVA DE MAGALHAES; MARIANA VERAS DA SILVA; MARY DE FATIMA MOTTA; ORLANDO DA MATTA LOBATO NETO; ROZANGELA GUIMARAES MOTTA; SUELI FONSECA; VERA LUCIA MOTTA Determinação: à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP/TCU 15.1 - que destaque os atos de fls. 19/22 (instituidor: MIGUEL GIRARD BARROS DA SILVA) e 27/29 (instituidor: PEDRO JOSÉ DE SOUZA FILHO), para autuação em outro processo, afim de se promover diligência junto ao órgão, no sentido de se obter alguns esclarecimentos sobre a legalidade daquelas concessões, uma vez que apresentam indícios de irregularidades. ACÓRDÃO Nº 3062/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no parecer emitido pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS no Piauí - INSS/PI 16 - TC 003.499/2003-3 - CARMEN DE PAULA NASCIMENTO; JOSE NEWTON RODRIGUES; MARIA DE LOURDES DA FONSECA BATISTA; MARIA JOSÉ DE MELO FERRO GOMES; MARIA ZELINA NUNES DA ROCHA; RAIMUNDA DE AGUIAR OLIVEIRA COUTINHO; RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA; VALÉRIA RÉGIA DA FONSECA BATISTA Determinação à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP/TCU 16.1 – que dê prioridade ao exame do ato de pensão do Sr. NILO DE NASCIMENTO (fls. 26/28), que foi incluído, posteriormente, no SISAC sob o nº de controle 1-080450-1 -05-2002-000002-7, novo ato de pensão com a inclusão de dois beneficiários na condição de menores sob guarda. 19 ACÓRDÃO Nº 3063/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/2007, e Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração, em 03/11/2006, contra o Acórdão 2.827/2006 - 2ª Câmara, o qual foi apreciado por meio do Acórdão 976/2007-2ª Câmara, tendo sido mantido o teor daquela deliberação; Considerando que não estão presentes os requisitos previstos no art. 35 da Lei 8.443/92, a fim de que a peça encaminhada possa ser conhecida como Recurso de Revisão; e Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto a esta Corte; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, § 3º e. 278, § 2º do Regimento Interno, e § 4º do art. 50 da Resolução/TCU nº 191/2006, em não conhecer do recurso constante do processo abaixo relacionado, dando-se ciência desta deliberação ao recorrente: 1 - TC 009.683/2005-8 Classe de Assunto: I Natureza: Recurso Inominado Responsável: Mailson Bulhões de Oliveira (CPF 207.781.474-87) Entidade: Município de Olivença/AL ACÓRDÃO Nº 3064/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e arquivar os autos, encaminhando-se cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 67/72, à Câmara Municipal de Várzea Grande/PI: 2 - TC 014.894/2007-0 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessada: Câmara Municipal de Várzea Grande Entidade: Município de Várzea Grande/PI ACÓRDÃO Nº 3065/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir relacionados para, no mérito, considerá-las procedentes, e fazer as determinações sugeridas: 3 - TC 006.872/2006-0 (c/2 anexos) Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: José Marcondes Nelson Filho - Prefeito Entidade: Município de Cedro/PE Determinação: à Secex-PE 3.1 que envie cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 19/21, ao representante; 3.2 que arquive os presentes autos. 20 4 - TC 015.652/2004-9 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessados: Flávio Augusto de Andrade Strapason, Procurador Regional na 4ª Região, e Claudia Vizcaychipi Paim , Procuradora da República no Rio Grande do Sul Entidade: Município de Gravataí/RS Determinação: ao Fundo Nacional de Saúde 4.1 que adote as medidas corretivas necessárias à agregar tempestividade ao exercício da fiscalização da execução dos valores repassados em decorrência de celebração de Convênios, em especial ao que se refere às respetivas Tomadas de Contas Especiais que forem instauradas; Determinações: à Secex-RS 4.2 que ê ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 141/143, aos membros do Ministério Público, Procuradores Flávio Augusto de Andrade Strapason e Claudia Vizcaychipi Paim; 4.3 que arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 3066/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do objeto, e arquivar os autos sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas: 5 - TC 017.095/2007-7 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Estado do Piauí Entidade: Município de Oeiras/PI Determinação: à Fundação Nacional de Saúde e à Caixa Econômica Federal 5.1 que, anteriormente ao repasse de recursos à Prefeitura Municipal de Oeiras/PI por conta dos Convênios EP 195/06 (SIAFI nº 569825) e CR.NR.0182441-59 (SIAFI nº 532948), respectivamente, procedam à análise da legalidade dos atos administrativos praticados pela convenente (Processo licitatório, contrato, etc.), bem como fiscalizem as obras referentes aos contratos que vierem a ser firmados com suporte nos recursos conveniados, visando apurar o exato quantitativo dos serviços executados, realizando, ainda, estudo circunstanciado acerca da compatibilidade dos preços praticados nos contratos respectivos em relação ao mercado; Determinação: à Secex-PI 5.2 que envie cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 304/306 - Vol. I), ao representante e à Prefeitura Municipal de Oeiras-PI. ACÓRDÃO Nº 3067/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 00/03/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis constantes do processo abaixo relacionado, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram cominadas, conforme proposto pelo Relator: 6 - TC 007.784/2000-0 (c/6 volumes e 2 anexos) Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Responsáveis: Álvaro Follador (CPF 016.120.269-15) e Paulo José da Silva Souza (CPF 21 715.463.678-53) Entidade: Centro Técnico Aeroespacial – CTA Álvaro Follador (CPF 016.120.269-15) Valor original do débito: R$ Data de origem do débito: 3.000,00 02/09/2004 Valor Recolhido: R$ 3.397,00 Data do recolhimento: 18/05/2007 Paulo José da Silva Souza (CPF 715.463.678-53) Valor original do débito: R$ Data de origem do débito: 3.000,00 02/09/2004 Valor Recolhido: R$ 3.388,50 Data do recolhimento: 14/05/2007 ACÓRDÃO Nº 3068/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo abaixo relacionado, em: 4 - TC 014.142/2006-7 (c/ 1 volume) Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Órgão: Advocacia-Geral da União Exercício: 2005 4.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhes quitação plena: Responsáveis: Marco Aurélio Leal de Moraes (CPF 221.254.850-87), Edward Melo de Britto (CPF 218.511.587-15), Rejani Terezinha Wolf (CPF 262.996.310-15), Adão Eloi Pinheiro da Costa CPF 206.304.090-72), Dalila Silva dos Santos (CPF 282.887.340-49), Vania Marle Miranda Aprato (CPF 132.042.200-44), Claiton Gomes Andrade (CPF 438.822.180-53), Sérgio de Souza Cuogo (CPF 006.731.450-34), Mareli Faccio Lopes (CPF 138.566.690-00), João Alves de Abreu (CPF 263.757.45772), Luís Carlos Clemente (CPF 385.636.817-53), Giovania Dias dos Santos (CPF 586.561.037-68), Arinete de Fátima das Chagas Porto (CPF 699.943.237-68), Maria Regina Melquíades (CPF 543.651.04772), Alexandre da Silva Lopes Filho (CPF 802.928.877-87); 4.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhes quitação: Responsáveis: Álvaro Augusto Ribeiro Costa (CPF 032.948.113-49), Áureo de Araújo Souza (CPF 151.128.531-15), Isaura Cosme de Figueiredo (CPF 114.095.331-15), Germinio Zanardo Júnior (CPF 076.464.308-89), Silvio Roberto Fernandes de Franca (CPF 233.685.007-91), Nilson Leme de Camargo (CPF 033.007.478-48), Inês Maria Santana de Siqueira (CPF 529.414.934-68), Vera Lúcia Ramos dos Santos (CPF 181.786.005-44), Severina Gerda de Arruda Santos (CPF 607.116.124-04), Maria Lúcia Carvalho Van Der Linden (CPF 487.527.544-72), Ana Gloria Rabelo Viana da Costa (CPF 475.681.78404), Altair Ferreira Sanguinette de Araújo (CPF 385.342.074-53) Maria de Fátima do Nascimento (CPF 385.428.464-00), Marcos Antônio Pinto Cavalcanti (CPF 169.470.884-53), Edson Costa (CPF 076.795.498-00), Ivone Satiyo Fuzimoto da Silva (CPF 812.235.108-59), Ana Benedita Toledo Pires de Oliveira (CPF 037.967.548-05), Clarice Anunciata dos Santos Grandini (CPF 635.716.178-00), Roberto Silvestre Ribeiro Neres (CPF 169.936.358-79), Andréa Aparecida da Silva (CPF 143.660.418-47), Luiz Ferreira de Souza Netto (CPF 836.492.048-00), Gleudes Martins de Araújo (CPF 113.151.408-45) Órgão: Advocacia Geral da União Exercício: 2005 ACÓRDÃO Nº 3069/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 22 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c a alínea "b" do inciso V, do art. 143 do Regimento Interno, e de acordo com a proposta do Relator, em deferir o parcelamento da multa solicitado pelo responsável, e informar que fica autorizado o desconto em folha, uma vez que não há amparo legal para a autorização de desconto em conta corrente por parte deste Tribunal nos termos propostos pelo Ministério Público, alertando-lhe que incidirão, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme estabelece o art. 217 do Regimento Interno, dando-se ciência da presente deliberação ao Procurador Regional da República, Jorge Luiz Gasparini da Silva: 7 - TC 011.299/2003-7 (c/ 8 volumes e 2 anexos) Apenso: TC-024.279/2006-6 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Luiz Augusto Facchini (CPF 254.345.940-53) Entidade: Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar de Pelotas/RS c) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 75 a 77); e ACÓRDÃO Nº 3070/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério da Educação TC 017.431/2003-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Escola Agrotécnica de Barbacena/MG Interessados : Alcivando Jose do Nascimento, Aureo Nepomuceno, Joao Batista Teofilo, Nicodemos Braz, Pedro Milagres de Souza, Sebastiao Jose Coelho. Determinação: 1 – Retificar o Acórdão nº 241/2005-TCU-2ªCâmara, excluindo 2 (dois) atos concessórios, desautaudos, de José Luis Ferreira e de Paulo Loschi, que não constam do processo. ACÓRDÃO Nº 3071/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério Público do Trabalho TC 022.522/2007-9 23 Natureza: Adminssão Órgão: Ministério Público do Trabalho Interessados : Elisson Miessa dos Santos, Flavia Veiga Bezerra Bauler, Guilherme Kirtschig, Larissa Santana Leal Lima, Leandro Moreira Batista, Raulino Maracaja Coutinho Filho, Rodrigo Lestrade Pedroso, Ruth Pinto Marques da Silva, Tadeu Henrique Lopes da Cunha ACÓRDÃO Nº 3072/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n° TC – 004.373/2002-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: José Guilherme Frasão Pereira (CPF 099.656.701-10). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguatins/TO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração; Considerando que o termo ad quem do Recurso de Reconsideração era 10/10/2005 e a apresentação da peça recursal ocorreu em 30/6/2006, portanto, intempestivo; Considerando que o responsável não demonstrou a existência de fatos novos; Considerando que o §2° do art. 285 do RI/TCU estabelece que não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo; Considerando, ainda, que as manifestações em uníssono da Secretaria de Recursos e do MP/TCU pelo não conhecimento do presente recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – não conhecer do Recurso de Reconsideração por intempestivo e não haver superveniência de fatos novos, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92 e §2º do art. 285 do RI/TCU. 9.2 – dar ciência ao interessado desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 3073/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93, conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, considerá-la improcedente e indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pela empresa Norte Frio Refrigeração e Comércio Ltda, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério de Minas e Energia TC 026.937/2007-1 Entidade: Boa Vista Energia S/A Interessado: Norte Frio Refrigeração e Comércio Ltda Determinações: 1 – Tribunal de Contas da União/Secex-RR 1.1 – comunicar a empresa Boa Vista Energia S/A e ao Interessado a decisão adotada nestes autos; e 1.2 – arquivar os autos. 24 ACÓRDÃO Nº 3074/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/102007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, §1o, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU, conhecer da Representação para no mérito considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e dar ciência ao Interessado. Ministério da Defesa TC 008.207/2007-6 Órgão: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero Interessado: Hidroservice – Indústria e Serviços Ltda Determinações: 1 - à Infraero 1.1 - consubstancie sua decisão de dividir ou não o objeto do Pregão Eletrônico nº 002/DAAG/SEDE/2007 em análise técnico-econômica que aponte a solução de maior economicidade para a empresa, observando que a premissa prevista no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 é a da divisão do objeto em mais de um procedimento licitatório, a menos da inviabilidade técnica e econômica do parcelamento; 1.2 - considerando-se a indisponibilidade do interesse público, atente para a necessidade de avaliar o custo de oportunidade de introduzir a sistemática, pretendida no certame, de tratamento físico de água para os subsistemas de ar-condicionado, distribuição predial e contra-incêndio em lugar do tratamento químico usual que visa substituir ou reduzir; 1.3 - retire a exigência de capital mínimo integralizado do edital do Pregão Eletrônico nº 002/DAAG/SEDE/2007, por colidir com o art. art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93, e com a jurisprudência desta Corte – Acórdãos 1.871/2005-P e 170/2007-P; 2 – ao Tribunal de Contas da União - TCU 2.1 - cientificar o Interessado da deliberação que vier a ser alcançada; 2.2 - arquivar os autos com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 3075/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 e seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar quitação aos responsáveis ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. Ministério dos Transportes TC 003.152/2002-2 Responsáveis (CPF) : Edgar Antônio Roman (070.426.639-34) e Ovande Flemming (077.803.62949) Entidade/Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina –DER/SC Responsável : Ovande Flemming Valor original da multa: R$10.000,00 Data de origem do débito: Ac. 2152/2006 - 2ª Câmara em 8/8/2006 Valor recolhido: R$ 10.374,00 Data de recolhimento do débito: 4/9/2007 25 Responsável : Edgar Antônio Roman Valor original da multa: R$10.000,00 Data de origem do débito: Ac. 2152/2006 - 2ª Câmara em 8/8/2006 Valor recolhido: R$ 10.423,00 Data de recolhimento do débito: 24/9/2007 d) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 46). ACÓRDÃO Nº 3076/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1 – TC – 022.535/2007-7 Interessados: Alessandra Mara Tomczak, Alexei Kovalczuk Afonso Silva, André Possamai Della, Antonio Rodrigues Barros, Emanuelle Dalla Costa, Erich Gustav Schleder, Hélio Sérgio Pinto Portugal, João Cesar Beenke França, Sandro Pereira Ribeiro, Talita Bessani. 2 –TC – 015.478/2003-6 Interessados: Arinete Veras Fontes Esteves, Aurineia Loufares da Silva, Fernando Augusto de Aguiar Soares Carneiro, Francinete Maura Sousa Arruda, Hildes do Ampraro Delduque Pinto, Iracema da Silva Nogueira, Marcia Isis Manso Brandao, Maria Aparecida Ferreira Amaral, Maria Auxiliadora da Cruz Lima, Maria das Dores de Jesus Machado, Maria do Socorro Albuquerque de Souza, Nair Chase da Silva, Neire Maria da Silva Brandao, Neuza Maria Correa Paula, Sandra Maria Evangelista Caranhas, Valdelize Elvas Pinheiro, Valmar Fernandes da Silva. 3 – TC – 017.263/2004-0 Interessados: Anderson Lopes Belli Castanha, Andre Guilherme Dornelles Dangelo, Andrea Pereira Luizi Ponzo, Andreia de Souza Ribeiro Rodrigues, Antonio Ferreira Colchete Filho, Bernhard Johannes Lesche, Bianca Maria Sanches Faveret, Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva, Celia Aparecida Resende Maia Borges, Denise Maurano Mello, Edson Eduardo Reinehr, Eduardo Seabra Guedes, Eduardo Stehling Urbano, Elisabeth Cristina de Almeida Bessa, Emanuel Antonio de Freitas, Evelise Rocha de Souza Almeida, Fabio Jose Martins de Lima, Francisco Martins Teixeira, Geraldo Luiz Goncalves Soares, Ilka Schapper Santos, Itamara Pereira Moco, Jalon de Morais Vieira, Joana Darc Antonia Santos da Cruz, Julio Maria Fonseca Chebli, Katia Eliane Santos Avelar, Leandro Oliveira Silva, Lilian Pinto da Silva, Ludmilla Savry dos Santos Almeida, Luis Henrique Dreher, Luiz Antonio Barroso Rodrigues, Marcelo de Oliveira Santos, Marcio Jose Martins Alves, Maria Cristina Vasconcellos Furtado, Maria da Penha Henriques do Amaral, Maria das Dores de Souza, Maria de Lourdes Junqueira, Maria Stella Rodrigues da Cunha, Mauricio Gattas Bara Filho, Orestes Piermatei Filho, Patricia Menezes Maya Monteiro, Paula Silva de Carvalho Chagas, Ricardo da Silva Freguglia, Roberto Alves Monteiro, Rose Mary Abrao Nascif, Sandro Rodrigues Mazorche, Sergio Guilherme de Assis Vasconcelos, Sidney Leandro de Souza, Sueli Mello Braga, Zwinglio Mota Dias. 4 – TC – 021.778/2007-0 Interessados: Adriela de Marchi, André Luiz Mourão da Costa, Ângela Maria Araújo Monteiro, Arley José Moraes Barreto, Bruney Nascimento Reis, Clayton Rodrigo Barboza Colares, Cleonice da Silva Neves, Daikyty dos Santos Yoshii, Daniel Reis Armond de Melo, Edilson Euclinge Meoti, Firmino José Lira Rosas, Francisca Chagas da Silva Larangeira, Francisco Regilson Pinho de Matos, Frank Mota 26 da Costa, Jander Savedra Nunes, Jath da Silva e Silva, Joel Bentes Araújo Filho, Karem de Lima Teles, Neisomar Olímpio Lima, Pedro José Vieira Archanjo, Roberto Mafra da Silva, Ronaldo Maia Barbosa, Thatiane da Silva Vieira, Valdelirio Caetano da Cunha. 5 –TC – 019.152/2007-4 Interessados: Adriano Lopes Almeida Teixeira, Allan Kardec de Lima, Erly Milton Vieira Junior, Jose Rafael Capua Proveti, Joselito Nardy Ribeiro, Luciano de Oliveira Castro Lara, Marclin Felix Moreira, Marcos Valerio Santos da Silva, Roberto Sanglard Leite da Silva, Sergio Henriques Saraiva, Tania Regina Grao Velloso, Valdemar Lacerda Junior. 6 –TC – 025.286/2007-3 Interessados: Adriana Bogliolo Sirihal Duart, Adriana Martins da Silva, Audrey Handyara Bicalho, Camila Teixeira Heleno, Catarina Nogueira Mota Coelho, Claudia da Silva Amorim, Dilvana Maria Fiorini de Aguiar Moreira, Fabiola Godoy de Oliveira, Henrique Resende Martins, Mirian Moura Lott, Oriane Magela Neto, Paulo Cesar Ribeiro da Silva, Ricardo Tavares, Roberta dos Santos Costa. 7 – TC – 013.221/2007-6 Interessados: Jorge Eduardo Fouto Matias, Moacyr Aristeu Molinari Neto e Suzana Nesi Franca. 8 –TC – 019.159/2007-5 Interessados: Ana Cristina Ribeiro Rocha e Regis de Almeida Farani. 9 –TC – 022.514/2007-7 Interessados: Fernando José Armando Ribeiro, Frederick Magalhaes Hunzicker, Gustavo Henrique Bianco de Souza, Irce Fernandes Gomes Guimarães, Késia Diego Quintães, Orlando David Henrique dos Santos, Uyrá dos Santos Zama, Zirlene Alves da Silva Santos. 10 –TC – 019.132/2007-1 Interessados: Denilson da Silva Borges, Fabíola Guerra Nakamura, Jocilene Guimarães Silva, Raul Rabello Mesquita. 11 –TC – 022.511/2007-5 Interessados: Ana Cristina Cavalcante da Rocha, Ana Lucia Souza da Silva, Ana Ruth Silva de Araújo, Anderson Cavalcante Guimarães, Andrea Belém Costa, Angela Sanchez Leão de Oliveira, Antônia Rodrigues da Silva, Antonio Mihara, Antonio Roney Sousa da Mota, Carlos Alberto Silva de Oliveira, Celso Barbosa Carvalho, Cleopatra Medina Noronha Areosa, Cristiane Geraldini de Lima, Cristina Sayuri Maki, Denise Furlan Bragheto, Eliane Regina Martins Batista, Emerson Silva de Sousa, Fabiane Maia Garcia, Fábio Medeiros Ferreira, Flávia Regina Almeida Campos Naief Moreira, Giselda Maria Pereira, Greicy Costa Marques, Isabel Reis e Silva, Jose Exequiel Basini Rodrigues, Leonor Alves de Oliveira da Silva, Luciana da Silva Brito, Marcos Castro de Lima, Maria Helena Moreira Rodrigues, Maria Izabel Ovellar Heckmann, Maria Luiza Germano de Souza, Marinete Lourenço Mota, Moacyr Comar Júnior, Nayana Cristina Gomes Teles, Neila Hiraishi Mallmann, Nívea Madalena Rocha Gomes, Oderlene Braulio da Silva, Odette Mestrinho Passos, Raquel Borges, Renata Takeara, Rosemery Rocha da Silveira, Soraya Paiva Chain, Suzane Moreira Lopes, Tâmara Araújo Pereira dos Santos, Valdemir de Oliveira Tenório, Valmir Flores Pinto, Wanderleia Souza Marques. 12 –TC – 009.962/2007-0 Interessados: Adelina Moraes Camilo, Adriana Aparecida Ciccarelli, Alzira Barbosa Santana, Angela Flavia Logullo, Cacilda Rosa Barbosa Dias, Carlo Milani, Claudio Henriques Carratu, Domingos Palma, Edna Ayako Yamamoto, Elaine Guadelupe Rodrigues, Eli Conde Chocho, Frederic Hasegawa, Guiomar Nascimento Gomes, Ismael Dale Cotrim Guerreiro da Silva, Josefina Aparecida Pellegrini Braga, Lia Rita Azeredo Bittencourt, Maria de Fatima Magalhaes Lazari, Maria Graciela Gonzalez Perez de Morell, Michel Eid Farah, Ricardo Sobhie Diaz, Ronaldo Ramos Laranjeira, Virginia Berlanda 27 Campos Junqueira. 13 – TC – 013.188/2007-0 Interessados: André Aparecido Ramos, Bruno Domingues Barbosa, Cristina Muccioli, Eduardo Abdalla Saad, Ernesto Mota Ravera, Orlando de Santana Junior, Patricia Santos Schermann, Suzana Bortolotto, Tarcila Lopes Quiqueto. MINISTÉRIO DA FAZENDA 14 –TC – 021.773/2007-4 Interessados: Adailto Jose da Silva, Adriana Maria da Silva, Ailton Cabral Rosa, Alexandre Leque dos Santos, Ana Jaluza Nunes de Carvalho, Ana Laura Horta, Andre Luiz Cassiano Lima, Andrea Esteves Martins, Caio Sallas Lopes, Camila de Cassia Monte Serrat, Carlos Abreu Custodio, Clovis Eduardo do Nascimento, Daniel Avila Andrade de Azevedo, Daniel William Sfriso, Daniele Schiavoni Correa, Daniella D Epiro Turim, Danyel Barros de Morais, Denis dos Santos, Deraldo Pereira Santos, Eduardo Gomes Calixto da Silva, Eduardo Honorio Pereira da Silva, Eduardo Meyer Lancas, Elaine Alves Lopes, Eliza Maria Rigo, Emiliana de Lurdes Bordin Terribele, Erica Fabiana Daniel, Evandro Paulo Soares Ramalho, Evandro Pedrozo de Oliveira, Fabian da Silva Pereira, Fabio Alexandre de Souza Gomes, Fabio do Espirito Santo Cunha, Fernando de Oliveira Leite, Fernando Lauria Darcie, Filomena Costa Coffone, Francisco Arievilo de Oliveira, Frankie Antunes Talamo, Gilberto Banali, Glauco Sucaria Batista, Guilherme Augusto Lieto Samczuk, Helton Joao Vieira Vogarin, Joao Ferreira de Araujo Neto, Joao Ferreira de Mattos, Joice Aparecida Soczek, Jorge Luis Meneses Precioso, Josana Silva Bispo, Jose Claudio Vidotti, Juliano Picoloto, Julio Shiogi Honjo, Lailton Bezerra da Silva, Leuzo de Marchi Oliveira e Cardoso, Lidiane Medeiros Hobold, Liliam Maciel, Luana Carla Santos, Lucas Valverde de Assis Pereira, Luci Chitomi Terakado Hirata, Lucimeire Gallan, Luiz Guilherme da Conceicao Martins, Luiz Sergio Pinheiro Bernardo, Magda Cristiane Bizotto, Mailson Sampaio de Oliveira, Maria Cynara Bezerra de Oliveira, Maria Laura Barbosa Gay, Martinha Aparecida Toledo, Mauricio de Thomazi Oliveira Guedes, Miguel Antonio Diniz, Nilene Koscialkowski de Mello Chaves, Nilma da Penha Alves Berto, Othavio Augusto Martins de Oliveira, Paulo Roberto Campaneli da Silva, Peter Bohme, Reginaldo Garcia Junior, Regis Carotta Junior, Renata Guimaraes Azevedo, Renato Barros Damiano, Ricardo Mosconi Geraldes, Ricardo Pereira da Silva Neto, Rodolfo Elias da Silva Guerra, Rodrigo Leite Ferreira, Rodrigo Sandim Ferreira, Rodrigo Vidinho Tavares, Roger de Oliveira Miranda, Ronaldo Stein Pinto, Ronie Fabricio Campos Costa, Sandra Domingos, Sergio de Castro Junior, Shirley Lucio de Sousa, Silvano Souto Rosa, Silvio Roberto Espiler Colito, Simone Cristina Gehr Pereira, Tania Setsuko Hamasaki, Tatiana Conceicao Caldeira Rodrigues, Thiago Augusto Maioli Vattos, Veridiana Sanino dos Santos, Vinicius Magaldi, Vivian de Fatima Amorim, Wagner Paixao de Souza, Waltene Freds Costa, Welton Almeida da Silva. ACÓRDÃO Nº 3077/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 15 –TC – 014.863/2007-3 Interessados: Ana Lúcia Queiroz Bezerra, Carlos Rodolfo Mohn Neto, Claudia Regina de Oliveira Zanini, Estércio Marquez Cunha, Geisa Nunes de Souza Mozzer, Gil Eduardo Perini, Iraci Scopel, João Elisiário Araújo, Maria Alves Barbosa, Maria Regina de Carvalho Melo Bastos, Olízio Claudino da Silva, Paulo Sergio Sucasas da Costa, Ricardo Costa de Santana, Sandra Regina Gomes Santana. 28 Determinações: 15.1. à Universidade Federal de Goiás que: 15.1.1. faça constar nos próximos editais de processo seletivo simplificado a previsão do prazo de vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição Federal; 15.1.2. disponibilize no Sisac a data da publicação da homologação dos certames que vier a realizar. ACÓRDÃO Nº 3078/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 16 –TC – 020.500/2007-2 Interessados: Maria Dulcicleia de Souza Ruiz e Regina Graça Mota dos Santos. 17 –TC – 012.261/2007-7 Interessados: Ana Gonçalina de Almeida Curado, Ana Maria Rodrigues Ribeiro, Antonio Borges Fernandes, Antonio de Souza Neves, Celia Cristina Zago, Hugo da Silva, Luciano Borfecchia, Maria Adelia de Camargo Maiolino, Maurilia Valderez Lucas do Amaral, Miguelina Eteria de Arruda, Odilia de Souza Nascimento. 18 –TC – 011.679/2007-9 Interessados: Alcides Mendes da Costa, Anastácio Bispo dos Santos, Ary Sendas Martins, Aurora de Jesus Mattos Martins, Cesar Henrique Moreira Quintas, Célio Almeida do Nascimento, Enilda Vieira Araujo, Geneci Zany Pires Ferreira dos Santos, Gilda Ferreira de Souza, Glaucia Kneip Salomão, Isaura Fernandes Angelo, Maria das Graças de Oliveira Silva, Maria Jose de Mello Felizardo, Marilza Travassos de Araujo, Moema Braga de Castro, Monique de Almeida do Nascimento, Nelly Miller Vercezi, Oldemar Vercezi, Rosine Castrioli Branco, Severina da Silva de Andrade. 19 –TC – 019.065/2007-7 Interessados: Ana Maria Araujo de Menezes, Clodoaldo Sales Santos Neto, Dinarte Domingos de Lucena Segundo, Edna da Cunha Paiva Dalia, Eliete Alves de Lucena, Edith Gomes da Silva, Francisca Paulina da Silva, Gustavo Cavalcanti Pessoa, Leomartiny Lucena Moreira, Maria das Gracas Alves Santos, Maria Santana Soares, Maria de Fatima Lucena Moreira, Narjara Alves de Lucena, Reni Alves de Lucena Sobrinho, Roberta Cavalcanti Pessoa, Roberto Cavalcanti Pessoa, Thiago Cavalcanti Pessoa, Valber Alves Santos, Valter Sales Santos Junior. 20 –TC – 011.835/2007-5 Interessados: Ana de Oliveira Souza, Ana Lúcia Lopes, Daniel Gouveia de Mello Martins, Divina Antunes de Oliveira, Eleandro Sezar Batista, Elzira Rosa de Queiroz, Ernestina Couto Gatti, Helena Carlos Fernandes, Jurema Freitas dos Santos Melo, Lilian de Abreu Luzzi, Maria de Jesus Mendes Demetrio, Maria Ildete Pinto, Mateus Gouvea Mello Martins, Nair Hurtado Costa, Nair Luzzi Silva, Paulo Sergio Mello Martins, Ruth Nicacio Vianna, Yolanda Gomes Pimenta. 21 –TC – 017.958/2007-2 Interessado: José Teixeira Filho. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 22 –TC – 012.330/2005-0 29 Interessados: Elizabeth Calheiros Borges e Wylda Jesus Correa. ACÓRDÃO Nº 3079/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007 - Plenário - TCU, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 23 – TC – 024.435/2006-2 Interessada: Vilma de Camargo Renno. Determinações: 23.1. ao INCRA – Superintendência Regional/SP - MDA que: 23.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo ato de aposentadoria para a inativa constante deste processo, para apreciação por este Tribunal, fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a soma corresponda ao tempo de serviço para aposentadoria; 23.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão; 23.2. à Controladoria Geral da União em São Paulo que: 23.2.1. quando da emissão do parecer no novo ato constante de aposentadoria da servidora Vilma de Camargo Renno, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão do ato; 23.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac; 23.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário. 24 –TC – 024.429/2006-5 Interessados: Olinda Maria de Oliveira Freitas, Edmar Luiz da Costa, Jilvan de Oliveira Pinto, Orozimbo Gomes Fernandes, Wanda Helena Martins Messias, Wmim Geraldo Rosa. Determinações: 24.1. ao INCRA – Superintendência Regional/GO - MDA que: 24.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de aposentadoria para todos os inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a soma corresponda ao tempo de serviço para aposentadoria; 24.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão; 24.2. à Controladoria-Geral da União em Goiás que: 24.2.1. quando da emissão do parecer nos novos atos constantes desse processo, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato; 30 24.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac; 24.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA (a ser apreciado em relação) Foi excluído de pauta, ante requerimento formulado pelo Relator, Ministro Guilherme Palmeira, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo nº 006.612/2007-9. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 39, organizada em 20 de outubro corrente, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 3080 a 3087 e 3089 a 3111, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. nºs 015.612/2001-9, 013.503/2004-0, 018.405/2004-1, 015.860/2005-0, 015.867/2005-0, 016.194/2005-4, 001.055/2006-2, 020.419/2006-0 e 001.693/2007-4, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; b) Procs. nºs 005.221/2005-5, 006.795/2005-0, 003.124/2006-0, 028.528/2006-1 e 005.876/2007-2, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; c) Procs. nºs 325.311/1997-8, 016.511/2003-7, 008.465/2004-6, 025.623/2006-7, 027.226/2006-6 e 028.731/2006-8, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e d) Procs. nºs 010.016/2002-0, 004.602/2003-0, 019.599/2003-0, 007.011/2005-7, 011.220/2005-3, 015.286/2005-3, 011.177/2006-9, 019.348/2006-4, 021.889/2006-1, 023.124/2006-8 e 006.914/2007-0, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 3080/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 015.612/2001-9 (com 02 volumes e 02 anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Interessado: Raimundo Gurgel Júnior (CPF nº 110.048.274-15, ex-Prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Andreo Zamenhof de Macêdo (OAB/RN nº 5.541) e Jovana Brasil Gurgel (OAB/RN nº 6.030) 31 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Raimundo Gurgel Júnior, ex-Prefeito do Município de Caraúbas/RN, em que são apreciados Embargos de Declaração opostos pelo interessado contra o Acórdão 2.279/2007-2ª Câmara, que conheceu do Recurso de Reconsideração então interposto pelo ex-Prefeito e negou-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 1.935/2005-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo interessado para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3080-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3081/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 013.503/2004-0 (com 2 anexos) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessados: Livia Burlani (CPF n.º 223.092.250-53); Luiz Cecconi (CPF n.º 010.065.339-15) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região –TRT/SC 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 5.2. Revisor da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: Ademir Canali Ferreira (OAB/RS n.º 6965); Heloisa Blasi Rodrigues (OAB não informada); Ana Cristina Ferro Blasi (OAB não informada) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias a ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em que se aprecia Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 2.580/2006 – TCU – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, em: 9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pela Sra. Livia Burlani e pelo Sr. Luiz Cecconi, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. alterar a redação do item 9.4.4 do Acórdão 2.580/2006 – TCU – 2ª Câmara, que passa a vigorar nos seguintes termos: “9.4.4. oriente os interessados nos atos considerados ilegais sobre a possibilidade de retornarem à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria, de requererem a aposentadoria proporcional, ou, ainda, de comprovarem o recolhimento, perante o INSS, mesmo que efetivado a posteriori, das contribuições relativas ao tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural;” 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 32 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3081-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3082/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 018.405/2004-1 (com 1 volume e 7 anexos) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recursos de Reconsideração 3. Interessado: Fernando Gerber Filho, CPF: 719.151.417-53; Higino Ferreira Filho, CPF: 269.289.061-20; Rubens Aparecido de Almeida, CPF: 058.007.221-53. 4. Unidade: Conselho Federal de Técnicos em Radiologia/CONTER 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: Katia Vieira do Vale – OAB-DF 11.737 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Fernando Gerber Filho, então Presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – Conter, Higino Ferreira Filho e Rubens Aparecido de Almeida, membros da Diretoria-Executiva do mencionado Conselho, que se examina, nesta oportunidade, Recursos de Reconsideração interpostos contra o Acórdão 3.198/2006-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443, de l992, conhecer dos Recursos de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão 3.198/2006-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3082-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3083/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.860/2005-0 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Edilson Dias Botelho (CPF n.º 028.506.992-68) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaituba/PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 33 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Edilson Dias Botelho contra o Acórdão 3521/2006 – 2ª Câmara, referente à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal Ttaituba/PA, por intermédio do Convênio 3139/98, objetivando o desenvolvimento de ações para erradicação do mosquito Aedes Aegypti. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3083-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3084/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 015.867/2005-0 (com 1 volume e 3 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Anselmo Hoffman, ex-Prefeito (CPF nº 195.869.149-68) 4. Unidade: - Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu - PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA e Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: Paulino Barros do Nascimento (OAB/PA nº 8014) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Anselmo Hoffman, ex-Prefeito Municipal de Vitória do Xingu - PA, em face do contra o Acórdão 1.002/2007 – 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 233 do RI/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Anselmo Hoffman, ex-Prefeito Municipal de Vitória do Xingu - PA, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e, em conseqüência, alterar os subítens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.002/2007 – TCU – 2ª Câmara, dando-lhes as seguintes redações: “9.1. com fulcro no art. 16, inciso III, alínea "a" , art. 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92 julgar as contas do Sr. Anselmo Hoffman, ex-Prefeito Municipal de Vitória do Xingu – PA; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Anselmo Hoffman, a multa prevista no artigo 58, inciso I da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento;” 9.2. manter inalterados os demais itens do aludido Acórdão; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao 34 interessado. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3084-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3085/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-005.221/2005-5 - c/ 2 anexos 2. Grupo II – Classe – I - Embargos de Declaração 3. Interessado: João Fernandes Ribeiro (CPF 001.170.642-20) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Fernandes Ribeiro contra o Acórdão 2.127/2007 - 2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, analisando o Pedido de Reexame interposto pelo Interessado, servidor aposentado da Fundação Universidade Federal do Maranhão, negou provimento aos argumentos apresentados, mantendo o Acórdão 1.473/2006 - 2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação aos proventos da parcela “URP” decorrente de sentença judicial que não determinou que tal incorporação se processasse em caráter ad aeternum. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, ante a ausência de omissões, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Interessado e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3085-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3086/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.124/2006-0 - c/ 2 anexos 2. Grupo II – Classe – I - Embargos de Declaração 3. Interessadas: Ana Maria Santana Neiva Costa (CPF 050.023.033-15), Conceição de Maria Lima da Silva (CPF 428.812.343-72), Conceição de Maria Silveira de Araújo (CPF 027.546.063-00) e Rosa 35 Maria Gomes Dias (CPF 037.985.183-00) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de Embargos de Declaração opostos por Ana Maria Santana Neiva Costa, Conceição de Maria Lima da Silva, Conceição de Maria Silveira de Araújo e Rosa Maria Gomes Dias contra o Acórdão 2.128/2007 - 2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, analisando o Pedido de Reexame interposto pelas Interessadas, servidoras aposentadas da Fundação Universidade Federal do Maranhão, negou provimento aos argumentos apresentados, mantendo o Acórdão 1.363/2006 - 2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação aos proventos da parcela “URP” decorrente de sentenças judiciais que não determinaram que tal incorporação se processasse em caráter ad aeternum. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, ante a ausência de omissões, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, às Interessadas e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3086-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3087/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 016.511/2003-7 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Embargante: Raimundo Antônio Rêgo Gomes (CPF 012.301.403-44) 4. Órgão: Município de Mirinzal/MA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Raimundo Antônio Rêgo Gomes, ex-prefeito do Município de Mirinzal/MA, contra o Acórdão nº 737/2007 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 36 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado; 9.3. dar ciência desta decisão ao embargante, remetendo-lhe cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3087-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3089/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 008.465/2004-6 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Antônio Fernando Pereira de Carvalho (CPF nº 236.205.365-20) e Carlos Eduardo Lazzaro Traversa (CPF nº 806.210.828-72) 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de Sergipe - Senac/SE 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator do acórdão recorrido: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reconsideração interposto pelos Srs. Antônio Fernando Pereira de Carvalho, Presidente do Conselho Regional do Senac/SE, e Carlos Eduardo Lazzaro Traversa, Diretor Regional do Senac/SE, contra o Acórdão nº 2.507/2006 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual este Colegiado julgou irregulares as contas dos responsáveis e aplicou-lhes multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 58, incisos I e III da Lei nº 8.443/92. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 2.507/2006 - TCU - 2ª Câmara em seus exatos termos; 9.2. dar ciência do teor desta deliberação ao recorrente; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3089-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3090/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.220/2005-3 (com 3 anexos). 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessados: Márcia Helena Carvalho Lopes (CPF 532.267.209-53), Gisele de Cássia Tavares (CPF 918.224.249-68) e Marcos Chagas Gomes (CPF 908.285.856-87). 37 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urucurituba/AM. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/AM e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame interpostos por Márcia Helena Carvalho Lopes, Gisele de Cássia Tavares e Marcos Chagas Gomes contra o acórdão nº 3306/2006-TCU-2ª Câmara, adotado em processo de representação, onde o Tribunal aplicou multa individual aos recorrentes no valor de R$ 1.600,00, em razão do não-atendimento à diligência do Relator, no prazo fixado e sem causa justificada, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, com fundamento nos arts. 48 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, excluindo-se a multa aplicada aos Sres Márcia Helena Carvalho Lopes, Gisele de Cássia Tavares e Marcos Chagas Gomes; 9.2. tornar insubsistente o subitem 9.3 do Acórdão 3306/2006-TCU-2ª Câmara; 9.3. manter em seus exatos termos os demais subitens do acórdão em referência; 9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3090-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 3091/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 016.194/2005-4 (com 1 volume) 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Paulo de Oliveira (CPF n.º 057.328.759-72, ex-Prefeito) e Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda. (CNPJ n.º 02.555.205/0001-69) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná-Secex/PR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Paulo de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Conselheiro Mairinck/PR, em razão de inexecução do objeto pactuado no Convênio nº 2.377/1999 (SIAFI nº 388596), celebrado em 30/12/1999, entre a União Federal, por meio do Ministério da Saúde, e o Município de Conselheiro Mairinck/PR, cujo propósito era a construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares Mínimas – 50 módulos, nas residências familiares carentes situadas em áreas críticas de saneamento com grande incidência de esquistossomose. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar Sr. Paulo de 38 Oliveira, solidariamente com a empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 11/05/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Paulo de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Conselheiro Mairinck/PR e à empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. encaminhar cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Paraná, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para as medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3091-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3092/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-001.693/2007-4 (c/ 1 volume) 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Wenceslau Alcântara Fernandes, CPF: 226.365.603-00 4. Órgão: Ministério da Cultura 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos captados com o incentivo da Lei nº 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura ou Lei Rouanet), no período de 02/04/1998 a 31/12/1998, tendo sido prorrogado por duas vezes, expirando-se em 31/12/2000, tendo como responsável o Sr. José Wenceslau Alcântara Fernandes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. José Wenceslau Alcântara Fernandes ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma prevista na legislação em vigor: 39 DATA DA OCORRÊNCIA 11/12/1998 26/04/1999 21/07/1999 05/10/1999 18/10/1999 VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO R$ 2.254,99 R$ 2.292,30 R$ 2.292,30 R$ 2.292,30 R$ 2.292,00 9.2. aplicar ao Sr. José Wenceslau Alcântara Fernandes a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para adoção das medidas julgadas cabíveis. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3092-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3093/2006 -TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-006.795/2005-0 - c/1 anexo. 2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Aluísio José de Lorena (CPF 052.299.364-87), e Silas Salgado da Silva (CPF 065.858.094-91) 4. Entidade: Município de Gravatá/PE. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: Amilton José Manoel (OAB/PB 8705) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Aluísio José de Lorena, ex-prefeito do município de Gravatá-PE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, no ano de 2000, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, o Sr. Aluísio José de Lorena e Silas Salgado da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 36.442,80 (trinta e seis mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, 40 para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24/2/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. condenar o Sr. Aluísio José de Lorena ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Ordem Valor (R$) Bancária 24/02/2000 400019 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 22/03/2000 400123 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 25/04/2000 400241 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 23/05/2000 400442 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 21/06/2000 400583 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 18/07/2000 400707 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 23/08/2000 400790 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 22/09/2000 400945 1.821,14 (mil, oitocentos e vinte e um reais, quatorze centavos) 22/09/2000 400993 34.601,66 (trinta e quatro mil, seiscentos e um reais, sessenta e seis centavos) 24/10/2000 401096 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 24/11/2000 401449 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) Total 346.228,00 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais) 9.3. aplicar ao Sr. Silas Salgado da Silva a multa referida no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.4. aplicar ao Sr. Aluísio José de Lorena a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Município de Gravatá/PE; 9.7. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU. 41 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3093-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3094/2007 /2007 -TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-028.528/2006-1 2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Eugenio Mauricio de Melo, ex-Prefeito (CPF 016.404.374-87) 4. Entidade: Município de Pombos/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra o Sr. Eugenio Mauricio de Melo, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio n.º 93593/1998, celebrado com o Município de Pombos/PE, no montante de R$ 9.419,64 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), tendo por objetivo a capacitação de recursos humanos e a aquisição de material didático/pedagógico, contemplando a educação de jovens e adultos ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “c” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Eugenio Mauricio de Melo, ao pagamento da quantia de R$ 9.419,64 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 8/7/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao responsável e ao Município de Pombos/PE; 9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Republica no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3094-39/07-2 42 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3095/2007 /2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC−005.876/2007-2 2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Luiz de Moraes, ex-prefeito (CPF 611.073.362-87). 4. Entidade: Município de Marapanim/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE em nome do Sr. Raimundo Luiz de Moraes, exprefeito do Município de Marapanim/PA, em decorrência da omissão do Responsável no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE ao aludido Município, no exercício de 2004, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Luiz de Moraes ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data da Valor original – R$ ocorrência 25/02/2004 102,96 (cento e dois reais, noventa e seis centavos) 26/02/2004 22.627,80 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais, oitenta centavos) 27/03/2004 22.627,80 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais, oitenta centavos) 30/04/2004 22.730,76 (vinte e dois mil, setecentos e trinta reais, setenta e seis centavos) 25/05/2004 22.730,76 (vinte e dois mil, setecentos e trinta reais, setenta e seis centavos) 26/05/2004 47,12 (quarenta e sete reais, doze centavos) 25/06/2004 22.744,80 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais, oitenta centavos) 23/07/2004 22.744,80 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais, oitenta centavos) 31/08/2004 26.165,16 (vinte e seis mil, cento e sessenta e cinco reais, dezesseis centavos) 10/09/2004 60,84 (sessenta reais, oitenta e quatro centavos) 23/09/2004 26.226,00 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e seis reais) 43 29/10/2004 26/11/2004 26.226,00 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e seis reais) 26.226,00 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e seis reais) 9.2. aplicar ao Responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Responsável e ao Município de Marapanim/PA; 9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3095-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3096/2007 TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 325.311/1997-8. 2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO – Ltda. 4. Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde/GO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: SECEX/GO. 8. Advogado: Valdemar Parreira Alves – OAB/GO 5406, Aurelino Ivo Dias – OAB/GO 10737, Geraldo Bonfim de Freitas Neto – S/N OAB 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Goiás com a finalidade de proceder à apuração dos prejuízos causados a esse Ministério pelo Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO – Ltda., em decorrência de irregularidades constatadas nos prontuários médicos daquele nosocômio. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º inciso I, 16 inciso III, alínea “d”, c/c com os artigos 19 caput, 23 inciso III, alínea “a”, todos da Lei nº 8.443/1992 e condenar o Hospital e Maternidade São Pedro em Hidrolina-GO – Ltda., ao pagamento das quantias a seguir relacionadas: MÊS/AIH’s APRESENTADA Janeiro/90 Fevereiro/90 DATA/ PAGAMENTO 28/02/90 20/04/90 VALOR NCz$ 99.676,97 Cr$ 166.006,21 44 Março/90 Abril/90 Maio/90 Junho/90 Julho/90 Agosto/90 Setembro/90 Outubro/90 Novembro/90 Dezembro/90 Janeiro/91 Fevereiro/91 Março/91 Abril/91 Maio/91 Junho/91 Julho/91 Agosto/91 Setembro/91 Outubro/91 Novembro/91 Dezembro/91 Janeiro/92 Julho/93 14/05/90 11/06/90 11/07/90 15/08/90 15/09/90 15/10/90 16/11/90 14/12/90 15/01/91 15/02/91 15/03/91 15/04/91 15/05/91 14/06/91 11/07/91 13/08/91 11/09/91 15/10/91 29/01/92 02/01/92 24/01/92 28/02/92 13/03/92 02/09/93 Cr$ 439.661,24 Cr$ 639.182,18 Cr$ 639.980,28 Cr$ 707.383,70 Cr$ 864.650,48 Cr$ 808.402,22 Cr$ 891.133,21 Cr$ 862.119,32 Cr$ 963.672,86 Cr$ 957.973,18 Cr$ 1.768.626,00 Cr$ 1.307.827,00 Cr$ 1.154.247,00 Cr$ 1.862.639,00 Cr$ 2.072.025,00 Cr$ 2.720.428,00 Cr$ 2.681.258,00 Cr$ 2.582.551,00 Cr$ 4.744.712,00 Cr$ 6.077.175,00 Cr$ 8.436.490,00 Cr$ 8.026.763,00 Cr$ 6.684.189,00 Cr$ 273.765,27 9.2. fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para a entidade responsável comprovar perante o Tribunal, (artigo 214, inciso III. Alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas acima relacionadas, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.3. autorizar a cobrança executiva da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28 inciso II da Lei 8.443/92; e 9.4. remeter cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Goiás, em razão do que prescreve art.16, § 3º da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3096-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3097/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 025.623/2006-7 2. GRUPO II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Município de Atalaia/AL e Sebastião Pereira Acioli (CPF 068.206.624-91), exPrefeito. 4. Entidade: Município de Atalaia/AL. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 45 7. Unidade Técnica: SECEX/AL. 8. Advogados: Luiz Guilherme de Melo Lopes – OAB/AL 6386 e Alessandro José de Oliveira Peixoto – OAB/AL 6126. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos esta Tomada de Contas Especial, instaurada em decorrência da não aplicação da contrapartida devida pelo Município de Atalaia/AL, estipulada no Convênio n° 909/1999, celebrado com a Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, cujo objeto era a construção de rede de distribuição de água no Bairro Santa Inês, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com suporte no que prescrevem os §§ 1º e 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Atalaia/AL e fixar e novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 11.450,00, atualizada monetariamente a partir de 09/05/2000, até a data da efetiva quitação do débito; 9.2. informar ao município de Atalaia/AL que o não atendimento à notificação ensejará, além da atualização monetária, a incidência de juros de mora sobre o valor devido; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Sebastião Pereira Acioli, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92, e aplicar a ele a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da mesma Lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação; 9.5. remeter à Procuradoria da República no Estado de Alagoas cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3097-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3098/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-027.226/2006-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Barra de São Francisco/ES. 4. Responsável: José Honório Machado, ex-Prefeito, CPF nº 241.592.047-91. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Honório Machado, ex-Prefeito Municipal de Barra de São Francisco/ES, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 204/1995, tendo por objeto o fornecimento de alimentação, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, aos alunos matriculados na pré-escola 46 e no ensino fundamental da rede municipal e estadual das zonas urbana e rural do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei Orgânica/TCU, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNDE: Valor 47.597,00 30.019,00 19.012,00 20.013,00 20.013,00 34.920,00 30.366,00 13.664,00 31.884,00 Data 21/01/1998 12/03/1998 23/04/1998 19/05/1998 26/06/1998 15/07/1998 15/08/1998 05/09/1998 28/10/1998 9.2. aplicar ao Sr. José Honório Machado a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3098-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3099/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 028.731/2006-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sra. Valkíria de Souza Silva, (CPF 876.574.498-53) 4. Entidade: Oriashê Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX-SP 8. Advogado Constituído: Não consta 9. Acórdão: 47 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Valkíria de Souza Silva, Presidente da Oriashê Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 3/2005, celebrado entre a mencionado Entidade e a União, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR/PR). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Valkíria de Souza Silva, Presidente da Oriashê Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra, ao pagamento da quantia original de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos consectários legais a partir de 22.8.2005, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar à Sra. Valkíria de Souza Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 retro, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União no estado, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3099-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3100/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.016/2002-0 (com 2 volumes). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elenai Lima Vidal (CPF: 191.519.772-49) e Construtora Katiele Ltda. (CNPJ: 84.737.360/0001-60). 4. Entidade: Município de Nova Brasilândia d’Oeste/RO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/RO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade da Srª Elenai Lima Vidal e da Construtora Katiele Ltda., instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em decorrência da inexecução parcial do Convênio MA/SDR 712/1997, firmado entre aquele órgão e o Município de Nova Brasilândia d’Oeste/RO com o objetivo de “promover o desenvolvimento rural através da construção de obras de infra-estrutura elétrica no Município”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando a Srª Elenai Lima Vidal e a Construtora 48 Katiele Ltda. ao pagamento das quantias indicadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de 27/8/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional: RESPONSÁVEL VALOR Srª Elenai Vidal Lima R$ 20.250, 00 (vinte mil, duzentos e cinqüenta reais) Srª Elenai Lima R$ 16.469,53 Vidal e Construtora (dezesseis mil, Katiele Ltda., em quatrocentos e sessenta regime de e nove reais e solidariedade cinqüenta e três centavos) 9.2. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à Srª Elenai Lima Vidal e à Construtora Katiele Ltda. multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não sejam pagas no prazo fixado; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. remeter cópia: 9.4.1. dos presentes autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Rondônia, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. 9.4.2. deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para que adote as providências que entender cabíveis diante das irregularidades apontadas nestes autos, com repercussão da ordem de R$ 3.671,95 na aplicação dos recursos de contrapartida. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3100-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 3101/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 004.602/2003-0 (com 2 volumes). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Natal da Silva Rêgo (CPF 106.879.801-78) e Valter Albano da Silva (080.983.951-20). 4. Unidade: Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/MT, ProjEstoq e Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: José Quintão Sampaio (OAB/MT 5.653). 49 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos repassados à Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, mediante Convênio 4308/94 (Registro SIAFI 115899, fls. 39/41), cujo objeto era a reforma de 60 escolas estaduais e a compra de material didático escolar para 533 escolas estaduais, tendo sido repassados, em 26/12/1994, por meio da Ordem Bancária 94ºB13883, o valor de R$ 2.094.732,20 (dois milhões, noventa e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte centavos), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c; 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Natal da Silva Rêgo, condenando-o ao recolhimento da importância de R$ 1.835.680,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais), aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 26/12/1994, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. aplicar ao Sr. Natal da Silva Rêgo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Valter Albano da Silva, condenando-o ao recolhimento da importância de R$ 259.052,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil, cinqüenta e dois reais), aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de 1/1/1995, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/92; 9.4. aplicar ao Sr. Valter Albano da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.6. enviar cópia dos autos ao Procurador da República no Estado de Mato Grosso para a adoção das providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3101-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 3102/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.599/2003-0. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Município de Nobres/MT (CNPJ 03.424.272/0001-07) e Devair Valim de Melo (CPF 460.365.126-00) ex-Prefeito. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nobres/MT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 50 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/MT e 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Carlos Raimundo Esteves (OAB/MT 7.255). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da irregular aplicação dos recursos transferidos àquele município por meio do convênio 91.282/98 (fl. 23/30), no valor de R$ 50.000,00, para execução de ações do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, §§ 1º e 2º; da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do Município de Nobres/MT, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – Fnde, do valor de R$ 50.000,000 (cinqüenta mil reais), atualizado monetariamente, a partir de 2/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. cientificar o responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal poderá julgar as contas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 202 do Regimento Interno/TCU, e, ainda, de que o Tribunal poderá autorizar o parcelamento da importância devida, caso requerido, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3102-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 3103/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 007.011/2005-7 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Celso Rodrigues Rego, ex-prefeito (CPF 027.528.404-20). 4. Entidade: Prefeitura de Piranhas/AL. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Alagoas – Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Celso Rodrigues Rego, ex-prefeito de Piranhas/AL, em razão da ausência de comprovação da utilização de Cz$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil cruzados) repassados, em 28/9/1988, no âmbito do convênio Seac 100165/1988, cujo objetivo era a construção, dentro do Programa Nacional de Mutirões Habitacionais, de 100 casas para população de baixa renda; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 51 9.2. condenar Celso Rodrigues Rego ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia de CZ$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil cruzados), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 28/9/1988 até a data do pagamento; 9.3. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República em Alagoas. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3103-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 3104/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 015.286/2005-3 (com 1 anexo). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Adalberon de Moraes Barros (CPF 087.783.884-49) e José Zezito Costa (CPF 036.499.034-15), ex-prefeitos. 4. Entidade: Município de Satuba/AL. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: Wandeck Veloso Neto (OAB/AL 5.507). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Adalberon de Moraes Barros e José Zezito Costa, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Satuba/AL por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar, exercício de 2003, tendo por objetivo suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação préescolar e/ou do ensino fundamental matriculados em escolas públicas do município. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II e inciso III, alínea b, 18, 19, parágrafo único, e 23, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Zezito Costa; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Adalberon de Moraes Barros, aplicando-lhe, com fulcro no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não seja paga no prazo fixado; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar ao Município de Satuba/AL que, na gestão de recursos públicos federais, em vista do que dispõe os arts. 62 e 63 da Lei 4.320, de 17/3/1964, antes de providenciar qualquer pagamento, ateste o recebimento do objeto contratado, valendo-se, para tanto, dos documentos fiscais comprobatórios da despesa ou de expediente a ser seqüencialmente numerado e juntado ao respectivo processo. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 52 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3104-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 3105/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.177/2006-9. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Carlos Batista Martins (CPF 388.107.276-49). 4. Entidade: Município de Cachoeira de Pajeú/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Senhor José Carlos Batista Martins, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Cachoeira de Pajeú, que tinha por finalidade garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem a mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito José Carlos Batista Martins, ex-Prefeito pela quantia de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/8/1998; 9.2. aplicar a José Carlos Batista Martins a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão e dos respectivos Relatório e Voto ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3105-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 3106/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 53 1. Processo TC 021.889/2006-1 (com 1 volume). 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Gilberto de Souza Mello, ex-prefeito (CPF 126.244.896-49), Leste Engenharia e Arquitetura Ltda. (CNPJ 22.705.776/0001-40 e seu representante legal José Carlos Dias Ferreira (CPF 502.452.877-87). 4. Entidade: Prefeitura de Galiléia/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais – Secex/MG. 8. Advogados constituídos nos autos: Renato Nascimento (OAB/MG 62.202) e Sayonara Soares Machado de Souza (OAB/MG 78.657). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Gilberto de Souza Mello, ex-prefeito de Galiléia/MG, Leste Engenharia e Arquitetura Ltda. e seu representante legal José Carlos Dias Ferreira (CPF 502.452.877-87), decorrente da constatação física da inexecução de 35% do objeto e de inconsistências na prestação de contas do convênio 841/1998, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa para a ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Galiléia/MG, ao custo total de R$ 59.545,00; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar solidariamente Gilberto de Souza Mello e Leste Engenharia e Arquitetura Ltda, na pessoa de seu representante legal José Carlos dias Ferreira, ao recolhimento, aos cofres da Funasa, das quantias de R$ 10.075,03 (dez mil e setenta e cinco reais e três centavos), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 6.765,72 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 01/02/1999, 25/11/1999 e 09/12/1999, respectivamente, até a data do pagamento; 9.3. aplicar a Gilberto de Souza Mello e Leste Engenharia e Arquitetura Ltda multas no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República em Minas Gerais. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3106-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 3107/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 023.124/2006-8. 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Agemiro Gomes da Silva (CPF 050.455.682-72). 4. Entidade: Município de Rio Maria – PA. 54 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em nome de Agemiro Gomes da Silva, pela não aprovação da prestação de contas do Termo Simplificado de Convênio 041/2000, celebrado entre o município de Rio Maria – PA e a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, com o objetivo de recuperar estradas vicinais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável indicado no item 3 supra. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3107-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 3108/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 006.914/2007-0. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Donizete Ribeiro de Queiroz (CPF 534.241.231-53). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Francisco Donizete Ribeiro de Queiroz, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO, no exercício de 1999, no valor de R$ 18.800,00, com o objetivo de atender as ações do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito que lhe foi imputado, caracterizando, assim, a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/199. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito Francisco Donizete Ribeiro de Queiroz, exPrefeito, pela importância de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/12/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de 55 R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3108-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 3109/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º 001.055/2006-2 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: José Henrique Pedrosa Macedo (CPF n.º 008.627.469-49); Leonardo Rodrigues da Silva (CPF n.º 058.551.879-34); Leonor Ferreira dos Santos (CPF n.º 155.965.919-04); Leontina Santana dos Santos (CPF n.º 156.023.899-20); Marcela Fedechen (CPF n.º 085.391.119-34); Maria Iracena Kavetski Valenga (CPF nº 655.153.409-06); Maria Luisa Turra (CPF nº 157.376.169-91); Neida Silva Pinto (CPF nº 005.013.529-53); Octaviana Ana Basso Silverio (CPF nº 155.698.459-68); Paulo de Souza Rolin (CPF nº 005.013.529-53); Raul Pereira de Oliveira (CPF nº 114.022.696-91); Ruth Maria Gonçalves Ville (CPF nº 089.010.909-53); Sebastião Taborda Ribas Filho (CPF nº 072.206.699-68); Vera Cardoso de Miranda (CPF nº 475.409.409-30) e Zoraide Gid Rolin de Moura (CPF nº 002.172.209-91) 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de interesse de José Henrique Pedrosa Macedo (fls. 08/13); Leonardo Rodrigues da Silva (fls. 13/19); Leonor Ferreira dos Santos (fls. 20/25); Leontina Santana dos Santos (fls. 26/31); Marcela Fedechen (fls. 38/43); Maria Iracena Kavetski Valenga (fls. 44/49); Maria Luisa Turra (fls. 50/55); Neida Silva Pinto (fls. 56/61); Octaviana Ana Basso Silverio (fls. 62/67); Paulo de Souza Rolin (fls. 74/78); Raul Pereira de Oliveira (fls. 79/84); Ruth Maria Gonçalves Ville (fls. 85/90); Sebastião Taborda Ribas Filho (fls. 91/96); Vera Cardoso de Miranda (fls. 97/102) e Zoraide Gid Rolin de Moura (fls. 103/106), servidores da Universidade Federal do Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 08/31, 38/67, e 74/106, de interesse dos inativos José Henrique Pedrosa Macedo (CPF n.º 008.627.469-49); Leonardo Rodrigues da Silva (CPF n.º 058.551.879-34); Leonor Ferreira dos Santos (CPF n.º 155.965.919-04); Leontina Santana dos Santos (CPF n.º 156.023.899-20); Marcela Fedechen (CPF n.º 085.391.119-34); Maria Iracena Kavetski Valenga (CPF nº 655.153.409-06); Maria Luisa Turra (CPF nº 157.376.169-91); Neida Silva Pinto (CPF nº 005.013.529-53); Octaviana Ana Basso Silverio (CPF nº 155.698.459-68); Paulo de Souza Rolin (CPF nº 005.013.529-53); Raul Pereira de Oliveira (CPF nº 114.022.696-91); Ruth Maria Gonçalves Ville (CPF nº 089.010.909-53); Sebastião Taborda Ribas Filho (CPF nº 072.206.699-68); Vera Cardoso de Miranda 56 (CPF nº 475.409.409-30) e Zoraide Gid Rolin de Moura (CPF nº 002.172.209-91), com conseqüente recusa dos seus registros; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, a teor da Súmula TCU n.º 106; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique aos interessados de que trata o item anterior acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.4. esclarecer à UFPR que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do subitem 9.3.1 supra. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3109-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3110/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 020.419/2006-0 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Beatriz Monte Serrat Prevedello (CPF nº 402.579.169-20), Beatriz Regina Domingos (CPF nº 316.328.239-34), Carlos Eduardo Barrionuevo (CPF nº 098.525.069-00), Cirlei Pires Meira (CPF nº 447.660.179-00), Edith Emidia Gonçalves de Carvalho (CPF nº 234.182.909-06), Eraclides Ana Flores Kloeckner (CPF nº 109.252.369-34), Ivone Ayres de Oliveira Moraes (CPF nº 144.598.509-82), José Osmir Fiorelli (CPF nº 555.612.418-34), José Sidney Flemming (CPF nº 058.642.089-49), Kazuko Suzuki Sato (CPF nº 356.216.569-20), Loris Carlos Guesse (CPF nº 059.213.849-68), Márcia Teresinha Andreatta Dalledone Siqueira (CPF nº 252.864.209-15), Maria Cristina de Távora Sparano (CPF nº 500.008.299-00), Maria de Lourdes Pereira Esper (CPF nº 227.033.229-68), Marilene Lourenço (CPF nº 253.416.349-34), Miriam Blumel Chociai (CPF nº 320.730.389-72), Olivia Fernandes dos Santos (CPF nº 336.292.699-15), Tereza Tureke Ramim (CPF nº 648.951.579-20), Toshiyuki Sawada (CPF nº 017.572.969-72), Vilma Maria Marcassa Barra (CPF nº 184.980.609-82), Virgínia Souza de Carvalho Borges Kistmann (CPF nº 271.584.897-87) e Zacarias Alves de Souza Filho (CPF nº 000.281.859-00) 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Beatriz Monte Serrat Prevedello (fls. 02/07), Beatriz Regina Domingos (fls. 08/12), Carlos Eduardo Barrionuevo (fls. 13/17), Cirlei Pires Meira (fls. 18/22), Edith Emidia Gonçalves de Carvalho (fls. 23/27), Eraclides Ana Flores 57 Kloeckner (fls. 28/32), Ivone Ayres de Oliveira Moraes (fls. 33/37), José Osmir Fiorelli (fls. 38/42), José Sidney Flemming (fls. 43/48), Kazuko Suzuki Sato (fls. 49/53), Loris Carlos Guesse (fls. 54/58), Márcia Teresinha Andreatta Dalledone Siqueira (fls. 59/63), Maria Cristina de Távora Sparano (fls. 64/68), Maria de Lourdes Pereira Esper (fls. 69/73), Marilene Lourenço (fls. 74/79), Miriam Blumel Chociai (fls. 80/84), Olivia Fernandes dos Santos (fls. 85/89), Tereza Tureke Ramim (fls. 90/94), Toshiyuki Sawada (fls. 95/99), Vilma Maria Marcassa Barra (fls. 100/105), Virgínia Souza de Carvalho Borges Kistmann (fls. 106/111) e Zacarias Alves de Souza Filho (fls. 112/116), servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 02/116, em favor, respectivamente, de Beatriz Monte Serrat Prevedello, Beatriz Regina Domingos, Carlos Eduardo Barrionuevo, Cirlei Pires Meira, Edith Emidia Gonçalves de Carvalho, Eraclides Ana Flores Kloeckner, Ivone Ayres de Oliveira Moraes, José Osmir Fiorelli, José Sidney Flemming, Kazuko Suzuki Sato, Loris Carlos Guesse, Márcia Teresinha Andreatta Dalledone Siqueira, Maria Cristina de Távora Sparano, Maria de Lourdes Pereira Esper, Marilene Lourenço, Miriam Blumel Chociai, Olivia Fernandes dos Santos, Tereza Tureke Ramim, Toshiyuki Sawada, Vilma Maria Marcassa Barra, Virgínia Souza de Carvalho Borges Kistmann e Zacarias Alves de Souza Filho, com a conseqüente recusa de seus registros; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU; 9.3.3. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das determinações constantes do item 9.3.1 do presente Acórdão. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3110-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 3111/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 019.348/2006-4. 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Arlete Maria da Silva Beher (CPF 671.636.109-04), Cleusa Souza Silva (CPF 290.111.599-34), Iolanda Jacobi Spies (CPF 069.242.129-72), Jose Seixas Ribeiro (CPF 008.412.429-68). 4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis/SC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 58 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis/SC, em favor de Arlete Maria da Silva Beher, Cleusa Souza Silva, Iolanda Jacobi Spies e Jose Seixas Ribeiro, encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em: 9.1. considerar legais, para fins de registro, os atos de fls. 2/6, de Arlete Maria da Silva Beher, de fls. 7/11, de Cleusa Souza Silva, de fls. 12/16, de Iolanda Jacobi Spiese e de fls. 17/21, de Jose Seixas Ribeiro; 9.2. seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº 152/2002, a remessa deste processo à entidade de origem. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3111-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA (a serem apreciados de forma unitária) A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 39/2007 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nº 004.144/2004-1 (Ministro Benjamin Zymler); e b) nº 016.122/2007-1 (Ministro Aroldo Cedraz). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e vinte e cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 31 de outubro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 39, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) 59 PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos de nºs 3037 a 3079 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 61/2007 - 2ª CÂMARA – TCU Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3037/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 012.157/2007-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná Interessados: Dagmar Rocha, Hélio Sachser, Homero Bocchino, Jair Silvério Paixão, João Soares Ribeiro Filho, Jorge Frederico Kluppel, Jorge Kutsmi, Josino Pereira, Lourdes Salete Turmena de Carvalho, Luiz Carlos Pereira Baran, Maria Ilui Mochinski, Martins Dagostim, Nair de Lourdes Pereira, Nely Scolaro Portella, Ocalina Souza Cunha, Paulo Antônio Sobczinski, Tatiana Ruta de Oliveira, Vitoldo Walenia, Vítor Tavares do Amaral, Walmir Rocha Wenceslau e Yumiko Sato Mara. TC 012.225/2007-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade federal de Alfenas – Unifal/MG Interessados: Ângela Magalhães Duarte da Silveira, Conceição Moura Leite Ferreira, Elisa Leila de Oliveira Reis, Maria Esperança Rabelo Junqueira, Raul Geraldo da Cunha Carvalho, Silvério de Souza Freire Neto e Sônia Maria de Souza Lima Paes. TC 012.243/2007-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba Interessados: Francisco Costa dos Santos, Joaquim Ferreira Pontes e Severino Morais de Oliveira. TC 012.254/2007-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Joaquim Nabuco Interessados: Dayse Barbosa Vasconcelos, Efigênia Correia Maranhão, José Dias de Souza, Josenildo Freire Leitão, Lucinete da Rocha Oliveira, Luiz Paulo Sampaio Pires de Castro, Maria da Conceição dos Santos Serafim, Pedro Dias da Mota e Sílvio Robertto Bentzen Pessoa. 60 TC 012.314/2007-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora Interessados: Antônio Mariano da Silva, Denise Barbosa Milward de Andrade, Evandro Maia Costa, Joanita Ferreira de Araújo, José Carlos Bessa, José Galdino Ulysses, José Limar de Oliveira, Luiz Antônio da Cunha, Maria de Lourdes Ribeiro Toledo, Maria Teresa Freire de Gusmão Bandarra Dias de Mattos, Maria Thereza Fontes Martins Abdala, Mariângela de Castro e Souza, Milton Ottoni Júlio, Moacyr Borges de Mattos, Nair da Silva Pires, Rosa Maria da Silva Neves e Vânia Lúcia de Souza Mesquita. ACÓRDÃO Nº 3038/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão, bem como a alteração a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 011.339/2007-7 Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PA Interessados: Sérgio Raimundo Ribeiro Cunha Sérgio Raimundo Ribeiro Cunha ACÓRDÃO Nº 3039/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, e no item 9.3 do Acórdão nº 1.824/2004 - TCU - Plenário (Processo TC001.168/2004-0, Ata nº 44/2004 - Plenário, Sessão de 17/11/2004 - Ordinária), em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado: TC 013.533/2005-7 Natureza: Aposentadoria Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE Interessada: Alice Colares de Moura Soares ACÓRDÃO Nº 3040/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 155/2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 017.805/2007-3 61 Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional/AP Interessado: Juracy de Almeida Alencar 1. Determinar à Funasa – Coordenação Regional/AP que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de aposentadoria para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de concessão; e 1.2. Observe o correto preenchimento do formulário de concessão, no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3041/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 013.189/2007-7 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará Interessados: Katiuscia Furtado de Aquino Oliveira e Luiz Régis Azevedo Esmeraldo TC 013.190/2007-8 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo Interessados: Cynthia Nunes Milanezi, Francisco José Deorci de Araújo, Joelma Busato, Markcilei Lima Dan e Mauro César Dias. TC 013.202/2007-0 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Interessados: Célio Hitoshi Kasahara, Eduardo Cardoso da Silva, Francisco Xavier Lima Barbosa Filho, José Jandson Cândido de Queiroz, José Zuchiwschi, Liana Bueno Oliveira Amorim de Moraes, Marcos Luciano Silveira Braga, Maria de Lourdes Lazzari, Maria Eveline Pinheiro de Queiroz Ferreira, Maria Valéria Duarte de Souza, Mônica Thereza Soares Pechincha, Nilson Luiz da Silva, Publio Vieira Valadares Ribeiro e Wesley Pereira Senha. TC 013.697/2007-6 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe Interessados: Bela Rodrigues, Irã Bispo dos Santos e Mabel Ribeiro Sousa. TC 019.127/2007-1 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária Interessados: Cleudson Lopes de Queiroz, Damião de Sousa Vieira Júnior, Silder Lamas Vecchi e Soraia Ataíde Linhares Frota. 62 TC 019.130/2007-7 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco Interessados: Ana Karine Laranjeira de Sá, Ana Paula Aguiar Teixeira Rezende, Evanisia Assis Góes de Araújo, Gilmario dos Anjos Lima, Ismario Antônio Miranda, Jorge da Silva Santos, José Eduardo Ferreira de Oliveira, José Otávio Maciel Neto, Luciana Cavalcanti de Azevedo, Margaret Olinda de Souza Carvalho, Rosele Cavalcanti Silveira, Rosemeri Oliveira Pontes de Santana e William Tibúrcio Azevedo. TC 019.131/2007-4 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí Interessados: Antônio de Pádua Almeida Júnior, Antônio José Rodrigues da Silva, Benedicto Reinaldo Neto, César Marcos de Carvalho Barros, Francisco Francirlar Nunes Bezerra e Maria Betânia Guerra Negreiros Furtado. TC 022.505/2007-8 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Iguatu Interessados: Fabiano Nonato Vieira, José Augusto de Araújo Filho, José Roberto Alves Duarte, Ruberlanio Dias de Brito e Stenio Freitas Felix. TC 022.507/2007-2 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí Interessados: Celso Rogério Schmidlin Júnior, Marcelo Guerra Pires de Carvalho e Zacarias Linhares Júnior. TC 022.518/2007-6 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Interessados: Ana Paula Ferreira, Andreia Espíndola Vieira, Beloni Cacique Braga, Biliane Conceição dos Santos Costa, Cássia Maria Oliveira Bisinoto, Deive Barbosa Alves, Denise Bortoletto, Dulce Helena Tolentino, Flávia Cristina Alves, Michelle da Silva Borges, Patrícia Vieira dos Santos Fernandes e Vanessa Vieira Machado. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TC 022.510/2007-8 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Interessados: Gustavo Tenorio Reis, Juarez Silva Filho, Luciene Rodrigues Kozovits, Marcelo Barboza, Paulo Roberto Coutinho Pinto, Sabrina Reinbold Rezende e Véra Lúcia Punzí Barcelos Capone. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3042/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir 63 relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 011.768/2007-0 Natureza: Pensão Civil Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí Interessados: Carlos Evandro Freitas de Morais Silva, Francisca Ferreira Campos de Carvalho, Hélio Rubens da Silva Filho, Maria Áurea Portela Sampaio Andrade, Maria das Graças Sousa, Maria de Jesus Freitas de Morais Silva, Maria Dider Barretto Santos, Maria Margarida Nascimento Gadelha, Marta Regina Barros Carvalho, Osmarina Marques de Araújo, Raimunda Barbosa Mendes, Rosa Maria Corrêa da Cunha, Rosália Pessoa Lima, Samuel Lopes de Souza Barbosa Carvalho e Simão Guilherme Macedo. MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 014.376/2007-4 Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MG Interessados: Andréa Juliana Vilaca Pimenta e Cezar Augusto Pimenta. TC 015.241/2007-8 Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA Interessados: Alexandra da Silva Oliveira, Carlos Alexandre da Silva Oliveira, Domicia Maria dos Santos, Eutimia Teixeira dos Santos, Francisca de Souza Rodrigues, Irene Firmo Bento, João Batista Bispo da Silva, Lina Gomes de Carvalho, Maria de Deus Menezes Lopes, Maria de Lourdes Paixão dos Santos, Maria Nazaré Santos Silva, Mário Bispo da Silva, Rogério Rodrigues Oliveira, Roquelina da Silva Dias, Valdecy Maria dos Santos Silva, Valdilene Bispo dos Santos e Vanila Bispo dos Santos. TC 021.838/2007-0 Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional/ES Interessada: Arminda Grolla Cintra TC 021.846/2007-2 Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PR Interessada: Isabel Pires da Veiga TC 023.042/2007-9 Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa – Coordenação Regional-MG Interessados: Dagildes Neves Gomes, Eny Nunes Ruas, Luciana Aparecida Veloso Carneiro, Maria Aparecida da Silva, Maria Claudina Pereira Grott, Maria da Conceição Pereira, Maria Gomes de Freitas, Maria Veloso Carneiro, Patrícia Veloso Carneiro, Risa Faria Campos, Terezinha Ramos de Oliveira e Yolanda de Lima Nery. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO TC 014.573/2007-3 Natureza: Pensão Civil Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador) Interessados: Glaucia Macambyra Borgo, Izaura Bezerra de Albuquerque e Thereza Marchetti 64 Musetti. TC 015.811/2007-1 Natureza: Pensão Civil Entidade: Delegacia Regional do Trabalho/PR Interessados: Débora Fernanda Ferreira de Lima, Guiomar Maria Ferreira de Lima e Jonathan Jesse Ferreira de Lima. ACÓRDÃO Nº 3043/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão, bem como a alteração a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA TC 021.844/2003-5 Natureza: Pensão Civil Entidade: Ministério de Minas e Energia Interessados: Camila Benvenuto Costa, Elvira Maia de Almeida Lima e Wlacy Pedreira Magalhães Benvenuto. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 62/2007 - 2ª CÂMARA – TCU Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3044/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência ao interessado e mandar fazer a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo: 1. ao FNDE que nas licitações que conduzir, defina de modo claro todas as características técnicas 65 relevantes para a perfeita caracterização do objeto pretendido (art. 14 da Lei 8.666/93), evitando o uso de expressões ambíguas ou que se refiram a uma característica geral do objeto, a exemplo do termo “circuit breaker”, contido na especificação dos estabilizadores de tensão adotada no Pregão Eletrônico 25/2007; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 019.824/2007-8 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Force-Line Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ACÓRDÃO Nº 3045/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo: MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO TC 013.292/2006-0 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Unidade: Município de Alvorada do Sul - PR Interessada: Câmara Municipal de Alvorada do Sul - PR ACÓRDÃO Nº 3046/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente em parte e mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo: 1. ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa que: 1.2. nos procedimentos licitatórios de sua responsabilidade, em que a verificação da habilitação dos licitantes ocorrer a partir do Sistema de Cadastramento Unificado de Serviços Gerais – SICAF –, proceda a tal análise em estrita observância ao que prescreve a IN/MARE n.º 5/95, considerando que cabe exigir certidão negativa de falência ou concordata somente dos licitantes parcialmente habilitados no referido sistema; 1.3. nos demais procedimentos licitatórios, em que o SICAF não seja o instrumento de confirmação da habilitação dos licitantes, proceda à verificação da qualificação econômico-financeira destes, considerando que a apresentação de certidão negativa de falência ou concordata, prevista no art. 31, inc. II da Lei n.º 8.666/93, somente deve ser requerida quando expressamente prevista em edital. 2. dar ciência da decisão à empresa representante. MINISTÉRIO DA DEFESA TC 022.968/2007-0 Classe de Assunto: VI 66 Natureza: Representação Interessado: Araújo Abreu Engenharia S/A Órgão: Ministério da Defesa (vinculador) ACÓRDÃO Nº 3047/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente e mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Determinar à DRT/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes ao próprio nacional a ela cedido, registrado no sistema sob o número: 0139 00280.500-8,; 2. Determinar à Gerência Executiva do IBAMA/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0107 00064.500-5; 0107 00063.500-0; 0107 00062.500-4; 0107 00061.500-9; 0139 00265.500-6; 0149 00014.500-8; 0145 00033.500-9; 0145 00034.500-4; 0145 00032.500-3; 0145 00029.500-7; 0105 00036.500-6; 0105 00032.500-4; 0105 00033.500-0; 0147 00024.500-6; 0147 00023.500-0; 0139 00203.500-8; 0147 00021.500-0; 0113 00023.500-6; 0113 00016.500-8; 0155 00004.500-8; 0113 00015.500-2; 0151 00034.500-9; 0149 00013.500-2; 0151 00033.500-3; 0157 00017.500-5; e 0157 00016.500-0; 3. Determinar à Fundação Nacional de Saúde/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0107 00058.500-2; 0105 00031.500-9; 0645 00002.5001; 0647 00002.500-8; 0155 00006.500-9; 0113 00024.500-1; 0649 00010.500-8; 0653 00002.500-2; 0153 00014.500-6; 0147 00022.500-5; 0145 00036.500-5; e 0157 00019.500-6; 4. Determinar ao Comando do Exército que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ele cedidos, registrados no sistema sob os números: 0107 00073.500-4; 0107 00069.500-2; 0107 00072.500-9; 0107 00068.500-7; 0107 00067.500-1; 0107 00066.500-6; 0107 00065.500-0; 0139 00254.500-6; 0139 00270.500-3; 0139 00269.500-8; 0139 00260.500-9; 0139 00043.500-9; 0145 00037.500-0; 0145 00035.500-0; 0661 00004.500-4; 0139 00202.500-2; 0107 00071.500-3; 0151 00035.500-4; 0139 00271.500-9; 0139 00261.500-4; 0157 00015.500-4; 0105 00035.500-0; 0107 00082.500-3; 0107 00076.500-0; 0107 00075.500-5; e 0107 00074.500-0; 5. Determinar à Delegacia da Receita Federal em Rio Branco/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0139 00199.500-8; 0139 00268.500-2; 0139 00252.500-5; 0105 00024.500-0; 0105 00034.500-5; 0107 00057.500-7; e 0151 00036.500-0; 6. Determinar à Superintendência Regional da Polícia Federal/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios 67 nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0107 00079.500-7; 0105 00028.500-2; 0105 00029.500-8; 0105 00027.500-7; 0105 00026.500-1; 0139 00272.500-4; e 0139 00292.500-3; 7. Determinar à Superintendência Estadual do INCRA no Acre que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0139 00247.500-8; 0139 00246.500-2; 0139 00245.500-7; 0139 00244.500-1; 0139 00243.500-6; 0139 00242.500-0; 0139 00240.500-0; 0139 00239.500-4; 0139 00237.500-3; 0139 00235.500-2; 0139 00234.500-7; 0139 00233.500-1; 0139 00232.500-6; 0139 00230.500-5; 0139 00200.500-1; 0139 00229.500-0; e 0145 00044.500-9; 8. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes ao próprio nacional a ele cedido, registrado no sistema sob o número: 0139 00277.500-1; 9. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ele cedidos, registrados no sistema sob os números: 0149 00023.500-7; 0147 00031.500-4; 0153 00026.500-1; 0145 00030.500-2; 0139 00330.500-9; 0139 00302.500-6; 0653 00007.500-0; 0107 00121.500-4; 0113 00025.500-7; 0105 00020.500-9; e 0107 00123.500-5; 10. Determinar à Justiça Federal de 1ª Instância no Acre que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes ao próprio nacional a ela cedido, registrado no sistema sob o número: 0139 00262.500-0; 11. Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/AC que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0157 00018.500-0 e 0139 00201.500-7; 12. Determinar ao VII Comando Aéreo Regional que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ele cedidos, registrados no sistema sob os números: 0149 00015.500-3; 0147 00025.500-1; 0139 00296.5005; 0107 00084.500-4; e 0107 00081.500-8; 13. Determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0139 00255.500-1; 0139 00264.500-0; 0139 00256.500-7; 0139 00291.500-8; 0107 00088.500-6; e 0107 00086.500-5; 14. Determinar à Procuradoria da República no Acre que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0139 00339.500-8 e 0139 00337.500-7; 15. Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do 68 Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ele cedidos, registrados no sistema sob os números: 0107 00060.500-3 e 0107 00059.500-8; 16. Determinar à Suframa que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO / SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes ao próprio nacional a ela cedido, registrado no sistema sob o número: 0139 00198.500-2; 17. Determinar ao IBGE que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes ao próprio nacional a ela cedido, registrado no sistema sob o número: 0139 00278.500-7; 18. Determinar à Radiobrás que, na forma do disposto no Manual do SPIUnet II, publicação do MPO/SPU denominada “Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet”, de junho de 2002, e segundo a macrofunção SIAFI n.º 02.11.07 do Manual SIAFI, proceda à atualização, no prazo de 30 dias, no SPIUnet, dos dados referentes aos próprios nacionais a ela cedidos, registrados no sistema sob os números: 0107 00132.500-4 e 0107 00130.500-3; 19. Determinar ao DRT/AC; ao IBAMA - Gerência Executiva no Acre; à FUNASA/AC; ao Comando do Exército; à Delegacia da Receita Federal em Rio Branco/AC; à Superintendência Regional da Polícia Federal/AC; ao INCRA – Superintendência Estadual do Acre/SR-14; ao TRT da 14ª Região; ao TRE/AC; à Justiça Federal de 1ª Instância/AC; ao VII Comando Aéreo Regional; à Fundação Universidade Federal do Acre; à Procuradoria da República no Acre; ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre – NEMS/AC; à Suframa; ao IBGE; e à Radiobrás que: 19.1. encaminhem, no prazo de 30 dias, a GRPU/AC, informações atualizadas acerca da ocupação dos próprios nacionais sob sua responsabilidade, cujos números foram discriminados nos itens precedentes, especialmente no que se refere à identificação do atual ocupante e à finalidade da ocupação, bem como se condiz com a destinação especificada no termo de entrega; 19.2. atentem para o disposto na Orientação Normativa/MP/SPU ON-GEADE - 004, de 25.02.2003, que estabelece que a avaliação dos bens imóveis da União deverá ser realizada a cada 24 meses; 20. Determinar à Gerência do Patrimônio da União no Acre que: 20.1. com base no disposto no art. 22, do Anexo XII, Capítulo III, da Portaria MP n.º 232/2005, analise os lançamentos de imóveis de uso especial sob sua responsabilidade a fim de identificar e sanar as inconsistências porventura existentes em registros de próprios nacionais no SPIUnet; 20.2. efetive as vistorias previstas na ON-GEAPN-001 (prévias e após dois anos da lavratura do Termo de Entrega), visando evitar utilizações irregulares e inadequadas de imóveis de uso especial entregues a órgãos da administração direta, com vistas ao resguardo do patrimônio público; 20.3. informe a esta Corte, no prazo de 90 dias, acerca das providências adotadas, tanto pelas unidades gestoras quanto pela GRPU/AC, para dar cumprimento às presentes determinações. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TC 020.866/2007-0 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Gerência Regional do Patrimônio da União no Acre ACÓRDÃO Nº 3048/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 23/10/2007, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 69 CÂMARA DOS DEPUTADOS TC 003.874/2004-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal - SINRAD/DF Órgão: Câmara dos Deputados TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 3049/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 013.084/2007-5 Natureza: Tomada de Contas Simplificada Classe de Assunto: II Responsáveis: Ana Lúcia Lima Viana de Souza, CPF n.º 060.314.518-32; Ana Maria Tiseo, CPF n.º 033.942.548-24; Ana Maria dos Anjos, CPF n.º 188.715.772-.72; Cosmo Benedito de Cara Rodrigues, CPF n.º 879.404.268-34; Erildo Alves Machado, CPF n.º 102.600.991-04; Fernando Pereira Rodrigues, CPF n.º 101.992.091-20; Iara Ferreira Pinheiro, CPF n.º 000.894.661-28; Italo Mancini, CPF n.º 049.873.638-52; Luiz Carlos Ignácio, CPF n.º 021.476.088-07; Marcelo de Sousa Campos, CPF n.º 144.919.401-00; Sandra Monteiro da Silva, CPF n.º 875.033.528-68; Valmira Alencar Miranda Moura, CPF n.º 152.700.843-68; Wagner Vilas Boas de Souza, CPF n.º 647.213.611-49; Entidade: Representação do MEC em São Paulo TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3050/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 023.199/2006-9 Classe de Assunto: II 70 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Maiard de Andrade, CPF n,º 045.065.533-49; Unidade: Município de Tabuleiro do Norte - CE ACÓRDÃO Nº 3051/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 2015/2007 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 31/7/2007 - 2ª Câmara, Ata n.º 26/2007 - 2ª Câmara, relativamente ao Item 9, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: - ONDE SE LÊ: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.443/1992, e 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Nobel Aires Moura, ex-Parlamentar, e fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o mencionado responsável recolha aos cofres da Câmara dos Deputados as importâncias originais, abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas a seguir indicadas, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo recolhimento: - LEIA-SE: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.443/1992, e 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Nobel Aires Moura, ex-Parlamentar, e fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o mencionado responsável recolha aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias originais, abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas a seguir indicadas, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo recolhimento: CÂMARA DOS DEPUTADOS TC 014.813/2006-3 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Antônio Nobel Aires Moura, CPF nº 057.544.291-34; Órgão: Câmara dos Deputados ACÓRDÃO Nº 3052/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, e 21 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 17, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis as contas adiante relacionadas, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do respectivo processo, sem prejuízo de se efetivar as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO INTERIOR (EXTINTO) TC 019.490/2007-1 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: José Americo Garcia, CPF n.º 042.148.116-15; Unidade: Município de Viçosa-MG 71 ACÓRDÃO Nº 3053/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, e 21 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 17, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis as contas adiante relacionadas, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do respectivo processo, sem prejuízo de se efetivar as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO MEIO-AMBIENTE TC 018.540/2007-0 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Paulo de Oliveira Carvalho, CPF n.º 003.039.096-68; Unidade: Município de Muriaé/MG ACÓRDÃO Nº 3054/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, em autorizar, no processo adiante relacionado, o parcelamento do débito, conforme proposto nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES TC 010.471/2000-8 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Brasil Americo Louly Campos, CPF n.º 030.350.691-15; Construtora Premenge Empresas Engenharia Ltda/Cons, CNPJ n.º 00.388.587/0001-58; Celso Roberto Machado Pinto, CPF n.º 057.116.301-72; Dauro Jose de Sá, CPF n.º 001.971.491-20; Fauzi Nacfur Junior, CPF n.º 297.111.771-53; Lauro de Oliveira, CPF n.º 108.118.506-68; Leonardo Marinho do Monte Silva, CPF n.º 395.919.054-91; Militao da Silva Bastos Junior, CPF n.º 002.242.941-72; Romerito Goncalves Valadao, CPF n.º 067.562.711-72; Torc Terraplenagem Obras Rodoviarias E Construcoes, 17.216.052/0010-93; Ubirajara Alves Abbud, CPF n.º 002.929.901-20; Entidade: Grupo Execuivo para Extinção do DNER Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA GUILHERME PALMEIRA Relator 72 Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 63/2007 - 2ª CÂMARA – TCU Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira SOLICITAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3055/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC-023.298/2007-5 2. Grupo I, Classe III – Solicitação 3. Interessado: Jadir José Pela – Diretor-Geral 4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo – Cefet/ES 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex/ES 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos, onde o Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo – Cefet/ES pleiteia a concessão de prazo até o término do exercício corrente para o cumprimento da determinação ínsita ao Acórdão 483/2005-Plenário, para adequar sua dotação orçamentária e proceder à correta contabilização dos recursos financeiros oriundos dos ajustes firmados com suas fundações de apoio. Considerando que o acórdão mencionado pelo interessado foi prolatado no âmbito do TC021.726/2003-1, tendo por objeto representação tratando de ocorrências verificadas na Universidade Federal do Espírito Santo; Considerando que infere o interessado que o mencionado decisum dispõe sobre a obrigatoriedade das receitas auferidas pelas instituições de ensino serem depositadas na conta única do tesouro, estando sua utilização junjida às disponibilidades orçamentárias legalmente fixadas; Considerando que, de fato, a jurisprudência deste TCU é pacífica no sentido da obrigatoriedade mencionada, v.g., Acórdãos 76/2006 e 289/2007, ambos do Plenário; Considerando que o Acórdão citado pelo interessado não traz determinação específica deste Tribunal dirigida ao Cefet/ES, inexistindo, portanto, marco temporal para a sua observância por parte da unidade interessada; Considerando, dessarte, que resta prejudicada a presente solicitação por absoluta ausência de objeto a ser apreciado; Considerando o parecer exarado no âmbito da Secex/ES. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer da presente solicitação, arquivando-se os autos após a devida ciência ao interessado. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: GUILHERME PALMEIRA Relator 73 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 66/2007 - 2ª CÂMARA – TCU Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3056/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT 1 - TC 007.616/2007-2 - CERLY BEATRIZ MANZAN GUIMARÃES; EUTÁLIA MACIEL COUTINHO; GERVÁSIO PEREIRA DE ARAÚJO; JOSE GERARDO DE OLIVEIRA; MARIA AMÉLIA BORGES; OSVALDO NUNES GONÇALVES MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (extinto) 2 - TC 017.353/2003-0 - ALDAHYR DAMASCENO RAPOSO; DIOMAR DE SOUSA BRASILEIRO ARAUJO; ELIZABETE LINS DA COSTA; HELENA DE PAULA ROZA SOARES DO NASCIMENTO; JOANINHA DE SOUZA WINCK; LEDA MARA BERTOLOTO NUNEZ; MABEL MAIA CORREA; MARIA ASSUNCAO SILVA PEREIRA PINTO; MARIA DO SOCORRO CARTAXO TRIGUEIRO; MARIANGELA FOSCHIERA PIAGGIO COUTO; OFELIA RODRIGUES DA SILVA; RAIMUNDA SILVA DOS REIS; TERESA CRISTINA MONROE CARDOSO; TEREZA MARIA CAMARA COSTA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS em Sergipe - INSS/SE 3 - TC 006.568/2004-4 - MARIA APARECIDA DE SÃO PEDRO; MARIA DA GLORIA MENESES; ROBERTO CALAZANS DE MELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 4 - TC 000.632/2007-4 - ANTONIO CARLOS SAMPAIO; ERONILCE SOARES KLEIN; HELENA ANTUNES DE REZENDE; JORGE CARLOS RIBEIRO; MONICA TEREZINHA MOTTA VILHENA; RAUL BEZERRA COSTA FILHO; SERGIO DE QUEIROZ DUARTE; VANDA DE CAMPOS BEZERRA COSTA; VERA PEDROSA MARTINS DE ALMEIDA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 74 5 - TC 002.585/2007-1 - FLORINDA MANESCHY LEAL; JOAO DE LIMA BELO; JOSÉ SENA LOBO; JURITA MARQUES DA SILVA CARDOZO; LAURO AZEVEDO CALDAS; LAURO GONTAREK CORTE; LAZARO ALVES DA ROCHA; MANOEL MESSIAS DA SILVA; MOACYR FERREIRA BARBOSA; OSVALDO LIMA; ZELIA MARIA JOSE SOUSA ACÓRDÃO Nº 3057/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os termos dispostos no item 9.4 do Acórdão 420/2007 - Plenário, Ata 11/2007, fazendo-se as determinações, conforme pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Grupo Executivo para Extinção do DNER (em liquidação) 6 - TC 002.551/2007-3 - ERONIDES ALVES (CPF 025.934.324-20), FRANCISCO FELIPE DE SOUZA (CPF 008.945.164-34), GERSON ANTÔNIO CRUZ (CPF 027.741.359-15), HUMBERTO MAGALHÃES LIMA (CPF 009.820.401-72), IVAN DANTAS BEZERRA (CPF 011.343.884-20), JOÃO BATISTA DA ROCHA (CPF 085.123.459-34), JOSÉ ALVES DA SILVA (CPF 072.235.527-00), JOSÉ LOURENÇO DE SOUZA (CPF 293.364.571-87), JOSÉ QUINTÃO FILHO (CPF 097.193.18600), JOÃO MARIA DOS SANTOS (CPF 114.297.209-72), JOÃO PERES DA SILVA(CPF 153.634.737-04), JURANDY XAVIER DE MORAES (CPF 033.130.345-00), LADISLAU BLAHUM (CPF 078.624.159-49) E MANOEL JOAQUIM COELHO (CPF 002.994.995-53) Determinações: ao Grupo Executivo para Extinção do DNER: 6.1. - que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de aposentadoria para todos os interessados constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de concessão; e 6.2. - que observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, para que constem todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. Grupo Executivo para Extinção do DNER (em liquidação) 7 - TC 002.556/2007-0 - DUILIO RODRIGO TORRES (CPF 010.572.271-53), DURVAL DA SILVA (CPF 068.389.527-34), MARIA DO CARMO DE AQUINO NEVES (CPF 027.718.459-20), MARIA JOSÉ ANDRADE (CPF 287.333.711-72), NELSON CÂNDIDO DA SILVA (CPF 063.438.21600), OLIVEIRA MIGUEL DA SILVA (CPF 039.958.445-53), OVENIA MATHIAS QUINTELLA (CPF 553.511.077-91), PAULO LUIZ DE LARA (CPF 004.416.869-15), REYNALDO LOBIANCO (CPF 009.715.377-04), ROSALVO SILVA (CPF 027.522.635-20), SEBASTIÃO BARROS DE OLIVEIRA (CPF 115.694.926-20), SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA (CPF 011.424.292-53), SILVIO SALVADOR SENA (CPF 076.227.086-15) E VLADIMIR ALEXIS DA COSTA MOTA (CPF 005.906.145-68) Determinações: ao Grupo Executivo para Extinção do DNER: 7.1. - que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de aposentadoria para todos os interessados constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de concessão e a divergência entre a data de publicação e a data de vigência do ato de Sebastião Francisco da Silva (fls. 57/61). ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3058/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 75 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL Supremo Tribunal Federal - STF 8 - TC 019.143/2007-5 - DIERNANE MARQUES RIBEIRO; JOÃO CESAR DE OLIVEIRA; JOSÉ ROBERTO DA SILVA; MARCOS ALEGRE SILVA; MARIUS DE MATOS LIRA; ROSANA RIQUELME DA CUNHA Supremo Tribunal Federal - STF 9 - TC 022.526/2007-8 - EDUARDO BESSA MAIA; FLÁVIA TRIGUEIRO MENDES PATRIOTA; RAFAEL VILLANI WITCZAK Superior Tribunal de Justiça - STJ 10 - TC 019.142/2007-8 - BRUNO MARIANI DE MELO; DANIEL SILVA MACEDO; GERLUCE MARIA SILVA SERRANO MINISTÉRIO DA FAZENDA Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO 11 - TC 017.455/2005-7 - FABIO GONCALVES DOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 3059/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG 12 - TC 017.284/2004-0 - DEUSMAR JOSE RODRIGUES; JOSE PINHEIRO TORRES NETO Determinação à Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG 12.1 - que se abstenha de efetuar admissões anteriores à publicação da homologação dos resultados dos respectivos processos seletivos e posteriores à validade do concurso a que vier realizar. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3060/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 76 JUSTIÇA FEDERAL Superior Tribunal de Justiça - STJ 13 - TC 010.318/2007-2 - DELMA PATRÍCIO DA SILVA; GLÓRIA MARIA DE OLIVEIRA; MARIA APARECIDA PATRÍCIO DA SILVA; MARIA IRENE DA SILVA; SELMA PATRÍCIA DA SILVA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Sul - INSS/RS 14 - TC 003.502/2003-0 - FABIANO ARCANJO CALDAS; FRANCISCA DO NASCIMENTO; IDENILDE ARCANJO CALDAS; MARIA MOREIRA DOS SANTOS ROCHA; MARLENE RODRIGUES LUCIO PAES DE ANDRADE ACÓRDÃO Nº 3061/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 15 - TC 022.211/2007-9 - ALICE CUNHA DA SILVA; ANTONIA VERAS DA SILVA; EDNA SOARES MOTTA; GLAUCIA MARIA DE CARVALHO; LAURA MARIA MARCOLINO; LENI GUILARDUCCI; MARIA DE LOURDES CARVALHO DE SOUZA; MARIA JOSE NEIVA DE MAGALHAES; MARIANA VERAS DA SILVA; MARY DE FATIMA MOTTA; ORLANDO DA MATTA LOBATO NETO; ROZANGELA GUIMARAES MOTTA; SUELI FONSECA; VERA LUCIA MOTTA Determinação: à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP/TCU 15.1 - que destaque os atos de fls. 19/22 (instituidor: MIGUEL GIRARD BARROS DA SILVA) e 27/29 (instituidor: PEDRO JOSÉ DE SOUZA FILHO), para autuação em outro processo, afim de se promover diligência junto ao órgão, no sentido de se obter alguns esclarecimentos sobre a legalidade daquelas concessões, uma vez que apresentam indícios de irregularidades. ACÓRDÃO Nº 3062/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/07, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no parecer emitido pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS no Piauí - INSS/PI 16 - TC 003.499/2003-3 - CARMEN DE PAULA NASCIMENTO; JOSE NEWTON RODRIGUES; MARIA DE LOURDES DA FONSECA BATISTA; MARIA JOSÉ DE MELO FERRO GOMES; MARIA ZELINA NUNES DA ROCHA; RAIMUNDA DE AGUIAR OLIVEIRA COUTINHO; RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA; VALÉRIA RÉGIA DA FONSECA BATISTA Determinação à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP/TCU 77 16.1 – que dê prioridade ao exame do ato de pensão do Sr. NILO DE NASCIMENTO (fls. 26/28), que foi incluído, posteriormente, no SISAC sob o nº de controle 1-080450-1 -05-2002-000002-7, novo ato de pensão com a inclusão de dois beneficiários na condição de menores sob guarda. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária GUILHERME PALMEIRA Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 67/2007 - 2ª CÂMARA – TCU Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar RECURSO ACÓRDÃO Nº 3063/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/2007, e Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração, em 03/11/2006, contra o Acórdão 2.827/2006 - 2ª Câmara, o qual foi apreciado por meio do Acórdão 976/2007-2ª Câmara, tendo sido mantido o teor daquela deliberação; Considerando que não estão presentes os requisitos previstos no art. 35 da Lei 8.443/92, a fim de que a peça encaminhada possa ser conhecida como Recurso de Revisão; e Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto a esta Corte; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, § 3º e. 278, § 2º do Regimento Interno, e § 4º do art. 50 da Resolução/TCU nº 191/2006, em não conhecer do recurso constante do processo abaixo relacionado, dando-se ciência desta deliberação ao recorrente: 1 - TC 009.683/2005-8 Classe de Assunto: I Natureza: Recurso Inominado Responsável: Mailson Bulhões de Oliveira (CPF 207.781.474-87) Entidade: Município de Olivença/AL REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3064/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, 78 considerá-la parcialmente procedente, e arquivar os autos, encaminhando-se cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 67/72, à Câmara Municipal de Várzea Grande/PI: 2 - TC 014.894/2007-0 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessada: Câmara Municipal de Várzea Grande Entidade: Município de Várzea Grande/PI ACÓRDÃO Nº 3065/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir relacionados para, no mérito, considerá-las procedentes, e fazer as determinações sugeridas: 3 - TC 006.872/2006-0 (c/2 anexos) Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: José Marcondes Nelson Filho - Prefeito Entidade: Município de Cedro/PE Determinação: à Secex-PE 3.1 que envie cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 19/21, ao representante; 3.2 que arquive os presentes autos. 4 - TC 015.652/2004-9 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessados: Flávio Augusto de Andrade Strapason, Procurador Regional na 4ª Região, e Claudia Vizcaychipi Paim , Procuradora da República no Rio Grande do Sul Entidade: Município de Gravataí/RS Determinação: ao Fundo Nacional de Saúde 4.1 que adote as medidas corretivas necessárias à agregar tempestividade ao exercício da fiscalização da execução dos valores repassados em decorrência de celebração de Convênios, em especial ao que se refere às respetivas Tomadas de Contas Especiais que forem instauradas; Determinações: à Secex-RS 4.2 que ê ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 141/143, aos membros do Ministério Público, Procuradores Flávio Augusto de Andrade Strapason e Claudia Vizcaychipi Paim; 4.3 que arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 3066/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do objeto, e arquivar os autos sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas: 5 - TC 017.095/2007-7 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Natureza: Representação 79 Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Estado do Piauí Entidade: Município de Oeiras/PI Determinação: à Fundação Nacional de Saúde e à Caixa Econômica Federal 5.1 que, anteriormente ao repasse de recursos à Prefeitura Municipal de Oeiras/PI por conta dos Convênios EP 195/06 (SIAFI nº 569825) e CR.NR.0182441-59 (SIAFI nº 532948), respectivamente, procedam à análise da legalidade dos atos administrativos praticados pela convenente (Processo licitatório, contrato, etc.), bem como fiscalizem as obras referentes aos contratos que vierem a ser firmados com suporte nos recursos conveniados, visando apurar o exato quantitativo dos serviços executados, realizando, ainda, estudo circunstanciado acerca da compatibilidade dos preços praticados nos contratos respectivos em relação ao mercado; Determinação: à Secex-PI 5.2 que envie cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 304/306 - Vol. I), ao representante e à Prefeitura Municipal de Oeiras-PI. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3067/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 00/03/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis constantes do processo abaixo relacionado, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram cominadas, conforme proposto pelo Relator: 6 - TC 007.784/2000-0 (c/6 volumes e 2 anexos) Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Responsáveis: Álvaro Follador (CPF 016.120.269-15) e Paulo José da Silva Souza (CPF 715.463.678-53) Entidade: Centro Técnico Aeroespacial – CTA Álvaro Follador (CPF 016.120.269-15) Valor original do débito: R$ 3.000,00 Data de origem do débito: 02/09/2004 Valor Recolhido: R$ 3.397,00 Data do recolhimento: 18/05/2007 Paulo José da Silva Souza (CPF 715.463.678-53) Valor original do débito: R$ 3.000,00 Data de origem do débito: 02/09/2004 Valor Recolhido: R$ 3.388,50 Data do recolhimento: 14/05/2007 ACÓRDÃO Nº 3068/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo abaixo relacionado, em: 4 - TC 014.142/2006-7 (c/ 1 volume) Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Órgão: Advocacia-Geral da União Exercício: 2005 4.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhes quitação plena: Responsáveis: Marco Aurélio Leal de Moraes (CPF 221.254.850-87), Edward Melo de Britto (CPF 80 218.511.587-15), Rejani Terezinha Wolf (CPF 262.996.310-15), Adão Eloi Pinheiro da Costa CPF 206.304.090-72), Dalila Silva dos Santos (CPF 282.887.340-49), Vania Marle Miranda Aprato (CPF 132.042.200-44), Claiton Gomes Andrade (CPF 438.822.180-53), Sérgio de Souza Cuogo (CPF 006.731.450-34), Mareli Faccio Lopes (CPF 138.566.690-00), João Alves de Abreu (CPF 263.757.45772), Luís Carlos Clemente (CPF 385.636.817-53), Giovania Dias dos Santos (CPF 586.561.037-68), Arinete de Fátima das Chagas Porto (CPF 699.943.237-68), Maria Regina Melquíades (CPF 543.651.04772), Alexandre da Silva Lopes Filho (CPF 802.928.877-87); 4.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhes quitação: Responsáveis: Álvaro Augusto Ribeiro Costa (CPF 032.948.113-49), Áureo de Araújo Souza (CPF 151.128.531-15), Isaura Cosme de Figueiredo (CPF 114.095.331-15), Germinio Zanardo Júnior (CPF 076.464.308-89), Silvio Roberto Fernandes de Franca (CPF 233.685.007-91), Nilson Leme de Camargo (CPF 033.007.478-48), Inês Maria Santana de Siqueira (CPF 529.414.934-68), Vera Lúcia Ramos dos Santos (CPF 181.786.005-44), Severina Gerda de Arruda Santos (CPF 607.116.124-04), Maria Lúcia Carvalho Van Der Linden (CPF 487.527.544-72), Ana Gloria Rabelo Viana da Costa (CPF 475.681.78404), Altair Ferreira Sanguinette de Araújo (CPF 385.342.074-53) Maria de Fátima do Nascimento (CPF 385.428.464-00), Marcos Antônio Pinto Cavalcanti (CPF 169.470.884-53), Edson Costa (CPF 076.795.498-00), Ivone Satiyo Fuzimoto da Silva (CPF 812.235.108-59), Ana Benedita Toledo Pires de Oliveira (CPF 037.967.548-05), Clarice Anunciata dos Santos Grandini (CPF 635.716.178-00), Roberto Silvestre Ribeiro Neres (CPF 169.936.358-79), Andréa Aparecida da Silva (CPF 143.660.418-47), Luiz Ferreira de Souza Netto (CPF 836.492.048-00), Gleudes Martins de Araújo (CPF 113.151.408-45) Órgão: Advocacia Geral da União Exercício: 2005 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3069/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c a alínea "b" do inciso V, do art. 143 do Regimento Interno, e de acordo com a proposta do Relator, em deferir o parcelamento da multa solicitado pelo responsável, e informar que fica autorizado o desconto em folha, uma vez que não há amparo legal para a autorização de desconto em conta corrente por parte deste Tribunal nos termos propostos pelo Ministério Público, alertando-lhe que incidirão, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme estabelece o art. 217 do Regimento Interno, dando-se ciência da presente deliberação ao Procurador Regional da República, Jorge Luiz Gasparini da Silva: 7 - TC 011.299/2003-7 (c/ 8 volumes e 2 anexos) Apenso: TC-024.279/2006-6 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Luiz Augusto Facchini (CPF 254.345.940-53) Entidade: Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar de Pelotas/RS Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária GUILHERME PALMEIRA Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator 81 Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 75/2007 - 2ª CÂMARA – TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Benjamin Zymler APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3070/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério da Educação TC 017.431/2003-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Escola Agrotécnica de Barbacena/MG Interessados : Alcivando Jose do Nascimento, Aureo Nepomuceno, Joao Batista Teofilo, Nicodemos Braz, Pedro Milagres de Souza, Sebastiao Jose Coelho. Determinação: 1 – Retificar o Acórdão nº 241/2005-TCU-2ªCâmara, excluindo 2 (dois) atos concessórios, desautaudos, de José Luis Ferreira e de Paulo Loschi, que não constam do processo. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3071/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério Público do Trabalho TC 022.522/2007-9 Natureza: Adminssão Órgão: Ministério Público do Trabalho Interessados : Elisson Miessa dos Santos, Flavia Veiga Bezerra Bauler, Guilherme Kirtschig, Larissa Santana Leal Lima, Leandro Moreira Batista, Raulino Maracaja Coutinho Filho, Rodrigo Lestrade Pedroso, Ruth Pinto Marques da Silva, Tadeu Henrique Lopes da Cunha 82 Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 76/2007 - 2ª CÂMARA – TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2a Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 143, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno. Relator: Ministro Benjamin Zymler RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3072/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n° TC – 004.373/2002-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: José Guilherme Frasão Pereira (CPF 099.656.701-10). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguatins/TO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração; Considerando que o termo ad quem do Recurso de Reconsideração era 10/10/2005 e a apresentação da peça recursal ocorreu em 30/6/2006, portanto, intempestivo; Considerando que o responsável não demonstrou a existência de fatos novos; Considerando que o §2° do art. 285 do RI/TCU estabelece que não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo; Considerando, ainda, que as manifestações em uníssono da Secretaria de Recursos e do MP/TCU pelo não conhecimento do presente recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – não conhecer do Recurso de Reconsideração por intempestivo e não haver superveniência de fatos novos, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92 e §2º do art. 285 do RI/TCU. 9.2 – dar ciência ao interessado desta deliberação. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 83 GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 77/2007 - 2ª CÂMARA – TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Benjamin Zymler REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3073/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93, conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, considerá-la improcedente e indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pela empresa Norte Frio Refrigeração e Comércio Ltda, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério de Minas e Energia TC 026.937/2007-1 Entidade: Boa Vista Energia S/A Interessado: Norte Frio Refrigeração e Comércio Ltda Determinações: 1 – Tribunal de Contas da União/Secex-RR 1.1 – comunicar a empresa Boa Vista Energia S/A e ao Interessado a decisão adotada nestes autos; e 1.2 – arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 3074/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/102007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, §1o, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU, conhecer da Representação para no mérito considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e dar ciência ao Interessado. Ministério da Defesa TC 008.207/2007-6 Órgão: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero Interessado: Hidroservice – Indústria e Serviços Ltda Determinações: 1 - à Infraero 1.1 - consubstancie sua decisão de dividir ou não o objeto do Pregão Eletrônico nº 002/DAAG/SEDE/2007 em análise técnico-econômica que aponte a solução de maior economicidade 84 para a empresa, observando que a premissa prevista no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 é a da divisão do objeto em mais de um procedimento licitatório, a menos da inviabilidade técnica e econômica do parcelamento; 1.2 - considerando-se a indisponibilidade do interesse público, atente para a necessidade de avaliar o custo de oportunidade de introduzir a sistemática, pretendida no certame, de tratamento físico de água para os subsistemas de ar-condicionado, distribuição predial e contra-incêndio em lugar do tratamento químico usual que visa substituir ou reduzir; 1.3 - retire a exigência de capital mínimo integralizado do edital do Pregão Eletrônico nº 002/DAAG/SEDE/2007, por colidir com o art. art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93, e com a jurisprudência desta Corte – Acórdãos 1.871/2005-P e 170/2007-P; 2 – ao Tribunal de Contas da União - TCU 2.1 - cientificar o Interessado da deliberação que vier a ser alcançada; 2.2 - arquivar os autos com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno do TCU. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3075/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 e seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar quitação aos responsáveis ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. Ministério dos Transportes TC 003.152/2002-2 Responsáveis (CPF) : Edgar Antônio Roman (070.426.639-34) e Ovande Flemming (077.803.62949) Entidade/Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina –DER/SC Responsável : Ovande Flemming Valor original da multa: R$10.000,00 Data de origem do débito: Ac. 2152/2006 - 2ª Câmara em 8/8/2006 Valor recolhido: R$ 10.374,00 Data de recolhimento do débito: 4/9/2007 Responsável : Edgar Antônio Roman Valor original da multa: R$10.000,00 Data de origem do débito: Ac. 2152/2006 - 2ª Câmara em 8/8/2006 Valor recolhido: R$ 10.423,00 Data de recolhimento do débito: 24/9/2007 Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária GUILHERME PALMEIRA Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 46/2007 - 2ª CÂMARA – TCU BENJAMIN ZYMLER Relator 85 Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Aroldo Cedraz ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3076/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1 – TC – 022.535/2007-7 Interessados: Alessandra Mara Tomczak, Alexei Kovalczuk Afonso Silva, André Possamai Della, Antonio Rodrigues Barros, Emanuelle Dalla Costa, Erich Gustav Schleder, Hélio Sérgio Pinto Portugal, João Cesar Beenke França, Sandro Pereira Ribeiro, Talita Bessani. 2 –TC – 015.478/2003-6 Interessados: Arinete Veras Fontes Esteves, Aurineia Loufares da Silva, Fernando Augusto de Aguiar Soares Carneiro, Francinete Maura Sousa Arruda, Hildes do Ampraro Delduque Pinto, Iracema da Silva Nogueira, Marcia Isis Manso Brandao, Maria Aparecida Ferreira Amaral, Maria Auxiliadora da Cruz Lima, Maria das Dores de Jesus Machado, Maria do Socorro Albuquerque de Souza, Nair Chase da Silva, Neire Maria da Silva Brandao, Neuza Maria Correa Paula, Sandra Maria Evangelista Caranhas, Valdelize Elvas Pinheiro, Valmar Fernandes da Silva. 3 – TC – 017.263/2004-0 Interessados: Anderson Lopes Belli Castanha, Andre Guilherme Dornelles Dangelo, Andrea Pereira Luizi Ponzo, Andreia de Souza Ribeiro Rodrigues, Antonio Ferreira Colchete Filho, Bernhard Johannes Lesche, Bianca Maria Sanches Faveret, Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva, Celia Aparecida Resende Maia Borges, Denise Maurano Mello, Edson Eduardo Reinehr, Eduardo Seabra Guedes, Eduardo Stehling Urbano, Elisabeth Cristina de Almeida Bessa, Emanuel Antonio de Freitas, Evelise Rocha de Souza Almeida, Fabio Jose Martins de Lima, Francisco Martins Teixeira, Geraldo Luiz Goncalves Soares, Ilka Schapper Santos, Itamara Pereira Moco, Jalon de Morais Vieira, Joana Darc Antonia Santos da Cruz, Julio Maria Fonseca Chebli, Katia Eliane Santos Avelar, Leandro Oliveira Silva, Lilian Pinto da Silva, Ludmilla Savry dos Santos Almeida, Luis Henrique Dreher, Luiz Antonio Barroso Rodrigues, Marcelo de Oliveira Santos, Marcio Jose Martins Alves, Maria Cristina Vasconcellos Furtado, Maria da Penha Henriques do Amaral, Maria das Dores de Souza, Maria de Lourdes Junqueira, Maria Stella Rodrigues da Cunha, Mauricio Gattas Bara Filho, Orestes Piermatei Filho, Patricia Menezes Maya Monteiro, Paula Silva de Carvalho Chagas, Ricardo da Silva Freguglia, Roberto Alves Monteiro, Rose Mary Abrao Nascif, Sandro Rodrigues Mazorche, Sergio Guilherme de Assis Vasconcelos, Sidney Leandro de Souza, Sueli Mello Braga, Zwinglio Mota Dias. 4 – TC – 021.778/2007-0 Interessados: Adriela de Marchi, André Luiz Mourão da Costa, Ângela Maria Araújo Monteiro, Arley José Moraes Barreto, Bruney Nascimento Reis, Clayton Rodrigo Barboza Colares, Cleonice da Silva Neves, Daikyty dos Santos Yoshii, Daniel Reis Armond de Melo, Edilson Euclinge Meoti, Firmino José Lira Rosas, Francisca Chagas da Silva Larangeira, Francisco Regilson Pinho de Matos, Frank Mota 86 da Costa, Jander Savedra Nunes, Jath da Silva e Silva, Joel Bentes Araújo Filho, Karem de Lima Teles, Neisomar Olímpio Lima, Pedro José Vieira Archanjo, Roberto Mafra da Silva, Ronaldo Maia Barbosa, Thatiane da Silva Vieira, Valdelirio Caetano da Cunha. 5 –TC – 019.152/2007-4 Interessados: Adriano Lopes Almeida Teixeira, Allan Kardec de Lima, Erly Milton Vieira Junior, Jose Rafael Capua Proveti, Joselito Nardy Ribeiro, Luciano de Oliveira Castro Lara, Marclin Felix Moreira, Marcos Valerio Santos da Silva, Roberto Sanglard Leite da Silva, Sergio Henriques Saraiva, Tania Regina Grao Velloso, Valdemar Lacerda Junior. 6 –TC – 025.286/2007-3 Interessados: Adriana Bogliolo Sirihal Duart, Adriana Martins da Silva, Audrey Handyara Bicalho, Camila Teixeira Heleno, Catarina Nogueira Mota Coelho, Claudia da Silva Amorim, Dilvana Maria Fiorini de Aguiar Moreira, Fabiola Godoy de Oliveira, Henrique Resende Martins, Mirian Moura Lott, Oriane Magela Neto, Paulo Cesar Ribeiro da Silva, Ricardo Tavares, Roberta dos Santos Costa. 7 – TC – 013.221/2007-6 Interessados: Jorge Eduardo Fouto Matias, Moacyr Aristeu Molinari Neto e Suzana Nesi Franca. 8 –TC – 019.159/2007-5 Interessados: Ana Cristina Ribeiro Rocha e Regis de Almeida Farani. 9 –TC – 022.514/2007-7 Interessados: Fernando José Armando Ribeiro, Frederick Magalhaes Hunzicker, Gustavo Henrique Bianco de Souza, Irce Fernandes Gomes Guimarães, Késia Diego Quintães, Orlando David Henrique dos Santos, Uyrá dos Santos Zama, Zirlene Alves da Silva Santos. 10 –TC – 019.132/2007-1 Interessados: Denilson da Silva Borges, Fabíola Guerra Nakamura, Jocilene Guimarães Silva, Raul Rabello Mesquita. 11 –TC – 022.511/2007-5 Interessados: Ana Cristina Cavalcante da Rocha, Ana Lucia Souza da Silva, Ana Ruth Silva de Araújo, Anderson Cavalcante Guimarães, Andrea Belém Costa, Angela Sanchez Leão de Oliveira, Antônia Rodrigues da Silva, Antonio Mihara, Antonio Roney Sousa da Mota, Carlos Alberto Silva de Oliveira, Celso Barbosa Carvalho, Cleopatra Medina Noronha Areosa, Cristiane Geraldini de Lima, Cristina Sayuri Maki, Denise Furlan Bragheto, Eliane Regina Martins Batista, Emerson Silva de Sousa, Fabiane Maia Garcia, Fábio Medeiros Ferreira, Flávia Regina Almeida Campos Naief Moreira, Giselda Maria Pereira, Greicy Costa Marques, Isabel Reis e Silva, Jose Exequiel Basini Rodrigues, Leonor Alves de Oliveira da Silva, Luciana da Silva Brito, Marcos Castro de Lima, Maria Helena Moreira Rodrigues, Maria Izabel Ovellar Heckmann, Maria Luiza Germano de Souza, Marinete Lourenço Mota, Moacyr Comar Júnior, Nayana Cristina Gomes Teles, Neila Hiraishi Mallmann, Nívea Madalena Rocha Gomes, Oderlene Braulio da Silva, Odette Mestrinho Passos, Raquel Borges, Renata Takeara, Rosemery Rocha da Silveira, Soraya Paiva Chain, Suzane Moreira Lopes, Tâmara Araújo Pereira dos Santos, Valdemir de Oliveira Tenório, Valmir Flores Pinto, Wanderleia Souza Marques. 12 –TC – 009.962/2007-0 Interessados: Adelina Moraes Camilo, Adriana Aparecida Ciccarelli, Alzira Barbosa Santana, Angela Flavia Logullo, Cacilda Rosa Barbosa Dias, Carlo Milani, Claudio Henriques Carratu, Domingos Palma, Edna Ayako Yamamoto, Elaine Guadelupe Rodrigues, Eli Conde Chocho, Frederic Hasegawa, Guiomar Nascimento Gomes, Ismael Dale Cotrim Guerreiro da Silva, Josefina Aparecida Pellegrini Braga, Lia Rita Azeredo Bittencourt, Maria de Fatima Magalhaes Lazari, Maria Graciela Gonzalez Perez de Morell, Michel Eid Farah, Ricardo Sobhie Diaz, Ronaldo Ramos Laranjeira, Virginia Berlanda 87 Campos Junqueira. 13 – TC – 013.188/2007-0 Interessados: André Aparecido Ramos, Bruno Domingues Barbosa, Cristina Muccioli, Eduardo Abdalla Saad, Ernesto Mota Ravera, Orlando de Santana Junior, Patricia Santos Schermann, Suzana Bortolotto, Tarcila Lopes Quiqueto. MINISTÉRIO DA FAZENDA 14 –TC – 021.773/2007-4 Interessados: Adailto Jose da Silva, Adriana Maria da Silva, Ailton Cabral Rosa, Alexandre Leque dos Santos, Ana Jaluza Nunes de Carvalho, Ana Laura Horta, Andre Luiz Cassiano Lima, Andrea Esteves Martins, Caio Sallas Lopes, Camila de Cassia Monte Serrat, Carlos Abreu Custodio, Clovis Eduardo do Nascimento, Daniel Avila Andrade de Azevedo, Daniel William Sfriso, Daniele Schiavoni Correa, Daniella D Epiro Turim, Danyel Barros de Morais, Denis dos Santos, Deraldo Pereira Santos, Eduardo Gomes Calixto da Silva, Eduardo Honorio Pereira da Silva, Eduardo Meyer Lancas, Elaine Alves Lopes, Eliza Maria Rigo, Emiliana de Lurdes Bordin Terribele, Erica Fabiana Daniel, Evandro Paulo Soares Ramalho, Evandro Pedrozo de Oliveira, Fabian da Silva Pereira, Fabio Alexandre de Souza Gomes, Fabio do Espirito Santo Cunha, Fernando de Oliveira Leite, Fernando Lauria Darcie, Filomena Costa Coffone, Francisco Arievilo de Oliveira, Frankie Antunes Talamo, Gilberto Banali, Glauco Sucaria Batista, Guilherme Augusto Lieto Samczuk, Helton Joao Vieira Vogarin, Joao Ferreira de Araujo Neto, Joao Ferreira de Mattos, Joice Aparecida Soczek, Jorge Luis Meneses Precioso, Josana Silva Bispo, Jose Claudio Vidotti, Juliano Picoloto, Julio Shiogi Honjo, Lailton Bezerra da Silva, Leuzo de Marchi Oliveira e Cardoso, Lidiane Medeiros Hobold, Liliam Maciel, Luana Carla Santos, Lucas Valverde de Assis Pereira, Luci Chitomi Terakado Hirata, Lucimeire Gallan, Luiz Guilherme da Conceicao Martins, Luiz Sergio Pinheiro Bernardo, Magda Cristiane Bizotto, Mailson Sampaio de Oliveira, Maria Cynara Bezerra de Oliveira, Maria Laura Barbosa Gay, Martinha Aparecida Toledo, Mauricio de Thomazi Oliveira Guedes, Miguel Antonio Diniz, Nilene Koscialkowski de Mello Chaves, Nilma da Penha Alves Berto, Othavio Augusto Martins de Oliveira, Paulo Roberto Campaneli da Silva, Peter Bohme, Reginaldo Garcia Junior, Regis Carotta Junior, Renata Guimaraes Azevedo, Renato Barros Damiano, Ricardo Mosconi Geraldes, Ricardo Pereira da Silva Neto, Rodolfo Elias da Silva Guerra, Rodrigo Leite Ferreira, Rodrigo Sandim Ferreira, Rodrigo Vidinho Tavares, Roger de Oliveira Miranda, Ronaldo Stein Pinto, Ronie Fabricio Campos Costa, Sandra Domingos, Sergio de Castro Junior, Shirley Lucio de Sousa, Silvano Souto Rosa, Silvio Roberto Espiler Colito, Simone Cristina Gehr Pereira, Tania Setsuko Hamasaki, Tatiana Conceicao Caldeira Rodrigues, Thiago Augusto Maioli Vattos, Veridiana Sanino dos Santos, Vinicius Magaldi, Vivian de Fatima Amorim, Wagner Paixao de Souza, Waltene Freds Costa, Welton Almeida da Silva. ACÓRDÃO Nº 3077/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 15 –TC – 014.863/2007-3 Interessados: Ana Lúcia Queiroz Bezerra, Carlos Rodolfo Mohn Neto, Claudia Regina de Oliveira Zanini, Estércio Marquez Cunha, Geisa Nunes de Souza Mozzer, Gil Eduardo Perini, Iraci Scopel, João Elisiário Araújo, Maria Alves Barbosa, Maria Regina de Carvalho Melo Bastos, Olízio Claudino da Silva, Paulo Sergio Sucasas da Costa, Ricardo Costa de Santana, Sandra Regina Gomes Santana. 88 Determinações: 15.1. à Universidade Federal de Goiás que: 15.1.1. faça constar nos próximos editais de processo seletivo simplificado a previsão do prazo de vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição Federal; 15.1.2. disponibilize no Sisac a data da publicação da homologação dos certames que vier a realizar. APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES ACÓRDÃO Nº 3078/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 16 –TC – 020.500/2007-2 Interessados: Maria Dulcicleia de Souza Ruiz e Regina Graça Mota dos Santos. 17 –TC – 012.261/2007-7 Interessados: Ana Gonçalina de Almeida Curado, Ana Maria Rodrigues Ribeiro, Antonio Borges Fernandes, Antonio de Souza Neves, Celia Cristina Zago, Hugo da Silva, Luciano Borfecchia, Maria Adelia de Camargo Maiolino, Maurilia Valderez Lucas do Amaral, Miguelina Eteria de Arruda, Odilia de Souza Nascimento. 18 –TC – 011.679/2007-9 Interessados: Alcides Mendes da Costa, Anastácio Bispo dos Santos, Ary Sendas Martins, Aurora de Jesus Mattos Martins, Cesar Henrique Moreira Quintas, Célio Almeida do Nascimento, Enilda Vieira Araujo, Geneci Zany Pires Ferreira dos Santos, Gilda Ferreira de Souza, Glaucia Kneip Salomão, Isaura Fernandes Angelo, Maria das Graças de Oliveira Silva, Maria Jose de Mello Felizardo, Marilza Travassos de Araujo, Moema Braga de Castro, Monique de Almeida do Nascimento, Nelly Miller Vercezi, Oldemar Vercezi, Rosine Castrioli Branco, Severina da Silva de Andrade. 19 –TC – 019.065/2007-7 Interessados: Ana Maria Araujo de Menezes, Clodoaldo Sales Santos Neto, Dinarte Domingos de Lucena Segundo, Edna da Cunha Paiva Dalia, Eliete Alves de Lucena, Edith Gomes da Silva, Francisca Paulina da Silva, Gustavo Cavalcanti Pessoa, Leomartiny Lucena Moreira, Maria das Gracas Alves Santos, Maria Santana Soares, Maria de Fatima Lucena Moreira, Narjara Alves de Lucena, Reni Alves de Lucena Sobrinho, Roberta Cavalcanti Pessoa, Roberto Cavalcanti Pessoa, Thiago Cavalcanti Pessoa, Valber Alves Santos, Valter Sales Santos Junior. 20 –TC – 011.835/2007-5 Interessados: Ana de Oliveira Souza, Ana Lúcia Lopes, Daniel Gouveia de Mello Martins, Divina Antunes de Oliveira, Eleandro Sezar Batista, Elzira Rosa de Queiroz, Ernestina Couto Gatti, Helena Carlos Fernandes, Jurema Freitas dos Santos Melo, Lilian de Abreu Luzzi, Maria de Jesus Mendes Demetrio, Maria Ildete Pinto, Mateus Gouvea Mello Martins, Nair Hurtado Costa, Nair Luzzi Silva, Paulo Sergio Mello Martins, Ruth Nicacio Vianna, Yolanda Gomes Pimenta. 21 –TC – 017.958/2007-2 Interessado: José Teixeira Filho. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 89 22 –TC – 012.330/2005-0 Interessados: Elizabeth Calheiros Borges e Wylda Jesus Correa. ACÓRDÃO Nº 3079/2007 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 30/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007 - Plenário - TCU, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 23 – TC – 024.435/2006-2 Interessada: Vilma de Camargo Renno. Determinações: 23.1. ao INCRA – Superintendência Regional/SP - MDA que: 23.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo ato de aposentadoria para a inativa constante deste processo, para apreciação por este Tribunal, fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a soma corresponda ao tempo de serviço para aposentadoria; 23.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão; 23.2. à Controladoria Geral da União em São Paulo que: 23.2.1. quando da emissão do parecer no novo ato constante de aposentadoria da servidora Vilma de Camargo Renno, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão do ato; 23.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac; 23.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário. 24 –TC – 024.429/2006-5 Interessados: Olinda Maria de Oliveira Freitas, Edmar Luiz da Costa, Jilvan de Oliveira Pinto, Orozimbo Gomes Fernandes, Wanda Helena Martins Messias, Wmim Geraldo Rosa. Determinações: 24.1. ao INCRA – Superintendência Regional/GO - MDA que: 24.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de aposentadoria para todos os inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a soma corresponda ao tempo de serviço para aposentadoria; 24.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão; 24.2. à Controladoria-Geral da União em Goiás que: 90 24.2.1. quando da emissão do parecer nos novos atos constantes desse processo, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato; 24.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac; 24.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária GUILHERME PALMEIRA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral ANEXO II DA ATA Nº 39, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 3080 a 3087 e 3089 a 3111, aprovados pela Segunda Câmara em 30 de outubro de 2007, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-015.612/2001-9 (com 02 volumes e 02 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Unidade: Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN Interessado: Raimundo Gurgel Júnior (CPF nº 110.048.274-15, ex-Prefeito) Advogados constituídos nos autos: Andreo Zamenhof de Macêdo (OAB/RN nº 5.541) e Jovana Brasil Gurgel (OAB/RN nº 6.030) Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Inexistentes na deliberação recorrida os vícios de contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. 2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Raimundo Gurgel Júnior, exPrefeito do Município de Caraúbas/RN, por omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao município, por meio do Convênio MMA/SRH nº 143/1996, celebrado com o Ministério do Meio 91 Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, tendo por objeto a construção de adutora no Distrito de Apanha Peixe. Na Sessão de 04/10/2005, esta 2ª Câmara, ao acolher as razões do Ministro-Relator, no sentido de que os elementos enviados pelo responsável não se mostraram hábeis a comprovar a regular aplicação dos recursos conveniados, julgou irregulares estas contas, condenando o ex-Prefeito ao pagamento de débito e de multa (Acórdão 1.935/2005-2ª Câmara). Irresignado com o decisum, o ex-Prefeito interpôs Recurso de Reconsideração contra a deliberação, ao qual foi negado provimento, a teor do Acórdão 2.279/2007-2ª Câmara, uma vez que os argumentos apresentados não lograram infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Notificado dessa última deliberação, o Sr. Raimundo Gurgel Júnior, alegando, desta feita, omissão no mencionado Acórdão 2.279/2007, opôs os presentes Embargos de Declaração, expondo que: “não se vislumbra do voto proferido pelo eminente Relator, fls. 448/450, qualquer argumento que refute a violação ao direito de defesa alegado pelo embargante. Ou seja, a decisão foi omissa quanto ao pedido de reconsideração da decisão desta Corte que negou oficiar à Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN, a fim de que esta apresente toda documentação concernente ao supracitado convênio, bem como de proceder à oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, limitando-se, tão-somente, a julgálo improcedente”. Requereu, por fim, que seja dado provimento aos embargos, com o objetivo de reformar a decisão e, por conseguinte, adotar as seguintes medidas: - oficiar à Prefeitura Municipal de Caraúbas para que esta apresente a documentação referente à execução do convênio; - oficiar ao Banco do Brasil para “apresentar as microfilmagens das ordens de pagamento referentes ao convênio”; - colher “os depoimentos do Sr. Edson Moraes, vereador do Distrito de Apanha Peixe; Sr. Neto do Apanha Peixe; Sr. Cornélio e Sra. Altaniza, moradores do já mencionado distrito; o Sr. Zedequias Moraes, morador do ‘Sítio Fortuna’, vizinho ao distrito”. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, entendo que os Embargos de Declaração opostos pelo interessado podem ser conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992. Passando ao exame de mérito, evidencia-se, de plano, que o recurso interposto - muito embora tente evidenciar eventual omissão, quando da prolação do Acórdão ora embargado - visa primordialmente renovar as solicitações no sentido de que o Tribunal oficiasse à Prefeitura para obtenção dos documentos comprobatórios e promovesse a oitiva de testemunhas. Tais pedidos, cabe salientar, foram feitos pelo responsável desde a apresentação de suas alegações de defesa (ver fl. 330 do volume 1). Por ocasião do julgamento das contas, as solicitações foram apreciadas e devidamente rechaçadas, como se vê do excerto da instrução da Secex/RN, reproduzida no Relatório do então Ministro-Relator, constante do Acórdão 1.935/2005-2ª Câmara: “Por fim, quanto às medidas solicitadas pelo responsável (oficiar à Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN e ouvir testemunhas), não há razão para atendê-las. Este Tribunal já utilizou os meios legais cabíveis com vistas a obter subsídios para o julgamento destas contas, inclusive tendo determinado fiscalização in loco, a qual foi realizada pelo controle interno, em julho/2002 (Relatório às fls. 297/304 Vol. 1), em que foi vistoriada uma obra de construção de adutora, no Distrito de Apanha Peixe, concluída pela CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte, sem que fosse possível identificar a origem dos demais recursos empregados, ante a ausência dos documentos relativos às suas receitas e despesas. Cumpre lembrar, além disso, que o ônus da prova cabe ao responsável (art. 93 do Decreto-lei nº 200, e parágrafo único do art. 70 da CF/88).” Nada obstante a apreciação desfavorável dessa primeira solicitação, o ex-Prefeito insistiu com o mesmo pedido ao interpor o Recurso de Reconsideração contra a citada deliberação. 92 Na instrução elaborada pela Secretaria de Recursos-Serur, o Analista encarregado da tarefa, ao examinar tal argumento, assim se pronunciou, conforme transcrição contida no Relatório integrante do Acórdão 2.279/2007-2ª Câmara: “Quanto aos pedidos para produção de novas provas na fase recursal, além de inviável, não há razões para isso, uma vez que as inspeções realizadas já provam suficientemente que a obra ficou inacabada e sem comprovação das despesas. A legislação é clara ao dispor que cabe ao responsável o ônus da prova, assim estatui o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e também o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, in verbis: ‘Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.’” Na seqüência, constou do Voto condutor do referido Acórdão 2.279/2007, ora embargado, a seguinte manifestação: “Por corolário, insere-se no âmbito da competência do gestor, no caso o ex-Prefeito, demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados, a teor do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 93 do referido Decreto-lei nº 200/1967, os quais impõem ao agente responsável o dever de prestar contas na conformidade das leis e normativos pertinentes. Nesse contexto, não cabe ao Tribunal laborar em proveito do interesse do gestor, como assim requer o Sr. Raimundo Gurgel Júnior, pois a este compete o ônus de comprovar suas próprias alegações e descaracterizar a omissão e as irregularidades a ele atribuídas. Note-se que não integra os autos um conjunto probatório mínimo que demonstre o nexo de causalidade entre os recursos transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e as eventuais despesas realizadas pelo recorrente no objeto pactuado (construção de adutora no distrito de Apanha Peixe, no município de Caraúbas/RN). Ao contrário, as fiscalizações executadas no local, tanto por técnico do Ministério (03/10/1997) como do Controle Interno (01 a 15/07/2002), foram unânimes em reconhecer a ocorrência de irregularidades na execução do convênio. Na primeira, além de não ter sido encontrada a prestação de contas, o técnico afirmou: ‘A obra não foi concluída, está inacabada e os recursos foram gastos’ (fl. 186). Na segunda vistoria, efetivada cinco anos após, foi comprovada ‘a inexistência, na convenente, de qualquer documentação comprobatória da execução de Termo do Convênio, inclusive Prestação de Contas, fato este declarado, pela citada convenente, mediante documento oficial, datado de 09 de julho de 2002, assinado pelo Sr. Francisco de Assis de Melo Varela (Secretário Municipal de Administração)’. Na mesma ocasião, foi apurada a utilização de recursos de outra fonte para a conclusão da obra. Nessa situação, carece de sustentação a afirmativa do recorrente de que ‘a obra de construção da adutora no distrito do Apanha Peixe foi concluída em 31 de dezembro de 1996, nos termos do convênio, conforme comprova a documentação anexa’ (fl. 12). Ressalte-se que sequer foram acostados ao feito os documentos bancários mencionados por último pelo interessado, apesar do considerável lapso de tempo decorrido desde a solicitação à instituição competente.” (Grifei) Consoante se observa do acima exposto, resulta evidente que os presentes embargos estão calcados em argumentos que já foram exaustivamente discutidos em mais de uma ocasião, o que denota seu caráter nitidamente protelatório. Destarte, considerando que o recorrente não logrou demonstrar a ocorrência de omissão, estes embargos merecem ser rejeitados, com fulcro no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/1992. Com o objetivo de que não pairem dúvidas a respeito da alegação do embargante de que não constou do Voto por mim proferido qualquer consideração sobre os pedidos feitos, importa ressaltar que, além de ser infundado esse argumento, como acima visto, o relatório faz parte da deliberação. De acordo com o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/1992, são partes integrantes das decisões do Tribunal: “o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (...) e do Ministério Público junto ao Tribunal”; “a fundamentação com que o Ministro-Relator analisará as questões de fato e de direito”; e o dispositivo sobre o mérito do processo. Meu VOTO, portanto, é no sentido de que a 2ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. 93 Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3080/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 015.612/2001-9 (com 02 volumes e 02 anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Interessado: Raimundo Gurgel Júnior (CPF nº 110.048.274-15, ex-Prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Andreo Zamenhof de Macêdo (OAB/RN nº 5.541) e Jovana Brasil Gurgel (OAB/RN nº 6.030) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Raimundo Gurgel Júnior, ex-Prefeito do Município de Caraúbas/RN, em que são apreciados Embargos de Declaração opostos pelo interessado contra o Acórdão 2.279/2007-2ª Câmara, que conheceu do Recurso de Reconsideração então interposto pelo ex-Prefeito e negou-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 1.935/2005-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo interessado para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3080-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 013.503/2004-0 (com 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região –TRT/SC Interessados: Livia Burlani (CPF n.º 223.092.250-53); Luiz Cecconi (CPF n.º 010.065.339-15) Advogados constituídos nos autos: Ademir Canali Ferreira (OAB/RS n.º 6965); Heloisa Blasi Rodrigues (OAB não informada); Ana Cristina Ferro Blasi (OAB não informada) 94 Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDOS DE REEXAME. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213, de 1991, c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212, de 1991. Adoto como Relatório a instrução da lavra do ACE Amadeu Batista de Amorim Filho, com a qual se puseram de acordo os dirigentes da Secretaria de Recursos – Serur e o Representante do Ministério Público junto ao TCU, exarada nos seguintes termos: “Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos por Livia Burlani (anexo 1) e Luiz Cecconi (anexo 2), em face do Acórdão n.º 2.580/2006 – 2ª Câmara (fls. 105/112 do volume principal), proferido em Sessão extraordinária do dia 12/9/2006 e inserido na Ata n.º 33/2006. HISTÓRICO 2. Ao examinar atos de concessão de aposentadoria de Livia Burlani e Luiz Cecconi, ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), a Sefip (fls. 101/102, vol. p.) concluiu pela ilegalidade, pela utilização irregular de tempo de serviço rural. O representante do Ministério Público junto ao TCU ratificou esse encaminhamento (fl. 103v, vol. p.). 3. A 2ª Câmara acolheu proposta do Ex.mo Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues, e proferiu o Acórdão n.º 2.580/2006 (fls. 105/112, vol. p.), nos seguintes termos: ‘Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam do exame dos atos de concessão de aposentadoria de Livia Burlani e Luiz Cecconi e alteração do ato de Nadir de Moraes, servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Florianópolis/SC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria à servidora Nadir de Moraes e registrar o ato de n.º 2-078720-0-04-1998-000065-2; 9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Livia Burlani e Luiz Cecconi e recusar o registro dos atos de n.ºs 2-078720-0-04-1998-000013-0 e 2-078720-0-04-1998000001-6; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos de n.ºs 2-078720-0-04-1998-000013-0 e 2-078720-0-04-1998-000001-6, de conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais de n.ºs 2-078720-0-04-1998-000013-0 e 2-078720-0-04-1998-000001-6, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados da irregularidade verificada, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.4.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4.4. oriente os interessados nos atos considerados ilegais sobre a possibilidade de retornarem à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria, de requererem a aposentadoria proporcional, ou, ainda, de comprovarem o recolhimento, perante o INSS, das contribuições relativas ao tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural; 95 9.5. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que a aplicação da Súmula/TCU n.º 74 deve respeitar o entendimento desta Corte de Contas, no sentido de que somente é admitida para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998; 9.6. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamento decorrente das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.’ (grifos do original) ADMISSIBILIDADE 4. O Serviço de Admissibilidade desta Secretaria propôs que fossem conhecidos os Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/1992 (fl. 101, anexo 1, e fl. 13, anexo 2). O Ex.mo Ministro-Relator Guilherme Palmeira anuiu essa proposta e determinou encaminhamento dos autos à Serur para a instrução (fl. 15, anexo 2). MÉRITO Síntese dos Argumentos 5. A Senhora Livia Burlani, em peça recursal de fls. 1/17, anexo 1, embora tenha considerado induvidosa a razoabilidade do Acórdão ora atacado, amparou-se na jurisprudência do TRF da 4ª Região, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), para defender a legitimidade da utilização de sua Certidão de tempo de atividade rural. 6. Alegou ainda, ante a inteligência da Súmula 473 do STF e a do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, a afronta ao direito adquirido, pela impossibilidade de desconstituição da certidão emitida sem qualquer fraude em 1996. 7. Por sua vez, o Senhor Luiz Cecconi, no arrazoado de fls. 1/8, anexo 2, defendeu que, em setembro de 1996, já tinha tempo suficiente para a concessão de aposentadoria, computado o tempo que teria efetivamente exercido, tendo sido a Certidão requerida em 16/9/1996, e o reconhecimento do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em 2/10/1996, quando ainda era permitido o aproveitamento do tempo rural pela legislação, sem a comprovação das contribuições, situação alterada pela Medida Provisória (MP) n.º 1.523/1996. Afirmou que, à época, já havia atendido os requisitos para a concessão, conforme a Súmula 359 do STF. 8. Também alegou a impossibilidade de revisão do ato de inativação devido à proibição estabelecida na Lei n.º 9.784/1999 e na Instrução Normativa (IN) n.º 11/2006 da Previdência. 9. Finalmente, questionou a respeito da forma de cálculo da contribuição ao INSS, visto que o Acórdão recorrido não a teria fixado. Análise 10. De início, é necessário esclarecer que, no Acórdão recorrido, prevaleceu o Voto do Ex.mo Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues, que defendeu o posicionamento então prevalecente após proferimento do Acórdão n.º 740/2006 – Plenário, no sentido de restringir a contagem recíproca de tempo de serviço rural à comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, na época da realização da atividade. 11. Com o advento do Acórdão n.º 1.893/2006 – Plenário, foi permitido o recolhimento a posteriori, de forma indenizada. Esta última decisão alterou parte do Acórdão n.º 740/2006 – Plenário. Não obstante a polêmica em relação ao assunto, este Tribunal de Contas, naquela assentada, decidiu: “9.4. firmar o entendimento de que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91.” 12. Até que se fixasse essa posição, a matéria foi amplamente discutida neste Tribunal. O Ex.mo Relator do Acórdão n.º 740/2006, Ministro Walton Alencar Rodrigues, fez, em seu voto, relevantes considerações para o deslinde da questão, as quais merecem ser aqui repetidas: ‘Fundamento o meu voto não por critérios de nítida legalidade, decorrentes da apreciação do art. 202, §2º, da CF, e da legislação existente, mas, sobretudo, por critérios de justiça, no sentido de proporcionar a cada um o que é seu. 96 De fato, nesse mesmo sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte e dos Egrégios STJ e STF, na forma abaixo citada, fixando o entendimento de que o tempo de serviço rural somente pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público federal, se devidamente recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições previdenciárias. Ora, à camada de mais baixa extração dos trabalhadores rurais são outorgados benefícios de índole nitidamente assistencialistas, materializados no mínimo de um salário legal, em razão das extremamente árduas condições de sobrevivência desse núcleo evidentemente desprovido. Ocorre que tais benefícios têm sido cada vez mais aproveitados para grupos e finalidades não esposadas pela Lei, sendo usados para proporcionar a servidores públicos novas e indevidas vantagens, a exemplo de precoces aposentadorias, sem as devidas contribuições legais, exemplos de que todas as repartições públicas, sem exceção, estão repletas. Observo que há deliberações desta Casa em que se entende admissível a contagem de tempo rural, mesmo sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que a averbação houvesse sido efetivada antes da primeira edição da MP 1.523/1996, seguindo a linha de raciocínio contida na Decisão 841/1997-Plenário, que consistiu em consulta formulada pelo Superior Tribunal Militar (Acórdãos 1.152/2004-2ª Câmara, 37/2005-Plenário, 1.247/2005-2ª Câmara e 1.568/2005-2ª Câmara). Daí a necessidade da apreciação definitiva da matéria pelo Plenário. Reproduzo a seguir, trecho do voto condutor do Acórdão 995/2005-2ª Câmara, aprovado na Sessão de 21/6/2005, por unanimidade, no qual consignei meu entendimento sobre a questão: ‘Na diligência feita à Câmara dos Deputados (fl. 22) foram solicitadas, também, informações quanto à legitimidade das certidões utilizadas para averbar atividade rural e sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias em relação ao tempo de serviço rural computado nos atos de concessão de Agostinho Rocha Ferreira (7a, 6m e 9d), Antônio Albernaz (7a, 1m e 15) e Argentino de Paula Valeriano (5a, 10m e 14d). A unidade técnica, tendo em vista a confirmação da averbação do tempo de serviço na forma estabelecida no subitem 8.3.1 da Decisão Normativa 108/2000-TCU-Plenário, teve por suficiente a informação e atendida a diligência. Ocorre que o cumprimento da formalidade exigida na Decisão 108/2000-Plenário, de forma isolada, não preenche os requisitos necessários para legitimar a averbação de tempo de serviço rural. Ao contrário, com a publicação da primeira edição da MP 1523, em 10/10/1996, o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91 [‘V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.’] foi revogado. Vale registrar que o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91 aplica-se, exclusivamente, aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O dispositivo que respaldava a contagem do tempo rural, sem contribuições, para fins de aposentadoria no serviço público era o inciso V, do art. 96 da Lei 8.213/91, excluído desde a primeira edição da MP 1523. Dessa forma, o tempo de serviço rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições previdenciárias. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 1664-0, não pode ser dispensada a prova de contribuição previdenciária, em época própria, para fins de contagem recíproca no serviço público, por força do art. 202, § 2º da Constituição Federal em sua redação original. (...) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência, no sentido de admitir para fins de contagem recíproca o tempo de serviço rural tão-somente se recolhidas, nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias. Colaciona-se, a seguir, a título ilustrativo, ementas de Acórdãos proferidos pelo STJ: (...) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 97 1. 'Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.' (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República). 2. '(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando diante desse explícito requisito constitucional - que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.' (ADIn n.º 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97). 3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie. 4. Recurso conhecido e provido.' (REsp 315.701 / RS ; Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO; in DJ 10/03/2003, pg. 00323). 'PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. 2. Recurso especial não conhecido.' (REsp 497143 / RS ; Relator Min. LAURITA VAZ; in DJ de16/06/2003, pg. 00396). No Voto proferido pela Exmª Sra. Ministra Laurita Vaz no Recurso Especial 497.143/RS, supramencionado, restou consignado: 'O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 202, § 2º da Constituição, em sua redação original, entendeu que o dispositivo garantia, especificamente, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, esta última urbana ou rural, e não o aproveitamento simples de tempo de serviço (ADI-MC 1664, Tribunal Pleno, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 19/12/1997). Diante da exegese atribuída à norma constitucional, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.' De toda a jurisprudência arrolada, fica evidente que para qualquer hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço haverá de ser, necessariamente, tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, esta última urbana ou rural, e não o aproveitamento simples de tempo de serviço. A possibilidade a que se refere o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 - o tempo de serviço rural anterior à vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes - tem aplicação apenas no Regime Geral de Previdência. O caput do art. 55, que faz remissão ao art. 11, afasta qualquer dúvida sobre a finalidade do regramento constante dos incisos do art. 55. Mesmo pela redação anterior à aprovada pela Lei 9.528/97, a Lei 8.213/91, com base nos art. 55, § 2º e 143, o aproveitamento de tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 era autorizado apenas para a obtenção do benefício mínimo, sendo vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 99 dessa lei, salvo se o segurado comprovasse recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.’ (grifos do original) 13. No âmbito do Processo TC – 013.835/1999-8, que resultou no Acórdão n.º 1.893/2006 – Plenário, o Ex.mo Ministro-Revisor Ubiratan Aguiar, em seu Voto, expôs os motivos para a alteração do entendimento até então predominante, para que fosse incluída a possibilidade de contagem de tempo de atividade rural, com a comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária a posteriori. 98 Amparou-se principalmente na jurisprudência do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do STJ, os quais, por sua vez, se basearam no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991. A seguir, reproduz-se trecho da citada manifestação do Ex.mo membro deste Tribunal de Contas: ‘VOTO REVISOR - Ministro Ubiratan Aguiar (...) 9. Com efeito, em que pese ter dispensado o firmamento de novo entendimento, ao acolher a Declaração de Voto do Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues (Acórdão 1.328/2006-Plenário), este Plenário assentiu que os recolhimentos, de fato, não poderiam ocorrer nas épocas próprias, haja vista a previsão legal de indenização à posteriori, que poderá se processar a qualquer tempo junto ao INSS, caso seja do interesse do beneficiário e este preencha os requisitos legais. 10. Destarte, faz-se mister também rememorar os fundamentos do meu Voto proferido quando da prolação do Acórdão 1.328/2006-Plenário, haja vista a dúvida suscitada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, ao remeter a este Plenário matéria já pacificada, senão vejamos: ‘8. O Eminente Ministro Relator do Acórdão nº 740/2006 - Plenário cita, entre outros precedentes jurisprudenciais, a Súmula nº 10 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe: ‘Tempo de Serviço Rural. Contagem Recíproca. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.’ (grifamos) 9. A mencionada Súmula nº 10 do Conselho da Justiça Federal encontra amparo no Pedido de Uniformização nº 2002.60.84.000047-5 apreciado, na Sessão de 5.8.2003, pela Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Nesse precedente ficou demonstrado que, para fins de contagem recíproca, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias a posteriori, de forma indenizada. A ementa do mencionado processo é clara: ‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213 pode ser utilizado, para fins de contagem recíproca, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, de forma indenizada. 2. Pedido conhecido e acolhido.’ (grifamos) 10. O Superior Tribunal de Justiça também possui decisões afirmando a possibilidade de recolhimento das contribuições em momento posterior à prestação do serviço rural: ‘PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES - NECESSIDADE - ART. 96, INCISO IV DA LEI 8.213/91. - Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 [‘IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.’]. - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão da origem, restabelecer a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido da autora, em todos os seus termos. VOTO (...) Busca o recorrente reformar r. decisum que em ação pelo rito sumário, reformou a sentença monocrática dando provimento ao pedido da recorrida, Servidora Pública Federal, regida pelo regime estatutário, garantido-lhe o direito de averbação do tempo de serviço prestado em atividade rural, para fins de aposentadoria, independentemente de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Sustentou a autora, na inicial, seu direito à mencionada averbação, relativo ao período de 01.01.1968 a 28.02.1973, sem ter feito a comprovação da supracitada contribuição. Tendo sido reconhecido o tempo de serviço pelo tribunal a quo, através de razoável início de prova material, apoiada por prova testemunhal idônea e consistente, nos termos do acórdão recorrido, restou 99 incontroversa a comprovação do tempo de serviço trabalhado como rurícola. Contudo, para se atingir o objeto do pedido, qual seja, a averbação do período trabalhado com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, junto ao INSS, visando a contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano com fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV da Lei nº 8.213/91. Não há violação ao direito adquirido da recorrida, ele continua intacto e pertence a seu patrimônio jurídico, protegido e amparado pela Constituição Federal. Nada impede que a qualquer momento venha a autora a recolher os valores necessários para a efetivação do seu direito. Só não poderá exercê-lo enquanto não cumprida a exigência legal.’ (RESP 383.799-SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 7.4.2003) (grifamos) 11. Tanto é possível o recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural, que o Superior Tribunal de Justiça já discutiu, nesses casos, o momento a partir do qual haverá a incidência de juros moratórios e multa, fazendo remissão ao art. 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91. As ementas abaixo transcritas, de recursos especiais citados na declaração de voto que apresentei na Sessão Plenária de 17.5.2006, são significativas: ‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Reconhecida a exigibilidade do pagamento da indenização, é imperioso averiguar qual a legislação que deve ser aplicada ao caso concreto, visto que somente com o advento da Lei 9.032, de 28/1/1.995 é que surgiu a obrigatoriedade do seu recolhimento para a contagem recíproca do tempo de serviço rural e estatutário. 3. Constata-se, todavia, que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isto porque, antes desta alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. 4. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 5. Recurso especial parcialmente provido.’ (RESP 774.126-RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.12.2005) (grifamos); ‘RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TRABALHADOR RURAL. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. INCIDÊNCIA. O não recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria atrai a incidência do art. 45 da Lei 8.212/91, ou seja, a base de cálculo do quantum devido deve ser o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, incidindo sobre tais valores juros moratórios e multa nos termos do artigo mencionado acima. Entretanto, vale destacar que somente com a edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que passou a ser exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Ao passo que, anteriormente ao advento da referida medida provisória, não havia previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização para os efeitos de contagem recíproca. Recurso parcialmente provido.’ (RESP 647.922-PR, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 10.4.2006) (destacamos). 12. Assim, resta demonstrado que o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência admitem a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária. Dessa forma, faz-se mister que o Plenário desta Corte de Contas reformule o 100 entendimento consignado no Acórdão nº 740/2006 - Plenário de modo a admitir a possibilidade de indenização da contribuição previdenciária a posteriori.’. (Grifei). 11. Assim sendo, não obstante o mérito do meu posicionamento ter sido acolhido pelo Plenário, entendo que o Acórdão 1.328/2006-Plenário foi contraditório ao não adotar minha proposta de firmar novo entendimento no sentido de que é admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada e qualquer tempo junto ao INSS, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, o que enseja a retificação nessa oportunidade.’ (grifos do original) 14. Do exposto, pode-se concluir que, de fato, o Acórdão recorrido deve ser modificado para adequar-se ao novo entendimento decorrente do Acórdão n.º 1.893/2006 – Plenário. Assim, é necessário que seja concedida ao recorrente a possibilidade de aproveitamento do tempo de atividade rural, permitindo que a contribuição previdenciária seja recolhida posteriormente ao período de labor como rurícola. 15. No tocante à alegação do Senhor Luiz Cecconi acerca do implemento das condições para aposentadoria (conforme Súmula n.º 359 do STF) ter ocorrido previamente à edição da MP n.º 1.523/1996 não pode prosperar, diante do novel posicionamento desta Corte sobre o tema. Tendo em conta que o recorrente utilizou tempo rural sem a comprovação de pagamento da respectiva contribuição, é irrelevante o momento em que se deu o reconhecimento do INSS. A esse propósito, registre-se que o documento apontado pelo interessado (de fl. 85, vol. p.) consiste tão-somente em tela impressa de sistema do INSS, que apresenta dados do pai do requente. A Certidão de Tempo de Serviço (fl. 89, vol. p.) demonstra que a homologação ocorrera em 26/12/1996. Vale esclarecer ainda que a citada Súmula do STF trata da garantia de aplicação, aos proventos da inatividade, da lei vigente ao tempo em que se implementaram os requisitos para a aposentadoria. 16. É necessário assinalar também que, em regra, as manifestações da Justiça não vinculam as decisões desta Corte de Contas no exercício da atribuição (de origem constitucional – CF/1988, art. 71, III) para apreciar a legalidade de atos de concessão e de alterações de aposentadorias, para fins de registro. Não há dúvidas, contudo, que, nos processos judiciais em que o TCU é parte, as sentenças devem ser obedecidas sem restrições. No presente processo, as deliberações apresentadas pelos recorrentes podem apenas prover subsídios para as conclusões deste Tribunal. 17. A alegação de ter havido ofensa ao direito adquirido e de ter ocorrido a decadência disposta na Lei n.º 9.784/1999 e na IN n.º 11/2006 da Previdência não pode ser acolhida, haja vista serem os atos ora examinados classificados como atos complexos. A indagação sobre a sujeição do TCU ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da referida Lei, no que concerne à apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF/1988, encontra-se respondida na Decisão n.º 1.020/2000 – TCU – Plenário. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se, na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n.º 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 101 18. É oportuno informar que o STF, em 10/9/2004, ao decidir sobre o MS 24.859/DF, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo TCU. O Pretório Excelso ratificou essa posição nos julgados MS 25.256/PB e MS 25.440/DF. Transcrevo abaixo a ementa do MS 24.859/DF: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido.’ (grifos do original) 19. Desse modo, não há de se falar em decadência, tampouco de desrespeito ao direito adquirido, pois os atos de aposentadoria somente se aperfeiçoam após o exame de legalidade procedido por este Tribunal, quando se verifica a adequação dos atos às normas legais vigentes à época do implemento das condições para a inativação. 20. Finalmente, quanto à forma de pagamento, não cabe a esta Corte de Contas determinar o valor sobre o qual se deve dar o cálculo da contribuição ao INSS. Cabe àquela autarquia federal essa definição e, para esse fim, por certo, deverá observar os normativos pertinentes ao assunto. CONCLUSÃO 21. Diante do exposto, proponho: a) conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; b) alterar o item 9.4.4 do Acórdão n.º 2.258/2006 – TCU – 2ª Câmara, que passará a apresentar a seguinte redação: ‘9.4.4. oriente os interessados nos atos considerados ilegais sobre a possibilidade de retornarem à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria, de requererem a aposentadoria proporcional, ou, ainda, de comprovarem o recolhimento, perante o INSS, mesmo que efetivado a posteriori, das contribuições relativas ao tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural;’; c) dar ciência, aos recorrentes e à unidade jurisdicionada, do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o fundamentarem.” É o Relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, os presentes Pedidos de Reexame devem ser conhecidos, passando-se ao exame de mérito. Consoante o Acórdão 2.580/2006 – 2ª Câmara, os atos de Livia Vurlani e Luiz Cecconi, exservidores do TRT da 12ª Região, foram considerados ilegais em razão da não-comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias de tempo de serviço rural à época da realização dessa atividade. Deveras, encampou-se o entendimento à época vigente, consagrado no Acórdão 740/2006 – TCU – Plenário, segundo o qual: “(...)somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade.” (grifei) Não obstante, conforme bem historiou o Analista da Serur, a jurisprudência deste Tribunal, capitaneada pelo Acórdão 1.893/2006 – Plenário, evoluiu no sentido de admitir o recolhimento das 102 contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária. Por tal razão, faz-se necessária a adequação da redação do item 9.4.4 da deliberação recorrida ao novel entendimento, contemplando-se a possibilidade dos interessados efetuarem a posteriori o recolhimento das contribuições previdenciárias em questão. Especificamente quanto ao argumento declinado pelo Sr. Luiz Cecconi de que o implemento das condições de sua aposentadoria teria se efetivado antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 tal circunstância não lhe aproveita, conforme assinalou a Serur. É que, conforme debatido já debatido nesta Corte, a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, urbano ou rural, não decorre de norma infraconstitucional, mas sim da expressa disposição do art. 202, § 2º, da Constituição Federal (redação original), sendo irrelevante o fato do ato ter sido expedido, ou mesmo as condições terem sido implementadas, antes ou depois da edição da referida Medida Provisória n. º 1.523/1996. Com essas considerações, acolhendo os pareceres insertos nos autos, entendo que se deva dar provimento parcial ao recursos, no sentido de promover a alteração de redação acima consignada, mantendo-se na essência a deliberação recorrida. Pelo exposto, meu Voto é no sentido de que o Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3081/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 013.503/2004-0 (com 2 anexos) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessados: Livia Burlani (CPF n.º 223.092.250-53); Luiz Cecconi (CPF n.º 010.065.339-15) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região –TRT/SC 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 5.2. Revisor da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: Ademir Canali Ferreira (OAB/RS n.º 6965); Heloisa Blasi Rodrigues (OAB não informada); Ana Cristina Ferro Blasi (OAB não informada) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias a ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em que se aprecia Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 2.580/2006 – TCU – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, em: 9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pela Sra. Livia Burlani e pelo Sr. Luiz Cecconi, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. alterar a redação do item 9.4.4 do Acórdão 2.580/2006 – TCU – 2ª Câmara, que passa a vigorar nos seguintes termos: “9.4.4. oriente os interessados nos atos considerados ilegais sobre a possibilidade de retornarem à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria, de requererem a aposentadoria proporcional, ou, ainda, de comprovarem o recolhimento, perante o INSS, mesmo que efetivado a posteriori, das contribuições relativas ao tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural;” 103 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3081-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC –018.405/2004-1 (com 1 volume e 7 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Conselho Federal de Técnicos em Radiologia/CONTER. Interessados: Fernando Gerber Filho, CPF: 719.151.417-53; Higino Ferreira Filho, CPF: 269.289.061-20; Rubens Aparecido de Almeida, CPF: 058.007.221-53. Advogado constituído nos autos: Katia Vieira do Vale – OAB-DF 11.737 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO. Mantém-se a deliberação recorrida quando verificado que os argumentos apresentados não são suficientemente capazes de alterar o decisum atacado. Adoto como Relatório a instrução da lavra da ACE Janaína Camargo Rosal Santos, lotada na Secretaria de Recursos – Serur, a qual ratificou o exame de admissibilidade de fl. 22 e examinou os argumentos aduzidos pelo recorrente, nos seguintes termos (fls. 25/35 do anexo 1): “Os presentes autos originam-se de Representação encaminhada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia/9ª Região, na pessoa de seu Presidente, à Procuradoria da República no Distrito Federal, que encaminhou cópia dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, o qual submeteu os documentos à apreciação do Ministro-Relator dos processos relativos à entidade em questão. 2. O Acórdão nº 896/2005-TCU-2ª Câmara (Relação nº 25/2005-Relator Ministro Ubiratan Aguiar), conheceu da Representação, converteu-a em Tomada de Contas Especial e determinou a citação solidária dos membros da Diretoria Executiva do CONTER, em razão da concessão indevida de diárias e passagens ao Sr. Fernando Gerber Filho. 3. Os responsáveis apresentaram alegações de defesa, que foram analisadas pela Unidade Técnica. O MP/TCU concordou com a proposta da 5ª SECEX, a qual foi acatada pelo Ministro-Relator e pelo Colegiado. 4. Eis o teor do Acórdão recorrido, no que é pertinente: ‘9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condenar solidariamente os responsáveis Fernando Gerber Filho, Higino Ferreira Filho e Rubens Aparecido de Almeida ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas (colunas B e D), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas (colunas C e E) até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, 104 perante o Tribunal, o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, decorrentes da concessão indevida de diárias e passagens ao Senhor Fernando Gerber Filho, em função de viagens realizadas a Porto Alegre/RS, cidade onde ele residia, já excluídos os valores correspondentes às viagens realizadas nos períodos de licença especial e férias gozadas junto ao Hospital Geral de Porto Alegre: (A) Ata de Autorização 5/7/2002 27/2/2003 10/3/2003 2/6/2003 10/6/2003 18/7/2003 28/8/2003 20/10/2003 19/9/2003 24/11/2003 10/12/2003 16/1/2004 11/2/2004 (B) Valor (R$) (diárias) 575,00 805,00 575,00 805,00 345,00 345,00 345,00 345,00 460,00 805,00 345,00 575,00 345,00 (C) Data do Recebimento 11/7/2002 5/3/2003 17/3/2003 6/6/2003 11/6/2003 22/7/2003 11/9/2003 21/10/2003 10/10/2003 28/11/2003 12/12/2003 20/1/2004 10/3/2004 (D) (E) Valor (R$) Data do Pagamento (passagens) 669,90 23/7/2002 928,02 31/3/2003 928,02 31/3/2003 1.157,24 20/6/2003 1.083,83 30/6/2003 1.157,25 30/7/2003 1.157,25 20/9/2003 1.340,81 10/11/2003 1.252,06 20/10/2003 1.253,06 10/12/2003 1.332,75 30/12/2003 1.253,06 30/1/2004 1.253,06 1/3/2004 9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos Procuradores da República no Distrito Federal, Srs. Alberto Rodrigues Ferreira e Carlos Henrique Martins Lima.’ 5. Inconformados, os Srs. Fernando Gerber Filho, Rubens Aparecido de Almeida e Higino Ferreira Filho interpuseram recursos de reconsideração, às fls. 01/20 do anexo 7, 01/20 do anexo 6 e 1/20 do anexo 5, respectivamente, contra o Acórdão nº 3.198/2006-TCU-2ª Câmara, acima transcrito. ADMISSIBILIDADE 6. A admissibilidade dos recursos foi analisada às fls. 22 do anexo 7, 22/23 do anexo 6 e 23/24 do anexo 5. Houve proposta pelo não conhecimento dos recursos interpostos por Rubens Aparecido de Almeida e por Higino Ferreira Filho, por serem intempestivos e não apresentarem fatos novos. 7. O Ministro-Relator Guilherme Palmeira encaminhou os autos à SERUR para instrução (fl.24, anexo 7). 8. Na oportunidade cabe ressaltar que será feita uma única análise para as três peças recursais, por serem praticamente idênticas, sendo que concordamos com análise de admissibilidade feita pela SERUR. PRELIMINAR ALEGAÇÃO 9. Inicialmente, os recorrentes alegam a incompetência do TCU para fiscalizar os Conselhos Profissionais, autarquias que não recebem verbas da União, mas tão somente contribuição parafiscal dos profissionais da área. Juntam aos autos Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os Conselhos Profissionais não necessitam prestar contas ao TCU. 105 ANÁLISE 10. A jurisprudência trazida aos autos, refere-se à decisão monocrática, que deferiu medida liminar, portanto precária, nos autos do MS nº 26150/DF. 11. A decisão do Tribunal Pleno do STF é no sentido de que os Conselhos Profissionais devem prestar contas ao TCU, nos termos do inciso II, do art. 71 da Constituição Federal: ‘MS 22643 / SC - SANTA CATARINAMANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 06/08/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Parte(s) IMPTE. : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC E OUTRO IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ementa EMENTA: Mandado de segurança. - Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. - Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de segurança indeferido. Publicação DJ 04-12-1998 PP-00013’ 12. Sendo assim, não procede a alegação dos recorrentes de que os Conselhos Profissionais não devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União. ARGUMENTO 13. Os recorrentes alegam que, em caso semelhante, o Ministro-Relator Adylson Motta determinou o arquivamento do processo. Tratava-se do TC 007.546/2002-5, que se referia ao fornecimento de passagens aéreas aos Diretores do CONTER, no período de 2000 a 2002. ANÁLISE 14. O Ministro-Relator só pode determinar o arquivamento do processo de denúncia, nos termos do § 3º, do art. 53 da Lei nº 8.443/92, ou seja, após as diligências, por despacho fundamentado. Não constam dos autos, os elementos de convicção que levaram o Ministro Adylson Motta, a determinar o arquivamento do TC 007.546/2002-5. Assim, não é possível verificar se era caso análogo ao ora analisado. 15. Considerando que de acordo com o art. 37 do Regimento Interno do TCU, ao processo de Representação, aplicam-se as mesmas regras do processo de Denúncia e que, no presente caso, após as diligências pertinentes, foram encontrados elementos suficientes para que fosse conhecida a Representação, não é hipótese de arquivamento do processo, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 53 da Lei Orgânica do TCU, pois careceria de fundamentação. 16. Portanto, não pode ser acatada a alegação dos recorrentes de que, em nome da isonomia, o presente processo deve ser arquivado. MÉRITO ALEGAÇÃO 17. Os recorrentes aduzem que o Decreto nº 92.790/1986, regulamentador da Lei 7.394/1985, é inconstitucional, pois, quando estava em vigência, violava os termos do art. 5º, inciso II, e do art. 59 da Constituição Federal. Assim, por estar fora do ordenamento jurídico, não poderia ser utilizado, tanto que foi revogado pelo Decreto 5.211/2004. 18. Ainda, recorrem que não é razoável aplicar a Lei 3.268/1957, que trata dos profissionais de medicina, para respaldar decreto que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, e no caso, o CONTER, em face da omissão do legislador em editar lei específica para esta categoria. ANÁLISE 106 19. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 92.790/1986, já foi analisada pelo então titular da SECEX-5, em seu despacho de fls. 271/283, do volume 1, que foi acatado como relatório para o Acórdão ora recorrido, com o qual concordamos no todo: ‘26. Quanto ao argumento de que a norma do art. 18 do Decreto nº 92.790/86 não tinha precedentes na Lei nº 7.394/85, não assiste razão aos responsáveis, senão vejamos. 27. A referida lei que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia estabelece no seu art. 12 que “Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia”(grifos não constam do original). 28. Com base na retrotranscrita disposição legal, vê-se que a Lei nº 7.394/85, ao criar os Conselhos de Radiologia, tomou como parâmetro a Lei nº 3.268, de 30/9/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, na medida em que foi estabelecido que essas entidades teriam as mesmas regras de funcionamento. 29. Deve ser ressaltado que a Lei nº 3.268/1957, estabeleceu, dentre outras disposições, que (grifos nossos): Art. 3º “Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal” Art. 10 “O presidente e o secretário geral residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos (Revogado pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004)”. Art. 12 “Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado na de Território e no Distrito Federal, onde terão sua sede, sendo compostos de 5 (cinco) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) médicos inscritos, de 10 (dez), até 150 (cento e cinqüenta) médicos inscritos, de 15 (quinze), até 300 (trezentos) inscritos, e, finalmente, de 21 (vinte e um), quando excedido esse número”. 30. Conclui-se, portanto, que, em observância ao art. 12 da Lei nº 7.394/85, a regulamentação prevista no seu art. 17, no que se refere ao funcionamento dos Conselhos de Radiologia, deve, obrigatoriamente, amparar-se nas disposições acima transcritas da Lei nº 3.268/1957, que dispôs sobre os Conselhos de Medicina. 31. Assim, não assiste razão aos responsáveis quando afirmam que as disposições do art. 18 do Decreto nº 92.790/86 violava os termos do art. 5º, inciso II, e 59 da Constituição Federal, por não ter precedentes na fonte primária do direito, no caso, a Lei nº 7.394/85, que criou os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia. 32. Como visto, as referidas disposições regulamentares basearam-se na Lei nº 3.268/1957, relativa aos Conselhos de Medicina, por expressa determinação do art. 12 da Lei nº 7.394/85. 33. Note-se que o art. 10 da Lei nº 3.268/1957 foi revogado pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004, data a partir da qual o presidente e o secretário geral do Conselho Federal de Medicina ficaram desobrigados de residirem no Distrito Federal. 34. No caso do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, a referida disposição normativa constou, também, do art. 18 do Decreto nº 92.790/86, posteriormente revogado pelo Decreto nº 5.211, de 22/9/2004. 35. Dessa forma, ao contrário do que afirmam os responsáveis, os termos do art. 18 do Decreto nº 92.790/86 não afrontava qualquer dispositivo constitucional, pois tinha como suporte as regras estabelecidas pelo art. 10 da Lei nº 3.268/1957, em cumprimento ao comando legal contido no art. 12 da Lei nº 7.394/85. Além disso, considerando que o referido dispositivo da Lei nº 3.268/1957 foi revogado somente em 15/12/2004, em relação ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, essa obrigação deveria ser observada também até essa data. Assim, a revogação do art. 18 do Decreto nº 92.790/86 pelo Decreto nº 5.211/2004 em nada alterou essa exigência, uma vez que expressamente prevista na Lei nº 3.268/1957, em vigor até 15/12/2004.’ 20. Pelo exposto, tem-se que não houve omissão do legislador, pois há lei (Lei nº 7.394/1985) que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, sendo que esta faz referência expressa aos 107 Conselhos de Medicina. Assim sendo, o Decreto nº 92.760/1986 se respalda na Lei nº 3.268/1957, por determinação legal. 21. Sendo assim, não procedem as alegações apresentadas pelos recorrentes. ALEGAÇÃO 22. Os recorrentes alegam que, conforme o art. 18 do Decreto Regulamentar, a Diretoria do CONTER deveria residir no Distrito Federal. Nesse diapasão trazem as definições, dadas pela doutrina e pelo Código, de residência e domicílio, e as diferenças entre os mesmos. Dessa forma, buscam demonstrar que o Sr. Fernando Gerber Filho residia no Distrito Federal durante o período em que foi Presidente do CONTER, para tanto, informam que o mesmo esteve por vários períodos afastado de suas atividades no Hospital Geral de Porto Alegre/HGPA, que além do mais, em outubro de 2002, separou-se de sua mulher, não possuindo residência ou domicílio, em Porto Alegre, desde então. 23. Contraditoriamente, afirmam que o Sr. Fernando Gerber Filho tinha residência em Porto Alegre e no Distrito Federal, e que deveria restituir o valor das diárias e das passagens, somente se tivesse residência apenas em Porto Alegre. Afirmam, ainda, que o próprio Acórdão guerreado admitiu que o Diretor-Presidente do CONTER, à época dos fatos, possuía duas residências, uma em Porto Alegre e outra no Distrito Federal. ANÁLISE 24. O acórdão recorrido admitiu que o Sr. Fernando Gerber Filho mantinha duas residências, uma em Porto Alegre e outra no Distrito Federal, somente durante o período em que esteve em gozo de licença e férias relativamente ao cargo exercido no HGPA (item 41 do Relatório), motivo pelo qual foram excluídos do débito os valores referentes às viagens feitas a Porto Alegre nestas épocas. Quanto aos demais períodos do mandato do Sr. Fernando Gerber Filho como Presidente do CONTER, os recorrentes não conseguiram demonstrar que o mesmo residia em Brasília, conforme analisado pelo titular da Unidade Técnica, com o qual anuímos: ‘41. O fato de ter sido apresentado comprovação de pagamento de aluguel, condomínio, telefone, energia elétrica e IPTU não significa que o responsável tenha montado residência fixa no Distrito Federal. Aliás, os esclarecimentos anteriormente apresentados pelo responsável e pelo Hospital Geral de Porto Alegre acerca da sua situação funcional contraria essa tese, de onde se conclui que, no máximo, o Senhor Fernando Gerber Filho mantinha duas residências, durante o período em que esteve em gozo de licença e férias relativamente ao cargo exercido naquela Unidade Hospitalar, o que é perfeitamente possível, consoante o art. 71 do Código Civil Brasileiro, que dispõe: “Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-à domicílio seu qualquer delas. (...) 43. Os esclarecimentos prestados pelo Senhor Fernando Gerber Filho demonstram, de forma clara, que aquele responsável permaneceu por todo o tempo do seu mandato de presidente do CONTER em Porto Alegre, onde exercia cargo no Hospital Geral daquela cidade, em relação ao qual, não conseguiu a sua transferência para a Capital Federal, embora tenha feito várias tentativas nesse sentido. Exceção a essa situação pode ser feita apenas no tocante aos períodos em que o responsável usufruiu licença especial e férias junto ao Hospital Geral de Porto Alegre para, segundo afirma, dedicar-se ao cargo de presidente no CONTER. Os afastamentos, como visto anteriormente, foram comprovados por documentos juntados aos autos. 44. Dessa forma, no que se refere ao questionamento quanto às despesas realizadas com o pagamento indevido de diárias e passagens ao ex-presidente, há que se levar em conta as férias e licença especial gozadas pelo responsável, nos seguintes períodos, conforme documentos de fl. 62 do Vol. Principal e fls. 36 a 40 do Anexo 2: - 3/6 a 22/6/2002 (férias); - 8/8/2002 a 3/2/2003 (licença especial); - 10/2 a 2/3/2003 (férias); - 5/5 a 24/5/2003 (férias); - 4/8 a 24/8/2003 (férias). 45. Portanto, para fins de imputação dos débitos questionados no presente processo, devem ser excluídos os valores correspondentes às diárias e passagens concedidas ao ex-presidente com destino a Porto Alegre, relativamente aos períodos de férias e licença especial gozados pelo Senhor Fernando 108 Gerber Filho, em razão do cargo exercido no Hospital Geral de Porto Alegre, ocasiões em que, considerando os argumentos e documentos apresentados pelo responsável, é possível admitir que o expresidente tenha permanecido no Distrito Federal a serviço do CONTER. 46. Assim, entendemos que podem ser aceitas as despesas realizadas a título de diárias e passagens relativas a viagens a Porto Alegre realizadas nos períodos citados no item 44 retro, posto que descaracterizada a infração às disposições do art. 18 do Decreto nº 92.790/86.’ 25. Então, em conformidade com a análise acima, a alegação de que o Sr. Fernando Gerber Filho mantinha duas residências, uma em Porto Alegre e outra no Distrito Federal, durante todo o período em que esteve à frente do CONTER, não pode prosperar, pois só restou caracterizada a residência em Brasília durante os períodos em que se afastou das suas atividades no exército, porque, nos demais períodos, seria impossível conciliar residência no DF com o trabalho exercido pelo Sr. Fernando Gerber Filho no HGPA. Sendo assim, os argumentos apresentados não são capazes de modificar o teor do acórdão impugnado. ALEGAÇÃO 26. Os recorrentes observam, amparados na doutrina, que “não é todo ato ilícito que gera o dever de reparar, porquanto nem todo ato ilícito causa danos”. Alegam, que no âmbito da Administração Pública, somente o dano material deve ser reparado, porém, a instauração da TCE é obrigatória em todos os casos previstos em lei, ainda que não configurado o dano, pois a TCE tem natureza investigatória e de correção de conduta, e somente se for caracterizado o dano, passará à seara da responsabilidade civil, cabendo, então, a reparação. Informam, também, que a lei não se refere a danos quando determina o julgamento pela irregularidade das contas. Apenas menciona as seguintes hipóteses: “a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.” 27. Os recorrentes alegam que em todas as viagens questionadas, o Sr. Fernando Gerber Filho estava a serviço do CONTER, portanto fazia jus à emissão de passagens e ao pagamento de diárias, no valor estipulado para diretores, conforme norma interna da autarquia. Recorrem que os valores eram devidos em face de o Sr. Fernando Gerber Filho residir no Distrito Federal e necessitar de deslocar ao Rio Grande do Sul para atender interesses do CONTER, atendendo, pois, aos requisitos exigidos, conforme Decisão nº 119/1998-TCU-2ª Câmara, e assim sendo, que não há ilicitude nos pagamentos efetuados: ‘As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade onde tem exercício, destinandose a indenizar a despesas com alimentação, pousada e traslados (...) a fim somente de somente permitir o pagamento de diárias e ajuda de custo a Conselheiros, nos casos em que houve deslocamento, por necessidade de serviço, da cidade em que têm residência promovendo a imediata suspensão dos pagamentos efetuados em desacordo com essa orientação.’ 28. Argumentam, os recorrentes, que, conforme declarado no próprio acórdão recorrido, o Sr. Fernando Gerber Filho residia em Porto Alegre e no Distrito Federal, e assim, as viagens à Brasília não foram em interesse próprio, haja vista a sede do CONTER se localizar no Distrito Federal. Ressaltam que durante os períodos em que o Diretor-Presidente do CONTER esteve afastado do Exército, seja por motivo de férias ou de licença, residiu em Brasília, com intuito de cumprir seus compromissos junto ao CONTER. ANÁLISE 29. O relatório que precedeu o acórdão recorrido, em seu item 41, entendeu que o Sr. Fernando Gerber manteve residência em Porto Alegre e no Distrito Federal, simultaneamente, somente durante os períodos em que esteve afastado das suas atividades laborais junto ao Hospital Geral de Porto Alegre/HGPA, e por tal motivo, as despesas referentes às viagens realizadas durante estes períodos, foram excluídas do montante total do débito imputado aos recorrentes. 30. À época em que o Sr. Fernando Gerber Filho foi Presidente do CONTER, excetuando-se os períodos de férias e licença junto ao Exército, já restou demonstrado que o responsável residia em Porto Alegre, pois lá cumpria atividades profissionais no HGPA. Ademais, os documentos apresentados (contrato de aluguel, recibos de pagamento de IPTU e energia elétrica – fls. 19/56, v.p.) não são capazes de comprovar a residência do então Presidente, no Distrito Federal. Ainda, a declaração do próprio 109 responsável (fl.64, vol. Principal) ao Procurador da República, contradiz sua alegação, pois naquela, afirma labutar em Porto Alegre, vindo à Brasília apenas em alguns finais de semana, o que não tem caráter residencial. 31. Considerando que o pagamento de diárias tem por objetivo cobrir gastos com hospedagem e alimentação em local distinto da residência do servidor, e que o Sr. Fernando Gerber Filho residia em Porto Alegre, as diárias pagas a este foram indevidas. Da mesma forma, as passagens são legítimas quando o servidor se desloca, em caráter eventual e transitório, de sua residência até outro local, para atender a interesses da Administração. Ocorre que no caso em tela, o Presidente residia no mesmo local onde ocorriam os eventos em que representava o CONTER, portanto não era necessário emissão de passagens. 32. Os argumentos acima apresentados, já foram meticulosamente analisados pela SECEX-5, com a qual concordamos: ‘58. Inicialmente deve ser registrado que, diferentemente do que afirmam os responsáveis, a Tomada de Contas Especial tem por finalidade última garantir a reposição aos cofres públicos de valores indevidamente utilizados ou objeto de desfalque ou desvio, devendo ser instaurada quando constatada a omissão no dever de prestar contas; a não aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios; a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, consoante dispõe o art. 8º da Lei Orgânica do Tribunal (Lei nº 8.443/1992). 59. O processo de Tomada de Contas Especial deve ser instaurado pela autoridade administrativa do órgão ou entidade onde tenha ocorrido alguma das hipóteses enumeradas no item anterior, sendo que na omissão dessa providência o Tribunal determina a instauração da TCE, fixando prazo para o seu cumprimento, conforme prevê o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.443/1992. 60. A TCE pode, ainda, ser originada da conversão de processo em tramitação no Tribunal, no qual tenha sido verificada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outras irregularidades de que resulte dano ao Erário, consoante os termos do art. 47 da referida Lei nº 8.443/1992, verbis: ‘Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta lei’ 61. Conforme mencionado anteriormente, no presente caso, foi constatado o pagamento indevido pelo CONTER de diárias e passagens ao Senhor Fernando Gerber Filho, relativamente a viagens realizadas a Porto Alegre, cidade onde residia. Por essa razão, o processo originalmente autuado como Representação formulada pela Procuradoria da República no Distrito Federal (Ofício 183/2004PRDF/AR, de 30/7/2004) foi convertido em Tomada de Contas Especial, com vistas à reparação do prejuízo apurado, fazendo-se, para tanto, o chamamento aos autos dos responsáveis identificados como causadores do dano, por meio de citação, para recolherem os valores a eles atribuídos ou apresentarem alegações de defesa, o que está sendo objeto de análise nesta oportunidade. 62. No que se refere ao julgamento de mérito das contas, a Lei nº 8.443/92 estabelece no art. 16 as três hipóteses previstas e as respectivas situações caracterizadoras – regulares, regulares com ressalvas e irregulares. No inciso III do referido artigo a lei dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando constatada uma das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. 63. Como se vê, o julgamento das contas pela irregularidade abrange também a hipótese de dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, previsto na alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, o que foi omitido pelos responsáveis em suas alegações de defesa. 64. Portanto, o processo de TCE tem finalidade específica de reparação de dano aos cofres públicos e é conduzido de acordo com os procedimentos definidos pela Lei nº 8.443/92, pelo Regimento Interno do TCU e pelos demais normativos sobre a matéria. 110 65. Dessa forma, torna-se claro que o procedimento adotado pelo Tribunal para a responsabilização dos agentes que deram causa ao prejuízo constatado encontra-se em conformidade com as disposições legais e regulamentares que disciplinam o processo de TCE. 66. No que se refere às alegações de que em diversas ocasiões o ex-presidente teria custeado com recursos próprios suas viagens com destino a Porto Alegre ou a Brasília, deve ser registrado que a maioria das passagens relacionadas pelo responsável teve como origem a cidade de Porto Alegre, o que corrobora a conclusão de que o Senhor Fernando Gerber Filho realmente residia naquela cidade e evidencia que essas viagens foram realizadas no interesse particular do ex-dirigente e não a serviço do CONTER. Nessa circunstância e considerando a impossibilidade, por falta de amparo legal, de serem custeadas com recursos públicos as viagens do responsável a partir da sua residência em Porto Alegre para Brasília, nada mais justo que ele arcasse com as despesas de tais viagens, visto que de seu interesse. Nos demais casos informados, cuja origem foi a cidade de Brasília, à exceção da viagem realizada ao Rio Grande do Sul no dia 28/3/2003, as datas das passagens indicadas pelo responsável coincidem com viagens pagas pelo CONTER, não sendo razoável imaginar que o ex-presidente e o Conselho tenham custeado a mesma despesa. 67. Quanto à questão do remanejamento do Senhor Fernando Gerber Filho, o documento de fl. 184 do Anexo 2, emitido pelo Hospital Geral de Porto Alegre, comprova que o referido oficial somente teria sido movimentado “por necessidade do serviço, ex offício” de Porto Alegre para Brasília, a contar de 22/6/2005. Dessa forma, apenas após o fim do seu mandato como presidente do CONTER, é que o responsável de fato foi remanejado para Brasília, sendo inaceitável dizer que a simples intenção de domiciliar-se no Distrito Federal tem o condão de sanar a irregularidade do pagamento das diárias e passagens questionadas neste processo. Aliás, de acordo com informações prestadas anteriormente pelo próprio ex-presidente, durante o exercício de 2003 ele tentara por diversas vezes a transferência para Brasília, sem obter êxito (cf. item 42). 68. No tocante à jurisprudência do TCU sobre a concessão de diárias, mencionada pelos responsáveis, deve ser ressaltado que, de fato, o Tribunal entende que para o recebimento da referida indenização é necessário o deslocamento do beneficiário da sua residência, sendo também imprescindível que a viagem seja realizada no interesse do órgão ou entidade que esteja custeando tais despesas e, ainda, que o deslocamento do beneficiário da sua residência corresponda ao afastamento em caráter eventual e transitório do órgão ou entidade onde presta serviço para outro ponto do território nacional ou exterior. 69. Ademais, a jurisprudência do Tribunal é no sentido também de que é indevido o pagamento de diárias nos deslocamentos da residência para o local de trabalho, ou vice-versa, mesmo que o servidor resida em outro município. 70. No caso ora examinado, por expressa determinação do art. 18 do Decreto nº 92.790/86, a residência do Senhor Fernando Gerber Filho teria que ser no Distrito Federal. Contudo, os argumentos e documentos juntados aos autos comprovam que o ex-presidente mantinha residência fixa em Porto Alegre e, apenas, eventualmente permanecia em Brasília a serviço do CONTER, infringindo, assim, as mencionadas disposições regulamentares, então em vigor. 71. Segundo o depoimento do próprio ex-presidente ao Senhor Procurador da República, Alberto Rodrigues Ferreira (fls. 64/65 do Vol. Principal), dos três diretores do CONTER somente o Senhor Higino (secretário) residia em Brasília. Afirmou, também, que tomava conhecimento dos documentos e procedimentos relativos ao CONTER quando se dirigia ao Conselho Regional no Rio Grande do Sul, ocasião em que efetuava despachos e os encaminhava ao Conselho Nacional, via mala direta, somente comparecendo à sede do CONTER a cada 15 dias às quintas-feiras, após o seu trabalho no hospital. 72. Exatamente pelo fato de o Senhor Fernando Gerber Filho não residir em Brasília mas em Porto Alegre é que estão sendo questionadas as diárias e passagens pagas a ele com destino à capital gaúcha. Se o domicílio do ex-presidente era Porto Alegre, cidade onde era obrigado a permanecer por conta do seu cargo exercido no Hospital Geral, o Senhor Fernando Gerber não poderia residir em Brasília. Essas duas situações eram incompatíveis e não foram por ele negadas. 73. Assim, não há dúvidas de que o ex-presidente recebeu indevidamente as questionadas diárias e passagens referentes às viagens realizadas com destino a Porto Alegre, admitindo-se como devidas, pelos 111 motivos antes expostos, apenas aquelas ocorridas nos períodos de férias e licença especial por ele gozadas junto ao Hospital Geral daquela cidade.’ 33. Assim sendo, as argumentos levantados não são idôneos para alterar o Acórdão guerreado. ALEGAÇÃO 34. Por fim, os recorrentes alegam que o art. 58 da Lei nº 8.443/1992, não serve de embasamento legal para aplicação e gradação da multa. Aduzem que em face do princípio da reserva legal, constitucionalmente garantido, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. Segundo os recorrentes, “resulta inconteste que a decisão atacada, além de carente de dispositivo legal a emprestar-lhe a indispensável legalidade, ainda é viciada por conter juízo subjetivo na aplicação do quantum da multa”. ANÁLISE 35. O inciso VIII, do art. 71 da Constituição Federal prevê: ‘Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações multa proporcional ao dano causado ao erário’ 36. Ainda, a Lei Orgânica do TCU, que é lei em sentido estrito, e, portanto, atende ao comando contido no art. 5º, inciso II, CF, traz: ‘Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. (...) Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.’ 37. Pelo exposto, tem-se que a aplicação e a gradação da multa imposta pelo Tribunal de Contas da União, são, não somente legais, como também, constitucionais. Assim sendo, os argumentos apresentados nas peças recursais não capazes de dissipar a multa individual aplicada, aos recorrentes, por meio do acórdão impugnado, que julgou suas contas irregulares condenando-os em débito. CONCLUSÃO 38. Sendo assim, considerando que os recorrentes não apresentaram fatos novos capazes de elidir as irregularidades apontadas no Acórdão impugnado, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal: a) não conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Rubens Aparecido de Almeida e Higino Ferreira Filho; b) conhecer do Recurso Reconsideração interposto pelos Sr. Fernando Gerber Filho, contra o Acórdão nº. 3.198/2006-TCU-2ª Câmara, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº. 8.443/92; e, no mérito, negar-lhe provimento; mantendo inalterado o Acórdão recorrido; c) dar conhecimento aos recorrentes da decisão que vier a ser proferida;” O titular da unidade técnica (fl. 36) e o Ministério Público (f. 36, v.) manifestaram-se de acordo com a proposta formulada pela analista, acima transcrita. É o relatório. VOTO Quanto à admissibilidade, entendo, diversamente dos pareceres que, apesar de sua intempestividade, os presentes Recursos de Reconsideração devem ser conhecidos, excepcionalmente, em respeito ao princípio da verdade material que rege o processo nesta Corte, eis que preenchidos os demais requisitos dos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, e, por guardarem semelhança entre si, serão apreciados em conjunto. 112 2. No que tange ao mérito, penso, também, como a unidade técnica, que os argumentos oferecidos pelos interessados não são capazes de sanear a irregularidade detectada nos autos, qual seja a concessão indevida de diárias e passagens ao Sr. Fernando Gerber Filho, então Presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - Conter. 3. A fragilidade das justificativas apresentadas pelos recorrentes nas peças recursais, ora em análise, é evidente, tendo em vista que basicamente foram os mesmos argumentos de defesa oferecidos à época em que esta Corte os apreciou, proferindo o Acórdão nº 3.198/2006-TCU-2ª Câmara, ora atacado. Dessa forma, alinho-me às conclusões da Serur, quanto ao mérito, e as considero como minhas razões de decidir. 4. Não obstante, entendo oportuno, pela sua relevância, destacar um dos pontos, também já abordado por este Tribunal quando exarou o mencionado Acórdão. Naquela assentada foi admitido por este Pretório que o Sr. Fernando Gerber Filho mantinha duas residências, uma em Porto Alegre e outro no Distrito Federal, porém, essa exceção foi aberta somente para o período em que esteve em gozo de licença e férias do cargo exercido no Hospital Geral de Porto Alegre – HGPA, sendo que, relativamente a esse interregno, foram excluídos do débito os valores referentes às viagens realizadas a Porto Alegre. 5. Quanto as demais diárias e passagens, autorizadas e pagas, além desse intervalo, ao Sr. Fernando Gerber Filho pelos Srs. Higino Ferreira Filho e Rubens Aparecido de Almeida, membros da DiretoriaExecutiva daquele Conselho, os interessados não conseguiram demonstrar a residência em Brasília, ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo Sr. Fernando, conforme frisou a unidade técnica, revelam incontestavelmente que ele permaneceu por todo o tempo do seu mandato de presidente do Conter em Porto Alegre, onde exercia cargo no Hospital Geral daquela cidade, em relação ao qual não conseguiu a sua transferência para a capital federal, embora tenha feito várias tentativas nesse sentido. 6. Assim, concordo integralmente com a análise empreendida pela analista, endossada pelo titular da área, quando afirma conclusivamente que “os recorrentes não apresentaram fatos novos capazes de elidir as irregularidades apontadas no Acórdão impugnado”, sugerindo que se negue provimento ao presente recurso. Em face de todo o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3082/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 018.405/2004-1 (com 1 volume e 7 anexos) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recursos de Reconsideração 3. Interessado: Fernando Gerber Filho, CPF: 719.151.417-53; Higino Ferreira Filho, CPF: 269.289.061-20; Rubens Aparecido de Almeida, CPF: 058.007.221-53. 4. Unidade: Conselho Federal de Técnicos em Radiologia/CONTER 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: Katia Vieira do Vale – OAB-DF 11.737 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Fernando Gerber Filho, então Presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – Conter, Higino Ferreira Filho e Rubens Aparecido de Almeida, membros da Diretoria-Executiva do mencionado Conselho, que se examina, nesta oportunidade, Recursos de Reconsideração interpostos contra o Acórdão 3.198/2006-TCU-2ª Câmara. 113 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443, de l992, conhecer dos Recursos de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão 3.198/2006-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3082-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 015.860/2005-0 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Itaituba/PA Interessado: Edilson Dias Botelho (CPF n.º 028.506.992-68) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. INEXECUÇÃO DO OBJETO CONVENIADO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS TRANSFERIDOS E OS RECURSOS SUPOSTAMENTE APLICADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade de Acórdão do TCU decorrente de vício apurado na fase interna da TCE, haja vista sua natureza inquisitória, de colheita de provas, que não traz prejuízo ao responsável. 2. Declarações de terceiros, desacompanhados de outros elementos de prova, não se prestam por si só a comprovar a efetiva aplicação de recursos de convênio, em especial estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e os dispêndios supostamente realizados pelo convenente. Adoto como Relatório a instrução da lavra do ACE Cláudio Neves Almeida, com que se puseram de acordo o Sr. Diretor da Secretaria de Recursos – Serur e o Representante do Ministério Público junto ao TCU: “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Edilson Dias Botelho contra a deliberação proferida mediante o Acórdão 3.521/2006 - TCU - 2ª Câmara. (...) ADMISSIBILIDADE O Ex.mo Ministro-Relator, acatando a proposta desta Unidade Técnica, determinou que fosse conhecido o presente recurso, em que pese à sua intempestividade, em razão da apresentação de fatos 114 novos, mas sem atribuir-lhe efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU (fls. 24-5; 27). I. ANÁLISE DO RECURSO 3.1. Argumento (fls. 2-4) Embora tenha apresentado a prestação de contas referente ao Convênio 3.139/1998, o recorrente não foi notificado com vistas a sua complementação. Na verdade, a solicitação de diligências, efetuada mediante o Ofício 511/02 - DICON/SECAP/MS/PA, foi endereçada ao Sr. Wirland Freire, gestor do Município no quadriênio 2000/2004 (cf. v. p., fls. 89). Resta incontroversa a existência de nulidade absoluta de todos os atos praticados no presente processo a partir desse ato. Análise Realmente, o pedido de complementação da prestação de contas foi encaminhado somente ao Prefeito sucessor do recorrente. Porém, no âmbito deste Tribunal e do presente processo, o que importa é que foi dada plena oportunidade de defesa ao recorrente, mediante sua devida citação, em estrita observância ao que determina o art. 12, inc. II, da Lei 8.443/1992. O ofício de citação, que abria ao recorrente a possibilidade de apresentar defesa sobre todas as irregularidades que lhe foram atribuídas nos presentes autos, foi regularmente expedido e recebido no seu endereço, em 19/5/2006 (v. p., fls. 13942), como determina o art. 179, inc. II, do Regimento Interno/TCU. Note-se que a notificação do julgamento das presentes contas foi recebida no mesmo endereço, em 15/2/2007 (idem, fls. 160-1), e o recorrente, poucos dias depois, acusou seu recebimento (idem, fls. 164-5), o que confirma que podia realmente ser encontrado ali. A citação pelo TCU sanou qualquer impropriedade que tivesse sido cometida anteriormente nas comunicações enviadas pelo Ministério da Saúde. Se o recorrente recusou a oportunidade que lhe foi concedida e deixou-se condenar sem apresentar defesa, fê-lo por opção própria e não pode agora pretender eximir-se das conseqüências desse fato lançando pretensa culpa sobre o Tribunal. É improcedente a alegação de nulidade formulada. Argumento (fls. 4-6 e 8) O relatório técnico in loco do MS/FNS/CORPA (v. p., fls. 27-8) ensejou o entendimento do item 3 do voto do Ministro-Relator de que ‘o objeto avençado não foi executado’, visto que ‘as ações de erradicação (...) não tiveram início até o fim do exercício de 1999’. No entanto, o referido relatório ignorou que o atraso na execução deveu-se a motivo de força maior, derivado do atraso no repasse dos recursos financeiros, de responsabilidade do Ministério da Saúde (v. p., fls. 18; 23-5). A possibilidade de alteração nos prazos de execução de convênios está prevista em lei (Lei 8.666/1993, art. 116 c/c art. 65, inc. II, ‘c’). O próprio relatório atesta que o Convênio já estava em desenvolvimento preliminar. No mesmo sentido, a justificativa da ex-Secretária de Saúde à época do Convênio, ora anexada aos autos (fls. 13-4), atesta que ‘houve dificuldade na entrega de alguns itens’ e que os trabalhos só foram iniciados em janeiro de 2000, ‘após completarmos o recebimento de todos os materiais adquiridos’, estendendo-se até dezembro daquele ano. A efetiva execução também é comprovada por declarações do Coordenador e do Gerente Técnico de Endemias à época do Convênio (fls. 16-7). Análise Como o acórdão contestado deixa bem claro, o que está sendo cobrado do recorrente são os repasses efetuados mediante as ordens bancárias 98OB09230, no valor de R$ 49.000,00, e 98OB10223, no valor de R$ 50.004,00 (v. p., fls. 16-7), depositados na conta-corrente 8.321-6 da Prefeitura no Banco do Brasil, respectivamente, em 20/8/1998 e 24/9/1998 (cf. extratos bancários, v. p., fls. 68-9). O Termo de Prorrogação de Vigência do Convênio, de 2/7/1999, firmado pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Saúde (v. p., fls. 18), de fato menciona um atraso de 45 dias no repasse dos recursos do Convênio em tela, que acabou por motivar a celebração de termo aditivo prorrogando sua vigência (v. p., fls. 23-5). Mas só pode tratar-se de atraso na emissão de alguma das ordens bancárias mencionadas acima (provavelmente a primeira), pois não houve emissão de qualquer ordem bancária do FNS em favor da Prefeitura entre a data da última delas e a do Termo de Prorrogação. 115 Desse modo, é absurda a alegação do recorrente de que não iniciou a execução do Convênio, em 1999, por causa de atraso no repasse de valores que já se achavam à disposição da Prefeitura desde 1998. É a restituição desses valores, repita-se, que está sendo determinada ao recorrente. É fato que, em inspeção in loco, realizada de 8 a 10/9/1999, um técnico do Ministério da Saúde encontrou armazenados na Prefeitura inseticidas e larvicidas que poderiam, em tese, ter sido adquiridos com recursos do Convênio e ser empregados em sua execução, sendo que parte deles, pelo menos, constava das notas fiscais apresentadas (v. p., fls. 38, item 4.4.4; fls. 37, item 4.3.3; fls. 152, item 4). O problema é que, nessa mesma inspeção, verificou-se que nenhuma ação de combate ao Aedes Aegypti fora iniciada e a única evidência de que isso tenha vindo a ocorrer depois são as declarações mencionadas pelo recorrente (há também uma declaração do “Guarda de Endemias” da Prefeitura, às fls. 15). Mas essas declarações, da lavra de servidores municipais, possivelmente ligados ao ex-Prefeito recorrente, têm escasso valor probatório, a menos que sejam secundadas por evidências mais objetivas. Como essas evidências não foram trazidas aos autos, não há prova suficiente de que o programa previsto no Convênio tenha sido iniciado em 2000, muito menos de qual parcela dele teria sido executada. De qualquer forma, ainda que fosse comprovada, parcial ou integralmente, a execução de ações compatíveis com o programa, seria preciso demonstrar que foram custeadas com recursos do Convênio, o que confirmaria a boa e regular aplicação dos recursos repassados por essa via. Mas essa demonstração está ausente dos autos, como se verá mais adiante. Argumento (fls. 7) Como observou o Ministro-Relator, no item 4 do respectivo voto, o Plano de Trabalho do Convênio em tela não discrimina quais produtos deveriam ser adquiridos. Também não consta qualquer discriminação na minuta do Convênio. Não houve a aquisição indevida de produtos químicos apontada pelo relatório técnico mencionado acima. Como informa a ex-Secretária Municipal de Saúde, “desta reunião em que fomos orientados, participaram [os coordenadores de subdistrito da Funasa]”, que “relataram para os auditores que a aquisição [das substâncias químicas e das bombas] era imprescindível” (fls. 13). Análise Realmente, nem o Plano de Trabalho, nem a minuta do Convênio especificam os produtos que deveriam ser adquiridos. Mesmo assim, os relatórios e pareceres do Controle Interno (v. p., fls. 29-30; 37), sem quaisquer explicações, consideraram indevida a aquisição de produtos químicos. De qualquer forma, o acórdão recorrido reconheceu a validade dessas despesas, nos seguintes termos: ‘4. De início, verifico que, embora o Plano de Trabalho não discrimine quais produtos deveriam ser adquiridos para o combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, há conexão entre a natureza das despesas relativas à aquisição de inseticidas (Temefós) e larvicidas (Fenitrothion), realizadas pelo Município, e a finalidade do convênio celebrado.’ Não basta, porém, que o recorrente demonstre que a aquisição de produtos químicos era compatível com o objeto do Convênio. Seria necessário, também, demonstrar a origem dos recursos utilizados para adquiri-los e seu devido emprego nas finalidades previstas. Como o recorrente não logrou fazer nem uma coisa nem outra, como discutido nesta instrução, esta alegação mostra-se insuficiente para modificar o acórdão condenatório. Argumento (fls. 7-8) A melhor prova da fidedignidade das operações financeiras e comerciais ocorridas é a contratação pelo Município do fornecimento de produtos e de prestação de serviços para executar o objeto do Convênio, comprovada pelas licitações atestadas pelo próprio Ministério da Saúde (v. p., fls. 36). As movimentações financeiras observadas nos extratos bancários correspondem à transferência de valores da conta do Programa de Combate à Dengue para conta de recursos próprios da Prefeitura. Em razão dos atrasos nos repasses de recursos, a Prefeitura foi obrigada a efetuar pagamentos com cheques de sua conta de recursos próprios, evitando a emissão de cheques sem fundos da conta do citado programa. Análise Como relata o voto condutor do acórdão recorrido: 116 ‘5. (...) constato que, de acordo com os extratos bancários, a emissão de cheques teria ocorrido no exercício de 1998 enquanto as notas fiscais datam de março de 1999. Ainda, não há identidade entre os valores sacados e os constantes das notas, e estes documentos não fazem alusão a nenhum elemento identificador do convênio. Também, noto a mesma data de emissão dos documentos fiscais, qual seja, 08/03/1999, o que põe em dúvida suas veracidade e fidedignidade. 6. Dessa forma, concluo que os documentos não foram capazes de comprovar a aplicação dos recursos na finalidade para a qual foram destinados.’ O recorrente não refuta esses fatos. Ao contrário, trouxe aos autos documento que os corrobora (fls. 18). Também trouxe aos autos documentos para provar que os cheques debitados da conta do Convênio foram transferidos para conta da Prefeitura, como alega (fls. 19-20). Trata-se de planilhas que supostamente conteriam o razão bancário de determinada conta da Prefeitura, contendo créditos correspondentes aos cheques mencionados. No entanto, não possuem assinatura nem qualquer outro indicativo que confirme sua autenticidade. Portanto, o recorrente não comprova que tenha transferido os recursos do Convênio para conta da Prefeitura nem que tenha utilizado cheques dessa conta para executar o objeto conveniado. Mesmo que tivesse comprovado, isso não invalidaria as observações formuladas no acórdão recorrido. Caso os recursos tivessem sido transferidos para conta da Prefeitura, seria impossível determinar a origem dos recursos empregados para a realização das despesas alegadas pelo recorrente, porque essa conta certamente abriga recursos próprios do Município, além de, possivelmente, outros recursos de origem estadual ou federal. É por isso que a legislação pertinente exigia expressamente que os recursos fossem movimentados em conta específica (Instrução Normativa 01/1997, art. 20), como, aliás, exige até hoje. Portanto, permanece válida a conclusão do acórdão recorrido de que não há comprovação nos autos da aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura na finalidade prevista no Convênio, o que significa que foram desviados para finalidade ignorada. Diante disso, de nada aproveita ao recorrente alegar que promoveu licitações válidas para a execução do objeto conveniado. A contratação de fornecedores até pode ter sido regular. Mas as irregularidades apontadas ocorreram não na contratação, mas sim na execução dos contratos. Não há prova convincente de que tenham sido de fato executados e, mesmo que tenham sido, não há prova de que tenham sido utilizados os recursos do Convênio em questão. Fica claro, pois, que o presente caso é inteiramente diverso daqueles tratados nos julgados desta Corte citados pelo recorrente às fls. 9, em que as contas dos respectivos responsáveis foram julgadas regulares com ressalva. Aqui, ao contrário, deve ser mantida a irregularidade das contas e a aplicação das decorrentes sanções ao responsável. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 30, inciso I, ‘d’, 31, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão 3.521/2006 - TCU - 2ª Câmara; b) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao responsável.” É o Relatório. VOTO Preliminarmente, o presente Recurso de Reconsideração deve ser conhecido, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992. No mérito, as presentes contas foram julgadas irregulares em razão da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao Prefeitura Municipal de Itaituba/PA, por intermédio do Convênio n.º 3139/1998, firmado entre o Ministério da Saúde e a referida municipalidade, objetivando o desenvolvimento de ações de erradicação do mosquito Aedes Aegypti. 117 Consoante a análise empreendida pela Serur, cujos fundamentos adoto como minhas razões de decidir, o recorrente não logrou trazer aos autos elementos capazes de ensejar a reforma da deliberação recorrido. Quanto à preliminar de nulidade suscitada, em decorrência da ausência de citação do responsável no âmbito da fase interna da TCE para apresentar prestação de contas complementar, verifico que isso não é motivo suficiente a acarretar a nulidade da deliberação recorrida. Lembro que é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que eventual vício na fase interna da TCE não macula o procedimento no âmbito desta Corte, pois, à semelhança do inquérito policial, aquela fase é natureza inquisitória, de colheita de provas, que não trazem prejuízo ao responsável, razão pela qual não há se falar em contraditório e a ampla defesa. A propósito, permito-me reproduzir excerto do Voto condutor do Acórdão 2.339/2006 – TCU - 2ª Câmara, da relatoria do Exm.º Ministro Walton Alencar Rodrigues: “A fase interna da tomada de contas especial, a cargo do tomador de contas, constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, no qual não se tem uma relação processual constituída, nem há prejuízo ao responsável. O estabelecimento do contraditório nessa fase não é obrigatório. A garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório se dá, nos termos do due processo of law, na fase externa da tomada de contas especial, que se inicia com a autuação do processo junto a este Tribunal e finda com o julgamento.” Aliás, registro que no âmbito deste Tribunal foi o ex-Prefeito devidamente citado para apresentar suas alegações de defesa, conforme a documentação de fls. 139/142, quedando-se, contudo, revel. Relativamente à alegada execução do objeto conveniado, embora o relatório de vistoria in loco elaborado por técnico do Ministério da Saúde tenha apontado a existência de inseticidas e larvicidas armazenados na Prefeitura, verifico que não restou efetivamente comprovada a realização das ações de combate ao mosquito Aedes Aegypti. Com o intuito de fazer prova nesse sentido, o recorrente trouxe aos autos declarações de terceiros, as quais, por si só, não têm o condão de demonstrar a efetiva aplicação de recursos do convênio, em especial estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e os dispêndios supostamente realizados pelo convenente. Nesse particular, embora alegue atraso na liberação dos recursos por parte do Ministério da Saúde, o que teria compelido a Prefeitura utilizar-se de recursos próprios, tal circunstância não é suficiente para afastar as divergências apontadas na deliberação a quo, como a não-correspondência entre os valores pagos e os sacados. Ademais, os documentos acostados aos autos pelo recorrente (fls. 18/22, anexo 1) não permitem atestar que os recursos federais foram efetivamente destinados em prol da comunidade. Assim, tendo em vista não restar demonstrada a efetiva destinação dos recursos federais repassados à municipalidade, entendo que se deva negar provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida. Em face do todo exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3083/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.860/2005-0 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Edilson Dias Botelho (CPF n.º 028.506.992-68) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaituba/PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 118 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Edilson Dias Botelho contra o Acórdão 3521/2006 – 2ª Câmara, referente à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal Ttaituba/PA, por intermédio do Convênio 3139/98, objetivando o desenvolvimento de ações para erradicação do mosquito Aedes Aegypti. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3083-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC – 015.867/2005-0 (com 1 volume e 3 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu - PA Interessado: Anselmo Hoffman, ex-Prefeito (CPF nº 195.869.149-68) Advogado constituído nos autos: Paulino Barros do Nascimento OAB/PA nº 8014 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR PARTE DAS IRREGULARIDADES INICIALMENTE CONSTATADAS. PROVIMENTO PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO DÉBITO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. A ausência de justificativas plausíveis para a omissão no dever de prestar contas implica na manutenção do julgamento pela a irregularidade das mesmas. 2. A comprovação, embora a destempo, da aplicação da totalidade dos recursos federais repassados, por meio de Medida Provisória, no objeto pactuado, enseja a descaracterização do débito, bem como a redução do valor da multa anteriormente aplicada. Adoto como Relatório a instrução de fls. 49/54, da lavra do ACE Edison Watanabe, acolhida pelos dirigentes da Secretaria de Recursos – Serur. 119 “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Anselmo Hoffmann contra o Acórdão 1.002/2007, prolatado pela 2ª Câmara desta Corte, na Sessão Extraordinária de 08/05/2007, que julgou suas contas irregulares, condenando-o ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de R$ 118.595,07 (cento e dezoito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sete centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados de acordo com tabela encontrada no acórdão, até a data da efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor, em função de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não comprovação da aplicação dos recursos repassados à municipalidade por conta de convênio celebrado, cujo objeto era a implementação do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos. 2. O inteiro teor do Acórdão 1.002/2007 – 2ª Câmara, reproduzimos a seguir: ‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Anselmo Hoffmann, ex-Prefeito Municipal de Vitória do Xingu, instaurada em razão da não comprovação da aplicação de recursos federais, ante a omissão no dever de prestar contas, repassados por força da MP-1.784/98, tendo por objeto a implementação do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos, no valor de R$ 118.595,07. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Anselmo Hoffmann ao pagamento da quantia de R$ 118.595,07 (cento e dezoito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sete centavos), conforme tabela abaixo transcrita, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data da Ocorrência 20/05/2003 26/05/2003 25/06/2003 18/09/2003 22/09/2003 28/10/2003 05/12/2003 Valor do débito 42.166,64 10.541,66 9.412,39 18.824,78 9.412,39 9.412,38 18.824,83 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4 autorizar que seja encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Publico da União, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.’ 3. Irresignado com os itens 9.1 e 9.2 do decisum acima transcrito, o Sr. Anselmo Hoffmann impetrou Recurso de Reconsideração, o qual nos cabe analisar. ADMISSIBILIDADE 4. Proposta de admissibilidade às fls. 46, anexo 1, acatada pelo Exmo. Ministro-Relator Guilherme Palmeira, por meio de despacho às fls. 48, anexo 1. MÉRITO 120 5. O recorrente inicia sua peça recursal explicando que possui o ensino fundamental incompleto e, assim, durante seu mandato como prefeito do Município de Vitória do Xingu, e, ainda, por não ter muita experiência como gestor, teria ficado muito dependente de sua assessoria e dos Secretários Municipais. 6. Quanto à prestação de contas do convênio em tela, a responsabilidade seria delegada ao Secretário de Educação e ao Secretário de Finanças, os quais encaminhavam a documentação para a assinatura do Gestor. Após esse ato, o Secretário seria responsável pelo encaminhamento de toda a documentação às autoridades competentes. 7. Esclarece o recorrente que não teria conhecimento da ausência de encaminhamento da Prestação de Contas do convênio do FNDE. Não teria recebido nenhum tipo de notificação com a cobrança para sua apresentação. Questiona se tais notificações teriam sido extraviadas em função da oposição política do atual gestor. 8. Pela mesma causa, a obtenção de documentação relativa à prestação de contas estaria dificultada pois o atual gestor afirma que não possui mais nenhum documento na Prefeitura. 9. Na apresentação dos documentos probatórios da realização do convênio, o recorrente alega que cometeu irregularidades formais e que a preparação do relatório teria sido feita por pessoa despreparada, com desconhecimento de termos técnicos, da utilização correta dos dados e do modo correto de preenchimento do relatório. 10. Declara que não há elemento probante de má-fé do gestor no processo em tela. 11. Neste recurso, o recorrente vem corrigir o relatório anterior, com anexação dos extratos bancários faltantes e inserção dos dados corretos. Solicita que o documento anteriormente enviado seja desconsiderado. 12. Assim, explica que as notas fiscais sem data foram emitidas pelo vendedor do produto ou prestador do serviço. O pagamento, entretanto, foi realizado corretamente conforme dados do relatório anexo cuja comparação com o extrato bancário evidenciariam a conduta do gestor. 13. Tal irregularidade, segundo o recorrente, não deve penalizá-lo, uma vez que seria dever do emitente da nota fiscal, elaborá-las corretamente, inserindo as datas. O importante é que a despesa do convênio esteja comprovada, conforme extratos bancários anexados. 14. Quanto às notas fiscais emitidas com datas diferentes daquelas do relatório, tal procedimento evidenciaria apenas a falta de experiência de quem o elaborou. No relatório anexo ao recurso, tal erro já estaria corrigido. 15. A despesa de R$ 1,00 (um real) teria sido cobrança irregular do Banco do Brasil pelo fornecimento de um extrato bancário. Já teria sido solicitado o estorno do valor, o que não teria sido realizado até a data da elaboração do recurso. 16. A inexistência do extrato bancário relativo à conta do convênio estaria sanada, pois o recorrente adenda os documentos faltantes a esta peça recursal. 17. O saldo do exercício anterior teria sido corrigido ao considerar o exercício do dia 01.01.2003 a 01.12.2003. 18. O pagamento do valor de R$ 224,15 teria sido relativo ao repasse de conhecimento relativo à reciclagem de materiais proveniente da experiência de um servente. 19. O recorrente junta os seguintes documentos ao processo: – Extrato da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período jan/2003 (fls 07 – Anexo 1); – Extrato da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período fev/2003 (fls 08 – Anexo 1); – Extrato da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período mar/2003 (fls 09 – Anexo 1); – Extrato da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período abr/2003(fls 10 – Anexo 1); – Extrato da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período mai/2003 (fls 11 – Anexo 1); – Extrato de lançamentos da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período 01.05.2003 a 28.05.2003 (fls 12 – Anexo 1); – Extrato de lançamentos da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período de 01.06.2003 a 30.06.2003 (fls 13 – Anexo 1); – Extrato de lançamentos da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período de 01.07.2003 a 31.07.2003 (fls 14 – Anexo 1); 121 – Extrato de lançamentos da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período de 01.08.2003 a 29.08.2003 (fls 15 – Anexo 1); – Extrato de lançamentos da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período de 01.09.2003 a 30.09.2003 (fls 16 – Anexo 1); – Extrato de lançamentos da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período de 01.10.2003 a 31.10.2003 (fls 17 – Anexo 1); – Extrato de lançamentos da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período de 01.11.2003 a 28.11.2003 (fls 18 – Anexo 1); – Extrato de lançamentos da conta corrente n.º 8.951-6, Agência 0567-3 – período de 01.12.2003 a 31.12.2003 (fls 19 – Anexo 1); – Prestação de contas com relação de pagamentos (fls. 20/22 – Anexo 1); – Recibos de 10.01.2003 e 20.01.2003no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) Maria Lima da Silva (fls. 23/24 – Anexo 1); – Recibo de 14.01.2003 no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) Hidilberto Soares Barbosa (fls. 25 – Anexo 1); – Recibo de 24.01.2003 no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) Cinthia Magali Hoffmann (fls. 26 – Anexo 1); – Recibo de 13.01.2003 no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) Hidilberto Soares Barbosa (fls. 27 – Anexo 1); – Recibo de 13.01.2003 no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) Cinthia Magali Hoffmann (fls. 28 – Anexo 1); – Relação de Pagamentos Efetuados – Relação de Pessoal - Serviços Prestados – 01.05.2003 (fls. 29 – Anexo 1); – Recibo de 22.04.2003 no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) Francisco Gomes Bessa (fls. 30 – Anexo 1); – Nota Fiscal de 01.04.2003 – valor R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) (fls. 31 – Anexo 1); – Recibo de 01.04.2003 no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) (fls. 32 – Anexo 1); – Relação de Pagamentos Efetuados – Relação de Pessoal - Serviços Prestados – mar/2003 (fls. 33/35 – Anexo 1); – Recibo de 14.04.2003 no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) Darly Pereira de Souza Lima (fls. 36 – Anexo 1); – Nota Fiscal de 02.04.2003 – valor R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais) (fls. 37 – Anexo 1); – Recibo de 02.04.2003 no valor de R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais) (fls. 38 – Anexo 1); – Recibo de 24.01.2003 no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) Francisca Lopes Araújo (fls. 39 – Anexo 1); – Recibo de 22.01.2003 no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) Edson de Jesus Rosa (fls. 40 – Anexo 1); – Nota Fiscal de 14.01.2003 – valor R$ 7.988,00 (sete mil, novecentos e oitenta e oito reais) (fls. 41 – Anexo 1); – Recibo sem data no valor de R$ 7.988,00 (sete mil, novecentos e oitenta e oito reais) (fls. 42 – Anexo 1); – Recibo de 14.01.2003 no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) Marinalva da Silva Cornélio (fls. 43 – Anexo 1); – Recibo de 10.06.2003 no valor de R$ 100,00 (cem reais) Élida Silva Ramos (fls. 44 – Anexo 1); 20. Análise: Inicialmente, o recorrente não pode justificar sua conduta pelo fato de não possuir educação formal. Como gestor público é mister do prefeito escolher criteriosamente seus auxiliares e assessores, cujas condutas serão sua responsabilidade. 21. O prefeito municipal não pode afastar a responsabilidade da escolha dos profissionais que nomeou para os cargos de execução de suas tarefas precípuas. Se houve irregularidade nas condutas dos nomeados, existe culpa ‘in eligendo’ por ter escolhido erroneamente seus auxiliares e culpa ‘in vigilando’ na falha de fiscalizar e acompanhar as condutas de seus secretários. 122 22. No tocante à delegação feita pelo gestor ao Secretário Municipal de Educação, tal delegação é apenas relativa à elaboração do relatório, não se relacionando com a responsabilidade do prefeito em prestar as contas do programa, cuja responsabilidade é do representante do Município no convênio celebrado com o FNDE. 23. Quanto ao convênio, o voto do Exmo. Min. Aroldo Cedraz afirma: ‘Há que se destacar, outrossim, que não consta de nenhuma das notas fiscais e demais documentos encaminhados, informação de que as despesas foram realizadas com os recursos do convênio em comento, conforme previsto no art. 30 da IN/STN nº 01/97. Note-se que apesar se constituir de procedimento formal, a exemplo da data na nota fiscal, a indicação da origem do recurso no documento de despesa é essencial para fins de controle, pois só com a aposição dessa informação é possível se coibir a utilização de um mesmo documento para comprovar a aplicação de recursos de fontes de diversas, por exemplo, dois convênios. 18. Não há dúvida de que o inciso IV do art. 5º da Resolução FNDE nº 5/2003 autoriza a realização de despesas com alimentação, exclusivamente para os alunos contemplados pelo Programa. É certo, no entanto, que o Município realiza despesas de mesma natureza com os demais alunos da municipalidade, mas com base em outra fonte de recurso, no caso o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, de que trata a Medida Provisória nº 2.178-36/2001 Portanto, a inexistência de indicação expressa da origem do recurso no documento da despesa propícia que o mesmo seja utilizado para comprovar a regular aplicação dos recursos desse convênio e daquele que trata de merenda escolar. 19. Trata-se, dessa forma, de procedimento essencial para a documentação apresentada tenha a confiabilidade necessária, sem o qual será, se não impossível, bastante difícil a realização do controle, pois só com uma auditoria completa nas contas do convenente seria viável se constatar a regular aplicação dos recursos. 20. Obviamente que existem outros meios para comprovar que os recursos foram, efetivamente, sacados da conta corrente do convênio, tais como o extrato bancário, acompanhado de cópia do cheque, dos documentos licitatórios, contratos e dos documentos fiscais correspondentes. Como já afirmei, o Responsável juntou apenas cópia dos documentos fiscais e alguns recibos, mesmo assim com falhas, neste momento insanáveis, e, como já noticiado, não foi juntado ao processo cópia dos extratos bancários.’ 24. A prestação de contas anteriormente anexada não trazia ao processo, as cópias dos cheques, qualquer documento relativo aos processos licitatórios, contratos e documentos fiscais respectivos, nem tampouco os extratos bancários. 25. O recorrente traz novos documentos com novo relatório como prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE, solicitando a desconsideração do relatório anterior enviado. Assim, prova-se um descontrole em relação às despesas do convênio. 26. O ex-prefeito solicita que somente o relatório anexado a esta peça recursal seja validado. Neste relatório, adenda os extratos bancários da conta do programa e acrescenta novos recibos e notas fiscais das despesas do período de 10/01/2003 a 01/5/2003 e 10/6/2003, além dos anexos referentes à prestação de contas conforme normativos do FNDE. 27. Na realidade, a maior parte da documentação dos pagamentos efetuados de acordo com o relatório juntado está no anexo 01. Os dispêndios elencados nos extratos bancários nos cheques possuem correspondência com os recibos e notas fiscais anexadas. 28. Na presente prestação de contas, ainda não traz as cópias dos cheques, documentos relativos aos processos licitatórios, contratos e documentos fiscais respectivos. Entretanto, com a anexação dos extratos bancários, comprova-se o nexo causal entre os dispêndios de recursos e as despesas das atividades ligadas ao programa do FNDE. Uma vez que a conta corrente é específica do programa, há uma correspondência das despesas com os recibos e notas fiscais utilizados. Apesar de ainda existirem notas fiscais sem data, os instrumentos trazidos pelo recorrente são capazes de afastar o débito imputado. 29. Entretanto, pelo atraso na prestação de contas com a documentação sendo anexada ao processo de maneira correta apenas nesta peça recursal, a multa deve ser mantida pois não houve nenhum tipo de justificativa para afastar a irregularidade desse período para prestar contas do recurso 123 recebido. Não há qualquer comprovação de que o recorrente tenha solicitado os documentos comprobatórios do convênio junto à atual administração municipal. 30. No entanto, entende-se que o valor da multa (R$ 30.000,00) estaria muito acima do razoável para uma irregularidade relacionada a atraso e não envio da prestação de contas no momento correto. Propõe-se que seja feita revisão do montante da penalidade aplicada. 31. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo afastar o débito imputado ao recorrente, mantendo a multa aplicada em função do atraso na entrega da prestação de contas, com redução de seu valor, alterando seu fundamento para o art. 58, I da Lei Orgânica deste Tribunal. 32. Em razão de ser de pouca materialidade, a questão da cobrança do extrato pelo Banco do Brasil não será considerada. CONCLUSÃO 33. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Anselmo Hoffmann, com fundamento no art. 32, I e art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, afastando o débito, mantendo o julgamento irregular das contas, alterando seu fundamento para os artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, e 23, todos da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU; b) manter a aplicação da multa, alterando seu fundamento para o art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, sendo necessária a revisão de seu valor para um patamar mais razoável e proporcional à irregularidade encontrada; c) sejam o recorrente, a Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu/PA e o MPU comunicados da decisão que vier a ser adotada.” De sua parte, o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifesta-se de acordo com a proposição oferecida pela SERUR. É o Relatório. VOTO De início, ratifico que a presente peça recursal deve ser conhecida como Recurso de Reconsideração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade legais e regimentais previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 233 do RI/TCU. Da análise dos novos elementos trazidos à colação, a Secretaria de Recursos, bem como o Ministério Público/TCU, concluíram pela descaracterização do débito, bem como pela redução substancial do valor da multa anteriormente aplicada ao recorrente. Assiste razão aos pareceres. De fato, os novos documentos apresentados pelo interessado não deixam duvidas de que os a recursos federais repassados ao Município de Vitória do Xingu – PA, para a implementação do Programa Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos, foram integralmente aplicados no objeto avençado. Nesse contexto, ou seja, comprovando-se a inexistência de dano, resta descaracterizado o débito. Por outro lado, considero, na linha dos pareceres, que deverá ser mantida a irregularidade destas contas, uma vez que a ausência de escolaridade e de experiência, por parte do ex-Prefeito, não se prestam a justificar sua omissão no dever legal de prestá-las, já que se trata de obrigação inerente ao cargo por ele assumido. Todavia, consoante assinalado pelo MP/TCU, "a descaracterização de parte substancial das irregularidades, qual seja a que se refere à existência de dano ao erário” deverá acarretar a redução proporcional do valor da multa e a alteração do fundamento legal da penalidade. Pelo exposto, VOTO por que este Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação Da 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2007. 124 GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3084/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 015.867/2005-0 (com 1 volume e 3 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Anselmo Hoffman, ex-Prefeito (CPF nº 195.869.149-68) 4. Unidade: - Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu - PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA e Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: Paulino Barros do Nascimento (OAB/PA nº 8014) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Anselmo Hoffman, ex-Prefeito Municipal de Vitória do Xingu - PA, em face do contra o Acórdão 1.002/2007 – 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 233 do RI/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Anselmo Hoffman, ex-Prefeito Municipal de Vitória do Xingu - PA, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e, em conseqüência, alterar os subítens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.002/2007 – TCU – 2ª Câmara, dando-lhes as seguintes redações: “9.1. com fulcro no art. 16, inciso III, alínea "a" , art. 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92 julgar as contas do Sr. Anselmo Hoffman, ex-Prefeito Municipal de Vitória do Xingu – PA; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Anselmo Hoffman, a multa prevista no artigo 58, inciso I da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento;” 9.2. manter inalterados os demais itens do aludido Acórdão; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3084-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA GUILHERME PALMEIRA Relator 125 Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-005.221/2005-5 - c/ 2 anexos Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão Interessado: João Fernandes Ribeiro (CPF 001.170.642-20) Advogados: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616) Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão se os argumentos utilizados não foram levantados à época do julgamento inicial. 2. Não cabe rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração (fls. 1/9, anexo 2) opostos pelo Sr. João Fernandes Ribeiro contra o Acórdão 2.127/2007 - 2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, analisando o Pedido de Reexame interposto pelo Interessado, servidor aposentado da Fundação Universidade Federal do Maranhão, negou provimento aos argumentos apresentados, mantendo o Acórdão 1.473/2006 - 2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação da parcela “URP” decorrente de sentença judicial que não determinou que tal incorporação se processasse em caráter ad aeternum. 2. Alega o Interessado padecer de omissões o Acórdão 2.127/2007 - 2ª Câmara, que não teria apreciado a parte dispositiva da sentença concessiva da parcela “URP”, de onde se extrai, segundo o Interessado, que tal parcela teve sua efetiva incorporação ordenada. Cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentariam o entendimento de que o Tribunal de Contas da União não poderia limitar o período de alcance da decisão judicial que determinou a incorporação da parcela “URP” (ROAR-517/2001-000-17-00 e RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9). Cita também decisões do Supremo Tribunal Federal que reafirmariam a impossibilidade de alteração da coisa julgada por parte desta Corte de Contas (MS 23.665-5/DF e MS 24.939-MC/DF). 3. Respaldado nesses argumentos, requer o Interessado que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, com o saneamento das omissões evidenciadas no acórdão questionado. É o Relatório. VOTO No que respeita à admissibilidade, os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Fernandes Ribeiro devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos alegando omissões no Acórdão 2.127/2007 - 2ª Câmara, que negou provimento ao Pedido de Reexame anteriormente manejado. Entretanto, o argumento ora utilizado, de que o Tribunal se omitiu quanto à análise da expressão “incorporação”, que constaria da decisão judicial que o beneficiara, não foi levantado à época da interposição do Pedido de Reexame. 3. Como poderia ter sido omisso este Tribunal, no julgamento daquele recurso, com relação a um argumento que não foi utilizado pelo Interessado? Até por uma questão lógica, essa omissão jamais poderia ter acontecido, o que já impossibilitaria, de plano, o acolhimento da pretensão. Trata-se, na realidade, da utilização de argumento novo, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. 126 4. Não obstante o argumento acerca da necessidade de análise da expressão “incorporação” não ter sido suscitado pelo Interessado no Pedido de Reexame, cumpre esclarecer que o Acórdão 2.127/2007 - 2ª Câmara apreciou a extensão da sentença judicial, em seu item 9, nos seguintes termos: “9. No presente caso, a sentença não determinou a incorporação definitiva das parcelas de 26,05% - URP nos proventos do Recorrente. Entretanto, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da sentença judicial, a vantagem “URP” continuou sendo paga. No caso, apesar de haver sentença judicial favorável ao deferimento da vantagem, os efeitos do provimento jurisdicional exauriram-se ante o caráter antecipatório da vantagem (art. 8º do Decreto-Lei n° 2.355/87), aliado aos sucessivos aumentos remuneratórios concedidos aos servidores e à reformulação da estrutura de vencimentos.” 5. Com relação ao outro argumento utilizado pelo Interessado (“impossibilidade de alteração da coisa julgada”), ele já havia sido utilizado no âmbito do Pedido de Reexame, tendo sido devidamente abordado naquela oportunidade (item 13 do relatório e itens 7 e 8 do voto, que consubstanciaram o acórdão ora embargado), inexistindo, portanto, qualquer omissão. Como a questão em foco foi alvo de considerações no acórdão embargado, evidencia-se o intuito do Interessado em rediscutir o mérito daquela deliberação, o que torna inidônea a via dos Embargos de Declaração. 6. Desse modo, não existindo as omissões apontadas pelo Interessado, entendo que os presentes Embargos de Declaração, no mérito, devem ser rejeitados. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2007. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3085/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-005.221/2005-5 - c/ 2 anexos 2. Grupo II – Classe – I - Embargos de Declaração 3. Interessado: João Fernandes Ribeiro (CPF 001.170.642-20) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Fernandes Ribeiro contra o Acórdão 2.127/2007 - 2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, analisando o Pedido de Reexame interposto pelo Interessado, servidor aposentado da Fundação Universidade Federal do Maranhão, negou provimento aos argumentos apresentados, mantendo o Acórdão 1.473/2006 - 2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação aos proventos da parcela “URP” decorrente de sentença judicial que não determinou que tal incorporação se processasse em caráter ad aeternum. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, ante a ausência de omissões, 127 rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Interessado e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3085-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-003.124/2006-0 - c/ 2 anexos Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão Interessadas: Ana Maria Santana Neiva Costa (CPF 050.023.033-15), Conceição de Maria Lima da Silva (CPF 428.812.343-72), Conceição de Maria Silveira de Araújo (CPF 027.546.063-00) e Rosa Maria Gomes Dias (CPF 037.985.183-00) Advogados: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616) Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão se os argumentos utilizados não foram levantados à época do julgamento inicial. 2. Não cabe rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração (fls. 1/9, anexo 2) opostos pelas Sras. Ana Maria Santana Neiva Costa, Conceição de Maria Lima da Silva, Conceição de Maria Silveira de Araújo e Rosa Maria Gomes Dias contra o Acórdão 2.128/2007 - 2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, analisando o Pedido de Reexame interposto pelas Interessadas, servidoras aposentadas da Fundação Universidade Federal do Maranhão, negou provimento aos argumentos apresentados, mantendo o Acórdão 1.363/2006 - 2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação da parcela “URP” decorrente de sentenças judiciais que não determinaram que tal incorporação se processasse em caráter ad aeternum. 2. Alegam as Interessadas padecer de omissões o Acórdão 2.128/2007 - 2ª Câmara, que não teria apreciado a parte dispositiva das sentenças concessivas da parcela “URP”, de onde se extrai, segundo as Interessadas, que tal parcela teve sua efetiva incorporação ordenada. Citam precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentariam o entendimento de que o Tribunal de Contas da União não poderia limitar o período de alcance da decisão judicial que determinou a incorporação da parcela “URP” (ROAR-517/2001-000-17-00 e RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9). Citam também decisões do 128 Supremo Tribunal Federal que reafirmariam a impossibilidade de alteração da coisa julgada por parte desta Corte de Contas (MS 23.665-5/DF e MS 24.939-MC/DF). 3. Respaldadas nesses argumentos, requerem as Interessadas que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, com o saneamento das omissões evidenciadas no acórdão questionado. É o Relatório. VOTO No que respeita à admissibilidade, os presentes Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Ana Maria Santana Neiva Costa, Conceição de Maria Lima da Silva, Conceição de Maria Silveira de Araújo e Rosa Maria Gomes Dias devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos alegando omissões no Acórdão 2.128/2007 - 2ª Câmara, que negou provimento ao Pedido de Reexame anteriormente manejado. Entretanto, o argumento ora utilizado, de que o Tribunal se omitiu quanto à análise da expressão “incorporação”, que constaria das decisões judiciais que as beneficiaram, não foi levantado à época da interposição do Pedido de Reexame. 3. Como poderia ter sido omisso este Tribunal, no julgamento daquele recurso, com relação a um argumento que não foi utilizado pelas Interessadas? Até por uma questão lógica, essa omissão jamais poderia ter acontecido, o que já impossibilitaria, de plano, o acolhimento da pretensão. Trata-se, na realidade, da utilização de argumento novo, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. 4. Não obstante o argumento acerca da necessidade de análise da expressão “incorporação” não ter sido suscitado pelas Interessadas no Pedido de Reexame, cumpre esclarecer que o Acórdão 2.128/2007 2ª Câmara apreciou a extensão das sentenças judiciais, em seus itens 9 a 12, nos seguintes termos: “9. No presente caso, as sentenças proferidas nas Reclamações Trabalhistas 1.321/91, 679/91 e 1.339/91, em que eram autoras, respectivamente, as Sras. Conceição de Maria Lima da Silva, Conceição de Maria Silveira de Araújo e Rosa Maria Gomes Dias, não determinaram a incorporação ad aeternum da parcela “URP” referente a fevereiro/1989, no percentual de 26,05%, nos proventos das Recorrentes. Entretanto, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da sentença judicial, a vantagem “URP” continuou sendo paga. No caso, apesar de haver sentenças judiciais favoráveis ao deferimento da vantagem, os efeitos do provimento jurisdicional exauriram-se ante o caráter antecipatório da vantagem (art. 8º do Decreto-Lei n° 2.355/87), aliado aos sucessivos aumentos remuneratórios concedidos aos servidores e à reformulação da estrutura de vencimentos. 10. A concessão da parcela “URP” de fevereiro/1989 à inativa Ana Maria Santana Neiva Costa não está amparada em sentença judicial. A documentação enviada pela Fundação Universidade do Maranhão, Reclamação Trabalhista 818/93 (fls. 42/49, vp), cuida de sentença concessiva da parcela “URP” de abril e maio de 1988, no percentual de 16,19%, direito diverso, portanto, daquele deferido à Recorrente. 11. Em razão da ausência dessa sentença judicial, determinei o encaminhamento dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip para a adoção de providências para a obtenção da ação referente à parcela “URP” de fevereiro/1989. A Universidade Federal do Maranhão, em atendimento à diligência promovida pela Sefip, enviou a documentação de fls. 60/76, anexo 1. A Procuradora Geral da entidade, no despacho de fls. 61/61v, acerca do pagamento da parcela questionada, informou o seguinte: ‘A servidora Ana Maria Santana Neiva Costa não requereu judicialmente o pagamento e incorporação da URP de 89 (26,05%), e sim apenas as diferenças da URP/88 (16,19%), conforme comprovação anexa. A incorporação do percentual de 26,05% aos vencimentos/proventos da referida servidora deu-se em decorrência de decisão administrativa da UFMA, através das Resoluções 1076 e 1082/93, do Conselho Diretor, sendo que, com relação à RT nº 655/91, esta foi estendida a todos os servidores sob a forma de rubrica, pois, de acordo com o Of. DP nº 231/97, assinado pela então Diretora do Departamento de Pessoal, a citada rubrica foi estendida aos servidores, independentemente de constarem ou não nesta ação judicial, pela Coordenação Geral de Remuneração (cópia do ofício, em anexo).’ (não grifado no original). 129 12. Assim, em virtude de a parcela “URP” de fevereiro/1989, no percentual de 26,05%, ter sido concedida à Sra. Ana Maria Santana Neiva Costa sem a correspondente sentença judicial, mas sim por simples decisão administrativa, não há nenhuma fundamentação para o pagamento da parcela questionada.” 5. Com relação ao outro argumento utilizado pelas Interessadas (“impossibilidade de alteração da coisa julgada”), ele já havia sido utilizado no âmbito do Pedido de Reexame, tendo sido devidamente abordado naquela oportunidade (item 18 do relatório e itens 7 e 8 do voto, que consubstanciaram o acórdão ora embargado), inexistindo, portanto, qualquer omissão. Como a questão em foco foi alvo de considerações no acórdão embargado, evidencia-se o intuito das Interessadas em rediscutir o mérito daquela deliberação, o que torna inidônea a via dos Embargos de Declaração. 6. Desse modo, não existindo as omissões apontadas pelas Interessadas, entendo que os presentes Embargos de Declaração, no mérito, devem ser rejeitados. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 30 de outubro de 2007. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3086/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.124/2006-0 - c/ 2 anexos 2. Grupo II – Classe – I - Embargos de Declaração 3. Interessadas: Ana Maria Santana Neiva Costa (CPF 050.023.033-15), Conceição de Maria Lima da Silva (CPF 428.812.343-72), Conceição de Maria Silveira de Araújo (CPF 027.546.063-00) e Rosa Maria Gomes Dias (CPF 037.985.183-00) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de Embargos de Declaração opostos por Ana Maria Santana Neiva Costa, Conceição de Maria Lima da Silva, Conceição de Maria Silveira de Araújo e Rosa Maria Gomes Dias contra o Acórdão 2.128/2007 - 2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, analisando o Pedido de Reexame interposto pelas Interessadas, servidoras aposentadas da Fundação Universidade Federal do Maranhão, negou provimento aos argumentos apresentados, mantendo o Acórdão 1.363/2006 - 2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação aos proventos da parcela “URP” decorrente de sentenças judiciais que não determinaram que tal incorporação se processasse em caráter ad aeternum. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, ante a ausência de omissões, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, às Interessadas e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 130 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3086-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO: II – CLASSE I – 2ª Câmara TC – 016.511/2003-7 NATUREZA: Embargos de Declaração ÓRGÃO: Município de Mirinzal/MA EMBARGANTE: Raimundo Antônio Rêgo Gomes (CPF 012.301.403-44) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando os argumentos apresentados pelo interessado não trazem elementos suficientes que permitam caracterizar a existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação embargada. 2. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre matéria já apreciada pelo Tribunal. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Raimundo Antônio Rêgo Gomes, exprefeito do Município de Mirinzal/MA, contra o Acórdão nº 737/2007. 2. Por meio do referido Acórdão, a 2ª Câmara desta Corte de Contas negou provimento a Recursos de Reconsideração interposto pelo ora embargante contra o Acórdão nº 1.943/2005-2ª Câmara. Este julgado, por sua vez, tratou de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no exercício de 1999. Nesta ocasião, este Tribunal julgou irregulares as contas do ex-prefeito, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais), cumulativamente com a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. O Programa Governamental em questão tinha por objeto a prestação de assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental e pequenos investimentos nas unidades escolares do Município. 4. Os argumentos e documentos apresentados pelo embargante em sede de Recurso de Reconsideração, destaca-se, foram considerados insuficientes para afastar a sua responsabilidade pela ausência de comprovação da boa e regular utilização dos recursos federais que lhe foram confiados. 5. Agora, o Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes opõe os presentes Embargos de Declaração com o objetivo de ver corrigidas supostas omissões no julgado guerreado (anexo 2). 6. Nesse intuito, argumenta, em síntese, que: (i) encaminhou, em 21/08/1999, a documentação pertinente ao FNDE; (ii) a prestação de contas da Unidade Escolar “Glorinha Ferreira”, referente aos 131 exercícios de 1999 e 2000, foi encaminhada ao FNDE por meio de correspondência com Aviso de Recebimento; (iii) a prestação de contas dos recursos relativos ao ano de 2000 foi entregue diretamente pela Sra. Firmina Barbosa Silva, Diretora da Unidade Escolar “Nerine Almeida Ribeiro”, ao Sr. Diunilson Silva Marques, que iria pessoalmente prestar contas junto ao órgão competente em São Luís/MA; e (iv) o acórdão embargado, em seu relatório, apenas apreciou os pareceres da Unidade Técnica, deixando de analisar a defesa em sua totalidade. É o Relatório. VOTO De início, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92. 2. Quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante. 3. Ao meu ver, a responsabilidade do Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes, ex-prefeito do Município de Mirinzal/MA, restou sobejamente demonstrada no presente processo. 4. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu artigo 70, § único, impõe a obrigatoriedade de prestar contas a “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. 5. No Voto acolhido pela 2ª Câmara deste Tribunal na Sessão de 17/04/2007, destaquei que, após ter se omitido no dever de prestar contas e deixado transcorrer in albis o prazo fixado nos autos da Tomada de Contas Especial para apresentar defesa ou recolher o valor reclamado aos cofres do FNDE, o recorrente encaminhou documentação que foi considerada incapaz de afastar as irregularidades apontadas no Acórdão recorrido. 6. Vale relembrar que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do escorreito emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos valores e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto conveniado. Desse modo, é imperioso que, com os documentos apresentados para comprovar o bom emprego dos recursos públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes. 7. Assim, a prestação de contas do emprego de valores públicos deve conter as formalidades e os documentos indispensáveis para a prova inequívoca da regularidade da destinação dos recursos, o que, evidentemente, não se perfaz com meras alegações. 8. No tocante às supostas omissões apontadas pelo embargante, observo que dizem respeito a pontos examinados e rejeitados na decisão ora atacada, verbis: “Outrossim, no que diz respeito à afirmação de que teria encaminhado a aludida prestação de contas ao FNDE em 29 de outubro de 2001, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, verifico que o documento apresentado para comprovar tal assertiva não contém nenhum elemento que possibilite confirmar o que pretende. Trata-se de mero ‘Recibo de Postagem’ dos Correios, ali constando tão somente o nome e endereço do destinatário, além do valor pago pela remessa, não havendo qualquer menção de qual seria a natureza da documentação enviada. Ademais, registre-se que não há outros indícios de que a prestação de contas tenha sido remetida ao FNDE, tanto é que permanece o registro de ‘TCE Instaurada’ na página da mencionada autarquia na internet (http://www.fnde.gov.br/home/index.jsp?arquivo=/pdde/pdde.html#consultas), em relação aos recursos do PDDE referentes ao exercício de 1999. Por fim, despiciendo analisar a argumentação levantada acerca da prestação de contas relativa ao PDDE do ano de 2000, uma vez que objeto destes autos restringe-se aos recursos repassados pelo FNDE durante o ano de 1999. Assim, os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito Municipal de Mirinzal/MA são bastante frágeis, e não se fizeram acompanhar de documentação apropriada a comprovar a boa e regular utilização dos recursos federais em tela.” 132 9. Quanto à alegação de que esta Corte poderia ter realizado diligência junto ao FNDE para obter a prestação de contas dos recursos sob exame, cumpre esclarecer ao embargante que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. É o administrador público que deve apresentar elementos consistentes de que bem geriu o dinheiro que lhe foi confiado. Nesse sentido, destaco os Acórdãos nº 10/1997-1ª Câmara, 27/1998-1ª Câmara, 41/2000-1ª Câmara, 59/2002-1ª Câmara, 09/2005-Plenário, 08/2006-Plenário, 31/2006-2ª Câmara, 08/2007-1ª Câmara, dentre outros. 10. Vale relembrar que os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridade, omissão ou contradição em deliberações do Tribunal (artigo 287 do RITCU). Seu objetivo não é o de proporcionar novo julgamento da questão posta nos autos, mas, tão-somente, o de esclarecer, interpretar ou completar o pronunciamento anteriormente emitido, em benefício de sua compreensão ou inteireza. 11. Importa ressaltar, ainda, que revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre matéria já apreciada pelo Tribunal. 12. Desse modo, reputo não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na decisão ora atacada. 13. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3087/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 016.511/2003-7 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Embargante: Raimundo Antônio Rêgo Gomes (CPF 012.301.403-44) 4. Órgão: Município de Mirinzal/MA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Raimundo Antônio Rêgo Gomes, ex-prefeito do Município de Mirinzal/MA, contra o Acórdão nº 737/2007 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado; 9.3. dar ciência desta decisão ao embargante, remetendo-lhe cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3087-39/07-2 13. Especificação do quórum: 133 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC nº 008.465/2004-6 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de Sergipe - Senac/SE Interessado: Antônio Fernando Pereira de Carvalho (CPF nº 236.205.365-20) e Carlos Eduardo Lazzaro Traversa (CPF nº 806.210.828-72) Advogados constituídos nos autos: não consta SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL NO ESTADO DE SERGIPE – SENAC/SE. ALEGAÇÕES APRESENTADAS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O ACÓRDÃO VERGASTADO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento a recurso de reconsideração cujos fundamentos não afastam a causa das irregularidades das contas e a imputação de multa aos responsáveis. RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Antônio Fernando Pereira de Carvalho, Presidente do Conselho Regional do Senac/SE, e Carlos Eduardo Lazzaro Traversa, Diretor Regional do Senac/SE, contra o Acórdão nº 2.507/2006 - TCU - 2ª Câmara, exarado em processo de Tomada de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Sergipe – Senac/SE, por meio do qual este Colegiado julgou irregulares as contas dos responsáveis e aplicou-lhes multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 58, incisos I e III da Lei nº 8.443/92. 2. Cumpre registrar que este Colegiado julgou as contas dos responsáveis irregulares e aplicou-lhes multa em razão do elevado número de irregularidades constatadas no âmbito da citada prestação de contas e da gravidade de algumas delas, como o descontrole do numerário mantido em caixa, a contratação de pessoal sem realização de procedimento seletivo nos moldes previstos nos regulamentos internos da entidade e o fracionamento de despesas que culminou com a dispensa indevida de licitação na compra de diversos itens durante o exercício de 2003. 3. A seguir, transcrevo a análise das alegações apresentadas pelos recorrentes realizada pela Secretaria de Recursos - Serur. O Sr. Secretário da unidade técnica e o representante do Ministério Público junto ao TCU aquiesceram à proposta de encaminhamento do analista. “Argumento 7. Este recurso insurge-se contra a qualificação de graves às irregularidades imputadas aos recorrentes, que não passam de meros defeitos formais sem conseqüência danosa aos cofres e à moralidade públicos. Suas razões para divergir dessa adjetivação podem ser resumidas no Parecer Ministerial de fls. 322/324. O MP/TCU não qualificou qualquer das falhas como graves e as classifica como de natureza formal, sendo, portanto, defeitos procedimentais. Acrescenta que a boa-fé consta do parecer e que as falhas verificadas não justificam a sanção imposta. Embora concorde que tal parecer não vincula a Corte, ressalta que este serve de balizamento. 134 Análise 8. No que toca à qualificação de graves às irregularidades imputadas aos ora recorrentes, devem ser feitas as seguintes considerações: a) Consta expressamente do Voto que fundamenta a deliberação combatida (fl. 235, v.1) o que se segue: “Com efeito, apesar de nenhuma das irregularidades ter provocado dano comprovado ou irreversível ao patrimônio da entidade, o elevado número de falhas e a gravidade de algumas delas como, por exemplo, descontrole do numerário mantido em caixa, a contratação de pessoal sem realização de procedimento seletivo nos moldes previstos nos regulamentos internos da entidade, ou o fracionamento indevido de despesas - aconselham sejam as contas dos gestores principais acima citados julgadas irregulares, e a ambos aplicada a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92, ao abrigo de seus incisos I e III” (grifo da unidade técnica) b) Conclui-se que não foram todas as irregularidades imputadas aos ex-gestores que foram qualificadas como graves. O Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti enumera as falhas consideradas graves, quais sejam, descontrole do numerário mantido em caixa, a contratação de pessoal sem realização de procedimento seletivo nos moldes previstos nos regulamentos internos da entidade, ou o fracionamento indevido de despesas; e diante disso, foi proposto o julgamento pela irregularidade das contas com a aplicação de multa. c) Em relação ao descontrole do numerário mantido em caixa, resta evidente que, apesar desta falha ter tido como causa direta a negligência do pessoal lotado na contabilidade em não adotar os procedimentos e controles adequados, também verificou-se a ocorrência de falha imputável aos gestores principais, especialmente em função destas terem ocorrido durante lapso de tempo considerável, o que demonstrou falta de direção e fiscalização. O Ministro-relator ainda asseverou: “Entendo que, se tomada isoladamente, essa falha localizada poderia não ser suficiente para acarretar sanção aos gestores da Unidade, o que no caso ocorre, mas, apenas, pela presença de outras irregularidades que demonstram a ausência de direção em outros setores além do contábil. Vez que essa falha não provocou dano, em razão do acordo para ressarcimento firmado com os funcionários envolvidos, não há justa razão para instauração de tomada de contas especiais visando a responsabilização dos funcionários.”(fl. 235, v.1). d) Quanto à contratação de pessoal sem realização de procedimento seletivo nos moldes previstos nos regulamentos internos da entidade, restou caracterizada a infringência do art. 13 do Regulamento de Pessoal da Administração Regional do Senac/SE que determina que o provimento de vagas por admissão no Quadro de Pessoal dever ser realizado por meio de processo seletivo. Além disso, deve-se frisar que este Tribunal, por meio do Acórdão n.º 629/2001 – TCU – 2ª Câmara, determinou ao Senac/MT que retificasse seu Regulamento de Pessoal de maneira que “não conste no art. 15 a possibilidade de recrutamento interno, por contrariar, os princípios constitucionais da moralidade, isonomia e publicidade.” Dessa, forma, a irregularidade em exame contrariou não só a lei, mas também aos princípios que regem a administração pública. Esta conclusão também é endossada pelo SubprocuradorGeral Dr. Paulo Soares Bugarin em seu Parecer à fl. 322, v.1. e) No que toca ao fracionamento indevido de despesas, observa-se que os responsáveis não lograram êxito em afastar a irregularidade atinente à a realização de contratações de serviços ou de compras sem a utilização da modalidade adequada, ou seja, convite, conforme o art. 6º, inc. II, alínea ‘b”, da Resolução Senac 801/2001, em especial na aquisição de material de expediente, material de beleza e equipamentos de informática. Apesar de os responsáveis, em sede de razões de justificativa, atribuírem tais contratações à falta de espaço para armazenamento do objeto a ser adquirido ou maiores custos advindos da operação por meio do almoxarifado esta justificativa não foi aceita, tendo-se em vista a possibilidade de se estabelecer contratualmente o fornecimento de partes em mais de uma vez, sem que isso interfira na escolha da modalidade adequada de licitação (fl. 231, v.1). Assim, conclui-se que em relação à aquisição de material de expediente, material de beleza e equipamentos de informática o que realmente restou demonstrada foi a falta de planejamento. O Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin, em seu Parecer à fl. 322, v.1, também concluiu que os elementos apresentados pelos gestores não descaracterizaram nem justificaram o fracionamento de despesas. 135 f) Diante desses elementos, observa-se que, no que toca a estas irregularidades consideradas graves, o parecer do MP/TCU está em consonância com a análise da Unidade Técnica e ambos serviram de elemento de convencimento para o Ministro-Relator em sua deliberação. Apenas quanto a duas falhas (itens 2.7 e 2.9 da instrução da Secex/SE, fls. 303/317, v.1) é que se observou a divergência do posicionamento entre a Unidade Técnica e o MP/TCU. Entretanto, quanto ao mérito, as duas propostas foram convergentes no sentido de opinar pela irregularidade das contas dos gestores principais, Srs. Antônio Fernando Pereira de Carvalho e Carlos Eduardo Lazzaro Traversa, e pela regularidade, com ressalvas, relativamente às contas dos demais responsáveis, com imputação de multa, aos primeiros, ao abrigo do art. 58, incisos I e III, da Lei 8.443/92. g) Em razão dos recorrentes não colacionarem aos autos, nesta resposta recursal, qualquer elemento novo que possa afastar as irregularidades evidenciadas, consideramos que deve ser mantida a condenação. Argumento 9. Afirma que a atuação dos recorrentes para coibir o dano ao órgão, revela, que providências foram tomadas. O caso da diferença em dinheiro do caixa revela isso. O fato de existir tal diferença, consoante análise da Secex/SE, não pode ser imputado aos defendentes. A eventual argüição de negligência dos gestores, não encontra guarida probatória, pois não está especificado em que ponto, a responsabilidade dos recorrentes pode ser enxergada. Análise 10. O Ministro-relator Augusto Sherman Cavalcanti, em seu Voto, deixa claro o entendimento de que esta falha não provocou dano, em razão do acordo para o ressarcimento firmado com os funcionários envolvidos, e que, isoladamente, esta impropriedade não poderia ser suficiente para acarretar sanção aos gestores da Unidade (fl. 235, v.1). Esta impropriedade serviu de elemento de convicção no bojo de outras irregularidades evidenciadas e a responsabilização dos recorrentes resultaram da constatação de que as falhas operacionais terem ocorrido durante lapso de tempo considerável, o que denotou a falta de direção e fiscalização. 11. Assevera-se, por fim, que nesta argumentação os recorrentes não trazem qualquer elemento que possa elidir a condenação imposta. Argumentos 12. Aduz que o julgamento pela irregularidade das contas acarretará a inelegibilidade dos recorrentes, sem que tenha se registrado qualquer mácula de improbidade em suas condutas. Essa sanção será aplicada a quem, segundo a própria Corte de Contas, não agiu de má-fé, não lesou o Erário e não pode ser, de qualquer modo, acusado de ímprobo, o que iria contrariar a aplicação do princípio da razoabilidade. 13. Requer que o recurso seja recebido e provido, modificando-se o julgamento das contas de irregulares para regulares com ressalva e afastando-se a imposição da multa. 14. Por fim, noticia que para evitar acréscimo de encargos legais, adiantam, como consignação (depósito) o pagamento do DARF encaminhado por este Tribunal. Análise 15. Diante do exposto e dos elementos constantes dos autos, verificamos que as irregularidades noticiadas, bem como as justificativas apresentadas tiveram uma análise pautada pelos princípios da razoabildade e proporcionalidade. As análises efetuadas pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU foram sopesadas e serviram de convencimento para o Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti na prolatação da deliberação combatida. Apesar de não ter sido verificada a ocorrência de dano, o elevado número de falhas e a gravidade de algumas delas, conforme já relatado no item 8, desta instrução, é que redundaram na condenação imposta. 16. Em suma, não há como acolher as alegações dos recorrentes, visto que não trazem qualquer novo elemento capaz reformar o acórdão combatido. PROPOSTA 17. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I - com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, seja conhecido o presente recurso de reconsideração, para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão n.º 2.507/2006 – TCU – 2ª Câmara; 136 II – alertar à Controladoria Geral da União em Sergipe – CGU/SE acerca da determinação contida no item 9.5 do Acórdão n.º 2.507/2006 – TCU – 2ª Câmara; III – alertar à Secex/SE acerca da determinação constante do item 9.6 do Acórdão n.º 2.507/2006 – TCU – 2ª Câmara; IV - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos recorrentes.” É o relatório. VOTO Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Antônio Fernando Pereira de Carvalho, Presidente do Conselho Regional do Senac/SE, e Carlos Eduardo Lazzaro Traversa, Diretor Regional do Senac/SE, contra o Acórdão nº 2.507/2006 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual este Colegiado julgou irregulares as contas dos responsáveis e aplicou-lhes multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 58, incisos I e III da Lei nº 8.443/92. 2. Conheço do presente Recurso de Reconsideração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92. 3. Quanto ao mérito, acolho a instrução da unidade técnica e adoto os fundamentos ali expendidos como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que se seguem. 4. Verifico que os recorrentes interpretaram de forma equivocada o parecer do Ministério Público junto ao TCU às fls. 322/323. O Ministério Público/TCU, em nenhum momento, qualificou como falhas de natureza formal as irregularidades para as quais não foram acolhidas as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis. 5. A propósito, o representante do Ministério Público, ao manifestar concordância com a proposta de encaminhamento da unidade técnica no sentido de que as contas fossem julgadas irregulares e de que fosse aplicada a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92 aos responsáveis, implicitamente afirmou que as irregularidades não saneadas pelas razões de justificativas apresentadas são de natureza grave. 6. Observo que o E. Relator a quo não qualificou como graves todas as irregularidades imputadas aos responsáveis. De acordo com o Voto condutor do acórdão vergastado, foram consideradas graves as seguintes irregularidades: descontrole do numerário mantido em caixa, contratação de pessoal sem realização de procedimento seletivo nos moldes previstos nos regulamentos internos da entidade e fracionamento indevido de despesas. 7. Em que pese de tais irregularidades não tenham provocado débito ao erário, a gravidade está caracterizada na falta de fiscalização e direção dos gestores, no que tange ao descontrole do numerário mantido em caixa, e na ofensa aos regulamentos e normativos internos da entidade e aos princípios constitucionais da impessoalidade, igualdade, publicidade e moralidade, no que diz respeito à contratação de pessoal sem realização de procedimento seletivo adequado e ao fracionamento de despesas sem a utilização da modalidade adequada, qual seja, o convite. 8. No tocante ao descontrole do numerário mantido em caixa, esclareço que a responsabilidade imputada não foi em face da diferença encontrada, mas, sim, da ausência de fiscalização pelos gestores dos atos de seus subordinados, evidenciada pelo lapso de tempo considerável que ocorreu tal irregularidade. Saliento, ainda, que era dever dos recorrentes fiscalizar os atos de seus subordinados, uma vez que ocupavam os cargos de Presidente e de Diretor Regional do Senac/SE. 9. Considerando, ainda, que os recorrentes não apresentaram qualquer justificativa que fundamentasse o afastamento da qualificação de grave às irregularidades evidenciadas, concluo que não merecem acolhida os argumentos trazidos no âmbito deste recurso, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido em seus exatos termos. 10. Por fim, deixo de acolher a proposta da unidade técnica no sentido de alertar à Controladoria Geral da União em Sergipe – CGU/SE e à Secex/SE acerca das determinações contidas nos itens 9.5 e 9.6, respectivamente, do Acórdão nº 2.507/2006 - 2ª Câmara, visto que aquela entidade e esta Secretaria já estão cientes de tais determinações. 137 11. Ante o exposto, em consonância com a proposta da unidade técnica, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, 30 de outubro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 3089/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 008.465/2004-6 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Antônio Fernando Pereira de Carvalho (CPF nº 236.205.365-20) e Carlos Eduardo Lazzaro Traversa (CPF nº 806.210.828-72) 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de Sergipe - Senac/SE 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator do acórdão recorrido: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reconsideração interposto pelos Srs. Antônio Fernando Pereira de Carvalho, Presidente do Conselho Regional do Senac/SE, e Carlos Eduardo Lazzaro Traversa, Diretor Regional do Senac/SE, contra o Acórdão nº 2.507/2006 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual este Colegiado julgou irregulares as contas dos responsáveis e aplicou-lhes multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 58, incisos I e III da Lei nº 8.443/92. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 2.507/2006 - TCU - 2ª Câmara em seus exatos termos; 9.2. dar ciência do teor desta deliberação ao recorrente; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3089-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara. TC 011.220/2005-3 (com 3 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Prefeitura Municipal de Urucurituba/AM. BENJAMIN ZYMLER Relator 138 Interessados: Márcia Helena Carvalho Lopes (CPF 532.267.209-53), Gisele de Cássia Tavares (CPF 918.224.249-68) e Marcos Chagas Gomes (CPF 908.285.856-87). Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PEDIDO DE REEXAME. MULTA APLICADA EM RAZÃO DO NÃOATENDIMENTO À DILIGÊNCIA, NO PRAZO FIXADO E SEM CAUSA JUSTIFICADA. CONHECIMENTO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS SUFICIENTES PARA A EXCLUSÃO DA MULTA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. A apresentação, em sede de recurso, de justificativa plausível para o descumprimento de diligência do TCU, impõe o afastamento da multa aplicada aos responsáveis, com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. RELATÓRIO Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Márcia Helena Carvalho Lopes, Gisele de Cássia Tavares e Marcos Chagas Gomes contra o acórdão nº 3306/2006-TCU-2ª Câmara, adotado em processo de representação, em que o tribunal aplicou multa individual aos recorrentes no valor de R$ 1.600,00, em razão do não-atendimento à diligência do Relator, no prazo fixado e sem causa justificada, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 2. A análise preliminar de admissibilidade realizada pela Secretaria de Recursos, às fls. 37 do anexo 3, 40 do anexo 2 e 8 do anexo 1, consignou que as peças recursais apresentadas preenchem os requisitos previstos no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, podendo ser conhecidas. 3. Quanto ao mérito dos presentes recursos transcrevo, como parte deste relatório, a instrução de mérito realizada pela Serur, acostada às fls. 40/43 do anexo 1: “(...) I. ANÁLISE DO RECURSO 2.1.1. Argumento – Marcos Chagas Gomes – ex–Coordenador – Geral do FNAS. 2. O Sr. Marcos Chagas Gomes comprova, por meio da cópia da Portaria nº 276, à fl. 5, Anexo 1, que não era o Coordenador do Fundo Nacional de Assistência Social e Combate à Fome, em 22/7/2005, época da diligência objeto do Ofício nº 282/2005-Secex/AM (fls. 20/21, Vol. Principal). 2.1.2. Análise 3. Assiste razão ao Recorre. Conforme cabalmente demonstrado, de fato, o Recorrente não era, à época da diligência, o Coordenador do Fundo Nacional de Assistência Social e Combate à Fome. Porquanto, o pedido de suspensão da multa lhe imposta deve ser acolhido. 2.2.1. Argumento – Márcia Helena Carvalho Lopes, Secretária Executiva do MDS 4. Expõe a Recorrente que a matéria objeto da diligência era de competência direta da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social. Todavia, assinala que essa unidade passava, à época, por diversas dificuldades, dentre as quais destaca-se o acúmulo de processos referente à execução nos anos de 1996 a 2004. 5. Por outro lado, assinala, também, as ações implementadas pelo Ministério no sentido de solucionar as pendências e tornar a gestão mais eficiente. Essas medidas consistiram em: reestruturação do Ministério; incremento na equipe do FNAS; redesenho dos fluxos, procedimentos e indicadores de gestão no âmbito do MDS; etc. 6. Especificamente sobre o Acórdão nº 3.524/2006-TCU-2ª Câmara, a recorrente justifica que o atendimento às solicitações deste Tribunal depende de subsídio de diversos setores do MDS, em especial da Coordenação de Prestação de Contas e esse de informações dos gestores dos Convênios. 7. Em resumo, assinala que as diligências deste Tribunal foram imediatamente encaminhadas aos setores competentes para ciência e providências. Porquanto, não teria havido omissão, inércia ou qualquer intenção protelatória da Secretaria Executiva do Ministério como também da Diretoria Executiva do FNAS. Para demonstrar as providências adotadas juntou aos autos, dentre outros, o expediente constante às fls. 21, 32 e 34 do Anexo 3. 8. Por fim, a Recorrente invoca o Acórdão nº 2.646/2006 – 1ª Câmara, no qual essa Corte , em situação idêntica, analisou Pedido de Reexame e desconsiderou a multa aplicada. Nesse sentido, destaca 139 que o Relator daqueles autos teria argumentado que não seria razoável supor que a Secretaria Executiva possa ocupar-se pessoalmente do atendimento a solicitações tais como as contidas nos Ofícios enviados pela Secex/AM, devendo as mesmas serem encaminhadas diretamente às unidades do Ministério que se ocupam dos procedimentos objeto das diligências, que no caso em questão é a Coordenação de Prestação de Contas do Fundo Nacional de Assistência Social. 9. Conclui que no caso não é razoável que a Secretária Executiva do Ministério seja pessoalmente responsabilizada, posto que tomou as providências que estava ao seu alcance, conforme evidencia o expediente constante à fl. 31 do Anexo 3. 2.2.2. Análise 10. É relevante à apreciação das questões postas nestes autos o fato dos órgãos internos do MDS terem colocado em curso, em data anterior ao Acórdão ora recorrido, medidas concretas visando ao atendimento da diligência determinada pelo Relator. Essas providências estão evidenciadas nos autos, em especial: a) na CI 72/2006, de 6/4/2006 (fl. 31, Anexo 3), onde ficou consignado: ‘de ordem da Senhora Diretora Executiva, segue para análise e procedimentos inerentes a essa Coordenação, o Ofício nº 150/Secex/AM, solicitando informações acerca da prestação de contas (...)’ b) no Memorando/SE/MDS/nº 364, de 4/5/2006, no qual a Srª Secretária Executiva encaminha o expediente da Secex/AM ao Secretário Nacional de Assistência Social e determina a adoção das providências necessárias ao seu atendimento. 11. Milita em favor da recorrente, ainda, a semelhança do caso ora em análise e o tratado no Pedido de Reexame objeto do Acórdão nº 2.646/2006-TCU – 1º Câmara. Naqueles autos, o Relator assim consignou em seu Voto: (...) 3. Julgo, contudo, que as razões expendidas pela Secretária Executiva do MDS são suficientes para que seja dado provimento ao recurso, de modo a tornar insubsistente a multa aplicada por intermédio do item 9.1 do Acórdão nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara. 4. As razões de ordem administrativa enumeradas na peça recursal – especialmente o acúmulo de processos e a carência de recursos humanos – denotam, no caso concreto aqui analisado, situação fática inúmeras vezes diagnosticada pelo Tribunal em unidades da administração pública federal. 5. Evidentemente que, em tal contexto – potencializado no caso do MDS pela absorção de inúmeros processos oriundos do então Ministério da Assistência e Promoção Social -, a máquina administrativa nem sempre é capaz de oferecer, com tempestividade, as informações requeridas pelo gestor, sejam elas decorrentes ou não de solicitações provenientes dos órgãos de controle. 6. Não obstante os óbices de natureza administrativa, apresenta a recorrente um rol de medidas concretas adotadas no âmbito do MDS destinadas a minimizar os problemas relatados, a exemplo da criação de uma unidade específica para o monitoramento de diligências e instrumentalização de tomadas de contas especiais e a abertura de concurso público com previsão de 200 vagas para o Ministério. Demonstra, dessa forma, que em sua gestão vêm adotando as medidas necessárias ao equacionamento dos problemas que impactam o gerenciamento de processos e o atendimento de demandas provenientes dos órgãos de controle. 7. Registro, por necessário, que, ante a complexidade das competências atribuídas ao cargo ocupado pela responsável, segundo na hierarquia do Ministério, é impensável supor que pudesse ocupar-se individualmente do atendimento à demanda da Secex/SP, razão pela qual acolho suas considerações sobre a dificuldade de proceder ao controle efetivo do atendimento à solicitação do Tribunal, por ela delegada à área administrativa do MDS. Penso, aliás, que, em casos dessa natureza, em que se requisita informação de cunho administrativo, os ofícios devem ser destinados às unidades do Ministério que se ocupam diretamente dos procedimentos objeto da diligência. 8. Milita a favor da Srª Márcia Helena Carvalho Lopes o fato de que os dois primeiros ofícios da Secex/SP foram endereçados para outros órgãos públicos, respectivamente, a Secretaria de Estado da Assistência Social do Estado de São Paulo e a Secretaria de Política de Assistência Social do então Ministério da Assistência e Promoção Social. Nos quatro ofícios seguintes, corretamente encaminhados para a responsável, não há qualquer referência ao cumprimento da determinação expedida pelo item 9.2 do Acórdão nº 1.535/2003 – TCU – 1ª Câmara, limitando-se unidade técnica a solicitar informação a 140 respeito da instauração de tomada de contas especial contra o ex-Prefeito Municipal de Monte Castelo/SP, para saneamento dos presentes autos. No mesmo sentido, é também relevante o fato de que nos três primeiros ofícios (493, de 11/5/2005, 711, de 22/6/2005 e 974, de 10/8/20059) não foi estabelecido prazo para atendimento das diligências. 9. Em tais circunstâncias, e tendo em vista as considerações de ordem administrativa enumeradas pela responsável, não vejo qualquer viés protelatório no Ofício nº 236/GAB/SE/MDS, de 13/7/2005 (fls. 182), pela qual a Secretária Executiva do MDS, em resposta ao segundo ofício a ela encaminhado, informou que estava adotando, internamente, medidas necessárias ao cumprimento das diligências do Tribunal. (...) 12. Vê-se que a situação examinada no Voto mencionado acima é, realmente, idêntica à tratada nestes autos. Tanto naqueles autos como nestes os recorrentes conseguiram justificar o atraso no atendimento da diligência determinada pelo Relator. Por conseguinte, esse fato, por si, constitui motivo suficiente para que seja dado provimentos aos recursos, de modo a tornar insubsistentes as multas aplicadas por intermédio do item 9.2 do Acórdão nº 3.306/2006 – TCU – 2ª Câmara. 13. Por derradeiro, entendo que deva ser dado o mesmo tratamento ao recurso apresentado pela Srª Gisele de Cássia Tavares, ex-Diretora Executiva do FNAS, visto que se trata da mesma ocorrência e a sua conduta fora semelhante a da Secretária Executiva do MDS. II. CONCLUSÃO 14. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame para, no mérito, dar-lhes provimento; b) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos responsáveis e interessados.” 4. O Diretor da 1ª DT, no parecer de fl. 44, que teve a anuência do titular da unidade, discorda da proposta do ACE, no que tange ao afastamento da responsabilidade da Srª Gisele de Cássia Tavares, por entender que essa responsável, na condição de Coordenadora-Geral do FNAS, tinha obrigação de atender à diligência e sua reiteração determinadas por esta Corte de Contas. 5. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta concordância com o parecer do diretor técnico, endossado pelo titular da unidade técnica (fl. 45, anexo 3). É o Relatório. VOTO Os presentes Pedidos de Reexame preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, merecendo, portanto, nos termos do art. 48 da mesma Lei, serem conhecidos. 2. O Acórdão recorrido, adotado em processo de representação formulada pelo Prefeito de Urucurituba/AM contra supostas irregularidades praticadas por Félix Vital de Almeida, ex-Prefeito daquele Município, concernentes à omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados àquela unidade federativa, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e tendo por base o Convênio SIAFI 457.982, celebrado em 29/10/2001, cujo objeto é a construção de um Centro de Geração de Renda. 3. A fim de esclarecer os fatos e obter informações precisas sobre as providências porventura adotadas pelo órgão repassador dos recursos federais, a Unidade Técnica realizou diligência à Coordenadoria-Geral do Fundo Nacional de Assistência Social e à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fls. 20/1, 24/5), reiterada pelos ofícios de fls. 22/3, 26/7, sem que, no entanto, houvesse qualquer manifestação dos gestores dessas unidades, sendo que, em todas as oportunidades os ora recorrentes, embora regularmente notificados, não compareceram aos autos para apresentar os esclarecimentos requeridos, tampouco para justificar a impossibilidade de fazê-lo. 4. Ante o descumprimento supostamente injustificado de diligência promovida pelo Relator no prazo fixado, o Tribunal aplicou-lhes multa individual, com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei 141 nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), além de fazer as determinações pertinentes. 5. Regularmente notificados, apresentaram Pedidos de Reexame nos quais justificam o nãoatendimento às diligências efetivadas, apresentando argumentos uniformes baseados em razões de ordem administrativa enumeradas na peça recursal. Observa-se, ainda, a existência de situação peculiar no que tange ao recorrente Marcos Chagas Gomes, que não era mais o Coordenador do Fundo Nacional de Assistência Social e Combate à Fome em 22/7/2005, à época da realização da diligência objeto do Ofício 282/2005-Secex/AM, afastando, portanto, a sua responsabilidade (fls. 20/21, vp). 6. O ACE que instruiu o feito acatou as justificativas apresentadas em relação a todos os recorrentes. O diretor da 1ª DT, com a anuência do titular da Serur, discorda do posicionamento do analista em relação à servidora Gisele de Cássia Tavares, por entender que a mesma, na condição de Coordenadora-Geral do Fnas, tinha a obrigação de atender à diligência. 8. Em que pese os argumentos trazidos pelos dirigentes da Serur, acolho o posicionamento constante na instrução à fl. 42. Entendo não ser razoável manter a apenação aplicada aos responsáveis arrolados no processo. Não podem ser ignoradas in casu, as razões de ordem administrativa que inviabilizaram o atendimento da comunicação processual, situação já de conhecimento deste Tribunal, conforme pode ser constatado no Acórdão nº 630/2006-TCU-1ª Câmara, cujo excerto esclarecedor foi transcrito à fl. 42. 9. Por outro lado, mesmo considerando que a servidora Gisele, como Coordenadora-Geral do Fnas, teria a obrigação de responder à diligência, não vislumbro porque a sua situação seria mais gravosa do que a dos demais, pois entendo que a falta de estrutura do órgão e o acúmulo de processos absorvidos do Ministério da Assistência e Promoção Social, evidentemente que causou dificuldades também à sua ação, não restando caracterizada a desídia dessa responsável para com esta Corte de Contas, razão pela qual entendo pertinente acolher os seus argumentos trazidos no recurso e afastar a multa a ela imposta. 10. Por fim, registro que foi juntado aos autos o ofício GAB/SNAS/MDS 53, de 19/1/2007, trazendo informações a respeito da prestação de contas do convênio 1807/MPAS/SEAS/2001, em resposta às diligências efetivadas por este Tribunal, por meio dos ofícios 282, 370 449 e 519/2005-TCUSecex/AM, encaminhando, ainda, cópia de documento relativo ao referido convênio, devendo tal documento ser analisado pela unidade técnica após a apreciação dos presentes pedidos de reexame. Por todo o exposto, Voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3090/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.220/2005-3 (com 3 anexos). 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessados: Márcia Helena Carvalho Lopes (CPF 532.267.209-53), Gisele de Cássia Tavares (CPF 918.224.249-68) e Marcos Chagas Gomes (CPF 908.285.856-87). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urucurituba/AM. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/AM e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame interpostos por Márcia Helena Carvalho Lopes, Gisele de Cássia Tavares e Marcos Chagas Gomes contra o acórdão 142 nº 3306/2006-TCU-2ª Câmara, adotado em processo de representação, onde o Tribunal aplicou multa individual aos recorrentes no valor de R$ 1.600,00, em razão do não-atendimento à diligência do Relator, no prazo fixado e sem causa justificada, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, com fundamento nos arts. 48 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, excluindo-se a multa aplicada aos Sres Márcia Helena Carvalho Lopes, Gisele de Cássia Tavares e Marcos Chagas Gomes; 9.2. tornar insubsistente o subitem 9.3 do Acórdão 3306/2006-TCU-2ª Câmara; 9.3. manter em seus exatos termos os demais subitens do acórdão em referência; 9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3090-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). GUILHERME PALMEIRA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-016.194/2005-4 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck/PR Responsáveis: Paulo de Oliveira (CPF n.º 057.328.759-72, ex-Prefeito) e Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda. (CNPJ n.º 02.555.205/0001-69) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. INDÍCIOS DE FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. MULTA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. 1. Julgam-se irregulares as contas do responsável, com condenação em débito e multa, em face da não-execução do objeto conveniado e fraude em processo licitatório. 2. A empresa contratada responderá solidariamente pelo débito apurado, quando constatado o recebimento de recursos e a inexecução do objeto, sujeitando-se à multa individual. 143 Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Paulo de Oliveira, exPrefeito Municipal de Conselheiro Mairinck/PR, instaurada por falta de execução do objeto pactuado no Convênio nº 2.377/1999 (SIAFI nº 388596), celebrado em 30/12/1999, entre a União Federal, por meio do Ministério da Saúde, e o aludido Município paranaense, cujo propósito era a construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares Mínimas – 50 módulos, nas residências familiares carentes situadas em áreas críticas de saneamento com grande incidência de esquistossomose. Os recursos foram integralmente repassados por meio da Ordem Bancária nº 2000OB002745, no valor de R$ 32.250,00 (trinta e dois mil e duzentos e cinqüenta reais), e creditados na conta da prefeitura em 11/5/2000. Embora o responsável tenha apresentado a prestação de contas do Convênio, constam dos autos o Relatório de Verificação in loco, nº 118/2001 (fls. 185/190 – vol. 1) e o Relatório de Viagem nº 68/2001 (fl. 191), ambos confirmando a não-execução do objeto pactuado. A Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (FUNASA/MS) instaurou a competente Tomada de Contas Especial, resultando na inscrição do responsável no CADIN e na conta Diversos Responsáveis no SIAFI. A Controladoria-Geral da União manifestou-se pela irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado ciência do fato. No âmbito do Tribunal, foi promovida a citação do ex-Prefeito, Sr. Paulo de Oliveira. Este permaneceu silente, o que motivou proposta de julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa (fls. 257/258 – vol. I). O então Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, ao examinar os autos, determinou, em despacho à fl. 261, a citação solidária da empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda., contratada para a execução dos módulos sanitários e emissora das notas fiscais e recibos (fls. 113/120). Relatados acima alguns fatos constantes do processo, passo a transcrever, nesse ponto, excertos da instrução elaborada pelo analista da unidade técnica (fls. 275/7): “4.4 A empresa foi citada na pessoa de seu representante legal, Sr. José Moreira Felizardo, inicialmente no endereço constante de seu cadastro de inscrição do CNPJ (fls. 264/265). Entretanto, o respectivo Aviso de Recebimento - AR retornou com a indicação de endereço incorreto (fl. 274). O expediente foi reiterado, agora para o endereço residencial do referido representante (fls. 268/269), tendo sido recebido por pessoa de sua família, consoante verifica-se no AR contido à fl. 270. 4.5 Quanto ao ex-Prefeito, Sr. Paulo de Oliveira, manteve o mesmo procedimento adotado anteriormente de reservar-se o direito de não manifestar-se nos autos, muito embora tenha tomado ciência do débito que lhe é atribuído através dos Ofícios de fls. 255 e 262/263, conforme constata-se com a posição da sua assinatura nos Avisos de Recebimento contidos nas fls. 256 e 266. 4.6 Considerando que, transcorrido o prazo regimental fixado, os responsáveis solidários não apresentaram suas alegações de defesa quanto às irregularidades apontadas, tampouco efetuaram o recolhimento do débito a eles imputado, configura-se a revelia de ambos, Sr. Paulo de Oliveira, na condição de ex-Prefeito do Município de Conselheiro Mairinck, e da empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. José Moreira Felizardo, devendo o presente processo prosseguir em observância ao disposto no art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 5. ANÁLISE DA BOA-FÉ / MÁ-FÉ 5.1 Em cumprimento ao inteiro teor da Decisão Normativa nº 35/2000 do Tribunal de Contas da União (análise da boa-fé dos responsáveis) e fundamentado no fato de que nos processos do TCU a boafé dos responsáveis não pode ser simplesmente presumida, mas devidamente comprovada, aliado ao fato de que o princípio do in dubio pro reo não cabe nos processos em que o ônus de prestar contas incumbe ao gestor, os elementos que carreiam os autos não permitem a constatação de boa-fé dos responsáveis, ao contrário, verifica-se indícios consistentes de má-fé, em especial pela constatação, in loco, da inexecução do objeto pactuado pelo órgão repassador e a não apresentação de alegações de defesa pelos responsáveis citados. 5.2 Dessa forma, entendo ser cristalina a impossibilidade de configuração de boa-fé dos responsáveis, nos termos do art. 3º da DN nº 35/2000-TCU, o que já constitui razão suficiente para se ultrapassar a fase de rejeição de defesa, proferindo-se, desde logo, o julgamento pela irregularidade das contas.” 144 Em nova manifestação, consoante despacho à fl. 282, o Ministro Walton Alencar Rodrigues verificou não estar caracterizada a regular citação da entidade, “pois não se confundem o domicílio da pessoa jurídica com o endereço residencial dos seus sócios, representantes ou administradores.” Assim, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno, os autos foram devolvidos à unidade técnica para saneamento, “a fim de identificar o atual endereço da entidade e renovar a citação. Se infrutíferas as medidas destinadas a promoção regular da citação da empresa em seu domicílio legal, deve a unidade técnica promovê-la pela via editalícia.” Adotados os procedimentos determinados pelo então Relator, a Secex/PR, em instrução às fls. 297/300, assim manifestou-se conclusivamente: “4.1. Desta feita, restituiu os autos para a SECEX/PR para que fosse renovada a citação. 4.2. Recapitulando a primeira citação realizada à empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda temos o Ofício 3045/2006, de 19/06/2006 (fls. 264/5) que foi destinada ao endereço constante da base de dados do CNPJ da Rede SERPRO, e à fl. 273 o envelope devolvido, constando, no verso, a observação de ‘número inexistente’. 4.3. Como endereço constante da base de dados do CNPJ da Rede SERPRO não corresponde ao endereço da empresa, esta SECEX/PR realizou diligência a vários cartórios com o intuito de obter cópia do contrato social e demais dados da empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda: Ofício Cartório Data 998/2006-2 Cartório do Registro Civil, 16/11/2006 Títulos e Documentos de Siqueira Campos/PR 1073/2006-GAB Junta Comercial do Paraná 26/12/2006 042/2007 Junta Comercial do Paraná 07/02/2007 4.4. Tanto o Cartório do Registro Civil, Títulos e Documentos de Siqueira Campos/PR, quanto a Junta Comercial do Paraná, não conseguiram encontrar os dados solicitados nos citados ofícios. 4.5. Assim, exauridas as tentativas de obtenção do verdadeiro endereço da empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda, esta SECEX/PR emitiu o Edital nº 07, de 10/05/2007, publicado no DOU, Seção 3, páginas 89/90, de 16/05/2007. 4.6. Considerando que, transcorrido o prazo regimental fixado, os responsáveis solidários não apresentaram suas alegações de defesa quanto às irregularidades apontadas, tampouco efetuaram o recolhimento do débito a eles imputado, configura-se a revelia de ambos, Sr. Paulo de Oliveira, na condição de ex-Prefeito do Município de Conselheiro Mairinck, e da empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. José Moreira Felizardo, devendo o presente processo prosseguir em observância ao disposto no art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 5. ANÁLISE DA BOA-FÉ / MÁ-FÉ 5.1. Em cumprimento ao inteiro teor da Decisão Normativa nº 35/2000 do Tribunal de Contas da União (análise da boa-fé dos responsáveis) e fundamentado no fato de que nos processos do TCU a boafé dos responsáveis não pode ser simplesmente presumida, mas devidamente comprovada, aliado ao fato de que o princípio do in dubio pro reo não cabe nos processos em que o ônus de prestar contas incumbe ao gestor, os elementos que carreiam os autos não permitem a constatação de boa-fé dos responsáveis, ao contrário, verifica-se indícios consistentes de má-fé, em especial pela constatação, in loco, da inexecução do objeto pactuado pelo órgão repassador e a não apresentação de alegações de defesa pelos responsáveis citados. 5.2 Dessa forma, entendo ser cristalina a impossibilidade de configuração de boa-fé dos responsáveis, nos termos do art. 3º da DN nº 35/2000-TCU, o que já constitui razão suficiente para se ultrapassar a fase de rejeição de defesa, proferindo-se, desde logo, o julgamento pela irregularidade das contas. 6. CONCLUSÃO 6.1. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis Paulo de Oliveira (CPF 057.328.759-72) e a empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda. (CNPJ 02.555.205/000169), na pessoa de seu representante legal, Sr. José Moreira Felizardo (CPF 401.601.309-72), nos termos 145 dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, pela inexecução do objeto do Convênio n.º 2.377/99 – SIAFI n.º 388596, celebrado em 30/12/1999, entre o Ministério da Saúde e o Município de Conselheiro Mairinck/PR, cujo objeto previa a construção de 50 módulos sanitários em residências de famílias carentes situadas em áreas críticas de saneamento com grande incidência de esquistossomose, condenando-os ao pagamento solidário da importância de R$ 32.250,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/05/2000 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundação Nacional de Saúde – FNS; b) seja aplicada ao responsável, Sr. Paulo de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Conselheiro Mairinck/PR e a empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda. (CNPJ 02.555.205/0001-69), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, (...); c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial do débito e da multa, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações; d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.” Os dirigentes da unidade técnica anuíram com a proposta acima. O Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se igualmente de acordo à proposição. É o Relatório. VOTO Conforme se evidencia dos autos, as irregularidades constatadas foram as seguintes: - não execução dos módulos sanitários previstos no Plano de Trabalho; - fornecimento de mão-de-obra, tendo os materiais sido adquiridos pelos proprietários, enquanto o convênio previa o fornecimento de material e mão de obra; - ausência, nos arquivos da Prefeitura, da Tomada de Preços n.º 004/2000, que teve como vencedora a empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda; - indícios de que a documentação da respectiva prestação de contas foi forjada, inclusive com a falsificação de assinaturas, e que a empresa contratada sequer construiu um módulo sanitário no município. Preliminarmente, esclareço que, apesar de ter apresentado a prestação de contas junto ao órgão concedente, o responsável, ao tomar ciência das irregularidades a ele atribuídas, não manifestou-se nos autos. De igual forma, após infrutíferas medidas destinadas a promoção regular da citação da empresa em seu domicílio legal, inclusive por edital, a empresa não apresentou suas alegações de defesa, nem, tampouco, recolheu o débito imputado. Assim, entendo que ambos responsáveis assumiram a condição de reveis, para todos os efeitos, a teor do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992. Quanto ao mérito, adoto como razões de decidir a bem lançada instrução da unidade técnica, com a qual concordou o representante do Ministério Público. Nesse contexto, assiste razão aos pareceres ao propugnarem a irregularidade das contas e a condenação em débito do responsável solidariamente com a empresa contratada, que concorreu para o cometimento do dano. Ademais, ante a natureza grave das ocorrências atribuídas aos responsáveis, revela-se conveniente, além da imputação de débito, a cominação de multa, a teor do art. 57 da Lei n.º 8.443/1992. Finalmente, no que se refere aos apontados indícios de ocorrência de fraude no certame licitatório, os quais reforçaram o encaminhamento pela irregularidade das presentes contas, entendo que, não tendo sido a aludida ilicitude cabalmente comprovada, não há como se aplicar a panalidade de inidoneidade para licitar, prevista no art. 271 do Regimento Interno. 146 Ante todo o exposto, meu VOTO é no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3091/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 016.194/2005-4 (com 1 volume) 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Paulo de Oliveira (CPF n.º 057.328.759-72, ex-Prefeito) e Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda. (CNPJ n.º 02.555.205/0001-69) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná-Secex/PR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Paulo de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Conselheiro Mairinck/PR, em razão de inexecução do objeto pactuado no Convênio nº 2.377/1999 (SIAFI nº 388596), celebrado em 30/12/1999, entre a União Federal, por meio do Ministério da Saúde, e o Município de Conselheiro Mairinck/PR, cujo propósito era a construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares Mínimas – 50 módulos, nas residências familiares carentes situadas em áreas críticas de saneamento com grande incidência de esquistossomose. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar Sr. Paulo de Oliveira, solidariamente com a empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 11/05/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Paulo de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Conselheiro Mairinck/PR e à empresa Ibiza Tecnologia e Consultoria S/C Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. encaminhar cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Paraná, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para as medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3091-39/07-2 147 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2a Câmara TC-001.693/2007-4 (c/ 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Ministério da Cultura Responsável: José Wenceslau Alcântara Fernandes, CPF: 226.365.603-00 Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DA CULTURA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS COM O INCENTIVO DA LEI Nº 8.313/1991. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DÉBITO. MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL DAS DÍVIDAS. REMESSA DE CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. Adoto como Relatório a instrução da lavra do TCE Moisés Viana (fls. 95/97), endossada pela titular da Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex-MG, transcrita a seguir: “Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos captados para execução do Projeto ‘De Volta Para o Teatro’, autorizado pela Portaria nº 79/1998, publicada no Diário Oficial da União nº 69, de 13/4/1998 (fl. 14), em conformidade com o disposto na Lei nº 8.313/91 (Lei de Incentivo à Cultura). 2. O objeto do Projeto foi incentivar a freqüência ao teatro e, subsidiariamente, contribuir para a campanha de combate à fome, estabelecendo como forma de ingresso aos espetáculos a doação de alimentos. 3. De acordo com os Comunicados de Mecenato juntados aos autos (fls. 16 e 22-25), o total de recursos captados atingiu o montante de R$11.423,89, proveniente dos seguintes patrocinadores: - Massas Periquito S.A: R$ 2.254,99 (fl.15) - Telemar – Telecomunicações de Minas Gerais S.A.: R$ 4.584,60 (fls. 22/23) - Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A.: R$ 2.292,30 (fl. 24) - Sicafé – Sociedade Industrial de Café Ltda.: R$ 2.292,00 (fl. 25) 4. Aprovado inicialmente para o período de 2/4/98 a 31/12/98, o período de captação foi prorrogado, por duas vezes, expirando-se em 31/12/2000 (fls. 19/20 e 28). 5. Esgotado o prazo estabelecido para prestação de contas do Projeto, o responsável não apresentou os documentos correspondentes. O Ministério da Cultura realizou diversas diligências (fls. 29, 31, 32, 36, 37, 39 e 42) com vistas ao cumprimento do determinado na Instrução Normativa/SRF/SExc.MinC/nº 1/95, mas as respostas recebidas não atenderam adequadamente ao solicitado, motivando, assim, a instauração de tomada de contas especial do responsável (fls. 48/65). 6. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de Auditoria nº 188.987/2006 (fls. 67/70), em razão do qual foi certificada a irregularidade das contas (fl. 71), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos referidos relatório e certificado, bem como no parecer correspondente (fl. 75). 148 7. O responsável não prestou contas dos patrocínios recebidos, nem atendeu às diversas cobranças realizadas pelo Ministério da Cultura. A omissão no dever de prestar contas está documentada nos autos e caracterizada a responsabilidade do Sr. José Wenceslau Alcântara Fernandes. 8. Esta Secretaria promoveu a Citação do Responsável Sr. José Wenceslau Alcântara Fernandes, através do Ofício SECEX/MG nº 1359, de 13/03/2007 (fls. 85/86). Da primeira vez, a correspondência foi enviada para o endereço obtido no sistema Consulta Base CPF, Rua Bárbara Heliodora, 399 – sala 801, Governador Valadares/MG, devolvida pela ECT, com a informação: ‘mudou-se’, na segunda vez, a correspondência foi enviada para o endereço que consta dos autos, Caixa postal nº 046031, Nova Almeida – Serra/ES, também devolvida , com a informação: ‘cx. não renovada’, finalmente citado por Edital, conforme preconiza o Art. 3º, inciso IV, Parágrafos 2º e 3º, da Resolução nº 170/2004, e art. 179, inciso III, do RI/TCU. Transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei n.º 8.443/92. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 9. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior propondo: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos itens 1 e 9, acima, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Responsável: José Wenceslau Alcântara Fernandes - CPF: 226.365.603-00 Quantificação do débito: DATA DA OCORRÊNCIA 11/12/1998 26/04/1999 21/07/1999 05/10/1999 18/10/1999 VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO R$ 2.254,99 (fl.16) R$ 2.292,30 (fl. 22) R$ 2.292,30 (fl. 23) R$ 2.292,30 (fl. 24) R$ 2.292,00 (fl. 25) Ocorrências: Ante a omissão no dever de prestar contas, não foi comprovada a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Responsável: Sr. José Wenceslau Alcântara Fernandes, que tinha por objeto execução do Projeto ‘De Volta Para o Teatro’, autorizado pela Portaria nº 79/1998, publicada no Diário Oficial da União nº 69, de 13/4/1998 (fl. 14), em conformidade com o disposto na Lei nº 8.313/91 (Lei de Incentivo à Cultura). b) seja aplicada ao responsável, José Wenceslau Alcântara Fernandes - CPF: 226.365.603-00 a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) seja remetida cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a fundamentaram, ao Ministério Público ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.”. 2. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl.47v.). É o Relatório. 149 VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos captados com o incentivo da Lei nº 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura ou Lei Rouanet), no período de 02/04/1998 a 31/12/1998, tendo sido prorrogado por duas vezes, expirando-se em 31/12/2000, atingindo um montante de R$ 11.423,89, para execução do projeto “De volta para o teatro”. 2. O mencionado valor foi captado, na forma prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.313/1991, para realização do aludido projeto, mediante patrocínio das seguintes empresas: 2.1. Massas Periquito S.A: R$ 2.254,99, em 11/12/1998; 2.2. Telemar – Telecomunicações de Minas Gerais S.A: R$ 2.292,30 e R$ 2.292,30, em 26/04/1999 e 21/07/1999, respectivamente; 2.3. Fábrica de Papel Santa Terezinha S.A: R$ 2.292,30, em 05/10/1999; 2.4. Sicafé – Sociedade Industrial de Café Ltda.: R$ 2.292,00, em 18/10/1999. 3. De acordo com o art. 29 da referida Lei, os recursos provenientes de doações ou patrocínios deveriam ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deveria ser feita nos termos do seu regulamento. 4. Todavia, o responsável não atendeu à solicitação do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, mediante o Edital de Notificação nº 20, de 22/09/2005 (DOU 193, 06/10/2005), de envio da documentação referente à Prestação de Contas do referido projeto. 5. No âmbito deste Tribunal, regularmente citado para apresentar defesa ou recolher o débito decorrente da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos, captados com o incentivo da Lei Rouanet, deixou transcorrer in albis o prazo regimental, tornando-se, assim, revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 6. Vale destacar que, conforme previsto no art. 1º da referida Instrução Normativa Conjunta MinC/MF nº 1/1995, a transferência dos recursos com incentivo da Lei nº 8.313/1991, seja a título de patrocínio ou de doação, é realizada em caráter definitivo, de forma que eventual saldo não utilizado no projeto cultural, mesmo nos casos em que o prazo de captação se tenha encerrado e o projeto tenha sido considerado inviável, por falta de recursos, deve ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, ante o disposto no art. 5º, inciso V, da Lei nº 8.313/1991 e no art. 27, § 3º, do Decreto nº 1.494/1995. 7. Dessa forma, entendo que no presente caso o indigitado deva ser chamado a recolher os recursos também à conta do FNC e não aos cofres do Tesouro Nacional, conforme proposta da unidade técnica. 8. Portanto, diante da revelia do responsável e estando afastada a hipótese de boa-fé, a presente Tomada de Contas Especial está em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, na forma proposta pela unidade técnica, avalizada pela Procuradoria, devendo, ainda, ser aplicada ao Sr. José Wenceslau Alcântara Fernandes a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 e encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União, na forma do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. Assim, acompanho os pareceres constantes dos autos, com as alterações que julgo convenientes, e VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3092/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-001.693/2007-4 (c/ 1 volume) 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Wenceslau Alcântara Fernandes, CPF: 226.365.603-00 4. Órgão: Ministério da Cultura 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 150 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos captados com o incentivo da Lei nº 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura ou Lei Rouanet), no período de 02/04/1998 a 31/12/1998, tendo sido prorrogado por duas vezes, expirando-se em 31/12/2000, tendo como responsável o Sr. José Wenceslau Alcântara Fernandes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. José Wenceslau Alcântara Fernandes ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma prevista na legislação em vigor: DATA DA OCORRÊNCIA 11/12/1998 26/04/1999 21/07/1999 05/10/1999 18/10/1999 VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO R$ 2.254,99 R$ 2.292,30 R$ 2.292,30 R$ 2.292,30 R$ 2.292,00 9.2. aplicar ao Sr. José Wenceslau Alcântara Fernandes a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para adoção das medidas julgadas cabíveis. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3092-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA GUILHERME PALMEIRA Relator 151 Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara TC-006.795/2005-0 - c/1 anexo. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Gravatá/PE. Responsáveis: Aluísio José de Lorena (CPF 052.299.364-87), e Silas Salgado da Silva (CPF 065.858.094-91) Advogado: Amilton José Manoel (OAB/PB 8705) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Aluísio José de Lorena, ex-prefeito do município de Gravatá-PE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, no ano de 2000, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 2. Adoto como Relatório excerto da instrução da lavra da Secex/PE (fls. 178/182), a qual contou com a anuência do escalão dirigente e do Representante do Ministério Público. “(...) 2. Esta Secretaria, após cotejar os períodos de mandato da Prefeitura de Gravatá (PE) com as datas dos repasses e a data limite para apresentação da prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2.000, delimitou as responsabilidades (v. despacho de fls. 116/118) quanto a nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao município à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, promovendo, com base na competência delegada pelo Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, a citação solidária, pelo valor do repasse de 24 de fevereiro de 2000, de R$ 36.442,80, dos senhores Silas Salgado da Silva e Aluízio José de Lorena e, individualmente, pelos valores dos repasses de 22/03/2000 a 24/11/2000, no total de R$ 309.805,20, do Sr. Aluízio José de Lorena. Os repasses efetuados à conta do Programa foram feitos nas seguintes datas: Data OB Valor (R$) 24/02/2000 400019 36.422,80 22/03/2000 400123 36.422,80 25/04/2000 400241 36.422,80 23/05/2000 400442 36.422,80 21/06/2000 400583 36.422,80 18/07/2000 400707 36.422,80 23/08/2000 400790 36.422,80 22/09/2000 400945 1.821,14 22/09/2000 400993 34.601,66 24/10/2000 401096 36.422,80 24/11/2000 401449 36.422,80 Total 346.228,00 3. Importante registrar que, em virtude do falecimento do Sr. Sebastião Martiniano Lins, prefeito sucessor do Sr. Aluízio José de Lorena, não foi promovida a sua audiência quanto à ocorrência da não apresentação da prestação de contas na condição de prefeito sucessor, pela impossibilidade de estabelecer o contraditório. 4. Considerando que no corpo do Ofício n.º 3184/2006-SECEX/PE e do Ofício n.º 3185/2006SECEX/PE, ambos de 02/10/2006, constam referências a dois números de processos, TC n.º 006.795/2005-0 e TC n.º 005.218/2006-8, e que tal aspecto foi salientado na defesa do Sr. Aluízio José de Lorena, esta Secretaria expediu, com base na competência conferida pelo Relator, Exmo. Sr. Ministro 152 Ubiratan Aguiar, novos ofícios de citação (fls. 133/136), retificando os ofícios anteriores, fazendo constar o número correto do presente processo: TC 006.795/2005-0. 5. Em atendimento à citação, o Sr. Aluízio José de Lorena alegou (fls. 167) que já apresentara a sua defesa, isto através da comunicação processual n.º 425659098 datada de 02/10/06 (documentação inserta no Anexo 1). 6. O Sr. Silas Salgado, regularmente citado (v. documentação às fls. 172/177) não apresentou alegações de defesa nem tampouco recolheu o valor do débito no prazo regimental fixado, caracterizando-se, portanto, a revelia, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, razão pela qual foi dado prosseguimento ao processo. 7. Análise das alegações de defesa: 7.1 O Sr. Aluízio José de Lorena, por meio de seu advogado, apresenta, em síntese as seguintes alegações: “I – Dos Fatos: (...) A utilização dos citados recursos fora estritamente dentro do que fora preconizada nas diretrizes e orientações do MEC, sendo certo que o controle de todos os repasses era procedido pela Secretaria de Educação. Assim, dentro de tal conduta, fora elaborada, ao final dos 10 (dez) meses de Mandato, a devida prestação de contas alusiva aos créditos recebidos, oriundos do dito programa de alimentação escolar. Como tal, nos documentos acostados, acha-se acostada cópia de parcial elaborada em outubro de 2.000, dando conta de toda utilização daquelas verbas, até então.” “II – Do Direito: (...) Em primeiro, cumpre analisar as provas documentais acostadas, que, se não provam o recebimento da devida prestação de contas pelo MEC, dão conta de que esta fora levada a cabo e efetiva, sendo seu desaparecimento obra do inusitado ou mesmo se em face de uma contingência alheia à vontade dos envolvidos. (...) No pior dos entendimentos, até mesmo os processos judiciais indicados e comprovados junto ao presente pleito ainda não conseguiram chegar a um entendimento sob a responsabilidade do Requerente, o que em caso de negativo, impediria, com certeza, qualquer outra atitude administrativa, pela real e efetiva aplicação da norma jurídica. (...) Até mesmo a atribuição de que os valores recebidos pelo Município em 24/02/2000 seriam solidariamente ‘partilhados’ entre o suplicante e seu antecessor cai por terra à medida que não se pode atribuir responsabilidade sob tais valores se estes não se encontravam na conta específica para tal fundo que mantinha a época o Município, junto ao Banco do Brasil da Cidade. Para tanto necessário e indispensável a real comprovação material de tais valores/saldo, sem o que a atribuição é no mínimo imprudente. (...) Em outras palavras, a atribuição de prática ilícita ao Requerente por mera presunção é procedimento que se repudia, além do mais, é da essência da norma, devidamente incorporado pelo preceito constitucional à preservação do estado de inocência e a ampla defesa, inclusive nos procedimentos administrativos, não observados no caso vertente”. 8. Analisando as alegações de defesa e os documentos apresentados pelo Sr. Aluízio José Lorena, temos a seguinte análise: 8.1. Verificamos, pelo Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE emitido pelo Sr. Aluízio José Lorena (fls. 28, Anexo 1) em outubro de 2000, que o saldo de recursos financeiros do PNAE em 31/12/99 era da ordem de R$ 35.695,86 e que até a sua emissão houve o recebimento de recursos do FNDE da ordem de R$ 291.382,40 (valor que corresponde à soma dos recursos de fevereiro a setembro de 2000). Esse demonstrativo evidencia, por conseguinte, que os valores do PNAE foram, à época, reconhecidos como efetivamente transferidos à Prefeitura pelo próprio exPrefeito, razão pela qual rejeitamos as suas alegações de defesa. 153 8.2. Das transferências efetuadas ao Município, verifica-se que R$ 36.411,80 foram repassados nos 4 últimos dias da gestão do Sr. Silas Salgado da Silva, devendo essa importância, ante a não comprovação da boa e regular aplicação por parte dos defendentes, ser ressarcida aos cofres do FNDE solidariamente pelos Srs. Silas Salgado da Silva e Aluízio José de Lorena. O primeiro prefeito do Município de Gravatá no período de 01/01/1997 a 28/02/2000 e o segundo, no período de 28/02/2000 a 31/12/2000. 8.3 Assim, ante a revelia do Sr. Silas Salgado da Silva, entendemos que cabe a responsabilização solidária dos 2 ex-Prefeitos. O Sr. Silas Salgado pela não comprovação dos gastos relativos à quantia de R$ 36.411,80 nessa oportunidade. O Sr. Aluízio José Lorena pela sua inação administrativa, seja porque não prestou contas da totalidade dos recursos recebidos no exercício de 2000 (inclusive no mês de fevereiro), seja porque não tomou as providências em caso de má utilização dos recursos na gestão anterior, cuja responsabilidade de prestar contas lhe era afeta. 8.3.1 A respeito, cabe registar que, o ex-Prefeito Sebastião Martiniano Lins (falecido), que sucedeu o Sr. Aluízio José de Lorena, representou ao Ministério Público Federal (PA Criminal n.º 1.26.000.003940/2001-88) acusando os seus antecessores de não comprovar a boa e regular aplicação de recursos repassados pelo FNDE nos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, o que indica, de sua parte, a adoção de providências na defesa do patrimônio do Município (fls. 12 do Anexo 1). 8.3.2 Às fls. 11/12 do volume principal, o ex-Prefeito Sebastião Martiniano Lins (falecido) comunicou ao FNDE (no ano de 2001) que, após buscas intensivas na Prefeitura, encontrara duas pastas referentes à execução do PNAE – 1999, cuja documentação não se enquadrava na formatação exigida por aquela Autarquia para prestação de contas. Informou, ainda, que não localizara a documentação da prestação de contas do exercício de 2.000. Mesmo assim apresentou a documentação localizada relativa ao exercício de 1999 e encaminhou, por fax, certidão de existência de Representação Criminal tombada sob o n.º 0308-IP/01, expedida pela Chefe de Secretaria da 2ª Vara (PE), onde pedia a condenação dos ex-prefeitos Silas Salgado da Silva e Aluísio José Lorena, pela prática de atos de improbidade administrativa. 9. Assim, como a irregularidade apontada não foi elidida pelos responsáveis permanecendo, portanto, não comprovada a boa e regular aplicação dos recursos, somos pelo envio dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, para os fins previstos no art. 62, inciso III, do Regimento Interno TCU, e, em seguida, ao Gabinete do Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, propondo: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito os senhores Silas Salgado da Silva (CPF: 065.858.094-91) e Aluízio José de Lorena (CPF: 052.299.364-87) pelas quantias abaixo especificadas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a" e “c”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, considerando a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à Prefeitura de Gravatá (PE), no ano de 2000, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, caracterizada pela omissão do dever de prestar contas, condenando-os ao pagamento dessas quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas respectivas até a efetiva quitação do débito, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU: a) Débito de responsabilidade solidária do Sr. Silas Salgado da Silva e Aluízio José de Lorena: Data Quantia (R$) 24/02/2000 36.422,80 b) débito de responsabilidade do Sr. Aluízio José de Lorena: Data Quantia (R$) 22/03/2000 36.422,80 25/04/2000 36.422,80 23/05/2000 36.422,80 21/06/2000 36.422,80 154 18/07/2000 36.422,80 23/08/2000 36.422,80 22/09/2000 1.821,14 22/09/2000 34.601,66 24/10/2000 36.422,80 24/11/2000 36.422,80 9.2. aplicar aos responsáveis, Srs. Silas Salgado da Silva e Aluízio José de Lorena, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos ao Ministério Público da União, em conformidade com o § 3º, art. 16 da Lei 8.443/92.” É o Relatório. VOTO Versam estes autos sobre tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Aluísio José de Lorena, ex-prefeito do município de Gravatá-PE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, no ano de 2000, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 2. A unidade técnica delimitou as responsabilidades para efeito de citação no âmbito desta Corte de Contas com base nos seguintes fatos: - em 28/2/2000, o então Prefeito do Município de Gravatá/PE, Sr. Silas Salgado da Silva, renunciou ao cargo; - nessa mesma data, o vice-Prefeito, Sr. Aluísio José de Lorena, assumiu o cargo de Prefeito até o final do mandato, 31/12/2000; - no dia 1/1/2001, tomou posse o prefeito eleito em outubro de 2000, Sebastião Martiniano Lins, que veio a falecer em 27/4/2002, sem que tenha gerido recursos do PNAE de 2000, embora tivesse o dever de encaminhar a respectiva prestação de contas até 28/2/2001; - do total dos recursos, R$ 36.442,80 foram repassados na gestão do Sr. Silas Salgado da Silva, em 24/2/2000, e os R$ 309.805,20 restantes foram transferidos na gestão do Sr. Aluísio José de Lorena; 3. A partir desses elementos evidencia-se a responsabilidade solidária dos ex-Prefeitos Silas Salgado da Silva e Aluísio José de Lorena pelo valor de R$ 36.442,80 e individual deste último pelo montante de R$ 309.805,20. 4. Em relação ao Sr. Sebastião Martiniano Lins (falecido), sucessor dos responsáveis acima, constam dos autos documentos demonstrando que representou ao Ministério Público Federal contra seus antecessores, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE nos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000. 5. Além disso, comunicou ao FNDE, por meio do Ofício n.º 066/2001 G.P., de 23/2/2001, antes de expirado o prazo para prestar as referidas contas, que efetuou buscas intensivas na Prefeitura e somente encontrou duas pastas referentes à execução do PNAE – 1999, cuja documentação não atendia os requisitos para elaboração da prestação de contas, não tendo localizado a documentação relativa à prestação de contas do exercício de 2000. Ainda assim, encaminhou, via fax, certidão de existência de Representação Criminal com pedido de condenação dos ex-Prefeitos pela prática de atos de improbidade administrativa. 155 6. Diante das providências tempestivas adotadas pelo Sr. Sebastião Martiniano Lins, entendo que restou elidida sua responsabilidade pelo encaminhamento da prestação de contas. 7. No mérito, observo que não há evidências de que tenha sido apresentada a prestação de contas do PNAE – 2000, bem como de que os recursos foram aplicados regularmente. 8. Destarte, considerando a revelia do Sr. Silas Salgado da Silva e que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Aluísio José de Lorena não foram capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados na finalidade prevista no PNAE, acolho os fundamentos da instrução elaborada pela Secex/PE (fls. 178/182) como razões de decidir, para julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-lhes em débito, com aplicação de multa. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 30 de outubro de 2007. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3093/2006 -TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-006.795/2005-0 - c/1 anexo. 2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Aluísio José de Lorena (CPF 052.299.364-87), e Silas Salgado da Silva (CPF 065.858.094-91) 4. Entidade: Município de Gravatá/PE. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: Amilton José Manoel (OAB/PB 8705) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Aluísio José de Lorena, ex-prefeito do município de Gravatá-PE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, no ano de 2000, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, o Sr. Aluísio José de Lorena e Silas Salgado da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 36.442,80 (trinta e seis mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24/2/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. condenar o Sr. Aluísio José de Lorena ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Ordem Valor (R$) Bancária 156 24/02/2000 400019 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 22/03/2000 400123 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 25/04/2000 400241 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 23/05/2000 400442 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 21/06/2000 400583 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 18/07/2000 400707 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 23/08/2000 400790 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 22/09/2000 400945 1.821,14 (mil, oitocentos e vinte e um reais, quatorze centavos) 22/09/2000 400993 34.601,66 (trinta e quatro mil, seiscentos e um reais, sessenta e seis centavos) 24/10/2000 401096 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) 24/11/2000 401449 36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais, oitenta centavos) Total 346.228,00 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais) 9.3. aplicar ao Sr. Silas Salgado da Silva a multa referida no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.4. aplicar ao Sr. Aluísio José de Lorena a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Município de Gravatá/PE; 9.7. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3093-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA UBIRATAN AGUIAR Relator 157 Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara TC-028.528/2006-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Pombos/PE Responsável: Eugenio Mauricio de Melo, ex-Prefeito (CPF 016.404.374-87) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A omissão no dever de prestar contas enseja a irregularidade das contas do responsável, imputação de débito, cominação de multa e encaminhamento de cópia do acórdão ao Ministério Público da União. RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra o Sr. Eugenio Mauricio de Melo, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 93593/1998, celebrado entre o FNDE e o Município de Pombos/PE, tendo por objetivo a capacitação de recursos humanos e a aquisição de material didático/pedagógico, contemplando a educação de jovens e adultos. 2. Os recursos foram repassados por intermédio da Ordem Bancária n.º 093698, de 8/7/1998 (fl. 33), sob a responsabilidade do Sr. Eugenio Mauricio de Melo, ex-Prefeito do Município de Pombos/PE, no valor de R$ 9.419,64 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), que atualizados e acrescidos dos encargos legais até 29/5/2007 somavam R$ 34.187,51. 3. Segundo relata a Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 39/40), o responsável não apresentou a prestação de contas com a finalidade de comprovar a efetiva aplicação dos recursos no objeto do Convênio n.º 93593/1998, mesmo após ter sido notificado pelo FNDE (fl.20). 4. O parecer da Secretaria Federal de Controle Interno e consecutivo encaminhamento do Ministro de Estado da Educação é pela irregularidade das contas (fls. 43/44). 5. No âmbito do Tribunal, a tomada de contas especial foi recebida, em face de estar devidamente constituída com as peças exigidas no art. 4º da Instrução Normativa nº 13/96 (fl. 45). 6. Após a instrução do feito (fls. 48/50), o responsável foi regularmente citado (fl. 66), nos termos do art. 179 do Regimento Interno/TCU, sem que houvesse qualquer manifestação posterior de sua parte, no sentido de apresentar alegações de defesa, o que ensejou a proposta da unidade técnica pela irregularidade das contas (fls. 69/71), com a qual anuiu a Representante do Ministério Público (fl. 72). 7. Considerando que o responsável, regularmente citado, nos termos do art. 179 do Regimento Interno/TCU, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar suas alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado, acolho os pareceres no sentido de julgar as presentes contas irregulares e aplicar a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo de fundamentar a condenação no art. 16, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Lei Orgânica/TCU. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 30 de outubro de 2007. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3094/2007 /2007 -TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-028.528/2006-1 2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Eugenio Mauricio de Melo, ex-Prefeito (CPF 016.404.374-87) 4. Entidade: Município de Pombos/PE 158 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra o Sr. Eugenio Mauricio de Melo, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio n.º 93593/1998, celebrado com o Município de Pombos/PE, no montante de R$ 9.419,64 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), tendo por objetivo a capacitação de recursos humanos e a aquisição de material didático/pedagógico, contemplando a educação de jovens e adultos ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “c” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Eugenio Mauricio de Melo, ao pagamento da quantia de R$ 9.419,64 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 8/7/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao responsável e ao Município de Pombos/PE; 9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Republica no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3094-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara TC-005.876/2007-2 UBIRATAN AGUIAR Relator 159 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Marapanim/PA Responsável: Raimundo Luiz de Moraes, ex-prefeito (CPF 611.073.362-87) Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR − PNAE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A omissão no dever de prestar contas enseja a irregularidade das contas do responsável, imputação de débito, cominação de multa e encaminhamento cópia do acórdão ao Ministério Público da União. RELATÓRIO E VOTO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE em nome do Sr. Raimundo Luiz de Moraes, ex-prefeito do Município de Marapanim/PA, em decorrência da omissão do Responsável no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE ao aludido Município, no exercício de 2004, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE. 2. Regularmente notificado pelo FNDE, segundo informações da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 52/54), o Responsável não apresentou a prestação de contas alusiva aos recursos supracitados, deixando, com isso, de comprovar a efetiva aplicação dos recursos transferidos ao Município no exercício de 2004 na finalidade prevista no Programa em referência, o que motivou a instauração desta TCE. 3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 55), tendo a autoridade Ministerial atestado ter tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria, bem como no Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 57). 4. Devidamente citado por edital no âmbito deste Tribunal (fl. 82), após frustrada tentativa de citação pessoal (fls. 70/71 e 78), na forma disposta no art. 179, inciso III, do Regimento Interno/TCU, o Responsável permaneceu silente, incidindo, assim, na revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, podendo-se dar prosseguimento ao processo. 5. Em razão disso, a Unidade Técnica propõe a irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao Responsável, pelos valores abaixo discriminados, conforme instrução de fls. 83/84, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação em vigor, calculados a partir das datas mencionadas, até a data do efetivo pagamento: Data da ocorrência Valor original – R$ Data da ocorrência Valor original – R$ 25/02/2004 102,96 25/06/2004 22.744,80 26/02/2004 22.627,80 23/07/2004 22.744,80 27/03/2004 22.627,80 31/08/2004 26.165,16 30/04/2004 22.730,76 10/09/2004 60,84 25/05/2004 22.730,76 23/09/2004 26.226,00 26/05/2004 47,12 29/10/2004 26.226,00 26/11/2004 26.226,00 6. Essa proposta foi acolhida pelo Representante do Ministério Público junto ao TCU (fl. 92). 7. Pelas considerações acima, acolho a proposta apresentada pela Secex/PA, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, imputando-se ao sr. Raimundo Luiz de Moraes, ex-prefeito do Município de Marapanim/PA, débito pelos valores acima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, sem prejuízo da aplicação da multa de que trata o art. 57 da referida Lei, a qual estipulo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2007. 160 UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3095/2007 /2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC−005.876/2007-2 2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Luiz de Moraes, ex-prefeito (CPF 611.073.362-87). 4. Entidade: Município de Marapanim/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE em nome do Sr. Raimundo Luiz de Moraes, exprefeito do Município de Marapanim/PA, em decorrência da omissão do Responsável no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE ao aludido Município, no exercício de 2004, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Luiz de Moraes ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data da ocorrência Valor original – R$ 25/02/2004 102,96 (cento e dois reais, noventa e seis centavos) 26/02/2004 22.627,80 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais, oitenta centavos) 27/03/2004 22.627,80 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais, oitenta centavos) 30/04/2004 22.730,76 (vinte e dois mil, setecentos e trinta reais, setenta e seis centavos) 25/05/2004 22.730,76 (vinte e dois mil, setecentos e trinta reais, setenta e seis centavos) 26/05/2004 47,12 (quarenta e sete reais, doze centavos) 25/06/2004 22.744,80 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais, oitenta centavos) 23/07/2004 22.744,80 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais, oitenta centavos) 31/08/2004 26.165,16 (vinte e seis mil, cento e sessenta e cinco reais, dezesseis centavos) 10/09/2004 60,84 (sessenta reais, oitenta e quatro centavos) 23/09/2004 26.226,00 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e seis reais) 29/10/2004 26.226,00 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e seis reais) 26/11/2004 26.226,00 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e seis reais) 9.2. aplicar ao Responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 161 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Responsável e ao Município de Marapanim/PA; 9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3095-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 325.311/1997-8. NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Escritório de Representação do Ministério da Saúde/GO. RESPONSÁVEIS: Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO – Ltda. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IDENTIFICAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELO HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PEDRO EM HIDROLINA/GO. COBRANÇA A MAIOR EM PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICOS CONSISTENTES. EXCESSIVA INCIDÊNCIA DE PATOLOGIAS GRAVES. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PACIENTES SUPOSTAMENTE BENEFICIADOS. ALTA PRECOCE E INCONSISTENTE COM A NATUREZA DE ENFERMIDADES. MEDICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM OS PROCEDIMENTOS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CARREAMENTO AOS AUTOS DE RELATÓRIOS QUE EXPLICITAM AS IRREGULARIDADES PRATICADAS E DE CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS PRESENTES CONTAS, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO À REFERIDA ENTIDADE HOSPITALAR. Irregularidades constatadas na emissão de Autorizações de Internação Hospitalar – AIHs e na cobrança indevida por procedimentos médicos não realizados autorizam a constituição de tomada de contas especial em que a instituição beneficiária figura como única responsável. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Goiás com a finalidade de proceder à apuração dos prejuízos causados aos cofres do Fundo Nacional de Saúde pelo Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO, em decorrência de irregularidades constatadas na emissão de Autorizações de Internação Hospitalar e na cobrança indevida por procedimentos não realizados. 2. Verificou-se, por meio de levantamentos da Auditoria do Ministério da Saúde: a) evidência de manipulação de tabela de procedimentos médicos, com cobrança a maior; b) alta incidência de patologias de extrema gravidade sem comprovação diagnóstica; c) não-localização pela auditoria interna da maioria dos pacientes beneficiados; d) alta precoce; medicação não compatível com a patologia especificada. 162 3. Com intuito de acostar aos autos elementos necessários à identificação do débito apontado neste feito foi realizada diligência ao Ministério da Saúde. Em responsta foram encaminhadas cópias dos documentos em que se realizaram os cálculos do valor da impugnação efetuada, das Autorizações de Internação Hospitalar e dos respectivos laudos médicos referentes às competências de janeiro/90 a janeiro/92, (Ofício/SEAUD/MS/GO n.º 189 - fl. 34, Anexo 1). 4. Juntamente com essa documentação, apresentou esclarecimentos acerca questionamentos efetuados pelo representante do Hospital sobre a fidedignidade dos levantamentos efetuados e sobre a ausência de abatimento de pagamentos posteriormente considerados corretos: “- Nos documentos em questão não há menção de inserção de “documentação fabricada”. As justificativas não aceitas tiveram como motivos o fato de não haver comprovação diagnóstica (exames complementares, RX, etc.), internações passíveis de tratamento ambulatorial e rasuras nas datas; - Os cálculos referentes às glosas, foram elaborados de acordo com a conclusão da análise das justificativas exceto que, após conferência atual, constatamos que foi incluída no cálculo de glosa a AIH de n.º 917851341 referente ao mês de setembro/1991 sendo que a equipe de auditores acatou a justificativa apresentada isto posto, solicitamos excluí-la do valor total do cálculo (Total anterior / CR$ 58.237.687,85 – AIH / CR$ 78.916,00 = Total atual / CR$ 58.158.771,85), sem juros e acréscimos legais.” 5. O Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde/GO também elaborou relatório de análise dos prontuários médicos descrevendo cada uma das AIH’s glosadas, o procedimento cobrado e o sugerido, assim como o motivo da impugnação de cada pagamento. Após a avaliação das justificativas apresentadas pelo Hospital, o Serviço de Controle elaborou quadro das AIH’s glosadas (fls. 662-818), em que revela a metodologia de cálculo do débito (diferença entre o valor do procedimento cobrado e o do procedimento sugerido). 6. Após o encaminhamento das cópias das AIH’s impugnadas e dos correspondentes laudos, a SECEX/GO elaborou planilha com a relação de todas AIH’s em que apontou as despesas glosadas e as justificativas não aceitas. Tal planilha contém: o número da AIH; o número, a descrição e o valor do procedimento cobrado; o número, a descrição e o valor do procedimento devido; a diferença de valores entre os dois procedimentos; motivo da glosa; e a indicação da folha na qual se encontra as provas nos autos. 7. Em face desses elementos que permitem a identificação das premissas em que se fundou a presunção de dano ao erário, autorizei o refazimento de citação do Hospital e Maternidade São Pedro – Hidrolina/GO, com suporte no art. 10 § 1º, art.12 inciso II da Lei 8.443/92, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias abaixo relacionadas, relativa a impugnação das AIH’s devido a irregularidades nos prontuários médicos no período de janeiro/1990 a janeiro/1992 e no mês de julho/1993, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos legais calculados a partir das respectivas datas, na forma prevista na legislação em vigor. O quadro seguinte consolida os valores objeto da citação efetuada: Mês das AIH’s Data do pagamento Valor apresentadas Janeiro/90 28/02/90 NCz$ 99.676,97 Fevereiro/90 20/04/90 Cr$ 166.006,21 Março/90 14/05/90 Cr$ 439.661,24 Abril/90 11/06/90 Cr$ 639.182,18 Maio/90 11/07/90 Cr$ 639.980,28 Junho/90 15/08/90 Cr$ 707.383,70 Julho/90 15/09/90 Cr$ 864.650,48 Agosto/90 15/10/90 Cr$ 808.402,22 Setembro/90 16/11/90 Cr$ 891.133,21 Outubro/90 14/12/90 Cr$ 862.119,32 Novembro/90 15/01/91 Cr$ 963.672,86 Dezembro/90 15/02/91 Cr$ 957.973,18 Janeiro/91 15/03/91 Cr$ 1.768.626,00 Fevereiro/91 15/04/91 Cr$ 1.307.827,00 163 Março/91 Abril/91 Maio/91 Junho/91 Julho/91 Agosto/91 Setembro/91 Outubro/91 Novembro/91 Dezembro/91 Janeiro/92 Julho/93 (...)” 15/05/91 14/06/91 11/07/91 13/08/91 11/09/91 15/10/91 29/01/92 02/01/92 24/01/92 28/02/92 13/03/92 02/09/93 Cr$ 1.154.247,00 Cr$ 1.862.639,00 Cr$ 2.072.025,00 Cr$ 2.720.428,00 Cr$ 2.681.258,00 Cr$ 2.582.551,00 Cr$ 4.744.712,00 Cr$ 6.077.175,00 Cr$ 8.436.490,00 Cr$ 8.026.763,00 Cr$ 6.684.189,00 Cr$ 273.765,27 8. A Sra. Analista que examinou as alegações de defesa do Hospital e Maternidade São Pedro – Hidrolina/GO consignou: “2. EXAME DA CITAÇÃO: Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, às fls. 1530, foi promovida nova citação do Hospital e Maternidade São Pedro, na pessoa de sua representante legal, Srª Maria Ângela Pedroso Parreira, por meio do Ofício nº 1371/2006-TCU/SECEX-GO (fls. 1531/1532), datado de 08/12/2006. O recebimento do ofício deu-se em 20/12/2006, conforme aviso de recebimento (fl. 1533). Em resposta à citação, o procurador legal do responsável requereu vista e cópia dos autos (fl. 1534), em 09/01/2007. Posteriormente, solicitou prorrogação de prazo para apresentação das alegações de defesas, por 30 (trinta) dias e depois por mais 30 (trinta) dias (fls. 1537/1541), apresentando as seguintes alegações, em 05/03/2007 (fls. 1542/1561): a) essa Unidade Técnica notificou o Hospital antes do recebimento da resposta às determinações contidas no Acórdão nº 203/2006 – TCU – 2ª Câmara, por parte do serviço de auditoria do Ministério da Saúde; b) a representante legal do Hospital buscou junto ao órgão de saúde o atendimento às determinações contidas no acórdão, porém sem êxito; c) não atendimento da diligência, referente ao item 9.3 do acórdão, pelo órgão de saúde, o qual se limitou a juntar os documentos de fls. 1490/1522 que não estão assinados e timbrados pelo responsável do órgão; d) necessidade da apresentação pelo órgão de saúde dos seguintes documentos: fundamentação das despesas glosadas, cópias de todas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH’s) e do respectivo laudo acusando as inconsistências identificadas, memória de cálculo do valor das impugnações efetuadas, esclarecimentos do órgão de saúde referente à assertiva do Hospital sobre fabricação de documentos inseridos nos autos às folhas 93 a 112 e 632 a 661, bem como, ao fato de o Hospital ser condenado pelo débito original apesar de ter sido acatadas algumas justificativas no tocante às glosas, conforme acórdão do TCU; e) o início do presente processo foi devido às desavenças políticas, verificadas por meio do Despacho do Dr. Celso Carvalho Aquino, Coordenador de Cooperação Técnica e Controle do INAMPS/MS/GO; f) a finalidade inicial da auditoria era comprovar a existência de atendimentos fantasmas ou cirurgias fictícias, como não se confirmou a tese, os auditores tiveram que glosar os atendimentos médicos alegando irregularidades nesses atendimentos; g) a auditoria realizada pelo INAMPS não confirmou nenhuma cobrança fraudulenta, conforme demonstra os documentos das folhas 797 e 1378, respectivamente volume 2 e 5; h) a glosa feita pelo INAMPS foi de 88,9%, sendo os motivos das glosas passíveis de atendimento ambulatorial e falta de comprovação diagnóstica, baseada numa análise subjetiva feita pelo perito; 164 i) jamais um profissional poderá questionar um procedimento realizado por outro, através de um prontuário médico, sem ver o paciente, ainda mais que a responsabilidade pelo paciente é do profissional que lhe deu atendimento. j) a medicina praticada em cidades pequenas, como no caso em tela, possui meios tecnológicos menores disponíveis aos profissionais de saúde, e que o Hospital está sendo processado por atender bem a população; k) várias vezes foi solicitada uma perícia nos prontuários médicas por comissão isenta, porém foi recusado o pedido por esta Corte de Contas, cerceando seu direito de defesa; l) alegou que não existiu lesão ao erário público, pois o atendimento foi realizado da melhor forma possível; m) o débito imputado é o original, isto é, sem abatimento das justificativas aceitas; n) a população carente não tem condições de se deslocar até Goiânia (200 Km) para fazer exames complementares; o) há subsídios junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM, entendendo que a clínica é soberana, portanto, não pode ser objeto de glosa por parte do órgão de contas. Diante de todas alegações, o procurador pede o arquivamento definitivo dos presentes autos, para que seja julgada insubsistente a denúncia apresentada, visto que não existe nenhum motivo de fato e de direito para que a mesma exista, ainda mais que não houve atendimento às decisões contidas do Acórdão nº 203/2006, principalmente quando deixou de atender as requisições contidas nos incisos 9.2 e seguintes. Após análise das alegações de defesa apresentadas, tem-se o seguinte: após a emissão do Acórdão nº 203/2006, esta unidade técnica expediu os ofícios de nº 259, 260 e 261 (fls. 24/28 – Anexo 1), respectivamente para o Sr. Aurelino Ivo Dias – Advogado do Responsável, Srª Maria Ângela Pedroso Pereira – Representante do Responsável, e Srª Josélia Salles Pimentel – Chefe do Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde em Goiás. Em resposta, o Advogado ratificou todos os termos de todas as defesas, alegações e documentos apresentados nos autos, conforme folha 29 – Anexo 1. Em 18/05/2006, em atendimento ao Ofício nº 261/2006, a Chefe-substituta do Serviço de Auditoria/MS/GO, Srª Sandra Ferreira Nascimento, enviou o Ofício nº 189 (fl. 34 – Anexo 1), por meio do qual encaminhou 04 (quatro) caixas contendo cópias do cálculo do valor da impugnação efetuada, das AIH’s e dos respectivos laudos, visando ao cumprimento do item 9.2.1 do Acórdão nº 203/2006. Quanto ao item 9.2.2 do referido Acórdão, o mesmo ofício esclareceu o seguinte:“ os documentos de fls. 93 a 107 são os mesmos de fls. 632 a 660. Nos documentos em questão não há menção de inserção de ‘documentação fabricada’. As justificativas não aceitas tiveram como motivos o fato de não haver comprovação diagnóstica (exames complementares, RX, etc), internações passíveis de tratamento ambulatorial e rasuras nas datas; os cálculos referentes às glosas, foram elaborados de acordo com a conclusão da análise das justificativas exceto que, após conferência atual, constatamos que foi incluída no cálculo de glosa a AIH de nº 917851341 referente ao mês de setembro/1991 sendo que a equipe de auditores acatou a justificativa apresentada isto posto, solicitamos excluí-la do valor total do cálculo (Total anterior/CR$ 58.237.687,85 – AIH/CR$ 78.916,00 = Total atual/CR$ 58.158.771,85), sem juros e acréscimos legais.” Como o responsável teve vista e tirou cópia dos autos após o atendimento da diligência por parte da Auditoria do SUS, então não houve qualquer limitação no seu exercício de direito de defesa, em face da sua notificação ter ocorrido antes do recebimento da resposta da diligência feita ao SUS. Ao contrário das alegações do responsável, houve atendimento da diligência feita à Auditoria do SUS, por meio do Ofício nº 261/2006 (fl. 28 – Anexo 1), o qual consistiu no envio de cópia de todas AIH’s, dos respectivos laudos e da memória de cálculo do valor das impugnações efetuadas, conforme as folhas 34 a 2.835, todas do Anexo 1. A partir dessas informações, a analista da SECEX/GO elaborou as planilhas constantes às folhas 1490 a 1528, mencionadas na instrução inicial de citação (fl. 1475), para caracterizar e quantificar o débito, demonstrando que as justificativas aceitas pela Auditoria do SUS foram abatidas no cálculo do débito, e que a cobrança recaiu somente sobre a diferença de valor entre o procedimento devido e o procedimento realizado. 165 Não consta nos autos, comprovação alguma de que a equipe de auditoria trabalhou influenciada pelos interesses políticos ou eleitoreiros, não cabendo, portanto, designação de nova equipe de auditoria para revisar os trabalhos. Apesar de a equipe de auditoria não confirmar a ocorrência de cobranças fraudulentas, houve provas de manipulação de tabela ou distorções bem acima da margem de erro previsível, inclusive com reincidências dessas irregularidades, pois houve ausência de comprovação diagnóstica das patologias graves apresentadas, bem como a incongruência dos tratamentos prescritos com a situação real do paciente, conforme relatório de auditoria do SUS. A situação acima descrita caracteriza o enriquecimento sem causa do Hospital e Maternidade São Pedro Ltda., a quem deverá imputar o débito levantado nas planilhas elaboradas por esta SECEX/GO (fls. 1490/1528), pois os autos contêm uma consistente documentação corroborando pelas irregularidades da presente Tomada de Contas, não acolhendo, assim, as alegações de defesas apresentadas pelo fato destas não elidirem as irregularidades apresentadas no presente processo. 3. CONCLUSÃO: Ante o exposto e uma vez atendidas as determinações constantes no Acórdão n.º 203/2006 – TCU – 2ª Câmara, opino pela remessa dos autos ao Relator Exmº. Ministro Benjamin Zymler, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, nos termos do artigo 27 da Resolução – TCU nº 191/2006, propondo: a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas e julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos art. 1º, I e art. 16, III, “c”, da Lei Orgânica, c/c art. 209, III, do Regimento Interno, condenando o Hospital e Maternidade São Pedro Ltda., ao pagamento das importâncias abaixo quantificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Mês das apresentadas Janeiro/90 Fevereiro/90 Março/90 Abril/90 Maio/90 Junho/90 Julho/90 Agosto/90 Setembro/90 Outubro/90 Novembro/90 Dezembro/90 Janeiro/91 Fevereiro/91 Março/91 Abril/91 Maio/91 Junho/91 Julho/91 Agosto/91 Setembro/91 Outubro/91 Novembro/91 Dezembro/91 Janeiro/92 Julho/93 AIH’s Data do pagamento Valor 28/02/90 20/04/90 14/05/90 11/06/90 11/07/90 15/08/90 15/09/90 15/10/90 16/11/90 14/12/90 15/01/91 15/02/91 15/03/91 15/04/91 15/05/91 14/06/91 11/07/91 13/08/91 11/09/91 15/10/91 29/01/92 02/01/92 24/01/92 28/02/92 13/03/92 02/09/93 NCz$ 99.676,97 Cr$ 166.006,21 Cr$ 439.661,24 Cr$ 639.182,18 Cr$ 639.980,28 Cr$ 707.383,70 Cr$ 864.650,48 Cr$ 808.402,22 Cr$ 891.133,21 Cr$ 862.119,32 Cr$ 963.672,86 Cr$ 957.973,18 Cr$ 1.768.626,00 Cr$ 1.307.827,00 Cr$ 1.154.247,00 Cr$ 1.862.639,00 Cr$ 2.072.025,00 Cr$ 2.720.428,00 Cr$ 2.681.258,00 Cr$ 2.582.551,00 Cr$ 4.744.712,00 Cr$ 6.077.175,00 Cr$ 8.436.490,00 Cr$ 8.026.763,00 Cr$ 6.684.189,00 Cr$ 273.765,27 166 b) aplicar multa ao Hospital e Maternidade São Pedro Ltda., de acordo com o art. 57 da Lei Orgânica combinado com o art. 267 do Regimento Interno; c) fixar prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante o Tribunal de Contas da União, conforme disposto nos art.12, §1º, art. 19, caput, art. 23, III, “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, III, “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das importâncias devidas; d) encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/92, c/c art. 209, § 6º do Regimento Interno, cópia da Decisão a ser proferida bem como do relatório e Voto que a fundamentam ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis; e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, se não atendida a notificação, nos termos do art. 28, II da Lei Orgânica c/c o art. 219, II do Regimento Interno.” 9. O Sr. Diretor e a Sra. Secretária puseram-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pela Sra. Analista. 10. O Ministério Público, por meio de sua Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se nos seguintes termos: “2. Aquiescemos às conclusões obtidas pela Unidade Técnica nos termos da instrução e parecer de fls. 1564/9, acrescendo, todavia, algumas considerações acerca do fundamento legal da irregularidade das contas e da proposta de multa. 3. O conjunto das irregularidades cometidas pelo Hospital consiste, a par de procedimentos destoantes das normas públicas regulatórias de autorizações de internação hospitalar (AIHs), em cobranças de valores por serviços não realizados. Resta caracterizada, então, a prática de infrações de norma legal ou regulamentar, bem como o enriquecimento ilícito da entidade hospitalar ao apropriar-se dos valores pagos, enquadrando-se a irregularidade das contas nas disposições do art. 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei n.º 8.443/92. 4. Quanto à aplicação de penalidade ao Hospital, verifica-se que os fatos geradores do débito (pagamentos irregulares) ocorreram, à exceção da importância de Cr$ 273.765,27 à data de 2/9/93, no período de 28/2/90 a 13/3/92, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.443, de 16/7/92, publicada no DOU no dia seguinte. Consoante a jurisprudência mais recente do TCU, a exemplo dos Acórdãos n.ºs 204/2006-1.ª Câmara, 451/2006-2.ª Câmara e 858/2006-Plenário, o Decreto-lei n.º 199/67, que vigorava à época para situações da espécie, não previa a hipótese de cumular condenação em débito e cominação de penalidade, a não ser para fatos irregulares distintos. Por esses motivos, a nosso ver fica prejudicada, na proposta da Unidade Técnica, a aplicação de multa com fundamento no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 em relação aos eventos anteriores à Lei n.º 8.443/92. 5. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica, sugerindo seja alterado o fundamento legal da irregularidade das contas do Hospital e Maternidade São Pedro para a disposição do art. 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei n.º 8.443/92, bem como seja feita a graduação do valor da multa prevista no art. 57 da referida lei apenas em função do débito referente ao evento posterior à data de 17/7/92.” É o Relatório. VOTO Conforme asseverado no Relatório supra, foram identificadas irregularidades na cobrança pela realização de procedimentos hospitalares pagos com recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde. O Hospital e Maternidade São Pedro de Hidrolina/GO foi citado em razão de tais ocorrências. Examinamse, nesta oportunidade, as alegações de defesa apresentadas por essa entidade. 2. Observo, de início, que o referido Hospital não integra a Administração Pública. Poder-se-ia, pois, cogitar de vício no presente feito, uma vez que a citação de agentes privados dá-se, ordinariamente, em solidariedade com agentes públicos (art. 16, § 2º, b, da 8.443/1992), o que não ocorreu no presente caso. As especificidades do procedimento de prestação dos serviços e da cobrança por esses serviços, porém, permitem concluir pela inexistência de vício. 167 3. Ressalto, a respeito da questão acima suscitada, que a jurisprudência desta Corte admite a condenação em débito, de entidades do gênero, sem que haja solidariedade com agente público. Isso, porque, em operações de cobrança por procedimentos hospitalares, essas casas de saúde exercem função de natureza pública, que consiste em relacionar os procedimentos que são realizados e cobrar por tais ações. Assim sendo, nada impede que aquela instituição ocupe, de forma solitária, o pólo passivo da presente tomada de contas especial. 4. Quanto ao mérito, registro que os Relatórios elaborados pelo Serviço de Controle e Avaliação do Sistema Ambulatorial do extinto Inamps (fls. 662/786 e 817/818) revelam a metodologia de cálculo do débito apurado no presente feito. Em observância a determinação desta Corte, foram também trazidas aos autos cópias de todas AIH’s, dos respectivos laudos e da memória de cálculo do valor das impugnações efetuadas (fls. 34 a 2.835 do Anexo 1). Os referidos Relatórios explicitam o número da AIH irregular, o valor cobrado constante da tabela de procedimentos SIH/SUS, o mês de internação, o valor que deveria ter sido cobrado e a diferença entre ambos valores. 5. Depreende-se, ainda, dos Referidos Relatórios que as justificativas não aceitas decorreram da falta de comprovação diagnóstica (exames complementares, RX e outros), internações passíveis de tratamento ambulatorial e rasuras nas datas. Vale ressaltar, que houve acatamento de despesa associada à AIH de nº 917851341, no valor de CR$ 78.916,00, relativa ao mês de setembro/1991. Tal montante, portanto, merece ser abatido do valor originalmente impugnado. 6. O Relatório de Auditoria elaborado por Auditora-Médica e por Chefe da Secretaria de Auditoria da Representação do extinto Inamps em Goiás sintetizou as ocorrências verificadas nos Relatórios analíticos, em que se avaliou cada um dos procedimentos impugnados. Transcrevo, em seguida, trechos desse Relatório, com intuito de permitir a visualização precisa do conteúdo das irregularidades mais recorrentes identificadas no presente feito: “a) evidência de manipulação de tabela de procedimentos médicos, com cobrança a maior, (fls. 40, 78 e 79). Às fls. 42 a 47 contém declarações de pacientes (cinco) e pais de crianças internadas, caracterizando manipulação de tabela de procedimento; b) má utilização das AIH's destinadas a Hospital com internações desnecessárias, gerando extracota, (fls. 40); c) alta incidência de patologias de extrema gravidade sem comprovação diagnóstica, o que é mais sério submetidas a tratamento rudimentar (fls. 78); às fls. 450, o resumo das distorções aponta: alta incidência de patologias sem comprovação radiológicas, 43% dos prontuários analisados, sendo 29,26% de pneumopatias agudas e 14,63% de insuficiência cardíaca (fls. 450); d) dificuldades em localizar pacientes, principalmente os da zona rural (fls. 39) e não localização pela auditoria "in loco" fls. 79, da maioria dos pacientes considerados com internações fantasmas; e) alta precoce (fls. 297, 300, 302, 303, 304, 305, 306, 308 e 309 f) medicação não compatível [com a enfermidade declarada] (fls. 79, 300 e 311); g) ausência de descrição do ato cirúrgico (fls. 298 e 305); h) suspeita de que os exames de laboratório previamente preparados, inclusive com assinatura dos responsável, são elaborados antes da internação do paciente e para atender determinadas patologias (fls. 79 e fls. 40)... (...) 4. Outras auditorias (operativa e analítica) foram realizadas (fls. 49 a 79, 297 a 311, 450, inclusive com sugestões de glosas e cálculos para emissão de O.R., sempre demonstrando irregularidades. Para exemplificar, podemos ver que no mês de março de 1991, o resumo das distorções apontou um índice de 97,7% do total analisado (fls. 66). Outros exemplos, no mês de junho de 1990, o resumo das distorções mostra alta incidência de septicemia, sem comprovação diagnóstica e curta permanência, com índice de 95,2% (fls. 55); no mês de setembro de 1991, com índice de 89% de distorções, o resumo das mesmas registra "presença de patologias graves, com tratamento inadequado, curta permanência e evolução bastante satisfatória (endocardite bacteriana e septicemia), o resumo volta a destacar a septicemia com alta incidência e evolução satisfatória, com tratamento inexpressivo. Diferente da estatística mundial na evolução". 7. Consoante anotado pela Sra. Analista, o responsável obteve vista e cópia dos autos após o atendimento de diligência por parte da Auditoria do SUS. Teve o representante daquela entidade, 168 portanto, contato com a documentação encaminhada pela Auditoria a este Tribunal e também com as planilhas elaboradas pela SECEX/GO (fls. 1490 a 1528) que identificam as AIHs, especificam o procedimento cobrado e aquele admitido como efetivamente executado, assim como a diferença de valor entre os procedimentos pagos e os realizados. Não se pode acatar, por isso, a alegação de ter havido restrição ao exercício de seu direito de defesa. 8. Entendo, também, que não foram apresentados elementos que demonstrassem a suposta parcialidade da equipe de auditoria que apurou as apontadas irregularidades. Na verdade, é possível assumir que a equipe de auditoria atuou de forma conservadora. Isso porque, apesar de haver detectado manipulação de tabela e distorções bem acima da margem de erro previsível deixou de concluir pela existência de fraude. Entendo, a propósito, que as ocorrências acima assinaladas denotam ações rotineiras que objetivaram o desvio de consideravél montante de recursos públicos. 9. As justificativas apresentadas, vale ressaltar, não esclareceram as inconsistências apontadas, como por exemplo, a altíssima incidência estatisticamente improvável de enfermidades graves. Não continham elementos que suprissem a apontada ausência de comprovação diagnóstica das supostas enfermidades de pacientes tratados (exames complementares, RX, e outros). Não esclareceram também a razão de internações de pacientes passíveis de tratamento ambulatorial, nem as mencionadas rasuras na documentação auditada. 10. Os elementos contidos nos autos, portanto, conforme registrado acima, revelaram elevadíssima recorrência de intencionais cobranças sem a devida contraprestação de serviços. Justificam, portanto, o julgamento pela irregularidade das presentes contas com imputação de débito à mencionada entidade. Acrescento, ainda, que o montante do débito total apurado, em valores atuais, corresponde a cerca de R$ 1.070.000,00. (cerca de R$ 410.000,00 relativos ao valor principal atualizado e a cerca R$ 660.000,00, referentes aos juros). 11. Por último, reputo procedentes as ponderações do Ministério Público/TCU sobre a viabilidade de apenação do agente citado com a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992. Conforme se pode perceber, a partir do exame do quadro que sintetiza o valor do débito apurado, contido no Relatório supra, os fatos geradores do prejuízo ocorreram, em quase sua totalidade, anteriormente à vigência dessa lei com exceção da reduzida importância de Cr$ 273.765,27 (vide tabela contida no Relatório supra). Por esse motivo, deixo propor a aplicação da referida multa, uma vez que a legislação anterior não admitia a simultaneidade da condenação em débito e da aplicação de multa ao responsável. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3096/2007 TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 325.311/1997-8. 2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO – Ltda. 4. Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde/GO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: SECEX/GO. 8. Advogado: Valdemar Parreira Alves – OAB/GO 5406, Aurelino Ivo Dias – OAB/GO 10737, Geraldo Bonfim de Freitas Neto – S/N OAB 9. Acórdão: 169 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Goiás com a finalidade de proceder à apuração dos prejuízos causados a esse Ministério pelo Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO – Ltda., em decorrência de irregularidades constatadas nos prontuários médicos daquele nosocômio. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º inciso I, 16 inciso III, alínea “d”, c/c com os artigos 19 caput, 23 inciso III, alínea “a”, todos da Lei nº 8.443/1992 e condenar o Hospital e Maternidade São Pedro em Hidrolina-GO – Ltda., ao pagamento das quantias a seguir relacionadas: MÊS/AIH’s APRESENTADA Janeiro/90 Fevereiro/90 Março/90 Abril/90 Maio/90 Junho/90 Julho/90 Agosto/90 Setembro/90 Outubro/90 Novembro/90 Dezembro/90 Janeiro/91 Fevereiro/91 Março/91 Abril/91 Maio/91 Junho/91 Julho/91 Agosto/91 Setembro/91 Outubro/91 Novembro/91 Dezembro/91 Janeiro/92 Julho/93 DATA/ PAGAMENTO 28/02/90 20/04/90 14/05/90 11/06/90 11/07/90 15/08/90 15/09/90 15/10/90 16/11/90 14/12/90 15/01/91 15/02/91 15/03/91 15/04/91 15/05/91 14/06/91 11/07/91 13/08/91 11/09/91 15/10/91 29/01/92 02/01/92 24/01/92 28/02/92 13/03/92 02/09/93 VALOR NCz$ 99.676,97 Cr$ 166.006,21 Cr$ 439.661,24 Cr$ 639.182,18 Cr$ 639.980,28 Cr$ 707.383,70 Cr$ 864.650,48 Cr$ 808.402,22 Cr$ 891.133,21 Cr$ 862.119,32 Cr$ 963.672,86 Cr$ 957.973,18 Cr$ 1.768.626,00 Cr$ 1.307.827,00 Cr$ 1.154.247,00 Cr$ 1.862.639,00 Cr$ 2.072.025,00 Cr$ 2.720.428,00 Cr$ 2.681.258,00 Cr$ 2.582.551,00 Cr$ 4.744.712,00 Cr$ 6.077.175,00 Cr$ 8.436.490,00 Cr$ 8.026.763,00 Cr$ 6.684.189,00 Cr$ 273.765,27 9.2. fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para a entidade responsável comprovar perante o Tribunal, (artigo 214, inciso III. Alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas acima relacionadas, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.3. autorizar a cobrança executiva da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28 inciso II da Lei 8.443/92; e 9.4. remeter cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Goiás, em razão do que prescreve art.16, § 3º da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 170 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3096-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO: II - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 025.623/2006-7 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Município de Atalaia /AL. RESPONSÁVEIS: Município de Atalaia/AL e Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito. SUMÁRIO: CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE ATALAIA /AL E O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. NÃO-APLICAÇÃO DE CONTRAPARTIDA PELO MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO DO OBJETO ACORDADO. OUTRAS IRREGULARIDADES. CITAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DE EX-PREFEITO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA PELO MUNICÍPIO. REVELIA DO GESTOR RESPONSÁVEL. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 58 DA LEI Nº 8.443/1993 AO EX-PREFEITO. A ausência de aplicação de contrapartida por município, em convênios celebrados com entes federais, ainda que haja sido executado o objeto acordado, sujeita-o à devolução de montante equivalente ao percentual dos recursos que deveriam ter sido aplicados (art. 7º, inciso XIII, art. 31, § 9º, e art. 38, II, “e”, da IN/STN n.º 01/1997). Trata-se de Contas Especial instaurada em decorrência de não-aplicação da contrapartida devida pelo Município de Atalaia/AL, por força do Convênio n° 909/1999 (SIAFI 389357), cujo objeto era a construção da rede de distribuição de água no Bairro Santa Inês, situado nesse Município. 2. Foram promovidas as citações dos responsáveis, nos termos de proposta da Unidade Técnica, a seguir reproduzida: “Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 12 da Lei n° 8.443/92 ... submeto os autos à consideração superior, propondo: - a CITAÇÃO do ex-Prefeito, Sr. Sebastião Pereira Acioli – CPF: 068.206.624-91 solidariamente com o Município de Atalaia/AL, CNPJ: 12.200.143/0001-26, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 11.450,00 (onze mil, quatrocentos e cinqüenta reais) atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, a contar de 09/05/2000. Ato Impugnado: Esse débito decorre da não-aplicação proporcional dos recursos concernentes à contrapartida devida pelo Município, nos termos estabelecidos no Convênio n° 909/1999, cujo objeto era a construção da rede de distribuição de água no Bairro Santa Inês, no mesmo Município, o que contrariou o art. 7º, inciso XIII, art. 31, § 9º, e art. 38, II, “e”, da IN/STN n.º 01/1997 e a Cláusula Quarta – Subcláusula Segunda do termo do convênio; 33.2. Incluir apenas na citação do Sr. Sebastião Pereira Acioli, para que sejam apresentadas alegações de defesa sobre: 33.2.1. pagamento antecipado à empresa Rumo Construções e Projetos Ltda. do valor integral do contrato em 23/05/2000, o que contraria o disposto no art. 62 da Lei n° 4.320/64, já que conforme 171 vistoria do Concedente realizada em junho/2000, apenas uma reduzida parte da obra havia sido realizada até a data do pagamento; 33.2.2. apresentação de declaração inidônea, ao lavrar documento oficial atestando a conclusão definitiva da obra que não estava acabada, tendo em vista os r. Acórdãos n° 206/2002-Primeira Câmara e nº 215/2001-Primeira Câmara).” 3. Foram promovidas as citações do ex-Prefeito, Sebastião Acioli, e do Município de Atalaia/AL O Município apresentou suas alegações de defesa. O ex-Prefeito não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o valor pelo qual fora citado. 4. Em seguida, transcrevo instrução da Sra. Assessora de Secretário Margarida Bezerra Ferreira: “(...) I - SÍNTESE DA DEFESA DO MUNICÍPIO DE ATALAIA 5. O Município alega que não deve ser responsabilizado de forma solidária por entender que somente quem deu causa [ao dano ao erário], que no caso seria o ex-gestor, é que teria responsabilidade, sob pena de transferir para o ente municipal uma penalização indevida. 6. Aduz que depreendeu da citação deste Tribunal, que a prestação de contas do convênio em debate teria sido rejeitada e que a análise desta Corte teria constatada a aplicação irregular dos recursos e o não atendimento do interesse público objetivado com o convênio, o que imporia a devolução do valor apontado na citação. 7. Defende que o Município não se beneficiou, nem teve nenhum proveito com a aplicação irregular das verbas públicas, mas seria uma vítima das irregularidades que teriam sido praticadas pelo ex-Prefeito, razão pela qual apenas quem deu causa deveria ser penalizado. 8. Alega que caberia ao Município apenas adotar as providências judiciais necessárias para ressarcir o erário municipal, o que foi feito logo que se recebeu a citação deste Tribunal, tendo ingressado com Ação Civil de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa contra o Sr. Sebastião Pereira Acioli, para obrigar o ex-Prefeito a ressarcir aos cofres públicos os danos causados com a aplicação irregular do convênio em discussão. 9. Cita que o art. 3°, § 3°, da IN/STN n° 02/1993 que dispõe: Art. 3º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor técnico do órgão ou entidade concedente e o órgão da advocacia consultiva da União, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto do convênio ou instrumento similar, acompanhado de: (...) § 2º É vedada a celebração dos instrumentos regidos por esta Instrução Normativa com quaisquer interessados que estejam em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais, especialmente o Instituto Nacional de Seguro Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. § 3º Para os efeitos do parágrafo anterior não será considerada em situação de inadimplência a instituição que, sob nova administração, comprovar não ser o atual administrador o responsável pelos atos inquinados de irregularidade e que tenha tomado todas as providências no sentido de ressarcir o erário, inclusive mediante a impetração de ação judicial competente. 10. Entende que adotada a medida judicial, nada mais cabe à Edilidade, senão aguardar o desfecho do processo na Justiça. 11. Cita que a responsabilidade, in casu, é civil, e que a “responsabilidade traga em seu contexto normativo todos os elementos formadores, quais sejam, nexo de causalidade, dano, contrariedade a direito e imputabilidade.” 12. Quanto ao nexo de causalidade, alega só existir em relação ao ex-Prefeito, que teria dado causa à aplicação irregular. Já em relação ao Município, não haveria como estabelecer esse nexo. 13. Cita, ainda, a Súmula 230 do TCU, que trata da responsabilidade do prefeito sucessor quando o antecessor não tiver apresentado a prestação de contas, erroneamente indicada como “Súmula 203”. Destaca que quem sucedeu o Sr. Sebastião Acioli foi o ex-Prefeito José Lopes de Albuquerque, que, a seu ver, seria o único a ser também responsabilizado pela irregularidade. II – ANÁLISE DA DEFESA DO MUNICÍPIO DE ATALAIA 14. Houve evidente equívoco do Prefeito de Atalaia/AL, Sr. Francisco Luiz de Albuquerque na sua defesa. 172 15. Primeiro, porque em nenhum ponto do processo ou do ofício de citação há menção em desaprovação das contas pelo TCU ou da constatação da aplicação irregular, no sentido de ter havido desvio de recursos pelo ex-Prefeito, Sebastião Pereira Acioli. 16. A citação do Município de Atalaia/AL é bastante clara ao apontar como ato impugnado a “não-aplicação proporcional dos recursos concernentes à contrapartida devida pelo Município, nos termos estabelecidos no Convênio n° 909/1999, cujo objeto era a construção da rede de distribuição de água no Bairro Santa Inês, no mesmo Município, o que contrariou o art. 7º, inciso XIII, art. 31, § 9º, e art. 38, II, “e”, da IN/STN n.º 01/1997 e a Cláusula Quarta – Subcláusula Segunda do termo do convênio.” 17. Ou seja, questionou-se que a contrapartida a cargo do Município, pactuada no convênio, não foi aplicada, levando a que o objeto fosse executado exclusivamente com recursos federais. 18. A alegação de que o Município não se beneficiou com a não aplicação da contrapartida devida é desarrazoada, posto que é patente que a Edilidade deixou de desembolsar recursos para a execução do objeto conveniado, o que resultou em indevida economia aos cofres públicos municipais em detrimento dos cofres da União. 19. Quanto à ação judicial impetrada pelo Município, cópia às fls. 222-227, em nada socorre o Município em relação à presente TCE. Não cabe aqui discutir se na hipótese do Município recolher à União o valor cobrado, se caberia ação regressiva contra o ex-Prefeito, já que não se caracterizou desvio de recursos ou prejuízo ao Município, conforme será visto nesta instrução. Ademais, a referida ação busca defender os interesses do Município, sem preocupação com o prejuízo à União. 20. Quanto aos dispositivos da IN/STN n° 02/1993 citados na defesa, deve-se considerar que o Convênio n° 909/1999 foi celebrado sob a égide da IN/STN n° 01/1997. Além disso, tratam de medidas a serem adotadas por um ente convenente que, sob nova administração, busque liberar-se de inadimplência causada em outra gestão, não refletindo para o caso vertente. 21. Finalmente, em relação à alegação de que a responsabilidade do Município é civil, não resta dúvida. Houve dano sim, só que sofrido pela União que teve que arcar com os custos totais do objeto conveniado, em desrespeito à legislação e ao pactuado no termo da avença, e em benefício do Município. Não se pode dizer que o dano foi causado em benefício do ex-Prefeito, porque não ficou evidenciado desvio e nem locupletamento. 22. O nexo de causalidade também é óbvio. O Município, por ato do ex-Prefeito, deixou de aplicar os recursos da contrapartida devida, o que resultou na irregularidade questionada e ocasionando benefício ao ente municipal em detrimento do Poder Público Federal. 23. A Súmula 230 do TCU, também citada pelo defendente, não se aplica a este caso, pois trata do dever de prestar contas pelo prefeito sucessor, quando o antecessor não o tiver feito, o que não é o caso. 24. Conforme citado na instrução inicial, a contrapartida obrigatória devida nos convênios firmados pela União no exercício de 1999 foi fixada na Lei n° 9.692/1998, Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 1999, em seu art. 27, § 2°. 25. Neste caso a participação do Município de Atalaia/AL seria uma contrapartida no valor de R$ 12.925,00, correspondente a 11,45 % (onze virgula quarenta e cinco por cento) do valor total do convênio (R$ 112.925,00), ficando a União com 88,55 % (oitenta e oito vírgula cinqüenta e cinco por cento) do valor total necessário para a execução do objeto. 26. O Termo do convênio formalizou esse compromisso em sua Cláusula Quarta – Do Valor e da Dotação Orçamentária (fls. 11). Na subcláusula segunda do termo da avença o convenente obrigou-se a devolver os recursos financeiros correspondentes à contrapartida se o objeto pactuado viesse a ser satisfatoriamente concluído somente com a utilização dos recursos financeiros transferidos pelo Concedente. 27. Patente, então, que o Município de Atalaia/AL conhecia suas obrigações e se beneficiou com a não aplicação da contrapartida ajustada, de que resultou a aplicação a maior de recursos da União em relação ao que foi convencionado na avença, ferindo o equilíbrio econômico da participação das partes na consecução do objeto, em afronta aos dispositivos previstos no art. 7º, inciso XIII, art. 31, § 9º, art. 38, II, “e”, todos da IN/STN n.º 01/1997. 28. As obras da rede de distribuição de água no Bairro Santa Inês em Atalaia/AL foram concluídas exclusivamente com recursos da União, conforme apontado na prestação de contas. Repita-se que para 173 que fosse respeitado o equilíbrio acordado, diante de um valor aplicado de R$ 100.000,00, a União deveria participar com a quantia de R$ 88.550,00 (88,55 %), e o Município com R$ 11.450,00 (11,45 %). Tendo o objeto sido executado apenas com os recursos federais, pressupõe-se que o Município de Atalaia/AL foi beneficiado, pois deixou de arcar com sua parte na consecução do objeto de interesse mútuo, devendo, por isso, ter restituído à União a importância de R$ 11.450,00 (onze mil quatrocentos e cinqüenta reais). 29. Quanto a essa questão, a defesa em nada se manifestou, demonstrando desconhecimento do real fato jurídico discutido – não-aplicação da contrapartida municipal -, ignorando, inclusive, a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a devolução da contrapartida é obrigatória (AC0015/2005-2ª Câmara;AC-0208/2005-2ª Câmara; AC-2.929/2004-1ª Câmara). 30. Além disso, foi disciplinado na Decisão Normativa TCU n.º 57/2004, art. 2°, que se configurados indícios de que o ente da federação se beneficiou com a aplicação irregular dos recursos, a unidade técnico-executiva proporá que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade. 31. Destaque-se, ainda, que a devolução dos recursos à União não significa penalidade ao Município, no sentido de apenação, sanção, como se referiu o atual Prefeito. Trata-se da devolução de recursos da União que foram aplicados no objeto do convênio em substituição aos recursos do Município. 32. Desse modo, cabe a rejeição integral das alegações de defesa do Município de Atalaia/AL. III – ANÁLISE DAS CONTAS DO SR. SEBASTIÃO PEREIRA ACIOLI 33. O ex-Prefeito de Atalaia/AL, Sebastião Pereira Acioli, não se apresentou para recolher o valor do débito e nem para apresentar defesa, tornando-se revel. 34. Considerando o princípio da Verdade Material que rege a atuação desta Corte, necessária a análise da situação fática e jurídica que envolve o responsável neste processo para concluir acerca de sua responsabilidade. 35. O responsável de boa ou má-fé deixou de aplicar a contrapartida municipal, fazendo com que o financiamento integral do objeto do convênio recaísse sobre a União, em flagrante desrespeito ao pactuado, devendo, portanto, ser condenado solidariamente com o Município pela devolução dos recursos referentes ao valor proporcional da contrapartida não aplicada. 36. Além disso, o ex-Prefeito é responsável pelo pagamento integral à empresa contratada – pagamento este irregular, posto que efetuado antecipadamente, em maio/2000 (fls. 108-9) - o que contraria o disposto no art. 62 da Lei n° 4.320/64. Esta constatação foi feita a partir do relatório da vistoria do Concedente, realizada em junho/2000 (fls. 27), em que foi apurado que naquela data – posterior ao pagamento - apenas uma parte dos serviços haviam sido executados. 37. Outra irregularidade que pesa contra o ex-Prefeito situa-se no fato de ter lavrado o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, datado de 20/07/2000 (fl.119), no qual declara aceitar em definitivo a obra executada referente à construção da rede de distribuição d’água do Bairro Santa Inês, com um reservatório com capacidade 50 metros cúbicos, “...estando tudo dentro das especificações exigidas e de acordo com o Plano de Trabalho...”. 38. Como bem relatado sobre o assunto na instrução inicial deste feito, “ora, em junho/2000, um mês apenas do ‘recebimento definitivo da obra’ pelo ex-Prefeito, somente o reservatório estava concluído, segundo a vistoria citada no item 28 acima. Mais de um ano depois, em agosto/2001, nova vistoria do Concedente constatou que a rede de distribuição, orçada em R$ 34.711,96 (trinta e quatro mil setecentos e onze reais e noventa e seis centavos), conforme planilha orçamentária da construtora (fls. 84), ou cerca de 34% (trinta e quatro por cento) do objeto, não havia ainda sido implantada (fls. 124).” 39. Vem à tona, assim, fortes indícios de que foi apresentada declaração inidônea pelo Sr. Sebastião Pereira Acioli, ao lavrar documento oficial atestando a conclusão de obra que não estava concluída. Em casos da espécie, esta Corte tem precedentes pelo julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor (Acórdão n° 206/2002-Primeira Câmara; Acórdão n° 215/2001Primeira Câmara). 40. Tais fatos guardam gravidade suficiente para ensejar o julgamento das contas pela irregularidade e a apenação do responsável com a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/92. 174 IV – CONCLUSÃO 41. Em casos de citação do ente público solidariamente com gestores e/ou ex-gestores, não afastada(s) a(s) irregularidade(s) e nem a(s) responsabilidade(s), tem decidido esta Corte pelo imediato julgamento das contas dos responsáveis pela irregularidade, e a condenação do ente público em débito, conforme se verifica nos Acórdãos n°s 3.165/2005-Primeira Câmara; 3.340/2006-Primeira Câmara; 718/2007-Primeira Câmara; 1.211/2007-Primeira Câmara; 1.779/2007-Primeira Câmara. 42. Acerca do tema, esclarecedor o voto proferido pelo E.Ministro, Ubiratan Aguiar, prolatado no Acórdão n° 3.375/2006-TCU- Segunda Câmara, do qual transcrevo um excerto, verbis: “(...) Conclusivamente, o Ministro-Substituto Augusto Sherman afirmou - com base no exame de julgados compreendidos entre os anos de 1993 e 1996 - que o TCU estava avaliando, em regra, a boa-fé subjetiva dos responsáveis, mas ressalvou que seria oportuno que se passasse a examinar a boa-fé dos responsáveis sobre o prisma objetivo, sobretudo nas situações em que fosse inviável a avaliação da boafé subjetiva, por falta de elementos que indicassem o ‘estado íntimo de consciência’ do agente. De qualquer forma, vê-se que a boa-fé, seja objetiva seja subjetiva, somente pode ser analisada em relação à conduta humana, não podendo ser avaliada em relação a uma pessoa jurídica. Aplicando esse raciocínio à situação em comento, conclui-se não ser possível aferir a boa-fé do Município de Santana/AP (grifo nosso). Poder-se-ia indagar se, nessa hipótese, não seria razoável avaliar a boa-fé daquele que representa o município. Mas, sabe-se que é possível acontecer de a atuação do representante não coincidir com os interesses do município. Isso demonstra que é preciso que se analise, de maneira autônoma, a conduta do representante, não sendo aconselhável que se atribua a intenção deste ao município. Ou seja, se um prefeito agiu de má-fé, por exemplo, não se pode atribuir ao município essa intenção pérfida, mesmo que o ato contaminado por ela o tenha beneficiado. Com isso, quero dizer que, quando um prefeito exorbita dos poderes que lhe são conferidos pelo cargo que ocupa, dever-se-á examinar a sua conduta para o efeito do exame de suas contas, pois esta é passível de apreciação quanto aos aspectos da boa-fé e má-fé. Essa observação é relevante, pois o não-reconhecimento da boa-fé tem acentuadas implicações de ordem financeira, eis que acarreta a incidência dos juros moratórios sobre o débito desde a origem. Tomar como elemento avaliativo a conduta do gestor afigura-se-me como medida que não se afeiçoa à idéia de justiça, ocasionando um agravamento da situação do ente político, e, por última análise, dos membros da coletividade. Vê-se, pois, que o exame da boa-fé encontra-se, na prática, prejudicado. Nessas circunstâncias não seria correto aplicar o usual raciocínio: não restando comprovada a boa-fé, procede-se, desde logo, ao julgamento pela irregularidade das contas. Esse encaminhamento, indicado pela Decisão Normativa nº 35/2000 (art. 3º), não merece reparos nos casos em que haja elementos para promover a devida apreciação da boa-fé". 5. Aquele Relator endossou o entendimento esposado pelo Procurador-Geral, asseverando: " (...) No que diz respeito ao momento de se julgar irregulares as presentes contas, mais uma vez concordo com as considerações expendidas pelo Procurador-Geral do MP/TCU, quando sustenta que é inviável a aferição da boa-fé do ente municipal, quer objetiva, quer subjetiva. Dessarte, afigura-se mais adequada, nesta etapa processual, a rejeição das alegações de defesa apresentadas, com a concessão de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito por parte do Município de Santana/AP. ..................................................................... .............................................................................. É bom lembrar que, havendo pagamento tempestivo, o município, além de ter as contas julgadas regulares com ressalva, ficará isento dos juros moratórios e de possível multa incidente sobre o débito. Tais vantagens deverão ser comunicadas pela Secex/SE, na forma do § 5º do art. 202 do Regimento Interno". (grifo nosso) (...)". 6. No tocante ao encaminhamento a ser dado nos casos como o presente - a condenação imediata do ente municipal ou a rejeição de suas alegações de defesa - registro que ainda não há um consenso neste Tribunal, nem nas respectivas Câmaras ou entre elas, nem no Plenário. 175 7. É inquestionável, nesta Casa, que a aplicação de recursos federais transferidos em finalidade diversa daquela pactuada, mas cuja utilização em prol da municipalidade foi comprovada, enseja a citação do ente público e, confirmado o fato, resulta no julgamento pela irregularidade das contas do gestor, como também na sua apenação. No tocante à restituição dos valores devidos, também é pacífico o entendimento de que cabe ao ente convenente, beneficiário dos recursos. 8. A divergência que constatei, após breve busca nos julgados pretéritos deste Tribunal, foi o encaminhamento dado aos processos a partir desse ponto, como por exemplo: a) Acórdãos que julgam as contas dos gestores e dos entes irregulares e condenam em débito, desde logo, esses últimos (Acórdãos nº 427/2002-2ªC; 404/2005 - 2ª C; e 1029/2005 - 2ª C); b) Acórdãos que julgam apenas as contas dos gestores e condenam em débito o ente na mesma assentada (Acórdão 1421/2006 - 1ªC; 1270/2006 - 1ªC; e 1578/2006 - 1ªC); c) Acórdãos que, preliminarmente, rejeitam as alegações de defesa do ente, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, deixando para julgar as contas dos gestores quando do julgamento definitivo do processo (Acórdão 372/1999-2ªC; 2705/2006 - 1ªC); d) Acórdãos que rejeitam a defesa do ente e o condenam em débito na mesma sessão (Acórdão nº 1120/2005 - P); e e) Acórdãos que rejeitam a defesa do ente, fixam-lhe novo prazo para o recolhimento e julgam, na mesma assentada, as contas dos gestores (Acórdão 2227/2005-2ªC). 9. Após ponderar com muito cuidado sobre o assunto e evoluindo em relação a alguns dos desfechos que até mesmo eu já propus anteriormente, acredito, hoje, ser pertinente, considerando que a aferição de boa-fé de ente municipal é incabível, pela absoluta impossibilidade de se avaliá-la, o julgamento imediato das contas dos responsáveis arrolados nos autos - o gestor e o ente municipal aplicando-se, ao primeiro, pelo desvio de finalidade, a sanção apropriada a cada caso; e, condenandose, o segundo, ao ressarcimento do débito, haja vista que foi o beneficiário efetivo dos recursos transferidos. V – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 43. Considerando que a defesa do Município foi incapaz de afastar a irregularidade cometida e a conclusão de que o Município de Atalaia/AL se beneficiou da não aplicação da contrapartida devida; Considerando que o ex-Prefeito, Sebastião Pereira Acioli, tornou-se revel, o que permite o prosseguimento do feito, ex vi do previsto no art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92; Propõe-se: 44.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas; 44.2. aplicar ao Sr. SEBASTIÃO PEREIRA ACIOLI – CPF: 068.206.624-91, a multa prevista no inciso II do art. 58 da referida Lei, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 44.3. condenar o Município de Atalaia/AL – CNPJ: 12.200.143/0001-26 ao recolhimento da quantia de R$ 11.450,00 (onze mil, quatrocentos e cinqüenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, a partir de 09/05/2000, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional; 44.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; e 44.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, ao Ministério Público Federal.” 5. O Sr. Secretário manifestou-se de acordo com a proposta da Sra. Assessora. 6. O Ministério Público, por meio de seu Procurador-Geral em Substituição Paulo Soares Bugarin, pronunciou-se nos seguintes termos: “(...) 176 5. Como bem observou a unidade técnica, às fls. 233/236, os argumentos apresentados pelo Município, por intermédio do atual Prefeito, mediante os quais se procura transferir a responsabilidade pela ausência de aplicação dos recursos da contrapartida aos Prefeitos antecessores, não podem ser acolhidos, tendo em vista que o Município foi beneficiado ao deixar de despender a parcela que havia sido pactuada, utilizando apenas os recursos federais transferidos para a realização do objeto. 6. Com efeito, cabe salientar que a Subcláusula Segunda da Cláusula Quarta do Convênio previa, expressamente, que, ocorrendo a situação ora evidenciada, caberia ao Município restituir ao Tesouro Nacional a importância não utilizada, ao estabelecer, in verbis (fls. 11/12 – vol. 1): “Na hipótese de o objeto pactuado vir a ser satisfatoriamente concluído somente com a utilização dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, obriga-se o CONVENENTE a devolver os recursos financeiros correspondentes a sua contrapartida, se houver, bem como o saldo existente na conta corrente específica para este Convênio.” 7. Não resta dúvida, portanto, que, uma vez não comprovada a aplicação da contrapartida, cabe ao Município, na qualidade de beneficiário, restituir aos cofres federais o valor correspondente ao débito apurado nestes autos. 8. Não obstante, com as devidas vênias, divergimos da proposta de encaminhamento formulada pela Secex/AL, no sentido de ser promovido o imediato julgamento de mérito pela irregularidade das contas do Município, condenando-o em débito, tendo em vista o entendimento expresso no Parecer deste representante do MP/TCU emitido nos autos do TC nº 500.167/1998-2, a seguir transcrito, que foi acolhido por esta Corte ao proferir o Acórdão nº 2.159/2007, na recente Sessão de 31/07/2007 da 1ª Câmara (Ata nº 25/2007): “9. Não obstante reconhecer a existência de julgados em sentido diverso, alinho-me ao entendimento de que não é possível avaliar a boa-fé, seja objetiva ou subjetiva, de entes da federação, considerando mais apropriado, nos casos da espécie, a rejeição preliminar das alegações de defesa apresentadas, com a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida, atualizada monetariamente, mas sem a incidência de juros de mora, consoante encaminhamento adotado nos seguintes julgados desta Corte, entre outros: Acórdão nº 932/2006 - 2ª Câmara (Ata nº 12/2006); Acórdão nº 2.705/2006 - 1ª Câmara (Ata nº 35/2006); Acórdão nº 720/2007 - 1ª Câmara (Ata nº 09/2007); Acórdão nº 724/2007 - 1ª Câmara (Ata nº 09/2007).” 9. Por sua vez, com relação ao ex-Prefeito, que não se manifestou, concordamos com a aplicação da sanção pecuniária, em razão das irregularidades pelas quais foi ouvido por esta Corte (fls. 207/209). 10. Ante o exposto, este represente do Ministério Público manifesta-se no sentido de que: a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Atalaia/AL, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 11.450,00, atualizada monetariamente a partir de 09/05/2000, até a data da efetiva quitação do débito; b) seja informado ao Município de Atalaia/AL que o não atendimento à notificação ensejará, além da atualização monetária, a incidência de juros de mora sobre o valor devido; c) sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Sebastião Pereira Acioli, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da mesma Lei; d) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação.” É o Relatório. VOTO Conforme anotado pela Unidade Técnica, o município de Atalaia/AL e seu ex-Prefeito Sebastião Acioli foram citados solidariamente em razão da não-aplicação proporcional dos recursos concernentes à contrapartida devida pelo município, nos termos estabelecidos no Convênio n° 909/1999, que tinha por objeto a construção da rede de distribuição de água no Bairro Santa Inês. Esse último agente foi chamado 177 a se pronunciar também sobre pagamentos antecipados à empresa contratada e sobre declaração em que atestara conclusão definitiva da obra, quando ela ainda se encontrava em execução. 2. Vale ressaltar, inicialmente que, apesar das ocorrências acima relatadas, as vistorias realizadas no município atestam a conclusão do objeto acordado. Restou, porém, demonstrada a ausência de aplicação da parcela correspondente à contrapartida pactuada entre o município de Atalaia/AL e o concedente. Considero, por isso, que esse município beneficiou-se indevidamente ao deixar de aportar recursos próprios para a realização do objeto acordado. 3. Assim sendo e em face do que prescrevem o art. 7º, inciso XIII, o art. 31, § 9º, e o art. 38, II, “e”, da IN/STN n.º 01/1997, e também de expressa previsão contida na Subcláusula Segunda da Cláusula Quarta do Convênio, a seguir transcrita, impõe-se a ele a obrigação de restituir ao Tesouro Nacional a importância não despendida. Segundo tal cláusula: “Na hipótese de o objeto pactuado vir a ser satisfatoriamente concluído somente com a utilização dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, obriga-se o CONVENENTE a devolver os recursos financeiros correspondentes a sua contrapartida, se houver, bem como o saldo existente na conta corrente específica para este Convênio.” 4. Deverá, pois, o município restituir aos cofres do Tesouro o valor correspondente ao débito apurado nestes autos. Entendo, porém, ser mais adequada a solução propugnada pelo MP/TCU, em vez daquela sugerida pela Unidade Técnica. Isso porque, em face da impossibilidade de avaliar a boa-fé de entes da federação, afigura-se mais adequado apenas rejeitar as alegações de defesa apresentadas, com a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida atualizada monetariamente, mas sem a incidência de juros de mora. Tal solução foi adotada em situações similares, conforme se pode verificar a partir do exame dos precedentes invocados pelo Procurador-Geral Substituto, apontados em seu Parecer. 5. Quanto às contas do Sr. ex-Prefeito, vale ressaltar que foi ele regularmente citado pelos motivos explicitados no Relatório supra (item 2). Deixou, porém, de apresentar suas alegações de defesa. Além disso, restou demonstrada a não-aplicação da contrapartida avençada, a antecipação de pagamentos à contratada e a expedição de declaração inidônea de realização da obra. Em face desses elementos e dos motivos explicitados nos itens 33 a 40 da instrução do Sr. Analista, endosso a proposta uniforme de julgamento pela irregularidade de suas contas, com aplicação a ele de multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3097/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 025.623/2006-7 2. GRUPO II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Município de Atalaia/AL e Sebastião Pereira Acioli (CPF 068.206.624-91), exPrefeito. 4. Entidade: Município de Atalaia/AL. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: SECEX/AL. 8. Advogados: Luiz Guilherme de Melo Lopes – OAB/AL 6386 e Alessandro José de Oliveira Peixoto – OAB/AL 6126. 9. Acórdão: 178 Vistos, relatados e discutidos esta Tomada de Contas Especial, instaurada em decorrência da não aplicação da contrapartida devida pelo Município de Atalaia/AL, estipulada no Convênio n° 909/1999, celebrado com a Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, cujo objeto era a construção de rede de distribuição de água no Bairro Santa Inês, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com suporte no que prescrevem os §§ 1º e 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Atalaia/AL e fixar e novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 11.450,00, atualizada monetariamente a partir de 09/05/2000, até a data da efetiva quitação do débito; 9.2. informar ao município de Atalaia/AL que o não atendimento à notificação ensejará, além da atualização monetária, a incidência de juros de mora sobre o valor devido; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Sebastião Pereira Acioli, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92, e aplicar a ele a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da mesma Lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação; 9.5. remeter à Procuradoria da República no Estado de Alagoas cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3097-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-027.226/2006-6. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Barra de São Francisco/ES. Responsável: José Honório Machado, ex-Prefeito, CPF nº 241.592.047-91. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. 179 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Honório Machado, exPrefeito Municipal de Barra de São Francisco/ES, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 204/1995 (fls. 4/9), celebrado, em 4/7/1995, com a referida municipalidade, tendo por objeto o fornecimento de alimentação, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal e estadual das zonas urbana e rural do município. 2. Os recursos necessários à implementação do objeto, orçados em R$ 247.488,00, foram liberados por intermédio das ordens bancárias às fls. 173/174. 3. Conforme consta dos autos. em que pese as ações adotadas pelo concedente visando a sanar a irregularidade observada, nos termos do Ofício nº 98916, de 2/7/2003, fl. 84, e Edital de Notificação nº 443, publicado no DOU nº 253-A, de 30/12/2003, fl. 90, o ex-Prefeito não se pronunciou. 4. Destarte, considerando o não-atendimento às medidas adotadas, e, em consonância com o Parecer Técnico nº 1165, de 17/4/2005 (fl. 153), foi formalizada a presente TCE, tendo a Secretaria Federal de Controle Interno expedido o certificado pela irregularidade das contas (fl. 180), e a autoridade ministerial tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de Auditoria do órgão de controle interno (fl. 182). 5. No âmbito desta Corte, em cumprimento ao despacho à fl. 191, foi promovida a citação do Sr. José Honório Machado, conforme Ofícios nºs 1.217 e 224, de 20/4/2007 e 23/5/2007 (fls. 192/193 e 200/201). 6. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável, todavia, não apresentou alegações de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do débito, o que configura sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 7. Assim, na linha defendida pela Unidade Técnica (fls. 208/210), endossada pelo Parquet (fl. 213), manifesto-me pela irregularidade das contas do Sr. José Honório Machado, com a condenação em débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 30 de outubro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3098/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-027.226/2006-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Barra de São Francisco/ES. 4. Responsável: José Honório Machado, ex-Prefeito, CPF nº 241.592.047-91. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Honório Machado, ex-Prefeito Municipal de Barra de São Francisco/ES, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 204/1995, tendo por objeto o fornecimento de alimentação, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal e estadual das zonas urbana e rural do município. 180 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei Orgânica/TCU, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNDE: Valor 47.597,00 30.019,00 19.012,00 20.013,00 20.013,00 34.920,00 30.366,00 13.664,00 31.884,00 Data 21/01/1998 12/03/1998 23/04/1998 19/05/1998 26/06/1998 15/07/1998 15/08/1998 05/09/1998 28/10/1998 9.2. aplicar ao Sr. José Honório Machado a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3098-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo I - Classe - II - 2ª Câmara TC – 028.731/2006-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Oriashê Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra (CNPJ 66.867.060/0001-14) Responsável: Sra. Valkíria de Souza Silva, (CPF 876.574.498-53) Advogado Constituído: Não consta. 181 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO EM DÉBITO DA RESPONSÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA, CASO NÃO ATENDIDA A NOTIFICAÇÃO. REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. A omissão no dever de prestar contas de recursos públicos federais oriundos de convênio enseja o julgamento pela irregularidade das contas. Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República contra a Sra. Valkíria de Souza Silva, Presidente de Oriashê Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra (CNPJ 66.867.060/0001-14), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 3/2005 (fls. 17/26), celebrado entre a mencionada Entidade e a União, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR/PR). Esse ajuste tem por objeto “o apoio financeiro para realização do I Seminário Lei 10.639/2003 – Desafios e Possibilidades”. Foi repassado à Entidade o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme ordem bancária 2005OB900018, de 22.8.2005 (fl. 32). O Relatório de Auditoria nº 11/2006 da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República (fls. 63/66) atestou a irregularidade das presentes contas, que obteve o regulamentar pronunciamento da Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (fl. 70), em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos em decorrência do Convênio em comento. Ingressos estes autos no TCU, a Unidade Técnica propôs a citação da Sra. Valkíria de Souza Silva, Presidente de Oriashê Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra (fls. 79/81), devidamente acolhida por este Relator (fl. 82). Feita a citação (fls. 83/85), a Responsável permaneceu silente. Após analisar os documentos constantes dos autos, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, entendeu restar caracterizada a revelia da Responsável e propôs: a) o julgamento pela irregularidade das contas, com supedâneo nos arts. 1º, I, 16, III, “a”, 19, caput, e 23, III, todos da Lei nº 8.443/1992; b) a condenação em débito da Sra. Valkíria de Souza Silva pelo valor de R$ 30.000,00, acrescido dos consectários legais a partir de 22.8.2005; c) a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992; d) a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e) a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União para adoção das medidas pertinentes. O Ministério Público junto ao TCU manifestou anuência à proposta uniforme da Unidade Técnica (fl. 114, verso) É o Relatório. VOTO Versa a espécie sobre tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República contra a Sra. Valkíria de Souza Silva, Presidente da Oriashê Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra (CNPJ 66.867.060/0001-14), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 3/2005 (fls. 17/26), celebrado entre a mencionada Entidade e a União, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR/PR). Compulsando os autos, verificou-se citação válida, nos termos do art. 179, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (fls. 83/85). Uma vez não atendida a citação, deve ser considerada revel a Sra. Valkíria de Souza Silva, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo. 182 Uma vez verificada a omissão da Sra. Valkíria de Souza Silva no dever de prestar contas do valor de R$ 30.000,00 recebido da União, deve ser-lhe imputado o débito referente a esse valor. Haja vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio em análise, a revelia da Sra. Valkíria de Souza Silva, Presidente da mencionada Entidade, e os documentos constantes nos autos, devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito a Responsável. Ademais, deve ser aplicada ao Responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do multicitado Convênio. Ante o exposto, em linha de concordância com o Parecer do Ministério Público junto ao TCU e a Unidade Técnica, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, 30 de outubro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 3099/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 028.731/2006-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sra. Valkíria de Souza Silva, (CPF 876.574.498-53) 4. Entidade: Oriashê Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX-SP 8. Advogado Constituído: Não consta 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Valkíria de Souza Silva, Presidente da Oriashê Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 3/2005, celebrado entre a mencionado Entidade e a União, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR/PR). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Valkíria de Souza Silva, Presidente da Oriashê Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra, ao pagamento da quantia original de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos consectários legais a partir de 22.8.2005, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar à Sra. Valkíria de Souza Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 retro, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União no estado, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 183 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3099-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 010.016/2002-0 (com 2 volumes). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Nova Brasilândia d’Oeste/RO. Responsáveis: Elenai Lima Vidal (CPF: 191.519.772-49) (CNPJ: 84.737.360/0001-60). Advogado constituído nos autos: não há. e Construtora Katiele Ltda. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-INCLUSÃO DE PARTE DO OBJETO CONVENIADO NA LICITAÇÃO DESTINADA À SUA EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PARCELA LICITADA, MAS NÃO EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATADA. DÉBITO. MULTA. 1. A não-inclusão de parte do objeto conveniado, na licitação destinada à sua execução, enseja a imputação de débito e a aplicação de multa ao responsável quando não houver sido apresentada justificativa plausível para o processamento da licitação com base no valor integral do convênio. 2. O pagamento por parcelas da obra que, embora licitadas, não tenham sido executadas justifica a imputação de débito ao responsável, solidariamente com a empresa beneficiada pelos pagamentos indevidos, sem prejuízo da aplicação de multa em desfavor de ambos. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial – TCE instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em decorrência da inexecução parcial do Convênio MA/SDR 712/1997, firmado entre aquele órgão e o Município de Nova Brasilândia d’Oeste/RO com o objetivo de “promover o desenvolvimento rural através da construção de obras de infra-estrutura elétrica no Município” (fl. 10, volume principal – v.p.). 2. Na atual fase do processo, constam como responsáveis pelo débito apurado – parte dele de forma solidária – a Srª Elenai Lima Vidal, ex-prefeita do município convenente, e a Construtora Katiele Ltda., contratada para execução da avenca. 3. Integro a este relatório parte da instrução de fls. 425/434 do vol. 2, elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS: “(...) O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) transferiu R$ 180.000,00 ao município para a construção de obras de infra-estrutura elétrica, sendo a contrapartida municipal de R$ 20.000,00. A execução foi parcial, faltando implantar 5,55km da rede elétrica. O valor histórico do débito é de R$ 41.259,76, em valores de 1998. A Secex/RS atua nestes autos em razão da Portaria TCU/Segecex nº 03/2005 (BTCU nº 09/2005) que redistribuiu os processos remanescentes do ‘Projeto de Redução de Estoque de Processos’ a unidades com capacidade de atendimento ao fluxo de processos. 184 (...) 2. Trâmite do Processo 2.1 A tomada de contas especial foi encaminhada ao TCU em 15/04/02 (fl. 309). Integram o processo as peças exigidas em lei: relatório do tomador de contas (fl. 294); relatório (fl. 303) e certificado de auditoria (fl. 304), com o parecer do dirigente do órgão de controle interno (fl. 344), manifestando-se pela irregularidade das contas; e o pronunciamento do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no qual atesta haver tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer do controle interno (fl. 308). Na fl. 310 é atestada a presença nos autos das demais peças exigidas pela Instrução Normativa TCU nº 13/96 (art. 4º). 2.2 No âmbito do ProjEstoq, houve duas instruções propondo a realização de citação em decorrência da execução parcial do objeto do convênio. A primeira acompanhou o entendimento do concedente quanto à responsabilidade e ao valor do débito (fl. 315-317). Na segunda (fls. 321-324), a que prevaleceu, o valor do débito foi reduzido e considerou-se solidária a empresa contratada. Com respaldo na delegação de competência do relator (fl. 324-A), a citação da Srª Elenai Lima Vidal realizou-se por meio do Ofício nº 409/2004-ProjEstoq (fls. 326-327). A responsável apresentou defesa (fl. 345) por meio de seu advogado, mas não há procuração nos autos. 2.3 Não houve sucesso em duas tentativas de citação da empresa ‘Construtora Katiele Ltda.’, cuja razão social anterior era ‘C. Araújo & Santos Ltda.’. Na primeira tentativa, os Correios informaram que o número indicado no endereço (Rua Rio Madeira, 6074 – Rolim de Moura/RO) não existe (fl. 336). Na segunda (fl. 360), verificou-se que o endereço informado é de residência e não da empresa (fl. 338). A empresa foi citada por meio do Edital Nº 24 da Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU (DOU, Seção 3, 19/11/2004, p. 79; ver fl. 362). Não houve apresentação da defesa. 2.4 Em cumprimento à Portaria TCU/Segecex nº 03, de 04/03/2005, o processo foi redistribuído à Secex/RS (fl. 363). 2.5 Após a instrução de fls. 370-374, o processo foi redistribuído para aprofundamento da análise. Em nova instrução (fls. 385-396) foi proposta nova citação adotando-se outros critérios de quantificação do débito. 2.6 A citação da ex-prefeita foi realizada por meio do Ofício 0914/2005-TCU/Secex/-RS (fl. 400). Após diversas tentativas infrutíferas de localizar a empresa ou seus representantes legais, a empresa foi citada pelo Edital nº 3188, de 02/08/2006 (DOU de 07/08/2006, pág. 130), conforme cópia na fl. 422. 3. Análise da situação Convênio e Projeto 3.1 O Convênio MA/SDR nº 712/97 (fl. 262) tinha como objeto a ‘construção de obras de infraestrutura elétrica’, correspondendo à execução de 35,55km (fl. 270) de rede de alta tensão tipo mista. Foi celebrado em 30/12/1997 entre a União e o Município de Nova Brasilândia d’Oeste, representados respectivamente pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pela então prefeita, Srª Elenai Lima Vidal. O valor conveniado foi R$ 200.000,00 (fl. 264), tendo a União transferido R$ 180.000,00 (98ºB01047) ao município em 25/05/1998 (fl. 195). 3.2 O projeto apresentado pela Prefeitura especificava a construção de 32,55km. A partir dos projetos (fls. 178-179), observa-se que a rede de alta tensão do tipo mista, previa: 8,3km de rede trifásica; 12km de rede bifásica; e 12,25km de rede monofásica. Portanto, o projeto estabelecia a construção de 3km a menos de rede do que o fixado no Plano de Trabalho (fl. 270). Essa divergência é relevante na quantificação dos serviços não executados. 3.3 Participaram três empresas do certame licitatório (Tomada de Preços nº 01/98), que foi vencido pela empresa ‘C. Araújo & Santos Ltda.’ (CNPJ 84.737.360/0001-60). O valor da proposta foi de R$ 199.634,80, conforme a planilha de fl. 121. Execução Física 3.4 Inspeção física, realizada em 07/06/99, verificou que os quantitativos de rede implantados foram inferiores aos previstos no projeto. No relatório elaborado por técnico das Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON (fls. 147-148), consta que foram executados 30km de rede elétrica (6km de trifásica, 12km de bifásica e 12km de monofásica). 185 3.5 O concedente fixou em R$ 41.625,00 o valor dos serviços não executados pelo município. A Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (SARC), no parecer de 07/10/2000 (fls. 159-160), efetuou o seguinte cálculo, ‘levando-se em consideração ... os custos da época por Km de rede’: Tabela 01 – Serviços executados – critérios do MAPA Item Observações Custo/km Construído Valor da rede (A) Rede Trifásica R$ 7.500,00 6km R$ 45.000 (B) Rede Bifásica R$ 5.250,00 12km R$ 63.000 (C) Rede Monofásica R$ 4.197,92 12km R$ 50.375 (D) = (A) + (B) + (C) Total 30km R$ 158.375 Obs.: No parecer da SARC, consta R$ 158.675,00, mas devido a erro de soma Tabela 02 – Serviços não executados – critérios do MAPA Item Observações Valor da rede (E) Valor conveniado R$ 200.000,00 (D) Serviços executados R$ 158.375,00 (F) = (E) – (D) Serviços não executados R$ 41.625,00 3.6 No âmbito do TCU, divergiu-se inicialmente do critério utilizado pelo concedente, sustentandose que o valor dos serviços não executados era de R$ 15.639,59. No entanto na instrução de fls. 385-396 foram revistos os critérios de quantificação do débito (nos 3.16-3.25). Irregularidades na Licitação 3.7 O exame dos autos evidencia irregularidades graves no procedimento licitatório. Com a devida vênia às instruções precedentes, mesmo que o débito venha a ser descaracterizado, alguns fatos por si só justificariam, em princípio, o julgamento pela irregularidade das presentes contas. A seguir relatam-se os fatos mais relevantes, destacando que não está no processo a íntegra dos autos do procedimento licitatório; faltam, por exemplo, o edital e o contrato. 3.8 Foi frustrado o caráter competitivo da licitação, pois dois participantes tinham ligação entre si. Compareceram três empresas ao certame ‘C. Araújo & Santos Ltda.’ (fls. 55-80, CNPJ: 84.737.360/000160), ‘Elétrica Globo Ltda.’ (fls. 81-96) e ‘Cociel Construções Civil e Elétrica Ltda.’ (fls. 97-112). A empresa C. Araújo indicou, na licitação, como responsável técnico o Sr. Rubens Pereira (CREA26743D), conforme a certidão da fl. 68, que também é responsável técnico e sócio de outra licitante. Comprovase tal fato com o estatuto social da empresa Cociel (fl.105) e com a proposta da fl. 133. Verificou-se, assim, a inobservância do princípio da moralidade previsto no art. 3º da Lei 8.666/93, frustrando-se o caráter competitivo da licitação. 3.9 A empresa contratada tinha como responsável técnico o autor do projeto, maculando os princípios da igualdade e da legalidade previstos no art. 3º da Lei 8.666/93. Na fl. 121 assina pela empresa ‘C. Araújo’ o engenheiro Gérson Acursi, que é o autor do projeto (fls. 178-179). Restou descumprido expressa disposição legal, pois o art. 9º da Lei 8.666/93 estabelece que ‘não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ... o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica’. Assim, além da afronta ao princípio da legalidade, criou-se condição de tratamento não isonômico entre os licitantes, pois a empresa que tem como responsável técnico o autor do projeto tem considerável vantagem sobre suas concorrentes. 3.10 As irregularidades na licitação impedem que se comprove que a administração obteve a proposta mais vantajosa. Portanto, não é aconselhável considerar a proposta de preço como referência para o cálculo do custo por quilômetro de rede elétrica. Além disso, verifica-se que parte significativa do preço foi cotada na forma de verbas (34%), sem a demonstração de sua composição, conforme pode ser visto na fl. 121 (mão-de-obra, transporte, topografia, engenharia e supervisão, administração). Critérios de quantificação do débito 3.11 Quanto ao cálculo do valor do débito, a primeira observação a ser feita é que devem ser consideradas as diferenças de custo entre os tipos de rede. Note-se que, segundo esse critério, se o responsável tivesse executado 32,55km de rede monofásica, não haveria débito. No entanto, o custo real da obra, representado pela multiplicação de 32,55km pelo custo por quilômetro de rede monofásica (R$ 4.197,92) fica bem aquém (R$ 136.642,30) do valor conveniado. 3.12 Salienta-se também que a extensão da rede conveniada é de 35,55km, conforme consta no plano de trabalho (fl. 270). É verdade que, nos diagramas de fls. 178-179, constaram extensões diferentes, 186 mas destaca-se que, no Parecer Técnico da Gerência de projetos da Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia (fl. 146), é mencionado que o memorial descritivo previa 35,55km. Essa é a extensão que foi utilizada para elaborar o plano de trabalho e que foi utilizada para calcular o montante de recursos a ser transferido. 3.13 Vê-se que a licitação e respectiva contratação contemplaram 3km a menos do que o previsto no plano de trabalho do convênio. Resta avaliar se é possível identificar a que tipo de rede referem-se esses três quilômetros. Na Tabela 03, abaixo, simulam-se três opções, utilizando-se os custos fixados pelo concedente para cada tipo de rede, e acrescentando-se 3km a cada uma das extensões previstas no projeto. Tabela 03 – Simulação de tipo de rede para os 35,55km de rede previstos no plano de trabalho Opção 2 – Bifásica Opção 3 – Monofásica Custo/km Opção 1 – Trifásica Tipo R$ km R$ km R$ km R$ Trifásica 7.500,00 11,3 84.750,00 8,3 62.250,00 8,3 62.250,00 Bifásica 5.250,00 12 63.000,00 15 78.750,00 12 63.000,00 Monofásica 4.197,92 12,25 51.424,52 12,25 51.424,52 15,25 64.018,28 Total 35,55 199.174,52 35,55 192.424,52 35,55 189.268,28 3.14 Observa-se que o modelo de rede que mais se aproxima ao valor conveniado é aquele em que os 35,55km de rede previstos no plano de trabalho são distribuídos na forma da ‘Opção 1’ com 11,3km de rede trifásica. 3.15 Outra constatação, que se retira da Tabela 03, é que os custos por quilômetro de cada tipo de rede não são inconsistentes, conforme se sustentou na instrução de fl. 323 (ver item 3.16.2). Pôde-se demonstrar que a aplicação desses custos à quilometragem prevista no plano de trabalho praticamente atinge o valor conveniado. 3.16 Há razão na instrução já referida quanto à ausência da fonte utilizada para determinar esses valores, mas é muito provável que os valores tenham sido estabelecidos com base no histórico de outros convênios. Destaca-se que, somente em 1997, a DFA/RO celebrou 19 convênios cujo objeto era a eletrificação rural, número suficiente para estabelecer parâmetros de comparação (ver no SIAFI os convênios 330417, 338644, 338658, 338852, 338853, 338919, 338975, 338976, 338977, 338979, 338981, 339046, 339080, 339122, 339124, 339129, 339260, 339344, 339412). 3.17 Obteve-se a composição de custo por quilômetro para implantação de rede trifásica da Codevasf – Cia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Sistema Atrium – 22/10/2002) com um valor de R$ 6.504,63/km (fl. 378), mas que se refere exclusivamente a materiais. Podem-se acrescentar os custos de outros serviços envolvidos, utilizando-se a mesma proporção verificada na licitação (34%), conforme visto no item 3.15, atingindo-se um valor de R$ 9.855,50. No entanto esse custo seria referência de outubro de 2002 e deve ser aplicado um deflator para comparação com valor fixado pelo concedente que é de 1998. Usando o Índice Nacional de Custos de Construção da Fundação Getúlio Vargas (INCC/FGV), verifica-se uma variação de 42% de jan/1998-out/2002. Assim, o custo de implantação por quilômetro de rede trifásica da Codevasf fica em R$ 6.918,73. Portanto os R$ 7.500,00/km, fixados pelo concedente eram mais do que suficientes para a execução de 11,3km de rede trifásica. 3.18 Finalmente, verificou-se que a licitação ocorreu de forma irregular. Houve a participação do autor do projeto no certame e identificaram-se vínculos entre as empresas participantes. Por conseguinte, a inobservância dos princípios da moralidade e igualdade na licitação impede que se admita a proposta vencedora como a mais vantajosa para a Administração e como parâmetro para fixação do débito relativo a serviços não executados. Quantificação dos serviços não executados 3.19 Na Tabela 04 abaixo, demonstram-se os quantitativos e os valores de serviços conveniados e não executados. Utilizaram-se como critérios: a) o volume de serviços conveniado é 35,55km, conforme constou no plano de trabalho; b) a diferença de 3 km entre o volume conveniado e o contratado mediante licitação corresponde à rede trifásica, conforme a Tabela 03 acima; e c) os custos por quilômetro de rede são aqueles estabelecidos pelo concedente (fl. 159). O débito total será calculado com base no volume de serviços constante do plano de trabalho do convênio, mas destacou-se a parte não executada no âmbito do contrato oriundo da licitação, para identificar a parcela pela qual a empresa deve responder solidariamente (ver item 3.31). Tabela 04 – Serviços não executados 187 Convênio Licitação Custo/km Executado Previsto Não executado Previsto Não executado [R$] [km] [km] km R$ km km R$ Linha 25 Trifásica 7.500,00 6 11,3 5,30 39.750,00 8,3 2,3 17.250,00 Bifásica 5.250,00 12 12,0 12 Linha 17 Norte Monofásica 4.197,92 12 12,25 0,25 1.049,48 12,25 0,25 1.049,48 Total 30 35,55 5,55 40.799,48 32,55 2,55 18.299,48 Valor do débito 3.20 Registrou-se, na Tabela 03, acima, que a aplicação dos custos por quilômetro às extensões de rede previstas redunda em valor ligeiramente inferior (R$ 199.174,52) ao conveniado (R$ 200.000,00). Assim, como o critério de quantificação do débito é o custo por quilômetro por tipo de rede, a diferença de R$ 825,48 deverá ser objeto de devolução. 3.21 Abaixo está o resumo da movimentação financeira dos recursos do convênio. A prefeitura devolveu ao Tesouro os rendimentos da aplicação financeira. Tabela 05 – Movimentação financeira dos recursos Data Valor D/C Descrição 25/05/1998 180.000,00 C Ordem bancária (fl. 195) 26/05/1998 (72.000,00) D Pagamento à contratada (fls. 39 e 195) 10/08/1998 (70.000,00) D Pagamento à contratada (fls. 40 e 199) Pagamento de R$ 57.634,80 à contratada (fls. 41 e 199). 27/08/1998 (38.000,00) D A diferença é oriunda da contrapartida (fls. 45-46). 12/11/1998 1.827,72 C Resgate da aplicação financeira (fl. 194) 13/11/1998 (1.827,72) D Recolhido ao Tesouro (fls. 49 e 194) Saldo final 0,00 3.22 O valor da proposta da empresa vencedora foi R$ 199.634,80, tendo a Prefeitura devolvido a diferença de R$ 365,20 em relação ao valor conveniado, mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) de fl. 49. Esse valor será abatido da parcela de R$ 825,48 mencionada no item 3.27. 3.23 O débito a ser imputado aos responsáveis deverá ter a composição abaixo: Tabela 06 – Composição do débito Item Descrição Valor (R$) Obs. (A) Recursos da União (fl.195) 180.000,00 (B) Recursos da contrapartida (fl.264) 20.000,00 (C)=(A)+(B) Recursos conveniados (fl.264) 200.000,00 (D) Valor dos serviços conveniados (Tab. 04, acima) 199.174,52 (E)=(C)-(D) Valor conveniado a maior 825,48 (F) Valor recolhido ao Tesouro (fl.49) 365,20 (G)=(E)-(F) Valor conveniado a maior a recolher 460,28 Débito (H)=(D) Valor dos serviços conveniados 199.174,52 (I)= 3km x Valor de 3km de rede trifásica conveniada, mas não 22.500,00 Débito R$7.500,00 incluída na licitação (J)=2,3km x Valor de 2,3km de rede trifásica não executada Débito 17.250,00 R$ 7.500,00 embora licitada (há solidariedade da empresa) Solidário (K)=0,25km x Valor de 0,25km de rede monofásica não executada Débito 1.049,48 R$4.197,92 embora licitada (há solidariedade da empresa) Solidário (L)=(G)+(I)+(J)+(K) Valor total do débito 41.259,76 Débito Responsabilidade da Construtora Katiele Ltda. 3.24 Ressalta-se que a empresa não foi localizada e sua citação ocorreu por edital, após a tentativa de se obter endereços atualizados da pessoa jurídica e de seus sócios, junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, onde tramita processo em que a empresa e seus sócios são requeridos em ação de Nome Tipo 188 improbidade administrativa (fl. 379-381). Não foi apresentada defesa, devendo a construtora ser considerada revel. 3.25 A empresa, cuja razão social anterior era C. Araújo & Santos Ltda., deve responder pelos serviços previstos na licitação e não executados (2,3km de rede trifásica e 0,25km de rede monofásica). Sua responsabilidade decorre de não ter executado fielmente o objeto do contrato descumprindo o art. 66 da Lei 8.666/93. 3.26 Também fundamenta a responsabilização da empresa a sua conduta desconforme ao princípio da moralidade administrativa (Lei 8.666/93, art. 3º). A proposta da construtora é firmada pelo autor do projeto o que é vedado pelo art. 9º da Lei 8.666/93. Fato ainda mais grave é a frustração ao caráter competitivo, com a indicação de responsável técnico que era sócio de outra licitante, indício de conluio entre os participantes. 3.27 Acrescenta-se ainda que a empresa atestou irregularmente a realização de serviços não executados, apresentando notas fiscais com o valor total da obra. Assim, concorreu para dificultar a comprovação da aplicação dos recursos. A cobrança por serviços não executados é ato ilícito, que torna a obrigação de reparar solidária (CC/1916, arts. 1518 e 1523). Nesse sentido cita-se Hely Lopes Meirelles: ‘44. Como obrigação meramente patrimonial, a responsabilidade civil transmite-se aos sucessores do causador do prejuízo e só se extingue com o ressarcimento do dano (CC, arts. 928 e 1.056). Se resulta de ato ilícito, solidariza todos os co-autores, pessoas físicas ou jurídicas ...’ (Grifou-se. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 22ª ed. 1997, p. 224, nº 44). 3.28 Não se vislumbra a boa-fé da empresa devendo-se desde já julgar suas contas irregulares, condenando-a em débito (RI/TCU, art. 202, §6º). A conduta da empresa na situação em exame deve ensejar a declaração de sua inidoneidade para licitar com o poder público, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Defesa apresentada Ex-Prefeita, Srª Elenai Lima Vidal 4. A ex-prefeita, apresentou a defesa de fls. 404-410. Também serão analisados os argumentos apresentados em atendimento à primeira citação. Em síntese, a Srª Elenai Lima Vidal apresentou as alegações abaixo. Alegação 4.1 Segundo consta nas justificativas anexadas à defesa (fl. 352, nº 1), houve um erro de digitação no Plano de Trabalho do Convênio, onde constou 8.300m, 12.000m e 15.250m de redes, respectivamente, trifásica, bifásica e monofásica; os valores corretos são aqueles do projeto (8.300m, 12.000m e 12.250m). Análise 4.1.1 Antes de mais nada, o plano de trabalho não especificou a distribuição das extensões por tipo de rede, mas apenas o seu total de 35,55km, que é a extensão a ser executada (fl. 270). A aplicação dos custos por quilômetro para cada tipo de rede comprova que não houve erro de digitação e que o expresso no plano de trabalho manifesta a real intenção do concedente: ter executados 35,55km de rede de eletrificação rural. Essa demonstração é feita nos item 3.11 a 3.14 e 3.19. 4.1.2 Ainda que se admitisse o erro de digitação, deve-se considerar que aquele que assina documento sem o ler com a devida atenção atua com negligência e deve responder pelas conseqüências de seu ato. Note-se que o elemento mais importante do convênio é a descrição de seu objeto. O convênio foi assinado pela responsável (fl. 268) que continha na ‘Cláusula Segunda – Do Plano de Trabalho’ (fl. 262) a seguinte disposição: ‘Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho especialmente elaborado e que passa a fazer parte integrante deste CONVÊNIO, independente de transcrição’. A responsável rubricou o plano de trabalho (fl. 270) onde consta de forma legível a quantidade de quilômetros a ser implantado (35,55km). Assim, deveria ter conhecimento do compromisso que assumia, em especial, ao gerir recursos públicos. Alegação 4.2 O convênio previa a possibilidade de modificação do projeto, o que foi feito por ocasião da execução. Com o fim específico de ‘atender aos clamores da população’, foram feitas alterações que redundaram no valor correspondente ao previsto no referido projeto de eletrificação rural (fl. 351, nº 6), da seguinte maneira: redução de 1,75km da rede trifásica; aumento de 1,15km da rede monofásica e de 0,80km de rede bifásica; acréscimo de 26 postes de sustentação (fl. 346, nº 2 e fl. 404). Análise 189 4.2.1 A Cláusula Décima-Primeira do convênio (fl. 266) não permite a sua alteração unilateral. As modificações do Plano de Trabalho seriam admitidas, excepcional e justificadamente, quando propostas no prazo mínimo de 20 dias antes do término da vigência do convênio e devidamente apreciadas pelo concedente. 4.2.2 Os tipos de rede têm custos bastante diferentes e a substituição de rede trifásica por extensão equivalente de rede mono ou bifásica não justifica o mesmo montante de despesas. A linha trifásica é composta por três cabos, exige estruturas de fixação mais complexas (postes com cruzeta) e demanda mais mão-de-obra. Além disso, os vãos – distância entre dois postes – da rede trifásica, segundo o projeto, são de 125m contra os 250m dos outros tipos, isto é, a trifásica exige o dobro do número de postes. Assim a redução de 2,3 km de rede trifásica representa uma sobra de 19 postes, que deve ser abatida dos 26 postes que a responsável alega terem sido acrescentados. Na Tabela 07, acolhendo-se todas as alegações da responsável, demonstra-se a diferença de custos relativa a cabos elétricos, em decorrência das alterações efetuadas: Tabela 07 – Custo de cabos elétricos: Alterações conforme alegado pela responsável Rede Extensão (m) Núm. Equivalente Preço/kg(2) Valor cabos (kg)(1) Trifásica (exclusão) (1750) 3 713,32 6,50 (4.636,55) Bifásica (acréscimo) 800 2 136,75 6,50 888,89 Monofásica (acréscimo) 1150 1 98,29 6,50 638,89 Diferença 200 (3.108,77) Obs.: (1) Na rede trifásica foi previsto o uso de cabo AWG 2 – Sparrow (mais grosso); nas redes bifásicas e monofásicas utilizou-se o cabo AWG 4 – Swan (mais fino); cada 100 quilogramas do primeiro corresponde a um comprimento de 736m e a 1170m do segundo, conforme a tabela de fl. 377. (2) Preço da proposta vencedora 4.2.3 Observa-se que, mesmo aceitando todas as alegações da responsável, ainda haveria um débito de mais de R$ 3.000,00, considerando-se somente o consumo de cabos. Se incluídos outros custos, mãode-obra por exemplo, a diferença seria ainda maior. No entanto, conforme já visto, o valor do débito é bastante superior a isso. Ademais, as alegações da ex-prefeita não são acompanhadas de documentos que comprovem a execução dos acréscimos de serviços relativos a linhas mono e bifásicas. Alegação 4.3 O relatório do técnico da CERON apresentou medidas inferiores aos serviços realizados, conforme declarações anexadas (fl. 346, nº 3), requerendo nova vistoria (fl. 351, nº 8). Análise 4.3.1 Os técnicos da CERON são as pessoas mais habilitadas para realizarem a vistoria, pois a empresa é a concessionária que atende o município. A inspeção realizada apontou que foram executados somente 6km e a responsável admite ter reduzido em 1,75km a extensão, restando 6,55km. Assim, ainda que reste a divergência de 0,55km, é incontroverso que quase 2km de rede trifásica não foram executados. Com relação a não serem computados os acréscimos de rede bifásica (1,15km) e monofásica (0,8km), é possível admitir que o técnico tenha considerado o que constava no projeto, ou seja dois trechos de 12km que foram dados como executados, ressalvada a pequena redução de 250m de rede monofásica. Portanto a vistoria realizada é considerada válida como critério para aferição dos serviços executados. Alegação 4.4 O trecho de 1,75km de rede trifásica previsto no projeto beneficiaria somente um latifúndio, mas a alteração realizada beneficiou minifúndios conforme declarações anexadas (fl. 349, nº 5). Análise 4.4.1 Se a extensão original da rede trifásica iria beneficiar um latifúndio em detrimento a pequenas propriedades, a falha foi na elaboração do projeto que foi proposto e aprovado pela ex-prefeita. 4.4.2 Ademais, entre as quatro declarações anexadas, encontra-se pelo menos uma firmada por beneficiário que já constava no projeto original (fl. 178). No poste 106 (km 24) está o nome de ‘Odair Aparecido de Oliveira’, firmatário da declaração de fl. 354. Nos postes 78, 79 e 80, constam nomes que poderiam ser associados às declarações de fls. 355-357. 4.4.3 Assim, não pode ser acolhida a alegação, principalmente, porque, se as definições do projeto foram inadequadas, foi por culpa da própria responsável. 190 Alegação 4.5 Não está devidamente comprovado que houve prejuízo ao erário, devendo ser arquivado o processo (fl. 351, nº 7), em conformidade com a jurisprudência dominante (fl. 346, nº 4). Análise 4.5.1 A execução do objeto em quantitativos inferiores aos previstos no plano de trabalho do convênio implica a ocorrência de prejuízo ao Erário. A responsável comprometeu-se a executar fielmente o convênio e não o fez, conforme apurado em vistoria e confessado na defesa. O ônus da prova cabe à exprefeita que deveria ter demonstrado, de forma cabal, a utilização dos recursos na execução integral do objeto do convênio e a conformidade de sua aplicação com as leis e normas aplicáveis, conforme farta jurisprudência do TCU (AC-0218-50/99-P e AC-0005-01/03-2, por exemplo). Alegação 4.6 Alega que a responsabilidade dos agentes públicos não é objetiva, mas subjetiva e que os prefeitos só podem ser responsabilizados civilmente em caso de culpa grosseira ou má fé, segundo Hely Lopes Meireles , citado no artigo com trecho transcrito na fl. 405. Análise 4.6.1 Por expressa disposição legal, incumbe ao convenente provar que utilizou recursos públicos adequadamente. O art. 93 do Decreto-lei nº 200/67 determina que ‘quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas’. A responsável descurou o dever de comprovar a aplicação dos recursos conforme o plano de trabalho do convênio e homologou licitação com graves irregularidades. Portanto, pode-se afirmar que agiu com culpa grosseira conforme será visto a seguir. 4.6.2 O convênio foi assinado pela Ex-Prefeita, Srª Elenai Lima Vidal, e os recursos foram utilizados dentro do período de sua gestão. Portanto, por força do art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, compete-lhe devolvê-los, pois tem a obrigação pessoal de comprovar o bom e regular emprego de recursos públicos. 4.6.3 A responsável não executou a totalidade dos serviços previstos no convênio, descumprindo a sua Cláusula Sétima e o art. 22 da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15/01/97 (IN STN 01/97). O plano de trabalho previa a execução de 35,55km, dos quais foram executados 30km. 4.6.4 Ocorreu pagamento à contratada por serviços não executados, caracterizando liquidação irregular da despesa e descumprimento do art. 62 da Lei 4.320/64. 4.6.5 Salienta-se que a responsável firmou o Relatório de Execução Físico-Financeira (fl. 17) que contém informação inverídica. Consta no documento a execução de 8.300m de rede de eletrificação rural trifásica, que só foi executada na extensão de 6.000m. Esse fato é incontroverso, pois a responsável admitiu em sua defesa ter reduzido em 1,75km a rede trifásica (fl. 346, nº 2). Portanto, a informação contida na prestação de contas é falsa. 4.6.6 A ex-prefeita descumpriu o art. 49 da Lei 8.666/93, ao homologar e deixar de anular a licitação que redundou na contratação da empresa ‘C. Araújo & Santos Ltda., tendo em vista que se verificou no certame ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da igualdade. O signatário da proposta vencedora foi o Sr. Gérson Acursi, autor do projeto, o que é vedado pelo art. 9º da referida lei. Observou-se ainda vínculo entre os licitantes, frustrando o caráter competitivo da licitação, pois o responsável técnico indicado por essa empresa, Sr. Rubens Pereira, era sócio e responsável técnico de outra licitante (Cociel – Construções Elétricas Ltda.). 4.6.7 As alegações de defesa devem ser rejeitadas e não se vislumbra a boa-fé da responsável, devendo ser desde logo proferido o julgamento pela irregularidade de suas contas, condenando-a em débito (RI/TCU, art. 202, §6º).” 4. Com base nessa análise, a Secex/RS, em pareceres uniformes (fls. 433/435, vol. 2), propôs julgar as presentes contas irregulares, condenando em débito, na medida das responsabilidades individuais, a Srª Elenai Lima Vidal e a Construtora Katiele Ltda. e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16/7/1992. 5. Sugeriu, ainda, a unidade técnica seja declarada a inidoneidade da Construtora Katiele Ltda. para participar, por cinco anos, de licitações na Administração Pública Federal, inclusive quando realizadas 191 com recursos descentralizados mediante convênios, ou outros instrumentos congêneres, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992. 6. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, à fl. 436 do vol. 2, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela unidade instrutiva, sugerindo, todavia, seja considerado, como fundamento legal da irregularidade das contas, não só a alínea c do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992, mas também a alínea b daquele dispositivo, já que restaram configuradas infrações a normas legais e o respectivo dano ao erário. 7. Quando à declaração de inidoneidade da Construtora Katiele Ltda., o parquet sugere que a dosimetria da sanção fique ao alvedrio do colegiado. É o Relatório. VOTO Conforme consignado no relatório precedente, cuida-se de TCE instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em decorrência da inexecução parcial do Convênio MA/SDR 712/1997, firmado entre aquele órgão e o Município de Nova Brasilândia d’Oeste/RO com o objetivo de “promover o desenvolvimento rural através da construção de obras de infra-estrutura elétrica no Município”. 2. Inicialmente, acolho a proposta de se declarar revel a Construtora Katiele Ltda., que, regularmente citada, manteve-se silente. Aproveita-se, contudo, em relação a ela, as alegações de defesa de caráter objetivo apresentadas pela Srª Elenai Lima Vidal, conforme dispõe o art. 161 do Regimento Interno/TCU. 3. Ressalto, ainda, que a citação da referida empresa, feita por meio de edital, foi precedida das devidas tentativas de localização da destinatária (fls. 338/339 e 415/420, vol. 1), estando, portanto, de acordo com as disposições da Resolução/TCU 170, de 30/6/2004. 4. No que respeita aos 2,55 km que, embora contidos nos 32,55 km licitados, não foram executados pela Construtora Katiele Ltda., é evidente a responsabilidade da Srª Elenai Lima Vidal, solidariamente com aquela empresa, haja vista ter a então prefeita, na condição de gestora dos recursos atinentes ao Convênio MA/SDR 712/1997, dado causa ao pagamento por obra não executada, tendo a contratada se beneficiado desse ato ilícito, contribuindo, inclusive, para sua consumação, ao cobrar, mediante emissão de notas fiscais, por trechos da rede elétrica que não foram executados. 5. Quanto à diminuição do objeto conveniado, de 35,55 para 32,55 km de rede elétrica, sem a devida minoração dos recursos a serem empregados, deve a Srª Elenai Lima Vidal responder pela prática indevida, haja vista não haver apresentado justificativas plausíveis para tal medida. 6. Concordo com a Secex/RS ao não responsabilizar solidariamente a Construtora Katiele Ltda. quanto a esses 3 km que deixaram de ser licitados, o que somente seria possível caso restasse comprovado nos autos que a execução dos 32,55 km de rede de eletrificação pelo preço estimado no convênio para 35,55 km caracterizaria superfaturamento. 7. Destaco que a sistemática de cálculo adotada pela unidade técnica não se presta, a meu ver, para demonstrar eventual sobrepreço, especialmente porque o custo unitário obtido junto à Codevasf não leva em conta as peculiaridades regionais da obra objeto do Convênio MA/SDR 712/1997, tal como a dificuldade de acesso, que resultaria em maiores custos de insumos. Igualmente díspares do convênio em tela são os diversos ajustes citados pela unidade instrutiva, firmados pelo órgão concedente com objeto similar. 8. De outro lado, importa frisar que essa não-adequação entre as circunstâncias afetas ao ajuste em foco e os parâmetros utilizados pela Secex/RS somente pode ser aproveitada em favor da Construtora Katiele Ltda., que, na condição de contratada pelo município convenente, não poderia ser responsabilizada com base apenas em indícios de superfaturamento. 9. No caso da Srª Elenai Lima Vidal, devido à sua condição de responsável pela aplicação de recursos públicos federais repassados mediante convênio, ocorre a inversão do ônus da prova – arts. 93 do Decreto-lei 200, de 25/2/1967, e 145 do Decreto 93.872, de 23/12/1986 –, de modo que, não havendo ela 192 apresentado justificativas razoáveis para a supressão de 3 dos 35,55 km conveniados, resta-lhe arcar sozinha com o débito referente a essa irregularidade. 10. No que tange à declaração de inidoneidade da Construtora Katiele Ltda., deixo de acolher a proposta da Secex/RS, pois considero não estar preenchido um dos requisitos necessários à adoção dessa sanção, qual seja, que a ocorrência de fraude à licitação esteja devidamente comprovada. Em diversas circunstâncias este Tribunal se manifestou a respeito da imprescindibilidade desse pressuposto, podendo ser citado como exemplo os acórdãos 1.314/2006 e 1.496/2006, ambos de 1ª Câmara, e o acórdão 255/2004-2ª Câmara. 11. Acerca das demais questões tratadas nesta fase processual, adoto como razões para decidir o entendimento defendido pela Secex/RS em sua instrução de fls. 425/434 do vol. 2, especialmente quanto à metodologia adotada para quantificação do débito – sem prejuízo dos ajustes que apresento adiante – e para fixação da responsabilidade solidária. Acolho, ainda, as sugestões do Ministério Público/TCU quanto à fundamentação da irregularidade das contas. 12. Especificamente quanto a débito imputado aos responsáveis, entendo que três teses sustentadas pela unidade técnica merecem reparos. Em primeiro lugar, o fato de os R$ 200.000,00 destinados ao objeto conveniado não serem totalmente de origem federal ensejam a devida proporcionalização no cálculo do débito, cabendo cientificar a corte de contas estadual sobre as irregularidades apontadas nestes autos, para que adote as providências cabíveis quantos às repercussões sobre os recursos de contrapartida. 13. Em segundo lugar, não vejo razoabilidade na proposta de responsabilização da Srª Elenai Lima Vidal sobre a diferença entre o valor contratado – R$ 199.634,80 – e a quantia obtida pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (fls. 159-160), a partir dos custos da época por Km de rede – R$ 199.174,52. Assim penso porque a estimativa na qual se fundamentou a ex-prefeita para realizar a licitação, apesar da indevida redução da quantidade de rede elétrica – o que, aliás, está sendo sopesado no débito imputado à responsável –, encontra amparo no próprio termo de convênio, que destinou R$ 200.000,00 para a execução do sistema de eletrificação. 14. Com essas considerações, obtém-se o seguinte débito: Item Descrição Valor (R$) Obs. (A) Recursos da União (fl.195) 180.000,00 (B) Recursos da contrapartida (fl.264) 20.000,00 (A)/[(A)+(B)] Percentual de recursos federais 90% (D)= 3km x Recursos federais referentes a 3km de rede trifásica 20.250,00 Débito R$7.500,00 x 90% conveniada, mas não incluída na licitação Recursos federais referentes a 2,3km de rede trifásica (E)=2,3km x Débito não executada, embora licitada (há solidariedade da 15.525,00 R$ 7.500,00 x 90% Solidário empresa) Recursos federais referentes a 0,25km de rede (F)=0,25km x Débito monofásica não executada, embora licitada (há 944,53 R$4.197,92 x 90% Solidário solidariedade da empresa) (G)=(D)+(E)+(F) Valor total do débito 36.719,53 Débito 15. O último ponto digno de ressalva refere-se ao marco inicial para cálculo do débito atualizado, o qual, em meu entender, não pode ser a data em que os recursos foram transferidos ao município convenente – 25/5/1998 (fl. 195, v.p.) –, uma vez que houve aplicação dos recursos no mercado financeiro, ensejando, inclusive, a restituição de R$ 1.827,72 ao órgão concedente (fls. 49 e 194). 16. Nessa circunstância, considerando que os pagamentos indevidos foram feitos em parcelas, encerrando-se em 27/8/1998 (fl. 19, v.p.), reputo pertinente lançar o débito nesta data, que comporta os R$ 36.719,53 calculados acima. Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator 193 ACÓRDÃO Nº 3100/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.016/2002-0 (com 2 volumes). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elenai Lima Vidal (CPF: 191.519.772-49) e Construtora Katiele Ltda. (CNPJ: 84.737.360/0001-60). 4. Entidade: Município de Nova Brasilândia d’Oeste/RO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/RO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade da Srª Elenai Lima Vidal e da Construtora Katiele Ltda., instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em decorrência da inexecução parcial do Convênio MA/SDR 712/1997, firmado entre aquele órgão e o Município de Nova Brasilândia d’Oeste/RO com o objetivo de “promover o desenvolvimento rural através da construção de obras de infra-estrutura elétrica no Município”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando a Srª Elenai Lima Vidal e a Construtora Katiele Ltda. ao pagamento das quantias indicadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de 27/8/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional: RESPONSÁVEL VALOR Srª Elenai Lima Vidal R$ 20.250, 00 (vinte mil, duzentos e cinqüenta reais) Srª Elenai Lima Vidal e Construtora R$ 16.469,53 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e nove Katiele Ltda., em regime de solidariedade reais e cinqüenta e três centavos) 9.2. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à Srª Elenai Lima Vidal e à Construtora Katiele Ltda. multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não sejam pagas no prazo fixado; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. remeter cópia: 9.4.1. dos presentes autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Rondônia, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. 9.4.2. deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para que adote as providências que entender cabíveis diante das irregularidades apontadas nestes autos, com repercussão da ordem de R$ 3.671,95 na aplicação dos recursos de contrapartida. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3100-39/07-2 13. Especificação do quórum: 194 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). GUILHERME PALMEIRA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 004.602/2003-0 (com 2 volumes). Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso. Responsáveis: Natal da Silva Rêgo (CPF 106.879.801-78) e Valter Albano da Silva (080.983.95120). Advogado constituído nos autos: José Quintão Sampaio (OAB/MT 5.653). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DO CONVÊNIO, CITAÇÃO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. 1. O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos na consecução do objeto do convênio compete ao gestor que efetivou as despesas, por meio de documentação consistente, que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos. 2. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em função da não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos repassados à Secretaria Educação do Estado de Mato Grosso, mediante o Convênio 4308/94 (Registro Siafi 115899, fls. 39/41), cujo objeto era a reforma de 60 escolas estaduais e a compra de material didático escolar para 533 escolas estaduais, tendo sido repassados, em 26/12/1994, mediante Ordem Bancária 94ºB13883, o valor de R$ 2.094.732,20 (dois milhões, noventa e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte centavos). 2. O Tomador das Contas em seu relatório às fls. 358/363, vp, após a realização de duas inspeções in loco, concluiu pela responsabilização do Sr. Natal da Silva Rêgo e pela não-aprovação da prestação de contas no valor de R$ 292.721,47, sendo R$ 106.440,00 referentes a despesas não-comprovadas, R$ 183.272,37, referentes a saldo não restituído ao convênio e R$ 3.009,10 referentes a despesas impugnadas. 3. O parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno e o pronunciamento da autoridade ministerial foram uniformes pela irregularidade das contas, atribuindo ao responsável o débito apurado pelo Tomador de Contas (fls. 363/364). 4. Quanto à tramitação dos autos no âmbito deste Tribunal, o processo teve a sua primeira instrução à fls. 367/370, tendo a analista instrutora identificado as seguintes irregularidades em relação à condução do convênio: 195 a) reformulação do objeto descrito no plano de trabalho sem a prévia aprovação do FNDE caracterizando irregularidade por descumprir o art. 8º, parágrafo único da IN/STN 02/1993 e do próprio Termo do Convênio, que estabelece que o convenente tem obrigação de “executar os recursos de conformidade com o plano de trabalho aprovado” e que a “reformulação do Plano de Trabalho poderá ser requerida, por escrito, à Demec, condicionada sua aprovação à ocorrência de excepcionalidade, vedada a mudança de objeto”; b) a irregularidade não pode ser aceita como apenas uma falha formal, pois inviabilizou o atingimento do objetivo principal do convênio, que era reformar as 60 unidades escolares relacionadas no plano de trabalho, dotando-as de condições mínimas de funcionamento para o ano letivo de 1995. Com a repartição dos valores, conforme declarado na prestação de contas, reduziu-se o valor para cada escola, dificultou-se o controle e houve prejuízo para as escolas que realmente precisavam de reformas em detrimento de outras que não se sabe se precisavam sequer de reparos; c) a compra dos módulos escolares foi prejudicada pela repartição dos valores, uma vez que cada unidade comprando seu módulo, o faria por um custo diferente e ainda por um valor maior que se a compra tivesse sido realizada de maneira centralizada, por licitação; d) foi declarado na prestação de contas que os recursos foram repartidos em parcelas iguais. O controle sobre o alcance do objetivo também fica prejudicado, pois deu margem para que cada escola priorizasse uma determinada despesa, com um recurso que o FNDE repassou com destinação certa; e) não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a realização das transferências mencionadas acima. Além disso, existia a necessidade de se estabelecer o vínculo entre as despesas realizadas e objeto executado; f) mesmo que se consiga comprovar as transferências efetivadas às escolas, persistem ainda não comprovadas as despesas efetuadas para a reforma das 60 escolas estaduais, bem como não foi comprovada a compra dos módulos de material didático-escolar especificado, conforme proposto no plano de trabalho (fl. 11); g) não há comprovação sequer da efetiva realização de pequenas reformas em 587 unidades, bem como a aquisição de material escolar para essas unidades escolares, conforme novas ações propostas pelo Sr. Natal da Silva Rego em sua solicitação de reformulação de objeto, para as quais ele alega ter repassado os recursos financeiros; h) foram realizadas despesas estranhas ao objeto do convênio, tais com pagamento a empresa Vídeo Cursos Ltda., no valor de R$ 72.000,00 e ao Diário de Cuiabá, no valor de R$ 30.000,00 (fl. 137); i) não houve a comprovação do vínculo das despesas realizadas nos convênios celebrados entre a Secretaria Estadual de Educação e as Prefeituras Municipais de Guarantã do Norte (convênio nº 026/95), de São José do Rio Claro (convênio nº111/94) e de Araguariana (convênio nº 112/94) e o objeto do convênio 4308/94, firmado entre a Secretaria Estadual de Educação e o FNDE. 5. Ante as inconsistências listadas no item acima, a analista manifestou discordância com o valor do débito quantificado pelo Tomador de Contas, incluindo no rol dos responsáveis o Sr. Valter Albano da Silva, em razão de o convênio ter vigido durante sua gestão como Secretário Estadual de Educação, sendo ele também responsável pela boa e regular aplicação dos recursos do convênio. 6. Propôs, portanto, citação dos Sres Natal da Silva Rêgo e Valter Albano da Silva, para, apresentarem alegações de defesa e/ ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação o valor correspondente ao total do repasse, R$ 2.094.732,00. Propôs, ainda , diligência na agência centro do Banco do Brasil em Cuiabá-MT, objetivando a remessa a este Tribunal do extrato bancário das contas 56.408-7 e 55.027-2, no período de 22/12/94 a 20/9/95, assim como cópias frente e verso de alguns cheques da conta 56.408-7. 7. Os responsáveis foram citados pelos Ofícios 195 e 196/2003 (fls. 373/374 e 375/376, v. 1), reiterados pelos ofícios 040/2004, 041/2004, 042/2004 e 043/2004, ante a não-localização do Sr. Valter. Este apresentou as alegações de defesa, mediante o expediente de fls. 494/499, v. 1, protocolado na Secex/MT em 7/5/2004, enquanto que o Sr. Natal, por meio de advogado regularmente constituído, requereu e obteve vista e cópia dos autos (fls. 543/456, v. 1), manteve-se, entretanto, silente. Foram obtidos, ainda, no Banco do Brasil, os extratos bancários e as cópias de cheques solicitados (fls. 388/425 e 441/450). 196 8. O processo foi novamente instruído às fls. 505/511, quando foram analisadas as alegações do Sr. Valter, que sustentou, basicamente, que a maior parte do convênio havia sido concluída quando assumiu a Secretaria de Educação, que foram efetivamente repassados recursos para as unidades escolares, e que os repasses, configurando ampliação da meta inicial, foram informados na prestação de contas, podendo-se inferir que fora aceita pelo FNDE. 9. Entretanto, assegurou a instrução que houve entendimento anterior no sentido de que os repasses efetuados as 876 escolas foram irregulares, não havendo documentos que comprovassem a utilização no objeto, que houve transferência indevida para conta não-específica, e também que foram efetuados gastos não-comprovados (quadro à fl. 508). Além disso, consignou não estar evidenciada a concordância do repassador com a mudança do objeto, sendo a responsabilidade pelo ato atribuída ao Sr. Natal da Silva Rego, que teve a iniciativa da reformulação. 10. Não obstante o não-acolhimento das alegações do responsável, o ACE concluiu que, por motivo de economia processual e em face do tempo decorrido, restaria dificultado eventual exame da efetiva realização física do convênio, entendendo aceitável a conclusão do FNDE, que sustentou a imputação do débito de R$ 292.721,47 (item 2.2 acima). Desse valor, apenas a parcela de R$ 1.480,00 foi atribuída ao Sr. Natal (relativa ao repasse não comprovado, efetuado mediante o cheque nº 906.901 do Banco do Brasil), sendo que o Gerente do ProjEstoq divergiu do ACE propugnando que não fosse realizada a citação desse responsável, por economia processual (fl. 512). Assim, foi proposta e determinada pelo Relator a nova citação do Sr. Valter Albano da Silva, a audiência dos dois ex-secretários devido à reformulação do objeto e à transferência dos recursos para conta não-específica, bem como a diligência ao concedente para que comprovasse a existência de saldo não restituído pela Secretaria de Educação de Mato Grosso. 11. O Sr. Valter foi novamente citado por meio do Ofício nº 443/2004-ProjEstoq (fls. 514/515), recebido por terceiro (AR à fl. 518), tendo encaminhado as alegações de defesa por meio do expediente de fls. 529/542, protocolado em 22/12/2004. 12. Antes de efetuar as demais medidas processuais determinadas pelo Relator – a audiência dos dois ex-Secretários de Educação e a diligência ao FNDE visando à comprovação da existência de saldo não-restituído, o processo foi enviado à Secex/RS para instrução, em razão da Portaria TCU/Segecex 3/2005 (BTCU nº 9/2005), que redistribuiu os processos remanescentes do “Projeto de Redução de Estoque de Processos” a unidades com capacidade de atendimento ao fluxo de processos, tendo a Unidade analisado as alegações de defesa apresentadas pelo do Sr. Valter (fls. 548/561). Em apertada síntese, os tópicos examinados, são os seguintes: a) o responsável ratifica as justificativas anteriormente apresentadas, informando que assumira a gestão da Secretaria de Educação em 1º de janeiro de 1995, quando a execução do convênio já estava praticamente concluída. Questiona a sua responsabilização, tendo em vista que em todas as manifestações anteriores ao encaminhamento do TCU, de instâncias do órgão concedente e do Controle Interno, não houve menção ao seu nome, sustentando que teria sido citado somente em março de 2004, decorridos 8 anos do termo final do convênio; b) pugnou, ainda, que a parcela de despesas não-comprovadas, no valor de R$ 102.000,00, referente ao pagamento às empresas Vídeo Cursos e Diário de Cuiabá, estaria atrelada ao objeto, em vista da natureza didático-pedagógica do material adquirido – 48 conjuntos de apostilas e fitas de vídeo de matemática para 2º grau e 600 exemplares de Dicionário Brasileiro, tendo ocorrido ampliação do plano de trabalho inicialmente pactuado e não rejeitada pelo FNDE; c) sustentou que não foram localizados documentos relativos ao suposto saldo não-restituído, e que seria absolutamente impossível fazer prova da regular aplicação dos recursos, eis que decorridos nove anos do término do convênio e da respectiva prestação de contas. 13. O ACE, em sua análise, consignou, acatando as alegações relativas à limitação na obtenção dos comprovantes fiscais das despesas – ocorridas em 1994, que não havia obrigatoriedade de apresentação dos comprovantes originais fiscais – ou equivalentes – de despesas, como notas fiscais e recibos, ante o disposto na Instrução Normativa STN 02/93, vigente à época. Ressaltou que o órgão repassador, em nenhum momento, solicitou ao Sr. Valter Albano a juntada de tais documentos ao processo, sendo que as notificações anteriores, do FNDE e do Controle Interno, foram todas dirigidas ao antecessor, Sr. Natal da Silva Rego. Lembrou, ainda, que já expirou o prazo de 5 anos estabelecido na norma para a guarda dos 197 documentos, visto que as contas do FNDE do exercício de 1994 foram aprovadas em 1996 (Ata 03/96 da 1ª Câmara – TC 006.247/1995-4) e as contas de 1995 também, no ano de 1997 (Ata 06/97 – 1ª Câmara – TC 008.388/1996-2). 14. Quanto às despesas com a aquisição de 48 conjuntos de apostilas e fitas de vídeo de matemática para 2º grau e 600 exemplares de Dicionário Brasileiro, ressalvou a ocorrência de falha formal, pela inexistência, na prestação de contas, de cópia de despachos ajudicatórios de eventual licitação realizada para a compra, ou de justificativas para a dispensa, contrariando o disposto no art. 20, inciso X, da IN STN nº 02/93, bem como pela ausência de conciliação bancária, prevista no inciso VII do mesmo dispositivo regulamentar. Com relação às despesas impugnadas, tendo em vista a sua baixa materialidade (R$ 3.009,10), acatou as alegações diante da impossibilidade de obtenção dos documentos comprobatórios, como já referido. 15. Após tecer considerações acerca da conveniência da citação do Estado de Mato Grosso ante a possível ocorrência de saldo não restituído que tenha permanecido nos cofres da Secretaria de Educação, concluiu o ACE, com a anuência do Diretor da 1ª DT e do Titular da Unidade, que deveriam ser efetuadas as medidas determinadas pelo Relator não concretizadas no ProjEstoq (audiência dos responsáveis e diligência do FNDE), com as adaptações sugeridas, no sentido de delimitar de forma mais clara a responsabilidade e as irregularidades atribuídas a cada um. 16. Com relação ao saldo não-restituído, sustentou tratar-se de grave violação à norma regulamentar, ante a própria informação, constante na prestação de contas, de que houve parcela não aplicada. Quanto à proposta de diligência ao FNDE, entendeu ser dispensável tal medida, visto que o valor do saldo não-restituído pode ser deduzido dos próprios demonstrativos encaminhados juntamente com a prestação e contas. 17. Foram então expedidos os ofícios Secex/RS OFRAD-Secex/RS-2006-15, de 13/3/2006 (audiência do Sr. Natal da Silva Rego, fl. 564), OFRAD-Secex/RS-2006-16, de 13/3/2006 (audiência do Sr. Valter Albano da Silva, fl. 565). Foram encaminhados, a título de justificativa, os documentos juntados às fls. 573/578 (Valter Albano da Silva) e 592/597 (Natal da Silva Rego), que foram analisados pela Secex/RS, cuja instrução reproduzo abaixo, como parte deste Relatório: “3. EXAME DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS EVENTUAIS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS AO SR. VALTER ALBANO DA SILVA – não-comprovação, na apresentação da prestação de contas, contrariando o art. 20, inciso IX, da IN STN nº 02/93, do comprovante de recolhimento do saldo de recursos não aplicados, no valor de R$ 183.272,37 (cento e oitenta e três mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), informado nos demonstrativos da prestação de contas encaminhada ao FNDE; – ausência, na prestação de contas, de cópia de despachos adjudicatórios de eventuais licitações realizadas para a aquisição de 48 conjuntos de apostilas e fitas de vídeo de matemática para 2º grau e 600 exemplares de Dicionário Brasileiro – Edição Mato Grosso, ou de justificativas para a dispensa, contrariando o disposto no art. 20, inciso X, da IN STN nº 02/93; – ausência de conciliação bancária, infringindo o estabelecido no inciso VII do art. 20 da IN STN nº 02/93. 3.1 O responsável aborda as três questões de forma conjunta. O fundamento determinante apresentado é a impossibilidade de apresentação dos documentos ausentes na prestação de contas, em razão do longo tempo decorrido desde a conclusão da execução do convênio nº 4.308/94 em 20/09/1995, e a data da primeira citação (...), mais de oito anos depois (fl. 574). Ressalta que a legislação vigente obrigava à guarda dos documentos comprobatórios pelo período de cinco anos após a aprovação das contas do órgão concedente, já ultrapassado. Na esteira deste entendimento, tece considerações sobre o princípio da razoabilidade, sustentando a necessidade de provas robustas para justificar a adoção de sanções pelo Poder Público. Ressalta não ter havido má-fé ou enriquecimento ilícito e que não houve desvio de finalidade ou de recursos. Alega, por fim, que se evidencia nos autos que o convênio atingiu os objetivos, foi efetivamente executado e que prestação de contas foi apresentada conforme a legislação vigente. 3.2 ANÁLISE: Verifica-se que o Sr. Valter Albano não foi cientificado pelo órgão concedente e pelo Controle Interno, considerando que as notificações anteriores, como já referido na instrução anterior, foram todas dirigidas ao antecessor, Sr. Natal da Silva Rego. Portanto, devem ser acatadas as 198 justificativas, visto que as questões ora suscitadas relacionam-se a documentos elaborados em 1994/1995, decorridos cerca de doze anos. Repise-se que o ex-gestor não era obrigado a inserir na prestação de contas os documentos fiscais enumerados no art. 21 da IN/STN nº 02/93, e que o prazo de 5 anos para a guarda dos documentos comprobatórios, estabelecido na mesma norma, já expirou, pois as contas do FNDE do exercício de 1994 foram aprovadas em 1996 (Ata nº 03/96 da 1ª Câmara – TC 006.247/1995-4) e as contas de 1995 também, no ano de 1997 (Ata nº 06/97 – 1ª Câmara – TC 008.388/1996-2). Quanto à nãodevolução do saldo de recursos, acrescente-se que o Secretário de Educação na gestão anterior (Sr. Natal), ao transferir os recursos da conta específica para conta em que houve movimentação de outros valores, dificultou, em parte, a visualização do montante devido, não podendo se apurar se ocorreu desvio ou locupletamento. Destarte, entende-se que o tratamento correto a ser dado ao julgamento das contas do Sr. Valter Albano é considerá-las iliquidáveis, e que deve ser ordenado o seu trancamento, de acordo com jurisprudência reiterada desta Corte de Contas (Acórdãos 920/2005, 2.750/2005, 459/2006, 285/2006, 1.425/2006 e 2930/2006, todos da 1ª Câmara). EVENTUAIS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS AO SR. NATAL DA SILVA RÊGO – reformulação do objeto descrito no plano de trabalho sem a prévia aprovação do FNDE (infringência ao art. 8º, parágrafo único da IN 02 STN/1993). 3.3 Informa o responsável que houve o ajuste do Plano de Trabalho visando a expandir a meta, para otimizar a utilização dos recursos. Refere os documentos juntados aos autos às fl. 51/53, alegando ter havido o entendimento prévio entre o Estado e o FNDE. Alega não ter havido qualquer ressalva, por parte do concedente, à comunicação efetuada em 27/12/1994 (fl. 53) pelo então Secretário Natal da Silva Rêgo (alguns dias depois da assinatura do convênio). Além disso, sustenta que a anuência à alteração do plano estaria evidenciada também no fato de ter sido aceita a solicitação para a prorrogação do prazo de vigência em 90 dias, formalizada pelo 1º Termo Aditivo (fls. 54/55), sendo que no documento que solicita tal prorrogação (fls. 51/52) também há menção à ampliação da meta de atendimento. 3.4 ANÁLISE: acatam-se as justificativas. Apesar de não constar dos autos anuência expressa à proposta de alteração do plano de trabalho, o fato de ter sido firmado o termo aditivo para prorrogar o prazo do convênio atesta que o órgão repassador teve ciência dos planos do convenente à época, ante a menção à proposta de ampliação da meta no mesmo documento em que foi solicitada a prorrogação. Além disso, não se pode considerar ter havido desvio do objeto, já que houve uma pulverização dos recursos recebidos pela Secretaria de Educação de Mato Grosso, de forma a contemplar um número maior de escolas, porém com menos recursos, o que constituiria uma falha formal de menor gravidade, não suficiente para aplicação de eventual sanção, considerando, ainda, o tempo decorrido desde a ocorrência. – transferência dos recursos recebidos do FNDE e sua movimentação em conta não-específica do convênio, infringindo o art. 16 da IN/STN nº 02/93 3.5 Sustenta o Sr. Natal que as despesas efetuadas foram realizadas em prol dos objetivos do Convênio e do interesse público (fl. 593), não tendo ocorrido má-fé ou enriquecimento ilícito, já que não ocorreu prejuízo ao Erário, o que já estaria evidenciado nos autos, referindo trecho de instrução anterior na qual o ACE consignou que (...) infere-se, até o momento, não ter havido locupletamento, o que descaracteriza a imputação do débito (fl. 560, item 8.1). Além disso, alegou ser impossível a produção de prova ou contra-prova, em função do tempo decorrido, referindo que os auditores do FNDE atestaram que, à época da primeira inspeção realizada pelo repassador, em 1996 (fls. 189/207), os documentos comprobatórios já não estavam em boa ordem. Reportando-se ao princípio da razoabilidade, por fim, propugnou ter havido inquestionável efeito oportuno e favorável aos destinatários dos recursos objeto do convênio, tendo pautado a sua conduta, como gestor, nos limites de validade dos atos administrativos, não havendo qualquer prova que afirme a irregularidade do ato ilícito. 3.6 ANÁLISE: entende-se que não podem ser acolhidas as justificativas. A movimentação e a utilização dos recursos em outra conta corrente, que não a conta específica do convênio, é fato incontroverso demonstrado nos autos, não necessitando de qualquer elemento adicional de prova ou de contra-prova. Da análise dos extratos bancários obtidos do Banco do Brasil (fls. 388/425), verifica-se que o valor do convênio foi depositado na conta corrente nº 55.027-2 (conta específica) na data de 28/12/1994 (fl. 388), e transferida para a conta 55.408-7 (conta geral) em 29/12/1994 (fls. 388 e 393). Nesta última conta ocorreram despesas diversas além das relacionadas ao convênio. Como já referido em instrução anterior, a documentação incompleta constante dos autos não permite inferir se houve locupletamento ou 199 dano ao Erário, descaracterizando o débito; porém configura-se a infração ao disposto no art. 16 da IN STN nº 02/93, aplicável ao convênio, transcrito a seguir. Pela gravidade da irregularidade, devido principalmente ao efeito de inviabilizar o controle efetivo das despesas e à formação de condições de risco que podem acarretar em lesão não identificada ao Erário, ante a ausência de conciliação bancária e de segregação das receitas de rendimentos creditadas à época na conta geral, resta adequado propor a aplicação de multa ao Sr. Natal da Silva Rêgo. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 19 de abril de 1993. (...) Art. 16 Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ou para aplicação no mercado financeiro, nos casos em que o convenente for Estado, Município, Distrito Federal, suas entidades da Administração Indireta ou organizações particulares. 3.7 Impende observar que, no tocante às contas do Sr. Natal, não se pode dispensar o mesmo tratamento que o proposto para o Sr. Valter (considerar iliquidáveis), visto que o mesmo foi comunicado e notificado por diversas vezes, desde o início da apuração dos problemas, no ano de 1996, pelo FNDE e pelo Controle Interno. 4. CONCLUSÃO 4.1 Estão sendo consideradas as análises já efetuadas em instruções anteriores, nas quais já houve descaracterização do débito. Examinadas, na presente instrução, as razões de justificativas, está o processo em condições de ser encaminhado para julgamento. 4.2 O Sr. Valter Albano Silva assumiu a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul em 1º de janeiro de 1995, quando a execução do convênio nº 4308/94, de 22/12/1994 (Registro SIAFI nº 115899, fls. 39/41), firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Secretaria da Educação do Estado de Mato Grosso, já estava adiantada. Considerando que em todas as manifestações anteriores ao encaminhamento do TCU, de instâncias do órgão concedente e do Controle Interno, não houve menção ao seu nome, deve ser acatada a principal alegação formulada, relativa à dificuldade de obtenção de documentos comprobatórios, em vista do tempo já decorrido desde a prestação de contas. Além disso, o convenente não é obrigado a manter a documentação por mais de cinco anos após a aprovação da prestação de contas do concedente (conforme a IN 02/93). Entende-se, portanto, que devem ser consideradas iliquidáveis as contas do Sr. Valter Albano. 4.2 Por outro lado, o Sr. Natal da Silva Rêgo, antecessor do Sr. Valter na titularidade da Secretaria de Educação, cometeu infração ao disposto no art. 16 da IN STN nº 02/93, que vedava a utilização dos recursos recebidos em conta não-específica. Ao transferir e movimentar os valores recebidos do FNDE em outra conta corrente, inviabilizou o controle efetivo das despesas, acarretando, como efeito potencial do ato, a possibilidade de provocar lesão ao Erário que não tenha sido identificada. Considerando que o responsável estava ciente da apuração das irregularidades, não há fundamento em considerar suas contas também iliquidáveis. Apesar disso, considerando o tempo decorrido, resta inviabilizado eventual exame da efetiva realização física do convênio, não havendo elementos suficientes para eventual imputação de débito, conforme já abordado na segunda instrução preliminar (fls. 505/511). 4.4 Outrossim, não há débito a ser imputado ao Sr. Natal, sugerindo-se a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, do Regimento Interno do TCU, julgando irregulares suas contas. 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 5.1 Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: 5.1.1 rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Secretário Estadual de Educação Natal da Silva Rêgo, e, com fundamento no disposto nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas, em razão da transferência e movimentação, em conta não-específica, dos recursos recebidos mediante o convênio nº 4308/94, de 22/12/1994 (Registro SIAFI nº 115899, fls. 39/41), firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Secretaria da Educação do Estado de Mato Grosso, caracterizando infração ao disposto no art. 16 da IN STN nº 02/93; 5.1.2 aplicar ao responsável, de acordo com o art. 19, § único, 23, III, e 58, I, da Lei 8.443/1992, a multa prevista no caput do art. 58, fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da ciência da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, 200 atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 5.1.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos dos artigos 24 e 28, inciso II, da Lei Orgânica/TCU; 5.1.4 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211 do Regimento Interno, considerar a contas do Sr. Valter Albano da SIlva iliquidáveis, ordenando o seu trancamento; 5.1.5 determinar o arquivamento do processo; 5.1.6 dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.” 17. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica (fl. 609, v. 2). É o Relatório. VOTO A Tomada de Contas Especial que ora se aprecia foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em decorrência de irregularidades constadas na aplicação dos recursos repassados à Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, por meio do Convênio nº4308/94, celebrado entre o FNDE e a mencionada Secretaria, com vigência entre 22/12/1994 a 18/9/1995. 2. Ressalto, por importante, que o convênio tinha por objeto a reforma de 60 escolas estaduais listadas às fls. 9/10, vp, e a compra de material didático escolar para 533 escolas estaduais (sendo cada módulo de material composto pelos elementos listados à fl. 11, vp), conforme consta no plano de trabalho juntado às fls. 4/11, e quadro de detalhamento da despesa e orçamento acostados às fls. 12/28, elaborados pelo Sr. Natal da Silva Rêgo, ex-Secretário Estadual de Educação de Mato Grosso. 3. Para atender aos dispêndios com o objeto pactuado, foram liberados pelo FNDE recursos assim classificados: a) R$ 1.000.000,00, para fazer frente à ação 1 – reforma de 60 escolas, o que, a valores de hoje (18/8/2007), totalizam 2.579.212,47, o que possibilitaria a destinação de R$ 42.986,87 por escola a ser reformada. b) R$ 1.094.732,00, para fazer frente à ação 2 – aquisição de material escolar para 533, em valores de hoje (18/8/2007) totalizam R$ 2.823.546,42, o que possibilitaria a destinação de R$ 5.297,46 por escola. 4. A contrapartida do Estado de Mato Grosso, financiados pelo Salário Educação/Quota Federal, correspondia ao valor de R$ 209.473,00, que atualizado em 17/8/2007, considerando como data inicial a mesma data do repasse efetuado pelo FNDE, totalizam R$ 540.275,37. 5. As informações dão uma dimensão dos valores que deveriam ser geridos pelo responsável para consecução do objeto pactuado. 6. Como visto nas instruções produzidas no processo e sintetizadas no Relatório que precede a este Voto, houve a pulverização dos recursos por meio supostos de repasses efetuados a escolas da rede estadual de ensino, sem autorização prévia do órgão repassador e sem a comprovação da efetiva utilização desses recursos nas ações previstas no convênio, mesmo considerando a reformulação solicitada pelo Sr. Natal da Silva Rego. 7. Depreendo que essa irregularidade não pode ser aceita apenas como falha formal, pois inviabilizou o atingimento do objetivo principal do convênio, que era reformar as 60 unidades escolares relacionadas no plano de trabalho, dotando-as de condições mínimas de funcionamento para o ano letivo de 1995, além de ter caracterizado ato antieconômico, pois com a repartição dos valores, conforme declarado na prestação de contas, coube para cada escola parcelas iguais ou inferiores a R$ 1.480,00, insuficientes para execução de melhorias significativas nas instalações ou mesmo para aquisição do kit de material didático, com os elementos descritos à fl. 11 do vp. 201 8. Além dessa questão, vale ressaltar, por relevante, que sequer é possível estabelecer nexo de causalidade entre os repasses efetivados às escolas e os recursos do convênio 4308/94, de 22/12/1994 (Registro SIAFI 115899, fls. 39/41), firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Secretaria da Educação do Estado de Mato Grosso, em razão dos seguintes fatos: a) incontroversa demonstração nos autos de que houve movimentação e a utilização dos recursos em outra conta corrente, que não a conta específica do convênio, constatada por meio de análise dos extratos bancários obtidos do Banco do Brasil (fls. 388/425), inviabilizando os controles efetivos das despesas e a aferição do real atendimento das escolas com recursos do convênio ora sob análise b) verifica-se que o valor do convênio foi depositado na conta corrente nº 55.027-2 (conta específica), na data de 28/12/1994 (fl. 388), e transferido para a conta 55.408-7 (conta geral) em 29/12/1994 (fls. 388 e 393). Nesta última conta ocorreram despesas diversas além das relacionadas ao convênio. Foram movimentados durante o período de vigência do convênio, R$ 4.314.104,36, sendo que dos débitos ocorridos na conta, 876 deles se referem a igual número de cheques no valor de R$ 1.480,00 cada, totalizando R$ 1.296.480,00; c) inconsistência entre a informação trazida no Relatório Final de Execução (anexo XI), de que houve repasses para 587 unidades escolares, para realização de pequenos reparos e aquisição de materiais didáticos (fl. 64, vp), e as informações constantes na Relação de Pagamentos Efetuados (fls. 83/172, vp), que relaciona um número muito superior de escolas que teriam sido beneficiadas com parcelas de repasse, supostamente com recursos do convênio, sendo que as escolas relacionadas às fls. 83/123, 127/136 e 138/156 (em torno de 1139 escolas), com repasses no valor de R$ 1.480,00,e as relacionadas às fls. 124/ 126, 157/172 (em torno de 289 escolas), com repasses de valores diversos; d) não há qualquer documento no processo que comprove que as escolas tenham, de fato, recebido os valores repassados pela FEE. Mesmo que tenham recebido os recursos, não há comprovação nos autos que as escolas tenham executado os pequenos reparos ou adquirido o material escolar necessário para as suas atividades, em cumprimento às novas ações propostas pelo Sr. Natal da Silva Rêgo, em sua solicitação de reformulação de objeto. e) constam, ainda, no formulário, outras despesas não-previstas no objeto original do convênio e que podem ter sido realizadas com recursos do Fundo Estadual de Educação; f) inclusão como comprovantes de despesas dos termos de convênios celebrados entre a Secretaria Estadual de Educação e as Prefeituras Municipais de São José do Rio Claro, convênio 111/94 (fls. 74/76, vp); de Araguaiana, convênio 112/94 (fls. 77/78-A, vp); e de Guarantã do Norte, convênio 026/95 (fls. 79/81, vp), para reforma de unidades escolares naqueles municípios. Os convênios 111/94 e 112/94 foram assinados em data anterior ao convênio firmado com o FNDE e o convênio 026/95, assinado em maio de 1995. Não há qualquer cláusula especificando a vinculação das despesas a serem realizadas por meio desses convênios, bem como da fonte de receita, com o convênio firmado com FNDE; g) com relação aos convênios mencionados na alínea anterior, resta esclarecer que em nenhum deles foi mencionado que os recursos utilizados seriam os repassados pelo FNDE, pelo contrário, em todos consta a obrigatoriedade de prestar contas ao FEE e ao TCE/MT, deixando evidenciado que se trata de recursos estaduais; h) as prestações de contas relacionadas aos convênios mencionados nas alíneas anteriores não foram juntadas aos autos pelos responsáveis; i) com relação às despesas com as empresas Vídeo Curso Ltda. e Diário de Cuibá Ltda. resta esclarecer que embora tais despesas se refiram a materiais escolares, estes não estavam previstos na relação de materiais didático-escolares constante à fl. 11, que deveria ser adquirida para 533 escolas conforme plano de trabalho apresentado e aprovado. Não há qualquer comprovação de que tenham sido adquiridos com recurso do convênio sob análise. Não foram juntados aos autos os documentos de despesas relacionados a essa aquisição, tais como processo licitatório, notas fiscais, etc., além de haver informação nos autos que esses documentos não foram localizados pela equipe do próprio FNDE quando realizou verificação in loco na Secretaria, razão pela qual houve a impugnação desses valores na prestação de contas. 9. Acrescento, ainda, que a documentação incompleta constante dos autos não permite inferir se houve locupletamento, entretanto não descaracteriza a existência de débito, vez que cabe ao gestor o ônus de demonstrar que houve boa e regular aplicação de recursos públicos por ele geridos e tal comprovação, 202 neste caso concreto, tornou-se ainda mais complexa pelo fato de ter o gestor assumido, por sua conta e risco, alterar o objeto do convênio e movimentar os recursos em conta não-específica, além de não ter logrado demonstrar que houve a efetiva aplicação dos recursos do convênio em benefício da comunidade escolar, vez que a nova ação proposta se confundia com a política desenvolvida pela própria Secretaria Estadual de Educação, com recursos do próprio Estado, conforme se observa na informação constante no Relatório Final de Execução (anexo XI) nos seguintes termos: “[...] tendo em vista que a adoção da política educacional da atual administração tem na autonomia e no fortalecimento da escola um dos seus eixos norteadores, optou-se pelo repasse sistemático de recursos do Tesouro do Estado às unidades escolares, visando à sua manutenção e funcionamento [...]”. 10. Assim sendo, independentemente de qualquer outro juízo, é inegável que as irregularidades apontadas nos itens precedentes, não ilididas pelas alegações de defesa apresentadas em todas as oportunidades em que os responsáveis se manifestaram nos autos, já ensejam a impugnação do valor total dos recursos repassados, ante o não-estabelecimento de nexo de causalidade entre a suposta realização do objeto, mesmo o reformulado, e os recursos repassados pelo FNDE. 11. No que tange à responsabilização dos envolvidos neste processo devo consignar, inicialmente, que não acolho entendimento da unidade técnica de considerar iliquidáveis as contas do Sr. Valter Albano Silva, pois há diversos elementos nos autos que comprovam que este, embora não tenha sido arrolado pelo Controle Interno como responsável na instauração da Tomada de Contas Especial, foi, em várias oportunidades, notificado da existência de irregularidades na prestação de contas, por ele mesmo apresentada. 12. Como exemplo de que este responsável teve conhecimento de que havia questionamento quanto à regularidade da prestação de contas cito o Ofício nº 001/96, de 12/2/1996, onde a Delegacia do Ministério da Educação no Estado de Mato Grosso promoveu diligência ao Secretário da Secretaria Estadual da Educação, à época, Sr. Valter Albano, solicitando que fossem apresentadas justificativas para as irregularidades verificadas na prestação de contas listada na referida comunicação. Não consta dos autos resposta desse Secretário à diligência da Demec (fls. 184/186, vp). 13. À fl. 188 consta o Ofício nº 51/96-AUD/FNDE, de 1/2/1996, onde o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação apresenta ao Sr. Valter Albano da Silva servidores designados para proceder verificação in loco na Secretaria de Estadual de Educação a fim de verificarem irregularidades na aplicação de recursos transferidos no exercício de 1994. 14. Esclareço, ainda, por oportuno, que mesmo tendo assumido a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso em 1º de janeiro de 1995, quando a execução do convênio 4308/94 já estava adiantada, recaiu sobre este responsável a obrigatoriedade de concluir a execução do convênio e de apresentar a prestação de contas, bem como a responsabilidade de apresentar elementos complementares e necessários a sua correta apreciação pelo órgão concedente e como pode ser observado no item 9 acima, muitas inconsistências foram detectadas na aludia prestação de contas. 15. É fato que esta Corte de Contas vem pacificando o entendimento de que, em nome da segurança jurídica, não é razoável condenar responsável em débito ou emitir qualquer outro juízo sobre as suas contas quando transcorrido longo prazo após o período em que ocorreram os fatos, ou, ainda, quando o órgão concedente não adotou, em tempo hábil, providências para promover o saneamento das irregularidades evidenciadas ou instaurada a devida tomada de contas especial no tempo oportuno. 16. O pressuposto da jurisprudência é a ausência de qualquer ato administrativo tendente a questionar a regularidade da execução do convênio ou provocação ao responsável, dentro do período em que tenha por obrigação manter os documentos à disposição dos órgãos de controle, para que se manifeste sobre a inconsistência na aplicação de recurso. 17. Depreendo, entretanto, que não é este o caso ocorrido no presente processo, pois compulsando os autos, observei que, embora o procedimento de Tomada de Contas Especial que ora se examina tenha sido instaurado em 2001, adequando-se aos ditames da IN/TCU nº 13/96 e demais normas então vigentes que tratavam da matéria, ações anteriores haviam sido adotadas com vista ao saneamento da prestação de contas e à obtenção do ressarcimento dos valores impugnados, inclusive em relação ao Sr. Valter Albano. 18. Já no que tange à responsabilidade do Sr. Natal da Silva Rêgo, antecessor do Sr. Valter na titularidade da Secretaria de Educação, não há qualquer dúvida de sua participação nas irregularidades perpetradas na execução do presente convênio. 203 19. Diferentemente do entendimento defendido pela unidade técnica, estou certo de que há nos autos elementos suficientes para imputação de débito a esse responsável, visto que as informações trazidas na prestação de contas não foram suficientes para comprovarem a regular aplicação dos recursos públicos transferidos à Secretaria de Estado da Educação e que foram por ele aplicados ainda no período de sua gestão. Devo considerar, ainda, que este gestor foi, por diversas oportunidades, chamado pelo FNDE para apresentar elementos de defesa ou recolher os valores impugnados aos cofres públicos, não apresentando justificativas aceitáveis ou documentos hábeis a comprovar a correta aplicação dos recursos no objeto do convênio, mesmo do objeto por ele alterado sem autorização do FNDE e é desse responsável o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos por ele geridos. Nesse sentido, destaca-se lição que ganhou assento no art. 93 do Decreto-lei 200/67: “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. 20. Ressalto que todas as chamadas do responsável ao processo foram efetivadas em época oportuna, não existindo qualquer dificuldade para obtenção de documentos comprobatórios, em vista do tempo decorrido. Numa de suas manifestações o responsável argüiu dificuldade em ter acesso aos documentos solicitados pelo órgão repassador, visto não estar mais à frente da Secretaria e ter o acesso dificultado pela administração sucessora, entretanto não apresentou qualquer documento comprovando a adoção de procedimento com vistas à obtenção de elementos necessários a sua defesa naquela administração. 21. Quanto à regularidade do chamamento dos responsáveis a este processo, registro que houve a citação do Sr. Natal da Silva Rêgo, Secretário de Educação de Mato Grosso, no período de 8/2/1994 a 31/12/1994, por meio do Ofício 195/2003-ProjEstoque, de 15/10/2003. Nessa oportunidade, o responsável foi instado a apresentar alegações de defesa ou restituir aos cofres do FNDE a quantia de R$ 2.094.732,00, decorrente da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados por meio do convênio 4308/94 (fls. 373/374, v. 1). Na oportunidade o responsável, por meio de advogado regularmente constituído, solicitou e obteve vista dos autos (fls. 454/546, v. 1), permanecendo, entretanto, silente, caracterizando, assim, a sua revelia. 22. Foi, ainda, ouvido em audiência, por meio do Ofício Secex/RS nº 15, de 13/3/2006, para apresentar justificativas para a reformulação do objeto descrito no plano de trabalho sem prévia aprovação do FNDE, bem como pela transferência dos recursos e sua movimentação em conta nãoespecífica (fl. 564, v.1). Solicitou novamente vista dos autos, bem como prorrogação do prazo para apresentação de defesa (fls. 570/51 e 580/585). Apresentou os elementos de defesa às fls. 592/597, v. 1, que foram rechaçados pela unidade técnica, na instrução às fls. 598/608, v. 1. Estão presentes, portanto, todos os elementos necessários para o julgamento das presentes contas em relação a este responsável. 23. No que tange ao Sr. Valter Albano da Silva, Secretário de Educação de Mato Grosso a partir de 01/1/1995, em razão de o convênio ter vigido durante sua gestão, o que o torna também responsável pela aplicação dos recursos do convênio, houve a sua citação, por meio do Ofício ProjEstoque nº 196, de 15/10/2003, (fls. 373/374, v. 1), para apresentar alegações de defesa ou recolher do FNDE a quantia de R$ 2.094.732,00, decorrente da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados por meio do convênio 4308/94. A citação foi reiterada por meio dos Ofícios nºs 040/2004, 041/2004, 042/2004 e 043/2004, ante a sua não-localização. 24. O responsável apresentou alegações de defesa às fls. 494/499, não acolhidas pela unidade técnica em razão de não terem sido apresentados documentos comprobatórios das despesas que teriam sido realizadas com a execução do convênio. 25. Não obstante o não-acolhimento das alegações do responsável, a instrução concluiu que, por motivo de economia processual e em face do tempo decorrido, restaria dificultado eventual exame da efetiva realização física do convênio, entendendo aceitável a conclusão do FNDE, que sustentou a imputação de débito no valor de R$ 291.241,47, sendo R$ 104.960,00 referentes a despesas nãocomprovadas; R$ 183.272,37, referente a saldo do convênio não restituído e R$ 3.009,10, referentes a despesas impugnadas. 26. Foi realizada nova citação desse responsável, por meio do Ofício 443/2994ProjEstoq (fls. 514/515), que apresentou alegações de defesa às fls. 529/542, analisadas pela unidade técnica às fls. 548/561, que acolheu os argumentos apresentados. 204 27. Ainda foi realizada a audiência desse responsável, por meio do Ofício OFRAD-Secex/RS-200616, de 13/3/2006, cujas justificativas foram acostadas às fls. 573/578, analisadas às fls.603/604, sendo acolhidas, pela unidade técnica, as justificativas apresentadas. 28. Pelas razões que expus nos itens 11/17 acima, não acolho entendimento da unidade técnica de considerar iliquidáveis as contas do Sr. Valter Albano Silva. Considerando que este foi regularmente ouvido no presente processo, entendo que as contas estão em condições de serem julgadas por esta Corte de Contas. 29. Como não foram apresentados elementos que possibilitassem comprovar a aplicação dos recursos repassados, entendo dever ser imputado aos responsáveis débito no valor total do repasse efetivado pelo FNDE. Para definição do débito a ser imputado a cada um dos responsáveis, utilizarei a informação trazida no Ofício nº 047/SEDUC/ASS, de 9/5/1995, onde o Sr. Valter Albano da Silva informa à Delegacia do Ministério da Educação no Estado do Mato Grosso que a administração anterior havia realizado despesas consistentes em repasses aos órgãos do sistema educacional estadual de ensino, restando ainda dos R$ 2.094.732,00 repassados pelo FNDE, a quantia de R$ 225.972,00, solicitando autorização de remanejamento desses valores para a execução de reforma em 13 escolas, bem como prorrogação da vigência do convênio por mais 90 dias. 30. Como visto no transcorrer deste processo, não houve autorização para remanejamento de recursos e nem comprovação da execução de reformas em escolas, embora se constate a existência de Termo Aditivo prorrogando o prazo do convênio, conforme solicitado (fls. 58/59). 31. As informações acima, trazidas por um dos responsáveis, permite individualizar o débito a ser imputado a cada um dos responsáveis da seguinte forma: a) ao Sr. Natal da Silva Rêgo imputo débito no valor de R$ 1.835.680,00, a contar de 26/12/1995, data da realização do repasse ocorrido por meio da Ordem Bancária nº 94ºB13883; b) ao Sr. Valter Albano da Silva imputo débito no valor de 259.052,00, a contar de 1/1/1995, data em que assumiu a titularidade da Secretaria Estadual de Educação. 32. Considerando, por fim, as graves irregularidades observadas na condução do presente convênio, consistentes no descumprimento dos ritos formais exigidos pela IN/STN 02/93 e pelo Termo do Convênio, que tem por objetivo conferir transparência aos atos e administrativos realizados para dar cumprimento ao convênio, depreendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, aos responsáveis. Ante o exposto e anuindo, no essencial, à proposta do Ministério Público junto ao Tribunal, Voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3101/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 004.602/2003-0 (com 2 volumes). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Natal da Silva Rêgo (CPF 106.879.801-78) e Valter Albano da Silva (080.983.951-20). 4. Unidade: Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/MT, ProjEstoq e Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: José Quintão Sampaio (OAB/MT 5.653). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação 205 dos recursos repassados à Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, mediante Convênio 4308/94 (Registro SIAFI 115899, fls. 39/41), cujo objeto era a reforma de 60 escolas estaduais e a compra de material didático escolar para 533 escolas estaduais, tendo sido repassados, em 26/12/1994, por meio da Ordem Bancária 94ºB13883, o valor de R$ 2.094.732,20 (dois milhões, noventa e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte centavos), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c; 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Natal da Silva Rêgo, condenando-o ao recolhimento da importância de R$ 1.835.680,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais), aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 26/12/1994, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. aplicar ao Sr. Natal da Silva Rêgo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Valter Albano da Silva, condenando-o ao recolhimento da importância de R$ 259.052,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil, cinqüenta e dois reais), aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de 1/1/1995, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/92; 9.4. aplicar ao Sr. Valter Albano da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.6. enviar cópia dos autos ao Procurador da República no Estado de Mato Grosso para a adoção das providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3101-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). GUILHERME PALMEIRA Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 019.599/2003-0. Natureza: Tomada de Contas Especial. AROLDO CEDRAZ Relator 206 Entidade: Prefeitura Municipal de Nobres/MT. Responsáveis: Município de Nobres/MT (CNPJ 03.424.272/0001-07) e Devair Valim de Melo (CPF 460.365.126-00) ex-Prefeito. Advogado constituído nos autos: Carlos Raimundo Esteves (OAB/MT 7.255). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. CONVÊNIO. PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR – PNTE. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. FIXAÇÃO, AO MUNICÍPIO, DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO. 1. Rejeitam-se as alegações de defesa do município que não conseguiu afastar os indícios de que os recursos do convênio foram utilizados para pagamento de despesas que deveriam ser suportadas com recursos da municipalidade, fixando-se novo prazo para o recolhimento do débito. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE, inicialmente, tendo como responsável, Sr. Devair Valim de Melo, ex-Prefeito do Município de Nobres/MT, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da irregular aplicação dos recursos transferidos àquele município por meio do convênio 91.282/98 (fl. 23/30), para execução de ações do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE. 2. O convênio, cujo objeto consistia na aquisição de veículo destinado ao transporte escolar , foi assinado em 03/07/98, prevendo repasses de R$ 50.000,00, transferidos em 02/09/98, mediante a ordem bancária 98ºB90911 (fl. 35). Os recursos, no entanto, foram utilizados no pagamento de funcionários da Prefeitura, conforme consta do relatório de inspeção nº 288/2001 (fls. 43/44). 3. O parecer do dirigente do órgão de controle interno e o pronunciamento da autoridade ministerial foram uniformes pela irregularidade das contas, atribuindo ao responsável débito no valor total dos recursos repassados (fls. 72/73, vp). 4. No âmbito deste Tribunal foi realizada a instrução preliminar do processo (fls. 75/76), tendo a unidade técnica se posicionado no sentido de citar o responsável para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse a importância original, atualizada monetariamente e acrescida dos juros legais, tendo em vista a sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos e a caracterização do desvio de finalidade em sua aplicação. 5. A citação proposta foi realizada por meio do Ofício nº 769/2003/Secex/TCU/MT, de 03/11/2003 (fls. 77/78), sendo juntados aos autos elementos de defesa cuja análise, realizada pela Secex/MT, resultou na proposta de julgamento pela irregularidade das contas e pela condenação do Sr. Devair Valim de Melo ao recolhimento do débito aos cofres do FNDE (fls. 100/104v). Entretanto, o Relator, Ministro Guilherme Palmeira, acolhendo parecer discordante do Ministério Público (fl. 105), determinou a citação também do Município de Nobres/MT (fl. 106), tendo em vista que os recursos haviam sido aplicados em prol da municipalidade, apesar de não terem atendido os objetivos do convênio. 6. Realizada nova citação por meio dos Ofícios nos. 242/2004 e 84/2005/Secex/TCU/MT (fls. 107/108 e 112/113), o Município de Nobres apresentou suas alegações de defesa (fls. 120/126), as quais, após analise, resultaram em proposta de diligência ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, e ao Banco do Brasil, com o fito de se assegurar que os recursos desviados beneficiaram, de fato, aquele Município. 7. Os elementos juntados aos autos após a realização das diligências (fls. 131/141 e 143/147), foram examinados pela 7ª Secex, que recebeu o processo por redistribuição, nos termos da portaria Segecex nº 2/2007, às fls. 154/156, que concluiu pela realização de citação solidária do Sr. Devair e do Município de Nobres/MT, para apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do Fnde a quantia transferida. Os responsáveis, no entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem atenderem às citações solidárias, caracterizando-se, para todos os efeitos, segundo o § 3º do Art. 12 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, as suas revelias. 8. Dessa forma, dando prosseguimento ao processo, valendo-se dos elementos de defesa já presentes nestes autos, a unidade técnica realizou nova análise do feito, cuja instrução transcrevo abaixo, em resumo, como parte do relatório: 207 “ANÁLISE 9. Recompomos, então, as informações a respeito da destinação dada aos recursos repassados pelo FNDE ao Município de Nobres/MT. 10. O primeiro documento do processo a citar a destinação dada aos recursos recebidos pelo Município de Nobres à conta do Convênio nº 91282/98 é o Relatório de Inspeção nº 288/2001, da Divisão de Auditoria de Programas do FNDE, inspeção essa levada a efeito para ‘Apurar denúncia de irregularidade na aplicação dos recursos, objeto do Convênio nº 91282/98, em atendimento a solicitação da Câmara Municipal de Nobres/MT, ...’ (fls. 43/44). Esse Relatório, em seu subitem 5.1.3, constante do item 5.1 – Constatações Documentais, afirma que, ‘Segundo informações do Setor de Contabilidade e Finanças, os recursos foram utilizados no pagamento de funcionários da Prefeitura (folha de pagamento) pela administração anterior, ...’ (fl. 43). Apesar de não citar a fonte documental para tal afirmação, tudo indica que sejam os expedientes de fls. 40 e 41, como veremos mais adiante. 10.1 O expediente de fl. 40 é um excerto, de apenas uma página, de documento não identificado neste processo, no qual é dito que ‘No tocante do Convênio nº 91282/98 – FNDE, temos a esclarecer que o recurso recebido para aquisição de ônibus foi transferido para a conta corrente 28 715-6 (folha de pagamento), porém ...’. Essa informação foi dada em esclarecimento a quesito formulado no expediente de fl. 41, também um excerto de documento também não identificado. O quesito, de número 50, apresentava várias constatações, entre elas a de que o veículo previsto no convênio não havia sido adquirido e a de que o dinheiro recebido pelo Município havia sido gasto em outra finalidade, pois o saldo da conta do Convênio (conta corrente nº 5.045-5, Banco do Brasil) apresentava, em 31/12/1998, saldo de apenas R$ 1,98. 10.2 Os expedientes de fls. 40 e 41 foram juntados aos autos, ao que tudo indica, pela Divisão de Auditoria de Programas do FNDE e precedem o Relatório de Inspeção nº 288/2001, o qual, apesar de não citá-los especificamente, aparentemente neles se baseia, pois, referindo-se àquelas informações, afirma que ‘Esses fatos já haviam sido apontados pelo Tribunal de Contas do Mato Grosso/TCE, conforme Processo nº 5.832/99 e relatório de folhas nº 340/985-TC.’, o que nos permite inferir que o documento do qual faz parte o expediente de fl. 40 teria sido emitido pelo setor de contabilidade do Município de Nobres em resposta aos quesitos de auditoria formulados por aquele TCE, do qual o expediente de fl. 41 é um excerto. Assim, apesar de não identificados, entendemos que as informações contidas nesses dois expedientes podem e devem ser aproveitadas pelo Tribunal. 11. O Relatório do Tomador de Contas nº 459/2002 (fl. 53), que propôs a instauração da presente TCE devido a ‘Omissão de prestação de contas’ e a ‘Irregularidades na aplicação dos recursos (não execução do objeto)’, se reporta à informação do Relatório de Inspeção para afirmar que ‘segundo informação do Setor de Contabilidade e Finanças, os recursos foram utilizados para pagamento de funcionários.’, informação repetida no Relatório de TCE nº 210/2002-FNDE/AUDIT/DICIN (fls. 62/63). 12. Em suas alegações de defesa (fls. 91/98), o ex-Prefeito, Sr. Devair, por seu procurador, afirma que a verba foi utilizada ‘na quitação da folha de pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de Educação’ (fl. 92), e, citando o expediente de fl. 40, repete que ‘a verba repassada pelo FNDE foi depositada na conta-corrente municipal de nº 28.715-6 destinada a folha de pagamento’ (fl. 93). A análise dessas alegações foi realizada pelo ACE Leonardo Felippe Ferreira, da Secex/MT, por meio da instrução de fls. 100/104, da qual, por oportuno, transcrevemos os trechos a seguir apresentados: ‘5. A argumentação do responsável no sentido de que se viu premido a realizar despesas no exercício de 1997 parece não ser, nem de longe, suficiente a respaldar a destinação diversa dada aos recursos transferidos por meio do Convênio/FNDE nº 91.282/98. De início, cumpre destacar que não tinha, o ex-gestor, ao menos a certeza de quanto do montante requerido seria efetivamente liberado e quando estariam os mesmos disponibilizados. 5.1. Ademais, quando do encaminhamento do Plano de Trabalho contendo a descrição do Projeto para apreciação do FNDE, ocorrido em 31.7.97 (fls. 1/12), já havia o Município contratado a aquisição, junto à empresa Viação Alvorada, de 02 (dois) veículos [ônibus] para o transporte escolar, consoante registro de fl. 42, após realização da Carta Convite nº 072/97, em 09.05.97 (*). 5.2 Deve o município, na execução de suas despesas, observar as prioridades constantes de seu orçamento, previamente definidas pelo Poder Legislativo. Não poderia, sobremaneira, comprometer recursos destinados, diga-se de passagem, a rubrica de despesa absolutamente diversa[pagamento de 208 pessoal], sem autorização prévia para tanto. Houve, portanto, remanejamento de valores de uma categoria econômica para outra sem a prévia e necessária previsão legal, o que se revela inadmissível. (...) (*) A necessidade da aquisição dos veículos em número de 4 (quatro) partiu das informações constantes de Certidão emitida pela Superintendência Regional do INCRA em Mato Grosso (fls. 11/12), em função das necessidades básicas na área de educação existentes em dois Projetos de Assentamento no município, declaração essa datada de 23.07.97. 6. No tocante ao alegado induzimento a erro pela inabilidade da assessoria técnica municipal na área financeira, ocorreu, no mínimo, a denominada ‘culpa in eligendo’, devendo o gestor responsável pela designação dos agentes da Administração responder pelos danos decorrentes de sua má escolha. 7. De outra parte, a pré-falada compensação realizada de maneira espontânea pelo indigitado não encontra guarida no ordenamento jurídico, mormente porque faz do instrumento de convênio uma peça ficta, o que decerto não se coaduna com a sua relevante função social e econômica. 8. A exigência de devolução, nos termos aqui tratados, não se faz mais do que imperioso dever de agir dos órgãos de controle, uma vez que restou devidamente caracterizada a aplicação dos recursos em finalidade diversa da preconizada no instrumento de ajuste, contrariando o disposto no art. 22 da Instrução Normativa STN/MF nº 01/97 e caracterizando a situação descrita no art. 38, inciso II, alínea ‘c’ do mesmo normativo, além do que restou o gestor omisso na prestação de contas dos mesmos. 8.1. Não há que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito por parte da Administração, pois devidamente indicado o pressuposto fático apto a exigir a reposição dos valores irregularmente despendidos. 9. Por fim, quanto à argumentação pautada na impossibilidade de apenação do responsável quando não sobejamente comprovada a existência de dolo por parte do agente, tenho por absolutamente descabida. (...) 10. Feitas essas considerações, no sentido de demonstrar a inequívoca possibilidade de sancionamento quando presente, ao menos, o elemento culpa do agente, inclino-me, todavia, por considerar a conduta tratada nestes autos – realização de despesa em finalidade diversa daquela prevista no instrumento de ajuste – como dolosa, intencional. (...) 10.4. Em sendo feitas as aquisições, não poderia ao depois, utilizar-se dos valores repassados para cobrir eventuais passivos na folha de pagamento da municipalidade, a título de ‘compensação’. Deveria, isso sim, comunicar àquele órgão da efetivação da aquisição à conta de recursos próprios, solicitando fosse desconsiderado o pedido de repasse de verba formulado em 1997. Em essência, perdeu o instrumento do ajuste pactuado em 1999 o seu objeto e, além disso, o seu requisito principal: a congruência de vontades para atingimento de um fim público pré-determinado. 11. Quanto à omissão no dever de prestar contas, passou o indigitado ao largo de justificar o seu não-encaminhamento em época oportuna. A alegada remessa à Corte de Contas Estadual, a par de não estar acompanhada de elementos que lhe sirvam de prova, não o desonera da obrigatoriedade da apresentação junto a quem de direito, vez que se está a tratar de verbas federais, fazendo incidir o disposto no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal.’ (a nota assinalada por (8) é do original) 13. O Município alegou, por intermédio de seu procurador, que o Sr. Devair ‘tinha pleno conhecimento das diretrizes do convênio e mesmo assim determinou que outra finalidade fosse dada aos recursos liberados.’, e afirmou que ‘Inexiste nos autos documentos dando conta do pagamento da folha dos servidores municipais com os recursos liberados pelo FNDE’, e que havia apenas a informação ‘do setor de contabilidade e finanças de que os recursos foram utilizados no pagamento de funcionários da Prefeitura, conforme relatório de inspeção nº 288/2001, ..’. Alega, ainda, que a inspeção foi realizada nos dias 12 e 13/06/2001, no curso do mandato do novo Prefeito, que, por ser rival do antecessor, exonerara os antigos comissionados, e que, ‘assim sendo, as informações repassadas à equipe responsável pela inspeção, podem não retratar a realidade dos fatos, posto que as pessoas que estavam à frente da gestão administrativa à época da inspeção não pertenceram à administração do ex-prefeito Devair Valim de Melo.’ (fls. 122/123). 209 14. As informações trazidas aos autos por meio das diligências efetuadas ao Banco do Brasil e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT enfraquecem, em nossa opinião, os argumentos apresentados pelo Município de Nobres para se eximir da responsabilidade da devolução dos recursos do Convênio, pois, como transcrito no item 7 desta instrução, a análise procedida nos extratos da conta corrente 5.045-8, agência 2342, em nome da Prefeitura de Nobres e na qual o FNDE depositou os recursos do convênio, confirmou que ‘houve indício de favorecimento do Município, tendo em vista que os recursos efetivamente ingressaram na conta-corrente da Prefeitura. O extrato bancário (fl. 137) da conta do convênio demonstra a realização de duas transferências, nos valores de R$ 5.795,00 e R$ 44.204,10, nos dias 04/09/1998 e 08/09/1998, respectivamente, com o histórico 144, que significa, conforme informação prestada pelo Banco do Brasil (fl. 153), transferência sem CPMF entre contas de mesma titularidade.’ (fl. 155). 14.1 Não prospera, também, a alegação de que as informações prestadas para a equipe de inspeção do FNDE em junho de 2001 não retratariam a realidade dos fatos por serem de nova legislatura os servidores que as prestaram, pois, ao que tudo indica, foram eles que repassaram àquela equipe os documentos dos quais foram extraídos os excertos de fls. 40 e 41, que são anteriores a dezembro de 1999, pois o quesito 50, constante do expediente de fl. 41, compôs o item 24 do Parecer nº 108/99 do TCE/MT, que foi emitido em dezembro de 1999 por esse Tribunal e que foi contrário à aprovação das contas do exercício de 1998 do Sr. Devair (fls. 144/147). Além disso, os responsáveis pelo setor de contabilidade em 2001 haviam sido nomeados pelo novo Prefeito, sucessor e adversário político do Sr. Devair, e tendo eles apresentado documentos e informações que, secundadas pela diligência ao Banco do Brasil, afiançam que os recursos realmente foram transferidos para conta de titularidade do Município de Nobres, mais respaldo conferem à defesa apresentada pelo ex-prefeito, Sr. Devair, no sentido de que os recursos foram utilizados em benefício do Município. 14.2 Assim, consideramos que as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Nobres/MT não foram suficientes para afastar o indício de que ele tenha se beneficiado dos recursos repassados, pois não foi elidida a evidência de sua indevida utilização para pagamento de despesas de pessoal. Devem ser elas, então, rejeitadas pelo Tribunal, imputando-se o débito aqui tratado ao Município de Nobres/MT, em razão da comprovada utilização dos recursos federais em despesas que deveriam ter sido suportadas com recursos da municipalidade, fixando-se-lhe, nos termos do art. 2º da DN/TCU nº 35/2000, novo e improrrogável prazo para que recolha aos cofres do FNDE a importância devida, atualizada monetariamente, recolhimento esse que, se efetivado, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalva, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 153, §§ 4º e 5º, do RI/TCU. 15. Consideramos também que restou configurada a irregularidade das contas do Sr. Devair Valim de Melo, ex-prefeito do Município de Nobres/MT, devido a sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 91282/98/FNDE, devido ao desvio de finalidade na aplicação desses recursos, por terem sido utilizados no pagamento de despesas de pessoal desse Município e devido à indevida transferência dos recursos do Convênio para outra conta de titularidade daquele Município, não lhe cabendo, até o momento presente, imputação de débito pela inexecução do Convênio nº 91282/98, devendo tais circunstâncias serem consideradas por ocasião da análise do mérito das presentes contas. CONCLUSÃO 16. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que: a) rejeite as alegações de defesa do Município de Nobres/MT, fixando-lhe o prazo improrrogável de 15 dias para que comprove ao Tribunal o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – Fnde, do valor de R$ 50.000,000, atualizado monetariamente, na forma da legislação vigente, a partir de 2/9/1998, até a data do recolhimento; b) cientifique o responsável de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal poderá julgar as contas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação, nos termos 4º e 5º do art. 202 do Regimento Interno/TCU, e, ainda, de que o Tribunal poderá autorizar o parcelamento da importância devida, caso requerido, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.”. 210 9. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta da 7ª Secex (fl. 179). É o Relatório. VOTO Da análise dos autos verifica-se que restou configurada a utilização dos recursos repassados por meio de convênio que tinha por objeto execução de ações do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE, para pagamento de funcionários da Prefeitura Municipal de Nobres/MT, no exercício de 1998. 2. Efetivadas as comunicações processuais necessárias ao estabelecimento do contraditório, foi produzida a instrução que obteve o endosso do Ministério Público e não deixou dúvida quanto à fragilidade das alegações oferecidas a título de defesa, para as irregularidade constatadas nos autos, tendo em conta, especialmente, o seguinte: a) no que tange ao responsável Sr. Devair Valim de Melo: a.1) não foram apresentadas justificativas para a omissão no dever de prestar contas; a.2) não são pertinente os elementos apresentados para justificar a utilização dos recursos do convênio para pagamento de despesas de pessoal dos quadros da prefeitura, caracterizando desvio de finalidade, além de descumprimento do item II, alínea b do termo de convênio; a.3) transferência indevida dos recursos da conta específica para a conta de titularidade do Município; b) no que tange ao Município, não foram apresentados elementos que afastem o indício de que os recursos do convênio foram utilizados para pagamento de despesas que deveriam ser suportadas com recursos da municipalidade. 3. Os fatos apontados ensejam o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Devair Valim de Melo e a aplicação a esse responsável da multa prevista no art. 58, incisos I e II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Entretanto, tais circunstâncias devem ser consideradas por ocasião da análise final de mérito da presente tomada de contas especial. 4. Quanto à participação do município, entendo que, embora não há que se falar em boa-fé, visto que essa não pode ser avaliada em relação a uma pessoa jurídica de direito público, conforme vem decidindo este Tribunal, e considerando, ainda, que o ente beneficiou-se dos valores transferidos por meio do convênio sob análise, acolho a proposta da unidade técnica no sentido de que o processo deverá seguir seu curso com a fixação de novo e improrrogável prazo ao Município para o recolhimento do débito, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da 2ª Câmara. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3102/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.599/2003-0. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Município de Nobres/MT (CNPJ 03.424.272/0001-07) e Devair Valim de Melo (CPF 460.365.126-00) ex-Prefeito. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nobres/MT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/MT e 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Carlos Raimundo Esteves (OAB/MT 7.255). 211 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da irregular aplicação dos recursos transferidos àquele município por meio do convênio 91.282/98 (fl. 23/30), no valor de R$ 50.000,00, para execução de ações do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, §§ 1º e 2º; da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do Município de Nobres/MT, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – Fnde, do valor de R$ 50.000,000 (cinqüenta mil reais), atualizado monetariamente, a partir de 2/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. cientificar o responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal poderá julgar as contas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 202 do Regimento Interno/TCU, e, ainda, de que o Tribunal poderá autorizar o parcelamento da importância devida, caso requerido, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3102-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). GUILHERME PALMEIRA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 007.011/2005-7 (com 1 anexo). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Prefeitura de Piranhas/AL. Responsável: Celso Rodrigues Rego, ex-prefeito (CPF 027.528.404-20). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INCONSISTÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE. 1. Inconsistência de documentação apresentada a título de prestação de contas que inviabiliza a comprovação da regular aplicação de recursos de convênio acarreta irregularidade das contas especiais. RELATÓRIO 212 O Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP instaurou esta tomada de contas especial de Celso Rodrigues Rego, ex-prefeito de Piranhas/AL, em razão de sua suposta omissão na prestação de contas de Cz$ 6.400.000,00 repassados, em 28/9/1988, no âmbito do convênio Seac 10-0165/1988, cujo objetivo era a construção, dentro do Programa Nacional de Mutirões Habitacionais, de 100 casas para população de baixa renda. 2. Certificada a irregularidade das contas pelo controle interno e pela autoridade ministerial competente (fls. 42/44), o responsável, ao ser citado pela Secretaria de Controle Externo em Alagoas – Secex/AL (fls. 65/68), apresentou cópia da prestação que teria anteriormente remetido ao ministério e alegou (fls. 72/102), ainda, que os recursos recebidos foram insuficientes para execução total do objeto, em virtude da inflação existente à época, e que foram adquiridos apenas os materiais necessários à execução da obra, cuja conclusão ocorreu no mandado de seu sucessor, com o uso de mão-de-obra dos próprios beneficiários do projeto. 3. A fim da analisar a documentação recebida do ex-prefeito, a Secex/AL realizou diligências (fls. 111/118) para solicitar: a) do Deliq, o plano de trabalho do convênio e o projeto básico da obra, b) do Banco do Brasil, o extrato da conta específica do convênio, e c) do atual prefeito de Piranhas/AL, Inácio Loiola Damasceno Freitas – por coincidência, sucessor de Celso Rodrigues Rego à época dos fatos – informações sobre a execução da obra. 4. O Deliq (fls. 119/133) informou que, de fato, as contas haviam sido anteriormente prestadas pelo responsável. Conteriam, entretanto, as seguintes impropriedades formais: ausência de termos de adjudicação de licitações e de aceitação definitiva da obra, relação de bens incompleta e movimentação de outros recursos na suposta conta específica do convênio. Além disso, não demonstrariam a execução física do objeto, mas apenas a aquisição dos materiais. Adicionalmente, informou aquele órgão que não possuía documentação relativa ao plano de trabalho solicitado pela Secex/AL. 5. O Banco do Brasil informou, inicialmente (fls. 134/135), que a conta bancária indicada pela unidade técnica desta corte pertencia a pessoa física e não à Prefeitura de Piranhas. Posteriormente (fl. 170), declarou que não foi possível localizar conta vinculada ao convênio em questão. 6. Finalmente, o atual prefeito de Piranhas/AL (fls. 164/168) alegou que: 6.1. não existe nos arquivos da prefeitura qualquer registro do convênio em apreço; 6.2. estranha a afirmação do ex-prefeito de que os materiais adquiridos teriam sido entregues ao sucessor, que teria executado a obra, já que só agora tomou conhecimento do convênio em questão; 6.3. o responsável nestes autos tornou a ocupar a prefeitura no período 1996/2000, sem, no entanto, adotar medidas para regularizar a situação; 6.4. diante da inexistência de documentos, não tem condições de prestar contas daquela avença. 7. Ao analisar a prestação de contas apresentada pelo ex-prefeito, a Secex/AL destacou (fl. 174), inicialmente, “a dificuldade do Deliq em cuidar dos milhares de processos de prestações de contas dos órgãos e entidades da União extintos nas inúmeras reestruturações do poder Executivo federal”, caracterizada, nesta oportunidade, pela instauração desta tomada de contas especial por omissão, apesar das contas terem sido prestadas. 8. Em seguida, a unidade técnica chamou a atenção para o relatório da vistoria realizada no local (fls. 49/50 do anexo I), que registrou que o objeto do convênio não foi executado. 9. Ao passar ao exame da prestação de contas apresentada pelo ex-prefeito, destacou a Secex/AL (fls. 175/179), preliminarmente, o prejuízo sofrido pela análise, já que, consoante informou o Banco do Brasil, a conta bancária “que figura na ordem bancária de transferência das verbas (fl. 83) não seria da titularidade da prefeitura de Piranhas/AL” (fl. 175). 10. Quanto ao mérito dos demonstrativos recebidos, assim se manifestou a unidade técnica: “De todo modo, o extrato apresentado pelo responsável (fls. 84) já revela irregularidade no fato de que a totalidade dos recursos federais repassados em 27/09/1988 foram sacados em uma única oportunidade, em 30/12/1988, penúltimo dia do mandato, contrastando com os diversos pagamentos constantes da relação de fls. 80, o que comprova que os saques não foram feitos mediante cheques nominativos aos credores, o que contraria o disposto no art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 200/67 e 44 do Decreto nº 93.872/86, impossibilitando a conciliação bancária dos valores. Os documentos das despesas não contém a identificação do número deste convênio, o que fere ao preceituado na cláusula sétima do termo do convênio. Além disso, as notas fiscais não contém o devido e 213 necessário atesto, ato essencial à liquidação da despesa, nos termos do art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 e o art. 38 do Decreto 93.872, de 1986, o que configura falta grave no entendimento desta Corte, já que não tem nenhuma comprovação de que os fornecimentos foram efetivamente prestados, já que não houve a liquidação das despesas. Contudo, não se pode deixar de considerar que o DELIQ/MPOG informou que não dispõe do plano de trabalho do convênio, o que impede que se conheça o detalhamento dos bens e serviços avençados, salvo que objeto previa a construção de 100 (cem) casas em regime de mutirão, bem como prejudica a comparação dos bens adquiridos com os previstos. Além disso, sem se conhecer a data do plano de trabalho, não se pode mensurar a eventual corrosão inflacionária incidente sobre os recursos transferidos. Conspira também contra o responsável o relatório de vistoria de fls. 49-50 do anexo 1 (vide item 23 supra), supostamente realizado em 1989, já que sem data, no qual o técnico responsável relata que não houve a execução do objeto conveniado e declara “que não existe nada feito, nem houve interesse do prefeito atual até o momento.” Também não lhe favorece a informação do prefeito sucessor de que não recebeu os supostos bens adquiridos e que as obras não foram concluídas, e que só a partir da comunicação desta Corte neste processo tomou conhecimento do referido convênio (fls. 164-6). A declaração do prefeito sucessor vai de encontro àquelas feitas pelo Sr. Celso Rodrigues Rego em sua defesa, quando afirma que as obras foram concluídas pelo seu sucessor. Ademais, diante do fato de que os recursos repassados foram integralmente sacados em 30/12/1988, ainda na gestão do Sr. Celso Rodrigues, recai sobre si a responsabilidade total pela prestação de contas da boa e regular gestão dos recursos repassados. Essas irregularidades mostram-se suficientes para conduzir a presente instrução no sentido de se julgar as contas irregulares do Sr. Celso Rodrigues Rego, posto que os documentos não são hábeis o suficiente para comprovar a boa e regular gestão dos recursos repassados, e há relatórios oficiais de fiscalização comprovando a não-execução física do objeto. [...] Não se está considerando como irregularidade a não execução da integralidade do objeto conveniado (construção das 100 casas), mas sim aquelas havidas na compra dos materiais, que impedem que se estabeleça o liame entre os produtos adquiridos e o saque da conta específica. A vistoria do repassador e a declaração do prefeito sucessor não dão conta da existência do material supostamente adquirido, muito pelo contrário. Desse modo, unindo-se a irregularidade no saque único para diversos pagamentos e a falta do imprescindível atesto nos documentos fiscais, às constatações da vistoria do ente repassador, verifica-se que não é possível concluir que os recursos federais foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.” (fls. 175/176). 11. Por tais motivos, a Secex/AL (fls. 177/179) e o Ministério Público junto ao TCU (fl. 180), em manifestações consonantes, opinaram pela irregularidade das contas e pela condenação do responsável ao recolhimento do débito apurado. É o Relatório. VOTO 12. Ao examinar documentos encaminhados pelo ex-prefeito de Piranhas/AL Celso Rodrigues Rego a título de prestação de contas de convênio celebrado com a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária – Seac, em 1988, para edificação de 100 casas populares em regime de mutirão, bem como informações prestadas pelo Banco do Brasil e pelo atual prefeito, a Secex/AL constatou que: 12.1. os recursos foram sacados pelo responsável, em espécie, no penúltimo dia de seu mandato; 12.2. as notas fiscais não foram atestadas; 12.3. os documentos de despesas não indicavam o número do convênio; 12.4. a conta bancária indicada para depósito inicial dos recursos não pertencia à prefeitura; 12.5. relatório de verificação física registrou que a obra não foi executada, o que foi confirmado pelo atual prefeito; 12.6. ao contrário do declarado pelo responsável, os materiais supostamente adquiridos não foram transferidos a seu sucessor. 214 13. Tais ocorrências, além de demonstrarem a inexecução do objeto, inviabilizam também a comprovação do emprego dos recursos na pretensa aquisição de materiais. 14. Assim, considerando que o ex-prefeito, apesar do longo tempo decorrido, logrou apresentar uma prestação de contas, o que afasta a possibilidade de serem estas contas consideradas iliquidáveis, e considerando que os elementos por ele remetidos não permitem comprovar a regular aplicação dos valores transferidos, são adequadas as análises empreendidas e as conclusões a que chegou a unidade técnica. 15. Esclareço, por oportuno, que deixo de aplicar multa, uma vez que à época da ocorrência dos fatos vigia o Decreto-lei 199/67, que proibia a aplicação cumulativa de multa e débito. Ante o exposto, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto ao escrutínio deste colegiado. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3103/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 007.011/2005-7 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Celso Rodrigues Rego, ex-prefeito (CPF 027.528.404-20). 4. Entidade: Prefeitura de Piranhas/AL. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Alagoas – Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Celso Rodrigues Rego, ex-prefeito de Piranhas/AL, em razão da ausência de comprovação da utilização de Cz$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil cruzados) repassados, em 28/9/1988, no âmbito do convênio Seac 100165/1988, cujo objetivo era a construção, dentro do Programa Nacional de Mutirões Habitacionais, de 100 casas para população de baixa renda; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar Celso Rodrigues Rego ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia de CZ$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil cruzados), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 28/9/1988 até a data do pagamento; 9.3. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República em Alagoas. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3103-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). 215 GUILHERME PALMEIRA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 015.286/2005-3 (com 1 anexo). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Satuba/AL. Responsáveis: Adalberon de Moraes Barros (CPF 087.783.884-49) e José Zezito Costa (CPF 036.499.034-15), ex-prefeitos. Advogado constituído nos autos: Wandeck Veloso Neto (OAB/AL 5.507). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. GRAVES IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. DESCARACTERIZAÇÃO DO DÉBITO. JULGAMENTO PELA IRREGULARES DAS CONTAS E APLICAÇÃO DE MULTA A UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA QUANTO AO OUTRO ENVOLVIDO. DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO. RELATÓRIO Inicio o presente relatório transcrevendo, com alguns ajustes de forma, parte do parecer de fls. 168/176 do volume principal – v.p., da lavra do titular da Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Alagoas – Secex/AL: “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Satuba/AL, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, exercício de 2003, que tem por objetivo suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas do Município. 2. As irregularidades inquinadas foram constatadas em trabalho de fiscalização levado a efeito pela Controladoria-Geral da União, no período de 28/07/2003 a 08/08/2003, em face da repercussão nacional do assassinato, em 02/06/2003, do Professor Paulo Henrique Costa Bandeira, que denunciou desvios de recursos do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, no Município de Satuba/AL (fls. 09-33). 3. As constatações da CGU, envolvendo o PNAE/2003, sintetizadas no Relatório do Tomador de Contas nº 243/2005 (fls. 52-53), foram as seguintes, em suma: 3.1. O convite nº 007/2003, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE, não foi divulgado conforme prevê o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93; 3.2. Houve entrega de produtos diferentes do contrato firmado com a empresa vencedora, contrariando o art. 66 da Lei nº 8.666/93; 3.3. Não houve observância ao art. 73, inciso II, da mesma Lei, uma vez que não houve verificação da quantidade do material recebido, bem como não há atesto nas notas fiscais apresentadas; 3.4. Verificou-se que as demais empresas participantes não foram localizadas nos endereços informados; e 3.5. De acordo com o Relatório de Auditoria existe indícios de falsificação da Certidão Negativa de Débito nº 008362001 – 02001050, apresentada pela empresa vencedora, uma vez que foi expedida duas vezes com datas de emissão de 07/03/03 e 06/05/01. 216 4. O Relatório do Tomador de Contas acima citado (fls. 52-53) e o Relatório de Auditoria da SFCI (fls. 71/73), concluíram pela impugnação do valor total repassado ao Município de Satuba/AL, por conta do PNAE, que montou R$ 74.126,00 (setenta e quatro mil cento e vinte e seis reais), transferidos em 10 (dez) parcelas mensais e iguais de R$ 7.412,60 (sete mil quatrocentos e doze reais e sessenta centavos). 5. Elaborada a instrução inicial de fls. 83-85, que concluiu com a proposta de citação do responsável, e tendo o Secretário, por meio do despacho (fls. 86-87) alterado os termos da citação, foi realizada a comunicação do ex-Prefeito, Adalberon Barros (fls. 91-93), que apresentou as alegações de defesa de fls. 98-125. 6. Em nova instrução no feito, o Sr. Analista entendeu que poderiam ser acatadas as alegações de defesa apresentadas, e propôs o julgamento pela regularidade com ressalvas das referidas contas (fls. 127130), no que foi acompanhado pelo Secretário da Unidade (fls. 131). 7. Na análise promovida pelo sempre zeloso MPTCU, foi lavrado o parecer de fls. 132-133, da Exmª Srª Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, abaixo transcrito, verbis: ‘Propõe a Secex/AL, nos termos da instrução de fls. 127/30, que as contas do responsável, Senhor Adalberon de Moraes Barros, ex-Prefeito do Município de Satuba/AL, sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com relação aos recursos públicos referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, repassados no exercício de 2003. 2. Divergimos da proposta da Unidade Técnica pelas razões que a seguir se expõe. A Controladoria Geral da União – CGU, realizou, in loco, auditoria especial no Município de Satuba/AL, no período de 28/07/2003 a 08/08/2003, diante da repercussão nacional de assassinato do autor de denúncia envolvendo desvio de recursos do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental-FUNDEF. No caso concreto, restou assinalado indícios de fraudes em procedimentos licitatórios com direcionamento de licitação nos Programas de Governos, entre os quais o PNAE, conforme consignado nos itens 202 a 216 do Relatório de fls. 22/27. 3. Sobressai no presente caso que a empresa ‘Varejão Boa Vista Ltda’ foi a vencedora da licitação (convite) em todos os itens licitados realizada pelo tipo menor preço por item, sendo que as demais concorrentes ‘Mundi Com. e Representações Ltda.’, ‘Alves e Antão Ltda.’ e ‘Metropolis Com. e Representação Ltda.’, além de apresentarem propostas com valores arredondados e bem próximos, sequer foram localizadas nos endereços constantes das propostas, conforme fls. 25/27. Assim, pairam dúvidas acerca da efetiva realização de procedimento licitatório, além de ter sido constatado infringências aos dispositivos da Lei nº 8.666/93 (arts. 22, § 3º, 66, 73, inciso 11, da citada lei), ou seja: não-divulgação da licitação; inobservância ao próprio contrato firmado entre o município e a empresa contratada com o fornecimento do arroz tipo II e III, ao invés do tipo I; inexistência de atesto nas notas fiscais e indícios de falsificação da Certidão Negativa de Débito apresentada pela empresa Varejão Boa Vista Ltda. (itens 215 e 216 – fls. 27), vencedora do certame. 4. Diante disso, o FNDE impugnou os valores repassados no exercício de 2003, no montante de R$ 74.126,00, por comprometerem a execução do Programa, instaurando, via de conseqüência, a presente Tomada de Contas Especial (fls. 52/53). Procedida a citação do responsável, este encaminhou, além das alegações de defesa, os documentos de fls. 103/125. A certidão de fl. 103 confirma que o responsável se encontrava afastado da Prefeitura Municipal desde de 12/06/2003. Assim, embora a Unidade Técnica não tenha feito menção aos documentos de despesas enviados verificamos que a Nota de Empenho e a Nota Fiscal no valor de R$ 7.400,00 (fls.121/125) referem-se as despesas efetuadas na gestão do Prefeito sucessor. Já os documentos de fls. 111/115 evidenciam as parcelas pagas nos valores de R$ 7.405,00 e R$ 7.409,00, pertinentes à gestão do Senhor Adalberon de Moraes Barros. Os demais documentos de fls. 107/110 respeitam ao exercício de 2005, portanto, fora da gestão do responsável. 5. Neste contexto, deve ser observado que o Prefeito sucessor, Senhor José Zezito Costa, encaminhou a título de prestação de contas dos recursos públicos do PNAE, exercício de 2003, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira (fls. 43/49). Assim, como restou demonstrado que o Senhor José Zezito Costa era o prefeito em exercício no período de julho a dezembro de 2003, na qualidade de responsável pela execução do Programa, concluímos pela sua citação quanto aos valores impugnados referentes aos períodos aludidos. 217 6. Com relação ao Senhor Adalberon de Moraes Barros, diante dos fatos relatados e que maculam a sua gestão, deverá ele, por ocasião do julgamento de mérito deste processo, ter as suas contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e ser condenado em débito pelos valores repassados, originalmente, no total de R$ 37.063,00, equivalente a 5 parcelas de R$ 7.412,60 relativas ao período de 25/02/2003 a 25/06/2003, datas dos respectivos repasses, não tendo sido, outrossim, comprovado o nexo entre as parcelas nos valores respectivos de R$ 7.405,00 e R$ 7.409,00, ora trazidas aos autos, e os repasses recebidos a título do Programa da Merenda Escolar. 7. Em face do exposto, tendo em vista a existência de medida preliminar a ser adotada, esta representante do Ministério Público deixa de apresentar proposta de mérito na atual fase processual, e propõe que seja citado o Senhor José Zezito Costa, pelas irregularidades referentes aos recursos públicos repassados ao Município de Satuba/AL, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, pelos débitos no montante original de R$ 37.063,00 equivalente a 5 parcelas de R$ 7.412,60, referentes ao período de sua gestão (26/07/2003 a 28/11/2003).’ 8. Encaminhado os autos ao Ministro-Relator, Guilherme Palmeira, este declarou-se suspeito para apreciar o feito em exame. Submetido o processo a sorteio, foi sorteado como novo Relator do feito o Ministro Aroldo Cedraz (fls. 135). 9. O Ministro-Relator proferiu despacho determinando a citação proposta pelo Ministério Público (fls. 136). 10. Foi, assim, promovida a citação do Sr. José Zezito Costa pelos valores repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, no período de sua gestão (fls. 142-47). Depois de obter vista e cópia dos autos, bem como a dilação do prazo para defesa (fls. 148-151), o responsável apresentou as alegações de defesa que passaram a compor o Anexo I aos autos. 11. Em nova instrução do feito, o Senhor Analista, no tocante ao exame da defesa do Sr. Adalberon de Moraes Barros, manteve a mesma análise e conclusão da instrução anterior, quanto à regularidade com ressalvas. No que se refere à defesa do Sr. José Zezito Costa, a instrução também a acolheu como suficiente para comprovar a regularidade da gestão (fls. 153-157). 12. Lamento divergir parcialmente da análise e da conclusão alcançadas pelo Sr. Analista, pelas razões que a seguir serão aduzidas. I – ANÁLISE DA DEFESA DO SR. ADALBERON DE MORAES BARROS 13. Deve-se destacar que o responsável não juntou à sua defesa elementos suficientes para comprovar a boa e regular gestão dos recursos federais. Quanto à não-fixação do aviso do Convite em local apropriado, entendo se caracterizar mais como falha formal, pois embora caracterize transgressão à norma legal, é reconhecida como medida de pouco resultado na efetiva divulgação do certame e sem reflexo no resultado do certame, em especial nos pequenos municípios interioranos. A alegação do responsável de ter sido providenciada a medida acima, não pode ser aceita por falta de prova. 14. Quanto aos indícios de direcionamento do certame, em função de todos os concorrentes terem apresentado propostas com valores muito próximos e com quantias arredondadas, o ex-Prefeito alegou que as ‘... mercadorias, em sua maioria, pertencem à cesta básica e têm seus preços parecidos e oferecidos pelos fornecedores em qualquer região do país como comprovam, em anexo, as notas fiscais de 03 (três) fornecedores (supermercados) da nossa região. Nesse sentido, verificamos que os preços são similares, maiores ou menores, até porque estão inseridos na cesta básica do território nacional.’ 15. A defesa do responsável vem, na verdade, corroborar o achado de auditoria que buscou contrastar. As notas fiscais de outros supermercados juntadas ao processo (fls. 107-110), demonstram que, em um segmento de produtos de valor unitário baixo, a disputa ocorre, por vezes, na casa dos centavos (decimal ou centesimal). São comuns preços como: R$ 5,69; R$ 0,66; R$ 4,57; R$ 1,88 etc. Mas a disputa exposta pela CGU às fls. 22 dos autos apresenta propostas cujos valores sempre expressam valores arredondados, nos centavos, para zero ou cinco, com raríssima exceção. A proposta da empresa vencedora, então, nem se preocupou com os centavos, estando arredondadas para a unidade de Real, com uma única exceção. 16. Tal fato, se isoladamente não é prova suficiente, vem juntar-se aos demais elementos indiciatórios para conferir evidência firme de ter havido um certame direcionado. Quanto aos preços cotados estarem próximos dos preços de mercado, como aduz o defendente, deve-se considerar que não 218 foi constatado sobrepreço nessas compras, mas indício de ajuste na licitação visando beneficiar uma empresa. 17. Quanto à entrega de produtos diversos dos que foram adquiridos, no caso o Arroz Tipo 1, em que foi encontrado pela fiscalização os tipos 2 e 3, o responsável tenta esquivar-se de responsabilidade alegando que foi afastado do cargo em 12/06/2003, e que a última compra por ele realizada teria ocorrido em 29/5/2003 (fls. 99 e 119). 18. Em outro ponto de sua defesa, o ex-Prefeito se contradiz (fls. 100), ao afirmar ‘... que somente na aquisição da merenda efetuada em 06/05/2003, ocorreu a troca do arroz tipo 1, por um produto inferior.’ Alega que, em razão desse fato, foi efetuado pagamento por um valor menor. O arroz tipo 1 foi cotado a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mas foi pago pelo arroz de tipo inferior a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), o fardo. De fato, na nota fiscal de fls. 114, datada de 06/05/2003, o arroz, tipo 3, foi comprado a R$ 40,00 (quarenta reais), embora não se possa saber se esse preço estava compatível com o mercado. 19. Ocorre que poucos dias depois, ainda na gestão do Sr. Adalberon de Moraes, quando do pagamento dos produtos que teriam sido fornecidos por meio da Nota Fiscal datada de 29/5/2003 (fls. 119), o arroz foi incluído por R$ 48,00 (quarenta e oito reais), sem que haja justificativa para o pagamento a maior. 20. Neste caso, configura-se débito o pagamento da mercadoria por um preço maior que o adjudicado na licitação. Entretanto, por se tratar de valor materialmente irrisório, não se justificaria sua imputação como débito. No caso da NF de fls. 119, o débito seria de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)[(15 fardos x R$ 48,00) – (15 x R$ 45,00)]. 21. Quanto à não localização das demais empresas participantes da suposta licitação na modalidade Convite, o responsável simplesmente aduz ‘... que tal fato nos é profundamente intrigante, pois as mesmas forneciam diversos produtos, não só para nosso Município, como também para vários outros, inclusive para Órgãos do Governo do Estado.’ 22. Verifica-se que o ex-Prefeito tenta eximir-se de responsabilidade sem enfrentar realmente o fato inquinado. Na licitação na modalidade Convite, o ente público escolhe e convida empresas do ramo pertinente ao objeto licitado. Desse modo, fica difícil o responsável procurar afastar a responsabilidade por ter escolhido e convidado empresas para participar de um certame, sem confirmar o ramo de atuação da firma e se existiam de fato. Como a Prefeitura de Satuba/AL chegou a tais empresas para convidá-las? Alegar, sem prova, que as empresas forneciam para outros municípios ou para o Estado de Alagoas não socorre o responsável. 23. Não é o caso da palavra do ex-Prefeito contra a dos auditores da CGU, como aduziu o analista. Primeiro, porque o dever de comprovar a boa e regular gestão é do ex-Prefeito, consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, mas o responsável não trouxe ao processo elementos que comprovem a entrega dos convites, a verificação da regularidade das empresas convidadas e, até mesmo, a real existência de fato dessas empresas. Por outro lado, a CGU verificou o endereço de cada empresa, anexou fotos dos locais visitados e confirmou a inexistência da sede das empresas nos endereços indicados. Destaque-se que a auditoria da CGU ocorreu poucos meses depois do certame licitatório, o que torna menos crível que todas essas empresas tenham mudado seus endereços. 24. Ademais, temos o fato de que a empresa Mundi Comércio e Representações Ltda. era habilitada a atuar no comércio varejista de artigos de papelaria, e não poderia ter sido convidada para participar de certame cujo objeto era o fornecimento de produtos alimentícios, por afronta ao disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93. 25. Como agravante a pesar contra a regularidade do certame deve-se citar que as empresas Mundi Comercial e Representação Ltda., e Alves e Antão Ltda., que teriam participado do Convite impugnado (fls. 22), foram denunciadas pelo Ministério Público Federal com base no inquérito conduzido pela Polícia Federal, na chamada Operação ‘Guabiru’, que investigou fraudes em licitações de aquisição de merenda escolar com verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, além do desvio de outros recursos do Ministério da Educação. 26. Embora o Município de Satuba/AL não esteja arrolado dentre os municípios investigados, as empresas citadas no item anterior tiveram participação efetiva nas fraudes investigadas pela Polícia Federal, tanto que foram inseridas na Denúncia formulada pela Procuradoria Regional de República, o 219 que vem confirmar as constatações da CGU de que essas empresas não existiriam de fato. Segundo os termos da Denúncia (fls. 159-167) , ‘as empresas utilizadas pela Organização Criminosa têm vários pontos em comum, destacando-se entre os principais, que muitas sequer existem fisicamente e que todas têm no contrato social pessoas que, em regra, não têm conhecimento da ‘atividade empresarial’ de que são responsáveis. Não há dúvidas de que a quadrilha efetivamente gerenciava quase uma centena de empresas para estruturar as fraudes, montar processos de licitação com aparente disputa entre licitantes e, com isso, desviar recursos públicos (...). Confira-se alguns detalhes das empresas envolvidas: (...) 2.17. MUNDI COMERCIAL E REPRESENTAÇÃO LTDA. Foram encontrados talonários desta empresa na sede da empresa Torres e Queiroz [empresa da titularidade de José Rafael Torres de Barros, ex-Prefeito de Rio Largo/AL, e apontado como líder da quadrilha presa na Operação Guabiru] conforme se infere no Relatório de análise de documentos do apenso XI. Chama atenção também a caligrafia do preenchimento das notas fiscais desta e de outras empresas – alguns encontrados em empresas de RAFAEL [José Rafael Torres de Barros] (ALVES e ANTÃO, PENTÄGONO), muito semelhantes, podendo apontar uma mesma pessoa responsável por essa tarefa, seguramente sob o comando de RAFAEL, titular da TORRES E QUEIROZ. (...) ALVES E ANTÃO LTDA. Empresa utilizada pela Organização para fraudar licitações, sendo encontrados objetos e documentos vários da mesma em outras pessoas jurídicas vinculadas ao grupo, tais como: carimbos (na SETAS), notas fiscais (na TORRES E QUEIROZ) e livros fiscais (na ATACADÃO FARIAS).’ 27. Quanto às evidências de que a empresa vencedora teria apresentado certidão negativa do INSS falsa, por conter divergências, já que emitida em 07/03/2003 com validade até 06/05/2001, (008362001 – 02001050), o responsável alega que foi aceita pela Comissão de Licitação de boa-fé, posto que a empresa já vinha prestando serviços há vários anos ao Município, e que se alguém deve ser penalizado, seria a empresa. 28. A alegação, mais uma vez, não enfrenta a questão colocada, e trata de maneira superficial a irregularidade inquinada. Não existe boa-fé em um erro tão grosseiro em uma certidão negativa, dificilmente oriundo de falha na sua emissão. O fato de a empresa vir atuando com o Município há muitos anos não autoriza que a comissão de licitação releve irregularidade tão grave, sob pena de responsabilidade solidária. Competiria à Prefeitura ter inabilitado à empresa no certame, apurar junto ao INSS a real situação da firma e, conforme o caso, denunciá-la à Polícia. 29. Quanto à falta de atesto, o responsável aduziu que, embora este não conste das notas fiscais, foi inserido em folha à parte, pelo Secretário de Educação do Município. 30. De fato, nos processos de compras apensados pelo responsável à sua defesa, figuram, em folhas à parte, carimbo com o atesto dado pelo Secretário de Educação, que vem a ser o Vice-Prefeito e Prefeito sucessor, José Zezito Costa (fls. 115, 120 e 125). Ocorre que tais folhas não estão numeradas e nem indicam a que processos se referem, o que impede que sejam aceitas como prova válida. Ademais, não há como confirmar se esse documento existia quando da verificação pela CGU ou foi produzido em momento posterior, tendo em vista a constatação da falta de atesto apontada no relatório de auditoria. 31. Diante do exposto, verifica-se que se confirmam um conjunto de ilícitos na gestão dos recursos do PNAE, no exercício de 2003, na administração do Sr. Adalberon de Moraes, que veio a ser afastado do cargo em 12/06/2003. 32. De todo modo, no âmbito de processo de Tomada de Contas Especial, deve-se verificar, de início, a existência de débito. Neste caso, o relatório da CGU indica que foram realizadas entrevistas com os alunos, que afirmaram estar recebendo alimentação regularmente (fls. 28). Embora tenha sido destacado no mesmo relatório, a impossibilidade de se verificar ‘se a porção fornecida a cada aluno guarda consonância com os quantitativos adquiridos pela Prefeitura Municipal, bem como identificar qualquer desvio de alimentos que possa ter havido durante todo o processo envolvido na distribuição dos mesmos’, não há elementos no processo que permitam impugnar a totalidade das despesas com aquisições de produtos para a merenda escolar do Município de Satuba/AL, naquele período. 33. Afastada a imputação de débito, deve-se considerar se as irregularidades verificadas na gestão dos recursos federais são suficientes para macular as contas. Os elementos constantes dos autos ensejam a 220 rejeição das alegações de defesa do responsável. De fato, existem irregularidades graves na gestão, a exemplo das evidências de direcionamento do certame configurada no arredondamento dos preços cotados pelas empresas; do fato de as empresas participantes do certame, exceto a vencedora, não terem sido localizadas pela CGU nos endereços que figuram nos cadastros fiscais das mesmas; de ter participado empresa que não era do ramo do objeto licitado; de ter sido habilitada a empresa que veio a se sagrar vencedora do certame, mesmo tendo apresentado certidão negativa com vício que a tornava inaceitável; falta de atesto nas notas fiscais; aceitação de produtos diversos dos que foram adquiridos, inclusive com pagamento por valor superior ao ajustado. 34. As irregularidades acima, especialmente depois da defesa do ex-Prefeito, não permitem presumir a boa-fé do responsável, razão pela qual deve-se elevar proposta, desde já, pela irregularidade das contas e a apenação do Sr. Adalberon de Moraes com a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. II – ANÁLISE DA DEFESA DO SR. JOSÉ ZEZITO COSTA 35. O Sr. José Zezito Costa, que veio a suceder o Sr. Adalberon de Moraes à frente da Prefeitura Municipal de Satuba/AL a partir de 27/06/2003 (fls. 22-25-Anexo 1), foi citado para apresentar alegações de defesa quanto ‘às irregularidades verificadas pela Controladoria-Geral da União na gestão dos recursos repassados ao Município de Satuba/AL, no exercício de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conforme apontado no Relatório de Auditoria, excerto anexado por cópia (...) e sintetizadas no Relatório do Tomador das Contas, também por cópia anexado (...)’ 36. Foi ressaltado, ainda, no ofício citatório, que o ex-Prefeito deveria apresentar toda a documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos do PNAE, exercício de 2003, em sua gestão à frente da Prefeitura (item 2 da citação de fls. 145). 37. Cumpre lembrar que o Sr. José Zezito Costa não foi arrolado como responsável pelo FNDE, embora este tenha impugnado a totalidade dos repasses efetuados ao Município de Satuba/AL em 2003, por conta do PNAE. Tal fato gerou uma situação controvertida desde a instrução inicial, quando o analista propugnou que fosse objeto de citação apenas os valores dos repasses efetuados até a fiscalização da CGU – 24/7/2003 a 15/8/2003 – já que constatações da fiscalização não poderiam se referir a uma gestão futura. 38. O Sr. Secretário divergiu, e considerou ser necessária a citação pelo valor total dos repasses no exercício de 2003, seguindo o entendimento do Tomador de Contas de que as irregularidades praticadas maculariam toda a gestão. 39. A citação do Sr. José Zezito Costa foi proposta pelo Ministério Público junto ao TCU, (...): 40. Ocorre que os documentos inquinados pelo zeloso Parquet especializado, que não teriam sido objeto de menção pela Unidade Técnica, não indicavam, data máxima vênia, a responsabilidade do sucessor do Sr. Adalberon de Moraes, mesmo porque em sua maior parte dizem respeito ao processo licitatório, integralmente conduzido pelo ex-Prefeito. A nota fiscal de fls. 121/125, por exemplo, foi trazida ao processo pelo Sr. Adalberon, na tentativa de desviar a atenção para o Prefeito sucessor, quando indicou que a compra de arroz de um tipo diferente do que foi adjudicado, teria ocorrido na gestão do seu sucessor. Entretanto, as notas de fiscais de fls. 111-119 comprovam que a constatação ocorreu na gestão do Sr. Adalberon, o que veio a ser posteriormente, embora na mesma defesa, reconhecido pelo próprio responsável (fls. 100). 41. Já no caso das notas fiscais de fls. 107-110, foram apresentadas pelo Sr. Adalberon de Moraes apenas na tentativa de demonstrar que os preços praticados por outros fornecedores eram semelhantes aos que foram praticados em sua gestão. 42. A instrução técnica de fls. 153-57 procedeu a análise da defesa coligida aos autos pelo Sr. José Zezito Costa (anexo 1), tendo concluído pela inexistência de irregularidade grave que possa macular a gestão. 43. Em sua defesa, o ex-prefeito limita-se a repetir considerações já feitas em instruções deste Tribunal, quanto à limitação temporal da responsabilidade pelas irregularidades inquinadas pela CGU, posto que o relatório foi concluído em 08/08/2003, e não atingiria sua gestão. Assume que não teria formalizado o atesto das mercadorias nas notas fiscais, mas socorre-se na informação constante do relatório do Controle Interno de que não foi constatada a ausência de merenda nas escolas. 221 44. O Sr. José Zezito trouxe ao processo recibos com o timbre de escolas do Município, assinados pelas diretoras, que atestariam o recebimento de produtos alimentícios, nos meses de julho, agosto e setembro, deixando de apresentar os relativos aos meses subseqüentes do exercício de 2003 (fls. 09-21). 45. Foram apensadas à defesa, ainda, cópias dos processos das despesas realizadas no período de julho a dezembro/2003 (fls. 26-50) e os extratos bancários do mesmo período (fls. 54-67). 46. Assiste razão à instrução técnica quando assinala que a documentação apresentada não revela irregularidades que possam macular a gestão. Poder-se-ia considerar as discrepâncias encontradas nos preços unitários e nas quantidades informadas nas notas fiscais, mas um exame feito nas notas indica que as diferenças, ora a maior, ora a menor, acabam por se compensar, não revelando evidências significativas. 47. Por fim, o Sr. José Zezito apresenta cópias de capas de processos de licitação na modalidade Pregão, inclusive do certame promovido no exercício de 2004 para aquisição da merenda escolar naquele exercício (fls. 70-155), sem relação com os fatos tratados neste processo.’ III – CONCLUSÃO 48. As alegações de defesa do Sr. Adalberon de Moraes Barros foram suficientes tão-só para afastar o débito, posto que as irregularidades verificadas na gestão dos recursos, em especial no certame licitatório, mostram-se com força suficiente para macular as presentes contas e justificam proposta pela irregularidade das contas. 49. Quanto ao envolvimento de empresas que teriam participado do certame licitatório impugnado nos crimes em apuração na Operação ‘Guaribu’ da Polícia Federal, deve-se considerar que esses elementos foram utilizados apenas para reforçar o achado de auditoria da CGU de que aquelas empresas não existiriam de fato, tanto que não foram localizadas pela equipe daquela Controladoria, achado esse que foi questionado quando da citação ao responsável, facultando-lhe a ampla defesa e o contraditório. 50. No caso do Sr. José Zezito Costa, embora tenha persistido a irregularidade relativa à falta do atesto, não pesa sobre ele as constatações que incidem sobre o processo licitatório, e que tiveram relevância para macular a gestão de seu antecessor, razão pela qual se acompanha a proposta formulada na instrução pela regularidade com ressalvas das suas contas.” 2. Com base nessa análise, o encaminhamento final da Secex/AL foi no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. Adalberon de Moraes Barros, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16/7/1992, autorizando-se, desde já, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e remetendo cópia dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das providências cabíveis. 3. Quanto ao Sr. José Zezito Costa, sugeriu a unidade técnica julgar regulares com ressalva suas contas. 4. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, novamente representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, à fl. 177 do v.p., manifestou-se de acordo com a proposta final da Secex/AL. É o Relatório. VOTO Conforme consignado no relatório precedente, cuida-se de TCE, de responsabilidade de Adalberon de Moraes Barros e José Zezito Costa, instaurada pelo FNDE, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Satuba/AL, por conta do PNAE/2003, tendo por objetivo suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas do município. 2. Acolho, inicialmente, a não-imputação de débito aos responsáveis, eis que as irregularidades apontadas nos autos, embora graves, limitaram-se a ilegalidades na condução de processo licitatório, restando afastadas, diante dos elementos contidos nos autos, as práticas de sobrepreço e de desvio dos recursos públicos federais envolvidos. 3. Por outro lado, os vários indícios de direcionamento de certame justificam o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Adalberon de Moraes Barros e a aplicação de multa ao responsável. Ressalto que cada indício apurado, por si só, não respaldaria a apenação do ex-prefeito. Contudo, nos 222 termos do sistema de persuasão racional de avaliação de provas e na linha defendida pelo secretário da Secex/AL, o conjunto de irregularidades apontadas pela equipe da CGU conferem evidência firme de ter havido favorecimento da empresa Varejão Boa Vista Ltda. 4. Concordo, ainda, com o encaminhamento sugerido com relação ao Sr. José Zezito Costa, no sentido de julgar suas contas regulares com ressalva, sem prejuízo de se tecer determinação ao Município de Satuba/AL com vistas a coibir a irregularidade atribuída a esse responsável, qual seja, ausência de atesto em notas fiscais comprovando o recebimento de gêneros alimentícios. 5. Friso não haver óbice legal à aposição de atesto em expediente distinto do documento fiscal comprobatório da despesa. Nesse caso, entretanto, deve o gestor juntar tal expediente ao respectivo processo, numerando-o seqüencialmente, de modo a coibir sua inserção extemporânea e fraudulenta, a exemplo do que pode ter ocorrido no caso em tela. 6. Por fim, não obstante a gravidade das irregularidades tratadas nesta TCE, deixo de acompanhar os pareceres precedentes no que tange à remessa de cópia dos autos ao MPF, uma vez que a auditoria realizada pela CGU contou com o apoio da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Alagoas, havendo nos autos informações de que, em 10/6/2003, foi instaurado naquela regional o inquérito policial 184/2003, no qual se apuravam “Irregularidades na aplicação e/ou desvios de recursos do FUNDEF e de merenda escolar por parte do então Prefeito de Satuba/AL, ADALBERON DE MORAES BARROS.” (fl. 13, v.p.) Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3104/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 015.286/2005-3 (com 1 anexo). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Adalberon de Moraes Barros (CPF 087.783.884-49) e José Zezito Costa (CPF 036.499.034-15), ex-prefeitos. 4. Entidade: Município de Satuba/AL. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: Wandeck Veloso Neto (OAB/AL 5.507). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Adalberon de Moraes Barros e José Zezito Costa, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Satuba/AL por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar, exercício de 2003, tendo por objetivo suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação préescolar e/ou do ensino fundamental matriculados em escolas públicas do município. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II e inciso III, alínea b, 18, 19, parágrafo único, e 23, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Zezito Costa; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Adalberon de Moraes Barros, aplicando-lhe, com fulcro no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da quantia 223 aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não seja paga no prazo fixado; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar ao Município de Satuba/AL que, na gestão de recursos públicos federais, em vista do que dispõe os arts. 62 e 63 da Lei 4.320, de 17/3/1964, antes de providenciar qualquer pagamento, ateste o recebimento do objeto contratado, valendo-se, para tanto, dos documentos fiscais comprobatórios da despesa ou de expediente a ser seqüencialmente numerado e juntado ao respectivo processo. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3104-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). GUILHERME PALMEIRA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 011.177/2006-9. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Cachoeira de Pajeú/MG. Responsável: José Carlos Batista Martins (CPF 388.107.276-49). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA AO RESPONSÁVEL. 1. A falta de prestação de contas constitui infração à norma legal que enseja a irregularidade das contas, com a imputação de débito e a aplicação de multa ao responsável. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da Secex/MG, com a qual manifestaram-se de acordo os Dirigentes da Unidade Técnica e o Ministério Público: “... 2.1 Trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial, instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio 43.451/98 (SIAFI 356020), celebrado com a Prefeitura Municipal de Cachoeira do Pajeú / MG, que tinha por finalidade garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem a mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 2.2 Em cumprimento ao Despacho da Srª Secretária às fls. 52, foi promovida a citação do Sr. José Carlos Batista Martins, por meio do Ofício Secex/MG nº 3.172/2006 (fls. 53/54), enviado ao endereço constante dos autos às fls. 38, o qual foi devolvido pela ECT com a aposição de carimbo no anverso do envelope respectivo com o registro de “Não Procurado” (fls. 55v). 224 2.3 Procedeu-se, então, ao envio do ofício citatório de fls. 57/58 para o endereço obtido na Base de CPF da Receita Federal (fls. 56). O AR respectivo foi assinado por terceira pessoa (fls. 59), não tendo havido manifestação do responsável. 2.4. Ao verificar que o responsável atualmente é Vice-prefeito do Município de Cachoeira do Pajeú, a Instrução de fls. 63/64, com a anuência do Sr. Secretário Substituto, propôs o envio de novo ofício de citação ao endereço da prefeitura daquele Município, sendo tal providência materializada pelo Ofício de fls. 65/66. 2.5 Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 2.6 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. José Carlos Batista Martins, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU: – Responsável: . José Carlos Batista Martins (CPF 388.107.276-49) – Valor original: R$ 16.500,00 – Data da ocorrência: 22/08/1998 b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, , fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação; e d) seja dada ciência da deliberação que vier a ser adotada à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.” É o Relatório. VOTO Considerando que resta comprovada a transferência dos recursos ao Município, que o responsável foi regularmente citado, não tendo apresentado alegações de defesa no prazo fixado, devendo, por isso mesmo, ser considerado revel, resta-me apenas acolher a proposta formulada pela Unidade Técnica no sentido de que sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável. 2. Coloco-me de acordo, outrossim, tendo em vista a gravidade da irregularidade – omissão no dever de prestar contas – com a proposta de aplicação de multa ao responsável, com fundamento, no entanto, no art. 57 da Lei nº 8.666/92. Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3105/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 225 1. Processo TC 011.177/2006-9. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Carlos Batista Martins (CPF 388.107.276-49). 4. Entidade: Município de Cachoeira de Pajeú/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Senhor José Carlos Batista Martins, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Cachoeira de Pajeú, que tinha por finalidade garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem a mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito José Carlos Batista Martins, ex-Prefeito pela quantia de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/8/1998; 9.2. aplicar a José Carlos Batista Martins a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão e dos respectivos Relatório e Voto ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3105-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). GUILHERME PALMEIRA Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara. AROLDO CEDRAZ Relator 226 TC 021.889/2006-1 (com 1 volume). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Prefeitura de Galiléia/MG. Responsáveis: Gilberto de Souza Mello, ex-prefeito (CPF 126.244.896-49), Leste Engenharia e Arquitetura Ltda. (CNPJ 22.705.776/0001-40 e seu representante legal José Carlos Dias Ferreira (CPF 502.452.877-87). Advogados constituídos nos autos: Renato Nascimento (OAB/MG 62.202) e Sayonara Soares Machado de Souza (OAB/MG 78.657). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA PACTUADA CONSTATADA NO LOCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCONSISTENTE. DECLARAÇÕES POSTERIORES QUE COMPROVAM ATUAL CONCLUSÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IRREGULARIDADE. 1. Declarações de terceiros que atestam o término da obra pactuada, apresentadas anos após a prestação de contas do convênio e a constatação física pelo concedente da inexecução parcial, não permitem estabelecer nexo de causalidade entre a conclusão do objeto e os recursos do convênio. RELATÓRIO Diante da constatação física da inexecução de 35% do objeto e de inconsistências na prestação de contas do convênio 841/1998, destinado à ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Galiléia/MG ao custo total de R$ 59.545,00, a Fundação Nacional de Saúde – Funasa instaurou esta tomada de contas especial do ex-prefeito Gilberto de Souza Mello pelo débito de R$ 20.840,75. 2. Certificada a irregularidade das contas pelo controle interno e pela autoridade ministerial competente (fls. 330/332), a Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais – Secex/MG citou o responsável e a empresa Leste Engenharia e Arquitetura Ltda., executora da obra, na pessoa de seu representante legal José Carlos Dias Ferreira. 3. Em sua defesa, o ex-prefeito (fls. 350/351) apresentou laudo técnico (fls. 353), elaborado pelo engenheiro José Carlos Dias Ferreira, responsável técnico pela obra, que certifica sua conclusão de acordo com os padrões exigidos e seu adequado funcionamento. Assim, alegou que não se poderia falar em inexecução parcial. 4. Já a Leste Engenharia (fls. 391/392), além de ter juntado os elementos às fls. 393/402, que incluem fotos e declarações do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Galiléia –SAAE acerca da viabilidade técnica de coleta de esgoto sanitário na região onde deveriam ter sido executadas as obras faltantes, alegou que: 4.1. a fiscalização da Funasa apontou inexecução parcial da obra porque não percebeu que alguns poços de visita haviam sido cobertos com uma camada de terra porque suas tampas de ferro estavam sendo roubadas; 4.2. a obra foi integralmente executada de acordo com o memorial técnico e descrito do projeto apresentado pela prefeitura e com as normas da ABNT, está em funcionamento, atende à população e é operada pelo SAAE. 5. Ao analisar as justificativas apresentadas, o analista da Secex/MG (fls. 407/408) lembrou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que a simples execução do objeto, sem demonstração do nexo com os recursos do convênio, não é suficiente para comprovar a regular aplicação destes últimos. 6. Assim, a declaração do engenheiro responsável que certifica a conclusão da obra e a declaração da entidade de saneamento básico de Galiléia/MG acerca da existência de esgotos na região em que estavam previstos os trabalhos não seriam suficientes para demonstrar a utilização dos recursos, já que foram emitidas mais de 7 anos após o término da vigência do acordo e não estabelecem qualquer nexo, eis que as obras poderiam ter sido executadas com recursos de outras fontes e após o fim do convênio. 7. Além disso, o laudo da vistoria técnica realizada pelo engenheiro da Funasa em 2000 (fls. 104/107), poucos meses após a prestação de contas apresentada pelo responsável, constatou a inexecução parcial do objeto conveniado, como confirmam cabalmente as fotos às fls. 105/107. Ficaria 227 demonstrada, assim, a improcedência do termo de recebimento da obra encaminhado pelo responsável na prestação de contas, que atestava a execução total do objeto. 8. Por tais motivos, após ressaltar que a solidariedade da Leste Engenharia decorreria do fato de haver recebido a totalidade do valor contratado para execução total da obra, conforme relação de pagamentos (fl. 57) e extratos bancários (fls. 60/62, 74 e 76), mas haver edificado apenas 65% do projeto, consoante laudo de vistoria da Funasa (fls. 104/107), o analista da Secex/MG (fl. 408) opinou pela irregularidade das contas, pela condenação solidária do ex-prefeito e da empresa há pouco mencionada ao recolhimento do débito apurado, correspondente à fração não executada do convênio, e pela aplicação àqueles responsáveis da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, no que foi acompanhado pelos dirigentes daquela unidade técnica (fl. 409) e pelo Ministério Público junto ao TCU (fls. 410/411). É o Relatório. VOTO 9. Na tentativa de contraditar laudo de vistoria técnica da Funasa que apontou a inexecução parcial de obras de esgotamento sanitário previstas em convênio firmado com o município de Galiléia/MG, o exprefeito e a empresa responsável pela edificação apresentaram declarações do engenheiro responsável e da entidade municipal de saneamento básico que atestariam a conclusão integral do projeto e a existência de esgotos na região em que estavam previstos os trabalhos. Além disso, a empresa apontou suposta falha na vistoria, que registrou a inexecução parcial porque não atentou para o fato de que alguns dos poços de visita tidos como inexistentes haviam sido cobertos por camadas de terra para evitar o roubo de suas tampas de ferro fundido. 10. Ocorre que a vistoria da Funasa foi realizada poucos meses depois da prestação de contas do convênio e documentou, inclusive mediante fotografias (fl. 105/107), a inexecução parcial do objeto. 11. As declarações apresentadas, por sua vez, foram emitidas mais de sete anos após o término da vigência do convênio. Além disso, não permitem estabelecer qualquer vínculo entre as instalações sanitárias hoje existentes e os valores repassados pela Funasa, já que as obras poderiam ter sido concluídas após o término do acordo, com recursos de outras fontes. 12. Diante da ausência de demonstração de nexo de causalidade e da solidariedade da empresa responsável pela obra, decorrente do recebimento integral dos valores contratados e da inexecução parcial, acolho os pareceres da Secex/MG e do Ministério Público junto ao TCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto ao escrutínio deste colegiado. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3106/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 021.889/2006-1 (com 1 volume). 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Gilberto de Souza Mello, ex-prefeito (CPF 126.244.896-49), Leste Engenharia e Arquitetura Ltda. (CNPJ 22.705.776/0001-40 e seu representante legal José Carlos Dias Ferreira (CPF 502.452.877-87). 4. Entidade: Prefeitura de Galiléia/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais – Secex/MG. 8. Advogados constituídos nos autos: Renato Nascimento (OAB/MG 62.202) e Sayonara Soares Machado de Souza (OAB/MG 78.657). 228 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Gilberto de Souza Mello, ex-prefeito de Galiléia/MG, Leste Engenharia e Arquitetura Ltda. e seu representante legal José Carlos Dias Ferreira (CPF 502.452.877-87), decorrente da constatação física da inexecução de 35% do objeto e de inconsistências na prestação de contas do convênio 841/1998, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa para a ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Galiléia/MG, ao custo total de R$ 59.545,00; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar solidariamente Gilberto de Souza Mello e Leste Engenharia e Arquitetura Ltda, na pessoa de seu representante legal José Carlos dias Ferreira, ao recolhimento, aos cofres da Funasa, das quantias de R$ 10.075,03 (dez mil e setenta e cinco reais e três centavos), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 6.765,72 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 01/02/1999, 25/11/1999 e 09/12/1999, respectivamente, até a data do pagamento; 9.3. aplicar a Gilberto de Souza Mello e Leste Engenharia e Arquitetura Ltda multas no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República em Minas Gerais. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3106-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). GUILHERME PALMEIRA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 023.124/2006-8. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Rio Maria – PA. Responsável: Agemiro Gomes da Silva (CPF 050.455.682-72). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO APROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBJETO EXECUTADO. REGULARIDADE COM RESSALVAS. 229 1. Não se imputa a responsável débito por convênio cuja execução tenha sido constatada por meio de fiscalização. 2. Provas testemunhais obtidas por servidores públicos constituem meios legítimos de formação de juízo. RELATÓRIO Por decorrência do Termo Simplificado de Convênio 041/2000, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam destinou ao município de Rio Maria – PA recursos da ordem de R$ 200.000,00 com o objetivo de recuperar estradas vicinais. 2. Em 16.04.2001, o então prefeito Agemiro Gomes da Silva encaminhou à extinta Sudam a prestação de contas final do convênio. A análise preliminar efetuada pela Sudam detectou a ausência de alguns documentos, bem assim a “desconformidade” de outros, motivo que a levou a fixar prazo para manifestação do gestor e adoção de providências. 3. A notificação expedida pela Sudam foi respondida pelo prefeito sucessor, que afirmou não ter localizado a documentação referenciada. 4. No ano de 2004, a Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, sucessora da Sudam, realizou fiscalização com o intuito de verificar o atingimento do objeto do convênio. Apesar das ressalvas lançadas quanto ao longo interregno existente desde a suposta aplicação dos recursos, o que prejudicava a atestação dos serviços, findou por consignar que os serviços haviam sido executados pelo proponente. 5. Em nova manifestação interna, a ADA registrou a execução do objeto do convênio 041/2000 e a não execução do objeto dos convênios 043/2000 e 058/2000, esses dois não tratados nestes autos. Daí, resultou parecer destacando a necessidade de instauração de tomada de contas especial contra Agemiro Gomes da Silva. 6. Foram instauradas tomadas de contas especiais, inclusive no que se refere ao convênio 041/2000, de que tratam estes autos. 7. No âmbito da Secex/PA, o responsável foi citado “em razão das seguintes irregularidades: a) relatório de execução físico-financeiro; b) execução da receita e despesa; c) relação de pagamentos; e d) conciliação bancária”. 8. Em atendimento, Agemiro Gomes da Silva encaminhou ao tribunal os documentos requisitados, sobre os quais a Secex/PA consignou: “Os elementos trazidos aos autos (...) estão desacompanhados de qualquer documentação comprobatória das informações neles contidas e portanto são insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, pois a ‘jurisprudência do TCU é pacífica o sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (...)’. (...) A equipe da ADA conclui que os serviços objeto do convênio foram executados pelo proponente. As evidências apresentadas para se chegar a tal conclusão foram entrevistas feitas com moradores e fotografias da estrada (...). As declarações dos moradores (...) presumem-se verdadeiras (...) mas não comprovam o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de comprovar o fato.” 9. Em conclusão, em pareceres uniformes propôs: a) a irregularidade das contas; b) a imputação ao responsável de débito equivalente à totalidade dos recursos transferidos; c) a aplicação de multa proporcional ao débito; d) a autorização para a cobrança judicial das dívidas; e) o encaminhamento de cópia das peças processuais ao Ministério Público da União. O Ministério Público manifestou-se de acordo. É o Relatório. VOTO Data vênia, discordo dos pareceres. 2. Conforme observo, a Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA tratou, em um único parecer, de três convênios distintos celebrados pelo município de Rio Maria – PA, todos sob a 230 responsabilidade de Agemiro Gomes da Silva: o 041/2000, que agora se examina, e os de números 043/2000 e 058/2000. Consignou, no mencionado parecer, que o objeto do convênio 041/2000 havia sido executado e que não havia sido detectada execução em relação aos demais. Recomendou, então, a instauração de tomadas de contas especiais. 3. Parece-me bastante claro que a recomendação se referia apenas aos convênios 043/2000 e 058/2000, uma vez que, apesar das ressalvas quanto às falhas de natureza documental, havia sido atestada a execução do objeto relativo ao convênio 041/2000. 4. Não concordo com as ponderações trazidas pela Secex/PA quanto à insuficiência de provas de atingimento do objeto: a atestação foi realizada a partir de inspeção realizada por engenheiro civil da ADA, com a ciência da Coordenadora da Comissão Permanente de Convênio daquela entidade. É de se observar, portanto, que os relatos testemunhais tiveram origem em coleta efetuada por servidor da ADA, possuidor de fé pública, isento até prova em contrário, situação que difere daquelas em que os responsáveis trazem aos autos os depoimentos de testemunhas, porque coletados por parte no processo. 5. Há que se ver, ainda, que as provas testemunhais foram corroboradas pela verificação da existência das estradas vicinais, fotografadas pelos agentes públicos, evidentemente já deterioradas pela ação do tempo, uma vez que decorridos quase quatro anos desde sua construção. 6. Entendo, portanto, que se possa considerar com efetivamente executado o objeto pactuado. 7. Registro, em tempo, que ainda que fosse outra a compreensão, o responsável não poderia ser condenado na forma sugerida pela unidade técnica. Como se pode perceber, a citação que lhe foi dirigida não lhe possibilitava inferir ser necessária a apresentação de outros elementos além aqueles apresentados em sua resposta, conforme se verifica na transcrição de excerto do ofício citatório que fiz transcrever no item 7 do relatório que antecede a este voto. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3107/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 023.124/2006-8. 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Agemiro Gomes da Silva (CPF 050.455.682-72). 4. Entidade: Município de Rio Maria – PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em nome de Agemiro Gomes da Silva, pela não aprovação da prestação de contas do Termo Simplificado de Convênio 041/2000, celebrado entre o município de Rio Maria – PA e a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, com o objetivo de recuperar estradas vicinais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável indicado no item 3 supra. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 231 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3107-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). GUILHERME PALMEIRA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 006.914/2007-0. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO. Responsável: Francisco Donizete Ribeiro de Queiroz (CPF 534.241.231-53). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA AO RESPONSÁVEL. 1. A falta de apresentação da prestação de contas constitui infração à norma legal que enseja a irregularidade das contas, débito e multa ao responsável. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Francisco Donizete Ribeiro de Queiroz, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO, no exercício de 1999, no valor de R$ 18.800,00, com o objetivo de atender as ações do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. 2. Ao examinar o processo, a Secex/GO elaborou a instrução de fls. 47/48, da lavra do Diretor da 2ª Diretoria Técnica, com a qual manifestou-se de acordo o Secretario em Substituição, verbis: “Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o responsável acima epigrafado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO, no exercício de 1999, objetivando atender a despesas com as ações do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. 2. O FNDE repassou ao município no exercício de 1999 o valor de R$ 18.800,00, por meio da Ordem Bancária nº 1999ºB055047, de 15/12/1999. 3. A Controladoria Geral da União, em consonância com o tomador das contas, certificou a irregularidade destas contas, fls. 26, pronunciando-se no mesmo sentido a autoridade ministerial competente, fls. 28. 4. Conforme consta dos itens 5 e 6 do Relatório de Auditoria (fl. 24), as tentativas promovidas pelo FNDE, junto ao responsável e ao prefeito sucessor, para a regularização da situação, se mostraram infrutíferas. 5. No âmbito desta Secex/GO, devidamente citado (fls. 44/46), o responsável permaneceu silente, expondo-se aos efeitos da revelia, conforme preceitua o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, de modo que se deve dar prosseguimento ao curso natural do presente processo. 4. Ante o exposto, proponho preliminarmente a citação do Sr. Francisco Donizete Ribeiro de Queiróz, ex-Prefeito de Monte Alegre de Goiás/GO, nos termos do art. 10 § 1º, art.12 inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações de defesa em razão da não apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de 232 Desenvolvimento da Educação – FNDE à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás, no exercício de 1999, objetivando atender a despesas com as ações do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a importância de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais desde 15/12/1999 até a data do efetivo recolhimento. Ante o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao gabinete do Relator, Ministro Aroldo Cedraz, via Ministério Público junto a este Tribunal, com a seguinte proposta: a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do artigo 1º inciso I, 12, § 3º, 16 inciso III alínea a, c/c os artigos 19 caput e 23, inciso III , todos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condenar o Sr. Francisco Donizete Ribeiro de Queiroz, ex-Prefeito de Monte Alegre de Goiás/GO, ao pagamento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos desde 15.12.1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do RI/TCU) o recolhimento da quantia acima mencionada; c) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e d) autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28 inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992”. 3. O Ministério Público junto ao Tribunal, ao oficiar nos autos, mediante o Parecer de fls. 50, manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica, pela irregularidade das contas, com a imputação de débito e multa ao responsável. Na oportunidade, ressaltou que o item 4 da instrução (proposta de citação do responsável) deve ser desconsiderado, por tratar-se de equívoco. É o Relatório. VOTO Conforme assinalado no Relatório que antecede este Voto, o responsável foi devidamente citado pela Secex/GO, deixando ele, entretanto, de apresentar alegações de defesa ou recolher o débito que lhe foi imputado. 2. Assim, está caracterizada a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, podendo, pois, estes autos terem prosseguimento em seu julgamento de mérito, na forma proposta pela Secex/GO. 3. Quanto à observação apresentada pelo Ministério Público, entendo que assiste razão ao Parquet especializado quando propugna por que se desconsidere o conteúdo do item 4 da instrução da Secex/GO, transcrita no Relatório precedente, visto que se trata, efetivamente, de equivoco, ao se transcrever o inteiro teor do item 4 da instrução anteriormente elaborada às fls. 31. 4. Por fim, tenho defendido que a omissão no dever de prestar constas constitui grave infração à norma legal. Assim, entendo que o julgamento pela irregularidade destas contas e a imputação de debito ao responsável devem ser fundamentadas no art. 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei 8.443/1992. 5. Ante o exposto, acolho, com os ajustes considerados necessários, a proposta de encaminhamento alvitrada pela Secex/GO, com a qual manifestou-se de acordo o Ministério Público, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3108/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 006.914/2007-0. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Donizete Ribeiro de Queiroz (CPF 534.241.231-53). 233 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Francisco Donizete Ribeiro de Queiroz, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO, no exercício de 1999, no valor de R$ 18.800,00, com o objetivo de atender as ações do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito que lhe foi imputado, caracterizando, assim, a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/199. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito Francisco Donizete Ribeiro de Queiroz, exPrefeito, pela importância de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/12/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3108-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). GUILHERME PALMEIRA Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral AROLDO CEDRAZ Relator 234 GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-001.055/2006-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR Interessados: José Henrique Pedrosa Macedo (CPF n.º 008.627.469-49); Leonardo Rodrigues da Silva (CPF n.º 058.551.879-34); Leonor Ferreira dos Santos (CPF n.º 155.965.919-04); Leontina Santana dos Santos (CPF n.º 156.023.899-20); Marcela Fedechen (CPF n.º 085.391.119-34); Maria Iracena Kavetski Valenga (CPF nº 655.153.409-06); Maria Luisa Turra (CPF nº 157.376.169-91); Neida Silva Pinto (CPF nº 005.013.529-53); Octaviana Ana Basso Silverio (CPF nº 155.698.459-68); Paulo de Souza Rolin (CPF nº 005.013.529-53); Raul Pereira de Oliveira (CPF nº 114.022.696-91); Ruth Maria Gonçalves Ville (CPF nº 089.010.909-53); Sebastião Taborda Ribas Filho (CPF nº 072.206.699-68); Vera Cardoso de Miranda (CPF nº 475.409.409-30) e Zoraide Gid Rolin de Moura (CPF nº 002.172.209-91) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE DIFERENÇA INDIVIDUAL RESULTANTE DE ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO E PAGAMENTO DA VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI 8.112/1990 EM DESACORDO COM A DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. 1. É ilegal a concessão da vantagem denominada "DIF.ENQ.LEI 7.596/87", concedida a título de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a referida lei. 2. É ilegal a concessão da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990, com base na remuneração e não no vencimento básico do servidor. 3. É ilegal a inclusão da vantagem do inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/1952 na hipótese de não estar o funcionário ocupando a última classe da respectiva carreira. Adoto como Relatório a instrução de fls. 77/79, elaborada por Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, com a qual posicionaram-se de acordo os dirigentes da unidade técnica: “Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. 2. Após a análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, destacamos as seguintes ocorrências: 2.1. Nos atos de aposentadoria dos inativos José Henrique Pedrosa Macedo (fls. 08/13), Neida Silva Pinto (fls. 56/61), Sebastião Taborda Ribas Filho (fls. 91/96) e Zoraide Gid Rolim de Moura (fls. 103/108) e nos de alteração dos inativos Leonardo Rodrigues da Silva (fls. 14/19), Maria Iracema Kavetski Valenga (fls. 44/49), e Vera Cardoso de Miranda (fls. 97/102), verificamos o pagamento irregular da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90. 2.1.1 A vantagem em tela foi calculada com base no somatório correspondente ao vencimento da classe padrão e as vantagens do cargo efetivo. O Tribunal, ao julgar a Prestação de Contas da UFPR referente ao exercício de 1995, determinou à entidade que retificasse o cálculo da vantagem do artigo 192, conforme o Acórdão 213/2000, da Primeira Câmara. 2.1.2 A forma utilizada pela entidade para calcular a vantagem em tela diverge totalmente da legislação pertinente. Assim dispõe o art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90: ‘O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - ................................................................................................................................................. II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior’ 2.2. Concernente aos atos em exame, à exceção daqueles de fls. 08/13, 56/61 e 91/96, observamos a incorporação da parcela denominada ‘DIF ENQ’, concedida a título de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596/1987. 235 2.2.1. Sobre essa questão, é pacífico o entendimento desta Corte de Contas no sentido de julgar ilegal o pagamento dessas parcelas. Citam-se, como exemplos, os Acórdãos nºs 1055/2004, 1156/2004 e 333/2005, todos da Primeira Câmara e o Acórdão nº 2462/2004, da Segunda Câmara. 2.2.2. Vale transcrever o que diz o artigo 5º do Decreto nº 95.689/1988: ‘Cessa, a partir de 1º de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987’. 2.2.3. Cumpre salientar que parcelas pagas a título de diferença de enquadramento têm o único propósito de evitar eventual desceso remuneratório dos servidores, por ocasião da implantação de novos planos de cargos e salários, não sendo lícita sua perenização sob a forma de percentual incidente sobre outras vantagens atribuídas aos beneficiários como pretendeu fazer a UFPR, até porque isso implicaria admitir a existência de direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese repelida pela jurisprudência pátria. 2.3. Nos atos de alteração de aposentadoria das inativas Leontina Santana dos Santos (fls. 26/31) e Marcela Fedechen (38/43), constatamos a inclusão da vantagem do inciso II, do art. 184, da Lei 1.711/52, sem que as interessadas estivessem na última classe de suas carreiras (AC. 672/2006 - 2ª Câmara). Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade dos atos constantes deste processo, com a conseqüente recusa de seus registros, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) seja determinado à Universidade Federal do Paraná que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” O Ministério Público, em cota singela à fl. 111-v, anuiu à proposição da unidade técnica. É o Relatório. VOTO As ilegalidades apontadas nos atos de concessão em exame foram, como visto, minudentemente examinadas pela Sefip. Acolho, assim, os fundamentos invocados pela unidade técnica como razões de decidir. Conforme se verifica nos autos, foram constatadas as seguintes irregularidades: a) pagamento irregular da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, consistente no cálculo com base no somatório correspondente ao vencimento padrão e as vantagens do cargo efetivo (atos de aposentadoria de fls. 08/13, 56/61, 91/96 e 103/108 e nos de alteração de fls. 14/19, 44/49 e 97/102; b) incorporação da vantagem da Lei nº 7.596/1987, concedida a título de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (atos de fls. 14/19,20/25, 26/31, 38/43, 44/49, 50/55,62/67, 74/78, 79/84,085/90,097/102 e 103/108); 236 c) inclusão da vantagem do inciso II, do art. 184, da Lei 1.711/52, sem que as interessadas estivessem na última classe de suas carreiras. No tocante à primeira ilegalidade, foi evidenciado que o cálculo da vantagem estava incorreto, já que teve por base a remuneração e não o vencimento. É pacífico o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o cálculo dessa vantagem deve considerar o valor dos padrões envolvidos, isso porque os padrões são o elemento fundamental da vantagem, tendo sido o termo “remuneração” empregado para designar o quantum associado a determinado padrão, e não com o sentido técnico das definições de retribuição fornecidas pela lei. Importa assinalar que, nos termos informados pela própria Universidade Federal do Paraná (ver Relatório e Voto condutores do Acórdão 558/2004-1ª Câmara, TC-018.262/2002-0), a vantagem já estaria sendo calculada de acordo com as disposições legais específicas, em cumprimento à determinação dirigida pelo Tribunal àquela Universidade, quando do julgamento de sua prestação de contas (Acórdão 213/2000-1ª Câmara). Todavia, não consta nos autos qualquer informação indicando a correção dos pagamentos ora examinados, não sendo possível confirmar se o acerto para os atos relacionados naqueles autos se estendeu aos demais servidores. Assim, a despeito do novo entendimento desta Corte de que os atos de concessão, cujos pagamentos irregulares foram objeto de correção posterior pela própria Administração, devem ser considerados legais, entendo que, na espécie, deve ser mantida a proposta de ilegalidade. Quanto à incorporação indevida da vantagem da Lei nº 7.596/1987, concedida a título de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, compartilho do entendimento da Sefip de considerar ilegais os atos que às contém. Sobre essa questão, o entendimento do Tribunal é pacífico no sentido da ilicitude de referido pagamento, podendo ser citadas, em acréscimo, apenas com relação a servidores da Universidade Federal do Paraná, as Decisões 242/2002, 243/2002 e 310/2002, e o Acórdão 2.219/2006, todos da 1ª Câmara, e ainda os Acórdãos 1.220/2003 e 670/2006, estes da 2ª Câmara. Por último, consoante explicitado pela Sefip, nos atos de alteração de aposentadoria de fls. 26/31 e 38/43, de Leontina Santana dos Santos e Marcela Fedechen, respectivamente, foi constatado que as interessadas não estavam na última classe quando de sua aposentação, não fazendo juz, portanto, à percepção, em seus proventos, da vantagem do inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/1952. Assim, julgo pertinente a apreciação desses atos pela ilegalidade. Nada obstante, entendo aplicável à espécie, no tocante às parcelas indevidamente percebidas pelos inativos, o teor da Súmula TCU n.º 106. Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3109/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º 001.055/2006-2 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: José Henrique Pedrosa Macedo (CPF n.º 008.627.469-49); Leonardo Rodrigues da Silva (CPF n.º 058.551.879-34); Leonor Ferreira dos Santos (CPF n.º 155.965.919-04); Leontina Santana dos Santos (CPF n.º 156.023.899-20); Marcela Fedechen (CPF n.º 085.391.119-34); Maria Iracena Kavetski Valenga (CPF nº 655.153.409-06); Maria Luisa Turra (CPF nº 157.376.169-91); Neida Silva Pinto (CPF nº 005.013.529-53); Octaviana Ana Basso Silverio (CPF nº 155.698.459-68); Paulo de Souza Rolin (CPF nº 005.013.529-53); Raul Pereira de Oliveira (CPF nº 114.022.696-91); Ruth Maria Gonçalves Ville (CPF nº 089.010.909-53); Sebastião Taborda Ribas Filho (CPF nº 072.206.699-68); Vera Cardoso de Miranda (CPF nº 475.409.409-30) e Zoraide Gid Rolin de Moura (CPF nº 002.172.209-91) 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR 237 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de interesse de José Henrique Pedrosa Macedo (fls. 08/13); Leonardo Rodrigues da Silva (fls. 13/19); Leonor Ferreira dos Santos (fls. 20/25); Leontina Santana dos Santos (fls. 26/31); Marcela Fedechen (fls. 38/43); Maria Iracena Kavetski Valenga (fls. 44/49); Maria Luisa Turra (fls. 50/55); Neida Silva Pinto (fls. 56/61); Octaviana Ana Basso Silverio (fls. 62/67); Paulo de Souza Rolin (fls. 74/78); Raul Pereira de Oliveira (fls. 79/84); Ruth Maria Gonçalves Ville (fls. 85/90); Sebastião Taborda Ribas Filho (fls. 91/96); Vera Cardoso de Miranda (fls. 97/102) e Zoraide Gid Rolin de Moura (fls. 103/106), servidores da Universidade Federal do Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 08/31, 38/67, e 74/106, de interesse dos inativos José Henrique Pedrosa Macedo (CPF n.º 008.627.469-49); Leonardo Rodrigues da Silva (CPF n.º 058.551.879-34); Leonor Ferreira dos Santos (CPF n.º 155.965.919-04); Leontina Santana dos Santos (CPF n.º 156.023.899-20); Marcela Fedechen (CPF n.º 085.391.119-34); Maria Iracena Kavetski Valenga (CPF nº 655.153.409-06); Maria Luisa Turra (CPF nº 157.376.169-91); Neida Silva Pinto (CPF nº 005.013.529-53); Octaviana Ana Basso Silverio (CPF nº 155.698.459-68); Paulo de Souza Rolin (CPF nº 005.013.529-53); Raul Pereira de Oliveira (CPF nº 114.022.696-91); Ruth Maria Gonçalves Ville (CPF nº 089.010.909-53); Sebastião Taborda Ribas Filho (CPF nº 072.206.699-68); Vera Cardoso de Miranda (CPF nº 475.409.409-30) e Zoraide Gid Rolin de Moura (CPF nº 002.172.209-91), com conseqüente recusa dos seus registros; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, a teor da Súmula TCU n.º 106; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique aos interessados de que trata o item anterior acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.4. esclarecer à UFPR que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do subitem 9.3.1 supra. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3109-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: GUILHERME PALMEIRA Relator 238 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-020.419/2006-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR Interessados: Beatriz Monte Serrat Prevedello (CPF nº 402.579.169-20), Beatriz Regina Domingos (CPF nº 316.328.239-34), Carlos Eduardo Barrionuevo (CPF nº 098.525.069-00), Cirlei Pires Meira (CPF nº 447.660.179-00), Edith Emidia Gonçalves de Carvalho (CPF nº 234.182.909-06), Eraclides Ana Flores Kloeckner (CPF nº 109.252.369-34), Ivone Ayres de Oliveira Moraes (CPF nº 144.598.509-82), José Osmir Fiorelli (CPF nº 555.612.418-34), José Sidney Flemming (CPF nº 058.642.089-49), Kazuko Suzuki Sato (CPF nº 356.216.569-20), Loris Carlos Guesse (CPF nº 059.213.849-68), Márcia Teresinha Andreatta Dalledone Siqueira (CPF nº 252.864.209-15), Maria Cristina de Távora Sparano (CPF nº 500.008.299-00), Maria de Lourdes Pereira Esper (CPF nº 227.033.229-68), Marilene Lourenço (CPF nº 253.416.349-34), Miriam Blumel Chociai (CPF nº 320.730.389-72), Olivia Fernandes dos Santos (CPF nº 336.292.699-15), Tereza Tureke Ramim (CPF nº 648.951.579-20), Toshiyuki Sawada (CPF nº 017.572.969-72), Vilma Maria Marcassa Barra (CPF nº 184.980.609-82), Virgínia Souza de Carvalho Borges Kistmann (CPF nº 271.584.897-87) e Zacarias Alves de Souza Filho (CPF nº 000.281.859-00) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL RELATIVO A RESÍDUO DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PARA URV. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. É ilegal a inclusão nos proventos de aposentadoria, de forma destacada, de percentual relativo a resíduo decorrente da conversão dos salários para URV, estendido, por meio da MP nº 2.225-45/2001, a todos os servidores civis do Poder Executivo Federal. Tratam os autos de aposentadorias concedidas a Beatriz Monte Serrat Prevedello (fls. 02/07), Beatriz Regina Domingos (fls. 08/12), Carlos Eduardo Barrionuevo (fls. 13/17), Cirlei Pires Meira (fls. 18/22), Edith Emidia Gonçalves de Carvalho (fls. 23/27), Eraclides Ana Flores Kloeckner (fls. 28/32), Ivone Ayres de Oliveira Moraes (fls. 33/37), José Osmir Fiorelli (fls. 38/42), José Sidney Flemming (fls. 43/48), Kazuko Suzuki Sato (fls. 49/53), Loris Carlos Guesse (fls. 54/58), Márcia Teresinha Andreatta Dalledone Siqueira (fls. 59/63), Maria Cristina de Távora Sparano (fls. 64/68), Maria de Lourdes Pereira Esper (fls. 69/73), Marilene Lourenço (fls. 74/79), Miriam Blumel Chociai (fls. 80/84), Olivia Fernandes dos Santos (fls. 85/89), Tereza Tureke Ramim (fls. 90/94), Toshiyuki Sawada (fls. 95/99), Vilma Maria Marcassa Barra (fls. 100/105), Virgínia Souza de Carvalho Borges Kistmann (fls. 106/111) e Zacarias Alves de Souza Filho (fls. 112/116), servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR. A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip encarregada da instrução consignou o seguinte: “Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Esta unidade técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno. Ademais, nos atos de aposentadoria em exame, observamos a inclusão da parcela referente ao percentual 3,17%. Sobre essa questão, entendemos irregular a sua inclusão nos atos, uma vez que o resíduo, decorrente da conversão dos salários para URV promovida pela Lei nº 8.880/1994, está sendo pago em forma de percentual, o qual deveria ser pago, desde o momento inicial em que devido, sob a forma de diferença salarial, sujeita unicamente aos reajustes gerais do funcionalismo, até sua absorção pelos planos de cargos e salários subseqüentes. 239 Aliás, a diferença de 3,17% foi estendida, por meio da MP nº .2.225-45/2001, a todos os servidores civis do Poder Executivo Federal, o que evidencia a incongruência de se pagar a parcela, em julho de 2003, como no caso, destacadamente e sob a forma de percentual. Transcrevemos adiante os dispositivos da Medida Provisória que tratam da matéria, chamando especial atenção para o disposto no art. 10: ‘art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento. art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. art. 10º Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994’. Esclarecemos que, nos atos de fls. 02/07, 28/32, 38/42, 43/48, 49/53, 54/58, 59/63, 64/68, 69/73, 95/99, 106/111 e 112/116, todos relativos a aposentadoria de professores sob as regras da EC nº 20/1998, não foi discriminado, no cômputo do tempo de serviço dos interessados, o acréscimo admitido no § 4º do art. 8º da Emenda. No entanto, o exame dos demais elementos informados pela Universidade permite inferir a satisfação, pelos inativos, dos requisitos temporais exigidos pela norma”. Concluindo, propôs a Analista, com anuência do Diretor e do Secretário e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, “a ilegalidade com a conseqüente recusa de registro dos atos de aposentadoria constantes deste processo, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) seja determinado à Universidade Federal do Paraná que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, submetendoos a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, assim se pronunciou: “Versam os autos de atos iniciais de concessão de aposentadoria a servidores da Universidade Federal do Paraná – UFPR. Após o exame dos referidos atos, a Sefip identificou a inclusão do percentual de 3,17% nos proventos dos interessados, supostamente por força de sentença judicial, não acostada aos autos. Tal percentual corresponde à diferença salarial decorrente do equívoco cometido pelo Executivo Federal no cálculo do reajuste disciplinado pelo art. 28 da Lei nº 8.880/1994, pois, no lugar do percentual de 25,24%, apurou-se, ao adotar incorreto procedimento de cálculo, o reajuste de 22,07%. Por meio da MP nº 2.225-45/2001, de 04/07/2001, a diferença de 3,17% foi estendida a todos os servidores civis do Poder Executivo Federal. Todavia, não há amparo legal para que tal parcela seja paga de forma destacada, como um percentual aplicado sobre a estrutura remuneratória do interessado, uma vez que, nos termos do próprio art. 10 da referida Medida Provisória, o reajuste estaria sujeito à absorção em razão de eventual reestruturação de carreiras, senão vejamos: ‘Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento. 240 Art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994’.(grifei). Assim sendo, correta é a conclusão da Sefip de que o referido reajuste deveria ser pago, desde a sua instituição, sob a forma de diferença salarial, sujeita apenas a reajustes gerais. Quanto à inexistência dos elementos judiciais que respaldariam o pagamento do percentual de 3,17%, aplica-se ao presente caso o encaminhamento dado pelo Tribunal em face da constatação da mesma parcela em ato de aposentadoria de outra servidora da UFPR. Naquela oportunidade, no voto condutor do Acórdão 1585/2007 - Segunda Câmara, o eminente Ministro Guilherme Palmeira fez registrar o entendimento de que, ‘embora não conste dos autos a decisão judicial que estaria amparando a continuidade do pagamento do referido resíduo em forma de percentual, inexiste fundamento que autorize a presunção de que, a pretexto de ter sido implantado por decisão judicial, o resíduo de 3,17% ainda subsista dessa forma’. Deixo, portanto, de propor diligência com vistas à obtenção dos elementos judicias relativos à multicitada vantagem. Ante o exposto, este membro do Ministério Público, em concordância com a Sefip, propõe a ilegalidade dos presentes atos, sem prejuízo das demais medidas alvitradas pela unidade técnica”. É o Relatório. VOTO Apreciam-se, nesta oportunidade, atos de aposentadorias concedidas a servidores da Universidade Federal do Paraná. Constatou-se, em todos eles, a inclusão indevida de parcela no percentual de 3,17%, originária de resíduo gerado pela conversão dos salários do funcionalismo em URV, promovida pela Lei nº 8.880/1994. Como já tive a oportunidade de destacar em outras ocasiões, embora não conste dos autos a decisão judicial que estaria amparando a continuidade do pagamento do referido resíduo em forma de percentual, inexiste fundamento que autorize a presunção de que, a pretexto de ter sido implantado por decisão judicial, o resíduo de 3,17% ainda subsista dessa forma. Aliás, como registrado pela Sefip, tal resíduo foi estendido, por meio da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, a todos os servidores civis do Poder Executivo Federal. Sendo assim, há que se considerar ilegais os atos de fls. 02/116, negando-lhes os respectivos registros. Nada obstante tal irregularidade, entendo aplicável à espécie, no tocante às parcelas indevidamente percebidas pelos inativos, o teor da Súmula TCU n.º 106. Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres, com os ajustes necessários, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3110/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 020.419/2006-0 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Beatriz Monte Serrat Prevedello (CPF nº 402.579.169-20), Beatriz Regina Domingos (CPF nº 316.328.239-34), Carlos Eduardo Barrionuevo (CPF nº 098.525.069-00), Cirlei Pires Meira (CPF nº 447.660.179-00), Edith Emidia Gonçalves de Carvalho (CPF nº 234.182.909-06), 241 Eraclides Ana Flores Kloeckner (CPF nº 109.252.369-34), Ivone Ayres de Oliveira Moraes (CPF nº 144.598.509-82), José Osmir Fiorelli (CPF nº 555.612.418-34), José Sidney Flemming (CPF nº 058.642.089-49), Kazuko Suzuki Sato (CPF nº 356.216.569-20), Loris Carlos Guesse (CPF nº 059.213.849-68), Márcia Teresinha Andreatta Dalledone Siqueira (CPF nº 252.864.209-15), Maria Cristina de Távora Sparano (CPF nº 500.008.299-00), Maria de Lourdes Pereira Esper (CPF nº 227.033.229-68), Marilene Lourenço (CPF nº 253.416.349-34), Miriam Blumel Chociai (CPF nº 320.730.389-72), Olivia Fernandes dos Santos (CPF nº 336.292.699-15), Tereza Tureke Ramim (CPF nº 648.951.579-20), Toshiyuki Sawada (CPF nº 017.572.969-72), Vilma Maria Marcassa Barra (CPF nº 184.980.609-82), Virgínia Souza de Carvalho Borges Kistmann (CPF nº 271.584.897-87) e Zacarias Alves de Souza Filho (CPF nº 000.281.859-00) 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Beatriz Monte Serrat Prevedello (fls. 02/07), Beatriz Regina Domingos (fls. 08/12), Carlos Eduardo Barrionuevo (fls. 13/17), Cirlei Pires Meira (fls. 18/22), Edith Emidia Gonçalves de Carvalho (fls. 23/27), Eraclides Ana Flores Kloeckner (fls. 28/32), Ivone Ayres de Oliveira Moraes (fls. 33/37), José Osmir Fiorelli (fls. 38/42), José Sidney Flemming (fls. 43/48), Kazuko Suzuki Sato (fls. 49/53), Loris Carlos Guesse (fls. 54/58), Márcia Teresinha Andreatta Dalledone Siqueira (fls. 59/63), Maria Cristina de Távora Sparano (fls. 64/68), Maria de Lourdes Pereira Esper (fls. 69/73), Marilene Lourenço (fls. 74/79), Miriam Blumel Chociai (fls. 80/84), Olivia Fernandes dos Santos (fls. 85/89), Tereza Tureke Ramim (fls. 90/94), Toshiyuki Sawada (fls. 95/99), Vilma Maria Marcassa Barra (fls. 100/105), Virgínia Souza de Carvalho Borges Kistmann (fls. 106/111) e Zacarias Alves de Souza Filho (fls. 112/116), servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 02/116, em favor, respectivamente, de Beatriz Monte Serrat Prevedello, Beatriz Regina Domingos, Carlos Eduardo Barrionuevo, Cirlei Pires Meira, Edith Emidia Gonçalves de Carvalho, Eraclides Ana Flores Kloeckner, Ivone Ayres de Oliveira Moraes, José Osmir Fiorelli, José Sidney Flemming, Kazuko Suzuki Sato, Loris Carlos Guesse, Márcia Teresinha Andreatta Dalledone Siqueira, Maria Cristina de Távora Sparano, Maria de Lourdes Pereira Esper, Marilene Lourenço, Miriam Blumel Chociai, Olivia Fernandes dos Santos, Tereza Tureke Ramim, Toshiyuki Sawada, Vilma Maria Marcassa Barra, Virgínia Souza de Carvalho Borges Kistmann e Zacarias Alves de Souza Filho, com a conseqüente recusa de seus registros; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU; 9.3.3. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das 242 determinações constantes do item 9.3.1 do presente Acórdão. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3110-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara. TC 019.348/2006-4. Natureza: Aposentadoria. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis/SC. Interessados: Arlete Maria da Silva Beher (CPF 671.636.109-04), Cleusa Souza Silva (CPF 290.111.599-34), Iolanda Jacobi Spies (CPF 069.242.129-72), Jose Seixas Ribeiro (CPF 008.412.429-68). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO INICIAL E ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. LEGALIDADE DOS ATOS. 1. A convalidação dos pagamentos do “PCCS”, determinada pela Lei 10.855/2004, alcança os servidores da Carreira do Seguro Social, regidos pela Lei nº 8.112/90, como também aqueles ocupantes de cargos efetivos que sejam integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355/01, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645/70, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003. RELATÓRIO Trata-se de ato de concessão de aposentadoria expedido pela Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis/SC, em favor de Arlete Maria da Silva Beher, Cleusa Souza Silva, Iolanda Jacobi Spies e Jose Seixas Ribeiro, encaminhado ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002. 2. Na instrução que fez, a Sefip registrou, in verbis (fls. 8/9): “(...) Após analisarmos os fundamentos legais das concessões, bem como as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, temos a destacar os pontos adiante. Os atos de fl. 2/6, 7/11, 12/16 e 17/22 trazem consignado nos proventos as parcelas alusivas ao PCCS e/ou à URP. A respeito da rubrica “PCCS”, seu pagamento destacado, a princípio, seria indevido desde setembro de 1992, haja vista a incorporação da vantagem aos vencimentos ordinários dos servidores promovida pela Lei nº 8.460/92. Nada obstante, com a edição da Medida Provisória nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, o Poder Executivo, buscando ‘resolver definitivamente uma pendência existente entre os servidores e o INSS, tanto na esfera administrativa, quanto judicial’(cf. Exposição de Motivos Interministerial nº 00377/2003/MP/MPS), passou a admitir a continuidade da percepção do PCCS por 243 todos aqueles que, por decisão administrativa ou judicial, tinham a vantagem incluída em sua remuneração em rubrica específica, exceto os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal, expressamente excluídos da esfera de incidência da Lei (art. 2º, § 1º). O fato levou esta Corte a, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário (ata nº 44), ‘firmar o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores’(item 9.2 do decisum). Mais tarde, mediante o Acórdão 92/2005 – Plenário (ata nº 04), o Tribunal entendeu que, por força da redação original do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.855/2004, também outras parcelas percebidas pelos servidores a título de decisão administrativa ou judicial, a exemplo da URP e do chamado Plano Collor, teriam tido seu pagamento regularizado pela norma. Essa última decisão, vale dizer, foi ratificada pelo Plenário em sessão de 21/09/2005, por meio do Acórdão 1.475/2005, ata nº 37. Assim, considerando que os inativos de que tratam estes autos eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei nº 10.855/2004, temos por saneada a questão referente ao pagamento das parcelas PCCS e URP. O ato de fls. 17/21 trata da alteração da aposentadoria de Jose Seixas Ribeiro para inclusão do artigo 190 da Lei nº 8.112/90. Quanto ao ato de fl. 12/16, com vigência em julho/1991, observamos a inclusão da parcela “quintos” a servidor ex- celetista que só veio a ter direito à esta incorporação em julho/94, com a edição da Lei 8.911/94. A fundamentação legal da aposentadoria, como foi concedida, apresenta-se ilegal. Conclusão Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que: a) sejam considerados legais, para fins de registro, os atos de fls. 2/6, de Arlete Maria da Silva Beher, 7/11, de Cleusa Souza Silva, e 17/21, de Jose Seixas Ribeiro; b) seja considerado ilegal, com a conseqüente recusa de registro, o ato de fls. 12/16, de Iolanda Jacobi Spies; c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante ao pagamento indevidamente percebido, de boa-fé, pela interessada; d) seja determinado à Superintendência Estadual do INSS – Florianópolis/SC que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato impugnado, contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.” 3. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou concordância com a proposição da Unidade Técnica (fl. 32). É o Relatório. VOTO Trata-se de atos de concessão de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, sobressaindo dos atos a questão referente à inclusão da vantagem denominada PCCS, obtida por via judicial, bem como a concessão de quintos a servidora, ex-celetista, tendo por base a Lei nº 6.732/79, antes do advento da Lei nº 8.911/94. Sem preliminares a considerar, passo à análise de mérito da questão ora posta ao crivo desta Casa. 2. A incorporação da parcela PCCS aos proventos dos servidores do INSS foi convalidada pela Lei 10.855/2004 (alterada pela Lei 10.997/2004). Ressalte-se, somente, que a medida alcança os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, regidos pela Lei nº 8.112/90, e aqueles ocupantes de cargos efetivos que sejam integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355/01, ou regidos pelo 244 Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645/70, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003. 3. Após a edição da aludida lei, a jurisprudência do TCU tornou-se pacífica, tendo sido concretizada com a prolação do Acórdão Plenário TCU nº 1.824/2004, no sentido de considerar regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria de servidores regidos pela Lei nº 8.112/90, como é o caso dos exservidores em tela. 4. Quanto à informação da Sefip de que no ato de aposentadoria de fls. 12/16, teria sido incluída a parcela “quintos” com vigência em julho de 1991, a servidor ex- celetista que só veio a ter direito a essa incorporação em julho/94, com a edição da Lei 8.911/94, cabe esclarecer que, em consulta ao sistema Siape realizada pela assessoria do meu gabinete, foi constatado que a referida servidora passou a receber parcela de quintos a partir de novembro de 1994, portanto, em data posterior à edição da Lei 8.911/94. 5. Da análise do ato, observa-se que, no campo referente aos “dados de vantagens” a tabela de vencimento utilizada para efeitos de cálculo de proventos foi a PT/INT/MF/MARE/026/95, publicada em 23/1/1995. É possível deduzir, portanto, que as informações trazidas no mencionado campo se referem à situação dos proventos da servidora no exercício de 1995, e não a situação existente à época da vigência da aposentadoria, 5/7/1991. O sistema Siape revela, também, que atualmente há adequação nos valores recebidos e no fundamento legal da parcela referente a quintos, agora já convertidos em VPNI (fl. 33). 6. Diante dessas informações, depreendo que o ato de fls. 12/16, da ex-servidora Iolanda Jacobi Spies, pode ser julgado legal, nos moldes em que foi emitido, por ter sido regularmente formalizado. Assim, peço vênia por discordar, em parte, dos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da 2ª Câmara. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3111/2007 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 019.348/2006-4. 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Arlete Maria da Silva Beher (CPF 671.636.109-04), Cleusa Souza Silva (CPF 290.111.599-34), Iolanda Jacobi Spies (CPF 069.242.129-72), Jose Seixas Ribeiro (CPF 008.412.429-68). 4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis/SC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis/SC, em favor de Arlete Maria da Silva Beher, Cleusa Souza Silva, Iolanda Jacobi Spies e Jose Seixas Ribeiro, encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em: 9.1. considerar legais, para fins de registro, os atos de fls. 2/6, de Arlete Maria da Silva Beher, de fls. 7/11, de Cleusa Souza Silva, de fls. 12/16, de Iolanda Jacobi Spiese e de fls. 17/21, de Jose Seixas Ribeiro; 245 9.2. seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº 152/2002, a remessa deste processo à entidade de origem. 10. Ata n° 39/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/10/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3111-39/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). GUILHERME PALMEIRA Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral AROLDO CEDRAZ Relator 246 ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES DA ATA Nº 39, DE 30.10.2007 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA TC Nº RELATOR UNIDADE TÉCNICA 001.055/2006-2 Min. GP SEFIP 3109 001.693/2007-4 Min. GP SECEX-MG 3092 002.551/2007-3 Min. UA - 3057 003.124/2006-0 Min. UA SEFIP 3086 003.152/2002-2 Min. BZ - 3075 77 003.499/2003-3 Min. UA - 3062 66 003.874/2004-4 Min. GP - 3048 62 004.373/2002-8 Min. BZ - 3072 76 004.602/2003-0 Min. AC SECEX-MT/RS e PROJESTOQ. 3101 005.221/2005-5 Min. UA SEFIP 3085 005.876/2007-2 Min. UA SECEX-PA 3095 006.795/2005-0 Min. UA SECEX-PE 3093 006.872/2006-0 Min. UA - 3065 006.914/2007-0 Min. AC SECEX-GO 3108 007.011/2005-7 Min. AC SECEX-AL 3103 007.616/2007-2 Min. UA - 3056 66 007.784/2000-0 Min. UA - 3067 67 008.207/2007-6 Min. BZ - 3074 77 008.465/2004-6 Min. BZ SERUR/SECEX-SE 3089 009.683/2005-8 Min. UA - 3063 010.016/2002-0 Min. AC SECEX-RO 3100 010.318/2007-2 Min. UA - 3060 66 010.471/2000-8 Min. GP - 3054 62 011.177/2006-9 Min. AC SECEX-MG 3105 011.220/2005-3 Min. AC SERUR/SECEX-AM 3090 011.299/2003-7 Min. UA - 3069 67 011.339/2007-7 Min. GP - 3038 61 011.768/2007-0 Min. GP - 3042 61 012.157/2007-9 Min. GP - 3037 61 013.084/2007-5 Min. GP - 3049 62 013.189/2007-7 Min. GP - 3041 61 ACÓRDÃO RELAÇÃO 66 67 67 PÁG. 247 013.292/2006-0 Min. GP - 3045 62 013.503/2004-0 Min. GP SERUR/SEFIP 3081 013.533/2005-7 Min. GP - 3039 61 014.142/2007-6 Min. UA - 3068 67 014.813/2006-3 Min. GP - 3051 62 014.863/2007-3 Min. AC - 3077 46 014.894/2007-0 Min. UA - 3064 67 015.286/2005-3 Min. AC SECEX-AL 3104 015.612/2001-9 Min. GP NÃO ATUOU 3080 015.860/2005-0 Min. GP SERUR/SECEX-PA 3083 015.867/2005-0 Min. GP SERUR/SECEX-PA 3084 016.194/2005-4 Min. GP SECEX-PR 3091 016.511/2003-7 Min. BZ NÃO ATUOU 3087 017.095/2007-7 Min. UA - 3066 67 017.284/2004-0 Min. UA - 3059 66 017.431/2003-9 Min. UA - 3070 75 017.805/2007-3 Min. GP - 3040 61 018.405/2004-1 Min. GP SERUR/5ª SECEX 3082 018.540/2007-0 Min. GP - 3053 62 019.143/2007-5 Min. UA - 3058 66 019.348/2006-4 Min. AC SEFIP 3111 019.490/2007-1 Min. GP - 3052 019.599/2003-0 Min. AC SECEX-MT e 7ª SECEX 3102 019.824/2007-8 Min. GP - 3044 020.419/2006-0 Min. GP SEFIP 3110 020.500/2007-2 Min. AC - 3078 46 020.866/2007-0 Min. GP - 3047 62 021.844/2003-5 Min. GP - 3043 61 021.889/2006-1 Min. AC SECEX-MG 3106 022.211/2007-9 Min. UA - 3061 66 022.522/2007-9 Min. BZ - 3071 75 022.535/2007-7 Min. AC - 3076 46 022.968/2007-0 Min. GP - 3046 62 023.124/2006-8 Min. AC SECEX-PA 3107 023.199/2006-9 Min. GP - 3050 62 62 62 248 023.298/2007-5 Min. GP - 3055 63 024.435/2006-2 Min. AC - 3079 46 025.623/2006-7 Min. BZ SECEX-AL 3097 026.937/2007-1 Min. BZ - 3073 027.226/2006-6 Min. BZ SECEX-ES 3098 028.528/2006-1 Min. UA SECEX-PE 3094 028.731/2006-8 Min. BZ SECEX-SP 3099 325.311/1997-8 Min. BZ SECEX-GO 3096 77