Série Esquematizados Direito Tributário Ricardo Alexandre 8ª para 9ª edição Pág. 109 – Substituir o último parágrafo pelo que segue: Até a 8.ª edição desta obra, o autor mantinha a esperança de que, no julgamento do Recurso Extraordinário 183.130/PR (que estava suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Cezar Peluso), o Supremo viesse a analisar a matéria levando em consideração o princípio da anterioridade e sepultasse definitivamente a Súmula 584. Contudo, algo diferente aconteceu. Eram objeto de análise os efeitos da Lei 7.988 de 28.12.1989 que aumentou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações, apurado no ano de 1989. Na prática, o aumento consistia na retirada de um incentivo que fora concedido pelo Decreto-lei 2.413/1988. Diante da peculiaridade do caso, o STF percebeu que o imposto de renda fora utilizado com a finalidade extrafiscal de incentivo às exportações, de forma que o aumento repentino do tributo com efeitos sobre o lucro auferido mediante o exercício da atividade incentivada significaria uma quebra do vínculo de confiança do particular no Poder Público, reduzindo a eficácia de políticas de incentivo fiscal (RE 183.130/PR). Por isso, determinou que os rendimentos das operações incentivadas deveriam ser tratados como unidades contábeis distintas das demais, sendo definitiva – e, portanto, não sujeita ao aumento imposto pela Lei 7.988/1989 – a tributação realizada com base na norma incentivadora, enquanto ela esteve vigente. O julgado foi concluído em 2014 e, apesar de ter afastado a aplicação da Súmula 584 ao caso em exame, a Suprema Corte destacou, como motivo, a peculiar utilização extrafiscal do imposto de renda, reafirmando expressamente que o entendimento tradicional cristalizado no verbete “continuaria sendo adotado para fins de interpretação do fato gerador do imposto de renda, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade” (RE 183.130). O autor não pode deixar de voltar a criticar, mesmo que de forma repetitiva, chata e redundante, a permanência da lamentável omissão da Corte no que concerne à apreciação da matéria também sob as luzes do princípio da anterioridade, que é de observância obrigatória para o imposto de renda. A análise da questão posta no julgado sob a ótica do princípio da confiança, apesar de ser tecnicamente adequada, guarda ares de subjetividade, e poderia ser mais bem introduzida com um “ademais”, logo após a matéria ter sido resolvida de maneira absolutamente objetiva e segura com base no princípio da anterioridade. Se assim se fizesse, o grau de objetividade e segurança seria tão elevado que não seria preciso a invocação de “peculiaridades” da utilização extrafiscal do imposto de renda, o que apõe desnecessárias nuances casuísticas ao julgado. Série Esquematizados Direito Tributário Ricardo Alexandre 8ª para 9ª edição Pág. 117 – Antes do item “2.7.2.3 Anterioridade e medidas provisórias”, inserir o trecho abaixo: No ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal deu claras indicações no sentido de que vai superar sua antiga jurisprudência. O caso julgado não consistia numa revogação de norma concessiva de isenção, mas sim da revogação de uma lei concessiva de redução de base de cálculo do ICMS. É fundamental registrar que, conforme afirmaram os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber (que foram vencidos ao defenderem a aplicação da antiga jurisprudência), a redução de base de cálculo equivale a uma isenção parcial, devendo ambas se submeter a idêntico regime jurídico. A título de exemplo, uma hipotética redução em um quarto da base de cálculo do ICMS sobre certa operação teria o mesmo efeito prático de uma concessão de isenção (dispensar de pagamento) equivalente a um quarto do tributo devido na mesma operação. Assim, ao menos num ponto, os Ministros vencidos apresentaram um argumento incontestável: não parece razoável submeter a concessão e, o que aqui é mais relevante, a revogação de benefícios fiscais dotados de idênticos efeitos a regras distintas, admitindo que o contribuinte esteja protegido num caso, mas não tenha qualquer garantia no outro. No novo julgado, o Supremo Tribunal Federal, invocando justamente a interpretação teleológica do princípio, afirmou que a anterioridade “visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento”. Nesse contexto, entendeu que “toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo” e, dessa forma, sujeita à anterioridade (RE 564.225 AgR/RS). A decisão é da Primeira Turma do Tribunal, mas, conforme afirmado, mostra que a tendência é bastante clara no sentido de afirmar que a revogação de qualquer benefício fiscal configura aumento indireto de tributo e, justamente por isso, somente gera efeitos financeiros no exercício subsequente ao da publicação da lei revogadora. Pág. 611 e 612 – Substituir os três últimos parágrafos do item “13.2.2.7 ICMS e operações de leasing” pelos que constam abaixo: A celeuma veio a ser pacificada no final de 2014 quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após apreciar os argumentos que fundamentaram os julgados anteriormente citados, decidiu que “o ICMS – tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela compra e venda – não incide na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra e, por consequência, suscetível de devolução ao arrendador”. Apesar da imprecisa menção a mercadoria (uma vez que atualmente a CF/1988 prevê que na importação a incidência abrange “bem ou mercadoria”) guarda perfeita consonância com o ponto que tem servido como divisor de águas para diversos casos semelhantes: a necessidade de circulação jurídica do bem, caracterizada pela mudança de proprietário, como requisito para que se verifique o fato gerador do tributo (RE 226.899/SP). Série Esquematizados Direito Tributário Ricardo Alexandre 8ª para 9ª edição Em resumo, e seguindo as linhas básicas traçadas pelo STF, aconselhamos aos que se preparam para concursos públicos que, nas provas, adotem as seguintes premissas: a) nas operações de leasing interno, seja operacional, seja financeiro, não há a incidência do ICMS, salvo quando efetivada a venda do bem arrendado ao arrendatário; b) nas operações de lease back não há a incidência do ICMS; c) na importação realizada mediante operação leasing internacional, não incide o ICMS, salvo se houver exercício da opção de compra pelo arrendatário, tornando a mercadoria insuscetível de devolução ao arrendador. Pág. 659 – Substituir todo o texto da página pelo que consta a seguir: Esses fundos são formados por 49% da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados. Dizer que os fundos são formados de 49% da soma da arrecadação do IPI e do IR é a mesma coisa que afirmar que os fundos são formados pela soma de 49% da arrecadação do IPI e de 49% da arrecadação do IR. Algebricamente tem-se: 49% (IR + IPI) = 49% IR + 49% IPI. Em provas são comuns assertivas que afirmam que 49% da arrecadação nacional do IPI são destinados à composição dos fundos ora analisados. Ora, a assertiva é verdadeira e completa, apesar de os fundos também possuírem 49% da arrecadação do IR em sua composição. Registre-se que as questões anteriores ao advento da Emenda Constitucional 55/2007 apontam como correto o percentual de 47%, que foi aplicável até o dia 31 de agosto de 2007 (art. 2.º da própria EC 55/2007). Da mesma forma, nas questões posteriores à EC 55/2007, mas anteriores à edição da EC 84/2014, o percentual utilizado era o de 48%, que esteve em vigor até 3 de dezembro de 2014. Especificamente no que concerne à parcela do IR destinada à composição dos fundos, uma ressalva deve ser feita. Seria incorreto afirmar que 49% da arrecadação total nacional do IR é destinada à composição dos fundos, pois a arrecadação total nacional compreende o que foi arrecadado aos cofres públicos federais e o que ficou nos cofres públicos do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios em virtude da regra de repartição direta prevista nos arts. 157, I, e 158, I, ambos da CF/1988, conforme já estudado. Em resumo, 49% da arrecadação total nacional do IPI são destinados aos fundos constitucionais. No que concerne ao IR, a regra é semelhante, mas a base para cálculo é apenas a arrecadação federal, ou seja, aquela efetivamente ingressada nos cofres públicos federais. Os recursos são assim repartidos: a) 21,5% destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 159, I, a); Série Esquematizados Direito Tributário Ricardo Alexandre 8ª para 9ª edição b) 22,5% destinados ao Fundo de Participação dos Municípios (CF, art. 159, I, b); c) 3% destinados à aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento (CF, art. 159, I, c); d) 1% destinado ao Fundo de Participação dos Municípios, entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano (CF, art. 159, I, d – dispositivo acrescido pela EC 55, de 20 de setembro de 2007). e) 1% destinado ao Fundo de Participação dos Municípios, entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano (CF, art. 159, I, e – dispositivo acrescido pela EC 84, de 2 de dezembro de 2014). Pág. 660 – Após o terceiro parágrafo, inserir: Em dezembro de 2014, dessa vez formalmente invocando “os efeitos negativos que a crise econômico-financeira mundial tem provocado nas finanças da grande maioria dos municípios brasileiros” (Exposição de Motivos da PEC 39/2013), o Congresso Nacional editou a Emenda à Constituição 84/2014), acrescendo ao Fundo de Participação dos Municípios mais 1% do somatório da arrecadação de IPI e IR. Dessa feita, os recursos devem ser creditados no primeiro decêndio do mês de julho (CF, art. 159, I, e). Foi também estabelecida uma regra de transição segundo a qual no exercício de 2015 o acréscimo será de apenas 0,5%, de forma que a integralidade do novo repasse (1%) somente ocorrerá a partir de julho de 2016 (art. 2.º da EC 84/2014).