Série Esquematizados
Direito Tributário
Ricardo Alexandre
8ª para 9ª edição
Pág. 109 – Substituir o último parágrafo pelo que segue:
Até a 8.ª edição desta obra, o autor mantinha a esperança de que, no julgamento do
Recurso Extraordinário 183.130/PR (que estava suspenso em virtude de pedido de vista do Min.
Cezar Peluso), o Supremo viesse a analisar a matéria levando em consideração o princípio da
anterioridade e sepultasse definitivamente a Súmula 584. Contudo, algo diferente aconteceu.
Eram objeto de análise os efeitos da Lei 7.988 de 28.12.1989 que aumentou de 6% para
18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações, apurado no
ano de 1989. Na prática, o aumento consistia na retirada de um incentivo que fora concedido
pelo Decreto-lei 2.413/1988.
Diante da peculiaridade do caso, o STF percebeu que o imposto de renda fora utilizado
com a finalidade extrafiscal de incentivo às exportações, de forma que o aumento repentino
do tributo com efeitos sobre o lucro auferido mediante o exercício da atividade incentivada
significaria uma quebra do vínculo de confiança do particular no Poder Público, reduzindo a
eficácia de políticas de incentivo fiscal (RE 183.130/PR). Por isso, determinou que os
rendimentos das operações incentivadas deveriam ser tratados como unidades contábeis
distintas das demais, sendo definitiva – e, portanto, não sujeita ao aumento imposto pela Lei
7.988/1989 – a tributação realizada com base na norma incentivadora, enquanto ela esteve
vigente.
O julgado foi concluído em 2014 e, apesar de ter afastado a aplicação da Súmula 584 ao
caso em exame, a Suprema Corte destacou, como motivo, a peculiar utilização extrafiscal do
imposto de renda, reafirmando expressamente que o entendimento tradicional cristalizado no
verbete “continuaria sendo adotado para fins de interpretação do fato gerador do imposto de
renda, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do
imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data,
sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da
irretroatividade” (RE 183.130).
O autor não pode deixar de voltar a criticar, mesmo que de forma repetitiva, chata e
redundante, a permanência da lamentável omissão da Corte no que concerne à apreciação da
matéria também sob as luzes do princípio da anterioridade, que é de observância obrigatória
para o imposto de renda. A análise da questão posta no julgado sob a ótica do princípio da
confiança, apesar de ser tecnicamente adequada, guarda ares de subjetividade, e poderia ser
mais bem introduzida com um “ademais”, logo após a matéria ter sido resolvida de maneira
absolutamente objetiva e segura com base no princípio da anterioridade. Se assim se fizesse, o
grau de objetividade e segurança seria tão elevado que não seria preciso a invocação de
“peculiaridades” da utilização extrafiscal do imposto de renda, o que apõe desnecessárias
nuances casuísticas ao julgado.
Série Esquematizados
Direito Tributário
Ricardo Alexandre
8ª para 9ª edição
Pág. 117 – Antes do item “2.7.2.3 Anterioridade e medidas provisórias”, inserir o
trecho abaixo:
No ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal deu claras indicações no sentido de que
vai superar sua antiga jurisprudência. O caso julgado não consistia numa revogação de norma
concessiva de isenção, mas sim da revogação de uma lei concessiva de redução de base de
cálculo do ICMS.
É fundamental registrar que, conforme afirmaram os Ministros Dias Toffoli e Rosa
Weber (que foram vencidos ao defenderem a aplicação da antiga jurisprudência), a redução de
base de cálculo equivale a uma isenção parcial, devendo ambas se submeter a idêntico regime
jurídico. A título de exemplo, uma hipotética redução em um quarto da base de cálculo do ICMS
sobre certa operação teria o mesmo efeito prático de uma concessão de isenção (dispensar de
pagamento) equivalente a um quarto do tributo devido na mesma operação. Assim, ao menos
num ponto, os Ministros vencidos apresentaram um argumento incontestável: não parece
razoável submeter a concessão e, o que aqui é mais relevante, a revogação de benefícios fiscais
dotados de idênticos efeitos a regras distintas, admitindo que o contribuinte esteja protegido
num caso, mas não tenha qualquer garantia no outro.
No novo julgado, o Supremo Tribunal Federal, invocando justamente a interpretação
teleológica do princípio, afirmou que a anterioridade “visaria garantir que o contribuinte não
fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito
implícito e inafastável ao planejamento”. Nesse contexto, entendeu que “toda alteração do
critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como
majoração do tributo” e, dessa forma, sujeita à anterioridade (RE 564.225 AgR/RS). A decisão é
da Primeira Turma do Tribunal, mas, conforme afirmado, mostra que a tendência é bastante
clara no sentido de afirmar que a revogação de qualquer benefício fiscal configura aumento
indireto de tributo e, justamente por isso, somente gera efeitos financeiros no exercício
subsequente ao da publicação da lei revogadora.
Pág. 611 e 612 – Substituir os três últimos parágrafos do item “13.2.2.7 ICMS e
operações de leasing” pelos que constam abaixo:
A celeuma veio a ser pacificada no final de 2014 quando o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, após apreciar os argumentos que fundamentaram os julgados anteriormente citados,
decidiu que “o ICMS – tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela compra e
venda – não incide na importação de bem móvel realizada mediante operação de
arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra e, por consequência,
suscetível de devolução ao arrendador”. Apesar da imprecisa menção a mercadoria (uma vez
que atualmente a CF/1988 prevê que na importação a incidência abrange “bem ou mercadoria”)
guarda perfeita consonância com o ponto que tem servido como divisor de águas para diversos
casos semelhantes: a necessidade de circulação jurídica do bem, caracterizada pela mudança de
proprietário, como requisito para que se verifique o fato gerador do tributo (RE 226.899/SP).
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8ª para 9ª edição
Em resumo, e seguindo as linhas básicas traçadas pelo STF, aconselhamos aos que se
preparam para concursos públicos que, nas provas, adotem as seguintes premissas:
a) nas operações de leasing interno, seja operacional, seja financeiro, não há a
incidência do ICMS, salvo quando efetivada a venda do bem arrendado ao arrendatário;
b) nas operações de lease back não há a incidência do ICMS;
c) na importação realizada mediante operação leasing internacional, não incide o ICMS,
salvo se houver exercício da opção de compra pelo arrendatário, tornando a mercadoria
insuscetível de devolução ao arrendador.
Pág. 659 – Substituir todo o texto da página pelo que consta a seguir:
Esses fundos são formados por 49% da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
Dizer que os fundos são formados de 49% da soma da arrecadação do IPI e do IR é a
mesma coisa que afirmar que os fundos são formados pela soma de 49% da arrecadação do IPI
e de 49% da arrecadação do IR.
Algebricamente tem-se: 49% (IR + IPI) = 49% IR + 49% IPI.
Em provas são comuns assertivas que afirmam que 49% da arrecadação nacional do IPI
são destinados à composição dos fundos ora analisados. Ora, a assertiva é verdadeira e
completa, apesar de os fundos também possuírem 49% da arrecadação do IR em sua
composição. Registre-se que as questões anteriores ao advento da Emenda Constitucional
55/2007 apontam como correto o percentual de 47%, que foi aplicável até o dia 31 de agosto
de 2007 (art. 2.º da própria EC 55/2007). Da mesma forma, nas questões posteriores à EC
55/2007, mas anteriores à edição da EC 84/2014, o percentual utilizado era o de 48%, que esteve
em vigor até 3 de dezembro de 2014.
Especificamente no que concerne à parcela do IR destinada à composição dos fundos,
uma ressalva deve ser feita.
Seria incorreto afirmar que 49% da arrecadação total nacional do IR é destinada à
composição dos fundos, pois a arrecadação total nacional compreende o que foi arrecadado aos
cofres públicos federais e o que ficou nos cofres públicos do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios em virtude da regra de repartição direta prevista nos arts. 157, I, e 158, I, ambos da
CF/1988, conforme já estudado.
Em resumo, 49% da arrecadação total nacional do IPI são destinados aos fundos
constitucionais. No que concerne ao IR, a regra é semelhante, mas a base para cálculo é apenas
a arrecadação federal, ou seja, aquela efetivamente ingressada nos cofres públicos federais.
Os recursos são assim repartidos:
a) 21,5% destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (CF, art.
159, I, a);
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b) 22,5% destinados ao Fundo de Participação dos Municípios (CF, art. 159, I, b);
c) 3% destinados à aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento (CF, art. 159, I, c);
d) 1% destinado ao Fundo de Participação dos Municípios, entregue no primeiro
decêndio do mês de dezembro de cada ano (CF, art. 159, I, d – dispositivo acrescido pela EC 55,
de 20 de setembro de 2007).
e) 1% destinado ao Fundo de Participação dos Municípios, entregue no primeiro
decêndio do mês de julho de cada ano (CF, art. 159, I, e – dispositivo acrescido pela EC 84, de 2
de dezembro de 2014).
Pág. 660 – Após o terceiro parágrafo, inserir:
Em dezembro de 2014, dessa vez formalmente invocando “os efeitos negativos que a
crise econômico-financeira mundial tem provocado nas finanças da grande maioria dos
municípios brasileiros” (Exposição de Motivos da PEC 39/2013), o Congresso Nacional editou a
Emenda à Constituição 84/2014), acrescendo ao Fundo de Participação dos Municípios mais 1%
do somatório da arrecadação de IPI e IR. Dessa feita, os recursos devem ser creditados no
primeiro decêndio do mês de julho (CF, art. 159, I, e).
Foi também estabelecida uma regra de transição segundo a qual no exercício de 2015 o
acréscimo será de apenas 0,5%, de forma que a integralidade do novo repasse (1%) somente
ocorrerá a partir de julho de 2016 (art. 2.º da EC 84/2014).
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