NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Consoante se vê do artigo 59 do vigente texto Constitucional, o processo legislativo compreende a elaboração de: - leis complementares, - que tra/em as normas gerais em matéria de legislação tributária. O artigo 146 da Constituição Federal dispõe: Cabe à Lei Complementar: I - DISPOR sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - REGULAR as limitações constitucionais ao poder de tributar; III- ESTABELECER NORMAS GERAIS em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (a) definição de tributos e de suas espécies; (b) obrigação, lançamento...; (c) adequado tratamento tributário.... As normas gerais de Direito Tributário pertencem ao Sistema Tributário Nacional, subordinando-se ao seu regime jurídico-constitucional e arrancando-lhe todas as projeções e efeitos capazes de irradiar as normas. Pressupõem-se que todos os diplomas de leis têm caráter complementar porque dão curso aos postulados. Alguns respeitados juristas, entre eles, Geraldo Ataliba não vê razão para existência de Lei Complementar pois, para ele a Constituição é exaustiva. Outros têm à Lei complementar como um complemento (ou complementação) às leis constitucionais. Código Tributário Nacional regula o Sistema Tributário Nacional e as normas gerais de Direito Tributário. Dá análise deste artigo infere-se um erro do legislador pois, o Sistema Tributário Nacional está contido na Constituição a partir do artigo 145 e as normas gerais parecem que estão fora do Sistema Tributário o que não é verdade. artigo 146, inciso I diz que cabe à Lei Complementar DISPOR sobre conflitos de competência. Parece, à primeira vista que não há nada a dispor, pois a Constituição delimitou a competência, mas como a matéria é complexa o legislador preferiu dar essa atribuição à Lei Complementar, a fim de dispor sobre os conflitos de competência. É o que muitos chamam de "zonas cinzentas". A Lei Complementar deverá dispor, por exemplo, o que é zona rural e o que é zona urbana para fins de evitar conflitos de competência. O inciso II do artigo 146 diz que a Lei Complementar deverá REGULAR as limitações constitucionais ao poder de tributar. Essas limitações estão elencadas na Constituição Federal. Já o inciso III do artigo 146, diz que cabe a Lei Complementar as normas gerais em matéria da legislação tributária. legislador constitucional, com o artigo 146, remeteu toda matéria da legislação tributária à lei complementar.