DIREITO PROCESSUAL CIVIL
INTERNACIONAL
PROVAS
 PROVAS:
 Artigo 13: A prova dos fatos ocorridos
em país estrangeiro rege-se pela lei
que nele vigorar, quanto ao ônus e aos
meios de produzir-se, não admitindo os
tribunais brasileiros provas que a lei
brasileira desconheça.
PROVAS
-
Os atos ou fatos ocorridos no estrangeiro
devem ser provados. É prova dos
acontecimentos e não da lei estrangeira.
 - Sendo a prova aceita pelo ordenamento
nacional será admitida
 (Provas: artigos 212 a 232 CC/02. Artigos
332 a 334 CPC)
 -Apuração
da prova em conformidade com
a lei do lugar onde deve ser apurado o
fato. Mas para ser aceita por nosso
ordenamento deverá estar em
conformidade com este.
 Exemplo: Não é admitida no Brasil
confissão obtida por tortura. Se a
confissão for obtida desta forma em outro
país não será aceita no Brasil.
PROVA
-
local do fato ou da celebração:
 - Os meios de produção de prova
seguem a lei do local onde ocorreu o
fato ou onde foi celebrado.
 No entanto, se o processo estiver
correndo no Brasil, jurisdição
brasileira, o Brasil é quem determinará
a prova a ser produzida. Devendo ainda
observar as normas internas.
PROVA
 Exemplo:
Brasil indica prova testemunhal
em outro país. Este país de acordo com
sua lei interna fará a produção dessa
prova. Porém, deverá estar em
consonância com nossa lei interna, assim,
por exemplo, uma testemunha que possua
enfermidade mental, ainda que tenha
presenciado o fato, não terá valor
testemunhal em nosso ordenamento.
(hipóteses do artigo 228 CC/02).
PROVA

- Conclusão: A produção das provas segue a lei
do local da produção dessas provas, mas
somente serão aceitas as provas admitidas pelo
nosso ordenamento, se estiverem sendo
julgadas aqui.
 Exemplo: No Brasil a venda de imóvel se prova
através de escritura pública. Se outro país
aceita a venda de imóvel através de instrumento
particular, essa prova não será aceita no Brasil.
PROVA DA LEI –
CONHECIMENTO OU NÃO DA LEI

Artigo 14. Não conhecendo a lei estrangeira,
poderá o juiz exigir de quem a invoca prova
do texto e da vigência
 Artigo 337 CPC.
 LEI NACIONAL
 - Aplicação do princípio iura novit curia traduz-se no dever que o juiz tem de conhecer a
norma jurídica e aplicá-la por sua própria
autoridade.


Princípio possui duas determinações:
O juiz tem o dever de conhecer e aplicar de
ofício a norma (A parte não tem a obrigação de
mencionar a lei, artigo ...)
 O juiz tem o poder e o dever de aplicar a lei
ainda que a parte não alegue e não prove.
 - Assim, a lei nacional deve ser conhecida pelo
juiz. As partes podem mencionar a lei mas não
são obrigadas.
 - O juiz não pode eximir-se de sentenciar (Artigo
126 CPC, artigos 4º e 5º da LICC).
-
Mas e no caso de lei estrangeira?
Situação de direito internacional
privado, no qual há conflito entre
aplicação da lei nacional ou da
estrangeira?
 Artigo 14. Não conhecendo a lei
estrangeira, poderá o juiz exigir de
quem a invoca prova do texto e da
vigência

- Primeiro verifica se é ou não aplicável a lei
nacional. Verificando a inaplicabilidade da
nacional, deverá verificar a alienígena.
 - Tendo conhecimento da lei alienígena, o juiz
pode aplicar de ofício independente das
alegações das partes.
 - Se não tiver conhecimento, aplicação do artigo
14. O JUIZ NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE
SABER A LEI ESTRANGEIRA. Neste caso vai
exigir dos litigantes a prova do texto, da
existência daquela lei.
O dever do juiz conhecer o direito – sofre
limitação aparente quanto a aplicação de
lei estrangeira, pois pode solicitar a
cooperação das partes.
 - Pode solicitar auxílio das partes (artigo
337), mas não pode deixar de aplicar o
direito ainda que estrangeiro
-
Os meios de prova do direito
estrangeiro podem ocorrer das
seguintes formas






- apresentação de jornal oficial em que esteja publicada
a lei;
- Certidão autenticada por autoridade diplomática ou
consular com o relatório sobre o texto legal;
- Declaração de dois advogados em exercício no país a
que o direito que se pretende aplicar pertence.
- Pode ser pedido informação ao tribunal, Procuradorgeral, Secretaria ou Ministério da Justiça desse país
quanto a lei;
- Pedido por carta rogatória sobre o texto legal
- Pareceres de juristas quanto a norma que se pretende
aplicar.
 OBS:
O juiz nacional ao aplicar a lei
estrangeira deverá ficar atento se esta
pode ser recepcionada pelo ordenamento
nacional. Se não fere a ordem interna.
 OBS: Se não for possível a parte provar a
existência de determinada lei, o juiz pode
promover diligências no sentido de
verificar a existência ou não da lei
mencionada pela parte.
QUESTÃO: DÍVIDAS DE JOGO:
 Dívida
de jogo poderia ser cobrada no
Brasil, tendo em vista dívida contraída em
país onde é permitida
apostas/jogos/cassino? Lembrando que
obrigações são regidas pelo local da
celebração artigo 9º? As opiniões são
divergentes: Há quem entenda que a
ofensa a ordem pública interna e há quem
entenda que não.
 “ A homologação
de sentença estrangeira
condenatória ao pagamento de dívida de
jogo não terá o condão de revogar o
Código Civil, nem tampouco de revestir de
legalidade os jogos ilícitos, quando
praticados internamente. Significa apenas
o reconhecimento dos efeitos de uma
conduta lícita, no país onde foi praticada,
de acordo com o disposto no artigo 9º da
LICC.”
ARGUMENTOS:


1.Cada país, no âmbito de sua competência interna,
estabelece quais são os jogos e apostas permitidos – e
proibidos – em seu território. No Brasil, algumas
modalidades são permitidas, boa parte delas
patrocinados pelo governo federal.
2.Inúmeros brasileiros viajam para países em que
cassinos são legalizados – até como forma de incentivo
ao turismo – e acabam por regressar ao Brasil, sem
honrar dívidas de jogo legalmente constituídas, fato que
leva os credores a promover a cobrança judicial dos
seus haveres.
ARGUMENTOS

3.A jurisprudência brasileira tem se mostrado
dividida quanto à admissibilidade da cobrança
de dívida de jogo. Os que entendem ser
incobrável tal débito fundamentam sua posição
em dois dispositivos legais:
 3.1.O artigo 814 do CC/2002 (redação
equivalente ao artigo 1.477 do CC/1916) dispõe
que as dívidas de jogo ou de aposta não
obrigam a pagamento.
ARGUMENTOS
 3.2.O
reconhecimento de tal dívida
importaria em atentado à ordem pública,
nos termos do artigo 17 da LICC, em
virtude do jogo praticado em cassinos ser
considerado como contravenção penal,
nos termos do artigo 50 da LCP.
ARGUMENTOS FAVORÁVEIS A
COBRANÇA:

4.O artigo 814 do CC/2002 só tem aplicabilidade
quando a dívida de jogo for contraída no
território nacional. Sendo contraída em outro
país, vigora o artigo 9º da LICC: para qualificar e
reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país
em que se constituírem. Para as obrigações, o
direito brasileiro elegeu como elementos de
conexão a lei do local da realização do ato
jurídico para reger suas formalidades (locus
regit actum), bem como sua substância (lex
locus actus).
 4.1.O
princípio da ordem pública só deve
ser utilizado se o resultado da aplicação
da lei ou do reconhecimento da sentença
estrangeira levar a um resultado
intolerável, de forma a abalar os próprios
fundamentos da ordem jurídica interna.
Não nos parece o caso da dívida de jogo,
sob qualquer ótica que se analise a
questão:
 4.2.Mais
intolerável para a ordem pública
que reconhecer a dívida de jogo seria
aceitar o enriquecimento sem causa de
alguém que assumiu livremente uma
obrigação considerada lícita no local onde
foi constituída, abusando da boa-fé do
credor
Argumentos favoráveis


4.21.Admitida a terminologia de leis de ordem pública, a
doutrina as reconhece como sendo as leis
absolutamente imperativas ou proibitivas, cujo
descumprimento é fulminado por nulidade. Tal não
ocorre com o jogo, uma vez que o caput do artigo 814
do CC/2002 dispõe que não se pode recobrar a quantia,
que voluntariamente se pagou.
4.2.2.A prática de jogos de azar não pode ser
considerada fundamental da ordem jurídica interna,
suficiente à aplicação da reserva de ordem pública. A
própria lei as define, não como crime, mas como mera
contravenção, um tipo penal menor.
SENTENÇA ESTRANGEIRA







Artigo 15:Será executada no Brasil a sentença proferida no
estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
haver sido proferida por juiz competente;
terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado
a revelia;
ter passado em julgado e estar revestida das formalidades
necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
estar traduzida por intérprete autorizado;
ter sido homologada pelo STF (Pela Constituição Federal de
1988, art. 105, I, i e Emenda Constitucional nº 45/2004, a
competência homologatória passou a ser do STJ
Parágrafo único: Não dependem de homologação as sentenças
meramente declaratórias do estado de pessoas.
Sentença estrangeira
 Eficácia
da decisão judicial:
 - Em regra cada país possui sua
própria jurisdição. Cada sentença
possui eficácia no país em que foi
proferida.
 Ex: Sentença proferida por juiz na
França terá eficácia na França.
-
Pode acontecer, porém, pretensão de
que uma sentença estrangeira tenha
eficácia em outro país, que seja
executada neste país. Neste caso terá
que ser submetida a apreciação da
jurisdição do Brasil para que possa gerar
efeitos.no Brasil.
 Ex: Sentença proferida na Itália tenha
eficácia no Brasil.
Sentença Estrangeira

- Exequatur: A aprovação pelo órgão judiciário
do local onde a sentença deve ser cumprida, o
reconhecimento e homologação da sentença
estrangeira pela jurisdição local será chamada
exequatur. Após este procedimento é que a
sentença poderá ser cumprida ou executada.
 Neste processo não há análise do mérito, nem
novo pedido. O juiz do exequatur apenas
concede ou recusa a homologação da sentença
que foi proferida através de julgamento no
exterior. É a forma adotada no Brasil.
Sentença Estrangeira
-
No Brasil para que a sentença
estrangeira tenha eficácia terá que ser
homologada pelo STJ: Com a
homologação é conferido força a
sentença, ordenando sua execução com
respeito a soberania nacional.
Critérios para reconhecimento
da sentença estrangeira:
1º) Exigência de nova ação, novo
processo, nova decisão. Adotado pela
Holanda, Suécia, Noruega, Dinamarca,
Suíça, França, Bélgica.
Há substituição da sentença estrangeira por
uma sentença nacional (Brasil não
concorda)

Critérios para reconhecimento
da sentença estrangeira



2º) Sentença estrangeira terá valor de prova.
Documento probatório. Haverá novo processo
e novo julgamento (Actio judicati) . O
interessado ao promover a nova ação anexará
a certidão da sentença estrangeira como
forma de prova.de sua pretensão.
Aqui também há nova sentença que substitui a
estrangeira.
Adotado pelos EUA, Inglaterra
Critérios para reconhecimento
da sentença estrangeira


3º) Juízo de delibação ou exequatur: nesta se
reconhece a sentença estrangeira para ser
executada no país ou os direitos adquiridos.
Não há novo exame do mérito da questão. Há
exame apenas dos requisitos extrínsecos, ou
seja, competência, regularidade da citação, da
ordem pública nacional.
Adotada pelo Brasil e Portugal. (CPP arts 787
e seguintes; LICC artigo 15; CPC arts 483 e
484).
Requisitos para execução da
sentença estrangeira no Brasil.
 Requisitos
externos:
 1º) Ter obedecido as formalidades do país
em que foi julgado. O Brasil não dará
eficácia a uma sentença que não esteja
em conformidade com as formalidades do
país de origem.
 (exemplo: verifica-se que não houve
citação válida no país de origem)
Requisitos para execução da
sentença estrangeira no Brasil.



Requisitos externos:
2º) A sentença deve estar traduzida em língua
portuguesa por um tradutor oficial. O juiz
brasileiro não está obrigado a conhecer outros
idiomas.
3º) A sentença estrangeira deve ser
autenticada pelo cônsul brasileiro (STF,
Súmula 259). O cônsul nacional atestará sua
existência. (Cônsul brasileiro no Estado em
que foi proferida a sentença).
Requisitos para execução da
sentença estrangeira no Brasil.

Requisitos internos:
 1º) A sentença deve ter sido prolatada por juiz
competente. Deverá ser verificada a
competência internacional. O juiz brasileiro deve
verificar se a sentença estrangeira foi prolatada
pelo juiz estrangeiro competente, ou seja, se a
sentença, a causa era da competência do
Estado onde a sentença foi proferida.
 Ex: Verificar se a competência era do Estado
estrangeiro Itália e não do Brasil.
Requisitos para execução da
sentença estrangeira no Brasil.



Requisitos internos
2º) Verificar se a citação das partes foi
válida ou se houve revelia conforme a lei
onde foi prolatada a decisão.
3º) Se a sentença estrangeira transitou em
julgado. Sem trânsito em julgado não se
pode executar a sentença.
STF, Súmula 420 “Não se homologa sentença
proferida no estrangeiro, sem prova do
trânsito em julgado”
Requisitos para execução da
sentença estrangeira no Brasil

4º) Não contrariar a ordem pública,
soberania nacional e bons costumes

5º) Ser homologada pelo STJ. O STJ
analisará se a sentença estrangeira está
ou não em condições de gerar efeitos no
Brasil, de ser executada no Brasil.
 Obs:
INDEFERIMENTO DA
HOMOLOGAÇÃO: O indeferimento da
homologação faz coisa julgada. Não pode
ser o pedido reiterado. Cabendo Ação
rescisória. (CPC art. 485, inciso V)
 É indeferimento da homologação e não da
sentença estrangeira.
DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO:

Parágrafo único: Não dependem de
homologação as sentenças meramente
declaratórias do estado de pessoas.

-Em caso de sentença meramente
declaratória de estado de pessoa. Aqui havia
discussão quanto a constitucionalidade ou
não do artigo. Em decorrência do artigo 105,
I, i da CF. Necessidade de homologação das
sentenças estrangeiras pelo STJ.
 - Alguns
entendiam que a dispensa
referia-se a sentenças de não tivessem
que ser executadas no Brasil ou que não
tivessem efeito patrimonial no Brasil. Ex:
Divórcio de estrangeiros sem qualquer
patrimônio no Brasil
-
Atualmente o parágrafo único está
revogado. REVOGADO pela Lei nº
12.036/2009.
 - Hoje todas as sentenças estrangeiras
(efeito patrimonial ou pessoal) terão
que ser homologadas pelo STJ
ADVOCACIA NO ESTRANGEIRO
OU NO BRASIL

- O advogado estrangeiro em regra só pode
prestar consultoria, não pode advogar em juízo.
O advogado, por exemplo, da Itália, não pode
advogar aqui, pode apenas prestar consultoria a
direitos relativos à Itália. Portanto, somente
pode prestar consultoria em relação a direito do
próprio país do advogado.
 - É necessário ter uma autorização de caráter
precário e tem que pedir renovação de 3 em 3
anos.
-
Sendo advogado português poderá
prestar consultoria sem necessidade de
inscrição na OAB.
 - Se quiser advogar deverá fazer a
inscrição na OAB
 -O advogado brasileiro também poderá
advogar em Portugal, desde que requeira
a inscrição..
 Há
um Tratado de Amizade, Cooperação
e Consulta entre a República Federativa
do Brasil e a República Portuguesa (Porto
Seguro em 22/04/2000)
 - Para advocacia de brasileiro no exterior há que
se observar a lei do país.
 - Normalmente os escritórios que atuam na área
de Direito Internacional Privado trabalham em
parceria com escritórios no país em que se
pretende atuar.
ESTATUTO DA OAB – Lei nº 8906
de 4/07/1994
Art. 4º São nulos os atos privativos de
advogado praticados por pessoa não
inscrita na OAB, sem prejuízo das
sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos
os atos praticados por advogado impedido
- no âmbito do impedimento - suspenso,
licenciado ou que passar a exercer
atividade incompatível com a advocacia.

ESTATUTO DA OAB – Lei nº 8906
de 4/07/1994


Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito,
obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se
brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a
advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado
em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando
não graduado em direito no Brasil, deve fazer
prova do título de graduação, obtido em
instituição estrangeira, devidamente revalidado,
além de atender aos demais requisitos previstos
neste artigo
PROVIMENTO N. 91/2000

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54,
V, da Lei nº 8.906/94, e tendo em vista o
constante do processo 4467/1999/COP,
 RESOLVE:
 Art. 1º - O estrangeiro profissional em direito,
regularmente admitido em seu país a exercer a
advocacia, somente poderá prestar tais serviços
no Brasil após autorizado pela Ordem dos
Advogados do Brasil, na forma deste
Provimento.

§ 1º. A autorização da Ordem dos Advogados do
Brasil, sempre concedida a título precário,
ensejará exclusivamente a prática de
consultoria no direito estrangeiro
correspondente ao país ou estado de origem do
profissional interessado, vedados
expressamente, mesmo com o concurso de
advogados ou sociedades de advogados
nacionais, regularmente inscritos ou registrados
na OAB:
Provimento No. 129/2008


Regulamenta a inscrição de advogados de
nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados
do Brasil.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4
de julho de 1994, e tendo em vista o decidido na
Proposição nº 2008.18.0690501,
RESOLVE:
Provimento No. 129/2008

Art. 1º O advogado de nacionalidade
portuguesa, em situação regular na Ordem dos
Advogados Portugueses, pode inscrever-se no
quadro da Ordem dos Advogados do Brasil,
observados os requisitos do art. 8º da Lei nº
8.906, de 1994, com a dispensa das exigências
previstas no inciso IV e no § 2º, e do art. 20 do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB.
Provimento No. 129/2008

Art. 2º O disposto no o art. 1º não exclui a possibilidade
do exercício da atividade do advogado português na
qualidade de consultor em direito estrangeiro no Brasil,
cumpridas
as exigências do Provimento nº 91/2000-CFOAB.
Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil fiscalizará no sentido de que o princípio de
reciprocidade de tratamento seja observado pela Ordem
dos Advogados Portugueses, restando autorizada a
Diretoria a suprimir ou acrescer exigências para seu
atendimento, ad referendum do Conselho Pleno
Provimento No. 129/2008


Art. 4º A inscrição prevista neste Provimento deve ser
feita no Conselho Seccional em cujo território pretende o
advogado português estabelecer o seu domicílio
profissional, na forma do Estatuto da Advocacia e da
OAB e do seu Regulamento Geral.
Art. 5º Sem prejuízo do cumprimento de diligências que
venham a ser consideradas necessárias, em
observância à reciprocidade de tratamento prevista no
art. 3º, o requerimento de inscrição será preenchido com
a observação do formulário próprio disponibilizado pelo
Conselho Seccional, bem como a apresentação dos
seguintes documentos:
...
Provimento No. 129/2008
 Art.
8º A Ordem dos Advogados do Brasil
manterá cadastro de advogados
portugueses inscritos como advogados no
território brasileiro e informará a Ordem
dos Advogados Portugueses acerca das
novas inscrições, bem como sobre a sua
regularidade.
Decisão OAB/SP


“Por apenas um voto divergente, a Turma Deontológica do Tribunal
de Ética e Disciplina da OAB SP definiu, no último dia 16 de
setembro, durante sessão realizada no auditório da CAASP, os
limites éticos da cooperação e associação entre sociedades de
consultores estrangeiros e sociedades brasileiras de advogados.
Um dos votos vencedores, o do relator Cláudio Felipe Zalaf , foi
baseado no Provimento 91/2000. Ele ressaltou que o provimento
estipula que o advogado estrangeiro só poderá atuar no Brasil
como consultor em direito estrangeiro na legislação de seu
país de origem, sendo vetado o exercício e consultoria em
Direito Brasileiro. De acordo com o provimento, essas bancas
devem ser integradas exclusivamente por consultores em direito
estrangeiro.

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso
explicou: “A decisão da Turma Deontológica do Tribunal
de Ética e Disciplina da OAB SP observou o estrito limite
da lei, ou seja, advogado estrangeiro pode atuar no
Brasil como consultor estrangeiro, desde que
inscrito na OAB. Não pode advogar em direito
brasileiro, tão pouco associar-se a escritórios de
advocacia brasileiros para exercer, por intermédio
de terceiros, atividade jurídica, quebrando a unicidade
profissional. Esse entendimento certamente servirá de
parâmetro para todas as Seccionais da OAB sobre a
atuação de bancas e consultores estrangeiros no
mercado jurídico brasileiro, que vem se expandindo”.
ALGUNS TRATADOS
RATIFICADOS PELO BRASIL
 -CONVENÇÃO
DE DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO
 - Código Bustamante – 1928 (OEA)
CONVENÇÕES DA CIDIP (OEA)

(Conferência Especializada Interamericana
sobre DIP. Realizada em 1975 no Panamá,
1979 em Montevidéu, 1984 em La Paz, 1989
em Montevidéu, em 1994 no México. Em 2002
em Washington, onde foram realizadas as 1ª,
2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Conferências especializadas
Interamericanas sobre Direito Internacional
Privado patrocinadas pela Organização dos
Estados Americanos (OEA)
CONVENÇÕES DA CIDIP (OEA)

- Convenção Interamericana sobre Cartas
Rogatórias – 1975
 - Convenção Interamericana sobre Regime
Legal das Procurações para serem utilizadas no
Exterior – 1975
 - Convenção Interamericana sobre Normas
Gerais de Direito Internacional Privado – 1979
 - Convenção Interamericana sobre Prova e
Informação Acerca do Direito Estrangeiro –
1979
CONVENÇÕES DA CIDIP (OEA)

- Protocolo Adicional à Convenção
Interamericana sobre Cartas Rogatórias – 1979
 - Convenção Interamericana sobre
Personalidade e capacidade de Pessoas
Jurídicas no Direito Internacional Privado – 1984
 - Convenção Interamericana sobre conflito de
leis em Matéria de Adoção de Menores – 1984
 - Protocolo Adicional à Convenção
Interamericana sobre Obtenção de Provas no
Exterior – 1984 (Brasil formulou reservas quanto
aos artigos 9, 10, 11, 12, 13 e 16).
CONVENÇÕES DA CIDIP (OEA
-
Convenção Interamericana sobre
Obrigação Alimentar – 1989
 - Convenção Interamericana sobre
Restituição Internacional de Menores –
1989
 - Convenção Interamericana sobre Tráfico
Internacional de Menores – 1994
CONVENÇÕES DA HAIA

(É sede das Conferências de Paz. Principal
centro de estudos, elaboração e aplicação das
normas de DIP. Atualmente o principal
organismo para atualização do DIP. 1ª
Conferência foi realizada em 1892. São
realizadas reuniões, debates sobre questões
previamente preparadas de 4 em 4 meses
 Países membros = 66 países.
 Brasil é um dos países membros, mas se retirou
em 1977. Retornando em 1993 na 17ª
Conferência e tornando-se novamente membro
em 2003.
CONVENÇÕES DA HAIA


- Estatuto da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado – 1955
- Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro
Internacional de Menores – 1980
(OBS: Por dificuldade técnica, o termo "abduction", do
título em inglês, foi traduzido como seqüestro, na versão
oficial brasileira. Dessa forma, há que se compreender
que a Convenção, apesar de usar o termo seqüestro,
pretende regular a transferência ou retenção irregular de
crianças, tratando da questão da guarda de menores,
conforme especificado no seu art. 1º,
CONVENÇÕES DA HAIA

Artigo 1º “A presente Convenção tem por
objetivo:


assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente
transferidas para qualquer Estado Contratante ou
nele retidas indevidamente;
fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados
Contratantes os direitos de guarda e de visita
existentes num Estado Contratante.
- Convenção sobre Cooperação Internacional e
proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de
Adoção Internacional – 1993.






CONVENÇÕES SOBRE DIREITO CIVIL
-Convenção sobre Prestação de Alimentos no
Estrangeiro – 1956 (ONU)
CONVENÇÕES SOBRE DIREITO COMERCIAL
- Protocolo Relativo às Cláusulas de Arbitragem –
Genebra – 1923 (ONU)
- Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de
Sentenças Arbitrais Estrangeiras- Nova Iorque – 1958
(ONU)
- Convenção Destinada a Regular Certos Conflitos de
Leis em Matéria de Cheques – 1931 (ONU)
CONVENÇÕES DO MERCOSUL
 -Protocolo
de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,
Trabalhista e Administrativa – Lãs Leñas –
1992
 -Protocolo de Medidas Cautelares – 1994
 - Protocolo de Buenos Aires sobre
Jurisdição Internacional em Matéria
Contratual – 1994
CONVENÇÕES DO MERCOSUL
-
Protocolo de Defesa da Concorrência do
MERCOSUL – 1996
 Anexo ao Protocolo de Defesa da
Concorrência do MERCOSUL
 - Protocolo de São Luiz sobre Matéria de
Responsabilidade Civil Emergente de
Acidentes de Trânsito entre os Estados
Partes do Mercosul – 1996.
 CONVENÇÕES
SOBRE DIREITO
PROCESSUAL
 -Convenção sobre Relações Diplomáticas
– 1961 (ONU)
 - Convenção sobre Relações Consulares
– 1963 (ONU
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