DIREITO TRIBUTÁRIO
PROF. MARCO AURELIO
Competência para legislar sobre direito tributário
Olá Concurseiro(a),
Estou trazendo, hoje, uma questão sobre competência
para legislar sobre direito tributário.
A competência para legislar sobre direito tributário está
estabelecida no artigo 24 da Constituição Federal. Essa competência
diverge da competência tributária, pois esta se refere à competência
para instituir o tributo e aquela se refere ao poder de estabelecer
normas gerais em matéria tributária, conferida à União, estados e
Distrito Federal.
Repare que, em princípio, os municípios não têm
competência para legislar sobre direito tributário, porém, de acordo
com o artigo 30, inciso I da CF, os municípios têm competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, e de suplementar a
legislação federal e estadual, no que for cabível, conforme CF art. 30,
inc. II. Esses fatos trazem à discussão a competência de o município
poder legislar sobre Direito Tributário na ausência de normas gerais
da União em matéria tributária.
A questão abaixo foi do concurso para fiscal de rendas do
Estado do Rio de Janeiro que ocorreu no final do ano passado e
causou polêmica, porém o gabarito foi mantido como letra “e”, ou
seja, todos os itens foram considerados corretos. O examinador, em
uma questão desse tipo, pode buscar entendimentos diversos e irá
justificar o gabarito com o julgado que for mais conveniente, não se
trata de uma questão simples. Vejamos:
(ESAF/2010/Fiscal RJ) Compete à União, aos estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário. Com base
nessa afirmativa, julgue os itens a seguir:
I. lei que institui incentivo fiscal para as empresas que contratarem
apenados e egressos é de natureza tributária, sendo, portanto,
constitucional lei estadual com tal conteúdo;
II. lei estadual pode estabelecer alíquotas diferenciadas em razão do
tipo do veículo, já que os estados-membros estão legitimados a
editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência
concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição;
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III. é possível ao estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de
sua competência, visto que está atuando nos limites de sua
autonomia.
Estão corretos:
a) apenas o item I.
b) apenas os itens I e II.
c) apenas os itens I e III.
d) apenas os itens II e III.
e) todos os itens estão corretos.
Solução:
A primeira afirmativa está correta. Segundo a ESAF, a
lei é constitucional, porém se fosse relativa ao ICMS deveria ser
baseada em convênio entre os estados e Distrito Federal. É pacífico o
entendimento do STF no sentido de que a concessão unilateral de
benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de
convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75,
afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição
Federal, ou seja, somente será constitucional se houver amparo em
convênio CONFAZ. Vejamos o julgamento ocorrido em 2007 no
Tribunal Pleno do STF:
ADI 3809 / ES - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 14/06/2007
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS
QUE CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE
TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A CONCESSÃO UNILATERAL DE
BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, §
2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O art. 155 § 2º da CF por sua vez determina que o imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
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g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
A discussão sobre a inconstitucionalidade, a princípio, seria
se o estado teria competência para legislar sobre matéria de natureza
orçamentária, porém o STF entende que não há vício formal, ao
fundamento de que a lei que trata de benefício fiscal não possui
caráter orçamentário, mas dispõe sobre matéria tributária, cuja
iniciativa é comum ou concorrente. A regra de iniciativa privativa do
Poder Executivo para os projetos de lei referentes à matéria
orçamentária é obrigatória para os Estados e Municípios; em face,
porém, da ausência de previsão do art. 61 da Constituição
Federal não se estende à iniciativa para os projetos de lei em matéria
tributária. O legislador constituinte consagrou, em matéria tributária,
a concorrência entre Executivo e Legislativo.
No caso do item I, o examinador não citou a qual tributo se
referia. Também não há alusão ao fato de convênio CONFAZ,
portanto a ESAF considerou o item correto.
A segunda afirmativa está correta. O IPVA foi instituído
com a Emenda Constitucional de 1985. Não há lei complementar da
União regulando as normas gerais deste tributo, portanto, com base
no art. 24, parágrafos 3° e 4° da CF, os estados e distrito Federal
têm plena capacidade para suprir a lacuna, até que sobrevenha a lei
complementar da União.
CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
O examinado foi buscar no julgamento ocorrido em 2008 no
STF, o disposto neste item: “IPVA. Lei estadual. Alíquotas
diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros
estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no
exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da
Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas
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são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a
capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)
A terceira afirmativa está correta. Mais uma vez o
examinador trouxe parte de uma decisão do STF. Em julgamento
sobre lei do Estado do Rio Grande do Norte que concedia isenção do
imposto de renda aos seus servidores aposentados e portadores de
doenças incapacitantes: “O que a Emenda Constitucional 47/05 criou
foi a hipótese de imunidade tributária em prol dos aposentados e
pensionistas portadores de doenças incapacitantes. Por sua vez, a lei
estadual manteve a isenção dessa contribuição previdenciária em
benefício dos mesmos indivíduos. Ora, os institutos da imunidade e
da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível
ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua
competência, visto que está atuando nos limites de sua
autonomia. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do art.
40 da CF/88, vigem os diplomas estaduais que regem a
matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei
complementar nacional (CF, art. 24, §§ 3º e 4º).”, decidiu Gilmar
Mendes, que teve a decisão mantida pelo plenário do STF.
A resposta certa é a letra “e”.
Somente para lembrar, estamos em nossa terceira
aula do curso regular de Direito Tributário, de um total de dez
aulas.
Caso tenha dúvidas e sugestões, envie um e-mail. Até
o próximo encontro.
Bons estudos!!!
Marco Aurelio
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