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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
• 1 – Características do Sistema Tributário
Brasileiro e os Direitos Fundamentais
a) Elevado Grau de Constitucionalização
b) Minuciosidade
c) Rigidez e Cláusulas Pétreas
d) A Questão dos Direitos Fundamentais
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
• Concepção Objetiva e Subjetiva dos Direitos Fundamentais:
•
Gilmar Ferreira Mendes ensina que “Os direitos fundamentais são, a
um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem
constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos
fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus
interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como
elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos
fundamentais - tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um
direito subjetivo, quanto aqueloutros, concebidos como garantias
individuais – formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de
Direito democrático” (Os direitos fundamentais e seus múltiplos
significados
na
ordem
constitucional.
Disponível
em:
http://www.direitopublico.com.br/pdf_10/DIALOGO-JURIDICO-10JANEIRO-2002-GILMAR-MENDES.pdf; acessado em 24.01.07).
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
2 – Conceito de Tributo
a) Conceito Fundamental de Direito
Positivo
b) Conceito Constitucional e o art. 146, III,
“a” da CF/88
c) Regime
Jurídico-Tributário:
Fundamento Constitucional
d) Conceito de tributo do art. 3º do CTN
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
3 – Contribuição é Tributo?
a) Sim
b) Não
c) Art. 8º, IV da CF/88:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte: IV - a assembléia geral fixará
a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio
do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;”
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
d) Decisão do e. STF:
“A contribuição confederativa, instituída pela
Assembléia Geral - C.F., art. 8º, IV distingue-se da contribuição sindical,
instituída por lei, com caráter tributário C.F., art. 149 - assim compulsória. A
primeira é compulsória apenas para os
filiados do sindicato” (RE-AgR 302513)
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
4 – Classificação das Contribuições
a) Matriz Constitucional: art. 149, CF/88:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado
o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente
às contribuições a que alude o dispositivo”.
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
b)
Outros
Dispositivos
Constitucionais:
- Arts. 145, III, 149-A, 195, 212, 239,
74 (ADCT)
c) Contribuição de Melhoria x
Demais Contribuições (Especiais)
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
d) Contribuições Especiais:
-
Sociais: Gerais e para a Seguridade
Intervenção no Domínio Econômico
Interesse de Categorias Profissionais
COSIP
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
5
a)
b)
c)
d)
–
Contribuições
e
Sistema
Constitucional
Que
tipo
de
Tributo?
As
Classificações
O problema da Finalidade
A abertura do Sistema de Garantias:
O exemplo do art. 193 da CF/88
A Quebra da Federação
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
6 – Princípios Constitucionais
a)
Há algum princípio que não se aplica às contribuições
genericamente ?
b) Há algum princípio que se aplica exclusivamente às
contribuições ?
c)
O princípio da legalidade e
- Do art. 146 da CF/88.
- Lei Complementar ou Lei Ordinária? O problema da LC
70/91.
- A Questão das Medidas Provisórias
- Das Medidas Provisórias e do Art. 246 da CF/88
- O princípio da legalidade e suas exceções (art. 177).
d) Os princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
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e) Princípio da Capacidade Contributiva e
da Igualdade – Ex.: ICMS na base
f) Princípio da Não Cumulatividade:
“Art. 195 (...) § 12. A lei definirá os setores de
atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do caput, serão nãocumulativas.” (Trabalho)
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
7 – Competência Tributária
Quem tem competência para criar contribuições ?
A competência privativa e a competência residual ?
Emenda constitucional pode aumentar o espaço da competência
tributária ?
Quais são os fatos que podem ser objeto de tributação ?
Quais são os fatos que não podem ser objeto de tributação ?
Podem existir contribuições sobre mais de um mesmo fato (a
bitributação) ?
Quais são as finalidades que justificam as contribuições ?
Podem existir contribuições sobre mais de uma finalidade ?
(Trabalho)
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8 – Imunidades Tributárias
• ART. 195,§7º:
§ 7º São isentas de contribuição para a
seguridade
social
as
entidades
beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em
lei.
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Art. 149, par. 2.:
“As contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico de que trata o
caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas
decorrentes de exportação”.
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
9 - Contribuições em Espécie
i) 145, III: Contribuição de Melhoria
ii) 149-A: COSIP
iii) Contribuições Especiais:
a) Sociais: atender a questões da ordem
social.
Dividem-se em sociais gerais e de
seguridade social
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
As Contribuições Sociais Gerais não possuem
um catálogo/rol no texto constitucional.
As Contribuições para a Seguridade Social
possuem um rol no art. 195, dividido em
quatro grupos:
I -Empregador, da empresa e equiparados: que
tem como espécies as contribuições sobre o
lucro, sobre a receita/faturamento e sobre a
folha de salários e demais rendimentos.
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
II - Trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência.
III - Receita de concurso de prognóstico
IV - Importador de bens ou serviços do exterior,
ou de quem a lei a ele equiparar.
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Contribuições dos Inativos e o par. 5 do art. 195:
“Nenhum benefício ou serviço da seguridade
social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de
custeio total”.
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Par. 4.: A lei poderá instituir outras fontes de
custeio da seguridade deste que observado
o art.154, I.
Contribuição do Importador:
Qual a finalidade? Seguridade Social ou
equalizar a carga tributária incidente sobre
bens e serviços produzidos no Brasil com os
importados?
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Par. 4.: A lei poderá instituir outras fontes de
custeio da seguridade deste que observado
o art.154, I.
Contribuição do Importador:
Qual a finalidade? Seguridade Social ou
equalizar a carga tributária incidente sobre
bens e serviços produzidos no Brasil com os
importados?
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
A questão da motivação na criação dos tributos
é um tema recorrente. Tal como já se deve
dificuldade em trabalhar com a motivação do
ato administrativo, hoje se enfrenta o
problema para os tributos, que são criados
com uma motivação, mas que, na seqüência,
são desvirtuados.
A motivação da contribuição de importação está
na própria exposição de motivos da MP
164/2004. Trata-se de um tributo com forte
carga extrafiscal.
Questão: qual a verdadeira natureza deste
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tributo?
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Questão: A Contribuição sobre importação tem
natureza de adicional do Imposto de
Importação?
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
O Imposto de Importação incide sobre a entrada
de produtos estrangeiros em território
nacional, enquanto que Contribuição incide
sobre a entrada de bens estrangeiros ou o
pagamento, o crédito, a entrega, o emprego
ou a remessa de valores a residentes ou
domiciliados no exterior como
contraprestação por serviço prestado.
E o problema com o ISS municipal?
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
A Questão da Base de Cálculo:
O par. 2. do art. 149 da CF/88 estabeleceu que a
base de cálculo da contribuição sobre a
importação seria o valor aduaneiro.
O valor aduaneiro estaria no DL 37/66, que remete
ao GATT. Mas, a Lei n. 10865/04 estabeleceu
que no conceito de valor aduaneiro encaixamse os valores recolhidos a título de ICMS e o
valor das próprias contribuições calculadas
por dentro
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
b)
Contribuições para
Domínio Econômico
Constitucionais
Intervenção no
- Pressupostos
Intervenção: i) realização de atos materiais
(fatos administrativos), tal como no art.
173, sendo um “ator da cena
econômica” e ii) produção de atos
normativos, sendo um “diretor” da cena
econômica.
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
As CIDEs podem tanto funcionar como
instrumento
de
financiamento
da
atuação, como podem constituir no
próprio instrumento de intervenção
(COSIP - Importação)
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
As CIDEs podem tanto funcionar como
instrumento
de
financiamento
da
atuação, como podem constituir no
próprio instrumento de intervenção
(COSIP - Importação)
Competência: União
Deve existir somente quando
intervenção
Intervenção deve ser setorial
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couber
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Deve haver um motivo para intervir
A intervenção não pode ser definitiva
Deve ser exigida de um grupo determinado
de pessoas, relacionadas com o setor.
O volume cobrado deve ser proporcional ao
que se exige para a intervenção.
O volume cobrado deve ser aplicado na
finalidade.
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
10. Controle da validade das Contribuições
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
• 1.B) Cont.
• Semestralidade:
•
•
Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente
referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a
julho de 1971.
Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada
faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento
assim sucessivamente.
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à contribuição
partir de 1º de
com base no
de fevereiro; e
CONTRIBUIÇÃO AO PIS
• 1.C) Entidades sem Fins Lucrativos: Na
forma da Lei:
•
•
•
•
•
•
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVO. LC N. 07/70. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÃO. OFENSA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 7/70 determina que a contribuição para o PIS
sobre a folha de pagamento dos empregados das entidades de fins não-lucrativos será
regulada em lei.
2. Em nome do princípio da legalidade estrita, há de ser afastada a possibilidade de
regulamentação da matéria por meio de resolução do Conselho Monetário Nacional.
Precedentes.
3. É inexigível a contribuição para o PIS sobre a folha de pagamento mensal até fevereiro
de 1996, quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.212/95, sendo, a partir de então,
devido o percentual de 1%.
4. Recurso especial provido. (Resp nº 336308, Rel. Min. João Otávio Noronha)
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CONTRIBUIÇÃO AO PIS
• 1.D) POR QUE LEI COMPLEMENTAR?
• §2º do art. 62 da Constituição de 1967
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CONTRIBUIÇÃO AO PIS
• 1.E) NATUREZA JURÍDICA?
•
QUANTO A NATUREZA TRIBUTARIA DO PIS, TEM-SE SER ELE CONSIDERADO
TRIBUTO ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8/77, PERDENDO
TAL NATUREZA JURÍDICA A PARTIR DE ENTÃO. A POSSIBILIDADE DE
INCLUSAO OU NÃO DO PIS, NA BASE DE CALCULO DO IPI, A PARTIR DE
QUANDO DEIXOU ELE DE SER CONSIDERADO TRIBUTO, NÃO SE ELEVA
NIVEL CONSTITUCIONAL, HAVENDO DE SER APRECIADO O TEMA ANTE A
LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DAQUELE ONUS (LC N. 7/70) E DA
DISCIPLINADORA DO IPI. (RE 103.089-5, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU de
15.04.1988, p. 84.0000)
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CONTRIBUIÇÃO AO PIS
• 1.F) DESTINAÇÃO
• Programa de Integração Social
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• 1.G) PASEP
• LC 08/70:
•
•
•
União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: 1% das receitas
correntes
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: + 2% das transferências
recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de
Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações,
da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios:
0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes
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CONTRIBUIÇÃO AO PIS
• 1.H) UNIFICAÇÃO
• LC 19/74:
•
Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1974, os recursos gerados pelo Programa de
Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio de Servidor
Público (PASEP), de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro
de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, passarão a ser
aplicados de forma unificada, destinando-se, preferencialmente, a programas
especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente segundo as
diretrizes e prazos de vigências dos Planos Nacionais de Desenvolvimento
(PND).
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CONTRIBUIÇÃO AO PIS
• 1.I) Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88
•
•
•
União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: 1% das receitas
correntes.
autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal
com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim
as de que trata o Decreto-lei nº 968/1969: sessenta e cinco centésimos por cento
das receitas orçamentarias, nelas consideradas as transferências correntes e de
capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigação por refinanciamento e
repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
empresas públicas, sociedades de economia mista e respectiva subsidiárias, e
quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder
Público: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta e
transferências correntes e de capital recebidas
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CONTRIBUIÇÃO AO PIS
• 1.I) Cont.
•
•
sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados ,
fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem fins
lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdências privada e as
instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de
bens ou serviços: um por cento sobre o total da folha de pagamento de
remuneração dos seus empregados; e
Demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens
precedentes, bem assim as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto
de renda, inclusive as serventias extrajurídicas não oficializadas: sessenta e
cinco centésimos por cento da receita operacional bruta.
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• 1.I) Cont.
• Art. 10. A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de
1988, ficam extintas as contribuições devidas sob a forma de
dedução do imposto de renda e as que tenham esse tributo
como base de cálculo.
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• 1.J) JULGAMENTO DO STF
•
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem proclamado ser dispensavel,
para efeito de acesso a via recursal extraordinária, a juntada do inteiro teor do
acórdão plenário, desde que o Tribunal a quo, resolvendo a questão prejudicial
de inconstitucionalidade, tenha declarado a plena validade jurídicoconstitucional do ato emanado do Poder Público. Precedentes. - O Supremo
Tribunal Federal, na vigencia do ordenamento fundamental anterior, ao qualificar
o PIS como contribuição social, recusou-lhe natureza tributaria (RTJ 120/1190).
Com isso, excluiu a possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que
também não se subsumia a noção de financas publicas - ser veiculada mediante
decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o rol inscrito
no art. 55 da Carta Federal de 1969. (RE nº 170403)
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• 1.K) CONSTITUIÇÃO DE 1988
•
•
(antes da EC/ 20/98): Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores,
incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos
trabalhadores.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de
Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970,
e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela
Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da
promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
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CONTRIBUIÇÃO AO PIS
• 1.L) MP 1212 – Lei nº 9.715
•
Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela
legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades
de economia mista e suas subsidiárias: 0,65% faturamento do mês;
•
Entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação
trabalhista e as fundações: 1% Folha de Salários.
•
Pessoas jurídicas de direito público interno: 1% do valor mensal das receitas
correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas
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CONTRIBUIÇÃO AO PIS
• 1.N) Lei nº 9.718/98 (Novembro)
•
Incidência de sobre toda e qualquer receita, independente da classificação fiscal
•
•
Tributação diferenciada pelos produtores e importadores de petróleo
Tributação diferenciada pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes
•
Regime de Caixa ou de Competência? Art. 7º No caso de construção por
empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços,
contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade
de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que
trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do
recebimento do preço
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CONTRIBUIÇÃO AO PIS
• 1.N) EC Nº20/98 (Dezembro de 1998)
•
Art. 195 (...)
•
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
(...)
b) a receita ou o faturamento
•
•
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CONTRIBUIÇÃO AO PIS
• 2) Discussões
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COFINS
• 1) Nascimento – LC 70/91
• 2% Sobre o Faturamento: mercadorias e serviços
• Isenções
• Natureza Jurídica
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COFINS
• 2) Lei nº 9.718/98
• Aumento de alíquota 3% sobre toda e qualquer
receita
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