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DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
003083056.2014.8.19.0000
RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE:
CAIXA
DE
PREVIDÊNCIA
DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Previdência
Privada. Ação coletiva. Versa a lide sobre
pleito no sentido de estender aos
aposentados beneficiários do “Complemento
P220” (verba recebida a título de
aposentadoria complementar) o direito de
recebimento do “BET” (Benefício Especial
Temporário”) sobre esta verba, por terem
eles colaborado para a formação da “Reserva
Especial 2010”, com os descontos efetuados
sobre aqueles complementos. Decisão que
indeferiu a produção de prova pericial
atuarial. Desnecessidade, por tratar-se de
matéria
exclusivamente
de
direito.
Inteligência dos artigos 330, I, e 420,
parágrafo único, I, ambos do Código de
Processo Civil. Entendimento já pacificado
pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Decisão que deve ser mantida, afastando a
realização da perícia atuarial. DECISÃO
MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL,
NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
CELSO FERREIRA FILHO:000007287
Assinado em 17/09/2014 15:30:34
Local: GAB. DES CELSO FERREIRA FILHO
Agravo de Instrumento nº 030830-56.2014.8.19.0000
Fls.2
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DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida pela MM Juiz da 26ª Vara Cível da Comarca da
Capital, nos autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA, movida pelos
agravados em face da agravante, que indeferiu a produção de
prova pericial atuarial.
Os
agravados
pretendem
com
a
ação
o
reconhecimento ao direito dos aposentados beneficiários do
“Complemento P220” ao recebimento do “BET” sobre esta verba,
por terem eles colaborado para a formação da “Reserva Especial
2010” com os descontos efetuados sobre aqueles complementos.
Sustenta o recorrente a necessidade de produção da
prova pericial atuarial, eis que a matéria aqui tratada é muito
específica, do conhecimento de poucos profissionais técnicos.
Alega que há omissão e contradição na decisão
agravada porque ao se delimitar o escopo da perícia contábil
foram indicados pontos alegadamente controvertidos que se
encontram no âmbito de formação profissional do perito
autuarial.
Informações às fls. 25/31.
Contrarrazões às fls. 34/48, prestigiando a decisão
recorrida.
Agravo de Instrumento nº 030830-56.2014.8.19.0000
Fls.3
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É O RELATÓRIO.
Cuida-se de ação que tem por objetivo condenar a
parte ré ao reconhecimento ao direito dos aposentados
beneficiários do “Complemento P220” ao recebimento do “BET”
sobre esta verba, por terem eles colaborado para a formação da
“Reserva Especial 2010” com os descontos efetuados sobre
aqueles complementos.
O processo civil pátrio adotou a orientação de que o
juiz é o destinatário final das provas produzidas ao longo da
instrução processual, daí a possibilidade de o próprio magistrado
determinar a produção de provas “ex-officio”, assim como
indeferir aquelas que entender inócuas.
O artigo 130 do Código de Processo Civil assim
dispõe:
“Art. 130 – Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias”.
A
decisão
proferida
pelo
magistrado
“a
quo”,
encontra-se em sintonia com a posição adotada por este
Tribunal.
Agravo de Instrumento nº 030830-56.2014.8.19.0000
Fls.4
Na
hipótese
versada,
a
aludida
questão
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da
necessidade ou não da prova pericial atuarial já foi amplamente
debatida nesta Corte de Justiça, restando consolidado o
entendimento acerca da sua desnecessidade por tratar-se a
matéria, objeto da lide, exclusivamente de direito, conforme se
verifica dos julgados a seguir colacionados:
“0066159-71.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – 1ª Ementa DES. LEILA
ALBUQUERQUE – Julgamento: 31/01/2011 –
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO
CESTA ALIMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE
PROVA ATUARIAL REQUERIDA PELA PARTE
RÉ. DESNECESSIDADE. Decisão judicial que
deferiu a produção de prova pericial
atuarial requerida pela ré. Desnecessidade
de realização de perícia, por tratar-se de
matéria exclusivamente de direito.
Prova pericial que somente se faz necessária
quando indispensável o conhecimento técnico de
perito, não sendo este o caso dos autos.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO COM FULCRO NO ARTIGO
557, § 1º-A DO CPC.” (grifos nossos)
“0059661-56.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – 2ª Ementa DES. HORÁCIO S
RIBEIRO NETO – Julgamento: 14/12/2010 –
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Previdência
Privada.
Auxílio
Cesta
Alimentação.
Perícia
Atuarial.
Desnecessidade. Recurso provido. 1. Em
versando a lide sobre pedido de inativos de
estender à complementação de sua aposentadoria
a verba denominada auxílio cesta alimentação
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Fls.5
paga a empregados ativos, a matéria é
exclusivamente de direito, não sendo necessária a
produção de qualquer prova pericial. 2. Quando
muito na execução se a procederá para apurar os
valores eventualmente a serem pagos. 3. Agravo
interno a que se nega provimento.” (grifos
nossos)
“0006847-33.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – DES. MARCELO LIMA BUHATEM
– Julgamento: 30/03/2011 – QUARTA CÂMARA
CÍVEL.
PROCESSUAL
CIVIL
–
AUXÍLIO
CESTA/ALIMENTAÇÃO
DECISÃO
AGRAVADA
QUE
DETERMINOU
A
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – DESACERTO –
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO –
PRECEDENTES
–
DECISÃO
QUE
SE
REFORMA.
1. Decisão recorrida que deferiu a produção de
prova pericial em demanda movida pelos
agravantes em face da agravada, pretendendo o
reconhecimento e incorporação do auxílio cestaalimentação ao benefício complementar pago aos
recorrentes.
2. Questão que dispensa a produção de qualquer
prova pericial, por se tratar de matéria
exclusivamente de direito, consoante pacífica
jurisprudência sobre o tema. DOU PROVIMENTO
AO RECUSO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO
CPC.” (grifos nossos)
In casu, a prova pericial mostra-se irrelevante ao
deslinde da controvérsia, tendo em vista que a análise de
eventual direito dos autores deve ser feita a partir da apuração
da natureza da verba pretendida, o que prescinde, portanto, de
cálculos atuarias.
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Agravo de Instrumento nº 030830-56.2014.8.19.0000
Fls.6
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Quando muito, se simples cálculos aritméticos não
bastarem, na liquidação de sentença, caso acolhidos os pedidos
postulados na inicial, se fará a perícia contábil para determinar-se
o montante a ser pago aos ora agravados.
Observe-se ainda o que preceitua os artigos 330, I, e
420, parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil:
“Art.330.
O
juiz
conhecerá
diretamente do pedido, proferindo
sentença:
I - quando a questão de mérito for
unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência;
(...)” (grifos nossos)
“Art.420. A prova pericial consiste em
exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único.
perícia quando:
O juiz indeferirá a
I - a prova do fato não depender do
conhecimento especial de técnico;
(...)”
Ademais, a determinação da produção de prova
pericial
despicienda
causa
evidente
prejuízo
ao
regular
Agravo de Instrumento nº 030830-56.2014.8.19.0000
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andamento do feito e ofensa aos princípios da celeridade e
economia processual.
Desta forma, com todas as vênias, a decisão mostrase incensurável e as razões de decidir nela contidas se incorporam
a este voto na forma do permissivo regimental.
Por estas razões, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso,
por sua manifesta improcedência.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2014.
DES. CELSO FERREIRA FILHO
RELATOR
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