50 DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003083056.2014.8.19.0000 RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Previdência Privada. Ação coletiva. Versa a lide sobre pleito no sentido de estender aos aposentados beneficiários do “Complemento P220” (verba recebida a título de aposentadoria complementar) o direito de recebimento do “BET” (Benefício Especial Temporário”) sobre esta verba, por terem eles colaborado para a formação da “Reserva Especial 2010”, com os descontos efetuados sobre aqueles complementos. Decisão que indeferiu a produção de prova pericial atuarial. Desnecessidade, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Inteligência dos artigos 330, I, e 420, parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil. Entendimento já pacificado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Decisão que deve ser mantida, afastando a realização da perícia atuarial. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CELSO FERREIRA FILHO:000007287 Assinado em 17/09/2014 15:30:34 Local: GAB. DES CELSO FERREIRA FILHO Agravo de Instrumento nº 030830-56.2014.8.19.0000 Fls.2 51 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM Juiz da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA, movida pelos agravados em face da agravante, que indeferiu a produção de prova pericial atuarial. Os agravados pretendem com a ação o reconhecimento ao direito dos aposentados beneficiários do “Complemento P220” ao recebimento do “BET” sobre esta verba, por terem eles colaborado para a formação da “Reserva Especial 2010” com os descontos efetuados sobre aqueles complementos. Sustenta o recorrente a necessidade de produção da prova pericial atuarial, eis que a matéria aqui tratada é muito específica, do conhecimento de poucos profissionais técnicos. Alega que há omissão e contradição na decisão agravada porque ao se delimitar o escopo da perícia contábil foram indicados pontos alegadamente controvertidos que se encontram no âmbito de formação profissional do perito autuarial. Informações às fls. 25/31. Contrarrazões às fls. 34/48, prestigiando a decisão recorrida. Agravo de Instrumento nº 030830-56.2014.8.19.0000 Fls.3 52 É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação que tem por objetivo condenar a parte ré ao reconhecimento ao direito dos aposentados beneficiários do “Complemento P220” ao recebimento do “BET” sobre esta verba, por terem eles colaborado para a formação da “Reserva Especial 2010” com os descontos efetuados sobre aqueles complementos. O processo civil pátrio adotou a orientação de que o juiz é o destinatário final das provas produzidas ao longo da instrução processual, daí a possibilidade de o próprio magistrado determinar a produção de provas “ex-officio”, assim como indeferir aquelas que entender inócuas. O artigo 130 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 130 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A decisão proferida pelo magistrado “a quo”, encontra-se em sintonia com a posição adotada por este Tribunal. Agravo de Instrumento nº 030830-56.2014.8.19.0000 Fls.4 Na hipótese versada, a aludida questão 53 da necessidade ou não da prova pericial atuarial já foi amplamente debatida nesta Corte de Justiça, restando consolidado o entendimento acerca da sua desnecessidade por tratar-se a matéria, objeto da lide, exclusivamente de direito, conforme se verifica dos julgados a seguir colacionados: “0066159-71.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julgamento: 31/01/2011 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ATUARIAL REQUERIDA PELA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE. Decisão judicial que deferiu a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré. Desnecessidade de realização de perícia, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Prova pericial que somente se faz necessária quando indispensável o conhecimento técnico de perito, não sendo este o caso dos autos. Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC.” (grifos nossos) “0059661-56.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 2ª Ementa DES. HORÁCIO S RIBEIRO NETO – Julgamento: 14/12/2010 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Previdência Privada. Auxílio Cesta Alimentação. Perícia Atuarial. Desnecessidade. Recurso provido. 1. Em versando a lide sobre pedido de inativos de estender à complementação de sua aposentadoria a verba denominada auxílio cesta alimentação Agravo de Instrumento nº 030830-56.2014.8.19.0000 Fls.5 paga a empregados ativos, a matéria é exclusivamente de direito, não sendo necessária a produção de qualquer prova pericial. 2. Quando muito na execução se a procederá para apurar os valores eventualmente a serem pagos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifos nossos) “0006847-33.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julgamento: 30/03/2011 – QUARTA CÂMARA CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL – AUXÍLIO CESTA/ALIMENTAÇÃO DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – DESACERTO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – PRECEDENTES – DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Decisão recorrida que deferiu a produção de prova pericial em demanda movida pelos agravantes em face da agravada, pretendendo o reconhecimento e incorporação do auxílio cestaalimentação ao benefício complementar pago aos recorrentes. 2. Questão que dispensa a produção de qualquer prova pericial, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, consoante pacífica jurisprudência sobre o tema. DOU PROVIMENTO AO RECUSO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.” (grifos nossos) In casu, a prova pericial mostra-se irrelevante ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que a análise de eventual direito dos autores deve ser feita a partir da apuração da natureza da verba pretendida, o que prescinde, portanto, de cálculos atuarias. 54 Agravo de Instrumento nº 030830-56.2014.8.19.0000 Fls.6 55 Quando muito, se simples cálculos aritméticos não bastarem, na liquidação de sentença, caso acolhidos os pedidos postulados na inicial, se fará a perícia contábil para determinar-se o montante a ser pago aos ora agravados. Observe-se ainda o que preceitua os artigos 330, I, e 420, parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil: “Art.330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (...)” (grifos nossos) “Art.420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. perícia quando: O juiz indeferirá a I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; (...)” Ademais, a determinação da produção de prova pericial despicienda causa evidente prejuízo ao regular Agravo de Instrumento nº 030830-56.2014.8.19.0000 Fls.7 andamento do feito e ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. Desta forma, com todas as vênias, a decisão mostrase incensurável e as razões de decidir nela contidas se incorporam a este voto na forma do permissivo regimental. Por estas razões, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, por sua manifesta improcedência. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2014. DES. CELSO FERREIRA FILHO RELATOR 56