UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI – UNIVALI PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA – PROPPEC CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – PMGPP PONTOS CONTROVERSOS DA REDUÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – UMA ANÁLISE JURÍDICO-POLÍTICA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 242/2005 E 529/2011 NO CRÍTICO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO RENATO FELIPE DE SOUZA ITAJAÍ (SC)2013 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI – UNIVALI PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA – PROPPEC CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – PMGPP PONTOS CONTROVERSOS DA REDUÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – UMA ANÁLISE JURÍDICO-POLÍTICA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 242/2005 E 529/2011 NO CRÍTICO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO __________________________ Renato Felipe de Souza Dissertação apresentado à Banca Examinadora do Mestrado Profissional em Gestão de Políticas Públicas, da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, sob orientação da Prof. Dra. Ana Cláudia Delfini Capistrano de Oliveira e Co-orientador Prof. MSc. Eduardo Guerini, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Gestão de Políticas Públicas. ITAJAI (SC), 2013 Folha de Aprovação Esta Dissertação foi julgada APTA para a obtenção do título de Mestre em Gestão de Políticas Públicas e aprovada, em sua forma final, pela Coordenação do Programa de Mestrado Profissional em Gestão de Políticas Públicas – PMGPP/UNIVALI. ____________________________________ DR. FLÁVIO RAMOS COORDENADOR Apresentada perante a Banca Examinadora composta pelos Professores __________________________________________________________ DRA. ANA CLÁUDIA DELFINI CAPISTRANO DE OLIVEIRA (UNIVALI) PRESIDENTE E ORIENTADORA __________________________________________________________ MSc. EDUARDO GUERINI (UNIVALI) CO-ORIENTADOR E MEMBRO __________________________________________________________ DR. LUIZ BRAULIO FARIAS BENITEZ (UNIVALI) MEMBRO __________________________________________________________ DR. GUILHERMO ALFREDO JOHNSON (UFGD) MEMBRO Itajaí (SC), 25 de abril de 2013. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus e a família. Agradeço ao Professor Eduardo Guerini que sempre me atendeu. . V DEDICATÓRIA Dedico a minha esposa, Tayana Cecília de Souza Pintarelli, estudando, que sempre me incentivou a continuar ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. CEME – Central de Medicamentos. CLPS – Consolidação das Leis da Previdência Social. CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. COFINS – Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social. CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. CSLL – Contribuição Sobre Lucros Líquidos. CUT – Central Única dos Trabalhadores. DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados de Previdência Social. FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. FHC – Fernando Henrique Cardoso. FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. V FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor. FUNRURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. GPIF – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações da Previdência Social. IAP – Institutos de Aposentadoria e Pensões. IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social. IAPASE – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado. IAPB – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários. IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários. IAPI – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. IAPM – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. INPS – Instituto Nacional da Previdência Social. INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. LBA – Legião Brasileira de Assistência. LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social. MP – Medida Provisória. VI OIT – Organização Internacional do Trabalho. ONU – Organização das Nações Unidas. PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. PBC – Período Base de Cálculo. PDT – Partido Democrático Trabalhista. PEC – Proposta de Emenda Constitucional. PFL – Partido da Frente Liberal. PIB – Produto Interno Bruto. PIS – Programa de Integração Social. PPS – Partido Popular Socialista. PSDB – Partido Social Democrata Brasileiro. PT – Partido dos Trabalhadores. RE – Recurso Extraordinário. RGPS – Regime Geral de Previdência Social. RPPS – Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos. SEDESP – Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo. SESCON-SP – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramentos, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo. VII SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social. STF – Supremo Tribunal Federal. SUS – Sistema Único de Saúde. VIII ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o autor considera estratégicas para a compreensão de seu trabalho, seguidas de seus respectivos conceitos operacionais. Auxílio-doença Renda mensal destinada ao segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral.1 Beneficiário Destinatários das prestações da previdência social do RGPS.2 Benefício Prestação pecuniária devida pelo Regime Geral de Previdência social aos segurados, com o destino de garantir-lhes a subsistência, nas situações em que, por seu esforço, estiverem impossibilitados de auferir recursos para este fim, ou a reforçar-lhes os ganhos para suprir as despesas da família, ou, ainda, amparar, em caso de morte ou prisão, seus dependentes econômicos.3 1 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito, 2012. p. 684. 2 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 14. ed. ver. e atual. Niterói: Impetus, 2012. p. 72. 3 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 14. ed. ver. e atual. Niterói: Impetus, 2012. p. 133. V Contribuição Social “[...] contraprestação devida pela seguridade social e outros benefícios na área social garantidos pelo Estado e determinado grupo da sociedade, de que decorra benefício especial para o cidadão que dele participa. [...] A contribuição social é forma de financiamento direto da seguridade e dos direitos sociais, pelos que participam do mesmo grupo econômico, assim na posição de patrão como na de empregado.”4 (CARRAZA, 1996, p. 96). Fator Previdenciário Fator aplicado para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, levando em consideração a alíquota de contribuição, a idade do trabalhador, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do contribuinte.5 Período de Carência É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.6 Período de Graça Lapso temporal no qual o indivíduo mantém a condição de segurado, com cobertura plena, mesmo após a interrupção de sua atividade remunerada e sem contribuição.7 Previdência Social 4 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito tributário constitucional tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 408-409 5 PREVIDÊNCIA SOCIAL. Carência. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88>. Acesso em: 02 abr. 2013. 6 PREVIDÊNCIA SOCIAL. Fator Previdenciário. Disponível <http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=182>. Acesso em: 02 abr. 2013. 7 em: IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 543. VI Seguro coletivo e de filiação compulsória (sui generis) para os regimes básicos (RGPS e RPPS), de caráter contributivo e organização estatal, o qual ampara seus beneficiários contra os riscos sociais.8 Proteção Social “[...] rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna”. 9 Salário-de-benefício “[...] é a base de cálculo da renda mensal inicial da maioria dos benefícios previdenciários. Assim, o salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada [...]”.10 (TAVARES, 2012, p. 119). Salário-de-contribuição “[...] expressão que quantifica a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da previdência social, configurando a tradução numérica do fato gerador.”11 8 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 28. 9 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 5. 10 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 14. ed. ver. e atual. Niterói: Impetus, 2012. p. 119. 11 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 327. VII SUMÁRIO ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS ................................................... IV ROL DE CATEGORIAS ...................................................................... VIII RESUMO................................................................................................ 4 ABSTRACT............................................................................................ 2 INTRODUÇÃO ....................................................................................... 2 CAPÍTULO 1 .......................................................................................... 7 A PREVIDÊNCIA SOCIAL: CONSIDERAÇÕES SOBRE DESENVOLVIMENTO, ESTRUTURA, BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS NO BRASIL ............................................................... 7 1.1 ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL NO MUNDO ............................. 7 1.2 ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL ........................... 10 1.2.1 Do século XVI ao período de Redemocratização ......................................... 10 1.2.2 A proteção social na Constituição de 1988 ................................................... 13 1.2.3 A criação do INSS e as primeiras reformas .................................................. 14 1.2.3 A Emenda Constitucional Nº 20/1998 ........................................................... 14 1.2.4 O fator previdenciário e a nova base de cálculo ........................................... 15 1.3 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL ...................................... 16 1.3.1 Princípios gerais ........................................................................................... 16 1.3.2 Princípios Constitucionais da Seguridade Social .......................................... 17 1.3.3 Princípios constitucionais específicos do custeio ......................................... 18 1.3.4 Princípios específicos da previdência social ................................................. 19 1.4 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL ........ 20 1.4.1 Sistema contributivo...................................................................................... 21 1.5 O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ......................................... 24 1.6 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA EM ESPÉCIE ............................ 24 1.7 BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .............................. 26 1.7.1 Segurados obrigatórios ................................................................................. 27 1.7.1.1 Segurado empregado............................................................................. 27 2 1.7.1.2 Segurado empregado doméstico ........................................................... 31 1.7.1.4 Trabalhador Avulso ................................................................................. 34 1.7.1.5 Segurado Especial ................................................................................. 35 1.7.2 Segurado Facultativo .................................................................................... 35 1.7.3 Dependentes ................................................................................................ 36 1.7.3.1 Dependentes de primeira classe ............................................................ 37 1.7.3.2 Dependente de segunda classe ............................................................. 37 1.7.3.3 Dependentes de terceira classe ............................................................. 38 CAPÍTULO 2 ........................................................................................ 38 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CRISE DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO E A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ................... 38 2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS MOTIVOS DA CRISE NA SEGURIDADE SOCIAL NA DÉCADA RECENTE ............................... 39 2.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O AUXÍLIO DOENÇA ....................... 45 2.3 CICLO DE REFORMAS GERAIS DA SEGURIDADE SOCIAL A PARTIR DA DÉCADA DE 1990, COM FOCO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ..................................................................................... 49 2.4 CICLO DE REFORMA RELATIVO AO AUXÍLIO-DOENÇA NA DÉCADA RECENTE ............................................................................ 57 2.5 MECÂNICA DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ................................................... 62 CAPÍTULO 3 ........................................................................................ 66 A PROPOSTA DE REDUÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA: FUNDAMENTOS DO GOVERNO FEDERAL PARA REDUÇÃO DA RENDA X FUNDAMENTOS DO CONGRESSO NACIONAL, OPOSIÇÃO AO GOVERNO, SINDICATOS E DADOS ECONÔMICOS 66 3.1 A FORMA IDEALIZADA PELO GOVERNO FEDERAL PARA REDUZIR O AUXÍLIO DOENÇA – AS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 242/2005 E 529/2011 ........................................................................... 66 3.1.1 A Medida Provisória Nº 242/2005 ................................................................. 67 3.1.2 A Medida Provisória Nº 529/2011 .................................................................. 70 3.2 OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO GOVERNO FEDERAL PARA A REDUÇÃO DA RENDA DO AUXÍLIO-DOENÇA .. 72 3.2.1 Argumentos Políticos .................................................................................... 73 3.2.2 Argumentos Econômicos .............................................................................. 77 3.3 MOTIVOS DO CONGRESSO NACIONAL PARA A REJEIÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 242/2005 E 529/2011 ............................ 80 3 3.4 FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA RENDA ................................................................................................ 83 3.5 ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS SINDICATOS PARA VETAR A REDUÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ..................................... 87 3.6 DADOS ECONÔMICOS PARA MANTER O AUXÍLIO DOENÇA NA SITUAÇÃO ATUAL .............................................................................. 90 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................. 95 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ......................................... 101 4 RESUMO O presente trabalho apresenta uma análise dos pontos controversos das tentativas de redução do auxílio-doença pelo Governo Federal, através das MP. 242/05 e 529/11. O objetivo geral da pesquisa foi analisar a consistência dos argumentos apresentados pelo Governo Federal para justificar a redução do auxílio doença em confronto com aqueles apresentados pela oposição. Os objetivos específicos consistiram na análise da evolução histórica da previdência social e sua estrutura; na identificação das propostas de redução do valor da renda do auxílio-doença, através das MP 242/2005 e 529/2011; e na análise dos motivos que levaram à sua rejeição no Congresso Nacional e fundamentos que justifiquem a manutenção da forma atual deste benefício. Para tal, utilizou-se da pesquisa bibliográfica, através da análise da doutrina, legislação, e dados econômicos relativos à previdência social e ao próprio auxílio doença. Durante o desenvolvimento da pesquisa foram utilizados os métodos indutivo e dedutivo, visto que alguns objetivos foram demonstrados partindo de premissas específicas para gerais, e, em outros momentos, foi necessária a dedução, partindo do geral para o específico. Constatou-se que, a partir da análise dos argumentos da corrente oposta, em como dos dados econômicos colhidos durante a pesquisa que as justificativas apresentadas para a redução do valor da renda do auxílio-doença não são consistentes, sendo, assim, inviáveis os argumentos levantados pelo Governo Federal. Palavras-chave: Auxílio-Doença. Crise Previdenciária. MP 242/2005. MP 529/2011. 2 ABSTRACT This paper presents an analysis of the controversial points of the attempts by the Federal Government to reduce sickness benefit, through MP. 242/05 and 529/11. The objective of the research was to analyze the consistency of the arguments presented by the government to justify the reduction of sickness benefit, in comparison with the arguments presented by the opposition. The specific objectives consisted in analyzing the historical development of social welfare and its structure, identifying proposals to reduce the amount of income from sickness, through MP 242/2005 and 529/2011, and analyzing the reasons for its rejection in Congress and the grounds for maintaining the benefit in its current form. A literature review was carried out, through an analysis of doctrine, legislation, and economic data related to social security and sickness benefit. During the development of the research, methods of inductive and deductive reasoning were used, as some of the stated goals were demonstrated based on a movement from specific to general assumptions, and at other times, deduction was necessary, moving from the general to the specific. It was found that based on analysis of the arguments of the opposing current and the economic data collected during the research, that the justifications presented for reducing the sickness benefit are not consistent, therefore the arguments raised by the Federal Government are invalid. Keywords: Sickness Benefit. Social Welfare Crisis. MP 242/2005. MP 529/2011. INTRODUÇÃO Tratar de previdência social implica em estudar um instituto que acompanha o próprio curso da humanidade. Desde os primórdios encontram-se registros de órgãos que garantiam o sustento de seus associados quando estes não possuíssem mais a capacidade para garantir seu próprio sustento ou o de sua família através do trabalho. Para usufruir de tal direito, bastava que o indivíduo se associasse a estas organizações, e contribuísse com as mesmas, doando parte de seu salário. Posteriormente, quando o indivíduo não estivesse mais apto para trabalhar, aposentando-se, recebia quantias equivalentes àquelas as quais havia contribuído. Em alguns casos, era possível que a família do contribuinte recebesse estas quantias, nos casos em que o mesmo viesse a falecer. A preocupação com a segurança dos membros da sociedade decorre da importância concedida ao trabalho, a qual também é histórica. Até os tempos atuais sobrevive o ideal de que é através do trabalho que o homem é capaz de prover o seu sustento e o de seus dependentes. Foi este o motivo que tornou necessário encontrar um meio de garantir a sobrevivência dos indivíduos quando suas condições físicas, seja por doença ou mesmo pelo envelhecimento, não o permitirem mais praticar sua atividade de trabalho. Com o passar dos anos, o instituto da previdência social passou a ser vinculado ao Estado, assim como diversos tipos de benefícios foram incorporados à sua cobertura: os casos de acidente de trabalho, gravidez, doença, aposentadorias por invalidez, são alguns dos exemplos. Durante as últimas décadas, a previdência social passou por um período de tensão em diversos países. O fator apontado como o principal catalisador desta crise foi o envelhecimento populacional, o qual fazia com que o número de contribuintes para a previdência social diminuísse, enquanto o número de beneficiários aumentava. Frente a isso, vários países privatizaram seus sistemas previdenciários. No Brasil, embora não tenha ocorrido o mesmo, também houve grandes mudanças na previdência social, principalmente a partir da década de 1990, 3 período no qual o país sofria com o aumento da inflação. Destacam-se as alterações ocorridas até o fim da década e início dos anos 2000, principalmente a instituição de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição e a criação do fator previdenciário. Durante os últimos anos há grande divulgação por parte do Governo Federal de um déficit bilionário da previdência social brasileira, o que, em tese, demandaria gastos altíssimos para a Administração Pública. Deste modo, para arcar com as despesas decorrentes da deficiência financeira da previdência, é preciso redirecionar uma grande parte do orçamento da União para a manutenção do INSS. Sob este ponto de vista, o sistema previdenciário é tido como um grande entrave para o desenvolvimento econômico do Brasil. Com o intuito de elevar o potencial econômico do País, o Governo Federal atualmente vem tentando implantar uma política neoliberalista em relação à previdência, tendendo a adotar os mesmos procedimentos que outros países utilizaram com relação à previdência social. Uma vez que a mesma não é capaz de se manter sem o auxílio de recursos financeiros de outra natureza que não o arrecadado pelas contribuições, seria necessário operar uma redução de gastos. Dentre as estratégias escolhidas, uma em especial merece destaque pelo fato de ter sido tentada em duas ocasiões diferentes, sem obter êxito em nenhuma delas. Trata-se da redução da renda de uma espécie de benefício previdenciário, o auxílio-doença. O auxílio-doença é um benefício de caráter temporário concedido aos segurados da previdência social quando comprovada a existência de incapacidade para o exercício de seu trabalho. O beneficiário, neste caso, permanece recebendo o auxílio-doença enquanto perdurar a condição que o incapacita para suas atividades. Este benefício é calculado pela média aritmética simples de 80% das contribuições realizadas pelo segurado. No entanto, existem estudos realizados por especialistas em economia que vão de encontro aos argumentos apresentados pelo Governo Federal no que tange à situação financeira da previdência social. De acordo com esta corrente, o déficit divulgado oficialmente trata-se de uma manipulação de dados financeiros, na qual apura-se somente o saldo previdenciário, resultado da diferença entre o valor arrecadado pelo INSS e o valor pago em benefícios. Mas, a receita da previdência social brasileira não é financiada puramente pela arrecadação de 4 contribuições, mas também por meio de outras fontes, inclusive previstas constitucionalmente. Segundo esta corrente, a manutenção da previdência social é um dever constitucional do Estado, e já há previsão orçamentária para tal. Tal posicionamento vai ainda além, afirmando que a previdência brasileira apresenta superávits anuais, ao invés dos déficits divulgados pelo Governo. É frente a estas considerações que surge o objeto de estudo da presente pesquisa, o qual consiste em estudar os motivos da tomada de decisão do poder público que objetiva reduzir o valor da renda do auxílio-doença concedido pelo regime geral de previdência social. O objetivo institucional desta pesquisa é o de produzir uma Dissertação de Mestrado para a obtenção do título de Mestre em Gestão de Políticas Públicas vinculado ao Programa de Pós-Graduação da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. O objetivo investigativo do presente trabalho acadêmicocientífico encontra-se dividido em geral e específicos. O objetivo geral consiste em investigar os motivos pelos quais o governo federal pretender reduzir o valor do auxílio-doença do regime geral de previdência. Feito isso, buscou-se avaliar a consistência dos argumentos do Poder Executivo em confronto com outros fundamentos dos movimentos sociais contrários, bem como dados estáticos e a fonte de arrecadação da seguridade social. Os objetivos específicos, por sua vez, consistiram em verificar no curso da história da seguridade social o valor da renda do auxílio-doença, mediante apresentação da legislação; identificar os motivos pelo qual o Governo deseja reduzir o valor do auxílio-doença, bem como constatar as manobras políticas para tentar concretizar esta finalidade; apresentar os argumentos da oposição que são contra a redução da renda do valor do auxílio-doença, bem como apresentar dados econômicos favoráveis a manutenção do valor do auxílio-doença. Para a realização da presente pesquisa, foi levantado o seguinte problema de pesquisa: Quais os argumentos que o Governo Federal apresenta para justificar a redução do valor da renda do auxílio-doença, e são estes fundamentos consistentes, considerando os movimentos sociais contrários, bem como a questão política e econômica? 5 Frente ao problema de pesquisa apresentado, foram elaboradas as seguintes hipóteses: a) Os argumentos apresentados pelo Governo Federal para a redução do valor da renda do auxílio-doença são consistentes, tendo-se em vista a situação irrefutável do déficit da previdência social e a necessidade urgente de transformações no sistema previdenciário; b) Os argumentos apresentados pelo Governo Federal para a redução do valor da renda do auxílio-doença não são consistentes, uma vez que se leva em consideração a contra-argumentação de correntes opostas, as quais apresentam outra visão do sistema previdenciário brasileiro que não justifica a redução desta renda. c) A redução do valor da renda do auxílio-doença foi uma manobra política realizada para diminuir a carga de responsabilidade do Estado para com a previdência social, possibilitando o direcionamento do orçamento previdenciário para outras áreas de maior interesse da atual Administração Pública. A presente pesquisa científica encontra-se estruturada em três capítulos. O primeiro capítulo trata dos aspectos gerais sobre a previdência social, incluindo seu histórico, desenvolvimento do instituto e sua atual estrutura. Também é abordado neste capítulo o benefício do auxílio-doença, seu fator desencadeante e a forma de cálculo. O segundo capítulo trata da atual situação da previdência social no Brasil, trazendo, de modo específico, considerações sobre a crise previdenciária das últimas décadas, seu reflexo no Brasil, além das medidas tomadas pelo Estado neste período para atualizar o sistema previdenciário nas décadas de 90 e nos anos 2000. O terceiro capítulo entra de modo mais específico nos objetivo geral da presente pesquisa, apresentando as mudanças realizadas pelo Governo Federal ao auxílio-doença, os argumentos utilizados para justificar tais mudanças, os quais são, logo em seguida, confrontados pelos argumentos apresentados por correntes opostas. Por fim, este relatório de pesquisa se encerra trazendo as considerações finais, onde são apresentados os principais pontos conclusivos, bem como a verificação das hipóteses propostas ao problema de pesquisa. Além disso, encontram-se ali os incentivos à continuidade dos estudos aqui iniciados, visto que 6 se trata de uma área fundamental para as Políticas Públicas. Quanto à metodologia utilizada na elaboração do presente trabalho, registra-se que, durante a Fase de Investigação12, foram utilizados os métodos indutivo13 e dedutivo14. Nas diversas fases de pesquisa, também foram utilizadas as técnicas do Referente15, da Categoria16, do Conceito Operacional17 e da Pesquisa Bibliográfica18. Resta ressaltar que o presente trabalho não esgota os estudos a respeito do tema em pauta, visto que há uma gama de questionamentos que suscitam aprofundamento. O intuito desta pesquisa foi o de contribuir de alguma forma para as discussões sobre a atual situação financeira da previdência social, através da análise dos aspectos controvertidos da redução do valor da renda do auxílio-doença idealizada pelo Governo Federal. 12 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]”. (PASOLD, 2008. p. 83). 13 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. (PASOLD, 2008, p. 86). 14 “[...] estabelecer uma formulação geral [...]”. (PASOLD, 2008, p. 86). 15 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” (PASOLD, 2008. p. 54). 16 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” (PASOLD, 2008 p. 25). 17 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. (PASOLD, 2008. p. 37). 18 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. (PASOLD, 2008. p. 209). CAPÍTULO 1 A PREVIDÊNCIA SOCIAL: CONSIDERAÇÕES SOBRE DESENVOLVIMENTO, ESTRUTURA, BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS NO BRASIL 1.1 ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL NO MUNDO A origem da proteção social está diretamente ligada à família, célula fundamental da sociedade. Já na Antiguidade, o cuidado dos mais idosos e dos incapacitados era dever dos mais jovens e aptos para o trabalho. No entanto, nem todas as pessoas eram dotadas de proteção familiar, fazendo com que fosse necessário auxílio externo, com natureza voluntária.19 Têm-se como exemplo histórico de auxílio externo as Hetarias e os Elanos, sociedades de fins políticos, religiosos e profissionais, e estabelecia assistência mútua entre os sócios na Grécia Antiga.20 Em Roma também existiam associações com fins semelhantes às referidas instituições helênicas. Essas associações romanas, chamadas de collegia ou sodalitia, recebiam contribuições destinadas para o custeio das despesas funerárias de seus associados. O exército romano possuía uma proteção específica para seus soldados: duas de cada sete partes do salário de um militar eram guardadas, as quais seriam recebidas ao fim de sua carreira juntamente com uma propriedade de terra.21 Observa-se que tais institutos são versões arcaicas de previdência social, desvinculados da família, cuja principal característica estava na contribuição monetária de cidadãos com o intuito de prover seu sustento ou o de sua 19 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 1. 20 21 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 3-4. HOVARTH JÚNIOR, Miguel. Lei Previdenciária Comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 16. 8 família quando não fossem mais aptos para trabalhar. Ainda assim, seguros contra desastres levaram muito mais tempo para surgirem. De acordo com Martins22 e Hovarth Júnior23 a mais remota preocupação com o infortúnio surgiu apenas em 1334, com o primeiro contrato de seguro marítimo, o qual já previa cobertura de riscos com incêndios. Até o século XVIII não havia sistematização de qualquer forma de proteção estatal, uma vez que não se atribuía ao Estado o dever de assistência às pessoas necessitadas. A exceção registrada é em 1601, na Inglaterra, com a Poor Law ou Poor Relieft Act (lei de amparo aos pobres). Segundo Martins24 (2012, p. 3-4), a lei de amparo aos pobres instituía contribuição obrigatória para fins sociais. A Poor Law garantia ao indigente o direito de ser auxiliado pela paróquia, além de atribuir aos juízes da comarca o poder de criar um imposto de caridade, a ser pago por todos os ocupantes e possuidores de terras. Cada paróquia possuía inspetores, nomeados para efeito de fiscalização e aplicação específica dos recursos arrecadados. O próximo salto considerável em matéria de proteção social surge em função da Revolução Industrial e dos problemas sociais decorrentes da mesma. A realidade nas indústrias, reflexo de um modelo de trabalho sem nenhuma garantia, que incluía jornadas laborais extensas e condições de trabalho degradantes, foi necessária a intervenção estatal para a proteção do proletariado. A iniciativa ocorreu na Alemanha, com o chanceler Oto Von Bismarck, o qual inseriu uma série de seguros sociais com o intuito de amenizar a tensão existente na classe trabalhadora. Nas palavras de Martins: [...] em 15.06.1883, foi instituído o auxílio-doença (Krankunversicherung), custeado por contribuições dos empregados, empregadores e do Estado; em 06.07.1884, decretou-se o seguro contra acidentes de trabalho (Unfallversischerung), com o custeio dos empresários, e em 24.06.1889 criou-se o seguro de invalidez e velhice (Invaliditaets und Altervensicherung), custeado pelos trabalhadores, pelos empregadores e pelo Estado. As leis instituídas por Bismarck tornaram obrigatória a filiação às sociedades seguradoras ou entidades de socorros mútuos por parte de todos os trabalhadores que recebessem até 2.000 marcos anuais. 25 22 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 3-4. 23 HOVARTH JÚNIOR, Miguel. Lei Previdenciária Comentada. p. 17. 24 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32.. p. 3-4. 25 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32. p. 3-4. 9 Com a instituição de seguros define-se uma nova política social, não somente assistencialista. Na Alemanha foi lançada a Pedra Fundamental da Previdência Social, possibilitando o desenvolvimento nos moldes dos dias atuais.26 Este modelo de política social espalhou-se por outros países d Europa Ocidental entre as últimas décadas do século XIX e primeiras do século XX. Em 1907 foi promulgada na Inglaterra uma lei de reparação de acidente de trabalho, e em 1911, outra lei tratou da invalidez, doença e aposentadoria por velhice. A consolidação da proteção social surge com a constitucionalização dos direitos sociais. Castro e Lazzari apontam a Constituição Mexicana de 1917 como a primeira a sistematizar os direitos sociais, além da Constituição de Weimar, na Alemanha, em 1919, primeira a elencar os direitos de segunda geração na Europa.27 Os autores ainda destacam a instituição da Organização Internacional do Trabalho, com o tratado de Versalhes, e a criação da Associação Internacional da Seguridade Social, em 1927, com sede em Bruxelas. A doutrina especializada afirma que foi indicativo na fase de amadurecimento do modelo Bismarck a experiência norte americana ao instituir a política do New Deal, com forte intervenção no domínio econômico e injeção de recursos orçamentários.28 No período pós-Segunda Guerra, destaca-se a disseminação das ideias do economista inglês John Maynard Keynes, visando o crescimento econômico aliado à intervenção estatal para uma melhor distribuição de renda. Lorde William Henry Beveridge, revendo as experiências praticadas pelos estados que já haviam adotado o regime de previdência, criou na Inglaterra em 1944 um sistema universal com a participação de toda a população. Nos dizeres de Borges: Em seu trabalho, Beveridge, usando a teoria de Keynes e revendo o conjunto das poor laws, propôs um amplo sistema de proteção ao cidadão, chamado de 'Sistema Universal de Luta contra a Pobreza'. 26 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito, 2012. p. 40. 27 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 43. 28 CRUZ, Paulo Márcio. Política, Poder, Ideologia e Estado Contemporâneo. Florianópolis: Diploma Legal, 2001, p. 228 10 Este sistema propiciou a universalização da previdência social na Grã-Bretanha, já que a proteção social se estendia a toda a população, não apenas aos trabalhadores, e propiciava um amplo atendimento à saúde e um sistema de proteção ao desemprego.29 Nasce, assim, o regime beveridgeano, em que toda a sociedade contribui para o fundo de previdência. Desta forma, os recursos utilizados para fomentar a política de prestações àqueles que venham a ser atingidos por algum dos eventos previstos na legislação são retirados deste fundo. Observa-se que a distinção dessas teorias provocou o desencadeamento de diferentes modelos de seguridade social, com variações determinadas pela cultura do país e a legislação interna. 1.2 ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL A proteção social no Brasil também possui raízes históricas centenárias, compostas por institutos antigos que, ao longo do tempo, tomaram as formas conhecidas hoje. Esta sessão destina-se ao estudo da evolução histórica da proteção social no Brasil, partindo dos primórdios da colonização portuguesa até a atualidade. 1.2.1 Do século XVI ao período de Redemocratização À semelhança do que se observa no mundo, o embrião da forma de proteção no Brasil tinha caráter beneficente e assistencial. Tavares (2012, p. 61) cita a criação das Santas Casas de Misericórdia, datada a mais antiga no ano de 1543 de Santos, seguindo-se as Irmandades de Ordem Terceira. Posteriormente, no ano de 1795, foi estabelecido o Plano de Beneficência dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha.30 No ano de 1821, um decreto do Príncipe Regente Pedro de Alcântara tornou-se o primeiro texto legal a registrar o tema Previdência Social no Brasil. Tratava-se de um Decreto concedendo aposentadoria aos mestres e 29 BORGES, Mauro Ribeiro, apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito, 2012. 30 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 68. 11 professores. Em 1888 o Decreto 9.912-A dispôs sobre a concessão de aposentadoria dos empregados do Correio. Em 1890, via Decreto 221, foi instituída a aposentadoria dos empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, a qual foi estendida aos demais ferroviários pelo Decreto 565 do mesmo ano. (CAMPOS, 1996, p. 91). Posteriormente, o art. 75 da Constituição de 1982, previu aposentadoria por invalidez para servidores públicos e, em 1892, por meio da Lei 217, foi regulamentada a aposentadoria dos operários do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro.31 A gênese da previdência brasileira foi em 1923, com a Lei Eloy Chaves, a qual previa a criação de uma Caixa de Aposentadorias e Pensões para cada empresa de estrada de ferro e com abrangência a todos os seus empregados.32 A partir de referida lei, a proteção social no Brasil passou a oferecer pensão, aposentadoria, assistência médica e auxílio farmacêutico aos funcionários e dependentes. Paralelamente às Caixas, [...] proliferaram os Institutos de Aposentadoria e Pensões, restritos aos trabalhadores urbanos: Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), em 1933, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), em 1933, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), em 1934, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), em 1936, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em 1938.33 Desta forma, verifica-se o surgimento de institutos voltados para a proteção social de diversas classes de trabalhadores ao longo da década de 30. Tal acontecimento pode ser entendido como reflexo do processo vivenciado na Europa durante o início do século XX, evidenciando a importância que o instituto passou a obter, gradativamente, no mundo todo. A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a estabelecer a 31 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 68-69. 32 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 69. 33 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Panorama Da Previdência Social Brasileira. 3. ed. Brasília: MPS, SPS, SPC, ACS, 2007. 12 forma tripartida de custeio: contribuição dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público (art. 121, §1º, h). Na década de 40, pelo Decreto-lei 4.890/42, foi autorizada a organização e o funcionamento da Legião Brasileira de Assistência (LBA), cuja principal função era a proteção à maternidade e à infância, o amparo aos velhos e desvalidos e a assistência médica às pessoas necessitadas.34 No ano de 1960, a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960) unificou a legislação aplicável aos Institutos, mas não criou um único instituto para gerir a gestão. Em 01 de janeiro de 1967 houve a unificação dos IAP, decorrentes do surgimento do Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, criado pelo Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro do ano anterior.35 A Lei Complementar Nº 11, de 25 de maio de 1971, criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), que concedia ao trabalhador rural os benefícios de aposentadorias por velhice e invalidez, pensão por morte, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social.36 No ano de 1976, foi realizada nova compilação das normas previdenciárias estatuídas em diplomas avulsos, gerando o Decreto nº 77.075/1976. Em 01 de setembro do ano seguinte, surgiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), que trouxe nova transformação ao modelo previdenciário, desta no tocante à sua gestão. No mesmo período foram criados diversos órgãos no âmbito da proteção social. Dentre estes, destacam-se o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), Central de Medicamentos (CEME), Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA).37 Em 1984, a última Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, regulamentada via Decreto 89.312, reuniu toda a matéria atinente a custeio e prestações previdenciárias, mais as decorrentes de acidente de trabalho. 34 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 9-11. 35 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 13. 36 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 60. 37 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 60-61. 13 1.2.2 A proteção social na Constituição de 1988 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) estabeleceu a Seguridade Social, como objetivo a ser traçado pelo Estado Brasileiro, por meio da atuação simultânea na Previdência, Saúde e a Assistência Social. Conforme dispõe o art. 194 da CRFB/88: “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.38 No que toca à previdência social, a mesma se subdivide em três regimes: o regime geral de previdência social, o regime próprio de previdência e o regime complementar de previdência. Acerca deste assunto, leciona Ibrahim39: A previdência social brasileira comporta dois regimes básicos, que são o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos – RPPS, estes últimos para servidores ocupantes de cargos efetivos (incluindo vitalícios) e militares. Em paralelo ao regime básico, há o complementar. O regime complementar ao RGPS é privado, enquanto que o complementar ao RPPS é público. Vale notar que em ambas as hipóteses o ingresso é voluntário, tendo como escopo ampliar rendimentos quando da aposentação. Portanto, a previdência social é dívida em vários segmentos, cada uma apresentando uma abordagem específica e contornos próprios. Ressaltase que é objeto deste trabalho somente o regime geral de previdência. Por outro lado, as ações na área de saúde são administradas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), segundo o art. 196 da Constituição Federal, de caráter descentralizado. O direito à saúde é um direito entendido como aquele de ter assistência e tratamento gratuitos no campo da medicina, assegurado a toda a população, pouco importando a contribuição da pessoa para o Estado, seja por 38 BRASIL. Constituição Federal (1988).Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 31 mar. 2013. 39 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 11. 14 tributo ou por outra espécie. O âmbito da Assistência Social encontra fundamentação legal no art. 203 da CRFB/88, o qual assegura, independentemente de contribuição à Seguridade Social, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203 da CRFB/88). 1.2.3 A criação do INSS e as primeiras reformas No ano de 1990 foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal que substituiu o INPS e o IAPAS, na função de arrecadação das contribuições, bem como no pagamento dos benefícios e prestação dos serviços aos segurados e dependentes. A arrecadação, fiscalização, cobrança e aplicação das penalidades, foram transferidas no ano de 2007 para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Lei 11.457/2007. Em 1991, foram publicadas as leis Nº 8.213 e 8.213, que tratavam, respectivamente, do custeio e dos benefícios da previdência social, regulamentado as disposições constitucionais. No ano de 1993 foi editada a Lei 8.742, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que trouxe a transferência dos benefícios de renda mensal vitalícia, auxílio-natalidade e auxílio-funeral.40 1.2.3 A Emenda Constitucional Nº 20/1998 Três anos após a criação da PEC Nº 33, foi publicada a Emenda Constitucional Nº 20, de 20 de dezembro de 1998. Esta emenda trouxe profundas transformações no sistema de previdência, as quais modificaram as regras para obtenção da aposentadoria. 40 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 16-18. 15 Castro e Lazzari apontam a relevância da substituição do termo “tempo de serviço” por “tempo de contribuição”, a qual transforma substancialmente a concepção da aposentadoria. Tal termologia sugere que o que atribui ao cidadão o direito ao benefício da aposentadoria é o valor contribuído à Previdência Social, e não ao tempo de trabalho exercido.41 A Emenda Constitucional Nº 20/98 também excluiu a aposentadoria proporcional, prevista no art. 52 da lei Nº 8.213/91, para todos os assegurados que viessem a ingressar no sistema após quinze de dezembro de 1998. Outra mudança prevista pelo referido dispositivo legal foi a criação de uma regra transitória de aposentadoria proporcional com o estabelecimento de idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, com o acréscimo de um pedágio de 40% de contribuição equivalente ao tempo restante de contribuição. Destacam-se as mudanças na idade mínima para o ingresso do trabalhador dos 14 para os 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz (14 anos). A aposentadoria especial do professor também foi modificada, passando a englobar apenas às funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, excluindo deste benefício os professores universitários. Por fim, uma das mais importantes modificações foi a desconstitucionalização do cálculo de renda da aposentadoria, o qual passou a ser regulado por lei infraconstitucional. Esta lei viria a ser a lei Nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a qual trouxe as novas regras de cálculo do valor do benefício. 1.2.4 O fator previdenciário e a nova base de cálculo A Lei 9.876/99 criou o fator previdenciário, uma forma de cálculo que leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição do mesmo e a expectativa de sobrevida da população brasileira. Trata-se de uma fórmula que é aplicada obrigatoriamente à aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente à aposentadoria por idade, quando para esta for mais vantajosa.42 41 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 79. 42 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 17-18. 16 Pela operação matemática do fator previdenciário, segurados com idade e tempo de contribuição menor sofrerão uma redução na renda do benefício. Em compensação, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição maiores, o salário-de-benefício e a renda mensal tendem a ser elevados. Além da criação do fator previdenciário, estabeleceu-se nova forma de cálculo dos benefícios de prestação continuada apurados com base no salário-de-benefício (aposentadorias, pensões, auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente). O período base de cálculo foi ampliado para o período de 07/1994 até o mês anterior ao do benefício. (LEI 9.876/99). Para os segurados que se ingressaram no RGPS após 07/1994, o período base de cálculo se inicia no mês em que o segurado iniciou a atividade. Os temas referentes ao fator previdenciário e o novo período base de cálculo serão abordados em capítulo próprio. 1.3 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL Castro e Lazzari classificam os princípios em quatro divisões, a saber: princípios gerais, princípios constitucionais da seguridade social, princípios específicos do custeio e princípios específicos da seguridade social.43 1.3.1 Princípios gerais Os princípios gerais são três: princípio da solidariedade, princípio da vedação ao retrocesso social, princípio da proteção ao hipossuficiente. O princípio da solidariedade parte da premissa de que o esforço coletivo beneficie os mais necessitados. A solidariedade também traz a ideia de que as gerações atuais contribuam para os atuais beneficiários de aposentadoria e pensão e as futuras gerações contribuirão para financiar as futuras aposentadorias e pensões (art. 3, I, da CRFB/88). O princípio da vedação ao retrocesso social refere-se à 43 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 111-123. 17 impossibilidade de redução de alcance de norma constitucional por legislação superveniente, como nos casos de emenda ou lei infraconstitucional. Por sua vez, o princípio da proteção ao hipossuficiente (in dubio pro misero), afirma que nos casos de dúvida sobre entre as interpretações sobre determinada controvérsia, deve prevalecer aquela mais favorável ao trabalhador/segurado. 1.3.2 Princípios Constitucionais da Seguridade Social Os princípios constitucionais da seguridade social encontramse dispostos pelo art. 194 da CRFB/88, em um número de sete: princípio da universalidade de cobertura e atendimento; da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; da irredutibilidade do valor do benefício; da equidade na forma de participação do custeio; da diversidade da base de financiamento; e do caráter democrático e descentralização da gestão administrativa.44 (LAZZARI, 2011, p. 111-116) O princípio da universalidade de cobertura e atendimento parte do entendimento de que a proteção social deve alcançar a todos os eventos cuja reparação seja necessária para manter a subsistência daquele que necessita, bem como prestar serviços a todos que necessitem. O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais defende que as prestações securitárias devem ser idênticas para os trabalhadores rurais ou urbanos, sendo vedada a criação de benefícios diferenciados e serviços. O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços sustenta-se em duas premissas. A seletividade significa que algumas prestações da seguridade somente serão extensíveis a algumas parcelas da população. A distributividade representa a intenção de eleger as necessidades mais prementes que deverão ser satisfeitas prioritariamente. A Irredutibilidade do valor do benefício é um princípio que 44 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 111-116. 18 consagra a intenção de que o valor da renda do aposentado não pode ser reduzido, independente de disposição legal posterior. Equidade na forma de participação do custeio trata do princípio que defende o pensamento de que cada segurado realizará o recolhimento da contribuição para a seguridade social conforme sua capacidade financeira. O princípio da diversidade da base de financiamento afirma que a base de financiamento da seguridade social deve ser variada, de modo que as oscilações de setor não venham a comprometer a arrecadação de contribuições. Por fim, o caráter democrático e descentralização da gestão administrativa: visa a participação da sociedade na organização e no gerenciamento da seguridade social, mediante gestão quadripartida, com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo (art. 194, parágrafo único, VII, da CRFB/88). 1.3.3 Princípios constitucionais específicos do custeio Os princípios constitucionais específicos do custeio são quatro: princípio do orçamento diferenciado; princípio da contrapartida; princípio da compulsoriedade da contribuição; e princípio da anterioridade tributária em matéria de contribuições sociais.45 O princípio do orçamento diferenciado, previsto nos art. 165, §5º, III e art. 195, §1º e §2º, garante a existência de um orçamento próprio para a receita da seguridade social, distinto daquele previsto pela União. De acordo com o princípio da contrapartida, ou chamado também de preexistência do custeio, é vedada a criação, majoração ou extensão do benefício sem prévio fonte do custeio (art. 195, §5, da CRFB/88). O princípio da compulsoriedade da contribuição refere-se à obrigatoriedade do pagamento das contribuições previdenciárias, não podendo nenhuma pessoa que exerça atividade remunerada ficar isenta da contribuição. O princípio da anterioridade tributária em matéria de contribuições sociais defende que as contribuições sociais, quando criadas ou 45 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 116-119. 19 majoradas, só podem ser exigidas após um prazo legal. 1.3.4 Princípios específicos da previdência social Estes princípios se dividem em um total de oito: princípio da filiação obrigatória; do caráter contributivo; do equilíbrio financeiro e atuarial; da garantia do benefício mínimo; da correção monetária dos salários de contribuição; da preservação do valor real dos benefícios; da facultatividade da previdência complementar; e da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários.46 O princípio da filiação obrigatória segue a mesma linha do princípio da compulsoriedade. Todo o trabalhador que se enquadre na condição de segurado pelo regime geral está automaticamente filiado ao sistema. O princípio do caráter contributivo refere-se ao sistema utilizado pela previdência social no Brasil. Como a previdência social é custeada por contribuições sociais, consequentemente, para que haja direito ao benefício, é preciso que haja contribuição específica. Por sua vez, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial defende que o poder público deverá, na execução da política previdenciária, se atentar sempre para a relação de custeio e pagamento de benefícios, mantendo o sistema equilibrado. O princípio da garantia do benefício mínimo impede a previdência social de pagar benefício inferior a um salário mínimo quando se tratar de benefício substitutivo do salário do segurado. O princípio da correção monetária dos salários de contribuição garante que as contribuições vertidas pelo segurado deverão ser corrigidas monetariamente antes de apurar a renda do benefício. Atrelado a este princípio, encontra-se o princípio da preservação do valor real dos benefícios, que visa a proteção da renda do benefício contra a inflação. Além da previdência comum, ainda admite-se a participação da iniciativa privada na atividade securitária, em complemento ao regime geral de previdência social, como defende o princípio da facultatividade da previdência 46 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 119-124. 20 complementar. Por fim, o princípio da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários refere-se ao caráter intransferível dos mesmos. Em outras palavras, não se admite a venda, penhora, arresto ou sequestro do direito ao benefício previdenciário. 1.4 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL Castro e Lazzari (2012, p. 234) afirmam que, no Brasil, o financiamento da seguridade social se dá de duas formas distintas: pelo sistema contributivo e pelo sistema não contributivo.47 De acordo com o autor, o sistema contributivo é aquele no qual a seguridade social é financiada por meio de contribuições específicas, que são obtidas por meio de arrecadação. São recursos destinados única e exclusivamente para o financiamento da seguridade social. Diferentemente, no sistema não contributivo, as receitas para o financiamento da seguridade social são obtidas por outras receitas tributárias, as quais derivam do Tesouro Nacional. 48 O fundamento para o governo auxiliar a previdência social é o princípio do tríplice custeio, previsto no art. 195 da CRFB/88. Este dispositivo normativo traz a noção de que o financiamento da seguridade social deve ser suportado pelos trabalhadores, pelas empresas e pela União (art. 195 da CRFB/88). Efetivamente, a União não tem uma contribuição específica. Ela participa com dotações orçamentárias à Seguridade Social, sendo responsável pela cobertura de eventual insuficiência financeira da Seguridade, por força de pagamento de benefícios de prestação continuada (art. 16 da Lei 8.212/91). De outro lado, observa-se no art. 165, III, §5, da CRFB/88, que a seguridade social tem receita própria, a qual não se confunde com a receita tributária federal. Segundo o dispositivo, esta receita própria deve ser objeto de 47 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 234. 48 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 234. 21 deliberação entre os órgãos competentes – Conselho Nacional de Previdência Social, Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho Nacional de Saúde, sendo a gestão dos recursos descentralizada por área de atuação.49 Entretanto, Tavares ressalta que no momento da entrada de recursos no sistema não existe distinção sobre a área de aplicação desta receita, sendo os valores vertidos de forma global em favor da seguridade social.50 A exceção veio através da Emenda Constitucional nº 20/98, com o acréscimo do art. 167, XI, da CRFB/88. Esta emenda proibiu a utilização de recursos provenientes da arrecadação da contribuição patronal previdenciária e das contribuições dos segurados para pagamento de despesa diversa do pagamento dos benefícios previdenciários. Logo na sequência, criou-se o fundo do Regime Geral de Previdência Social, regulamentado pelo art. 68 da Lei de Responsabilidade Fiscal.51 1.4.1 Sistema contributivo No sistema contributivo, o financiamento da seguridade social é realizado por meio das contribuições sociais, definido por Carraza como: [...] contraprestação devida pela seguridade social e outros benefícios na área social garantidos pelo Estado e determinado grupo da sociedade, de que decorra benefício especial para o cidadão que dele participa. A prestação estatal, com em todas as contribuições, é entregue uti universi, e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social, parcelas constitutivas do conceito maior de seguridade (art. 195 da CF), assim como a educação e o auxílio no desemprego. A contribuição social é forma de financiamento direto da seguridade e dos direitos sociais, pelos que participam do mesmo grupo econômico, assim na posição de patrão como na de empregado.52 A natureza jurídica da contribuição social tem várias correntes, mais as mais expressivas, segundo Castro e Lazzari são a teoria fiscal, a teoria 49 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 234. 50 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 14. ed. ver. e atual. Niterói: Impetus, 2012. p. 242. 51 BRASIL. Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade e gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 31 mar. 2013. 52 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito tributário constitucional tributário. p. 408-409. 22 parafiscal, e a teoria da exação sui generis.53 De acordo com a primeira teoria, as contribuições sociais tem natureza tributária, pois se trata de uma prestação pecuniária compulsória imposta por lei e cobrado pelo poder público, e cuja finalidade é a de custear as ações da seguridade. A segunda teoria defende que as contribuições têm natureza de parafiscalidade, pois visam suprir os encargos do Estado que não lhe sejam próprios, no caso, o pagamento de benefícios previdenciários. Por fim, a terceira teoria entende que a contribuição social não é fiscal e nem parafiscal. Trata-se apenas de uma imposição estatal atípica, prevista na Constituição Federal, cuja natureza jurídica é especial. A posição do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento ADC 8-MC, é no sentido de que de prevalecer a teoria fiscal, entendendo que a contribuição previdenciária é uma modalidade de tributo. Definida a natureza jurídica da contribuição social, tem-se por consequente que a mesma deve obedecer as normas gerais de direito tributário (Código Tributário Nacional) e ao princípio da anterioridade. Sobre o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “b”, da CRFB/88, o mesmo veda a cobrança da contribuição no mesmo exercício financeiro, que começa no dia 1º de janeiro do ano subsequente. Porém, para as contribuições sociais, o prazo é de noventa dias (art. 195, §6º, da CRFB/88), por haver regra especial pertinente. Tavares ainda afirma que as contribuições sociais podem ser classificadas como diretas e indiretas.54 As contribuições diretas são aquelas elencadas pelo art. 195 da CRFB/88. Estas contribuições incluem: as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou credita aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário de contribuição dos empregados doméstico a seu serviço; dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; das associações 53 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 237. 54 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p. 242. 23 desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrentes dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos esportivos; as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; as incidentes sobre a receita de concurso de prognósticos.55 Por sua vez, as contribuições sociais indiretas encontram-se arroladas no art. 27 da Lei Nº 8.212/91, a saber: As multas, a atualização monetária e os juros moratórios; a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; outras receitas previstas em legislação específica.56 As companhias seguradoras que mantem seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículo terrestre (Lei 6.194/74) devem repassar à Seguridade Social 50% do valor total do premio recolhido, destinado ao Sistema Único de Saúde. Por fim, a competência para instituição das contribuições não é privativa, estendendo-se aos Estados e Municípios, para que os mesmos instituam os sistemas de previdência e assistência social próprios para seus servidores. Apenas é ressalvada à União a competência de instituir regimes para a iniciativa privada.57 55 BRASIL. Constituição Federal (1988).Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 56 BRASIL. Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 31 mar. 2013. 57 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 24 1.5 O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA O regime geral de previdência social (RGPS) é de caráter compulsório e é administrado pelo INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social). O mesmo é regulamentado nas leis Nº 8.213/91, Nº 8.212/91 e Decreto 3.048/99.58 Dentro do regime geral são previstos diversas espécies de benefícios, a saber: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-família, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional (art.18 da Lei 8.213/91). O RGPS se destina aos trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, aqueles que são empregados de empresas privadas, trabalhadores rurais, empregados domésticos e trabalhadores autônomos. 1.6 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA EM ESPÉCIE Como afirmado anteriormente, as espécies de benefícios da previdência encontram-se arrolados no art. 18 da Lei Nº 8.213/91. Pelo fato de tratar-se de espécies diversas, tais benefícios possuem características diferentes e finalidades diversas. O auxílio-reclusão é devido exclusivamente aos dependentes do segurado de baixa renda, quando o instituidor (segurado) se encontrar preso. O tema é tratado no art. 80 da Lei 8.213/91, com algumas particularidades na Lei 10.666/03 e art.116 até art. 119 do Decreto 3.048/99.59 O salário-família é um benefício (previdenciário) recebido mensalmente pelo segurado empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso que recebem até R$ 915.05. O objetivo deste benefício é o de auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, bem como os equiparados a filhos. Tal benefício encontra-se regrado nos arts. 65 a 70 da Lei 58 59 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 173. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p. 189. 25 8.213/91, e no arts. 81 a 92 do Decreto 3.048/99.60 O salário-maternidade consiste em uma renda mensal destinada à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual ou facultativa e segurada especial durante o período final da gestação e subsequentemente ao nascimento de seu filho. O benefício é concedido durante 120 dias, com início em até 28 dias anteriores ao parto e término de 91 dias após o mesmo, que também é contabilizado no período do salário-maternidade. A previsão normativa se encontra no art. 71 da Lei 8.213/91.61 A pensão por morte é benefício pago ao dependente do segurado, quando este falecer, conforme previsão do art. 201,VI, da CRFB/88. O tema é tratado no art. 74 até art. 79 da Lei 8.213/91, bem como art. 105 até art. 115 do Decreto 3.048/99. 62 O auxílio doença é cabível quando configurada a incapacidade temporária do segurado para o trabalho habitual em prazo superior a quinze dias. O amparo legislativo é o art. 59 até 63 da Lei 8.213/91, bem como art. 71 até art. 80 do Decreto 3.048/99. 63 Este benefício será abordado de modo mais aprofundado posteriormente. A aposentadoria por invalidez é o benefício devido para o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, apresentar incapacidade total, multiprofissional e permanente para a atividade profissional, conforme art. 42 até art. 47 da Lei 8.213/91, bem como art. 43 até art. 50 do Decreto 3.048/99. 64 O auxílio-acidente trata-se de uma renda mensal destinada ao segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral, segundo o art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.65 60 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 689-694. 61 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 375. 62 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 658. 63 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 326. 64 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 331. 65 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 689-694. 26 A aposentadoria especial é cabível para o segurado que tiver exercido atividade laboral sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, segundo o art. 57 até art. 58 da Lei 8.213/91 e art. 64 até art. 70 do Decreto 3.048/99.66 Têm direito ao benefício da aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres, conforme art. 48 até 51 da Lei 8.213/91 e art. 51 até art. 55 do Decreto 3.048/99.67 Por fim, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.68 1.7 BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL O beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é toda a pessoa natural que faz jus ao recebimento de prestação (ou serviço) quando atingida por algum risco previsto em lei. Desse modo, são beneficiários do RGPS os segurados (os que 66 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p. 159.. 67 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 619. 68 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 628. 27 mantêm vínculo em nome próprio) e dependentes (aqueles que dependem economicamente do segurado).69 1.7.1 Segurados obrigatórios Os segurados obrigatórios são aqueles vinculados obrigatoriamente ao sistema de previdência, podendo ser divididos nas seguintes espécies: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial. 1.7.1.1 Segurado empregado É considerado segurado empregado toda a pessoa natural (estrangeiro ou brasileiro) que presta serviço de natureza urbana ou rural, não eventual, com subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, alínea “a”, da Lei 8.213/91, art. 12, I, alínea “a”, da Lei 8.212/91 e art. 9, I, alínea “a”, do Decreto 3.048/99). Constata-se que o segurado empregado é toda a pessoa natural que mantém contrato de trabalho e se enquadra como empregado nos mesmos moldes do art. 3º da CLT, mediante os seguintes requisitos: pessoalidade (serviço prestado somente pela própria pessoa); não eventual (trabalho contínuo com habitualidade); subordinação (refere-se à hierarquia entre empregado e empregador); e remuneração (pagamento em salário – onerosidade). Por outro lado, é considerado também segurado empregado o diretor empregado. O conceito é traçado pelo art. 9, §2º, do Decreto 3.048/99, que dispõe “[...] diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego”.70 69 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 173. 70 BRASIL. Decreto Nº 3.048, de 03 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1999/3048.htm>. Acesso em: 31 mar. 2013. 28 Também é considerado segurado empregado aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em lei específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas (art. 11, I, alínea “b”, da Lei 8.213/91, art. 12, I, alínea “b”, da Lei 8.212/91 e art. 9, I, alínea “b”, do Decreto 3.048/99). O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior também é considerado segurado empregado (art. 11, I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, art. 12, I, alínea “c”, da Lei 8.212/91 e art. 9, I, alínea “c”, do Decreto 3.048/99). Portanto, verifica-se que a previdência social resguarda ao brasileiro e ao estrangeiro, contratado e domiciliado no Brasil, a proteção social, mediante vinculação ao regime geral de previdência, na modalidade de segurado empregado. A própria Lei 7.064/82, que dispõe sobre a situação dos trabalhadores transferidos para o exterior, afirma no art. 3º, parágrafo único, que “[...] aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social – PIS/PASEP”.71 Este tipo de proteção visa resguardar o segurado empregado, uma vez que alguns Estados estrangeiros, por exemplo, alguns países do Oriente Médio, não possuem nenhum sistema de previdência social. Também é considerado segurado empregado aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados. Considera-se ainda os membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular (art. 11, I, alínea “d”, da Lei 8.213/91, art. 12, I, alínea “d”, da Lei 8.212/91 e art. 9, I, alínea “e”, do Decreto 3.048/99). Observa-se que caso se trate de trabalhador estrangeiro, sem 71 BRASIL. Lei Nº 7.064, de 06 de setembro de 1982. Dispõe sobra a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7064.htm>. Acesso em: 31 mar. 2013. 29 residência permanente no país, ou mesmo brasileiro, já amparado por regime próprio de previdência de outro país, está automaticamente excluído no regime geral de previdência. A legislação também considera segurado empregado o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio (art. 11, I, alínea “e”, da Lei 8.213/91, art. 12, I, alínea “e”, da Lei 8.212/91 e art. 9, I, alínea “g”, do Decreto 3.048/99). O brasileiro, que presta serviços à União em organismos internacionais (ONU, OEA, etc.), exceto na condição de militar, visto a ressalva legal, será segurado do regime geral de previdência na condição de empregado, exceto se protegido pela legislação do país onde reside, daí estará excluído do RGPS. Embora o art. 11, I, alínea “e”, da Lei 8.213/91 refira-se somente a brasileiro civil trabalhando no exterior, o fato é que existem organismos nacionais brasileiros no exterior, como embaixada e consulados, nos quais existe a figura do auxiliar local (arts. 56 e 57 da Lei 11.440/06) , que pode ser tanto brasileiro como estrangeiro. Nesse caso, havendo estrangeiro laborando para o governo brasileiro no exterior, em conformidade com art. 9, inciso I, alínea “g”, do Decreto 3.048/99, o mesmo também será considerado segurado empregado. Ressalva-se que o auxiliar local estrangeiro somente será considerado segurado empregado do regime geral de previdência se, em razão da proibição legal, não puder filiar-se ao sistema previdenciário local. O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional também é considerado segurado empregado (art. 11, I, alínea “f”, da Lei 8.213/91, art. 12, I, alínea “f”, da Lei 8.212/91 e art. 9, I, alínea “d”, do Decreto 3.048/99). A lei também estende esta condição ao servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais (art. 11, I, alínea “g”, da Lei 8.213/91, art. 12, I, alínea “g”, da Lei 8.212/91 e art. 9, I, alínea “i”, do Decreto 3.048/99). O servidor público, ocupante em cargo de comissão, sujeita-se 30 ao regime geral de previdência social, conforme prevê o próprio art. 40, §13º, da Constituição Federal. Aplica-se a mesma regra ao Ministro de Estado, Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme art.12, §6º, da Lei 8.212/91. É considerado segurado empregado o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 9, I, alínea “I”, Decreto 3.048/99). O trabalho temporário exercido por pessoa natural contratada pela administração pública, na hipótese prevista no art. 37, inciso IX, da CRFB/88 enquadra o servidor como segurado empregado. Vale ressaltar que contratação temporária por excepcionalidade no serviço público é regulada pela Lei 8.745/97. Também é considerado segurado empregado o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social (art. 11, I, alínea “i”, da Lei 8.213/91, art. 12, I, alínea “i”, da Lei 8.212/91 e art. 9, I, alínea “q”, do Decreto 3.048/99). Trata-se de pessoas naturais que trabalham em organismos internacionais, como OIT, ONU, dentre outros, em funcionamento dentro do território brasileiro. A regra vale tanto para o brasileiro como para o estrangeiro, já que a lei não faz distinção, somente existindo proteção no regime geral de previdência social se o empregado de organismo internacional não for coberto por regime próprio de previdência. É também considerado segurado empregado o indivíduo no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 11, I, alínea “j”, da Lei 8.213/91, art. 12, I, alínea “j”, da Lei 8.212/91 e art. 9, I, alínea “p”, do Decreto 3.048/99). Os agentes políticos não eram considerados segurados obrigatórios da previdência social. Somente após a extinção do Instituto de Previdência dos Congressistas, pela Lei 9.506/97, o agente político foi considerado segurado obrigatório da previdência social, na modalidade de segurado empregado, diante da inclusão alínea do art. 11, I, alínea “h”, da Lei 8.213/91 e art. 12, I, alínea “h” da Lei do Custeio 8.212/91. Todavia o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 351.717-PR, disse ser inconstitucional o art. 12, I, alínea “h” da Lei do Custeio 31 8.212/91, por entender que: A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. R.E. conhecido e provido.72 Com a declaração de inconstitucionalidade firmada pelo STF, via controle incidental, o Senado Federal editou Resolução nº 26/2005, determinando a imediata suspensão de efeito do art. 12, I, alínea “h” da Lei 8.212/91. Visando contornar o problema, a Lei 10.997/04 inseriu nova alínea, criando o art. 12, I, alínea “j” da Lei 8.212/91 e repetindo o artigo anterior de forma literal no art. 11, I alínea “j”, da Lei 8.213/91. 1.7.1.2 Segurado empregado doméstico É considerado segurado empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial, em atividade sem fins lucrativos (art.11, II, da Lei 8.213/91, art. 12, II, da Lei 8.212/91 e art.9, II, do Decreto 3.048/99). 1.7.1.3 Segurado contribuinte individual O alcance desta espécie de segurado é bem genérico e amplo, comportando multiplicidade de trabalhadores que compartilham um ponto em comum: nenhum se enquadra nas situações anteriores. Esta categoria foi criada 72 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário no. 351.717-PR. Disponível em: <www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia...RE%20351.717/PR>. Acesso em: 31 mar. 2013. 32 pela Lei 9.876/99, reunindo três categorias: empresário, autônomo e ainda equiparado a autônomo, todos em um única sigla, a do contribuinte individual. É considerado contribuinte individual empresário titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração (art.11, V, alínea “f”, da Lei 8.213/91, art. 12, V, alínea “f”, da Lei 8.212/91). Como contribuinte individual autônomo, é considerado quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art.11, V, alínea “g”, da Lei 8.213/91, art. 12, V, alínea “g”, da Lei 8.212/91) e a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (art.11, V, alínea “h”, da Lei 8.213/91, art. 12, V, alínea “h”, da Lei 8.212/91). Existem aqui duas categorias diferentes de autônomos. A primeira categoria inclui aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, eventualmente, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Lazzari (2012, p. 188) classifica este tipo de contribuinte individual como “trabalhador eventual”, o qual não tem profissão definida ou está iniciando a atividade e presta serviços esporadicamente à empresa, sem chegar a ser empregado. Por sua vez, a pessoa natural que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana (somente urbana), é considerado o verdadeiro “autônomo” por Lazzari (2012, P. 189). Entre estes, podem ser incluídos o advogado, o médico, o dentista, dentre outros. A última figura do contribuinte individual é a do contribuinte individual equiparado a autônomo. Esta figura refere-se a categorias indivíduos que exercem atividades econômicas diferentes daquelas desenvolvidas pelos autônomos, mas que, ainda assim, partilham da mesma posição por equiparação. É considerado membro desta categoria a pessoa natural, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, 33 quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art.. 11, incisos V, alínea “a” da Lei 8.213/91, e art. . 12, V, alínea “a” da Lei 8.212/91). Também é considerado contribuinte individual equiparado a autônomo a pessoa natural, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (art. 11, incisos V, alínea “b” da Lei 8.213/91, e art. . 12, V, alínea “b” da Lei 8.212/91) . Na mesma categoria encontra-se o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa (art.. 11, incisos V, alínea “c” da Lei 8.213/91, e art. . 12, V, alínea “c” da Lei 8.212/91). Também considera-se contribuinte individual equiparado a autônomo o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social (art.. 11, incisos V, alínea “e” da Lei 8.213/91, e art. . 12, V, alínea “e” da Lei 8.212/91) É considerado contribuinte individual o brasileiro contratado no exterior para trabalhar para o próprio organismo internacional. Difere, assim, da hipótese prevista no art. 11, I, alínea “e”, da Lei 8.213/91, art. 12, I, alínea “e”, da Lei 8.212/91 e art. 9, I, alínea “g”, do Decreto 3.048/99, pois neste o contratante é a União e naquele o contratante é o próprio organismo internacional. O magistrado nomeado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição Federal (art. 9, V, alínea “m”, do Decreto 3.048/99) também é considerado contribuinte individual equiparado a autônomo. Por fim, em conformidade com o art. 9, §15, do Decreto 3.048/99, são ainda considerados equiparados a autônomos: [...] o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce 34 pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros; o membro de conselho fiscal de sociedade por ações; aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994; aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; a pessoa física que edifica obra de construção civil; o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta; o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; os membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o §6º do art. 201.73 1.7.1.4 Trabalhador Avulso A legislação previdenciária adotou o seguinte conceito de trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento da Previdência Social (art. 11, VI, da Lei 8.213/91 e art. 13, VI, da Lei 8.212/91). O regulamento da previdência social arrola as seguintes categorias como trabalhador avulso: o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o trabalhador na indústria de extração de sal; o carregador de bagagem em porto; prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. (art. 9,VI, do Decreto 3.048/99). O aspecto fundamental para caracterizar o trabalhador avulso é a prestação de serviços intermediada. Portanto, o sindicato ou o órgão gestor 73 BRASIL. Decreto Nº 3.048, de 03 de maio de 1999. 35 interpõe-se entre o avulso e o tomar do serviço, organizando o serviço, negociando o preço da tarefa, recrutando os trabalhadores e dividindo o valor do serviço global entre os trabalhadores. 1.7.1.5 Segurado Especial Este tipo de segurado é derivado do comando constitucional (art. 195, §8º, da CRFB/88), que impôs ao legislador ordinário a observância de tratamento diferenciado para aqueles que, trabalhando por si ou com a ajuda de familiares, realizem pequena produção, destinada a subsistência. Considera-se, portanto, como segurado especial, o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explora agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais. Também o é o seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida (art.11, VII, alínea “a” da Lei 8.213/91 e art. 12, VII, alínea “a” da Lei 8.212/91, art. 9, VII, alínea “a”, do Decreto 3.048/99). Considera-se ainda segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou ainda, exclusivamente, na condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta (art. 9, §14, do Decreto 3.048/99). A lei estende também a condição de segurado especial ao cônjuge ou companheiro, bem como filho ou a este equiparado, desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo, em qualquer modalidade - pesca, roça, extrativismo, etc. - (art.11, VII, alínea “c” da Lei 8.213/91 e art. 12, VII, alínea “c” da Lei 8.212/91, art. 9, VII, alínea “c”, do Decreto 3.048/99). 1.7.2 Segurado Facultativo Considera-se segurado facultativo toda aquela pessoa natural que deseja se filiar voluntariamente ao regime geral de previdência, para tornar-se 36 beneficiário de prestação ou (ou serviço) quando atingida por algum risco previsto em lei (art. 11 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e art. 11 do Decreto 3.048/99). O art. 11 do Decreto 3.048/99 elenca os segurados facultativos: a dona-de-casa; o síndico de condomínio, quando não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.74 A lei previdenciária autoriza a inscrição da pessoa natural como segurado facultativo a partir dos 14 anos de idade, desde que verta a contribuição para o sistema previdenciário. O segurado especial, caso queira, pode realizar contribuição como segurado facultativo (art. 25, §1º, da Lei 8.213/91), a fim de obter aposentadoria em valor superior a um salário mínimo. O recolhimento como segurado facultativo não descaracteriza a condição de segurado especial. 1.7.3 Dependentes Dependente é o indivíduo que se torna beneficiário do regime geral de previdência em razão de vínculo com o segurado. Os dependentes são divididos em três classes diferentes. Vale ressaltar que a existência de um 74 BRASIL. Decreto Nº 3.048, de 03 de maio de 1999. 37 dependente de hierarquia superior exclui o direito dos dependentes inferiores (art. 16, §1º, da Lei 8.213/91 e art. 16, §2º, do Decreto 3.048/99). 1.7.3.1 Dependentes de primeira classe São considerados dependentes de primeira classe o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Ainda pode ser considerado dependente o enteado e o menor sob tutela, por equiparação a condição de filho, bem como o menor sob guarda. Destaca-se que a posição sobre este último não é absoluta (art. 16, I, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 16, I, §3º do Decreto 3.048/99, art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). É resguardada a condição de dependente para a união homoafetiva. homoafetiva, O INSS já reconhecia a condição de dependente na união diante da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, da Terceira Vara Federal de Porto Alegre. Recentemente, em face da decisão da Suprema Corte proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, houve o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, resguardando à mesma todos os direitos, inclusive a condição de dependente junto a previdência social. É também considerado dependente do segurado ainda o conjugue, companheiro (a) que separado judicialmente ou de fato receba alimentos (art. 17, I e II, do Decreto 3.048/99). Por fim, considera-se também como dependente do segurado o enteado e o menor sob tutela por se equipararem a filho, desde que comprovem a dependência econômica em relação ao segurado (art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, art. 16, §3º, do Decreto 3.048). 1.7.3.2 Dependente de segunda classe 38 A segunda classe de dependente é referente aos pais do segurado, quando aqueles comprovarem a dependência econômica do mesmo. (art.16, §4º, da Lei 8.213/91 art. 16, §6º, do Decreto 3.048/99). Desta forma, os pais que não tiverem condições de se manter financeiramente, e que recebem auxílio econômico de seu filho, sendo este segurado da previdência social, podem ser considerados dependentes de segunda classe. 1.7.3.3 Dependentes de terceira classe É considerado dependente de terceira classe o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (art. 16, II, da Lei 8.213/91 e art. 16, II, do Decreto 3.048/99). Da mesma forma que os pais do segurado, os irmãos que deste dependerem economicamente, preenchidos os requisitos legais, são considerados dependentes do mesmo. Ressalta-se, porém, que diferentemente dos progenitores, os irmãos encontram-se na posição inferior da hierarquia de dependentes. Compreendidos os conceitos apresentados neste até o momento, essenciais para a compreensão da evolução histórica e estrutura da previdência social no Brasil, passar-se-á à análise da crise previdenciária brasileira e do auxílio-doença, como será abordado na sequência, ao longo do próximo capítulo. CAPÍTULO 2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CRISE DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO E A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA 39 2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS MOTIVOS DA CRISE NA SEGURIDADE SOCIAL NA DÉCADA RECENTE O sistema de previdência vem sofrendo alteração em vários lugares do globo, atingindo diversos países ao longo dos últimos anos. A desvinculação do Estado como administrador da previdência tornou-se cada vez mais comum, remetendo a questão do sistema público para o privado. Múltiplos aspectos se destacam para justificar esta reforma no sistema previdenciário. Dentre estes, o argumento mais utilizado é o do envelhecimento da população em função do aumento da expectativa de vida e da baixa taxa de natalidade. Tal constatação, tida anteriormente como um problema exclusivo dos países europeus, já é observada como realidade em potencial de muitos outros países. A história recente demonstra o impacto desta onda de reformulação previdenciária, que atingiu diversos países da América Latina. O processo se iniciou com o Chile, que alterou seu sistema previdenciário transformando-o através da privatização, mediante adoção do regime de capitalização individual administrado por empresas que operam no mercado, investindo em ações e títulos. Acompanharam a reforma outros países latinos, dentre os quais encontram-se México, Peru, Colômbia, Uruguai e Argentina. Lazzari e Castro relatam: No ano de 1980, época em que era governado pelo General Augusto Pinochet, o país (Chile) banhado pelo Pacífico experimentou uma radical alteração no conceito de proteção aos infortúnios. [...] Adotouse um regime de capitalização individual [...]. As contribuições, contudo, não mais vertem para o Estado com o novo regime: o aporte se faz em conta individual numa das Administradoras de Fundo de Pensão – AFPs, entidades da iniciativa privada, do ramo de seguros privados, podendo o segurado optar por qual entenda melhor, e trocar de instituição, quando assim entender conveniente.[...] O modelo Chileno, durante a década passada, foi adotado por outros países latino-americanos. México, Peru, Colômbia, Uruguai e Argentina são exemplos de reformas similares. 75 Ainda que o Brasil não tenha tornado o seu sistema previdenciário privado, evidenciam-se as duras críticas ao modelo atual. A principal 75 CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 877-878. 40 delas, compartilhada pelo Governo Federal e alguns estudiosos, é a de que a fonte de financiamento da previdência social brasileira é ineficaz para manter o sistema, já que existe um déficit entre arrecadação e pagamento. As fontes de financiamento da seguridade social no Brasil possuem o amparo legal, principalmente, do art. 195 da CRFB/88. De acordo com este dispositivo legal, o custeio da seguridade social será realizado por contribuições dos orçamentos fiscais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários dos trabalhadores, de responsabilidade dos trabalhadores e das empresas, e a contribuição das empresas sobre o faturamento (comercialização de produtos rurais, receitas de eventos desportivos, percentual do SIMPLES); contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS; contribuição social sobre o lucro – CSLL; contribuição sobre a renda líquida de concursos de prognósticos e sobre a renda líquida da loteria federal instantânea; contribuição sobre a movimentação financeira – CPMF (extinta em 31/12/2007), em conformidade com o art. 195 da Constituição Federal, bem como alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91. Este modelo de financiamento com base diversificada se justifica para evitar que eventual oscilação do mercado financeiro não comprometa o sistema de seguridade social, bem como para atender a universalidade de cobertura e atendimento. De outra forma, dificilmente seria possível evitar a falência do sistema, em função da falta de recursos. Os motivos da base de financiamento diversificada é explicado por Ibrahim: [...] a ideia da diversidade da base do financiamento é apontar para um custeio da seguridade social o mais variado possível, de modo que as oscilações setoriais não venham a comprometer a arrecadação de contribuições. Da mesma forma, com amplo leque de contribuições, a seguridade social tem maior possibilidade de atingir sua principal meta, que é a universalidade de cobertura e atendimento. A diversidade da base de financiamento é que permitirá a evolução da seguridade social no sentido de assegurar os mandamentos constitucionais, em especial, a garantia efetiva do bem-estar e justiça sociais.76 Mesmo com uma base de financiamento diversificada, inúmeras são as publicações institucionais do governo brasileiro afirmando sobre a 76 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 72-73. 41 crise da seguridade social. Entretanto, de acordo com o Livro Branco da Previdência Social77: Nos primórdios havia poucos aposentados e muitos contribuintes. Às vésperas da reforma [ocorrida em 1998], o sistema de repartição simples brasileiro já havia ultrapassado o seu limite de segurança no que diz respeito à razão de dependência entre contribuintes e beneficiários. Esse fenômeno ocorreu principalmente em função das regras de acesso a benefícios previdenciários e, secundariamente, a mudanças demográficas, como a diminuição da taxa de natalidade e o aumento da expectativa de sobrevida, que passariam, após as reformas já implementadas, a ser determinantes sobre o futuro do sistema.78 Verifica-se que, embora inicialmente o número de beneficiados fosse muito menor do que a quantidade dos contribuintes, com o decorrer do tempo e consequente envelhecimento da população, esta proporção não foi mantida. Tal situação fez com que se chegasse a ponto perigoso, o qual comprometeria o sistema de previdência social brasileiro caso não houvesse alterações. Da mesma forma, o Ministério da Fazenda aponta a necessidade de reforma do sistema de previdência social, conforme abaixo se observa: O ajuste saudável das contas do setor público – necessário à redução da relação dívida/PIB e consequente recuperação da capacidade de investimento dos setores públicos e privado – tornam imprescindíveis as reformas estruturais. Algumas delas, como a reforma da Previdência, tendem a produzir impactos diretos sobre as contas do setor público. […] Dessa forma, a reforma da previdência tem como objetivos: i) recompor o equilíbrio da previdência pública, garantindo-se sua solvência no longo prazo, isto é, a existência dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios pactuados; ii) reduzir as distorções nas transferências de renda realizadas pelo Estado que, como será visto adiante, agravam nossa elevada desigualdade de renda; iii) reduzir a pressão sobre os recursos públicos crescentemente alocados à Previdência, permitindo recompor a capacidade de gasto público em áreas essenciais à retomada do crescimento econômico e em programas sociais.79 77 Este livro institucional do Ministério da Previdência e Assistência Social tem a finalidade de retratar a situação presente do Sistema Social brasileiro, em seus diversos regimes e peculiaridades, de retratar o valor da reforma empreendida em 1998 e de apresentar sugestões para o gradativo equilíbrio e sustentabilidade do sistema. 78 BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social. Livro Branco da Previdência Social. Brasília: MPAS/GM, 2002. p. 6. 79 GENTIL, Denise Lobato. A Política Fiscal e a Falsa Crise na Seguridade Social Brasileira: Análise financeira do período 1990-2005. 2006. Tese (Doutorado em Economia) – Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: <www.corecon-rj.org.br/.../artigo_denise_gentil_reforma_da_previdencia.pdf>>. Acesso em: 31 mar. 2013. p. 6. 42 A reforma no sistema previdenciário, portanto, se fazia necessária sob pena de que o mesmo viesse a ruir. Não obstante, o discurso do Ministério da Fazenda denota uma eventual crise econômica capaz de afetar outras áreas, visto que os gastos necessários para evitar o colapso da previdência social não permitiriam que se investisse em programas sociais e no próprio crescimento econômico do país. A situação preocupante da previdência tornou-se de conhecimento público no Brasil. A imprensa noticia dados trágicos sobre a seguridade social, apontando a necessidade de mudanças extremas. Em publicação na Folha de São Paulo, o economista Veloso, especialista em contas públicas, disse: O déficit previdenciário é o problema mais complicado das contas públicas brasileiras. Não dá para ser nem minimamente otimista. O crescimento do déficit acima da inflação mostra uma insuficiência financeira muito grande. É uma situação bastante complicada.80 Paralelamente às críticas da mídia, que apontam ao saldo negativo do sistema previdenciário, o próprio Governo Federal ancora uma imperiosa necessidade de reformar a previdência social, em decorrência do déficit. A visão da crise da previdência pública pelo Governo Federal, como evidenciado anteriormente, está ligada ao problema demográfico de envelhecimento da população em função do aumento da expectativa de vida e da baixa taxa de natalidade. Além disso, é possível observar outros fatores, como a elevação do salário mínimo, o aumento do valor médio dos benefícios previdenciários, aposentadorias precoces, renúncia à receita, sonegação e evasão fiscal e custos administrativos elevados, informalidade no mercado de trabalho e crises financeiras internacionais que afetam o mercado interno. Essas são algumas das causas que estão gerando a suposta e inevitável crise financeira do sistema previdenciário, e as quais tornam imprescindível a mudança do sistema. Os motivos que tornam necessária a mudança no sistema previdenciário encontram-se de modo mais aprofundado no Livro Branco da Previdência, o qual dispõe que: O aumento da participação dos idosos na população e, por 80 VELOSO, apud ITOKAZU, Fernando. Déficit da Previdência sobe 11% em 2005. Jornal Folha de São Paulo versão online. 2006. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi1901200616.htm>. Acesso em: 02 abr. 2013. 43 consequência, dos benefícios acarreta esforço adicional de toda a sociedade no seu financiamento. Parece razoável que os tempos adicionais de vida sejam repartidos entre um período de trabalho e contribuição e outro, de usufruto da aposentadoria. […] Mas há também que se elevar a idade média dos que se aposentam por tempo de contribuição, atualmente inferior a 54 anos. Essa alteração poderia ser feita de forma determinante, fixando-se idade mínima para essa aposentadoria. […] A alteração deve vir acompanhada da especialização das alíquotas. A atual fórmula de cálculo destina a totalidade das contribuições ao financiamento da aposentadoria, ficando a descoberto o financiamento dos benefícios de risco. […] Da mesma forma, as renúncias de contribuições precisam ser revistas, ou, se mantidas, será preciso destacar recursos orçamentários compensatórios. A taxa de adesão ao sistema tenderá a ser tanto maior quanto mais transparentes forem essas operações. Há ainda que se indagar se subsistem razões de ordem demográfica ou sacrifícios extremos na atividade campestre para justificar a aposentadoria antecipada em cinco anos para os segurados especiais (a família que cultiva, sem empregados, um pedaço de terra para o próprio sustento).81 Desta forma, verifica-se que o aumento da expectativa de vida do brasileiro implica em um maior número de beneficiários, visto que os mesmos vivem por um período de tempo maior do que antigamente. Logo, a idade média dos que se aposentam por tempo de contribuição, 54 anos segundo a informação do Ministério da Previdência, torna estes segurados “muito jovens” para usufruírem o beneficio até o fim de sua vida. Isto justificaria a imposição de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição. Em 2010, o Ministério da Previdência e Assistência social divulgou o seguinte gráfico: 81 BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social. Livro Branco da Previdência Social. Brasília: MPAS/GM, 2002. p. 6-8. 44 Gráfic o 01 – Arrecadação Líquida x Despesa com Benefícios – 2002/2010. Comentando o gráfico, o Ministério da 82 Previdência e Assistência Social afirma: Em 2010, o valor total dos recebimentos do caixa do INSS atingiu R$ 312,6 bilhões, o que correspondeu a um aumento de 14,3% em relação ao ano de 2009. As principais rubricas foram a arrecadação bancária e COFINS e contribuição para o plano de seguridade social do servidor, cujas participações no total foram de 68,0% e 8,0%,respectivamente. [...] De 2009 para 2010, o aumento da arrecadação bancária foi de 16,1% e o COFINS e contribuição para o plano de seguridade social do servidor decresceu em 25,0%. [...] O valor dos pagamentos em 2010, atingiu R$ 312,1 bilhões, o que correspondeu a um aumento de 14,5%em relação ao ano anterior. As rubricas mais importantes foram Benefícios – INSS, LOAS e FNDE – Salário – educação, cujas participações no total foram de 78,9%, 7,1% e 3,5% respectivamente. [...] Em 2010, a relação entre a arrecadação líquida (dada pela diferença entre recebimentos próprios menos transferências a terceiros e restituições de arrecadação) e o PIB foi de 5,8%; e a relação entre os pagamentos com benefícios do RGPS e o PIB foi de 7,6%. O saldo previdenciário (diferença entre arrecadação líquida e benefícios previdenciários) foi de R$ -42,9 bilhões, o que correspondeu a um aumento do déficit de 0,1%, quando comparado com o ano anterior. A diferença entre o valor da arrecadação líquida e o total de benefícios foi de R$ -66,2 bilhões, cerca de 5,3% maior que o déficit observado em 2009.83 82 O gráfico faz a comparação entre a arrecadação líquida e a despesa com os benefícios entre os anos de 2002 e 2010. A relação da comparação é feita entre o primeiro semestre de cada ano evidenciado. A linha inferior corresponde à arrecadação, enquanto a superior corresponde aos benefícios. (PREVIDÊNCIA SOCIAL. Anuário Estatístico da Previdência Social. 2010. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1173>. Acesso em: 02 abr. 2013.) 83 PREVIDÊNCIA SOCIAL. Anuário Estatístico da Previdência Social. 2010. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1173>. Acesso em: 02 abr. 2013. 45 O comentário do Ministério da Previdência social trás a existência de um déficit de quase 43 bilhões de reais para os cofres públicos em razão da diferença entre recebimento de contribuições e pagamento de benefícios. O aumento do déficit, observado tanto na tabela como no comentário à mesma, demonstra que a tendência é a de que o mesmo continue, pondo à perigo o sistema previdenciário. Assim, na visão do Governo Federal, verifica-se que é necessária uma reforma do financiamento da seguridade social e nos benefícios concedidos, uma vez que existe uma diferença alarmante entre a arrecadação e o pagamento de benefícios, o que gerou, segundo os dados apresentados, um déficit de R$ 42,9 bilhões de reais no ano de 2010. 2.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O AUXÍLIO DOENÇA Nas palavras de Martins, “o auxílio doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária”.84 O auxílio doença é uma espécie de benefício cujo alcance atinge a todos os segurados da previdência social. Este benefício é concedido ao indivíduo que, por algum motivo, fique temporariamente incapaz de exercer sua atividade laboral. De acordo com Tavares, o auxílio-doença trata-se de “[...] benefício concedido em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de 15 dias”.85 Portanto, o fato determinante do auxílio-doença é o afastamento de sua atividade de trabalho em função de incapacidade temporária. Ressalta-se o caráter temporário do afastamento, o qual supõe o eventual retorno do segurado ao trabalho uma vez que tenha se recuperado de sua incapacidade. No mesmo sentido, Ibrahim afirma que: 84 85 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 326. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p. 135. 46 O auxílio-doença é benefício temporário, pois perdura enquanto houver convicção, por parte da perícia médica, da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, com o consequente retorno à atividade remunerada. A grande diferença entre este benefício e a aposentadoria por invalidez diz respeito, justamente, à natureza temporária da incapacidade protegida pelo auxílio-doença, que não existe, em regra, na aposentadoria por invalidez.86 A existência deste benefício visa garantir o sustento do segurado durante o período em que se encontra incapacitado de realizar as atividades que originam sua remuneração. Sem que possa realizar seu trabalho, o indivíduo não teria remuneração, e desta forma, não teria como garantir o seu sustento ou o de seus dependentes durante o período em que está se recuperando. A respeito da temporariedade do auxílio-doença, Tavares afirma que: “no auxílio-doença, a incapacidade é presumidamente suscetível de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida”.87 No entanto, não é qualquer período de afastamento que desencadeará a concessão do auxílio-doença. É apenas nos afastamentos decorrentes de incapacidade superiores há quinze dias que o segurado terá o direito de requerer o benefício. Tal situação decorre do fato de que a previdência social não pode se ocupar das incapacidades de curta duração, dedicando sua atenção apenas para os casos de maior risco social.88 Destaca-se também que o termo incapacidade não necessariamente implicará em doença, como sugere o nome do benefício em questão. A incapacidade está relacionada à possibilidade ou não de desenvolver a atividade de trabalho do indivíduo. Desta forma, um acidente, ou mesmo transtornos emocionais ou psicológicos que impeçam o indivíduo de trabalhar nas condições normais, são fatores que podem desencadear a concessão do auxílio-doença.89 A incapacidade para o desenvolvimento da atividade de trabalho, portanto, é parte fundamental do fato resultante da concessão do auxíliodoença. Devido a isto, importa ressaltar que a incapacidade deve possuir uma 86 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 640. 87 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p. 136. 88 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 638-639. 89 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 639. 47 ligação com a atividade exercida pelo indivíduo. Caso não exista uma relação entre a incapacidade e o exercício das funções, não é justificado o requerimento do auxílio doença. Nesta ótica, Ibrahim afirma que: Naturalmente, a incapacidade deve ser avaliada de acordo com a atividade desempenhada pelo segurado, pois uma hérnia de disco, para um segurado que desempenhe suas atividades em escritório, sentado, não tem a mesma relevância quando comparado com um 90 estivador. Confirmada a incapacidade para o desenvolvimento da atividade de trabalho e, consequentemente, surgindo o afastamento, o segurado terá direito ao benefício do auxílio-doença. O pagamento deste benefício se inicia após quinze dias de afastamento, para os segurados empregados, e a partir da incapacidade para as demais classes de segurado, salvo nos casos em que o requerimento do auxílio-doença aconteça após 30 dias de inatividade. No caso dos segurados empregados, o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento é obrigação do empregador.91 Ocorrem casos em que o segurado, após o término de um auxílio doença e consequente retorno à atividade laboral, torna a requerer o auxíliodoença. Caso este requerimento decorra da mesma incapacidade pela qual foi concedido o benefício na vez anterior, sendo efetuado em um prazo de 60 dias contados da cessação do mesmo, este será prorrogado. Neste caso, em se tratando de segurado empregado, o empregador fica desobrigado do pagamento dos quinze primeiros dias do afastamento.92 Verifica-se que não existe disposição legal que determine um limite de tempo para a concessão do auxílio doença. É apenas a observação do caso concreto que pode determinar o tempo necessário para a recuperação do indivíduo, que deverá receber o benefício enquanto for necessário, ou seja, enquanto perdurar sua incapacidade, desde que haja expectativa de melhora. Ibrahim afirma que: Também em razão da provisoriedade do benefício, nada impede que o INSS venha a cessar o benefício concedido por ordem judicial, pois 90 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 639. 91 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p. 135. 92 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 3-4. 48 o art. 101 da Lei Nº 8.213/91 impõe a observância de exames periódicos, sem restringir aos concedidos administrativamente ou em 93 juízo. O beneficiado do auxílio-doença deve passar por perícia médica periódica, a fim de analisar a permanência da incapacidade. Assim, é possível observar que uma vez constatada completa a recuperação do indivíduo, não se justificando mais o afastamento por incapacidade para o desenvolvimento de sua atividade, não há mais fato que fundamente o recebimento do benefício. Em caso de segurados que desenvolvam atividades com vínculo empregatício e ficar incapacitado, o auxílio-doença será referente àquela a qual não pode ser exercida em função da incapacidade. Se esta não permitir o exercício de nenhuma das atividades, o segurado será então afastado das duas.94 Quanto à regra geral de cálculo do auxílio-doença, tomam-se emprestadas as palavras de Ibrahim (2012, p. 641), ao afirmar que: “[...] como regra geral, este benefício possui carência, de 12 contribuições mensais. O auxílio-doença consiste numa renda mensal de 91% do salário de benefício, sem fator previdenciário [...]”95 Para que se torne apto para o recebimento do auxílio-doença, o segurado deve ter realizado pelo menos 12 contribuições mensais, ou seja, participado do sistema previdenciário a pelo menos um ano. Não há incidência do fator previdenciário na renda do auxílio-doença, que é equivalente a 91% do salário de benefício. Vale ressaltar que o art. 26, II, da Lei Nº 8.213/91 elenca as exceções ao período de carência para o auxílio-doença, a saber: [...] nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento 93 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 640. 94 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p. 137. 95 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 641. 49 particularizado [...].96 Doenças ou lesões invocadas como incapacidade já possuídas pelo segurado antes do ingresso no RGPS não poderão ser utilizados como fato desencadeante do auxílio-doença. Tal situação apenas é admitida nos casos em que exista agravamento da doença ou lesão, e através deste, venha a ocorrer a incapacidade de exercício do trabalho. A tabela a seguir apresenta a evolução do número de requerimentos e concessões do benefício do auxílio-doença entre os anos de 2005 e 2011, de acordo com os dados colhidos pela Previdência Social: Tabela 01 – Evolução da Concessão de Auxílios-Doença entre 2005 e 2011.97 2.3 CICLO DE REFORMAS GERAIS DA SEGURIDADE SOCIAL A PARTIR DA DÉCADA DE 1990, COM FOCO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA O Brasil enfrentou um período de crise na década de 80, frente ao esgotamento do Estado Nacional Desenvolvimentista. Como alternativa econômica, o primeiro Presidente da República eleito por eleição direta depois de vinte anos pretendia romper com passado de intervencionismo estatal, adotando um modelo de Estado Mínimo. Buscando solucionar a crise, o Governo Federal adotou estratégias como privatização, liberalização financeira, abertura dos mercados e 96 BRASIL. Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 31 mar. 2013. 97 em: A tabela apresenta a variação nas concessões do auxílio-doença entre os anos de 2005 e 2011, apresentando o número de requerimentos, concessões e indeferimentos, além da média mensal de perícias realizadas, e do percentual da relação entre requerimentos e indeferimentos e entre requerimentos e concessões. (GUIMARÃES, Leonardo José Rolim. Evolução Recente da Concessão de Auxílio-Doença pelo INSS. Informe da Previdência Social, vol. 23, nº 6, jun. 2011). 50 desmonte dos mecanismos de proteção.98 Como consequência, o desequilíbrio fiscal e a expansão monetária foram tomados como alvos a serem combatidos pela política econômica, com o intuito de reduzir o custo do Estado. Acerca do assunto, Gentil comenta: Um dos problemas cruciais para a estabilização, apontados pelos formuladores da política econômica ortodoxa posta em prática no Brasil desde os anos 1990, é o equilíbrio da situação fiscal do Estado. O déficit público é tomado como um dos elementos responsáveis pela inflação e um fator desestabilizador das expectativas dos agentes, os quais consideram a sustentabilidade da dívida pública um aspecto relevante para a construção de cenários de avaliação do comportamento do mercado financeiro. De acordo com esta interpretação, a geração de superávit primário torna-se essencial para conter o crescimento da relação dívida pública/PIB. É neste contexto que o suposto déficit da previdência se insere em uma visão mais abrangente de política econômica segundo a qual, o resultado previdenciário, ao ser tomado como um componente relevante do resultado fiscal negativo do governo central,surge como alvo a ser neutralizado por uma política fiscal de permanente equilíbrio orçamentário.99 A existência de um déficit no orçamento público desencadeia um processo degradante para toca a economia nacional. A relação entre a dívida pública e a inflação é bastante estreita, e o aumento da inflação impede o crescimento econômico do país. O sistema previdenciário, portanto, tido como deficiente, tornava-se um empecilho ao objetivo governamental da época, o qual visava a expansão da economia brasileira.100 98 A respeito do período evidenciado, verifica-se o embate entre dois ideais políticos, que possuem grande influência na existência de crise previdenciária: de um lado o welfare state, e do outro, o neoliberalismo. O welfare state, ou estado de bem estar social, “[...]embasou-se primariamente sobre o seguro social e, numa extensão sócio-econômica, sobre a assistência social. Pressupõem, resumidamente, emprego e direitos sociais de razão plena” (PERSSON, Luiz Felipe. A social democracia e o welfare state. Conversas e controvérsias, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 90-104. 2010/1. p. 94). O neoliberalismo, por sua vez, trata-se de uma “[...]doutrina olíticoeconômica mais geral, formulada logo após a Segunda Guerra Mundial, principalmente por Hayek e Friedman, a partir do Estado do BemEstar Social e do socialismo, através de uma atualização regressiva do liberalismo”. (ANDERSON, apud SILVA, Isaac Pedro da. Neoliberalismo e as mudanças na estrutura do Estado: insuficiência, cultura organizacional e hibridismo entre modelos de gestão. Universidade Federal de Pernambuco. Disponível em: < http://reitoria.ifpe.edu.br/cientec/userfiles/file/neoliberalismo.pdf>. Acesso em: 03 maio 2013. 99 GENTIL, Denise Lobato. A Política Fiscal e a Falsa Crise na Seguridade Social Brasileira: Análise financeira do período 1990-2005. Disponível em: <www.coreconrj.org.br/.../artigo_denise_gentil_reforma_da_previdencia.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2013. p. 174. 100 A crise na previdência social brasileira não implica apenas em dificuldades para a manutenção do pagamento dos beneficiários, mas também na falta de investimentos em outras áreas mantidas 51 Com base neste ideal de equilíbrio fiscal e expansão monetária, a partir de 1990, no governo Collor, iniciou um movimento chamado de contra-reformas, conforme esclarece Gentil: [...] a partir de 1990, durante o governo de Collor de Melo, teve início um longo e contínuo processo de negar direitos constitucionais, que chamou contra-reformas. No período que vai de 1990 a outubro de 1992, houve a tentativa de enterrar a então considerada anacrônica Constituição da República através da elaboração de um conjunto de reformas que fariam parte da revisão constitucional prevista para ocorrer em 1993, conforme havia sido previsto no texto da Carta Magna. Ao lado dessa estratégia de preparação da revisão constitucional, o governo se empenhou em obstruir ou desfigurar a legislação constitucional complementar. A intenção era impedir ou retardar a consumação desses direitos, enquanto aguardava a revisão constitucional prevista para 1993. O arsenal de manobras empregado contempla o descumprimento das regras constitucionais, o veto integral a projetos de lei aprovados pelo Congresso, a desconsideração dos prazos constitucionalmente estabelecidos para o encaminhamento dos projetos de legislação complementar de responsabilidade do Executivo, a interpretação espúria dos dispositivos legais e a descaracterização das propostas pelo veto presidencial a dispositivos essenciais.101 O governo Collor tentou de todas as formas possíveis diminuir o alcance da seguridade social, por diversas manobras, uma vez que quase a totalidade das normas constitucionais que tratam sobre a seguridade social eram de eficácia limitada, dependendo de regulamentação por lei infraconstitucional. Sader enuncia algumas das manobras praticadas pelo Governo Collor ao relatar que: Como aspectos que marcaram o período de dois anos do Governo Collor quanto à gestão das políticas sociais, ressaltando sua desconstrução, destaque para o desmembramento das ações da Seguridade em três Ministérios e a recentralização dos recursos sociais no âmbito do governo federal, que tinha amplo poder de decisão sobre sua utilização já que ficavam agregados no Tesouro Nacional, ensejando uma série de cortes em programas sociais sob o pretexto de que estariam sendo descentralizados. [...] Com isso, a Assistência Social ficou limitada às iniciativas comunitárias, solidárias e focais. São estimuladas a criação de fundos sociais de emergência e a mobilização da “solidariedade” individual e voluntária. [...] A pela Administração Pública. Assim, a eminência de uma crise previdenciária implica no replanejamento orçamentário do Governo, e, daí, originam-se políticas públicas com o intuito de remanejar verbas. É este principal motivo das transformações realizadas na previdência social ao longo dos anos, tendo como principais consequências a diminuição do valor dos benefícios, a transformação na forma de concessão dos mesmos, ou no valor das contribuições. 101 GENTIL, Denise Lobato. A Política Fiscal e a Falsa Crise na Seguridade Social Brasileira: Análise financeira do período 1990-2005. Disponível em: <www.coreconrj.org.br/.../artigo_denise_gentil_reforma_da_previdencia.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2013. p. 129. 52 disputa em torno da necessidade de um melhor “ajustamento” da Previdência também foi grande, apesar do impacto das mudanças nos benefícios previdenciários só ter aparecido com mais força em 1993, devido ao represamento dos benefícios no período Collor e à regulamentação total dos dispositivos da Constituição Federal só ter sido concluída em 1992. [...] A alternativa que acabou prevalecendo, como na época de Sarney, foi o aumento da arrecadação para fazer frente aos benefícios. Com essa finalidade é que entrou em vigor em 1992 a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), substituindo o Finsocial (Fundo de Investimento Social), com alíquota de 2% sobre o faturamento das empresas.102 A atuação do governo Collor em relação à seguridade social foi a de centralizar os recursos destinados às políticas sociais, mantendo-os na esfera de competência do governo federal. Esta posição possibilitou a execução de cortes orçamentários, facilitando a extinção de programas sociais.Ao mesmo tempo, surgia o incentivo à fundos de caráter solidário para a assistência social, com o objetivo de suprir os gastos que foram cortados pelo governo. A realidade da assistência social na época já encontrava-se conturbada, sem que se fosse possível manter a situação da previdência social favorável em tais condições. A saída encontrada para que ocorresse o ajustamento da assistência social foi aumentar a arrecadação, o que se deu através da criação do COFINS, o qual estipulava uma alíquota maior sobre o faturamento das empresas do que o antigo Fundo de investimento Social. No entanto, o impacto das medidas adotadas pelo governo Collor não se restringiu apenas à previdência social. Observa-se que outras áreas abrangidas pelas políticas públicas foram afetadas pela crise econômica da época, principalmente em função da necessidade de mudanças de investimento em prol do sistema previdenciário. De acordo com Sader: A política de Saúde também sofreu um profundo retrocesso não só pela redução do volume de recursos repassados e pelo uso indevido das receitas, mas também, e principalmente, pelas mudanças nos mecanismos de repasse, voltando o critério de produção de serviços a ser o central e ignorando os conselhos e órgãos regionais que, com o INAMPS, eram os responsáveis pela definição da política de saúde local. É um exemplo da recentralização não só dos recursos, mas da definição das políticas sociais. [...] O aspecto custo da intervenção 102 SADER, Debora. A contra-reforma do Estado e o financiamento da seguridade social entre 1995 a 2002. 2006. Dissertação (Mestrado em Economia) – Universidade Federal do Espírito Santo, Natal, 2006. p. 65-66. 53 pública na área social apareceu com mais ímpeto nesse período, pois os recursos arrecadados da sociedade pelo governo eram (e são) desviados para a remuneração / valorização, por meio do pagamento de juros e encargos, do capital especulativo nacional e internacional. A contrapartida é o aumento das restrições ao financiamento das políticas sociais e, portanto, o enfraquecimento delas. 103 O enfraquecimento das políticas sociais neste período, segundo o pensamento do autor, tem por principal causa a centralização do controle das mesmas pelo governo federal. Tal procedimento fez com que o repasse das verbas ora destinadas para programas sociais fosse investida em outras áreas, dentre as quais se destaca o capital especulativo. Este processo teve continuidade posteriormente, com o governo seguinte, cujo foco da administração foi a estabilização do governo. No período de 1995-1998, 1999-2002, quando o Presidente Fernando Henrique Cardoso ocupava o cargo máximo do Poder Executivo, houve intensificação do movimento contra-reforma iniciado com o governo Collor e interrompido pelo impeachment. Segundo Gentil, no período do governo Fernando Henrique Cardoso: Ficou clara a incompatibilidade entre a estratégia macroeconômica do plano de estabilização do governo, o Plano Real, e os rumos da política social que haviam sido desenhados na Constituição de 1988. A desconstrução do precário Estado de Bem-Estar Social que o Brasil conquistara veio acompanhada pela focalização da política de transferência de renda e pela redução das possibilidades de 104 implementar um processo de desenvolvimento com inclusão social. A primeira investida do governo Fernando Henrique Cardoso de suprimir direitos assegurados pelo sistema de seguridade social foi a Proposta de Emenda Constitucional nº 33/1995, que tramitou no Congresso Nacional durante 45 meses. Tamanha demora na tramitação da PEC Nº 33/1995 se deu em função da ampla reforma na seguridade social prevista pela mesma. Entre as principais modificações, a PEC visava a supressão de direitos sociais em nome do 103 SADER, Debora. A contra-reforma do Estado e o financiamento da seguridade social entre 1995 a 2002. 2006. p. 65-66. 104 GENTIL, Denise Lobato. A Política Fiscal e a Falsa Crise na Seguridade Social Brasileira: Análise financeira do período 1990-2005. Disponível em: <www.coreconrj.org.br/.../artigo_denise_gentil_reforma_da_previdencia.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2013. p. 131. 54 ajuste fiscal, o que levou a uma série de debates no congresso nacional. Em artigo, Granja comenta sobre o assunto: Desde o início da discussão da "Reforma da Previdência", encaminhada em março de 1995 pelo Governo FHC ao Congresso Nacional, e que tramitou na forma da PEC nº33/95, travou-se um debate contaminado, permanentemente, pela inexistência de consenso em relação às premissas que orientaram o encaminhamento daquela proposta. A rejeição, por parte dos partidos da oposição, além disso, fundou-se no fato, insistentemente denunciado, de que a proposta não se configura numa efetiva e verdadeira reforma da previdência social no Brasil, mas é uma tentativa ilegítima e injustificada de supressão de direitos, com vistas a, por um lado, contribuir para o ajuste das contas públicas reduzindo a despesa com benefícios previdenciários - e, por outro, gerar condições para o desenvolvimento de um mercado privado de previdência social. Essa situação, sem dúvida nenhuma, foi responsável pela lenta tramitação da PEC nº 33/95, a qual somente logrou sua aprovação definitiva depois de 45 meses.105 A PEC Nº 33/1995 gerou a Emenda Constitucional Nº 20/98, a qual trouxe profundas transformações no regime de previdência. Esta Emenda Constitucional e suas alterações ao sistema previdenciário foram abordadas durante o primeiro capítulo. Contudo, vale ressaltar, de modo sintetizado, as principais modificações trazidas pela mesma. Entre as mudanças trazidas pela EC 20/97, destacam-se: a extinção da aposentadoria proporcional, prevista no art. 52 da Lei Nº 8.213/91, para os segurados que ingressaram após 15 de dezembro de 1998; a criação de uma regra transitória de aposentadoria proporcional com o estabelecimento de idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, além do acréscimo de um pedágio de 40% de contribuição equivalente ao tempo restante de contribuição, que deveria ser de no mínimo 30 anos; e a desconstitucionalização do cálculo de valor mensal do benefício previdenciário, afirmando que lei infraconstitucional regulamentaria esta matéria. A fundamentação da reforma trazida pela Emenda Constitucional Nº 20/95 é descrita por Gentil da seguinte forma: As justificativas para a realização dessas alterações no texto constitucional estavam baseadas, mais uma vez, na tão veementemente defendida necessidade de conter os desequilíbrios 105 GRANJA, Sérgio. As contra-reformas neoliberais da previdência. 2011. Disponível em http://www.socialismo.org.br/portal/politica/44-documento/1720-as-contra-reformasneoliberais-daprevidencia>. Acesso em: 04 abr. 2013. 55 no sistema e aperfeiçoar a sua gestão. O discurso oficial reiterava, como se fosse uma verdade indiscutível, o diagnóstico de inviabilidade financeira do sistema previdenciário. Por consequência, a reforma foi arquitetada para dar tratamento fiscal a uma política 106 social. Em nome desta inviabilidade financeira da previdência social brasileira, o Governo buscava uma forma de reestabilizar financeiramente o sistema. É por este motivo que as principais modificações trazidas pela Emenda visavam a reestruturação econômica da previdência, dando à mesma tratamento fiscal. As modificações no cálculo do benefício, bem como a instituição de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição são o reflexo desta ideologia. Após a desconstitucionalização do cálculo da renda da aposentadoria, com supressão da redação original do art. 202 da CRFB/88, outra reforma importante ocorreu em 1999, através da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou as regras de cálculo do valor do benefício. O mecanismo apresentado pela Emenda Constitucional 20/95 trouxe o aumento do período básico para o cálculo, que corresponde aos 80% melhores salários-de-contribuição desde julho de 1994. Ademais, criou-se o “Fator Previdenciário”, aplicável obrigatoriamente para a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente para a aposentadoria por idade. Segundo o Governo Federal, esse mecanismo visou equilibrar o tempo e o valor das contribuições, bem como o tempo e o valor de recebimento da aposentadoria. Sua fórmula contém expectativa de vida, tempo de contribuição e idade do segurado no momento da aposentadoria, podendo reduzir ou aumentar o valor do benefício à medida que o segurado antecipe ou não sua aposentadoria. Sobre a necessidade de alteração do período base de cálculo e a criação do fator previdenciário, em artigo institucional, o Governo Federal relata que: Foi aprovada no Congresso Nacional a nova regra de cálculo dos benefícios que introduz critérios atuariais no sistema previdenciário. Trata-se de um marco histórico na reorganização da previdência brasileira que elimina injustiças distributivas e contribui significativamente para a melhoria dos resultados financeiros. [...] De 106 GENTIL, Denise Lobato. A Política Fiscal e a Falsa Crise na Seguridade Social Brasileira: Análise financeira do período 1990-2005. Disponível em: <www.coreconrj.org.br/.../artigo_denise_gentil_reforma_da_previdencia.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2013. p. 132133. 56 acordo com a regra anterior os benefícios previdenciários eram calculados com base nas últimas 36 remunerações, respeitando-se o teto de R$ 1.255,32. Tal regra é socialmente injusta, pois privilegia os segmentos sociais que apresentam trajetória salarial ascendente, a saber, os trabalhadores de renda mais elevada, em detrimento dos trabalhadores de menor escolaridade e menor renda que têm rendimentos decrescentes ao final da vida laboral.107 Embora a justificativa do governo enfoque no argumento de que a regra antiga é socialmente injusta, a concepção de justiça trazida pela nova regra também é questionável. A nova regra é influenciada principalmente em função da procura pela estabilidade do sistema de previdência, reduzindo o déficit do mesmo. Ainda de acordo com o Ministério da Previdência e Assistência Social, [...] A nova regra amplia gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passa a corresponder às 80% maiores remunerações de toda a vida laboral dos segurados. Além disso, está prevista a introdução do chamado fator previdenciário, que é uma equação que considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. [...] Com o novo método cada segurado receberá um benefício calculado de acordo com a estimativa do montante de contribuições realizadas, capitalizadas conforme taxa pré-determinada que varia em razão do tempo de contribuição e da idade do segurado, e a expectativa de duração do benefício. [...] A nova regra de cálculo do benefício significa um importante passo em direção à construção de um sistema previdenciário que consiga arcar com os benefícios das gerações atuais e futuras em bases atuariais no Regime Geral de Previdência Social. [...] Quanto ao futuro, os próximos passos devem estar relacionados com o equacionamento da previdência do setor público e o desenvolvimento da previdência complementar.108 A criação do fator previdenciário109 implicou em redução 107 PINHEIRO, Vinícius Carvalho. A Nova Regra de Cálculo dos Benefícios: o Fator Previdenciário. Informe de Previdência Social, vol. 11, n. 11, nov. 1999. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081014-104625-913.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2013. 108 PINHEIRO, Vinícius Carvalho. A Nova Regra de Cálculo dos Benefícios: o Fator Previdenciário. Informe de Previdência Social, vol. 11, n. 11, nov. 1999. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081014-104625-913.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2013. 109 O fator previdenciário é o fator multiplicativo utilizado para a realização do cálculo do valor de alguns benefícios, tendo como principal utilização o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. O fator previdenciário leva em consideração o tempo de contribuição, a idade do contribuinte e a expectativa média de vida. O fator previdenciário foi – e é – duramente criticado em função do estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de um benefício cuja renda seja próxima ao valor total do salário do contribuinte. Os elementos constituintes do fator previdenciário também facilitam ataques por parte do Governo, através do aumento do tempo de contribuição ou da idade mínima para a aposentadoria, a qual tem como base a expectativa de vida média da 57 drástica da renda da aposentadoria por tempo de contribuição. Dependendo da idade e do tempo de contribuição, a aposentadoria pode reduzir em até 60%, conforme tabela abaixo, criada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. FATOR PREVIDENCIÁRIO 2012 (TABELA IBGE 2010) IDADE DA APOSENTADORIA T E M P O D E C O N T R I B U I Ç Ã O 35,1 43 0,196 0,209 0,223 0,236 0,250 0,263 0,277 0,291 0,305 0,319 0,333 0,347 0,361 0,375 0,389 0,403 0,418 0,432 0,447 0,461 0,475 34,2 44 0,202 0,216 0,230 0,244 0,258 0,272 0,286 0,300 0,315 0,329 0,343 0,358 0,372 0,387 0,402 0,416 0,431 0,446 0,461 0,476 0,491 0,506 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 Elaboração: SPS/MPS. 33,4 45 0,208 0,223 0,237 0,252 0,266 0,281 0,295 0,310 0,325 0,340 0,355 0,370 0,385 0,400 0,415 0,430 0,445 0,460 0,476 0,491 0,507 0,522 0,538 32,5 46 0,215 0,230 0,245 0,260 0,275 0,290 0,305 0,320 0,336 0,351 0,366 0,382 0,397 0,413 0,428 0,444 0,460 0,476 0,491 0,507 0,523 0,539 0,555 0,571 31,7 47 0,223 0,238 0,253 0,269 0,284 0,300 0,315 0,331 0,347 0,363 0,379 0,394 0,410 0,427 0,443 0,459 0,475 0,491 0,508 0,524 0,541 0,557 0,574 0,590 0,607 30,8 48 0,230 0,246 0,262 0,278 0,294 0,310 0,326 0,342 0,359 0,375 0,391 0,408 0,424 0,441 0,458 0,474 0,491 0,508 0,525 0,542 0,559 0,576 0,593 0,610 0,628 0,645 30,0 49 0,238 0,254 0,271 0,287 0,304 0,321 0,337 0,354 0,371 0,388 0,405 0,422 0,439 0,456 0,473 0,491 0,508 0,525 0,543 0,560 0,578 0,596 0,613 0,631 0,649 0,667 0,685 29,2 50 0,246 0,263 0,280 0,297 0,315 0,332 0,349 0,366 0,384 0,401 0,419 0,437 0,454 0,472 0,490 0,508 0,526 0,544 0,562 0,580 0,598 0,616 0,635 0,653 0,672 0,690 0,709 0,727 28,4 51 0,255 0,273 0,290 0,308 0,326 0,344 0,362 0,379 0,398 0,416 0,434 0,452 0,470 0,489 0,507 0,526 0,544 0,563 0,582 0,600 0,619 0,638 0,657 0,676 0,695 0,714 0,734 0,753 0,772 27,5 52 0,264 0,283 0,301 0,319 0,338 0,356 0,375 0,393 0,412 0,431 0,449 0,468 0,487 0,506 0,525 0,545 0,564 0,583 0,602 0,622 0,641 0,661 0,681 0,700 0,720 0,740 0,760 0,780 0,800 0,820 26,7 53 0,274 0,293 0,312 0,331 0,350 0,369 0,388 0,408 0,427 0,446 0,466 0,485 0,505 0,525 0,545 0,564 0,584 0,604 0,624 0,645 0,665 0,685 0,705 0,726 0,746 0,767 0,788 0,808 0,829 0,850 0,871 25,9 54 0,284 0,304 0,323 0,343 0,363 0,383 0,403 0,423 0,443 0,463 0,483 0,503 0,524 0,544 0,565 0,585 0,606 0,627 0,648 0,668 0,689 0,710 0,731 0,753 0,774 0,795 0,817 0,838 0,860 0,881 0,903 0,925 25,2 55 0,295 0,315 0,336 0,356 0,377 0,397 0,418 0,439 0,459 0,480 0,501 0,522 0,543 0,565 0,586 0,607 0,629 0,650 0,672 0,693 0,715 0,737 0,759 0,781 0,803 0,825 0,847 0,869 0,892 0,914 0,937 0,959 0,982 24,4 56 0,306 0,327 0,349 0,370 0,391 0,412 0,434 0,455 0,477 0,499 0,520 0,542 0,564 0,586 0,608 0,630 0,653 0,675 0,697 0,720 0,742 0,765 0,788 0,811 0,833 0,856 0,879 0,902 0,926 0,949 0,972 0,996 1,019 1,043 23,6 57 0,318 0,340 0,362 0,384 0,406 0,428 0,451 0,473 0,495 0,518 0,541 0,563 0,586 0,609 0,632 0,655 0,678 0,701 0,724 0,748 0,771 0,795 0,818 0,842 0,865 0,889 0,913 0,937 0,961 0,985 1,010 1,034 1,058 1,083 1,107 22,9 58 0,331 0,353 0,376 0,399 0,422 0,445 0,468 0,492 0,515 0,538 0,562 0,585 0,609 0,633 0,657 0,680 0,704 0,729 0,753 0,777 0,801 0,826 0,850 0,875 0,899 0,924 0,949 0,974 0,999 1,024 1,049 1,074 1,100 1,125 1,151 1,176 22,1 59 0,344 0,368 0,391 0,415 0,439 0,463 0,487 0,511 0,535 0,560 0,584 0,609 0,633 0,658 0,683 0,708 0,733 0,758 0,783 0,808 0,833 0,858 0,884 0,909 0,935 0,961 0,987 1,013 1,038 1,065 1,091 1,117 1,143 1,170 1,196 1,223 1,249 21,4 60 0,358 0,383 0,407 0,432 0,457 0,482 0,507 0,532 0,557 0,583 0,608 0,633 0,659 0,685 0,710 0,736 0,762 0,788 0,814 0,841 0,867 0,893 0,920 0,946 0,973 1,000 1,026 1,053 1,080 1,108 1,135 1,162 1,189 1,217 1,244 1,272 1,300 1,328 20,7 61 0,373 0,398 0,424 0,450 0,476 0,502 0,528 0,554 0,580 0,607 0,633 0,660 0,686 0,713 0,740 0,767 0,794 0,821 0,848 0,875 0,902 0,930 0,957 0,985 1,013 1,041 1,069 1,097 1,125 1,153 1,181 1,210 1,238 1,267 1,295 1,324 1,353 1,382 1,411 19,9 62 0,388 0,415 0,442 0,469 0,496 0,523 0,550 0,577 0,605 0,632 0,660 0,687 0,715 0,743 0,771 0,799 0,827 0,855 0,883 0,912 0,940 0,969 0,998 1,026 1,055 1,084 1,113 1,142 1,172 1,201 1,231 1,260 1,290 1,320 1,349 1,379 1,409 1,439 1,470 1,500 19,2 63 0,405 0,433 0,461 0,489 0,517 0,545 0,573 0,602 0,630 0,659 0,688 0,716 0,745 0,774 0,803 0,833 0,862 0,891 0,921 0,951 0,980 1,010 1,040 1,070 1,100 1,130 1,161 1,191 1,221 1,252 1,283 1,314 1,344 1,375 1,407 1,438 1,469 1,500 1,532 1,564 1,595 18,6 64 0,423 0,452 0,481 0,510 0,539 0,569 0,598 0,628 0,658 0,688 0,718 0,748 0,778 0,808 0,838 0,869 0,899 0,930 0,961 0,992 1,023 1,054 1,085 1,116 1,148 1,179 1,211 1,242 1,274 1,306 1,338 1,370 1,402 1,435 1,467 1,500 1,532 1,565 1,598 1,631 1,664 Tabela 01 – Fator previdenciário em 2012. 17,9 65 0,441 0,472 0,502 0,533 0,563 0,594 0,625 0,656 0,687 0,718 0,749 0,781 0,812 0,844 0,875 0,907 0,939 0,971 1,003 1,035 1,068 1,100 1,133 1,165 1,198 1,231 1,264 1,297 1,330 1,363 1,397 1,430 1,464 1,498 1,532 1,566 1,600 1,634 1,668 1,702 1,737 17,2 66 0,461 0,493 0,525 0,557 0,589 0,621 0,653 0,685 0,718 0,750 0,783 0,816 0,848 0,881 0,915 0,948 0,981 1,015 1,048 1,082 1,116 1,149 1,183 1,217 1,252 1,286 1,320 1,355 1,390 1,424 1,459 1,494 1,529 1,565 1,600 1,635 1,671 1,707 1,742 1,778 1,814 16,5 67 0,482 0,516 0,549 0,582 0,616 0,649 0,683 0,717 0,750 0,784 0,819 0,853 0,887 0,922 0,956 0,991 1,026 1,061 1,096 1,131 1,166 1,202 1,237 1,273 1,309 1,345 1,381 1,417 1,453 1,489 1,526 1,562 1,599 1,636 1,673 1,710 1,747 1,784 1,822 1,859 1,897 15,9 68 0,505 0,540 0,574 0,609 0,644 0,679 0,714 0,750 0,785 0,821 0,857 0,892 0,928 0,965 1,001 1,037 1,073 1,110 1,147 1,184 1,220 1,257 1,295 1,332 1,369 1,407 1,445 1,482 1,520 1,558 1,596 1,635 1,673 1,711 1,750 1,789 1,828 1,867 1,906 1,945 1,984 15,3 69 0,529 0,565 0,601 0,638 0,674 0,711 0,748 0,785 0,822 0,860 0,897 0,934 0,972 1,010 1,048 1,086 1,124 1,162 1,201 1,239 1,278 1,316 1,355 1,394 1,434 1,473 1,512 1,552 1,591 1,631 1,671 1,711 1,751 1,792 1,832 1,872 1,913 1,954 1,995 2,036 2,077 14,7 70 0,554 0,592 0,630 0,668 0,707 0,745 0,784 0,822 0,861 0,900 0,939 0,979 1,018 1,058 1,097 1,137 1,177 1,217 1,257 1,298 1,338 1,379 1,420 1,460 1,501 1,543 1,584 1,625 1,667 1,708 1,750 1,792 1,834 1,876 1,918 1,961 2,003 2,046 2,089 2,132 2,175 110 Através da análise dos dados é possível observar que a inclusão do fator previdenciário surgiu, na realidade, para reduzir o valor da renda mensal da aposentadoria dos beneficiários do regime geral, mediante a criação de mecanismos de compensação. 2.4 CICLO DE REFORMA RELATIVO AO AUXÍLIO-DOENÇA NA DÉCADA RECENTE população brasileira, o que diminui os valores recebidos, e, consequentemente, os gastos realizados pela previdência no pagamento de benefícios. 110 A tabela apresenta a variação da incidência do fator previdenciário, a qual leva em consideração o tempo de contribuição e a idade do indivíduo. Os valores apresentados na tabela equivalem à porcentagem do salário de contribuição a ser recebido pelo beneficiário de acordo com o tempo de contribuição e a idade. (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Informe da Previdência Social, vol. 23, nº 6, jun. 2011). 58 O surgimento das alterações advindas pelo fator previdenciário e a alteração da base de cálculo para 80% dos maiores salários-de-contribuição foi duramente criticada. Tais alterações chegaram a motivar o ingresso no Supremo Tribunal Federal de uma ação direta de inconstitucionalidade pelo Partido Comunista do Brasil, Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista e Partido Socialista Brasileiro (ADI 2110-9). Ressalta-se o fato de que a ação direta de inconstitucionalidade ainda não foi julgada. Todavia não foi deferida medida liminar para suspender a aplicação do fator previdenciário e da base de cálculo dos 80% maiores salários-de-contribuição entre 07/1994 até os dias atuais. Muito embora houvesse resistência por parte dos partidos de oposição para retirar a base de cálculo de 80% dos maiores salários-de-contribuição, houve mudanças significativas em outros aspectos. A mudança na base de cálculo acabou aumentando o valor do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, chegando, em alguns casos, o benefício por incapacidade ser maior que o último salário do trabalhador. Em relação a este posicionamento, faz-se uso das palavras do Ministério da Previdência e Assistência Social: Tendo em vista que o salário médio de contribuição vem crescendo consideravelmente nos últimos anos, isso é refletido no valor médio do auxílio-doença. Nesse sentido, a aprovação do PL 1.291/2007 contribuiria para reduzir o valor desses benefícios, pois corrigiria uma distorção que é o fato de, em alguns casos o benefício ser maior que o seu salário atual.111 Esta distorção da renda do auxílio doença, acarretada pela manutenção da base de cálculo referida anteriormente, em tese favorável ao beneficiário, impulsionou o surgimento de novas modificações. Baseado na ideia de que o financiamento da seguridade social é deficitário, Governo Federal vem tentando reduzir o valor do benefício de auxílio-doença, mediante a alteração da legislação brasileira. Inicialmente, o argumento central do governo federal para reduzir a renda do auxílio-doença estava ligado ao número crescente de requerimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por 111 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Informe da Previdência Social, vol. 23, nº 6, jun. 2011. 59 invalidez) entre 2001 até 2005, conforme tabela: Tabela 03 – Quantidade de Emissões do Auxílio-Doença entre 2001 e 2005. 112 Comentando o gráfico, a previdência social expõe em publicação institucional: Nos últimos cinco anos, a quantidade de auxílio-doença previdenciário emitido para pagamento na rede bancária sofreu um forte crescimento, passando de 574 mil benefícios, em dezembro de 2001, para 1.493 mil benefícios, em dezembro de 2005, ocorrendo aumento de 160%. Já os demais grupos de espécies apresentaram crescimento bastante diferente do auxílio-doença previdenciário, ou seja, as aposentadorias subiram 15%, as pensões por morte 12%, os benefícios acidentários 10% e os benefícios assistenciais 33% (Tabela 1). Cabe destacar, ainda, que, em dezembro de 2001, o auxílio-doença previdenciário emitido representava 3% do total de benefícios emitidos. Em dezembro de 2005, esse percentual chegou a 6%.113 O crescimento do número de beneficiados pelo auxílio doença tornava-se, desta forma, muito dispendioso para o Governo Federal. O aumento de 160% no número de beneficiados em apenas quatro anos fez com que o auxílio doença passasse de 3% do total de benefícios emitidos pela previdência a 6% deste total. Diante disto, a primeira tentativa de supressão de direitos pelo 112 A tabela informa a variação no número de concessão do auxílio doença entre os anos de 2001 e 2005. Verifica-se que a variação quase triplicou no intervalo de tempo apresentado. (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Informe da Previdência Social, vol. 19, nº 5, maio 2006. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081014-104635-301.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2013.) 113 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Informe da Previdência Social, vol. 19., nº 5, maio 2006. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081014-104635-301.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2013. 60 Governo Federal foi com a edição da Medida Provisória nº 242/2005, que, dentre outras coisas, propunha alterar a base de cálculo do auxílio-doença para as últimas trinta e seis contribuições. A exposição de motivos da Medida Provisória 242/2005 traz a seguinte informação: Simulando o cálculo de renda mensal inicial - RMI, no caso de um segurado que tenha contribuído o valor correspondente ao teto máximo em todo o período contributivo, observamos que a renda do benefício é superior ao salário do segurado empregado. Portanto, em muitos casos o segurado não prioriza o retorno ao trabalho, uma vez que é mais vantajoso permanecer em gozo de benefício. Considerando que a maior demanda de requerimentos refere-se a benefícios por incapacidade, é evidente que a alteração do PBC vai acarretar uma diminuição imediata nos custos da Instituição.114 Pelo comentário do Ministro da Previdência e Assistência Social, percebe-se que na simulação o valor do auxílio doença superava o salário do segurado empregado. Na visão do Governo Federal, esta situação ainda implicava na desvirtuação do benefício, entendendo que muitos indivíduos preferiam permanecer na situação de beneficiado a retornar às atividades laborais. No entanto, o Senado Federal, em Sessão Realizada no dia 20 de julho de 2005, rejeitou o processamento da Medida Provisória 242, por entender que inexistiam os pressupostos constitucionais de urgência e relevância, razão pela qual a MP não conseguiu alterar a base de cálculo do auxílio-doença. O governo federal tentou posteriormente alterar a base de cálculo do auxílio-doença através de um artigo incluído na Medida Provisória nº 529/2011 pelo deputado André Figueiredo, relator da referida MP. A tentativa restou frustrada, tendo em vista que a oposição solicitou a retirada da proposta realizada pelo deputado, a pedido do Governo Federal. A repercussão da tentativa de modificação da base de cálculo do auxílio doença teve grande impacto na mídia. Lazarini (2011, sem paginação), a respeito da MP nº 529/2011, fez o seguinte comentário: A Câmara dos Deputados rejeitou, anteontem, uma proposta do governo de reduzir o valor do auxílio-doença - benefício do INSS pago ao segurado que precisa ficar afastado do trabalho por problemas de saúde. Na votação da medida provisória que baixou de 11% para 5% a contribuição previdenciária dos empreendedores 114 JUCÁ, Romero. Exposição de Motivos da MP 242/2005. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2005/242.htm#EM>. Acesso em: 31 mar. 2013. 61 individuais, o relator André Figueiredo (PDT-CE) incluiu um artigo que mudaria o cálculo do auxílio-doença. Hoje, esse benefício equivale a 91% da média salarial do trabalhador desde 1994. Segundo a proposta do deputado, o valor do auxílio não poderia ultrapassar o último salário do trabalhador ou a média das últimas 24 contribuições. O relator incluiu a mudança a pedido do governo, mas os deputados perceberam a manobra e pediram a retirada desse tópico da MP.” (Lazarini, 2011, sem paginação).115 No mesmo período, o Partido Popular Socialista (PPS) comentou a tentativa de alteração no cálculo do auxílio-doença em seu site oficial, publicado a seguinte nota: A bancada do PPS na Câmara dos Deputados barrou, nesta quartafeira, uma manobra da base aliada do governo na Casa que tinha o objetivo de reduzir o valor do auxílio-doença dos trabalhadores brasileiros. A diminuição do benefício foi introduzida na Medida Provisória 529/2011 pelo relator da matéria, deputado André Figueiredo (PDT-CE), a pedido do governo. Ele colocou um contrabando, um cavalo de Troia na MP determinando o cálculo do auxílio-doença pela média dos 24 últimos salários de contribuição, uma mudança prejudicial aos trabalhadores', afirmou o vice-líder do PPS, deputado federal Arnaldo Jardim (PPS-SP), que conseguiu negociar com os líderes da base aliada e da oposição à retirada da proposta. Desta forma, ficou mantido o valor do auxílio-doença correspondente a 91% do salário de benefício, que é calculado com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições do segurado da Previdência Social. O cálculo pela “média curta”, segundo Jardim, é injusto por desconsiderar o histórico contributivo do trabalho.116 Verifica-se que, diferentemente da opinião emitida pelo Governo Federal, a oposição entendia que a modificação da base de cálculo do auxílio-doença era prejudicial aos trabalhadores. Desta forma, ao menos para a maioria do Senado Federal, o aumento nos gastos da previdência não seria tão alarmante a ponto de prevalecer sobre o direito dos segurados. Observa-se que o Governo Federal vem tentando reduzir o valor do benefício de auxílio-doença, mediante a alteração da legislação brasileira. Tal objetivo foi exteriorizado em duas oportunidades: a primeira tentativa foi com a edição da Medida Provisória nº 242/2005 e posteriormente com a Medida Provisória 115 GRANJA, Sérgio. As contra-reformas neoliberais da previdência. 2011. Disponível em http://www.socialismo.org.br/portal/politica/44-documento/1720-as-contra-reformasneoliberais-daprevidencia>. Acesso em: 04 abr. 2013. 116 ZANINI, Luis. PPS impede redução do auxílio-doença. http://portal.pps.org.br/portal/showData/206867>. Acesso em: 02 abr. 2013. Disponível em: < 62 nº 529/2011, ambas rejeitadas no Poder Legislativo. Constata-se que os motivos para reduzir o valor do benefício estão ligados, num primeiro momento, à crise da seguridade social, em frente ao déficit divulgado pelo governo (arrecadação x benefícios). Num segundo momento, a proposta de reduzir o valor do auxílio-doença esta fundamentada na ideia do número crescente de benefícios, bem como no valor da renda do auxílio-doença quando comparada com os outros benefícios da previdência social. 2.5 MECÂNICA DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO As pessoas vinculadas ao regime geral de previdência pagam uma contribuição ao sistema em razão de seu salário. Tecnicamente, a expressão previdenciária utilizada é a de “salário-de-contribuição”, visto que é com base neste salário que se calcula o valor da contribuição realizada pelo segurado. Desta forma, “salário-de-contribuição” é o termo utilizado para quantificar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O fato gerador desta contribuição é a atividade remunerada exercida pelo indivíduo. Ainda assim, a legislação especifica a atividade remunerada a ser considerada como salário-decontribuição para cada uma das classes de segurado. Para o segurado empregado e o trabalhador avulso, entendese como salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Estão inclusos nestes rendimentos as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (art. 28, I, da Lei 8.212/91). Para empregado doméstico, considera-se salário-de- contribuição a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração (art. 28, II, da Lei 8.212/91). 63 O contribuinte individual tem como salário-de-contribuição, de acordo com a legislação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria (art. 28, III, da Lei 8.212/91). Para o segurado facultativo, considera-se salário de contribuição o valor por ele declarado e recolhido (art. 28, IV, da Lei 8.212/91). O segurado especial, por sua vez, não tem salário-de-contribuição, exceto se o mesmo realiza recolhimento como segurado facultativo (art. 29, §6º, da Lei 8.213/91). É prudente destacar que o salário-de-contribuição é matéria de alta complexidade dentro do ramo do direito previdenciário, tendo em vista a multiplicidade de orientações que definem o que vem a ser considerado como salário-de-contribuição. Não se pretende aqui realizar aprofundamento, já que não é objeto da dissertação. Por outro lado, o salário de benefício é o valor utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, exceto o saláriofamília e o salário-maternidade (art. 28 da Lei 8.213/91). Desta forma, o salário de benefício também é a base de cálculo do auxílio-doença. Esta base de cálculo apresenta variações de acordo com o benefício. Para as aposentadorias por idade urbana e tempo de contribuição, o salário de benefício atua na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, o qual é facultativo para a aposentadoria por idade (art. 7º da Lei 9.876/99). Para os benefícios de aposentadoria especial, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, é calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem fator previdenciário. Ademais, para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, exceto se recolher como facultativo. Entretanto, há uma série de observações acerca do salário de benefício, em função da multiplicidade de legislações que trazem disposições acerca do mesmo. Verifica-se que a lei prevê diferentes aplicações para situações específicas. Assim, para o segurado filiado antes de 26 de novembro 1999, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade, tempo de 64 contribuição e especial, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição desde a competência julho de 1994 (art. 3º Lei 9.876/99). Os segurados filiados antes de 26 de novembro de 1999, que não possuam a integralidade de contribuições desde agosto de 1994 até a data do requerimento do benefício, terão a base de calculo reduzida para 60% do período decorrido entre 07/1994 até a data do início do benefício (art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99), caso pretendam gozar de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. Para aqueles que venham a gozar aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão, mesmo que filiados antes de 26 de novembro 1999, o período base de cálculo será 80% das contribuições existentes entre agosto de 1994 até o início do benefício. (LEI 9.876/99). Vale destacar que havia uma dúvida recorrente dentro da previdência social sobre como efetuar a média do salário de benefício do auxíliodoença. Porém, a questão já foi resolvida com a redação dada pelo art. 188-A, §4º, do Decreto 3.048/99, que afirma que o salário de benefício adotará a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes no período base de cálculo. Após a apuração da médica aritmética, a legislação de regência determina que seja aplicada sobre o salário de benefício um coeficiente de 91%. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-decontribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 da Lei 8.213/91. Ressalta-se que os salários-de-contribuição que compõem o período base de cálculo para apurar o salário de benefício devem ser corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do INPC (art.29-B, Lei 8.213/91). Além disso, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício (art. 29, §2º, da Lei 8.213/91). Por fim, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, intercalado com atividade, será contada como salário-de-contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral (art. 29, §5 e art. 55, II, da Lei 8.213/91). 65 Finalizadas as considerações a respeito da crise da previdência brasileira e da concessão do auxílio-doença, partir-se-á ao foco do presente trabalho, que consiste na análise da consistência dos fundamentos do Governo Federal para a diminuição no valor da renda do auxílio-doença, confrontando-os com os argumentos apresentados pela oposição, Congresso Nacional, sindicatos e dados econômicos. CAPÍTULO 3 A PROPOSTA DE REDUÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA: FUNDAMENTOS DO GOVERNO FEDERAL PARA REDUÇÃO DA RENDA X FUNDAMENTOS DO CONGRESSO NACIONAL, OPOSIÇÃO AO GOVERNO, SINDICATOS E DADOS ECONÔMICOS 3.1 A FORMA IDEALIZADA PELO GOVERNO FEDERAL PARA REDUZIR O AUXÍLIO DOENÇA – AS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 242/2005 E 529/2011 Por duas vezes o Governo Federal buscou reformular o benefício auxílio-doença, através de duas medidas provisórias: a MP 242/2005 e a MP 529/2011. Ambas foram vetadas pelo Congresso Nacional, restando frustrada a tentativa do atual Governo de modificar tal espécie de benefício. As duas medidas provisórias traziam mudanças na forma de cálculo do auxílio-doença, o que fazia com que, na prática, o valor recebido pelo beneficiário fosse menor. A principal justificativa para tais modificações foi a do aumento significativo do número de concessões do benefício, o que contribuiria de modo veemente para o crescimento do déficit previdenciário. Fato é que as referidas medidas provisórias foram propostas durante a gestão do Partido Trabalhista (PT), a primeira durante o Governo Lula (2005), e a segunda, no mandato de sua sucessora, Dilma Rousseff (2011). Deste modo, entende-se que as tentativas de reformulação partem de um mesmo ideal: o da necessidade de diminuir a renda do auxílio-doença. Por meio da análise das modificações propostas pelas MP 242/2005 e MP 529/2011 é possível identificar quais os objetivos do Governo Federal em ambas as situações e que reflexos a aprovação destas medidas haveriam trazido para os beneficiários do auxílio-doença. 67 3.1.1 A Medida Provisória Nº 242/2005 Publicada pelo Presidente da República em 24 de março de 2005, a MP 242/2005 alterava a redação dos arts. 29, 59 e 103-A da Lei Nº 8.213/1991, a qual dispõe sobre os planos e benefícios da previdência social. O texto da medida provisória modificava a forma de concessão de três benefícios previstos pela Lei Nº 8.213/1991, a saber, auxílio-doença, auxílioacidente e aposentadoria por invalidez na forma prevista pelo art. 26 da mesma lei. As maiores modificações a serem instituídas pela MP eram referentes ao salário de benefício das espécies previstas, pelo inciso II do art. 29 da referida lei, e ao período de carência para a concessão de novo benefício após a perda da condição de segurado. Este artigo dispõe sobre o salário de benefício das espécies de benefício previstas no art. 18 da mesma lei. O inciso II do art. 29 trata do modo de cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, da aposentadoria especial, do auxílio-doença e do auxílio acidente, o qual será dado através da “[...] média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo”.117 A redação deste artigo já havia sido alterada pela Lei 9.876, de 1999, atualizando a forma de cálculo dos salários de benefício em função das transformações no sistema previdenciário do fim da década de 90. Contudo, 6 anos após esta atualização, a MP 242/2005 voltava a transformar o valor da renda dos benefícios anteriormente mencionados. De acordo com o art. 1º da MP 242/2005, o salário de benefício disposto no inciso II do art. 29 da Lei Nº 8.213/1991 seria aplicável apenas à aposentadoria por invalidez e à aposentadoria especial. A MP ainda incluía neste dispositivo legal um terceiro inciso, o qual tratava do salário de benefício do auxíliodoença e auxílio-acidente, bem como a forma de aposentadoria por invalidez prevista pelo art. 26 da lei referida. Com a alteração, o salário de benefício destas espécies consistiria “[...] na média aritmética simples dos últimos 36 salários-decontribuição ou, não alcançando este limite, na média aritmética simples dos 117 BRASIL. Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 31 mar. 2013. 68 salários-de-contribuição existentes”.118 Além disso, a MP também incluía um novo parágrafo ao art. 29, o qual dispunha nos seguintes termos: § 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.119 Ao trazer esta mudança, a MP diminuía consideravelmente o eventual valor ao qual a renda das referidas espécies de benefício poderia chegar. Até então, o salário de benefício era calculado com base em 80% de todas as contribuições do segurado. No caso do auxílio doença, o valor desta renda é calculado em 91% do salário de benefício, e não havia alteração quanto a este percentual no texto da MP 242/2005. Entretanto, a inclusão do § 10 limitava esse valor ao salário atual do segurado, ou, em caso de remuneração variável, ao seu último salário de contribuição. Além disso, a consideração exclusiva dos últimos trinta e seis meses de contribuição deixaria de fora todo o período anterior no qual o segurado havia contribuído para a previdência social, o qual poderia elevar o valor do auxílio-doença independentemente da renda de seu salário ou contribuição atual. De acordo com Ribeiro e Santos: O valor da renda mensal do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício. A MP 242/05 não modificou este valor, mas sim impôs limites, ou seja, o valor do benefício será limitado ao valor do salário que o trabalhador recebe no momento em que requerer o benefício, ou o seu último salário de contribuição se a remuneração for variável.120 O art. 1º da MP 242/2005 também alterava a redação do parágrafo único art. 59 da Lei Nº 8.213/1991, o qual trata da não concessão do auxílio-doença a segurado que já se filiar ao RGPS portador de doença ou lesão invocada como causa do benefício, salvo nos casos de incapacidade decorrente da 118 BRASIL. Medida Provisória Nº 242, de 24 de março de 2005. Altera dispositivos da lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Mpv/242.htm >. Acesso em: 31 mar 2013. 119 120 BRASIL. Medida Provisória Nº 242, de 24 de março de 2005. RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier; SANTOS, Cibeli Espíndola. As Novas Mudanças Sobre o Auxílio Doença. Florianópolis: UFSC, 2005. p. 5. 69 progressão ou agravamento da mesma. A MP acrescentava ao dispositivo a necessidade do cumprimento do período de carência para que o segurado tivesse direito ao benefício. A outra alteração pretendida pelo art. 1º da MP 242/2005 referia-se ao art. 103-A da Lei 8.213/1991. Tal alteração dispunha sobre a interrupção do prazo da concessão de benefícios em caso de fraude ou má fé por parte do beneficiário. Esta alteração ainda presumia como atitude de má fé o recebimento cumulativo de benefícios vedado por lei, cancelando-se o benefício mantido indevidamente.121 Além das modificações previstas na MP em seu art. 1º, destaca-se o disposto pelo art. 3º da mesma, o qual revogava o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, que trata do período de decadência. O parágrafo único deste artigo dispõe sobre a observação do período de carência na perda da condição de segurado. Art. 24. [...] Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.122 A perda da qualidade de segurado, da qual trata o dispositivo legal, refere-se ao período no qual o beneficiário encontra-se recebendo o valor do benefício, ou seja, afastado de sua atividade laboral, e consequentemente, de sua contribuição à previdência social. Retornando a suas atividades, no entanto, de acordo com o mesmo dispositivo, o período necessário para reaver o direito ao benefício é equivalente a 1/3 do período total de carência. No caso do auxíliodoença, isso equivaleria a quatro meses. A revogação prevista pelo art. 3º da MP 242/2005 retirava este direito do contribuinte, exigindo que o mesmo cumprisse novamente todo o período de carência para que se tornasse mais uma vez apto para receber o benefício. Ao tratar do presente assunto, Ribeiro e Santos afirmam que: [...] as alterações da MP nº 242 relativas à imposição de nova carência agem em direção contrária às ideias propagadas pelo 121 122 BRASIL. Medida Provisória Nº 242, de 24 de março de 2005. BRASIL. Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 31 mar. 2013. em: 70 sistema de seguridade social. Ao invés de se criar uma estrutura que vise dar uma maior proteção aos casos de necessidade social, é criada uma metodologia que acaba restringindo direitos já adquiridos pelos segurados do sistema previdenciário.123 Assim sendo, a MP 242/2005 suprimia direitos adquiridos pelos segurados ao alterar a forma de cálculo do salário de benefício do auxílio-doença e auxílio-acidente, limitando o valor de renda dos benefícios e alterando o tempo do período de carência após a perda da condição de segurado. Tais alterações, embasadas pela necessidade de impedir o crescimento do déficit previdenciário, não foram aprovadas pelo Congresso Nacional. Anos mais tarde, o Governo Federal realizou uma nova tentativa de reforma previdenciária, através da criação da Medida Provisória Nº 529/2011. 3.1.2 A Medida Provisória Nº 529/2011 A segunda tentativa de modificação do benefício do auxíliodoença surgiu através da inclusão de uma emenda à Medida Provisória 529/2011 pelo relator da mesma, o deputado André Figueiredo, na época, filiado ao Partido Democrático Trabalhista, aliado da situação. Inicialmente, a MP 529/2011 trazia alterações ao texto da Lei Nº 8.212/1991, Lei Orgânica da Seguridade Social, modificando seu art. 21, o qual trata da alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual ou facultativo. Mais especificamente, o intuito da MP era o de reduzir o valor da alíquota de contribuição do microempreendedor individual, nos casos de opção pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A respeito do microempreendedor individual, em nota técnica referente às modificações trazidas pela Medida Provisória, a Câmara dos Deputados trouxe a seguinte informação: A figura do microempreendedor individual foi criada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, com a finalidade de facilitar a inclusão previdenciária desse segmento. De acordo com a referida Lei, é considerado microempreendedor individual o empresário com receita bruta anual de até R$ 36 mil, sem a 123 RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier; SANTOS, Cibeli Espíndola. As Novas Mudanças Sobre o Auxílio Doença. p. 5. 71 participação em outra empresa como sócio ou titular, sendo-lhe facultado contratar até um empregado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria.124 A proposta trazida pela referida MP diminuía de 11% para 5% a alíquota da contribuição para o microempreendedor individual, nos casos em que o mesmo opta pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, o segurado teria direto aos demais benefícios da seguridade social, mas apenas poderia se aposentar por idade ou por invalidez. Em função desta alteração, a MP 529/2011 foi bem recebida, visto que beneficiava a classe para qual era direcionada, encorajando o ingresso de mais indivíduos no sistema de seguridade social. O problema surgiu em função de uma das alterações propostas pelo relator, deputado federal André Figueiredo. Entre as emendas propostas pelo relator, encontra-se uma destinada à modificação da renda mensal do auxílio-doença, bastante parecida com a alteração que já havia sido proposta em 2005. Contudo, desta vez a proposta limitava ainda mais a forma de cálculo da renda do benefício, como pode ser observado no trecho a seguir: [...] propomos que a renda mensal do auxílio-doença não exceda à média aritmética dos últimos 24 salários de contribuição do segurado, ou ao último salário de contribuição considerado, o que for maior, mediante inserção do § 10 ao art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991. Ademais, incluímos o § 11 para estabelecer uma regra de exceção no caso de não haver 24 contribuições, tomando-se por média, nesse caso, as contribuições existentes.125 Diferentemente da primeira tentativa do Governo Federal, a qual limitava o cálculo da renda do auxílio-doença à média aritmética das últimas 36 contribuições, a emenda à MP 529/2011 propunha uma limitação ainda maior ao valor do benefício, calculando-o com base nos últimos 24 salários de contribuição. O teto desse valor seria ou esta média aritmética, ou o último salário de contribuição, o qual fosse maior. Outra diferença importante em relação à MP 242/2005 é a de 124 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Nota Técnica nº 8/2011. Subsídios para a análise de adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 529, de 7 de abril de 2011. 2011. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/orcamentobrasil/orcamentouniao/estudos/2011/mp529.pdf>. Acesso em: 02 abr. 2013. 125 BRASIL. Medida Provisória Nº 529, de 7 de abril de 2011. Mensagem nº 93, de 2011. Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/.../mpv/529.htm>. Acesso em: 31 mar. 2013. 72 que a mesma foi criada com a destinação específica de alterar a forma de cálculo do auxílio-doença e dos outros benefícios elencados no dispositivo legal. A MP 529/2011, por sua vez, destinava-se a um tema diferente, embora ainda incluso na área da seguridade social. Assim, a menção da alteração auxílio-doença, através da emenda do relator da MP, acabou mostrando-se uma tentativa ardilosa de transformar o modo de se calcular o valor do benefício, sem que se houvesse uma proposta objetiva, como houve na MP 242/2005. Diante de tal manobra, a emenda à medida provisória foi descartada pelo Congresso Nacional. A MP 529/2011 acabou sendo aprovada pelo Congresso Nacional e convertida na Lei nº 12.470, de 2011, no entanto, sem a inclusão do artigo relativo à alteração no benefício do auxílio-doença. Através da análise de ambas as MP, verifica-se que é de interesse do Governo Federal a alteração do cálculo do auxílio-doença, limitando-o à média de um número específico de salários-de-contribuição, na primeira tentativa, de 36, e na segunda, de 24. Também intentou-se a modificação do período de carência, fazendo com que o então beneficiado necessitasse de mais doze meses de contribuição para ter direito ao auxílio-doença novamente, ao invés dos quatro meses previstos atualmente. Pelos fatos expostos até o momento, entende-se que a forma idealizada pelo Governo busca reduzir veementemente a renda do auxílio-doença. Os fundamentos para tal alteração na fórmula deste benefício serão abordados de forma mais profunda na sequência. 3.2 OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO GOVERNO FEDERAL PARA A REDUÇÃO DA RENDA DO AUXÍLIO-DOENÇA As tentativas de redução da renda pretendidas pelo Governo Federal para o auxílio-doença são reflexo da posição tomada pelo mesmo em relação ao sistema previdenciário brasileiro, conforme demonstrado no segundo capítulo do presente trabalho. No prisma do Governo, a previdência social encontra-se em crise alarmante, apresentando um déficit de mais de 40 milhões de reais, o que 73 causa prejuízos enormes para os cofres públicos. A perspectiva para as próximas décadas é a de que, em função do envelhecimento da população brasileira, este déficit venha a crescer ainda mais. Sob a justificativa de encontrar meios de contornar a crise previdenciária, o Governo Federal vem buscando reformas no sistema previdenciário, uma das quais é referente à diminuição da renda do auxílio-doença. Os argumentos utilizados pelo Governo Federal para as alterações no sistema previdenciário são bastante influenciados pela corrente Conservadora, a qual tem como principal expoente, no Brasil, o economista Fábio Giambiagi. Esta corrente defende a tese de que a previdência social deve possuir um caráter autossustentável, no qual o sistema sobreviva através da própria arrecadação. Ou seja, a renda resultante das contribuições dos segurados da previdência social deve ser suficiente para o pagamento dos beneficiários, sem que haja a necessidade de recursos estatais. Assim, trata-se de um posicionamento com influência neoliberal, no qual o papel do Estado seria simplesmente o de administrar o sistema previdenciário, e não o de financiá-lo.126 Para melhor compreender a posição do Governo Federal, serão apresentados os argumentos políticos e econômicos utilizados para fundamentar a necessidade de redução da renda do auxílio doença. 3.2.1 Argumentos Políticos Embora a principal justificativa para as transformações no sistema previdenciário, e, consequentemente, para a redução do auxílio-doença nas duas tentativas citadas até o momento, sejam de caráter econômico, o Governo Federal se utiliza também de argumentos políticos para justificar tais transformações. As informações divulgadas pelo Governo Federal, as quais apontam um déficit bilionário do sistema previdenciário, incitam a necessidade de reduzir os gastos com o sistema previdenciário para que o mesmo seja capaz de se 126 MIRANDA, Andrey Luciano Fagundes. O Déficit da Previdência Social: análise comparativa entre as duas linhas metodológicas divergentes. 2010. Monografia (Bacharelado em Ciências Econômicas) – Departamento de Ciências Econômicas, Centro Sócio Econômico, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2010. p. 75. 74 sustentar sem a participação do Governo. O que se transmite através deste posicionamento é que recursos financeiros que poderiam estar sendo investidos em outras áreas têm de ser realocados para suprir o déficit previdenciário.127 Desta forma, enquanto estes recursos deveriam ser direcionados para investimentos em saúde, educação, segurança ou o pagamento de dívidas externas, passam a ser utilizados para “tapar o buraco” que a previdência social deixa. A visão que o Governo Federal apresenta previdência social é clara: trata-se de um sistema dispendioso, o qual precisa de atualização. Tais atualizações se justificariam através de exemplos internacionais, de diversos países que modificaram seu sistema previdenciário nos últimos anos, e tiveram resultados interessantes. Chile e Peru, por exemplo, adotaram modificações como o sistema de capitalização, instituição de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, e garantiram uma menor participação estatal para o custeio de suas previdências. Algumas práticas, inclusive, já foram implementadas no sistema brasileiro, mas a participação do Estado ainda é bastante efetiva.128 A expectativa de envelhecimento da população brasileira também é mencionada quando se trata das reformas previdenciárias. Tal pretexto já vem sendo notado, uma vez que a expectativa de vida do brasileiro vem aumentado nos últimos anos. Isso afeta diretamente a previdência social, uma vez que, vivendo mais, os segurados terão direito a um maior número de parcelas do benefício. O que embasa o sistema previdenciário utilizado no Brasil é o recebimento de contribuições da população de trabalhadores ativa, composta pelos indivíduos adultos, em idade de trabalho. Com o aumento da expectativa de vida e a diminuição da taxa de natalidade, a tendência é que, nos próximos anos, o número de aposentados seja muito maior, fazendo com que as contribuições da população ativa não seja o suficiente para garantir o sustento da previdência social. Nesta perspectiva, sendo que o déficit da previdência, de acordo com o Governo Federal já é exorbitante, a falência do sistema previdenciário em um futuro não tão distante é 127 GIAMBIAGI, Fábio. Previdência: Fatos x Palavras (FSP 08/08/07). Originalmente publicado no Jornal Folha de São Paulo de 08 ago. 2007. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/12876828/Debate-Giambiagi-vs-Fagnani-Sobre-a-Previdencia>. Acesso em: 02 abr. 2013. 128 MIRANDA, Andrey Luciano Fagundes. O Déficit da Previdência Social: análise comparativa entre as duas linhas metodológicas divergentes. p. 24. 75 praticamente inevitável.129 Frente a estas situações, procura-se uma forma de transformar o sistema previdenciário, fazendo com que represente menos prejuízos para os cofres públicos. O caminho que se busca para tal fim é atacar os benefícios, uma vez que, diminuindo-se o valor dos mesmos, há menos gastos por parte da previdência, e, consequentemente, menos riscos para o desenvolvimento nacional. A busca pela redução do auxílio-doença é fruto deste posicionamento estatal, que visa diminuir o valor do benefício para reduzir os gastos com o mesmo. Ainda assim, através das exposições de motivos das tentativas de redução, é possível encontrar outras justificativas governamentais. Uma destas justificativas diz respeito ao aumento do número de requerimentos do auxílio-doença, o qual cresceu em grande proporção desde o ano de 1999. Este aumento se deu, de acordo com o Governo Federal, em função da criação do fator previdenciário, que desencoraja os segurados à se aposentarem prematuramente, em função da redução do valor do benefício, e, ao mesmo tempo, estimula a procura por outros benefícios, como o auxílio-doença, graças à sua remuneração.130 O Governo Federal também relaciona este aumento ao fato de que o valor do referido benefício é, por vezes, maior do que o salário atual beneficiado, em função da forma de cálculo utilizada para a obtenção da renda do auxílio-doença. Na exposição de motivos da Medida Provisória 242/2005, o então Ministro de Estado da Previdência Social, Romero Jucá, afirma que: Simulando o cálculo de renda mensal inicial - RMI, no caso de um segurado que tenha contribuído o valor correspondente ao teto máximo em todo o período contributivo, observamos que a renda do benefício é superior ao salário do segurado empregado. Portanto, em muitos casos o segurado não prioriza o retorno ao trabalho, uma vez que é mais vantajoso permanecer em gozo de benefício.131 Do posicionamento do Ministro, verifica-se que, na visão do 129 MIRANDA, Andrey Luciano Fagundes. O Déficit da Previdência Social: análise comparativa entre as duas linhas metodológicas divergentes. p. 80-83. 130 JUCÁ, Romero. Exposição de Motivos da MP 242/2005. Brasília: Ministério da Previdência Social. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2005/242.htm#EM>. Acesso em: 31 mar. 2013. 131 JUCÁ, Romero. Exposição de Motivos da MP 242/2005. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2005/242.htm#EM>. Acesso em: 31 mar. 2013. 76 Governo, há uma distorção do objetivo do auxílio-doença, o qual seria garantir o sustento do segurado quando estivesse incapacitado de trabalhar temporariamente. O benefício, entretanto, estaria sendo utilizado como forma de se receber um salário muitas vezes maior do que o do último trabalho, sem que fosse preciso trabalhar, uma vez que o beneficiário encontra-se incapacitado. Esta justificativa foi utilizada mais uma vez pelo Governo Federal em 2011, como pode ser observado no seguinte trecho extraído da emenda do deputado André Figueiredo à MP 529/2011: Em diversos casos, considerando que a correção monetária do salário de contribuição supera em alguns períodos a correção salarial, o trabalhador passa a receber um auxílio-doença muito superior ao seu último salário. Desde a adoção desse método de cálculo, o Ministério da Previdência Social constatou um aumento de demanda pelo benefício do auxílio-doença, bem como a tendência de alguns segurados permanecerem no benefício ao invés de buscarem a sua reabilitação e recuperação.132 A redução da renda do auxílio-doença, portanto, teria a nobre função de corrigir esta situação, visto que não seria justo que o beneficiário recebesse um valor de benefício superior ao seu salário atual. Além do mais, a redução do valor do auxílio também reduziria o número de indivíduos que se utilizam do mesmo para evitar o retorno às atividades de trabalho. Embora não negue a diminuição de custos para o Estado em função da diminuição da renda do auxílio-doença, é destacado outro aspecto decorrente das modificações previstas pela MP 242/2005, o qual beneficiaria os segurados. Conforme o disposto: [...] a fixação do PBC em trinta e seis meses vai facilitar para o segurado o requerimento do benefício e agilizar ainda mais a concessão dos benefícios via Internet, uma vez que o período a ser considerado no PBC estará abrangido pela GFIP e consequentemente, haverá maior consistência nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS para o período e maior confiabilidade nos dados.133 Ainda que fosse reduzido o valor do benefício, a consideração das últimas 36 contribuições sendo utilizada como parâmetro para a renda do 132 BRASIL. Medida Provisória Nº 529, de 7 de abril de 2011. Disponível <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/.../mpv/529.htm>. Acesso em: 31 mar. 2013. 133 em: JUCÁ, Romero. Exposição de Motivos da MP 242/2005. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2005/242.htm#EM>. Acesso em: 31 mar. 2013. 77 auxílio-doença também facilitaria sua requisição por parte do segurado, graças à existência dos dados existentes no CNIS. Não há referência clara a este argumento na MP 529/2011, mas, visto que a mesma propunha a consideração das últimas 24 contribuições, esta facilidade também estaria garantida. Assim sendo, o Governo Federal não se restringe ao plano econômico para justificar a redução de renda do auxílio-doença. A principal justificativa, neste âmbito, é a de que o valor deste benefício é muito elevado, em função de sua forma de cálculo, e por isso, deveria ser reduzido. Esta redução também diminuiria o número de beneficiados que se aproveitam da situação para permanecerem no gozo do auxílio-doença, sem voltarem para seus trabalhos. 3.2.2 Argumentos Econômicos A busca pela redução da renda do auxílio-doença também é justificada por argumentos econômicos. A maioria dos argumentos políticos, principalmente os ligados à corrente Conservadora, possui uma justificativa econômica que os embase. Mais uma vez, é preciso levar em consideração a visão geral que o Governo Federal tem da previdência social, encarando-a como entrave econômico, e o suposto déficit que a mesma apresenta. Em consequência disso é que se dá a necessidade econômica de reduzir gastos previdenciários, entre os quais encontra-se a renda do auxílio-doença. De acordo com a corrente conservadora, e com os dados apresentados oficialmente pelo Governo Federal, o déficit da previdência social é consequência da diferença entre a arrecadação líquida e o valor destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários. Esta diferença é evidenciada no gráfico a seguir, referente aos anos de 2000 e 2008: 78 Gráfico 01 – Saldo Previdenciário de acordo com a corrente conservadora 134 Da análise do gráfico verifica-se uma diferença considerável entre a entrada de recursos para a previdência social e o valor necessário para o pagamento de benefícios. De acordo com o Ministério da Previdência Social, esta diferença ultrapassou a marca de 66 bilhões de reais em 2010.135 Não obstante, vale recordar a tendência de envelhecimento populacional, evidenciada anteriormente como um dos argumentos utilizados pela corrente Conservadora, e também pelo Governo Federal. Com o crescimento do número de benefícios, em função do aumento da população inativa, e a consequente diminuição na entrada de recursos tende a agravar ainda mais a situação do sistema previdenciário, que já é sob este prisma, bastante delicada. A redução da renda do auxílio-doença surge como uma das medidas do Governo para reduzir os gastos da previdência social. O direcionamento da reforma para este benefício em específico, no entanto, não é aleatório. Este fato 134 O gráfico apresenta os resultados do saldo previdenciário entre os anos de 2000 e 2008, pelo enfoque dos conservadores. A barra azul corresponde à arrecadação líquida, que é composta, no enfoque conservador, pelo total de contribuições recebidas. A barra vermelha corresponde às despesas com o pagamento de benefícios. (MIRANDA, Andrey Luciano Fagundes. O Déficit da Previdência Social: análise comparativa entre as duas linhas metodológicas divergentes. 2010. p. 73). 135 PREVIDÊNCIA SOCIAL. Anuário Estatístico da Previdência Social. 2010. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1173>. Acesso em: 02 abr. 2013. 79 se justifica através do já mencionado crescimento na concessão do benefício durante a década passada. Em artigo publicado no Informe da Previdência Social, Ansiliero e Dantas afirmam que o número de benefícios do auxílio-doença concedidos entre 2001 e 2005, foi de mais de 990 mil benefícios, contra os cerca de 630 mil nos cinco anos anteriores. Em dados percentuais, isto equivale a um aumento de 148,6% no número de concessões do auxílio-doença. Este número passa a se estabilizar a partir de então.136 A quantidade total de auxílios-doença concedidos variou entre 3,7 e 3,3 % do total de benefícios concedidos pela previdência social entre 1995 e 2001. No período de 2001 a 2005, este percentual chegou a representar 6,8%, correspondendo a uma parcela gigantesca do montante despendido pelo Governo Federal para custear a previdência.137 É justamente no ano de 2005, ponto de chegada do aumento repentino do número de auxílios-doença concedidos, que surge a MP 242, primeira tentativa do Governo Federal de reduzir a renda do benefício. Através da análise dos fatos econômicos, verifica-se que tratou-se também de uma alternativa encontrada para a redução de gastos com a previdência social. Embora, de acordo com o referido Informe da Previdência Social, o número de concessões do auxílio-doença tenha se estabilizado a partir de 2005, o mesmo não aconteceu com o déficit previdenciário. Como demonstrado no gráfico 02, a diferença entre o valor arrecadado e o valor pago em benefícios pela previdência social continuou aumentando nos anos seguintes. Assim, sob o ponto de vista econômico, o Governo Federal continuou precisando de um meio para diminuir os gastos com a previdência social. Desta forma, munido de argumentos já utilizados na tentativa anterior, procura reduzir a renda do auxílio-doença como meio de amenizar o déficit da previdência. Vale ressaltar que a linha de pensamento utilizada pela Situação baseia-se em ideais neoliberais, prisma sob o qual a previdência social deve ser autossuficiente. Assim, o número de arrecadações deveria ser o bastante 136 ANSILIERO, Graziela; DANTAS, Emanuel de Araujo. Comportamento Recente da Concessão e Emissão de Auxílios-Doença: Mudanças Estruturais? Informe da Previdência Social, vol. 20, nº 11, nov. 2008. 137 ANSILIERO, Graziela; DANTAS, Emanuel de Araujo. Comportamento Recente da Concessão e Emissão de Auxílios-Doença: Mudanças Estruturais?. p. 2. 80 para garantir o pagamento de benefícios. Não é considerado, em tal raciocínio, os valores vindos de outras formas de renda da previdência, como o COFINS. Embora bastante consistentes, os argumentos demonstrados até o momento não foram suficientes para garantirem a aprovação da MP 242/2005, nem mesmo da emenda à MP 529/2011. A redução da renda do auxílio-doença não foi aprovada pelo Congresso Nacional, e ainda foi alvo de críticas por parte da oposição, que chega a por em dúvida a real existência de um déficit previdenciário. 3.3 MOTIVOS DO CONGRESSO NACIONAL PARA A REJEIÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 242/2005 E 529/2011 Como verificou-se anteriormente no presente trabalho, as duas tentativas de redução do valor da renda do auxílio-doença restaram frustradas, uma vez que não foram aprovadas pelo Congresso Nacional. Sendo estes os fatos, compreende-se que a posição do Congresso Nacional diante do auxílio-doença diverge daquela adotada pelo Governo Federal. Desta forma, serão expostos os motivos que levaram à rejeição das duas MP que buscavam alterar a renda do auxílio-doença. Verifica-se que a primeira manobra realizada pelo Governo Federal, que corresponde à Medida Provisória 242/2005 teve uma repercussão maior do que a segunda, a qual surgiu através de uma emenda à MP 529/2011 pelo relator da mesma. Tal fato reflete a exposição direta do tema no primeiro caso, sendo que a própria MP 242 ficou conhecida como “MP do auxílio-doença”. As alterações ao auxílio-doença foram entendidas como prejudiciais aos segurados, além de ferir vários dispositivos constitucionais. A assessoria do PFL posicionou-se à respeito da proposta do Governo Federal, afirmando que: O trabalhador com doença incapacitante que contribui - mesmo por período superior ao prazo de carência - fica impedido de perceber o benefício previdenciário relativo à cobertura de enfermidades. Tal exclusão ofende, além dos princípios do bem-estar e da justiça social, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que informa a seguridade social (DIÁRIO POPULAR, 2005, sem 81 paginação).138 Verifica-se que propostas trazidas pela MP 242/2005 não foram bem aceitas pelo Congresso Nacional, causando descontentamento a diversos partidos. Dentre estes, destacam-se o PSDB, o PFL e o PPS, que além de se mostrarem desfavoráveis à medida provisória, tomaram providências mais severas com relação à atitude do Governo Federal. Os três partidos mencionados acionaram o Supremo Tribunal Federal, cada um ingressando com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a referida MP. As alegações dos partidos mencionados afirmavam que a MP 242/2005 contrariava a Constituição em pelo menos três situações. A primeira delas diz respeito a não observância da MP do auxílio-doença aos requisitos de urgência e relevância previstos no art. 62 da CRFB/88 para a edição de medidas provisórias. Sem se adequar a estas exigências constitucionais, não haveria a possibilidade da criação de uma MP.139 Outra alegação das ADI foi a de que a medida provisória contrariava o art. 246 da CRFB, que limita a criação de medidas provisórias para regulamentar disposições constitucionais alteradas entre 1995 e 2001.140 A modificação do valor do cálculo do benefício do auxíliodoença interferia diretamente no seu valor real, o que também foi entendido como inconstitucional pelos partidos mencionados. A ação do PPS dispunha que A nova redação conferida ao artigo 29, inciso III, da Lei 8.213/91 ofende diretamente o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários (art. 194, parágrafo único, IV da CF) e do reajustamento permanente (art. 201, parágrafo 4º da CF).141 Frente à pressão exercida pelo Congresso Nacional e também 138 DIÁRIO POPULAR. Nacional: PFL contesta no STF constitucionalidade de MP 242. Disponível em: < http://srv-net.diariopopular.com.br/26_04_05/lc250415.html>. Acesso em: 31 mar. 2013. 139 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Supremo recebe nova ADI contra MP 242 sobre planos de benefícios da Previdência. Disponível em: <http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=64923>. Acesso em: 02 abr. 2013. 140 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Supremo recebe nova ADI contra MP 242 sobre planos de benefícios da Previdência. 141 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Supremo recebe nova ADI contra MP 242 sobre planos de benefícios da Previdência. Disponível em: <http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=64923>. Acesso em: 02 abr. 2013. 82 pelas forças sindicais, o Governo Federal chegou a recuar em sua proposta, desistindo da alteração no cálculo do benefício. Todavia, insistiu em manter a modificação no período de carência.142 Entretanto, após cerca de quatro meses de tramitação, a MP 242/2005 foi rejeitada pelo Senado Federal, sob a justificativa de não corresponder às exigências do art. 62 da CRFB/88, as quais tratam da matéria de urgência e relevância, como já havia sido argumentado nas ADI anteriormente mencionadas. Quanto a estas, foram consideradas inválidas após a rejeição da medida provisória pelo Senado Federal, visto que perderam seu objeto através deste ato do Congresso.143 Já a situação enfrentada pela MP 529/2011 foi mais amena do que a da tentativa anterior. A resolução do embate se deu de modo diplomático, sem a necessidade do ingresso de ações no Poder Judiciário, tal como se sucedeu na vez passada. A emenda à MP 529/2011, adicionada pelo relator da mesma, dep. André Figueiredo, determinava o cálculo da renda do auxílio-doença através da média aritmética simples das últimas 24 contribuições. Ainda na Câmara dos Deputados, esta emenda foi barrada pela bancada do PPS, que negociou a retirada do dispositivo que tratava da diminuição da renda.144 O entendimento do PPS foi o de que tal modificação seria prejudicial aos trabalhadores, por diminuir demasiadamente a forma de cálculo do benefício. O partido também lamentou a forma pela qual o tema foi tratado, visto que outro projeto de lei que também visava alterações no auxílio-benefício já havia sido barrado. De modo amistoso, o relator da MP concordou com o posicionamento do PPS e retirou a emenda antes meso de sua votação no plenário.145 Verifica-se, portanto, que nenhuma das tentativas de redução 142 FUTEMA, Fabiana. Pressionado, governo desiste de alterar cálculo do auxílio-doença. Jornal Folha de São Paulo versão online. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u95472.shtml>. Acesso em: 31 mar. 2013. 143 MAZENOTTI, Priscila. Supremo torna inválidas ações de inconstitucionalidade contra MP 242. Agência Brasil. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2005-08-29/supremotorna-invalidas-acoes-de-inconstitucionalidade-contra-mp-242>. Acesso em: 31 mar. 2013. 144 ZANINI, Luis. PPS impede redução do auxílio-doença. http://portal.pps.org.br/portal/showData/206867>. Acesso em: 02 abr. 2013. Disponível em: < 145 Disponível em: < ZANINI, Luis. PPS impede redução do auxílio-doença. http://portal.pps.org.br/portal/showData/206867>. Acesso em: 02 abr. 2013. 83 da renda do auxílio-doença foi aprovada pelo Congresso Nacional. Além do entendimento de que tais alterações seriam prejudiciais aos trabalhadores, vale ressaltar a observação da inconstitucionalidade alegada pelo Congresso Nacional no que toca à MP 242/2005. 3.4 FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA RENDA DO AUXÍLIO-DOENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ATUAL Em contrapartida aos argumentos utilizados pelo Governo Federal para a redução da renda do auxílio-doença, a oposição trabalha com uma visão completamente diferente da situação atual da previdência social brasileira. Portanto, à luz deste posicionamento, não haveria nenhuma necessidade de reduzir o valor do auxílio-doença, como pretende o Governo Federal. A fundamentação utilizada como base pela oposição encontra forças na corrente Progressista da seguridade social. Esta corrente, diferente da Conservadora, é baseada no welfare state, e defende a intervenção estatal na garantia dos direitos fundamentais aos cidadãos, como saúde, educação e seguridade social. Desta forma, encontra amparo nos avanços sociais trazidos pela CRFB/88, principalmente no que toca ao custeio da previdência social.146 A participação do Estado na manutenção da previdência social é tida como fator positivo pela corrente progressista, encarando esta atuação como fundamental para a eficiência do sistema. O modo pelo qual a CRFB/88 visa a manutenção da previdência social, composto pela arrecadação dos benefícios, somado a outras rendas, como as advindas do COFINS e da CSLL, é enxergado com bons olhos pela oposição. Ao contrário do Governo Federal, não há o ideal neoliberal de que a previdência social deve ser sustentada simplesmente pelo saldo previdenciário. Justificando este posicionamento, faz-se o uso das palavras de Fagnani e Cardoso Jr., os quais afirmam que: A seguridade social, um dos avanços da Constituição de 1988, compreende os setores da Previdência (urbana e rural), saúde, assistência social e seguro-desemprego. Para financiá-la, foi instituído o orçamento da seguridade social. Ao fazê-lo, os 146 MIRANDA, Andrey Luciano Fagundes. O Déficit da Previdência Social: análise comparativa entre as duas linhas metodológicas divergentes. p. 83. 84 constituintes não inventaram a roda. Seguiram o padrão clássico baseado na contribuição tripartite (empregados, empregadores e governo). Note-se que, num conjunto de países europeus, a seguridade é financiada, em média, da seguinte forma: 38% pela contribuição dos empregadores; 22% pela contribuição dos empregados; 36% pela contribuição do governo (impostos); e 4% por outras fontes.147 O modelo de custeio da previdência vigente no Brasil e defendido pela oposição também encontra utilização em alguns países europeus, como consta no posicionamento dos referidos especialistas. Neste modelo, uma parte do financiamento do sistema de seguridade social é de dever do Estado, que já possui parte de seu orçamento direcionado para este fim. A compreensão da oposição é a de que o direcionamento de recursos para a previdência social por parte do Estado não deve ser considerado como um gasto previamente estipulado. A parcela das finanças estatais que é utilizada para o custeio da seguridade social não passa do cumprimento de um dever do Estado, e não de uma realocação econômica para impedir o rombo imprevisto deste instituto. No mesmo sentido, Fagnani e Cardoso Jr. defendem que: Desde 1934, o Brasil segue esse padrão. O orçamento da seguridade apenas o aperfeiçoou, vinculando constitucionalmente impostos e contribuições sociais. Portanto, quando o governo aporta recursos para a seguridade, não está cobrindo o "déficit", mas fazendo o que é de sua responsabilidade, nos termos da Constituição. 148 Este posicionamento vai de encontro com a visão da existência de gastos excessivos com a previdência social, e de que esta implica em um entrave para o desenvolvimento econômico do país. Trata-se meramente da aplicação de fundos que são destinados para este fim, da mesma forma que há outros investimentos voltados para áreas diferentes da administração pública. Entendendo que os gastos do Estado com a seguridade social são mero cumprimento de seu dever para com a sociedade, amparado pela 147 FAGNANI, Eduardo; CARDOSO JUNIOR, José Celso. Previdência e Opinião Pública. Originalmente publicado no Jornal Folha de São Paulo de 14 ago. 2007. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/12876828/Debate-Giambiagi-vs-Fagnani-Sobre-a-Previdencia>. Acesso em: 02 abr. 2013. 148 FAGNANI, Eduardo; CARDOSO JUNIOR, José Celso. Previdência e Opinião Pública. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/12876828/Debate-Giambiagi-vs-Fagnani-Sobre-aPrevidencia>. Acesso em: 02 abr. 2013. 85 Constituição, há de se compreender que, na visão da oposição, o sistema previdenciário encontra-se em uma situação financeira confortável, diferente do alegado pelo Governo Federal. Mas a fundamentação da oposição não para por aí. Verificouse anteriormente que o principal argumento do Governo Federal para a necessidade de uma atualização no sistema de previdência social é a existência de um déficit bilionário do mesmo. Para a corrente progressista, no entanto, o sistema previdenciário brasileiro é tido como superavitário. De acordo com a oposição, o suposto déficit previdenciário apresentado pelo Governo Federal é resultado de um artifício contábil, que não leva em consideração todos os rendimentos da previdência social para anunciar o balanço total da instituição. O que é posto à mostra para justificar a deficiência do sistema corresponde ao saldo previdenciário, calculado através da diferença entre a arrecadação da previdência social fruto das contribuições dos segurados e o valor despendido para o pagamento de benefícios. No entanto, as contribuições dos segurados não são a única fonte de renda da previdência social brasileira, como afirmado até então na presente pesquisa. Como disposto pela própria CRFB/88, regulada pela Lei do Custeio da Seguridade Social, há outras contribuições que compõe as chamadas Transferências da União e que, embora não apareçam no cálculo do saldo previdenciário, complementam a receita da previdência social brasileira. 149. No mesmo sentido, Gentil trata deste arranjo de contabilidade utilizado para justificar a insuficiência econômica da seguridade social, como consta no trecho a seguir. [...] os números utilizados para avaliar a situação financeira da Previdência são normalmente enganosos e alarmistas. Divulga-se, por exemplo, com base em fontes oficiais, que o déficit previdenciário, em 2004, foi de R$ 32 bilhões. Entretanto, o que vem sendo chamado de déficit da Previdência é, na verdade, o saldo previdenciário, ou seja, a soma (parcial) de algumas receitas, como as contribuições do INSS e outras receitas próprias menos expressivas, deduzidas dos benefícios previdenciários e das transferências a terceiros. Este cálculo não leva em consideração todas as receitas que devem ser alocadas para a Previdência, conforme autoriza a Constituição, deixando de computar recursos significativos, provenientes da COFINS, CPMF e Contribuição Social 149 MIRANDA, Andrey Luciano Fagundes. O Déficit da Previdência Social: análise comparativa entre as duas linhas metodológicas divergentes. p. 86. 86 sobre o Lucro Líquido. O resultado disso é um déficit que não é real.150 Sob este prisma, o déficit previdenciário alegado pelo Governo Federal é fruto de um malabarismo numérico. Faz-se parecer que é necessário retirar dinheiro do orçamento geral da União para cobrir a defasagem previdenciária, quando na verdade, há um percentual originalmente destinado para o custeio da seguridade social, fato que não é revelado. A argumentação governamental é também a que é dissipada pela mídia, criando uma imagem no consciente coletivo de que o sistema previdenciário é defeituoso e precisa ser reformulado.151 De acordo com a corrente progressista, o valor arrecadado pela previdência social, levando-se em conta todas as rendas que compõe o seu financiamento, é mais do que suficiente para sua manutenção. Segundo Gentil, tomadas todas as fontes de receita da previdência social, após a dedução de suas despesas ainda resta uma quantia superior a 8 bilhões de reais. Portanto, a previdência social apresentaria um superávit.152 A oposição ainda defende a ideia de que a previdência social não apresenta resultados ainda maiores em função da estagnação no crescimento econômico do país nas últimas décadas. Os anos 80 e 90 não trouxeram resultados muito satisfatórios para o Brasil no campo econômico, o que refletiu também no valor da renda per capita no país. Este fato apresenta ligação direta com o valor das contribuições realizadas pelos indivíduos ao sistema previdenciário, o que faz com que a receita da previdência eventualmente se torne menor em períodos de crise econômica. Em fases como essa, a intervenção estatal se torna indispensável.153 Outro aspecto arguido pela oposição para um desempenho inferior da previdência social é o grande número de informalidade de atividades laborais no Brasil. Indivíduos que se mantém ativos apenas na informalidade não fazem parte da população que contribui para a previdência social. De acordo com 150 GENTIL, Denise Lobato. A Política Fiscal e a Falsa Crise na Seguridade Social Brasileira: Análise financeira do período 1990-2005. 2006. p. 6. 151 SOUZA, Maria Ester Alcantara de. Déficit previdenciário: fato ou mito? Cognitio Juris, João Pessoa, Ano I, Número 3, dezembro 2011. Disponível em <http://www.cognitiojuris.com/artigos/03/05.html>. Acesso em: 29 de Março de 2013. 152 GENTIL, Denise Lobato. A Política Fiscal e a Falsa Crise na Seguridade Social Brasileira: Análise financeira do período 1990-2005. 2006. p. 4. 153 MIRANDA, Andrey Luciano Fagundes. O Déficit da Previdência Social: análise comparativa entre as duas linhas metodológicas divergentes. p. 88. 87 Gentil, A maior eficiência – que é sempre desejável – não depende de corte de benefícios, restrições de direitos ou de maior tributação, mas de incorporação ao sistema de uma parte da classe trabalhadora que vive de empregos informais, sem cobertura previdenciária.154 Ante ao exposto, fica claro que, aos olhos da oposição, a redução da renda do auxílio-doença como meio de reduzir os gastos com o sistema previdenciário não é aceitável. A existência de um superávit na previdência social faz com que sejam desejadas reformulações para a melhoria dos benefícios, aumentando seu valor de renda ou o período de recebimento, por exemplo. Desta forma, a corrente contrária ao posicionamento do Governo Federal, ao possuir uma visão positiva acerca da previdência social, não vê como válida a redução no valor do auxílio-doença. Dentro desta perspectiva, embora fundamentada por alegações coerentes, os objetivos do Governo Federal não condizem com a realidade da previdência social, e não haveria motivo forte o suficiente para que a redução do valor da renda do auxílio-doença realmente ocorresse. 3.5 ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS SINDICATOS PARA VETAR A REDUÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA Juntamente com o Congresso Nacional, os sindicatos tiveram um papel importante na rejeição da redução do auxílio-doença, sendo responsáveis por grande parte da pressão realizada ao Governo Federal para a não implementação destas mudanças. As mudanças relativas ao teto do benefício e ao seu período de carência foram vistas como lesivas ao trabalhador pelos olhos dos sindicatos. Visto seu papel na defesa dos interesses da classe trabalhadora, passaram a negociar diretamente com o Ministro Romero Jucá, idealizador da Medida Provisória 242/2005, exigindo o recuo do Governo Federal, entendendo como injusta a forma 154 GENTIL, Denise Lobato. A Política Fiscal e a Falsa Crise na Seguridade Social Brasileira: Análise financeira do período 1990-2005. 2006. p. 2. 88 idealizada por este.155 A respeito do que foi exposto, o Sindicato dos Bancários de Niterói e Região se manifestou da seguinte maneira: A pretexto do crescimento dos requerimentos de benefícios por incapacidade, particularmente o auxílio-doença, nos últimos cinco anos, exatamente na vigência da reforma previdenciária de 1999, foi baixada a Medida Provisória 242, de 27 de março, com enorme prejuízo para os trabalhadores e suas famílias, além do caráter flagrantemente inconstitucional, conforme ações impetradas por partidos políticos e outras entidades no Supremo Tribunal Federal.156 Os fundamentos utilizados pelo Governo Federal para justificar as mudanças no benefício não foram tidos como válidos pelos sindicatos. A principal revolta surgiu em função da alegação governamental de que a forma do auxíliodoença proposta tinha o objetivo de combater fraudes. Na visão dos sindicatos, modificar o benefício não seria o método adequado para evitar este tipo de problema. Antonio Marangon, na época presidente do SESCON-SP, afirmou que: É claro que não se combate fraude e irregularidade com esta proposta. O remédio é o aumento da fiscalização e o aprimoramento da estrutura de concessão dos benefícios, não se podendo esquecer que no caso da incapacidade está vinculado ao trabalho médicopericial. Pelo que diz o Ministério da Previdência este aumento expressivo é todo representado por fraudes e então fica difícil entender porque nada foi feito até agora para sua eliminação. Outra pergunta: quem vai responder por mais este rombo astronômico nas contas do País? Não se resolvem estes problemas com prejuízo dos direitos de doentes, inválidos e grávidas desempregadas, como se todos eles fossem oportunistas ou golpistas. É evidente que todas as reações de diversas entidades de trabalhadores são plenamente justificáveis.157 No ponto de vista sindical, a reformulação do benefício incorre diretamente na supressão dos direitos adquiridos pelos trabalhadores. O caminho escolhido pelo Governo Federal com o pretexto de acabar com as fraudes relativas a 155 FUTEMA, Fabiana. Pressionado, governo desiste de alterar cálculo do auxílio-doença. Jornal Folha de São Paulo versão online. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u95472.shtml>. Acesso em: 31 mar. 2013. 156 SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE NITERÓI E REGIÃO. A Redução do Auxílio-Doença. Disponível em: < http://www.bancariosnit.org.br/noticias.php?cod_noticia=947&pagina=26>. Acesso em: 31 mar. 2013. 157 MARANGON, Antonio. MP 242: a nova maldade. SEDESP Acervo Online. Disponível em: < http://www.sedep.com.br/?idcanal=24195>. Acesso em: 31 mar. 2013. 89 este benefício coloca na condição de golpistas todos os indivíduos que por alguma incapacidade, necessitem do auxílio-doença. Segundo os sindicatos, se a intenção do Governo Federal é diminuir o número de fraudes no auxílio-doença, as providências a ser tomadas deveriam ser outras. A melhoria no sistema de perícias, por exemplo, seria uma medida muito mais eficaz na redução do número de concessões fraudulentas do benefício. Todavia, a política utilizada é a de corte de gastos, e o ataque é voltado para o bolso do trabalhador, o maior prejudicado pelos ajustes no benefício. O trecho a seguir apresenta uma visão geral sobre o motivo o qual leva ao grande número de requerimentos do auxílio-doença. Nesse sentido, contribuem o desemprego, o elevado índice de informalidade de mais da metade da força de trabalho, a rotatividade anual de cerca de 40% dos ocupados, rebaixando salários e provocando longos períodos de inatividade, que levam muitos trabalhadores a perder tempo de contribuição e até a condição de segurados. Com relação ao auxílio-doença, contribuem para sua incidência a terceirização e a precarização das relações de trabalho, que respondem por cerca de quatrocentos mil acidentes, todos os anos, com milhares de mortos e mutilados, sobretudo na atividade industrial e na construção civil. Acrescem as doenças ocupacionais, decorrentes de condições de trabalho insalubres e perigosas, desde a contaminação por benzeno, em siderúrgicas e refinarias, e por amianto, até as lesões por esforço repetitivo, as chamadas LER/Dort, que atingem grande número de bancários e operadores de sistemas computadorizados. Acrescem mais de um milhão de acidentes de trânsito, por ano, com quarenta e cinco mil mortes e cerca de quatrocentos mil feridos, tendo como uma das causas básicas a falta de investimentos nas estradas. É aí onde se encontra o crescente contingente de trabalhadores que buscam o socorro previdenciário, em meio às degradantes condições da saúde pública, a falta de saneamento básico e de moradias decentes e a preocupante poluição ambiental.158 No ponto de vista apresentado, observa-se que a existência de uma reforma efetiva no sistema previdenciário, atendendo ao objetivo do Governo de reduzir gastos com esta área, estaria diretamente ligada a uma série de transformações em diversos pontos da administração pública. A providência a ser tomada para diminuir o número de requerimentos ao auxílio-doença seria reduzir as condições que fazem com que seja necessário ao indivíduo depender deste benefício para se manter. Esta transformação, no entanto, não surge através da 158 SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE NITERÓI E REGIÃO. A Redução do Auxílio-Doença. Disponível em: < http://www.bancariosnit.org.br/noticias.php?cod_noticia=947&pagina=26>. Acesso em: 31 mar. 2013. 90 redução do valor do auxílio-doença, mas sim de maiores investimentos em áreas como saúde e melhoria nas condições de trabalho. A atuação da CUT e da Força Sindical frente ao Governo Federal, aliada ao posicionamento contrário à redução do auxílio-doença surtiu efeito, uma vez que o Senado Federal rejeitou a MP 242/2005, pondo fim às mudanças pretendidas para o benefício. Ressalta-se que não houve tamanha repercussão da MP 529/2011 perante os sindicatos, no sentido de pressionar o Governo Federal a ceder na intenção de reduzir a renda do auxílio-doença. O motivo para tal fato é o de que a emenda à MP de 2011 não chegou a ser votada pela Câmara, uma vez que foi barrada pelos deputados da oposição antes de ir ao plenário. A primeira tentativa, no entanto, foi posta em prática durante algum tempo, enquanto vigorava a MP 242/2005, até ser rejeitada pelo Senado Federal, pondo fim ao objetivo estatal de reduzir os gastos com o auxílio-doença. 3.6 DADOS ECONÔMICOS PARA MANTER O AUXÍLIO DOENÇA NA SITUAÇÃO ATUAL Demonstrados os fundamentos que embasam tanto a necessidade de redução do auxílio-doença, por parte do Governo Federal, como os argumentos contrários, resta agora trazer ao estudo dados econômicos que atestam a manutenção da renda do auxílio-doença na situação atual. Como visto, os argumentos econômicos do Governo Federal apontam para a existência de um déficit bilionário da previdência social, fato pelo qual se justificariam alterações no sistema previdenciário para garantir a sobrevivência do mesmo. No entanto, segundo à oposição, tal déficit não passa de um arranjo na demonstração dos dados contábeis, e que o cálculo que apresenta a defasagem previdenciária não leva em conta todas as receitas obtidas pela previdência social. No enfoque da corrente progressista, considerado todas as fontes de receita da previdência social, o resultado obtido da situação econômica do sistema previdenciário é muito diferente da apontada pelo Governo Federal. Ao invés de ser deficitária, a previdência social brasileira apresenta rendimentos suficientes 91 para se manter, e ainda, um superávit de alguns bilhões de reais. Como evidenciado por Gentil, Se for computada, a totalidade das fontes de recursos da Previdência e deduzida a despesa total, inclusive os gastos administrativos co pessoal e custeio, bem como outros gastos não-previdenciários, o resultado apurado será um superávit de R$ 8,26 bilhões em 2004. Esse superávit, denominado superávit operacional, que é uma informação favorável e distinta daquelas divulgadas para a sociedade – e que pode ser apurada pelas mesmas estatísticas oficiais – não é propagada como sendo o verdadeiro resultado da Previdência Social. 159 O rendimento da previdência social, através desta análise dos fatos, é mais do que suficiente para garantir o custeio do instituto, além de abrir margem para a existência de um fundo de reserva para eventuais crises econômicas, ou ainda, para que haja melhorias para os beneficiários, revertendo o superávit da previdência em prol dos benefícios concedidos. Miranda apresenta um gráfico referente ao total das receitas da previdência social e o resultado obtido pela mesma entre 2000 e 2008.160 Gráfico 03 – Saldo Previdenciário de acordo com a Corrente Progressista.161 159 GENTIL, Denise Lobato. A Política Fiscal e a Falsa Crise na Seguridade Social Brasileira: Análise financeira do período 1990-2005. 2006. p. 4. 160 MIRANDA, Andrey Luciano Fagundes. O Déficit da Previdência Social: análise comparativa entre as duas linhas metodológicas divergentes. p. 74. 161 O gráfico apresenta o saldo previdenciário, de acordo com a corrente progressista, entre os anos de 2000 e 2008. A barra vermelha corresponde ao total de recebimentos do INSS, enquanto a 92 Com exceção dos anos de 2003 e 2007, os resultados obtidos pela previdência social são positivos. Mesmo nos anos mencionados, nos quais o total de pagamentos é maior do que o de recebimentos, o saldo obtido os anos anteriores seria capaz de suprir a diferença, fazendo com que a previdência não se tornasse deficitária.162 O Governo Federal também afirma que o dinheiro investido na Previdência Social compromete grande parte do PIB nacional, tornando-se um gasto inviável para os cofres públicos. Sem considerar o fato de que o orçamento direcionado para a previdência já é previamente programado, pois trata-se de um dever estatal, verifica-se que entre 1988 – data da promulgação da CRFB/88 e dos amparos sociais à seguridade social – e 2007, o percentual do PIB direcionado para o custeio do INSS subiu de 2,5% para 7,2%.163 Há de se levar em consideração que, no mesmo período de tempo, tanto o número de filiados à previdência social como o PIB brasileiro cresceram, da mesma forma em que o direcionamento deste à previdência social o fez. De acordo com Cardoso Jr. e Fagnani, o percentual do PIB dedicado para o custeio da seguridade social está dentro do padrão internacional, e que não há motivos para preocupação. Afirmam ainda que outros países chegam a dedicar uma parcela maior para sustentar suas previdências.164 Os autores ainda trazem a seguinte consideração: É o gasto em aposentadoria o principal gasto corrente a inviabilizar os investimentos?Os encargos financeiros lideram o ranking (8% do PIB). Em razão das taxas de juros, entre 1994 e 2002 a relação dívida pública/ PIB foi de 29% para 60%; e, de 2003 a2006, o estoque da dívida cresceu R$ 500 bilhões -algo como 50 anos de Bolsa Família; 22 anos de gastos federais em educação; 300 linhas similares ao trecho quatro do metrô paulista. Assim, por que obscurecer a questão financeira e apontar todas as baterias contra a vermelha, corresponde ao total de pagamentos realizados pelo órgão. (MIRANDA, Andrey Luciano Fagundes. O Déficit da Previdência Social: análise comparativa entre as duas linhas metodológicas divergentes. p. 74). 162 MIRANDA, Andrey Luciano Fagundes. O Déficit da Previdência Social: análise comparativa entre as duas linhas metodológicas divergentes. p. 75. 163 164 GIAMBIAGI, Fábio. Previdência: Fatos x Palavras (FSP 08/08/07). FAGNANI, Eduardo; CARDOSO JUNIOR, José Celso. Previdência e Opinião Pública. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/12876828/Debate-Giambiagi-vs-Fagnani-Sobre-aPrevidencia>. Acesso em: 02 abr. 2013. 93 Previdência Social?165 Uma porcentagem maior do que aquela destinada ao custeio da seguridade social é direcionada para outros setores, incluindo o da dívida pública, e ainda assim, o sistema previdenciário é tido como um dos maiores problemas para a economia nacional. De acordo com o posicionamento dos autores referidos, e os dados econômicos por eles apresentados, não há necessidade de tamanha preocupação por parte do Governo Federal para com a seguridade social. As reformas tocantes ao auxílio-doença são mobilizadas pelo mesmo ideal do Governo Federal de reduzir os gastos com a previdência social. O enfoque na modificação deste tipo específico de benefício se deu graças ao crescimento na concessão de auxílios-doença, que entre 2001 e 2005, aumentou em mais de 148%. De acordo com o Governo Federal, este crescimento inesperado comprometia uma quantia muito alta da receita do INSS, e que o mesmo era resultado do comportamento fraudulento de alguns segurados, que preferiam a condição de pensionistas do benefício do que retornar ao trabalho. No entanto, de acordo com Guimarães, o crescimento do auxílio-doença no período destacado se deu principalmente em função de medidas administrativas tomadas pela previdência social para a concessão de benefícios. Neste intervalo de tempo havia sido implementado um sistema de tercerização de médicos peritos, o que fez com que fosse aprovado um maior número de requerimentos do auxílio-doença. Com a modificação deste sistema, em 2005, verifica-se que o número de concessões foi estabilizado.166 O problema na demande de médicos do INSS também atrapalhava o agendamento de perícias médicas, o que dificultava a análise dos beneficiários do auxílio-doença, para constatação da continuidade ou não da incapacidade. Consequentemente, com a duração prolongada destes benefícios somados às novas concessões, o percentual direcionado para o custeio do auxíliodoença tornou-se maior. Todavia, o Governo Federal, em suas justificativas para a 165 FAGNANI, Eduardo; CARDOSO JUNIOR, José Celso. Previdência e Opinião Pública. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/12876828/Debate-Giambiagi-vs-Fagnani-Sobre-aPrevidencia>. Acesso em: 02 abr. 2013. 166 GUIMARÃES, Leonardo José Rolim. Evolução Recente da Concessão de Auxílio-Doença pelo INSS. Informe da Previdência Social, vol. 23, nº 6, jun. 2011. p. 1-5. 94 diminuição da renda do auxílio-doença, não levou em consideração esta falha administrativa, preferindo atribuir o crescimento do número de requerimentos do auxílio-doença à má fé dos segurados. Nem mesmo chegou a mencionar o crescimento no número de contribuintes da previdência social, o qual vem, ano após ano, crescendo. Vale notar que, após a reformulação do sistema de médicos-peritos, o número de concessões do auxílio-doença estabilizou-se, de acordo com a própria Previdência Social.167 O crescimento das despesas com os benefícios em geral também é resultado de uma série de fatores, como o crescimento do salário mínimo, o aumento no número de segurados do INSS e o aumento no valor das contribuições previdenciárias, o que faz com que, consequentemente, cresça o valor da renda direcionada aos benefícios.168 Destarte, verifica-se que o aumento da renda direcionada para o pagamento do auxílio-doença se trata de um processo normal, que leva em conta a evolução da economia brasileira. O número alto de concessões do benefício no período anterior à MP 242/2005 teve grande influência do problema administrativo relativo às perícias, fato que não justificava a redução no valor do benefício como medida aceitável para acabar com os gastos tidos como excessivos. Vale ressaltar que, no mesmo período, o estudo de Gentil aponta um superávit da previdência social, capaz não apenas de arcar com os gastos da instituição, como também de aumentar o valor dos benefícios concedidos. Ao contrário do que apresenta o Governo Federal, a análise dos fatos demonstra que a situação do sistema previdenciário está longe de ser problemática. Sendo assim, não haveriam motivos contundentes para por em prática a forma idealizada do auxílio-doença, a qual agride os direitos adquiridos pelos segurados da previdência social, e que são desnecessários para a manutenção da instituição. 167 GUIMARÃES, Leonardo José Rolim. Evolução Recente da Concessão de Auxílio-Doença pelo INSS. Informe da Previdência Social, vol. 23, nº 6, jun. 2011. p. 10. 168 FAGNANI, Eduardo; CARDOSO JUNIOR, José Celso. Previdência e Opinião Pública. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/12876828/Debate-Giambiagi-vs-Fagnani-Sobre-aPrevidencia>. Acesso em: 02 abr. 2013. CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente pesquisa teve como principal objetivo investigativo analisar os argumentos apresentados pelo Governo Federal para fundamentar a necessidade da redução do valor da renda do auxílio-doença, verificando sua consistência através da confrontação com os argumentos apresentados por correntes opostas. O interesse por esta investigação partiu da observância de duas tentativas distintas realizadas pelo Governo Federal para diminuir a renda do auxílio-doença e da existência de pontos controvertidos nos argumentos utilizados pelo Governo Federal para justificar a alteração deste benefício nas duas oportunidades. Com vistas a promover o desenvolvimento lógico do estudo realizado, o presente trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro capítulo trouxe breves considerações a respeito da previdência social, abordado aspectos históricos deste instituto no Brasil e no mundo, sua estrutura, beneficiários e espécies de benefícios, tratando de modo mais aprofundado o auxílio-doença. Foi observado que o a previdência social teve sua forma embrionária ainda nas civilizações antigas, através de associações que sobreviviam de contribuições de seus associados, com o objetivo de garantir o sustento deles quando não tivessem mais condições de trabalhar. O ideal que circundava estas organizações da antiguidade ainda sobrevive nos dias de hoje, visto que a principal função da previdência social é garantir o sustento de seu segurado quando o mesmo não pode exercer o seu trabalho. Deste modo, além da própria aposentadoria, de caráter definitivo, existem outras espécies de benefício, os quais possuem caráter temporário, ou seja, provem o beneficiário durante o tempo em que não está apto para o trabalho, e cessam quando o mesmo retorna às condições naturais. Dentre estas espécies, foi destacado o auxílio-doença, concedido aos segurados atingidos por uma incapacidade temporária de desenvolver sua atividade de trabalho. Este benefício é calculado através da média aritmética simples de 80% das contribuições realizadas pelo segurado, sem a 96 implicação do fator previdenciário. O segundo capítulo trouxe considerações sobre a situação atual da previdência social brasileira, abordando também a crise na seguridade social no plano internacional e interno, e de que modo isto afetou o próprio benefício do auxílio-doença. A seguridade social passou por períodos turbulentos em diversos países, principalmente em função do envelhecimento da população e o aumento da expectativa de vida. Este fato fez com que aumentasse o número de beneficiários, de modo que o valor arrecadado através das contribuições não arcasse com as despesas da previdência social, tornando os gastos do Estado demasiado altos para custear este prejuízo. Assim, diversos países privatizaram seus sistemas previdenciários, abstendo-se da responsabilidade referente a este instituto. No Brasil,o sistema previdenciário ganhou status de direito fundamental na CRFB/88, mas ainda assim, enfrentou uma fase turbulenta. Esta situação surgiu principalmente em função da crise econômica na qual o país se encontrava no início dos anos 90. O Governo Collor, na mesma época, reestruturou a seguridade social, vinculando-a intimamente ao Governo Federal e reduzindo a maioria dos benefícios concedidos pela mesma. As maiores mudanças no sistema previdenciário, entretanto, surgiram ao final da década de 1990, durante o Governo FHC. Foram instituídas, entre outras alterações, a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição e o fator previdenciário, o qual descontam um percentual do valor do benefício concedido ao segurado até que o mesmo atinja a idade recomendada para sua aposentadoria. Estas práticas incentivavam os segurados da previdência a se manterem em suas atividades de trabalho por mais tempo, a fim de adquirir um benefício com o valor mais elevado. Posteriormente, o Governo Federal continuou alegando a deficiência do sistema previdenciário, implicando em uma quantidade enorme de prejuízos para os cofres públicos. Desta forma, defendia a reformulação da previdência social. Em duas situações, primeiro no Governo Lula e depois no Governo Dilma, foi tentado modificar a forma de cálculo do auxílio-doença, por meio de uma forma idealizada que reduzia o valor da renda do benefício em questão. O terceiro capítulo, por sua vez, mergulhou no foco do trabalho, 97 abordando a proposta do Governo Federal de redução do valor da renda do auxíliodoença e os fundamentos apresentados para justificá-la. Na sequência, foram apresentados os argumentos contrários à redução da renda do benefício, apresentados pelo Congresso Nacional para não aprová-la, pelos sindicatos, pela oposição, e ainda dados econômicos que permitem a manutenção da renda atual do benefício. As propostas apresentadas pelo Governo Federal surgirem através das Medidas Provisórias nº 242/2005 e 529/2011. Ambas diminuíam o valor da renda do auxílio-doença, ao basear a forma de cálculo nas últimas 36 contribuições, no primeiro caso, e nas últimas 24 contribuições, no segundo caso, ao invés dos 80% de todas as contribuições. Em ambas as situações, também havia modificação no período de graça, aumentando a carência nesta situação para o tempo integral, que seria de doze meses. O valor do benefício, nas duas propostas, não poderia ultrapassar o salário atual do beneficiário. Os fundamentos do Governo Federal eram de cunho político e econômico. Inicialmente, afirmou-se que era necessário coibir o número de fraudes referentes ao auxílio-doença em função do aumento no número de requerimentos. Muitos indivíduos estariam preferindo a situação do benefício do que o retorno ao trabalho, em função de que o salário atual, em algumas vezes, chegava a ser 30% menor do que o do auxílio-doença. Não era justo, portanto, que esta situação prosseguisse. Além do mais, era preciso atualizar o sistema previdenciário brasileiro, o qual apresentava um déficit milionário. O aumento de requerimentos do auxíliodoença fez com que este benefício aumentasse ainda mais os prejuízos do INSS, e por isso, era justificada economicamente a reformulação do valor de renda do mesmo. O Congresso Nacional entendeu que os argumentos do Governo Nacional não eram passíveis de serem abordados por meio de medida provisória. Partidos da oposição chegaram a ingressar ADIs no Supremo Tribunal Federal contra a MP 242/05. A outra Medida Provisória, de 2011, teve a emenda que alterava as disposições sobre o auxílio-doença barradas ainda na Câmara dos Deputados. Os sindicatos também se manifestaram a respeito da proposta do Governo Federal, entendendo que as mesmas prejudicavam em demasiado os trabalhadores. Verificou-se que a oposição, por sua vez, discorda da posição 98 adotada pelo Governo Federal, entendendo que é dever do Estado prover o sustento da previdência social, tendo como base a CRFB/88. De acordo com esta corrente, quando se analisa a totalidade de receitas que financiam a seguridade social no Brasil, e não apenas aquelas arrecadadas pelas contribuições, a mesma apresenta um superávit, e não o déficit tão divulgado pela situação. Economicamente falando, entendeu-se, pela análise de dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social e por estudos realizados na área, que o posicionamento da oposição é carregado de sentido, e que a previdência social não é deficitária. Além do mais, o aumento incisivo no número de concessões do auxílio-doença, o qual teve o pico entre 2001 e 2005, teve relação com uma falha administrativa no que toca aos médicos peritos do INSS, que vinham sendo terceirizados. Após a reformulação deste sistema, o número de auxílios-doença concedidos manteve-se dentro do padrão esperado, tendo-se em vista o crescimento da população e o aumento do salário mínimo. Verifica-se também a ligação entre as reformas estruturais na previdência social, tendo como destaque as ações políticas evidenciadas ao longo da pesquisa, e a possibilidade de utilizar parte dos rendimentos da previdência social para a satisfação do superávit primário. A dupla tentativa de redução do auxíliodoença, bem como as especulações a respeito da deficiência da previdência, por meio da manipulação de dados, são os principais fatores que levam à percepção desta ligação, embora não seja possível afirmar enfaticamente a existência da mesma. Visto isso, retoma-se o problema de pesquisa apresentado no início deste trabalho: Quais os argumentos que o Governo Federal apresenta para justificar a redução do valor da renda do auxílio-doença, e são estes fundamentos consistentes, considerando os movimentos sociais contrários, bem como a questão política e econômica? A tentativa de mudança da concessão do auxílio-doença, embasada pelas justificativas governamentais de injustiça quanto à forma de cálculo do benefício, além da necessidade de corte de gastos na previdência social, por duas vezes encontrou entraves na oposição. Os interesses políticos por trás das manobras evidenciadas não puderam ser postos em prática, uma vez que ambas não seguiram adiante, em função da manifestação dos partidos contrários ao 99 Governo Federal. Vale ressaltar que as tentativas de redução da renda do auxíliodoença significariam, no plano jurídico, uma afronta a princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana. O benefício do auxílio-doença está relacionado à condição de incapacidade temporária para o trabalho, equivalendo, portanto, à um valor utilizado para a própria subsistência do indivíduo. Como evidenciado no início da pesquisa, a própria finalidade das contribuições previdenciárias são a proteção ao indivíduo quando não lhe for possível trabalhar – o que, por si só, já torna injustificáveis as manobras governamentais em foco. Tendo em vista o exposto durante o escopo do trabalho, procura-se responder as hipóteses apresentadas como possíveis respostas para o problema de pesquisa. A primeira hipótese afirmava que os argumentos apresentados pelo Governo Federal para a redução do valor da renda do auxílio-doença são consistentes, tendo-se em vista a situação irrefutável do déficit da previdência social e a necessidade urgente de transformações no sistema previdenciário. Diante do estudo realizado, a primeira hipótese não foi confirmada, uma vez que a situação da previdência social apresentada pelo Governo Federal não é irrefutável. Os argumentos apresentados pela oposição, bem como os dados econômicos levantados nesta pesquisa põe em cheque a consistência dos fundamentos do Governo Federal. Uma vez que a previdência do Brasil apresenta uma situação financeira estável, torna-se inadmissível a redução do valor de um benefício previdenciário sob a justificativa de que esta medida é necessária para viabilizar o sustento da previdência social brasileira. A segunda hipótese afirmava que os argumentos apresentados pelo Governo Federal para a redução do valor da renda do auxílio-doença não são consistentes, uma vez que se leva em consideração a contra-argumentação de correntes opostas, as quais apresentam outra visão do sistema previdenciário brasileiro que não justifica a redução desta renda. Pela análise dos dados expostos no presente trabalho, esta hipótese restou acertada. Verificou-se que, ao contrário do que afirma o Governo Federal, a corrente oposta afirma que os dados econômicos divulgados não levam em consideração toda a receita da previdência social, mas apenas o saldo previdenciário. Quando se apreciam todas as fontes de financiamento da 100 previdência social, é obtido um resultado totalmente diferente, demonstrando que o sistema previdenciário é superavitário. Assim sendo, não é necessária a diminuição da renda do auxílio-doença, já que os dados econômicos indicam a estabilidade no número de concessões deste benefício. Por sua vez, a terceira hipótese afirmava que a redução do valor da renda do auxílio-doença foi uma manobra política realizada para diminuir a carga de responsabilidade do Estado para com a previdência social, possibilitando o direcionamento do orçamento previdenciário para outras áreas de maior interesse da atual Administração Pública. Embora o estudo realizado demonstre que os argumentos apresentados pelo Governo Federal não sejam consistentes, sendo injustificável a redução do auxílio-doença com base nos mesmos, não é possível afirmar com certeza absoluta a existência de interesses diversos por parte da Administração Pública. A intenção de diminuir a responsabilidade estatal sobre a previdência social encontra-se subentendida na proposta de redução da renda do auxílio-doença e na divulgação de um déficit previdenciário que é fruto de uma manipulação dos dados financeiros. Caso as propostas de redução da renda do auxílio-doença fossem aprovadas, seria possível verificar se os investimentos anteriormente destinados a este fim fossem direcionados para outras áreas. No entanto, frente aos fatos expostos na presente pesquisa, não é possível chegar-se a esta conclusão, restando assim refutada a terceira hipótese. Por fim, resta destacar que a presente pesquisa não esgota os estudos realizados a respeito da análise dos pontos controvertidos dos fundamentos apresentados pelo Governo Federal para a redução do valor da renda do auxíliodoença. A intenção do autor foi a de contribuir de alguma forma para o estudo do tema em foco, haja vista sua relevância para a sociedade, por se tratar do direito dos segurados da previdência social a um de seus benefícios. Fica, por parte do autor, o encorajamento ao surgimento de novos estudos relativos a este tema, uma vez que de forma alguma estes foram esgotados durante a presente pesquisa. REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ANSILIERO, Graziela; DANTAS, Emanuel de Araujo. Comportamento Recente da Concessão e Emissão de Auxílios-Doença: Mudanças Estruturais? Informe da Previdência Social, vol. 20, nº 11, nov. 2008. BRASIL. Constituição Federal (1988).Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 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