TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONSULTORIA GERAL PROCESSO Nº: UNIDADE GESTORA: RESPONSÁVEL: ASSUNTO: PARECER Nº: Fls 039 . REV-13/00241397 Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM Fernando Rodrigues de Menezes Pedido de Revisão da decisão exarada no processo TCE07/00336842 COG - 260/2013 Pedido de Revisão. Pagamento de Juros e Multa. Débito. Caracterização. Recolhimento dos Valores. Quitação. Deliberação Inalterada. . O pagamento de juros e multas pelo administrador caracteriza despesas desprovidas de caráter público, não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos ou entidades da administração pública, implicando no julgamento irregular das contas com imputação de débito ao responsável, sendo que o recolhimento dos valores imputados a débitos não modificam o julgamento proferido anteriormente. Sr. Consultor, 1. INTRODUÇÃO Trata-se de Pedido de Revisão proposto a teor do disposto no art. 83 da Lei Complementar 202/2000, pelo responsável Senhor Fernando Rodrigues de Menezes, em face do Acórdão nº 1.553/2009, exarado no processo TCE07/00336842, que lhe imputou débito conforme segue: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada quando da auditoria ordinária realizada no Fundo de Melhoria da Polícia Militar FUMPOM, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2006, e condenar o Responsável – Sr. Fernando Rodrigues de Menezes - Diretor Interino de Apoio Logístico de Finanças da Polícia Militar em 2006, CPF n. 223.941.179-15, ao pagamento da quantia de R$ 5.598,03 (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e três centavos), referente a despesas com 1 Processo: REV-13/00241397 - Relatório: COG - 260/2013. pagamentos irregulares de juros e multas, em afronta ao disposto no art. 4º da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). 6.2. Recomendar ao Responsável pelo Fundo de Melhoria da Polícia Militar que adote medidas no sentido de promover a correta classificação orçamentária da despesa, em observação ao que determinam a Lei (federal) n. 4.320/64, o Decreto n. 2.895/05 e a Portaria Interministerial n. 163/01. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 n. 214/2009, ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e ao Sr. Fernando Rodrigues de Menezes - Diretor Interino de Apoio Logístico de Finanças da Polícia Militar em 2006. A deliberação proferida foi objeto de recurso, processo REC 10/00048575, objeto de análise por esta Consultoria Geral pelo Parecer COG 998/12, onde foi sugerido o provimento parcial do recurso com cancelamento de parte do débito imputado ao recorrente, derivando da análise feita o Pleno desta Corte de Contas decidiu negar provimento ao recurso assentando no Acórdão 0009/2013 o seguinte entendimento: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1553/2009, exarado na Sessão Ordinária de 09/12/2009 nos autos do Processo n. TCE-07/00336842, para, no mérito, negar-lhe provimento. 6.2. Dar quitação ao Sr. Fernando Rodrigues de Menezes - Diretor Interino de Apoio Logístico de Finanças da Polícia Militar em 2006, CPF n. 223.941.179-15, pelo pagamento de R$ 333,95 (trezentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor nominal de R$ 60,56 e R$ 174,06, pagos de forma irregular à Brasil Telecom S/A e à Copel Distribuição S/A, respectivamente. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 998/2012, ao Recorrente e ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar. 2 Processo: REV-13/00241397 - Relatório: COG - 260/2013. Fls 040 . É o relatório. 2. ANÁLISE 2.1. – Análise de Admissibilidade. O autor do Pedido de Revisão formulado detêm a competência para o manuseio da ação proposta, a propositura do pedido deve atender ao disposto no artigo 83 e incisos, da Lei Complementar 202/2000, que assim estabelece: Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar: I - erro de cálculo nas contas; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever; III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e IV - desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobra a prova produzida. Assim tem-se que o Pedido de Revisão configura-se como procedimento próprio previsto no Capítulo X da Lei Complementar 202/2000, distinto do procedimento previsto para os Recursos que é tratado no Capítulo IX da referida norma legal. Como ação própria, o Pedido de Revisão tem pressupostos que devem ser atendidos para sua admissibilidade. No caso em exame está presente a legitimidade do proponente, a tempestividade da propositura, bem como o ato impugnado é uma decisão proferida em sede de tomada de contas, motivo pelo qual sugere-se o seu conhecimento. 2.2. – Análise de Mérito. Pagamento de Juros e Multa. Débito. Caracterização. Recolhimento dos 3 Processo: REV-13/00241397 - Relatório: COG - 260/2013. Valores. Quitação. Deliberação Inalterada. O pagamento de juros e multas pelo administrador caracteriza despesas desprovidas de caráter público, não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos ou entidades da administração pública, implicando no julgamento irregular das contas com imputação de débito ao responsável, sendo que o recolhimento dos valores imputados a débitos não modificam o julgamento proferido anteriormente. O Autor do Pedido de Revisão por expediente firmado busca comprovar o ressarcimento do débito que lhe foi imputado pelo Acórdão 1.553/2009, assim como já havia feito anteriormente no recurso de reconsideração, processo REC 10.00048575, cuja deliberação, (Acórdão 0009/2013) negou provimento, todavia deu quitação dos valores ressarcidos e devidamente comprovados nos autos. Assim está previsto no art. 62, parágrafo único do Regimento Interno. Verbis: Art. 62. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa. Parágrafo único. O recolhimento integral do débito ou da multa, após a decisão do Tribunal Pleno, não modificará o julgamento proferido anteriormente. Neste norte o pagamento do débito no valor de R$ 415,31 (fls. 37), não tem o condão de alterar a deliberação recorrido o que por si só basta para negar provimento ao recurso e manter a deliberação guerreada. No que diz respeito ao débito no valor de R$ 9.042,35, o recorrente junta documentos comprovando que não ocorreu dano ao erário uma vez que os valores foram recuperados pela devolução dos mesmo pelo credor em forma de crédito em faturas vincendas conforme comprovam os documentos de fls. 17/36. Saliente-se que neste caso o débito foi decorrente de multas pagas à Brasil Telecom (Relatório de Auditoria DCE/INSP 02/DIV. 06/INF. N. 111/2007 - fl. 4 Processo: REV-13/00241397 - Relatório: COG - 260/2013. Fls 041 . 781) e os documentos ora juntados comprovam que tais multas foram devolvidas pela empresa de telefonia referida. Portanto, deve-se dar a quitação na hipótese do próprio recorrente recolher o valor correspondente aos cofres públicos, assim como fez agora com relação ao débito no valor de R$ 415,31 e com o débito no valor de R$ 333,95 por ocasião do recurso de reconsideração (fl. 13 do REC 10.00048575). Desta forma, presente o requisito específico da revisão constante no art. 83, III, da Revisão, qual seja, a superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida o Pedido de Revisão deve ser provido. Neste sentido, sugere-se ao Relator que em seu Voto propugne por conhecer do Pedido de Revisão proposto, para dar quitação pelo pagamento de R$415,31, correspondente ao valor nominal de R$225,71 pagos a Prefeitura Municipal de São José, e ainda, tornar insubsistente o débito de R$9.042,35, correspondente ao valor nominal de R$5.598,03, pagos a Brasil Telecom S/A., em razão da devolução dos valores conforme comprovam os documentos ora anexados, mantendo-se, contudo, a deliberação no que tange ao item 6.1 do acórdão atacado. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Herneus De Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por: 3.1. Conhecer do Pedido de Revisão interposto nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 1.553/2009, exarada nos autos do Processo nº TCE – 07/00336842, e no mérito dar provimento parcial para tornar insubsistente o valor nominal de R$5.137,70 (cinco mil cento e trinta e sete reais e setenta centavos); e dar 5 Processo: REV-13/00241397 - Relatório: COG - 260/2013. quitação do valor nominal de R$225,71 pago irregularmente a Prefeitura Municipal de São José. 3.3. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Fernando Rodrigues de Menezes e ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM. Consultoria Geral, em 16 de maio de 2013. THEOMAR AQUILES KINHIRIN AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO De acordo: VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD COORDENADORA Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público de Contas. HAMILTON HOBUS HOEMKE CONSULTOR GERAL 6 Processo: REV-13/00241397 - Relatório: COG - 260/2013.