TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CONSULTORIA GERAL
PROCESSO Nº:
UNIDADE GESTORA:
RESPONSÁVEL:
ASSUNTO:
PARECER Nº:
Fls
039
.
REV-13/00241397
Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM
Fernando Rodrigues de Menezes
Pedido de Revisão da decisão exarada no processo TCE07/00336842
COG - 260/2013
Pedido de Revisão. Pagamento de Juros e
Multa. Débito. Caracterização. Recolhimento
dos
Valores.
Quitação.
Deliberação
Inalterada. .
O pagamento de juros e multas pelo
administrador caracteriza despesas desprovidas
de caráter público, não abrangidas no conceito
de gastos próprios dos órgãos ou entidades da
administração pública, implicando no julgamento
irregular das contas com imputação de débito ao
responsável, sendo que o recolhimento dos
valores imputados a débitos não modificam o
julgamento proferido anteriormente.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Pedido de Revisão proposto a teor do disposto no art. 83
da Lei Complementar 202/2000, pelo responsável Senhor Fernando Rodrigues de
Menezes, em face do Acórdão nº 1.553/2009, exarado no processo TCE07/00336842, que lhe imputou débito conforme segue:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidade constatada quando da auditoria
ordinária realizada no Fundo de Melhoria da Polícia Militar FUMPOM, com abrangência sobre registros contábeis e execução
orçamentária do exercício de 2006, e condenar o Responsável – Sr.
Fernando Rodrigues de Menezes - Diretor Interino de Apoio Logístico
de Finanças da Polícia Militar em 2006, CPF n. 223.941.179-15, ao
pagamento da quantia de R$ 5.598,03 (cinco mil quinhentos e
noventa e oito reais e três centavos), referente a despesas com
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Processo: REV-13/00241397 - Relatório: COG - 260/2013.
pagamentos irregulares de juros e multas, em afronta ao disposto no
art. 4º da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DCE),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Recomendar ao Responsável pelo Fundo de Melhoria da Polícia
Militar que adote medidas no sentido de promover a correta
classificação orçamentária da despesa, em observação ao que
determinam a Lei (federal) n. 4.320/64, o Decreto n. 2.895/05 e a
Portaria Interministerial n. 163/01.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6
n. 214/2009, ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina e ao Sr. Fernando Rodrigues de Menezes - Diretor
Interino de Apoio Logístico de Finanças da Polícia Militar em 2006.
A deliberação proferida foi objeto de recurso, processo REC
10/00048575, objeto de análise por esta Consultoria Geral pelo Parecer COG
998/12, onde foi sugerido o provimento parcial do recurso com cancelamento de
parte do débito imputado ao recorrente, derivando da análise feita o Pleno desta
Corte de Contas decidiu negar provimento ao recurso assentando no Acórdão
0009/2013 o seguinte entendimento:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77
da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão
n. 1553/2009, exarado na Sessão Ordinária de 09/12/2009 nos autos
do Processo n. TCE-07/00336842, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
6.2. Dar quitação ao Sr. Fernando Rodrigues de Menezes - Diretor
Interino de Apoio Logístico de Finanças da Polícia Militar em 2006,
CPF n. 223.941.179-15, pelo pagamento de R$ 333,95 (trezentos e
trinta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao
valor nominal de R$ 60,56 e R$ 174,06, pagos de forma irregular à
Brasil Telecom S/A e à Copel Distribuição S/A, respectivamente.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Parecer COG n. 998/2012, ao
Recorrente e ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar.
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Processo: REV-13/00241397 - Relatório: COG - 260/2013.
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É o relatório.
2. ANÁLISE
2.1. – Análise de Admissibilidade.
O autor do Pedido de Revisão formulado detêm a competência para o
manuseio da ação proposta, a propositura do pedido deve atender ao disposto no
artigo 83 e incisos, da Lei Complementar 202/2000, que assim estabelece:
Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de
contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois
anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:
I - erro de cálculo nas contas;
II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha
fundamentado a decisão que se pretende rever;
III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova
produzida; e
IV - desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos
autos, com eficácia sobra a prova produzida.
Assim
tem-se
que
o
Pedido
de
Revisão
configura-se
como
procedimento próprio previsto no Capítulo X da Lei Complementar 202/2000,
distinto do procedimento previsto para os Recursos que é tratado no Capítulo IX
da referida norma legal.
Como ação própria, o Pedido de Revisão tem pressupostos que devem
ser atendidos para sua admissibilidade.
No caso em exame está presente a legitimidade do proponente, a
tempestividade da propositura, bem como o ato impugnado é uma decisão
proferida em sede de tomada de contas, motivo pelo qual sugere-se o seu
conhecimento.
2.2. – Análise de Mérito. Pagamento de Juros e Multa. Débito.
Caracterização.
Recolhimento
dos
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Processo: REV-13/00241397 - Relatório: COG - 260/2013.
Valores.
Quitação.
Deliberação
Inalterada.
O pagamento de juros e multas pelo administrador caracteriza
despesas desprovidas de caráter público, não abrangidas no
conceito de gastos próprios dos órgãos ou entidades da
administração pública, implicando no julgamento irregular das
contas com imputação de débito ao responsável, sendo que o
recolhimento dos valores imputados a débitos não modificam o
julgamento proferido anteriormente.
O Autor do Pedido de Revisão por expediente firmado busca
comprovar o ressarcimento do débito que lhe foi imputado pelo Acórdão
1.553/2009,
assim
como
já
havia
feito
anteriormente
no
recurso
de
reconsideração, processo REC 10.00048575, cuja deliberação, (Acórdão
0009/2013) negou provimento, todavia deu quitação dos valores ressarcidos e
devidamente comprovados nos autos.
Assim está previsto no art. 62, parágrafo único do Regimento Interno.
Verbis:
Art. 62. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá
quitação do débito ou da multa.
Parágrafo único. O recolhimento integral do débito ou da multa, após
a decisão do Tribunal Pleno, não modificará o julgamento proferido
anteriormente.
Neste norte o pagamento do débito no valor de R$ 415,31 (fls. 37),
não tem o condão de alterar a deliberação recorrido o que por si só basta para
negar provimento ao recurso e manter a deliberação guerreada.
No que diz respeito ao débito no valor de R$ 9.042,35, o recorrente
junta documentos comprovando que não ocorreu dano ao erário uma vez que os
valores foram recuperados pela devolução dos mesmo pelo credor em forma de
crédito em faturas vincendas conforme comprovam os documentos de fls. 17/36.
Saliente-se que neste caso o débito foi decorrente de multas pagas à
Brasil Telecom (Relatório de Auditoria DCE/INSP 02/DIV. 06/INF. N. 111/2007 - fl.
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Processo: REV-13/00241397 - Relatório: COG - 260/2013.
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781) e os documentos ora juntados comprovam que tais multas foram devolvidas
pela empresa de telefonia referida.
Portanto, deve-se dar a quitação na hipótese do próprio recorrente
recolher o valor correspondente aos cofres públicos, assim como fez agora com
relação ao débito no valor de R$ 415,31 e com o débito no valor de R$ 333,95 por
ocasião do recurso de reconsideração (fl. 13 do REC 10.00048575).
Desta forma, presente o requisito específico da revisão constante no
art. 83, III, da Revisão, qual seja, a superveniência de documentos, com eficácia
sobre a prova produzida o Pedido de Revisão deve ser provido.
Neste sentido, sugere-se ao Relator que em seu Voto propugne por
conhecer do Pedido de Revisão proposto, para dar quitação pelo pagamento de
R$415,31, correspondente ao valor nominal de R$225,71 pagos a Prefeitura
Municipal de São José, e ainda, tornar insubsistente o débito de R$9.042,35,
correspondente ao valor nominal de R$5.598,03, pagos a Brasil Telecom S/A., em
razão da devolução dos valores conforme comprovam os documentos ora
anexados, mantendo-se, contudo, a deliberação no que tange ao item 6.1 do
acórdão atacado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no
sentido de que o Conselheiro Herneus De Nadal proponha ao Egrégio Tribunal
Pleno decidir por:
3.1. Conhecer do Pedido de Revisão interposto nos termos do art. 83 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação
nº 1.553/2009, exarada nos autos do Processo nº TCE – 07/00336842, e no
mérito dar provimento parcial para tornar insubsistente o valor nominal de
R$5.137,70 (cinco mil cento e trinta e sete reais e setenta centavos); e dar
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Processo: REV-13/00241397 - Relatório: COG - 260/2013.
quitação do valor nominal de R$225,71 pago irregularmente a Prefeitura Municipal
de São José.
3.3. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Fernando Rodrigues de Menezes
e ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.
Consultoria Geral, em 16 de maio de 2013.
THEOMAR AQUILES KINHIRIN
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator
Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
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Processo: REV-13/00241397 - Relatório: COG - 260/2013.
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