Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 245/94 - Segunda Câmara - Ata 22/94 Processo nº TC 349.045/92-5 Responsável: José Dias Carneiro Entidade: Prefeitura Municipal de Itaguatins/TO Relator: Ministro Fernando Gonçalves Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: SECEX/GO Especificação do quorum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Fernando Gonçalves (Relator), Homero dos Santos e Paulo Affonso Martins de Oliveira. Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Dias Carneiro, decorrente do Convênio nº 452/GM, de 23/06/88. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Dias Carneiro, ex-Prefeito Municipal de Itaguatins/TO, em decorrência da omissão da prestação de contas dos recursos - no valor de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados) - oriundos do Convênio nº 452/GM, de 23/06/88, celebrado entre o então Ministério do Interior e a mencionada Prefeitura, objetivando a realização de obras de infra-estrutura urbana. Considerando que em Sessão de 13/04/93 (Acórdão nº 048/93 - 1ª Câmara, Ata nº 11/93) as presentes contas foram julgadas irregulares e em débito o responsável pela importância supramencionada; considerando que, promovida a notificação, o interessado, em 03/06/93, efetuou o recolhimento do débito acrescido dos consectários legais; considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, formulados pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás e pela Procuradoria-Geral junto ao Tribunal; considerando a ausência dos requisitos estabelecidos pelo § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 e pelos parágrafos 4º e 5º do art. 147 do Regimento Interno; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 27 e 91 da Lei nº 8.443, de 16/07/92 (DOU de 17/07/92) e no art. 163 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 15, de 15/06/93 (DOU de 21/06/93), em: a) dar quitação ao Sr. José Dias Carneiro pelo débito a ele imputado neste processo, mantendo-se a irregularidade das presentes contas, nos termos do Acórdão nº 048/93 - 1ª Câmara, Ata nº 11/93; b) incluir o nome do responsável, Sr. José Dias Carneiro, em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral competente para os fins indicados no art. 91 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "g", e 3º da Lei Complementar nº 64, de 18/05/90, alterada pela Lei Complementar nº 81, de 13/04/94; e c) determinar o arquivamento do presente processo. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MINTER. Prefeitura Municipal de Itaguatins TO. Contas julgadas irregulares. Quitação ante o recolhimento do débito. Mantença da decisão anterior. Data DOU: 21/07/1994 Página DOU: 10980 Data da Sessão: 07/07/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 349.045/92-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Itaguatins/TO Responsável: José Dias Carneiro Ementa: - Recursos de convênio. Omissão no dever de prestar contas. Instauração de Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável. Recolhimento da dívida. Quitação e mantença da irregularidade das contas. Inclusão do nome do responsável em lista específica. Arquivamento do processo. Refere-se o presente processo à Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Dias Carneiro, ex-Prefeito Municipal de Itaguatins - cidade à época situada no Estado de Goiás, hoje Tocantins - em decorrência da omissão da prestação de contas dos recursos no valor de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados), oriundos do Convênio nº 452/GM, de 23/06/88, celebrado entre o então Ministério do Interior e a mencionada Prefeitura, objetivando a realização de obras de infra-estrutura urbana. Submetidas à apreciação em Sessão da Primeira Câmara realizada em 13/04/93, estas contas foram julgadas irregulares e em débito o responsável pela importância supramencionada, determinando-se, na oportunidade, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (Acórdão nº 048/93 - 1ª Câmara, Ata nº 11/93, fls. 61). Em cumprimento à notificação expedida pela Unidade Técnica competente, IRCE/GO (hoje SECEX/GO), o Sr. José Dias Carneiro, em 03/06/93, promoveu o recolhimento do débito devidamente atualizado, razão por que sugere a Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás, com fulcro no art. 163 do Regimento Interno, seja dada quitação ao interessado, arquivando-se o processo (fls. 68). Ao endossar as conclusões da SECEX/GO, o douto Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador-Geral em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha, sugere ainda a inclusão do nome do responsável em lista específica, para os efeitos da Lei Complementar nº 64/90, mantendo-se a irregularidade destas contas, à vista do que prescreve o parágrafo único do dispositivo regimental acima mencionado (fls. 69). É o Relatório. Voto do Ministro Relator: As proposições alvitradas encontram-se em perfeita consonância com o preceito regimental invocado e com os arts. 27 e 91 da Lei Orgânica do Tribunal. Outrossim, não se identifica nos autos os requisitos estabelecidos pelo § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 e pelos parágrafos 4º e 5º do art. 147 do Regimento Interno, razão por que deve ser mantida a irregularidade destas contas, nos termos do Acórdão nº 048/93 - 1ª Câmara (Ata nº 11/93, fls. 61), a exemplo do que resolveu o Tribunal ao apreciar o TC 004.307/90-9, por mim relatado na Sessão Plenária realizada ontem (Acórdão nº 062/94 Plenário, Ata nº 31/94). Aliás, não houve recurso contra o mérito da decisão proferida, ao promover o recolhimento do débito, o ex-Prefeito o faz em cumprimento à determinação emanada deste Tribunal através do referido acórdão condenatório. Desse modo, acolhendo os pareceres exarados nos autos, VOTO por que o Tribunal adote a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à deliberação deste Colegiado. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; MINTER; Recolhimento; Débito; Prefeitura Municipal; Itaguatins TO;