Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 245/94 - Segunda Câmara - Ata 22/94
Processo nº TC 349.045/92-5
Responsável: José Dias Carneiro
Entidade: Prefeitura Municipal de Itaguatins/TO
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: SECEX/GO
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência),
Fernando Gonçalves (Relator), Homero dos Santos e Paulo Affonso
Martins de Oliveira.
Assunto:
Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Dias
Carneiro, decorrente do Convênio nº 452/GM, de 23/06/88.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade do Sr. José Dias Carneiro, ex-Prefeito
Municipal de Itaguatins/TO, em decorrência da omissão da prestação
de contas dos recursos - no valor de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão
de cruzados) - oriundos do Convênio nº 452/GM, de 23/06/88,
celebrado entre o então Ministério do Interior e a mencionada
Prefeitura, objetivando a realização de obras de infra-estrutura
urbana.
Considerando que em Sessão de 13/04/93 (Acórdão nº 048/93 - 1ª
Câmara, Ata nº 11/93) as presentes contas foram julgadas
irregulares e em débito o responsável pela importância
supramencionada;
considerando que, promovida a notificação, o interessado, em
03/06/93, efetuou o recolhimento do débito acrescido dos
consectários legais;
considerando os pareceres uniformes exarados nos autos,
formulados pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás e
pela Procuradoria-Geral junto ao Tribunal;
considerando a ausência dos requisitos estabelecidos pelo § 2º
do art. 12 da Lei nº 8.443/92 e pelos parágrafos 4º e 5º do art.
147 do Regimento Interno;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com
fundamento nos arts. 27 e 91 da Lei nº 8.443, de 16/07/92 (DOU de
17/07/92) e no art. 163 do Regimento Interno aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15, de 15/06/93 (DOU de 21/06/93), em:
a) dar quitação ao Sr. José Dias Carneiro pelo débito a ele
imputado neste processo, mantendo-se a irregularidade das presentes
contas, nos termos do Acórdão nº 048/93 - 1ª Câmara, Ata nº 11/93;
b) incluir o nome do responsável, Sr. José Dias Carneiro, em
lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral
competente para os fins indicados no art. 91 da Lei nº 8.443/92 c/c
os arts. 1º, inciso I, alínea "g", e 3º da Lei Complementar nº 64,
de 18/05/90, alterada pela Lei Complementar nº 81, de 13/04/94; e
c) determinar o arquivamento do presente processo.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. MINTER. Prefeitura Municipal
de Itaguatins TO. Contas julgadas irregulares. Quitação ante o
recolhimento do débito. Mantença da decisão anterior.
Data DOU:
21/07/1994
Página DOU:
10980
Data da Sessão:
07/07/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 349.045/92-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Itaguatins/TO
Responsável: José Dias Carneiro
Ementa:
- Recursos de convênio. Omissão no dever de prestar contas.
Instauração de Tomada de Contas Especial. Contas julgadas
irregulares e em débito o responsável. Recolhimento da dívida.
Quitação e mantença da irregularidade das contas. Inclusão do nome
do responsável em lista específica. Arquivamento do processo.
Refere-se o presente processo à Tomada de Contas Especial
instaurada contra o Sr. José Dias Carneiro, ex-Prefeito Municipal
de Itaguatins - cidade à época situada no Estado de Goiás, hoje
Tocantins - em decorrência da omissão da prestação de contas dos
recursos no valor de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados),
oriundos do Convênio nº 452/GM, de 23/06/88, celebrado entre o
então Ministério do Interior e a mencionada Prefeitura, objetivando
a realização de obras de infra-estrutura urbana.
Submetidas à apreciação em Sessão da Primeira Câmara realizada
em 13/04/93, estas contas foram julgadas irregulares e em débito o
responsável pela importância supramencionada, determinando-se, na
oportunidade, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação (Acórdão nº 048/93 - 1ª Câmara, Ata nº 11/93, fls. 61).
Em cumprimento à notificação expedida pela Unidade Técnica
competente, IRCE/GO (hoje SECEX/GO), o Sr. José Dias Carneiro, em
03/06/93, promoveu o recolhimento do débito devidamente atualizado,
razão por que sugere a Secretaria de Controle Externo no Estado de
Goiás, com fulcro no art. 163 do Regimento Interno, seja dada
quitação ao interessado, arquivando-se o processo (fls. 68).
Ao endossar as conclusões da SECEX/GO, o douto Ministério
Público, em parecer da lavra do Procurador-Geral em exercício, Dr.
Jatir Batista da Cunha, sugere ainda a inclusão do nome do
responsável em lista específica, para os efeitos da Lei
Complementar nº 64/90, mantendo-se a irregularidade destas contas,
à vista do que prescreve o parágrafo único do dispositivo
regimental acima mencionado (fls. 69). É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
As proposições alvitradas encontram-se em perfeita consonância com
o preceito regimental invocado e com os arts. 27 e 91 da Lei
Orgânica do Tribunal.
Outrossim, não se identifica nos autos os requisitos
estabelecidos pelo § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 e pelos
parágrafos 4º e 5º do art. 147 do Regimento Interno, razão por que
deve ser mantida a irregularidade destas contas, nos termos do
Acórdão nº 048/93 - 1ª Câmara (Ata nº 11/93, fls. 61), a exemplo do
que resolveu o Tribunal ao apreciar o TC 004.307/90-9, por mim
relatado na Sessão Plenária realizada ontem (Acórdão nº 062/94 Plenário, Ata nº 31/94). Aliás, não houve recurso contra o mérito
da decisão proferida, ao promover o recolhimento do débito, o
ex-Prefeito o faz em cumprimento à determinação emanada deste
Tribunal através do referido acórdão condenatório.
Desse modo, acolhendo os pareceres exarados nos autos, VOTO
por que o Tribunal adote a decisão, sob a forma de acórdão, que ora
submeto à deliberação deste Colegiado.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; MINTER; Recolhimento; Débito;
Prefeitura Municipal; Itaguatins TO;
Download

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 245/94