EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LIMEIRA – SÃO PAULO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo órgão de execução abaixo assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 5º, “caput”, da Lei nº 7.347/1.985, no artigo 17, “caput”, da Lei nº 8.429/1.992, no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/1.993 e no artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 734/1.993 – Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, em face dos elementos coligidos no Inquérito Civil nº 691/2012-3, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: (1) SILVIO FÉLIX DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 15.612.137 e inscrito no CPF/MF sob o nº 051.227.158-58, residente e domiciliado na Rua Antonio Carlos Scarpitti, nº 581, Jardim Portal das Rosas, nesta cidade e Comarca; - 1 / 43 - (2) ORLANDO JOSÉ ZOVICO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 2.932.969 e inscrito no CPF/MF sob o nº 040.836.528-53, residente e domiciliado na Rua Piauí, nº 493, Vila Cláudia, nesta cidade e Comarca; (3) PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, brasileiro, casado, Prefeito de Limeira e Delegado de Polícia, portador do RG nº 11.610.003 e inscrito no CPF/MF sob o nº 054.074.318-66, com endereço funcional na Rua Doutor Alberto Ferreira, nº 179, Centro, nesta cidade e Comarca; (4) JORGE DE FREITAS, brasileiro, casado, Vereador em Limeira, portador do RG nº 14.943.353-0 e inscrito no CPF/MF sob o nº 062.853.268-78, com endereço funcional na Rua Pedro Zaccaria, nº 70, Jardim Santa Luiza, nesta cidade e Comarca; (5) EDEVALDO JOSÉ, brasileiro, solteiro, administrador de empresa, portador do RG nº 19.272.715 e inscrito no CPF/MF sob o nº 104.400.678-12, residente e domiciliado na Rua Maria Lopes Glória, nº 298, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca; (6) JOSÉ BENEDITO DE BARROS, brasileiro, casado, funcionário público federal, portador do RG nº 35.349.101-9 e inscrito no CPF/MF sob o nº 436.786.709-97, residente e domiciliado na Rua Osmar Guarino Cassarotti, nº 10, Jardim Bartolomeu Grotta, nesta cidade e Comarca; (7) JOSÉ CARLOS BRANDINO, brasileiro, divorciado, advogado, portador do RG nº 6.231.293 e inscrito no CPF/MF sob o nº 509.418.958-15, residente e domiciliado na Avenida Campinas, nº 1910, Bloco 32, Apartamento 33, Vila Independência, nesta cidade e Comarca; (8) JOSÉ GALDINO DE SOUZA CLEMENTE, brasileiro, separado judicialmente, gestor público aposentado, portador do RG nº 11.738.088-X e inscrito no CPF/MF - 2 / 43 - sob o nº 962.357.568-87, residente e domiciliado na Rua Professora Arlete de Souza Queiroz, nº 699, Parque Abílio Pedro, nesta cidade e Comarca; (9) ELIZA GABRIEL DA COSTA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº 11.399.213 e inscrita no CPF/MF sob o nº 016.063.908-56, residente e domiciliada na Rua João Polatto Neto, nº 20, Parque Victor D’Andrea III, nesta cidade e Comarca; (10) SALVADOR JOSÉ, brasileiro, solteiro, engenheiro de produção, portador do RG nº 14.943.353-0 e inscrito no CPF/MF sob o nº 062.853.268-78, residente e domiciliado na Rua Maria Lopes Glória, nº 298, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca; (11) MIRTES TREVIZAN PAGGIARO (fls. 108), brasileira, casada, auxiliar geral, portadora do RG nº 11.947.518 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 013.644.788-03, residente e domiciliada na Rua Romeu Burger Junior, nº 58, Jardim Elite, nesta cidade e Comarca; (12) CLÁUDIO ANDERSON HAILER (fls. 144), brasileiro, casado, motorista, portador do RG nº 24.793.354-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 155.323.888-57, residente e domiciliado na Rua Geny Costa Nemitz, nº 747, Lagoa Nova, nesta cidade e Comarca; - 3 / 43 - (13) ROSANA CRISTINA MAGALHÃES RODRIGUES (fls. 254), brasileira, união estável, professora, portadora do RG nº M6134353 SSP/MG e inscrita no CPF/MF sob o nº 918.510.256-34, residente e domiciliada na Praça Toledo Barros, nº 155, Apartamento 92, Centro, nesta cidade e Comarca; (14) ADRIANA BAPTISTA PINHEIRO (fls. 299), brasileira, união estável, monitora, portadora do RG nº 26.235.017-8 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 192.040.738-37, residente e domiciliada na Rua Amapá, nº 320, Vila Fascina, nesta cidade e Comarca; (15) REINALDO FRANCISCO BEINOTTI FILHO (fls. 335), brasileiro, solteiro, auditor fiscal, portador do RG nº 28.483.484-1 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 253.264.878-37, residente e domiciliado na Avenida Ismael Ferreira dos Santos, nº 545, Bloco E, Apartamento 31, Parque Egisto Ragazzo, nesta cidade e Comarca; (16) HELOÍSA HELENA CONTE BEINOTTI (fls. 567), brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº 25.510.266-5 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 253.153.348-64, residente e domiciliada na Avenida Ismael Ferreira dos Santos, nº 545, Bloco E, Apartamento 31, Parque Egisto Ragazzo, nesta cidade e Comarca; - 4 / 43 - (17) KARINELLE FAGUNDES ALVES (fls. 694), brasileira, solteira, monitora, portadora do RG nº 45.310.317-0 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 323.516.488-03, residente e domiciliada na Rua Benedicto de Paula, nº 352, Jardim Lago Azul, nesta cidade e Comarca; (18) ESTER TANCK (fls. 697 e 1412), brasileira, solteira, assistente administrativo, portadora do RG nº 41.637.715-4 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 369.671.248-54, residente e domiciliada na Rua Joaquim Ernesto de Castro, nº 257, Jardim São Paulo, nesta cidade e Comarca; (19) TÂNIA DODIACK MENEZES GERALDELLO (fls. 767), brasileira, casada, professora, portadora do RG nº 16.109.320-6 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 095.800.628-89, residente e domiciliada na Rua Paulo Diniz Netto, nº 111, Jardim das Laranjeiras, nesta cidade e Comarca; (20) SANDRA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS (fls. 912), brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº 25.245.071-1 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 246.219.148-80, residente e domiciliada na Rua Dr. Mário Rudge Ramos Parada, nº 599, Parque Hipólyto, nesta cidade e Comarca; - 5 / 43 - (21) KEILA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS (fls. 915), brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº 25.245.070-X SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 246.219.138-08, residente e domiciliada na Rua Dr. Mário Rudge Ramos Parada, nº 599, Parque Hipólyto, nesta cidade e Comarca; (22) ELISÂNGELA CRISTIANE FERRAZ GOMES DE SOUZA (fls. 921), brasileira, casada, auxiliar administrativo, portadora do RG nº 32.773.806-6 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 223.846.248-14, residente e domiciliada na Rua Coronel Manoel Inácio da Mota Pacheco, nº 442 Fundos, Jardim Monumento, na cidade e Comarca de Piracicaba/SP; (23) JOILSON APARECIDO RAMOS (fls. 1083), brasileiro, casado, auxiliar geral, portador do RG nº 41.912.955-8 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 320.950.228-58, residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Costa, nº 600, Parque Hipólyto, nesta cidade e Comarca; (24) LUCELENE MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA (fls. 1110 e 1582), brasileira, casada, professora, portadora do RG nº 29.774.663-7 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 274.823.798-60, residente e domiciliada na Rua João Machado Gomes Júnior, nº 653, Vila Cláudia, nesta cidade e Comarca; - 6 / 43 - (25) MICHELLE CRISTINA DE CASTRO RODRIGUES SILVA (fls. 1251), brasileira, casada, professora, portadora do RG nº 32.756.488-X SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 291.960.368-00, residente e domiciliada na Rua José Modesto de Abreu, nº 244A, Jardim Residencial Vitória, nesta cidade e Comarca; (26) THIAGO CONTRERAS (fls. 1257), brasileiro, casado, procurador jurídico, portador do RG nº 19.137.381-3 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 283.416.048-17, residente e domiciliado na Rua Faro, nº 451, Parque Residencial Roland, nesta cidade e Comarca; (27) DÉBORA FABRI AUGUSTO (fls. 1314), brasileira, casada, professora, portadora do RG nº 22.812.105-X SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 139.619.308-13, residente e domiciliada na Rua Maria Candiotto dos Santos, nº 203, Jardim Residencial Canaã, nesta cidade e Comarca; (28) GLAUBER LUÍS PUZONE (fls. 1409), brasileiro, casado, veterinário, portador do RG nº 35.262.731-1 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 296.833.481-81, residente e domiciliado na Rua Arezzo, nº 37, Parque Residencial Roland, nesta cidade e Comarca; - 7 / 43 - (29) ANDRÉ CATANHEDE MARRARA (fls. 1647), brasileiro, casado, motorista socorrista, portador do RG nº 30.951.878-7 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 252.255.848-02, residente e domiciliado na Rua Trinidad e Tobago, nº 577, Belinha Ometto, nesta cidade e Comarca; (30) ADRIANA DE FÁTIMA BATISTA PEREIRA (fls. 2156), brasileira, casada, monitora, portadora do RG nº 27.768.120-0 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 385.876.138-98, residente e domiciliada na Avenida Fausto Esteves dos Santos, nº 1490, Residencial Victor D’Andrea, nesta cidade e Comarca; (31) ALESSANDRA LETÍCIA PEREIRA (fls. 2164), brasileira, solteira, assistente administrativo, portadora do RG nº 46.609.827-3 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 379.055.458-81, residente e domiciliada na Rua Chile, nº 51, Belinha Ometto, nesta cidade e Comarca; (32) ANA PAULA DA CUNHA OLIVEIRA (fls. 2176), brasileira, casada, merendeira escolar, portadora do RG nº 32.391.589-9 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 275.595.188-50, residente e domiciliada na Rua Dr. Odécio Bueno de Camargo, nº 271, Jardim Piratininga, nesta cidade e Comarca; - 8 / 43 - (33) CAIO EDUARDO DE CASTRO TAVARES (fls. 2213), brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do RG nº 46.024.120-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 376.317.608-02, residente e domiciliado na Rua Angelina Del Grande Soares, nº 119, Jardim São Paulo, nesta cidade e Comarca; (34) CAROLINE DOS SANTOS (fls. 2227), brasileira, solteira, merendeira escolar, portadora do RG nº 33.123.247-9 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 288.282.208-13, residente e domiciliada na Rua Antonio Carlos Pompeu, nº 182, Parque Nossa Senhora das Dores, nesta cidade e Comarca; (35) JACIARA HELENA BASTOS SOARES (fls. 2345), brasileira, casada, merendeira escolar, portadora do RG nº 40.772.095-9 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 350.592.828-30, residente e domiciliada na Rua Odécio Bertolini, nº 95, Jardim Santa Eulália, nesta cidade e Comarca; (36) LILIA DA SILVA MARTINS (fls. 2404), brasileira, solteira, merendeira escolar, portadora do RG nº 46.452.133-6 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 389.223.438-85, residente e domiciliada na Rua Dr. Celso Mendes Souto, nº 389, Parque das Nações, nesta cidade e Comarca; - 9 / 43 - (37) LILIAN DE ALMEIDA BITENCOURT (fls. 2406), brasileira, casada, merendeira escolar, portadora do RG nº 44.821.326-6 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 384.042.478-03, residente e domiciliada na Rua Tereza Zanelli Fabri, nº 47, Parque Hipólyto, nesta cidade e Comarca; (38) LUANA CAROLINE BARBOSA ROQUE (fls. 2412), brasileira, casada, merendeira escolar, portadora do RG nº 48.154.754-X SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 412.273.098-80, residente e domiciliada na Rua Honduras, nº 220, Belinha Ometto, nesta cidade e Comarca; (39) LÚCIA APARECIDA DOS SANTOS (fls. 2422), brasileira, divorciada, auxiliar geral, portadora do RG nº 34.550.674-1 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 197.011.518-10, residente e domiciliada na Rua Henrique Duarte do Páteo, nº 74, Jardim Nova Suíça, nesta cidade e Comarca; (40) NADYA BORTOLOZZO DA SILVA FRONER (fls. 2528), brasileira, casada, professora, portadora do RG nº 30.320.963-X SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 291.688.888-80, residente e domiciliada na Rua Alberto Novaes, nº 664, Residencial Furlan, na cidade e Comarca de Santa Bárbara d’Oeste/SP; - 10 / 43 - (41) RAFAEL DE ALMEIDA TOQUINI (fls. 2556), brasileiro, solteiro, assessor administrativo, portador do RG nº 46.625.634-6 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 395.418.418-48, residente e domiciliado na Rua Hermínio Antônio, nº 674, Jardim Nereide, nesta cidade e Comarca; (42) SILVANA HELENA ANANIAS (fls. 2615), brasileira, solteira, assessora administrativa, portadora do RG nº 27.768.700-7 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 273.497.838-50, residente e domiciliada na Avenida Antônio d’Andrea, nº 848, Parque Nossa Senhora das Dores, nesta cidade e Comarca; (43) TÂNIA APARECIDA NICOLAU (fls. 2631), brasileira, divorciada, professora, portadora do RG nº 32.279.854-1 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 284.701.728-32, residente e domiciliada na Rua Olívio Machado, nº 83, Residencial Porto Real, nesta cidade e Comarca; e (44) MUNICÍPIO DE LIMEIRA1, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo alcaide, com sede na Rua Doutor Alberto Ferreira, nº 179, Centro, nesta cidade e comarca, pelos motivos fáticos e jurídicos doravante expostos. 1 Ressalte-se que o MUNICÍPIO DE LIMEIRA apenas integra o polo passivo da presente demanda pelo fato de que eventual procedência da ação refletirá nas nomeações realizadas pela Municipalidade, haja vista serem nulas, eis que contratados com ausência dos requisitos necessários para a investidura em cargos reservados por cotas e destinados a afro-brasileiros. - 11 / 43 - I – SITUAÇÃO FÁTICA O inquérito civil em anexo foi instaurado para apurar eventual prática de atos de improbidade administrativa consistente em diversas pessoas caucasianas terem declarado ser afrodescendentes em concursos públicos realizados pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA, para obterem o benefício das cotas destinadas aos candidatos afro-brasileiros. Consta no bojo dos autos que o MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ente representado pelo então prefeito SILVIO FÉLIX DA SILVA, nomeou: 1) MIRTES TREVIZAN PAGGIARO, no dia 04 de maio de 2.005, mediante a Portaria nº 393/2.005, para o exercício do cargo efetivo de “Auxiliar Geral”, lotada na Secretaria Municipal da Cultura (fls. 109/110); 2) CLÁUDIO ANDERSON HAILER, no dia 10 de junho de 2.005, mediante a Portaria nº 632/2.005, para o exercício do cargo efetivo de “Motorista”, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos (fls. 145/146); 3) ROSANA CRISTINA MAGALHÃES RODRIGUES, no dia 14 de março de 2.006, mediante a Portaria nº 470/2.006, para o exercício do cargo efetivo de “Professor de Educação Especial”, na EMEIEF “Aracy Nogueira Guimarães” (fls. 255/256); 4) ADRIANA BAPTISTA PINHEIRO, no dia 19 de junho de 2.006, mediante a Portaria nº 935/2.006, para o exercício do cargo efetivo de “Monitor”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 300/301); 5) REINALDO FRANCISCO BEINOTTI FILHO, no dia 04 de dezembro de 2.006, mediante a Portaria nº 1.441/2.006, para o exercício do cargo efetivo de “Auditor Fiscal”, lotado na Secretaria Municipal da Fazenda (fls. 336/337); 6) KARINELLE FAGUNDES ALVES, no dia 09 de janeiro de 2.009, mediante a Portaria nº 50/2.009, para o exercício do cargo efetivo de “Monitor”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 695/696); - 12 / 43 - 7) ESTER TANCK, no dia 09 de janeiro de 2.009, mediante a Portaria nº 55/2.009, para o exercício do cargo efetivo de “Monitor”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 698/699); 8) ESTER TANCK, no dia 28 de setembro de 2.011, mediante a Portaria nº 2.254/2.011, para o exercício do cargo efetivo de “Assistente Administrativo”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 1413/1414); 9) TÂNIA DODIACK MENEZES GERALDELLO, no dia 09 de março de 2.010, mediante a Portaria nº 415/2.010, para o exercício do cargo efetivo de “Professor Substituto de Educação Infantil”, no C.I. “José Reinaldo Ribeiro Brugnaro” (fls. 768/769); 10) SANDRA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, no dia 24 de agosto de 2.010, mediante a Portaria nº 1.497/2.010, para o exercício do cargo efetivo de “Professor de Ensino Fundamental”, na EMEIEF “Professora Maria Apparecida de Luca Moore” (fls. 913/914); 11) KEILA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, no dia 24 de agosto de 2.010, mediante a Portaria nº 1.501/2.010, para o exercício do cargo efetivo de “Professor de Ensino Fundamental”, na EMEIEF “Professora Maria Apparecida de Luca Moore (fls. 916/917); 12) ELISÂNGELA CRISTIANE FERRAZ GOMES DE SOUZA, no dia 30 de agosto de 2.010, mediante a Portaria nº 1.524/2.010, para o exercício do cargo efetivo de “Auxiliar Administrativo”, lotada na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (fls. 922/923); 13) JOILSON APARECIDO RAMOS, no dia 24 de janeiro de 2.011, mediante a Portaria nº 166/2.011, para o exercício do cargo efetivo de “Auxiliar Geral”, lotado na Secretaria Municipal de Esportes (fls. 1084/1085); 14) LUCELENE MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA, no dia 27 de janeiro de 2.011, mediante a Portaria nº 233/2.011, para o exercício do cargo efetivo de “Professor Substituto de Ensino Fundamental”, na EMEIEF “Professor José Justino Castilho” (fls. 1111/1112); 15) MICHELLE CRISTINA DE CASTRO RODRIGUES SILVA, no dia 18 de abril de 2.011, mediante a Portaria nº 1.043/2.011, para o exercício do - 13 / 43 - cargo efetivo de “Professor de Educação Infantil”, na EMEI “Zé Carioca” (fls. 1252/1253); 16) THIAGO CONTRERAS, no dia 06 de maio de 2.011, mediante a Portaria nº 1.102/2.011, para o exercício do cargo efetivo de “Procurador Jurídico”, lotado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (fls. 1258/1259); 17) DÉBORA FABRI AUGUSTO, no dia 27 de julho de 2.011, mediante a Portaria nº 1.622/2.011, para o exercício do cargo efetivo de “Professor Substituto de Ensino Fundamental”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 1315/1316); e 18) GLAUBER LUÍS PUZONE, no dia 20 de setembro de 2.011, mediante a Portaria nº 2.170/2.011, para o exercício do cargo efetivo de “Veterinário”, lotado na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bioatividades (fls. 1410/1411). Outrossim, consta que o MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ente representado pelo então prefeito ORLANDO JOSÉ ZOVICO, nomeou: 1) HELOÍSA HELENA CONTE BEINOTTI, no dia 25 de janeiro de 2.008, mediante a Portaria nº 262/2.008, para o exercício do cargo efetivo de “Professor de Educação Infantil”, no C.I. “Vilma Terezinha Marrafon Coppi” (fls. 568/569); 2) LUCELENE MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA, no dia 16 de fevereiro de 2.012, mediante a Portaria nº 267/2.012, para o exercício do cargo efetivo de “Professor de Educação Infantil”, na EMEIEF “Dr. José Carvalho Ferreira” (fls. 1583/1584); 3) ANDRÉ CATANHEDE MARRARA, no dia 02 de março de 2.012, mediante a Portaria nº 486/2.012, para o exercício do cargo efetivo de “Motorista Socorrista”, lotado na Secretaria Municipal da Saúde (fls. 1648/1649); 4) ALESSANDRA LETÍCIA PEREIRA, no dia 14 de maio de 2.012, mediante a Portaria nº 1.419/2.012, para o exercício do cargo efetivo de “Assistente Administrativo”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 2165/2165 verso); - 14 / 43 - 5) LÚCIA APARECIDA DOS SANTOS, no dia 9 de maio de 2.012, mediante a Portaria nº 1.187/2.012, para o exercício do cargo efetivo de “Auxiliar Geral”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 2423/2423 verso); 6) RAFAEL DE ALMEIDA TOQUINI, no dia 10 de maio de 2.012, mediante a Portaria nº 1.193/2.012, para o exercício do cargo efetivo de “Assessor Administrativo”, lotado na Secretaria Municipal da Administração (fls. 2557/2557 verso); e 7) TÂNIA APARECIDA NICOLAU, no dia 16 de fevereiro de 2.012, mediante a Portaria nº 315/2.012, para o exercício do cargo efetivo de “Professor de Ensino Fundamental”, na EMEIEF “Aracy Nogueira Guimarães” (fls. 2632/2632 verso). Consta ainda que, o MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ente representado pelo prefeito PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, nomeou: 1) ADRIANA DE FÁTIMA BATISTA PEREIRA, no dia 19 de março de 2.013, mediante a Portaria nº 1.141/2.013, para o exercício do cargo efetivo de “Monitor”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 2157/2157 verso); 2) ANA PAULA DA CUNHA OLIVEIRA, no dia 08 de janeiro de 2.013, mediante a Portaria nº 359/2.013, para o exercício do cargo efetivo de “Merendeiro Escolar”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 2177/2177 verso); 3) CAIO EDUARDO DE CASTRO TAVARES, no dia 20 de fevereiro de 2.013, mediante a Portaria nº 837/2.013, para o exercício do cargo efetivo de “Auxiliar Administrativo”, lotado na Secretaria Municipal da Saúde (fls. 2214/2214 verso); 4) CAROLINE DOS SANTOS, no dia 08 de janeiro de 2.013, mediante a Portaria nº 214/2.013, para o exercício do cargo efetivo de “Merendeiro Escolar”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 2228/2228 verso); 5) JACIARA HELENA BASTOS SOARES, no dia 08 de janeiro de 2.013, mediante a Portaria nº 304/2.013, para o exercício do cargo efetivo de “Merendeiro Escolar”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 2346/2346 verso); - 15 / 43 - 6) LILIA DA SILVA MARTINS, no dia 08 de janeiro de 2.013, mediante a Portaria nº 269/2.013, para o exercício do cargo efetivo de “Merendeiro Escolar”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 2405/2405 verso); 7) LILIAN DE ALMEIDA BITENCOURT, no dia 08 de janeiro de 2.013, mediante a Portaria nº 109/2.013, para o exercício do cargo efetivo de “Merendeiro Escolar”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 2407/2407 verso); 8) LUANA CAROLINE BARBOSA ROQUE, no dia 08 de janeiro de 2.013, mediante a Portaria nº 349/2.013, para o exercício do cargo efetivo de “Merendeiro Escolar”, lotada na Secretaria Municipal da Educação (fls. 2413/2413 verso); 9) NADYA BORTOLOZZO DA SILVA FRONER, no dia 26 de abril de 2.013, mediante a Portaria nº 1.603/2.013, para o exercício do cargo efetivo de “Professor Especialista – Educação Infantil e Ensino Fundamental – Educação Física”, no CEIEF “Jamile Caram de Souza Dias” (fls. 2529/2529 verso); e 10) SILVANA HELENA ANANIAS, no dia 11 de junho de 2.013, mediante a Portaria nº 2.007/2.013, para o exercício do cargo efetivo de “Assessor Administrativo”, lotada na Secretaria Municipal da Saúde (fls. 2616/2616 verso). Supramencionadas nomeações se deram durante os governos de SILVIO FÉLIX DA SILVA, ORLANDO JOSÉ ZOVICO e PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, aos quais competiam fiscalizar a legalidade dos atos, mormente os de nomeação de agentes públicos para cargos efetivos, inerentes às suas competências. Conforme será demonstrado na presente ação civil pública, restou evidente a existência de irregularidades nas contratações, notadamente a flagrante violação artigo 1º do Decreto Municipal nº 109, de 8 de abril de 2004, pois os demandados nomeados (arrolados e qualificados do numeral 11 ao 43) não são da raça negra e/ou cor parda, consoante de infere das fotografias acostadas em seus respectivos assentamentos funcionais. - 16 / 43 - II – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE A Lei Municipal nº 3.691, de 13 de março de 2004, instituiu reserva de 20% dos cargos de provimento por concurso público, de direção, chefia e assessoramento, em comissão, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, aos afro-brasileiros (fls. 42/44). O artigo 2º de aludido diploma legal determina que, “nos casos em que houver dúvidas o Poder Executivo consultará uma Comissão composta por Entidades Representativas do Município que atuem pelos direitos dos afrobrasileiros, que será composta por um representante legal do COMICIN, um representante legal do CONAD (OAB), um representante legal do GICNGA e um representante legal do Instituto ODOYA”. A lei em comento foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 109, de 8 de abril de 2004, de autoria do Chefe do Poder Executivo, sobretudo para definir quem é afro-brasileiro e como far-se-á a comprovação de tal condição (fls. 45). A redação do artigo 1º de supramencionado decreto é cristalina e objetiva: “Para os efeitos da Lei Municipal nº 3.691, de 13 de março de 2004, consideram-se afro-brasileiros as pessoas de raça negra e/ou cor parda”. Em seguida, o artigo 2º estabelece as formas de comprovação da condição de afro-brasileiro: “A comprovação da condição de afro-brasileiro, far-seá mediante a apresentação de qualquer um dos documentos abaixo relacionados: a) documento oficial que conste discriminado sua raça ou cor; b) documento oficial de parente, por consanguinidade, ascendentes ou colaterais, no qual conste a indicação da raça ou cor, juntamente com um documento oficial da pessoa, comprovando o parentesco; - 17 / 43 - c) inexistindo indicação da raça ou cor em documento oficial, a comprovação far-se-á mediante consulta pelo Poder Executivo, a Comissão composta por representantes das Entidades mencionadas na Lei Municipal nº 3.691/ 2004.” Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, é clara ao dispor que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (grifo nosso). Assim sendo, conforme se extrai da leitura dos dispositivos citados, especialmente o artigo 1º do Decreto Municipal nº 109/2004, para ser investido em cargo destinado a afro-brasileiro é necessário ser da raça negra e/ou possuir cor parda, requisito indispensável e de jaez objetivo. Logo, o passo inicial é verificar se a pessoa é negra ou parda, para que, em caso positivo, em seguida proceda à comprovação de sua condição de afro-brasileiro, nos termos do artigo 2º do Decreto Municipal nº 109/2004. Por evidente, eventual documentação apresentada nos moldes do artigo 2º não supre o requisito previsto no artigo 1º do diploma legal em tela, sobretudo porque é o segundo artigo que está atrelado ao primeiro, não o contrário. Consequentemente, a documentação fornecida por diversos dos réus nomeados são juridicamente irrelevantes na medida em que eles não são da raça negra nem possuem cor parda, consoante atestam suas respectivas fotografias contidas no prontuário funcional. - 18 / 43 - Neste ponto, urge trazer a lume informação apresentada pelo Departamento de Cultura Afrodescendente e da Integração Étnica – DECADIE, expondo a metodologia utilizada pela comissão composta por entidades representativas no município que atuem pelos direitos dos afro-brasileiros: “Conforme o Art. 2º da Lei 3961/2004, nos casos de dúvidas do executivo, se o candidato não apresentar nenhum traço afro-brasileiro é necessária a comprovação de parentesco até 2ª geração (pai e avô – documentados), fotografias, e conhecimentos das causas étnicas” (fls. 47). Então, como o MUNICÍPIO DE LIMEIRA acatou os documentos fornecidos por REINALDO FRANCISCO BEINOTTI FILHO (parentesco: tio paterno, fls. 1848), HELOÍSA HELENA CONTE BEINOTTI (parentesco: tio paterno, fls. 1854), JOILSON APARECIDO RAMOS (parentesco: tia materna, fls. 2001), GLAUBER LUÍS PUZONE (parentesco: bisavô materno, fls. 1867) e ADRIANA DE FÁTIMA BATISTA PEREIRA (parentesco: tia materna, fls. 2704/2706), cujos parentescos são alheios e distantes aos defendidos por supramencionada comissão? Lógica inexiste! E, ao que parece, também não há uma efetiva fiscalização nas nomeações de candidatos afro-brasileiros, propiciando um ambiente profícuo para a prática de fraudes. Tanto é assim que os demandados MIRTES TREVIZAN PAGGIARO (fls. 1926), CLÁUDIO ANDERSON HAILER (fls. 1835 e 1868/1869) e ADRIANA BAPTISTA PINHEIRO (fls. 1872, 1882 e 1926) sequer exibiram os documentos previstos no artigo 2º, alíneas “a” e “b” do Decreto Municipal nº 109/2004, tampouco foram submetidos à consulta da Comissão composta por representantes das Entidades mencionadas na Lei Municipal nº 3.691/2004. Mas, pasme, foram nomeados como afro-brasileiros! Se não bastasse, as rés ESTER TANCK, ROSANA CRISTINA MAGALHÃES RODRIGUES, CAROLINE DOS SANTOS, LILIA DA SILVA - 19 / 43 - MARTINS e LILIAN DE ALMEIDA BITENCOURT, que também não apresentaram documentos, foram submetidas a uma comissão examinadora para verificação de afrodescendência. ESTER foi avaliada e aprovada por JORGE DE FREITAS, EDEVALDO JOSÉ, JOSÉ GALDINO DE SOUZA CLEMENTE e JOSÉ CARLOS BRANDINO (fls. 1677 e 1723). ROSANA foi ponderada e confirmada por ELIZA GABRIEL DA COSTA, SALVADOR JOSÉ, JOSÉ BENEDITO DE BARROS e JOSÉ CARLOS BRANDINO (fls. 1679 e 1796). CAROLINE (fls. 2694 e 2713), LILIA (fls. 2694 e 2721), LILIAN (fls. 2694 e 2722) foram julgadas e admitidas por JOSÉ BENEDITO DE BARROS, ELIZA GABRIEL DA COSTA, JOSÉ GALDINO DE SOUZA CLEMENTE e JOSÉ CARLOS BRANDINO. Entretanto, suas fotografias revelam que ESTER, ROSANA e LILIAN possuem peles claríssimas, olhos esverdeados e outros traços característicos aos povos nórdicos. Por sua vez, CAROLINE e LILIA, também não detêm fisionomias condizentes com a dos negros. Destarte, é surreal sustentar que são afro-brasileiras e/ou vítimas de discriminação racial! Como se observa pelos fatos narrados, os critérios estipulados pela legislação aplicável à espécie são deliberadamente olvidados, de modo que pessoas que não preenchem os requisitos normativos foram favorecidas, indevidamente, com as cotas raciais. Ao bel-prazer e conforme conveniências desconhecidas, caucasianos são considerados afro-brasileiros, ainda que suas aparências físicas evidenciem o óbvio. - 20 / 43 - III – EPÍTOME ACERCA DAS COTAS RACIAIS E SEUS DESTINATÁRIOS Dentre as discriminações existentes no Brasil, a que se demonstra mais patente é a racial, onde os afro-brasileiros figuram como vítimas, suportando as mazelas provenientes do período escravocrata, o qual contribuiu, sobremaneira, para as inaceitáveis desigualdades entre brancos e negros ainda existentes. Basta lembrar que fomos o último país ocidental a abolir a escravidão, o maior importador de escravos no Atlântico, o penúltimo Estado da América a abolir o tráfico de escravos e a segunda maior nação escravista da Era Moderna. No ano de 2003, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e a Universidade do Norte Fluminense Darcy Vargas (UENF) instituíram – de forma pioneira – em seus respectivos exames vestibulares, o sistema de cotas destinado a estudantes afrodescendentes, alinhando-se à hodierna tendência das políticas públicas que visam redistribuir bens e direitos às camadas excluídas da sociedade. Em 2004, o Poder Executivo limeirense aprovou lei municipal com finalidade semelhante, conforme mencionado alhures, destinando 20% dos cargos de provimento por concurso público, de direção, chefia e assessoramento, em comissão, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, aos afrobrasileiros. O empecilho inicial atinente às ações afirmativas concerne ao critério de fixação das cotas destinadas aos afrodescendentes, uma vez que o conceito de tal termo é amplo e permite diversas interpretações, especialmente em nosso país, onde a miscigenação entre negros, brancos e indígenas atingiu patamares raramente presenciados em outros locais no mundo. - 21 / 43 - E é exatamente da dificuldade em se definir quem é afro-brasileiro que os acionados nomeados se valeram para obterem uma regalia indevida. Existem duas teorias consagradas para conceituar quem é afrodescendente. Uma, conhecida como “teoria da única gota de sangue”, preconiza que bastaria que o indivíduo tivesse algum ascendente negro, ainda que em grau remoto, para que ser considerado afrodescendente. A outra teoria, propagada pelos membros do Movimento Negro brasileiro (fls. 1910 e 2100), sustenta que afrodescendente é aquele que detém marcas fenotípicas (cor da pele, textura do cabelo e formato do nariz) inerentes aos negros, ainda que atenuadas em decorrência da miscigenação. Nos Estados Unidos da América, quando da implementação das ações afirmativas destinadas a afrodescendentes, adotou-se a teoria da única gota de sangue, pois em mencionada nação vigora o preconceito racial de origem, isto é, a pessoa é discriminada em decorrência de sua ascendência. Portanto, ainda que o indivíduo possua características fenotípicas intrínsecas aos brancos, se porventura for descendente de um negro, sofreria alguma forma de discriminação. De outro lado, no Brasil há o preconceito de marca, de modo que o que importa é a caracterização sociocultural, ou seja, os traços que determina a aparência do negro, que variam em cada local, conforme o imaginário coletivo. Se aplicássemos como parâmetro a teoria da única gota de sangue em nosso país, então a legislação alusiva às cotas raciais perderia qualquer sentido, pois quase a totalidade dos brasileiros possui alguma ascendência negra. De fato, estudo genético realizado por Sérgio Danilo Junho Pena e Maria Cátira Bortolini, publicado em 2004, apurou que 87% dos brasileiros apresentam mais de 10% de ancestralidade africana (fls. 2086/2098). Logo, resta patente que as cotas raciais devem ser destinadas àqueles que são vítimas diretas do racismo, como medida distributiva, atuando - 22 / 43 - com o fito de neutralizar as iniquidades existentes na sociedade, proporcionando a igualdade material por meio de discriminações positivas, que devem incidir até que seja estabelecida a equidade entre todos. Destarte, constata-se que os réus nomeados (relacionados do numeral 11 ao 43) não se encaixam no conceito de afro-brasileiros, pois não possuem todos os fenótipos próprios aos negros, tais como pele escura ou parda, cabelo enrolado ou carapinha, nariz largo e lábios espessos. Perfunctória análise das fotografias dos assentamentos funcionais dos demandados nomeados (e que instruem a qualificação dos réus na presente petição inicial) evidenciam que suas características físicas, indubitavelmente, não lhes causaram discriminações raciais que justificassem a utilização da cota racial destinada a afrodescendentes. Todos possuem pele branca, alguns possuem olhos claros e cabelos loiros, outros carregam sobrenomes de origem germânica, italiana, espanhola ou eslava. Não é crível que sejam identificados perante a sociedade como afro-brasileiros e que sofram racismo. Se não bastasse, seus prontuários funcionais estão preenchidos como “raça branca”, circunstância contraditória e que não se coaduna com a cota racial da qual se beneficiaram indevidamente. Ao que tudo indica, são afrobrasileiros apenas para obter uma prerrogativa específica, enquanto são brancos para os demais atos da vida civil e profissional. A título ilustrativo e realizando uma comparação, os fatos ora narrados assemelham-se a uma pessoa que não atingiu os 60 anos de idade declarar ser idosa tão-somente para ter atendimento preferencial, vaga reservada em estacionamentos ou isenção de tarifa em ônibus públicos municipais. Ou, ainda, um indivíduo que se identifica como portador de deficiência física para conseguir isenção de IPVA e/ou vaga reservada em concurso público. - 23 / 43 - Noutras palavras: trata-se do nefasto jeitinho brasileiro que visa o interesse próprio em detrimento do interesse alheio e coletivo, afrontando a cidadania e a ética social, postura com a qual os Poderes Constituídos não podem compactuar. Nesse sentido, esclarecedora é a notícia extraída do sítio eletrônico do periódico “O Estado de São Paulo”, na qual é informado que “a proporção de candidatos pretos, pardos e indígenas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) já supera à registrada no Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O principal motivo é a Lei de Cotas nas federais, que fazem a seleção de universitários por meio da prova” (fls. 2103/2104). IV – DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ao agirem na forma acima relatada, todos os demandados nomeados, bem como os responsáveis diretos pelas suas nomeações, quais sejam, os membros da comissão JORGE DE FREITAS, EDEVALDO JOSÉ, JOSÉ GALDINO DE SOUZA CLEMENTE, JOSÉ CARLOS BRANDINO, ELIZA GABRIEL DA COSTA, SALVADOR JOSÉ e JOSÉ BENEDITO DE BARROS, e, ainda, os então alcaides SILVIO e ORLANDO, bem como o atual Prefeito PAULO, responsáveis, ainda que indiretos, por toda a administração do MUNICÍPIO DE LIMEIRA, incorreram na definição prevista pela Lei nº 8.429/1.992, a qual conceitua os repudiados ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Com efeito, violaram diversos PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, na forma estatuída pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. O dever jurídico de observância aos princípios que regem a Administração Pública é imposto aos agentes públicos, de forma expressa, no artigo 37, “caput”, da Lei Maior, ao estabelecer que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e - 24 / 43 - dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. De seu turno, o artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa, praticamente repete o mandamento constitucional, apregoando que: “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos”. Mais adiante, o referido diploma infraconstitucional estabelece em seu artigo 11 que constitui ato de improbidade administrativa a violação dos princípios da Administração Pública, impondo a respectiva sanção no artigo 12, inciso III. No caso em apreço, a conduta dos demandados se enquadra nos incisos I e V, do artigo 11, da Lei nº 8.429/1.992, os quais dispõem: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e frustrar a licitude de concurso público (grifos nosso). De fato, restou patente a ilicitude das nomeações para os respectivos cargos dos acionados qualificados pela numeração 11 ao 43, cujos responsáveis, ainda que indiretos, foram os Chefes do Poder Executivo então em exercício, SILVIO e ORLANDO, bem como o atual alcaide PAULO. Nas nomeações de ESTER TANCK, ROSANA CRISTINA MAGALHÃES RODRIGUES, CAROLINE DOS SANTOS, LILIA DA SILVA - 25 / 43 - MARTINS e LILIAN DE ALMEIDA BITENCOURT, houve ainda a participação direta de JORGE DE FREITAS, EDEVALDO JOSÉ, JOSÉ GALDINO DE SOUZA CLEMENTE, JOSÉ CARLOS BRANDINO, ELIZA GABRIEL DA COSTA, SALVADOR JOSÉ e JOSÉ BENEDITO DE BARROS, uma vez que integravam a comissão responsável pela verificação da afrodescendência de mencionadas rés, atestando indevidamente que elas eram afro-brasileiras, embora todas possuam traços eminentemente de caucasianos. Restaram, portanto, cediças nos autos a ilicitude das nomeações em apreço, bem como o desvio de finalidade. A respeito do tema, segundo os escólios de Hely Lopes Meirelles: O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal (grifo nosso).2 Assim sendo, configurado o desvio de finalidade na conduta dos membros da comissão responsáveis pelas nomeações, bem como pelos alcaides, em face da nomeação de pessoas que não se enquadram no conceito de afro-brasileiro, contrariando a Constituição Federal e norma infraconstitucional, cujo desconhecimento a ninguém é dado alegar, principalmente aos que exerceram o mandato de Prefeito, aos referidos membros e aos agentes públicos nomeados. - 26 / 43 - Esqueceram-se, dentre outros, dos princípios da moralidade administrativa, da legalidade, da impessoalidade e da finalidade da atuação pública. Com efeito, não agiram com observância de regras éticas e morais na atividade administrativa, informadas por valores como boa-fé, honestidade, lealdade e interesse público, que devem estar presentes na conduta do agente público e no ato praticado. Além disso, como demonstrado, violaram, flagrantemente, a Lei Fundamental e a Lei de Improbidade Administrativa, haja vista terem contratado pessoas brancas para cargos destinados a negros e/ou pardos, ao reverso do que preconiza a legislação municipal aplicável à espécie. Nesse sentido, esqueceram-se da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, efetuando ato ilícito, em detrimento da comunidade, em manifesta vantagem a interesses espúrios, quando a Constituição Federal, em seu artigo 37, “caput”, estatui alguns princípios, como o da impessoalidade (agir visando apenas o fim público e, jamais, interesses pessoais), legalidade (obrar estritamente e em consonância às normas legais) e o da moralidade administrativa (atuar com ética e honestidade). Os mandamentos do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, bem como as regras traçadas pela Lei nº 8.429/1.992 foram olvidadas, sendo necessária a pronta atuação jurisdicional para o restabelecimento do ordenamento jurídico. Na esteira dos ensinamentos de Konrad Hesse: Em outras palavras, a força vital e a eficácia da Constituição assentam-se na sua vinculação às forças espontâneas e às 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Editora - 27 / 43 - tendências dominantes do seu tempo, o que possibilita o seu desenvolvimento e a sua ordenação objetiva. A Constituição converte-se, assim, na ordem geral objetiva dos complexos de relações da vida (grifo nosso).3 Um pouco adiante, arremata o Professor da Universidade de Freiburg e Ex-Presidente da Corte Constitucional Alemã: A Constituição jurídica logra conferir forma e modificação à realidade. Ela logra despertar ‘a força que reside na natureza das coisas’, tornando-a ativa. Ela própria converte-se em força ativa que influi e determina a realidade política e social. Essa força impõe-se de forma tanto mais efetiva quanto mais ampla for a convicção sobre a inviolabilidade da Constituição, quanto mais forte mostrar-se essa convicção entre os principais responsáveis pela vida constitucional. Portanto, a intensidade da força normativa da Constituição apresenta-se, em primeiro plano, como uma questão de vontade normativa, de vontade de Constituição (Wille zur Verfassung) (grifo nosso).4 Além disso, insta salientar que: (...) a responsabilidade do agente, por força do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/1.992, não está associada à ocorrência de dano patrimonial, mas sim à violação aos princípios regentes da atividade estatal, sendo oportuno frisar que a má-fé deste será normalmente incontestável, pois é inconcebível que alguém se habilite a desempenhar relevante atividade na hierarquia Malheiros, 2006, pp.112-113. A força normativa da Constituição (DIE NORMATIVE KRAFT DER VERSSAFUNG). Tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre: Editora Sergio Antonio Fabris, 1991, p. 18. 4 Op. cit., p. 24. 3 - 28 / 43 - administrativa sem ter pleno conhecimento das normas que legitimam e disciplinam sua função (grifo nosso). Portanto, eventual argumento de que não houve efetiva ocorrência de dano ao erário, ou de que os serviços foram efetivamente prestados, não isenta os demandados de responsabilização pela violação aos princípios (artigo 11 da Lei nº 8.429/1.992). É o que reza o artigo 21, inciso I, do mesmo diploma legal. Dessa maneira, ainda que tivessem agido culposamente, alegando eventual inabilidade ou desconhecimento da lei, e não a título doloso, nenhuma diferença haveria para fins de aplicação das sanções pertinentes. No ensinamento de Márcio Fernando Elias Rosa: Em princípio, pode parecer de excessivo rigor legal, a punição do agente público que laborou culposamente para a consumação de lesão ao erário. Todavia, assim não é. Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com diligência no desempenho de suas funções, sendo incompatível com a natureza delas a imprudência e a negligência. Agente público imprudente é o que age sem calcular as consequências previsíveis para o erário, do ato que pratica. Negligente é o que se omite no dever de acautelar o patrimônio público. Tanto um como outro descumprem dever elementar imposto a todo e qualquer agente público, qual seja, o de zelar pela integridade patrimonial do ente ao qual presta serviços, à medida que se trata de patrimônio que, não sendo seu, a todos interessa e pertence (grifo nosso).5 5 ROSA, Márcio Fernando Elias, PAZZAGLINI FILHO, Marino e FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público. 4ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 1999, p. 78. - 29 / 43 - Nesse sentido, ao lecionar sobre a contratação sem concurso público, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, magistralmente, asseveram que: Afigura-se nítida a lesividade ao interesse público, sendo injurídico afirmar que a lei somente visa a punir o administrador desonesto, não incompetente. Que seja incompetente na gestão de seus bens, não na condução do patrimônio público; que viole sua moral individual, não a moralidade administrativa; que presenteie os amigos com seus pertences, não com cargos públicos. Enfim, até mesmo para a incompetência deve ser estabelecido um limite! (grifo nosso).6 Imperiosa, pois, a aplicação das sanções pertinentes à prática de ato de improbidade administrativa pela violação dos Princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.249/1.992. V – DA NULIDADE Diante do descumprimento das normas constitucionais, bem como da afronta aos princípios norteadores da Administração Pública proba, há de ser decretada a nulidade das nomeações dos demandados arrolados na numeração compreendida entre 11 e 43 para o exercício de seus respectivos cargos. Aliás, esse é o mandamento constitucional, o qual pode ser extraído do artigo 37, § 2º: “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei” (grifo nosso). - 30 / 43 - Em sendo nulos, por corolário, mostram-se impossíveis de convalidação, e não produzem efeitos válidos no mundo fenomênico, por terem sido praticados com desvio de finalidade, contrariamente às normas jurídicas em vigor. VI – DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer: I – a distribuição e autuação da presente ação, instruída pelo Inquérito Civil nº 691/2012-3; II – a notificação dos requeridos para, se almejarem e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações e, após, a citação para, querendo, contestarem a presente ação, que deverá seguir o rito ordinário7, no prazo legal e sob pena de revelia; III – a intimação pessoal do autor de todos os atos e termos do processo, na forma do artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil; IV – seja deferida a produção de todas as provas em Direito admitidas, a ser requerida oportunamente, se necessário; e V – por fim, seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação civil pública, com a finalidade de decretar a nulidade das nomeações dos requeridos MIRTES TREVIZAN PAGGIARO, CLÁUDIO ANDERSON HAILER, ROSANA CRISTINA MAGALHÃES RODRIGUES, ADRIANA BAPTISTA PINHEIRO, REINALDO FRANCISCO BEINOTTI FILHO, HELOÍSA HELENA CONTE 6 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004. p. 390. 7 Lei nº 8.429/92, artigo 17, “caput”. - 31 / 43 - BEINOTTI, KARINELLE FAGUNDES ALVES, ESTER TANCK, TÂNIA DODIACK MENEZES GERALDELLO, SANDRA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, KEILA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, ELISÂNGELA CRISTIANE FERRAZ GOMES DE SOUZA, JOILSON APARECIDO RAMOS, LUCELENE MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA, MICHELLE CRISTINA DE CASTRO RODRIGUES SILVA, THIAGO CONTRERAS, DÉBORA FABRI AUGUSTO, GLAUBER LUÍS PUZONE, ANDRÉ CATANHEDE MARRARA, ADRIANA DE FÁTIMA BATISTA PEREIRA, ALESSANDRA LETÍCIA PEREIRA, ANA PAULA DA CUNHA OLIVEIRA, CAIO EDUARDO DE CASTRO TAVARES, CAROLINE DOS SANTOS, JACIARA HELENA BASTOS SOARES, LILIA DA SILVA MARTINS, LILIAN DE ALMEIDA BITENCOURT, LUANA CAROLINE BARBOSA ROQUE, LÚCIA APARECIDA DOS SANTOS, NADYA BORTOLOZZO DA SILVA FRONER, RAFAEL DE ALMEIDA TOQUINI, SILVANA HELENA ANANIAS e TÂNIA APARECIDA NICOLAU, para os cargos de provimento efetivo por eles exercidos, condenando-se, em seguida:8 V.1) SILVIO FÉLIX DA SILVA, solidariamente, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor das remunerações mensais percebidas pelos agentes públicos nomeados irregularmente por ele, qual seja, R$ 34.450,26, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.2) ORLANDO JOSÉ ZOVICO, solidariamente, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor das remunerações mensais percebidas pelos agentes públicos nomeados irregularmente por ele, qual seja, R$ 10.951,94, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos 8 O valor da remuneração total percebida pelos demandados nomeados irregularmente para o exercício de seus respectivos cargos não foi atualizado monetariamente, o que será realizado em sede de execução de sentença, momento mais oportuno. - 32 / 43 - fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.3) PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, solidariamente, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor das remunerações mensais percebidas pelos agentes públicos nomeados irregularmente por ele, qual seja, R$ 12.097,50, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.4) JORGE DE FREITAS, EDEVALDO JOSÉ e JOSÉ GALDINO DE SOUZA CLEMENTE, solidariamente, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor das remunerações mensais percebidas pela agente pública (ESTER TANCK) nomeada irregularmente em razão de suas avaliações, qual seja, R$ 2.606,06, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.5) ELIZA GABRIEL DA COSTA, SALVADOR JOSÉ e JOSÉ BENEDITO DE BARROS, solidariamente, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal percebida pela agente pública (ROSANA CRISTINA MAGALHÃES RODRIGUES) nomeada irregularmente em razão de suas avaliações, qual seja, R$ 2.259,83, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio - 33 / 43 - majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.6) JOSÉ CARLOS BRANDINO, solidariamente, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor das remunerações mensais percebidas pelas agentes públicas (ESTER TANCK e ROSANA CRISTINA MAGALHÃES RODRIGUES) nomeadas irregularmente em razão de suas avaliações, qual seja, R$ 4.865,89, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.7) JOSÉ BENEDITO DE BARROS, ELIZA GABRIEL DA COSTA, JOSÉ GALDINO DE SOUZA CLEMENTE e JOSÉ CARLOS BRANDINO, solidariamente, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor das remunerações mensais percebidas pelas agentes públicas (CAROLINE DOS SANTOS, LILIA DA SILVA MARTINS e LILIAN DE ALMEIDA BITENCOURT) nomeadas irregularmente em razão de suas avaliações, qual seja, R$ 2.865,75, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.8) MIRTES TREVIZAN PAGGIARO à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 898,43 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; - 34 / 43 - V.9) CLÁUDIO ANDERSON HAILER à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ele percebida, qual seja, R$ 1.469,18 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.10) ROSANA CRISTINA MAGALHÃES RODRIGUES à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 2.259,83 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.11) ADRIANA BAPTISTA PINHEIRO à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.136,88 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.12) REINALDO FRANCISCO BEINOTTI FILHO à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ele percebida, qual seja, R$ 4.145,96 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, - 35 / 43 - ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.13) HELOÍSA HELENA CONTE BEINOTTI à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.678,70 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.14) KARINELLE FAGUNDES ALVES à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.136,88 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.15) ESTER TANCK à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor das remunerações mensais por ela percebidas, quais sejam, R$ 1.136,88 (fls. 2695) e R$ 1.469,18 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.16) TÂNIA DODIACK MENEZES GERALDELLO à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.678,70 (fls. 2696), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, - 36 / 43 - ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.17) SANDRA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.995,32 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.18) KEILA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.995,32 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.19) ELISÂNGELA CRISTIANE FERRAZ GOMES DE SOUZA à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.228,67 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.20) JOILSON APARECIDO RAMOS à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ele percebida, qual seja, R$ 898,43 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou - 37 / 43 - incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.21) LUCELENE MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor das remunerações mensais por ela percebidas, quais sejam, R$ 1.995,32 (fls. 2696) e R$ 1.678,70 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.22) MICHELLE CRISTINA DE CASTRO RODRIGUES SILVA à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.678,70 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.23) THIAGO CONTRERAS à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ele percebida, qual seja, R$ 4.705,11 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.24) DÉBORA FABRI AUGUSTO à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes - 38 / 43 - o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.995,32 (fls. 2696), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.25) GLAUBER LUÍS PUZONE à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ele percebida, qual seja, R$ 2.626,15 (fls. 2696), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.26) ANDRÉ CATANHEDE MARRARA à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ele percebida, qual seja, R$ 1.490,99 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.27) ADRIANA DE FÁTIMA BATISTA PEREIRA à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.136,88 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.28) ALESSANDRA LETÍCIA PEREIRA à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) - 39 / 43 - vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.469,18 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.29) ANA PAULA DA CUNHA OLIVEIRA à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 955,25 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.30) CAIO EDUARDO DE CASTRO TAVARES à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ele percebida, qual seja, R$ 1.228,67 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.31) CAROLINE DOS SANTOS à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 955,25 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.32) JACIARA HELENA BASTOS SOARES à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de - 40 / 43 - 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 955,25 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.33) LILIA DA SILVA MARTINS à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 955,25 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.34) LILIAN DE ALMEIDA BITENCOURT à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 955,25 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.35) LUANA CAROLINE BARBOSA ROQUE à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 955,25 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.36) LÚCIA APARECIDA DOS SANTOS à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) - 41 / 43 - vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 898,43 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.37) NADYA BORTOLOZZO DA SILVA FRONER à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 2.259,83 (fls. 2696), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.38) RAFAEL DE ALMEIDA TOQUINI à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ele percebida, qual seja, R$ 1.740,62 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; V.39) SILVANA HELENA ANANIAS à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.740,62 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; e V.40) TÂNIA APARECIDA NICOLAU à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes - 42 / 43 - o valor da remuneração mensal por ela percebida, qual seja, R$ 1.995,32 (fls. 2695), bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992. Dá-se à causa o valor de R$ 57.499,70 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos). Limeira, 04 de junho de 2.014. Luiz Alberto Segalla Bevilacqua 4º Promotor de Justiça de Limeira - 43 / 43 -