TJ
Fls.------
SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100524/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTES:
UNIÃO DE CURSOS DE CUIABÁ LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(s)
BANCO DO BRASIL S. A.
AGRAVADO:
Número do Protocolo: 100524/2011
Data de Julgamento: 29-02-2012
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
–
EMPRESA
EXECUTADA
EM
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL – NOVAÇÃO DO CRÉDITO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA –
DESCUMPRIMENTO
DO
PLANO
DE
RECUPERAÇÃO
–
TÍTULO
EXECUTIVO EXIGIVEL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
DEVEDORA QUE NÃO AFASTA A RESPONSALIDADE DOS DEMAIS
DEVEDORES – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – PRAZO DE 180 DIAS A
CONTAR DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não tendo a empresa recuperanda cumprido com o plano de
recuperação judicial, o credor do título executivo extrajudicial, que embasa a
demanda executiva proposta contra a empresa recuperanda e demais devedores
solidários, terá seu direito reconstituído com todos os direitos e garantias
originalmente contratados, razão pela qual se diz que a novação da obrigação,
mencionada no artigo 59 da Lei nº 11.101/05, está submetido a uma condição
resolutiva, somente havendo extinção da obrigação caso a devedora cumpra com os
termos do ajuste contido no plano de recuperação judicial.
2. A aprovação do plano de recuperação da empresa executada, não
afeta a execução ajuizada contra os demais executados (devedores solidários) (art.
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49, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
3. A suspensão da execução movida contra o devedor em recuperação
judicial não pode exceder o prazo de 180 dias, contado da data do deferimento do
processamento da recuperação judicial, conforme disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei
de Falências.
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AGRAVANTES:
AGRAVADO:
UNIÃO DE CURSOS DE CUIABÁ LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(s)
BANCO DO BRASIL S. A.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
DE CURSOS DE CUIABÁ LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S),
contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca
da Capital, que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial movida por BANCO
DO BRASIL S.A., indeferiu pleito das executadas/agravadas de extinção ou suspensão da
execução.
Em suas razões recursais, aduzem as agravantes, que o decisum não se
sustenta porque fora deferida a recuperação judicial à empresa agravante, implicando na
novação do crédito vindicado na ação executiva, tornando o título de crédito inexigível,
devendo, por isso, ser a demanda extinta. Averbam que tendo sido o crédito novado e não
havendo os agravantes, garantidores do débito, aderido a obrigação nova, extinta está a
garantia, não se justificando a manutenção de qualquer ação ajuizada com base no débito
extinto. Por fim, alegam que o mero decurso do prazo de 180 dias não tem o condão de permitir
que as execuções individuais retomem o seu andamento, devendo o presente processo
executivo ser suspenso. Requerem o provimento do recurso agravamental, para que seja extinta
ou suspensa a ação de execução movida pelo agravado (fls. 02/53-TJ).
O efeito suspensivo foi por mim indeferido às fls. 331/333-TJ.
Contrarrazões deduzidas pelo recorrido Banco do Brasil S.A. às fls.
341/345-TJ.
À fl. 355-TJ, o Juízo de primeiro grau prestou as suas informações.
É o relatório.
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VOTO
EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Como já relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado
em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida pelo
Banco do Brasil S.A. em desfavor de União de Cursos de Cuiabá Ltda. – Em recuperação
Judicial e outro(s), indeferiu o pleito dos executados para que a demanda executiva fosse
extinta ou suspensa.
O recurso não comporta provimento. Vejamos.
Em primeiro lugar, aduzem as agravantes que o decisum não se sustenta
porque fora deferida a recuperação judicial à empresa agravante, implicando na novação do
crédito vindicado na ação executiva, tornando o título de crédito inexigível, devendo, por isso,
ser a demanda extinta.
Aprovado o plano de recuperação judicial e homologada a aprovação, o
título judicial daí surgido quitaria o título extrajudicial e a execução teria, efetivamente, que ser
extinta, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil. Todavia, interpretando o
sistema legal, mormente a lei 11.101/05 e o Código Civil, penso que não há, in casu, uma
efetiva novação, como disposto naquele diploma normativo (Art. 59 – O plano de recuperação
judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50
desta Lei).
Por sua vez, dispara o artigo 61 da Lei de Falência, verbis:
“Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor
permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações
previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da
recuperação judicial.
(...)
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus
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direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores
eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da
recuperação judicial.”
A novação, "in casu", é similar a do Código Civil, mas tem
conseqüências diferentes na medida em que não extingue a obrigação primitiva, sujeitando a
extinção a uma condição resolutiva, que vem a ser o cumprimento do plano no prazo de até 2
anos a contar da concessão do favor legal (art. 61, "caput").
Portanto, a novação prevista na lei de recuperação judicial só acarreta a
extinção da obrigação do devedor em recuperação se for cumprido o plano no biênio de
supervisão judicial.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, verbum ad verbo:
“AGRAVO
EXTRAJUDICIAL.
JUDICIAL
DA
DE
INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO
EMPRESA
DE
DEVEDORA
EXECUÇÃO
PEDIDO
DE
PRINCIPAL.
DE
TÍTULO
RECUPERAÇÃO
HIPÓTESE
DE
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE IMPLICARÁ EM
NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO, SOB CLÁUSULA
RESOLUTIVA. CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS
PROTESTOS DAS DÍVIDAS NOVADAS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS
SÓCIOS GARANTIDORES. Uma vez deferido o processamento da recuperação
judicial da empresa devedora principal, com suspensão da execução proposta pela
agravante, opera-se a novação condicionada das dívidas anteriores à concessão
do benefício, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/05, ainda que pendente a
aprovação do plano de recuperação pelos credores da sociedade. Tratando-se a
novatio de causa extintiva da obrigação originária, ainda que sob condição
resolutiva da aprovação e preciso cumprimento do plano de recuperação, sob pena
de retorno das dívidas ao status quo ante (art. 61, §2º, da LFRE), impõe-se a
suspensão dos efeitos dos Protestos relativos às dívidas originais e aos sócios
garantidores, inclusive quanto a sua publicidade pelo Cartório de Protestos,
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eficácia essa que só retornará a gerar seus reflexos no caso de rejeição do plano
ou convolação em falência. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo
de Instrumento Nº 70040108888, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/02/2011)
Assim, não tendo a agravante União de Cursos de Cuiabá Ltda – Em
Recuperação Judicial, cumprido com sua obrigação para com o recorrido, no prazo legal, temse que o crédito consubstanciado no titulo executivo extrajudicial, o qual embasa a ação de
execução, encontra-se novamente exigível, não havendo que se falar em extinção do processo
executivo.
Em segundo lugar, aduz as agravantes que a recuperação judicial da
empresa União de Cursos de Cuiabá Ltda. excluiria a responsabilidade das demais agravantes
(devedoras solidárias) quando ao débito que sofreu novação em virtude da recuperação judicial.
Não obstante, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 encontra-se assim redigido:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso.
Sobre o assunto, já decidiu o TJSP, verbis:
“ajuizada ação de execução contra todos os devedores, havendo
aprovação do plano de recuperação da empresa devedora principal, apenas contra
esta deverá ser suspenso o processo de execução, prosseguindo-se a, execução
contra todos os avalistas e coobrigados, por aplicação do artigo 6º e artigo 49,
§1°, da Lei 11.101/05" (AI n° 7.228.629-4, sendo Relator o Eminente
Desembargador PAULO HATANAKA, j . 29/04/08).
Subsidiariamente, aduzem as agravantes que a execução deve ser
suspensa. Não obstante, o sobrestamento das ações existentes contra o devedor em recuperação
judicial não poderá exceder o prazo de 180 dias, contado da data do deferimento do
processamento da recuperação, conforme dispõe o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Tendo
sido ultrapassado tal prazo, por ter sido o pedido de recuperação judicial deferido em
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30.06.2008, tem o credor o direito de continuar a execução.
Neste sentido:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, §
1º, DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Superado o prazo de 180 dias de que trata a Lei 11.101/05, descabe a
suspensão da execução contra a pessoa jurídica em recuperação judicial.” (TJRS,
Agravo de Instrumento Nº 70037380961, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/05/2011).
Por tais motivos, nego provimento ao recurso de agravo de
instrumento.
Custas ex lege.
É o voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ
FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (1º Vogal) e DES. GUIOMAR
TEODORO BORGES (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 29 de fevereiro de 2012.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA
CÂMARA CÍVEL E RELATOR
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GEACOR
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AI n. 100524/2011, rel. Des. José Ferreira Leite