TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100524/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTES: UNIÃO DE CURSOS DE CUIABÁ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(s) BANCO DO BRASIL S. A. AGRAVADO: Número do Protocolo: 100524/2011 Data de Julgamento: 29-02-2012 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO DO CRÉDITO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA – DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXIGIVEL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO AFASTA A RESPONSALIDADE DOS DEMAIS DEVEDORES – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não tendo a empresa recuperanda cumprido com o plano de recuperação judicial, o credor do título executivo extrajudicial, que embasa a demanda executiva proposta contra a empresa recuperanda e demais devedores solidários, terá seu direito reconstituído com todos os direitos e garantias originalmente contratados, razão pela qual se diz que a novação da obrigação, mencionada no artigo 59 da Lei nº 11.101/05, está submetido a uma condição resolutiva, somente havendo extinção da obrigação caso a devedora cumpra com os termos do ajuste contido no plano de recuperação judicial. 2. A aprovação do plano de recuperação da empresa executada, não afeta a execução ajuizada contra os demais executados (devedores solidários) (art. Fl. 1 de 8 TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100524/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05). 3. A suspensão da execução movida contra o devedor em recuperação judicial não pode exceder o prazo de 180 dias, contado da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei de Falências. Fl. 2 de 8 TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100524/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTES: AGRAVADO: UNIÃO DE CURSOS DE CUIABÁ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(s) BANCO DO BRASIL S. A. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIÃO DE CURSOS DE CUIABÁ LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu pleito das executadas/agravadas de extinção ou suspensão da execução. Em suas razões recursais, aduzem as agravantes, que o decisum não se sustenta porque fora deferida a recuperação judicial à empresa agravante, implicando na novação do crédito vindicado na ação executiva, tornando o título de crédito inexigível, devendo, por isso, ser a demanda extinta. Averbam que tendo sido o crédito novado e não havendo os agravantes, garantidores do débito, aderido a obrigação nova, extinta está a garantia, não se justificando a manutenção de qualquer ação ajuizada com base no débito extinto. Por fim, alegam que o mero decurso do prazo de 180 dias não tem o condão de permitir que as execuções individuais retomem o seu andamento, devendo o presente processo executivo ser suspenso. Requerem o provimento do recurso agravamental, para que seja extinta ou suspensa a ação de execução movida pelo agravado (fls. 02/53-TJ). O efeito suspensivo foi por mim indeferido às fls. 331/333-TJ. Contrarrazões deduzidas pelo recorrido Banco do Brasil S.A. às fls. 341/345-TJ. À fl. 355-TJ, o Juízo de primeiro grau prestou as suas informações. É o relatório. Fl. 3 de 8 TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100524/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL VOTO EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR) Egrégia Câmara: Como já relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de União de Cursos de Cuiabá Ltda. – Em recuperação Judicial e outro(s), indeferiu o pleito dos executados para que a demanda executiva fosse extinta ou suspensa. O recurso não comporta provimento. Vejamos. Em primeiro lugar, aduzem as agravantes que o decisum não se sustenta porque fora deferida a recuperação judicial à empresa agravante, implicando na novação do crédito vindicado na ação executiva, tornando o título de crédito inexigível, devendo, por isso, ser a demanda extinta. Aprovado o plano de recuperação judicial e homologada a aprovação, o título judicial daí surgido quitaria o título extrajudicial e a execução teria, efetivamente, que ser extinta, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil. Todavia, interpretando o sistema legal, mormente a lei 11.101/05 e o Código Civil, penso que não há, in casu, uma efetiva novação, como disposto naquele diploma normativo (Art. 59 – O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei). Por sua vez, dispara o artigo 61 da Lei de Falência, verbis: “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. (...) § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus Fl. 4 de 8 TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100524/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.” A novação, "in casu", é similar a do Código Civil, mas tem conseqüências diferentes na medida em que não extingue a obrigação primitiva, sujeitando a extinção a uma condição resolutiva, que vem a ser o cumprimento do plano no prazo de até 2 anos a contar da concessão do favor legal (art. 61, "caput"). Portanto, a novação prevista na lei de recuperação judicial só acarreta a extinção da obrigação do devedor em recuperação se for cumprido o plano no biênio de supervisão judicial. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verbum ad verbo: “AGRAVO EXTRAJUDICIAL. JUDICIAL DA DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO EMPRESA DE DEVEDORA EXECUÇÃO PEDIDO DE PRINCIPAL. DE TÍTULO RECUPERAÇÃO HIPÓTESE DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE IMPLICARÁ EM NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO, SOB CLÁUSULA RESOLUTIVA. CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PROTESTOS DAS DÍVIDAS NOVADAS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS GARANTIDORES. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora principal, com suspensão da execução proposta pela agravante, opera-se a novação condicionada das dívidas anteriores à concessão do benefício, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/05, ainda que pendente a aprovação do plano de recuperação pelos credores da sociedade. Tratando-se a novatio de causa extintiva da obrigação originária, ainda que sob condição resolutiva da aprovação e preciso cumprimento do plano de recuperação, sob pena de retorno das dívidas ao status quo ante (art. 61, §2º, da LFRE), impõe-se a suspensão dos efeitos dos Protestos relativos às dívidas originais e aos sócios garantidores, inclusive quanto a sua publicidade pelo Cartório de Protestos, Fl. 5 de 8 TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100524/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL eficácia essa que só retornará a gerar seus reflexos no caso de rejeição do plano ou convolação em falência. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040108888, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/02/2011) Assim, não tendo a agravante União de Cursos de Cuiabá Ltda – Em Recuperação Judicial, cumprido com sua obrigação para com o recorrido, no prazo legal, temse que o crédito consubstanciado no titulo executivo extrajudicial, o qual embasa a ação de execução, encontra-se novamente exigível, não havendo que se falar em extinção do processo executivo. Em segundo lugar, aduz as agravantes que a recuperação judicial da empresa União de Cursos de Cuiabá Ltda. excluiria a responsabilidade das demais agravantes (devedoras solidárias) quando ao débito que sofreu novação em virtude da recuperação judicial. Não obstante, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 encontra-se assim redigido: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Sobre o assunto, já decidiu o TJSP, verbis: “ajuizada ação de execução contra todos os devedores, havendo aprovação do plano de recuperação da empresa devedora principal, apenas contra esta deverá ser suspenso o processo de execução, prosseguindo-se a, execução contra todos os avalistas e coobrigados, por aplicação do artigo 6º e artigo 49, §1°, da Lei 11.101/05" (AI n° 7.228.629-4, sendo Relator o Eminente Desembargador PAULO HATANAKA, j . 29/04/08). Subsidiariamente, aduzem as agravantes que a execução deve ser suspensa. Não obstante, o sobrestamento das ações existentes contra o devedor em recuperação judicial não poderá exceder o prazo de 180 dias, contado da data do deferimento do processamento da recuperação, conforme dispõe o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Tendo sido ultrapassado tal prazo, por ter sido o pedido de recuperação judicial deferido em Fl. 6 de 8 TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100524/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL 30.06.2008, tem o credor o direito de continuar a execução. Neste sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Superado o prazo de 180 dias de que trata a Lei 11.101/05, descabe a suspensão da execução contra a pessoa jurídica em recuperação judicial.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70037380961, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/05/2011). Por tais motivos, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Custas ex lege. É o voto. Fl. 7 de 8 TJ Fls.------ SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100524/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (1º Vogal) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Cuiabá, 29 de fevereiro de 2012. ---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR Fl. 8 de 8 GEACOR