RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS: POSSIBILIDADES X REALIDADE. DOS GRANDES AOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS São recorrentes as notícias em âmbito nacional que inúmeras empresas, inclusive aquelas de destaque e sucesso econômico, encontram-se em delicada situação econômico-financeira. E os motivos são diversos: desde a ausência de procedimentos administrativos-financeiros eficientes ao envolvimento em possíveis esquemas de corrupção. Grandes empreiteiras, como OAS, Galvão Engenharia, UTC e Engevix pediram, recentemente, a proteção judicial mediante processo de recuperação judicial. O grande objetivo das ações de recuperação de empresas é exatamente “salvar” as empresas da momentânea crise financeira que estão suportando, por meio de mecanismos legais que possibilitam o correto gerenciamento de dívidas, de forma a possibilitar a retomada do crescimento e a preservação da atividade empresarial. É interessante que esta ideia está expressa na Lei de Recuperação de Empresas, conforme vemos abaixo: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Observa-se nitidamente que a própria lei busca garantir a recuperação da empresa em crise, considerando que ela gera empregos, renda e riqueza. Neste amplo objetivo, encontram-se instrumentos legais de suma importância para impedir que a empresa “quebre” e que a crise econômico-financeira seja superada. Com a finalidade de instrumentalizar estes objetivos, a Lei de Recuperação de Empresas estabelece em seu art. 50 inúmeros meios de se promover a recuperação da empresa em dificuldade econômico-financeira. Trazemos em destaques os seguintes: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; III – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IV – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor; V - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, alteração do controle societário, dentre outros. Todas estas operações, além de outras não elencadas, poderão ser adotadas para a recuperação da empresa, possibilitando “aquele fôlego” necessário para continuar suas atividades. Quando se fala de recuperação de empresas, ainda mais citando inicialmente como exemplos grandes grupos econômicos, pode-se criar a falsa sensação de que somente grandes empresas podem ou conseguem usufruir dos benefícios previstos na Lei de Recuperação de Empresas. Tem-se na mentalidade popular que as empresas de pequeno e médio porte somente sofrerão os efeitos negativos das sucessivas crises econômicas pelas quais todos nós brasileiros passamos aos longos desses anos. Entretanto, isto não é verdade, pois aquelas microempresas e empresas de pequeno porte também podem usufruir dos benefícios previstos na Lei de Recuperação de Empresas. Recuperação de Micro e Pequenas Empresas O art. 70 da Lei de Recuperação de Empresas prevê um regime diferenciado para micro e pequenas empresas, bem mais simplificado e de manuseio facilitado. Benefícios em Licitações para micro e pequenas empresas são vastamente conhecidos e incentivados. Entretanto, incentivo para a Recuperação de Micro e Pequenas Empresas é dificilmente divulgado. Para as Micro e Pequenas Empresas a Lei prevê a possibilidade de um plano especial de recuperação judicial, que possibilite o pagamento de suas dívidas em condições favoráveis e que atenda a sua capacidade de pagamento, o parcelamento de dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com o primeiro pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias, além de obter a suspensão de ações e execuções propostas pelos credores, desde que prevista no plano especial de recuperação judicial. Por vezes, já com a suspensão das cobranças em desfavor da empresa pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias já possibilita a melhora dos negócios de forma a possibilitar o cumprimento do plano especial de recuperação judicial deferido pelo juízo, garantindo a preservação da empresa, dos empregos e da fonte produtiva. Entretanto, o pedido de recuperação judicial da empresa demanda preparação prévia, análise dos riscos envolvidos, as reais possibilidades de obtenção de benefícios e a busca de melhores condições econômico-financeiras. Ademais, nenhum ato pode ser praticado com objetivo de fraude a credores, sob pena de acarretar responsabilização dos administradores da empresa, conforme prevê a Lei de Recuperação de Empresas. São nos momentos de dificuldade que os empreendedores de sucesso visualizam estratégias de ganho e fortalecimento da empresa, mediante a reestruturação dos negócios com auxilio profissional. EBER COLONI MEIRA DA SILVA, advogado, Sócio de COLONI & WENDT ADVOGADOS. Especialista em Direito Tributário pela UNIVERSIDADE GAMA FILHO - RIO DE JANEIRO. Especializando em Direito Societário pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS SÃO PAULO - GVLAW - FGV.