ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Origem: Processo Administrativo Disciplinar nº 004/05 8ª CRPC – Corregedoria da Polícia Civil Conselho Estadual de Segurança Pública - Processo de Avocação PA nº 001/2007 Acusados: José Alfredo de Souza Pontes vulgo “Alfredinho” e Robson Rui Gomes de Araújo, conhecido como “Robinho”. Relator: Conselheiro Tutmés Airan de Albuquerque Melo ACÓRDÃO Nº 018/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DE POLICIAIS CIVIS. FATO RELACIONADO À MORTE DE POLICIAL CIVIL. JUSTIÇA CRIMINAL DECIDE PELO AFASTAMENTO DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. REPERCUÇÃO DESSA DECISÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. Abertura de procedimento para apurar a responsabilidade administrativa de Policiais Civis por ter efetuado disparos e matado companheiro da corporação da Polícia Civil. 2. Procedimento instaurado na 8ª CRPC Corregedoria da Polícia Civil. Ausência de julgamento no órgão de origem e, por conseqüência, os autos encontravam-se parados. 3. Competência do Conselho para avocar processos. Diligências cumpridas. 4. Todo julgamento que decide pela absolvição criminal, negando a existência do crime ou, como no caso, afastando a autoria, repercute intensamente no âmbito administrativo, impondo igual absolvição. 5. Arquivamento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do Conselho Estadual de Segurança Pública, na conformidade do voto a seguir, por unanimidade, pela remessa do presente auto à 8ª CRPC Corregedoria as Polícia Civil, para que seja dada absolvição criminal ou, como no caso, afastando a autoria, repercutindo intensamente no âmbito administrativo, impondo igual absolvição. No prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO (Presidente), TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO (Relator), JOSÉ GUEDES BERNARDI DELSON LYRA DA FONSECA, JORGE SILVA COUTINHO, CARLOS ALBERTO BARBOSA, PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA, KARLA PADILHA REBELO ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA Maceió/AL, 17 de julho de 2008. Cons. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO Presidente Cons. TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO Relator ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ RAZÕES DO VOTO Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela 8ª Corregedoria Regional de Polícia Civil, para se apurar a responsabilidade administrativa dos Policiais Civis José Alfredo de Souza Pontes, vulgo “Alfredinho” e Robson Rui Gomes de Araújo, conhecido como “Robinho”, na morte do também Policial Civil Walter Dias Sant’ana Filho, o “Walter Doido”. Consta nos autos que Walter Dias Sant’ana Filho foi assassinado no dia 02 de junho de 2003, em frente à Churrascaria Três Irmãos, nas proximidades do Conjunto Residencial José Tenório, bairro da Serraria, nesta capital. Como demonstram os depoimentos da senhora Tânia Lima Dias Sant’ana, viúva do Walter Dias, ela e seu esposo estavam indo ao trabalho quando, nas proximidades da antiga Eturb, seu marido dá uma freada brusca, momento que vê um carro de cor clara passar pelo acostamento, no lado direito da pista. Ao questionar o motivo da freada, seu marido apenas teria lhe respondido “que não fora nada” (fls. 19), seguindo viagem. Abasteceram no Posto Pichilau quando, ao chegarem ao semáforo próximo à dita Churrascaria, ela ouviu alguns barulhos como se fossem fogos de artifício. Repentinamente, olhou para o marido, oportunidade em que foi atingida no nariz, e, quando tentou se proteger, recebeu um disparo na mão esquerda, saindo do carro em desespero, correndo. No mesmo depoimento, presente às fls. 18/20 dos autos, e prestado à autoridade policial no dia 16/06/2003, a depoente afirma não saber quem teria sido os responsáveis pelo crime, sabendo, apenas, por ouvir dizer, que um dos criminosos teria uma tatuagem no antebraço. Afirma, ainda, que seu esposo teria comentado que seria morto naquele ano, não lhe dizendo o motivo (fls. 20). Pouco tempo depois do primeiro depoimento, a senhora Tânia teria recebido algumas ligações anônimas. A primeira ocorrida no dia 18/06/2003, por volta das 12h. Nela, uma mulher teria dito “fique calada, que estou sabendo de tudo” (fls. 129), ligação telefônica que teria partido do número era 342-8337, conforme constatou o Bina. Na segunda oportunidade, no dia 03/08/2003, por volta das 21h, a senhora Tânia teria recebido mais 7 ligações, desta vez de um telefone de número 8808-1258. De tais ligações, após muita insistência, recebeu, apenas, um simples “Alô” de uma voz feminina. 1 ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ No dia seguinte, ao tentar identificar quem ligou, a sua ligação foi atendida por uma criança. Curiosa em saber o nome da mãe da referida criança, obteve como resposta a interrupção do contato telefônico, não conseguindo mais qualquer outro contato. Esses eventos foram relatados à Polícia em 07/09/2003, às fls. 129/130. Diante desse relato, o Delegado Tarcizio Vitorino da Silva pediu a quebra do sigilo de comunicação telefônica (fls. 131). Tal pedido foi deferido em 21/09/2003. Assim, foram quebrados os sigilos dos números suspeitos, ou seja, o 342-8337 e o 8808-1258, mais o telefone da senhora Tânia, o 342-8337 (fls.340/342 dos autos). Contudo, o despacho que deferiu as quebras dos sigilos telefônicos acabou por cometer um equivoco. É que, ao determinar o lapso temporal a ser analisado, o MM. Juiz decidiu que tais dados deveriam ser vistos entre 18/07/2003 e 03/08/2003 (fls. 342 dos autos). Ora, como a primeira ligação recebida pela depoente teria sido de 18/06/2003, um mês antes do prazo determinado, não se poderia, evidentemente, constatar se tal ligação fora realmente realizada pelos números suspeitos. Para completar, apesar de a empresa de telecomunicação “Oi”, às fls. 351, haver, por ofício, remetido à Justiça o histórico das ligações envolvendo o número que teve o sigilo quebrado, este histórico não consta nos autos. Prosseguindo com as investigações, a policial ouviu Walter Silva Lima, cunhado e colega de trabalho da vítima (fls.21/23). Ao depor, afirmou que seu cunhado, Walter Dias, teria inimizade com os Policiais Civis Robson Rui e Sinvaldo, por causa de um dossiê anônimo publicado no Jornal Extra. Tal dossiê trazia o nome da vítima como o de um dos policiais envolvidos em grupos de extermínio e crime organizado neste Estado. Tal inimizade teria surgido pelo fato de seu cunhado desconfiar de que o dossiê seria de autoria de Robson Rui. Isto provocou uma discussão entre eles, ocorrida no pátio da Delegacia de Roubos e Furtos, quando Robson Rui e Sinvaldo foram à procura de Walter Dias. Na oportunidade, Robson Rui teria dito à vítima que “não tinha medo dele” (fls. 21) e Walter Dias, por sua vez, replicando, teria dito que não queria mais conversa. Em seu depoimento afirmou também que Robson Rui teria o convidado para uma conversa em particular em sua residência. Lá teria dito: “O SEU CUNHADO ESTÁ DESCONFIADO DE MIM E EU NÃO TENHO MEDO DELE, E ANTES QUE DELE ME MATAR, EU MATO ELE E QUE ELE NÃO É MAIS HOMEM DE QUE NINGUÉM” (fls. 21). A partir daí, o depoente cortou relações com Robson Rui. 2 ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Depois disso, seu cunhado, Walter Dias, seguidas vezes, havia lhe confidenciado que morreria a qualquer momento, pois notava estar sendo seguido por carros e pessoas estranhas. Declara, ainda, que, antes de sua morte, Walter Dias teria lhe dito que no dia 31 de maio de 2003, ao ir, como de costume, lavar seu carro num lava-jato localizado próximo ao Campo Holandão, na Serraria, viu, sem ser percebido, Robson Rui, Sinvaldo e mais três desconhecidos, bebendo no bar em anexo, fato que achou estranho, e que o fez, inclusive, ir embora. Declara, também, que um mês antes do assassinato, seu cunhado, numa operação policial realizada em Rio Largo, teria encontrado com o Policial Alfredinho, investigado neste processo, oportunidade em que teria dito que “o mesmo não se misturasse mais do que estava misturado, pois podia levar uma tromba, não sabendo o declarante se Walter se referia a companhia andava ou alguma coisa errada que o mesmo andava fazendo. ” (fls. 22) Especificamente sobre a ocorrência criminosa, disse que, ao saber do acontecido, foi ao local do crime, tendo sido informado por populares de que seu cunhado e sua irmã teriam sido alvejados por pessoas que conduziam um veículo FIAT MAREA de cor prata, que veio a saber, posteriormente, tratar-se, na verdade, um FIAT BRAVA de cor prata ou chumbo metálico, carro que bate com a descrição de um carro utilizado por Sinvaldo meses antes do ocorrido. Por fim, afirma o depoente, que o Policial Robson Rui, após o assassinato de Walter Dias, passou a andar com seguranças e, inclusive, de ter ouvido comentários de que ele portava uma metralhadora dentro de uma bolsa de estudante, no CESMAC, local onde estudava (fls. 22). Mas, eis que uma nova morte acontece e muda o cenário. Um colega de turma do depoente é assassinado supostamente por estar dirigindo o carro do depoente e por sido confundido por ele, fato ocorrido em frente ao condomínio onde morava a viúva de Walter Dias e no momento em que o carro, emprestado, lhe seria devolvido. Depondo sobre o ocorrido, desta vez perante a Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, Walter Silva Lima (fls. 192), revela que no primeiro depoimento que prestou omitiu fatos por medo de represálias, sobretudo o de que sua irmã, no momento do crime que vitimou seu marido, teria reconhecido Robson Rui, visto Alfredo e mais dois criminosos, um “galego” e um moreno, sendo este quem conduzia o carro. No mesmo depoimento, narra uma conversa entre ele e Sergio Murilo de Araújo, vulgo “Sergio do Ovo”, em um bar chamado Bod’s, na qual o seu interlocutor teria lhe confidenciado que os autores do crime de seu cunhado seriam Alfredo, Robson Rui, Sinvaldo, Valdemar e Henrique (fls. 194). Na oportunidade, inclusive, “Sergio do Ovo”, disse ter medo de ser envolvido na história, pois os amigos da 3 ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ vítima sabiam que ele era amigo dos autores do crime. Além disso,”Sergio do Ovo” teria lhe dito que presenteou Alfredo com um colete a prova de balas. Também depondo novamente, Tânia Lima Dias Sant’ana, desta vez perante a Superintendência Regional da Polícia Federal (fls. 198/201), confirmou o depoimento do irmão e afirmou que quem teria matado o seu marido foi Robson Rui e Alfredo, e que estes seriam amigos do Delegado Tarciso Vitorino, responsável pelo caso. Narrando, novamente o ocorrido, disse que no momento em que o carro em que se encontrava foi ultrapassado pelo carro prata, pôde ver um “galego” que olhava para o carro onde ela se encontrava, para saber, possivelmente, quantas pessoas estavam em seu interior. Pode ver, também, um senhor moreno com bigode, que dirigia o carro. Disse, ainda, que, no momento dos disparos, após ser atingida, saiu do carro, escondendo-se por trás de um outro que estava ao lado do seu, e, ao levantar a cabeça, teria visto, pela janela traseira do carro de onde partiram os disparos, que estava aberta, as pessoas de Robson Rui e Alfredo. O primeiro reconhecido de imediato, pois quando crianças, moravam no mesmo prédio. O segundo, após ser apontado pelo seu irmão, oportunidade em que constatou que um dos elementos que havia visto na cena do crime, até então desconhecido para ela, era o Policial objeto da presente apuração. Por fim, afirmou que além do ocorrido ao amigo de seu irmão, outro caso deixou-a temerosa. É que, uma mulher de nome Janaina, moradora do mesmo condomínio e que possuía um carro com as características do seu, teria sido abordada por vários homens armados em um veículo, momento em que baixou o vidro de seu carro para não ser confundida com a declarante, pois todos do prédio já estavam cientes da situação. Ouvido perante autoridade policial, o acusado Robson Rui Gomes de Araújo (fls. 29/31), num primeiro momento, diz que era amigo da vítima, mas que “há alguns meses atrás houve um certo desentendimento que reputa de pouca monta e por motivo de trabalho” (fls. 29) e por esse fato estavam separados. No entanto, nega qualquer discussão entre ele e a vítima, afirmando, inclusive, que sequer tomou conhecimento das suspeitas que Walter Dias teria sobre a participação dele na confecção do dossiê publicado pelo Extra. Nega, também, ter estado no lava-jato, como, ainda, a existência da suposta conversa dele com o Walter Silva, cunhado da vítima. No mais, afirmou nunca ter feito o uso de seguranças e que possui um revolver Taurus, calibre 38, contudo, como tal arma estava recolhida por ordem judicial, andava desarmado. Por fim, afirmou que do dia 31/05/2003 ao dia 02/06/2003, encontrava-se no Francês com a sua família, retornando à Maceió por volta das 6:30h. 4 ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Depois das revelações do cunhado e da viúva da vítima, instado a novo depoimento, Robson Rui Gomes, (fls. 229/230), desta vez perante a Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, afirma não ter matado Walter Dias e que iria exercer o direito de permanecer calado, falando, apenas, perante autoridade judicial. Também acusado, José Alfredo de Souza Pontes, num primeiro momento, em depoimento acostado às fls. 119/120, disse que era amigo da vitima, e que das 08:00h do dia 01/06/2003 até as 08:00 do dia 02/06/2003, encontrava-se de plantão na Delegacia Distrital de Rio Largo, tornando, assim, impossível a sua presença no cenário do crime, que ocorreu, segundo a esposa da vítima, lá pelas 7:30 do dia 02/06/2003. A sua presença no referido plantão é confirmada pela Policial Civil, Adriana Tenório de Oliveira (às fls. 122), que também se encontrava de plantão naquela Delegacia, como, ainda, pela Escala de Serviço do 4º DP de Rio Largo, juntada aos autos às fls. 434. Num segundo instante, após as revelações do cunhado e da viúva da vítima, José Alfredo de Souza Gomes, perante a dita Secretaria (fls. 235/237) ratifica que estava de plantão no momento do crime, que nunca tivera ganho nenhum colete a prova de balas de “Sergio do Ovo”. Revela, ainda, que “Sergio do Ovo” teria sofrido um atentado, imputando tal prática a Walter Lima, que teria mandado o PM “Fininho”, o Policial Civil “João Pequeno” e mais dois indivíduos não identificados, consumarem o delito. Interrogado na Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, Sergio Murilo de Araújo Leite, “Sergio do Ovo” (fls. 245/247), afirmou que, realmente, teria se encontrado com Walter Lima no bar Bod’s, mas que em momento algum teria lhe dito quem seriam os autores do homicídio de Walter Dias e que nunca teria presenteado o Alfredo com um colete a prova de balas. Sobre o suposto atentado, disse que em certa ocasião foi surpreendido por um amigo chamado Adriano que teria lhe dito para tomar cuidado, pois ele estaria sendo seguido por um Pálio branco, ocupado por “João Baixinho” e “Fininho”, estes de óculos escuros e chapéu. Por outro lado, as testemunhas que se encontravam no local, ouvidas, não deram contribuição relevante para a identificação dos responsáveis pelo crime. A primeira, o senhor Ademir Vieira Guimarães (fls. 16), que inclusive teve seu automóvel atingido no momento dos disparos, afirmou que “não sabia de onde estavam partindo os tiros” e que”quando o sinal abriu, saiu correndo sem olhar para trás para não ser atingido”. A segunda, José Wilson Pessoa (fls. 127), gerente do posto de combustível Texaco, em frente ao cenário do crime, disse que ao ouvir os estampidos pensou se tratar de fogos de artifício. A terceira, Itamar Veiga Barros (fls. 128), caixa da lanchonete Ortegas, disse que no momento dos disparos estava no banheiro. 5 ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Esclarecedor, no entanto, foi o depoimento de Sinval dos Santos Feitosa (fls. 294/296), pai do Policial Civil Sinvaldo, a quem também se imputou a prática delituosa. Ouvido, perante a Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, disse que seu filho Sinvaldo, por insistência e na companhia de Robson Rui, teria cometido o homicídio de Walter Dias. Afirmou, ainda, com Sinvaldo teve um relacionamento amoroso com a filha do Robson Rui, e que a moça era casada com outro Policial Civil. Disse também, que Robson Rui teria flagrado os dois, mas que nada fez contra Sinvaldo, contudo teria dado uma “surra” na filha. Disse mais. Disse que no dia de sua morte, Silvaldo estava no bar de propriedade do declarante quando por lá chegou Robson Rui e seu genro, oportunidade em que seu filho saiu na companhia deles, isto por volta das 16h, retornado lá pelas 18:30h. Às 22h, o declarante viu quando seu filho recebeu uma ligação de Robson Rui perguntando-lhe onde estava e mandando-o imediatamente para casa, já que aquela não era mais ”hora de estar na rua” (fls. 295). Seguindo as ordens de Robson Rui, seu filho se dirigiu para casa tendo sido assassinado no caminho. No momento em que recebia os disparos, por ouvir dizer, soube que ele teria dito assim: “DEIXA EU ME EXPLICAR!, EU EXPLICO!, VOCÊS QUEREM ME MATAR!, BEBERAM COMIGO HOJE!” (fls. 295) Depois da morte de seu filho, o depoente teria recebido uma visita de Robson Rui que lhe pedira para negar que seu filho em algum momento havia utilizado um carro Brava, este, informalmente e supostamente, de propriedade de Robson Rui. Nessa oportunidade, Robson Rui, além de lhe fazer tal pedido, teria lhe revelado que seu filho foi assassinado por “Fininho”, Tenório, Vanderley, “Valter Grande” (Walter Lima) e “Zé Beto”. Por fim, afirmou que os motivos que teriam levado seu filho à morte seriam, em primeiro lugar, o seu envolvimento na morte de Walter Dias e as ameaças que fazia de “abrir o jogo”, caso fosse preso. Em segundo lugar, o seu envolvimento amoroso com a filha de Robson Rui, envolvimento que gerava piadas nas delegacias e nas mesas de bar. Em 29/11/2003, foi decretada a prisão temporária dos acusados acima nominados e de outros (fls. 214/215). Em 09/01/2004, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas decidiu por conceder a liberdade provisória dos acusados Robson Rui e do acusado Alfredo, investigado neste processo. Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, os acusados Robson Rui (no 20/06/2005, conforme faz provar fls. 649) e Alfredo (no dia 24/11/2005, conforme fazem provar fls. 683/684), foram absolvidos por unanimidade, sob o argumento de negativa de autoria. 6 ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ É o Relatório. Voto É cediço que as instâncias penal e administrativa são autônomas e independentes, inclusive, quanto às suas decisões e sanções. Tal autonomia, no entanto, é relativa. É que, aquilo que for decidido no âmbito penal, poderá interferir profundamente no âmbito da instância administrativa, a ponto de vincular a decisão administrativa à decisão penal. Qual seria, então, necessariamente, acontece? as hipóteses nas quais esta vinculação, Pacificamente, os Tribunais, respondendo a esta questão, têm assim entendido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo administrativo disciplinar dos servidores públicos civis da União está regulado na Lei n. 8.112/90, e, por ser específico em relação ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, previsto na Lei n. 9.784/99, não se aplica subsidiariamente ao caso concreto. 2. A repercussão da absolvição criminal na instância administrativa somente ocorre quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato ou afasta a sua autoria. 3. Alegações que exigem dilação probatória são insuscetíveis de ser examinadas neste juízo de cognição sumária, em que é imprescindível a prova pré-constituída dos fatos. 4. Mandado de segurança denegado.(STJ – MS 7.379 – unanimidade – 3ª T. – Rel. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – j. 08/03/2006 – 2291095 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 20/03/2006) 7 ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Exclusivamente, pois, nos casos em que a justiça criminal nega a existência do fato tido como criminoso ou reconhece que o acusado não é o seu autor ocorre a prevalência do juízo criminal sobre os demais. Até por imperativo lógico, não poderia ser diferente. E por quê? Porque, ao se decidir, no âmbito próprio, pela inexistência do fato criminoso, o Estado-Juiz responde à sociedade que sequer houve o fato. Se não houve o fato, não houve o crime. Como se punir alguém por algo que não existiu? Da mesma forma, ao se decidir, no âmbito próprio, que o acusado não praticou o crime de foi acusado, o Estado-Juiz diz que aquele indivíduo não praticou o crime que lhe foi imputado, julgando-o inocente. Como punir um inocente, seja privando-o da liberdade ou demitindo-o do serviço público? Assim sendo, todo julgamento que decide pela absolvição criminal, negando a existência do crime ou, como no caso, afastando a autoria, repercute intensamente no âmbito administrativo, impondo igual absolvição. É como voto. Maceió, 10 de dezembro de 2007. Conselheiro TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO Relator 8