ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
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Origem: Processo Administrativo Disciplinar nº 004/05 8ª CRPC – Corregedoria da
Polícia Civil
Conselho Estadual de Segurança Pública - Processo de Avocação PA nº 001/2007
Acusados: José Alfredo de Souza Pontes vulgo “Alfredinho” e Robson Rui Gomes de
Araújo, conhecido como “Robinho”.
Relator: Conselheiro Tutmés Airan de Albuquerque Melo
ACÓRDÃO Nº 018/2008
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DE POLICIAIS CIVIS. FATO
RELACIONADO À MORTE DE POLICIAL CIVIL. JUSTIÇA CRIMINAL
DECIDE PELO AFASTAMENTO DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.
REPERCUÇÃO DESSA DECISÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
1. Abertura de procedimento para apurar a responsabilidade
administrativa de Policiais Civis por ter efetuado disparos e
matado companheiro da corporação da Polícia Civil.
2. Procedimento instaurado na 8ª CRPC Corregedoria da Polícia
Civil. Ausência de julgamento no órgão de origem e, por
conseqüência, os autos encontravam-se parados.
3. Competência do Conselho para avocar processos. Diligências
cumpridas.
4. Todo julgamento que decide pela absolvição criminal, negando a
existência do crime ou, como no caso, afastando a autoria,
repercute intensamente no âmbito administrativo, impondo igual
absolvição.
5. Arquivamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do
Conselho Estadual de Segurança Pública, na conformidade do voto a seguir, por
unanimidade, pela remessa do presente auto à 8ª CRPC Corregedoria as Polícia Civil, para
que seja dada absolvição criminal ou, como no caso, afastando a autoria, repercutindo
intensamente no âmbito administrativo, impondo igual absolvição. No prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento os seguintes
Conselheiros: MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO (Presidente), TUTMÉS AIRAN DE
ALBUQUERQUE MELO (Relator), JOSÉ GUEDES BERNARDI DELSON LYRA DA
FONSECA, JORGE SILVA COUTINHO, CARLOS ALBERTO BARBOSA, PAULO
HENRIQUE FALCÃO BRÊDA, KARLA PADILHA REBELO ALBERTO JORGE CORREIA DE
BARROS LIMA
Maceió/AL, 17 de julho de 2008.
Cons. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Presidente
Cons. TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Relator
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RAZÕES DO VOTO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela 8ª
Corregedoria Regional de Polícia Civil, para se apurar a responsabilidade
administrativa dos Policiais Civis José Alfredo de Souza Pontes, vulgo
“Alfredinho” e Robson Rui Gomes de Araújo, conhecido como “Robinho”, na
morte do também Policial Civil Walter Dias Sant’ana Filho, o “Walter Doido”.
Consta nos autos que Walter Dias Sant’ana Filho foi assassinado no dia
02 de junho de 2003, em frente à Churrascaria Três Irmãos, nas proximidades do
Conjunto Residencial José Tenório, bairro da Serraria, nesta capital.
Como demonstram os depoimentos da senhora Tânia Lima Dias
Sant’ana, viúva do Walter Dias, ela e seu esposo estavam indo ao trabalho quando,
nas proximidades da antiga Eturb, seu marido dá uma freada brusca, momento que
vê um carro de cor clara passar pelo acostamento, no lado direito da pista.
Ao questionar o motivo da freada, seu marido apenas teria lhe respondido
“que não fora nada” (fls. 19), seguindo viagem. Abasteceram no Posto Pichilau
quando, ao chegarem ao semáforo próximo à dita Churrascaria, ela ouviu alguns
barulhos como se fossem fogos de artifício. Repentinamente, olhou para o marido,
oportunidade em que foi atingida no nariz, e, quando tentou se proteger, recebeu um
disparo na mão esquerda, saindo do carro em desespero, correndo.
No mesmo depoimento, presente às fls. 18/20 dos autos, e prestado à
autoridade policial no dia 16/06/2003, a depoente afirma não saber quem teria sido
os responsáveis pelo crime, sabendo, apenas, por ouvir dizer, que um dos
criminosos teria uma tatuagem no antebraço.
Afirma, ainda, que seu esposo teria comentado que seria morto naquele
ano, não lhe dizendo o motivo (fls. 20).
Pouco tempo depois do primeiro depoimento, a senhora Tânia teria
recebido algumas ligações anônimas. A primeira ocorrida no dia 18/06/2003, por
volta das 12h. Nela, uma mulher teria dito “fique calada, que estou sabendo de tudo”
(fls. 129), ligação telefônica que teria partido do número era 342-8337, conforme
constatou o Bina.
Na segunda oportunidade, no dia 03/08/2003, por volta das 21h, a
senhora Tânia teria recebido mais 7 ligações, desta vez de um telefone de número
8808-1258. De tais ligações, após muita insistência, recebeu, apenas, um simples
“Alô” de uma voz feminina.
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No dia seguinte, ao tentar identificar quem ligou, a sua ligação foi atendida
por uma criança. Curiosa em saber o nome da mãe da referida criança, obteve como
resposta a interrupção do contato telefônico, não conseguindo mais qualquer outro
contato.
Esses eventos foram relatados à Polícia em 07/09/2003, às fls. 129/130.
Diante desse relato, o Delegado Tarcizio Vitorino da Silva pediu a quebra
do sigilo de comunicação telefônica (fls. 131). Tal pedido foi deferido em 21/09/2003.
Assim, foram quebrados os sigilos dos números suspeitos, ou seja, o 342-8337 e o
8808-1258, mais o telefone da senhora Tânia, o 342-8337 (fls.340/342 dos autos).
Contudo, o despacho que deferiu as quebras dos sigilos telefônicos
acabou por cometer um equivoco. É que, ao determinar o lapso temporal a ser
analisado, o MM. Juiz decidiu que tais dados deveriam ser vistos entre 18/07/2003 e
03/08/2003 (fls. 342 dos autos). Ora, como a primeira ligação recebida pela
depoente teria sido de 18/06/2003, um mês antes do prazo determinado, não se
poderia, evidentemente, constatar se tal ligação fora realmente realizada pelos
números suspeitos.
Para completar, apesar de a empresa de telecomunicação “Oi”, às fls. 351,
haver, por ofício, remetido à Justiça o histórico das ligações envolvendo o número
que teve o sigilo quebrado, este histórico não consta nos autos.
Prosseguindo com as investigações, a policial ouviu Walter Silva Lima,
cunhado e colega de trabalho da vítima (fls.21/23). Ao depor, afirmou que seu
cunhado, Walter Dias, teria inimizade com os Policiais Civis Robson Rui e Sinvaldo,
por causa de um dossiê anônimo publicado no Jornal Extra. Tal dossiê trazia o nome
da vítima como o de um dos policiais envolvidos em grupos de extermínio e crime
organizado neste Estado.
Tal inimizade teria surgido pelo fato de seu cunhado desconfiar de que o
dossiê seria de autoria de Robson Rui. Isto provocou uma discussão entre eles,
ocorrida no pátio da Delegacia de Roubos e Furtos, quando Robson Rui e Sinvaldo
foram à procura de Walter Dias. Na oportunidade, Robson Rui teria dito à vítima que
“não tinha medo dele” (fls. 21) e Walter Dias, por sua vez, replicando, teria dito que
não queria mais conversa.
Em seu depoimento afirmou também que Robson Rui teria o convidado
para uma conversa em particular em sua residência. Lá teria dito: “O SEU
CUNHADO ESTÁ DESCONFIADO DE MIM E EU NÃO TENHO MEDO DELE, E
ANTES QUE DELE ME MATAR, EU MATO ELE E QUE ELE NÃO É MAIS HOMEM
DE QUE NINGUÉM” (fls. 21). A partir daí, o depoente cortou relações com Robson
Rui.
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Depois disso, seu cunhado, Walter Dias, seguidas vezes, havia lhe
confidenciado que morreria a qualquer momento, pois notava estar sendo seguido
por carros e pessoas estranhas.
Declara, ainda, que, antes de sua morte, Walter Dias teria lhe dito que no
dia 31 de maio de 2003, ao ir, como de costume, lavar seu carro num lava-jato
localizado próximo ao Campo Holandão, na Serraria, viu, sem ser percebido,
Robson Rui, Sinvaldo e mais três desconhecidos, bebendo no bar em anexo, fato
que achou estranho, e que o fez, inclusive, ir embora.
Declara, também, que um mês antes do assassinato, seu cunhado, numa
operação policial realizada em Rio Largo, teria encontrado com o Policial Alfredinho,
investigado neste processo, oportunidade em que teria dito que “o mesmo não se
misturasse mais do que estava misturado, pois podia levar uma tromba, não
sabendo o declarante se Walter se referia a companhia andava ou alguma coisa
errada que o mesmo andava fazendo. ” (fls. 22)
Especificamente sobre a ocorrência criminosa, disse que, ao saber do
acontecido, foi ao local do crime, tendo sido informado por populares de que seu
cunhado e sua irmã teriam sido alvejados por pessoas que conduziam um veículo
FIAT MAREA de cor prata, que veio a saber, posteriormente, tratar-se, na verdade,
um FIAT BRAVA de cor prata ou chumbo metálico, carro que bate com a descrição
de um carro utilizado por Sinvaldo meses antes do ocorrido.
Por fim, afirma o depoente, que o Policial Robson Rui, após o assassinato
de Walter Dias, passou a andar com seguranças e, inclusive, de ter ouvido
comentários de que ele portava uma metralhadora dentro de uma bolsa de
estudante, no CESMAC, local onde estudava (fls. 22).
Mas, eis que uma nova morte acontece e muda o cenário. Um colega de
turma do depoente é assassinado supostamente por estar dirigindo o carro do
depoente e por sido confundido por ele, fato ocorrido em frente ao condomínio onde
morava a viúva de Walter Dias e no momento em que o carro, emprestado, lhe seria
devolvido.
Depondo sobre o ocorrido, desta vez perante a Secretaria Coordenadora
de Justiça e Defesa Social, Walter Silva Lima (fls. 192), revela que no primeiro
depoimento que prestou omitiu fatos por medo de represálias, sobretudo o de que
sua irmã, no momento do crime que vitimou seu marido, teria reconhecido Robson
Rui, visto Alfredo e mais dois criminosos, um “galego” e um moreno, sendo este
quem conduzia o carro.
No mesmo depoimento, narra uma conversa entre ele e Sergio Murilo de
Araújo, vulgo “Sergio do Ovo”, em um bar chamado Bod’s, na qual o seu interlocutor
teria lhe confidenciado que os autores do crime de seu cunhado seriam Alfredo,
Robson Rui, Sinvaldo, Valdemar e Henrique (fls. 194). Na oportunidade, inclusive,
“Sergio do Ovo”, disse ter medo de ser envolvido na história, pois os amigos da
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vítima sabiam que ele era amigo dos autores do crime. Além disso,”Sergio do Ovo”
teria lhe dito que presenteou Alfredo com um colete a prova de balas.
Também depondo novamente, Tânia Lima Dias Sant’ana, desta vez
perante a Superintendência Regional da Polícia Federal (fls. 198/201), confirmou o
depoimento do irmão e afirmou que quem teria matado o seu marido foi Robson Rui
e Alfredo, e que estes seriam amigos do Delegado Tarciso Vitorino, responsável
pelo caso.
Narrando, novamente o ocorrido, disse que no momento em que o carro
em que se encontrava foi ultrapassado pelo carro prata, pôde ver um “galego” que
olhava para o carro onde ela se encontrava, para saber, possivelmente, quantas
pessoas estavam em seu interior. Pode ver, também, um senhor moreno com
bigode, que dirigia o carro.
Disse, ainda, que, no momento dos disparos, após ser atingida, saiu do
carro, escondendo-se por trás de um outro que estava ao lado do seu, e, ao levantar
a cabeça, teria visto, pela janela traseira do carro de onde partiram os disparos, que
estava aberta, as pessoas de Robson Rui e Alfredo. O primeiro reconhecido de
imediato, pois quando crianças, moravam no mesmo prédio. O segundo, após ser
apontado pelo seu irmão, oportunidade em que constatou que um dos elementos
que havia visto na cena do crime, até então desconhecido para ela, era o Policial
objeto da presente apuração.
Por fim, afirmou que além do ocorrido ao amigo de seu irmão, outro caso
deixou-a temerosa. É que, uma mulher de nome Janaina, moradora do mesmo
condomínio e que possuía um carro com as características do seu, teria sido
abordada por vários homens armados em um veículo, momento em que baixou o
vidro de seu carro para não ser confundida com a declarante, pois todos do prédio já
estavam cientes da situação.
Ouvido perante autoridade policial, o acusado Robson Rui Gomes de
Araújo (fls. 29/31), num primeiro momento, diz que era amigo da vítima, mas que
“há alguns meses atrás houve um certo desentendimento que reputa de pouca
monta e por motivo de trabalho” (fls. 29) e por esse fato estavam separados. No
entanto, nega qualquer discussão entre ele e a vítima, afirmando, inclusive, que
sequer tomou conhecimento das suspeitas que Walter Dias teria sobre a
participação dele na confecção do dossiê publicado pelo Extra. Nega, também, ter
estado no lava-jato, como, ainda, a existência da suposta conversa dele com o
Walter Silva, cunhado da vítima.
No mais, afirmou nunca ter feito o uso de seguranças e que possui um
revolver Taurus, calibre 38, contudo, como tal arma estava recolhida por ordem
judicial, andava desarmado.
Por fim, afirmou que do dia 31/05/2003 ao dia 02/06/2003, encontrava-se
no Francês com a sua família, retornando à Maceió por volta das 6:30h.
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Depois das revelações do cunhado e da viúva da vítima, instado a novo
depoimento, Robson Rui Gomes, (fls. 229/230), desta vez perante a Secretaria
Coordenadora de Justiça e Defesa Social, afirma não ter matado Walter Dias e que
iria exercer o direito de permanecer calado, falando, apenas, perante autoridade
judicial.
Também acusado, José Alfredo de Souza Pontes, num primeiro
momento, em depoimento acostado às fls. 119/120, disse que era amigo da vitima, e
que das 08:00h do dia 01/06/2003 até as 08:00 do dia 02/06/2003, encontrava-se de
plantão na Delegacia Distrital de Rio Largo, tornando, assim, impossível a sua
presença no cenário do crime, que ocorreu, segundo a esposa da vítima, lá pelas
7:30 do dia 02/06/2003. A sua presença no referido plantão é confirmada pela
Policial Civil, Adriana Tenório de Oliveira (às fls. 122), que também se encontrava
de plantão naquela Delegacia, como, ainda, pela Escala de Serviço do 4º DP de Rio
Largo, juntada aos autos às fls. 434.
Num segundo instante, após as revelações do cunhado e da viúva da
vítima, José Alfredo de Souza Gomes, perante a dita Secretaria (fls. 235/237)
ratifica que estava de plantão no momento do crime, que nunca tivera ganho
nenhum colete a prova de balas de “Sergio do Ovo”. Revela, ainda, que “Sergio do
Ovo” teria sofrido um atentado, imputando tal prática a Walter Lima, que teria
mandado o PM “Fininho”, o Policial Civil “João Pequeno” e mais dois indivíduos não
identificados, consumarem o delito.
Interrogado na Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social,
Sergio Murilo de Araújo Leite, “Sergio do Ovo” (fls. 245/247), afirmou que,
realmente, teria se encontrado com Walter Lima no bar Bod’s, mas que em momento
algum teria lhe dito quem seriam os autores do homicídio de Walter Dias e que
nunca teria presenteado o Alfredo com um colete a prova de balas.
Sobre o suposto atentado, disse que em certa ocasião foi surpreendido
por um amigo chamado Adriano que teria lhe dito para tomar cuidado, pois ele
estaria sendo seguido por um Pálio branco, ocupado por “João Baixinho” e “Fininho”,
estes de óculos escuros e chapéu.
Por outro lado, as testemunhas que se encontravam no local, ouvidas, não
deram contribuição relevante para a identificação dos responsáveis pelo crime. A
primeira, o senhor Ademir Vieira Guimarães (fls. 16), que inclusive teve seu
automóvel atingido no momento dos disparos, afirmou que “não sabia de onde
estavam partindo os tiros” e que”quando o sinal abriu, saiu correndo sem olhar para
trás para não ser atingido”. A segunda, José Wilson Pessoa (fls. 127), gerente do
posto de combustível Texaco, em frente ao cenário do crime, disse que ao ouvir os
estampidos pensou se tratar de fogos de artifício. A terceira, Itamar Veiga Barros
(fls. 128), caixa da lanchonete Ortegas, disse que no momento dos disparos estava
no banheiro.
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Esclarecedor, no entanto, foi o depoimento de Sinval dos Santos Feitosa
(fls. 294/296), pai do Policial Civil Sinvaldo, a quem também se imputou a prática
delituosa. Ouvido, perante a Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social,
disse que seu filho Sinvaldo, por insistência e na companhia de Robson Rui, teria
cometido o homicídio de Walter Dias.
Afirmou, ainda, com Sinvaldo teve um relacionamento amoroso com a filha
do Robson Rui, e que a moça era casada com outro Policial Civil. Disse também,
que Robson Rui teria flagrado os dois, mas que nada fez contra Sinvaldo, contudo
teria dado uma “surra” na filha.
Disse mais. Disse que no dia de sua morte, Silvaldo estava no bar de
propriedade do declarante quando por lá chegou Robson Rui e seu genro,
oportunidade em que seu filho saiu na companhia deles, isto por volta das 16h,
retornado lá pelas 18:30h. Às 22h, o declarante viu quando seu filho recebeu uma
ligação de Robson Rui perguntando-lhe onde estava e mandando-o imediatamente
para casa, já que aquela não era mais ”hora de estar na rua” (fls. 295). Seguindo as
ordens de Robson Rui, seu filho se dirigiu para casa tendo sido assassinado no
caminho. No momento em que recebia os disparos, por ouvir dizer, soube que ele
teria dito assim: “DEIXA EU ME EXPLICAR!, EU EXPLICO!, VOCÊS QUEREM ME
MATAR!, BEBERAM COMIGO HOJE!” (fls. 295)
Depois da morte de seu filho, o depoente teria recebido uma visita de
Robson Rui que lhe pedira para negar que seu filho em algum momento havia
utilizado um carro Brava, este, informalmente e supostamente, de propriedade de
Robson Rui. Nessa oportunidade, Robson Rui, além de lhe fazer tal pedido, teria lhe
revelado que seu filho foi assassinado por “Fininho”, Tenório, Vanderley, “Valter
Grande” (Walter Lima) e “Zé Beto”.
Por fim, afirmou que os motivos que teriam levado seu filho à morte
seriam, em primeiro lugar, o seu envolvimento na morte de Walter Dias e as
ameaças que fazia de “abrir o jogo”, caso fosse preso. Em segundo lugar, o seu
envolvimento amoroso com a filha de Robson Rui, envolvimento que gerava piadas
nas delegacias e nas mesas de bar.
Em 29/11/2003, foi decretada a prisão temporária dos acusados acima
nominados e de outros (fls. 214/215).
Em 09/01/2004, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas decidiu por
conceder a liberdade provisória dos acusados Robson Rui e do acusado Alfredo,
investigado neste processo.
Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, os acusados Robson Rui
(no 20/06/2005, conforme faz provar fls. 649) e Alfredo (no dia 24/11/2005, conforme
fazem provar fls. 683/684), foram absolvidos por unanimidade, sob o argumento de
negativa de autoria.
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É o Relatório.
Voto
É cediço que as instâncias penal e administrativa são autônomas e
independentes, inclusive, quanto às suas decisões e sanções.
Tal autonomia, no entanto, é relativa.
É que, aquilo que for decidido no âmbito penal, poderá interferir
profundamente no âmbito da instância administrativa, a ponto de vincular a decisão
administrativa à decisão penal.
Qual seria, então,
necessariamente, acontece?
as
hipóteses
nas
quais
esta
vinculação,
Pacificamente, os Tribunais, respondendo a esta questão, têm assim
entendido:
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO
DE
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo
administrativo disciplinar dos servidores públicos civis da União
está regulado na Lei n. 8.112/90, e, por ser específico em
relação ao processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, previsto na Lei n. 9.784/99, não se aplica
subsidiariamente ao caso concreto. 2. A repercussão da
absolvição criminal na instância administrativa somente
ocorre quando a sentença proferida no Juízo criminal nega
a existência do fato ou afasta a sua autoria. 3. Alegações
que exigem dilação probatória são insuscetíveis de ser
examinadas neste juízo de cognição sumária, em que é
imprescindível a prova pré-constituída dos fatos. 4. Mandado
de segurança denegado.(STJ – MS 7.379 – unanimidade – 3ª
T. – Rel. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – j.
08/03/2006 – 2291095 - EMENTA / ACORDÃO - Site
certificado - DJ: 20/03/2006)
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Exclusivamente, pois, nos casos em que a justiça criminal nega a
existência do fato tido como criminoso ou reconhece que o acusado não é o seu
autor ocorre a prevalência do juízo criminal sobre os demais.
Até por imperativo lógico, não poderia ser diferente. E por quê?
Porque, ao se decidir, no âmbito próprio, pela inexistência do fato
criminoso, o Estado-Juiz responde à sociedade que sequer houve o fato. Se não
houve o fato, não houve o crime. Como se punir alguém por algo que não existiu?
Da mesma forma, ao se decidir, no âmbito próprio, que o acusado não
praticou o crime de foi acusado, o Estado-Juiz diz que aquele indivíduo não praticou
o crime que lhe foi imputado, julgando-o inocente. Como punir um inocente, seja
privando-o da liberdade ou demitindo-o do serviço público?
Assim sendo, todo julgamento que decide pela absolvição criminal,
negando a existência do crime ou, como no caso, afastando a autoria, repercute
intensamente no âmbito administrativo, impondo igual absolvição.
É como voto.
Maceió, 10 de dezembro de 2007.
Conselheiro TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Relator
8
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Acordao nb0 0018 - conselho de segurança