REPUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 10 DE
DEZEMBRO
DE
1998,
CONFORME
ALTERAÇÕES
PROCEDIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 5 DE
OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Municipal de Itapetininga e dá outras
providências.
ENG. JOSÉ CARLOS TARDELLI, Prefeito Municipal de
Itapetininga, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
ART. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Municipal de Itapetininga, a estruturação normativa do Quadro do Magistério
Municipal em exercício na Secretaria Municipal de Educação, nas Escolas de Educação Infantil,
do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial.
ART. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os cargos de
Diretor do Departamento de Educação Pré Escolar, Diretor do Departamento de Educação de
Ensino Fundamental e de Jovens e Adultos, Diretor de Departamento Técnico Pedagógico,
Supervisor Geral de Ensino, Chefe do Setor de Ensino Fundamental e Chefe do Setor de Ensino
de Jovens e Adultos, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Ensino Fundamental, Supervisor
de Ensino, Professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental, de Jovens e Adultos e da
Educação Especial, que desenvolvam atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir,
orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
ART. 2º - Para efeito deste Estatuto, são abrangidos os cargos de
Diretor Administrativo do Departamento de Educação, Diretor do Departamento de Educação
Básica e de Educação de Jovens e Adultos, Diretor de Departamento Técnico Pedagógico,
Supervisor de Ensino, Diretor de Educação Básica, Professor de Educação Básica I e II, com
atuação no Ensino Infantil e Fundamental, Coordenador Técnico Pedagógico, Professor de
Educação Física e de Educação Especial, que desenvolvam atividades de ministrar, planejar,
executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
ART. 3º - Para fins deste Estatuto, considera-se:
I – Cargo de Magistério, o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades, conferidas pelo Município aos profissionais do magistério.
II – Grupo: o conjunto de cargos de igual denominação, mesma
natureza, mesmo nível de retribuição e idênticos quanto ao grau de dificuldades e
responsabilidades.
III – Carreira do magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo
e em comissão do Quadro do Magistério, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e níveis de responsabilidades.
IV – Quadro do Magistério: o conjunto de cargos de docentes e de
profissionais que oferecem o suporte pedagógico direto a tais atividades privativas da Secretaria
Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
ART. 4º - O Quadro do Magistério é composto de 2 (dois) subquadros a
saber:
I – Subquadro de cargos de provimento em comissão:
Diretor do Departamento de Educação Infantil – Referência V;
Diretor do Departamento de Educação do Ensino Fundamental e de
Jovens e Adultos – Referência V;
Diretor do Departamento Técnico Pedagógico – Referência V;
Supervisor Geral do Ensino – Referência IV;
Chefe do Setor de Ensino Fundamental – Referência III;
Chefe do Setor de Educação Infantil – Referência III;
Chefe do setor de Educação de Jovens e Adultos – Referência III;
II – Subquadro de cargos de provimento efetivo, que comportam
substituição;
1 – Cargo: Supervisor de Ensino
Supervisor de Ensino – Grupo 15
2 – Cargo: Diretor de Educação Infantil
Diretor de Educação Infantil – Grupo 12
3 – Cargo: Diretor de Ensino Fundamental
Diretor de Ensino Fundamental – Grupo 14
4 – Cargo: Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental (1ª a
4ª series) em Jornada Inicial
Professor I – Grupo 08
Professor II – Grupo 09
Em Jornada Básica
Professor I – Grupo 11
Professor II – Grupo 12
5 – Chefe do Setor de Coordenação Técnico-Pedagógico – Grupo 14
6 – Coordenadores Técnico-Pedagógicos – Grupo 12
Parágrafo Único – O cargo de Chefe de Setor de Coordenação Técnico
Pedagógico, será provido por acesso, mediante escolha por votação dentre os especialistas da
área.
ART. 4º - O Quadro do Magistério é composto de 2 (dois) subquadros
a saber:
I – Subquadro de cargos de provimento em comissão:
1 - Diretor Administrativo do Departamento de Educação –
Referência V
2 - Diretor do Departamento de Educação Básica e de
Educação de Jovens e Adultos – Referência V
3 – Diretor do Departamento Técnico Pedagógico – Referência
V
II – Subquadro de cargos de provimento efetivo, que
comportam substituição:
1 – Supervisor de Ensino – faixa salarial 06
2 – Diretor de Educação Básica – faixa salarial 05
3 - Coordenador Técnico Pedagógico – faixa salarial 04
4 – Professor de Educação Básica
- Campo de Atuação Educação Infantil – Jornada Inicial
a) Professor I - faixa salarial 01
b) Professor II - faixa salarial 02
- Campo de Atuação Ensino Fundamental – Jornada Básica
a) Professor I - faixa salarial 03
b) Professor II - faixa salarial 04
5 – Professor de Educação Física – faixa salarial 04.
§ 1º – A remuneração dos integrantes do quadro do magistério
são os constantes do Anexo I.
§ 2º – A remuneração do Professor de Educação Básica
contemplará seu nível de titulação, conforme Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar nº
21, de 05 de outubro de 2007)
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
ART. 5º - O campo de atuação dos integrantes do Quadro do Magistério
Municipal de provimento efetivo será o seguinte:
I – Professor I, II e III – nas classes de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial.
II – Diretor de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, em todas as
Unidades Escolares de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, que funcionam com 06
(seis) ou mais classes.
III – Supervisor de Ensino: em toda a Educação Infantil e Ensino
Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
ART. 5º - O campo de atuação dos integrantes do Quadro do
magistério de provimento efetivo será o seguinte:
I – Supervisor de Ensino e, Coordenador – na Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
II – Diretor de Educação Básica – nas unidades escolares de Educação
de Ensino Infantil e Ensino Fundamental, que funcionam com 05 (cinco) ou mais classes.
III – Professor de Educação Básica – nas classes de Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
IV – Professor de Educação Física – nas classes de Educação Infantil e
Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
CAPÍTULO III
DOS PROVIMENTOS
SEÇÃO I
ART. 6º - Os requisitos mínimos para o exercício das funções do
Quadro do Magistério Municipal, são as seguintes:
I – Professor I de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da
Educação de Jovens e Adultos (até a 4ª série). Habilitação Específica de 2º Grau para o
Magistério ou Licenciatura em Pedagogia em cujo currículo, conste as disciplinas Metodologia
e Prática do Ensino Fundamental
II – Professor II – possuir a habilitação referida no item I, mais
Licenciatura Plena, relacionada com a área de Educação.
III – Professor I de Educação Especial, possuir habilitação referida no
item I, mais Curso Cultural e Aperfeiçoamento na área de Educação Especial.
IV – Professor II de Educação Especial, possuir a habilitação referida
no item III, mais Licenciatura Plena, relacionada com a área de Educação.
V – Diretor de Educação Infantil e do Ensino Fundamental –
Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar e experiência de
03 (três) anos no Magistério Municipal como docente ou Especialista de Educação.
VI – Supervisor de Ensino – Licenciatura Plena em Pedagogia, com
habilitação em Supervisão Escolar e experiência de 05 (cinco) anos em, atividades docentes ou
Especialistas de Educação na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único: O requisito mínimo exigido para os integrantes do
Quadro do Magistério nomeados em comissão é o da Habilitação Plena em Pedagogia, com
habilitação em Administração Escolar, com exceção dos cargos de Chefe de Setor, que é o do
Ensino Fundamental completo.
ART. 6° - Os requisitos mínimos para o exercício das funções do
Quadro do Magistério Municipal, são as seguintes:
I - Supervisor de Ensino – Licenciatura Plena em Pedagogia, com
habilitação em Supervisão Escolar com experiência de 05 (cinco) anos em atividades docentes
ou Especialistas de Educação na Rede de Ensino.
II – Diretor de Educação Básica – Licenciatura Plena em Pedagogia,
com habilitação em Administração Escolar e experiência de 03 (três) anos no Magistério como
docente ou Especialista de Educação.
III – Professor de Educação Básica – Habilitação Específica de 2°
Grau para o Magistério para docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do
ensino fundamental ou Licenciatura em Pedagogia em cujo currículo, conste as disciplinas
Metodologia e Prática do Ensino Fundamental.
IV – Professor de Educação Física – Licenciatura/Graduação Plena
em Educação Física.
V - Coordenador Técnico Pedagógico - Licenciatura Plena em
Pedagogia.
Parágrafo Primeiro – O requisito mínimo exigido para os integrantes
do Quadro do Magistério nomeados em comissão é o da Habilitação Plena em Pedagogia, com
habilitação em Administração Escolar.
Parágrafo Segundo – As atribuições dos cargos do Quadro do
Magistério constam no Anexo II (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro
de 2007)
SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
ART. 7º - Os cargos do Quadro do Magistério poderão ser providos por:
I – Nomeação
II – Acesso
ART. 8º - A nomeação prevista no inciso I, do artigo 7º será na seguinte
conformidade:
I – Comissão, quando se tratar de cargo, que assim deva, ser providos e
são os constantes no Inciso I do artigo 4º.
II – Efetivos, quando se tratar de cargos do Quadro de Carreira do
Magistério, mediante Concurso Público de provas e títulos, de conformidade com as normas
estabelecidas, em Edital próprio para os cargos constantes no Inciso II, do artigo 4º.
ART. 9º - O acesso previsto no inciso II do artigo 7º é a elevação do
integrante do Quadro do Magistério a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de
responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício do cargo e
processar-se-á mediante concurso de provas e títulos, na forma que for estabelecida em
regulamento.
SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
ART. 10 – O provimento dos cargos dos Grupos de Docentes, de
Diretor de Educação Infantil, de Diretor do Ensino Fundamental e de Supervisor de Ensino da
Carreira do Magistério, far-se-á através de Concurso Público de provas e títulos.
ART. 10 - O provimento dos cargos de Docentes, Diretor de Educação
Básica, Supervisor de Ensino, far-se-á através de Concurso Público de Provas e Títulos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 11 – A nomeação mediante Concurso Público, dar-se-á,
respeitando-se a ordem de classificação dos candidatos habilitados e dentro do prazo de
validade do mesmo, estabelecido em Edital próprio.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES I, II E III E DE DIRETORES DA
EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL
ART. 12 – Sempre que houver necessidade de classificar os Docentes e
Diretores, para diversos fins, no exercício de seus cargos, as classificações obedecerão os
seguintes critérios:
I – Tempo de serviço no cargo, no respectivo campo de atuação, na área
específica, na Rede Municipal de Ensino.
II – Habilitação em Pedagogia, na área específica.
III – Doutorado, na área específica de sua função.
IV – Mestrado na área específica de sua função.
V – Pós-Graduação na área específica de sua função.
VI – Títulos relativos a Cursos de Atualização Pedagógica.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação, expedirá normas
complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo inclusive, as
ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos e cursos.
ART. 13 – No início do ano letivo, em data prevista no Calendário
Escolar, proceder-se-á, as atribuições de classes, aos Docentes, nas respectivas Unidades
Escolares que compõe a Rede Municipal de Ensino, de acordo com o disposto no artigo 12.
ART. 14 – Os casos não previstos no presente Estatuto, serão
regulamentados através de Lei aprovada pela Câmara Municipal de Itapetininga.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
ART. 15 – A jornada Semanal de Trabalho do Docente da Rede
Municipal de Ensino é constituído de horas em atividades com alunos, horas de trabalho
coletivo na Escola e de horas de trabalho em local de livre escolha pelo Docente, a saber;
I – Para o Docente que atua na Educação Infantil e Ensino Especial.
Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta de:
20 horas semanais com alunos
02 horas semanais de trabalho coletivo na escola
03 horas semanais de trabalho em local de livre escolha pelo Docente.
II – Para o Docente que atua no Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries)
Jornada Básica de trabalho Docente composta de:
25 horas semanais com o aluno
02 horas semanais de trabalho coletivo
03 horas semanais de trabalho em local de livre escolha pelo Docente
III – Para o Docente que atua na Educação de Jovens e Adultos:
15 horas semanais com alunos
02 horas semanais de trabalho coletivo na escola
03 horas semanais em local de livre escolha pelo docente
05 horas semanais recebidas a Título de Gratificação de Trabalho
Noturno
IV – Para o Diretor de Educação Infantil:
30 horas semanais de trabalho
V – Para o Diretor de Ensino Fundamental e Supervisor de Ensino
40 horas semanais de trabalho.
Parágrafo 1º. – As horas de trabalho pedagógico ou horas atividades é o
tempo remunerado de que disporá o Docente, prioritariamente para participar de atividades
pedagógicas através do trabalho coletivo na Escola, para participar de reuniões de pais e mestres
e ainda para preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas e atendimento aos
pais de alunos.
Parágrafo 2º - O tempo remunerado destinado ao trabalho pedagógico
ou hora atividade será de 25% (vinte e cinco por cento) de jornada semanal de trabalho do
docente, e serão incorporadas aos vencimentos para fins de aposentadoria, já que fazem parte
integrante da jornada de trabalho e serão assim distribuídas:
I – 02 (duas) horas semanais de trabalho coletivo na Escola.
II – O restante será cumprido em local de livre escolha pelo docente.
Parágrafo 3º - A ausência do docente nas horas semanais de trabalho
coletivo na escola, acarretará desconto em seus vencimentos.
ART. 15 – A jornada semanal de trabalho do docente da Rede
Municipal de Ensino é constituída de horas em atividade com alunos, horas de trabalho
pedagógico em unidade escolar e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo
docente, na seguinte forma:
I – Para o docente que atua na Educação Infantil e Ensino Especial:
Jornada Inicial
20 horas semanais com os alunos
02 horas semanais de trabalho pedagógico na unidade escolar
03 horas semanais de trabalho pedagógico em local de livre
escolha
II – Para o docente que atua no Ensino Fundamental:
Jornada Básica
25 horas semanais com os alunos
02 horas semanais de trabalho pedagógico na Unidade
Escolar
03 horas semanais de trabalho pedagógico em local de livre
escolha
III – Para o docente que atua na Educação de Jovens e Adultos:
15 horas semanais com os alunos
02 horas semanais de trabalho pedagógico na Unidade
Escolar
03 horas semanais de trabalho pedagógico em local de livre
escolha
05 horas semanais recebidas a título de gratificação de
Trabalho noturno
IV – Para os cargos de Diretor do Departamento de Educação Básica
e de Educação de Jovens e Adultos, Diretor Administrativo do Departamento de Educação,
Diretor do Departamento Técnico Pedagógico, Supervisor de Ensino, Diretor de Educação
Básica e Coordenador Técnico Pedagógico:
40 horas semanais de trabalho
§1º – As horas de trabalho pedagógico ou horas atividade é o tempo
remunerado de que disporá o docente, prioritariamente para participar de atividades
pedagógicas através do trabalho coletivo na Escola, para participar de reuniões de pais e
mestres e ainda para preparação de aulas correção de trabalhos e provas, pesquisas e
atendimento a pais e alunos.
§2º - O tempo remunerado destinado ao trabalho pedagógico ou horas
atividade será de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada semanal de trabalho do docente, e
serão incorporadas aos vencimentos para fins de aposentadoria, já que fazem parte integrante
da jornada de trabalho e serão assim distribuídas:
I – 02 (duas) horas semanais de trabalho coletivo na Escola;
II – o restante será cumprido em local de livre escolha do
Docente
Parágrafo 3º - A ausência do Docente nas horas semanais de trabalho
coletivo na Escola, acarretará desconto de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 16 – O adicional de trabalho é a remuneração concedida ao
Diretor da Educação Infantil, Diretor do Ensino Fundamental, Supervisor de Ensino e aos
integrantes do Setor de Coordenação Técnico-Pedagógico na seguinte conformidade:
I – Se Diretor de Educação Infantil, Diretor de Ensino Fundamental,
com o transporte para todo tipo de trabalho realizado fora da Unidade Escolar, necessário ao
bom andamento da Escola.
II – Se integrante do Setor de Coordenação Técnico-Pedagógico com o
transporte para executar trabalhos de visitas de orientação pedagógica a todas as Escolas de
Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo 1º - O adicional de trabalho será de 25% (vinte e cinco por
cento) da jornada semanal de trabalho, que serão incorporados aos vencimentos, para fins de
aposentadoria.
Parágrafo 2º – A Secretaria Municipal de Educação, baixará normas
regulamentares para a operacionalização deste artigo.
ART. 16 – O adicional de trabalho é remuneração concedida ao
Diretor de Educação Básica, Supervisor de Ensino e aos integrantes do Setor de Coordenação
Técnico Pedagógico na seguinte conformidade:
I - Se Diretor de Educação Básica, com transporte para todo tipo de
atividade realizado fora da Unidade Escolar, necessário ao bom andamento da escola.
II – Se integrante do Setor de Coordenação Técnico-Pedagógico com o
transporte para efetuar os trabalhos de visitas de Orientação Pedagógica a todas as Escolas da
rede Municipal de Ensino.
§1º - O adicional de trabalho será de 25% (vinte e cinco por cento) da
jornada semanal de trabalho, que serão incorporadas aos vencimentos, para fins de
aposentadoria.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação, baixará normas
regulamentares para a operacionalização deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 17 – Além das férias regulamentares a serem gozadas durante o
mês de janeiro os integrantes do Quadro do Magistério Municipal em exercício nas classes da
Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Educação Especial e de Jovens e Adultos, poderão
gozar do recesso escolar, previsto no Calendário Escolar desde que, não convocados para
treinamentos e outras atividades pertinentes ao serviço.
CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS DOCENTES
ART. 18 – A Evolução Funcional dos Docentes é a passagem do
integrante do Quadro do Magistério Municipal, para nível retribuitório superior da respectiva
classe pela via acadêmica, mediante a apresentação de Diploma de Curso Superior – licenciatura
plena, relacionado a área da Educação.
ART. 19 – A evolução funcional ocorrerá sem interstício de tempo,
quando o Professor I, que atuar na Educação Infantil, Ensino Fundamental da 1ª a 4ª séries,
Educação Especial, apresentar o Diploma em curso de licenciatura plena em qualquer das áreas
da educação, passando ao cargo de Professor II.
ART. 19 - A evolução funcional ocorrerá sem interstício de tempo,
quando o Professor apresentar o Diploma em curso de licenciatura plena em qualquer das
áreas da Educação, passando a faixa funcional imediatamente superior. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
CAPÍTULO VII
DAS PROMOÇÕES
ART. 20 – Promoção é a passagem do integrante do Quadro do
Magistério de uma letra para outra no mesmo Grupo, quando efetuado por antigüidade e de um
nível para outro do mesmo grupo, quando efetuado por merecimento.
SEÇÃO I
DA ANTIGÜIDADE
ART. 21 – A Promoção por Antigüidade é a passagem de uma letra para
outra, no mesmo grupo e será efetuada através de adicional por tempo de serviço prestado à
Prefeitura do Município de Itapetininga, de acordo com a Lei nº 2971 de 28 de dezembro de
1989, artigo 8º, incisos I e II.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
ART. 21º - A promoção horizontal é a passagem de uma letra para
outra na mesma faixa salarial.
Parágrafo 1º - A promoção se processará automaticamente, a cada 05
(cinco) anos, considerado o tempo de serviço, efetivamente prestado na Prefeitura Municipal
de Itapetininga, conforme tabela constante no ANEXO I, mediante contagem de tempo líquido
de serviço, descontado-se as faltas injustificadas, as licenças para tratamento de saúde e o
auxílio doença
Parágrafo 2º - Nas promoções de que tratam este artigo, ficam
diferenciados do salário base, todas as vantagens e adicionais previstos na legislação anterior
para efeitos de cálculos salariais, conforme consta no ANEXO I.
Parágrafo 3º - Para fins de alteração salarial o reajuste incidirá sobre
a remuneração constante, e sobre a vantagem pessoal conforme ANEXO I. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
SEÇÃO II
DO MERECIMENTO
ART 22 – A promoção por merecimento será mediante a apuração dos
pontos de assiduidade e pontos de atualização pedagógica.
ART. 23 – A atribuição dos pontos de assiduidade obedecerá os
seguintes critérios:
I – quando as ausências se limitarem às consideradas de efetivo
exercício 1,0 (um) ponto por ano.
II – de 01 (um) a 04 (quatro) ausências que não sejam consideradas
como efetivo exercício 0,5 (meio) ponto por ano.
Parágrafo 1º - Para fins de apuração dos pontos de assiduidade, deverá
ser considerado o ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Parágrafo 2º - Será considerado para apuração dos pontos de
assiduidade exclusivamente o tempo de serviço prestado junto ao Magistério Municipal de
Itapetininga.
ART. 24 – A atribuição dos pontos de Atualização Pedagógica
obedecerá aos seguintes critérios:
I – Título de Doutor: 7,0 (sete) pontos
II – Título de Mestre: 5,0 (cinco) pontos
III – Curso de Pós-Graduação: 4,0 (quatro) pontos
IV – Curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização com duração
mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos no máximo 01 (um) curso por ano.
V – Curso de extensão cultural, com duração mínima de 30 (trinta)
horas: 0,45 (quarenta e cinco centésimos) de pontos, no máximo 02 (dois) cursos por ano.
VI – Curso de extensão cultural, com duração inferior a 30 (trinta) horas
até um mínimo de 08 (oito) horas: 0,015 (quinze milésimos) de pontos por hora de curso, no
máximo 32 (trinta e duas) horas por ano.
Parágrafo 1º - Será vedada a atribuição cumulativa de pontos a que se
refere os incisos I a VI, de idêntica denominação e/ou de idênticos conteúdos.
Parágrafo 2º - Para fins de atribuição de pontos previstos nos incisos V
e VI, só serão considerados os cursos promovidos a partir de 1998, pelos órgãos que compõe a
estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação, pela Secretaria Municipal de Educação
e/ou por entidade de reconhecida idoneidade e capacidade com elas convencionadas.
Parágrafo 3º - Somente serão considerados os cursos diretamente
relacionados com as atribuições do cargo, desde que realizado sem prejuízo das atividades
escolares.
Parágrafo 4º - Será vedada as atribuições de pontos ao curso que se
caracteriza como condição para ocupação do cargo.
Parágrafo 5º - Feita a apuração dos títulos, os pontos atribuídos, serão
consignados, sob a denominação de Pontos de Atualização Pedagógica.
Parágrafo 6º - Quando a somatória dos pontos de Assiduidade e dos
Pontos de Atualização Pedagógica atingir a 7,5 (sete e meio) pontos, deverá ocorrer o
enquadramento do integrante do Quadro do Magistério Municipal, no nível numérico
imediatamente superior aquele em que os mesmos se encontrarem.
Parágrafo 7º - Os níveis serão enumerados de I a VI e a cada nível
numérico, o integrante do Quadro do Magistério, fará jus a um acréscimo salarial
correspondente a 10% de seu salário base ou inicial.
Parágrafo 8º - As promoções por Antigüidade e merecimento,
incorporar-se-ão por ocasião da aposentadoria.
Parágrafo 8º – As promoções horizontais ou por merecimento,
incorporam-se por ocasião da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de
05 de outubro de 2007)
SEÇÃO III
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
ART. 25 – Compete ao Secretário Municipal de Administração,
juntamente com a Secretaria Municipal de Educação o planejamento de normas e diretrizes para
o processamento e execução das promoções.
ART. 26 – Serão consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos
legais, os dias em que o funcionário estiver ausente do serviço em virtude de:
I – férias
II – casamento, até 08 (oito) dias
III – falecimento do cônjuge, filhos, pais irmãos, até 08 (oito) dias
IV – falecimento de avós, netos, sogros, padrasto e madrasta, até 02
(dois) dias.
V – serviços públicos obrigatórios por lei
VI – licença, quando acidentado no exercício de suas funções, ou
atacado de doença profissional.
VII – licença a funcionária gestante.
VIII – licenciamento compulsório do funcionário, do qual se possa
atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, quando poderá ser licenciado
enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária e na forma prevista no
regulamento.
IX – faltas abonadas, ato o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo
01 (uma ) por mês, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente a falta.
X – doação de sangue a órgão estatal ou paraestatal ou entidade com o
qual o Estado mantenha convênio.
XI – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal,
quando remunerado, será contado apenas para fins de aposentadoria e de promoção por
Antigüidade.
XI – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal,
quando remunerado, será contado apenas para fins de aposentadoria e de promoção
horizontal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
XII – licença paternidade
XIII – adoção
Parágrafo 1º – É vedada a contagem em dobro do tempo de serviços
prestados simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, junto a
Administração direta ou indireta.
Parágrafo 2º - No caso do inciso XI, o tempo de afastamento será
considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.
ART. 27 – Não poderá ser promovido:
I – Por merecimento o funcionário que:- não contar no mínimo com dois anos de efetivo exercício no serviço
público Municipal;
- estiver licenciado sem vencimentos, no ano base, por igual período ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias;
- tiver sofrido qualquer penalidade administrativa, no ano base ou
imediatamente anterior a ele, desde que resultante de processo administrativo.
ART. 27 – Não será promovido por merecimento o funcionário que:
I - Não contar no mínimo com três anos de efetivo exercício no serviço
Municipal;
II - Estiver licenciado sem vencimentos, no ano base, por período igual
ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
III - Tiver sofrido qualquer tipo de penalidade administrativa, no ano anterior ou ano base,
desde que resultante de devido processo administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 28 – Cessará a atribuição a que se refere ao artigo 24, parágrafo
7º, quando o integrante do Quadro do Magistério atingir o nível final do grupo a que pertence.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
ART. 29 – A remoção dos integrantes do Magistério, processar-se-á por
concurso, na seguinte conformidade:
I – inscrição a cada ano, em data a ser disciplinada pela Secretaria
Municipal de Educação.
II – no ato da inscrição o candidato deverá apresentar a seguinte
documentação:- tempo de serviço no Magistério Municipal de Itapetininga, no campo
de atuação, para o qual é concursado;
- xerocópia do comprovante dos seguintes cursos: pedagogia,
supervisão, doutorado, mestrado, pós-graduação e de cursos de aperfeiçoamento e/ou
especialização, no campo de atuação com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas.
- xerocópia do comprovante de curso de extensão cultural, com duração
mínima de 30 (trinta) horas.
- xerocópia de comprovante de curso de extensão cultural, com duração
mínima de 08 (oito) horas.
III – a classificação dos inscritos para o Concurso de Remoção
obedecerá ao disposto no artigo 12, deste Estatuto.
ART. 30 – Através de Concurso de Remoção os docentes da Educação
Infantil poderão remover-se para o Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) por se tratar do mesmo
campo de atuação, ocasião em que terão suas jornadas de trabalho alteradas, o mesmo ocorrendo
com os docentes do Ensino Fundamental, que poderão remover-se para a Educação Infantil.
“ART. 30 – Através de Concurso de Remoção, os docentes poderão
remover-se dentro de toda a área de atuação da Educação Básica, ocasião em que terão suas
jornadas de trabalho alteradas.
Parágrafo único – Por se tratar de área de atuação diferente, os
professores de Educação Física participarão de Concurso de Remoção próprio de sua área de
atuação.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 31 – Através do Concurso de Remoção os Diretores da Educação
Infantil poderão remover-se para Unidades Escolares do Ensino Fundamental, ocasião em que
terão suas jornadas de trabalho alteradas, o mesmo ocorrendo com os Diretores do Ensino
Fundamental, que poderão dirigir Escolas de Educação Infantil.
“ART. 31 – Através do Concurso de Remoção os Diretores poderão
remover-se dentro da área de atuação na Educação Básica, ocasião em que terão suas
jornadas de trabalho alteradas.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de
outubro de 2007)
ART. 32 – O Concurso de Remoção sempre deverá preceder o de
Ingresso para provimentos de cargos da Carreira do Magistério e somente poderão ser
oferecidas em Concurso de Ingresso as vagas remanescentes do Concurso de Remoção.
ART. 33 – Os integrantes da Carreira do Magistério, ainda terão direito
a Remoção por Permuta, disposta na seguinte conformidade:
I – Inscrição nos 02 (dois) primeiros dias úteis do mês de fevereiro.
II – no ato da inscrição, os candidatos interessados na permuta, deverão
preencher um requerimento único, onde deverá constar: dados pessoais, local de trabalho e
função que ocupa.
III – não terão direito a permuta, candidatos aos quais faltarem cinco
anos ou menos para completar o tempo exigido por Lei, para aposentadoria.
IV – o requerimento será analisado e deferido ou indeferido pela
Secretaria Municipal de Educação.
V – o resultado da permuta, deverá ser publicado no último dia útil que
anteceder ao primeiro dia letivo.
“ART. 33 – Os integrantes da Carreira do Magistério, ainda terão
direito a Remoção por permuta na seguinte conformidade:
I – Anualmente a Secretaria Municipal de Educação baixará resolução
disciplinando a forma de Remoção por permuta.
II – O requerimento será analisado e deferido ou indeferido pela
Secretaria Municipal de Educação.
III – O resultado da permuta, deverá ser publicado até o último dia útil
que anteceder o primeiro dia letivo
IV – Não poderá se inscrever no processo para Remoção por permuta o
integrante do Quadro do Magistério que tenha se removido através de Concurso de Remoção
no concurso imediatamente anterior.”
V – Não poderá se inscrever no processo para Remoção por permuta o
integrante do Quadro do Magistério que no ano base, estiver licenciado sem vencimentos, por
licença-saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias ou que tiver sofrido qualquer
penalidade administrativa resultante de processo administrativo.” (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 34 – Anualmente, em época própria a Secretaria Municipal da
Educação, baixará resolução disciplinando o Concurso de Remoção e Permuta.
Parágrafo Único – O candidato removido por permuta, não poderá
remover-se novamente durante 03 (três) anos.
CAPÍTULO IX
DA LOTAÇÃO
ART. 35 – As novas lotações, provenientes do Concurso de Remoção
do Quadro do Magistério Municipal, serão aprovados através de Resolução da Secretaria da
Educação.
ART. 36 – É vedada a nomeação de pessoal do Quadro do Magistério
Municipal , para exercício de cargos alheios ao Magistério, exceto para cargos em comissão da
Administração Municipal.
CAPÍTULO X
DO PREENCHIMENTO DE CARGOS VAGOS
ART. 37 – O preenchimento de cargos vagos, dos grupos de docentes,
que ocorrerem durante o ano letivo, será feita nas seguintes condições:
I – nos cargos docentes, por docentes nomeados, mediante classificação
em Concurso Público, que ficarão à disposição da Secretaria Municipal da Educação, que
regulamentará por Resolução própria esse exercício, até a realização do Concurso de Remoção,
ocasião em que assumirão, em caráter efetivo o cargo correspondente.
“ART. 37 – O preenchimento dos cargos vagos, dos grupos de docentes
que ocorrerem durante o ano letivo, será feito, nos cargos de docentes, por docentes nomeados,
mediante classificação em Concurso Público, que ficarão à disposição da Secretaria Municipal
de Educação, que regulamentará por resolução própria esse exercício, até a realização do
Concurso de Remoção, ocasião em que assumirão em caráter efetivo o cargo correspondente.”
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
CAPÍTULO XI
DAS SUBSTITUIÇÕES
ART. 38 – Excepcionalmente o docente titular de cargo, poderá assumir
em horário diverso do seu cargo, classes em substituição temporária, desde que superior a 05
(cinco) dias.
Parágrafo 1º - Para tal substituição a carga horária não poderá
ultrapassar a 55 (cinqüenta e cinco) horas/aula.
Parágrafo 2º - Para as substituições previstas no caput deste artigo, os
docentes serão classificados de acordo com o artigo 12 deste Estatuto.
ART. 39 – As substituições referidas no artigo anterior em não havendo
titulares de cargo, interessados serão exercidas, por docentes designados por período fechado
correspondente ao do substituto.
Parágrafo único – Para as substituições referentes no caput deste artigo,
será obedecida a classificação dos candidatos aprovados no Concurso de Professor, dentro da
validade do mesmo, de forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 40 – O preenchimento dos cargos em substituição de Diretor da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental, durante o impedimento legal e temporário superior
a 15 (quinze dias) ou em cargos vagos, será atribuído aos docentes da Rede Municipal de
Ensino e ocorrerá na seguinte ordem de preferência:
I – Candidatos aprovados no Concurso para provimento de cargos de
Diretor de Unidade Escolar, dentro do prazo de validade do mesmo.
II – Docentes, titulares do cargo da Rede Municipal de Ensino, com
exercício na Escola, onde se dará a substituição, classificados de acordo com o disposto no
artigo 12 deste Estatuto.
III – demais docentes, titulares de cargo, classificados conforme o
disposto no art. 12.
“ART.40 – O preenchimento dos cargos em substituição de Diretor de
Educação Básica durante impedimento legal e temporário superior a 20 dias ou em cargos
vagos, será atribuído aos docentes da Rede Municipal de Ensino e ocorrerá na seguinte ordem
de preferência:
I – candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de
Diretor de Educação Básica, dentro da validade do mesmo;
II – docentes titulares de cargo na Rede Municipal de Ensino, com
exercício na Escola onde se dará a substituição , classificados de acordo com o disposto no
artigo 12 deste Estatuto;
III – demais docentes, titulares de cargo, classificados conforme
disposto no artigo 12 deste Estatuto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de
outubro de 2007)
ART. 41 – Toda substituição cessará automaticamente quando:
I – ocorrer o retorno do Docente ou Diretor de Escola;
II – ocorrer a vacância da Classe ou a função de Diretor, por motivo de
Remoção ou ingresso de novo titular.
“ART. 41 – Toda substituição cessará automaticamente quando:
I – ocorrer o retorno do Docente ou Diretor de Escola;
II – ocorrer a vacância da Classe ou a função de Diretor, por motivo
de Remoção ou ingresso de novo titular.
III – Ocorrer o término do ano corrente.
IV – Permanecendo vago o cargo, este será preenchido obedecendo-se
os critérios do artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro
de 2007)
CAPÍTULO XII
DOS ADIDOS
ART. 42 – Quando o número de titulares do Quadro do Magistério for
maior que o estabelecido nas normas constantes no Regimento Interno das Escolas Municipais,
os excedentes, serão declarados adidos.
Parágrafo 1º - Ocorrerá a condição de adido:
a)
para Docentes no primeiro dia ou no decorrer do ano letivo,
quando o número de alunos por classe não atingir o mínimo exigido ou quando houver interesse
na supressão da classe ou da Unidade Escolar, por parte da Administração.
b)
para Diretor de Educação Infantil ou do Ensino Fundamental,
quando a Unidade Escolar não atingir o mínimo de 06 (seis) classes.
Parágrafo 2º - No início do ano letivo identificar-se-á o excedente após
a classificação dos docentes titulares de cargo existentes nas Unidades Escolares, conforme o
disposto no artigo 12 deste Estatuto.
Parágrafo 3º - No decorrer do ano letivo se o número de alunos de uma
determinada classe não atingir o número exigido por regulamentação da Secretaria Municipal de
Educação e, ouvidos o Conselho Escolar, Conselho Municipal de Educação, Comissão
Permanente de Educação da Câmara Municipal de Itapetininga, a classe será extinta e os alunos
remanejados para outras classes e o professor será declarado adido.
Parágrafo 4º - Entenda-se por mínimo exigido em classe, a metade dos
alunos matriculados no início do ano letivo.
“ART. 42 – Quando o número de titulares do Quadro do Magistério for
maior que o estabelecido nas normas constantes no Regimento Interno das Escolas Municipais,
os excedentes, serão declarados adidos.
§ 1º - Ocorrerá a condição de adido:
a)Para Docentes no primeiro dia ou no decorrer do ano letivo, quando
o número de alunos por classe não atingir o mínimo exigido ou quando houver interesse na
supressão da classe ou da Unidade Escolar, por parte da Administração.
b) Para o Diretor de Educação Básica quando a unidade não atingir o
mínimo de 05 (cinco) classes.
§2º - No início do ano letivo identificar-se-á o excedente após a
classificação dos docentes titulares de cargo existentes nas Unidades Escolares, conforme o
disposto no artigo 12 deste Estatuto.
§ 3º - No decorrer do ano letivo se o número de alunos de uma
determinada classe não atingir o número exigido por regulamentação da Secretaria Municipal
de Educação e, ouvidos o Conselho Escolar, Conselho Municipal de Educação, Comissão
Permanente de Educação da Câmara Municipal de Itapetininga, a classe será extinta e os
alunos remanejados para outras classes e o professor será declarado adido.
§4º - Entenda-se por mínimo exigido em classe, a metade dos alunos matriculados no início do
ano letivo.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 43 – Os titulares de cargos Docentes, considerados adidos por
Resolução da Secretaria Municipal da Educação permanecendo nessa condição, deverão ser
designados para exercer funções docentes, nas seguintes condições:
I – junto a própria Unidade Escolar provisoriamente nas classes em
substituição, por afastamento de outros Docentes.
II – junto a outras Unidades Escolares provisoriamente, nas classes por
afastamento de outros Docentes.
Parágrafo 1º – Aos Professores adidos oriundos da zona urbana,
deverão ser oferecidos como sede provisória de exercício, Unidades Escolares, localizadas na
zona urbana.
Parágrafo 2º - Aos Professores adidos, oriundos da zona rural, poderão
ser oferecidos, como sede provisória de exercício, Unidades Escolares localizadas na zona rural
e/ou urbana.
ART. 44 – Os Titulares de Cargo de Diretor da Educação Infantil ou do
Ensino Fundamental, considerados adidos por Resolução da Secretaria Municipal da Educação,
permanecerão nessa condição e deverão ser designados para exercer cargos de Diretor, nas
seguintes condições:
I – provisoriamente, junto a Unidade Escolar, onde está lotada ou em
outra Unidade Escolar vaga ou ainda em substituição por afastamento de outros Diretores de
Unidades Escolares.
II – Aos Diretores de Escolas, oriundos da zona urbana, deverão ser
oferecidos como sede provisória de exercício, Escolas localizadas na zona urbana.
III – Aos Diretores de Escola, oriundos da zona rural, poderão ser
oferecidas como sede provisória de exercício, Unidades Escolares localizadas na zona urbana/
e/ou rural.
“ART. 44 – Os Titulares de Cargo de Diretor de Educação Básica,
considerados adidos por Resolução da Secretaria Municipal da Educação, permanecerão nessa
condição e deverão ser designados para exercer cargos de Diretor, nas seguintes condições:”
I – provisoriamente, junto a Unidade Escolar, onde está lotada ou em
outra Unidade Escolar vaga ou ainda em substituição por afastamento de outros Diretores de
Unidades Escolares.
II – Aos Diretores de Educação Básica, oriundos da zona urbana,
deverão ser oferecidos como sede provisória de exercício, Escolas localizadas na zona urbana.
III – Aos Diretores de Educação Básica, oriundos da zona rural, poderão ser oferecidas como
sede provisória de exercício, Unidades Escolares localizadas na zona urbana/ e/ou rural.”
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 45 – Quando houver na Rede Municipal de Ensino, Docente
titular de cargo ou Diretor de Escola, declarados adidos, estes serão inscritos no Concurso de
Remoção, na seguinte conformidade:
I – obrigatoriamente classificados em lista preferencial em relação aos
demais candidatos.
II – por remoção especial, em época anterior ao processo normal de
remoção da Rede Municipal, quando titulares de cargo Docente ou Diretores de Escolas, quando
foram declarados adidos por supressão de classe ou Unidade Escolar, durante o ano letivo.
“ART. 45 – Quando houver na Rede Municipal de Ensino, Docente
titular de cargo ou Diretor de Educação Básica, declarados adidos, estes serão inscritos no
Concurso de Remoção, na seguinte conformidade:
I – obrigatoriamente classificados em lista preferencial em relação aos
demais candidatos.
II – por remoção especial, em época anterior ao processo normal de
remoção da Rede Municipal, quando titulares de cargo Docente ou Diretores de Educação
Básica , quando foram declarados adidos por supressão de classe ou Unidade Escolar, durante
o ano letivo.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
ART. 46 – Além dos previstos no estatuto do Funcionário Municipal
são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material
didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência pedagógica, que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos.
II – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação,
atualização e especialização, sem prejuízo das atividades escolares.
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnicopedagógicos, suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas
funções.
IV – receber vencimentos de acordo com a classe, nível de habilitação,
tempo de serviço, jornada de trabalho, conforme estabelecido em lei municipal.
V – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
ART. 47 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante
de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional
adequadas à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas no Estatuto
do Funcionário Público Municipal deverá:
I – zelar pela aprendizagem de seus alunos.
II – preservar os princípios, os ideais e fins da educação nacional
através de seu desempenho profissional.
III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico da educação.
IV – participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas
por força de suas funções.
V – ser assíduo e pontual.
VI – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe
escolar e a comunidade em geral.
VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre
educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma
sociedade democrática.
VIII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
política do educando.
IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado.
X – manter atualizado seus dados para atualização de seu prontuário.
XI – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de
materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensinoaprendizagem.
XII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares.
XIII – velar para que o aluno não seja impedido de participar das
atividades escolares de qualquer carência material.
CAPÍTULO XIV
DOS AFASTAMENTOS
ART. 48 – O integrante do Quadro do Magistério, poderá ser afastado
do exercício de suas funções, respeitado o interesse da Administração, para os seguintes casos:
I – exercer função em comissão em atividades inerentes ou correlatas às
do Magistério, em funções previstas em Unidades Escolares ou órgãos da Secretaria Municipal
da Educação.
II – exercer outras funções dentro da estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º - Os afastamentos referidos nos incisos I e II, serão
concedidos, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, devendo o integrante do
Quadro do Magistério, cumprir o regime de trabalho semanal compatível com o cargo em
comissão.
Parágrafo 2º - O integrante do Quadro do Magistério perceberá no caso
dos incisos I e II, a diferença salarial entre o seu cargo e o cargo em comissão, conforme o
disposto no parágrafo 2º do artigo 16 da lei nº 2971 de 29 de dezembro de 1989.
Parágrafo 3 º - Consideram-se atividades inerentes às do Magistério,
aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de Ensino, bem como às de
natureza técnicas relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão,
capacitação de docentes, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou
órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
“ART. 48 – O integrante do Quadro do Magistério, poderá ser
afastado do exercício de suas funções, respeitado o interesse da Administração, para os
seguintes casos:
I – exercer função em comissão em atividades inerentes ou correlatas
às do Magistério, em funções previstas em Unidades Escolares ou órgãos da Secretaria
Municipal da Educação.
II – exercer outras funções dentro da estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal.
§ 1º - Os afastamentos referidos nos incisos I e II, serão concedidos,
sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, devendo o integrante do Quadro do
Magistério, cumprir o regime de trabalho semanal compatível com o cargo em comissão.
§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério perceberá no caso dos
incisos I e II, a diferença salarial entre o seu cargo e o cargo em comissão.
§ 3º - Consideram-se atividades inerentes às do Magistério, aquelas relacionadas com a
docência em outras modalidades de Ensino, bem como às de natureza técnicas relativas ao
desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, capacitação de docentes,
assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria
Municipal de Educação.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de
2007)
ART. 49 – O docente ou Diretor de Escolas que se afastar de seu cargo,
sem vencimento, conforme o disposto no artigo 114 da Lei Orgânica do Município de 05 de
abril de 1990, por qualquer período, ao retornar terá assegurado o seu cargo na própria Unidade
Escolar de onde se afastou.
Parágrafo único – o cargo de Docente ou Diretor de Escola, será
oferecido em substituição até o retorno do profissional afastado sem vencimento.
“ART. 49 – O docente ou Diretor de Educação Básica que se afastar de
seu cargo, sem vencimento, conforme o disposto no artigo 114 da Lei Orgânica do Município
de 05 de abril de 1990, por qualquer período, ao retornar terá assegurado o seu cargo na
própria Unidade Escolar de onde se afastou.
“Parágrafo único – o cargo de Docente ou Diretor de Educação
Básica, será oferecido em substituição até o retorno do profissional afastado sem vencimento.”
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
CAPÍTULO XV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO
FUNDAMENTAL
ART. 50 – Fica instituído na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Ensino o Conselho de Escola de caráter normativo,
consultivo e deliberativo, constituído de forma paritária por pais de alunos regularmente
matriculados e por docentes e servidores em exercício nas Unidades Escolares referidas neste
artigo.
ART. 50 – Fica instituído no Ensino Básico da Rede Municipal de
Ensino o Conselho de Escola de caráter normativo, consultivo e deliberativo, constituído de
forma paritária por pais de alunos regularmente matriculados e por docentes e servidores em
exercício nas Unidades Escolares referidas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 51 – O Conselho de que trata o artigo anterior, atuará de forma
articulada com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação e
Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal de Itapetininga, os quais baixarão
normas complementares fixando suas atribuições, bem como o número de seus integrantes.
ART. 52 – Os integrantes do Conselho de Escola, serão eleitos entre
seus pares juntamente com seus suplentes, mediante escrutínios, no início de cada ano letivo,
permitida a reeleição.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 53 – Todas as Unidades Escolares da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental, com 06 (seis) ou mais classes, serão dirigidas por Diretores da Educação
Infantil ou do Ensino Fundamental do Quadro do Magistério Municipal de Ensino.
Parágrafo único – As Unidades Escolares localizadas na zona rural ou
distrital com 05 (cinco) classes de Ensino Fundamental e/ou Infantil, funcionando em dois
períodos serão dirigidas por substituto. (Revogado pela Lei Complementar nº 21, de 05 de
outubro de 2007)
“ART. 53 – Todas as Unidades Escolares de Ensino Básico, com 05
(cinco) classes ou mais, serão dirigidas por Diretores de Educação Básica do Quadro do
Magistério Municipal de Ensino, conforme carga horária do art. 15 e seus incisos.” (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 54 – Consideram-se de efetivo exercício os dias em que os
Docentes ou o pessoal do Suporte Pedagógico deixar de comparecer ao serviço por motivo de
férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, desde que não
convocados e de outras ausências que a Legislação considere como efetivo exercício para todos
os efeitos legais.
Parágrafo único – Os dias em que o Docente deixar de trabalhar, em
virtude de licença concedida para tratamento de saúde, considerar-se-ão para fins de pagamento
e no campo de atuação para fins de classificação.
ART. 55 – Os casos não previstos no presente Estatuto, deverão ser
encaminhados através de projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal.
ART. 56 – Os títulos dos ocupantes de cargo, que tiverem denominação
alterada por esta Lei, serão apostilados pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 57 – O cálculo dos proventos da aposentadoria do Docente, deve
ser feito a partir da jornada de trabalho em que esteve incluído nos últimos 05 (cinco) anos
anteriores ao período da aposentadoria e da carga suplementar ministrada contando para tanto
60 (sessenta) meses ininterruptos ou não da mesma.
Parágrafo único – Os Professores e Diretores do Ensino Fundamental,
terão direito a partir do seu exercício, à hora atividade no valor de 25% sobre o piso salarial.
“ART. 57 – O cálculo dos proventos da aposentadoria do Docente,
deve ser feito a partir da jornada de trabalho em que esteve incluído nos últimos 05 (cinco)
anos anteriores ao período da aposentadoria e da carga suplementar ministrada contando para
tanto 60 (sessenta) meses ininterruptos ou não da mesma.
Parágrafo único – Os Professores terão direito a hora atividade no
valor de 25% e os Diretores de Educação Básica terão direito a adicional de trabalho no
valor de 25%, sobre o piso salarial a partir do seu exercício. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 58 – Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas em especial a Lei Municipal nº 3463 de
09/09/1993 e as disposições em contrário. (Revogado pela Lei Complementar nº 21, de 05 de
outubro de 2007)
ART. 6º - A transposição dos cargos se dará conforme ANEXO III e
IV.(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART.. 7º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e ficam
extintos de imediato os cargos de provimento efetivos constantes do ANEXO V. .(Artigo
acrescido pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 8º - São partes integrantes desta Lei os ANEXOS I, II, III, IV e V.
.(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 9º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. .(Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 21, de 05 de outubro de 2007)
ART. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
determinada a republicação da Lei Complementar n.º 3 de 10 de dezembro de 1998, com as
alterações subseqüentes, desde sua entrada em vigor, retroagindo seus efeitos para fins de
vencimentos a partir de 01 de setembro de 2007. .(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº
21, de 05 de outubro de 2007)
ENG. JOSÉ CARLOS TARDELLI
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Gabinete do Prefeito, aos dez dias do mês de dezembro de 1998.
JOSÉ CARLOS DE BARROS
Secretário de Gabinete
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR DE ENSINO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
Conhecer e respeitar as Leis;
Garantir a integração do Sistema Municipal de Ensino em seus aspectos administrativos e
pedagógicos, fazendo observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos
superiores, assim como proceder à orientação, acompanhamento e avaliação dos processos
educacionais implementados nos diferentes níveis e modalidades desse sistema;
Orientar, divulgar e participar, sempre que solicitado, da elaboração de programas e projetos em
nível de Secretaria de Educação;
Assistir tecnicamente as unidades escolares sob sua responsabilidade, por meio de visitas
regulares e reuniões;
Supervisionar os estabelecimentos de ensino sob sua responsabilidade, mantendo-se atento ao
seu andamento na área pedagógica, acompanhar o desenvolvimento do método de ensino das
unidades da Rede Municipal, auxiliando a elaboração do planejamento escolar, orientando
procedimento quanto à matrículas, transferências, controle de freqüência, reivindicações de pais,
professores etc.;
Supervisionar as atividades administrativas das unidades escolares, verificando e orientando
matrículas, transferências dos alunos, controle de freqüência do corpo docente e funcionários,
controles diversos, assim como as condições físicas do prédio;
Supervisionar as atividades pedagógicas das unidades de ensino, analisando aulas, verificando
estratégia de ensino, materiais didáticos utilizados etc, de acordo com método de ensino adotado;
Supervisionar as atividades referentes à merenda escolar, verificando cardápio, qualidade de
produtos e refeições servidas, acompanhando preparo dos alimentos, condições de higiene da
cozinha etc. bem como controlar o estoque dos gêneros alimentícios;
Acompanhar a supervisão dos serviços de limpezas da sala de aula, sanitários, corredores etc.
bem como o controle de estoque de higiene e limpeza;
Zelar pelo estado de conservação da escola, solicitando manutenção civil, elétrica ou hidráulica
quando necessário;
Emitir pedidos de compra
Acompanhar o desenvolvimento do método de ensino das unidades da Rede Municipal,
auxiliando a elaboração do planejamento escolar, desenvolvido no processo educativo;
Emitir pedidos de compra, de acordo com as relações de materiais recebidos das diversas
unidades escolares, discriminando a quantidade e especificação dos itens;
Acompanhar as compras efetuadas diretamente pelas unidades escolares, analisando notas
fiscais, providenciando emissão de pedidos de compra dos respectivos cheques, bem como
providenciar a respectiva prestação de contas;
Participar de cursos e reuniões pedagógicas, verificando conteúdo abordado, material fornecido
etc., visando a melhoria da qualidade de ensino;
Participar de reuniões de Pais e Mestres, verificando o conteúdo abordado, reivindicações e
sugestões apresentadas etc., visando melhorar as condições escola/comunidade;
Realizar estudos e levantamentos na rede municipal de ensino, analisando quantidade de alunos
por classe, faixa etária, tamanho de salas de aulas, recursos humanos e materiais existentes, estão
de conservação das unidades etc., visando propor a criação e extensão de classes, reforma e
construção de estabelecimentos de ensino etc.;
Acompanhar a legislação municipal, estadual e federal referente à educação, visando a
proposição ou tomada de medidas necessárias;
Assessorar o diretor de escola no desenvolvimento de atividades de apoio administrativo do
pessoal às Creches e Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
Proceder, em comissão, à análise dos pedidos de legalização e autorização de funcionamento das
escolas particulares de educação infantil;
Orientar as atividades dos funcionários lotados nas unidades escolares (Diretores, Professores,
Escriturários, Auxiliares de Educação, Auxiliares de Serviços Educacionais, Serventes e Vigias),
realizando visitas às escolas e organizando reuniões quando necessárias;
Realizar controle de compra, distribuição e orientações para consumo de material pedagógico e
de limpeza nas unidades escolares;
23. Organizar e administrar a realização de Cursos de capacitação de todos os professores e diretores
da Rede Municipal de Ensino, no remanejamento de funcionários, conforme as necessidades das
escolas e na realização de concursos públicos para admissão de pessoal na área educacional;
24. Assumir atendimento ao público em geral;
25. Trabalhar em conjunto com seus pares e demais elementos de suporte pedagógico, a fim de
manter sua formação e o andamento pedagógico e administrativo da rede Municipal de Ensino
em uníssono;
26. Executar outras funções correlatas.
ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR TECNICO PEDAGÓGICO
1) Planeja, organiza e coordena a execução dos programas de ensino e os serviços
administrativos pedagógicos, como a elaboração do currículo, calendário escolar, aplicação
das orientações pedagógicas e a organização das atividades administrativas, para assegurar
bons índices de rendimento escolar.
2) Possuir conhecimento pleno das diferentes concepções pedagógicas com ênfase nas atividades
de recreação, socialização, alfabetização e/ou exploração das potencialidades do portador e
necessidades especiais.
3) Ter equilíbrio psicológico e emocional para desempenhar suas funções.
4) Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola/setor de coordenação.
5) Elaborar, coordenar e orientar o Plano de Trabalho quando necessário.
6) Ministrar reuniões de formação, esclarecimento e planejamento de acordo com a proposta
pedagógica adotada, visando a melhoria da qualidade de ensino.
7) Zelar pela aprendizagem dos alunos através de visitas para orientações pedagógicas que se
fizerem necessárias e garantia de um bom desempenho da proposta.
8) Acompanhar o desenvolvimento das atividades escolares, visando o desenvolvimento do
processo-ensino aprendizagem.
9) Estabelecer juntamente com os professores, se necessário, estratégias de recuperação para os
alunos de baixo rendimento.
10) Analisa planos de organização das atividades dos professores como distribuição de turnos,
horas/aula, disciplinas e turmas sob sua responsabilidade, examinando todas as implicações,
para verificar sua adequação às necessidades do ensino.
11) Coordena os trabalhos administrativos e pedagógicos, supervisionando a admissão de alunos,
previsão de materiais e equipamentos, providenciando alimentos e transporte para alunos, afim
de assegurar a regularidade no funcionamento da entidade que dirige.
12) Comunica às autoridades de ensino ou à diretoria geral, os trabalhos pedagógicos e
administrativos da escola, enviando relatórios ou prestando pessoalmente os esclarecimentos
solicitados para possibilitar controle do processo administrativo.
13) Estabelece o regulamento da escola traçando normas de disciplina, higiene e comportamento
numa estão democrática de ação conjunta com a equipe técnica, escolar e comunidade ,
zelando para o desenvolvimento do projeto educativo da escola, para propiciar ambiente
adequado à formação física, mental e intelectual dos alunos.
14) Coordenar as reuniões com o grupo de professores, como orientador de aprendizagem.
15) Preparar as atividades e materiais, articulando-as com dados da realidade local.
16) Criar espaço para que os professores possam analisar e socializar suas experiências à luz dos
estudos que estão sendo feitos, criando outras alternativas de trabalho.
17) Estimular os professore para o engajamento e participação no processo de formação
permanente.
18) Avaliar periodicamente os programas de formação oferecidos pela rede.
19) Compartilhar expectativas de aprendizagem, bem como, formas ágeis e flexíveis de
organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
20) Facilitar a construção de competências profissionais na formação dos educadores que exigem
iniciativas, envolvimento, compromisso, produção coletiva e autonomia intelectual.
21) Analisar a proposta de ensino adotada, detectando as deficiências e pontos favoráveis, bem
como propondo sugestões de alterações, visando a evolução técnica dos membros em
conformidade com a realidade sócio-econômica do município.
22) Participar dos períodos destinados ao planejamento, á avaliação e o desenvolvimento
profissional, contribuir em sua tarefa de atuação para o desenvolvimento da proposta do
sistema de ensino.
23) Realiza atividades de apoio pedagógico aos docentes, pesquisando e preparando materiais
técnicos de atualização e aperfeiçoamento educacional, leitura e discussão conjunta de livros e
textos.
24) Participa de reuniões de Pais e Mestres, verificando reivindicações, sugestões e preocupações,
visando propor atividades escolares.
25) Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, orienta e elabora o
projeto educativo da escola/setor responsável.
ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
1. Conhecer e respeitar as leis;
2. Preservar os princípios, os ideais e fins da educação, através de seu desempenho
profissional;
3. Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia
de seu aprendizado;
4. Participar de atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas
funções;
5. Participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
6. Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
7. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da unidade
escolar;
8. Utilizar metodologias através de ações que garantam o ensino e aprendizagem dos
alunos;
9. Estabelecer e implementar estratégias e atendimento aos alunos que apresentem menor
rendimento;
10. Cumprir os dias letivos, as horas de jornada de trabalho de docência em sala de aula e
horário de trabalho pedagógico coletivo, de acordo com o horário estabelecido pela
direção da unidade escolar;
11. Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e comunidade em
geral;
12. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
13. Desempenhar as demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da
unidade escolar e ao processo de ensino e aprendizagem;
14. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento pessoal;
15. Participar do Conselho de Escola;
16. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
17. Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
18. Viabilizar a participação efetiva do alunos nas diferentes situações de aprendizagem e
interação no contexto escolar e nas atividades extra-classe;
19. Manter atualizado seus dados para atualização de seu prontuário;
20. Considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela
escolar, as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
21. Velar para que o aluno não seja impedido de participar das atividades escolares em
razão de qualquer carência material;
22. Executar outras atividades correlatas.
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
1. Conhecer e respeitar as Leis;
2. Dirigir o estabelecimento de Educação Básica, planejando, coordenando e avaliando a
execução das atividade docentes, discentes e administrativas;
3. Cumprir e fazer cumprir as leis do ensino, as determinações das autoridades escolares,
as disposições do Regimento escolar e os preceitos do Projeto Político Pedagógico do
estabelecimento;
4. Encaminhar, devidamente informada, toda documentação que tramita pelo
estabelecimento;
5. Representar a escola;
6. Desenvolver estreita colaboração entre pais, equipe escolar e comunidade;
7. Administrar o pessoal, os recursos materiais e financeiros do estabelecimento de ensino;
8. Garantir a observância das normas da gestão democrática do ensino público na
Educação Básica;
9. Estabelecer relação adequada entre número de alunos e o professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento;
10. Providenciar a organização dos horários de trabalho e a escala de férias;
11. Acompanhar e coordenar o preparo da merenda, bem como critérios específicos para a
qualidade da prestação do serviço;
12. Coordenar a atuação efetiva dos funcionários da escola, estabelecendo condições para o
bom andamento dos diversos segmentos administrativos da Unidade Escolar e prestação
de serviços;
13. Comunicar à Secretaria de Educação sobre situações, documentos e informações
relevantes pertinentes à unidade escolar;
14. Responsabilizar-se por documentos que adentram e emanam da Unidade Escolar;
15. Participar de reuniões em nível de rede Municipal de Ensino, mantendo contato com
seus pares e autoridades de ensino e colaborar com a implementação de programas e
projetos educacionais;
16. Zelar pelo funcionamento da parte física do prédio escolar e encaminhar solicitações
aos setores competentes para manutenção e reforma;
17. Executar outras atividades correlatas.
ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
1. Conhecer e respeitar as leis;
2. Preservar os princípios, os ideais e fins da educação, através de seu desempenho
profissional;
3. Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia
de seu aprendizado;
4. Participar de atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas
funções;
5. Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;
6. Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
7. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da unidade
escolar;
8. Utilizar metodologias através de ações que garantam o ensino e aprendizagem dos
alunos;
9. Estabelecer e implementar estratégias e atendimento aos alunos que apresentem menor
rendimento;
10. Cumprir os dias letivos, as horas de jornada de trabalho de docência em sala de aula e
horário de trabalho pedagógico coletivo, de acordo com o horário estabelecido pela
direção da unidade escolar;
11. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
12. Manter espírito de cooperação e solidariedade coma equipe escolar e comunidade em
geral;
13. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
14. Desempenhar as demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da
unidade escolar e ao processo de ensino e aprendizagem;
15. Participar do Conselho de Escola;
16. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
17. Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
18. Manter atualizado seus dados para atualização de seu prontuário;
19. Considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela
escolar, as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
20. Velar para que o aluno não seja impedido de participar das atividades escolares em
razão de qualquer carência material;
21. Promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos alunos sob sua
orientação profissional;
22. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais, no
sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
23. Promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a prática da
Educação Física;
24. Exercer a docência, fundamentando sua atuação na área de conhecimentos, tendo como
referencial teórico-prático os Parâmetros Curriculares Nacionais de Educação Física,
caracterizando a ação educativa, nas dimensões afetivas, cognitivas, corporais e sócioculturais, consideradas como essenciais;
25. Planejar e executar o trabalho docente, levantar dados e interpretá-los;
26. Contribuir para a qualidade do ensino e aprendizagem da Educação Física;
27. Estabelecer mecanismos de avaliação, considerar diferenças individuais, saber tratá-las
e encaminhá-las;
28. Cooperar com os setores de supervisão e orientação escolar;
29. Trabalhar em equipe;
30. Possibilitar através da Educação Física ao educando o conhecimento sobre o seu corpo,
sentimento de confiança em suas capacidades afetiva, física, cognitiva, ética, estética,
inter-relação pessoal e inserção social, na busca do conhecimento e no exercício da
cidadania;
31. Utilizar de diversas linguagens para promover situações significativas de aprendizagens
de acordo com o segmento inerente a cada atividade;
32. Executar atividades correlatas ao cargo.
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republicação da lei complementar nº 03, de 10 de dezembro de