5 LEI 1160/2001 ALTERA A LEI 1136/2000 – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACARAMBI O Povo do Município de Itacarambi, por seus representantes na Câmara Municipal, propõe as seguintes alterações à Lei 1136/2000: Art. 1.º Passa a ter a seguinte redação o Art. 3.º: “Art. 3.º – A Carreira do Magistério de que trata esta Lei abrange as atividades docentes de ensino fundamental e do ensino infantil pré-escolar e creches e as atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo: I – Os cargos em provimento efetivo das classes de Professor nível I, II, III e IV, previstos no Anexo I desta Lei. II – Os cargos de provimento em comissão de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Fundamental, Coordenador de Escola de Ensino Fundamental e Coordenador de Escola de Educação Infantil, previstos no Anexo II desta Lei. Parágrafo 1.º - As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus, o inicial e os sete subseqüentes, que constituem a linha de progressão horizontal da carreira. Parágrafo 2.º - A classe de Professor abrangerá 4 (quatro) níveis, correspondendo, a cada um destes, uma linha de progressão, conforme a formação do detentor do cargo: I – Nível I MAG, correspondente à habilitação no ensino médio, na modalidade normal, para atender o ensino infantil nas creches. II - Nível II MAG, correspondente à habilitação no ensino médio, na modalidade normal, para atender o ensino infantil pré-escolar. III – Nível III MAG, correspondente à habilitação no ensino médio, na modalidade normal, para atender o ensino fundamental de 1.ª a 4.ª séries. IV – Nível IV SUP, correspondente à formação no ensino superior, com licenciatura plena, para atender o ensino fundamental de 5.ª a 8.ª séries.” Art. 2.º Passa a ter a seguinte redação o Parágrafo 5.º do Art. 11.º: “Art. 11.º – ... Parágrafo 5.º - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de Professor PI, PII, PIII e PIV será exercida em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, permitida uma acumulação. Art. 3.º Passa a ter a seguinte redação o Parágrafo 2.º do Art. 12.º: “Art. 12.º – ... Parágrafo 2.º - Para cálculo da hora-aula, faz-se a divisão do valor do nível de vencimento do professor pelo número base de horas-aula/atividade semanalmente trabalhadas, tendo como referência o regime de 24h semanais, incluindo repouso remunerado. Art. 4.º As tabelas constantes dos anexos I, II e III substituem as 5 respectivas tabelas dos anexos previstos na Lei 1136/00. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itacarambi, 08 de Maio de 2001 José Ferreira de Paula Prefeito Municipal de Itacarambi ANEXO I CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PROVIMENTO EFETIVO Classe e Cargo Sede e Zona rural Total Venciment o (R$) Pré-Requisito Séries Atuais 5 Professor I 30 30 180,00 Ensino Médio Magistério Creche Professor II 40 40 200,00 Ensino Médio Magistério Pré-Escolar Professor III 70 70 320,00 Ensino Médio Magistério Ensino Fundamental 1.ª a 4.ª Séries 28 450,00 Licenciatura Plena Ensino Fundamental 5.ª a 8.ª Séries 7 1.100,00 Pedagogia Supervisão Orientação Todas do Ensino Fundamental Professor IV - Português - Matemática - Geografia - História - Ciências - Inglês - Ed. Religiosa - Ed. Artística - Ed. Física 8 7 3 3 3 2 1 1 1 Pedagogo - Supervisor - Orientador 5 2 ANEXO II CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PROVIMENTO EM COMISSÃO RECRUTAMENTO AMPLO Descrição do Cargo N.º de Vagas N.º de Cargos Vencimento Diretor de Estabelecimento de Ensino - D1 (escolas de 1.ª a 4.ª séries) - D2 (escolas de 5.ª a 8.ª séries) - D3 (escolas de 1.ª a 8.ª séries) 4 1 1 2 1.000,00 1.100,00 1.200,00 Coordenador de Escola de Educação Infantil - C1 (creche) - C2 (creche e pré-escolar) - C3 (pré-escolar) 4 1 2 1 400,00 400,00 400,00 5 Coordenador de Escola de Ensino Fundamental - C4 (escolas de 1.ª a 4.ª séries) - C5 (escolas de 1.ª a 8.ª séries) Diretor e Vice-Diretor Coordenador de Escola 4 1 3 450,00 550,00 Escolhidos pela comunidade escolar, e nomeados através de Portaria do Executivo Municipal O salário do Vice-Diretor corresponderá, sempre, a 70% (setenta por cento) do valor do salário do diretor do respectivo estabelecimento de ensino Nomeados através de Portaria do Executivo Municipal Nas escolas do ensino fundamental com até 10 (dez) turmas e até 300 (trezentos) alunos, a função de direção será assumida por um Coordenador de Escola de Ensino Fundamental, não havendo a função de vice-coordenador. Poderão ser agregadas escolas próximas, com pequeno número de alunos, até o limite máximo de trezentos alunos, sob uma mesma coordenação. 5 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS Classe Vencimento Inicial * Níveis A I II III IV P Pedagogo 180 200 320 450 1.100 Graus B C D E F G H 190 210 330 465 1.140 200 220 340 480 1.170 210 230 350 490 1.200 220 240 360 505 1.240 230 250 370 520 1.280 240 265 385 540 1.320 255 280 400 555 1.360 * Valores em reais, (x R$ 1,00) ADICIONAIS POR GRADUAÇÃO PI Portador de licenciatura plena PII Portador de licenciatura plena PIII Portador de licenciatura plena PIV Portador de pós-graduação não específica Portador de pós-graduação específica Portador de mestrado Portador de doutorado Pedagogo Portador de pós-graduação não específica Portador de pós-graduação específica Portador de mestrado Portador de doutorado 10% 10% 10% 5% 10% 15% 20% 5% 10% 15% 20% SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO PROFESSOR Na falta do professor habilitado poderá haver contratação temporária de professor leigo para a regência de aulas de 5.ª a 8.ª séries do Ensino Fundamental, até o ano de 2006, conforme o § 4.º do artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com vencimento reduzido proporcionalmente em 7% (sete por cento) do vencimento inicial do professor P-IV, por 24h de trabalho, incluindo repouso remunerado.