ATIVISMO JUDICIAL E JUDICIALIZAÇÃO NO BRASIL Charles da Silva Nocelli1 O presente trabalho tem por objetivo questionar o momento de judicialização pelo qual o nosso país vem passando. Nesse sentido, o ativismo judicial, como espécie do gênero judicialização, merecerá uma atenção especial nessa empresa cientifica, tendo como metodologia a pesquisa bibliográfica, doutrinária, legislativa, empírica e jurisprudencial. O fim da 2ª Guerra Mundial marcou o início da americanização da vida. Em especial, destaca-se a influência da tradição constitucional norte-americana que dominou o mundo de um extremo ao outro, tendo seu marco inicial em Madison e seu apogeu nos anos da presidência de Earl Warren na Suprema Corte, possuindo como principais pontos: constitucionalidade com a centralidade supremacia judicial da constituição, e judicialização controle das de grandes controvérsias em torno da realização dos direitos fundamentais (BARROSO, 2009). Nesse momento, os países de tradição romano-germânica passaram por transformações extensas e profundas, destacando-se o fenômeno da constitucionalização do direito, no qual se inserem a aplicação direta e imediata da Constituição às relações jurídicas em geral, o controle de constitucionalidade e a leitura do ordenamento à luz dos princípios e regras constitucionais (BARROSO, 2009). A força normativa da Constituição e das leis proposta por Konrad Hesse é uma das forças que influenciam a realidade política, por isso não pode ser 1 Bacharel em Direito pelo Instituto Vianna Júnior. Pós- graduado em Direito Público – latu sensupela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Campus Verbum Divinum em Juiz de Fora – MG. concebida sem que esteja integrada com os outros elementos: social e político (HESSE, 1991). Neste contexto a teoria de Jürgen Habermas com seu caráter interdisciplinar do pensamento permite a articulação do discurso prático com as preocupações inclusivas e igualitárias da teoria democrática. Habermas se preocupa com a institucionalização das condições possibilitadoras da participação. Seu pensamento racional garante a estrutura necessária para a legitimação da Jurisdição Constitucional, apesar de com esta não concordar (SOUZA NETO, 2002). A ascensão do Poder Judiciário é o fenômeno que tem se manifestado na amplitude da Jurisdição Constitucional, na judicialização de questões sociais, morais e políticas, bem como em algum grau de ativismo judicial (BARROSO, 2008). A judicialização e o ativismo judicial são características marcantes no cenário institucional brasileiro dos últimos anos. Embora semelhantes, são fenômenos distintos. A judicialização decorre de um modelo de Constituição analítica e do sistema de controle de constitucionalidade abrangente adotados no Brasil, o que permite as discussões de largo alcance político e moral no âmbito do judiciário. Ressalte-se: a judicialização não decorre da vontade do judiciário, mas sim do constituinte. Já o ativismo judicial, expressa uma postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir além do legislador ordinário (BARROSO, 2009). No que concerne às discussões a respeito da postura ativista do Judiciário propõe-se algumas sugestões com base na doutrina de como deve agir o magistrado. O Poder Judiciário deve tomas duas posturas em relação aos órgãos de representação da soberania popular (MELLO, 2009) A primeira sugestão está ligada a deferência Judicial: respeito pelas competências de concretização parlamentar e administrativa das normas constitucionais, bem como respeitar o espaço de liberdade de conformação do legislador. Todavia, essa deferência não deve se tornar reverência e subserviência. O Poder Judiciário é o guardião da Constituição e do equilíbrio entre os direitos fundamentais e a soberania popular. Sendo assim, os órgãos de representação popular representam uma preferência relativa na concretização constitucional. A legitimidade moral e política das decisões dos órgãos de direção política que afetam os direitos de defesa (liberais) exigem uma jurisdição constitucional com alto grau de deferência, embora haja limites associados ao conteúdo essencial dos direitos fundamentais que não estão à disposição das maiorias eventuais; mesmo uma Corte mais ativa em termos de direitos sociais, é preciso reconhecer a escassez de recursos e priorizar a satisfação destes direitos pela esfera política (MELLO, 2009). A segunda sugestão refere-se à valorização da democracia pelo Judiciário: interpretar e aplicar a Constituição de modo a ampliar e garantir a democracia deliberativa, fortalecendo o regime democrático sem sufocar a atividade política e nem a substituir na condução política do Estado (MELLO, 2009). A expansão do judiciário não deve mudar o foco daquilo que realmente aflige a sociedade brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder legislativo (BARROSO, 2009). Em suma, o judiciário é o guardião da Constituição e têm feito valer suas normas, em nome dos direitos e princípios fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros poderes. Eventual atuação contramajoritária, deve se dar a favor e não contra a democracia. Em demais ocasiões, o judiciário deve guardar parcimônia, acatando as decisões legítimas feitas pelo legislador, sendo, pois, deferentes para com o exercício razoável de discricionariedade técnica pelo administrador (BARROSO, 2009). REFERÊNCIAS BARROSO, Luis Roberto. A americanização do direito constitucional e seus paradoxos. Teoria e Jurisprudência no mundo contemporâneo. 2009.(mimeografado) BARROSO, Luis Roberto. Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil contemporâneo. 2008 (mimeografado) HESSE, Konrad. A força Normativa da Constituição. Ed. Sergio Antonio Fabris: Porto Alegre/1991 p.9. Tradução realizada por Gilmar Ferreira Mendes. BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. 2009 (mimeografado) MELLO, Cláudio Ari. Democracia constitucional e direitos fundamentais. 2009 NETO, Cláudio Pereira de Souza. Jurisdição Constitucional, Democracia e Racionalidade Prática. Ed. Renovar, 2005