LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PARA
CONCURSOS
AULA 01
AULA 01- Vias Terrestres
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1- O que é o CTB?
2- Como interpretar o CTB?
3-Aplicação do CTB
4-Classificação das Vias Terrestres
5- Infrações de velocidade
6- Trânsito e fiscalização restritos a algumas
vias e horários
• 7 - Exercícios de revisão
Introdução
• 1- O que é o CTB?
Como interpretar o CTB?
• Como interpretar o CTB?
• HLM: três pressupostos:
• 1°) a desigualdade jurídica entre a administração e
os administrados,
• 2°) a presunção de legitimidade dos atos da
administração;
• 3°) a necessidade de poderes discricionários para a
administração atender ao interesse público
Como interpretar o CTB?
• Como interpretar o CTB?
• artigo 2°, parágrafo único, inciso XIII da lei
9784/99, nos informa que a interpretação da
norma administrativa deva ocorrer da forma
que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação
Como interpretar o CTB?
• Exemplo de interpretação:
• Art. 277. Todo condutor de veículo automotor,
envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de
fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a
influência de álcool será submetido a testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame
que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos
homologados pelo CONTRAN, permitam certificar
seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de
2006)
Como interpretar o CTB?
• § 3o Serão aplicadas as penalidades e
medidas administrativas estabelecidas no art.
165 deste Código ao condutor que se recusar
a se submeter a qualquer dos procedimentos
previstos no caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.705, de 2008)
Aplicação do CTB - VIAS
• 3-Aplicação do CTB (administrativa) – Vias.
• Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas
vias terrestres do território nacional, abertas
à circulação, rege-se por este Código.
Aplicação do CTB- VIAS
• Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas,
as avenidas, os logradouros, os caminhos, as
passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu
uso regulamentado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre elas, de acordo com as
peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
•
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código,
são consideradas vias terrestres as praias abertas à
circulação pública e as vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por unidades autônomas.
Aplicação do CTB - Vias
•
•
•
•
CONSIDERAÇÕES:
Vias eventualmente abertas..
Vias fechadas...
Outras vias particulares...
Aplicação do CTB - Vias
• 3-Aplicação do CTB (PENAL) – Vias.
• Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de
veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal
e do Código de Processo Penal, se este
Capítulo não dispuser de modo diverso, bem
como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, no que couber.
Aplicação do CTB - Vias
• Código Penal:
• Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo
de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território
nacional.
• § 1º TERRITÓRIO POR EXTENSÃO
Aplicação do CTB – Veículos e pessoas
• Art. 3º As disposições deste Código são
aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele
expressamente mencionadas.
Aplicação do CTB –Pessoas
• Pessoas nele expressamente mencionadas no CTB:
• RELAÇÃO DE CONSUMO:
• Art. 113. Os importadores, as montadoras, as
encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças
são responsáveis civil e criminalmente por danos
causados aos usuários, a terceiros, e ao meio
ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos
e da qualidade dos materiais e equipamentos
utilizados na sua fabricação
Aplicação do CTB –Pessoas
• Pessoas nele expressamente mencionadas no
CTB:
• Embarcador
• Transportador
• Artigo 257.
Aplicação do CTB –Pessoas
• Pessoas nele expressamente mencionadas no
CTB:
• Ciclistas.
• Pedestres.
Aplicação do CTB –Pessoas
• Responsável pela execução da Obra
• Promotor do Evento
• Art 95: Iniciar obra/evento que perturbe ou
interrompa a circulação ou a segurança de
veículos e pedestres sem permissão
Aplicação do CTB –Pessoas
• Servidor Público: art 93, 94 e 95:
• Não avisar comunidade com 48 horas de
antecedência a interdição da via, indicando
caminho alternativo
• Aprovar projeto edificação que possa
transformar-se em pólo atrativo trânsito sem
a anuência do órgão ou entidade de trânsito
•
Aplicação do CTB –Pessoas
• Servidor Público: art 93, 94 e 95:
• Aprovar projeto edificação que possa
transformar-se em pólo atrativo trânsito sem
área de estacionamento e indicação de vias de
acesso
• Não sinalizar devida e imediatamente
obstáculo à livre circulação e segurança de
veículos e pedestres, na pista ou na calçada
Aplicação do CTB –Pessoas
• Servidor Público: art 93, 94 e 95:
• Utilizar ondulação transversal ou sonorizador
fora do padrão e critério estabelecidos pelo
Contran
Aplicação do CTB –Pessoas
• Fabricante, distribuidor e/ou instalador das
placas irregulares
• Art 221:
• Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo
próprio ou de terceiros, placas de
identificação não autorizadas pela
regulamentação do Contran
Aplicação do CTB –Pessoas
Seguradora
• Art 243: Deixar a empresa seguradora de
comunicar ao órgão executivo de trânsito
competente a ocorrência de perda total do
veículo e de lhe devolver as respectivas placas
e documentos.
Aplicação do CTB –Pessoas
• Pessoa jurídica ou física proprietária do
estabelecimento ou do imóvel, conforme o
caso:
• Art 245: Utilizar a via para depósito de
mercadorias, materiais ou equipamentos, sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via
Aplicação do CTB –Pessoas
• Pessoa jurídica ou física responsável pela
obstrução:
• Art 246:
• Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança de veículo e pedestres,
tanto no leito da via terrestre como na
calçada, ou obstaculizar a via indevidamente.
Aplicação do CTB –Pessoas
• Empresa proprietária do estabelecimento que:
• Não executar/atrasar/fraudar a escrituração
livro registro entrada/saída e de uso placa de
experiência
• Recusar a exibição do livro registro
entrada/saída e de uso placa de experiência
Classificação das Vias Terrestres
• 4-Classificação das Vias Terrestres
• VIA - superfície por onde transitam veículos,
pessoas e animais, compreendendo a pista1, a
calçada2, o acostamento3, ilha4 e canteiro
central5, conforme o ANEXO I do CTB (grifo
nosso).
Classificação das Vias Terrestres
• Ilustração..vias, pistas, faixas..etc
Classificação das Vias Terrestres
•
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•
Rurais e Urbanas (Anexo I - CTB)
Tipos de vias rurais:
Rodovia
Estrada
Classificação das Vias Terrestres
•
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•
•
•
Tipos de vias Urbanas:
VTR
Arterial
Coletora
Local
Classificação das Vias Terrestres
• Ilustração
Infrações de velocidade
• CONSIDERAÇÕES:
• MULTA x PONTOS x VALOR
• RADARES.
Infrações de velocidade
• Ilustração.
Infrações de velocidade
• Velocidade Máxima:
• Art. 218. Transitar em velocidade superior à
máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil, em
rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais
e demais vias: (Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
•
Velocidade Máxima
• I - quando a velocidade for superior à máxima
em até 20% (vinte por cento): (Redação dada
pela Lei nº 11.334, de 2006)
•
Infração - média; (Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
•
Penalidade - multa; (Redação dada pela
Lei nº 11.334, de 2006)
•
Velocidade Máxima
• II - quando a velocidade for superior à
máxima em mais de 20% (vinte por cento) até
50% (cinqüenta por cento): (Redação dada
pela Lei nº 11.334, de 2006)
•
Infração - grave; (Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
•
Penalidade - multa; (Redação dada pela
Lei nº 11.334, de 2006)
•
Velocidade Máxima
• III - quando a velocidade for superior à máxima em
mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei
nº 11.334, de 2006)
•
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
•
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão
imediata do direito de dirigir e apreensão do
documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Velocidade Máxima
• Ilustração.
Velocidade Máxima
• Vias não sinalizadas:
• a) rodovia:
– motocicleta,automóvel e camioneta: 110 Km/h
– ônibus, microônibus: 90 Km/h
– demais veículos: 80 Km/h
• b) estrada
• para todos os veículos: 60 Km/h
Velocidade Máxima
•
•
•
•
via de trânsito rápido: 80 Km/h
arterial: 60 Km/h
coletora: 40 Km/h
local: 30 Km/h
Velocidade Máxima - Combinação
• “Art 5° da resolução 146/03:
• § 5º Quando o local ou trecho da via possuir
velocidade máxima permitida por tipo de
veículo, o sinal de regulamentação R-19
“Velocidade Máxima Permitida” deverá estar
acompanhado da informação complementar,
na forma do Anexo V desta Resolução.”
• “§ 6º Para fins de cumprimento do
estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de
veículos registrados e licenciados devem estar
classificados conforme as duas denominações
descritas a seguir:
• I- “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a
ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo,
quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete
e camioneta.
• II- “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus,
microônibus, caminhão,caminhão-trator, trator de
rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa,
reboque ou semireboque e suas combinações.
• § 7° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo
equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de
fiscalização.” ( redação dada pela res. 340/2010)
Velocidade Mínima
• Art. 219. Transitar com o veículo em
velocidade inferior à metade da velocidade
máxima estabelecida para a via, retardando
ou obstruindo o trânsito, a menos que as
condições de tráfego e meteorológicas não o
permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
•
Infração - média;
•
Penalidade - multa.
Velocidade Mínima
• Ilustração
Velocidade Mínima - prova
• (CESPE-PRF2002) Considere a seguinte situação
hipotética. Fernando conduzia um caminhão por
uma rodovia federal com apenas uma faixa de
rolamento em cada sentido e, devido à carga
excessiva que fora posta no veículo, este não
conseguia subir uma determinada ladeira a mais de
35 km/h, apesar de a estrada estar em perfeito
estado de conservação e de haver ótima condição
tanto meteorológica como de tráfego.
Velocidade Mínima - prova
• Gabriel, que conduzia seu automóvel logo atrás do
veículo de Fernando, mantinha a mesma velocidade
do caminhão, pois a sinalização determinava que era
proibido ultrapassar naquele trecho da estrada.
Nessa situação, um agente de trânsito que
identificasse essa ocorrência, mediante
equipamentos idôneos de medição de velocidade,
deveria autuar Fernando por desrespeito à
velocidade mínima permitida na via, mas não deveria
autuar Gabriel.
Velocidade incompatível
• “Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança
do trânsito:
• I - quando se aproximar de passeatas,
aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
• Infração - gravíssima;
• Penalidade - multa;
Trânsito restrito
• ciclos: não podem transitar em rodovias e vias
de trânsito rápido, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias,
por força do artigo 244 do CTB.
Trânsito restrito
• Ciclomotor:
• Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da
pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais
à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver
acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua
circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das
vias urbanas.
•
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou
mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso
exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão
circular pela faixa adjacente à da direita.
Trânsito restrito
• triciclo de cabine fechada: a circulação do triciclo
automotor de cabine fechada está restrita às vias
urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias
federais, estaduais e do Distrito Federal. Para
circular nas áreas urbanas, sem a obrigatoriedade do
uso de capacete de segurança pelo condutor e
passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada
deverá estar dotado de uma série de equipamentos
obrigatórios elencados na Resolução nº 129/01 do
CONTRAN
Trânsito restrito
• CTV (Combinação de Transporte de Veículo) e
CTVP (Combinações de Transporte de
Veículos e Cargas Paletizadas): também
conhecida como “cegonha” , em regra, o
trânsito das CTV e CTVP, serão do amanhecer
ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80
km/h, conforme resolução 305/09. Podemos
elencar as seguintes exceções:
Trânsito restrito
• a) Para Combinações cujo comprimento seja de no
máximo 19,80 m, (dezenove metros e oitenta
centímetros) o trânsito será diuturno;
• b) Nas vias com pista dupla e duplo sentido de
circulação, dotadas de separadores físicos, que
possuam duas ou mais faixas de circulação no
mesmo sentido, será admitido o trânsito noturno nas
Combinações que apresentem comprimento
superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta
centímetros) até 22,40m (vinte e dois metros e
quarenta centímetros).
Trânsito restrito
• c) Nos trechos rodoviários de pista simples será
permitido também o trânsito noturno, quando vazio,
ou com carga apenas na plataforma inferior,
devidamente ancorada e ativada toda a sinalização
do equipamento transportador.
• d) Horários diferentes dos aqui estabelecidos
poderão ser adotados em trechos
• específicos mediante proposição da autoridade
competente, no âmbito de sua circunscrição
Trânsito restrito
• CVC (Combinação de Veículo de Carga com
mais de duas unidades, incluindo a unidade
tratora) : terão sua circulação restrita do
amanhecer ao pôr do sol a velocidade máxima
de 80 Km/h. Podemos elencar duas exceções:
Trânsito restrito
• a) em à pista dupla com duas faixas em cada sentido
• b) em pista única de mão dupla com fluxo máximo de
2.500 veículos no período noturno, podendo, nestes
casos, ser autorizado o trânsito à noite. Na pista
única de mão dupla, existem algumas exigências a
serem observadas, tais como: traçado da via,
distância a ser percorrida e a necessidade de advertir
os usuários da via sobre a existência de veículos
longos.
Trânsito restrito
• Veículos de tração animal : em primeiro lugar
devemos verificar se existe uma faixa especial
a eles destinadas, em segundo lugar devemos
verificar a existência de acostamento, e
somente na ausência desses elementos é que
será possível transitar pela pista de rolamento,
evidentemente, que no bordo. Veja a redação
do artigo 247 do CTB:
Trânsito restrito
• Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da
pista de rolamento, em fila única, os veículos
de tração ou propulsão humana e os de tração
animal, sempre que não houver acostamento
ou faixa a eles destinados:
• Infração - média;
• Penalidade - multa.
Fiscalização restrita
• Radar móvel medidor de velocidade: a
fiscalização de velocidade com medidor do
tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e
em vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas
com a placa de regulamentação R-19,
conforme legislação em vigor e onde não
ocorra variação de velocidade em trechos
menores que 5 (cinco) km
EXERCICIOS
• 1- ( Técnico Judiciário (Segurança e
Transporte) – TRF 5ª – FCC – 2008) Na tabela
abaixo, à esquerda está indicado o tipo de via.
À direita está indicada a velocidade máxima
nela permitida para caminhões, nos casos de
não existir a sinalização regulamentadora de
velocidade máxima
EXERCICIOS
•
•
•
•
Tipo de via
I. Rodovia
II. Via coletora
III. Estrada
EXERCICIOS
•
•
•
•
Velocidade máxima permitida para caminhões
1. 40 km/h
2. 60 km/h
3. 80 km/h
EXERCICIOS
• A correlação correta é:
–
–
–
–
–
I – 1, II – 2, III – 3 -A
I – 1, II – 3, III – 2-B
I – 2, II – 1, III – 3-C
I – 3, II – 1, III – 2-D
I – 3, II – 2, III – 1-E
EXERCICIOS
• 2- (Motorista de Caminhão I – LIQUIGÁS – CETRO – 2008)
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere às
vias urbanas, onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de _________ nas vias coletoras e de
__________nas vias de trânsito rápido.
• Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas.
• 40 Km/h – 100 Km/h
• 40 Km/h – 80 Km/h
• 60 Km/h – 80 Km/h
• 60 Km/h – 100 Km/h
• 30 Km/h – 90 Km/h
EXERCICIOS
• 3- (DETRAN- ACRE-2009- CESGRANRIO) João é motorista de
micro-ônibus e está trafegando em rodovia em boas
condições de conservação, mas que não possui qualquer
placa de sinalização de velocidade. A velocidade mínima
permitida, em km/h, para seu veículo é
• (A) 110
• (B) 90
• (C) 55
• (D) 45
• (E) 20
EXERCICIOS
• 4- (DETRAN- ACRE-2009- CESGRANRIO) Patrícia dirigia seu automóvel à
velocidade de 90 Km/h em uma via urbana considerada de trânsito rápido,
na qual não havia sinalização regulamentadora. A infração administrativa
praticada por Patrícia é
• (A) absorvida pelo crime de excesso de velocidade, previsto no artigo 311
do Código de Trânsito Brasileiro.
• (B) considerada gravíssima e sujeita o infrator à penalidade de multa,
medida administrativa de remoção do veículo e pontuação de sete pontos.
• (C) considerada grave e sujeita o infrator à penalidade de multa e
pontuação de cinco pontos.
• (D) considerada média e sujeita o infrator à penalidade de multa e
pontuação de quatro pontos.
• (E) considerada média, em virtude de não haver sinalização no local
indicando o limite de velocidade.
EXERCICIOS
• 5- (PRF 2009 – FUNRIO) O trânsito de qualquer natureza nas vias
terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código
de Trânsito Brasileiro instituído pela lei n º 9.503, de 23 de setembro de
1997. Assim, é correto afirmar que:
• A) O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
• B) Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente,
sendo necessária a comprovação de culpa, por danos causados aos
cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção
de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do
trânsito seguro.
EXERCICIOS
• C) Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa
da vida, não incluindo neste caso a preservação da saúde e do
meio-ambiente.
• D) Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não,
para fins de circulação, parada, estacionamento e operação
de carga ou descarga.
• E) As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer
veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos
nacionais ressalvados os veículos estrangeiros e as pessoas
nele expressamente mencionadas.
EXERCICIOS
• 6- (PRF 2009 – FUNRIO) Em uma rodovia onde não
há sinalização regulamentadora da velocidade
máxima permitida, a fiscalização por radar identifica
uma caminhonete trafegando a 105 km/hora. Nessa
situação é correto que o agente
• A) aplique multa.
• B) não autue.
• C) recolha a habilitação.
• D) apreenda o veículo.
• E) detenha o motorista
EXERCICIOS
• Julgue:
• 7- (Agente de Apoio / Motorista / Segurança
MPE/AM – CESPE – 2008) A velocidade máxima
permitida para cada via será indicada por meio de
sinalização. Nas vias urbanas, onde não existir
sinalização regulamentadora, a velocidade máxima
permitida será de 100 km/h nas vias de trânsito
rápido e de 60 km/h nas vias arteriais.
EXERCICIOS
• 8- (Agente de Apoio / Motorista / Segurança
MPE/AM – CESPE – 2008) Quando não houver
sinalização nas vias rurais, nas rodovias, a
velocidade máxima permitida para
automóveis e camionetas será de 110 km/h, e
de 90 km/h para ônibus e microônibus.
EXERCICIOS
• 9- (PRF 2004 CESPE-UNB) Considere a seguinte
situação hipotética.
• Paulo, em uma via urbana arterial desprovida de
sinalização regulamentadora de velocidade, conduzia
seu automóvel a 60 km/h, velocidade indicada em
radar eletrônico instalado adequadamente no local
onde se realizava uma blitz.
• Nessa situação, por estar trafegando a uma
velocidade 50% superior à máxima permitida na via,
Paulo cometeu uma infração de natureza gravíssima.
EXERCICIOS
• 10- (PRF 2004 CESPE-UNB) O CTB define 4
tipos de vias urbanas e limites de velocidade
diferentes para cada uma delas. As rodovias e
estradas são consideradas vias rurais
EXERCICIOS
• 11- (PRF 2004 CESPE-UNB) O excesso de
velocidade é causa de aumento de pena nos
delitos de trânsito.
EXERCICIOS
• 12- (PRF 2004 CESPE-UNB) A velocidade
máxima permitida para cada tipo de via,
quando indicada por sinalização, poderá
determinar velocidades superiores ou
inferiores aos limites estabelecidos, de acordo
com as suas características técnicas e as
condições de trânsito.
EXERCICIOS
• 13- (PRF 2004 CESPE-UNB) Considere a
seguinte situação hipotética. Joana conduzia
sua camioneta em uma rodovia com
condições normais de circulação, em um
trecho que não apresentava regulamentação
de velocidade. Cuidadosa com a carga frágil
que transportava — louças de porcelana —,
desenvolvia uma velocidade de 50 km/h.
Nessa situação, Joana transgrediu o
estabelecido no CTB.
EXERCICIOS
•
•
•
•
•
•
•
•
Gabarito:
1-D 2-B
3-D 4-D
5-D 6-B
7-E 8-C
9-E 10-C
11-E 12-C
13-C
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
PARA
CONCURSOS
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
•
•
•
•
1. Quanto à tração
2. Quanto à espécie
3. Quanto à categoria
4- Veículos de emergência e veículos
prestadores de serviços de utilidade pública.
• 5. Veículos excepcionais
QUANTO À TRAÇÃO
• I - quanto à tração:
•
a) automotor;
•
b) elétrico;
•
c) de propulsão humana;
•
d) de tração animal;
•
e) reboque ou semi-reboque;
AUTOMOTOR
•
•
•
•
CONSIDERAÇÕES SOBRE AUTOMOTOR:
- CONCEITO.
- CRIME
- REGISTRO E LICENCIAMENTO.
AUTOMOTOR -ILUSTRAÇÃO
QUANTO À TRAÇÃO
•
•
•
•
Veículo elétrico ( transitam sobre trilho)
CONSIDERAÇÕES:
- BONDE.
- REGISTRO, LICENCIAMENTO e HABILITAÇÃO 120, 130 e 140 do CTB.
• - E O ÔNIBUS ELÉTRICO?
• - E O TREM?
Veículo elétrico – Ilustração.
QUANTO À TRAÇÃO
• REBOQUE - veículo destinado a ser engatado
atrás de um veículo automotor.
• VEÍCULO CONJUGADO - combinação de
veículos, sendo o primeiro um veículo
automotor e os demais reboques ou
equipamentos de trabalho agrícola,
construção, terraplenagem ou pavimentação.
REBOQUE - ILUSTRAÇÃO
QUANTO À TRAÇÃO
• SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos
que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela
ligado por meio de articulação.
• VEÍCULO ARTICULADO - combinação de
veículos acoplados, sendo um deles
automotor.
SEMI-REBOQUE - ILUSTRAÇÃO
REBOQUE E SEMI-REBOQUE
• SEMELHANÇA:
• - registro e licenciamento;
• - habilitação
• DIFERENÇAS.
• Conceito
• Comprimento máximo
QUANTO À TRAÇÃO
• Tração animal
• Registro e Licenciamento - artigos 24,XVII e
XVIII e 129
• a) carroça : veículo de tração animal destinado
ao transporte de carga.
• b) charrete : veículo de tração animal
destinado ao transporte de pessoas.
Tração animal – Ilustração.
QUANTO À TRAÇÃO
• Propulsão Humana.
• Registro e Licenciamento - artigos 24,XVII e XVIII e
129.
• a) Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado
de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar
à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
• b) Carro de mão - veículo de propulsão humana
utilizado no transporte de pequenas cargas.
• c) Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas a
propulsão humana.
Propulsão Humana – Ilustração.
QUANTO À ESPÉCIE
•
•
•
•
•
•
•
a) de passageiros.
b) de carga
c) misto
d) de competição
e) de tração
f) especial;
g) de coleção;
VEÍCULO DE PASSAGEIROS
• VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado
ao transporte de pessoas e suas bagagens
VEÍCULO DE PASSAGEIROS
• EXEMPLOS:
• 1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
•
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
•
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
•
7 - automóvel;
8 - microônibus;
•
9 - ônibus;
10 - bonde;
•
11 - reboque ou semi-reboque;
•
12 - charrete;
AUTOMÓVEL
• automóvel : veículo automotor destinado ao
transporte de passageiros com capacidade
para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTOMÓVEL
MICROÔNIBUS
• microônibus: veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para até vinte
passageiros
MICROÔNIBUS
ÔNIBUS
• ônibus: veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para mais de vinte
passageiros, ainda que, em virtude de
adaptações visando a maior comodidade
destes, transporte número menor
ÔNIBUS
VEÍCULO DE CARGA
• Veículo de carga: veículo de carga é destinado
ao transporte de carga podendo transportar
dois passageiros, exclusive o condutor
VEÍCULO DE CARGA
• exemplo:
•
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
•
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
•
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
•
7 - reboque ou semi-reboque;
•
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
CAMINHONETE
• caminhonete : veículo destinado ao transporte
de carga com peso bruto total de até três mil e
quinhentos quilogramas, sendo exigido,
portanto, para o condutor, a habilitação na
categoria “B”.
CAMINHONETE
CAMINHÃO
• caminhão : não temos uma definição expressa de
caminhão no CTB, porém a resolução 290/08 do
CONTRAN, nos dá seguinte definição: “veículo
automotor destinado ao transporte de carga, com
PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar
ou arrastar outro veículo, desde que tenha
capacidade máxima de tração compatível”; sendo
exigido, portanto, para o condutor, a habilitação na
categoria “C”.
CAMINHÃO
Motocicleta e assemelhados
• Motocicleta e assemelhados: Alguns veículos
de duas rodas podem ser utilizados para o
transporte de carga, mas como não são
fabricados com essa finalidade exclusiva
Motocicleta e assemelhados
Quadriciclos
• Quadriciclos são veículos de estrutura
mecânica igual às motocicletas, possuindo
eixos dianteiros e traseiro, dotado de quatro
rodas, classificado na espécie passageiro e
com de cilindrada até 200 cm3, devendo
possuir placas dianteira e traseira , no mesmo
padrão a das motocicletas. (RESOLUÇÃO
700/88)
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
PARA
CONCURSOS
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
•
•
•
•
1. Quanto à tração
2. Quanto à espécie
3. Quanto à categoria
4- Veículos de emergência e veículos
prestadores de serviços de utilidade
pública.
• 5. Veículos excepcionais
QUANTO À TRAÇÃO
• I - quanto à tração:
•
a) automotor;
•
b) elétrico;
•
c) de propulsão humana;
•
d) de tração animal;
•
e) reboque ou semi-reboque;
AUTOMOTOR
•
•
•
•
CONSIDERAÇÕES SOBRE AUTOMOTOR:
- CONCEITO.
- CRIME
- REGISTRO E LICENCIAMENTO.
AUTOMOTOR -ILUSTRAÇÃO
QUANTO À TRAÇÃO
•
•
•
•
Veículo elétrico ( transitam sobre trilho)
CONSIDERAÇÕES:
- BONDE.
- REGISTRO, LICENCIAMENTO e HABILITAÇÃO 120, 130 e 140 do CTB.
• - E O ÔNIBUS ELÉTRICO?
• - E O TREM?
Veículo elétrico – Ilustração.
QUANTO À TRAÇÃO
• REBOQUE - veículo destinado a ser engatado
atrás de um veículo automotor.
• VEÍCULO CONJUGADO - combinação de
veículos, sendo o primeiro um veículo
automotor e os demais reboques ou
equipamentos de trabalho agrícola,
construção, terraplenagem ou pavimentação.
REBOQUE - ILUSTRAÇÃO
QUANTO À TRAÇÃO
• SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos
que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela
ligado por meio de articulação.
• VEÍCULO ARTICULADO - combinação de
veículos acoplados, sendo um deles
automotor.
SEMI-REBOQUE - ILUSTRAÇÃO
REBOQUE E SEMI-REBOQUE
• SEMELHANÇA:
• - registro e licenciamento;
• - habilitação
• DIFERENÇAS.
• Conceito
• Comprimento máximo
QUANTO À TRAÇÃO
• Tração animal
• Registro e Licenciamento - artigos 24,XVII e
XVIII e 129
• a) carroça : veículo de tração animal destinado
ao transporte de carga.
• b) charrete : veículo de tração animal
destinado ao transporte de pessoas.
Tração animal – Ilustração.
QUANTO À TRAÇÃO
• Propulsão Humana.
• Registro e Licenciamento - artigos 24,XVII e XVIII e
129.
• a) Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado
de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar
à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
• b) Carro de mão - veículo de propulsão humana
utilizado no transporte de pequenas cargas.
• c) Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas a
propulsão humana.
Propulsão Humana – Ilustração.
Carro de mão
QUANTO À ESPÉCIE
•
•
•
•
•
•
•
a) de passageiros.
b) de carga
c) misto
d) de competição
e) de tração
f) especial;
g) de coleção;
VEÍCULO DE PASSAGEIROS
• VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado
ao transporte de pessoas e suas bagagens
VEÍCULO DE PASSAGEIROS
• EXEMPLOS: (obs.: exclusivo=azul)
• 1 – bicicleta ;
2 - ciclomotor;
•
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
•
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
•
7 - automóvel;
8 - microônibus;
•
9 - ônibus;
10 - bonde;
•
11 - reboque ou semi-reboque;
•
12 - charrete;
AUTOMÓVEL
• automóvel : veículo automotor destinado ao
transporte de passageiros com capacidade
para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTOMÓVEL
MICROÔNIBUS
• microônibus: veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para até vinte
passageiros
MICROÔNIBUS
ÔNIBUS
• ônibus: veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para mais de vinte
passageiros, ainda que, em virtude de
adaptações visando a maior comodidade
destes, transporte número menor
ÔNIBUS
VEÍCULO DE CARGA
• Veículo de carga: veículo de carga é destinado
ao transporte de carga podendo transportar
dois passageiros, exclusive o condutor
VEÍCULO DE CARGA
• exemplo:(obs. exclusivo=vermelho)
•
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
•
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
•
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
•
7 - reboque ou semi-reboque;
•
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
CAMINHONETE
• caminhonete : veículo destinado ao transporte
de carga com peso bruto total de até três mil e
quinhentos quilogramas, sendo exigido,
portanto, para o condutor, a habilitação na
categoria “B”.
CAMINHONETE
CAMINHÃO
• caminhão : não temos uma definição expressa de
caminhão no CTB, porém a resolução 290/08 do
CONTRAN, nos dá seguinte definição: “veículo
automotor destinado ao transporte de carga, com
PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar
ou arrastar outro veículo, desde que tenha
capacidade máxima de tração compatível”; sendo
exigido, portanto, para o condutor, a habilitação na
categoria “C”.
CAMINHÃO
Motocicleta e assemelhados
• Motocicleta e assemelhados: Alguns veículos
de duas rodas podem ser utilizados para o
transporte de carga, mas, em regra, não são
fabricados com essa finalidade exclusiva.
Motocicleta
Motoneta
Ciclomotor
Triciclo
Quadriciclo
Anexo I- MOTOCICLETA
• MOTOCICLETA - veículo automotor de duas
rodas, com ou sem side-car, dirigido por
condutor em posição montada
Anexo I - MOTONETA
• MOTONETA - veículo automotor de duas
rodas, dirigido por condutor em posição
sentada
Anexo I - CICLOMOTOR
• CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas,
provido de um motor de combustão interna,
cuja cilindrada não exceda a cinqüenta
centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas)
e cuja velocidade máxima de fabricação não
exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
Motocicleta e assemelhados
Quadriciclos
• Quadriciclos são veículos de estrutura
mecânica igual às motocicletas, possuindo
eixos dianteiros e traseiro, dotado de quatro
rodas, classificado na espécie passageiro e
com de cilindrada até 200 cm3, devendo
possuir placas dianteira e traseira , no mesmo
padrão a das motocicletas. (RESOLUÇÃO
700/88)
Misto
• VEÍCULO MISTO - veículo automotor
destinado ao transporte simultâneo de carga e
passageiro.
• Obs.: DIFERENÇAS.
• MISTO - CARGA - PASSAGEIROS
MISTO - tipos
•
•
•
•
Na lei:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
Camioneta- anexo I
• CAMIONETA - veículo misto destinado ao
transporte de passageiros e carga no mesmo
compartimento.( anexo I)
Camioneta – Res 822/1996
• È o veículo da espécie misto, não
derivado de automóvel, utilizado no
transporte simultâneo ou alternativo
de carga e passageiro, num mesmo
compartimento, sem alteração das
características originais de
fabricação, a não ser a retirada ou
recebimento dos assentos, previstas
pelo fabricante”.
Camioneta -Ilustração.
UTILITÁRIO- anexo I
• UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela
versatilidade do seu uso, inclusive fora de
estrada
UTILITÁRIO - Ilustração
Veículo de Coleçãoanexo I
• Veículo de coleção é aquele que,
mesmo tendo sido fabricado há mais
de 30 anos, conserva suas
características originais de fabricação
e possui valor histórico próprio.
Veículo de Coleçãores56/99 CONTRAN
• REQUISITOS:
• a) ter sido fabricado há mais de 30 anos;
• b) conservar suas características originais de
fabricação;
• c) integrar uma coleção;
• d) apresentar certificado de originalidade,
expedido por entidade credenciada e
reconhecida pelo DENATRAN.
Entidade Credenciada
• Quem pode ser?
A entidade apta a emitir o certificado de
originalidade será pessoa jurídica, sem
fins lucrativos, e instituída para a
promoção da conservação de automóveis
antigos e para a divulgação dessa
atividade cultural, de comprovada atuação
nesse setor, respondendo pela
legitimidade do Certificado que expedir.
Veículo de Coleçãores56/99 CONTRAN
• VANTAGENS:
O disposto nos arts. 104 e 105 do
Código de Trânsito Brasileiro não se
aplica aos veículos de coleção, ou
seja, não precisam atender às
mudanças na legislação, no que se
refere a equipamentos obrigatórios,
poluentes e ruído.
Mudanças externas
• Além da mudança no documento
(CRV e CRLV), há alguma
mudança na parte externa do
veículo?
• Os veículos de coleção serão identificados
por placas dianteira e traseira, neles
afixadas, de acordo com os procedimentos
técnicos e operacionais estabelecidos pela
Resolução 231/2007 – CONTRAN, com as
cores das placas em fundo preto e
caracteres cinza.
Veículo de coleção - Ilustração.
Veículo de competição
• O CONTRAN, no anexo da sua
Resolução 319/2009, posicionou-se
no sentido de que veículos
automotores, inclusive motocicletas,
motonetas e ciclomotores, poderão
ser registrados na espécie
competição.
Veículo de competição
• Na Resolução 291/2008 temos o
seguinte comentário: “as espécies
’competição’ e ‘coleção’ devem ser
registradas com o ’tipo’ e
’carroçarias’ originais do veículo”
Mudança de característica
•
•
•
•
Como, então, fazer a mudança?
Dois requisitos:
1º) Seria a vontade do proprietário,
2º) Seria este se posicionar no
sentido de solicitar uma autorização
prévia no DETRAN quando do
registro do veículo, para que seja
providenciado o novo registro na
espécie competição.
Veículos de competição – Que não
podem transitar.
• 1º) aqueles que sofreram alterações
para ficarem mais potentes – art 110
CTB
• 2º) aqueles que foram construídos
exclusivamente para competir
(protótipos) – Res 24/99 CONTRAN.
Veículos de competição –
art. 110 CTB
• Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer
de suas características para competição ou
finalidade análoga só poderá circular nas vias
públicas com licença especial da autoridade
de trânsito, em itinerário e horário fixado
s.
Veículos de competição – res. 24 CONTRAN
• No segundo caso, estão expressos os
veículos protótipos de competição,
aqueles que foram fabricados
exclusivamente para esta finalidade
e que não necessitam ser
diferenciados dos demais por quem o
fabrica, ou seja, não possuem os
elementos de identificação veicular,
VIN e VIS, conforme a Resolução
24/1998 do CONTRAN
Ilustração
Espécie Tração
• Quanto aos tipos de veículos da espécie
tração, o CTB se refere ao
• - caminhão-trator,
• - trator de rodas,
• - trator de esteira e
• - trator misto.
CAMINHÃO-TRATOR- anexo I
• CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor
destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHÃO-TRATOR - Ilustração
CAMINHÃO-TRATOR – nas resoluções do
CONTRAN
Res 152/04: Está dispensado dos padrões de para-choque.
• Resolução 290/09: deverão possuir plaqueta de
identificação da capacidade em um dos seguintes
locais:
a) Na coluna de qualquer porta, junto às
dobradiças, ou no lado da fechadura.
b) Na borda de qualquer porta.
c) Na parte inferior do assento, voltada para porta.
d) Na superfície interna de qualquer porta.
e) No painel de instrumentos.
Trator – anexo I
• TRATOR - veículo automotor construído para
realizar trabalho agrícola, de construção e
pavimentação e tracionar outros veículos e
equipamentos
Tratores – em via pública.
• Esses veículos, via de regra, não
transitam em via pública, não estão
sujeitos à identificação colocada pelo
fabricante para diferenciá-los (VIN e
VIS), porém, para transitarem na
via, devem estar registrados,
licenciados e possuir numeração
especial. (res 24/99 e 115§ 4º CTB)
Tratores – cat. HABIL.
• Além disso, seus condutores devem
possuir, pelo menos, a habilitação na
categoria “C”.
Tratores – resolução 281/2010.
• Está suspensa pela deliberação
93/10 do CONTRAN.
• Ela prevê que os tratores fabricados,
montados ou importados a partir de
1° de janeiro de 2010 deverão
possuir pré-cadastro no RENAVAM e
numeração PIN, a ser colocada pelo
fabricante para individualizar a
produção
Tratores- numeração
• Além da gravação PIN, o trator
deverá ser identificado por gravação
em etiqueta ou plaqueta, destrutível
no caso de tentativa de sua remoção.
Tratores- Ilustração
Veículo especial
• A espécie especial é, na verdade,
uma classificação subsidiária, ou
seja, foi criada para qualificar os
veículos que não se enquadram nas
outras espécies, ou seja, o veículo
“especial” é aquele que não pertence
às categorias passageiro, carga,
misto, competição, tração ou
coleção.
Veículo especial - Contran
• Na Resolução 291/2008 do
CONTRAN, que dispõe sobre a
concessão de código de
marca/modelo/versão para veículos,
observamos que o que torna um
veículo especial é a sua carroçaria.
Veículo especial - Contran
• Exemplos 01: veículo TIPO:
caminhão, ESPÉCIE: especial,
CARROÇARIA: trio elétrico.
• Exemplo 02: seria o automóvel que
se transformou em ambulância ou
veículo de funeral, aí, teríamos:
veículo TIPO: automóvel, ESPÉCIE:
especial e CARROÇARIA: ambulância
ou funeral.
Veículo especial - Anexo I
do CTB
• trailer: reboque ou semirreboque tipo
casa, com duas, quatro, ou seis rodas,
acoplado ou adaptado à traseira de
automóvel ou camionete, em geral
utilizado como alojamento em atividades
turísticas ou para atividades comerciais.
Quando acoplado ao veículo automotor,
o condutor, para conduzi-lo, deve
possuir habilitação na categoria “E”.
Veículo especial - Anexo I
do CTB
• motor-casa (motor-home):
veículo automotor, cuja carroçaria é
fechada e destinada a alojamento,
escritório, comércio ou finalidades
análogas. Para conduzi-lo, o
condutor deve possuir habilitação na
categoria “C”, conforme Resolução
168/2004 do CONTRAN (ver lei
12452/2011)
Motor-casa- Ilustração
Quanto à categoria
• Categoria- É a destinação dada ao
veículo em caráter de permanência,
uma vez que vem consignada num
documento definitivo chamado CRV
(Certificado de Registro de Veículo)
Categoria - CTB
• As categorias de veículos previstas
no CTB são: oficial; de representação
diplomática, de repartições
consulares de carreira ou organismos
internacionais acreditados junto ao
governo brasileiro; particular; de
aluguel; de aprendizagem.
Categoria “permanente?”
• o art. 154 do CTB, que faz menção aos
veículos destinados a aprendizagem – um
em caráter permanente e outro em caráter
provisório. Sem maiores explicações,
poderíamos concluir que somente aquele
utilizado em caráter permanente será da
categoria aprendizagem, mas a
eventualidade da aprendizagem (caráter
provisório) não tem o condão de mudar a
categoria anterior do veículo
Categoria
• Mudança de categoria implica mudança de
caracteres?
Veículos de emergência
• Onde encontrá-los?
art. 29, VII, do CTB, e outra na
Resolução 268/2008 do CONTRAN
Veículos de emergência
• a) os veículos destinados a socorro de
incêndio e salvamento,
• b) os de polícia,
• c) os de fiscalização e operação de trânsito
• d) as ambulâncias,
• e) e também os de salvamento difuso
“destinados a serviços de emergência
decorrentes de acidentes ambientais”.
Veículos de emergência
Elemento de identificação
• Somente os veículos mencionados no inciso VII,
do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro
(alíneas a, b, c, d, acima), poderão utilizar luz
vermelha intermitente e dispositivo de alarme
sonoro. Embora os tipos de veículos de
emergência sejam os enumerados acima, o art.
1° da Resolução 268/2008 do CONTRAN exclui
da possibilidade de utilizar luz vermelha
intermitente os veículos destinados a serviços de
emergência decorrentes de acidentes ambientais,
uma vez que não estão presentes no art. 29, VII,
do CTB.
Veículos de emergência
Prerrogativas na condução
• Os veículos de emergência somente poderão
acionar o sistema de iluminação vermelha
intermitente e alarme sonoro quando em
efetiva prestação de serviço de urgência.
Entende-se por prestação de serviço de
urgência os deslocamentos realizados pelos
veículos de emergência, em circunstâncias
que necessitem de brevidade para o
atendimento, sem a qual haverá grande
prejuízo à incolumidade pública.
Veículos prestadores de
serviços de utilidade pública
• Onde encontrar?
• No art. 29, VIII, do CTB, e outra na
Resolução 268/2008 do CONTRAN
Veículos prestadores de
serviços de utilidade pública
• a) os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de
água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
• b) os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária,
quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
• c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à
circulação pública;
• d) os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
• e) os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em
órgão rodoviário para tal finalidade;
• f) os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da
Administração Pública.
Veículos prestadores de
serviços de utilidade pública
• Elemento de identificação
• Identificam-se pela instalação de dispositivo,
não removível, de iluminação intermitente ou
rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.
Veículos prestadores de
serviços de utilidade pública
• Prerrogativas no trânsito
• Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública
gozarão de livre parada e estacionamento, quando se
encontrarem:
• I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a
que se destinarem;
• II – devidamente identificados pela energização ou
acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo
de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via
enxergar em tempo hábil o veículo prestador de serviço de
utilidade
pública.
Veículos excepcionais
• - Carga indivisível
• - Guindastes autopropelidos
• - Transporte de passageiro em veículo
de carga
• -CTV e CTVP
• - CVC – Combinações de Veículos de
Carga
• -Veículos transportadores de
contêineres
Carga indivisível
• Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos
utilizado no transporte de carga indivisível, que não
se enquadre nos limites de peso e dimensões
estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida,
pela autoridade com circunscrição sobre a via,
autorização especial de trânsito, com prazo certo,
válida para cada viagem, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias
GUINDASTES AUTOPROPELIDOS
• Art 101, § 3º Aos guindastes autopropelidos ou
sobre caminhões poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via,
autorização especial de trânsito, com prazo de seis
meses, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
Transporte de passageiro em veículo de
carga
• O transporte de passageiros em veículos
de carga, remunerado ou não, poderá ser
autorizado eventualmente e a título
precário, desde que entre localidades de
origem e destino que estiverem situadas
em um mesmo município, municípios
limítrofes, municípios de um mesmo
Estado, quando não houver linha regular
de ônibus ou as linhas existentes não
forem suficientes para suprir as
necessidades daquelas comunidades
CTV e CTVP.
• Entende-se por Combinações de
Transporte de Veículos – CTV – o veículo
ou combinação de veículos, construídos ou
adaptados especial e exclusivamente para
o transporte de veículos e chassis, e por
Combinações de Transporte de Veículos e
Cargas Paletizadas – CTVP – a combinação
de veículos, concebida e construída
especialmente para o transporte de
veículos acabados e cargas unitizadas
sobre paletes ou racks.
CTV e CTVP- Ilustração
Combinações de Veículos
de Carga
• Há, também em nossa legislação, as
Combinações de Veículos de Carga – CVC
–, cuja unidade tratora está ligada no
mínimo a duas unidades tracionadas. As
Autorizações Especiais de Trânsito, nesses
veículos, são dadas em razão do
comprimento, quando forem ultrapassados
19,80 m, ou em razão do peso, quando
ultrapassar 57 toneladas
Combinações de Veículos
de Carga
Veículos transportadores
de contêineres
• Nestes veículos, somente é possível fornecer a
AET em função da altura, ou seja, se ultrapassar
o limite de 4,40 m estabelecido para todos os
veículos, desde que não sejam ultrapassados
4,60 m. Cabe observar que o CONTRAN não se
referiu a outras dimensões, somente à altura.
Também, veio expresso na Resolução 213/2006
que a AET é somente para a unidade tracionada e
tem validade máxima de 1 ano. Enfim, devido ao
tamanho excessivo de alguns contêineres é que
surgiu a norma, não havendo razão para
estendê-la aos caminhões tratores.
Veículos transportadores
de contêineres
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Trânsito restrito - Mestre dos Concursos