LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PARA CONCURSOS AULA 01 AULA 01- Vias Terrestres • • • • • • 1- O que é o CTB? 2- Como interpretar o CTB? 3-Aplicação do CTB 4-Classificação das Vias Terrestres 5- Infrações de velocidade 6- Trânsito e fiscalização restritos a algumas vias e horários • 7 - Exercícios de revisão Introdução • 1- O que é o CTB? Como interpretar o CTB? • Como interpretar o CTB? • HLM: três pressupostos: • 1°) a desigualdade jurídica entre a administração e os administrados, • 2°) a presunção de legitimidade dos atos da administração; • 3°) a necessidade de poderes discricionários para a administração atender ao interesse público Como interpretar o CTB? • Como interpretar o CTB? • artigo 2°, parágrafo único, inciso XIII da lei 9784/99, nos informa que a interpretação da norma administrativa deva ocorrer da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação Como interpretar o CTB? • Exemplo de interpretação: • Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) Como interpretar o CTB? • § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) Aplicação do CTB - VIAS • 3-Aplicação do CTB (administrativa) – Vias. • Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. Aplicação do CTB- VIAS • Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. • Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Aplicação do CTB - Vias • • • • CONSIDERAÇÕES: Vias eventualmente abertas.. Vias fechadas... Outras vias particulares... Aplicação do CTB - Vias • 3-Aplicação do CTB (PENAL) – Vias. • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Aplicação do CTB - Vias • Código Penal: • Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. • § 1º TERRITÓRIO POR EXTENSÃO Aplicação do CTB – Veículos e pessoas • Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. Aplicação do CTB –Pessoas • Pessoas nele expressamente mencionadas no CTB: • RELAÇÃO DE CONSUMO: • Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação Aplicação do CTB –Pessoas • Pessoas nele expressamente mencionadas no CTB: • Embarcador • Transportador • Artigo 257. Aplicação do CTB –Pessoas • Pessoas nele expressamente mencionadas no CTB: • Ciclistas. • Pedestres. Aplicação do CTB –Pessoas • Responsável pela execução da Obra • Promotor do Evento • Art 95: Iniciar obra/evento que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão Aplicação do CTB –Pessoas • Servidor Público: art 93, 94 e 95: • Não avisar comunidade com 48 horas de antecedência a interdição da via, indicando caminho alternativo • Aprovar projeto edificação que possa transformar-se em pólo atrativo trânsito sem a anuência do órgão ou entidade de trânsito • Aplicação do CTB –Pessoas • Servidor Público: art 93, 94 e 95: • Aprovar projeto edificação que possa transformar-se em pólo atrativo trânsito sem área de estacionamento e indicação de vias de acesso • Não sinalizar devida e imediatamente obstáculo à livre circulação e segurança de veículos e pedestres, na pista ou na calçada Aplicação do CTB –Pessoas • Servidor Público: art 93, 94 e 95: • Utilizar ondulação transversal ou sonorizador fora do padrão e critério estabelecidos pelo Contran Aplicação do CTB –Pessoas • Fabricante, distribuidor e/ou instalador das placas irregulares • Art 221: • Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do Contran Aplicação do CTB –Pessoas Seguradora • Art 243: Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos. Aplicação do CTB –Pessoas • Pessoa jurídica ou física proprietária do estabelecimento ou do imóvel, conforme o caso: • Art 245: Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via Aplicação do CTB –Pessoas • Pessoa jurídica ou física responsável pela obstrução: • Art 246: • Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente. Aplicação do CTB –Pessoas • Empresa proprietária do estabelecimento que: • Não executar/atrasar/fraudar a escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência • Recusar a exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência Classificação das Vias Terrestres • 4-Classificação das Vias Terrestres • VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista1, a calçada2, o acostamento3, ilha4 e canteiro central5, conforme o ANEXO I do CTB (grifo nosso). Classificação das Vias Terrestres • Ilustração..vias, pistas, faixas..etc Classificação das Vias Terrestres • • • • Rurais e Urbanas (Anexo I - CTB) Tipos de vias rurais: Rodovia Estrada Classificação das Vias Terrestres • • • • • Tipos de vias Urbanas: VTR Arterial Coletora Local Classificação das Vias Terrestres • Ilustração Infrações de velocidade • CONSIDERAÇÕES: • MULTA x PONTOS x VALOR • RADARES. Infrações de velocidade • Ilustração. Infrações de velocidade • Velocidade Máxima: • Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) • Velocidade Máxima • I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) • Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) • Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) • Velocidade Máxima • II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) • Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) • Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) • Velocidade Máxima • III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) • Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) • Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) Velocidade Máxima • Ilustração. Velocidade Máxima • Vias não sinalizadas: • a) rodovia: – motocicleta,automóvel e camioneta: 110 Km/h – ônibus, microônibus: 90 Km/h – demais veículos: 80 Km/h • b) estrada • para todos os veículos: 60 Km/h Velocidade Máxima • • • • via de trânsito rápido: 80 Km/h arterial: 60 Km/h coletora: 40 Km/h local: 30 Km/h Velocidade Máxima - Combinação • “Art 5° da resolução 146/03: • § 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, o sinal de regulamentação R-19 “Velocidade Máxima Permitida” deverá estar acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução.” • “§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir: • I- “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta. • II- “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão,caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semireboque e suas combinações. • § 7° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.” ( redação dada pela res. 340/2010) Velocidade Mínima • Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: • Infração - média; • Penalidade - multa. Velocidade Mínima • Ilustração Velocidade Mínima - prova • (CESPE-PRF2002) Considere a seguinte situação hipotética. Fernando conduzia um caminhão por uma rodovia federal com apenas uma faixa de rolamento em cada sentido e, devido à carga excessiva que fora posta no veículo, este não conseguia subir uma determinada ladeira a mais de 35 km/h, apesar de a estrada estar em perfeito estado de conservação e de haver ótima condição tanto meteorológica como de tráfego. Velocidade Mínima - prova • Gabriel, que conduzia seu automóvel logo atrás do veículo de Fernando, mantinha a mesma velocidade do caminhão, pois a sinalização determinava que era proibido ultrapassar naquele trecho da estrada. Nessa situação, um agente de trânsito que identificasse essa ocorrência, mediante equipamentos idôneos de medição de velocidade, deveria autuar Fernando por desrespeito à velocidade mínima permitida na via, mas não deveria autuar Gabriel. Velocidade incompatível • “Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: • I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: • Infração - gravíssima; • Penalidade - multa; Trânsito restrito • ciclos: não podem transitar em rodovias e vias de trânsito rápido, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias, por força do artigo 244 do CTB. Trânsito restrito • Ciclomotor: • Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. • Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita. Trânsito restrito • triciclo de cabine fechada: a circulação do triciclo automotor de cabine fechada está restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal. Para circular nas áreas urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá estar dotado de uma série de equipamentos obrigatórios elencados na Resolução nº 129/01 do CONTRAN Trânsito restrito • CTV (Combinação de Transporte de Veículo) e CTVP (Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas): também conhecida como “cegonha” , em regra, o trânsito das CTV e CTVP, serão do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h, conforme resolução 305/09. Podemos elencar as seguintes exceções: Trânsito restrito • a) Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, (dezenove metros e oitenta centímetros) o trânsito será diuturno; • b) Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será admitido o trânsito noturno nas Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros). Trânsito restrito • c) Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador. • d) Horários diferentes dos aqui estabelecidos poderão ser adotados em trechos • específicos mediante proposição da autoridade competente, no âmbito de sua circunscrição Trânsito restrito • CVC (Combinação de Veículo de Carga com mais de duas unidades, incluindo a unidade tratora) : terão sua circulação restrita do amanhecer ao pôr do sol a velocidade máxima de 80 Km/h. Podemos elencar duas exceções: Trânsito restrito • a) em à pista dupla com duas faixas em cada sentido • b) em pista única de mão dupla com fluxo máximo de 2.500 veículos no período noturno, podendo, nestes casos, ser autorizado o trânsito à noite. Na pista única de mão dupla, existem algumas exigências a serem observadas, tais como: traçado da via, distância a ser percorrida e a necessidade de advertir os usuários da via sobre a existência de veículos longos. Trânsito restrito • Veículos de tração animal : em primeiro lugar devemos verificar se existe uma faixa especial a eles destinadas, em segundo lugar devemos verificar a existência de acostamento, e somente na ausência desses elementos é que será possível transitar pela pista de rolamento, evidentemente, que no bordo. Veja a redação do artigo 247 do CTB: Trânsito restrito • Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: • Infração - média; • Penalidade - multa. Fiscalização restrita • Radar móvel medidor de velocidade: a fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e em vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km EXERCICIOS • 1- ( Técnico Judiciário (Segurança e Transporte) – TRF 5ª – FCC – 2008) Na tabela abaixo, à esquerda está indicado o tipo de via. À direita está indicada a velocidade máxima nela permitida para caminhões, nos casos de não existir a sinalização regulamentadora de velocidade máxima EXERCICIOS • • • • Tipo de via I. Rodovia II. Via coletora III. Estrada EXERCICIOS • • • • Velocidade máxima permitida para caminhões 1. 40 km/h 2. 60 km/h 3. 80 km/h EXERCICIOS • A correlação correta é: – – – – – I – 1, II – 2, III – 3 -A I – 1, II – 3, III – 2-B I – 2, II – 1, III – 3-C I – 3, II – 1, III – 2-D I – 3, II – 2, III – 1-E EXERCICIOS • 2- (Motorista de Caminhão I – LIQUIGÁS – CETRO – 2008) Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere às vias urbanas, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de _________ nas vias coletoras e de __________nas vias de trânsito rápido. • Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas. • 40 Km/h – 100 Km/h • 40 Km/h – 80 Km/h • 60 Km/h – 80 Km/h • 60 Km/h – 100 Km/h • 30 Km/h – 90 Km/h EXERCICIOS • 3- (DETRAN- ACRE-2009- CESGRANRIO) João é motorista de micro-ônibus e está trafegando em rodovia em boas condições de conservação, mas que não possui qualquer placa de sinalização de velocidade. A velocidade mínima permitida, em km/h, para seu veículo é • (A) 110 • (B) 90 • (C) 55 • (D) 45 • (E) 20 EXERCICIOS • 4- (DETRAN- ACRE-2009- CESGRANRIO) Patrícia dirigia seu automóvel à velocidade de 90 Km/h em uma via urbana considerada de trânsito rápido, na qual não havia sinalização regulamentadora. A infração administrativa praticada por Patrícia é • (A) absorvida pelo crime de excesso de velocidade, previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. • (B) considerada gravíssima e sujeita o infrator à penalidade de multa, medida administrativa de remoção do veículo e pontuação de sete pontos. • (C) considerada grave e sujeita o infrator à penalidade de multa e pontuação de cinco pontos. • (D) considerada média e sujeita o infrator à penalidade de multa e pontuação de quatro pontos. • (E) considerada média, em virtude de não haver sinalização no local indicando o limite de velocidade. EXERCICIOS • 5- (PRF 2009 – FUNRIO) O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro instituído pela lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997. Assim, é correto afirmar que: • A) O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. • B) Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, sendo necessária a comprovação de culpa, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. EXERCICIOS • C) Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, não incluindo neste caso a preservação da saúde e do meio-ambiente. • D) Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. • E) As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ressalvados os veículos estrangeiros e as pessoas nele expressamente mencionadas. EXERCICIOS • 6- (PRF 2009 – FUNRIO) Em uma rodovia onde não há sinalização regulamentadora da velocidade máxima permitida, a fiscalização por radar identifica uma caminhonete trafegando a 105 km/hora. Nessa situação é correto que o agente • A) aplique multa. • B) não autue. • C) recolha a habilitação. • D) apreenda o veículo. • E) detenha o motorista EXERCICIOS • Julgue: • 7- (Agente de Apoio / Motorista / Segurança MPE/AM – CESPE – 2008) A velocidade máxima permitida para cada via será indicada por meio de sinalização. Nas vias urbanas, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima permitida será de 100 km/h nas vias de trânsito rápido e de 60 km/h nas vias arteriais. EXERCICIOS • 8- (Agente de Apoio / Motorista / Segurança MPE/AM – CESPE – 2008) Quando não houver sinalização nas vias rurais, nas rodovias, a velocidade máxima permitida para automóveis e camionetas será de 110 km/h, e de 90 km/h para ônibus e microônibus. EXERCICIOS • 9- (PRF 2004 CESPE-UNB) Considere a seguinte situação hipotética. • Paulo, em uma via urbana arterial desprovida de sinalização regulamentadora de velocidade, conduzia seu automóvel a 60 km/h, velocidade indicada em radar eletrônico instalado adequadamente no local onde se realizava uma blitz. • Nessa situação, por estar trafegando a uma velocidade 50% superior à máxima permitida na via, Paulo cometeu uma infração de natureza gravíssima. EXERCICIOS • 10- (PRF 2004 CESPE-UNB) O CTB define 4 tipos de vias urbanas e limites de velocidade diferentes para cada uma delas. As rodovias e estradas são consideradas vias rurais EXERCICIOS • 11- (PRF 2004 CESPE-UNB) O excesso de velocidade é causa de aumento de pena nos delitos de trânsito. EXERCICIOS • 12- (PRF 2004 CESPE-UNB) A velocidade máxima permitida para cada tipo de via, quando indicada por sinalização, poderá determinar velocidades superiores ou inferiores aos limites estabelecidos, de acordo com as suas características técnicas e as condições de trânsito. EXERCICIOS • 13- (PRF 2004 CESPE-UNB) Considere a seguinte situação hipotética. Joana conduzia sua camioneta em uma rodovia com condições normais de circulação, em um trecho que não apresentava regulamentação de velocidade. Cuidadosa com a carga frágil que transportava — louças de porcelana —, desenvolvia uma velocidade de 50 km/h. Nessa situação, Joana transgrediu o estabelecido no CTB. EXERCICIOS • • • • • • • • Gabarito: 1-D 2-B 3-D 4-D 5-D 6-B 7-E 8-C 9-E 10-C 11-E 12-C 13-C LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PARA CONCURSOS CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS • • • • 1. Quanto à tração 2. Quanto à espécie 3. Quanto à categoria 4- Veículos de emergência e veículos prestadores de serviços de utilidade pública. • 5. Veículos excepcionais QUANTO À TRAÇÃO • I - quanto à tração: • a) automotor; • b) elétrico; • c) de propulsão humana; • d) de tração animal; • e) reboque ou semi-reboque; AUTOMOTOR • • • • CONSIDERAÇÕES SOBRE AUTOMOTOR: - CONCEITO. - CRIME - REGISTRO E LICENCIAMENTO. AUTOMOTOR -ILUSTRAÇÃO QUANTO À TRAÇÃO • • • • Veículo elétrico ( transitam sobre trilho) CONSIDERAÇÕES: - BONDE. - REGISTRO, LICENCIAMENTO e HABILITAÇÃO 120, 130 e 140 do CTB. • - E O ÔNIBUS ELÉTRICO? • - E O TREM? Veículo elétrico – Ilustração. QUANTO À TRAÇÃO • REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. • VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. REBOQUE - ILUSTRAÇÃO QUANTO À TRAÇÃO • SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. • VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. SEMI-REBOQUE - ILUSTRAÇÃO REBOQUE E SEMI-REBOQUE • SEMELHANÇA: • - registro e licenciamento; • - habilitação • DIFERENÇAS. • Conceito • Comprimento máximo QUANTO À TRAÇÃO • Tração animal • Registro e Licenciamento - artigos 24,XVII e XVIII e 129 • a) carroça : veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. • b) charrete : veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. Tração animal – Ilustração. QUANTO À TRAÇÃO • Propulsão Humana. • Registro e Licenciamento - artigos 24,XVII e XVIII e 129. • a) Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. • b) Carro de mão - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. • c) Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. Propulsão Humana – Ilustração. QUANTO À ESPÉCIE • • • • • • • a) de passageiros. b) de carga c) misto d) de competição e) de tração f) especial; g) de coleção; VEÍCULO DE PASSAGEIROS • VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens VEÍCULO DE PASSAGEIROS • EXEMPLOS: • 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; • 3 - motoneta; 4 - motocicleta; • 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; • 7 - automóvel; 8 - microônibus; • 9 - ônibus; 10 - bonde; • 11 - reboque ou semi-reboque; • 12 - charrete; AUTOMÓVEL • automóvel : veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. AUTOMÓVEL MICROÔNIBUS • microônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros MICROÔNIBUS ÔNIBUS • ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações visando a maior comodidade destes, transporte número menor ÔNIBUS VEÍCULO DE CARGA • Veículo de carga: veículo de carga é destinado ao transporte de carga podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor VEÍCULO DE CARGA • exemplo: • 1 - motoneta; 2 - motocicleta; • 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; • 5 - caminhonete; 6 - caminhão; • 7 - reboque ou semi-reboque; • 8 - carroça; 9 - carro-de-mão; CAMINHONETE • caminhonete : veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas, sendo exigido, portanto, para o condutor, a habilitação na categoria “B”. CAMINHONETE CAMINHÃO • caminhão : não temos uma definição expressa de caminhão no CTB, porém a resolução 290/08 do CONTRAN, nos dá seguinte definição: “veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível”; sendo exigido, portanto, para o condutor, a habilitação na categoria “C”. CAMINHÃO Motocicleta e assemelhados • Motocicleta e assemelhados: Alguns veículos de duas rodas podem ser utilizados para o transporte de carga, mas como não são fabricados com essa finalidade exclusiva Motocicleta e assemelhados Quadriciclos • Quadriciclos são veículos de estrutura mecânica igual às motocicletas, possuindo eixos dianteiros e traseiro, dotado de quatro rodas, classificado na espécie passageiro e com de cilindrada até 200 cm3, devendo possuir placas dianteira e traseira , no mesmo padrão a das motocicletas. (RESOLUÇÃO 700/88) LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PARA CONCURSOS CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS • • • • 1. Quanto à tração 2. Quanto à espécie 3. Quanto à categoria 4- Veículos de emergência e veículos prestadores de serviços de utilidade pública. • 5. Veículos excepcionais QUANTO À TRAÇÃO • I - quanto à tração: • a) automotor; • b) elétrico; • c) de propulsão humana; • d) de tração animal; • e) reboque ou semi-reboque; AUTOMOTOR • • • • CONSIDERAÇÕES SOBRE AUTOMOTOR: - CONCEITO. - CRIME - REGISTRO E LICENCIAMENTO. AUTOMOTOR -ILUSTRAÇÃO QUANTO À TRAÇÃO • • • • Veículo elétrico ( transitam sobre trilho) CONSIDERAÇÕES: - BONDE. - REGISTRO, LICENCIAMENTO e HABILITAÇÃO 120, 130 e 140 do CTB. • - E O ÔNIBUS ELÉTRICO? • - E O TREM? Veículo elétrico – Ilustração. QUANTO À TRAÇÃO • REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. • VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. REBOQUE - ILUSTRAÇÃO QUANTO À TRAÇÃO • SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. • VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. SEMI-REBOQUE - ILUSTRAÇÃO REBOQUE E SEMI-REBOQUE • SEMELHANÇA: • - registro e licenciamento; • - habilitação • DIFERENÇAS. • Conceito • Comprimento máximo QUANTO À TRAÇÃO • Tração animal • Registro e Licenciamento - artigos 24,XVII e XVIII e 129 • a) carroça : veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. • b) charrete : veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. Tração animal – Ilustração. QUANTO À TRAÇÃO • Propulsão Humana. • Registro e Licenciamento - artigos 24,XVII e XVIII e 129. • a) Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. • b) Carro de mão - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. • c) Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. Propulsão Humana – Ilustração. Carro de mão QUANTO À ESPÉCIE • • • • • • • a) de passageiros. b) de carga c) misto d) de competição e) de tração f) especial; g) de coleção; VEÍCULO DE PASSAGEIROS • VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens VEÍCULO DE PASSAGEIROS • EXEMPLOS: (obs.: exclusivo=azul) • 1 – bicicleta ; 2 - ciclomotor; • 3 - motoneta; 4 - motocicleta; • 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; • 7 - automóvel; 8 - microônibus; • 9 - ônibus; 10 - bonde; • 11 - reboque ou semi-reboque; • 12 - charrete; AUTOMÓVEL • automóvel : veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. AUTOMÓVEL MICROÔNIBUS • microônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros MICROÔNIBUS ÔNIBUS • ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações visando a maior comodidade destes, transporte número menor ÔNIBUS VEÍCULO DE CARGA • Veículo de carga: veículo de carga é destinado ao transporte de carga podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor VEÍCULO DE CARGA • exemplo:(obs. exclusivo=vermelho) • 1 - motoneta; 2 - motocicleta; • 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; • 5 - caminhonete; 6 - caminhão; • 7 - reboque ou semi-reboque; • 8 - carroça; 9 - carro-de-mão; CAMINHONETE • caminhonete : veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas, sendo exigido, portanto, para o condutor, a habilitação na categoria “B”. CAMINHONETE CAMINHÃO • caminhão : não temos uma definição expressa de caminhão no CTB, porém a resolução 290/08 do CONTRAN, nos dá seguinte definição: “veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível”; sendo exigido, portanto, para o condutor, a habilitação na categoria “C”. CAMINHÃO Motocicleta e assemelhados • Motocicleta e assemelhados: Alguns veículos de duas rodas podem ser utilizados para o transporte de carga, mas, em regra, não são fabricados com essa finalidade exclusiva. Motocicleta Motoneta Ciclomotor Triciclo Quadriciclo Anexo I- MOTOCICLETA • MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada Anexo I - MOTONETA • MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada Anexo I - CICLOMOTOR • CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. Motocicleta e assemelhados Quadriciclos • Quadriciclos são veículos de estrutura mecânica igual às motocicletas, possuindo eixos dianteiros e traseiro, dotado de quatro rodas, classificado na espécie passageiro e com de cilindrada até 200 cm3, devendo possuir placas dianteira e traseira , no mesmo padrão a das motocicletas. (RESOLUÇÃO 700/88) Misto • VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. • Obs.: DIFERENÇAS. • MISTO - CARGA - PASSAGEIROS MISTO - tipos • • • • Na lei: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros; Camioneta- anexo I • CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.( anexo I) Camioneta – Res 822/1996 • È o veículo da espécie misto, não derivado de automóvel, utilizado no transporte simultâneo ou alternativo de carga e passageiro, num mesmo compartimento, sem alteração das características originais de fabricação, a não ser a retirada ou recebimento dos assentos, previstas pelo fabricante”. Camioneta -Ilustração. UTILITÁRIO- anexo I • UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada UTILITÁRIO - Ilustração Veículo de Coleçãoanexo I • Veículo de coleção é aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de 30 anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. Veículo de Coleçãores56/99 CONTRAN • REQUISITOS: • a) ter sido fabricado há mais de 30 anos; • b) conservar suas características originais de fabricação; • c) integrar uma coleção; • d) apresentar certificado de originalidade, expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN. Entidade Credenciada • Quem pode ser? A entidade apta a emitir o certificado de originalidade será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir. Veículo de Coleçãores56/99 CONTRAN • VANTAGENS: O disposto nos arts. 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção, ou seja, não precisam atender às mudanças na legislação, no que se refere a equipamentos obrigatórios, poluentes e ruído. Mudanças externas • Além da mudança no documento (CRV e CRLV), há alguma mudança na parte externa do veículo? • Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 231/2007 – CONTRAN, com as cores das placas em fundo preto e caracteres cinza. Veículo de coleção - Ilustração. Veículo de competição • O CONTRAN, no anexo da sua Resolução 319/2009, posicionou-se no sentido de que veículos automotores, inclusive motocicletas, motonetas e ciclomotores, poderão ser registrados na espécie competição. Veículo de competição • Na Resolução 291/2008 temos o seguinte comentário: “as espécies ’competição’ e ‘coleção’ devem ser registradas com o ’tipo’ e ’carroçarias’ originais do veículo” Mudança de característica • • • • Como, então, fazer a mudança? Dois requisitos: 1º) Seria a vontade do proprietário, 2º) Seria este se posicionar no sentido de solicitar uma autorização prévia no DETRAN quando do registro do veículo, para que seja providenciado o novo registro na espécie competição. Veículos de competição – Que não podem transitar. • 1º) aqueles que sofreram alterações para ficarem mais potentes – art 110 CTB • 2º) aqueles que foram construídos exclusivamente para competir (protótipos) – Res 24/99 CONTRAN. Veículos de competição – art. 110 CTB • Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixado s. Veículos de competição – res. 24 CONTRAN • No segundo caso, estão expressos os veículos protótipos de competição, aqueles que foram fabricados exclusivamente para esta finalidade e que não necessitam ser diferenciados dos demais por quem o fabrica, ou seja, não possuem os elementos de identificação veicular, VIN e VIS, conforme a Resolução 24/1998 do CONTRAN Ilustração Espécie Tração • Quanto aos tipos de veículos da espécie tração, o CTB se refere ao • - caminhão-trator, • - trator de rodas, • - trator de esteira e • - trator misto. CAMINHÃO-TRATOR- anexo I • CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. CAMINHÃO-TRATOR - Ilustração CAMINHÃO-TRATOR – nas resoluções do CONTRAN Res 152/04: Está dispensado dos padrões de para-choque. • Resolução 290/09: deverão possuir plaqueta de identificação da capacidade em um dos seguintes locais: a) Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura. b) Na borda de qualquer porta. c) Na parte inferior do assento, voltada para porta. d) Na superfície interna de qualquer porta. e) No painel de instrumentos. Trator – anexo I • TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos Tratores – em via pública. • Esses veículos, via de regra, não transitam em via pública, não estão sujeitos à identificação colocada pelo fabricante para diferenciá-los (VIN e VIS), porém, para transitarem na via, devem estar registrados, licenciados e possuir numeração especial. (res 24/99 e 115§ 4º CTB) Tratores – cat. HABIL. • Além disso, seus condutores devem possuir, pelo menos, a habilitação na categoria “C”. Tratores – resolução 281/2010. • Está suspensa pela deliberação 93/10 do CONTRAN. • Ela prevê que os tratores fabricados, montados ou importados a partir de 1° de janeiro de 2010 deverão possuir pré-cadastro no RENAVAM e numeração PIN, a ser colocada pelo fabricante para individualizar a produção Tratores- numeração • Além da gravação PIN, o trator deverá ser identificado por gravação em etiqueta ou plaqueta, destrutível no caso de tentativa de sua remoção. Tratores- Ilustração Veículo especial • A espécie especial é, na verdade, uma classificação subsidiária, ou seja, foi criada para qualificar os veículos que não se enquadram nas outras espécies, ou seja, o veículo “especial” é aquele que não pertence às categorias passageiro, carga, misto, competição, tração ou coleção. Veículo especial - Contran • Na Resolução 291/2008 do CONTRAN, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos, observamos que o que torna um veículo especial é a sua carroçaria. Veículo especial - Contran • Exemplos 01: veículo TIPO: caminhão, ESPÉCIE: especial, CARROÇARIA: trio elétrico. • Exemplo 02: seria o automóvel que se transformou em ambulância ou veículo de funeral, aí, teríamos: veículo TIPO: automóvel, ESPÉCIE: especial e CARROÇARIA: ambulância ou funeral. Veículo especial - Anexo I do CTB • trailer: reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, em geral utilizado como alojamento em atividades turísticas ou para atividades comerciais. Quando acoplado ao veículo automotor, o condutor, para conduzi-lo, deve possuir habilitação na categoria “E”. Veículo especial - Anexo I do CTB • motor-casa (motor-home): veículo automotor, cuja carroçaria é fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. Para conduzi-lo, o condutor deve possuir habilitação na categoria “C”, conforme Resolução 168/2004 do CONTRAN (ver lei 12452/2011) Motor-casa- Ilustração Quanto à categoria • Categoria- É a destinação dada ao veículo em caráter de permanência, uma vez que vem consignada num documento definitivo chamado CRV (Certificado de Registro de Veículo) Categoria - CTB • As categorias de veículos previstas no CTB são: oficial; de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao governo brasileiro; particular; de aluguel; de aprendizagem. Categoria “permanente?” • o art. 154 do CTB, que faz menção aos veículos destinados a aprendizagem – um em caráter permanente e outro em caráter provisório. Sem maiores explicações, poderíamos concluir que somente aquele utilizado em caráter permanente será da categoria aprendizagem, mas a eventualidade da aprendizagem (caráter provisório) não tem o condão de mudar a categoria anterior do veículo Categoria • Mudança de categoria implica mudança de caracteres? Veículos de emergência • Onde encontrá-los? art. 29, VII, do CTB, e outra na Resolução 268/2008 do CONTRAN Veículos de emergência • a) os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, • b) os de polícia, • c) os de fiscalização e operação de trânsito • d) as ambulâncias, • e) e também os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”. Veículos de emergência Elemento de identificação • Somente os veículos mencionados no inciso VII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro (alíneas a, b, c, d, acima), poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro. Embora os tipos de veículos de emergência sejam os enumerados acima, o art. 1° da Resolução 268/2008 do CONTRAN exclui da possibilidade de utilizar luz vermelha intermitente os veículos destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais, uma vez que não estão presentes no art. 29, VII, do CTB. Veículos de emergência Prerrogativas na condução • Os veículos de emergência somente poderão acionar o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro quando em efetiva prestação de serviço de urgência. Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública. Veículos prestadores de serviços de utilidade pública • Onde encontrar? • No art. 29, VIII, do CTB, e outra na Resolução 268/2008 do CONTRAN Veículos prestadores de serviços de utilidade pública • a) os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; • b) os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário; • c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública; • d) os veículos especiais destinados ao transporte de valores; • e) os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade; • f) os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública. Veículos prestadores de serviços de utilidade pública • Elemento de identificação • Identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar. Veículos prestadores de serviços de utilidade pública • Prerrogativas no trânsito • Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública gozarão de livre parada e estacionamento, quando se encontrarem: • I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem; • II – devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergar em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública. Veículos excepcionais • - Carga indivisível • - Guindastes autopropelidos • - Transporte de passageiro em veículo de carga • -CTV e CTVP • - CVC – Combinações de Veículos de Carga • -Veículos transportadores de contêineres Carga indivisível • Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias GUINDASTES AUTOPROPELIDOS • Art 101, § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. Transporte de passageiro em veículo de carga • O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades CTV e CTVP. • Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos – CTV – o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de veículos e chassis, e por Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP – a combinação de veículos, concebida e construída especialmente para o transporte de veículos acabados e cargas unitizadas sobre paletes ou racks. CTV e CTVP- Ilustração Combinações de Veículos de Carga • Há, também em nossa legislação, as Combinações de Veículos de Carga – CVC –, cuja unidade tratora está ligada no mínimo a duas unidades tracionadas. As Autorizações Especiais de Trânsito, nesses veículos, são dadas em razão do comprimento, quando forem ultrapassados 19,80 m, ou em razão do peso, quando ultrapassar 57 toneladas Combinações de Veículos de Carga Veículos transportadores de contêineres • Nestes veículos, somente é possível fornecer a AET em função da altura, ou seja, se ultrapassar o limite de 4,40 m estabelecido para todos os veículos, desde que não sejam ultrapassados 4,60 m. Cabe observar que o CONTRAN não se referiu a outras dimensões, somente à altura. Também, veio expresso na Resolução 213/2006 que a AET é somente para a unidade tracionada e tem validade máxima de 1 ano. Enfim, devido ao tamanho excessivo de alguns contêineres é que surgiu a norma, não havendo razão para estendê-la aos caminhões tratores. Veículos transportadores de contêineres