TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC 008.949/2013-1
Fiscalização 210/2013
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: conformidade
Ato originário: Acórdão 448/2013 - Plenário
Objeto da fiscalização: Parque de Geração de Energia Eólica Casa Nova (BA)
Funcional programática:
• 25.752.2033.12OR.0029/2013 - Implantação do Parque de Geração de Energia Eólica Casa Nova
(BA) - 180 MW - No Estado da Bahia
Tipo da obra: Obras Especiais
Período abrangido pela fiscalização: 1/1/2009 a 3/5/2013
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
Vinculação (ministério): Ministério de Minas e Energia
Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no
Rio de Janeiro
Responsável pelo órgão/entidade:
nome: João Bosco de Almeida
cargo: Diretor Presidente da CHESF
período: a partir de 7/12/2011
Outros responsáveis: vide rol na peça:
ROL DE RESPONSÁVEIS
PROCESSO DE INTERESSE
- TC 007.173/2012-1
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RESUMO
Trata-se de auditoria realizada na Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Eletrobrás - MME, no período compreendido entre 22/4/2013 e 17/5/2013.
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras do Parque de Geração de
Energia Eólica Casa Nova (BA). A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os
recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões
adiante indicadas:
1) Existem estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira do
empreendimento?
2) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
3) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
4) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores
de mercado?
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal
de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames. No desenvolvimento das atividades foram aplicadas,
essencialmente, as técnicas de exame documental, revisão de cálculos e entrevistas. Na fase de
execução foram realizadas as seguintes atividades: a) análises documentais do pré-contrato, contrato e
termos aditivos celebrados entre a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) e o
Consórcio Ventos de Casa Nova b) reuniões e entrevistas com gestores e funcionários da Chesf. c)
visita ao local da obra em Casa Nova (BA)
Não houve achados de auditoria. As constatações foram incluídas em esclarecimentos
adicionais.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 636.595.449,95. Esse valor
considera somente o contrato CTNI 90.2010.9080.00 e seus aditivos, firmado entre a Chesf e o
Consórcio Ventos de Casa Nova com o fim de se executar as obras civis e fornecer os aerogeradores.
Os benefícios potenciais serão observados em futuras contratações a serem efetuadas pela
CHESF. Para tanto, deverão ser estabelecidos critérios mais objetivos quanto às cláusulas que podem
ser admitidas nas propostas das licitantes.
A proposta de encaminhamento deste trabalho foi encaminhar o presente relatório à
CHESF para que em suas futuras contratações atenda as observações apresentadas nos
esclarescimentos adicionais deste relatório de forma a gerir melhor os riscos em empreendimentos
sobre o regime de preço global.
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SUMÁRIO
Título
1 - APRESENTAÇÃO
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
2.2 - Visão geral do objeto
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
2.4 - Metodologia Utilizada
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
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3 - CONCLUSÃO
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4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
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5 - ANEXO
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5.1 - Dados cadastrais
5.1.1 - Projeto básico
5.1.2 - Execução física e financeira
5.1.3 - Contratos principais
5.1.4 - Histórico de fiscalizações
5.2 - Deliberações do TCU
5.3 - Fotos da Visita à Obra
5.4 - Relatório, Voto e Acórdão 2172/2013-TCU-P.
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1 - APRESENTAÇÃO
Trata-se de auditoria, realizada no período de 22/04/2013 a 17/05/2013, em decorrência do Acórdão nº
448/2013 - Plenário, com o objetivo de fiscalizar as obras de implantação do Parque de Geração de
Energia Eólica Casa Nova (BA), composto por 120 aerogeradores de 1,5 MW de potência nominal
perfazendo 180 MW.
Tem-se como único empreendedor a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), sendo o
valor total dos contratos firmados para a sua completa execução o montante de R$ 689 milhões.
A pré-contratação da empresa para execução das obras de implantação do parque se deu por dispensa
de licitação, com base no art. 32 da Lei 9.074/95 ( tendo sido realizada pela estatal somente cotação de
mercado desses serviços).
Essa obra já foi objeto de fiscalização no Fiscobras 2012 ( TC 007.173/2012-1) e foram apontadas no
relatório as seguintes irregularidades:
. Descumprimento de cláusulas contratuais;
. Adiantamento de pagamento sem a apresentação das garantias contratuais;
. Obra iniciada sem Licença de Instalação;
. Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado.
Atualmente está sendo realizada análise das oitivas propostas pela equipe de auditoria, e acolhidas pelo
relator, à CHESF e à empresa Wind Power Energia S.A..
Importância socioeconômica
Diante do cenário de crescimento econômico que o país vivencia, surge a necessidade cada vez maior
de se incrementar sua matriz energética, haja vista a correlação existente entre esses fatores. A título
exemplificativo, no período compreendido entre as últimas quatro décadas, o consumo final de energia
no Brasil cresceu a razão de 3,0% ao ano e apresentou importantes alterações estruturais (Ministério de
Minas e Energia, PNE 2030).
Desse modo, as fontes renováveis apresentam um enorme potencial para compor o novo quadro da
Matriz Energética brasileira. A Energia Eólica, por exemplo, apresenta um potencial de geração de
energia de 143 GW, no território nacional, nos termos apresentados em estudo do Centro de
Referência para Energia Solar e Eólica - CRESESB/CEPEL.
Especificamente, em relação ao Parque Eólico Casa Nova, destaca-se que ele gerará aproximadamente
540 GWh/ano, energia suficiente para abastecer 140 mil casas populares. Além disso, durante a sua
implantação serão empregados cerca de 500 funcionários, sendo contratados prioritariamente os
moradores da região do Município de Casa Nova/BA.
Além disso, o parque irá beneficiar diretamente 88 famílias que moram nesse município. Após a sua
entrada em operação, essas famílias irão receber, a título de cessão pelo uso do solo, 1,8% da receita
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bruta da energia gerada, acarretando uma melhora na qualidade de vida desses produtores rurais.
Outro benefício para o município será a arrecadação de tributos atrelada à produção de energia elétrica
durante a fase de operação, o que aportará recursos ao Estado da Bahia, que, por sua vez, repassará
percentuais ao Município de Casa Nova.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 448/2013 - Plenário, realizou-se auditoria na Companhia Hidro Elétrica
do São Francisco - Eletrobrás - MME, no período compreendido entre 22/4/2013 e 17/5/2013.
As razões que motivaram esta auditoria foram a materialidade do empreendimento, haja vista o
montante investido para a sua implantação alcançar o valor de R$ 689 milhões, e a sua relevância ante
a necessidade nacional de se incrementar a matriz energética.
2.2 - Visão geral do objeto
A Chesf logrou êxito no Leilão Aneel 007/2010 com o empreendimento Central Eólica Casa Nova,
objeto do presente trabalho. Entretanto, a estatal havia participado do leilão anterior (Leilão Aneel
003/2010), com o mesmo projeto, nos termos das considerações a seguir.
Em 14/12/2009, a Aneel realizou o Leilão 003/2009, cujo objeto foi a contratação de energia de
reserva específica para fonte eólica. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, apesar de
ter participado do referido leilão, não obteve êxito.
Nesse leilão, a Chesf apresentou seis empreendimentos eólicos de 30 MW cada: CGE Corvina, CGE
Curimatã, CGE Dourado, CGE Matrinchã, CGE Pirambeba e CGE Surubim, perfazendo um total de
180 MW, todos localizados no Município de Casa Nova (BA).
Destaca-se que, nos termos apresentados no art. 32 da Lei 9.074/95, a Chesf, na qualidade de licitante
de concorrência para concessão e permissão de serviço público, poderia, para compor sua proposta,
colher preços de bens ou serviços fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de
licitação.
Desse modo, para viabilizar a sua participação no leilão, a Chesf firmou pré-contratos com diversas
empresas. Para tanto, enviou convites, solicitando cotação de serviços e equipamentos para a completa
implantação do empreendimento.
Após a realização do leilão 003/2009, no qual a estatal não obteve êxito, ela realizou análises em seu
projeto com o objetivo de melhorar a sua competitividade visando à participação em novos leilões.
Como resultado, constatou-se a necessidade de se aumentar o aproveitamento do potencial eólico
existente no Município de Casa Nova. Assim, optou-se pela integração dos seis parques eólicos citados
anteriormente em um único empreendimento com capacidade nominal de 180 MW, denominado
Eólica Casa Nova.
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Em 23/7/2010, a Aneel publicou o Edital de Leilão 007/2010, visando à contratação de energia
proveniente de fontes alternativas de geração para o Sistema Interligado Nacional (SIN). Ante esse
novo leilão, a Chesf decidiu participar com um único projeto (Eólica de Casa Nova). Para tanto, optou
por renegociar e revalidar as propostas obtidas com os fornecedores pré-selecionados no Leilão
003/2009 - Aneel. Após negociações com os fornecedores, houve uma redução dos pré-contratos em
cerca de 10%, alcançando o montante de R$ 689.422.77,60.
Dessa maneira, em 26/8/2010, a Chesf sagrou-se vencedora do Leilão 007/2010 - Aneel com o projeto
Central Geradora Eólica Casa Nova, com previsão de início de fornecimento de energia em janeiro de
2013. A tarifa de energia adotada pela Chesf foi de R$ 131,50/MWh. O projeto a ser implantado é
caracterizado por apresentar 120 aerogeradores com potência unitária de 1,5 MW, perfazendo um total
de 180 MW de potência instalada. Para a consecução do projeto, a Chesf celebrou ao todo nove
contratos, sendo o principal deles o contrato CTNI 90.2010.9080 firmado com o Consórcio Ventos de
Casa Nova no valor de R$ 635.476.717,50.
O Consórcio Ventos de Casa Nova é composto pelas seguintes empresas:
- Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda - Dois A - responsável pelos serviços relacionados à execução
das bases das torres;
- I. M. Comércio e Terraplanagem Ltda - I. M - responsável pelos serviços de execução dos acessos ;
- Wind Power Energia S. A. - IMPSA.- responsável pelos serviços de fornecimento, fabricação e
montagem dos aerogeradores.
Devido à sua materialidade, o contrato com o Consórcio Ventos de Casa Nova (CTNI 90.2010.9080)
foi o objeto da auditoria realizada por essa equipe.
Nos termos apresentados em sua cláusula terceira, o total contratado foi subdividido da seguinte
forma:
1 - R$ 53.466.361,80 - empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda - Dois A;
2 - R$ 42.009.755,70 - empresa I. M. Comércio e Terraplanagem Ltda - I. M
3 - R$ 540.000.000,00 - empresa Wind Power Energia S. A. - IMPSA.
Até a execução dos trabalhos de campo da presente fiscalização, a equipe de auditoria identificou a
celebração de 4 termos aditivos a este contrato:
Aditivo n.1 - Prorrogou o prazo de vigência, alterou o cronograma de eventos e alterou a cláusula de
reajuste do contrato
Aditivo n.2 - Prorrogou o prazo de vigência, alterou o cronograma de eventos e reduziu o valor
contratado para R$ 631.811.897,39 em função da concessão do benefício do REIDI.
Aditivo n.3 - Alterou o cronograma de eventos e aumentou o valor contratado para R$ 632.031.743,05,
pois quando houve a concessão do benefício do REIDI, alguns valores já haviam sido liquidados
contemplando PIS e Cofins.
Aditivo n.4 - Aumentou o valor contratado para R$ 636.595.449,95 devido a alterações nas fundações
dos aerogeradores.
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2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras do Parque de Geração de Energia Eólica Casa
Nova (BA).
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de
acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) Existem estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento?
2) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
3) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados
no projeto básico / executivo?
4) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
2.4 - Metodologia utilizada
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas
da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU.
Nenhuma restrição foi imposta aos exames.
No desenvolvimento das atividades foram aplicadas, essencialmente, as técnicas de exame
documental, revisão de cálculos e entrevistas.
Na fase de execução foram realizadas as seguintes atividades:
a) análises documentais do pré-contrato, contrato e termos aditivos celebrados entre a Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) e o Consórcio Ventos de Casa Nova;
b) reuniões e entrevistas com gestores e funcionários da Chesf;
c) visita ao local da obra em Casa Nova (BA).
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 636.595.449,95. Esse valor considera
somente o contrato CTNI 90.2010.9080.00 e seus aditivos, firmado entre a Chesf e o Consórcio
Ventos de Casa Nova com o fim de se executar as obras civis e fornecer os aerogeradores.
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
Benefícios potenciais em futuras contratações a serem efetuadas pela CHESF. Deverão ser observados
critérios mais objetivos quanto às cláusulas que podem ser admitidas nas propostas das licitantes.
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3 - CONCLUSÃO
O Parque Eólica de Casa vem sendo objeto de auditoria no âmbito do Fiscobras desde 2012. Tratam-se
de 120 aerogerados de potência nominal individual de 1,5MW totalizando o fornecimento de 180 MW.
Constatou-se que a pactuação do termo aditivo de número 4 que continha premissas incompatíveis
com o regime de execução de preço global avençado. Anteriormente a fase de contratação, já existiam
informações levantadas pela CHESF que obrigariam a uma condução diferente no que tange ao
gerenciamento dos riscos de sondagem em virtude da provável presença de água.
Contudo, em que pese a assinatura deste aditivo no valor de R$ 4.563.706,90 (0,72% do contrato) em
desconformidade com o regime de contratação, em respeito ao princípio da segurança jurídica dos
contratos, deixa-se de responsabilizar-se os gestores da CHESF no caso concreto, tendo em vista a
existência de cláusula que transferia os riscos inerentes às fundações integralmente à contratante.
Por conta disso, concentram-se os esforços no sentido de melhor gerir os riscos em contratos EPC
(preço global) apenas para futuros empreendimentos da CHESF, que certamente refletirão os
benefícios da inclusão das observações postadas nos esclarescimentos adicionais, além de outras que
se mostrarem imprescindíveis in casu.
4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr.MinistroRelator André Luiz, com a seguinte proposta:
5.1 - Encaminhar cópia do presente relatório à CHESF.
5.2 - Encerrar e arquivar os presentes autos.
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5 - ANEXO
5.1 - Dados cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
5.1.1 - Projeto básico
Informações gerais
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Sim
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)?
Sim
As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadas
tempestivamente?
Sim
A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade?
Não
Observações:O último item não se apilca.
5.1.2 - Execução física e financeira
Execução física
Data da vistoria: 2/5/2013
Percentual executado: 60
Data do início da obra: 2/4/2012
Data prevista para conclusão: 30/3/2016
Situação na data da vistoria: Em andamento.
Descrição da execução realizada até a data da vistoria: 80% das bases dos aerogeradores estavam
concluídas.
A primeira das torres estava sendo montada.
O acessos estavam em 99% executados.
Observações:
A data de 30/03/2016 é a data prevista no último aditivo de prazo (aditivo n.2)
5.1.3 - Contratos principais
Nº contrato: CTNI-90.2010.9080.00
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Objeto do contrato: projeto, fabricação, transporte, entrega, montagem eletromecânica,
comissionamento, treinamento e execução das fundações de 120 aerogeradores modelo IV-82 e
equipamentos associados, bem como execução das obras civis da Central Eólica de Casa Nova
Data da assinatura: 29/12/2010
Mod. licitação: dispensa de licitação
SIASG: -307-2012
Código interno do SIASG: 307
CNPJ contratada:
Razão social: Ventos de Casa Nova
Consorciadas:
CNPJ: 08.288.581/0001-10
CNPJ: 03.092.799/0001-81
CNPJ: 08.528.337/0001-88
CNPJ contratante: 33.541.368/0001-16
Razão social: I M Comercio e Terraplenagem Ltda
Razão social: Dois a Engenharia e Tecnologia Ltda.
Razão social: Wind Power Energia S. A. - Impsa
Razão social: Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 1/1/2011 a 28/2/2015
Vigência: a
Valor: R$ 635.476.717,50
Valor: R$ 636.595.449,95
Data-base: 31/8/2010
Data-base: 31/8/2010
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
BDI:
BDI:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato:
Alterações do objeto:
Observações:
5.1.4 - Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
2010
2011
2012
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do
Fiscobras)?
Não
Não
Sim
Foram observados indícios de irregularidades graves?
Não
Não
Não
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2010
Processos correlatos (inclusive de interesse)
2011
2012
7173/2012-1, 8949/2013-1
5.2 - Deliberações do TCU
Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)
Processo: 007.173/2012-1 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 1/8/2012
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)
Processo: 008.949/2013-1 Deliberação: AC-2.172-31/2013-PL Data: 14/8/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO
NACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.1. comunicar à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em
cumprimento ao art. 98, caput, da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO/2013), que, na
presente auditoria e até o presente momento, não foram detectados indícios de irregularidade grave
com recomendação de paralisação (IG-P) que possam ser enquadrados no inciso IV, do § 1º, do art. 93
da LDO/2013, por ocasião do exame do Contrato CTNI 90.2010.9080, relativo às obras de
implantação do Parque de Geração de Energia Eólica de Casa Nova/BA; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
Processo: 008.949/2013-1 Deliberação: AC-2.172-31/2013-PL Data: 14/8/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Companhia Hidro
Elétrica do São Francisco: 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da
Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Chesf e às Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(Eletrobras), para ciência das considerações feitas pela unidade técnica, destacando-se a importância
do uso de matriz de riscos em acordos do tipo EPC para balizar as responsabilidades da administração
e do particular, servindo, ainda, como instrumento de gestão dos riscos de empreendimentos
contratados pela empresa; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 008.949/2013-1 Deliberação: AC-2.172-31/2013-PL Data: 14/8/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. : 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamenta, à Chesf e às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), para
ciência das considerações feitas pela unidade técnica, destacando-se a importância do uso de matriz de
riscos em acordos do tipo EPC para balizar as responsabilidades da administração e do particular,
servindo, ainda, como instrumento de gestão dos riscos de empreendimentos contratados pela empresa;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
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Processo: 008.949/2013-1 Deliberação: AC-2.172-31/2013-PL Data: 14/8/2013
Diligência a Órgão/Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco: 9.4. encerrar os presentes
autos, apensando-o, em definitivo, ao TC 007.173/2012-1, que trata de auditoria sobre o mesmo ajuste
ora apreciado, mas que ainda está na fase de saneamento do processo, sem prejuízo de determinar à
SecobEnergia que, desde logo, promova diligência junto à Chesf no âmbito do TC 007.173/2012-1, a
fim de obter informações a respeito das obras da linha de transmissão para interligação do Parque
Eólico de Casa Nova/BA e avaliar se foram adotadas as providências necessárias para evitar o
descompasso verificado em outros parques eólicos, conforme indícios constantes destes autos (à Peça
nº 17) e do TC 017.421/2013-6, propondo ao TCU a adoção das medidas porventura cabíveis. PRAZO
PARA ATENDIMENTO: 0 DIAS.
Processo: 008.949/2013-1 Deliberação: AC-2.172-31/2013-PL Data: 14/8/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CÂMARA DOS
DEPUTADOS (VINCULADOR) - Comissão de Minas e Energia: 9.3. encaminhar cópia deste
Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Ministério de
Minas e Energia, bem como, via Presidência do TCU, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, para conhecimento; PRAZO
PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 008.949/2013-1 Deliberação: AC-2.172-31/2013-PL Data: 14/8/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: SENADO FEDERAL
(VINCULADOR) - Comissão de Serviços de Infraestrutura: 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão,
bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Ministério de Minas e
Energia, bem como, via Presidência do TCU, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, para conhecimento; PRAZO
PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 008.949/2013-1 Deliberação: AC-2.172-31/2013-PL Data: 14/8/2013
Apensamento do Atual Processo a Outro(s): APENSAR ESTE PROCESSO AO PROCESSO:
7173/2012-1
Processo: 008.949/2013-1 Deliberação: AC-2.172-31/2013-PL Data: 14/8/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA (VINCULADOR): 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do
Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Ministério de Minas e Energia, bem
como, via Presidência do TCU, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e à
Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, para conhecimento; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
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5.3 - Fotos da Visita à Obra
Detalhes da armadura do bloco de fundação dos aerogeradores
Equipamentos Eletromecânicos já entregues no canteiro: Hubs, Naceles e Geradores
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Detalhes da Dovela (peça dos tramos da Torre) e armação de protensão
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5.4 - Relatório, Voto e Acórdão 2172/2013-TCU-P.
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TC 008.949/2013-1
GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC 008.949/2013-1.
Natureza: Auditoria.
Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco –
Chesf/MME.
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: AUDITORIA. FISCOBRAS 2013. PARQUE DE
GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA CASA NOVA, NO
ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
CONSIDERAÇÕES SOBRE GESTÃO DE RISCO EM
CONTRATOS DO TIPO EPC/TURN KEY. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO DO SINCRONISMO COM AS OBRAS DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO EMPREENDIMENTO.
COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL. CIÊNCIA.
APENSAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria realizada nas obras de implantação do Parque de Geração de Energia
Eólica Casa Nova (180 MW), no Estado da Bahia, conduzidas pela Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco (Chesf), de acordo com a metodologia de fiscalização estabelecida para o Fiscobras 2013,
nos termos do Acórdão 448/2013- TCU-Plenário (Peça nº 1).
2.
A equipe de auditoria da Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento
(SecobEnergia) lançou o correspondente relatório à Peça nº 14, nos seguintes termos:
“(...) 2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 448/2013 - Plenário, realizou-se auditoria na Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, empresa do grupo Eletrobrás - MME, no período
compreendido entre 22/4/2013 e 17/5/2013.
As razões que motivaram esta auditoria foram a materialidade do empreendimento, haja
vista o montante investido para a sua implantação alcançar o valor de R$ 689 milhões, e a sua
relevância ante a necessidade nacional de se incrementar a matriz energética.
2.2 - Visão geral do objeto
A Chesf logrou êxito no Leilão Aneel 007/2010 com o empreendimento Central Eólica
Casa Nova, objeto do presente trabalho. Entretanto, a estatal havia participado do leilão anterior
(Leilão Aneel 003/2009), com o mesmo projeto, nos termos das considerações a seguir.
Em 14/12/2009, a Aneel realizou o Leilão 003/2009, cujo objeto foi a contratação de
energia de reserva específica para fonte eólica. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, apesar de ter participado do referido leilão, não obteve êxito.
Nesse leilão, a Chesf apresentou seis empreendimentos eólicos de 30 MW cada: CGE
Corvina, CGE Curimatã, CGE Dourado, CGE Matrinchã, CGE Pirambeba e CGE Surubim,
perfazendo um total de 180 MW, todos localizados no Município de Casa Nova (BA).
Destaca-se que, nos termos apresentados no art. 32 da Lei 9.074/95, a Chesf, na qualidade
de licitante de concorrência para concessão e permissão de serviço público, poderia, para compor sua
proposta, colher preços de bens ou serviços fornecidos por terceiros e assinar pré -contratos com
dispensa de licitação.
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Desse modo, para viabilizar a sua participação no leilão, a Chesf firmou pré -contratos
com diversas empresas. Para tanto, enviou convites, solicitando cotação de serviços e equipamentos
para a completa implantação do empreendimento.
Após a realização do Leilão 003/2009, no qual a estatal não obteve êxito, ela realizou
análises em seu projeto com o objetivo de melhorar a sua competitividade visando à participação em
novos leilões.
Como resultado, constatou-se a necessidade de se aumentar o aproveitamento do
potencial eólico existente no Município de Casa Nova. Assim, optou-se pela integração dos seis
parques eólicos citados anteriormente em um único empreendimento com capacidade nominal de 180
MW, denominado Eólica Casa Nova.
Em 23/7/2010, a Aneel publicou o Edital de Leilão 007/2010, visando à contratação de
energia proveniente de fontes alternativas de geração para o Sistema Interligado Nacional (SIN). Ante
esse novo leilão, a Chesf decidiu participar com um único projeto (Eólica de Casa Nova). Para tanto,
optou por renegociar e revalidar as propostas obtidas com os fornecedores pré-selecionados no
Leilão 003/2009 - Aneel. Após negociações com os fornecedores, houve uma redução dos pré contratos em cerca de 10%, alcançando o montante de R$ 689.422.77,60.
Dessa maneira, em 26/8/2010, a Chesf sagrou-se vencedora do Leilão 007/2010 - Aneel
com o projeto Central Geradora Eólica Casa Nova, com previsão de início de fornecimento de
energia em janeiro de 2013. A tarifa de energia adotada pela Chesf foi de R$ 131,50/MWh. O projeto
a ser implantado é caracterizado por apresentar 120 aerogeradores com potência unitária de 1,5 MW,
perfazendo um total de 180 MW de potência instalada. Para a consecução do projeto, a Chesf
celebrou ao todo nove contratos, sendo o principal deles o contrato CTNI 90.2010.9080 firmado com
o Consórcio Ventos de Casa Nova no valor de R$ 635.476.717,50.
O Consórcio Ventos de Casa Nova é composto pelas seguintes empresas:
- Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda - Dois A - responsável pelos serviços relacionados
à execução das bases das torres;
- I. M. Comércio e Terraplanagem Ltda - I. M - responsável pelos serviços de execução
dos acessos;
- Wind Power Energia S. A. - IMPSA.- responsável pelos serviços de fornecimento,
fabricação e montagem dos aerogeradores.
Devido à sua materialidade, o contrato com o Consórcio Ventos de Casa Nova (CTNI
90.2010.9080) foi o objeto da auditoria realizada por essa equipe.
Nos termos apresentados em sua cláusula terceira, o total contratado foi subdividido da
seguinte forma:
1 - R$ 53.466.361,80 - empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda - Dois A;
2 - R$ 42.009.755,70 - empresa I. M. Comércio e Terraplanagem Ltda - I. M
3 - R$ 540.000.000,00 - empresa Wind Power Energia S. A. - IMPSA.
Até a execução dos trabalhos de campo da presente fiscalização, a equipe de auditoria
identificou a celebração de 4 termos aditivos a este contrato:
Aditivo n.1 - Prorrogou o prazo de vigência, alterou o cronograma de eventos e alterou a
cláusula de reajuste do contrato
Aditivo n.2 - Prorrogou o prazo de vigência, alterou o cronograma de eventos e reduziu o
valor contratado para R$ 631.811.897,39 em função da concessão do benefício do REIDI.
Aditivo n.3 - Alterou o cronograma de eventos e aumentou o valor contratado para
R$ 632.031.743,05, pois quando houve a concessão do benefício do REIDI, alguns valores já haviam
sido liquidados contemplando PIS e Cofins.
Aditivo n.4 - Aumentou o valor contratado para R$ 636.595.449,95 devido a alterações
nas fundações dos aerogeradores.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
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A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras do Parque de Geração de
Energia Eólica Casa Nova (BA).
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) Existem estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira do
empreendimento?
2) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
3) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
4) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores
de mercado?
2.4 - Metodologia utilizada
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal
de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames.
No desenvolvimento das atividades foram aplicadas, essencialmente, as técnicas de exame
documental, revisão de cálculos e entrevistas.
Na fase de execução foram realizadas as seguintes atividades:
a) análises documentais do pré-contrato, contrato e termos aditivos celebrados entre a
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) e o Consórcio Ventos de Casa Nova;
b) reuniões e entrevistas com gestores e funcionários da Chesf;
c) visita ao local da obra em Casa Nova (BA).
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 636.595.449,95. Esse valor
considera somente o contrato CTNI 90.2010.9080.00 e seus aditivos, firmado entre a Chesf e o
Consórcio Ventos de Casa Nova com o fim de se executar as obras civis e fornecer os aerogeradores.
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
Benefícios potenciais em futuras contratações a serem efetuadas pela CHESF. Deverão
ser observados critérios mais objetivos quanto às cláusulas que podem ser admitidas nas propostas
das licitantes.
3 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
O contrato CTNI 90.2010.9080.00 tem como objeto a realização dos projetos, fabricação,
transporte, entrega, montagem eletromecânica, comissionamento, treinamento e execução das
fundações de 120 aerogeradores modelo IV-82 e equipamentos associados, bem como execução das
obras civis da Central Eólica de Casa Nova pelo consórcio Ventos de Casa Nova. Ou seja, trata-se de
típico contrato de EPC/Turn-Key a preço global, o que, em tese, infirma aditivos. Ocorre que, na
divisão de riscos em fase de formulação do contrato, a CHESF, mesmo tendo ciência de que os
estudos preliminares por ela realizados, anteriores à contratação, já indicavam a presença de lençol
freático elevado na região, assumiu os riscos de aditivos inerentes à mudança dos projetos de
fundações proposta pela empresa contratada para condições sem lençol freático. Como
previsivelmente apontado nos estudos iniciais da CHESF, já na fase de execução contratual, a
empresa detectou a necessidade de alteração da solução de fundações proposta na fase de précontratação para atender as condições técnicas de lençol freático elevado (próximo ou acima da cota
de apoio das fundações), o que demandou a celebração de aditivo de acréscimo no valor de
R$ 4.563.706,90. Ou seja, transferiu-se para a fase de execução contratual a complexa tratativa de
aditivos, que demandou pareceres técnicos, jurídicos, contratação de consultores e outras situações
de risco ao atendimento do custo e prazo do empreendimento, mesmo tendo tal condição como
previsível e possível de ser evitada durante a fase anterior a da contratação.
HISTÓRICO
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TC 008.949/2013-1
Em 24/08/2010, a CHESF celebrou um pré-contrato com o consórcio Ventos de Casa
Nova para construção de 120 aerogeradores com potência total nominal de 180 MW. Em 29/12/2010,
após sagrar-se vencedora do leilão 007/2010, a CHESF celebrou o contrato CTNI 90.2010.9080.00,
com o consórcio pré-contratado. No que tange aos estudos geológicos do referido empreendimento,
podem ser identificados 3 estágios distintos, quais sejam:
1º estágio - Outubro de 2009 (anterior à celebração do pré-contrato) - Foram realizadas
sondagens preliminares pela CHESF num total de 8 sondagens a percussão e 9 sondagens mistas. Foi
constatada a presença de água em 3 das investigações realizadas em níveis que afetariam a
estabilidade da base dos aerogeradores. Tais sondagens foram disponibilizadas em 20/11/2009 ao
consórcio que elaborou sua proposta de preços em 24/08/2010, ou seja, ciente das investigações
preliminares da CHESF.
2º estágio - Abril de 2010 - Após a celebração do pré-contrato, o consórcio Ventos de
Casa Nova realizou 8 sondagens à percussão e não identificou o nível de água.
3º estágio - Abril a julho de 2011 - Após a celebração do contrato, o consórcio Ventos de
Casa Nova realizou campanha complementar de 294 furos à percussão e 22 sondagens mistas.
Constatou-se a presença de água no local onde seriam executadas 60 das 120 bases dos
aerogeradores, o que demandou mudanças de projeto de fundações originalmente pensado pela
empresa contratada.
Diante do impasse gerado quanto à estabilidade dos aerogeradores na presença de água
face ao projeto de fundações idealizado pela empresa contratada, em abril de 2012, o consórcio
Ventos de Casa Nova contratou a empresa Gusmão Engenheiros Associados Ltda. para que emitisse
um parecer independente acerca viabilidade técnica do projeto de fundações.
O parecerista propôs o aumento das dimensões das fundações das 60 torres onde o nível
d´água se encontra mais superficial de 14,0m x 14,0m para 17,0 x 17,0m, com o intuito de compensar
o empuxo produzido pela água.
Acolhendo as recomendações da Gusmão Engenheiros Associados Ltda., a CHESF
celebrou o 4º termo aditivo com o consórcio contratado, após a aprovação de seu departamento
jurídico.
O Termo aditivo, celebrado em 11 de abril de 2013, acresceu em R$ 4.563.706,90 o valor
total contratado, que passou de R$ 632.031.743,05 para R$ 636.595.449,95.
DAS CONSTATAÇÕES OBSERVADAS
Antes de adentrar à apresentação dos fatos em si, faz-se uma breve explanação acerca do
regime de execução contratual das obras da Eólica Casa Nova.
A premissa básica da forma de contratação avençada, conhecida como EPC
(Engineering, Procurement and Construction), Turn-key (chave na mão), lump sum (preço global) é
a transferência de riscos de projeto, execução e performance ao contratado, assim, os aditivos
contratuais de aumento de custo e prazo seriam uma exceção.
A literatura técnica especializada ao tratar dos contratos por preço global inclui nas
contingências consideradas pela contratada, os riscos envolvidos no empreendimento, conforme se
depreende do trecho transcrito do livro ‘Planejamento, Orçamentação e Controle de Projetos e
Obras’:
‘(...) Um contrato de construção pode ser de preço fixo, também dito preço global (do inglês 'lump
sum contract'), no qual a execução de toda a obra é acertada por um valor global e fixo, que inclui a execução
de todos os serviços com mão de obra adequada e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários à
sua execução.
(...) O contrato por preço global permite melhor comparação entre as diferentes propostas
apresentadas à licitação; oferece maiores garantias comerciais ao contratante/geren ciador; facilita o
gerenciamento do empreendimento, bem como o seu controle físico e de custo, uma vez que o pagamento
corresponde sempre a determinadas etapas executadas. Por outro lado, o preço global tende a ser maior que o
preço total de outros tipos de contratos, pois os riscos envolvidos levam o licitante a embutir no preço licitado
um sobrecusto para cobertura desse risco. Esse mesmo risco poderá, também, reduzir o número de
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concorrentes realmente habilitados’ (LIMMER, Carl. Planejamento, Orçamentaçã o e Controle de Projetos e
Obras. 1996).
Assim, via de regra, aditivos contratuais somente poderiam ser aceitos em casos
excepcionais, tais como casos de desequilíbrio econômico -financeiro em razão de alterações radicais
quando da execução da obra, modificações no escopo do projeto.
Para que o desequilíbrio econômico-financeiro no contrato fosse caracterizado, deveria
haver um fato superveniente, imprevisível, que tornasse inexequível o cumprimento da obrigação nos
termos da proposta vencedora. Esse desequilíbrio teria que proporcionar um ônus insuportável para a
contratada, entretanto não é o que ocorre no caso em tela.
O valor do aditivo corresponde a aproximadamente 0,72% do valor contratado, e deveria
ser absorvido pelos riscos/contingências que estão insertos no preço global ofertado pela contratada.
O consórcio inseriu riscos explícitos que totalizam o montante pouco superior a R$ 10 milhões, ou
1,58% do valor contratado. Há ainda uma outra possível parcela de riscos diluída nos custos diretos
que depende das vantagens competitivas de cada empresa.
O plenário dessa Egrégia Corte já decidiu que, em uma situação como essa, inexiste
necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme se depreende do trecho do voto do
Acórdão 3282/2011-Plenário, in verbis:
‘(...) Relativamente ao citado ônus insuportável, produzido pela elevação do preço do aço, sua
participação no total contratado desautoriza concluir que não seria suportado pela empresa. Inexistiu
onerosidade excessiva, na medida em que o valor final do reequilíbrio promovido, tendo por origem tais
fatores, representou cerca de 0,56 % do montante contratado. A insignificância dessa proporção afasta, a meu
ver, a alegada impossibilidade absoluta de prosseguimento do contrato sem que se houvesse operado a
revisão’.
Com relação às modificações imprevisíveis, o empreendimento em questão não envolve
grandes fatores de riscos geológicos e geotécnicos de fundação como grandes escavações de túneis,
barragens de terra, canais etc.
Era de se esperar que nas proximidades do Lago Sobradinho e na presença de um solo
arenoso, o nível do lençol freático fosse mais elevado, principalmente pelo fato de que nas sondagens
preliminares (1º estágio) executadas pela empresa Delta Consultoria (contratada pela CHESF) foi
detectado o nível elevado de água.
Outro apontamento que merece destaque fica por conta do desvio observado em relação à
boa prática de engenharia, ou pelo menos uma falta de tempestividade na consideração das variáveis
impactantes no projeto dos blocos de fundação. Segundo o próprio Pré -contrato, datado de
08/12/2009:
‘Para a construção terá que ser elaborado um projeto executivo, que indique detalhes do projeto e
determine a armadura necessária assim como comportamento da fundação frente a hipóteses de cargas mais
desfavoráveis, dados de solo e considerando as normas brasileiras’ (grifos no original).
Anteriormente ao Pré-Contrato, em outubro de 2009, a CHESF em campanha de
sondagem já havia constatado a presença do nível d´água em cotas de até -0,5m da superfície (vide
evidências SP-02, SP-03 e SP-06).
No que tange às ações decorrentes da água subterrânea a NBR 6122 - Projeto e Execução
de fundações - preceitua em seu item 5.3: ‘Devem ser considerados os empuxos de água, tanto
superficial quanto subterrânea’ (grifos no original).
Os blocos de fundação funcionam por gravidade. Ou seja, o peso próprio é que confere
estabilidade ao conjunto. Os esforços provenientes da água (subpressão) tem sentido contrário,
atuando para cima, o que reduz o efeito estabilizante da sapata. Tal fenômeno é acentuado pela
proximidade do lençol freático à superfície que majora as solicitações da subpressão.
Com isso, fica evidente que a consideração dessa água subterrânea (atendendo a NBR
6122) numa cota de pelo menos 0,5m da superfície seria a ‘hipótese de carga mais desfavorável’
(conforme determinação do Pré-Contrato) a ser, de plano, empregada na confecção dos projetos de
engenharia.
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Entretanto, a não detecção do lençol freático pela DOISA Engenharia (em abril de 2010),
motivou a inserção em sua proposta (de 24/08/2010) de premissa em sentido contrário,
desconsiderando o cenário mais problemático alhures já constatado.
Além disso, o parecer independente contratado para balizar tecnicamente esse aditivo não
considerou os esforços dessa subpressão na análise da estabilidade da fundação. A mera menção
quanto à ‘necessidade de se incluir a força ascendente da água’ não traz qualquer novidade ao
debate.
Frise-se que as ínfimas alterações após a contratação se deram em função da
consideração intempestiva do nível d´água. Com isso, aumentou-se o tamanho das bases e a
concentração de aço nas armaduras com vistas a dar maior estabilidade aos aerogeradores.
Diante do exposto, em tese, não seria admitida a celebração de um termo aditivo para o
caso em questão, tendo em vista que as premissas que o fundamentariam não estão presentes.
Assim, a CHESF, ao assinar o contrato, aceitou que os riscos tais como a eventual
presença de lençol freático, poderiam ser negociados e passarem a ser pagos por ela. Contudo, ao
aceitar tais condições, resta claro que a CHESF não agiu pautada pela boa técnica de gestão
contratual, pois tal decisão pode ensejar uma série de riscos para a contratante, dos quais podemos
destacar:
1) Risco Moral na execução do empreendimento
Se a contratada não vai arcar com as modificações que venham a ocorrer para melhorar
estabilidade das fundações, a tendência é que gaste mais e produza uma fundação mais robusta,
dirimindo os riscos de execução ao máximo, em vez de se buscar uma solução mais eficiente em
termos técnicos e financeiros.
No caso em questão, quando foi contratada a consultoria, esta apenas avaliou se a nova
solução proposta atendia os requisitos de estabilidade. Não houve avaliação de eficiência: a base
quadrada com 17 metros de lado atendia aos requisitos, assim como uma de 20m também atenderia.
Não foi avaliado o tamanho ótimo para a fundação.
2) Transferência dos Riscos do Empreendimento
Nos contratos futuros, as empresas podem transferir quase todos os riscos para a CHESF,
bastando para tal mapear os riscos do empreendimento e repassá-los para a contratante em suas
propostas comerciais, como foi feito no caso em tela.
Perde-se o sentido da contratação sobre o regime de preço global com a transferência de
riscos ordinários à contratante.
3) Comprometimento da isonomia dos licitantes
Em eventual disputa licitatória, cada proponente poderia apresentar uma proposta
incluindo/excluindo riscos notáveis de forma desigual, provocando quebra da isonomia nas propostas
apresentadas.
Diante dos argumentos esposados, pode-se afirmar que a CHESF foi imprudente ao
aceitar a proposta da contratada com uma cláusula que excluiu riscos ordinários de execução da
fundação em um regime de contratação de empreitada por preço global, especialmente por conta da
detecção da influência da água pela CHESF em momento anterior a contratação.
DA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA EM FACE AO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA
Ocorre que na proposta apresentada em 24/08/2010 pela contratada, constava a seguinte
cláusula:
‘Estudos preliminares compostos de topografia do terreno, sondagens SPT e medições de ventos
são de responsabilidade exclusiva da CHESF. Assim, caso os estudos detalhados indiquem a existência de solo
com características distintas das apresentadas, ou a presença de lençol freático elevado, de forma que as
conclusões derivadas dos estudos preliminares se tornem inválidas, tal fato ensejará uma avaliação quanto à
classificação deste como fato superveniente. Em constatada a superveniência, os impactos serão previamente
acertados’.
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Como a proposta do consórcio passou a integrar o contrato após a sua celebração,
conclui-se que a CHESF aceitou as condições impostas pelo consórcio com relação às possíveis
alterações nas fundações dos aerogeradores.
Assim, o Consórcio assinou o contrato assumindo que estava livre dos riscos inerentes à
presença de lençol freático elevado.
Diante disso, para esse caso em questão, deixa-se de propor a devolução dos valores
pactuados no termo aditivo n.4, em função do princípio da segurança jurídica, já que a contratada
apenas seguiu o disposto nas cláusulas contratuais.
Com relação à CHESF, a seguir foram propostas orientações a essa estatal para que, em
futuras contratações, possa gerir os riscos de forma mais eficiente.
CONCLUSÃO
Apesar do regime de contratação não permitir a celebração de termo aditivo para custear
modificações supervenientes que não sejam por motivo de álea extraordinária, para o caso em
questão, como as alterações estavam previstas no sinalagma avençado deixou-se de propor a
devolução de valores para este caso em específico face ao princípio da segurança jurídica, já que
havia cláusula expressa no sentido de que os riscos de eventual alteração do projeto de fundações,
mesmo este sendo de responsabilidade da contratada, seria repassado para a CHESF.
Contudo, conclui-se que a CHESF não poderia ter aceitado uma proposta com a exclusão
dos riscos ordinários atinentes à presença de água no nível da fundação neste contrato do tipo
EPC/Turn-Key a Preço Global, no qual a elaboração dos projetos básico e executivo era de
responsabilidade da contratada. Ademais, a contratada tinha ciência prévia à pré-contratação da
existência de lençol freático elevado na região das obras.
Nesse sentido, se faz mister que a CHESF adote critérios quantitativos e qualitativos, além
de procedimentos mais rigorosos e transparentes para avaliação dos riscos que poderão ser
considerados de maneira particular em futuros contratos dessa natureza. Os itens abaixo compõe um
rol exemplificativo que denota um caminho para a abordagem caso a caso:
Assim, elencam-se orientações à CHESF para contratações futuras:
1) Durante os estudos preliminares
- Definição do número e tipo de sondagens compatíveis com o objeto a ser executado.
Para o caso em comento, dada a dimensão do empreendimento e a distribuição de 120 partes (os
aerogeradores) igualmente relevantes, não se mostra prudente a execução de 17 furos de investigação
geotécnica. A própria disparidade entre a campanha de sondagem preliminar e durante a execução
(17 furos vs. 300 furos) já denota um exagerado distanciamento em desfavor do levantamento inicial.
2) Durante as etapas de pré-contratação e contratação
- Delimitar claramente a responsabilidade em relação aos riscos mais recorrentes em
seus empreendimentos. Com isso, dever-se-á saber de antemão se Contratada, Contratante ou se
ambas respondem por determinado risco, e como é essa divisão.
- Dividir os riscos de forma coerente aos resultados já coligidos em estudos realizados. No
presente caso, por exemplo, foi desconsiderada a prévia detecção do nível d´água pela própria
CHESF.
- Não transferir um tipo específico de risco a fundo perdido para qualquer das partes
(contratante/contratado). Admitir, como no presente caso, que a totalidade dos riscos inerentes às
sondagens seja de responsabilidade da CHESF não se mostra razoável.
- Exigir a apresentação por parte das proponentes de quais riscos são suportados pelas
licitantes com a inclusão do percentual a título de riscos/incerteza no BDI.
- Estabelecer marcos contratuais para a definição das principais soluções de engenharia.
Em geral, por exemplo, não merece guarida a constatação de fatos supervenientes atinentes à
sondagem num contrato sendo finalizado.
- Definir o escopo de eventuais pareceres independentes, analisando criteriosamente o
produto entregue com base nas normas e boas práticas de engenharia. No presente caso, a verificação
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quanto à estabilidade da fundação não levou em conta os previamente conhecidos (pela sondagem da
CHESF) efeitos da subpressão. Mais ainda, não há qualquer comentário quanto à otimização da
solução proposta. A mera assertiva quanto ao atendimento dos critérios mínimos da norma não se
coaduna com o princípio da eficiência e economicidade.
Por fim, cumpre salientar que o critério de definição do ministro relator baseou-se no item
9.20 do Acórdão 2.382/2011-TCU-Plenário.
4 - CONCLUSÃO
O Parque Eólica de Casa vem sendo objeto de auditoria no âmbito do Fiscobras desde
2012. Tratam-se de 120 aerogerados de potência nominal individual de 1,5MW totalizando o
fornecimento de 180 MW.
Constatou-se que a pactuação do termo aditivo de número 4 que continha premissas
incompatíveis com o regime de execução de preço global avençado. Anteriormente a fase de
contratação, já existiam informações levantadas pela CHESF que obrigariam a uma condução
diferente no que tange ao gerenciamento dos riscos de sondagem em virtude da provável presença de
água.
Contudo, em que pese a assinatura deste aditivo no valor de R$ 4.563.706,90 (0,72% do
contrato) em desconformidade com o regime de contratação, em respeito ao princípio da segurança
jurídica dos contratos, deixa-se de responsabilizar-se os gestores da CHESF no caso concreto, tendo
em vista a existência de cláusula que transferia os riscos inerentes às fundações integralmente à
contratante.
Por conta disso, concentram-se os esforços no sentido de melhor gerir os riscos em
contratos EPC (preço global) apenas para futuros empreendimentos da CHESF, que certamente
refletirão os benefícios da inclusão das observações postadas nos esclarecimentos adicionais, além de
outras que se mostrarem imprescindíveis.
5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo.
Sr. Ministro- Relator André Luís de Carvalho, com a seguinte proposta:
5.1 - Encaminhar cópia do presente relatório à CHESF.
5.2 - Encerrar e arquivar os presentes autos”.
3.
Tal proposta de encaminhamento foi referendada pelos dirigentes da SecobEnergia,
conforme os pareceres constantes das Peças nos 15 e 16, destacando-se a manifestação do Secretário,
nos seguintes termos:
“(...) No curso da fiscalização, a equipe de auditoria não encontrou irregularidades que
ensejassem o apontamento de achados. Todavia, diante da análise do termo aditivo n. 04 ao contrato
CTNI 90.2010.9080.00, os auditores julgaram importante tecer algumas considerações acerca do
referido ajuste, notadamente sobre: (i) as possibilidades de aditivos em contratos do tipo EPC/TurnKey; e (ii) a gestão da divisão de riscos contratuais adotada pela CHESF. Tais observações constam
do campo informações adicionais (item 3) do relatório, as quais merecem algumas considerações, que
faço a seguir.
Em relação à possibilidade de aditivos em contratos do tipo EPC/Turn-Key, diante das
conclusões da equipe de que tal regime de contratação comportaria aditivos somente em casos
insertos na álea extraordinária, considero relevante ressalvar que, sob a ótica da adequação dos
aditivos, é necessário avaliar caso a caso se as alterações encontram respaldo no escopo do contrato.
Nesse aspecto, o escopo contratual traduz a divisão de riscos (engenharia, execução, performance
etc.) e de obrigações do contratante e contratado. É dado pelos diversos documentos integrantes da
avença, tais como: edital e anexos, projetos, memoriais, especificações, demais documentos de
engenharia e cláusulas contratuais expressas. Dessa forma, vislumbro também a possibilidade de se
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firmar aditivos para se fazer frente a alterações de escopo ou para pagamento de despesas
decorrentes de riscos assumidos pelo contratante, desde que expressamente previstos em contrato.
Na presente auditoria, o aditivo n. 04, que teve como objeto a adequação do projeto de
fundações, foi pautado em cláusula constante da proposta da empresa contratada, que, conforme
regra o contrato, faz parte da avença. Portanto, tem-se um aditivo constituído dentro das regras
contratuais decorrente da alteração do escopo inicialmente previsto em contrato (fornecimento de
solução de fundação para o caso de ausência de lençol freático elevado), não se caracterizando,
portanto, um caso de álea extraordinária.
No que tange à gestão da CHESF na alocação de riscos do contrato analisado, a equipe
de auditoria apontou como inadequado a estatal assumir os riscos de alteração do projeto de
fundações, conforme expresso em cláusula contratual. Isso porque, segundo o relatório, como a
CHESF supostamente já teria evidência suficiente de que haveria presença de lençol freático elevado
na região, com base em estudos realizados com apenas 8 furos de sondagem, seria razoável que o
risco da alteração das soluções de fundações para contemplar tal possibilidade de presença de água
fosse repassado ao contratado.
Nesse quesito, considero oportunas as considerações apresentadas pela equipe de
auditoria, pois a má gestão de riscos do contrato na fase de licitação, aliada a estudos e projetos
deficientes, apresenta-se com uma das origens de vários problemas na fase de execução dos contratos,
como a elevação de custos, a extrapolação dos prazos e deficiência de qualidade das obras. Portanto,
o tema reveste-se de grande importância, razão pela qual entendo que deva ser objeto de análise da
SecobEnergia em suas futuras fiscalizações de obras.
Contudo, ressalto também que tal tema é complexo, cercado de muitas variáveis, o que
merece tratamento mais aprofundado e abrangente antes de propormos determinações e
recomendações aos gestores. Somente a título exemplificativo da complexidade de que se reveste a
gestão de riscos de um contrato, cito o respaldado guia de boas práticas de gestão de projetos
PMBOK Guide 5ª Edition (2013), do PMI - Project Management Institute, que traz como referência
à gestão de riscos seis processos de gerenciamentos que se desenvolvem nas fases planejamento,
monitoramento e controle do projeto, além de fazerem interface a vários outros processos de
gerenciamento relacionados à integração do projeto.
Diante do exposto, ante a complexidade do tema, considero que as orientações lançadas
no relatório de auditoria necessitariam ser objeto de estudo aprofundado e abrangente, antes de
serem endereçadas aos gestores da CHESF, motivo pelo qual entendo ser suficiente o
encaminhamento à CHESF do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto, proveniente da apreciação
da presente fiscalização”.
É o Relatório.
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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de auditoria realizada pela SecobEnergia, no período de 22/4 a 17/5/2013, sobre
as obras do Parque de Geração de Energia Eólica Casa Nova/BA, sob a responsabilidade da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), no âmbito do Fiscobras 2013.
2.
O empreendimento, composto por 120 aerogeradores de 1,5 MW de potência nominal,
perfazendo 180 MW, se reveste de grande relevância na composição da matriz energética nacional,
ante o cenário de crescimento da demanda e o potencial de uso dessa fonte renovável de reduzido
impacto ambiental.
3.
As obras em tela também foram fiscalizadas pelo TCU em 2012, cujos achados estão
sendo objeto de oitiva do consórcio contratado e da Chesf no contexto do TC 007.173/2012-1, também
sob minha relatoria, de modo que atuo nos presentes autos em razão da previsão contida no item 9.8 do
Acórdão 448/2013-TCU-Plenário, que determinou: “conservar a relatoria original dos processos
pendentes, quando da autuação de novo processo, se houver conexão entre este e aqueles, na forma
do art. 2º, inciso XIX, da Resolução TCU 191/2006”.
4.
Como visto no Relatório precedente, a presente auditoria examinou o Contrato CTNI
90.2010.9080, decorrente de dispensa de licitação fundamentada no art. 32 da Lei nº 9.074, de 7 de
julho de 1995, e os respectivos aditamentos firmados com o Consórcio Ventos de Casa Nova, cujo
objeto compreende as obras civis e o fornecimento dos a erogeradores, no valor total de
R$ 636.595.449,95, não tendo sido identificados indícios de irregularidade, de acordo com a
metodologia de fiscalização estabelecida no Fiscobras, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
5.
No entanto a equipe de auditoria consignou em seu relatório, no tópico “3 –
Esclarecimentos Adicionais”, as seguintes ocorrências:
a)
o contrato examinado compreende a realização de “projetos, fabricação, transporte,
entrega, montagem eletromecânica, comissionamento, treinamento e execução das fundações de 120
aerogeradores”, de sorte que se traduz em “típico contrato de EPC/Turn-Key a preço global”;
b)
“na divisão de riscos em fase de formulação do contrato, a Chesf, mesmo tendo ciência de
que os estudos preliminares por ela realizados, anteriores à contratação, já indicavam a presença de
lençol freático elevado na região, assumiu os riscos de aditivos inerentes à mudança dos projetos de
fundações proposta pela empresa contratada para condições sem lençol freático”;
c)
“como previsivelmente apontado nos estudos iniciais da Chesf, já na fase de execução
contratual, a empresa detectou a necessidade de alteração da solução de fundações proposta na fase
de pré-contratação para atender as condições técnicas de lençol freático elevado (próximo ou acima
da cota de apoio das fundações), o que demandou a celebração de aditivo de acréscimo no valor de
R$ 4.563.706,90”; e
d)
“transferiu-se para a fase de execução contratual a complexa tratativa de aditivos, que
demandou pareceres técnicos, jurídicos, contratação de consultores e outras situações de risco ao
atendimento do custo e prazo do empreendimento, mesmo tendo tal condição como previsível e
possível de ser evitada durante a fase anterior a da contratação”.
6.
Segundo a equipe de auditoria da SecobEnergia, o regime de contratação usado
(EPC/Turn Key), aliado à indefinição sobre as condições do lençol freático, indicava ser inadequado
para a estatal assumir os riscos de alteração do projeto de fundações, de acordo com o que restava
expresso na proposta que integrou o contrato, pois já se teria evidências da presença de lençol freático
elevado na região, a partir de estudos preliminares, de modo que se mostraria mais razoável atribuir ao
contratado o risco potencial sobre eventual alteração futura das soluções para fundação.
7.
Apesar desse registro, a equipe de auditoria entende que, no caso concreto, porém, as
alterações questionadas estariam cobertas nos termos da proposta aceita pela Chesf e pelo contrato por
ela assinado, de modo que deixou de propor medidas corretivas, em face do princípio da segurança
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jurídica, recomendando tão somente o envio de orientações à estatal para o aperfeiçoamento da gestão
de riscos em futuras contratações.
8.
O titular da SecobEnergia, por sua vez, aduz que nesse tipo de contratação ( EPC/Turn
Key) haveria possibilidade de aditamentos para fazer frente a adequações de projeto ou para
pagamento de despesas decorrentes de riscos assumidos pelo contratante, desde que expressamente
previstos em contrato, mesmo porque o escopo contratual se traduziria na divisão de riscos e de
obrigações das partes.
9.
Conforme alertado pelo dirigente da unidade técnica, a inadequada pactuação dos riscos do
empreendimento na fase pré-contratual, feita com base em estudos e projetos deficientes, apresenta-se
como uma das principais causas de problemas na fase de execução dos contratos, redundando na
elevação de custos, na extrapolação de prazos e na deficiência quanto à qualidade das obras.
10.
Conclui o Secretário que o aditamento constituído dentro das regras contratuais e
decorrente da alteração do escopo inicialmente previsto no contrato, como no caso do aditivo ora sob
exame, não se caracterizaria como situação de álea extraordinária, reconhecendo, contudo, que a
matéria seria complexa, cercada de muitas variáveis, de modo que mereceria tratamento mais
aprofundado e abrangente pela unidade técnica, antes da proposição de determinações ou
recomendações aos gestores, motivo pelo qual propõe apenas dar ciência à Chesf sobre o resultado
desta auditoria, por intermédio do envio do Acórdão prolatado, acompanhado do Relatório e da
Proposta de Deliberação que o fundamenta.
11.
Sem esquecer da complexidade inerente à gestão de riscos, especialmente nas contratações
por preço global, como no recente instituto da contratação integrada, lançado no contexto do Regime
Diferenciado de Contratação (RDC), mostra-se oportuna a discussão levantada pela equipe de
auditoria, de modo que as considerações sobre o contrato em tela, com as pertinentes ponderações
feitas pelo Secretário da unidade técnica, merecem ser conhecidas pela Chesf, até porque a avença cujo
aditamento ora se discute ainda será objeto de apreciação por este Tribunal, quando da apreciação de
mérito da auditoria realizada em 2012, no âmbito do TC 007.173/2012-1.
12.
Nessa linha, sem adentrar no aspecto técnico da motivação para o aditamento contratual,
observa-se que havia dúvida razoável sobre as condições do terreno onde seriam erguidos os 120
aerogeradores do parque eólico e que essa dúvida somente veio a ser totalmente dissipada após a
realização de uma quantidade de sondagens bem superior à feita na fase de estudo preliminar, de modo
que a revisão contratual, sob esse único aspecto, não mereceria maiores reprimendas.
13.
Bem se vê que os pareceres anteriores mostram-se concordantes no sentido de que foi
regular a pactuação do Termo Aditivo nº 4, que aumentou o valor total contratado em 0,72%,
considerando-se que o ajuste original previa que o risco da presença de lençol freático elevado seria
assumido pela contratante (Chesf), caso essa circunstância fosse constatada durante a execução da
obra.
14.
Acompanho o entendimento da unidade técnica quanto à regularidade do aditamento em
discussão.
15.
Observo, todavia, que a equipe de auditoria e o dirigente discordam quanto à natureza
desse tipo de risco e o tratamento a ser dispensado nas contratações feitas na modalidade EPC/Turn
Key, mesmo porque essa questão ainda não está devidamente consolidada na jurisprudência desta
Corte de Contas.
16.
Ocorre que recentemente foi prolatado pelo Tribunal o Acórdão 1.977/2013-Plenário, no
âmbito do TC 044.312/2012-1 (Sessão de 31/7/2013, sob a competente relatoria do Ministro Valmir
Campelo), apreciando estudo relativo à contratação de obras sob o regime de empreitada por preço
global, o qual lançou luzes sobre os riscos inerentes às modificações de projeto e o impacto desses
riscos sobre o aditamento contratual, de modo que trago à baila alguns fundamentos dessa decisão que
julgo importantes para o melhor entendimento da questão levantada nesta auditoria.
17.
O estudo deixa claro que, caso não seja estipulada cláusula contratual diversa, a alteração
de projeto devidamente motivada, frente a riscos do próprio empreendimento, tais como as incertezas
2
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provenientes de sondagens, vinculam a aplicação do art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, que aduz:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos”.
18.
Essa regra se aplicaria mesmo nos casos de contratação integrada, a qual é realizada
compulsoriamente a preço global, muito embora esse regime diferenciado, tal como ocorre nos ajustes
do tipo EPC (Engineering Procurement and Construction), tenham como ponto de partida apenas o
anteprojeto do empreendimento.
19.
Além dessa característica, os ajustes de EPC apresentam peculiaridades em relação às
típicas empreitadas por preço global derivadas de licitação, especialmente no setor elétrico, em razão
de compromissos assumidos pelas empresas estatais na fase pré-contratual e das inúmeras incertezas
que cercam o empreendimento no momento da concorrência para a concessão e permissão de serviços
públicos.
20.
Com efeito, quando da celebração do contrato examinado nestes autos, não havia um
projeto básico com alto grau de precisão, permitindo que o custo total da obra e de cada etapa de
medição pudessem ser estimados com margem mínima de incerteza, de modo que a necessidade de
aditamento do contrato com reflexo no valor total da obra demanda o exame dos riscos previamente
assumidos.
21.
Por isso, o citado estudo sobre a empreitada por preço global e o elucidativo voto condutor
do Acórdão 1.977/2013-Plenário recomendam, nesses casos em que há incertezas relevantes e mesmo
assim se opta pela contratação por preço global, a exemplo da contratação integrada – e, por
semelhança, do EPC –, que a administração elabore uma matriz de riscos, com vistas à objetivação
dos eventos que podem afetar o empreendimento, tais como as imprecisões de projeto (no caso
concreto, anteprojeto), prevendo contratualmente a quem caberá suportá- los, se ocorrerem na fase de
execução.
22.
Logo, ante todo o exposto, mostra-se pertinente dar conhecimento dessas considerações
aos gestores da Chesf, pelo envio de cópia da presente deliberação, destacando-se a importância do uso
de matriz de riscos em acordos do tipo EPC para balizar as responsabilidades da administração e do
particular, servindo, ainda, como instrumento de gestão dos riscos de empreendimentos contratados
pela empresa.
23.
De qualquer sorte, antes de encerrar toda essa discussão, não poderia deixar de registrar
nestes autos a preocupação veiculada recentemente na mídia em relação aos investimentos feitos pelo
poder público para a ampliação dos parques eólicos e o consequente aumento da participação dessa
fonte de energia limpa na matriz energética do País.
24.
De acordo com matéria jornalística veiculada no portal G1 (http://g1.globo.com/), e que fiz
juntar aos autos (Peça nº 17), parques eólicos já construídos, particularmente na região Nordeste, estão
impedidos de levar a energia produzida pelo vento a milhões de consumidores, em razão da falta de
linhas de transmissão.
25.
Para além do desperdício, a situação já teria gerado em nove meses um prejuízo de cerca
de R$ 270 milhões aos cofres públicos, anotando-se que a Chesf teria alegado que os atrasos na
interligação do sistema decorreriam do processo de licenciamento ambiental e fundiário.
26.
A gravidade da situação fez com que a Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados realizasse, em 12/6/2013, audiência pública sobre o tema e formalizasse solicitação a este
Tribunal para a realização de auditoria nos processos e contratos de implantação dos parques de
energia eólica nos estados da Bahia, Rio Grande do Norte, Ceará e Rio Grande do Sul, pedido que se
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encontra em fase de análise na Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Energia e
Comunicações (SefidEnergia), no contexto do TC 017.421/2013-6.
27.
Esclareço que essa lamentável situação noticiada não se verifica, pelo menos por ora, no
Parque Eólico de Casa Nova/BA, ora sob apreciação nestes autos, já que o empreendimento de geração
não está concluído, por atrasos na própria obra, excluindo-o da amostra definida para a aludida
auditoria solicitada pela Câmara dos Deputados.
28.
A despeito disso, entendo prudente determinar à SecobEnergia, desde já, que solicite à
Chesf, no âmbito do TC 007.173/2012-1, informações a respeito das obras da linha de transmissão
para interligação do Parque Eólico de Casa Nova/BA, a fim de avaliar se foram adotadas as medidas
necessárias para evitar o descompasso verificado em outros parques eólicos, conforme noticiado pela
imprensa, e permitir a adoção das medidas cabíveis.
29.
Enfim, mostra-se necessário comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional que na presente auditoria não foram verificados indícios de
irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P), segundo o disposto no art. 98, caput,
da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO/2013), além de se enviar cópia completa desta
deliberação ao Ministério de Minas e Energia e às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras),
como controladora da Chesf, bem como à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e à
Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, para conhecimento.
Ante o exposto, proponho que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de agosto de
2013.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
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ACÓRDÃO Nº 2172/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.949/2013-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf/MME.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SecobEnergia.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria nas obras de implantação do
Parque de Geração de Energia Eólica Casa Nova/BA, conduzidas pela Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco (Chesf), de acordo com a metodologia de fiscalização estabelecida para o Fiscobras
2013, nos termos do Acórdão 448/2013- TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, em cumprimento ao art. 98, caput, da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012
(LDO/2013), que, na presente auditoria e até o presente momento, não foram detectados indícios de
irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P) que possam ser enquadrados no inciso
IV, do § 1º, do art. 93 da LDO/2013, por ocasião do exame do Contrato CTNI 90.2010.9080, relativo
às obras de implantação do Parque de Geração de Energia Eólica de Casa Nova/BA;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamenta, à Chesf e às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), para
ciência das considerações feitas pela unidade técnica, destacando-se a importância do uso de matriz de
riscos em acordos do tipo EPC para balizar as responsabilidades da administração e do particular,
servindo, ainda, como instrumento de gestão dos riscos de empreendimentos contratados pela empresa ;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamenta, ao Ministério de Minas e Energia, bem como, via Presidência do TCU,
à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura
do Senado Federal, para conhecimento; e
9.4. encerrar os presentes autos, apensando-o, em definitivo, ao TC 007.173/2012-1, que
trata de auditoria sobre o mesmo ajuste ora apreciado, mas que ainda está na fase de saneamento do
processo, sem prejuízo de determinar à SecobEnergia que, desde logo, promova diligência junto à
Chesf no âmbito do TC 007.173/2012-1, a fim de obter informações a respeito das obras da linha de
transmissão para interligação do Parque Eólico de Casa Nova/BA e avaliar se foram adotadas as
providências necessárias para evitar o descompasso verificado em outros parques eólicos, conforme
indícios constantes destes autos (à Peça nº 17) e do TC 017.421/2013-6, propondo ao TCU a adoção
das medidas porventura cabíveis.
10. Ata n° 31/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 14/8/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2172-31/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral
2
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