CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006 Entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CORONEL FABRICIANO, IPATINGA E TIMÓTEO, estabelecido na rua Diamantina nº 44, sala 306, Centro, Ipatinga, MG cep: 35.160019, CNPJ nº 22.703.524/0001-81 e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, estabelecido à Rua Carangola, 225 – Santo Antônio, Belo Horizonte, MG, cep: 30.330-240, CNPJ Nº 17.450.123/0001-27, aqui representados pelos seus Presidentes, e assistidos pelos seus assessores jurídicos, é celebrada esta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DESTA CCT. Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho, no âmbito dos Municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo, aos empregados e estabelecimentos de serviços de saúde que sejam das representações dos Sindicatos aqui convenentes, observando-se: a) Excetuam-se da presente Convenção Coletiva os estabelecimentos de serviços de saúde a seguir nominados, porque já possuem Instrumentos Normativos firmados anteriormente com o Sindicato Profissional, que são: Fundação São Francisco Xavier, Hospital Vital Brasil, Hospital Nossa Senhora do Carmo, Hospital Siderúrgica, Hospital São Lucas e Prontoclínica Unimed; b) Fica esclarecido que as "clínicas" que são representadas pelo Sindicato Patronal são aquelas sociedades civis regularmente constituídas que, congregando médicos e outros profissionais liberais, se dediquem à prestação de serviços no campo da saúde; c) Fica igualmente esclarecido que o Sindicato Patronal, aqui convenente, não representa as empresas e/ou profissionais que atuam no ramo de laboratórios de patologia, pesquisas e análises clínicas, que têm Sindicato próprio. SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL. Fica convencionado que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva serão reajustados no dia 1º (primeiro) de Abril/2006 mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), a ser aplicado, excepcionalmente, sobre o salário do mês de Maio/2005, por ter sido o último salário corrigido. PARÁGRAFO PRIMEIRO - DIFERENÇAS SALARIAIS. Tendo em conta a indispensabilidade de haver o processamento desta CCT junto à DRT/MG, bem assim a sua divulgação junto às empresas por ela abrangidas, as possíveis diferenças salariais que decorrerem da aplicação do reajuste aqui 1 convencionado poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de maio/2006, sem acréscimos ou penalidades. PARÁGRAFO SEGUNDO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE. Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional ao empregado admitido após 1º/abril/2005, observando-se: a) O salário do empregado admitido após 1º/abril/2005 terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT. b) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) dos percentuais acima ajustados, por meses efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão. PARÁGRAFO TERCEIRO - DIREITO DE COMPENSAÇÕES. Assegura-se a faculdade de compensações que a Lei admite, concernentes a aumentos e/ou antecipações salariais concedidas no período de 1º/Maio/2005 a 3l/março/2006, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Fica esclarecido que a data 1º/Maio/2005 tem caráter de excepcionalidade, conforme acima afirmado. TERCEIRA - HORA EXTRA. As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento ) sobre o valor da hora normal. QUARTA - JORNADA DE TRABALHO. Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo, de uma ou ambas das seguintes modalidades de jornadas de trabalho: a) Jornada diária de 8(oito) horas, com intervalo para refeição e repouso nos termos do art.71 e parágrafos da CLT, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; b) “Jornada de plantão”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 ( trinta e seis) horas de folga, observando-se : 1 - Para aqueles que trabalharem, sob a denominada “jornada de plantão” , as 12 (doze ) horas serão entendidas como normais, sem incidência do adicional referido na cláusula terceira, acima, ficando esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro ) horas semanais, desde 2 que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão. 2 - Fica assegurada, no curso da “jornada de plantão”, um intervalo de 1 (uma ) hora de repouso e refeição , a ser gozado na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo 71 e parágrafos da C.L.T.). PARÁGRAFO ÚNICO: A presente Convenção Coletiva reconhece que a jornada de trabalho mencionada na letra “A” desta cláusula tem peculiaridades diferentes daquelas da jornada de trabalho descrita na letra “B”, razão por que admitem-se salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT. QUINTA - UNIFORME. O empregador que exigir uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da empresa. SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados. SÉTIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais. OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE. Recomenda-se aos empregadores, quando o salário for pago em cheque, que estabeleçam condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento. NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA. Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito. DÉCIMA - DESCONTO NO SALÁRIO. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado ( artigo 462, e parágrafo 1º da C.L.T ). 3 DÉCIMA-PRIMEIRA - ACERTO NAS RESCISÕES. O acerto das verbas rescisórias deverá ser feito segundo as disposições da Lei n.º 7.855/89, publicada no D.O.U de 25/10/89, que introduziu os parágrafos 6º ,7º e 8º do artigo 477 da C.L.T. DÉCIMA-SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS. Os empregadores remeterão à Entidade Profissional representativa dos seus empregados, dentro de 15 (quinze) dias da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a que corresponder a contribuição , e o respectivo valor para um dos endereços mencionados na cláusula 23ª.(vigésima terceira) desta CCT. DÉCIMA-TERCEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA. O empregador se obriga a observar as normas de higiene e segurança em seu estabelecimento, bem como a fornecer os EPI’s a seus empregados, segundo dispõe a Portaria n.º 3.214/78, do MTB, que deles se obrigam a fazer uso. DÉCIMA-QUARTA - VALE TRANSPORTE. O empregador se obriga a observar as normas da Lei n.º 7.619/87 e as do seu Regulamento (Decreto nº 95.247/87) que dispõem sobre o “Vale-Transporte”. DÉCIMA-QUINTA - GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, a partir do momento em que comprovar a gravidez ao empregador, por atestado médico, e até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade concedida pela Previdência Social. DÉCIMA-SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA - ACIDENTE. a) O empregado que retornar de “auxílio-doença”, para o qual a Previdência Social tenha concedido licença de, no mínimo 30 (trinta) dias contínuos, fará jus à garantia de salário durante 60 (sessenta) dias, contados da data de seu retorno à empresa e dentro do prazo fixado na Lei. b) Nos termos do art.118 da Lei n.º 8.213/91, ao empregado que retornar de acidente do trabalho, será garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, na empresa, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da cessação da licença referente ao acidente, independentemente da percepção de auxílio acidentário DÉCIMA-SÉTIMA - LICENÇA-PATERNIDADE. Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, nestes já incluído o dia para registro do(a) filho(a). 4 DÉCIMA-OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO - AAS. A empresa se obriga a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que solicitado por escrito pelo empregado interessado, seu Atestado de Afastamento e Salário - AAS. DÉCIMA-NONA - GARANTIA DE SALÁRIO AO ADMITIDO. Ao empregado admitido para função de outro dispensado “sem justa causa” será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. VIGÉSIMA - EMPREGADO-ESTUDANTE. Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não- remunerada ao serviço durante (uma) hora antes das provas ou exames escolares , desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas , por escrito, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. VIGÉSIMA-PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS. A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela representados, os avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao conhecimento do empregador e que não contenha matéria político-partidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica. VIGÉSIMA-SEGUNDA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores , segundo dispõe o artigo 11 da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado eleito terá mandato de 1 (um) assegurada aos membros da CIPA. ano , com garantia de emprego VIGÉSIMA-TERCEIRA - TAXA CONFEDERATIVA PROFISSIONAL. Serão descontados dos salários do mês de maio/2006, dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, 2% (dois por cento), sobre o salário individual, a título de Taxa Confederativa, que serão repassados diretamente ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo - Conta Bancária nº 900173-0 junto à Caixa Econômica Federal em Ipatinga - Agência nº 2332, até o 5º (quinto) dia útil após efetuar o desconto. O atraso no recolhimento dos valores descontados implica em multa de 10% (dez por cento) do valor, mais juros de 3% (três por cento) ao mês, mais correção monetária. 5 PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador deverá remeter ao Sindicato Profissional a Relação Nominal dos Empregados que foram descontados, no mesmo prazo. VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo se obrigam a recolher em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com endereço à rua Carangola 225, Santo Antônio, em Belo Horizonte, uma importância a título de “Contribuição Confederativa”, com vistas ao custeio do Sistema Confederativo a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, resultante da aplicação de percentual sobre folha de pagamento salarial, a saber: a) 3% (três por cento) sobre a folha salarial do mês de agosto/2006 devendo o recolhimento ser feito ao Sindicato Patronal até o dia 30 de setembro/2006; b) As Empresas que deixaram de recolher a Contribuição Confederativa que a Assembléia Geral estabelecera, devida no mês de Março/2006 e relativa a 3% (três por cento) sobre a folha bruta de fevereiro/2006, poderão fazê-lo, excepcionalmente sem penalidades, juntamente com a parcela mencionada na letra “a” acima. 1 - A Contribuição Confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que o Sindicato Patronal já encaminhou ou encaminhará à empresa. No caso de a empresa, por qualquer motivo, deixar de receber a mencionada guia, poderá efetivar os recolhimentos acima previstos através de depósito bancário junto a Caixa Econômica Federal - agência Código 081 (Rua Tupinambás n.º 462) em Belo Horizonte, em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua conta n.º 505.095-9; 2 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias do recolhimento dessa Contribuição Confederativa a empresa contribuinte deverá enviar ao Sindicato Patronal beneficiário a relação dos seus empregados incluídos na folha de pagamento salarial que serviu de base para o cálculo desta Contribuição. Parágrafo Primeiro- Apoio na Constituição Federal Fica esclarecido que esta Contribuição Confederativa tem apoio na Constituição Federal e na decisão da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, regularmente convocada e instalada em 25 de janeiro de 2006 – data em que também se aprovou o conjunto da presente CCT -, e que o recolhimento desta contribuição fora dos prazos previstos nas alíneas “a” e “b”, desta cláusula, deve acarretar a multa 6 compensatória de 20% (vinte por cento), além de sua atualização monetária segundo a Lei. Parágrafo Segundo- Empresa que não recebeu boleta Tendo em conta que empresas vinculadas ao Sindicato dos Hospitais, Clinicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais recebem guias ou boletas Bancárias por ele emitidas e referentes às Contribuições previstas nas letras “a” e “b”, acima, fica assegurado o seguinte: aquelas empresas que, na data da assinatura deste Instrumento Normativo, ainda não satisfizeram a obrigação prevista nas mencionadas letras a e b, excepcionalmente poderão satisfaze-la, sem penalidades, desde que efetivem o seu pagamento até o dia 30 de setembro de 2006. VIGÉSIMA-QUINTA - MATERIAL DE SERVIÇO. A empresa se compromete a fornecer a seus empregados o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço. VIGÉSIMA-SEXTA - CONVÊNIOS / DESCONTO EM FOLHA. Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado, quanto a despesas deste e relativamente a convênios firmados pelo Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa, desde que a prévia e expressa autorização do empregado tenha sido apresentada formalmente ao empregador. VIGÉSIMA-SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO. As empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados observarão as disposições do art.74, parágrafo 2º, da C.L.T, no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos de 10 (dez) empregados ficam “aconselhadas” a manter controle de ponto, para segurança mútua. VIGÉSIMA-OITAVA - LANCHE NOTURNO. O empregador fornecerá um lanche aos que trabalharem em jornada predominantemente noturna, composto de café com leite e pão, lanche esse que não terá caráter ou natureza salarial. VIGÉSIMA-NONA - CESTA BÁSICA E OUTRAS VANTAGENS. A presente Convenção Coletiva assegura e declara que no caso de o hospital - por decisão livre e pessoal - decidir-se pela instituição ou manutenção de fornecimento de CESTA BÁSICA, PLANO DE SAÚDE ou outras vantagens assemelhadas em favor de seus empregados, tal benefício não terá caráter ou natureza salarial. TRIGÉSIMA - POLÍTICA SALARIAL. A presente CCT aplica-se a todos os estabelecimentos de serviços de saúde e respectivos empregados que estejam sob a representação dos Sindicatos signatários, e aqueles que, individualmente, possuem política própria de salário 7 também se obrigam à presente CCT e, principalmente, às regras do inciso VI art. 7º, da CF de 1988, que proíbe a redutibilidade salarial. TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO. Trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) exceto na hipótese de vigia propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso fortuito ou força maior , quando o adicional será de 30% (trinta por cento) PARÁGRAFO ÚNICO: Apoiados nas disposições do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e levando em conta outras vantagens aqui concedidas, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna é aqui de 60 (sessenta) minutos. TRIGÉSIMA-SEGUNDA - INICIO DAS FÉRIAS. O início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o repouso/folga do empregado. TRIGÉSIMA-TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. Nos exatos termos da Ordem de Serviço n.º 329/93 do INSS, o empregador deverá encaminhar, ao Sindicato Profissional correspondente, cópia da comunicação de Acidente do Trabalho. TRIGÉSIMA-QUARTA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Enquanto prestar serviços ao “SUS”, o empregador assegurará, aos seus empregados, a assistência disponível em seu estabelecimento, nos limites da sua especialidade e nos moldes do “SUS”. TRIGÉSIMA-QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO. Relativamente aos descontos/contribuições referidos nas cláusulas 23ª (vigésima terceira) e 24ª (vigésima quarta) desta CCT, fica assegurado o direito de oposição a ser manifestado pelo empregado, até 10 (dez) dias antes do desconto, e, pelo empregador, até 10 (dez) dias antes do vencimento da obrigação, respeitado o novo prazo ajustado na letra “b” da cláusula 24a. desta CCT. TRIGÉSIMA-SEXTA - VIGÊNCIA. A presente Convenção Coletiva vigerá pelo prazo certo de 12 (doze) meses com início em 1º de abril/2006 e término em 31 de março de 2007, aplicando-se-lhe as regras da política salarial em vigor. Isto posto, e estando as partes de acordo com esta redação, lavrou-se o presente Instrumento Coletivo de Trabalho em 6 (seis) vias de igual teor e forma, 8 quatro das quais serão levadas a registro e depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ipatinga, 07 de abril de 2006. Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo ___________________________________ Aguiar dos Santos - Presidente CPF: 433.484.916-49 Sindicato dos Hospitais Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais _______________________________________ Dr. Carlos Eduardo Ferreira - Presidente CPF 001.990.606-49 _______________________________ Heli Rodrigues da Silva OAB-MG 70.908 __________________________ ____________________________ Patrícia Peixoto Novais Marli Soares Souto OAB-MG 48.431 OAB-MG 59.364 9