CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
POUSO ALEGRE
2008/2009
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS
DE
SAÚDE
DE
POUSO
ALEGRE,
CNPJ
nº
19.133.222/0001-00, com base territorial no Município de Pouso Alegre/MG,
e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n° 17.450.123/0001-27 com base
territorial em todo o Estado de Minas Gerais, celebram a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas
seguintes:
PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
Aplica-se a presente Convenção Coletiva no âmbito do Município de Pouso
Alegre/MG em que o Sindicato
Profissional convenente tem,
regularmente, sua base territorial.
SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela
presente Convenção Coletiva serão reajustados no dia 1º (primeiro) de
julho/2008 - data-base da categoria -, mediante a aplicação do
percentual de 3% (três por cento), a incidir sobre o salário do mês de
julho/2007, mês em que ocorreu o último reajuste salarial, ficando
ajustado e esclarecido que, tendo em vista a demora no fechamento
da presente CCT, excepcionalmente as possíveis diferenças salariais
relativas aos meses de julho/2008, agosto/2008, setembro/2008,
outubro/2008 e novembro/2008 serão quitadas juntamente com os
salários, devidamente corrigidos, nos meses de dezembro/2008,
janeiro/2009,
fevereiro/2009,
março/2009
e
abril/2009,
respectivamente, sem acréscimos ou penalidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao
empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/JULHO/2007”,
conforme as observações e tabela seguintes:
A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do
empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que
respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT.
B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação
dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um
doze avos) do percentual acima ajustado, por mês, efetivamente,
trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o
salário do mês da admissão, conforme a seguinte tabela:
1
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
PERCENTUAIS DE REAJUSTE
MÊS DA ADMISSÃO
REAJUSTE
EM
1º/JULHO/2008
JULHO/2007
AGOSTO/2007
SETEMBRO/2006
OUTUBRO/2007
NOVEMBO/2007
DEZEMBRO/2007
JANEIRO/2008
FEVEREIRO/2008
MARÇO/2008
ABRIL/2008
MAIO/2008
JUNHO/2008
3,00%
2,75%
2,50%
2,25%
2,00%
1, 75%
1, 50%
1, 25%
1, 00%
0,75%
0,50%
0,25%
C) A presente tabela será aplicada, também, nas empresas que tenham
iniciado suas atividades após o mês de julho de 2007.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DIREITO A COMPENSAÇÕES.
Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações
salariais concedidas , à exceção dos aumentos decorrentes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou
merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
TERCEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção, em parte ou em
todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento
Normativo, de uma ou ambas das seguintes modalidades de jornadas de
trabalho:
A) Jornada diária de 8(oito) horas, com intervalo para refeição e repouso
nos termos do art. 71 e parágrafos da CLT, e 44(quarenta e quatro) horas
semanais;
B) “Jornada de plantão”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de folga, observando-se :
1 - Para aqueles que trabalharem sob a denominada “jornada de plantão”,
as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência do
adicional referido
na cláusula terceira, acima, ficando esclarecido
igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as
44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja
compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.
2 - Fica assegurado, no curso da “jornada de plantão”, um intervalo de 1
(uma) hora de repouso e refeição , a ser gozado na oportunidade indicada
pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução
(artigo 71 e parágrafos da C.L.T.).
PARÁGRAFO ÚNICO: A presente Convenção Coletiva reconhece que a
jornada de trabalho mencionada na letra “A” desta cláusula tem
peculiaridades diferentes daquelas da jornada de trabalho descrita na letra
2
“B”, razão por que admite salários iguais ou diferenciados, a critério do
empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT.
QUINTA - UNIFORME
O empregador que exigir uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao
empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por
se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da empresa.
SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos
salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e
os descontos efetivados.
SÉTIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem
considerar vantagens pessoais.
OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Recomenda-se aos empregadores, quando o salário for pago em cheque,
que estabeleçam condições e meios para que o empregado possa receber
o valor do cheque no mesmo dia do pagamento.
NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito.
DÉCIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos
de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será licito desde
que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do
empregado ( artigo 462, e parágrafo 1º, da C.L.T ).
DÉCIMA PRIMEIRA - ACERTO NAS RESCISÕES
O acerto das verbas rescisórias deverá ser feito segundo as disposições da
Lei n.º 7.855/89, publicada no D.O.U de 25/10/89, que introduziu os
parágrafos 6º ,7º e 8º do artigo 477 da C.L.T.
DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão à Entidade Profissional representativa dos
seus empregados, dentro de 15 (quinze) dias da data do recolhimento da
contribuição sindical dos empregados, relação nominal desses empregados
contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a
que corresponder a contribuição, e o respectivo valor para um dos
endereços mencionados na cláusula 23ª (vigésima terceira) desta CCT.
DÉCIMA TERCEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA
O empregador se obriga a observar as normas de higiene e segurança em
seu estabelecimento, bem como a fornecer os EPIs a seus empregados,
segundo dispõe a Portaria n.º 3.214/78, do MTB, que deles se obrigam a
fazer uso.
3
DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
O empregador se obriga a observar as normas da Lei n.º 7.619/87 e as do
seu Regulamento (Decreto n.º 95.247/87) que dispõem sobre o “ValeTransporte”.
DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, a partir
do momento em que comprovar a gravidez ao empregador, por atestado
médico, e até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade
concedida pela Previdência Social.
DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA - ACIDENTE
A) O empregado que retornar de “auxílio doença”, para o qual a
Previdência Social tenha concedido licença de, no mínimo 30 (trinta) dias
contínuos, fará jus à garantia de salário durante 60 (sessenta) dias,
contados da data de seu retorno à empresa e dentro do prazo fixado na
Lei.
B) Nos termos do art.118 da Lei n.º 8.213/91, ao empregado que retornar de
acidente do trabalho, será garantida a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de 12 ( doze) meses, contado da
cessação da licença referente ao acidente, independentemente da
percepção de auxílio acidentário.
DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco)
corridos.
dias
DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO - AAS
A empresa se obriga a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que
solicitado por escrito pelo empregado interessado, seu Atestado de
Afastamento e Salário - AAS.
DÉCIMA NONA – ADMISSÃO DE EMPREGADO
Ao empregado admitido para função de outro dispensado “sem justa causa ”
será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante nos dias de provas ou exames
escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não
remunerada, ao serviço, durante (uma) hora antes das provas ou exames
escolares , desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 72
(setenta e duas) horas, por escrito e, depois, comprove o seu
comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo
estabelecimento de ensino.
VIGÉSIMA - PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos
estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela representados, os
avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao
conhecimento do empregador e que não contenham matéria politicopartidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica.
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VIGÉSIMA- SEGUNDA - REPRESENTANTE DE EMPREGADOS
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a
eleição de
1 (um) representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, segundo
dispõe o artigo 11 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado eleito terá mandato de 1 (um) ano, com garantia de emprego
assegurada aos membros da CIPA.
VIGÉSIMA TERCEIRA -
TAXA ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.
No mês de setembro/2008, os empregadores descontarão dos salários
de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados por esta
Convenção Coletiva de Trabalho e que se encontravam na empresa
em 30.06.2008, como simples intermediários, a Taxa Assistencial
Profissional conforme deliberado em Assembléia da Categoria,
independentemente da Contribuição Sindical a que se refere o art. 578
e seguinte da CLT, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor dessa Taxa Assistencial Profissional
será equivalente a 3% (três por cento) do valor do salário reajustado no mês
de julho/2008, para ser descontado de cada empregado, no salário do
mês de setembro de 2008, cujo montante será repassado ao Sindicato
Profissional até 10 (dez) dias após o seu desconto - mediante depósito na
sua Conta Corrente nº 500.725-3, junto a Caixa Econômica Federal,
Agência nº 0147 de Pouso Alegre/MG, Operação nº 003, ou através de
recibo emitido pelo Sindicato Profissional beneficiário , sob pena de multa
de 50% (cinqüenta por cento), mais correção monetária, sobre o valor
descontado e não-repassado.
VIGÉSIMA QUARTA
-
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL.
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo se obrigam a
recolher em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, E CASAS
DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com endereço à rua
Carangola 225, Santo Antônio, em Belo Horizonte, a “Contribuição
Confederativa”, que, com apoio no artigo 8º, inciso IV, da Constituição
Federal, foi estipulada em assembléia geral extraordinária realizada em
25.janeiro.2008, para ser calculada sobre a folha salarial do mês de
outubro/2008 e paga até o dia 18.novembro.2008, conforme boleto já
enviado.
VIGÉSIMA QUINTA - MATERIAL DE SERVIÇO
A empresa se compromete a fornecer a seus empregados o material de
trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.
VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado,
quanto a despesas deste relativamente
a convênios firmados pelo
Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa , desde
que a prévia e expressa autorização do empregado tenha sido apresentada
formalmente ao empregador.
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VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
As empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados observarão as
disposições do art.74, parágrafo 2º, da C.L.T, no tocante ao controle de
ponto. As empresas que tenham menos de 10 (dez) empregados ficam
“aconselhadas” a manter controle de ponto, para segurança mútua.
VIGÉSIMA OITAVA - LANCHE NOTURNO
O empregador fornecerá um lanche aos que trabalharem em jornada
predominantemente noturna composto de café com leite e pão, lanche
esse que não terá caráter ou natureza salarial.
VIGÉSIMA NONA - CESTA BÁSICA
A presente Convenção Coletiva assegura e declara que no caso de o
hospital - por decisão livre e pessoal - decidir-se pela instituição ou
manutenção de fornecimento de cesta básica, plano de saúde ou
vantagens assemelhadas em favor de seus empregados, tal benefício não
terá caráter ou natureza salarial.
TRIGÉSIMA - POLÍTICA SALARIAL
A presente CCT aplica-se a todos os estabelecimentos de serviços de
saúde e respectivos empregados que estejam sob a representação dos
Sindicatos signatários e aqueles que, individualmente, possuem política
própria de salário, também, se obrigam à presente CCT e, principalmente,
às regras do inciso VI art. 7º, da CF de 1988, que proíbe a redução salarial,
salvo mediante Acordo Coletivo de Trabalho específico.
TRIGÉSIMA - PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o
adicional de 50% (cinqüenta por cento) exceto na hipótese de vigia
propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso
fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
Usando o direito da livre negociação, e levando em conta outras vantagens
aqui concedidas, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna é
de 60 (sessenta) minutos.
TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o repouso/folga
do empregado.
TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Nos exatos termos da Ordem de Serviço n.º 329/93 do INSS, o empregador
deverá encaminhar, ao Sindicato Profissional correspondente, cópia da
comunicação de Acidente do Trabalho.
TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Enquanto tiver convênio com o “SUS”, o empregador assegurará
assistência hospitalar aos seus empregados, em seu estabelecimento, nos
limites da sua especialidade e nos moldes do “SUS”.
TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Relativamente aos descontos/contribuições referidos nas cláusulas 23ª
(vigésima terceira) e 24ª (vigésima quarta), fica assegurado o direito de
oposição a ser manifestado pelo interessado, até 10(dez) dias após a
entrada em vigor deste Instrumento Normativo nos termos do parágrafo
6
primeiro do art. 614 da CLT e cumpridas as demais estipulações do referido
artigo, observando-se, ainda, o seguinte:
A) Quanto ao Empregado, tal manifestação deverá ser feita por escrito,
individual e pessoalmente à Entidade Sindical beneficiária, com cópia ao
empregador.
B) Quanto ao direito de oposição da Empresa, tal manifestação será feita
diretamente e por escrito ao Sindicato Patronal até 10 (dez) dias antes do
vencimento da obrigação.
TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS EM SEPARADO
Em respeito à vontade e deliberação soberanas do Sindicato Profissional e
Empresas que, no Município de Pouso Alegre, MG, atuam no setor saúde,
os Acordos Coletivos de Trabalho que foram por eles celebrados com
vigência coincidente à desta CCT, serão acatados em todas as suas
cláusulas e condições.
TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULAS ANTERIORES
As cláusulas e condições ajustadas em instrumentos normativos
anteriores a esta CCT serão mantidas, desde que as partes que
celebraram os referidos instrumentos normativos anteriores venham a
concordar, expressamente, com tais manutenções.
TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURO
Recomenda-se que os empregadores façam seguro de vida em favor de
seus empregados e respectivos dependentes previdenciários, objetivando,
em especial, socorrer-lhes a título de auxílio-funeral.
TRIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo prazo certo de
12 (doze) meses, com início em 1º de julho/2008, data-base da
categoria, e término em 30 de junho de 2009.
Belo Horizonte, 19 de Novembro de 2008.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE POUSO ALEGRE
______________________________________
Maria Nerci Ribeiro Oliveira da Costa
Presidente
CPF nº 479.326.276-72
SINDICATO DOS HOSPITAIS CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
____________________________________________
Dr. Castinaldo Bastos Santos
Presidente
CPF nº 001.701.006-34
7
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