CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2006/2007 O SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE POUSO ALEGRE, CNPJ nº 19.133.222/0001-00, com base territorial no Município de Pouso Alegre/MG, e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS,CNPJ n° 17.450.123/0001-27 com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA Aplica-se a presente Convenção Coletiva no âmbito do Município de Pouso Alegre/MG em que o Sindicato Profissional convenente tem, regularmente, sua base territorial. SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva serão reajustados, excepcionalmente, no dia 1º (primeiro) de agosto /2006 - sem efeito retroativo à data-base -, tendo em vista o atraso no fechamento das negociações, mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), a ser aplicado sobre o salário do mês de julho/2005. PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/JULHO/2005”, conforme as observações e tabela seguintes: A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT. B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão, conforme a seguinte tabela: TABELA DE PROPORCIONALIDADE PERCENTUAIS DE REAJUSTE REAJUSTE EM 1º/AGOSTO/2006 MÊS DA ADMISSÃO JULHO/2005 4,00% AGOSTO/2005 3,63% SETEMBRO/2005 3,30% OUTUBRO/2005 2,97% NOVEMBO/2005 2,64% DEZEMBRO/2005 2,31% JANEIRO/2006 1,98% FEVEREIRO/2006 1,65% MARÇO/2006 1,32% ABRIL/2006 0,99% MAIO/2006 0,66% JUNHO/2006 0,33% 1 C) A presente tabela será aplicada, também, nas empresas que tenham iniciado suas atividades após o mês de junho de 2005. PARÁGRAFO SEGUNDO - DIREITO DE COMPENSAÇÕES Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. TERCEIRA - HORA EXTRA As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. QUARTA - JORNADA DE TRABALHO Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo, de uma ou ambas das seguintes modalidades de jornadas de trabalho: A) Jornada diária de 8(oito) horas, com intervalo para refeição e repouso nos termos do art. 71 e parágrafos da CLT, e 44(quarenta e quatro) horas semanais; B) “Jornada de plantão”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, observando-se : 1 - Para aqueles que trabalharem sob a denominada “jornada de plantão”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência do adicional referido na cláusula terceira, acima, ficando esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão. 2 - Fica assegurado, no curso da “jornada de plantão”, um intervalo de 1 (uma) hora de repouso e refeição , a ser gozado na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo 71 e parágrafos da C.L.T.). PARÁGRAFO ÚNICO: A presente Convenção Coletiva reconhece que a jornada de trabalho mencionada na letra “A” desta cláusula tem peculiaridades diferentes daquelas da jornada de trabalho descrita na letra “B”, razão por que admite salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT. QUINTA - UNIFORME O empregador que exigir uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da empresa. SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados. SÉTIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais. 2 OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE Recomenda-se aos empregadores, quando o salário for pago em cheque, que estabeleçam condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia do pagamento. NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito. DÉCIMA - DESCONTO DE SALÁRIO Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado ( artigo 462, e parágrafo 1º, da C.L.T ). DÉCIMA PRIMEIRA - ACERTO NAS RESCISÕES O acerto das verbas rescisórias deverá ser feito segundo as disposições da Lei n.º 7.855/89, publicada no D.O.U de 25/10/89, que introduziu os parágrafos 6º ,7º e 8º do artigo 477 da C.L.T. DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS Os empregadores remeterão à Entidade Profissional representativa dos seus empregados, dentro de 15 (quinze) dias da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a que corresponder a contribuição, e o respectivo valor para um dos endereços mencionados na cláusula 23ª (vigésima terceira) desta CCT. DÉCIMA TERCEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA O empregador se obriga a observar as normas de higiene e segurança em seu estabelecimento, bem como a fornecer os EPIs a seus empregados, segundo dispõe a Portaria n.º 3.214/78, do MTB, que deles se obrigam a fazer uso. DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE O empregador se obriga a observar as normas da Lei n.º 7.619/87 e as do seu Regulamento (Decreto n.º 95.247/87) que dispõem sobre o “ValeTransporte”. DÉCIMA QUINTA - GESTANTE Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, a partir do momento em que comprovar a gravidez ao empregador, por atestado médico, e até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade concedida pela Previdência Social. DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA - ACIDENTE A) O empregado que retornar de “auxílio doença”, para o qual a Previdência Social tenha concedido licença de, no mínimo 30 (trinta) dias contínuos, fará jus à garantia de salário durante 60 (sessenta) dias, contados da data de seu retorno à empresa e dentro do prazo fixado na Lei. 3 B) Nos termos do art.118 da Lei n.º 8.213/91, ao empregado que retornar de acidente do trabalho, será garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de 12 ( doze) meses, contado da cessação da licença referente ao acidente, independentemente da percepção de auxílio acidentário. DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) corridos. dias DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO - AAS A empresa se obriga a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que solicitado por escrito pelo empregado interessado, seu Atestado de Afastamento e Salário - AAS. DÉCIMA NONA – ADMISSÃO DE EMPREGADO Ao empregado admitido para função de outro dispensado “sem justa causa ” será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE Fica assegurada ao empregado-estudante nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não remunerada, ao serviço, durante ( uma ) hora antes das provas ou exames escolares , desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 72 ( setenta e duas ) horas , por escrito e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. VIGÉSIMA - PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela representados, os avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao conhecimento do empregador e que não contenham matéria politicopartidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica. VIGÉSIMA- SEGUNDA - REPRESENTANTE DE EMPREGADOS Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, segundo dispõe o artigo 11 da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO O empregado eleito terá mandato de 1 (um) ano, com garantia de emprego assegurada aos membros da CIPA. VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. No mês de setembro/2006, os empregadores descontarão dos salários de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho e que se encontravam na empresa em 30.06.2006, como simples intermediários, a Taxa Assistencial Profissional conforme deliberado em Assembléia da Categoria, independentemente da Contribuição Sindical a que se refere o art. 578 e seguinte da CLT, observado o disposto nos parágrafos seguintes: PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor dessa Taxa Assistencial Profissional será equivalente a 3% (três por cento) do valor do salário reajustado no mês 4 de agosto/2006, para ser descontado de cada empregado, no salário do mês de setembro de 2006, cujo montante será repassado ao Sindicato Profissional até 10 (dez) dias após o seu desconto - mediante depósito na sua Conta Corrente nº 500.725-3, junto a Caixa Econômica Federal, Agência nº 0147 de Pouso Alegre/MG, Operação nº 003, ou através de recibo emitido pelo Sindicato Profissional beneficiário , sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento), mais correção monetária, sobre o valor descontado e não-repassado. VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo se obrigam a recolher em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com endereço à rua Carangola 225, Santo Antônio, em Belo Horizonte, uma importância a título de “Contribuição Confederativa”, com vistas ao custeio do Sistema Confederativo a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, resultante da aplicação de percentual sobre folha de pagamento salarial, a saber: a) 3% (três por cento) sobre a folha salarial do mês de agosto/2006 devendo o recolhimento ser feito ao Sindicato Patronal até o dia 30 de setembro de 2006; b) 3% (três por cento) sobre a folha salarial do mês de novembro/2006 devendo o recolhimento ser feito ao Sindicato Patronal até o dia 30 de dezembro/2006. 1 - A Contribuição Confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que o Sindicato Patronal encaminhará à empresa. No caso de a empresa, por qualquer motivo , deixar de receber a mencionada guia, poderá efetivar os recolhimentos acima previstos através de depósito bancário junto a Caixa Econômica Federal - agência Código 081 ( Rua Tupinambás n.º 462 ) em Belo Horizonte, em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua conta n.º 505.095-9; 2 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias do recolhimento dessa Contribuição Confederativa , a empresa contribuinte deverá enviar ao Sindicato Patronal Beneficiário a relação dos seus empregados incluídos na folha de pagamento salarial que serviu de base para o cálculo desta Contribuição. PARÁGRAFO ÚNICO. Fica esclarecido que esta Contribuição Confederativa tem apoio na Constituição Federal e na decisão da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, regularmente convocada e instalada em 25 de janeiro de 2006, e que o recolhimento fora dos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” desta cláusula, acarretará a multa compensatória de 20%(vinte por cento), além de sua atualização monetária segundo a Lei. VIGÉSIMA QUINTA - MATERIAL DE SERVIÇO A empresa se compromete a fornecer a seus empregados o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço. VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado, quanto a despesas deste relativamente a convênios firmados pelo Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa , desde 5 que a prévia e expressa autorização do empregado tenha sido apresentada formalmente ao empregador. VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO As empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados observarão as disposições do art.74, parágrafo 2º, da C.L.T, no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos de 10 (dez) empregados ficam “aconselhadas” a manter controle de ponto, para segurança mútua. VIGÉSIMA OITAVA - LANCHE NOTURNO O empregador fornecerá um lanche aos que trabalharem em jornada predominantemente noturna composto de café com leite e pão, lanche esse que não terá caráter ou natureza salarial. VIGÉSIMA NONA- CESTA BÁSICA A presente Convenção Coletiva assegura e declara que no caso de o hospital - por decisão livre e pessoal - decidir-se pela instituição ou manutenção de fornecimento de cesta básica, plano de saúde ou vantagens assemelhadas em favor de seus empregados, tal benefício não terá caráter ou natureza salarial. TRIGÉSIMA - POLÍTICA SALARIAL A presente CCT aplica-se a todos os estabelecimentos de serviços de saúde e respectivos empregados que estejam sob a representação dos Sindicatos signatários e aqueles que, individualmente, possuem política própria de salário, também, se obrigam à presente CCT e, principalmente, às regras do inciso VI art. 7º, da CF de 1988, que proíbe a redutibilidade salarial. TRIGÉSIMA - PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO Trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) exceto na hipótese de vigia propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento). PARÁGRAFO ÚNICO Usando o direito da livre negociação, e levando em conta outras vantagens aqui concedidas, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna é de 60 (sessenta) minutos. TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS O início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o repouso/folga do empregado. TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE Nos exatos termos da Ordem de Serviço n.º 329/93 do INSS, o empregador deverá encaminhar, ao Sindicato Profissional correspondente, cópia da comunicação de Acidente do Trabalho. TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR Enquanto tiver convênio com o “SUS”, o empregador assegurará assistência hospitalar aos seus empregados, em seu estabelecimento, nos limites da sua especialidade e nos moldes do “SUS”. 6 TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO Relativamente aos descontos/contribuições referidos nas cláusulas 23ª (vigésima terceira) e 24ª(vigésima quarta), fica assegurado o direito de oposição a ser manifestado pelo interessado, até 10(dez) dias após a entrada em vigor deste Instrumento Normativo nos termos do parágrafo primeiro do art. 614 da CLT e cumpridas as demais estipulações do referido artigo, observando-se, ainda, o seguinte: a) quanto ao Empregado, tal manifestação deverá ser feita por escrito, individual e pessoalmente à Entidade Sindical beneficiária, com cópia ao empregador; b) quanto ao direito de oposição da Empresa, tal manifestação será feita diretamente e por escrito ao Sindicato Patronal até 10 (dez) dias antes do vencimento da obrigação. TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS EM SEPARADO Em respeito à vontade e deliberação soberanas do Sindicato Profissional e Empresas que, no Município de Pouso Alegre, MG, atuam no setor saúde, os Acordos Coletivos de Trabalho que foram por eles celebrados com vigência coincidente à desta CCT, serão acatados em todas as suas cláusulas e condições. TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULAS ANTERIORES As cláusulas e condições ajustadas em instrumentos normativos anteriores a esta CCT serão mantidas, desde que as partes que celebraram os referidos instrumentos normativos anteriores venham a concordar, expressamente, com tais manutenções. TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURO Recomenda-se que os empregadores façam seguro de vida em favor de seus empregados e respectivos dependentes previdenciários, objetivando, em especial, socorrer-lhes a título de auxílio-funeral. TRIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo prazo certo de 12 (doze) meses, com início em 1º de julho/2006, data-base da categoria, e término em 30 de junho de 2007. Belo Horizonte, 25 de julho de 2006. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE POUSO ALEGRE ______________________________________ Maria Nercy Oliveira da Costa Diretora Presidente SINDICATO DOS HOSPITAIS CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS ____________________________________________ Dr. Carlos Eduardo Ferreira Presidente 7