CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2006/2007
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS
DE
SAÚDE
DE
POUSO
ALEGRE,
CNPJ
nº
19.133.222/0001-00, com base territorial no Município de Pouso Alegre/MG,
e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO
ESTADO DE MINAS GERAIS,CNPJ n° 17.450.123/0001-27 com base
territorial em todo o Estado de Minas Gerais, celebram a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas
seguintes:
PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
Aplica-se a presente Convenção Coletiva no âmbito do Município de Pouso
Alegre/MG em que o Sindicato
Profissional
convenente
tem,
regularmente, sua base territorial.
SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente
Convenção Coletiva serão reajustados, excepcionalmente, no dia 1º
(primeiro) de agosto /2006 - sem efeito retroativo à data-base -, tendo em
vista o atraso no fechamento das negociações, mediante a aplicação do
percentual de 4% (quatro por cento), a ser aplicado sobre o salário do mês
de julho/2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao
empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/JULHO/2005”,
conforme as observações e tabela seguintes:
A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do
empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que
respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT.
B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação
dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um
doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente
trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o
salário do mês da admissão, conforme a seguinte tabela:
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
PERCENTUAIS DE REAJUSTE
REAJUSTE EM 1º/AGOSTO/2006
MÊS DA ADMISSÃO
JULHO/2005
4,00%
AGOSTO/2005
3,63%
SETEMBRO/2005
3,30%
OUTUBRO/2005
2,97%
NOVEMBO/2005
2,64%
DEZEMBRO/2005
2,31%
JANEIRO/2006
1,98%
FEVEREIRO/2006
1,65%
MARÇO/2006
1,32%
ABRIL/2006
0,99%
MAIO/2006
0,66%
JUNHO/2006
0,33%
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C) A presente tabela será aplicada, também, nas empresas que tenham
iniciado suas atividades após o mês de junho de 2005.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DIREITO DE COMPENSAÇÕES
Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações
salariais concedidas, à exceção dos aumentos decorrentes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou
merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
TERCEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção, em parte ou em
todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento
Normativo, de uma ou ambas das seguintes modalidades de jornadas de
trabalho:
A) Jornada diária de 8(oito) horas, com intervalo para refeição e repouso
nos termos do art. 71 e parágrafos da CLT, e 44(quarenta e quatro) horas
semanais;
B) “Jornada de plantão”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de folga, observando-se :
1 - Para aqueles que trabalharem sob a denominada “jornada de plantão”,
as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência do
adicional referido
na cláusula terceira, acima, ficando esclarecido
igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as
44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja
compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.
2 - Fica assegurado, no curso da “jornada de plantão”, um intervalo de 1
(uma) hora de repouso e refeição , a ser gozado na oportunidade indicada
pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução
(artigo 71 e parágrafos da C.L.T.).
PARÁGRAFO ÚNICO: A presente Convenção Coletiva reconhece que a
jornada de trabalho mencionada na letra “A” desta cláusula tem
peculiaridades diferentes daquelas da jornada de trabalho descrita na letra
“B”, razão por que admite salários iguais ou diferenciados, a critério do
empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT.
QUINTA - UNIFORME
O empregador que exigir uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao
empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por
se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da empresa.
SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos
salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e
os descontos efetivados.
SÉTIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem
considerar vantagens pessoais.
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OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Recomenda-se aos empregadores, quando o salário for pago em cheque,
que estabeleçam condições e meios para que o empregado possa receber
o valor do cheque no mesmo dia do pagamento.
NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito.
DÉCIMA - DESCONTO DE SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos
de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será licito desde
que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do
empregado ( artigo 462, e parágrafo 1º, da C.L.T ).
DÉCIMA PRIMEIRA - ACERTO NAS RESCISÕES
O acerto das verbas rescisórias deverá ser feito segundo as disposições da
Lei n.º 7.855/89, publicada no D.O.U de 25/10/89, que introduziu os
parágrafos 6º ,7º e 8º do artigo 477 da C.L.T.
DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão à Entidade Profissional representativa dos
seus empregados, dentro de 15 (quinze) dias da data do recolhimento da
contribuição sindical dos empregados, relação nominal desses empregados
contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a
que corresponder a contribuição, e o respectivo valor para um dos
endereços mencionados na cláusula 23ª (vigésima terceira) desta CCT.
DÉCIMA TERCEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA
O empregador se obriga a observar as normas de higiene e segurança em
seu estabelecimento, bem como a fornecer os EPIs a seus empregados,
segundo dispõe a Portaria n.º 3.214/78, do MTB, que deles se obrigam a
fazer uso.
DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
O empregador se obriga a observar as normas da Lei n.º 7.619/87 e as do
seu Regulamento (Decreto n.º 95.247/87) que dispõem sobre o “ValeTransporte”.
DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, a partir
do momento em que comprovar a gravidez ao empregador, por atestado
médico, e até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade
concedida pela Previdência Social.
DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA - ACIDENTE
A) O empregado que retornar de “auxílio doença”, para o qual a
Previdência Social tenha concedido licença de, no mínimo 30 (trinta) dias
contínuos, fará jus à garantia de salário durante 60 (sessenta) dias,
contados da data de seu retorno à empresa e dentro do prazo fixado na
Lei.
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B) Nos termos do art.118 da Lei n.º 8.213/91, ao empregado que retornar de
acidente do trabalho, será garantida a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de 12 ( doze) meses, contado da
cessação da licença referente ao acidente, independentemente da
percepção de auxílio acidentário.
DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco)
corridos.
dias
DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO - AAS
A empresa se obriga a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que
solicitado por escrito pelo empregado interessado, seu Atestado de
Afastamento e Salário - AAS.
DÉCIMA NONA – ADMISSÃO DE EMPREGADO
Ao empregado admitido para função de outro dispensado “sem justa causa ”
será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante nos dias de provas ou exames
escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não
remunerada, ao serviço, durante ( uma ) hora antes das provas ou
exames escolares , desde que pré-avise o empregador com um mínimo de
72 ( setenta e duas ) horas , por escrito e, depois, comprove o seu
comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo
estabelecimento de ensino.
VIGÉSIMA - PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos
estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela representados, os
avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao
conhecimento do empregador e que não contenham matéria politicopartidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica.
VIGÉSIMA- SEGUNDA - REPRESENTANTE DE EMPREGADOS
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a
eleição de
1 (um) representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, segundo
dispõe o artigo 11 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado eleito terá mandato de 1 (um) ano, com garantia de emprego
assegurada aos membros da CIPA.
VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.
No mês de setembro/2006, os empregadores descontarão dos salários de
todos os seus empregados abrangidos e beneficiados por esta Convenção
Coletiva de Trabalho e que se encontravam na empresa em 30.06.2006,
como simples intermediários, a Taxa Assistencial Profissional conforme
deliberado em Assembléia da Categoria, independentemente da
Contribuição Sindical a que se refere o art. 578 e seguinte da CLT,
observado o disposto nos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor dessa Taxa Assistencial Profissional
será equivalente a 3% (três por cento) do valor do salário reajustado no mês
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de agosto/2006, para ser descontado de cada empregado, no salário do
mês de setembro de 2006, cujo montante será repassado ao Sindicato
Profissional até 10 (dez) dias após o seu desconto - mediante depósito na
sua Conta Corrente nº 500.725-3, junto a Caixa Econômica Federal,
Agência nº 0147 de Pouso Alegre/MG, Operação nº 003, ou através de
recibo emitido pelo Sindicato Profissional beneficiário , sob pena de multa
de 50% (cinqüenta por cento), mais correção monetária, sobre o valor
descontado e não-repassado.
VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo se obrigam a
recolher em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, E CASAS
DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com endereço à rua
Carangola 225, Santo Antônio, em Belo Horizonte, uma importância a título
de “Contribuição Confederativa”, com vistas ao custeio do Sistema
Confederativo a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal,
resultante da aplicação de percentual sobre folha de pagamento salarial, a
saber:
a) 3% (três por cento) sobre a folha salarial do mês de agosto/2006
devendo o recolhimento ser feito ao Sindicato Patronal até o dia 30 de
setembro de 2006;
b) 3% (três por cento) sobre a folha salarial do mês de novembro/2006
devendo o recolhimento ser feito ao Sindicato Patronal até o dia 30 de
dezembro/2006.
1 - A Contribuição Confederativa de que trata esta cláusula deverá ser
recolhida através de guia própria que o Sindicato Patronal encaminhará à
empresa. No caso de a empresa, por qualquer motivo , deixar de receber
a mencionada guia, poderá efetivar os recolhimentos acima previstos
através de depósito bancário junto a Caixa Econômica Federal - agência
Código 081 ( Rua Tupinambás n.º 462 ) em Belo Horizonte, em favor do
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS E CASAS DE SAÚDE DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua conta n.º 505.095-9;
2 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias do recolhimento dessa Contribuição
Confederativa , a empresa contribuinte deverá enviar ao Sindicato Patronal
Beneficiário a relação dos seus empregados incluídos na folha de
pagamento salarial que serviu de base para o cálculo desta Contribuição.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Fica esclarecido que esta Contribuição Confederativa tem apoio na
Constituição Federal e na decisão da Assembléia Geral Extraordinária do
Sindicato Patronal, regularmente convocada e instalada em 25 de janeiro de
2006, e que o recolhimento fora dos prazos previstos nas alíneas “a” e “b”
desta cláusula, acarretará a multa compensatória de 20%(vinte por cento),
além de sua atualização monetária segundo a Lei.
VIGÉSIMA QUINTA - MATERIAL DE SERVIÇO
A empresa se compromete a fornecer a seus empregados o material de
trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.
VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado,
quanto a despesas deste relativamente
a convênios firmados pelo
Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa , desde
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que a prévia e expressa autorização do empregado tenha sido apresentada
formalmente ao empregador.
VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
As empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados observarão as
disposições do art.74, parágrafo 2º, da C.L.T, no tocante ao controle de
ponto. As empresas que tenham menos de 10 (dez) empregados ficam
“aconselhadas” a manter controle de ponto, para segurança mútua.
VIGÉSIMA OITAVA - LANCHE NOTURNO
O empregador fornecerá um lanche aos que trabalharem em jornada
predominantemente noturna composto de café com leite e pão, lanche
esse que não terá caráter ou natureza salarial.
VIGÉSIMA NONA- CESTA BÁSICA
A presente Convenção Coletiva assegura e declara que no caso de o
hospital - por decisão livre e pessoal - decidir-se pela instituição ou
manutenção de fornecimento de cesta básica, plano de saúde ou
vantagens assemelhadas em favor de seus empregados, tal benefício não
terá caráter ou natureza salarial.
TRIGÉSIMA - POLÍTICA SALARIAL
A presente CCT aplica-se a todos os estabelecimentos de serviços de
saúde e respectivos empregados que estejam sob a representação dos
Sindicatos signatários e aqueles que, individualmente, possuem política
própria de salário, também, se obrigam à presente CCT e, principalmente,
às regras do inciso VI art. 7º, da CF de 1988, que proíbe a redutibilidade
salarial.
TRIGÉSIMA - PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o
adicional de 50% (cinqüenta por cento) exceto na hipótese de vigia
propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso
fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
Usando o direito da livre negociação, e levando em conta outras vantagens
aqui concedidas, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna é
de 60 (sessenta) minutos.
TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o repouso/folga
do empregado.
TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Nos exatos termos da Ordem de Serviço n.º 329/93 do INSS, o empregador
deverá encaminhar, ao Sindicato Profissional correspondente, cópia da
comunicação de Acidente do Trabalho.
TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Enquanto tiver convênio com o “SUS”, o empregador assegurará
assistência hospitalar aos seus empregados, em seu estabelecimento, nos
limites da sua especialidade e nos moldes do “SUS”.
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TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Relativamente aos descontos/contribuições referidos nas cláusulas 23ª
(vigésima terceira) e 24ª(vigésima quarta), fica assegurado o direito de
oposição a ser manifestado pelo interessado, até 10(dez) dias após a
entrada em vigor deste Instrumento Normativo nos termos do parágrafo
primeiro do art. 614 da CLT e cumpridas as demais estipulações do referido
artigo, observando-se, ainda, o seguinte:
a) quanto ao Empregado, tal manifestação deverá ser feita por escrito,
individual e pessoalmente à Entidade Sindical beneficiária, com cópia ao
empregador;
b) quanto
ao direito de oposição da Empresa, tal
manifestação será feita diretamente e por escrito ao Sindicato Patronal até
10 (dez) dias antes do vencimento da obrigação.
TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS EM SEPARADO
Em respeito à vontade e deliberação soberanas do Sindicato Profissional e
Empresas que, no Município de Pouso Alegre, MG, atuam no setor saúde,
os Acordos Coletivos de Trabalho que foram por eles celebrados com
vigência coincidente à desta CCT, serão acatados em todas as suas
cláusulas e condições.
TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULAS ANTERIORES
As cláusulas e condições ajustadas em instrumentos normativos anteriores
a esta CCT serão mantidas, desde que as partes que celebraram os
referidos instrumentos normativos anteriores venham
a concordar,
expressamente, com tais manutenções.
TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURO
Recomenda-se que os empregadores façam seguro de vida em favor de
seus empregados e respectivos dependentes previdenciários, objetivando,
em especial, socorrer-lhes a título de auxílio-funeral.
TRIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo prazo certo de 12
(doze) meses, com início em 1º de julho/2006, data-base da categoria, e
término em 30 de junho de 2007.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2006.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE POUSO ALEGRE
______________________________________
Maria Nercy Oliveira da Costa
Diretora Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
____________________________________________
Dr. Carlos Eduardo Ferreira
Presidente
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