IAMSPE/2011 - BIOÉTICA CIÊNCIAS DA SAÚDE “O SUJEITO DE PESQUISA DENTRO DA ÉTICA DOS PROTOCOLOS” Frei Anacleto Luiz Gapski, OFM A RESOLUÇÃO 196/96 E O SISTEMA CEP-CONEP FREI ANACLETO LUIZ GAPSKI OFM Religioso Franciscano Membro Relator CEP/UNIFESP e Ex Relator CONEP JUNHO / 2011 I. ANTES DE COMEÇAR A FALAR: “O mundo assistiu duas guerras mundiais. Viu horrores acontecerem... E se assustou! Era necessário criar limites!”: 1947 - CÓDIGO DE NUREMBERG 1948 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 1964 - DECLARAÇÃO DE HELSINQUE OS OBJETIVOS DAS DECLARAÇÕES: 1. 2. 3. 4. Coibir os abusos que vinham ocorrendo Elaborar normas específicas sobre ética em pesquisa Garantir um relacionamento humano justo, harmonioso, livre e igualitário Orientar a pesquisa com seres humanos e o cuidado para com a vida humana Crescem as preocupações. Desenvolvemse novos estudos. NASCE A BIOÉTICA: 1971- Potter publica: “BIOÉTICA: PONTE PARA O FUTURO” 1978 -Reich lança ENCICLOPÉDIA DE BIOÉTICA 1982 - A OMS edita as DIRETRIZES INTERNACIONAIS PARA A PESQUISA BIOÉTICA (Dessas normas nasce o MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CLÍNICAS ) O BRASIL CAMINHA JUNTO... 1988 - O CNS edita a Resolução 01/88 Tratava da pesquisa médica Abordava questões éticas Mesclava com problemas de Vigilância Sanitária e biossegurança 1995 - O CNS nomeia uma Comissão Nacional Multidisciplinar 1996 – Nasce a Resolução 196/96 (10.10.06) A RESOLUÇÃO 196/96 Define parâmetros e pré-requisitos para a pesquisa envolvendo seres humanos Estabelece para fins operacionais o Sistema CEP – CONEP Missão do Sistema: “Proteger os sujeitos envolvidos garantindo a todos que seus interesses serão considerados acima dos interesses da ciência e/ou da sociedade”. A REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA E AS RESOLUÇÕES DA CONEP A Resolução 196/96 (retomando): Caracterização: Não é “código” nem lei Nasce como controle social Tem origem multi e interdisciplinar Abrange os diferentes segmentos sociais Se preocupa com a pesquisa em qualquer área do conhecimento humano, não apenas médica A Resolução 196 (cont.) Objetivo: Regulamentar as pesquisas envolvendo seres humanos Operacionalidade: Através dos Comitês de Ética em Pesquisa(CEP), sob coordenação da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa(CONEP) = (Sistema CEP-CONEP). A NATUREZA DO SITEMA CEPCONEP Colegiados independentes, multi e interdisciplinares Com múnus público Finalidade: defender o sujeito da pesquisa Contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos Exercem um papel eminentemente consultivo e pedagógico no processo da pesquisa clínica Sistema CEP-CONEP (Cont.) A CONEP É UM ÓRGÃO COLEGIADO LIGADO DIRETAMENTE AO CNS/MS Secr. Executiva: APARECIDA DE FÁTIMA PIANTA FREDERICO LINO Coordenadora: GYSÉLLE SADDI TANNOUS O CEP É um colegiado ligado diretamente à CONEP. Hoje somamos mais de 500 CEPs registrados e existe ao menos um CEP em cada unidade da federação brasileira ATRIBUIÇÕES DO CEP E DA CONEP Ao CEP cabe: Analisar e dar seu parecer sobre todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos (Aprovado / Com pendência / Retirado e Não aprovado) Encaminhar os protocolos de áreas especiais para a CONEP, acompanhado de parecer consubstanciado Acompanhar o desenvolvimento da pesquisa até sua conclusão, inclusive recebendo relatórios parciais. ATRIBUIÇÕES DO CEP E DA CONEP À CONEP cabe: Analisar e dar seu parecer sobre projetos de áreas temáticas especiais Adequar e atualizar as normas da pesquisa Estimular a criação/aprovar e registrar os CEPS, bem como renovar ou suspender seus registros Funcionar como instância de Recurso OBSERVAÇÃO 1: EM 1997/98 A CONEP RECEBIA APROXIMADAMENTE 90% DOS PROTOCOLOS PARA DAR SEU PARECER FINAL. AOS CEPS RESTAVAM APENAS 10% PARA EXAME E APROVAÇÃO DETALHANDO/// DISTRIBUIÇÃO DOS MEMBROS • 5 – área e atuação ética e saúde • 8 – campos teológico, jurídico, outros (sociólogos/jornalistas/comunicadores/re presentantes da comunidade/representantes dos usuários/ao menos um da área da gestão da saúde) DETALHANDO/// SELEÇÃO DOS MEMBROS DA CONEP • A partir de listas indicativas dos CEPS (2) • 7 escolhidos pelo CNS (curriculum) • 6 sorteados pelo CNS • Consultores e membros “ad hoc” DETALHANDO/// O MANDATO • 4 anos • Renovação alternada a cada dois anos de 7 ou 6 membros • Possibilidade de recondução! DETALHANDO/// COMO AGEM TITULARES E SUPLENTES • Uma suplência normal para cobertura de ausências • Suplentes analisam protocolos (que posteriormente são discutidos em plenária, mesmo sem a presença deles) RESOLUÇÕES DA CONEP (1997 – 2005 ) No processo de normatizar a pesquisa, ao longo destes quase 10 anos (1997-2005) a CONP elaborou e o CNS aprovou 10 Resoluções específicas , abrangendo diferentes áreas especiais, numa dinâmica decorrente do próprio espírito da Resolução 196/96. Tais Resoluções deram aos CEPS cada vez mais: Autonomia Liberdade Responsabilidade RESOLUÇÃO 240/97 Área de definição: USUÁRIOS Principais contribuições: Define o termo “USUÁRIO” Estabelece o papel e as características do “representante do usuário” Define competências para a nomeação dos representantes RESOLUÇÃO 251/97 Área de definição: Novos fármacos/testes diagnósticos/medicamentos e vacinas. Principais contribuições: Especificação da fase a ser executada Comprovação das fases anteriores Descrição da substância/produto a ser estudado, incluindo fórmula química e/ou estrutural e sumário das propriedades relevantes Resolução 251 (Cont.) Apresentar informação pré-clínica e clínicas detalhadas das fases anteriores Justificar o uso do placebo e/ou wash-out Assegurar o acesso ao medicamento em caso de comprovada superioridade Em multicêntricos, se o investigador não participou do desenho: declarar a concordância com o mesmo. Resolução 251 (Cont.) O financiamento não pode estar vinculado a pagamento per capita de sujeitos efetivamente recrutados. Drogas psicofarmacológicas devem ter análise dos riscos de criar dependência Em caso de sujeito sadio justificar a necessidade de inclusão, analisar os riscos e descrever a forma de recrutamento não devendo haver situação de dependência RESOLUÇÃO 292/99 Área de definição: Pesquisa coordenada do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas com remessa de material biológico para o exterior Principais contribuições: A comprovação da participação brasileira e identificação dos pesquisadores e das instituições nacionais co-responsáveis Explicitação das responsabilidades/direitos /obrigações mediante acordo entre as partes Resolução 292 (Cont.) Aprovação por CEP ou equivalente do país de origem que promove e também executa a pesquisa Quando o país de origem não participa anexar justificativa para tal. Detalhamento dos recursos financeiros(custos/fontes, contrapartida/ remuneração dos pesquisadores Resolução 292 (Cont.) Declaração do patrocinador do cumprimento das normas brasileiras Declaração de uso de dados/ informações e materiais apenas para os fins previstos no protocolo da pesquisa em pauta. Um parecer do pesquisador principal sobre o protocolo RESOLUÇÃO 303/00 Área de definição: Reprodução humana Principais contribuições: Delega à CONEP aprovação de pesquisa com intervenção em reprodução assistida/anticoncepção/manipulação de gametas/pré-embriões embriões e fetos Delega ao CEP aprovação de pesquisas em outras áreas da reprodução humana RESOLUÇÃO 304/00 Área de Definição: População indígena Principais contribuições: Respeitar a visão do mundo/costumes/ atitudes/crenças/ organização/língua e estrutura política dos povos estudados Não admitir exploração física/mental/social/ psicológica ou intelectual dos indígenas Resolução 304 (Cont.) Não admitir situações que coloquem em risco bem estar físico/mental ou social dos indígenas. Ter concordância da Comunidade alvo da pesquisa (organizações/conselhos locais) sem prejuízo do TCLE. Pesquisa na área da saúde deve ser comunicada ao Conselho Distrital Garantir igualdade de consideração dos interesses envolvidos Prevê a não realização de pesquisas em comunidades isoladas. Em casos especiais apresentar justificativa detalhada. Resolução 304 (Cont.) Proíbe o patenteamento por outrem de produtos químicos e materiais biológicos obtidos a partir da pesquisa A formação de bancos de DNA/RNA ou linhagens de células só é admitida se: a) constar no protocolo; b) tiver a aprovação da Comunidade Indígena; c) tiver sido aprovada pelo CEP/CONEP RESOLUÇÃO 340/04 Área de Definição: Genética Humana Principais contribuições: Explicar como genes, segmentos de DNA ou RNA ou outros produtos gênicos se relacionam com o sujeito de pesquisa Explicação clara dos exames e testes a serem realizados e segmentos a serem estudados Justificativa da escolha e tamanho da amostra Forma de recrutamento e dos controles Resolução 340 (Cont.) Análise criteriosa de riscos e benefícios atuais e potenciais para indivíduo, grupo, família ou gerações futuras... Informação precisa quanto ao uso, armazenamento ou outros destinos do material biológico Medidas e cuidados para assegurar privacidade e evitar situações de discriminação Explicitação de acordo pré-existente quanto à propriedade das informações e/ou propriedade industrial Resolução 340 (Cont.) Plano de aconselhamento genético e de acompanhamento clínico ( qdo for o caso) Justificativa de envio de material biológico e/ou dados obtidos para o exterior Explicação das razões pelas quais exames não podem ser realizados no Brasil Em cooperação internacional: descrição das oportunidades de transferência de tecnologia RESOLUÇÃO 346/05 Área de definição: Tramitação de protocolos multicêntricos Principais contribuições: A CONEP analisará apenas o primeiro protocolo enviado por um dos centros, no qual deve constar a lista dos demais centros e o parecer consubstanciado. No caso de haver um indicado como COORDENADOR NACIONAL, este deverá remeter o protocolo à CONEP O protocolo de pesquisa não aprovado pela CONEP para o primeiro centro não poderá ser realizado por nenhum outro centro Resolução 346 (Cont.) O centro coordenador apresentará a aprovação da CONEP aos demais CEPS. Os protocolos dos centros deverão ser idênticos. Eventuais modificações/acréscimos ou respostas serão apresentados em separado. A CONEP delegará aos CEPS a aprovação (ou não) final dos projetos. Em caso de não aprovação final do projeto o CEP deverá enviar à CONEP um parecer consubstanciado Resolução 346 (Cont.) Apenas o CEP do Centro Coordenador (primeiro) se encarregará das notificações à CONEP em casos de EA ocorridos em centros estrangeiros/interrupções ou modificações relevantes EA ocorrido no país deverá ser comunicado ao CEP local que o comunicará à CONEP (caso necessário) RESOLUÇÃO 347/05 ( Revista/2011) Área de definição: Armazenamento e utilização de material biológico humano Principais contribuições: Projetos que prevêm armazenamento de material devem apresentar: a) justificativa quanto à necessidade e oportunidades de uso futuro; b) Consentimento dos doadores do material autorizando a guarda; c) Declaração de que futuras pesquisas serão submetidas à aprovação CEP/CONEP; d) Regulamento ou norma da Instituição depositária para armazenamento de material biológico humano Resolução 347 (Cont.) O material biológico será de responsabilidade da Instituição depositária que deverá definir os responsáveis pela autorização de uso, garantir os mecanismos de sigilo e mecanismos que garantam futuro contato com os doadores O armazenamento poderá ser autorizado por cinco anos, podendo ser renovado Quando houver mais do que uma Instituição envolvida deverá haver acordo operacional Resolução 347 (Cont.) Armazenamento e/ou formação de banco de dados no exterior deve obedecer normas vigentes de envio de material para exterior e a Instituição brasileira deverá ser considerada cotista Protocolo que use material estocado deverá apresentar Cópia do TCLE colhido na origem da pesquisa e TCLE específico para nova pesquisa Deverão também ser obedecidas as normas da ANVISA referentes a armazenamento RESOLUÇÃO 370/2007 Área de Definição: Registro/credenciamento e Renovação de registro/credenciamento dos Comitês de Ética em Pesquisa – CEPs Principais contribuições: Define as normas para registro e credenciamento ou renovação do registro e credenciamento dos CEPs Estabelece as condições mínimas de funcionamento dos CEPs RESOLUÇÃO 404/2008 Área de Definição: Retirada das notas referentes aos cuidados de saúde a serem disponibilizados pós estudo e uso do placebo. Faz vale a Resolução de Helsinque na versão de 2000 OBSERVAÇÃO 2: DADOS DE 2005 MOSTRAM QUE HOJE APENAS 10% DOS PROTOCOLOS DE PESQUISA SÃO ENVIADOS PARA A ANÁLISE DA CONEP. OS OUTROS 90% SÃO EXAMINADOS E RECEBEM SEU PARECER NO PRÓPRIO CEP. ANTES DE TERMINAR: Centros Privados A necessidade de um estudo conjunto da CONEP/ DECIT/ ANVISA para uma definição sobre para pesquisas realizadas em Centros de Pesquisa não Institucionais ou em Clínicas de Pesquisa ou Clínicas Médicas e que envolvem, além da participação e patrocínio muitas vezes estrangeiro, a participação do Sistema Único de Saúde (SUS) do Ministério da Saúde: GARANTIR O PROCESSO TOTAL DA PESQUISA (com estrutura própria ou em convenio com outras instituições) . E O SISNEP ?PLATAFORMA BRASIL O SISNEP : Um sistema de informática que una os CEPS e a CONEP de maneira ágil e segura é nosso grande sonho. Desde 2002 vem sendo implantado (encontra grandes dificuldades técnicas/HOJE melhorando...) Através do SISNEP todo o processo da pesquisa pode ganhar impulso e vida, facilitando o trabalho do pesquisado, do CEP e da própria CONEP. Vamos torcer juntos! Sistema CEP/CONEP: novos desafios Assegurar a multidisciplinaridade e independência do Comitê Reforçar atuação educativa junto a pesquisadores Encontrar métodos para acompanhar o desenvolvimento da pesquisa na instituição. Promover o treinamento e formação dos membros e relatores. 15 ANOS: TEMPO DE RENOVAÇÃO F I M.......... Foi bom estar com vocês! Frei Anacleto Luiz Gapski, OFM Fones: 3291 3144 ou 9169 7115 [email protected]