TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ PODER JUDICIARIO DA UNIÃO TERESINA J.ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RODOVIA BR - 316, KM 06, 06, Conjunto Bela Vista I - TERESINA SENTENÇA Processo Nº 0030477-40.2014.818.0001 Autor: FRANCISCO ANTONIO SCARCELA LEITE Réu: ESTADO DO PIAUÍ Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI ? IAPEP Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO ANTONIO SCARCELA LEITE, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e IAPEP, alegando que foi admitido na Secretaria de Segurança Púbica do Estado do Piauí em 01/06/1984, prestando serviços como agente de polícia no decorrer de sua vida profissional obtendo, em 26/janeiro/2012 (data da feitura do Mapa de Tempo de Serviço) 28 anos e 252 dias de tempo de serviço prestado, permanecendo até a presente data laborando, ultrapassando 30 (trinta) anos de tempo de serviço, além dos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial. Aduz que o autor requereu a instauração de processo administrativo em 17/09/2013 (nº AA.027.1002987/13-36) requerendo a implantação do Abono de Permanência e restituição das contribuições previdenciárias descontadas a partir da data de maio de 2013 utilizando-se de parecer favorável em Requerimento administrativo semelhante ao seu caso. Informa que, entretanto, o aludido requerimento teve parecer da Procuradoria Geral do Estado opinando pelo Indeferimento do pleito. Pleiteia a implantação do abono de permanência e o pagamento dos valores retroativos. Os requeridos apresentaram contestação, alegando ser o IAPEP parte ilegítima, estar prescrito o pleito autoral e, no mérito, alega a necessidade que tinha o autor de requerer administrativamente o abono de permanência. Nas audiências não foi possível a realização de acordo, vindo os autos conclusos para sentença. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes adentrar no mérito da ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento das partes, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. Foi arguido pelo réu a preliminar de ilegitimidade do IAPEP.Acolhoa pelas razões a seguir explicitadas. O abono de permanência, pleiteado pela autora é direito do servidor público que cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas decidiu por permanecer em atividade, devendo ser pago pelo Estado do Piauí e não sua autarquia previdenciária. O abono de permanência, assim intitulado pela doutrina e pela jurisprudência, está previsto, dentre outros, no art. 40, §19 da Constituição Federal: § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II A Lei Complementar Estadual nº 40/2004, prevê, no seu art. 5º, §4º que: § 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea ?a? do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Trata-se, na visão da Fábio Zambitte Ibrahim1, de estímulo financeiro para o servidor, já com condição de aposentar-se por tempo de contribuição, continuar trabalhando. Usualmente é interessante para o Poder Público, pois fixa um servidor trabalhando e ainda adia o pagamento de um benefício (...) Também é benefício importante para a manutenção do adequado funcionamento da máquina administrativa, adiando a saída de pessoas especializadas em seu segmento de atividade. Inicialmente foi previsto como uma isenção ao pagamento da contribuição previdenciária do trabalhador, com a EC nº 20/98, onde previa, em seu art. 3, §1º que: § 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, ?a?, da Constituição Federal. Acontece que, como tal previsão constitucional estava retirando da previdência contribuição significativa de alguns servidores públicos, gerando prejuízo o sistema, a EC nº 41 extinguiu a isenção (imunidade) e incluindo o §19 ao art. 40 da Constituição Federal, como uma forma de compensação. Assim, a isenção prevista pela EC nº 20/98, que favorecia o servidor que havia cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, fora retirada do sistema constitucional, passando eles, novamente, a recolher referida a contribuição. Mas, para manter o estímulo destes servidores a não optar pela aposentadoria voluntária, a EC nº 41/03 instituiu o abono de permanência, para que o servidor continuasse a contribuir para o regime próprio de previdência, ficando por conta do Tesouro do ente público, no caso o Estado do Piauí, o encargo de pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição. Desta forma, o abono de permanência é devido ao servidor público pela fonte responsável pelo seu pagamento quando da ativa, no caso, o Estado do Piauí, como forma de compensar a contribuição previdenciária daquele que já poderia se aposentar, e não pelo seu instituto de previdência, sendo o IAPEP parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. É que o IAPEP não é devedor do abono de permanência, posto que não se trata de benefício previdenciário, mas de direito do servidor em perceber, do ente político, aquilo que contribui à previdência, mesmo já podendo se aposentar. Não obstante, segundo o texto na Lei Comp. Estadual 40/2004, no seu art. 2º que, ?o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí é administrado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, criado pela Lei nº 2.742, de 31 de janeiro de 1966.? Prevê, igualmente, em seu art. 5º, §5º, que o abono de que trata o § 4º (abono de permanência) é de responsabilidade dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Ou seja, a própria lei estadual retira da competência do IAPEP o pagamento de tais abonos, sendo ele parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à segunda preliminar, onde é suscitada a prescrição, verificase que os valores cobrados pelo autor são referentes ao período de maio de 2013 até maio de 2015. O art. 1º do Decreto 20.910/32 que regulamenta a prescrição para as ações contra a Fazenda Pública estipula tal prazo como sendo de 05 (cinco) anos. No caso em apreço, a prescrição somente se consubstanciaria a partir de maio de 2018, todavia, a ação foi proposta em novembro de 2014, tendo interrompido o prazo prescricional. Desta forma, a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. No mérito, deve ser destacado que o pagamento de abono de permanência, este está previsto no parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal. Assim, observa-se que o abono é uma compensação, onde o contribuinte recebe, do seu empregador, quantia igual àquela correspondente ao recolhimento previdenciário. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda referente ao pagamento do abono de permanência, o empregador que, no caso em tela, é o Estado do Piauí. A jurisprudência, neste sentido, tem se mostrado uníssona: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003. AUTOR QUE PREENCHIA OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA E OPTOU PELA PERMANÊNCIA A ÉPOCA DA PROMUGAÇÃO DA EMENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ATRASADOS DE ABONO DE PERMANÊNCIA.LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PAGAMENTO DA VANTAGEM CONFERIDA AO SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE, QUE ATINGIU AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ENCARGO ATRIBUÍDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO REFERIDO ENTE PÚBLICO. VERBA CUJA INCIDÊNCIA SE DÁ NOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES A PARTIR DO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO. MERA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS ADVINDOS COM A EC 41/03. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONTROLE E GERENCIAMENTO QUE DEVERÁ FICAR SOB A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, ENQUANTO GESTORA DAS FICHAS FUNCIONAIS DOS SEUS AGENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho. Órgão Julgador: 3ª Câmara. Julgamento: 03/03/2011). No caso em apreço, verifica-se que objeto da ação é obrigação de não fazer, no sentido de que o Estado não mais realize o desconto da contribuição previdenciária no contracheque do autor, bem como o pagamento de parcelas retroativas. Ora, com se viu, com a reforma implementada pela EC 41/03, a isenção da contribuição previdenciária cedeu lugar ao abono permanência. Em que pese não existir diferença prática para os servidores, essa alteração promoveu uma inovação fiscal. Isto porque, no abono há o desconto regular da contribuição previdenciária e o devido repasse ao Fundo Previdenciário do Estado, o que não ocorria com a isenção. A diferença está no fato de que o valor descontado é restituído na mesma oportunidade, compensando, deste modo, o gasto com a contribuição e, consequentemente, mantendo a integralidade dos proventos dos servidores (disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1461). Feita a distinção entre o abono de permanência e a isenção (que na verdade era uma imunidade tributária), fica evidenciado que o pedido da autora consubstancia neste instituto previsto na EC n.º 20, que foi alterada pela EC n.º 41, que instituiu aquele instituto, observa-se que não pode ser acolhido o pedido de obrigação de não fazer, já que o recolhimento da contribuição previdenciária deve ser realizado, mesmo que o servidor faça jus ao abono de permanência, devendo tão somente o ente empregador pagar ao servidor valor idêntico ao que é recolhido à previdência. Desta forma, segundo a prova dos autos, o autor já possuía o direito à aposentadoria , mas não a requereu, portanto, teria direito ao recebimento das parcelas retroativas desde o tempo em que deveria para de trabalhar e não o fez . O autor, segundo demonstra o mapa de tempo de contribuição juntado no evento 01, entrou para o serviço público em 01/06/1984, junto à Polícia Civil do Estado do Piauí, permanecendo desde então na carreira policial. No dia 01/06/2014, o autor completou os 30 (trinta) anos somente na carreira policial. Todavia, pelo mesmo documento, observa-se que o autor já havia laborado 371 (trezentos e setenta e um dias), tendo iniciado seu período de labor em 08/10/1979. Então, desde o dia 08/10/2009, o autor já teria direito à aposentadoria voluntária. A Constituição Federal, no parágrafo primeiro do art. 40 assim determina: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O mapa de tempo de serviço juntado aos autos, em conjunto com o documento de identidade do autor atestam que em outubro de 2009, o autor tinha os requisitos necessários para a aposentadoria integral, pois tinha 30 (trinta) anos de contribuição, tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nos termos da Lei Complementar n.º 51/85, que, ressalte-se independe da idade do servidor. Desta forma, implementados os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o autor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do parágrafo 19 do art. 40 da CF. Nos autos, foi juntado pelo autor o indeferimento administrativo do pagamento do abono de permanência. Ora, o abono é uma compensação, onde o empregador deverá pagar valor equivalente ao que é descontado mensalmente a título de contribuição previdenciária. O valor liquidado na petição e na planilha de liquidação que, ressaltese, não teve os valores impugnados pelo réu, equivale ao que consta na ficha financeira como desconto previdenciário realizado durante o período pleiteado pelo autor, bem como o permissivo constitucional e legal para o direito ao recebimento do abono de permanência que totaliza o valor de R$ 14.162,63 (quatorze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), valor este que se mostra devido e deve ser pago ao autor, a título de parcelas retroativas de abono de permanência. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que no evento 28 é juntada a ficha financeira da parte autora, onde comprova receber remuneração em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que fixa como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IAPEP para determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenar o ESTADO DO PIAUÍ tão somente a realizar o pagamento do abono de permanência, em favor do autor, no valor de R$ 14.162,63 (quatorze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), além dos acréscimos legais. Indefiro o pedido de obrigação de não fazer por não ser legal o recolhimento previdenciário quando o servidor faz jus ao abono de permanência. Indefiro os préstimos da justiça gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Teresina-PI, 08 de junho de 2015. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito