TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PODER JUDICIARIO DA UNIÃO
TERESINA
J.ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
RODOVIA BR - 316, KM 06, 06, Conjunto Bela Vista I - TERESINA
SENTENÇA
Processo Nº 0030477-40.2014.818.0001
Autor: FRANCISCO ANTONIO SCARCELA LEITE
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI ?
IAPEP
Vistos, etc.
Trata-se
de AÇÃO
ORDINÁRIA
COM
PEDIDO
DE
TUTELA
ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO ANTONIO SCARCELA LEITE, o fazendo em desfavor
do ESTADO DO PIAUÍ e IAPEP, alegando que foi admitido na Secretaria de Segurança Púbica do
Estado do Piauí em 01/06/1984, prestando serviços como agente de polícia no decorrer de sua vida
profissional obtendo, em 26/janeiro/2012 (data da feitura do Mapa de Tempo de Serviço) 28 anos e
252 dias de tempo de serviço prestado, permanecendo até a presente data laborando,
ultrapassando 30 (trinta) anos de tempo de serviço, além dos 20 (vinte) anos de atividade
estritamente policial. Aduz que o autor requereu a instauração de processo administrativo em
17/09/2013 (nº AA.027.1002987/13-36) requerendo a implantação do Abono de Permanência e
restituição das contribuições previdenciárias descontadas a partir da data de maio de 2013
utilizando-se de parecer favorável em Requerimento administrativo semelhante ao seu caso. Informa
que, entretanto, o aludido requerimento teve parecer da Procuradoria Geral do Estado opinando
pelo Indeferimento do pleito. Pleiteia a implantação do abono de permanência e o pagamento dos
valores retroativos.
Os requeridos apresentaram contestação, alegando ser o IAPEP parte ilegítima,
estar prescrito o pleito autoral e, no mérito, alega a necessidade que tinha o autor de requerer
administrativamente o abono de permanência.
Nas audiências não foi possível a realização de acordo, vindo os autos
conclusos para sentença.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cabe ao julgador, antes adentrar no mérito da ação, analisar, seja de
ofício ou por requerimento das partes, o cumprimento das condições da ação e os
pressupostos processuais.
Foi arguido pelo réu a preliminar de ilegitimidade do IAPEP.Acolhoa pelas razões a seguir explicitadas.
O abono de permanência, pleiteado pela autora é direito do servidor público que
cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas decidiu por permanecer em atividade,
devendo ser pago pelo Estado do Piauí e não sua autarquia previdenciária.
O abono de permanência, assim intitulado pela doutrina e pela jurisprudência,
está previsto, dentre outros, no art. 40, §19 da Constituição Federal:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §
1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II
A Lei Complementar Estadual nº 40/2004, prevê, no seu art. 5º, §4º que:
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da
administração direta, autárquica e fundacional do Estado do
Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e
do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea ?a? do
inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do
art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a
abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva
contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art.
40 da Constituição Federal.
Trata-se, na visão da Fábio Zambitte Ibrahim1, de
estímulo financeiro para o servidor, já com condição de
aposentar-se por tempo de contribuição, continuar trabalhando.
Usualmente é interessante para o Poder Público, pois fixa um
servidor trabalhando e ainda adia o pagamento de um
benefício (...) Também é benefício importante para a
manutenção do adequado funcionamento da máquina
administrativa, adiando a saída de pessoas especializadas em
seu segmento de atividade.
Inicialmente foi previsto como uma isenção ao pagamento da contribuição
previdenciária do trabalhador, com a EC nº 20/98, onde previa, em seu art. 3, §1º que:
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria integral e que opte por
permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no art. 40, § 1º, III, ?a?, da Constituição Federal.
Acontece que, como tal previsão constitucional estava retirando da previdência
contribuição significativa de alguns servidores públicos, gerando prejuízo o sistema, a EC nº 41
extinguiu a isenção (imunidade) e incluindo o §19 ao art. 40 da Constituição Federal, como uma
forma de compensação.
Assim, a isenção prevista pela EC nº 20/98, que favorecia o servidor que havia
cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, fora retirada do sistema
constitucional, passando eles, novamente, a recolher referida a contribuição.
Mas, para manter o estímulo destes servidores a não optar pela aposentadoria
voluntária, a EC nº 41/03 instituiu o abono de permanência, para que o servidor continuasse a
contribuir para o regime próprio de previdência, ficando por conta do Tesouro do ente público, no
caso o Estado do Piauí, o encargo de pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição.
Desta forma, o abono de permanência é devido ao servidor público pela fonte
responsável pelo seu pagamento quando da ativa, no caso, o Estado do Piauí, como forma de
compensar a contribuição previdenciária daquele que já poderia se aposentar, e não pelo seu
instituto de previdência, sendo o IAPEP parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
É que o IAPEP não é devedor do abono de permanência, posto que não se trata
de benefício previdenciário, mas de direito do servidor em perceber, do ente político, aquilo que
contribui à previdência, mesmo já podendo se aposentar.
Não obstante, segundo o texto na Lei Comp. Estadual 40/2004, no seu art. 2º
que, ?o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí é
administrado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, criado pela Lei
nº 2.742, de 31 de janeiro de 1966.?
Prevê, igualmente, em seu art. 5º, §5º, que o abono de que trata o § 4º (abono
de permanência) é de responsabilidade dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Ou seja, a própria lei estadual retira da competência do IAPEP o pagamento de
tais abonos, sendo ele parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à segunda preliminar, onde é suscitada a prescrição, verificase que os valores cobrados pelo autor são referentes ao período de maio de 2013 até
maio de 2015. O art. 1º do Decreto 20.910/32 que regulamenta a prescrição para as
ações contra a Fazenda Pública estipula tal prazo como sendo de 05 (cinco) anos.
No caso em apreço, a prescrição somente se consubstanciaria a partir
de maio de 2018, todavia, a ação foi proposta em novembro de 2014, tendo
interrompido o prazo prescricional. Desta forma, a pretensão autoral não foi atingida
pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida.
No mérito, deve ser destacado que o pagamento de abono de
permanência, este está previsto no parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal.
Assim, observa-se que o abono é uma compensação, onde o
contribuinte recebe, do seu empregador, quantia igual àquela correspondente ao
recolhimento previdenciário. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda referente ao pagamento do abono de permanência, o empregador que, no caso
em tela, é o Estado do Piauí.
A jurisprudência, neste sentido, tem se mostrado uníssona:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO
DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA
EMENDA Nº 41/2003. AUTOR QUE PREENCHIA OS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA E OPTOU PELA PERMANÊNCIA A ÉPOCA DA
PROMUGAÇÃO DA EMENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ATRASADOS
DE ABONO DE PERMANÊNCIA.LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PAGAMENTO DA
VANTAGEM CONFERIDA AO SERVIDOR ESTADUAL EM
ATIVIDADE, QUE ATINGIU AS EXIGÊNCIAS PARA A
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ENCARGO ATRIBUÍDO ÚNICA E
EXCLUSIVAMENTE AO REFERIDO ENTE PÚBLICO. VERBA CUJA
INCIDÊNCIA SE DÁ NOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES A
PARTIR DO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA
APOSENTAÇÃO. MERA
OBSERVÂNCIA
AOS
DITAMES
CONSTITUCIONAIS
ADVINDOS
COM
A
EC
41/03.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.
CONTROLE E GERENCIAMENTO QUE DEVERÁ FICAR SOB A
RESPONSABILIDADE
DA
ADMINISTRAÇÃO,
ENQUANTO
GESTORA DAS FICHAS FUNCIONAIS DOS SEUS AGENTES.
DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação Cível nº Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho. Órgão
Julgador: 3ª Câmara. Julgamento: 03/03/2011).
No caso em apreço, verifica-se que objeto da ação é obrigação de não
fazer, no sentido de que o Estado não mais realize o desconto da contribuição
previdenciária no contracheque do autor, bem como o pagamento de parcelas
retroativas.
Ora, com se viu, com a reforma implementada pela EC 41/03, a
isenção da contribuição previdenciária cedeu lugar ao abono permanência. Em que pese
não existir diferença prática para os servidores, essa alteração promoveu uma inovação
fiscal. Isto porque, no abono há o desconto regular da contribuição previdenciária e o
devido repasse ao Fundo Previdenciário do Estado, o que não ocorria com a isenção. A
diferença está no fato de que o valor descontado é restituído na mesma oportunidade,
compensando, deste modo, o gasto com a contribuição e, consequentemente, mantendo
a integralidade dos proventos dos servidores (disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1461).
Feita a distinção entre o abono de permanência e a isenção (que na
verdade era uma imunidade tributária), fica evidenciado que o pedido da autora
consubstancia neste instituto previsto na EC n.º 20, que foi alterada pela EC n.º 41, que
instituiu aquele instituto, observa-se que não pode ser acolhido o pedido de obrigação
de não fazer, já que o recolhimento da contribuição previdenciária deve ser realizado,
mesmo que o servidor faça jus ao abono de permanência, devendo tão somente o ente
empregador pagar ao servidor valor idêntico ao que é recolhido à previdência.
Desta forma, segundo a prova dos autos, o autor já possuía o direito à
aposentadoria , mas não a requereu, portanto, teria direito ao recebimento das parcelas
retroativas desde o tempo em que deveria para de trabalhar e não o fez .
O autor, segundo demonstra o mapa de tempo de contribuição juntado
no evento 01, entrou para o serviço público em 01/06/1984, junto à Polícia Civil do
Estado do Piauí, permanecendo desde então na carreira policial. No dia 01/06/2014, o
autor completou os 30 (trinta) anos somente na carreira policial. Todavia, pelo mesmo
documento, observa-se que o autor já havia laborado 371 (trezentos e setenta e um dias),
tendo iniciado seu período de labor em 08/10/1979. Então, desde o dia 08/10/2009, o
autor já teria direito à aposentadoria voluntária. A Constituição Federal, no parágrafo
primeiro do art. 40 assim determina:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
O mapa de tempo de serviço juntado aos autos, em conjunto com o
documento de identidade do autor atestam que em outubro de 2009, o autor tinha os
requisitos necessários para a aposentadoria integral, pois tinha 30 (trinta) anos de
contribuição, tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e
05 (cinco) anos no cargo efetivo, nos termos da Lei Complementar n.º 51/85, que,
ressalte-se independe da idade do servidor.
Desta forma, implementados os requisitos para a aposentadoria e
permanecendo o autor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência,
nos termos do parágrafo 19 do art. 40 da CF. Nos autos, foi juntado pelo autor o
indeferimento administrativo do pagamento do abono de permanência. Ora, o abono é
uma compensação, onde o empregador deverá pagar valor equivalente ao que é
descontado mensalmente a título de contribuição previdenciária.
O valor liquidado na petição e na planilha de liquidação que, ressaltese, não teve os valores impugnados pelo réu, equivale ao que consta na ficha financeira
como desconto previdenciário realizado durante o período pleiteado pelo autor, bem
como o permissivo constitucional e legal para o direito ao recebimento do abono de
permanência que totaliza o valor de R$ 14.162,63 (quatorze mil cento e sessenta e
dois reais e sessenta e três centavos), valor este que se mostra devido e deve ser pago
ao autor, a título de parcelas retroativas de abono de permanência.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que no evento 28 é
juntada a ficha financeira da parte autora, onde comprova receber remuneração em valor
incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria
Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que fixa como teto o valor
de 03 (três) salários mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça
Gratuita.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, acolho a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IAPEP para determinar a sua exclusão
do polo passivo da demanda. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO do autor para condenar o ESTADO DO PIAUÍ tão somente a realizar o
pagamento do abono de permanência, em favor do autor, no valor de R$ 14.162,63
(quatorze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), além dos
acréscimos legais.
Indefiro o pedido de obrigação de não fazer por não ser legal o
recolhimento previdenciário quando o servidor faz jus ao abono de permanência.
Indefiro os préstimos da justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Teresina-PI, 08 de junho de 2015.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza de Direito
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sentença - apc francisco antonio scarcela leite