DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Fábio Araújo de Holanda Souza *
RESUMO
Este trabalho tem por finalidade discorrer sobre os direitos da pessoa com deficiência,
fazendo encômios sobre a legislação atual.
PALAVRAS-CHAVE
Constituição, Pessoa com Deficiência, Direitos sociais.
1 - A HISTÓRIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Nação brasileira vem discriminando seus cidadãos há mais de quinhentos anos. A
prova maior é a forma como são tratados índios, idosos, negros, pobres e as pessoas
com deficiência. Na Carta Magna de 1824, as pessoas com deficiência eram
consideradas incapazes, logo, não tinham direitos. Chamados de deficientes
empreenderam uma longa batalha, de avanços e recuos, até conseguirem conquistar um
espaço na Constituição de 1988. A partir daí, inúmeras leis vieram estimular sua
inclusão.
A grande barreira para a participação real da pessoa com deficiência no nosso meio é
cultural. A humanidade carrega uma história de preconceito em relação a este assunto,
apesar de Aristóteles, ainda nos anos 322, a.C. declarar, “é mais fácil ensinar um
aleijado a desempenhar uma tarefa útil do que sustentá-lo como indigente”. Mais de
dois mil anos se passaram e o que mudou, mudou muito pouco. As pessoas com
deficiência precisam de referenciais na história que lhes restituam a auto-estima perdida
após tanta discriminação e sofrimento. Exemplos vivos como “Aleijadinho” (suas obras
embelezam a história do Brasil no mundo inteiro) e Marcelo Rubens Paiva, um dos
melhores escritores da atualidade, “deficiente” múltiplo.
Outros exemplos como Louis Braille, cego que inventou o sistema de comunicação para
cegos ou o grande compositor Lugwig Von Beethoven, que era surdo, servem de
incentivo aos heróis anônimos que enfrentam diariamente as barreiras físicas das
cidades, nas ruas, nos prédios, nos meios de transporte, no mercado de trabalho e o que
é pior, as barreiras veladas do preconceito. Faz-se necessário escancarar à sociedade
brasileira as dificuldades, o preconceito e os entraves que os envolvidos enfrentam
diariamente, a exemplo do PL nº 3.198/2000, Estatuto da Igualdade Racial, que tem
levado o Brasil a debates nunca antes tão envolventes e esclarecedores e, muito mais do
que isso, a respostas concretas, à conscientização de um silêncio que levou 500 anos
para ser quebrado.
________________________
* Pós Graduando em Perícia Criminal - FIC
Bacharel em Segurança Pública - APMGEF
Pesquisador PROBIC – UNIFOR
Presidente do Instituto IDEIAS do BRASIL
Conscientizar a sociedade a viver o ideal de que somos iguais é uma grande tarefa.
Queremos fazer a nossa parte para atingir este objetivo, enfrentando os tentáculos deste
monstro chamado discriminação e contribuindo para soluções reais às vítimas dele.
O Censo 2000, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística), indica que cerca de 24,5 milhões de pessoas (14,5% da população
brasileira) têm algum tipo de incapacidade para ver, ouvir, mover-se ou alguma
deficiência física e mental. O Brasil apresenta números semelhantes aos de países,
como os Estados Unidos (15%) e a Austrália (18%). Das deficiências declaradas, a
mais citada é a visual, com 48%. Em seguida vêm os problemas motores (22%), os
auditivos (16,7%), mentais (8,3%) e os físicos (4,1%).
Esta realidade de 24,5 milhões de portadores de deficiência urge medidas que enfrente a
desinformação por meio de campanhas publicitárias, filmes, peças teatrais, grupos de
dança etc., onde haja a participação efetiva das pessoas portadoras de deficiência em
todos os grupos, exercendo as mais diversas atividades.
Para que este número alarmante seja estancado, necessitamos de políticas urgentes de
prevenção pré-concepcional (antes da gravidez), pré-natal (durante a gestação),
perinatal (no momento do parto) e pós-natal (após o nascimento). Os acidentes na
infância podem ser evitados se investirmos em políticas voltadas às crianças e aos
adolescentes, nas áreas de educação, lazer e cultura. Os acidentes de trânsito podem ser
prevenidos por meio de políticas que incluam educação, legislação, sinalização das vias
e outras medidas de segurança. Os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais podem
ser evitados com a legislação, fiscalização, organização sindical e redução dos ritmos de
produtividade, além de políticas salariais e aumento do índice de empregos para evitar o
estresse do trabalhador.
Nesta proposta, evidencia-se o equívoco da lei orgânica da Assistência Social,
quando assegura o benefício de um salário-mínimo às pessoas portadoras de
deficiência, desde que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ do saláriomínimo, pois é absolutamente inconcebível imaginar que este benefício só possa ser
assegurado a pessoas cuja família de até cinco pessoas tenha como renda um único
salário mínimo.
2 - A SITUAÇÃO DA CONVENÇÃO NA HIERARQUIA NORMATIVA
BRASILEIRA
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada por quorum
qualificado pelo Congresso Nacional, vale como norma supralegal e não como Emenda
Constitucional.
O supracitado tratado internacional - convenção - sobre os direitos das pessoas com
deficiência foi aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro com o quorum previsto no
art. 5°, § 3°, da Constituição Federal com a redação dada pela EC 45/2004.
A aprovação com o quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada
Casa do Congresso, em dois turnos, garante a tais tratados o mesmo status das normas
constitucionais. Ocorre que o Presidente da República - até o presente momento - ainda
não expediu o decreto de ratificação (e vigência) do tratado no ordenamento jurídico
interno brasileiro.
Esta aprovação da Convenção e do seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova
Iorque em 30 de março de 2007, se deu pelo Decreto legislativo n° 186, publicado no
Diário Oficial da União nº 160, de 20 de agosto de 2.008. A aprovação legislativa
respeitou a maioria qualificada acima descrita. Em virtude disso o Congresso Nacional
brasileiro noticiou que tal tratado já valeria no Brasil como Emenda Constitucional.
Isso, entretanto, - ainda - não se concretizou.
O art. 5°, § 3°, diz que os tratados aprovados com o quorum qualificado que estabelece
"serão equivalentes às emendas constitucionais": aqui reside a origem da confusão entre
os congressistas (e também na doutrina). A leitura rápida do dispositivo leva à falsa
impressão de que os tratados assim que aprovados já teriam valor de emenda no Brasil.
Na verdade, para que tal ocorra, deve ainda haver a ratificação do Presidente da
República, o que ainda não ocorreu em relação ao tratado aqui cuidado sobre a
necessidade dessa ratificação. (cf. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, Curso de direito
internacional público, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2009, pp. 190-204).
A aprovação parlamentar de um tratado – mesmo pelo rito do § 3° do art. 5° – não lhe
garante automaticamente aplicabilidade interna antes dessa ratificação presidencial.
Após ela o tratado ganha valor jurídico interno. Depois disso haverá o depósito de seu
instrumento constitutivo nas Nações Unidas, nos termos do art. 102 da Carta da ONU.
Mas esse depósito não condiciona a vigência do tratado internamente. Para isso, repitase, basta a ratificação presidencial (por decreto).
Logo que vier a ratificação de que estamos falando teremos, no Brasil, o primeiro
tratado de direitos humanos com valor constitucional. A aprovação congressual de um
tratado não tem senão o efeito de autorizar o Presidente da República a ratificá-lo (cf.
MAZZUOLI, obra citada).
Foi louvável a iniciativa de se aprovar um tratado sobre esse tema – direitos das pessoas
com deficiência – pelo procedimento estabelecido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição, o
que demonstra o engrandecimento da cidadania no Brasil. De qualquer modo, do ponto
de vista formal impõe-se respeitar o devido procedimento legislativo para que o tratado
possa ter valor de emenda constitucional.
No histórico julgamento de 03.12.08 (HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) o STF firmou o
entendimento de que os tratados de direitos humanos aprovados sem o quorum
qualificado acima descrito valem como normas supralegais (ou seja: mais que a lei
ordinária e menos que a constituição). Venceu a tese defendida pelo Min. Gilmar
Mendes: cinco votos a quatro. Ficou vencida a tese do Min.Celso de Mello, no sentido
da constitucionalidade dos tratados de direitos humanos.
A partir desse histórico e emblemático julgamento impõe-se distinguir o seguinte:
tratados de direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional com o quorum
qualificado de dois terços (em dois turnos em cada Casa) valem como Emenda
Constitucional. Os demais tratados (de direitos humanos), aprovados sem esse quorum,
valem como normas supralegais.
Numa ou noutra hipótese, de qualquer modo, é certo que o tratado de direitos humanos
(quando entra em vigor no Brasil) derroga todas as normas legais contrárias (ou seja: a
antinomia entre a lei, que está no patamar inferior, e os tratados – de nível superior - é
resolvida pela derrogação da primeira).
Como regra geral é exatamente isso que deve ser observado (e é o que foi proclamado
pelo STF). Foi com base nesse entendimento que o STF sublinhou que não cabe mais
no Brasil prisão civil de depositário infiel (no HC 87.585-TO e RE 466.343-SP).
3 - A CONVENÇÃO E A LEGITIMIDADE PÚBLICA
A Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência, doravante Convenção,
representa uma grande mudança de paradigmas na vida das pessoas com deficiência em
todo o mundo.
Seu pilar de sustentação é a equiparação de oportunidades para que todos e todas
possam efetivar os direitos humanos de que somos detentores – por sermos gente –,
fazendo com que as especificidades da deficiência sejam respeitadas como parte da
diversidade, sem que haja valoração das pessoas.
Isto significa que, apesar da histórica exclusão vivenciada pelas pessoas com
deficiência, com este tratado de direitos humanos resta evidenciada a condição humana
e a impossibilidade de discriminar com base na deficiência.
As deliberações em torno da Convenção mostram que houve a necessidade de um
tratado específico para as pessoas com deficiência porque os demais tratados de Direitos
Humanos já existentes não garantiam, na prática, que as pessoas com deficiência
pudessem usufruir os mesmos direitos básicos e liberdades fundamentais que as demais
pessoas.
Este novo instrumento pressupõe importantes conseqüências para as pessoas com
deficiência sendo que entre as principais destaca-se a visibilidade dada a este coletivo
dentro do sistema de proteção de direitos humanos da ONU – Organização das Nações
Unidas, a elevação do tema da deficiência como uma questão de direitos humanos e a
existência de uma ferramenta jurídica vinculante para garantir a exigibilidade dos
direitos destas pessoas (PALACIOS, 2008 - PALACIOS, Agustina, El modelo social de
discapacidad: Orígenes, caracterización y plasmación em La Convención Internacional
sobre los Derechos de lãs Personas com Discapacidad, 1ª Ed. Madrid: Grupo editorial
cinca, 2008)
A exigibilidade internacional dos direitos tem um papel fundamental, posto que antes,
sobre o tema da deficiência, as normas internacionais da ONU não eram vinculantes e
não obrigavam os Estados-Membros a alterarem as legislações nacionais excludentes.
Ademais a existência do Protocolo Facultativo da Convenção permite que hajam
denúncias de violações destes direitos por organização da sociedade civil e também por
pessoas físicas identificadas para assegurar uma maior efetividade destas normas
internacionais.
Outra característica importante da Convenção foi a substituição de um modelo
assistencial/tradicional/médico para o modelo social e de direitos humanos em que a
deficiência deve ser analisada através da interação das diferentes barreiras com a
individualidade da pessoa, não podendo obstruir a plena e equitativa participação na
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. As pessoas com
deficiência deixam de ser objeto de caridade ou de assistência social para serem titulares
de direitos humanos, sem qualquer ressalva, aliás como já estava previsto na nossa
Carta Magna de 1988.
O modelo ou paradigma dos direitos humanos embasa-se na dignidade intrínseca do ser
humano, simplesmente por ser humano, independentemente das características ou
condições que se tenha: ser homem ou mulher, sua cor de pele, idade, estatura,
deficiência, condição social e qualquer outra (GATJENS, 2008 - GATJENS, L. F.
A.Por un mundo accesible e inclusivo! “Guía Básica para comprender y utilizar la
Convención sobre los derechos de las personas con discapacidad”. Instituto
Interamericano sobre Discapacidad y Desarrollo Inclusivo, IIDI; Handicap
International. San José, Costa Rica: Instituto Interamericano, 2008. )
No Brasil, a Convenção e o seu Protocolo Facultativo foram ratificados, por meio do
Decreto Legislativo nº 186/2008, do Senado Federal, com equivalência de emenda
constitucional, nos termos do artigo 5º, § 3º(§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. ) da Constituição Federal, o
que significa dizer que enquanto tratado de direitos humanos – que contem direitos e
garantias fundamentais – deverá ter aplicabilidade imediata(§ 1º As normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.), transformando todas as
demais normas já existentes, que com ela não sejam incompatíveis, em direitos
constitucionais exigíveis imediatamente.
A Convenção traz para as pessoas com deficiência o foco dos direitos humanos e
especificamente no Brasil, pela forma de sua internalização enquanto norma
programática jurídica nacional, o foco constitucional dos direitos humanos. Ela não
reconhece ou cria nenhum novo direito humano e sim garante às pessoas com
deficiência o exercício em igualdade de condições dos direitos já reconhecidos a todas
as pessoas.
Barroso (1993- BARROSO, L. R., O Direito Constitucional e a efetividade de suas
normas -limites e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro:Renovar, 2ª
edição, 1993) descreve objetivamente os efeitos que geram as normas programáticas,
atestando a sua efetividade/concretização. Os efeitos imediatos destas normas são: “a)
revogam os atos normativos anteriores que disponham em sentido colidente com o
principio que substanciam; b) carreiam um juízo de inconstitucionalidade para os atos
normativos editados posteriormente, se com elas incompatíveis." Quanto ao ângulo
subjetivo, as normas programáticas conferem aos jurisdicionado direito a: "a) opor-se
judicialmente ao cumprimento de regras ou à sujeição a atos que o atinjam, se forem
contrários ao sentido do preceptivo constitucional; b) obter, nas prestações
jurisdicionais, interpretação e decisão orientadas no mesmo sentido e direção apontados
por estas normas, sempre que estejam em pauta os interesses constitucionais por ela
protegidos." (BARROSO, 1993)
A Convenção garante que a minoria mais numerosa do mundo – formada por pessoas
com deficiência – goze e exerça os mesmos direitos e oportunidades que os demais
cidadãos. Ela perpassa diversos aspectos em que historicamente as pessoas com
deficiência são excluídas entre eles o acesso à Justiça, a participação na vida política e
pública, a educação, o trabalho, a proteção contra a tortura, a exploração e violência, a
liberdade de movimentos, a vida independente e a liberdade de fazer as próprias
escolhas (DE LA EXCLUSIÓN A LA IGUALDAD6, 2007- DE LA EXCLUSIÓN A
LA IGUALDAD: Hacia el pleno ejercicio de los derechos de las personas con
discapacidad. Secretaría De La Convención Sobre Los Derechos De Las Personas Con
Discapacidad., v. 14, 2007.).
Após a ratificação da Convenção, o Brasil – enquanto Estado Parte – assumiu como sua
obrigação modificar e/ou criar normas nacionais para implementar as disposições da
mesma, disponibilizando os avanços do instrumento internacional na base jurídica de
aplicação prática no país.
Como o Brasil é um país com legislação rígida, hierarquizada e possui como norma que
“a lei vigora até que outra a modifique ou a revogue” e que a norma “posterior revoga a
anterior (...) quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria
de que tratava a lei anterior” (Decreto-Lei nº 4657/1942), várias normas foram
revogadas e derrogadas quando continham conteúdo incompatível com a Convenção ou
conteúdo discriminatório contra as pessoas com deficiência, com o ato de ratificação.
A título de ilustração uma das adequações legislativas necessárias, após a ratificação da
Convenção no Brasil, pode ser destacada a questão da capacidade legal das pessoas com
deficiência. Pelo artigo 12 da Convenção há a plena capacidade legal de todas as
pessoas com deficiência e essa capacidade deve ser respeitada e exercida em igualdade
de condições com as demais pessoas. Porém, nos termos do Código Civil brasileiro (Lei
nº 10.406/2002), ainda há o reconhecimento como absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil daqueles que por deficiência mental não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos e os que não puderem exprimir a sua
vontade (art. 3º, II e III). Outra previsão legal incompatível é a do artigo 4º do Código
Civil que reconhece a incapacidade relativa aos “que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido (II); e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
(III). O conflito se resolve pela norma posterior e será necessário criar as condições, os
apoios necessários e as salvaguardas para o exercício da capacidade legal por todas as
pessoas com deficiência.
Da mesma forma, destaca-se a questão da educação inclusiva.
No quesito educação para pessoas com deficiência, o texto específico da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 dizia: “Art. 208. O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de: III atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino”. Com a ratificação da Convenção no Brasil, com equivalência de emenda
constitucional, não há mais dúvidas que não se pode falar em educação preferencial na
rede regular de ensino, pois além de ser uma norma posterior da mesma hierarquia, a
Convenção trata inteiramente sobre o assunto e determina textualmente:
Artigo 24 -Educação 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os
seguintes objetivos: (...). Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão
que:
a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob
alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino
primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de
qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais
pessoas na comunidade em que vivem;
c. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam
providenciadas;
d. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema
educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e. Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão
plena. (grifamos)
Logicamente, toda a legislação infraconstitucional que regulamenta esta matéria,
naquilo que não contrariar a Convenção, permanece vigente. Naquilo que contraria a
Convenção, se houver omissão da legislação, deve prevalecer os fins sociais a que ela se
dirige, embasada nos princípios estabelecidos por ela, que são:
a. O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de
fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b. A não-discriminação;
c. A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d. O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da
diversidade humana e da humanidade;
e. A igualdade de oportunidades;
f. A acessibilidade;
g. A igualdade entre o homem e a mulher; e
h. O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo
direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
O Brasil foi reconhecido internacionalmente com um dos países com legislação mais
avançada na área da deficiência e, se as desigualdades persistem, não é por falta de
determinação legal. Neste mesmo sentido, Maior - MAIOR, I. M. M. L . Apresentação.
In: Ana Paula Crosara de Resende; Flávia Maria de Paiva Vital. (Org.). A Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada. 1 ed. Brasília:
SEDH/CORDE, 2008.), no livro A Convenção sobre os direitos da pessoa com
deficiência Comentada, afirma textualmente:
Em nosso país, a política de inclusão social das pessoas com deficiência existe desde a
Constituição de 1988, que originou a Lei n° 7.853/1989, posteriormente regulamentada
pelo Decreto n° 3.298/1999. Esses documentos nacionais, junto a outros, com destaque
para as Leis n° 10.048 e 10.098, de 2000 e o Decreto n° 5.296/2004, conhecido como o
decreto da acessibilidade, nos colocam em igualdade com o ideário da Convenção da
ONU.
Ou seja, no Brasil muitas das determinações da Convenção já estão em vigor como é o
caso da política nacional para a inclusão da pessoa com deficiência, da não
discriminação com base na deficiência e da garantia de acessibilidade. Obviamente,
também em razão da ratificação com equivalência constitucional, todas as
determinações da Convenção têm aplicação imediata como já ressaltado anteriormente,
mas sua eficácia social, no plano pragmático, dependerá da pressão popular permanente
para que ela deixe de ser uma “norma programa” e seja uma norma efetiva.
Claro que há que se ressaltar ainda que a lei, no Brasil, por si só, não assegura a redução
das desigualdades sociais, regionais, econômicas e culturais existentes, pois há um
distanciamento entre a previsão legal e a vida diária dos cidadãos e das cidadãs e esses
desencontros, para as pessoas com deficiência, muitas vezes, são fatores de exclusão.
As pessoas com deficiência não têm sido vistas e tratadas de forma igual como as
pessoas sem deficiência e são comuns silenciosas violações de seus direitos humanos,
que constituem uma verdadeira apartheid silenciosa. Ninguém proíbe que as pessoas
com deficiência exerçam seus direitos e deveres, mas estruturalmente são impedidas por
barreiras, muitas vezes invisíveis para quem não convive com a deficiência.
No Brasil, apesar de 14,5% (Censo Demográfico IBGE, 2000.) da população possuir
algum tipo de deficiência, esse contingente populacional ainda é acobertado pelo manto
da invisibilidade social. Esse ciclo vicioso de invisibilidade impede que pessoas com
deficiência saiam de casa (falta transporte, falta acessibilidade, falta educação, falta
saúde, falta reabilitação, falta respeito aos direitos humanos, faltam recursos, falta
vontade política, excede preconceito, sobra discriminação baseada na deficiência) e, por
esse motivo, elas deixam de ser vistas pela comunidade; por não serem vistas pela
comunidade, deixam de ser reconhecidas com parte dela; por não serem reconhecidas
como parte desta comunidade, garantir o acesso de pessoas com deficiência a bens,
direitos e serviços não é considerado um problema para todos enfrentarem e
participarem da solução; sem ter acesso a bens e serviços, há uma visão equivocada de
que as pessoas com deficiência não são sujeitos de direitos humanos e continuam
invisíveis, alvo de constante discriminação, no plano fático.
Por causa desta invisibilidade há também uma grande exclusão social, educacional,
econômica e cultural; segundo dados do Banco Mundial, 6,7% do PIB mundial é
perdido pela ausência da contribuição das pessoas com deficiência e seus cuidadores,
em razão do alto índice de desemprego desta parte da população, não porque não
queiram trabalhar mas principalmente pela ausência de estrutura para garantir a
equiparação de oportunidades.
Com o advento da Convenção, a deficiência deve ser tratada como mais uma
característica dentro da diversidade humana, deixando de lado a visão assistencialista
para elevar a pessoa à condição de sujeito de direitos, como sempre deveria ter sido.
No entanto, sabemos que não basta um instrumento legal para que isso se converta em
prática cotidiana da população que deve antes de qualquer coisa ser informada de seu
conteúdo, com atividades práticas e teóricas que envolvam pessoas com e sem
deficiência para romper com a invisibilidade social e participarem como protagonistas
da (re)construção diária das cidades. Essa também foi uma obrigação assumida
internacionalmente com o artigo 8º da Convenção, que no Brasil já está sendo aplicado
através de uma campanha de Inclusão Social das Pessoas com Deficiência – Iguais na
diferença que utiliza tecnologias assistivas como a Libras, a audiodescrição e a legenda
dos textos.
Em termos legislativos, após o advento da Convenção, todo projeto de lei que pretenda
tornar-se uma norma legal no Brasil, tem que respeitá-la desde a sua gênese, não apenas
por sua existência no mundo jurídico, mas para respeitar a prevalência dos direitos
humanos prevista no artigo 4º da Constituição em vigor.
Ao iniciar a análise dos Projetos de Lei (doravante PLs) que pretendem instituir um
Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, a primeira impressão causada foi a de que
a pessoa com deficiência brasileira era de outro mundo, como se não fosse parte da
população brasileira e/ou que uma super proteção legal seria suficiente para mudar esse
panorama de exclusão e invisibilidade social.
O paradigma dos projetos em tramitação permanece sendo o assistencialista, com ênfase
na gratuidade, em incentivos fiscais, na assistência/dependência e no oferecimento de
prioridades, sem enfrentar ou disponibilizar as ajudas técnicas, os apoios específicos e a
necessária acessibilidade para estruturalmente resolver a questão.
Importante destacar que nenhum deles oferece suporte, apoio ou salvaguardas para o
pleno exercício da capacidade legal e muitas vezes, confunde-se deficiência com doença
– dentro das deficiências confunde-se a deficiência física como se fosse sinônimo das
demais deficiências e ainda pretendem permitir ao Poder Executivo que defina os tipos
de deficiência e seus beneficiários –, estabelece-se “grau” de deficiência e propõe-se a
criação de políticas públicas que não sejam para todos e todas, reforçando a
discriminação com base na deficiência, o que os torna incompatíveis com a Convenção.
3 - PARÂMETRO MUNDIAL, BRASILEIRO E REGIONAL NORDESTINO
3.1 - MUNDO
Segundo a Carta aprovada no dia nove de setembro de 1999, em Londres, Grã-Bretanha,
pela Assembléia Governativa da Reabilitação Internacional, estando Arthur O’reilly na
presidência e David Henderson na Secretaria – Geral, verificamos os seguintes dados:
600 milhões de crianças, mulheres e homens que têm deficiência;
Estatisticamente, pelo menos 10% de qualquer sociedade nascem com ou
adquirem uma deficiência;
Aproximadamente uma em cada quatro famílias possui uma pessoa com
deficiência.



3.2 - BRASIL
O Censo 2000, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística),
indica que cerca de;
24,5 milhões de pessoas (14,5% da população brasileira) têm algum tipo de
incapacidade para ver, ouvir, mover-se ou alguma deficiência física e mental.

O Brasil apresenta números semelhantes aos de países, como os Estados Unidos (15%)
e a Austrália (18%).
3.3 - BRASILEIRO REGIONAL
Tabela 01 – População Residente, Deficientes e Proporção da PCD por região.
Indicativo de pessoas com deficiência
Região Demográfica
População Total
Pessoas com deficiência
PCD/PT (%)
Nordeste
47.782.487
8.025.537
16,80
Norte
12.911.170
1.901.892
14,73
Sul
25.110.348
3.595.028
14,32
Centro-Oeste
11.638.658
1.618.204
13,90
9.459.596
13,06
Sudeste
72.430.193
Fonte: IBGE/Censo Demográfico 2000
Siglas:
População Residente (PT)
Pessoas com Deficiência (PCD)
Proporção entre PCD/PT
3.4 - REGIÃO NORDESTE
Tabela 02 – População Residente, Deficientes e Proporção PCD por Estado
Nordestino
Indicativo de pessoas com deficiência
Região Demográfica
População Total Pessoas com deficiência
PCD/PT (%)
Nordeste
47.782.487
8.025.537
16,80
Paraíba
3.444.794
646.099
18,76
Rio Grande do Norte
2.777.509
489.824
17,64
Piauí
2.843.428
501.409
17,63
Pernambuco
7.929.154
1.379.704
17,40
Ceará
7.431.597
1.288.797
17,34
Alagoas
2.827.856
474.624
16,78
Maranhão
5.657.552
912.930
16,14
Sergipe
1.784.829
285.823
16,01
2.046.326
15,64
Bahia
13.085.769
Fonte: IBGE/Censo Demográfico 2000
Siglas:
População Residente (PT)
Pessoas com Deficiência (PCD)
Proporção entre PCD/PT
4 - OBJETIVOS GERAIS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O Estatuto da Pessoa com de Deficiência se destina a assegurar a integração e a inclusão
social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas que
apresentam limitação em suas atividades devido à sua deficiência.
Objetiva introduzir no ordenamento jurídico brasileiro, lei que defina claramente os
direitos das pessoas com deficiência.
O Estatuto propõe o desenvolvimento de ações que assegurem a plena inclusão das
pessoas com deficiência no contexto sócio-econômico e cultural.
Garante acesso, ingresso e permanência da pessoa com deficiência, acompanhada pelas
pessoas e animais que lhe servem de apoio, portando os produtos que utiliza como
ajudas técnicas, em todos os ambientes de uso coletivo.
Viabiliza a participação das pessoas com deficiência em todas as fases de implantação
das políticas públicas.
Fomenta a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, de modo a produzir
informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.
Cria, no âmbito do SUS, Centros de Biologia Genética como referência para a
informação e prevenção de deficiências.
Torna compulsória a matrícula e a inclusão escolar de pessoas com deficiência em
estabelecimentos de ensino regular.
Torna obrigatório o oferecimento de educação especial ao educando com deficiência
internado em hospitais por prazo igual ou superior a um ano.
Obriga as emissoras de TV a legendar e dublar todos os programas, nacionais e
estrangeiros, favorecendo o direito à informação das pessoas com deficiência auditiva e
visual.
Obriga a inserção da pessoa com deficiência no mundo do trabalho ou sua incorporação
ao sistema produtivo mediante regime especial.
As empresas com 100 ou mais empregados ficam obrigadas a preencher de 2% a 5% de
seus cargos com portadores de deficiência.
A dispensa de empregado deficiente somente poderá ocorrer após a contratação de
substituto em condições semelhantes.
Nos concursos públicos ficam reservadas para os deficientes pelo menos 5% (cinco por
cento) das vagas disponíveis·
Incentiva a prática desportiva entre as pessoas com e sem deficiência.
Estimula a ampliação do turismo voltado à pessoa com deficiência.
Os planos e programas governamentais deverão prever recursos orçamentários
destinados especificamente ao atendimento das pessoas com deficiência.
Garante acesso nos transportes coletivos urbano, intermunicipal e interestadual.
Os edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados,
destinados ao uso coletivo, deverão prever acesso à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Considera crime punível com reclusão de um a quatro anos qualquer forma de
discriminação como recusar matrícula em estabelecimento educacional, dificultar
acesso a cargo público, negar trabalho ou assistência médica a portador de deficiência.
5 - AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PROVOCADAS PELO DECRETO Nº 5.296/04
Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de
2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá
outras providências. No seu art. 4º fica determinado que o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência ter
ão
legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisit
os estabelecidos neste Decreto.
O art. 70 deste Decreto modifica o art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º.......................................................................
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual
entre
0,3
e
0,05
no
melhor
olho,
com
a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual
em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer
das condições anteriores;
IV – ..........................................................................................................................
d) utilização dos recursos da comunidade;
....................................................................... (NR)
Foram incluídas, portanto, as pessoas com ostomia, nanismo, baixa visão e excluídos os
deficientes auditivos leves.
Interessante salientar o que determina o art. 24:
Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos
ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus
ambientes
ou
compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzi
da,
inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas,
laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de
curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I – está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na
comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT,
na legislação específica ou neste Decreto;
II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso à
s atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais
pessoas; e
III
–
seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a
professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo
de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas san
ções pelo descumprimento dessas normas.
A inspeção do trabalho também deverá observar as condições de acessibilidade ao
realizar a inspeção prévia dos estabelecimentos comerciais.
6 - DICAS DE COMO TRATAR A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Material extraído do site oficial da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
de São Paulo
Como lidar
Dicas para quando você encontrar uma pessoa com deficiência
Muitas pessoas não deficientes ficam confusas quando encontram uma pessoa com
deficiência. Isso é natural. Todos nós podemos nos sentir desconfortáveis diante do
"diferente".
Esse desconforto diminui e pode até mesmo desaparecer quando existem muitas
oportunidades de convivência entre pessoas deficientes e não-deficientes.
Não faça de conta que a deficiência não existe. Se você se relacionar com uma pessoa
deficiente como se ela não tivesse uma deficiência, você vai estar ignorando uma
característica muito importante dela. Dessa forma, você não estará se relacionando com
ela, mas com outra pessoa, uma que você inventou, que não é real.
Aceite a deficiência. Ela existe e você precisa levá-la na sua devida consideração. Não
subestime as possibilidades, nem superestime as dificuldades e vice-versa.
As pessoas com deficiência têm o direito, podem e querem tomar suas próprias decisões
e assumir a responsabilidade por suas escolhas.
Ter uma deficiência não faz com que uma pessoa seja melhor ou pior do que uma
pessoa não deficiente. Provavelmente, por causa da deficiência, essa pessoa pode ter
dificuldade para realizar algumas atividades e, por outro lado, poderá ter extrema
habilidade para fazer outras coisas. Exatamente como todo mundo.
A maioria das pessoas com deficiência não se importa de responder perguntas,
principalmente aquelas feitas por crianças, a respeito da sua deficiência e como ela
realiza algumas tarefas. Mas, se você não tem muita intimidade com a pessoa, evite
fazer muitas perguntas muito íntimas.
Quando quiser alguma informação de uma pessoa deficiente, dirija-se diretamente a ela
e não a seus acompanhantes ou intérpretes.
Sempre que quiser ajudar, ofereça ajuda. Sempre espere sua oferta ser aceita, antes de
ajudar. Sempre pergunte a forma mais adequada para fazê-lo. Mas não se ofenda se seu
oferecimento for recusado. Pois, nem sempre, as pessoas com deficiência precisam de
auxílio. Às vezes, uma determinada atividade pode ser mais bem desenvolvida sem
assistência.
Se você não se sentir confortável ou seguro para fazer alguma coisa solicitada por uma
pessoa deficiente, sinta-se livre para recusar. Neste caso, seria conveniente procurar
outra pessoa que possa ajudar.
As pessoas com deficiência são pessoas como você. Têm os mesmos direitos, os
mesmos sentimentos, os mesmos receios, os mesmos sonhos.
Você não deve ter receio de fazer ou dizer alguma coisa errada. Aja com naturalidade e
tudo vai dar certo. Se ocorrer alguma situação embaraçosa, uma boa dose de delicadeza,
sinceridade e bom humor nunca falham.
Pessoas Cegas ou com Deficiência Visual
Não é correto dizer que alguém é surdo-mudo. Muitas pessoas surdas não falam porque
não aprenderam a falar. Muitas fazem a leitura labial, outras não.
Quando quiser falar com uma pessoa surda, se ela não estiver prestando atenção em
você, acene para ela ou toque, levemente, em seu braço. Quando estiver conversando
com uma pessoa surda, fale de maneira clara, pronunciando bem as palavras, mas não
exagere. Use a sua velocidade normal, a não ser que lhe peçam para falar mais devagar.
Use um tom normal de voz, a não ser que lhe peçam para falar mais alto. Gritar nunca
adianta. Fale diretamente com a pessoa, não de lado ou atrás dela. Faça com que a sua
boca esteja bem visível. Gesticular ou segurar algo em frente à boca torna impossível a
leitura labial. Usar bigode também atrapalha. Quando falar com uma pessoa surda, tente
ficar num lugar iluminado. Evite ficar contra a luz (de uma janela, por exemplo), pois
isso dificulta ver o seu rosto.
Se você souber alguma linguagem de sinais, tente usá-la. Se a pessoa surda tiver
dificuldade em entender, avisará. De modo geral, suas tentativas serão apreciadas e
estimuladas.
Seja expressivo ao falar. Como as pessoas surdas não podem ouvir mudanças sutis de
tom de voz que indicam sentimentos de alegria, tristeza, sarcasmo ou seriedade, as
expressões faciais, os gestos e o movimento do seu corpo serão excelentes indicações
do que você quer dizer.
Enquanto estiver conversando, mantenha sempre contato visual, se você desviar o olhar,
a pessoa surda pode achar que a conversa terminou.
Nem sempre a pessoa surda tem uma boa dicção. Se tiver dificuldade para compreender
o que ela está dizendo, não se acanhe em pedir para que repita. Geralmente, as pessoas
surdas não se incomodam de repetir quantas vezes for preciso para que sejam
entendidas.
Se for necessário, comunique-se através de bilhetes. O importante é se comunicar. O
método não é tão importante.
Quando a pessoa surda estiver acompanhada de um intérprete, dirija-se à pessoa surda,
não ao intérprete.
Algumas pessoas mudas preferem a comunicação escrita, algumas usam linguagem em
código e outras preferem códigos próprios. Estes métodos podem ser lentos, requerem
paciência e concentração. Talvez você tenha que se encarregar de grande parte da
conversa.
Tente lembrar que a comunicação é importante. Você pode ir tentando com perguntas
cuja resposta seja sim/não. Se possível ajude a pessoa muda a encontrar a palavra certa,
assim ela não precisará de tanto esforço para passar sua mensagem. Mas não fique
ansioso, pois isso pode atrapalhar sua conversa.
Como lidar com um surdocego?
Ao aproximar-se de um surdocego, deixe que ele se aperceba da sua presença com um
simples toque.
Qualquer que seja o meio de comunicação adotado, faça-o gentilmente.
Combine com ele um sinal para que ele o identifique.
Aprenda e use qualquer que seja o método de comunicação que ele saiba. se houver um
método, conheça-o, mesmo que elementar.
Se houver um método mais adequado que lhe possa ser útil, ajude-o a aprender.
Tenha a certeza de que ele o percebe, e que você também o está percebendo.
Encoraje-o a usar a fala se conseguir, mesmo que ele saiba apenas algumas palavras.
Se houver outras pessoas presentes, avise-o quando for apropriado para ele falar.
Avise-o sempre do que o rodeia.
Informe-o sempre de quando você vai sair, mesmo que seja por um curto espaço de
tempo. Assegure-se que fica confortável e em segurança. Se não estiver, vai precisar de
algo para se apoiar durante a sua ausência. Coloque a mão dele no que servirá de apoio.
Nunca o deixe sozinho num ambiente que não lhe seja familiar.
Mantenha-se próximo dele para que ele se aperceba da sua presença.
Ao andar deixe-o apoiar-se no braço, nunca o empurre à sua frente.
Utilize sinais simples para o avisar da presença de escadas, uma porta ou um carro.
Um surdocego que esteja se apoiando no seu braço, se aperceberá de qualquer mudança
do seu andar.
Confie na sua cortesia, consideração e senso comum. Serão de esperar algumas
dificuldades na comunicação.
Escreva na palma da mão do surdocego com o seu dedo indicador.
Qualquer pessoa que saiba escrever letras maiúsculas, pode fazê-lo na mão do indivíduo
surdocego, além de traços, setas, números, para indicar a direção, e do número de
pancadas na mão, que podem indicar quantidades.
Escreva só na área da palma da mão e não tente juntar as letras. quando quiser passar a
escrever números, faça um ponto, com o indicador, na base da palma de sua mão, isso
lhe indicará que dali em diante virá um número.
Pessoas com Deficiência Intelectual
Você deve agir naturalmente ao dirigir-se a uma pessoa com deficiência intelectual.
Trate-as com respeito e consideração. Se for uma criança, trate como criança. Se for
adolescente, trate-a como adolescente. Se for uma pessoa adulta, trate-a como tal.
Não as ignore. Cumprimente e despeça-se delas normalmente, como faria com qualquer
pessoa.
Dê atenção a elas, converse e vai ver como será divertido. Seja natural, diga palavras
amistosas.
Não superproteja. Deixe que ela faça ou tente fazer sozinha tudo o que puder. Ajude
apenas quando for realmente necessário. Não subestime sua inteligência. As pessoas
com deficiência intelectual levam mais tempo para aprender, mas podem adquirir
muitas habilidades intelectuais e sociais.
Lembre-se: o respeito está em primeiro lugar e só existe quando há troca de idéias,
informações e vontades. Por maior que seja a deficiência, lembre-se da eficiência da
pessoa que ali está.
As pessoas com deficiência intelectual, geralmente, são muito carinhosas. Deficiência
intelectual não deve ser confundida com doença mental.
7 - TERMINOLOGIA CORRETA
Sobre a deficiência na era da inclusão. Por Romeu Kazumi Sassaki*
* Consultor de inclusão social. Autor do livro Inclusão: Construindo uma Sociedade
para Todos (3.ed., Rio de Janeiro: Editora WVA ,1999) e do livro Inclusão no Lazer e
Turismo: Em Busca da Qualidade de Vida (São Paulo: Áurea, 2003). Co-autor do livro
Trabalho e Deficiência Mental: Perspectivas Atuais (Brasília: Apae-DF, 2003) e do
livro Inclusão dá Trabalho (Belo Horizonte: Armazém de Idéias, 2000)
A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a
linguagem. Na linguagem se expressa, voluntariamente ou involuntariamente, o respeito
ou a discriminação em relação às pessoas com deficiências. Com o objetivo de subsidiar
o trabalho de jornalistas e profissionais de educação que necessitam falar ou escrever
sobre assuntos de pessoas com deficiência no seu dia-a-adia, a seguir são apresentadas
59 palavras ou expressões incorretas acompanhadas de comentários e dos equivalentes
termos corretos. Ouvimos e/ou lemos freqüentemente esses termos incorretos em livros,
revistas, jornais, programas de televisão e de rádio, apostilas, reuniões, palestras e aulas.
1. adolescente normal
Desejando referir-se a um adolescente (uma criança ou um adulto) que não possua uma
deficiência, muitas pessoas usam as expressões adolescente normal, criança normal e
adulto normal. Isto acontecia muito no passado, quando a desinformação e o
preconceito a respeito de pessoas com deficiência eram de tamanha magnitude que a
sociedade acreditava na normalidade das pessoas sem deficiência. Esta crença
fundamentava-se na idéia de que era anormal a pessoa que tivesse uma deficiência. A
normalidade, em relação a pessoas, é um conceito questionável e ultrapassado. TERMO
CORRETO: adolescente (criança, adulto) sem deficiência ou, ainda, adolescente
(criança, adulto) não-deficiente.
2. aleijado; defeituoso; incapacitado; inválido
Estes termos eram utilizados com freqüência até a década de 80. A partir de 1981, por
influência do Ano Internacional das Pessoas Deficientes, começa-se a escrever e falar
pela primeira vez a expressão pessoa deficiente. O acréscimo da palavra pessoa,
passando o vocábulo deficiente para a função de adjetivo, foi uma grande novidade na
época. No início, houve reações de surpresa e espanto diante da palavra pessoa: “Puxa,
os deficientes são pessoas!?” Aos poucos, entrou em uso a expressão pessoa portadora
de deficiência, freqüentemente reduzida para portadores de deficiência. Por volta da
metade da década de 90, entrou em uso a expressão pessoas com deficiência, que
permanece até os dias de hoje. Ver comentários ao item 47.
3.“apesar de deficiente, ele é um ótimo aluno”
Na frase acima há um preconceito embutido: ‘A pessoa com deficiência não pode ser
um ótimo aluno’. FRASE CORRETA: “ele tem deficiência e é um ótimo aluno”.
4.“aquela criança não é inteligente”
Todas as pessoas são inteligentes, segundo a Teoria das Inteligências Múltiplas. Até o
presente, foi comprovada a existência de oito tipos de inteligência (lógico-matemática,
verbal-lingüística, interpessoal, intrapessoal, musical, naturalista, corporal-cinestésica e
visual-espacial). FRASE CORRETA: “aquela criança é menos desenvolvida na
inteligência [por ex.] lógico-matemática”.
5. cadeira de rodas elétrica
Trata-se de uma cadeira de rodas equipada com um motor. TERMO CORRETO:
cadeira de rodas motorizada.
6. ceguinho
O diminutivo ceguinho denota que o cego não é tido como uma pessoa completa. A
rigor, diferencia-se entre deficiência visual parcial (baixa visão ou visão subnormal) e
cegueira (quando a deficiência visual é total). TERMOS CORRETOS: cego; pessoa
cega; pessoa com deficiência visual; deficiente visual.
7. classe normal
TERMOS CORRETOS: classe comum; classe regular. No futuro, quando todas as
escolas se tornarem inclusivas, bastará o uso da palavra classe sem adjetivá-la. Ver os
itens 25 e 51.
8. criança excepcional
TERMO CORRETO: criança com deficiência mental. Excepcionais foi o termo
utilizado nas décadas de 50, 60 e 70 para designar pessoas deficientes mentais. Com o
surgimento de estudos e práticas educacionais na área de altas habilidades ou talentos
extraordinários nas décadas de 80 e 90, o termo excepcionais passou a referir-se a
pessoas com inteligência lógica-matemática abaixo da média (pessoas com deficiência
mental) e a pessoas com inteligências múltiplas acima da média (pessoas superdotadas
ou com altas habilidades e gênios).
9. defeituoso físico
Defeituoso, aleijado e inválido são palavras muito antigas e eram utilizadas com
freqüência até o final da década de 70. O termo deficiente, quando usado como
substantivo (por ex., o deficiente físico), está caindo em desuso. TERMO CORRETO:
pessoa com deficiência física.
10. deficiências físicas (como nome genérico englobando todos os tipos de
deficiência)
TERMO CORRETO: deficiências (como nome genérico, sem especificar o tipo, mas
referindo-se a todos os tipos). Alguns profissionais não-pertencentes ao campo da
reabilitação acreditam que as deficiências físicas são divididas em motoras, visuais,
auditivas e mentais. Para eles, deficientes físicos são todas as pessoas que têm
deficiência de qualquer tipo.
11. deficientes físicos (referindo-se a pessoas com qualquer tipo de deficiência)
TERMO CORRETO: pessoas com deficiência (sem especificar o tipo de deficiência).
Ver comentário do item 10.
12. deficiência mental leve, moderada, severa, profunda
TERMO CORRETO: deficiência mental (sem especificar nível de comprometimento).
A nova classificação da deficiência mental, baseada no conceito publicado em 1992
pela Associação Americana de Deficiência Mental, considera a deficiência mental não
mais como um traço absoluto da pessoa que a tem e sim como um atributo que interage
com o seu meio ambiente físico e humano, que por sua vez deve adaptar-se às
necessidades especiais dessa pessoa, provendo-lhe o apoio intermitente, limitado,
extensivo ou permanente de que ela necessita para funcionar em 10 áreas de habilidades
adaptativas: comunicação, autocuidado, habilidades sociais, vida familiar, uso
comunitário, autonomia, saúde e segurança, funcionalidade acadêmica, lazer e trabalho.
13. deficiente mental (referindo-se à pessoa com transtorno mental)
TERMOS CORRETOS: pessoa com doença mental, pessoa com transtorno mental,
paciente psiquiátrico.
14. doente mental (referindo-se à pessoa com déficit intelectual)
TERMOS CORRETOS: pessoa com deficiência mental, pessoa deficiente mental. O
termo deficiente, quando usado como substantivo (por ex.: o deficiente físico, o
deficiente mental), tende a desaparecer, exceto em títulos de matérias jornalísticas.
15. “ela é cega mas mora sozinha”
Na frase acima há um preconceito embutido: ‘Todo cego não é capaz de morar
sozinho’. FRASE CORRETA: “ela é cega e mora sozinha”.
16. “ela é retardada mental mas é uma atleta excepcional”
Na frase acima há um preconceito embutido: ‘Toda pessoa com deficiência mental não
tem capacidade para ser atleta’. FRASE CORRETA: “ela tem deficiência mental e se
destaca como atleta”.
17. “ela é surda [ou cega] mas não é retardada mental”
A frase acima contém um preconceito: ‘Todo surdo ou cego tem retardo mental’.
Retardada mental, retardamento mental e retardo mental são termos do passado. FRASE
CORRETA: “ela é surda [ou cega] e não tem deficiência mental”.
18. “ela foi vítima de paralisia infantil”.
A poliomielite já ocorreu nesta pessoa (por ex., ‘ela teve pólio’). Enquanto a pessoa
estiver viva, ela tem seqüela de poliomielite. A palavra vítima provoca sentimento de
piedade. FRASE CORRETA: “ela teve [flexão no passado] paralisia infantil” e/ou “ela
tem [flexão no presente] seqüela de paralisia infantil”.
19. “ela teve paralisia cerebral” (referindo-se a uma pessoa no presente)
A paralisa cerebral permanece com a pessoa por toda a vida. FRASE CORRETA: ela
tem paralisia cerebral.
20. “ele atravessou a fronteira da normalidade quando sofreu um acidente de
carro e ficou deficiente”
A normalidade, em relação a pessoas, é um conceito questionável. A palavra sofrer
coloca a pessoa em situação de vítima e, por isso, provoca sentimentos de piedade.
FRASE CORRETA: “ele teve um acidente de carro que o deixou com uma deficiência”.
21. “ela foi vítima da pólio”
A palavra vítima provoca sentimento de piedade. TERMOS CORRETOS: poliomielite;
paralisia infantil e pólio. FC: ela teve pólio.
22. “ele é surdo-cego”
GRAFIA CORRETA: “ele é surdocego”. Também podemos dizer ou escrever: “ele tem
surdocegueira” Ver o item 55.
23. “ele manca com bengala nas axilas”
FRASE CORRETA: “ele anda com muletas axilares”. No contexto coloquial, é correto
o uso do termo muletante para se referir a uma pessoa que anda apoiada em muletas.
24. “ela sofre de paraplegia” [ou de paralisia cerebral ou de seqüela de
poliomielite]
A palavra sofrer coloca a pessoa em situação de vítima e, por isso, provoca sentimentos
de piedade. FRASE CORRETA: “ela tem paraplegia” [ou paralisia cerebral ou seqüela
de poliomielite].
25. escola normal
No futuro, quando todas as escolas se tornarem inclusivas, bastará o uso da palavra
escola sem adjetivá-la. TERMOS CORRETOS: escola comum; escola regular. Ver o
item 7 e 51.
26. “esta família carrega a cruz de ter um filho deficiente”
Nesta frase há um estigma embutido: ‘Filho deficiente é um peso morto para a família’.
FRASE CORRETA: “esta família tem um filho com deficiência”.
27. “infelizmente, meu primeiro filho é deficiente; mas o segundo é normal”
A normalidade, em relação a pessoas, é um conceito questionável, ultrapassado. E a
palavra infelizmente reflete o que a mãe pensa da deficiência do primeiro filho: ‘uma
coisa ruim’. FRASE CORRETA: “tenho dois filhos: o primeiro tem deficiência e o
segundo não tem”.
28. intérprete do LIBRAS
TERMO CORRETO: intérprete da Libras (ou de Libras). Libras é sigla de Língua de
Sinais Brasileira. “Libras é um termo consagrado pela comunidade surda brasileira, e
com o qual ela se identifica. Ele é consagrado pela tradição e é extremamente querido
por ela. A manutenção deste termo indica nosso profundo respeito para com as tradições
deste povo a quem desejamos ajudar e promover, tanto por razões humanitárias quanto
de consciência social e cidadania. Entretanto, no índice lingüístico internacional os
idiomas naturais de todos os povos do planeta recebem uma sigla de três letras como,
por exemplo, ASL (American Sign Language). Então será necessário chegar a uma
outra sigla. Tal preocupação ainda não parece ter chegado na esfera do Brasil”, segundo
CAPOVILLA (comunicação pessoal).
29. inválido (referindo-se a uma pessoa)
A palavra inválido significa sem valor. Assim eram consideradas as pessoas com
deficiência desde a Antiguidade até o final da Segunda Guerra Mundial. TERMO
CORRETO: pessoa com deficiência.
30. lepra; leproso; doente de lepra
TERMOS CORRETOS: hanseníase; pessoa com hanseníase; doente de hanseníase.
Prefira o termo a pessoa com hanseníase ao o hanseniano. A lei federal nº 9.010, de 293-95, proíbe a utilização do termo lepra e seus derivados, na linguagem empregada nos
documentos oficiais. Alguns dos termos derivados e suas respectivas versões oficiais
são: leprologia (hansenologia), leprologista (hansenologista), leprosário ou leprocômio
(hospital de dermatologia), lepra lepromatosa (hanseníase virchoviana), lepra
tuberculóide (hanseníase tuberculóide), lepra dimorfa (hanseníase dimorfa), lepromina
(antígeno de Mitsuda), lepra indeterminada (hanseníase indeterminada). A palavra
hanseníase deve ser pronunciada com o h mudo [como em haras, haste, harpa]. Mas,
pronuncia-se o nome Hansen (do médico e botânico norueguês Armauer Gerhard
Hansen) com o h aspirado.
31. LIBRAS - Linguagem Brasileira de Sinais
GRAFIA CORRETA: Libras. TERMO CORRETO: Língua Brasileira de Sinais. Tratase de uma língua e não de uma linguagem. segundo CAPOVILLA [comunicação
pessoal], “Língua de Sinais Brasileira é preferível a Língua Brasileira de Sinais por uma
série imensa de razões. Uma das mais importantes é que Língua de Sinais é uma
unidade, que se refere a uma modalidade lingüística quiroarticulatória-visual e não
oroarticulatória-auditiva. Assim, há Língua de Sinais Brasileira. porque é a língua de
sinais desenvolvida e empregada pela comunidade surda brasileira. Não existe uma
Língua Brasileira, de sinais ou falada”.
32. língua dos sinais
TERMO CORRETO: língua de sinais. Trata-se de uma língua viva e, por isso, novos
sinais sempre surgirão. A quantidade total de sinais não pode ser definitiva.
33. linguagem de sinais
TERMO CORRETO: língua de sinais. A comunicação sinalizada dos e com os surdos
constitui um língua e não uma linguagem. Já a comunicação por gestos, envolvendo ou
não pessoas surdas, constitui uma linguagem gestual. Uma outra aplicação do conceito
de linguagem se refere ao que as posturas e atitudes humanas comunicam nãoverbalmente, conhecido como a linguagem corporal.
34. Louis Braile
GRAFIA CORRETA: Louis Braille. O criador do sistema de escrita e impressão para
cegos foi o educador francês Louis Braille (1809-1852), que era cego.
35. mongolóide; mongol
TERMOS CORRETOS: pessoa com síndrome de Down, criança com Down, uma
criança Down. As palavras mongol e mongolóide refletem o preconceito racial da
comunidade científica do século 19. Em 1959, os franceses descobriram que a síndrome
de Down era um acidente genético. O termo Down vem de John Langdon Down, nome
do médico inglês que identificou a síndrome em 1866. “A síndrome de Down é uma das
anomalias cromossômicas mais freqüentes encontradas e, apesar disso, continua
envolvida em idéias errôneas... Um dos momentos mais importantes no processo de
adaptação da família que tem uma criança com síndrome de Down é aquele em que o
diagnóstico é comunicado aos pais, pois esse momento pode ter grande influência em
sua reação posterior.” (MUSTACCHI, 2000, p. 880).
36. mudinho
Quando se refere ao surdo, a palavra mudo não corresponde à realidade dessa pessoa. O
diminutivo mudinho denota que o surdo não é tido como uma pessoa completa.
TERMOS CORRETOS: surdo; pessoa surda; deficiente auditivo; pessoa com
deficiência auditiva. Ver o item 56.
37. necessidades educativas especiais
TERMO CORRETO: necessidades educacionais especiais. A palavra educativo
significa algo que educa. Ora, necessidades não educam; elas são educacionais, ou seja,
concernentes à educação (SASSAKI, 1999). O termo necessidades educacionais
especiais foi adotado pelo Conselho Nacional de Educação (Resolução nº 2, de 11-9-01,
com base no Parecer nº 17/2001, homologado em 15-8-01).
38. o epilético
TERMOS CORRETOS: a pessoa com epilepsia, a pessoa que tem epilepsia. Evite fazer
a pessoa inteira parecer deficiente.
39. o incapacitado
TERMO CORRETO: a pessoa com deficiência. A palavra incapacitado é muito antiga e
era utilizada com freqüência até a década de 80.
40. o paralisado cerebral
TERMO CORRETO: a pessoa com paralisia cerebral. Prefira sempre destacar a pessoa
em vez de fazer a pessoa inteira parecer deficiente.
41. “paralisia cerebral é uma doença”
FRASE CORRETA: “paralisia cerebral é uma condição”. Muitas pessoas confundem
doença com deficiência.
42. pessoa normal
TERMOS CORRETOS: pessoa sem deficiência; pessoa não-deficiente. A normalidade,
em relação a pessoas, é um conceito questionável e ultrapassado.
43. pessoa presa (confinada, condenada) a uma cadeira de rodas
TERMOS CORRETOS: pessoa em cadeira de rodas; pessoa que anda em cadeira de
rodas; pessoa que usa uma cadeira de rodas. Os termos presa, confinada e condenada
provocam sentimentos de piedade. No contexto coloquial, é correto o uso dos termos
cadeirante e chumbado.
44. pessoas ditas deficientes
TERMO CORRETO: pessoas com deficiência. A palavra ditas, neste caso, funciona
como eufemismo para negar ou suavizar a deficiência, o que é preconceituoso.
45. pessoas ditas normais
TERMOS CORRETOS: pessoas sem deficiência; pessoas não-deficientes. Neste caso, o
termo ditas é utilizado para contestar a normalidade das pessoas, o que se torna
redundante nos dias de hoje.
46. pessoa surda-muda
GRAFIA CORRETA: pessoa surda ou, dependendo do caso, pessoa com deficiência
auditiva. Quando se refere ao surdo, a palavra mudo não corresponde à realidade dessa
pessoa. A rigor, diferencia-se entre deficiência auditiva parcial (quando há resíduo
auditivo) e surdez (quando a deficiência auditiva é total). Ver item 57.
47. portador de deficiência
TERMO CORRETO: pessoa com deficiência. No Brasil, tornou-se bastante popular,
acentuadamente entre 1986 e 1996, o uso do termo portador de deficiência (e suas
flexões no feminino e no plural). Pessoas com deficiência vêm ponderando que elas não
portam deficiência; que a deficiência que elas têm não é como coisas que às vezes
portamos e às vezes não portamos (por exemplo, um documento de identidade, um
guarda-chuva). O termo preferido passou a ser pessoa com deficiência. Ver comentários
aos itens 2 e 48.
48. PPD’s
GRAFIA CORRETA: PPDs. Não se usa apóstrofo para designar o plural de siglas. A
mesma regra vale para siglas como ONGs (e não ONG’s). No Brasil, tornou-se bastante
popular, acentuadamente entre 1986 e 1996, o uso do termo pessoas portadoras de
deficiência. Hoje, o termo preferido passou a ser pessoas com deficiência, motivando o
desuso da sigla PPDs. Ver o item 47.
49. quadriplegia; quadriparesia
TERMOS CORRETOS: tetraplegia; tetraparesia. No Brasil, o elemento morfológico
tetra tornou-se mais utilizado que o quadri. Ao se referir à pessoa, prefira o termo
pessoa com tetraplegia (ou tetraparesia) no lugar de o tetraplégico ou o tetraparético.
50. retardo mental, retardamento mental
TERMO CORRETO: deficiência mental. São pejorativos os termos retardado mental,
pessoa com retardo mental, portador de retardamento mental etc. Ver comentários ao
item 12.
51. sala de aula normal
TERMO CORRETO: sala de aula comum. Quando todas as escolas forem inclusivas,
bastará o termo sala de aula sem adjetivá-lo. Ver os itens 7 e 25.
52. sistema inventado por Braile
GRAFIA CORRETA: sistema inventado por Braille. O nome Braille (de Louis Braille,
inventor do sistema de escrita e impressão para cegos) se escreve com dois l (éles).
Braille nasceu em 1809 e morreu aos 43 anos de idade.
53. sistema Braille
GRAFIA CORRRETA: sistema braile. Conforme MARTINS (1990), grafa-se Braille
somente quando se referir ao educador Louis Braille. Por ex.: ‘A casa onde Braille
passou a infância (...)’. Nos demais casos, devemos grafar: [a] braile (máquina braile,
relógio braile, dispositivo eletrônico braile, sistema braile, biblioteca braile etc.) ou [b]
em braile (escrita em braile, cardápio em braile, placa metálica em braile, livro em
braile, jornal em braile, texto em braile etc.). Ver o item 58.
54. “sofreu um acidente e ficou incapacitado”
FRASE CORRETA: “teve um acidente e ficou deficiente”. A palavra sofrer coloca a
pessoa em situação de vítima e, por isso, provoca sentimentos de piedade.
55. surdez-cegueira
GRAFIA CORRETA: surdocegueira. É um dos tipos de deficiência múltipla. Ver o
item 22.
56. surdinho
TERMOS CORRETOS: surdo; pessoa surda; pessoa com deficiência auditiva. O
diminutivo surdinho denota que o surdo não é tido como uma pessoa completa. Os
próprios cegos gostam de ser chamados cegos e os surdos de surdos, embora eles não
descartem os termos pessoas cegas e pessoas surdas. Ver o item 36.
57. surdo-mudo
GRAFIAS CORRETAS: surdo; pessoa surda; pessoa com deficiência auditiva. Quando
se refere ao surdo, a palavra mudo não corresponde à realidade dessa pessoa. A rigor,
diferencia-se entre deficiência auditiva parcial (quando há resíduo auditivo) e surdez
(quando a deficiência auditiva é total). Evite usar a expressão o deficiente auditivo. Ver
o item 46.
58. texto (ou escrita, livro, jornal, cardápio, placa metálica) em Braille
TERMOS CORRETOS: texto em braile; escrita em braile; livro em braile; jornal em
braile; cardápio em braile; placa metálica em braile. Ver comentários ao item 53.
59. visão sub-normal
GRAFIA CORRETA: visão subnormal. TERMO CORRETO: baixa visão. É preferível
baixa visão a visão subnormal. A rigor, diferencia-se entre deficiência visual parcial
(baixa visão) e cegueira (quando a deficiência visual é total).
7 - SUGESTÃO DE PLANO PLURIANUAL MODELO (ESTADO DO CEARÁ)
O PLANDEF - Plano Estadual de Direitos Para Pessoas Com Deficiência 20102014, apresenta uma estratégia que visa garantir o pleno exercício de direitos por meio
de uma efetiva inclusão social, embasada numa análise do contexto socioeconômico e
os seus reflexos, o que direcionou a identificação de um conjunto específico de
prioridades políticas de intervenção, sensibilização e mobilização visando à
concretização dos objetivos aqui propostos.
Para sua efetividade, faz-se necessário a união dos esforços do Legislativo, Executivo e
Judiciário.
Se preciso, com o PRIMEIRO PACTO REPUBLICANO PARA INCLUSÃO
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
As questões da sustentabilidade passam necessariamente pelo respeito à diversidade.
Em virtude do cenário atual definimos 3 Pilares que sustentam a política de inclusão
das Pessoas Com Deficiência de forma ativa:
1) Empregabilidade, Mercado de Trabalho e Empreendedorismo - inclusão pelo
trabalho no mercado convencional, por meio dos mecanismos de geração de renda;
2) Acesso Igualitário e Universal - acesso a sistemas, produtos e serviços de habitação,
cultura, educação, saúde e transporte com garantia de usabilidade;
3) Tecnologias Assistivas e Ajudas Técnicas - desenvolvimento de tecnologias com
ênfase na vida independente, independência funcional e interação social.
A necessidade numérica esclarece a justificativa deste plano, são 1.288.797 pessoas com
deficiência no estado do Ceará.
Os objetivos principais de inclusão social do PLANDEF (Plano Estadual de Direitos das
Pessoas Com Deficiência) 2010-2014 são:
(a) Garantir o acesso de todos aos recursos, direitos e serviços básicos, necessários à
participação na sociedade, combatendo todas as discriminações conducentes à exclusão.
(b) Garantir a inclusão social ativa de todos, por meio da promoção de ampla
participação no mercado, no sistema educacional, na cultura, no lazer e no desporto.
(c) Garantir que as políticas de defesa de direitos e de inclusão social sejam bem geridas
e contem com o envolvimento de todas as instâncias do governo e agentes pertinentes.
(d) Tornar o Ceará, “Estado Referência” na temática de inclusão social de pessoas
com deficiência com visibilidade internacional através da Copa do Mundo de 2014.
A viabilização do PED se dá com a criação de órgãos estratégicos na articulação
das organizações públicos e privados.
Quais sejam:
(1) Criação da Coordenadoria para Integração das Pessoas com Deficiência –
CORDE/CE –, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
(2) Criação da Delegacia das Minorias - Delegacia de Defesa e Proteção dos Direitos
Humanos e Repressão às Condutas Discriminatórias – (Público Alvo: negros,
deficientes, profissionais do sexo, portadores do HIV, idosos e homossexuais)
(3) Criação do CeCaDef - Centro de Capacitação para Deficientes (este centro pode
fazer parte da estrutura da CORDE/CE supracitada);
(4) Criação da Rede de Reabilitação FH que irão atender a pessoas com deficiência
física, transitória ou definitiva, com o apoio de profissionais de diversas áreas, como
fisioterapia, psicologia, medicina, assistência social, nutricionismo e terapia
ocupacional) com parceria com a Rede Sarah de Reabilitação através do Hospital Sara
Kubitschek Fortaleza.
(5) Criação dos Centros de Reabilitação – cinco centros – Fortaleza, Sobral,
Juazeiro do Norte, Crato e Tauá – (os centros farão parte da Rede de Reabilitação
FH e contarão com quadra poliesportiva, oficinas terapêuticas, oficina de órteses e
próteses, piscina especial de hidroterapia, laboratório de função pulmonar e análise de
movimento, espaço para condicionamento físico, salas para RPG – Reeducação Postural
Global – e salas para terapia ocupacional).
Bem como, Programas Assistenciais:
(1) Criação do Cartão DEFIC “azul” - É uma autorização especial, gratuita, para o
estacionamento de veículos em via pública e zona azul, em vagas especiais -demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso --, para pessoas com deficiência de
mobilidade obrigadas ou não a usar cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou
prótese, temporária ou permanente. Faz-se necessário convênio com os municípios do
Ceará, para asseverar o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência já inscritas
neste serviço.
(2) Criação do Sistema Automatizado de Ouvidoria ao Deficiente, o qual servirá para
manter contato sistêmico entre a Coordenadoria para Integração das Pessoas com
Deficiência – CORDE/CE e os deficientes de todo estado através de atendimento
online, presencial, por telefone/fax ou correspondência com selo pago pela
CORDE/CE.
(3) Criação do Cadastro Estadual de Pessoas com Deficiência, obtida pela junção dos
esforços das Associações representativas dos Deficientes, organizações não
governamentais e Órgãos Públicos que aderirem ao plano de parcerias.
(4) Criação do Programa Urna Acessível, parceria com o TRE com a finalidade de
garantir os Direitos do Deficiente que não tenha acesso aos locais de voto e não
possuem qualquer meio para alcançá-lo, através de urnas acopladas em veículos
adaptados para, através dos dados retirados do, também criado, Cadastro Estadual de
Pessoas com Deficiência.
(5) Criação de Núcleos de Direitos – representações da CORDE/CE em todo estado,
para identificação das necessidades, críticas e sugestões com o intuito de atender as
demandas das pessoas com deficiência.
(6) Programa de Empregabilidade de Pessoas com Deficiência em parceria com o
SERASA.
(7) Programa Deficiente Empreendedor, destinado a criação de feiras de artesanato
dentro do complexo desportivo do Castelão com vistas a Copa do Mundo de 2014, para
que os deficientes reabilitados como artesãos possam movimentar o mercado através do
comércio de seus produtos;
(8) Programa Casa Apoio, um programa habitacional emergencial para Pessoas com
Deficiência marginalizados pela pobreza, com potencial de trabalho e ou geração de
renda no envelhecimento, para construir casas acessíveis sob um financiamento a taxas
menores que as de mercado;
(9) Programa para Moradias Populares Acessíveis, readequando e padronizando o
Desenho Universal nas Moradias de Interesse Social, a meta é que qualquer moradia
seja passível de futuras adaptações para as pessoas com deficiência como, por exemplo,
ampliação de um cômodo, quebra de parede, colocação de barras de apoio, áreas de
rotação com medidas adequadas, entre outras.
(10) Programa Transporte Acessível Hora Certa, um programa em parceria com as
associações de deficientes e correlacionadas e empresas de ônibus, para aumentar e
otimizar a frota acessível aos deficientes através de um contato direto com as
associações para que o deficiente tenha transporte acessível na hora em que precisar.
(11) Implementação do Cartão DEFIC “azul”, para autorização especial, gratuita, para
o estacionamento de veículos em via pública e zona azul, em vagas especiais, em
parceria com todos os municípios; do Cartão DEFIC “laranja” para PASSE LIVRE
INTERMUNICIPAL.
(12) Programa Deficiente nas Ruas, com o fito de criar lombadas acessíveis –
lombadas largas que se posicionarão nas faixas de pedestre niveladas pela calçada – e
criar cadeirante-vias na calçada para melhorar o deslocamento de cadeirantes –
consiste em nivelar e demarcar parte da calçada com o símbolo internacional de acesso.
(13) Capacitação Inclusiva: Acesso a capacitação através da implementação do
CeCaDef (Centro de Capacitação de Deficientes); Campanhas informativas sobre
Sistema e Serviços; Capacitação dos Agentes Públicos; Conceituação e formação de
profissionais como “Cuidadores” e “Facilitadores” através do CeCaDef.
(14) Criar o Sistema Automatizado de Ouvidoria ao Deficiente, o qual contará com o
Cadastro Estadual de Pessoas com Deficiência, onde o deficiente externará suas
sugestões
(15) Implantar o Programa Estadual de Ajudas Técnicas;
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
1º - A consagração de direitos básicos de cidadania:
2º - O comprometimento e a mobilização:
3º - A integração e multidimensionalidade sistêmica:
4º - A combinação adequada entre a universalidade e o constrangimento positivo:
DIRETRIZES ESTRATÉGICOS DO PLANDEF
1) Modernizar o Sistema de Inclusão
2) Capacitação Inclusiva
3) Fortalecer a conscientização e corrigir as desvantagens na Educação e na
Formação
4) Garantir Habitação Digna
5) Ações específicas na área esportiva, cultural e lazer
6) Estudos e Pesquisas para Ajudas Técnicas
7) Combate a discriminação por meio de informação
CRONOGRAMA
1º SEMESTRE DE 2010
Criação da Coordenadoria para Integração das Pessoas com Deficiência –
CORDE/CE;
Criação da Rede de Reabilitação FH
Criação da Delegacia de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos e Repressão às
Condutas Discriminatórias.
2º SEMESTRE DE 2010
Criação do Centro de Reabilitação Fortaleza
Criação do Sistema Automatizado de Ouvidoria ao Deficiente;
1º SEMESTRE DE 2011
Implementação do Centro de Capacitação de Deficientes - CeCaDef
Criação do Cadastro Estadual de Pessoas com Deficiência
2º SEMESTRE DE 2011
Implementação do Programa Transporte Acessível Hora Certa
Implementar o Programa Urna Acessível
1º SEMESTRE DE 2012
Criação da Centro de Reabilitação Juazeiro do Norte
2º SEMESTRE DE 2012
Implementação do Cartão DEFIC “azul”
Criação do Passe livre intermunicipal – Cartão DEFIC “laranja”
Implementar o Programa para Moradias Populares Acessíveis
1º SEMESTRE DE 2013
Implementação do Programa Casa Apoio
Criação do Centro de Reabilitação Sobral
2º SEMESTRE DE 2013
Implementação o Programa de Empregabilidade de Pessoas com Deficiência
1º SEMESTRE DE 2014
Criação do Centro de Reabilitação Tauá
Implementação do Programa Deficiente Empreendedor
2º SEMESTRE DE 2014
Criação da Centro de Reabilitação Crato
Implantar o Programa Estadual de Ajudas Técnicas
MEDIDAS CONTINUADAS
Implementar Núcleos de Direitos Orientados – representações da CORDE/CE em
cada município, favorecendo a criação dos Conselhos Municipais de direitos da Pessoa
com Deficiência.
Implementação o Programa Deficiente nas Ruas
Conscientização ao Passe Livre Intermunicipal e Interestadual
Conscientização ao BPC (Benefício de Prestação Continuada) e a promoção das
pessoas com Deficiência.
Ajudas Técnicas abertas através da Rede de Reabilitação FH
Capacitação dos Agentes Públicos sobre Direitos do Deficiente, bem como, a
conceituação e formação de profissionais como “Cuidadores” e “Facilitadores”
através do Centro de Capacitação de Deficientes - CeCaDef.
OBSERVAÇÃO: O PLANDEF CONTEM SUGESTÕES PARA MINUTAS DE
LEI PARA OS PROGRAMAS SUPRACITADOS.
O PRIMEIRO PASSO É A APROVAÇÃO DA LEI QUE CRIA A
COORDENADORIA ESTADUAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA – CORDE/CE, ESTE ÓRGÃO FAZ PARTE DAS DIRETRIZES
EMANADAS PELA UNIÃO, JÁ CRIADO POR ESTADOS COMO: SÃO
PAULO, PIAUÍ...
8 - REPRESSÃO A DISCRIMINAÇÃO
As políticas públicas devem ter por escopo a promoção aos Direitos Humanos e
repressão às condutas discriminatórias, visando garantir o pleno exercício de direitos
por meio de uma efetiva inclusão social, embasada numa análise do contexto
socioeconômico e os seus reflexos, o que direcionou a identificação de um conjunto
específico de prioridades políticas de intervenção, sensibilização e mobilização visando
à concretização dos objetivos aqui propostos.
O Brasil tornou-se reconhecido mundialmente nas últimas décadas pela mudança de
paradigma nas questões relativas às pessoas com deficiência, a partir do marco legal
introduzido com a Constituição Federal e as leis dela derivadas, as quais ensejaram a
ascensão da promoção e garantia dos direitos individuais e coletivos para efetivação da
sua inclusão social, no âmbito maior dos direitos humanos.
Para além das mudanças legislativas, o Estado brasileiro passou a desenvolver ações
que permitem transformar o modelo assistencialista, cada vez mais, em condições que
permitem às pessoas com deficiência exercerem a posição de protagonistas de sua
emancipação e cidadania, contribuindo, assim, para o desenvolvimento do país.
É papel do governo, incluir entre suas metas prioritárias o atendimento das
especificidades dessa parcela de 14,5% da população, garantindo seu acesso aos bens e
serviços básicos disponíveis para a sociedade em geral.
O público prioritário são as pessoas com deficiência, bem como, as pessoas que
apresentam deficiências decorrentes da hanseníase e as pessoas idosas com mobilidade
reduzida.
A homofobia (um apenso)
O combate a Homofobia, através do implemento de estatística sobre os crimes
praticados com características homofóbicas. Pesquisa esta que deve ter a colaboração
dos movimentos GLBTs – gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais.
Pesquisas extra-oficiais mostram que, entre 1993 e 2009, oitenta pessoas foram
assassinadas em crimes com características de homofobia, sendo a maioria das vítimas
do sexo masculino, mostra ainda que os crimes sejam praticados com requintes de
crueldade, e apontaria ainda as idades, locais e instrumentos usados nos homicídios.
9 - CONCLUSÃO
O pressuposto é que a democracia é governo da maioria. Mas é mais que isso.
Democracia não é apenas o governo da maioria, e sim da maioria do povo.
Isso significa que democracia não é o governo da maioria das elites, nem da maioria das
corporações, nem da maioria dos grupos econômicos, nem mesmo da maioria de alguns
grupos políticos, que, muitas vezes, são aqueles que efetivamente fazem a lei mas nem
sempre defendem os interesses da população.
A democracia legítima não é despótica, pois mesmo a maioria não pode escravizar a
minoria. A propósito, cabe lembrar o dito que, com humor, assim define democracia
direta: três lobos e uma ovelha votam em quem vai ser o jantar; e democracia
representativa: as ovelhas elegem quais serão os lobos que vão escolher quem será o
jantar (…).
A democracia moderna é mais do que apenas uma vontade majoritária. É o governo que
se faz de acordo com a vontade da maioria do povo, colhida de maneira direta
(plebiscito, eleições) ou de maneira indireta (pelo sistema representativo), mas desde
que respeitados os direitos da minoria.
Além disso, uma democracia representativa só funciona adequadamente se houver um
sistema efetivo de partidos, com programas de governo – para que a vontade dos
eleitores não seja burlada pelos eleitos que queiram trair os compromissos e programas
partidários que foram usados para captar os votos dos eleitores. Por isso, faz parte da
democracia o pluripartidarismo, sim, mas também a necessidade de fidelidade aos
compromissos e programas de partido. Daí por que deveriam ser mais efetivamente
usados o referendo e o plebiscito para as grandes questões nacionais, sem prejuízo de
instituir-se a possibilidade efetiva de revogação do mandato dos eleitos.
Não seria democrático que nem mesmo a maioria do povo proibisse a existência de
religiões e cultos, distinguisse etnias, culturas ou tendências políticas, ou vedasse
comportamentos por nenhum outro fundamento senão a discriminação da maioria contra
a minoria. Não fosse assim, estaríamos diante não de uma democracia, e sim diante do
despotismo.
As minorias neste contexto integram as pessoas com deficiência.
Entre os direitos básicos das pessoas com deficiência, está o de poderem existir, o de
poderem dissentir e exprimir sua dissensão, o de verem-se representadas nas decisões
que interessem a toda a sociedade, o direito de fiscalizarem de maneira efetiva a
sobredita sociedade, e o de, eventualmente, um dia tornarem-se maioria. Enfim, têm o
direito de não se verem discriminadas. É aqui proveitoso recorrer à doutrina invocada
por Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, segundo a qual “protegem-se situações
pessoais notoriamente marcadas, concernentes à origem, à raça, ao gênero, e a outros, e
protegem-se, outrossim, escolhas ou condutas pessoais estigmatizadas, como religião,
orientação sexual e outras”.
O combate à discriminação é, porém, uma via de dois sentidos: da mesma maneira que
não se admite a discriminação do poder público ou privado contra as pessoas com
deficiência, também o contrário é verdadeiro. Assim, por exemplo, tanto é reprovável a
xenofobia, quanto o auto-enquistamento do estrangeiro que não queira realmente se
integrar à sociedade em que vive; tanto é reprovável o racismo da maioria de uma
população contra as pessoas com deficiência, como o racismo das pessoas com
deficiência em relação aos demais. Tanto num caso como noutro, há discriminação
social implícita e estigmatizante.
As pessoas são naturalmente diferentes, e têm de ser respeitadas nas suas diferenças,
mas não podem ser discriminadas naquilo que elas têm de igual, quais sejam, seus
direitos fundamentais (à vida, à saúde, à educação, ao trabalho, à dignidade, ao lazer
etc.).
Toda discriminação gratuita é odiosa, ainda que feita em nome do combate à própria
discriminação. E é sempre odiosa, pouco importa se aproveita à maioria ou à minoria, o
que é irrelevante.
10 - BIBLIOGRAFIA
“Democracy must be something more than two wolves and a sheep voting on what to have
for dinner.” In: BOVARD, James. Lost rights: the destruction of American liberty. Nova York:
St. Martin’s Press, 1994.
LEIS
Código Civil de 1916
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3071.htm
Código de Hamurabi,
http://www.culturabrasil.pro.br/codigodehamurabi.htm
Constituição Brasileira de 1824,
http://www.cmp.rj.gov.br/petro1/constituicao.htm
Constituição Brasileira de 1891
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm
Constituição Brasileira de 1934
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm
Constituição Brasileira de 1937
http://pt.wikisource.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_do_Brasil_de_1937
Constituição Brasileira de 1946
http://pt.wikisource.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_do_Brasil_de_1946
Constituição Brasileira de 1967
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm
Constituição Federal de 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU)
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex43.htm
Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
http://www.bengalalegal.com/convencao.php
Decreto Federal nº 5.296/04 e suas leis decorrentes.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm
Estatuto da Criança e do Adolescente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm
OBRAS LITERÁRIAS
ABDO, Carmita Helena Najjar. Sexualidade Humana e seus Transtornos. 2a edição (revista e
ampliada). Lemos Editorial. São Paulo, 2001.
BONAVIDES, Paulo. A constituição Aberta – Temas Políticos e Constitucionais da Realidade.
3ª edição. Rio de Janeiro: Malheiros, 2004
BRUNET, Karina Schuch. União Homossexual. Júris Síntese Millenium n.º 33. Porto Alegre:
Editora Síntese, 2001.
BRITO, Fernanda de Almeida. União Afetiva entre homossexuais e seus aspectos jurídicos.
São Paulo: LTr, 2000.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1991.
CHOHFI, Marcelo, Apostilas de Metodologia, FAV, 2007
CROCE, Delton & CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de Medicina Legal. São Paulo: Saraiva,
1995.
DIAS, Maria Berenice. União Homossexual – Aspectos Sociais e Jurídicos. In Revista
Brasileira de Direito de Família, n.º 4, Jan/Fev/Mar/2000.
DIAS, Maria Berenice. União Homossexual – Preconceito e Justiça. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2001.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5, direito de família, 17º ed. Atual,
São Paulo: Saraiva 2002.
ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Trad. Por
Leandro Konder. Rio de Janeiro: SED, 1981.
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho da pessoa com deficiência. Lapidação dos
direitos humanos: o direito do trabalho, uma ação afirmativa. São Paulo: LTr, 2006, p. 183.
GOBBO, Edenilza. A tutela constitucional das entidades familiares não fundadas em
matrimônio. Tese de Doutorado da UFS, 2001. In : www. Jus1. com.br.
KRÜGER, Cátia Denise Gress. Uniões de Afeto. Publicado na Revista Jurídica Consulex. Ano
VI. N.º 132, Brasília: Editora Consulex, 2002. p.24.
LISBOA, Sandra Maria. Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e
jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Sexualidade vista pelos Tribunais. Belo Horizonte: Del Rey,
2001.
SOUZA FILHO, Oscar d'Alva e. A ideologia do Direito Natural. 2a edição (revista e ampliada).
Rio de Janeiro: ABC Editora, 2008.
SOUZA, Ivone Coelho de. Homossexualismo: discussões jurídicas e psicológicas. Curitiba:
Juruá, 2001.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. Vol. 5. São Paulo: Atlas, 2001.
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