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Textos de Iniciação Científica
Curso de Direito
Faculdade Batista de Minas Gerais
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A LEI MARIA DA PENHA- ESTUDO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A ISONOMIA DE
GÊNERO
Angela Peter Pandolf Ladeira
Orientadora: Carolina Lopes Cançado Campos
RESUMO
A Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) foi criada com o objetivo de dar
maior proteção à mulher vítima da violência doméstica e familiar. O Estado brasileiro, em
cumprimento aos Tratados Internacionais e Convenções, editou a Lei Maria da Penha, como é
conhecida, para dar maior efetividade à Justiça, e garantir os direitos humanos das mulheres.
A Lei 11.340/2006 tem o caráter preventivo e coercitivo, aplicando sanções ao agressor, que é
aquele com quem a mulher tem relações de afeto, seu marido ou companheiro. O objetivo
geral desse trabalho foi estudar a Isonomia de gênero através de compreensão das questões
específicas da isonomia, através de utilização de referencial bibliográfico, com estudo da
doutrina e jurisprudência. Foi feita uma análise de aplicação da Lei Maria da Penha ao homem
vítima da violência doméstica.
Palavras Chave: Lei Maria da Penha. Isonomia de gênero. Violência Doméstica
1 INTRODUÇÃO
A violência e a discriminação contra a mulher vêm ocorrendo através dos séculos por questões
sociais e culturais. Como mostra a história, a mulher foi colocada numa posição de
inferioridade, numa sociedade que sempre valorizou o homem.
A cultura social impôs à mulher um papel de submissão, onde ela sempre foi considerada o
sexo frágil, com uma visão distorcida do universo feminino, tratando-a como um objeto
pertencente ao homem.
Durante anos a mulher ficou restrita ao ambiente doméstico, assumindo o papel de mãe,
esposa, com dedicação total ao lar. O homem é quem era responsável por trabalhar fora,
manter a família, porque era o sexo forte, competidor, mas também dominador na relação
entre os dois sexos, onde a mulher assumia o papel de dominada.
Os direitos humanos da mulher para serem reconhecidos passaram por um processo histórico
de evolução no direito internacional, onde se reconheceu que a mulher era discriminada, não
tinha seus direitos humanos e liberdades fundamentais protegidos, e era vítima de violência
em todo o mundo.
Foi grande a luta das mulheres para se inserirem no campo do trabalho, nas Universidades, na
vida política, social e cultural.
Este trabalho tem como objetivo o estudo da questão da Isonomia de gênero na Lei
11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher. A Lei foi criada com base no art. 226 par. 8º da Constituição Federal de 2008, na
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, e na
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Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, e
outros tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A Lei Maria da Penha, como é conhecida, teve sua constitucionalidade questionada por não ser
aplicada também aos homens, o que feriria o Princípio Constitucional da Igualdade.
Este trabalho procura responder a esse questionamento, sobre a Isonomia de gênero, com
base no art. 5º da Constituição Federal de 1988, na doutrina e jurisprudência.
Para se entender a Lei 11.340/2006, este estudo mostrará a evolução dos direitos humanos da
mulher no direito internacional e os principais Tratados e Convenções Internacionais contra a
discriminação e a violência contra a mulher, e as medidas de proteção aos seus direitos
humanos e liberdades fundamentais.
2 O DIREITO INTERNACIONAL E OS DIREITOS HUMANOS: BERÇO JURÍDICO DA LEI MARIA DA
PENHA
O processo histórico dos direitos humanos dentro do contexto internacional tem sua origem a
partir da necessidade de reconstrução pós-guerra. A pessoa humana torna-se sujeito de
direitos internacionais, porque seus direitos como pessoa humana foram cruelmente
desrespeitados.
2.1 A Evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da Mulher
O Direito Internacional dos Direitos Humanos consolidou-se a partir da Segunda Guerra
Mundial, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. As atrocidades
cometidas durante a guerra, o desrespeito aos direitos humanos, o massacre do povo judeu,
foram relevantes para despertar na humanidade o respeito e proteção à dignidade da pessoa
humana.
A Carta das Nações Unidas, em seu art. I proclama que: “todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e direito. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação
uns aos outros com espírito de fraternidade”.
(<http:/www.onu.brasil.org.br/documento.carta>)
O reconhecimento de que todos são iguais perante a lei, e devem ter o mesmo tratamento,
sem qualquer discriminação, foi um grande avanço no Direito Internacional para a promoção
dos direitos humanos e para a consolidação dos direitos da mulher. Antes da Declaração dos
Direitos Humanos a mulher era discriminada, seus direitos humanos não eram reconhecidos e
eram violados.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos se preocupou com a discriminação da mulher,
que veio ocupando seu espaço na vida pública, mas que não tinha ainda seus direitos e
liberdades fundamentais respeitados, proclamando em seu art. VII “que todos são iguais
perante a lei, e tem igual proteção contra qualquer discriminação que viole a Declaração.”
(<http:/www.onubrasil.org.br/documento.carta.php>)
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De acordo com Wilson Lavorenti,“Importa também observar que somente no final do século
XX a história das mulheres consolidou-se em área própria do conhecimento histórico e breve
reconhecimento nos países europeus, na América do Norte e no Brasil. De fato, o incremento
atual da presença feminina no espaço público, sua luta pela igualdade de direitos, sua
paulatina inclusão no mercado de trabalho, sua constante consolidação nos campos
universitários, as mobilizações e pleitos femininos, propiciaram questionamentos a respeito do
enfoque histórico adotado ao longo dos tempos, fomentando uma preocupação histográfica
nova em que se inclua a trajetória das mulheres e a abordagem do gênero nesses estudos.”
(LAVORENTI, 2009, p.7-8)
A mulher, ao longo dos anos, como mostra a história, ficou em segundo plano numa sociedade
que valorizava somente o homem. Sua submissão, o fato de ser vista como pertencente ao
sexo frágil e ser preparada para se casar e pertencer a um homem fez com que fosse tratada
como um objeto, sem impor sua vontade. A própria cultura social a colocou num papel de
inferioridade, podendo ser humilhada, agredida, desrespeitada.
A visão distorcida de que a mulher é um ser frágil, a maternidade, entre outros fatores,
contribuiu para o tratamento diferenciado que sempre recebeu no âmbito social e familiar. Foi
a partir da afirmação dos direitos humanos que se reconheceram os direitos da mulher. A luta
das mulheres para terem seus direitos respeitados, sua inserção no campo de trabalho, nas
universidades, foram fundamentais para que recebessem a proteção de seus direitos, mas
mesmo trabalhando fora, elas ficaram sujeitas à dupla jornada, trabalhar e cuidar do lar.
Dentro do processo histórico de evolução dos direitos humanos, destacam-se: A Convenção de
Genebra (1864), que segundo Gustavo Bregalda Neves, ӎ considerada pela doutrina um
marco inicial do direito humanitário; e as Convenções de Haia (1907), que substituíram as duas
Convenções de Haia (1899) anteriores, produtos da segunda conferência internacional de paz
e disciplinam o direito de guerra essencialmente.” (NEVES, 2009, p. 134)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção de Genebra e a Convenção de Haia
se preocuparam com as crueldades praticadas durante a guerra, e limitaram as ações bélicas,
disciplinando o tratamento dado a civis e o direito dos países de não se envolverem na guerra.
A Convenção de Genebra foi assinada por países europeus, dando origem ao direito
humanitário, com a sistematização de normas protetivas, que impuseram limites ao poder do
Estado. Já havia uma preocupação com a paz, segurança e o tratamento humanitário,
sementes do Direito Internacional.
Segundo Lavorenti, “como conseqüência da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), foram
criadas a Liga das Nações e a Organização Internacional do trabalho.“ (LAVORENTI, 2009, p. 9)
O processo histórico de inclusão dos direitos humanos no direito internacional encontra sua
origem na necessidade de reconstrução e preservação pós-guerra e a pessoa humana passa a
ter seus direitos internacionais assegurados. O direito humanitário, a Liga das Nações e a
Organização Internacional do Trabalho impulsionaram este processo.
A liga das Nações foi criada em 1919, com sede em Genebra. Não possuía força armada, por
isso impunha sanções econômicas e militares. Seu objetivo era preservar a paz e resolver os
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conflitos através da mediação. No mesmo ano, criou-se a Organização Internacional do
Trabalho (OIT), com o objetivo de fixar padrões mínimos de condições de trabalho. Esses
foram os primeiros marcos de proteção dos direitos humanos a nível internacional
(LAVORENTI, 2009, p.9).
Para Lavorenti, ”Foi após a eclosão da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) que a
internacionalização dos direitos humanos se consagra e ganha contornos inequívocos. De fato,
a Segunda Guerra foi a mais devastadora pela qual a humanidade já passou, culminando com
cerca de 60 milhões de mortes e vitimando drasticamente populações civis. Também foi
marcada por modalidades de violências inconcebíveis, atrozes, imprevisíveis, perpetradas sob
o discurso da supremacia da raça – nos campos de extermínio foram dizimados quase 6
milhões de judeus. Trouxe novasformas de combate com alto poder de destruição e morte,
como os ataques nucleares norte-americanos a Hiroshima (6 de agosto de 1945) e Nagasaki (9
de agosto do mesmo ano).” (LAVORENTI, 2009, p. 10)
Com o surgimento de Estados totalitários que dizimaram populações em massa, como o
extermínio de judeus nos campos de concentração, e a destruição de Hiroshima e Nagasaki,
onde todos os direitos humanos foram desrespeitados, houve a preocupação em se manter a
paz mundial e proteger os direitos humanos. Os horrores da Segunda Guerra mundial e o uso
de armas nucleares trouxeram grandes questionamentos sobre os conflitos que utilizaram
armas letais e o perigo que representavam.
Após a segunda guerra mundial, a comunidade internacional percebeu a necessidade de se
criar um sistema jurídico internacional para julgar os criminosos de guerra ou chefes de Estado
que sobrepusessem seus interesses aos direitos humanos. Houve uma limitação do poder do
Estado para proteger os direitos humanos com a realização da Conferência de Potsdam, com o
objetivo de por fim ao nazismo e fascismo, e a criação do Tribunal de Nuremberg. Trata-se de
um Tribunal multinacional, criado para julgar e condenar os criminosos de guerra, e chefes de
Estados que cometessem crimes contra a humanidade. A Comunidade Internacional vem
afastar a guerra como solução de conflitos, e tem como objetivo a proteção dos direitos
humanos e a manutenção da paz (LAVORENTI, 2009, p. 10).
Em 1945, houve uma reunião em São Francisco, nos Estados Unidos, onde 51 países assinaram
a Carta de fundação das Nações Unidas. A preocupação da Carta das Nações Unidas foi vedar o
uso de força nos conflitos entre Estados. Seu objetivo foi promover o respeito aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais, manter a paz e segurança internacionais, valorizando
o
homem,
através
da
cooperação
entre
os
Estados
(<http:/www.onu.brasil.org.br/documentos-carta.php>).
A ONU foi criada oficialmente em outubro de 1954, e substituiu a Liga das Nações. Entre seus
principais órgãos estão a Assembleia Geral, responsável por discutir assuntos tratados na Carta
das Nações; o Conselho de Segurança, responsável pela manutenção da paz e da segurança
internacionais; a Corte Internacional de Justiça, órgão com competência contenciosa e
consultiva; o Conselho Econômico e Social, responsável por estudos e elaboração de relatórios
sobre temas econômicos, educacionais, culturais, sociais e direitos humanos; o Secretariado,
órgão administrativo, responsável pelas funções administrativas e políticas
(<http:www.onubrasil/conheça-onu.phb>).
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A Carta das Nações Unidas foi um grande passo na promoção dos direitos humanos e respeito
à dignidade da pessoa humana e liberdades fundamentais. A ONU foi criada com o objetivo de
estabelecer uma cooperação entre Estados para solução de problemas internacionais no
âmbito econômico, social, cultural ou humanitário. O seu principal objetivo é a manutenção da
paz e da segurança internacionais, procurando a solução pacífica dos conflitos.
A criação da ONU foi uma medida positiva para tentar resolver as demandas internacionais e a
proteção aos direitos humanos Os Estados, preocupados em promover a convivência pacífica
entre os povos, aprovaram a Declaração, com a universalização dos direitos humanos, com
base no lema da Revolução Francesa: igualdade, fraternidade, liberdade, para todos, sem
distinção de raça, sexo, língua e religião.
De acordo com os ensinamentos de Hidelbrando Accioly; Geraldo Silva e Paulo Borba Casella,
“A segunda guerra mundial, com a série de atrocidades cometidas, veio demonstrar que os
direitos do homem deveriam ser protegidos pelo direito internacional. A Carta das Nações
Unidas espelha esta preocupação desde o seu Preâmbulo.” (ACCIOLY; SILVA; CASELLA, 2009, p.
453).
Cabe aos Estados, segundo a Carta das Nações Unidas, assegurarem a aplicação dos direitos
fundamentais e a igualdade entre homens e mulheres, o respeito à dignidade humana, tanto
nas relações internacionais quanto no direito interno, abolindo toda forma de discriminação.
Para se alcançar esses objetivos é preciso que haja a cooperação internacional e que os
Estados não tolerem a violência ou qualquer segregação racial, religiosa ou discriminação de
sexo ou língua. Segundo Lavorenti, “Ainda sob o impacto da Segunda Guerra Mundial, a
Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução n. 217-A
(III), aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que definiu a compreensão dos
direitos e liberdades reportados na Carta das Nações Unidas” (LAVORENTI, 2009, p. 13).
A Carta das Nações Unidas, em seu art. 2º, demonstra a preocupação de proteger os direitos
humanos, manter a paz e seguranças internacionais, e vedar o uso da força nos conflitos entre
os Estados. Seu objetivo era desenvolver as relações de amizade entre as nações, com respeito
à autodeterminação dos povos, através da cooperação internacional para promover o respeito
aos direitos humanos e às liberdades fundamentais de todos. Também conseguir a
harmonização das ações das nações para alcançar a paz e a segurança internacionais
(http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/Tratados.carta.onu.htm).
A Carta das Nações Unidas, em seu Preâmbulo traz a ênfase nos direitos humanos: “Nós, os
Povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações futuras do flagelo da guerra, que
por duas vezes, no espaço de nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a
reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano,
na igualdade dos direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e
pequenas” (<http://www.onu-brasil.org.br/documentoscarta.php>).
A Declaração dos Direitos Humanos definiu os direitos fundamentais do homem. Segundo
Neves: “No corpo da Declaração foram consagrados os direitos e garantias individuais, os
direitos sociais do homem, os deveres da pessoa com a comunidade, determinando o respeito
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universal aos direitos e liberdades fundamentais da pessoa e sua observância” (NEVES, 2009,
p.118-119).
A Declaração dos Direitos Humanos proclamou os Direitos Humanos inerentes ao homem e à
mulher, como direitos e garantias individuais, como o direito à vida, liberdade, segurança,
igualdade, dentre outros; os direitos econômicos, sociais, culturais; e direitos de solidariedade
e fraternidade, hoje presentes em várias Constituições em todo o mundo. A Declaração foi um
grande passo na consolidação do Estado democrático de Direito.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais, Culturais de 1966 complementaram a Declaração Universal de Direitos
Humanos, assegurando a aplicação dos direitos humanos sem nenhuma discriminação, e
reconhecendo o ser humano como único e insubstituível (LAVORENTI, 2009, 14).
Todos os instrumentos internacionais criados para proteger o homem foram responsáveis para
o desenvolvimento dos direitos humanos no direito internacional, sendo responsabilidade dos
Estados promoverem o respeito à dignidade da pessoa humana, no direito interno de cada
Estado e em suas Constituições. Após a Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948,
foi realizada em 1968 a I Conferência Mundial das Nações Unidas, em Teerã, que avaliou a
proteção internacional dos direitos humanos. Em 1993, realizou-se a II Conferência Mundial
dos Direitos Humanos, em Viena, também com o objetivo de avaliar os avanços de proteção
internacional dos direitos humanos. Há o reconhecimento que os direitos humanos são
indivisíveis, universais e inter-relacionados. Outra característica é que são indisponíveis, uma
vez que não se admite renúncia (LAVORENTI, 2009, p. 16).
O compromisso dos Estados de respeitar e promover a proteção dos direitos humanos e
liberdades fundamentais trouxe o fortalecimento da cooperação internacional para o
tratamento justo e igualitário de todas as pessoas. Os direitos e liberdades individuais do ser
humano devem ser respeitados, independentemente de seus sistemas políticos, culturais,
sociais e econômicos.
A soberania de cada estado é respeitada, mas permanece a responsabilidade de proteção do
ser humano a nível mundial. A violência contra o ser humano deve ser punida, sendo
responsabilidade dos Estados utilizar de instrumentos coercitivos e de sanções para prevenir e
garantir os direitos a todas as pessoas, especialmente as mais vulneráveis, como as mulheres,
crianças, idosos.
2.2 Tratados Internacionais contra a Discriminação da Mulher
O desenvolvimento dos direitos humanos da mulher no direito internacional, sob o enfoque
histórico e cultural, ocorreu de forma gradativa, já que a mulher veio sendo vítima de violência
e discriminação, com a violação de seus direitos humanos, durante todo o processo de
desenvolvimento histórico da humanidade.
A violência e discriminação da mulher nas diversas culturas tornaram-se tão comum, que
passaram a ser consideradas pelas sociedades no mundo inteiro como algo normal desde o
início dos tempos até nossos dias.
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Essas violações dos direitos humanos da mulher levaram a criação de instrumentos
internacionais de proteção e mudanças nas legislações dos Estados. A Declaração Universal de
Direitos Humanos, de 1948, reconheceu que homens e mulheres são iguais e têm os mesmos
direitos no casamento, não devendo existir qualquer tipo de discriminação entre eles,
sobretudo em relação ao sexo (Art. XVI da Declaração Universal dos Direitos Humanos).
Em 7 de setembro de 1967, a Assembleia Geral das Nações Unidas por meio da Resolução n.
2263 (XXII), proclamou a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher.
Apesar da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e dos
outros instrumentos das Nações Unidas propagarem a igualdade de direitos, continuava
existindo a discriminação contra a mulher, impedindo sua participação na vida política, social e
econômica(<http:www.nepp-dh.ufrj.br/onu5.html>).
O art. 2º da Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher traz: “Deverão
ser tomadas todas as medidas apropriadas para abolir leis, costumes, regras e práticas que
constituam discriminação contra a mulher, e para estabelecer a adequada proteção legal à
igualdade entre homens e mulheres, em particular. E ainda, no art.2º, alínea a, ”O princípio da
igualdade de direitos constará na Constituição ou será garantido por lei”(<http:www.neppdh.ufrj.br/onu5.html>).
A Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher foi um grande avanço para
acabar com a injustiça em relação às mulheres, discriminadas e sem os mesmos direitos do
homem, ofendendo as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A
Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, em seus artigos, reafirma a
necessidade de medidas protetivas às mulheres, que assegurem igualdade de direitos em
relação aos homens, e reconhece que a discriminação ofende a dignidade da pessoa humana.
Em 18 de dezembro de 1979 a ONU adotou a Convenção sobre a Eliminação de todas as
formas de Discriminação contra a Mulher. Esse foi mais um instrumento com medidas de
proteção às mulheres, com o objetivo de eliminar a discriminação contra elas,
independentemente de seu estado civil, procurando estabelecer a igualdade entre homens e
mulheres, em relação aos direitos humanos e liberdades fundamentais
(http:www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/mulher/lex121.htm).
A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher foi
colocada no mesmo patamar dos outros tratados dos direitos humanos. Mais uma vez, sentiuse a necessidade de dar prioridade à violência e à discriminação contra a mulher, que
impediam sua inserção no campo político, social, cultural e do trabalho, procurando promover
a igualdade entre homens e mulheres na vida pública e no ambiente familiar.
Em 1993, a II Conferência Mundial de Direitos Humanos aconteceu em Viena, com a
participação de 171 Estados, buscando verificar os avanços e dificuldades ocorridos a partir da
Declaração de 1948. Da II Conferência surgiu a Declaração e Programa de ação de Viena,
integrando os direitos das mulheres, como direitos humanos, e priorizando esses direitos nas
atividades das Nações Unidas. Reconhece que a violação dos direitos das mulheres acontece
também no âmbito doméstico, e que as mulheres sofrem discriminação e violência em todo o
mundo (LAVORENTI, 2009, p.23).
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As relações sociais, ao longo dos tempos, foram marcadas pela hierarquização da classe social
e da subordinação das mulheres aos homens. A violência contra a mulher atinge todas as
classes sociais, mas as dificuldades financeiras são responsáveis por gerar os contextos de
violência. A subordinação da mulher e sua dependência econômica a colocaram num patamar
de inferioridade no casamento e na vida social.
O homem veio através dos séculos desqualificando e agredindo suas companheiras como
forma de sentir-se superior. As relações sociais foram construídas, histórica e culturalmente,
com a marca do patriarcalismo e da desigualdade de gênero. A violência contra a mulher foi
sempre aceita pela sociedade, por isso os instrumentos de proteção internacional aos direitos
humanos da mulher tiveram dificuldades de eliminar as desigualdades e violência contra a
mulher.
Segundo Lavorenti, a respeito da Declaração, expõe: “Os direitos humanos das mulheres e das
meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos
universais. A plena participação das mulheres, em condições de igualdade, na vida política,
civil, econômica, social e cultural em níveis nacional, regional e internacional e a erradicação
de todas as formas de discriminação sexual são objetivos prioritários da comunidade
internacional” (LAVORENTI, 2009, p. 23-24).
A Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a mulher se preocupa com a
violência em todas as suas formas, da exploração sexual até o preconceito, abuso sexual e
tráfico internacional de mulheres.
As medidas de proteção à mulher foram necessárias, uma vez que ela foi discriminada,
demorou a ter oportunidade de se inserir no campo de trabalho, de ter acesso à educação, de
ter suas próprias escolhas. Ela foi obrigada a se casar sem poder escolher seu parceiro,
obrigada a cometer aborto e recebeu outros tratamentos injustos, fruto de uma desigualdade
social e familiar, com origem na discriminação de sexo.
A discriminação contra a mulher dificulta a sua participação na vida política, social, cultural,
impossibilitando-a de ter uma vida plena no seio da sociedade e da família, em igualdade de
condições com o homem. Portanto, são dever dos Estados, das Nações Unidas, instituições e
organizações não governamentais e de toda a sociedade proteger os direitos das mulheres.
Erradicar a discriminação contra a mulher, combater toda a forma de violência é essencial para
a igualdade de condição da mulher e garantia fundamental de seus direitos e de sua
participação na vida social e política.
A Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher foi proclamada pela resolução
n. 48/104 da Assembleia Geral da ONU, em 20 de dezembro de 1993. Ela é composta por seis
artigos e visa eliminar a violência contra a mulher, que possa trazer um dano físico, sexual ou
sociológico, que possa ocorrer na vida pública ou privada, praticado por alguém da própria
família, por terceiros, ou pelo próprio Estado. E que é direito da mulher se ver livre de
qualquer forma de discriminação (LAVORENTI, 2009, p. 25).
A Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher reconhece que a violência viola
os direitos humanos fundamentais da mulher e sua liberdade no espaço público e privado. Ao
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tratar da violência contra a mulher identifica as formas de violência e o seu âmbito de
abrangência, bem como quem pode praticá-la. Esses conceitos são importantes porque até
então a sociedade era tolerante com a discriminação e a violência.
Para desconstruir conceitos arraigados durante anos no meio social, foi preciso que a ONU
tomasse medidas protetivas importantes em prol dos direitos humanos das mulheres,
valorizando-a a nível internacional, e conclamando aos Estados signatários que tomassem
medidas legais para eliminar a violência contra elas.
A ONU elegeu ano de 1975 como o Ano Internacional da Mulher, e de 1976 a 1985 a Década
da Mulher. Foram realizadas a I Conferência Mundial sobre a Mulher em 1975, no México; A II
Conferência Mundial sobre a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, em 1980, em
Copenhague, na Dinamarca; a III Conferência Mundial sobre a Década da Mulher, em 1985, em
Nairóbi, no Quênia; e uma das mais importantes: IV Conferência Mundial sobre a Mulher: Ação
para Igualdade, o Desenvolvimento e a Paz, em Pequim (Beijing), na China, em 1995
(LAVORENTI, 2009, p.25).
A IV Conferência Mundial de Beijing veio ratificar os direitos das mulheres como direitos
humanos, e suscitar aos governos a adoção de medidas para eliminar todas as formas de
discriminação e violência contra as mulheres, através de políticas e programas que
promovessem. Ela reconhece que os direitos humanos das mulheres são inalienáveis e
indivisíveis, e que toda a violência contra elas viola os direitos humanos. Cabe aos governos a
adoção de sansões em suas legislações no âmbito penal, civil, trabalhista, administrativo, com
fim de coibir, punir e reparar os danos causados pela violência contra a mulher (LAVORENTI,
2009, p. 25).
O objetivo dessa conferência foi promover a igualdade entre os sexos e a eliminação de todas
as formas de violência contra a mulher. Apesar de existirem vários tratados e convenções
anteriores, A Declaração de Beijing abrangeu a universalidade dos direitos das mulheres e
apresentou um plano de ação mais abrangente. A Declaração de Beijing conclamou aos
Estados a tomarem medidas necessárias para reprimir a violência e a discriminação de gênero
através de uma maior participação das mulheres no plano decisório. A Declaração de Beijing
trouxe um compromisso assumido pelos 189 Estados Membros de garantir políticas de
igualdade entre os gêneros.
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3 A LEI 11.340/2006, A LEI MARIA DA PENHA: Desenvolvimento no Quadro Jurídico Brasileiro
A história de Maria da Penha, vítima da violência doméstica, ficou conhecida no Brasil e no
mundo. Graças a ela criou-se a Lei 11.340/2006, como forma de prevenir violações e agressões
contra a mulher.
3.1 A origem do nome da Lei 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha
A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 tornou-se conhecida como Lei Maria da Penha. A mulher
que lhe deu o nome, como tantas outras mulheres vítimas da violência, sofreu as agressões no
âmbito familiar pelo seu próprio companheiro.
Maria da Penha Maia Fernandes era farmacêutica e seu marido um professor universitário e
economista. Ela foi vítima da violência doméstica, efetuada pelo próprio marido que a
submeteu a torturas e tentou matá-la por duas vezes, fato ocorrido na cidade de Fortaleza,
Ceará, em 1983. Em uma das tentativas de homicídio ela ficou paraplégica, após ser atingida
com um tiro de espingarda; após uma semana seu marido tentou eletrocutá-la no banheiro.
As agressões e ameaças aconteceram reiteradamente durante todo o tempo em que
estiveram casados, mas Maria da Penha, temendo as represálias contra ela e suas filhas,
jamais reagiu. Ela só fez uma denúncia pública depois que seu marido tentou matá-la por duas
vezes. Continuou a denunciá-lo, porque ele não parou com as agressões, mas a justiça não
tomou providências.
Em face da inércia da justiça, mesmo com lesões permanentes, não desistiu e escreveu um
livro, participou do movimento de mulheres e sempre manifestou sua indignação e revolta por
não ver seu agressor punido. O processo de reconhecimento dos fatos ocorridos demorou 19
anos, pois por diversas vezes seu marido fez apelações em relação às sentenças proferidas no
intervalo de 1984 até 2002, quando ele foi finalmente preso (DIAS, 2010, p.15-16).
Cronologicamente os fatos ocorreram na seguinte seqüência:
· Simulação de um assalto a casa onde moravam, as provas obtidas no inquérito policial o
incriminavam e se revelavam suficientes para embasar a denúncia, ofertada pelo Ministério
Público, no dia 28 de setembro de 1984, perante a 1ª. Vara Criminal de Fortaleza.
· O réu foi pronunciado em 31 de outubro de 1986, sendo levado a júri em 4 de maio de 1991,
quando foi condenado. Contra essa decisão apelou à defesa suscitando nulidade decorrente
de falha na elaboração dos quesitos.
· Em 15 de março de 1996, acolhido o recurso, foi o réu submetido a novo julgamento, quando
foi condenado à pena de dez anos e seis meses de prisão. O réu fez nova apelação deste
último julgamento, bem como recursos dirigidos aos tribunais superiores.
· Em setembro de 2002, passados, portanto, mais de 19 anos da prática do crime, foi seu autor
finalmente preso (CUNHA; PINTO, 2009, p.22).
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A história de Maria da Penha e de todas as outras mulheres marcadas pela violência doméstica
se repete todos os dias. Elas sofrem cruéis agressões, mas têm medo de denunciar seus
companheiros, sendo resultado deste silêncio, quase sempre a morte da vitima.
Antes do advento da Lei 11.340/2006 as mulheres tinham pouco conhecimento de seus
direitos. A morosidade da justiça, a falta de proteção do Estado, a cultura arraigada na
sociedade de que a mulher deveria ser submissa ao homem e suportar a violência contra ela
foram fatores que contribuíram para que as agressões ocorridas dentro dos lares não fossem
denunciadas.
Maria da Penha, uma mulher de coragem, foi uma das vozes na luta contra a discriminação
feminina e o fim da violência doméstica. O livro escrito por ela, “Maria da Penha Maia
Fernandes, sobrevivi, posso contar”, foi uma das armas que utilizou para enfrentar as
agressões que sofrera (DIAS, 2010, p.15).
Seu marido, um colombiano naturalizado brasileiro, era um homem violento com um passado
obscuro, que ela desconhecia. Ele já tinha praticado delitos anteriormente.
As duas tentativas de homicídio praticadas contra ela foram premeditadas. Segundo se apurou
no Inquérito Policial, ele queria que ela fizesse um seguro de vida a seu favor, como
beneficiário e que transferisse um veículo para seu nome antes dos atentados contra sua vida
(CUNHA; PINTO, 2009, p.21).
Como se percebe, a morosidade do Judiciário, a falta de uma legislação e medidas protetivas
às mulheres, a total ineficácia do sistema penal, foram fatores relevantes para a impunidade
neste caso e em tantos outros que a sociedade assiste perplexa.
Neste caso, houve omissão do Estado, que não tomou as devidas providências. Além disso, os
procedimentos judiciais penais com excesso de recursos contribuíram para a demora na
conclusão do processo, deixando impune o autor do crime.
3.2 Maria da Penha e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Maria da Penha, sentindo-se injustiçada, porque seu agressor não tinha sido punido pela
justiça, fez uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da
Organização dos Estados Americanos (OEA), com sede em Washington, em 1998, em busca de
uma solução para o seu caso.
A Comissão de Direitos Humanos é responsável pela análise de denúncias de violação aos
direitos humanos, relacionados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.
De acordo com Cunha e Pinto: “Em 20 de agosto de 1988, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos recebeu a denúncia apresentada pela própria Maria da Penha, bem como
pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), pelo Comitê Latino-Americano e do
Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). Em virtude de tal provocação, a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos publicou, em 16 de abril de 2001, o Relatório
54/2001” (CUNHA; PINTO, 2009, p.24).
13
O caso Maria da Penha teve grande repercussão na mídia nacional e internacional, pois apesar
dos julgamentos e sentenças proferidas o réu recorria das mesmas, continuando impune. O
tema sobre a violência contra a mulher foi motivo de debates em âmbito internacional. No
Brasil, culminou com a edição da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, que veio trazer uma
atuação mais eficaz no enfrentamento da violência doméstica e maior celeridade da justiça.
Até então a impunidade e a violência contra a mulher dentro de seu lar não estavam
devidamente assistidos pelo Estado.
O Estado deixou de tratar este tipo de delito como se fosse um delito comum praticado por
um estranho, deixando de aplicar a Lei 9.099/95, e passou a tratá-lo como um delito que
merece especial atenção do poder público. Portanto, passa a considerar que quem pratica tal
crime é alguém da estreita relação da vítima que vai repetir as mesmas agressões de forma
reiterada, gerando um círculo de violência que sempre culmina em delitos mais graves. A
mulher violentada não tem como reagir contra seu algoz, pessoa de seu convívio, que utiliza da
raiva e do poder de dominação para deixá-la sem capacidade de reagir.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, através do Relatório 54/2001, apontou as
falhas do Estado Brasileiro, que assumiu o compromisso perante a comunidade internacional
de cumprir os dispositivos da Convenção Americana e da Convenção de Belém do Pará, de que
é signatário. Ressaltou que o judiciário brasileiro foi ineficaz, deixando impune o agressor de
Maria da Penha, o que mostra a falta de compromisso do Brasil ante a violência doméstica
(CUNHA; PINTO, 2009, p.24).
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao governo do Brasil que
investigasse o caso, já que o autor do crime não tinha respondido penalmente e sugeriu que
Maria da Penha fosse indenizada. Além disso, solicitaram uma investigação sobre a
morosidade do processo no judiciário, e ainda, que o Estado brasileiro não deveria tolerar a
violência doméstica contra as mulheres, cumprindo os tratados internacionais de que faz
parte.
A mulher sempre foi discriminada, violentada, tratada como um objeto, porque a sociedade
sempre cultivou valores que incentivaram esse tipo de comportamento. A desigualdade de
gênero permitiu que houvesse o dominante e o dominado. Essa postura foi aceita pelo Estado,
que sempre tratou com descaso a violência doméstica. Essas cicatrizes históricas da
desigualdade fazem parte do Brasil (DIAS, 2010, p. 18).
Atualmente, continua existindo algumas situações de discriminação contra a mulher, no lar, no
trabalho, na vida social, cuja origem está nas questões culturais tão arraigadas na sociedade,
que nem a proteção da lei tem conseguido eliminar. É preciso se desconstruir uma cultura em
que o homem é superior à mulher, para se chegar à verdadeira igualdade. A Constituição
Federal de 1988 estabelece essa igualdade que precisa ser observada em todos os segmentos
da sociedade brasileira.
Dos atos de violência praticados pelo marido de Maria da Penha até a elaboração do Relatório
54/2001 houve um intervalo de 19 anos. E mesmo após as solicitações feitas pela Comissão em
outubro de 1998 e agosto de 2000, o Brasil não se manifestou sobre o assunto.
14
De acordo com os ensinamentos de Cunha e Pinto, “Ante tamanha inércia, foi aplicado o art.
39 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com o propósito de que
se presumissem verdadeiros os fatos relatados na denúncia, uma vez que haviam decorrido
mais de 250 dias desde a transmissão da petição ao Brasil e este não havia apresentado
observações sobre o caso...” (CUNHA; PINTO, 2009, p. 25).
O Brasil utilizava na época o Código Civil de 1916, muito arcaico em relação ao Direito de
Família. A legislação não protegia a mulher. A violência ocorrida no ambiente doméstico não
era considerada um problema da sociedade, já que culturalmente era aceita. Por isso não
houve nenhuma atitude do Estado em relação ao fato e às solicitações feitas pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Com base no art. 51.3 do Pacto de San Jose da Costa Rica, a Comissão tornou o relatório
público. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos sugeriu a reparação devido à
demora do processo criminal com o pagamento de 20.000 dólares (sessenta mil reais), como
indenização à Maria da Penha, valor que foi aceito e pago pelo governo do Ceará em 2008.
Este foi o primeiro caso onde se aplicou a Convenção de Belém do Pará. Maria da Penha
tornou-se participante de movimentos sociais em prol da mulher e coordenadora da
Associação de Parentes e Amigos de Vítimas da Violência ( APAVV ), no Ceará (CUNHA; PINTO,
2009, p.26).
De acordo com DIAS, “Passados 25 anos, finalmente foi editada a lei 11.340/2006, dando
cumprimento às convenções e tratados internacionais do qual o Brasil é signatário. Daí a
referência, na ementa da Lei, à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres. E à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher” (DIAS, 2010, p. 16).
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para dar maior efetividade à justiça frente à
violência sofrida pelas mulheres no âmbito doméstico, como resposta à lentidão da justiça
para tratar desses casos. Ao longo da história a mulher, vivendo em uma sociedade patriarcal,
foi vítima de relações violentas, fruto dos costumes e da educação, que sempre reforçaram o
poder e a superioridade masculina. A falta de punição da justiça é reflexo da aceitação pela
sociedade desse modelo de relacionamento.
Maria da Penha foi agraciada com o prêmio Mulher Cidadã Bertha Lutz, em fevereiro de 2005.
O Senado Federal lhe concedeu o prêmio pela sua luta na defesa dos direitos das mulheres
contra a Violência.
Para se entender melhor a questão da violência contra a mulher, é necessário se buscar as
raízes do Direito Humano para chegar-se aos direitos da mulher no Brasil, como será visto a
seguir.
3.3 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará)
O Brasil assinou Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher em 1979, mas a ratificação e promulgação somente ocorreram em 1984. Como o
Código Civil em vigor era o de 1916, o Brasil fez reservas quanto à liberdade de movimento e
15
de escolha de residência para homens e mulheres, e também quanto à igualdade de
tratamento
no
casamento
e
relações
familiares
(<http:/www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/mulher/lex121.htm>, 2006).
A Convenção procurou tratar da igualdade entre homens e mulheres no matrimônio e nos
relacionamentos familiares, como forma de acabar com a discriminação e provocar mudanças
de padrões culturais. O papel do Estado seria o de garantir os direitos das mulheres, não
tolerar a discriminação, a exploração da prostituição e o tráfico de mulheres, e alterar suas
legislações discriminatórias.
Em junho de 1994, o Brasil assinou A Convenção Americana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher. A Convenção de Belém do Pará, como é conhecida, recebeu este
nome porque foi aprovada pela Assembléia Geral da OEA realizada no Brasil, em Belém do
Pará, em 1994 (<www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/belem.htm>, 2006).
A Convenção teve grande relevância ao reconhecer que o número de mulheres atingidas pela
violência é grande, sem distinção de classe, religião, cultura, e que os direitos das mulheres
devem ser respeitados. Como todos os instrumentos internacionais de proteção aos direitos
das mulheres, a Convenção veio demonstrar a necessidade de punir e eliminar a violência e as
desigualdades contra a mulher.
A Convenção de Belém do Pará define em seu art. 1º, caput: “a violência contra a mulher
como qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento
físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”
(<http://www.pge.sp.gov.br/centro>, 2006).
A Convenção de Belém do Pará ao tratar da violência contra a mulher refere-se à conduta
baseada no gênero, em uma relação onde prevalece a dominação, a desigualdade e a
subordinação da mulher. A violência pode resultar em morte ou atingir a integridade física e
psicológica da mulher. O sofrimento psicológico se dá através de humilhações, ameaças; as
agressões e violência são praticadas de forma reiterada. O Estado ao tolerar a violência contra
a mulher e se omitir também é responsável pela violência contra a mulher.
Ao mencionar a violência no âmbito privado, a Convenção de Belém do Pará se refere à
violência no âmbito doméstico ou em qualquer relação interpessoal, em que o agressor tenha
convivido com a mulher. A violência se dá por estupro, violação maus-tratos e abuso sexual.
(art. 1º, alínea, da Convenção de Belém do Pará) A violação de seus direitos, de sua liberdade e
dignidade pode ocorrer em qualquer lugar, em sua vida pública ou privada, cometido por
qualquer pessoa da comunidade, no trabalho, em instituições educacionais, estabelecimentos
de saúde ou qualquer lugar, consistindo em violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos,
tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro, assédio sexual. (art. 1º, alínea b,
Convenção Belém do Pará)
A mulher deve ter seus direitos assegurados pelo Estado, tanto na esfera pública, como na
esfera privada, através da igualdade de tratamento no meio social e na família, e também
perante a lei. Todos os seus direitos e liberdades fundamentais devem ser respeitados, com a
eliminação de preconceitos e desigualdades que discriminam a mulher.
16
A Convenção de Belém do Pará em seu art. 7º dispõe que os Estados-partes devem condenar
toda a forma de violência contra a mulher e adotar políticas públicas para prevenir, punir e
erradicar a violência, através de legislações penais, civis e administrativas.
As violações aos mecanismos de proteção estabelecidos na Convenção de Belém do Pará
podem ser apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
No Brasil, a denúncia apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 1988,
da violência praticada contra Maria da Penha Maia Fernandes por seu esposo, no ambiente
familiar, foi o primeiro caso de aplicação da Convenção de Belém de Pará. A Convenção
concluiu que o Brasil não assegurou a proteção judicial à Maria da Penha e que houve
tolerância do Estado. Em 2002, o Brasil comprometeu-se em acelerar o trâmite judicial e
cumprir as recomendações da Comissão ( LAVORENTI, 2009, p. 103).
Em cumprimento às determinações da Convenção de Belém do Pará o Brasil editou a Lei
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em vigor desde 22 de setembro de 2006, para dar maior
efetividade à justiça em relação à violência doméstica, e com o objetivo de concretizar as
propostas dos Tratados Internacionais dos quais faz parte.
O próximo capítulo tratará do Princípio da Igualdade, previsto no art. 5º da Constituição
Federal de 1988 e a igualdade jurídica entre homens e mulheres à luz da Constituição.
17
4 A LEI 11.340/2006 E A QUESTÃO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL
A Lei 11.340/2006 trouxe várias inovações para o Direito, e também grandes questionamentos
a respeito de sua constitucionalidade. Após a sua promulgação, questionou-se o fato de sua
aplicação restringir-se somente às mulheres, e alguns doutrinadores consideraram que a Lei
Maria da Penha feria o princípio da igualdade, por não dar tratamento igual a homens. A
questão da isonomia de gênero é abordada a seguir à luz da Constituição Federal de 1.988.
4.1 Princípio da Igualdade e a Isonomia de Gênero
As Constituições Federais do Brasil vêm através dos tempos, estabelecendo a igualdade de
todos perante a Lei. O princípio da igualdade assinala o direito igualitário de todos os cidadãos
perante a norma, e atribui ao legislador e ao aplicador do direito, o dever de dispensar
tratamento igualitário a homens e mulheres (MELLO, 2010, p.9).
A Constituição Federal de 1988 dedica o Título II aos Direitos e Garantias fundamentais. O
artigo 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos; o artigo 1°, incisos II e III, se refere
à cidadania e a dig nidade da pessoa humana; o artigo 3º, inciso IV, a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (BRASIL, 1988).
A Constituição Federal de 1988 ao disciplinar as garantias, direitos e deveres de todos os
cidadãos no Estado Democrático de Direito, destaca a proteção da dignidade da pessoa
humana, proibindo qualquer forma de discriminação.
O artigo 5° Caput da Constituição Federal de 1988 expressa a igualdade entre homens e
mulheres: ”Todos são iguais perante a lei...” O art. 5º inc. I traz: “homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, nos termos da Constituição”. E ainda, o art. 5º inc. XLI, “a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (BRASIL, 1988).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, par. 8º, com relação à proteção da família,
diz: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (BRASIL, 1988).
A Constituição Federal de 1988 veda a discriminação e a violência, procurando eliminar todas
as formas de desigualdades. Portanto, afasta as desigualdades e as discriminações ao
estabelecer os direitos fundamentais de homens e mulheres à vida, liberdade, igualdade,
segurança e propriedade, conforme art. 5º, caput (BRASIL, 1988).
O Princípio da Isonomia impõe a igualdade de tratamento, obrigações e direitos entre homens
e mulheres. A igualdade formal pressupõe tratamento igualitário sem distinção de sexo no
plano jurídico, social, político, cultural, etc.
De acordo com Alexandre de Moraes, “A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da
igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades
virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm direito de tratamento idêntico pela lei, em
consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se
veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual
18
dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio
conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por
lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço
de uma finalidade acolhida pelo direito...” (MORAES, 2007, p.31).
Embora a Constituição Federal de 1988 proclame a igualdade de gênero, ainda subsiste a
cultura da desigualdade entre ambos os sexos, fruto do patriarcalismo. A sociedade adota a
imagem do homem forte, dominador, que não pode chorar ou fraquejar.
A violência contra a mulher no âmbito familiar é tolerada e essa violência vem se repetindo
através de gerações. A mulher, por medo, não denuncia, porque quem a agride vive na mesma
casa, tem relação de afeto e é responsável pelo sustento de todos.
Conforme os ensinamentos de Maria Berenice Dias:
Os resultados são perversos. Segundo a Organização Mundial – OMS, 30%
das mulheres foram forçadas nas primeiras experiências sexuais; 52% são
alvo de assédio sexual; e 69% já foram agredidas ou violadas. Conforme
relatório da Anistia Internacional, mais de um bilhão de mulheres no mundo
( uma em cada três ), foram espancadas, forçadas a manterem relações
sexuais ou sofreram outro tipo de abuso, quase sempre cometido por amigo
ou parente. Isso tudo, sem contar o número de homicídios praticados pelo
marido ou companheiro sob a alegação de legítima defesa da honra. E mais:
segundo a Sociedade Mundial de Vitimologia ( IVW ) ligada ao governo da
Holanda e à ONU, o Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica:
23% das mulheres estão sujeitas a este tipo de violência ( DIAS, 2010, p.20 ).
O fato de a Constituição Federal de 1988 promover a igualdade formal entre homens e
mulheres não se mostra suficiente para proteger a mulher, que ao longo dos tempos vem
sendo vítima de discriminação e violência. Os dados acima são alarmantes, por isso é
necessário se promover a igualdade formal e também a igualdade material para se dar maior
proteção à mulher.
A respeito do Princípio da Igualdade, Celso Antônio Bandeira de Mello, afirma que: “Demais
disso, para desate do problema é insuficiente recorrer à notória afirmação de Aristóteles, assaz
de vezes repetida, segundo cujos termos a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais...Afinal, que espécie de igualdade veda e que tipo de desigualdade
faculta a discriminação de situações e de pessoas, sem quebra e agressão aos objetivos
transfundidos no princípio constitucional da isonomia?” (MELLO, 2010, p.10).
A Lei 11.340/2006 ao promover o princípio da igualdade desiguala para alcançar a igualdade
material, ao reconhecer que há uma categoria de pessoas mais vulneráveis como por exemplo
as mulheres, que precisam de maior proteção pela sua hipossuficiência. As normas
compatíveis com a Constituição Federal devem ter aplicação igualitária de acordo com a
finalidade a ser alcançada, cabendo ao intérprete aplicá-las sem usar de discriminação.
Constituição Federal de 1988 permite o tratamento diferenciado, sem que se fira o Princípio
da Igualdade, desde que o fim seja compatível com a lei. O tratamento diferenciado
dispensado às mulheres procura corrigir distorções no trabalho, quando o salário das mulheres
é menor do que o dos homens na mesma função; no casamento, quando o homem é
19
considerado o cabeça e trata a mulher com discriminação, e outras situações arraigadas na
cultura brasileira.
A Constituição Federal em várias ocasiões promove tratamentos diferenciados às mulheres
para atender ao interesse constitucional e suprir desigualdades de tratamento. Entre algumas
medidas, dá tratamento diferenciado em relação à aposentadoria (art. 40, III, a e b); proteção
ao trabalho (art. 7°, XX); licença-maternidade (art. 7°, XVIII). (LAVORENTI, 2009, p 1 25).
A lei não permite distorções de tratamento que firam o Princípio da Igualdade, para se atender
situações casuais e que favoreçam a um grupo de pessoas. Todo tratamento desigual deve
estar de acordo com o Princípio da Legalidade, e ligado a um fim previsto na lei.
A respeito do Princípio da Isonomia, conforme os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de
Mello:
O que se encarece, neste passo, é que a isonomia se consagra como o maior
dos princípios garantidores dos direitos individuais. Praeter legem, a
presunção genérica e absoluta é da igualdade, porque o texto da
Constituição o impõe. Editada a lei, aí sim, surgem distinções (que possam
se compatibilizar com o princípio máximo) por ela formuladas em
consideração à diversidade das situações. Bem por isso, é preciso que se
trate de desequiparação querida, desejada pela lei, ou ao menos, pela
conjugação harmônica das leis (MELLO, 2010, p. 45-46).
A Constituição de 1988, em seu art. 3º, inc. IV, proíbe a discriminação de sexo como forma de
coibir qualquer discriminação de gênero, como vem acontecendo durante séculos. Trata-se
também de cumprir as exigências dos tratados internacionais de que o Brasil é signatário,
estabelecendo a igualdade entre homens e mulheres. Dias, quando trata do Princípio da
Igualdade, discorre: “Mesmo com a equiparação entre o homem e a mulher proclamada de
modo tão enfático pela Constituição, a ideologia patriarcal ainda existe. A desigualdade
sociocultural é uma das razões da discriminação feminina e, principalmente, de sua dominação
pelos homens, que se veem como superiores e mais fortes” (DIAS, 2010, p.19).
A sociedade criou o paradigma de que a família é inviolável e os ditados populares reforçam
esta ideia: “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”; ”mulher gosta de
apanhar”. São muitos os ditados populares jocosos que reforçam a violência contra a mulher.
A Constituição Federal dá a proteção às mulheres, mas cabe à sociedade e à justiça não tolerar
essas discriminações, ou seja, tornar a Lei eficaz.
4.2 Aplicabilidade da Lei 11.340/2006 em face da isonomia de gênero
De acordo com Vecchiatti (2008), texto extraído do Jus Navigandi, on line, a Lei 11.340/2006
que veio para proteger as mulheres vitimas da violência doméstica, foi objeto de inúmeras
críticas políticas e jurídicas a respeito de sua inconstitucionalidade. O principal
questionamento da lei se refere ao Princípio da Igualdade.
A Lei foi considerada inconstitucional por afrontar o Principio da Igualdade, dando tratamento
desigual aos homens e às mulheres vitimas da violência doméstica.
20
O Presidente da República impetrou Ação Declaratória de Constitucionalidade para que a Lei
Maria da Penha fosse aplicada (VECCHIATTI, 2008).
A Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 dispõe de mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher. A violência é praticada no âmbito familiar, sendo a vitima a mulher
e o agressor, alguém de sua estreita convivência, pode ser seu marido ou companheiro. A Lei
Maria da Penha além do caráter repressivo, também é preventiva e procura dar assistência à
mulher vítima das agressões familiares.
O artigo primeiro da Lei 11.340/2006, caput diz:
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º do art. 226 da
Constituição Federal, Da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Violência contra a Mulher, Da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e
estabelece medidas de assistência de proteção e assistência às mulheres em
situação doméstica e familiar (BRASIL, 2006).
De acordo com Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
Não queremos deduzir com isso que apenas a mulher é potencial
vitima da violência doméstica. Também o homem pode sê-lo
conforme se depreende da redação do parágrafo 9º do Artigo 129 do
CP, que não restringiu o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos.
O que a Lei em comento limita são as medidas de assistência e
proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vítima a mulher)
(CUNHA; PINTO, 2009, p.30).
Os dispositivos da Lei Maria da Penha, que limitam a aplicação da Lei às mulheres, não podem
ser considerados discriminatórios, nem criam desigualdades entre homens e mulheres. De
acordo com o Princípio da Igualdade formal, homens e mulheres são iguais perante a Lei (Art.
5º CF/88). A Lei criou a desigualdade no âmbito familiar, dando tratamento desigual aos
desiguais, devido à necessidade de tratamento diferenciado às mulheres, considerando-se a
violência desproporcional sofrida por elas.
Paulo Roberto Lotti Vecchiatti nos ensina que “o Princípio da Igualdade permite e exige
tratamento diferente, fruto de uma decorrência lógico-racional, como forma de eliminar as
desigualdades fáticas” (VECCHIATTI, 2008, p.10).
São inúmeros os casos de mulheres que sofrem todo o tipo de violência doméstica quando
resolvem se separar de seu agressor, são ameaçadas de morte ou assassinadas. Esse é o caso
de Maria Islaine, cabeleireira assassinada pelo ex-marido no salão em que trabalhava, em
janeiro de 2010. Ela já tinha feito oito boletins de ocorrência por agressões e ameaça de
morte. O assassinato foi filmado pela câmara de segurança do salão e amplamente divulgado
na mídia. O crime ocorreu em Venda Nova, em Belo Horizonte e mostrou que é necessária
uma maior participação do Estado para que fatos como esse não se repitam
21
(<http://www.oglobo.globo.com/.../cabelereira-morta-exmarido-com-sete-tiros-dentrode
salão-de-beleza-em-minasgerais-9156>)
Os dados de assassinatos de mulheres por alguém de seu relacionamento é grande, segundo
Lacerda apud Lima; Santos:
Entre 1º de janeiro e 15 de março de 2007, 69 mulheres foram mortas em
Pernambuco. De 2002 a 2006, foram 1.512 assassinatos. São vítimas
principalmente dos maridos, namorados e ex-companheiros. A maioria é
pobre, negra e tem entre 15 e 24 anos, mesmo perfil dos homens vítimas de
homicídio no Estado. O relatório da USP/Comissão Teotônio Vilela, com base
em dados do Sistema Único de Saúde, mostra que 1.428 mulheres foram
mortas no estado de São Paulo entre 2000 e 2004. Entre seis e sete
mulheres em 100 mil habitantes são assassinadas por ano” (SANTOS, 2010,
p.175).
Valter Santin apud Maria Berenice Dias (2010, p. 74), a respeito da Lei Maria da Penha: “A
pretexto de proteger a mulher, numa postura politicamente correta, a nova legislação é
visivelmente discriminatória no tratamento de homem e mulher”.
A Lei Maria da Penha procura proteger os direitos de um grupo vulnerável, identificando o
gênero da vítima: a mulher. A finalidade da Lei é igualar os desiguais em face da violência
sofrida pelas mulheres em seus próprios lares.
A necessidade dessa proteção decorre de problemas sociais e culturais, que levaram a mulher
a ser colocada em uma situação de submissão e discriminação perante o homem. A violência
praticada contra ela pelo homem, no âmbito familiar, foi tolerada no passado pela sociedade e
o agressor, pessoa de convivência familiar da vítima, sempre ficou impune, permitindo-se os
assassinatos de mulheres em legítima defesa da honra, espancamentos, ameaças. Hoje em dia,
a sociedade apresenta uma forte reação contrária à violência.
Os homens também podem ser vítimas de violência doméstica, mas o legislador considerou
que as mulheres são vítimas mais frequente de discriminação e sofrem violência física, moral,
psicológica e sexual, em proporções ainda assustadoras no ambiente doméstico e familiar,
aplicando somente a elas a Lei 11.340/2006, como forma de promover a igualdade material
entre homens e mulheres (DIAS, 2010, p.74).
O Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal sofreram alterações a
partir da edição da Lei 11.340/2006; por exemplo, os crimes sexuais que discriminavam os
homens foram alterados pelo Legislador através da lei 12.015/2009, ampliando a proteção a
todas as pessoas vítimas de violações sexuais, onde o sujeito passivo passou a ser alguém,
podendo ser inclusive ser um homem, promovendo a igualdade formal entre os sexos. (artigos
213, 215, 217-A e seguintes do Código Penal).
Segundo os ensinamentos de Dias, “Nesse viés, a Lei Maria da Penha não fere o princípio da
igualdade no caput do Art. 5º da Constituição Federal, pois visa à proteção das mulheres que
sofrem com a violência dentro de seus lares, delitos que historicamente, sempre caíram na
impunidade. É a igualdade desubstancial e não só a formal em abstrato, que pretende o texto
da CF. Por este mesmo fundamento a Lei não afronta o inciso I, do mesmo dispositivo
22
constitucional, por que tratamento favorável à mulher está legitimado e justificado por um
critério de valoração, para conferir equilíbrio existencial, social ao gênero feminino. Portanto,
a Lei Maria da Penha é constitucional porque serve à igualdade de fato e como fator de
cumprimento dos termos da Carta Magna” (DIAS, 2010, p. 75).
A violência de gênero revela a existência de grande desigualdade entre homens e mulheres
nas relações familiares. O âmbito doméstico, onde a mulher deveria encontrar segurança e
amor, é o local onde as mulheres mais sofrem agressões físicas e psicológicas.
Pesquisa realizada pelo núcleo de Opinião Pública da Fundação Perseu Abramo, em 2001,
revela que a cada 15 segundos uma mulher é espancada por um homem no Brasil, por seu
marido ou companheiro, sendo que as agressões ocorrem por mais de dez anos. (DIAS, 2010,
p.15)
Segundo Comparato (2007), apud Lima; Santos (2010),
(...) objeto da isonomia é a igualdade de normas, enquanto as chamadas
liberdades materiais têm por motivo a igualdade das condições sociais. No
primeiro caso, a igualdade é um pressuposto da aplicação concreta da Lei,
ao passo que segundo, ela é uma meta a ser alcançada, não só por meio de
leis , mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.
Não há, pois, por que se pretender apagar ou escamotear as desigualdades
sociais de fato entre homens, com a aplicação da isonomia” (LIMA; SANTOS,
2010, p. 54).
De acordo com a Constituição Federal de 1988, para que haja respeito à dignidade da mulher
e às suas liberdades fundamentais, é necessário considerar-se a violência contra a mulher
como interesse público e promover as suas garantias e direitos fundamentais. Cabe ao Estado
promover essas garantias, dando amparo, proteção a mulher e retirando o agressor do
convívio familiar. O poder judiciário deve aplicar a Lei Maria da Penha, promovendo a justiça
para com as mulheres brasileiras, protegendo-as e punindo o agressor, para que não volte a
praticar agressões novamente.
O art. 2º da Lei 11.340/2006 diz que:
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda econômica, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas
as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social” (BRASIL,
2006).
Os direitos fundamentais são inerentes a todo ser humano, e a Constituição Federal de 1988 e
as Convenções Internacionais já expressaram que todas as mulheres devem ter seus direitos
fundamentais protegidos. A luta das mulheres é grande para ter seus direitos garantidos e
terem igualdade de tratamento com os homens. A Lei Maria da Penha deve ser aplicada de
forma efetiva, como forma de resguardar os direitos das mulheres, e para que realmente a
mulher seja amparada quando recorrer ao judiciário.
Segundo Nucci:
23
Portanto, a Constituição Federal já fez seu papel, igualando os brasileiros
perante a lei (Art. 5º, caput) e os homens e mulheres em direitos e
obrigações (art. 5º, I), bem como o homem e a mulher na relação conjugal
(art. 226, & 5º). O mais inserido no art. 2º da Lei 11.340/2006, é pura
demagogia, pretendendo solucionar problemas de ordem basicamente
social com a edição de leis e mais leis, que , na prática, não saem do papel,
jamais atingindo a realidade (NUCCI, 2010, p. 1261).
Nucci critica o art. 2º da Lei 11.340/2006, porque a Constituição Federal de 1988 já garante a
igualdade às mulheres, perante os homens, independentemente de classe, raça, cor, etnia,
orientação sexual (art. 3º, IV, CF/88), sendo a lei repetitiva.
A Lei 11240/06 deve assegurar uma proteção eficaz às mulheres vitimas da violência
doméstica, dando um tratamento diferenciado a elas. A violência de gênero produz uma
enorme desigualdade, colocando-a numa relação de subordinação ao homem, que se revela
através da violência doméstica. Não há como se tolerar qualquer forma de discriminação ou
violência contra a mulher nos dias de hoje, uma vez que a Constituição Federal de 1988
assegura a todos a igualdade sem distinção de raça, cor, sexo e religião.
De acordo com os ensinamentos de Paulo Marco Ferreira Lima:
Se para a concepção formal da igualdade, esta é tomada como pressuposto,
como um dado e um ponto de partida abstrato, para a concepção material
de igualdade, esta é tomada como um resultado ao qual se pretende chegar,
tendo como ponto de partida a visibilidade às diferenças. Isto é, essencial
mostra-se distinguir a diferença e a desigualdade. A ótica material objetiva
construir e afirmar a igualdade com respeito à diversidade e, sendo assim, o
reconhecimento de identidades e o direito à diferença é que conduzirão a
uma plataforma emancipatória e igualitária. Estudos e pesquisas revelam a
existência de uma desigualdade estrutural de poder entre homens e
mulheres e grande vulnerabilidade social das últimas, sendo muito
especialmente na espera privada de suas vidas. Daí a aceitação do novo
paradigma que, indo além dos princípios éticos universais, abarque também
princípios compensatórios das várias vulnerabilidades sociais” (LIMA, 2009,
p. 58).
A violência de gênero encontra sua origem na desigualdade cultural e social, e o âmbito
familiar constitui o ambiente propício para o desenvolvimento da violência de gênero. O
âmbito doméstico é o local onde ocorre a dominação da mulher, não só como conseqüência
do uso de drogas, álcool, falta de dinheiro, mas também como
demonstração de poder, pelo seu agressor, pessoa de seu relacionamento e que com ela
mantém relação de afeto.
Conforme colocações de Oliveira (2010), a lei tratou a mulher de forma diferenciada para
corrigir a omissão do Estado. Há homens que são vítimas de agressão pela mulher, mas são
poucos casos e não se poderia aplicar a norma por analogia, porque feriria ao princípio da
reserva legal.
Após a edição da Lei Maria da Penha, em 2007, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a
declarou inconstitucional por considerar que houve violação aos princípios da igualdade e
proporcionalidade, de acordo com a jurisprudência a seguir:
24
Recurso em sentido estrito. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Declaração
incidental de inconstitucionalidade da Lei 11.340/2006. Recurso ministerial. Pedido de
modificação da decisão monocrática que declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.340/2006.
Vício de inconstitucionalidade.
Violação aos princípios da igualdade e proporcionalidade. Decisão mantida. Competência do
juizado especial criminal. Improvido. (TJMS, SER 2007.023422-4, 2. ª T. Crim.j. 26.09.2007, rel.
Des. Romeo Osme Dias Lopes) (DIAS, 2010, p. 80).
Em 2009, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso declarou a constitucionalidade da Lei
11.340/2006, quando argüida a sua inconstitucionalidade em Recurso em Sentido Estrito,
conforme a jurisprudência a seguir: Recurso em sentido estrito. Lesões corporais contra a
mulher. Suspensão condicional do processo. Art. 41 da Lei 11.340/2006. Proibição da aplicação
da Lei 9099/95 constitucionalidade da Lei Maria da Penha.
Reconhecimento pelo órgão especial dessa corte. Recurso improvido. Declarada a
constitucionalidade da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) pelo Órgão Especial desse
Tribunal de justiça na Argüição de Inconstitucionalidade em Recurso em Sentido Estrito n.
2007.023422-4/0002.00, mostra-se incabível a concessão da suspensão condicional do
processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. (TJMS, SER 2009.0272189/000-00, 2.ª T. Crim., j. 13.11.2009,rel. Juiz Manoel Mendes Carli) (DIAS, 2010, p. 80).
O Tribunal reconheceu que para o crime de lesões corporais contra a mulher, praticados com
violência doméstica e familiar, será aplicável a Lei 11.340/2006 afastando-se a aplicação da Lei
9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 2007, aplicou a Lei 11.340/2006 a um homem vítima
de violência doméstica, considerando que os homens não poderiam sofrer discriminação em
igual situação, de modo a incidir em inconstitucionalidade relativa, em face do princípio da
isonomia, de acordo com a jurisprudência a seguir: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Inconstitucionalidade suscitada pelo juízo de 1º grau como óbice à análise de medidas
assecuratórias requeridas. Discriminação inconstitucional que se resolve a favor da
manutenção da norma afastando-se a discriminação. Afastamento do óbice para a análise do
pedido. A inconstitucionalidade por discriminação propiciada pela Lei Federal 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) suscita a outorga de benefício legítimo de medidas assecuratórias apenas Às
mulheres em situação de violência doméstica, quando o art. 5º, II, c/c art. 226, & 8º, da
Constituição Federal, não possibilitaria discriminação aos homens em igual situação, de modo
a incidir em inconstitucionalidade relativa, em face do princípio da isonomia. Tal
inconstitucionalidade, no entanto, não autoriza a conclusão de afastamento da lei do
ordenamento jurídico, mas tão somente a extensão dos seus efeitos aos discriminados que a
solicitarem perante o Poder Judiciário, caso por caso, não sendo, portanto, possível a simples
eliminação da norma produzida como elemento para afastar a análise do pedido de quaisquer
das medidas nela previstas, porque o art. 5º, II, c/c art. 21, I e art. 226, & 8º, todas da
Constituição Federal, compatibilizam-se e harmonizam-se, propiciando a aplicação indistinta
da lei em comento tanto para mulheres como para homens em situação de risco ou de
25
violência decorrentes da relação familiar. Inviável, por si mesmo, a solução jurisdicional que
afastou a análise de pedido de imposição de medidas assecuratórias em face da só
inconstitucionalidade da legislação em comento, mormente porque o art. 33 da referida
norma de contenção acomete a análise ao Juízo Criminal com prioridade, sendo-lhe lícito
determinar as provas que entender pertinentes e necessárias para a completa solução dos
pedidos. Recurso provido para afastar o óbice (TJMG, A Crim. 1.0672.07.249317-0, j.
06.11.2007, rel. Des. Judimar Biber) (DIAS, 2010, p. 81).
O juiz da Comarca de Sete Lagoas, em uma de suas decisões, declarou que a Lei 11.340/2006
era inconstitucional e aplicável aos homens, através de citações bíblicas com alusões
preconceituosas à mulher:
a desgraça humana começa no Éden, por causa da mulher, todos nós
sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade
emocional do homem (...) o mundo é masculino! A ideia que temos de Deus
é masculina! Jesus foi homem!” (CUNHA; PINTO, 2009, p. 44).
O magistrado sofreu um processo administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça. A
decisão de 1º grau proferida pelo mesmo juiz foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
Jurisprudência:
[...] Não posso deixar de anotar que a conotação de prevalência do universo
masculino sobre o feminino, declinados no despacho produzido, é a mais
pura negação do direito de igualdade jurídica entre homens e mulheres e
literal afronta à própria condição constitucional positivada, não havendo
mesmo uma sustentação filosófica, lógica, ou axiológica capaz de justificar
tal predomínio. Na verdade, pedindo escusas ao Juízo, o despacho exarado é
impregnado de preconceitos religiosos absolutamente inconsistentes
porque forjados por uma visão cristã de início dos tempos...” (TJMG, Apel.
Crim. 1.0672.06.2225-5, Rel. Judimar Biber, j. 11.12.2007, Do 11.01.2008)
(CUNHA, PINTO, 2009, p. 46).
Não cabe ao Magistrado utilizar argumentos religiosos, históricos ou filosóficos para embasar
suas decisões. Ao contrário, o juiz tem que ser imparcial, suas decisões devem ser embasadas
na lei, e motivadas. Cabe ao juiz a aplicação da norma e sua interpretação com base na ordem
jurídica vigente e na Constituição Federal. Desvirtuar a norma para embasar preconceitos e
discriminar a mulher é que é inconstitucional.
A Lei 11.340/2006 foi criada para dar proteção às mulheres uma vez que as normas existentes
não foram eficazes para coibir a violência de gênero, mas mesmo com a Lei Maria da Penha, na
prática ainda existe preconceito e discriminação, e as mulheres têm medo ou vergonha de
denunciar seus agressores, por dependência econômica, constrangimento e intimidações,
seguidas de ameaças de morte, entre outros motivos.
De acordo com a jurisprudência abaixo, quando o ofendido é homem:
A mens legis da Lei 11.340/2006 foi coibir e reprimir toda ação ou omissão
contra o gênero mulher capaz de causar morte, lesão, sofrimento físico,
sexual, ou psicológico. A criação das varas de violência doméstica e familiar
26
contra a mulher objetiva facilitar a aplicação das medidas de assistência e
proteção da Lei 11.340/2006, que protege exclusivamente a vítima de sexo
feminino, não abrangendo as agressões contra pessoas do sexo masculino,
mesmo quando originadas no ambiente doméstico e familiar” (TJDFT,
Conflito de Competência 277.428, Rel. George Leite Lopes, j. 02.07.2007, DJ
09.08.2007, p.106) (CUNHA; PINTO, 2009, p.57).
A Lei Maria da Penha é nova, por isso suscita grandes discussões a respeito de sua
aplicabilidade e a quem aplicar. O legislador foi claro quanto à aplicação da Lei somente às
mulheres vítimas da violência doméstica, não se estendendo aos homens igual direito, uma
vez que a vítima vem sofrendo agressões por questão de discriminação e desigualdades
sociais.
Lima coloca sua posição a respeito do princípio da igualdade e a mulher:
[...] Historicamente, a mulher sempre esteve numa situação de inferioridade
em relação ao homem. Até pouco tempo atrás ele era o chefe familiar e
possuía o controle do lar. A luta da mulher foi longa e sua conquista foi
reconhecida internacionalmente pelos inúmeros Tratados, Convenções e
Declarações que foram sendo inseridos na legislação interna de cada País.
Um dos princípios mais importantes foi o da Igualdade, ou seja, todos são
iguais perante a lei (art. 5º, caput), tanto os homens como as mulheres são
iguais em direitos e obrigações (art. 5º, I, da CF), inclusive na sociedade
conjugal (art. 226, par. 5º, da CF). Essa igualdade não é absoluta. É uma
igualdade formal – legal. Pretende-se, com isso, transformá-la numa
igualdade material – real, na exata medida de sua desigualdade” (LIMA,
2009, p. 59).
A mulher vítima da violência doméstica quando chega ao Judiciário já foi agredida, insultada,
ameaçada, humilhada pelo agressor, seu marido ou companheiro, de quem muitas vezes
depende financeiramente. O juiz não pode ignorar essa realidade ao interpretar e aplicar a lei.
A Lei 11.340/2006 é constitucional, e aplicável à mulher, e não fere o princípio da igualdade. O
direito deve assegurar a necessária proteção às mulheres, através da tutela diferenciada, a fim
de que seus direitos humanos sejam garantidos.
4.3 A Lei Maria da Penha e a família
O art. 3º, caput da Lei 11.340/2006 traz:
Serão assegurados às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à
moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária
(BRASIL, 2006).
Segundo Nucci, 2010, os direitos assegurados no art. 3º:
são direitos inerentes à pessoa humana em geral (como a vida, a saúde, a
segurança, a alimentação, etc.). Além disso, a temática proposta pela Lei
11.340/2006 é buscar métodos coercitivos à violência doméstica e familiar
27
contra a mulher, nada tendo a ver com outras situações socioculturais”
(NUCCI, 2010, p. 1262).
Nucci critica ao art. 3º porque diz que ele é contraditório, uma vez que se existem mulheres
que sofrem caladas as agressões feitas por seus maridos, a lei deve puni-los, mas não adianta
mencionar direitos humanos em geral, atribuídos a todos.
O art. 3º da Lei Maria da Penha parágrafos 1º e 2º atribui ao poder público o dever de
desenvolver políticas que assegurem os direitos humanos das mulheres, e também junto à
família e à sociedade, criar condições para que esses direitos sejam efetivados (BRASIL, 2006).
O Estado, a sociedade e a família têm que atuar conjuntamente no enfrentamento da
violência doméstica contra a mulher, intervindo e não aceitando as práticas violentas e
discriminatórias que fazem parte da vida de milhares de mulheres brasileiras e de outras no
mundo inteiro.
O art. 5º da Lei 11340/2006 diz:
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I
– no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como
a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual (BRASIL, 2006).
O art. 7º da Lei especifica as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. No
inciso I, violência física, é a conduta que ofenda sua integridade corporal; o inciso II, explica
que violência psicológica é que lhe cause dano emocional, com prejuízo à sua saúde
psicológica; no inciso III, violência sexual é o constrangimento a presenciar, manter ou
participar de relação sexual não desejada com ameaça, coação ou uso da força, para obrigá-la
ao matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição; inciso IV, violência patrimonial (BRASIL,
2006).
Nucci (2010, p.1.264), considera o inc. III do art. 5º inaplicável, porque “se o agressor e a vítima
não são da mesma família e nunca viveram juntos, não se pode falar em violência doméstica.”
Entendimento contrário tem o STJ, que aplicou a Lei 11.340/2006 a exnamorados:
In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, III, da Lei
11.340/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o
agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas
como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para
a configuração da violência contra a mulher (CUNHA; PINTO, 2009, p.26).
28
Nem todas as agressões contra as mulheres se enquadram nos dispositivos da Lei
11.340/2006. Somente aquelas que ocorrem no ambiente familiar, cujo agressor tenha laços
de afetividade com a vítima e cometidas com violência física, psicológica ou sexual se
enquadram na Lei Maria da Penha, de acordo com o art. 5º da Lei 11.340/2006.
Maria Berenice Dias considera que o sujeito ativo pode ser homem ou mulher, sem importar o
gênero da pessoa: “conflitos entre mães e filhas, sogras e noras, desentendimentos entre
irmãs, do mesmo modo estão ao abrigo da Lei Maria da Penha quando flagrado que a agressão
tem motivação de ordem familiar” (DIAS, 2010, p.55).
A Lei 11.340/2006 trouxe outras inovações com relação ao sujeito passivo. De acordo com os
ensinamentos de Dias o sujeito passivo é a mulher, que pode ser esposas, companheiras, mãe,
filha, sogra ou parente com vínculo familiar com o agressor. Também lésbicas, transexuais,
travestis e transgêneros são protegidos pela Lei. (DIAS, 2010, p.59)
A Lei Maria da Penha amparou as relações homoafetivas entre lésbicas, transexuais e
transgêneros, quando o legislador no art. 5º,parágrafo único, coloca que as relações pessoais
independem de orientação sexual. Mas segundo a doutrina majoritária não se aplica à união
afetiva entre dois homens (BRASIL, 2006).
Segundo Dias, a Constituição Federal de 1.988 ao outorgar a proteção à família,
independentemente da celebração do casamento, inseriu um novo conceito de entidade
familiar. A família abrange vínculos afetivos como a união estável entre o homem e a mulher,
as relações de um dos ascendentes com seus descendentes, bem como entidades familiares
formadas por pessoas do mesmo sexo. Com relação à família homoafetiva, a Constituição
Federal de 1.988, somente não aceita a transformação em casamento, mas reconhece que
forma um núcleo familiar à semelhança do casamento (DIAS, 2009).
Maria Berenice Dias considera que o legislador criou um novo conceito de família no art. 5º II
da Lei Maria da Penha, formada por vínculos afetivos, abarcando as famílias homoafetivas e
outros modelos familiares. Assim lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros, com
identidade feminina estão protegidas pela Lei, quando houver violência no âmbito familiar
(DIAS, 2010, p.62).
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o legislador somente evitou discriminações sobre a
orientação sexual, não vendo sentido em punir a mulher que agride sua namorada unicamente
por ser a vítima mulher (NUCCI, 2010, p.1.265).
Hoje há a tendência em se reconhecer as relações homoafetivas no Judiciário brasileiro; há
várias jurisprudências nesse sentido e não há como se negar que o legislador quis abarcar as
novas formas de família que existem nos tempos atuais. O direito protege nestes casos não
somente questões patrimoniais, mas também as relações de afeto. A Lei Maria da Penha ao
tutelar as mulheres em união homoafetivas, trouxe um novo conceito de entidade familiar
abarcada pelo Direito de Família.
De acordo com jurisprudência do TJSP:
29
Indeferimento da inicial. Reconhecimento de união estável homoafetiva.
Pedido juridicamente possível. Vara de Família. Competência. Sentença de
extinção afastada. Recurso provido para determinar o prosseguimento do
feito” (TJSP, AC 552574-4, 8.ª Câm. Cív., rel. Des. José S. Trindade) (CUNHA;
PINTO, 2009, p. 56).
O Congresso realizado em 2007 pela Corregedoria Geral da Justiça e Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo considerou que a Lei Maria da Penha não se estende à
pessoa do sexo masculino vitimizada em relação homoafetiva (CUNHA; PINTO, 2009, p. 57).
A Lei Maria da Penha é muito importante para o judiciário brasileiro e para a sociedade.
Apesar das críticas, ela trouxe grandes inovações e mudanças no Código Penal. Não há como
se admitir que as mulheres continuem sendo discriminadas e violentadas no ambiente
doméstico e familiar. E as mudanças quanto à proteção às mulheres independentemente de
orientação sexual trouxe uma igualdade entre todas as mulheres, que é o que proclama a
Constituição Federal.
30
5 CONCLUSÃO
A Lei 11.340/2006 foi criada para dar maior efetividade e celeridade aos crimes de violência
doméstica e familiar cometidos contra a mulher, mas houve muitos questionamentos sobre
sua constitucionalidade.
A Lei 11.340/2006 é relativamente nova, mas sua aplicação ao caso concreto ainda deixa a
desejar. A realidade é dura para a mulher, que mesmo com a Lei Maria da Penha continua
sofrendo agressões, sendo discriminada e torturada física e psicologicamente por seu
companheiro no ambiente doméstico e familiar. Existe o medo de denunciar o agressor, mas
mesmo quando a mulher denuncia corre o risco de ser agredida e até mesmo morta.
O grande questionamento que surgiu após a edição da Lei 11.340/2006 era se ela poderia ser
aplicada aos homens, uma vez que a princípio a Lei parecia ser discriminatória e violar o
Princípio Constitucional da Igualdade, protegendo somente às mulheres e aplicando somente
sanções aos homens.
O Código Penal é responsável pela proteção a todas as pessoas sem diferenciação de sexo.
Mas a lei 11.340/2006 protege especificamente às mulheres, pelo alto índice de violência
praticada contra elas no âmbito doméstico pelos seus companheiros, conseqüência da
discriminação e violência aceita culturalmente pela sociedade durante séculos, que colocaram
a mulher como inferior e dependente do homem.
Os índices de violência contra mulher são alarmantes: segundo a Organização Mundial de
Saúde - OMS, 30% das mulheres foram forçadas nas primeiras experiências sexuais; 52% são
alvo de assédio sexual; 69% já foram agredidas ou violadas. Mais de um bilhão de mulheres no
mundo (uma em três) mantiveram relações sexuais a força ou sofreram abuso cometido por
amigo ou parente, segundo relatório da Anistia Internacional. Segundo a ONU, no Brasil 23%
das brasileiras são vítimas de violência doméstica.
Nessas estatísticas não estão os crimes de homicídio cometidos por maridos em legítima
defesa da honra, nem são considerados que o número de mulheres que denunciam seus
companheiros ainda é pequeno, por medo, dependência econômica, por não ter outro lugar
para morar.
O homem também sofre violência doméstica praticada pela mulher, mas ocorre em poucos
casos, e por motivos diferentes das mulheres.
Portanto, a Constituição Federal de 1988 proclama o Princípio da Igualdade formal quando diz
que homens e mulheres são iguais perante a lei, mas promove a igualdade material quando
desiguala para promover a igualdade dos hipossuficientes, dando especial proteção aos mais
vulneráveis, como mulheres, crianças e idosos.
A Lei 11.340/2006 não é inconstitucional por não se aplicar aos homens, de acordo com a
doutrina majoritária. O legislador procurou tratar com maior severidade a violência doméstica
e familiar contra as mulheres, levando em conta a discriminação, a violência física, psicológica,
sexual, moral e patrimonial sofrida pelas mulheres, e procurando acabar com a impunidade.
31
Cabe ao Estado Brasileiro desenvolver políticas públicas para garantir a efetiva aplicação da
Lei 11.340/2006, criando delegacias de mulheres, dando assistência psicológica e jurídica às
mulheres vítimas da violência doméstica, e outras medidas que se fizerem necessárias. A
sociedade também deve fazer a sua parte, ajudando a erradicar a violência contra as mulheres.
É preciso que a Lei 11.340/2006 saia da formalidade legal e seja aplicada de forma eficiente à
realidade brasileira de forma a proteger a mulher de forma efetiva, eliminando as
desigualdades, discriminação e violência contra a mulher.
Este trabalho abordou um tema novo, interessante e que merece muitas discussões. A
pesquisa esclareceu, com base no posicionamento de todos os autores estudados que a Lei
11.340/2006 – Lei Maria da Penha se aplica às mulheres, o que não fere o Princípio da
igualdade, pois é preciso tratar-se os iguais de forma desigual, para promover a igualdade de
tratamento entre homens e mulheres.
32
REFERÊNCIAS
II Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
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