Ano III, nº 42 - Brasília, 26 de março de 2013
PÁGINA
DO
GTCEAP
REÚNE
Os membros do GT auxiliam os procuradores da
INFORMAÇÕES PARA AUXILIAR NO República designados para a atividade nos estados
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE
brasileiros e pautam suas funções nas normas
POLICIAL
existentes, doutrina e jurisprudência acerca do
contro externo.
Informações
sobre
jurisprudência,
doutrina, legislação e atos normativos PROCURADORIA
RONDÔNIA
podem ser encontradas na página, EM
DA
REPÚBLICA
COMUNICOU
À
OFERECIMENTO
DE
além do roteiro de atuação elaborado 2ª CCR O
DENÚNCIA CONTRA 18 PESSOAS,
pela 2ª CCR
Procuradores que atuam no controle externo
EM
da atividade policial encontram na página (link:
POMBAL, DE COMBATE AO TRABALHO
http://2ccr.pgr.mpf.gov.br/ccr2/coordenacao/
ESCRAVO
grupos-de-trabalho/controle-externo-da-
Procuradores da República em Rondônia, com
atividade-policial) do Grupo de Trabalho Externo
atuação na área criminal, comunicaram à 2ª
da Atividade Policial (GTCEAP), da 2ª Câmara de
Câmara de Coordenação e Revisão que realizaram
Coordenação e Revisão, informações importantes
a
para o desenvolvimento dos trabalhos. Na página
de redução a condição análoga à de escravo,
estão disponíveis: a memória das inspeções, as
durante o mês de janeiro de 2013. O conjunto de
informações sobre legislação, atos normativos,
diligências recebeu esse nome em homenagem
acordos,
jurisprudência,
a Dom Sebastião José de Carvalho e Melo, o
decisões e outros atos realizados pelos GCEAPs
Marquês de Pombal, que aboliu a escravatura
nos Estados. Na área restrita, os procuradores
em Portugal, em fevereiro de 1751, e nas
encontram o Roteiro de Atuação desenvolvido pela
colônias portuguesas da Índia. Os esforços foram
2ª CCR para orientar o trabalho de controle externo
centrados nas representações encaminhadas pelo
da atividade policial. As atividades do GT também
Ministério do Trabalho e Emprego, produto do
estão reunidas na página, como composição, atas
trabalho dos Grupos de Fiscalização Móvel, e em
e boletins. Para o cidadão, há um link onde podem
comunicados encaminhados pela 2ª Câmara e
ser denunciadas irregularidades das forças policiais
pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
federais e o link da Cartilha da Polícia Cidadã. A
(PFDC). As diligências foram empreendidas pelos
página do Grupo Trabalho Controle Externo da
Procuradores da República Bruno José Silva Nunes,
Atividade Policial foi reformulada recentemente
Renata Ribeiro Batista e Lincon Pereira da Silva
para organizar melhor as informações, tornando-
Meneguim. Em continuidade aos trabalhos, em 31
as mais acessíveis. O GTCEAP é um órgão criado
de janeiro houve uma reunião com o Procurador-
para contribuir para a função de coordenação
Chefe do Ministério Público do Trabalho da 14ª
relativa ao Controle Externo da Atividade Policial.
Região, ocasião em que foi
convênios,
doutrina,
DECORRÊNCIA
“Operação
Pombal”
DA
de
OPERAÇÃO
combate
ao
crime
exposto o modus
operandi da “Operação Pombal” e a necessidade
da 2ª CCR, a atribuição por si só não é do MPF, salvo
de realização de novas iniciativas de fiscalização
se cometidos a bordo de navio ou aeronave, ou
nas
denunciados,
incidir em outra hipótese específica de competência
objetivando a caracterização da habitualidade e
federal ou tiver conexão com crime federal.
a continuidade delitiva, e de reforço do quadro
Já o Enunciado nº 48 fixa a atribuição do
probatório nas ações penais já ajuizadas. Como
Ministério Público Federal em relação à obtenção
saldo da “Operação Pombal”, em 1º de fevereiro
fraudulenta
foram oferecidas nove denúncias em face de 18
de veículo automotor e o Enunciado nº 49
pessoas,
estabelece parâmetro para aplicação do princípio
mesmas
fazendas
requisitadas
dos
quatro
instaurações
de
de
financiamento
insignificância
da
nova fiscalização em uma propriedade. Nas cotas,
admitindo o valor de R$ 10 mil previsto no art. 20,
foi apresentado pedido de extração de cópias
“caput, da Lei nº 10.522/2002 como parâmetro,
das denúncias e das decisões de recebimento
desde
para envio ao Instituto Nacional de Colonização
Veja aqui a íntegra dos três novos enunciados e
e Reforma Agrária (Incra) em Rondônia, a fim de
aqui a relação atualizada de todos os enunciados
que seja dada prioridade na desapropriação das
da 2ª CCR.
ausente
crime
de
aquisição
inquéritos à Polícia Federal e a realização de um
que
no
para
reiteração
descaminho,
da
conduta.
fazendas onde foi constatada a prática de trabalho
escravo e condutas associadas (falsidade, porte de
DEFINIDA
A
POLÍTICA
arma de fogo, frustração de direitos trabalhistas e
PARA A 3ª REGIÃO
CRIMINAL
quadrilha), por descumprimento da função social
da propriedade, prevista na Constituição Federal.
As prioridades para 2013 e 2014 são
A próxima meta dos Procuradores da República
o enfrentamento da corrupção de
que desencadearam a “Operação Pombal” é buscar
verbas federais e do crime organizado
a constatação da prática do crime de trabalho
para praticar tráfico internacional de
escravo em estabelecimentos e frentes de trabalho
armas e drogas, além da lavagem de
de pessoas jurídicas de grande porte, agora em
dinheiro e de medidas cautelares que
zonas urbanas.
visam assegurar a aplicação da lei
Procuradores da República que atuam na 3ª
2ª
CCR
EDITA
TRÊS
NOVOS
ENUNCIADOS
Região Federal definiram a política criminal para
2013 e 2014, resolvidos a debelar a corrupção
de verbas federais, o tráfico internacional de
Enunciados
crimes
armas e de drogas. As decisões foram tomadas
sistema
no 1º Encontro Regional Criminal da 3ª Região,
financeiro e princípio da insignificância
promovido pela 2ª Câmara de Coordenação e
no descaminho
Revisão e realizado na sede da Procuradoria da
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ª
República em São Paulo nos dias 11 e 12 de março.
CCR) editou três novos enunciados durante a
As prioridades para a 3ª Região, que engloba
61ª Sessão de Coordenação, realizada em 4 de
as Procuradorias da República na capital e nos
março. O Enunciado nº 47 regulamenta o limite
municípios de São Paulo e Mato Grosso do Sul
da competência federal na persecução penal dos
e a Procuradoria Regional da República da 3ª
crimes sexuais contra vulnerável. No entendimento
Região, estão em sintonia com a política criminal
sexuais,
tratam
crime
sobre
contra
o
nacional e se ajustam à realidade regional, como
elaborada durante o 12º Encontro Nacional da 2ª
analisado ao longo dos dois dias do Encontro.
Câmara de Coordenação e Revisão, realizado em
Nos próximos dois anos, o MPF adotará medidas
novembro de 2012, e suas ações serão executadas
específicas para incrementar o enfrentamento
em sintonia com os resultados de encontros
da corrupção de verbas federais, com ênfase
temáticos e regionais, como este realizado na 3ª
na fraude em licitações e no desvio de verbas,
Região. Desde 2010, a 2ª Câmara já trabalha com
especialmente
e
a diretriz de que o direito penal é instrumento
educação, com o objetivo de reprimir estas
para a garantia dos direitos humanos, que tem
condutas e melhorar as politicas públicas. Também
norteado a coordenação criminal no MPF.
as
destinadas
para
saúde
enfrentará com prioridade o crime organizado,
em especial o tráfico internacional de drogas, de
MEMBROS RESSALTAM QUE A PEC Nº
armas e a lavagem de dinheiro. O controle externo
37 VIOLA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO
da atividade policial e o uso de medidas cautelares
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
penais serão utilizados no aprimoramento da
Membros
persecução penal na região, com ênfase sobre a
unidades do Ministério Público Federal no Estado
situação do sistema prisional e sobre a efetividade
de São Paulo e Mato Grosso do Sul, além da
do
Procuradoria
monitoramento
eletrônico
de
presos.
que
atuam
na
Regional
área
da
criminal
República
da
nas
3ª
Nas mesas de trabalho do segundo dia, os
Região, divulgaram nota de repúdio à Proposta
membros se organizaram para estabelecer ações
de Emenda Constitucional nº 37. A PEC 37
em sete grandes eixos de atuação: combate
pretende restringir o poder de investigação à
ao crime organizado, ao tráfico de drogas e
polícia, inviabilizando que outros órgãos possam
armas, aos crimes praticados pela internet, à
exercer este papel, inclusive o Ministério Público.
corrupção, além do controle externo da atividade
Na
policial, das medidas cautelares penais e da
proposta viola a própria essência do Estado
execução penal. Para cada um destes temas
Democrático
foram analisados os problemas específicos e
NOTA
as causas, com a identificação de soluções e
MEMBROS
do órgão responsável por elas em aspectos
FEDERAL
PRESENTES
como lei, jurisprudência, investigação e MPF.
REGIONAL
CRIMINAL
A partir das discussões realizadas no encontro,
Os
será construído um documento que orientará
reunidos no “I Encontro Regional Criminal da 3ª
a
Região.
Região”, realizado nos dias 11 e 12 de março de
A definição de políticas criminais regionais é
2013, em São Paulo/SP, dizem não à Proposta
resultado da política criminal nacional do MPF,
de Emenda Constitucional nº 37, em trâmite no
que estabelece como prioridades de atuação o
Congresso Nacional, que pretende estabelecer
combate ao crime organizado, à corrupção e ainda
a competência exclusiva das polícias para a
a defesa dos direitos humanos por meio do direito
investigação criminal. Afirmam que a emenda
penal. A 2ª Câmara estimula a descentralização
constitucional inviabilizará as investigações feitas
da
às
não apenas pelo Ministério Público, mas também
problemas
por agências e autarquias fiscalizadoras como
atuação
das
coordenação
peculiaridades
específicos.
A
unidades
criminal,
regionais
política
na
para
e
seus
criminal
3ª
atender
nacional
foi
nota,
DE
os
membros
de
Direito.
REPÚDIO
DO
membros
do
ressaltam
À
Leia
PEC
Nº
a
DA
I
PELOS
PÚBLICO
ENCONTRO
TERCEIRA
Ministério
a
íntegra:
37
MINISTÉRIO
NO
que
Público
REGIÃO
Federal,
o INSS, o Banco Central, a Receita Federal e a
Comissão Valores Monetários - CVM. Reafirmam
GTs DA 2ª CCR TIVERAM ATÉ 18 DE
que o poder investigatório do Ministério Público
MARÇO PARA APRESENTAR PLANOS
é
DE TRABALHO
de
inerente
a
controle
sua
atribuição
externo
da
constitucional
atividade
policial.
A atribuição criminal do Ministério Público é
Planos integrarão a política criminal
instrumento de defesa dos direitos humanos.
do MPF e devem contribuir para tornar
Impedir a investigação criminal pelo Ministério
mais eficiente a persecução penal
Público
Os
viola
a
própria
essência
do
estado
grupos
de
trabalho
da
2ª
Câmara
de
até
de
democrático de direito, pois retira dos cidadãos
Coordenação
uma forma de proteção contra o crime e a
março para aprsentarem os planos de trabalho
improbidade. Andre Libonati, André Luiz Morais
para 2013. Os documentos foram elaborados
de Menezes, Andrey Borges de Mendonça, Antonio
de
Morimoto
CCR,
Junior,
Carlos
Alberto
Carvalho
de
acordo
e
Revisão
com
o
alinhados
tiveram
roteiro
ao
editado
planejamento
18
pela
2ª
temático,
Vilhena Coelho, Carolina Lourenção Brighenti,
e
Danilo Filgueiras Ferreira, Diego Fajardo Maranha
o
Leão de Souza, Elaine Cristina de Sá Proença,
estratégicas, os resultados esperados, metas,
Elaine Ribeiro de Menezes, Fabiana Rodrigues de
prazos e mecanismos de controle de resultados.
Sousa Bortz, Fausto Kozo Matsumoto Kosaka,
A
Felipe Jow Namba, Geraldo Fernando Magalhães
parte importante da política criminal do MPF.
Cardoso,
O roteiro criado pela 2ª CCR para elaboração
Gustavo
Moysés
da
Silveira,
indicaram
a
diagnóstico
área
do
apresentação
de
atuação
problema,
dos
planos
prioritária,
as
de
diretrizes
trabalho
é
Gustavo Torres Soares, Heloísa Maria Fontes
dos
Barreto, Isac Barcelos Pereira de Souza, Janice
deve
Agostinho Barreto Ascari, José Bonifácio Borges
o
de Andrada, Juliana Mendes Daun, Karen Louise
Cada GT definiru prioridades, metas e resultados
J. Kahn, Luciana da Costa Pinto, Luiza Cristina
a
serem
alcançados
Fonseca Frischeisen, Marco Antonio Delfino de
A
partir
daí,
Almeida, Oswaldo José Barbosa Silva, Paulo de
irão mensurar o acerto ou o equívoco do
Tarso Garcia Astolphi, Priscila Costa Schreiner,
rumo
Raquel Cristina Rezende Silvestre, Raquel Elias
também a prestação de contas à sociedade.
Ferreira
Os GTs tiveram que incentivar a ênfase da atuação
Dodge,
Ricardo
Luiz
Ricardo
Loreto,
Baldani
contribuir
trabalho
da
que
para
tornar
MPF
na
do
os
atuação
em
o
documento
mais
eficiente
matéria
criminal.
prazo
indicadores
criminal
determinado.
de
e
resultados
possibilitar
institucional na matéria em que atuam, identificar
Diana, Roberto Farah Torres, Sabrina Menegário,
as teses jurídicas mais relevantes, sugerir medidas
Samantha Chantal Dobrowolski, Silvio Pettengill
de apoio administrativo e alteração normativa,
Neto,
Schnitzlein,
contribuindo para melhorar a atuação criminal.
Cordeiro,
Puderam propor ainda, se necessário, a realização
Uendel
de encontros regionais e temáticos, capacitação
Medeiros,
de membros e servidores, além de outras ações
Svamer
Thaméa
Domingues
Fairbanks
Antonio
esclarece
Dassié
Suzana
Roberto
Oquendo,
planos
Oliveira
Adriano
Danelon
Ugatti,
Valiengo,
Sérgio
Zélia Luiza Pierdoná, Melissa Blagitz.
necessárias.
2ª CCR CRIA GT SOBRE EXECUÇÃO O Fórum Permanente do Sistema Penitenciário
PENAL
Federal
Justiça
é
coordenado
Federal,
Também serão indicados membros
federais
para representar o MPF no Fórum
pelos
e
é
corregedores
diretores
dos
pelo
Conselho
integrado
pelos
dos
Presídios
presídios
da
juízes
Federais,
federais
e
por
Permanente do Sistema Penitenciário representantes do Departamento Penitenciário
Federal, que atuará em sintonia com
Nacional (Depen), do Ministério Público Federal
o grupo de trabalho sobre execução
(MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU).
penal
Durante as reuniões do Fórum são aprovados
Um novo grupo de trabalho está sendo criado
enunciados
no
Coordenação
gestão e propostas de alterações legislativas.
e Revisão (2ª CCR). O GT sobre Execução
A criação do GT sobre Execução Penal e da
Penal terá como objetivo principal melhorar a
Comissão que representará o MPF no Fórum
efetividade da execução das penas decretadas
Permanente do Sistema Penitenciário Nacional
pela
foram deliberadas pelos membros integrantes da
âmbito
da
Justiça
proposta
para
em
2ª
Câmara
Federal
e
tramitação
revisão
da
Lei
de
também
no
de
acompanhar
Senado
Execução
Federal
Penal.
e
recomendações,
planos
de
2ª CCR da 61ª Sessão de Coordenação, realizada
em 4 de março de 2013.
A criação do GT sobre Execução Penal é uma
prioridade decidida no XII Encontro Nacional da
2ª
CÂMARA
2ª CCR, realizado em novembro de 2012, e está
PRELIMINAR
alinhada ao planejamento estratégico do MPF e à
DITADURA
DIVULGA
SOBRE
RELATÓRIO
CRIMES
DA
política criminal da instituição. Os interessados em
participar do novo GT podem realizar inscrição até
Documento relata a recente atuação
19 de março pelo e-mail [email protected].
do MPF para apurar e garantir a
Fórum
responsabilização penal dos agentes
Federal
Permanente
–
do
Sistema
Paralelamente
ao
Penitenciário
trabalho
do
GT
de
Estado
envolvidos
nos
crimes
Execução Penal, o procurador-geral da República
contra os direitos humanos
designará uma comissão para representar o MPF
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
no Fórum Permanente do Sistema Penitenciário
Público
Federal,
atividade policial) divulgou relatório sobre a atuação
instituído
pelo
Conselho
da
Justiça
Federal
externo
regime militar no Brasil (1964-1985). Após extensas
selecionados pela 2ª CCR, que os indicará ao
investigações comandadas pelo MPF, o documento
procurador-geral
inscrições
detalha os esforços da instituição na persecução penal
podem ser feitas também até 19 de março, pelo
contra as violações aos direitos humanos cometidas
e-mail
por
agentes
do
No
âmbito
da
[email protected],
Permanente
Sistema
assunto:
Penitenciário
“Fórum
Nacional”.
Estado
2ª
no
ocorridos
da
representantes para o Fórum e os nomes serão
As
crimes
controle
ministerial
República.
os
e
Federal. O MPF tem direito a indicar quatro
da
contra
(criminal
período
Câmara,
da
durante
o
ditadura.
coordenada
pela
Podem se inscrever os membros do MPF que atuam
subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, foi
na execução penal e em processos relativos aos
criado o Grupo de Trabalho Justiça de Transição (GTJT)
presídios federais de Mossoró (RN), Catanduvas
para auxiliar na persecução penal destes crimes. “O
(PR), Campo Grande (MS) e Porto Velho (RO).
Ministério Público Federal assume o papel de realizador
de um dos componentes da justiça de transição e oferece
O GTJT é atualmente constituído pelos seguintes membros
este relatório preliminar para estudo e conhecimento
do MPF: André Casagrande Raupp (PRM-Uruguaiana),
públicos”, explica Dodge. Para ela, o conceito de
Andrey Borges de Mendonça (PRM-Santos), Eugenia
justiça de transição inclui o acesso das vítimas à
Augusta Gonzaga (PRR3), Inês Virgínia Prado Soares
justiça penal, assim como à verdade e à reparação.
(PRR1), Ivan Cláudio Marx (PRM-Cachoeira do Sul), João
A coordenadora destaca a “importância histórica e jurídica
Raphael de Lima (PRM-Araguaína), Luana Vargas Macedo
do esclarecimento cabal dos fatos envolvendo mortes
(PRM-Marabá), Luiz Fernando Voss Chagas Lessa (PR/
sob tortura, execuções sumárias e desaparecimento
RJ), Marcelo da Mota (PR/SC), Marlon Alberto Weichert
de mais de cinco centenas de brasileiros”. Segundo o
(PRR3), Melina Alves Tostes (PRM-Marabá), Sergio
relatório, o MPF instaurou 170 investigações criminais
Gardenghi Suiama (PR/SP) e Tiago Modesto Rabello (PRM-
dirigidas
Petrolina). Os procuradores da República Ivan Cláudio
à
homicídio
dos
crimes
ocultação
de
cadáver.
de
sequestro,
ações
Marx e Sergio Gardenghi Suiama são, respectivamente,
penais já foram ajuizadas para punir os responsáveis.
o coordenador e coordenador substituto do GTJT.
Diante
relatório
Teses institucionais – Nas ações penais ajuizadas
preliminar registra que se abriu uma nova vertente na
até o presente momento, o MPF argumenta que o
concretização da justiça de transição. “O reconhecimento
crime é permanente e não prescreveu. Acrescenta, em
judicial
no
reforço, que a privação ilegal e clandestina da liberdade
recebimento das ações penais ajuizadas, representam,
das vítimas já era, ao tempo do início da execução,
no entender do GTJT, um grande avanço em matéria
um ilícito criminal no direito internacional, sobre o
de proteção dos direitos humanos no Brasil”, pontua.
qual não incidem as regras de prescrição e anistia.
Grupo de Trabalho – De acordo com a portaria
Na análise do grupo de trabalho, os desaparecimentos
da
ao
forçados dos dissidentes políticos já eram qualificados
consequências
como crimes contra a humanidade, em razão das normas
criminais da sentença da Corte Interamericana de
do direito internacional adotadas pelo Brasil. “Para o
Direitos Humanos (CIDH) no caso Gomes Lund vs.
GTJT, os crimes de sequestro cometidos no contexto de
Brasil (Guerrilha do Araguaia). A decisão da CIDH
um ataque sistemático e generalizado a uma população
estabelece o dever do Estado brasileiro de promover
civil, objeto das ações penais ajuizadas pelo MPF, são
a persecução penal dos crimes cometidos no período
imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, por força de
ditatorial, que agridem os direitos humanos universais.
sua qualificação como crimes contra a humanidade”,
A 2ª Câmara incumbiu o GTJT de “fornecer apoio
explica. No entendimento do órgão ministerial, o
jurídico e operacional aos procuradores da República
desaparecimento das vítimas até o presente significa a
para investigar e processar casos de graves violações a
permanência do crime e, por isso, não foi alcançado pela
direitos humanos cometidas durante o regime militar”.
Lei de Anistia, que refere-se a crimes ocorridos até 1979.
Cabe também ao GTJT buscar “fomentar ambiente
O MPF enfatiza que a Convenção Interamericana dos
propício para a reflexão sobre o tema e para a tomada de
Direitos Humanos, também conhecida como Pacto
posições institucionais – e não isoladas – sobre a questão”.
de San José de Costa Rica, determina que os Estados
A 2ª Câmara entende que a instauração de investigações
organizem o Poder Público para que seja juridicamente
formais “é um dever do Estado brasileiro para com as vítimas
capaz de garantir a livre e plena fruição dos direitos
dessas violações e para com seus familiares, os quais
humanos. O relatório cita o primeiro julgado da CIDH
reivindicam, há quatro décadas, providências do Estado
a respeito do assunto: “Como consequência desta
em relação à apuração do que ocorreu com seus próximos”.
obrigação,
2ª
grupo
da
do
e
apuração
recente
trabalho
Câmara
de
que
trabalho
atuação
do
MPF,
desenvolvido,
institui
o
examinar
Quatro
manifestado
GTJT,
as
o
incumbe
os
Estados
devem
prevenir,
investigar
e punir qualquer violação de direitos reconhecidos
Sessão de Revisão
pela Convenção e, além disso, se possível, buscar
Decisão do STF – A 2ª Câmara ressalta, ainda,
A 2ª Câmara reforça entendimento de
que a competência para julgar crimes
envolvendo indígenas é da Justiça
que
Federal
reparar o direito violado e providenciar a compensação
cabível
a
pelos
danos
sentença
resultantes
da
CIDH
sobre
dessa
a
violação.”
Guerrilha
do
Araguaia é compatível com a decisão do Supremo
A Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, após analisar o
Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de
Procedimento MPF 1.20.000.001140/2011-18, no qual
Descumprimento
(ADPF)
se apura a prática de crimes por indígenas, proferiu o
153. O STF declarou a constitucionalidade da lei que
Voto 363/2013, pela não homologação do declínio de
concedeu anistia aos que cometeram crimes políticos,
atribuições ao Ministério Público Estadual, requerido
ou conexos com estes, no período compreendido entre
pelo membro do Ministério Público Federal, por entender
02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
que a competência para o processo e o julgamento de
A 2ª Câmara argumenta que “os órgãos integrantes
crimes envolvendo indígenas, na qualidade de vítimas
do
podem
ou autores, é da Justiça Federal, ao argumento de que
recusar a sentença da CIDH sob a alegação de
“O conceito de direitos indígenas engloba os direitos
prevalência
pois
individuais dos índios e os relativos à organização
é este mesmo direito constitucional que vinculou
social, aos costumes, às línguas, crenças e tradições
o
internacional”.
das comunidades indígenas, e aos direitos originários
Na avaliação do GTJT, não se trata de uma questão
sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. No
de soberania ou de conflito entre duas instâncias
mesmo sentido foram os votos proferidos nos autos dos
equivalentes, mas de competência funcional da corte
Processos 1.33.002.000106/2012-39 (Voto 1221/2013),
internacional em matéria de graves violações aos
IPL
direitos humanos. Exceto na hipótese de se declarar a
(Voto
inconstitucionalidade do Pacto de San José de Costa Rica,
1021/2013),
o Ministério Público e os três Poderes da República devem
384/2013), 1.32.000.000072/2012-30 (Voto 389/2013)
cumprir a sentença da CIDH sobre a Guerrilha do Araguaia.
e 1.36.000.000680/2010-33 (Voto 392/2013), os quais
sistema
Estado
de
do
à
de
Preceito
Justiça
direito
autoridade
Fundamental
brasileiro
constitucional
do
tribunal
não
interno,
0133/2012 (Voto 17/2013), IPL 00041/2011
6/2013),
0008149-07.2012.4.01.3813
(Voto
1.23.001.000054/2012-57,
(Voto
foram acolhidos por maioria, pela designação de outro
Veja as ações penais já propostas pelo MPF por crimes
membro para prosseguir na persecução penal no âmbito
cometidos durante a Ditadura e a íntegra do relatório.
do Ministério Público Federal, ficando vencido o Dr. José
Bonifácio Borges de Andrada.
Voto na íntegra
No
caso
inquérito,
de
o
desmembramento
arquivamento
de
deve
ocorrer em relação ao inquérito com a
instauração mais recente, mantendose aberto o mais antigo.
O
Procurador
da
República
oficiante
no
Processo
2009.50.01.012210-1 requereu o arquivamento dos
autos argumentando perda do objeto, uma vez que
houve o desmembramento do IPL em outros 10 novos
A 2ª Câmara considera prematuro o
inquéritos. O Juiz Federal discordou do arquivamento e
arquivamento dos autos quando não forem
remeteu os autos para os fins do artigo 28 do CPP. A
empreendidas
2ª Câmara acolheu, por maioria, o Voto-vista 8/2013,
que demonstrem, de forma inequívoca,
proferido pela Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge pelo
segura e convincente, a ausência de justa
prosseguimento deste inquérito policial e consequente
causa para a persecução penal
arquivamento
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão não homologou
de
um
dos
outros
recentemente
diligências
suficientes
instaurados, em atenção ao princípio do ne bis in idem.
o
Vencida a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeizen.
República oficiante nos autos do Processo 0002884-
Voto na íntegra
72.2012.4.03.6107, e decidiu pela designação de outro
arquivamento
promovido
pelo
Procurador
da
membro do Ministério Público Federal para prosseguir
A 2ª Câmara considerou prematuro
na persecução penal. Em seu Voto 689/2013, acolhido
o arquivamento dos autos quando
por unanimidade, a Relatora Dra. Raquel Elias Ferreira
presentes
Dodge entendeu que, estando presentes indícios de
indícios
de
autoria
e
materialidade
materialidade e não terem sido empreendidas diligências
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão não homologou
suficientes com o intuito de identificar a autoria do
o
crime, o arquivamento mostra-se
arquivamento
promovido
pelo
Procurador
da
prematuro. No
República oficiante nos autos do Processo 0000742-
mesmo sentido foram os Votos 1006/2013, 602/2013 e
32.2012.4.01.3818, instaurado para apurar a prática
1189/2013, também de relatoria da Dra. Raquel Dodge,
dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), uso
proferidos
de documento falso (CP, art. 304) e desobediência (CP,
2006.33.09.000986-0
330), consistentes em deixar de atender em prazo hábil
respectivamente, uma vez que não foram realizadas
ordem judicial acerca da idoneidade de notas fiscais
diligências
juntadas em processo em trâmite na Vara Federal
inequívoca, segura e convincente, a ausência de justa
de Unaí/MG, e ter juntado documento falso a
causa para a persecução penal.
esses autos. Em seu Voto 1426/2013, acolhido
Voto na íntegra
nos
autos
suficientes
0013597-78.2012.4.03.6181,
e
que
1.19.001.000179/2012-18,
demonstrem,
de
forma
por unanimidade, a Relatora Dra. Raquel Elias
Ferreira Dodge entendeu que, estando presentes
Pratica-se
indícios de autoria e materialidade dos crimes, o
quando não cumprida ordem judicial na
arquivamento mostra-se prematuro, além do que,
qual está expressa a advertência de que o
na fase em que se encontra o procedimento, deve-
descumprimento configura crime
se observar o princípio in dubio pro societate, e
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão decidiu pela
votou pelo prosseguimento da persecução penal.
designação de outro membro do Ministério Público
No mesmo sentido, o Voto 408/2013, também
Federal para prosseguir na persecução penal, nos autos
de relatora da Dra. Raquel Dodge, proferido nos
do Processo 5005316-53.2012.404.7205, instaurado
autos do Processo 0000840-79.2012.6.09.0050.
para apurar a ocorrência do crime de desobediência
Voto na íntegra
(CP, art. 330), praticado por depositário judicial em
o
delito
de
desobediência
reclamação trabalhista. A Relatora Dra. Raquel Elias
Ferreira Dodge, no Voto 1224/2013, acolhido por
unanimidade, concluiu que as intimações cumpriram
os requisitos que possibilitam a configuração do crime
tipificado no art. 330 do Código Penal, ou seja: 1) a
Compete à Justiça Federal apurar
ordem judicial não fez previsão de sanção de natureza
o crime de roubo praticado contra
civil, processual civil ou administrativa, e 2) advertiu o
agência dos Correios
destinatário da ordem que o eventual descumprimento
A
caracterizaria crime.
não
Voto na íntegra
Procedimento 1.25.003.010367/2012-29 ao Ministério
2ª
Câmara,
homologação
por
do
unanimidade,
declínio
de
deliberou
atribuições
pela
do
Público Estadual. O referido procedimento apuratório
O
não
requisitos
foi instaurado para apurar o possível crime de furto
subjetivos previstos no caput do art.
(art. 155, § 2º, do Código Penal), praticado contra
89
o
agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios
oferecimento da suspensão condicional
e Telégrafos – ECT. O Procurador da República oficiante
do processo
na PR/MT promoveu o declínio de atribuições ao
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão acolheu por
Ministério Público Estadual, sob o argumento de que
unanimidade o Voto 539/2013, de Relatoria da Dra.
não se vislumbra interesse da União, de suas entidades
Raquel Elias Ferreira Dodge, pela insistência na negativa
autárquicas ou empresas públicas federais, uma vez
da proposta de suspensão condicional do processo,
que o prejuízo sofrido pela empresa (EBCT) foi ínfimo,
nos autos do Processo 2012.50.04.000064-1, pelo não
em comparação ao prejuízo sofrido pelo particular
preenchimento
(Banco Postal). Por meio do Voto
da
preenchimento
Lei
9.099/95,
de
impossibilita
dos requisitos subjetivos previstos
1222/2013, a
no caput do art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez que a
Relatora Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge ressaltou que,
apreciação negativa dos motivos e das circunstâncias
apesar de a jusrisprudência reconhecer a competência
do crime, impedem o oferecimento da benesse pelo
da Justiça Estadual para processar e julgar casos como
membro ministerial.
o dos autos – crimes praticados contra franquias da
Voto na íntegra
EBCT exploradas por particulares –, tal entendimento
não deve ser aplicado aos fatos apurados neste
A ausência de elementos que comprovem
procedimento, uma vez que o roubo exercido em uma
que os fatos apurados já são investigados
agência dos Correios, atinge, de forma direta, serviços e
em
interesses da empresa pública federal.
outra
localidade,
impede
a
homologação de arquivamento promovido
Voto na íntegra
nos autos.
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão acolheu por
Compete à Justiça Estadual apurar o
unanimidade o Voto 994/2013, de Relatoria da Dra.
crime praticado em desfavor de junta
Raquel Elias Ferreira Dodge, pela não homologação
comercial
do
da
A 2ª Câmara, por maioria, vencida a Coordenadora,
Procedimento
deliberou pela homologação do declínio de atribuições
1.11.000.000988/2012-10, no qual se apura a suposta
do Procedimento 1.14.00.002041/2012-31 ao Ministério
prática do crime de redução a condição análoga à
Público Estadual. O referido procedimento apuratório foi
de escravo (CP, art. 149) , por não haver nos autos
instaurado para apurar a ocorrência do crime de uso de
comprovação de que tal crime já esteja, de fato, sendo
documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal,
investigado no Estado de Pernambuco, local, em tese,
praticado em desfavor de Junta Comercial. O Procurador
de sua consumação.
da República oficiante na PR/PB promoveu o declínio
Voto na íntegra
de atribuições ao Ministério Público Estadual,
arquivamento
República
promovido
oficiante
nos
pelo
autos
do
Procurador
sob o argumento de que a conduta delituosa não
2ª CCR reafirma que a persecução
afetou bens, interesses ou serviços da União ou de suas
penal relativa ao crime de falsificação
autarquias, fundações e empresas públicas. Por meio
de
do Voto vencedor, o Relator Dr. Oswaldo José Barbosa
inserção de anotação falsa em CTPS, é
Silva ressaltou que o fato de as Juntas Comerciais
de atribuição do MPF.
funcionarem
O Procurador da República oficiante promoveu
sob
a
supervisão
do
Departamento
documento,
declínio
de
consistente
Nacional do Registro do Comércio (DNRC) não justifica,
o
por si só, o reconhecimento da Justiça Federal para
Público
processar e julgar os crimes contra aquela entidade.
1.22.001.000002/2013-07,
Isso porque o DNRC apenas regula e supervisiona as
para apurar possível crime de falsificação de
atividades e serviços prestados pelas Juntas Comerciais,
documento público (CP, art. 297, § 3°), em
que são órgãos estaduais, criados pelos Estados-
razão da inserção de anotação falsa em CTPS.
membros e subordinados administrativamente a estes.
O Relator Carlos Alberto Carvalho de Vilhena
Estadual
atribuições
das
peças
ao
na
de
Ministério
informação
instauradas
Coelho, ao proferir o voto 920/2013, acolhido
Voto na íntegra
à unanimidade, não homologou o declínio de
atribuições e designou outro Membro do Ministério
2ª Câmara homologa o arquivamento Público Federal para prosseguir na persecução
de procedimento em que se apurava penal, com base no Enunciado 27 desta 2ª CCR,
suposto crime de abandono de cargo, que dispõe : “A persecução penal relativa aos
em razão de possível equívoco do crimes previstos nos §§ 3° e 4° do art. 297 do
servidor quanto à data do término Código Penal é de atribuição do Ministério Público
da licença, bem como da ausência de Federal, por ofenderem à Previdência Social”.
prejuízo para a administração
Aduziu, ainda, que “Em se tratando de Carteira de
A Procuradora da República oficiante promoveu
Trabalho e Previdência Social, qualquer anotação
o
ideologicamente
arquivamento
das
peças
1.16.000.000082/2013-08,
de
informação
instauradas
falsa
(também
falsificação
para
material ou omissão) em seu conteúdo configura
apurar a possível prática do crime de abandono
ofensa direta a serviços e interesses da União ou
de cargo (CP, art. 323), em razão do não retorno
de suas entidades autárquicas.”
ao trabalho de servidor público após o término de
Voto na íntegra
licença para tratar de interesses particulares. O
Relator Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho
Compete à Justiça Estadual processar
proferiu o voto 837/2013, acolhido à unanimidade,
e
homologando
detrimento de sociedade de economia
o
arquivamento
levando
em
julgar
crimes
praticados
em
consideração o possível equívoco do servidor
mista
quanto à data do término da licença, a conclusão
O Procurador da República oficiante promoveu
do PAD pela demissão do mesmo, bem como
o
pela ausência de prejuízo para a administração,
Público
uma vez que houve a devolução dos salários
1.30.001.000130/2013-71, instauradas a partir
recebidos indevidamente e que o serviço não foi
de
comprometido.
República ao PGR, com posterior encaminhamento
Voto na íntegra
à PR/RJ, que a duplicou a fim de submetê-la à
declínio
de
Estadual
representação
atribuições
das
peças
formulada
ao
de
por
Ministério
informação
Senador
da
apreciação das áreas cível e criminal. Notícia de
2ª CCR não homologa o arquivamento
supostas irregularidades, que, em tese, podem
de processo instaurado para apurar
configurar ilícitos penais, na venda de refinaria da
possível crime eleitoral, por haverem
PETROBRÁS. O Relator Carlos Alberto Carvalho
indícios de captação ou gasto ilícito de
de Vilhena Coelho proferiu o voto 922/2013,
recursos, em razão da movimentação
acolhido à unanimidade, homologando o declínio
de valores fora da conta específica
de atribuições com fundamento na Súmula 42
A Justiça Eleitoral encaminhou, para revisão, o
do STJ, uma vez que trata-se de uma sociedade
processo 162.141/2012, instaurado para apurar
de economia mista, com personalidade de direito
possível crime eleitoral (Lei 4.737/65, arts. 348
privado,
informação
e seguintes), decorrente da movimentação de
capazes de justificar a atribuição do Ministério
recursos financeiros fora da conta específica.
Público Federal para a persecução penal.
A
Voto na íntegra
arquivamento,
inexistindo
elementos
de
Promotora
materiais
Discordância
falsidade
investigado
consistente
oficiante
entendendo
suficientes
2ª Câmara delibera que o crime de
ideológica,
Eleitoral
do
o
ausentes
indícios
infração
penal.
de
Magistrado.
foram
promoveu
As
desaprovadas
contas
pela
do
Justiça
na falsificação de CPF, ainda que
Eleitoral, sob o fundamento de que ele teria
utilizado perante instituição privada,
violado o artigo 17 da Resolução TSE 23.376,
é da competência da Justiça Federal
movimentando
O Procurador da República oficiante promoveu
sua conta de campanha, o que pode em tese
o
configurar
declínio
Público
de
Estadual
atribuições
das
peças
1.34.026.000004/2013-99,
ao
de
Ministério
informação
instauradas
para
recursos
infração
ao
financeiros
artigo
fora
30-A
de
da
Lei
9.054/97. O Relator Carlos Alberto Carvalho de
Vilhena Coelho, ao proferir o voto 1190/2013,
apurar possível crime de falsidade ideológica (CP,
acolhido
art. 299), consistente na falsificação de CPFs,
arquivamento
ao argumento de que os documentos falsos
apontam
foram utilizados perante instituições financeiras
gastos ilícitos de recursos, uma vez que foram
privadas. O Relator Carlos Alberto Carvalho de
detectados movimentos financeiros fora da conta
Vilhena Coelho, ao proferir o voto 422/2013,
de
acolhido
o
indícios de autoria e de materialidade delitivas,
declínio de atribuições e designou outro Membro
deve-se dar prosseguimento à persecução penal,
do Ministério Público Federal para prosseguir na
principalmente porque, nesta fase de investigação
persecução penal, por entender que “a falsificação
pré-processual,
de documento expedido por órgão federal – como
societate deve prevalecer sobre o princípio do in
no caso do CPF, que é expedido pela Receita
dubio pro reo.”
Federal – faz surgir a competência penal da
Voto na íntegra
à
unanimidade,
não
homologou
Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso
IV, da Constituição Federal, e, de consequência, as
atribuições do Ministério Público Federal”.
Voto na íntegra
à
unanimidade,
para
campanha.
não
considerando
a
o
os
ocorrência
Aduziu
de
ainda
princípio
homologou
do
indícios
captação
que
in
o
que
ou
“Presentes
dubio
pro
2ª
Câmara
decide
para
2ª CCR delibera que, no crime de
falso
pedofilia pela internet, a competência
testemunho, não se exige a efetiva
é a do local em que foi disponibilizado
influência na decisão judicial, bastando
o material proibido, pois é o lugar
a existência de potencialidade lesiva
onde foi cometido o delito
das declarações prestadas
A Justiça Federal encaminhou, para revisão, os
A Justiça Federal encaminhou, para revisão, os
autos do processo 0003001-94.2010.4.05.8300,
autos do processo 0001783-25.2012.4.01.3821,
instaurado para apurar a possível prática do
instaurado
crime
configuração
para
do
apurar
que
crime
de
possível
crime
de
falso
de
pedofilia
(Lei
8.069/90,
art.
241-
testemunho (CP, art. 342, § 1°), tendo em vista que
A), em razão da divulgação de imagens com
os investigados teriam faltado com a verdade em seus
conteúdo pornográfico envolvendo crianças e/
depoimentos, prestados em juízo. A Procuradora da
ou adolescentes através da rede mundial de
República oficiante promoveu o arquivamento do feito,
computadores. O Procurador da República oficiante
sob os argumentos de que os depoimentos tidos como
manifestou-se pelo declínio de competência para
falsos foram irrelevantes para o deslinde da causa, não
processamento e julgamento do feito para a
interferindo no resultado final da demanda; que não
Seção Judiciária de Alagoas, considerando que
há potencialidade lesiva nos depoimentos prestados
os protocolos de internet utilizados na prática
pelas testemunhas; e que o sistema punitivo não
criminosa foram atribuídos a pessoa residente na
deve se ocupar de bagatelas, face à irrelevância
cidade de Maceió/AL. A Juíza Federal, por sua vez,
jurídica do fato em análise. O Juiz Federal,
discordou das razões expostas pelo MPF, aduzindo
por sua vez, discordou do arquivamento por
que o foro competente para ser julgada a causa,
entender que os depoimentos das testemunhas
em regra, é o do lugar do cometimento da infração
portam
relacionam
(ratione loci). E, ainda, que, sendo certo o local
ao cerne da questão do objeto da ação em que
da infração, inadmissível se mostra a fixação da
foram proferidos e que a persecução penal a
competência de forma subsidiária, isto é, pelo
autores do delito de falso testemunho assumem
critério do domicílio ou residência do acusado ou
efetiva
Carlos
investigado. O Relator Carlos Alberto Carvalho
Alberto Carvalho de Vilhena Coelho, ao proferir
de Vilhena Coelho, ao proferir o voto 583/2013,
o voto 1012/2013, acolhido à unanimidade, não
acolhido à unanimidade, designou outro Membro
homologou o arquivamento, considerando que
do Ministério Público Federal para prosseguir
para configuração do crime de falso testemunho,
na persecução penal na Seção Judiciária de
não se exige a efetiva influência na decisão
Pernambuco, uma vez que, segundo informações
judicial, bastando a existência de potencialidade
obtidas com o provedor, o perfil investigado
lesiva das declarações prestadas pela testemunha.
foi criado em Recife/PE, sendo que os demais
Precedentes do STF e STJ. Aduziu ainda que a
acessos, bem como a disponibilização do conteúdo
conduta se revestirá de potencialidade lesiva
proibido, teriam ocorrido nas cidades de Recife/PE
sempre
e Aracaju/CE.
potencialidade
relevância
que
versar
lesiva,
social.
sobre
O
se
Relator
fato
juridicamente
relevante e estiver apta a influir no deslinde do
processo, o que se verificou no caso destes autos.
Voto na íntegra
Voto na íntegra
2ª Câmara decide que havendo crédito 2ª Câmara delibera que crime descrito
tributário reconhecido judicialmente
no art. 183 da Lei 9.472/97 é formal,
em sentença trabalhista, desnecessária de perigo abstrato, bastando para
é a realização de outro lançamento pela
caracterizá-lo a mera exposição ao
autoridade administrativa tributária
perigo de lesão do bem juridicamente
A Justiça Federal encaminhou, para revisão, o
protegido,
inquérito
funcionamento
policial
0003477-04.2012.4.01.3603,
qual
do
instaurado para apurar a prática do crime de
telecomunicações
sonegação de contribuições previdenciárias (CP,
A
art.
o
e
337-A),
constatado
julgamento
processo
sistema
encaminhou,
policial
para
de
revisão,
0011295-70.2012.4.01.3000,
promoveu
tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97, consistente na
o arquivamento por entender que não teria
exploração clandestina de serviço de telecomunicação
havido ainda a constituição definitiva do crédito
ou espectro de radiofrequência, na modalidade Serviço
tributário, bem como pelo fato de os investigados
do Rádio Cidadão, sem a devida autorização do órgão
encontrarem-se em local incerto ou não sabido.
competente.
O
Discordância do Magistrado. O Relator Carlos
requereu
arquivamento
Alberto Carvalho de Vilhena Coelho, ao proferir
atípica a conduta. Discordância do Magistrado. O
o
unanimidade,
Relator Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho, ao
não homologou o arquivamento, considerando
proferir o voto 1023/2013, acolhido à unanimidade,
que
reconhecido
não homologou o arquivamento, considerando que
trabalhista,
o agente que opera serviço de telecomunicação ou
desnecessária é a realização de outro lançamento
espectro de radiofrequência clandestinamente, comete
pela autoridade administrativa tributária. Isto
o crime descrito no art. 183 da Lei 9.472/97, ante a
porque, em tais casos, a sentença trabalhista
inexistência de prévia autorização do órgão competente
definitiva
do
e a habitualidade da conduta. Trata-se de crime formal,
acordo, após sua liquidação pelo contador do
de perigo abstrato, bastando para caracterizá-lo a mera
juízo, define o valor do tributo e constitui o
exposição ao perigo de lesão do bem juridicamente
crédito, e o crime se consuma após o transcurso
protegido, qual seja, o regular funcionamento do
do prazo legal para recolhimento dos valores
sistema de telecomunicações.
devidos. Aduziu ainda que o arquivamento é
Voto na íntegra
voto
República
1342/2013,
havendo
judicialmente
oficiante
acolhido
crédito
em
condenatória
trabalhista.
inquérito
regular
instaurado para apurar a suposta prática do delito
da
reclamação
do
Federal
o
A
Procuradora
de
quando
Justiça
seja,
à
tributário
sentença
ou
homologatória
o
Procurador
da
do
República
feito,
por
oficiante
entender
prematuro pois, no caso dos autos, resta certificar
se a sentença trabalhista transitou em julgado,
2ª Câmara decide que não configura
caso em que não seria mais possível a discussão
crime
acerca
devida,
declaração oral ao oficial de justiça
bem como confirmar se já foi extinta a execução
sem a intenção de inserir declaração
previdenciária pelo pagamento da obrigação.
falsa sobre um documento específico
Voto na íntegra
O
da
contribuição
previdenciária
o
de
Procurador
falsidade
da
arquivamento
República
das
1.30.006.000271/2012-62,
possível
crime
de
ideológica
oficiante
peças
de
instauradas
falsidade
a
promoveu
informação
para
ideológica
apurar
(CP,
art.
299), em razão de executado ter declarado de
XVI da Constituição Federal nem com o artigo 13 da
forma
de
Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto
mandado de penhora e avaliação, não possuir
678/1992) ou com o artigo 19 do Pacto Internacional
bens para garantir a execução. O Relator Carlos
de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/1992), normas
Augusto da Silva Cazarré, em seu voto, acolhido
supralegais – segundo o pensamento do STF – que
à
arquivamento
asseguram as liberdades de pensamento e expressão
por atipicidade dos fatos, por entender que a
no Hemisfério. Dessa forma, embora não tenha sido
declaração de inexistência de bens por parte do
formalmente excluído do ordenamento jurídico, o art.
executado, por si só, não altera o patrimônio, que
337 do CE é incompatível com o sistema de garantias
pode ser facilmente identificado. Situação em que
e liberdades públicas erigido em 1988 e reforçado pelo
não houve falsificação de documento, mas tão
direito convencional que entrou em vigor no País na
somente declaração oral ao oficial de justiça sem
década de 1990.
a intenção de inserir declaração falsa sobre um
Voto na íntegra
inverídica,
unanimidade,
durante
o
homologou
cumprimento
o
documento específico.
Voto na íntegra
2ª Câmara homologa o arquivamento
de procedimento que apurava possível
2ª CCR delibera pela não recepção do
crime contra a honra de Membro do MP,
art. 337 do Código Eleitoral de 1965
em razão da imunidade do advogado e
pela Constituição de 1988
do contexto das manifestações
A Justiça Eleitoral encaminhou, para revisão, o
O
Procurador
processo 0000494-04.2012.6.05.0095, instaurado
o
arquivamento
para apurar possível crime eleitoral (CE, art.
1.14.004.000269/2011-76,
337), em razão de notícia crime segundo a qual
possível crime contra a honra, em razão de notícia de
cidadão com seus direitos políticos suspensos, teria
ofensas a Membro do Ministério Público proferidas
participado de atividades político-partidárias e comícios
nos autos de processo eleitoral por advogado. Pedido
na campanha eleitoral de 2012. O Procurador Regional
de reconsideração do arquivamento pela Promotora
Eleitoral oficiante promoveu o arquivamento com fulcro
de Justiça ofendida. O Relator Oswaldo José Barbosa
na atipicidade da conduta, alegando, para tanto,
Silva, no voto 592/2013, acolhido à unanimidade,
a não recepção do art. 337 do Código Eleitoral
homologou o arquivamento considerando o contexto
de 1965 pela Constituição de 1988. O TRE/BA,
em que se encontram as manifestações – em sede
considerando que se encontra em plena vigência
de
a norma penal eleitoral em comento, rejeitou o
após a ciência de que a aludida Promotora requereu
arquivamento. A Relatora Raquel Elias Ferreira Dodge,
a desistência de representação de todos os demais
ao proferir o voto 880/2013, acolhido à unanimidade,
investigados
insistiu no arquivamento registrando que quando o
abuso de propaganda eleitoral fora de época, com
cidadão tem seus direitos políticos suspensos (CF,
exceção de seu cliente –, bem como a previsão de
arts. 14 e 15), não fica privado de suas liberdades
imunidade do advogado prevista no artigo 7º Lei
públicas de ir e vir e as de expressão e de opinião,
8.906/1994.
ainda que políticas. O art. 337 da Lei 4.737/1965
Voto na íntegra
– código editado na Ditadura Militar – não está em
conformidade com o artigo 5º, caput, incisos IV, XV e
exceção
de
em
da
República
do
oficiante
procedimento
suspeição
administrativo
instaurado
movida
procedimento
promoveu
para
pelo
destinado
apurar
advogado,
a
coibir
2ª CCR decide que a falta de prestação
334) de 930 maços de cigarros. A Procuradora
de contas de recursos públicos por si
da República oficiante promoveu o arquivamento
só não é prova do cometimento de
com
crime, no entanto, pode configurar
Discordância do Magistrado. O Relator Oswaldo
indício de possíveis irregularidades na
José Barbosa Silva, no voto 852/2013, acolhido
aplicação das verbas.
à unanimidade, não homologou o arquivamento
A Justiça Federal encaminhou, para revisão, o
aduzindo que a natureza do produto (cigarros)
inquérito
0000502-60.2012.4.01.3101,
introduzido no país impõe maior rigor na adoção
instaurado para apurar possível crime de peculato
do princípio da insignificância em razão do efeito
(CP, art. 312), em razão da ausência de prestação
nocivo à saúde e, consequentemente, do dever de
de contas em relação aos recursos provenientes
rígido controle em sua comercialização no território
do Programa Nacional de Alimentação Escolar
nacional. Ressaltou que a comercialização de
– PNAE. O Procurador da República oficiante
930 maços de cigarros de origem estrangeira,
promoveu
conhecendo o agente a origem ilícita do produto,
policial
o
insuficiência
arquivamento
de
provas
de
por
verificar
eventual
a
crime.
não
suporte
pode
no
princípio
ser
da
considerada
insignificância.
insignificante.
Discordância do Magistrado, por considerar que
Desrespeitadas as normas da Lei 9.532/97, que
o inquérito ainda não alcançou a maturidade
restringem, com rigor, o comércio em questão,
necessária para se concluir pela existência ou
deve ser dado prosseguimento à persecução penal
inexistência de provas da materialidade e autoria
quanto ao crime de contrabando.
delitiva. O Relator Oswaldo José Barbosa Silva,
Voto na íntegra
no voto 1308/2013, acolhido à unanimidade, não
homologou o arquivamento aduzindo que a falta
2ª CCR não homologa o arquivamento
de prestação de contas por si só não é prova do
de processo instaurado para apurar
cometimento de crime, no entanto, configura um
possível crime eleitoral, por haverem
indício de possíveis irregularidades na aplicação
indícios de omissão, em prestação
das verbas. Ademais, sequer houve a conclusão do
de contas, de declarações que delas
inquérito policial, havendo, inclusive, diligências
deveriam
ainda pendentes de serem realizadas. Dessa
diversas exigências no que concerne
forma, concluiu o Relator pela prematuridade do
às doações em dinheiro
arquivamento.
A Justiça Eleitoral encaminhou, para revisão, o
Voto na íntegra
processo 161.157/2012, instaurado para apurar
constar,
em
especial
possível crime eleitoral (Lei 4.737/65, art. 350),
2ª Câmara reafirma inaplicabilidade
decorrente da suposta omissão, por parte de
do princípio da insignificância, como
candidato, de diversos pontos que deveria ter feito
regra, ao crime de contrabando de
constar em sua prestação de contas dos recursos
cigarros
utilizados
A
o
Justiça
Federal
procedimento
encaminhou,
para
revisão,
0000102-72.2012.404.7204
(1.33.003.000101/2012-04),
instaurado
para
apurar possível crime de contrabando (CP, art.
Eleitoral
no
período
oficiante
eleitoral.
promoveu
o
A
Promotora
arquivamento,
entendendo ausentes indícios materiais suficientes
de infração penal. Discordância do Magistrado.
O
Relator
Oswaldo
José
Barbosa
Silva,
no
voto 647/2013, acolhido à unanimidade, não
homologou o arquivamento por entender que,
2ª CCR reafirma que a persecução
havendo indícios de que o investigado omitiu em
penal relativa aos crimes contra a
sua prestação de contas declarações que delas
organização do trabalho e de omissão
deveriam constar, em especial diversas exigências
de anotação em CTPS, são de atribuição
no que concerne às doações em dinheiro, o
do MPF.
arquivamento promovido pela Promotora Eleitoral
O Procurador da República oficiante promoveu o
afigura-se prematuro.
arquivamento e declínio das peças de informação
Voto na íntegra
1.00.000.007777/2012-91,
instauradas
para
apurar a prática de crime contra a organização
2ª
deve-se
do trabalho (CP, art. 203), omissão de anotação
reconhecer a competência da Justiça
de CTPS (CP, art. 297, § 4º) e sonegação de
Federal em quaisquer hipóteses de
contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). Em
cometimento
índio
relação aos dois primeiros delitos mencionados,
ou contra este, em decorrência da
declinou de suas atribuições considerando que a
interpretação sistemática do art. 109-
coletividade dos trabalhadores não foi lesada, e
IV e XI, c/c o art. 231 da CF
quanto ao último, promoveu o arquivamento sob
A Procuradora da República oficiante promoveu
o argumento de que não houve a constituição
o
0193/2011,
definitiva do crédito tributário. O Relator Oswaldo
instaurado para apurar possíveis crimes de abuso
José Barbosa Silva, no voto 597/2013, acolhido
de autoridade e lesão corporal praticados por
à
policiais militares contra indígena, por entender
quanto ao crime do art. 337-A do CP, por
que as questões são de cunho individual, não
ausência de condição objetiva de punibilidade, e
afetando
não homologou o declínio de atribuições quanto
O
CCR
declínio
Relator
delibera
do
de
crimes
inquérito
interesse
Oswaldo
que
da
por
policial
comunidade
arquivamento
voto 684/2013, acolhido à unanimidade, não
entender que a competência para julgar – todos
homologou o declínio de atribuições e designou
– os crimes contra a organização do trabalho é
outro
na
da Justiça Federal. Ressaltou ainda que de acordo
persecução penal, considerando que o conceito de
com o Enunciado n° 27, 2ª CCR: “A persecução
direitos indígenas engloba os direitos individuais
penal relativa aos crimes previstos nos §§ 3° e
dos índios e os relativos à organização social, aos
4° do art. 297 do Código Penal é de atribuição
costumes, às línguas, crenças e tradições das
do Ministério Público Federal, por ofenderem
comunidades indígenas, e aos direitos originários
à Previdência Social”. Nesse mesmo sentido,
sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
decidindo pela competência da Justiça Federal
Dessa forma, deve-se reconhecer a competência
para processar e julgar o crime do art. 297, § 4º,
da Justiça Federal em quaisquer hipóteses de
do CP, não foi homologado o declínio de atribuições
cometimento de crimes por índio ou contra este,
no procedimento 1.34.001.002911/2012-70, voto
em decorrência da interpretação sistemática do
603/2013.
art. 109-IV e XI, c/c o art. 231 da Constituição
Voto na íntegra
Federal.
Voto na íntegra
MPF
para
Silva,
o
aos crimes dos arts. 203 e 297, §4º, do CP, por
do
Barbosa
homologou
no
Membro
José
indígena.
unanimidade,
prosseguir
2ª Câmara decide que não se aplica o Aduziu ainda que não há prova nos autos de
princípio da insignificância aos crimes que as máquinas apreendidas tenham sido
ambientais, dada a relevância do bem importadas, mas sim montadas em território
jurídico tutelado
nacional. Discordância do Magistrado. O Relator
A Justiça Federal encaminhou, para revisão, o
Oswaldo José Barbosa Silva, no voto 590/2013,
procedimento 1.10.000.000237/2012-31 (2506-
acolhido à unanimidade, não homologou o declínio
82.2012.4.01.3000),
apurar
de atribuições por entender ser necessária a
possível crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 50-
realização de novas diligências, como a solicitação
A), em razão da prática de desmatamento, sem
de perícia nos componentes apreendidos nas
autorização, de área de unidade de conservação
máquinas com o intuito de esclarecer, entre
federal.
oficiante
outros quesitos, a origem dos objetos submetidos
promoveu o arquivamento fundado no princípio
a exame. Aduziu que caso seja comprovada a
da insignificância e na adução de prática de
origem estrangeira dos componentes e peças para
desmatamento
de
as máquinas caça-níquel, destinadas à exploração
Magistrado.
de jogo de azar, sua importação configuraria o
O
instaurado
Procurador
em
subsistência.
da
razão
para
República
de
Discordância
agricultura
do
no
crime de contrabando, uma vez que a importação
voto 596/2013, acolhido à unanimidade, não
das referidas mercadorias é terminantemente
homologou o arquivamento por entender que
proibida, nos termos da Instrução Normativa
não se mostra razoável a aplicação do princípio
SRF 309, de 18/03/2003. Assim, evidenciada a
da bagatela dada a relevância do bem jurídico
possibilidade do crime de contrabando, previsto no
tutelado e também inexiste informação de que a
art. 334 do CP, de atribuição do Ministério Público
prática de desmatamento tenha sido em razão de
Federal, prematuro é o declínio de atribuições ao
agricultura de subsistência.
Ministério Público Estadual.
Voto na íntegra
Voto na íntegra
O
Relator
Oswaldo
José
Barbosa
Silva,
estrangeira 2ª CCR insiste no oferecimento da
dos componentes e peças para as denúncia contra acusado da prática de
máquinas caça-níquel, destinadas crime de contrabando de cigarros, em
Comprovada
a
origem
à exploração de jogo de azar, sua razão das circunstâncias da infração
importação configura o crime de praticada não serem favoráveis à
contrabando, de atribuição do MPF
concessão do benefício da suspensão
A Justiça Federal encaminhou, para revisão, as
condicional do processo
peças
A
47
para
de
informação
1.34.017.000048/2012-
(0004323-79.2012.4.03.6120),
apurar
possível
crime
de
instauradas
contrabando,
o
Justiça
Federal
procedimento
encaminhou,
para
revisão,
1.00.000.008051/2012-76
(5002181-51.2012.404.7005),
instaurado
para
em razão da apreensão de 03 máquinas caça-
apurar possível crime de contrabando (CP, art.
níqueis.
oficiante
334), em razão do recebimento e transporte
promoveu o declínio de atribuições por entender
de 323.500 maços de cigarros proibidos de
que não há adequação típica dos fatos ao crime
importação sem o devido Registro Especial do
de contrabando nem ao descaminho, mas de
importador. O Procurador da República oficiante,
contravenção ou crime contra a economia popular.
ao oferecer a denúncia, deixou de propor a
O
Procurador
da
República
suspensão condicional do processo a que se
financeiro nacional. Discordância do Magistrado. O
refere o art. 89 da Lei 9.099/95, por entender
Relator Oswaldo José Barbosa Silva, no voto 591/2013,
inexistentes os requisitos objetivos e/ou subjetivos
acolhido à unanimidade, não homologou o declínio
previstos na legislação de regência. O Juiz Federal,
por verificar que, no caso, o contrato de mútuo fora
no entanto, reconheceu ser o caso de oferecimento
celebrado com finalidade certa, consistente na aquisição
da proposta de suspensão condicional do processo.
de um automóvel, fato que se amolda no conceito de
Por esta razão, determinou a remessa dos autos
financiamento, e não no de empréstimo, uma vez
a esta 2ª Câmara, em analogia ao artigo 28 do
que este não exige qualquer destinação específica.
CPP. O Relator Oswaldo José Barbosa Silva, no
Desse modo, a conduta narrada nos autos caracteriza
voto 593/2013, acolhido à unanimidade, conheceu
possível crime contra o sistema financeiro nacional (Lei
da remessa, por se relacionar à existência dos
7.492/86, art. 19), e não de estelionato (CP, art.
pressupostos
171), motivo pelo qual compete à Justiça Federal
legais
permissivos
do
benefício,
e insistiu no oferecimento da denúncia, pois as
processar e julgar o caso. Precedentes 2ª CCR.
circunstâncias
Voto na íntegra
da
infração
praticada
(elevada
quantidade de cigarros apreendidos - 323.500)
e de tributos iludidos (R$ 228.928,01), não são
2ª Câmara reafirma não aplicação do
favoráveis à concessão da suspensão condicional
príncípio de insignificância quando
do processo. Destacou que o Supremo Tribunal
crime for ambiental
Federal tem entendido em várias oportunidades
A 2ª CCR, na Sessão de nº574, nas peças de
que o benefício da suspensão condicional do
informações
processo não traduz direito subjetivo do acusado.
acompanhou, por unânimidade, o Voto de nº 246/2013
Voto na íntegra
de relatoria da Procuradora Regional da República
Luiza
de
Cristina
nº
Fonseca
1.13.000.000360/2012-40,
Frischeisen,
decidiu
pela
2ª Câmara reafirma que obtenção
não homologação de arquivamento dos autos. No
fraudulenta
financiamento
caso, o Instituto Chico Mendes de Conservação da
destinado à aquisição de automóvel
Biodiversidade – ICMbio apreendeu uma banda de paca
configura crime contra o SFN (Lei
(agouti paca), parcialmente congelada, no interior de
7.492/86,
competindo
um rebocador (Lei n. 9.605/98, art. 29). O membro
à Justiça Federal seu processo e
do MPF oficiante promoveu o arquivamento do feito
julgamento
com base no princípio da insignificância. Embora esta
A
o
Justiça
de
art.
Federal
procedimento
19),
encaminhou,
revisão,
Câmara Criminal já tenha admitido, em hipóteses
1.00.000.008911/2012-71
excepcionalíssimas, a possibilidade de aplicação do
(0010888-84.2010.403.6102),
para
instaurado
para
princípio da insignificância, diretamente ligado aos
apurar possível crime contra o sistema financeiro
postulados
da
fragmentariedade
e
intervenção
nacional (Lei 7.492/86, art. 19), em razão da
mínima do estado, em crimes ambientais em que
obtenção fraudulenta de financiamento destinado
o investigado é pessoa pobre, não alfabetizada,
à aquisição de um automóvel. O Procurador
tendo como exclusivos meios de subsistência
da República oficiante promoveu o declínio de
a atividade agrícola, a pesca e a caça, para o
atribuição sob o argumento de que o crime a
sustento de sua família, não restou configurado na
ser investigado no presente inquérito seria de
situação fática descrita nos autos tal exceção.
estelionato, e não de crime contra o sistema
Voto na íntegra
Omissão
de
particular
por
socorro
médico
em
hospital
2ª Câmara não homologa promoção
do
sistema
de
arquivamento,
por
entender
privado de saúde não atrai a atribuição
prematuro
federal
A 2ª CCR, nos autos da JF-AC de nº 0008366-
A 2ª CCR, na Sessão de nº 574, peças de
64.2012.4.01.3000, Voto nº 1442/2013, de Relatoria
informações de nº. 1.24.002.000187/2012-86,
da Procuradora Regional da República Luiza Cristina
de Relatoria da Procuradora Regional da República
Fonseca Frischeisen, não homologou promoção de
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, acompanho o
arquivamento proposta por Membro do Parquet. Trata
Voto de nº 437/2013, razão pela qual homologou
o caso de inquérito policial instaurado para apurar
o declínio de atribuições ao Ministério Público
a prática dos crimes de desobediência e desacato
Estadual na Paraíba. No caso, noticia-se que
possivelmente
neurologista,
se
ofensas à oficiala de justiça e demora no cumprimento
negado a prestar atendimento médico a paciente
de decisão judicial, que determinação a suspensão de
que sofria de uma crise epiléptica, não tendo
eleições em sindicato, bem como o fornecimento das
sido identificado elemento algum que atraísse o
urnas e cédulas de apuração. O Magistrado entendeu
interesse da União.
como prematuro o arquivamento do feito, considerando
Voto na íntegra
que há nos autos prova de que a ordem judicial não
em
hospital
privado,
teria
ocorridos
em
razão
de
adução
de
foi cumprida prontamente (2 horas após a intimação)
Cadastro de Pessoa Física e Certificado
e que poderia ser realizada oitiva de funcionários para
de Alistamento Militar ideologicamente
melhor apurar a negativa dos intimados em fornecerem
falsos atraem a atribuição federal
as urnas de votação. Esse também foi o posicionamento
O colegiado acolheu, unanimemente, o Voto de nº.
da 2ª Câmara.
900/2013, proferido nos autos de nº. 0003937-
Voto na íntegra
85.2012.403.6108l, de Relatoria da Procuradora
Regional da República Luiza Cristina Fonseca
Homologado
Frischeisen, pela não homologação de declínio
irregularidades em fazenda, por não
de atribuições. Na situação fática dos autos,
ter configurado situação análoga a de
jogador de futebol, desde a fase de adolescente,
escravo
teria falsificado carteira de identidade, para fins
Por unanimidade, a 2ª CCR homologou o arquivamento
de ter sua idade a menor e participar de torneios
proposto
de futebol. O acusado, desde então, passou a
nº1.31.000.000135/2013-76, Voto nº 1358/ 2013, de
adotar os dados da identidade falsa, bem como
Relatoria da Procuradora Regional da República Luiza
requisitar a expedição de outros documentos, já
Cristina Fonseca Frischeisen. As peças de informações
com o conteúdo ideologicamente falso. Dentre
foram instauradas em razão de notícia da lavratura
os documentos ideologicamente falsos à o CPF
de dois autos de infrações expedidos pelo Ministério
e o Certificado de Alistamento Militar, razão pela
do Trabalho em fiscalização em fazenda situada e
qual não foi homologado o declínio de atribuições,
Rondônia. Restou verificado, quanto à imputação de
por serem documentos de responsabilidade de
suposta redução à condição de escravo, que as condutas
expedição que afetam interesses da União.
apuradas não chegaram a adentrar na esfera criminal
Voto na íntegra
e que tais irregularidades foram sanadas prontamente
por
Membro
arquivamento
do
MPF,
nos
autos
de
de
(fornecimento de equipamentos individuais de trabalho
e de água potável em quantidade suficiente). O
2ª Câmara decide que no caso de
empregador também não sofreu qualquer autuação
terras
quanto ao aspecto de eventuais direitos trabalhistas
União, apenas o ente Federal detém
tolhidos,
legitimidade para transformar a área
razões
pelas
quais
foi
homologado
o
indígenas,
pertencentes
arquivamento.
em Unidade de Conservação
Voto na íntegra
A
2ª
CCR,
por
unanimidade,
arquivamento
dos
autos
de
Voto
nº
insistiu
nº
à
no
0012652-
2ª Câmara não homologa declínio de
03.2012.4-.05.8100,
possível frustração de direitos trabalhistas
Relatoria da Procuradora Regional da República
em razão de atingir a coletividade
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. O aludido
O colegiado acompanhou o Voto de nº 995/2013, de
processo veio a esta Câmara em razão do artigo
Relatoria da Procuradora Regional da República Luiza
28
Cristina Fonseca Frischeisen, peças de informações de
discordou do arquivamento. O Inquérito policial foi
nº
Preto-
instaurado para apurar possíveis crimes previstos
SP. A 2ª CCR, não homologou a promoção de declínio,
nos arts. 40, 60 ou 64 da Lei n. 9.605/98, tendo
considerando que, no caso dos autos, restou verificado
em vista a construção de um centro de artesanato
que há indícios de potencial lesão a uma coletividade
por uma entidade que da apoio aos índios Tapebas,
de trabalhadores, uma vez que a empresa investigada
no Município de Caucaia-CE. A discordância estaria
teria usado artifícios fraudulentos para deixar de pagar
entre a capitulação jurídica, o que afetaria o
obrigações
lapso prescricional e, por consequência, eventual
1.34.010.000965/2012-91,
trabalhistas
e
PRM/Ribeirão
previdenciárias
de
seus
do
CPP,
considerando
que
354/2013,
o
de
Magistrado
empregados, além de outros créditos.
extinção do feito. O suposto crime ocorrido em
Voto na íntegra
território indígena, por pertencer a União, não
poderia ter sido transformado em Unidade de
Conflito de atribuições: prevalência do Conservação por Estado da federação, razão pela
local onde foram cometidos os últimos qual a situação descrita dos autos não se amolda
delitos de tráfico internacional de
ao artigo 40, mas sim as previstas no artigo 60 e/
pessoas
ou 64 que já estariam prescritas.
A
2ª
CCR,
nas
peças
1.14.004.000208/2012-90,
de
Voto
informações
nº
de
nº
394/2013,
de
Voto na íntegra
Relatoria da Procuradora Regional da República Luiza
2ª
Câmara
decide
Cristina Fonseca Frischeisen, decidiu o conflito de
administrador de empresa que, na
atribuições pela continuidade das investigações na
qualidade de depositário judicial de
Procuradoria da República em Espírito Santo. Muito
faturamento empresarial, descumpre
embora a noticiada esteja respondendo pelo delito de
ordem
tráfico internacional de pessoas na Bahia, a investigada
entrega dos valores, comete, em tese,
continuou a cometer tal crime em Espírito Santo em
o crime do art. 168, §1°, II, do CP
condições de tempo e lugar totalmente diversas dos
O Procurador da República oficiante promoveu
fatos pretéritos em apuração na Subseção Judiciária de
o arquivamento do procedimento administrativo
Feira de Santana-BA, razão pela qual deverá prevalecer
nº
a atribuição do Membro oficiante no Espírito Santo.
instaurado para apurar a ocorrência do crime
Voto na íntegra
de desobediência (art. 330 do CP), atribuído a
emanada
pelo
1.33.001.000535/2012-16,
que
juízo
sócio
para
inicialmente
empresa
2ª CCR reafirma a inaplicabilidade do
que descumpriu, na qualidade de depositário
princípio da insignificância aos crimes
judicial, ordem emanada de juízo de execução
ambientais
fiscal para a entrega do bem depositado, a saber,
A Justiça Federal encaminhou, para revisão, o processo
5% do faturamento mensal da empresa por ele
nº
administrada. Aduziu o Membro do Parquet que o
apurar possível crime ambiental (art. 40, §1º, da Lei nº
investigado não cometeu crime, mas apenas mero
9.605/98), em razão da liberação de bovinos para pastar
inadimplemento de obrigação cível, sendo que não
em Unidade de Conservação Federal. O Procurador da
se pode usar o direito penal como instrumento
República oficiante promoveu o arquivamento com
de coação para que o próprio devedor – e não
base no princípio da insignificância. Discordância do
uma terceira pessoa - efetive o pagamento de
Magistrado. O Relator José Bonifácio Borges de Andrada,
dívida de natureza idêntica à dos autos. O Relator
em seu voto nº 1141/2013, acolhido à unanimidade,
José Bonifácio Borges de Andrada, em seu voto
não homologou o arquivamento e designou outro
nº
não
Membro do MPF para prosseguir na persecução penal
homologou o arquivamento e designou outro
por entender que não se pode ter por insignificante o
Membro do MPF para prosseguir na persecução
dano ambiental, haja vista que a lei visa concretizar o
penal por entender que a conduta consistente em
direito da coletividade ao meio ambiente equilibrado,
desfazer de bem a si confiado em depósito judicial
considerando-o como um todo. Precedente do STF
caracteriza, em tese, o crime de apropriação
(Tribunal Pleno, ADI-MC 3540 / DF, Relator Min. Celso
indébita qualificada previsto no art. 168, §1º, II,
de Mello, DJ 03-02-2006, p.14).
do CP. Registrou que é certo que não se pode falar
Voto na íntegra
sócio
administrador
1139/2013,
de
acolhido
determinada
à
unanimidade,
5006111-56.2012.404.7206/SC,
instaurado
para
em apropriação indébita de bem que pertença ao
próprio devedor, uma vez que a caracterização
2ª Câmara reitera o entendimento
de referido delito exige que o bem seja alheio.
de que não se aplica o princípio
Contudo, no caso dos autos, o devedor não é o
da
sócio administrador nomeado como depositário do
contrabando de cigarros
faturamento, mas a sociedade empresária por ele
A Justiça Federal encaminhou, para revisão, o
administrada, já que, em se tratando de sociedade
inquérito policial nº 0000552-36.2012.404.7100,
empresária
instaurado
e
em
decorrência
da
aquisição
insignificância
para
apurar
ao
crime
possível
crime
de
de
da personalidade jurídica, vige o princípio da
contrabando de cigarros (art. 334 do CP), em
responsabilidade patrimonial, ou seja, a pessoa
razão da importação de 700 (setecentos) maços
jurídica
de cigarros de procedência estrangeira, sem
possui
patrimônio
próprio,
distinto
do de seus sócios. É este patrimônio que se
a
sujeita primariamente a responder pelas dívidas
importação nem autorização para venda no Brasil.
assumidas pela pessoa jurídica. Nesse mesmo
A Procuradora da República oficiante promoveu
sentido, foi o voto nº 2055/2013, proferido nos
o arquivamento por entender ser aplicável o
autos do IPL n° 5004593-34.2012.404.7205/SC.
princípio
Voto na íntegra
Magistrado. O Relator José Bonifácio Borges de
documentação
da
comprobatória
insignificância.
de
regular
Discordância
do
Andrada, em seu voto nº 1188/2013, acolhido à
unanimidade, não homologou o arquivamento e
designou outro Membro do MPF para prosseguir
na persecução penal por entender que a natureza
2ª CCR não homologa o arquivamento
do produto (cigarros) impõe maior rigor na adoção
de processo instaurado para apurar
do princípio da insignificância, em razão do efeito
possível crime eleitoral, por haverem
nocivo à saúde e, consequentemente, do rígido
indícios de captação ou gasto ilícito
controle em sua comercialização no território
de recursos, em razão da falta de
nacional. Registrou ainda que a importação de
registro
700 (setecentos) maços de cigarros de origem
campanha eleitoral
estrangeira,
origem
A Justiça Eleitoral encaminhou, para revisão, o
ilícita do produto, não pode ser considerada
processo nº 161.156/2012, instaurado a partir
insignificante. Desrespeitadas as normas da Lei nº
de informações oriundas de ação de prestação de
9.532/97, que restringem, com rigor, o comércio
contas eleitoral em que se constatou a eventual
em questão. Precedente do STF (HC nº 113538
prática do crime de falsidade documental (art. 350
MC, Ministra Cármen Lúcia, DJe: 23/05/2012).
do Código Eleitoral), decorrente da falta de registro
Voto na íntegra
de doações efetuadas à campanha eleitoral. A
conhecendo
o
agente
a
de
doações
efetuadas
à
Promotora Eleitoral oficiante manifestou-se pelo
2ª CCR insiste no arquivamento de
arquivamento, por entender que inexistem indícios
inquérito
para
materiais suficientes para iniciar a persecução
apurar possível recebimento indevido
penal. Discordância do Magistrado. O Relator
de valores do bolsa família, após
José Bonifácio Borges de Andrada, em seu voto
satisfatório esclarecimento dos fatos
nº
A
Justiça
policial
Federal
instaurado
encaminhou,
para
revisão,
o
1175/2013,
acolhido
à
unanimidade,
não
homologou o arquivamento e designou outro
inquérito policial nº 1218/2010 (processo nº 0002129-
Membro
54.2011.4.05.8103), instaurado para apurar possível
prosseguir na persecução penal, por constar nos
crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º, do
autos sentença judicial que julgou desaprovadas
CP), consistente no recebimento indevido de valores
as contas do investigado em razão da existência
relativos ao Programa Bolsa-Família. O Procurador
de elementos que apontam para a ocorrência de
da República oficiante promoveu o arquivamento por
captação ou gastos ilícitos de recursos. Dessa
não vislumbrar indícios de malversação de recursos
forma, entendeu prematuro o arquivamento, uma
relativos ao programa. Por sua vez, o Juízo Federal
vez que há indícios de que o investigado omitiu
considerou prematuro o arquivamento do feito, pois não
em sua prestação de contas declarações que delas
realizadas diligências no sentido de esclarecer os fatos.
deveriam constar, em especial doações em dinheiro
O Relator José Bonifácio Borges de Andrada, em seu
e suas respectivas origens. Nesse mesmo sentido
voto nº 1460/2013, acolhido à unanimidade, insistiu no
foi o voto n° 1176/2013, proferido no processo n°
arquivamento sob o argumento de inexistência, no caso,
161.443/2012, e o voto n° 1178/2013, proferido
de registro de irregularidades relativas ao recebimento
no processo n° 162.140/2012.
de benefícios do programa no município em questão,
Voto na íntegra
restando “satisfatoriamente esclarecidos os fatos
que ensejaram a instauração da presente peça
inquisitorial”.
Voto na íntegra
do
Ministério
Público
Eleitoral
para
2ª Câmara não conheceu remessa de
oficiante
processo que apura irregularidades
consignando que o fato não se subsume no
em propaganda eleitoral e uso da
tipo do estelionato, uma vez que a indução
máquina com fins eleitorais, em razão
em erro da autarquia previdenciária decorreu
da ausência de matéria criminal no
do
caso
cartório de registro civil de comunicar a morte
A Justiça Eleitoral encaminhou, para revisão,
do beneficiário. Quanto a eventual adequação
o
0000089-19.2012.6.09.0139,
do fato ao delito previsto no art. 169, caput, do
apurar
de
CP, o arquivamento pela prescrição da pretensão
irregularidades em propaganda eleitoral e uso
punitiva estatal. Discordância do Magistrado. O
da máquina administrativa com fins eleitorais,
Relator Carlos Augusto da Silva Cazarré, em seu
tendo em vista que sobrinha de candidato a vice-
voto n° 1818/2013, acolhido à unanimidade,
prefeito teria colocado adesivos com propaganda
não
eleitoral em seu carro e o deixado no pátio do
outro
hospital público em que trabalha. O Promotor
persecução penal consignando que os saques
Eleitoral promoveu o arquivamento por entender
do benefício previdenciário ocorreram após a
que inexistem indícios da materialidade delitiva e
morte do segurado, denotando a existência da
que os candidatos possivelmente beneficiados não
materialidade delitiva do crime de estelionato.
se teriam elegido. Discordância do Magistrado. O
Noutro giro, afirmou que é cediço que o dever
Relator Carlos Augusto da Silva Cazarré, em seu
atribuído aos cartórios no sentido de comunicar
voto n° 1811/2013, acolhido à unanimidade, não
o óbito de segurados à autarquia federal (art. 68
conheceu da remessa por considerar que cuida-
da Lei n° 8.212/1991) não exclui o dolo daquele
se de tema relacionado com suposta propaganda
que procedeu aos saques do benefício, após o
eleitoral
vedada
óbito do segurado, mantendo em erro a autarquia
que não contém matéria criminal, inexistindo,
previdenciária. Nesse mesmo sentido foi o Voto de
portanto, atribuição da 2ª Câmara.
nº 1927/2013, 0003129-83.2012.4.03.6107, Rel.
Voto na íntegra
Subprocuradora Geral Da República Raquel Elias
processo
instaurado
n°
para
irregular
e
a
possível
ocorrência
conduta
promoveu
o
descumprimento
homologou
o
Membro
do
arquivamento
da
obrigação
arquivamento
MPF
para
e
do
legal
feito
do
designou
prosseguir
na
Ferreira Dodge.
2ª CCR delibera que saques indevidos
Voto na íntegra
de benefício previdenciário após o
óbito do titular caracterizam, em tese,
2ª Câmara: Os arts. 28 e 384, §1º
o crime de estelionato previdenciário,
do CPP podem ser aplicados quando
e não o de apropriação de coisa havida
houver divergência entre magistrado e
por erro
membro do MPF acerca da capitulação
A
Justiça
o
Federal
processo
encaminhou,
para
revisão,
n°0002892-49.2012.403.6107,
jurídica dos fatos
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
de
firmou, no dia 18 de março, entendimento sobre
§3°,
do
a aplicação, por analogia, do artigo 28 e do §1º
indevido
de
do art. 384 do Código de Processo Penal* quando
benefício previdenciário, por particular, após o
há divergência acerca da capitulação jurídica dos
óbito do segurado. O Procurador da República
fatos. Na 575ª Sessão de Revisão, os membros
instaurado
para
estelionato
previdenciário
CP),
em
razão
apurar
do
possível
(art.
crime
171,
recebimento
da 2ª CCR defenderam a possibilidade da remessa
pois os Laudos de Apresentação e Apreensão
dos autos a este colegiado quando a divergência
registram que os malotes receptados pertenciam
ocorre
processo
à EBCT. Registrou, ainda, que o fato de os bens
acusados
contidos nos malotes não serem de propriedade
de roubar malotes da Empresa Brasileira de
da EBCT não afasta a incidência do tipo penal
Correios e Telégrafos (EBCT). De acordo com os
previsto no §6º do art. 180 do CP (Tratando-se
fatos narrados nos autos, os denunciados foram
de bens e instalações do patrimônio da União,
presos com bens dos Correios e de terceiros que
Estado, Município, empresa concessionária de
haviam sido roubados de uma transportadora. Na
serviços públicos ou sociedade de economia mista,
sentença, o juiz absolveu todos os acusados pelo
a pena prevista no caput deste artigo aplica-
crime de quadrilha e considerou que não ficou
se em dobro), pois os malotes em si, ainda que
demonstrado que os bens apreendidos eram dos
vazios, pertenciam a esta empresa pública e
Correios, mas de terceiros que confiaram estes
foram receptados. Desta forma, o voto foi pela
bens à Empresa ao contratar serviços postais. Por
insistência
isso, reenquadrou o tipo penal como receptação
contida na denúncia oferecida pela Procuradora da
simples e encaminhou os autos ao MPF para
República oficiante.
eventual oferecimento de suspensão condicional
*Código de Processo Penal
do processo. A Procuradora da República, no
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao
entanto, rejeitou os fundamentos do magistrado
invés
federal, aduzindo que a circunstância destacada
o
não
delito.
quaisquer peças de informação, o juiz, no caso
Assim, insistiu na capitulação jurídica contida na
de considerar improcedentes as razões invocadas,
denúncia, deixando de propor o sursis processual,
fará remessa do inquérito ou peças de informação
uma vez que a pena mínima para a receptação
ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia,
na modalidade prevista no §6º do art. 180 do
designará outro órgão do Ministério Público para
Código Penal é superior a 01 (um) ano de prisão.
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,
Inicialmente o relator, Subprocurador-Geral da
ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
República José Bonifácio Borges de Andrade,
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se
consignou que a aplicação do art. 28 do CPP no
entender cabível nova definição jurídica do fato,
caso decorre do comando contido no §1º do art.
em consequência de prova existente nos autos de
384 do CPP, segundo o qual “Não procedendo o
elemento ou circunstância da infração penal não
órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-
contida na acusação, o Ministério Público deverá
se o art. 28 deste Código”. Assim, não obstante
aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)
a questão dos autos se relacione à adequada
dias, se em virtude desta houver sido instaurado
capitulação jurídica dos fatos e o membro do
o processo em crime de ação pública, reduzindo-
Ministério Público Federal não ter se negado a
se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
prosseguir na persecução penal, o conhecimento
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). §
da remessa, por força de lei, é medida que se
1o Não procedendo o órgão do Ministério Público
impõe. No mérito, entendeu que análise do
ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
contexto probatório constante dos autos denota
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
que assiste razão à Procuradora da República,
Voto na íntegra
após
analisado
a
instrução
relata
determina
denúncia
a
penal.
O
contra
desclassificação
do
de
na
capitulação
apresentar
arquivamento
do
a
jurídica
dos
denúncia,
inquérito
policial
fatos
requerer
ou
de
2ª Câmara não homologa arquivamento que a caracterização do delito de falsidade
de estelionato em desfavor do INSS, ideológica exige que o documento no qual conste
com
fundamento
insignificância,
no
sem
princípio
da a informação falsa tenha sido “preparado para
diligências
da provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente
conduta do agente dentro do contexto relevante”, de modo que o fato de estarem as
social
afirmações nele constantes submetidas à posterior
A 2ª CCR, por unanimidade, acolheu o Voto
averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a
de
Procurador
falsidade intelectual (STF, HC 85976, Rel. Min.
Regional da República Carlos Alberto Carvalho
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 24.2.2006), que
de Vilhena Coelho, Peças de Informação de nº
ainda que se pudesse considerar a declaração
1.30.001.000385/2013-33. No caso, o Procurador
de bens apresentada por ocasião do registro de
da
de
candidatura à Justiça Eleitoral prova suficiente
procedimento instaurado para a apuração de
das informações nela constantes, haveria de ser
saques indevidos após o óbito de titular no
afastada a ocorrência de potencial lesividade ao
montante atualizado de R$ 1.888,51, com base
bem jurídico especificamente tutelado pelo art.
no
Câmara
350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública e
manifestou-se no sentido de que o princípio da
a autenticidade dos documentos relacionados ao
insignificância não deve ser aplicado ao caso, uma
processo eleitoral, dado serem as informações
vez que a sua incidência, em sede penal, não pode
constantes em tal título irrelevantes para o
ser verificada apenas sob a ótica de um parâmetro
processo eleitoral em si (REspe 12.799/S, Rel,
quantitativo, ou seja, a expressão monetária
Min. Eduardo Alckmin, DJ de 19.9.97), e que
da lesão ao bem jurídico. Outras circunstâncias
para caracterização do crime do art. 350 do
devem ser ponderadas quando se trata do crime
Código Eleitoral, eventual resultado naturalístico
tipificado no no art. 171, § 3º, do CP. Ressalta-se
é
que não houve sequer a identificação de autoria
formal -, mas imperiosa é a demonstração da
no caso, em que pese fosse possível intimar os
potencialidade lesiva da conduta omissiva, com
familiares do beneficiário.
finalidade eleitoral (TSE – Agravo Regimental
Voto na íntegra
em Recurso Especial Eleitoral - 28422 SP , Rel.
nº
1968/2013,
República
princípio
do
promoveu
da
Relator
o
arquivamento
insignificância.
Esta
indiferente
para
sua
consumação
-
crime
Joaquim Barbosa, DJ: 12/09/2008). Registrou-
2ª Câmara homologa arquivamento de se, por fim, que o art. 11, IV, da Lei nº 9.504/97
suposta falsidade ideológica eleitoral deixou de exigir que tal declaração apresente o
(CE, art. 350), por atipicidade da valor do bem.
conduta
Voto na íntegra
A 2ª CCR, por unanimidade, acolheu o Voto de
nº 1660/2013, do Relator Procurador Regional
2ª CCR não homologa, com base no
da República Carlos Augusto Cazarré, Peças de
princípio da insignificância, importação
informação
de medicamento sem registro.
de
nº.
1.32.000.000452/2010-11.
Apurou-se que candidato a prefeitura teria feito
A 2ª CCR, por unanimidade, acolheu o Voto de
declaração de imóvel com valor inferior ao venal.
nº 1848/2013, da Relatora Subprocuradora Geral
Seguindo o entendimentos do STF e do TSE, a 2ª
da República Raquel Elias Ferreira Dodge, pela
CCR homologou o arquivamento, considerando
não homologação do arquivamento da conduta
consistente
em
importação
de
medicamentos
razão pela qual restou configurado prematuro o
sem registro na ANVISA, no Inquérito Policial
arquivamento do feito.
de nº. 0001295-45.2012.403.6107. Ponderou a
Voto na íntegra
Relatora que, em razão do possível efeito nocivo
à saúde e, consequentemente, o rígido controle
2ª CCR reafirma que a persecução penal
em sua comercialização no território nacional,
relativa ao crime contra a organização
não se pode admitir a aplicabilidade do princípio
do trabalho é de atribuição do MPF.
da
O
insignificância,
visto
que
o
bem
jurídico
Procurador
da
República
oficiante
penalmente tutelado (a saúde pública) mostra-se
promoveu o declínio das peças de informação
incompatível com tal princípio.
1.11.000.000206/2013-23,
Voto na íntegra
apurar a prática de crime contra a organização
instauradas
para
do trabalho (CP, art. 203). Declinou de suas
O
Colegiado
não
homologou atribuições considerando que a coletividade dos
arquivamento de apuração de crime
trabalhadores não foi lesada. A Relatora Raquel
de responsabilidade de ex-prefeito Elias Ferreira Dodge, no Voto 2040/2013, não
que contratou sem concurso público
homologou o declínio de atribuições, por entender
professores temporários por mais de que a competência para julgar – todos – os crimes
5 anos
contra a organização do trabalho é da Justiça
A 2ª CCR, por unanimidade, acolheu o Voto de
Federal.
nº 989/2013 da Relatora Subprocuradora Geral
Voto na íntegra
da República Raquel Elias Ferreira Dodge, pela
não homologação do arquivamento de possível
2ª CCR não homologa arquivamento
crime de responsabilidade de ex-prefeito (art. 1º
de crime de responsabilidade de ex-
- XIII, do Decreto – Lei nº 201/1967), nos autos
prefeito
de nº 1.30.006.000122/2012-01. O procedimento
A 2ª CCR, por unanimidade, acolheu o Voto
foi
da
de nº 1930/2013 da Relatora Subprocuradora
Justiça do Trabalho que noticia a existência de
Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge,
reclamação trabalhista em face do Município
pela
de Nova Friburgo-RJ, movida por ex-professor
possível crime de responsabilidade de ex-prefeito
pretendendo-se
rescisões
(Decreto – Lei nº 201/1967), nos autos de nº
indenizatórias. Reiteradas vezes foram renovadas
1.28.100.000035/2010-64. No caso, não obstante
as contratações temporárias de professores (5
esteja prescrita eventual persecução penal quanto
anos) sem o lançamento de concurso público
ao inciso IV do aludido Decreto-Lei, quanto aos
de caráter efetivo. O Procurador da República
incisos I e II ainda resta possível apurar eventual
oficiante arquivou o procedimento administrativo
prática delituosa.
por entender que “inexiste violação a qualquer
Voto na íntegra
instaurado
em
o
razão
de
pagamento
comunicado
de
bem jurídico tutelado pelo direito penal”. Ocorre,
todavia, que a contração sem concurso público, ou
seja, em contrariedade ao previsto no art. 37 da
Constituição Federal, se amolda à conduta típica
do art. 1º - XIII, do Decreto – Lei nº 201/1967,
não
homologação
do
arquivamento
de
Os crimes contra a organização do de competência do Ministério Público, usurpandotrabalho e de redução a condição à lhe o papel de acusador na ação penal pública,
análoga de escravo são de competência privativo do Parquet por imposição constitucional,
federal
razão pela qual encaminhou os autos à 10ª Vara
O Colegiado, por unanimidade, acolheu o Voto
Federal Criminal de São Paulo, para o regular
de nº 1782/2013, nas Peças de Informação de
prosseguimento do feito.
nº 1.20.001.000153/2012-41, de Relatoria do
Voto na íntegra
Subprocurador Geral da República Oswaldo José
Barbosa Silva. A 2ª CCR, por diversas vezes,
consolidou o entendimento de que tanto o crime
de redução análoga a de escravo quanto qualquer
outro crime contra a organização do trabalho são
de atribuição federal.
Voto na íntegra
2ª
Câmara
manifesta-se
pela
impossibilidade, pelo Magistrado, de
modificação do conteúdo da denúncia
em momento imediatamente posterior
ao seu recebimento
A Justiça Federal encaminhou, para revisão, o
processo
nº
0008661-10.2012.4.03.61.81,
em
que o Procurador da República oficiante ofereceu
denúncia pela prática dos crimes previstos no art.
125, XIII, da Lei nº 6.815/1980 c/c art. 29 e no
art. 299 do CP, por um dos investigados e pela
prática do delito tipificado no art. 125, XIII, da
Lei nº 6.815/1980 c/c arts. 304 e 299 do CP, por
outra investigada. O Magistrado, por seu turno,
aplicando o princípio da consunção, concluiu que
se tratava da prática do crime previsto no art.
125, XIII, da Lei nº 6.815/1980, unicamente.
Recebeu a denúncia e abriu vistas ao Membro do
Parquet Federal para que se manifestasse sobre
a possível proposta do referido benefício, o qual,
por sua vez, deixou de oferecê-la. A Relatora
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, em seu voto
nº 2298/2013, acolhido à unanimidade, registrou
que ao alterar o momento da reclassificação,
da prolação da sentença para o momento de
recebimento da denúncia, o Juiz invadiu a esfera
Procedimentos Julgados
Na 574ª e 575ª Sessões de Revisão, realizadas nos dias 4 e 18 de março de 2013 foram julgados um
total de 1539 procedimentos.
As Atas das Sessões de Coordenação e Revisão estão disponíveis na página da 2ª Câmara,
conforme links 2ccr.pgr.mpf.gov.br/revisao/atas e 2ccr.pgr.mpf.gov.br/coordenacao/atas
Próximas Sessões
Mês
Dia
Abril
08 e 22
Maio
06 e 20
Expediente
Titulares: Raquel Elias Ferreira Dodge (Coordenadora), José Bonifácio Borges de Andrada e Oswaldo José Barbosa Silva.
Suplentes: Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho, Carlos Augusto da Silva Cazarré e Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.
Diagramação, textos e fotos: 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e Secom.
Boletim Informativo é o boletim eletrônico da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Informações: (61)3105-6038.
E-mail: [email protected]
2ª Câmara de Coordenação de Revisão
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