ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ANO VII – EDIÇÃO nº 1585 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15 de julho de 2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16 de julho de 2014 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. 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VANESSA VASCONCELLOS LEMES RAICHL:88730247 187 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Assinado de forma digital por VANESSA VASCONCELLOS LEMES RAICHL:88730247187 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PF A3, cn=VANESSA VASCONCELLOS LEMES RAICHL:88730247187 Dados: 2014.07.15 12:23:44 -03'00' 1 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== CORTE ESPECIAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.26/2014 =============================================================================== 1 - PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MINISTERIO PUBLICO PROTOCOLO : 183800-20.2014.8.09.0000(201491838000) COMARCA : SANTA CRUZ DE GOIAS RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ PROCURADOR : SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 1 INVESTIGANTE(S) MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE CONDUTAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS. PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FEITO PELO SUBPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, FUNDADO NA AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS MÍNIMOS A COMPROVAR A IMPUTAÇÃO PRATICADA PELO JULGADOR. PLEITO DEFERIDO. I - Compete à Corte Especial deste Sodalício proceder deliberação sobre procedimento investigatório instaurado para apurar condutas supostamente típicas que, em razão do foro privilegiado, detêm os juízes de direito, exegese dos artigos 46, inciso VIII, alínea “e”, da Constituição do Estado de Goiás e 9º-B, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II - Diante do pedido de arquivamento formulado pelo chefe do Ministério Público Estadual que, após atenta análise do acervo probatório que integram o bojo dos presentes autos, manifestou-se pela inexistência de quaisquer indícios de prática delitiva, não guardando subsunção com o disposto no artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/79, que é vinculativo e irrecusável, não cabe ao Poder Judiciário questionar ou adentrar ao mérito da avaliação exercida pelo titular da ação penal. PROCEDIMENTO ARQUIVADO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Procedimento Investigatório do Ministério Público nº 183800-20.2014.8.09.0000 (201491838000), da Comarca de Santa Cruz de Goiás, sendo investigante Ministério Público. Acordam os integrantes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em determinar o arquivamento do procedimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Francisco Vildon José Valente, convocado do Desembargador Alan S. de Sena Conceição, J. Paganucci Jr, convocado do Desembargador Leobino Valente Chaves, Beatriz Figueiredo Franco, Gilberto Marques Filho, Nelma Branco Ferreira Perilo, Zacarias Neves Coelho, Amélia Martins de Araújo e Norival Santomé. Ausentes ocasionais os Desembargadores João Waldeck Félix de Sousa, Walter Carlos Lemes e Geraldo Gonçalves da Costa. Ausentes justificados os Desembargadores Ney Teles de Paula, Kisleu Dias Maciel Filho, Luis Eduardo de Sousa e Leandro Crispim. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos Escher. Presente a ilustre DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Procuradora de Justiça, Doutora Carmem Lúcia Santana de Freitas. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 303355-12.2006.8.09.0000(200603033550) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS MARIA APARECIDA ABRAO GARCIA ADV(S) : MAURICIO DE MELO CARDOSO : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MATHEUS VIANNA DE CARVALHO : MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DELEGADA Nº04/2003. GRATIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO RE 572.884/GO. NÃO SUBSUNÇÃO AO PARADIGMA. Versando o writ acerca da violação do §8º do artigo 40 da Constituição Federal, dada a não inclusão dos proventos da impetrante aos termos da majoração da gratificação de representação pelo exercício de cargo em comissão, consoante a Lei Delegada 04/2003 ao paradigma adotado, ou seja, o RE 572.884/GO por versar acerca da constitucionalidade de gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa, ou seja, matéria totalmente alheia ao recurso afetado, para fins da disposição contida no §3º do artigo 543-B do CPC, mantém-se inalterado o acórdão que concedeu a segurança invocada. Decisão Mantida. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Corte Especial, por maioria de votos, em manter a decisão inalterada, nos termos do voto do relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 337340-25.2013.8.09.0000(201393373402) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS ELDIR DOMINGUES DE SOUSA ADV(S) : MARCO ANTONIO BELLO FILHO : CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS : "MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSITADA EM JULGADO DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO COM IDENTIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, OPERA-SE A COISA JULGADA, DEVENDO O NOVO PROCESSO SER EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA." : "ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, PELOS INTEGRANTES DA CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM EXTINGUIR O MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DENEGAR A SEGURANÇA,NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA." 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 57807-64.2014.8.09.0000(201490578072) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO MAGID JOSE DE FLEURY HELOU Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : RICARDO TEODORO SOUZA : DESEMBARGADOR RELATOR DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CORREGEDOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TEMPESTIVIDADE. ARTS. 249 E 364, CAPUT, RITJGO. I - Mostra-se intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, como preconizado no caput dos arts. 249 e 364, Regimento Interno do TJGO. II - Impõe-se a incognoscibilidade do reclamo ante a ausência do requisito de admissibilidade recursal. III Agravo regimental não conhecido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da Corte Especial, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo por intempestivo, nos termos do voto da relatora. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 190286-21.2014.8.09.0000(201491902868) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. VALDIVINO VICENTE DA SILVA ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO RAYSSA REIS DE CASTRO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPROVIMENTO. Não restando divisados os anteparos vistos no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, de modo a autorizarem a concessão de liminar na ação mandamental, persiste o posicionamento materializado na decisão que indeferiu, devendo, assim, sê-lo mantido. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Corte Especial, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, em substituição ao Desembargador Leobino Valente Chaves, os Desembargadores Beatriz Figueiredo Franco, Gilberto Marques Filho, João Waldeck Félix de Sousa, Nelma Branco Ferreira Perilo, Walter Carlos Lemes, Zacarias Neves Coelho, Itaney Francisco Campos, Amélia Martins de Araújo, Geraldo Gonçalves da Costa, Norival Santomé, Francisco Vildon José Valente, em substituição ao Desembargador Alan S. De Sena Conceição, e Carlos Escher, que presidiu a sessão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho, Luiz Eduardo de Sousa, Leandro Crispim e Ney Teles de Paula. Presente ao julgamento a Doutora Carmem Lúcia Santana de Freitas, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 25 de junho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 6 - MANDADO DE SEGURANCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : : : : 106747-60.2014.8.09.0000(201491067470) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO CRISTOVAO DO VALE ADV(S) : GILDAIR INACIO DE OLIVEIRA : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. EXCLUSÃO DE SERVENTIA DA CONDIÇÃO DE VAGA. AUSÊNCIA DO “FUMUS BONI IURIS”. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei federal nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem coexistir o fumus boni iuris, à luz das provas pré-constituídas, bem assim o periculum in mora, de sorte que a ausência de um só desses requisitos importa no indeferimento da ordem liminar. II - É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Corte Especial, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 116409-48.2014.8.09.0000(201491164093) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA DYOGO CROSARA : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA DENEGADA. EXTINÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REJEIÇÃO. Não apresentados elementos novos que justifiquem a reconsideração pretendida, diante da decisão que denegou a segurança e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A CORTE ESPECIAL, à UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU-LHE PROVIMENTO,TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CUSTAS DE LEI. 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 174628-54.2014.8.09.0000(201491746289) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES THAIS DE SOUSA PINHEIRO ADV(S) : JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE : EMENTA: Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Decisão liminar indeferida. Ausência de fato novo que justifique a modificação. 1. Para a concessão da liminar na via mandamental faz-se necessária a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 9 - ACAO RESCISORIA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Ausentes um dos permissivos legais é de rigor o indeferimento da liminar vindicada. 2. O agravo regimental que apenas renova a discussão ocorrida no mandado de segurança, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, não merecer provimento. Agravo regimental conhecido e desprovido. : A Corte Especial, por unanimidade de voto, negou provimento ao Agravo Regimental, nos temos do voto do Relator. : : : : 224278-75.2011.8.09.0000(201192242785) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA : ADEMAR ANGELO DE REZENDE JOSE SILVEIRA LIMA ADV(S) : MAURICIO DE MELO CARDOSO LUIZ CARLOS DE SOUZA AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA FERNANDO IUNES MACHADO 1 REU(S) : ADEMAR ANGELO DE REZENDE JOSE SILVEIRA LIMA ADV(S) : MAURICIO DE MELO CARDOSO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTENSÃO À SERVIDORES INATIVOS DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DEVIDO AOS EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA INCORPORÁVEL NOMINADA ERRONEAMENTE DE SUBSÍDIO. EMBARGADOS COM DIREITO À PARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer possíveis contradições, obscuridades e/ou omissões no julgado, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 2. Não existe no julgado atacado qualquer omissão a ser sanada por esta Corte, pretendendo o embargante, com o presente recurso, tão somente obter a rediscussão da conclusão que foi dada à causa pela decisão embargada. 3. Inexiste violação a literal disposição de lei, haja vista que o acórdão proferido em ação mandamental que determinou o pagamento aos embargados de gratificação pelo exercício de cargo de chefia incorporável aos proventos de aposentadoria dos mesmos por serem beneficiados pelo princípio da paridade, erroneamente denominada de subsídio, não vai de encontro com a norma contida no art. 5º, inc. XXXVI da CF/88, tido como violado pelo embargante em sua petição inicial da ação rescisória. 4. O julgador não está obrigado a apreciar todos os dispositivos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento. Todavia, esclarece ao jurisdicionado que inexiste ofensa a normas de cunho constitucional para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Corte Especial, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 10 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 233145-86.2013.8.09.0000(201392331455) COMARCA : MINACU RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA PROCURADOR : CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS 1 REQUERENTE(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE MINACU ADV(S) : JOSE HUMBERTO DA SILVA JUNIOR LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA ROBINSON PEREIRA GUEDES GILMAR DE OLIVEIRA MOTA 1 REQUERIDO(S) : CAMARA MUNICIPAL DE MINACU ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA MONICA DE OLIVEIRA E SILVA TRENTIN ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS 1 INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS 1 AMI CUR(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MINACU ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU EMENTA : EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. I Competência para julgamento. Consoante redação do art. 46, VIII, “a”, da Carta Estadual, compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal em face da Constituição do Estado e o pedido de medida cautelar a ela relativo. II Descabimento da ação direta de inconstitucionalidade quando não utilizado parâmetro de controle previsto na Constituição Estadual. Inadmite-se o manejo de ação direta de inconstitucionalidade quando o parâmetro de controle for Lei Orgânica Municipal ou Lei Federal, nos termos do caput do artigo 60 da Constituição do Estado de Goiás. III Inexistência de prévia dotação orçamentária. Não cabimento de ação direta de inconstitucionalidade embasada em referida causa de pedir. A ausência de demonstração de prévia dotação orçamentária no processo legislativo que resultou no advento da Lei Municipal ora questionada não pode culminar na declaração de sua inconstitucionalidade, impedindo, simplesmente, a incidência de seus efeitos no exercício financeiro em que fora aprovada. Ação Direta de Inconstitucionalidade extinta sem resolução de mérito. DECISAO : ACORDAM os componentes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 por unanimidade de votos, em julgar extinta a ação direta de inconstitucionalidade sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 11 - UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCIA PROTOCOLO : 352064-34.2013.8.09.0000(201393520642) COMARCA : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO PROCURADOR : SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 1 REQUERENTE(S) : RONNEI VON ALMEIDA DOS SANTOS ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS EMENTA : EMENTA: UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. LEI Nº. 493/2006 DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - INAPLICABILIDADE. ARTS. 40, § 3º E 201, § 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS NÃO COMPUTÁVEIS NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. 2. Ressai do § 3º do art. 79 da Lei nº. 493/2006 do município de São Miguel do Araguaia que as contribuições previdenciárias dos servidores públicos daquela comuna incidirão sobre verbas de caráter permanente definidas em lei, evidenciando-se inaplicáveis para autorizar a cobrança do tributo sobre horas extraordinárias e adicionais de insalubridade e noturno, porquanto não editado o diploma respectivo a considerá-las como tal. 2. No mesmo diapasão, não prospera a tese de não inclusão das parcelas nas exceções previstas nos incisos do referido dispositivo legal, o que autorizaria a incidência da contribuição, porque não condizentes às parcelas de natureza permanente, mas à expressão “qualquer outra vantagem”, posto que utilizado o termo “excluídas”, gênero feminino, logo após referência a “adicionais de caráter individual”, gênero masculino. 3. Expurgada a aplicabilidade da norma local, impõe-se a solução da controvérsia sob o enfoque dado à matéria pela Constituição Federal, até por desaguar o incidente de padronização da orientação pretoriana em enunciado sumular, apto a orientar o julgamento de casos análogos oriundos dos demais entes municipais e do Estado de Goiás. 4. Preocupou-se o constituinte originário em assegurar a viabilidade dos institutos de previdência (arts. 40 e 201, CF) e, ao mesmo tempo, resguardar seus filiados ao limitar a incidência de contribuição previdenciária às parcelas consideradas “ganho habitual” e atrelar os descontos à sua incorporação aos vencimentos para fins de cálculo de proventos de inatividade (§ 3º, art. 40 e § 11, art. 201, CF), o que significa dizer que a Carta Política permite a incidência da exação sobre verbas de caráter habitual desde que estas venham a incorporar os vencimentos dos servidores públicos e integrar futuros proventos. 5. No cenário, se as parcelas pagas ao servidor a título de horas extras e de adicionais noturno e de insalubridade não se incorporam aos vencimentos e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 não serão computáveis aos proventos, vedada sua sujeição aos descontos previdenciários, independentemente da natureza jurídica que se lhes empreste. 6. Incidente de uniformização procedente. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da Corte Especial, por unanimidade de votos, em julgar procedente o incidente de uniformização de jurisprudencia, nos termos do voto da relatora. 12 - RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLO : 387781-10.2013.8.09.0000(201393877818) COMARCA : GUAPO RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO REDATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO 1 RECORRENTE(S) : NICACIO DANTAS DUARTE EMENTA : EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. ATO ORIGINÁRIO DA PRESIDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL NÃO INSTALADO. SERVIDOR EM SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO. REQUERIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NULIDADE DO ATO DE “NOMEAÇÃO” EIVADO DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE. Não se defere o pagamento de DIFERENçAS REMUNERATóRIAS A SERVIDOR EFETIVO QUE, SUPOSTAMENTE, EXERCE ATRIBUIçõES TíPICAS DE CARGOS/FUNçõES DE JUIZADO ESPECIAL QUE SEQUER ESTá INSTALADO NA COMARCA, NOTADAMENTE SE NãO Há CARGO OU FUNçãO VAGA PARA A QUAL POSSA SER ELE INDICADO/NOMEADO. NãO PODE A ADMINISTRAçãO Pública efetuar o pagamento de verba REMUNERATóRIA DE TAL NATUREZA, SOB PENA DE violação aos princípios da reserva legal e da legalidade, aos quais está vinculada. Ademais, a ADMINISTRAçãO NãO ESTá AUTORIZADA A CRIAR DESPESA COM PESSOAL SEM PRéVIA DOTAçãO ORçAMENTáRIA. 2 - É NULO, POR VíCIO DE ILEGALIDADE, O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR autoridade incompetente (Juiz Diretor do Foro), no caso, a “nomeação” de servidor para o exercício de atribuições diferentes daquelas típicas do seu cargo. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes AUTOS, ACORDAM OS COMPONENTES DA CORTE ESPECIAL, DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE Goiás, POR MAIORIA DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, nos termos do voto do REDATOR, vencido o Des. Gilberto Marques Filho. 13 - RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLO : 46436-06.2014.8.09.0000(201490464360) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 RECORRENTE(S) : CLAUDIO MARQUES DA SILVA ADV(S) : ENEY CURADO BROM FILHO 1 RECORRIDO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 19 DA LEI 16.893/10. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES PROMOVIDAS PELAS LEIS 17.663/12 E 17.689/12 MODIFICANDO O REGRAMENTO JURÍDICO SOBRE O TEMA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. I Consoante previsão contida no § 6º do art. 19 da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Lei Estadual 16.893/10, era possível ao servidor, DESDE QUE ATENDIDO, AO TEMPO DA POSTULAçãO, OS requisitos exigidos pelo dispositivo, o direito à conversão da licença-prêmio em espécie, mediante postulação direcionada ao Diretor Geral. II Essa situação, porém, foi posteriormente alte-rada pelas Leis 17.662 de 2012 (artigos 37 e 43) e 17.689 de 2012 (incluiu o art. 248-A à Lei 10.460/12), as quais, além de revogarem o § 6º do art. 19 da Lei 16.893/10, criaram nova regra autorizadora da conversão da licença-prêmio em pecúnia. III - Tendo o agente público implementado o direito de converter suas licenças-prêmio em pecúnia, pois atendidos os requisitos exigidos pela lei vigente ao tempo do seu pedido administrativo, não pode a ADMINISTRAçãO, VALENDO-SE DE LEGISLAçõES SUPERVENIENTES OBSTATIVAS, IMPEDIR O EXERCíCIO DO respectivo direito subjetivo (posição jurídica de vantagem) incorporado ao seu patrimônio, sob pena de flagrante violação dos princípios do tempus regict actum, da segurança jurídica e do direito adquirido (CF/88, art. 5º, inc. XXXVI). IV Satisfeitos os requisitos previstos em lei, não pode o direito ser suprimido por inovação LEGISLATIVA ULTERIOR, NãO HAVENDO, INCLUSIVE, QUE se falar em vedação ao direito adquirido a regime jurídico, visto que este circunscreve-se às NORMAS DE CARáTER GENéRICO E ABSTRATO, reguladoras de situações hipotéticas ainda não consumadas (expectativa de direito). V Demonstrado por certidão da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, que o servidor cumpriu as exigências elencadas no § 6º do art. 19 da Lei 16.893/2010, impõe-se a conversão das licenças-prêmios em pecúnias, devendo, contudo, para fins de pagamento do benefício, ser observada A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORçAMENTáRIA DO Tribunal, consoante regra inserta no parágrafo único do art. 55 da Lei 16.893/2010. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 14 - RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLO : 48175-14.2014.8.09.0000(201490481753) COMARCA : PALMEIRAS DE GOIAS RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 RECORRENTE(S) : EDILSON FERREIRA DA SILVA ADV(S) : MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA EMENTA : EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. MAGISTRADO DECISÃO JUDICIAL AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL. PROPÓSITO ESTRANHO ÀS FUNÇÕES CORREICIONAIS - ARQUIVAMENTO DE PLANO - ART. 9º, § 2º DA RESOLUÇÃO 135 DO CNJ. 1. À Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 1º de seu Regimento Interno, compete orientar, fiscalizar e exercer vigilância disciplinar sobre DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 os serviços forenses, inclusive no tocante à conduta dos magistrados, não constando de seu rol de atribuições imiscuir-se em decisões judiciais que, a par de informadas pelos princípios da independência funcional e do livre convencimento motivado, submetem-se aos recursos previstos na legislação processual, menos ainda investigar jurisdicionados, atividade exclusivamente policial. 2. Não se evidenciam indícios de infração disciplinar ou de ilícito penal na conduta do magistrado que no exercício da atividade judicante profere decisão isentando a parte do recolhimento do ITCD com base no art. 79 do Código Tributário do Estado de Goiás, ainda que equivocada, até por não espelhar intenção de favorecimento, já que a expedição e entrega dos respectivos formais está condicionada à verificação, pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos incidentes (art. 1.031, § 2º, CPC), como inclusive determinado na decisão. 3. Eventual erro judicial não atrai a atividade censória, mas a existência de indícios de conduta irregular ou ilícita praticada pelo julgador de forma dolosa, intencional, voltada a favorecer alguma das partes ou a si mesmo. 4. Não defluindo dos autos motivos para a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou criminal em desfavor do magistrado mas, diversamente, nítido propósito de retaliar a parte contra a qual o recorrente contende em processo judicial, acertada a decisão administrativa que, valendo-se do disposto no art. 9º, § 2º da Resolução n.º 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, determina o arquivamento de plano do pedido de providência. 5. Recurso administrativo conhecido mas improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da Corte Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 15 - RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLO : 121503-74.2014.8.09.0000(201491215038) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 RECORRENTE(S) : ANTONIO CARLOS BORGES CARDOSO ADV(S) : DIANA KARLA RIBEIRO SOARES 1 RECORRIDO(S) : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O servidor público desviado de sua função tem direito ao recebimento dos valores correspondentes àquela que efetivamente desempenhou, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ. 2. Ante a insuficiência do conjunto probatório a demonstrar que o recorrente, Escrevente Judiciário II, realizou as atividades típicas de Assistente e/ou Assistente Administrativo de Juiz, em verdadeiro desvio de função, o indeferimento de seu pedido de pagamento de diferença remuneratória é medida que se impõe. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 121503-74.2014.8.09.0000 (201491215038), acordam os componentes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator, os Desembargadores Fausto Moreira Diniz (convocado), Francisco Vildon José Valente (convocado), Gilberto Marques Filho, João Waldeck Félix de Sousa, Nelma Branco Ferreira Perilo, Zacarias Neves Coelho, Luiz Eduardo de Sousa, Leandro Crispim, Amélia Martins de Araújo, Geraldo Gonçalves da Costa e Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Escher. Goiânia, 25 de junho de 2014. 16 - RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLO : 188011-02.2014.8.09.0000(201491880112) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 RECORRENTE(S) : ANDREIA GOMES DA SILVA EMENTA : EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTORIA INTERNA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Consoante estabelece o art. 25, § 4º, da Lei nº 17.663/12, disciplinado pela Resolução nº 14/12, a concessão da gratificação de instrutoria interna reclama a observância dos requisitos estabelecidos pela norma editada pela administração, vedada a invocação de excepcionalidade para conferir eficácia em situação desalcançada pela previsão legislativa, em respeito à legalidade estrita que informa a atuação do gestor público. RECURSO DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Corte Especial, à unanimidade, negar provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== CORTE ESPECIAL # PAUTA N. 14/2014 SERAO JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL, A PARTIR DA SESSAO ORDINARIA DO PROXIMO DIA 23 DE JULHO DE 2014, QUARTA-FEIRA, COM INICIO AS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS, ASSIM COMO OS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JA PUBLICADAS. =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 56111-90.2014.8.09.0000(201490561110) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : ANA MARIA RODRIGUES ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA IMPETRADO(S) : DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DA 3A CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 117997-90.2014.8.09.0000(201491179970) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE (CONVOCADO) DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : NIKOLAS CHISTOPHER CHARALABOPOULOS ADV(S) : LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO IMPETRADO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 3A CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 157310-92.2013.8.09.0000(201391573102) COMARCA : GOIANIA PROT. ORIGEM : 201390492818 AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : DIOGO DE SOUZA MARTINS LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES IMPETRADO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 3A CAMARA CIVEL PROC. DE JUSTICA : DR(A). CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS 4 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 79198-75.2014.8.09.0000(201490791981) COMARCA : CAIAPONIA RELATORA : DESA. AMELIA MARTINS DE ARAUJO REQUERENTE(S) : MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PALESTINA DE GOIAS ADV(S) : DIGELSON GUEDES DE LIMA REQUERIDO(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE PALESTINA DE GOIAS INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS 5 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PROTOCOLO : 12033-11.2014.8.09.0000(201490120335) COMARCA : GOIANESIA PROT. ORIGEM : 201090590920 APELACAO CIVEL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANESIA ADV(S) : EMIVAL REZENDE DORISMAR LEITE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 6 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PROTOCOLO : 119369-74.2014.8.09.0000(201491193697) COMARCA : GOIANIA PROT. ORIGEM : 201392673097 AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : J B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 7 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PROTOCOLO : 245400-76.2013.8.09.0000(201392454000) COMARCA : JUSSARA PROT. ORIGEM : 200995052468 APELACAO CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 APELANTE(S) : AUTO VIACAO GOIANESIA LTDA ADV(S) : JOSE ALBERTO GONCALVES BASTOS 2 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELADO(S) : AUTO VIACAO GOIANESIA LTDA ADV(S) : JOSE ALBERTO GONCALVES BASTOS PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 8 - RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLO : 150715-43.2014.8.09.0000(201491507152) COMARCA : ALTO PARAISO DE GOIAS RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME RECORRENTE(S) : JOAO PEDRO DE AVILA (ESPOLIO) ADV(S) : WALTER VITOR RABELO RECORRIDO(S) : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA 9 - RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLO : 271665-18.2013.8.09.0000(201392716659) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RECORRENTE(S) : GRAZIELA DE SOUZA REIS ADV(S) : GRAZIELA DE SOUZA REIS RECORRIDO(S) : JD DA 1A VARA CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MORRINHOS E OUTRO(S) GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 MARCIA BEATRIZ M. MACHADO SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1560/2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos respectivos processos, modifica a escala de férias dos magistrados abaixo relacionados, referente ao ano de 2014 (período aquisitivo 2013), para as datas indicadas: MAGISTRADO VARA/COMARCA 1º PERÍODO 2º PERÍODO Processo nº DIORAN JACOBINA RODRIGUES 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (1º Juiz). - época oportuna 4986849/2014 época oportuna - 4993667/2014 HERMES PEREIRA VIDIGAL Comarca de Edeia JOÃO GERALDO MAHADO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iporá. - época oportuna 4993705/2014 LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR 1º Vara da Comarca de Ipameri. 2 a 31.7.2014 - 4988701/2014 POLLIANA PASSOS CARVALHO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo Gama. - época oportuna 4990901/2014 Juiz Auxiliar Presidência. - época oportuna 4991826/2014 - época oportuna 4988663/2014 REINALDO ALVES FERREIRA TATIANNE MARCELLA MENFES ROSA BORGES da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde. Goiânia, 11 de julho de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1572/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4910974/2014 e apensos, com fundamento nos arts. 16, I, e 17 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos arts. 10 e 35 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, e art. 2º da Lei nº 18.175, de 30 de setembro de 2013, os primeiros dispositivos aplicados por autorização expressa do art. 166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81), nomeia CÍCERO GOMES PEREIRA para, em caráter efetivo, exercer o cargo de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário I, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Comarca de Iaciara), em virtude de haver sido habilitado em concurso público a que se submeteu na forma da lei. Goiânia, 14 de julho de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1573/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Despacho nº 2.201, de 11 de julho de 2014, proferido no Processo nº 4907990/2014 e apensos, com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005; nos arts. 175, 176 e 265 c/c 170, § 5º, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; de aplicação supletiva autorizada pelo art. 166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81); nos arts. 24, inc. II, alínea “c”, e 40 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, no art. 29 da Lei nº 10.871, de 7 de julho de 1989; na Resolução nº 4, de 13 de setembro de 1989; no art. 1º da Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de 1995; no art. 4º da Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998, e no art. 28, I, da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, concede aposentadoria voluntária a LÍDIA GOMES CABRAL DE CARVALHO no cargo de Escrivão Judiciário I, classe F, nível 3, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Comarca de Alexânia), com proventos integrais. Goiânia, 14 de julho de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1574/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4928237/2014, torna sem efeito o Decreto Judiciário nº 791, de 2 de abril de 2014, na parte em que outorga a BRUNO BECKER a delegação dos serviços do 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Rio Verde, em virtude de renúncia expressamente formalizada, ficando ratificados os demais termos. Goiânia, 14 de julho de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1575/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4991150/2014, exonera, a partir desta data, ROGÉRIO ALVES RIBEIRO do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5 (2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis), e o nomeia para, a partir da mesma data, exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito , DAE-3 (8º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia). Goiânia, 14 de julho de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 P O D E R JU D I C I Á R I O D i r e t o r i a-G e r a l G a binete DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1577/2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4972619/2014, designa LEIR GOMES DA SILVA, Auxiliar Judiciário, classe A, nível 3, para, no período de 7 de julho a 5 de agosto de 2014, substituir Hugo Valentim de Podestá Botelho, Coordenador do Assessoramento Administrativo da Presidência, DAE-9, em usufruto de férias regulamentares. Goiânia, 14 de julho de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ________________________________________________________________________________________________________ A v . A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o .j u s. b r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 í justiça ístado de goiás Gabinete da Presidência EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Resolução n o 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução n° 17, de 12 de fevereiro de 2014, do Tribunal de Justiça de Goiás, notifica os magistrados inscritos no processo de remoção e/ou promoção, decorrentes dos Editais para provimento de cargos de Juiz Direito de entrância inicial, publicados no Diário da Justiça Eletrônico, Edição n° 1.524, Suplemento, Seção I, no dia 14 de abril de 2014, a tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da publicação deste edital. As informações estarão disponibilizadas nos respectivos e.mail institucional do juiz. Goiânia, J5 de <J(/^o de 2014. i Desembaj^jador Ney Teles de Paula Presidente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 corregedoria PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 poder judiciário geral da justiça Corregedoria-Geral da Justiça do estado de goiás Secretaria-Geral PORTARIAN°/3V /2014 A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando das atribuições legais, Considerando o disposto no art. 23, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Goiás; Considerando competir à Corregedoria-Geral da Justiça inspecionar o foro judicial e extrajudicial, na forma estabelecida no art. 39, inc. I, do Regimento Interno da CGJ; RESOLVE: I - Designar os Assessores Correicionais Alberto Nunes Guerra e Kênia Garcia Bento Torquato para acompanharem a transmissão dos serviços extrajudiciais de Aparecida de Goiânia aos candidatos habilitados no certame de ingresso. II - Estabelecer o dia 14 de julho de 2014 para efetivação dos trabalhos. Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Goiânia, aos Judias do mês de julho de 2014. Desembargadora NELMA BRANyGUERREIRA PERILO Corregedora-Genà da Justiça Rua 10, n° 150.11° andar, St. Oeste. Goiânia Goiás - CEP 74120-020 -Telefone (62)3216-2618 - Fax (62) 3216-2711 - www.tiao.ius.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 corregedoria PODER JUDICIÁRIO geral da justiça Corregedoria-Geral da Justiça do estado de goiás Secretaria-Geral PORTARIA N° tx /2014 A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando das atribuições legais, Considerando o disposto no art. 23, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Goiás; Considerando competir à Corregedoria-Geral da Justiça inspecionar o foro judicial e extrajudicial, na forma estabelecida no art. 39, inc. I, do Regimento Interno da CGJ; RESOLVE: I - Designar os Assessores Correicionais Lara Cristina Queiroz Franco e Pedro Henrique Silva Amaral para acompanharem a transmissão dos serviços extrajudiciais de Cromínia aos candidatos habilitados no certame de ingresso. II - Estabelecer o dia 15 de julho de 2014 para efetivação dos trabalhos. Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Goiânia, aos Índias do mês de julho de 2014. Desembargadora NELMA BRANGOfERREIRA PERILO Corregedora-Gera\qa Justiça dcs Rua 10. n° 150,11° andar St Oeste Goiânia Goiás-CEP 74120-020 -Telefone (62)3216-2618- Fax (62) 3216-2711 - www.tioo.ius.br . ' "iv ' DOCUMENTO ASSINADO.:,: DIGITALMENTE ... 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RESOLVE: I - Determinar à Diretoria de Correição e Serviços de Apoio que promova estudos de gestão, bem como o desenvolvimento das seguintes atividades forenses, na Comarca de Jaraguá, por meio de suas divisões: a) Assessoria Correicional Judicial e Extrajudicial pelo assessor Ubiratan Alves Barros, que relate os fatos tidos como significativos, documentando as orientações e/ou os atos retificatórios adotados durante os trabalhos; b) Serviço de Apoio às Escrivanias Cíveis e Criminais, cujos servidores seguem listados, que capacitem os funcionários quanto aos procedimentos de escrivania, organize-a com layout funcional e proceda ao inventário do acervo, bem como padronize as rotinas procedimentais e de gestão de serventia, Bruno Faustino de Jesus, David Júnior de Oliveira, Glauber Valadão Victor, Heber Silva Veloso, Jorge Eremita Teixeira da Silva, Lucas Leal Silva, Paulo Henrique Terezo e Thiago Borges Dutra de Castro; II - Estabelecer o período de 14 a 18 de julho de 2014 para efetivação das atividades. Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Goiânia, aos i# dias do mês de juffiò\de 2014. Desembargadora NELMA BRANGO^EERREIRA PERILO Corregedora-Geral dayustiça Rua 10, n° 150.11°andar. St. Oeste. Goiânia Goiás - CEP74120-020 - Telefone (62)3216-2618 - Fax(62) 3216-2711 - www.tiao.ius.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 corregedoria poder judiciário geral da justiça Corregedoria-Geral da Justiça do estado de goiás Secretaria-Geral PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PORTARIA N0/^ /2014 A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, Considerando o disposto na Portaria n° 51/2012, de 1o de junho de 2012. RESOLVE: I - Determinar a Diretoria de Correição e Serviços de Apoio que promova estudos de gestão, bem como o desenvolvimento das seguintes atividades forenses, na Comarca de Serranópolis, por meio de suas divisões: a) Assessoria Correicional Judicial e Extrajudicial pelo assessor Natal Vieira Júnior, que relate os fatos tidos como significativos, documentando as orientações e/ou os atos retificatórios adotados durante os trabalhos; b) Serviço de Apoio às Escrivanias Cíveis e Criminais, cujos servidores seguem listados, que capacitem os funcionários quanto aos procedimentos de escrivania, organize-a com layout funcional e proceda ao inventário do acervo, bem como padronize as rotinas procedimentais e de gestão de serventia, Adriana Mesquita, Anísio Rodrigues de Lima Neto, Eunice Hilária Ferreira, Fabiano da Silva Matos, Gledson Alves de Oliveira, Leonora Parreira Lopes, Maria Lúcia Meireles dos Santos, Sandra Vilar e Selma Aparecida Natal; II - Estabelecer o período de 14 a 18 de julho de 2014 para efetivação das atividades. Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Goiânia, aos -W dias do mês de ju,lho\de 2014. Desembargadora NELMA BRAN&0\F\gpREtRA PERILO Corregedora-Geral o4 Justiça Rua 10, n° 150.11° andar. St. Oeste. Goiânia Goiás-CEP 74120-020-Telefone (62)3216-2618- Fax (62) 3216-2711 - www.tjqo.ius.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I Í5! DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 corregedoria poder judiciário geral da justiça Corregedoria-Geral da Justiça do estado de goiás Secretaria-Geral W PORTARIA N° / 77 /2014 A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando das atribuições legais, Considerando o disposto no art. 23, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Goiás; Considerando competir à Corregedoria-Geral da Justiça inspecionar o foro judicial e extrajudicial, na forma estabelecida no art. 39, inc. I, do Regimento Interno da CGJ; RESOLVE: I - Designar os Assessores Correicionais Ana Lúcia de Moura Ornelas, Ângelo Augusto Peres Veiga, Lucimar Batista Pereira e Marina Vieira Guimarães de Souza para realizarem correição geral extraordinária em Inhumas. II - Estabelecer o período de 14 a 18 de julho de 2014 para efetivação dos trabalhos, observando-se os procedimentos constantes do citado art. 39. Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Goiânia, aos \j) dias do mês de julho de 2014. Desembargadora NELMA BRANy<\ÊERKEIRA PERILO Corregedora-GeraJ qa Justiça dcs Rua 10, n° 150. 11°andar, St. Oeste, Goiânia Goiás - CEP 74120-020 - Telefone (62)3216-2618 - Fax (62) 3216-2711 - www.tiao.ius.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 corregedoria geral da justiça PODER JUDICIÁRIO Corregedoria-Geral da Justiça do estado de goiás Secretaria Executiva PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, no seguinte processo: 1- Processo : 4630815/2013 Nome : Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás Advogados : Olga Fernandes OAB/GO 29.350 Clarito Pereira OAB/GO 7.531 Ezequiel Morais OAB/GO 18.501 Assunto Sindicância Despacho/Ofício nc 2322/2014 DECISÃO 'Conclui-se, assim, que não houve qualquer violação ao dever funcional por parte do magistrado sindicado, capaz de ensejar sanção, umavez que não foram confirmadas as acusações feitas contraeste. Dessa forma, não havendo indícios de prática de infração disciplinar ou administrativa, ou de ilícito penal praticados pelo magistrado (at. 9o, § 2o, Resolução n° 135, CNJ), acolho o Parecer n° 186/2014 (fs. 203/214), e determino o arquivamento dos presentes autos. Dê-se ciência (...)Ainda, à Divisão de Gerenciamento de Estatística desta Corregedoria, para as devidas anotações quanto ao arquivamento da sindicância. (...) Ultimadas as providências alinhadas, sobreste-se o feito pelo prazo de quinze (15) dias (art. 10, da Resolução n° 135/CNJ) e, após, arquive-se (...) Goiânia, 09 de julho de 2014". SECRETARIA EXECUTIVADA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em Goiânia, aos 11 de julho de 2014'. RIVAED070SEHBORGES Secretário Executivo da CGJ RC Rua 10. n° 150.11° andar. Setor Oeste - CEP 74120-020 Goiânia-GO - Telefone (62) 3216-2624 - Fax (62) 3216-2711 [email protected] DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 P O D E R JU D I C I Á R I O D i r e t o r i a-G e r a l A s s e s s o r i a Ju rí d i c a Processo n° : 4931394/2014 Nome : MARIA JOSÉ DE ALMEIDA Assunto : Recurso Administrativo DESPACHO Nº 4180/2014. Trata-se de interposição de recurso da servidora MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, Escrevente Judiciária da Comarca de Alvorada do Norte, em face de sua desclassificação no Processo Seletivo de Concessão de Bolsa de Graduação e Pós-Graduação, conforme relação publicada pela Diretoria de Recursos Humanos no DJe nº 1521, publicado em 09.04.2014, com a alegação de que não é ocupante de cargo efetivo neste Poder. Alega a requerente que foi “errônea e sumariamente desclassificada do referido certame sob a alegação de que não é efetiva no órgão, o que é um erro”. Aduz a recorrente que: Divulgada lista de classificação de servidores no concurso de bolsas do TJGO, a servidora fora sumária e injustamente excluída do certame por não ser considerada efetiva, o que é errado, pois é servidora efetiva, à disposição para o TRE, mas com ônus remuneratório para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que é quem paga seus vencimentos. ... Notemos que o legislador desse Tribunal, quando instituiu esse benefício, elencou de forma pormenorizada elementos que julgava pertinentes para o servidor poder participar ou não do concurso. E mesmo tendo a possibilidade, hora alguma o legislador afastou o direito dos servidores efetivos desse órgão, mas à disposição (como a Recorrente), de participarem do concurso em igualdade de condições. Ora, se o edital ou o Decreto Judiciário pertinente não obstam a pretensão da Recorrente, não pode quem analisa o pleito acrescentar novos critérios de vedação à participação, ao menos não sem a devida e prévia ciência dos interessados. Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 P O D E R JU D I C I Á R I O D i r e t o r i a-G e r a l A s s e s s o r i a Ju rí d i c a Por fim, requereu a anulação da exclusão do nome da recorrente do certame, fazendo as eventuais correções necessárias na lista de classificação dos servidores. A Diretoria de Recursos Humanos, por meio de e-mail, cópia juntada à fl. 14, assim se pronunciou: Conforme recurso proposto pela servidora Maria José de Almeida, reconhecemos que houve um equívoco dessa área, de fato ela é servidora efetiva da comarca de Alvorada do Norte. Em revisão do processo de classificação, a servidora está devidamente classificada. … Verificamos a situação especial da servidora Maria José de Almeida e, na verdade, ela é efetiva, mas está à disposição do TRE. Todavia, parece-me que é um tipo de disposição, amparada por uma lei específica que permite a concessão da bolsa. Feito o breve relato, passo à decisão. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento que instrui o presente procedimento foi assinado no dia 15.04.2014 e sua protocolização ocorreu, primeiramente em 15.04.2014, como petição acessória dos autos de nº 4820762, que trata de concessão de bolsa de pós-graduação lato sensu na área de direito da criança e do adolescente para magistrados e servidores. Pelo Despacho nº 2.971, de 13.05.2014, determinei o desapensamento da acessória mencionada e que fosse novamente autuada. Não pode a recorrente ser penalizada por um desvio no trâmite de sua petição (recurso administrativo). Considero 15.04.2014 a data de protocolo. A relação dos inscritos no processo seletivo em questão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 1.521, em 09.04.2014 (quarta-feira), iniciando-se o decêndio legal em 10.04.2014, findando-se em 22.04.2014. Para tanto destaca-se que o prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 59, da Lei 13.800/2001, in verbis: Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 P O D E R JU D I C I Á R I O D i r e t o r i a-G e r a l A s s e s s o r i a Ju rí d i c a Art. 59 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Assim sendo, aplicadas ao caso em questão as normas em vigor, ressai tempestivo o recurso, porquanto interposto em 15.04.2014, dentro do assinalado prazo de 10 dias pelo art. 59 da lei mencionada, o que enseja o seu conhecimento, por não ferir o estabelecido no art. 63: Art. 63. O recurso não será conhecido quando oposto: I – fora do prazo: II – perante autoridade incompetente; III – por quem não seja legitimado; IV – após exaurida a esfera administrativa. Recurso recebido. Trata-se do Processo Seletivo Simplificado de concessão de Bolsa de Graduação e Pós-Graduação, no âmbito deste Poder, que foi regulamentado pelo Edital nº 001, de 22.01.2014, em cumprimento ao Decreto Judiciário nº 1543/2013 com o período de inscrição fixado de 23 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014, na intranet (Portal). O nome da requerente consta da relação dos inscritos , desclassificada no processo seletivo em questão, por não exercer cargo efetivo neste Poder. A Diretoria de Recursos Humanos, unidade responsável pelo processo seletivo informou que “reconhecemos que houve um equívoco desta área, de fato ela é servidora efetiva da comarca de Alvorada do Norte. Em revisão do processo de classificação, a servidora está devidamente classificada”. No tocante à alegação de que a desclassificação da recorrente decorreu do fato da mesma estar à disposição do TRE, observamos que legislações federais facultam ao servidor requisitado pelo órgão em questão, receber todos os direitos inerentes ao cargo de origem. Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 P O D E R JU D I C I Á R I O D i r e t o r i a-G e r a l A s s e s s o r i a Ju rí d i c a A Lei nº 6.999 de 7 de junho de 1982 que dispõe sobre a requisição de servidores Públicos pela Justiça Eleitoral, esclarece: Art.9º-O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego. A Resolução nº 20.753/2000 do TSE regulamenta o dispositivo da seguinte forma: Art. 5º Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos (Lei n. 6.999, art. 9º). Por seu turno, a Diretoria de Recursos Humanos afirmou que, por equívoco, desclassificou a recorrente supostamente por não ser ela ocupante de cargo efetivo neste órgão. Porém, conforme informação de fls. 14 verifica-se que é ocupante do cargo efetivo de Escrevente Judiciário desde 02.12.2004 e, às fls. 18, que a disposição da recorrente é amparada por lei específica que permite a concessão da bolsa em questão. Assim sendo, detectado o equívoco em tela, entendo assistir razão à recorrente, consequentemente mister a revisão da classificação da servidora ora postulante, a fim de que seja classificada no processo seletivo para a concessão da bolsa de graduação. Vale ressaltar que a Administração pode rever seus próprios atos, a qualquer tempo, com amparo em direito sumulado (Súmula 473 do excelso Supremo Tribunal Federal), em estrito cumprimento do princípio constitucional da legalidade a que está submetida. Isso posto, diante das informações que constam dos autos, e das razões apresentadas pela recorrente, no uso de atribuição delegada pelo Decreto Judiciário nº 1693/2009, fundamentado no Decreto Judiciário nº 1543/2013 e no Edital nº 001/2014, conheço o recurso da servidora MARIA JOSÉ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 P O D E R JU D I C I Á R I O D i r e t o r i a-G e r a l A s s e s s o r i a Ju rí d i c a DE ALMEIDA e dou-lhe provimento. Destarte, encaminhem-se à Diretoria de Recursos Humanos a fim de que seja incluída a requerente na relação dos inscritos, e se os demais itens da classificação estiverem presentes, que se inclua a recorrente como beneficiária, uma vez que as vagas remanescentes permitem o ingresso da recorrente. Intime-se e publique-se. Goiânia, 11 de julho de 2014. Wilson Gamboge Júnior Diretor-Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica EXTRATO DE CONTRATO Processos nº : 4536860/2013 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : COPEL COMERCIAL DE PEÇAS LTDA – EPP Objeto : Fornecimento e instalação de vidro transparente e mangueira tipo cristal para divisória Valor Estimativo Total : R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais) Dotação Orçamentária : Dotação Compactada nº 2014.0452.003 do Programa de Trabalho nº 0452.02.061.4001.4.001.03.20, Natureza de Despesa nº 3.3.90.30.33, conforme Nota de Empenho nº 01653, emitida em 16.6.2014, no valor de R$ 102.375,00 (cento e dois mil trezentos e setenta e cinco reais) Vigência : 12 (doze) meses Forma de Contratação : Edital de Licitação nº 031/2014 Dispositivo Legal : Leis nº 10.520/2002 e 8.666/1993; Lei Estadual nº 17.928/2012; Decretos Federais nº 3.555/2000, 3.693/2000 e 5.450/2005. Data da assinatura : 14 de julho de 2014 Goiânia, 14 de julho de 2014. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral _______________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 275/2014 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 – Processo nº : 4944704/2014 – Aruanã Nome : ROBSON DE FREITAS SILVA JUNIOR Assunto : Estágio Probatório Despacho : 6206/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observado os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório do servidor ROBSON DE FREITAS SILVA JUNIOR, Escrivão Judiciário I, Classe A, Nível 1, da Comarca de Aruanã, e o declaro estável, em 5.5.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 02 – Processo nº : 4889223/2014 -Rio Verde Nome : RENATA VASCONCELOS DA ROCHA Assunto : Estágio Probatório Despacho : 6210/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora RENATA VASCONCELOS DA ROCHA, Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Rio Verde, e a declaro estável, em 19.6.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 03 – Processo nº : 4982223/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : ARISVALDO RIEBEIRO GOMES DE SÁ Assunto : Licença para tratamento de saúde (prorrogação) Despacho : 6207/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5/v.) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por 14 dias, porém, no período de 17.6 a 30.6.2014. Intime-se com observação ao termo final da licença. Para anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais e à Junta Médica. Após, arquivem-se. 04 – Processo nº : 4946693/2014 – Goianira Nome : IZABEL CRISTINA IALACCI Assunto : Licença à gestante Despacho : 6208/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 6/v), concedo a licença por 180 dias, porém, no interstício de 19.3 a 14.9.2014. Intime-se com observância ao termo final da licença. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais e à Junta Médica para anotar. Após, arquivem-se. Goiânia, 14 de Julho de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL N. 513885-68.2009.8.09.0006(200995138850) PROCESSO : 513885-68.2009.8.09.0006(200995138850) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE 1 RECORRIDO(S) JALES HONORATO CAMPOS ADV(S) : LEANDRO ANTONIO FERREIRA VITORINO GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO PROFERIDO NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL N. 310798-09.2009.8.09.0000(200903107982) PROCESSO : 310798-09.2009.8.09.0000(200903107982) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA BRUNA NOGUEIRA BARROS DANIELLA ARAUJO DAMASCENO ALINE DAYANE DE CARVALHO SOUZA 1 RECORRIDO(S) WALDIR DE PAULA BARBOSA ADV(S) : MARCELO ALVES DE SOUZA ...ASSIM, ADOTADA A ORIENTACAO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI CA, DECLARO PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO AR TIGO 5º, INCISO II, ALINEA "C", DA RESOLUCAO Nº 6/08 DA COR TE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. A ASSRC, PARA OS DEVIDOS FINS.IN TIMEM-SE. GOIANIA, 08/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA - PRE SIDENTE.GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 88622-78.2013.8.09.0000(201390886220) PROCESSO : 88622-78.2013.8.09.0000(201390886220) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) OSVALDO BERNARDES RIBEIRO JUNIOR ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR JOICE FERREIRA PAINS MARINA DE CASTRO FRANCA LIMA 1 RECORRIDO(S) UNIBANCO S/A 2 - ACAO RESCISORIA N. 383174-51.2013.8.09.0000(201393831745) PROCESSO : 383174-51.2013.8.09.0000(201393831745) COMARCA DE : PALMEIRAS DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) ENGELL SANTOS ADV(S) : LAURO VINICIUS RAMOS JUNIOR LEONARDO RODRIGUES PEIXOTO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 3 - APELACAO CIVEL N. 377584-42.2010.8.09.0051(201093775840) PROCESSO : 377584-42.2010.8.09.0051(201093775840) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI 1 RECORRIDO(S) MARCOS SABINO FARIAS DE LIMA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO 4 - APELACAO CIVEL N. 90592-96.2009.8.09.0051(200990905926) PROCESSO : 90592-96.2009.8.09.0051(200990905926) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE ANTONIO ALVES MOTTA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES PAULO ROCHA SANTOS TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ALEXANDRE ARAUJO GOULART 5 - APELACAO CIVEL N. 464979-54.2009.8.09.0036(200994649797) PROCESSO : 464979-54.2009.8.09.0036(200994649797) COMARCA DE : CRISTALINA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI 1 RECORRIDO(S) JOSE MELCHIADES PEREIRA FILHO (ESPOLIO) ADV(S) : SAMARA LOPES PEREIRA 6 - APELACAO CIVEL N. 6224-46.2009.8.09.0087(201292737263) PROCESSO : 6224-46.2009.8.09.0087(201292737263) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) FRANCISCO DE SOUZA COSTA ADV(S) : ALESSANDRA MARQUES DONATO CLAUDIO JOSE DE SOUZA 7 - APELACAO CIVEL N. 6785-13.2011.8.09.0051(201190067854) PROCESSO : 6785-13.2011.8.09.0051(201190067854) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI NEURI LUIZ PIGATTO FILHO CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO 1 RECORRIDO(S) JULES RIMET SILVESTRE RODRIGUES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ANAYRAM ANGELICA DO NASCIMENTO MACHADO ARISTELA SILVA CARDOSO IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA STEPHANIA DE ARAUJO TONHA 8 - APELACAO CIVEL N. 38010-32.2012.8.09.0143(201290380104) PROCESSO : 38010-32.2012.8.09.0143(201290380104) COMARCA DE : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA 1 RECORRENTE(S) GINA MARIA SOUZA GHOSSI ADV(S) : GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A 9 - APELACAO CIVEL N. 374300-68.2010.8.09.0134(201093743000) PROCESSO : 374300-68.2010.8.09.0134(201093743000) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) GILCA ROSA DE ALMEIDA ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES JOAO MIR SILVA 1 RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE 10 - APELACAO CIVEL N. 284338-49.2009.8.09.0011(200992843383) PROCESSO : 284338-49.2009.8.09.0011(200992843383) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) REGISMAR AGUIAR BARBOSA ADV(S) : ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES 1 RECORRIDO(S) ICATU HARTFORD SEGUROS S/A E OUTRO(S) ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GUSTAVO CORREA RODRIGUES SERGIO BERMUDES MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA 11 - APELACAO CIVEL N. 213896-28.2008.8.09.0000(200802138963) PROCESSO : 213896-28.2008.8.09.0000(200802138963) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EDSON JARDIM RABELO JACOMO ROBSON ANTONIO DE PAULA MURILLO ODANI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) JOAQUIM ANTONIO FERREIRA ADV(S) : GERCIVALDO LORERO JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 12 - APELACAO CIVEL N. 111855-81.2007.8.09.0011(200791118550) PROCESSO : 111855-81.2007.8.09.0011(200791118550) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA 1 RECORRIDO(S) VALERIA DE MELO MONTEIRO ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA 13 - APELACAO CIVEL N. 400092-21.2006.8.09.0051(200694000922) PROCESSO : 400092-21.2006.8.09.0051(200694000922) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MADEIREIRA 2M LTDA ADV(S) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO 1 RECORRIDO(S) LEON DINIZ BUENO DA CRUZ ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ 1 INTERES.(S) PATRICIA OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : LUCAS DE QUEIROZ CLEMENTE 14 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA N. 234459-16.2011.8.09.0072(2011 PROCESSO : 234459-16.2011.8.09.0072(201192344596) COMARCA DE : INHUMAS 1 RECORRENTE(S) GALILEU CONFECCOES LTDA ADV(S) : LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES LUIZ MAURO PIRES 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268680-13.2012.8.09.0000(201292686804) PROCESSO : 268680-13.2012.8.09.0000(201292686804) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALA RES ADV(S) : FERNANDO TELES FALCAO WILSON PIAZA DA SILVA 1 INTERES.(S) FUNDO ESPECIAL DE SAUDE FUNESA ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 167991-24.2013.8.09.0000(201391679911) PROCESSO : 167991-24.2013.8.09.0000(201391679911) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR 1 RECORRIDO(S) CRISTIANO ALVES GODOY PNEUS PARAISO (ME) 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335698-17.2013.8.09.0000(201393356982) PROCESSO : 335698-17.2013.8.09.0000(201393356982) COMARCA DE : ITABERAI 1 RECORRENTE(S) CENTROALCOOL S/A ADV(S) : MARCO AURELIO GOMES IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES JULIO HEBER LOBO ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES GERALDO BARBOSA BRAGA 1 RECORRIDO(S) QUATRO E COMERCIO E PARTICIPACOES S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES ELCIO BERQUO CURADO BROM MARCELO DI REZENDE BERNARDES 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 36721-37.2014.8.09.0000(201490367217) PROCESSO : 36721-37.2014.8.09.0000(201490367217) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) PAULO ROBERTO MACHADO BORGES ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES 1 RECORRIDO(S) RENATO CARVALHO BRANQUINHO ADV(S) : FABIO LAZARO ALVES DARIANE FATIMA BARUFFE 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 55573-12.2014.8.09.0000(201490555730) PROCESSO : 55573-12.2014.8.09.0000(201490555730) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) NELSON LUIS BONJOUR MILAGRES E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA 1 RECORRIDO(S) INPAR PROJETO 45 SPE LTDA ADV(S) : LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES FABIANO DOS REIS TAINO BRUNA DOS SANTOS DECARO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ANA APARECIDA GOMES 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 62175-19.2014.8.09.0000(201490621750) PROCESSO : 62175-19.2014.8.09.0000(201490621750) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO 1 RECORRIDO(S) SERGIO MANSO PEREIRA ADV(S) : GABRIELLA MARQUEZ MACHADO LOUZA SALLUM 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 67557-90.2014.8.09.0000(201490675574) PROCESSO : 67557-90.2014.8.09.0000(201490675574) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) VRG LINHAS AEREAS S/A ADV(S) : MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA LUCIO BERNARDES ROQUETTE 1 RECORRIDO(S) AGUIA TURISMO LTDA ADV(S) : ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA MILENA GUIMARAES PEREIRA DE ALMEIDA ROSANA GARCIA SILVA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138947-23.2014.8.09.0000(201491389478) PROCESSO : 138947-23.2014.8.09.0000(201491389478) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) WESLEY DE SOUZA BORGES ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 141454-54.2014.8.09.0000(201491414545) PROCESSO : 141454-54.2014.8.09.0000(201491414545) COMARCA DE : MOSSAMEDES 1 RECORRENTE(S) RAFAEL PACHECO FERREIRA CAMELO BORGES ADV(S) : DIOGENES MORTOZA DA CUNHA SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA JULIANO HIRT DA SILVA 1 RECORRIDO(S) ARMENIA RIBEIRO BORGES (ESPOLIO) ADV(S) : MAURY CAMELO BORGES GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 306751-84.2012.8.09.0000(201293067512) PROCESSO : 306751-84.2012.8.09.0000(201293067512) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIA S ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO DANIELLE RAMOS DAYRELL PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA WANDRE FRANCISCO PEIXOTO MAXVANIA DA SILVA COSTA 1 RECORRIDO(S) ACELINA MARIA ELYADES ARAUJO ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 384252-17.2012.8.09.0000(201293842524) PROCESSO : 384252-17.2012.8.09.0000(201293842524) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ALAIR PINHEIRO DA SILVA HERMENEGILDO FREITAS NOVAES EDUARDO ANTONIO SANTOS 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223627-72.2013.8.09.0000(201392236274) PROCESSO : 223627-72.2013.8.09.0000(201392236274) COMARCA DE : IPAMERI 1 RECORRENTE(S) UMBERTO PIASSA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 RECORRIDO(S) DELAZZERI & HAGESTEDT LTDA ADV(S) : JOAQUIM P DA COSTA JUNIOR 4 - APELACAO CIVEL N. 22044-87.2007.8.09.0051(200790220440) PROCESSO : 22044-87.2007.8.09.0051(200790220440) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AJOJ ADV(S) : ADEBAR OSORIO DE SOUZA JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO 1 RECORRIDO(S) GEOL ADV(S) : JULIO CESAR RODRIGUES LEAO 5 - APELACAO CIVEL N. 41614-17.2009.8.09.0107(200990416143) PROCESSO : 41614-17.2009.8.09.0107(200990416143) COMARCA DE : MORRINHOS 1 RECORRENTE(S) JAIME ELEOTERIO DA SILVEIRA ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA 1 RECORRIDO(S) UNIBANCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA O STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 306751-84.2012.8.09.0000(201293067512) PROCESSO : 306751-84.2012.8.09.0000(201293067512) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIA S ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO DANIELLE RAMOS DAYRELL PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA WANDRE FRANCISCO PEIXOTO MAXVANIA DA SILVA COSTA 1 RECORRIDO(S) ACELINA MARIA ELYADES ARAUJO ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223627-72.2013.8.09.0000(201392236274) PROCESSO : 223627-72.2013.8.09.0000(201392236274) COMARCA DE : IPAMERI 1 RECORRENTE(S) UMBERTO PIASSA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 RECORRIDO(S) DELAZZERI & HAGESTEDT LTDA ADV(S) : JOAQUIM P DA COSTA JUNIOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 403328-27.2012.8.09.0000(201294033280) PROCESSO : 403328-27.2012.8.09.0000(201294033280) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) MS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI CLAUDIO RODARTE CAMOZZI 1 RECORRIDO(S) ROBERTO RODRIGUES RORIZ E OUTRO(S) ADV(S) : FABRICIO DE CARVALHO HONORIO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 384252-17.2012.8.09.0000(201293842524) PROCESSO : 384252-17.2012.8.09.0000(201293842524) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ALAIR PINHEIRO DA SILVA HERMENEGILDO FREITAS NOVAES EDUARDO ANTONIO SANTOS LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 5 - APELACAO CIVEL N. 314142-96.2008.8.09.0011(200893141429) PROCESSO : 314142-96.2008.8.09.0011(200893141429) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A ADV(S) : JUBERTO RAMOS JUBE ESTENIO PRIMO DE SOUZA MOEMA GONCALVES DE OLIVEIRA MELLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PEDRO HENRIQUE MOREIRA PIMENTEL AQUINO 1 RECORRIDO(S) ARCENIO SOARES DOS SANTOS ADV(S) : AGNALDO RICARDO DIAS ELBER CARLOS SILVA MISLENE AMELIA DOS SANTOS 6 - APELACAO CIVEL N. 59796-09.2012.8.09.0087(201290597960) PROCESSO : 59796-09.2012.8.09.0087(201290597960) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITUMBIARA CDL ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO DAIANA LACERDA DE MORAIS 1 RECORRIDO(S) GLADSTONE BARBOSA ADV(S) : ROBERTA LOPES MORAIS 7 - APELACAO CIVEL N. 501024-45.2009.8.09.0137(200995010242) PROCESSO : 501024-45.2009.8.09.0137(200995010242) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) BANCO JOHN DEERE S/A ADV(S) : JORGE LUIS ZANON FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) HUGO RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : WELINTON SOARES TELES FABRICIO EDER CARVALHAIS 8 - APELACAO CIVEL N. 41614-17.2009.8.09.0107(200990416143) PROCESSO : 41614-17.2009.8.09.0107(200990416143) COMARCA DE : MORRINHOS 1 RECORRENTE(S) JAIME ELEOTERIO DA SILVEIRA ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA 1 RECORRIDO(S) UNIBANCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 9 - APELACAO CIVEL N. 22044-87.2007.8.09.0051(200790220440) PROCESSO : 22044-87.2007.8.09.0051(200790220440) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AJOJ ADV(S) : ADEBAR OSORIO DE SOUZA JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO 1 RECORRIDO(S) GEOL ADV(S) : JULIO CESAR RODRIGUES LEAO 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 315861-56.2009.8.09.0051(200993158617) PROCESSO : 315861-56.2009.8.09.0051(200993158617) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA 1 RECORRIDO(S) SANTOS FRANCISCO DE ALMEIDA ADV(S) : JOSE DA ROCHA COELHO HELENA MARIA TEIXEIRA DE AVILA GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL PARA O STJ (ART. 28 DA LEI N. 8.038/90), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA =============================================================================== 1 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N. 319820-52.2013.8.09.0000(201393198201) PROCESSO : 319820-52.2013.8.09.0000(201393198201) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) RICARTO OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA ADV(S) : ANDRE LUCIO MENDES DE OLIVEIRA GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # INTIMACAO AS PARTES CENTESIMA VIGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 8 DE JULHO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 238031-94.2014.8.09.0000(201492380318) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : JERONIMO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR ADV(S) : TATIANY ALZIRA SANTOS RAMOS RODRIGUES IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 235061-24.2014.8.09.0000(201492350613) COMARCA : NIQUELANDIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 240021-23.2014.8.09.0000(201492400211) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : JOHNATHAS DA SILVA MATTOS ADV(S) : TATIANY ALZIRA SANTOS RAMOS RODRIGUES IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 237501-90.2014.8.09.0000(201492375012) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : ZILMA MONTALVAO SOUSA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE JEOVANE CARLOS PINTO AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239810-84.2014.8.09.0000(201492398101) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : GENOIDES FRANCO PARREIRA ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 237706-22.2014.8.09.0000(201492377066) COMARCA : ORIZONA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : JALES RICARDO DE SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : FLAVIO MESQUITA REIS AGRAVADO(S) : ANTONIO DELCIO DE SOUSA ADV(S) : SANDRO MESQUITA DEN. A LIDE(S) : ALLIANZ SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 237838-79.2014.8.09.0000(201492378380) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : OSMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR ADV(S) : JULIO CESAR DO VALLE V.MACHADO THIAGO SOUZA MUNIZ WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : ALDIEM LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238120-20.2014.8.09.0000(201492381209) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA MARILIA MARQUEZ E SOUZA AGRAVADO(S) : BRASILINA MARILENE VIEIRA PAIVA MAGALHAES ADV(S) : LEONARDO MARTINS MAGALHAES 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238110-73.2014.8.09.0000(201492381101) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA MARILIA MARQUEZ E SOUZA AGRAVADO(S) : CEZARIO SOARES DE QUEIROZ ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238126-27.2014.8.09.0000(201492381268) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA MARILIA MARQUEZ E SOUZA AGRAVADO(S) : ARLETE REGO PAULA ADV(S) : AGAIR PLACIDO 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238122-87.2014.8.09.0000(201492381225) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA MARILIA MARQUEZ E SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : RONALDO SILVA CABRAL ADV(S) : LOURIVAL DE CASTRO LEITE 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238131-49.2014.8.09.0000(201492381314) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA MARILIA MARQUEZ E SOUZA AGRAVADO(S) : SOLANGE FERREIRA DE OLIVEIRA E SILVA ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238127-12.2014.8.09.0000(201492381276) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA MARILIA MARQUEZ E SOUZA AGRAVADO(S) : MIVALDIM JOSE ARAUJO ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238237-11.2014.8.09.0000(201492382370) COMARCA : FORMOSO DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES LUCIANO GONCALVES OLIVIERI AGRAVADO(S) : MARCIO MARTINS DOS SANTOS 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238132-34.2014.8.09.0000(201492381322) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBTITUTO DO : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA MARILIA MARQUEZ E SOUZA AGRAVADO(S) : GLEYKCIANA CAVALCANTE TORRES ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239517-17.2014.8.09.0000(201492395170) COMARCA : ITAPACI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AURELIA CANDIDO NOVATO AGRAVADO(S) : VALDECI FERREIRA PIRES 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239588-19.2014.8.09.0000(201492395889) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : JOSE ALVES CAMPOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) AGRAVADO(S) : ANSELMO DA SILVA MOREIRA JOSE CLAUDIO ROSA : RAMIRO RODRIGUES COSTA ADV(S) : RICARDO TEODORO SOUZA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238393-96.2014.8.09.0000(201492383937) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : TEREZINHA LOPES DE SOUZA LEITE ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE S/A 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238390-44.2014.8.09.0000(201492383902) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : NATALIA ALMEIDA ESPERIDIAO ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE S/A 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238784-51.2014.8.09.0000(201492387843) COMARCA : RUBIATABA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : DOMINGOS JOAQUIM DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : AGMAR VIERA SANTOS MARCELO ALVES COSTA VAGNER DOS SANTOS MOTA AGRAVADO(S) : SEBASTIAO CARDOSO LOPES E OUTRO(S) ADV(S) : ACHILES JOAO DA SILVA 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238394-81.2014.8.09.0000(201492383945) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : WENDER LUIZ RODRIGUES DE SOUSA ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA AGRAVADO(S) : ABADIO DE SOUSA 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238515-12.2014.8.09.0000(201492385158) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : ORLANDO SOLIDADE SILVA ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238508-20.2014.8.09.0000(201492385085) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : ADRIANA FAGUNDES DA SILVA DAMACENO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PROCESSO : 238585-29.2014.8.09.0000(201492385859) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADV(S) : GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO BIANCA PUMAR SIMOES CORREA BIANCA PUMAR SIMOES CORREA JOANA OLLIVIER DE MACEDO REIS BRIGIDA MELO E CRUZ MARCELO RODRIGUES FELICIO AGRAVADO(S) : DENISE CHALUPE CORREIA LIMA ADV(S) : MONIQUE CHALUPE CORREA LIMA 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238577-52.2014.8.09.0000(201492385778) COMARCA : CALDAS NOVAS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS AGETOP ADV(S) : ERIKA MARTINS BAETA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238613-94.2014.8.09.0000(201492386138) COMARCA : GOIANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO AGRAVADO(S) : JOBSON JOVIANO DO CARMO FILHO ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238602-65.2014.8.09.0000(201492386022) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : IMARA RIBEIRO GOMES DOS SANTOS ADV(S) : TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA AGRAVADO(S) : GEOVANE DINIZ GONCALVES DA SILVA (ESPOLIO) 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238699-65.2014.8.09.0000(201492386995) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : DIEGO LOPES DA SILVA ADV(S) : MARCYA KRISTINA SOUSA DA SILVA AGRAVADO(S) : JOSE NILTON DA SILVA ADV(S) : DARLAN ALVES FERREIRA ELIANA ALVARENGA DA SILVA 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238680-59.2014.8.09.0000(201492386804) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) AGRAVADO(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER : MINISTERIO PUBLICO 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238707-42.2014.8.09.0000(201492387070) COMARCA : TURVANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : GERCINO CARLOS DA SILVA ADV(S) : MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO AGRAVADO(S) : MV DE SOUZA SHORTHORN SAUDE ANIMAL (ME) GERMANO SAUDE ANIMAL LTDA 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238702-20.2014.8.09.0000(201492387029) COMARCA : TURVANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : PAULO DE SOUSA ADV(S) : WANDERLAN MARIANO NASCIMENTO SAULO HILARIO DA SILVA ARAUJO AGRAVADO(S) : JOSE ZOROASTRO VASCONCELOS MARANHAO ADV(S) : DIOGO ARAUJO ALVES KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA EDER ROSA SOUZA 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 241388-82.2014.8.09.0000(201492413887) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : GUILHERME CARVALHO GUIMARAES ADV(S) : DICKSON RODRIGUES DE SOUZA ANTONIO MAURICIO FERREIRA DIAS AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238714-34.2014.8.09.0000(201492387142) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : DALVA DANIEL DA SILVA ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 34533-71.2014.8.09.0000(201490345337) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : ACF ADV(S) : JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA TICIANO FIGUEIREDO CARLOS EDUARDO BITTENCOURT AGRAVADO(S) : DBNSF E OUTRO(S) ADV(S) : CLERIA PIMENTA GARCIA DAVID SOUSA MACHADO DE MENDONçA 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 240980-91.2014.8.09.0000(201492409804) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I RELATOR AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONCA ADV(S) : ABSAHY ALVES DE MENDONCA : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 240791-16.2014.8.09.0000(201492407917) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA SILVONE RIBEIRO DA SILVA CUNHA GUSTAVO NOGUEIRA FILHO AGRAVADO(S) : LUIZ FERNANDES MOREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : DOMINGOS SILVA FARIA 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238720-41.2014.8.09.0000(201492387207) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA AGRAVADO(S) : MONICA MACEDO DE OLIVEIRA ADV(S) : ADAIR JOSE DE LIMA JUNIA DA SILVA REZENDE 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 227871-10.2014.8.09.0000(201492278718) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : NEY LAURO SIQUEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR AGRAVADO(S) : FRIGOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA ADV(S) : LUCIANA CECILIO DAHER 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 222466-90.2014.8.09.0000(201492224669) COMARCA : POSSE REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : ALMOR PAULO ANTONIOLLI E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO BIGOLIN ELTON SANDERSON AGRAVADO(S) : DERCIO BOLOGNINI E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIO ROGERIO DE SOUZA LUCIANA MACHADO DE MENEZES KAPPES EVANDRO SLONGO 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 233129-98.2014.8.09.0000(201492331295) COMARCA : ISRAELANDIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 228195-97.2014.8.09.0000(201492281956) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : CLAUDINA MARIA GRANADO VIEIRA ADV(S) : RONY PETERSON DALBON AGRAVADO(S) : OI S/A 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 233420-98.2014.8.09.0000(201492334200) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA AGRAVADO(S) : MARIA HELENA RODRIGUES PINHEIRO ADV(S) : KARINY ROCHA MORENO BARBOSA PEREIRA 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 234539-94.2014.8.09.0000(201492345393) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : ESTER PIRES D'ABADIA ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 233304-92.2014.8.09.0000(201492333042) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : MANOEL CLEMENTINO DE LIMA ADV(S) : GUILHERME FERREIRA CARNEIRO AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 234599-67.2014.8.09.0000(201492345997) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : MILSON FERNANDES VITAL ADV(S) : VIVIAN BERKA ABRANTES DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : DIVINA LUCIA SILVA ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239930-30.2014.8.09.0000(201492399302) COMARCA : CERES DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : SOLIDA ENGENHARIA LTDA (ME) ADV(S) : RENATO MARTINS MIRANDA ALA WILLIAM MULLER SALOMAO FILHO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE CERES 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 234544-19.2014.8.09.0000(201492345440) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : MARIA INES BARBOSA DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 236685-11.2014.8.09.0000(201492366854) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : MARIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : HELIO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A ADV(S) : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 236757-95.2014.8.09.0000(201492367575) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : EDUARDO MARTINS MONTEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA AGRAVADO(S) : CLARITO NUNES DE MORAIS E OUTRO(S) ADV(S) : ELBER CARLOS SILVA 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 236959-72.2014.8.09.0000(201492369594) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : SAULO VITOY E OUTRO(S) ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS WILSON PIAZA DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES CRISTIANE AMARAL BEFFART 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 237407-45.2014.8.09.0000(201492374075) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBTITUTO DO : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : GIOVANA SILVA RIBEIRO ADV(S) : ROSANA MARTINS DE ARAUJO DE FARIA AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GOIAS 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 236444-37.2014.8.09.0000(201492364444) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S/A ADV(S) : GUSTAVO ANDRE DELBONI TEIXEIRA 53 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 277643-95.2005.8.09.0051(200592776433) GOIANIA 5A CAMARA CIVEL DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : CLEUZA TEIXEIRA FERRAZ ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO : REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR 54 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 83707-76.2003.8.09.0051(200390837075) GOIANIA 5A CAMARA CIVEL DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE CLEUSA TEIXEIRA FERRAZ ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO : REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR 55 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 362871-70.2011.8.09.0134(201193628717) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : CARGILL AGRICOLA S/A ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO HUGO VIEIRA SANTOS APELADO(S) : CARLOS MARCELO SANDRE ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE 56 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 51850-83.2012.8.09.0087(201290518505) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : NILSON BORGES FERREIRA ADV(S) : CLODOALDO SANTOS SERVATO APELADO(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES 57 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 288992-85.2012.8.09.0072(201292889926) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES 1 APELANTE(S) : CACHOEIRA DAS LAJES CAMPING LTDA ME E OUTRO(S) ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ 2 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI 1 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI 2 APELADO(S) : CACHOEIRA DAS LAJES CAMPING LTDA ME E OUTRO(S) ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ 58 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 16867-21.2002.8.09.0051(200290168678) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : ENAC EMPRESA NACIONAL DE MERCADOS LTDA ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA APELADO(S) : SAETA E CHRISTIAN LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : GLADYS MORATO 59 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : 461569-14.2011.8.09.0134(201194615694) : QUIRINOPOLIS PARA 2A CAMARA CIVEL : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : CARGILL AGRICOLA S/A ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO HUGO VIEIRA SANTOS : CARLOS MARCELO SANDRE ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE 60 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 250894-81.2012.8.09.0023(201292508949) COMARCA : CAIAPONIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA APELADO(S) : MARIA NADIR DE JESUS ADV(S) : EURICO DE SOUZA MAURICIO DE SOUZA MAGALHAES 61 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 296393-72.2010.8.09.0051(201092963936) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : JODENON BORGES DE SOUSA ADV(S) : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA 1 APELADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR 2 APELADO(S) : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 62 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 93011-46.2013.8.09.0117(201390930114) COMARCA : PALMEIRAS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : MAGAZINE LUIZA ADV(S) : RAFAEL ROCHA DE MACEDO APELADO(S) : MARLETE DOS SANTOS PEREIRA ADV(S) : NAUM FERRAO DA SILVA 63 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 294695-15.2013.8.09.0087(201392946956) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO APELADO(S) : RONILDO ARAUJO NASCIMENTO ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 132 APELANTE(S) : RONILDO ARAUJO NASCIMENTO ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA 64 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 320848-85.2013.8.09.0087(201393208487) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I SUBTITUTO APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 DO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO : RONEY SANTOS DE FARIAS ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 140 APELANTE(S) : RONEY SANTOS DE FARIAS ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA 65 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 480041-93.2009.8.09.0082(200994800410) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA APELADO(S) : JH RIBAS TRANSPORTES E AGROPECUARIA LTDA ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA 66 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 237128-70.2013.8.09.0137(201392371287) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : WANDERLAN ANTONIO DE MELO 67 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 345210-08.2007.8.09.0138(200793452104) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : BRUNO MOREIRA ROCHA ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA 68 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 129453-78.2014.8.09.0051(201491294531) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS APELADO(S) : ELSON GONCALVES DE REZENDE 69 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 342654-90.2013.8.09.0051(201393426549) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : MOACIR MOREIRA CAMARGO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO HONDA S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : AILTON ALVES FERNANDES 70 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 241056-38.2013.8.09.0134(201392410568) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA GUILHERME GUERINO BORGES APELADO(S) : WILMA CANDIDA DA SILVA 71 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 263274-94.2012.8.09.0134(201292632747) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA ROSA PEREIRA DE SOUZA EDNA MARIA DA SILVA APELADO(S) : WILMA FERREIRA DE FREITAS ADV(S) : FABIO LEANDRO MARQUES FERREIRA 72 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 261165-18.2011.8.09.0175(201192611659) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : LEANDRO RODRIGUES DE PAIVA ADV(S) : HELENA MARIA RIBEIRO CARRAMASCHI APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 73 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 455887-40.2012.8.09.0006(201294558870) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : SANEAGO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : MANOEL SARDINHA DE LISBOA 74 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 467840-13.2011.8.09.0175(201194678408) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 APELANTE(S) : CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 2 APELANTE(S) : BANCO SAFRA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR 1 APELADO(S) : BANCO SAFRA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR 2 APELADO(S) : CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 75 - APELACAO CIVEL PROCESSO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 7294-74.2014.8.09.0006(201490072942) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : ANAPOLIS PARA 4A CAMARA CIVEL : DES. CARLOS ESCHER : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO : COMERCIAL AGUIA LTDA ME 76 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 444345-84.2012.8.09.0051(201294443453) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE APELADO(S) : DIOGO SANTANA RIBEIRO ADV(S) : MARLO CHEROBINO DE RESENDE 77 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 112944-09.2013.8.09.0051(201391129440) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA APELADO(S) : LUCIANO GONCALVES DE CASTRO 78 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 80174-21.2012.8.09.0043(201290801746) COMARCA : FIRMINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : ELEUZA MARIA DA SILVA ADV(S) : GEOVERSON CORNELIO ALVES DE OLIVEIRA APELADO(S) : BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO 79 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 35883-72.2013.8.09.0051(201390358836) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA APELADO(S) : ELEUZA AMELIA PINHEIRO ADV(S) : CELIO ABRAO JUNIOR 80 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 251229-16.2012.8.09.0051(201292512296) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : MARCOS JOSE DIAS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 81 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 283174-21.2012.8.09.0051(201292831740) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON MARTA NERES RODRIGUES 2 APELANTE(S) : ABADIA PIRES DA SILVA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 1 APELADO(S) : ABADIA PIRES DA SILVA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 2 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON MARTA NERES RODRIGUES 82 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 450295-40.2013.8.09.0051(201394502958) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : MAYARA NUNES DE MELO ADV(S) : LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA JAQUELINE MARIA BORGES TAKATU APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 83 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 419852-43.2012.8.09.0051(201294198521) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA ADV(S) : LUCIANO PEREIRA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO NELSON PASCHOALOTTO 84 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 223372-92.2012.8.09.0051(201292233729) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE APELADO(S) : LINDALVA OLIVEIRA COSTA ADV(S) : THIAGO PIMENTA CARNEIRO 85 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 114722-14.2013.8.09.0051(201391147227) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO NELSON PASCHOALOTTO 2 APELANTE(S) : ALAN NASCIMENTO MENDES MESQUITA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 1 APELADO(S) : ALAN NASCIMENTO MENDES MESQUITA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 2 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO NELSON PASCHOALOTTO 86 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 223441-03.2007.8.09.0051(200792234413) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : HENRIQUE OLIVEIRA NONATO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA 87 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROCESSO : 237571-10.2014.8.09.0000(201492375713) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME SUSCITANTE(S) : JD DO SEGUNDO JUIZO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DO PRIMEIRO JUIZO DA 2A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GO 88 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 123431-08.2012.8.09.0137(201291234314) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AUTOR(S) : ERONDINO CORREIA JUNIOR ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES REINALDO VITOR FURTADO REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SOENI DE SOUZA MACHADO APELACAO CIVEL FLS. 76 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SOENI DE SOUZA MACHADO REU(S) : ERONDINO CORREIA JUNIOR ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES REINALDO VITOR FURTADO 89 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 307912-09.2012.8.09.0137(201293079120) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AUTOR(S) : JADER CARLOS OLIVEIRA DE FREITAS ADV(S) : JOAO PAULO PIERONI REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : WILMAR PEREIRA GONCALVES APELACAO CIVEL FLS. 83 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : WILMAR PEREIRA GONCALVES REU(S) : JADER CARLOS OLIVEIRA DE FREITAS ADV(S) : JOAO PAULO PIERONI 90 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 585764-57.2008.8.09.0011(200895857642) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISTRIBUIDO RELATOR AUTOR(S) REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PARA 1A CAMARA CIVEL : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : NILSON DIAS DOS PASSOS ADV(S) : RITA MARGARETE RODRIGUES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 91 - MEDIDA CAUTELAR PROCESSO : 241738-70.2014.8.09.0000(201492417386) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA REQUERENTE(S) : LAURA CAMPOS DO CARMO ADV(S) : DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA RICARDO DE MENDONCA NETO REQUERIDO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - DESAFORAMENTO CRIMINAL PROCESSO : 232656-15.2014.8.09.0000(201492326569) COMARCA : MONTIVIDIU DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 REQUERENTE(S) : JD SUBSTITUTO DA COMARCA DE MONTIVIDIU 1 REQUERIDO(S) : MARINES ALMEIDA DE OLIVEIRA LEANDRO RUFINO DE OLIVEIRA VALERIANO JOSE PEDRO NETO ADEMILSON DA SILVA GOMES ROGERIO MODESTO DA SILVA 2 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239964-05.2014.8.09.0000(201492399647) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : VLADIMIR DE PAULA 1 PACIENTE(S) : PABLO VINICIUS PEREIRA ADV(S) : VLADIMIR DE PAULA 3 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 234962-54.2014.8.09.0000(201492349623) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : JOSE AECIO PEIXOTO 1 PACIENTE(S) : BRUNO EDSON DOS SANTOS MICHAEL DOUGLAS MARTINS ADV(S) : JOSE AECIO PEIXOTO 4 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 238503-95.2014.8.09.0000(201492385034) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR 1 PACIENTE(S) : ITALO MESQUITA PEIXOTO ADV(S) : MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR 5 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239072-96.2014.8.09.0000(201492390720) COMARCA : PIRES DO RIO DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : LUCIANO GONCALVES : LORENZ DAVATZ ADV(S) : LUCIANO GONGALVES 6 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239367-36.2014.8.09.0000(201492393673) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA 1 PACIENTE(S) : LUCAS GABRIEL VIDAL PIRES ADV(S) : WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA 7 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 238321-12.2014.8.09.0000(201492383210) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS 1 PACIENTE(S) : HIAGO MOTA BEZERRA ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS 8 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 238241-48.2014.8.09.0000(201492382418) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : CARLOS MAGNO CORREIA DE SA 1 PACIENTE(S) : LEONARDO VICTOR SILVA TEODORO ADV(S) : CARLOS MAGNO CORREIA DE SA 9 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239640-15.2014.8.09.0000(201492396400) COMARCA : ARUANA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : ADELUCIO LIMA MELO 1 PACIENTE(S) : LETICIA ALVES DE OLIVEIRA CLAUDIA LUIZA DE FRANCA JEFFERSON DIAS SANTANA ANA CASSIA DA SILVA CARES FABIO DIAS DE OLIVEIRA FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA ADV(S) : ADELUCIO LIMA MELO 10 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 240520-07.2014.8.09.0000(201492405205) COMARCA : CALDAS NOVAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA 1 PACIENTE(S) : RAYNIKER RABELO DA SILVA ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 101 GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # INTIMACAO AS PARTES CENTESIMA VIGESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 9 DE JULHO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 239608-10.2014.8.09.0000(201492396087) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLANDIA S/A COMERCIO E INDUSTRIA ADV(S) : JOANILSON DE OLIVEIRA ANTONIO DA SILVA BARROS RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA LOURIMAR LUZIA RIBEIRO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 235152-17.2014.8.09.0000(201492351520) COMARCA : IPAMERI DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE IMPETRANTE(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS IMPETRADO(S) : JD DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IPAMERI LITPAS(S) : MARIO ALBERTO MARTINS BORGES ADV(S) : RAQUEL NOGUEIRA DA COSTA DUARTE 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 240236-96.2014.8.09.0000(201492402362) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : RODRIGO VENEROSO DAUR VALDINE RODRIGUES MENDES AGRAVADO(S) : NED GANEM FILHO ADV(S) : SEBASTIAO NATAL DE OLIVEIRA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 240226-52.2014.8.09.0000(201492402265) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : SOPRIL SOCIEDADE ARMAZENADORA PONTALINENSE LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI JULIO MARIA REIS AGRAVADO(S) : CARAMURU OLEOS VEGETAIS LTDA ADV(S) : ONOFRE FERREIRA BARBOSA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PROCESSO : 239639-30.2014.8.09.0000(201492396397) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : JOAO BRITO QUEIROZ ADV(S) : MANOEL GARCIA NETO AGRAVADO(S) : MANOEL JOSE MENDANHA ADV(S) : VICENTE DE JESUS NASCIMENTO 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239381-20.2014.8.09.0000(201492393819) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : HGC TAVEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA (ME) ADV(S) : CRISTINA CUNHA MELO RODRIGUES JAIME JOSE DOS SANTOS NUBIA DO PRADO FONSECA SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 244040-72.2014.8.09.0000(201492440400) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : ANA VITORIA BUENO MILHOMEM ADV(S) : LARA FERNANDES RIBEIRO MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 240142-51.2014.8.09.0000(201492401420) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : RACA SPORT BRAZIL ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA AGRAVADO(S) : FEDERACAO GOIANA DE FUTEBOL FGF 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 244754-32.2014.8.09.0000(201492447544) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : EDSON FERRARI FILHO ADV(S) : WILSON PIAZA DA SILVA AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GOIAS 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 244683-30.2014.8.09.0000(201492446831) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : JOAO PEDRO FERREIRA RAMOS JUBE ADV(S) : LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 243336-59.2014.8.09.0000(201492433365) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : SEBASTIAO DE JESUS SOUZA E OUTRO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY : NAIRON CONSTANTINO E OUTRO(S) 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 243201-47.2014.8.09.0000(201492432016) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : FEDERACAO GOIANA DE FUTEBOL ADV(S) : LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT AGRAVADO(S) : RACA SPORT BRAZIL ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239562-21.2014.8.09.0000(201492395625) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : SEBASTIAO NUNES FERREIRA ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA LEONARDO HONORATO COSTA MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : FRIGOTEL FRIGORIFICO TRES LAGOAS LTDA ADV(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 241778-52.2014.8.09.0000(201492417785) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : HEBERT E HEGERT JOHANSSEN RECUPERADORA DE RESIDUOS LTDA ADV(S) : CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR HELIO DO COUTO KARINE NAVES DE OLIVEIRA MARIA DE LOURDES DOS ANJOS PEREIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 240140-81.2014.8.09.0000(201492401404) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : RODRIGO HILDES PONTES SANTOS ANJO ADV(S) : WENDELL DO CARMO SANTANA JOSE EUSTAQUIO DO CARMO AGRAVADO(S) : RODEO ROCK BAR 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238788-88.2014.8.09.0000(201492387886) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : BENEDITO ANTONIO MENDANHA ADV(S) : ROSANGELA CALIXTO AGRAVADO(S) : BANCO CNH CAPITAL S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 240442-13.2014.8.09.0000(201492404420) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I RELATOR SUBTITUTO DO AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : ELIVAN VAZ GERMANO ADV(S) : MAURO ZICA NETO JOAO PAULO DAHER ALVES : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS SINDISE 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 240034-22.2014.8.09.0000(201492400343) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : ARCELINO VIEIRA DE MELO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO BONSUCESSO S/A 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239556-14.2014.8.09.0000(201492395560) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : GISELA GOMES CURADO ADV(S) : WILLIAM U GEBRIM ROBERT PEREIRA MACHAADO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239308-48.2014.8.09.0000(201492393088) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : ROSSANA SANTANA BATISTA ADV(S) : JOSE MAURICIO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 240031-67.2014.8.09.0000(201492400319) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : DARCILENE PEREIRA DA CONCEICAO HIPOLITO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 240005-69.2014.8.09.0000(201492400050) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : MIRTES LUIZ PEREIRA ADV(S) : BISMARCK BERNARDO E SA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239511-10.2014.8.09.0000(201492395110) COMARCA : ISRAELANDIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : BANCO GMAC S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) AGRAVADO(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA NILVIA GOMES DA SILVA FERNANDA ROSA ALMEIDA : CECILIO LIZANDRO ALVES DO NASCIMENTO ADV(S) : JOB ALVES DE MORAES NETO 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 244406-14.2014.8.09.0000(201492444065) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : ALEXANDRA DA PAIXAO CHAUL MUNIZ ADV(S) : VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL JOSE ROBERTO DA PAIXAO VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXAO NEME AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GOIAS 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 367344-16.2011.8.09.0000(201193673445) COMARCA : LUZIANIA REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO RODOLFO DA SILVA MORAES AGRAVADO(S) : DARCI GOMES FERNANDES ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA BENIALDO DONIZETTE MOREIRA FLAVIO AUGUSTO REINERT FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 230781-10.2014.8.09.0000(201492307815) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : LUCIENE JORDANE DAS NEVES ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 222247-77.2014.8.09.0000(201492222470) COMARCA : PORANGATU DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ARIANA GARRETT ALCANTARA AGRAVADO(S) : CAMELO E FRANCA LTDA 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 230802-83.2014.8.09.0000(201492308021) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : IVANA ALVES DA SILVA ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 230785-47.2014.8.09.0000(201492307858) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : HELENICE ALVES DAMA SOUZA ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 230809-75.2014.8.09.0000(201492308099) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : MARILENE PRUDENCIA DA SILVA ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 230807-08.2014.8.09.0000(201492308072) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : MARCOS ANTONIO FEITOSA DA COSTA ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 230816-67.2014.8.09.0000(201492308161) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : CREUSA APARECIDA COTRIM SANCHES ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 230814-97.2014.8.09.0000(201492308145) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : HEBERT ALVES NUNES ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 231336-27.2014.8.09.0000(201492313360) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : PAGLIANY CAROLINA ALVES DA CRUZ ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 231184-76.2014.8.09.0000(201492311847) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC ADV(S) : WELLIGTON RODRIGUES PAIXAO POVOA LEMES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 VLADIMIR VIEIRA DI COIMBRA : RAPIDO ARAGUAIA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA DYOGO CROSARA LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 231360-55.2014.8.09.0000(201492313602) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES AGRAVADO(S) : CLAUCIA ALVES DA COSTA SOARES ADV(S) : ANDREA PEREIRA DOS SANTOS 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 231339-79.2014.8.09.0000(201492313394) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : KATIA BUENO DA SILVA OLIVEIRA ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 232858-89.2014.8.09.0000(201492328588) COMARCA : CALDAS NOVAS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : CONDOMINIO CALDAS TERMAS CLUBE APART SERVICE I ADV(S) : ANDREI APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA BARBOSA NELSON BORGES DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : CALDAS THERMAS CLUBE CTC ADV(S) : LAUDO NATEL MATEUS 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 231485-23.2014.8.09.0000(201492314854) COMARCA : ALTO PARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS ADV(S) : ISMAEL NEIVA AGRAVADO(S) : JOVENIL FERREIRA DE LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSINIRO DA SILVA COELHO EDER DA SILVA COELHO 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239274-73.2014.8.09.0000(201492392740) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES PABLYNNE DE CARVALHO MELO AGRAVADO(S) : VILMA SILVA DE MORAES AZEVEDO ADV(S) : EDER IGNACIO 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 234885-45.2014.8.09.0000(201492348856) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I RELATOR SUBTITUTO DO AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS AGETOP ADV(S) : FANNY FERREIRA DA SILVA : ALBERTO DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO LILIANE SILVA CESAR DE FIGUEIREDO AMPARO MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO COUTO NEILTON CRUVINEL FILHO 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239080-73.2014.8.09.0000(201492390801) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO AGRAVADO(S) : VALDIVINO CAVALCANTE DA SILVA ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR ELCIO GONCALVES MARQUES 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239044-31.2014.8.09.0000(201492390445) COMARCA : GOIATUBA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : VIVALDO DE SOUZA MACHADO ADV(S) : ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA AGRAVADO(S) : SEBASTIAO MANOEL DUARTE ADV(S) : FLAVIO RODOVALHO IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239263-44.2014.8.09.0000(201492392634) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : WHITTE DUTRA DE MOURA E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE 1 AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO 2 AGRAVADO(S) : FUNCER FUNDACAO UNIVERSITARIA DO CERRADO 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 237064-49.2014.8.09.0000(201492370649) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : MARIA MARGARIDA BATISTA DE SOUZA GUIMARAES ADV(S) : JOSE NONATO MARACAIPE SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : EVALDO DOS SANTOS GOMES GUIMARAES 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 237081-85.2014.8.09.0000(201492370819) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) AGRAVADO(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : ANTONY SILVA DO NASCIMENTO ADV(S) : DIVINO OZEAS DE SANTANA JARED OZEAS DE SANTANA 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 236710-24.2014.8.09.0000(201492367109) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : BRENDA TIBURCIO ARAUJO E OUTRO(S) ADV(S) : RENATA MARIA DE OLIVEIRA ASSIS AGRAVADO(S) : KEILA FONSECA E TIBURCIO E OUTRO(S) ADV(S) : ALAN RIBEIRO SILVA ALANNA RIBEIRO 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 237117-30.2014.8.09.0000(201492371173) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : VALTEMIR GUERRA DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S) ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA KARLOS MATIAS OLIVEIRA EDILSON REZENDE JUNIOR 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 237266-26.2014.8.09.0000(201492372668) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : JOSE TIECHER E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANO FONSECA 1 AGRAVADO(S) : LOJAS MOVEIS LAR LTDA ADV(S) : VALERIA JACOME COSTA 2 AGRAVADO(S) : CANDRADE COMERCIO PARTICIPACOES E EMPREENDIMEN TOS LTDA ADV(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA SINDICO(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 237095-69.2014.8.09.0000(201492370959) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO AGRAVADO(S) : JULIO CESAR GARCIA PEREIRA ADV(S) : GUILHERME FERREIRA CARNEIRO ROBERTA LOPES MORAIS 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 237968-69.2014.8.09.0000(201492379689) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : TIAGO RODIGHIERO ADV(S) : VALERIA DE PAULA PAIVA SILVEIRA AGRAVADO(S) : BENICIO DOS SANTOS RODIGHIERO ADV(S) : FRANCO DE VELASCO E SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238060-47.2014.8.09.0000(201492380601) COMARCA : CACU DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA AGRAVADO(S) : MARCELO VIEIRA FERREIRA ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS IVON PIRES GONCALVES FILHO GILMAR LUIZ MULLER 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238965-52.2014.8.09.0000(201492389650) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : CATARINA DIAS DE OLIVEIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238435-48.2014.8.09.0000(201492384356) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : GOIASCAL CALCARIO AGRICOLA LTDA ADV(S) : GUILHERME DE MORAES JARDIM AGRAVADO(S) : ANTONIO FERNANDES DA SILVA ADV(S) : ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238467-53.2014.8.09.0000(201492384674) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : RAFAEL ALVES BARROS ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO RENATA BRASIL RANGEL AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238115-95.2014.8.09.0000(201492381152) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA MARILIA MARQUEZ E SOUZA AGRAVADO(S) : MANOEL FRANCELINO DA COSTA ADV(S) : LUDMILA DA COSTA ALVES 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238530-78.2014.8.09.0000(201492385301) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : BANCO INDUSVAL S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) AGRAVADO(S) : JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES RONALDO RAYES : MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO FABIO SANTANA NASCIMENTO 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238541-10.2014.8.09.0000(201492385417) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : ELEUZA NATALIA SOUZA SIQUEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : WALTER SILVA REIS LUCIANA SILVA REIS FARINHA AGRAVADO(S) : MARIA DA PAZ QUEIROZ DE SOUZA ADV(S) : WALDINAR PINHEIRO LIMA SEBASTIAO RICHELIEU DA COSTA 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238469-23.2014.8.09.0000(201492384690) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : ELIANE SILVA CARDOSO ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO RENATA BRASIL RANGEL AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238649-39.2014.8.09.0000(201492386499) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : SPE INCORPORACAO OPUS MARISTA 02 LTDA ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO AGRAVADO(S) : JOSE AIRTON MOTA E OUTRO(S) 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238755-98.2014.8.09.0000(201492387550) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : CONSORCIO CETENCO FERREIRA GUEDES ARVEK ADV(S) : JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR AGRAVADO(S) : COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 239739-82.2014.8.09.0000(201492397393) COMARCA : GOIANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S) : MARCO ANTONIO VIEIRA TOME ADV(S) : LEIDE CARMEN BRANDO FERNANDES INTERES.(S) : KATYA VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : EURIPEDES BARSANULFO PAULINO 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 240301-91.2014.8.09.0000(201492403016) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : ELAINE KELLEY FRANCO DE OLIVEIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S/A 64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 238623-41.2014.8.09.0000(201492386235) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA ADV(S) : RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO PAULO CESAR REIS VIEIRA AGRAVADO(S) : LIVIA CARNEIRO SEVERO COSTA REIS E OUTRO(S) ADV(S) : DIVINA MARIA DOS SANTOS 65 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 6409-90.2012.8.09.0051(201290064091) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 APELANTE(S) : SERGIO LUIZ DE MELO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 2 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO 2 APELADO(S) : SERGIO LUIZ DE MELO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 66 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 297064-27.2012.8.09.0051(201292970642) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : SILVIA CAROLINE PARO ADV(S) : MAGNO ESTEVAM MAIA ALINE PATRICIA DIAS E SILVA APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA RICARDO NEVES COSTA 67 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 91874-33.2013.8.09.0051(201390918742) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : LAZARA EDINAMAR ROSA GARCIA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 2 APELANTE(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : JOSE MARTINS JOSE MARTINS 1 APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : JOSE MARTINS JOSE MARTINS 2 APELADO(S) : LAZARA EDINAMAR ROSA GARCIA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 68 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 429764-17.2011.8.09.0175(201194297641) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : LUCIA DE OLIVEIRA MATHIAS LOPES RONY JEAN MENDES DOS SANTOS APELADO(S) : IRIS ROBER FERREIRA ADV(S) : CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA LUIZ FLORENCIO DE SOUSA MENDONCA 69 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 401212-89.2012.8.09.0051(201294012126) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : INPAR PROJETO 45 SPE LTDA ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES APELADO(S) : MARCELO TAVARES DA SILVA ADV(S) : VAGNER FEITOSA DE OLIVEIRA CAMILA DE PAIVA SILVA 70 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 297824-73.2012.8.09.0051(201292978244) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO CYNTHIA DE SOUSA FREIRE APELADO(S) : JADIRES GALVAO OLIVEIRA ADV(S) : RONAN REZENDE DE CAMARGO NETO 71 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 152294-04.2013.8.09.0051(201391522940) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : PASSO CALCADOS LTDA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EDGARD DO COUTO MASCARENHAS 72 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 185446-14.2011.8.09.0051(201191854469) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : IRMAOS GARCIA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADV(S) : LUCIENE PEREIRA CHAVES APELADO(S) : PORTO NOVO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ADV(S) : EMERSON BORTOLOZI 73 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 515019-92.2009.8.09.0051(200995150192) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : EDILSON OLIVEIRA DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA 74 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 12105-48.2012.8.09.0006(201290121052) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA APELADO(S) : MOHN E NAOUM LTDA ADV(S) : CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO WASHINGTON SANTOS SOUZA 75 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 276340-65.2013.8.09.0051(201392763401) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES APELADO(S) : MARCIO GERALDO DA SILVA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA 76 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 264458-09.2013.8.09.0051(201392644585) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : JUSCELINO MARIA DE GODOI ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 77 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 337020-16.2013.8.09.0051(201393370209) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : JOSIAS PEDREIRA DALTRO ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A 78 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 334781-10.2011.8.09.0051(201193347815) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : PATHELLE DE PAULA COSTA CORREA E OUTRO(S) ADV(S) : VICTOR GUSTAVO CARVALHO CAMARGO GOD APELADO(S) : EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : WENISKLEY ALVES ALBUQUERQUE ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR 79 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 134381-43.2012.8.09.0051(201291343814) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : LEANDRO CARVALHO RIBEIRO ADV(S) : EDNEI RIBEIRO DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO GEVERSON DE FARIA ALVES 80 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 301900-82.2008.8.09.0051(200893019003) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : MONTE SINAI COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA ADV(S) : MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA 81 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 36892-69.2013.8.09.0051(201390368920) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : ALCIDES MOREIRA MATOS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 82 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 294785-21.2011.8.09.0175(201192947851) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : HERONIDES GOMES LIRA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA APELADO(S) : J C MOREIRA DA SILVA E CIA LTDA ADV(S) : DECIO JOSE SILVA 83 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 436171-64.2012.8.09.0123(201294361716) COMARCA : PIRACANJUBA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : ELVECIO MARQUES NOGUEIRA ADV(S) : QUEZIA FERREIRA BATISTA APELADO(S) : ELIZABETH RIBEIRO MACHADO ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES 84 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 420302-88.2011.8.09.0093(201194203027) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : BANCO PANAMERICANO ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA APELADO(S) : JERONIMO CANDIDO DA SILVA CONCEICAO ADV(S) : SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS 85 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 338539-33.2010.8.09.0018(201093385391) COMARCA : BOM JESUS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : SABA ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : GENI BORGES DE PAIVA ADV(S) : HELIO JARCZEWSKI HELIO JARCZEWSKI JUNIOR 86 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 72668-11.2013.8.09.0123(201390726681) COMARCA : PIRACANJUBA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : ROGERIO AUGUSTO DOS SANTOS GARCIA ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA APELADO(S) : MARCUS VINICIUS COSTA E SILVA JUNIOR ADV(S) : LUCIENE ALMEIDA MACHADO SUGITA 87 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 234294-09.2013.8.09.0036(201392342945) CRISTALINA 4A CAMARA CIVEL DES. CARLOS ESCHER JOAO DANIEL HOLLENBACH ADV(S) : JOAO DANIEL HOLLEMBACH : IONE TROLLE 88 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 207673-42.2008.8.09.0038(200892076739) COMARCA : CRIXAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS APELADO(S) : CLEUNICE DE SOUZA BASTOS E SANTOS ADV(S) : DAVID MACIEL DIAS 89 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 36632-15.2013.8.09.0011(201390366324) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA APELADO(S) : EDNILSON GONCALVES DE SOUZA ADV(S) : DANIELLY GONCALVES DA SILVA RODRIGUES 90 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 301655-21.2013.8.09.0011(201393016553) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO(S) : MIGUEL RAMALHO PORTO ADV(S) : HERICK MUSART DE MELLO HELIO DORO 91 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 415141-05.2006.8.09.0051(200694151416) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : ARLETE DA SILVA MARTINS ADV(S) : EDILENE PIRES 1 APELADO(S) : WASTON VIEIRA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) 2 APELADO(S) : WENDELL DO CARMO SANTANA JOSE EUSTAQUIO DO CARMO : MATERNIDADE E HOSPITAL DOM BOSCO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ROLANDO DA LUZ SILVA 92 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 170176-65.2011.8.09.0142(201191701760) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : CARLOS RESENDE DUARTE ADV(S) : FREDERICO DE CASTRO SILVA 93 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 315957-84.2012.8.09.0142(201293159573) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES 2 APELANTE(S) : ANTONIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA ADV(S) : LEA CARVALHO DIAS 1 APELADO(S) : ANTONIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA ADV(S) : LEA CARVALHO DIAS 2 APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES 94 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 138035-03.2008.8.09.0011(200891380353) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 2 APELANTE(S) : WELINTON ANTONIO DE OLIVEIRA ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA 1 APELADO(S) : WELINTON ANTONIO DE OLIVEIRA ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA 2 APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 95 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 397266-78.2010.8.09.0084(201093972661) COMARCA : ITAPIRAPUA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : EDSON MORAIS DOS SANTOS ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA APELADO(S) : MARCILIO LOPES FOGACA ADV(S) : JOAO CARLOS BENTO DE SOUZA 96 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 336381-28.2012.8.09.0117(201293363812) COMARCA : PALMEIRAS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : MAIS PROXIMA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : MOVEIS SELMA LTDA ADV(S) : MARIELZY ALVES VILELA 97 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 52471-78.2012.8.09.0023(201290524718) COMARCA : CAIAPONIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : DELMERI RODRIGUES DE MORAIS ADV(S) : ARCHIBALD SILVA APELADO(S) : ELIDIANE KELY SILVA BORGES ADV(S) : EURICO DE SOUZA MAURICIO DE SOUZA MAGALHAES 98 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 391076-37.2010.8.09.0137(201093910763) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : GILMAR LUIZ MULLER E OUTRO(S) ADV(S) : MICHEL VIEIRA ALVES APELADO(S) : EMERSON RODRIGO DE OLIVEIRA REZENDE E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELO CASTRO MORAIS 99 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 114974-55.2012.8.09.0082(201291149740) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : TRANS-CENTRO SUL COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA APELADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO 100 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 54651-46.2013.8.09.0051(201390546519) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : MARCELO PEREIRA DOS ANJOS ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO 101 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 17417-62.2014.8.09.0029(201490174176) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA SANDRA MARA MOREIRA APELADO(S) : HELENILTON ARCANJO DE OLIVEIRA 102 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 341927-68.2012.8.09.0148(201293419273) COMARCA : TAQUARAL DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : AUTO POSTO DERIVADOS DE PETROLEO CALIFORNIA LTDA ME ADV(S) : RONAN REZENDE DE CAMARGO NETO : IZILDINHA ALVES DA SILVEIRA ADV(S) : FERNANDA MOREIRA FERREIRA 103 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 320841-93.2013.8.09.0087(201393208410) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO APELADO(S) : DIVINO LINDOLFO DA SILVA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 133 APELANTE(S) : DIVINO LINDOLFO DA SILVA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA 104 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 318930-46.2013.8.09.0087(201393189300) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO APELADO(S) : MANOEL RAIMUNDO DA SILVA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 126 APELANTE(S) : MANOEL RAIMUNDO DA SILVA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA 105 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 277379-09.2011.8.09.0006(201192773799) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : EDILSON MANOEL DE SOUZA ADV(S) : JULIANY GERRA BARBOSA TELES FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS APELADO(S) : BANCO ITAU S/A 106 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 33500-62.2013.8.09.0006(201390335003) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : ELIAS NARCISO DE OLIVEIRA ADV(S) : NIVALDO ANTONIO DA SILVA APELADO(S) : THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA 107 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 459020-85.2012.8.09.0137(201294590200) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : DEBORAH CARNEIRO LEITE ADV(S) : NESTOR DA SILVA ARANTES JUNIOR APELADO(S) : BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADV(S) : VALERIA CAVALCANTE PILARDE ILAN GOLDBERG DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 316163 SP ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA 108 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 446886-89.2013.8.09.0137(201394468865) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : LAILA REZENDE DE ALMEIDA APELADO(S) : TEMISTOCLES MAGALHAES DE SOUZA 109 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 348936-22.2012.8.09.0006(201293489360) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : CONFIANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : SERGIO GONZAGA JAIME FILHO APELADO(S) : MARIA RAQUEL CAVALCANTE FEITOSA ADV(S) : KATIA DIANE CAMARGO 110 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 26916-88.2012.8.09.0175(201290269165) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 APELANTE(S) : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO 2 APELANTE(S) : KLEBER OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES 1 APELADO(S) : KLEBER OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES 2 APELADO(S) : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO 111 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 159011-93.2010.8.09.0097(201091590117) COMARCA : JUSSARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : GENERALLI DO BRASIL SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : ANTONIO VALERIO DE OLIVEIRA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA 112 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 405319-76.2005.8.09.0002(200594053196) COMARCA : ACREUNA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL SA ADV(S) : CILENE DOS SANTOS RODRIGUES YARA CRUVINEL RODRIGUES APELADO(S) : OLEGARIO ARANTES DE OLIVEIRA ADV(S) : ALICINDO AUGUSTO CELESTINO DE SOUZA JOAO LEANDRO BARBOSA NETO 113 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 259678-86.2007.8.09.0002(200792596781) COMARCA : ACREUNA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS : SAMUEL SERGIO SERRA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCO AURELIO GOMES 114 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 207320-63.2012.8.09.0134(201292073209) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES APELADO(S) : LAZARO DOS REIS 115 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 150762-63.2012.8.09.0072(201291507620) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBTITUTO DO : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : JESSICA LIMA DE REZENDE ADV(S) : THIAGO FERREIRA DA SILVA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 116 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 175527-64.2012.8.09.0051(201291755276) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : IZILDA DAMANDO SANTOS ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO 117 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 73809-24.2012.8.09.0051(201290738092) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI APELADO(S) : IZILDA DAMANDO SANTOS ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 118 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 155924-05.2012.8.09.0051(201291559248) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : CICERA FERREIRA LIMA DOS SANTOS ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA 119 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 136914-38.2013.8.09.0051(201391369149) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO ADV(S) : CORACI FIDELIS DE MOURA : AGNES MONTEIRO RODRIGUES ADV(S) : VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO 120 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 117323-27.2012.8.09.0051(201291173234) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI APELADO(S) : IZILDA DAMANDO SANTOS ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 121 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 76773-87.2012.8.09.0051(201290767734) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : IZILDA DAMANDO SANTOS ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO 122 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 71898-79.2009.8.09.0051(200990718980) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : JOAO DE ASSIS MARIOSI ADV(S) : LASARO CELIS MARIOSA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIO GRANDE JUNIOR 123 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 128698-25.2012.8.09.0051(201291286985) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : TRIP LINHAS AEREAS S/A ADV(S) : RODRIGO ARAUJO DO PRADO APELADO(S) : CHRISTIAN ALBERTO LOPES CLEMENTE ADV(S) : ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA RECURSO ADESIVO FLS. 90 APELANTE(S) : CHRISTIAN ALBERTO LOPES CLEMENTE ADV(S) : ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA 124 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 54321-48.2013.8.09.0116(201390543218) COMARCA : PADRE BERNARDO DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBTITUTO DO : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO LIDIANE DE OLIVEIRA APELADO(S) : JOAO CALIXTO MACHADO E OUTRO(S) ADV(S) : ADRIANO DE ALMEIDA LIMA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 125 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 66338-49.2010.8.09.0140(201090663382) COMARCA : SANCLERLANDIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO APELADO(S) : CARLOS MAGALHAES DOS SANTOS ADV(S) : KEILA DE ABREU ROCHA 126 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 228148-42.2013.8.09.0006(201392281482) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : MARIA RODRIGUES DE MORAIS ADV(S) : THEBERGE RAMOS PIMENTEL 127 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 144337-87.2013.8.09.0006(201391443373) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DIOGO MIRANDA GUIMARAES APELADO(S) : CASA DAS TINTAS DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : LEONEL HILARIO FERNANDES CLAUDIA APARECIDA DE MORAIS 128 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 1718-03.2014.8.09.0006(201490017186) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : ANA MARIA BASTOS BORGES ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 129 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 293656-33.2009.8.09.0051(201492104809) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO APELADO(S) : DILCE DA CUNHA MATTOS ADV(S) : EDESIO SILVA ESTEVAO ANDRADE DA CUNHA MATOS 130 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 252156-79.2012.8.09.0051(201492105988) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : REGIMARCIA MOREIRA VILARINHO SANTOS ADV(S) : KEMUELL ERIK DE SOUSA DO VALE APELADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO 131 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 455901-89.2012.8.09.0049(201294559010) COMARCA : GOIANESIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : MARLENE SANTANA MARTINS 132 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 130065-25.2012.8.09.0006(201291300651) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE APELADO(S) : TEREZINHA DE JESUS BOTELHO MEDEIROS ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA 133 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 74841-87.2011.8.09.0087(201190748410) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : MOACIR CASTILHO DE OLIVEIRA ADV(S) : JEAN CARLO SOUSA DE LIMA APELADO(S) : JOSE GERALDO DE MEDEIROS ADV(S) : MARIA APARECIDA DE MEDEIROS VIEIRA 134 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 97542-38.2013.8.09.0195(201390975428) COMARCA : MONTIVIDIU DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : MUNICIPIO DE MONTIVIDIU ADV(S) : THIAGO RUSSI RODRIGUES ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS APELADO(S) : JORGE ABDALLA DIAS ADV(S) : LUCIANO MONTEIRO LIMA 135 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 448608-25.2009.8.09.0065(200994486081) COMARCA : GOIAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIAS ADV(S) : LIVIO FERREIRA DA SILVA FILHO APELADO(S) : VANIA GODINHO DE PAIVA ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ERICA BARBOSA DE SOUZA 136 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 330992-66.2012.8.09.0051(201293309923) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 APELANTE(S) : ELIMARCIO ROSA PEREIRA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 2 APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA : ELIMARCIO ROSA PEREIRA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 137 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 278026-38.2009.8.09.0082(201492121436) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : JOSE OLIVEIRA MAIA JUNIOR ADV(S) : ELIU MARTINS BAEZ ATANAEL ANSELMO DE SOUSA APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE 138 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 155654-53.2010.8.09.0082(201091556547) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA APELADO(S) : SEBASTIAO DONIZETE DA SILVA ADV(S) : ANA PAULA OLIVEIRA CASTRO 139 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 23444-34.2010.8.09.0051(201492135305) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : ALESSANDRO LUCENA DOS REIS ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ 140 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 5698-85.2012.8.09.0051(201290056986) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : LEANDRO LOPES DE CAMARGO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO 141 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 41286-09.2011.8.09.0175(201190412861) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : VERALICE MARTINS GAMA ADV(S) : MARDYO RAIMUNDO LEAO DE FRANCA ALENCAR : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHIGTON FARIA SIQUEIRA 142 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 199904-36.2011.8.09.0051(201191999041) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : JOSIMAR ANTONIO LISBOA ADV(S) : KLEBER FERNANDO SILVA 143 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 29083-33.2010.8.09.0051(201090290837) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : WAGNER LUIZ SOUZA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA 144 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 178003-12.2011.8.09.0051(201191780031) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON MARTA NERES RODRIGUES APELADO(S) : ADRIANA GOUVEIA ADV(S) : CELIO ABRAO JUNIOR 145 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 307173-66.2013.8.09.0051(201393071732) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA APELADO(S) : FERNANDO GOMIDES BORGES ADV(S) : FERNANDO GOMIDES BORGES 146 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 299452-05.2009.8.09.0051(201492152358) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO APELADO(S) : MARCOS PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : CESAR RIBEIRO DE ANDRADE JUNIOR 147 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 99269-76.2013.8.09.0051(201390992691) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : DONIZETE EURIPEDES BALSANULF ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES 148 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S PROCESSO : 277684-85.2013.8.09.0082(201392776848) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : JOAO PEDRO MACHIELI ADV(S) : CLEIDIMAR GARCIA FERREIRA APELADO(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE APORE ADV(S) : MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO 149 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROCESSO : 239398-56.2014.8.09.0000(201492393983) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA SUSCITANTE(S) : JD DA 9A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA 4A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA 150 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 356791-16.2013.8.09.0039(201393567916) COMARCA : CUMARI DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CUMARI E OUTRO(S) ADV(S) : LUIS ALBERTO AGUIAR APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 100 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE CUMARI ADV(S) : LUIS ALBERTO AGUIAR REU(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 151 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 171176-54.2011.8.09.0028(201191711765) COMARCA : CARMO DO RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AUTOR(S) : MUNICIPIO DE CARMO DO RIO VERDE ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 384 AUTOR(S) : ESTADO DE ADV(S) : REU(S) : MUNICIPIO ADV(S) : GOIAS FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES DE CARMO DO RIO VERDE CLAUDINEY WASHINGTON ALVES 152 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 430041-35.2013.8.09.0087(201394300417) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 153 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 115367-39.2013.8.09.0051(201391153677) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : CLAUDECIR ANTONIO DOS SANTOS ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME APELACAO CIVEL FLS. 153 AUTOR(S) : CLAUDECIR ADV(S) : REU(S) : MUNICIPIO ADV(S) : ANTONIO DOS SANTOS WESLEY FANTINI DE ABREU DE GOIANIA ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME 154 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 445037-38.2013.8.09.0087(201394450370) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS REU(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA 155 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 86075-64.2013.8.09.0065(201390860752) COMARCA : GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AUTOR(S) : GABRIEL JOSE FLORAMBEL MACEDO ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO REU(S) : PRO REITORA DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 159 APELANTE(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO APELADO(S) : GABRIEL JOSE FLORAMBEL MACEDO ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO 156 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 51582-58.2014.8.09.0087(201490515828) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA 157 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 51534-02.2014.8.09.0087(201490515348) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA 158 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 122605-34.2012.8.09.0152(201291226052) COMARCA : URUACU DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO APELACAO CIVEL FLS. 159 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO REU(S) : MINISTERIO PUBLICO 159 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 390223-26.2013.8.09.0039(201393902235) COMARCA : CUMARI DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS REU(S) : SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CUMARI ADV(S) : LUIS ALBERTO AGUIAR APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 53 AUTOR(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CUMARI ADV(S) : LUIS ALBERTO AGUIAR REU(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 160 - EMBARGOS INFRINGENTES PROCESSO : 236577-79.2014.8.09.0000(201492365777) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME EMBARGANTE(S) : MIGUEL CARLOS COIMBRA RINALDI E OUTRO(S) ADV(S) : ODINEI ROGERIO BIANCHIN EMBARGADO(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA ADV(S) : TAIS HELENA MIOTTO 161 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALID PROCESSO : 236578-64.2014.8.09.0000(201492365785) COMARCA : ISRAELANDIA DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES J. PAGANUCCI JR. (CONVOCADO) : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES ARGUENTE(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 5A CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO EST DE GOIA 162 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALID PROCESSO : 236579-49.2014.8.09.0000(201492365793) COMARCA : GOIATUBA DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME ARGUENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 ARGUIDO(S) : CAMARA MUNICIPAL DE GOIATUBA ADV(S) : CARLOS DEMETRIUS DE PAULA 2 ARGUIDO(S) : MUNICIPIO DE GOIATUBA ADV(S) : MARCELLO VIEIRA CINTRA INTERES.(S) : HENRIQUE LUIZ PEREIRA ADV(S) : ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO 163 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALID PROCESSO : 236576-94.2014.8.09.0000(201492365769) COMARCA : CAMPOS BELOS DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES JEOVA SARDINHA DE MORAES (CONVOCADO) : DES. WALTER CARLOS LEMES ARGUENTE(S) : JD DA COMARCA DE CAMPOS BELOS 164 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PROCESSO : 239746-74.2014.8.09.0000(201492397466) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REQUERENTE(S) : PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS REQUERIDO(S) : CAMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA E OUTRO(S) INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS 165 - RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO : 146220-53.2014.8.09.0000(201491462205) COMARCA : RIO VERDE REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES JEOVA SARDINHA DE MORAES (CONVOCADO) : DES. WALTER CARLOS LEMES RECORRENTE(S) : JOSE FERREIRA DE PAIVA ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES RECORRIDO(S) : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA DE GOIAS 166 - MEDIDA CAUTELAR PROCESSO : 245162-23.2014.8.09.0000(201492451622) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. WALTER CARLOS LEMES REQUERENTE(S) : ANDRESSA DE OLIVEIRA FREITAS LEITAO ADV(S) : GUSTAVO MACHADO SOARES REQUERIDO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC 167 - MEDIDA CAUTELAR PROCESSO : 241962-08.2014.8.09.0000(201492419621) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ REQUERENTE(S) : PEDRO HENRIQUE VILANOVA SILVA CARVALHO ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS RAFAELLE ALVES ARAUJO REQUERIDO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GOIAS 168 - MEDIDA CAUTELAR PROCESSO : 241964-75.2014.8.09.0000(201492419648) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE REQUERENTE(S) : ISABELA DABADIA MORAIS ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS RAFAELLE ALVES ARAUJO REQUERIDO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC/GO 169 - MEDIDA CAUTELAR PROCESSO : 241950-91.2014.8.09.0000(201492419508) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES REQUERENTE(S) : RAFAEL RORIZ DE MENEZES PEREIRA ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS RAFAELLE ALVES ARAUJO REQUERIDO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GOIAS =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 1 - EMBARGOS INFRINGENTES PROCESSO : 237601-45.2014.8.09.0000(201492376019) COMARCA : CERES DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 EMBARGANTE(S) : ROMARIO SILVA NUNES ADV(S) : DIVINO ANTONIO DE DEUS DANYELLE FARIA DE DEUS ANDREA GUIMARAES RODRIGUES 1 EMBARGADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 309404-55.2013.8.09.0087(201393094040) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : ANTONIO RODRIGUES CUNHA ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 3 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 293171-78.2011.8.09.0175(201192931718) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : CARLOS EURIPEDES CHAGAS ADV(S) : PEDRO TOME DA SILVA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 4 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 432724-83.2013.8.09.0042(201394327242) COMARCA : FAZENDA NOVA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : MARCOS PAULO BASILIO RIBEIRO ADV(S) : FABIO ANDRE COUTINHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 5 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 164522-34.2012.8.09.0087(201291645225) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : LEONARDO OLIVEIRA SOARES ADV(S) : JEAN CARLO SOUSA DE LIMA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 6 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 161740-54.2012.8.09.0087(201291617400) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : DEMIS CANDIDO DE OLIVEIRA ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO 2 APELANTE(S) : CLEBER LUCIO DA SILVA ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 7 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 244584-65.2009.8.09.0152(200992445841) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 COMARCA : URUACU DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : WEDERSON GONCALVES DE SOUZA ADV(S) : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 8 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 360329-51.2012.8.09.0132(201293603295) COMARCA : POSSE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : DIOGO JOSE SOUSA DO NASCIMENTO ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 9 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 51785-96.1998.8.09.0049(9890517855) COMARCA : GOIANESIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : LINDOMAR VALADARES MONTEIRO ELICIOMAR FERNANDES VALADARES ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 10 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 65-05.2013.8.09.0069(201390000656) COMARCA : GUAPO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : BRUNO OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 11 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 463764-51.2011.8.09.0140(201194637647) COMARCA : SANCLERLANDIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : JOSE MARTINS FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : VALDEMAR JOSE DA SILVA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 12 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 93131-36.2009.8.09.0083(200990931315) COMARCA : ITAPACI DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : FABIO PINTO DE OLIVEIRA ADV(S) : HELIER PRADOS SILVA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 13 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 397094-12.2011.8.09.0017(201193970946) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : CLAUDINEI BARBOSA SILVA ADV(S) : MONICA JOSE DE SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 14 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239344-90.2014.8.09.0000(201492393444) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 IMPETRANTE(S) : NEURI FIDELES DE ANDRADE 1 PACIENTE(S) : MATHEUS AUGUSTO FERREIRA MATOSO ADV(S) : NEURI FIDELES DE ANDRADE 15 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239347-45.2014.8.09.0000(201492393479) COMARCA : JANDAIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBTITUTO DO : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : OLIVIO MARTINS DA SILVA 1 PACIENTE(S) : DORVAL ROQUE DE MOURA ADV(S) : OLIVIO MARTINS DA SILVA 16 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239705-10.2014.8.09.0000(201492397059) COMARCA : MOZARLANDIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 IMPETRANTE(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA 1 PACIENTE(S) : CRISTIANO MAMEDE CARVALHO ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA 17 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239827-23.2014.8.09.0000(201492398276) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 IMPETRANTE(S) : GUSTAVO DA COSTA CUNHA 1 PACIENTE(S) : JADERSON PEREIRA DE LISBOA ADV(S) : GUSTAVO DA COSTA CUNHA 18 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239887-93.2014.8.09.0000(201492398870) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 IMPETRANTE(S) : ROLDAO BARBOSA DA SILVA NETO 1 PACIENTE(S) : DIEGO DA SILVA SOARES ADV(S) : ROLDAO BARBOSA DA SILVA NETO 19 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239890-48.2014.8.09.0000(201492398900) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBTITUTO DO : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : THAMARA SANTOS DE LIRA 1 PACIENTE(S) : JOAO INACIO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : THAMARA SANTOS DE LIRA 20 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239970-12.2014.8.09.0000(201492399701) COMARCA : ORIZONA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 1 PACIENTE(S) : THIAGO OLIVEIRA LOPES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 21 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239973-64.2014.8.09.0000(201492399736) COMARCA : ORIZONA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 1 PACIENTE(S) : PAULA RAIANNY DE CASTRO SANTOS ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 22 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 239976-19.2014.8.09.0000(201492399760) COMARCA : ORIZONA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 1 PACIENTE(S) : GELSON DONIZETE BASTOS DE FREITAS ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 23 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 240044-66.2014.8.09.0000(201492400440) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBTITUTO DO : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA 1 PACIENTE(S) : DOUGLAS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA 24 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 240122-60.2014.8.09.0000(201492401226) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA 1 PACIENTE(S) : FABRICIO DIAS SANTANA ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA 25 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 240560-86.2014.8.09.0000(201492405604) COMARCA : ORIZONA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO GILBERTO CARLOS DE MORAIS 1 PACIENTE(S) : LUIS CARLOS DE OLIVEIRA ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 26 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 240561-71.2014.8.09.0000(201492405612) COMARCA : ORIZONA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 1 PACIENTE(S) : ELIAS NATAL DE OLIVEIRA ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 27 - HABEAS-CORPUS PROCESSO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 240563-41.2014.8.09.0000(201492405639) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 COMARCA : ORIZONA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 1 PACIENTE(S) : DANIEL CASTRO E SILVA ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 28 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 240566-93.2014.8.09.0000(201492405663) COMARCA : PIRES DO RIO DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 1 PACIENTE(S) : GELSON DONIZETE BASTOS DE FREITAS ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 29 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 240571-18.2014.8.09.0000(201492405710) COMARCA : PIRES DO RIO DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 1 PACIENTE(S) : GELSON DONIZETE BASTOS DE FREITAS ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 30 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 240734-95.2014.8.09.0000(201492407348) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 IMPETRANTE(S) : INIS MOREIRA DAMACENO 1 PACIENTE(S) : VANDERLAN ALVES DE SOUSA ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO 31 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 240735-80.2014.8.09.0000(201492407356) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 IMPETRANTE(S) : INIS MOREIRA DAMACENO 1 PACIENTE(S) : ALINE FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO 32 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 240767-85.2014.8.09.0000(201492407674) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : OLISETE DA SILVA VELOSO 1 PACIENTE(S) : HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG ADV(S) : OLISETE DA SILVA VELOSO 33 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 240798-08.2014.8.09.0000(201492407984) COMARCA : HIDROLANDIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO 1 PACIENTE(S) : MICHAEL TULIO ALVES CAVALCANTE ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO 34 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PROCESSO : 240901-15.2014.8.09.0000(201492409014) COMARCA : NOVO GAMA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : UILSON COSTA DE MORAIS 1 PACIENTE(S) : FRANCISCO BEZERRA DA SILVA ADV(S) : UILSON COSTA DE MORAIS 35 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 241068-32.2014.8.09.0000(201492410683) COMARCA : SAO SIMAO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : AURIANE PATRICIA SOARES 1 PACIENTE(S) : EDSON DOS SANTOS GOMES ADV(S) : AURIANE PATRICIA SOARES 36 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 241370-61.2014.8.09.0000(201492413704) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : GUSTAVO VILELA PAULA MACIEL ARTHUR PENIDO BECH 1 PACIENTE(S) : JOAO KIELLE RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : GUSTAVO VILELA PAULA MACIEL ARTHUR PENIDO BECH 37 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 243491-62.2014.8.09.0000(201492434914) COMARCA : SENADOR CANEDO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA 1 PACIENTE(S) : HELIO FERREIRA DE MORAIS ADV(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA 38 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 243545-28.2014.8.09.0000(201492435457) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA 1 PACIENTE(S) : WELVIS PEREIRA SOARES ADV(S) : WDNEIA PEREIRA DE OLIVEIRA 39 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 243764-41.2014.8.09.0000(201492437646) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 IMPETRANTE(S) : VLADIMIR DE PAULA 1 PACIENTE(S) : ADELSON GOMES DE ALMEIDA ADV(S) : VLADIMIR DE PAULA 40 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 240737-50.2014.8.09.0000(201492407372) COMARCA : GOIANESIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : INIS MOREIRA DAMACENO 1 PACIENTE(S) : PAULEAN PIRES DOS SANTOS ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 209 GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.112/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 240783-39.2014.8.09.0000(201492407836) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : JOAO MENDES DE REZENDE ADV(S) : JOAO MENDES DE REZENDE IMPETRADO(S) : JD DA 10A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O IMPETRANTE PARA EMENDAR A PETIçãO INIC IAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ARTI GO 284 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE IN DEFERIMENTO, PARA ACOSTAR OS DOCUMENTOS INDISPENSá VEIS à PROPOSITURA DA AçãO, INCLUSIVE CóPIA DO ATO ATACADO, CONFORME DISPõE O ARTIGO 283, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ARTIGO 6º DA LEI N. 12.016/2 009, BEM COMO PARA QUE COMPROVE FAZER JUS AOS BENE FíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA PLEITEADOS. CUMPR A-SE, EXTRATANDO-SE O INTEIRO TEOR DESTE DESPACHO. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R 2 - EMBARGOS INFRINGENTES PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : EMBARGANTE(S) 101743-38.1997.8.09.0000(9701017439) CORUMBA DE GOIAS DES. ZACARIAS NEVES COELHO : JOAO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE AUGUSTO PEREIRA ZEKA MARIA JOSE MONTEIRO PEREIRA HEVELIN NOLASCO MONTEIRO PEREIRA VITOR HUGO PIMENTA GONCALVES RODRIGO MARRA EMBARGADO(S) : ANTONIO RONCATO E OUTRO(S) ADV(S) : VITOR GLYDSTON COELHO VITOR HUGO PIMENTA GONCALVES JUVENAL KLAYBER COELHO DECISAO OU DESPACHO: CONCEDO AO ADVOGADO DO EMBARGADO/CREDOR O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA COMPROVAR O VALOR LEVANTADO COM BASE NO ALVARÁ JUDICIAL QUE RECEBEU A FL. 1.348, BEM COMO PARA APRESENTAR DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, COM A DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO, E INDICAR BENS DA PARTE DEVEDORA À PENHORA. INTIME-SE. GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL 3 - EMBARGOS INFRINGENTES PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : EMBARGANTE(S) 219421-78.2014.8.09.0000(201492194212) ITUMBIARA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : ROMES ANANIAS DE ANDRADE (ME) ADV(S) : GUSTAVO REZENDE DE MELLO EMBARGADO(S) : ACE SEGURADORA S/A ADV(S) : MINA ENPLER CIMINI ANDRE LUIS CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: "DESPACHO: INTERPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES POR ROMES ANANI AS DE ANDRADE (ME), 2/312), INTIME-SE A PARTE CONTRARIA, PA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RA CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ARTIGOS 539, C/C O 531, AMBOS DO CPC). A POS, OUCA-SE A DOUTA PROCURAORIA DE JUSTICA. ISTO FEITO, VOL VAM OS AUTOS PARA REALIZACAO DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 531 DO CPC E 377 DO RITJGO. GOIANIA, 09 DE JULHO DE 2014. (A) DESEMBARGADOR OR LOFF NEVES ROCHA - RELATOR. 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 402810-37.2012.8.09.0000(201294028103) : BARRO ALTO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA REU(S) : MARIA BORGES GUIMARAES SOUZA DECISAO OU DESPACHO: ULTIMADO O PRAZO DE SUSPENSAõDO FEITO, DETERMINO NOVA INTIMA CAO DO AUTOR PARA QUE REQUEIRA O QUE FOR DE DIREITO, NO PRA ZO DE 5(CINCO) DIAS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014 DES.LUIZ EDUARDO DE SOUSA - RELATOR 5 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 359101-15.2013.8.09.0000(201393591019) : GOIANIA : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : NILZA HELENA ARANTES DA SILVA ADV(S) : HELIO FABIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO MARIO CESAR RODRIGUES REU(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE ERNESTO MARTIM SCHONHOLZER DUNCK DECISAO OU DESPACHO: COM O TRâNSITO EM JULGADO DO ACóRDãO QUE JULGOU PA RCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, REMETA-SE OFíCIO A O JUíZO DA COMARCA DE EDéIA, ENCAMINHANDO-LHE CóPI A DE FLS. 217/221, 226/241 E DA CERTIDãO DE TRâNSI TO EM JULGADO DE FL. 246, PARA CONHECIMENTO E CUMP RIMENTO, FAZENDO REFERêNCIA NO OFíCIO AO NúMERO DE PROTOCOLO DA AçãO QUE TRAMITOU NAQUELE JUíZO (239 880-49.2012.8.09.0040 – 201202398809). EXPEçA-SE A LVARá DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO DEPóSITO PRéVIO, FL. 143, COM OS RENDIMENTOS DA CONTA JUDICIAL, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ATRAVéS DE SEUS ADVOGADOS, FL. 12, INTIMANDO-A PARA RECEBê-LO, EM 05 (CINCO) DIAS. INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAREM INTE RESSE NA EXECUçãO DA VERBA ADVOCATíCIA ARBITRADA N O ACóRDãO DE FLS. 226/241, QUANDO DEVERãO REQUERER NA FORMA DA LEI, EM 10 (DEZ) DIAS. INTIMEM-SE E C UMPRA-SE. GOIâNIA, 11 DE JULHO DE 2014. DES. CARLO S ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVEL 6 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 364077-65.2013.8.09.0000(201393640770) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ANTONIO CARLOS ROCHA DO NASCIMENTO ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA REU(S) : ITAU SEGUROS S/A DECISAO OU DESPACHO: NESTES TERMOS, INTIME-SE NOVAMENTE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 COM VISTAS A EXAURIR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAçãO DO RéU, OB SERVADAS AS NORMAS PROCESSUAIS APLICáVEIS à ESPéCIE. INTIMESE. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2014. DES.ZACARIAS NEVES COELHORELATOR. 7 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 429482-48.2013.8.09.0000(201394294824) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : IMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA ADV(S) : GERALDO GUALBERTO SIQUEIRA DE SOUSA REU(S) : VALDIVINO GOMES DE PAULA E OUTRO(S) ADV(S) : WOLMY BARBOSA DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETEND EM PRODUZIR. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2014. DES. ZA CARIAS NEVES COÊLHO RELATOR 8 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 8982-89.2014.8.09.0000(201490089829) : ABADIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : JOSE DE PAULA ARANTES PRIMO E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO MONTELES VIANA HAMILTON DA COSTA VIANA FILHO SIMEI AUGUSTO DA SILVA 1 REU(S) : SOLUCOES SILVESTRES SERVICOS AGRICOLAS LTDA ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR 2 REU(S) : MARIA JACOME COSTA (ESPOLIO) ADV(S) : ITAMAR JACOME COSTA GARIBALDE JACOME COSTA DECISAO OU DESPACHO: DEFIRO A PRODUçãO DAS PROVAS REQUERIDAS à F. 463, DEVENDO SER EXPEDIDA CARTA DE ORDEM AO JUíZO DA CO MARCA DE ABADIâNIA PARA SUA REALIZAçãO. PARA TANTO , FIXO O PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS PARA A DEVOLUç ãO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 492 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CI NTRA 3 RELATOR 9 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 117827-21.2014.8.09.0000(201491178272) : CATALAO : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : NELSON MIGUEL DA SILVA ADV(S) : JEFERSON DE OLIVEIRA SANTANA ELSON FERREIRA DE SOUSA REU(S) : CIRLENA RIBEIRO DOS SANTOS ADV(S) : JULIO CESAR CAMPOS SILVA HUDSON FANCO BANDEIRA DE MELO DECISAO OU DESPACHO: ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 323/333, E RESPECTIVA DOCUMEN TAÇÃO (FLS. 324/359), OUÇA-SE A PARTE AUTORA, QUE, PARA TAN TO, DEVERÁ SER INTIMADA NA PESSOA DE SEU PROCURADOR. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APÓS O EXAURIMENTO DAQUELE PRAZO, COM OU MANIFESTAÇÃO, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. GOIÂNIA, 10 DE JULHO DE 2104. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR. 10 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 173867-23.2014.8.09.0000(201491738677) : URUTAI : DES. WALTER CARLOS LEMES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 AUTOR(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS REU(S) : EMPRESA FORCA E LUZ DE URUTAI LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: NãO CUMPRIDA A DILIGêNCIA DETERMINADA, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE PARA, NO PRAZO DE 48 ( QUARENTA E OITO) HORAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEIT O, SOB PENA DE EXTINçãO. 11 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 198689-76.2014.8.09.0000(201491986891) : ITUMBIARA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : PAULO KENJI SHIMOHIRA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIVANE DE MELO FERREIRA REU(S) : COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL ADV(S) : ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE JOSE GEREMIAS MAFRA FILHO VALDINON PEREIRA BATISTA LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS DECISAO OU DESPACHO: à VISTA DA INFRUTíFERA DILIGêNCIA CITATóRIA DOCUMENTADA A FLS. 765, OUçAM-SE OS AUTORES. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMES-SE. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR. GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.64/2014 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 130370-56.2014.8.09.0000(201491303700) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : LORENA COSTA FRANCISCO MARQUES ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAI DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, indefiro a petição inicial desta Rescisória, nos termos dos artigos 490, inciso II c/c 295, inciso VI, 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 286 do Regimento Interno deste Tribunal e, de consectário, declaro extinto o feito. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos com as providências necessárias. GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.118/2014 ================================================================================ 1 - ACAO DECLARATORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 112788-43.2014.8.09.0000(201491127880) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : DEJANIRA MATIAS SOARES ADV(S) : PABLO PEREIRA SANTANA REQUERIDO(S) : ANA ROSA GOMES RODRIGUES ADV(S) : CICERO BELCHIOR CARNEIRO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O AUTOR PARA OFERECER JUSTIFICATIVA ACER CA DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA, COMO DETERMINADA EM DESPACHO ANTERIOR (FL. 336), SOB PENA DE SEU INDEFERIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CUMPRA-SE. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 348982-29.2012.8.09.0000(201293489824) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : GILBERTO BARBOTTI E OUTRO(S) ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA IMPETRADO(S) : SEGUNDO JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA INTERES.(S) : ODENIR RIBEIRO DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO DENISE AMARAL DA SILVA CLAUDIA NUNES TRONCOSO RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO DE FLS. 431/434, CONCEDO O PRAZO DE 05(CINCO)DIAS PARA QUE O ADVOGADO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS APRESENTE PROCURAçãO CONTENDO PODERES ESPECIFICOS PARA RECEBER CITAçãO OU APRESENTE O ENDEREçO ATUALIZADO DE SEUS CONSTITUINTES. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 153005-41.2008.8.09.0000(200801530053) : GOIANIA : DES. ALMEIDA BRANCO : CACILDA APARECIDA DE CASTRO ADV(S) : SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA REU(S) : ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA FALIDA) ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO CAMILA PEREIRA ARANTES LEITE LEAL DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO INTIME-SE O EXEQUENTE PARA POSTULAR O QUE FOR DE SEU INTERESSE. CUMPRA-SE. 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 187644-46.2012.8.09.0000(201291876448) : RIO VERDE : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ RENATO MENDONCA SANTOS REU(S) : JOSE UMBERTO DE MORAES E OUTRO(S) ADV(S) : MURILO COUTO LACERDA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 OBSERVADO O TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO DE FLS. 999/1022, CONFORME CERTIDãO DE FL. 1082, INTIMEM-SE AS PARTES PARA REQUEREM O QUE LHES FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. ESCOADO O LAPSO TEMPORAL SEM RESPOSTA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. 5 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 210026-33.2012.8.09.0000(201292100265) : PLANALTINA : DES. NORIVAL SANTOME : MANOEL DA CRUZ SANTOS ADV(S) : SEVERINO ELOY DINIZ REU(S) : CELIA MOREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ANA MARIA DE OLIVEIRA BOAVENTURA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO ACERCA DO REQUERIMENTO DE FL. 475, INTIME -SE O EXECUTADO, PESSOALMENTE, VIA CORREIO,NO ENDE REçO NELE CONSTANTE, A FIM DE EFETIVAR O PAGAMENTO DO DéBITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,NOS TERMOS DO ART. 475-J, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE A 10% SOBRE O MONTANTE DA DíVIDA. INTIME-SE. 6 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 4605-75.2014.8.09.0000(201490046054) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA REU(S) : AIDA MARIA MACHADO ALVIM BRANDAO ADV(S) : SILVIO MESQUITA RIVYA FERNANDES MOTA DECISAO OU DESPACHO: INTIMEM-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS . INTIMEM-SE. 7 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 101241-06.2014.8.09.0000(201491012412) : ANAPOLIS : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : ADILSON SOARES DE OLIVEIRA ADV(S) : SANDRO JOSE ROSA REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: RESTANDO CUMPRIDAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO Có DIGO DE PROCESSO CIVIL E INEXISTINDO óBICE à CONTI NUIDADE DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 493 DO Có DIGO DE PROCESSO CIVIL C/C 290 DO RITJGO,Dê-SE VIS TA DOS AUTOS AO AUTOR E AO RéU, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA APRESENTAçãO DAS RAZÕES FINAIS. COM OU SEM A APRESENTAÇÃO DESTAS, OUÇA-SE A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE. CUMPRASE. 8 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 143411-90.2014.8.09.0000(201491434112) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MAURIZZIO MARCCIUS PROCOPIO ADV(S) : MARIANA DE JESUS LEMES DE FREITAS VALERIA EUNICE MORI MACHADO MONICA MORI MACHADO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE DECISAO OU DESPACHO: MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 107/119, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 327, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, (CPC ART. 491). DECORRIDO O PRAZO LEGAL, À CONCLUSAO. 9 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 153234-88.2014.8.09.0000(201491532343) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : FGR URBANISMO S/A ADV(S) : HENRIQUE TIBURCIO PENA FLAVIO CORREA TIBURCIO CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA REU(S) : FLORINDA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ROGERIO GUSMAO DE PAULA DECISAO OU DESPACHO: DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICO QUE OS AGRAVANTES REQUEREM A CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA, SEM CONTUDO, APRESENTAREM QUALQUER JUS TIFICATIVA PARA TANTO. TODAVIA, COMO é CEDIçO, PARA A CONCESSãO DO BENEPLáCITO EM COMENTO, SEGUNDO O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV,DA CONSTITUIçãO FEDERAL, SE FAZ NECESSáRIA A COMPROVAçãO DA REAL NECESSIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50. DESTARTE, DETER MINO A INTIMAçãO DOS SUPLICANTES PARA QUE, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, DEMONSTREM POR MEIO DE DOCUMENTOS(CONTRACHEQUES ATUALIZADOS, DECLARAçãO DE IM POSTO DE RENDA, CóPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO E ETC), QUE, REALMENTE, FAZEM JUS AOS BENEPLÁCITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.45/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 110543-59.2014.8.09.0000(201491105437) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : KOLMAR DIAS MACIEL : JD DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE G : MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. EXAURIMENTO RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PRÓPRIO PARA IMPEDIR A PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ATO. REVISÃO DO LANÇAMENTO REFERENTE AO IPTU. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. É possível o manejamento de writ cotra ato acoimado de coator praticado por juiz de direito, quando rejeitados todos os outros recursos, inexistindo, portanto, outro meio próprio para impedir a produção de efeitos do suposto ato. 2. Havendo alteração do cadastro do imóvel, o que comporta na revisão de lançamento, o termo a quo dar-se-á a partir da notificação do contribuinte acerca do novo lançamento. Na falta da demonstração acerca desta notificação, considera-se o termo inicial a data em que a revisão foi concluída. 3. Não havendo transpassado o prazo de 05 anos entre aquela data e o manejamento da execução fiscal, afasta-se a prescrição decretada na sentença. SEGURANÇA CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 110543-59, acordam os integrantes da 2ª Seção Cível, por unanimidade, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Des. Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Desembargador Norival Santomé, os Drs. Delintro Belo de Almeida Filho (substituto do Des. Francisco Vildon José Valente) e Marcus da Costa Ferreira (substituto da Desa. Sandra Regina Teodoro Reis), e os Desembargadores Olavo Junqueira de Andrade, Gilberto Marques Filho, Carlos Escher, Alan S. De Sena Conceição, Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz. Impedido o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Ausentes justificados a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.125/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 238311-65.2014.8.09.0000(201492383112) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : SEBASTIAO PEIXOTO MOURA ADV(S) : HELIO FRANCA DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : JAIME ALVES DE SOUZA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : IRON FONSECA DE BRITO DECISAO OU DESPACHO: DO EXAME DOS AUTOS, VISLUMBRO QUE NA PEçA DE ENDER EçAMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, AIND A, NAS RAZõES RECURSAIS NãO Há ASSINATURA DO PATRO NO DA PARTE AGRAVANTE (FLS. 04 E 21). ASSIM, ANTES DA ANáLISE DO PEDIDO DE CONCESSãO DE EFEITO SUSPE NSIVO, EM HOMENAGEM AO PRINCíPIO DA INSTRUMENTALID ADE DAS FORMAS, DETERMINO A INTIMAçãO DO ADVOGADO DO RECORRENTE PARA SUPRIR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A ALUDIDA IRREGULARIDADE, ASSINANDO DEVIDAME NTE SUA PEçA RECURSAL, SOB PENA DE NãO CONHECIMENT O DO RECURSO. INTIME-SE. GOIâNIA, 09 DE JULHO DE 2 014. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELAT OR INTIMACAO AS PARTES N. 125/2014 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 444258-40.2007.8.09.0137(201491814080) : RIO VERDE : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : VALDINEIA DE SOUZA ADV(S) : CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS SILVANA POTRICH CESCON APELADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO TENDO EM VISTA O TEOR DA CERTIDãO FIRMADA PELA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL (F. 346), INTIME-SE A APELANTE PARA QUE PROVIDENC IE, NO PRAZO IMPRORROGáVEL DE 5 (CINCO) DIAS, A CO MPLEMENTAçãO DAS CUSTAS REFERENTES AO RECURSO POR ELA MANEJADO A FLS. 211/239, SOB PENA DE DESERçãO. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 20 D E MARçO DE 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATO R INTIMACAO AS PARTES N. 125/2014 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 240277-34.2012.8.09.0097(201292402776) : JUSSARA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : ALEXINA NERES DE MELO DECISAO OU DESPACHO: EM VISTA DA CERTIDãO DA CONTADORIA JUDICIAL DE FL. 68 (REFERENTE AO PREPARO DO RECURSO DE APELAçãO C íVEL, JUNTADO à FL. 52), INTIME-SE O APELANTE/ BAN CO ITAUCARD S/A, A FIM DE RECOLHER A GUIA DE CUSTA S COMPLEMENTARES NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB P DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ENA DE DESERçãO (CPC, ART. 511, § 2°). GOIâNIA, 09 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR INTIMACAO AS PARTES N. 125/2014 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 362871-70.2011.8.09.0134(201193628717) : QUIRINOPOLIS : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : CARGILL AGRICOLA S/A ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO HUGO VIEIRA SANTOS APELADO(S) : CARLOS MARCELO SANDRE ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM CONTA O TEOR DA CERTIDãO EXARADA à FL. 11 8, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS RELATIVAS AO “PORTE DE REMESSA” NãO FORAM RECOLHIDAS, O QUE TORNA INS UFICIENTE O PREPARO RECURSAL EFETUADO à FL. 104, D ETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE, CARGILL AGRíCOLA S/A, PARA QUE PROCEDA A DEVIDA COMPLEMENTAçãO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (A RT. 511, § 2º, DO CPC). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INTIMACAO AS PARTES N.125/2014. GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.125/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 212234-19.2014.8.09.0000(201492122343) RIO VERDE DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL ADV(S) : JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA RUY JANONI DOURADO AGRAVADO(S) : JAINE SILVA AUTO MECANICA LTDA ME ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Ritos, conheço do agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento, para reformar a decisão recorrida, posto que não caracterizada a revelia da parte requerida/agravante, em razão da oposição da exceção de incompetência dentro do prazo legal, ocasião em que fica o processo suspenso, incluindo o prazo para oferta de contestação. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 09 de julho de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 125 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 221513-29.2014.8.09.0000(201492215139) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : OSAMU IWAMOTO ADV(S) : HELEN TEISA SOUSA LEAL GISELE TEIXEIRA GOMES AGRAVADO(S) : LAMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (ME) DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso em epígrafe para, reformando também em parte a decisão recorrida, determinar à empresa ré/agravada que se abstenha de utilizar o nome do autor/agravante como responsável técnico nos rótulos e embalagens de produtos químicos por ela produzidos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Comunique-se o teor da decisão à ilustre Juíza da causa, para as providências legais de mister. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Goiânia, 09 de julho de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 125 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 232769-66.2014.8.09.0000(201492327697) APARECIDA DE GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ante tais considerações, nego seguimento ao agravo de instrumento por manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA LEI/PG Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DM 125 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 235012-80.2014.8.09.0000(201492350125) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO AGRAVADO(S) : ITALO RAZIEL CLEMENTE NEVES ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Ritos, nego seguimento ao agravo de instrumento, por formação deficiente/recurso manifestamente inadmissível. Intimem-se e comunique-se o juízo de origem. Goiânia, 09 de julho de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 125 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 230793-24.2014.8.09.0000(201492307939) ANAPOLIS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : GILZA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e dou-lhe provimento, a fim de reformar a decisão recorrida e conceder à autora/agravante, Gilza Aparecida Ferreira Ribeiro, os benefícios da assistência judiciária, isentando-lhe, assim, de realizar o pagamento das custas e despesas processuais referentes à ação de execução de sentença coletiva, protocolo nº 207836-11.2014.8.09.0006 (201402078360), em tramitação perante a Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 09 de julho de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 125 6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 25562-30.2014.8.09.0087(201490255621) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS REU(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 e a Súmula 253 do STJ, nego seguimento à remessa, mantendo incólume a sentença atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 125 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 3 APELANTE(S) 4 APELANTE(S) 5 APELANTE(S) 6 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) 4 APELADO(S) 5 APELADO(S) 6 APELADO(S) 7 APELADO(S) 8 APELADO(S) 9 APELADO(S) 1 LITATV(S) 2 LITATV(S) : 149351-05.1999.8.09.0051(199991493510) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : EDIVALDO DA SILVA ANDRADE ADV(S) : WALTER MENDES DUARTE JOAQUIM OLINTO DE JESUS MEIRELLES : ISAIAS CARLOS DA SILVA ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA PEDRO SERGIO DOS SANTOS KARINA DIDONET : ELCIO BERQUO CURADO BROM ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS ENEY CURADO BROM FILHO ELCIO BERQUO CURADO BROM : VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO ADV(S) : LUCIENE ALMEIDA MACHADO SUGITA : ANTONIO MONIZ NUNES NOBREGA ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS ENEY CURADO BROM FILHO ELCIO BERQUO CURADO BROM : MINISTERIO PUBLICO : MINISTERIO PUBLICO : ELCIO BERQUO CURADO BROM ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS : ISAIAS CARLOS DA SILVA ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA : LEONARDO ANGELO STACCIARINI DE RESENDE ADV(S) : GIL ALBERTO RESENDE E SILVA ABADIO ANTONIO DOS SANTOS : GIL ALBERTO RESENDE E SILVA ADV(S) : GIL ALBERTO RESENDE E SILVA : OTONIEL MACHADO CARNEIRO ADV(S) : WALDEMIR MALAQUIAS DA SILVA MARSTELLA DIAS GOMES DEUZIRA APARECIDA CARVALHO SANTOS AGMAR VIERA SANTOS NEY MOURA TELES : ANTONIO MONIZ NUNES NOBREGA ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS : EDIVALDO DA SILVA ANDRADE ADV(S) : WALTER MENDES DUARTE : WALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO ADV(S) : LUCIENE ALMEIDA MACHADO SUGITA : CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE GOIAS CAIXEGO ADV(S) : CELIA MENDONCA MOTA FLAVIO PERILLO MAGALHAES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLEONICE ALVES CORDEIRO AGRAVO RETIDO FLS. 6263 APELANTE(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS ENEY CURADO BROM FILHO ELCIO BERQUO CURADO BROM DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, e cônscio de que o juízo de admissibilidade não se faz absoluto nesta seara processual, acolho ambos os Aclaratórios para, suprimindo eventual omissão, manter a admissão dos Embargos Infringentes, porém na medida da divergência, como acima declinado, e excluindo-se da polaridade passiva a pessoa de ANTÔNIO MONIZ NUNES NÓBREGA. Intimem-se. Goiânia, 9 de julho de 2014. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA LIK/PG Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DM 125 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 393921-27.2012.8.09.0087(201293939218) : ITUMBIARA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM APELADO(S) : ADEIDE CABRAL DE MELO ADV(S) : MARCO LEMES VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento ao apelo manejado pelo MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, nos termos da fundamentação alhures. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos à instância a quo. Goiânia, 08 de julho de 014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 125 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 124596-80.2012.8.09.0011(201291245960) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : MARCELO CESAR DE OLIVEIRA GONDIM ADV(S) : AROLDO TEIXEIRA ROCHA APELADO(S) : ADRIANO BIZERRA MELO ADV(S) : CESAR AUGUSTO DE ARTIAGA ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Apelo por manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA LEI/PG Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DM 125 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 457470-11.2012.8.09.0087(201294574701) : ITUMBIARA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : DALMO RIBEIRO MARQUEZ ADV(S) : FLAVIO SILVA PEREIRA APELADO(S) : LOPES COMUNICACOES E REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : ESTER SILVEIRA STOPA AFIF DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo por ser manifestamente improcedente, a fim de manter a sentença recorrida por estes e seus próprios DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 125 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 403851-79.2007.8.09.0011(200794038514) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : RAILENA MARIA BRITO PORTAL ADV(S) : RENATA ABALEM APELADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : THIAGO MENEZES ALMEIDA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao Apelo, para manter a cobrança da comissão de permanência, porém, afastando-se os demais encargos moratórios. No mais, mantenho incólume o decisum recorrido. Intimem-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA LVD/PG Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DM 125 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 476004-38.2009.8.09.0174(200994760043) : SENADOR CANEDO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA APELADO(S) : CLEYTON TIAGO DA SILVA ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR UELTON DARIO LISBOA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, ante a evidente falta de preparo, pressuposto de admissibilidade recursal. Intimem-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 125 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 227209-14.2011.8.09.0174(201192272099) : SENADOR CANEDO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA APELADO(S) : CLEYTON TIAGO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 125 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 461569-14.2011.8.09.0134(201194615694) : QUIRINOPOLIS : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 APELANTE(S) : CARGILL AGRICOLA S/A ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO HUGO VIEIRA SANTOS APELADO(S) : CARLOS MARCELO SANDRE ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios (R$ 1.000,00 - um mil reais), mantendo-a, no mais, conforme lançada. Intimem-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 125/2014. GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.3/2014 - ERRATA =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) : AGRAVADO(S) N.128323-7/180 201292734973 GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR CHRISTINE WANDERLEY HIDASI : ADAILTON PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) ADV(S) : JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA ANDERSON RODRIGO MACHADO AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 AGRAVANTE(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR CHRISTINE WANDERLEY HIDASI CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR AGRAVADO(S) : ADAILTON PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) ADV(S) : JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA ANDERSON RODRIGO MACHADO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J, CPC, NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO DESFECHO DO JULGADO. I - Assente o entendimento pela inaplicabilidade da multa do artigo 475-J, CPC na execução provisória, situação diversa dos autos que a incluiu no cálculo na fase definitiva do cumprimento de sentença. II - Embargos de declaração providos em parte. Omissão sanada sem alteração do desfecho do julgado embargado. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em prover em parte os embargos declaratórios, e omissão sanada sem alteração do desfecho do julgado embargado, nos termos do voto da Relatora. GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.121/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 54769-15.2012.8.09.0000(201290547696) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FLORIANO GOMES IMPETRANTE(S) : MIGUEL LEONIO DE ARRUDA ADV(S) : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA DIANA KARINE BARROS DE PADUA LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 IMPETRANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA ALINE PEREIRA ZIEMBA MADDARENA IMPETRADO(S) : MIGUEL LEONIO DE ARRUDA ADV(S) : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O PETITóRIO DE F. 318, BEM COMO OS DO CUMENTOS DE F. 319/323, INTIME-SE O IMPETRANTE PAR A QUE APRESENTE A DOCUMENTAçãO NECESSáRIA PARA O F IEL CUMPRIMENTO DA DECISãO JUDICIAL, QUAIS SEJAM: CóPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE ENDE REçO E DE CONTA BANCáRIA. INTIME-SE. GOIâNIA, 08 D E JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINT RA PRESIDENTE DA 3ª CâMARA CíVEL 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 236620-16.2014.8.09.0000(201492366200) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO IMPETRANTE(S) : BEATRIZ LUCCAS DE SOUZA ADV(S) : ROSELANE MACHADO FAGUNDES MARCOS CESAR ROCHA DA CONCEICAO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE CIDADANIA E TRABALHO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: SEGURA NA RECENTE ORIENTAçãO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DA EMENDA D A PETIçãO DO FEITO MANDAMENTAL1 E, BEM ASSIM, NA P REVISãO DO ARTIGO 37, XII, CONSTITUIçãO DO ESTADO DE GOIáS2, DETERMINO A INTIMAçãO DA IMPETRANTE PAR A OPORTUNIZAR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A RETIF ICAçãO DA AUTORIDADE COATORA INDICADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ARTIGO 10, CAPUT, LEI F EDERAL Nº 12016/2009, E ARTIGOS 282, II, E 267, VI , AMBOS DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 232115-79.2014.8.09.0000(201492321150) COMARCA : ARAGARCAS RELATOR : DES(A). ITAMAR DE LIMA IMPETRANTE(S) : HELBER CAVALCANTE BELEM ADV(S) : LAIS DAIANE MAGALHAES PERES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, defiro em parte liminar pleiteada para determinar que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás autorize o reingresso do Impetrante no Curso de Formação do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual - SIMVE. Notifique-se as Autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgarem necessárias, remetendo-lhes as cópias pertinentes. Após o decêndio legal, oferecidas ou não as informações, colha-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Intime-se e Cumpra-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 168102-71.2014.8.09.0000(201491681020) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO AGRAVADO(S) : CLEITON DE PAULA COSTA ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA BRENO RASSI FLORENCIO RAQUEL ARAUJO LEITE CATAO LUDYMILA ARANTES FLORENCIO CARLOS MARCIO RISSI MACEDO JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: No entanto, observo que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do agravo, que será melhor analisado no momento oportuno, motivo pelo qual entendo prudente aguardar o seu julgamento pelo colegiado, até porque este recurso possui rito célere. Assim, indefiro o pleito liminar. Intime-se a parte agravada, para, caso queira, apresente resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 20 de maio de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 1 Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 198953-93.2014.8.09.0000(201491989530) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS AGRAVADO(S) : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : ALEXANDRE PORTUGAL PAES WAGNER WANDERLEI MAIA DECISAO OU DESPACHO: Assim, entendo que a decisão de fls. 95/99 justifica satisfatoriamente os motivos que conduziram ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Noutra vertente, o subscritor da peça de fls. 102/104 não trouxe elementos que pudessem se sobrepor àquela fundamentação, não tendo acostado qualquer argumento novo capaz de recomendar a modificação do posicionamento externado. Por tal razão, mantenho aquele decisum por estes e por seus próprios fundamentos, determinando o efetivo cumprimento das determinações proferidas, qual seja, a remessa dos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 autos com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 233065-88.2014.8.09.0000(201492330655) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : SIDNEY ZACHARIAS JUNIOR ADV(S) : LUCIANNE MORAIS JORGE FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES AGRAVADO(S) : EVA HELENA CALIL ADV(S) : ZELIA DOS REIS REZENDE DECISAO OU DESPACHO: INDEFIRO, POIS, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO R ECURSO, BEM COMO O DE ANTECIPAçãO DA TUTELA RECURS AL. OFICIE-SE AO JUíZO SINGULAR, SOLICITANDO-LHE A S INFORMAçõES DE PRAXE, NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA RRAZõES, NOS TERMOS DO ART. 527, V, DO CPC. APóS, COLHA-SE A MANIFESTAçãO DA PROCURADORIA-GERAL DE J USTIçA, VINDO-ME, EM SEGUIDA, CONCLUSOS OS AUTOS. I. CUMPRA-SE. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 238541-10.2014.8.09.0000(201492385417) ANAPOLIS DES. GERSON SANTANA CINTRA : ELEUZA NATALIA SOUZA SIQUEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : WALTER SILVA REIS LUCIANA SILVA REIS FARINHA AGRAVADO(S) : MARIA DA PAZ QUEIROZ DE SOUZA ADV(S) : WALDINAR PINHEIRO LIMA SEBASTIAO RICHELIEU DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: COMO NãO Há PEDIDO DE CONCESSãO DE EFEITO SUSPENSI VO AO PRESENTE RECURSO, NOTIFIQUE-SE O MM. JUIZ PR OCESSANTE, NA FORMA DO ARTIGO 527, INCISO IV, DO C óDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA PRESTAR AS INFORMAçõ ES QUE ENTENDER NECESSáRIAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, EM IGUAL PR AZO, APRESENTAR CONTRAMINUTA AO RECURSO, NOS TERMO S DO ARTIGO 527, INCISO V, DA LEI PROCESSUAL CIVIL . CUMPRA-SE. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2014. DESEMBA RGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 240980-91.2014.8.09.0000(201492409804) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONCA ADV(S) : ABSAHY ALVES DE MENDONCA AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC DECISAO OU DESPACHO: Nesse contexto, em consonância com o poder geral de cautela previsto na lei processual civil (art. 798, CPC), defiro, à guisa de acautelamento, liminar recursal, determinando à instituição universitária que resguarde a vaga do agravante pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, tempo que reputo sobejante para que se submeta, mediante previsão do art. 24, II, “c” da LDB, ao exame de reclassificação, autorizador do ingresso em etapa escolar posterior. Oficie-se ao juiz condutor do feito, em caráter de urgência. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Publique-se. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 238784-51.2014.8.09.0000(201492387843) RUBIATABA DES(A). ITAMAR DE LIMA : DOMINGOS JOAQUIM DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : AGMAR VIERA SANTOS MARCELO ALVES COSTA VAGNER DOS SANTOS MOTA AGRAVADO(S) : SEBASTIAO CARDOSO LOPES E OUTRO(S) ADV(S) : ACHILES JOAO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: PORQUANTO ESSENCIAIS à SOLUçãO DA CONTROVéRSIA, CO NCEDO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA OS RECORRENTE S JUNTAR AOS AUTOS CóPIA DO RECIBO DE FL. 12 MENCI ONADO NA DECISãO RECORRIDA, BEM COMO DA GRAVAçãO D IGITAL DAS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NA AUDIêNCIA D E JUSTIFICAçãO, COM A ADVERTêNCIA DE QUE O NãO ATE NDIMENTO DESTA DETERMINAçãO ACARRETARá O NãO CONHE CIMENTO DO RECURSO POR AUSêNCIA DE PEçAS FUNDAMENT AIS PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO. INTIME-SE. CUMPRA -SE. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 237117-30.2014.8.09.0000(201492371173) ANAPOLIS DES. GERSON SANTANA CINTRA : VALTEMIR GUERRA DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S) ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA KARLOS MATIAS OLIVEIRA EDILSON REZENDE JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA A INEXISTêNCIA DE PEDIDO DE CONCESS ãO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, NOTIF IQUE-SE O JUíZO A QUO, NA FORMA DO ART. 527, IV, D O CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA PRESTAR AS INFORM AçõES QUE ENTENDER NECESSáRIAS, NO PRAZO DE DEZ (1 0) DIAS, BEM COMO PARA QUE INFORME O CUMPRIMENTO D O DISPOSTO NO ART. 526 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DE IGUAL MODO, INTIMEM-SE AS AGRAVADAS PARA, EM IGUAL PRAZO, APRESENTAREM CONTRAMINUTA AO RECURSO INTER POSTO, NOS TERMOS DO ART. 527, V, DO CóDIGO DE PRO CESSO CIVIL. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 20 14. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA 3 RELATOR 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 315163-54.2010.8.09.0006(201093151633) : ANAPOLIS : DES. ITAMAR DE LIMA : JONAS OLIVEIRA FILHO ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA CHRISTIANE ALVES L. G. DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : CONSTRUHAB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : WALTER PEREIRA 2 APELADO(S) : ANTONIO JORGE AUAD GEMUS E OUTRO(S) ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO BRUNO NACIFF DA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: DESTARTE, DE ACORDO COM O ARTIGO 533 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 377 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 INFRINGENTES E DETERMINO A REGULAR DISTRIBUICAO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.GO.09/07/2014.DES.ITAMAR DE LIMA-RELATOR 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 486183-41.2011.8.09.0051(201194861830) : GOIANIA : DES. ITAMAR DE LIMA : DIVINO BASTOS ABREU ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS APELADO(S) : BRUNO MENDES PAPACOSTA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: AGUARDA-SE O JULGAMENTO A SER REALIZADO NOS AUTOS EM APENSO. APóS, Já PASSADA EM JULGADO, VOLVAM OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE. PUBLIQUESE. GOIANIA, 30 DE JULHO DE 2014. DES. ITAMAR DE LIMA. RELATOR. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 115179-46.2013.8.09.0051(201391151798) : GOIANIA : DES. ITAMAR DE LIMA : EDSON FERREIRA MENDES E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO WESLEY VIANA FRANCA APELADO(S) : POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: DESTARTE, DE ACORDO COM O ARTIGO 533 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 377 DO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS INFRINGENTES E DETERMINO A REGULAR DISTRIBUICAO.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.GO.23/06/2014.DES.ITAMAR DE LIMA -RELATOR 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 138833-04.2009.8.09.0051(200991388330) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : LIDIA DIAS DA ROCHA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA O EXAURIMENTO DA PRESTAçãO JURISDIC IONAL DESTE RELATOR, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGAçãO DO ACORDO EXT RAJUDICIAL COLACIONADO àS F. 232/233. I. CUMPRA-SE . GOIâNIA, 08 DE JULHO DE 2014 DESEMBARGADOR GERSO N SANTANA CINTRA RELATOR 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 250589-76.2013.8.09.0051(201392505895) : GOIANIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : MARIA APARECIDA DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: DESPACUO:...INTIME-SE A RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO (ARTIGO 511, § 2º, CPC).APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS. CUMPRA-SE.INTIME-SE.GO.07/07/2014.DESA.BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - RELATORA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 376844-39.2012.8.09.0011(201293768448) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : LEONARDO MARTINS MAGALHAES APELADO(S) : LEILANE SILVA MARTINS DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) D IAS, COMPROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL COMPLEMENTAR INDICADO NA CERTIDãO DE F. 91, EXPEDIDA PELO DIRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCI A E CONTADORIA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA, SOB PENA DE SER NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ELA INTERPOSTO EM VIRTUDE DE DESERçãO, CONFORME DETERM INA O ARTIGO 511, § 2º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVI L. TRANSCORRIDO O PRAZO, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLU SOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 9 DE JULHO DE 2014. DESEM BARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.121/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 210371-28.2014.8.09.0000(201492103713) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO IMPETRANTE(S) : NADIR GONCALVES OLIVEIRA ADV(S) : CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ação mandamental. Isenção do IPVA - decisão administrativa - termo a quo do prazo decadencial - ciência do ato impugnado - decadência da impetração - indeferimento da inicial - art. 10, Lei federal n.º 12.016/2009. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 292327-03.2013.8.09.0000(201392923271) IPAMERI DES(A). ITAMAR DE LIMA : PGCS ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA AGRAVADO(S) : MES DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial de Cúpula e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 54280-07.2014.8.09.0000(201490542809) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : JOAO VICTOR FERNANDES SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : MORJUBE CANDIDO DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo e nego-lhe seguimento, porquanto manifestamente improcedente, mantendo a decisão agravada nos exatos termos em que proferida. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 77438-91.2014.8.09.0000(201490774386) ITAJA DES. ITAMAR DE LIMA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO(S) : ROGERIO PAULINO ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento para permitir a adoção das medidas oriundas do inadimplemento, no que diz respeito à DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 negativação do nome do Autor, assim como a busca e apreensão do bem financiado, caso o depósito seja realizado em valor inferior ao pactuado. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 110534-97.2014.8.09.0000(201491105348) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR AGRAVADO(S) : DALVA ALMEIDA MARTINS ADV(S) : ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja afastada a determinação de exibição da planilha de evolução de débito. No mais, mantenho intacta a determinação judicial. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 110377-27.2014.8.09.0000(201491103779) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO AGRAVADO(S) : MARIA JOSE DE OLIVEIRA PIRES ADV(S) : VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: Embargos de declaração. Erro de fato. Recurso de decisão proferida na liquidação de sentença. Agravo de instrumento - art. 475-H, CPC. Aclaratórios acolhidos. Incidência de honorários advocatícios e multa do 475-J, CPC na fase de cumprimento de sentença. Possibilidade. Precedentes. Negativa de seguimento ao instrumental - art. 557, caput, CPC. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 184182-13.2014.8.09.0000(201491841826) GOIANESIA DES(A). WALTER CARLOS LEMES : AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUARIA AGRODEFESA ADV(S) : ANA CAROLINA SANTANA ROCHA DUARTE ROSA ANA PAULA SIQUEIRA MOURA CICERO LOPES COELHO CLAIR FERREIRA AGRAVADO(S) : JED PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ME ADV(S) : MIRANDO RIBEIRO GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterado o julgado hostilizado que concedeu a antecipação da tutela pleiteada ante a presença de seus requisitos autorizadores, em virtude de os fundamentos expendidos levarem ao convencimento quanto a verossimilhança do direito alegado. É como voto. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 197452-07.2014.8.09.0000(201491974524) APARECIDA DE GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : FABIOLA ESTANISLAU MORAIS ADV(S) : FABIENI ESTANISLAU MORAIS DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : ADILON ALVES DA ROCHA (ESPOLIO) ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA IRON FONSECA DE BRITO VIVALDO JOSE MONTEIRO DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Recurso secundum eventum litis. Morte do autor. Comunicação da parte ré. Falta de interesse. Norma de proteção destinada ao espólio e herdeiros. Nulidade dos atos processuais após o falecimento mediante prova de prejuízo. Negado seguimento ao recurso - art. 557, caput, CPC. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 201480-18.2014.8.09.0000(201492014800) GOIANIA DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA ARIADINE JACINTHO ARANTES RODOLFO BARBOSA SOARES AGRAVADO(S) : ANDRE GARCIA DE SOUZA ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: À VISTA DO PETITóRIO DE F. 206, ANTES DO JULGAMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO, HOMOLOGO A DESISTêNCIA EXERCITADA, DETERMINANDO A EXTINçãO DO PROCEDIMENTO RECURSAL NA FORMA DO ART. 501, CPC C/C ART. 175, XV, RITJGO. INTIMEM-SE E, APóS, ARQUIVE-SE. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 207655-28.2014.8.09.0000(201492076554) RIO VERDE DES(A). WALTER CARLOS LEMES : TERESINHA BUENO PEREIRA DE MACEDO ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR CICERO FIDELIS SILVA DECISAO OU DESPACHO: Assim, diante dos limites próprios desse recurso específico, não vislumbro omissão ou contradição a ser sanadas, merecendo, pois, sua rejeição de plano. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 216275-29.2014.8.09.0000(201492162752) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : REGINA APARECIDA MARQUES SANTOS DE ANDRADE ADV(S) : ONILDO ALVES DA SILVA EMILIO PEREIRA SILVA ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA : FRANCISCO ERIVALDO DE ANDRADE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 175, inciso XV, do RITJGO, e do artigo 501 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência recursal formalizada à f. 270. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 229030-85.2014.8.09.0000(201492290300) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : ALYNE FRANCYELE GOMES ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA AGRAVADO(S) : ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA DECISAO OU DESPACHO: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Atendimento os requisitos estipulados no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/09. Antecipação da tutela - art. 273, CPC. Inexistência de arbitrariedade ou ilegalidade. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 233287-56.2014.8.09.0000(201492332879) GOIANIA DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : MEIRELANE DE MORAIS OLIVEIRA ADV(S) : JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO AGRAVADO(S) : MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA (ESPOLIO) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo incólume a decisão alvejada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comunique-se ao juízo de origem do teor desta decisão e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema de 2º grau. Intime-se. Goiânia, 9 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 234739-04.2014.8.09.0000(201492347396) ITAJA DES. GERSON SANTANA CINTRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO AGRAVADO(S) : DORIVAL MARCELINO RODAS ADV(S) : MARCIO SILVEIRA LUZ DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por apresentar-se contrário à jurisprudência prevalecente este Tribunal. Intime-se. Não havendo recurso, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 origem, tomadas as cautelas devidas. Goiânia, 09 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 225825-48.2014.8.09.0000(201492258253) CRISTALINA DES. ITAMAR DE LIMA : PAULO SERGIO RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO SERGIO RODRIGUES ANAIARA DE ALCANTRA VILAR CARDOSO AGRAVADO(S) : MAURICIO SOARES SAGGIN DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço deste Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento a fim de reformar a decisão Agravada no sentido de determinar a imediata reintegração dos Agravantes na posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural em litígio. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 234581-46.2014.8.09.0000(201492345814) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : NILZO MEOTTI FORNARI ADV(S) : NILZO MEOTTI FORNARI AGRAVADO(S) : INACIO RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Ausência do periculum in mora Conversão do agravo à forma retida. Artigo 527, II, CPC. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 238391-29.2014.8.09.0000(201492383910) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). ITAMAR DE LIMA : MARCILENE APARECIDA SILVA DE ALMEIDA ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA AGRAVADO(S) : BANCO HONDA S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão Agravada e reconhecer o direito da Autora/Agravante à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 239810-84.2014.8.09.0000(201492398101) QUIRINOPOLIS DES. GERSON SANTANA CINTRA : GENOIDES FRANCO PARREIRA ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao teor do exposto, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante à sua manifesta improcedência, mantendo in totum a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 fundamentos. Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando baixa dos mesmos de minha relatoria. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 456176-32.2012.8.09.0051(201294561766) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : MARILEUSA GEBRIM FERREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO DIAS DE SOUZA REU(S) : PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS FERNANDO VENANCIO MACHADO GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA JUSSARA FERREIRA GARCIA BEZERRA APELACAO CIVEL FLS. 139 AUTOR(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS REU(S) : MARILEUSA GEBRIM FERREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO DIAS DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, diante das razões dissociadas dos embargos declaratórios, DEIXO DE CONHECÊ-LOS. Intime-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 379600-16.2012.8.09.0142(201293796000) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS ADV(S) : EDER DAVID ALVES APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 195 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS ADV(S) : EDER DAVID ALVES REU(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação cível, por estar em confronto com a jurisprudência majoritária deste egrégio Sodalício, bem como do colendo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, no tocante ao reexame necessário, CONHEÇO e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença tão somente no que se refere ao fornecimento da terapia medicamentosa, o qual deverá ser efetuado por meio da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Helena de Goiás. Intimem-se. Transitado em julgado, volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 8 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 63146-66.2011.8.09.0175(201190631466) : GOIANIA : DES. ITAMAR DE LIMA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 APELANTE(S) : ETENILDE RODRIGUES NOVAIS ADV(S) : ALAIR PINHEIRO DA SILVA MARIA HELENA SCARDUA SILVA APELADO(S) : LAUDECI OLIVEIRA NOVAIS DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço deste Apelo e dou-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 398803-06.2009.8.09.0162(200993988032) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. ITAMAR DE LIMA : BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : LUIS CARLOS DA SILVA NUNES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença vergastada e, por consequência, determinar que seja imprimido o correto andamento ao feito. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao juízo de origem. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 190133-05.2009.8.09.0051(200991901339) : GOIANIA : DES. ITAMAR DE LIMA : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DANIEL RODRIGUES CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS APELADO(S) : AMARILDO ALIPIO DE MENDONCA ADV(S) : KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO por improcedência e mantenho intacta a sentença vergastada. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao juízo de origem. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 395227-81.2012.8.09.0038(201293952273) : CRIXAS : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO APELADO(S) : ROGERIO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por apresentar-se contrário à jurisprudência prevalecente neste Tribunal. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, após as anotações necessárias e tomadas as cautelas devidas. Goiânia, 09 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 25 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 413274-51.2010.8.09.0175(201094132748) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : JOAO DOMINGUES DA COSTA ADV(S) : VIVIANE PEREIRA COSTA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART, 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 175, XV DO RITJGO, HOMOLOGO A DESISTENCIA, PARA QUE SURTA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS E, DE CONSEQUENCIA, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P.R. CUMPRA-SE.GO.08/07/2014.FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAURELATOR 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 231446-94.2012.8.09.0097(201292314460) : JUSSARA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO APELADO(S) : WELLINGTOM AMORIM ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, rejeito-os em razão da ausência dos vícios elencados no art. 535, II do CPC. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 366064-56.2008.8.09.0051(200893660647) : GOIANIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : GESSI JOSEFINA VENDRUSCOLO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS APELADO(S) : BANCO DE BRASILIA S/A E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRO DIAS MIZAEL DECISAO OU DESPACHO: A VISTA DA COMPOSICAO EXTRAJUDICIAL DO LITIGIO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO APELATORIO DE FS. 543/557, RECEBO A RENUNCIA DE FS.586/587, FIRMANDO A INSUBSISTENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, E HOMOLOGO-A POR ANALOGIA AO ART. 175, XV, RITJGO. OUTROSSIM, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.INTIME-SE.CUMPRA-SE. GO.07/07/2014.DESA.BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCORELATORA 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 347288-03.2011.8.09.0051(201193472881) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO APELADO(S) : WALDECI MARCIANO RODRIGUES ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, rejeito-os em razão a ausência DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 dos vícios elencados no art. 535, II do CPC. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 337003-86.2008.8.09.0137(201491838582) : RIO VERDE : DES. ITAMAR DE LIMA : AGRIPINA THEODORA CABRAL ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALAN FARIAS TAVARES DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 376416-18.2012.8.09.0024(201293764167) : CALDAS NOVAS : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : FERNANDO RONYELLE PALACIO AZEVEDO ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Cobrança securitária. DPVAT. Invalidez permanente. Ausência de prévio requerimento administrativo. Extinção da ação. Inadmissibilidade. Interesse de agir configurado. Apelo provido. Sentença cassada - art. 557, § 1º-A. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 73601-92.2014.8.09.0011(201490736018) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA APELADO(S) : ISRAEL LIMA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas, nos termos do artigo 557, caput, CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por mostrar-se manifestamente improcedente. É como decido. Intime-se. Goiânia, 07 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 336251-08.2013.8.09.0051(201393362516) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI FABIANA BRANDAO DE ARAUJO APELADO(S) : FRANCISCO DELIO DE OLIVEIRA MARTINS ADV(S) : FREDD DELIO MIRANDA MARTINS ADRIANE CRISTINA MIRANDA MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao teor do exposto, com base no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, ante à sua manifesta improcedência, mantendo in totum a sentença DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 8214-43.2014.8.09.0137(201490082140) : RIO VERDE : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADV(S) : LAILA REZENDE DE ALMEIDA APELADO(S) : MARIA APARECIDA FERREIRA SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, sem maiores delongas, nos moldes do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto, em face de sua manifesta intempestividade. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem com as devidas baixas. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 3 Relator 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 318726-13.2013.8.09.0051(201393187269) : GOIANIA : DES. ITAMAR DE LIMA : TEREZINHA TEIXEIRA DE JESUS ADV(S) : CARLA GABRIELA MARTINS APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao juízo de origem. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 248359-04.2012.8.09.0049(201292483598) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : ANCELMO MOURA PEREIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e com base no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação. Intimem-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.29/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITPAS(S) : EMENTA : DECISAO 24418-93.2011.8.09.0000(201190244187) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DO 543-C DO CPC. BLOQUEIO DE CONTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. I - Em atendimento às disposições do art. 543-C, do CPC, que restringe o acesso de recursos repetitivos às instâncias superiores, a decisão desta relatoria dissonante do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso representativo deve ser alterada. II- No presente caso, deve-se adotar o entendimento declinado no recurso repetitivo (REsp n. 1.069.810/RS), no sentido de admitir o bloqueio de verbas públicas, no valor necessário, caso ocorra o descumprimento da ordem. MANDADO DE SEGURANÇA REEXAMINADO E CONCEDIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RETIFICADO. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, concedeu o mandado de segurança, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITPAS(S) : EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 24417-11.2011.8.09.0000(201190244179) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DO 543-C DO CPC. BLOQUEIO DE CONTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. I - Em atendimento às disposições do art. 543-C, do CPC, que restringe o acesso de recursos repetitivos às instâncias superiores, a decisão desta relatoria dissonante do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso representativo deve ser alterada. II- No presente caso, deve-se adotar o entendimento declinado no recurso repetitivo (REsp n. 1.069.810/RS), no sentido de admitir o bloqueio de verbas públicas, no valor necessário, caso ocorra o descumprimento da ordem. MANDADO DE SEGURANÇA REEXAMINADO E CONCEDIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RETIFICADO. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, concedeu o mandado de segurança, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITPAS(S) : EMENTA DECISAO 24408-49.2011.8.09.0000(201190244080) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA : MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DO 543-C DO CPC. BLOQUEIO DE CONTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. I - Em atendimento às disposições do art. 543-C, do CPC, que restringe o acesso de recursos repetitivos às instâncias superiores, a decisão desta relatoria dissonante do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso representativo deve ser alterada. II- No presente caso, deve-se adotar o entendimento declinado no recurso repetitivo (REsp n. 1.069.810/RS), no sentido de admitir o bloqueio de verbas públicas, no valor necessário, caso ocorra o descumprimento da ordem. MANDADO DE SEGURANÇA REEXAMINADO E CONCEDIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RETIFICADO. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, concedeu a Segurança, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 385163-92.2013.8.09.0000(201393851630) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA JAYME HERCULANO MARTINS ADV(S) : RENATA MARTINS DA FONSECA : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL. REAJUSTE DE PROVENTOS. DECADÊNCIA INOCORRENTE: ART. 15, LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REAJUSTES PRETÉRITOS E FUTUROS. SEGURANÇA NORMATIVA. CONCESSÃO PARCIAL. I - No ato omissivo típico que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração renova-se mês a mês, sempre que não pago o reajuste previsto em lei. II - Declarada em sede de controle difuso, a adequação do art. 15 da Lei estadual nº 15.150/2005 aos preceitos constitucionais, é de ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante para determinar o reajuste de seus proventos a partir da impetração, nos mesmos percentuais do Regime Geral da Previdência Social, pertinente aos anos de 2007 a 2013. III - O mandado de segurança não se presta para cobrança de diferenças resultantes da não aplicação do reajuste em período pretérito, havendo de ser postuladas via judicial própria, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF. Em relação ao pedido de reajustes futuros, cediço que o writ não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 tem caráter de segurança normativa, visando sua concessão estabelecer regra geral de conduta para situações futuras e indeterminadas, estando a depender da vigência e eficácia da legislação pertinente. IV - Segurança concedida em parte. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 418639-24.2013.8.09.0000(201394186398) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA YARA ALVES FERREIRA E SILVA DANILO GODOI DE ANDRADE ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CADETE DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE ETÁRIO MÁXIMO. DIFERENCIAÇÃO DE IDADE ENTRE MILITAR E CIVIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ante a necessidade de análise da constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.540/2009, que incluiu ao § 3º do art. 11 da Lei Estadual nº 8.033/75 que “tratando-se de candidato policial militar, integrante das fileiras da Corporação, o limite de idade previsto no inciso V deste artigo passa a ser de 35 (trinta e cinco) anos”, mister submetê-la ao Órgão Especial, determinando o sobrestamento do mandamus. Incidente de Inconstitucionalidade acolhido. Remessa à Corte Especial. A C Ó R D à O ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher o Incidente de Inconstitucionalidade, com Remessa dos Autos à Corte Especial. nos termos do voto do Relator. 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 52894-39.2014.8.09.0000(201490528946) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA LEANDRO ALVES SILVEIRA ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL. VEÍCULO CONVENCIONAL A SER CONDUZIDO, EM SEU BENEFÍCIO, POR OUTREM. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. 1. O direito líquido e certo à isenção do IPVA não pode ser negado a pessoa com Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 necessidade especial para locomover-se sob o argumento de que não será condutora do veículo, em atendimento aos Princípios Constitucionais da Dignidade Humana e Isonomia. Precedentes do STJ; 2. A Administração Pública Estadual não pode dispensar tratamento distinto entre cidadãos que se encontram em condição jurídica semelhante; 3. O fato de o veículo convencional - sem adaptações para pessoa com necessidade especial de locomoção - ser conduzido por quem exerça o dever de cuidado do Impetrante, mas em proveito deste, basta para configurar a liquidez e a certeza do direito invocado. SEGURANÇA CONCEDIDA. : A C Ó R D à O ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança, nos termos do voto do Relator. 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 65178-79.2014.8.09.0000(201490651780) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA JOSE CARLOS MENDONCA NEWTON CESAR PEREIRA DE SOUSA ADV(S) : KELEN EUGENIA BARBOSA CRUZ COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO SELETIVO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES (CHOA/2013). CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE EXCLUI CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO DE VAGAS OFERECIDAS. 1. Comprovado no contexto factual-probatório dos autos que a classificação da impetrante é incompatível com o número de vagas disponibilizadas no processo seletivo CHOA/2013, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. 2. O impetrante não demonstrou ter direito de participar do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares, na medida em que não logrou êxito em alcançar classificação dentro do número de vagas oferecidas no edital que rege o certame. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em denegar segurança o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 69399-08.2014.8.09.0000(201490693998) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA OSVALDO NASCENTE BORGES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : DINA CARVALHO FERNANDES ADV(S) : IVONE ELIZABETH CORREA SANTOME : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS : MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. PREMENTE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Assente que o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem. 2. Tendo a impetrante logrado êxito em comprovar, de plano, seu direito líquido e certo, merecendo realce que os relatórios, exames e fotos jungidos aos autos comprovam a sua urgente necessidade na realização do procedimento cirúrgico. Arguição de ausência de prova pré-constituída afastada. 3. É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF). 4. Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, por meio do seu órgão competente, fornecer o tratamento indispensável à pessoa hipossuficiente. Orientação reiterada na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder segurança ao recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 9 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 85054-20.2014.8.09.0000(201490850546) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA RAFHAEL DE SOUZA PIRES ADV(S) : GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO MARCO ANTONIO BELLO FILHO : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. Em sede de Mandado de Segurança, deve Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso. SEGURANÇA DENEGADA, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil). : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, denegou a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do relator. Custas de Lei. 10 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : EMENTA : DECISAO : 85404-08.2014.8.09.0000(201490854045) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA REGINA HELENA VIANA ANDRE LUIS FERREIRA FILHO ADV(S) : JAQUELINE DO PRADO BUENO E SILVA RODOLPHO DIEGO CARVALHO E SILVA SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABERAÍ E DO ESTADO. REITERAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Verificado que o mandamus impetrado neste Tribunal é idêntico a outro, que lhe é anterior, manejado no Primeiro Grau, posto que tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, apenas com autoridades coatoras diversas, resta induvidosa-mente caracterizada a litispendência, o que enseja a extinção, sem resolução de mérito, daquele interposto depois, nos termos do art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução de mérito. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em denegar a Segurança, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. 11 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 110853-65.2014.8.09.0000(201491108533) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA LAURA MARIA FERREIRA BUENO DEMILSON RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : MARIO VICENTE LOPES NETO WESLEY PAULA ANDRADE DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PARTICIPANTE DO SERVIÇO NOTARIAL FACULTATIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 15, DA LEI ESTADUAL Nº 15.150/05. CONSTITUCIONALIDADE. PRÉVIA MANIFES-TAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 LÍQUIDO E CERTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. VIA INADEQUADA. 1. Não há falar em decadência do direito invocado quando a omissão da autoridade coatora se renova mensalmente diante do pagamento dos proventos de aposentadoria sem o reajuste pleiteado; 2. Conforme entendimento exarado por esta Corte, é constitucional o art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005, porquanto apenas regulamentou o direito adquirido dos notariais e registradores que ingressaram na atividade cartorária antes da vigência da Lei nº 8.935/1994, não violando os preceitos da Constituição Federal; 3. A Ação Mandamental não é a via adequada para a cobrança de dívida pretérita, razão pela qual tal pretensão deve ser objeto de demanda própria, em atenção aos ditames dos enunciados das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal. Segurança concedida parcialmente. : A C Ó R D à O ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder parcialmente a Segurança, nos termos do voto do Relator. 12 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 112861-15.2014.8.09.0000(201491128615) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO ESTELA DE FREITAS RODRIGUES LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE IPVA. ARTIGO 94, INCISO IV, LEI Nº 11651/1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Malgrado a interpretação literal do artigo 94, inciso IV, Lei nº 11651/1991, sugira a restrição da concessão da isenção de IPVA ao portador de deficiência física motorista - detentor da carteira nacional de habilitação -, sobreleva reconhecer que a ilação não se ampara no arcabouço jurídico regente da matéria. Notadamente, a técnica da interpretação conforme a Constituição dos dispositivos ressaltados, neste caso delineada pelos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, conduz a inarredável conclusão sobre o dever de extensão do benefício à pessoa acometida por enfermidade impeditiva da condução de automóveis, destituída da respectiva licença para dirigir (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, caput, Constituição Federal, e artigo 3º, inciso III, e artigo 173, incisos III e IV, Constituição do Estado de Goiás). II - Considerando que a deficiência enfrentada pela impetrante firma-se discriminada por laudo médico de avaliação de deficiência neurológica emitido pela Secretaria da Fazenda Estadual e relatório médico complementar, tem-se por fartamente demonstrada a doença incapacitante da impetrante, a qual Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 inclusive obtivera a isenção de IPI e de ICMS. Impreterível, pois, o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção ao pagamento de IPVA. III - Segurança concedida. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. 13 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : EMENTA : DECISAO : 118785-07.2014.8.09.0000(201491187859) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO KAUAN CAMPOS PEREIRA LUIZ HUMBERTO PEREIRA JUNIOR ADV(S) : RODRIGO DE PAULA SANTOS SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NANISMO. SOMATROPINA. LAUDOS DIVERGENTES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. Diante dos laudos divergentes apresentados pelos médicos, o pedido de fornecimento do medicamento pleiteado desafia dilação probatória, onde a parte possa comprovar cabalmente a sua necessidade, sujeita ao contraditório e com amplo exame da adequação do pedido e das razões do ente público, mostrando-se totalmente descabida, para tal fim, o manejo do mandamus. SEGURANÇA DENEGADA. O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, denegou a segurança, tudo nos termos do voto do relator. Custas de Lei. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 28454-76.2014.8.09.0000(201490284540) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA 1 AGRAVANTE(S) : DROGABRAS MEDICAMENTOS LTDA (ME) ADV(S) : DIEGO MENEZES VILELA FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS 1 AGRAVADO(S) : DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS GABRIELA MICHELONE PEREIRA LEANDRO GOMES COTRIM MARINA MARIA DE BASTOS MORAIS FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS INSTRUMENTOS ESSENCIAIS À PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MICROEMPRESA. PEDIDO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Excepcionalmente admite-se a impenhorabilidade dos instrumentos essenciais ao desempenho da profissão (art. 649, inc. V, do CPC) pela pessoa jurídica, desde que seja de pequeno porte, microempresa ou firma individual, bem como exista detalhamento de quais bens são indispensáveis e imprescindíveis à continuidade da empresa, não bastando pedido genérico, sob pena de obstar a execução; 2. Ausente qualquer DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo Regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : A C Ó R D à O ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 156171-71.2014.8.09.0000(201491561718) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA 1 AGRAVANTE(S) : MADF ADV(S) : JOSE LUIZ CANEDO DE ALMEIDA 1 AGRAVADO(S) : RVF ADV(S) : ANDREIA BIZERRA DE PAULA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM DELIBERAÇÃO QUANTO À INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE MEAÇÃO DE VALORES. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE APRECIAÇÃO SOBRE QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Considerando que o ato que fundamenta o recurso apenas posterga a análise do pleito deduzido em primeira instância para momento posterior, coincidente com o mérito da causa, tal deliberação mostra-se irrecorrível. Inteligência do art. 504, do CPC; 2. Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal somente pode conhecer e reexaminar a matéria que foi efetivamente decidida pelo juízo a quo, sob pena de insustentável vulneração ao princípio legal do duplo grau de jurisdição. Como a questão alusiva à partilha não foi decidida em primeiro grau, não cabe a este Tribunal sobre ela deliberar; 3. Ausente qualquer novo fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo Regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. DECISAO : A C Ó R D à O ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 176680-23.2014.8.09.0000(201491766808) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS DANNE EVELIN FERREIRA DE BRITO 1 AGRAVADO(S) : RHC CONFECCOES LTDA ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT EMENTA : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ART. 557, § 1º, CPC. DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ELEMENTO NOVO. I - A decisão do magistrado que defere ou não a antecipação de tutela fundada no seu livre convencimento motivado, somente enseja reforma nas hipóteses de ilegalidade ou arbitrariedade. II - Inexistindo elemento novo capaz de reformar a decisão proferida, é de se improver o agravo interno. III - Agravo improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, improver o agravo, nos termos do voto da Relatora. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 165431-75.2014.8.09.0000(201491654317) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : IVONIZETH BARCELOS DA SILVA ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE 1 AGRAVADO(S) : S&J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA JVIRGILIO LANCAMENTOS DE IMOVEIS LTDA EMENTA : EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I - Fundado no art. 557, caput, CPC, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante dos tribunais superiores e do tribunal local. II - Evidenciado que as razões arguidas em sede de agravo interno não trazem fatos novos, aptos a modificarem o entendimento do julgador de segundo grau, a decisão recorrida há de ser mantida. Precedentes III - Agravo improvido. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 184484-42.2014.8.09.0000(201491844841) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : MARIA DE FATIMA DE SOUSA COUTINHO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA 1 AGRAVADO(S) : BANCO BONSUCESSO S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E FUNDAMENTADA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I - Nas causas ajuizadas pelo consumidor, versantes sobre relação de consumo, tendo incidência o Código de Defesa do Consumidor, permitido àquele a escolha do foro onde irá demandar: se no foro de seu domicílio, no do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação contratual, ou no foro de eleição (art. 111 do CPC). Todavia, a escolha do foro de forma aleatória, sem justificativa plausível, impõe determinar o processamento da ação no foro do domicílio do consumidor sob pena de ofensa ao princípio do juízo natural. Precedentes. II- Se as razões arguidas em sede se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 agravo interno não trazem fatos novos, aptos a modificar o entendimento do julgador de segundo grau, a decisão há de ser mantida. III - Agravo improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 186294-52.2014.8.09.0000(201491862947) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA 1 AGRAVANTE(S) : MANUELA FABRICIA OLIVEIRA FERNANDES ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNA-TÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUIZ SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APENAS CONSIGNAÇÃO NO VALOR PACTUADO ELIDE OS EFEITOS DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca à consignação da quantia incontroversa, falta interesse recursal à parte recorrente quando pleiteia exatamente o que já lhe foi concedido no julgado agravado; 2. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto e desacerto da decisão questionada, não devendo ser conhecido questionamento sobre a suspensão dos descontos em folha, eis que não foi objeto desta, sob pena de supressão de instância; 3. O cumprimento da obrigação contratualmente assumida tem condão de proibir a instituição financeira de tomar as medidas usuais oriundas do inadimplemento, tal como a negativação do nome do devedor perante cadastros de inadimplentes, atentando-se que como não houve pronunciamento do juízo a quo a respeito da suspensão do desconto em folha de pagamento não há falar em mora pois, nas atuais circunstâncias, a parte agravante está em dia com suas prestações; 4. Não se verificando no agravo regimental interposto contra decisão do Relator proferida nos termos do artigo 557 do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser desprovido. Agravo Regimental conhecido e desprovido. DECISAO : A C Ó R D à O ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 195296-46.2014.8.09.0000(201491952962) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 AGRAVANTE(S) : LUIZ ALVES DA COSTA ADV(S) : LUIGGI TAPAJOS GOMES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : MB ENGENHARIA SPE 008 S/A (BROOKFIELD INCORPORACOES) : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS (SPC E SERASA) FEITAS NO NOME DO DEVEDOR. FALTA DE PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À SUA CONCESSÃO. DECISÃO PROFERIDA SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ CONDUTOR DO FEITO, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 273 DO CPC E DE ACORDO COM O SEU BOM SENSO E PRUDENTE ARBÍTRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo motivo plausível para a reforma do julgado, pelo órgão colegiado, pois ausentes elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do Relator, deve ser mantido o decisum combatido. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 195621-21.2014.8.09.0000(201491956216) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : FRANCIELIO FRANCISCO DE VASCONCELOS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 557, § 2º, CPC. NÃO CONHECIMENTO. I - Consoante previsão do artigo 511, caput, Código de Processo Civil c/c o item 2 da tabela I, Provimento nº. 15/08, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, não merece conhecimento o recurso interposto sem o recolhimento do preparo, dada a ausência de um dos requisitos extrínsecos. II - Por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 557, § 2º, CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. III - Agravo não conhecido. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer o agravo, nos termos do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 voto da Relatora. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 202693-59.2014.8.09.0000(201492026930) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 AGRAVANTE(S) : BRASFRIGO S/A ADV(S) : LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO MAURICIO SIRIHAL WERKEMA 1 AGRAVADO(S) : DUX EPI E SEGURANCA LTDA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - O pedido de reconsideração não tem força para suspender ou interromper o curso do prazo recursal. Nesse diapasão, tendo o recorrente interposto Agravo de Instrumento da decisão que reconsiderou a primeira que efetivamente lhe causou prejuízos, há de ser obstado o seu seguimento diante do reconhecimento da preclusão temporal. 2 - É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : : : : 62965-77.2008.8.09.0011(200890629650) APARECIDA DE GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : MOACIR FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : ELISA SILVA LIMA LEON DENIZ BUENO DA CRUZ MAGDA MARCIA MACHADO RECURSO ADESIVO FLS. 187 1 APELANTE(S) : MOACIR FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : ELISA SILVA LIMA LEON DENIZ BUENO DA CRUZ MAGDA MARCIA MACHADO EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO ATÉ DEFINIDA A QUESTÃO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ART. 543-C, CPC. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 BENEFICIÁRIO. RETRATAÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO. SENTENÇA CASSADA. I - Entabulado o regime do art. 543-C, CPC, cumpre ao relator, nos termos do acórdão paradigma proferido pelo STJ, retratar-se ou declarar prejudicado o recurso. II - Pela divergência de fundamentação apresentada no acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso em matéria sumulada via recurso repetitivo, procede-se à retratação do julgado. III - Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). IV Mostrando-se inconclusivo o laudo por não apresentar a quantificação do grau da lesão do beneficiário, impõe realizar nova avaliação pericial. V - Sentença cassada. Apelo prejudicado. : Participaram do julgamento, além da Relatora, o juiz de direito Dr. Fernando de Castro Mesquita (subst. do Des. Walter Carlos Lemes) e o, presidente da sessão Desembargador Gerson Santana Cintra. : : : : : 117966-47.2008.8.09.0011(200891179666) APARECIDA DE GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DES. WALTER CARLOS LEMES BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : GILDOMAR FERNANDES DA SILVA ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ DANILO PAULO VAZ CARDOSO : EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO ATÉ DEFINIDA A QUESTÃO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ART. 543-C, CPC. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. RETRATAÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO. SENTENÇA CASSADA. I - Entabulado o regime do art. 543-C, CPC, cumpre ao relator, nos termos do acórdão paradigma proferido pelo STJ, retratar-se ou declarar prejudicado o recurso. II - Pela divergência de fundamentação apresentada no acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso em matéria sumulada via recurso repetitivo, procede-se à retratação do julgado. III - Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). IV Mostrando-se inconclusivo o laudo por não apresentar a quantificação do grau da lesão do beneficiário, impõe realizar nova avaliação pericial. V - Sentença cassada. Apelo prejudicado. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, sentença cassada e apelo prejudicado, nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 termos do voto da Relatora. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 291106-36.2007.8.09.0051(200792911067) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO EDUARDO ANTONIO SANTOS IGOR D'MOURA CAVALCANTE LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE : TOPMAR ELETRONICA LTDA SEBASTIAO EVARISTO MENDANHA ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTE AS CONTAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. A ação de prestação de contas prevista no art. 915 do CPC desenvolve-se em duas etapas distintas, sendo que na primeira delas o juiz se limita a analisar se o demandante tem o direito de exigir as contas e se o demandado tem o dever de prestá-las. Evidenciada tal obrigação, por força da evidente relação havida entre as partes, é de ser julgada procedente a pretensão deduzida na inicial; 2. Ausente qualquer novo fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo Regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : A C Ó R D à O ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. : : : : 431509-73.2006.8.09.0024(200694315095) CALDAS NOVAS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO CENTRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES RONALDO GUERRANTE TAVARES FREDERICO RODRIGUES GONCALVES DE OLIVEIRA : ELI DA SILVA PINTO ADV(S) : IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI : EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I - Fundado no art. 557, caput, CPC, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, em confronto com jurisprudência dominante dos tribunais superiores e do tribunal local. II Evidenciado que as razões arguidas em sede de agravo interno não trazem fatos novos, aptos a modificarem o entendimento do julgador de segundo grau, a decisão recorrida há de ser mantida. Precedentes III - Agravo improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 272730-65.2008.8.09.0051(200892727306) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADV(S) : RAFAEL COSTA CARDOSO MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI JOSIAS SILVA DE MELO ROSELITA DAS GRACAS PAIVA MELO ADV(S) : JOAO RODRIGUES DE MIRANDA MARIO ARANTES CARVALHO JUNIOR JOSIAS SILVA DE MELO ROSELITA DAS GRACAS PAIVA MELO ADV(S) : JOAO RODRIGUES DE MIRANDA MARIO ARANTES CARVALHO JUNIOR CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADV(S) : RAFAEL COSTA CARDOSO MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONSIGNATÓRIO DE PRESTAÇÕES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. PROVA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA EM CONTRATO AFASTADA. ANATOCISMO CONFIGURADO. JUROS MANTIDOS. PEDIDO DE REVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO INPC-IBGE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1º APELO COM SEGUIMENTO NEGADO E 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Caso a recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 486187-78.2011.8.09.0051(201194861873) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA DIVINO BASTOS ABREU ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS : BRUNO MENDES PAPACOSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 ALDENIZIA BARBOSA DE SALES : PRISCILLA CARDOSO MURAKAMI ADV(S) : DANIEL MAMEDE DE LIMA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEÇA RECURSAL APRESENTADA SEM ASSINATURA ORIGINAL DO CAUSÍDICO. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. Não deve ser conhecido o recurso apresentado somente com cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 350558-98.2012.8.09.0051(201293505587) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA DIVINO BASTOS ABREU ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS : PRISCILLA CARDOSO MURAKAMI ADV(S) : EDSON LOPES DE MORAIS DANIEL MAMEDE DE LIMA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇA RECURSAL APRESENTADA SEM ASSINATURA ORIGINAL DO CAUSÍDICO. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. Não deve ser conhecido o recurso apresentado somente com cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 368333-04.2011.8.09.0006(201193683335) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS ARIMATEIAS ADV(S) : ERLANE MARQUES JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS ARIMATEIAS ADV(S) : ERLANE MARQUES BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. I - - Limitando-se a agravante a reiterar razões já examinadas em sede da decisão que negou seguimento ao apelo, mantém-se o ato denegatório, máxime se não demonstrado fato novo a embasar o recurso. Precedentes. II. Agravo improvido. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 votos, improver o agravo, nos termos do voto da Relatora. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 418302-33.2012.8.09.0012(201294183028) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER : MINISTERIO PUBLICO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSI-BILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Tratando-se de matéria pacificada no âmbito do Tribunal, autorizado o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput, do CPC; 2. A Constituição Federal garante ao menor, dependente químico, tratamento para a desintoxicação, sendo dever do ente público o cumprimento dessa garantia; 3. Ausente qualquer novo fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo Regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. : : : : 336656-65.2012.8.09.0023(201293366560) CAIAPONIA DES. ITAMAR DE LIMA AAO ADV(S) : ALIVAR MARQUES DA SILVA : MFTO NATO ADV(S) : EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C GUARDA ASSISTIDA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DAS ALIMENTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALIMENTANDO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Considerando a existência de necessidade das autoras, cabe aos pais em conjunto arcarem com os sustentos básicos, buscando uma vida digna para seus filhos; 2. Diante da ausência de comprovação do alimentando de dificuldades financeiras, deve ele arcar com a majoração da pensão alimentícia; 3. Inexistência de qualquer novo fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo Regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 60337-92.2008.8.09.0051(200890603375) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA : SAMUEL LEITE MARQUES DE OLIVEIRA ADV(S) : DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO : EMENTA: AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC). RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. MATÉRIA JÁ ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. IMPROVIMENTO. I - Limitando-se o agravante a repisar todas as teses já aventadas nas razões do apelo, que foram farta e expressamente analisadas na decisão questionada, e não havendo elementos novos e aptos a desmerecer o convencimento nela vertido, impõe-se desprover o agravo interno para preservar na íntegra o ato judicial impugnado. II - Agravo desprovido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. : : : : 56820-26.2013.8.09.0012(201390568202) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO : MINISTERIO PUBLICO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Tratando-se de matéria pacificada no âmbito do Tribunal, autorizado o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput, do CPC; 2. A Constituição Federal garante ao menor, dependente químico, tratamento para a desintoxicação, sendo dever do ente público o cumprimento dessa garantia; 3. Ausente qualquer novo fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo Regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. 35 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 79677-45.2013.8.09.0116(201390796779) PADRE BERNARDO DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS EDNA MARIA ALVES DA SILVA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE REZENDE EDNA MARIA ALVES DA SILVA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE REZENDE MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OBJEÇÃO A MATÉRIA DELIBERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Aplicável à hipótese o princípio da fungibilidade a fim de possibilitar seja conhecido como agravo interno § 1º do art. 557, CPC -, o agravo regimental manejado em face de decisão unipessoal que nega seguimento a recurso (art. 557, CPC). II - Não trazidos no agravo interno argumentos suficientes a ensejar o revolvimento da matéria já examinada na decisão que deixou de receber o apelo, há de permanecer inalterado o ato decisório. Precedentes. III - Agravo improvido. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. 175124-03.2009.8.09.0051(200991751248) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO JOABES GOMES DA CRUZ ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMENTA: AGRAVO AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO DO IML. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PRECEDENTES. MATÉRIA JÁ ANALISADA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. IMPROVIMENTO. I - Nos casos em que conclusivo o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal, suficiente à comprovar a invalidez permanente do agravado, não se revela necessária a realização de nova perícia médica. II - Evidenciado que as razões arguidas em sede de agravo interno não trazem fatos novos, aptos a modificar o entendimento do julgador de segundo grau, a decisão recorrida merece ser mantida. III - Agravo improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, improver o agravo, nos termos do voto da Relatora. 37 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : : : : 29646-78.2013.8.09.0097(201390296466) JUSSARA DES. GERSON SANTANA CINTRA ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA : TIM CELULAR S/A ADV(S) : GIANMARCO COSTABEBER : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 100566-73.2011.8.09.0024(201191005666) CALDAS NOVAS DES. GERSON SANTANA CINTRA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES : DAYSE ALVES DA SILVA ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 557 DO CPC. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, esta deve ser mantida. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 255434-30.2008.8.09.0051(200892554347) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : FRANCISCO ZERALDI DE BRITO ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO GEORGE HIDASI : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. MATÉRIA JÁ ANALISADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS BASTANTES À RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I - Se o agravo regimental traduz mera pretensão de novo julgamento da apelação cível, sem inovar fundamentos aptos a modificar o entendimento do julgador de segundo grau, forçoso o seu improvimento. III - Agravo desprovido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. : : : : 418475-26.2012.8.09.0087(201294184750) ITUMBIARA DES. GERSON SANTANA CINTRA BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES LARISSA REJANE SILVA CAMPOS : RUBENS DA SILVA PAIVA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS. INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR, VIA IMPRENSA OFICIAL. PROVIDÊNCIAS VERIFICADAS. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL O REQUERIMENTO DO RÉU. INAPLICÁVEL A SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO, COM BASE NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR A PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 249365-59.2013.8.09.0195(201392493650) MONTIVIDIU DES. GERSON SANTANA CINTRA BANCO SAFRA S/A ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO : ISRAEL DE FREITAS FERREIRA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. PROTESTO DO TÍTULO OBJETO DO CONTRATO, POR MEIO DE EDITAL. COMPROVAÇÃO DA MORA NÃO OPERADA. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO PACTO. EMENDA A INICIAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 267, I, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo motivo plausível para a reforma do julgado, pelo órgão colegiado, pois ausentes elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do Relator, deve ser mantido o decisum combatido. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz F. Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 116534-67.2008.8.09.0051(200891165347) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI KAMILA GRUBERT DE DEUS BEZERRA : ELIAMAR BORGES DE LIMA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. I - Ausência de requisito de regularidade formal consubstanciado no silogismo entre as demais razões fático-jurídicas e a fundamentação da decisão atacada. II - Recurso não conhecido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, não conhecer o agravo, nos termos do voto da Relatora. : : : : 70617-83.2012.8.09.0051(201290706174) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA BANCO BRADESCO S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA GEVERSON DE FARIA ALVES : JOSE ANILDO NUNES LEMES ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - RECURSO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. Tendo sido apresentada, no ato da interposição do recurso de apelação, apenas a cópia do comprovante de pagamento da guia relativa ao preparo recursal, com posterior juntada de seu original, o recurso não merece ser conhecido, sendo impositiva a pena de deserção, negando-se seguimento ao mesmo, com base no caput do art. 557 do CPC. II - AUSÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR A PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Inexistindo motivo plausível para a reforma da decisão agravada, pelo órgão colegiado, uma vez ausentes elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do Relator, o decisum combatido deve ser mantido. III - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 44 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 190536-21.2013.8.09.0087(201391905369) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AUTOR(S) : MARIA APARECIDA DE FREITAS 1 REU(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA APELACAO CIVEL FLS. 80 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA 1 REU(S) : MARIA APARECIDA DE FREITAS ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. COBRANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, CAPUT, CPC. MUNICÍPIO DE ITUMBIARA. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. MERA REPETIÇÃO DAS TESES DO RECURSO PRIMITIVO. IMPROVIMENTO. I - Apropriado o julgamento monocrático quando o recurso contrariar a jurisprudência dominante no âmbito do tribunal, conforme autoriza o artigo 557, caput, CPC. II - A exegese construída em torno do artigo 107, Lei Complementar municipal nº 12/1999, edificada depois de farto debate jurisprudencial, estabelece que se incluem na base de cálculo das DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 horas extraordinárias trabalhadas por servidores do município de Itumbiara as verbas salariais de natureza habitual. Precedentes. III - Segundo orienta o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, a correção monetária do valor devido pela municipalidade incide a partir do pagamento incorreto de cada parcela, enquanto os juros moratórios, a partir da citação. O cálculo dos consectários da condenação se orienta pelos índices oficiais da caderneta de poupança. IV Não inspira provimento o agravo interno que apenas repete as razões do recurso primitivo, sem impugnar, especificamente, a decisão que negou seguimento à apelação cível ou apresentar fundamento jurídico novo e relevante. V - Recurso improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, improver o agravo, nos termos do voto da Relatora. 45 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 200516-91.2011.8.09.0206(201192005163) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 AUTOR(S) : ANDREIA SOARES BUENO ADV(S) : VANDERLEI FARIA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA APELACAO CIVEL FLS. 142 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR 1 REU(S) : ANDREIA SOARES BUENO ADV(S) : VANDERLEI FARIA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL (11/01/2003). PAGAMENTO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo motivo plausível para a reforma do julgado, pelo órgão colegiado, pois ausentes elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do Relator, deve ser mantido o decisum combatido. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 273497-23.2012.8.09.0000(201292734973) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR CHRISTINE WANDERLEY HIDASI 1 AGRAVADO(S) : ADAILTON PEREIRA DE CARVALHO ADALBERTO ALVES FLOR ADALBERTO EURIPEDES DA SILVA ADALGISA BARROS NEVES ADAN CAIRO PEREIRA DA SILVA ADAO ANTONIO DE SOUZA ADEIUDA LUZIA DA SILVA ADELINO MANOEL DE ALMEIDA ADELINO NOGUEIRA GAMA ADELMONT ALVES DE OLIVEIRA ADEMAR NUNES NAVES ADEMAR DE PAULA RODRIGUES ADEMAR RODRIGUES PEREIRA ADEMIR CELESTINO DA CRUZ ADEMIR DE QUEIROZ SOUZA ADEMIR PIRES FRANCO ADENIDES AFONSO DAS MERCES ADERICE DIAS MILHOMENS ADOLFO NUNES PEREIRA ADONIRAM DE OLIVEIRA MARTINS ADRIANA CALCADOS LTDA AFRI ALVES BANDEIRA AGAMENON ABREU OLIVEIRA AGENOR PIRES ANDRADE AGROVET PRODUTOS AGROPECUARIOS E REP LTDA ALBINO SILVA ALCINO RODRIGUES LIMA ALDENIR DE OLIVEIRA NEGRE ALEIXO PINTO DA FONSECA ALESSANDRA BONIFACIO SILVA ALESSANDRA REGINA DE ARVELLOS ALESSANDRO LOPES BARBOSA ALFREDO JANUARIO FERREIRA ALMIR SANTANA DE LIMA ALONSO NUNES DE PAULA ALTAIR FRANCISCO JORGE ALUISIA FREIRA DA COSTA ALVACI PEREIRA DA SILVA ALVACIR PIRES FRANCO AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES AMARILDO JOSE DOS SANTOS AMBROSIO PEREIRA DE MATOS NETO AMERICO ALVES DE CASTRO ANA CERQUEIRA SALES ANA MARIA EMOS ANA MARIA LEITE MOURA ANA SELZINHA DE ALMEIDA COSTA ANALIA TELES DE ARAUJO ANDREA APARECIDA CORTES ANESIO ANTUNES SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ANGELA MARIA DA SILVA JORGE ANGELO ROBERTO NICOCHELLI ANGELO URZEDA DA SILVA ANICE RAMOS DE SOUZA ANICETO TAVARES DOS SANTOS ANIR CECCONELLO ANITA PEDRO SOARES ANTONIA JUNQUEIRA CAMARGO ANTONIETA DAVID TEIXEIRA ANTONIO BALTAZAR DA CUNHA ANTONIO BITTAR FILHO ANTONIO BRASIL ANTONIO CAETANO BARBOSA ANTONIO CARLOS CRUZ MOURA ANTONIO DE PAULA MARQUES ANTONIO ELIAS DE SOUZA ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA ANTONIO GONDIM ANTONIO JOSE DA SILVA ANTONIO JOSE FERRAZ DA MAIA ANTONIO LAZARO DE OLIVEIRA ANTONIO LEANDRO DE ALMEIDA ANTONIO LAZARO MARMO ANTONIO MANOEL DE SOUZA ANTONIO PEREIRA VIEIRA ANTONIO PORFILHO DA SILVA ANTONIO QUERINO DA LUZ ANTONIO SILVIO LOPES ANTONIO TELES SOUZA ANTONIO VIEIRA ROSA ANTONIO VIEIRA ROSA APARECIDA XAVIER DA SILVA APOLINARIO PEREIRA MAIA FILHO ARACI COELHO PINHEIRO COSTA ARCI VERISSIMO DA SILVA AREDES RIVEIRO DA SILVA ARISTEU JOSE RODRIGUES ARLAN BONIFACIO DE ANDRADE ARLENE GUIMARAES REZENDE ARNALDO LUIZ FERREIRA TELES AURELINO MANOEL DE ALMEIDA AUTO POSTO CANDIDO LTDA AUTO POSTO CORUJAO LTDA BARBARANI ROSA DE JESUS BENEDITO BARTOLOMEU VIEIRA BENEDITO LEANDRO RIBEIRO BENEDITO ROBERTO TOLEDO PIZA BENI LUIZ FERREIRA BENTO PEREIRA BUCAR BENTO PEREIRA DA COSTA BENTO VENANCIO DO NASCIMENTO BERTOLINA MARIA HUNGRIA FREIRE BONIFACIO PEREIRA EVANGELISTA BRAZ DIVINO CAMPOS CAIO SANDRO DE ARAUJO 33601208172 CAPITAL COMERCIO PAPEIS TOCANTINS LTDA CARLOS CESAR BATAGIM CARLOS ELIAS RIOS CARLOS LUIZ CANDIDO CAVALCANTI CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CARLOS SENE DA SILVA CARLUCIO JOSE DE ARAUJO CARMELINA BORGES DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 CASTORINO ANTONIO DE LIMA CASTORINO FRANCISCO DOURADO CATIA MARIA DE SOUSA CELIA CARDOSO BRITO CELIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA CELIO TEIXEIRA DE PAULA CELSO RAMOS BONFIM CERAMICA BARROS LTDA CESAR MENDES DE MELO ALCANFOR CHARLES ARANTES GONCALVES CIRILO E BORGES LTDA CLAUDIO JOSE DOS REIS CLAUDIO MACEDO BORGES JUNIOR CLAUDIO MACEDO BORGES CLEONICE DE SOUZA COSTA CLEUZA VITOR DOS SANTOS CLODOVEU JOSE ALVES CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS DAGUIMAR CANDIDA DE OLIVEIRA DALVA SIQUEIRA SANTOS DAMIANO MARIA ANDRIOLO DANIEL VIGILATO PEREIRA DARCI VITORIO MACHADO DARIO PEREIRA DE MELO DARLY DA SILVA DAVI CAETANO DE LIMA DAVID JOSE DE URZEDA DEGMAR DIAS FERREIRA DEJAIR GOMES MACHADO DELIO ALVES FERREIRA DEOCLECIO MARTINS BORGES DEUNEI ELIZABETE DE OLIVEIRA DEUSA OLINDA ARANTES DEUMARINA MARQUES CARDOSO DEVAIR KLEN DEVAITE BRAZ DA SILVA DIANARI JOSE DOS SANTOS DILMA ESPINDOLA DOS SANTOS DINAIR MARIA DE JESUS DINARLEY PIRES DE FARIA DINIZ DIOGENES VIGILATO NETO DIONE MARIA RODRIGUES BELLO DIONES LACERDA LEITE DIVANIR XAVIER DOS SANTOS DIVINA SOARES PEREIRA DIVINO APARECIDO DA SILVA DIVINO ENES DOS SANTOS DIVINO FERREIRA DE ASSIS DIVINO JOSE DE ALMEIDA DIVINO MOREIRA DA SILVA DIVINO PLACIDO DA COSTA DIVINO ROSA COELHO DJALMA ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGOS CARLOS COUTINHO DOMINGOS MARCIO NOGUEIRA GAMA DULCENA TEIXEIRA ALMEIDA EDELZUITA DOS SANTOS SOUSA EDILSON ALVES DA SILVA EDIMAR HUMBERTO FERREIRA EDISSON JOSE DOS SANTOS EDITH LUIZA DA SILVA EDIVAR DAVID TEIXEIRA EDMAR BRAZ MACHADO EDSON DIVINO TAVARES BORGES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 EDSON FERREIRA DE CARVALHO EDSON MARTINS DA SILVA EDSON PEREIRA DE SOUZA EDUARDO LAJOVIC EDVALDO GONCALVES LIMA EGUIMAR SALES FERREIRA ELECIO INOCENCIO TELES ELENICE DE LURDES TEIXEIRA ELIEL FERREIRA DE MOURA ELISENA BATISTA ROSA ELIZETE MARIA DOS SANTOS ELMANO MAIA DA SILVEIRA ELSON VALADARES DE CASTRO EMANOEL AIRES DO NASCIMENTO EMANOEL PEREIRA DE SOUSA EMILO DE SOUZA E SILVA EMIVAL LOPES LEAO EMMERSON COELHO PARENTE ENEDINO RAMOS DE BARROS ENEUDA FERREIRA DA SILVA ENOITA PIRES DO NASCIMENTO NUNES ENOS INACIO DA SILVA EPAMINONDAS FRANCISCO DE OLIVEIRA ERBERTO NUNES DE MACEDO ERIVALDO DA SILVA CARNEIRO ERMIRIO DOS SANTOS NEVES ERNESTINO ARANTES DA SILVA EROTILDES MARIA PEREIRA SILVA ESTEFANIA ROCHA DUARTE EUCLIDES PEREIRA DA COSTA EUDES ANTONIO DE CASTRO EUDES ORDONES DE CASTRO EULER DE CARVALHO EULINA AGUIAR FERNANDES EUNICE GONCALVES GUIMARAES EURICO RODRIGUES MILHOMEM EURIPEDES ANTORNIO EURIPEDES BALSANUFO DA SILVA EURIPEDES DA SILVA BONIFACIO EURIPEDES DE MENDONCA MARTINS EURIPEDES EVANGELISTA JUNQUEIRA EURIPEDES PEDRO MOREIRA EURIVAL PEREIRA JORGE EURIVAL PEREIRA JORGE EUSTAQUIO RICARDO DE SOUZA EUZA MARIA GONCALVES EVA FRANCISCO DIAS ALMEIDA EVA LUZIA MARTINS EVERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO EVANGELISTO BERTOLDO MARTINS FABIO LEONEL DE BRITO FABRICIANO MATOS DE SOUZA FELIX BARBOSA LIMA FELIZARDO JOSE DE ALMEIDA FERNANDO BATISTA LOPES FERNANDO BATISTA LOPES FERNANDO MOURA DOS SANTOS FLAVIO DE OLIVEIRA FLORINDA ROSA BARBOSA FRANCIMAR GOMES DE AMORIM FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO FRANCISCA PIRES SOARES FRANCISCO ANTONIO SEVERINO FRANCISCO BAMBUI DOS REIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - 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GUIMARAES IONE DAS DORES MORI IRACEMA LUIZINI DE FATIMA CONCEICAO IRACY AYRES IRANI VITORIA MACHADO ISALETE MARINHO BORGES ISAURA LIMA ROCHA ISAMU MATUOCA ITAMAR PEREIRA BARBOSA IVANIDES SALUSTIANO DA SILVA VIEIRA IVON MATIAS OLIVEIRA IZABEL PERES SANTANA J.J. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA JACI PEREIRA DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 JACINTO AUGUSTO DE MOURA JACKELYNE JEANNE BARROS VITORIA JADES BENTO DA SILVA JADIR CAMILO DE FARIA JADIR FARIA E PIRES LTDA JAIME ANTONIO DA COSTA JAIME LUZ GUERREIRO JAIME MARTINS DA ARAUJO JAIR LUIZ ECKERT JAIR MARQUES RODRIGUES JAMES REGINO SABOIA JAN QUERIDO JEFERSON PARENTE FILHO JENECI JOSE BARBOSA JERUSLEIDE DA SILVA SOBRINHO JOACY PEREIRA DA SILVA JOANA DARC RIBEIRO JOANA MARIA CANDIDA BARBOSA JOANA RODRIGUES DA CUNHA LIMA JOAO ABRIL BARBOSA JOAO ALVES DE JESUS JOAO ALVES FERREIRA JOAO AQUINO BARBOSA JOAO BARBOSA DA SILVA JOAO BARBOSA FERREIRA JOAO BATISTA DE MOURA JOAO BATISTA DE SOUZA JOAO CARLOS JOAO CLEMENTINO DA SILVA JOAO DAVID DE URZEDA NETO JOAO DIVINO DE SOUZA JOAO FIAIA PEREIRA JOAO FRANCISCO DA SILVA JOAO GONCALVES DA SILVA JOAO GONCALVES RODRIGUES JOAO JARDIM DA SILVA JOAO LEONEL LUCIO PIRES JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JOAO MARQUES PIRES JOAO OLIVEIRA DE MACEDO JOAO PEDRO CANDIDO JOAO PEREIRA DOS REIS JOAO RAMOS DE CASTRO JOAO TELES DE OLIVEIRA JOAO VIEIRA PERES JOAQUIM BRITO DAMACENO JOAQUIM GONZAGA DE MENEZES JUNIOR JOAQUIM JOSE DE SOUZA JOAQUIM MARCAL DA SILVA FILHO JOAQUIM MARINHO BISPO JOAQUIM MIGUEL DOS SANTOS JOAQUIM PARENTE DE MORAIS JOAQUIM PAULINO CIRILO JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA JOAQUIM SERAFIM DE SANTANA JOEL BARBOSA DE BRITO JOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JOEL NUNES DA SILVA JONAS BATISTA DE LIMA JORCILIA RIBEIRO DE ARAUJO JORGE MARQUES DOS SANTOS JOSE ALVES DA SILVA JOSE ALVES NETO JOSE AMERICANO FERREIRA FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 JOSE ANCELMO JOSE ANTONIO DA SILVA SOBRINHO JOSE ANTONIO DA SILVA JOSE ANTONIO DOS SANTOS JOSE ARIMATER DE SOUZA JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO JOSE BATISTA DE MATOS JOSE CANDIDO BARBOSA NETO JOSE CARLOS DE SOUZA JOSE DANIEL ALVES PEREIRA JOSE DE CARVALHO FAUSTINO JOSE DE CASTRO RODRIGUES JOSE DE SOUZA COSTA JOSE DE SOUZA DUARTE JOSE DE SOUZA JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO JOSE DIAS DA SILVA JOSE DILSON ALVES DOS SANTOS JOSE DIVINO DE OLIVEIRA JOSE DIVINO DA SILVA JOSE EDUARDO DE SOUSA JOSE ESPINDOLA DE ARAUJO JOSE FABRIS SANTIAGO JOSE FERNANDO DE AMORIM JOSE FERREIRA NETO JOSE GERVASIO JACINTO JOSE HONORIO BARREIRA DE MORAIS JOSE JORGE GONDIM JOSE LOPES DE OLIVEIRA NETO JOSE MAGALHAES DE LIMA JOSE MARIA BATISTA SOCORRO JOSE MARIA LOPES JOSE MESSIAS DE PAIVA JOSE NICOLAU ROSA JOSE NUNES FILHO JOSE PEDRO FERREIRA JOSE PEREIRA FILHO JOSE PEREIRA PAES JOSE SANTOS MACEDO JOSE SEVERINO BARBOSA JOSE SINOMAR BESSA JOSE TADEU BARBOSA JOSE WANDERLEY FERREIRA LIMA JOSEFA DE ASSIS COSTA GERVASIO JOSEFA GARCIA DANTAS JOSEFA MARIA DOS SANTOS BARROS JOVACI VIEIRA ROSA JOVAIR FLORENTINO MATOS JOVERCI ALVERTO FERREIRA JURACI EVANGELISTA DA COSTA JURANDI MENDES PEREIRA JURANDIR INACIO MOREIRA JUSCELINO ALVES MONTEIRO JUSSARA GOMES DA SILVA JUVELIDIO RABELO DIAS JUVERCINO BARBOSA RODRIGUES KLEYBER COELHO OLIVEIRA LBC SERVICOS GERAIS DE MANUTENCAO LTDA LE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA LABORATORIO MODELO LTDA LAERCIO REGINO SABOIA LAFAIETE JOSE DA SILVA LAUDELINA VAZ VIEIRA DE CASSIA LAURA LUCIA DE OLIVEIRA BORGES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - 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RODRIGUES MARIA APARECIDA DE QUEIROZ MIRANDA MARIA APARECIDA DOS SANTOS NERIS MARIA APARECIDA GONZAGA MARIA APARECIDA INACIO DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 MARIA ARACI DA SILVA SANTOS MARIA CANDIDA MENDES CARDOZO MARIA DA CONCEICAO SILVA BARBOSA MARIA DA CONCEICAO T. FALCAO MARIA DA PAZ SOARES MARIA DAS GRACAS AMARAL GOMES MARIA DAS GRACAS SILVA CRUZ MARIA DE FATIMA ARANTES CONTIJO MARIA DE FATIMA ROSA MARIA DE LOURDES FERNANDES MARIA DE LOURDES NETA NAZIASENE MARIA DE NAZARE DIAS MAGALHAES MARIA DE NAZARE DIAS MAGALHAES MARIA DO CARMO LUCIA DOMINONI MARIA DO ROSARIO SALES BRITO MARIA ETERNA DO NASCIMENTO MARIA HELENA DE ASSIS MELO MARIA INES CAIRES BORGES MARIA IRACI DA COSTA MARIA LEONARDA ALENCAR MARIA LOPES DA SILVA MARIA LUCIA MARTINS DA CRUZ MARIA LUIZA DE QUEIROZ MARIA LUIZA PERES DE ABREU MARIA LUZIA DE SOUZA MARIA MADALENA DA SILVA MARIA MONTEIRO PIRES MARIA NATIVIDADE VENANCIO FONSECA MARIA NEUSA MIRANDA MARIA NEUZA VIANA RODRIGUES MARIA PEREIRA FARIA MARIA RODRIGUES DE TOLEDO MARIA SOARES CRUZ MARIA SUELI PONCE MAFRA MARIA VENERANDA A. PIMENTA MARIA ZELIA NUNES TEIXEIRA MARIANA CASTILHO NUNES MARIASINHA MARTINS DE SOUSA MARILENE NASCIMENTO FILETTI MARILUCIA SEBASTIANA DE URZEDA TEIXEIRA MARILZA DIAS CORREA MARINHO ALVES DE SOUZA MARINO GONCALVES DA FONSECA MARIA AIRES PIMENTA MARIO HUMBERTO FERREIRA DE CARVALHO MARIVANIA ARANTES PEREIRA MARIZA MARTINS DE ASSUNCAO CAMARA MARLENE GONZAGA DE LIMA MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA MARMO PIRES SOARES MARQUINHO ALVES DE SOUZA MAURICIO CARDOSO ALVES MAURICIO JOSE DA SILVA MAURICIO RODRIGUES DE RESENDE MAURIMAR DIAS DE LOURDES METALUGICA E CONSTRUTORA MODELAR LTDA MIGUEL OLIMPIO DO PRADO MILTON JOSE DE URZEDA MIRIAM JOY MORELAND ANDREANI MIRON FERREIRA MATTOS MOACI JUNIOR SILVA CRUZ MOACIR RIBEIRO DE MOURA MOARIM CARLOS RODRIGUES MODELAR METALURGICA E CONSTRUTORA LTDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 MOISES ROSA GOMES MOSANIEL FALCAO DE FRANCA MOURA E TERRA LTDA MOURA ORGANIZACAO CONTABIL LTDA NADIR ALVES DA SILVA NADIR PAULO DE ANDRADE NAIDE RODRIGUES FERREIRA NAIR QUIRINO DE OLIVEIRA NARCISO TELES PIRES NATAL ANGELO PAGOTTO NELCINEIRE GONCALVES PEREIRA PASSOS NELMA APARECIDA VICENTE NELSA ELIAS DA COSTA NELSIVAM DA SILVA FERREIRA NELSON BRAZ DA SILVA NERCY RIBEIRO BATISTA NEUSA DE FATIMA OLIVEIRA NEUSA RODRIGUES A CARVALHO NEUTON PAUSTIL GUIMARAES NEUTON PEREIRA DE AQUINO NEUZA PINTO FERREIRA NEWTON PIRES DA SILVA NICANOR ANTONIO DE LIMA NIVALDO FELIX FARIA NIVALDO FERREIRA DA COSTA NIVALDO PEREIRA LACERDA NOEME BARREIRA PARENTE NORBERTO PLACIDO NUNES DE FARIA ODETE JEREMIAS DA SILVA ODILIO LUIZ FERREIRA ODOLFO JUNIOR MACHADO E SILVA OERSIVON DONIZETH PORTE OLGA ROSA DE OLIVEIRA OLINDA URZEDA DE FARIA OLINDA AGUIAR COSTA OLINDO PONTES DE SOUZA OLIVEIRO MARTINS DE SOUZA ONEIDE CARDOSO BRITO ONIAS MARTINS DE MESQUITA ONORI JACINTO DE SOUZA ORCINA LINO DE ARAUJO ORISLENE DE OLIVEIRA GUERRA ORISVALDO ANTONIO SOUZA BORGES ORLANDO TEODORO RODRIGUES OSCIMAR LOPES BARBOSA OSMAR MARCIANO BESSA OSVALDINA LEONIDIA MATOS OSVALDO ALVES DE BARROS OSVALDO FIDELIS DA SILVA OSVALDO SAMPAIO DA SILVA OSVALDO SAMPAIO DA SILVA PBRILHO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PAMAR COMERCIO PROD FARMACEUTICOS SIMILARES LTDA PAMPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA PARAJUR MADEIRAS E MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA PAULO MANZE VIANA PAULO PACHECO PAULO VICENTE DOS REIS PEDRO ALVES DOS SANTOS PEDRO BARRETO GOMES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PEDRO CARVALHO DOS SANTOS PEDRO DE PAULA REIS PEDRO DONIZETE DE PAULA PEDRO MENDES PEDRO PAULO DE BRITO DAMASCENO PEDRO RICARDO BRAZ PEDRO WILSON DE MIRANDA PITAGORAS ANTONIO PAULINO PEREIRA POSTO JAPONES LTDA PROZOLINA MARIA FERREIRA RAIMUNDO ALVES FEITOSA RAIMUNDO COSTA DO NASCIMENTO RAIMUNDO SOARES GOMES REGINALDO FARIAS DOS REIS REGINALDO ALVES MONTEIRO RENILDE SOUZA SILVA RITA ALVES FERREIRA EVANGELISTA RITA BATISTA DE AMORIM RIVALDA CANDIDA PINHEIRO DOS SANTOS ROBERTO BARBARESCO DA SILVA ROBERTO LOPES ROGERIO MARQUES SOARES ROLDAO SEBASTIAO DA SILVA ROMEU ZACARIAS CALIL RONILSON JOSE DOS SANTOS ROSANE ESTABILE ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS ROSINALVA BARBOSA GOMES ROSIVALDO DAMASCENO DE BRITO RUBENS GOMES DE ARAUJO RUI PEREIRA DA SILVA RUIMAR ANAPOLINO MACHADO SANDOVAL ARAUJO FONTOURA SANDRA MARIA CALABRIA COELHO SAULO PEREIRA DA SILVA SEBASTIANA QUINO MANCO SEBASTIANA CUNHA PAGOTO SEBASTIAO ALVES DE SANTANA SEBASTIAO BALBINO DE FREITAS SEBASTIAO COSTA RIBEIRO SEBASTIAO DAS GRACAS BRAZ SEBASTIAO DAVID DE MORAIS SEBASTIAO DE LIMA SEBASTIAO DIAS DE AGUIAR SEBASTIAO DOS SANTOS DUARTE SEBASTIAO GOMES SOBRINHO SEBASTIAO JANUARIO DA SILVA SEBASTIAO LUCIO BATISTA SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS SEBASTIAO PEREIRA DA CUNHA SEBASTIAO RAIMUNDO DE ANDRADE SEILA REJANE CHAVES SANTOS MOURA SELMITA EUGENIO PEREIRA SENIBALDO TEODORO PEREIRA SENY JOSE DE SOUZA SERRARIA CLAUDIA LTDA SEVERINA MARIA DE SOUZA BARBOSA SHEILA MARIA DE OLIVEIRA MAGALHAES SILVANO REIS SILVIO GONZAGA DE SOUZA SILVIO MARTINS PIRES SILVIO PEREIRA TAVARES SIMONE POSSAS ANDRADE VIANA SIMPLICIO DELMAR SHERER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS RESTAURANTES BARES TUR.SIM.DO RIO SOLANGE SOARES SILVA SONIA M. XAVIER MASCARENHAS SONHA MARIA ABREU CORREIA SUELITA DIAS DE PAULA SUPERMERCADO ALEGRETE LTDA TARCISIO CUNHA DE ANDRADE TARCISIO MIQUELIM TARCISIO PEREIRA TARCISO CUNHA DE ANDRADE TEREZA FERREIRA BORGES TEREZINHA GOMES DE SOUSA TIAGO LUIZ GUERREIRO UBIRAJARA PEDREIRA COELHO ULISSES DIVINO LOPES VALADARES E SILVA LTDA VALDEMAR PIRES LOPES VALDINEZ BORGES DE OLIVEIRA VALDIR BELEM VALDIR GOMES DA SILVA VALDIVINO DE JESUS VALDIVINO FERREIRA NARCISO VALDIVINO JOSE SANTANA VALDIVINO JOVELINO DA SILVA VALDIVINO MENDONCA VALDIVINO NERES DE SANTANA VALDIVINO NUNES DE MORAES VALDIVINO PIRES ARANTES VALDIVINO SEBASTIAO ROSA VALDIVINO TAVARES DA SILVA VALDIZON RODRIGUES VELOZO VALMEDES PEREIRA DA SILVA VALMIR LOPES DA SILVA VALTER DE PAULA PONTES VALTER JOSE BARBOSA VALTER PACHECO VALTIM GOMES FERREIRA VANIA ELEUSA MELO VERA LUCIA QUIRINO VEREDIANO PACHECO VICENTE ALVES VICENTE BANDEIRA VICENTE SEVERINO DE OLIVEIRA VIOLETA MOTA MUNARETTO VIVALDA ROSA DE SOUZA VONILTON GONCALVES DE MELO WAGNER MAIA LEITE WAGNER SECKLER WALDEZ FERREIRA LIMA WALTAIR MENDES DOS SANTOS WALTER APARECIDO RIBEIRO WALTER DIAS MACHADO WALTER LOPES WANDER ANDRADE COSTA WANDER HUMBERTO RODRIGUES CUNHA WASHINGTON FERREIRA DA COSTA WATERLOO DE FARIA PIRES WEIDER PEREIRA DE LACERDA WELINGTON JERONIMO DE FARIA ARANTES WESLWY ELVIS PEREIRA WILAMY PAYVA SANTOS 41962478149 WILINGTON IZAC TEIXEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 WILLION WAGNER BUENO WILLYS FRANCISCO TELES WILSON HILARIO DA CONCEICAO WILTON LUIZ DE SOUZA WOLNEI PEREIRA ZELIA DA MOURA ZENAIDE RIBEIRO DE SOUZA ZENOBIA PEREIRA NUNES ZENON JOSE MOURA ZILMA CUSTODIA PINTO QUEIROZ ZORAIDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA ADV(S) : JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA ANDERSON RODRIGO MACHADO AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 1 AGRAVANTE(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR CHRISTINE WANDERLEY HIDASI CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR 1 AGRAVADO(S) : ADAILTON PEREIRA DE CARVALHO ADALBERTO ALVES FLOR ADALBERTO EURIPEDES DA SILVA ADALGISA BARROS NEVES ADAN CAIRO PEREIRA DA SILVA ADAO ANTONIO DE SOUZA ADEIUDA LUZIA DA SILVA ADELINO MANOEL DE ALMEIDA ADELINO NOGUEIRA GAMA ADELMONT ALVES DE OLIVEIRA ADEMAR NUNES NAVES ADEMAR DE PAULA RODRIGUES ADEMAR RODRIGUES PEREIRA ADEMIR CELESTINO DA CRUZ ADEMIR DE QUEIROZ SOUZA ADEMIR PIRES FRANCO ADENIDES AFONSO DAS MERCES ADERICE DIAS MILHOMENS ADOLFO NUNES PEREIRA ADONIRAM DE OLIVEIRA MARTINS ADRIANA CALCADOS LTDA AFRI ALVES BANDEIRA AGAMENON ABREU OLIVEIRA AGENOR PIRES ANDRADE AGROVET PRODUTOS AGROPECUARIOS E REP LTDA ALBINO SILVA ALCINO RODRIGUES LIMA ALDENIR DE OLIVEIRA NEGRE ALEIXO PINTO DA FONSECA ALESSANDRA BONIFACIO SILVA ALESSANDRA REGINA DE ARVELLOS ALESSANDRO LOPES BARBOSA ALFREDO JANUARIO FERREIRA ALMIR SANTANA DE LIMA ALONSO NUNES DE PAULA ALTAIR FRANCISCO JORGE ALUISIA FREIRA DA COSTA ALVACI PEREIRA DA SILVA ALVACIR PIRES FRANCO AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES AMARILDO JOSE DOS SANTOS AMBROSIO PEREIRA DE MATOS NETO AMERICO ALVES DE CASTRO ANA CERQUEIRA SALES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ANA MARIA EMOS ANA MARIA LEITE MOURA ANA SELZINHA DE ALMEIDA COSTA ANALIA TELES DE ARAUJO ANDREA APARECIDA CORTES ANESIO ANTUNES SOUZA ANGELA MARIA DA SILVA JORGE ANGELO ROBERTO NICOCHELLI ANGELO URZEDA DA SILVA ANICE RAMOS DE SOUZA ANICETO TAVARES DOS SANTOS ANIR CECCONELLO ANITA PEDRO SOARES ANTONIA JUNQUEIRA CAMARGO ANTONIETA DAVID TEIXEIRA ANTONIO BALTAZAR DA CUNHA ANTONIO BITTAR FILHO ANTONIO BRASIL ANTONIO CAETANO BARBOSA ANTONIO CARLOS CRUZ MOURA ANTONIO DE PAULA MARQUES ANTONIO ELIAS DE SOUZA ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA ANTONIO GONDIM ANTONIO JOSE DA SILVA ANTONIO JOSE FERRAZ DA MAIA ANTONIO LAZARO DE OLIVEIRA ANTONIO LEANDRO DE ALMEIDA ANTONIO LAZARO MARMO ANTONIO MANOEL DE SOUZA ANTONIO PEREIRA VIEIRA ANTONIO PORFILHO DA SILVA ANTONIO QUERINO DA LUZ ANTONIO SILVIO LOPES ANTONIO TELES SOUZA ANTONIO VIEIRA ROSA ANTONIO VIEIRA ROSA APARECIDA XAVIER DA SILVA APOLINARIO PEREIRA MAIA FILHO ARACI COELHO PINHEIRO COSTA ARCI VERISSIMO DA SILVA AREDES RIVEIRO DA SILVA ARISTEU JOSE RODRIGUES ARLAN BONIFACIO DE ANDRADE ARLENE GUIMARAES REZENDE ARNALDO LUIZ FERREIRA TELES AURELINO MANOEL DE ALMEIDA AUTO POSTO CANDIDO LTDA AUTO POSTO CORUJAO LTDA BARBARANI ROSA DE JESUS BENEDITO BARTOLOMEU VIEIRA BENEDITO LEANDRO RIBEIRO BENEDITO ROBERTO TOLEDO PIZA BENI LUIZ FERREIRA BENTO PEREIRA BUCAR BENTO PEREIRA DA COSTA BENTO VENANCIO DO NASCIMENTO BERTOLINA MARIA HUNGRIA FREIRE BONIFACIO PEREIRA EVANGELISTA BRAZ DIVINO CAMPOS CAIO SANDRO DE ARAUJO 33601208172 CAPITAL COMERCIO PAPEIS TOCANTINS LTDA CARLOS CESAR BATAGIM DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 CARLOS ELIAS RIOS CARLOS LUIZ CANDIDO CAVALCANTI CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CARLOS SENE DA SILVA CARLUCIO JOSE DE ARAUJO CARMELINA BORGES DE OLIVEIRA CASTORINO ANTONIO DE LIMA CASTORINO FRANCISCO DOURADO CATIA MARIA DE SOUSA CELIA CARDOSO BRITO CELIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA CELIO TEIXEIRA DE PAULA CELSO RAMOS BONFIM CERAMICA BARROS LTDA CESAR MENDES DE MELO ALCANFOR CHARLES ARANTES GONCALVES CIRILO E BORGES LTDA CLAUDIO JOSE DOS REIS CLAUDIO MACEDO BORGES JUNIOR CLAUDIO MACEDO BORGES CLEONICE DE SOUZA COSTA CLEUZA VITOR DOS SANTOS CLODOVEU JOSE ALVES CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS DAGUIMAR CANDIDA DE OLIVEIRA DALVA SIQUEIRA SANTOS DAMIANO MARIA ANDRIOLO DANIEL VIGILATO PEREIRA DARCI VITORIO MACHADO DARIO PEREIRA DE MELO DARLY DA SILVA DAVI CAETANO DE LIMA DAVID JOSE DE URZEDA DEGMAR DIAS FERREIRA DEJAIR GOMES MACHADO DELIO ALVES FERREIRA DEOCLECIO MARTINS BORGES DEUNEI ELIZABETE DE OLIVEIRA DEUSA OLINDA ARANTES DEUMARINA MARQUES CARDOSO DEVAIR KLEN DEVAITE BRAZ DA SILVA DIANARI JOSE DOS SANTOS DILMA ESPINDOLA DOS SANTOS DINAIR MARIA DE JESUS DINARLEY PIRES DE FARIA DINIZ DIOGENES VIGILATO NETO DIONE MARIA RODRIGUES BELLO DIONES LACERDA LEITE DIVANIR XAVIER DOS SANTOS DIVINA SOARES PEREIRA DIVINO APARECIDO DA SILVA DIVINO ENES DOS SANTOS DIVINO FERREIRA DE ASSIS DIVINO JOSE DE ALMEIDA DIVINO MOREIRA DA SILVA DIVINO PLACIDO DA COSTA DIVINO ROSA COELHO DJALMA ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGOS CARLOS COUTINHO DOMINGOS MARCIO NOGUEIRA GAMA DULCENA TEIXEIRA ALMEIDA EDELZUITA DOS SANTOS SOUSA EDILSON ALVES DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 EDIMAR HUMBERTO FERREIRA EDISSON JOSE DOS SANTOS EDITH LUIZA DA SILVA EDIVAR DAVID TEIXEIRA EDMAR BRAZ MACHADO EDSON DIVINO TAVARES BORGES EDSON FERREIRA DE CARVALHO EDSON MARTINS DA SILVA EDSON PEREIRA DE SOUZA EDUARDO LAJOVIC EDVALDO GONCALVES LIMA EGUIMAR SALES FERREIRA ELECIO INOCENCIO TELES ELENICE DE LURDES TEIXEIRA ELIEL FERREIRA DE MOURA ELISENA BATISTA ROSA ELIZETE MARIA DOS SANTOS ELMANO MAIA DA SILVEIRA ELSON VALADARES DE CASTRO EMANOEL AIRES DO NASCIMENTO EMANOEL PEREIRA DE SOUSA EMILO DE SOUZA E SILVA EMIVAL LOPES LEAO EMMERSON COELHO PARENTE ENEDINO RAMOS DE BARROS ENEUDA FERREIRA DA SILVA ENOITA PIRES DO NASCIMENTO NUNES ENOS INACIO DA SILVA EPAMINONDAS FRANCISCO DE OLIVEIRA ERBERTO NUNES DE MACEDO ERIVALDO DA SILVA CARNEIRO ERMIRIO DOS SANTOS NEVES ERNESTINO ARANTES DA SILVA EROTILDES MARIA PEREIRA SILVA ESTEFANIA ROCHA DUARTE EUCLIDES PEREIRA DA COSTA EUDES ANTONIO DE CASTRO EUDES ORDONES DE CASTRO EULER DE CARVALHO EULINA AGUIAR FERNANDES EUNICE GONCALVES GUIMARAES EURICO RODRIGUES MILHOMEM EURIPEDES ANTORNIO EURIPEDES BALSANUFO DA SILVA EURIPEDES DA SILVA BONIFACIO EURIPEDES DE MENDONCA MARTINS EURIPEDES EVANGELISTA JUNQUEIRA EURIPEDES PEDRO MOREIRA EURIVAL PEREIRA JORGE EURIVAL PEREIRA JORGE EUSTAQUIO RICARDO DE SOUZA EUZA MARIA GONCALVES EVA FRANCISCO DIAS ALMEIDA EVA LUZIA MARTINS EVERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO EVANGELISTO BERTOLDO MARTINS FABIO LEONEL DE BRITO FABRICIANO MATOS DE SOUZA FELIX BARBOSA LIMA FELIZARDO JOSE DE ALMEIDA FERNANDO BATISTA LOPES FERNANDO BATISTA LOPES FERNANDO MOURA DOS SANTOS FLAVIO DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 FLORINDA ROSA BARBOSA FRANCIMAR GOMES DE AMORIM FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO FRANCISCA PIRES SOARES FRANCISCO ANTONIO SEVERINO FRANCISCO BAMBUI DOS REIS FRANCISCO BAMBUI DOS REIS FRANCISCO BELARMINO NEVES FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LIMA FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FRANCISCO DE SOUSA BRITO FRANCISCO FERREIRA LIMA FRANCISCO HENRIQUE FILHO FRANCISCO MARTINS DA COSTA FRANCISCO OLIVEIRA MACEDO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FRANCISCO RODRIGUES LOPES FRANCISCO SOUZA PINTO FRANCISCA SOUZA PINTO FRANCISCO VIEIRA NUNES GAYO CESAR COSTA GENESIO PEREIRA DE SOUZA GENENESIO PEREIRA LOPES GENESIS ESQUADRIAS METALICAS LTDA GENESMAR NOGUEIRA GENESVALDO SOARES VIEIRA GENOVEVA DE FATIMA XAVIER GENY CALIXTO TELES GERALDO ALVES FERREIRA DA SILVA GERALDO RAMOS NOGUEIRA GERALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA GERALDO SILVERIO DE LIMA GERCILEY MARIA NUNES DE ARAUJO GETULIO BARROS GETULIO LUIZ RABELO GETY PIRES DE URZEDA GILBERTO FERREIRA MENDES GILDA FERREIRA DE JESUS GILMAR JOSE VIEIRA GILMONE PARREIRA DE SANDRADE GILSON JOSE DE SOUZA GLACY KELLE DE SOUSA VITORIA GLEICIMAR DIVINA DE OLIVEIRA HELDER LOSI FERREIRA HELENA DE FREITAS HELIA PEREIRA DA COSTA HELIO FERREIRA MARTINS HELIO LEANDRO DA SILVA HENRIQUE TOMAZ DE CANTUARIA HERONDES VIEIRA HILDA LOPES DA SILVA TORRES HOTEL BANDEIRANTES LTDA ILDEBERTO LUIZ GUERREIRO ILZA CANDIDA DA SILVA INASILZA RODRIGUES ARAUJO INDUSTRIA E COMERCIO DE LA LTDA IOLANDA AUXILIADORA DE J. GUIMARAES IONE DAS DORES MORI IRACEMA LUIZINI DE FATIMA CONCEICAO IRACY AYRES IRANI VITORIA MACHADO ISALETE MARINHO BORGES ISAURA LIMA ROCHA ISAMU MATUOCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ITAMAR PEREIRA BARBOSA IVANIDES SALUSTIANO DA SILVA VIEIRA IVON MATIAS OLIVEIRA IZABEL PERES SANTANA J.J. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA JACI PEREIRA DA SILVA JACINTO AUGUSTO DE MOURA JACKELYNE JEANNE BARROS VITORIA JADES BENTO DA SILVA JADIR CAMILO DE FARIA JADIR FARIA E PIRES LTDA JAIME ANTONIO DA COSTA JAIME LUZ GUERREIRO JAIME MARTINS DA ARAUJO JAIR LUIZ ECKERT JAIR MARQUES RODRIGUES JAMES REGINO SABOIA JAN QUERIDO JEFERSON PARENTE FILHO JENECI JOSE BARBOSA JERUSLEIDE DA SILVA SOBRINHO JOACY PEREIRA DA SILVA JOANA DARC RIBEIRO JOANA MARIA CANDIDA BARBOSA JOANA RODRIGUES DA CUNHA LIMA JOAO ABRIL BARBOSA JOAO ALVES DE JESUS JOAO ALVES FERREIRA JOAO AQUINO BARBOSA JOAO BARBOSA DA SILVA JOAO BARBOSA FERREIRA JOAO BATISTA DE MOURA JOAO BATISTA DE SOUZA JOAO CARLOS JOAO CLEMENTINO DA SILVA JOAO DAVID DE URZEDA NETO JOAO DIVINO DE SOUZA JOAO FIAIA PEREIRA JOAO FRANCISCO DA SILVA JOAO GONCALVES DA SILVA JOAO GONCALVES RODRIGUES JOAO JARDIM DA SILVA JOAO LEONEL LUCIO PIRES JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JOAO MARQUES PIRES JOAO OLIVEIRA DE MACEDO JOAO PEDRO CANDIDO JOAO PEREIRA DOS REIS JOAO RAMOS DE CASTRO JOAO TELES DE OLIVEIRA JOAO VIEIRA PERES JOAQUIM BRITO DAMACENO JOAQUIM GONZAGA DE MENEZES JUNIOR JOAQUIM JOSE DE SOUZA JOAQUIM MARCAL DA SILVA FILHO JOAQUIM MARINHO BISPO JOAQUIM MIGUEL DOS SANTOS JOAQUIM PARENTE DE MORAIS JOAQUIM PAULINO CIRILO JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA JOAQUIM SERAFIM DE SANTANA JOEL BARBOSA DE BRITO JOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JOEL NUNES DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 JONAS BATISTA DE LIMA JORCILIA RIBEIRO DE ARAUJO JORGE MARQUES DOS SANTOS JOSE ALVES DA SILVA JOSE ALVES NETO JOSE AMERICANO FERREIRA FILHO JOSE ANCELMO JOSE ANTONIO DA SILVA SOBRINHO JOSE ANTONIO DA SILVA JOSE ANTONIO DOS SANTOS JOSE ARIMATER DE SOUZA JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO JOSE BATISTA DE MATOS JOSE CANDIDO BARBOSA NETO JOSE CARLOS DE SOUZA JOSE DANIEL ALVES PEREIRA JOSE DE CARVALHO FAUSTINO JOSE DE CASTRO RODRIGUES JOSE DE SOUZA COSTA JOSE DE SOUZA DUARTE JOSE DE SOUZA JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO JOSE DIAS DA SILVA JOSE DILSON ALVES DOS SANTOS JOSE DIVINO DE OLIVEIRA JOSE DIVINO DA SILVA JOSE EDUARDO DE SOUSA JOSE ESPINDOLA DE ARAUJO JOSE FABRIS SANTIAGO JOSE FERNANDO DE AMORIM JOSE FERREIRA NETO JOSE GERVASIO JACINTO JOSE HONORIO BARREIRA DE MORAIS JOSE JORGE GONDIM JOSE LOPES DE OLIVEIRA NETO JOSE MAGALHAES DE LIMA JOSE MARIA BATISTA SOCORRO JOSE MARIA LOPES JOSE MESSIAS DE PAIVA JOSE NICOLAU ROSA JOSE NUNES FILHO JOSE PEDRO FERREIRA JOSE PEREIRA FILHO JOSE PEREIRA PAES JOSE SANTOS MACEDO JOSE SEVERINO BARBOSA JOSE SINOMAR BESSA JOSE TADEU BARBOSA JOSE WANDERLEY FERREIRA LIMA JOSEFA DE ASSIS COSTA GERVASIO JOSEFA GARCIA DANTAS JOSEFA MARIA DOS SANTOS BARROS JOVACI VIEIRA ROSA JOVAIR FLORENTINO MATOS JOVERCI ALVERTO FERREIRA JURACI EVANGELISTA DA COSTA JURANDI MENDES PEREIRA JURANDIR INACIO MOREIRA JUSCELINO ALVES MONTEIRO JUSSARA GOMES DA SILVA JUVELIDIO RABELO DIAS JUVERCINO BARBOSA RODRIGUES KLEYBER COELHO OLIVEIRA LBC SERVICOS GERAIS DE MANUTENCAO LTDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 LE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA LABORATORIO MODELO LTDA LAERCIO REGINO SABOIA LAFAIETE JOSE DA SILVA LAUDELINA VAZ VIEIRA DE CASSIA LAURA LUCIA DE OLIVEIRA BORGES LAURENTINO CALDEIRA FILHO LAURIEDSON URZEDA LAZARO JOSE DOS SANTOS LEILA AFONSA DA SILVA ALVES LEONCIO FERNANDES DE SOUZA LEONICIO BARBOSA LIMA LEONILDA MARTINS DE OLIVEIRA LIMA E FIGUEIRA LTDA LINDOMAR PINHEIRO MOURA LINDINALVA TEREZINHA FCUNHA LINDOMAR CLAUDINO BESSA LOURDES FERREIRA CARIAS QUIRINO LOURENCA GOMES LIMA BRITO LOURIVAL MAXIMO PEREIRA LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA LEANDRO LUCIA MATSUOKA RIOS LUCIANO BORGES CARNEIRO LUCILENE DIAS LINO LUCILENE RODRIGUES REZENDE LUIZ AFONSO DE OLIVEIRA LUIZ ALFREDO DE FARIA CASTRO LUIZ CARLOS ARAUJO LIMA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BORGES LUIZ FERNANDES DOS SANTOS LOURENCO LUIZ FERNANDO RAMOS LUIZ HUMBERTO ESTEVES LUIZ MARTINS BARBOSA LUIZ PEREIRA LEAL LUIZ VIEIRA DOS SANTOS LUIZA GOMES MANDUCA LUIZA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA LUIZA APARECIDA NUNES FRANCO LUZIA FERREIRA MENDES LUZIA JOSELIA MARQUES DA SILVA LUZIA PIRES DE RESENDE LUZIA VILVA OLIVEIRA LUZIENE ALMEIDA LEITAO MADEREIRA EDEIA LTDA MAILDE MARRA DE OLIVEIRA MAILSON REFRIGERACAO LTDA MANOEL ALVES QUEIROZ MANOEL ANTONIO NETO MANOEL BEZERRA SOBRINHO MANOEL CESAR DE OLIVEIRA MANOEL GERVASIO JACINTO MANOEL LUIZ TOSTA FILHO MANOEL MESSIAS SATURNO MANOEL TADEU BATISTA FIGUEIREDO MARCIA FERNANDES DA SILVA MARCIA STELA MARTINS NAVES MARCILENE GUIMARAES ROCHA CUNHA MARCIO ANTONIO COELHO DA SILVA MARCIO AURELIO QUIRINO MARCIO PERICLES GONCALVES PEREIRA MARCOS ANTONIO QUIRINO MARCOS JOSE SIQUEIRA AMARAL MARCUS MARTINS NAVES MARIA AIRES DE SA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 MARIA APARECIDA AMARAL LEITAO MARIA APARECIDA B. RODRIGUES MARIA APARECIDA DE QUEIROZ MIRANDA MARIA APARECIDA DOS SANTOS NERIS MARIA APARECIDA GONZAGA MARIA APARECIDA INACIO DE OLIVEIRA MARIA ARACI DA SILVA SANTOS MARIA CANDIDA MENDES CARDOZO MARIA DA CONCEICAO SILVA BARBOSA MARIA DA CONCEICAO T. FALCAO MARIA DA PAZ SOARES MARIA DAS GRACAS AMARAL GOMES MARIA DAS GRACAS SILVA CRUZ MARIA DE FATIMA ARANTES CONTIJO MARIA DE FATIMA ROSA MARIA DE LOURDES FERNANDES MARIA DE LOURDES NETA NAZIASENE MARIA DE NAZARE DIAS MAGALHAES MARIA DE NAZARE DIAS MAGALHAES MARIA DO CARMO LUCIA DOMINONI MARIA DO ROSARIO SALES BRITO MARIA ETERNA DO NASCIMENTO MARIA HELENA DE ASSIS MELO MARIA INES CAIRES BORGES MARIA IRACI DA COSTA MARIA LEONARDA ALENCAR MARIA LOPES DA SILVA MARIA LUCIA MARTINS DA CRUZ MARIA LUIZA DE QUEIROZ MARIA LUIZA PERES DE ABREU MARIA LUZIA DE SOUZA MARIA MADALENA DA SILVA MARIA MONTEIRO PIRES MARIA NATIVIDADE VENANCIO FONSECA MARIA NEUSA MIRANDA MARIA NEUZA VIANA RODRIGUES MARIA PEREIRA FARIA MARIA RODRIGUES DE TOLEDO MARIA SOARES CRUZ MARIA SUELI PONCE MAFRA MARIA VENERANDA A. PIMENTA MARIA ZELIA NUNES TEIXEIRA MARIANA CASTILHO NUNES MARIASINHA MARTINS DE SOUSA MARILENE NASCIMENTO FILETTI MARILUCIA SEBASTIANA DE URZEDA TEIXEIRA MARILZA DIAS CORREA MARINHO ALVES DE SOUZA MARINO GONCALVES DA FONSECA MARIA AIRES PIMENTA MARIO HUMBERTO FERREIRA DE CARVALHO MARIVANIA ARANTES PEREIRA MARIZA MARTINS DE ASSUNCAO CAMARA MARLENE GONZAGA DE LIMA MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA MARMO PIRES SOARES MARQUINHO ALVES DE SOUZA MAURICIO CARDOSO ALVES MAURICIO JOSE DA SILVA MAURICIO RODRIGUES DE RESENDE MAURIMAR DIAS DE LOURDES METALUGICA E CONSTRUTORA MODELAR LTDA MIGUEL OLIMPIO DO PRADO MILTON JOSE DE URZEDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 MIRIAM JOY MORELAND ANDREANI MIRON FERREIRA MATTOS MOACI JUNIOR SILVA CRUZ MOACIR RIBEIRO DE MOURA MOARIM CARLOS RODRIGUES MODELAR METALURGICA E CONSTRUTORA LTDA MOISES ROSA GOMES MOSANIEL FALCAO DE FRANCA MOURA E TERRA LTDA MOURA ORGANIZACAO CONTABIL LTDA NADIR ALVES DA SILVA NADIR PAULO DE ANDRADE NAIDE RODRIGUES FERREIRA NAIR QUIRINO DE OLIVEIRA NARCISO TELES PIRES NATAL ANGELO PAGOTTO NELCINEIRE GONCALVES PEREIRA PASSOS NELMA APARECIDA VICENTE NELSA ELIAS DA COSTA NELSIVAM DA SILVA FERREIRA NELSON BRAZ DA SILVA NERCY RIBEIRO BATISTA NEUSA DE FATIMA OLIVEIRA NEUSA RODRIGUES A CARVALHO NEUTON PAUSTIL GUIMARAES NEUTON PEREIRA DE AQUINO NEUZA PINTO FERREIRA NEWTON PIRES DA SILVA NICANOR ANTONIO DE LIMA NIVALDO FELIX FARIA NIVALDO FERREIRA DA COSTA NIVALDO PEREIRA LACERDA NOEME BARREIRA PARENTE NORBERTO PLACIDO NUNES DE FARIA ODETE JEREMIAS DA SILVA ODILIO LUIZ FERREIRA ODOLFO JUNIOR MACHADO E SILVA OERSIVON DONIZETH PORTE OLGA ROSA DE OLIVEIRA OLINDA URZEDA DE FARIA OLINDA AGUIAR COSTA OLINDO PONTES DE SOUZA OLIVEIRO MARTINS DE SOUZA ONEIDE CARDOSO BRITO ONIAS MARTINS DE MESQUITA ONORI JACINTO DE SOUZA ORCINA LINO DE ARAUJO ORISLENE DE OLIVEIRA GUERRA ORISVALDO ANTONIO SOUZA BORGES ORLANDO TEODORO RODRIGUES OSCIMAR LOPES BARBOSA OSMAR MARCIANO BESSA OSVALDINA LEONIDIA MATOS OSVALDO ALVES DE BARROS OSVALDO FIDELIS DA SILVA OSVALDO SAMPAIO DA SILVA OSVALDO SAMPAIO DA SILVA PBRILHO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PAMAR COMERCIO PROD FARMACEUTICOS SIMILARES LTDA PAMPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA PARAJUR MADEIRAS E MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA PAULO MANZE VIANA PAULO PACHECO PAULO VICENTE DOS REIS PEDRO ALVES DOS SANTOS PEDRO BARRETO GOMES PEDRO CARVALHO DOS SANTOS PEDRO DE PAULA REIS PEDRO DONIZETE DE PAULA PEDRO MENDES PEDRO PAULO DE BRITO DAMASCENO PEDRO RICARDO BRAZ PEDRO WILSON DE MIRANDA PITAGORAS ANTONIO PAULINO PEREIRA POSTO JAPONES LTDA PROZOLINA MARIA FERREIRA RAIMUNDO ALVES FEITOSA RAIMUNDO COSTA DO NASCIMENTO RAIMUNDO SOARES GOMES REGINALDO FARIAS DOS REIS REGINALDO ALVES MONTEIRO RENILDE SOUZA SILVA RITA ALVES FERREIRA EVANGELISTA RITA BATISTA DE AMORIM RIVALDA CANDIDA PINHEIRO DOS SANTOS ROBERTO BARBARESCO DA SILVA ROBERTO LOPES ROGERIO MARQUES SOARES ROLDAO SEBASTIAO DA SILVA ROMEU ZACARIAS CALIL RONILSON JOSE DOS SANTOS ROSANE ESTABILE ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS ROSINALVA BARBOSA GOMES ROSIVALDO DAMASCENO DE BRITO RUBENS GOMES DE ARAUJO RUI PEREIRA DA SILVA RUIMAR ANAPOLINO MACHADO SANDOVAL ARAUJO FONTOURA SANDRA MARIA CALABRIA COELHO SAULO PEREIRA DA SILVA SEBASTIANA QUINO MANCO SEBASTIANA CUNHA PAGOTO SEBASTIAO ALVES DE SANTANA SEBASTIAO BALBINO DE FREITAS SEBASTIAO COSTA RIBEIRO SEBASTIAO DAS GRACAS BRAZ SEBASTIAO DAVID DE MORAIS SEBASTIAO DE LIMA SEBASTIAO DIAS DE AGUIAR SEBASTIAO DOS SANTOS DUARTE SEBASTIAO GOMES SOBRINHO SEBASTIAO JANUARIO DA SILVA SEBASTIAO LUCIO BATISTA SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS SEBASTIAO PEREIRA DA CUNHA SEBASTIAO RAIMUNDO DE ANDRADE SEILA REJANE CHAVES SANTOS MOURA SELMITA EUGENIO PEREIRA SENIBALDO TEODORO PEREIRA SENY JOSE DE SOUZA SERRARIA CLAUDIA LTDA SEVERINA MARIA DE SOUZA BARBOSA SHEILA MARIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 SILVANO REIS SILVIO GONZAGA DE SOUZA SILVIO MARTINS PIRES SILVIO PEREIRA TAVARES SIMONE POSSAS ANDRADE VIANA SIMPLICIO DELMAR SHERER SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS RESTAURANTES BARES TUR.SIM.DO RIO SOLANGE SOARES SILVA SONIA M. XAVIER MASCARENHAS SONHA MARIA ABREU CORREIA SUELITA DIAS DE PAULA SUPERMERCADO ALEGRETE LTDA TARCISIO CUNHA DE ANDRADE TARCISIO MIQUELIM TARCISIO PEREIRA TARCISO CUNHA DE ANDRADE TEREZA FERREIRA BORGES TEREZINHA GOMES DE SOUSA TIAGO LUIZ GUERREIRO UBIRAJARA PEDREIRA COELHO ULISSES DIVINO LOPES VALADARES E SILVA LTDA VALDEMAR PIRES LOPES VALDINEZ BORGES DE OLIVEIRA VALDIR BELEM VALDIR GOMES DA SILVA VALDIVINO DE JESUS VALDIVINO FERREIRA NARCISO VALDIVINO JOSE SANTANA VALDIVINO JOVELINO DA SILVA VALDIVINO MENDONCA VALDIVINO NERES DE SANTANA VALDIVINO NUNES DE MORAES VALDIVINO PIRES ARANTES VALDIVINO SEBASTIAO ROSA VALDIVINO TAVARES DA SILVA VALDIZON RODRIGUES VELOZO VALMEDES PEREIRA DA SILVA VALMIR LOPES DA SILVA VALTER DE PAULA PONTES VALTER JOSE BARBOSA VALTER PACHECO VALTIM GOMES FERREIRA VANIA ELEUSA MELO VERA LUCIA QUIRINO VEREDIANO PACHECO VICENTE ALVES VICENTE BANDEIRA VICENTE SEVERINO DE OLIVEIRA VIOLETA MOTA MUNARETTO VIVALDA ROSA DE SOUZA VONILTON GONCALVES DE MELO WAGNER MAIA LEITE WAGNER SECKLER WALDEZ FERREIRA LIMA WALTAIR MENDES DOS SANTOS WALTER APARECIDO RIBEIRO WALTER DIAS MACHADO WALTER LOPES WANDER ANDRADE COSTA WANDER HUMBERTO RODRIGUES CUNHA WASHINGTON FERREIRA DA COSTA WATERLOO DE FARIA PIRES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 WEIDER PEREIRA DE LACERDA WELINGTON JERONIMO DE FARIA ARANTES WESLWY ELVIS PEREIRA WILAMY PAYVA SANTOS 41962478149 WILINGTON IZAC TEIXEIRA WILLION WAGNER BUENO WILLYS FRANCISCO TELES WILSON HILARIO DA CONCEICAO WILTON LUIZ DE SOUZA WOLNEI PEREIRA ZELIA DA MOURA ZENAIDE RIBEIRO DE SOUZA ZENOBIA PEREIRA NUNES ZENON JOSE MOURA ZILMA CUSTODIA PINTO QUEIROZ ZORAIDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA ADV(S) : JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA ANDERSON RODRIGO MACHADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J, CPC, NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO DESFECHO DO JULGADO. I - Assente o entendimento pela inaplicabilidade da multa do artigo 475-J, CPC na execução provisória, situação diversa dos autos que a incluiu no cálculo na fase definitiva do cumprimento de sentença. II - Embargos de declaração providos em parte. Omissão sanada sem alteração do desfecho do julgado embargado. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em prover em parte os embargos declaratórios, e omissão sanada sem alteração do desfecho do julgado embargado, nos termos do voto da Relatora. 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 443400-22.2013.8.09.0000(201394434006) COMARCA : PORANGATU RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIO GRANDE JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : JOSE MARTINS DA CUNHA (ESPOLIO) MANOELINA IDELMINA FERREIRA CUNHA ADV(S) : FRANCISCO ASSIS MENEZES AFONSO ALCANTARA DA SILVA EMENTA : EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS - ART. 535, CPC. MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios se prestam a esclarecer ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros (art. 535, CPC). II Ausente no voto embargado os vícios elencados no artigo art. 535, CPC, ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos. III - Embargos de declaração rejeitados. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 declaração, nos termos do voto do Relator. 48 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 49 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 255702-49.2010.8.09.0137(201092557024) RIO VERDE DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO RINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA ADV(S) : BEATRIZ AGNES SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA RINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA ADV(S) : BEATRIZ AGNES EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração caso inexistentes as hipóteses previstas no art. 535, I e II, Código de Processo Civil. II - A correção de erro material disciplinada pelos arts. 463, Código de ritos e 212, do Regimento Interno deste Tribunal, constitui matéria de ordem pública, possibilitando seu conhecimento de ofício pelo julgador. III Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício, sem alteração no resultado do julgamento. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, erro material corrigido de ofício, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto da Relatora. 260910-49.2008.8.09.0051(200892609109) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA : MARIA DE FATIMA SILVA CRUZ ADV(S) : ALBATENIO DA SERRA CAMPOS : EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS - ART. 535 , CPC. MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. I OS EMBARGOS DECLARATóRIOS SE PRESTAM A ESCLAREC ER ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUANTO A EVENTUAIS PONTO S OMISSOS, CONTRADITóRIOS OU OBSCUROS (ART. 535, C PC). II AUSENTE NO VOTO EMBARGADO OS VíCIOS ELENC ADOS NO ARTIGO ART. 535, CPC, OU ERRO MATERIAL QUE RECLAME O EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE, IMPõE-S E A REJEIçãO DOS EMBARGOS. III EMBARGOS DE DECLARAçãO REJEITADOS : DECISÃO: DECIDE O EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO E STADO DE GOIáS, PELOS COMPONENTES DA 1ª TURMA JULG ADORA DA 3ª CâMARA CíVEL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS , EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAçãO , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 50 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 51 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : : : : 425399-19.2009.8.09.0100(201490199500) LUZIANIA DES. ITAMAR DE LIMA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA : EDMILTON OLIVEIRA RODRIGUES ADV(S) : EDISON PALHARES HAMILTON : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO DE SALÁRIOS. PRETENSÃO DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, somente cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo inviável o manejo de tal recurso com o fim exclusivo de obter pronunciamento sobre artigo de lei; 2. Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que a decisão faça referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais suscitados pelas partes em seus arrazoados, bastando que a matéria seja apreciada e efetivamente decidida; 3. Não configurada omissão ou contradição e nem mesmo eventual obscuridade, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. : : : : 10047-97.2013.8.09.0051(201390100472) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA IRENE GOMES RESPLANDE DUTRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. Inexistindo no acórdão embargado os vícios elencados pelo art. 535, do CPC, e sobressaindo do conteúdo dos embargos declaratórios a clara intenção de reexame e modificação da decisão proferida na ocasião do julgamento do recurso originário, é de rigor a rejeição dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 52 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 53 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 181614-83.2011.8.09.0079(201191816141) ITABERAI DES. GERSON SANTANA CINTRA SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA : TARCISIO ALVES PERES ADV(S) : MILTON CELIO BATISTA PINTO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. DANO CORPORAL CARACTERIZADO. BRAÇO AMPUTADO. DESCONTO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Não é possível a inovação das razões jurídicas oferecidas em sede de embargos de declaração quando os fundamentos não foram apontados em momento oportuno, qual seja, na interposição do apelo, por força da preclusão. 2. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. Assim, devem ser rejeitados quando inexistentes as omissões apontadas. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 349100-50.2010.8.09.0137(201093491000) RIO VERDE DES. GERSON SANTANA CINTRA RODOBENS CAMINHOES CIRASA S/A ADV(S) : THIAGO TAGLIAFERRO LOPES : CENTRO OESTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA MARCOS AURELIO KRIESER ROSEMERI KRIESER ADV(S) : JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR : CENTRO OESTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA MARCOS AURELIO KRIESER ROSEMERI KRIESER ADV(S) : JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) EMENTA DECISAO 54 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 55 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : BANCO MERCEDES-BENS DO BRASIL S/A ADV(S) : LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO WESLEY CESAR DE MORAES LIMA : RODOBENS CAMINHOES CIRASA S/A ADV(S) : BRUNO HENRIQUE LATA VILELA XAVIER : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA CONDICIONADORA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. 1. A ausência de comprovação do depósito da pena pecuniária prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil impõe o não conhecimento de recurso interposto posteriormente à condenação, uma vez que a demonstração de seu recolhimento prévio constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer os embargos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 96113-22.2009.8.09.0051(200990961133) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA ANTONIO LOPES JUNIOR ADV(S) : NICANOR JOSE JUNIOR : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. Inexistindo no acórdão embargado os vícios elencados pelo art. 535, do CPC, e sobressaindo do conteúdo dos embargos declaratórios a clara intenção de reexame e modificação da decisão proferida na ocasião do julgamento do recurso originário, é de rigor a rejeição dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 189636-41.2011.8.09.0044(201191896366) FORMOSA DES. ITAMAR DE LIMA GERALDO JOSE DA SILVA ADV(S) : ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 56 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 : BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. Inexistindo no acórdão embargado os vícios elencados pelo art. 535, do CPC, e sobressaindo do conteúdo dos embargos declaratórios a clara intenção de reexame e modificação da decisão proferida na ocasião do julgamento do recurso originário, é de rigor a rejeição dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 57 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 168132-55.2011.8.09.0051(201191681327) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA NATALICIA APARECIDA SALES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON NATALICIA APARECIDA SALES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistindo no acórdão embargado os vícios elencados pelo artigo 535 do CPC, e sobressaindo do conteúdo dos embargos declaratórios a clara intenção de reexame e modificação da decisão proferida na ocasião do julgamento do recurso originário, é de rigor a rejeição dos embargos declaratórios. 2. Têm-se por intempestivos os embargos de declaração opostos em prazo superior ao quinquídio legal previsto no art. 536 do CPC. 1º EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 2º EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. A C Ó R D à O ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os primeiros Embargos de Declaração e não conhecer dos segundos Embargos, nos termos do voto do Relator. 333758-92.2012.8.09.0051(201293337587) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA RUTH MEIRELES BERTOLINO DE SOUZA ADV(S) : FLAVIA MARIA DA SILVA : ESTADO DE GOIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 58 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA INDEVIDA DE SERVIDORA TEMPORÁRIA EM ESTADO GRAVÍDICO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL ANTERIORMENTE RECONHE-CIDA. AFIRMAÇÃO DESPROVIDA DE AMPARO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Se não há qualquer anterior insurgência do ente estatal sobre o suposto desconhecimento quanto ao estado gravídico da servidora, não cabe invocar tardiamente a questão, por se tratar de verdadeira inovação recursal. A indicação de ponto da peça contestatória é insuficiente para afastar a dita inovação quando não há no mencionado tópico nenhuma insurgência a respeito do tema; 2. Nos termos do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, somente cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo inviável o manejo de tal recurso com o fim de rediscutir a causa; 3. Não configurada omissão ou contradição e nem mesmo eventual obscuridade, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. : : : : 176815-81.2011.8.09.0051(201191768155) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA GISELE MOREIRA TAVARES BORGES ADV(S) : PAULO EMILIO CURADO TAVEIRA : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : SUELLEN COELHO BENICIO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, somente cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo inviável o manejo de tal recurso com o fim de rediscutir a causa; 2. Mesmo tratando-se de embargos declaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento de dispositivos legais para possibilitar a interposição de recursos para as instâncias superiores, há de se observar os limites legais para a interposição de embargos de declaração; 3. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 59 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 60 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 sim resolver a questão posta em juízo. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. : : : : 364260-21.2010.8.09.0039(201093642602) CUMARI DES. GERSON SANTANA CINTRA RITA GOLçAVES ABRAO ABDALA ABRAO ADV(S) : RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF : VALQUIRIA ABADIA BERTOLINO ADV(S) : VILMAR JOAO DA SILVA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ARGUIÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo a substituição do acórdão recorrido por outro e o prequestionamento de matérias. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 169090-75.2010.8.09.0051(201091690901) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA ALESSANDRO MONTEIRO DOS SANTOS ADV(S) : RICARDO CARLOS RIBEIRO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. Inexistindo no acórdão embargado os vícios elencados pelo art. 535, do CPC, e sobressaindo do conteúdo dos embargos declaratórios a clara intenção de reexame e modificação da decisão proferida na ocasião do julgamento do recurso Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 61 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 62 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 originário, é de rigor a rejeição dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : A C Ó R D à O ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 272816-14.2008.8.09.0026(200892728167) CAMPOS BELOS DES. ITAMAR DE LIMA EVA RODRIGUES DOS REIS ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE : MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS ADV(S) : GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, somente cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo inviável o manejo de tal recurso com o fim exclusivo de obter pronunciamento sobre artigo de lei; 2. Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que a decisão faça referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais suscitados pelas partes em seus arrazoados, bastando que a matéria seja apreciada e efetivamente decidida; 3. Não configurada omissão ou contradição e nem mesmo eventual obscuridade, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. : : : : 384695-43.2011.8.09.0051(201193846951) APARECIDA DE GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO REGINEIDE LUCENA DIAS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. I - Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 63 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 64 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Ausência de requisito de regularidade formal consubstanciado no silogismo entre as demais razões fático-jurídicas e a fundamentação da decisão atacada. II - Recurso não conhecido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto da Relatora. : : : : 441486-95.2012.8.09.0051(201490987134) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA HEDER CORREA SAMPAIO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO PANAMERICANO S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ARTIGO 535, CPC. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 538, CPC. I- Ausente da decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art. 535, CPC), ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada. Assim, desnecessária e inoportuna a oposição dos aclaratórios, desprovidos de argumento novo. II - Evidenciado o cunho protelatório, incidente a multa de 1% sobre o valor da causa, conforme as disposições do art. 538, parágrafo único do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 369260-42.2011.8.09.0079(201193692601) ITABERAI DES. GERSON SANTANA CINTRA DINIZ ALVES APARECIDO ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA RENATO BELTRAO RODRIGUES : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS ADV(S) : JOAQUIM PEDRO DA SILVA OLDACK ALVES DA SILVA NETO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. I - O livre convencimento do magistrado, assim como não o obriga a seguir as provas dos autos, não o proíbe de adotá-las. II - Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo os argumentos do embargante revelado o seu claro interesse de recolocar a sua tese em discussão, sem demonstrar omissão ou contradição no julgado, inevitável o desprovimento dos embargos de declaração. Embargos de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 65 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 66 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Declaração CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 353958-96.2007.8.09.0051(200793539587) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA NUBIA GOMES DA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA LAYS ANISEZIO M. SILVA LORENA VIANA DE CAMPOS ARISTELA SILVA CARDOSO : BANCO HONDA S/A ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Sem efeito a alegação da embargante no sentido de que deveria ser intimada pessoalmente para sanar irregularidade, quando constatado que esta atendeu intimação para regularizar representação no juízo ad quem, porém, apesar de comparecer aos autos, deixou de atender a ordem a ela endereçada. II - Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo os argumentos da embargante revelado o seu claro interesse de recolocar a sua tese em discussão, sem demonstrar a suposta contradição no julgado, inevitável o desprovimento dos embargos de declaração, não cabendo se falar em prequestionamento. Embargos de Declaração CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : 363371-36.2007.8.09.0051(200793633710) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 67 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 68 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : SANDRA BATISTA DE LIMA ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matérias já devidamente debatidas nos autos, ainda que para fins de prequestionamento. 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 322632-16.2010.8.09.0051(201093226323) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BRUNA SANTANA MARRA ADV(S) : LEO DIAS DA SILVA : COLEGIO VIDA LTDA ADV(S) : VICTOR RIBEIRO LOUREIRO VERYNE GARBELINI CARDOSO : EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMENTA: MERO ENUNCIADO SINTÉTICO DA TESE JURÍDICA DESENVOLVIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração caso inexistentes as hipóteses previstas no art. 535, I e II, Código de Processo Civil. II - Ainda que a inversão dos ônus da sucumbência não tenha sido explicitada na ementa, não vislumbra-se omissão no acórdão que enfrentou e decidiu a matéria, haja vista que o teor do dispositivo do acórdão é que formará coisa julgada. III - Embargos de declaração rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 79762-31.2013.8.09.0116(201390797627) PADRE BERNARDO DES. GERSON SANTANA CINTRA MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 69 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : VILDA PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA : VILDA PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE DO PRIMEIRO APELO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDO APELO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO §1º-A DO artigo 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1 É extemporânea, se não houver ratificação posterior, a apelação cível interposta antes do julgamento, no juízo de origem, dos embargos de declaração opostos por quaisquer das partes, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão que julga os aclaratórios, nos termos do art. 538, caput, do Código de Processo Civil, ocasião em que se exaure a primeira instância, de modo que é desnecessária novel intimação para eventual ratificação. 2 Torna-se imperativo o desprovimento do agravo regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. 3 Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mister se faz a rejeição dos embargos de declaração que tem como único objetivo promover a reforma do julgado, por via oblíqua e manifestamente inadequada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 238588-35.2008.8.09.0051(200892385880) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI : TECELUSMAR ROSA MARTINS ADV(S) : MARCELLO LEITE VANDERLEI : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 70 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. ÔNUS DO BANCO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo a substituição do acórdão recorrido por outro e o prequestionamento de matérias. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 135858-04.2012.8.09.0051(201491588969) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA CLEOMAR DE SOUSA NOVAIS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 285-B DO CPC. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1 A determinação de intimar a parte pessoalmente - prevista no art. 267, § 1º, do CPC - para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo desnecessária na hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito, inserta no inciso I do mesmo dispositivo. 2 Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mister se faz a rejeição dos embargos de declaração que tem como único objetivo promover a reforma do julgado, por via oblíqua e manifestamente inadequada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 71 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 65067-48.2003.8.09.0011(200390650676) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL 1 APELADO(S) : IVAN PEREIRA ADV(S) : MANOEL ALVES PEREIRA 2 APELADO(S) : REZENDE E PEREIRA LTDA ANA CRISTINA RESENDE DE OLIVEIRA COELHO WELLINGTON PEREIRA COELHO AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 198 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES 1 APELADO(S) : IVAN PEREIRA ADV(S) : MANOEL ALVES PEREIRA 2 APELADO(S) : REZENDE E PEREIRA LTDA ANA CRISTINA RESENDE DE OLIVEIRA COELHO WELLINGTON PEREIRA COELHO 1 TERC.INTERS.(S) MARCOS PAULO MATOS MORAIS ADV(S) : RODRIGO JORGE ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, somente cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo inviável o manejo de tal recurso com o fim de rediscutir a causa; 2. Não configurada omissão ou contradição e nem mesmo eventual obscuridade, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 378573-02.2013.8.09.0000(201393785735) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 AGRAVANTE(S) : NILDA RAMOS PIRES BORGES ADV(S) : BRENO PIRES BORGES 1 AGRAVADO(S) : PAULO KENJI SHIMOHIRA MARIO SHIMOHIRA ADV(S) : JULIO CESAR DO VALLE V.MACHADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 2 AGRAVADO(S) 3 AGRAVADO(S) 4 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : NEWTON KENJI KITANO ADV(S) : ALLAN CARVALHO AGRELI : CELSO DA SILVA RIBEIRO (ESPOLIO) ADV(S) : RAMOS GONCALVES LIMA JOAO BATISTA DE OLIVEIRA CARLA LEAO SANTOS OLIVEIRA : KENJI ALIMENTOS LTDA ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO : EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1- Embora necessária a motivação dos atos judiciais a teor dos arts. 131, CPC e 93, IX, CF/88, não se mostra nula a decisão fundamentada de forma concisa, desde que claramente evidenciadas as razões de decidir. 2 - A preclusão exprime a ideia de extinção de um poder, para o juiz ou o tribunal e perda de uma faculdade processual para a parte em razão do fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Além de atender ao princípio da segurança jurídica, a preclusão pode ainda ser entendida como fator de estruturação do procedimento, já que impulsiona o feito à sua conclusão. 3 - Recurso conhecido mas desprovido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. 73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 382014-88.2013.8.09.0000(201393820140) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 AGRAVANTE(S) : PAULO KENJI SHIMOHIRA MARIO SHIMOHIRA CELSO SANTOS (ESPOLIO) ADV(S) : NELSON BUGANZA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : NEWTON KENJI KITANO ADV(S) : ALLAN CARVALHO AGRELI DANNILO FERREIRA FIGUEREDO EMENTA : EMENTA: AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - ART. 475-E, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XIX, CF/88 AFASTADA. HABILITAÇÃO DE VALORES NA LIQUIDAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA - ART. 50, CC. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO MANTIDA. 1 - O objetivo precípuo da liquidação da sociedade empresária é apurar o patrimônio social (ativo) a fim de satisfazer integralmente o passivo. Havendo sobra, procede-se ao rateio entre os sócios e acionistas dentro da proporção de seus direitos. 2 - Embora sejam ambas pessoas jurídicas de direito privado, sociedade e associação não se confundem. A primeira configura-se como um conjunto de pessoas físicas que se unem para a prática de determinada atividade visando a obtenção de lucros que deverão ser partilhados entre os membros (art. 981, CC), podendo ser DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 dissolvida a teor do disposto no art. 655, CC/1939 (1.033 do Código Civil vigente). As associações, por sua vez, normalmente contam com um grande número de pessoas e perseguem fins não-lucrativos, como: pios, morais, literários, artísticos, desportivos ou de lazer (arts. 53 a 61, CC) e não se sujeitam, de fato, à liquidação compulsória como previsto no art. 5º, XIX, CF/88. 3 - A liquidação de sentença por artigos, prevista no art. 475-E, CPC, serve para determinar o valor da condenação quando houver necessidade de apurar e provar fato novo. 4 - A desconsideração da personalidade jurídica traduz-se na possibilidade do juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, adentrar ao âmago da pessoa jurídica para responsabilizar seus sócios civilmente, sempre que se presenciar a fraude e o abuso do direito, com manifesto propósito de fraudar credores (art. 50, CC). 5 - O agravo de instrumento deve limitar-se a discutir o acerto ou desacerto do que foi decidido no juízo de origem (secundum eventum litis), defeso à instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. 6 - Agravo conhecido mas desprovido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. 74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 24685-60.2014.8.09.0000(201490246851) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : MOEDA FACTORING FOMENTO COMERCIAL E ASSESSORIA LTDA ADV(S) : ANTONIO FERNANDO DE LACERDA 1 AGRAVADO(S) : CIPROTEC CIPRESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS TEXTIL CIRURGICOS LTDA ADV(S) : NEIRON CRUVINEL HELIO JOSE GARCIA HELENICE DIVINA GARCIA EMENTA : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONCORDATA EXTINTAO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITIVA EM JUÍZO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO. - Extinto o pedido de concordata sem resolução de mérito e transitada em julgado a decisão, tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar e produzir, atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, vedada análise, inclusive do pedido para levantamento de numerário depositado em conta judicial, máxime por exigir pronunciamento sobre a legitimidade do crédito e a correção do valor cobrado. Agravo improvido. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em improver o agravo, nos termos do voto da Relatora. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 38721-10.2014.8.09.0000(201490387218) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : WANDERSON GONCALVES MAIA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA 1 AGRAVADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA FORNECIMENTO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. PROVIMENTO. I - Não obstante o art. 130 do Código de Processo Civil conferir ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, a faculdade de determinar a produção das provas que reputar necessárias e indeferir as desnecessárias, a expedição de ofício aos hospitais para o fornecimento dos prontuários médicos do agravante mostra-se pertinente. II - Os prontuários médicos configuram tanto o fato constitutivo do direito do autor, como podem constituir o fato impeditivo do direito em favor do réu. III - Agravo conhecido e provido. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto da Relatora. 76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 106953-74.2014.8.09.0000(201491069538) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 AGRAVANTE(S) : ELADIO CARNEIRO ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA ADAO ALVES TEIXEIRA 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ROSANA APARECIDA MENDES RIOS SUELI DE OLIVEIRA MACEDO MARIA BERNADETTE RIBEIRO PRUDENTE RAQUEL ALVES BATISTA EMENTA : EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). CITAÇÃO. DESPACHO ANTERIOR À LC Nº 118/05. PRESCRIÇÃO: PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM ASSINATURA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. 1 - O artigo 174 do CTN estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários, cujo marco interruptivo concretiza com a a própria citação se o despacho que a ordenar for anterior à vigência da LC nº 118 em 09/06/2005. 2 - O parcelamento do crédito tributário supri a ausência da citação desde que implementado pelo executado com aposição de sua assinatura no acordo, situação aqui não verificada já que o termo foi assinado pela esposa do devedor na condição de depositária fiel. 3 Ausente a citação do executado no quinquideo legal tem-se por não interrompido o prazo prescricional, impondo acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. 4 - Agravo conhecido e provido. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. 77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 133697-09.2014.8.09.0000(201491336978) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 AGRAVANTE(S) : FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL RAFAEL FERNANDES MACIEL 1 AGRAVADO(S) : ALBERTO PEREIRA SALVIANO JUNIOR DJANIR CORREA GUIMARAES ADV(S) : PATRICIA MARTINS DOS SANTOS EMENTA : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA OFERTAR IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO AFETO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ART. 475-J, CPC. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Na execução de título extrajudicial o devedor é intimado para pagar no prazo de 3 (três) dias ou apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, a teor do art. 745-A c/c 652-A, CPC. Já no cumprimento de sentença tem-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da sentença, caso assim não proceda experdir-se-á mandado de penhora e avaliação e, efetivada a respectiva constrição, será o executado imediatamente intimado por seu advogado ou pessoalmente para oferecer impugnação (art. 475-J, §1º, CPC). Assim, a impugnação é procedimento afeto ao cumprimento de sentença. 2. Em se tratando de execução pautada em título extrajudicial não se exige a garantia integral do juízo para intimação do executado sobre a penhora. Impõe-se a cientificação do devedor, na pessoa do seu advogado, sobre o ato constritivo independentemente da integralização, possibilitando-lhe exercer o princípio constitucional da defesa, na forma do artigo 652, § 1º, CPC, máxime em se tratando de ato realizado eletrônicamente, abarcando valores depositado em conta-corrente do devedor. 3. Agravo conhecido e provido. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. 78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 133606-16.2014.8.09.0000(201491336064) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 AGRAVANTE(S) : LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA ADV(S) : FERNANDO ROSEMTHAL 1 AGRAVADO(S) : LEILA RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : JOAO MIR SILVA EMENTA : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA E QUESTÃO NÃO ABARCADO NO PEDIDO TUTELAR. RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS. 1. O recebimento do recurso apelatório no efeito devolutivo de que trata o artigo 520, VII, CPC, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 abarca apenas o pedido de tutela antecipada confirmado na sentença meritória e, quanto aos demais pedidos cai na regra geral, impondo o recebimento em seu duplo efeito. 2. Agravo conhecido e provido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. 79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 155110-78.2014.8.09.0000(201491551100) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 AGRAVANTE(S) : MANOEL FAUSTINO DA SILVA ADV(S) : PAULA ALEXANDRINA VALE DE MEDEIROS DIOGO JOSE DE SOUZA VALE 1 AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE GOIANA E DO STJ. De acordo com o entendimento desta e. Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, não se faz necessário o prévio ingresso pela via administrativa para pleitear em juízo a indenização securitária, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da primeira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Redator. VOTARAM, além do Redator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima. Voto vencido do relator Dr. Maurício Porfírio Rosa, substituto da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Ausente ocasional o Des. Walter Carlos Lemes Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 03 de junho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Redator 80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 150385-46.2014.8.09.0000(201491503858) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA PROCURADOR : ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA MUNIZ EDMAR SILVA 1 AGRAVADO(S) : RENAUTO VEICULOS E PECAS LTDA ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO SINGULAR RECORRIDA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1 - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2 - Admissível DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 a antecipação dos efeitos da tutela, quando a parte autora comprova o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. 3 - A apresentação de indício de que a multa aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor (PROCON) se revela arbitrária ou ilegal impõe o deferimento do pedido de antecipação de tutela, consistente na inexigibilidade dessa multa e na suspensão da inscrição do nome da empresa autuada na dívida ativa, até o julgamento final da demanda. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 81 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 412856-84.2012.8.09.0065(201294128566) COMARCA : GOIAS RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO PROCURADOR : JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA 1 AUTOR(S) : VERA LUCIA GONCALVES DANTAS ADV(S) : SEBASTIAO XAVIER DE GODOY 1 REU(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS-IPASGO ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR APELACAO CIVEL FLS. 86 1 APELANTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS/IPASGO ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR 1 APELADO(S) : VERA LUCIA GONCALVES DANTAS ADV(S) : SEBASTIAO XAVIER DE GODOY EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURIDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE APOIO SOCIAL PAS. IPASGO SAÚDE. LEI ESTADUAL Nº 17.477/2011. USUÁRIA DEPENDENTE NÃO INCLUÍDA NO GRUPO FAMILIAR DO TITULAR (NORA). ADI Nº 207164-89.2012.8.09.0000, EFEITOS VINCULANTES, ERGA OMNES E EX TUNC - NULIDADE PARCIAL DOS § § 1º E 2º, COM REDUÇÃO DE TEXTO, E TOTAL DO § 3º, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.477/2011. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. I - O artigo 48, § § 1º a 4º da Lei estadual nº 17.477/2011, dispõe, expressamente, que o valor da coparticipação paga pelo usuário do sistema de saúde pode ser reduzida nos casos de tratamentos crônicos e dispendiosos descritos em normativos internos, mediante necessária avaliação socioeconômica do enfermo e inscrição no Programa de Apoio Social - PAS. A lei expressamente retira dos dependentes inscritos fora do grupo familiar do titular (artigo 15, I a IV, Lei estadual nº 17.477/2011), dos usuários titulares inscritos na condição de ex-servidores e dos conveniados, e todos os respectivos dependentes, a possibilidade de obter o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 beneplácito. II - A Corte Especial deste tribunal, contudo, no recente julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 207164-89.2012.8.09.0000, considerou discriminatória a referida exclusão, por afronta ao princípio da isonomia. No mister, relembrou o desfecho da arguição de inconstitucionalidade de lei nº 339067-24.2010.8.09.0000, e, por fim, declarou a nulidade parcial dos § § 1º e 2º suprimindo deles o trecho: somente para o servidor público estadual ativo ou inativo e dependentes do grupo familiar (§ 1º) e para atendimento exclusivo ao servidor público estadual e respectivo grupo familiar (§ 2º) - e a nulidade total do § 3º, todos do artigo 48 da Lei estadual nº 17.477/2011. III - Por força dos regulares efeitos vinculantes, erga omnes e ex tunc (artigo 28 da Lei federal nº 9.868/1999) da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que serviram de suporte jurídico ao ato impugnado neste mandado de segurança, forçoso reconhecer que a impetrante merece a segurança vindicada. IV Duplo grau de jurisdição e apelação cível improvidos. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em improver o duplo grau e o apelo, nos termos do voto da Relatora. 82 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 166926-24.2013.8.09.0087(201391669266) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA PROCURADOR : ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA 1 AUTOR(S) : DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL 1 REU(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA APELACAO CIVEL FLS. 157 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA 1 REU(S) : DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL EMENTA : REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRELIMINARES ATINENTES A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REENQUADRAMENTO DE CARGO. MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. É juridicamente possível o pedido de reenquadramento do servidor que ingressou no serviço público antes da edição da nova lei que reorganizou o plano de cargos, sendo inconteste o seu direito de ser mantido em cargo com iguais atribuições e remuneração equivalente. 2. Inocorre o instituto da prescrição quando o direito invocado se renova mensalmente (pagamento de diferenças salariais e readequação do cargo), porquanto a demanda envolve relações jurídicas de trato sucessivo. 3. Afigura-se procedente o pedido de reenquadramento funcional do servidor ao novo cargo, cujas atribuições são condizentes com o cargo de origem para o qual foi aprovado em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 concurso público, que não mais existe no quadro administrativo, mormente quando as mudanças trazidas pela Lei Complementar n° 06, de 03/04/1998, atinentes à junção dos cargos de motorista "a" e "b" apenas substituíram as precedentes nomenclaturas dadas ao cargo e efetuaram distinção entre os antigos servidores e os novos. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 83 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 242802-34.2013.8.09.0006(201392428025) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 APELANTE(S) : RECIPEL RECICLAGEM E COMERCIO DE PAPEL LTDA (ME) ADV(S) : ANTONIO CARLOS PERES BERNARDINI 1 APELADO(S) : SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO “MANDAMUS” SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Inadmitida a dilação probatória, fica a cargo do impetrante trazer nos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como amplamente apregoado na doutrina jurídica e jurisprudência dos tribunais. Precedentes. II - A nulidade do auto de infração, tampouco a ofensa ao contraditório e ampla defesa, ou ainda, a inexistência de regulamentação do Capítulo II, do Título II da Lei municipal nº 2.666/99 (Código Municipal do Meio Ambiente), diante do deficitário acervo probatório produzido nos autos, não podem ser vislumbradas de plano, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída. III - Apelo improvido. Sentença mantida. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em improver o apelo e manter a sentença, nos termos do voto da Relatora. 84 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 271336-41.2010.8.09.0087(201092713360) COMARCA : ITUMBIARA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 85 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 86 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAQUEL DE VASCONCELOS TEIXEIRA : PATOS DIESEL LTDA DIVINOPOLIS DIESEL LTDA ADV(S) : ELIANA CHAVES ULHOA ANA PAULA CAMPOS SABINO : APELO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. DÉBITO INADIMPLIDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I Incorre em grave erro a Fazenda Pública ao requerer a extinção da execução fiscal quando o débito exequendo se encontra inadimplido, tomando por base relatório que equivocadamente relata a extinção do crédito tributário. II - Demonstrada a existência de equívoco no requerimento de extinção da execução, deve ser anulada a sentença que lastreada no erro promovido pela Fazenda Pública extingue o processo executivo fiscal, já que sobrevivente o débito tributário exequendo. III - Apelo provido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em prover o apelo, nos termos do voto da Relatora. : : : : : : 284816-10.2008.8.09.0038(200892848162) RUBIATABA DES. ITAMAR DE LIMA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR ANA JENIFFER MARTINS PEREIRA ADV(S) : CLEBER FEITOSA NEVES : OSMARILDO FERREIRA DE BORBA ADV(S) : CLEVER FERREIRA COIMBRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO PARADO EM PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O condutor de veículo que o mantém parado em rodovia que não possui acostamento adequado, com parte deste na pista de rolamento, sem providenciar a sinalização correta, assume o risco de provocar um acidente, fato este que elidi a responsabilidade civil do motorista condutor do carro que com ele vem a se chocar, atropelando o motorista que encontrava-se culposamente na pista, por culpa exclusiva da vítima do evento danoso. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator. : : : : : 449379-09.2012.8.09.0029(201294493795) CATALAO DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. GERSON SANTANA CINTRA ABRAO JUNIOR MIRANDA COELHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) EMENTA DECISAO 87 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 88 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : SALVADOR TOMAZ DE AQUINO ADV(S) : KELLY MARQUES DE SOUZA LEIDIANE SANTANA NOGUEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO. TESTEMUNHOS QUE CORROBORAM COM A ALEGADA DATA DE NASCIMENTO. SUBSISTÊNCIA DAS PROVAS. OPINATIVO DO PARQUET PELO PROVIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A certidão de batismo, quando corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos, é documento hábil a comprovar a data de nascimento de uma pessoa. Apelo conhecido e provido. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso e o proveu, tudo nos termos do voto do Relator, Juiz de Direito Fernando de Castro Mesquita, substituto do Des. Walter Carlos Lemes. Custas de Lei. : : : : : 260593-98.2013.8.09.0011(201392605938) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO : GEORGIA CARLA BUENO DE OLIVEIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DAS FATURAS NECESSÁRIAS PARA COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. A ação de cobrança relativa às tarifas de prestação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto deve ser instruída com as faturas emitidas pela SANEAGO, nos termos da Resolução da AGR (247/2009), de modo que a simples juntada de planilha ou extrato do débito não gera a presunção da prestação do serviço. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator. : : : : : : : : : 355579-21.2013.8.09.0051(201393555799) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA FLAMINIO FRANCO DE CASTRO ADV(S) : FLAVIA MARIA QUINAN FERREIRA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS MINISTERIO PUBLICO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DA APROPRIADA PROTOCOLIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARTIGOS 485 E SEGUINTES, CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - ARTIGO 474-CPC. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 89 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RESCISÓRIA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. I Resguardado o aforamento da ação rescisória (artigos 485 e seguintes, Código de Processo Civil) e da ação de nulidade de sentença - querela nullitatis (artigos 475-L, I, e 741, I, Código de Processo Civil), procedimentos excepcionalíssimos de idiossincrasia própria, é intangível e imutável a decisão judicial definitiva transitada em julgado (artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal). II- Os fundamentos que integraram ou que teriam aptidão para integrar a sentença não fazem coisa julgada, segundo expressamente dispõem os artigos 467 e 469 do Código de Processo Civil. É dizer, somente o dispositivo da decisão definitiva de mérito é acobertado pela coisa julgada. No entanto, os motivos que integram ou que poderiam integrar o ato sentencial são atingidos pela chamada eficácia preclusiva da coisa julgada. III- Sem uma diferente causa de pedir não é dado à parte ajuizar nova ação com fundamento nas mesmas defesas, questões de ordem pública ou não, que poderiam ter sido por ela apresentadas na contestação de demanda anterior em que discutido o mesmo objeto. É o que orienta o princípio do deduzível e do dedutível disposto no artigo 474 do diploma processual. Assim, permanece hígida, enquanto coisa julgada material, a conclusão da ação civil pública em testilha, à míngua do ajuizamento da competente ação desconstitutiva. IV - A ação anulatória de ato judicial, de que aparentemente quis se valer o apelante, é restrita à hipótese do artigo 486, Código de Processo Civil, para desfazimento de atos judiciais que não dependam de sentença, ou em que essa traduzir mera homologação V - Além de grosseiro o equívoco do apelante ao aforar uma por outra, as peculiaridades processuais, inclusive de instâncias e procedimentos - já que uma tramita em jurisdição de primeiro grau sob o rito ordinário enquanto a outra é processada diretamente pelo tribunal com procedimento especial -, impedem que a ação anulatória de ato judicial seja recebida como ação rescisória. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no Resp 1199335/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 22.03.2011. VI - Aferível a ausência de interesse de agir do apelante ao aforar a ação anulatória de coisa julgada, porque latente a inadequação da via eleita. VII - Recurso conhecido mas improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e improver o apelo, nos termos do voto da Relatora. : : : : : 599520-46.2008.8.09.0137(201491486473) RIO VERDE DES. GERSON SANTANA CINTRA DES. ITAMAR DE LIMA ATANAGIL DE MATTOS JUNIOR ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA : SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE RIO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 90 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 VERDE ADV(S) : MICHEL VIEIRA ALVES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE MULTAS DE TRÂNSITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, sendo a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia. 2 - A ausência de notificação da lavratura do auto de infração é dissabor tolerável que não configura ato ilícito gerador de dano moral, mormente quando não se comprovou nos autos a efetiva inocorrência das irregularidades de trânsito descritas no auto de infração. 3 - Mostra-se plausível a pretensão de condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único do CPC, uma vez que o apelado restou vencido na maior parte de seus pedidos. 4 - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : : 379578-76.2008.8.09.0051(200893795780) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. GERSON SANTANA CINTRA ERIKA FELIPE DE OLIVEIRA ADV(S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA : FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO FUNDAPLUB ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL MURILO AMADO CARDOSO MACIEL : UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL MURILO AMADO CARDOSO MACIEL : EMENTA: CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO ROTATIVO FUNDAPLUB. REGRAS CONSUMERISTAS. INAPLICABILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS DENTRO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O crédito educativo rotativo, cujo objetivo é viabilizar o acesso do aluno ao curso superior, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 2- Se da análise das cláusulas contratuais constata-se que as respectivas regras obedecem às previsões legais, não há espaço para o deferimento do pleito consignatório, sendo pois, correta a sentença que Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 DECISAO 91 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso e o desproveu, tudo nos termos do voto do Relator Juiz de Direito Fernando de Castro Mesquita, substituto do Des. Walter Carlos Lemes. Custas de Lei. : : : : 436552-60.2013.8.09.0051(201394365527) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVOY ADV(S) : WALMIR MARTINS DE LIMA : MARCIA DO PRADO REZENDE : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 1. A convenção do condomínio consubstancia verdadeiro regramento de caráter institucional e força vinculante em relação a qualquer pessoa, condômino ou ocupante, que faça uso das unidades autônomas componentes do condomínio. 2. Estabelecida em Assembleia Geral a alteração do Estatuto Social do condomínio para prever a resolução arbitral dos litígios, referida cláusula compromissória vincula todas as relações condomínio - condômino. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 08 de Julho de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.126/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 207298-48.2014.8.09.0000(201492072982) LUZIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : RAFAEL ALVES DE JESUS SILVA ADV(S) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO(S) : ERNESTO QUERINO NETO E OUTRO(S) ADV(S) : LEONIDAS JOSE DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência à juíza prolatora da decisão recorrida, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes. Determino, ainda, a intimação dos agravados, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 8 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 231055-71.2014.8.09.0000(201492310557) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : VALDEI BATISTA NUNES ADV(S) : VANESSA OSEIA DA SILVA AGRAVADO(S) : MARIA CLARA CONTRIM ALFAIX NUNES ADV(S) : ARLIANE APARECIDA DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Com efeito, defiro, parcialmente, o pleito liminar para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do agravante, a serem pagos na forma da decisão recorrida, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Dê-se ciência a Juíza presidente do feito, ao tempo em que solicite-se-lhe informações, cumprindo o disposto no artigo 527, inciso IV do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para que, caso queira, oferte contrarrazões recursais. Cumpra-se. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 234622-13.2014.8.09.0000(201492346225) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : VALDERSON LIMA FERREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO LUCAS NETO AGRAVADO(S) : RIBAMAR DE MORAES BRITO (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : HOMERO SABINO DE FREITAS HOMERO BOSCO SABINO DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Assim, constato que presentes se fazem os elementos sustentadores da excepcionalidade requerida, pelo que defiro parcialmente a liminar intentada para suspender o cumprimento de sentença no montante que supere o valor incontroverso depositado em juízo, fls. 148/149. Determino DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 seja oficiado ao ilustre juiz presidente do feito, dando-lhe ciência da medida, e requisitando as informações pertinentes. Proceda-se a intimação da parte agravada para caso queira se manifestar. Após, abra-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 56658-45.2012.8.09.0051(201290566585) : GOIANIA : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIAS PREBEG ADV(S) : LIDIANE MAURIZ ARAUJO APELADO(S) : MARIA ROSA DOS PRAZERES ADV(S) : ANTONIO FERNANDO DE LACERDA DECISAO OU DESPACHO: "ANTE AS ALEGACOES DE NULIDADE FEITAS AS FLS. 245/248, BEM COMO COM ESCOPO DE EVITAR FUTURA ALEGACAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INTIME-SE A APELADA PARA MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOBRE O PEDIDO DE FL. 247." GO.04.07.2014. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 209693-98.2007.8.09.0051(200792096932) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : ANTONIO NATALINO ALBINO DE OLIVEIRA ADV(S) : ELISA SILVA LIMA RECURSO ADESIVO FLS. 186 APELANTE(S) : ANTONIO NATALINO ALBINO DE OLIVEIRA ADV(S) : ELISA SILVA LIMA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: "...HEI POR BEM EM DETERMINAR A INTIMACAO DA SEGURADORA RE CORRIDA DA ALUDIDA VIA RECURSAL, ITAU SEGUROS S/A, NA PESSOA DO SEU RESPECTIVO REPRESENTANTE JUDICIAL, PARA, QUERENDO, OFERECER SUAS RESPECTIVAS CONTRARRAZOES, NO PRAZO LEGAL. IN TIME-SE." GO.11.07.2014. JUIZ MARCUS DA COSTA FERREIRA -RELA TOR EM SUBSTITUICAO. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) : 30283-80.2007.8.09.0051(200790302837) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS : JANUS GOMES DE OLIVEIRA ADV(S) : WANDERSON DE OLIVEIRA DIOGO DE FIGUEIREDO LOPES KARINA RODRIGUES SILVA APELADO(S) : ANDERSON SILVA DA CUNHA ADV(S) : RICARDO BRANDAO ALENCASTRO VEIGA CDOR(S) : FABIO JOSE DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: "...INTIMEM-SE AS PARTES TRANSIGENTES, JANUS GOMES DE OLIVEI RA E ANDERSON SILVA DA CUNHA, PARA QUE, NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO A PROVIDENCIA RECOMENDADA PELO OR GAO MINISTERIAL, AS FLS. 310/312, RELATIVAMENTE A RETIFICA CAO DO ACORDO ENTABULADO." GO.11.07.2014. JUIZ MARCUS DA COS TA FERREIRA - RELATOR EM SUBSTITUICAO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 170971-88.2013.8.09.0049(201391709713) : GOIANESIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MARIA MADALENA DE OLIVEIRA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A PARTE APELANTE PARA QUE PROVIDENCIE O RESPEC TIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO COMPLEMENTAR ALI ESPECIFICADO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO." GO.02.07. 2014. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$4.466,56): PORTE TJ (112-0) = R$8,60. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 329268-41.2010.8.09.0069(201093292687) : GUAPO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO APELADO(S) : IVONIL CARDOSO DO CARMO ADV(S) : AROLDO TEIXEIRA ROCHA SHEILA DO SOCORRO FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O APELANTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, CONSOANTE DISPOE O ARTIGO 511, PARAGRAFO 2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE DESERCAO." GO.10.07.2014. DES ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$221.104,31): PORTE TJ (112-0) = R$8,60. GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.126/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) 115467-16.2014.8.09.0000(201491154675) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : MINISTERIO PUBLICO : MARIA GABRIELLA FERREIRA BARBOSA ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS 2 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e, acolhendo o parecer ministerial, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 129475-95.2014.8.09.0000(201491294752) CROMINIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE MAIRIPOTABA ADV(S) : LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, ante sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 174271-74.2014.8.09.0000(201491742712) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : MMMP ADV(S) : EDIMEIRE SOUSA RIBEIRO PEREIRA LEAL AGRAVADO(S) : JCOM E OUTRO(S) ADV(S) : LEANDRO OLIVEIRA REIS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso dada a sua manifesta improcedência, pelos fundamentos da decisão objurgada e os acima alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 205217-29.2014.8.09.0000(201492052175) FORMOSA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA ADV(S) : LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA : ELIZETE ALVES DE ALMEIDA PENA ADV(S) : MATEUS KOLLING JOAO PABLO ALVES VIANA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. AGRAVADO(S) 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 212801-50.2014.8.09.0000(201492128015) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : GERSON BARBOSA DE FARIA ADV(S) : SENIVALDO DOS REIS JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I- Cabe ao MM. Juiz dirigente da causa ponderar sobre a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante a análise dos elementos probatórios constantes dos autos e das circunstâncias peculiares de cada caso concreto. II- Ausente a comprovação do estado de hipossuficiência do agravante, correta a decisão que indefere o benefício da gratuidade processual, devendo ser mantida em segunda instância, mormente se o recorrente não traz qualquer prova de suas alegações e, apesar de intimado para fazê-lo, deixa escoar o prazo para tanto, sem esboçar nenhuma providência. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 214777-92.2014.8.09.0000(201492147770) FORMOSA DES. CARLOS ESCHER : BANCO FIAT S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR AGRAVADO(S) : LAZARO TEODORO DA SILVA ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, porque intempestivo; estando ausente, portanto, um dos requisitos de admissibilidade recursal, o que faço com apoio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 230763-86.2014.8.09.0000(201492307637) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : CLAUDIONOR RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : DANILO AUGUSTO VINHAL AGRAVADO(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 presente agravo, mantendo incólume, por estes e seus próprios fundamentos, a decisão fustigada, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência dominante deste Sodalício. Intime-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 223205-63.2014.8.09.0000(201492232050) QUIRINOPOLIS DES. GILBERTO MARQUES FILHO : LIBNA DE ASSIS SILVA ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR AGRAVADO(S) : OI S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para conceder a agravante os benefícios da assistência judiciária tanto nesta Corte quanto nos autos de origem (201401985224), pelos fatos e fundamentos expostos. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 230709-23.2014.8.09.0000(201492307092) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA ARAUJO ADV(S) : CRISTIANE FERREIRA DA PAIXAO AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Intime-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 226924-53.2014.8.09.0000(201492269247) ANAPOLIS DES. CARLOS ESCHER : LUCIANA APARECIDA LIMA ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento interposto e dou-lhe provimento, para deferir os benefícios da assistência judiciária pretendidos na ação de origem. Intime-se. Goiânia, 08 de julho de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 238110-73.2014.8.09.0000(201492381101) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA MARILIA MARQUEZ E SOUZA : CEZARIO SOARES DE QUEIROZ ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo incólume, por estes e seus próprios fundamentos, a decisão fustigada, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência dominante deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 238126-27.2014.8.09.0000(201492381268) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA MARILIA MARQUEZ E SOUZA AGRAVADO(S) : ARLETE REGO PAULA ADV(S) : AGAIR PLACIDO DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, está correta a decisão recorrida, a qual autorizou o depósito das parcelas no valor que a agravada pediu, ao invés do valor contratado ou incontroverso. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, vez que proferida de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (art. 557, caput, do CPC). Intime-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 240791-16.2014.8.09.0000(201492407917) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA SILVONE RIBEIRO DA SILVA CUNHA GUSTAVO NOGUEIRA FILHO AGRAVADO(S) : LUIZ FERNANDES MOREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : DOMINGOS SILVA FARIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos, vez que proferida em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e da Corte Superior. Intime-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 14 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 31651-66.2013.8.09.0067(201390316513) COMARCA : GOIATUBA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIATUBA ADV(S) : VINICIUS BORGES DI FERREIRA APELADO(S) : SILVIA PAULA ALVES ALMEIDA ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento a apelação dada a sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos explicitados. Transitado em julgado o presente decisum, volvam os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 111174-77.2008.8.09.0011(200891111743) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : SGI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : ANDERSON PINANGE SILVA APELADO(S) : IVANILDO LOPES E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, por estes fundamentos. Inverto os ônus sucumbenciais e arbitro os honorários advocatícios em favor da ré/apelante na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado da presente decisão e promovidas as baixas de estilo, remetam-se os autos para a instância singular, mediante as cautelas legais. Goiânia, 09 de julho de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 399864-86.2011.8.09.0175(201193998646) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO APELADO(S) : ALZERINA LEITE DA SILVA ADV(S) : PAULO EDUARDO ABDALLA TEIXEIRA E SILVA ALEX PAULINO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada sua manifesta improcedente, por estes e por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 229683-98.2013.8.09.0137(201392296838) : RIO VERDE : DES. CARLOS ESCHER : OSVALDO BONIFACIO JUNIOR ADV(S) : OSVALDO BONIFACIO JUNIOR APELADO(S) : CRUVINEL E SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : DANILO MARQUEZ BORGES LIVIA GUIMARAES RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por ser DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 inadmissível o recurso sem o necessário preparo, configurando a deserção, na forma supra reconhecida. Intime-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 425287-21.2012.8.09.0011(201294252879) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARLI INACIO PORTINHO SILVA JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR LEONARDO GOMES CIRQUEIRA APELADO(S) : FABIO MOREIRA PRADO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível, em razão da ausência do recolhimento do preparo recursal complementar devido, tornando deserto o recurso. Intime-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 144553-44.2012.8.09.0051(201291445536) : ARUANA : DES. CARLOS ESCHER : SCARLLETE HENRIQUE DA COSTA ADV(S) : CLEVER DA SILVA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, uma vez desatendido o pressuposto de regularidade formal, impõe-se a deserção da apelação. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, face a ausência de pressuposto formal de admissibilidade, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Intime-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 405542-08.2007.8.09.0051(200794055427) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : GERALDO LUIS FERNANDES COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : FLAVIA PENTEADO DA FONSECA LEANDRO HENRIQUE ZEIDAN VILELA DE ARAUJO APELADO(S) : PAULO FRANCISCO CARDOSO E OUTRO(S) ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA LUCIANA YUMI HIRAMATSU DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, estribado no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada, impondo-se o normal prosseguimento do feito pela instância singela. Intime-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. Desembargador CARLOS ECHER RELATOR GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.72/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 95193-31.2014.8.09.0000(201490951938) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA WAGNER PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : MANDADO DE SEGURANçA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIáS. PROMOçãO POR ANTIGUIDADE. EXCLUSãO DO QUADRO DE ACESSO. PROCESSO CRIMINAL EM TRAMITAçãO. ADVENTO DE SENTENçA CONDENATóRIA AINDA NãO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTêNCIA DE DIREITO LíQUIDO E CERTO. I - A EXCLUSãO DE POLICIAL MILITAR SUB JUDICE EM PROCESSO-CRIME DO QUADRO DE ACESSO POR ANTIGUIDADE é MEDIDA LEGALMENTE PREVISTA, QUE COLIMA A PRESERVAçãO DO INTERESSE PúBLICO, JUSTAMENTE POR NãO CARACTERIZAR UM IMPEDIMENTO ABSOLUTO à ASCENSãO FUNCIONAL, MAS MERA SUSPENSãO DE TAL DIREITO, à VISTA DA GARANTIA DE PROMOçãO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIçãO NA HIPóTESE DE SUPERVENIENTE ABSOLVIçãO NA ESFERA PENAL. II- NO CASO CONCRETO, RECONECE-SE A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LíQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE SER PROMOVIDO AO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPA NA POLíCIA MILITAR, POR ESTAR RESPONDENDO AO PROCESSO CRIMINAL, AINDA QUE A SENTENçA NãO TENHA TRANSITADO EM JULGADO, UMA VEZ QUE NãO FOI SATISFEITO O REQUSITOO CONTIDO NA "A)", II, DO ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006. SEGURANçA DENEGADA. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E DENEGAR A SEGURANçA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 168821-53.2014.8.09.0000(201491688211) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA ROZILDA TEIXEIRA ALVES ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA LEOMAR JOSE DE CASTRO MARIA LUCIA DE CARVALHO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO DIRIGIDO POR TERCEIROS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS IRREVERSÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. 1- Os princípios da dignidade humana e da isonomia impedem que a administração pública estadual dispense tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem na mesma situação jurídica. 2- O fato de o veículo não ser adaptado e não vir a ser dirigido pela pessoa com Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 necessidade especial irreversível, não obsta a concessão da isenção tributária pleiteada, qual seja, não incidência do IPVA para aquisição do bem, uma vez que a direção do mesmo estará a cargo dos responsáveis legais da impetrante, com vistas a garantir sua locomoção, incolumidade fisiopsíquica, saúde e bem-estar. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 155808-84.2014.8.09.0000(201491558083) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS LUCIANE MARIO : MARGARIDA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AçãO DECLARATóRIA. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273 DO CPC. PRESSUPOSTOS. 1- A TUTELA ANTECIPADA é MEDIDA QUE TEM O CONDãO DE ANTECIPAR EFEITOS DA PRETENSãO INAUGURAL, E NãO O DIREITO INVOCADO, E DESDE QUE SENDO VEROSSíMIL A TESE, E HAJA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARáVEL OU DE DIFíCIL REPARAçãO, FAZ-SE ESCORREITA A DECISãO QUE A VIABILIZA COM A SUSPENSãO DA COBRANçA DA RES SPERADA, INCLUSIVE, PARA IMPEDIR A INSCRIçãO DO NOME DA PARTE NO óRGãOS DE PROTEçãO AO CRéDITO, EM COMPROMETIMENTO A SUA ATIVIDADE LABORAL. 2- PERSISTINDO INALTERADAS AS RAZõES QUE SUSTENTARAM A DECISãO QUE SUSTENTARAM O ATO REPUDIADO, FACE A SUBSUNçãO DA ESPéCIE AOS TERMOS DAS DISPOSIçõES DO ARTIGO 557 DO CPC, OU MESMO, DE QUALQUER ELEMENTO NOVO QUE PUDESSE DESCONSTITUí-LAS, IMPõE-SE SUA MANUTENçãO, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE LHE CONDUZIRAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, EM SESSãO PELOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O REGIMENTAL, NOS TERMOD DO VOTO DO RELATOR. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 162026-31.2014.8.09.0000(201491620269) SAO MIGUEL DO ARAGUAIA DES. CARLOS ESCHER SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS ADV(S) : BENEDICTO CELSO BENICIO CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO SILVIA TAMARA VAZ : MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : JOAO PEREIRA NUNES NETO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Conforme precedentes desta Corte, o agravo regimental deve ser improvido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 analisada na decisão monocrática e o agravante não apresentar fato novo que justifique a reforma da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 168158-07.2014.8.09.0000(201491681586) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO GOIANO LTDA SICOOB CREDI SG ADV(S) : SANTYAGO REZENDE ROSA : NORMA NEIDE SANTOS DE SOUSA AILTON BORGES DE SOUSA ADV(S) : MARCOS ROSA OSTROWSKYJ PAULO HENRIQUE VIANA DE CAMPOS : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS. VALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. Os provimentos cautelares demandam, concomitantemente, dois requisitos imprescindíveis: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. A fumaça do bom direito consiste na plausibilidade das alegações do autor, vale dizer, é o prognóstico que seus argumentos serão acolhidos ao final. O perigo da demora, por sua vez, representa o receio de lesão decorrente da situação jurídica concreta que merece ser amparada. 3. Ausente a fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da tutela cautelar, o indeferimento do pedido liminar é impositivo. 4. Caso a parte recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com lastro na jurisprudência dominante. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 194953-50.2014.8.09.0000(201491949538) BARRO ALTO DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO THIAGO MARTINS BORGES : GESTORA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO ADMINISTRATIVA ORCAMENTARIA E FINA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A reforma da decisão que concede ou não a liminar, a qual está adstrita ao livre convencimento motivado do dirigente processual, somente se justifica em caso de comprovada ilegalidade ou abuso de poder. 2. A liminar fundamentada no artigo 7º da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, somente poderá ser deferida desde que exista fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final da lide (periculum in mora). Ausente qualquer um desses requisitos, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. Precedentes do TJGO. 3. Caso a recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante desta egrégia Corte Estadual. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 203930-31.2014.8.09.0000(201492039306) ISRAELANDIA DES. CARLOS ESCHER BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS FLAVIA SILVA RIBEIRO : GERCINO GOMES SILVA ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ ALEX JOSE SILVA MARCO ANTONIO PIRES DE QUEIROS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E DÉBITOS C/C REPARAÇÃO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1 - O artigo 514, II, do CPC, exige a exposição dos fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte invoca a reforma da respectiva decisão, requisitos aplicáveis aos recursos em geral e respaldado pela jurisprudência. 2 - Verificando-se que as razões do agravante se mostram dissociadas da decisão recorrida, deve ser negado seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade (art. 557, caput, do CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 207993-02.2014.8.09.0000(201492079936) HIDROLANDIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : FERNANDA FERREIRA ALENCAR LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE : EVANDRO DA SILVA TELES ADV(S) : LEONARDO COELHO AVELAR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES. SUSPENSÃO DO PROCESSO DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 16.798-9/98 constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território nacional, já que a abrangência nacional do julgado restou reconhecida na própria decisão, de sorte que eventual julgamento em sentido contrário representaria ofensa à coisa julgada. A questão, ademais, já foi examinada no REsp nº 1.243.887, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos e está pacificada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhece-se a competência do foro do domicílio do credor para o exame da execução proposta. 2. De outra banda, as decisões proferidas no excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, determinam a suspensão dos julgamentos de mérito relativos aos expurgos inflacionários advindos do Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor I e Plano Collor II. Restaram excepcionados da suspensão, contudo, os recursos interpostos em demandas em fase de execução (hipótese dos autos) e em sede de instrução. 3. É de se negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que desproveu o recurso de agravo de instrumento quando o agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não demonstra que os fundamentos utilizados no decisum são contrários à jurisprudência predominante desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 220403-92.2014.8.09.0000(201492204030) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : SAO LUIS DE MONTES BELOS : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA JOSE PEDRO DA BROI ALAIR PINHEIRO DA SILVA : ALBINO DE OLIVEIRA NETO DELMIRA LUZIA DE ASSIS FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO PEDRO PEREIRA DA SILVA ISABEL FERREIRA DO CARMO GUIOMAR CORREIA DE LIMA DIVANY RIBEIRO DIAS MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA JOAO PEREIRA SOBRINHO ITAMAR DINIZ LINHARES ADV(S) : PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Por expressa previsão legal do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil é permitido o julgamento monocrático de recursos cujas matérias estejam pacificadas no âmbito dos Tribunais pátrios, dispensando, assim, a atuação do colegiado, em obséquio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. A decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 16.798-9/98 constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território, já que a abrangência nacional do julgado restou reconhecida na própria decisão, de sorte que eventual julgamento em sentido contrário representaria ofensa à coisa julgada. 3. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 4. É de se negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática quando o agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não demonstra que os fundamentos utilizados no decisum são contrários à jurisprudência predominante desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 76748-74.2012.8.09.0051(201290767483) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO ESTELA DE FREITAS RESENDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO : ELIENE CLARET LOPES ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO : ELIENE CLARET LOPES ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO : EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO NO DUPLO APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PAGAMENTOS FEITOS PELO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DESDE QUE NÃO PROVOQUE DECESSO VENCIMENTAL. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.997/2000. DESCABIMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS INSTITUÍDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.399/94. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. 1) Cuidando-se de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 2) - A Lei nº 11.738/2008, ao fixar o piso nacional dos professores da educação básica, teve como único propósito assegurar que nenhum profissional do magistério público receba o vencimento menor do que aquele patamar, e não o de conferir a todos os níveis da carreira uma correção remuneratória em cascata para adequação ao piso. 3) - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." (Súmula 339 do STF). 4) O servidor público estatutário não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser modificado de acordo com a necessidade e conveniência da Administração, desde que respeitada a irredutibilidade salarial. 5) Verificado, no caso em apreço, que o Município de Goiânia promoveu o pagamento da remuneração da parte autora em valor superior ao do piso vigente, impõe-se desacolher a pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias. Precedentes específicos desta Corte. 6) - Mostra-se inviável a pretendida aplicação do art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº 7.997/00, porquanto alterado pela Lei nº 8.188/03. 7) - Comprovado o direito à progressão horizontal no respectivo plano de carreira, de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional da servidora no quadro de carreira do magistério municipal, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes dessa progressão, observado Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 o prazo quinquenal anterior à propositura da ação. 8) - Conforme entendimento pacificado por este Tribunal, o fato de o Estatuto do Servidor Público do Magistério Municipal (LC 91/2000) não prever de forma expressa o pagamento de horas extras aos professores que trabalhem em jornada superior àquela prevista em lei, mesmo em decorrência de substituição de outro profissional, não lhes retira o direito a essa garantia que está prevista na Constituição Federal (artigos 7º, XVI e 39, §3º). 9) - No julgamento simultâneo de ações conexas, admite-se a fixação única de honorários advocatícios. 10) - Tendo sido alterado o desfecho das causas nesta ocasião, mister o redimensionamento da verba sucumbencial, a fim de que ambas as partes arquem igualmente (50% para cada), diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, “caput”, do CPC, observada a Lei nº 1.060/50, em relação à autora, bem como a isenção da municipalidade quanto ao pagamento das custas processuais. 11) - Os valores serão corrigidos pelo INPC, desde de cada parcela inadimplida, e, a partir de 30/06/2009, impende observar a regra prevista na Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, inclusive quanto aos juros moratórios, que serão contados a partir da citação. 12) - O incidente de uniformização de jurisprudência, para ser conhecido, deve preceder o julgamento do recurso em que será apreciada a matéria tida como controvertida. 13) - Se as partes agravantes não demonstram a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados nos recursos primitivos decididos singularmente por esta Relatoria, o improvimento dos agravos internos se impõe. 14) AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. : : : : 482976-95.2007.8.09.0076(201490447881) IPORA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO OSMAR MARTINS BARROS ADV(S) : JARDEL MARQUES DE SOUZA ELIOMAR PIRES MARTINS : WAGNER LOPES ANDRADE ADV(S) : CLAITON ALVES DOS SANTOS : EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO IRREGULAR. COMPROVANTE JUNTADO POR FOTOCÓPIA. DESERÇÃO. RECURSO REGIMENTAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Segundo o dispositivo legal constante do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, de forma regular, pois não se admite diligência Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 para sanar eventual falha, salvo nos casos de insuficiência. 2. Por conseguinte, em consonância com entendimento jurisprudencial dominante, acarreta a deserção recursal a comprovação do preparo por meio de fotocópia, já que se exige os documentos originais. 3. Sendo assim, correta é a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de apelação cível, cujo “decisum” não comporta reconsideração, sobretudo, quando o agravante apenas renova o debate da questão decidida, sem apresentar nenhum fato novo que justifique a modificação pretendida. 4. Não se admite a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, quando inexistir no âmbito dos órgãos julgadores divergência jurisprudencial sobre a questão tratada (inadmissibilidade de preparo juntado por cópia), cujo entendimento é unânime na jurisprudência da própria Corte de Justiça. 5 - Incidente de uniformização de jurisprudência indeferido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 95169-77.2013.8.09.0116(201390951693) PADRE BERNARDO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO IVANA FARINA NAVARRETE PENA MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS MARIA ROSA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA MARIA ROSA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS EMENTA: AGRAVO INTERNO NO DUPLO APELO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NOME DA AUTORA AUSENTE NO RELATÓRIO DA SENTENÇA SINGULAR. NULIDADE AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1) - À luz do princípio da instrumentalidade das formas, ainda que haja expressa inobservância da forma do ato exigida por lei, não se decretará a nulidade quando não resultar prejuízo para as partes litigantes. 2) - Com intuito de viabilizar a via eleita, incumbe ao recorrente, dentro do prazo recursal aberto após a publicação da decisão que analisou os embargos de declaração, ratificar o recurso de apelação interposto prematuramente, tendo-o por intempestivo, se assim não proceder. 3) - Dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 4) - Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Impõe-se a reforma da decisão singular nesse ponto, para que a respectiva verba honorária seja revista nos preceitos acima mencionados. 5) - Se a parte agravante não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados no recurso primitivo decidido singularmente por esta Relatoria, o improvimento do agravo interno se impõe. 6) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 92703-71.2012.8.09.0011(201290927030) APARECIDA DE GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA ADAUTO JOSE CHAVES MOREIRA ADV(S) : ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA : MED CARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES L WALTER GASTON BRANDSTETTER JUNIOR MARCELO RAMOS GASTON BRANDSTETTER ADV(S) : IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES PAULO AUGUSTO DE SOUZA AGRAVO RETIDO FLS. 1134 1 APELANTE(S) : ADAUTO JOSE CHAVES MOREIRA ADV(S) : ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA 1 APELADO(S) : MED CARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES L WALTER GASTON BRANDSTETTER JUNIOR MARCELO RAMOS GASTON BRANDSTETTER ADV(S) : IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES PAULO AUGUSTO DE SOUZA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DIREITO À PRODUÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E OMISSÃO ACERCA DO EXAME GRAFOTÉCNICO. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não se pode falar em direito de defesa da parte sem a correspondente oportunidade de produzir provas capazes de amparar as suas alegações, já que, neste caso, não se logrará exercer qualquer influência sobre a convicção do magistrado. 2. Se a prova pericial grafotécnica foi requerida e deferida, deveria o julgador nomear o perito e tomar as demais providências necessárias a sua produção, posto que, em relação a ela, não se pode cogitar em preclusão. 3. A negativa da produção de prova testemunhal, oportunamente requerida, e cuja importância da colheita foi justificada, compromete a defesa da parte e, por isso, impende o reconhecimento do cerceamento de defesa. 4. Segundo a remansosa jurisprudência do colendo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Superior Tribunal de Justiça, se o julgador indefere a produção de provas, não pode rejeitar a pretensão aduzida, sob a justificativa de que a parte não se desincumbiu do ônus da prova, porquanto tal conduta configura cerceamento de defesa. 5. O procedimento especial de dissolução e liquidação de sociedades (arts. 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939), ainda em vigor, permite a produção de provas para a apuração de haveres do sócio excluído. 6. Não apresentados fatos ou argumentos que justifiquem a reconsideração pleiteada, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 7. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 273150-81.2011.8.09.0175(201192731506) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO JULIO CESAR ANDRADE ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO GEVERSON DE FARIA ALVES : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREPONDERÂNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. DISCRIMINAÇÃO NO CONTRATO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LICITUDE. ALTERAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO AFERIDA. REPETIÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. 1. Dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do posicionamento adotado pelo julgador aos preceitos do art. 557 do CPC, cabendo à parte agravante demonstrar, a contento, que a decisão foi proferida em desconformidade com as hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático, o que não se verifica no caso presente. 2. Considerando que a sentença decidiu do modo como pretendido pelo recorrente, isto é, afastou a cobrança da comissão de permanência em cumulação com a correção monetária, ressai evidenciada a ausência de interesse em ver reformado o respectivo tópico sentencial, não comportando conhecimento, portanto, a impugnação recursal a ele direcionada, a teor do art. 499 do CPC. 3. O fato de o juiz sentenciante não aderir à exegese que a parte reputa adequada e de equacionar o conflito de interesses mediante a aplicação de regras Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 jurídicas que ela entende equivocadas, não traduz nenhum tipo de lapso de fundamentação e, muito menos, de recusa à prestação jurisdicional. 4. Se a solução da demanda depende apenas da análise das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, resta desnecessária a dilação probatória e, via de consequência, nenhum irregularidade há no julgamento antecipado da lide. 5. A previsão, em contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na espécie, caracteriza expressa contratação e permite a cobrança de juros com capitalização em periodicidade inferior à anual, inclusive no sistema de amortização conhecido como Tabela Price, conforme decidido pela Corte Superior, no REsp nº 973.827-RS, sob o rito do art. 543-C do CPC. 6. A alteração da taxa de juros remuneratórios convencionada somente é admitida quando concretamente evidenciada, pelo requerente, flagrante discrepância face à média praticada contemporaneamente na praça para as operações da mesma espécie, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, situação não verificada no caso presente. 7. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate às matérias já exaustivamente examinadas nos autos, o improvimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : : 352572-60.2009.8.09.0051(200993525725) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA DILENE CARNEIRO FREIRE QUICK MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA ADV(S) : EDESIO SILVA : AGRO EMPREENDIMENTOS VITORIA REGIA LTDA ADV(S) : LUIZ ALFREDO BIANCONI QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA PEÇA DE DEFESA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez ofertada a peça de contestação, é defeso ao réu refazê-la, praticando o mesmo ato processual duas vezes, por força da preclusão consumativa. Precedentes do egrégio TJGO. 2. Pelo princípio da eventualidade ou da concentração, cabe ao réu alegar no momento oportuno (contestação), toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (art. 300 do Código de Processo Civil), sob pena de não mais poder insurgir-se posteriormente sobre a questão não impugnada, em razão da qual já terá se consumado a preclusão consumativa. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 177094-33.2012.8.09.0051(201291770941) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA OI S/A ADV(S) : ANA TEREZA PALHARES BASILIO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO BRUNO DI MARINO AISLA RENATA FERNANDES DE AMORIM : MARCIA RODRIGUES SOUSA ADV(S) : LOURIMAR LUZIA RIBEIRO JOAO DE MOURA ROSA DANIELE DE SOUZA BUENO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGALIDADE NA EMISSÃO DE AÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DIVIDENDOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CRITÉRIO DE REPARAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A falta de prévio requerimento administrativo não acarreta a carência de ação, porquanto esta providência não é condição indispensável para a configuração do interesse de agir, sobretudo porque o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A pessoa jurídica sucessora da estatal prestadora de serviços de telecomunicações é parte legítima para compor o polo passivo de demanda em que se discute as obrigações assumidas no contrato de participação financeira, firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte contratante. 3. Nas lides em que se discute o direito à complementação de ações a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1.916 e nos artigos 205 e 2.028 do Diploma Civil de 2.002. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações. 5. Nos termos da Súmula nº 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 6. Os dividendos são decorrência lógica do reconhecimento do direito à subscrição acionária. 7. Os juros moratórios devem incidir desde a citação, e não a partir do trânsito em julgado da sentença. 8. Caso a recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante desta egrégia Corte Estadual e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 340028-87.2013.8.09.0087(201393400280) ITUMBIARA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA : BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR público MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE estadual. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTigo 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. precedentes do EXCELSO supremo tribunal federal e do COLENDO superior tribunal de justiça. 1. O pagamento de hora extra deve levar em consideração a remuneração do servidor público, que corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na legislação pertinente. Isso porque a expressão “remuneração” deve ser entendida em caráter lato sensu, representando o montante percebido pelo servidor a título de vencimentos e de todas as vantagens pecuniárias a que faz jus, de forma a abranger, como exemplo, os quinquênios e anuênios. 2. É de se ressaltar que o argumento levantado pelo município réu/agravante, com base no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, não merece prevalecer, haja vista que o denominado efeito “repicão” impede apenas a incidência de adicional sobre adicional anterior quando da mesma natureza, segundo entendimento sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. 3. Sendo o Município de Itumbiara considerado juridicamente como Fazenda Pública, deve-lhe ser aplicado o regramento próprio quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, previsto no artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, observados os recentes critérios balizados pelo excelso Supremo Tribunal Federal. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : : : : 149227-49.2012.8.09.0024(201291492275) CALDAS NOVAS DES. CARLOS ESCHER BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES RODRIGO DESESSARDS NELSIS CYMARA KELLYN MOTA COUTINHO LUCIANO BOABAIB BERTAZZO : TERKELLE SILVA NATAL ADV(S) : DILAMAR FATIMA DE JESUS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. Não merece reparo a decisão monocrática pela qual se nega seguimento ao apelo, se inexistirem fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, principalmente se a empresa recorrente reitera as argumentações expendidas em suas razões recursais. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 145264-36.2013.8.09.0044(201391452640) FORMOSA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : FLAVIO VICTOR DIAS FILHO : WILLIAN DO NASCIMENTO RODRIGUES ADV(S) : ANTONIO WANDERLAAN BATISTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No incidente de falsidade previsto nos artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil, não pode ser arguido falsidade ideológica de documentos constitutivos que gere a desconstituição de situação jurídica. 2. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga fatos novos suficientes para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 443249-39.2009.8.09.0051(200994432496) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES : ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO CORPO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, é ônus do recorrente, cuja omissão acarretará a sanção processual de deserção do recurso e, assim, seu não conhecimento, nos termos do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não merece conhecimento o agravo regimental interposto sem o recolhimento de preparo, previsto na Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, Tabela I (dos atos da secretaria do Tribunal de Justiça), número 2 (agravo de despacho do Presidente do Tribunal de Justiça ou de Relator de recurso, 30% das custas nº 1), que disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 174451-32.2013.8.09.0160(201391744519) NOVO GAMA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA ESPOLIO DE ITAJUBA DE ALMEIDA RODRIGUES YOLANDA LUCIA VETTORI DE ALMEIDA RODRIGUES ADV(S) : CRISTINA DA CONCEICAO RODRIGUES : RAIMUNDO JOSE ANDRADE ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA E MAIL. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.800/99. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO RECURSAL POSITIVO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DA CORTE DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Embora a Lei federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999, permita a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac símile ou outro similar para a prática de atos processuais, é pacífico o entendimento de que o envio de petição por e mail não configura meio eletrônico equiparado ao disposto na referida lei, motivo pelo qual o recurso apelatório não deve ser conhecido. Precedentes do STJ. 2. O recebimento da apelação pelo magistrado de origem não importa em admissibilidade recursal, tampouco vincula o órgão julgador de segundo grau, na medida em que na primeira instância é realizado um juízo de controle prévio e provisório dos requisitos, mormente no que pertine ao cabimento e à tempestividade, enquanto que ao Tribunal é atribuída a análise definitiva dos pressupostos recursais, com liberdade, inclusive, para modificar o entendimento do julgador condutor do feito, por se tratar de matéria de ordem pública. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 23 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 3. Caso os recorrentes, no agravo regimental, não tragam argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante desta egrégia Corte Estadual e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 78285-08.2012.8.09.0051(201290782857) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : VERA LUCIA DE FREITAS ADV(S) : MARCIANO AGUIAR CARNEIRO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não merece conhecimento o agravo regimental interposto sem o recolhimento do preparo, em virtude da ausência de imprescindível pressuposto recursal extrínseco, conforme o item 2, da tabela I, do Provimento nº 05/11, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, c/c artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 208849-63.2014.8.09.0000(201492088498) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA FRANCISMAR CORDEIRO FRANCO (ESPOLIO) ANA LUCIA ALVES CARVALHO CORDEIRO FRANCO ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA : LUIZ BENTO GOUVEIA LACERDA ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ : AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A inicial da ação cautelar proposta no Tribunal de Justiça deve ser indeferida pelo relator, com base nos artigos 267, inciso I, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 175, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás caso seja utilizada como sucedâneo recursal em virtude da inadequação da via eleita. 2. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 jurisprudência dominante desta Corte Estadual e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 24 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 362005-08.2013.8.09.0000(201393620051) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA IVONETE VIEIRA DA SILVA ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios manejados com o propósito de ver reexaminada a matéria já apreciada no acórdão. 2 - Não se prestam ao fim de prequestionamento os embargos de declaração nos quais não se logra demonstrar a alegada omissão. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do relator. 25 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 402842-08.2013.8.09.0000(201394028423) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA RODRIGO CARNEIRO CORREIA ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS PROCURADOR DO ESTADO DE GOIAS : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 535, INCISOS I E II, DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REEXAME DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é simplesmente complementar o julgado, quando identificadas as razões de sua interposição, taxativamente previstas em lei. 2. Na ausência de omissão, obscuridade e contradição, não há que se falar em admissibilidade dos Embargos opostos. 3. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 26 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 27 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 : : : : 221475-29.2012.8.09.0051(201292214759) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA FELISBERTO BEZERRA DE AGUIAR SILVA CELINA VIANA SAMPAIO AGUIAR ADV(S) : CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA : AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração tem seus contornos definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. É pacífico na jurisprudência desta egrégia Corte que os aclaratórios não se prestam a rediscutir matéria oportunamente decidida. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Digesto Processual Civil. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 83839-43.2013.8.09.0097(201390838390) JUSSARA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA WALTER PEREIRA DE ARAUJO ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA EDIVAR VILELA DE QUEIROZ ANTONIO VILELA DE QUEIROZ ISMAEL VILELA DE QUEIROZ IZONEL VILELA DE QUEIROZ ADV(S) : WANDERVAL SILVA MARTINS EDIVAR VILELA DE QUEIROZ ANTONIO VILELA DE QUEIROZ ISMAEL VILELA DE QUEIROZ IZONEL VILELA DE QUEIROZ ADV(S) : WANDERVAL SILVA MARTINS WALTER PEREIRA DE ARAUJO ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 28 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO O ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, com o fim de afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. 3. Nos casos em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração os critérios delineados pelo artigo 20, § 3°, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, inexistindo necessária vinculação entre o valor dado à causa e o montante a ser fixado a título de honorários sucumbenciais. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 83838-58.2013.8.09.0097(201390838382) JUSSARA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA JOAO ROBERTO DE ARAUJO ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA EDIVAR VILELA DE QUIROZ ANTONIO VILELA DE QUEIROZ ISMAEL VILELA DE QUEIROZ IZONEL VIEIRA DE QUEIROZ ADV(S) : WANDERVAL SILVA MARTINS EDIVAR VILELA DE QUIROZ ANTONIO VILELA DE QUEIROZ ISMAEL VILELA DE QUEIROZ IZONEL VIEIRA DE QUEIROZ ADV(S) : WANDERVAL SILVA MARTINS JOAO ROBERTO DE ARAUJO ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO O ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, com o fim Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 29 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 de afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. 3. Nos casos em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração os critérios delineados pelo artigo 20, § 3°, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, inexistindo necessária vinculação entre o valor dado à causa e o montante a ser fixado a título de honorários sucumbenciais. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 149275-24.2012.8.09.0051(201291492755) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO VICENTE CARNEIRO LIMA ADV(S) : ANNE ROSE NUNES GOMES DE VASCONCELOS : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JOAO BARBOSA MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se de pretensão modificativa da decisão recorrida, e ausentes os pressupostos necessários elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. 2 - Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios estão adstritos aos ditames dos dispositivos legais que os regulam, não sendo cabíveis para reexaminar matéria apreciada e decidida pelo juízo ad quem. Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do relator. : : : : 309952-67.2008.8.09.0051(200893099520) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA JOAO PAULO FREIRE GOMES ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 31 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no artigo 535 do CPC, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. É pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de não se admitir a rediscussão de matéria oportunamente decidida nos embargos de declaração. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais indicados pelas partes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 203940-31.2010.8.09.0157(201092039406) VIANOPOLIS DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SOLO ARMAZENS GERAIS LTDA ADV(S) : HELEN TEISA SOUSA LEAL : MARITIMA SEGUROS S/A ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. GUIA DE CUSTAS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, com o fim de afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. O comprovante de agendamento bancário, que contém a ressalva de que a transação está sujeita à avaliação de segurança, não é documento hábil à demonstração do recolhimento do preparo recursal. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 121692-52.2014.8.09.0000(201491216921) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS : SCA ADV(S) : MARCO HENRIQUE SUL SANTANA : DCARA ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA VERONICA DE SOUZA LEANDRO : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE VARÃO DO LAR CONJUGAL. GUARDA PROVISÓRIA. ATENDIMENTO AO INTERESSE DA FILHA MENOR. REVOGAÇÃO DOS ALIMENTOS. 1 - Deve ser mantida a liminar que determinou o afastamento do cônjuge varão do lar, pois restou comprovado nos autos que a convivência entre o casal é conflituosa, e que presença do agravante no ambiente doméstico pode resultar em prejuízo físico ou psíquico a uma das partes, ou às filhas do casal. 2 - A menor, com quatorze (14) anos de idade, já possui discernimento suficiente para manifestar a sua vontade, pelo que não se mostra razoável impor à adolescente o convívio permanente com sua genitora, quando essa convivência não é por ela desejada. 3 - Deferida a guarda ao pai, consequentemente, deve ser revogada a ordem de pagamento de pensão alimentícia. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo, nos termos do voto do Relator. 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 188832-06.2014.8.09.0000(201491888326) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 AGRAVANTE(S) : HOSANA NEVES DE ARAUJO ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE 1 AGRAVADO(S) : BANCO FINASA ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO COCHI CLEIDIENE LISBOA DA SILVA MARTA NERES RODRIGUES EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BOLETOS. LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS PELA DEVEDORA. Restando incontroversa a quitação da dívida, através de boleto bancário, correta a pretensão da autora agravante em requerer o levantamento dos valores por ela consignados. RECURSO PROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 118215-72.2008.8.09.0051(200891182152) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 : JCAMARA E IRMAOS S/A ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO PAULO DE TARSO PARANHOS : JONATAS BARBOSA SOARES DOS SANTOS ADV(S) : DIVINO PEREIRA MACHADO CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXCESSO VERIFICADO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MANTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMAÇÃO. 1) - A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra. 2) Restando comprovado o excesso da notícia publicada pela ré, surge o dever de indenizar. 3) - O “quantum” indenizatório deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se, portanto, imperiosa sua manutenção. 4) - Afigura-se razoável a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação, pressuposta a consonância com os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. 5) - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : : 2 APELANTE(S) : 3 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 202170-28.1998.8.09.0123(9892021709) PIRACANJUBA DES. CARLOS ESCHER DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO ADV(S) : CARLA DE LOURDES GONCALVES IGREJA PRESBITERIANA DE PIRACANJUBA ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA IARA ALVES DE PAIVA LIMA JOSE CARLOS DAHER ROMANO ADV(S) : ESTEVAO DIAS FERREIRA MINISTERIO PUBLICO EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE QUADRA EM TERRENO PARTICULAR. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ISS SEM EMBASAMENTO LEGAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DOS ATOS ÍMPROBOS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MULTA CIVIL. DESERÇÃO. 1- Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 2- O comprovante de agendamento emitido pelo banco, desacompanhado do recibo de efetivo pagamento, não é documento hábil à comprovação do recolhimento do preparo, implicando em sua deserção (precedentes do STJ). 3Configura-se ato de improbidade administrativa, a edificação de quadra poliesportiva em terreno particular, no qual é vedado o acesso à população Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 em geral, causando evidente prejuízo ao erário, além da redução de alíquota do ISS, concedida sem embasamento legal. 4- A violação dos princípios regentes da Administração Pública com verificação de prejuízo ao erário implica na imputação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. 5Demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa pelos apelantes, deve ser mantida a sentença recorrida, visto estar fundada nos princípios de razoabilidade/proporcionalidade e adequada à extensão do dano, além de respaldada na legislação pertinente, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ. 1º APELO NÃO CONHECIDO. 2º e 3º APELOS DESPROVIDOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em não conhecer do 1º apelo e improver o 2º e o 3º, nos termos do voto do Relator. Ficando divergente o Des. Kisleu Dias Maciel Filho que, de ofício, afastou a multa civil, a proibição de contratar com o poder público e receber incentivos. : : : : : 85723-61.2007.8.09.0051(200790857235) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY DES. GILBERTO MARQUES FILHO HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO HABIB TAMER BADIAO ADVOCACIA E TRIBUNAIS S/S ADV(S) : AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO : BRASILIA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADV(S) : ELVIS DEL BARCO CAMARGO RACHEL VIEIRA DAMASCENO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESÍDIA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. DESISTÊNCIA DAS AÇÕES APÓS A RENÚNCIA AO MANDATO PROCURATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 306 DO STJ. 1. Não configura julgamento extra petita, tampouco é nula a sentença, quando o magistrado decide a lide nos limites do pedido e da causa de pedir apontados na peça inaugural. 2. A responsabilidade do advogado, perante seu cliente, é contratual e a sua obrigação é de meio. Dessa forma, se obriga a defender os interesses do seu constituinte com o máximo de atenção, diligência e técnica, sem qualquer responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da causa. 3. Havendo a comprovação da má prestação dos serviços advocatícios, uma vez que os causídicos desistiram das ações logo após a propositura das mesmas, sendo que se obrigaram a preservar os interesses da cliente durante todo o trâmite processual, até a última instância recursal, caracterizado está o dever de restituir os valores recebidos. 4. A desistência das demandas depois da renúncia ao mandato procuratório viola o princípio da boa-fé processual, haja vista que os advogados não tinham Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 mais poderes para tanto. 5. É de se reconhecer a sucumbência recíproca dos litigantes, uma vez que a autora/recorrida não se sagrou totalmente vencedora, porquanto apenas parte de sua pretensão foi acolhida pelo magistrado. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : : 497103-48.2008.8.09.0029(200894971034) CATALAO DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY DES. GILBERTO MARQUES FILHO ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA CONDOMINIO COSTA BRAVA ADV(S) : ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO : CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S/A ADV(S) : ISABELA SILVEIRA DA COSTA DANIELLE ZAUZA PASSOS CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LISTISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE CADA CONDÔMINO. DIREITO INDIVIDUAL. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. 2. Nas ações possessórias, fundada em direito real, a citação deve ocorrer, também, nas pessoas dos condôminos, por envolver direito individual de cada um deles. 3. A citação de todos os litisconsortes passivos necessários é pressuposto para a regular formação da relação processual, razão pela qual todos os atos decisórios devem ser declarados nulos, a partir de quando os réus deveriam intervir. 4. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CASSAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 32559-11.2012.8.09.0051(201290325596) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA VERA LUCIA MOURA OLIVEIRA FERNANDES ADV(S) : JORDANNA RODRIGUES DI ARAUJO IVAN MARQUES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINE PEREIRA ZIEMBA MADDARENA : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, DA LEI Nº 17.098/2010. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 481 DO CPC C/C ART. 229, §1º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. 1 - A arguição de inconstitucionalidade do art. 14, da Lei Estadual n.º 17.098/2010 constitui prejudicial, a qual deve ser apreciada antes do julgamento do mérito da demanda, porquanto imprescindível para o deslinde da causa. 2 - No Tribunal de Justiça, a análise da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que arguida incidenter tantum, compete a Corte Especial, nos termos da regra insculpida no art. 481, do CPC c/c art. 229, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. Arguição de inconstitucionalidade remetida à Corte Especial. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a arguição de inconstitucionalidade, com a remessa dos autos à Corte Especial, nos termos do voto do relator. : : : : : : 364025-36.2008.8.09.0100(201491136960) LUZIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY DES. GILBERTO MARQUES FILHO WALDIR LARA CARDOSO SUPERMERCADO MAIS ECONOMICO ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR : ALYSSON KAUA ROCHA DE CARVALHO ADV(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMADURAS OCASIONADAS POR CINZAS INCANDESCENTES DEPOSITADAS POR SUPERMERCADO EM VIA PÚBLICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO ESTATUTO CONSUMERISTA. VÍTIMA AFETA PELO BEM DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DANO OCASIONADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estão sujeitos à proteção do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles que, embora não sejam consumidores diretos, são vitimados pela relação de consumo. Inteligência do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade objetiva, disciplina pelo diploma consumerista, prescinde da demonstração de dolo ou culpa do fabricante/produtor, bastando que o consumidor, ainda que por equiparação, comprove o dano e o nexo de causalidade. 3. Nos termos da Súmula n° 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações por dano estético e moral. 4. Importando a deformidade física em lesão que afete a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização por danos estéticos. 5. Devem ser indenizados os abalos psicológicos sofridos pelo autor em decorrência da dor, da gravidade e do tratamento médico a que foi submetido em razão do acidente. 6. A fixação do quantum devido a título Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 DECISAO 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 de danos morais e estéticos deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 371421-32.2012.8.09.0130(201293714216) PORANGATU DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR : KELEN CAVALCANTE PEREIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ARISTELA SILVA CARDOSO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NARRATIVA DE FEITO CONEXO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DECRETADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. DOCUMENTO INEXIGÍVEL. 1) De acordo com o artigo 3º, do Dec.-lei nº 911/69 c/c art. 283, do CPC, não há que se exigir da parte autora a apresentação de certidão narrativa de outro feito envolvendo as mesmas partes em tramitação em outro juízo para o fim de se averiguar possível conexão, uma vez que esta peça não é exigível pela legislação aplicável nas ações de busca e apreensão, com garantia fiduciária. II - Desta forma, é incabível ao magistrado singular exigir documentos que não sejam indispensáveis ao ajuizamento da ação e muito menos pode tê-los como imprescindíveis para o prosseguimento do feito. III - APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.244/2014 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 241964-75.2014.8.09.0000(201492419648) : GOIANIA : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : ISABELA DABADIA MORAIS ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS RAFAELLE ALVES ARAUJO REQUERIDO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC/GO DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, defiro o pedido liminar, para autorizar a requerente a matricular-se no curso de Engenharia da Computação na prefalada instituição de ensino/Requerida. Intime-se a Requerida para tomar conhecimento desta decisão e promover os atos necessários ao seu cumprimento. I. Goiânia, 11 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 2 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 241964-75.2014.8.09.0000(201492419648) : GOIANIA : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : ISABELA DABADIA MORAIS ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS RAFAELLE ALVES ARAUJO REQUERIDO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC/GO DECISAO OU DESPACHO: INTIMOU-SE O AGRAVANTE PARA RECOLHER 01 (UM) GUIAS DE LOCOM OçãO DE OFICIAL DE JUSTIçA PARA INTIMAçãO DO REQUERIDO, CONF ORME PROVIMENTO Nº 004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIç A. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 235072-53.2014.8.09.0000(201492350729) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : CAIO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Decido. De início, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Em proêmio, cumpre anotar que tenho por comportável o mandamus no caso em apreço, razão por que o admito. Consoante o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, são pressupostos para a suspensão do ato atacado a relevância da fundamentação e a possível ineficácia da medida, caso deferida tardiamente. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, portanto, a relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, com satisfação da plausibilidade jurídica da tese exposta e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil ou incerta reparação ao direito do impetrante, caso DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 venha a obter êxito somente ao final. No caso em comento, após uma cognição sumária do feito, análise comportável por ora, e sem prejuízo de posterior apreciação detida da matéria deduzida, vislumbro os requisitos autorizadores ao deferimento da liminar perseguida. Extrai-se, da análise dos autos, que a autoridade acoimada de coatora ao indeferir o pedido de isenção do IPVA, formulado pelo impetrante com amparo no artigo 94, inciso IV, da Lei nº 11.651/91, argumentou que não há previsão legal para a isenção solicitada, pois o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE somente admite a possibilidade de isenção do IPVA para o deficiente físico que tem capacidade para conduzir seu próprio veículo. Ocorre que, o impetrante afirma que não dirige o veículo automotor em virtude, justamente, de sua deficiência física. Nesse cenário, tenho que o benefício almejado objetiva amenizar as dificuldades inerentes às condições do impetrante, sendo razoável a pretensa interpretação da legislação pertinente com fundamento nos princípios constitucionais regedores. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar pleiteado e, por conseguinte, determino a suspensão da cobrança do IPVA em relação ao veículo adquirido pelo impetrante (fl. 15) até a solução final do litígio. Notifique-se a autoridade inquinada de coatora para prestar as informações necessárias, no decêndio legal. Em seguida, oficie-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - Procuradoria do Estado - dando-lhe ciência da demanda, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 154120-87.2014.8.09.0000(201491541202) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : JOAO SILVANO CARRIJO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES AGRAVADO(S) : CODOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ELDORADO ADV(S) : LUCIANE MARIO JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS DECISAO OU DESPACHO: AO ANALISAR A DECISãO RECORRIDA, ENTENDO QUE OS RE CORRENTES DEIXARAM DE INSTRUIR O RECURSO COM CóPIA DE DOCUMENTO RELEVANTE à COMPREENSãO DA MATéRIA E M DEBATE, QUAL SEJA, A “CóPIA DO TERMO DE AUDIêNCI A DE FL. 132”, A QUE FAZ REFERêNCIA A DECISãO AGRA VADA (FL. 14), ASSIM CF. NOVO ENTENDIMENTO DO COLE NDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA1, DETERMINO QUE O S RECORRENTES COMPLEMENTEM O AGRAVO JUNTANDO AQUEL E DOCUMENTO, PARA O QUE LHES CONCEDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMEM-SE. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 155830-45.2014.8.09.0000(201491558300) ANAPOLIS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : LANNA SOUZA NOGUEIRA ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA : PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO DECISAO OU DESPACHO: Daí, DEFIRO o pedido liminar, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida (f. 13) até julgamento final deste recurso. Oficie-se ao i. Juiz a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intime-se o Agravada para contrarrazoar o recurso, caso queira, no prazo legal. Intimem-se. Goiânia, 11 de julho de 2 014. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 224777-54.2014.8.09.0000(201492247774) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Decido. Nos termos da legislação vigente (artigo 522 do CPC)1, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, permite ao relator, recebido o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O artigo 558 do referido diploma, por sua vez, dispõe que a requerimento do agravante, nos casos específicos e naqueles em que constatar-se a possibilidade da decisão recorrida causar lesão grave e de difícil reparação, diante da relevância da fundamentação, o relator poderá suspender, de imediato, o cumprimento da ordem judicial agravada, até o julgamento final do recurso. No caso em comento, após cognição sumária do feito, apreciação comportável por ora, observo que não estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pretendido. É que, a decisão agravada estabelece providência que assegura a saúde dos servidores da SPTC expostos a produtos químicos perigosos (tóxicos). Por certo, o trabalho desenvolvido sem o uso de equipamento de proteção individual - EPI coloca os servidores das seções de datiloscopia, identificação criminal e capela de fumegação em condição altamente arriscada, o que evidencia, inclusive, o denominado perigo de dano reverso. Dessarte, o aguardo das informações da dirigente processual, bem como de possível resposta da parte agravada, traduz medida mais cautelosa, pois fornecerá melhores condições de analisar a controvérsia. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor da presente decisão a juíza singular para que, caso queira, preste os informes que reputar necessários. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Ouça-se à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 03 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 265 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 229551-30.2014.8.09.0000(201492295515) : CALDAS NOVAS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI PAULO MEDEIROS MAGALHAES GOMES AGRAVADO(S) : ROBERTO RESENDE MARINS ADV(S) : MARIA DE LOURDES DIVINA DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Decido. Por hora, em análise ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, não tenho por demonstrado de forma satisfatória a presença dos requisitos pertinentes à espécie. Ademais, vejo que este confunde-se com o próprio mérito recursal, devendo, portanto, o agravante aguardar o seu julgamento pelo colegiado, órgão competente para sua apreciação. Assim considerando, nego-o. Intime-se a parte agravada, para, se quiser, ofertar suas contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Goiânia, 04 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 222911-11.2014.8.09.0000(201492229113) ANAPOLIS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : EDMAR SILVA LUCIANA MUNIZ AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Decido. De início, consigno que o agravo merece ser acolhido sob a forma de instrumento. Nos termos do inciso III, do artigo 527 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Para tanto, imprescindível que os fundamentos do recorrente sejam relevantes, indicando a plausibilidade da tese esposada e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação do direito vindicado. Após uma cognição sumária do feito, apreciação comportável por ora, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pleito liminar. Com efeito, mister pontuar que, confrontando o teor da decisão agravada com as particularidades e os documentos instrutórios do feito, vejo que o decisum se sustenta, razão pela qual, por ora, deve prevalecer. Nessas circunstâncias, indefiro o pedido liminar. Proceda-se a intimação do agravado, a fim de que, caso queira, apresente resposta. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 07 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 233176-72.2014.8.09.0000(201492331767) COMARCA : MONTIVIDIU DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : MUNICIPIO DE MONTIVIDIU ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA THIAGO RUSSI RODRIGUES ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS AGRAVADO(S) : SOTREQ S/A ADV(S) : LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA DECISAO OU DESPACHO: Decido. Nos termos da legislação vigente, encontro nos autos elementos suficientes que autorizam o recebimento deste agravo sob a forma de instrumento. Nos termos do inciso III, do artigo 527 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Para tanto, imprescindível que os fundamentos do recorrente sejam relevantes, indicando a plausibilidade da tese esposada e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação do direito invocado. Após uma cognição sumária do feito, apreciação comportável por ora, vejo a presença dos elementos que autorizam suspender os efeitos da decisão agravada - especialmente em face da plausibilidade da tese levantada pelo agravante. Assim, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente. Na oportunidade, determino a intimação da parte agravada para oferta de suas contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intimem-se. Goiânia, 07 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 233929-29.2014.8.09.0000(201492339296) JUSSARA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : MUNICIPIO DE JUSSARA ADV(S) : ISIS LIDIA DA CRUZ PEREIRA BRAZ TUANNY ALVES CARNEIRO AGRAVADO(S) : JOAQUIM SEVERO DE MELO ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Oficie-se o i. Juiz a quo, para que tome ciência desta decisão, prestando as informações que entender necessárias. Intime-se o Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder . Por tratar estes autos de matéria constitucional, dê-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. I. Goiânia, 10 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 243336-59.2014.8.09.0000(201492433365) CATALAO DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : SEBASTIAO DE JESUS SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY : NAIRON CONSTANTINO E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DECISAO OU DESPACHO: Daí, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para, tão somente, determinar que os Agravados se abstenham de práticas de desmatamento nas áreas de propriedade dos Agravantes. Quanto ao pedido de assistência judiciária, concedo o benefício aos Agravantes, somente para este. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito condutor do feito originário, para prestar as informações que reputar necessárias. Em seguida, intimem-se os Agravados para ofertar contraminuta ao recurso, no prazo de lei. I. Goiânia, 10 de julho de 2 014. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Relator 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 245924-39.2014.8.09.0000(201492459240) ANAPOLIS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : LUIZ FERNANDO VENANCIO MOTA ADV(S) : LYON ADRIANO DORNELIS DA SILVA AGRAVADO(S) : CENTRO UNIVERSITARIO DE ANAPOLIS UNIEVANGELICA DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, defiro o pedido liminar, para autorizar o Autor/Agravante a matricular-se no curso de Arquitetura e Urbanismo na prefalada instituição de ensino/Requerida. Intime-se a Requerida/Agravada para tomar conhecimento desta decisão e promover os atos necessários ao seu cumprimento. I. Goiânia, 11 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.189/2014 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 413759-23.2012.8.09.0000(201294137590) : PLANALTINA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ANA FAGUNDES ALVES ADV(S) : MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA IVAN ORNELAS REQUERIDO(S) : JOAQUIM MARCELLINO DE SOUSA (ESPOLIO) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, considerando a perda de objeto da presente Medida Cautelar, em face do julgamento do recurso de apelação cível, interposto nos autos do Processo de Sobrepartilha, nº 65508-51.2012.8.09.0128 (201290655081), declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 195 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e lhe nego seguimento (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 7 de julho de 2014. Díac. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho - Juiz Subtituto em 2º grau Relator 2 - EXCECAO DE SUSPEICAO PROTOCOLO : 333837-93.2013.8.09.0000(201393338372) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EXCIPIENTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ TIAGO CORREA DA SILVA GEOCARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DA SILVA JOSE VIRGILIO VITA NETO EXCEPTO(S) : JD DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume o ato atacado. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 3 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz Substituto em 2º grau Relator 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 333619-02.2012.8.09.0000(201293336190) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : THIAGO MENEZES ALMEIDA LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR AGRAVADO(S) : JOAO VIEIRA COSTA ADV(S) : DIVINO ELIAS ARCIPRETTI LEDIA GABRIEL DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do pedido e, com DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 fundamento no artigo 175, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, homologo a desistência do presente recurso. Intimem-se e arquivem-se os autos, após as devidas baixas. Cumpra-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 96996-83.2013.8.09.0000(201390969967) LUZIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : GILSON DUARTE SOUSA ADV(S) : RODRIGO BEZERRA CORREIA JOSE CORREIA PRIMO MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES AGRAVADO(S) : DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter a decisão de 1º grau, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259421-57.2013.8.09.0000(201392594219) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER AGRAVADO(S) : EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, c.f. artigo 557, caput, do CPC, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO; mantendo inalterado o decisum agravado. Oficie-se o i. Juiz a quo do inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos. Goiânia, 02 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 334800-04.2013.8.09.0000(201393348009) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : VERA AMALIA LOURENCO ARAUJO E OUTRO(S) ADV(S) : GUILHERME PARANHOS JARDIM MAURICIO DE MELO CARDOSO RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES AGRAVADO(S) : ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, conheço do recurso, mas LHE NEGO SEGUIMENTO, monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. I. Goiânia, 03 de julho de 2014. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Relator 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 340778-59.2013.8.09.0000(201393407781) COMARCA : IVOLANDIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : DARCI INACIO DA COSTA ADV(S) : ESTEVAO BATISTA DE MORAIS AGRAVADO(S) : ODEVALDO JOSE FIGUEIREDO ADV(S) : ADONIDES LIMA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, para reconhecer, de ofício, em virtude de error in procedendo da condutora do feito, a anulação de todos os atos judiciais praticados, a partir do desarquivamento dos autos da ação monitória convertida em execução (protocolo nº 199902414967). Uma vez completada a relação jurídico-processual na origem, condeno o Agravado ODEVALDO JOSÉ FIGUEIREDO a suportar a integralidade do ônus sucumbencial, englobando as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$600,00 (seiscentos reais), em consonância com o que dispõe o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se e comunique-se o Juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquive-se. Goiânia, 24 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 404585-53.2013.8.09.0000(201394045859) GOIANESIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MUNICIPIO DE GOIANESIA ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR MARIA LUIZA RODRIGUES MOREIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 23757-12.2014.8.09.0000(201490237577) SAO SIMAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MARCIO BARBOSA VASCONCELOS ADV(S) : RICARDO RIBEIRO TELES AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso e lhe dou provimento, para cassar a decisão agravada, e determinar a manutenção do prefeito, Sr. Márcio Barbosa Vasconcelos, no cargo AM QUESTãO, OPORTUNIZANDO A ESTE A SUA OITIVA prévia, nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei nº DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 8.429/92. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 9 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º GraU Relator 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 46237-81.2014.8.09.0000(201490462376) ANAPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : FERNANDA PINHEIRO DA SILVA ADV(S) : SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS AGRAVADO(S) : ATLANTICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA ROSALIA MAXIMIANO BORGES VAZ DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a liminar de reintegração de posse concedida e INDEFERIR a petição inicial da Ação de Reintegração de Posse (Protocolo 201302275431) e, de consequência, JULGAR EXTINTO o processo, sem a resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, IV e seu §3º, 295, caput, inciso I, ambos do Código Instrumental, restando, assim, prejudicado, nas demais teses, o presente Agravo de Instrumento. Uma vez completada a relação jurídico-processual na origem, condeno a Construtora Recorrida a suportar a integralidade dos ônus de sucumbência, englobando as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$800,00 (oitocentos reais), em consonância com o que dispõe o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se e comunique-se o Juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquive-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Díac. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz Subtituto em 2º grau Relator 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 48077-29.2014.8.09.0000(201490480773) ANAPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : GIOVANNA CARNEIRO FERREIRA ADV(S) : DAODELINO CANDIDO DUTRA AGRAVADO(S) : ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA UNIEVANGELICA ADV(S) : SERGIO GONZAGA JAIME RUBENS GONZAGA JAIME SERGIO GONZAGA JAIME FILHO CLAUDIO GONZAGA JAIME HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME RAFAELA DE SOUZA ARANTES JAIME DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, nos termos do § 1°-A do artigo 557 do CPC, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar que seja nomeado profissional pertencente aos quadros funcionais do Estado de Goiás ou, do Município de Anápolis, ou, ainda, que seja realizada a prova técnica pelo perito particular, indicado pelo julgador, sem o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 adiantamento dos honorários, os quais deverão ser suportados, ao final da ação, pelo vencido. Intimem-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 96190-14.2014.8.09.0000(201490961909) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : EDSON DE SOUSA VALENTE ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, c.f. artigo 557, caput, do CPC, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO; mantendo inalterado o decisum agravado. I. Oficie-se o Juiz a quo do inteiro teor desta decisão. Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos. Goiânia, 03 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 99446-62.2014.8.09.0000(201490994467) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : LAURI JOSE ALVES DA SILVA ADV(S) : JOAQUINA RIBEIRO XAVIER AGRAVADO(S) : MARIA ROSALINA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, NÃO CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, ante sua manifesta inadmissibilidade, pela ausência de preparo. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 2 de julho 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 108075-25.2014.8.09.0000(201491080752) RIO VERDE DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : PAULO CESAR REIS VIEIRA LTDA ME ADV(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO AGRAVADO(S) : CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, conheço do Agravo Regimental e lhe dou provimento, reconsiderando a decisão monocrática agravada (de fls. 475/483), para, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conhecer do agravo de instrumento interposto e lhe dar provimento, para reformar a decisão de fls. 20/21, autorizando que se proceda, liminarmente, o arresto do bens indicados às fls. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 305/336. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 9 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 110615-46.2014.8.09.0000(201491106158) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : NILO FERREIRA MACEDO FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : SELMO CORREA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, utilizando-me da prerrogativa conferida pelo art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento porque a pretensão recursal é manifestamente improcedente à luz da jurisprudência consolidada nesta Casa e no Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 10 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 114862-70.2014.8.09.0000(201491148624) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS ROBERTA AZEVEDO VEIGA SILVIO LEMES DE SANTANA VIVIANNE CRISTINA DE OLIVEIRA LOUZA AGRAVADO(S) : VALDINETE PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : EDSON MARINS DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, mantendo-se, de consequência, a decisão recorrida intacta. Oficie-se ao i. Juiz presidente do feito principal, dando-lhe conhecimento desta decisão. I. Passada esta em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 07 de julho de 2014. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 119997-63.2014.8.09.0000(201491199970) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : LHPT ADV(S) : ELIAMAR CONCEICAO CAETANO DEBORA GONCALVES DOS SANTOS DE SOUZA AGRAVADO(S) : LECT ADV(S) : PAULO HENRIQUE MIRANDA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, diante da ausência de requisito de admissibilidade recursal, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, ante a sua deserção (CPC, art. 511). Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 Goiânia, 1º de junho de 2014. GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 GERALDO 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 115202-14.2014.8.09.0000(201491152028) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : KASSIA JANY DE MORAIS CAMILO ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível (deserto). Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Goiânia, 27 de junho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 120295-55.2014.8.09.0000(201491202955) FORMOSO DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : BERTINO RODRIGUES DA MOTA ADV(S) : PALLOMA DE CARVALHO REBOUCAS JOSE GARCEZ DO NASCIMENTO TEOFILO ALVES NEVES AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, conheço do recurso e, c.f. artigo 557, § 1A do CPC, dou-lhe provimento para afastar a suspensão do feito e determinar seu normal prosseguimento no i. Juízo de primeiro grau. Oficie-se a i. Juíza a quo do inteiro teor desta decisão. Intimem-se, arquivando-se os autos, oportunamente. Goiânia, 26 de junho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 129280-13.2014.8.09.0000(201491292806) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : EDUARDO VERISSIMO DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por apresentar-se manifestamente inadmissível, em decorrência de sua deserção. Intimem-se. Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 27 de junho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 128806-42.2014.8.09.0000(201491288060) RIO VERDE DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : PAULO ROBERTO CUNHA (ESPOLIO) ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS WELLINGTON GALDINO WILSON PIAZA DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO EZIO MATIAS PEREIRA IRINEU BATISTA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos embargos de declaração, haja vista que em dissonância com jurisprudência prevalecente do C. STJ e deste Tribunal, mantendo a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por qualificar-se como protelatório o recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa principal, devidamente atualizado, revertida à parte contrária, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 04 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 136541-29.2014.8.09.0000(201491365412) PIRENOPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : TRS ADV(S) : SERGIO JAYME AGRAVADO(S) : GSO ADV(S) : ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA VICTOR AURELIO FIGUEIREDO JALLES LUIS CANEDO LEITE DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, para nos termos do disposto no artigo 557, § 1°-A, do CPC, reformar a decisão recorrida, no sentido de manter o pagamento da pensão alimentícia em favor do Agravante (Tomaz Rodrigues da Silva), no valor de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo. Goiânia, 02 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 138363-53.2014.8.09.0000(201491383631) MARA ROSA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) : LEIDE PAIXAO SOARES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 recurso e lhe dou provimento, para cassar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 139892-10.2014.8.09.0000(201491398922) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SOLANGE AZEVEDO FREITAS AGRAVADO(S) : CLAUDIONOR PINTO CERQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida, acrescentando, no valor do débito fiscal, a quantia relativa à verba sucumbencial. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 146627-59.2014.8.09.0000(201491466278) GOIANESIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : PEDRO ALBERTO DE VITO ADV(S) : ELCIO GONCALVES PRADO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE SANTA RITA DO NOVO DESTINO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO ARISTEU PESSOA ARANTES RONALDO MOURA LEAL JANUNCIO JANUARIO DANTAS ELISANGELA DA SILVA CAMPOS DANTAS RUI JERONIMO DA SILVA JUNIOR LARA ROBERTA ARANTES SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou PARCIAL provimento, para reformar a decisão vergastada, afastando a determinação de que seja realizada a emenda à inicial, por parte do Agravante, bem como a de nova citação/intimação do Agravado para opor embargos. Em relação aos encargos da mora, por tratarem-se de matéria de ordem pública, declaro que sobre o valor da condenação incidam juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até o advento da Lei 11.960/2009 (publicada em 30/06/2009), a partir da qual incidirão os índices de caderneta de poupança. Deverá incidir, também, correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir do vencimento da cártula, até a data de entrada em vigor da referida Lei nº 11.960/2009 (publicada em 30/06/2009), que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando sua incidência passa a ser pelos índices oficiais de remuneração básica DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 da caderneta de poupança. Após a data de julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal (2/4/2013), a correção monetária volta a ser pelo índice legal (INPC). Publique-se e Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 137243-72.2014.8.09.0000(201491372435) GOIANESIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : CELSO ANTONIO TAVARES ADV(S) : HYRU WANDERSON BRUNO DENYS WELTON BRUNO DOUGLAS SILVEIRA COSTA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANESIA ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR THARIK DE MESQUITA PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe nego seguimento, para manter, na íntegra, a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 156547-57.2014.8.09.0000(201491565470) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : PATRICIA MARIA SALES ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO AGRAVADO(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISAO OU DESPACHO: DO EXPOSTO, conheço do agravo e lhe dou provimento, para reformar a decisão recursada, cf. autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC. Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo principal dando-lhe conhecimento desta. Trânsita em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. I. Goiânia, 02 de julho de 2 014. Desembargador Olavo Junqueira de Andrade Relator 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 160204-07.2014.8.09.0000(201491602040) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : THIAGO ANTUNES LOPES OLIVEIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe nego seguimento, ante sua manifesta inadmissibilidade, pela ausência do preparo recursal. Decorrido o prazo legal, arquive-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Relator 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 155749-96.2014.8.09.0000(201491557494) ANAPOLIS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : COMERCIAL BANDEIRANTE DE ALIMENTOS LTDA ADV(S) : RODRIGO MIKHAIL ATIE AJI ROBERTO MIKHAIL ATIE AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, c.f. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão ora agravada. I. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 26 de junho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 166492-68.2014.8.09.0000(201491664924) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : IARA DOS SANTOS MERENCIO ADV(S) : ROMER GONZAGA PEREIRA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível em decorrência da deserção. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 01 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 170235-86.2014.8.09.0000(201491702354) JANDAIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MADRI FUNDO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO ADV(S) : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES FABIO PASCUAL ZUANON LUIZ JOSE MARTINS SERVANTES AGRAVADO(S) : DENUSA DESTILARIA NOVA UNIAO S/A ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe nego seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de requisito de admissibilidade (não cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil). Publique-se e Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 168391-04.2014.8.09.0000(201491683910) : BARRO ALTO : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ASSOCIACAO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGROPECUARIA DE BARRO ALTO GOIAS A ADV(S) : SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS AGRAVADO(S) : TANIA GOMES DE JESUS ADV(S) : MARCO ANTONIO AQUINO FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por mostrar-se manifestamente inadmissível (ausência de peça obrigatória). Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se. Goiânia, 04 de julho de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 166254-49.2014.8.09.0000(201491662549) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : BARBARA ROMANA DE CARVALHO ADV(S) : MONYELE CAMARGO GRACIANO AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, c.f. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao impulso recursal, ante à sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se o i. Juiz a quo do inteiro teor desta decisão. Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. Goiânia, 26 de junho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 172142-96.2014.8.09.0000(201491721421) ITUMBIARA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AURELIA CANDIDO NOVATO AGRAVADO(S) : TORC TRANSPORTES ORGANIZADOS DE CARGAS LTDA ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro na permissão insculpida no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, porquanto prejudicada a pretensão recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 02 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 172281-48.2014.8.09.0000(201491722819) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS : MARIA MADALENA TAVARES DE MATOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : POLIANA TEIXEIRA MACHADO WASINGTON RODRIGUES BORGES DECISAO OU DESPACHO: Nesses termos, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar a decisão agravada no tocante ao valor fixado para a multa diária, estabelecendo-o em R$ 100,00 (cem reais), concedendo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do comando judicial. Intime-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as devidas baixas. Goiânia, 10 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 176829-19.2014.8.09.0000(201491768290) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : ROMER GONZAGA PEREIRA AGRAVADO(S) : WAGNER FERREIRA DE AZARA DECISAO OU DESPACHO: Com estas considerações, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, porquanto deserto, nos termos dos artigos 511 e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, 02 de julho de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 178858-42.2014.8.09.0000(201491788585) CALDAS NOVAS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : CEILA DOS SANTOS LIMA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, não conheço do Agravo Regimental, por ausência de regularidade formal na sua interposição (razões dissociadas), e lhe nego seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 176510-51.2014.8.09.0000(201491765100) PLANALTINA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO ADV(S) : MATEUS KOLLING AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO SA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 caput, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso e lhe nego seguimento, para manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 24 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 183821-93.2014.8.09.0000(201491838213) SANCLERLANDIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : FABIO VICENTE DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : SILVIO ETERNO NOVATO AGRAVADO(S) : SILVERIO LAGARES DA SILVA ADV(S) : LUIZ ALBERTO MACHADO DECISAO OU DESPACHO: Por tais ponderações, já conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os monocraticamente, mantendo incólume a decisão vergastada, conforme me autoriza o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se e, transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos, após as devidas baixas. Cumpra-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 181609-02.2014.8.09.0000(201491816090) TRINDADE DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : CALISMAR ALVES DOS SANTOS ADV(S) : RENAN BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe nego seguimento, ante sua manifesta inadmissibilidade pela ausência de preparo. Publique-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 158117-78.2014.8.09.0000(201491581174) QUIRINOPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : LUSMEIRE ALVES FERREIRA QUEIROZ ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer e nego seguimento ao Agravo Regimental interposto, em razão da evidente falta de pressuposto de admissibilidade recursal (preparo). Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 181042-68.2014.8.09.0000(201491810424) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO AGRAVADO(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por se mostrar manifestamente inadmissível. Oficie-se ao ilustre magistrado a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 03 de junho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 182991-30.2014.8.09.0000(201491829915) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : LAKASA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR WENISKLEY ALVES ALBUQUERQUE AGRAVADO(S) : JUNIO MOREIRA DE SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : JURACI JOAQUIM GONCALVES LUDMILA DE CARVALHO FALEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao agravo regimental, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, em razão da irregularidade formal apontada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 184999-77.2014.8.09.0000(201491849991) APARECIDA DE GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : PAULO ALVES DA SILVA ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO LEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego seguimento, em face da sua manifesta inadmissibilidade pela ausência de preparo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 recursal. de Origem. Goiânia, 2 de Delintro Belo Substituto em Relator PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Publique-se. Comunique-se ao Juízo Decorrido o prazo legal, arquive-se. julho de 2014. Diác. Dr. de Almeida Filho Juiz de Direito 2º Grau 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 186746-62.2014.8.09.0000(201491867469) ITUMBIARA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA PETERSON ARRUDA FERRO AGRAVADO(S) : MARIA MADALENA PEREIRA AMARAL ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, cf. art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Intimem-se. Trânsita em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 03 de julho de 2 014. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Relator 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 190293-13.2014.8.09.0000(201491902930) FORMOSA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MARILIA MARTINS DANTAS ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. Dê-se ciência do teor desta decisão à Juíza do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Goiânia, 1º de julho de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 181101-56.2014.8.09.0000(201491811013) QUIRINOPOLIS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA GUILHERME GUERINO BORGES AGRAVADO(S) : ANTONIO FRANCISCO TRIGO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, provejo o presente recurso monocraticamente, nos termos do § 1º - A do artigo 557, caput, do CPC, reformando a r. decisão recorrida, na parte em que a i. Magistrada de instância singela deixou de determinar a intimação da Agravante para recolhimento das respectivas DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 custas. Oficie-se ao i. Juízo singelo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 8 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 190314-86.2014.8.09.0000(201491903147) ANAPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : WILMAR TOMAZ DA SILVA ADV(S) : AURELINO IVO DIAS AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, conheço do Recurso e lhe nego seguimento, nos termos do disposto no artigo 557, caput, do Código do Processo Civil, para manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Goiânia, 02 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Jiz de Direito Substituto em 2º Grau 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 193260-31.2014.8.09.0000(201491932600) CALDAS NOVAS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : CONSTIL CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA RAFAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA AGRAVADO(S) : DIEGO AUGUSTO XIMENES E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível em decorrência da deserção. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 01 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 195718-21.2014.8.09.0000(201491957182) JANDAIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : DESTILARIA NOVA UNIAO S/A ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA AGRAVADO(S) : ROKIS MARTINS MORAES ADV(S) : RUBENS MENDONCA SALET ROSSANA ZANCHETTA MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES ADMINST.(S) : LUIZ CLAUDIO MONTORO MENDES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe NEGO seguimento, para manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e Cumpra-se. Goiânia, 4 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 195726-95.2014.8.09.0000(201491957263) : JANDAIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : DESTILARIA NOVA UNIAO S/A ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : VALMIR JOSE DE SOUZA ADV(S) : RUBENS MENDONCA SALET ROSSANA ZANCHETTA MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES ADMINST.(S) : LUIZ CLAUDIO MONTORO MENDES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe NEGO seguimento, para manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e Cumpra-se. Goiânia, 4 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 201123-38.2014.8.09.0000(201492011231) APARECIDA DE GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : CLAUDIORRANA SILVA PEREIRA ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, a fim de que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para a Agravante. Publique-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 191601-84.2014.8.09.0000(201491916010) RIO VERDE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : LEONARDO BERNARDES DE OLIVEIRA ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA SABRINA C. DE OLIVEIRA MARTIN DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, nego seguimento a este recurso, monocraticamente, nos termos do caput do artigo 557 do CPC. Oficie-se ao i. Juízo singular enviando-lhe cópia desta decisão. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 3 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 203483-43.2014.8.09.0000(201492034835) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : OLIVEIRA E MARINHO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA ME ADV(S) : RENATO GHANNAM MIRIAM DOMINGUES GHANNAM AGRAVADO(S) : PASSEIO DAS AGUAS SHOPPING DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso e LHE NEGO SEGUIMENTO, mantendo o decisum conforme proferido. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Relator 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 201084-41.2014.8.09.0000(201492010847) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : RAMIRO RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso e LHE NEGO SEGUIMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, consubstanciada na irrecorribilidade do ato judicial vergastado e pela instrução deficiente do presente Agravo de Instrumento (ausência de cópia da procuração outorgada aos advogados da parte Agravada), conforme fundamentado. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 201958-26.2014.8.09.0000(201492019585) APARECIDA DE GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MARIA LIMA MOREIRA SILVA ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA AGRAVADO(S) : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão vergastada, a fim de conceder à Agravante os beneplácitos da gratuidade judiciária e determinar o normal prosseguimento do feito, no juízo de primeira instância. Publique-se e comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 204454-28.2014.8.09.0000(201492044547) COMARCA : SENADOR CANEDO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : DAIANA RODRIGUES MEIRA ADV(S) : FREDD DELIO MIRANDA MARTINS SANDRA REGINA GONçALVES DESIDERIO ADRIANE CRISTINA MIRANDA MARTINS THAINA RUBIA FAIOLLA DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento e lhe nego seguimento, em face da sua manifesta irregularidade formal. Publique-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 16 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 201276-71.2014.8.09.0000(201492012769) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : MOACIR MOREIRA CAMARGO ADV(S) : GLAUCO DE OLIVEIRA CARDOSO BRANDAO WANESSA SILVEIRA COSTA AGRAVADO(S) : BANCO CITIBANK S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, cf. art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Intimem-se. Trânsita em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 03 de julho de 2 014. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Relator 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 203866-21.2014.8.09.0000(201492038660) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : FERNANDA BORGES DE SOUZA CASTRO ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA DANIEL VAZ FERREIRA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ser contrário à jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Goiânia, 02 de julho de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 204831-96.2014.8.09.0000(201492048313) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : FLAVIO ROBERTO BARBEITOS GRANDI ADV(S) : RUBENS CAETANO VIEIRA : CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARINO RESIDENCE SERVICE ADV(S) : FRANKLIN REBOUCAS ALMEIDA ARAUJO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 2 AGRAVADO(S) : EMBRAENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter a decisão hostilizada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 209866-37.2014.8.09.0000(201492098663) ITUMBIARA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA AGRAVADO(S) : ERLI GLEICE ROSA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada, autorizando a alienação do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 209428-11.2014.8.09.0000(201492094285) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ALVARO CELSO BONFIM RESENDE ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO 1 AGRAVADO(S) : EDUARDO FELIX BIANCHINI ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO 2 AGRAVADO(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, porquanto manifestamente improcedente. Por fim, determino à Secretaria da Quinta Câmara Cível que providencie a correção da autuação do presente recurso, vez que Eduardo Félix Bianchini é o 1º agravado. Após, intimem-se. Goiânia, 18 de junho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 206485-21.2014.8.09.0000(201492064858) APARECIDA DE GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ALDO JOSE TEODORO ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Em face do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, a fim de que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para o Agravante. Publique-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 209248-92.2014.8.09.0000(201492092487) APARECIDA DE GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ANDERSON MONTALVAO MARQUES ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA AGRAVADO(S) : SPE RESIDENCIAL CERRADO LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor/Agravante, devendo o juízo a quo dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 203306-79.2014.8.09.0000(201492033065) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : HILTON CARLOS DA SILVA PEREIRA ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, no art. 364, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconsidero a decisão lançada às fls. 30/36 e, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO, para, reformando a decisão recorrida, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária pleiteada. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juiz monocrático, para os devidos fins. Intime-se. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 03 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 211680-84.2014.8.09.0000(201492116807) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : FABRICIO LUIZ DE SOUZA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão vergastada, a fim de conceder ao Agravante os beneplácitos da gratuidade judiciária e determinar o normal prosseguimento do feito, no juízo de primeira instância. Publique-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator 67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 213790-56.2014.8.09.0000(201492137901) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : LUIZ ORLANDO DO COUTO RIBEIRO ADV(S) : MURILLO ELIAS LLOBET VASQUES AGRAVADO(S) : AUTO CLASS CORRETORA DE VEICULOS LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas lhe nego seguimento, mantendo a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 212987-73.2014.8.09.0000(201492129879) MINACU DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES RODRIGO VENEROSO DAUR AGRAVADO(S) : SILVIO PEREIRA DE JESUS ADV(S) : WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto e LHE NEGO SEGUIMENTO, para manter a decisão de 1º grau, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 214496-39.2014.8.09.0000(201492144967) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM AGRAVADO(S) : PATRICIA ISABEL DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para permitir o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 depósito das prestações vencidas e vincendas no valor informado na inicial, sem, contudo, afastar os efeitos da mora da devedora, uma vez que os depósitos consignados, abaixo do valor contratado, não têm o condão de ilidi-la. Mantenho incólume a decisão agravada em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 210769-72.2014.8.09.0000(201492107697) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA 1 AGRAVADO(S) : IBERE MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO ADV(S) : SANDRO FLEURY BATISTA 2 AGRAVADO(S) : WALTER MASSI ADV(S) : ALLINE RODRIGUES DA COSTA 3 AGRAVADO(S) : LINDA OLINDINA OLIVIA CORREA MONTEIRO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito para os devidos fins. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 24 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 216311-71.2014.8.09.0000(201492163112) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO FUNDAPLUB ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL RAFAEL FERNANDES MACIEL DARIO FLORINDO DA SILVA AGRAVADO(S) : ERICA FERREIRA MESSIAS NOGUEIRA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do CPC, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para cassar a decisão recorrida (fl. 65), deferindo à exequente/agravante, a suspensão do processo executivo, até 31.05.2015, data prevista para as executadas/recorridas efetuar o pagamento do débito, consoante noticiado nos autos (fls. 60/61), nos termos do artigo 792 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao ilustre magistrado de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 27 de junho de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 292 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Desembargador Relator 72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 214696-46.2014.8.09.0000(201492146960) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES AGRAVADO(S) : CAS CONSTRUCOES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência dessa sucinta, mas suficiente exposição, com fundamento no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, confiro, de plano, provimento ao agravo de instrumento para, em reforma à decisão objurgada, autorizar o redirecionamento do cumprimento da sentença aos sócios-gerentes da agravada, viabilizando, assim, o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cientifique-se o juiz singular da presente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 30 de junho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 214781-32.2014.8.09.0000(201492147818) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : CONDOMINIO EDIFICIO VILLE DE FRANCE ADV(S) : NUBIA BARBOSA MOURA VANESSA LIMA ABDALA FRANCO RENATO ABDALA FILHO AGRAVADO(S) : JANE SILVA MARTINS E OUTRO(S) ADV(S) : RANNYELLY ALENCAR PAIVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, posto afigurar-se manifestamente inadmissível. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se. Goiânia, 26 de junho de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 217545-88.2014.8.09.0000(201492175455) RIO VERDE DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO AGRAVADO(S) : TRANSEG TRANSPORTE SEGURO DE GOIAS LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar em confronto com jurisprudência prevalecente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 02 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 293 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 217329-30.2014.8.09.0000(201492173290) HIDROLANDIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR EDGARD DO COUTO MASCARENHAS MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA AGRAVADO(S) : GERALDO DIVINO TELES ADV(S) : JOAO CARLOS DE FARIA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, casso, de ofício, a decisão recorrida, determinando que outra seja proferida em seu lugar, observando-se a necessária fundamentação. De consequência, julgo prejudicada a análise das alegações contidas no presente recurso. Publique-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 219173-15.2014.8.09.0000(201492191736) APARECIDA DE GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : LEVI FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : FREDERICO RICHELLY DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Agravante, bem como reconhecendo a desnecessidade deste de apresentar documento probante de endereço em seu nome, devendo o Juízo a quo dar prosseguimento ao feito. Publique-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 219332-55.2014.8.09.0000(201492193321) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : EVANDRO FRANCISCO MENDONCA LOPES ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA AGRAVADO(S) : AURELIO HENRIQUE VILELA QUEIROZ ADV(S) : THEREZINHA HELENA T. DE CARVALHO REIS CLEONE TEODORO REIS DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 294 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Ao teor do exposto, já conhecido o recurso, nego-lhe seguimento, nos termos que me faculta o artigo 527, inc. I, do CPC, uma vez as razões nele despendidas se encontrarem em manifesto confronto com a orientação sedimentada tanto no STJ quanto neste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão à ilustre julgadora. Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, 30 de junho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 213023-18.2014.8.09.0000(201492130230) IPAMERI DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ALAN SAMPAIO ADV(S) : WELLINGTON MONTEIRO GERHARDT AGRAVADO(S) : PIASSA E MONTEIRO BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE ALGODAO LTDA ADV(S) : GERCIVALDO LORERO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte Executada/ora Agravante, às fls. 20/35. Intimem-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 216968-13.2014.8.09.0000(201492169684) JUSSARA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JOAO TOME DE LIMA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso e lhe nego seguimento, para manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 219249-39.2014.8.09.0000(201492192490) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : PERICLES EMRICH CAMPOS LUIS EDUARDO SALES FERNANDES : WARLEN JOSE CHAGAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 295 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, dou provimento ao recurso, cf. art. 557, § 1ª-A do CPC, revogando a decisão recorrida de molde a ter regular prosseguimento a ação de busca e apreensão. Oficie-se ao i. Juízo singular, enviando-lhe cópia desta decisão. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 4 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 220064-36.2014.8.09.0000(201492200646) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : VERONICA MARTINS DE OLIVEIRA ADV(S) : DIANA PAULA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) : ROSAURA NAVEGA NUNES ADV(S) : LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA DECISAO OU DESPACHO: Ex positis, com fulcro no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso para manter incólume a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Oficie-se ao i. Juízo de origem dando-lhe conhecimento desta decisão. Trânsita em julgado, arquivem-se os autos. I. Goiânia, 07 de julho de 2 014. 82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 220015-92.2014.8.09.0000(201492200158) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : RIZZO FRANCHISE VENTURE CAPITAL LTDA ADV(S) : DENISE PELOSO AGRAVADO(S) : NEW LINE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADV(S) : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, cf. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, por falta do fiel atendimento ao disposto no art. 525, inciso I, do mesmo diploma legal. Oficie-se ao i. Juízo de origem dando-lhe conhecimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se estes autos. Goiânia, 4 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 217964-11.2014.8.09.0000(201492179647) SERRANOPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MARCIO MIGUEL DA SILVA ADV(S) : LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE GUSTAVO PASQUALI PARISE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 296 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. De conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Comuniquem-se ao juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Após o trânsito desta decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 01 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 221795-67.2014.8.09.0000(201492217956) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : CERLANDIO RIBEIRO PEREIRA ADV(S) : ROMER GONZAGA PEREIRA AGRAVADO(S) : BANCO REGIONAL DE BRASILIA S/A DECISAO OU DESPACHO: Nesses termos, com fulcro no art. 557, § 1ºA, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, no sentido de anular a decisão agravada, determinando-se ao Julgador de Origem que ordene a intimação do autor para comprovar acerca da sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Intimem-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 223384-94.2014.8.09.0000(201492233846) JARAGUA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ AGRAVADO(S) : JOAO BATISTA DA SILVA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por se mostrar contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Intimem-se. Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 27 de junho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 223378-87.2014.8.09.0000(201492233781) JARAGUA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ AGRAVADO(S) : DOMINGOS MARTINS MOREIRA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 297 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento e lhe NEGO provimento, mantendo a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem. Não havendo recurso, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 222238-18.2014.8.09.0000(201492222380) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA SILCA MENDES MIRO BABO ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO AGRAVADO(S) : ARANTES AUTOMOVEIS LTDA (ME) ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA WANDERSON FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, conforme art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso em tela; mantenho a r. sentença prolatada, por estes e seus próprios fundamentos. Oficie-se ao i. Juízo singelo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 8 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 223395-26.2014.8.09.0000(201492233951) JARAGUA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ ANNA PAULLA BARBOSA LIMA BIRAJARA TRINDADE JUNIOR AGRAVADO(S) : MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento e lhe NEGO SEGUIMENTO, mantendo a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem. Não havendo recurso, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 223158-89.2014.8.09.0000(201492231584) APARECIDA DE GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : AFONSO DE FRANCA ANDRE ADV(S) : JULIO CESAR VALADARES BRANDAO AGRAVADO(S) : UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 298 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Em face do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, a fim de que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para o Agravante. Publique-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 225845-39.2014.8.09.0000(201492258458) MINACU DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO FABIANA DE FARIA GENARO FAISANO AGRAVADO(S) : IVANILDA MARIA DA CUNHA SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para determinar que as restrições impostas pelo Juiz singular prevaleçam somente até o término do prazo de cinco (05) dias, previsto no §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei 10.931/2004. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 02 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 225416-72.2014.8.09.0000(201492254169) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : FABIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA ADV(S) : MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos acima dispostos. Intimem-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 223526-98.2014.8.09.0000(201492235261) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADV(S) : FABRICIO ZIR BOTHOME AGRAVADO(S) : MANOEL IRAPUAN MOURA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIENE PEREIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por mostrar-se manifestamente inadmissível (ausência de peça obrigatória). Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento desta decisão. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 299 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se. Goiânia, 04 de julho de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 220086-94.2014.8.09.0000(201492200867) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MARIA GERALDA NEVES SILVA ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil para, reformando a decisão recorrida, conceder à recorrente os benefícios da assistência judiciária pleiteada. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juiz monocrático, para os devidos fins. Intime-se. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 02 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 223383-12.2014.8.09.0000(201492233838) JARAGUA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES ANNA PAULLA BARBOSA LIMA BIRAJARA TRINDADE JUNIOR CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ AGRAVADO(S) : ISABELA DA MATA TRINDADE ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento e lhe nego seguimento, mantendo a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem. Não havendo recurso, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 225288-52.2014.8.09.0000(201492252883) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : WANDERSON PEREIRA DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, cf. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil; mantendo-se a decisão recorrida intacta, por estes e seus jurídicos fundamentos. Oficie-se ao i. Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intimem-se. Transitado em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 300 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 julgado, arquivem-se. Goiânia, 01 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 223510-47.2014.8.09.0000(201492235105) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BRENDA BARBARA GONCALVES DE SOUZA ADV(S) : LUZIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES FRANÇA AGRAVADO(S) : REITOR DA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso e lhe nego seguimento, para manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 97 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 226136-39.2014.8.09.0000(201492261360) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ALAIR LONDE MORATO ADV(S) : TANIA MORATO COSTA AGRAVADO(S) : FRANCISCO NIKOLLAY BARBO E OUTRO(S) ADV(S) : ELEUSA AGUIAR DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Verificado o transitando em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 02 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 98 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 226811-02.2014.8.09.0000(201492268119) RIO VERDE DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN/GO ADV(S) : CLEISE ELISA PEREIRA AGRAVADO(S) : CLAUDIOMIRO TISCHER ADV(S) : WALLACE FAGUNDES DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas lhe nego seguimento, mantendo a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 3 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 301 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Relator 99 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 227338-51.2014.8.09.0000(201492273384) PIRACANJUBA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MUNICIPIO DE PIRACANJUBA ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA MARINA PELHUS CAMELO LUIZ EDUARDO BRANDAO AGRAVADO(S) : PNEUS VIA NOBRE LTDA ADV(S) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso e nego-lhe seguimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Publique-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 218726-27.2014.8.09.0000(201492187267) COMARCA : GOIATUBA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : BELCHIOR ROSA FILHO ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES AGRAVADO(S) : BANCO BOM SUCESSO S/A DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, porquanto deserto, nos termos dos artigos 511 e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. Goiânia, 1º de julho de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 227614-82.2014.8.09.0000(201492276146) COMARCA : ITAJA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : NILVIA GOMES DA SILVA FERNANDA ROSA ALMEIDA CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO AGRAVADO(S) : MIGUEL FERREIRA ROBERTO ADV(S) : CLEIDIMAR GARCIA FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: DO EXPOSTO, conheço do Agravo, e, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou-lhe parcial provimento, no sentido de manter a tutela, quanto aos depósitos das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 721,88 (quatrocentos e nove reais e quatorze centavos), mas restabelecer os efeitos da mora, para permitir a negativação do nome do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 302 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 mutuário nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim, a retomada do bem (Súmula 380 do STJ). Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. I. 102 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 226826-68.2014.8.09.0000(201492268267) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : ROSANA DAS GRACAS GARCIA NAVES ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, cf. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, por falta do atendimento ao disposto no art. 525, inciso I, do mesmo diploma legal. Oficie-se ao i. Juízo de origem dando-lhe conhecimento desta decisão. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição. Goiânia, 4 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 103 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 219952-67.2014.8.09.0000(201492199524) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES AGRAVADO(S) : MARIZETE PIO EDUARDO ADV(S) : ALLAN EMMANUEL RODRIGUES ALVES COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao presente recurso por inadmissível, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Goiânia, 03 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 104 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 229406-71.2014.8.09.0000(201492294063) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : LEONARDO RODRIGUES FRANCO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, monocraticamente, nos termos do artigo caput do artigo 557 do CPC. Oficie-se ao i. Juízo singular, remetendo-lhe cópia desta decisão. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 3 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 228229-72.2014.8.09.0000(201492282294) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 303 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : EL REI TRANSPORTES LTDA ADV(S) : ADMI CASTANHEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, conheço e nego seguimento ao recurso, por sua manifesta improcedência, mantendo a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, 3 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 106 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 218390-23.2014.8.09.0000(201492183903) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : SPAGAROV ENERGIAS RENOVAVEIS DO BRASIL LTDA ADV(S) : LUCIANO VIEIRA AGRAVADO(S) : DFM COMBUSTIVEIS DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, já conhecido o recurso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 527, I, do CPC, uma vez as razões nele dispostas se encontrarem em manifesto confronto com a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Oficie-se o Juízo de origem desta decisão. Intime-se e, transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as devidas baixas. Cumpra-se. Goiânia, 07 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 107 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 230128-08.2014.8.09.0000(201492301280) COMARCA : ORIZONA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : PAROQUIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE DE ORIZONA ADV(S) : RIVADAVIA JAYME AGRAVADO(S) : NEWTON PORTO E OUTRO(S) ADV(S) : VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de fixar o valor da caução em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que razoável a ser prestado como garantia ao agravado, fazendo-o nos termos do art. 940, do CPC, isto para o normal prosseguimento da obra pela agravante. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 04 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 108 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 232549-68.2014.8.09.0000(201492325490) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 304 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 LUCIANE MARIO DANNE EVELIN FERREIRA DE BRITO AGRAVADO(S) : LESSED CONFECCOES LTDA ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ALEX ALVES MAGALHAES ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, haja vista sua instrução deficiente. Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 03 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 109 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 233091-86.2014.8.09.0000(201492330914) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVANTE(S) : BANCO CARREFOUR S/A ADV(S) : SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES AGRAVADO(S) : ALESSANDRA GONCALVES DE MELO ADV(S) : GILBERTO PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto e lhe dou provimento, para reformar a decisão atacada (fls. 89/92), a fim de determinar que incumbe à parte Autora/ora Agravada (ALESSANDRA GONÇALVES DE MELO) o ônus de efetuar o pagamento das custas da perícia técnica. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 9 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 110 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 231282-61.2014.8.09.0000(201492312827) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : VANIA ALVES RODRIGUES DE LIMA ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, já conhecido o recurso, dou-lhe provimento, nos termos que me faculta o artigo 557, § 1º-A, do CPC para, em reforma à decisão hostilizada, afastar a obrigação imputada ao agravante no que se refere ao adiantamento dos honorários devidos à curadora especial, uma vez aqueles devem ser pagos, ao final, pela parte vencida, observada a Tabela de Honorários anexa à Portaria PGE nº 293/2003. Dê-se ciência imediata desta decisão ao juiz da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as devidas baixas. Cumpra-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 111 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 234880-23.2014.8.09.0000(201492348805) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 305 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : HIDROLANDIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : LUIZ ANTONIO BRAZ DA SILVA ADV(S) : DEBORAH ALVES DE CASTRO KATIUCY ALVES DE CASTRO GOMIDE AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 c/c com o artigo 504, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 08 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 112 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 225145-63.2014.8.09.0000(201492251453) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVANTE(S) : FABIO ALVES ROSA ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso e lhe nego seguimento, para manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 9 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 113 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 221323-66.2014.8.09.0000(201492213233) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : TRANSPORTES REBELATTO LTDA ADV(S) : ELDA MARTINS CHAPARINI VANESSA DUNCKE AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: PORTANTO, ACOLHE-SE, PARCIALMENTE, A PRETENSãO REC URSAL ATRAVESSADA NAS RAZõES DA AGRAVANTE, DETERMI NANDO, APENAS, O DEPóSITO DAS PARCELAS NO VALOR QU E A RECORRENTE ENTENDE DEVIDO.DIANTE DO EXPOSTO, P ROVEJO, EM PARTE, O RECURSO EM TESTILHA, CF. § 1º A DO ARTIGO 557, DO CPC, APENAS, PARA AUTORIZAR O DEPóSITO DOS VALORES QUE A AGRAVANTE ENTENDE DEVI DO, SEM, NO ENTANTO, OBSTAR OS EFEITOS DA MORA, EM DECORRêNCIA DA MATéRIA TRATADA ENCONTRAR-SE PACIF ICADA NA JURISPRUDêNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA E DESTE EGRéGIO TRIBUNAL.OFICIE-SE AO I. J UíZO SINGULAR, ENCAMINHANDO-LHE CóPIA DESTA DECISã O. 114 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 235019-72.2014.8.09.0000(201492350192) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 306 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO : ARTHUR DE OLIVEIRA SOUZA ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser contrário ao entendimento jurisprudencial dominante desta Corte de Justiça. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, não havendo recurso, arquivem-se os autos. Goiânia, 09 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator AGRAVADO(S) 115 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 235003-21.2014.8.09.0000(201492350036) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO AGRAVADO(S) : ERIC ALEIXO LOPES ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, deixo de conhecer do recurso e lhe nego seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Publique-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 9 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 116 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 236928-52.2014.8.09.0000(201492369284) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : SOUZA DOURADO CONSTRUTORA EIRELI ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS MAURO LAZARO GONZAGA JAYME ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : LUCIMEIRE STORTI GOBI NOBRE 2 AGRAVADO(S) : WILLIAM MAQUINE NOBRE ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com suporte no que dispõe a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento. Oficie-se ao ilustre magistrado a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 08 de julho de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 117 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 238515-12.2014.8.09.0000(201492385158) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : ORLANDO SOLIDADE SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 307 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1ª-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a inversão do ônus da prova e apreciação dos demais pedidos formulados na inicial, uma vez que não encontra-se configurada a violação ao disposto no artigo 285-B, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao ilustre magistrado a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 09 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 118 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 244683-30.2014.8.09.0000(201492446831) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : JOAO PEDRO FERREIRA RAMOS JUBE ADV(S) : LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento, a fim de reformar a decisão agravada, eis que em confronto com jurisprudência prevalecente do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, autorizando a matrícula provisória do agravante no curso superior de educação física (período matutino), sem prejuízo da conclusão do ensino médio, que deverá ser comprovada no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de ser revogada a liminar concedida. Oficie-se a ilustre magistrada a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 119 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 78418-08.2011.8.09.0044(201190784181) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE FORMOSA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Obrigatória, tão somente para determinar a exclusão da multa (astreinte), no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinada pela decisão liminar de fls. 39/40. Mantenho inalterados os demais pontos sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se imediatamente os autos ao juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 308 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 120 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 408613-92.2013.8.09.0120(201394086130) COMARCA : PARAUNA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PARAUNA LITPAS(S) : MUNICIPIO DE PARAUNA ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 65 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE PARAUNA ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO REU(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do reexame necessário e da apelação cível interposta e lhes nego seguimento, para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 25 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 121 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 121762-44.2013.8.09.0052(201391217624) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AUTOR(S) : GUSTAVO NASCIMENTO DE PAIVA E OUTRO(S) ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS REU(S) : SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 47 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : GUSTAVO NASCIMENTO DE PAIVA E OUTRO(S) ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS 2 APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação cível e lhes nego seguimento, para manter a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 122 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 200258-90.2013.8.09.0051(201392002583) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AUTOR(S) : HELTON DENNER RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : SILVIA THAINE SOUSA CUNHA REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DE PESSOAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 309 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 75 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA APELADO(S) : HELTON DENNER RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : SILVIA THAINE SOUSA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, conheço da remessa e do recurso de Apelação, mas lhes nego provimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 123 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 338444-68.2012.8.09.0006(201293384445) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AUTOR(S) : RISOMAR GOMES DE NEIVA ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA APELACAO CIVEL FLS. 58 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES REU(S) : RISOMAR GOMES DE NEIVA ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, conheço da Remessa necessária e do recurso de Apelação, porém lhes nego provimento, nos termos do disposto no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, para manter incólume a sentença vergastada. Intimem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 124 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 333484-69.2012.8.09.0006(201293334847) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AUTOR(S) : HERBERT HUMBERTO DUTRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 75 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES REU(S) : HERBERT HUMBERTO DUTRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Por sua vez, na forma do artigo 557, caput, do CPC c/c Súmula 253 do STJ, nego seguimento ao recurso de apelação (fls. 75/82), pelo motivo de estar em confronto com a jurisprudência dominante deste egrégio Sodalício e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Eliseu José Taveira Vieira, deixou de pronunciar no feito, por entender ausente o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 310 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 interesse público primário (fls. 95/97). Intimem-se. Goiânia, 30 de junho de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 125 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 422739-52.2013.8.09.0087(201394227396) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, NEGO SEGUIMENTO à remessa, cf. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, devolvam-se os autos ao i. Juízo de origem. I. Goiânia, 7 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 126 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 351579-11.2013.8.09.0137(201393515797) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : LUIS FERNANDO ASSIS NUNES LITPAS(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO JAIRO ROSA MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da remessa obrigatória e lhe nego seguimento, mantendo incólume a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos à origem. Goiânia, 03 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 127 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 162110-86.2012.8.09.0134(201291621105) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento à remessa necessária, por estar em confronto com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, em consonância com decisões do STJ (CPC, art. 557, caput, c/c Súmula 253 do STJ). Intimem-se. Transitando em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 01 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 128 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 288475-46.2012.8.09.0051(201292884754) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 311 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR APELANTE(S) : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : PEDRO BASTOS MASCARENHAS ADV(S) : EDLANIA TORRES DE ANDRADE DA SILVEIRA APELADO(S) : PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso de apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que contrário ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 129 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 155831-34.2013.8.09.0107(201391558316) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : LELIANE DIAS FERREIRA ADV(S) : ALESSANDRA DIAS DE VASCONCELOS APELADO(S) : MUNICIPIO DE MORRINHOS ADV(S) : RAFAEL RODRIGUES SOUSA MURILO MORAIS ALEXANDRE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo parecer da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Osvaldo Nascente Borges (fls. 223/226), nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser contrário a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 30 de junho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 130 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 243195-23.2010.8.09.0051(201092431950) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : REZENDE MULTIMARCAS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO LUCIMAR ABRAO DA SILVA WANDERSON FERREIRA ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação e LHE NEGO SEGUIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 131 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 335613-37.2009.8.09.0011(200993356133) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 312 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : WYLDER EMANOEL SOARES GUIMARAES ADV(S) : MARCO ANTONIO AQUINO FERREIRA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida, tão somente para majorar o valor a título de indenização do Seguro DPVAT, fixando-o em R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais). Mantenho os demais termos da decisão de primeiro grau. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de julho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 132 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 184736-51.2011.8.09.0032(201191847365) : CERES : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : MUNICIPIO DE CERES ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA APELADO(S) : GILSON FERREIRA MAGALHAES ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação e lhe nego seguimento, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 18 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 133 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 250417-91.2010.8.09.0067(201092504176) : GOIATUBA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JOAO PINHEIRO ROSA NETTO E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO PINHEIRO ROSA NETTO TECIA ROCHA ROSA 2 APELANTE(S) : SEMENTES SELECTA S/A ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO ISSY JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY 1 APELADO(S) : SEMENTES SELECTA S/A ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO ISSY JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY 2 APELADO(S) : JOAO PINHEIRO ROSA NETTO E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO PINHEIRO ROSA NETTO TECIA ROCHA ROSA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da 1ª Apelação Cível e lhe nego seguimento, em face da sua manifesta intempestividade. E, nos termos do referido dispositivo de lei, conheço do 2º Apelo e lhe nego seguimento, para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 313 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 3 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 134 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 389542-30.2007.8.09.0051(200793895421) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS FLORISVALDO DE ARAUJO NETO : LINDOMAR BORGES MENDANHA ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA DANIEL VAZ FERREIRA RECURSO ADESIVO FLS. 307 APELANTE(S) : LINDOMAR BORGES MENDANHA ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA DANIEL VAZ FERREIRA APELADO(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS FLORISVALDO DE ARAUJO NETO DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, conheço do presente Agravo Regimental e lhe dou provimento, reconsiderando da decisão monocrática agravada (fls. 351/374), para reformar a sentença singular, com o fim de extinguir o feito, com resolução do mérito, fulcrado na disposição contida no inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil, conforme os fatos e fundamentos supracitados (prescrição do direito de ação do Autor/ora Agravado). De consequência, resta prejudicada a análise do Recurso Adesivo interposto pelo Autor (fls. 307/323), bem como das demais teses contidas no Apelo (fls. 264/277). Por fim, tendo em vista a sucumbência total do Autor, ora Agravado (artigo 20, caput, do Código de Processo Civil), condeno-o à integralidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos da previsão do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária (fl.29). Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 135 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 372161-20.2010.8.09.0175(201093721618) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : OLINDA GARCIA LEAO E SILVA ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe nego seguimento, para manter a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 314 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 136 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 115132-92.2001.8.09.0051(200191151327) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BANCO ITAU S/A ADV(S) : PRISCILA PEREIRA GONCALVES RODRIGUES WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA APELADO(S) : ANDRE LUIZ BORGES ADV(S) : JOSE JORGE CHEIN NETO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por vislumbrar a necessidade de sanar vício irreparável, relativo à ausência de citação de um dos Réus, julgo prejudicado o recurso ao tempo em que casso, de ofício, a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada a citação, por Edital, do Sr. ANDRÉ LUIZ BORGES JÚNIOR. Anulo, por conseguinte, todos os atos processuais praticados a partir das fls. 225/227 (contestação do Sr. ANDRÉ LUIZ BORGES). Intimem-se. Transitada em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, após a baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 29 de maio de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 137 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 34835-44.2014.8.09.0051(201490348352) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : LUIGI WAGNER ALVES RIBEIRO NUNES ADV(S) : LARA FERNANDES RIBEIRO MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA APELADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento recurso interposto, por se apresentar manifestamente inadmissível (ausência de interesse processual). Intimem-se. Transitada em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 02 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 138 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 43526-18.2012.8.09.0051(201290435260) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : IOLANDA RODRIGUES DE MOURA SOBRINHO ADV(S) : OSVANDI RAIONI SOARE ASSOLARI APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, para DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 315 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 manter a decisão recorrida (fls. 141/151), por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 07 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 139 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 222744-34.2012.8.09.0074(201292227443) : IPAMERI : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : MUNICIPIO DE IPAMERI ADV(S) : ADRIANA SANTOS RIBEIRO DE PAIVA APELADO(S) : ELLEN CRISTINA PEREIRA ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação e lhe nego seguimento, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 140 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 357813-82.2011.8.09.0006(201193578132) : ANAPOLIS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ADIDAS DO BRASIL LTDA ADV(S) : GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO APELADO(S) : LAST STATION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : GRACIELLE ROSA REGO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso, mas lhe nego seguimento, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 141 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 230415-61.2004.8.09.0051(201490814485) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : AUTOFORT VEICULOS LTDA ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA SANDRO MENDES LOBO CESAR HENRIQUE LUDOVICO LOBO APELADO(S) : BANCO DO BRASIL ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, conheço do recurso interposto e lhe dou parcial provimento, nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, para DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 316 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 proibir a prática da capitalização mensal (permitida somente a capitalização dos juros na periodicidade anual) e proibir a utilização do método da Tabela Price, bem como manter a cobrança da comissão de permanência de forma isolada, não cumulada com outros encargos no período de inadimplência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 21 do Código de Processo Civil), condeno, proporcionalmente, os litigantes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No mais, mantenho incólume os demais termos da sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 142 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 254548-04.2012.8.09.0047(201292545488) : GOIANAPOLIS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO APELADO(S) : LUCI ROSANA DA COSTA DA CRUZ ADV(S) : MARIA FATIMA DE OLIVEIRA MARCELO ROBERTO PIRES DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, de ofício, anulo os atos processuais e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 13, inciso I, e 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo prejudicado o recurso apelatório interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 143 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 149266-74.2012.8.09.0144(201291492666) : SILVANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MUNICIPIO DE SILVANIA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS VALDENISIA MARQUES SILVA APELADO(S) : HELIOSMAR DE SA ABREU ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo incólume, por estes e por seus próprios fundamentos, a sentença atacada. Intimem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 317 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Substituto em 2º Grau 144 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 52726-15.2013.8.09.0051(201390527263) : GOIANIA : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : SUELI SENHORINHA DE LACERDA VIEIRA ADV(S) : WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, dou provimento ao presente apelo, nos termos do § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, para cassar a sentença objurgada e determinar o regular andamento do processo no i. Juízo originário. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao i. Juízo de origem, com as devidas cautelas. Goiânia, 24 de junho de 2 014. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Relator 145 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 295452-93.2008.8.09.0051(200892954523) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : HSBC BANK BRASIL S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH APELADO(S) : ANTONIO ROBERTO AGUIAR ADV(S) : SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação e lhe nego seguimento, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 13 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 146 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) APELADO(S) INTERES.(S) : 149065-92.2010.8.09.0034(201091490651) : CORUMBA DE GOIAS : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ADRIANO ARAUJO LEITE E OUTRO(S) ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ : ALVARO DE ARAUJO ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ : EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO LUIS HENRIQUE CESAR PRATA : JOSE FERREIRA DE SOUSA ADV(S) : SERGIO ANTONINO FONSECA AGRAVO RETIDO FLS. 1299 APELANTE(S) : ALVARO DE ARAUJO E OUTRO(S) ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, diante da ausência de requisito de admissibilidade recursal, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, ante a sua deserção (CPC, art. 511). Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Goiânia, 1º de julho de 2014. GERALDO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 318 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 GONÇALVES DA COSTA Relator PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Desembargador 147 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 423783-54.2012.8.09.0051(201294237837) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR LEONARDO GOMES CIRQUEIRA APELADO(S) : ANANIAS MACHADO DE MORAIS DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso e lhe nego seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter a sentença inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 23 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 148 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 393278-79.2013.8.09.0137(201393932789) : RIO VERDE : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADV(S) : LAILA REZENDE DE ALMEIDA APELADO(S) : RICARDO DOMINGUES SANCHES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe nego seguimento, para manter, na íntegra, a sentença recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 149 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 359439-64.2012.8.09.0051(201293594393) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JOSE ANTONIO DE ALMEIDA ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação interposto e lhe nego seguimento, razão pela qual mantenho incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz Substituto no 2º Grau Relator 150 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 447726-89.2012.8.09.0087(201294477269) : ITUMBIARA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 319 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA APELADO(S) : REINALDO MARIANO ADV(S) : PIERRE LAU FERREIRA ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação, e lhe dou parcial provimento, nos termos do §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, a fim de reformar a sentença nos seguintes aspectos: a) determinar que seja o valor da condenação apurado em liquidação de sentença; b) estipular, até 29/6/2009, a incidência da correção monetária de acordo com o INPC, a partir do pagamento incorreto, mais juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação; c) fixar, a partir de 30/6/2009, os juros de mora e a correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança (consoante o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Intimem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 151 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 358200-48.2012.8.09.0011(201293582000) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : LUCIANO VICENTE DA CRUZ DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO à presente apelação cível, em razão da ausência de identificação do advogado subscritor do recurso apelatório. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 152 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 411981-64.2009.8.09.0051(200994119810) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : REINALDO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, conheço e acolho os embargos declaratórios, para suprir a omissão verificada no decisum embargado, fazendo este julgado parte integrante do decisório impugnado, determinando que, em relação aos honorários sucumbenciais, a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado do decisum recorrido, conforme dicção do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 8 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 320 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Relator 153 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 142180-44.2010.8.09.0137(201091421803) : RIO VERDE : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : UBYRATAN GONZAGA COELHO ADV(S) : MARIENE LEAO LEMES APELADO(S) : VALDEIR DA SILVA VIEIRA ADV(S) : SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento e lhe nego seguimento, em razão da evidente falta de pressuposto de admissibilidade recursal (cabimento). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Relator 154 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 179726-36.2010.8.09.0137(201091797269) : RIO VERDE : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : UBYRATAN GONZAGA COELHO ADV(S) : MARIENE LEAO LEMES APELADO(S) : VALDEIR DA SILVA VIEIRA ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento e lhe nego seguimento, em razão da evidente falta de pressuposto de admissibilidade recursal (cabimento). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Relator 155 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 143662-70.2013.8.09.0024(201391436628) : CALDAS NOVAS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MANOEL ROSA DO NASCIMENTO ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, não conheço e nego seguimento ao Agravo Regimental, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, em razão da evidente falta de pressuposto de admissibilidade recursal (intempestividade). Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 156 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 400819-33.2013.8.09.0051(201394008198) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 321 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR APELANTE(S) : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : EDMA FERREIRA DE ASSIS CARVALHO ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, cf. art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo, porém, lhe nego seguimento, mantendo inalterado o decisum proferido em primeiro grau de jurisdição por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao i. Juízo de origem, com as devidas cautelas. Goiânia, 26 de junho de 2 014. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Relator 157 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 479275-81.2011.8.09.0175(201194792758) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : GUILHERME MAGALHAES MESQUITA E OUTRO(S) ADV(S) : STELA MARCIA DE FREITAS BARROSO APELADO(S) : LINDOMAR MOREIRA MESQUITA ADV(S) : JOAO DINIZ DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter incólume a sentença recorrida, por esses e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 158 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 65740-66.1994.8.09.0137(9490657404) : RIO VERDE : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO(S) : JONAS DINIZ DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : FABRICIO EDER CARVALHAIS DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação e LHE NEGO SEGUIMENTO, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, pela irregularidade do preparo (cópia). Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator 159 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 61860-03.2012.8.09.0051(201290618607) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : FUNDACAO GETULIO VARGAS ADV(S) : MARCELO CARMO GODINHO LILIANA CARMO GODINHO : FERNANDO DIOGENES LAUREANO INACIO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 322 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : MARTINES RODRIGUES MACIEL DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e lhe dou provimento, para cassar a sentença de 1º grau e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que suspenda a ação, até o cumprimento total da avença. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Relator 160 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 455364-83.2012.8.09.0020(201294553640) : CACHOEIRA ALTA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES LUCIANO VIEIRA APELADO(S) : CACHOEIRA ALTA CLUBE DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a sentença recorrida, a fim de que o processo retome o seu curso. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 161 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 404113-53.2013.8.09.0129(201394041136) : PONTALINA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : UERLEIS FERNANDES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pois manifestamente inadmissível, já que deserto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 02 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 162 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 399157-03.2010.8.09.0160(201093991577) : NOVO GAMA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JHONATAN DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZEVE APELADO(S) : EDVALDO GONCALVES ALEXANDRE ADV(S) : RONIELE SOARES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, apenas DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 323 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 para retirar o pai do Réu, Sr. EUDES OLIVEIRA DA SILVA da condenação, mantendo incólume os demais termos da sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 163 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 60824-23.2012.8.09.0051(201290608245) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA : EDVANDE XAVIER DOS SANTOS ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS AGRAVO RETIDO FLS. 61 APELANTE(S) : EDVANDE XAVIER DOS SANTOS ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA AGRAVO RETIDO FLS. 92 APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA APELADO(S) : EDVANDE XAVIER DOS SANTOS ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Assim, não configuradas as hipóteses previstas no artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão do Embargante. Em face do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração interpostos. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 7 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 164 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 309250-06.2012.8.09.0044(201293092509) : FORMOSA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JOSE AMERICO CARDOSO DOS SANTOS ADV(S) : WESLEY FERREIRA MACHADO APELADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e lhe nego seguimento, em face da sua manifesta inadmissibilidade, pela insuficiência do preparo recursal. Intimem-se. Transitada em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem, após a baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator 165 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5901-02.2013.8.09.0087(201390059014) : ITUMBIARA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 324 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR APELANTE(S) : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO APELADO(S) : ALERRANDRO DIVINO SILVA FERREIRA ADV(S) : GUILHERME FERREIRA CARNEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso apelatório mas lhe nego seguimento, para manter, na íntegra, a sentença recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 166 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 339395-66.2012.8.09.0134(201293393959) : QUIRINOPOLIS : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE APELADO(S) : ADEILSON FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia,23 de junho de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 167 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 256987-78.2009.8.09.0051(200992569877) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : DANIELA BORDIGNON CASTILHO ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, haja vista sua manifesta inadmissibilidade, por ausência de regularidade formal advinda da dissociação entre a decisão objurgada e as razões nele expostas. Intime-se. Goiânia, 30 de junho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 168 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 69972-58.2012.8.09.0051(201290699720) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO CYNTHIA DE SOUSA FREIRE APELADO(S) : PAULO ROBERTO AIRES DO NASCIMENTO ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 325 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do Apelo e lhe nego seguimento, para manter a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 169 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 295614-04.2013.8.09.0087(201392956145) : ITUMBIARA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS APELADO(S) : ELENITA LUSIA DESIDERIO ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO RODRIGO AUGUSTO GOMES NEIVA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e lhe dou parcial provimento, tão somente, para limitar os juros do contrato de cartão de crédito em comento ao da taxa média de mercado à época da contratação, no importe de 2,96% a.m., mantendo inalterada a sentença em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 170 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 221217-19.2012.8.09.0051(201292212179) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA APELADO(S) : EDILBERTO TACIO GONCALVES PEREIRA ADV(S) : JOSE CARLOS DE BARROS DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe nego seguimento, para manter, na íntegra, a sentença recorrida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 171 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 414584-71.2013.8.09.0051(201394145845) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : AILTON DE JESUS NOVAIS ADV(S) : CLEVER DA SILVA APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 326 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 caput, do Código de Processo Civil, conheço e nego seguimento ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de julho de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 172 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 33871-51.2014.8.09.0051(201490338713) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO APELADO(S) : AILTON DE JESUS NOVAIS DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço e nego seguimento ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de julho de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 173 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 162871-46.2010.8.09.0051(201091628718) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA APELADO(S) : GUILHERME LUIZ GONCALVES ADV(S) : MARCIANO AGUIAR CARNEIRO DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso apelatório e LHE NEGO SEGUIMENTO. De outro lado, decoto, de ofício, a sentença na parte em que revisou cláusula do contrato que não foi impugnada na petição inicial (relativa a capitalização mensal de juros), em razão de julgamento ultra petita. Mantenho incólume os demais termos da sentença recorrida. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 02 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 174 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 70683-16.2011.8.09.0175(201190706830) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : AGNALDO RODRIGUES ADV(S) : ROBSON CROSUE ROSA CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 327 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso interposto e lhe dou parcial provimento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para: a) permitir a cobrança da capitalização mensal e, consequentemente, do método de amortização Price; b) determinar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) e multa contratual de 2% (dois por cento), conforme pactuado; e c) inverter, de ofício, o ônus sucumbencial, para condenar o Autor, sem êxito em todo seu pleito inicial, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, respeitando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser o Autor/Apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita. No mais, mantenho incólume os demais termos da sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 175 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 228116-85.2013.8.09.0087(201392281164) : ITUMBIARA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA APELADO(S) : ZELIA APARECIDA ALVES ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do Diploma Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por mostrar-se contrário à jurisprudência do STJ e deste sodalício. Altero, de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, a parte dispositiva da sentença, para constar que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento incorreto até 29/06/2009, e juros e mora no percentual de 6% ao ano, a partir da citação até 29/06/2009; sendo que, a partir de 30/06/2009, a correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Intime-se e após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 26 de junho de 2.014 GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 176 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 257809-18.2012.8.09.0195(201292578092) : MONTIVIDIU : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 328 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 APELANTE(S) : DIEGO APARECIDO FIDELIS FREITAS ADV(S) : RUDISLEY DUTRA DE MEDEIROS APELADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base nestas razões fático-jurídicas e no art. 557, caput, da Lei nº 5.869/73, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 03 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 177 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 220818-04.2004.8.09.0137(200492208182) : RIO VERDE : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN WILLIAN CANDIDO DA SILVEIRA 1 APELADO(S) : MARLISON LOPES DA SILVA (ME) ADV(S) : MARION CRISTINA LOPES LEAO RIBEIRO 2 APELADO(S) : ANTONIO BENEDITO MALVAS ADV(S) : CARLOS ROBERTO DE BIAZI OLIDIO MEGIANI JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, para cassar a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 178 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 142376-70.2013.8.09.0149(201391423763) : TRINDADE : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : KATE VAZ DE SOUZA ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ APELADO(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MAYRA FAGUNDES DOS REIS SERVIO TULIO DE BARCELOS DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e lhe nego seguimento, em face da sua manifesta inadmissibilidade, pela ausência do preparo recursal. Intimem-se. Transitada em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem, após a baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 7 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 179 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 247667-32.2012.8.09.0137(201491694610) : RIO VERDE : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JIRE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 329 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 APELADO(S) : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, para manter incólume os termos da sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 180 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 282473-77.2008.8.09.0123(200892824735) : PIRACANJUBA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CASIMIRO DE ARAUJO FILHO APELADO(S) : OVIDIO JOSE DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : SERGIO ITAPOAN GOMES ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação e lhe nego seguimento, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Relator 181 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 368162-03.2012.8.09.0074(201293681628) : IPAMERI : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : ABF ADV(S) : SIDNEI CARLOS DOS SANTOS APELADO(S) : LJF ADV(S) : RAQUEL NOGUEIRA DA COSTA DUARTE MARILIA ROSA NAHAS DE ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, nego seguimento ao apelo, cf. caput do artigo 557 do CPC, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 7 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 182 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 328586-35.2011.8.09.0010(201193285860) : ANICUNS : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : EBPL EMPRESA BRASILEIRA DE PRODUTOS LIMPEZA LTDA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS VALDENISIA MARQUES SILVA APELADO(S) : MARCIO PEREIRA CARDOSO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento nestas razões de fato e de direito e, ainda, no art. 557, caput, da Lei nº 5.869/73, deixo de conhecer do recurso (fls. 47/55) e, como consequência, lhe nego DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 330 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 seguimento, pois manifestamente inadmissível para os fins de direito. Intimem-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 183 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 72808-31.2013.8.09.0160(201390728080) : NOVO GAMA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO FIAT S/A ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO ALINE JACOMELI MATSUURA APELADO(S) : SIMONE BISPO DE DEUS DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, mas lhe nego seguimento, para manter incólume a sentença recorrida, por esses e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 184 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 366949-65.2011.8.09.0051(201491852674) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : CEZAR NEI PEZZINI ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe nego seguimento, para manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 02 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 185 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 350470-56.2005.8.09.0067(200593504704) : GOIATUBA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA LTDA ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO APELADO(S) : HTRALDI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : MARINS TEODORO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso interposto e lhe nego seguimento, em face da sua manifesta inadmissibilidade pela ausência de comprovação do preparo recursal. Publique-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 02 de julho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 331 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Relator 186 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 406076-32.2008.8.09.0110(201491862734) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : MANOEL RODRIGUES LOPES BARREIRO ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a sentença recorrida (fls. 207/217) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja complementada a perícia judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 187 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 457530-45.2011.8.09.0175(201194575307) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : WALLACE ROBERTH TRISTAO ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ 2 APELANTE(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO 1 APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO 2 APELADO(S) : WALLACE ROBERTH TRISTAO ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ TATIELLY TAVARES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º recurso de apelação (Wallace), apenas para reduzir a taxa de juros remuneratórios, de 35,99% (trinta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento) ao ano para 27,34% (vinte e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao ano, nos termos da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, bem como CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º recurso de apelação (interposto pelo Banco Panamericano S/A), tão somente, para autorizar a cobrança isolada da comissão de permanência, de 0,6% (seis décimos por cento) ao dia, para o período de inadimplência, vedando-se a cobrança dos juros moratórios, correção monetária e multa, em razão da ausência de previsão contratual, bem como permitir a cobrança da tarifa de cadastro, no importe de R$ 642,60 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), mantendo incólume a sentença nos demais capítulos, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 332 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Relator 188 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 39553-31.2007.8.09.0051(200790395533) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : ADEMIR CANDIDO FRANCO BARREIROS ADV(S) : HIDERALDO LUIZ SILVA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reformar, inclusive, de ofício (atinente à correção monetária), o termo inicial dos juros de mora, a partir da citação e a correção monetária pelo INPC, a partir da data do sinistro (25/10/2006). Reconheço o erro material contido no dispositivo da sentença (fl. 241), vislumbrando-se que as parcelas pagas foram as de nº 01, 04 e 05. Mantenho os demais termos da sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 189 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 198110-09.2013.8.09.0051(201391981103) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : EDIR DE JESUS BORGES PINTO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Nesses termos, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, determino à Secretaria da Quinta Câmara as devidas providências para correção da autuação no que pertine ao nome da apelada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Goiânia, 27 de junho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 190 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 316175-35.2011.8.09.0082(201193161754) : ITAJA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR CYMARA KELLYN MOTA COUTINHO APELADO(S) : EDSON DA SILVA ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, na esteira dos precedentes do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 333 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, em reforma à sentença atacada, determinar a incidência de juros remuneratórios à taxa média de mercado utilizada pelas instituições financeiras em operações da mesma espécie - estabelecida pelo Banco Central do Brasil -, desde que igual ou inferior ao percentual aplicado. Outrossim, para julgar parcialmente procedente o pedido consignatório. Reformado nestes aspectos a sentença, nos demais fica ela mantida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Goiânia, 08 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 191 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 81126-78.2009.8.09.0051(200990811263) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : SOLEMAR ROSA CARDOSO ADV(S) : EUGENIO SOARES BASTOS APELADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso de apelação (fls. 123/136) e dou-lhe parcial provimento para, em reforma parcial da sentença recorrida (fls. 107/119), declarar a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (22.10.2008 - fl. 29), consoante o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, 30 de junho de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 192 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 182977-63.2009.8.09.0051(200991829778) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : SOLEMAR ROSA CARDOSO ADV(S) : EUGENIO SOARES BASTOS 2 APELANTE(S) : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL CDL DF ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO 1 APELADO(S) : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL CDL DF ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO 2 APELADO(S) : SOLEMAR ROSA CARDOSO ADV(S) : EUGENIO SOARES BASTOS DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do primeiro recurso de apelação (fls. 94/107) e dou-lhe parcial provimento para, em reforma parcial da sentença recorrida (fls. 80/92), declarar a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (22.10.2008 - fl. 26), consoante o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, com DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 334 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra em consonância com o entendimento majoritário desta egrégia Corte. Goiânia, 30 de junho de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 193 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 149813-28.2012.8.09.0011(201291498133) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE APELADO(S) : CLEDMAR SILVA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, não conheço do recurso de Apelação, por ausência de regularidade formal na sua interposição, nos termos dos artigos 514, inciso II e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 194 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 447073-35.2011.8.09.0051(201194470734) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, mas lhe nego seguimento, para manter incólume a sentença recorrida, por esses e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 195 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 60060-03.2013.8.09.0051(201390600602) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : LUCIVANE ROSA DOS SANTOS ADV(S) : TAYANE MARTINS MADY 1 APELADO(S) : DIANTUS EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO(S) ADV(S) : CYNTHIA DE SOUSA FREIRE 2 APELADO(S) : MORAAR ASSESSORIA IMOBILIARIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar em confronto com jurisprudência DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 335 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 prevalecente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 04 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 196 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 166355-62.2010.8.09.0021(201091663556) : CACU : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : OSVALDO JOSE VIEIRA (ESPOLIO) ADV(S) : DANIEL RICARDO DAVI SOUSA APELADO(S) : PCS FOSFATOS DO BRASIL LTDA ADV(S) : GLADYS MORATO DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e lhe nego seguimento, para manter a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 197 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 98386-07.2012.8.09.0006(201290983860) : GOIANAPOLIS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : IVANILDO JOSE DOS SANTOS ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível, porém lhe nego seguimento, mantendo incólume a sentença atacada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Goiânia, 3 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 198 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 13547-74.2013.8.09.0051(201390135470) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BENTO SILVA SOUSA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso interposto e lhe dou parcial provimento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para afastar a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), da multa contratual e os efeitos da mora. E, em razão da sucumbência recíproca, determino que as custas processuais e os honorários DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 336 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sejam repartidos à proporção de 30% (trinta por cento) para a Financeira Apelada e 70% (setenta por cento) para o Apelante, com fulcro no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho incólume os demais termos da sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 199 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 164320-34.2013.8.09.0051(201391643208) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ANTONIO CASTRO CHAVES ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : ALESSANDRA FRANCISCO_DE MELO FRANCO DEBORA PERES DEMETROFF DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do §1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento, para determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja apreciação do pedido de exibição do contrato e se dê regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 200 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 439234-85.2013.8.09.0051(201394392346) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ROGERIO FERNANDES MACHADO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO PAN AMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que tenham o seu regular prosseguimento. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 201 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 338657-88.2013.8.09.0087(201393386571) : ITUMBIARA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 337 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO : WALTER DOMINGOS BORGES ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 132 APELANTE(S) : WALTER DOMINGOS BORGES ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA APELADO(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao primeiro apelo, com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e confiro provimento ao recurso apelatório adesivo, nos termos do §1º A, do mesmo dispositivo legal, para, em reforma à sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Intimem-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 202 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 26567-24.2010.8.09.0024(201090265670) : CALDAS NOVAS : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : JERONIMO CLAUDIO DE OLIVEIRA (ESPOLIO) ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de cassar a sentença lançada e permitir o regular o processamento do feito. Intimem-se. Goiânia, 08 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 203 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 277114-55.2012.8.09.0011(201292771143) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ELISANGELA AGUIS EVANGELISTA GUIMARAES ADV(S) : CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e lhe dou provimento, para cassar a sentença recorrida, a fim de que o processo retome o seu curso. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 204 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 127609-14.2013.8.09.0024(201391276094) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 338 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : CALDAS NOVAS : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : FABIANO GUIMARAES DA CUNHA ADV(S) : FLAVIA PEREZ PEIXOTO APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORSIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência dessa exposição, com fulcro nas disposições do art. 557, § 1º A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento, para anular a sentença vergastada, determinando ao Julgador de Origem o regular processamento do feito. Intimem-se. Goiânia, 04 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 205 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 267914-05.2013.8.09.0006(201392679141) : ANAPOLIS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : CLAITON ALVIM CAPPELE ADV(S) : ROSELANE MACHADO FAGUNDES DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, de ofício, casso a sentença impugnada, uma vez caracterizado o erro de atividade de seu prolator, a fim de oportunizar à parte requerente a emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deixo de conhecer do recurso apelatório aportado, eis que prejudicado diante do desfecho ora imprimido. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 206 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 362551-85.2012.8.09.0004(201293625515) : ALTO PARAISO DE GOIAS : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO CITIBANK S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI CELSO MARCON APELADO(S) : DANY EDUARDO ALFONSO VANLANDUYT DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, uma vez que a insurgência acha-se em confronto com jurisprudência sufragada pelo STJ e pela egrégia Corte de Justiça Goiana. Intimem-se e Cumpra-se. Goiânia, 30 de junho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 207 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 78670-28.2011.8.09.0103(201190786702) : MINACU : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 339 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA : MARILENE PEREIRA FARIAS MASCENA ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de apelação manejado, pelos motivos acima declinados, ou seja, dada sua intempestividade, nos termos que me permite o artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nas divisões competentes e, volvam os autos ao Juízo de origem, para os fins de mister. Cumpra-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR APELADO(S) 208 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 351825-94.2013.8.09.0011(201393518257) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : PEDRO ALMEIDA DA SILVA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do Apelo e lhe nego seguimento, tendo em vista a sua deserção. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Goiânia, 3 de julho de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 209 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 67037-97.2014.8.09.0011(201490670378) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JHONNATHA CRUZ DE ARAUJO ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO MARIOLICE BOEMER APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de cassar integralmente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o regular processamento e julgamento do feito, ressalvando-se que foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária gratuita ao Autor/ora Recorrente (Jhonnatha Cruz de Araújo). Publique-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 2 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 210 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 450701-32.2011.8.09.0148(201194507018) : TAQUARAL DE GOIAS : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 340 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 APELADO(S) : FRANCISCO COSME DA SILVA ADV(S) : MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque a pretensão recursal é manifestamente improcedente à luz da jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 07 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 211 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 333305-63.2013.8.09.0051(201393333052) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ANTONIO MARCIO PRIMO PEREIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: PPOR TODO O EXPOSTO, A FIM DE QUE SURTAM SEUS JU RIDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTENCIA DO RECURSO VOLUNTARIO DE FLS. 58/63. INTIMEM-SE . APOS, RESTITUAM-SE OS AUTOS A INSTANCIA SINGELA,PA RA QUE O ILUSTRE MAGITRADO A QUO APRESIE O PEDIDO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, ESTE ENCON TRADIçO AS FLS. 74/76. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2014. GERALDO GONçALVES DA COSTA - DEEMBARGADOR RE LATOR. 212 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 20804-19.2014.8.09.0051(201490208046) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : SERGIO HENRIQUE DE ALMEIDA ALVES ADV(S) : RAFAELA ROZANA FERREIRA ARRAIS DE MORAES APELADO(S) : COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL ADV(S) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA DECISAO OU DESPACHO: POR TODO O EXPOSTO, A FIM DE QUE SURTAM SEUS JURI DICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTENCIA DO PRESENTE RECURSO DE APELACAO CIVEL. INTIMEM-SE . GOIANIA, 08 DE JULHO DE 2014. GERALDO GONCALVES DA COSTA. DESEMBARGADOR - RELATOR. 213 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 436125-05.2009.8.09.0051(200994361254) : GOIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI APELADO(S) : JOAO NETO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos dos artigos 511 e 557, caput, do CPC, dada sua manifesta inadmissibilidade, porque ausente o devido preparo. Intime-se e, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 341 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Goiânia, 07 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 214 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 307967-24.2012.8.09.0051(201293079677) : GOIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : HAROLDO FELIX GODIM ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, em reforma à sentença atacada, manter a tabela price como sistema de amortização do débito. Outrossim, mantenho os encargos moratórios avençados, exceto no tocante à incidência da capitalização mensal, e, quanto ao índice de correção monetária, deve-se observar o INPC. Lado outro, julgo improcedente o pedido de revisão da comissão de permanência e da cobrança da tarifas TAC e TEC. No mais, reconheço a improcedência do pedido consignatório, de modo que os depósitos devem ser levantados pela parte autora, já que - na hipótese - não implicam na satisfação parcial da obrigação. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, observada a proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. Intimem-se e, após o trânsito em julgado retornem os autos à origem, com as baixas devidas. Cumpra-se. Goiânia, 07 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 215 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 237406-72.2012.8.09.0051(201292374063) : GOIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : JULIANA DA SILVA FERREIRA ALVES ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 2 APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON 1 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON 2 APELADO(S) : JULIANA DA SILVA FERREIRA ALVES ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor dessa exposição, alicerçado nas disposições do artigo 557, caput, nego seguimento a ambos recursos, vez que contrário a jurisprudência dominante desta Casa e da Corte Superior. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem. Goiânia, 09 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 342 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 216 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 333857-59.2010.8.09.0107(201093338571) : MORRINHOS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : GERALDO ROSA CUNHA ADV(S) : CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço e nego seguimento ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida, por esses e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 09 de julho de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 217 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 301837-07.2013.8.09.0011(201393018378) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JOSELENE DE SOUZA LOPES ADV(S) : EUJACIO BARBOSA MARTINS PINHEIRO APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago pela Apelante, mantendo os demais termos da sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 8 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 218 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 450735-93.2012.8.09.0011(201294507354) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : DOMINGOS JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : NEMUEL DOS SANTOS MOREIRA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porquanto em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Goiânia, 09 de julho de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 343 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 219 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 62152-51.2013.8.09.0051(201390621529) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : GILSON DOS SANTOS CAMPOS ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, por se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito desta decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 09 de julho de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 344 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # PAUTA N. 26/2014 DATA DO JULGAMENTO: 24/07/2014 AS 09:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 36567-19.2014.8.09.0000(201490365672) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : VILMAR ALVES DE BRITO ADV(S) : RODRIGO FINOTTI FRAUSINO IMPETRADO(S) : DEFENSOR PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 54912-33.2014.8.09.0000(201490549129) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE IMPETRANTE(S) : GUILHERME ALMEIDA MOREIRA ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 126851-73.2014.8.09.0000(201491268514) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : PAULO ALEXANDRE DA SILVA ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 429428-82.2013.8.09.0000(201394294280) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : ADERIVALTER MARTINS DA ROCHA ADV(S) : RENATA OSORIO CACIQUINHO BITTENCOURT ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 44227-64.2014.8.09.0000(201490442278) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 345 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRI AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 52257-88.2014.8.09.0000(201490522573) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : INCORPORACAO ORIENT LTDA ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE RODOLFO RAMOS CAIADO VIVIAN DE ARAUJO EVANGELISTA AGRAVADO(S) : ANDERSON BARBOSA MIRANDA ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES RUBENS ALVARENGA DIAS INTERES.(S) : BANCO BRADESCO S/A 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 79458-55.2014.8.09.0000(201490794581) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : CENEC-ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : DELIO ALVES PEREIRA AGRAVADO(S) : BANCO CATERPILLAR S/A ADV(S) : CARLA DURAES DE A. MACEDO SERGIO GONZALEZ MURILO DE PADUA SILVA LEAO 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 128819-41.2014.8.09.0000(201491288191) COMARCA : PADRE BERNARDO RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS AGRAVADO(S) : TRANSPORTADORA ALKATON LTDA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 164451-31.2014.8.09.0000(201491644516) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : IVAMAR ALVES DA SILVA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 174479-58.2014.8.09.0000(201491744790) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : CHRISTIANE CARRIJO DA CUNHA E SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE GONCALVES DA CUNHA AGRAVADO(S) : LUME CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 187166-67.2014.8.09.0000(201491871660) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 346 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : HUGO BORGES GOMES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 191278-79.2014.8.09.0000(201491912782) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : ERCILIA SANTOS COSTA ADV(S) : MICHELLE RODRIGUES ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 191955-12.2014.8.09.0000(201491919558) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : JOSE OSMAR DE PAULA JUNIOR ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 199374-83.2014.8.09.0000(201491993740) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : ANA KELLY DOS SANTOS ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 204361-65.2014.8.09.0000(201492043613) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : JORGE MESSIAS SANTOS ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO AGRAVADO(S) : JOAO ISAAC GOMES DE SOUZA ADV(S) : RICARDO SILVA DE OLIVEIRA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 353587-81.2013.8.09.0000(201393535879) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS ADV(S) : IGOR FARIA SILVA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 432342-22.2013.8.09.0000(201394323425) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : FERNANDO DE SOUSA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO AGRAVADO(S) : MATHEUS FERNANDO CAMPOS DE SOUSA ADV(S) : ZELMA SOBRINHA DE SANTANA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 347 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 51972-57.2012.8.09.0003(201290519722) COMARCA : ALEXANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE REVISOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA APELACAO CIVEL FLS. 100 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 85408-22.2013.8.09.0116(201390854086) COMARCA : PADRE BERNARDO RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : NELDA ALVES ROSENDO REU(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 60 1 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS 2 APELANTE(S) : NELDA ALVES ROSENDO ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE 1 APELADO(S) : NELDA ALVES ROSENDO ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE 2 APELADO(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 121491-35.2013.8.09.0052(201391214919) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : VICTOR LUAN PEREIRA DIAS ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE GOIANIA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 44 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : VICTOR LUAN PEREIRA DIAS ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO 2 APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS 21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 121695-77.2013.8.09.0085(201391216954) COMARCA : ITAPURANGA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : RONAN RAIMUNDO DE MORAIS ADV(S) : ADRIANE SILVA DE FARIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 348 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARAITA PROC. DE JUSTICA : DR(A). ESTELA DE FREITAS RESENDE 22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 143264-92.2013.8.09.0002(201391432649) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE ACREUNA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 166 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ACREUNA ADV(S) : ISABEL CRISTINA ALMEIDA LIMA GONCALVES LIVIA KAROLINA DA SILVA PIRES MONICA ALVES FARIA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA 23 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 144640-16.2013.8.09.0002(201391446402) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : MARIA ANGELICA MIRANDA PIRES LEAL ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE ACREUNA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 167 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ACREUNA ADV(S) : ISABEL CRISTINA ALMEIDA LIMA GONCALVES LIVIA KAROLINA DA SILVA PIRES MONICA ALVES FARIA APELADO(S) : MARIA ANGELICA MIRANDA PIRES LEAL ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA PROC. DE JUSTICA : DR(A). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA 24 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 294347-87.2012.8.09.0036(201292943475) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : ELIAS VIEIRA DA SILVA REU(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALINA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 91 APELANTE(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALINA ADV(S) : PAULO ALVES DA SILVA MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA APELADO(S) : ELIAS VIEIRA DA SILVA ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 347393-81.2012.8.09.0006(201293473936) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : JOSE ANTONIO SANTANA SILVA ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES APELACAO CIVEL FLS. 58 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES APELADO(S) : JOSE ANTONIO SANTANA SILVA ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 349 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 26 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 357754-66.2005.8.09.0051(200593577540) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : AGNALDO DA SILVA GUIMARAES ADV(S) : ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA 2 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ADEMIR MARIANO DOS SANTOS MARINEZ SOUZA LUZ APELACAO CIVEL FLS. 257 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA APELADO(S) : AGNALDO DA SILVA GUIMARAES ADV(S) : ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA 27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 387246-59.2012.8.09.0051(201293872466) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : ATHMA CHAVES DA ROCHA JUNIOR REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANTONIO DIVINO BENTO APELACAO CIVEL FLS. 1307 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANTONIO DIVINO BENTO APELADO(S) : INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : ATHMA CHAVES DA ROCHA JUNIOR 28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 393853-75.2012.8.09.0120(201293938530) COMARCA : PARAUNA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DE PARAUNA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 56 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE PARAUNA ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA 29 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 426439-56.2007.8.09.0116(200794264395) COMARCA : PADRE BERNARDO RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA APELADO(S) : TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MIMOSO LTDA ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 300701-83.2012.8.09.0051(201293007013) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ALBERANI NITALBERT GONCALVES LEITE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 350 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : ANDREIA ANDRADE RIBEIRO : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : LUIS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 25717-83.2010.8.09.0051(201090257171) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : NEUZITA MARTINS FERREIRA ADV(S) : THIAGO MORAES 2 APELANTE(S) : FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA 1 APELADO(S) : FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA 2 APELADO(S) : NEUZITA MARTINS FERREIRA ADV(S) : THIAGO MORAES RECURSO ADESIVO FLS. 201 RECORRENTE(S) : NEUZITA MARTINS FERREIRA ADV(S) : THIAGO MORAES FABIER REZIO REIS 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR APELANTE(S) APELADO(S) : : : : : 28074-75.2006.8.09.0051(200690280742) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MAURO FRANCISCO DE CARVALHO ADV(S) : LINCOLN ABRAO BUENO FERNANDES WANDERSON FERREIRA : ADELINO VIEIRA DA SILVA ADV(S) : JORGE MATIAS 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 95728-92.2012.8.09.0011(201290957282) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE 2 APELANTE(S) : FINANCAP FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAE APELADO(S) : LOGOS PROPAGANDA LTDA ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA INTERES.(S) : CK SINALIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE SERVICOS LTDA 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 96714-23.2012.8.09.0051(201290967148) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : MARIA LEONOR FURTADO DA CRUZ ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 351 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : FERNANDO IUNES MACHADO FREDERICO GARCIA PINHEIRO 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 99650-73.2013.8.09.0087(201390996506) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : SILVIA APARECIDA DA SILVA ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 120291-24.2010.8.09.0011(201091202915) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : JOSE PEDRO MESTRE ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA 1 APELADO(S) : ALESSANDRO FIRVEDA MACEDO E OUTRO(S) ADV(S) : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO 2 APELADO(S) : MORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : KELY ANDREIA MORAIS PERILLO DE AZEVEDO 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 144773-97.2012.8.09.0162(201291447733) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : ANA CRISTINA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 155510-93.2012.8.09.0087(201291555102) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : ANTONIO AUGUSTO QUINTINO MARCORIO E OUTRO(S) ADV(S) : GUSTAVO REZENDE DE MELLO APELADO(S) : FABIANO GUEDES FERREIRA ADV(S) : VALTER RODRIGUES 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 181150-24.2012.8.09.0144(201291811508) COMARCA : SILVANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : JOSE RAIMUNDO RODRIGUES ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES 2 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE SILVANIA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE SILVANIA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS 2 APELADO(S) : JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 352 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 ADV(S) 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : PEDRO PONCE DE LEONES : : : : 194051-33.2013.8.09.0162(201391940512) VALPARAISO DE GOIAS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES : MARIA ELITA BATISTA DE OLIVEIRA 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 361613-80.2011.8.09.0051(201193616131) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : DALZIMAR OSORIO PIRES ZANINA ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI APELADO(S) : BANCO CSF S/A ADV(S) : RODRIGO MADEIRA NAZARIO SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR APELANTE(S) APELADO(S) : : : : : 588449-14.2008.8.09.0051(200895884496) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA : MARIA BARBOSA DE SOUZA ALMEIDA ADV(S) : MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 MARCO WILSON C. MACHADO SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 353 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.127/2014 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 241962-08.2014.8.09.0000(201492419621) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : PEDRO HENRIQUE VILANOVA SILVA CARVALHO ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS RAFAELLE ALVES ARAUJO REQUERIDO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido liminar postulado na peça inicial, a fim de determinar que a requerida realize a regular matrícula do requerente - PEDRO HENRIQUE VILANOVA SILVA CARVALHO - no curso de Direito (Turno: Matutino) da Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUC/GO, independentemente do certificado de conclusão do ensino médio, o qual, todavia, deverá ser apresentado pelo aluno no prazo de seis (6) meses, com a ressalva de que o demandante deverá readequar os turnos visando dar compatibilidade de horários entre as duas instituições de ensino. Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação, nos termos da lei (artigo 802 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 236162-96.2014.8.09.0000(201492361623) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP DECISAO OU DESPACHO: Em análise dos autos, percebe-se que se acham presentes os motivos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada o fumus boni iuris, ou aparência do bom direito, e o periculum in mora, ou risco de dano de difícil reparação, razão pela qual defiro parcialmente o pedido formulado, tão somente para determinar que não seja exigida a certidão de inadimplência perante a CELG para a assinatura de convênios. Assim sendo, notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem suas informações, no prazo de dez dias, bem como seu órgão de representação processual. Após, ouça-se o representante ministerial. Cumpra-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 198149-28.2014.8.09.0000(201491981490) RIO VERDE DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BUNGE ALIMENTOS S/A ADV(S) : FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 354 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ANDREIA REGINA VIOLA GLAUCIO BATISTA DA SILVEIRA AGRAVADO(S) : NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL LTDA ADV(S) : EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR EDUARDO HENRIQUE VIEIRA ADMINST.(S) : EZIO JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : EZIO JOSE DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O PETITORIO DE FL.1.030 - VOL 06, DEFIRO O PLEI TO NELE CONTIDO, PARA O FIM DE CONCEDER A EMPRESA RECUPERAND A/AGRAVADA O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA OFERTAR CONTRARRA ZOES E, SUCESSIVAMENTE, IDENTICO LAPSO TEMPORAL AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE JUNHO DE 2014. MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - RELATOR. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 227104-69.2014.8.09.0000(201492271047) LUZIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : ABDIAS BARBOSA DE OLIVEIRA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE REZENDE AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY VALCY NAZARENO RORIZ LUIZ ANTONIO COSTA REIS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, defiro o pleito liminar, de sorte que determino a imediata suspensão da exigência do recolhimento de eventuais despesas processuais pertinentes à execução, nesta fase de cumprimento da sentença, até o pronunciamento definitivo desta Corte Julgadora acerca do mérito recursal. Comunique-se o teor da presente decisão ao douto juízo de origem, solicitando-lhe, ao mesmo tempo, as devidas informações, no prazo legal. Intime-se o agravado para que responda à pretensão recursal, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, inc. V, do CPC) Cumpra-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 232049-02.2014.8.09.0000(201492320498) CACU DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO DAYCOVAL S.A ADV(S) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA AGRAVADO(S) : MAURICIO CESAR FILIPPINI ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Feitas tais digressões, de uma cognição superficial dos autos, tenho que se afiguram relevantes as fundamentações esposadas pelo agravante, notadamente por constatar a ausência do contrato no momento em que proferida a decisão agravada, razão pela qual defiro o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se à julgadora singular dando-lhe ciência desta decisão bem como para prestar os esclarecimentos que entender necessários e informar sobre o cumprimento da regra prevista no artigo 526 do Código de Processo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 355 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Civil. Intime-se o recorrido para, caso desejar, apresentar resposta, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 234593-60.2014.8.09.0000(201492345938) APARECIDA DE GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : ABM COMERCIO DE COMBUSTICEIS LTDA POSTO SANTO ANTONIO ADV(S) : LETICIA VILA VERDE GARCIA ARANTES MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE AGRAVADO(S) : LAZARO CLEVERSON DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Por fim, deve ser realçado o caráter provisório deste decisum, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista do definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos após a conclusão do trâmite recursal. Assim considerando, DEFIRO a súplica formulada pelo agravante, para suspender, até o final do julgamento, a decisão objurgada. Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Ato contínuo, cientifique-se o juízo a quo desta decisão, solicitando informações que jugar necessárias. Após, volvam-se conclusos para julgamento. Cumpra-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 237060-12.2014.8.09.0000(201492370606) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : NICOLAS HORACIO PEREIRA SILVA ADV(S) : MONICA BASTOS MENDES SILVA AGRAVADO(S) : LEANDRO VINICIUS SILVA ADV(S) : EDUARDO RAMOS DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: ...INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. INTIME-SE O RECOR RIDO PARA, CASO DESEJAR, APRESENTAR RESPOSTA,NO PRAZO LEGAL 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 235887-50.2014.8.09.0000(201492358878) APARECIDA DE GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : LEONILDO DE FREITAS NEGRETTO ADV(S) : IVAN MARQUES VINICIUS VAZ ARAUJO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVAO DA PRETENSÃO RECURSAL.INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPONDER AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL DE 10(DEZ) DIAS. GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 356 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.130/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 233773-41.2014.8.09.0000(201492337730) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA IMPETRANTE(S) : PAULO PEDRO GOMES ADV(S) : RICARDO AUGUSTO DE DEUS ALVES IMPETRADO(S) : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: Portanto, sem maiores delongas, a peça preambular deve ser indeferida com a consequente denegação da segurança. Na confluência do exposto, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/09. Intimem-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 80404-27.2014.8.09.0000(201490804048) CAIAPONIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : PREFEITO MUNICIPAL DE PALESTINA DE GOIAS ADV(S) : DALILA ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : EDMILSON JOSE DA SILVA ADV(S) : EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO DECISAO OU DESPACHO: Nessa conformidade, ressai analogicamente que o decisum deve constituir a resposta jurisdicional daquilo que foi pedido, sob pena de nulidade. Ao teor do exposto, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO o presente agravo de instrumento, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão recorrida, por ser extra petita, determinando que outra seja proferida na instância de origem, atendendo aos limites do pedido, expresso na peça pórtica da ação mandamental. Comunique-se ao juízo a quo o teor deste decisum e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 138654-53.2014.8.09.0000(201491386541) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : JUCELIA MARIA FALEIRO ADV(S) : ALEXANDRE RAMOS CAIADO AGRAVADO(S) : LEONARDO VIEIRA IVO ADV(S) : MARCOS LINCOLN PORTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Diploma Processual Civil, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão hostilizada, desonerar a agravante do pagamento dos honorários periciais (R$1.500,00 - mil e quinhentos reais), os quais foram indevidamente abatidos do valor a ser depositado em seu favor pelo agravado, qual seja, R$15.240,00 (quinze mil e duzentos e quarenta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 357 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 reais). Comunique-se o teor da decisão ao ilustre Juiz da causa, para as providências legais de mister. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 220946-95.2014.8.09.0000(201492209465) QUIRINOPOLIS DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : PAULA NETA BRITO DE SOUZA ADV(S) : RONY PETERSON DALBON AGRAVADO(S) : OI S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do Artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios assistenciais requeridos. Intimem-se. Cientifique-se o juízo de origem. Goiânia, 08 de julho de 2014. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 231355-33.2014.8.09.0000(201492313556) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ROBERTA TERRA CINTRA ADV(S) : FABRINA DARELLI VIEIRA AGRAVADO(S) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para conceder a assistência judiciária gratuita ao insurgente. Oficie-se ao juízo a quo para que conheça os termos da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 232849-30.2014.8.09.0000(201492328499) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD : JOSEMIAS LOPES MASCARENHAS ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO AGRAVADO(S) : BV-FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, evidenciada a hipótese consagrada no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à decisão agravada, determinar a manutenção do valor da causa ao benefício econômico pretendido pelo recorrente, qual seja, no montante de R$ 17.854,55 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com o já informado em sua petição inicial. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da comarca de Goiânia o teor desta decisão e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. INTIME-SE. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 232709-93.2014.8.09.0000(201492327093) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 358 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR AGRAVADO(S) : DIVINA MARIA VIEIRA PASSOS ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo principal dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 406896-67.2011.8.09.0006(201194068960) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA AUTOR(S) : EDSON DE SOUZA CORREIA ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA CACIA ROSA DE PAIVA REU(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 83 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao Apelo e à Remessa Necessária, porquanto manifestamente improcedentes, devendo ser integralmente mantida a sentença concessiva do writ. Intime-se. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 248104-74.2011.8.09.0051(201491341432) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : CARLOS SOUSA TORRES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com espeque nos artigos 511 e 557, ambos do Diploma Processual Civil, ante a inércia do apelante em recolher as custas recursais, mesmo após intimado para tal mister, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente inadmissível. Após o trânsito em julgado da presente decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Intime-se. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 331413-31.2013.8.09.0048(201393314139) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 359 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANDIRA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BARBOSA E ANDRADE ENGENHARIA DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA ADV(S) : ROMULO MACEDO DE SOUZA APELADO(S) : GOIAS SUL GERACAO DE ENERGIA S/A ADV(S) : LUIZ FERNANDO MORAIS DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas, com suporte no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, já conhecido o apelo, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter intacta a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e estes ora agregados. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os presentes autos ao juízo de origem com as cautelas de mister. Intimem-se. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 492323-17.2011.8.09.0011(201194923232) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ALBERTO DE OLIVEIRA TELLES (ESPOLIO) ADV(S) : ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES 2 APELANTE(S) : ORLANDINA FAUSTINA FERREIRA ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO FLAVIO CARDOSO 1 APELADO(S) : ORLANDINA FAUSTINA FERREIRA ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO FLAVIO CARDOSO 2 APELADO(S) : ALBERTO DE OLIVEIRA TELLES (ESPOLIO) ADV(S) : ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES 3 APELADO(S) : DIOGENES COSTA MIRANDA ADV(S) : PABLYNNE DE CARVALHO MELO 4 APELADO(S) : EURAIMI DE QUEIROZ CUNHA E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação interposta por ALBERTO DE OLIVEIRA TELLES (ESPÓLIO), porque deserta. E, com base no mesmo dispositivo, nego seguimento à apelação interposta por ORLANDINA FAUSTINA FERREIRA, ante sua manifesta improcedência. Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à instância a quo, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 287538-89.2009.8.09.0132(200992875382) : POSSE : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : SERGIO DA COSTA ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES APELADO(S) : MUNICIPIO DE POSSE ADV(S) : PEDRO DELFINO MACHADO GOMES BORGES DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, em face da deserção constatada. Intime-se. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 13861-72.2012.8.09.0142(201290138613) : SANTA HELENA DE GOIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 360 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR APELANTE(S) : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO APELADO(S) : EDVALDO PACHECO DOS SANTOS ADV(S) : DIVINO CABRAL GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo manejado, tão somente para permitir a incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos em análise, uma vez que pactuada, bem como para condenar o autor/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a sentença atacada em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de julho de 2014. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 372535-83.2011.8.09.0051(201193725356) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : VALDECI SOARES DE SOUSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA 2 APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON 1 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON 2 APELADO(S) : VALDECI SOARES DE SOUSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao 1º apelo com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e, em relação ao 2º recurso, em consonância com o § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento para permitir a capitalização mensal dos juros. No mais, mantenho a sentença tal qual como foi lançada. Intimem-se. Goiânia, 08 de julho de 2014. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 428418-15.2011.8.09.0051(201194284183) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : EDIVALDO ARAUJO DA SILVA ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES 2 APELANTE(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES 1 APELADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES 2 APELADO(S) : EDIVALDO ARAUJO DA SILVA ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Ritos, já conhecidos os impulsos, com base no seu § 1º-A DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para, reformando a sentença invectivada, limitar os juros remuneratórios à taxa média de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 361 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 mercado no período da pactuação, afastar a cobrança da TAC e TEC e, de consectário, inverter os ônus sucumbenciais, a fim de atribuí-los exclusivamente ao requerido, arbitrando a verba honorária em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do referenciado diploma, ao passo que, com suporte em seu caput, NEGO SEGUIMENTO à apelação ofertada pelo banco, mantendo-se nos demais pontos o édito judicial combatido, por seus próprios fundamentos e estes ora agregados. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 116028-41.2013.8.09.0011(201391160282) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : VERONICA NETA DE OLIVEIRA CUNHA ADV(S) : LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, patenteada a intempestividade da objeção, entremostra-se evidente que esta desmerece conhecimento, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Ante o exposto, fulcrado no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo em testilha, por sobejar evidente sua extemporaneidade. Intimem-se. Passada esta em julgado, volvam os autos ao juízo de origem. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 193465-93.2013.8.09.0162(201391934652) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO APELADO(S) : LUPERCIO FRIZADO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na oportunidade, determino que as publicações dos atos processuais sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado, Dr. Alexandre Iunes Machado, inscrito na OAB/GO nº 17.275, sob pena de nulidade. Intimem-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de julho de 2014. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 286533-76.2012.8.09.0051(201292865334) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : PINHEIROS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : JOMARIA NEVES DE CARVALHO LANDO BORGES BOTTOSSO MARCELA FERREIRA SOUTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 362 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 APELADO(S) : ADRIANA PATRICIA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, preteridas tais providencias, resta caracterizado o error in procedendo et judicando, devendo a sentença ser cassada para que o feito siga regular tramitação. Na confluência do exposto, com arrimo no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso apelatório veiculado, para cassar a sentença alvejada e determinar o regular prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos. Passada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 195321-41.2011.8.09.0137(201191953211) : RIO VERDE : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA APELADO(S) : RICARDO CARVALHO CORREA ADV(S) : LETICYA VILELA CORREA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, 'caput', do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso para manter a sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se e, após, retornem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 09 de julho de 2014. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 71730-72.2012.8.09.0051(201290717303) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS APELADO(S) : JOSE CORREIA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, nego seguimento com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para manter a sentença recorrida. Intime-se. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 229156-40.2010.8.09.0174(201491972262) : SENADOR CANEDO : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : PAULO ROBERTO GONCALVES DE JESUS ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com arrimo no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso apelatório veiculado, ao fito de manter incólume o decisum fustigado por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Passada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. 22 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 363 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 21260-42.2011.8.09.0093(201190212609) : JATAI : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA APELADO(S) : COMERCIAL PAIVA COMBUSTIVEL LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação, mas lhe nego seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 364 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.111/2014 =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 89570-61.2013.8.09.0051(201390895700) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES DELMICIA DE ARAUJO CARNEIRO ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - É de se negar provimento ao agravo regimental quando o recorrente, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não comprova que os fundamentos utilizados na decisão são contrários à jurisprudência predominante nesta Corte Estadual e nos Tribunais Superiores. II Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimada a parte pessoalmente e seu advogado, via Diário da Justiça, para diligenciarem no prazo legal, deixam de atender ao ônus processual. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 89570-61.2013.8.09.0051 (201390895700), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator o Desembargador Norival de Castro Santomé e o Dr. Wilson Safatle Faiad substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 92163-85.2014.8.09.0000(201490921630) CRISTALINA DES. NORIVAL SANTOME [OSE FABIANO ITO ERLUINA CAMILO DE AZEVEDO ADV(S) : RENATA OLIVEIRA DE RESENDE HUGO CESAR MOLENA TIAGO CORSO JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO : JANILDA APARECIDA VIEIRA DINIZ ADV(S) : ELIANE LEONEL DE CAMPOS MIGUEL ALEXANDRE FILHO SAMUEL DOS SANTOS BISPO : AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORRELAÇÃO COM VALOR DA ADJUDICAÇÃO DO BEM. Quando o valor indicado na inicial tiver como base laudo de avaliação produzido e apresentado Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 365 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 unilateralmente pela parte, considerar-se-á, para fins de valor atribuído à causa, o valor da adjudicação do imóvel, pois este será o proveito econômico a ser auferido com o manejo da Ação Anulatória, de cuja decisão prolatada nos autos de impugnação ao valor da causa, ora se agrava. Em assim sendo, não se justifica a adoção de valor estimativo indicado pelo autor, ainda que a maior. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 92163-85, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votou com o Desembargador Norival Santomé, o Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. José Carlos Mendonça. 3 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 359841-86.2012.8.09.0006(201293598410) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME PROCURADOR : RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 1 AUTOR(S) : EVA BENTO MARQUES ADV(S) : ANTONIO RAMOS CAIADO NETO JOSE EUSTAQUIO ROSA CARDOSO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES APELACAO CIVEL FLS. 58 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES 1 REU(S) : EVA BENTO MARQUES ADV(S) : ANTONIO RAMOS CAIADO NETO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL DE 20%. UNIDADE AMBULATORIAL. NORMA REGULAMENTADORA N° 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O Plano de Cargos e Salários da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado de Goiás - Lei nº11.719/92 prevê, em seu artigo 21, §1º, como parâmetro para a fixação do percentual do adicional de insalubridade a classificação feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, no anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, traz a relação das atividades para cada grau de insalubridade, sendo que, no grau médio, o percentual do adicional é de 20%, para a atividade exercida em unidade ambulatorial. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 359841-86, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER a remessa e o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votou com o Desembargador Norival Santomé, o Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 366 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. José Carlos Mendonça. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 218329-87.2006.8.09.0051(200692183299) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA JOSE CARLOS MENDONCA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA : NILZA DE SALLES MOTA ADV(S) : SAMUEL JUNIO PEREIRA : AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Incabível a discussão acerca de aplicabilidade do prazo prescricional trienal previsto no art. 206 do Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n.º 20.910/32, porquanto a previsão deste, por ser específica frente àquele, merece prosperar. Precedentes do STJ. II - A prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230-STJ). III Sendo o dano causado em decorrência de uma omissão do Estado, é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. IV - Constatado que a causa do dano foi a omissão do estado em prestar manutenção ao equipamento utilizado, deve-se reconhecer a sua responsabilidade pela reparação do dano. V - Rechaçada a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, para o evento danoso ocorrido, resta evidenciada a negligência administrativa. VI - Para a fixação do quantum indenizatório é necessário considerar as peculiaridades do caso, tais como o grau de sofrimento da vítima, a culpa do ofensor e a situação econômica de ambos, a ponto de rechaçar qualquer possibilidade de enriquecimento desmotivado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 218329-87, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votou com o Desembargador Norival Santomé, o Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. José Carlos Mendonça. : : : : : : 173767-81.2012.8.09.0083(201291737677) ITAPACI DES. NORIVAL SANTOME DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS WANDELL BITAR FRANCO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 367 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : JESSIE MARTINS MACHADO : MUNICIPIO DE ITAPACI ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS VALDENISIA MARQUES SILVA : CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MUNICÍPIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. DEVIDOS. 1 - Existindo a previsão legal no estatuto do servidor público de aplicabilidade do adicional de insalubridade, não delimitado por norma regulamentar, é possível a aplicação subsidiária por analogia externa das normas trabalhistas. 2 - O motorista de ambulância possui garantia ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio, no importe de 20% (vinte por cento), por manter contato permanente com pacientes. 3 - É devido o pagamento do adicional noturno, conforme previsão constitucional e da legislação municipal, uma vez evidenciada tal circunstância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 173767-81, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votou com o Desembargador Norival Santomé, o Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. José Carlos Mendonça. : : : : : 314051-30.2013.8.09.0011(201393140513) APARECIDA DE GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA VICTOR HUGO BORGES DA SILVA ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA : BANCO PANAMERICANO S/A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. EMENDA DA INICIAL. ARTIGO 285-B DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO. DISPENSABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 Havendo o autor, ora apelante, cumprido com os requisitos legais do artigo 285-B do Diploma Processual Civil, requerendo a autorização para a consignação do valor incontroverso, não prospera a sentença objurgada que extinguiu sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do CPC, por ausência do depósito do valor de todas as parcelas nos moldes contratados, e por ausência do depósito no valor incontroverso. 2- Não havendo falar-se na inépcia da inicial, deve a sentença ser cassada, para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 314051-30, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 368 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votou com o Desembargador Norival Santomé, o Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. José Carlos Mendonça. GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 369 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.29/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 448776-23.2012.8.09.0000(201294487760) APARECIDA DE GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : ROGERIO GONCALVES BISPO : WOLNEY OZEAS OLIVEIRA SILVA ADV(S) : ROGERIO GONCALVES BISPO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.29/2014 DESPACHO: INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.69/70. é PROVIDENCIA QUE DEVE SER BUSCADA NA SECRETARIA DA RESPECTIVA CAMARA CRIMIN AL. EM 20 JUNHO DE 2014. IVO FAVARO - DESEMBARGADOR. 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 216629-54.2014.8.09.0000(201492166294) ANAPOLIS DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS : GRACIELE SOUZA BATISTA : LUCAS DA SILVA ADV(S) : GRACIELE SOUZA BATISTA DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO LIMINAR A advogada Graciele Souza Batista impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Lucas da Silva, indicando como autoridade judiciária qualificada de coatora, o MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Anápolis-GO. A razão em que se funda o alegado constrangimento ilegal do direito de locomoção da parte é, de modo bem direto, a de que a decretação da prisão preventiva do paciente, que foi preso porque supostamente estava cometendo o ilícito penal de roubo (art. 157, CP), não se deu mediante fundamentação judicial que haja revelado, com circunstâncias externas à pretensa infração penal, a real necessidade de seu enclausuramento, seja para a proteção da ordem pública ou da instrução probatória ou, ainda, do eventual cumprimento da sanção. Requer o impetrante a concessão do writ urgentemente, com a revogação da prisão preventiva, e a expedição do alvará de soltura. Instrui a petição inicial com os documentos de fls. 18-34. É o relatório. Como resposta ao pedido de tutela antecipada, não entrevejo na documentação juntada a configuração de uma ilegalidade tão flagrante que dispense qualquer discussão a seu respeito, ainda mais porque não consta a cópia do ato judicial em que a prisão foi originariamente decretada, mas tão somente a cópia da decisão que indeferiu a formulação de liberdade provisória. Então, se me afigura mais indicado, primeiro, não intervir imediatamente, deixando para reavaliar a questão após a tramitação do writ, mas também, em segundo lugar, não indeferir liminarmente a petição inicial, haja vista que o documento ausente é de fácil acesso por parte do magistrado de primeiro grau. Portanto, indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que determino que se oficie à DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 370 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 autoridade impetrada, para que, no prazo de 48 horas, preste as informações pertinentes, com a observação de que deverá constar do ofício a solicitação de cópia da decisão em que a prisão preventiva foi decretada. Dê-se vista dos autos, em seguida, à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, no prazo regimental. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 27 de junho de 2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 232273-37.2014.8.09.0000(201492322733) BELA VISTA DE GOIAS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : KEMUELL ERIK DE SOUSA DO VALE : PEDRO DOS REIS SILVA ADV(S) : KEMUELL ERIK DE SOUSA DO VALE DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO LIMINAR O advogado Kemuell Erik de Sousa do Vale impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Pedro dos Reis Silva, indicando como autoridade qualificada de coatora, o Ilustre Delegado de Polícia Civil da Comarca de Bela Vista de Goiás-GO e o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal daquela Comarca. Expõe que o paciente foi preso, na data de 12 de junho de 2014, pela suposta prática do ilícito penal de latrocínio (art. 157, §3º, CP), após a autoridade judiciária haver decretado a sua prisão preventiva, em acolhimento de representação formulada pela autoridade policial. Argumenta que, passados 18 dias de custódia provisória, o inquérito policial ainda não foi concluído, motivo pelo qual o prazo do artigo 10 do Código de Processo Penal está suplantando, o que caracteriza o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente. Alega que o constrangimento ilegal ao direito e de ir e vir do paciente também advém de que a sua prisão preventiva foi imposta sem que a autoridade judiciária demonstrasse a possibilidade de o sujeito do writ ser o autor da infração penal e a necessidade e a adequação da custódia provisória. Requer a concessão da ordem urgentemente, a fim de que a privação provisória de liberdade do paciente seja revogada, com a expedição do alvará de soltura. Instrui a petição inicial com os documentos de fls. 19-58. É o relatório. Em avaliação do pedido de pronunciamento de urgência favorável, infiro que a documentação juntada não dá mostra de indiscutível constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, uma vez que a cópia do ato impugnado, constante às fls. 40-41, indica que a atuação judicial obedeceu ao devido processo legal e foi tomada por quem tem competência para fazê-lo e mediante a necessária fundamentação. Além disso, não existe uma prova indubitável, como uma certidão narrativa, que evidencie estar o inquérito policial ainda pendente de conclusão. Assim, me parece mais pertinente que o prosseguimento na tramitação do habeas corpus se dê sem antecipação dos efeitos da tutela, a qual DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 371 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ora denego. Por conseguinte, determino que se oficie às autoridades impetradas, para que, no prazo de 48 horas, prestem as informações pertinentes. Dê-se vista dos autos, em seguida, à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, no prazo regimental. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 234964-24.2014.8.09.0000(201492349640) SENADOR CANEDO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : LORENNA OLIVEIRA LEAL : MATHEUS VIEIRA LIRA ADV(S) : LORENNA OLIVEIRA LEAL DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO LIMINAR Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Dra. Lorenna Oliveira Leal, inscrita na OAB/GO nº 38.552, em proveito de Matheus Vieira Lira, qualificado às fls. 2, a pretexto de estar o paciente padecendo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção por ato do ilustre Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Senador Canedo, Dr. Carlos Eduardo Martins da Cunha. Aduz que o paciente foi preso em flagrante em 1º de maio de 2014, pela suposta prática dos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo, sendo que ele teria assumido a posse da arma e negado a segunda acusação, razão pela qual sua prisão seria arbitrária e desnecessária. Por fim, esclarece que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, não havendo fundamentos concretos na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Finaliza esclarecendo que considera estar Matheus Vieira Lira padecendo constrangimento ilegal, reprimível com a concessão liminar da ordem para revogar sua constrição preventiva, confirmando a deliberação, definitivamente, por decisão colegiada. À inicial foi acoplada apenas a decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva. Feito esse breve relato, passo a decisão, pontuando, de logo, a inviabilidade de concessão da tutela de urgência, diante da precariedade manifesta do substrato probatório pré-constituído pela impetrante, seja porque dele não consta qualquer documento demonstrativo da primariedade, ocupação lícita e residência fixa do paciente, seja pela ausência da cópia da decisão conversiva da prisão flagrancial em preventiva, a qual a autoridade coatora faz expressa menção, impossibilitando, assim, o exame da plausibilidade da sustentada tese de ausência dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em que pesem as considerações encartadas na exordial, não ressaem evidenciados, numa cognição sumária, própria da presente fase processual, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, imprescindíveis para a antecipação da tutela almejada. Forte em tais considerações, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 372 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 que entender pertinentes, no prazo de 48 (quarenta 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 217834-21.2014.8.09.0000(201492178349) FORMOSA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS : NILTON GOMES FERNANDES ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Analisando detidamente o pedido, à luz de uma cognição sumária e pouco aprofundada, não me convenci da ocorrência de tais pressupostos incindíveis de qualquer medida acautelatória, porque pelos argumentos expendidos na inicial e documentos juntados nota-se que a solução da matéria envolve exame mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento do órgão colegiado. Assim, indefiro o pedido liminar. Colham-se as informações junto à autoridade impetrada, ouvindo-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 07 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 234265-33.2014.8.09.0000(201492342653) GOIANIRA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : ALUISIO GURGEL ACOSTA : JOSE CARLOS TAVARES GOMES ADV(S) : ALUISIO GURGEL ACOSTA DECISAO OU DESPACHO: Analisando detidamente o pedido, à luz de uma cognição sumária e pouco aprofundada, não me convenci da ocorrência de tais pressupostos incindíveis de qualquer medida acautelatória, porque pelos argumentos expendidos na inicial e documentos juntados nota-se que a solução da matéria envolve exame mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento do órgão colegiado. Assim, indefiro o pedido liminar. Colham-se as informações junto à autoridade impetrada, ouvindo-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 7 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 236340-45.2014.8.09.0000(201492363405) ANAPOLIS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : GENTIL GOULART JUNIOR : IGOR THIERE BACELAR FERREIRA ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais. Destarte, como provimento cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 373 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expendidos na inicial. Além do mais, pela natureza da questão abordada no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que autoridade indigitada coatora vier a prestar. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 236239-08.2014.8.09.0000(201492362395) ANAPOLIS DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS : EMILIO FERNANDES DE LIMA : CARLOS COIMBRA E SOUZA ADV(S) : EMILIO FERNANDES DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO LIMINAR O advogado Emílio Fernandes de Lima impetra ordem de habeas corpus liberatória, com pedido de liminar, em proveito de Carlos Coimbra e Souza, qualificado, a pretexto de estar ele padecendo constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção por ato do Juízo 3ª Vara criminal da comarca de Anápolis. Em petição repetitiva, defende, resumidamente, além da favorabilidade dos predicados pessoais do paciente, a falta de motivação do ato jurisdicional que indeferiu o requerimento de restituição de sua liberdade, da qual foi privado no dia 30.5.2014, quando detido em flagrante pelo suposto cometimento de tráfico ilícito de drogas. Finaliza pleiteando a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva de Carlos Coimbra e Souza, confirmando-se o comando liberatório preambular mediante deliberação plural. Colaciona a documentação de fls. 20/58. Brevemente relatado, decido, ponderando, de pronto, a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência, e sustento minha convicção com dois fundamentos. O primeiro é que, tanto o título legitimador da constrição cautelar do paciente, consistente no provimento conversivo de sua detenção flagrancial em preventiva (documento anexado), como o ato jurisdicional indeferitório do requerimento de restituição de sua liberdade (fls. 57/58), atendem, no mínimo, aos aspectos extrínsecos de legalidade (art. 311, 2ª parte; art. 313, inciso I, e art. 315, todos do CPP) de que se devem revestir toda e qualquer deliberação ordenatória ou mantenedora de uma prisão processual, porquanto foram editados pelo Juízo criminal do local da suposta infração, o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e as magistradas prolatoras das DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 374 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 decisões explicitaram os motivos de seus convencimentos quanto à necessidade do enclausuramento provisório. O segundo é que o acolhimento do pedido, na forma como foi deduzido, demanda o exame da idoneidade e da razoabilidade da fundamentação adotada pela instância de primeiro grau para dar por presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, exigidos para a decretação e manutenção da constrição preventiva. Essa deliberação, a par de exigir aprofundada análise dos autos, compete ao Órgão colegiado, ao depois 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 236459-06.2014.8.09.0000(201492364592) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES : LEANDRO ALVES DE MORAIS ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO LIMINAR A advogada Lígia Dias Pinheiro Rodrigues, inscrita na OAB/GO sob o nº 28.669, impetrou o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de Leandro Alves de Morais por considerá-lo submetido a constrangimento ilegal oriundo de ato do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia-Go, autoridade indicada como coatora. Relata que o paciente foi preso em flagrante, no dia 3 de maio de 2014, acusado da prática do crime de tentativa de roubo qualificado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Pondera, outrossim, que a detenção momentânea foi convertida em prisão preventiva ao argumento de que a medida seria necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal tanto em razão da gravidade do crime, como pelo fato de que o ora paciente não tem vínculos no foro do delito. Sustenta não haver motivos que justifiquem a manutenção da medida constritiva cautelar por não estarem suficientemente caracterizados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afinal, o paciente comprova predicados pessoais abonadores e não demonstra ânimo de furtar-se ao chamamento da justiça ou de tumultuar a ordem pública. Por tais razões, entende que a permanência de Leandro no cárcere é arbitrária e conclui por pleitear a concessão da ordem e a consequente restituição de seu status libertatis. Como alternativa, a concessão da liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido está instruído com os documentos de fls. 18/74. Decido. A medida liminar, em sede de habeas corpus, exige, para a sua concessão, a demonstração irrefutável da ilegalidade da custódia ou do caráter absurdo do ato constritivo, o que, de plano, não constato na hipótese sob análise. De fato, com a avaliação superficial da documentação que instrui o pedido, não é possível visualizar, de pronto, irregularidade ou arbitrariedade a macular a custódia imposta ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 375 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 paciente, já que não se observa qualquer vício a despontar da decisão que manteve sua segregação cautelar. Por tal razão, sem embaraço da relevância e seriedade das argumentações trazidas, porque não noto a presença dos requisitos imprescindíveis para a antecipação da tutela almejada, indefiro a medida de urgência. 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 237731-35.2014.8.09.0000(201492377317) GOIANIA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER : LOURIVAL DE CASTRO LEITE : GREGORI CLAUDIO DA CRUZ ADV(S) : LOURIVAL DE CASTRO LEITE DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : LOURIVAL DE CASTRO LEITE PACIENTE : GREGORI CLAUDIO DA CRUZ RELATORA : DRA. LÍLIA MÔNICA C. B. ESCHER Juíza Substituta em Segundo Grau D E C I S à O Cuida-se de habeas corpus impetrado por Lourival de Castro Leite em proveito de Gregori Claudio da Cruz, preso em flagrante em 1º.05.2014, com conversão em preventiva em 18.05.2014, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, alegando que o paciente é apenas usuário de drogas e que inexiste justificativa para manutenção da custódia, sobretudo em face dos bons predicados pessoais por ele ostentados. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca. Pugna pela liminar e, ao final, pela concessão da ordem, para que o paciente seja colocado em liberdade. Instruiu o pedido com documentos de fls. 08/58. Decido. A concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe, necessariamente, a ocorrência de manifesta ilegalidade no ato judicial hostilizado ou indiscutível abuso de poder da autoridade nominada como coatora. Porém, analisando a inicial e documentação que a acompanha, não vislumbro, em sede de cognição sumária, presença de nenhuma das referidas hipóteses, de modo que uma melhor abordagem da questão reclama oitiva da autoridade impetrada e manifestação do Ministério Público, razão pela qual a indefiro. Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 09 de julho de 2014. Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 08 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 237018-60.2014.8.09.0000(201492370185) POSSE DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : FABIANNY COSTA RODRIGUES : JONATHAN DA HORA SILVA DANIEL CARVALHO NEIVA ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Analisando detidamente o pedido, à luz de uma DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 376 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 cognição sumária e pouco aprofundada, apesar de uma possível plausibilidade do alegado, não me convenci da ocorrência de tais pressupostos incindíveis de qualquer medida acautelatória, porque pelos argumentos expendidos na inicial e documentos juntados nota-se que a solução da matéria envolve exame mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento do órgão colegiado. Assim, indefiro o pedido liminar. Colham-se as informações junto à autoridade impetrada, ouvindo-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 08 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 238292-59.2014.8.09.0000(201492382922) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS : JAMYLSON DE SOUSA SILVA ADV(S) : JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS DECISAO OU DESPACHO: Analisando detidamente o pedido, à luz de uma cognição sumária e pouco aprofundada, não me convenci da ocorrência de tais pressupostos incindíveis de qualquer medida acautelatória. Assim, a solução da matéria envolve exame mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento do órgão colegiado. Por estas razões, indefiro o pedido liminar. Colham-se as informações junto à autoridade impetrada, ouvindo-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 09 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 238321-12.2014.8.09.0000(201492383210) ANAPOLIS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS : HIAGO MOTA BEZERRA ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO LIMINAR CARLOS EDUARDO GONÇALVES MARTINS, advogado regularmente inscrito na OAB/GO sob o número 27.725, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de HIAGO MORA BEZERRA, qualificado às fls. 2, indicando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, Dra. Edna Maria Ramos da Hora. Narra o impetrante que o paciente encontra-se segregado preventivamente e alega ser manifestamente irregular a manutenção do decreto prisional, em razão do caráter excepcional da medida e em virtude da ausência de fundamentação embasada em elementos concretos capaz de sustentar a segregação, sendo que a gravidade da natureza da imputação, por si só, não justifica a segregação cautelar. Aduz que a concessão da ordem não acarretará qualquer prejuízo à ação penal, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 377 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 notadamente porque não há razão para a permanência da prisão preventiva, devendo ser concedida a liberdade ao paciente, até mesmo com a imposição de alguma medida cautelar diversa da prisão, pelo fato de ser ele primário, com família constituída e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede de liminar, a fim de que a liberdade do paciente seja restabelecida, com a consequente expedição do alvará de soltura e, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas de prisão. Instrumentaliza o pedido com a documentação de fls. 9/109. Decido. Em um breve exame dos autos, não constato, de imediato, a necessidade e possibilidade do deferimento da medida in limine, porquanto a ponderação dos fundamentos delineados necessitam de uma análise mais aprofundada dos fatos e atos processuais ocorridos na ação penal, imprópria nesta apreciação inicial. Não obstante o silêncio do impetrante na peça de estreia do presente writ, concluo, ao analisar os elementos de convicção constantes dos autos, notadamente a cópia da denúncia coligida às fls. 25/28, que o paciente e Railson Gomes Oliveira foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c o artigo 71 do Código Penal (crime de roubo majorado em razão do emprego de arma e do concurso de agentes, em continuidade delitiva). Por outro lado, infere-se do decisum de fls. 108/109 que a autoridade indigitada coatora indeferiu o pedido 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 238503-95.2014.8.09.0000(201492385034) APARECIDA DE GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR : ITALO MESQUITA PEIXOTO ADV(S) : MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais. Destarte, como provimento cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expendidos na inicial. Além do mais, pela natureza da questão abordada no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que autoridade indigitada coatora vier a prestar. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 378 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 douta Procuradoria Geral de Justiça. ciência ao impetrante. PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Dê-se 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 240734-95.2014.8.09.0000(201492407348) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). J. PAGANUCCI JR. : INIS MOREIRA DAMACENO : VANDERLAN ALVES DE SOUSA ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO DECISAO OU DESPACHO: No presente caso, não se demonstram de forma cristalina os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à Autoridade Coatora, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 239887-93.2014.8.09.0000(201492398870) APARECIDA DE GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. : ROLDAO BARBOSA DA SILVA NETO : DIEGO DA SILVA SOARES ADV(S) : ROLDAO BARBOSA DA SILVA NETO DECISAO OU DESPACHO: No presente caso, não se demonstram de forma cristalina os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo exposto, INDEFIRO a Liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à Autoridade Coatora (Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia), fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 240735-80.2014.8.09.0000(201492407356) APARECIDA DE GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. : INIS MOREIRA DAMACENO : ALINE FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO DECISAO OU DESPACHO: No presente caso, não se demonstram de forma cristalina os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à Autoridade Coatora, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de julho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 379 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 DES. J. PAGANUCCI JR. PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 241829-63.2014.8.09.0000(201492418293) TRINDADE DES. J. PAGANUCCI JR. : ANA CAROLINE DE OLIVEIRA FERREIRA : FLAKER JUNIOR DAMASCENO SOARES ADV(S) : ANA CAROLINE DE OLIVEIRA FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: No presente caso, não se demonstra de forma cristalina os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em que determino que sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à Autoridade Coatora, fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 241150-63.2014.8.09.0000(201492411507) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. : ROGERIO LIMA GOMES DE BARROS : ENDERSON DOS SANTOS DOURADO ADV(S) : ROGERIO LIMA GOMES DE BARROS DECISAO OU DESPACHO: No presente caso, não se demonstra de forma cristalina os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à Autoridade Coatora, fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 20 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 172629-60.2013.8.09.0175(201391726294) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 RECORRENTE(S) : MURILLO MACEDO LOBO MURILLO LOBO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADV(S) : ALEX ARAUJO NEDER MURILO MACEDO LOBO 1 RECORRIDO(S) : FABIO CARRARO ADV(S) : FABIO CARRARO MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.29/2014 DESPACHO: INDEFIRO A JUNTADA DA PETICAO, EIS QUE PROTOLIZADA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 152,PARAGRAFO 2° DO TITJGO. ARQUIVE-SE. GOIANIA,24 DE ABRIL DE 2014. DES.IVO FAVARO - RE LATOR. 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 304639-73.2010.8.09.0175(201093046392) : GOIANIA : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : JOAO AVELINO RIBEIRO ADV(S) : RUBENS RASSI RODRIGUES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 380 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.29/2014 DESPACHO: O DOUTOR LUIS ALEXANDRE RASSI, àS FLS.405/408,ATRA VESSOU PETICAO PLEITEANDO A INTIMACAO PESSOAL DO REU JOAO AVELINO RIBEIRO, ACERCA DA SENTENCA CONDENATORIA DE FLS.315/ 325. DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, APOS VARIAS DI LIGENCIAS, O OFICIAL DE JUSTICA DEU POR INTIMADO O ACUSADO NOS TERMOS DO ARTIGO 362 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL (FL.334 -V°), POR SUSPEITA DE OCULTACAO. NAO BASTASSE, A MAGISTRADA DETERMINOU SUA INTIMACAO VIA EDITAL, NO PRAZO DE 90 DIAS, A QUAL FOI EFETIVAMENTE CUMPRIDAS àS FLS.343/345. REGISTRE-SE, AINDA, QUE, POSTERIORMENTE, O ACUSADO FOI INTIMADO PARA CONS TITUIR NOVO DEFENSOR, NO MESMO ENDERECO CONSTANTE DO MANDADO DE FL.334. DIANTE DISSO, DE-SE CUMPRIMENTO INTEGRAL AO DESPA CHO DE FL.400. GOIANIA,06 DE JUNHO DE 2014. DESEMBARGADOR NI COMEDES BORGES RELATOR. FLS.400.DESPACHO: O APELANTE JOAO AVELINO RIBEIRO, QUANDO DA INTERPOSICAO DO RECURSO (FL.395), POSTULOU APRESENTAR SUAS RAZOES RECURSAIS NESTA CORTE DE JUS TICA, CONFORME PREVE O PARAGRAFO 4° DO ARTIGO 600 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. DESTE MODO, DETERMINO QUE SEJAM SEUS DE FENSORES, DRS.LUIS ALEXANDRE RASSI E RUBENS RASSI RODRIGUES, INTIMADOS PARA OFERTAR AS RAZOES RECURSAIS, NOS TERMOS DA NORMA SUPRARREFERIDA. APOS, RETORNEM OS AUTOS à ORIGEM, PARA QUE SEJA INTIMADO O DOUTO REPRESENTANTE MINISTERIAL PARA,QUE RENDO, APRESENTAR SUAS CONTRARRAZOES. ISSO FEITO, OUCA-SE A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA. GOIANIA,03 DE FEVEREIRO DE 2014. DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES - RELATOR. 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 282677-07.2013.8.09.0072(201392826772) : INHUMAS : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : CARLOS LEANDRO GOMES LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.29/2014 DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS EM APRECO, VERIFICA-SE QUE O APELANTE CARLOS LEANDRO GOMES E LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA MANIFESTARAM O DESEJO DE APRESENTAR SUAS RAZOES RECURSAIS NESTA INSTANCIA, CONSOANTE LHE FACULTA O PARAGRAFO 4°, DO AR TIGO 600, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, FL.450. NESSA SENDA, INTIME-SE O DR.ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA, ADVOGADO CONSTITUI DO DOS APELANTES SUPRAMENCIONADOS, REGULARMENTE INSCRITO NA OAB/GO, SOB O N°13.327, PARA AS PROVIDENCIAS DE MISTER. ISTO FEITO, VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE O MI NISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU APRESENTE CONTRARRAZOES. EM SEGUIDA, COLHA-SE PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. APOS, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS. GOIANIA,25 DE JU NHO DE 2014. DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA P.DE LEMOS -RE LATORA. 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 214560-94.2009.8.09.0074(200992145600) : IPAMERI : DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS : ELISSON EUGENIO DE SOUZA ADV(S) : WELLINGTON MONTEIRO GERHARDT 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.29/2014 DESPACHO: EM FACE DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br DO 381 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 APELANTE, NO SENTIDO DE APRESENTAR AS RAZOES DO RECURSO NES TE GRAU DE JURISDICAO (FLS.301), DETERMINO QUE SE PROCEDA A INTIMACAO DE SEU DEFENSOR CONSTITUIDO, DR.WELLINGTON MONTEI RO GERHARDT, OAB-GO N°27.117, A FIM DE QUE OFERECA AS RAZOES RECURSAIS, NO PRAZO DO ARTIGO 600 DO CODIGO DE PROCESSO PE NAL. EM SEGUIDA, INTIME-SE PESSOALMENTE O ILUSTRE REPRESEN TANTE DO MINISTERIO PUBLICO COM ATRIBUICOES PERANTE O JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE IPAMERI-GO, PARA OFERECER AS CONTRA RRAZOES. APOS, A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA A FIM DE QUE, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTE. CUMPRA-SE. GOIANIA,02 DE JULHO DE 2014. DES.ITANEY FRANCISCO CAMPOS - RELATOR. 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 425813-67.2005.8.09.0064(200594258138) : GOIANIRA : DES. IVO FAVARO : JOAO TURQUETI ADV(S) : SELMA CORDEIRO DOS SANTOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.29/2014 DESPACHO: TENDO O APELANTE PROTESTADOAS FLS.236 POR OFERECER RAZOES RECURSAIS NESTA INSTANCIA (ART.600, PARAGRAFO 4°, DO CPP), ABRA-SE-LHE VISTA DOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL (ART.367, DO RITJ). EM SEGUIDA, AO JUIZO DE ORIGEM, PARA QUE O REPRE SENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO APRESENTE AS CONTRARRAZOES. APOS O CUMPRIMENTO DE TAIS DILIGENCIAS, OUCA-SE A PROCURADO RIA-GERAL DE JUSTICA. GOIANIA,30 DE JUNHO DE 2014. DES.IVO FAVARO - RELATOR. 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 381767-27.2011.8.09.0017(201193817676) : BELA VISTA DE GOIAS : DES. J. PAGANUCCI JR. : JOSENIR DA SILVEIRA ADV(S) : CLEOMAR ALVES CARNEIRO GUIMARAES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.29 DESPACHO: CONSIDERANDO QUE A APELANTE REQUEREU A APRESENTA CAO DE SUAS RAZOES NESTE TRIBUNAL (FLS.167), NOS TERMOS DO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4°, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, PROCE DA-SE A INTIMACAO DO SEU DEFENSOR PARA OS FINS DE MISTER. EM SEGUIDA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA O NO BRE REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO OFERECER CONTRARRA ZOES OU, ENTAO, RATIFICAR A JA PROFERIDA àS FLS.175/181. CUM PRIDA A DETERMINACAO, NOVA CONCLUSAO. GOIANIA,04 DE JULHO DE 2014. DES.J.PAGANUCCI JUNIOR - RELATOR. 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 114000-58.2005.8.09.0051(201491993936) : GOIANIA : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : ELSO RODRIGUES DA CUNHA ADV(S) : RODRIGO BELLO THALES JOSE JAYME 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 ASS.ACUS.(S) : THAIS COSTA E SILVA ADV(S) : GEORGE HIDASI ROGERIO RODRIGUES DE PAULA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.29/2014 DESPACHO: DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE ELSO RODRI GUES DA CUNHA DECLAROU, POR INTERMEDIO DE SEUS ADVOGADOS NA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 382 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PETICAO DE INTERPOSICAO DO APELO (FL.2.270), QUE DESEJA ARRA ZOAR NESTA INSTANCIA (CPP, ART.600, PARAGRAFO 4°). INTIMESE, POIS, O APELANTE, NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LE GAIS, DR.RODRIGO BELLO E DR.THALES JOSE JAYME, PARA APRESEN TAR RAZOES DO RECURSO NO PRAZO DE 8(OITO) DIAS. EM SEGUIDA BAIXEM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA AS CONTRARRAZOES DO MINISTERIO PUBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSACAO, NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DR.GEORGE HIDASI E DRA.ANA CRISTINA BASTOS SANTANA. APOS, ENCAMINHEM-SE-OS COM VISTA A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA. GOIANIA,07 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES - RELATOR. 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 128489-80.2001.8.09.0006(201491880490) : ANAPOLIS : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : ROGERIO NOGUEIRA PALESTINO ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.29 DESPACHO: EM FACE DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DO APELANTE (FLS392), COM FULCRO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4° DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, NO SENTIDO DE APRESENTAR AS RA ZOES DO RECURSO NESTE GRAU DE JURISDICAO, DETERMINO QUE SE PROCEDA à INTIMACAO DO DEFENSOR CONSTITUIDO, DR.RONIVAN PEI XOTO DE MORAIS (OAB/GO N°17.752), A FIM DE QUE OFERECA AS RA ZOES RECURSAIS, NO PRAZO DO ARTIGO 600 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. EM SEGUIDA, INTIME-SE PESSOALMENTE O ILUSTRE REPRESEN TANTE DO MINISTERIO PUBLICO COM ATRIBUICOES PERANTE A COMAR CA DE ORIGEM PARA OFERECER AS CONTRARRAZOES. APOS, à DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA A FIM DE QUE, NO PRAZO DE LEI, MANIFESTE-SE. GOIANIA,07 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR NI COMEDES BORGES RELATOR. GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 383 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.6/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 79008-15.2014.8.09.0000(201490790080) ALEXANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA KATIANA LUIZ FRANCA CALISTO ABDALA NETO 1 PACIENTE(S) : WEMERSON DONALD SILVA COSTA ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA KATIANA LUIZ FRANCA CALISTO ABDALA NETO DECISAO OU DESPACHO: Conforme visto no relatório, por intermédio da presente ação constitucional, objetiva-se a extensão da revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, concedida ao paciente WEMERSON DONALD SILVA COSTA (autos de Habeas Corpus nº 79008-15.2014.8.09.0000) , para o corréu GUILHERME MORAES SOUSA. De início, cumpre ressaltar que a autoridade impetrada, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas (fl. 167), noticiou a concessão da liberdade do paciente GUILHERME MORAES DE SOUSA por força de decisão em Habeas Corpus (autos nº 11527668 - 201491152761). Assim, estando o paciente solto por força de ordem concedida em sede de Habeas Corpus nº 11527668 (201491152761), por este e. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em 20.05.2014, o pedido perdeu o seu objeto, devendo ser reconhecida a prejudicialidade, na exata dicção do artigo 659, do Código de Processo Penal, em consonância com o artigo 195, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Art. 195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Também, sobre o assunto, ensina Fernando Tourinho da Costa Filho: “Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução” (in Código de Processo Penal Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva, 1996, pág. 426). No mesmo sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça e desta Corte: “HABEAS CORPUS. RÉUS SOLTOS. ORDEM PREJUDICADA. Torna-se prejudicado o mandamus quando os pacientes tiverem sido colocados em liberdade, por determinação deste Egrégio Tribunal de Justiça mediante concessão da ordem em outro Habeas Corpus (arts. 175 do RITJ e 659 do CPP). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 384 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Ordem prejudicada” (HABEAS CORPUS Nº 76092-08.2014.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 1537 de 08/05/2014). “HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. Sobrevindo informação de que o paciente teve o seu direito de ir e vir restabelecido, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, ante a perda de seu objeto. Inteligência dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. PEDIDO PREJUDICADO” (HABEAS CORPUS Nº 173795-70.2013.8.09.0000, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 1334 de 02/07/2013). Ante o exposto, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve que “O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: (...) IV julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação", nego seguimento a presente ordem impetrada, em face da perda de seu objeto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 2 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 100808-02.2014.8.09.0000(201491008083) PLANALTINA DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : NAYARA FLEURY BARCELOS : ELCIA CAETANO ROSA SILVA : EDILSON PEREIRA DA SILVA ADV(S) : NAYARA FLEURY BARCELOS ELCIA CAETANO ROSA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Como visto no relatório, buscam as impetrantes a liberdade do paciente, EDILSON PEREIRA DA SILVA, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva proferida pelo juiz de Planaltina é equivocada, além de ter sido elaborada sem nenhum documento pessoal do ora paciente, não possuindo, assim, fundamentação idônea. De início, cumpre ressaltar que a autoridade coatora da comarca de Planaltina, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, fl. 72-v, noticiou a concessão da liberdade ao paciente, confira-se: “[...] O paciente entrou com pedido de revogação de prisão nos autos 201401113154, que restou deferido, em 08/05/2014, de modo que o réu já foi posto em liberdade”. Assim, concedida a liberdade provisória ao paciente pela autoridade acoimada de coatora, o pedido perdeu o seu objeto, devendo ser reconhecida a prejudicialidade, na exata dicção do artigo 659, do Código de Processo Penal, em consonância com o artigo 195, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Art. 195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 385 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Também, sobre o assunto, ensina o jurista Fernando Tourinho da Costa Filho: “Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução” (in Código de Processo Penal Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva, 1996, pág. 426). No mesmo sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO (…) 2. Se o Juiz de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, fica superada a impetração no ponto em que se insurge contra a custódia cautelar. 3. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado”. (STJ, HC 116757/SP, HABEAS CORPUS 2008/0214616-9, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2011). “HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. ORDEM PREJUDICADA. Torna-se prejudicado o mandamus quando o paciente tiver sido colocado em liberdade mediante concessão em outro Habeas Corpus (arts. 175 do RITJ e 659 do CPP). Ordem prejudicada” (TJGO, HABEAS CORPUS 46260-27.2014.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2014, DJe 1527 de 23/04/2014). Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve que " o relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: (...) IV julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação", nego seguimento a presente ordem impetrada, em face da perda de seu objeto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. DECISAO MONOCRATICA N.06/2014. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 115021-13.2014.8.09.0000(201491150211) ARAGARCAS DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS : PAULO MAYRUNA SIQUEIRA BELEM : MANOEL LIRA DE SOUSA ADV(S) : PAULO MAYRUNA SIQUEIRA BELEM DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus liberatório, impetrado em proveito de Manoel Lira de Sousa, a pretexto de ele estar padecendo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, ante a carência de requisitos autorizadores de sua custódia cautelar. O impetrante narra que o paciente teve sua prisão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 386 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 preventiva decretada em 27.3.2014, em audiência de instrução e julgamento após requerimento do representante ministerial, diante da suposta prática do delito previsto no antigo artigo 214 do Código Penal (atentado violento ao pudor), sob o fundamento da garantia da ordem pública, uma vez que estaria intimidando a vítima. Argumenta que o paciente não teria praticado o crime que lhe foi imputado, o que foi atestado por laudo pericial, o qual concluiu a ausência de rompimento de hímen e de sinais de violência. Defende a ilegalidade da segregação cautelar, por ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes, de residência fixa e de idade avançada (68 anos), com a saúde debilitada, encontrando-se aposentado. Pleiteia, por fim, a concessão da ordem, em sede de liminar, a fim de que a liberdade do paciente seja restabelecida, com a consequente expedição do alvará de soltura. Instrui a inicial com a documentação de fls. 20/52. A liminar foi indeferida (fls. 55/58), a autoridade judiciária prestou informações (fls. 69/70) e o custos legis, em parecer firmado pelo digno Procurador de Justiça, Dr. Abreu e Silva, (fls. 73/75), opinou pela prejudicialidade do writ, ante a perda de seu objeto, uma vez que o paciente foi colocado em liberdade. Foi publicada em 20.05.2014, em suplemento do periódico eletrônico nº 1545, emenda ao regimento interno desta Casa, permitindo-se ao Relator de habeas corpus, mediante ato unipessoal, julgá-lo prejudicado quando “se verificar que já cessou a violência ou coação” (art. 235, inciso VI, do RI-TJGO). É o que basta para deliberação. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como em consulta ao sítio virtual desta Corte de Justiça, constatei haver sido expedido alvará de soltura em 8.5.2014 em favor do paciente, o qual foi devidamente cumprido. Assim sendo, porque cessada a coação a que estava submetido Manoel Lira de Sousa, julgo prejudicado o pedido, com fulcro na norma permissiva do art. 235, inciso VI, do RI-TJGO. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos assentamento deste Tribunal. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 148063-53.2014.8.09.0000(201491480637) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : RUY LUIZ AFONSO JANAINA GOMES DA SILVA AFONSO 1 PACIENTE(S) : RODRIGO ALVES DIAS ADV(S) : RUY LUIZ AFONSO JANAINA GOMES DA SILVA AFONSO DECISAO OU DESPACHO: PARTE FINAL(...)ASSIM SENDO, PORQUE CASSADA A COA CAO A QUE ESTAVA SUBMETIDO RODRIGO ALVES DIAS, JUL GO PREJUDICADO O PEDIDO, COM FULCRO NA NORMA PERMI SSIVA DO ART.235, INCISO VI, DO RI-TJGO. INTIMEMSE. SEM RECURSO,ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 387 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 XA NOS ASSENTAMENTO DESTE TRIBUNAL. CUMPRA-SE.GOIA NIA,03 DE JUNHO DE 2014. DR.ROBERTO HORACIO DE RE ZENDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU. DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 149054-29.2014.8.09.0000(201491490543) CALDAS NOVAS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : LORENA PAIXAO NASCIMENTO : RICARDO INOCENCIO DA SILVA ADV(S) : LORENA PAIXAO NASCIMENTOS DECISAO OU DESPACHO: Como visto no relatório, busca a impetrante a liberdade do paciente, RICARDO INOCÊNCIO DA SILVA, ao argumento de que não praticou a conduta a ele imputada; que a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva é carente de fundamentação concreta, porquanto ausentes os motivos autorizadores da medida extrema, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, mormente por ser possuidor de predicados pessoais favoráveis, invocando os princípios da presunção da inocência. De início, cumpre ressaltar que a autoridade coatora, ao prestar as informações complementares que lhe foram solicitadas, fl. 39/44, noticiou a concessão da liberdade ao paciente, confira-se: “[...] Apresentado o comprovante de endereço atualizado, expeça-se alvará de soltura em favor de RICARDO INOCÊNCIO DA SILVA, já qualificado, devendo este ser posto em liberdade , salvo, se por outro motivo não estiver preso”. Assim, concedida a liberdade provisória ao paciente pela autoridade acoimada de coatora, o pedido perdeu o seu objeto, devendo ser reconhecida a prejudicialidade, na exata dicção do artigo 659, do Código de Processo Penal, em consonância com o artigo 195, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Art. 195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Também, sobre o assunto, ensina o jurista Fernando Tourinho da Costa Filho: “Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução” (in Código de Processo Penal Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva, 1996, pág. 426). No mesmo sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO (…) 2. Se o Juiz de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 388 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 fica superada a impetração no ponto em que se insurge contra a custódia cautelar. 3. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado”. (STJ, HC 116757/SP, HABEAS CORPUS 2008/0214616-9, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2011). “HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. ORDEM PREJUDICADA. Torna-se prejudicado o mandamus quando o paciente tiver sido colocado em liberdade mediante concessão em outro Habeas Corpus (arts. 175 do RITJ e 659 do CPP). Ordem prejudicada” (TJGO, HABEAS CORPUS 46260-27.2014.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2014, DJe 1527 de 23/04/2014). Ante o exposto, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve que " O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: (...) IV julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação", nego seguimento a presente ordem impetrada, em face da perda de seu objeto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. DECISAO MONOCRATICA N.06/2014. 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 152181-72.2014.8.09.0000(201491521813) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES : ERICK DE MEDEIROS : JEAN FRANCIS ALVES SANTOS ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao pedido, liminarmente, nos termos dos artigos 175, inciso XII, e 235, inciso I, do RITJGO. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P.R.I. Goiânia, 19 de maio de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 164883-50.2014.8.09.0000(201491648830) GOIANIRA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : MARIA JANDUY LOPES NUNES MONICA PONCIANO BEZERRA WESLEY MARQUES SILVA 1 PACIENTE(S) : CLAUDIONOR PEREIRA DE CARVALHO ADV(S) : MARIA JANDUY LOPES NUNES MONICA PONCIANO BEZERRA WESLEY MARQUES SILVA DECISAO OU DESPACHO: Como visto no relatório, busca o impetrante a liberdade do paciente, CLAUDIONOR PEREIRA DE CARVALHO, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o pedido de liberdade provisória são carentes de fundamentação concreta, porquanto ausentes os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 389 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 motivos autorizadores da medida extrema, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, mormente por ser possuidor de predicados pessoais favoráveis, invocando o princípio da dignidade pessoa humana. De início, cumpre ressaltar que a autoridade coatora, ao prestar as informações complementares que lhe foram solicitadas, fl. 83/84, noticiou a concessão da liberdade ao paciente, confira-se: “[...] Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO E CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A CLAUDIONOR PEREIRA DE CARVALHO, ao tempo em que fixo a medida protetiva de que o acusado deverá manter distância da vítima”. Assim, concedida a liberdade provisória ao paciente pela autoridade acoimada de coatora, o pedido perdeu o seu objeto, devendo ser reconhecida a prejudicialidade, na exata dicção do artigo 659, do Código de Processo Penal, em consonância com o artigo 195, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Art. 195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Também, sobre o assunto, ensina o jurista Fernando Tourinho da Costa Filho: “Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução” (in Código de Processo Penal Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva, 1996, pág. 426). No mesmo sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO (…) 2. Se o Juiz de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, fica superada a impetração no ponto em que se insurge contra a custódia cautelar. 3. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado”. (STJ, HC 116757/SP, HABEAS CORPUS 2008/0214616-9, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2011). “HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. ORDEM PREJUDICADA. Torna-se prejudicado o mandamus quando o paciente tiver sido colocado em liberdade mediante concessão em outro Habeas Corpus (arts. 175 do RITJ e 659 do CPP). Ordem prejudicada” (TJGO, HABEAS CORPUS 46260-27.2014.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2014, DJe 1527 de 23/04/2014). Ante o exposto, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve que " O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: (...) IV - DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 390 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação", nego seguimento a presente ordem impetrada, em face da perda de seu objeto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. DECISAO MONOCRATICA N.06/2014. 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 171010-04.2014.8.09.0000(201491710101) JUSSARA DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES : MONICA AUGUSTA DE ALMEIDA : MARGARIDA DA CONCEICAO PEREIRA DIAS DE SOUZA ADV(S) : MONICA ALGUSTA DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Pelo relatado no presente mandamus, busca a impetrante a concessão de ordem de habeas corpus liberatório, sem pleito de liminar, impetrado em favor de MARGARIDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DIAS DE SOUZA, qualificada, a pretexto de estar a paciente padecendo de constrangimento ilegal com a manutenção de sua custódia cautelar por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jussara, autoridade indigitada coatora.. Do compulso dos autos, verifica-se que o pedido está prejudicado, uma vez que das informações da autoridade acoimada de coatora foi anotado que a paciente foi posta em liberdade no dia 27 de maio de 2014 (fls. 57/58). Neste norte, afastado o fato originador da impetração, fica prejudicado o pedido, porque dele exaurido o objeto da causa de pedir, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 195, caput, parágrafo único do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça: “Art. 195 - Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido”. Desse modo, uma vez que atendida a pretensão do paciente, qual seja, a sua liberdade, restou superada a alegação acerca de eventual constrangimento ilegal. Operou-se, de consequência, a perda do objeto do presente mandamus. Caso dos autos, impõe-se destacar que a questão pode ser decidida por meio de decisão monocrática, com aplicação do artigo 235, inciso VI do RITJGO. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido, de forma monocrática, nos termos do artigo 235, inciso VI do RITJGO. Sem custas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 03 de junho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 174560-07.2014.8.09.0000(201491745606) CRISTALINA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : RODRIGO ALVARES DA SILVA : WASHINGTON DA SILVA ALVES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 391 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : RODRIGO ALVARES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Consoante relatado, busca o impetrante a concessão da ordem em favor de WASHINGTON DA SILVA ALVES, objetivando restauração da liberdade do paciente, sob argumento de que sua prisão é ilegal. De início, cumpre ressaltar que a autoridade impetrada, ao prestar as informações, noticiou que concedeu ao paciente a progressão do regime fechado para o aberto. Verifica-se da documentação acostada às fls. 57/59, que fora realizada audiência admonitória, na data de 26 de junho de 2014, e expedido o respectivo alvará de soltura, colocando o paciente em liberdade. Assim, cessado o constrangimento alegado pelo impetrante, o presente writ perdeu o seu objeto, restando prejudicada a análise do mérito, nos termos dos artigos 195, RITJGO e 659, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EXECUÇÃO DE PENA EM REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS ALEGANDO EXCESSO DE PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME. Concedida a progressão de regime pela autoridade impetrada, resta prejudicado o pedido. PEDIDO PREJUDICADO. PARECER ACOLHIDO.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 447981-80.2013.8.09.0000, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2014, DJe 1480 de 06/02/2014). Sobreleva, ainda, mencionar que, conforme informações prestadas pela autoridade acoimada coatora, a defesa do paciente interpôs recurso apelatório. Importa observar que a existência de recurso ordinário para impugnar decisão considerada abusiva não impede a utilização do Habeas Corpus, tendo em vista que este é, seguramente, meio mais ágil para fazer cessar qualquer constrição à liberdade de ir e vir. Ocorre que, no caso em análise, a aferição da fixação do regime de cumprimento da pena, demandam revolvimento de particularidades que requerem acurado exame probatório e, portanto, incabíveis de análise nessa via estreita. Isto porque, o Habeas Corpus é uma ação de natureza constitucional de rito sumaríssimo, que requer prova pré-constituída e que não permite a dilação probatória, portanto, não pode servir de objeto de apreciação de matéria meritória, mormente quando observa-se que essas questões serão objeto de julgamento em recurso apelatório, já interposto pelo sentenciado/paciente. À propósito, o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci leciona: “(...) A ação de impugnação (Habeas Corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar” (in Código de Processo Penal Comentado, p. 999). Pelo exposto, com fundamento no artigo 235, inciso VI, do RITJGO, o qual dispõe que “o relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: (…) julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação”, acolhendo o parecer Ministerial de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 392 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 Cúpula, nego seguimento ao pedido de Habeas Corpus, em razão de sua prejudicialidade. o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. R. I. DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Após P. 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 177342-84.2014.8.09.0000(201491773421) JARAGUA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA : CRISTOVAO JESUS LUIZ ESTEVES : JONATHA SANTOS DE JESUS ADV(S) : CRISTOVAO JESUS LUIZ ESTEVES DECISAO OU DESPACHO: PARTE FINAL(...) AO TEOR DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMEN TO AO PEDIDO, LIMINARMENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 175, INCISO XII, E 235, INCISO VI, DO RITJGO, EM RAZAO DA PERDA DO OBJETO DA PRESENTE IMPETRACAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISAO, AR QUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE LEI. P.R.I. GOIANIA,22 DE MAIO DE 2014. DESEMBARGADORA AVELIR DES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS RELATORA. DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 170901-87.2014.8.09.0000(201491709014) BURITI ALEGRE DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : ISMAIL LUIZ GOMES : DIEGO MARTINS CANDIDO ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Ismail Luiz Gomes impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Diego Martins Cândido, indicando como autoridade judiciária qualificada de coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Buriti Alegre-GO. Informa que o paciente foi preso em flagrante, na data de 9 de março de 2014, porque supostamente cometeu o delito de roubo (art. 157, CP), e que essa detenção momentânea foi convertida em prisão preventiva. Alega que a imposição ao paciente da medida cautelar pessoal mais invasiva é desnecessária e desproporcional, haja vista que a sua soltura não representa nenhum risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, quanto mais por conta de que ele tem boas qualidades. Argumenta, ainda, que a decretação da prisão preventiva não se deu mediante fundamentação suficiente. Requer a concessão da ordem imediatamente, para que a prisão preventiva seja revogada, ou a fim de que seja substituída por alguma das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Postula, por fim, que seja feita a sua intimação sobre a data da sessão de julgamento, com o intuito de que possa fazer sustentação oral. Instrui o pedido com os documentos de fls. 20-87. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade judiciária qualificada de coatora informou que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especificamente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 393 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 aquelas previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo), II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares) e V (recolhimento domiciliar no período noturno) do Código de Processo Penal. Expôs que o procedimento penal está na etapa da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 19 de agosto de 2014. A Procuradoria de Justiça, por intermédio da Dra. Analice Borges Stefan, se manifestou pela prejudicialidade do pedido. É o relatório. VOTO O fato de a prisão preventiva do paciente haver sido substituída por outras medidas temporárias cautelares não privativas de sua liberdade, após a impetração deste habeas corpus, por ato da autoridade judiciária qualificada de coatora, esvazia o objeto desta ação constitucional, haja vista que o interesse da parte de ver afastado o alegado constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção foi atendido em outra via processual. Assim, na esteira do que preveem os artigos 659 do Código de Processo Penal e 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, o pedido deve ser julgado prejudicado. Em precedente jurisprudencial no qual a mesma leitura aqui proposta serviu de razão para a prejudicialidade do pedido, esta Corte de Justiça decidiu nos seguintes termos: “HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO ALEGADA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO. 1 - Constatado que o juiz ad causam revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, julga-se prejudicado o writ, ante a perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, e art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2 - Ordem prejudicada.” (TJGO, Primeira Câmara Criminal, HC 391447-19.2013.8.09.0000, Rel. Des. José Paganucci Júnior, DJ 1462 de 13-1-2014) Ao teor do exposto, acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo, monocraticamente, conforme atribuição do Relator prevista no inciso VI, do artigo 235, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, prejudicado o pedido deduzido no writ. É como voto. Publique-se. Goiânia, 24 de junho de 2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 4 DECISAO MONOCRATICA N.06/2014. 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 190281-96.2014.8.09.0000(201491902817) CATALAO DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : JUSSARA MARIA PEREIRA : CARMO CAMARGO DA SILVA ADV(S) : JUSSARA MARIA PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Conforme relatado, pretende a impetrante a concessão da ordem liberatória em favor de CARMO CAMARGO DA SILVA, aduzindo insuficiência na fundamentação tanto da decisão que converteu a constrição em flagrante em preventiva, bem como daquela que denegou o pleito de relaxamento da prisão preventiva. Afirma que a prisão em flagrante é nula, em razão do paciente não ter DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 394 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 praticado o delito. Assevera que o paciente jaz jus à liberdade provisória, porquanto é detentor de bons predicados, Por fim, salienta que o paciente possui vários problemas de saúde. Com efeito, as informações da autoridade coatora esclarecem que o paciente realmente foi detido no dia 12 de maio de 2014 em razão de possuir no interior de sua residência: 01 (um) revólver, calibre 38, 18 (dezoito) munições do mesmo calibre, 01 (uma) pistola 7.65mm, 13 (treze) munições do mesmo calibre e a quantia de R$ 16.662,00 (dezesseis mil e seiscentos e sessenta e dois reais). Em seguida, houve a homologação da prisão em flagrante, a qual foi convertida em preventiva. Informou, ainda, que o pedido de liberdade provisória foi concedido ao paciente, juntamente com o recebimento da denúncia, fls. 167/171 Diante disso, resta prejudicada a impetração, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal e artigos 235 e 195, do RITJGO, porquanto desapareceu o interesse no julgamento do pedido de proteção constitucional, ficando sem objeto a ação de Habeas Corpus, senão vejamos: “Artigo 659 do CPP Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. “ “Artigo 195 do RIITJGO - Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Neste sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE POR ATO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Restituída a liberdade do paciente, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. PEDIDO PREJUDICADO.” (TJGO, HABEAS CORPUS 103871-35.2014.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/05/2014, DJe 1557 de 05/06/2014). “HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, § 1º, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1 - Concedida a liberdade no juízo de origem, julga-se prejudicado o Habeas Corpus, por perda de objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, porquanto, cessado o constrangimento ilegal. 2- Habeas Corpus prejudicado.” (TJGO, HABEAS CORPUS 119596-64.2014.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 08/05/2014, DJe 1547 de 22/05/2014). Ao teor do exposto, nos termos do artigo 2351, inciso VI, do RITJGO, nego seguimento ao pedido de Habeas Corpus, por já ter cessado a coação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P.R.I. DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 395 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 191728-22.2014.8.09.0000(201491917288) ALEXANIA DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS : EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA : FABIO GOMES SANTANA ADV(S) : EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO MONOCRÁTICA EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA, advogada devidamente habilitada, impetra, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, a presente ordem de 'Habeas Corpus', com pedido de liminar, em favor de FÁBIO GOMES SANTANA, brasileiro, solteiro, qualificado às fls. 02, indicando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alexânia-GO. Extrai-se dos autos que, a pedido da autoridade policial, o dirigente procedimental decretou a prisão preventiva do paciente FÁBIO GOMES SANTANA por desobediência às medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, figurando como vítima sua ex-namorada Camila Nunes de Souza. Consta que, no dia 20-10-2.013, o paciente teria praticado contra a vítima o crime previsto no artigo 129, § 2º, e artigo 147, ambos do Código Penal, ocasião em que teria agredido a vítima, vindo esta a sofrer um aborto do feto que gerava, além de o paciente ter proferido ameaças contra a vítima. Assevera o impetrante que ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva, tendo a autoridade caotora denegado o pleito, sem contudo, explicitar a real necessidade da manutenção da medida de exceção. Sustenta que o paciente ostenta bons predicados pessoais, como ocupação laboral lícita e residência no distrito da culpa, não estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Aponta excesso de prazo para o término do inquérito policial, havendo flagrante ilegalidade da prisão. Ao final, considerando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pelo provimento liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. À inicial foram juntados os documentos de fls. 06/46. A liminar foi negada (fls.49/51). Solicitadas informações, a autoridade coatora as prestou, esclarecendo que o paciente foi colocado em liberdade no dia 9-6-2.014 (fls. 56). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Zoélia Antunes Vieira, opinou pela prejudicialidade do pedido (fls. 69/72). Em 14-05-2014, foi publicada, em suplemento do periódico eletrônico nº 1545, emenda ao regimento interno desta Casa, permitindo-se ao Relator de habeas corpus, mediante ato unipessoal, julgá-lo prejudicado quando “se verificar que já cessou a violência ou coação” (art. 235, inciso VI, do RI-TJGO). É o que basta para deliberação. Atento à demonstração documental de que o paciente foi colocado em liberdade, impossível não DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 396 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 admitir a circunstância de que se esvaziou de seu objeto o presente pedido, prejudicando a impetração, na esteira da jurisprudência deste Órgão fracionário. “HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. COAÇÃO ILEGAL CESSADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Noticiado que o paciente alcançou a soltura, perde a impetração seu objeto, restando prejudicado o pedido (CPP, art. 659 e RITJ, art. 195). Habeas Corpus prejudicado.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, DJ 1547 de 22/05/2014, HC. N° 201491210850, Relator Desembargador Ivo Favaro) Assim sendo, porque cessada a coação a que estava submetido FÁBIO GOMES SANTANA, julgo prejudicado o pedido, com fulcro na norma permissiva do artigo 235, inciso VI, do RI-TJGO. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos assentamento deste Tribunal. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.06/2014. 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 195364-93.2014.8.09.0000(201491953640) APARECIDA DE GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : DIEGO RODRIGUES DA SILVA : WILLIAN VIEIRA DA SILVA ADV(S) : DIEGO RODRIGUES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Consoante relatado, busca o impetrante a concessão da ordem em favor de WILLIAN VIEIRA DA SILVA, argumentando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e em virtude da não observância das disposições normativas do artigo 310, do Código de Processo Penal. De início, cumpre ressaltar que a autoridade impetrada, ao prestar as informações, noticiou que “veio-me concluso o pedido de relaxamento da prisão autuado sob protocolo nº 2014.0190.2191, o qual foi deferido em razão da ausência de homologação dos autos flagranciais, correspondendo a constrangimento ilegal sofrido pelo paciente (…)” (fl. 56-v). O impetrante peticionou nos autos juntando a decisão que deferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante do paciente (fls. 62/64). Assim, cessado o constrangimento alegado pelo impetrante, o presente writ perdeu o seu objeto, restando prejudicada a análise do mérito, nos termos dos artigos 195, RITJGO e 659, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. PERDA DO OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o pedido de Habeas Corpus, se durante seu trâmite o paciente alcança a liberdade, cessando o constrangimento ilegal, ocorrendo a perda do seu objeto. Inteligência dos artigos 659 do Código de Ritos e 195, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. 2) Pedido prejudicado.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 211-25.2014.8.09.0000, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 397 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 julgado em 04/02/2014, DJe 1495 de 28/02/2014). À vista do exposto, adotando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e com fundamento no artigo 235, inciso VI, do RITJGO1, nego seguimento ao pedido de Habeas Corpus, por já ter cessado a coação objeto do presente feito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. DECISAO MONOCRATICA N.06/2014. 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 199734-18.2014.8.09.0000(201491997346) GOIANIA DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS : LUCIO JOSE DA SILVA : EUZEBIO CARLOS SCARABEL ADV(S) : LUCIO JOSE DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus liberatório, impetrado em proveito de Euzébio Carlos Scarabel, a pretexto de ele estar na iminência de padecer constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, ante a determinação sua prisão decorrente de dívida de pensão alimentícia, indicando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, autoridade apontada como coatora. Narra que o paciente e a genitora de sua filha realizaram acordo judicial em 7.12.2009, nos autos de nº 200904441282, estipulando o pagamento do valor de R$ 150,00 a título de alimentos, mais o fornecimento do plano de saúde a menor. Porém, em que pese o paciente tenha tentado inserir sua filha no plano de saúde da empresa onde trabalha, não obteve êxito em virtude de constar que ela já possuía plano de saúde. Argumenta que, em janeiro de 2012, a genitora da menor requereu a execução do valor referente ao desembolso do plano de saúde. Posteriormente, em setembro de 2013, ela apresentou planilha no autos, apontando um montante de R$ 4.621,49 a título de “parcelas pagas de planos de saúde”, razão pela qual foi decretada a prisão do paciente, tendo sido expedido mandado de prisão em 15.05.2014. Ressalta, ainda, que além de sua filha, a qual paga pensão alimentícia, vive em união estável com sua parceira e possui mais dois filhos menores. Postula, por fim, a concessão da ordem, a fim de que seja expedida a ordem de salvo conduto em favor do paciente, ante a absoluta e inquestionável caracterização da ilegalidade do constrangimento a que se encontra submetido. Instrui a inicial com a documentação de fls. 06/18. A liminar foi indeferida (fls. 21/24), a autoridade judiciária prestou informações (fls. 32/33) e o custos legis, em parecer firmado pela digna Procuradora de Justiça, Dra. Analice Borges Stefan (fls. 36/37), opinou pela prejudicialidade do writ, ante a perda de seu objeto. Foi publicada em 20.05.2014, em suplemento do periódico eletrônico nº 1545, emenda ao regimento interno desta Casa, permitindo-se ao Relator de habeas corpus, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 398 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 mediante ato unipessoal, julgá-lo prejudicado quando “se verificar que já cessou a violência ou coação” (art. 235, inciso VI, do RI-TJGO). É o que basta para deliberação. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que “as partes entabularam acordo referente ao débito exequendo” razão pela qual a execução foi suspensa, a prisão do paciente foi revogada e determinou-se o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Assim sendo, porque cessada a coação a que estava submetido Euzébio Carlos Scarabel, julgo prejudicado o pedido, com fulcro na norma permissiva do art. 235, inciso VI, do RI-TJGO. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos assentamento deste Tribunal. Cumpra-se. Goiânia, 4 de julho de 2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 200939-82.2014.8.09.0000(201492009393) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : WENDEL SOUSA REIS : FABIO RODRIGUES JERONIMO ADV(S) : WENDEL SOUSA REIS DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido, de forma monocrática, nos termos do artigo 235, inciso VI do RITJGO. Sem custas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 27 de junho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.06/2014. 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 210009-26.2014.8.09.0000(201492100099) NOVA CRIXAS DES. J. PAGANUCCI JR. : KISLEU GONCALVES FERREIRA : RUI SANTOS DUARTE ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Desse modo, desapareceu o interesse no julgamento do pedido de proteção constitucional, restando sem objeto a ação mandamental e configurada a prejudicialidade do pedido, conforme disposição dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195 do RITJGO. Diante do exposto, Julgo prejudicada a ordem impetrada, pela perda do objeto, nos termos do art. 235, VI, do RITJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, 07 de julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 211050-28.2014.8.09.0000(201492110507) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. J. PAGANUCCI JR. : GUILHERME APARECIDO DA SILVA : JOAQUIM OLIVEIRA LOPES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 399 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ADV(S) : GUILHERME APARECIDO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Portanto, cessada a coação, não existe nenhum gravame a ser reparado pela presente espécie mandamental, com perda do objeto. Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, lavrado pela Doutora Xoélia Antunes Vieira, para julgar prejudicado o pedido de Habeas Corpus. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 08 de julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 213126-25.2014.8.09.0000(201492131261) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : WISMAM JOSE GUIMARAES : JORGE CARNEIRO CORREIA ADV(S) : WISMAN JOSE GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, desacolhendo a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto. Sem custas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 03 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 20 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 220437-67.2014.8.09.0000(201492204374) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. : ERICK FERNANDO DE LIMA : ALEX JUNIOR PEREIRA MORAES ADV(S) : ERICK FERNANDO DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: PARTE FINAL(...)DESSE MODO, UMA VEZ ATENDIDA A PRE TENSAO DO PACIENTE, RESTA SUPERADA A ALEGACAO ACER CA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL,OPERANDO-SE, DE CONSEQUENCIA, A PERDA DO OBJETO DO PRESENTE MAN DAMUS E A PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO, CONFORME DIS POSICAO DOS ARTIGOS 659 DO CODIGO DE PROCESSO PE NAL E 195 DO RITJGO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PRE JUDICADA A ORDEM IMPETRADA, PELA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART.235, VI, DO RITJGO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGA DO, ARQUIVEM-SE. GOIANIA,10 DE JULHO DE 2014. DES. J.PAGANUCCI JR. RELATOR. DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 21 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 225132-64.2014.8.09.0000(201492251321) CAMPINORTE DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO : MARCOS ROGERIO DE SOUZA ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto, nos termos do artigo 195 e seu DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 400 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 parágrafo único, c/c artigo 235, inciso VI, ambos do RITJGO. Sem custas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P.R.I. Goiânia, 3 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.06/2014. 22 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 226421-32.2014.8.09.0000(201492264210) SENADOR CANEDO DES. IVO FAVARO : BRUNO SILVA ROCHA JOSE DA ROCHA CUELHO 1 PACIENTE(S) : MARCOS PAULO DE OLIVEIRA ADV(S) : BRUNO SILVA ROCHA JOSE DA ROCHA COELHO DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : BRUNO SILVA ROCHA E OUTRO (S) PACIENTE : MARCOS PAULO DE OLIVEIRA RELATOR : DES. IVO FAVARO D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos Paulo de Oliveira, condenado nas sanções dos artigos 157, § 2º, I e II, e 147, do Código Penal, e 14 da Lei 10.826, à pena definitiva de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão; 1 (um) mês de detenção e 82 (oitenta e dois) dias-multa, no regime fechado. Aponta autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo. Os impetrantes alegam que não houve fundamentação na sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, destacando que ele faz jus ao benefício concedido ao corréu Reinaldo Vieira de Oliveira, no habeas corpus nº 201490891080, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Instruíram o pedido com os documentos de fls. 09/65. É o relatório. De logo, constata-se a existência de outro habeas corpus em andamento registrado sob o protocolo nº 201492253170 impetrado em favor de Marcos Paulo de Oliveira, referindo-se aos mesmos fatos e com fundamentação idêntica. Dessa forma, face da repetição de ação em curso, restou caracterizada a litispendência (art. 301, § 3º, do CPC), pressuposto processual objetivo extrínseco que inviabiliza a constituição do processo. Ressalta-se que nos autos acima mencionados (201492253170), na data de hoje, fora deferido pleito de liminar, determinando a soltura do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, aplicando-se analogicamente o artigo 267, V, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento liminar do presente remédio constitucional (CPP, art. 663). Neste sentido: “HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. REPETIÇÃO DE IDÊNTICA AÇÃO EM TRÂMITE. LITISPENDÊNCIA. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em face da litispendência, quando constatada, além da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 401 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 identidade de parte e de causa de pedir, a coincidência do pedido de restituição do direito ambulatorial formulado em habeas corpus aforado anteriormente, ainda em tramitação. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. (TJGO, HABEAS-CORPUS 257042-80.2012.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/08/2012, DJe 1173 de 26/10/2012). Ao teor do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 1º de julho de 2014. Des. Ivo Favaro Relator 10 23 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 231866-31.2014.8.09.0000(201492318663) RIO VERDE DES. IVO FAVARO : WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA : WELVIS PEREIRA SOARES ADV(S) : WDNEIA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : WDINÉIA PEREIRA DE OLIVEIRA PACIENTE : WELVIS PEREIRA SOARES RELATOR : DES. IVO FAVARO D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Welvis Pereira Soares, preso preventivamente no dia 28.05.2014 pela suposta prática dos crimes dos artigos 214-A (por duas vezes), c/c 226, II e 234-A, IV, c/c 69 do Código Penal, cometidos contra sua filha L.S.S. (12 anos de idade). Aponta autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde. Alega o impetrante que o paciente respondia a ação penal em liberdade quando fora decretada sua prisão preventiva, ao argumento de que ameaçou a vítima e Hugo Pereira Soares (irmão de Welvis e detentor da guarda provisória da criança). Relata ter sido negado o pleito de revogação da segregação em virtude da menor ter afirmado sentir “temor com a soltura do pai”. Sustenta ser o paciente inocente, dizendo que as declarações que originaram o decreto prisional são inverídicas. Aduz que o inquérito policial fora concluído, não havendo motivos para a custódia antecipada. Ressalta que como o paciente é agente prisional e já foi supervisor de segurança do Centro de Inserção Social de Rio Verde, embora esteja preso em um local isolado dos demais detentos, corre risco. Por fim, aponta ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, sendo o ato judicial que decretou-lhe a prisão desprovido de fundamentação idônea. Pugna pela liminar e, ao final, a concessão da ordem em definitivo. Inicialmente, cumpre salientar que o impetrante não cuidou de juntar a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente. Ainda, não anexou na íntegra, o ato judicial que negou a revogação da prisão de Welvis, a fim de comprovar a ilegalidade apontada. Assim, nos termos da Emenda Regimental nº 1, de 14.05.2014, que alterou o artigo 235, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido por ausência de prova pré-constituída. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 402 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Intime-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 1º de julho de 2014. Des. Ivo Favaro Relator 10 DECISAO MONOCRATICA N.06/2014. 24 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 230896-31.2014.8.09.0000(201492308960) ANAPOLIS DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA : JANICE DE PAIVA ADV(S) : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA PACIENTE : JANICE DE PAIVA RELATORA : DRª LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER Juíza Substituta em Segundo Grau D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Janice de Paiva, presa em flagrante no dia 21.05.2014, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343, por ter em depósito em sua residência, 18 (dezoito) porções de maconha e 02 (duas) de cocaína (sem peso definido). Aponta autoridade coatora a Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis. A impetrante alega que a paciente não praticou o delito, aduzindo ter sido o flagrante forjado pelos policiais. Afirma que a segregação fora convertida em preventiva, sendo referido ato desprovido de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais, bem como em virtude dos predicados pessoais ostentados pela paciente. Ressalta que se Janice for condenada, terá a reprimenda reduzida, ficará em regime aberto e com direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, portanto, pugna pela liminar e, ao final, a concessão da ordem em definitivo. Juntou documentos às fls. 16/82. Relatados. Decido. Quanto ao pleito de nulidade do flagrante, entendo que resta superado, tendo em vista que o paciente, conforme informação do impetrante (fls. 04), está segregado a novo título, ou seja, por força de prisão preventiva. Ademais, nota-se que o impetrante não cuidou de juntar aos autos o referido ato judicial que converteu a custódia, a fim de comprovar a ilegalidade apontada, decorrente da manutenção da segregação antecipada. Assim, nos termos da Emenda Regimental nº 1, de 14.05.2014, que alterou o artigo 235, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido por ausência de prova pré-constituída. Intime-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 02 de julho de 2014. Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 10 DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 25 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 238327-19.2014.8.09.0000(201492383279) : CAMPINORTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 403 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 IMPETRANTE(S) : ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA 1 PACIENTE(S) : GEDEON ALVILINO DE SOUZA ADV(S) : ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adriano Alves de Paula e Silva, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, em favor de GEDEON ALVILINO DE SOUZA, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campinorte/GO. Consta da inicial que o paciente supostamente teria cometido o crime de homicídio tentado. Contudo, o impetrante aduz que “o autor não nega ter dado o tiro, mas contudo nega a intenção em acertar (sic) e matar seu agressor, não se esquivando de pagar pelo tiro desferido e pela culpa desta infeliz fatalidade”. Isto é, alega ausência de dolo, “o qual se constatará após a instrução do feito se tratar de lesão corporal leve” (fl. 05). Suscita falta de fundamentação concreta a indicar a real necessidade para a manutenção da custódia cautelar imposta, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Ressalta que o paciente preenche todos os requisitos para responder o processo em liberdade, sobretudo em razão dos seus predicados pessoais, o qual é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita como pedreiro, é arrimo de família, não pretendendo se furtar de eventual aplicação da lei penal, invocando também o princípio constitucional da presunção de inocência. Ao final, requer a concessão da ordem liminar de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, com sua confirmação na análise de mérito. Reporta-se à lei, doutrina e decisões dos Tribunais para embasamento da pretensão. Não juntou documentos. Relatado. Decido. Consoante relatado, o impetrante pretende a concessão da ordem liberatória em favor do paciente. Inicialmente, convém destacar que a Corte Especial deste Tribunal de Justiça decidiu, em Sessão Ordinária Administrativa, que o artigo 235, inciso I, do RITJGO passa a permitir que o Relator poderá monocraticamente indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis (Emenda Regimental nº 1, de 14/05/2014). Do compulso dos autos, verifica-se que o pedido não merece ser conhecido, porque o impetrante deixou de apresentar a decisão judicial contra a qual se insurge, impossibilitando o conhecimento pela Corte revisora do aventado constrangimento ilegal. Como é cediço, na ação de Habeas Corpus não se admite dilação probatória e, por isso, cabe ao impetrante demonstrar suas alegações desde o aforamento, instruindo o pedido com documentos pré-constituídos e necessários ao exame da pretensão. Tais provas devem ser capazes de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 404 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 evidenciar a ilegalidade da coação, conforme previsão contida no artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, para que a ordem seja conhecida. Isso porque “a ausência de prova pré-constituída em sede de habeas corpus impede o seu conhecimento. Pedido não conhecido.” (TJ/GO, 2ª Câmara Criminal, HC nº 328633-73.2010.8.09.0000, Rel. Dr. Carlos Roberto Favaro) e “o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente” (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, HC 103.034/RJ). Assim, considerando que o impetrante não cuidou de instruir o pedido de forma satisfatória, o resultado é a impossibilidade de conhecimento do mandamus por falta de elemento essencial, nos termos do julgado a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ART. 557, § 26 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 238324-64.2014.8.09.0000(201492383244) CAMPINORTE DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA : MARIA DO CARMO BONES DOS SANTOS ADV(S) : ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Maria do Carmo Bones dos Santos, visando a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campinorte-GO, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira. De logo, ressalto que a hipótese é de indeferimento liminar da petição inicial do habeas corpus, ao teor do disposto nos artigos 175, inciso XII, e 235, inciso I, ambos do regimento interno desta Corte de Justiça, e no artigo 663 do Código de Processo Penal, por faltar-lhe a possibilidade jurídica do pedido, já que o impetrante deixou de juntar qualquer documento probatório, elemento indispensável à demonstração da propalada ilegalidade da constrição do paciente. O habeas corpus não admite dilação probatória, nem instrução posterior, por exigir prova pré-constituída, cabendo ao impetrante, especialmente quando advogado, no ato de aforamento, apresentar os documentos necessários à comprovação da veracidade das alegações. Tendo tal premissa como parâmetro, não há, portanto, condição alguma, sequer mínima e nem tampouco proporcionável mediante a requisição de informes à autoridade indigitada coatora, para o exame da verossimilhança das teses deduzidas na impetração. Diante de tais argumentos, à falta de elemento imprescindível para sua regular processualização, deve ser a exordial indeferida liminarmente, verbis: “HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 405 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Impõe-se o indeferimento liminar da petição de habeas corpus impetrado sem qualquer documentação, por não proporcionar condição alguma, sequer mínima e nem tampouco remediável mediante a requisição de informes à autoridade indigitada coatora, para o exame da verossimilhança das teses nele deduzidas, especialmente quando estas encerrarem temática de alta complexidade. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.” (TJGO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, HABEAS-CORPUS nº 152874-90.2013.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, julgado em 20/06/2013, DJe 1352 de 29/07/2013). Ao teor do exposto, com respaldo nos artigos 175, inciso XII, e 235, inciso I, todos do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro liminarmente a petição inicial, por faltar-lhe requisito necessário ao regular processamento do writ. Sem custas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 09 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.06/2014 GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 406 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.126/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 220708-76.2014.8.09.0000(201492207080) CRISTALINA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS : ALCIDESIO NONATO DA SILVA ADV(S) : RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS DECISAO OU DESPACHO: ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar. Oficie-se à autoridade nominada coatora requisitando-lhe os informes sobre eventuais fatos relevantes ocorridos após a impetração do writ. Após, ouça-se a Colenda Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 03 de julho de 2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator - Substituto em 2º grau 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 231508-66.2014.8.09.0000(201492315087) CRISTALINA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : JOVANKA BAPTISTA DA SILVA : BRUNO BARCELOS PINTO ADV(S) : JOVANKA BAPTISTA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cristalina/GO, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo legal. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Intimem-se. Goiânia, 03 de julho de 2014. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 233988-17.2014.8.09.0000(201492339881) NIQUELANDIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : GERIANA JOAQUIM DA SILVA NUBIANA DE FATIMA NOLASCO SILVA 1 PACIENTE(S) : LEANDRO GOMES PIERI GUIMARAES ADV(S) : GERIANA JOAQUIM DA SILVA NUBIANA DE FATIMA NOLASCO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo, em momento oportuno, qual seja, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos, INDEFIRO a postulação na forma pretendida. Oficie-se ao Juiz de Direito da da Comarca de Niquelândia-GO, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência às impetrantes. Goiânia, 03 de julho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 407 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 230064-95.2014.8.09.0000(201492300640) ARAGARCAS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : ELVICKSS LIMA ALVES FABIANO XAVIER DA SILVA ALESSANDRO ROQUE ZANDONA PASCHOAL 1 PACIENTE(S) : ANDALECIO DOS REIS MOTA JUNIOR ADV(S) : ELVICKSS LIMA ALVES FABIANO XAVIER DA SILVA ALESSANDRO ROQUE ZANDONA PASCHOAL DECISAO OU DESPACHO: No presente caso, ainda que relevantes os argumentos expostos, constato que citados requisitos não sobressaem ao primeiro exame da prova pré-constituída, sendo necessária uma análise mais percuciente das razões que informam o writ, que se dará quando do julgamento definitivo da ação perante a Egrégia Turma. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se urgentes informações à autoridade impetrada. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público em 2º grau. Goiânia, 07 de julho de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 408 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.128/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 209986-80.2014.8.09.0000(201492099864) BURITI ALEGRE DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : ISMAIL LUIZ GOMES : ANTONIO CESAR RODRIGUES ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES DECISAO OU DESPACHO: Presentes, portanto, os pressupostos para a manutenção da medida cautelar, indefiro a liminar pleiteada. Por imprescindível, solicite informação acerca do alegado ao Juiz condutor do feito, para que a preste no prazo de quarenta e oito horas. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 03 de julho de 2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator Substituto em 2º Grau 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 232239-62.2014.8.09.0000(201492322393) CATALAO DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS ADV(S) : EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS 1 PTE(S) : PAULO VITOR AZEVEDO ADV(S) : EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Assim, INDEFIRO a medida liminar encarecida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, dê-se vista à Ilustre Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 02 de julho de 2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator Substituto em 2º Grau 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 230361-05.2014.8.09.0000(201492303615) ACREUNA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : DANILO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS : JULIO SOUZA DE MOURA ADV(S) : DANILO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS DECISAO OU DESPACHO: O pleito deduzido demanda análise do próprio mérito da impetração, inviável em sede do juízo de cognição prévia, impondo-se reservar ao Colegiado a apreciação definitiva da matéria. Assim, indefiro o pedido de liminar. Colham-se as informações junto à autoridade averbada de coatora, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público em 2º grau. Goiânia, 2 de julho de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 409 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 232365-15.2014.8.09.0000(201492323659) ABADIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA KATIANA LUIZ FRANCA CALISTO ABDALA NETO 1 PACIENTE(S) : SEBASTIAO CESAR DOS REIS ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA KATIANA LUIZ FRANCA CALISTO ABDALA NETO DECISAO OU DESPACHO: Os advogados Franklin Assunção Pereira, Katiana Luiz França e Calisto Abdala Neto, profissionalmente estabelecidos na cidade de Anápolis, impetram ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de SEBASTIÃO CÉSAR DOS REIS, qualificado, indicando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abadiânia, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, por violação do art. 288, § 1º, art. 180, art. 121, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, suporta constrangimento ilegal, negada, na origem, a revogação da medida extrema, em decisão carente de fundamentação concreta, ausentes as condições autorizativas do art. 312, do Código de Processo Penal, ressaltando predicados pessoais, cabíveis cautelares diversas, razão para a soltura. Pedido de liminar. A autoridade coatora, ao indeferir o pedido revocatório da prisão preventiva, destacou a materialidade delitiva e indícios da autoria, apontando a necessidade da manutenção da custódia antecipada do paciente para evitar a reiteração criminosa e assegurar a ordem pública, mencionando que integra quadrilha armada, especializada no roubo de cargas, além de mandado de prisão expedido em seu desfavor pelo Juízo da Comarca de Catalão, ressaltando, ainda, a periculosidade social, simulando ser vítima de sequestro, compatibilizada a medida extrema com o art. 312, do Código de Processo Penal, ao que não se concede o adiantamento da tutela jurisdicional, à ausência da plausibilidade do direito invocado. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao Juiz impetrado. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 07 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 231979-82.2014.8.09.0000(201492319791) QUIRINOPOLIS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : OSMAR DE FREITAS JUNIOR : CLEBER DA SILVA PEREIRA ADV(S) : OSMAR DE FREITAS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO O advogado Osmar de Freitas Júnior, profissionalmente estabelecido na cidade de Quirinópolis, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 410 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 seguintes, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de CLÉBER DA SILVA PEREIRA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis, responsável pela decretação da custódia preventiva do paciente, pela prática do crime de homicídio qualificado, tentado, tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, ausentes as condições autorizativas do art. 312, do Código de Processo Penal, exibindo predicados pessoais, reclamando a revogação da medida extrema, pretensão repudiada na origem, em pronunciamento carente de fundamentação, além de extrapolado o prazo para a formação da culpa, razão para a soltura. Pedido de liminar. A revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, a pretexto da ausência dos requisitos para a medida extrema, constou de anterior impetração de habeas corpus, já decidida (fls. 365/369), revelando reiteração, devendo a nova ação mandamental ser conhecida na parte em que questiona o excesso de prazo para a formação da culpa, exigindo a processualização, com a justificativa da autoridade coatora, para a ponderação do princípio da razoabilidade, não evidenciada irregularidade que reclame a providência liminar, ausentando a plausibilidade do direito reivindicado. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao Juiz impetrado. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 07 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 233945-80.2014.8.09.0000(201492339458) MINEIROS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : ROVANDER ALVES DE OLIVEIRA : FABIO MACHADO DE OLIVEIRA ADV(S) : ROVANDER ALVES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: O pleito deduzido demanda análise do próprio mérito da impetração, inviável em sede do juízo de cognição prévia, impondo-se reservar ao Colegiado a apreciação definitiva da matéria. Assim, indefiro o pedido de liminar. Colham-se as informações junto à autoridade averbada de coatora, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público em 2º grau. Intimem-se. Goiânia, 07 de julho de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 232972-28.2014.8.09.0000(201492329720) ALEXANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : VALDIVINO CLARINDO LIMA : LUCIANE ABREU OLIVEIRA ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA DECISAO OU DESPACHO: O advogado Valdivino Clarindo Lima, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 411 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 profissionalmente estabelecido na cidade de Alexânia, amparado pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647, 648, inciso I, 654 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de LUCIANE ABREU OLIVEIRA, devidamente qualificada, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alexânia, sustentando que a paciente, presa em flagrante delito, convertido em preventiva, pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06, padece constrangimento ilegal, preservada no regime de custódia antecipada por decisão carente de fundamentação, ausente condição autorizativa para a medida extrema, razão para a soltura. Pedido de liminar. A pretensão exposta está vinculada ao exame do mérito da ação penal de habeas corpus e depende da sua processualização, de maneira que o acolhimento, na providência acauteladora, implica em outorga de solução satisfativa, incompatível com o juízo provisional, conduzindo à negação do pleito. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao Juiz impetrado. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 09 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 233124-76.2014.8.09.0000(201492331244) ANAPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM : GILMAR ALVES DOS SANTOS : RUYTER FRANK PEREIRA SIQUEIRA ADV(S) : GILMAR ALVES DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: De um exame prévio da documentação anexada aos autos, não constato, a priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas. Presentes, portanto, os pressupostos para a manutenção da medida cautelar, indefiro a liminar pleiteada. Por imprescindível, solicite informação à Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis acerca do alegado, para que as preste no prazo de quarenta e oito horas. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Goiânia, 04 de julho de 2014. 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 232289-88.2014.8.09.0000(201492322890) PIRENOPOLIS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : EMERSON BALIZA CORREIA : ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA DECISAO OU DESPACHO: Assim, INDEFIRO a medida liminar encarecida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, dê-se vista à Ilustre Procuradoria Geral de Justiça. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 412 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 09 de julho de 2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator Substituto em 2º Grau 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 231743-33.2014.8.09.0000(201492317438) PARAUNA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS : WESLLEY LEANDRO SARDINHA DE ALMEIDA ADV(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS DECISAO OU DESPACHO: Diante disso, indefiro o pedido de liminar. Colham-se as informações junto à autoridade impetrada, ouvindo-se, seguidamente, o Ministério Público em 2° grau. Intime-se. Goiânia, 07 de julho de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 233854-87.2014.8.09.0000(201492338540) CORUMBAIBA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : LIVIA GOMES ARCANGELO : ALISON SANTOS CARRIJO ADV(S) : LIVIA GOMES ARCANGELO DECISAO OU DESPACHO: Por estas razões, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Colham-se as informações junto à autoridade inquinada de coatora, ouvindo-se, em seguida, a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Goiânia, 04 de julho de 2014. JUIZ JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator - Substituto em 2º grau 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 235932-54.2014.8.09.0000(201492359327) TRINDADE DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : KAIRO DE SOUZA LOPES : ELIA DE FATIMA MORAIS ADV(S) : KAIRO DE SOUZA LOPES DECISAO OU DESPACHO: O advogado Kairo de Souza Lopes, profissionalmente estabelecido na cidade de Goiânia, amparado pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ÉLIA DE FÁTIMA MORAIS, qualificada, indicando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Trindade, sustentando que a paciente, presa em flagrante delito, convertido em preventiva, por violação dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, suporta constrangimento ilegal, ausentes as condições autorizativas para a medida extrema, não demonstrada a imprescindibilidade, negando a autoria criminosa, portadora de predicados pessoais, razão para a soltura. Pedido de liminar. A autoridade coatora, ao indeferir o pedido revocatório da prisão preventiva, destacou a materialidade delitiva e indícios da autoria, apontando a necessidade da manutenção da custódia antecipada da paciente, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 413 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 para o desenvolvimento da persecução penal sem atropelos e assegurar a ordem pública, compatibilizando a medida extrema com o art. 312, do Código de Processo Penal, ao que não se concede o adiantamento da tutela jurisdicional, à ausência da plausibilidade do direito invocado. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 09 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 235772-29.2014.8.09.0000(201492357723) APARECIDA DE GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : MARQUES DA SILVA LIMA : MARLOS GLEIK CAMPOS DA SILVA ADV(S) : MARQUES DA SILVA LIMA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, em caráter de urgência, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 08 de julho de 2014. 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 238296-96.2014.8.09.0000(201492382965) VALPARAISO DE GOIAS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : JAYSSON MINEIRO DE FRANCA : RAFAELL FERNANDO DE SOUSA SILVA ADV(S) : JAYSSON MINEIRO DE FRANCA DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO O advogado Jaysson Mineiro de França, profissionalmente estabelecido na cidade de Valparaíso de Goiás, amparado pelo art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de RAFAELL FERNANDO DE SOUSA SILVA, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, por violação do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal, ausentes o requisitos autorizadores do art. 312, do Código de Processo Penal, constituindo medida desnecessária e excepcional, portador de predicados pessoais, não apreendida arma de fogo em seu poder, razão para a soltura. Pedido de liminar. A decisão que conservou a segregação antecipada do paciente, decorrente do flagrante delito transformado em preventiva, por violação dos arts. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, não se mostra de aberta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 414 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ilegalidade, ao adiantamento da tutela judicial, revelando satisfativa a pretensão da análise dos seus fundamentos, mérito do habeas corpus, demandando cognição exauriente, e, relativamente à eventual discussão probatória, inadequada no procedimento apertado, conduzindo à recusa da providência acauteladora. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao Juiz impetrado. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 09 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 237335-58.2014.8.09.0000(201492373354) ITAPURANGA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR : DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapuranga, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 09 de julho de 2014. GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 415 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.127/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 200570-88.2014.8.09.0000(201492005703) CARMO DO RIO VERDE DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : MARCIA REGINA JUNQUEIRA : JOSE DA COSTA GARCIA ADV(S) : MARCIA REGINA JUNQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, constatado que não mais existe ilegalidade a ser sanada, julgo prejudicado o pedido, com fulcro no disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigos 195 e 235, inciso VI, ambos do Regimento Interno desta Corte, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito. Intime-se. Goiânia, 03 de julho de 2014. 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 230869-48.2014.8.09.0000(201492308692) PIRENOPOLIS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : GABRIEL LOPES SILVA : CELIA NERIS DA CUNHA ADV(S) : GABRIEL LOPES SILVA DECISAO OU DESPACHO: O advogado Gabriel Lopes Silva, profissionalmente estabelecido na cidade de Anápolis, amparado pelos arts. 648, incisos I e V, 660, § 2º, do Código de Processo Penal, art. 7º, 2 e 3, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San Jose da Costa Rica, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 5º, incisos LXVI e LXVIII, art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de CÉLIA NERIS DA CUNHA, qualificada, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pirenópolis, sustentando que a paciente, presa em flagrante delito, convertida em preventiva, processada por violação do art. 33, da Lei nº 11.343/06, padece constrangimento ilegal, indeferida a revogação da medida extrema, a despeito de a instrução processual já estar concluída e não ter interesse em frustrar a aplicação da Lei Penal, não apurado nenhum elemento de convicção que a incrimine, ressaltando o princípio da presunção da inocência e predicados pessoais, razão para a soltura. O habeas corpus, impetrado na indicação da não persistência das condições autorizativas necessárias à manutenção da custódia antecipada da paciente, reclama o ato constritivo originário, flagrante delito, sendo insuficiente a cópia da decisão que o converteu em preventiva e recusou a revogação, conduzindo ao indeferimento da petição inicial, por estar desprovido da completa instrução, a teor do art. 235, inciso I, do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 416 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 RITJGO, alterado pela Emenda Regimental nº 01/14. Nessa direção, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. Precedentes. (...)” (HC 239727/MS, DJE 18/06/14). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 07 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 230181-86.2014.8.09.0000(201492301817) VIANOPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM : RODRIGO DE PAULA GARCIA CAIXETA DENISE DE SOUZA GUIMARAES 1 PACIENTE(S) : WENDER CAIXETA MACHADO ADV(S) : RODRIGO DE PAULA GARCIA CAIXETA DENISE DE SOUZA GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Destarte, só me resta indeferir, liminarmente, a exordial. Ex positis, refluindo do meu posicionamento anterior em casos semelhantes, por decisão monocrática, indefiro liminarmente a petição inicial, com supedâneo nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 557, caput, do Código de Processo Civil e 235, incisos I e VI, do Regimento Interno deste Tribunal c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Intime-se. Goiânia, 08 de julho de 2014. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 237340-80.2014.8.09.0000(201492373400) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : MAYCON FARIA DE BARROS : DIONE DE JESUS ADV(S) : MAYCON FARIA DE BARROS DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISSO, indefiro liminarmente a petição inicial porque não está instruída com documento indispensável, nos termos do artigo 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações da Emenda Regimental nº 1, de 14 de maio de 2014. Após o trânsito em julgado da presente decisão monocrática, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 09 de julho de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 417 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.129/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 190160-68.2014.8.09.0000(201491901608) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM : MARCEONIS GONCALVES : JACIMAR ROCHA LUIZ JUNIOR ADV(S) : MARCEONIS GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Portanto, considerando a hipótese em testilha, uma vez que a insurgência aposta é discutível em recurso próprio, afasta-se a coação originadora da impetração. Reserva-se ao agravo em execução penal como instrumento próprio para o exame dos referidos pleitos, nos termos do artigo 197 da Lei 7.210/84. Ao teor do exposto, monocraticamente, não conheço do pedido formulado neste writ, por inadequação da via eleita, com supedâneos nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, 235 do Regimento Interno deste Tribunal, com apoio no artigo 3º do Código de Processo Penal, e artigo 197 da Lei de Execução Penal. Goiânia, 09 de julho de 2014. 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 207792-10.2014.8.09.0000(201492077925) ITUMBIARA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO : THALES HENRIQUE SILVA PRATEADO ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISSO, nego seguimento ao habeas corpus, uma vez que trata-se de reiteração de pedido anteriormente julgado por essa 2ª Câmara Criminal, nos termos do artigo 235, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações da Emenda Regimental nº 1, de 14 de maio de 2014. Após o trânsito em julgado da presente decisão monocrática, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 10 de julho de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 198369-26.2014.8.09.0000(201491983698) IPORA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : BRUNO SILVA FARIA : PAULO HENRIQUE SOARES OLIVEIRA ADV(S) : BRUNO SILVA FARIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com espeque nos artigos 3º, do Código de Processo Penal e 507, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda do objeto, com fundamento no artigo 659 do Código Processual Penal, e artigo 195, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Goiânia, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 418 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 08 de julho de 2014. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 219214-79.2014.8.09.0000(201492192147) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL : ALLAN RUBIO GONCALVES BENAVENTANA ROSA ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISSO, indefiro a petição inicial porque não está instruída com documento indispensável, nos termos do artigo 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações da Emenda Regimental nº 1, de 14 de maio de 2014. Após o trânsito em julgado da presente decisão monocrática, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 09 de julho de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 236700-77.2014.8.09.0000(201492367001) FORMOSA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : LEOSON CARLOS RODRIGUES : JACO FRANCISCO DA SILVA ADV(S) : LEOSON CARLOS RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Acrescento que a Emenda Regimental nº 1 de 14/05/2014, deu nova redação do inciso I, do artigo 235, do Regimento deste Colendo Tribunal, permitindo o indeferimento liminar da petição inicial do habeas corpus quando esta não estiver instruída com os documentos indispensáveis. Na confluência do exposto, fulcrado na assentada deste decisum, indefiro liminarmente a petição inicial da presente ordem, a luz do preconizado nos artigos 175, inciso XII, e 235, inciso I, do Regimento deste Colendo Tribunal. Intime-se. Goiânia, 07 de julho de 2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator - Substituto em 2º grau 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : 236781-26.2014.8.09.0000(201492367818) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 IMPETRANTE(S) : ROSALIA GOMES DE ARAUJO 1 PACIENTE(S) : RAUL ALVES DE ARAUJO NETO DECISAO OU DESPACHO: Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca dos fatos alegados, a solução está no indeferimento da inicial, pela inviabilidade de processamento, a teor dos arts. 175, inciso XII, 235, inciso I, do RITJGO. É como voto. Goiânia, 09 de julho de 2014. 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 239367-36.2014.8.09.0000(201492393673) ANAPOLIS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA : LUCAS GABRIEL VIDAL PIRES ADV(S) : WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 419 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO O advogado William Ferreira Teixeira, profissionalmente estabelecido na cidade de Goiânia, ausente a indicação do fundamento legal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de LUCAS GABRIEL VIDAL PIRES, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, responsável pela conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, pela prática do crime de roubo agravado, tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, em decisão carente de fundamentação, ausentes os requisitos para a medida extrema, portador de atributos pessoais, reclamando a soltura. A petição do habeas corpus está desacompanhada de documento indispensável à demonstração da ilegalidade da providência de clausura antecipada do paciente, ausente a decisão que lhe decretou a preventiva, não portando autenticidade o documento de fls. 06/09, reclamando o indeferimento, nos termos do art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01, de 14 de maio de 2014. Veja-se, in verbis: “Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: I indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis”. Esse o entendimento da Corte, in verbis: “Habeas Corpus. Progresso de regime prisional. Exame criminológico. Decisão sem assinatura. Instrução deficiente. Faltante à petição do habeas corpus requisito indispensável, prova pré-constituída do ilegal constrangimento que sofre o paciente, ausente assinatura na decisão atacada, inviável o processamento da impetração, em razão da incompatibilidade do rito célere da ação constitucional, que não admite posterior instrução, reclamando o indeferimento, à consideração do órgão julgador, nos termos do art. 175, inciso XII, art. 235, inciso I, do RITJGO. Petição inicial indeferida.” (HC nº 180574-75.2012.8.09.0000, DJ 1098 de 09/07/12). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia,09 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 241370-61.2014.8.09.0000(201492413704) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM : GUSTAVO VILELA PAULA MACIEL ARTHUR PENIDO BECH 1 PACIENTE(S) : JOAO KIELLE RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : GUSTAVO VILELA PAULA MACIEL ARTHUR PENIDO BECH DECISAO OU DESPACHO: Portanto, só me resta indeferir, liminarmente, a exordial, por se tratar de reiteração de pedido. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 420 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Ex positis, refluindo do meu posicionamento anterior em casos semelhantes, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus, com supedâneos nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, e 249 do Regimento Interno deste Tribunal, com apoio no artigo 3º do Código de Processo Penal. Intime-se. Goiânia, 10 de julho de 2014. 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 240798-08.2014.8.09.0000(201492407984) HIDROLANDIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : HADGINTON VILELA CARVALHO : MICHAEL TULIO ALVES CAVALCANTE ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: O advogado Hadginton Vilela Carvalho, profissionalmente estabelecido na cidade de Goiânia, sob os albores do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de MICHAEL TÚLIO ALVES CAVALCANTE, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hidrolândia, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, padece constrangimento ilegal, carente de fundamentação a decisão de conversão em preventiva, presentes condições pessoais favoráveis, razão para a soltura. Estando o pedido de tutela constitucional da liberdade ambulatorial carente de prova pré-constituída, necessária à demonstração da ilegalidade da custódia antecipada do paciente, ausente cópia do auto de prisão em flagrante delito, a solução está no indeferimento da petição inicial, segundo o art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, redação dada pela Emenda Regimental nº 01, de 14/05/14. Veja-se, in verbis: “Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: I - indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis”. Nessa direção, a jurisprudência da Corte, in verbis: “Habeas Corpus. Homicídio. Constrangimento ilegal. Ausência de prova pré-constituída - Habeas corpus não admite dilação probatória, reclamando prova pré-constituída acerca da ilegalidade a que está sendo submetido o paciente, principalmente o documento que materializa a coação, cuja ausência acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Petição inicial indeferida liminarmente.” (HC nº 118996-43.2014.8.09.0000, DJE nº 1537, de 08/05/14). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 421 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 CUMPRA-SE. Goiânia, 11 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 422 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.96/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 136148-07.2014.8.09.0000(201491361484) URUACU DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ANALICE BORGES STEFAN CYNTIA FERREIRA DOS SANTOS VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA WAISTER RANIER PEREIRA WELITON NEVES PIMENTA ADV(S) : CYNTIA FERREIRA DOS SANTOS : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Não é cabível a apreciação do mérito/valoração de provas e a avaliação de fatos na via estreita deste remédio heroico, tendo em vista que se trata de matéria que demanda dilação probatória. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. BONS PREDICADOS PESSOAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OFERTADA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido veiculado em habeas corpus sob a mesma fundamentação de outra impetração já julgada e denegada, sem que o impetrante comprove a existência de fato novo modificador da situação anteriormente apreciada. 3. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OFERECIDA A DENÚNCIA. Uma vez ofertada a denúncia, tem-se por superada a alegação de constrangimento ilegal em decorrência de eventual excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Votou divergente o Desembargador Edison Miguel da Silva JR, para conceder a ordem. Refluiu do voto para acompanhar a maioria, o Desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Sem custas. No início do julgamento fez sustentação oral, a Dra. Cyntia Ferreira dos Santos. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR(voto divergente), João Waldeck Félix de Sousa e Leandro Crispim. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Paulo Sérgio Prata Rezende. Goiânia, 03 de junho de 2014. : 170908-79.2014.8.09.0000(201491709081) : BURITI ALEGRE : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 423 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : ANALICE BORGES STEFAN : ISMAIL LUIZ GOMES : WESLEY REZENDE RODRIGUES ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. A manutenção do regime de custódia antecipada do paciente, decorrente da conversão do flagrante delito em preventiva, pela prática do crime tipificado pelo art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, orientada para a garantia da ordem pública, mediante a indicação dos elementos concretos dos autos, anotação de antecedente específico e quadro de dependência toxicológica, possibilita a validação do ato processual, sintonizado com o art. 312, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 190318-26.2014.8.09.0000(201491903180) ORIZONA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABREU E SILVA ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO VALDIVINO BARTOLOMEU BUENO DE FARIA ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TÓXICO. TRAFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA. ILIBADOS ORNAMENTOS PESSOAIS DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA. 1 Verificado que a decisão do Colegiado de Juízes que decretou a custódia cautelar do paciente expõe, de forma suficiente, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se vislumbra constrangimento ilegal em seu encarceramento. 2 - Os atributos de personalidade do paciente, ainda que ilibados, não possuem, por si sós, relevância suficiente para autorizar a restituição da liberdade ao paciente nos casos em que a ordem prisional está amparada em fatos e fundamentos jurídicos concretos que a justificam. ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : 197018-18.2014.8.09.0000(201491970189) APARECIDA DE GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABREU E SILVA ALISSON DENNER ANDRADE ALVES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 424 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : HERTON CARDOSO DA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEFERIDA NO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. 1 - REQUISITOS DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. PREENCHIMENTO. Estando o decreto prisional calcado em elementos concretos à luz da garantia da ordem pública, notadamente considerando as nocivas atitudes, recidiva e destemor do ato delituoso, bem como a patente periculosidade à saúde coletiva, imperiosa a manutenção da medida extrema. Assome ao caso o atendimento dos pressupostos de significativos indícios de autoria e materialidade. Igualmente observados os requisitos de admissibilidade (crime punível com pena máxima de liberdade superior a quatro anos). 2 - BONS PREDICADOS PESSOAIS. INVEROSSIMILHANÇA. Uma vez ironicamente demonstrados os negativos atributos pessoais do paciente, com maior vigor se impõe a clausura processual. 3 - HIPOTÉTICA E FUTURA POSSIBILIDADE DE SANÇÃO NÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. A futura e hipotética sanção, independente de sua gradação e natureza, não interfere na segregação cautelar. Noutras palavras, a possibilidade do paciente sagrar-se apenado em regime diverso do inicialmente fechado desvincula-se por completo dos necessários requisitos para a clausura processual. ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 203220-11.2014.8.09.0000(201492032204) CIDADE OCIDENTAL DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ANALICE BORGES STEFAN OSVALDO RABELO DE QUEIROZ CALITON DOS SANTOS DA SILVA ADV(S) : OSVALDO RABELO DE QUEIROZ : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A TERCEIRO. FALTA DE IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. I - Constitui fundamentação bastante da decisão que converte a prisão em flagrante delito em preventiva, bem como da que indefere pedido de liberdade provisória, pelos crimes tipificados pelos arts. 33, caput, 35, da Lei nº 11.343/06, impedir a reiteração dos fatos delituosos atribuidos ao paciente, revelada a periculosidade real, diante das circunstâncias dos delitos, apreensão de quantidade significativa de substâncias entorpecentes, expondo a necessidade da providência cautelar, respaldada pelo art. 312, do Código de Processo Penal. II Não faz jus à extensão da revogação da prisão preventiva concedida a terceiro, o paciente que não se encontra na mesma situação objetiva daquele, estando a decisão beneficiadora Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 425 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 devidamente motivada em circunstância de natureza pessoal, a teor do art. 580, do Código de Processo Penal Brasileiro, a ele não cabendo a providência de soltura. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 200658-29.2014.8.09.0000(201492006580) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ZOELIA ANTUNES VIEIRA MARIA JANDIRA BATISTA MAC DOUGLAS TEIXEIRA DO NASCIMENTO ADV(S) : MARIA JANDIRA BATISTA : EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ROUBO QUALIFICADO. I PACIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não se admite impetração posterior que reitera pedido anteriormente julgado. II - EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. Orienta-se este órgão fracionário pelo princípio da razoabilidade segundo o qual somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o configura, coisa que não se pode afirmar ocorra no caso concreto, em que houve aditamento da denuncia, justificando a manutenção da custódia do paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE, DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 203452-23.2014.8.09.0000(201492034525) CAVALCANTE DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA NACELIO MATTOS CORREIA ADV(S) : CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE AFASTADA. É destituída de ilegalidade a decisão que decreta a custódia preventiva do paciente, pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado pelo art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, fundamentada na conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, em razão da gravidade concreta da conduta apurada, risco de repetição do comportamento delituoso e prejuízo à colheita da prova, em correspondência com o art. 312, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 426 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO : : : : : : 205897-14.2014.8.09.0000(201492058971) NOVO GAMA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ANALICE BORGES STEFAN FERNANDO MARTINS DE FREITAS MARTONES LIMA TAVARES ADV(S) : FERNANDO MARTINS DE FREITAS : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não ocorre ilegalidade da decisão que decreta a custódia preventiva do paciente, pelo crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecente, praticado entre Estados da Federação, envolvendo adolescentes, art. 35, c/c art. 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06, mediante a comprovação da materialidade delitiva e indícios da autoria, fundamentada em condição autorizativa do art. 312, do Código de Processo Penal, para a conveniência da instrução criminal, em razão da fuga do distrito da culpa, garantia da ordem pública, pela gravidade real do delito, cometido por complexa organização criminosa, inviabilizando a soltura. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 211302-31.2014.8.09.0000(201492113026) NOVO GAMA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABREU E SILVA LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA SAELIO AIRES DA SILVA ADV(S) : LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1 FLAGRANTE. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. De nenhum impacto a alegação de nulidade do ato flagrancial quando a custódia cautelar encontra-se embasada em título posterior, qual seja o decreto de prisão preventiva. 2 RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. Uma vez encerrada a instrução criminal, resta superada alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Aplicação da Súmula 52, do STJ. ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 10 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 427 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : : : : : : 212816-19.2014.8.09.0000(201492128163) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ANALICE BORGES STEFAN LORENA AYRES DA ROCHA LOHRAN VINISKOFSKE RODRIGUES FERREIRA ADV(S) : LORENA AYRES DA ROCHA : EMENTA: Prisão preventiva por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Habeas Corpus sustentando negativa de autoria, fundamentação inidônea e predicados pessoais. 1 - Não sendo evidente, a negativa de autoria exige dilação probatória não admitida em habeas corpus. 2 Presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, a manutenção da custódia, como garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal foi justificada pela periculosidade, revelada pela gravidade concreta do fato (suposto crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada somado a outros registros criminais), além de reconhecimento pessoal como possível autor do roubo de um veículo, ausente vínculo empregatício consistente. 3 - Conclusão: habeas corpus conhecido e denegado; parecer acolhido : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem Custas. Fez sustentação oral a Dra. Lorena Ayres da Rocha. Votaram, além do relator, os Desembargadores Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Leandro Crispim, e os Juízes Jairo Ferreira Júnior e Maurício Porfírio Rosa, substitutos dos Desembargadores João Waldeck Félix de Sousa e Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira, respectivamente. Presente o Ministério Público em 2º grau, pelo promotor de justiça José Fabiano Ito.ustas. : : : : : : 214065-05.2014.8.09.0000(201492140651) SERRANOPOLIS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ZOELIA ANTUNES VIEIRA LEONARDO RIBEIRO LOPES MAURILIO FERREIRA DA SILVA ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA. Concluída a instrução criminal, estando os autos no aguardo apenas da apresentação das alegações finais, fica superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. (Súmula 52 do STJ). ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 428 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : : : : : 215622-27.2014.8.09.0000(201492156221) QUIRINOPOLIS DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA ZOELIA ANTUNES VIEIRA DORALEI DE FREITAS SANTOS ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA : MARCELO PAULO DE ARAUJO ADV(S) : DORALEI DE FREITAS SANTOS : EMENTA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AMEAÇA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE. CESSAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Uma vez que o paciente não encontre-se mais segregado, julga-se prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, porquanto cessado o constrangimento ilegal. ORDEM PREJUDICADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradora Geral de Justiça e julgar prejudicado o presente habeas corpus, por perda do objeto, nos termos do voto do Relator. Sem custas. VOTARAM, além do relator, Dr. Maurício Porfírio Rosa, (Substituto da Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira), o Desembargador Leandro Crispim, que presidiu a sessão, o Des. Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Junior (Substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa). Ausência ocasional do Des. Luiz Claudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). José Fabiano Ito. Goiânia, 10 de julho de 2014. : : : : : : 216624-32.2014.8.09.0000(201492166243) ANAPOLIS DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA ZOELIA ANTUNES VIEIRA ADELIA ALVES BATISTA WILLIAM RODRIGUES REZENDE ADV(S) : ADELIA ALVES BATISTA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. I- O habeas corpus não é a via própria para o exame da alegação inocência por não admitir exame aprofundado da prova. II - Não há constrangimento ilegal na decisão decreta a prisão preventiva e na que indefere pedido de liberdade provisória quando embasadas em fatos concretos, presentes seus pressupostos autorizadores, não a impedindo o preenchimento dos predicados pessoais, nem tampouco podendo se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 429 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 inciso LXI, da CF). III - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sem custas. VOTARAM, além do relator, Dr. Maurício Porfírio Rosa, (Substituto da Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira), o Desembargador Leandro Crispim, que presidiu a sessão, o Des. Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Junior (Substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa). Ausência ocasional do Des. Luiz Claudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). José Fabiano Ito. Goiânia, 10 de julho de 2014. : : : : : : 205504-89.2014.8.09.0000(201492055042) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA ANALICE BORGES STEFAN MARCUS HENRIQUE DE FREITAS CARDOSO VANICLEITON VIEIRA DO AMARAL ADV(S) : MARCUS HENRIQUE DE FREITAS CARDOSO : EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TORNOZELEIRA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira tem previsão no artigo 146-B da Lei nº 12.258/10, que limita os casos em que o juiz da execução poderá aplicar o monitoramento eletrônico. Assim sendo, o juiz somente poderá aplicar o novo sistema quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto e quando determinar a prisão domiciliar. Com efeito, a implantação de tornozeleira de monitoração eletrônica visando a fiscalização de paciente, na forma domiciliar, não constitui situação vexatória. 2. Inexiste afronta aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, uma vez que a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXI, prevê a prisão em flagrante ou motivada e escrita pela autoridade judiciária. 3. Os predicados pessoais, por si só, ainda que comprovados, não são suficientes para afastar os motivos da custódia cautelar. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradora Geral de Justiça e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Sem custas. VOTARAM, além do relator, Dr. Maurício Porfírio Rosa, (Substituto da Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira), o Desembargador Leandro Crispim, que presidiu a sessão, o Des. Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Junior (Substituto do Des. João Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 430 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Waldeck Félix de Sousa). Ausência ocasional do Des. Luiz Claudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). José Fabiano Ito. Goiânia, 10 de julho de 2014. 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 222524-93.2014.8.09.0000(201492225240) LUZIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA ZOELIA ANTUNES VIEIRA RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA LUIZ HENRIQUE FONSECA TEIXEIRA JUNIOR FREDERICO ARAUJO DE SOUSA : FRANCISCO DE AZEVEDO GAMARRA ADV(S) : RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA FREDERICO ARAUJO DE SOUSA LUIZ HENRIQUE FONSECA TEIXEIRA JUNIOR : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido de negativa de autoria nos estreitos limites do writ constitucional, tendo em vista tratar-se de matéria de mérito que demanda exame aprofundado do contexto probatório. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. O ordenamento jurídico permite o enclausuramento por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, nos casos previstos em lei (art. 5º, inc. LXI, CF). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Verificado que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a decisão que indeferiu o pedido de revogação, estão devidamente fundamentadas nas provas de existência do crime e indícios suficientes de autoria, restando demonstrada a gravidade concreta da conduta delituosa e a necessidade de proteção da ordem pública, assim como a conveniência da instrução criminal, é de rigor a manutenção da segregação cautelar. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. Os predicados pessoais não constituem óbice à manutenção da custódia cautelar quando o dirigente processual entendê-la necessária, nos termos do art. 312 do CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Vislumbrando-se dos autos que nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do CPP revela-se suficiente e adequada para resguardar efetivamente a ordem pública e a instrução criminal, impossível a substituição da prisão por outras medidas acautelatórias menos gravosas. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradora Geral de Justiça, conheçer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Sem custas. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Henrique Fonseca Teixeira Junior. VOTARAM, além do relator, Dr. Maurício Porfírio Rosa, (Substituto da Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira), o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, o Des. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 431 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Edison Miguel da Silva JR, Des. Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira Junior (Substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa ). Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). José Fabiano Ito. Goiânia, 10 de julho de 2014. Maurício Porfírio Rosa Juiz Substituto em 2º grau Relator 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) : : : : : : 225945-91.2014.8.09.0000(201492259454) SERRANOPOLIS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABREU E SILVA EDIGLAN DA SILVA MAIA FRANKIANNE CONCEICAO FARIAS DE OLIVEIRA ADV(S) : EDIGLAN DA SILVA MAIA : Ementa: Prisão em flagrante convertida em preventiva. Paciente mantinha estabelecimento para exploração sexual visando lucro e submetia adolescente à prostituição. Habeas corpus alegando ausência requisitos da prisão preventiva e presunção de inocência. 1 - Presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência dos crimes, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, foi justificada pela periculosidade em concreto (probabilidade reiteração delituosa), revelada pela situação fática documentada nos autos, bem como registro criminal, além da ausência de comprovação de trabalho lícito e residência. 2 - Conclusão: ordem denegada; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 75132-49.2011.8.09.0132(201190751321) POSSE DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO LUCIANO DE OLIVEIRA PRIMO ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES LUCIANO DE OLIVEIRA PRIMO ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INCOMPORTABILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar as questões apreciadas e decididas no âmbito da apelação criminal, constituindo providência de auxílio judicial quando evidenciado no acórdão o defeito da omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, a teor dos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 432 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desprover os embargos, nos termos do voto do Relator. 18 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 19 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 2 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) 1 ASS.ACUS.(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE ESTRITO : 81986-79.1993.8.09.0006(9390819860) : ANAPOLIS : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : LEONIDAS BUENO BRITO : JUCELINO VANDERLEI DE FARIA ADV(S) : MARCELO FERREIRA DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Pronúncia por homicídio simples. Em troca de tiros com a polícia suspeito foi atingindo por um disparo fatal. Recurso em sentido estrito postulando absolvição sumária. 1 - Legítima defesa demonstrada, inclusive pelo depoimento de suspeito sobrevivente. 2 - Conclusão: recurso provido; parecer desacolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de Lei. Votaram, além do relator, o Desembargador Leandro Crispim, que presidiu a sessão, bem como, o Juiz Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa. Presente o Ministério Público em 2º grau, pelo promotor de justiça José Fabiano Ito. Goiânia, 10 de julho de 2014. Edison Miguel da Silva Jr ESTRITO : 148852-96.2013.8.09.0126(201391488520) : PIRENOPOLIS : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : NILO MENDES GUIMARAES : MOISES DA PUREZA BORGES ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL : ELIACI RODRIGUES AMARO ADV(S) : JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA : MINISTERIO PUBLICO : SERGIO JAYME ADV(S) : SERGIO JAYME : EMENTA : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. PREVENTIVA. I - É nula a decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, quando o julgador, na fundamentação do ato, expressa juízo de certeza quanto à autoria delitiva, excedendo os limites estabelecidos pela norma processual, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, solução antecipatória do pronunciamento do Tribunal do Júri, que detém competência reservada para os crimes dolosos contra a vida, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, letra “d”, da Constituição Federal, podendo comprometer a isenção dos jurados. II - A ausência de fatos modificadores posteriores à decretação da custódia cautelar dos processados, esta ancorada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, inviabiliza a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 433 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 20 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 21 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 revogação do encarceramento, a teor do art. 316, do Código de Processo Penal, ainda que nulificada a decisão pronunciadora, perseverantes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. DECISÃO ANULADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos, prover parcialmente o segundo, para anular a decisão de pronúncia, julgando prejudicado o primeiro, nos termos do voto do Relator. ESTRITO : 124728-61.2005.8.09.0051(200591247283) : FLORES DE GOIAS : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS : CLEBER RODRIGUES BARBOSA FRANCISCO GOMES FERREIRA ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Pronúncia por homicídio qualificado pela surpresa. Recurso da defesa sustentando legítima defesa ou exclusão da qualificadora. 1 - A tese da legítima defesa exige ponderação da prova reservada ao Tribunal do Júri. 2 - Narra a denúncia que quando a vítima recebeu voz de prisão ela reagiu apontando uma faca para os réus, momento em que foi alvejada. Narrativa suficiente para afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima pela surpresa. 3 - Recurso parcialmente provido; parecer desacolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de Lei. ESTRITO : 131687-87.2001.8.09.0051(200191316873) : GOIANIA : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : PEDRO TAVARES FILHO : ROSIMEIRE SEVERINO FALEIRO ADV(S) : LUCASSIO MESQUITA LOPES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDAS. JULGAMENTO PELOS JURADOS. Para a decisão de pronúncia, nos crimes afetos ao Tribunal Popular do Júri, basta que o Juiz se convença da existência material do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, lidando com suspeita razoável da responsabilidade da processada pelo cometimento, sendo que eventual dúvida a respeito da tese defensiva de ausência de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 434 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 prova e indícios de autoria, não comprovado de forma plena, revela incabível a impronúncia, recomendando a remessa da causa penal ao Juízo Natural. RECURSO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e o desprover, nos termos do voto do Relator. : : : : : 461758-81.2011.8.09.0072(201194617581) INHUMAS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR LUZIA VILELA RIBEIRO CLEIBER LOBO PORTUGAL ADV(S) : ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA CARVAL HALESSANDRA VANESSA DE MORAIS FARIA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Condenação por violência doméstica e ameaça de gênero. Lei Maria da Penha. Pena somada: 4 meses de detenção, regime inicial aberto. Apelação da defesa postulando absolvição ou sursis. 1 - A prova é suficiente para a condenação. 2 - Presentes os requisitos, o crime de gênero admite sursis, fixando como condição a proibição de contato com a vítima pelo período de dois anos. 3 - Conclusão: recurso parcialmente provido; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 248831-09.2006.8.09.0051(200692488316) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR LUZIA VILELA RIBEIRO LUDOVICO BELTRAO ADV(S) : FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SOLUÇÃO CONFORTADA PELA PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. I - Não se configura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Júri que, agasalhada pelos elementos de convicção amealhados durante a instrução processual, atribui ao processado o cometimento do crime de homicídio, tipificado pelo art. 121, do Código Penal Brasileiro, rejeitando a tese defensiva da absolvição, respeitada a soberania abrandada dos pronunciamentos leigos, prevista pela Carta da República. II - É incabível a redução da reprimenda imposta ao processado, quando o sentenciante, avaliadas as elementares do art. 59, do Código Penal Brasileiro, fixa a base punitiva pouco acima do mínimo cominado, sem espaço para abrandamento. APELO DESPROVIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 435 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DECISAO 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos termos do voto do Relator. : : : : : 396674-34.2009.8.09.0063(200993966748) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO ORLANDO RASMUSSEM ADV(S) : EDUARDO FLEURY FERNANDES DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Condenação por ameaça e vias de fato de gênero. Lei Maria da Penha. Pena somada: 10 meses de detenção, regime inicial aberto, suspensa condicionalmente por 2 anos (sursis). Apelação da defesa postulando prescrição, absolvição por insuficiência da prova ou redução da pena e assistência judiciária. 1 - A prescrição de fato anterior à Lei 12.234/2010 com pena inferior a 1 ano verifica-se em 2 anos. No caso, a contravenção de vias de fato teria ocorrido em 03/06/2009 e uma das ameaças em 05/06/2009. Em 08/07/2011, ocorreu a entrega da decisão que recebeu a denúncia em cartório, verificando-se a prescrição da pretensão punitiva. Remanescendo ameaças ocorridas em 16/07/2009, 19/07/2009 e 13/08/2009. 2 - Por ser coerente e harmônica, a palavra da vítima é suficiente para a condenação por crime de ameaça em continuidade delitiva. 3 - No sistema do livre convencimento motivado, a mãe e a irmã da vítima podem ser testemunhas, pois não se admite critério de valoração prévia da prova. Sua validade é aferível pela valoração de todo o material probatório levado aos autos. 4 - A pena-base não pode ser exasperada pela presença dos elementos dogmáticos da culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), nem registro criminal sem condenação com trânsito em julgado informa maus antecedentes. Também não basta afirmar que os motivos são desfavoráveis sem qualquer justificativa. No crime de gênero, o abuso nas relações domésticas integra o tipo penal não podendo agravar a pena. Pena intermediária sem alteração, restando definitiva à míngua de causa especial de diminuição ou aumento. Na continuidade delitiva, sendo três as infrações, aplica-se o aumento de um quinto. Pena redimensionada: 03 meses e 18 dias de detenção, regime inicial aberto. 5 - A Lei 11.343/2006, art. 17, veda a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Também não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é cometido com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I). Sendo admissível a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos (CP, art. 77), tendo como condição a proibição do réu de manter contato com a vítima (CP, art. 79). 6 - Conclusão: recurso parcialmente provido; parecer acolhido em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 436 de 437 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 parte. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 437 de 437