REGULAMENTO (aprovado pelo Conselho Diretor do IBRACON em ??.06.2006)
“REGIONAIS”
Na forma do Artigo 54 do Estatuto do IBRACON, as Regionais serão regidas pelo presente
Regulamento, mediante aprovação do Conselho Diretor, e pelo Estatuto do IBRACON. Serão
ainda apoiadas e gerenciadas pelo Diretor de Relações Institucionais e dirigidas pelos
respectivos Diretores Regionais, indicados pelo Diretor Presidente, de acordo com os Artigos
35, 52, 53 e 54 do Estatuto.
Art. 1° - O IBRACON promoverá a criação das Regionais do IBRACON, sempre que for
julgado conveniente, após deliberação do Conselho Diretor.
Parágrafo Único - Na criação de uma Regional será definida a área de sua atuação.
Art. 2°- As atividades das Regionais terão os mesmos objetivos e missão do IBRACON e
deverão atuar, preferencialmente, no sentido de:
a) colaborar para o aumento do número de sócios do IBRACON;
b) promover atividades técnicas que visem o estreitamento da Comunicação entre os sócios, tais
como reuniões, ciclo de palestras, conferências, cursos e similares;
c) divulgar as publicações do IBRACON;
d) divulgar as próprias atividades;
e) promover o intercâmbio com Entidades Parceiras no âmbito da Regional.
Parágrafo Único - Constituem-se em atividades sistemáticas obrigatórias mínimas das
Regionais:
a. o apoio e a organização local do Congresso Brasileiro do Concreto (“CBC”) de acordo
com a programação do IBRACON, e sempre que o local de realização do CBC coincidir
com o local da Regional;
b. a realização de reuniões e eventos técnicos com a finalidade de difundir entre os sócios
os trabalhos apresentados nos Congressos Brasileiros do Concreto (“CBC”), organizados
pelo IBRACON, entre outros muios assuntos de interesse;
c. promover a venda e divulgação das publicações IBRACON.
Art. 3° - A Regional só poderá ser instalada quando:
a) possuir, no mínimo, 20 sócios;
b) tiver condições econômicas de atuação autônoma e independente da sede;
c) realizar convênio com entidades, no sentido de assegurar principalmente local para reuniões e
funcionamento.
Art. 4° - As Regionais serão dirigidas por um Diretor Regional.
Entidade de Utilidade Pública Estadual (SP) / Lei 2538 de 11 / 11 / 80 - Entidade de Utilidade Pública Federal / decr. 86871 de 25 / 11 / 82
Rua Julieta do Espírito Santo Pinheiro, 68 Jardim Olímpia CEP 05542-120 São Paulo / SP - Brasil
Tel.: (55 11) 3735-0202 Fax: (55 11) 3733-2190 http://www.ibracon.org.br
Parágrafo Único – Os cargos de direção das Regionais do IBRACON são voluntários e não tem
qualquer tipo de remuneração ou vantagens nas atividades do IBRACON.
Art. 5° - O Diretor da Regional será nomeado pelo Diretor Presidente do IBRACON, entre os
sócios residentes na localidade da Regional e terá seu mandato encerrado com o do Diretor
Presidente, podendo ser reconduzido somente uma vez, consecutivamente e tantas vezes
intercalados, indicado pelo Diretor Presidente do IBRACON, entre gestões de outro Diretor da
mesma Regional.
Parágrafo Único - O Diretor Regional designará, por sua vez, os demais sócios colaboradores e
integrantes da equipe da Regional.
Art. 7° - As Regionais devem custear, com recursos próprios, as suas despesas operacionais.
Art. 8° - Compete aos Diretores das Regionais:
a) elaborar um programa de atividades, no máximo, 30 dias após o início do mandato, para
aprovação da Diretoria do IBRACON;
b) comparecer às Reuniões das Regionais, a serem realizadas por ocasião dos Congressos
Brasileiros do Concreto (“CBC”), organizados pelo IBRACON;
c) apresentar relatório anual das atividades do exercício encerrado para o Diretor de Relações
Institucionais por ocasião dessas reuniões anuais nos CBCs;
d) enviar notícias da Regional para divulgação pelo IBRACON na revista “Concreto &
Construções” e outros veículos cabíveis.
Art. 9° - A coordenação das atividades das Regionais será exercida pelo Diretor de Relações
Institucionais do IBRACON.
Art. 10 - A coordenação das atividades das Regionais, segundo o Artigo 35 do Estatuto,
compreende em:
a) manter as Regionais constantemente informadas das atividades do IBRACON;
b) transmitir às Regionais as orientações e as diretrizes do Diretor Presidente do IBRACON;
c) manter o Diretor Presidente do IBRACON informado das atividades das Regionais;
d) colaborar com os Diretores das Regionais na elaboração e desenvolvimento dos programas de
atividades;
e) fornecer apoio aos Diretores Regionais;
f) promover entendimentos institucionais do IBRACON com órgãos afins, entidades parceiras,
empresas e associados, no Brasil;
g) cobrar relatórios anuais dos Diretores Regionais.
Art. 11 - Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria do
IBRACON. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovaçào pelo Conselho Diretor
do IBRACON.
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