SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA MG Consolidação do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Católica de Minas Gerais FERNANDO AFFONSO GAY DA FONSECA 1. Preliminares 1.1. Capeado pelo Ofício nº 10/82, o Senhor Presidente da Sociedade Mineira de Cultura encaminha ao Conselho Processo que contém a consoli-dação do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Católica de Minas Gerais, mantida pela Entidade nos campi de Belo Horizonte e Coronel Fabri-ciano, no Estado de Minas Gerais. 1.2. Os mandamentos universitários em vigor são os aprovados pelos Pareceres CFE n°s 339/78 - o Estatuto - e 994/74 - o Regimento Geral (Cf. Documenta nºs 207, pp. 74/76 - 161, p. 359). 1.3. Acham-se acostadas aos autos certidões das atas das reuniões dos colegiados superiores da Universidade nas quais foi aprovada a consoli-dação dos ordenamentos em epígrafe. 2. Do Mérito 2.1. Verifica-se da analise dos textos dos dois instrumentos normativos, em confronto com os em vigor, que o propósito da Instituição foi o de neles consolidar a legislação federal aplicável superveniente, e as decisões emanadas dos Tribunais Superiores a respeito bem como, a doutrina construída e a jurisprudência firmada por este Conselho, traduzidas no corpo de normas adotadas em Resoluções editadas pelos Conselhos Universitário e de Ensino e Pesquisa da Universidade. Os novos textos normativos em exame espelham e disciplinam,com propriedade, a legislação infraconstitucional aplicável e dão tratamento mais adequado particularmente aos institutos da admissão, da matrícula, da verificação do desempenho escolar, da transferência e da adaptação, Nos capítulos consagrados ao corpo docente, explicita o Regi mento Geral as novas diretrizes adotadas pela Universidade para o aprimora mento de seu corpo docente, estabelecendo como princípio o concurso público de títulos e provas para contratação do professor, além de complementar, na promoção, a especialização como regra. No que concerne especialmente ao corpo discente, o Regimento Geral regulamenta princípios e diretrizes fixados no Estatuto, definindo os preceitos relativos às associações estudantis, à sua representação nos colegiados e comissões instituídas de natureza acadêmica, bem como o regime disciplinar aplicável ao alunado da Universidade, em obediência e rigorosa conformidade com o preceituado na Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979, no Decreto 74.035, de 1º de outubro de 1979 e nas Portarias MEC n9s S36, de 2º de agosto de 1979 e 1104, de 31 de outubro de 1979. Emenda aditiva ao Estatuto, de especial relevância, é a que inclui entre as atribuições do Reitor a de representar a Universidade em juízo e fora dele. A inovação realmente se impunha, de fato e de direito, em virtude do reconhecimento pela Justiça de que as universidades, embora não possuam personalidade jurídica - predicamento privativo de suas Entidades Mantenedoras - têm capacidade judiciária, ou seja, capacidade para. ser parte em juízo. Essa, aliás, a lição do douto Hely Lopes Meirelles, verbis; "Na ordem privada podem impetrar segunança, além das pessoas e entes personificados, as Universidades reconhecidas por lei, como o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos. Isto por -que a personalidade jurídica é independente da personalidade judi -ciária, ou seja, da capacidade, para ser parte em Juízo, esta é um minus em relaçào àquela. Toda pessoa física ou jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas para postular em Juízo nem sempre é exigida personalidade jurídica; basta a pensonalidade judi-ciária, isto é, possibilidade de ser parte para defesa de direitos próprios. " (Meirelles, Hely Lopes, Mandado de Segurança e Ação Po pular, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980 , p. 4). A Parte V do Regimento Geral conceitua os institutos do pedido de reconsideração e do recurso, discrimina as instâncias e distingue a natureza dos procedimentos recursais ordinários, especiais e extraordinários, e estabelece o rito próprio da tramitação processual. Trata-se de instrumento de iniciativa pioneira no campo do direito educacional e da maior importância para a comunidade universitá ria. O tratamento dado à matéria é, juridicamente, incensurável e modelar no gênero. 2.2. Os dois textos, redigidos em linguagem clara, refletem a preo_ cupação que ditou sua elaboração de adaptá-los à realidade da vida acadêmica, de modo funcional e objetivo, dentro da sábia lição que se colhe da leitura do Parecer CFE n° 590/70, de que os ordenamentos acadêmicos são para ser fielmente cumpridos. 2.3. A consolidação ora proposta evidencia, assim, que não se trata de simples alterações empíricas, sem fundamento, ditadas apenas pelo desejo de mudar. Na verdade, as modificações consubstanciadas nos dois ordena mentos são fruto e espelham a experiência vivida pela Entidade nos últimos anos, nos quais passou por transformações profundas. As normas consolidadas decorrem, isto sim, do esforço conscien-te, levado a efeito em decorrência do propósito de racionalizar e modernizar a estrutura organizacional da Universidade e de desburocratizar os pro-cedimentos de sua praxis acadêmica para melhor adequá-la ao crescimento da Instituição em termos de cursos e alunado, sem perder sua fisionomia pró -pria, as características que a singularizam e a filosofia que a inspira. 2.4. Entre a aprovação pelo Conselho do Regimento Geral e do Estatu_ to em vigor medeiaram quatro anos. Daí algumas repetições de matéria estrutural que aparecia inadequadamente no Regimento Geral e que foi transposta no novo texto para o Estatuto que é a sedes materiae pertinente. De outra parte e pelas mesmas razoes, muitos cortes foram fei- tos no texto regimental, nele mantendo-se, com as atualizações necessárias, exclusivamente o mecanismo de funcionamento dos órgãos da estrutura universitária e os procedimentos administrativos, didático-científicos e disci plinares inerentes ao desempenho de suas atividades nos campos do ensino , da pesquisa e da extensão. 2.5 É de louvar-se, pois, o empenho da Universidade em aplicar, dili-gente e adequadamente, os princípios cardiais da Reforma Universitária, ex-perimentados ao longo de mais de um decênio de sua prática cotidiana. Une, assim, a Universidade, em seus ordenamentos maiores, o "saber de experiência feito", com o "honesto estudo", que constitui a faina de seus dias, como cantou o imortal vate lusitano. II - VOTO DO RELATOR À vista do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove os novos textos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Católica de Minas Gerais. III - CONCLUSÃO DA CÂMARA A Câmara de Ensino Superior 2° Grupo, aprova o Voto do Relator. Sala das Sessões, 2 de junho de 1982 Presidente FERNANDO GAY DA FONSECA - Relator IV - DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão da Câmara. Sala Barretto Filho, em 02 de junho 1982.