UNIÃO SOCIAL CAMILIANA Regimento da Faculdade são Camilo de Administração Hospitalar. Dom Serafim Fernandes de Araújo 1. Preliminares 1.1. Pelo Ofício nº 205/84-USC, datado de 01 de outubro de 1984, o Dire tor Superintendente da União Social Camiliana encaminhou ao Conselho, no cum primento do preceituado no Parecer CFE nº 521/84, Processo que contem o Pro jeto de primeiro Regimento da Faculdade são Camilo de Administração Hospita lar, mantida pela Entidade, na cidade de são Paulo, SP, autorizada a funcio nar pelo Decreto nº 90.213, de 25 de setembro de 1984, oriundo do Parecer CFE nº 549/84 (Cf. Documenta nº 284, p. 70/72). 1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida pelo Conselho. 2. Do Mérito 0 texto regimental, elaborado com base na matriz oferecida Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE, esta, em ral, redigido com propriedade e correção. Apresenta, no entanto, ainda sim, lapsos e deslizes que reclamam correção. Senão, vejamos. no ge as 2.1. Art. 1º, Parágrafo único. Acrescentar, entre os ordenamentos pelos quais se rege a Faculdade, o Estatuto da Entidade Mantenedora. 2.2. Art. 5º. Corrigir. Os representantes da Comunidade devem ser indicados pelas entidades que representam, devendo um deles ser recrutado obriga toriamente entre as classes produtoras, por força do disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf.Pareceres CFE 2 nºs 1284/72 - Documenta nº 144, p. 167 - e 1156/76 - Documenta nº 185, 201). p. 2.3. Art. 10, inciso III. Substituir o substantivo orçamento pela expressão proposta de orçamento. 2.4. Art. 13, inciso VI. Cancelar a palavra Cultura do nome do MEC. 2.5. Art. 13. Acrescentar entre as atribuições do Diretor as previstas no Art. 58, § 2º, alíneas "a" e "c" do Projeto de Regimento. 2.6. Art. 38. Acrescentar, após o adjetivo estrangeiro, a restritiva pa ra prosseguimento de estudos no mesmo curso, em atendimento ao ordenado no Parágrafo único do Art. 1º da Resolução CFE nº 12/84 (Cf. Documenta nº 284, p. 221/222). 2.7. Art. 38, § 1º Corrigir. A expressão latina ex officio não contem hifen, uma vez que no Latim não se usa essa notação gráfica. 2.8. Art. 54, inciso III. Onde figura professor auxiliar, deve ser Auxi liar de Ensino, conforme consta do inciso II do Art. 52. II - DESPACHO PE CÂMARA A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim de que a Instituição interessada reveja o Regimento apresentado, pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60(sessenta) dias , em 3(três) vias, devidamente autenticadas. III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do prazo deferido, a diligência reclamada no Despacho de Camara nº 197/85. IV - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o Re gimento da Faculdade são Camilo de Administração Hospitalar, mantida pela União Social Camiliana, na cidade de são Paulo, SP. V - DECISÃO DA CÂMARA A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.