UNIÃO SOCIAL CAMILIANA
Regimento da Faculdade são Camilo de
Administração Hospitalar.
Dom Serafim Fernandes de Araújo
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 205/84-USC, datado de 01 de outubro de 1984, o Dire
tor Superintendente da União Social Camiliana encaminhou ao Conselho, no cum
primento do preceituado no Parecer CFE nº 521/84, Processo que contem o Pro
jeto de primeiro Regimento da Faculdade são Camilo de Administração Hospita
lar, mantida pela Entidade, na cidade de são Paulo, SP, autorizada a funcio
nar pelo Decreto nº 90.213, de 25 de setembro de 1984, oriundo do Parecer
CFE nº 549/84 (Cf. Documenta nº 284, p. 70/72).
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
2. Do Mérito
0 texto regimental, elaborado com base na matriz oferecida
Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE, esta, em
ral, redigido com propriedade e correção. Apresenta, no entanto, ainda
sim, lapsos e deslizes que reclamam correção. Senão, vejamos.
no
ge
as
2.1. Art. 1º, Parágrafo único. Acrescentar, entre os ordenamentos pelos
quais se rege a Faculdade, o Estatuto da Entidade Mantenedora.
2.2. Art. 5º. Corrigir. Os representantes da Comunidade devem ser indicados pelas entidades que representam, devendo um deles ser recrutado obriga
toriamente entre as classes produtoras, por força do disposto no Paragrafo
único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf.Pareceres CFE
2
nºs 1284/72 - Documenta nº 144, p. 167 - e 1156/76 - Documenta nº 185,
201).
p.
2.3. Art. 10, inciso III. Substituir o substantivo orçamento pela expressão proposta de orçamento.
2.4. Art. 13, inciso VI. Cancelar a palavra Cultura do nome do MEC.
2.5. Art. 13. Acrescentar entre as atribuições do Diretor as previstas
no Art. 58, § 2º, alíneas "a" e "c" do Projeto de Regimento.
2.6. Art. 38. Acrescentar, após o adjetivo estrangeiro, a restritiva pa
ra prosseguimento de estudos no mesmo curso, em atendimento ao ordenado no
Parágrafo único do Art. 1º da Resolução CFE nº 12/84 (Cf. Documenta nº 284,
p. 221/222).
2.7. Art. 38, § 1º Corrigir. A expressão latina ex officio não contem
hifen, uma vez que no Latim não se usa essa notação gráfica.
2.8. Art. 54, inciso III. Onde figura professor auxiliar, deve ser Auxi
liar de Ensino, conforme consta do inciso II do Art. 52.
II - DESPACHO PE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada reveja o Regimento apresentado, pela forma
recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60(sessenta) dias ,
em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do prazo deferido, a diligência reclamada no Despacho de Camara nº 197/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o Re
gimento da Faculdade são Camilo de Administração Hospitalar, mantida pela
União Social Camiliana, na cidade de são Paulo, SP.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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2. Do Mérito