GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 29.720 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014 PUBLICADO NO D.O.E. Nº 26.912 DE 13.02.2014. Regulamenta a Lei nº 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o dispositivo da Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto na Lei nº. 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e dá providências correlatas; Considerando o disposto no art. 91 da Lei nº. 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências, DECRETA: Art. 1º Fica Regulamenta a Lei nº 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais. Art. 2º A comunicação eletrônica de que a Lei nº 7.650, de 31 de maio de 2013, utilizará a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas para, dentre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 29.720 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014 I - domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ disponível na rede mundial de computadores; II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize: a) certificado digital emitido por Autoridade credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica; Certificadora b) certificado digital emitido ou reconhecido pela SEFAZ e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais; V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. VI - diário eletrônico: meio através do qual a SEFAZ publicará seus atos administrativos, bem como comunicações em geral. § 2º A comunicação entre a SEFAZ e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, pode ser feita na forma prevista por este Decreto. § 3º As regras estabelecidas neste Decreto são aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de competência estadual. Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento, que deverá ser efetuado no período de 1º a 31 de março de 2014, por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.se.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH. § 1º É obrigatório o credenciamento de todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE nas GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 29.720 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014 condições de ativo e inapto, exceto o contribuinte cadastrado como Micro Empresa Individual – MEI. § 2º As pessoas físicas ou jurídicas, não obrigadas ao credenciamento poderão também credenciar-se para utilização do “DEH”, quando do interesse da Administração Tributária. § 3º As informações prestadas quando do credenciamento pelo contribuinte devem ser atualizadas sempre que houver qualquer alteração. § 4º Ao credenciado deve ser atribuído registro e acesso à caixa postal do “DEH” sistema eletrônico da SEFAZ, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. § 5º O credenciamento é irrevogável, por tempo indeterminado, e será efetuado mediante aceitação do “Termo de Utilização de Domicílio Eletrônico”. Art. 4º O Contribuinte que não efetuar o seu credenciamento no prazo de que trata o art. 3º deste Decreto, terá sua caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ. Parágrafo único. O acesso à caixa postal habilitada de que trata o “caput” deste artigo somente será permitido após seu credenciamento. Art. 5º Uma vez credenciado ou sendo a caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ, as comunicações ao sujeito passivo devem ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal. § 1º A comunicação, feita na forma prevista no “caput” deste artigo, deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação deve ser considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 29.720 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014 § 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, deve ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 5º No interesse da Administração Pública Estadual, a comunicação pode ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. Art. 6º As comunicações que transitem entre órgãos da SEFAZ devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico. Art. 7º Para acessar o “DEH” e para assinar documentos eletrônicos, o sujeito passivo e o servidor público deverão utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Art. 8º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste Decreto, deve ser disponibilizada a utilização de serviços eletrônicos no portal “DEH” da SEFAZ. Parágrafo único. Podem ser realizados por meio do “DEH”, mediante uso de assinatura eletrônica: I - consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras; II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; III - apresentação de petições, defesa, recurso, contra razões e consulta tributária; IV - outros serviços disponibilizados pela SEFAZ ou outros órgãos públicos conveniados. Art. 9º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, deve ser considerado original para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste Decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 29.720 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014 § 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. Art. 10. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo. Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, devem ser considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 23h59m59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação. Art. 11. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto neste Decreto pode ser aplicada às comunicações entre: I - a Administração Pública e os fornecedores de bens, mercadorias e serviços no âmbito dos Programas de incentivo instituídos pela SEFAZ; II - a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta e as pessoas credenciadas. Art. 12. Fica instituído o Diário Eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.se.gov.br, na funcionalidade relativa ao Diário Eletrônico, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral. § 1º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico. § 2º As publicações ficarão disponíveis por 5 (cinco) anos, contados da data da publicação, findo esse prazo as informações serão arquivadas. Art. 13. Os atos e comunicações destinados àqueles não obrigados ao credenciamento, na forma do § 2º do Art. 3º deste Decreto, serão efetuados por meio do Diário Eletrônico. Art. 14. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre normas complementares a este Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 29.720 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014 Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. Aracaju, 03 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo Este texto não substitui o publicado no D.O.E.