GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.720
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
PUBLICADO NO D.O.E. Nº 26.912 DE 13.02.2014.
Regulamenta a Lei nº 7.650, de 31 de
maio de 2013, que dispõe sobre a
comunicação
eletrônica
entre
a
Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos
estaduais, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual, de acordo com o dispositivo da Lei nº 7.116 de 25 de
março de 2011, e,
Considerando o disposto na Lei nº. 7.650, de 31 de maio de 2013, que
dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda
– SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e dá providências
correlatas;
Considerando o disposto no art. 91 da Lei nº. 7.651, de 31 de maio de
2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece
diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à
legislação estadual tributária, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Fica Regulamenta a Lei nº 7.650, de 31 de maio de 2013, que
dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda
– SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais.
Art. 2º A comunicação eletrônica de que a Lei nº 7.650, de 31 de
maio de 2013, utilizará a rede mundial de computadores e acesso por meio de
redes internas e externas para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
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I - domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas
da SEFAZ disponível na rede mundial de computadores;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação
inequívoca do signatário e utilize:
a) certificado digital emitido por Autoridade
credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;
Certificadora
b) certificado digital emitido ou reconhecido pela SEFAZ e aceito
pelo sujeito passivo de tributos estaduais;
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o
cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou
terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
VI - diário eletrônico: meio através do qual a SEFAZ publicará seus
atos administrativos, bem como comunicações em geral.
§ 2º A comunicação entre a SEFAZ e terceiro, a quem o sujeito
passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, pode ser feita na forma
prevista por este Decreto.
§ 3º As regras estabelecidas neste Decreto são aplicáveis aos créditos
de natureza tributária ou não tributária de competência estadual.
Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo
dar-se-á após seu credenciamento, que deverá ser efetuado no período de 1º a
31 de março de 2014, por meio da rede mundial de computadores, mediante
acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.se.gov.br, na funcionalidade
relativa ao Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.
§ 1º É obrigatório o credenciamento de todos os contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE nas
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condições de ativo e inapto, exceto o contribuinte cadastrado como Micro
Empresa Individual – MEI.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas, não obrigadas ao credenciamento
poderão também credenciar-se para utilização do “DEH”, quando do interesse
da Administração Tributária.
§ 3º As informações prestadas quando do credenciamento pelo
contribuinte devem ser atualizadas sempre que houver qualquer alteração.
§ 4º Ao credenciado deve ser atribuído registro e acesso à caixa postal
do “DEH” sistema eletrônico da SEFAZ, com tecnologia que preserve o sigilo,
a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 5º O credenciamento é irrevogável, por tempo indeterminado, e será
efetuado mediante aceitação do “Termo de Utilização de Domicílio
Eletrônico”.
Art. 4º O Contribuinte que não efetuar o seu credenciamento no
prazo de que trata o art. 3º deste Decreto, terá sua caixa postal habilitada de
ofício pela SEFAZ.
Parágrafo único. O acesso à caixa postal habilitada de que trata o
“caput” deste artigo somente será permitido após seu credenciamento.
Art. 5º Uma vez credenciado ou sendo a caixa postal habilitada de
ofício pela SEFAZ, as comunicações ao sujeito passivo devem ser feitas por
meio eletrônico, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado
ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação, feita na forma prevista no “caput” deste artigo,
deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se
dê em dia não útil, a comunicação deve ser considerada como realizada no
primeiro dia útil seguinte.
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§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, deve ser feita em
até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública Estadual, a comunicação
pode ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 6º As comunicações que transitem entre órgãos da SEFAZ
devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 7º Para acessar o “DEH” e para assinar documentos eletrônicos,
o sujeito passivo e o servidor público deverão utilizar certificado digital emitido
por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 8º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste
Decreto, deve ser disponibilizada a utilização de serviços eletrônicos no portal
“DEH” da SEFAZ.
Parágrafo único. Podem ser realizados por meio do “DEH”,
mediante uso de assinatura eletrônica:
I - consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de
infração, entre outras;
II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em
substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade
tributária;
III - apresentação de petições, defesa, recurso, contra razões e
consulta tributária;
IV - outros serviços disponibilizados pela SEFAZ ou outros órgãos
públicos conveniados.
Art. 9º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida
neste Decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, deve ser
considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos
na forma estabelecida neste Decreto têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou
durante o processo de digitalização.
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§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º
deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo
decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 10. Considera-se entregue o documento transmitido por meio
eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser
disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido
eletronicamente para atender prazo, devem ser considerados tempestivos
aqueles transmitidos até as 23h59m59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove
minutos e cinqüenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na
comunicação.
Art. 11. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto neste
Decreto pode ser aplicada às comunicações entre:
I - a Administração Pública e os fornecedores de bens, mercadorias e
serviços no âmbito dos Programas de incentivo instituídos pela SEFAZ;
II - a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta e as pessoas
credenciadas.
Art. 12. Fica instituído o Diário Eletrônico disponibilizado no
endereço eletrônico http://www.sefaz.se.gov.br, na funcionalidade relativa ao
Diário Eletrônico, para publicação de atos administrativos, bem como
comunicações em geral.
§ 1º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
§ 2º As publicações ficarão disponíveis por 5 (cinco) anos, contados
da data da publicação, findo esse prazo as informações serão arquivadas.
Art. 13. Os atos e comunicações destinados àqueles não obrigados ao
credenciamento, na forma do § 2º do Art. 3º deste Decreto, serão efetuados por
meio do Diário Eletrônico.
Art. 14. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre
normas complementares a este Decreto.
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Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Aracaju, 03 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126° da
República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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