Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Presidência Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (1) RECLAMAÇÃO Nº 3.917 - TO (2010/0023126-0) RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. INTERES. : MARCIRENE SANTOS MORAES TELES : PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO TOCANTINS : SERRA VERDE COMERCIAL DE MOTOS HONDA : BANCO PANAMERICANO S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida à fl. 18 dos autos. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (2) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.038 - DF (2010/0026012-6) IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : JOSÉ OSNIR RONCHI : JOSÉ OSNIR RONCHI (EM CAUSA PRÓPRIA) : MINISTRO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL NR 993519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO Determino a intimação do impetrante para que providencie e comprove o recolhimento das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.159.625 - SE (2009/0035148-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : QUEBEC ENGENHARIA LTDA ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Quebec Engenharia Ltda contra decisão que não admitiu seu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região proferido nos autos do AG n. 80621/SE. O recurso, todavia, não merece prosperar ante a intempestividade do recurso especial. Consoante se infere dos autos, o acórdão hostilizado foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 28/02/2008, iniciando-se o prazo para a impugnação no dia 29/02/2008, com término em 14/03/2008. O especial interposto foi protocolizado em 18/03/2008, consoante protocolo acostado à fl. 158, após, portanto, o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. Cumpre asseverar, ainda, que não há, nos autos, documento idôneo que comprove a não ocorrência de expediente forense nos termos inicial ou final de interposição do recurso. Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1158683/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 01/02/2010; Ag 1260985/MT, Rel. Ministro Celso Limongi, DJe de 24/02/2010; AG 1265326/MG, Rel. Ministro Massami Yueda, DJe 24/02/2010, dentre outros. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.160.095 - PR (2009/0035848-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : FRANCISCO DE ASSIS CABRAL E OUTRO MAURO EDUARDO JACEGUAY ZAMATARO E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ SÉRGIO BOTTO LACERDA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo processado nos termos do artigo 543-C do CPC, conforme redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008. A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a exclusão do nome do sócio quotista do pólo passivo da execução fiscal ao fundamento de que ele não praticou qualquer ato de gerência ou administração. O inconformismo não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia no redirecionamento de execução fiscal, ajuizada contra pessoa jurídica, para o sócio quotista. Por oportuno, colhe-se do voto condutor do aresto recorrido: "O artigo 135 (III) do CTN transfere aos diretores e gerentes da pessoa jurídica a responsabilidade pelos débitos tributários, quando procederem com excesso de mandato ou infração de Lei, o que pressupõe a má-fé. Na espécie em deslinde, indiscutível que o o sócio quotista Paulo Sérgio da Luz não praticou qualquer ato de gerência ou administração, não podendo ser responsabilizado, pelo que, deve ser excluído do polo passivo da relação processual. (...) Nessa linha de raciocínio, seria imperiosa a reforma do "decisum" atacado, a fim de excluir os agravantes do polo passivo da execução. Ocorre que, com relação ao sócio gerente, por maioria, entendem os Exmos. Des. Antônio Lopes de Noronha e Cordeiro Cleve, não deva ser excluído do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. polo passivo da ação" (fls. 41-42). Assim, o acolhimento do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Por semelhante, confira-se: AG 1123251/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 19/06/2009 e AG 1130016/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 06/11/2009. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.167.213 - SP (2009/0051785-8) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL FRANCISCO DE ASSIS PARISI ADNAN SAAB E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial, processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação dada pela Lei n. 11.672/2008, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu incabível execução fiscal ao fundamento de que a simples falta de pagamento do tributo devido não acarreta a responsabilidade patrimonial dos sócios de que trata o art. 135 do Código Tributário Nacional. O acórdão recorrido não merece reparos. A Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, pacificou o entendimento de que não se pode redirecionar execução fiscal para viabilizar a responsabilização do sócio pela dívida da executada, caso não exista prova de que ele tenha agido com excesso de poderes ou infringido a lei, o contrato social ou o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. estatuto da empresa, ou, ainda, prova de que tenha havido dissolução irregular. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si, circunstância que acarreta referida responsabilidade. Confira-se, portanto, a ementa do julgado em tela, in verbis: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (DJe de 23/03/2009) Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.175.912 - MG (2009/0064224-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : AMARILDO LUIZ FERREIRA MARIA DE FÁTIMA CELESTINO ESTADO DE MINAS GERAIS EDER SOUSA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DECISÃO Trata-se de agravo processado nos termos do artigo 543-C do CPC, conforme redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008. A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendeu cabível a responsabilização do sócio-gerente pelas dívidas da sociedade porquanto comprovada a infração da lei praticada por ele. O inconformismo não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia no redirecionamento de execução fiscal, ajuizada contra pessoa jurídica, para o sócio-gerente, posto comprovada circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional. Por oportuno, colhe-se do voto condutor do aresto recorrido: "... Todavia, no caso em comento, tenho que houve a comprovação da prática de infração à lei, confirmada na Ap. Cível nº 00.152.310-9/00, que julgou improcedente Ação Declaratória ajuizada pela empresa, fls. 136/140, bem como pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente a impugnação, através do Acórdão n. 13.628/99/3ª, fls. 141/143, ambos à unanimidade. Com efeito, os documentos fornecidos pela Administração do Shopping Center são aceitáveis como prova de omissão da receita por parte do sujeito passivo, quando há divergência entre os valores fornecidos no DAPI (Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS) e os valores informados pela Administração do Shopping, mormente se estes valores foram fornecidos pelo próprios funcionários da empresa autuada. É sabido que existe um contrato de aluguel entre a Administração do Shopping e os lojistas e que o aluguel mensal é calculado em função das vendas realizadas pelo locatário, não havendo, portanto, qualquer impedimento em se utilizar tal documento para apurar as saídas não declaradas ao Fisco. Dispõe o art. 42 da Lei Estadual nº 6.763/75 que, "mediante recibo poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária". Nos termos do art. 203 deste mesmo diploma legal, determinadas pessoas são obrigadas a prestar informações ao Fisco Estadual, sobre terceiros, com os quais tenham vínculo e dentre estas pessoas estão os locadores de imóveis comerciais. .... Assim, diante da prática de infração à lei, mediante o uso de documentação extrafiscal, deve o sócio-gerente responder pelas dívidas da empresa, mas apenas no período que ocupou a gerência, no caso, outubro de 1997. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação e reformo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. parcialmente a sentença para juglar parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, determinando o prosseguimento desta, mas com a redução do valor do crédito tributário para R$4.703,83 (quatro mil, setecentos e três reais e oitenta e três centavos),correspondente apenas ao mês de OUTUBRO de 1197, além dos consectário legais, na forma da CDA" (fls. 268-270). Assim, o acolhimento do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Por semelhante, confira-se: AG 1123251/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 19/06/2009 e AG 1130016/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 06/11/2009. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Coordenadoria da Corte Especial (7) AgRg na SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.731 - EX (2008/0133768-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ BS DEFENSOR PÚBLICO - CURADOR ESPECIAL ACS ALMIRA DOS SANTOS STURARO CAETANO EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO. PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – A certidão que ordena a execução do julgado é suficiente à comprovação da irrecorribilidade da sentença. – O divórcio consensual, por sua natureza, permite inferir a ocorrência do trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial: SEC n. 352. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. – Desnecessária a distribuição da sentença estrangeira contestada, quando a impugnação versa sobre questão já debatida e decidida pelo órgão especial deste Tribunal. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 03 de fevereiro de 2010 (data do julgamento). (8) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 2.748 - IT (2007/0108990-3) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : MDCL PAULO HARRISON V WILLADINO GF DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL DESPACHO Providencie a requerente a tradução, por profissional juramentado no Brasil, da declaração de anuência do requerido, cujo desentranhamento autorizo, desde que substituída por cópia. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (9) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.064 - US (2007/0223611-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : A S DOS S : GUILHERME LOUREIRO PEROCCO : MNS DESPACHO A requerida foi citada por edital, porém não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de fl. 193. Notifique-se a Defensoria Pública da União, a fim de que indique um defensor para atuar na qualidade de curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (10) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.524 - US (2008/0073735-7) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : VZ GUSTAVO MUNHOZ E OUTRO(S) PSG DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL DESPACHO Nos termos da manifestação da Defensoria Pública da União, cite-se o requerido por carta rogatória no endereço mencionado à fl. 19 e, caso não seja nele localizado, no informado à fl. 12. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (11) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.607 - DE (2008/0244456-5) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE COMARCA DE LEMGO : VS : IES DESPACHO Ante a dificuldade de localizar o interessado, não foi possível intimá-lo antes do decurso da audiência, designada para 24 de março de 2009. Não houve resposta aos ofícios solicitando a marcação de nova data, conforme certidões de fls. 108 e 114. À vista do exposto, devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, sem prejuízo de novo pedido. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (12) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.008 - US (2008/0218793-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : SRUK : JÚLIO FRANCISCO DOS REIS E OUTRO(S) : AEK Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DECISÃO S R U K, cidadã brasileira, qualificada na inicial, formula pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida pela Suprema Corte de Nova Iorque, Condado de Nova Iorque, E.U.A., que, em 3 de outubro de 2007, dissolveu seu casamento com A E K, cidadão norte-americano. O requerido expressou seu consentimento mediante declaração de anuência (fl. 69) com reconhecimento de firma por notário público norte-americano (fl. 69-v.), chancela consular brasileira (fl. 70) e tradução oficial (fls. 93-94), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório. Instada a se manifestar quanto ao acordo mencionado na sentença, a requerente informou não haver interesse na referida homologação (fl. 81). O Ministério Público Federal, em manifestação de fl. 97-v., opinou pelo deferimento do pedido. Passo a decidir. Os documentos necessários à homologação foram apresentados: instrumento de mandato (fl. 5), inteiro teor da sentença de divórcio (fls. 12-13), autenticada por autoridade consular brasileira (fl. 13-v.) e traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 82-84) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 13), chancelada (fl. 13-v.) e traduzida (fl. 84). A requerente, embora tenha adotado o sobrenome do ex-cônjuge, está autorizada a restabelecer o seu nome de solteira, S R U, conforme expressamente consignado na sentença estrangeira (fl. 13), traduzida oficialmente (fl. 83) e chancelada pelo consulado brasileiro (fl. 13-v.). Verifica-se, portanto, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro, sem alcançar, contudo, os termos do acordo nele mencionado. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (13) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.335 - FR (2009/0029545-7) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : FC : VÂNIA MARIA SILVA DE MIRANDA : FHC DESPACHO Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpra o despacho de fl. 58, publicado em 1/2/2010. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (14) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.395 - US (2009/0043329-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : S DE L S : MAURIZIO COLOMBA E OUTRO(S) : JMT DESPACHO Defiro o prazo de 90 (noventa) dias para a requerente providenciar a devolução da carta rogatória e de todos os documentos que a compõem, devidamente traduzida. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (15) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.417 - FR (2009/0204762-1) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE COLMAR : GILBERT BAUMGARTNER : JEAN BAUMGARTNER E OUTROS DECISÃO O Tribunal de Grande Instância de Colmar, República Francesa, solicita, mediante esta carta rogatória, a citação de Gilbert Baumgartner para ação de partilha de herança, conforme tradução do texto rogatório. As tentativas de intimação prévia, via postal, não foram concretizadas (fls. 39 e 48). Intimado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2009, o interessado não apresentou impugnação (fl. 52). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem e forneceu os dados qualificativos do interessado (fl. 41). O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou contra a ordem pública. Concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Norte para as providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (arts. 13 e 14 da mencionada resolução). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (16) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.425 - DE (2009/0049723-0) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : HCVPL : LUCIANA MESTIERI-SEIDL : FVPL DESPACHO O requerido foi citado por edital, porém não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de fl. 53. Notifique-se a Defensoria Pública da União, a fim de que indique um defensor para atuar na qualidade de curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (17) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.499 - AO (2009/0236381-2) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL PROVINCIAL DA HUÍLA : JOSÉ AUGUSTO MARTINS FRADE : ESTADO ANGOLANO DESPACHO Intime-se o interessado no endereço de fl. 16. Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Eletrônico. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (18) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.519 - FR (2009/0241831-9) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE MELUN : CCL : MMFL DESPACHO Intime-se o interessado no endereço de fl. 31. Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (19) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.636 - EX (2010/0024324-0) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PORTO : CARLOS ANTUNES : GIANFRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE TÊXTEIS S/A DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (20) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.638 - PT (2010/0024662-5) JUSROGANTE INTERES. INTERES. PARTE : : : : TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA JAIME DO ROSÁRIO FERNANDES CONDE NEUSA MALTAROLLO MARZANO GUIOMAR AUGUSTA TOVAR BITETTI DESPACHO Intimem-se os interessados para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, devem constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (21) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.646 - PT (2010/0025347-5) JUSROGANTE INTERES. PARTE : JUIZOS DE COMPETENCIA CRIMINAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO : PAULO SÉRGIO SOUSA SILVA : ALBERTO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil. Não concretizada a intimação via postal, dê-se vista ao Ministério Público Federal para a indicação de novo endereço. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (22) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.647 - PT (2010/0025348-7) JUSROGANTE INTERES. PARTE : JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DO BAIXO VOUGA : JOSÉ OSVALDO DUARTE PEREIRA : VÍTOR MANUEL DE SOUSA ILHARCO E OUTROS DESPACHO Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Processo Civil. Não concretizada a intimação via postal, dê-se vista ao Ministério Público Federal para a indicação de novo endereço. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (23) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.649 - IT (2010/0026189-3) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE VERONA : E DOS S : ET DESPACHO Intime-se a interessada para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (24) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. CARTA ROGATÓRIA Nº 4.656 - DE (2010/0027073-0) JUSROGANTE INTERES. : TRIBUNAL DE 1A INSTÂNCIA DE HAMBURG WANDSBEK : AB DESPACHO Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (25) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.658 - CH (2010/0027086-7) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DISTRITAL DE ZURIQUE : R M DE P C : FMC DESPACHO Intime-se a interessada para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (26) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.659 - DE (2010/0027089-2) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE COMARCA DE FRANCOFORTE DO ODER : D P DE S : K M E OUTRO DESPACHO Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (27) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.667 - PT (2010/0028189-8) JUSROGANTE INTERES. : QUINTO JUÍZO CRIMINAL DE LISBOA : FRANCISCO MARIA DE BARREIROS ARROBAS DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DESPACHO Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil. Não concretizada a intimação via postal, dê-se vista ao Ministério Público Federal para a indicação de novo endereço. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (28) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.668 - EX (2010/0028192-6) JUSROGANTE INTERES. : TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL : JOSÉ ANTÓNIO HERNANDEZ GUTIERREZ DESPACHO Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil. Não concretizada a intimação via postal, dê-se vista ao Ministério Público Federal para a indicação de novo endereço. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Presidente (29) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.669 - PT (2010/0028193-8) JUSROGANTE INTERES. : TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL : JOSÉ ANTÓNIO HERNANDEZ GUTIERREZ DESPACHO Verifico que a comissão está deficientemente instruída, uma vez que está desacompanhada da narrativa dos fatos imputados ao interessado. Diante disso, devolvam-se os autos ao Ministério Público Federal, autoridade central para o caso, sem prejuízo de novo pedido devidamente instruído. Proceda-se às anotações pertinentes no que se refere à baixa da numeração na distribuição. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (30) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.985 - US (2009/0188184-2) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : LA M ADM WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA OS MESMOS DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Autorizo o desarquivamento dos autos, bem como defiro o pedido de vista, por 5 (cinco) dias, conforme solicitado pelos requerentes, à fl. 46. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (31) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.004 - US (2009/0191814-9) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : LV M TVM GILBERTO DE SOUZA PINHEIRO WM DESPACHO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 45, publicado em 14/10/2009. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (32) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.096 - PT (2009/0217055-7) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : I G DE B M : ALEXANDRA LOPES CUNHA E OUTRO(S) : L DE S B M Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADOS : ALEXANDRA LOPES CUNHA FABIO NUNES DE AZEVEDO DESPACHO À Coordenadoria da Corte Especial para retificar a autuação e qualificar a requerida L de S B M como requerente. Digam os requerentes, em 10 (dez) dias, se têm interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpram o despacho de fl. 26, publicado em 17/12/2009. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (33) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.155 - JP (2009/0227870-1) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : SMY JCY JAKSON KAWAKAMI E OUTRO(S) OS MESMOS DECISÃO S M Y e J C Y, brasileiros, qualificados na inicial, formulam pedido de homologação de divórcio consensual, processado perante a Prefeitura de Iwata, província de Shizuoka, Japão, em 11 de julho de 2006. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 25-v). Passo a decidir. Os documentos necessários à homologação foram apresentados: instrumentos de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. mandato (fls. 6 e 7) acompanhados de chancela consular brasileira (fls. 6-v e 7-v.), certidão de recebimento do requerimento de divórcio (fl. 21) com chancela consular brasileira (fl. 21-v.) e tradução por profissional juramentado no Brasil (fls. 18-20), acordo relativo a alimentos e guarda de menores (fls. 16-17), aprovado, em 14 de março de 2006, pela Vara de Família da Província de Shizuoka, tendo sido apresentado com chancela consular brasileira (fl. 17-v.) e tradução oficial (fls. 12-15). Conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a homologação de divórcio por decisão de autoridade administrativa se, no país de origem, é esta a forma como se processa o referido ato. Confira-se a respeito a SE 2251/JA e a SEC 6399/JA. Verifica-se, portanto, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Posto isso, homologo os títulos estrangeiros. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (34) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.175 - CH (2009/0232399-9) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : CR : GERTRUD FLUGEL MATHIAS : GR DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. C R, brasileira, qualificada na inicial, formula pedido de homologação da sentença de divórcio, proferida pelo Tribunal do Distrito de Monthey, Cantão de Valais, Confederação Suíça, que, em 22 de março de 1995, dissolveu seu casamento com G R, cidadão suíço, e incorporou o acordo firmado entre as partes que dispôs sobre a guarda e sustento da filha menor. O requerido expressou seu consentimento mediante declaração de anuência (fl. 7), chancelada (fl. 7-v.) e traduzida oficialmente (fl. 6), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 17-v). Passo a decidir. Os documentos necessários à homologação foram apresentados: instrumento de mandato (fl. 5), cópia autenticada da sentença homologanda (fls. 11-13) com tradução oficial (fls. 8-10), bem como a prova de seu trânsito em julgado, ocorrido em 16 de maio de 1995 (fl. 13), traduzida oficialmente (fl. 10), estando todos os documentos estrangeiros devidamente chancelados pela autoridade consular brasileira (fl. 13-v.). Verifica-se que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (35) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.196 - GB (2009/0236666-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : G P L M DE C D A C DE C SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) OS MESMOS DESPACHO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 47, publicado em 14/12/2009. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (36) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.201 - DE (2009/0237039-5) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : I DO S P : LUCIANA MESTIERI-SEIDL : OJP DESPACHO Providencie a requerente o atendimento do despacho de fl. 32, uma vez que a versão da sentença juntada aos autos não corresponde ao seu inteiro teor, em conformidade com o padrão adotado pela República Federal da Alemanha. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (37) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.224 - US (2009/0240714-7) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : R L DOS S : REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO : B M D DOS S DESPACHO O despacho de fl. 20 não foi integralmente cumprido. Providencie o requerente a autenticação, por autoridade consular brasileira, da sentença estrangeira de divórcio, e apresente certidão ou documento oficial equivalente que comprove o trânsito em julgado da decisão, com a devida chancela consular brasileira e tradução oficial. Apresente, ademais, a chancela consular brasileira na declaração de anuência da requerida, cujo desentranhamento autorizo, desde que substituída por cópia. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (38) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.226 - US (2009/0240829-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : ANS : LUÍS JÚNIOR DE SOUZA SANTOS : VDS DESPACHO Diga o requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpra o despacho de fl. 39, publicado em 18/12/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (39) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.238 - DE (2009/0242660-0) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : P D DOS S MR RANIERI EICH OS MESMOS DESPACHO Digam os requerentes, em 10 (dez) dias, se têm interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpram o despacho de fl. 15, publicado em 1/2/2010. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (40) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.296 - US (2010/0006522-5) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : E D DOS S M G DOS S JOÃO ALMEIDA OS MESMOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DESPACHO Providenciem os requerentes a chancela consular brasileira na sentença estrangeira de divórcio, cujo desentranhamento autorizo, desde que substituída por cópia. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (41) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.305 - US (2010/0008164-4) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : FMTMG : FLAVIA COUCEIRO NERY SAMPAIO : JDG DESPACHO Diga a requerente se há interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo mencionado na sentença. Em caso positivo, providencie a juntada de seu inteiro teor, acompanhado de chancela consular brasileira e de tradução feita por profissional juramentado no Brasil. Providencie a chancela consular brasileira na declaração de anuência do requerido, à fl. 16, cujo desentranhamento autorizo, desde que substituída por cópia. Esclareça, ainda, sobre o interesse em retomar o uso do nome de solteira, conforme identificada na petição inicial. Em caso afirmativo, junte declaração do registro civil ou documento oficial equivalente, chancelado e traduzido, que ateste a mencionada alteração, uma vez que a sentença estrangeira nada dispõe a respeito. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (42) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.348 - DE (2010/0017968-6) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : UTUT : ERNAN MAFRA CALDEIRA DE ANDRADA : G LA T U T DESPACHO Providencie a requerente a tradução, por profissional juramentado no Brasil, da declaração de anuência do requerido e da certidão de fl. 25, bem como esclareça se esse último documento se refere à mencionada declaração. Em caso negativo, diligencie para que nela seja aposta a devida chancela consular brasileira. Junte, ainda, a tradução, na forma acima explicitada, da sentença estrangeira, uma vez que a versão juntada aos autos foi realizada por tradutor juramentado no país de origem. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (43) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.350 - AR (2010/0018312-9) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : AJS PRG RENATA COSTA FARIAS SIMEAO OS MESMOS DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Informem os requerentes se há interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo mencionado na sentença. Em caso positivo, juntem o seu inteiro teor, acompanhado de tradução oficial. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (44) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.352 - DE (2010/0018583-3) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : V M DOS S W : LUCIANA MESTIERI-SEIDL : MW DESPACHO Apresente a requerente o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio, acompanhada de chancela consular brasileira e de tradução oficial. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (45) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.354 - DE (2010/0018761-4) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : GDH : LUCIANA MESTIERI-SEIDL : HH Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DESPACHO Apresente a requerente o inteiro teor da certidão extraída do "Livro da Família", acompanhada de chancela consular brasileira, uma vez que somente parte do documento foi juntado aos autos, não havendo, portanto, perfeita coincidência com a tradução apresentada que a ela deve corresponder. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Vice-Presidência Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (46) RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.732 - RS (2009/0071712-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : ALCEU MARCHIORO - ESPÓLIO E OUTROS : MARIA EVA DA SILVA E OUTROS : FABIANO S ZANIN E OUTRO(S) DECISÃO A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS). No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, os autores ficam isentos do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estarão sujeitos a pagá-los se a ré provar que aqueles perderam a condição legal de necessitados, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (47) RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.777 - RS (2009/0071856-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) IRIA MARIA LAZZARI GUSTAVO CERVO E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (48) RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.802 - RS (2009/0071964-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) CÂNDIDO ALVES DA SILVA CLARISSA LOIZEL MUNIZ E OUTRO(S) DECISÃO O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar. A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. No mais, “a chamada 'dobra acionária' é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa” (REsp nº 1.037.208, relator o eminente Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20/8/2008). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas e decorrentes da dobra acionária seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (49) RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.826 - RS (2009/0072113-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) ANA MARTINI E OUTROS MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, os autores ficam isentos do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estarão sujeitos a pagá-los se a ré provar que aqueles perderam a condição legal de necessitados, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (50) RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.101 - RS (2009/0079120-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : SUPERMERCADO BOM PASTOR LTDA : ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (51) RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.595 - RS (2009/0094487-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADA : : : : BRASIL TELECOM S/A TIELLE DE AZAMBUJA PIAS E OUTRO(S) HELGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) DECISÃO A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (52) RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.599 - RS (2009/0095875-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) ANA CRISTINA BADERMANN ELIS CRISTINA UHRY LAUXEN E OUTRO(S) DECISÃO O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar. No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ Súmula nº 371). A multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser afastada porque não ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração (STJ, Súmula nº 98). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização, e para que seja excluída a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (53) RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.605 - RS (2009/0099520-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) IVONE MARIA MACHADO E OUTROS CAMILA DOS SANTOS ALT E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, os autores ficam isentos do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estarão sujeitos a pagá-los se a ré provar que aqueles perderam a condição legal de necessitados, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (54) RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.606 - RS (2009/0099942-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) P G S COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S) DECISÃO O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar. No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (55) RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.613 - RS (2009/0101546-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : SUPERMERCADO SANTA LÚCIA LTDA : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) DECISÃO A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS). No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). Os honorários de advogado foram fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável à espécie. No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (56) RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.616 - RS (2009/0078188-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : EDISON SEVERO : LUCIANA ALMEIDA DA SILVA TEIXEIRA E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (57) RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.621 - RS (2009/0078375-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : DALVA MARIA GEORGEN REIS : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) DECISÃO A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS). No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (58) RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.622 - RS (2009/0086481-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S) MARIA DA GRAÇA NETTO JARDINE ANDRÉ BERGAMASCHI E OUTRO(S) DECISÃO A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (59) RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.625 - RS (2009/0079438-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) JANE BERNADETE BRONDANI CLEO MÁRIO PICON E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (60) RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.913 - RS (2009/0074112-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : A AUGUSTO REPRESENTAÇÕES LTDA : ORCI PAULINO BRETANHA TEIXEIRA E OUTRO(S) DECISÃO A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS). No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (61) RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.040 - RS (2009/0076087-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) GILMOR BASTIANELLO ROSA JULIANA MOURA DECISÃO A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (62) RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.115 - RS (2009/0076684-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) NILTON LUIZ ALCHIERI DARLEI ANTÔNIO FORNARI DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (63) RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.420 - RS (2009/0078050-2) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : SÍLVIA FERNANDA ALVES MAZZOTTI : GUSTAVO CHIARANI E OUTRO(S) DECISÃO A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS). No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (64) RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.983 - RS (2009/0011565-4) RECORRENTE ADVOGADO : CLARISE ELISA MOELLER : CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) DECISÃO “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ – Súmula nº 371). No mais, a pretendida majoração dos honorários de advogado demandaria reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (65) RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.154 - RS (2009/0086666-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) EWERSON COSTA DOS SANTOS LÚCIO RANGEL MOREIRA BRASIL DECISÃO A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (66) RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.556 - RS (2009/0090928-2) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) ANIBAL TADEU GARCIA LOPES E OUTROS RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) DECISÃO A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (67) RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.557 - RS (2009/0090834-8) RECORRENTE ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RECORRIDO ADVOGADO : ADALBERTO MARODIN DE ALMEIDA : MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (68) RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.594 - RS (2009/0082533-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) NEUSA HAAS SANTOS ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (69) RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.875 - RS (2009/0082531-6) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) MARILENE CADORE DA MOTTA MELISSA CADORE MAFALDO DECISÃO O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar. No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (70) RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.021 - RS (2009/0026200-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : HÉLIO THIESEN : ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON DECISÃO A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS). No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (71) RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.392 - RS (2009/0030030-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) SÉRGIO KROHN GUSTAVO CHIARELLI E OUTRO(S) DECISÃO A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vice-Presidente (72) RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.733 - RS (2009/0032864-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) LAURA ANTÔNIA SAUER MAURICIO POKULAT SAUER E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (73) RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.764 - RS (2009/0032916-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) DOELER ALIMENTOS LTDA JOEL ÁVILA RODRIGUES E OUTRO(S) DECISÃO O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar. No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (74) RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.772 - RS (2009/0032938-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : ADHEMAR NOBUO KISHINO : LISIANE ZANATTA E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS). No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (75) RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.775 - RS (2009/0032949-2) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA : ALEXANDRE CAMPOS ZACCA DECISÃO A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS). No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). Os honorários de advogado foram fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável à espécie. No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (76) RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.783 - RS (2009/0032952-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) PITTINI CHAPEAÇÃO E PINTURA LTDA ORCI PAULINO BRETANHA TEIXEIRA E OUTRO(S) DECISÃO O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar. No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (77) RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.148 - RS (2009/0033211-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) PAULO ALOYSIO GERHARDT GUSTAVO CHIARELLI E OUTRO(S) DECISÃO A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (78) RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.628 - RS (2009/0082238-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : MARLUCE DE CASTRO SILVEIRA KALAKUN : EDERON AMARO SOARES DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS). No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). Os honorários de advogado foram fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável à espécie. Já a multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser afastada porque não ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração (STJ, Súmula nº 98). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (79) RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.672 - RS (2009/0082288-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) PERCEVAL ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILSO PIAS E OUTRO(S) DECISÃO A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (80) RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.689 - RS (2009/0082305-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) GELSE FLAMIA BENVENUTTI - MICROEMPRESA E OUTROS RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (81) RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.713 - RS (2009/0082333-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : ORESTES ECHEVERRIA ANTUNES : ALESSANDER DOS SANTOS ANTUNES DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (82) RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.718 - RS (2009/0082343-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) JAIRO ALCION GERBER ROGÉRIO MACHADO DECISÃO O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar. No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (83) RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.726 - RS (2009/0082355-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) TEREZINHA DE ABREU E SILVA JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S) DECISÃO A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (84) RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.730 - RS (2009/0082358-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) JULIETA MARIA KRAEMER BRAUN MÁRCIO ANDRÉ BRITO DA SILVEIRA E OUTRO(S) DESPACHO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (85) RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.732 - RS (2009/0082360-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) LIANE ELCI MULLER DA FONSECA MARCOS LUIZ DOS SANTOS E OUTRO(S) DECISÃO A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (86) RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.778 - RS (2009/0082418-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AMÁLIA JUDITH REOLON MACHADO VIVIANE MARQUES ELIAS E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (87) RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.807 - RS (2009/0082449-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADA : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : PAULO VALÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS : LUCIANE REGINA MADUREIRA E OUTRO(S) DECISÃO A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS). No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). Os honorários de advogado foram fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável à espécie. No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, os autores ficam isentos do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estarão sujeitos a pagá-los se a ré provar que aqueles perderam a condição legal de necessitados, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (88) RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.873 - RS (2009/0082526-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADA : : : : BRASIL TELECOM S/A THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) PAULO MARCELO DE OLIVEIRA ROSA JACQUELINE PADÃO E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ - Súmula nº 371). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (89) RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.726 - RS (2009/0182235-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A LUDMILA DE CÁSSIA G. SCHUCH E OUTRO(S) DINAMARA DE AZAMBUJA BARBOSA CÂNDIDO NORBERTO LEITE LOPES E OUTRO(S) DECISÃO O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar. “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ Súmula nº 371). O restante não está prequestionado. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Coordenadoria da Corte Especial (90) EDcl na AÇÃO PENAL Nº 532 - SP (2008/0097098-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARI PARGENDLER M D F DE O MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA CM ALOÍSIO LACERDA MEDEIROS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e a Sra. Ministra Laurita Vaz. Licenciada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 05 de agosto de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (91) AgRg nos EDcl na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.925 - CE (2008/0283434-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADA REQUERIDO : : : : : : MINISTRO ARI PARGENDLER MUNICÍPIO DE FORTALEZA MARTONIO MONT ALVERNE B LIMA E OUTRO(S) TELEMAR NORTE LESTE S/A SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Mandado de segurança que visa afastar a cobrança pelo uso do espaço público instituída pela Lei Municipal nº 8.744, de 2003. Pedido de suspensão dos efeitos da sentença concessiva da segurança deferido na parte em que inibe o Município de Fortaleza de lançar e autuar débitos relativos a períodos futuros porque a sentença proferida em mandado de segurança não tem efeitos normativos. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 20 de maio de 2009 (data do julgamento). (92) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 30.790 - SP (2009/0107248-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR INTERES. REPR. POR : MINISTRO ARI PARGENDLER : ASSOCIAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE BENS IMÓVIES E CONDOMÍNIOS DE SÃO PAULO : ANDREA GIUGLIANI E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Decisão proferida no exercício de competência Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. delegada pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser contrastada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Francisco Falcão e Luiz Fux. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Gilson Dipp e Nancy Andrighi foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 12 de novembro de 2009 (data do julgamento). (93) AgRg no AgRE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.130.049 - MG (2008/0270220-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARI PARGENDLER TELEMAR NORTE LESTE S/A DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RANULPHO GIACOMELLI DERLI RAIMUNDO TEIXEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. A decisão que, na forma do artigo 328-A, § 1º, do RISTF, julga prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário é proferida no exercício de jurisdição delegada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, a princípio, só este poderia reformá-la. Entretanto, no julgamento das Reclamações nº 7.547 SP, e nº 7.569, SP, aquele Tribunal decidiu pela "possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem" (Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009). Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 16 de dezembro de 2009 (data do julgamento). Coordenadoria de Recursos Extraordinários (94) EDcl na PET nos EDcl no RE no AgRg na PETIÇÃO Nº 1.571 - DF (2001/0147143-5) EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADA : UNIÃO : SERTANEJA EMPRESA AGROPASTORIL S/A : ANA PAULA SILVA MIRANDA E OUTRO(S) DESPACHO Os embargos de declaração de fl. 569/575 atacam na verdade o pressuposto da decisão de fl. 535, do Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se, por isso, os autos ao Supremo Tribunal Federal para que decida se o presente recurso extraordinário trata de expedição de precatório de parcela controversa ou se diz respeito ao tema de que tratava o RE nº 568.647, relator o Ministro Marco Aurélio (fl. 535). Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (95) RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.217 - SP (2009/0043295-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORES : HELENA DIAS LEÃO COSTA E OUTRO(S) MILENE GOULART VALADARES RECORRIDO : LUIZ ALVES DE SOUZA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADO : NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) DESPACHO À vista do que foi decidido no RE nº 597.389-1, SP, encaminhem-se os autos ao Relator para os efeitos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (96) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29.321 - PR (2009/0042127-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) DARIO BENEDITO ANSELMO DE SOUZA ADEMAR ULIANA NETO E OUTRO(S) DECISÃO À vista do disposto à fl. 46-v, e na forma do artigo 328-A, § 1º, do RISTF, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria aqui discutida não tem repercussão geral (AI nº 743.833, PR). Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (97) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 31.331 - RJ (2009/0130061-7) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : ORDEM AUXILIADORA DAS SENHORAS EVANGÉLICAS DE MONTE NEGRO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : LUCILA CARVALHO MEDEIROS DA ROCHA E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 1. Acolho os embargos de declaração para apreciar o recurso de fl. 1.117/1.124, que ataca a seguinte decisão: "À vista do disposto à fl. 1.112-verso, julgo prejudicado o agravo de instrumento, determinando a devolução destes autos e os do REsp nº 1.076.086, RJ, à origem, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria aqui discutida não tem repercussão geral (RE nº 578.635-8, RS)" - fl. 1.114. A teor do recurso: "Conforme se pode inferir do texto do parágrafo 2º do artigo 543-B alhures transcrito, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos no caso de negada a existência de repercussão geral, tal preceptivo legal não pode ser aplicado aos autos, pois o recurso em nenhum momento foi sobrestado, o que data venia, não foi observado por Vossa Excelência. ......................................................... ... no caso dos autos, a aplicação da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365 não se faz possível, pois a decisão que declarou a inexistência de repercussão geral do aludido recurso, sequer foi publicada, o que prejudica qualquer confrontação de identidade entre os recursos a ponto de justificar a prejudicialidade de seu julgamento" (fl. 1.119). 2. No julgamento do RE nº 598.365, MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "os temas afetos aos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de Cortes diversas" não têm repercussão geral. É o caso dos autos. Nessa linha, nos termos do artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno daquele Tribunal, fica prejudicado o agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Registre-se que o teor desse pronunciamento já estava à disposição das partes, na data da decisão embargada, por meio de consulta ao sítio daquele Tribunal. À míngua de omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (98) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 31.506 - MG (2009/0138034-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : TELEMAR NORTE LESTE S/A DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) SOLANGE ALVES VICENTE LEILA NUNES GONÇALVES E OUTRO(S) DESPACHO À vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Reclamações nºs 7.547, SP, e 7.569, SP, recebo o presente agravo de instrumento como agravo regimental. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (99) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 31.957 - ES (2009/0179810-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : HEMOSERVE SERVIÇO DE HEMOTERAPIA HEMODERIVADOS LTDA. : LEONARDO NUNES MARQUES E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DESPACHO E Cumpra-se o disposto à fl. 389-v, sobrestando o processamento do agravo de instrumento até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 575.093, SP. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (100) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 32.020 - DF (2009/0183483-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(S) : IRACEMA MIRANDA E SILVA : WALTELOO ESIQUIEL DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO À vista do disposto à fl. 221-v, e na forma do artigo 328-A, § 1º, do RISTF, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento porque o acórdão atacado pelo recurso extraordinário versou apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, tema em que o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE nº 598.365, MG). Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (101) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 32.309 - RJ (2009/0217108-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : CIAMEL ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALR LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS MARIANA BARBOSA CIRNE E OUTRO(S) DESPACHO À vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Reclamações nºs 7.547, SP, e 7.569, SP, recebo o presente agravo de instrumento como agravo regimental. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (102) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 32.447 - PR (2009/0227833-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR CARLA FABRÍCIA RABELO PERON E OUTRO(S) JORGE KOZAKA - ESPÓLIO JANETE MARIA KOSAKA - INVENTARIANTE FELIPE CARLOS SCHIWINGEL E OUTRO(S) DESPACHO Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nº 598.217, RS; RE nº 600.926, SC). Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (103) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 32.454 - SC (2009/0229290-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) BERNADETE VARGAS PEIRÃO E OUTROS WALDEMAR NUNES JUSTINO DECISÃO À vista do disposto à fl. 1.465-v e na forma do artigo 328-A, § 1º, do RISTF, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria aqui discutida não tem repercussão geral (RE nº 598.365, MG). Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (104) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 32.510 - PR (2009/0236113-3) AGRAVANTE ADVOGADO : COMERCIAL DESTRO LTDA : LUCIOS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVADO PROCURADOR : ESTADO DO PARANÁ : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO(S) DESPACHO Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 566.349-3, MG. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (105) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 32.573 - MG (2009/0240009-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MARCO AURÉLIO DELGADO DE MIRANDA : MARCOS FACIO E OUTRO(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO A decisão que não admite o recurso extraordinário está sujeita a agravo de instrumento perante o Supremo Tribunal Federal. Interpondo agravo regimental, o recorrente perdeu o prazo para a interposição do recurso próprio. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (106) Ag no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428.661 - GO (2001/0140540-1) AGRAVANTE : SAULO DE CASTRO BEZERRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : LOURENÇO PINTO DE CASTRO E OUTRO(S) : HERBERT MORAIS RIBEIRO JÚNIOR : ERICH RODRIGO NOGUEIRA E OUTRO(S) DECISÃO Na forma do artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, à vista do que foi decidido no Recurso Extraordinário nº 598.365, MG. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (107) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 625.270 - MG (2003/0222473-6) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ABAETÉ LTDA E OUTRO(S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) DESPACHO Cumpra-se a decisão de fl. 657, sobrestando o processamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 598.085, RJ. Intimem-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (108) Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 687.164 - RS (2004/0111920-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SHIRLEI MARCONDES JACINTO ILVONALDO LOPES OTESBELGUE E OUTRO GESSILDA DE OLIVEIRA OSVINO BATISTA MOTA E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661 Índice (106) (109) AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 755.855 - PA (2006/0065321-7) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA : ALINE MEIRELLES BARROS E OUTRO(S) ANA MARGARIDA GODINHO E OUTRO(S) DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S) : PAULO RUBENS XAVIER DA SÁ : ANDREY DE SÁ Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 31506 Índice (98) (110) Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 880.970 - SP (2006/0193991-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : W P DISTRIBUIDORA LTDA RODRIGO FREITAS DE NATALE E OUTRO FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S) Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661 Índice (106) (111) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 902.839 - AL (2006/0250009-3) RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADOS : UNIÃO : ALFREDO ALMEIDA DO NASCIMENTO E OUTROS : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S) DESPACHO Cumpra-se o disposto à fl. 648 dos autos em apenso (Ag/RE nº 25.180, AL), sobrestando o processamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 586.068-0, PR. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (112) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 915.488 - RN (2007/0003227-0) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADEMILDE BARROS DE LIMA MACEDO E OUTROS LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.836-6, RN. Intimem-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (113) Ag no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 927.475 - RJ (2007/0180769-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : M B DA S (PRESO) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661 Índice (106) (114) AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 952.279 - SC (2007/0206008-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : ALFREDO ADEMIR CHRISTEN : ROBERTO JACOBSEN REISER E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661 Índice (106) (115) Ag no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 962.659 - PR (2007/0209950-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : KARLA RAFAELLA DE CARVALHO FRANCIELE STIVAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DELMARI DIAS E OUTRO(S) AUTO POSTO IMBOCUI JUAREZ XAVIER KUSTER Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661 Índice (106) (116) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 983.644 - SC (2007/0216000-9) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : UNIÃO MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH MARIA ANTÔNIA ALVES DE CARVALHO EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 599.902, PR. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (117) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 992.992 - RS (2007/0230768-5) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ÉRICA PIMENTEL PINTO COSTA CAD- CLINICA DE ANESTESIOLOGIA E DOR LTDA ANTÔNIO CELSO NOGUEIRA LEIRIA E OUTRO(S) DESPACHO Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nº 598.217, RS; RE nº 600.926, SC). Intimem-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (118) AgRE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.805 - RJ (2007/0290952-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : SEMIC - SERVICOS MEDICOS A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S) Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661 Índice (106) (119) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.623 - RS (2008/0069193-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : ZAIRA POSTAL TIRELLI MÁRCIA DAGOSTIN MESQUITA DI NAPOLI E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO E OUTRO(S) DECISÃO Nego seguimento ao recurso extraordinário, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria aqui discutida não tem repercussão geral (AI nº 729.263, RS). Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 09 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (120) PET no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.316 - SP (2008/0091546-1) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : : LUCENT TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA ARI DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO(S) UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ROBERTA CECÍLIA DE QUEIROZ RIOS DESPACHO Excluam-se os advogados de Emerenciano, Baggio e Associados da condição de procuradores de Lucent Technologies Comércio e Serviços Ltda. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (121) AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.054.107 - SP (2008/0115333-2) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : JACOB FEDERMANN : CAMILA MORAIS CAJAIBA E OUTRO(S) MAURÍCIO JOSEPH ABADI : VANESSA MURARI FEDERMANN : PAULO VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(S) Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661 Índice (106) (122) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.058.659 - MG (2008/0122645-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CHEVRON BRASIL LTDA DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) POSTO BELO HORIZONTE LTDA HÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTRO(S) Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661 Índice (106) (123) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.507 - RS (2008/0120444-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : SADESA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA : DANILO KNIJNIK E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Sadesa Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 143/154, relator o Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO "IOF CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO". VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. A questão discutida limita-se a saber se o contrato de mútuo celebrado entre Sadesa Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda, mutuante, e Sadesa (HK) Limited, mutuária, configura hipótese de "operação de crédito externo", o que ensejaria as disposições do § 2º do art. 2º do Decreto n. 4.494/2002, tese defendida pela autora e desenvolvida pelo Tribunal a quo, ou simples contrato de mútuo celebrado no Brasil, tese defendida pela Fazenda Nacional, e que ensejaria a dupla incidência do IOF: uma, no momento da operação cambial; e outra, no momento da disponibilidade dos valores. 2. Para haver a incidência da hipótese do § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.494/2002, o contrato de mútuo deve referir-se a crédito advindo do exterior. Essa é a razão pela qual a incidência do IOF é excluída na disponibilização dos valores decorrentes do mútuo (art. 2º, I, do Decreto nº 4.494/2002), pois o tributo incidirá por ocasião da conversão dos valores, nas operações de câmbio (art. 2º, II, do Decreto nº 4.494/2002). 3. No caso, portanto, verifica-se que há duas operações distintas e autônomas, uma de crédito, outra de câmbio, que não são interdependentes para o cumprimento do contrato de mútuo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. firmado, pois o empréstimo em moeda nacional não necessita, para sua concretude, que se convertam em moeda estrangeira os valores contratados. A operação de câmbio, no caso, é fato autônomo decorrente tão somente da vontade das partes e, na prática, implica compra de moeda estrangeira para, na sequência, ser emprestada à mutuária. 4. Assim, o acórdão recorrido está a negar vigência ao art. 13 da Lei n. 9.779/99. 5. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. 6. Ausência de violação ao art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, aplicou o direito que entendeu incidir à espécie. 7. Recurso especial provido" (fl. 153/154). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV e LIV, 93, IX, 146, III, a e c, e 153, V, da Constituição Federal (fl. 211/234). Contrarrazões (fl. 242/248). A questão constitucional articulada no recurso extraordinário não foi ativada no acórdão recorrido, aplicando-se à espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (124) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.290 - ES (2008/0148386-3) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADA : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA HILTON ALVARENGA RIBEIRO INGRID SILVA DE MONTEIRO E OUTRO(S) DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (125) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.074.207 - RS (2008/0162497-3) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO CAROLINA CASTRO COSTA ADELAR BORGES BARBISAN E OUTROS MARCELO LIPERT E OUTRO(S) DESPACHO Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nº 598.217, RS; RE nº 600.926, SC). Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (126) Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.579 - MG (2008/0186550-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : TELEMAR NORTE LESTE S/A DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) JONAS DA SILVA MACHADO LÍLIAN FONSECA PEREIRA Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661 Índice (106) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (127) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.960 - SC (2008/0197364-2) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO WANDERSON CERQUEIRA ALVES FERREIRA ZÉLIA DE OLIVEIRA MALAGOLI E OUTROS MARCIO LOCKS FILHO E OUTRO(S) DECISÃO Nego seguimento ao recurso extraordinário, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria aqui discutida não tem repercussão geral (RE nº 599.903, RS). Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (128) Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.842 - SP (2008/0212125-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) FRANCISCO AMARAL LEILA REGINA ALVES VICENTE OTTOBONI NETO E OUTRO(S) Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661 Índice (106) (129) Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.974 - BA (2008/0212634-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : UNIÃO MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE RIO REAL AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661 Índice (106) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (130) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.094.059 - RS (2008/0204425-5) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO : : : : : UNIÃO WANDERSON CERQUEIRA ALVES FERREIRA SÉRGIO ROBERTO RIBEIRO - SUCESSÃO MARIA DE LOURDES RIBEIRO - INVENTARIANTE MARCELO LIPERT E OUTRO(S) DESPACHO Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nº 598.217, RS; RE nº 600.926, SC). Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (131) Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.289 - MG (2008/0200811-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : TELEMAR NORTE LESTE S/A DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) NILCÉIA TEREZINHA DE OLIVEIRA LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S) Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661 Índice (106) (132) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.630 - RJ (2008/0280833-7) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO RICARDO C S ROSA ALEXANDRE ROQUE DE FREITAS MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. A União interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl. 209/212, relator o Ministro Felix Fischer, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (precedente: MS 13538/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 11/11/2008). Agravo regimental desprovido" (fl. 212). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 2º, 37, caput, 62 e 63 da Constituição Federal (fl. 270/306). Contrarrazões à fl. 310/321. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 1º.02.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (133) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.188 - RS (2009/0078829-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA EMERSON JOSÉ DO PRADO DARCI PITTON DECISÃO O recurso extraordinário não pode ser admitido, seja porque os dispositivos constitucionais ditos violados deixaram de ser prequestionados (STF - Súmulas nº 282 e 356), seja porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria discutida no julgamento do recurso especial não tem repercussão geral (RE nº 598.365, MG). Intimem-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Secretaria dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Recursos Extraordinários (134) DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 875.782 - SP (2007/0047086-2) AGRAVADO ADVOGADOS : PRYOR BPO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA : CLEIDE CARRAPEIRO TRIGO GAZITO FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ RENATA PAGY BONILHA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E OUTRO(S) DECISÃO Homologo a desistência do feito articulada por Pryor BPO Serviços Contábeis S/C Ltda. (fl. 654/658) com renúncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do artigo 269, V, do Código de Processo Civil. A administração dos depósitos judiciais está na alçada do Juízo de 1º grau. Comunique-se, por ofício, ao tribunal a quo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RO: (135) RO no HABEAS CORPUS nº 82119 - SP (2007/0097026-9) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : JAIR OLIVEIRA SILVA RECORRENTE : ARINEZ OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : RICARDO PONZETTO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE: (136) RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 19141 - GO (2004/0153084-0) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADORE : ANDREIA DE ARAÚJO INÁCIO ADOURIAN E OUTRO(S) S LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO RECORRIDO : WILLIAN ALVES DA PAIXÃO ADVOGADO : ANDERSON PINANGÉ SILVA E OUTRO IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (137) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 25810 - ES (2007/0283915-5) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR : HENRIQUE ROCHA FRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO : GETECOL SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA ADVOGADO : JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) (138) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 28854 - AC (2009/0031841-2) RELATOR : MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : ADAMÁRCIA MACHADO NASCIMENTO E OUTRO(S) ADVOGADO : JANAINA RANGEL PIRES RECORRIDO : EVELIN CAMPOS CERQUEIRA E OUTROS ADVOGADO : VALTER SANTANA JUNIOR RECORRIDO : ESTADO DO ACRE PROCURADOR : MAYKO FIGALE MAIA E OUTRO(S) (139) RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 29014 - PR (2009/0042604-1) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA PINHEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS (140) RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 29184 - PR (2009/0055908-1) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : TAMPAFLEX INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S) A (141) RE no HABEAS CORPUS nº 140641 - SP (2009/0126945-3) RELATOR : MIN. NILSON NAVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCURADOR : ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS RECORRIDO : DOUGLAS DA SILVA GUAJARDO (PRESO) ADVOGADO : WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO E OUTRO(S) (142) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 347142 - DF (2001/0080652-4) RELATOR : MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADOR : ÁUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS BARREIRO CRISANTO RECORRIDO : ANTÔNIO CELSO DE LIMA RECORRIDO : GILMAR JULIÃO NETO RECORRIDO : ALVOIR DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO : ARLETE MARIA PELICANO (143) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 419719 - RS (2002/0029053-8) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : SANDRO BRANDI ADÃO RECORRIDO : ISABELA S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ADVOGADO : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(S) (144) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 487068 - PR (2002/0166733-2) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : SHELL BRASIL LTDA ADVOGADO : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S) HUGO DAMASCENO TELES RECORRIDO : REALGÁS - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADOS : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(S) PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO(S) (145) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 644013 - SC (2004/0029169-5) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ELI SOUSA SANTOS RECORRIDO : NARDELLI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA ADVOGADO : JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (146) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 668819 - PR (2004/0117848-3) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARIO VICTOR DI LORENZO FLORENCIO RECORRIDO : EQUIPE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S) (147) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 696601 - DF (2004/0146057-9) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL RECORRIDO : ANTÔNIO HUMBERTO DE ALMEIDA COIMBRA E OUTRO(S) ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S) (148) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 697808 - MA (2004/0046625-6) RELATOR : MIN. NILSON NAVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : ÁUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE RECORRIDO : FÁBIO SOUSA DO NASCIMENTO (PRESO) ADVOGADO : MARIA LOURENÇA B CANTANHEDE (149) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 699218 - SP (2004/0148050-0) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : ÁUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE RECORRIDO : MICHELE CARDINALE RECORRIDO : GIOVANNI TERLINGO RECORRIDO : CARLOS DI DONATO NETO ADVOGADO : ROBERTO PODVAL E OUTRO(S) (150) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 718257 - PB (2005/0181360-4) RELATOR : MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : MANOEL RAMALHO DE ALENCAR ADVOGADOS : ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (151) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 720472 - PE (2005/0014455-2) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PANELAS ADVOGADO : MURILO ROBERTO DE MORAES GUERRA E OUTRO(S) (152) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 738219 - BA (2005/0052453-0) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS RECORRIDO : FORD CANAVIEIRAS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S) (153) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 801944 - SP (2005/0201373-5) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL RECORRIDO : TRANSPORTES COLETIVOS PARQUES DAS NAÇÕES LTDA ADVOGADA : ERICA ZENAIDE MAITAN E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (154) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 815028 - SC (2006/0020680-3) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : ANTONIO FONSECA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S) (155) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 825351 - SC (2006/0049206-2) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADO : LIANA FERNANDES DE JESUS : INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÁFERSON LTDA : CÉLIA MARIA PAIXÃO HALLIDAY PINHEIRO (156) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 828391 - RS (2006/0058268-0) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECORRIDO : HAENSSGEN E COMPÁNHIA LTDA ADVOGADO : EDSON LUIZ FAVERO E OUTRO (157) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 839533 - RS (2006/0079824-9) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADA : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) RECORRIDO : SCHNEIDER EMBALAGENS DE PAPEL LTDA ADVOGADO : CRISTIANO ARNT FRANKE E OUTRO(S) (158) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 874958 - RS (2006/0174147-8) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : IRMÃOS HOFFMEISTER E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN (159) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 918803 - RJ (2007/0013337-6) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : SISTEMA IPIRANGA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : ALEXANDRE ALI SHAH E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (160) RE no RECURSO ESPECIAL nº 928133 - RS (2007/0041999-9) RELATOR : MIN. CASTRO FILHO RECORRENTE : FERNANDO CHAGAS CARVALHO NETO E OUTRO ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : MAGDA MONTENEGRO ORIVAL GRAHL E OUTRO(S) ADEMAR PEDRO SCHEFFLER E OUTRO(S) INTERES. : MARSIAJ OLIVEIRA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (161) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 936302 - SP (2007/0167261-6) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC ADVOGADOS : MARIA DAS GRAÇAS GONTIJO CARDOSO OTTO STEINER JUNIOR E OUTRO(S) MARIA ANGÉLICA VIEIRA STEINER RECORRIDO : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E OUTRO(S) (162) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 936429 - ES (2007/0067316-3) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CHOCOLATES GAROTO S/A ADVOGADOS : RODRIGO LOUREIRO MARTINS E OUTRO(S) LYCURGO LEITE NETO RECORRIDO : EUDALIA PEREIRA ROCHA ADVOGADO : LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA E OUTRO (163) RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 965120 - SC (2007/0240643-2) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : CARLOS ALBERTO DI PIETRO ADVOGADO : JULIANO DI PIETRO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI BEZ E OUTRO(S) INTERES. : THE BOARD SHORT CO TÊXTIL LTDA INTERES. : CLÁUDIA SAYUMI TOGASHI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (164) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 977065 - RJ (2007/0192147-0) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S) ADVOGADA : RENATA DO AMARAL GONÇALVES RECORRIDO : EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO MAGALHÃES ADVOGADO : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S) (165) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 986088 - DF (2007/0286039-2) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : TAGUASUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS : PAULO HUMBERTO BUDOIA E OUTRO(S) PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ E OUTRO(S) ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S) RECORRIDO : EDGARD GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : SEBASTIÃO MIGUEL JULIAO (166) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1059388 - RJ (2008/0109840-1) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDRÉ ANTÔNIO SOUZA SANTOS RECORRIDO : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S) (167) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1060772 - PE (2008/0105401-8) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES RECORRIDO : JUZENILDO CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : VOLGRAN CORREIA LIMA E OUTRO(S) (168) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1068369 - DF (2008/0138044-5) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ERCÍLIO BRITO E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO ALVES DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSEVALDO CARDOSO DE LIMA ADVOGADO : HERALDO AMARAL DE ALBUQUERQUE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (169) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1075941 - RS (2008/0156855-1) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : FRANCISCO RUI SANTOS PASCUAL E OUTROS ADVOGADOS : GUILHERME GOLDSCHMIDT RAUL COSTI SIMÕES E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL (170) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1077731 - RS (2008/0169335-7) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA RECORRIDO : HUGO RENATO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI E OUTRO(S) (171) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1079686 - SP (2008/0174007-3) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA RECORRIDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AMARELINHO LTDA E OUTRO ADVOGADO : RODRIGO DE PAULA BLEY E OUTRO(S) (172) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1090302 - CE (2008/0198616-3) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA RECORRIDO : DIVILUXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : MARIA ISABEL VASCONCELOS MONTEIRO E OUTRO(S) (173) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1096410 - MG (2008/0217773-9) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : SÉRGIO NUNES DAL COL ADVOGADO : ALEXANDRE ELIAS CERCEAU ISAAC RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PAULO SÉRGIO DE CARVALHO COSTA RIBEIRO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (174) RE nos EDcl no AgRg no Ag no RE no AgRg no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1105417 - RJ (2008/0229049-0) RELATOR : MIN. PAULO GALLOTTI RECORRENTE : RAUL RIBEIRO DA FONSECA ADVOGADO : JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CARMEN LÚCIA LISBOA BOTELHO E OUTRO(S) (175) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1112086 - PB (2009/0045256-9) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : VIVIAN DE FREITAS MARQUES A RECORRIDO : LAURO DE FREITAS BENEVIDES ADVOGADO : OLIVAN XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) (176) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1114801 - RS (2009/0072008-9) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANA FLÁVIA LOPES BRAGA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE COLINAS ADVOGADO : FABRICÍO KORTZ E OUTRO(S) (177) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1118819 - SP (2009/0010931-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA OMETTO ADVOGADOS : ANDRÉ CAMERLINGO ALVES E OUTRO(S) GILDASIO PEDROSA DE LIMA RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LÚCIA DE FARIAS FREITAS E OUTRO(S) (178) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1121837 - RS (2008/0249440-0) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF ADVOGADOS : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(S) JOÃO PIRES DOS SANTOS E OUTRO(S) ARTUR DA FONSECA ALVIM E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RECORRIDO ADVOGADO : VERA HELENA SKUSA MORASSUTTI : EDUARDO KUCKER ZAFFARI E OUTRO(S) (179) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1124919 - SP (2009/0033387-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADA : FERNANDA GHIURO VALENTINI E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : CARLOS ADALBERTO RODRIGUES ADVOGADO : MÁRCIO CAMMAROSANO E OUTRO(S) (180) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1126405 - RJ (2009/0041909-8) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : SAMCIL CONVÊNIOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : EPAMINONDAS MORAES DE SOUZA E OUTRO(S) (181) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1127079 - SP (2009/0042917-2) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : ORLANDO VILLAS BOAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE NAZARÉ PAULISTA ADVOGADO : PAULA MARIA PEKNY REHSE CAMARGO E OUTRO(S) (182) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1129539 - MG (2008/0271443-6) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : MARCOS FLÁVIO DE CASTRO VALE ADVOGADO : VIRGILIO ANTONIO AMARAL DE MELO CASTRO RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS (183) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1137007 - RJ (2008/0285225-7) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ ADVOGADOS : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AUREANE RODRIGUES DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S) (184) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1137591 - RS (2009/0082198-1) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDRÉA MÜSSNICH BARRETO A RECORRIDO : MARIA DA GRAÇA JOB DE OLIVEIRA ADVOGADO : VINICIUS RAMOS GARCIA E OUTRO(S) (185) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1137829 - MS (2008/0262855-4) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO : LORENZO SANTANA ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PROCURADOR : CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO E OUTRO(S) (186) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1138573 - RJ (2008/0285017-3) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA ADVOGADOS : AUREANE RODRIGUES DA SILVA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) (187) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1143007 - RJ (2009/0001530-6) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS LTDA ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : CHRISTINA DO AMARAL BARRETO E OUTRO(S) (188) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1146651 - RJ (2009/0002993-7) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAS HOSPITAL SÃO LUIZ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADOS : AUREANE RODRIGUES DA SILVA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : DÉBORAH SIMONETTI E OUTRO(S) (189) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1146661 - RJ (2009/0002445-5) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY ADVOGADOS : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AUREANE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) (190) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1151572 - RS (2009/0149508-7) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDRÉA MÜSSNICH BARRETO A RECORRIDO : CALCADOS MASIERO LTDA ADVOGADO : DANIELA PAULA COLOMBO E OUTRO(S) (191) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1152225 - RS (2009/0094961-2) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : PAULO CESAR AUSANI ADVOGADO : JULIO CESAR AUSANI E OUTRO(S) RECORRIDO : FREDERICO NEJELSKI DUBOU E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ NODARIO ACOSTA KAPPER (192) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1163200 - RJ (2009/0025580-2) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI ADVOGADOS : AUREANE RODRIGUES DA SILVA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : DEBORAH SIMONETTI E OUTRO(S) (193) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1165432 - RR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (2009/0001559-4) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : ESTADO DE RORAIMA PROCURADORE : THICIANE GUANABARA SOUZA S MARCELO TADANO E OUTRO(S) RECORRIDO : CANAL CONSULTORIA CONST. PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA ADVOGADO : SAMUEL WEBER BRAZ E OUTRO(S) (194) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1168030 - MG (2009/0015234-4) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : J L V ADVOGADO : VLADIMIR MACEDO DA SILVA RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : HELOIZA SARAIVA DE ABREU (195) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1169098 - RJ (2009/0025591-5) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : HOSPITAL IMACULADA CONCEIÇÃO ADVOGADOS : AUREANE RODRIGUES DA SILVA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) (196) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1189821 - PR (2009/0091522-6) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA ADVOGADO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) INTERES. : DIRETOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ (197) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1194362 - RS (2009/0103548-1) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : ITÁLIA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : ARMINDO JOSÉ CORSO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Nos agravos abaixo relacionados o Exmo. Sr. Ministro Presidente proferiu o seguinte despacho: 'Autue-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Forme-se o instrumento. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal'. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para resposta e apresentação de peças. (198) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 32631 - MG (2010/0027944-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SILVIO DA CUNHA VASCONCELOS E OUTRO ADVOGADO : MARCUS ZAGO DE BRITO E OUTRO(S) AGRAVADO : ABDALLA GARCIA SAAB E OUTROS ADVOGADO : WILSON AZEVEDO DOS SANTOS Coordenadoria de Execução Judicial AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial, as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais: (199) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3131 - CA (2007/0248938-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : N M REQUERENTE : M J F M ADVOGADO : FERNANDO BENJAMIN DE ALMEIDA E OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS (200) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 4828 - CH (2009/0150750-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : G P R ADVOGADA : DÉBORA BRITO D'ALMEIDA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. REQUERIDO ADVOGADO : CS : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL (201) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.993 - DF (2009/0092602-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE : PAULO VINÍCIUS NASCIMENTO E OUTRO(S) : LEA ARCANJO CANIVELO : LIEGE SILVA DE ABREU DOS SANTOS : LUCIANO RAGO : LYDIA DE CASTRO MENEZES : MARGARETH MAGALHAES : MARALICE THIMÓTIO DA SILVA : MARIA ALICE LIMA : MARIA ANGELA PACHECO DOS REIS VERANI : MARIA CRISTINA GOMES MACHADO : MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE JESUS : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MACHADO : MARIA DO SOCORRO CARMO MIRANDA : MARIA TERESA SANTANA MELLO : MARIO AUGUSTO DE PAULA : MAURI MACHADO DA SILVA : MIZAEL MARINHO DA SILVA : NADIA CARL REIMERT : NEIDE MONTEIRO : ORACINA MARIA FREITAS DE MACEDO ROCHA : PAULO CEZAR SANTOS FORTUNATO : PAULO ROBERTO DA SILVA : PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS : PAULO SERGIO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. A União, ao opor embargos à execução, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na medida em que até aquele Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. momento não recebera as informações solicitadas ao órgão de origem dos Impetrantes. O pedido foi deferido às fls. 41/42 pelo então Presidente da Terceira Seção Ministro Paulo Gallotti. Por intermédio da petição n.º 172818 (fls. 49/54), de 04/08/2009, a União requereu a concessão de novo prazo por entender que as informações prestadas pelo IBGE, as quais foram juntadas aos autos, não se mostravam satisfatórias para elaborar sua defesa e realizar a correta impugnação aos cálculos dos Exequentes. Na petição n.º 208794, datada de 08/09/2009 (fls. 190/192), a União informa o recebimento de novas informações, bem como a expedição de Parecer Técnico n.º 9659-I/2009 (fls. 194/195), que ratificou o Parecer n.º 7838-C/2009. No entanto, compulsando os autos, verifica-se não constar o aludido Parecer Técnico n.º 7838-C/2009, mas sim o Parecer Técnico n.º 7837-C/2009 (fls. 170/171), que se refere ao MS 7993/DF, que ora se executa, bem como aos mesmos Interessados que promovem a presente execução. Nessa esteira, ao que se afigura, a errônea indicação do parecer constitui-se mero equívoco. Nessa esteira, mostra-se prejudicado o requerimento de concessão de novo prazo veiculado na petição n.º 172818 (fls. 49/54) Por fim, em face da apresentação pela União dos valores que entende ser devidos, intimem-se os Exequentes para apresentar sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 740 do Diploma Processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2010. MINISTRA LAURITA VAZ Presidenta da Terceira Seção (202) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.993 - DF (2009/0092577-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : PAULO VINÍCIUS NASCIMENTO E OUTRO(S) GEOVANIR DE SOUZA LADEIRA GESSE CORDEIRO FILHO GETULIO DA SILVA GETULIO PEREIRA MENDONÇA GLADIS FLORES DE SEJAS HEITOR NOGUEIRA DA SILVA NETO HELIO MARTINS GALVÃO ISABEL CRISTINA DE FARIA ALVAREZ IVA GONÇALVES SCHEINER IZAIAS RAYMUNDO JACINTO LOPES DE JESUS JADIR PEREIRA DA COSTA JORGINA DA SILVA MOURA JOSE ANTONIO FERREIRA VAZ JOSE CARLOS MACHADO DE FARIAS JOSE DAMIAO DA SILVA NETO JOSE JORGE DE ALMEIDA TEIXEIRA JOSINALDO DA SILVA JUCIMAR VICENTE DOS REIS JULES CEZAR CUNHA JUVENAL AFONSO BARBOSA KID CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA DESPACHO Vistos etc. A União, ao opor embargos à execução, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na medida em que até aquele momento não recebera as informações solicitadas ao órgão de origem dos Impetrantes. O pedido foi deferido às fls. 41/42 pelo então Presidente da Terceira Seção Ministro Paulo Gallotti. Por intermédio da petição n.º 173613 (fls. 46/51), de 05/08/2009, a União requereu a concessão de novo prazo por entender que as informações prestadas pelo IBGE, as quais foram juntadas aos autos, não se mostravam satisfatórias para elaborar sua defesa e realizar a correta impugnação aos cálculos dos Exequentes. Na petição n.º 208795, datada de 08/09/2009 (fls. 184/486), a União informa o recebimento de novas informações, bem como a expedição de Parecer Técnico n.º 9662-I/2009 (fls. 212/213), que ratificou o Parecer n.º 7838-C/2009. No entanto, compulsando os autos, verifica-se não constar o aludido Parecer Técnico n.º 7838-C/2009, mas sim o Parecer Técnico n.º 7763-C/2009 (fls. 158/160), que se refere ao MS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 7993/DF, que ora se executa, bem como aos mesmos Interessados que promovem a presente execução. Nessa esteira, ao que se afigura, a errônea indicação do parecer constitui-se mero equívoco. Nessa esteira, mostra-se prejudicado o requerimento de concessão de novo prazo veiculado na petição n.º 173613 (fls. 46/51). Por fim, em face da apresentação pela União dos valores que entende ser devidos, intimem-se os Exequentes para apresentar sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 740 do Diploma Processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2010. MINISTRA LAURITA VAZ Presidenta da Terceira Seção (203) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.993 - DF (2009/0092584-2) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE : PAULO VINÍCIUS NASCIMENTO E OUTRO(S) : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA GOMES : CARLOS SOUZA AMARO : CÉLIO ROBERTO STANQUINI : CLÁUDIA AFONSO VANZILLOTA : CLÁUDIO VIEIRA COELHO JÚNIOR : CLÉBER GAMBOA MATTOS : CLEIDE MARA FERREIRA DANTAS : CLEISER CARDOSO CYPRIANO : COSME COELHO DE BARROS : CRISTÓVÃO GUIMARÃES : DANILO CORREA SALES : DENISE CRISPE SILVA : DIVA DE SOUZA MACHADO : EDJÂNIO CORREIA DE OLIVEIRA : EDMILSON APARECIDO MOURO : EDMILSON DE OLIVEIRA BATISTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : EDNA DE LUCENA MOREIRA ELIANE MARIA DUARTE ELIANE XAVIER PORTUGAL ELPÍDIO BELO DE SOUZA ENIR FRANCISCO DA SILVA FERNANDO BIZZOTO DESPACHO Vistos etc. A União, ao opor embargos à execução, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na medida em que até aquele momento não recebera as informações solicitadas ao órgão de origem dos Impetrantes. O pedido foi deferido às fls. 39/40 pelo então Presidente da Terceira Seção Ministro Paulo Gallotti. Por intermédio da petição n.º 173615 (fls. 47/51), de 05/08/2009, a União requereu a concessão de novo prazo por entender que as informações prestadas pelo IBGE, as quais foram juntadas aos autos, não se mostravam satisfatórias para elaborar sua defesa e realizar a correta impugnação aos cálculos dos Exequentes. Na petição n.º 208793, datada de 08/09/2009 (fls. 180/182), a União informa o recebimento de novas informações, bem como a expedição de Parecer Técnico n.º 96661-I/2009 (fls. 183/184), que ratificou o Parecer n.º 7838-C/2009. No entanto, compulsando os autos, verifica-se não constar o aludido Parecer Técnico n.º 7838-C/2009, mas sim o Parecer Técnico n.º 7839-C/2009 (fls. 166/167), que se refere ao MS 7993/DF, que ora se executa, bem como aos mesmos Interessados que promovem a presente execução. Nessa esteira, ao que se afigura, a errônea indicação do parecer constitui-se mero equívoco. Nessa esteira, mostra-se prejudicado o requerimento de concessão de novo prazo veiculado na petição n.º 173615 (fls. 47/51). Por fim, em face da apresentação pela União dos valores que entende ser devidos, intimem-se os Exequentes para apresentar sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 740 do Diploma Processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MINISTRA LAURITA VAZ Presidenta da Terceira Seção (204) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.993 - DF (2009/0092612-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE : PAULO VINÍCIUS NASCIMENTO E OUTRO(S) : REJANE OLIVEIRA DOS SANTOS : ROBERTO CORREIA DE ARAÚJO : ROBERTO RICARDO GOMES DE CARVALHO : ROBSON LIMA GOMES : ROGÉRIO DO CARMO SALES : RONALD DE CARVALHO FONSECA : ROSA SOARES DA CRUZ : ROSÂNGELA RODRIGUES COELHO : ROZANI DE SOUZA GOMES : RUI GONÇALVES BRANDÃO : SÉRGIO DELEAGE FERREIRA : SOLANGE DOS SANTOS QUEIROZ : SÔNIA MARIA ANTÔNIO : SUELI MELO GONÇALVES : SUELI YORIO HEINZE : TEREZA CRISTINA DA SILVA : TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO : VALDEMIR MACEDO DIAS : VALTER MANOEL DA LAPA : VALÚCIO QUADRAT DO NASCIMENTO : WALDIR PEREIRA DE LIMA : WALTER FONSECA FILHO : ZÉLIA BATISTA COLARES DESPACHO Vistos etc. A União, ao opor embargos à execução, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na medida em que até aquele momento não recebera as informações solicitadas ao órgão de origem dos Impetrantes. O pedido foi Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. deferido às fls. 42/43 pelo então Presidente da Terceira Seção Ministro Paulo Gallotti. Por intermédio da petição n.º 172819 (fls. 50/55), de 04/08/2009, a União requereu a concessão de novo prazo por entender que as informações prestadas pelo IBGE, as quais foram juntadas aos autos, não se mostravam satisfatórias para elaborar sua defesa e realizar a correta impugnação aos cálculos dos Exequentes. Na petição n.º 208802, datada de 08/09/2009 (fls. 196/198), a União informa o recebimento de novas informações, bem como a expedição de Parecer Técnico n.º 9660-I/2009 (fls. 200/201), que ratificou o Parecer n.º 7838-C/2009. No entanto, compulsando os autos, verifica-se não constar o aludido Parecer Técnico n.º 7838-C/2009, mas sim o Parecer Técnico n.º 7921-C/2009 (fls. 167/169), que se refere ao MS 7993/DF, que ora se executa, bem como aos mesmos Interessados que promovem a presente execução. Nessa esteira, ao que se afigura, a errônea indicação do parecer constitui-se mero equívoco. Nessa esteira, mostra-se prejudicado o requerimento de concessão de novo prazo veiculado na petição n.º 172819 (fls. 50/55). Por fim, em face da apresentação pela União dos valores que entende ser devidos, intimem-se os Exequentes para apresentar sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 740 do Diploma Processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2010. MINISTRA LAURITA VAZ Presidenta da Terceira Seção (205) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.993 - DF (2009/0092951-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE : PAULO VINÍCIUS NASCIMENTO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : AILTON AZEVEDO TEIXEIRA ANTÔNIO LUIZ DA SILVA BENÍCIO DA ROCHA CRISTIANE LEANDRO DOS SANTOS ELIZABETH OSÓRIO AMORIM FLÁVIO PASSOS DELVAUX GILDO CARLOTA DE JESUS JORGE MONTEIRO DA SILVA JOSÉ CARLOS GONÇALVES PORTELA JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA MARIA HELENA GRUEWALD M LEDUC NATANAEL DIAS DA SILVA SÉRGIO FERNANDO DE LIMA SOUZA DESPACHO Vistos etc. A União, ao opor embargos à execução, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na medida em que até aquele momento não recebera as informações solicitadas ao órgão de origem dos Impetrantes. O pedido foi deferido à fl. 42 pelo então Presidente da Terceira Seção Ministro Paulo Gallotti. Por intermédio da petição n.º 173614 (fls. 49/54), de 05/08/2009, a União requereu a concessão de novo prazo por entender que as informações prestadas pelo IBGE, as quais foram juntadas aos autos, não se mostravam satisfatórias para elaborar sua defesa e realizar a correta impugnação aos cálculos dos Exequentes. Na petição n.º 208791, datada de 08/09/2009 (fls. 113/115), a União informa o recebimento de novas informações, bem como a expedição de Parecer Técnico n.º 9665-I/2009 (fls. 223/224), que concluiu por ratificar o Parecer n.º 7838-C/2009. No entanto, compulsando os autos, verifica-se não constar o aludido Parecer Técnico n.º 7838-C/2009, mas sim o Parecer Técnico n.º 7764-C/2009 (fls. 99/100), que se refere ao MS 7993/DF, que ora se executa, bem como aos mesmos Interessados que promovem a presente execução. Nessa esteira, ao que se afigura, a errônea indicação do parecer constitui-se mero equívoco. Nessa esteira, mostra-se prejudicado o requerimento de concessão de novo prazo veiculado na petição n.º 173614 (fls. 49/54). Por fim, em face da apresentação pela União dos valores que entende ser devidos, intimem-se os Exequentes para apresentar sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 740 do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Diploma Processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2010. MINISTRA LAURITA VAZ Presidenta da Terceira Seção (206) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.993 - DF (2009/0092565-2) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE : PAULO VINÍCIUS NASCIMENTO E OUTRO(S) : ADILSON JOÃO RODRIGUES FILHO : ALCIDES FRANCO DO ROSÁRIO : ALEXANDRE PINHO FILHO : ALEXANDRE TURNES DE MORAES : ALICE BURLA DUARTE SILVA : ALICE THEREZINHA MULLER : ALOMA PICHAMONI ALVES : ALTAIR BENEDITO PEDROSO DA SILVA : ALTAIR DE PAULA SANTOS : ALTAIR VARGAS : AMARO CLAUDINO PINTO JÚNIOR : ANA FLÁVIA LAGO MACHADO : ANA MARIA RIBEIRO CANUTO DE SOUZA : ANA MARIA FARIA BARBOSA DE MELLO : ANAYDE SEIXAS GASPAR : ANDERSON MAXIMILIANO NASCIMENTO : ÂNGELA FLAUZINO DA SILVA : ANTÔNIA VASCONCELOS DA SILVA : ANTÔNIO BEZERRA MOURA FILHO : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ALMEIDA : APARECIDA TAVARES LINS : APOLÔNIO VELVITES FERREIRA : ARNALDO NEVES DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos etc. A União, ao opor embargos à execução, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na medida em que até aquele momento não recebera as informações solicitadas ao órgão de origem dos Impetrantes. O pedido foi deferido às fls. 37/38 pelo então Presidente da Terceira Seção Ministro Paulo Gallotti. Por intermédio da petição n.º 172820 (fls. 45/50), de 04/08/2009, a União requereu a concessão de novo prazo por entender que as informações prestadas pelo IBGE, as quais foram juntadas aos autos, não se mostravam satisfatórias para elaborar sua defesa e realizar a correta impugnação aos cálculos dos Exequentes. Na petição n.º 208792, datada de 08/09/2009 (fls. 194/196), a União informa o recebimento de novas informações, bem como a expedição de Parecer Técnico n.º 9663-I/2009 (fls. 223/224), que concluiu por ratificar o Parecer n.º 7838-C/2009. No entanto, compulsando os autos, verifica-se não constar o aludido Parecer Técnico n.º 7838-C/2009, mas sim o Parecer Técnico n.º 7765-C/2009 (fls. 174/191), que se refere ao MS 7993/DF, que ora se executa, bem como aos mesmos Interessados que promovem a presente execução. Nessa esteira, ao que se afigura, a errônea indicação do parecer constitui-se mero equívoco. Nessa esteira, mostra-se prejudicado o requerimento de concessão de novo prazo veiculado na petição n.º 172820 (fls. 45/51). Por fim, em face da apresentação pela União dos valores que entende ser devidos, intimem-se os Exequentes para apresentar sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 740 do Diploma Processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2010. MINISTRA LAURITA VAZ Presidenta da Terceira Seção Acórdãos Coordenadoria da Corte Especial Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (207) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO Nº 512.399 - PE (2009/0077408-8) : MINISTRA ELIANA CALMON : COMPANHIA INDUSTRIAL DE INSTRUMENTOS DE PRECISAO CIIP : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S) : CITIBANK N/A : EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE – VOTO VENCIDO COM EFEITO MODIFICATIVO – NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – SÚMULA 207/STJ. 1. Quando no julgamento dos embargos de declaração há voto vencido, com efeito modificativo, para efeito de interposição de recurso especial, deve ser esgotada a instância, com interposição de embargos infringentes - Súmula 207/STJ. 2. Na sistemática do julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, cabe ao julgador examinar, em primeiro lugar, se há obscuridade, omissão ou contradição para, em um segundo momento, corrigir-se o julgado do defeito apresentado e, finalmente, se da correção surgir uma tese nova, sem apreciação, procede-se ao exame da matéria remanescente para dar ou não efeito modificativo. 3. Hipótese em que o voto divergente esgotou as etapas de julgamento dos embargos de declaração, embora de forma implícita tenha se omitido quanto a primeira fase, proclamando apenas a alteração meritória do voto. 4. Voto-vencido que se considera, pelo efeito de interposição de embargos infringentes, com vista aos recursos futuros, especial e extraordinário. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi. O Sr. Ministro Gilson Dipp foi substituído pelo Sr. Ministro Castro Meira. Sustentaram oralmente o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin, pela embargante, e o Dr. Sérgio Bermudes, pelo embargado. Brasília-DF, 02 de dezembro de 2009(Data do Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Primeira Seção (208) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 1.511 - AC (2003/0228471-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS R. DECISÃO DE FLS. 143/145. RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRINDO DE DECISÃO LIMINAR PROLATADA NOS AUTOS DO MS 7.282/MG, QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA PORTARIA N. 796/2000, PROIBITIVA DA EXIBIÇÃO DE PROGRAMAS TELEVISIVOS EM HORÁRIO DIVERSO DO INDICADO EM SUA CLASSIFICAÇÃO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1.Trata-se de reclamação manejada pela Rádio TV do Amazonas Ltda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada formulada pelo Ministério Público Federal, prolatada nos autos da Ação Cível Pública em que se questiona o horário de exibição do programa "Zorra Total", no Estado do Acre, durante o horário de verão. Defende o reclamante que a decisão atacada desafia o comando proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 7.282/DF, que concedeu liminar para suspender os efeitos da Portaria n. 796/2000, que proibiu a exibição de programas televisivos em horário diverso do indicado em sua classificação. 2. Ocorre que, em 3 de fevereiro de 2010, proferi decisão nos autos do Mandado de Segurança n. 7.282/DF para extinguir o processo sem julgamento do mérito pela perda do objeto, considerando a revogação expressa do ato impugnação no mandamus Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (Portaria n. 796/2000) pela Portaria n. 1.220, editada pelo Ministério da Justiça, de 11 de junho de 2007, tornando, por conseguinte, sem efeito a liminar anteriormente deferida. 3. Destarte, cassada a liminar que motivou a formulação da presente reclamação, não mais persiste a ofensa à autoridade da decisão proferida dessa Corte. Resta, portanto, evidenciada a perda de objeto da presente ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido para reconhecer a perda do objeto da presente reclamação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para reconhecer a perda do objeto da presente reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010. (209) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.884 - SP (2003/0146719-2) RELATORA REVISOR AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON MINISTRO LUIZ FUX CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF JULIA LOPES PEREIRA E OUTRO(S) JOSÉ ANTÔNIO DE MORAES MIGUEL MARTINS SILVA ARLINDO ALVES CARNEIRO OSMAR RODRIGUES PEREIRA VALDIR DE SOUZA ALEXANDRE BADRI LOUTFI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO RESCISÓRIA - FGTS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INCIDÊNCIA DO IPC NO PLANO COLLOR II (FEVEREIRO/91) - SÚMULA 343/STF - NÃO-INCIDÊNCIA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL - DECISÃO RESCINDENDA QUE EXAMINOU DE FORMA FUNDAMENTADA A DEMANDA - PRECEDENTE DO STF EXARADO EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - AUSÊNCIA DE EFEITO ERGA OMNES. 1. Em razão do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, a incidência da Súmula 343/STF deve ser afastada nos casos em que a interpretação controvertida disser respeito a texto constitucional. Precedentes. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 2. A ação rescisória não é instrumento hábil a propiciar a uniformização de jurisprudência. 3. Decisão rescindenda que, apesar de não ter adotado o entendimento pretendido pela autora, analisou corretamente a querela posta sob exame, restando fundamentada de forma suficiente e com respaldo em precedentes deste Tribunal. 4. Questão constitucional que, decidida de forma prejudicial em sede de controle difuso pelo STF, não produz efeitos erga omnes, devido à ausência de autorização legal. 5. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (210) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.284 - DF (2003/0167045-0) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ARENALES FAUSTINO BARROSO DOS SANTOS HERIBERTO HERMOGENES LOPES E OUTRO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARÁ - CEFET/PA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE MANDATO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Busca-se com a presente impetração assegurar o direito do impetrante de ser nomeado para o cargo de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará CEFET/PA no exercício de 2003. 2. Nos termos do Decreto n. 2.855/1998, que aprovou o estatuto e o quadro demonstrativo dos cargos de direção e funções gratificadas das Escolas Técnicas Federais, o prazo do mandato para o cargo de Diretor-Geral da Escolas Técnicas Federais, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, é de quatro anos. Também a Portaria n. 1.710/MEC/2000, vigente à época da impetração, previa ser de quatro anos o mandato do Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará CEFET-PA. 3. Como se observa, já não há interesse na tutela para assegurar a nomeação do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. impetrante como dirigente do estabelecimento de ensino em questão, haja vista já ter exaurido o prazo do mandato em dezembro de 2006. Incontestável, portanto, a perda do objeto do presente mandado de segurança. 4. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010. (211) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.253 - DF (2005/0204216-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ECILA MARIA MOTTA DA SILVA BASTOS ROUTLEDGE LUIZ CARLOS DE SOUZA MOREIRA E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA (TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO PERCEBIDA POR SUCESSOR DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002 C/C DECRETO 4.897/2003.). MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "1. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças Armadas são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que se pleiteia a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda efetuados nos proventos e pensões militares de anistiados políticos (RMS 26959, Rel. Ministro Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 26.03.2009, DJe-089 DIVULG 14.05.2009 PUBLIC 15.05.2009). 2. O imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos anistiados políticos, nem sobre as pensões recebidas por seus dependentes, ex vi do disposto no artigo 9º, parágrafo único, da Lei 10.559/2002, c/c o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. artigo 1º, § 1º, do Decreto 4.897/2003 (Precedentes da Primeira Seção: AgRg no MS 11.264/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.09.2006, DJ 25.09.2006; MS 11.038/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 28.06.2006, DJ 14.08.2006; AgRg no MS 11.297/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 14.06.2006, DJ 14.08.2006; MS 10.869/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 10.05.2006, DJ 12.06.2006; AgRg no MS 10.561/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 22.06.2005, DJ 01.08.2005; MS 9.606/DF, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005; e MS 9.625/DF, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005)." 4. Ademais, é certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (212) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.264 - DF (2005/0207763-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ANTÔNIO BATISTA NEIVA DE FIGUEREDO FILHO E OUTROS MIGUEL WILSON DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO MILITAR. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE DO STF). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. CONSTITUCIONAL. OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:"1. O Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei 10.559/2002. Precedentes do STJ: RMS 28.320/GO, SEGUNDA TURMA, DJ de 21/08/2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 888.844/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2008; REsp 948.367/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ 07/02/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 888.844/RJ, Rel. SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2008; MS 9591/DF, DJ 28.02.2005; MS 9543/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13.09.2004.2. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças Armadas ostentam legitimidade para figurarem no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o desconto do imposto de renda sobre os proventos e pensões decorrentes de anistia política (Lei 10.559/02)". 4. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas no decisum embargado. Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006. 5. Embargos de Declaração rejeitados ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (213) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.393 - SC (2008/0240906-2) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU RÉU SUSCITANTE : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA CARLOS PEDRO MACHADO ZÉLIA APARECIDA GARCIA CORTEZ MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO. 1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal. 2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. 3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE 590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. 4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). (214) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.181 - SC (2008/0286354-3) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR RÉU RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA JOÃO PINTO DE QUEVEDO PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCLER JÚNIOR E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CHAPECÓ UNIÃO JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPECÓ SJ/SC EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO. 1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal. 2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. 3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE 590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. 4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). (215) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.641 - SC (2009/0013803-4) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA ADONAI PEREIRA CLAUDIA BOEIRA DA SILVA ESTADO DE SANTA CATARINA UNIÃO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO. 1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal. 2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. 3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE 590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. 4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (216) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.658 - SC (2009/0013839-8) RELATOR AUTOR REPR. POR RÉU RÉU RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA ARCIDES DE MIRANDA RIBEIRO ANA PAULA MASETTO RIBEIRO ESTADO DE SANTA CATARINA UNIÃO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO. 1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal. 2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. 3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE 590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. 4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (217) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.166 - SC (2009/0026137-5) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA NALCI STOLF E OUTRO KELIN CRISTINA CORREIA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE INDAIAL ELKE CARLA FISCHER KLITZKE E OUTRO(S) UNIÃO JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE BLUMENAU - SJ/SC : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BLUMENAU - SJ/SC EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO. 1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal. 2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. 3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE 590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. 4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). (218) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.379 - SC (2009/0032604-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA SUELI SCHUTZ BRANGER LUIZ GONZAGA GARCIA JÚNIOR ESTADO DE SANTA CATARINA UNIÃO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPETATRIZ JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO. 1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal. 2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. 3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE 590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. 4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). (219) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.770 - SC (2009/0038252-7) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AUTOR REPR. POR ADVOGADO RÉU RÉU RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : D M DE A - MENOR IMPÚBERE LARISSA REGINA MONGUILHOTT ELAINE REGINA CARDOSO UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO. 1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal. 2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. 3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE 590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. 4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). (220) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.223 - PR (2009/0145550-8) RELATOR AUTOR ADVOGADO : MINISTRO CASTRO MEIRA : LAUREANO ANTUNES SOBRINHO : PATRÍCE LISE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO : JUÍZO FEDERAL DA 2A TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRF. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE 590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de 1º grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. 2. Ressaltou-se, na ocasião, que "a Carta Magna não conferiu às Turmas Recursais, sabidamente integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais" 3. As Turmas Recursais, em verdade, são instituídas pelo Tribunal Regional Federal da região correspondente e integrados por juízes de 1º grau. Embora possuam competência recursal relativamente às decisões dos Juizados Especiais Federais, não se qualificam como tribunais. 4. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir conflito estabelecido entre a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os presentes autos ser remetidos ao TRF, para que decida como entender de direito. 5. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). (221) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.466 - RS (2009/0206998-6) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA LORENZO OGLIARI DAL FORNO FERNANDO BONILLA DE ARAÚJO DIRETOR DA FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO DA FAGEP/UNOPAR : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE CRUZ ALTA - SJ/RS : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CRUZ ALTA - RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal". 3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6. Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. autárquicas federais". 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da Vara de Cruz Alta - SJ/RS, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). (222) HABEAS CORPUS RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE Nº 145.319 - DF (2009/0162759-1) : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA LIVIA CRISTINA CAMPOS LEITE MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA WILLIAM ABRAHAN CASTILLO LOPEZ EMENTA HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. CASAMENTO COM BRASILEIRA E NASCIMENTO DE PROLE NACIONAL. MUDANÇA PARA O EXTERIOR ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de habeas corpus contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consistente na Portaria nº 2.052, de 15 de outubro de 2008, que determinou a expulsão do paciente do território nacional em decorrência de condenação a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de multa, como incurso nas penas do art. 12, caput, c/c 14 e 18, I, todos da antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76), em conformidade com o que dispõe o art. 65, da Lei nº 6.815/80. Pretende-se a anulação do ato impugnado, a fim de possibilitar o reingresso do estrangeiro expulso do país. Fundamenta-se o pedido no direito à convivência familiar e no princípio da máxima prioridade da criança e do adolescente, porquanto o estrangeiro, durante o cumprimento da pena, casou-se com brasileira, com quem teve um filho nascido no Brasil. 2. Caracteriza-se situação excludente de expulsabilidade, mesmo na hipótese em que nascimento da prole nacional ocorre após a condenação criminal ou o decreto de expulsão, quando há comprovação inequívoca da relação de dependência econômica e do vínculo sócio-afetivo entre estrangeiro, esposa e prole nacionais, resguardando-se a proteção à unidade familiar e aos interesses da criança. Precedentes. 3. O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória. 4. Os extratos bancários da esposa do paciente juntados aos autos não provam a relação de dependência da esposa e do filho, tendo em vista que não é possível verificar o remetente dos depósitos efetuados, tampouco a origem de tais verbas, supostamente oriundas de "negócios da família" administrados pelo alienígena colombiano na Bolívia, a respeito dos quais não há quaisquer notícias nos autos. A declaração firmada pela esposa do estrangeiro constitui meio probatório de extrema fragilidade, não sendo capaz de comprovar a dependência econômica e o vínculo afetivo. 5. Ademais, a saída do estrangeiro do Brasil deu-se sponte propria, desde a data de expedição do alvará de soltura (18.01.2008) e independentemente da concretização da medida expulsória por parte do governo brasileiro, o que reforça a ausência do laço afetivo necessário ao enquadramento da hipótese entre as excludentes de expulsabilidade. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (223) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 587.708 - PR (2009/0182177-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF UNIMED CASCAVEL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SÉRGIO RICARDO TINOCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL (ANS). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, “A” E “B”, DO CPC. CASOS QUE APRESENTAM SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. 3. In casu, o acórdão embargado considerou que: "Nas hipóteses em que for ré autarquia federal, sem que haja discussão em torno de obrigação contratual, cabe ao autor a eleição do foro competente – a sede da pessoa jurídica ou sua sucursal ou agência. " 4. Traslada-se excerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial, no sentido de que a controvérsia limita-se à possibilidade de o autor eleger o foro da ação - sede da pessoa jurídica sucursal ou agência. 5. A seu turno, o acórdão paradigma assentou a base de suas premissas fáticas nos termos do acórdão embargado. Não obstante, acrescentou, em razão da especificidade daquela controvérsia que: "é impossível, sem expressa vontade legal, equiparar-se o Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização que a ANS possui em vários Estados à categoria de agência ou sucursal, haja vista que os referidos núcleos não têm responsabilidade pelo ressarcimento do SUS. Por isso, somente “é facultado à parte autora eleger o foro da demanda, desde que a eleição seja entre o foro da sede da pessoa jurídica ou aquele da agência ou sucursal onde ocorreram os fatos que geraram a lide, conforme estabelece o art. 100, IV, "a" e "b" do CPC. Com efeito, "se a irresignação é dirigida contra posicionamento central da autarquia (ANS) e não especificamente em relação a obrigações contraídas junto à subsidiária, a competência para o julgamento da ação é a do foro do local da sede da pessoa jurídica". 6. Destarte, ressoa inequívoca a ausência de soluções diversas aos casos concretos em tela, porquanto o acórdão embargado limitou-se a firmar o entendimento de ser facultado ao autor ação eleger o foro competente da sede da pessoa jurídica ou sua sucursal ou agência, premissas que não foram Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. afastadas pelo acórdão paradigma, o qual, diante da situação específica, acrescentou que o foro de eleição apontado pelo autor não tinha agência ou sucursal, mas tão-somente núcleo regional de autarquia. 7. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (224) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 875.634 - PB (2009/0197919-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : MINISTRO LUIZ FUX : ASSOCIAÇÃO DE NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DA PARAÍBA - ANOREG/PB : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(S) : SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDICONDIV / PB : FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CRV. DETRAN. PUBLICIDADE. REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N.º 168/STJ. 1. O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto no inciso 5º do art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não revela condição para a transferência da propriedade do bem, senão, procedimento tendente a emprestar publicidade e, a fortiori, efeito erga omnes ao ato translatício, evitando prejuízos jurídicos ao terceiro de boa-fé. Precedentes: REsp 686932/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 10/04/2008; REsp 278993/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 16/12/2002; REsp 770315/AL, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 15/05/2006. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 2. Incidência da Súmula nº 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (225) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 902.432 - RJ (2008/0109863-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES DALTON SAMPAIO ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA E. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. O aresto embargado corrobora o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido da incidência do Imposto de Renda sobre valores pagos por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 2. Tema que já foi objeto de julgamento pela sistemática instituída pelo art. 543-C, do CPC e Resolução STJ n. 8/2008, no recurso representativo da controvérsia REsp Nº 1.112.745 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2009). 3. Imperiosa a aplicação da Súmula 168/STJ, que estabelece o seguinte: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010. (226) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 944.555 - SC (2009/0193661-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. INTERES. : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX GENÉSIO DE SOUZA GOULART GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PEDRO SANTOS DA SILVA VERA LÚCIA MENDONÇA GARCIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO: INOCORRÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DE PREJUÍZO. ARESTOS PARADIGMAS: NÃO ABORDOU A TESE DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigma e embargado revela a inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 512.188/RS,; AgRg nos EREsp 247.353/MG, DJ de 10.04.2006; AgRg nos EREsp 645.493/PE, DJ de 10.04.2006. 2. In casu, é manifesta a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, uma vez que o acórdão embargado concluiu que, no caso dos autos, deveria ser demonstrado o prejuízo para fins de decretação de nulidade da ação de improbidade ante a ausência de notificação prévia do demandado, ao passo que os arestos paradigmas não afastaram nem acolheram a tese necessidade de comprovação do prejuízo, uma vez que não houve manifestação alguma acerca de referido requisito. 3. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (227) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 960.774 - RJ (2009/0222384-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL W E LIMA TECELAGENS S/A S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. SÚMULA 315/STJ. 1. Consoante preconizam os arts. 546, I, do CPC, e 266 do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se aos julgados de Turma, proferidos em sede de recurso especial. 2. Diante das alterações introduzidas pela Lei n. 9.756/1998, firmou-se nesta Corte a orientação de que aquelas hipóteses de cabimento do recurso alcançam, inclusive, os acórdãos proferidos em sede de agravo regimental interpostos de decisão que conhece do agravo de instrumento para julgar o próprio mérito do recurso especial, conforme previsão do art. 544, § 3º, do CPC, sendo, todavia, inadmissíveis os embargos de divergência interpostos nos autos de agravo de instrumento não conhecido ou não provido. Precedentes: AgRg nos EAg 979805 / MG, Primeira Seção, rel. Ministro Herman Benjamin DJe 4/5/2009; AgRg nos EAg 682475 / DF, Corte Especial, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 23/3/2009. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010. (228) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 970.832 - PR (2009/0160952-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO PROCURADOR INTERES. : MINISTRO LUIZ FUX : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : ESTADO DO PARANÁ : ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO(S) : JOÃO MANOEL DA COSTA E OUTROS EMENTA E REFORMA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. EXEGESE DO ART. 34 DO DL. 3.365/41. TERRAS DE FRONTEIRA. PARANÁ. 1. A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio, por isso que nula. 2. É máxima jurídica sedimentada que "ninguém pode transferir o que não tem", tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio (nemo plus iuris transfere ad alium potest quam ipse habet). 3. Deveras, a doutrina de Carnelutti na sua Teoria Geral do Direito, acerca do ato jurídico inexistente aduz que: "Oposto a eficácia do ato e, em geral, do fato, que procede, não da sua perfeição mas da sua imperfeição, é a sua ineficácia. Ineficácia do ato material e inexistência do ato jurídico são designações equivalentes. É a segunda a preferida na prática, em matéria de ato ilícito e, em geral, de atos não imperativos, em vista de estes atos serem praticados com um fim prático, independente da sua eficácia jurídica. Quando faltam os requisitos dessa eficácia, diz-se então, simplesmente, que não existe ato jurídico, ou que o ato material não constitui ainda um ato jurídico. Tal é, particularmente a fórmula adotada pelo Código de Processo Penal, onde se declara, para o caso de existir o ato material mas ser desprovido dos requisitos jurídicos, que o fato não constitui infração (a chamada Declaração de inexistência da infração: art. 479 do CPP). Quanto aos atos imperativos, quando existe o ato material mas falta algum dos seus requisitos jurídicos, é uso chamar à ineficácia nulidade, designação diversa que tem como razão o fato de em tais atos a consecução do seu fim prático depender da sua eficácia jurídica, o que faz com que a ineficácia os torne inúteis, isto é, os anule por completo. O aforismo nullum est quod nullum producit effectum teria, pois, mais sabor Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. se o invertêssemos; a nulidade é que é a expressão da inutilidade, e não vice-versa. Por outro lado, a inexistência deveria aqui significar, não propriamente a inexistência dos elementos jurídicos, mas dos elementos materiais do ato. Em breve veremos, porém, que há necessidade de alterar o conceito de inexistência. (Ed. Lejus, 2000, p. 484 e 161). 4. O novel Código Civil, ao versar a política das nulidades, erigiu regras que revelam que a nulidade absoluta e a inexistência jurídica são denominações que revelam a mesma essência conceitual. Assim é que dispõem os arts. 166, 168 e 169, verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 5. A doutrina do novo ordenamento é assente no sentido de que que: "A impossibilidade do objeto refere-se, essencialmente, ao aspecto físico ou jurídico. Por impossibilidade física do objeto compreende-se tudo o que o homem não pode realizar por suas próprias forças, impedindo pelas leis naturais. O aspecto jurídico diz respeito ao objeto incompatível com o ordenamento jurídico, seja por determinação da lei ou de disposição negocial. Indeterminável é o objeto que não pode ser determinado, faltando no conteúdo da declaração os requisitos para tornar possível a prestação" (Gustavo Tepedino et. al. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I. Renovar, p.310). No mesmo sentido, a doutrina atual do tema em contradição: Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 2002; Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico e Declaração Negocial, São Paulo, 1986; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, 20. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3. ed., Coimbra Editora, 1999; Clovis Bevilaqua, Código Civil Comentado, 10. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953; Francesco Ferrara, A simulação dos Negócios Jurídicos, São Paulo, Saraiva, 1939; Francisco Amaral, Direito Civil, 5. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2003; J.M. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, 9. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1963; João Alberto Schützer Del Nero, Conversão Substancial do Negócio Jurídico, Rio de Janeiro, Renovar, 2001; José Beleza dos Santos, A Simulação em Direito Civil, Coimbra, 1955; Leonardo de Andrade Mattietto, Invalidade dos Atos e Negócios Jurídicos, in Gustavo Tepedino (coord.), A Parte Geral do Novo Código Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 2002; Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4. ed., Coimbra, Almedina, 1995; Marcos Bernades de Mello, Teoria do Fato Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Jurídico: Plano de Validade, 4.ed., Rio de Janeiro, Saraiva, 2004; Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, vol. I, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 2003; Pietro Perlingieri, Perfis do Direito Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999; Régis Velasco Fichtner Pereira, A Fraude à Lei, Rio de Janeiro, Renovar, 1994; Renan Lotufo, Código Civil Comentado, vol. I, São Paulo, Saraiva, 2003; Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, vol. 1, São Paulo, Altas, 2001; Sílvio Rodrigues, Direito Civil, 34. ed., São Paulo, Saraiva, 2003. 6. A adequação da realidade normativa à realidade prática denota que a ação de desapropriação por interesse social restou como a única demanda possível, posto ensejar imissão imediata na posse pela União, atingindo o escopo judicial da paz social, in casu, a crise fundiária legal entre os assentados e os ilegalmente titulados. 7. Deveras, a expropriação é ação real e por isso o domínio é o seu tema central. A suposta propriedade do Paraná sobre os imóveis ilegalmente alienados impõe a formação de litisconsórcio necessário (art. 47, § único, c.c o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.871/99), verbis: CPC - Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo ------------------------------------------------------Lei n° 9.871/99 - Art. 3° Caso a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, recaia sobre imóvel rural, objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual situada a área, será citado para integrar a ação de desapropriação. § 1° Nas ações judiciais em andamento, o Incra requererá a citação do Estado. 8. Consectariamente, inocorre julgamento extra-petita na análise do domínio, no bojo da presente ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão. 9. Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertente, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União. 10. In casu, cuidam-se de milhares de ações de desapropriação em curso na Justiça Federal do Estado Paraná, cuja discussão dominial assume relevância amazônica, impondo-se o afastamento do óbice em enfrentar a legitimidade dos títulos, sob pena de resultar em nefastas conseqüências aos entes envolvidos - expropriados, Incra, União e Ministério Público, como, v.g., duplicação do número de ações no judiciário e enriquecimento sem causa, com prejuízos incalculáveis, segundo relatado pelo juízo de primeira instância. 11. Destarte, o afastamento da orientação jurisprudencial dominante torna-se, na hipótese, medida imperiosa, sem caracterizar violação à uniformização, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. porquanto a dúvida quanto à legitimidade dos títulos é real e concreta, demonstrável prima facie evidente, inclusive com orientações firmadas há décadas pelo Pretório Excelso, verbis: "TERRAS DE FAIXA DE FRONTEIRA. LEI N. 2.597 DE 12-9-55. ESSAS TERRAS PERTENCEM AO DOMÍNIO DA UNIÃO. OS ESTADOS DELAS NÃO PODEM DISPOR". (...) Ora, no caso concreto, a justiça paranaense fez reverter para o Estado, as terras outrora vendidas à recorrente e integrantes da referida faixa. É verdade que essas terras foram vendidas pelo Estado, mas, isso significa que os seus títulos estão sujeitos à ratificação e retificação pela União que, no exercício do seu juízo discricionário, dirá se esses títulos continuam ou não continuam a ser válidos, através do reconhecimento que processar da legitimidade da concessão feita. E, as terras pertencem, incontestavelmente, ao domínio da União. É faixa de fronteira reservada expressamente há mais de um século aos serviços de defesa nacional, faixa esta, que hoje passou a ser de 150 Km, como em 1850 era de dez léguas". (STF - RE. 52331/PR. Min. Hermes Lima, DJ. 10.09.1963. 12. No mesmo sentido: "TERRAS DEVOLUTAS. FAIXA DE FRONTEIRA. CONCESSÃO FEITA PELO ESTADO. RESCISÃO. - As terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens dominicais da União. - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelo Estado anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas legitimando o uso, mas não a transferência do domínio, em virtude de manifesta tolerância da União e de expresso reconhecimento de legislação federal. - O Estado concedente de terra devoluta na faixa de fronteira é parte legítima para rescindir os contratos de concessão com ele celebrados, bem como para promover o cancelamento de sua transcrição no Registro de Imóveis". (STF - ERE. 52331/PR, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ. 30.03.1964) TERRAS DEVOLUTAS DE FRONTEIRA. NULIDADE DA VENDA PELO ESTADO MEMBRO. USUCAPIÃO DO DECRETO LEI 9.760/46. INAPLICABILIDADE DA LEI 2.437/55. I - As terras situadas na faixa ao longo das fronteiras nacionais, na largura prevista na Lei 601/1850 e Decreto 1318/1854, em princípio, são do domínio da União, não sendo válidas as vendas delas feitas por Estados-Membros, aos particulares, ressalvadas as exceções do art. 5º, do Decreto Lei n.º 9.760/1.946. II - Os bens públicos imóveis da União não podem ser adquiridos por usucapião (C.C, art. 67; Dec. 22.785/33; Decreto Lei 9.760/46, art. 200) ressalvados os caos de praescriptio longis simi temporis, a de 40 consumado antes de 1.917, e os do art. 5ª, "e", do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Decreto Lei 9.760/46. III - A lei 2.437/55, como disposição geral, não alterou o prazo de 20 anos da disposição especial do art. 5º, "e" do Decreto Lei nº 9.760/46".(STF - ACOr. 132/MT. Rel. Min. Aliomar Baleeiro, DJ. 09.11.1973) 13. A ratio essendi do art. 34, do Decreto-lei n.º 3.365/41, pressupõe disputa de preço e não controvérsia ab origine sobre se o expropriante titular do domínio pode expropriar res própria. 14. Embargos de Divergência providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : (229) Nº 1.017.255 - DF (2008/0223333-0) MINISTRO CASTRO MEIRA ELISA KOGA E OUTROS IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. RESOLUÇÃO STJ Nº 08/08. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/96. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme o art. 2º, § 2º, da Resolução STJ nº 08/08, a sujeição de uma matéria à sistemática dos recursos repetitivos importa a suspensão dos demais feitos que versem sobre a mesma controvérsia, mostrando-se equivocado o julgamento do tema enquanto pendente a análise do recurso representativo. 2. A Súmula 343/STF é inaplicável em ação rescisória proposta com o fito de desconstituir acórdão que versa sobre isenção do imposto de renda pertinente às Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante. 3. Posicionamento consagrado no REsp 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.09, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : (230) Nº 1.017.323 - DF (2008/0217007-2) MINISTRO CASTRO MEIRA DYRSON RODRIGUES ALVES E OUTROS IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. RESOLUÇÃO STJ Nº 08/08. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/96. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme o art. 2º, § 2º, da Resolução STJ nº 08/08, a sujeição de uma matéria à sistemática dos recursos repetitivos importa a suspensão dos demais feitos que versem sobre a mesma controvérsia, mostrando-se equivocado o julgamento do tema enquanto pendente a análise do recurso representativo. 2. A Súmula 343/STF é inaplicável em ação rescisória proposta com o fito de desconstituir acórdão que versa sobre isenção do imposto de renda pertinente às contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus seja exclusivamente do participante. 3. Posicionamento consagrado no REsp 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.09, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). (231) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2009/0196983-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : Nº 1.017.981 - PE MINISTRO CASTRO MEIRA DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA SÉRGIO SANTANA DA SILVA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS A DESTEMPO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA POSTERIOR. GREVE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO ÓBICE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A Lei nº 9.800/99 faculta à parte interpor recursos pelo sistema fac-símile, sem que isso implique a alteração dos prazos processuais. Entretanto, os documentos originais devem ser apresentados até cinco dias após o término do prazo recursal, sob pena de se configurar a intempestividade do apelo. No caso, a entrega dos originais ocorreu a destempo, pois o prazo para a irresignação recursal encerrou-se em 15.09.2009 e os originais apenas foram protocolizados em 25.09.20009. 2. De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal. 3. A alegação de greve bancária, como justificativa para a ulterior protocolização do comprovante do preparo recursal, não prescinde da demonstração de que o movimento paredista impediu efetivamente o recolhimento quando do protocolo do recurso, e não em data posterior, de maneira a demonstrar a boa-fé e zelo do patrono. Precedentes. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 4. Ademais, o recorrente, além de não ter juntado as cópias integrais dos acórdãos apontados como paradigmas, nem indicado o repositório oficial em que essas decisões foram publicadas, não realizou, de forma adequada, o cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a demonstrar a similitude fática entre os aludidos julgados, consoante disposto no § 1º do art. 266 do RISTJ. A simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência. Precedentes. 5. Ausentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, o recurso não deve ser conhecido. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento). (232) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.108.916 - SP (2009/0135503-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX WILSON ROBERTO BERTHOLINI E OUTRO LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REGRA TÉCNICA. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. (PROCESSUAL CIVIL. – VERBA HONORÁRIA – §§ 1º E 4º DO ART. 20 DO CPC – REEXAME – MAJORAÇÃO) 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 2. Os embargos de divergência não comportam discussão acerca da aplicação de regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial, como, in casu, a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. incidência das Súmula n.º 7/STJ e 282, do STF. 3. Deveras, esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no sentido da impossibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso especial. Precedentes desta Corte: EREsp 585091/DF, desta relatoria p/ acórdão, DJ de 19.09.2005 e AgRg na Pet 4021/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 10.10.2005. 4. In casu, o aresto embargado decidiu que "1. Os critérios considerados pela instância de origem para fixação dos honorários advocatícios não podem ser revistos nesta oportunidade, haja vista ser necessário avaliação das circunstâncias fático-probatórias para tal fim, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. Incide na espécie a Súmula 7 deste Tribunal. 2. Ademais, "Não apreciado pelo Tribunal de origem o pleito de majoração dos honorários advocatícios, revela-se manifestamente inadmissível o recurso especial nesse aspecto, dada a ausência de prequestionamento." enquanto os arestos paradigmas adentraram no mérito do recurso, no que pertine à majoração ou redução da verba honorária, quando fixadas em patamares exorbitantes ou irrisórios, e no que pertine à desnecessidade de oposição de embargos de declaração quando restar evidente o prequestionamento da matéria federal. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (233) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.745 - SP (2009/0055524-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES WERNER RUDOLF SABLOWSKI NELSON ESMERIO RAMOS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe-se o seu acolhimento. 2. Fixação da sucumbência recíproca com a compensação dos honorários a ser efetuada no juízo da execução, quando da liquidação, onde será verificado, em relação ao montante total pleiteado, qual a proporção em que cada parte restou vencedora e vencida. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010. (234) RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.404 - MG (2009/0085329-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PAULO GRIJO VON DER BRUGGEN E OUTROS GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010. Acórdãos Coordenadoria da Terceira Seção (235) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.387 - RS (2005/0128793-8) RELATOR REVISORA AUTOR PROCURADOR RÉU ADVOGADO : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(S) CELSO MALHANI DE SOUZA SILVANA BRUNETTI CASTILHOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. "A impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico" (MS 11.513/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 7/5/07). 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 37 da Constituição Estadual pelo Pleno do Tribunal Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Incidente de Inconstitucionalidade, não tem eficácia erga omnes, mas tão-somente inter pars, de modo que a decisão rescindenda, ainda que se apresente, de certo modo, contrária a referido entendimento, não ofende a coisa julgada, na medida em que não atingiu as esferas jurídica e patrimonial daqueles que foram partes naquela ação. 3. Diante do gravíssimo vício que se atribui a decisões transitadas em julgado, hábil a desconstituí-las, a violação a literal disposição de lei deve ser direta, frontal. Não pode decorrer de interpretações possíveis ou de integração analógica. 4. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). 5. Pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília (DF), 14 de outubro de 2009(Data do Julgamento). (236) RECLAMAÇÃO Nº 3.582 - DF (2009/0132013-0) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. PROCURADOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL SINDIPROC : TEREZA SAFE CARNEIRO E OUTRO(S) : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF : DISTRITO FEDERAL : SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO NETO E OUTRO(S) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE ATOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE EXECUTÓRIA. NÃO-CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PREJUDICADO. 1. A reclamação tem por finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, inc. I, letra "f", da Constituição Federal. 2. A reclamação não constitui o meio processual adequado para discutir atos de natureza eminentemente executória, surgidos no curso de execução de decisão proferida por este Tribunal. Precedentes do STJ. 3. Pedido não conhecido. Agravo regimental prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da reclamação, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. A Dra. Tereza Safe Carneiro sustentou oralmente pelo reclamante. O Dr. Renê Rocha Filho sustentou oralmente pelo interessado. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2009(Data do Julgamento). (237) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.895 - DF (2007/0134089-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO IMPETRADO : : : : : : MINISTRO OG FERNANDES UNIÃO RICARDO CASSIANO DE SOUZA ROSA LUIZ DUARTE LUCÉLIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON E OUTRO(S) MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO CONTRARIADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010 (data do julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (238) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.070 - ES (2009/0005963-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ESTADO DO ESPÍRITO SANTO KLAUSS COUTINHO BARROS E OUTRO(S) IMPORTADORA A B E SILVA COMÉRCIO LTDA BRUNO REIS FINAMORE SIMONI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM NOMEADO À PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.090.898/SP, DJ DE 31/08/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. AFERIÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO PRECATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: 1. A Lei 6.830/80, em seus artigos 9º, III, 11, VIII, atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações. 2. A execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inteligência do artigo 620, do CPC. 3. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1.090.898/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito(Rel. Ministro Castro Meira, DJ DE 31/08/2009). 4. In casu, o Tribunal a quo manifestou-se pela legitimidade do crédito oferecido à penhora, assentando que: " In casu, entendo em sede de mais aprofundada, através dos documentos apresentados, que são plausíveis aso alegações do Agravante, uma vez que se encontram presentes os requisitos para o deferimento da liminar, a saber; o periculum in mora e o fumus boni juris. Nesse sentido, como salientei por ocasião da análise liminar, os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, isto é, o fumus boni juris e periculum in mora estão a amparar o direito da empresa agravante. isto porque a agravante é cessionária do crédito que a empresa EDM - Informática LTDA. possui junto ao Estado do Espírito Santo por título líquido, certo e exigível, conforme requerimento protocolado sob o nº 200600732318, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça." Afastar tais conclusões importa sindicar matéria fático-probatória, vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 6. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não é passível de apreciação em sede de recurso especial. 7. A suposta violação a matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Federal, pela via do recurso extraordinário, sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo. 8. Inexiste ofensa do art. 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (precedentes: REsp 396.699 - RS, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 15 de abril de 2002; AGA 420.383 PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 29 de abril de 2002; Resp 385.173 - MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 29 de abril de 2002). 4. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (239) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.178 - DF (2009/0006155-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ANTÔNIO CARLOS DANTAS DA ROCHA E OUTROS ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NAS CONTAS VINCULADAS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ANÁLISE DO ART. 100, IV, "D", DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O foro competente para o julgamento de ações relativas à correção monetária dos depósitos fundiários é determinado pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, segundo o disposto na alínea "d" do referido dispositivo legal, haja vista o caráter especial da norma em relação às alíneas "a" e "c".Precedentes deste Tribunal: REsp 844.921/DF (DJ de 04.12.2006, p. 272), REsp 844.906/DF (DJ de 14.09.2006, p. 287), REsp 856.913/DF (DJ de 25.10.2006, p. 288) e REsp 112.971/DF, (DJ de 27.3.2000, p. 83). 2. A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que "o atual entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção é de que o foro competente para o ajuizamento das ações em que se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, havendo pluralidade de autores domiciliados em localidades diversas, será determinado pelo lugar da agência da CEF onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme o disposto no art. 100, IV, "d", do CPC, que prevalece sobre as regras insertas nas letras "a" e "b" do citado dispositivo processual". Precedente: EREsp 844906/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ. 05/03/2009) 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (240) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.354 - RS (2009/0009157-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL HÜBNER E SCHMIDT LTDA DANILO KNIJNIK E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA PARTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF E 284/STF. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF(É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) (precedentes: REsp 495.434 - CE, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 13 de dezembro de 2004; AgRg no AG 512084 - MG, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 08 de novembro de 2004; AgRg no AG 356794 - MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 18 de outubro de 2004). 2. A ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão recorrido revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Precedentes: REsp 664.437 - SP, decisão monocrática desta relatoria, DJ de 03 de março de 2005; Ag 712.268 - MT, Relator Ministro TEORI ALBINO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 08 de novembro de 2005; REsp 649.193 RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 02. de agosto de 2004. 3. In casu, o aresto vergastado assentou-se na tese de que Com efeito, apesar de os sócios da recorrente pertencerem aos quadros sociais da empresa executada à época dos débitos, entendo prematura a exclusão do regime simples antes do julgamento da exceção de pré-executividade ajuizada na Comarca de Sapiranga/RS (fls.42/58). E isso porque se favorável a decisão, não haverá dívidas em nome dos sócios da agravante e a exclusão do regime Simples já estará consumada. De outro lado, esta Turma vem entendendo pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios somente nos casos onde comprovada a atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto -fato do qual não há notícia nestes autos- não bastando a alegação de simples inadimplemento da obrigação tributária, não havendo impugnação ao fundamento nodal do aresto em sua irresignação especial. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (241) RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.475 - MG (2009/0013770-7) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ESTADO DE MINAS GERAIS JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(S) TRANSMANTI LTDA ADRIANA MARIA CHAVES PENNA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. REDUÇÃO. ADVENTO DE LEIS MAIS BENÉFICA NO CURSO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. O advento da lex mitior tributária, não tem o condão de impor à Fazenda Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. que demandou legitimamente sob a égide de outra norma jurídica o ônus sucumbencial posto o resultado do processo ter sido conduzido por regra benéfica superveniente. 2. Consequentemente, o Princípio da Causalidade aplicável à sucumbência há de ser aplicado à luz do quadro normativo vigente à data da propositura da ação. 3. Sob esse enfoque o aresto recorrido foi enfático que: "De fato, como muito bem consignado no voto que acaba de proferir o ilustre Des. Relator, a Irresignante não logrou êxito em afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a "Certidão de Dívida Ativa" que a instrui. Também não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa, já que a interlocutória de fls. 121-TJ, que indeferiu a produção de prova pericial, restou irrecorrida, não havendo mais o que se discutir em relação à questão." 4. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (242) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.103 - RR (2009/0124317-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ESTADO DE RORAIMA REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI E OUTRO(S) FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI SARAH GUIMARÃES BATISTA E OUTRO(S) LUIZA TELES DE MENEZES E OUTROS MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282/STF. INCIDÊNCIA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS INDÍGENAS. ACORDO. VALIDADE PARCIAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. LIMITES DO PEDIDO) 1. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 2. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. 3. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (243) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.178 - SP (2009/0079621-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE SANTOS MILENA DAVI LIMA E OUTRO(S) RHAMO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA FERNANDA VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. CONTRIBUINTE. ARRENDATÁRIO. OPERADOR PORTUÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 376/99. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO – ART. 535, CPC. INOVAÇÃO DO PEDIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006). 3. Ademais, a Súmula 280/STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. In casu, a controvérsia remete-se à análise e enfrentamento da específica Lei Complementar Municipal nº 376/99, quanto à (in)constitucionalidade da atribuição de responsabilidade tributária ao arrendatário, operador portuário, conforme solucionado pelo Tribunal de origem à luz da regulação local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 5. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 762703 / RJ, DJ de 01/02/2007; AgRg no REsp 627950 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29/05/2006; AGA 434121/MT, DJ 24/06/2002; RESP 191528/SP, DJ 24/06/2002). 6. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes da Corte. 7. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (244) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.287 - MG (2009/0092548-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS DER/MG : MARIANA OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS : HENDRICK DINIZ ROCHA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO SEGURADORA PREJUÍZOS EM ACIDENTE EM RODOVIA. ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento no iter processual, salvo em embargos de declaração, não configura violação ao art. 535, do CPC. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 691.757/SC, DJ de 6.3.2006 e EDcl no REsp 446.889/SC, DJ de 22.8.2005. 2. In casu, o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentados nas razões de apelação, inexistindo ponto omisso sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios, máxime porque a questio iuris relativa à exegese dos seguintes dispositivos legais (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil), não foi abordada em nenhum momento no iter processual, salvo em embargos de declaração, opostos em face do acórdão recorrido, que em nada omitiu, posto não suscitada a questão. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 4. A regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 não se aplica nas ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade extracontratual do Estado. Precedentes: AgRg no REsp 1103567/RJ, Quinta Turma, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009; REsp 894995/RJ, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 251; REsp 865310/RN, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 260. 5. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (245) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.352 - SP (2009/0091727-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO LDL TRANSPORTES E TURISMO LTDA MÁRIO SÉRGIO KECHE GALICIOLLI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO. APREENSÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA.DECRETO 2.521/98. MATÉRIA CONSTITUCIONAL PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N.º 126/STJ. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n.º 126, do STJ). 2. In casu, a questão relativa à legalidade da apreensão e retenção de veículo até o recolhimento da multa, imposta com base no Decreto nº 2.521/98, foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz da exegese do art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal, consoante se conclui do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 246/250), e a parte, ora Recorrente, não interpôs Recurso Extraordinário, ensejando, por isso, a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (246) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.395 - RS (2009/0097054-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS ALEXANDRE DORNELES LEMOS E OUTRO(S) JOSELI DO NASCIMENTO PINTO ANDRÉA FERRARI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.536/97. PRECEDENTE DO STF. 1. Ao militar removido ex officio assiste o direito à matrícula em estabelecimento superior congênere do novo domicílio, em qualquer época do ano. 2. O Eg. STF, no julgamento da ADI 3.324, relator Min. Marco Aurélio, assentou a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 9.536/97, verbis: "O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 1º da Lei 9.536/97 que prevê a possibilidade de efetivação de transferência ex officio de estudantes - servidores públicos civis ou militares, ou de seus dependentes - entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino superior, quando requerida em razão de remoção ou transferência de ofício desses servidores que acarrete mudança de seu domicílio. Não obstante considerar consentânea com o texto constitucional a previsão normativa asseguradora do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido o servidor, entendeu-se que a possibilidade de transferência entre instituições não congêneres permitida pela norma impugnada, especialmente a da particular para a pública, haja vista a envergadura do ensino, a própria gratuidade e a escassez de vagas oferecidas pela última, acabou por conferir privilégio, sem justificativa, a determinado grupo social em detrimento do resto da sociedade, a violar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade da Administração Pública, da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior (CF, art. 206, I) e a garantia do acesso aos níveis mais elevados do ensino (CF, art. 208, V). Por conseguinte, assentou-se a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/97, sem redução do texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. ADI 3324/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.2004. (ADI-3324) Informativo 374. 3. A transferência especial de aluno, concedida ao servidor público federal pela lei 8.112/90, se estende também aos servidores estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Precedentes.) 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 5. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (247) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.619 - SC (2009/0102817-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL BUETTNER S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO SAMUEL GAERTNER EBERHARDT E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO (EXECUÇÃO E EMBARGOS). CABIMENTO. 1. A dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor é possível, uma vez que os embargos constituem verdadeira ação de cognição (Precedente da Corte Especial: EREsp 81.755/SC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Corte Especial, julgado em 21.02.2001, DJ 02.04.2001. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.033.295/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.019.720/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.09.2008, DJe 02.10.2008; REsp 906.057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; e REsp 995.063/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 30.06.2008). 2. Agravo Regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (248) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.792 - RS (2009/0103560-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ABÍLIO GONÇALVES DE PINHO VINHAS ANDRÉ FREIRE DE FREIRE E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 135 DO CTN. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO SÓCIO NA CDA. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: " 1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. Todavia, em recente julgado, a Primeira Seção desta Corte Superior, concluiu, no julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. "A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." Precedente: REsp. 1.104.900/ES, Primeira Seção, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 01.04.09 4. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 5. In casu, consta da CDA o nome dos co-responsáveis da empresa pela dívida tributária (fls. 23/24), motivo pelo qual, independente da demonstração da ocorrência de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, cabe o redirecionamento da execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (249) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.821 - RS (2009/0003706-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES MARIANA LARGURA E OUTRO(S) SILVÉRIO SALVATTI EDSON CARLOS ZANDONA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO RESSARCIMENTO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmulas 7 do STJ. 2. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "a construção ainda que parte dela localizada a menos de trinta metros da faixa marginal, não provocou dano à vegetação que, aliás, teria sido conservada . A perícia deu destaque que " há existência de farta vegetação nativa entorno da casa". As fotografias comprovariam a preocupação com o meio ambiente e a preservação da vegetação", afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo recorrente importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (250) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.145.180 - RS (2009/0005544-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO(S) GUSTAVO MONSER CAROLINA ALMEIDA RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA 1. O Princípio da Fungibilidade faculta o recebimento dos embargos declaratórios, como se agravo regimental fossem. 2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 3. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "O extrato não indica a data de aniversário da poupança, não se podendo considerar o dia 18 como data-base, pois não juntados extratos do mês anterior e posterior, para, cotejando-os, saber da regularidade do creditamento da correção monetária nesse dia. A procedência da ação pressupõe a prova de saldo no período reclamado e data de aniversário da poupança na primeira quinzena. É verdade que não se pode exigir do cliente que comprove, no ajuizamento da ação, ter sido poupador à época dos planos econômicos, tanto pelo tempo transcorrido quanto pelo fato de que os documentos comprobatórios da relação jurídica de direito material, sabidamente, são administrados pelo banco réu e estão em seu poder, devendo o magistrado aplicar os artigos 355 e 356 do CPC. Também é verdade que, em se tratando de contrato bancário, incidente o CDC e a regra que determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor." (fls. 122 v./123), afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo recorrente importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (251) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.145.917 - SP (2009/0007794-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ZANGARI ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA VAGNER MENDES MENEZES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP ( DJ de 23.09.2002). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (252) RECURSO ESPECIAL Nº 1.146.556 - SC (2009/0122267-2) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO CURT ARTUR WEEGE LINÉSIO LAUS JÚNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO DE MERCADO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE ART. 1º DO DECRETO-LEI 2.398/87. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 28 DO DECRETO-LEI 9760/44. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87. Precedentes do STJ: REsp 1161439/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 15/12/2009; REsp 1160920/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 15/12/2009; REsp 1132403/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009. 2. O art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, prevê: "Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de: I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988) º 11.481, de 2007) II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988) 3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 28 do Decreto-Lei 9760/44), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (253) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.146.871 - RJ (2009/0123863-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX TELEMAR NORTE LESTE S/A PAULO ELISIO DE SOUZA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS IVO REMUSZKA JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRAZO CERTO. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECRETO FEDERAL 2.181/97. PROCON. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. In casu, a aferição acerca da proporcionalidade da sanção administrativa, notadamente no que pertine ao valor da multa, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181/97, carece de incursão em aspectos fático-probatórios insindicáveis em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/S.T.J. Precedentes do STJ: RMS 22319/PR, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no Ag 955.210/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 21/05/2008; e REsp 627.966/SE, SEGUNDA TURMA, DJ 19/03/2007. 3. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos não enseja recurso especial pela violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC. 4. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (254) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.571 - MT (2009/0000996-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRO LUIZ FUX : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSONAL : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) : UNIÃO EMENTA PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. 1. As contribuições para o fundo do PIS/PASEP têm natureza diversa do FGTS, pelo que o prazo prescricional para pleitear-se correção monetária sobre os depósitos é qüinqüenal, a teor do que dispõe o do art. 1º do Decreto 20.919/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". 2. Ressalva do ponto de vista deste Relator, na medida em que a correção monetária do saldo do PIS/PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS, porquanto a primeira contribuição é servil ao favorecido com o fito de levantá-lo em situações excepcionais, bem como instituído com a mesma ratio essendi e tem como sujeito passivo o empregador. 3. Não obstante, em respeito à função uniformizadora desta E. Corte, acompanho o posicionamento da 1ª Turma, ressalvando o meu entendimento no sentido de que as contribuições para o fundo do PIS/PASEP devem receber o mesmo tratamento conferido ao FGTS, por força de que "ubi eadem ratio ibi eadem dispositio". Precedente do STJ: RESP 750.025/SP, desta relatoria, DJ de 28.04.2006. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (255) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.148.735 - DF (2009/0011834-4) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX EMBARGANTE : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORES : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTRO(S) PLÁCIDO FERREIRA GOMES JUNIOR E OUTRO(S) EMBARGADO : ELIENE CÉLIA FERREIRA ADVOGADO : MARCÍLO ALVES DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA EMENTA. CORREÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIA CORREIO. NECESSIDADE. CIÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INVALIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. In casu, evidenciado o erro material, qual seja a inexistência de correlação entre a ementa e conteúdo decidido no aresto recorrido, impõe-se sua correção para assim restar consignada: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO VIA CORREIO. NECESSIDADE. CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. ÓBICE. SÚMULA 07/STJ. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos. em face do óbice eigido pela Súmula 7 do STJ. 2. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: (...)"Restou demonstrada a regularidade do endereço da autora, em perfeita harmonia com registros do prontuário do veículo no cadastro do réu (fls. 18 e 20), bem como a devolução da notificação de infração pela ECT (fl. 20). Ora, constitui pressuposto de validade do auto de infração a remessa postal, ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Consoante antes assinalado, a despeito de remetida a notificação, naquela oportunidade, não foi garantida à autora a ciência da imposição da penalidade, já que o servidor da Empresa de Correios e Telégrafos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. compareceu ao local por três vezes e não encontrou a autora, ou mesmo qualquer pessoa que pudesse receber a correspondência. Portanto, tendo em conta que a expedição da notificação que assegure a ciência da imposição da penalidade pela autora em trinta dias constitui requisito de validade do auto, o mesmo encontra nódoa insanável de ilegalidade. (...) Quanto aos honorários, nenhum reparo merece a respeitável sentença. O valor fixado encontra-se ao abrigo da norma legal, eis que foi fixado por apreciação equitativa do Juiz.". , afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo agravante importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 715.083/AL, publicado no DJ de 31.08.2006; e REsp 729.521/RJ, publicado no DJ de 08.05.2006). 3.Agravo regimental desprovido." 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas apenas para sanar o erro na ementa apontado, contudo, sem modificar a conclusão do aresto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar erro na ementa, sem, contudo, modificar a conclusão do aresto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (256) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.151.269 - RJ (2009/0002778-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE : BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTAYANA : LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. (CEDAE - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS DE ÁGUA E ESGOTO - FALHA NO MEDIDOR). 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP ( DJ de 23.09.2002). 3. Agravo regimental desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (257) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.144 - GO (2009/0018975-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ESTADO DE GOIÁS VALKÍRIA COSTA SOUZA E OUTRO(S) EDSON DIAS DA SILVA ADRIANA DA SILVA MARQUES FREITAS DANILLO CRUVINEL PIMENTEL (DENUNCIADA À LIDE) ELIANE GERTRUDES DORNELES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO: COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO RESSARCIMENTO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DA SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmulas 7 do STJ. 2. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "Assim, tenho que a decisão recorrida analisou com acuidade os fatos em apreço, bem como os documentos constantes nos autos, devendo ser rejeitadas as demais teses alegadas pela apelante." (fl. 249), afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo recorrente importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (258) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.179 - MA (2009/0156265-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ESTADO DO MARANHÃO ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES E OUTRO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CNPJ. INSCRIÇÃO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 2. A omissão impõe que o recorrente oponha embargos de declaração, para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado (art. 525, inc. do Código de Processo Civil); e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535 do CPC. Precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator, Quarta Turma, DJ de 17 de dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 - SP, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (259) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.153.041 - MG (2009/0021218-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : MINISTRO LUIZ FUX JOÃO BOSCO VIANNA GONÇALVES E OUTRO JOSÉ CARLOS LOPES MOTTA E OUTRO(S) INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS E OUTRO : SIMONE FERREIRA MACHADO E OUTRO(S) HISTÓRICO E EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE (PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO (ART. 511, CAPUT DO CPC). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (260) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.160.487 - RS (2009/0036517-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MALHARIA CATTEDRALE LTDA LUCAS BEZZI E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. LEI ESTADUAL Nº 8.820/89. SÚMULA 280/STF. ARTS. 97, III E 116, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. ) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: 1. A ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria de votos configura o não-esgotamento da instância a quo, de modo a impedir o manejo de recurso especial. Incidência da Súmula nº 207/STJ. Precedentes do STJ: Ag 907223/SP, DJ de 21.02.2008; AgRg no REsp 900.342/RS, DJ 14.12.2007 e AgRg no Ag 859.622/MG, DJ 06.08.2007. 2. In casu, verifica-se que o acórdão reformou a sentença, em grau de apelação, para limitar a eficácia da ordem ao período antecedente a 5 de julho de 2007. Desta forma, restou caracterizado que o voto se deu por maioria, estando, assim, presentes todos os requisitos para a devida interposição de embargos infringentes: a uma: porque o acórdão reformou a sentença, em grau de apelação, limitando a eficácia da ordem, a duas: porque presente o interesse da parte recorrente de ver prevalecer o voto vencido, qual seja de que é inexigível a cobrança do ICMS antes da ocorrência do fato gerador. 3. A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 4. Decidida a controvérsia relativa à exigência antecipada da diferença de alíquota interestadual do ICMS no ingresso de mercadorias oriundas de outros estados, com a edição da Lei Estadual nº 12.741, de 5 de julho de 2007, revela-se incabível a via recursal extraordinária, para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. 5. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Agravo de instrumento desprovido. 4. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (261) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.948 - SP (2009/0090929-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO LUIZ FUX ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA ROGÉRIO CARLOS DE CAMARGO E OUTRO(S) CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM : SABRINA FERREIRA NOVIS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 126/STJ E INFRACONSTITUCIONAL. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à uniformização da legislação infraconstitucional federal, escapando-lhe a apreciação de matéria constitucional. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n.º 126, do STJ). 3. Fundando-se o acórdão em matéria constitucional não impugnada por meio de Recurso Extraordinário dirigido ao STF, imperiosa a incidência do verbete sumular n.º 126, desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (262) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.539 - SP (2009/0055984-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX LUVER HOTEL LTDA JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP : GISLAINE MARIA BERARDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS NA VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 21.123/83. SÚMULA 280/STF. . 1.A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2. Decidida a controvérsia relativa ao pagamento de tarifa de serviço de água e esgoto à luz da interpretação de lei local - Decretos nºs 21.123/83 e 41.446/96 do Estado de São Paulo - revela-se incabível a via recursal extraordinária, para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (263) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.176.570 - SP (2009/0065762-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX VIVO S/A FELIPE SCRIPES WLADECK E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA JOSÉ HUMBERTO ZANOTTI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA. VÍCIO NO EDITAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.º DA LEI 1.533/51. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 07/STJ. 1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Precedentes da Corte: REsp 302.742/PR, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02/08/2004; AGA 566.158/BA, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ 28/06/2004; REsp 532.434/SP, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ 31/05/2004; REsp 401.637/PI, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 02/12/2002; AGA 277.993/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19/06/2000. 3. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. As conclusões da Corte de origem ao assentar que:Como bem decidiu o nobre magistrado de primeiro grau, nesse ponto, com base nos documentos de fls. 85/90 e 165/166, as três empresas convidadas a participar do certame, contrariamente ao afirmado pela impetrante, não são meras "vendedoras de aparelhos de telefonia celular", mas sim "agentes autorizadas das operadoras de telefonia celular atuantes na região, entre as quais a impetrante'' (fl. 222). Ou seja; não seriam meras revendedoras de aparelhos de telefonia celular, "mas também comerciantes do serviço de telefonia celular prestado pela operadora da qual são representantes, conforme planos de tarifas e condições por ela previamente estipuladas'1 (novamente, fl. 222). ", resultaram do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. Consectariamente, infirmar referidas conclusões implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (264) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.177.503 - RS (2009/0060149-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PAULO RICARDO BASSO MONTEIRO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravo de instrumento cuja fundamentação não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inviável. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (265) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.442 - MG (2009/0160473-3) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX AGRAVANTE : EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO ADVOGADO : JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, POR USO DE DESCONTO INDEVIDO, PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. SERVIÇO DE TRAVESSIA FLUVIAL PRESTADO PELA MUNICIPALIDADE. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INOCORRÊNCIA. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, no que pertine às alegações de excesso na execução, de ausência de interesse de agir, de impossibilidade jurídica do pedido e de cerceamento de defesa, revela a deficiência das razões do recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados sumulares n.ºs 283 e 284 do STF: (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001). 2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 3. In casu, o Tribunal local analisou as questões sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis (fl. 172/173, dos autos digitalizados): [...] Adentrando o mérito das razões expendidas, percebe-se que a apelante aduz que a quantia que lhe está sendo exigida pelo apelado é excessiva, estando caracterizado o excesso de execução. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Entretanto, o que se tem de simples leitura da peça inaugural destes embargos é que a apelante, embora alegue estar sendo cobrada de forma excessiva, nem sequer aponta o motivo deste alegado excesso, qual a sua origem, e nem muito menos o seu valor. Além de não ter apontado qual o valor cobrado em excesso e qual a sua origem, a ora apelante, muito menos, provou a existência do excesso de execução, não sendo demais lembrar que, na ação incidental de embargos de devedor o executado assume a posição de autor. Logo, a ele cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que alega ser titular (art. 333, I, do CPC). [...] 4. Inexiste ofensa do artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Terceira Turma (266) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 345.963 - DF (2001/0111097-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : ÁTILA APARECIDO FERREIRA GOMES : WALDEMAR SOARES LIMA JÚNIOR E OUTRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VEICULA ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. MANUTENÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Apesar das razões lançadas em sede de agravo interno, o agravante teceu argumentação insuficiente para obter a inaplicabilidade da orientação consubstanciada pela decisão vergastada, razão pela qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (267) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 345.969 - DF (2001/0111100-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(S) : ÁTILA APARECIDO FERREIRA GOMES : WALDEMAR SOARES LIMA JÚNIOR E OUTRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VEICULA ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. MANUTENÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Apesar das razões lançadas em sede de agravo interno, o agravante teceu argumentação insuficiente para obter a inaplicabilidade da orientação consubstanciada pela decisão vergastada, razão pela qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (268) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 473.609 - SP (2002/0140406-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : TAM LINHAS AÉREAS S/A : ANTÔNIO CELSO AMARAL SALES E OUTRO(S) DANIELLE ZULATO BITTAR : AVIESP- ASSOCIAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS INDEPENDENTES DO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO : JOSÉ CALIMERIO MUZETTI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, necessária a descrição da similitude fática e a divergência na interpretação do direito. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (269) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 535.060 - SP (2003/0049291-0) RELATOR : MINISTRO PAULO CONVOCADO DO TJ/BA) FURTADO (DESEMBARGADOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO BRADESCO S/A : LINO ALBERTO DE CASTRO VERA LUCIA BENEDETTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) : ISABELLA MOTTA LACRETA : CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, necessária a descrição da similitude fática e a divergência na interpretação do direito. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (270) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 630.899 - RS (2004/0021130-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : MANOEL ALVES DA SILVA : EDUARDO DA SILVA LANGER E OUTRO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL : ROCHELI VERÇOSA SOUZA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, necessária a descrição da similitude fática e a divergência na interpretação do direito. Agravo interno a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (271) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 684.637 - RS (2004/0114356-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTÉPIOS BENEFICENTE : JOSÉ PAULO PEDERZOLLI HORTA E OUTRO VOLTAIRE GIAVARINA MARENSI : ERNI JALMAR DE MOURA : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. 1 - Se não houve discussão da matéria inserta no dispositivo legal indicado como violado nas razões do recurso especial, sem que houvesse a oposição de embargos declaratórios, resta ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Nos termos da Súmula 283/STF, que se aplica por analogia ao STJ, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3 - Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (272) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.285 - RS (2004/0144857-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CARLOS ALEXANDRE ZEILMANN E OUTRO(S) MARCELO FROSSARD PINCINATO E OUTRO(S) : DÉCI OJOÃO BOZZETTO : PEDRO RODRIGO DE ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ). 2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (273) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 898.996 - RJ (2007/0078970-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE : BRUNO CESAR ALVES PINTO EDUARDO RODOLPHO M F DE CARVALHO E OUTRO(S) ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES : IVANI PEREIRA GUERRA : GERSON DA SILVA BARRETO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. INCABIMENTO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. IMPROVIMENTO. 1 - Não é obrigado o órgão julgador a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes a fim de expressar o seu convencimento. Se, com base nos argumentos que adotou, afastou os demais, tem-se como adequada a prestação; 2 - Discutir-se a responsabilização pela obra aberta na calçada demanda o debate de provas e fatos dos autos, pois alcança, além da perícia realizada, os demais fatores de convencimento utilizados pelo julgador. A vedação a tal postura reside no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Peculiaridades do caso concreto. Nego provimento ao agravo regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (274) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 942.251 - AM (2007/0079932-8) RELATOR : MINISTRO PAULO CONVOCADO DO TJ/BA) FURTADO (DESEMBARGADOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : VILA RICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA REMULO JOSÉ NASCIMENTO PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A CARLOS ANDRÉ VIANA COUTINHO GERMANO COSTA ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 2° DA RESOLUÇÃO 20/05 DESTA CORTE, VIGENTE Á ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO A INFORMAÇÃO RELATIVA AO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta do número do processo original, do qual deriva o agravo de instrumento, bem como a identificação das partes, enseja a pena de deserção, uma vez que não é possível identificar a qual processo se destina o recolhimento do preparo. Precedente: (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2010). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (275) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 968.127 - RS (2007/0249440-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : MARI TATIANE DE SOUZA BONINI E OUTROS : FABIANO S ZANIN E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do art. 245 do CPC, a nulidade dos atos há de ser aventada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão. 2. A Corte Especial, no EREsp 450.810/RS (relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.9.2006), decidiu presumirem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pela parte, quando não impugnados pela parte contrária. 3. Na hipótese dos autos, longe do que se prestam os aclaratórios, pretende a parte, por via transversa, modificar o resultado do julgamento, promovendo tumulto processual. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (276) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 972.791 - SP (2007/0166828-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA JOSÉ LUIZ SOARES GUEORGUI WIAZOWSKI E OUTRO(S) CISPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ÁLVARO SARTORI FILHO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ATO ILÍCITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (277) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.799 - RS (2008/0111896-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA CARLOS ALBERTO DURGANTE E OUTROS GUSTAVO CAMMARANO COIMBRA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADOS : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) HELDER ROSA FLORENCIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (278) RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.349 - RJ (2008/0171985-9) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MASSAMI UYEDA : RENATO PACCIANE FREITAS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MARIA THEREZA MENGE E SILVA E OUTRO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA RECURSO ESPECIAL - SFH - CONTRATO DE MÚTUO - CONTRATO DE GAVETA - TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO - ART. 20 DA LEI N. 10.150/2000 - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ANTERIOR A 25/10/1996 NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SEGUNDO NORMAS ESTABELECIDAS PELA LEI N. 8.004/90 - TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO FINANCIAMENTO E AÇÃO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL FINANCIADO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 20 da Lei n. 10.150/00 prevê que as transferências no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que celebradas entre mutuário e adquirente até 25/10/1996, sem a participação do agente financeiro, poderão ser regularizadas, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n. 8.692/93. 2. A Lei n. 8.004/90 foi editada para disciplinar as transferências de financiamento firmado sob a égide do SFH, e, assim, não se revela coerente a inexigibilidade da anuência do agente financeiro na relação negocial firmada entre as partes, dispensando-se a qualificação do cessionário segundo os critérios legais que regem o SFH que, a rigor, são exigidos do mutuário originário. 3. O cessionário não tem legitimidade ativa para pleitear, em juízo, a transferência compulsória da titularidade do contrato de financiamento firmando entre o agente financeiro e o mutuário originário, bem como pleitear a anulação da arrematação do imóvel, com base na onerosidade das prestações mensais. 4. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (279) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.101.115 - RS (2008/0218125-6) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADOS : MÁRIO FERNANDO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(S) MARCOS ANTONIO T MARTINS E OUTRO(S) CAROLINA TENÓRIO DE MELLO E OUTRO(S) EMBARGADO : MÁRIO FERNANDO DIAS DE FARIAS ADVOGADO : MARCO AURÉLIO FONSECA DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Imperioso o acolhimento dos embargos de declaração opostos, tendo em vista a contradição verificada entre os autos e a decisão embargada. 2. Em razão da dificuldade em se mensurar o acerto do valor arbitrado a título de dano moral, na 2ª Seção desta Corte acertou-se não mais se conhecer de embargos de divergência quando a discrepância reside em disparidade de valores, por fatos objetivamente, na aparência, iguais. 2. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (280) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.624 - RS (2008/0228985-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS : MÁRCIA REGINA LAMEIRA HENNEMANN E OUTRO(S) RAIMUNDO FLORES E OUTRO(S) : SAULE GUADANHIM : ROVANDRO BOGONI E OUTRO(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ). 2. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedente. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (281) RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.177 - SP (2008/0279527-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA CARLOS ALBERTO GRANERO ANTÔNIO DE PÁDUA FARIA BANCO ABN AMRO REAL S/A ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO EMENTA RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL E CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA - ART. 46 DO CDC - CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - OCORRÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA - SÚMULA N. 7/STJ - FINANCIAMENTO CONTRAÍDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA FORNECEDORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS - DIREITO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR DE BUSCAR A TUTELA CONSUMERISTA CONTRA O BANCO, PORÉM, APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido relacionada ao art. 46 do CDC, porquanto, enfrentando o tema, a Corte de origem esclareceu que o recorrente teve prévio conhecimento das condições do contrato de financiamento. 2. Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de aferir se houve, ou não, o prévio conhecimento do consumidor das condições do financiamento, implicaria rever matéria fático-probatória em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. O consumidor tem direito subjetivo de buscar a tutela jurisdicional amparado pela lei consumerista contra o banco, porém, apenas em relação a questões envolvendo o contrato de financiamento, tendo em vista a natureza diversa das relações contratuais entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento. 4. No caso dos autos, a instituição financeira não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo consumidor porque busca discutir apenas a relação jurídica decorrente do contrato de compra e venda, sem qualquer relação com o contrato de financiamento. 5. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (282) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.094 - RS (2009/0075942-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA : BENNO MALLMANN : VIVIAN DE VASCONCELOS EMENTA AGRAVADO ADVOGADO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS - MULTA DO ARTIGO 475 - J DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (283) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.345 - GO (2009/0008960-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA EPM ROGÉRIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) C F F DA S (MENOR) E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. REPR. POR ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : M R DA S EDGAR CAETANO ROSA E OUTRO(S) AGF BRASIL SEGUROS S/A JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DO MP - NECESSIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROTELATÓRIA - MANUTENÇÃO ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (284) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.251 - RS (2009/0041600-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA VÊNICA EHLERS MISSIAGGIA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : ANTÔNIO TONIOLO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL - DATA DO DEPÓSITO, EM DINHEIRO, DA QUANTIA EXECUTADA DESNECESSIDADE DE NOVO ATO INTIMATÓRIO PARA ABERTURA DO PRAZO - INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (285) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.337 - MG (2009/0041798-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BANCO DO BRASIL S/A : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES JORGE ELIAS NEHME LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA E OUTRO(S) MAGDA MONTENEGRO NELSON BUGANZA JUNIOR AGRAVADO : JOÃO LINO DE ARAÚJO SOBRINHO ADVOGADO : ALEX CARLOS NIZA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (286) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.547 - RS (2009/0059579-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA : LUIZ COSTA E OUTROS : DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXCESSO EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO - ENTENDIMENTO OBTIDO ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 SÚMULA/STJ – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS - RECURSO IMPROVIDO. NA DA DE DA OS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (287) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.707 - RS (2009/0060141-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : ELIO JOSÉ ALVES PRZYBYLSKI E OUTROS : JOSE CARLOS NOSCHANG E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXCESSO EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO - ENTENDIMENTO OBTIDO ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. NA DA DE DA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (288) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.757 - RS (2009/0067223-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA : PAULO JORGE PEDRA : MARCO ANTONIO GARCIA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ENUNCIADO 211 DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (289) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.141.519 - PR (2009/0066264-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS : JORGR ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) JOSLAINE MONTANHEIRO ALCÂNTARA DA SILVA : TALIA DA LUZ WRUBLEWSCKI : CLAUDIOMIRO PRIOR : LEANDRO DE LIBERAIS DE SOUZA : DANIEL PRATES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE VEICULA ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. MANUTENÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS. CONTRATO DE SEGURO. CONDIÇÕES GERAIS. EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS DANOS MORAIS. EXCEÇÃO QUE NÃO INTEGROU A APÓLICE. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Apesar das razões lançadas em sede de agravo interno, a agravante teceu argumentação insuficiente para obter a inaplicabilidade da orientação consubstanciada pela decisão vergastada, razão pela qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Não obstante a exclusão da cobertura dos danos morais das condições gerais do contrato de seguro, a apólice não estabeleceu esta exceção, conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias. Cabe frisar a impossibilidade de revolvimento do suporte fático-probatório por este Tribunal Superior, a teor da Súmula 7/STJ. O Tribunal a quo trilhou orientação idêntica àquela já cristalizada por esta Corte Superior ao estabelecer que, em regra, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais, salvo previsão expressa em sentido contrário, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (290) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.749 - SP (2009/0008202-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : LUSIPEÇAS CILINDROS HIDRÁULICOS LTDA E OUTRO : HENRIQUE FURQUIM PAIVA E OUTRO(S) : GARANTIA FOMENTO COMERCIAL LTDA : MARCELO JOSÉ GALHARDO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. I. Incabível o agravo interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo estatuto processual civil. II. A análise de ofensa a artigo da Constituição Federal não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente) e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (291) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.150.109 - RS (2009/0024969-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : SÉRGIO DORNELES TERRA DE FREITAS E OUTROS : FLÁVIO LUIZ CARNIEL : BRASIL TELECOM S/A : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PEÇAS. 1. A juntada extemporânea de peças não tem o condão suprir a deficiência do traslado, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti (Presidente) e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (292) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.700 - RS (2009/0150434-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVADO ADVOGADO MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : MOACIR FABRIS : ELAINE ELISA FRARE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ENUNCIADO 211 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (293) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.643 - RS (2009/0157324-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA : SUELY ZANIN CASA E OUTROS : MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - TERCEIRO CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA POSSIBILIDADE DESDE QUE TRANSFERIDOS TODOS OS DIREITOS DO CONTRATO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (294) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.153.020 - RS (2009/0021189-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : LUCIANO CIRINO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ENUNCIADO 211 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (295) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.048 - RS (2009/0165359-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : JOSÉ PAULO BORGES : VILSON PIAS JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ENUNCIADO 211 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (296) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.640 - RS (2009/0159141-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S) MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : GERDA MARTINS : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVADO ADVOGADO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ENUNCIADO 211 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (297) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.208 - RS (2009/0039905-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA MAURO GOTLER E OUTRO EDSON LUIZ MOLOZZI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEANDRO DA CUNHA E SILVA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - PROCESSUAL CIVIL – ARTIGO 544, CAPUT, DO CPC – RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (298) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.923 - PR (2009/0002632-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : CHFS : CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA FRANZ HERMANN NIEUWENHOFF JÚNIOR AGRAVADO : R C B F E OUTRO ADVOGADO : SANDRO MANSUR GIBRAN E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (299) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.378 - GO (2009/0211709-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : ITAMAR LUIZ MARCHESE E OUTROS : HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS PERICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : BANCO BRADESCO S/A : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) - EXIGÊNCIA DE PREPARO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (300) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.163.439 - RS (2009/0044032-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : CARLOS RENI DA COSTA E OUTROS : LUIZ OTÁVIO DA SILVEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ENUNCIADO 211 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (301) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.165.356 - DF (2009/0048603-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : ANTONIETA DA SILVA GOMES : MARIA VERONICA MOREIRA ANDRADE SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) EMBARGADO : BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB ADVOGADO : DIOGO LEITE DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (302) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.925 - RS (2009/0220472-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADO : IVALINO PIGOSSO ADVOGADO : MARCELO BENTO MONTICELLI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (303) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.028 - SP (2009/0050306-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BANCO NOSSA CAIXA S/A : EDILSON JOSÉ MAZON MARCELO BONELLI CARPES E OUTRO(S) : ANA ELISA COLLETTE : JOSÉ DALTON GOMES DE MORAES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 544, CAPUT, DO CPC – RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (304) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.454 - RJ (2009/0114907-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : BCP S/A CLARO : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(S) : BÚZIOS DIAGNÓSTICOS LTDA : ELIZABETH GALLO NETTO E OUTRO(S) EMENTA REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. GENÉRICA AFIRMAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MUDAR O DECISUM RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A simples contrariedade quanto ao teor da decisão agravada, sem que o agravante traga um argumento capaz de reformar o julgado, não reveste o recurso de capacidade suficiente para dar prosseguimento ao feito. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (305) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.602 - SP (2009/0059372-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BANCO BRADESCO S/A : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) SUELY MULKY E OUTRO(S) : EMIR DAS NEVES E OUTRO : IRACAN DE DEUS VÍTOR RIBEIRO E OUTRO(S) : BANCO ITAÚ S/A : MARCIAL BARRETO CASABONA E OUTRO(S) : BANCO SANTANDER S/A : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INADMISSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (306) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.182.910 - SP (2009/0078407-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA TRASCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA PIETRO COLUCCI E OUTRO(S) LINDALVA ALVES BARRIGÃO E OUTROS ADAIR MOREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (307) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.188.438 - SP (2009/0088253-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI CIFRA S/A CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S) MARIZA BALESTERO SANCHES RENAN GOMES SILVA E OUTRO(S) EMENTA Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Cadastro indevido. Dano moral. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284/STF. Alteração do valor fixado. Incidência da Súmula 7/STJ. - A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(data do julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (308) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.189.413 - RJ (2009/0090620-3) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI ANDRÉA DOS SANTOS AZEVEDO ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S) CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA VENÂNCIO DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA Processual Civil e Civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Alteração do valor fixado. Incidência da Súmula 7/STJ. - A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Agravo no agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (309) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.573 - RJ (2009/0129307-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : PISSAIA E SGORLA LTDA E OUTROS : FLÁVIO LAURI BECHER GIL E OUTRO(S) MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA RENATO LOBO GUIMARÃES AGRAVADO : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : CONRADO VAN ERVEN NETO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REPARAÇÃO DE DANOS - RESCISÃO - CLÁUSULA DE NÃO-COMPETITIVIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - ARTIGO 51, IV, DO CDC - AUSÊNCIA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 282 E 356/STF - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (310) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.491 - RS (2009/0132858-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO NOELI ANDRADE MOREIRA : OLI NEDEL FILHO E OUTROS : RICARDO BARROS CANTALICE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (311) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.028 - RS (2009/0179691-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : DARVY RAYMUNDO PILATI : LINO ANTÔNIO JACQUES E OUTRO(S) : FRANCISCO FLÁVIO MARTINS MARCANTONIO : ANGELINA AGRIFOGLIO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A ausência de procuração ou de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores da petição de contrarrazões ao recurso especial e de contra-minuta ao agravo desatende a norma estabelecida no artigo 544, § 1º, do Código de Processo, demandando o não conhecimento do agravo de instrumento. 2. É assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que a alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência do referido documento. 3.Não se admite, na instância especial, a realização de diligência para suprir falhas, quando do ajuizamento do recurso, bem como a juntada tardia de peças para complementar a formação do agravo de instrumento. 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (312) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.207.278 - SP (2009/0167703-2) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI HOLDING DO BRASIL COMERCIAL LTDA E OUTROS CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Falta de peças essenciais. Formação do agravo. Ônus do agravante. - Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. - Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. Agravo no agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (313) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.208.558 - PR (2009/0128876-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA JONATAS FELISBERTO DA SILVA E OUTRO(S) CRISTIANO HOTZ E OUTRO(S) CLAUDIR JUSTI E OUTROS JULIO CESAR BROTTO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POSTERIOR – EXTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA – RECURSO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (314) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.212.101 - RS (2009/0152286-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : ALDO DAMO E OUTROS : ALBERTO ALVES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (315) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.212.933 - RS (2009/0133316-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : JÚLIA SCHNEIDER NOLL E OUTRO(S) SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S) TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : MAURO JOÃO MANCALOSSI JÚNIOR E OUTROS : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC – MULTA DE 10 % - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (316) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.214.112 - RS (2009/0141410-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA AGRAVADO : VALDEMAR PEREIRA DAMER ADVOGADO : DIEGO BERNARDI LEMOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC – MULTA DE 10% INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (317) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.070 - RS (2009/0146306-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : VILSON ANTÔNIO SANFELICE : JORGE RICARDO DECKER E OUTRO(S) LUÍS ALBERTO SCHUCK AGRAVADO : ISMAEL FRANCISCO LEDUR ADVOGADO : VENÂNCIO EUGÊNIO DIERSMANN INTERES. : CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : MÁRCIA SCHOSSLER E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAPACIDADE LABORAL REDUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (318) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.731 - RS (2009/0136474-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : NAPOLEÃO MEIRELES RODRIGUES : BERNARDO RÜCKER E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (EXCESSO DE EXECUÇÃO) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (319) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.578 - PR (2009/0144492-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE E OUTRO(S) ARISTIDES CAMARGO FRANCESCO AMORESE EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - SÚMULA 284/STF – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (320) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.872 - RJ (2009/0158536-5) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA : JOSÉ GAGLIARDI RODRIGO DOS SANTOS SAMPAIO E OUTRO(S) : OMAR DA ROSA SANTOS : HENRIQUE ROTSTEIN EMENTA Processual Civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Reexame de fatos. Interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. Agravo no agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2009(data do julgamento) (321) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.219.184 - RS (2009/0153293-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : JÚLIA SCHNEIDER NOLL E OUTRO(S) SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S) TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : JOÃO ALEX NEVES : JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC – MULTA DE 10 % - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (322) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.221.654 - RN (2009/0156234-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA FABIANA MARIA GUIMARÃES DE MELO HUSSEINI CRISTINE BORGES DA COSTA ARAUJO E OUTRO(S) ALDENEIDE CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA KATIANNE MYRELLA CAVALCANTI PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSULTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. VERBAL - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (323) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.222.067 - RS (2009/0152662-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADO : ADRIANA MARIA LAZAROTTO ADVOGADO : UBIRATAN COSTA VIEIRA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (EXCESSO DE EXECUÇÃO) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (324) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.228.521 - RS (2009/0149922-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA ALAIR DA SILVA RIBEIRO DIEGO SCHEVA E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S) MAGDA MONTENEGRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO ANTE A FALTA DE REGISTRO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA IMPUGNADA – INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA Nº 182 DESTA CORTE - IMPUGNAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (325) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.229.748 - RS (2009/0144087-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA : TOSHIAKI HAYASHI E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC - MULTA DE 10% - FIXAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (326) RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.235.408 - RJ (2009/0188807-8) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : NORDESTE DIGITAL LINE S.A : HEBER QUINDERE JUNIOR : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES : MARCELO LIPCOVITH QUADROS DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática de relator deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Constitui ônus do agravante a correta formação do instrumento, com as cópias integrais de todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Não se admite, na instância especial, a realização de diligência para suprir Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. falhas, quando do ajuizamento do recurso, bem como a juntada tardia de peças para complementar a formação do agravo de instrumento. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (327) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.406 - RS (2009/0192430-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : ISOLDE MARIA DE MATOS : ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (328) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.241.830 - RS (2009/0199954-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : JÚLIA SCHNEIDER NOLL E OUTRO(S) TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA AGRAVADO : MARCO JOSÉ ALMEIDA TORRES - ESPÓLIO E OUTROS REPR. POR : LORI REICHEL TORRES - INVENTARIANTE ADVOGADO : MÁRIO LUIZ MADUREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 475-J DO CPC - MULTA DE 10% - FIXAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (329) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.244.285 - RS (2009/0206468-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN E OUTRO(S) MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : ELCI REGINA SANTOS QUINTANA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO DA COSTA QUINTANA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (EXCESSO DE EXECUÇÃO E COISA JULGADA) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (330) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249.495 - RJ (2009/0220662-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA DANILO OCTAVIO MONTEIRO DA COSTA E OUTRO ANDRE VASCONCELOS ROQUE E OUTRO(S) ADVANCE - INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA GUILHERME DA COSTA BRAZÃO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 131 E 659, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (331) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250.800 - RS (2009/0221875-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN E OUTRO(S) MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : SERGIO ARALDI ADVOGADO : ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Quarta Turma Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (332) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO Nº 13.608 - MG (2007/0295067-0) : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : IRACI PAULA ALVARENGA : EVANDRO CÉSAR ALVARENGA : MÁRCIA TEODORO NEVES E OUTRO(S) RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA : MUNICÍPIO DE LAVRAS EMENTA CASTRO AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEUS OBJETO - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1 - Tratando-se de Medida Cautelar incidental a Agravo de Instrumento, o julgamento deste pela corte competente torna prejudicado o processamento daquela pela superveniente perda de seu objeto. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - Agravo Regimental Prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (333) EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE Nº 15.112 - RJ (2008/0286025-8) : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE : EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A ELETROSUL : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADO EMBARGADO EMBARGADO : MÁRCIO ANDRÉ MENDES COSTA E OUTRO(S) : ELETRONETS S/A - MASSA FALIDA : ELETRONET S.A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. As embargantes apenas reiteram as questões já apresentadas, quanto às quais nada mais há a acrescentar. 2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 17 de dezembro de 2009 (data de julgamento). (334) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 245.735 - SP (2000/0005372-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : LEONARDO GROBA MENDES NELSON PIETROSKI E OUTRO(S) : LAÉRCIO JUSTINO DE OLIVEIRA : CRISTINA LÚCIA PALUDETO PARIZZI EMENTA CASTRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA - MATÉRIA TRABALHISTA EMPREGADO SOB O REGIME CELETISTA - EMPRESA PÚBLICA NATUREZA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - SÚMULA 97 DO STJ . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A teor da Súmula 97 do STJ "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor relativamente à vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único". 2. A Justiça Federal é incompetente para julgar matéria trabalhista relativamente a empregados de Empresa Pública Federal, porquanto a entidade pertence a Administração Pública Indireta, possuindo natureza de direito Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. privado, seus empregados são, obrigatoriamente, submetidos ao regime celetista. 3. Incide o enunciado 182, da Súmula desta Corte, no agravo interno em que a parte agravante deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (335) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 443.972 - SC (2002/0079686-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : ENGEBRAS INDÚSTRIA COMÉRCIO CONSTRUÇÃO CIVIL E TERRAPLANAGEM LTDA : OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN : SANDRA HOSANG DE SOUZA : ARNALDO JOSÉ DA COSTA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. No caso, houve o julgamento de todas as questões de maneira fundamentada, apenas não foram adotadas as teses do recorrente. 2. As Súmulas n.º 05 e 07/STJ impossibilitam a verificação, em sede de recurso especial, sobre o percentual retido do valor a ser devolvido em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando na origem identificou-se através do exame das provas e cláusulas contratuais. 3. Obstacuralizado o seguimento do recurso especial pela incidência da Súmula n.º 07/STJ impede-se seu trânsito por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (336) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 451.047 - RJ (2002/0095786-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : JOSÉ DE ARAÚJO BEZERRA : MARIA HELENA DE CARVALHO BULCÃO - DEFENSOR PÚBLICO VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES - DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO : FERNANDO ANTÔNIO GOMES DA SILVA : ALTAMIRO ALFERINO DE OLIVEIRA E OUTRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 182/STJ: NÃO-IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplicação da Súmula 182/STJ: a decisão impugnada ao negar seguimento ao recurso especial relativamente à não caracterização de omissão no acórdão da origem, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte estar alinhada ao decidido no aresto impugnado. Este fundamento não foi atacado pelo agravante. 2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (337) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 466.742 - RS (2002/0109787-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RUDDER SEGURANÇA LTDA JAQUES FARINON E OUTRO(S) SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM A APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. A insurgência se mostra manifestamente protelatória e enseja a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (338) RECURSO ESPECIAL Nº 466.770 - DF (2002/0102134-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES DEUTSCHE LUFTHANSA A G MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTRO(S) LISTEL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) OS MESMOS VIA JAJAH TURISMO LTDA LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 227/STJ. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Se as instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluem que a conduta da ré, isoladamente considerada, é bastante para atrair o dever de compensação, uma vez que em face das circunstâncias concretas da situação podia e devia ter agido de outro modo, revela-se descabido o exame da matéria, em sede especial, ante o óbice contido na súmula 7 desta Corte. 2. Nos termos do enunciado n. 227 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 3. Situada a quantificação do dano moral em terreno de elevado grau de subjetivismo, a liquidação por arbitramento apresenta-se como sede adequada à valoração do prejuízo sofrido. 4. Desarrazoada a manutenção de determinação pela apuração por artigos, quando a própria parte interessada admite inexistir fato novo a ser provado. 5. Recursos especiais da ré não conhecidos. Conhecido e provido o da autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais interpostos pela Listel Listas Telefônicas S.A., e conhecer do recurso especial interposto por Deustche Lufthansa A. G. e lhe dar provimento. Os Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Impedido o Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (339) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 509.574 - SP (2003/0004995-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO FERNANDO H. O. DE MACEDO NOVATRAÇÃO ARTEFATOS DE BORRACHA S/A GUILHERME MIGUEL GANTUS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. I. Compete à Justiça Obreira o julgamento de ação civil pública onde se discute o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente de trabalho. Precedente da Segunda Seção (REsp n. 697.132-SP, Rel. para acórdão o Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 29.03.2006). II. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (340) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 513.894 - RS (2003/0018578-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO E OUTRO(S) LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCENARIA MARSUL LTDA ADVOGADO : ADAUTO AFONSO VIEZZE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA POR ACORDO HOMOLOGADO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. decisão agravada". 2 - Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (341) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 535.447 - RS (2003/0085475-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES PRÓ-SALUTE SERVIÇOS PARA SAÚDE LTDA LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ART. 51, INC. IV, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É nula de pleno direito a cláusula, inserida em contratos de plano ou de seguro-saúde, que limita o tempo de cobertura para internação. Matéria pacificada na Corte. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (342) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 546.954 - RS (2003/0161340-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : JOÃO ANDREOLA : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO CASTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : RICARDO JOSÉ GRINGS E OUTRO : GERALDO WERLE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual se entende que ela há de ser mantida na íntegra. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (343) RECURSO ESPECIAL Nº 566.735 - PR (2003/0116347-0) RELATOR R.P/ACÓRDÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRO FERNANDO GONÇALVES ARNALDO NUNES DE ARAÚJO E OUTROS ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO E OUTRO FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADELMO DA SILVA EMERENCIANO LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) GUILHERME MIGNONE GORDO EMENTA CIVIL. CONSÓRCIO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. QUEBRA DO CONTRATO. FORNECEDOR (FIAT). RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Se não há participação da concedente (Fiat) no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da aparência, tampouco se enquadrando a concessionária (única operadora do consórcio) como representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat pelo não cumprimento do contrato, ficando afastada, no caso, a aplicação do art. 34 do CDC, até porque as premissas fixadas nas instâncias ordinárias não podem ser elididas na via especial, sob pena de infrigência às súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Fernando Gonçalves não conhecendo do recurso especial, e os votos dos Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha no mesmo sentido do voto-vista, divergindo do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento, no que foi acompanhado pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) por maioria, não conhecer do recurso especial. Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP). Votaram com o Ministro Fernando Gonçalves os Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha. Brasília, 10 de novembro de 2009 (data de julgamento). (344) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 567.789 - MG (2003/0127652-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : HÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA : HENRIQUE CUNHA BARBOSA E OUTRO(S) : SUDAMERIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇO S/A EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. 1. Consoante a orientação firmada na eg. Segunda Seção desta Corte Superior, para o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que o devedor demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (345) RECURSO ESPECIAL Nº 589.612 - RJ (2003/0152356-5) RELATOR R.P/ACÓRDÃO RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : UNIÃO : UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA : ALFONSO CARUSO MASELLI E OUTRO(S) : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA E OUTROS : EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO SAÚDE - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERVENÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE OU DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - NÍTIDO PROPÓSITO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - Considerando a relevância da Ação Civil Pública no sistema judiciário brasileiro e a delimitação de seu objeto pelo art. 1º da Lei 7.347/85, não se admite, em tese, a sua utilização desvinculada de suas finalidades, para simples defesa de direitos individuais disponíveis. 2 - A intervenção da União ou de suas Autarquias no processo depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, que não nasce da simples declaração de vontade, mas da possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridicamente relevante, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp 660.833 - Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI - DJ 26/09/06 e STF, Pleno, RT 669/215 e RF 317/213). 3 - A discussão de Cláusulas de Contrato de Seguro Saúde entre particulares, não justifica a intervenção da União ou da Agencia Nacional de Saúde - ANS - no processo, posto que a matéria - Cláusula de apólice de Seguro - de interesse privado, não atrai a atuação da ANS que é a de instituir políticas públicas e não questões inter-partes de direitos disponíveis. 4 - Não se justifica a alegação de interesse jurídico capaz de autorizar a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. intervenção da União no processo quando, da simples análise dos autos restar nítido que referido interesse restringe-se ao propósito de deslocar a competência da causa para a Justiça Federal. 5 - Admitir o interesse jurídico da União por simples e desfundamentada petição é outorgar, hoje como outrora, ao autor do processo a exclusiva competência de determinar onde processar o feito. 6 - Recurso Especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) conhecendo e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão, que retificou o seu voto, divergindo do voto do Sr. Min. João Otávio de Noronha, Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Brasília(DF), 15 de setembro de 2009(Data do Julgamento) (346) RECURSO ESPECIAL Nº 589.618 - RJ (2003/0152357-7) RELATOR R.P/ACÓRDÃO RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : UNIÃO : UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA : JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTRO(S) : GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A E OUTROS : EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO SAÚDE - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERVENÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE OU DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - NÍTIDO PROPÓSITO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - Considerando a relevância da Ação Civil Pública no sistema judiciário brasileiro e a delimitação de seu objeto pelo art. 1º da Lei 7.347/85, não se admite, em tese, a sua utilização desvinculada de suas finalidades, para simples defesa de direitos individuais disponíveis. 2 - A intervenção da União ou de suas Autarquias no processo depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, que não nasce da simples declaração de vontade, mas da possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridicamente relevante, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp 660.833 - Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI - DJ 26/09/06 e STF, Pleno, RT 669/215 e RF 317/213). 3 - A discussão de Cláusulas de Contrato de Seguro Saúde entre particulares, não justifica a intervenção da União ou da Agencia Nacional de Saúde - ANS - no processo, posto que a matéria - Cláusula de apólice de Seguro - de interesse privado, não atrai a atuação da ANS que é a de instituir políticas públicas e não questões inter-partes de direitos disponíveis. 4 - Não se justifica a alegação de interesse jurídico capaz de autorizar a intervenção da União no processo quando, da simples análise dos autos restar nítido que referido interesse restringe-se ao propósito de deslocar a competência da causa para a Justiça Federal. 5 - Admitir o interesse jurídico da União por simples e desfundamentada petição é outorgar, hoje como outrora, ao autor do processo a exclusiva competência de determinar onde processar o feito. 6 - Recurso Especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) conhecendo e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão, que retificou o seu voto, divergindo do voto do Sr. Min. João Otávio de Noronha, Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento, por maioria, conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Brasília(DF), 28 de outubro de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (347) RECURSO ESPECIAL Nº 602.280 - RS (2003/0188405-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A HÉLIO FELTES PFL RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA : CRISTINA MARTINS BOURGUIGNON BEIRIZ : ROQUE HECKLER E COMPANHIA LTDA : JOSÉ ALDEMIR PEDROSO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE DUPLICATA. DEMANDA MOVIDA CONTRA A SACADORA E O BANCO. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. EXCLUSÃO. I. No caso de endosso-mandato, a responsabilização do banco pelo protesto do título somente se dará se identificado ato ilícito concreto de sua parte, culposo ou doloso, como haver prosseguido na cobrança a despeito de previamente advertido sobre a possível irregularidade da cártula ou quando a cártula não se revestia dos pressupostos formais da espécie e, ainda assim, deu-lhe indevido valor, situações, na hipótese dos autos, não relatadas nos fundamentos do aresto objurgado que, não obstante, condenou o co-réu ao pagamento da indenização, somente devida, então, pela empresa sacadora. II. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença monocrática. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (348) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 604.454 - RS (2003/0199274-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : CLÓVIS TUCHTENHAGEN : ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA : BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para a juntada da petição original, protocolizada via fac-símile, é de de cinco dias, e sua contagem, realizada de maneira contínua, tem início no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal, consoante entendimento recentemente adotado por esta c. Corte Superior de Justiça acerca do artigo 2º da Lei 9.800/99 (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 05.06.2008). 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (349) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 606.237 - RJ (2003/0202413-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO LUIS CARLOS MELCHIADES LUCIANO MOREIRA DA NÓBREGA EDITORA O DIA S/A ANDRÉ VINÍCIUS RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) ELIZABETH SOARES DE SOUZA E OUTRO(S) JOSEVAL SIRQUEIRA E OUTRO(S) : OS MESMOS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 182/STJ: NÃO-IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBA REPARATÓRIA QUE ESCAPA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DESTOA DOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DESTE TRIBUNAL, PARA REDUZIR A QUANTIA ARBITRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplicação da Súmula 182/STJ: a decisão impugnada ao negar seguimento ao recurso especial relativamente à deficiência na argumentação quanto ao dispositivo violado, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte estar alinhada ao decidido no aresto impugnado. Este fundamento não foi atacado pelo agravante. 2. Quando o valor fixado nas instâncias locais para a indenização por danos morais se apresenta exorbitante, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este Tribunal, de modo a garantir ao lesado justa reparação, em face da natureza do ato causador do dano, afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido. 3. Agravos regimentais improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (350) RECURSO ESPECIAL Nº 606.263 - DF (2003/0167087-8) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS : UNIVERSITÁRIO CURSOS ESPECIAIS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTIMAÇÃO. APELAÇÃO. CONTAGEM. INGRESSO DOS AUTOS NO PROTOCOLO DO ÓRGÃO. I. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo para manifestação do Ministério Público tem início a partir do ingresso dos autos no protocolo do órgão, e não da aposição do ciente nos autos pelo membro do parquet a quem for atribuído. II. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (351) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 618.715 - DF (2003/0230121-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR REINALDO LIVIO WIELEWSKI GUSTAVO LIMA BRAGA ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA VANDA NOGUEIRA DA MATA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MORTE. VÍTIMA DE CHOQUE ELÉTRICO. NEGLIGÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (352) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 620.264 - SC (2004/0006773-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : ANTÔNIO BENETTI E OUTRO : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES : COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. 1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando esse recurso, portanto, para rediscutir a matéria apreciada. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (353) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 623.369 - RS (2004/0113847-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : FINASA ADMINISTRADORA E PLANEJAMENTO S/A : ELIS CRISTINA UHRY LAUXEN E OUTRO(S) MARLENE CHIARADIA E OUTRO(S) : MIGUEL PAULO DUARTE NETO : ELTON F VOLKER E OUTRO(S) CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REGIMENTAL. 1. Não merece admissão o agravo interno, por ter sido interposto intempestivamente. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (354) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 627.659 - MG (2004/0014877-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : GRANERO TRANSPORTES LTDA : ANDRÉ SCHMIDT DE BRITO E OUTRO(S) RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA E OUTRO(S) : ELSON ANTÔNIO DE CARVALHO : AIDE GALIL E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 8.955/94. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211-STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7-STJ. I. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" - Súmula n. 211-STJ. II. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. III. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (355) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 635.875 - SP (2004/0025956-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR MARCOS SZECHTMAN E OUTRO SIDNEI TURCZYN E OUTRO(S) SISTEMAS TOTAIS DE TRANSPORTES INTERNOS MUNCK S/A SÉRGIO RIYOITI NANYA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA-. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (356) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.214 - RS (2004/0031870-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADOS : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) : CLÓVIS ELIAS DOS REIS E OUTROS : MICHEL AVELINE DE OLIVEIRA E OUTRO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) SÉRGIO JOSÉ DULAC MULLER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado conforme disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Na hipótese de o acórdão recorrido decidir questão com fundamento eminentemente constitucional, descabe ao STJ analisá-la por envolver matéria que refoge ao exame na instância especial e que deve ser tratada em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (357) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 650.706 - MG (2005/0001147-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB : ULYSSES MOREIRA FORMIGA E OUTRO(S) : ALCAPLAST LTDA : ANTÔNIO FERREIRA CABRAL E OUTRO(S) EMENTA CASTRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TR. NÃO PACTUADO. 1. No que se refere à incidência da TR, o entendimento sedimentado nesta Corte Superior é pacífico no sentido de sua possibilidade desde que previamente pactuado. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e 5, também do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (358) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 651.879 - PR (2004/0048373-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RODOLATINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA VALDEMAR BERNARDO JORGE E OUTRO(S) DISTRIBUIDORA PARANÁ DE MOTORES CUMMINS LTDA E OUTROS : CLÁUDIO ROBERTO PADILHA E OUTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM A APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. A insurgência se mostra manifestamente protelatória e enseja a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (359) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.791 - RJ (2004/0053443-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS RENATO JOSÉ LAGUN E OUTRO(S) MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA PEREIRA VALDIR PAES LOUREIRO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SFH. SUPERVENIENTE INVALIDEZ DO ADQUIRENTE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS APÓS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (360) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 654.699 - RJ (2004/0092593-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB : CÉSAR RODRIGUES ALVES E OUTRO PAULO LAITANO TÁVORA E OUTRO(S) : BRASILO CORREA ACCIOLY : LUÍS GUSTAVO CABRAL RIOS E OUTRO(S) EMENTA LIBERAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM A APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. A insurgência se mostra manifestamente protelatória e enseja a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (361) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 655.428 - RS (2004/0049443-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : BRADESCO SEGUROS S/A : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) ROSANE BEYER FERREIRA : HUGO DIAS GIGANTE E CÔNJUGE : LUCIANA TRUDA BOAZ E OUTRO(S) EMENTA CASTRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. FEITO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ . 1. Nesta instância especial, a pretendida anulação do feito baseada no indeferimento da denunciação da lide violaria a própria finalidade do instituto, que é garantir a celeridade e economia processual na entrega da prestação jurisdicional. 2. É vedada, na via especial, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. (Súmula 7 do STJ.) 3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (362) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 657.791 - RS (2004/0094343-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : BANCO DO BRASIL S/A : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) : ALBA MARIA BELLO SANTINI : GUERINO PISONI NETTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. INCABIMENTO. RISTJ, ART. 258, CAPUT. I. Incabível agravo regimental contra acórdão de Turma do STJ, ao teor do art. 258, caput, do Regimento Interno da Corte. II. Erro grosseiro que impede o recebimento do recurso como de outra espécie. III. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (363) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 657.842 - SC (2004/0061817-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EDMUNDO WERNER KEIM ALBERTO RIGON AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA ANSELMO LESSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PUBLICAÇÃO DE NOTA EM JORNAL. CONTEÚDO NÃO OFENSIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PROPÓSITO MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (364) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 657.913 - DF (2005/0021723-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : RODRIGO DE LIMA PADILHA E OUTRO : LUCIMAR ROBERTO DE LIMA : ANTÔNIO CARLOS REBOUÇAS LINS E OUTRO(S) : ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO E OUTRO(S) EMENTA CASTRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA 1. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (365) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 659.806 - DF (2004/0083325-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(S) ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO(S) : FRANCISCO SOBREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR : LUÍS ANTÔNIO CASTAGNA MAIA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO INICIAL. EMENDA. DOENÇA MENTAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO. SEGURADO. CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (366) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 659.939 - RS (2004/0061113-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : AMAURI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA : ANTONIO POMPEO DE PINA NETO E OUTRO(S) JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUÍS HENRIQUE DE CAMPOS CENTENO ADVOGADO : JOSÉ MARIA PEREIRA SOARES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA DE JUROS. LEGISLAÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. O recorrente não indica, de forma clara e precisa, em que constituiu a apontada ofensa à legislação federal, o que torna deficiente a fundamentação recursal e impede a abertura da via especial, incidindo, portanto, a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 2. Não foi providenciado o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, não se visualizando a ocorrência de decisões divergentes. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (367) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.845 - RJ (2004/0074413-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) LEONARDO GROBA MENDES : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO ABMH : MIGUEL BELLINI NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO CIVIL DE MUTUÁRIOS. CDC. PRECEDENTES. ATIVA. I. No tocante à aplicação do CDC aos contratos submetidos ao SFH, precedentes do STJ vêm admitindo sua incidência (4ª Turma, AgR-AG n. 465.114/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 31.03.2003; 3ª Turma, REsp n. 390.276/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 28.10.2002). II. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (368) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 668.724 - PR (2005/0049332-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : FAST CONSTRUCÕES CIVIS LTDA : REGIANE BINHARA ESTURILIO E OUTRO(S) RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA : HOT MÍDIA DIVULGACÃO LTDA : PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN : MUNICÍPIO DE CURITIBA : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(S) : ELZA MARIA NOGUEIRA DE CARVALHO : JOSE CID CAMPELO E OUTRO(S) CASTRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicado, in casu, a Súmula nº 182 do STJ . 2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a ensejar a modificação do julgado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (369) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 677.329 - RS (2004/0090108-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : JULCIMARA SANTOS SILVA : FRANK GIULIANI KRAS BORGES E OUTRO(S) ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO : BANCO DO BRASIL S/A : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S) ROSA LÚCIA BRAZ MENEZES E OUTRO(S) EMENTA CASTRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (370) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 681.439 - RS (2004/0112286-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : ISABELA BRAGA POMPILIO : ROSÂNGELA DA SILVEIRA CARDOSO : SÉRGIO STEYER EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESPECIAL. 1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar-se em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (371) RECURSO ESPECIAL Nº 682.046 - RS (2004/0114866-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ITAMARA DUARTE STOCKINGER E OUTRO(S) ARVALE EQUIPAMENTOS PNEUMÁTICOS LTDA CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D'ÁVILA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPACTUAÇÃO HOMOLOGADA POR DECISÃO JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA AVENÇA PRIMITIVA. IMPOSSIBILIDADE. I. Acórdão que não apresenta o vício da omissão, apenas conclusão desfavorável à parte. II. Impossível a revisão de contrato findo, quando as partes celebraram termos aditivos renegociando as dívidas, os quais foram homologados judicialmente. III. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (372) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.378 - RJ (2004/0119987-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) JOSÉ AUGUSTO DA SILVA CAMPOS SÉRGIO LUIZ JACOB MOLINA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO REGULAR NA SUA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (373) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 686.031 - RS (2004/0111880-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES NEIDA MARINA DA SILVEIRA LIMA ALCINDO GOMES BITTENCOURT E OUTRO BANCO DO BRASIL S/A GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1 - Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2 - Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Impedido o Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (374) EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 686.233 - RS (2004/0121730-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA IEDA ISABEL DIHL IÊDA ISABEL DIHL (EM CAUSA PRÓPRIA) UNESUL TURISMO LTDA RENATO AMAURI DE SOUZA E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (375) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 688.454 - RJ (2004/0125947-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : JORGE PEREIRA AIUB : CARLOS ANDRÉ PEREIRA AIUB MILENA DA SILVA TEIXEIRA E OUTRO(S) : VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA : ROBERTO FARIAS BARBOSA EMENTA CASTRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A teor da farta jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum fixado a título de indenização revela-se possível, somente quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (376) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 689.358 - RJ (2004/0125488-6) RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S) ADRIANA BARBOSA DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : PANORAMA DA ABOLIÇÃO MÓVEIS LTDA ADVOGADO : MARCELO BESSA FIGUEIREDO E OUTRO(S) AGRAVADO : JÚLIO TEC ANTENAS E TELEFONIA EM GERAL LTDA ADVOGADO : ALCINO BARATA E OUTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (377) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 690.497 - RJ (2004/0134148-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN : CARLOS EDUARDO ABREU MARTINS E OUTRO JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO : ENIS RODRIGUES DA SILVA : ROBSON LUÍS MONTEIRO RONDELLI E OUTRO(S) SUZE OLIVEIRA MENDONÇA RONDELLI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Súmula n.º 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso especial, quando o acórdão recorrido ao examinar as provas colacionadas aos autos determinou que não ocorrera a prescrição da ação. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (378) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 692.535 - MA (2004/0141603-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : INTERCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA : CARLOS EDUARDO CAVALCANTI ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO E OUTRO(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. DOCUMENTO. EXIBIÇÃO. PROPRIEDADE. COMUM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSIVIDADE DA AGRAVADA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Incomportável o uso da via especial para se proceder ao reexame da matéria fático-probatória, necessária à desconstituição das conclusões do julgado sobre os temas discutidos. II. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (379) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 693.036 - SC (2004/0138540-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : GILARIWA COMÉRCIO DE ERVA MATE LTDA : ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(S) : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC : FLÁVIO LUIZ RAUEN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (380) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 695.460 - SP (2005/0120328-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BERNARDINO LOPES FIGUEIRA BERNARDINO LOPES FIGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) ADNAEL APARECIDO BERTOLIN ADNAEL APARECIDO BERTOLIN (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (381) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 696.389 - RS (2005/0125526-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA : ALCINDO GOMES BITTENCOURT E OUTRO(S) DENISE GOMES SIQUEIRA E OUTRO(S) : ODÉLIO PEDRO DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADO : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (382) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 697.688 - RS (2004/0150218-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : BANCO DIBENS S/A : ALINE DE SOUZA BRASILIENSE E OUTRO(S) GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(S) : MARCIO VARGAS GONÇALVES : NAIRON RIDAN S ALVES EMENTA CASTRO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES JÁ SUSCITADAS NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS E NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil, assim, somente são cabíveis nos casos de eventual obscuridade, contradição ou omissão, existentes no último julgamento (acórdão ora embargado), e não em outras decisões. 2. O evidente intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (383) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 699.741 - SP (2004/0155215-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR LUIS DA SILVA ALMEIDA LEITÃO E CÔNJUGE MARIA MARTA ALVARES MACEDO E OUTRO CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CHRISTIAN GARCIA VIEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A MULTA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (384) RECURSO ESPECIAL Nº 701.917 - SP (2004/0160909-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : LAR E CRECHE MÃEZINHA E OUTRO : EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA E OUTRO(S) ÂNTONIO DIOGO DE SALLES : ESPÓLIO DE IDA MAZZUCO SCOTTI - ESPÓLIO E OUTRO : REGINA MAIA : EDUARDO SILVEIRA ARRUDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. ASSINADO POR QUATRO TESTEMUNHAS E CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA POR TRÊS DELAS. VALIDADE DO ATO. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM A DOUTRINA E COM O NOVO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.876, §§ 1º e 2º. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Testamento particular. Artigo 1.645, II do CPC. Interpretação: Ainda que seja imprescindível o cumprimento das formalidades legais a fim de preservar a segurança, a veracidade e legitimidade do ato praticado, deve se interpretar o texto legal com vistas à finalidade por ele colimada. Na hipótese vertente, o testamento particular foi digitado e assinado por quatro testemunhas, das quais três o confirmaram em audiência de instrução e julgamento.Não há, pois, motivo para tê-lo por inválido, 2. Interpretação consentânea com a doutrina e com o novo código civil, artigo 1.876, §§ 1º e 2º. A leitura dos preceitos insertos nos artigos 1.133 do CPC e 1.648 CC/1916 deve conduzir à uma exegese mais flexível do artigo 1.645 do CC/1916, confirmada inclusive, pelo Novo Código Civil cujo artigo 1.876, §§ 1º e 2º, dispõe: "o testamento, ato de disposição de última vontade, não pode ser invalidado sob alegativa de preterição de formalidade essencial, pois não pairam dúvidas que o documento foi firmado pela testadora de forma consciente e no uso pleno de sua capacidade mental". Precedentes deste STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (385) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 701.950 - GO (2005/0136425-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : FRANCISCO HYCZY DA COSTA : ALEXANDRE MACHADO MACEDO E OUTRO(S) : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A : MANOEL GARCIA NETO E OUTRO(S) CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REGIMENTAL. 1. Não merece admissão o agravo interno, por ter sido interposto intempestivamente. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (386) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 707.444 - MS (2004/0171149-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : BANCO DO BRASIL S/A : LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTRO(S) NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CECÍLIA ELIZABETH CESTARI GROTTI ADVOGADO : SERGIO PAULO GROTTI E OUTRO(S) EMENTA INDENIZAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRIMEIRA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. DANO CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (387) RECURSO ESPECIAL Nº 713.836 - PR (2004/0182285-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR VÍTOR LEAL E OUTROS VÍTOR LEAL E OUTRO(S) RICARDO KOSSATZ S/A - MASSA FALIDA JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - SÍNDICO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE OUTRA CAUSA. PRIVILÉGIO GERAL. PRECEDENTES. I. Os honorários advocatícios constituem, por força da Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput, crédito com privilégio geral (art. 102, III, da Lei n. 7.661/1945), pelo que não prevalecem sobre os créditos trabalhistas dos recorridos (art. 102, caput). II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (388) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 718.821 - SP (2005/0010983-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : PEDRO ARTUR PEREIRA SALOMÃO E OUTRO : CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO E OUTRO(S) JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : ARI FERNANDO LOPES E OUTRO(S) ORIVAL GRAHL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Com efeito, ainda que deferida, a inversão do ônus probatório não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor, embora gere para aquele a obrigação de arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes de sua não produção. Precedentes. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (389) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 720.353 - PR (2005/0187854-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ E OUTRO(S) KEILA DE MEDEIROS DUARTE E OUTRO(S) : MAURO CORCOVADO : MARCELO KALIL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SANEADOR. PRELIMINAR DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Súmula n.º 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso especial, sobre a verificação dos requisitos necessários, em sede de agravo de instrumento, quanto à legitimidade passiva para responder a ação. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (390) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 724.105 - MT (2005/0023147-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL : ANA CAROLINA DA SILVA DIAS JOSE WALTER DE SOUSA FILHO E OUTRO(S) : EVALDO GUSMÃO DA ROSA : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Ainda que diga respeito à matéria de ordem pública, necessário o prequestionamento para permitir a discussão em sede de recurso especial. II. Agravo improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (391) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 724.143 - AL (2005/0022546-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA : FABIANO CAETANO PRESTES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSOR PÚBLICO DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N. 7 DO STJ). QUESTÃO, ADEMAIS, RESOLVIDA À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, SEM IMPUGNAÇÃO RESPECTIVA (SÚMULA N. 126 DO STJ). DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (392) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 730.740 - RJ (2005/0211576-3) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL BRASILETROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : CLAUDIA DE CARVALHO CORRÊA PEIXOTO E OUTRO(S) : JOAQUIM FERREIRA CASTANHO E OUTRO(S) : RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não comprovada a regularidade de representação do advogado, tendo em vista a falta do instrumento procuratório conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso dirigido a este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do teor da Súmula 115 do STJ à espécie é medida que se impõe. 2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a ensejar a modificação do julgado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (393) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 735.638 - CE (2005/0046632-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA : ANTONIO POMPEO DE PINA NETO MARIA JOSÉ DE FARIAS MACHADO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL DE MENOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (394) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 748.029 - MG (2005/0075112-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : BANCO DO BRASIL S/A : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S) : BALTAZAR GOMES : ANA PAULA DE FIGUEIREDO EMENTA CASTRO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (395) RECURSO ESPECIAL Nº 750.822 - RS (2005/0080987-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING IGUATEMI PORTO ALEGRE - ALSCIPA : CÍCERO BARCELLOS AHRENDS E OUTRO(S) : PAULO RAMON BITTENCOURT VALIENTE : PATRÍCIA BOESE MARTINS E OUTRO(S) : MARIA VIVIANA GUERRA HAUCK : JOÃO DANIL GOMES DE MORAES : UPPER COMUNICAÇÃO GLOBAL LTDA : GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN CENTER EMENTA DIREITO AUTORAL. OBRAS FOTOGRÁFICAS PUBLICADAS SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANO MORAL. EXTENSÃO DO CONSENTIMENTO DO AUTOR DA OBRA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07. 1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. O acórdão recorrido chegou à conclusão de não haver provas suficientes que indicassem a existência de acordo verbal. Com efeito, inviável a averiguação da existência de acordo verbal entre as partes, porquanto tal providência encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 3. A dúvida quanto aos limites da cessão de direitos autorais milita sempre em favor do autor, cedente, e não em favor do cessionário, por força do art. 49, inciso VI, da Lei n.º 9.610 de 1998. 4. A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais. 5. O valor da condenação por danos morais (R$ 15.000,00) deve ser mantido, uma vez não se distanciar dos parâmetros praticados por esta Corte. 6. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (396) RCDESP no RECURSO ESPECIAL Nº 752.194 - SP (2005/0083363-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR REPR. POR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A : BENEDITA ALVES DE SOUZA E OUTRO(S) LUÍS RENATO LEITE DE SÁ MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO : GERSON PENDL : JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTRO(S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicado, in casu, a Súmula nº 182 do STJ . 2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a ensejar a modificação do julgado, razão pela qual deve ser mantido. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (397) RECURSO ESPECIAL Nº 758.612 - RJ (2005/0096081-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO COMBINED SEGUROS BRASIL S/A ANTÕNIO CARLOS VIANNA DE BARROS E OUTRO(S) INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE SEGURADORAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DO IRB. EXERCÍCIO DE 1999. NECESSIDADE. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 43 do Decreto-Lei 73/66; 45 e 76, parágrafo único, do Decreto n. 60.459/67; 4º e 5º da Lei n. 9482/97; 1º da Lei 9.932/99; 44 do Decreto n. 60.459/67; e 964 do CC/1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. A recorrente, seguradora autorizada a operar em 18 de outubro de 1999, tem obrigação de subscrever ações do IRB, na forma do art. 45, do Decreto n. 60.459/67, pois esse requisito para funcionamento não foi cumprido. A resolução CNSP n. 15, que entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2000, liberando novas seguradoras da referida exigência, não tem o condão de eximir a autora do cumprimento da obrigação. 4. Não cabe a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração tem níntido propósito de prequestionamento. Incidência da Súmula 98/STJ. 5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (398) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 767.774 - RS (2005/0119049-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL : ANGELO MORENO PERAZZONE HOMERO BELLINI JUNIOR E OUTRO : RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA : MARCELO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Faz jus à assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde que demonstre o estado de necessidade a amparar o pedido do benefício. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). III. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (399) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 768.651 - RS (2006/0090843-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ISABEL CRISTINA BECK STEFANELLO AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A CLÁUDIO MANGONI MORETTI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO DECIDIDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (400) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 768.781 - MG (2005/0122392-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : DGS : ISABELLA LUCIANA DE FREITAS E OUTRO LINDON JOHNSON MORAES PEREIRA : OTA : E L A - SUCESSORES : JULIANA GONTIJO E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AÇÃO POSTERIOR COM PEDIDO DE EXAME DE DNA. COISA JULGADA. I. Consolidada a coisa julgada definitiva, incabível o ajuizamento de nova ação investigatória de paternidade sob a justificativa do advento de nova técnica de apuração, caso do exame DNA. II. Jurisprudência pacificada no âmbito da 2ª Seção do STJ: REsp n. 706.987/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, por maioria, DJU de 10.10.2008. III. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (401) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 772.172 - PR (2006/0084361-6) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA E OUTRO ADVOGADOS : ESTÊVÃO RUCHINSKI E OUTRO(S) SANTINO RUCHINSKI MERLYN GRANDO MARTINS AGRAVADO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A REPR. POR : GILBERTO LOSCILHA - LIQUIDANTE ADVOGADO : RENY ÂNGELO PASTRE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. INTERES. : DILSO SPERAFICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DE I. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal. II. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (402) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776.337 - PR (2006/0101591-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO LIRIAM SEXTO BRUSCH CÉZAR EUCLIDES MELLO ALFONSO BRUSCH E CÔNJUGE SEBASTIÃO M MARTINS NETO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 3. Recurso manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa. 4. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (403) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 778.240 - MT (2005/0144978-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EDELBERTO ROEDER TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM DESACORDO COM A LEI N. 8.038/1990 E RESOLUÇÃO N. 12/2005, DO STJ. PENA DE DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO. I. O pagamento do porte de remessa e retorno deve ser efetuado nos moldes determinados pelo art. 41-B da Lei n. 8.038/1990, disciplinado pela Resolução n. 12/2005, vigente à época da interposição do recurso especial, não sendo dado à parte efetuar o recolhimento em guia diversa da especificada e ainda com dados errôneos. II. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). III. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (404) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.463 - CE (2005/0154805-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR E OUTRO BANCO ITAÚ S/A MOISÉS NETO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A ausência de despacho do juiz determinando a emenda da petição inicial, indeferindo liminarmente a petição inicial, acarreta ofensa ao art. 284 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (405) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.581 - SC (2005/0153398-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR UNISYS BRASIL LTDA VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARTINS E OUTRO LINCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EUNILDO LÁZARO REBELO E OUTRO EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ). II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). III. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (406) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 783.479 - ES (2005/0155816-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR NERY PORTAL DA ROCHA IÊDA ISABEL DIHL METRON ENGENHARIA LTDA LEONARDO LAGE DA MOTTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. DATA DE SUBSCRIÇÃO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Incomportável o uso da via especial para se proceder ao reexame da matéria fático-probatória, necessária à desconstituição das conclusões do julgado sobre os temas discutidos. II - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (407) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 785.684 - RS (2006/0137280-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO DO BRASIL S/A : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S) NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) : ANA MARIA JORGENS SARTORI : ANA MARIA JORGENS SARTORI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL TENDO EM VISTA SEU NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. VIOLAÇÃO AO 535 CPC. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 E 471 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ANULAÇÃO RECÍPROCA DE OBRIGAÇÕES EXIGÍVEIS ENTRE DEVEDORES, OBRIGADOS EM SI, MEDIANTE PRESTAÇÕES MÚTUAS DE VALORES EQUIVALENTES. ENUNCIADO Nº 306/STJ. COBRANÇA A MAIOR DE VALORES RELACIONADOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (408) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 795.066 - RS (2005/0185360-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : OSVALDO FAVERO E OUTRO : GILBERTO JOSÉ ALMEIDA PENS LUCIANO BAMBINI : HÉLIO ÂNGELO LODI : VILSON FERREIRA BICUDO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PARTE OFENDIDA. VALOR RAZOÁVEL. INTERVENÇÃO DO STJ DESNECESSÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (409) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 797.552 - DF (2005/0188522-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR LR P RONALDO FALCÃO SANTORO E OUTRO(S) E P DE M LEA AURORA MARIA S G DE L N BARROSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATERNIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. INVESTIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA NÃO TRANSITADA. NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (410) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 802.366 - BA (2005/0202741-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : FERNANDO JOSÉ DE CARVALHO ALVES : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : GERALDO REZENDE DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA CASTRO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Situação que permite julgamento monocrático do recurso especial, nos termos do art. 557 do CPC. 2. É vedada a isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada apenas a suspensão do pagamento por 5 (cinco) anos, caso persista a situação de pobreza. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (411) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 806.084 - ES (2005/0213925-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : PASA SOCIEDADE CIVIL PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD : DÉBORA FONSECA E CUNHA E OUTRO WALTER DEMIAN ROITMAN : RAIMUNDO FRANCISCO DE PAULA : ROSEMARY MACHADO DE PAULA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 5 DO STJ. I. O reexame de matéria fática encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (412) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 807.068 - SC (2006/0130115-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : LITORAL HOTEL LTDA : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ : BANCO DO BRASIL S/A : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) : ERNESTO HENRIQUE NAUCK : VADÉZIA DE ÁVILA NAUCK : VITOR CARLOS NAUCK NETO EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão acerca do esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor e demais executados; da preclusão da discussão sobre o laudo de avaliação, bem como da litigância de má-fé, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (413) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 816.626 - RJ (2006/0166563-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MRS LOGÍSTICA S/A RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES E OUTRO(S) LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS MARCELO ALEXANDRE ALVES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes). 2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão acerca da culpa e da responsabilidade, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (414) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 819.532 - MS (2006/0031757-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MARIA AUXILIADORA LOSCHI DE BRUM GERALDO APARECIDO BARBETA E OUTRO SOCIEDADE AGROPASTORIL BARCELOS LTDA E OUTROS GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (415) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827.054 - DF (2006/0221059-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : MARCO ANTÔNIO DE CASTRO : ANDRE LUIZ MARINS E OUTRO(S) AUCELI ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA : GUILHERME DE MORAIS FALEIRO E OUTRO(S) HERNANE RODRIGUES FREIRE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTADA CONVICÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. A SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIENTA QUE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA TEM POR BASE MAIS DE UM FUNDAMENTO, DEVE O RECURSO ABRANGER TODOS ELES. APLICA-SE A SÚMULA 182 DESTA CORTE QUANDO O AGRAVANTE NÃO REBATE, NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL, FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (416) EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827.208 - MS (2006/0177124-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : ANTÔNIO JOÃO HUGO RODRIGUES E OUTRO : CLÁUDIA REGINA DIAS ARAKAKI ISHIKAWA E OUTRO(S) PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S) : WILSON ABUD : WILSON ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 3. Os aclaratórios constituem meio inadequado para o prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição do recurso extraordinário. 4. Recurso manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (417) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.412 - SP (2006/0230728-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : GOMES E ZANETTI LTDA E OUTROS : MURILO ZANETTI LEAL E OUTRO(S) WALTER LUÍS BERNARDES ALBERTONI E OUTRO(S) : MERCOIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA : KEILA VILELA FONSECA PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes). 2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao reconhecer a validade da fiança e fixar os honorários advocatícios, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (418) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 833.040 - RS (2006/0253976-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS : CAROLINA TENÓRIO DE MELLO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVADO ADVOGADO DANIELE MAFFINI CATELAN E OUTRO(S) MARCOS ANTONIO T MARTINS E OUTRO(S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES WIONCZEK LTDA : JEFFERSON LUÍS VICARI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante deixou de questionar os fundamentos utilizados pelo Tribunal para negar seguimento ao agravo de instrumento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Multa: recurso infundado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (419) RECURSO ESPECIAL Nº 833.098 - PR (2006/0066320-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SIER MÓVEIS LTDA IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO E OUTRO(S) SILVA E ROSASTTI LTDA GILBERTO RIZZOTTI EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PREJUDICADO. ARTS. 207, 208 E 209 DA LEI N. 9.279/96. EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 1. O prejudicado que detém legitimidade para ingressar com ação para proteger direitos relativos à propriedade industrial sobre produtos criados deve ser aquele que efetivamente os levou a registro no órgão competente. Interpretação dos arts. 207, 208 e 209 da Lei n. 9.276/96. 2. Recurso especial não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (420) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 834.473 - DF (2006/0242709-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EDMILSON MACHADO DE AGUIAR E OUTRO ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE E OUTRO(S) VITÓRIA LABECCA RAUL QUEIROZ NEVES E OUTRO VERSELINA ALVES DE OLIVEIRA LABECCA MARIA ALDA ANDRADE BORGES E OUTRO ISIS CAMPOS AMARAL JOSÉ DE CAMPOS AMARAL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente. (Precedentes). 2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que os recorrentes adquiriram o bem imóvel com base em instrumento de procuração obtida mediante falsificação de cédula de identidade da verdadeira titular do domínio e, ainda, de que os recorrentes participaram efetivamente da fraude, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (421) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 834.691 - SP (2006/0251737-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : INGO SCHULZE BLANCK : DAIILLE COSTA TOIGO E OUTRO(S) VANDERLEY SILVA DE ASSIS E OUTRO : KUKA AUTOMAÇÃO DO BRASIL : ADILSON RIBAS E OUTRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO O ACÓRDÃO DIRIME, FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTADA CONVICÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (422) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 848.513 - RS (2007/0005064-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE/RS : FRED DE FARIA SANTOS SILVA E OUTRO RAIMUNDO FLORES : LUIZ GELINSKI E OUTROS : CLÁUDIA JAQUELINE BORGATTI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ELETRIFICAÇÃO RURAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As Súmulas n.º 05 e 07/STJ impossibilitam a verificação, em sede de recurso especial, sobre responsabilidade contratual assumida pelos contraentes. 2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (423) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 852.476 - SP (2007/0005799-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : MAURI TEIXEIRA E OUTRO : JOSÉ EMÍLIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E OUTRO(S) EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL DADO O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (424) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 857.944 - MG (2006/0120864-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB : JOSÉ EDUARDO BASTOS ALVES E OUTRO(S) RÔMULO GONÇALVES BITTENCOURT E OUTRO(S) : NTV - EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS : HÉRCULES H COSTA SILVA E OUTRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. PROIBIÇÃO. SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (425) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 861.476 - DF (2006/0136851-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROBERTO DE BARROS BARRETO JEAN DE MAURO SANTOS FRANCISCO ASSIS GUIDA DE MIRANDA EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. OMISSÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (426) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.167 - RS (2007/0011341-1) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ARMELITA ROLIM DE MOURA - ESPÓLIO NEIVA ROLIM PIRES - INVENTARIANTE WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRO(S) ERONITA KASBURG ROLIM DE MOURA CÉSAR SOUZA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA OBJETIVA E ESPECÍFICA AS RAZÕES DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao proceder à fundamentação de qualquer recurso, a parte interessada deve proceder à impugnação objetiva e concreta dos argumentos expendidos na decisão atacada. Na hipótese, os fundamentos do decisório que inadmitiu o recurso especial não foram especificamente refutados pelo agravante, que, de forma tangencial, referiu apenas que: a) ser limitada a análise dos elementos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial; b) houve negativa de acesso ao duplo grau de jurisdição; c) a prescrição é matéria que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição; c) o dissídio pretoriano foi demonstrado. 2. Agravo regimental não-provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (427) RECURSO ESPECIAL Nº 869.049 - SP (2006/0159121-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MURILO PICOLI E CÔNJUGE FRANCIS SELWYN DAVIS E OUTRO(S) CAETANO CAPARELLI JUNIOR - ESPÓLIO LINDA ISSA CAPARELLI MARIA ISABEL MONTOAN DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ESPECIAL. OFENSA GENÉRICA À LEI. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. LEI N. 6.205/75. RESCISÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. É vedada a utilização do salário mínimo como indexador para que se proceda ao reajuste ou a atualização do poder aquisitivo da moeda, apesar de ser autorizada como quantificador do montante indenizatório. 3. No julgamento da ação rescisória, procede-se à rescisão da decisão impugnada (judicium rescindens) e, em seguida, realiza-se novo julgamento da matéria que fora objeto da rescisão (judicium rescissorium). A exceção a essa regra dá-se nos casos dos incisos I, II e IV do artigo 485 do CPC, situações nas quais ou se desconstituirá a sentença impugnada, ou se anulará toda a instrução para que seja renovado o feito. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (428) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 874.967 - SC (2006/0173911-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : BANCO BRADESCO S/A : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) MILTON BACCIN E OUTRO(S) : TREVISOL AGROPECUÁRIA LTDA : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON E OUTRO(S) CASTRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE. AUSÊNCIA. RECURSO DESERTO. 1. É deserto o recurso cuja comprovação do recolhimento do preparo for feito em guia sem identificação do nome das partes e do processo a que se refere. (Precedentes: AgRg no Ag 856.708/SC, AgRg no Ag 1.183.729/PR.) 2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o r. decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (429) RECURSO ESPECIAL Nº 876.354 - RS (2006/0155589-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A : EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO E OUTRO(S) THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) : ROBERTO LUIZ JAEGER : SÉRGIO WALMOR SILVA SILVEIRA EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO INCIDENTAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Se o julgador de primeira instância resolveu questão incidental a processo executivo, no caso, a declaração de insubsistência de penhora realizada sobre bem de família, o recurso adequado é o de agravo de instrumento. 2. Entende-se por questão incidental aquela que não exaure o objeto da causa principal, ficando a ela vinculada como acessória. 3. Recurso especial não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (430) RECURSO ESPECIAL Nº 882.384 - GO (2006/0192296-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA BANCO ITAÚ S/A ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI E OUTRO(S) MAGDA DE PAULA ALVARENGA ARCHIBALD SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo. Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3. Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (431) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.468 - RS (2007/0060657-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SERGIO SERAFIM TAVARES MACHADO E OUTRO CÉSAR PEREIRA LIMA LOPES E OUTRO(S) CASENCO PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA SÉRGIO INÁCIO COELHO SILVA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. OBRA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que não houve atraso na entrega da obra e tampouco comprovação do descumprimento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. do contrato, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (432) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.829 - SP (2007/0067166-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : AMFP : LEONARDO PIMENTEL BUENO E OUTRO(S) PABLO RICARD G TEIXEIRA E OUTRO(S) : NBB : LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. –. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o recurso especial referente à produção de prova deve ser retido, como preceitua a lei. – Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (433) RECURSO ESPECIAL Nº 885.440 - PR (2006/0151187-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA JUBRAIL ROMEU ARCENIO JUBRAIL ROMEU ARGENIO (EM CAUSA PRÓPRIA) ULTRAFÉRTIL S/A LUIZ FELIPE HAJ MUSSI E OUTRO(S) COOPERATIVA CENTRAL AGROPECUÁRIA DO PARANÁ LTDA - COCAP ADVOGADO : ADSON GABINO DE MORAES JUNIOR EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA COOPERATIVA. SUBSTITUIÇÃO PELOS SEUS DIRETORES. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO DA PESSOA FÍSICA. 1. O prazo prescricional para a execução de duplicata se interrompe com o ajuizamento da ação executiva e somente tem novo começo com o último ato do processo. 2. Se o devedor do título é a pessoa jurídica e a execução foi contra ela ajuizada, é desse marco que se conta a interrupção da prescrição, e não do ingresso dos seus diretores na demanda, ocorrido posteriormente em virtude da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso especial não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (434) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.224 - RJ (2007/0045336-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : ALZIRA NUNES MOREIRA : ANDRÉA VAZ DE SOUZA PERDIGÃO - DEFENSOR PÚBLICO MARIA LEONOR FRAGOSO CARRREIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS : NAIR NUNES MOREIRA E OUTRO : FLÁVIA RODRIGUES DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente. (Precedentes). 2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que a apelada não tem possibilidade jurídica de se reintegrar em todo o imóvel, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (435) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 890.726 - SP (2006/0211358-2) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA BANFORT BANCO FORTALEZA S/A - MASSA FALIDA OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SÍNDICO AFONSO RODEGUER NETO E OUTRO(S) C E C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA PAULO BONITO JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ANÁLISE INCORRETA DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284/STF quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo analítico e a conseqüente ausência de demonstração de similitude fática e divergência jurídica entre os julgados. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (436) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.121 - SP (2007/0089538-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SÍLVIA MENDES CAQUETTI RODNEY CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RAFAEL EDUARDO TROISE E OUTRO JOSÉ CARLOS TROISE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (437) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 901.654 - RS (2007/0109835-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : RIOMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALAR LTDA : VOLNEI ALVES E OUTRO(S) : RIOMED DISTRIBUIÇÃO LTDA : TIAGO GHELLAR FÜRST E OUTRO(S) EMENTA E MATERIAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (438) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 906.172 - GO (2007/0123963-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : EUFRÁSIO VEÍCULOS LTDA : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO E OUTRO(S) JULIANE FRANCO DE SOUSA E OUTRO(S) : NILMA INÁCIA VIEIRA LIMA E OUTROS : ANDRÉIA SEPTÍMIO BELLO ALVES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA INCERTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (439) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 907.160 - SP (2007/0147646-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA : MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E OUTRO(S) : GETÚLIO VAZ DE OLIVEIRA : JOSÉ VANDERLEI FALEIROS EMENTA CASTRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 do STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada obsta o conhecimento do agravo de instrumento, não bastando a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração, pois insuficiente para comprovar a legítima outorga de poderes. Súmula 115/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (440) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 908.022 - SP (2007/0150934-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BANCO NOSSA CAIXA S/A ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ E OUTRO(S) FRANCISCO GABRIEL BARUSSI E OUTRO JOSÉ ROBERTO MANSANO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que os documentos que instruem a inicial são insuficientes para instruir a ação monitória, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (441) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 908.481 - SP (2007/0151115-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : LEILA HADAD : RICARDO NUSSRALA HADDAD E OUTRO(S) : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A : RAFAEL ELIAS DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA CASTRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ESPECIAL. 1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (442) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 913.211 - SE (2007/0136977-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : RODRIGO CAHU BELTRÃO E OUTRO(S) SAMIR NACIR FRANCISCO AGRAVADO : JOSÉ BEZERRA FILHO E OUTRO ADVOGADO : RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Não merece trânsito o agravo de instrumento, por falta do requisito da regularidade formal, quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (443) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916.104 - SP (2007/0135398-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : FERNANDO PAULO DE ALMEIDA MARQUES E OUTRO : GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES : CONDOMINIO PALAZZO FIRENZE : RUBENS OPICE FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSMISSÃO DE RECURSO VIA FAC SÍMILE. FOTOCÓPIA DA PETIÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. - Os recorrentes utilizaram a transmissão do recurso via fac-símile, conforme autorizado pela Lei nº 9.800/99. Todavia, no prazo da juntada dos originais protocolizaram fotocópia da peça recursal sem autenticação ou assinatura original do causídico. 2. - Segundo jurisprudência desta Eg. Corte, não preenche o requisito da regularidade formal, sendo, portanto, inexistente o recurso, a protocolização de fotocópia de petição recursal não autenticada e sem assinatura original dos causídicos. 3. - Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (444) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 923.640 - MG (2007/0025037-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ABELARDO FARIAS CHALUB JOSÉ FERNANDO CHAVES E OUTRO(S) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI : ÁLVARO SÉRGIO FRAZÃO MONTENEGRO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração. Omissão Inexistência: A omissão ensejadora dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar o tema central posto na lide. No caso presente, o aresto apreciou devidamente a questão atinente ao prazo prescricional para pleitear as diferenças devidas a título de correção monetárias incidente sobre os valores de reserva de poupança, decidindo em consonância com o entendimento firmado na Segunda Seção deste STJ. 2. Rejulgamento da causa e prequestionamento de matéria constitucional: não é possível em sede de embargos declaratórios a reapreciação de causas já decididas e nem tampouco, a apreciação de matéria constitucional, em face do disposto no artigo 102, III, "a" da CF/88. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (445) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.432 - MT (2007/0149960-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : BANCO RURAL S/A : HUMBERTO THEODORO JÚNIOR E OUTRO(S) HUMBERTO THEODORO NETO E OUTRO(S) JULIANA CORDEIRO DE FARIA E OUTRO(S) : ROBERTO ZAMPIERI : ROBERTO ZAMPIERI (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (446) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.581 - RS (2007/0160674-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : EDIARA IZABEL FLORES DE CASTRO : CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(S) MARK GIULIANI KRÁS BORGES : BANCO ITAÚ S/A : MARIA LUIZA ARANHA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Indenização. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que não houve ilícito a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (447) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 929.057 - ES (2007/0091824-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RÚBIA KARINE GUARNIER FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF E OUTRO(S) VERGÍLIO MIRANDA MARVILA E OUTRO MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. É POSSÍVEL, EMBORA NÃO VINCULE ESTE TRIBUNAL, A DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL VERIFICAR A EVENTUAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OU VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO O ACÓRDÃO DIRIME, FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. NOS TERMOS DAS SÚMULA 07 DESTA CORTE, É INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DE RECURSO QUE DEMANDE, NA VIA ESPECIAL, REEXAME DE PROVAS. ORIENTA A SÚMULA 37 DESTE TRIBUNAL QUE SÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (448) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.419 - SP (2007/0139006-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : ROBERTO PIRES DA SILVA : ADEMIR SOUZA E SILVA E OUTRO(S) ECLESIASTE NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) : DEBATE EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA E OUTROS : LUIZ EDUARDO MORAES ANTUNES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DANO MORAL NÃO-CARACTERIZADO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que não houve dano moral a ensejar indenização, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (449) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.482 - RS (2007/0044712-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA BANCO FINASA S/A DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S) LUCIANA SCHNEIDER PERFURAÇÕES - MICROEMPRESA MÁRIO HELENO HOEVELER EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA N. 126 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. 2. A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo regimental parcialmente provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (450) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 933.696 - PR (2007/0166954-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BANCO BANESTADO S/A E OUTRO LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA E OUTRO(S) MIRANDA E MIRANDA S/C LTDA E OUTRO CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (451) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.826 - RS (2007/0194048-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : LUMAC COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA : STEPHEN KORTING E OUTRO(S) : LA OFICINA S R L : DENISE CASSEL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVO ELEMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO MONITÓRIA CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (452) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.392 - RS (2007/0191426-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : AGROFEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS FERRARIN LTDA : ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS E OUTRO(S) : JOSÉ ANÉLIO WOCIECHOSKI E OUTRO : CLÁUDIO CAVALHEIRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. HERBICIDA, QUEBRA DA SAFRA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PRECEITO LEGAL DE LEI DITO VIOLADO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE FUNDAMENTADAMENTE E COM APOIO NA MATÉRIA FÁTICA CONSTANTE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (453) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 950.133 - DF (2007/0108063-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO : DENISE BRAGA TORRES STAMM E OUTRO(S) HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(S) : PÚBLIO CÉZAR DE ARAÚJO MORENO : MANOEL PLÍNIO DOS SANTOS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458, II, e 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N. 126/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. 1. Não há por que falar em violação dos arts. 131, 458, II, e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. 3. A partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar a taxa do contrato, acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 4. Agravo regimental parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (454) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.490 - RJ (2007/0227098-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS RENATO JOSÉ LAGUN E OUTRO(S) DIANA LUTFI ALBUQUERQUE NOGUEIRA E OUTRO ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, i E ii E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO APOIADO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (455) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.663 - RS (2007/0203762-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO DO BRASIL S/A : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S) JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S) : GILVAN TREVISAN : DOUGLAS RAFAEL GOETZE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE SE OBTIVER O RESULTADO DA REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (456) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.799 - RS (2007/0226722-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EUCLIDES ÂNGELO DAL PUBEL E OUTRO RENATO INVERNIZZI E OUTRO(S) BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO A ETAPAS E MOMENTOS PROCESSUAIS JÁ EXTINTOS E CONSUMADOS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (457) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 961.159 - SP (2007/0210697-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : EDUARDO DE BRITO : FÁBIO RODRIGO VIEIRA E OUTRO(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A : MARCELO BONELLI CARPES E OUTRO(S) EMENTA CASTRO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284-STF. 2. A pessoa física faz jus à assistência judiciária gratuita mediante simples declaração, a qual, entretanto, pode ser elidida pelo Tribunal de origem com base nos elementos carreados aos autos. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (458) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 964.141 - PR (2007/0231388-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A : FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA PAULO OSTERNACK AMARAL E OUTRO(S) : TIME- ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA : IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (459) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 968.491 - SP (2007/0264974-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S) VANICE FERREIRA DOS REIS NORBERTO GONÇALVES DOS SANTOS EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (460) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 968.872 - RJ (2007/0234910-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERA MARIA LEONARDO MIGUEL SAAD E OUTRO(S) COPIADORA LEBLON S/A E OUTRO ELIZABETH REGINA AMORIM PORTELA E OUTRO(S) CARMEN DE CARVALHO BEZERRA NUNES COSTA PAULO ROBERTO BAPTISTA PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que se utiliza de critérios eqüitativos para arbitramento da verba honorária, sua análise torna-se inadmissível na via estreita do recurso especial, pois a sua fixação depende do exame de circunstâncias fáticas, ficando, outrossim, sua apreciação reservada às instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (461) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 973.244 - PI (2007/0276704-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO - JORNAL MEIO NORTE : FERNANDO LIMA LEAL E OUTRO(S) : ANTÔNIO ALBERTO MORAIS DE MENESES : REGINALDO CORREIA MOREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 471 E 473 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NÃO SE CONHECE DO RECURSO ADESIVO QUANDO HOUVER EXPRESSA DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO NORTEAMENTO ÍNSITO NO INCISO III DO ART. 500 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (462) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 974.279 - RS (2007/0178452-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR VITOR CESAR LOSS E OUTROS ADILSON MACHADO E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIONE LIMA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE INEXISTENTE. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. QUESTÃO JÁ SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (463) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 977.282 - RJ (2007/0269675-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ROSA MARIA DE OLIVEIRA CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) RENATA CARDOSO DURAN E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que cabia a recorrente verificar a legitimidade do cartão de crédito, bem como a regularidade das operações, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (464) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 983.053 - SP (2007/0278089-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : MALULY JR ADVOGADOS : MOISÉS RODRIGUES DE SANTANA E OUTRO(S) WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR : BRASIMET COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A : FERNANDO MARADEI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. POR ANALOGIA, DA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (465) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988.551 - RS (2007/0285890-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : JOÃO JUAREZ DOS SANTOS E OUTRO : ANELISE PONS DA SILVA E OUTRO(S) ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL : CARLOS GERMANO REICHERT E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NÃO PODE SUPERAR O DA MAIOR UTILIDADE DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR, PROPICIANDO QUE A EXECUÇÃO SE REALIZE POR MEIOS INEFICIENTES À SOLUÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO. AS DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS PODEM SER RECUSADAS PELO MAGISTRADO E PELO CREDOR, DIANTE DE SUA INCERTEZA E ILIQUIDEZ, EMBORA SEJAM DIREITOS APTOS, EM TESE, A POSSUÍREM COTAÇÃO EM BOLSA. INCERTAS E ILÍQUIDAS AS DEBÊNTURES OFERECIDAS À EXECUÇÃO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (466) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 989.475 - DF (2007/0285986-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO S/A CORREIO BRASILIENSE ADEMIR COELHO ARAÚJO E OUTRO(S) SÉRGIO JOSÉ DE SOUZA MARCOS ATAIDE CAVALCANTE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE IMPRENSA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. CONTEÚDO OFENSIVO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido entendeu, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, pela não veracidade das informações publicadas e pela existência de dolo na conduta da empresa jornalística, a ensejar o dano moral, de sorte que rever tal conclusão implicaria reexame fático-probatório 2. ao fixar o valor da indenização em face aos danos morais sofridos pela recorrida, em R$ 20.000,00, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não-provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (467) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 992.948 - RS (2007/0296753-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO CARLOS EDGAR AZAMBUJA BURGUEZ ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES VIDOMAR CÉSAR SPIRONELLO E OUTRO SILVIA MARIA CORRÊA VIEIRA E OUTRO(S) JOSE CARLOS DE LIMA SCHUCH E OUTRO S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (468) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 995.830 - RS (2007/0300431-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SILVANA MALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ANTÔNIO MARIO S BIANCHI E OUTRO(S) PÉ QUENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFECÇÕES LTDA IVAN PAULO MACHADO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. PERÍCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que a perícia já estava praticamente concluída por ocasião do início da vigência da lei que estabeleceu que as partes terão ciência da data e local designado pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova e do termo inicial da decadência, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (469) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 996.192 - SP (2007/0305891-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO SANTANDER BANESPA S/A : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO E OUTRO(S) : DARRYL TREMOCOLDI : ALESSANDRA LANGELLA MARCHI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (470) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 997.534 - GO (2007/0294803-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : EUFRÁSIO PEREIRA LUIZ : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO E OUTRO(S) JULIANE FRANCO DE SOUSA E OUTRO(S) : BANCO BRADESCO S/A : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) WALQUIRES TIBÚRCIO DE FARIA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DE EFEITO INFRINGENTE. A JURISPRUDÊNCIA DA 2.ª SEÇÃO DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A MORA CONSTITUI-SE EX RE, ISTO É, DECORRE AUTOMATICAMENTE DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COMPROVA-SE A MORA DO DEVEDOR PELO PROTESTO DO TITULO, SE HOUVER, OU PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, QUE É CONSIDERADA VÁLIDA SE ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, AINDA QUE NÃO SEJA ENTREGUE PESSOALMENTE A ELE. O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (471) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 997.754 - SP (2007/0259083-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : LUIZ CARLOS COSTA PEREIRA : ANDRES GARCIA GONZALEZ HENRIQUE FURQUIM PAIVA E OUTRO(S) : ANA ROSA DE OLIVEIRA LACERDA BELLODI : IVONE LIVRAMENTO MELÍCIO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. – Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco contradição no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. – - Impossibilidade de análise, por esta Corte, da suposta violação a dispositivos constitucionais. – Embargos rejeitados, com a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (472) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.800 - RS (2007/0262933-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : ESTHER LERRER : ANA REGINA VARGAS E OUTRO(S) : NAUM TURQUENITCH E OUTROS : ISAAC ALSTER : MAURO RAIZLER E OUTROS : CARLOS ALBERTO BENCKE : SALOMÃO RAIZLER : FERNANDO MALHEIROS E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE CONSTITUINTES. ADVOGADO SUCUMBÊNCIA DIREITO EM QUE NOME AUTÔNOMO DO EXECUTA DE SEUS CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRO. MULTA DO ART. 538, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que o advogado possui direito autônomo em executar honorários de sucumbência, sendo faculdade sua executar em nome próprio ou da parte, não constituindo assim, qualquer defeito a postulação de execução de sentença sem poderes especiais para esse fim. 2. Embargos Declaratórios com nítido caráter protelatório autoriza da aplicação da multa do art. 538, paragrafo único, do CPC. 3. Aclaratórios Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2009(Data do Julgamento). (473) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.398 - SP (2007/0254414-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : HBR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS : CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S) : GIAN FRANCO TOTIS : EDGAR DALLA TORRE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMENTA COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ERESP N. 564.711/RS, RELATOR MIN. ARI PARGENDLER, 2ª SEÇÃO, DJ 27/08/2007). AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (474) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.006.072 - SP (2008/0014004-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : BANCO ITAÚ S/A : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S) ROSA MARIA R HISPAGNOL E OUTRO(S) EMBARGADO : ANNA DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SIMILE. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DA PETIÇÃO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. É intempestivo o recurso interposto por intermédio de fax se o original não der entrada neste Tribunal dentro de cinco dias contados da data do protocolo da petição enviada via fac-simile, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. 3. "O que define a tempestividade do recurso interposto junto a esta Corte é a entrega, dentro do prazo, da petição no respectivo protocolo. Pouco releva que o serviço afeto aos Correios não se tenha efetuado com a necessária rapidez, em razão da greve de seus funcionários. No caso, o risco por eventual impontualidade ou outro defeito no serviço prestado pela empresa corre por conta do usuário." (EDcl no AgRg nos EDcl na Pet 6144/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/10/2008) 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (475) RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.605 - SP (2008/0004761-5) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : ARTUR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO SANTANDER NOROESTE S/A ADVOGADA : MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS CORRENTES. AUTORIZAÇÃO VERBAL. COSTUME NO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVADA CONDUTA DESCRITA NA INICIAL. PROVA ÚNICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O aresto recorrido não exige a comprovação da culpa da instituição financeira para lhe atribuir responsabilidade pelo evento danoso, porém entende não restar demonstrada a conduta a ela atribuída e, portanto, o nexo causal com o prejuízo afirmado pelo autor, razão pela qual não há que se falar em maltrato ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O convencimento do magistrado baseado em prova única não significa terem as demais carecido de análise, mas sim que a eleita se sobrepôs a elas. 3. Não é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, ainda que a pretexto da existência de erro de fato. Incide, no particular, a censura da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não resta configurado o dissídio jurisprudencial nos casos em que os arestos trazidos a confronto não se assentam sobre a mesma base fática do acórdão recorrido. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento). (476) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.770 - RS (2008/0022623-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : IONICE GOMES DOS SANTOS CARVALHO : CÍNTIA BARBOSA PEREIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS : BANCO ABN AMRO REAL S/A : MÁRCIO RODRIGO CESA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (477) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.673 - SP (2008/0057647-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR CONSTRUTORA SIVEL CONSTRUVEL S/A SANDRO CÉSAR TADEU MACEDO E OUTRO(S) REFINE ALIMENTOS NUTRITIVOS LTDA ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO. COMPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (478) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.291 - MS (2008/0058597-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : JVJ : HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS JOSÉ RIZKALLAH E OUTRO(S) RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA : G E DE S V : ANTONIO LISBOA DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. METADE DA RENDA LÍQUIDA. REPASSE. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE DE ALIENAR. CASO CONCRETO. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282/STF). II. Não pode o STJ rever a análise fático-probatória tomada pela instância ordinária em face da Súmula n. 7 desta Corte. III. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (479) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.855 - SP (2008/0091922-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR TERRAPLANAGEM RIO DAS PEDRAS LTDA ADAUTO CORREA MARTINS E OUTRO(S) MIGUEL INÁCIO DO NASCIMENTO JOAIS AZEVEDO BATISTA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO APRESENTADO. COTEJO ANALÍTICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (480) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.975 - SP (2008/0102479-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : TRANSTUSA BRASIL LTDA E OUTRO : ALEXANDRE ANTONIO ESCANHOELA LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR E OUTRO(S) : MEDIAL SAÚDE S/A : SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOS E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (481) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.047.900 - SP (2008/0103738-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : A MAHFUZ S/A : ANDRÉ PINTO CAMARGO MARCELO WAGNER DA SILVA E OUTRO(S) : BANCO WESTLB DO BRASIL S/A E OUTROS : LUCIANA SANTOS CELIDONIO E OUTRO(S) : FNC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA : ALFREDO BARBOSA MIGLIORE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (482) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.298 - MS (2008/0091255-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR MARCOS MARTINS COSTA JADER EVARISTO TONELLI PEIXER BANCO ABN AMRO REAL S/A MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEÇAS NÃO AUTENTICADAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. INCIDENTE ALEGADO A DESTEMPO. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATOS POSTERIORES À MP N. 1.963-17. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE DECIDE COM FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126-STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NESSA PARTE. I. Com relação à capitalização, a 2ª Seção, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. In casu, o contrato sob exame foi firmado posteriormente às normas referenciadas, de modo que legítima a capitalização dos juros remuneratórios, como pactuada. II. Referentemente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que ela pode ser deferida de acordo com a Súmula n. 294 deste Tribunal, desde que sem cumulação com juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária (2ª Seção, AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005). III. A limitação dos juros remuneratórios com base da Lei de Usura, sob o pretexto de revogação da Lei n. 4.595/1964 pela Constituição Federal, com fulcro na qual foi editada a Súmula n. 596-STF, exige a interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ. IV. Agravo regimental parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (483) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.054.760 - RS (2008/0117090-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR MILTONS INCORPORE LTDA DIEGO GALBINSKI E OUTRO(S) FUNDIÇÃO PARRAGA LTDA JOÃO ALBERTO VARGAS E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. CONTRATO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (484) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.055.311 - RS (2008/0125320-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BRASIL TELECOM S/A : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) THIAGO SILVA DE MORAES : LORE DICK : VILSO PIAS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO, NOS PRAZOS PREVISTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (485) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.581 - MG (2008/0100916-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S) : ROBERTO JOSÉ RICARDO : SIMONE MUSA CASTRO SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACATAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL SE PRONUNCIE SOBRE A OMISSÃO APONTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (486) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.055.658 - SC (2008/0124813-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO DO BRASIL S/A : DOUGLAS DAVI HORT E OUTRO(S) JORGE ELIAS NEHME : ARNO DALPIAZ E OUTRO : DJEISON ROSSETTO STASIAK E OUTRO(S) : AGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA : GELÁSIO DE ANDRADE : DARLI MARIA DE ANDRADE : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : MARILDO DE ANDRADE : ARLETE LUCIA NARDELLI DE ANDRADE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL ASSEVERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (487) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.433 - AL (2008/0104348-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : JOÃO BATISTA MACHADO : ERASMO LOPES MATIAS DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO : WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSOR PÚBLICO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SFH. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI 10.150/2000. OBRIGATORIEDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). II. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (488) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.059.756 - SP (2008/0124869-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BOMBRIL S/A : HELENA TIEMI MIYAKE YONEZAWA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : CRAGNOTTI E PARTNERS CAPITAL INVESTIMENT BRASIL S/A : FERNANDO MAURO BARRUECO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. PRAZO. DEVOLUÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prestação de contas. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que deveria ter sido devolvido o prazo para a o pagamento do preparo do recurso de apelação, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (489) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.060.535 - RS (2008/0136915-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : ISABELA BRAGA POMPILIO JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) : RICARDO SCHIRMBECK FILHO : JULIANE LANG PIAZZETA GIACOMAZZI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. É DE VINTE ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL PARA SE DISCUTIR OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. É VINTENÁRIA A PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DE CONTA DE POUPANÇA, TENDO EM VISTA QUE AGREGAM-SE AO CAPITAL, NÃO SENDO, POIS, ACESSÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ÍNDICES APLICÁVEIS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E BRESSER. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) E O IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (490) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.060.792 - RJ (2008/0126816-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : INFOHOUSE EDITORIAL INFORMÁTICA E MICROFILMAGEM LTDA : MÁRCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES : ROQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA : GESSI LUZIE DA SILVA ARAÚJO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Mantém-se incólume o fundamento expendido pela decisão recorrida que deixa de ser atacado de modo específico pelo agravante em suas razões. 2. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (491) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.061.066 - MG (2008/0134217-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR TRANSPORTADORA M E H LTDA WARLEY DA SILVA MARTINS E OUTRO(S) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A MARCELO PORTUGAL TORRES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. BEM. EMPRESA. ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. DEC.-LEI N. 911/69. INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME. STJ. INCOMPETÊNCIA. IMPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (492) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.061.182 - SP (2008/0126051-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO JOSÉ CARLOS DA SILVA AROUCA E OUTRO OSVALDO DE JESUS PACHECO E OUTRO(S) SERASA S/A FERNANDO SACCO NETO E OUTRO(S) BANCO ITAÚ S/A POSTO VILLAGE LTDA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. DECISÃO HOSTILIZADA EMBASADA NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELA CORTE LOCAL, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTE STJ. CONFORME PRECEDENTE DESTA TURMA, O CADASTRAMENTO EFETUADO A PARTIR DE DADOS PÚBLICOS "NÃO DÁ VAZÃO AO ABALO MORAL APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO, PORQUANTO JÁ NOTÓRIA A INFORMAÇÃO DO DÉBITO E DO DEVEDOR". RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (493) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.062.436 - MG (2008/0141527-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO DO BRASIL S/A : ALEXANDRE FERREIRA DE REZENDE E OUTRO(S) JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S) : JAMIR GOMES VIANA : CESAR MIRANDA VILA NOVA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO QUANDO JÁ HAVIA EXPIRADO O PRAZO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, É NECESSÁRIO QUE CONSTE, NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO, RELATIVA AO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, O PREENCHIMENTO DOS CAMPOS ESSENCIAS À DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (494) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.062.802 - SP (2008/0130486-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : RICARDO TADEU SAUAIA : LUIZ GIL FINGUERMAN E OUTRO(S) RICARDO TADEU SAUAIA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS : LUIZ CARLOS DE MELLO RIBEIRO : JOSÉ STELLA NETO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão da ausência de interesse de agir e da litigância de má-fé, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (495) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.062.858 - GO (2008/0132290-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : WILLIAM RODOLF GHANNAM : CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA SÉRGIO GONZAGA JAIME E OUTRO(S) : SUZETTE CECÍLIO : MELINA LOBO DANTAS E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSCREVE O AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). II. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (496) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.063.961 - SP (2008/0146768-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BANCO NOSSA CAIXA S/A ADALBERTO GODOY E OUTRO(S) CARLOS ALBERTO MARTINS MARCOS JOSÉ RODRIGUES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. AFERIR A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7-STJ. AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE VALOR DE DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA REPARATÓRIA QUE ATENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NA AÇÃO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (497) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.157 - MS (2008/0120846-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES LUIZ CHAGAS BEZERRA JADER EVARISTO TONELLI PEIXER BANCO SAFRA S/A MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). 3. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (498) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.065.196 - SP (2008/0138351-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO CAETANO DO SUL : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA E OUTRO(S) : PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANASPORTE DE VALORES LTDA - MASSA FALIDA : ASDRUBAL MONTENEGRO NETO - ADMINISTRADOR : MARIA CRISTINA CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPOSTO. QUALIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. REDISCUSSÃO DA LIDE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. "POSQUESTIONAMENTO". IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (499) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.585 - SP (2008/0146107-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR NESTLÉ BRASIL LTDA PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(S) EMPRESA DE TRANSPORTE TREIZ MENINAS LTDA E OUTROS MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. FRETES. TARIFAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE REMUNERAÇÃO. PACTUAÇÃO. DECLARAÇÕES DE VONTADE. QUITAÇÃO DE PAGAMENTO. ATOS DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. QUESTÕES CONTRATUAIS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (500) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.700 - RS (2008/0126915-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ZÉLIA PRADO DOS SANTOS ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. PARA QUE SE EVITE SUPRESSÃO DE COMPETÊNCIA DO EGR. STF, NÃO É ADMISSÍVEL A APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL, DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (501) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.860 - MG (2008/0150874-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : FUNDAÇÃO ITAUBANCO : NÁDIA LÚCIA DE PINHO BARROSO RENATO MORAES BICALHO DE LANA E OUTRO(S) : ATANÁSIO GERALDO AMORIM E OUTROS : RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (502) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.238 - SP (2008/0129554-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : NETCASH DO BRASIL S/A : JARBAS ANDRADE MACHIONI RITA DE CASSIA ANDRADE MACHIONI PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) : CHAVEIRO EXPRESS LTDA : FABIANA FRIZZO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DA EMISSÃO DE DUPLICATA. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão da desnecessidade de perícia e da regularidade da emissão das duplicatas, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (503) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.344 - RJ (2008/0125128-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) : ANA CRISTINA XAVIER ALVES : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 3. Os aclaratórios constituem meio inadequado para o prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição do recurso extraordinário. 4. Recurso manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (504) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.071.170 - DF (2008/0152639-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA E OUTRO(S) DF TINTAS - NOVA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA SINVALINO MARIANO DA SILVA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO IMPEDE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (505) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.071.872 - SP (2008/0143289-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LTDA DE UBERLÂNDIA E OUTRO : JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES E OUTRO(S) : COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO : ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DE SOCIEDADE. COBRANÇA DE VERBAS. QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA DIVERSA. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (506) RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.969 - PE (2008/0139823-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : IHENE INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO : MILTON PASTICK FUJINO E OUTRO(S) ADVOGADA : RENATA GERUSA PRADO DE ARAUJO E OUTRO(S) RECORRIDO : JARBAS CARACIOLO DE ALMEIDA ADVOGADO : MARCO TÚLIO CARACIOLO ALBUQUERQUE E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PROCESSO DE TRIAGEM DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DOADORES EM BANCO DE SANGUE. EXAME LABORATORIAL DE HIV E HEPATITE. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO DOADOR A EXISTÊNCIA DE ANOMALIAS. DEFEITO NA COMUNICAÇÃO. PRECARIEDADE DO RESULTADO. "FALSO POSITIVO". 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Em ação de indenização por dano moral, reconhecida a falibilidade dos exames realizados no processo de triagem dos doadores de sangue, tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue, é necessário que o doador seja devidamente informado acerca da precariedade do resultado, devendo ser orientado a se dirigir a serviços de referência que possam realizar os exames necessários, podendo ocorrer, como ocorreu, a comunicação de "falso positivo". 4. A análise da alegada inexistência de ato ilícito implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 6. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais, mais adequada a redução do valor indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 0,5% por mês até a entrada em vigor da Lei 10.406/02 e de 1% por mês a partir de então. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (507) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.002 - PB (2008/0156998-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : R N DA S : ÍNDIO BRASIL LEITE E OUTRO(S) JOSÉ WALTER LINS DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) : I DE C S : JOSÉ ARAÚJO AGRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (508) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.488 - PR (2008/0175225-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MARISTELA YARED E OUTRO SALIM YARED FILHO E OUTRO(S) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO KEPLER LINEU ROQUE STERTZ E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 10%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (509) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.758 - PR (2008/0168094-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA LUZ LTDA MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S) MARIA MACHADO MIKITIVI HILDO ALCEU DE JESUS JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE ÔNIBUS EM MOVIMENTO AO TRANSPÔR OBSTÁCULO NA PISTA. PASSAGEM POR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. LOMBADA SEM FREAR. PASSAGEIRA JOGADA FORA DA POLTRONA, QUE SE LESIONA, NECESSITA HOSPITALIZAÇÃO E CIRURGIA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA PENSÃO VITALÍCIA CONFERIDA À AUTORA. NÃO MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM A SENTENÇA NO PONTO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO, MAS TÃO SOMENTE SOBRE O VALOR MENSAL DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO A ETAPAS E MOMENTOS PROCESSUAIS JÁ EXTINTOS E CONSUMADOS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (510) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.068 - SP (2008/0177394-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BANCO NOSSA CAIXA S/A CARLOS AUGUSTO DE O. ZERBINI E OUTRO(S) CONSTRUTORA SÃO GABRIEL LTDA E OUTROS MARIA LÚCIA BRAZ SOARES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR VÍCIOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (511) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.470 - SP (2008/0158798-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO CONSTRUTORA ARROYO E DIAZ LTDA SORAIA CASTELLANO SMEC - SERVIÇO MECÂNICA E CONSERVAÇÃO ELEVADORES LTDA - MICROEMPRESA : EDUARDO MARTINS TELES DE AGUIAR E OUTRO(S) EMENTA DE AGRAVO REGIMENTAL. PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO (ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERMISSÃO AO JULGADOR PARA DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E INDEFERIR AQUELAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA QUESTÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (512) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.890 - SP (2008/0158118-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR DAVID ABUHAB E OUTRO CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S) JÚLIO CÉSAR DE FARIA GUIMARÃES E OUTROS NELSON DE FIGUEIREDO CERQUEIRA E OUTRO(S) DOMINGOS JOÃO CURY E OUTRO SANDRA CANHÃO QUITÉRIO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL. REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. TESE ACOLHIDA. PROVA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (513) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.979 - MG (2008/0154414-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : PONTUAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA : ANA PAULA ZATZ E OUTRO(S) LUCIANA SIQUEIRA DANIEL E OUTRO(S) : BANCO ITAÚ S/A E OUTRO : SAMUEL EVANGELISTA GOMES E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211-STJ, 282-STF E 356-STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL, COINCIDENTE COM PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A insuficiência de prequestionamento impede o exame das teses recursais em toda a extensão pretendida pela parte. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." - Súmula n. 7/STJ. III. O quantum fixado como valor da indenização está de acordo com precedentes deste Tribunal e, portanto, deve ser mantido. IV. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (514) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.078.401 - SP (2008/0179597-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BERNARDINO LOPES FIGUEIRA BERNARDINO LOPES FIGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) ADNAEL APARECIDO BERTOLIN ADNAEL APARECIDO BERTOLIN (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante deixou de questionar os fundamentos utilizados pelo Tribunal para negar seguimento ao agravo de instrumento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Multa: recurso infundado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (515) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.078.905 - PR (2008/0163035-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SALIM YARED FILHO SALIM YARED FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) ZANDRA NEVES CAVALCANTI E OUTROS IVO BERNARDINO CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS, TENDO ESTA TURMA ENFRENTADO TODAS AS QUESTÕES QUE MOSTRAVAM-SE PERTINENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (516) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.080.816 - SP (2008/0177322-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MAURO KAUFFMAN MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S) BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - FINASA BANCO BRADESCO S/A ELCIO MONTORO FAGUNDES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes). 2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que a citação editalícia foi válida, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (517) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.081.642 - MG (2008/0162741-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(S) THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) : GERALDO GUALBERTO BICALHO : EULER DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. INEXISTE FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA MULTA. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (518) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.082.152 - RS (2008/0183207-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN E OUTRO(S) MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : IEDA MARIA SCHNEIDER PELLENZ ADVOGADO : BEATRIZ TRENTIN E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (519) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.083.222 - RJ (2008/0162166-4) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : RSDT Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : RODRIGO JOSÉ DA ROCHA JORGE E OUTRO(S) : L C DE A T : MARÍLIA VIDAL SALLES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO É CERTO QUE O ACÓRDÃO DIRIMIU, FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTADA CONVICÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA APLICADA, PELO EGR. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTADA, POR NÃO RESSAIR INEQUÍVOCO O PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, conhecendo do agravo regimental e dando-lhe provimento para afastar a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, e da retificação de voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator, nesta parte também, aderindo à divergência, pelo que permanece Relator para o acórdão, e os votos dos Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro e Aldir Passarinho Junior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2009(Data do Julgamento). (520) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.324 - SP (2008/0178411-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR BANCO ITAÚ S/A CÁSSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JÚNIOR E OUTRO(S) JOSUÉ ESTEVAM DAS CHAGAS FREDERICO GESSI MIGLIOLI JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (521) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.083.553 - ES (2008/0172192-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : NILS EDDY HEDSTROM ASKERBO E OUTRO : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA RODRIGO MAGALHÃES E OUTRO(S) : LUIZ CARLOS SEVERIANO E OUTRO : PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (522) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.903 - RS (2008/0179632-2) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVANTE ADVOGADOS : SANTO NORBERTO PEREIRA E OUTROS : FABIANO S ZANIN E OUTRO(S) MAURICIO DAL AGNOL AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE LEANDRO VARGAS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM LEI. ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausente qualquer equívoco manifesto no julgado, não merece ressonância a insurgência em questão. Nesse contexto, manifesto o intuito protelatório do recurso, ensejando a aplicação de multa prevista na lei processual. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (523) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.084.769 - MG (2008/0175103-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RENATO CINTRA DINIZ LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA E OUTRO(S) CAMILO IORIO BUENO JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) LUIZ ROBERTO DINIZ E OUTRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL CONSTITUÍDA COM GARANTIA REAL, ENQUANTO NÃO DEVIDAMENTE TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE, NÃO PRODUZ EFEITOS CONTRA TERCEIROS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.929/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (524) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.084.968 - SP (2008/0190356-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BANCO NOSSA CAIXA S/A ANTÔNIO CLAÚDIO ZEITUNI E OUTRO(S) PHIL COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA E OUTRO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182 DO STJ: NÃO-IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada adotou como fundamento a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal, o qual não foi atacado pelo agravante. Portanto, aplicável a Súmula 182 do STJ. 2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (525) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.085.793 - SP (2008/0189251-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO KASTRUP ENGENHARIA LTDA LOURIVAL MATEOS RODRIGUES E OUTRO(S) LABORATÓRIOS STIEFEL LTDA MARIA DA ANUNCIAÇÃO GONÇALVES VAICIULIS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PARA QUE SEJA COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL É IMPRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA AOS ATOS E RESOLUÇÕES DESTE TRIBUNAL QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. RESOLUÇÃO Nº 7/2007. GRU ILEGÍVEL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO SUBSISTE POR SI SÓ. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. INVIÁVEL A JUNTADA POSTERIOR DE PEÇA CONSIDERADA OBRIGATÓRIA OU CERTIDÃO QUE ATESTE O FATO PORQUANTO JÁ OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A JUNTADA DE DOCUMENTOS, NA ATUAL FASE PROCESSUAL, COM O INTUITO DE REGULARIZAR A INSTRUÇÃO DO FEITO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A OMISSÃO, POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA DESDE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA ORIGEM. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (526) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.354 - MG (2008/0187824-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORES : ANA PAULA CEOLIN FERRARI BACELAR LUCIANO NEVES DE SOUZA E OUTRO(S) VANESSA SARAIVA DE ABREU AGRAVADO : JOSÉ DO CARMO MORAES ADVOGADO : KRIS BRETTAS OLIVEIRA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MINASCAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERIAS. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual "para apreciação do recurso especial com base em aventado dissídio pretoriano impõe-se que teses jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma indicado" (EDcl no REsp 731.510/MA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009). 2. Descabida a suspensão do feito com base em recursos representativos da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. controvérsia encaminhados ao STJ pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que a suspensão a que dizem respeito os artigos 1º da Resolução 8/2008/STJ e 543-c do CPC se refere aos recursos especiais a serem processados pelo Tribunal de origem e não aos já encaminhados a esta Corte Superior para julgamento. 3. Não há falar em omissão do acórdão embargado, pois o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes à solução da controvérsia. 4. A autarquia estadual que desenvolve atividade econômica está sujeita ao mesmo regime de prescrição das pessoas jurídicas de direito privado. 5. É de vinte anos o prazo prescricional para se discutir os critérios de remuneração da caderneta de poupança. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (527) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.087.861 - RJ (2008/0173795-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES : JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA DO VALE CUNTIN PEREZ JOSÉ GAGLIARDI : CLÁUDIA REGINA DE CARLOS MAGNO : SÉRGIO SENDER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA CONTROVERTIDO. PRECLUSÃO. I. Não se identifica omissão ou desfundamentação no acórdão embargado se a controvérsia apresentada no agravo regimental não extravasa os termos da decisão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. recorrida, que restou reiterada. II. Inexistência de preclusão referida nos julgados que não pôde ser afastada ante a ausência de juntada dos inteiros teores. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (528) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.188 - SP (2008/0183206-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW YORK EUZEBIO INIGO FUNES E OUTRO(S) MARGARETE GARCEZ RODRIGUES S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL A QUO. IRRELEVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A tempestividade do agravo regimental é aferida pela data de protocolo na Secretaria desta Corte, sendo irrelevante a ausência de expediente forense no Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (529) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.228 - SP (2008/0190611-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO QUALITY BANK COBRANÇAS LTDA MAURÍCIO PERUCCI E OUTRO(S) MARINALDO LOPES CAVALCANTE E OUTRO MARLI NICCIOLI E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA DEMANDA, NECESSARIAMENTE, A DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE TÃO-SOMENTE DE SUA DISSOLUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (530) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.546 - SP (2008/0174068-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BENÍCIO MOURA SANTOS : DONATO LOVECCHIO VICTOR AUGUSTO LOVECCHIO E OUTRO(S) : BANCO ITAÚ S/A : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 1.060/50. O MAGISTRADO, PARA CORRETAMENTE MOTIVAR SUAS DECISÕES, NÃO PRECISA SE MANIFESTAR EXAUSTIVAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS ARGÜIDOS PELAS PARTES, CASO SEJAM IRRELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, NA MEDIDA EM QUE INCAPAZES DE DETERMINAR O JULGAMENTO DA CAUSA EM SENTIDO DIVERSO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO SE CONVENCENDO O MAGISTRADO ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA DECLARAÇÃO DA PARTE, PODERÃO SER INDEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FUNDAMENTOS QUE SOMENTE PODEM SER REVISTOS MEDIANTE A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (531) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.681 - GO (2008/0183320-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO TECNEL TÉCNICAS DE ENGENHARIA LTDA ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S) IPIRANGA ASFALTOS S/A GLADYS MORATO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. QUESTÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (532) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.197 - PA (2008/0191146-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO TECNEL ENGENHARIA LTDA FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 3. Os aclaratórios constituem meio inadequado para o prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição do recurso extraordinário. 4. Recurso manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa. 5. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (533) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.091.715 - SP (2008/0203892-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR ALESSANDRA GOMES GIGLIOLI SÉRGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO E OUTRO(S) EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES EMBRATEL : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO E OUTRO(S) S/A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FALTA DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (534) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.091.946 - PR (2008/0192562-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : BRASIL TELECOM S/A : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ROBERTO DEPETRIS ADVOGADO : PATRICIA HOLANDA RAMIRES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (535) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.091.979 - SP (2008/0199072-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RHODIA BRASIL LTDA SÉRGIO LUÍS DA COSTA PAIVA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. EXPOSIÇÃO DOS AUTORES A AÇÃO NOCIVA. AGENTES POLUIDORES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (536) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.092.593 - RS (2008/0203032-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : PAULO CARVALHO PINTO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) JÚLIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (537) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.740 - MG (2008/0173496-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A : CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTRO(S) LETÍCIA MORAES SEDER SOUZA AMARAL : GAROZIL BRANDÃO BAIA : ELLEN MÁRCIA MATSUI ARAÚJO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. IZAIAS BATISTA DE ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO-IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o agravante não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, não merece trânsito o recurso, ante a ausência de regularidade formal. Aplicação analógica do verbete da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (538) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.530 - RS (2008/0198770-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA DE CASTRO E OUTRO : ADILSON MACHADO E OUTRO(S) DIOGO SOARES GALANTE : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A : VERA REGINA TEIXEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO NOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROVA PERICIAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (539) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.594 - SP (2008/0209729-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO CENTRO MÉDICO RIO PRETO LTDA NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) MARIA JOSÉ OLIVA SANTANA CLIBBER PALMEIRZ RODRIGUES DE ASSIS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO-CABIMENTO. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O agravo regimental manifestamente infundado enseja a aplicação da multa descrita no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. - Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (540) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.627 - RJ (2008/0201963-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR DENISE ALVES RODRIGUES JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA E OUTRO(S) DFA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (541) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.099.699 - RJ (2008/0217074-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : ALCIDES GONÇALVES : HENRIQUE ROTSTEIN E OUTRO(S) PABLO PICININ SAFE E OUTRO(S) : CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA : RAFAEL PELLEGRINO MEDEIROS PENNA BASTOS E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. REGIMENTAL TENDO EM VISTA SEU NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APELO EXCEPCIONAL MANEJADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. A NÃO-INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL) DA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPEDE O SEGUIMENTO DO APELO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. MESMO QUE TIVESSE HAVIDO O ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A ANÁLISE DA EVENTUAL VIOLAÇÃO À LEI Nº 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 QUE DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NÃO PODERIA SER REALIZADA EM RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 105, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (542) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.101.366 - RS (2008/0220938-6) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR LURDES RODRIGUES MAGDALENO CARLETTI - ESPÓLIO ELISABETHE MARIA CARLETTI SEHBE - INVENTARIANTE ANELISE FEBERNATI E OUTRO(S) CARLOS HENRIQUE ALVARES FUHRMEISTER E OUTRO(S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VENETTO : LUÍS VIVIAN EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. INSTRUMENTO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. INEPTA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MORA. INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR DESNECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO EQÜITATIVO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (543) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.346 - GO (2008/0213980-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S) ARNO BRUNO WEIS LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (544) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.967 - SP (2008/0220771-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR BANCO NOSSA CAIXA S/A MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA E OUTRO(S) VITOR FREDERICO KUMPEL JOÃO MARTINS COSTA NETO E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. PERÍCIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS. EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIFICATIVA DO VALOR. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (545) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.104.075 - RS (2008/0227048-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO DANIELA ESCOBAR CARPES ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO E OUTRO(S) ORLANDO BRANDES BOEIRA ME JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 738, PARÁGRAFO ÚNICO E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 65, 105, 167, 231, VII E ANEXO I DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTE GRACIOSO. CULPA GRAVE OU DOLO NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (546) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.104.265 - SP (2008/0215872-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO SANTANDER S/A : CARLA FERRIANI E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO : MARIA EFIGÊNIA ISRAEL DE SOUZA : VICENTE PINHEIRO RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO QUE, DESCONFIADO, IMPEDIU QUE A RECORRENTE SACASSE A QUANTIA INDICADA NO CHEQUE, SEM CHECAR A REGULARIDADE DO TÍTULO, COMO LHE CABIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE VALOR DE DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (547) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.448 - RJ (2008/0257891-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : LEONARDO GROBA MENDES MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S) : JARINA ROCHA BATISTA : JOSÉ ANTÔNIO G SENG DAS NEVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. INÍCIO DO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. VERBA QUE PODE SER FIXADA EM MOMENTO ULTERIOR. IMPROVIMENTO. I. São devidos honorários advocatícios nas execuções por título judicial, ainda que não embargadas. II. Verba, todavia, que não necessita ser fixada ab initio pelo magistrado processante, podendo sê-lo ulteriormente, no curso da execução. Precedentes. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. III. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (548) EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.107.718 - SP (2008/0233898-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : CAPITAL GOLD IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA : CLOVIS TALARICO E OUTRO(S) : SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A E OUTROS : ARIOVALDO GONÇALES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PEÇA INCOMPLETA. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (549) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.217 - RS (2008/0276422-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO DO BRASIL S/A : ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S) ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : COLBERT SILVEIRA SOARES E OUTROS : FÚLVIO DE SANS LESSA DA ROSA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL SE ACORDADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL DO REFERIDO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (550) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.765 - DF (2008/0283229-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : EXPRESSO BRASILIA LTDA : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES E OUTRO(S) MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS : ALTAMIRO DEOCLECIANO DE JESUS : SIRNELANGE FRANÇA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇO PÚBLICO. PRESTADORA. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO SER PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (551) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.693 - RS (2008/0236311-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO CLAUDINO MORAWSKI DIETER CHARLES POTTER E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A EDUARDO ZARPELON E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICA-SE A SÚMULA 182 DESTA CORTE QUANDO O AGRAVANTE NÃO REBATE, NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL, O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (552) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.859 - PR (2009/0014945-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES MARCO ANTÔNIO MENGUINI LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. 2. A orientação firmada por esta Corte Superior é no sentido de que não é possível exigir do devedor juros moratórios depois de realizado o depósito judicial, sob pena de bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (553) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.113.700 - SP (2008/0241657-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO IGNEZ MACIEL SIQUEIRA EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI E OUTRO(S) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DAS ACÁCIAS PRISCILLA APARECIDA FÁVARO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (554) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.286 - MG (2008/0228914-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO JÚLIO CÉSAR ROSSI SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO(S) BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO DE REMESSA DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR PARA CONTA CORRENTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DE TERCEIRA PESSOA, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR E SEM QUE O AUTOR POSSUÍSSE TAL QUANTIA NA CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (555) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.559 - RS (2008/0244897-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : BANCO SANTANDER S/A : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) : ITALO TONIN : CARLOS AVANCINI : ERCY FREITAS TONIN : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA CASTRO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido violado lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. 2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284-STF. 3. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ. 4. O Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte. Súmula 83-STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (556) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.816 - GO (2008/0243555-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR MIRIAM JORGE TOLENTINO E OUTROS ALESSANDRA REIS E OUTRO(S) CARAMURU ALIMENTOS S/A JALES PERILO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PÓS-QUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. REJEIÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. Incabíveis embargos de declaração com manifesto intuito de pós-questionar, em recurso especial, dispositivos constitucionais. Precedentes. II. Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (557) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.167 - PR (2008/0241105-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ASPEN PARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA KARIN CRISTINA BORIO MANCIA E OUTRO(S) ENGEVIDROS-ENGENHARIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA GRACIANE VIEIRA LOURENCO E OUTRO(S) MARILIA PERES DE MELO E OUTRO(S) : CARLOS ANTÔNIO GHESTI : LEONARDO DA COSTA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INFUNDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (558) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.630 - RJ (2008/0242452-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS MARCELO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) ANGELITO J BARBIERI ADVOGADOS ASSOCIADOS RANDOLPHO GOMES E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVOGAÇÃO. JUSTO MOTIVO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (559) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.907 - PR (2008/0246631-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR ROSANNA BOABAID JOANIDES E OUTRO MOYSES GRINBERG E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MANOEL DINIZ PAZ NETO E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (560) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.400 - SP (2008/0246649-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A : IVO PARDO E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES : LENINE BOTTURA - ESPÓLIO : ROBERTO FERRAZ BOTTURA - INVENTARIANTE : MARCOS TADEU DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DO STJ, 282 E 356 DO STF. PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. I. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. II. Pretensão reformatória que impõe incontornável reexame do conjunto fático-probatório no qual se baseou o acórdão recorrido, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. III. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (561) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.614 - RS (2008/0252723-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EDUARDO MARCELO FERRAZ CATIA SIMARA DA ROSA BITENCOURT E OUTRO(S) LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A ANA CAROLINA GARCEZ DE AZEVEDO E OUTRO(S) GABRIEL LOPES MOREIRA LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH MARIA ALEXANDRA BURG OLIVEIRA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O GRAU DE INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (562) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.622 - RJ (2008/0250869-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI : LUCIANA SAMPAIO FERREIRA LUÍS FERNANDO MARIN NATALIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA : RUTH ANTÔNIA SILVA DOS SANTOS : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO O ACÓRDÃO DIRIME, FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. NOS TERMOS DAS SÚMULA 07 DESTA CORTE, É INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DE RECURSO QUE DEMANDE, NA VIA ESPECIAL, REEXAME DE PROVAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (563) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.044 - SP (2008/0246833-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS INTERES. ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR MEGATRUST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA MESSIAS SANTOS CARNEIRO E OUTRO(S) PARMALAT BRASIL S/A - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS JORGE ROBERTO AUN E OUTRO(S) MARCELO RAYES E OUTRO(S) SÉRGIO KENSUKE IRIE E OUTRO(S) : MIRTA TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDA : MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - SÍNDICO EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. PROVAS. PERÍCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CARÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (564) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.328 - SP (2008/0252622-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA : ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN E OUTRO(S) MÁRCIA ESPÓSITO PEIXOTO E OUTRO(S) : LUIZ FERNANDO CABRAL VIANNA E OUTRO : THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REFERENTE À GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NO QUAL CONSTE A INFORMAÇÃO RELATIVA AO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO, AO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, À UNIDADE GESTORA E AOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS. RESOLUÇÃO N. 7/2007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (565) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.505 - PE (2008/0252538-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS FONSECA E OUTRO JAIME PIRES DE MENEZES E OUTRO(S) CONPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRO : JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PARA QUE SE EVITE SUPRESSÃO DE COMPETÊNCIA DO EGR. STF, NÃO É ADMISSÍVEL A APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL, DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, NÃO PODENDO SER ADMITIDA, POR AUSÊNCIA DE LASTRO LEGAL, COMO A DECISÃO AGRAVA, DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (566) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.124.107 - SP (2008/0259235-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO SANTANDER S/A : ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN E OUTRO(S) FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA E OUTRO(S) KAUÊ DE BARROS MACHADO E OUTRO(S) : RICARDO THEODOSIO CANTAGALLI : CRISTIANE BASTOS FELIZARDO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE ADULTERADO E DEVOLVIDO PELO BANCO PELA ALÍNEA 21. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VERBA REPARATÓRIA QUE ATENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE VALOR DE DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (567) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.124.282 - RS (2008/0264748-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : BANCO SANTANDER S/A : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) PAULA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO : SIRLEI DE ABREU ADVOGADO : MARLENE F GOMES DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não se conhece de agravo regimental por falta do requisito da regularidade formal se o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada. Aplicação da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (568) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.124.940 - SP (2008/0252495-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES VIACAO CURUÇÁ LTDA CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA E OUTRO(S) MARINETE PEREIRA DA SILVA JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA FILHO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de agravo regimental por falta do requisito da regularidade formal se o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada. Aplicação da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (569) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.125.495 - RS (2008/0265044-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO SANTANDER S/A : ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN ISABELA BRAGA POMPILIO JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) : GENY YOSHIKO UEHARA : JOSÉ ROBERTO GONZÁLEZ E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS DA MESMA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 2. Tendo a parte interposto dois agravos regimentais em face da mesma decisão, não merece ser conhecido o segundo recurso, em face da preclusão consumativa. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Agravos regimentais não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (570) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.127.544 - RS (2008/0286595-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A : EMÍLIO PAPALEO ZIN E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) : AGENOR EMÍLIO COSTA E OUTROS : CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. INATIVOS. RECEBIMENTO COMO SE FOSSE ATIVO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IMPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (571) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.129.355 - MT (2008/0279853-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO : EMILIA M G GARCIA JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY E OUTRO(S) : MARIA DE MORAES BARBOSA DA SILVA : JULIANO FABRÍCIO DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. NOS TERMOS DAS SÚMULAS 05 E 07 DESTA CORTE, É INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DE RECURSO QUE DEMANDE, NA VIA ESPECIAL, O REEXAME DE PROVAS E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE HOUVE A IRREGULAR NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE QUE A AGRAVADA DEMANDAVA COM URGÊNCIA, MOSTRA-SE CORRETA A CONDENAÇÃO DA ORA RECORRENTE A INDENIZAR A AGRAVADA PELOS DANOS MORAIS ADVINDOS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, NA HIPÓTESE, CAUSOU INEQUÍVOCA ANGÚSTIA E ABALO PSICOLÓGICO AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA LIMITATIVA DE TEMPO DE INTERNAÇÃO EM UTI. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (572) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.130.152 - SP (2008/0266285-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO NEWTON BRASIL LEITE NELSON LEITE FILHO MARIA TERESA CARELLI CAETANO E OUTROS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ASSENTE NO QUE TOCA À IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DE TUTELA ANTECIPADA, POR SER NECESSÁRIA, COMO REGRA, A ANÁLISE DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (573) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.220 - SP (2009/0121131-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EDITORA SEGMENTO LTDA MARCUS VINICIUS PERELLO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE METALURGIA E MATERIAIS ABM : MARIA INES SAHD CORREA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GRU. OBRIGATORIEDADE. DECORRÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (574) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.131.568 - RS (2008/0272081-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D : MÁRCIA REGINA LAMEIRA HENNEMANN E OUTRO(S) RAIMUNDO FLORES : ADÃO VICENTE DA SILVA - ESPÓLIO : NELITA DA SILVA E OUTROS : JULIVAN AUGUSTO NEGRINI E OUTRO(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A : LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As Súmulas n.º 05 e 07/STJ impossibilitam a verificação, em sede de recurso especial, sobre responsabilidade contratual assumida pelos contraentes. 2. No caso em exame a obrigação teve início na vigência do CC/16 regendo-se pelo disposto no seu Art. 177; com a entrada em vigor do Código Civil em 11.01.2003, se transcorrido mais da metade ocorre a ultra-atividade do citado artigo; se menos reger-se-á, a partir daquela data, pelo Art. 206 § 5º I CC; segundo a inteligência do Art. 2.028 CC. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (575) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.131.866 - SC (2008/0274494-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : JOSIANI DO NASCIMENTO E OUTRO(S) NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO : FABIANO FORTUNATO : TONY LUIZ RAMOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (576) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.132.101 - SP (2008/0282125-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BANCO FIAT S/A NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S) ANTÔNIO PIOTTO IRINEU MINZON FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (577) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.133.079 - ES (2008/0273936-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : PRE-MISTURAS DISTRIBUIDORA LTDA : CLÁUDIA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTRO(S) SIRLEI DE ALMEIDA E OUTRO(S) : J. MACÊDO ALIMENTOS S/A : DIOGO DE SOUZA MARTINS E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS. TÍTULOS DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. INOCORRÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (578) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.133.400 - PR (2008/0274985-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MÁXIMO FIOREZE PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A AURÉLIO FERREIRA GALVÃO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na via do apelo especial, afigura-se inviável a análise de questão relativa à concessão de efeito suspensivo a recurso se, para tanto, faz-se necessário o reexame do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (579) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.134.134 - SP (2008/0267613-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR ASA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA VICTOR MAUAD E OUTRO(S) GENERAL BRANDS INDÚSTIRA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA : JOSÉ CARLOS DE SOUZA CASTRO E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (580) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.134.649 - SP (2008/0267811-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : TVW TRAVEL NETWORK COMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS : FÁBIO HERMO PEDROSO DE MORAES E OUTRO(S) GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO E OUTRO(S) : AMERICAN AIRLINES INC : SANTIAGO MOREIRA LIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. ACÓRDÃO. ANÁLISE DE TODOS OS QUESTIONAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão combatido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, mas decisão contrária aos interesses da parte. II. Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III. Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". IV. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao teor do art. 538, parágrafo único, do CPC, em virtude do intuito procrastinatório dos embargos. V. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (581) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.136.997 - RJ (2008/0251529-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EDITORA L C ARTE FELICE LTDA ROBERTO MARQUES DAS NEVES E OUTRO(S) TELEMAR NORTE LESTE S/A PAULO ELISIO DE SOUZA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 e 7 DO STJ. REJEIÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (582) RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.139.026 - GO (2009/0008679-5) RELATOR REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SIMONE WAJNMAN MARIA DE FÁTIMA RABELO JACOMO E OUTRO(S) GOVESA CONSTRUTORA LTDA E OUTRO MELINA LOBO DANTAS E OUTRO(S) BANCO RURAL S/A RAFAEL FERNANDES MACIEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e negar-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (583) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.139.483 - SP (2009/0038972-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO JOSEFA FILGUEIRA DE SOUZA AYRTON MENDES VIANNA E OUTRO(S) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (584) EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.139.629 - PR (2009/0015262-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : NÉLSON ANTÔNIO ZANIN - ESPÓLIO E OUTROS : GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO E OUTRO(S) PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER E OUTRO(S) : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL : CARLOS ARAÚZ FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO. MULTA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (585) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.198 - RJ (2008/0282734-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO NADJA FRAGOSO ALBINO CARLOS EDUARDO REIS CLETO E OUTRO(S) ROSINEA PATRÍCIO DE OLIVEIRA JURANDIR FERREIRA SANT´ANA E OUTRO(S) CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE RIO DE JANEIRO LTDA FERNANDO CHARNAUX ROCHA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 3. Recurso manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (586) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.532 - RJ (2008/0285830-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADA : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : GISEANNE DE QUEIROZ MARINHO FIGUEIREDO : JOSÉ MARCO TAYAH E OUTRO(S) LUCAS DOS PRAZERES FONSECA E OUTRO(S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SOLICITAÇÃO DO CÔNJUGE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA QUESTÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (587) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.142.170 - RS (2009/0087622-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) GERTRUDES GROSS KALLFELZ CAMILA MENDES SOARES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÃO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (588) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.422 - PR (2009/0002629-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : WILSON CANASSA ROQUE : MARCO ANTÔNIO ROCCATO FERRERONI SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD E OUTRO(S) : DÉBORA DE CASTRO DA SILVA : GERMANO JORGE RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. II. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao teor do art. 538, parágrafo único, do CPC, em virtude do intuito procrastinatório dos embargos. III. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (589) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.464 - RJ (2009/0008990-5) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CASTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA CAPPELLINI E OUTRO(S) : DONNELLY / ARTEB LTDA : JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. 1. O agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos que possibilitem aferir, em juízo de admissibilidade, se estão presentes os requisitos para ascensão do apelo especial a esta Corte. 2. A ausência das cópias do acórdão dos embargos de declaração e de sua respectiva certidão de intimação obsta o conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (590) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.150.209 - SP (2009/0007116-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO VICENTE MATEOS FERNANDA RODRIGUES FELTRAN E OUTRO(S) BUNGE ALIMENTOS S/A GIOVANNI ETTORE NANNI E OUTRO(S) MARTA MITICO VALENTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É ÔNUS DO AGRAVANTE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (591) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.153.828 - RJ (2009/0037047-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ROSANA TEIXEIRA ROBERTO EDUARDO KNABB CLÁUDIO DE ANDRADE GUIMARÃES E OUTROS ROSANE GUTERRES SANTANA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (592) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.162 - MT (2009/0091820-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR ELÓI VITÓRIO MARCHETT ZAID ARBID E OUTRO(S) WESTLB AG NEW YORK BRANCH - (WESTLB AG) E OUTRO RAPHAEL FERNANDES FABRINI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182-STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. "É inviável o agravo do art. 545, do CPC, que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (S. 182-STJ). II. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (593) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.593 - RJ (2009/0040538-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : MARTHA CRISTINA COSTA GUIMARÃES : MARTHA CRISTINA COSTA GUIMARÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Para fins de esgotamento da instância ordinária, competia ao ora agravante interpor o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Em hipótese como a dos autos, incide o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (594) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.845 - SP (2009/0031904-2) RELATOR EMBARGANTE REPR. POR ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AMARO XAVIER DE ANDRADE - ESPÓLIO CARLOS ROBERTO PINHO - INVENTARIANTE CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(S) ALBERTY EL SARFATY E OUTRO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (595) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.859 - PI (2009/0050440-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR VIAÇÃO PIAUIENSE LTDA VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO E OUTRO(S) MARIA BERNADETE MORAIS DE SOUSA SILVA JOAQUIM BARRETO NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS E REGIMENTAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM A EFETIVA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (596) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.779 - PR (2009/0011955-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES MARCOS ANTÔNIO LUCAS DE LIMA MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA E OUTRO(S) CRISTIANE RIBEIRO FERREIRA SPERANDIO E OUTROS ALBERTO JOSÉ ZERBATO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. PEÇA OBRIGATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação do agravo, importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso. 2. Cabe à parte agravante juntar cópia do recurso especial, com carimbo do protocolo legível, para fins de verificação da tempestividade do apelo nobre. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (597) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.723 - MG (2009/0047495-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : BANCO BNL DO BRASIL S/A E OUTRO : GILBERTO ANTÔNIO DE MIRANDA E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(S) : MOVIMENTO DE DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE BETIM : DÉLIO DE JESUS MALHEIROS E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO QUE IMPÕE REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (598) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.165.003 - RS (2009/0016011-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) JORGE F F D'ÁVILA E OUTRO(S) : SANDRA DOS SANTOS ZEMBRUZUSKI : FABIANA LANG CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Inviáveis os declaratórios em que a recorrente se limita a rediscutir a matéria já examinada, não articulando razões com vistas a demonstrar a configuração de qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC. II. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (599) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.190 - MG (2009/0014325-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES GILSON DE SOUZA VLADIMIR MACEDO DA SILVA CATARINA RODRIGUES DE SOUZA ANTÔNIO LAMPERT PIRES DE LUCENA PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (600) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.496 - SP (2009/0084486-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR MARIA LUIZA GONÇALVES FERREIRA E OUTROS LUCIANE HELENA VIEIRA E OUTRO(S) SILVIA MARIA GONÇALVES WLADEMIR DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo estipulado no art. 544 da Lei Adjetiva Civil. II. O recesso forense não se presume, devendo a parte juntar aos autos, no momento da interposição do agravo de instrumento, documento comprobatório de suspensão dos prazos processuais. III. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (601) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.167.893 - DF (2009/0058841-6) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : EDMILSON MACHADO DE AGUIAR E OUTRO ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE E OUTRO(S) JOÃO MENDES DA ROCHA NETO ARQUIMEDES DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO(S) WALMIR PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JURÍDICO. AÇÃO ANULATÓRIA. DOLO. MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) (602) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.324 - MG (2009/0123994-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL : ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) : CARLOS GONÇALVES CRUZ E OUTROS : DENISE FERREIRA MARCONDES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (603) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.469 - RS (2009/0057514-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE MELO ADVOGADO : MATEUS PEREIRA SOARES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. 1. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente. 2. Agravo regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (604) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.900 - SP (2009/0078138-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SANIT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ALEXEI J GENEROSO MARQUI E OUTRO(S) COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES E OUTRO(S) RUBENS NAVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ À INSTÂNCIA INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 511, § 2º, DO CPC, AO CASO CONCRETO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (605) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.243 - MG (2009/0136571-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO GBV BRUNO ALVARENGA NASCIMENTO HES ADORYS JOSÉ DE JESUS MALINI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (606) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.248 - MS (2009/0130296-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA BANCO PANAMERICANO S/A KALBIO DOS SANTOS E OUTRO(S) MARCIO PROVATE POÇAS ALEXSANDER NIEDACK ALVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. A ausência do traslado integral da petição de interposição do recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento em razão do óbice inscrito no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (607) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.265 - DF (2009/0130266-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE AUGUSTO CÉSAR DE LIMA SANTOS E OUTRO(S) ANDAIMES REMO LTDA ANTÔNIO VALE LEITE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (608) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.171.127 - MG (2009/0129311-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : MARIA PERPÉTUO SOCORRO DE MORAES : IVAN DUTRA DOEHLER E OUTRO(S) MÁRCIO AUGUSTUS FIRPE : GIL FÉLIX DA SILVA - ESPÓLIO : JOSÉ EUSTÁQUIO GENTIL DA SILVA E OUTROS : ALMIR GARCIA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (609) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.171.762 - MS (2009/0139425-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA : PAULO EDUARDO MOURY FERNANDES DE ANDRADE LIMA E OUTRO(S) PRISCILLA CARNEIRO CHATER AGRAVADO : WAGNER ROBERTO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO : JOÃO PENHA DO CARMO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO. CADEIA DE PODERES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. 1. Consoante entendimento desta Corte, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (610) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.171.879 - PR (2009/0135778-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S) MIGUEL POLSKIKH MARIA ELIZABETH JACOB EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO IMPEDE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (611) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.280 - RS (2009/0135061-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BRASIL TELECOM S/A : CINTIA ROBERTA KOSTE JOÃO PAULO IBANEZ LEAL : ANTÔNIO CIOCCARI ROLIM : FABIO SANDINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PODERES OUTORGADOS À ADVOGADA DA AGRAVANTE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (612) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.119 - SP (2009/0129830-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RONALDO DIAS MARIANA RIBEIRO SANTIAGO E OUTRO(S) FRANCISCO JOSÉ FUENTES REQUENA MARCOLINO NEVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. SÚMULA N. 223/STJ. 1. A ausência da cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo. Inteligência da Súmula n. 223/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (613) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.403 - SP (2009/0105891-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO TIVIT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A CLÁUDIA HELENA PEROBA BARBOSA E OUTRO(S) TELECOM RIO DE JANEIRO LTDA ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. PREJUDICADA A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (614) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.665 - PB (2009/0039439-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES CUNHA E MELO LTDA E OUTROS CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS S LIMA E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A MAGDA MONTENEGRO MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial quando não há obstáculo na admissibilidade do próprio agravo. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (615) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.878 - SP (2009/0128016-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BANCO ITAÚ S/A TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(S) CARMELLA CAIRO PAULO CÉSAR DE MELO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (616) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.174.538 - SP (2009/0129685-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : AZEVEDO E TRAVASSOS S/A : MARCOS ROLIM F. FONTES E OUTRO(S) PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO : MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA E OUTROS : ELIZETH APARECIDA ZIBORDI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PODERES OUTORGADOS AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (617) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.174.681 - SP (2009/0040586-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : BANCO PONTUAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL : FERNANDO RODRIGUES HORTA E OUTRO(S) RODRIGO KAYSSERLIAN : PIONNER EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA : JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando o carimbo de protocolo constante na cópia da petição de interposição do recurso especial encontra-se ausente ou ilegível. 2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (618) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.175.096 - PE (2009/0126679-9) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : CARDIF DO BRASIL S/A ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S) CAMILLA N. INOJOSA DE ANDRADE AGRAVADO : JOÃO MACIEL DE SOUZA GONÇALVES E OUTRO ADVOGADO : ESDRAS GONÇALVES LOPES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. FALTA PÁGINA NA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. DE DE I. Achando-se incompleto o traslado de cópia da decisão agravada juntada aos autos, impõe-se o não-conhecimento do recurso por deficiência na instrução. II. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (619) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.175.852 - SP (2009/0107569-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SIPRIANO TRINDADE DE ARAÚJO E OUTRO AYRTON MENDES VIANNA E OUTRO(S) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. A DEMANDA FOI APRESENTADA EM FACE DA SEGURADORA E NÃO CONTRA A CONSTRUTORA DO IMÓVEL OBJETO DESTA AVENÇA. PRESCREVE EM UM ANO, A AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR E VICE-VERSA, SE O FATO QUE A AUTORIZA SE VERIFICAR NO PAÍS; CONTADO O PRAZO DO DIA EM QUE O INTERESSADO TIVER CONHECIMENTO DO MESMO FATO. NÃO SE TRATA DE DANO EM PROGRESSÃO OU DE NATUREZA EVOLUTIVA, SITUAÇÃO QUE IMPEDIRIA FIXAR UMA DATA BASE PARA CONSIDERAR COMO DESENCADEANTE DA PRESCRIÇÃO DE UM ANO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (620) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.176.187 - PI (2009/0043983-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES NELSON NERY COSTA - DEFENSOR PÚBLICO UNIBANCO SEGUROS S/A JOSÉ ACELIO CORREIA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 223/STJ. 1. A ausência das cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso especial, das suas contra-razões ou da certidão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. comprobatória de sua inexistência e da procuração outorgada aos advogados da parte agravada impede o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º do CPC e Súmula n. 223/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (621) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.176.241 - MG (2009/0064152-9) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : BANCO MERCANTIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL : NILVAN DE AZEVEDO CORREIA VASCONCELOS LIQUIDANTE ADVOGADOS : ARISTIDES FELICIANO JÚNIOR MARCO TULLIO BRAGA AGRAVADO : JOSÉ ÂNGELO NOGUEIRA E OUTRO ADVOGADO : MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia integral do acórdão recorrido é peça obrigatória na formação do instrumento de agravo. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (622) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.177.455 - PB (2009/0045854-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : BANCO BRADESCO S/A : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) TATIANA SILVA BARBOSA AGRAVADO : NOEMIA FLOR DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO MARQUES PICCOLI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. 1. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando o carimbo de protocolo constante na cópia da petição de interposição do recurso especial encontra-se ausente ou ilegível. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (623) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.177.530 - MG (2009/0054183-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ELIZABETH DA SILVA REIS MÁRCIO LUIZ DA SILVEIRA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL GUSTAVO GUIMARÃES HENRIQUE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. NECESSIDADE DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (624) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178.011 - PR (2009/0151985-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : COMERCIAL CRISTO REI DE VEÍCULOS LTDA : JUTAHY MAGALHÃES NETO RUBENS SIZENANDO LISBOA FILHO E OUTRO(S) : BANCO GMAC S/A : AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (625) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178.798 - SP (2009/0048540-3) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : STELA MAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADOS : JOÃO GABRIEL NETO E OUTRO(S) MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO AGRAVADO : COMPANHIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A ADVOGADO : BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TODAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. A ausência de cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso especial, das suas contra-razões ou da certidão comprobatória de sua inexistência, da decisão denegatória do recurso especial, da sua certidão de intimação, bem como das procurações outorgadas pelas partes recorrente e recorrida, impede o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do CPC e Súmula n. 223/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (626) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.173 - SP (2009/0141097-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA BANCO NOSSA CAIXA S/A ANTÔNIO CLAÚDIO ZEITUNI E OUTRO(S) SONIA MARIA PATRÍCIO MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. NÃO-CONHECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A ausência de procuração que outorga poderes a advogado subscritor de agravo de instrumento impede o conhecimento do apelo em razão dos óbices inscritos no art. 544, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (627) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.553 - RS (2009/0154056-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EDUARDO MAZZOTTI DOS REIS SANDRA MARIA PANAZZOLO E OUTRO(S) LUÍS ANTÔNIO MARCHETT E OUTRO ANTÔNIO CÉZAR RODRIGUES EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (628) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.743 - RS (2009/0154553-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SADI FERNANDO WENDT ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É ÔNUS DO AGRAVANTE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (629) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.898 - MS (2009/0152066-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO JACY ABREU CARDOSO DE SÁ E OUTRO ALDIVINO ANTÔNIO DE SOUZA NETO E OUTRO(S) NEREU ARISTIDES MARQUES - ESPÓLIO E OUTROS PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ À INSTÂNCIA PRECEDENTE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (630) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.183.194 - SP (2009/0154510-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR VAGNER ROBERTO AGOSTINI IVAN MATHEOS IVO RUIZ FILHO MARCOS SÉRGIO FRUK EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo estipulado no art. 544 da Lei Adjetiva Civil. II. A parte deve juntar aos autos, no momento da interposição do agravo de instrumento, documento comprobatório de ausência de expediente no Tribunal de origem. III. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (631) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.183.388 - RJ (2009/0083554-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR BANCO CÉDULA S/A ANDRÉ RICARDO SALAMONDE PINHO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA ALEX DAFLON DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DAS CÓPIAS DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, DO ACÓRDÃO RECORRIDO E SUA CERTIDÃO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PUBLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Não se conhece do agravo de instrumento no qual não constam as cópias das contrarrazões ao recurso especial, do acórdão recorrido e sua respectiva certidão de intimação, nos termos do artigo 544, § 1°, do CPC. II. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (632) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.183.449 - DF (2009/0066102-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MIRIAM RIVERO MARTINS CORREA SAMUEL LIMA LINS E OUTRO(S) BRB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A DÉBORA MARTINS MOREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSTRUÍDO COM CÓPIA INCOMPLETA DE PEÇA TIDA POR OBRIGATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Cópia incompleta de peça obrigatória equivale à sua ausência. 2. É ônus da parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (633) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.183.469 - SP (2009/0077264-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA IONIAN AGRICULTURA E COMERCIO LTDA MAURO FARIA RAMBALDI CARLOS AUGUSTO ZUASNABAR E OUTRO ANTÔNIO A DE ASSUMPÇÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. 1. Cópia incompleta de peça obrigatória equivale à sua ausência. 2. É ônus da parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (634) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.184.109 - SP (2009/0150317-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR LJ COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA RODRIGO TRIMONT AFER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA FERNANDO MACHADO BIANCHI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PELA AGRAVANTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA TARDIA. DESPROVIMENTO. I. A ausência da procuração outorgada pela agravante impede o conhecimento do agravo, em razão dos óbices inscritos no art. 544, § 1º, do CPC. II. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). III. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. IV. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (635) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.184.198 - PR (2009/0154246-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR LUIZ CARLOS DOS SANTOS MOYSES GRINBERG CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) LEONARDO GROBA MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula 182/STJ. II. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (636) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.184.491 - SP (2009/0070922-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : CARDEAL TRANSPORTES LTDA E OUTRO : CARLA CRISTINA BINATTI E OUTRO(S) EUGÊNIO BESCHIZZA BORTOLIN AGRAVADO : JORGE CALIFE NETO REPR. POR : JAIRO CLÁUDIO LAZARINI - CURADOR ADVOGADO : CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR INTERES. : DORIVAL ANTONIO CARDEAL DE SOUZA E CÔNJUGE ADVOGADO : ALESSANDRA AGUIRRE BRASILEIRO INTERES. : NOROESTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : CELESTINO PINTO DA SILVA INTERES. : JOAO PEDRO OARRUDA DE GODOY PEREIRA ADVOGADO : PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando o carimbo de protocolo constante na cópia da petição de interposição do recurso especial encontra-se ausente ou ilegível. 2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (637) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.184.926 - SP (2009/0091075-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO DO BRASIL S/A : MILTON TOMIO YAMASHITA E OUTRO(S) NELSON BUGANZA JUNIOR : RUBENS YOSHIKAZU YAMAUCHI E OUTRO : PAULO GABRIEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA INCOMPLETA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 288, DO STF. ÔNUS DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (638) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.142 - RS (2009/0081230-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO ITAÚ S/A : CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTRO(S) GUSTAVO NEDEL : IVO ROBERTO RHODEN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADO : SERGIO RENATO PENZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. SUBSTABELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (639) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.259 - MG (2009/0091780-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSISTÊNCIA AOS AMIGOS E COOPERADOS DA COOPERCEMG APACOOP : RENNER SILVA FONSECA E OUTRO(S) : PASCOAL CAETANO MENDES : GABRIEL AFONSO CORDEIRO DE SANTANA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE O INÍCIO DO PRAZO OCORREU EM FERIADO NACIONAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR FERIADO LOCAL DE "QUARTA-FEIRA DE CINZAS". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PARTE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (640) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.835 - RS (2009/0090045-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : SANTANDER SEGUROS S/A : FABIO GIANLUPPI E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO AGRAVADO : DÉCIO DYNCZUK ADVOGADO : JOÃO CANDAL COZER EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. PEÇA OBRIGATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM FORMULÁRIO PARA PROTOCOLO DE PETIÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. 1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação do agravo, importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso. 2. Cabe à parte agravante juntar cópia do recurso especial, com carimbo do protocolo legível, para fins de verificação da tempestividade do apelo nobre. 3. As informações constantes em formulário para protocolo de petição no Tribunal a quo não servem para a aferição da tempestividade do apelo nobre, por se tratar de documento de expediente interno, destituído de certificação pessoal ou eletrônica e, portanto, carente de fé pública. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (641) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.962 - ES (2009/0096001-8) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : E M - MENOR IMPÚBERE : PATRÍCIA FERRARI : IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA : DEUZIMAR MORAU BONE E OUTROS : ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA CASTRO DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 544, § 1º, CPC. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, in casu, a cópia da certidão de intimação, nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso. 3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (642) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.187.063 - SP (2009/0094688-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : JOVELINO GADA E OUTROS : ANTÔNIO CARLOS PINTO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : FABRICIO PEREIRA DE MELO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravo regimental em agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sub examine: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (643) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.187.203 - SP (2009/0083899-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A : ANDRÉ LUÍS PONTES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO JOSÉ HENRIQUE DE PAIVA MARTINS E OUTRO(S) : K H N - MENOR IMPÚBERE E OUTRO : MARIA BERNADETE QUERINO NICOLA : MARCOS VINÍCIUS QUESSADA APOLINÁRIO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. SÚMULA N. 223/STJ. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. A ausência da cópia da certidão de intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração impede o conhecimento do agravo. Inteligência da Súmula n. 223/STJ. 2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (644) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.188.988 - MG (2009/0080121-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO GERCI MOREIRA RODRIGUES PEREIRA GERALDA APARECIDA ABREU E OUTRO(S) FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (645) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.189.083 - SC (2009/0092690-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO E OUTRO(S) MARÍLIA REGUEIRA DIAS AGRAVADO : ADÃO DA SILVA ABREU E OUTROS ADVOGADO : JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S) INTERES. : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. 1 - Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é obrigação do agravante juntar ao instrumento todas as peças de colação obrigatória previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (646) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.189.184 - SP (2009/0157386-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ACA CONSTRUÇÃO CIVIL E SANEAMENTO BÁSICO LTDA VANDIR DO NASCIMENTO AUF NATUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA : ROBERTO JOSÉ ADEDO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (647) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.812 - SP (2009/0161165-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO : FÁBIO ROBERTO LOTTI LUIZ AFONSO DA CUNHA SANTOS ROXO E OUTRO(S) MARCO ANTONIO LOTTI E OUTRO(S) : HAROLDO FREITAS DA SILVA : FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. JUNTADA POSTERIOR. 1. A ausência da procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso ou de seu substabelecimento impede o conhecimento do agravo em razão do óbice inscrito no art. 544, § 1º, do CPC. 2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (648) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.894 - SP (2009/0160496-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RVC AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ROSINARA CIZIKS BANCO ITAÚ S/A TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (649) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.972 - SP (2009/0141049-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR GISELE FERRIS LUIZ CARLOS FERRIS E OUTRO(S) IRMAOS ZOLKO LTDA ALVADIR FACHIN E OUTRO(S) BANCO SANTANDER S/A MARCIAL BARRETO CASABONA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. FALTA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Inviável ao STJ a apreciação de normas constitucionais, por refugir à sua competência. II. É obrigatória para a formação do instrumento a juntada da certidão de publicação do acórdão recorrido, exigência prevista no § 1º do art. 544, do CPC. III. O acórdão proferido nos embargos de declaração é parte integrante do aresto recorrido, sendo que a juntada aos autos de sua certidão de publicação se faz necessária para aferição da tempestividade do recurso especial. IV. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (650) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.992 - SP (2009/0161075-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA VAZOLI EMPREENDIMENTOS LTDA DILSON CHAVES DE MEIRA COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA COSIPA NILZA COSTA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO. CONTRA-RAZÕES. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia completa (relatório, ementa e voto) do acórdão recorrido e das contra-razões ao recurso especial ou a certidão de não-interposição são peças de traslado obrigatório na formação do instrumento de agravo 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (651) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.191.102 - SP (2009/0160787-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS : MARCUS FREDERICO FERNANDES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVADO ADVOGADO MELISA CUNHA PIMENTA E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ANADEC : DANIEL JOSÉ RIBAS BRANCO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ À INSTÂNCIA PRECEDENTE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (652) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.192.590 - DF (2009/0090981-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO VALMIR GOMES DE CASTRO SUZANA ALVES MACHADO E OUTRO(S) SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE BRASÍLIA : EUVALDO THOMAZ SOARES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (653) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.192.634 - RJ (2009/0093613-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : SAROMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA : JOSÉ ROBERTO SANTOS GUIMARÃES E OUTRO(S) : BRASKEM S/A : ANDRÉ RICARDO SMITH DA COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. 1. A ausência do traslado de peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC. 2. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se o instrumento foi formado com todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo a ele comprovar eventual ausência de peça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (654) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.193.673 - RS (2009/0092754-6) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : NÁSTIA CECI MANETZADER AIRES CHAVES ADVOGADO : PAULO ANTONIO PIRES BORGES E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Se o carimbo do protocolo aposto na petição do recurso especial não permite a aferição da tempestividade, cabe ao interessado sanar o vício ainda na instância a quo, antes da subida do recurso. Não o fazendo, torna-se impossível o conhecimento do agravo. II. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (655) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194.265 - ES (2009/0157182-2) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO E OUTRO(S) COMERCIAL E LOCADORA ELO SÃO PAULO LTDA GISELE COSTA SOUSA DE JESUS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO DO AGRAVADO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PEÇA ESSENCIAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a procuração outorgada a advogado da parte agravada, subscritor das contra-razões ao recurso especial, é peça obrigatória na formação do instrumento. 2. A correta formação do instrumento, com todas as peças obrigatórias, é ônus processual do agravante. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (656) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.195.359 - SP (2009/0167094-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR BANCO CACIQUE S/A ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA E OUTRO(S) VALÉRIO FERREIRA DE BRITO NELSON LEITE FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGRA DO ART. 13, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). II - Não se aplica a regra do art. 13 do CPC aos recursos de competência do Superior Tribunal de Justiça. III - Em observância ao princípio da preclusão consumativa, o recurso deve estar perfeito e acabado no momento de sua interposição. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. IV - Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (657) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.195.374 - SP (2009/0171072-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO PAULO GAMALIEL MENDES ROSELY EVA GUARDIANO DIAS JOAO DUDUCH E OUTROS ALESSANDRA MORGADO NUNES DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (658) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.309 - RS (2009/0169601-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS - ADCON : DIONISIO RENZ BIRNFELD E OUTRO(S) : BANCO CITICARD S/A : GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. INVIÁVEL A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Impossibilidade de conhecimento do agravo, por não ter sido formado com peças essenciais para sua apreciação, qual seja, a cópia da petição de interposição do recurso especial com o carimbo de protocolo legível. 2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, mesmo que a tempestividade seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo exame acerca de tal requisito pelo órgão julgador do recurso, no caso, o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte Superior. 3. Impossibilidade de regularização posterior porquanto já operada a preclusão consumativa. 4. Vedada a análise de suposta violação à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência. 5. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (659) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.505 - SP (2009/0161565-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MARIA REGINA REVERENDO VIDAL AKAOUI ANA KARINA RODRIGUES PUCCI JEFFERSON EQUIPAMENTOS DE SOM LTDA LUIZ ANTÔNIO TAVARES FREIRE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. INVIÁVEL A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Impossibilidade de conhecimento do agravo, por não ter sido formado com peças essenciais para sua apreciação, qual seja, a cópia da petição de interposição do recurso especial com o carimbo de protocolo legível. 2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, mesmo que a tempestividade seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo exame acerca de tal requisito pelo órgão julgador do recurso, no caso, o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte Superior. 3. Impossibilidade de regularização posterior porquanto já operada a preclusão consumativa. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (660) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.740 - SP (2009/0154528-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : FELIX JOSÉ ROMANOS : EPEUS JOSÉ MICHELETTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. É dever do agravante zelar pela formação do agravo de instrumento, juntando ao mesmo todas as peças elencadas no art. 544, § 1º do CPC. 2. É assente nesta eg. Turma o entendimento de que a cópia do acórdão recorrido é peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, porquanto o v. aresto integra o conteúdo da matéria prequestionada, que pode vir a ser objeto de análise no recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (661) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.822 - RJ (2009/0154964-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA HOSPITAL BALBINO LTDA BERNARDO SAFADY KAIUCA ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVA SUELI DE ASSUMPÇÃO SALLES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 2. Agravo regimental não-conhecido. AGRAVO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (662) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.042 - RS (2009/0164406-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES KRAFT FOODS BRASIL S/A MIGUEL HILÚ NETO E OUTRO(S) DISTRIBUIDORA DE CHOCOLATES ESTRELA LTDA JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA COMPLETA DO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. INSTRUMENTO. 1 - Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é obrigação do agravante juntar ao instrumento todas as peças de colação obrigatória previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (663) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.680 - ES (2009/0161572-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CERÂMICA ARREBOLA LTDA JOÃO WALTER ARREBOLA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 2. Agravo regimental não-conhecido. AGRAVO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (664) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.698 - SP (2009/0164866-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AGRAVANTE ADVOGADOS : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA : MARTA SIMÕES DE LARA MAURA CRISTINA MARÇON E OUTRO(S) AGRAVADO : RUTE LOURENÇO CAMPOS ARRUDA ADVOGADO : ROBERTA MICHELLE COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. A ausência de cópia integral de peça obrigatória enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento. 2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (665) RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.741 - SP (2009/0175572-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO IRB BRASIL RESSEGUROS S/A DÉBORA SCHALCH E OUTRO(S) FAIMI NASSARE MOTA VILMA PASTRO E OUTRO(S) CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE SE POSSA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 288, DO STF. ÔNUS DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e negar-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (666) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.839 - SP (2009/0155804-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR CTM CITRUS S/A HENRIQUE SCHMIDT ZALAF E OUTRO(S) MUSTAPHA EL ABD HASSAN BAZZI JOSE DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Se o carimbo do protocolo aposto na petição do recurso especial não permite a aferição da tempestividade, cabe ao interessado sanar o vício ainda na instância a quo, antes da subida do recurso. Não o fazendo, torna-se impossível o conhecimento do agravo. II. O Superior Tribunal de Justiça não está adstrito ao juízo de prelibação exarado pelo Tribunal a quo. III. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (667) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.198.521 - SP (2009/0166271-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES MARIA DA GRAÇA BASTOS RODRIGUES JOSÉ EDUARDO FONTES DO PATROCINIO RAQUEL DIAS RIBEIRO ALEXANDRE HILÁRIO SILVESTRE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INFORMAÇÃO CONSTANTE EM SÍTIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA INTERNET. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conforme a orientação dominante nesta Corte, as cópias provenientes do sítio eletrônico do Tribunal a quo na internet, sem certificação de origem, não possuem fé pública. 2 - Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (668) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.198.768 - MS (2009/0155944-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR HOSPITAL MIGUEL COUTO E OUTROS ROGÉRIO MAYER E OUTRO(S) FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE MATO GROSSO DO SUL FIEMS : CID EDUARDO BROWN DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAX. INEXISTÊNCIA DO ORIGINAL. LEI N. 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se conhece de recurso interposto via fax se o seu original não for protocolizado no tribunal dentro do prazo legal. No caso, a petição original sequer foi juntada aos autos. II. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (669) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.200.116 - SP (2009/0094159-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MYRIAM ENCARNAÇÃO CASTILHO DOMINGOS ASSAD STOCHE LUIZ AUGUSTO MEI ALVES DE OLIVEIRA PAULO CÉSAR BRAGA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (670) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.200.517 - RS (2009/0168145-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO CYRCE CLECY DA SILVEIRA LOUREIRO PAULO ANTONIO PIRES BORGES E OUTRO(S) DC TUR AGENCIA VIAGENS E TURISMO LTDA VIVIANE A CASTILHO WORLD PLUS TRAVEL ASSURANCE S/C LTDA CARLOS CARMELO NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. INVIÁVEL A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Impossibilidade de conhecimento do agravo, por não ter sido formado com peças essenciais para sua apreciação, qual seja, a cópia da petição de interposição do recurso especial com o carimbo de protocolo legível. 2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, mesmo que a tempestividade seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo exame acerca de tal requisito pelo órgão julgador do recurso, no caso, o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte Superior. 3. Impossibilidade de regularização posterior porquanto já operada a preclusão consumativa. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (671) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.261 - SP (2009/0005447-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : HIROTAKA ABE E OUTROS : MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI E OUTRO(S) NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGÁPITO E OUTRO(S) : MACROFERTIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA : ADILSON DE SIQUEIRA LIMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO DOS AGRAVANTES. JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ À INSTÂNCIA INFERIOR. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (672) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.429 - SP (2009/0175729-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA BANCO SANTANDER S/A JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) JOAO MACHADO SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. 1. Mantém-se a decisão recorrida quando seus fundamentos não foram suficientemente ilididos pela argumentação do agravante. 2. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando o carimbo de protocolo constante na cópia da petição de interposição do recurso especial encontra-se ausente ou ilegível. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (673) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.493 - DF (2009/0087669-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) TEREZINHA DUZE DA SILVA VIEIRA SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, as Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. contra-razões ao recurso especial ou a certidão comprobatória da sua inexistência são peças de traslado obrigatório na formação do instrumento de agravo. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (674) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.562 - RJ (2009/0109745-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO PAULO BUN REN LIN FÁTIMA DO VALLE MATERSAN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL OU CERTIDÃO DE SUA NÃO-APRESENTAÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO INADMISSÍVEL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (675) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.596 - SP (2009/0173287-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : JOSÉ ROBERTO TONIATO E OUTROS : BENEDITO ANTÔNIO STROPPA E OUTRO(S) JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO : BANCO NOSSA CAIXA S/A : LARISSA NOGUEIRA GERALDO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 1º, CPC. PRECEDENTES. 1. A ausência de cópia da procuração outorgada pela parte recorrida impede o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (676) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.629 - RJ (2009/0070286-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : INDUSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S/A : GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO E OUTRO(S) : MARIA DELPRETE NEVES : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas; in casu, a correta interposição do recurso constitui ônus do qual não se desincumbiu a agravante. 2. A ausência do inteiro teor do acórdão que julgou a apelação obsta o conhecimento do agravo de instrumento. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cópia do acórdão proferido em sede de embargos de declaração é imprescindível para o conhecimento do agravo de instrumento, pois integra e complementa o acórdão embargado. 4. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 5. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (677) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.077 - SP (2009/0180854-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA JOÃO MENDES DA PAIXÃO ELIANA AGUADO E OUTRO(S) FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA MARCELO FILATRO MARTINEZ E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEÇA OBRIGATÓRIA ELENCADA NO ART. 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 233 DO STJ. 1. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante. 2. A ausência de cópia da certidão de intimação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração – peça obrigatória inscrita no rol do art. 544, § 1º, do CPC – inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Súmula n. 233 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (678) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.160 - SP (2009/0109702-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE COOPERPAS 10 : GILSON CARLOS ELVIRA LOPES WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR E OUTRO(S) : LILIANA FAUSTINA DE SOUZA : CÉLIO CÁSSIO DOS SANTOS CÉLIO PRATOLA E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 288, DO STF. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (679) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.247 - PR (2009/0174063-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BANCO ITAÚ S/A EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) FUAD SIMON JAQUELINE LORENA MIGLIORINI LOIK E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Impossibilidade de conhecimento do agravo, por não ter sido formado com peça essencial legível para sua apreciação, qual seja, a certidão de intimação do acórdão recorrido, o que impossibilita a aferição da tempestividade do apelo. 2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, mesmo que a tempestividade seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo exame acerca de tal requisito pelo órgão julgador do recurso, no caso, o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso inadmissível a ensejar a aplicação da multa constante no art. 577, § 2º do CPC. 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (680) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.438 - MG (2009/0093025-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEBASTIÃO LINO CORREA ELOÍSIO DE OLIVEIRA C. JUNIOR ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRO GUILHERME COSTA LOPES E OUTRO(S) JOSÉ ROBERTO ARRUDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA AO TRIBUNAL RECORRIDO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 216/STJ. 1. É intempestivo o recurso que, remetido via Correios ao Tribunal local, foi protocolado em data posterior ao termo final do prazo recursal. Incidência da súmula 216 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante iterativa jurisprudência, a tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte é aferida pela data do protocolo estampada na petição e não pela data da postagem no correio ou do recebimento da petição por serventuário do Tribunal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (681) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.478 - DF (2009/0094398-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : CLARICE FERNANDES BIRNBAUM PESSOA DE MELLO E OUTRO : ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO : REAL ENGENHARIA LTDA : ELITON MARTINS GONÇALVES E OUTRO(S) LUANA MEDEIROS MARTINS GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É ÔNUS DO AGRAVANTE. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (682) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.764 - GO (2009/0108017-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR ARISTÓTELES PRIMO DE SOUZA FILHO E OUTRO LUCIANO GUIZILIN LOUZADA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO SÚMULA N. 115-STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE NOS AUTOS. I. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula n. 115 do STJ. II. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (683) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.778 - RJ (2009/0098465-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES FELIX JOÃO DA SILVA E OUTROS MARCELO CUNHA DE ALMEIDA E OUTRO(S) PADOMAR AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL. 1. Cabe à parte agravante juntar cópia do recurso especial, com carimbo do protocolo legível, para fins de verificação da tempestividade do apelo nobre. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (684) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.828 - RJ (2009/0092414-8) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : JULIETA COUTO CASSÃO DAMASCENO - ESPÓLIO : FELIX EDUARDO CASSÃO DAMASCENO KRONIG INVENTARIANTE : FÉLIX EDUARDO CASSÃO DAMASCENO KRONIG : CONDOMINIO EDIFICIO JOATINGA : ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ E OUTRO(S) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA OU CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (685) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.199 - RJ (2009/0108539-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : TRANSPORTES ORIENTAL LTDA : CLÁUDIA PUIG DA COSTA JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA E OUTRO(S) : CONCEIÇÃO DE SOUZA ANASTÁCIO E OUTROS : TATIANA PENNA FERREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ À INSTÂNCIA INFERIOR. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É ÔNUS DO AGRAVANTE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (686) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.228 - SP (2009/0100191-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MARIA BENEDITA JESUS DE OLIVEIRA E OUTROS ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES E OUTRO(S) ABÍLIO BOLZAM NIVALDO JOSÉ BOLZAM EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA CERTIDÃO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS DOS AGRAVANTES DESCUMPRIDO. SÚMULA 288 DO STF. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO IMPROVIDO, COM MULTA. 1. "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia" (Súmula 288 - STF). 2. É essencial, para verificação da tempestividade do recurso especial, a instrução do agravo com cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido. 3. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado no Tribunal de origem." (EDcl no REsp 692.176/MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 06.06.2005). 4. A interposição de agravo manifestamente inadmissivel enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (687) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.543 - SP (2009/0113178-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ADELAIDE SOARES ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO(S) UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. TRASLADO OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SUBSCRITORA DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (688) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.106 - SP (2009/0082576-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR ENTERTAINMENT BAR CHÁ E LANCHES LTDA SYLVIO DO AMARAL ROCHA FILHO ALFLASH DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA MÁRIO MASSAO KUSSANO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DE I. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal. II. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (689) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.209 - MG (2009/0105746-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MARIA DAS GRAÇAS POMPEU SÉRIO HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS ELIZA FIUZA TEIXEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. 1. O art. 105, inciso III, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância", ou seja, quando não mais couber recurso ordinário na instância de origem. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (690) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.604 - SP (2009/0105072-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ÂNGELA MARIA DE SANTANA E OUTROS MARCOS TADEU LOPES E OUTRO(S) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia do acórdão recorrido é peça obrigatório na formação do instrumento de agravo. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (691) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.220 - SP (2009/0183956-2) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CEZAR COLLET E SILVA - ESPÓLIO LYLIAN SALLETE PERAZZIO - INVENTARIANTE CYNTIA CRISTINA MELO FRANCISCO GUILHERME SAUER COLLET E SILVA ANTÔNIO EDUARDO LEME DA FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 223/STJ. 1. A ausência das cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, do recurso especial, das contra-razões ou da certidão comprobatória de sua inexistência impede o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do CPC e Súmula n. 223/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (692) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.256 - MT (2009/0178223-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS INTERES. ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ISMAEL DE QUEIRÓZ E OUTRO LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE E OUTRO(S) VICENTE PACHECO FERREIRA E OUTROS FERNANDO HENRIQUE NOGUEIRA E OUTRO(S) JOSÉ GOMES FERREIRA NETO : SILVIO ANTÔNIO FRANCO E OUTRO : MARIA ELIZABETE PÍCOLO DE MEDEIROS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. PROCURAÇÃO AOS SUBSCRITORES DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INADMISSÍVEL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (693) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.576 - SP (2009/0181520-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : JOSÉ EMÍLIO PESSANHA E OUTROS : CÉLIO JOSÉ BARBIERI JÚNIOR WILLIANS DUARTE DE MOURA E OUTRO(S) AGRAVADO : AYUCH AMAR ADVOGADO : AYUCH AMAR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA COMPLETA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. VEDADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1 - Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é obrigação do agravante juntar ao instrumento todas as peças de colação obrigatória previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Eventuais vícios na formação do instrumento devem ser sanados na instância a quo, sendo vedada sua regularização nesta instância especial. 3 - Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (694) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.613 - MG (2009/0178227-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : BANCO ABN AMRO REAL S/A : ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E OUTRO(S) LEANDRO VIEIRA DA ROCHA OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES : JOÃO GARCIA FILHO : MARCO AURÉLIO DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA CASTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, CPC. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, in casu, a cópia da procuração da parte agravante, nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso. 3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (695) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.009 - RS (2009/0184319-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S) RAFAEL HORLLE MENEGHETTI : EGON FISCHER E OUTRO : MARILEI FISCHER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DE PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É ÔNUS DA AGRAVANTE. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ À INSTÂNCIA INFERIOR. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (696) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.151 - SP (2009/0184338-2) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO WILSON RODRIGUES CANCELIER - ESPÓLIO VALMIR CAPELLI - INVENTARIANTE ROGERNES SANCHES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ASSUERO CLÁUDIO CORDEIRO MONTENEGRO ROLF CARDOSO DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 281 DO STF. RECURSO INADMISSÍVEL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (697) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.264 - MG (2009/0184011-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : MARINA DE ALMEIDA LIMA E OUTRO : ANDERSON GONÇALVES DE OLIVEIRA RODRIGO MARCOS BEDRAN E OUTRO(S) : ANTONIO CAMILO : LEANDRO HENRIQUE SIMÕES GOULART E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INADMISSÍVEL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (698) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.459 - SP (2009/0190158-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES CICAL VEÍCULOS LTDA SILVANA DIAS RUI RIBEIRO SOARES - ESPÓLIO VANESSA ANDRADE RIBEIRO SOARES - INVENTARIANTE CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA COMPLETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. 1 - Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. obrigação do agravante juntar ao instrumento todas as peças de colação obrigatória previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (699) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.530 - SP (2009/0180938-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ALEXANDRE A C G PIMAZZONI E OUTRO(S) JOÃO BATISTA DE ALMEIDA EMPREITEIRA - MICROEMPRESA CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NÃO-COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Na ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato normativo da Justiça do Estado, cumpre ao recorrente, quando da interposição do recurso, apresentar documento idôneo comprobatório de tal fato para efeito do seu conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (700) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.598 - MG (2009/0188638-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : BANCO GE CAPITAL S/A : CAROLINE SCHOBBENHAUS EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) : PROCON GUAXUPÉ - COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ : JOÃO MARCOS A. B. COSTA MONTEIRO E OUTRO(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A E OUTROS : ANA CLAÚDIA DE OLIVEIRA XAVIER E OUTRO(S) EMENTA DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, CPC. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, in casu, as cópias do acórdão recorrido, certidão de intimação e ainda, das contra-razões ou certidão de sua não-apresentação, nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso. 3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (701) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.901 - RS (2009/0188351-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL : ANDRÉ BERTHIER E OUTRO(S) ISRAEL PINHEIRO TORRES MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA : CLAUDETE RODRIGUES DE MORAES : JANETE R MORAES JUNGBLUT EMENTA CASTRO DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 544, § 1º, CPC. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, in casu, a cópia do acórdão recorrido, em sua íntegra, nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso. 3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (702) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.912 - RS (2009/0181007-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO OPMT'SAR TELEMARKETING LTDA LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) BANCO MATONE S/A FLÁVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DA PRESUNÇÃO. CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É ÔNUS DA AGRAVANTE. MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (703) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.207.255 - RS (2009/0187085-9) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : RIO GRANDE EMERGÊNCIAS MÉDICAS S/C LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : HENRIQUE DE SOUZA LOPES E OUTRO(S) : ALFREDO GROSS E OUTROS : RAQUEL BERNARDES DE FREITAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO. TRASLADO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição das contra-razões ao recurso especial enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento. Artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (704) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.207.660 - SP (2009/0190265-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : BANCO NOSSA CAIXA S/A : AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO DELMA SAYURI NAKASHIMA E OUTRO(S) : VICENTE LOURENÇO PAES : DELFIM F NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. FALTA PÁGINAS DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. DE DE I. Achando-se incompleto o traslado de cópia do recurso especial juntado aos autos, impõe-se o não-conhecimento do recurso por deficiência na instrução. II. Agravo regimental a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (705) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.110 - PR (2009/0186517-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : SENA CONSTRUÇÕES LTDA : DANIELY SOCZEK SAMPAIO E OUTRO(S) ELISÂNGELA FLORÊNCIO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ : ARION ROLIM PEREIRA E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS : INGER KALBEN SILVA ZILLI E OUTRO(S) : J A PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA : PRISCILA ODETE DA SILVA MACHADO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO CPC. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, as cópias do acórdão recorrido e da petição de interposição do recurso recurso especial são peças de traslado obrigatório na formação do instrumento de agravo. 2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (706) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.954 - SP (2009/0182716-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : VALTER GARCIA E OUTROS : MARTA GUSMÃO DOS SANTOS E OUTRO(S) ROSÂNGELA SKAU PERINO AGRAVADO : FERNANDA GIOMETTI MAGALHÃES TEIXEIRA E OUTRO ADVOGADO : MARCO CÉSAR PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 223/STJ. 1. A ausência de cópias da petição de interposição do recurso especial, das suas contra-razões ou da certidão comprobatória de sua inexistência, da decisão denegatória do recurso especial e da sua certidão de intimação impede o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do CPC e Súmula n. 223/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento) (707) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.210.035 - BA (2009/0194308-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DE CARVALHO LEONEL WALLAU NORONHA TÉCNICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA TBA ALMIR MOREIRA PASSO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DE PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É ÔNUS DO AGRAVANTE. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ À INSTÂNCIA INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA NA ESFERA ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (708) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.210.051 - SP (2009/0195276-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES BANCO NOSSA CAIXA S/A AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO E OUTRO(S) WALTER MOREIRA JOÃO BENEDITO DA SILVA JÚNIOR EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. CÓPIAS INCOMPLETAS. INTEIRO TEOR. PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é obrigação do agravante juntar ao instrumento todas as peças de colação obrigatória previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre as quais, as cópias completas do acórdão recorrido e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. do recurso especial. 2. Eventuais vícios na formação do instrumento devem ser sanados na instância ordinária, sendo vedada sua regularização posterior. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (709) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.211.320 - SP (2009/0198284-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : BANCO NOSSA CAIXA S/A : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S) MARIA HELENA CARVALHO ROS : EUGÊNIO MARIANO ROSSIN - ESPÓLIO E OUTROS : ROSA FERNANDES ROSSIN - INVENTARIANTE E OUTROS : LUIZ CARLOS CICCONE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTEMPORANEIDADE. ART. 544 DO CPC. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. 1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. (710) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.211.563 - RJ (2009/0190675-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI : LUÍS FERNANDO MARIN E OUTRO(S) MANOELLA S. CAMPOS DA COSTA : RUI AMARO VIANA E OUTROS : CELSO SEGAL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Para fins de esgotamento da instância ordinária, competia ao ora agravante interpor o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Em hipótese como a dos autos, incide o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (711) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.212.589 - SP (2009/0198772-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : BANCO ITAÚ S/A : RAFAEL PINHEIRO ROTUNDO E OUTRO(S) : PAULO CELSO DE LIMA FRANCEZ : CLECIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. 1. Não se mostra apto ao conhecimento agravo de instrumento que não traz cópia do recurso especial com protocolo de recebimento legível. 2. Impossível a juntada de nova cópia do recurso especial em sede de agravo regimental para viabilizar o agravo de instrumento, uma vez que a instrumentalização do agravo, de forma completa, deve ser feita na instância a quo, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (712) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.999 - SP (2009/0192352-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO NOSSA CAIXA S/A : ANTÔNIO CLAÚDIO ZEITUNI CÁSSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JÚNIOR E OUTRO(S) ELVIS GOMES VIEIRA E OUTRO(S) : MANU MAR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA ME E OUTROS : ANA LÚCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É VALIDA A INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS QUANDO NÃO HÁ PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento) (713) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.867 - GO (2009/0199406-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : PEDRO MIRANDA PORTUGAL : JÚLIO MARIA REIS E OUTRO(S) : BANCO RURAL S/A : RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S) EMENTA CASTRO DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ART. 544, § 1º, CPC. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, in casu, a cópia da procuração da parte agravada, nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso. 3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (714) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.975 - PR (2009/0200472-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : HURACOR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA : ANA PAULA ARAÚJO LEAL E OUTRO(S) RENATO DE OLIVEIRA : UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS : ROBINSON LEON DE AGUERO E OUTRO(S) : GRALHA AZUL PARTICIPAÇÕES LTDA : JOSÉ OLINTO NERCOLINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AGRAVANTE. OBRIGATORIEDADE. 1. É dever do agravante zelar pela formação do agravo de instrumento, juntando ao mesmo todas as peças elencadas no art. 544, §1º do CPC. 2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, in casu, a cópia da procuração da parte agravante, impõe o não conhecimento do referido recurso de agravo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (715) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.699 - SP (2009/0198798-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO - FETEC : ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR E OUTRO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO : CRISTINA GARCEZ E OUTRO(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATANDUVA E OUTROS : EDVIL CASSONI JUNIOR E OUTRO(S) : CNB/CUT CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS EMENTA DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ART. 544, § 1º, CPC. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, in casu, a cópia da procuração da parte agravada, nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso. 3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (716) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.700 - MG (2009/0201155-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : CELSO ADENIR ANTUNES : ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR E OUTRO(S) : MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A : FRANCO LUCENA SANTOS PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA CASTRO DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ART. 544, § 1º, CPC. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, in casu, a cópia da procuração da parte agravada, nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso. 3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (717) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.735 - MT (2009/0200025-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR ANTÔNIO AROLDO DE SOUZA JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO E OUTRO(S) VOLMIR CEZAR FINKLER WILSON JACOB E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVADA A SEU ADVOGADO. DESPROVIMENTO. I. A ausência do traslado de peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, in casu, a cópia da procuração outorgada pela agravada aos seus patronos, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, impõe o não conhecimento do recurso. II. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) (718) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.080 - SP (2009/0203552-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES BANCO SANTANDER S/A JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) CELINA DOS SANTOS SÔNIA MARIA PINTO CATARINO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. PEÇA OBRIGATÓRIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação do agravo, importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso. 2. Cabe à parte agravante juntar cópia do recurso especial, com carimbo do protocolo legível, para fins de verificação da tempestividade do apelo nobre. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (719) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.628 - SP (2009/0205613-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : ADELER FERREIRA DE SOUZA : AD