Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Presidência
Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência
(1)
RECLAMAÇÃO Nº 3.917 - TO (2010/0023126-0)
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
INTERES.
: MARCIRENE SANTOS MORAES TELES
: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO
: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO TOCANTINS
: SERRA VERDE COMERCIAL DE MOTOS HONDA
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida à fl. 18 dos autos.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(2)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.038 - DF (2010/0026012-6)
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: JOSÉ OSNIR RONCHI
: JOSÉ OSNIR RONCHI (EM CAUSA PRÓPRIA)
: MINISTRO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL NR 993519 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
Determino a intimação do impetrante para que providencie e comprove o recolhimento
das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito.
Superior Tribunal de Justiça
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Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.159.625 - SE (2009/0035148-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
QUEBEC ENGENHARIA LTDA
ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Quebec Engenharia Ltda contra
decisão que não admitiu seu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta
Região proferido nos autos do AG n. 80621/SE.
O recurso, todavia, não merece prosperar ante a intempestividade do recurso especial.
Consoante se infere dos autos, o acórdão hostilizado foi publicado no Diário de Justiça
Eletrônico de 28/02/2008, iniciando-se o prazo para a impugnação no dia 29/02/2008, com término
em 14/03/2008. O especial interposto foi protocolizado em 18/03/2008, consoante protocolo acostado
à fl. 158, após, portanto, o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
Cumpre asseverar, ainda, que não há, nos autos, documento idôneo que comprove a
não ocorrência de expediente forense nos termos inicial ou final de interposição do recurso.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1158683/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 01/02/2010; Ag 1260985/MT, Rel. Ministro Celso Limongi, DJe de
24/02/2010; AG 1265326/MG, Rel. Ministro Massami Yueda, DJe 24/02/2010, dentre outros.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.160.095 - PR (2009/0035848-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
FRANCISCO DE ASSIS CABRAL E OUTRO
MAURO EDUARDO JACEGUAY ZAMATARO E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
SÉRGIO BOTTO LACERDA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do artigo 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a exclusão do
nome do sócio quotista do pólo passivo da execução fiscal ao fundamento de que ele não praticou
qualquer ato de gerência ou administração.
O inconformismo não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia no redirecionamento de execução fiscal, ajuizada contra
pessoa jurídica, para o sócio quotista.
Por oportuno, colhe-se do voto condutor do aresto recorrido:
"O artigo 135 (III) do CTN transfere aos diretores e gerentes da
pessoa jurídica a responsabilidade pelos débitos tributários, quando procederem com
excesso de mandato ou infração de Lei, o que pressupõe a má-fé.
Na espécie em deslinde, indiscutível que o o sócio quotista Paulo
Sérgio da Luz não praticou qualquer ato de gerência ou administração, não podendo
ser responsabilizado, pelo que, deve ser excluído do polo passivo da relação
processual.
(...)
Nessa linha de raciocínio, seria imperiosa a reforma do "decisum"
atacado, a fim de excluir os agravantes do polo passivo da execução.
Ocorre que, com relação ao sócio gerente, por maioria, entendem os
Exmos. Des. Antônio Lopes de Noronha e Cordeiro Cleve, não deva ser excluído do
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polo passivo da ação" (fls. 41-42).
Assim, o acolhimento do recurso especial demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos do verbete n. 7 da Súmula
do STJ. Por semelhante, confira-se: AG 1123251/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 19/06/2009 e
AG 1130016/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 06/11/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.167.213 - SP (2009/0051785-8)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
FRANCISCO DE ASSIS PARISI
ADNAN SAAB E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme
redação dada pela Lei n. 11.672/2008, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que entendeu incabível execução fiscal ao fundamento de que a simples falta de pagamento
do tributo devido não acarreta a responsabilidade patrimonial dos sócios de que trata o art. 135 do
Código Tributário Nacional.
O acórdão recorrido não merece reparos.
A Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, da
relatoria do Ministro Teori Zavascki, pacificou o entendimento de que não se pode redirecionar
execução fiscal para viabilizar a responsabilização do sócio pela dívida da executada, caso não exista
prova de que ele tenha agido com excesso de poderes ou infringido a lei, o contrato social ou o
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estatuto da empresa, ou, ainda, prova de que tenha havido dissolução irregular. A simples falta de
pagamento do tributo não configura, por si, circunstância que acarreta referida responsabilidade.
Confira-se, portanto, a ementa do julgado em tela, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA
SOCIEDADE.
1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em
julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza,
prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso,
qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de
28.10.08).
2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a
simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese,
circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135
do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou
infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª
Seção, DJ de 28.02.2005).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."
(DJe de 23/03/2009)
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.175.912 - MG (2009/0064224-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
AMARILDO LUIZ FERREIRA
MARIA DE FÁTIMA CELESTINO
ESTADO DE MINAS GERAIS
EDER SOUSA E OUTRO(S)
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DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do artigo 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendeu cabível a
responsabilização do sócio-gerente pelas dívidas da sociedade porquanto comprovada a infração da
lei praticada por ele.
O inconformismo não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia no redirecionamento de execução fiscal, ajuizada contra
pessoa jurídica, para o sócio-gerente, posto comprovada circunstância que acarreta a responsabilidade
subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Por oportuno, colhe-se do voto condutor do aresto recorrido:
"...
Todavia, no caso em comento, tenho que houve a comprovação da
prática de infração à lei, confirmada na Ap. Cível nº 00.152.310-9/00, que julgou
improcedente Ação Declaratória ajuizada pela empresa, fls. 136/140, bem como pelo
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente a
impugnação, através do Acórdão n. 13.628/99/3ª, fls. 141/143, ambos à unanimidade.
Com efeito, os documentos fornecidos pela Administração do
Shopping Center são aceitáveis como prova de omissão da receita por parte do sujeito
passivo, quando há divergência entre os valores fornecidos no DAPI (Demonstrativo
de Apuração e Informação do ICMS) e os valores informados pela Administração do
Shopping, mormente se estes valores foram fornecidos pelo próprios funcionários da
empresa autuada.
É sabido que existe um contrato de aluguel entre a Administração do
Shopping e os lojistas e que o aluguel mensal é calculado em função das vendas
realizadas pelo locatário, não havendo, portanto, qualquer impedimento em se utilizar
tal documento para apurar as saídas não declaradas ao Fisco.
Dispõe o art. 42 da Lei Estadual nº 6.763/75 que, "mediante recibo
poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam
provas de infração à legislação tributária". Nos termos do art. 203 deste mesmo
diploma legal, determinadas pessoas são obrigadas a prestar informações ao Fisco
Estadual, sobre terceiros, com os quais tenham vínculo e dentre estas pessoas estão os
locadores de imóveis comerciais.
....
Assim, diante da prática de infração à lei, mediante o uso de
documentação extrafiscal, deve o sócio-gerente responder pelas dívidas da empresa,
mas apenas no período que ocupou a gerência, no caso, outubro de 1997.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação e reformo
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parcialmente a sentença para juglar parcialmente procedentes os Embargos à Execução
Fiscal, determinando o prosseguimento desta, mas com a redução do valor do crédito
tributário para R$4.703,83 (quatro mil, setecentos e três reais e oitenta e três
centavos),correspondente apenas ao mês de OUTUBRO de 1197, além dos
consectário legais, na forma da CDA" (fls. 268-270).
Assim, o acolhimento do recurso especial demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos do verbete n. 7 da Súmula
do STJ. Por semelhante, confira-se: AG 1123251/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 19/06/2009 e
AG 1130016/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 06/11/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Coordenadoria da Corte Especial
(7)
AgRg na SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.731 - EX (2008/0133768-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
BS
DEFENSOR PÚBLICO - CURADOR ESPECIAL
ACS
ALMIRA DOS SANTOS STURARO CAETANO
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE
DIVÓRCIO. PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO PARA
EXECUÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
POSTERIOR. CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
– A certidão que ordena a execução do julgado é suficiente à
comprovação da irrecorribilidade da sentença.
– O divórcio consensual, por sua natureza, permite inferir a ocorrência
do trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial: SEC n. 352.
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– Desnecessária a distribuição da sentença estrangeira contestada,
quando a impugnação versa sobre questão já debatida e decidida pelo órgão especial
deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer,
Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 03 de fevereiro de 2010 (data do julgamento).
(8)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 2.748 - IT (2007/0108990-3)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MDCL
PAULO HARRISON V WILLADINO
GF
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Providencie a requerente a tradução, por profissional juramentado no Brasil, da
declaração de anuência do requerido, cujo desentranhamento autorizo, desde que substituída por
cópia.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(9)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.064 - US (2007/0223611-5)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: A S DOS S
: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO
: MNS
DESPACHO
A requerida foi citada por edital, porém não se manifestou no prazo legal, conforme
certidão de fl. 193.
Notifique-se a Defensoria Pública da União, a fim de que indique um defensor para
atuar na qualidade de curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(10)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.524 - US (2008/0073735-7)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
VZ
GUSTAVO MUNHOZ E OUTRO(S)
PSG
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Nos termos da manifestação da Defensoria Pública da União, cite-se o requerido por
carta rogatória no endereço mencionado à fl. 19 e, caso não seja nele localizado, no informado à fl.
12.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(11)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.607 - DE (2008/0244456-5)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE COMARCA DE LEMGO
: VS
: IES
DESPACHO
Ante a dificuldade de localizar o interessado, não foi possível intimá-lo antes do
decurso da audiência, designada para 24 de março de 2009.
Não houve resposta aos ofícios solicitando a marcação de nova data, conforme
certidões de fls. 108 e 114.
À vista do exposto, devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores, sem prejuízo de novo pedido.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(12)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.008 - US (2008/0218793-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: SRUK
: JÚLIO FRANCISCO DOS REIS E OUTRO(S)
: AEK
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DECISÃO
S R U K, cidadã brasileira, qualificada na inicial, formula pedido de homologação da
sentença estrangeira de divórcio proferida pela Suprema Corte de Nova Iorque, Condado de Nova
Iorque, E.U.A., que, em 3 de outubro de 2007, dissolveu seu casamento com A E K, cidadão
norte-americano.
O requerido expressou seu consentimento mediante declaração de anuência (fl. 69)
com reconhecimento de firma por notário público norte-americano (fl. 69-v.), chancela consular
brasileira (fl. 70) e tradução oficial (fls. 93-94), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório.
Instada a se manifestar quanto ao acordo mencionado na sentença, a requerente
informou não haver interesse na referida homologação (fl. 81).
O Ministério Público Federal, em manifestação de fl. 97-v., opinou pelo deferimento
do pedido.
Passo a decidir.
Os documentos necessários à homologação foram apresentados: instrumento de
mandato (fl. 5), inteiro teor da sentença de divórcio (fls. 12-13), autenticada por autoridade consular
brasileira (fl. 13-v.) e traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 82-84) e a comprovação
do trânsito em julgado da decisão (fl. 13), chancelada (fl. 13-v.) e traduzida (fl. 84).
A requerente, embora tenha adotado o sobrenome do ex-cônjuge, está autorizada a
restabelecer o seu nome de solteira, S R U, conforme expressamente consignado na sentença
estrangeira (fl. 13), traduzida oficialmente (fl. 83) e chancelada pelo consulado brasileiro (fl. 13-v.).
Verifica-se, portanto, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito
foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os
bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro, sem alcançar, contudo, os termos do
acordo nele mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(13)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.335 - FR (2009/0029545-7)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: FC
: VÂNIA MARIA SILVA DE MIRANDA
: FHC
DESPACHO
Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em
caso positivo, cumpra o despacho de fl. 58, publicado em 1/2/2010.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(14)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.395 - US (2009/0043329-5)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: S DE L S
: MAURIZIO COLOMBA E OUTRO(S)
: JMT
DESPACHO
Defiro o prazo de 90 (noventa) dias para a requerente providenciar a devolução da
carta rogatória e de todos os documentos que a compõem, devidamente traduzida.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(15)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.417 - FR (2009/0204762-1)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE COLMAR
: GILBERT BAUMGARTNER
: JEAN BAUMGARTNER E OUTROS
DECISÃO
O Tribunal de Grande Instância de Colmar, República Francesa, solicita, mediante
esta carta rogatória, a citação de Gilbert Baumgartner para ação de partilha de herança, conforme
tradução do texto rogatório.
As tentativas de intimação prévia, via postal, não foram concretizadas (fls. 39 e 48).
Intimado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2009, o interessado não apresentou
impugnação (fl. 52).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem e forneceu os dados
qualificativos do interessado (fl. 41).
O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Norte para as
providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam
enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (arts. 13 e 14 da mencionada
resolução).
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(16)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.425 - DE (2009/0049723-0)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: HCVPL
: LUCIANA MESTIERI-SEIDL
: FVPL
DESPACHO
O requerido foi citado por edital, porém não se manifestou no prazo legal, conforme
certidão de fl. 53.
Notifique-se a Defensoria Pública da União, a fim de que indique um defensor para
atuar na qualidade de curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(17)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.499 - AO (2009/0236381-2)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL PROVINCIAL DA HUÍLA
: JOSÉ AUGUSTO MARTINS FRADE
: ESTADO ANGOLANO
DESPACHO
Intime-se o interessado no endereço de fl. 16.
Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça
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Eletrônico.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(18)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.519 - FR (2009/0241831-9)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE MELUN
: CCL
: MMFL
DESPACHO
Intime-se o interessado no endereço de fl. 31.
Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça
Eletrônico.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(19)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.636 - EX (2010/0024324-0)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PORTO
: CARLOS ANTUNES
: GIANFRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE TÊXTEIS S/A
DESPACHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a
concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(20)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.638 - PT (2010/0024662-5)
JUSROGANTE
INTERES.
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA
JAIME DO ROSÁRIO FERNANDES CONDE
NEUSA MALTAROLLO MARZANO
GUIOMAR AUGUSTA TOVAR BITETTI
DESPACHO
Intimem-se os interessados para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória
no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, devem constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código
de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a
concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(21)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.646 - PT (2010/0025347-5)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: JUIZOS DE COMPETENCIA CRIMINAL DE VILA NOVA DE
FAMALICÃO
: PAULO SÉRGIO SOUSA SILVA
: ALBERTO FERREIRA DA SILVA
DESPACHO
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Processo Civil.
Não concretizada a intimação via postal, dê-se vista ao Ministério Público Federal para
a indicação de novo endereço.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(22)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.647 - PT (2010/0025348-7)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DO BAIXO VOUGA
: JOSÉ OSVALDO DUARTE PEREIRA
: VÍTOR MANUEL DE SOUSA ILHARCO E OUTROS
DESPACHO
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Processo Civil.
Não concretizada a intimação via postal, dê-se vista ao Ministério Público Federal para
a indicação de novo endereço.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(23)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.649 - IT (2010/0026189-3)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE VERONA
: E DOS S
: ET
DESPACHO
Intime-se a interessada para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a
concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(24)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.656 - DE (2010/0027073-0)
JUSROGANTE
INTERES.
: TRIBUNAL DE 1A INSTÂNCIA DE HAMBURG WANDSBEK
: AB
DESPACHO
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a
concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(25)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.658 - CH (2010/0027086-7)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DISTRITAL DE ZURIQUE
: R M DE P C
: FMC
DESPACHO
Intime-se a interessada para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a
concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(26)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.659 - DE (2010/0027089-2)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE COMARCA DE FRANCOFORTE DO ODER
: D P DE S
: K M E OUTRO
DESPACHO
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a
concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(27)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.667 - PT (2010/0028189-8)
JUSROGANTE
INTERES.
: QUINTO JUÍZO CRIMINAL DE LISBOA
: FRANCISCO MARIA DE BARREIROS ARROBAS DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
DESPACHO
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Processo Civil.
Não concretizada a intimação via postal, dê-se vista ao Ministério Público Federal para
a indicação de novo endereço.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(28)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.668 - EX (2010/0028192-6)
JUSROGANTE
INTERES.
: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
: JOSÉ ANTÓNIO HERNANDEZ GUTIERREZ
DESPACHO
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Processo Civil.
Não concretizada a intimação via postal, dê-se vista ao Ministério Público Federal para
a indicação de novo endereço.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Presidente
(29)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.669 - PT (2010/0028193-8)
JUSROGANTE
INTERES.
: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
: JOSÉ ANTÓNIO HERNANDEZ GUTIERREZ
DESPACHO
Verifico que a comissão está deficientemente instruída, uma vez que está
desacompanhada da narrativa dos fatos imputados ao interessado.
Diante disso, devolvam-se os autos ao Ministério Público Federal, autoridade central
para o caso, sem prejuízo de novo pedido devidamente instruído.
Proceda-se às anotações pertinentes no que se refere à baixa da numeração na
distribuição.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(30)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.985 - US (2009/0188184-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
LA M
ADM
WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA
OS MESMOS
DESPACHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Autorizo o desarquivamento dos autos, bem como defiro o pedido de vista, por 5
(cinco) dias, conforme solicitado pelos requerentes, à fl. 46.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(31)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.004 - US (2009/0191814-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
LV M
TVM
GILBERTO DE SOUZA PINHEIRO
WM
DESPACHO
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 45, publicado
em 14/10/2009.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(32)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.096 - PT (2009/0217055-7)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: I G DE B M
: ALEXANDRA LOPES CUNHA E OUTRO(S)
: L DE S B M
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ADVOGADOS
: ALEXANDRA LOPES CUNHA
FABIO NUNES DE AZEVEDO
DESPACHO
À Coordenadoria da Corte Especial para retificar a autuação e qualificar a requerida L
de S B M como requerente.
Digam os requerentes, em 10 (dez) dias, se têm interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, cumpram o despacho de fl. 26, publicado em 17/12/2009.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(33)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.155 - JP (2009/0227870-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
SMY
JCY
JAKSON KAWAKAMI E OUTRO(S)
OS MESMOS
DECISÃO
S M Y e J C Y, brasileiros, qualificados na inicial, formulam pedido de homologação
de divórcio consensual, processado perante a Prefeitura de Iwata, província de Shizuoka, Japão, em
11 de julho de 2006.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 25-v).
Passo a decidir.
Os documentos necessários à homologação foram apresentados: instrumentos de
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
mandato (fls. 6 e 7) acompanhados de chancela consular brasileira (fls. 6-v e 7-v.), certidão de
recebimento do requerimento de divórcio (fl. 21) com chancela consular brasileira (fl. 21-v.) e
tradução por profissional juramentado no Brasil (fls. 18-20), acordo relativo a alimentos e guarda de
menores (fls. 16-17), aprovado, em 14 de março de 2006, pela Vara de Família da Província de
Shizuoka, tendo sido apresentado com chancela consular brasileira (fl. 17-v.) e tradução oficial (fls.
12-15).
Conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a
homologação de divórcio por decisão de autoridade administrativa se, no país de origem, é esta a
forma como se processa o referido ato. Confira-se a respeito a SE 2251/JA e a SEC 6399/JA.
Verifica-se, portanto, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito
foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os
bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Posto isso, homologo os títulos estrangeiros.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(34)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.175 - CH (2009/0232399-9)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: CR
: GERTRUD FLUGEL MATHIAS
: GR
DECISÃO
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
C R, brasileira, qualificada na inicial, formula pedido de homologação da sentença de
divórcio, proferida pelo Tribunal do Distrito de Monthey, Cantão de Valais, Confederação Suíça,
que, em 22 de março de 1995, dissolveu seu casamento com G R, cidadão suíço, e incorporou o
acordo firmado entre as partes que dispôs sobre a guarda e sustento da filha menor.
O requerido expressou seu consentimento mediante declaração de anuência (fl. 7),
chancelada (fl. 7-v.) e traduzida oficialmente (fl. 6), tornando dispensável, assim, o procedimento
citatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 17-v).
Passo a decidir.
Os documentos necessários à homologação foram apresentados: instrumento de
mandato (fl. 5), cópia autenticada da sentença homologanda (fls. 11-13) com tradução oficial (fls.
8-10), bem como a prova de seu trânsito em julgado, ocorrido em 16 de maio de 1995 (fl. 13),
traduzida oficialmente (fl. 10), estando todos os documentos estrangeiros devidamente chancelados
pela autoridade consular brasileira (fl. 13-v.).
Verifica-se que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons
costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(35)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.196 - GB (2009/0236666-4)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
G P L M DE C
D A C DE C
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
OS MESMOS
DESPACHO
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 47, publicado
em 14/12/2009.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(36)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.201 - DE (2009/0237039-5)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: I DO S P
: LUCIANA MESTIERI-SEIDL
: OJP
DESPACHO
Providencie a requerente o atendimento do despacho de fl. 32, uma vez que a versão
da sentença juntada aos autos não corresponde ao seu inteiro teor, em conformidade com o padrão
adotado pela República Federal da Alemanha.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(37)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.224 - US (2009/0240714-7)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: R L DOS S
: REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO
: B M D DOS S
DESPACHO
O despacho de fl. 20 não foi integralmente cumprido.
Providencie o requerente a autenticação, por autoridade consular brasileira, da
sentença estrangeira de divórcio, e apresente certidão ou documento oficial equivalente que comprove
o trânsito em julgado da decisão, com a devida chancela consular brasileira e tradução oficial.
Apresente, ademais, a chancela consular brasileira na declaração de anuência da
requerida, cujo desentranhamento autorizo, desde que substituída por cópia.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(38)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.226 - US (2009/0240829-5)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: ANS
: LUÍS JÚNIOR DE SOUZA SANTOS
: VDS
DESPACHO
Diga o requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em
caso positivo, cumpra o despacho de fl. 39, publicado em 18/12/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(39)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.238 - DE (2009/0242660-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
P D DOS S
MR
RANIERI EICH
OS MESMOS
DESPACHO
Digam os requerentes, em 10 (dez) dias, se têm interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, cumpram o despacho de fl. 15, publicado em 1/2/2010.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(40)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.296 - US (2010/0006522-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
E D DOS S
M G DOS S
JOÃO ALMEIDA
OS MESMOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
DESPACHO
Providenciem os requerentes a chancela consular brasileira na sentença estrangeira de
divórcio, cujo desentranhamento autorizo, desde que substituída por cópia.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(41)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.305 - US (2010/0008164-4)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: FMTMG
: FLAVIA COUCEIRO NERY SAMPAIO
: JDG
DESPACHO
Diga a requerente se há interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo
mencionado na sentença. Em caso positivo, providencie a juntada de seu inteiro teor, acompanhado
de chancela consular brasileira e de tradução feita por profissional juramentado no Brasil.
Providencie a chancela consular brasileira na declaração de anuência do requerido, à
fl. 16, cujo desentranhamento autorizo, desde que substituída por cópia.
Esclareça, ainda, sobre o interesse em retomar o uso do nome de solteira, conforme
identificada na petição inicial. Em caso afirmativo, junte declaração do registro civil ou documento
oficial equivalente, chancelado e traduzido, que ateste a mencionada alteração, uma vez que a
sentença estrangeira nada dispõe a respeito.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(42)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.348 - DE (2010/0017968-6)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: UTUT
: ERNAN MAFRA CALDEIRA DE ANDRADA
: G LA T U T
DESPACHO
Providencie a requerente a tradução, por profissional juramentado no Brasil, da
declaração de anuência do requerido e da certidão de fl. 25, bem como esclareça se esse último
documento se refere à mencionada declaração. Em caso negativo, diligencie para que nela seja aposta
a devida chancela consular brasileira.
Junte, ainda, a tradução, na forma acima explicitada, da sentença estrangeira, uma vez
que a versão juntada aos autos foi realizada por tradutor juramentado no país de origem.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(43)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.350 - AR (2010/0018312-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
AJS
PRG
RENATA COSTA FARIAS SIMEAO
OS MESMOS
DESPACHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Informem os requerentes se há interesse em estender os efeitos da homologação ao
acordo mencionado na sentença. Em caso positivo, juntem o seu inteiro teor, acompanhado de
tradução oficial.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(44)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.352 - DE (2010/0018583-3)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: V M DOS S W
: LUCIANA MESTIERI-SEIDL
: MW
DESPACHO
Apresente a requerente o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio,
acompanhada de chancela consular brasileira e de tradução oficial.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(45)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.354 - DE (2010/0018761-4)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: GDH
: LUCIANA MESTIERI-SEIDL
: HH
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
DESPACHO
Apresente a requerente o inteiro teor da certidão extraída do "Livro da Família",
acompanhada de chancela consular brasileira, uma vez que somente parte do documento foi juntado
aos autos, não havendo, portanto, perfeita coincidência com a tradução apresentada que a ela deve
corresponder.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Vice-Presidência
Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência
(46)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.732 - RS (2009/0071712-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: ALCEU MARCHIORO - ESPÓLIO E OUTROS
: MARIA EVA DA SILVA E OUTROS
: FABIANO S ZANIN E OUTRO(S)
DECISÃO
A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS).
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, os autores ficam isentos do pagamento
das custas e honorários de advogado, mas estarão sujeitos a pagá-los se a ré provar que aqueles
perderam a condição legal de necessitados, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(47)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.777 - RS (2009/0071856-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
IRIA MARIA LAZZARI
GUSTAVO CERVO E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(48)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.802 - RS (2009/0071964-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
CÂNDIDO ALVES DA SILVA
CLARISSA LOIZEL MUNIZ E OUTRO(S)
DECISÃO
O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar.
A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização”.
No mais, “a chamada 'dobra acionária' é devida, calculada segundo a correspondência do
valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa” (REsp nº 1.037.208, relator o eminente Ministro Sidnei Beneti,
DJe de 20/8/2008).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas e decorrentes da dobra acionária seja apurado segundo o balancete
do mês da respectiva integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(49)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.826 - RS (2009/0072113-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
ANA MARTINI E OUTROS
MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, os autores ficam isentos do pagamento
das custas e honorários de advogado, mas estarão sujeitos a pagá-los se a ré provar que aqueles
perderam a condição legal de necessitados, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(50)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.101 - RS (2009/0079120-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: SUPERMERCADO BOM PASTOR LTDA
: ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(51)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.595 - RS (2009/0094487-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADA
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
TIELLE DE AZAMBUJA PIAS E OUTRO(S)
HELGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS
SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
DECISÃO
A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização”.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(52)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.599 - RS (2009/0095875-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
ANA CRISTINA BADERMANN
ELIS CRISTINA UHRY LAUXEN E OUTRO(S)
DECISÃO
O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar.
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
“Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor
Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ Súmula nº 371).
A multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser afastada
porque não ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração (STJ, Súmula nº 98).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização, e para que seja excluída a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(53)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.605 - RS (2009/0099520-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
IVONE MARIA MACHADO E OUTROS
CAMILA DOS SANTOS ALT E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, os autores ficam isentos do pagamento
das custas e honorários de advogado, mas estarão sujeitos a pagá-los se a ré provar que aqueles
perderam a condição legal de necessitados, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(54)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.606 - RS (2009/0099942-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
P G S COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S)
DECISÃO
O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar.
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(55)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.613 - RS (2009/0101546-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: SUPERMERCADO SANTA LÚCIA LTDA
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
DECISÃO
A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS).
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
Os honorários de advogado foram fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, dispositivo aplicável à espécie.
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(56)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.616 - RS (2009/0078188-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: EDISON SEVERO
: LUCIANA ALMEIDA DA SILVA TEIXEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(57)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.621 - RS (2009/0078375-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: DALVA MARIA GEORGEN REIS
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
DECISÃO
A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS).
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(58)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.622 - RS (2009/0086481-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S)
MARIA DA GRAÇA NETTO JARDINE
ANDRÉ BERGAMASCHI E OUTRO(S)
DECISÃO
A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização”.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(59)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.625 - RS (2009/0079438-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
JANE BERNADETE BRONDANI
CLEO MÁRIO PICON E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(60)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.913 - RS (2009/0074112-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: A AUGUSTO REPRESENTAÇÕES LTDA
: ORCI PAULINO BRETANHA TEIXEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS).
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(61)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.040 - RS (2009/0076087-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
GILMOR BASTIANELLO ROSA
JULIANA MOURA
DECISÃO
A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização”.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(62)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.115 - RS (2009/0076684-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
NILTON LUIZ ALCHIERI
DARLEI ANTÔNIO FORNARI
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(63)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.420 - RS (2009/0078050-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: SÍLVIA FERNANDA ALVES MAZZOTTI
: GUSTAVO CHIARANI E OUTRO(S)
DECISÃO
A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS).
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(64)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.983 - RS (2009/0011565-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
: CLARISE ELISA MOELLER
: CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
DECISÃO
“Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor
Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ –
Súmula nº 371).
No mais, a pretendida majoração dos honorários de advogado demandaria reexame de prova,
inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(65)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.154 - RS (2009/0086666-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
EWERSON COSTA DOS SANTOS
LÚCIO RANGEL MOREIRA BRASIL
DECISÃO
A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização”.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(66)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.556 - RS (2009/0090928-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
ANIBAL TADEU GARCIA LOPES E OUTROS
RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
DECISÃO
A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização”.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(67)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.557 - RS (2009/0090834-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RECORRIDO
ADVOGADO
: ADALBERTO MARODIN DE ALMEIDA
: MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(68)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.594 - RS (2009/0082533-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
NEUSA HAAS SANTOS
ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(69)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.875 - RS (2009/0082531-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
MARILENE CADORE DA MOTTA
MELISSA CADORE MAFALDO
DECISÃO
O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar.
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(70)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.021 - RS (2009/0026200-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: HÉLIO THIESEN
: ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON
DECISÃO
A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS).
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(71)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.392 - RS (2009/0030030-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
SÉRGIO KROHN
GUSTAVO CHIARELLI E OUTRO(S)
DECISÃO
A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização”.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vice-Presidente
(72)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.733 - RS (2009/0032864-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
LAURA ANTÔNIA SAUER
MAURICIO POKULAT SAUER E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(73)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.764 - RS (2009/0032916-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
DOELER ALIMENTOS LTDA
JOEL ÁVILA RODRIGUES E OUTRO(S)
DECISÃO
O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar.
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(74)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.772 - RS (2009/0032938-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: ADHEMAR NOBUO KISHINO
: LISIANE ZANATTA E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS).
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(75)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.775 - RS (2009/0032949-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
: ALEXANDRE CAMPOS ZACCA
DECISÃO
A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS).
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
Os honorários de advogado foram fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, dispositivo aplicável à espécie.
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(76)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.783 - RS (2009/0032952-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
PITTINI CHAPEAÇÃO E PINTURA LTDA
ORCI PAULINO BRETANHA TEIXEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar.
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(77)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.148 - RS (2009/0033211-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
PAULO ALOYSIO GERHARDT
GUSTAVO CHIARELLI E OUTRO(S)
DECISÃO
A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização”.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(78)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.628 - RS (2009/0082238-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: MARLUCE DE CASTRO SILVEIRA KALAKUN
: EDERON AMARO SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS).
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
Os honorários de advogado foram fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, dispositivo aplicável à espécie.
Já a multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser afastada
porque não ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração (STJ, Súmula nº 98).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar a
aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(79)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.672 - RS (2009/0082288-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
PERCEVAL ANTÔNIO DE OLIVEIRA
VILSO PIAS E OUTRO(S)
DECISÃO
A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização”.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(80)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.689 - RS (2009/0082305-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
GELSE FLAMIA BENVENUTTI - MICROEMPRESA E OUTROS
RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(81)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.713 - RS (2009/0082333-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: ORESTES ECHEVERRIA ANTUNES
: ALESSANDER DOS SANTOS ANTUNES
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(82)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.718 - RS (2009/0082343-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
JAIRO ALCION GERBER
ROGÉRIO MACHADO
DECISÃO
O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar.
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(83)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.726 - RS (2009/0082355-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
TEREZINHA DE ABREU E SILVA
JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S)
DECISÃO
A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização”.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(84)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.730 - RS (2009/0082358-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
JULIETA MARIA KRAEMER BRAUN
MÁRCIO ANDRÉ BRITO DA SILVEIRA E OUTRO(S)
DESPACHO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(85)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.732 - RS (2009/0082360-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
LIANE ELCI MULLER DA FONSECA
MARCOS LUIZ DOS SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
A teor da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização”.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(86)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.778 - RS (2009/0082418-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AMÁLIA JUDITH REOLON MACHADO
VIVIANE MARQUES ELIAS E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(87)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.807 - RS (2009/0082449-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADA
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: PAULO VALÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS
: LUCIANE REGINA MADUREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
A legitimidade passiva ad causam resulta da sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações - CRT pela Brasil Telecom S/A (Resp nº 1.037.208, RS).
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
Os honorários de advogado foram fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, dispositivo aplicável à espécie.
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, os autores ficam isentos do pagamento
das custas e honorários de advogado, mas estarão sujeitos a pagá-los se a ré provar que aqueles
perderam a condição legal de necessitados, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(88)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.873 - RS (2009/0082526-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADA
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
PAULO MARCELO DE OLIVEIRA ROSA
JACQUELINE PADÃO E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
No mais, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ
- Súmula nº 371).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(89)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.726 - RS (2009/0182235-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
LUDMILA DE CÁSSIA G. SCHUCH E OUTRO(S)
DINAMARA DE AZAMBUJA BARBOSA
CÂNDIDO NORBERTO LEITE LOPES E OUTRO(S)
DECISÃO
O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar.
“Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor
Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (STJ Súmula nº 371).
O restante não está prequestionado.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o valor
patrimonial das ações subscritas seja apurado segundo o balancete do mês da respectiva
integralização.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Coordenadoria da Corte Especial
(90)
EDcl na AÇÃO PENAL Nº 532 - SP (2008/0097098-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARI PARGENDLER
M D F DE O
MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
CM
ALOÍSIO LACERDA MEDEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade
inexistentes. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e a Sra. Ministra Laurita Vaz. Licenciada a Sra. Ministra
Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 05 de agosto de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(91)
AgRg nos EDcl na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.925 - CE (2008/0283434-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADA
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ARI PARGENDLER
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
MARTONIO MONT ALVERNE B LIMA E OUTRO(S)
TELEMAR NORTE LESTE S/A
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Mandado de segurança que visa afastar a cobrança pelo uso do
espaço público instituída pela Lei Municipal nº 8.744, de 2003. Pedido de suspensão dos efeitos da
sentença concessiva da segurança deferido na parte em que inibe o Município de Fortaleza de lançar
e autuar débitos relativos a períodos futuros porque a sentença proferida em mandado de segurança
não tem efeitos normativos. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 20 de maio de 2009 (data do julgamento).
(92)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 30.790 - SP (2009/0107248-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
REPR. POR
: MINISTRO ARI PARGENDLER
: ASSOCIAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE BENS IMÓVIES E
CONDOMÍNIOS DE SÃO PAULO
: ANDREA GIUGLIANI E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Decisão proferida no exercício de competência
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
delegada pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser contrastada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Francisco
Falcão e Luiz Fux. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Gilson Dipp e Nancy Andrighi foram
substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Mauro
Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 12 de novembro de 2009 (data do julgamento).
(93)
AgRg no AgRE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.130.049 - MG
(2008/0270220-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARI PARGENDLER
TELEMAR NORTE LESTE S/A
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
RANULPHO GIACOMELLI
DERLI RAIMUNDO TEIXEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGA
PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. A decisão que, na forma do
artigo 328-A, § 1º, do RISTF, julga prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão
que nega seguimento a recurso extraordinário é proferida no exercício de jurisdição delegada pelo
Supremo Tribunal Federal, de modo que, a princípio, só este poderia reformá-la. Entretanto, no
julgamento das Reclamações nº 7.547 SP, e nº 7.569, SP, aquele Tribunal decidiu pela "possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno
perante o Tribunal de origem" (Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009). Agravo
regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros
Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Gilson Dipp e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 16 de dezembro de 2009 (data do julgamento).
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
(94)
EDcl na PET nos EDcl no RE no AgRg na PETIÇÃO Nº 1.571 - DF (2001/0147143-5)
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADA
: UNIÃO
: SERTANEJA EMPRESA AGROPASTORIL S/A
: ANA PAULA SILVA MIRANDA E OUTRO(S)
DESPACHO
Os embargos de declaração de fl. 569/575 atacam na verdade o pressuposto da decisão de fl.
535, do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se, por isso, os autos ao Supremo Tribunal Federal para que decida se o
presente recurso extraordinário trata de expedição de precatório de parcela controversa ou se diz
respeito ao tema de que tratava o RE nº 568.647, relator o Ministro Marco Aurélio (fl. 535).
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(95)
RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.217 - SP (2009/0043295-6)
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORES : HELENA DIAS LEÃO COSTA E OUTRO(S)
MILENE GOULART VALADARES
RECORRIDO
: LUIZ ALVES DE SOUZA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ADVOGADO
: NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
DESPACHO
À vista do que foi decidido no RE nº 597.389-1, SP, encaminhem-se os autos ao Relator para
os efeitos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(96)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29.321 - PR (2009/0042127-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
DARIO BENEDITO ANSELMO DE SOUZA
ADEMAR ULIANA NETO E OUTRO(S)
DECISÃO
À vista do disposto à fl. 46-v, e na forma do artigo 328-A, § 1º, do RISTF, julgo prejudicado
o presente agravo de instrumento porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria aqui
discutida não tem repercussão geral (AI nº 743.833, PR). Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(97)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 31.331 - RJ (2009/0130061-7)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: ORDEM AUXILIADORA DAS SENHORAS EVANGÉLICAS DE
MONTE NEGRO
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: LUCILA CARVALHO MEDEIROS DA ROCHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
1. Acolho os embargos de declaração para apreciar o recurso de fl. 1.117/1.124, que ataca a
seguinte decisão:
"À vista do disposto à fl. 1.112-verso, julgo prejudicado o agravo de instrumento,
determinando a devolução destes autos e os do REsp nº 1.076.086, RJ, à origem, porque o Supremo
Tribunal Federal decidiu que a matéria aqui discutida não tem repercussão geral (RE nº 578.635-8,
RS)" - fl. 1.114.
A teor do recurso:
"Conforme se pode inferir do texto do parágrafo 2º do artigo 543-B alhures transcrito, os
recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos no caso de negada a
existência de repercussão geral, tal preceptivo legal não pode ser aplicado aos autos, pois o recurso
em nenhum momento foi sobrestado, o que data venia, não foi observado por Vossa Excelência.
.........................................................
... no caso dos autos, a aplicação da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário
nº 598.365 não se faz possível, pois a decisão que declarou a inexistência de repercussão geral do
aludido recurso, sequer foi publicada, o que prejudica qualquer confrontação de identidade entre os
recursos a ponto de justificar a prejudicialidade de seu julgamento" (fl. 1.119).
2. No julgamento do RE nº 598.365, MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "os temas
afetos aos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de Cortes diversas" não têm
repercussão geral. É o caso dos autos.
Nessa linha, nos termos do artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno daquele Tribunal, fica
prejudicado o agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
Registre-se que o teor desse pronunciamento já estava à disposição das partes, na data da
decisão embargada, por meio de consulta ao sítio daquele Tribunal.
À míngua de omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(98)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 31.506 - MG (2009/0138034-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
SOLANGE ALVES VICENTE
LEILA NUNES GONÇALVES E OUTRO(S)
DESPACHO
À vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Reclamações nºs
7.547, SP, e 7.569, SP, recebo o presente agravo de instrumento como agravo regimental.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(99)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 31.957 - ES (2009/0179810-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: HEMOSERVE
SERVIÇO
DE
HEMOTERAPIA
HEMODERIVADOS LTDA.
: LEONARDO NUNES MARQUES E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
E
Cumpra-se o disposto à fl. 389-v, sobrestando o processamento do agravo de instrumento até
o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 575.093, SP. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(100)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 32.020 - DF (2009/0183483-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA
AMAZÔNIA - CAPAF
: SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
: IRACEMA MIRANDA E SILVA
: WALTELOO ESIQUIEL DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
À vista do disposto à fl. 221-v, e na forma do artigo 328-A, § 1º, do RISTF, julgo prejudicado
o presente agravo de instrumento porque o acórdão atacado pelo recurso extraordinário versou apenas
questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de
Justiça, tema em que o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE nº
598.365, MG). Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(101)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 32.309 - RJ (2009/0217108-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
CIAMEL ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALR LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARIANA BARBOSA CIRNE E OUTRO(S)
DESPACHO
À vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Reclamações nºs
7.547, SP, e 7.569, SP, recebo o presente agravo de instrumento como agravo regimental.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 32.447 - PR (2009/0227833-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
CARLA FABRÍCIA RABELO PERON E OUTRO(S)
JORGE KOZAKA - ESPÓLIO
JANETE MARIA KOSAKA - INVENTARIANTE
FELIPE CARLOS SCHIWINGEL E OUTRO(S)
DESPACHO
Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF,
até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema
decidendum (RE nº 598.217, RS; RE nº 600.926, SC). Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(103)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 32.454 - SC (2009/0229290-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
BERNADETE VARGAS PEIRÃO E OUTROS
WALDEMAR NUNES JUSTINO
DECISÃO
À vista do disposto à fl. 1.465-v e na forma do artigo 328-A, § 1º, do RISTF, julgo
prejudicado o presente agravo de instrumento porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a
matéria aqui discutida não tem repercussão geral (RE nº 598.365, MG). Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 32.510 - PR (2009/0236113-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
: COMERCIAL DESTRO LTDA
: LUCIOS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVADO
PROCURADOR
: ESTADO DO PARANÁ
: MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO(S)
DESPACHO
Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF,
até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 566.349-3, MG. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(105)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 32.573 - MG (2009/0240009-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MARCO AURÉLIO DELGADO DE MIRANDA
: MARCOS FACIO E OUTRO(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A decisão que não admite o recurso extraordinário está sujeita a agravo de instrumento
perante o Supremo Tribunal Federal.
Interpondo agravo regimental, o recorrente perdeu o prazo para a interposição do recurso
próprio.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(106)
Ag no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428.661 - GO (2001/0140540-1)
AGRAVANTE
: SAULO DE CASTRO BEZERRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: LOURENÇO PINTO DE CASTRO E OUTRO(S)
: HERBERT MORAIS RIBEIRO JÚNIOR
: ERICH RODRIGO NOGUEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Na forma do artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo
prejudicado o presente agravo de instrumento, à vista do que foi decidido no Recurso Extraordinário
nº 598.365, MG. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(107)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 625.270 - MG (2003/0222473-6)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S)
: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ABAETÉ LTDA E
OUTRO(S)
: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
DESPACHO
Cumpra-se a decisão de fl. 657, sobrestando o processamento do recurso extraordinário até o
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 598.085, RJ. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(108)
Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 687.164 - RS (2004/0111920-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SHIRLEI MARCONDES JACINTO
ILVONALDO LOPES OTESBELGUE E OUTRO
GESSILDA DE OLIVEIRA
OSVINO BATISTA MOTA E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661
Índice (106)
(109)
AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 755.855 - PA (2006/0065321-7)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
: ALINE MEIRELLES BARROS E OUTRO(S)
ANA MARGARIDA GODINHO E OUTRO(S)
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S)
: PAULO RUBENS XAVIER DA SÁ
: ANDREY DE SÁ
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 31506
Índice (98)
(110)
Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 880.970 - SP (2006/0193991-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
W P DISTRIBUIDORA LTDA
RODRIGO FREITAS DE NATALE E OUTRO
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661
Índice (106)
(111)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 902.839 - AL (2006/0250009-3)
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADOS
: UNIÃO
: ALFREDO ALMEIDA DO NASCIMENTO E OUTROS
: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)
DESPACHO
Cumpra-se o disposto à fl. 648 dos autos em apenso (Ag/RE nº 25.180, AL), sobrestando o
processamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº
586.068-0, PR.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(112)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 915.488 - RN
(2007/0003227-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADEMILDE BARROS DE LIMA MACEDO E OUTROS
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF,
até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.836-6, RN. Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(113)
Ag no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 927.475 - RJ (2007/0180769-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: M B DA S (PRESO)
: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661
Índice (106)
(114)
AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 952.279 - SC (2007/0206008-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: ALFREDO ADEMIR CHRISTEN
: ROBERTO JACOBSEN REISER E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661
Índice (106)
(115)
Ag no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 962.659 - PR (2007/0209950-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
KARLA RAFAELLA DE CARVALHO
FRANCIELE STIVAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DELMARI DIAS E OUTRO(S)
AUTO POSTO IMBOCUI
JUAREZ XAVIER KUSTER
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661
Índice (106)
(116)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 983.644 - SC (2007/0216000-9)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
UNIÃO
MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH
MARIA ANTÔNIA ALVES DE CARVALHO
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF,
até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 599.902, PR. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(117)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 992.992 - RS (2007/0230768-5)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ÉRICA PIMENTEL PINTO COSTA
CAD- CLINICA DE ANESTESIOLOGIA E DOR LTDA
ANTÔNIO CELSO NOGUEIRA LEIRIA E OUTRO(S)
DESPACHO
Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF,
até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema
decidendum (RE nº 598.217, RS; RE nº 600.926, SC). Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(118)
AgRE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.805 - RJ (2007/0290952-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
SEMIC - SERVICOS MEDICOS A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S)
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661
Índice (106)
(119)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.623 - RS (2008/0069193-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
ZAIRA POSTAL TIRELLI
MÁRCIA DAGOSTIN MESQUITA DI NAPOLI E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO
SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Nego seguimento ao recurso extraordinário, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que
a matéria aqui discutida não tem repercussão geral (AI nº 729.263, RS). Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(120)
PET no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.316 - SP (2008/0091546-1)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
LUCENT TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
ARI DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO(S)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ROBERTA CECÍLIA DE QUEIROZ RIOS
DESPACHO
Excluam-se os advogados de Emerenciano, Baggio e Associados da condição de
procuradores de Lucent Technologies Comércio e Serviços Ltda.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(121)
AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.054.107 - SP (2008/0115333-2)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: JACOB FEDERMANN
: CAMILA MORAIS CAJAIBA E OUTRO(S)
MAURÍCIO JOSEPH ABADI
: VANESSA MURARI FEDERMANN
: PAULO VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(S)
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661
Índice (106)
(122)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.058.659 - MG (2008/0122645-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CHEVRON BRASIL LTDA
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
POSTO BELO HORIZONTE LTDA
HÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTRO(S)
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661
Índice (106)
(123)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.507 - RS (2008/0120444-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: SADESA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA
: DANILO KNIJNIK E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Sadesa Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda. interpôs recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 143/154, relator o
Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS
JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL.
CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO "IOF
CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO". VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
1. A questão discutida limita-se a saber se o contrato de mútuo celebrado entre Sadesa Brasil
Indústria e Comércio de Couros Ltda, mutuante, e Sadesa (HK) Limited, mutuária, configura
hipótese de "operação de crédito externo", o que ensejaria as disposições do § 2º do art. 2º do
Decreto n. 4.494/2002, tese defendida pela autora e desenvolvida pelo Tribunal a quo, ou simples
contrato de mútuo celebrado no Brasil, tese defendida pela Fazenda Nacional, e que ensejaria a
dupla incidência do IOF: uma, no momento da operação cambial; e outra, no momento da
disponibilidade dos valores.
2. Para haver a incidência da hipótese do § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.494/2002, o
contrato de mútuo deve referir-se a crédito advindo do exterior. Essa é a razão pela qual a
incidência do IOF é excluída na disponibilização dos valores decorrentes do mútuo (art. 2º, I, do
Decreto nº 4.494/2002), pois o tributo incidirá por ocasião da conversão dos valores, nas operações
de câmbio (art. 2º, II, do Decreto nº 4.494/2002).
3. No caso, portanto, verifica-se que há duas operações distintas e autônomas, uma de
crédito, outra de câmbio, que não são interdependentes para o cumprimento do contrato de mútuo
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
firmado, pois o empréstimo em moeda nacional não necessita, para sua concretude, que se
convertam em moeda estrangeira os valores contratados. A operação de câmbio, no caso, é fato
autônomo decorrente tão somente da vontade das partes e, na prática, implica compra de moeda
estrangeira para, na sequência, ser emprestada à mutuária.
4. Assim, o acórdão recorrido está a negar vigência ao art. 13 da Lei n. 9.779/99.
5. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a
rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde
da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das
hipóteses do art. 535 do CPC.
6. Ausência de violação ao art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, de forma clara e
fundamentada, aplicou o direito que entendeu incidir à espécie.
7. Recurso especial provido" (fl. 153/154).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV e
LIV, 93, IX, 146, III, a e c, e 153, V, da Constituição Federal (fl. 211/234).
Contrarrazões (fl. 242/248).
A questão constitucional articulada no recurso extraordinário não foi ativada no acórdão
recorrido, aplicando-se à espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(124)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.290 - ES (2008/0148386-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADA
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA
HILTON ALVARENGA RIBEIRO
INGRID SILVA DE MONTEIRO E OUTRO(S)
DESPACHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF,
até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(125)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.074.207 - RS
(2008/0162497-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
CAROLINA CASTRO COSTA
ADELAR BORGES BARBISAN E OUTROS
MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
DESPACHO
Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF,
até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema
decidendum (RE nº 598.217, RS; RE nº 600.926, SC). Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(126)
Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.579 - MG (2008/0186550-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
JONAS DA SILVA MACHADO
LÍLIAN FONSECA PEREIRA
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661
Índice (106)
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(127)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.960 - SC (2008/0197364-2)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
WANDERSON CERQUEIRA ALVES FERREIRA
ZÉLIA DE OLIVEIRA MALAGOLI E OUTROS
MARCIO LOCKS FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Nego seguimento ao recurso extraordinário, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que
a matéria aqui discutida não tem repercussão geral (RE nº 599.903, RS). Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(128)
Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.842 - SP (2008/0212125-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FRANCISCO AMARAL
LEILA REGINA ALVES
VICENTE OTTOBONI NETO E OUTRO(S)
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661
Índice (106)
(129)
Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.974 - BA (2008/0212634-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE RIO REAL
AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661
Índice (106)
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(130)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.094.059 - RS
(2008/0204425-5)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO
WANDERSON CERQUEIRA ALVES FERREIRA
SÉRGIO ROBERTO RIBEIRO - SUCESSÃO
MARIA DE LOURDES RIBEIRO - INVENTARIANTE
MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
DESPACHO
Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF,
até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema
decidendum (RE nº 598.217, RS; RE nº 600.926, SC). Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(131)
Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.289 - MG (2008/0200811-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
NILCÉIA TEREZINHA DE OLIVEIRA
LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428661
Índice (106)
(132)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.630 - RJ (2008/0280833-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
RICARDO C S ROSA
ALEXANDRE ROQUE DE FREITAS
MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
A União interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal contra o acórdão de fl. 209/212, relator o Ministro Felix Fischer, assim
ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º
8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (precedente: MS 13538/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe
de 11/11/2008).
Agravo regimental desprovido" (fl. 212).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 2º, 37, caput, 62
e 63 da Constituição Federal (fl. 270/306).
Contrarrazões à fl. 310/321.
A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional; nessa
linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de
1º.02.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(133)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.188 - RS (2009/0078829-1)
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA
EMERSON JOSÉ DO PRADO
DARCI PITTON
DECISÃO
O recurso extraordinário não pode ser admitido, seja porque os dispositivos constitucionais
ditos violados deixaram de ser prequestionados (STF - Súmulas nº 282 e 356), seja porque o
Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria discutida no julgamento do recurso especial não tem
repercussão geral (RE nº 598.365, MG). Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
(134)
DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 875.782 - SP (2007/0047086-2)
AGRAVADO
ADVOGADOS
: PRYOR BPO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
: CLEIDE CARRAPEIRO TRIGO GAZITO
FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ
RENATA PAGY BONILHA
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E OUTRO(S)
DECISÃO
Homologo a desistência do feito articulada por Pryor BPO Serviços Contábeis S/C Ltda. (fl.
654/658) com renúncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do artigo 269, V, do Código
de Processo Civil.
A administração dos depósitos judiciais está na alçada do Juízo de 1º grau.
Comunique-se, por ofício, ao tribunal a quo.
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
(135)
RO no HABEAS CORPUS
nº 82119 - SP (2007/0097026-9)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : JAIR OLIVEIRA SILVA
RECORRENTE : ARINEZ OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
: RICARDO PONZETTO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
(136)
RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 19141 - GO (2004/0153084-0)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADORE : ANDREIA DE ARAÚJO INÁCIO ADOURIAN E OUTRO(S)
S
LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
RECORRIDO
: WILLIAN ALVES DA PAIXÃO
ADVOGADO
: ANDERSON PINANGÉ SILVA E OUTRO
IMPETRADO
: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
GOIÁS
T. ORIGEM
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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(137)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 25810 - ES
(2007/0283915-5)
RELATORA
: MIN. DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : HENRIQUE ROCHA FRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GETECOL SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
(138)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 28854 - AC
(2009/0031841-2)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : ADAMÁRCIA MACHADO NASCIMENTO E OUTRO(S)
ADVOGADO
: JANAINA RANGEL PIRES
RECORRIDO
: EVELIN CAMPOS CERQUEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: VALTER SANTANA JUNIOR
RECORRIDO
: ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : MAYKO FIGALE MAIA E OUTRO(S)
(139)
RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 29014 - PR (2009/0042604-1)
RELATORA
: MIN. DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA PINHEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS
(140)
RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 29184 - PR
(2009/0055908-1)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : TAMPAFLEX INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
A
(141)
RE no HABEAS CORPUS
nº 140641 - SP (2009/0126945-3)
RELATOR
: MIN. NILSON NAVES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCURADOR : ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
RECORRIDO
: DOUGLAS DA SILVA GUAJARDO (PRESO)
ADVOGADO
: WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO E OUTRO(S)
(142)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 347142 - DF (2001/0080652-4)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADOR : ÁUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE
RECORRIDO
: FRANCISCO DE ASSIS BARREIRO CRISANTO
RECORRIDO
: ANTÔNIO CELSO DE LIMA
RECORRIDO
: GILMAR JULIÃO NETO
RECORRIDO
: ALVOIR DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO
: ARLETE MARIA PELICANO
(143)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 419719 - RS (2002/0029053-8)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SANDRO BRANDI ADÃO
RECORRIDO
: ISABELA S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ADVOGADO
: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(S)
(144)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 487068 - PR (2002/0166733-2)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : SHELL BRASIL LTDA
ADVOGADO
: ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S)
HUGO DAMASCENO TELES
RECORRIDO
: REALGÁS - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(S)
PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO(S)
(145)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 644013 - SC (2004/0029169-5)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ELI SOUSA SANTOS
RECORRIDO
: NARDELLI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA
ADVOGADO
: JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(146)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 668819 - PR (2004/0117848-3)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARIO VICTOR DI LORENZO FLORENCIO
RECORRIDO
: EQUIPE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S)
(147)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 696601 - DF (2004/0146057-9)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL
RECORRIDO
: ANTÔNIO HUMBERTO DE ALMEIDA COIMBRA E OUTRO(S)
ADVOGADO
: IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S)
(148)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 697808 - MA (2004/0046625-6)
RELATOR
: MIN. NILSON NAVES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : ÁUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE
RECORRIDO
: FÁBIO SOUSA DO NASCIMENTO (PRESO)
ADVOGADO
: MARIA LOURENÇA B CANTANHEDE
(149)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 699218 - SP (2004/0148050-0)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : ÁUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE
RECORRIDO
: MICHELE CARDINALE
RECORRIDO
: GIOVANNI TERLINGO
RECORRIDO
: CARLOS DI DONATO NETO
ADVOGADO
: ROBERTO PODVAL E OUTRO(S)
(150)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 718257 - PB (2005/0181360-4)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : MANOEL RAMALHO DE ALENCAR
ADVOGADOS : ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ
IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
(151)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 720472 - PE (2005/0014455-2)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE PANELAS
ADVOGADO
: MURILO ROBERTO DE MORAES GUERRA E OUTRO(S)
(152)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 738219 - BA (2005/0052453-0)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO
: FORD CANAVIEIRAS VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
(153)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 801944 - SP (2005/0201373-5)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL
RECORRIDO
: TRANSPORTES COLETIVOS PARQUES DAS NAÇÕES LTDA
ADVOGADA
: ERICA ZENAIDE MAITAN E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(154)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 815028 - SC (2006/0020680-3)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : ANTONIO FONSECA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S)
(155)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 825351 - SC (2006/0049206-2)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADO
: LIANA FERNANDES DE JESUS
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÁFERSON LTDA
: CÉLIA MARIA PAIXÃO HALLIDAY PINHEIRO
(156)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 828391 - RS (2006/0058268-0)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HAENSSGEN E COMPÁNHIA LTDA
ADVOGADO
: EDSON LUIZ FAVERO E OUTRO
(157)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 839533 - RS (2006/0079824-9)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADA
: LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SCHNEIDER EMBALAGENS DE PAPEL LTDA
ADVOGADO
: CRISTIANO ARNT FRANKE E OUTRO(S)
(158)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 874958 - RS (2006/0174147-8)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA
RECORRIDO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: IRMÃOS HOFFMEISTER E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: LOURENÇO GASPARIN
(159)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 918803 - RJ (2007/0013337-6)
RELATORA
: MIN. DENISE ARRUDA
RECORRENTE : SISTEMA IPIRANGA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : ALEXANDRE ALI SHAH E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(160)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 928133 - RS (2007/0041999-9)
RELATOR
: MIN. CASTRO FILHO
RECORRENTE : FERNANDO CHAGAS CARVALHO NETO E OUTRO
ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : MAGDA MONTENEGRO
ORIVAL GRAHL E OUTRO(S)
ADEMAR PEDRO SCHEFFLER E OUTRO(S)
INTERES.
: MARSIAJ OLIVEIRA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
(161)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 936302 - SP (2007/0167261-6)
RELATORA
: MIN. NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
ADVOGADOS : MARIA DAS GRAÇAS GONTIJO CARDOSO
OTTO STEINER JUNIOR E OUTRO(S)
MARIA ANGÉLICA VIEIRA STEINER
RECORRIDO
: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
ADVOGADO
: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E OUTRO(S)
(162)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 936429 - ES (2007/0067316-3)
RELATORA
: MIN. NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CHOCOLATES GAROTO S/A
ADVOGADOS : RODRIGO LOUREIRO MARTINS E OUTRO(S)
LYCURGO LEITE NETO
RECORRIDO
: EUDALIA PEREIRA ROCHA
ADVOGADO
: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA E OUTRO
(163)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 965120 - SC
(2007/0240643-2)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO DI PIETRO
ADVOGADO
: JULIANO DI PIETRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI BEZ E
OUTRO(S)
INTERES.
: THE BOARD SHORT CO TÊXTIL LTDA
INTERES.
: CLÁUDIA SAYUMI TOGASHI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(164)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 977065 - RJ (2007/0192147-0)
RELATORA
: MIN. DENISE ARRUDA
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S)
ADVOGADA
: RENATA DO AMARAL GONÇALVES
RECORRIDO
: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO MAGALHÃES
ADVOGADO
: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)
(165)
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 986088 - DF (2007/0286039-2)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : TAGUASUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : PAULO HUMBERTO BUDOIA E OUTRO(S)
PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ E OUTRO(S)
ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EDGARD GARCIA RIBEIRO
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MIGUEL JULIAO
(166)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1059388 - RJ (2008/0109840-1)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ANDRÉ ANTÔNIO SOUZA SANTOS
RECORRIDO
: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO
: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S)
(167)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1060772 - PE (2008/0105401-8)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES
RECORRIDO
: JUZENILDO CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: VOLGRAN CORREIA LIMA E OUTRO(S)
(168)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1068369 - DF (2008/0138044-5)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ERCÍLIO BRITO E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO ALVES DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSEVALDO CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO
: HERALDO AMARAL DE ALBUQUERQUE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(169)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1075941 - RS (2008/0156855-1)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FRANCISCO RUI SANTOS PASCUAL E OUTROS
ADVOGADOS : GUILHERME GOLDSCHMIDT
RAUL COSTI SIMÕES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
(170)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1077731 - RS (2008/0169335-7)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA
RECORRIDO
: HUGO RENATO DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO
: FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI E OUTRO(S)
(171)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1079686 - SP (2008/0174007-3)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA
RECORRIDO
: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AMARELINHO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: RODRIGO DE PAULA BLEY E OUTRO(S)
(172)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1090302 - CE (2008/0198616-3)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA
RECORRIDO
: DIVILUXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: MARIA ISABEL VASCONCELOS MONTEIRO E OUTRO(S)
(173)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1096410 - MG (2008/0217773-9)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : SÉRGIO NUNES DAL COL
ADVOGADO
: ALEXANDRE ELIAS CERCEAU ISAAC
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PAULO SÉRGIO DE CARVALHO COSTA RIBEIRO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(174)
RE nos EDcl no AgRg no Ag no RE no AgRg no AgRg no AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 1105417 - RJ (2008/0229049-0)
RELATOR
: MIN. PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : RAUL RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO
: JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARMEN LÚCIA LISBOA BOTELHO E OUTRO(S)
(175)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1112086 - PB (2009/0045256-9)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : VIVIAN DE FREITAS MARQUES
A
RECORRIDO
: LAURO DE FREITAS BENEVIDES
ADVOGADO
: OLIVAN XAVIER DA SILVA E OUTRO(S)
(176)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1114801 - RS (2009/0072008-9)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ANA FLÁVIA LOPES BRAGA
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE COLINAS
ADVOGADO
: FABRICÍO KORTZ E OUTRO(S)
(177)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1118819 - SP (2009/0010931-0)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA OMETTO
ADVOGADOS : ANDRÉ CAMERLINGO ALVES E OUTRO(S)
GILDASIO PEDROSA DE LIMA
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LÚCIA DE FARIAS FREITAS E OUTRO(S)
(178)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1121837 - RS (2008/0249440-0)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA
AMAZÔNIA - CAPAF
ADVOGADOS : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
JOÃO PIRES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ARTUR DA FONSECA ALVIM E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RECORRIDO
ADVOGADO
: VERA HELENA SKUSA MORASSUTTI
: EDUARDO KUCKER ZAFFARI E OUTRO(S)
(179)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1124919 - SP (2009/0033387-0)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADA
: FERNANDA GHIURO VALENTINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: CARLOS ADALBERTO RODRIGUES
ADVOGADO
: MÁRCIO CAMMAROSANO E OUTRO(S)
(180)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1126405 - RJ (2009/0041909-8)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : SAMCIL CONVÊNIOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : EPAMINONDAS MORAES DE SOUZA E OUTRO(S)
(181)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1127079 - SP (2009/0042917-2)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
: ORLANDO VILLAS BOAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE NAZARÉ PAULISTA
ADVOGADO
: PAULA MARIA PEKNY REHSE CAMARGO E OUTRO(S)
(182)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1129539 - MG
(2008/0271443-6)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : MARCOS FLÁVIO DE CASTRO VALE
ADVOGADO
: VIRGILIO ANTONIO AMARAL DE MELO CASTRO
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
(183)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1137007 - RJ (2008/0285225-7)
RELATORA
: MIN. DENISE ARRUDA
RECORRENTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ
ADVOGADOS : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AUREANE RODRIGUES DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
(184)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1137591 - RS (2009/0082198-1)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ANDRÉA MÜSSNICH BARRETO
A
RECORRIDO
: MARIA DA GRAÇA JOB DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: VINICIUS RAMOS GARCIA E OUTRO(S)
(185)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1137829 - MS (2008/0262855-4)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO
: LORENZO SANTANA ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
PROCURADOR : CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO E OUTRO(S)
(186)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1138573 - RJ (2008/0285017-3)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA
ADVOGADOS : AUREANE RODRIGUES DA SILVA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
(187)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1143007 - RJ (2009/0001530-6)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS LTDA
ADVOGADO
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : CHRISTINA DO AMARAL BARRETO E OUTRO(S)
(188)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1146651 - RJ (2009/0002993-7)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAS HOSPITAL SÃO LUIZ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ADVOGADOS
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : DÉBORAH SIMONETTI E OUTRO(S)
(189)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1146661 - RJ (2009/0002445-5)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY
ADVOGADOS : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AUREANE RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
(190)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1151572 - RS (2009/0149508-7)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ANDRÉA MÜSSNICH BARRETO
A
RECORRIDO
: CALCADOS MASIERO LTDA
ADVOGADO
: DANIELA PAULA COLOMBO E OUTRO(S)
(191)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1152225 - RS (2009/0094961-2)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : PAULO CESAR AUSANI
ADVOGADO
: JULIO CESAR AUSANI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FREDERICO NEJELSKI DUBOU E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ NODARIO ACOSTA KAPPER
(192)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1163200 - RJ (2009/0025580-2)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI
ADVOGADOS : AUREANE RODRIGUES DA SILVA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : DEBORAH SIMONETTI E OUTRO(S)
(193)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1165432 - RR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(2009/0001559-4)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORE : THICIANE GUANABARA SOUZA
S
MARCELO TADANO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CANAL CONSULTORIA CONST. PLANEJAMENTO E PROJETOS
LTDA
ADVOGADO
: SAMUEL WEBER BRAZ E OUTRO(S)
(194)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1168030 - MG
(2009/0015234-4)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : J L V
ADVOGADO
: VLADIMIR MACEDO DA SILVA
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : HELOIZA SARAIVA DE ABREU
(195)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1169098 - RJ (2009/0025591-5)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : HOSPITAL IMACULADA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS : AUREANE RODRIGUES DA SILVA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
(196)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1189821 - PR (2009/0091522-6)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
INTERES.
: DIRETOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ
(197)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1194362 - RS (2009/0103548-1)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : ITÁLIA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
: ARMINDO JOSÉ CORSO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Nos agravos abaixo relacionados o Exmo. Sr. Ministro Presidente proferiu o seguinte despacho:
'Autue-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Forme-se o instrumento.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal'. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para
resposta e apresentação de peças.
(198)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 32631 - MG (2010/0027944-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: SILVIO DA CUNHA VASCONCELOS E OUTRO
ADVOGADO
: MARCUS ZAGO DE BRITO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ABDALLA GARCIA SAAB E OUTROS
ADVOGADO
: WILSON AZEVEDO DOS SANTOS
Coordenadoria de Execução Judicial
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar,
junto à Coordenadoria de Execução Judicial, as despesas de extração de Carta de Sentença e, se
desejar, indicar peças adicionais:
(199)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3131 - CA (2007/0248938-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : N M
REQUERENTE : M J F M
ADVOGADO
: FERNANDO BENJAMIN DE ALMEIDA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
(200)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 4828 - CH (2009/0150750-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : G P R
ADVOGADA
: DÉBORA BRITO D'ALMEIDA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
REQUERIDO
ADVOGADO
: CS
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
(201)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.993 - DF
(2009/0092602-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: UNIÃO
: SINDICATO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES
DA
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - ASSIBGE
: PAULO VINÍCIUS NASCIMENTO E OUTRO(S)
: LEA ARCANJO CANIVELO
: LIEGE SILVA DE ABREU DOS SANTOS
: LUCIANO RAGO
: LYDIA DE CASTRO MENEZES
: MARGARETH MAGALHAES
: MARALICE THIMÓTIO DA SILVA
: MARIA ALICE LIMA
: MARIA ANGELA PACHECO DOS REIS VERANI
: MARIA CRISTINA GOMES MACHADO
: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE JESUS
: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MACHADO
: MARIA DO SOCORRO CARMO MIRANDA
: MARIA TERESA SANTANA MELLO
: MARIO AUGUSTO DE PAULA
: MAURI MACHADO DA SILVA
: MIZAEL MARINHO DA SILVA
: NADIA CARL REIMERT
: NEIDE MONTEIRO
: ORACINA MARIA FREITAS DE MACEDO ROCHA
: PAULO CEZAR SANTOS FORTUNATO
: PAULO ROBERTO DA SILVA
: PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS
: PAULO SERGIO DA SILVA
DESPACHO
Vistos etc.
A União, ao opor embargos à execução, requereu a concessão do prazo de 60
(sessenta) dias para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na medida em que até aquele
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
momento não recebera as informações solicitadas ao órgão de origem dos Impetrantes. O pedido foi
deferido às fls. 41/42 pelo então Presidente da Terceira Seção Ministro Paulo Gallotti.
Por intermédio da petição n.º 172818 (fls. 49/54), de 04/08/2009, a União requereu a
concessão de novo prazo por entender que as informações prestadas pelo IBGE, as quais foram
juntadas aos autos, não se mostravam satisfatórias para elaborar sua defesa e realizar a correta
impugnação aos cálculos dos Exequentes.
Na petição n.º 208794, datada de 08/09/2009 (fls. 190/192), a União informa o
recebimento de novas informações, bem como a expedição de Parecer Técnico n.º 9659-I/2009 (fls.
194/195), que ratificou o Parecer n.º 7838-C/2009.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se não constar o aludido Parecer Técnico
n.º 7838-C/2009, mas sim o Parecer Técnico n.º 7837-C/2009 (fls. 170/171), que se refere ao MS
7993/DF, que ora se executa, bem como aos mesmos Interessados que promovem a presente
execução. Nessa esteira, ao que se afigura, a errônea indicação do parecer constitui-se mero
equívoco.
Nessa esteira, mostra-se prejudicado o requerimento de concessão de novo prazo
veiculado na petição n.º 172818 (fls. 49/54)
Por fim, em face da apresentação pela União dos valores que entende ser devidos,
intimem-se os Exequentes para apresentar sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 740 do
Diploma Processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidenta da Terceira Seção
(202)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.993 - DF
(2009/0092577-7)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: UNIÃO
: SINDICATO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES
DA
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - ASSIBGE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PAULO VINÍCIUS NASCIMENTO E OUTRO(S)
GEOVANIR DE SOUZA LADEIRA
GESSE CORDEIRO FILHO
GETULIO DA SILVA
GETULIO PEREIRA MENDONÇA
GLADIS FLORES DE SEJAS
HEITOR NOGUEIRA DA SILVA NETO
HELIO MARTINS GALVÃO
ISABEL CRISTINA DE FARIA ALVAREZ
IVA GONÇALVES SCHEINER
IZAIAS RAYMUNDO
JACINTO LOPES DE JESUS
JADIR PEREIRA DA COSTA
JORGINA DA SILVA MOURA
JOSE ANTONIO FERREIRA VAZ
JOSE CARLOS MACHADO DE FARIAS
JOSE DAMIAO DA SILVA NETO
JOSE JORGE DE ALMEIDA TEIXEIRA
JOSINALDO DA SILVA
JUCIMAR VICENTE DOS REIS
JULES CEZAR CUNHA
JUVENAL AFONSO BARBOSA
KID CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA
DESPACHO
Vistos etc.
A União, ao opor embargos à execução, requereu a concessão do prazo de 60
(sessenta) dias para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na medida em que até aquele
momento não recebera as informações solicitadas ao órgão de origem dos Impetrantes. O pedido foi
deferido às fls. 41/42 pelo então Presidente da Terceira Seção Ministro Paulo Gallotti.
Por intermédio da petição n.º 173613 (fls. 46/51), de 05/08/2009, a União requereu a
concessão de novo prazo por entender que as informações prestadas pelo IBGE, as quais foram
juntadas aos autos, não se mostravam satisfatórias para elaborar sua defesa e realizar a correta
impugnação aos cálculos dos Exequentes.
Na petição n.º 208795, datada de 08/09/2009 (fls. 184/486), a União informa o
recebimento de novas informações, bem como a expedição de Parecer Técnico n.º 9662-I/2009 (fls.
212/213), que ratificou o Parecer n.º 7838-C/2009.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se não constar o aludido Parecer Técnico
n.º 7838-C/2009, mas sim o Parecer Técnico n.º 7763-C/2009 (fls. 158/160), que se refere ao MS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
7993/DF, que ora se executa, bem como aos mesmos Interessados que promovem a presente
execução. Nessa esteira, ao que se afigura, a errônea indicação do parecer constitui-se mero
equívoco.
Nessa esteira, mostra-se prejudicado o requerimento de concessão de novo prazo
veiculado na petição n.º 173613 (fls. 46/51).
Por fim, em face da apresentação pela União dos valores que entende ser devidos,
intimem-se os Exequentes para apresentar sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 740 do
Diploma Processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidenta da Terceira Seção
(203)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.993 - DF
(2009/0092584-2)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: UNIÃO
: SINDICATO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES
DA
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - ASSIBGE
: PAULO VINÍCIUS NASCIMENTO E OUTRO(S)
: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA GOMES
: CARLOS SOUZA AMARO
: CÉLIO ROBERTO STANQUINI
: CLÁUDIA AFONSO VANZILLOTA
: CLÁUDIO VIEIRA COELHO JÚNIOR
: CLÉBER GAMBOA MATTOS
: CLEIDE MARA FERREIRA DANTAS
: CLEISER CARDOSO CYPRIANO
: COSME COELHO DE BARROS
: CRISTÓVÃO GUIMARÃES
: DANILO CORREA SALES
: DENISE CRISPE SILVA
: DIVA DE SOUZA MACHADO
: EDJÂNIO CORREIA DE OLIVEIRA
: EDMILSON APARECIDO MOURO
: EDMILSON DE OLIVEIRA BATISTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
EDNA DE LUCENA MOREIRA
ELIANE MARIA DUARTE
ELIANE XAVIER PORTUGAL
ELPÍDIO BELO DE SOUZA
ENIR FRANCISCO DA SILVA
FERNANDO BIZZOTO
DESPACHO
Vistos etc.
A União, ao opor embargos à execução, requereu a concessão do prazo de 60
(sessenta) dias para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na medida em que até aquele
momento não recebera as informações solicitadas ao órgão de origem dos Impetrantes. O pedido foi
deferido às fls. 39/40 pelo então Presidente da Terceira Seção Ministro Paulo Gallotti.
Por intermédio da petição n.º 173615 (fls. 47/51), de 05/08/2009, a União requereu a
concessão de novo prazo por entender que as informações prestadas pelo IBGE, as quais foram
juntadas aos autos, não se mostravam satisfatórias para elaborar sua defesa e realizar a correta
impugnação aos cálculos dos Exequentes.
Na petição n.º 208793, datada de 08/09/2009 (fls. 180/182), a União informa o
recebimento de novas informações, bem como a expedição de Parecer Técnico n.º 96661-I/2009 (fls.
183/184), que ratificou o Parecer n.º 7838-C/2009.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se não constar o aludido Parecer Técnico
n.º 7838-C/2009, mas sim o Parecer Técnico n.º 7839-C/2009 (fls. 166/167), que se refere ao MS
7993/DF, que ora se executa, bem como aos mesmos Interessados que promovem a presente
execução. Nessa esteira, ao que se afigura, a errônea indicação do parecer constitui-se mero
equívoco.
Nessa esteira, mostra-se prejudicado o requerimento de concessão de novo prazo
veiculado na petição n.º 173615 (fls. 47/51).
Por fim, em face da apresentação pela União dos valores que entende ser devidos,
intimem-se os Exequentes para apresentar sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 740 do
Diploma Processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidenta da Terceira Seção
(204)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.993 - DF
(2009/0092612-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: UNIÃO
: SINDICATO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES
DA
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - ASSIBGE
: PAULO VINÍCIUS NASCIMENTO E OUTRO(S)
: REJANE OLIVEIRA DOS SANTOS
: ROBERTO CORREIA DE ARAÚJO
: ROBERTO RICARDO GOMES DE CARVALHO
: ROBSON LIMA GOMES
: ROGÉRIO DO CARMO SALES
: RONALD DE CARVALHO FONSECA
: ROSA SOARES DA CRUZ
: ROSÂNGELA RODRIGUES COELHO
: ROZANI DE SOUZA GOMES
: RUI GONÇALVES BRANDÃO
: SÉRGIO DELEAGE FERREIRA
: SOLANGE DOS SANTOS QUEIROZ
: SÔNIA MARIA ANTÔNIO
: SUELI MELO GONÇALVES
: SUELI YORIO HEINZE
: TEREZA CRISTINA DA SILVA
: TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO
: VALDEMIR MACEDO DIAS
: VALTER MANOEL DA LAPA
: VALÚCIO QUADRAT DO NASCIMENTO
: WALDIR PEREIRA DE LIMA
: WALTER FONSECA FILHO
: ZÉLIA BATISTA COLARES
DESPACHO
Vistos etc.
A União, ao opor embargos à execução, requereu a concessão do prazo de 60
(sessenta) dias para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na medida em que até aquele
momento não recebera as informações solicitadas ao órgão de origem dos Impetrantes. O pedido foi
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
deferido às fls. 42/43 pelo então Presidente da Terceira Seção Ministro Paulo Gallotti.
Por intermédio da petição n.º 172819 (fls. 50/55), de 04/08/2009, a União requereu a
concessão de novo prazo por entender que as informações prestadas pelo IBGE, as quais foram
juntadas aos autos, não se mostravam satisfatórias para elaborar sua defesa e realizar a correta
impugnação aos cálculos dos Exequentes.
Na petição n.º 208802, datada de 08/09/2009 (fls. 196/198), a União informa o
recebimento de novas informações, bem como a expedição de Parecer Técnico n.º 9660-I/2009 (fls.
200/201), que ratificou o Parecer n.º 7838-C/2009.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se não constar o aludido Parecer Técnico
n.º 7838-C/2009, mas sim o Parecer Técnico n.º 7921-C/2009 (fls. 167/169), que se refere ao MS
7993/DF, que ora se executa, bem como aos mesmos Interessados que promovem a presente
execução. Nessa esteira, ao que se afigura, a errônea indicação do parecer constitui-se mero
equívoco.
Nessa esteira, mostra-se prejudicado o requerimento de concessão de novo prazo
veiculado na petição n.º 172819 (fls. 50/55).
Por fim, em face da apresentação pela União dos valores que entende ser devidos,
intimem-se os Exequentes para apresentar sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 740 do
Diploma Processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidenta da Terceira Seção
(205)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.993 - DF
(2009/0092951-7)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: UNIÃO
: SINDICATO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES
DA
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - ASSIBGE
: PAULO VINÍCIUS NASCIMENTO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
AILTON AZEVEDO TEIXEIRA
ANTÔNIO LUIZ DA SILVA
BENÍCIO DA ROCHA
CRISTIANE LEANDRO DOS SANTOS
ELIZABETH OSÓRIO AMORIM
FLÁVIO PASSOS DELVAUX
GILDO CARLOTA DE JESUS
JORGE MONTEIRO DA SILVA
JOSÉ CARLOS GONÇALVES PORTELA
JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA
MARIA HELENA GRUEWALD M LEDUC
NATANAEL DIAS DA SILVA
SÉRGIO FERNANDO DE LIMA SOUZA
DESPACHO
Vistos etc.
A União, ao opor embargos à execução, requereu a concessão do prazo de 60
(sessenta) dias para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na medida em que até aquele
momento não recebera as informações solicitadas ao órgão de origem dos Impetrantes. O pedido foi
deferido à fl. 42 pelo então Presidente da Terceira Seção Ministro Paulo Gallotti.
Por intermédio da petição n.º 173614 (fls. 49/54), de 05/08/2009, a União requereu a
concessão de novo prazo por entender que as informações prestadas pelo IBGE, as quais foram
juntadas aos autos, não se mostravam satisfatórias para elaborar sua defesa e realizar a correta
impugnação aos cálculos dos Exequentes.
Na petição n.º 208791, datada de 08/09/2009 (fls. 113/115), a União informa o
recebimento de novas informações, bem como a expedição de Parecer Técnico n.º 9665-I/2009 (fls.
223/224), que concluiu por ratificar o Parecer n.º 7838-C/2009.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se não constar o aludido Parecer Técnico
n.º 7838-C/2009, mas sim o Parecer Técnico n.º 7764-C/2009 (fls. 99/100), que se refere ao MS
7993/DF, que ora se executa, bem como aos mesmos Interessados que promovem a presente
execução. Nessa esteira, ao que se afigura, a errônea indicação do parecer constitui-se mero
equívoco.
Nessa esteira, mostra-se prejudicado o requerimento de concessão de novo prazo
veiculado na petição n.º 173614 (fls. 49/54).
Por fim, em face da apresentação pela União dos valores que entende ser devidos,
intimem-se os Exequentes para apresentar sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 740 do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Diploma Processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidenta da Terceira Seção
(206)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.993 - DF
(2009/0092565-2)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: UNIÃO
: SINDICATO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES
DA
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - ASSIBGE
: PAULO VINÍCIUS NASCIMENTO E OUTRO(S)
: ADILSON JOÃO RODRIGUES FILHO
: ALCIDES FRANCO DO ROSÁRIO
: ALEXANDRE PINHO FILHO
: ALEXANDRE TURNES DE MORAES
: ALICE BURLA DUARTE SILVA
: ALICE THEREZINHA MULLER
: ALOMA PICHAMONI ALVES
: ALTAIR BENEDITO PEDROSO DA SILVA
: ALTAIR DE PAULA SANTOS
: ALTAIR VARGAS
: AMARO CLAUDINO PINTO JÚNIOR
: ANA FLÁVIA LAGO MACHADO
: ANA MARIA RIBEIRO CANUTO DE SOUZA
: ANA MARIA FARIA BARBOSA DE MELLO
: ANAYDE SEIXAS GASPAR
: ANDERSON MAXIMILIANO NASCIMENTO
: ÂNGELA FLAUZINO DA SILVA
: ANTÔNIA VASCONCELOS DA SILVA
: ANTÔNIO BEZERRA MOURA FILHO
: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ALMEIDA
: APARECIDA TAVARES LINS
: APOLÔNIO VELVITES FERREIRA
: ARNALDO NEVES
DESPACHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos etc.
A União, ao opor embargos à execução, requereu a concessão do prazo de 60
(sessenta) dias para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na medida em que até aquele
momento não recebera as informações solicitadas ao órgão de origem dos Impetrantes. O pedido foi
deferido às fls. 37/38 pelo então Presidente da Terceira Seção Ministro Paulo Gallotti.
Por intermédio da petição n.º 172820 (fls. 45/50), de 04/08/2009, a União requereu a
concessão de novo prazo por entender que as informações prestadas pelo IBGE, as quais foram
juntadas aos autos, não se mostravam satisfatórias para elaborar sua defesa e realizar a correta
impugnação aos cálculos dos Exequentes.
Na petição n.º 208792, datada de 08/09/2009 (fls. 194/196), a União informa o
recebimento de novas informações, bem como a expedição de Parecer Técnico n.º 9663-I/2009 (fls.
223/224), que concluiu por ratificar o Parecer n.º 7838-C/2009.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se não constar o aludido Parecer Técnico
n.º 7838-C/2009, mas sim o Parecer Técnico n.º 7765-C/2009 (fls. 174/191), que se refere ao MS
7993/DF, que ora se executa, bem como aos mesmos Interessados que promovem a presente
execução. Nessa esteira, ao que se afigura, a errônea indicação do parecer constitui-se mero
equívoco.
Nessa esteira, mostra-se prejudicado o requerimento de concessão de novo prazo
veiculado na petição n.º 172820 (fls. 45/51).
Por fim, em face da apresentação pela União dos valores que entende ser devidos,
intimem-se os Exequentes para apresentar sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 740 do
Diploma Processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidenta da Terceira Seção
Acórdãos
Coordenadoria da Corte Especial
Superior Tribunal de Justiça
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(207)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
Nº 512.399 - PE (2009/0077408-8)
: MINISTRA ELIANA CALMON
: COMPANHIA INDUSTRIAL DE INSTRUMENTOS DE PRECISAO CIIP
: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)
: CITIBANK N/A
: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO
INFRINGENTE – VOTO VENCIDO COM EFEITO MODIFICATIVO – NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL – SÚMULA 207/STJ.
1. Quando no julgamento dos embargos de declaração há voto vencido, com efeito
modificativo, para efeito de interposição de recurso especial, deve ser esgotada a instância, com
interposição de embargos infringentes - Súmula 207/STJ.
2. Na sistemática do julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes,
cabe ao julgador examinar, em primeiro lugar, se há obscuridade, omissão ou contradição para, em
um segundo momento, corrigir-se o julgado do defeito apresentado e, finalmente, se da correção
surgir uma tese nova, sem apreciação, procede-se ao exame da matéria remanescente para dar ou não
efeito modificativo.
3. Hipótese em que o voto divergente esgotou as etapas de julgamento dos embargos
de declaração, embora de forma implícita tenha se omitido quanto a primeira fase, proclamando
apenas a alteração meritória do voto.
4. Voto-vencido que se considera, pelo efeito de interposição de embargos
infringentes, com vista aos recursos futuros, especial e extraordinário.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade,
conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Gilson Dipp e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi.
O Sr. Ministro Gilson Dipp foi substituído pelo Sr. Ministro Castro Meira.
Sustentaram oralmente o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin, pela embargante, e o
Dr. Sérgio Bermudes, pelo embargado.
Brasília-DF, 02 de dezembro de 2009(Data do Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Seção
(208)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 1.511 - AC (2003/0228471-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
R. DECISÃO DE FLS. 143/145.
RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA
JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRINDO DE
DECISÃO LIMINAR PROLATADA NOS AUTOS DO MS 7.282/MG, QUE
SUSPENDEU OS EFEITOS DA PORTARIA N. 796/2000, PROIBITIVA DA
EXIBIÇÃO DE PROGRAMAS TELEVISIVOS EM HORÁRIO DIVERSO DO
INDICADO EM SUA CLASSIFICAÇÃO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA
AÇÃO MANDAMENTAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO
OBJETO.
1.Trata-se de reclamação manejada pela Rádio TV do Amazonas Ltda contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu pedido de atribuição de efeito
suspensivo a agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada formulada
pelo Ministério Público Federal, prolatada nos autos da Ação Cível Pública em que se
questiona o horário de exibição do programa "Zorra Total", no Estado do Acre, durante o
horário de verão. Defende o reclamante que a decisão atacada desafia o comando
proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 7.282/DF, que concedeu liminar para
suspender os efeitos da Portaria n. 796/2000, que proibiu a exibição de programas
televisivos em horário diverso do indicado em sua classificação.
2. Ocorre que, em 3 de fevereiro de 2010, proferi decisão nos autos do Mandado de
Segurança n. 7.282/DF para extinguir o processo sem julgamento do mérito pela perda
do objeto, considerando a revogação expressa do ato impugnação no mandamus
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(Portaria n. 796/2000) pela Portaria n. 1.220, editada pelo Ministério da Justiça, de 11
de junho de 2007, tornando, por conseguinte, sem efeito a liminar anteriormente
deferida.
3. Destarte, cassada a liminar que motivou a formulação da presente reclamação, não
mais persiste a ofensa à autoridade da decisão proferida dessa Corte. Resta, portanto,
evidenciada a perda de objeto da presente ação, o que impõe a extinção do processo sem
resolução de mérito.
4. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido para reconhecer a perda do
objeto da presente reclamação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para reconhecer a
perda do objeto da presente reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux,
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010.
(209)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.884 - SP (2003/0146719-2)
RELATORA
REVISOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
MINISTRO LUIZ FUX
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JULIA LOPES PEREIRA E OUTRO(S)
JOSÉ ANTÔNIO DE MORAES
MIGUEL MARTINS SILVA
ARLINDO ALVES CARNEIRO
OSMAR RODRIGUES PEREIRA
VALDIR DE SOUZA
ALEXANDRE BADRI LOUTFI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO RESCISÓRIA - FGTS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INCIDÊNCIA DO IPC NO PLANO COLLOR II
(FEVEREIRO/91) - SÚMULA 343/STF - NÃO-INCIDÊNCIA EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - DECISÃO RESCINDENDA QUE EXAMINOU DE FORMA
FUNDAMENTADA A DEMANDA - PRECEDENTE DO STF EXARADO EM SEDE DE
CONTROLE DIFUSO - AUSÊNCIA DE EFEITO ERGA OMNES.
1. Em razão do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, a
incidência da Súmula 343/STF deve ser afastada nos casos em que a interpretação controvertida
disser respeito a texto constitucional. Precedentes.
Superior Tribunal de Justiça
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2. A ação rescisória não é instrumento hábil a propiciar a uniformização de
jurisprudência.
3. Decisão rescindenda que, apesar de não ter adotado o entendimento pretendido pela
autora, analisou corretamente a querela posta sob exame, restando fundamentada de forma suficiente
e com respaldo em precedentes deste Tribunal.
4. Questão constitucional que, decidida de forma prejudicial em sede de controle
difuso pelo STF, não produz efeitos erga omnes, devido à ausência de autorização legal.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(210)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.284 - DF (2003/0167045-0)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ARENALES FAUSTINO BARROSO DOS SANTOS
HERIBERTO HERMOGENES LOPES E OUTRO
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O
CARGO DE DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DO PARÁ - CEFET/PA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE
MANDATO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Busca-se com a presente impetração assegurar o direito do impetrante de ser nomeado
para o cargo de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará CEFET/PA no exercício de 2003.
2. Nos termos do Decreto n. 2.855/1998, que aprovou o estatuto e o quadro
demonstrativo dos cargos de direção e funções gratificadas das Escolas Técnicas
Federais, o prazo do mandato para o cargo de Diretor-Geral da Escolas Técnicas
Federais, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, é de quatro anos. Também a
Portaria n. 1.710/MEC/2000, vigente à época da impetração, previa ser de quatro anos o
mandato do Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará CEFET-PA.
3. Como se observa, já não há interesse na tutela para assegurar a nomeação do
Superior Tribunal de Justiça
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impetrante como dirigente do estabelecimento de ensino em questão, haja vista já ter
exaurido o prazo do mandato em dezembro de 2006. Incontestável, portanto, a perda do
objeto do presente mandado de segurança.
4. Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux,
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010.
(211)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.253 - DF (2005/0204216-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ECILA MARIA MOTTA DA SILVA BASTOS ROUTLEDGE
LUIZ CARLOS DE SOUZA MOREIRA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA (TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
PERCEBIDA POR SUCESSOR DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002 C/C
DECRETO 4.897/2003.). MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há
como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do artigo 535, do CPC.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:
"1. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças Armadas
são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que se
pleiteia a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda efetuados nos
proventos e pensões militares de anistiados políticos (RMS 26959, Rel. Ministro Eros
Grau, Rel. p/ Acórdão Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 26.03.2009,
DJe-089 DIVULG 14.05.2009 PUBLIC 15.05.2009).
2. O imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria
percebidos pelos anistiados políticos, nem sobre as pensões recebidas por seus
dependentes, ex vi do disposto no artigo 9º, parágrafo único, da Lei 10.559/2002, c/c o
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artigo 1º, § 1º, do Decreto 4.897/2003 (Precedentes da Primeira Seção: AgRg no MS
11.264/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.09.2006, DJ 25.09.2006; MS
11.038/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 28.06.2006, DJ
14.08.2006; AgRg no MS 11.297/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado
em 14.06.2006, DJ 14.08.2006; MS 10.869/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
julgado em 10.05.2006, DJ 12.06.2006; AgRg no MS 10.561/DF, Rel. Ministro Luiz
Fux, julgado em 22.06.2005, DJ 01.08.2005; MS 9.606/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005; e MS 9.625/DF, Rel. Ministro José Delgado,
julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005)."
4. Ademais, é certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(212)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.264 - DF (2005/0207763-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ANTÔNIO BATISTA NEIVA DE FIGUEREDO FILHO E OUTROS
MIGUEL WILSON DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO
(TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO MILITAR. ISENÇÃO
INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002. MINISTRO DE ESTADO DA
DEFESA.
COMANDANTES
DAS
FORÇAS
ARMADAS.
LEGITIMIDADE
PASSIVA.
PRECEDENTE
DO
STF).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS,
DO
CPC.
PREQUESTIONAMENTO
DE
DISPOSITIVO
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CONSTITUCIONAL.
OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL DO STJ.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp
693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ
10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido
assentou que:"1. O Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária não
incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados
políticos, nos termos da Lei 10.559/2002. Precedentes do STJ: RMS
28.320/GO, SEGUNDA TURMA, DJ de 21/08/2009; EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 888.844/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2008; REsp
948.367/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ 07/02/2008; EDcl nos EDcl no AgRg
no REsp 888.844/RJ, Rel. SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2008; MS
9591/DF, DJ 28.02.2005; MS 9543/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
13.09.2004.2. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das
Forças Armadas ostentam legitimidade para figurarem no pólo passivo de
writ of mandamus que verse sobre o desconto do imposto de renda sobre os
proventos e pensões decorrentes de anistia política (Lei 10.559/02)".
4. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a
indicação de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC, supostamente
detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de
eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a
decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas no
decisum embargado. Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos
EREsp 807.970/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007,
DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel. Ministro
Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC
968/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007;
e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial,
julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006.
5. Embargos de Declaração rejeitados
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(213)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.393 - SC (2008/0240906-2)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
CARLOS PEDRO MACHADO
ZÉLIA APARECIDA GARCIA CORTEZ
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE
JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO.
1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no
art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01,
não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas
por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal.
2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz
Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a
regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República.
3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE
590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal
Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado
Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária.
4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª
Região.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
(214)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.181 - SC (2008/0286354-3)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
JOÃO PINTO DE QUEVEDO
PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCLER JÚNIOR E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CHAPECÓ
UNIÃO
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC
JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPECÓ SJ/SC
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE
JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO.
1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no
art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01,
não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas
por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal.
2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz
Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a
regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República.
3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE
590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal
Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado
Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária.
4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª
Região.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
(215)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.641 - SC (2009/0013803-4)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
ADONAI PEREIRA
CLAUDIA BOEIRA DA SILVA
ESTADO DE SANTA CATARINA
UNIÃO
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE
JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO.
1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no
art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01,
não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas
por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal.
2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz
Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a
regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República.
3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE
590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal
Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado
Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária.
4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª
Região.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(216)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.658 - SC (2009/0013839-8)
RELATOR
AUTOR
REPR. POR
RÉU
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
ARCIDES DE MIRANDA RIBEIRO
ANA PAULA MASETTO RIBEIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
UNIÃO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS
JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE
JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO.
1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no
art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01,
não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas
por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal.
2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz
Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a
regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República.
3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE
590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal
Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado
Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária.
4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª
Região.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(217)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.166 - SC (2009/0026137-5)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
NALCI STOLF E OUTRO
KELIN CRISTINA CORREIA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE INDAIAL
ELKE CARLA FISCHER KLITZKE E OUTRO(S)
UNIÃO
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL E
PREVIDENCIÁRIO DE BLUMENAU - SJ/SC
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BLUMENAU - SJ/SC
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE
JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO.
1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no
art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01,
não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas
por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal.
2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz
Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a
regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República.
3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE
590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal
Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado
Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária.
4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª
Região.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
(218)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.379 - SC (2009/0032604-5)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
SUELI SCHUTZ BRANGER
LUIZ GONZAGA GARCIA JÚNIOR
ESTADO DE SANTA CATARINA
UNIÃO
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPETATRIZ
JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE
JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO.
1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no
art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01,
não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas
por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal.
2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz
Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a
regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República.
3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE
590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal
Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado
Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária.
4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª
Região.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
(219)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.770 - SC (2009/0038252-7)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA
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AUTOR
REPR. POR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
D M DE A - MENOR IMPÚBERE
LARISSA REGINA MONGUILHOTT
ELAINE REGINA CARDOSO
UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE
JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO.
1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no
art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01,
não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas
por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal.
2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz
Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a
regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República.
3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE
590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal
Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado
Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária.
4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª
Região.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
(220)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.223 - PR (2009/0145550-8)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
: MINISTRO CASTRO MEIRA
: LAUREANO ANTUNES SOBRINHO
: PATRÍCE LISE
Superior Tribunal de Justiça
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RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO
: JUÍZO FEDERAL DA 2A TURMA RECURSAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FALTA
DE COMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRF.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE
590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal
Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado
Especial Federal e juiz de 1º grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária.
2. Ressaltou-se, na ocasião, que "a Carta Magna não conferiu às Turmas
Recursais, sabidamente integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos
autárquicos do Poder Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também
não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais"
3. As Turmas Recursais, em verdade, são instituídas pelo Tribunal Regional
Federal da região correspondente e integrados por juízes de 1º grau. Embora possuam
competência recursal relativamente às decisões dos Juizados Especiais Federais, não se
qualificam como tribunais.
4. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir conflito
estabelecido entre a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná e o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, devendo os presentes autos ser remetidos ao TRF, para
que decida como entender de direito.
5. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª
Região.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Superior Tribunal de Justiça
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Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
(221)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.466 - RS (2009/0206998-6)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
LORENZO OGLIARI DAL FORNO
FERNANDO BONILLA DE ARAÚJO
DIRETOR DA FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO DA
FAGEP/UNOPAR
: JUÍZO FEDERAL DA VARA DE CRUZ ALTA - SJ/RS
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CRUZ ALTA - RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar
mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu
a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação.
2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se
de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de
ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o
julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da
Constituição Federal".
3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº
12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja
considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham
consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela
controlada".
4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade
federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da
competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação
substancial na mens legis.
5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º
da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos
seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de
ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas
pela União ou entidade por ela controlada".
6. Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a
autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se
requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
autárquicas federais".
7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de
mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na
relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as
exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de
vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes
conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração
voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade
particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra
dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema
estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito
especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação
indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da
Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o
ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de
ensino.
9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim
de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR –
entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal.
10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo Federal da Vara de Cruz Alta - SJ/RS, o suscitante, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
(222)
HABEAS CORPUS
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
Nº 145.319 - DF (2009/0162759-1)
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
LIVIA CRISTINA CAMPOS LEITE
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
WILLIAM ABRAHAN CASTILLO LOPEZ
EMENTA
HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
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CASAMENTO COM BRASILEIRA E NASCIMENTO DE PROLE NACIONAL.
MUDANÇA PARA O EXTERIOR ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DO
VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de habeas corpus contra ato praticado pelo Ministro de Estado da
Justiça, consistente na Portaria nº 2.052, de 15 de outubro de 2008, que determinou a
expulsão do paciente do território nacional em decorrência de condenação a 10 (dez) anos
de reclusão e pagamento de multa, como incurso nas penas do art. 12, caput, c/c 14 e 18, I,
todos da antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76), em conformidade com o que dispõe o art.
65, da Lei nº 6.815/80. Pretende-se a anulação do ato impugnado, a fim de possibilitar o
reingresso do estrangeiro expulso do país. Fundamenta-se o pedido no direito à
convivência familiar e no princípio da máxima prioridade da criança e do adolescente,
porquanto o estrangeiro, durante o cumprimento da pena, casou-se com brasileira, com
quem teve um filho nascido no Brasil.
2. Caracteriza-se situação excludente de expulsabilidade, mesmo na hipótese em
que nascimento da prole nacional ocorre após a condenação criminal ou o decreto de
expulsão, quando há comprovação inequívoca da relação de dependência econômica e do
vínculo sócio-afetivo entre estrangeiro, esposa e prole nacionais, resguardando-se a
proteção à unidade familiar e aos interesses da criança. Precedentes.
3. O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as
provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade
impetrada, não se admitindo dilação probatória.
4. Os extratos bancários da esposa do paciente juntados aos autos não provam a
relação de dependência da esposa e do filho, tendo em vista que não é possível verificar o
remetente dos depósitos efetuados, tampouco a origem de tais verbas, supostamente
oriundas de "negócios da família" administrados pelo alienígena colombiano na Bolívia, a
respeito dos quais não há quaisquer notícias nos autos. A declaração firmada pela esposa
do estrangeiro constitui meio probatório de extrema fragilidade, não sendo capaz de
comprovar a dependência econômica e o vínculo afetivo.
5. Ademais, a saída do estrangeiro do Brasil deu-se sponte propria, desde a data de
expedição do alvará de soltura (18.01.2008) e independentemente da concretização da
medida expulsória por parte do governo brasileiro, o que reforça a ausência do laço afetivo
necessário ao enquadramento da hipótese entre as excludentes de expulsabilidade.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem
de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Denise Arruda.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(223)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 587.708 - PR (2009/0182177-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF
UNIMED CASCAVEL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
SÉRGIO RICARDO TINOCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA.
DEMANDA
PROPOSTA
CONTRA
AUTARQUIA FEDERAL (ANS). COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 100, IV, “A” E “B”, DO CPC. CASOS QUE APRESENTAM
SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração
das circunstâncias que assemelham os casos confrontados.
2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do
cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção
de soluções diversas a litígios semelhantes.
3. In casu, o acórdão embargado considerou que:
"Nas hipóteses em que for ré autarquia federal, sem que haja
discussão em torno de obrigação contratual, cabe ao autor a eleição do
foro competente – a sede da pessoa jurídica ou sua sucursal ou agência. "
4. Traslada-se excerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial,
no sentido de que a controvérsia limita-se à possibilidade de o autor eleger o
foro da ação - sede da pessoa jurídica sucursal ou agência.
5. A seu turno, o acórdão paradigma assentou a base de suas premissas fáticas
nos termos do acórdão embargado. Não obstante, acrescentou, em razão da
especificidade daquela controvérsia que:
"é impossível, sem expressa vontade legal, equiparar-se o
Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização que a ANS possui em
vários Estados à categoria de agência ou sucursal, haja vista que os
referidos núcleos não têm responsabilidade pelo ressarcimento do SUS.
Por isso, somente “é facultado à parte autora eleger o foro da demanda,
desde que a eleição seja entre o foro da sede da pessoa jurídica ou aquele
da agência ou sucursal onde ocorreram os fatos que geraram a lide,
conforme estabelece o art. 100, IV, "a" e "b" do CPC. Com efeito, "se a
irresignação é dirigida contra posicionamento central da autarquia
(ANS) e não especificamente em relação a obrigações contraídas junto à
subsidiária, a competência para o julgamento da ação é a do foro do
local da sede da pessoa jurídica".
6. Destarte, ressoa inequívoca a ausência de soluções diversas aos casos
concretos em tela, porquanto o acórdão embargado limitou-se a firmar o
entendimento de ser facultado ao autor ação eleger o foro competente da sede
da pessoa jurídica ou sua sucursal ou agência, premissas que não foram
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
afastadas pelo acórdão paradigma, o qual, diante da situação específica,
acrescentou que o foro de eleição apontado pelo autor não tinha agência ou
sucursal, mas tão-somente núcleo regional de autarquia.
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(224)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 875.634 - PB (2009/0197919-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO LUIZ FUX
: ASSOCIAÇÃO DE NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO
DA PARAÍBA - ANOREG/PB
: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(S)
: SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE
VEÍCULOS NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDICONDIV / PB
: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA
PARAÍBA - DETRAN/PB
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO
VEÍCULO - CRV. DETRAN. PUBLICIDADE. REGISTRO CARTORIAL PARA
EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA
N.º 168/STJ.
1. O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos,
previsto no inciso 5º do art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não revela
condição para a transferência da propriedade do bem, senão, procedimento tendente a
emprestar publicidade e, a fortiori, efeito erga omnes ao ato translatício, evitando prejuízos
jurídicos ao terceiro de boa-fé. Precedentes: REsp 686932/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
DJe 10/04/2008; REsp 278993/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 16/12/2002; REsp
770315/AL, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 15/05/2006.
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2. Incidência da Súmula nº 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(225)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 902.432 - RJ
(2008/0109863-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
DALTON SAMPAIO
ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA. VERBA PAGA POR LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA E. PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. O aresto embargado corrobora o entendimento firmado por esta Corte Superior no
sentido da incidência do Imposto de Renda sobre valores pagos por liberalidade do
empregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
2. Tema que já foi objeto de julgamento pela sistemática instituída pelo art. 543-C, do
CPC e Resolução STJ n. 8/2008, no recurso representativo da controvérsia REsp Nº
1.112.745 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
23.9.2009).
3. Imperiosa a aplicação da Súmula 168/STJ, que estabelece o seguinte: "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
4. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux,
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010.
(226)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 944.555 - SC (2009/0193661-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
GENÉSIO DE SOUZA GOULART
GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PEDRO SANTOS DA SILVA
VERA LÚCIA MENDONÇA GARCIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA AÇÃO DE
IMPROBIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO: INOCORRÊNCIA, NO
CASO DOS AUTOS, DE PREJUÍZO. ARESTOS PARADIGMAS:
NÃO ABORDOU A TESE DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigma e embargado
revela a inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial.
Precedentes: AgRg nos EREsp 512.188/RS,; AgRg nos EREsp
247.353/MG, DJ de 10.04.2006; AgRg nos EREsp 645.493/PE, DJ de
10.04.2006.
2. In casu, é manifesta a ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados, uma vez que o acórdão embargado concluiu que, no caso
dos autos, deveria ser demonstrado o prejuízo para fins de decretação
de nulidade da ação de improbidade ante a ausência de notificação
prévia do demandado, ao passo que os arestos paradigmas não
afastaram nem acolheram a tese necessidade de comprovação do
prejuízo, uma vez que não houve manifestação alguma acerca de
referido requisito.
3. Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(227)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 960.774 - RJ
(2009/0222384-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
W E LIMA TECELAGENS S/A
S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
SÚMULA 315/STJ.
1. Consoante preconizam os arts. 546, I, do CPC, e 266 do RISTJ, o cabimento dos
embargos de divergência restringe-se aos julgados de Turma, proferidos em sede de
recurso especial.
2. Diante das alterações introduzidas pela Lei n. 9.756/1998, firmou-se nesta Corte a
orientação de que aquelas hipóteses de cabimento do recurso alcançam, inclusive, os
acórdãos proferidos em sede de agravo regimental interpostos de decisão que conhece do
agravo de instrumento para julgar o próprio mérito do recurso especial, conforme
previsão do art. 544, § 3º, do CPC, sendo, todavia, inadmissíveis os embargos de
divergência interpostos nos autos de agravo de instrumento não conhecido ou não
provido. Precedentes: AgRg nos EAg 979805 / MG, Primeira Seção, rel. Ministro
Herman Benjamin DJe 4/5/2009; AgRg nos EAg 682475 / DF, Corte Especial, Ministro
Aldir Passarinho Junior, DJe 23/3/2009.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux,
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010.
(228)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 970.832 - PR (2009/0160952-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
PROCURADOR
INTERES.
: MINISTRO LUIZ FUX
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: ESTADO DO PARANÁ
: ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO(S)
: JOÃO MANOEL DA COSTA E OUTROS
EMENTA
E
REFORMA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. EXEGESE DO
ART. 34 DO DL. 3.365/41. TERRAS DE FRONTEIRA. PARANÁ.
1. A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à
União é considerada transferência a non dominio, por isso que nula.
2. É máxima jurídica sedimentada que "ninguém pode transferir o que não
tem", tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio (nemo plus
iuris transfere ad alium potest quam ipse habet).
3. Deveras, a doutrina de Carnelutti na sua Teoria Geral do Direito, acerca do
ato jurídico inexistente aduz que:
"Oposto a eficácia do ato e, em geral, do fato, que procede,
não da sua perfeição mas da sua imperfeição, é a sua ineficácia.
Ineficácia do ato material e inexistência do ato jurídico são designações
equivalentes.
É a segunda a preferida na prática, em matéria de ato ilícito
e, em geral, de atos não imperativos, em vista de estes atos serem
praticados com um fim prático, independente da sua eficácia jurídica.
Quando faltam os requisitos dessa eficácia, diz-se então, simplesmente,
que não existe ato jurídico, ou que o ato material não constitui ainda um
ato jurídico. Tal é, particularmente a fórmula adotada pelo Código de
Processo Penal, onde se declara, para o caso de existir o ato material
mas ser desprovido dos requisitos jurídicos, que o fato não constitui
infração (a chamada Declaração de inexistência da infração: art. 479 do
CPP).
Quanto aos atos imperativos, quando existe o ato material
mas falta algum dos seus requisitos jurídicos, é uso chamar à ineficácia
nulidade, designação diversa que tem como razão o fato de em tais atos a
consecução do seu fim prático depender da sua eficácia jurídica, o que
faz com que a ineficácia os torne inúteis, isto é, os anule por completo. O
aforismo nullum est quod nullum producit effectum teria, pois, mais sabor
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se o invertêssemos; a nulidade é que é a expressão da inutilidade, e não
vice-versa. Por outro lado, a inexistência deveria aqui significar, não
propriamente a inexistência dos elementos jurídicos, mas dos elementos
materiais do ato. Em breve veremos, porém, que há necessidade de
alterar o conceito de inexistência. (Ed. Lejus, 2000, p. 484 e 161).
4. O novel Código Civil, ao versar a política das nulidades, erigiu regras que
revelam que a nulidade absoluta e a inexistência jurídica são denominações
que revelam a mesma essência conceitual. Assim é que dispõem os arts. 166,
168 e 169, verbis:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser
alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando
lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo
juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as
encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
5. A doutrina do novo ordenamento é assente no sentido de que que: "A
impossibilidade do objeto refere-se, essencialmente, ao aspecto físico ou
jurídico. Por impossibilidade física do objeto compreende-se tudo o que o
homem não pode realizar por suas próprias forças, impedindo pelas leis
naturais. O aspecto jurídico diz respeito ao objeto incompatível com o
ordenamento jurídico, seja por determinação da lei ou de disposição negocial.
Indeterminável é o objeto que não pode ser determinado, faltando no
conteúdo da declaração os requisitos para tornar possível a prestação"
(Gustavo Tepedino et. al. Código Civil Interpretado conforme a Constituição
da República. Vol. I. Renovar, p.310). No mesmo sentido, a doutrina atual do
tema em contradição: Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico:
Existência, Validade e Eficácia, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 2002; Antônio
Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico e Declaração Negocial, São Paulo,
1986; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, 20.
ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria
Geral do Direito Civil, 3. ed., Coimbra Editora, 1999; Clovis Bevilaqua,
Código Civil Comentado, 10. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953;
Francesco Ferrara, A simulação dos Negócios Jurídicos, São Paulo, Saraiva,
1939; Francisco Amaral, Direito Civil, 5. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2003;
J.M. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, 9. ed.,
Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1963; João Alberto Schützer Del Nero,
Conversão Substancial do Negócio Jurídico, Rio de Janeiro, Renovar, 2001;
José Beleza dos Santos, A Simulação em Direito Civil, Coimbra, 1955;
Leonardo de Andrade Mattietto, Invalidade dos Atos e Negócios Jurídicos, in
Gustavo Tepedino (coord.), A Parte Geral do Novo Código Civil, Rio de
Janeiro, Renovar, 2002; Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4.
ed., Coimbra, Almedina, 1995; Marcos Bernades de Mello, Teoria do Fato
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Jurídico: Plano de Validade, 4.ed., Rio de Janeiro, Saraiva, 2004; Pablo
Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil,
vol. I, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 2003; Pietro Perlingieri, Perfis do Direito
Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999; Régis Velasco Fichtner Pereira, A
Fraude à Lei, Rio de Janeiro, Renovar, 1994; Renan Lotufo, Código Civil
Comentado, vol. I, São Paulo, Saraiva, 2003; Silvio de Salvo Venosa, Direito
Civil, vol. 1, São Paulo, Altas, 2001; Sílvio Rodrigues, Direito Civil, 34. ed.,
São Paulo, Saraiva, 2003.
6. A adequação da realidade normativa à realidade prática denota que a ação
de desapropriação por interesse social restou como a única demanda possível,
posto ensejar imissão imediata na posse pela União, atingindo o escopo
judicial da paz social, in casu, a crise fundiária legal entre os assentados e os
ilegalmente titulados.
7. Deveras, a expropriação é ação real e por isso o domínio é o seu tema
central. A suposta propriedade do Paraná sobre os imóveis ilegalmente
alienados impõe a formação de litisconsórcio necessário (art. 47, § único, c.c
o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.871/99), verbis:
CPC - Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por
disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo
------------------------------------------------------Lei n° 9.871/99 - Art. 3° Caso a desapropriação, por
interesse social, para fins de reforma agrária, recaia sobre imóvel rural,
objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que
não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título
formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual situada a
área, será citado para integrar a ação de desapropriação.
§ 1° Nas ações judiciais em andamento, o Incra requererá a
citação do Estado.
8. Consectariamente, inocorre julgamento extra-petita na análise do domínio,
no bojo da presente ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica
de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à
confusão.
9. Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe
pertente, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União.
10. In casu, cuidam-se de milhares de ações de desapropriação em curso na
Justiça Federal do Estado Paraná, cuja discussão dominial assume relevância
amazônica, impondo-se o afastamento do óbice em enfrentar a legitimidade
dos títulos, sob pena de resultar em nefastas conseqüências aos entes
envolvidos - expropriados, Incra, União e Ministério Público, como, v.g.,
duplicação do número de ações no judiciário e enriquecimento sem causa,
com prejuízos incalculáveis, segundo relatado pelo juízo de primeira
instância.
11. Destarte, o afastamento da orientação jurisprudencial dominante torna-se,
na hipótese, medida imperiosa, sem caracterizar violação à uniformização,
Superior Tribunal de Justiça
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porquanto a dúvida quanto à legitimidade dos títulos é real e concreta,
demonstrável prima facie evidente, inclusive com orientações firmadas há
décadas pelo Pretório Excelso, verbis:
"TERRAS DE FAIXA DE FRONTEIRA. LEI N. 2.597 DE
12-9-55. ESSAS TERRAS PERTENCEM AO DOMÍNIO DA UNIÃO. OS
ESTADOS DELAS NÃO PODEM DISPOR".
(...)
Ora, no caso concreto, a justiça paranaense fez reverter para
o Estado, as terras outrora vendidas à recorrente e integrantes da
referida faixa. É verdade que essas terras foram vendidas pelo Estado,
mas, isso significa que os seus títulos estão sujeitos à ratificação e
retificação pela União que, no exercício do seu juízo discricionário, dirá
se esses títulos continuam ou não continuam a ser válidos, através do
reconhecimento que processar da legitimidade da concessão feita. E, as
terras pertencem, incontestavelmente, ao domínio da União. É faixa de
fronteira reservada expressamente há mais de um século aos serviços de
defesa nacional, faixa esta, que hoje passou a ser de 150 Km, como em
1850 era de dez léguas". (STF - RE. 52331/PR. Min. Hermes Lima, DJ.
10.09.1963.
12. No mesmo sentido:
"TERRAS DEVOLUTAS. FAIXA DE FRONTEIRA.
CONCESSÃO FEITA PELO ESTADO. RESCISÃO.
- As terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens
dominicais da União.
- As concessões de terras devolutas situadas na faixa de
fronteira, feitas pelo Estado anteriormente à vigente Constituição, devem
ser interpretadas legitimando o uso, mas não a transferência do domínio,
em virtude de manifesta tolerância da União e de expresso
reconhecimento de legislação federal.
- O Estado concedente de terra devoluta na faixa de fronteira
é parte legítima para rescindir os contratos de concessão com ele
celebrados, bem como para promover o cancelamento de sua transcrição
no Registro de Imóveis". (STF - ERE. 52331/PR, Rel. Min. Evandro Lins
e Silva, DJ. 30.03.1964)
TERRAS DEVOLUTAS DE FRONTEIRA. NULIDADE DA
VENDA PELO ESTADO MEMBRO. USUCAPIÃO DO DECRETO LEI
9.760/46. INAPLICABILIDADE DA LEI 2.437/55.
I - As terras situadas na faixa ao longo das fronteiras
nacionais, na largura prevista na Lei 601/1850 e Decreto 1318/1854, em
princípio, são do domínio da União, não sendo válidas as vendas delas
feitas por Estados-Membros, aos particulares, ressalvadas as exceções do
art. 5º, do Decreto Lei n.º 9.760/1.946.
II - Os bens públicos imóveis da União não podem ser
adquiridos por usucapião (C.C, art. 67; Dec. 22.785/33; Decreto Lei
9.760/46, art. 200) ressalvados os caos de praescriptio longis simi
temporis, a de 40 consumado antes de 1.917, e os do art. 5ª, "e", do
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Decreto Lei 9.760/46.
III - A lei 2.437/55, como disposição geral, não alterou o
prazo de 20 anos da disposição especial do art. 5º, "e" do Decreto Lei nº
9.760/46".(STF - ACOr. 132/MT. Rel. Min. Aliomar Baleeiro, DJ.
09.11.1973)
13. A ratio essendi do art. 34, do Decreto-lei n.º 3.365/41, pressupõe disputa
de preço e não controvérsia ab origine sobre se o expropriante titular do
domínio pode expropriar res própria.
14. Embargos de Divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
(229)
Nº 1.017.255 - DF (2008/0223333-0)
MINISTRO CASTRO MEIRA
ELISA KOGA E OUTROS
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. RESOLUÇÃO STJ
Nº 08/08. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.713/88
E 9.250/96. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme o art. 2º, § 2º, da Resolução STJ nº 08/08, a sujeição de uma matéria
à sistemática dos recursos repetitivos importa a suspensão dos demais feitos que versem
sobre a mesma controvérsia, mostrando-se equivocado o julgamento do tema enquanto
pendente a análise do recurso representativo.
2. A Súmula 343/STF é inaplicável em ação rescisória proposta com o fito de
desconstituir acórdão que versa sobre isenção do imposto de renda pertinente às
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de
aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante.
3. Posicionamento consagrado no REsp 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
18.12.09, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos
Repetitivos).
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
(230)
Nº 1.017.323 - DF (2008/0217007-2)
MINISTRO CASTRO MEIRA
DYRSON RODRIGUES ALVES E OUTROS
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. RESOLUÇÃO STJ
Nº 08/08. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.713/88
E 9.250/96. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme o art. 2º, § 2º, da Resolução STJ nº 08/08, a sujeição de uma matéria
à sistemática dos recursos repetitivos importa a suspensão dos demais feitos que versem
sobre a mesma controvérsia, mostrando-se equivocado o julgamento do tema enquanto
pendente a análise do recurso representativo.
2. A Súmula 343/STF é inaplicável em ação rescisória proposta com o fito de
desconstituir acórdão que versa sobre isenção do imposto de renda pertinente às
contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de
aposentadoria, cujo ônus seja exclusivamente do participante.
3. Posicionamento consagrado no REsp 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
18.12.09, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos
Repetitivos).
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
(231)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2009/0196983-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
Nº 1.017.981 - PE
MINISTRO CASTRO MEIRA
DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA
SÉRGIO SANTANA DA SILVA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OPOSIÇÃO POR
FAC-SÍMILE.
APRESENTAÇÃO
DOS
ORIGINAIS
A
DESTEMPO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA POSTERIOR.
GREVE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO ÓBICE NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DO DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A Lei nº 9.800/99 faculta à parte interpor recursos pelo sistema fac-símile, sem
que isso implique a alteração dos prazos processuais. Entretanto, os documentos originais
devem ser apresentados até cinco dias após o término do prazo recursal, sob pena de se
configurar a intempestividade do apelo. No caso, a entrega dos originais ocorreu a
destempo, pois o prazo para a irresignação recursal encerrou-se em 15.09.2009 e os
originais apenas foram protocolizados em 25.09.20009.
2. De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a
realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido
em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal.
3. A alegação de greve bancária, como justificativa para a ulterior protocolização
do comprovante do preparo recursal, não prescinde da demonstração de que o movimento
paredista impediu efetivamente o recolhimento quando do protocolo do recurso, e não em
data posterior, de maneira a demonstrar a boa-fé e zelo do patrono. Precedentes.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
4. Ademais, o recorrente, além de não ter juntado as cópias integrais dos acórdãos
apontados como paradigmas, nem indicado o repositório oficial em que essas decisões
foram publicadas, não realizou, de forma adequada, o cotejo analítico entre os arestos
confrontados, de modo a demonstrar a similitude fática entre os aludidos julgados,
consoante disposto no § 1º do art. 266 do RISTJ. A simples transcrição de ementas não é
suficiente para comprovar a divergência. Precedentes.
5. Ausentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, o
recurso não deve ser conhecido.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
(232)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.108.916 - SP (2009/0135503-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
WILSON ROBERTO BERTHOLINI E OUTRO
LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REGRA TÉCNICA. VIA IMPRÓPRIA.
PRECEDENTES DO STJ. (PROCESSUAL CIVIL. – VERBA HONORÁRIA
– §§ 1º E 4º DO ART. 20 DO CPC – REEXAME – MAJORAÇÃO)
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio
jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias
que assemelham os casos confrontados.
2. Os embargos de divergência não comportam discussão acerca da aplicação de
regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial, como, in casu, a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
incidência das Súmula n.º 7/STJ e 282, do STF.
3. Deveras, esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca do acerto
ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso
especial. Precedentes desta Corte: EREsp 585091/DF, desta relatoria p/ acórdão, DJ
de 19.09.2005 e AgRg na Pet 4021/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJ de
10.10.2005.
4. In casu, o aresto embargado decidiu que "1. Os critérios considerados pela
instância de origem para fixação dos honorários advocatícios não podem ser
revistos nesta oportunidade, haja vista ser necessário avaliação das circunstâncias
fático-probatórias para tal fim, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incide na espécie a Súmula 7 deste Tribunal. 2. Ademais, "Não apreciado pelo
Tribunal de origem o pleito de majoração dos honorários advocatícios, revela-se
manifestamente inadmissível o recurso especial nesse aspecto, dada a ausência de
prequestionamento." enquanto os arestos paradigmas adentraram no mérito do
recurso, no que pertine à majoração ou redução da verba honorária, quando fixadas
em patamares exorbitantes ou irrisórios, e no que pertine à desnecessidade de
oposição de embargos de declaração quando restar evidente o prequestionamento da
matéria federal.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(233)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.745 - SP (2009/0055524-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
WERNER RUDOLF SABLOWSKI
NELSON ESMERIO RAMOS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA
DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe-se o seu acolhimento.
2. Fixação da sucumbência recíproca com a compensação dos honorários a ser efetuada
no juízo da execução, quando da liquidação, onde será verificado, em relação ao
montante total pleiteado, qual a proporção em que cada parte restou vencedora e vencida.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux,
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010.
(234)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.404 - MG (2009/0085329-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PAULO GRIJO VON DER BRUGGEN E OUTROS
GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO
DIREITO
À
COMPENSAÇÃO
DE
INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC.
1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito
de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza
e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica
questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em
dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).
2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição
de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que
constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes
da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux,
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010.
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Seção
(235)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.387 - RS (2005/0128793-8)
RELATOR
REVISORA
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(S)
CELSO MALHANI DE SOUZA
SILVANA BRUNETTI CASTILHOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. "A impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição
do pedido no ordenamento jurídico" (MS 11.513/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção,
DJ de 7/5/07).
2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 37 da Constituição Estadual pelo Pleno do Tribunal
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de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Incidente de Inconstitucionalidade, não tem eficácia
erga omnes, mas tão-somente inter pars, de modo que a decisão rescindenda, ainda que se apresente,
de certo modo, contrária a referido entendimento, não ofende a coisa julgada, na medida em que não
atingiu as esferas jurídica e patrimonial daqueles que foram partes naquela ação.
3. Diante do gravíssimo vício que se atribui a decisões transitadas em julgado, hábil a desconstituí-las,
a violação a literal disposição de lei deve ser direta, frontal. Não pode decorrer de interpretações
possíveis ou de integração analógica.
4. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
5. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2009(Data do Julgamento).
(236)
RECLAMAÇÃO Nº 3.582 - DF (2009/0132013-0)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
PROCURADOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL SINDIPROC
: TEREZA SAFE CARNEIRO E OUTRO(S)
: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF
: DISTRITO FEDERAL
: SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO NETO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCURADORES
DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO A
RESPEITO DE ATOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE EXECUTÓRIA.
NÃO-CABIMENTO.
PEDIDO
NÃO
CONHECIDO.
AGRAVO
REGIMENTAL
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PREJUDICADO.
1. A reclamação tem por finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros
órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, inc. I, letra "f", da Constituição
Federal.
2. A reclamação não constitui o meio processual adequado para discutir atos de natureza
eminentemente executória, surgidos no curso de execução de decisão proferida por este Tribunal.
Precedentes do STJ.
3. Pedido não conhecido. Agravo regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer da reclamação, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e
Felix Fischer.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
A Dra. Tereza Safe Carneiro sustentou oralmente pelo reclamante.
O Dr. Renê Rocha Filho sustentou oralmente pelo interessado.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2009(Data do Julgamento).
(237)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.895 - DF (2007/0134089-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO OG FERNANDES
UNIÃO
RICARDO CASSIANO DE SOUZA ROSA
LUIZ DUARTE
LUCÉLIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON E OUTRO(S)
MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRAZO PARA
NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO CONTRARIADOS. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO
OU
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010 (data do julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(238)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.070 - ES (2009/0005963-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
KLAUSS COUTINHO BARROS E OUTRO(S)
IMPORTADORA A B E SILVA COMÉRCIO LTDA
BRUNO REIS FINAMORE SIMONI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM NOMEADO À PENHORA. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.090.898/SP, DJ DE
31/08/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ
8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. AFERIÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ
E CERTEZA DO PRECATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA A ARTIGO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.)
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como
prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008;
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ
25.02.2008
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:
1. A Lei 6.830/80, em seus artigos 9º, III, 11, VIII, atribui ao executado a prerrogativa de nomear
bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações.
2. A execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inteligência do artigo 620,
do CPC.
3. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1.090.898/SP, sujeito ao regime dos "recursos
repetitivos", reafirmou o entendimento de que "o crédito representado por precatório é bem
penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na
hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito(Rel. Ministro
Castro Meira, DJ DE 31/08/2009).
4. In casu, o Tribunal a quo manifestou-se pela legitimidade do crédito oferecido à penhora,
assentando que:
" In casu, entendo em sede de mais aprofundada, através dos documentos apresentados, que são
plausíveis aso alegações do Agravante, uma vez que se encontram presentes os requisitos para o
deferimento da liminar, a saber; o periculum in mora e o fumus boni juris. Nesse sentido, como
salientei por ocasião da análise liminar, os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, isto é,
o fumus boni juris e periculum in mora estão a amparar o direito da empresa agravante. isto porque
a agravante é cessionária do crédito que a empresa EDM - Informática LTDA. possui junto ao
Estado do Espírito Santo por título líquido, certo e exigível, conforme requerimento protocolado sob
o nº 200600732318, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça." Afastar tais conclusões importa
sindicar matéria fático-probatória, vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial,
submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos,
fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do
CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
6. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não é passível de apreciação em sede de
recurso especial.
7. A suposta violação a matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Federal, pela via do recurso extraordinário,
sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo.
8. Inexiste ofensa do art. 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (precedentes: REsp 396.699 - RS, Relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 15 de abril de 2002; AGA 420.383 PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 29 de abril de 2002; Resp 385.173
- MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 29 de abril de 2002).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(239)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.178 - DF (2009/0006155-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ANTÔNIO CARLOS DANTAS DA ROCHA E OUTROS
ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EFETUADOS
NAS CONTAS VINCULADAS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO
FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ANÁLISE DO
ART. 100, IV, "D", DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O foro competente para o julgamento de ações relativas à correção monetária dos depósitos
fundiários é determinado pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, segundo o disposto na
alínea "d" do referido dispositivo legal, haja vista o caráter especial da norma em relação às alíneas
"a" e "c".Precedentes deste Tribunal: REsp 844.921/DF (DJ de 04.12.2006, p. 272), REsp
844.906/DF (DJ de 14.09.2006, p. 287), REsp 856.913/DF (DJ de 25.10.2006, p. 288) e REsp
112.971/DF, (DJ de 27.3.2000, p. 83).
2. A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que "o atual entendimento de ambas as
Turmas da Primeira Seção é de que o foro competente para o ajuizamento das ações em que se
discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, havendo pluralidade de
autores domiciliados em localidades diversas, será determinado pelo lugar da agência da CEF
onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme o disposto no art. 100, IV, "d", do CPC, que
prevalece sobre as regras insertas nas letras "a" e "b" do citado dispositivo processual".
Precedente: EREsp 844906/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJ. 05/03/2009)
3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam
recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(240)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.354 - RS (2009/0009157-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
HÜBNER E SCHMIDT LTDA
DANILO KNIJNIK E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
LEGITIMIDADE
DA
PARTE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
EXCLUSÃO DO SIMPLES AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO
STF E 284/STF.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os
quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso,
incidindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF(É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles)
(precedentes: REsp 495.434 - CE, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 13 de dezembro de 2004; AgRg no
AG 512084 - MG, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta
Turma, DJ de 08 de novembro de 2004; AgRg no AG 356794 - MG,
Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 18 de
outubro de 2004).
2. A ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão recorrido
revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula
284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Precedentes: REsp 664.437 - SP, decisão monocrática desta relatoria, DJ de
03 de março de 2005; Ag 712.268 - MT, Relator Ministro TEORI ALBINO
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 08 de novembro de 2005; REsp 649.193 RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 02. de agosto de
2004.
3. In casu, o aresto vergastado assentou-se na tese de que Com efeito, apesar
de os sócios da recorrente pertencerem aos quadros sociais da empresa
executada à época dos débitos, entendo prematura a exclusão do regime
simples antes do julgamento da exceção de pré-executividade ajuizada na
Comarca de Sapiranga/RS (fls.42/58). E isso porque se favorável a decisão,
não haverá dívidas em nome dos sócios da agravante e a exclusão do regime
Simples já estará consumada. De outro lado, esta Turma vem entendendo
pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios
somente nos casos onde comprovada a atuação com excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatuto -fato do qual não há notícia nestes
autos- não bastando a alegação de simples inadimplemento da obrigação
tributária, não havendo impugnação ao fundamento nodal do aresto em sua
irresignação especial.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(241)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.475 - MG (2009/0013770-7)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(S)
TRANSMANTI LTDA
ADRIANA MARIA CHAVES PENNA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. REDUÇÃO. ADVENTO DE LEIS
MAIS BENÉFICA NO CURSO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
1. O advento da lex mitior tributária, não tem o condão de impor à Fazenda
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
que demandou legitimamente sob a égide de outra norma jurídica o ônus
sucumbencial posto o resultado do processo ter sido conduzido por regra
benéfica superveniente.
2. Consequentemente, o Princípio da Causalidade aplicável à sucumbência há
de ser aplicado à luz do quadro normativo vigente à data da propositura da
ação.
3. Sob esse enfoque o aresto recorrido foi enfático que: "De fato, como muito
bem consignado no voto que acaba de proferir o ilustre Des. Relator, a
Irresignante não logrou êxito em afastar a presunção de liquidez e certeza de
que goza a "Certidão de Dívida Ativa" que a instrui.
Também não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa, já que a
interlocutória de fls. 121-TJ, que indeferiu a produção de prova pericial,
restou irrecorrida, não havendo mais o que se discutir em relação à
questão."
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(242)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.103 - RR (2009/0124317-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ESTADO DE RORAIMA
REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
SARAH GUIMARÃES BATISTA E OUTRO(S)
LUIZA TELES DE MENEZES E OUTROS
MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 282/STF. INCIDÊNCIA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERRAS INDÍGENAS. ACORDO. VALIDADE PARCIAL.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
LIMITES DO PEDIDO)
1. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável
a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
2. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode
ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade
de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao
E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela
Constituição Federal, em seu art. 105.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(243)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.178 - SP (2009/0079621-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DE SANTOS
MILENA DAVI LIMA E OUTRO(S)
RHAMO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
FERNANDA VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
IPTU.
CONTRIBUINTE.
ARRENDATÁRIO. OPERADOR PORTUÁRIO. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 376/99. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA
DO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO – ART. 535, CPC. INOVAÇÃO DO
PEDIDO.
Superior Tribunal de Justiça
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1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente
constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o
julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta
Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ
restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag
858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp
771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006).
3. Ademais, a Súmula 280/STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
4. In casu, a controvérsia remete-se à análise e enfrentamento da específica Lei
Complementar Municipal nº 376/99, quanto à (in)constitucionalidade da atribuição
de responsabilidade tributária ao arrendatário, operador portuário, conforme
solucionado pelo Tribunal de origem à luz da regulação local, revelando-se incabível
a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da
Súmula 280 do STF.
5. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 762703 / RJ, DJ de 01/02/2007;
AgRg no REsp 627950 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29/05/2006; AGA
434121/MT, DJ 24/06/2002; RESP 191528/SP, DJ 24/06/2002).
6. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, ante a ocorrência da
preclusão consumativa. Precedentes da Corte.
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(244)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.287 - MG (2009/0092548-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE MINAS GERAIS DER/MG
: MARIANA OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S)
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
: HENDRICK DINIZ ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO SEGURADORA PREJUÍZOS EM ACIDENTE EM
RODOVIA.
ARTS.
186
E
927
DO
CC.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 1º F DA LEI
9.494/97. INAPLICABILIDADE.
1. A ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento
no iter processual, salvo em embargos de declaração, não configura violação ao art.
535, do CPC. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 691.757/SC, DJ de 6.3.2006
e EDcl no REsp 446.889/SC, DJ de 22.8.2005.
2. In casu, o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentados nas razões de apelação,
inexistindo ponto omisso sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos
declaratórios, máxime porque a questio iuris relativa à exegese dos seguintes
dispositivos legais (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil), não foi abordada em
nenhum momento no iter processual, salvo em embargos de declaração, opostos em
face do acórdão recorrido, que em nada omitiu, posto não suscitada a questão.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 186 e 927,
ambos do Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado,
obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e
356 do STF.
4. A regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 não se aplica nas ações indenizatórias
decorrentes de responsabilidade extracontratual do Estado. Precedentes: AgRg no
REsp 1103567/RJ, Quinta Turma, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009; REsp
894995/RJ, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 251; REsp
865310/RN, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 260.
5. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(245)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.352 - SP (2009/0091727-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
LDL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
MÁRIO SÉRGIO KECHE GALICIOLLI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEÍCULO. APREENSÃO PARA PAGAMENTO DE
MULTA.DECRETO 2.521/98. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N.º 126/STJ.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"
(Súmula n.º 126, do STJ).
2. In casu, a questão relativa à legalidade da apreensão e retenção de veículo
até o recolhimento da multa, imposta com base no Decreto nº 2.521/98, foi
solucionada pelo Tribunal a quo à luz da exegese do art. 5º, incisos XXII e
LIV, da Constituição Federal, consoante se conclui do voto condutor do
acórdão recorrido (fls. 246/250), e a parte, ora Recorrente, não interpôs
Recurso Extraordinário, ensejando, por isso, a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(246)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.395 - RS (2009/0097054-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ALEXANDRE DORNELES LEMOS E OUTRO(S)
JOSELI DO NASCIMENTO PINTO
ANDRÉA FERRARI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO
MILITAR
ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO NO INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA
PARA
INSTITUIÇÃO
DE
ENSINO
CONGÊNERE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO
DA
LEI
Nº
9.536/97.
PRECEDENTE DO STF.
1. Ao militar removido ex officio assiste o direito à matrícula em
estabelecimento superior congênere do novo domicílio, em qualquer época
do ano.
2. O Eg. STF, no julgamento da ADI 3.324, relator Min. Marco Aurélio,
assentou a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 9.536/97, verbis:
"O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação
direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 1º da
Lei 9.536/97 que prevê a possibilidade de efetivação de transferência ex
officio de estudantes - servidores públicos civis ou militares, ou de seus
dependentes - entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino
superior, quando requerida em razão de remoção ou transferência de
ofício desses servidores que acarrete mudança de seu domicílio. Não
obstante considerar consentânea com o texto constitucional a previsão
normativa asseguradora do acesso a instituição de ensino na localidade
para onde é removido o servidor, entendeu-se que a possibilidade de
transferência entre instituições não congêneres permitida pela norma
impugnada, especialmente a da particular para a pública, haja vista a
envergadura do ensino, a própria gratuidade e a escassez de vagas
oferecidas pela última, acabou por conferir privilégio, sem justificativa, a
determinado grupo social em detrimento do resto da sociedade, a violar
os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade da
Administração Pública, da igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola superior (CF, art. 206, I) e a garantia do acesso
aos níveis mais elevados do ensino (CF, art. 208, V). Por conseguinte,
assentou-se a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/97, sem
redução do texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a
mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública,
encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema
de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de
origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula
em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o
servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. ADI
3324/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.2004. (ADI-3324) Informativo
374.
3. A transferência especial de aluno, concedida ao servidor público federal
pela lei 8.112/90, se estende também aos servidores estaduais, municipais e
do Distrito Federal. (Precedentes.)
4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do
CPC.
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
5. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(247)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.619 - SC (2009/0102817-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
BUETTNER S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
SAMUEL GAERTNER EBERHARDT E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
FISCAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO (EXECUÇÃO E
EMBARGOS). CABIMENTO.
1. A dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de
execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor é
possível, uma vez que os embargos constituem verdadeira ação de cognição
(Precedente da Corte Especial: EREsp 81.755/SC, Rel. Ministro Waldemar
Zveiter, Corte Especial, julgado em 21.02.2001, DJ 02.04.2001. Precedentes
das Turmas de Direito Público: REsp 1.033.295/MG, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp
1.019.720/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
04.09.2008, DJe 02.10.2008; REsp 906.057/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe
26.08.2008; e REsp 995.063/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 30.06.2008).
2. Agravo Regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(248)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.792 - RS (2009/0103560-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ABÍLIO GONÇALVES DE PINHO VINHAS
ANDRÉ FREIRE DE FREIRE E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL.
OFENSA
AO
ART.
135
DO
CTN.
VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
DO
SÓCIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NOME DO SÓCIO NA CDA. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO.)
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido
assentou que: "
1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na
jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o
redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para
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o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste
demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou
contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
2. Todavia, em recente julgado, a Primeira Seção desta Corte
Superior, concluiu, no julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da
relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005,
que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa
jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento
contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de
alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o
estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b)
constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na
CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art.
135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta
contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a
empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de
liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei
n.º 6.830/80.
3. "A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido
de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica,
mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova
de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas
no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'."
Precedente: REsp. 1.104.900/ES, Primeira Seção, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, DJU 01.04.09
4. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do
julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no
artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados
em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos
termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
5. In casu, consta da CDA o nome dos co-responsáveis da empresa
pela dívida tributária (fls. 23/24), motivo pelo qual, independente da
demonstração da ocorrência de que os sócios agiram com excesso de
poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de
dissolução irregular da empresa, cabe o redirecionamento da
execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
Superior Tribunal de Justiça
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por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(249)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.821 - RS (2009/0003706-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
MARIANA LARGURA E OUTRO(S)
SILVÉRIO SALVATTI
EDSON CARLOS ZANDONA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO RESSARCIMENTO. MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do
óbice erigido pela Súmulas 7 do STJ.
2. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "a construção ainda que
parte dela localizada a menos de trinta metros da faixa marginal, não
provocou dano à vegetação que, aliás, teria sido conservada . A perícia deu
destaque que " há existência de farta vegetação nativa entorno da casa". As
fotografias comprovariam a preocupação com o meio ambiente e a
preservação da vegetação", afigura-se incontestável que o conhecimento do
apelo extremo por meio das razões expostas pelo recorrente importa o
reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta
via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior
Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
3. Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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(250)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.145.180 - RS (2009/0005544-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO(S)
GUSTAVO MONSER
CAROLINA ALMEIDA RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544
DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA
1. O Princípio da Fungibilidade faculta o recebimento dos embargos declaratórios, como se agravo
regimental fossem.
2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do
contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 7 do STJ.
3. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "O extrato não indica a data de aniversário da
poupança, não se podendo considerar o dia 18 como data-base, pois não juntados extratos do
mês anterior e posterior, para, cotejando-os, saber da regularidade do creditamento da correção
monetária nesse dia. A procedência da ação pressupõe a prova de saldo no período reclamado e
data de aniversário da poupança na primeira quinzena. É verdade que não se pode exigir do
cliente que comprove, no ajuizamento da ação, ter sido poupador à época dos planos
econômicos, tanto pelo tempo transcorrido quanto pelo fato de que os documentos
comprobatórios da relação jurídica de direito material, sabidamente, são administrados pelo
banco réu e estão em seu poder, devendo o magistrado aplicar os artigos 355 e 356 do CPC.
Também é verdade que, em se tratando de contrato bancário, incidente o CDC e a regra que
determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor." (fls. 122 v./123), afigura-se
incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo recorrente
importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial,
em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam
recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(251)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.145.917 - SP (2009/0007794-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ZANGARI ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA
VAGNER MENDES MENEZES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS
FUNDAMENTOS
DA
DECISÃO
AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não
impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do
STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de
27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag
441.450/SP ( DJ de 23.09.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(252)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.146.556 - SC (2009/0122267-2)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
CURT ARTUR WEEGE
LINÉSIO LAUS JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE
MARINHA.
TAXA
DE
OCUPAÇÃO.
CÁLCULOS
DE
ATUALIZAÇÃO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO DE
MERCADO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE ART. 1º DO
DECRETO-LEI 2.398/87. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 28 DO
DECRETO-LEI 9760/44. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com
base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço
do Patrimônio da União (SPU), a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei
2.398/87. Precedentes do STJ: REsp 1161439/SC, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJ de 15/12/2009; REsp 1160920/SC, Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 15/12/2009; REsp 1132403/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009.
2. O art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas
de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, prevê:
"Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada
sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo
Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988,
de:
I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para
aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988) º 11.481, de 2007)
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja
requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988)
3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 28 do
Decreto-Lei 9760/44), sem referência com o disposto no acórdão confrontado,
obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula
282 e 356 do STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito
Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(253)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.146.871 - RJ (2009/0123863-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
TELEMAR NORTE LESTE S/A
PAULO ELISIO DE SOUZA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
IVO REMUSZKA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE
ACORDO. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRAZO CERTO.
INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECRETO
FEDERAL
2.181/97.
PROCON.
MULTA.
PROPORCIONALIDADE
E
RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II E 535, I
E II DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
2. In casu, a aferição acerca da proporcionalidade da sanção administrativa, notadamente no
que pertine ao valor da multa, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do
infrator e da situação econômica deste, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor e
no Decreto Federal nº 2.181/97, carece de incursão em aspectos fático-probatórios insindicáveis
em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/S.T.J. Precedentes do STJ: RMS
22319/PR, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no Ag 955.210/RS, PRIMEIRA
TURMA, DJ de 21/05/2008; e REsp 627.966/SE, SEGUNDA TURMA, DJ 19/03/2007.
3. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos não
enseja recurso especial pela violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC.
4. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(254)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.571 - MT (2009/0000996-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSONAL
: JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
: UNIÃO
EMENTA
PIS/PASEP.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IPC. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.
1. As contribuições para o fundo do PIS/PASEP têm natureza diversa do FGTS,
pelo que o prazo prescricional para pleitear-se correção monetária sobre os depósitos
é qüinqüenal, a teor do que dispõe o do art. 1º do Decreto 20.919/32, verbis:
"as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual
se originaram".
2. Ressalva do ponto de vista deste Relator, na medida em que a correção monetária
do saldo do PIS/PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS,
porquanto a primeira contribuição é servil ao favorecido com o fito de levantá-lo em
situações excepcionais, bem como instituído com a mesma ratio essendi e tem como
sujeito passivo o empregador.
3. Não obstante, em respeito à função uniformizadora desta E. Corte, acompanho o
posicionamento da 1ª Turma, ressalvando o meu entendimento no sentido de que as
contribuições para o fundo do PIS/PASEP devem receber o mesmo tratamento
conferido ao FGTS, por força de que "ubi eadem ratio ibi eadem dispositio".
Precedente do STJ: RESP 750.025/SP, desta relatoria, DJ de 28.04.2006.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(255)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.148.735 - DF (2009/0011834-4)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE
: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORES : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTRO(S)
PLÁCIDO FERREIRA GOMES JUNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO
: ELIENE CÉLIA FERREIRA
ADVOGADO
: MARCÍLO ALVES DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA
EMENTA.
CORREÇÃO.
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIA CORREIO. NECESSIDADE.
CIÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INVALIDADE. APLICAÇÃO.
SÚMULA
07/STJ.
MODIFICAÇÃO
DO
JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou
sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e
II, do CPC.
2. In casu, evidenciado o erro material, qual seja a inexistência de correlação
entre a ementa e conteúdo decidido no aresto recorrido, impõe-se sua correção
para assim restar consignada:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO VIA
CORREIO. NECESSIDADE. CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MULTA.
APLICAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. ÓBICE.
SÚMULA 07/STJ.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos
autos. em face do óbice eigido pela Súmula 7 do STJ.
2. Restando assentado pelo acórdão recorrido que:
(...)"Restou demonstrada a regularidade do endereço da autora, em
perfeita harmonia com registros do prontuário do veículo no cadastro
do réu (fls. 18 e 20), bem como a devolução da notificação de infração
pela ECT (fl. 20). Ora, constitui pressuposto de validade do auto de
infração a remessa postal, ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Consoante
antes assinalado, a despeito de remetida a notificação, naquela
oportunidade, não foi garantida à autora a ciência da imposição da
penalidade, já que o servidor da Empresa de Correios e Telégrafos
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
compareceu ao local por três vezes e não encontrou a autora, ou
mesmo qualquer pessoa que pudesse receber a correspondência.
Portanto, tendo em conta que a expedição da notificação que assegure
a ciência da imposição da penalidade pela autora em trinta dias
constitui requisito de validade do auto, o mesmo encontra nódoa
insanável de ilegalidade. (...) Quanto aos honorários, nenhum reparo
merece a respeitável sentença. O valor fixado encontra-se ao abrigo da
norma legal, eis que foi fixado por apreciação equitativa do Juiz.". ,
afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio
das razões expostas pelo agravante importa o reexame fático-probatório
da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da
incidência do verbete sumular nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes: AgRg no REsp 715.083/AL, publicado no DJ de
31.08.2006; e REsp 729.521/RJ, publicado no DJ de 08.05.2006).
3.Agravo regimental desprovido."
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas apenas para sanar
o erro na ementa apontado, contudo, sem modificar a conclusão do aresto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar erro na ementa, sem,
contudo, modificar a conclusão do aresto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(256)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.151.269 - RJ (2009/0002778-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
: BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTAYANA
: LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AOS
FUNDAMENTOS
DA
DECISÃO
AGRAVADA.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. (CEDAE - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS DE ÁGUA E
ESGOTO - FALHA NO MEDIDOR).
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não
impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do
STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006);
REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (
DJ de 23.09.2002).
3. Agravo regimental desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(257)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.144 - GO (2009/0018975-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ESTADO DE GOIÁS
VALKÍRIA COSTA SOUZA E OUTRO(S)
EDSON DIAS DA SILVA
ADRIANA DA SILVA MARQUES FREITAS
DANILLO CRUVINEL PIMENTEL (DENUNCIADA À LIDE)
ELIANE GERTRUDES DORNELES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE
RENDA DE PESSOA FÍSICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRETENSÃO: COMPENSAÇÃO.
DEDUÇÃO DE QUANTIA
RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO
PELA
INSUFICIÊNCIA
DE
PROVAS
DO
RESSARCIMENTO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
DA SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 E 458 DO
CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do
óbice erigido pela Súmulas 7 do STJ.
2. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "Assim, tenho que a
decisão recorrida analisou com acuidade os fatos em apreço, bem como os
documentos constantes nos autos, devendo ser rejeitadas as demais teses
alegadas pela apelante." (fl. 249), afigura-se incontestável que o
conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo recorrente
importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos,
insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º
07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(258)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.179 - MA (2009/0156265-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ESTADO DO MARANHÃO
ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES E OUTRO(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CNPJ. INSCRIÇÃO ESTADUAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE
INDICAÇÃO
DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
2. A omissão impõe que o recorrente oponha embargos de declaração, para que o
tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por
afrontado (art. 525, inc. do Código de Processo Civil); e, acaso não suprida a
omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535 do
CPC. Precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator, Quarta Turma, DJ de 17 de
dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 - SP, Quinta Turma, DJ de 16 de
junho de 2004.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(259)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.153.041 - MG (2009/0021218-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
JOÃO BOSCO VIANNA GONÇALVES E OUTRO
JOSÉ CARLOS LOPES MOTTA E OUTRO(S)
INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO
ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS E OUTRO
: SIMONE FERREIRA MACHADO E OUTRO(S)
HISTÓRICO
E
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE (PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO (ART. 511, CAPUT DO CPC). NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO.)
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(260)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.160.487 - RS (2009/0036517-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MALHARIA CATTEDRALE LTDA
LUCAS BEZZI E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
(PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 207/STJ. LEI ESTADUAL Nº 8.820/89. SÚMULA 280/STF. ARTS.
97, III E 116, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC.
INOCORRÊNCIA. )
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum,
não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de
embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:
1. A ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão
proferido por maioria de votos configura o não-esgotamento da instância a
quo, de modo a impedir o manejo de recurso especial. Incidência da Súmula
nº 207/STJ. Precedentes do STJ: Ag 907223/SP, DJ de 21.02.2008; AgRg
no REsp 900.342/RS, DJ 14.12.2007 e AgRg no Ag 859.622/MG, DJ
06.08.2007.
2. In casu, verifica-se que o acórdão reformou a sentença, em grau de
apelação, para limitar a eficácia da ordem ao período antecedente a 5 de
julho de 2007. Desta forma, restou caracterizado que o voto se deu por
maioria, estando, assim, presentes todos os requisitos para a devida
interposição de embargos infringentes: a uma: porque o acórdão reformou a
sentença, em grau de apelação, limitando a eficácia da ordem, a duas:
porque presente o interesse da parte recorrente de ver prevalecer o voto
vencido, qual seja de que é inexigível a cobrança do ICMS antes da
ocorrência do fato gerador.
3. A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF).
4. Decidida a controvérsia relativa à exigência antecipada da diferença de
alíquota interestadual do ICMS no ingresso de mercadorias oriundas de
outros estados, com a edição da Lei Estadual nº 12.741, de 5 de julho de
2007, revela-se incabível a via recursal extraordinária, para rediscussão da
matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF.
5. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Agravo de instrumento desprovido.
4. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar
a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta
acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(261)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.948 - SP (2009/0090929-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA
ROGÉRIO CARLOS DE CAMARGO E OUTRO(S)
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO CBPM
: SABRINA FERREIRA NOVIS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº
126/STJ E INFRACONSTITUCIONAL.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à uniformização da
legislação infraconstitucional federal, escapando-lhe a apreciação de matéria
constitucional.
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"
(Súmula n.º 126, do STJ).
3. Fundando-se o acórdão em matéria constitucional não impugnada por meio
de Recurso Extraordinário dirigido ao STF, imperiosa a incidência do verbete
sumular n.º 126, desta Corte Superior.
4. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(262)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.539 - SP (2009/0055984-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
LUVER HOTEL LTDA
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
: GISLAINE MARIA BERARDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544
DO CPC. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO
EM
CONDOMÍNIO
DE
NATUREZA
COMERCIAL.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS
NA VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 21.123/83. SÚMULA
280/STF. .
1.A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF).
2. Decidida a controvérsia relativa ao pagamento de tarifa de serviço de água
e esgoto à luz da interpretação de lei local - Decretos nºs 21.123/83 e
41.446/96 do Estado de São Paulo - revela-se incabível a via recursal
extraordinária, para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula
280/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(263)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.176.570 - SP (2009/0065762-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
VIVO S/A
FELIPE SCRIPES WLADECK E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA
JOSÉ HUMBERTO ZANOTTI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA.
VÍCIO NO EDITAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM EXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.º DA LEI 1.533/51.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 07/STJ.
1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável a
reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de
recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial."
2. Precedentes da Corte: REsp 302.742/PR, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
02/08/2004; AGA 566.158/BA, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ 28/06/2004; REsp
532.434/SP, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ 31/05/2004; REsp 401.637/PI, 6ª T.,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 02/12/2002; AGA 277.993/RS, 2ª T., Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 19/06/2000.
3. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. As conclusões da Corte de origem ao assentar que:Como bem decidiu o nobre
magistrado de primeiro grau, nesse ponto, com base nos documentos de fls. 85/90 e
165/166, as três empresas convidadas a participar do certame, contrariamente ao
afirmado pela
impetrante, não são meras "vendedoras de aparelhos de telefonia celular", mas sim
"agentes autorizadas das operadoras de telefonia celular atuantes na região, entre as
quais a impetrante'' (fl. 222). Ou seja; não seriam meras revendedoras de aparelhos de
telefonia celular, "mas também comerciantes do serviço de telefonia celular prestado
pela operadora da qual são representantes, conforme planos de tarifas e condições por
ela previamente estipuladas'1 (novamente, fl. 222). ", resultaram do exame de todo o
conjunto probatório carreado nos presentes autos. Consectariamente, infirmar referidas
conclusões implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado
sumular n.º 07 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(264)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.177.503 - RS (2009/0060149-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PAULO RICARDO BASSO MONTEIRO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravo de instrumento cuja fundamentação não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inviável.
Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(265)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.442 - MG (2009/0160473-3)
RELATOR
:
MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE
:
EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO
:
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
ADVOGADO
:
JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, POR USO DE DESCONTO
INDEVIDO, PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. SERVIÇO DE
TRAVESSIA FLUVIAL PRESTADO PELA MUNICIPALIDADE.
EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NA
EXECUÇÃO, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE
IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA
DO
PEDIDO
E
DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS
283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, no que
pertine às alegações de excesso na execução, de ausência de interesse de agir,
de impossibilidade jurídica do pedido e de cerceamento de defesa, revela a
deficiência das razões do recurso especial, atraindo a incidência dos
enunciados sumulares n.ºs 283 e 284 do STF: (Precedentes: REsp n.º
156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp
n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp
n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no
REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001).
2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 7 do STJ.
3. In casu, o Tribunal local analisou as questões sub examine à luz do
contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto
condutor do acórdão hostilizado, verbis (fl. 172/173, dos autos digitalizados):
[...]
Adentrando o mérito das razões expendidas, percebe-se que a
apelante aduz que a quantia que lhe está sendo exigida pelo apelado é
excessiva, estando caracterizado o excesso de execução.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Entretanto, o que se tem de simples leitura da peça inaugural
destes embargos é que a apelante, embora alegue estar sendo cobrada
de forma excessiva, nem sequer aponta o motivo deste alegado
excesso, qual a sua origem, e nem muito menos o seu valor.
Além de não ter apontado qual o valor cobrado em excesso e
qual a sua origem, a ora apelante, muito menos, provou a existência
do excesso de execução, não sendo demais lembrar que, na ação
incidental de embargos de devedor o executado assume a posição de
autor. Logo, a ele cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do
direito que alega ser titular (art. 333, I, do CPC).
[...]
4. Inexiste ofensa do artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Turma
(266)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 345.963 - DF (2001/0111097-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVADO
ADVOGADO
: ÁTILA APARECIDO FERREIRA GOMES
: WALDEMAR SOARES LIMA JÚNIOR E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
VEICULA ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA
DO DECISUM AGRAVADO. MANUTENÇÃO POR SEUS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Apesar das razões lançadas em sede de agravo interno, o agravante teceu
argumentação insuficiente para obter a inaplicabilidade da orientação
consubstanciada pela decisão vergastada, razão pela qual merece ser mantida,
por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(267)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 345.969 - DF (2001/0111100-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(S)
: ÁTILA APARECIDO FERREIRA GOMES
: WALDEMAR SOARES LIMA JÚNIOR E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
VEICULA ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA
DO DECISUM AGRAVADO. MANUTENÇÃO POR SEUS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Apesar das razões lançadas em sede de agravo interno, o agravante teceu
argumentação insuficiente para obter a inaplicabilidade da orientação
consubstanciada pela decisão vergastada, razão pela qual merece ser mantida,
por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(268)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 473.609 - SP (2002/0140406-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: TAM LINHAS AÉREAS S/A
: ANTÔNIO CELSO AMARAL SALES E OUTRO(S)
DANIELLE ZULATO BITTAR
: AVIESP- ASSOCIAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS
INDEPENDENTES DO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
: JOSÉ CALIMERIO MUZETTI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
INTERNO.
RECURSO
ESPECIAL.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, necessária a descrição da
similitude fática e a divergência na interpretação do direito.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(269)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 535.060 - SP (2003/0049291-0)
RELATOR
: MINISTRO
PAULO
CONVOCADO DO TJ/BA)
FURTADO
(DESEMBARGADOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO BRADESCO S/A
: LINO ALBERTO DE CASTRO
VERA LUCIA BENEDETTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
: ISABELLA MOTTA LACRETA
: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE
EMENTA
AGRAVO
INTERNO.
RECURSO
ESPECIAL.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, necessária a descrição da
similitude fática e a divergência na interpretação do direito.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(270)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 630.899 - RS (2004/0021130-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: MANOEL ALVES DA SILVA
: EDUARDO DA SILVA LANGER E OUTRO
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
: ROCHELI VERÇOSA SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
INTERNO.
RECURSO
ESPECIAL.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, necessária a descrição da
similitude fática e a divergência na interpretação do direito.
Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(271)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 684.637 - RS (2004/0114356-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTÉPIOS BENEFICENTE
: JOSÉ PAULO PEDERZOLLI HORTA E OUTRO
VOLTAIRE GIAVARINA MARENSI
: ERNI JALMAR DE MOURA
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL.
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO
INATACADO.
1 - Se não houve discussão da matéria inserta no dispositivo legal indicado
como violado nas razões do recurso especial, sem que houvesse a oposição
de embargos declaratórios, resta ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2 - Nos termos da Súmula 283/STF, que se aplica por analogia ao STJ, "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3 - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(272)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.285 - RS (2004/0144857-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CARLOS ALEXANDRE ZEILMANN E OUTRO(S)
MARCELO FROSSARD PINCINATO E OUTRO(S)
: DÉCI OJOÃO BOZZETTO
: PEDRO RODRIGO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO
DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO
DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na
decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de
vê-la mantida. (Súmula 182/STJ).
2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem
impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes
para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação,
incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(273)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 898.996 - RJ (2007/0078970-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
: BRUNO CESAR ALVES PINTO
EDUARDO RODOLPHO M F DE CARVALHO E OUTRO(S)
ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES
: IVANI PEREIRA GUERRA
: GERSON DA SILVA BARRETO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL.
INCABIMENTO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. IMPROVIMENTO.
1 - Não é obrigado o órgão julgador a se pronunciar sobre todos os
argumentos apontados pelas partes a fim de expressar o seu convencimento.
Se, com base nos argumentos que adotou, afastou os demais, tem-se como
adequada a prestação;
2 - Discutir-se a responsabilização pela obra aberta na calçada demanda o
debate de provas e fatos dos autos, pois alcança, além da perícia realizada, os
demais fatores de convencimento utilizados pelo julgador. A vedação a tal
postura reside no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Peculiaridades do caso
concreto.
Nego provimento ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(274)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 942.251 - AM (2007/0079932-8)
RELATOR
: MINISTRO
PAULO
CONVOCADO DO TJ/BA)
FURTADO
(DESEMBARGADOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
VILA RICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
REMULO JOSÉ NASCIMENTO
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
CARLOS ANDRÉ VIANA COUTINHO
GERMANO COSTA ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 2°
DA RESOLUÇÃO 20/05 DESTA CORTE, VIGENTE Á ÉPOCA DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
CONSTAR NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO A
INFORMAÇÃO RELATIVA AO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO
PROCESSO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A falta do número do processo original, do qual deriva o agravo de
instrumento, bem como a identificação das partes, enseja a pena de deserção,
uma vez que não é possível identificar a qual processo se destina o
recolhimento do preparo.
Precedente: (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2010).
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(275)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 968.127 - RS (2007/0249440-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: MARI TATIANE DE SOUZA BONINI E OUTROS
: FABIANO S ZANIN E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE
PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Nos termos do art. 245 do CPC, a nulidade dos atos há de ser aventada na
primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob
pena de preclusão.
2. A Corte Especial, no EREsp 450.810/RS (relator Ministro Barros
Monteiro, DJ de 11.9.2006), decidiu presumirem-se verdadeiros os
documentos juntados aos autos pela parte, quando não impugnados pela parte
contrária.
3. Na hipótese dos autos, longe do que se prestam os aclaratórios, pretende a
parte, por via transversa, modificar o resultado do julgamento, promovendo
tumulto processual.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o
valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS).
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(276)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 972.791 - SP (2007/0166828-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
JOSÉ LUIZ SOARES
GUEORGUI WIAZOWSKI E OUTRO(S)
CISPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ÁLVARO SARTORI FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ATO
ILÍCITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(277)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.799 - RS (2008/0111896-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
CARLOS ALBERTO DURGANTE E OUTROS
GUSTAVO CAMMARANO COIMBRA
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADOS
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
HELDER ROSA FLORENCIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA
- EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(278)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.349 - RJ (2008/0171985-9)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: RENATO PACCIANE FREITAS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MARIA THEREZA MENGE E SILVA E OUTRO(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - SFH - CONTRATO DE MÚTUO - CONTRATO DE
GAVETA - TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO
AGENTE FINANCEIRO - ART. 20 DA LEI N. 10.150/2000 - CONTRATO DE
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ANTERIOR A 25/10/1996 NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SEGUNDO NORMAS ESTABELECIDAS
PELA LEI N. 8.004/90 - TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO
FINANCIAMENTO E AÇÃO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO
IMÓVEL FINANCIADO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 20 da Lei n. 10.150/00 prevê que as transferências no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, desde que celebradas entre mutuário e adquirente até
25/10/1996, sem a participação do agente financeiro, poderão ser regularizadas, à
exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento
definidos pela Lei n. 8.692/93.
2. A Lei n. 8.004/90 foi editada para disciplinar as transferências de financiamento
firmado sob a égide do SFH, e, assim, não se revela coerente a inexigibilidade da
anuência do agente financeiro na relação negocial firmada entre as partes,
dispensando-se a qualificação do cessionário segundo os critérios legais que regem
o SFH que, a rigor, são exigidos do mutuário originário.
3. O cessionário não tem legitimidade ativa para pleitear, em juízo, a transferência
compulsória da titularidade do contrato de financiamento firmando entre o agente
financeiro e o mutuário originário, bem como pleitear a anulação da arrematação do
imóvel, com base na onerosidade das prestações mensais.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(279)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.101.115 - RS (2008/0218125-6)
RELATOR
:
MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
EMBARGANTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
ADVOGADOS
:
MÁRIO FERNANDO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(S)
MARCOS ANTONIO T MARTINS E OUTRO(S)
CAROLINA TENÓRIO DE MELLO E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
MÁRIO FERNANDO DIAS DE FARIAS
ADVOGADO
:
MARCO AURÉLIO FONSECA DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Imperioso o acolhimento dos embargos de declaração opostos, tendo em
vista a contradição verificada entre os autos e a decisão embargada.
2. Em razão da dificuldade em se mensurar o acerto do valor arbitrado a título
de dano moral, na 2ª Seção desta Corte acertou-se não mais se conhecer de
embargos de divergência quando a discrepância reside em disparidade de
valores, por fatos objetivamente, na aparência, iguais.
2. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo de
instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração e para negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda
(Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
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(280)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.624 - RS (2008/0228985-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
: MÁRCIA REGINA LAMEIRA HENNEMANN E OUTRO(S)
RAIMUNDO FLORES E OUTRO(S)
: SAULE GUADANHIM
: ROVANDRO BOGONI E OUTRO(S)
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVO DESPROVIDA DE CONTEÚDO
JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na
decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de
vê-la mantida. (Súmula 182/STJ).
2. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem
impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para
manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as
Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedente.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(281)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.177 - SP (2008/0279527-8)
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RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
CARLOS ALBERTO GRANERO
ANTÔNIO DE PÁDUA FARIA
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE
FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL E
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA - ART. 46 DO CDC - CONHECIMENTO PRÉVIO DAS
CONDIÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - OCORRÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA - SÚMULA N. 7/STJ - FINANCIAMENTO
CONTRAÍDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA
EMPRESA FORNECEDORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
AS EMPRESAS - DIREITO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR DE BUSCAR
A TUTELA CONSUMERISTA CONTRA O BANCO, PORÉM, APENAS EM
RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido relacionada ao art. 46 do CDC, porquanto,
enfrentando o tema, a Corte de origem esclareceu que o recorrente teve prévio
conhecimento das condições do contrato de financiamento.
2. Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de aferir se houve, ou não, o
prévio conhecimento do consumidor das condições do financiamento, implicaria
rever matéria fático-probatória em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. O consumidor tem direito subjetivo de buscar a tutela jurisdicional amparado pela
lei consumerista contra o banco, porém, apenas em relação a questões envolvendo o
contrato de financiamento, tendo em vista a natureza diversa das relações
contratuais entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento.
4. No caso dos autos, a instituição financeira não é parte legítima para figurar no
pólo passivo da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo consumidor porque busca
discutir apenas a relação jurídica decorrente do contrato de compra e venda, sem
qualquer relação com o contrato de financiamento.
5. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
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acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(282)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.094 - RS (2009/0075942-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA
: BENNO MALLMANN
: VIVIAN DE VASCONCELOS
EMENTA
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ACÓRDÃOS - MULTA DO ARTIGO 475 - J DO CPC - INTIMAÇÃO
PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e
Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS) e Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(283)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.345 - GO (2009/0008960-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
EPM
ROGÉRIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S)
C F F DA S (MENOR) E OUTROS
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REPR. POR
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
M R DA S
EDGAR CAETANO ROSA E OUTRO(S)
AGF BRASIL SEGUROS S/A
JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE
RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DO MP - NECESSIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC - NÃO
OCORRÊNCIA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - ENTENDIMENTO
OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
REUNIDO NOS AUTOS - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE
NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - MULTA PROTELATÓRIA - MANUTENÇÃO ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(284)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.251 - RS (2009/0041600-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA
VÊNICA EHLERS MISSIAGGIA E OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: ANTÔNIO TONIOLO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
EMENTA
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL - DATA DO
DEPÓSITO, EM DINHEIRO, DA QUANTIA EXECUTADA DESNECESSIDADE DE NOVO ATO INTIMATÓRIO PARA ABERTURA
DO PRAZO - INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO DEVEDOR - RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(285)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.337 - MG (2009/0041798-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BANCO DO BRASIL S/A
: ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES
JORGE ELIAS NEHME
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA
LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA E OUTRO(S)
MAGDA MONTENEGRO
NELSON BUGANZA JUNIOR
AGRAVADO
: JOÃO LINO DE ARAÚJO SOBRINHO
ADVOGADO
: ALEX CARLOS NIZA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ - RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(286)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.547 - RS (2009/0059579-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA
: LUIZ COSTA E OUTROS
: DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXCESSO
EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO - ENTENDIMENTO OBTIDO
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7
SÚMULA/STJ – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
ACÓRDÃOS - RECURSO IMPROVIDO.
NA
DA
DE
DA
OS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(287)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.707 - RS (2009/0060141-7)
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: ELIO JOSÉ ALVES PRZYBYLSKI E OUTROS
: JOSE CARLOS NOSCHANG E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXCESSO
EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO - ENTENDIMENTO OBTIDO
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
NA
DA
DE
DA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(288)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.757 - RS (2009/0067223-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA
: PAULO JORGE PEDRA
: MARCO ANTONIO GARCIA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE
TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL
TELECOM S/A - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ENUNCIADO 211 DA
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(289)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.141.519 - PR (2009/0066264-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
: JORGR ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
JOSLAINE MONTANHEIRO ALCÂNTARA DA SILVA
: TALIA DA LUZ WRUBLEWSCKI
: CLAUDIOMIRO PRIOR
: LEANDRO DE LIBERAIS DE SOUZA
: DANIEL PRATES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECURSO QUE VEICULA ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE
PARA A REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. MANUTENÇÃO
POR SEUS FUNDAMENTOS. CONTRATO DE SEGURO.
CONDIÇÕES GERAIS. EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS DANOS
MORAIS. EXCEÇÃO QUE NÃO INTEGROU A APÓLICE.
CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVOLVIMENTO
DO
SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Apesar das razões lançadas em sede de agravo interno, a agravante teceu
argumentação insuficiente para obter a inaplicabilidade da orientação
consubstanciada pela decisão vergastada, razão pela qual merece ser mantida,
por seus próprios fundamentos.
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Não obstante a exclusão da cobertura dos danos morais das condições gerais
do contrato de seguro, a apólice não estabeleceu esta exceção, conclusão
alcançada pelas instâncias ordinárias.
Cabe frisar a impossibilidade de revolvimento do suporte fático-probatório
por este Tribunal Superior, a teor da Súmula 7/STJ.
O Tribunal a quo trilhou orientação idêntica àquela já cristalizada por esta
Corte Superior ao estabelecer que, em regra, a previsão contratual de
cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais, salvo previsão
expressa em sentido contrário, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(290)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.749 - SP (2009/0008202-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: LUSIPEÇAS CILINDROS HIDRÁULICOS LTDA E OUTRO
: HENRIQUE FURQUIM PAIVA E OUTRO(S)
: GARANTIA FOMENTO COMERCIAL LTDA
: MARCELO JOSÉ GALHARDO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
I. Incabível o agravo interposto após o encerramento do prazo estabelecido
pelo estatuto processual civil.
II. A análise de ofensa a artigo da Constituição Federal não é possível na via
especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada,
pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
Superior Tribunal de Justiça
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por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente) e Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(291)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.150.109 - RS (2009/0024969-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: SÉRGIO DORNELES TERRA DE FREITAS E OUTROS
: FLÁVIO LUIZ CARNIEL
: BRASIL TELECOM S/A
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
FORMAÇÃO
DEFICIENTE.
JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE PEÇAS.
1. A juntada extemporânea de peças não tem o condão suprir a deficiência do
traslado, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti (Presidente) e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(292)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.700 - RS (2009/0150434-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVADO
ADVOGADO
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: MOACIR FABRIS
: ELAINE ELISA FRARE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE
TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL
TELECOM S/A - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ENUNCIADO 211 DA
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(293)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.643 - RS (2009/0157324-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA
: SUELY ZANIN CASA E OUTROS
: MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE
TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL
TELECOM S/A - TERCEIRO CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA POSSIBILIDADE DESDE QUE TRANSFERIDOS TODOS OS DIREITOS
DO CONTRATO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(294)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.153.020 - RS (2009/0021189-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: LUCIANO CIRINO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE
EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO
– AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ENUNCIADO 211
DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(295)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.048 - RS (2009/0165359-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: JOSÉ PAULO BORGES
: VILSON PIAS JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE
TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL
TELECOM S/A - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ENUNCIADO 211 DA
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(296)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.640 - RS (2009/0159141-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S)
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA
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WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: GERDA MARTINS
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE
TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL
TELECOM S/A - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ENUNCIADO 211 DA
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(297)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.208 - RS (2009/0039905-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
MAURO GOTLER E OUTRO
EDSON LUIZ MOLOZZI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEANDRO DA CUNHA E SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE
RECURSAL - POSSIBILIDADE - PROCESSUAL CIVIL – ARTIGO 544,
CAPUT, DO CPC – RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE PRAZO
NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(298)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.923 - PR (2009/0002632-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: CHFS
: CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
FRANZ HERMANN NIEUWENHOFF JÚNIOR
AGRAVADO
: R C B F E OUTRO
ADVOGADO
: SANDRO MANSUR GIBRAN E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
IMPUGNADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ – RECURSO NÃO
CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(299)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.378 - GO (2009/0211709-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: ITAMAR LUIZ MARCHESE E OUTROS
: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS
PERICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO BRADESCO S/A
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL
CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) - EXIGÊNCIA DE PREPARO
- POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(300)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.163.439 - RS (2009/0044032-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: CARLOS RENI DA COSTA E OUTROS
: LUIZ OTÁVIO DA SILVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE
EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO
– AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ENUNCIADO 211
DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
Superior Tribunal de Justiça
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acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(301)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.165.356 - DF (2009/0048603-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: ANTONIETA DA SILVA GOMES
: MARIA VERONICA MOREIRA ANDRADE
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB
ADVOGADO
: DIOGO LEITE DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE
IMPOSSIBILIDADE
NA
ESPÉCIE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS –
INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(302)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.925 - RS (2009/0220472-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
Superior Tribunal de Justiça
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MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
AGRAVADO
: IVALINO PIGOSSO
ADVOGADO
: MARCELO BENTO MONTICELLI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA
SÚMULA/STJ - EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO ENTENDIMENTO
OBTIDO
DA
ANÁLISE
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(303)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.028 - SP (2009/0050306-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
: EDILSON JOSÉ MAZON
MARCELO BONELLI CARPES E OUTRO(S)
: ANA ELISA COLLETTE
: JOSÉ DALTON GOMES DE MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO
544, CAPUT, DO CPC – RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE
PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA – RECURSO
IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(304)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.454 - RJ (2009/0114907-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: BCP S/A CLARO
: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(S)
: BÚZIOS DIAGNÓSTICOS LTDA
: ELIZABETH GALLO NETTO E OUTRO(S)
EMENTA
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. GENÉRICA
AFIRMAÇÃO
DE
VIOLAÇÃO
DE
DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE ARGUMENTO CAPAZ DE
MUDAR O DECISUM RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - A simples contrariedade quanto ao teor da decisão agravada, sem que o
agravante traga um argumento capaz de reformar o julgado, não reveste o
recurso de capacidade suficiente para dar prosseguimento ao feito.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(305)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.602 - SP (2009/0059372-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BANCO BRADESCO S/A
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
SUELY MULKY E OUTRO(S)
: EMIR DAS NEVES E OUTRO
: IRACAN DE DEUS VÍTOR RIBEIRO E OUTRO(S)
: BANCO ITAÚ S/A
: MARCIAL BARRETO CASABONA E OUTRO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
RECURSO
ESPECIAL
PREQUESTIONAMENTO
DE
DISPOSITIVOS
E
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
INADMISSIBILIDADE
EMBARGOS
REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(306)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.182.910 - SP (2009/0078407-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
TRASCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
PIETRO COLUCCI E OUTRO(S)
LINDALVA ALVES BARRIGÃO E OUTROS
ADAIR MOREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA -
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(307)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.188.438 - SP (2009/0088253-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CIFRA S/A CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO
NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
MARIZA BALESTERO SANCHES
RENAN GOMES SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Cadastro
indevido. Dano moral. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284/STF.
Alteração do valor fixado. Incidência da Súmula 7/STJ.
- A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo
Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e
Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(308)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.189.413 - RJ (2009/0090620-3)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
ANDRÉA DOS SANTOS AZEVEDO
ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)
CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA VENÂNCIO DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
Processual Civil e Civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de
compensação por danos morais. Alteração do valor fixado. Incidência da Súmula
7/STJ.
- A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo
Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e
Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(309)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.573 - RJ (2009/0129307-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: PISSAIA E SGORLA LTDA E OUTROS
: FLÁVIO LAURI BECHER GIL E OUTRO(S)
MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI
MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA
RENATO LOBO GUIMARÃES
AGRAVADO
: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
: CONRADO VAN ERVEN NETO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REPARAÇÃO DE DANOS
- RESCISÃO - CLÁUSULA DE
NÃO-COMPETITIVIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE,
NA ESPÉCIE - ARTIGO 51, IV, DO CDC - AUSÊNCIA DE
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 282 E
356/STF - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(310)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.491 - RS (2009/0132858-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO
NOELI ANDRADE MOREIRA
: OLI NEDEL FILHO E OUTROS
: RICARDO BARROS CANTALICE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(311)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.028 - RS (2009/0179691-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: DARVY RAYMUNDO PILATI
: LINO ANTÔNIO JACQUES E OUTRO(S)
: FRANCISCO FLÁVIO MARTINS MARCANTONIO
: ANGELINA AGRIFOGLIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU
SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS
CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DOS
AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
1. A ausência de procuração ou de substabelecimento conferindo poderes aos
advogados subscritores da petição de contrarrazões ao recurso especial e de
contra-minuta ao agravo desatende a norma estabelecida no artigo 544, § 1º,
do Código de Processo, demandando o não conhecimento do agravo de
instrumento.
2. É assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que a alegação de
traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de
documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a
ausência do referido documento.
3.Não se admite, na instância especial, a realização de diligência para suprir
falhas, quando do ajuizamento do recurso, bem como a juntada tardia de
peças para complementar a formação do agravo de instrumento.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(312)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.207.278 - SP (2009/0167703-2)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
HOLDING DO BRASIL COMERCIAL LTDA E OUTROS
CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Falta de peças essenciais.
Formação do agravo. Ônus do agravante.
- Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos.
- Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do
agravo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e
Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(313)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.208.558 - PR (2009/0128876-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
JONATAS FELISBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
CRISTIANO HOTZ E OUTRO(S)
CLAUDIR JUSTI E OUTROS
JULIO CESAR BROTTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
POSTERIOR – EXTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA – RECURSO
IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(314)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.212.101 - RS (2009/0152286-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: ALDO DAMO E OUTROS
: ALBERTO ALVES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO
NA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO - ENTENDIMENTO OBTIDO
DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(315)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.212.933 - RS (2009/0133316-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: JÚLIA SCHNEIDER NOLL E OUTRO(S)
SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S)
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
: MAURO JOÃO MANCALOSSI JÚNIOR E OUTROS
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC – MULTA DE
10 % - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA –
DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(316)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.214.112 - RS (2009/0141410-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: VALDEMAR PEREIRA DAMER
ADVOGADO
: DIEGO BERNARDI LEMOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC – MULTA DE
10%
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DA
PARTE
VENCIDA
–
DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e
Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS) e Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(317)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.070 - RS (2009/0146306-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: VILSON ANTÔNIO SANFELICE
: JORGE RICARDO DECKER E OUTRO(S)
LUÍS ALBERTO SCHUCK
AGRAVADO
: ISMAEL FRANCISCO LEDUR
ADVOGADO
: VENÂNCIO EUGÊNIO DIERSMANN
INTERES.
: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
: MÁRCIA SCHOSSLER E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAPACIDADE LABORAL REDUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO DA
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DANO
MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER
CONSIDERADO IRRISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(318)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.731 - RS (2009/0136474-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: NAPOLEÃO MEIRELES RODRIGUES
: BERNARDO RÜCKER E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (EXCESSO DE EXECUÇÃO) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e
Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS) e Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(319)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.578 - PR (2009/0144492-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE E OUTRO(S)
ARISTIDES CAMARGO
FRANCESCO AMORESE
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356/STF - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - SÚMULA 284/STF –
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(320)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.872 - RJ (2009/0158536-5)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA
: JOSÉ GAGLIARDI
RODRIGO DOS SANTOS SAMPAIO E OUTRO(S)
: OMAR DA ROSA SANTOS
: HENRIQUE ROTSTEIN
EMENTA
Processual Civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos de
declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Reexame de fatos.
Interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e
Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2009(data do julgamento)
(321)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.219.184 - RS (2009/0153293-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: JÚLIA SCHNEIDER NOLL E OUTRO(S)
SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S)
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
: JOÃO ALEX NEVES
: JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC – MULTA DE
10 % - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA –
DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e
Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS) e Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(322)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.221.654 - RN (2009/0156234-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
FABIANA MARIA GUIMARÃES DE MELO HUSSEINI
CRISTINE BORGES DA COSTA ARAUJO E OUTRO(S)
ALDENEIDE CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA
KATIANNE MYRELLA CAVALCANTI PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSULTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
VERBAL - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ - QUANTUM
INDENIZATÓRIO
RAZOAVELMENTE
FIXADO
RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(323)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.222.067 - RS (2009/0152662-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
AGRAVADO
: ADRIANA MARIA LAZAROTTO
ADVOGADO
: UBIRATAN COSTA VIEIRA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (EXCESSO DE EXECUÇÃO) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e
Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS) e Nancy Andrighi.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(324)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.228.521 - RS (2009/0149922-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
ALAIR DA SILVA RIBEIRO
DIEGO SCHEVA E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S)
MAGDA MONTENEGRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À
EXECUÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO ANTE A FALTA DE REGISTRO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA IMPUGNADA – INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA Nº 182
DESTA CORTE - IMPUGNAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS),
Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(325)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.229.748 - RS (2009/0144087-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA
: TOSHIAKI HAYASHI E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC - MULTA DE
10% - FIXAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(326)
RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.235.408 - RJ (2009/0188807-8)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: NORDESTE DIGITAL LINE S.A
: HEBER QUINDERE JUNIOR
: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES
: MARCELO LIPCOVITH QUADROS DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. O pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática de
relator deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista a aplicação
dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da
instrumentalidade das formas.
2. Constitui ônus do agravante a correta formação do instrumento, com as
cópias integrais de todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, § 1º,
do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Não se admite, na instância especial, a realização de diligência para suprir
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falhas, quando do ajuizamento do recurso, bem como a juntada tardia de
peças para complementar a formação do agravo de instrumento.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e
Sidnei Beneti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(327)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.406 - RS (2009/0192430-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: ISOLDE MARIA DE MATOS
: ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO
NA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO - ENTENDIMENTO OBTIDO
DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e
Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS) e Nancy Andrighi.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(328)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.241.830 - RS (2009/0199954-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: JÚLIA SCHNEIDER NOLL E OUTRO(S)
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: MARCO JOSÉ ALMEIDA TORRES - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR
: LORI REICHEL TORRES - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: MÁRIO LUIZ MADUREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 475-J DO CPC - MULTA DE
10% - FIXAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(329)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.244.285 - RS (2009/0206468-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN E OUTRO(S)
MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: ELCI REGINA SANTOS QUINTANA
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ADVOGADO
: JOÃO ANTÔNIO DA COSTA QUINTANA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (EXCESSO DE EXECUÇÃO E COISA
JULGADA) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente) e
Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS) e Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(330)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249.495 - RJ (2009/0220662-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
DANILO OCTAVIO MONTEIRO DA COSTA E OUTRO
ANDRE VASCONCELOS ROQUE E OUTRO(S)
ADVANCE - INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA
GUILHERME DA COSTA BRAZÃO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 131
E 659, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - FRAUDE À
EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
DE
ORIGEM
OBTIDO
DA
ANÁLISE
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ
- RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(331)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250.800 - RS (2009/0221875-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN E OUTRO(S)
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SERGIO ARALDI
ADVOGADO
: ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - COISA JULGADA E EXCESSO DE
EXECUÇÃO - NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente),
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Quarta Turma
Superior Tribunal de Justiça
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(332)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
Nº 13.608 - MG (2007/0295067-0)
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: IRACI PAULA ALVARENGA
: EVANDRO CÉSAR ALVARENGA
: MÁRCIA TEODORO NEVES E OUTRO(S)
RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA
: MUNICÍPIO DE LAVRAS
EMENTA
CASTRO
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
JULGAMENTO
DO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR PELA PERDA
SUPERVENIENTE DE SEUS OBJETO - AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1 - Tratando-se de Medida Cautelar incidental a Agravo de
Instrumento, o julgamento deste pela corte competente torna prejudicado o
processamento daquela pela superveniente perda de seu objeto. Precedentes
deste Superior Tribunal de Justiça.
2 - Agravo Regimental Prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(333)
EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
Nº 15.112 - RJ (2008/0286025-8)
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF
: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ELETRONORTE
: EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A ELETROSUL
: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
: MÁRCIO ANDRÉ MENDES COSTA E OUTRO(S)
: ELETRONETS S/A - MASSA FALIDA
: ELETRONET S.A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. As embargantes apenas reiteram as questões já apresentadas, quanto às quais nada
mais há a acrescentar.
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio
de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 17 de dezembro de 2009 (data de julgamento).
(334)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 245.735 - SP (2000/0005372-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: LEONARDO GROBA MENDES
NELSON PIETROSKI E OUTRO(S)
: LAÉRCIO JUSTINO DE OLIVEIRA
: CRISTINA LÚCIA PALUDETO PARIZZI
EMENTA
CASTRO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
COMPETÊNCIA
- MATÉRIA TRABALHISTA EMPREGADO SOB O REGIME CELETISTA - EMPRESA PÚBLICA NATUREZA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA - SÚMULA 97 DO STJ . FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A teor da Súmula 97 do STJ "Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar reclamação de servidor relativamente à vantagens
trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único".
2. A Justiça Federal é incompetente para julgar matéria trabalhista
relativamente a empregados de Empresa Pública Federal, porquanto a entidade
pertence a Administração Pública Indireta, possuindo natureza de direito
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privado, seus empregados são, obrigatoriamente, submetidos ao regime celetista.
3. Incide o enunciado 182, da Súmula desta Corte, no agravo interno
em que a parte agravante deixa de impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(335)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 443.972 - SC (2002/0079686-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: ENGEBRAS INDÚSTRIA COMÉRCIO CONSTRUÇÃO CIVIL E
TERRAPLANAGEM LTDA
: OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN
: SANDRA HOSANG DE SOUZA
: ARNALDO JOSÉ DA COSTA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC. INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. No caso, houve o julgamento de
todas as questões de maneira fundamentada, apenas não foram adotadas
as teses do recorrente.
2. As Súmulas n.º 05 e 07/STJ impossibilitam a verificação, em sede de
recurso especial, sobre o percentual retido do valor a ser devolvido em
contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando na origem
identificou-se através do exame das provas e cláusulas contratuais.
3. Obstacuralizado o seguimento do recurso especial pela incidência da
Súmula n.º 07/STJ impede-se seu trânsito por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(336)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 451.047 - RJ (2002/0095786-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: JOSÉ DE ARAÚJO BEZERRA
: MARIA HELENA DE CARVALHO BULCÃO - DEFENSOR
PÚBLICO
VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES - DEFENSORA
PÚBLICA DO ESTADO DO RIO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
: FERNANDO ANTÔNIO GOMES DA SILVA
: ALTAMIRO ALFERINO DE OLIVEIRA E OUTRO
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
SÚMULA
182/STJ:
NÃO-IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Aplicação da Súmula 182/STJ: a decisão impugnada ao negar
seguimento ao recurso especial relativamente à não caracterização de
omissão no acórdão da origem, fê-lo em face da jurisprudência dominante
desta Corte estar alinhada ao decidido no aresto impugnado. Este
fundamento não foi atacado pelo agravante.
2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação
da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(337)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 466.742 - RS (2002/0109787-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RUDDER SEGURANÇA LTDA
JAQUES FARINON E OUTRO(S)
SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A
FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM A APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo
omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a
causa já devidamente decidida.
2. A insurgência se mostra manifestamente protelatória e enseja a aplicação
de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538,
§ único, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(338)
RECURSO ESPECIAL Nº 466.770 - DF (2002/0102134-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
DEUTSCHE LUFTHANSA A G
MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTRO(S)
LISTEL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S)
OS MESMOS
VIA JAJAH TURISMO LTDA
LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 227/STJ. INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE SE
IMPÕE.
1. Se as instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, concluem que a conduta da ré, isoladamente considerada, é bastante para atrair o dever de
compensação, uma vez que em face das circunstâncias concretas da situação podia e devia ter agido
de outro modo, revela-se descabido o exame da matéria, em sede especial, ante o óbice contido na
súmula 7 desta Corte.
2. Nos termos do enunciado n. 227 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a
pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
3. Situada a quantificação do dano moral em terreno de elevado grau de subjetivismo,
a liquidação por arbitramento apresenta-se como sede adequada à valoração do prejuízo sofrido.
4. Desarrazoada a manutenção de determinação pela apuração por artigos, quando a
própria parte interessada admite inexistir fato novo a ser provado.
5. Recursos especiais da ré não conhecidos. Conhecido e provido o da autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer dos recursos especiais interpostos pela Listel Listas Telefônicas S.A., e
conhecer do recurso especial interposto por Deustche Lufthansa A. G. e lhe dar provimento. Os
Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Impedido o Ministro Aldir
Passarinho Junior.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(339)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 509.574 - SP (2003/0004995-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
FERNANDO H. O. DE MACEDO
NOVATRAÇÃO ARTEFATOS DE BORRACHA S/A
GUILHERME MIGUEL GANTUS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA.
I. Compete à Justiça Obreira o julgamento de ação civil pública onde se discute o
cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente de trabalho.
Precedente da Segunda Seção (REsp n. 697.132-SP, Rel. para acórdão o Min. Aldir
Passarinho Junior, DJU de 29.03.2006).
II. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(340)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 513.894 - RS (2003/0018578-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO E OUTRO(S)
LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCENARIA MARSUL LTDA
ADVOGADO
: ADAUTO AFONSO VIEZZE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
CONEXA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA POR ACORDO HOMOLOGADO.
REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo
do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
decisão agravada".
2 - Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio
de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(341)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 535.447 - RS (2003/0085475-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
PRÓ-SALUTE SERVIÇOS PARA SAÚDE LTDA
LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
LIMITE DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. NULIDADE DE PLENO
DIREITO. ART. 51, INC. IV, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É nula de pleno direito a cláusula, inserida em contratos de plano ou de
seguro-saúde, que limita o tempo de cobertura para internação. Matéria pacificada na Corte.
2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai
argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a
decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(342)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 546.954 - RS (2003/0161340-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: JOÃO ANDREOLA
: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO
CASTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVADO
ADVOGADO
: RICARDO JOSÉ GRINGS E OUTRO
: GERALDO WERLE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão que pretende ver reformada, razão pela qual se entende que ela há de ser
mantida na íntegra.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(343)
RECURSO ESPECIAL Nº 566.735 - PR (2003/0116347-0)
RELATOR
R.P/ACÓRDÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
ARNALDO NUNES DE ARAÚJO E OUTROS
ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO E OUTRO
FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
GUILHERME MIGNONE GORDO
EMENTA
CIVIL. CONSÓRCIO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. QUEBRA DO
CONTRATO. FORNECEDOR (FIAT). RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Se não há participação da concedente (Fiat) no consórcio, restando impossibilitada
a aplicação da teoria da aparência, tampouco se enquadrando a concessionária (única operadora do
consórcio) como representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat pelo não
cumprimento do contrato, ficando afastada, no caso, a aplicação do art. 34 do CDC, até porque as
premissas fixadas nas instâncias ordinárias não podem ser elididas na via especial, sob pena de
infrigência às súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2 - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Fernando Gonçalves não conhecendo do
recurso especial, e os votos dos Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha no
mesmo sentido do voto-vista, divergindo do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, Relator, que dele
conhecia e lhe dava provimento, no que foi acompanhado pelo Ministro Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) por maioria, não conhecer do recurso especial.
Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP). Votaram com o Ministro Fernando Gonçalves os Ministros Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha.
Brasília, 10 de novembro de 2009 (data de julgamento).
(344)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 567.789 - MG (2003/0127652-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: HÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA
: HENRIQUE CUNHA BARBOSA E OUTRO(S)
: SUDAMERIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E
SERVIÇO S/A
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS.
1. Consoante a orientação firmada na eg. Segunda Seção desta Corte
Superior, para o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do
inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que o
devedor demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a
presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a
existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança
indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
ou deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o
depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do
magistrado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(345)
RECURSO ESPECIAL Nº 589.612 - RJ (2003/0152356-5)
RELATOR
R.P/ACÓRDÃO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: UNIÃO
: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO
DE JANEIRO LTDA
: ALFONSO CARUSO MASELLI E OUTRO(S)
: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA E OUTROS
: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO
SAÚDE - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - INTERVENÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE
SAÚDE OU DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE - DESNECESSIDADE
- AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - NÍTIDO PROPÓSITO DE
DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1 - Considerando a relevância da Ação Civil Pública no sistema
judiciário brasileiro e a delimitação de seu objeto pelo art. 1º da Lei 7.347/85,
não se admite, em tese, a sua utilização desvinculada de suas finalidades, para
simples defesa de direitos individuais disponíveis.
2 - A intervenção da União ou de suas Autarquias no processo
depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, que não nasce
da simples declaração de vontade, mas da possibilidade de lhe sobrevir prejuízo
juridicamente relevante, consoante precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp 660.833 - Rel. Ministra
NANCY ANDRIGUI - DJ 26/09/06 e STF, Pleno, RT 669/215 e RF 317/213).
3 - A discussão de Cláusulas de Contrato de Seguro Saúde entre
particulares, não justifica a intervenção da União ou da Agencia Nacional de
Saúde - ANS - no processo, posto que a matéria - Cláusula de apólice de Seguro
- de interesse privado, não atrai a atuação da ANS que é a de instituir políticas
públicas e não questões inter-partes de direitos disponíveis.
4 - Não se justifica a alegação de interesse jurídico capaz de autorizar a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
intervenção da União no processo quando, da simples análise dos autos restar
nítido que referido interesse restringe-se ao propósito de deslocar a competência
da causa para a Justiça Federal.
5 - Admitir o interesse jurídico da União por simples e
desfundamentada petição é outorgar, hoje como outrora, ao autor do processo a
exclusiva competência de determinar onde processar o feito.
6 - Recurso Especial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) conhecendo e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão, que retificou o
seu voto, divergindo do voto do Sr. Min. João Otávio de Noronha, Relator, que dele conhecia e lhe
dava provimento, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP).Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior.
Brasília(DF), 15 de setembro de 2009(Data do Julgamento)
(346)
RECURSO ESPECIAL Nº 589.618 - RJ (2003/0152357-7)
RELATOR
R.P/ACÓRDÃO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: UNIÃO
: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO
DE JANEIRO LTDA
: JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTRO(S)
: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A E OUTROS
: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO
SAÚDE - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - INTERVENÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE
SAÚDE OU DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE - DESNECESSIDADE
- AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - NÍTIDO PROPÓSITO DE
DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL -
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1 - Considerando a relevância da Ação Civil Pública no sistema
judiciário brasileiro e a delimitação de seu objeto pelo art. 1º da Lei 7.347/85,
não se admite, em tese, a sua utilização desvinculada de suas finalidades, para
simples defesa de direitos individuais disponíveis.
2 - A intervenção da União ou de suas Autarquias no processo
depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, que não nasce
da simples declaração de vontade, mas da possibilidade de lhe sobrevir prejuízo
juridicamente relevante, consoante precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp 660.833 - Rel. Ministra
NANCY ANDRIGUI - DJ 26/09/06 e STF, Pleno, RT 669/215 e RF 317/213).
3 - A discussão de Cláusulas de Contrato de Seguro Saúde entre
particulares, não justifica a intervenção da União ou da Agencia Nacional de
Saúde - ANS - no processo, posto que a matéria - Cláusula de apólice de Seguro
- de interesse privado, não atrai a atuação da ANS que é a de instituir políticas
públicas e não questões inter-partes de direitos disponíveis.
4 - Não se justifica a alegação de interesse jurídico capaz de autorizar a
intervenção da União no processo quando, da simples análise dos autos restar
nítido que referido interesse restringe-se ao propósito de deslocar a competência
da causa para a Justiça Federal.
5 - Admitir o interesse jurídico da União por simples e
desfundamentada petição é outorgar, hoje como outrora, ao autor do processo a
exclusiva competência de determinar onde processar o feito.
6 - Recurso Especial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) conhecendo e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão, que retificou o
seu voto, divergindo do voto do Sr. Min. João Otávio de Noronha, Relator, que dele conhecia e lhe
dava provimento, por maioria, conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP).Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior.
Brasília(DF), 28 de outubro de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(347)
RECURSO ESPECIAL Nº 602.280 - RS (2003/0188405-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
HÉLIO FELTES
PFL RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
LTDA
: CRISTINA MARTINS BOURGUIGNON BEIRIZ
: ROQUE HECKLER E COMPANHIA LTDA
: JOSÉ ALDEMIR PEDROSO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE
DUPLICATA. DEMANDA MOVIDA CONTRA A SACADORA E O BANCO.
ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE CULPA DA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
DO
ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. EXCLUSÃO.
I. No caso de endosso-mandato, a responsabilização do banco pelo protesto do título
somente se dará se identificado ato ilícito concreto de sua parte, culposo ou doloso,
como haver prosseguido na cobrança a despeito de previamente advertido sobre a
possível irregularidade da cártula ou quando a cártula não se revestia dos pressupostos
formais da espécie e, ainda assim, deu-lhe indevido valor, situações, na hipótese dos
autos, não relatadas nos fundamentos do aresto objurgado que, não obstante,
condenou o co-réu ao pagamento da indenização, somente devida, então, pela empresa
sacadora.
II. Precedentes.
III. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença monocrática.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo
Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(348)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 604.454 - RS (2003/0199274-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: CLÓVIS TUCHTENHAGEN
: ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA
: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
: PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para a juntada da petição original, protocolizada via
fac-símile, é de de cinco dias, e sua contagem, realizada de maneira contínua,
tem início no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal, consoante
entendimento recentemente adotado por esta c. Corte Superior de Justiça acerca
do artigo 2º da Lei 9.800/99 (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 05.06.2008).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(349)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 606.237 - RJ (2003/0202413-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
LUIS CARLOS MELCHIADES
LUCIANO MOREIRA DA NÓBREGA
EDITORA O DIA S/A
ANDRÉ VINÍCIUS RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ELIZABETH SOARES DE SOUZA E OUTRO(S)
JOSEVAL SIRQUEIRA E OUTRO(S)
: OS MESMOS
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVOS
REGIMENTAIS
EM
RECURSO
ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
SÚMULA
182/STJ:
NÃO-IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VERBA REPARATÓRIA QUE ESCAPA AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DESTOA DOS PARÂMETROS
DESTA EGRÉGIA CORTE. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DESTE
TRIBUNAL, PARA REDUZIR A QUANTIA ARBITRADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Aplicação da Súmula 182/STJ: a decisão impugnada ao negar
seguimento ao recurso especial relativamente à deficiência na
argumentação quanto ao dispositivo violado, fê-lo em face da
jurisprudência dominante desta Corte estar alinhada ao decidido no aresto
impugnado. Este fundamento não foi atacado pelo agravante.
2. Quando o valor fixado nas instâncias locais para a indenização por
danos morais se apresenta exorbitante, de modo a afrontar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se o ajuste da indenização aos
parâmetros adotados por este Tribunal, de modo a garantir ao lesado justa
reparação, em face da natureza do ato causador do dano, afastando-se,
pois, a possibilidade de enriquecimento indevido.
3. Agravos regimentais improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(350)
RECURSO ESPECIAL Nº 606.263 - DF (2003/0167087-8)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
: UNIVERSITÁRIO CURSOS ESPECIAIS LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
INTIMAÇÃO. APELAÇÃO. CONTAGEM. INGRESSO DOS AUTOS NO
PROTOCOLO DO ÓRGÃO.
I. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo
para manifestação do Ministério Público tem início a partir do ingresso dos autos no
protocolo do órgão, e não da aposição do ciente nos autos pelo membro do parquet a
quem for atribuído.
II. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(351)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 618.715 - DF (2003/0230121-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
REINALDO LIVIO WIELEWSKI
GUSTAVO LIMA BRAGA
ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA
VANDA NOGUEIRA DA MATA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
MORTE. VÍTIMA DE CHOQUE ELÉTRICO. NEGLIGÊNCIA. REEXAME DOS
FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO.
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(352)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 620.264 - SC (2004/0006773-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: ANTÔNIO BENETTI E OUTRO
: SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES
: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
: ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NO JULGADO.
1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de
declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou
acórdão, não se prestando esse recurso, portanto, para rediscutir a matéria
apreciada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(353)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 623.369 - RS (2004/0113847-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: FINASA ADMINISTRADORA E PLANEJAMENTO S/A
: ELIS CRISTINA UHRY LAUXEN E OUTRO(S)
MARLENE CHIARADIA E OUTRO(S)
: MIGUEL PAULO DUARTE NETO
: ELTON F VOLKER E OUTRO(S)
CASTRO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
REGIMENTAL.
1. Não merece admissão o agravo interno, por ter sido interposto
intempestivamente.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(354)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 627.659 - MG (2004/0014877-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: GRANERO TRANSPORTES LTDA
: ANDRÉ SCHMIDT DE BRITO E OUTRO(S)
RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA E OUTRO(S)
: ELSON ANTÔNIO DE CARVALHO
: AIDE GALIL E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 8.955/94.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA
N.
211-STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7-STJ.
I. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" - Súmula n. 211-STJ.
II. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
III. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(355)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 635.875 - SP (2004/0025956-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MARCOS SZECHTMAN E OUTRO
SIDNEI TURCZYN E OUTRO(S)
SISTEMAS TOTAIS DE TRANSPORTES INTERNOS MUNCK S/A
SÉRGIO RIYOITI NANYA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. RESCISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA-. INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(356)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.214 - RS (2004/0031870-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADOS
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S)
: CLÓVIS ELIAS DOS REIS E OUTROS
: MICHEL AVELINE DE OLIVEIRA E OUTRO
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
SÉRGIO JOSÉ DULAC MULLER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a
controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado
conforme disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. Na hipótese de o acórdão recorrido decidir questão com fundamento
eminentemente constitucional, descabe ao STJ analisá-la por envolver matéria que refoge
ao exame na instância especial e que deve ser tratada em sede de recurso extraordinário.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(357)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 650.706 - MG (2005/0001147-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
: ULYSSES MOREIRA FORMIGA E OUTRO(S)
: ALCAPLAST LTDA
: ANTÔNIO FERREIRA CABRAL E OUTRO(S)
EMENTA
CASTRO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
TR. NÃO
PACTUADO.
1. No que se refere à incidência da TR, o entendimento sedimentado
nesta Corte Superior é pacífico no sentido de sua possibilidade desde que
previamente pactuado.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos
das Súmulas 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" e 5, também do STJ: "A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial."
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(358)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 651.879 - PR (2004/0048373-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RODOLATINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
VALDEMAR BERNARDO JORGE E OUTRO(S)
DISTRIBUIDORA PARANÁ DE MOTORES CUMMINS LTDA E
OUTROS
: CLÁUDIO ROBERTO PADILHA E OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM A APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo
omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a
causa já devidamente decidida.
2. A insurgência se mostra manifestamente protelatória e enseja a aplicação
de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538,
§ único, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(359)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.791 - RJ (2004/0053443-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
RENATO JOSÉ LAGUN E OUTRO(S)
MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA PEREIRA
VALDIR PAES LOUREIRO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SFH.
SUPERVENIENTE INVALIDEZ DO ADQUIRENTE. QUITAÇÃO DO
FINANCIAMENTO
PELA
SEGURADORA.
DEVOLUÇÃO
DAS
PRESTAÇÕES PAGAS APÓS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(360)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 654.699 - RJ (2004/0092593-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: ASSOCIAÇÃO
DOS
PROFISSIONAIS
UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB
: CÉSAR RODRIGUES ALVES E OUTRO
PAULO LAITANO TÁVORA E OUTRO(S)
: BRASILO CORREA ACCIOLY
: LUÍS GUSTAVO CABRAL RIOS E OUTRO(S)
EMENTA
LIBERAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM A APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo
omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a
causa já devidamente decidida.
2. A insurgência se mostra manifestamente protelatória e enseja a aplicação
de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538,
§ único, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(361)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 655.428 - RS (2004/0049443-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: BRADESCO SEGUROS S/A
: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S)
ROSANE BEYER FERREIRA
: HUGO DIAS GIGANTE E CÔNJUGE
: LUCIANA TRUDA BOAZ E OUTRO(S)
EMENTA
CASTRO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. FEITO.
ANULAÇÃO.
REJEIÇÃO.
REEXAME
DE
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA
SÚMULA DO STJ .
1. Nesta instância especial, a pretendida anulação do feito baseada no
indeferimento da denunciação da lide violaria a própria finalidade do instituto,
que é garantir a celeridade e economia processual na entrega da prestação
jurisdicional.
2. É vedada, na via especial, a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. (Súmula 7 do STJ.)
3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(362)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 657.791 - RS (2004/0094343-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: BANCO DO BRASIL S/A
: ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES
GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
: ALBA MARIA BELLO SANTINI
: GUERINO PISONI NETTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. INCABIMENTO. RISTJ, ART. 258, CAPUT.
I. Incabível agravo regimental contra acórdão de Turma do STJ, ao teor do art. 258,
caput, do Regimento Interno da Corte.
II. Erro grosseiro que impede o recebimento do recurso como de outra espécie.
III. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(363)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 657.842 - SC (2004/0061817-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EDMUNDO WERNER KEIM
ALBERTO RIGON
AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA
ANSELMO LESSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PUBLICAÇÃO DE NOTA EM JORNAL. CONTEÚDO NÃO OFENSIVO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO
NÃO
CONFIGURADA.
PROPÓSITO
MERAMENTE
INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(364)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 657.913 - DF (2005/0021723-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: RODRIGO DE LIMA PADILHA E OUTRO
: LUCIMAR ROBERTO DE LIMA
: ANTÔNIO CARLOS REBOUÇAS LINS E OUTRO(S)
: ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
CASTRO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 21 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA
1. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(365)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 659.806 - DF (2004/0083325-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
: CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(S)
ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO(S)
: FRANCISCO SOBREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
: LUÍS ANTÔNIO CASTAGNA MAIA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO INICIAL. EMENDA. DOENÇA MENTAL. MÁ-FÉ. NÃO
COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO. SEGURADO.
CIÊNCIA
DA
RECUSA
DA
SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(366)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 659.939 - RS (2004/0061113-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: AMAURI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA
: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO E OUTRO(S)
JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUÍS HENRIQUE DE CAMPOS CENTENO
ADVOGADO
: JOSÉ MARIA PEREIRA SOARES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. REVISÃO
DE CLÁUSULAS. TAXA DE JUROS. LEGISLAÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
1. O recorrente não indica, de forma clara e precisa, em que constituiu a apontada
ofensa à legislação federal, o que torna deficiente a fundamentação recursal e impede a abertura da
via especial, incidindo, portanto, a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
2. Não foi providenciado o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
aqueles apontados como paradigmas, não se visualizando a ocorrência de decisões divergentes.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(367)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.845 - RJ (2004/0074413-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
LEONARDO GROBA MENDES
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO
ABMH
: MIGUEL BELLINI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE MUTUÁRIOS. CDC. PRECEDENTES.
ATIVA.
I. No tocante à aplicação do CDC aos contratos submetidos ao SFH, precedentes do
STJ vêm admitindo sua incidência (4ª Turma, AgR-AG n. 465.114/DF, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 31.03.2003; 3ª Turma, REsp n.
390.276/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de
28.10.2002).
II. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(368)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 668.724 - PR (2005/0049332-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: FAST CONSTRUCÕES CIVIS LTDA
: REGIANE BINHARA ESTURILIO E OUTRO(S)
RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA
: HOT MÍDIA DIVULGACÃO LTDA
: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(S)
: ELZA MARIA NOGUEIRA DE CARVALHO
: JOSE CID CAMPELO E OUTRO(S)
CASTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental,
impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de
ser aplicado, in casu, a Súmula nº 182 do STJ .
2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a
ensejar a modificação do julgado, razão pela qual deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(369)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 677.329 - RS (2004/0090108-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: JULCIMARA SANTOS SILVA
: FRANK GIULIANI KRAS BORGES E OUTRO(S)
ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO
: BANCO DO BRASIL S/A
: ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S)
ROSA LÚCIA BRAZ MENEZES E OUTRO(S)
EMENTA
CASTRO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008,
quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no
sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos,
pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
2. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros
remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).
Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado,
desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula
294/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(370)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 681.439 - RS (2004/0112286-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: ISABELA BRAGA POMPILIO
: ROSÂNGELA DA SILVEIRA CARDOSO
: SÉRGIO STEYER
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ESPECIAL.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a
matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar-se em
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2.Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(371)
RECURSO ESPECIAL Nº 682.046 - RS (2004/0114866-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ITAMARA DUARTE STOCKINGER E OUTRO(S)
ARVALE EQUIPAMENTOS PNEUMÁTICOS LTDA
CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D'ÁVILA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REPACTUAÇÃO HOMOLOGADA POR DECISÃO JUDICIAL, TRANSITADA
EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA AVENÇA PRIMITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
I. Acórdão que não apresenta o vício da omissão, apenas conclusão desfavorável à
parte.
II. Impossível a revisão de contrato findo, quando as partes celebraram termos aditivos
renegociando as dívidas, os quais foram homologados judicialmente.
III. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe
Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(372)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.378 - RJ (2004/0119987-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA CAMPOS
SÉRGIO LUIZ JACOB MOLINA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PROCEDIMENTO REGULAR NA SUA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. REEXAME
DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL.
RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(373)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 686.031 - RS (2004/0111880-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
NEIDA MARINA DA SILVEIRA LIMA
ALCINDO GOMES BITTENCOURT E OUTRO
BANCO DO BRASIL S/A
GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1 - Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo
do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
2 - Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Luis Felipe
Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o
Ministro Relator. Impedido o Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(374)
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 686.233 - RS (2004/0121730-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IEDA ISABEL DIHL
IÊDA ISABEL DIHL (EM CAUSA PRÓPRIA)
UNESUL TURISMO LTDA
RENATO AMAURI DE SOUZA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(375)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 688.454 - RJ (2004/0125947-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: JORGE PEREIRA AIUB
: CARLOS ANDRÉ PEREIRA AIUB
MILENA DA SILVA TEIXEIRA E OUTRO(S)
: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
: ROBERTO FARIAS BARBOSA
EMENTA
CASTRO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da farta jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum
fixado a título de indenização revela-se possível, somente quando o valor
arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. Não
estando configurada uma dessas hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(376)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 689.358 - RJ (2004/0125488-6)
RELATOR
:
MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
AGRAVANTE
:
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS
:
FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
ADRIANA BARBOSA DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
PANORAMA DA ABOLIÇÃO MÓVEIS LTDA
ADVOGADO
:
MARCELO BESSA FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
JÚLIO TEC ANTENAS E TELEFONIA EM GERAL LTDA
ADVOGADO
:
ALCINO BARATA E OUTRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO
CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(377)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 690.497 - RJ (2004/0134148-7)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
: CARLOS EDUARDO ABREU MARTINS E OUTRO
JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO
: ENIS RODRIGUES DA SILVA
: ROBSON LUÍS MONTEIRO RONDELLI E OUTRO(S)
SUZE OLIVEIRA MENDONÇA RONDELLI
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Súmula n.º 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso
especial, quando o acórdão recorrido ao examinar as provas colacionadas
aos autos determinou que não ocorrera a prescrição da ação.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(378)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 692.535 - MA (2004/0141603-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: INTERCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO E OUTRO(S)
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
: MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR. DOCUMENTO. EXIBIÇÃO. PROPRIEDADE.
COMUM.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSIVIDADE
DA
AGRAVADA.
REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Incomportável o uso da via especial para se proceder ao reexame da matéria
fático-probatória, necessária à desconstituição das conclusões do julgado sobre os
temas discutidos.
II. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(379)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 693.036 - SC (2004/0138540-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: GILARIWA COMÉRCIO DE ERVA MATE LTDA
: ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(S)
: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
: FLÁVIO LUIZ RAUEN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(380)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 695.460 - SP (2005/0120328-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BERNARDINO LOPES FIGUEIRA
BERNARDINO LOPES FIGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
ADNAEL APARECIDO BERTOLIN
ADNAEL APARECIDO BERTOLIN (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
AUSÊNCIA
DE
IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DAS SÚMULAS 182/STJ
E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(381)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 696.389 - RS (2005/0125526-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA
: ALCINDO GOMES BITTENCOURT E OUTRO(S)
DENISE GOMES SIQUEIRA E OUTRO(S)
: ODÉLIO PEDRO DA SILVA
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ADVOGADO
: CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(382)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 697.688 - RS (2004/0150218-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: BANCO DIBENS S/A
: ALINE DE SOUZA BRASILIENSE E OUTRO(S)
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(S)
LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(S)
: MARCIO VARGAS GONÇALVES
: NAIRON RIDAN S ALVES
EMENTA
CASTRO
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES JÁ
SUSCITADAS NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS E NA DECISÃO
RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER
MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais
insertos no art. 535 do Código de Processo Civil, assim, somente são cabíveis
nos casos de eventual obscuridade, contradição ou omissão, existentes no último
julgamento (acórdão ora embargado), e não em outras decisões.
2. O evidente intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da
penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do
valor corrigido da causa.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(383)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 699.741 - SP (2004/0155215-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
LUIS DA SILVA ALMEIDA LEITÃO E CÔNJUGE
MARIA MARTA ALVARES MACEDO E OUTRO
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
CHRISTIAN GARCIA VIEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A MULTA. PRAZO
CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e
Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(384)
RECURSO ESPECIAL Nº 701.917 - SP (2004/0160909-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: LAR E CRECHE MÃEZINHA E OUTRO
: EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA E OUTRO(S)
ÂNTONIO DIOGO DE SALLES
: ESPÓLIO DE IDA MAZZUCO SCOTTI - ESPÓLIO E OUTRO
: REGINA MAIA
: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR.
ASSINADO POR QUATRO TESTEMUNHAS E CONFIRMADO EM
AUDIÊNCIA POR TRÊS DELAS. VALIDADE DO ATO.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM A DOUTRINA E COM O
NOVO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.876, §§ 1º e 2º. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Testamento particular. Artigo 1.645, II do CPC. Interpretação: Ainda
que seja imprescindível o cumprimento das formalidades legais a fim de
preservar a segurança, a veracidade e legitimidade do ato praticado, deve se
interpretar o texto legal com vistas à finalidade por ele colimada. Na hipótese
vertente, o testamento particular foi digitado e assinado por quatro testemunhas,
das quais três o confirmaram em audiência de instrução e julgamento.Não há,
pois, motivo para tê-lo por inválido,
2. Interpretação consentânea com a doutrina e com o novo código civil,
artigo 1.876, §§ 1º e 2º.
A leitura dos preceitos insertos nos artigos 1.133 do CPC e 1.648 CC/1916
deve conduzir à uma exegese mais flexível do artigo 1.645 do CC/1916,
confirmada inclusive, pelo Novo Código Civil cujo artigo 1.876, §§ 1º e 2º,
dispõe: "o testamento, ato de disposição de última vontade, não pode ser
invalidado sob alegativa de preterição de formalidade essencial, pois não pairam
dúvidas que o documento foi firmado pela testadora de forma consciente e no
uso pleno de sua capacidade mental". Precedentes deste STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP),
Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(385)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 701.950 - GO (2005/0136425-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
: ALEXANDRE MACHADO MACEDO E OUTRO(S)
: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
: MANOEL GARCIA NETO E OUTRO(S)
CASTRO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
REGIMENTAL.
1. Não merece admissão o agravo interno, por ter sido interposto
intempestivamente.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(386)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 707.444 - MS (2004/0171149-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: BANCO DO BRASIL S/A
: LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTRO(S)
NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CECÍLIA ELIZABETH CESTARI GROTTI
ADVOGADO
: SERGIO PAULO GROTTI E OUTRO(S)
EMENTA
INDENIZAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO
NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
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REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRIMEIRA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO
DEVEDOR. DANO CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(387)
RECURSO ESPECIAL Nº 713.836 - PR (2004/0182285-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
VÍTOR LEAL E OUTROS
VÍTOR LEAL E OUTRO(S)
RICARDO KOSSATZ S/A - MASSA FALIDA
JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - SÍNDICO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE OUTRA CAUSA. PRIVILÉGIO GERAL.
PRECEDENTES.
I. Os honorários advocatícios constituem, por força da Lei n. 8.906/1994, art. 24,
caput, crédito com privilégio geral (art. 102, III, da Lei n. 7.661/1945), pelo que não
prevalecem sobre os créditos trabalhistas dos recorridos (art. 102, caput).
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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(388)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 718.821 - SP (2005/0010983-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: PEDRO ARTUR PEREIRA SALOMÃO E OUTRO
: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO E OUTRO(S)
JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS
: ARI FERNANDO LOPES E OUTRO(S)
ORIVAL GRAHL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE
PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Com efeito, ainda que deferida, a inversão do ônus probatório não tem o condão de
obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor, embora gere para aquele a
obrigação de arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes de sua não produção. Precedentes.
2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai
argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a
decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(389)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 720.353 - PR (2005/0187854-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ E OUTRO(S)
KEILA DE MEDEIROS DUARTE E OUTRO(S)
: MAURO CORCOVADO
: MARCELO KALIL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO
CIVIL.
SANEADOR.
PRELIMINAR
DE
Superior Tribunal de Justiça
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LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR
ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Súmula n.º 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso
especial, sobre a verificação dos requisitos necessários, em sede de agravo
de instrumento, quanto à legitimidade passiva para responder a ação.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(390)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 724.105 - MT (2005/0023147-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
: ANA CAROLINA DA SILVA DIAS
JOSE WALTER DE SOUSA FILHO E OUTRO(S)
: EVALDO GUSMÃO DA ROSA
: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Ainda que diga respeito à matéria de ordem pública, necessário o prequestionamento
para permitir a discussão em sede de recurso especial.
II. Agravo improvido.
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(391)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 724.143 - AL (2005/0022546-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA
: FABIANO CAETANO PRESTES - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSOR PÚBLICO DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA (SÚMULA N. 7 DO STJ). QUESTÃO, ADEMAIS, RESOLVIDA À
LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, SEM IMPUGNAÇÃO RESPECTIVA
(SÚMULA N. 126 DO STJ). DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(392)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 730.740 - RJ (2005/0211576-3)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL BRASILETROS
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ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
: CLAUDIA DE CARVALHO CORRÊA PEIXOTO E OUTRO(S)
: JOAQUIM FERREIRA CASTANHO E OUTRO(S)
: RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não comprovada a regularidade de representação do advogado,
tendo em vista a falta do instrumento procuratório conferindo poderes ao
advogado subscritor do recurso dirigido a este Superior Tribunal de Justiça, a
aplicação do teor da Súmula 115 do STJ à espécie é medida que se impõe.
2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a
ensejar a modificação do julgado, razão pela qual deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(393)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 735.638 - CE (2005/0046632-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA
: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO
MARIA JOSÉ DE FARIAS MACHADO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO
À EDUCAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL DE MENOR. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(394)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 748.029 - MG (2005/0075112-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: BANCO DO BRASIL S/A
: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S)
: BALTAZAR GOMES
: ANA PAULA DE FIGUEIREDO
EMENTA
CASTRO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL
DE
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes
exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, parágrafos 1º e 2º
do RISTJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(395)
RECURSO ESPECIAL Nº 750.822 - RS (2005/0080987-5)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING
IGUATEMI PORTO ALEGRE - ALSCIPA
: CÍCERO BARCELLOS AHRENDS E OUTRO(S)
: PAULO RAMON BITTENCOURT VALIENTE
: PATRÍCIA BOESE MARTINS E OUTRO(S)
: MARIA VIVIANA GUERRA HAUCK
: JOÃO DANIL GOMES DE MORAES
: UPPER COMUNICAÇÃO GLOBAL LTDA
: GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN
CENTER
EMENTA
DIREITO AUTORAL. OBRAS FOTOGRÁFICAS PUBLICADAS SEM
INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANO MORAL. EXTENSÃO DO
CONSENTIMENTO DO AUTOR DA OBRA. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07.
1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações
deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões
jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo
específico a determinados preceitos legais.
2. O acórdão recorrido chegou à conclusão de não haver provas suficientes que
indicassem a existência de acordo verbal. Com efeito, inviável a averiguação da
existência de acordo verbal entre as partes, porquanto tal providência encontra
óbice na Súmula 07 do STJ.
3. A dúvida quanto aos limites da cessão de direitos autorais milita sempre em
favor do autor, cedente, e não em favor do cessionário, por força do art. 49,
inciso VI, da Lei n.º 9.610 de 1998.
4. A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a
indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para
render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais.
5. O valor da condenação por danos morais (R$ 15.000,00) deve ser mantido,
uma vez não se distanciar dos parâmetros praticados por esta Corte.
6. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(396)
RCDESP no RECURSO ESPECIAL Nº 752.194 - SP (2005/0083363-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
REPR. POR
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A
: BENEDITA ALVES DE SOUZA E OUTRO(S)
LUÍS RENATO LEITE DE SÁ
MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
: GERSON PENDL
: JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTRO(S)
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
: JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental,
impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de
ser aplicado, in casu, a Súmula nº 182 do STJ .
2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a
ensejar a modificação do julgado, razão pela qual deve ser mantido.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual
se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(397)
RECURSO ESPECIAL Nº 758.612 - RJ (2005/0096081-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
COMBINED SEGUROS BRASIL S/A
ANTÕNIO CARLOS VIANNA DE BARROS E OUTRO(S)
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
AUTORIZAÇÃO
DE
FUNCIONAMENTO DE SEGURADORAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
DO IRB. EXERCÍCIO DE 1999. NECESSIDADE.
1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes
para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não
cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de
origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando
a tese da recorrente. Precedentes.
2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 43 do Decreto-Lei
73/66; 45 e 76, parágrafo único, do Decreto n. 60.459/67; 4º e 5º da Lei n.
9482/97; 1º da Lei 9.932/99; 44 do Decreto n. 60.459/67; e 964 do CC/1916,
impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.
3. A recorrente, seguradora autorizada a operar em 18 de outubro de
1999, tem obrigação de subscrever ações do IRB, na forma do art. 45, do
Decreto n. 60.459/67, pois esse requisito para funcionamento não foi
cumprido. A resolução CNSP n. 15, que entrou em vigor em 17 de
fevereiro de 2000, liberando novas seguradoras da referida exigência, não
tem o condão de eximir a autora do cumprimento da obrigação.
4. Não cabe a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, quando os embargos de declaração tem níntido propósito de
prequestionamento. Incidência da Súmula 98/STJ.
5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a
indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o
aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art.
541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do
Regimento Interno do STJ.
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(398)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 767.774 - RS (2005/0119049-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL
: ANGELO MORENO PERAZZONE
HOMERO BELLINI JUNIOR E OUTRO
: RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA
: MARCELO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Faz jus à assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde
que demonstre o estado de necessidade a amparar o pedido do benefício.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n.
7/STJ).
III. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
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Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(399)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 768.651 - RS (2006/0090843-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ISABEL CRISTINA BECK STEFANELLO
AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
CLÁUDIO MANGONI MORETTI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE
NO
MÊS
DA
INTEGRALIZAÇÃO,
CONSIDERANDO
O
CORRESPONDENTE
BALANCETE.
ENTENDIMENTO
PACIFICADO NESTA CORTE. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO
DECIDIDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA
REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(400)
Superior Tribunal de Justiça
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 768.781 - MG (2005/0122392-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: DGS
: ISABELLA LUCIANA DE FREITAS E OUTRO
LINDON JOHNSON MORAES PEREIRA
: OTA
: E L A - SUCESSORES
: JULIANA GONTIJO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AÇÃO POSTERIOR COM PEDIDO DE
EXAME DE DNA. COISA JULGADA.
I. Consolidada a coisa julgada definitiva, incabível o ajuizamento de nova ação
investigatória de paternidade sob a justificativa do advento de nova técnica de
apuração, caso do exame DNA.
II. Jurisprudência pacificada no âmbito da 2ª Seção do STJ: REsp n. 706.987/SP, Rel.
Min. Ari Pargendler, por maioria, DJU de 10.10.2008.
III. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(401)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 772.172 - PR (2006/0084361-6)
RELATOR
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE
:
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA E OUTRO
ADVOGADOS
:
ESTÊVÃO RUCHINSKI E OUTRO(S)
SANTINO RUCHINSKI
MERLYN GRANDO MARTINS
AGRAVADO
:
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
REPR. POR
:
GILBERTO LOSCILHA - LIQUIDANTE
ADVOGADO
:
RENY ÂNGELO PASTRE E OUTRO(S)
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INTERES.
:
DILSO SPERAFICO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DE
I. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal.
II. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(402)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776.337 - PR (2006/0101591-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
LIRIAM SEXTO BRUSCH
CÉZAR EUCLIDES MELLO
ALFONSO BRUSCH E CÔNJUGE
SEBASTIÃO M MARTINS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE
1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao simples reexame de questões
já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. Recurso manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(403)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 778.240 - MT (2005/0144978-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EDELBERTO ROEDER
TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A
JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM DESACORDO COM A
LEI N. 8.038/1990 E RESOLUÇÃO N. 12/2005, DO STJ. PENA DE DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO.
I. O pagamento do porte de remessa e retorno deve ser efetuado nos moldes
determinados pelo art. 41-B da Lei n. 8.038/1990, disciplinado pela Resolução n.
12/2005, vigente à época da interposição do recurso especial, não sendo dado à parte
efetuar o recolhimento em guia diversa da especificada e ainda com dados errôneos.
II. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno
dos autos" (Súmula n. 187/STJ).
III. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
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convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(404)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.463 - CE (2005/0154805-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA
JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR E OUTRO
BANCO ITAÚ S/A
MOISÉS NETO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A ausência de despacho do juiz determinando a emenda da petição inicial,
indeferindo liminarmente a petição inicial, acarreta ofensa ao art. 284 do Código de Processo Civil.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai
argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a
decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(405)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.581 - SC (2005/0153398-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
UNISYS BRASIL LTDA
VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARTINS E OUTRO
LINCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EUNILDO LÁZARO REBELO E OUTRO
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO
AGRAVO
REGIMENTAL.
DECISÃO
EMBARGADA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" (Súmula
5/STJ).
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula
7/STJ).
III. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e
Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(406)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 783.479 - ES (2005/0155816-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
NERY PORTAL DA ROCHA
IÊDA ISABEL DIHL
METRON ENGENHARIA LTDA
LEONARDO LAGE DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CONTRATO. DATA DE SUBSCRIÇÃO. ACEITAÇÃO DA
PROPOSTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME
DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Incomportável o uso da via especial para se proceder ao reexame da matéria
fático-probatória, necessária à desconstituição das conclusões do julgado sobre os
temas discutidos.
II - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(407)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 785.684 - RS (2006/0137280-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO DO BRASIL S/A
: JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S)
NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
: ANA MARIA JORGENS SARTORI
: ANA MARIA JORGENS SARTORI (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL TENDO EM VISTA SEU NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. VIOLAÇÃO AO 535 CPC. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
467 E 471 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS. ANULAÇÃO RECÍPROCA DE OBRIGAÇÕES
EXIGÍVEIS ENTRE DEVEDORES, OBRIGADOS EM SI, MEDIANTE
PRESTAÇÕES
MÚTUAS DE VALORES EQUIVALENTES.
ENUNCIADO Nº 306/STJ. COBRANÇA A MAIOR DE VALORES
RELACIONADOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(408)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 795.066 - RS (2005/0185360-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: OSVALDO FAVERO E OUTRO
: GILBERTO JOSÉ ALMEIDA PENS
LUCIANO BAMBINI
: HÉLIO ÂNGELO LODI
: VILSON FERREIRA BICUDO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PARTE OFENDIDA. VALOR RAZOÁVEL.
INTERVENÇÃO DO STJ DESNECESSÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO FORA
DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(409)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 797.552 - DF (2005/0188522-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
LR P
RONALDO FALCÃO SANTORO E OUTRO(S)
E P DE M
LEA AURORA MARIA S G DE L N BARROSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PATERNIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
INVESTIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA NÃO TRANSITADA.
NOVA
AÇÃO
DE
ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(410)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 802.366 - BA (2005/0202741-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: FERNANDO JOSÉ DE CARVALHO ALVES
: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: GERALDO REZENDE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
CASTRO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Situação que permite julgamento monocrático do recurso especial,
nos termos do art. 557 do CPC.
2. É vedada a isenção da condenação nas verbas de sucumbência,
sendo assegurada apenas a suspensão do pagamento por 5 (cinco) anos, caso
persista a situação de pobreza.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(411)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 806.084 - ES (2005/0213925-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: PASA SOCIEDADE CIVIL PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DO APOSENTADO DA CVRD
: DÉBORA FONSECA E CUNHA E OUTRO
WALTER DEMIAN ROITMAN
: RAIMUNDO FRANCISCO DE PAULA
: ROSEMARY MACHADO DE PAULA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. NECESSIDADE.
REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUMIDOR.
CLÁUSULA LIMITATIVA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 5 DO STJ.
I. O reexame de matéria fática encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(412)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 807.068 - SC (2006/0130115-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: LITORAL HOTEL LTDA
: SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES
SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ
: BANCO DO BRASIL S/A
: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
: ERNESTO HENRIQUE NAUCK
: VADÉZIA DE ÁVILA NAUCK
: VITOR CARLOS NAUCK NETO
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVO
REGIMENTAL.
ACÓRDÃO
FUNDADO
NOS
ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão acerca do
esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor e demais executados;
da preclusão da discussão sobre o laudo de avaliação, bem como da litigância de
má-fé, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos
carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(413)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 816.626 - RJ (2006/0166563-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MRS LOGÍSTICA S/A
RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES E OUTRO(S)
LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
MARCELO ALEXANDRE ALVES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS
DOS AUTOS.
SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob
sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a
recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de
determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes).
2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão acerca da
culpa e da responsabilidade, o Tribunal recorrido tomou em consideração os
elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(414)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 819.532 - MS (2006/0031757-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MARIA AUXILIADORA LOSCHI DE BRUM
GERALDO APARECIDO BARBETA E OUTRO
SOCIEDADE AGROPASTORIL BARCELOS LTDA E OUTROS
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO
RESCISÓRIA. ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(415)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827.054 - DF (2006/0221059-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: MARCO ANTÔNIO DE CASTRO
: ANDRE LUIZ MARINS E OUTRO(S)
AUCELI ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
PÚBLICAS FEDERAIS LTDA
: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO E OUTRO(S)
HERNANE RODRIGUES FREIRE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
BASEADO EM FUNDAMENTADA CONVICÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. A SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL ORIENTA QUE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA
TEM POR BASE MAIS DE UM FUNDAMENTO, DEVE O RECURSO
ABRANGER TODOS ELES. APLICA-SE A SÚMULA 182 DESTA
CORTE QUANDO O AGRAVANTE NÃO REBATE, NAS RAZÕES
RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL, FUNDAMENTO
CENTRAL
DA
DECISÃO
AGRAVADA.
RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(416)
EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827.208 - MS
(2006/0177124-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: ANTÔNIO JOÃO HUGO RODRIGUES E OUTRO
: CLÁUDIA REGINA DIAS ARAKAKI ISHIKAWA E OUTRO(S)
PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)
: WILSON ABUD
: WILSON ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
REEXAME DE PROVA.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE
1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao simples reexame de questões
já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. Os aclaratórios constituem meio inadequado para o prequestionamento de
matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição do recurso
extraordinário.
4. Recurso manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(417)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.412 - SP (2006/0230728-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: GOMES E ZANETTI LTDA E OUTROS
: MURILO ZANETTI LEAL E OUTRO(S)
WALTER LUÍS BERNARDES ALBERTONI E OUTRO(S)
: MERCOIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
: KEILA VILELA FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS
DOS AUTOS.
SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando
integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob
sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a
recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de
determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes).
2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao reconhecer a validade da fiança
e fixar os honorários advocatícios, o Tribunal recorrido tomou em consideração
os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(418)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 833.040 - RS (2006/0253976-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
: CAROLINA TENÓRIO DE MELLO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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AGRAVADO
ADVOGADO
DANIELE MAFFINI CATELAN E OUTRO(S)
MARCOS ANTONIO T MARTINS E OUTRO(S)
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES WIONCZEK LTDA
: JEFFERSON LUÍS VICARI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO
ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante deixou de questionar os fundamentos utilizados pelo Tribunal
para negar seguimento ao agravo de instrumento, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. Multa: recurso infundado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(419)
RECURSO ESPECIAL Nº 833.098 - PR (2006/0066320-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SIER MÓVEIS LTDA
IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO E OUTRO(S)
SILVA E ROSASTTI LTDA
GILBERTO RIZZOTTI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. PREJUDICADO. ARTS. 207, 208 E 209 DA LEI N. 9.279/96.
EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
1. O prejudicado que detém legitimidade para ingressar com ação para proteger
direitos relativos à propriedade industrial sobre produtos criados deve ser aquele que
efetivamente os levou a registro no órgão competente. Interpretação dos arts. 207, 208 e
209 da Lei n. 9.276/96.
2. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(420)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 834.473 - DF (2006/0242709-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EDMILSON MACHADO DE AGUIAR E OUTRO
ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE E OUTRO(S)
VITÓRIA LABECCA
RAUL QUEIROZ NEVES E OUTRO
VERSELINA ALVES DE OLIVEIRA LABECCA
MARIA ALDA ANDRADE BORGES E OUTRO
ISIS CAMPOS AMARAL
JOSÉ DE CAMPOS AMARAL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS
DOS AUTOS.
SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando
integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob
sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a
recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de
determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente. (Precedentes).
2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que os
recorrentes adquiriram o bem imóvel com base em instrumento de procuração
obtida mediante falsificação de cédula de identidade da verdadeira titular do
domínio e, ainda, de que os recorrentes participaram efetivamente da fraude, o
Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(421)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 834.691 - SP (2006/0251737-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: INGO SCHULZE BLANCK
: DAIILLE COSTA TOIGO E OUTRO(S)
VANDERLEY SILVA DE ASSIS E OUTRO
: KUKA AUTOMAÇÃO DO BRASIL
: ADILSON RIBAS E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL
QUANDO
O
ACÓRDÃO
DIRIME,
FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES PERTINENTES AO
LITÍGIO.
ACÓRDÃO
BASEADO
EM
FUNDAMENTADA
CONVICÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(422)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 848.513 - RS (2007/0005064-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE/RS
: FRED DE FARIA SANTOS SILVA E OUTRO
RAIMUNDO FLORES
: LUIZ GELINSKI E OUTROS
: CLÁUDIA JAQUELINE BORGATTI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL. ELETRIFICAÇÃO RURAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5/STJ E
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As Súmulas n.º 05 e 07/STJ impossibilitam a verificação, em sede de
recurso especial, sobre responsabilidade contratual assumida pelos
contraentes.
2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação
da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(423)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 852.476 - SP (2007/0005799-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: MAURI TEIXEIRA E OUTRO
: JOSÉ EMÍLIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E OUTRO(S)
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL DADO O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(424)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 857.944 - MG (2006/0120864-0)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
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AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
: JOSÉ EDUARDO BASTOS ALVES E OUTRO(S)
RÔMULO GONÇALVES BITTENCOURT E OUTRO(S)
: NTV - EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS
: HÉRCULES H COSTA SILVA E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO
QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS
ENCARGOS MORATÓRIOS. PROIBIÇÃO. SÚMULAS 30, 294 E
296/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(425)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 861.476 - DF (2006/0136851-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ROBERTO DE BARROS BARRETO
JEAN DE MAURO SANTOS
FRANCISCO ASSIS GUIDA DE MIRANDA
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE
DE
DESISTÊNCIA.
OMISSÃO
NA
DECISÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e
Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(426)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.167 - RS (2007/0011341-1)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ARMELITA ROLIM DE MOURA - ESPÓLIO
NEIVA ROLIM PIRES - INVENTARIANTE
WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRO(S)
ERONITA KASBURG ROLIM DE MOURA
CÉSAR SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO
IMPUGNA DE FORMA OBJETIVA E ESPECÍFICA AS RAZÕES DA
DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA
SÚMULA 182/STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Ao proceder à fundamentação de qualquer recurso, a parte interessada deve
proceder à impugnação objetiva e concreta dos argumentos expendidos na
decisão atacada. Na hipótese, os fundamentos do decisório que inadmitiu o
recurso especial não foram especificamente refutados pelo agravante, que, de
forma tangencial, referiu apenas que: a) ser limitada a análise dos elementos
extrínsecos de admissibilidade do recurso especial; b) houve negativa de acesso
ao duplo grau de jurisdição; c) a prescrição é matéria que pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição; c) o dissídio pretoriano foi demonstrado.
2. Agravo regimental não-provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(427)
RECURSO ESPECIAL Nº 869.049 - SP (2006/0159121-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MURILO PICOLI E CÔNJUGE
FRANCIS SELWYN DAVIS E OUTRO(S)
CAETANO CAPARELLI JUNIOR - ESPÓLIO
LINDA ISSA CAPARELLI
MARIA ISABEL MONTOAN DE OLIVEIRA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. OFENSA GENÉRICA À LEI. SÚMULA N. 284/STF.
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. LEI N. 6.205/75. RESCISÃO. NOVO
JULGAMENTO. NECESSIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. É vedada a utilização do salário mínimo como indexador para que se proceda ao
reajuste ou a atualização do poder aquisitivo da moeda, apesar de ser autorizada como
quantificador do montante indenizatório.
3. No julgamento da ação rescisória, procede-se à rescisão da decisão impugnada
(judicium rescindens) e, em seguida, realiza-se novo julgamento da matéria que fora
objeto da rescisão (judicium rescissorium). A exceção a essa regra dá-se nos casos dos
incisos I, II e IV do artigo 485 do CPC, situações nas quais ou se desconstituirá a
sentença impugnada, ou se anulará toda a instrução para que seja renovado o feito.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(428)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 874.967 - SC (2006/0173911-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: BANCO BRADESCO S/A
: LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
MILTON BACCIN E OUTRO(S)
: TREVISOL AGROPECUÁRIA LTDA
: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON E OUTRO(S)
CASTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
DE
APELAÇÃO.
PREPARO.
GUIA
DE
RECOLHIMENTO.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE
REFERE. AUSÊNCIA. RECURSO DESERTO.
1. É deserto o recurso cuja comprovação do recolhimento do preparo
for feito em guia sem identificação do nome das partes e do processo a que se
refere. (Precedentes: AgRg no Ag 856.708/SC, AgRg no Ag 1.183.729/PR.)
2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a
modificar o r. decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(429)
RECURSO ESPECIAL Nº 876.354 - RS (2006/0155589-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
: EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO E OUTRO(S)
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S)
: ROBERTO LUIZ JAEGER
: SÉRGIO WALMOR SILVA SILVEIRA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO INCIDENTAL.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Se o julgador de primeira instância resolveu questão incidental a processo
executivo, no caso, a declaração de insubsistência de penhora realizada sobre bem de
família, o recurso adequado é o de agravo de instrumento.
2. Entende-se por questão incidental aquela que não exaure o objeto da causa
principal, ficando a ela vinculada como acessória.
3. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(430)
RECURSO ESPECIAL Nº 882.384 - GO (2006/0192296-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
BANCO ITAÚ S/A
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI E OUTRO(S)
MAGDA DE PAULA ALVARENGA
ARCHIBALD SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO
DA MORA. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART.
535
DO
CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas
razões recursais.
2. O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender
somente as prestações vencidas no momento do cálculo. Interpretação com base na antiga
redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
3. Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora
em sede de ação de busca e apreensão.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(431)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.468 - RS (2007/0060657-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
SERGIO SERAFIM TAVARES MACHADO E OUTRO
CÉSAR PEREIRA LIMA LOPES E OUTRO(S)
CASENCO PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA
SÉRGIO INÁCIO COELHO SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. OBRA. DESCUMPRIMENTO DO
CONTRATO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS
DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que não
houve atraso na entrega da obra e tampouco comprovação do descumprimento
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
do contrato, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos
carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(432)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.829 - SP (2007/0067166-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: AMFP
: LEONARDO PIMENTEL BUENO E OUTRO(S)
PABLO RICARD G TEIXEIRA E OUTRO(S)
: NBB
: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO
DE
PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO
ESPECIAL RETIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
–. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o recurso
especial referente à produção de prova deve ser retido, como preceitua a
lei.
– Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(433)
RECURSO ESPECIAL Nº 885.440 - PR (2006/0151187-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
JUBRAIL ROMEU ARCENIO
JUBRAIL ROMEU ARGENIO (EM CAUSA PRÓPRIA)
ULTRAFÉRTIL S/A
LUIZ FELIPE HAJ MUSSI E OUTRO(S)
COOPERATIVA CENTRAL AGROPECUÁRIA DO PARANÁ LTDA
- COCAP
ADVOGADO
: ADSON GABINO DE MORAES JUNIOR
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICATA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REINÍCIO
DA
CONTAGEM.
ÚLTIMO
ATO
DO
PROCESSO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMANDA
AJUIZADA CONTRA COOPERATIVA. SUBSTITUIÇÃO PELOS SEUS
DIRETORES. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA, NÃO DA PESSOA FÍSICA.
1. O prazo prescricional para a execução de duplicata se interrompe com o
ajuizamento da ação executiva e somente tem novo começo com o último ato do
processo.
2. Se o devedor do título é a pessoa jurídica e a execução foi contra ela ajuizada, é
desse marco que se conta a interrupção da prescrição, e não do ingresso dos seus
diretores na demanda, ocorrido posteriormente em virtude da desconsideração da
personalidade jurídica.
3. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(434)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.224 - RJ (2007/0045336-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: ALZIRA NUNES MOREIRA
: ANDRÉA VAZ DE SOUZA PERDIGÃO - DEFENSOR PÚBLICO
MARIA LEONOR FRAGOSO CARRREIRA - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
: NAIR NUNES MOREIRA E OUTRO
: FLÁVIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS
DOS AUTOS.
SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando
integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob
sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a
recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de
determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente. (Precedentes).
2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que a
apelada não tem possibilidade jurídica de se reintegrar em todo o imóvel, o
Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos
autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(435)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 890.726 - SP (2006/0211358-2)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
BANFORT BANCO FORTALEZA S/A - MASSA FALIDA
OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SÍNDICO
AFONSO RODEGUER NETO E OUTRO(S)
C E C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA
PAULO BONITO JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ANÁLISE
INCORRETA DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e
decide, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284/STF quando a deficiência da
fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial
ante a não-realização do devido cotejo analítico e a conseqüente ausência de
demonstração de similitude fática e divergência jurídica entre os julgados.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(436)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.121 - SP (2007/0089538-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
SÍLVIA MENDES CAQUETTI
RODNEY CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RAFAEL EDUARDO TROISE E OUTRO
JOSÉ CARLOS TROISE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL E JULGAMENTO
EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(437)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 901.654 - RS (2007/0109835-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: RIOMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS
HOSPITALAR LTDA
: VOLNEI ALVES E OUTRO(S)
: RIOMED DISTRIBUIÇÃO LTDA
: TIAGO GHELLAR FÜRST E OUTRO(S)
EMENTA
E
MATERIAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(438)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 906.172 - GO (2007/0123963-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: EUFRÁSIO VEÍCULOS LTDA
: IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO E OUTRO(S)
JULIANE FRANCO DE SOUSA E OUTRO(S)
: NILMA INÁCIA VIEIRA LIMA E OUTROS
: ANDRÉIA SEPTÍMIO BELLO ALVES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE.
CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA. DANOS MORAIS.
QUANTUM. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA INCERTA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(439)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 907.160 - SP (2007/0147646-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E OUTRO(S)
: GETÚLIO VAZ DE OLIVEIRA
: JOSÉ VANDERLEI FALEIROS
EMENTA
CASTRO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 do STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da parte
agravada obsta o conhecimento do agravo de instrumento, não bastando a
juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração, pois insuficiente para
comprovar a legítima outorga de poderes. Súmula 115/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(440)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 908.022 - SP (2007/0150934-9)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BANCO NOSSA CAIXA S/A
ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ E OUTRO(S)
FRANCISCO GABRIEL BARUSSI E OUTRO
JOSÉ ROBERTO MANSANO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
ACÓRDÃO
FUNDADO
NOS
ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que os
documentos que instruem a inicial são insuficientes para instruir a ação
monitória, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos
carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
2. Agravo regimental improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(441)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 908.481 - SP (2007/0151115-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: LEILA HADAD
: RICARDO NUSSRALA HADDAD E OUTRO(S)
: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
: RAFAEL ELIAS DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
CASTRO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
Superior Tribunal de Justiça
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ESPECIAL.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(442)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 913.211 - SE (2007/0136977-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: RODRIGO CAHU BELTRÃO E OUTRO(S)
SAMIR NACIR FRANCISCO
AGRAVADO
: JOSÉ BEZERRA FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA Nº
182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento, por falta do requisito da regularidade
formal, quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de
origem). Aplicação analógica da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(443)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916.104 - SP (2007/0135398-6)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: FERNANDO PAULO DE ALMEIDA MARQUES E OUTRO
: GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES
: CONDOMINIO PALAZZO FIRENZE
: RUBENS OPICE FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TRANSMISSÃO DE RECURSO VIA FAC SÍMILE.
FOTOCÓPIA DA PETIÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE
FORMAL. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. - Os recorrentes utilizaram a transmissão do recurso via fac-símile,
conforme autorizado pela Lei nº 9.800/99. Todavia, no prazo da juntada dos
originais protocolizaram fotocópia da peça recursal sem autenticação ou
assinatura original do causídico.
2. - Segundo jurisprudência desta Eg. Corte, não preenche o requisito
da regularidade formal, sendo, portanto, inexistente o recurso, a protocolização
de fotocópia de petição recursal não autenticada e sem assinatura original dos
causídicos.
3. - Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(444)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 923.640 - MG (2007/0025037-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ABELARDO FARIAS CHALUB
JOSÉ FERNANDO CHAVES E OUTRO(S)
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
: ÁLVARO SÉRGIO FRAZÃO MONTENEGRO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE VALORES DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO E
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração. Omissão Inexistência: A omissão ensejadora dos
embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar o tema
central posto na lide. No caso presente, o aresto apreciou devidamente a questão
atinente ao prazo prescricional para pleitear as diferenças devidas a título de
correção monetárias incidente sobre os valores de reserva de poupança,
decidindo em consonância com o entendimento firmado na Segunda Seção deste
STJ.
2. Rejulgamento da causa e prequestionamento de matéria constitucional:
não é possível em sede de embargos declaratórios a reapreciação de causas já
decididas e nem tampouco, a apreciação de matéria constitucional, em face do
disposto no artigo 102, III, "a" da CF/88.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
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(445)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.432 - MT (2007/0149960-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: BANCO RURAL S/A
: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR E OUTRO(S)
HUMBERTO THEODORO NETO E OUTRO(S)
JULIANA CORDEIRO DE FARIA E OUTRO(S)
: ROBERTO ZAMPIERI
: ROBERTO ZAMPIERI (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PRECLUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO NA
SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(446)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.581 - RS (2007/0160674-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: EDIARA IZABEL FLORES DE CASTRO
: CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(S)
MARK GIULIANI KRÁS BORGES
: BANCO ITAÚ S/A
: MARIA LUIZA ARANHA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
Superior Tribunal de Justiça
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SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Indenização. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a
conclusão de que não houve ilícito a ensejar o cabimento de indenização por
danos morais, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos
carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(447)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 929.057 - ES (2007/0091824-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RÚBIA KARINE GUARNIER
FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF E OUTRO(S)
VERGÍLIO MIRANDA MARVILA E OUTRO
MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
PROCESSUAL
CIVIL
E
RESPONSABILIDADE CIVIL. É POSSÍVEL, EMBORA NÃO
VINCULE ESTE TRIBUNAL, A DECISÃO DENEGATÓRIA DO
RECURSO ESPECIAL VERIFICAR A EVENTUAL AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO OU VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL QUANDO O ACÓRDÃO DIRIME,
FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES PERTINENTES AO
LITÍGIO. NOS TERMOS DAS SÚMULA 07 DESTA CORTE, É
INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DE RECURSO QUE
DEMANDE, NA VIA ESPECIAL, REEXAME DE PROVAS.
ORIENTA A SÚMULA 37 DESTE TRIBUNAL QUE SÃO
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CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E
DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(448)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.419 - SP (2007/0139006-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: ROBERTO PIRES DA SILVA
: ADEMIR SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
ECLESIASTE NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
: DEBATE EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA E OUTROS
: LUIZ EDUARDO MORAES ANTUNES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DANO
MORAL NÃO-CARACTERIZADO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS
ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que não
houve dano moral a ensejar indenização, o Tribunal recorrido tomou em
consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula
07/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(449)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.482 - RS (2007/0044712-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
BANCO FINASA S/A
DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S)
LUCIANA SCHNEIDER PERFURAÇÕES - MICROEMPRESA
MÁRIO HELENO HOEVELER
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
CONTRATO
BANCÁRIO.
AÇÃO
REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA N. 126 DO
STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da
decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e diante da ausência de
interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ.
2. A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá
exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros
remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual)
sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação
de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do
encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no
pagamento.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(450)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 933.696 - PR (2007/0166954-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BANCO BANESTADO S/A E OUTRO
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA E OUTRO(S)
MIRANDA E MIRANDA S/C LTDA E OUTRO
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR
ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA
DE
OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO
INFRINGENTE. O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(451)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.826 - RS (2007/0194048-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: LUMAC COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO EQUIPAMENTOS PARA
ESCRITÓRIO LTDA
: STEPHEN KORTING E OUTRO(S)
: LA OFICINA S R L
: DENISE CASSEL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVO
ELEMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
AÇÃO
MONITÓRIA
CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE
DE
ANÁLISE
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(452)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.392 - RS (2007/0191426-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: AGROFEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS FERRARIN
LTDA
: ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS E OUTRO(S)
: JOSÉ ANÉLIO WOCIECHOSKI E OUTRO
: CLÁUDIO CAVALHEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO
PRODUTO. HERBICIDA, QUEBRA DA SAFRA. NEXO DE
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
PRECEITO LEGAL DE LEI DITO VIOLADO. ACÓRDÃO QUE
DECIDIU A LIDE FUNDAMENTADAMENTE E COM APOIO NA
MATÉRIA FÁTICA CONSTANTE DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(453)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 950.133 - DF (2007/0108063-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
: DENISE BRAGA TORRES STAMM E OUTRO(S)
HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(S)
: PÚBLIO CÉZAR DE ARAÚJO MORENO
: MANOEL PLÍNIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
CONTRATO
BANCÁRIO.
AÇÃO
REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458, II, e 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N. 126/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA.
1. Não há por que falar em violação dos arts. 131, 458, II, e 535 do CPC quando o
acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime,
de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da
decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e diante da ausência de
interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ.
3. A partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar a taxa do contrato, acrescidos de juros de mora e multa contratual)
sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
4. Agravo regimental parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(454)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.490 - RJ (2007/0227098-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
RENATO JOSÉ LAGUN E OUTRO(S)
DIANA LUTFI ALBUQUERQUE NOGUEIRA E OUTRO
ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, i E ii E
535
DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO APOIADO NO
CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(455)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.663 - RS (2007/0203762-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO DO BRASIL S/A
: ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S)
JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S)
: GILVAN TREVISAN
: DOUGLAS RAFAEL GOETZE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS CAPAZES
DE
INFIRMAR
A
DECISÃO
AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. FALTA DE PROVA DA
EXISTÊNCIA OU NÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE SE OBTIVER O
RESULTADO DA REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(456)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.799 - RS (2007/0226722-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EUCLIDES ÂNGELO DAL PUBEL E OUTRO
RENATO INVERNIZZI E OUTRO(S)
BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE
SER
MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO A ETAPAS E
MOMENTOS PROCESSUAIS JÁ EXTINTOS E CONSUMADOS.
PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(457)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 961.159 - SP (2007/0210697-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: EDUARDO DE BRITO
: FÁBIO RODRIGO VIEIRA E OUTRO(S)
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
: MARCELO BONELLI CARPES E OUTRO(S)
EMENTA
CASTRO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284-STF.
2. A pessoa física faz jus à assistência judiciária gratuita mediante
simples declaração, a qual, entretanto, pode ser elidida pelo Tribunal de origem
com base nos elementos carreados aos autos.
3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial. Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(458)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 964.141 - PR (2007/0231388-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A
: FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA
PAULO OSTERNACK AMARAL E OUTRO(S)
: TIME- ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
: IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR
INCIDENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA.
FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. REEXAME. CONJUNTO
FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(459)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 968.491 - SP (2007/0264974-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S)
VANICE FERREIRA DOS REIS
NORBERTO GONÇALVES DOS SANTOS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
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REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS
REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL.
ALTERAÇÃO.
EFEITO
INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(460)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 968.872 - RJ (2007/0234910-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERA MARIA
LEONARDO MIGUEL SAAD E OUTRO(S)
COPIADORA LEBLON S/A E OUTRO
ELIZABETH REGINA AMORIM PORTELA E OUTRO(S)
CARMEN DE CARVALHO BEZERRA NUNES COSTA
PAULO ROBERTO BAPTISTA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS
DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Uma vez que se utiliza de critérios eqüitativos para arbitramento da verba
honorária, sua análise torna-se inadmissível na via estreita do recurso especial,
pois a sua fixação depende do exame de circunstâncias fáticas, ficando,
outrossim, sua apreciação reservada às instâncias ordinárias.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(461)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 973.244 - PI (2007/0276704-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO - JORNAL MEIO
NORTE
: FERNANDO LIMA LEAL E OUTRO(S)
: ANTÔNIO ALBERTO MORAIS DE MENESES
: REGINALDO CORREIA MOREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
NÃO
VERIFICADA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 471 E 473 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NÃO SE CONHECE DO
RECURSO
ADESIVO
QUANDO
HOUVER
EXPRESSA
DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO
NORTEAMENTO ÍNSITO NO INCISO III DO ART. 500 DO CPC.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(462)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 974.279 - RS (2007/0178452-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
VITOR CESAR LOSS E OUTROS
ADILSON MACHADO E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIONE LIMA DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE INEXISTENTE. FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. QUESTÃO JÁ SEDIMENTADA NO
ÂMBITO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e
Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(463)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 977.282 - RJ (2007/0269675-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ROSA MARIA DE OLIVEIRA
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO
NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RENATA CARDOSO DURAN E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVO
REGIMENTAL.
ACÓRDÃO
FUNDADO
NOS
ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que cabia
a recorrente verificar a legitimidade do cartão de crédito, bem como a
regularidade das operações, o Tribunal recorrido tomou em consideração os
elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(464)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 983.053 - SP (2007/0278089-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: MALULY JR ADVOGADOS
: MOISÉS RODRIGUES DE SANTANA E OUTRO(S)
WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR
: BRASIMET COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
: FERNANDO MARADEI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
Superior Tribunal de Justiça
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DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA,
SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
POR
ANALOGIA, DA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(465)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988.551 - RS (2007/0285890-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: JOÃO JUAREZ DOS SANTOS E OUTRO
: ANELISE PONS DA SILVA E OUTRO(S)
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
: CARLOS GERMANO REICHERT E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
DEBÊNTURES
DA
ELETROBRÁS.
O
PRINCÍPIO
DA
ECONOMICIDADE NÃO PODE SUPERAR O DA MAIOR
UTILIDADE DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR, PROPICIANDO
QUE A EXECUÇÃO SE REALIZE POR MEIOS INEFICIENTES À
SOLUÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO. AS DEBÊNTURES DA
ELETROBRÁS PODEM SER RECUSADAS PELO MAGISTRADO E
PELO CREDOR, DIANTE DE SUA INCERTEZA E ILIQUIDEZ,
EMBORA SEJAM DIREITOS APTOS, EM TESE, A POSSUÍREM
COTAÇÃO EM BOLSA. INCERTAS E ILÍQUIDAS AS
DEBÊNTURES OFERECIDAS À EXECUÇÃO. REANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(466)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 989.475 - DF (2007/0285986-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
S/A CORREIO BRASILIENSE
ADEMIR COELHO ARAÚJO E OUTRO(S)
SÉRGIO JOSÉ DE SOUZA
MARCOS ATAIDE CAVALCANTE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE IMPRENSA. AÇÃO DE
REPARAÇÃO
DE
DANOS.
MATÉRIAS
JORNALÍSTICAS.
CONTEÚDO OFENSIVO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS
FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido entendeu, com base nos elementos de fato e na prova dos
autos, pela não veracidade das informações publicadas e pela existência de dolo
na conduta da empresa jornalística, a ensejar o dano moral, de sorte que rever tal
conclusão implicaria reexame fático-probatório
2. ao fixar o valor da indenização em face aos danos morais sofridos pela
recorrida, em R$ 20.000,00, o Tribunal recorrido tomou em consideração os
elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental não-provido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(467)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 992.948 - RS (2007/0296753-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
CARLOS EDGAR AZAMBUJA BURGUEZ
ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES
VIDOMAR CÉSAR SPIRONELLO E OUTRO
SILVIA MARIA CORRÊA VIEIRA E OUTRO(S)
JOSE CARLOS DE LIMA SCHUCH E OUTRO
S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO
QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(468)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 995.830 - RS (2007/0300431-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
SILVANA MALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ANTÔNIO MARIO S BIANCHI E OUTRO(S)
PÉ QUENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFECÇÕES LTDA
IVAN PAULO MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. PERÍCIA. ACÓRDÃO
FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que a
perícia já estava praticamente concluída por ocasião do início da vigência da lei
que estabeleceu que as partes terão ciência da data e local designado pelo juiz ou
indicados pelo perito para ter início a produção da prova e do termo inicial da
decadência, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos
carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(469)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 996.192 - SP (2007/0305891-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
: ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO E OUTRO(S)
: DARRYL TREMOCOLDI
: ALESSANDRA LANGELLA MARCHI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E
MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(470)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 997.534 - GO (2007/0294803-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: EUFRÁSIO PEREIRA LUIZ
: IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO E OUTRO(S)
JULIANE FRANCO DE SOUSA E OUTRO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
: LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
WALQUIRES TIBÚRCIO DE FARIA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO
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DE EFEITO INFRINGENTE. A JURISPRUDÊNCIA DA 2.ª SEÇÃO
DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NA ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA A MORA CONSTITUI-SE EX RE, ISTO É, DECORRE
AUTOMATICAMENTE DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA
PAGAMENTO. NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COMPROVA-SE A
MORA DO DEVEDOR PELO PROTESTO DO TITULO, SE HOUVER,
OU PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR
INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS,
QUE É CONSIDERADA VÁLIDA SE ENTREGUE NO ENDEREÇO
DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, AINDA QUE NÃO SEJA
ENTREGUE PESSOALMENTE A ELE. O RECURSO É
PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(471)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 997.754 - SP (2007/0259083-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: LUIZ CARLOS COSTA PEREIRA
: ANDRES GARCIA GONZALEZ
HENRIQUE FURQUIM PAIVA E OUTRO(S)
: ANA ROSA DE OLIVEIRA LACERDA BELLODI
: IVONE LIVRAMENTO MELÍCIO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
Superior Tribunal de Justiça
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– Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco
contradição no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que
se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a
causa já devidamente decidida.
– - Impossibilidade de análise, por esta Corte, da suposta violação a
dispositivos constitucionais.
– Embargos rejeitados, com a aplicação da multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(472)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.800 - RS (2007/0262933-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: ESTHER LERRER
: ANA REGINA VARGAS E OUTRO(S)
: NAUM TURQUENITCH E OUTROS
: ISAAC ALSTER
: MAURO RAIZLER E OUTROS
: CARLOS ALBERTO BENCKE
: SALOMÃO RAIZLER
: FERNANDO MALHEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
CASTRO
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO E
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OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS
DE
CONSTITUINTES.
ADVOGADO
SUCUMBÊNCIA
DIREITO
EM
QUE
NOME
AUTÔNOMO
DO
EXECUTA
DE
SEUS
CAUSÍDICO.
POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRO.
MULTA
DO
ART.
538,
PARAGRAFO
ÚNICO,
DO
CPC.
APLICABILIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que
o
advogado possui
direito
autônomo
em
executar honorários de
sucumbência, sendo faculdade sua executar em nome próprio ou da parte,
não constituindo assim, qualquer defeito a postulação de execução de
sentença sem poderes especiais para esse fim.
2. Embargos Declaratórios com nítido caráter protelatório autoriza
da aplicação da multa do art. 538, paragrafo único, do CPC.
3. Aclaratórios Rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2009(Data do Julgamento).
(473)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.398 - SP (2007/0254414-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: HBR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS
LTDA E OUTROS
: CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S)
: GIAN FRANCO TOTIS
: EDGAR DALLA TORRE E OUTRO(S)
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EMENTA
COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ERESP N. 564.711/RS, RELATOR MIN. ARI
PARGENDLER, 2ª SEÇÃO, DJ 27/08/2007). AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(474)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.006.072 - SP (2008/0014004-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: BANCO ITAÚ S/A
: ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S)
ROSA MARIA R HISPAGNOL E OUTRO(S)
EMBARGADO
: ANNA DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SIMILE. AUSÊNCIA DE
PROTOCOLO DA PETIÇÃO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com fundamento nos
princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. É intempestivo o recurso interposto por intermédio de fax se o original não der
entrada neste Tribunal dentro de cinco dias contados da data do protocolo da petição enviada via
fac-simile, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.800/99.
3. "O que define a tempestividade do recurso interposto junto a esta Corte é a
entrega, dentro do prazo, da petição no respectivo protocolo. Pouco releva que o serviço afeto aos
Correios não se tenha efetuado com a necessária rapidez, em razão da greve de seus funcionários.
No caso, o risco por eventual impontualidade ou outro defeito no serviço prestado pela empresa
corre por conta do usuário." (EDcl no AgRg nos EDcl na Pet 6144/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Corte Especial, DJe 23/10/2008)
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral
de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(475)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.605 - SP (2008/0004761-5)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: ARTUR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
ADVOGADA
: MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS CORRENTES. AUTORIZAÇÃO
VERBAL. COSTUME NO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVADA
CONDUTA DESCRITA NA INICIAL. PROVA ÚNICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS.
1. O aresto recorrido não exige a comprovação da culpa da instituição financeira para
lhe atribuir responsabilidade pelo evento danoso, porém entende não restar demonstrada a conduta a
ela atribuída e, portanto, o nexo causal com o prejuízo afirmado pelo autor, razão pela qual não há
que se falar em maltrato ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O convencimento do magistrado baseado em prova única não significa terem as
demais carecido de análise, mas sim que a eleita se sobrepôs a elas.
3. Não é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de
recurso especial, ainda que a pretexto da existência de erro de fato. Incide, no particular, a censura da
súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não resta configurado o dissídio jurisprudencial nos casos em que os arestos
trazidos a confronto não se assentam sobre a mesma base fática do acórdão recorrido.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio
de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento).
(476)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.770 - RS (2008/0022623-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: IONICE GOMES DOS SANTOS CARVALHO
: CÍNTIA BARBOSA PEREIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
: MÁRCIO RODRIGO CESA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL.
FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO STJ.
NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a
modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(477)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.673 - SP (2008/0057647-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
CONSTRUTORA SIVEL CONSTRUVEL S/A
SANDRO CÉSAR TADEU MACEDO E OUTRO(S)
REFINE ALIMENTOS NUTRITIVOS LTDA
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE
NEGÓCIO. COMPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(478)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.291 - MS (2008/0058597-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: JVJ
: HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS
JOSÉ RIZKALLAH E OUTRO(S)
RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA
: G E DE S V
: ANTONIO LISBOA DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. METADE DA RENDA
LÍQUIDA.
REPASSE.
DECISÃO
JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE DE ALIENAR. CASO CONCRETO.
REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada" (Súmula n. 282/STF).
II. Não pode o STJ rever a análise fático-probatória tomada pela instância ordinária em
face da Súmula n. 7 desta Corte.
III. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(479)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.855 - SP (2008/0091922-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
TERRAPLANAGEM RIO DAS PEDRAS LTDA
ADAUTO CORREA MARTINS E OUTRO(S)
MIGUEL INÁCIO DO NASCIMENTO
JOAIS AZEVEDO BATISTA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO APRESENTADO. COTEJO ANALÍTICO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(480)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.975 - SP (2008/0102479-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: TRANSTUSA BRASIL LTDA E OUTRO
: ALEXANDRE ANTONIO ESCANHOELA
LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR E OUTRO(S)
: MEDIAL SAÚDE S/A
: SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SEGURO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(481)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.047.900 - SP (2008/0103738-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: A MAHFUZ S/A
: ANDRÉ PINTO CAMARGO
MARCELO WAGNER DA SILVA E OUTRO(S)
: BANCO WESTLB DO BRASIL S/A E OUTROS
: LUCIANA SANTOS CELIDONIO E OUTRO(S)
: FNC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
: ALFREDO BARBOSA MIGLIORE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREMISSA
EQUIVOCADA.
EFEITO
MODIFICATIVO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(482)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.298 - MS (2008/0091255-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MARCOS MARTINS COSTA
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
BANCO ABN AMRO REAL S/A
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PEÇAS NÃO AUTENTICADAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO
PROCESSUAL. INCIDENTE ALEGADO A DESTEMPO. REJEIÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS PACTUADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATOS
POSTERIORES À MP N. 1.963-17. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO
QUE DECIDE COM FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO
CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126-STJ. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO NESSA PARTE.
I. Com relação à capitalização, a 2ª Seção, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS,
entendeu que somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças
ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros
em período inferior a um ano. In casu, o contrato sob exame foi firmado
posteriormente às normas referenciadas, de modo que legítima a capitalização dos
juros remuneratórios, como pactuada.
II. Referentemente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que ela
pode ser deferida de acordo com a Súmula n. 294 deste Tribunal, desde que sem
cumulação com juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária (2ª
Seção, AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU
de 08.08.2005).
III. A limitação dos juros remuneratórios com base da Lei de Usura, sob o pretexto de
revogação da Lei n. 4.595/1964 pela Constituição Federal, com fulcro na qual foi
editada a Súmula n. 596-STF, exige a interposição de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula n. 126/STJ.
IV. Agravo regimental parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(483)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.054.760 - RS (2008/0117090-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MILTONS INCORPORE LTDA
DIEGO GALBINSKI E OUTRO(S)
FUNDIÇÃO PARRAGA LTDA
JOÃO ALBERTO VARGAS E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA.
CONTRATO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(484)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.055.311 - RS (2008/0125320-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BRASIL TELECOM S/A
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
THIAGO SILVA DE MORAES
: LORE DICK
: VILSO PIAS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
SUBSCRIÇÃO
DE
AÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO, NOS PRAZOS PREVISTOS
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NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGO 205 DO
CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO
557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(485)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.581 - MG (2008/0100916-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S)
: ROBERTO JOSÉ RICARDO
: SIMONE MUSA CASTRO SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. ACATAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL SE PRONUNCIE SOBRE A OMISSÃO
APONTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e
Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(486)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.055.658 - SC (2008/0124813-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO DO BRASIL S/A
: DOUGLAS DAVI HORT E OUTRO(S)
JORGE ELIAS NEHME
: ARNO DALPIAZ E OUTRO
: DJEISON ROSSETTO STASIAK E OUTRO(S)
: AGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
: GELÁSIO DE ANDRADE
: DARLI MARIA DE ANDRADE
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: MARILDO DE ANDRADE
: ARLETE LUCIA NARDELLI DE ANDRADE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO
CONTRATUAL ASSEVERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Superior Tribunal de Justiça
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Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(487)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.433 - AL (2008/0104348-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: JOÃO BATISTA MACHADO
: ERASMO LOPES MATIAS DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
: WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSOR PÚBLICO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SFH.
ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI 10.150/2000. OBRIGATORIEDADE.
ENFOQUE
CONSTITUCIONAL.
SÚMULA
126/STJ.
AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula
126/STJ).
II. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(488)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.059.756 - SP (2008/0124869-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BOMBRIL S/A
: HELENA TIEMI MIYAKE YONEZAWA E OUTRO(S)
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AGRAVADO
ADVOGADO
: CRAGNOTTI E PARTNERS CAPITAL INVESTIMENT BRASIL S/A
: FERNANDO MAURO BARRUECO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. PRAZO. DEVOLUÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prestação de contas. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a
conclusão de que deveria ter sido devolvido o prazo para a o pagamento do
preparo do recurso de apelação, o Tribunal recorrido tomou em consideração os
elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(489)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.060.535 - RS (2008/0136915-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: ISABELA BRAGA POMPILIO
JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S)
: RICARDO SCHIRMBECK FILHO
: JULIANE LANG PIAZZETA GIACOMAZZI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. É DE VINTE ANOS O PRAZO
PRESCRICIONAL PARA SE DISCUTIR OS CRITÉRIOS DE
REMUNERAÇÃO
DA
CADERNETA DE POUPANÇA. É
VINTENÁRIA A PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
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DE CONTA DE POUPANÇA, TENDO EM VISTA QUE
AGREGAM-SE AO CAPITAL, NÃO SENDO, POIS, ACESSÓRIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. ÍNDICES APLICÁVEIS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E
BRESSER. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) E O IPC DE JANEIRO
DE 1989 (42,72%). PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(490)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.060.792 - RJ (2008/0126816-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: INFOHOUSE EDITORIAL INFORMÁTICA E MICROFILMAGEM
LTDA
: MÁRCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES
: ROQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
: GESSI LUZIE DA SILVA ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Mantém-se incólume o fundamento expendido pela decisão recorrida
que deixa de ser atacado de modo específico pelo agravante em suas razões.
2. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(491)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.061.066 - MG (2008/0134217-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
TRANSPORTADORA M E H LTDA
WARLEY DA SILVA MARTINS E OUTRO(S)
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
MARCELO PORTUGAL TORRES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. BEM. EMPRESA. ONEROSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA
N.
7-STJ.
DEC.-LEI
N.
911/69.
INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME.
STJ. INCOMPETÊNCIA. IMPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e
Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(492)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.061.182 - SP (2008/0126051-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
JOSÉ CARLOS DA SILVA AROUCA E OUTRO
OSVALDO DE JESUS PACHECO E OUTRO(S)
SERASA S/A
FERNANDO SACCO NETO E OUTRO(S)
BANCO ITAÚ S/A
POSTO VILLAGE LTDA
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
PROCESSUAL
CIVIL
E
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU A LIDE SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126
DESTA CORTE.
DECISÃO HOSTILIZADA EMBASADA NA
MOLDURA FÁTICA APURADA PELA CORTE LOCAL, O QUE
AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTE STJ. CONFORME
PRECEDENTE
DESTA
TURMA,
O
CADASTRAMENTO
EFETUADO A PARTIR DE DADOS PÚBLICOS "NÃO DÁ VAZÃO
AO ABALO MORAL APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO,
PORQUANTO JÁ NOTÓRIA A INFORMAÇÃO DO DÉBITO E DO
DEVEDOR".
RECURSO
MANIFESTAMENTE
INFUNDADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(493)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.062.436 - MG (2008/0141527-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO DO BRASIL S/A
: ALEXANDRE FERREIRA DE REZENDE E OUTRO(S)
JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S)
: JAMIR GOMES VIANA
: CESAR MIRANDA VILA NOVA
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
QUANDO JÁ HAVIA EXPIRADO O PRAZO RECURSAL.
NÃO-CONHECIMENTO.
PARA O CONHECIMENTO DO
RECURSO, É NECESSÁRIO QUE CONSTE,
NA GUIA DE
RECOLHIMENTO DA UNIÃO, RELATIVA AO PREPARO DO
RECURSO ESPECIAL, O PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
ESSENCIAS À DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO
DO PREPARO DO RECURSO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO
557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(494)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.062.802 - SP (2008/0130486-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: RICARDO TADEU SAUAIA
: LUIZ GIL FINGUERMAN E OUTRO(S)
RICARDO TADEU SAUAIA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
: LUIZ CARLOS DE MELLO RIBEIRO
: JOSÉ STELLA NETO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
ACÓRDÃO
FUNDADO
NOS
ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão da ausência
de interesse de agir e da litigância de má-fé, o Tribunal recorrido tomou em
consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula
07/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(495)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.062.858 - GO (2008/0132290-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: WILLIAM RODOLF GHANNAM
: CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
SÉRGIO GONZAGA JAIME E OUTRO(S)
: SUZETTE CECÍLIO
: MELINA LOBO DANTAS E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO QUE SUBSCREVE O AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N.
115 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
II. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(496)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.063.961 - SP (2008/0146768-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADALBERTO GODOY E OUTRO(S)
CARLOS ALBERTO MARTINS
MARCOS JOSÉ RODRIGUES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. AFERIR A
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR
CONDENAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS
DEMANDA
REVOLVIMENTO
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO
DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, PROVIDÊNCIA
VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7-STJ. AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE VALOR DE DANO MORAL
FIXADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES
IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERBA REPARATÓRIA QUE ATENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS
PARÂMETROS
DESTA
EGRÉGIA
CORTE.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NA AÇÃO DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM
MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO
IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 326/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(497)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.157 - MS (2008/0120846-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
LUIZ CHAGAS BEZERRA
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
BANCO SAFRA S/A
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS)
pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação
de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos
celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001,
desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo
591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS).
3. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula
294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp
712.801/RS).
4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai
argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a
decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(498)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.065.196 - SP (2008/0138351-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO
CAETANO DO SUL
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA E OUTRO(S)
: PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANASPORTE DE
VALORES LTDA - MASSA FALIDA
: ASDRUBAL MONTENEGRO NETO - ADMINISTRADOR
: MARIA CRISTINA CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPOSTO. QUALIDADE.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. REDISCUSSÃO DA LIDE. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
"POSQUESTIONAMENTO".
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(499)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.585 - SP (2008/0146107-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
NESTLÉ BRASIL LTDA
PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(S)
EMPRESA DE TRANSPORTE TREIZ MENINAS LTDA E OUTROS
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. FRETES. TARIFAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE
REMUNERAÇÃO. PACTUAÇÃO. DECLARAÇÕES DE VONTADE.
QUITAÇÃO DE PAGAMENTO. ATOS DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS.
QUESTÕES CONTRATUAIS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(500)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.700 - RS (2008/0126915-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ZÉLIA PRADO DOS SANTOS
ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.
PARA QUE SE EVITE SUPRESSÃO DE COMPETÊNCIA DO EGR.
STF, NÃO É ADMISSÍVEL A APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL,
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE TELEFONIA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE
BALANCETE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(501)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.860 - MG (2008/0150874-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: FUNDAÇÃO ITAUBANCO
: NÁDIA LÚCIA DE PINHO BARROSO
RENATO MORAES BICALHO DE LANA E OUTRO(S)
: ATANÁSIO GERALDO AMORIM E OUTROS
: RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ.
PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA
ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO
557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(502)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.238 - SP (2008/0129554-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: NETCASH DO BRASIL S/A
: JARBAS ANDRADE MACHIONI
RITA DE CASSIA ANDRADE MACHIONI PEREIRA DOS SANTOS
E OUTRO(S)
: CHAVEIRO EXPRESS LTDA
: FABIANA FRIZZO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
LEGALIDADE DA EMISSÃO DE DUPLICATA. ACÓRDÃO
FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão da
desnecessidade de perícia e da regularidade da emissão das duplicatas, o
Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos
autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(503)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.344 - RJ (2008/0125128-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
: ANA CRISTINA XAVIER ALVES
: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. REEXAME DE
PROVA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA DE 1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao simples reexame de questões
já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. Os aclaratórios constituem meio inadequado para o prequestionamento de
matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição do recurso
extraordinário.
4. Recurso manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(504)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.071.170 - DF (2008/0152639-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS
LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA E OUTRO(S)
DF TINTAS - NOVA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA
SINVALINO MARIANO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
OBJURGADA.
INCIDÊNCIA
DA
SÚMULA
182/STJ.
A
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO IMPEDE A
EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 287/STF. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO
CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(505)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.071.872 - SP (2008/0143289-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LTDA DE UBERLÂNDIA E
OUTRO
: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES E OUTRO(S)
: COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
: ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DE SOCIEDADE.
COBRANÇA DE VERBAS. QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURADO.
MATÉRIA FÁTICA DIVERSA. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(506)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.969 - PE (2008/0139823-4)
RELATOR
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE
:
IHENE INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO
:
MILTON PASTICK FUJINO E OUTRO(S)
ADVOGADA
:
RENATA GERUSA PRADO DE ARAUJO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
JARBAS CARACIOLO DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
MARCO TÚLIO CARACIOLO ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PROCESSO DE TRIAGEM DE
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
DOADORES EM BANCO DE SANGUE. EXAME LABORATORIAL
DE HIV E HEPATITE. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO DOADOR
A EXISTÊNCIA DE ANOMALIAS. DEFEITO NA COMUNICAÇÃO.
PRECARIEDADE DO RESULTADO. "FALSO POSITIVO".
1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes
para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não
cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de
origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando
a tese da recorrente. Precedentes.
2. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916,
impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.
3. Em ação de indenização por dano moral, reconhecida a falibilidade dos
exames realizados no processo de triagem dos doadores de sangue, tendo
em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames
específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue, é necessário que
o doador seja devidamente informado acerca da precariedade do
resultado, devendo ser orientado a se dirigir a serviços de referência que
possam realizar os exames necessários, podendo ocorrer, como ocorreu, a
comunicação de "falso positivo".
4. A análise da alegada inexistência de ato ilícito implicaria o revolvimento
do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial.
Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.
5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a
indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o
aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art.
541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do
Regimento Interno do STJ.
6. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões
adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos
morais, mais adequada a redução do valor indenizatório para R$ 15.000,00
(quinze mil reais), acrescido de correção monetária, a partir desta data
(Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula
54/STJ), à razão de 0,5% por mês até a entrada em vigor da Lei 10.406/02
e de 1% por mês a partir de então.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(507)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.002 - PB (2008/0156998-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: R N DA S
: ÍNDIO BRASIL LEITE E OUTRO(S)
JOSÉ WALTER LINS DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
: I DE C S
: JOSÉ ARAÚJO AGRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões
consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por
seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(508)
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.488 - PR
(2008/0175225-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MARISTELA YARED E OUTRO
SALIM YARED FILHO E OUTRO(S)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO KEPLER
LINEU ROQUE STERTZ E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NOS
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA
DESTA
CORTE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE
10%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(509)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.758 - PR (2008/0168094-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA LUZ LTDA
MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S)
MARIA MACHADO MIKITIVI
HILDO ALCEU DE JESUS JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
REPARAÇÃO
DE
DANOS.
ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE ÔNIBUS EM MOVIMENTO
AO TRANSPÔR OBSTÁCULO NA PISTA. PASSAGEM POR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
LOMBADA SEM FREAR. PASSAGEIRA JOGADA FORA DA
POLTRONA, QUE SE LESIONA, NECESSITA HOSPITALIZAÇÃO E
CIRURGIA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DECISÃO QUE
MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL
NÃO
DEMONSTRADO.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA CORTE SUPERIOR
ACERCA DA PENSÃO VITALÍCIA CONFERIDA À AUTORA. NÃO
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM A SENTENÇA NO
PONTO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO, MAS TÃO SOMENTE
SOBRE O VALOR MENSAL DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REGRESSO A ETAPAS E MOMENTOS PROCESSUAIS JÁ
EXTINTOS E CONSUMADOS. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(510)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.068 - SP (2008/0177394-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BANCO NOSSA CAIXA S/A
CARLOS AUGUSTO DE O. ZERBINI E OUTRO(S)
CONSTRUTORA SÃO GABRIEL LTDA E OUTROS
MARIA LÚCIA BRAZ SOARES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE
DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR VÍCIOS DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(511)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.470 - SP (2008/0158798-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
CONSTRUTORA ARROYO E DIAZ LTDA
SORAIA CASTELLANO
SMEC - SERVIÇO MECÂNICA E CONSERVAÇÃO
ELEVADORES LTDA - MICROEMPRESA
: EDUARDO MARTINS TELES DE AGUIAR E OUTRO(S)
EMENTA
DE
AGRAVO REGIMENTAL.
PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO (ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). PERMISSÃO AO JULGADOR PARA DETERMINAR AS
PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO
PROCESSO E INDEFERIR AQUELAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS
OU PROTELATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
DA QUESTÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
Superior Tribunal de Justiça
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unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(512)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.890 - SP (2008/0158118-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
DAVID ABUHAB E OUTRO
CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S)
JÚLIO CÉSAR DE FARIA GUIMARÃES E OUTROS
NELSON DE FIGUEIREDO CERQUEIRA E OUTRO(S)
DOMINGOS JOÃO CURY E OUTRO
SANDRA CANHÃO QUITÉRIO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
ESTADUAL. REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO.
TESE ACOLHIDA. PROVA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE
PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(513)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.979 - MG (2008/0154414-9)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: PONTUAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL
LTDA
: ANA PAULA ZATZ E OUTRO(S)
LUCIANA SIQUEIRA DANIEL E OUTRO(S)
: BANCO ITAÚ S/A E OUTRO
: SAMUEL EVANGELISTA GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211-STJ, 282-STF E 356-STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. FIXAÇÃO
EM PATAMAR RAZOÁVEL, COINCIDENTE COM PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. A insuficiência de prequestionamento impede o exame das teses recursais em toda a
extensão pretendida pela parte.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." - Súmula
n. 7/STJ.
III. O quantum fixado como valor da indenização está de acordo com precedentes
deste Tribunal e, portanto, deve ser mantido.
IV. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(514)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.078.401 - SP (2008/0179597-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BERNARDINO LOPES FIGUEIRA
BERNARDINO LOPES FIGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
ADNAEL APARECIDO BERTOLIN
ADNAEL APARECIDO BERTOLIN (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO
ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
Superior Tribunal de Justiça
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SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante deixou de questionar os fundamentos utilizados pelo Tribunal
para negar seguimento ao agravo de instrumento, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. Multa: recurso infundado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(515)
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.078.905 - PR
(2008/0163035-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
SALIM YARED FILHO
SALIM YARED FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
ZANDRA NEVES CAVALCANTI E OUTROS
IVO BERNARDINO CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO
PROLATADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS, TENDO ESTA TURMA
ENFRENTADO TODAS AS QUESTÕES QUE MOSTRAVAM-SE
PERTINENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DE
MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA,
PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
Superior Tribunal de Justiça
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PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(516)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.080.816 - SP (2008/0177322-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MAURO KAUFFMAN
MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S)
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - FINASA
BANCO BRADESCO S/A
ELCIO MONTORO FAGUNDES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS
DOS AUTOS.
SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando
integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob
sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a
recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de
determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes).
2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão de que a
citação editalícia foi válida, o Tribunal recorrido tomou em consideração os
elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
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3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(517)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.081.642 - MG (2008/0162741-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(S)
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S)
: GERALDO GUALBERTO BICALHO
: EULER DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PREPARO DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
INEXISTE FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
EXCLUSÃO DA MULTA. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO
DA QUANTIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP),
Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(518)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.082.152 - RS (2008/0183207-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN E OUTRO(S)
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IEDA MARIA SCHNEIDER PELLENZ
ADVOGADO
: BEATRIZ TRENTIN E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA Nº
182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito da regularidade
formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de
origem). Aplicação analógica da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(519)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.083.222 - RJ (2008/0162166-4)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: RSDT
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ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: RODRIGO JOSÉ DA ROCHA JORGE E OUTRO(S)
: L C DE A T
: MARÍLIA VIDAL SALLES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL QUANDO É CERTO QUE O ACÓRDÃO
DIRIMIU,
FUNDAMENTADAMENTE,
AS
QUESTÕES
PERTINENTES AO LITÍGIO. ACÓRDÃO BASEADO EM
FUNDAMENTADA CONVICÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. MULTA APLICADA, PELO EGR. TRIBUNAL DE ORIGEM,
COM BASE NO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
AFASTADA, POR NÃO RESSAIR INEQUÍVOCO O PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, conhecendo do agravo
regimental e dando-lhe provimento para afastar a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, e da
retificação de voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator, nesta parte também, aderindo à
divergência, pelo que permanece Relator para o acórdão, e os votos dos Srs. Ministros Honildo
Amaral de Mello Castro e Aldir Passarinho Junior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
conhecer do agravo regimental e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de
Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2009(Data do Julgamento).
(520)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.324 - SP (2008/0178411-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
BANCO ITAÚ S/A
CÁSSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JÚNIOR E OUTRO(S)
JOSUÉ ESTEVAM DAS CHAGAS
FREDERICO GESSI MIGLIOLI JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TABELA
PRICE.
CAPITALIZAÇÃO.
PRETENSÃO
RECURSAL
DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(521)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.083.553 - ES (2008/0172192-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: NILS EDDY HEDSTROM ASKERBO E OUTRO
: ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA
RODRIGO MAGALHÃES E OUTRO(S)
: LUIZ CARLOS SEVERIANO E OUTRO
: PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(522)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.903 - RS (2008/0179632-2)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
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AGRAVANTE
ADVOGADOS
: SANTO NORBERTO PEREIRA E OUTROS
: FABIANO S ZANIN E OUTRO(S)
MAURICIO DAL AGNOL
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE
LEANDRO VARGAS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.
MATÉRIA
PACIFICADA.
RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM LEI.
ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Ausente qualquer equívoco manifesto no julgado, não merece ressonância a
insurgência em questão. Nesse contexto, manifesto o intuito protelatório do recurso, ensejando a
aplicação de multa prevista na lei processual.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa. Os Ministros Aldir
Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(523)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.084.769 - MG (2008/0175103-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RENATO CINTRA DINIZ
LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA E OUTRO(S)
CAMILO IORIO BUENO
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
LUIZ ROBERTO DINIZ E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA
DE PRODUTO RURAL CONSTITUÍDA COM GARANTIA REAL,
ENQUANTO NÃO DEVIDAMENTE TRANSCRITA NO REGISTRO
IMOBILIÁRIO COMPETENTE, NÃO PRODUZ EFEITOS CONTRA
TERCEIROS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI
Nº 8.929/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(524)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.084.968 - SP (2008/0190356-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BANCO NOSSA CAIXA S/A
ANTÔNIO CLAÚDIO ZEITUNI E OUTRO(S)
PHIL COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA E OUTRO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182 DO
STJ: NÃO-IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO
CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada adotou como fundamento a incidência da
Súmula 7 deste Superior Tribunal, o qual não foi atacado pelo agravante.
Portanto, aplicável a Súmula 182 do STJ.
2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação
da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(525)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.085.793 - SP (2008/0189251-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
KASTRUP ENGENHARIA LTDA
LOURIVAL MATEOS RODRIGUES E OUTRO(S)
LABORATÓRIOS STIEFEL LTDA
MARIA DA ANUNCIAÇÃO GONÇALVES VAICIULIS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PARA QUE SEJA COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO PORTE
DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL É
IMPRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA AOS ATOS E RESOLUÇÕES
DESTE
TRIBUNAL
QUE
DISCIPLINAM
A
MATÉRIA.
RESOLUÇÃO Nº 7/2007. GRU ILEGÍVEL. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO NÃO SUBSISTE POR SI SÓ. DEFICIÊNCIA NA
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. INVIÁVEL
A
JUNTADA
POSTERIOR
DE
PEÇA
CONSIDERADA
OBRIGATÓRIA OU CERTIDÃO QUE ATESTE O FATO
PORQUANTO JÁ OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A
JUNTADA DE DOCUMENTOS, NA ATUAL FASE PROCESSUAL,
COM O INTUITO DE REGULARIZAR A INSTRUÇÃO DO FEITO,
NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A OMISSÃO, POR FORÇA DA
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA
OPERADA
DESDE
A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA ORIGEM. RECURSO
INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA
NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(526)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.354 - MG (2008/0187824-3)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORES : ANA PAULA CEOLIN FERRARI BACELAR
LUCIANO NEVES DE SOUZA E OUTRO(S)
VANESSA SARAIVA DE ABREU
AGRAVADO
: JOSÉ DO CARMO MORAES
ADVOGADO
: KRIS BRETTAS OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.
MINASCAIXA.
SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERIAS.
1. É pacífico o entendimento segundo o qual "para apreciação do recurso
especial com base em aventado dissídio pretoriano impõe-se que teses jurídicas
antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude
fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto
recorrido e o paradigma indicado" (EDcl no REsp 731.510/MA, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009,
DJe 09/03/2009).
2. Descabida a suspensão do feito com base em recursos representativos da
Superior Tribunal de Justiça
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controvérsia encaminhados ao STJ pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, uma vez que a suspensão a que dizem respeito os
artigos 1º da Resolução 8/2008/STJ e 543-c do CPC se refere aos recursos
especiais a serem processados pelo Tribunal de origem e não aos já
encaminhados a esta Corte Superior para julgamento.
3. Não há falar em omissão do acórdão embargado, pois o Tribunal de origem
se manifestou acerca de todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
4. A autarquia estadual que desenvolve atividade econômica está sujeita ao
mesmo regime de prescrição das pessoas jurídicas de direito privado.
5. É de vinte anos o prazo prescricional para se discutir os critérios de
remuneração da caderneta de poupança.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(527)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.087.861 - RJ (2008/0173795-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
: JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA DO VALE CUNTIN PEREZ
JOSÉ GAGLIARDI
: CLÁUDIA REGINA DE CARLOS MAGNO
: SÉRGIO SENDER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
TEMA CONTROVERTIDO. PRECLUSÃO.
I. Não se identifica omissão ou desfundamentação no acórdão embargado se a
controvérsia apresentada no agravo regimental não extravasa os termos da decisão
Superior Tribunal de Justiça
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recorrida, que restou reiterada.
II. Inexistência de preclusão referida nos julgados que não pôde ser afastada ante a
ausência de juntada dos inteiros teores.
III. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(528)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.188 - SP (2008/0183206-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW YORK
EUZEBIO INIGO FUNES E OUTRO(S)
MARGARETE GARCEZ RODRIGUES
S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR NO ÂMBITO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO
TRIBUNAL A QUO. IRRELEVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias
previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A tempestividade do agravo regimental é aferida pela data de protocolo na
Secretaria desta Corte, sendo irrelevante a ausência de expediente forense no Tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(529)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.228 - SP (2008/0190611-6)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
QUALITY BANK COBRANÇAS LTDA
MAURÍCIO PERUCCI E OUTRO(S)
MARINALDO LOPES CAVALCANTE E OUTRO
MARLI NICCIOLI E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. A CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA DEMANDA,
NECESSARIAMENTE,
A
DEMONSTRAÇÃO
DA
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO
PROCESSO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESUNÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE TÃO-SOMENTE DE SUA
DISSOLUÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(530)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.546 - SP (2008/0174068-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BENÍCIO MOURA SANTOS
: DONATO LOVECCHIO
VICTOR AUGUSTO LOVECCHIO E OUTRO(S)
: BANCO ITAÚ S/A
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
Superior Tribunal de Justiça
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INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 1.060/50. O
MAGISTRADO, PARA CORRETAMENTE MOTIVAR SUAS
DECISÕES, NÃO PRECISA SE MANIFESTAR EXAUSTIVAMENTE
SOBRE TODOS OS PONTOS ARGÜIDOS PELAS PARTES, CASO
SEJAM IRRELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, NA
MEDIDA EM QUE INCAPAZES DE DETERMINAR O
JULGAMENTO DA CAUSA EM SENTIDO DIVERSO. MERA
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO SE CONVENCENDO
O MAGISTRADO ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA
DECLARAÇÃO DA PARTE, PODERÃO SER INDEFERIDOS OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. FUNDAMENTOS QUE SOMENTE PODEM SER
REVISTOS MEDIANTE A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(531)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.681 - GO (2008/0183320-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
TECNEL TÉCNICAS DE ENGENHARIA LTDA
ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S)
IPIRANGA ASFALTOS S/A
GLADYS MORATO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO.
ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA
Superior Tribunal de Justiça
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QUESTÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(532)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.197 - PA (2008/0191146-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
TECNEL ENGENHARIA LTDA
FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
EMBARGOS
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%. ARTIGO
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao simples reexame de questões
já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. Os aclaratórios constituem meio inadequado para o prequestionamento de
matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição do recurso
extraordinário.
4. Recurso manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(533)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.091.715 - SP (2008/0203892-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
ALESSANDRA GOMES GIGLIOLI
SÉRGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO E OUTRO(S)
EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
EMBRATEL
: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP
: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO E OUTRO(S)
S/A
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CADASTRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FALTA
DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(534)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.091.946 - PR (2008/0192562-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: BRASIL TELECOM S/A
: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ROBERTO DEPETRIS
ADVOGADO
: PATRICIA HOLANDA RAMIRES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA Nº
182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito da regularidade
formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de
origem). Aplicação analógica da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(535)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.091.979 - SP (2008/0199072-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RHODIA BRASIL LTDA
SÉRGIO LUÍS DA COSTA PAIVA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. EXPOSIÇÃO DOS AUTORES A
AÇÃO NOCIVA. AGENTES POLUIDORES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(536)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.092.593 - RS (2008/0203032-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: PAULO CARVALHO PINTO
: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
JÚLIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
MANUTENÇÃO
DA
DECISÃO
POR
SEUS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(537)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.740 - MG (2008/0173496-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTRO(S)
LETÍCIA MORAES SEDER SOUZA AMARAL
: GAROZIL BRANDÃO BAIA
: ELLEN MÁRCIA MATSUI ARAÚJO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
IZAIAS BATISTA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
NÃO-IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Se o agravante não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, não
merece trânsito o recurso, ante a ausência de regularidade formal. Aplicação
analógica do verbete da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(538)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.530 - RS (2008/0198770-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA DE CASTRO E OUTRO
: ADILSON MACHADO E OUTRO(S)
DIOGO SOARES GALANTE
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
: VERA REGINA TEIXEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. REVISIONAL. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CONTRATO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO NOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROVA PERICIAL.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(539)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.594 - SP (2008/0209729-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
CENTRO MÉDICO RIO PRETO LTDA
NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
MARIA JOSÉ OLIVA SANTANA
CLIBBER PALMEIRZ RODRIGUES DE ASSIS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. NÃO-CABIMENTO. CONVERSÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
- O agravo regimental manifestamente infundado enseja a aplicação da multa
descrita no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(540)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.627 - RJ (2008/0201963-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
DENISE ALVES RODRIGUES
JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA E OUTRO(S)
DFA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(541)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.099.699 - RJ (2008/0217074-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: ALCIDES GONÇALVES
: HENRIQUE ROTSTEIN E OUTRO(S)
PABLO PICININ SAFE E OUTRO(S)
: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA
: RAFAEL PELLEGRINO MEDEIROS PENNA BASTOS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
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REGIMENTAL TENDO EM VISTA SEU NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. APELO EXCEPCIONAL MANEJADO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
NÃO
EXAURIMENTO
DAS
INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. A NÃO-INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL) DA DECISÃO SINGULAR
PROFERIDA POR RELATOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPEDE O SEGUIMENTO DO APELO ESPECIAL EM
DECORRÊNCIA DA FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO
STF. MESMO QUE TIVESSE HAVIDO O ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A ANÁLISE DA EVENTUAL
VIOLAÇÃO À LEI Nº 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 QUE
DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NÃO PODERIA SER
REALIZADA EM RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 105,
INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(542)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.101.366 - RS (2008/0220938-6)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
LURDES RODRIGUES MAGDALENO CARLETTI - ESPÓLIO
ELISABETHE MARIA CARLETTI SEHBE - INVENTARIANTE
ANELISE FEBERNATI E OUTRO(S)
CARLOS HENRIQUE ALVARES FUHRMEISTER E OUTRO(S)
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VENETTO
: LUÍS VIVIAN
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
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INSTRUMENTO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO
INICIAL.
INEPTA.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MORA. INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR DESNECESSÁRIA.
SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO
EQÜITATIVO DO JUIZ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(543)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.346 - GO (2008/0213980-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB
JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S)
ARNO BRUNO WEIS
LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
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Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(544)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.967 - SP (2008/0220771-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
BANCO NOSSA CAIXA S/A
MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA E OUTRO(S)
VITOR FREDERICO KUMPEL
JOÃO MARTINS COSTA NETO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROVA. PERÍCIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS.
EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUSTIFICATIVA DO VALOR. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(545)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.104.075 - RS (2008/0227048-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
DANIELA ESCOBAR CARPES
ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO E OUTRO(S)
ORLANDO BRANDES BOEIRA ME
JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA
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SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
NÃO
VERIFICADA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 738, PARÁGRAFO ÚNICO
E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 65, 105, 167, 231, VII E ANEXO I DO
CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. TRANSPORTE GRACIOSO. CULPA GRAVE OU DOLO
NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(546)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.104.265 - SP (2008/0215872-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO SANTANDER S/A
: CARLA FERRIANI E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO
: MARIA EFIGÊNIA ISRAEL DE SOUZA
: VICENTE PINHEIRO RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO QUE, DESCONFIADO,
IMPEDIU QUE A RECORRENTE SACASSE A QUANTIA
INDICADA NO CHEQUE, SEM CHECAR A REGULARIDADE DO
TÍTULO, COMO LHE CABIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
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NÃO-OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
AUMENTO
OU
DIMINUIÇÃO DE VALOR DE DANO MORAL FIXADO NA
ORIGEM. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS
OU
EXCESSIVOS.
INCIDÊNCIA
DA
SÚMULA
7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(547)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.448 - RJ (2008/0257891-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: LEONARDO GROBA MENDES
MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S)
: JARINA ROCHA BATISTA
: JOSÉ ANTÔNIO G SENG DAS NEVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. INÍCIO DO
PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. VERBA QUE
PODE SER FIXADA EM MOMENTO ULTERIOR. IMPROVIMENTO.
I. São devidos honorários advocatícios nas execuções por título judicial, ainda que não
embargadas.
II. Verba, todavia, que não necessita ser fixada ab initio pelo magistrado processante,
podendo sê-lo ulteriormente, no curso da execução. Precedentes.
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III. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(548)
EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.107.718 - SP
(2008/0233898-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: CAPITAL GOLD IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA
: CLOVIS TALARICO E OUTRO(S)
: SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A E OUTROS
: ARIOVALDO GONÇALES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
VIA FAX. PEÇA INCOMPLETA. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral
de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(549)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.217 - RS (2008/0276422-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO DO BRASIL S/A
: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S)
ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(S)
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AGRAVADO
ADVOGADO
: COLBERT SILVEIRA SOARES E OUTROS
: FÚLVIO DE SANS LESSA DA ROSA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE
SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE NA
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL SE ACORDADO ENTRE AS
PARTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS
ACERCA
DA
EXPRESSA
PACTUAÇÃO
CONTRATUAL DO REFERIDO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(550)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.765 - DF (2008/0283229-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: EXPRESSO BRASILIA LTDA
: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES E OUTRO(S)
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
: ALTAMIRO DEOCLECIANO DE JESUS
: SIRNELANGE FRANÇA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
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EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
SERVIÇO PÚBLICO. PRESTADORA. CULPA CONCORRENTE OU
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO SER PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7-STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(551)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.693 - RS (2008/0236311-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
CLAUDINO MORAWSKI
DIETER CHARLES POTTER E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A
EDUARDO ZARPELON E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICA-SE A
SÚMULA 182 DESTA CORTE QUANDO O AGRAVANTE NÃO
REBATE, NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL,
O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(552)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.859 - PR (2009/0014945-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
MARCO ANTÔNIO MENGUINI
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. COBRANÇA DE JUROS DE
MORA SOBRE O VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai
argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido.
2. A orientação firmada por esta Corte Superior é no sentido de que não é possível
exigir do devedor juros moratórios depois de realizado o depósito judicial, sob pena de bis in idem.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(553)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.113.700 - SP (2008/0241657-1)
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
IGNEZ MACIEL SIQUEIRA
EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI E OUTRO(S)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DAS ACÁCIAS
PRISCILLA APARECIDA FÁVARO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA
DE
IMPUGNAÇÃO
DE
FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(554)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.286 - MG (2008/0228914-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
JÚLIO CÉSAR ROSSI
SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO(S)
BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO DE REMESSA DE NUMERÁRIO
NA CONTA CORRENTE DO AUTOR PARA CONTA CORRENTE
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
DE TERCEIRA PESSOA, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR E SEM QUE O AUTOR POSSUÍSSE
TAL QUANTIA NA CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO
INFRINGENTE. O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(555)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.559 - RS (2008/0244897-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: BANCO SANTANDER S/A
: ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
: ITALO TONIN
: CARLOS AVANCINI
: ERCY FREITAS TONIN
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
CASTRO
AGRAVO
REGIMENTAL.
CONTRATO
BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA
Nº
284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL
DE
ORIGEM
EM
CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado,
tampouco em que medida teria o acórdão recorrido violado lei federal, bem
como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda, qual seria
sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso
especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284-STF.
3. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes
exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, parágrafos 1º e 2º
do RISTJ.
4. O Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento
jurisprudencial sedimentado por esta Corte. Súmula 83-STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(556)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.816 - GO (2008/0243555-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MIRIAM JORGE TOLENTINO E OUTROS
ALESSANDRA REIS E OUTRO(S)
CARAMURU ALIMENTOS S/A
JALES PERILO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PÓS-QUESTIONAMENTO
DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. REJEIÇÃO. MULTA. ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I. Incabíveis embargos de declaração com manifesto intuito de pós-questionar, em
recurso especial, dispositivos constitucionais. Precedentes.
II. Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(557)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.167 - PR (2008/0241105-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ASPEN PARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
KARIN CRISTINA BORIO MANCIA E OUTRO(S)
ENGEVIDROS-ENGENHARIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
GRACIANE VIEIRA LOURENCO E OUTRO(S)
MARILIA PERES DE MELO E OUTRO(S)
: CARLOS ANTÔNIO GHESTI
: LEONARDO DA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INFUNDADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
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(558)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.630 - RJ (2008/0242452-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
MARCELO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
ANGELITO J BARBIERI ADVOGADOS ASSOCIADOS
RANDOLPHO GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.
REVOGAÇÃO.
JUSTO
MOTIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. REMUNERAÇÃO
PROPORCIONAL AO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(559)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.907 - PR (2008/0246631-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
ROSANNA BOABAID JOANIDES E OUTRO
MOYSES GRINBERG E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MANOEL DINIZ PAZ NETO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N.
182/STJ.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS
REJEITADOS.
ACÓRDÃO
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(560)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.400 - SP (2008/0246649-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
: IVO PARDO E OUTRO(S)
LUCIANO CORRÊA GOMES
: LENINE BOTTURA - ESPÓLIO
: ROBERTO FERRAZ BOTTURA - INVENTARIANTE
: MARCOS TADEU DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DO
STJ, 282 E 356 DO STF. PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
I. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos
dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.
II. Pretensão reformatória que impõe incontornável reexame do conjunto
fático-probatório no qual se baseou o acórdão recorrido, o que é vedado nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
III. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(561)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.614 - RS (2008/0252723-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EDUARDO MARCELO FERRAZ
CATIA SIMARA DA ROSA BITENCOURT E OUTRO(S)
LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
ANA CAROLINA GARCEZ DE AZEVEDO E OUTRO(S)
GABRIEL LOPES MOREIRA
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
MARIA ALEXANDRA BURG OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO
PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O
GRAU
DE
INVALIDEZ.
NECESSIDADE
DE
PERÍCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(562)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.622 - RJ (2008/0250869-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
: LUCIANA SAMPAIO FERREIRA
LUÍS FERNANDO MARIN
NATALIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
: RUTH ANTÔNIA SILVA DOS SANTOS
: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL
QUANDO
O
ACÓRDÃO
DIRIME,
FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES PERTINENTES AO
LITÍGIO. NOS TERMOS DAS SÚMULA 07 DESTA CORTE, É
INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DE RECURSO QUE
DEMANDE, NA VIA ESPECIAL, REEXAME DE PROVAS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(563)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.044 - SP (2008/0246833-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MEGATRUST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
MESSIAS SANTOS CARNEIRO E OUTRO(S)
PARMALAT BRASIL S/A - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
JORGE ROBERTO AUN E OUTRO(S)
MARCELO RAYES E OUTRO(S)
SÉRGIO KENSUKE IRIE E OUTRO(S)
: MIRTA TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDA
: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - SÍNDICO
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. PROVAS.
PERÍCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CARÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS
INFRINGENTES. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(564)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.328 - SP (2008/0252622-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
: ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN E OUTRO(S)
MÁRCIA ESPÓSITO PEIXOTO E OUTRO(S)
: LUIZ FERNANDO CABRAL VIANNA E OUTRO
: THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO RELATIVA
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
REFERENTE À GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NO QUAL
CONSTE A INFORMAÇÃO RELATIVA AO NÚMERO DE
REFERÊNCIA DO PROCESSO, AO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO,
À UNIDADE GESTORA E AOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS.
RESOLUÇÃO N. 7/2007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(565)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.505 - PE (2008/0252538-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS FONSECA E OUTRO
JAIME PIRES DE MENEZES E OUTRO(S)
CONPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E
OUTRO
: JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PARA QUE SE
EVITE SUPRESSÃO DE COMPETÊNCIA DO EGR. STF, NÃO É
ADMISSÍVEL A APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL, DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, NÃO
PODENDO SER ADMITIDA, POR AUSÊNCIA DE LASTRO LEGAL,
COMO A DECISÃO AGRAVA, DOCUMENTO EXTRAÍDO DA
INTERNET.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(566)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.124.107 - SP (2008/0259235-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO SANTANDER S/A
: ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN E OUTRO(S)
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA E OUTRO(S)
KAUÊ DE BARROS MACHADO E OUTRO(S)
: RICARDO THEODOSIO CANTAGALLI
: CRISTIANE BASTOS FELIZARDO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE ADULTERADO E
DEVOLVIDO PELO BANCO PELA ALÍNEA 21. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. VERBA REPARATÓRIA QUE ATENTE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO
RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE VALOR DE DANO MORAL
FIXADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES
IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(567)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.124.282 - RS (2008/0264748-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: BANCO SANTANDER S/A
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
PAULA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO
: SIRLEI DE ABREU
ADVOGADO
: MARLENE F GOMES DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS BASES DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se conhece de agravo regimental por falta do requisito da regularidade formal
se o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada. Aplicação da súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio
de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(568)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.124.940 - SP (2008/0252495-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
VIACAO CURUÇÁ LTDA
CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA E OUTRO(S)
MARINETE PEREIRA DA SILVA
JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA FILHO
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS BASES DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de agravo regimental por falta do requisito da regularidade formal
se o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada. Aplicação da súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio
de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(569)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.125.495 - RS (2008/0265044-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO SANTANDER S/A
: ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN
ISABELA BRAGA POMPILIO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
: GENY YOSHIKO UEHARA
: JOSÉ ROBERTO GONZÁLEZ E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS
AGRAVOS REGIMENTAIS DA MESMA DECISÃO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO.
SÚMULA
115/STJ.
PRINCÍPIO
DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO
SEGUNDO
RECURSO.
MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2. Tendo a parte interposto dois agravos regimentais em face da mesma
decisão, não merece ser conhecido o segundo recurso, em face da preclusão
consumativa. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Agravos regimentais não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(570)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.127.544 - RS (2008/0286595-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
: EMÍLIO PAPALEO ZIN E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
: AGENOR EMÍLIO COSTA E OUTROS
: CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO.
INATIVOS. RECEBIMENTO COMO SE FOSSE ATIVO. PREVISÃO
ESTATUTÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IMPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(571)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.129.355 - MT (2008/0279853-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
: EMILIA M G GARCIA
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY E OUTRO(S)
: MARIA DE MORAES BARBOSA DA SILVA
: JULIANO FABRÍCIO DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE
SAÚDE. NOS TERMOS DAS SÚMULAS 05 E 07 DESTA CORTE, É
INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DE RECURSO QUE
DEMANDE, NA VIA ESPECIAL, O REEXAME DE PROVAS E
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INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. TENDO EM VISTA A
CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE
HOUVE A IRREGULAR NEGATIVA DE COBERTURA DE
ATENDIMENTO DE QUE A AGRAVADA DEMANDAVA COM
URGÊNCIA, MOSTRA-SE CORRETA A CONDENAÇÃO DA ORA
RECORRENTE A INDENIZAR A AGRAVADA PELOS DANOS
MORAIS ADVINDOS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
QUE, NA HIPÓTESE, CAUSOU INEQUÍVOCA ANGÚSTIA E ABALO
PSICOLÓGICO AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO
POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A
CLÁUSULA LIMITATIVA DE TEMPO DE INTERNAÇÃO EM UTI.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(572)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.130.152 - SP (2008/0266285-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
NEWTON BRASIL LEITE
NELSON LEITE FILHO
MARIA TERESA CARELLI CAETANO E OUTROS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. A
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JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É
ASSENTE NO QUE TOCA À IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DE TUTELA ANTECIPADA,
POR SER NECESSÁRIA, COMO REGRA, A ANÁLISE DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(573)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.220 - SP (2009/0121131-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EDITORA SEGMENTO LTDA
MARCUS VINICIUS PERELLO E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE METALURGIA E MATERIAIS ABM
: MARIA INES SAHD CORREA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
INFRINGENTE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GRU. OBRIGATORIEDADE.
DECORRÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO
VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC. RECURSO
IMPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo
Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente),
Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(574)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.131.568 - RS (2008/0272081-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
: MÁRCIA REGINA LAMEIRA HENNEMANN E OUTRO(S)
RAIMUNDO FLORES
: ADÃO VICENTE DA SILVA - ESPÓLIO
: NELITA DA SILVA E OUTROS
: JULIVAN AUGUSTO NEGRINI E OUTRO(S)
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ELETRIFICAÇÃO RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR
ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As Súmulas n.º 05 e 07/STJ impossibilitam a verificação, em sede de
recurso especial, sobre responsabilidade contratual assumida pelos
contraentes.
2. No caso em exame a obrigação teve início na vigência do CC/16
regendo-se pelo disposto no seu Art. 177; com a entrada em vigor do
Código Civil em 11.01.2003, se transcorrido mais da metade ocorre a
ultra-atividade do citado artigo; se menos reger-se-á, a partir daquela data,
pelo Art. 206 § 5º I CC; segundo a inteligência do Art. 2.028 CC.
3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação
da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental improvido.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(575)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.131.866 - SC (2008/0274494-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
: JOSIANI DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO
: FABIANO FORTUNATO
: TONY LUIZ RAMOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ.
PRECEDENTES.
A
FALTA
DO
PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO
ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É
UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
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Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(576)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.132.101 - SP (2008/0282125-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BANCO FIAT S/A
NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
ANTÔNIO PIOTTO
IRINEU MINZON FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182 DO STJ. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. RECURSO INFUNDADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO
CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(577)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.133.079 - ES (2008/0273936-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: PRE-MISTURAS DISTRIBUIDORA LTDA
: CLÁUDIA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
SIRLEI DE ALMEIDA E OUTRO(S)
: J. MACÊDO ALIMENTOS S/A
: DIOGO DE SOUZA MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS. TÍTULOS DE
CRÉDITO.
LIQUIDEZ
E
CERTEZA.
EXISTÊNCIA. NOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. INOCORRÊNCIA. REEXAME DOS
FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(578)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.133.400 - PR (2008/0274985-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MÁXIMO FIOREZE
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A
AURÉLIO FERREIRA GALVÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na via do apelo especial, afigura-se inviável a análise de questão relativa à
concessão de efeito suspensivo a recurso se, para tanto, faz-se necessário o reexame do
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(579)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.134.134 - SP (2008/0267613-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
ASA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
VICTOR MAUAD E OUTRO(S)
GENERAL BRANDS INDÚSTIRA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA
: JOSÉ CARLOS DE SOUZA CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e
Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(580)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.134.649 - SP (2008/0267811-0)
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: TVW TRAVEL NETWORK COMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS
: FÁBIO HERMO PEDROSO DE MORAES E OUTRO(S)
GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO E OUTRO(S)
: AMERICAN AIRLINES INC
: SANTIAGO MOREIRA LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO.
ACÓRDÃO. ANÁLISE DE TODOS OS QUESTIONAMENTOS. VIOLAÇÃO
AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7
DESTA CORTE. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. O acórdão combatido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não havendo omissão, mas decisão contrária aos interesses da parte.
II. Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
III. Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial".
IV. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao teor do art. 538, parágrafo
único, do CPC, em virtude do intuito procrastinatório dos embargos.
V. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(581)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.136.997 - RJ (2008/0251529-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EDITORA L C ARTE FELICE LTDA
ROBERTO MARQUES DAS NEVES E OUTRO(S)
TELEMAR NORTE LESTE S/A
PAULO ELISIO DE SOUZA E OUTRO(S)
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 e 7 DO
STJ. REJEIÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(582)
RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.139.026 - GO (2009/0008679-5)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
SIMONE WAJNMAN
MARIA DE FÁTIMA RABELO JACOMO E OUTRO(S)
GOVESA CONSTRUTORA LTDA E OUTRO
MELINA LOBO DANTAS E OUTRO(S)
BANCO RURAL S/A
RAFAEL FERNANDES MACIEL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO
APRESENTADO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL.
PEÇA
DE
TRASLADO
OBRIGATÓRIO
INCOMPLETA. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À
INTERPOSIÇÃO
DO
RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e negar-lhe
provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e
João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(583)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.139.483 - SP (2009/0038972-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
JOSEFA FILGUEIRA DE SOUZA
AYRTON MENDES VIANNA E OUTRO(S)
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
MANUTENÇÃO
DA
DECISÃO
POR
SEUS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(584)
EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.139.629 - PR
(2009/0015262-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: NÉLSON ANTÔNIO ZANIN - ESPÓLIO E OUTROS
: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO E OUTRO(S)
PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER E OUTRO(S)
: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
: CARLOS ARAÚZ FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE
PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO. MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(585)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.198 - RJ (2008/0282734-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
NADJA FRAGOSO ALBINO
CARLOS EDUARDO REIS CLETO E OUTRO(S)
ROSINEA PATRÍCIO DE OLIVEIRA
JURANDIR FERREIRA SANT´ANA E OUTRO(S)
CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE RIO DE JANEIRO LTDA
FERNANDO CHARNAUX ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao simples reexame de questões
já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. Recurso manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(586)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.532 - RJ (2008/0285830-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADA
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: GISEANNE DE QUEIROZ MARINHO FIGUEIREDO
: JOSÉ MARCO TAYAH E OUTRO(S)
LUCAS DOS PRAZERES FONSECA E OUTRO(S)
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS
MORAIS
E
MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA POR SOLICITAÇÃO DO CÔNJUGE DA
AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REVOLVIMENTO
DA
QUESTÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(587)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.142.170 - RS (2009/0087622-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
GERTRUDES GROSS KALLFELZ
CAMILA MENDES SOARES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÃO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(588)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.422 - PR (2009/0002629-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: WILSON CANASSA ROQUE
: MARCO ANTÔNIO ROCCATO FERRERONI
SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD E OUTRO(S)
: DÉBORA DE CASTRO DA SILVA
: GERMANO JORGE RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MULTA. ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO. CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
II. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao teor do art. 538, parágrafo único,
do CPC, em virtude do intuito procrastinatório dos embargos.
III. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(589)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.464 - RJ (2009/0008990-5)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CASTRO
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ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA CAPPELLINI E OUTRO(S)
: DONNELLY / ARTEB LTDA
: JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO.
1. O agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos
que possibilitem aferir, em juízo de admissibilidade, se estão presentes os
requisitos para ascensão do apelo especial a esta Corte.
2. A ausência das cópias do acórdão dos embargos de declaração e de
sua respectiva certidão de intimação obsta o conhecimento do agravo de
instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(590)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.150.209 - SP (2009/0007116-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
VICENTE MATEOS
FERNANDA RODRIGUES FELTRAN E OUTRO(S)
BUNGE ALIMENTOS S/A
GIOVANNI ETTORE NANNI E OUTRO(S)
MARTA MITICO VALENTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO É ÔNUS DO AGRAVANTE. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO
APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(591)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.153.828 - RJ (2009/0037047-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ROSANA TEIXEIRA
ROBERTO EDUARDO KNABB
CLÁUDIO DE ANDRADE GUIMARÃES E OUTROS
ROSANE GUTERRES SANTANA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE
DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
ÔNUS
DO
AGRAVANTE.
RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(592)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.162 - MT (2009/0091820-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
ELÓI VITÓRIO MARCHETT
ZAID ARBID E OUTRO(S)
WESTLB AG NEW YORK BRANCH - (WESTLB AG) E OUTRO
RAPHAEL FERNANDES FABRINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182-STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. "É inviável o agravo do art. 545, do CPC, que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (S. 182-STJ).
II. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(593)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.593 - RJ (2009/0040538-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: MARTHA CRISTINA COSTA GUIMARÃES
: MARTHA CRISTINA COSTA GUIMARÃES (EM CAUSA
PRÓPRIA)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVADO
ADVOGADO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
281 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Para fins de esgotamento da instância ordinária, competia ao ora
agravante interpor o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.
2. Em hipótese como a dos autos, incide o teor da Súmula 281 do STF,
in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(594)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.845 - SP (2009/0031904-2)
RELATOR
EMBARGANTE
REPR. POR
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AMARO XAVIER DE ANDRADE - ESPÓLIO
CARLOS ROBERTO PINHO - INVENTARIANTE
CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(S)
ALBERTY EL SARFATY E OUTRO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(595)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.859 - PI (2009/0050440-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
VIAÇÃO PIAUIENSE LTDA
VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO E OUTRO(S)
MARIA BERNADETE MORAIS DE SOUSA SILVA
JOAQUIM BARRETO NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO. DESOBEDIÊNCIA AOS
DITAMES LEGAIS E REGIMENTAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
DEMONSTRAM A EFETIVA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA.
INCIDÊNCIA
DA
SÚMULA
182/STJ.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(596)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.779 - PR (2009/0011955-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
MARCOS ANTÔNIO LUCAS DE LIMA
MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA E OUTRO(S)
CRISTIANE RIBEIRO FERREIRA SPERANDIO E OUTROS
ALBERTO JOSÉ ZERBATO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO
PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. PEÇA OBRIGATÓRIA.
VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação do agravo,
importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso.
2. Cabe à parte agravante juntar cópia do recurso especial, com carimbo do protocolo
legível, para fins de verificação da tempestividade do apelo nobre.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(597)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.723 - MG (2009/0047495-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: BANCO BNL DO BRASIL S/A E OUTRO
: GILBERTO ANTÔNIO DE MIRANDA E OUTRO(S)
LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(S)
: MOVIMENTO DE DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE
BETIM
: DÉLIO DE JESUS MALHEIROS E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO QUE
IMPÕE REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(598)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.165.003 - RS (2009/0016011-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
JORGE F F D'ÁVILA E OUTRO(S)
: SANDRA DOS SANTOS ZEMBRUZUSKI
: FABIANA LANG CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Inviáveis os declaratórios em que a recorrente se limita a rediscutir a matéria já
examinada, não articulando razões com vistas a demonstrar a configuração de
qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC.
II. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(599)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.190 - MG (2009/0014325-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
GILSON DE SOUZA
VLADIMIR MACEDO DA SILVA
CATARINA RODRIGUES DE SOUZA
ANTÔNIO LAMPERT PIRES DE LUCENA PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio
de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(600)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.496 - SP (2009/0084486-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MARIA LUIZA GONÇALVES FERREIRA E OUTROS
LUCIANE HELENA VIEIRA E OUTRO(S)
SILVIA MARIA GONÇALVES
WLADEMIR DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
CONSIDERADO
INTEMPESTIVO.
RECESSO
FORENSE.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo estipulado no art. 544 da Lei
Adjetiva Civil.
II. O recesso forense não se presume, devendo a parte juntar aos autos, no momento
da interposição do agravo de instrumento, documento comprobatório de suspensão dos
prazos processuais.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(601)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.167.893 - DF (2009/0058841-6)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
EDMILSON MACHADO DE AGUIAR E OUTRO
ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE E OUTRO(S)
JOÃO MENDES DA ROCHA NETO
ARQUIMEDES DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO(S)
WALMIR PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JURÍDICO. AÇÃO
ANULATÓRIA. DOLO. MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
(602)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.324 - MG (2009/0123994-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
: ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS
JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
: CARLOS GONÇALVES CRUZ E OUTROS
: DENISE FERREIRA MARCONDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO.
NÃO
JUNTADA
DE
DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A PRORROGAÇÃO
DO PRAZO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS
DA PARTE. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(603)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.469 - RS (2009/0057514-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE MELO
ADVOGADO
: MATEUS PEREIRA SOARES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL.
1. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao
uso de linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da
integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente.
2. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(604)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.900 - SP (2009/0078138-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
SANIT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
ALEXEI J GENEROSO MARQUI E OUTRO(S)
COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS
JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES E OUTRO(S)
RUBENS NAVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. DUPLO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ À INSTÂNCIA
INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 511, § 2º,
DO CPC, AO CASO CONCRETO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO
CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(605)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.243 - MG (2009/0136571-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
GBV
BRUNO ALVARENGA NASCIMENTO
HES
ADORYS JOSÉ DE JESUS MALINI
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PEÇA
DE
TRASLADO
OBRIGATÓRIO.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 557, § 2º,
DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(606)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.248 - MS (2009/0130296-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
BANCO PANAMERICANO S/A
KALBIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
MARCIO PROVATE POÇAS
ALEXSANDER NIEDACK ALVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. A ausência do traslado integral da petição de interposição do recurso especial
impede o conhecimento do agravo de instrumento em razão do óbice inscrito no art. 544,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(607)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.265 - DF (2009/0130266-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE
AUGUSTO CÉSAR DE LIMA SANTOS E OUTRO(S)
ANDAIMES REMO LTDA
ANTÔNIO VALE LEITE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio
de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(608)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.171.127 - MG (2009/0129311-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: MARIA PERPÉTUO SOCORRO DE MORAES
: IVAN DUTRA DOEHLER E OUTRO(S)
MÁRCIO AUGUSTUS FIRPE
: GIL FÉLIX DA SILVA - ESPÓLIO
: JOSÉ EUSTÁQUIO GENTIL DA SILVA E OUTROS
: ALMIR GARCIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE
Superior Tribunal de Justiça
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DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
ÔNUS
DO
AGRAVANTE.
RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(609)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.171.762 - MS (2009/0139425-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
: PAULO EDUARDO MOURY FERNANDES DE ANDRADE LIMA E
OUTRO(S)
PRISCILLA CARNEIRO CHATER
AGRAVADO
: WAGNER ROBERTO FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
: JOÃO PENHA DO CARMO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
SUBSTABELECIMENTO. CADEIA DE PODERES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
1. Consoante entendimento desta Corte, "na instância especial, é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
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(610)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.171.879 - PR (2009/0135778-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
MIGUEL POLSKIKH
MARIA ELIZABETH JACOB
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO
QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
A
DEFICIÊNCIA
NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO IMPEDE A EXATA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
287/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(611)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.280 - RS (2009/0135061-3)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BRASIL TELECOM S/A
: CINTIA ROBERTA KOSTE
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL
: ANTÔNIO CIOCCARI ROLIM
: FABIO SANDINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA
DE PODERES OUTORGADOS À ADVOGADA DA AGRAVANTE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO. MULTA DO
ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(612)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.119 - SP (2009/0129830-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RONALDO DIAS
MARIANA RIBEIRO SANTIAGO E OUTRO(S)
FRANCISCO JOSÉ FUENTES REQUENA
MARCOLINO NEVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 223/STJ.
1. A ausência da cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido impede o
conhecimento do agravo. Inteligência da Súmula n. 223/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(613)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.403 - SP (2009/0105891-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
TIVIT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A
CLÁUDIA HELENA PEROBA BARBOSA E OUTRO(S)
TELECOM RIO DE JANEIRO LTDA
ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. PREJUDICADA A
PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(614)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.665 - PB (2009/0039439-1)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
CUNHA E MELO LTDA E OUTROS
CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS S LIMA E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A
MAGDA MONTENEGRO
MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINA A SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, §
2º, DO RISTJ.
1. Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que dá provimento ao agravo
de instrumento para determinar a subida de recurso especial quando não há obstáculo na
admissibilidade do próprio agravo.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio
de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(615)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.878 - SP (2009/0128016-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BANCO ITAÚ S/A
TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(S)
CARMELLA CAIRO
PAULO CÉSAR DE MELO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE
COBRANÇA.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ.
PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA
ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(616)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.174.538 - SP (2009/0129685-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: AZEVEDO E TRAVASSOS S/A
: MARCOS ROLIM F. FONTES E OUTRO(S)
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO
: MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA E OUTROS
: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA
DE PODERES OUTORGADOS AOS ADVOGADOS DA PARTE
AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. JUNTADA
DO SUBSTABELECIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO.
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
OFENSA
CONSTITUCIONAL
NÃO
CONFIGURADA.
RECURSO
INADMISSÍVEL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(617)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.174.681 - SP (2009/0040586-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: BANCO PONTUAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
: FERNANDO RODRIGUES HORTA E OUTRO(S)
RODRIGO KAYSSERLIAN
: PIONNER EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE.
AFERIÇÃO INVIÁVEL. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. PRECLUSÃO.
1. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando o carimbo
de protocolo constante na cópia da petição de interposição do recurso especial
encontra-se ausente ou ilegível.
2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças
obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido
o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(618)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.175.096 - PE (2009/0126679-9)
RELATOR
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE
:
CARDIF DO BRASIL S/A
ADVOGADOS
:
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S)
CAMILLA N. INOJOSA DE ANDRADE
AGRAVADO
:
JOÃO MACIEL DE SOUZA GONÇALVES E OUTRO
ADVOGADO
:
ESDRAS GONÇALVES LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. FALTA
PÁGINA NA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
DE
DE
I. Achando-se incompleto o traslado de cópia da decisão agravada juntada aos autos,
impõe-se o não-conhecimento do recurso por deficiência na instrução.
II. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(619)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.175.852 - SP (2009/0107569-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
SIPRIANO TRINDADE DE ARAÚJO E OUTRO
AYRTON MENDES VIANNA E OUTRO(S)
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
RAZÕES
RECURSAIS
DISSOCIADAS
DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. A DEMANDA FOI APRESENTADA EM FACE DA
SEGURADORA E NÃO CONTRA A CONSTRUTORA DO IMÓVEL
OBJETO DESTA AVENÇA. PRESCREVE EM UM ANO, A AÇÃO DO
SEGURADO CONTRA O SEGURADOR E VICE-VERSA, SE O FATO
QUE A AUTORIZA SE VERIFICAR NO PAÍS; CONTADO O PRAZO
DO DIA EM QUE O INTERESSADO TIVER CONHECIMENTO DO
MESMO FATO. NÃO SE TRATA DE DANO EM PROGRESSÃO OU
DE NATUREZA EVOLUTIVA, SITUAÇÃO QUE IMPEDIRIA FIXAR
UMA DATA BASE PARA CONSIDERAR COMO DESENCADEANTE
DA PRESCRIÇÃO DE UM ANO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(620)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.176.187 - PI (2009/0043983-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES
NELSON NERY COSTA - DEFENSOR PÚBLICO
UNIBANCO SEGUROS S/A
JOSÉ ACELIO CORREIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO
DEFICIENTE. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 223/STJ.
1. A ausência das cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação,
da petição de interposição do recurso especial, das suas contra-razões ou da certidão
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
comprobatória de sua inexistência e da procuração outorgada aos advogados da parte
agravada impede o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º do CPC e Súmula n.
223/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(621)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.176.241 - MG (2009/0064152-9)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: BANCO MERCANTIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
: NILVAN
DE
AZEVEDO
CORREIA
VASCONCELOS LIQUIDANTE
ADVOGADOS
: ARISTIDES FELICIANO JÚNIOR
MARCO TULLIO BRAGA
AGRAVADO
: JOSÉ ÂNGELO NOGUEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INCOMPLETO. ART.
544, § 1º, DO CPC.
1. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia
integral do acórdão recorrido é peça obrigatória na formação do instrumento de agravo.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(622)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.177.455 - PB (2009/0045854-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: BANCO BRADESCO S/A
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
TATIANA SILVA BARBOSA
AGRAVADO
: NOEMIA FLOR DA SILVA
ADVOGADO
: CLÁUDIO MARQUES PICCOLI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE.
AFERIÇÃO INVIÁVEL.
1. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando o carimbo
de protocolo constante na cópia da petição de interposição do recurso especial
encontra-se ausente ou ilegível.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(623)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.177.530 - MG (2009/0054183-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ELIZABETH DA SILVA REIS
MÁRCIO LUIZ DA SILVEIRA
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
GUSTAVO GUIMARÃES HENRIQUE E OUTRO(S)
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE
EXTRAVIO. NECESSIDADE DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NA
INSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(624)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178.011 - PR (2009/0151985-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: COMERCIAL CRISTO REI DE VEÍCULOS LTDA
: JUTAHY MAGALHÃES NETO
RUBENS SIZENANDO LISBOA FILHO E OUTRO(S)
: BANCO GMAC S/A
: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO
NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(625)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178.798 - SP (2009/0048540-3)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: STELA MAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS
: JOÃO GABRIEL NETO E OUTRO(S)
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO
AGRAVADO
: COMPANHIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A
ADVOGADO
: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TODAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART.
544, § 1º, DO CPC.
1. A ausência de cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação,
da petição de interposição do recurso especial, das suas contra-razões ou da certidão
comprobatória de sua inexistência, da decisão denegatória do recurso especial, da sua
certidão de intimação, bem como das procurações outorgadas pelas partes recorrente e
recorrida, impede o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do CPC e Súmula n.
223/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(626)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.173 - SP (2009/0141097-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
BANCO NOSSA CAIXA S/A
ANTÔNIO CLAÚDIO ZEITUNI E OUTRO(S)
SONIA MARIA PATRÍCIO
MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO
PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. NÃO-CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 115/STJ.
1. A ausência de procuração que outorga poderes a advogado subscritor de agravo
de instrumento impede o conhecimento do apelo em razão dos óbices inscritos no art.
544, § 1º, do CPC.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(627)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.553 - RS (2009/0154056-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EDUARDO MAZZOTTI DOS REIS
SANDRA MARIA PANAZZOLO E OUTRO(S)
LUÍS ANTÔNIO MARCHETT E OUTRO
ANTÔNIO CÉZAR RODRIGUES
EMENTA
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO
NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(628)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.743 - RS (2009/0154553-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
SADI FERNANDO WENDT
ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. FORMAÇÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO É ÔNUS DO AGRAVANTE. MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(629)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.898 - MS (2009/0152066-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
JACY ABREU CARDOSO DE SÁ E OUTRO
ALDIVINO ANTÔNIO DE SOUZA NETO E OUTRO(S)
NEREU ARISTIDES MARQUES - ESPÓLIO E OUTROS
PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. DUPLO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ À INSTÂNCIA
PRECEDENTE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(630)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.183.194 - SP (2009/0154510-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
VAGNER ROBERTO AGOSTINI
IVAN MATHEOS
IVO RUIZ FILHO
MARCOS SÉRGIO FRUK
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE
EXPEDIENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo estipulado no art. 544 da Lei
Adjetiva Civil.
II. A parte deve juntar aos autos, no momento da interposição do agravo de
instrumento, documento comprobatório de ausência de expediente no Tribunal de
origem.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(631)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.183.388 - RJ (2009/0083554-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
BANCO CÉDULA S/A
ANDRÉ RICARDO SALAMONDE PINHO
ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ALEX DAFLON DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DAS CÓPIAS DAS CONTRARRAZÕES AO
RECURSO ESPECIAL, DO ACÓRDÃO RECORRIDO E SUA CERTIDÃO DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PUBLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Não se conhece do agravo de instrumento no qual não constam as cópias das
contrarrazões ao recurso especial, do acórdão recorrido e sua respectiva certidão de
intimação, nos termos do artigo 544, § 1°, do CPC.
II. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(632)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.183.449 - DF (2009/0066102-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MIRIAM RIVERO MARTINS CORREA
SAMUEL LIMA LINS E OUTRO(S)
BRB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
DÉBORA MARTINS MOREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
INSTRUÍDO COM CÓPIA INCOMPLETA DE PEÇA TIDA POR OBRIGATÓRIA.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Cópia incompleta de peça obrigatória equivale à sua ausência.
2. É ônus da parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(633)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.183.469 - SP (2009/0077264-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IONIAN AGRICULTURA E COMERCIO LTDA
MAURO FARIA RAMBALDI
CARLOS AUGUSTO ZUASNABAR E OUTRO
ANTÔNIO A DE ASSUMPÇÃO
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA.
1. Cópia incompleta de peça obrigatória equivale à sua ausência.
2. É ônus da parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(634)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.184.109 - SP (2009/0150317-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
LJ COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA
RODRIGO TRIMONT
AFER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
FERNANDO MACHADO BIANCHI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PELA AGRAVANTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO. SÚMULA N. 115 DO
STJ. JUNTADA TARDIA. DESPROVIMENTO.
I. A ausência da procuração outorgada pela agravante impede o conhecimento do
agravo, em razão dos óbices inscritos no art. 544, § 1º, do CPC.
II. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
III. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças
obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo
admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
IV. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(635)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.184.198 - PR (2009/0154246-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
MOYSES GRINBERG
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
LEONARDO GROBA MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Súmula 182/STJ.
II. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(636)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.184.491 - SP (2009/0070922-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: CARDEAL TRANSPORTES LTDA E OUTRO
: CARLA CRISTINA BINATTI E OUTRO(S)
EUGÊNIO BESCHIZZA BORTOLIN
AGRAVADO
: JORGE CALIFE NETO
REPR. POR
: JAIRO CLÁUDIO LAZARINI - CURADOR
ADVOGADO
: CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR
INTERES.
: DORIVAL ANTONIO CARDEAL DE SOUZA E CÔNJUGE
ADVOGADO
: ALESSANDRA AGUIRRE BRASILEIRO
INTERES.
: NOROESTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: CELESTINO PINTO DA SILVA
INTERES.
: JOAO PEDRO OARRUDA DE GODOY PEREIRA
ADVOGADO
: PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE.
AFERIÇÃO INVIÁVEL. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. PRECLUSÃO.
1. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando o carimbo
de protocolo constante na cópia da petição de interposição do recurso especial
encontra-se ausente ou ilegível.
2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças
obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido
o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(637)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.184.926 - SP (2009/0091075-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO DO BRASIL S/A
: MILTON TOMIO YAMASHITA E OUTRO(S)
NELSON BUGANZA JUNIOR
: RUBENS YOSHIKAZU YAMAUCHI E OUTRO
: PAULO GABRIEL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
PEÇA
INCOMPLETA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE
JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA
ANALÓGICA DA SÚMULA 288, DO STF. ÔNUS DO AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO
CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(638)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.142 - RS (2009/0081230-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO ITAÚ S/A
: CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTRO(S)
GUSTAVO NEDEL
: IVO ROBERTO RHODEN
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ADVOGADO
: SERGIO RENATO PENZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PODERES OUTORGADOS AO
ADVOGADO DA AGRAVANTE. SUBSTABELECIMENTO POR SI
SÓ NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC. MULTA
DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(639)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.259 - MG (2009/0091780-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE
ASSISTÊNCIA AOS AMIGOS E COOPERADOS DA COOPERCEMG
APACOOP
: RENNER SILVA FONSECA E OUTRO(S)
: PASCOAL CAETANO MENDES
: GABRIEL AFONSO CORDEIRO DE SANTANA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A PRORROGAÇÃO
DO PRAZO RECURSAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE O INÍCIO DO PRAZO OCORREU
EM FERIADO NACIONAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR
FERIADO LOCAL DE "QUARTA-FEIRA DE CINZAS". AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA
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PARTE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(640)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.835 - RS (2009/0090045-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: SANTANDER SEGUROS S/A
: FABIO GIANLUPPI E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO
AGRAVADO
: DÉCIO DYNCZUK
ADVOGADO
: JOÃO CANDAL COZER
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO
PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. PEÇA OBRIGATÓRIA.
VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM
FORMULÁRIO PARA PROTOCOLO DE PETIÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE FÉ PÚBLICA.
1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação do agravo,
importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso.
2. Cabe à parte agravante juntar cópia do recurso especial, com carimbo do protocolo
legível, para fins de verificação da tempestividade do apelo nobre.
3. As informações constantes em formulário para protocolo de petição no Tribunal a
quo não servem para a aferição da tempestividade do apelo nobre, por se tratar de documento de
expediente interno, destituído de certificação pessoal ou eletrônica e, portanto, carente de fé pública.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(641)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.962 - ES (2009/0096001-8)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: E M - MENOR IMPÚBERE
: PATRÍCIA FERRARI
: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
: DEUZIMAR MORAU BONE E OUTROS
: ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
CASTRO
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA
À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 544, § 1º, CPC. JUNTADA
POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do
agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas
expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se
revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de
instrumento, in casu, a cópia da certidão de intimação, nos termos do art. 544, §
1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso.
3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a
preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(642)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.187.063 - SP (2009/0094688-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: JOVELINO GADA E OUTROS
: ANTÔNIO CARLOS PINTO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: FABRICIO PEREIRA DE MELO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravo regimental em agravo de instrumento interposto contra
decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice
imposto pela Súmula 182 do STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sub
examine: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(643)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.187.203 - SP (2009/0083899-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A
: ANDRÉ LUÍS PONTES
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AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
JOSÉ HENRIQUE DE PAIVA MARTINS E OUTRO(S)
: K H N - MENOR IMPÚBERE E OUTRO
: MARIA BERNADETE QUERINO NICOLA
: MARCOS VINÍCIUS QUESSADA APOLINÁRIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 223/STJ. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO.
1. A ausência da cópia da certidão de intimação do acórdão que julgou os
embargos de declaração impede o conhecimento do agravo. Inteligência da Súmula n.
223/STJ.
2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças
obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido
o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(644)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.188.988 - MG (2009/0080121-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
GERCI MOREIRA RODRIGUES PEREIRA
GERALDA APARECIDA ABREU E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES
LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PEÇA
DE
TRASLADO
OBRIGATÓRIO.
OFENSA
CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 557, §
2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(645)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.189.083 - SC (2009/0092690-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO E OUTRO(S)
MARÍLIA REGUEIRA DIAS
AGRAVADO
: ADÃO DA SILVA ABREU E OUTROS
ADVOGADO
: JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S)
INTERES.
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO.
1 - Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é
obrigação do agravante juntar ao instrumento todas as peças de colação obrigatória previstas no art.
544, § 1º, do Código de Processo Civil.
2 - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(646)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.189.184 - SP (2009/0157386-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ACA CONSTRUÇÃO CIVIL E SANEAMENTO BÁSICO LTDA
VANDIR DO NASCIMENTO
AUF NATUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
: ROBERTO JOSÉ ADEDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. DOCUMENTO JUNTADO
POSTERIORMENTE
À
INTERPOSIÇÃO
DO
RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(647)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.812 - SP (2009/0161165-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
: FÁBIO ROBERTO LOTTI
LUIZ AFONSO DA CUNHA SANTOS ROXO E OUTRO(S)
MARCO ANTONIO LOTTI E OUTRO(S)
: HAROLDO FREITAS DA SILVA
: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS
EMENTA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC.
JUNTADA POSTERIOR.
1. A ausência da procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso ou de
seu substabelecimento impede o conhecimento do agravo em razão do óbice inscrito no
art. 544, § 1º, do CPC.
2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças
obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido
o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(648)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.894 - SP (2009/0160496-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RVC AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA
ROSINARA CIZIKS
BANCO ITAÚ S/A
TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA
NA
FORMAÇÃO
DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO
OBRIGATÓRIO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(649)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.972 - SP (2009/0141049-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
GISELE FERRIS
LUIZ CARLOS FERRIS E OUTRO(S)
IRMAOS ZOLKO LTDA
ALVADIR FACHIN E OUTRO(S)
BANCO SANTANDER S/A
MARCIAL BARRETO CASABONA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
FALTA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Inviável ao STJ a apreciação de normas constitucionais, por refugir à sua
competência.
II. É obrigatória para a formação do instrumento a juntada da certidão de publicação
do acórdão recorrido, exigência prevista no § 1º do art. 544, do CPC.
III. O acórdão proferido nos embargos de declaração é parte integrante do aresto
recorrido, sendo que a juntada aos autos de sua certidão de publicação se faz
necessária para aferição da tempestividade do recurso especial.
IV. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(650)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.992 - SP (2009/0161075-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
VAZOLI EMPREENDIMENTOS LTDA
DILSON CHAVES DE MEIRA
COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA COSIPA
NILZA COSTA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO. CONTRA-RAZÕES. PEÇA
OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia
completa (relatório, ementa e voto) do acórdão recorrido e das contra-razões ao recurso
especial ou a certidão de não-interposição são peças de traslado obrigatório na formação
do instrumento de agravo
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(651)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.191.102 - SP (2009/0160787-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
: MARCUS FREDERICO FERNANDES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVADO
ADVOGADO
MELISA CUNHA PIMENTA E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO
CONSUMIDOR - ANADEC
: DANIEL JOSÉ RIBAS BRANCO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. DUPLO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ À INSTÂNCIA
PRECEDENTE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(652)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.192.590 - DF (2009/0090981-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
VALMIR GOMES DE CASTRO
SUZANA ALVES MACHADO E OUTRO(S)
SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS DE BRASÍLIA
: EUVALDO THOMAZ SOARES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. MULTA DO ART. 557, § 2º,
DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(653)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.192.634 - RJ (2009/0093613-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: SAROMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
: JOSÉ ROBERTO SANTOS GUIMARÃES E OUTRO(S)
: BRASKEM S/A
: ANDRÉ RICARDO SMITH DA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
1. A ausência do traslado de peças obrigatórias à formação do agravo
de instrumento impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 544, §
1.º, do CPC.
2. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo,
sendo de sua inteira responsabilidade verificar se o instrumento foi formado com
todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo
Civil, cabendo a ele comprovar eventual ausência de peça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(654)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.193.673 - RS (2009/0092754-6)
RELATOR
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE
:
NÁSTIA CECI MANETZADER AIRES CHAVES
ADVOGADO
:
PAULO ANTONIO PIRES BORGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS
:
MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH E OUTRO(S)
LUCIANO CORRÊA GOMES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO
ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO IMPOSSÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Se o carimbo do protocolo aposto na petição do recurso especial não permite a
aferição da tempestividade, cabe ao interessado sanar o vício ainda na instância a quo,
antes da subida do recurso. Não o fazendo, torna-se impossível o conhecimento do
agravo.
II. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(655)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194.265 - ES (2009/0157182-2)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA
GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO E OUTRO(S)
COMERCIAL E LOCADORA ELO SÃO PAULO LTDA
GISELE COSTA SOUSA DE JESUS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO
OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO DO AGRAVADO SUBSCRITOR DAS
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PEÇA ESSENCIAL.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
1. Consoante entendimento desta Corte, a procuração outorgada a advogado da parte
agravada, subscritor das contra-razões ao recurso especial, é peça obrigatória na formação do
instrumento.
2. A correta formação do instrumento, com todas as peças obrigatórias, é ônus
processual do agravante.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(656)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.195.359 - SP (2009/0167094-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
BANCO CACIQUE S/A
ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA E OUTRO(S)
VALÉRIO FERREIRA DE BRITO
NELSON LEITE FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AOS ADVOGADOS
SUBSCRITORES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
REGRA DO ART. 13, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I - "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
II - Não se aplica a regra do art. 13 do CPC aos recursos de competência do Superior
Tribunal de Justiça.
III - Em observância ao princípio da preclusão consumativa, o recurso deve estar
perfeito e acabado no momento de sua interposição.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
IV - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(657)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.195.374 - SP (2009/0171072-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
PAULO GAMALIEL MENDES
ROSELY EVA GUARDIANO DIAS
JOAO DUDUCH E OUTROS
ALESSANDRA MORGADO NUNES DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE
TRASLADO
OBRIGATÓRIO
INCOMPLETA.
DOCUMENTO
JUNTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(658)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.309 - RS (2009/0169601-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA
VIDA E DOS DIREITOS CIVIS - ADCON
: DIONISIO RENZ BIRNFELD E OUTRO(S)
: BANCO CITICARD S/A
: GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL.
INVIÁVEL A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO
AGRAVANTE DESCUMPRIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE
DE
ANÁLISE
DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Impossibilidade de conhecimento do agravo, por não ter sido formado
com peças essenciais para sua apreciação, qual seja, a cópia da petição de
interposição do recurso especial com o carimbo de protocolo legível.
2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, mesmo que a
tempestividade seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo
exame acerca de tal requisito pelo órgão julgador do recurso, no caso, o
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte Superior.
3. Impossibilidade de regularização posterior porquanto já operada a
preclusão consumativa.
4. Vedada a análise de suposta violação à dispositivo constitucional, sob
pena de usurpação de competência.
5. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
6. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(659)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.505 - SP (2009/0161565-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MARIA REGINA REVERENDO VIDAL AKAOUI
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI
JEFFERSON EQUIPAMENTOS DE SOM LTDA
LUIZ ANTÔNIO TAVARES FREIRE
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL.
INVIÁVEL A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO
AGRAVANTE DESCUMPRIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Impossibilidade de conhecimento do agravo, por não ter sido formado
com peças essenciais para sua apreciação, qual seja, a cópia da petição de
interposição do recurso especial com o carimbo de protocolo legível.
2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, mesmo que a
tempestividade seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo
exame acerca de tal requisito pelo órgão julgador do recurso, no caso, o
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte Superior.
3. Impossibilidade de regularização posterior porquanto já operada a
preclusão consumativa.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(660)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.740 - SP (2009/0154528-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: FELIX JOSÉ ROMANOS
: EPEUS JOSÉ MICHELETTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CASTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PEÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
1. É dever do agravante zelar pela formação do agravo de instrumento,
juntando ao mesmo todas as peças elencadas no art. 544, § 1º do CPC.
2. É assente nesta eg. Turma o entendimento de que a cópia do
acórdão recorrido é peça obrigatória à formação do agravo de instrumento,
porquanto o v. aresto integra o conteúdo da matéria prequestionada, que pode
vir a ser objeto de análise no recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(661)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.822 - RJ (2009/0154964-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HOSPITAL BALBINO LTDA
BERNARDO SAFADY KAIUCA
ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVA
SUELI DE ASSUMPÇÃO SALLES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. Agravo regimental não-conhecido.
AGRAVO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(662)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.042 - RS (2009/0164406-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
KRAFT FOODS BRASIL S/A
MIGUEL HILÚ NETO E OUTRO(S)
DISTRIBUIDORA DE CHOCOLATES ESTRELA LTDA
JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA COMPLETA DO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
INSTRUMENTO.
1 - Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é
obrigação do agravante juntar ao instrumento todas as peças de colação obrigatória previstas no art.
544, § 1º, do Código de Processo Civil.
2 - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(663)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.680 - ES (2009/0161572-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CERÂMICA ARREBOLA LTDA
JOÃO WALTER ARREBOLA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. Agravo regimental não-conhecido.
AGRAVO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(664)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.698 - SP (2009/0164866-0)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
: MARTA SIMÕES DE LARA
MAURA CRISTINA MARÇON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RUTE LOURENÇO CAMPOS ARRUDA
ADVOGADO
: ROBERTA MICHELLE COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA
DE
CÓPIA
INTEGRAL
DE
PEÇA
OBRIGATÓRIA. TRASLADO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. JUNTADA
DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO.
1. A ausência de cópia integral de peça obrigatória enseja o não-conhecimento do
agravo de instrumento.
2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças
obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido
o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(665)
RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.741 - SP (2009/0175572-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
DÉBORA SCHALCH E OUTRO(S)
FAIMI NASSARE MOTA
VILMA PASTRO E OUTRO(S)
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
PEÇA
DE
TRASLADO
OBRIGATÓRIO
INCOMPLETA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE
JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE SE POSSA
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA SÚMULA 288, DO STF. ÔNUS DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e negar-lhe
provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves
(Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(666)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.839 - SP (2009/0155804-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
CTM CITRUS S/A
HENRIQUE SCHMIDT ZALAF E OUTRO(S)
MUSTAPHA EL ABD HASSAN BAZZI
JOSE DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO
ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO IMPOSSÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Se o carimbo do protocolo aposto na petição do recurso especial não permite a
aferição da tempestividade, cabe ao interessado sanar o vício ainda na instância a quo,
antes da subida do recurso. Não o fazendo, torna-se impossível o conhecimento do
agravo.
II. O Superior Tribunal de Justiça não está adstrito ao juízo de prelibação exarado pelo
Tribunal a quo.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(667)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.198.521 - SP (2009/0166271-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
MARIA DA GRAÇA BASTOS RODRIGUES
JOSÉ EDUARDO FONTES DO PATROCINIO
RAQUEL DIAS RIBEIRO
ALEXANDRE HILÁRIO SILVESTRE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DA
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INFORMAÇÃO CONSTANTE
EM SÍTIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA INTERNET. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Conforme a orientação dominante nesta Corte, as cópias provenientes do sítio
eletrônico do Tribunal a quo na internet, sem certificação de origem, não possuem fé pública.
2 - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(668)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.198.768 - MS (2009/0155944-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
HOSPITAL MIGUEL COUTO E OUTROS
ROGÉRIO MAYER E OUTRO(S)
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE MATO GROSSO DO SUL
FIEMS
: CID EDUARDO BROWN DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA
VIA FAX. INEXISTÊNCIA DO ORIGINAL. LEI N. 9.800/99. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Não se conhece de recurso interposto via fax se o seu original não for protocolizado
no tribunal dentro do prazo legal. No caso, a petição original sequer foi juntada aos
autos.
II. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(669)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.200.116 - SP (2009/0094159-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MYRIAM ENCARNAÇÃO CASTILHO
DOMINGOS ASSAD STOCHE
LUIZ AUGUSTO MEI ALVES DE OLIVEIRA
PAULO CÉSAR BRAGA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA DE
TRASLADO
OBRIGATÓRIO
INCOMPLETA.
DOCUMENTO
JUNTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO
ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
Superior Tribunal de Justiça
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do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(670)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.200.517 - RS (2009/0168145-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
CYRCE CLECY DA SILVEIRA LOUREIRO
PAULO ANTONIO PIRES BORGES E OUTRO(S)
DC TUR AGENCIA VIAGENS E TURISMO LTDA
VIVIANE A CASTILHO
WORLD PLUS TRAVEL ASSURANCE S/C LTDA
CARLOS CARMELO NUNES
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL.
INVIÁVEL A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO
AGRAVANTE DESCUMPRIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Impossibilidade de conhecimento do agravo, por não ter sido formado
com peças essenciais para sua apreciação, qual seja, a cópia da petição de
interposição do recurso especial com o carimbo de protocolo legível.
2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, mesmo que a
tempestividade seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo
exame acerca de tal requisito pelo órgão julgador do recurso, no caso, o
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte Superior.
3. Impossibilidade de regularização posterior porquanto já operada a
preclusão consumativa.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(671)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.261 - SP (2009/0005447-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: HIROTAKA ABE E OUTROS
: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI E OUTRO(S)
NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGÁPITO E OUTRO(S)
: MACROFERTIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES
LTDA
: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA
DE
PODERES
OUTORGADOS
AO
ADVOGADO
DOS
AGRAVANTES. JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO
STJ À INSTÂNCIA INFERIOR. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO
CONFIGURADA. MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(672)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.429 - SP (2009/0175729-7)
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
BANCO SANTANDER S/A
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
JOAO MACHADO
SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE.
AFERIÇÃO INVIÁVEL.
1. Mantém-se a decisão recorrida quando seus fundamentos não foram
suficientemente ilididos pela argumentação do agravante.
2. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando o carimbo
de protocolo constante na cópia da petição de interposição do recurso especial
encontra-se ausente ou ilegível.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(673)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.493 - DF (2009/0087669-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
TEREZINHA DUZE DA SILVA VIEIRA
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INCOMPLETO. ART.
544, § 1º, DO CPC.
1. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, as
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contra-razões ao recurso especial ou a certidão comprobatória da sua inexistência são
peças de traslado obrigatório na formação do instrumento de agravo.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(674)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.562 - RJ (2009/0109745-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
PAULO BUN REN LIN
FÁTIMA DO VALLE
MATERSAN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO
ESPECIAL
OU
CERTIDÃO
DE
SUA
NÃO-APRESENTAÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS
DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO INADMISSÍVEL A
ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
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Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(675)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.596 - SP (2009/0173287-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: JOSÉ ROBERTO TONIATO E OUTROS
: BENEDITO ANTÔNIO STROPPA E OUTRO(S)
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
: LARISSA NOGUEIRA GERALDO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO
SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, §
1º, CPC. PRECEDENTES.
1. A ausência de cópia da procuração outorgada pela parte recorrida impede o
conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(676)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.629 - RJ (2009/0070286-4)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: INDUSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S/A
: GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO
ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO E OUTRO(S)
: MARIA DELPRETE NEVES
: JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DO INTEIRO TEOR
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE
DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras
procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a
segurança jurídica das partes envolvidas; in casu, a correta interposição do
recurso constitui ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
2. A ausência do inteiro teor do acórdão que julgou a apelação obsta o
conhecimento do agravo de instrumento. Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A cópia do acórdão proferido em sede de embargos de declaração é
imprescindível para o conhecimento do agravo de instrumento, pois integra
e complementa o acórdão embargado.
4. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta
instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa.
5. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
6. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(677)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.077 - SP (2009/0180854-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
JOÃO MENDES DA PAIXÃO
ELIANA AGUADO E OUTRO(S)
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
MARCELO FILATRO MARTINEZ E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO
AGRAVANTE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PEÇA OBRIGATÓRIA ELENCADA NO ART. 544, § 1º, DO
CPC. SÚMULA N. 233 DO STJ.
1. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante.
2. A ausência de cópia da certidão de intimação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração – peça obrigatória inscrita no rol do art. 544, § 1º, do CPC –
inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Súmula n. 233 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(678)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.160 - SP (2009/0109702-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE COOPERPAS 10
: GILSON CARLOS ELVIRA LOPES
WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR E OUTRO(S)
: LILIANA FAUSTINA DE SOUZA
: CÉLIO CÁSSIO DOS SANTOS
CÉLIO PRATOLA E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA
NA
FORMAÇÃO
DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO
OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 288,
DO STF. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(679)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.247 - PR (2009/0174063-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BANCO ITAÚ S/A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
FUAD SIMON
JAQUELINE LORENA MIGLIORINI LOIK E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ILEGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É
BIFÁSICO. RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Impossibilidade de conhecimento do agravo, por não ter sido formado
com peça essencial legível para sua apreciação, qual seja, a certidão de
intimação do acórdão recorrido, o que impossibilita a aferição da
tempestividade do apelo.
2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, mesmo que a
tempestividade seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo
exame acerca de tal requisito pelo órgão julgador do recurso, no caso, o
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Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte Superior.
3. Recurso inadmissível a ensejar a aplicação da multa constante no art.
577, § 2º do CPC.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(680)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.438 - MG (2009/0093025-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
SEBASTIÃO LINO CORREA
ELOÍSIO DE OLIVEIRA C. JUNIOR
ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRO
GUILHERME COSTA LOPES E OUTRO(S)
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA AO
TRIBUNAL RECORRIDO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO EM DATA POSTERIOR AO
TERMO FINAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 216/STJ.
1. É intempestivo o recurso que, remetido via Correios ao Tribunal local, foi
protocolado em data posterior ao termo final do prazo recursal. Incidência da súmula 216 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Consoante iterativa jurisprudência, a tempestividade dos recursos dirigidos a esta
Corte é aferida pela data do protocolo estampada na petição e não pela data da postagem no correio
ou do recebimento da petição por serventuário do Tribunal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(681)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.478 - DF (2009/0094398-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: CLARICE FERNANDES BIRNBAUM PESSOA DE MELLO E
OUTRO
: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTRO
: REAL ENGENHARIA LTDA
: ELITON MARTINS GONÇALVES E OUTRO(S)
LUANA MEDEIROS MARTINS GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CORRETA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO É ÔNUS DO AGRAVANTE. DOCUMENTO
JUNTADO
APÓS
A
INTERPOSIÇÃO
DO
RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(682)
Superior Tribunal de Justiça
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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.764 - GO (2009/0108017-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
ARISTÓTELES PRIMO DE SOUZA FILHO E OUTRO
LUCIANO GUIZILIN LOUZADA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
INSTRUMENTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
SÚMULA N. 115-STJ. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO DE
NOS AUTOS.
I. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos" - Súmula n. 115 do STJ.
II. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(683)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.778 - RJ (2009/0098465-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
FELIX JOÃO DA SILVA E OUTROS
MARCELO CUNHA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
PADOMAR AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL.
PEÇA ESSENCIAL.
1. Cabe à parte agravante juntar cópia do recurso especial, com carimbo do protocolo
legível, para fins de verificação da tempestividade do apelo nobre.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
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Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(684)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.828 - RJ (2009/0092414-8)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: JULIETA COUTO CASSÃO DAMASCENO - ESPÓLIO
: FELIX EDUARDO CASSÃO DAMASCENO KRONIG
INVENTARIANTE
: FÉLIX EDUARDO CASSÃO DAMASCENO KRONIG
: CONDOMINIO EDIFICIO JOATINGA
: ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ E OUTRO(S)
EMENTA
-
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO
NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA OU CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A
IRREGULARIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(685)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.199 - RJ (2009/0108539-9)
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: TRANSPORTES ORIENTAL LTDA
: CLÁUDIA PUIG DA COSTA
JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA E OUTRO(S)
: CONCEIÇÃO DE SOUZA ANASTÁCIO E OUTROS
: TATIANA PENNA FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. DUPLO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ À INSTÂNCIA
INFERIOR. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É ÔNUS DO
AGRAVANTE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(686)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.228 - SP (2009/0100191-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MARIA BENEDITA JESUS DE OLIVEIRA E OUTROS
ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES E OUTRO(S)
ABÍLIO BOLZAM
NIVALDO JOSÉ BOLZAM
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA CERTIDÃO DE
Superior Tribunal de Justiça
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INTIMAÇÃO
DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
ÔNUS DOS
AGRAVANTES DESCUMPRIDO. SÚMULA 288 DO STF. O JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO IMPROVIDO, COM
MULTA.
1. "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário,
quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a
petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia" (Súmula 288 - STF).
2. É essencial, para verificação da tempestividade do recurso especial, a
instrução do agravo com cópia da certidão de intimação do acórdão
recorrido.
3. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico,
não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar
realizado no Tribunal de origem." (EDcl no REsp 692.176/MS, Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 06.06.2005).
4. A interposição de agravo manifestamente inadmissivel enseja aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(687)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.543 - SP (2009/0113178-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ADELAIDE SOARES
ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO(S)
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO E OUTRO(S)
LUCIANO CORRÊA GOMES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE
Superior Tribunal de Justiça
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TRASLADO OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SUBSCRITORA DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(688)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.106 - SP (2009/0082576-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
ENTERTAINMENT BAR CHÁ E LANCHES LTDA
SYLVIO DO AMARAL ROCHA FILHO
ALFLASH DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
MÁRIO MASSAO KUSSANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DE
I. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal.
II. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
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Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(689)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.209 - MG (2009/0105746-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MARIA DAS GRAÇAS POMPEU SÉRIO
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
ELIZA FIUZA TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA.
NÃO-CABIMENTO.
EXAURIMENTO
DAS
VIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF.
1. O art. 105, inciso III, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior
Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância", ou seja, quando não mais couber recurso ordinário na instância de origem.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(690)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.604 - SP (2009/0105072-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ÂNGELA MARIA DE SANTANA E OUTROS
MARCOS TADEU LOPES E OUTRO(S)
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia do
acórdão recorrido é peça obrigatório na formação do instrumento de agravo.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(691)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.220 - SP (2009/0183956-2)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CEZAR COLLET E SILVA - ESPÓLIO
LYLIAN SALLETE PERAZZIO - INVENTARIANTE
CYNTIA CRISTINA MELO
FRANCISCO GUILHERME SAUER COLLET E SILVA
ANTÔNIO EDUARDO LEME DA FONSECA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO
DEFICIENTE. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 223/STJ.
1. A ausência das cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação,
do recurso especial, das contra-razões ou da certidão comprobatória de sua inexistência
impede o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do CPC e Súmula n. 223/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(692)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.256 - MT (2009/0178223-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ISMAEL DE QUEIRÓZ E OUTRO
LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE E OUTRO(S)
VICENTE PACHECO FERREIRA E OUTROS
FERNANDO HENRIQUE NOGUEIRA E OUTRO(S)
JOSÉ GOMES FERREIRA NETO
: SILVIO ANTÔNIO FRANCO E OUTRO
: MARIA ELIZABETE PÍCOLO DE MEDEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA
NA
FORMAÇÃO
DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO
OBRIGATÓRIO. PROCURAÇÃO AOS SUBSCRITORES DAS
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE
REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR.
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO INADMISSÍVEL A ENSEJAR A
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(693)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.576 - SP (2009/0181520-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: JOSÉ EMÍLIO PESSANHA E OUTROS
: CÉLIO JOSÉ BARBIERI JÚNIOR
WILLIANS DUARTE DE MOURA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AYUCH AMAR
ADVOGADO
: AYUCH AMAR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA COMPLETA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO
ESPECIAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
VEDADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1 - Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é
obrigação do agravante juntar ao instrumento todas as peças de colação obrigatória previstas no art.
544, § 1º, do Código de Processo Civil.
2 - Eventuais vícios na formação do instrumento devem ser sanados na instância a
quo, sendo vedada sua regularização nesta instância especial.
3 - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(694)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.613 - MG (2009/0178227-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E OUTRO(S)
LEANDRO VIEIRA DA ROCHA
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
: JOÃO GARCIA FILHO
: MARCO AURÉLIO DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
CASTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA
À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, CPC.
JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do
agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas
expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se
revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de
instrumento, in casu, a cópia da procuração da parte agravante, nos termos do
art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso.
3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a
preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(695)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.009 - RS (2009/0184319-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
: LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S)
RAFAEL HORLLE MENEGHETTI
: EGON FISCHER E OUTRO
: MARILEI FISCHER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGIBILIDADE
DO CARIMBO DE PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É ÔNUS DA
AGRAVANTE. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
VINCULAÇÃO DO STJ À INSTÂNCIA INFERIOR. MULTA DO
ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(696)
Superior Tribunal de Justiça
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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.151 - SP (2009/0184338-2)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
WILSON RODRIGUES CANCELIER - ESPÓLIO
VALMIR CAPELLI - INVENTARIANTE
ROGERNES SANCHES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ASSUERO CLÁUDIO CORDEIRO MONTENEGRO
ROLF CARDOSO DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA
SÚMULA 281 DO STF. RECURSO INADMISSÍVEL A ENSEJAR A
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(697)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.264 - MG (2009/0184011-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: MARINA DE ALMEIDA LIMA E OUTRO
: ANDERSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
RODRIGO MARCOS BEDRAN E OUTRO(S)
: ANTONIO CAMILO
: LEANDRO HENRIQUE SIMÕES GOULART E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA
NA
FORMAÇÃO
DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO
OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR.
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
RECURSO
INADMISSÍVEL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(698)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.459 - SP (2009/0190158-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
CICAL VEÍCULOS LTDA
SILVANA DIAS
RUI RIBEIRO SOARES - ESPÓLIO
VANESSA ANDRADE RIBEIRO SOARES - INVENTARIANTE
CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA COMPLETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO.
1 - Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é
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obrigação do agravante juntar ao instrumento todas as peças de colação obrigatória previstas no art.
544, § 1º, do Código de Processo Civil.
2 - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(699)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.530 - SP (2009/0180938-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ALEXANDRE A C G PIMAZZONI E OUTRO(S)
JOÃO BATISTA DE ALMEIDA EMPREITEIRA - MICROEMPRESA
CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NÃO-COMPROVAÇÃO
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Na ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense
por ato normativo da Justiça do Estado, cumpre ao recorrente, quando da interposição do
recurso, apresentar documento idôneo comprobatório de tal fato para efeito do seu
conhecimento.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
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(700)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.598 - MG (2009/0188638-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: BANCO GE CAPITAL S/A
: CAROLINE SCHOBBENHAUS
EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S)
: PROCON GUAXUPÉ - COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ
: JOÃO MARCOS A. B. COSTA MONTEIRO E OUTRO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A E OUTROS
: ANA CLAÚDIA DE OLIVEIRA XAVIER E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA
À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, CPC. JUNTADA
POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do
agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas
expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se
revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de
instrumento, in casu, as cópias do acórdão recorrido, certidão de intimação e
ainda, das contra-razões ou certidão de sua não-apresentação, nos termos do art.
544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso.
3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a
preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
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(701)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.901 - RS (2009/0188351-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
: ANDRÉ BERTHIER E OUTRO(S)
ISRAEL PINHEIRO TORRES
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
: CLAUDETE RODRIGUES DE MORAES
: JANETE R MORAES JUNGBLUT
EMENTA
CASTRO
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ART. 544, § 1º, CPC. JUNTADA POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do
agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas
expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se
revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de
instrumento, in casu, a cópia do acórdão recorrido, em sua íntegra, nos termos
do art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso.
3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a
preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(702)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.912 - RS (2009/0181007-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
OPMT'SAR TELEMARKETING LTDA
LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
BANCO MATONE S/A
FLÁVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA
DE PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS
CONTRARRAZÕES
AO
RECURSO
ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DA PRESUNÇÃO. CORRETA
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É ÔNUS DA AGRAVANTE.
MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(703)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.207.255 - RS (2009/0187085-9)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: RIO GRANDE EMERGÊNCIAS MÉDICAS S/C LTDA
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: HENRIQUE DE SOUZA LOPES E OUTRO(S)
: ALFREDO GROSS E OUTROS
: RAQUEL BERNARDES DE FREITAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO. TRASLADO
DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição
das contra-razões ao recurso especial enseja o não-conhecimento do agravo de
instrumento. Artigo 544, § 1º, do CPC.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(704)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.207.660 - SP (2009/0190265-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
: AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO
DELMA SAYURI NAKASHIMA E OUTRO(S)
: VICENTE LOURENÇO PAES
: DELFIM F NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. FALTA
PÁGINAS DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
DE
DE
I. Achando-se incompleto o traslado de cópia do recurso especial juntado aos autos,
impõe-se o não-conhecimento do recurso por deficiência na instrução.
II. Agravo regimental a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(705)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.110 - PR (2009/0186517-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: SENA CONSTRUÇÕES LTDA
: DANIELY SOCZEK SAMPAIO E OUTRO(S)
ELISÂNGELA FLORÊNCIO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
: ARION ROLIM PEREIRA E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
: INGER KALBEN SILVA ZILLI E OUTRO(S)
: J A PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
: PRISCILA ODETE DA SILVA MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO CPC.
JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO.
1. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, as cópias do
acórdão recorrido e da petição de interposição do recurso recurso especial são peças de
traslado obrigatório na formação do instrumento de agravo.
2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças
obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido
o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(706)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.954 - SP (2009/0182716-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: VALTER GARCIA E OUTROS
: MARTA GUSMÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ROSÂNGELA SKAU PERINO
AGRAVADO
: FERNANDA GIOMETTI MAGALHÃES TEIXEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCO CÉSAR PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO
DEFICIENTE. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 223/STJ.
1. A ausência de cópias da petição de interposição do recurso especial, das suas
contra-razões ou da certidão comprobatória de sua inexistência, da decisão denegatória
do recurso especial e da sua certidão de intimação impede o conhecimento do agravo.
Artigo 544, § 1º, do CPC e Súmula n. 223/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
(707)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.210.035 - BA (2009/0194308-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DE CARVALHO
LEONEL WALLAU NORONHA
TÉCNICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA TBA
ALMIR MOREIRA PASSO E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGIBILIDADE
DO CARIMBO DE PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É ÔNUS DO
AGRAVANTE. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
VINCULAÇÃO
DO
STJ
À
INSTÂNCIA
INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA NA ESFERA ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º,
DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(708)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.210.051 - SP (2009/0195276-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
BANCO NOSSA CAIXA S/A
AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO E OUTRO(S)
WALTER MOREIRA
JOÃO BENEDITO DA SILVA JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. CÓPIAS INCOMPLETAS. INTEIRO TEOR. PEÇAS
ESSENCIAIS.
NÃO
CONHECIMENTO.
REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é
obrigação do agravante juntar ao instrumento todas as peças de colação obrigatória previstas no art.
544, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre as quais, as cópias completas do acórdão recorrido e
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
do recurso especial.
2. Eventuais vícios na formação do instrumento devem ser sanados na instância
ordinária, sendo vedada sua regularização posterior.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(709)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.211.320 - SP (2009/0198284-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
: JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S)
MARIA HELENA CARVALHO ROS
: EUGÊNIO MARIANO ROSSIN - ESPÓLIO E OUTROS
: ROSA FERNANDES ROSSIN - INVENTARIANTE E OUTROS
: LUIZ CARLOS CICCONE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXTEMPORANEIDADE. ART. 544 DO CPC.
RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser
mantida na íntegra.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
(710)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.211.563 - RJ (2009/0190675-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
: LUÍS FERNANDO MARIN E OUTRO(S)
MANOELLA S. CAMPOS DA COSTA
: RUI AMARO VIANA E OUTROS
: CELSO SEGAL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
281 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Para fins de esgotamento da instância ordinária, competia ao ora
agravante interpor o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.
2. Em hipótese como a dos autos, incide o teor da Súmula 281 do STF,
in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(711)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.212.589 - SP (2009/0198772-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: BANCO ITAÚ S/A
: RAFAEL PINHEIRO ROTUNDO E OUTRO(S)
: PAULO CELSO DE LIMA FRANCEZ
: CLECIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO ILEGÍVEL.
1. Não se mostra apto ao conhecimento agravo de instrumento que não
traz cópia do recurso especial com protocolo de recebimento legível.
2. Impossível a juntada de nova cópia do recurso especial em sede de
agravo regimental para viabilizar o agravo de instrumento, uma vez que a
instrumentalização do agravo, de forma completa, deve ser feita na instância a
quo, sob pena de preclusão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(712)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.999 - SP (2009/0192352-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
: ANTÔNIO CLAÚDIO ZEITUNI
CÁSSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JÚNIOR E OUTRO(S)
ELVIS GOMES VIEIRA E OUTRO(S)
: MANU MAR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA ME E OUTROS
: ANA LÚCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A
ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É VALIDA A
INTIMAÇÃO
EM
NOME
DE
UM
DOS
ADVOGADOS
CONSTITUÍDOS NOS AUTOS QUANDO NÃO HÁ PEDIDO DE
EXCLUSIVIDADE.
OFENSA
CONSTITUCIONAL
NÃO
CONFIGURADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
(713)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.867 - GO (2009/0199406-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: PEDRO MIRANDA PORTUGAL
: JÚLIO MARIA REIS E OUTRO(S)
: BANCO RURAL S/A
: RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S)
EMENTA
CASTRO
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA
À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ART. 544, § 1º, CPC.
JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do
agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas
expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se
revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de
instrumento, in casu, a cópia da procuração da parte agravada, nos termos do
art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso.
3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a
preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(714)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.975 - PR (2009/0200472-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: HURACOR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
LTDA
: ANA PAULA ARAÚJO LEAL E OUTRO(S)
RENATO DE OLIVEIRA
: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL
DAS COOPERATIVAS MEDICAS
: ROBINSON LEON DE AGUERO E OUTRO(S)
: GRALHA AZUL PARTICIPAÇÕES LTDA
: JOSÉ OLINTO NERCOLINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PEÇA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AGRAVANTE.
OBRIGATORIEDADE.
1. É dever do agravante zelar pela formação do agravo de instrumento,
juntando ao mesmo todas as peças elencadas no art. 544, §1º do CPC.
2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de
instrumento, in casu, a cópia da procuração da parte agravante, impõe o não
conhecimento do referido recurso de agravo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(715)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.699 - SP (2009/0198798-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
CRÉDITO DE SÃO PAULO - FETEC
: ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR E OUTRO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
: CRISTINA GARCEZ E OUTRO(S)
: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CATANDUVA E OUTROS
: EDVIL CASSONI JUNIOR E OUTRO(S)
: CNB/CUT CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS
EMENTA
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA
À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ART. 544, § 1º, CPC.
JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do
agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas
expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se
revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de
instrumento, in casu, a cópia da procuração da parte agravada, nos termos do
art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso.
3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a
preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(716)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.700 - MG (2009/0201155-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: CELSO ADENIR ANTUNES
: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR E OUTRO(S)
: MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
: FRANCO LUCENA SANTOS PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
CASTRO
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA
À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ART. 544, § 1º, CPC.
JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do
agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas
expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se
revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de
instrumento, in casu, a cópia da procuração da parte agravada, nos termos do
art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso.
3. Impossível o saneamento da deficiência nesta instância, ante a
preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(717)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.735 - MT (2009/0200025-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
ANTÔNIO AROLDO DE SOUZA
JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
VOLMIR CEZAR FINKLER
WILSON JACOB E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA
AGRAVADA A SEU ADVOGADO. DESPROVIMENTO.
I. A ausência do traslado de peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento,
in casu, a cópia da procuração outorgada pela agravada aos seus patronos, nos termos
do art. 544, § 1º, do CPC, impõe o não conhecimento do recurso.
II. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
(718)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.080 - SP (2009/0203552-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
BANCO SANTANDER S/A
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
CELINA DOS SANTOS
SÔNIA MARIA PINTO CATARINO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO
PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. PEÇA OBRIGATÓRIA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 527 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010, publicação Segunda-feira, 1 de Março de 2010.
VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação do agravo,
importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso.
2. Cabe à parte agravante juntar cópia do recurso especial, com carimbo do protocolo
legível, para fins de verificação da tempestividade do apelo nobre.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(719)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.628 - SP (2009/0205613-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: ADELER FERREIRA DE SOUZA
: AD
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