ÉTICA E RESPONSABILIDADE
ÉTICA
DIREITO
DEONTOLOGIA
ARNALDO ZUBIOLI
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ÉTICA E DIREITO
DEONTOLOGIA E RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
» LEI
» CÓDIGO DE ÉTICA
» BIOÉTICA
2
DIREITO
3
DIREITO E PROFISSÃO
“Quod non est in actis non est in mundo” - “Considera-se
inexistente o que não está escrito”.
 “São lícitos, em geral, todas as condições que a lei não
vedar expressamente”
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RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL
RESPONSABILIDADE CÍVIL:
“A responsabilidade civil determina a natureza jurídica da
relação profissional - paciente e é fundamental para
estabelecer a responsabilidade profissional diante dos
resultados não desejados”.
5
DA RESPONSABILIDADE
•
•
•
•
•
Conceito.
Origem.
Aspecto moral.
Aspecto jurídico.
Os diversos tipos: Administrativo, Penal, Civil.
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RESPONSABILIDADE - Conceito, Origem e Aspecto moral
 Conceito - “A responsabilidade é a idéia de obrigação,
corresponde à repercussão de obrigação da
atividade do homem”
 Origem - “Latim: respondere , corresponder a um
compromisso solenemente feito”
 Aspecto moral - “Fundamenta-se na consciência
individual ou convicção religiosa do
homem. A obrigação é natural.”
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RESPONSABILIDADE - Aspecto jurídico
“A responsabilidade legal supõe a existência de um
prejuízo. Os danos que perturbam a ordem social
podem ser de natureza diferentes. Podem ferir a
sociedade ou uma determinada pessoa ou ambos. Por
esta razão, a responsabilidade legal pode ser penal ou
civil.”
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RESPONSABILIDADE - Os diversos tipos
 Administrativo - “É a que resulta da infringência de
norma da Administração estabelecida em lei, impondo
um ônus ao contratado para com qualquer órgão
público”
 Civil - “É a obrigação que pode caber a uma pessoa de
reparar o dano causado a outra por sua falta, ou pela
falta de pessoas ou de coisas dependentes dela”
 Penal - “Deriva de uma perturbação do equilíbrio
social, contra a qual reage o Estado, buscando
restabelecer o equilíbrio alterado pelo crime”
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RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL
CÓDIGO CÍVIL DE 2002:
Art. 186:- “Aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivo moral, comete ato ilícito( grifos
nossos).
Art. 927 :- “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo”.
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RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL
CÓDIGO CÍVIL DE 2002:
Art. 205:- “A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei
não fixar prazo menor.
Art. 932, III: - “São também responsäveis pela reparação
civil:.............................
III - o patrão,... , por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em
razão dele”.
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RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL
CÓDIGO CÍVIL DE 2002:
Art. 951:- “O disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se
ainda no caso de indenização devida por aquele que, no
exercício da atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente,
agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o
trabalho”. ( grifos nossos).
* ( antigo artigo 1545 do Código Civil de 1916 )
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ERROS PROFISSIONAIS
- Erro profissional de relação - informação e prognóstico;
- Erro profissional de diagnóstico;
- Erro profissional terapêutico.
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ERROS PROFISSIONAIS
- Erros profissionais possíveis;
- Quando ocorre erro profissional ;
- O profissional e o dever de informar;
- A concordância do paciente;
- O consentimento escrito.
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RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL
IMPERÍCIA
IMPRUDÊNCIA
NEGLIGÊNCIA
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DANOS - REPARAÇÃO
- Dano moral;
- Dano material;
- Dano estético;
- Dano a terceiros ( afeição ).
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RESPONSABILIDADE CIVIL
- Profissional de saúde;
- Hospital;
- Laboratório;
- Farmácia;
- Plano de Saúde.
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Res ipsa loquitur - A coisa fala por si mesma - CASOS
- Aplicação de Injetáveis;
- Punção arterial e venosa;
- Diagnóstico e contaminação por SIDA e DST;
- Informações erradas sobre fármacos;
- Erros de produtos e serviços;
- Teste de paternidade;
- Diagnóstico de câncer;
- Tipos sanguíneos errados e Rh;
- Testemunha de Jeová;
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DIREITO PENAL
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CÓDIGO PENAL DE 1940
- Dolo : praticado com a intenção de obter resultado
( premeditação do ato, má - fé ).
- Culpa : praticado sem a vontade consciente de erro
( imperícia, negligência ou imprudência ).
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CÓDIGO PENAL DE 1940 :
- Crimes contra a vida ,
- Lesões corporais,
- Crimes contra a Saúde Pública,
- Falsificar, alterar, corromper ou adulterar produtos de
uso terapêutico ou medicinal, cosméticos e saneantes.
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CÓDIGO PENAL DE 1940 : Crimes contra a vida - Homicídio
Espécies:
- Simples (doloso): matar alguém.
- Privilegiado (art. 121, § 1o): valor social ou forte emoção.
- Qualificado (art. 121, § 2o): recompensa ou motivo torpe.
- Culposo (art. 121, § 3º): ação de imprudência, negligência ou imperícia.
- Culposo (art. 121, § 4º): inobservância de regra da profissão; + 1/3.
- Doloso (art. 121, § 4º): contra menor de 14anos e maior de 60 anos; + 1/3 (
redação alterada com a Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso).
- Culposo na direção de veículo automotor: Código de Trânsito (Lei 9.503/97,
art. 302)
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CÓDIGO PENAL DE 1940 : Crimes contra a vida - Homicídio
Espécies:
- Induzimento, instigação, e auxílio ao suicídio (art. 122).
- Infanticio: mãe mata o filho (art. 123).
- Aborto: Interrupção da gravidez com a morte da concepção ou feto (art. 124)
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CÓDIGO PENAL DE 1940 : Crimes contra a vida - Lesões corporais
Espécies:
- Lesão corporal simples (dolosa): ofende a integridade ou a saúde corporal de outrem.
- Lesão corporal grave (art. 129, § 1o): resulta em incapacidade de outrem por mais de
30 dias.
- Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2o): resulta em incapacidade permanente.
- Lesão corporal seguida de morte: crime preterdoloso.
- Lesão corporal culposa: resultado poderia ser prevenido.
- Lesão corporal de violência doméstica: redação alterada com a Lei 10.886/04, (art. 129,
§ 9º e 10 - lesões graves: +1/3).
- Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor: Código de Trânsito
(Lei 9.503/97, art. 303)
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CÓDIGO PENAL DE 1940 : Crimes contra a vida - Periclitação da vida e da saúde
Espécies:
- Perigo de contágio venéreo (art. 130).
- Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131).
- Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132).
- Abandono de incapazes (art. 133).
- Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134).
- Omissão de socorro (art. 135).
- Omissão de socorro praticada na direção de veículo automotor: Código de Trânsito
(Lei 9.503/97, art. 340)
- Maus - tratos (art. 136): casa de abrigo de idosos
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CÓDIGO PENAL DE 1940
- Homicídio culposo : art. 121, § 3 e 4 .
- Lesão corporal culposa : art. 129, § 6 e 7.
- Omissão de socorro : art. 135.
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
produto de uso terapêutico : art. 272-277 ( 1998 ).
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL
LEIS n. 6.368 / 1976 e n. 10.409 / 2002 :
“ Prevenção, tratamento, fiscalização, controle e repressão à
produção, uso, tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim
discriminados pelo Ministério da Saúde”.
*** PORTARIA SVS/MS no 344/98. Regulamento Técnico sobre
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. ( DOU de
19 / 5 / 1998 ).
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL
LEIS n. 6.368 / 1976 e n. 10.409 / 2002 :
“ A nova Lei 10.409/02, em razão de inúmeros vetos
presidenciais, não vem sendo aplicada conforme posição
dos tribunais. É um nada jurídico. Permanecem em
vigor, portanto, as disposições da Lei 6.368/76.
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ADMINISTRAÇÃO e ÉTICA
- LEI n. 6.437 / 1977 : infrações e sanções sanitárias.
- LEI n. 3.820 / 1960 : infrações e sanções profissionais.
- RESOLUÇÃO n. 461 / 2007 - CFF : infrações e sanções éticas e
profissionais ( discriminação ).
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CUIDADOS PREVENTIVOS
- Presença física do profissional no trabalho: Estar e Fazer.
- Educação contínua do profissional e prepostos.
- Discriminar procedimentos operantes do estabelecimento.
- Identificação do doente e do prescritor.
- Legalidade do receituário e autotratamento farmacológico.
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AÇÕES CONTRA O PROFISSIONAL
1- Extra judicial.
2- Administrativa.
3- Área civil.
4- Área criminal.
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1 - AÇÃO EXTRA JUDICIAL
- O cliente ou representante procura acordo: devolução ou
reparação de eventuais prejuízos.
- Um acordo não indica culpa.
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2 - ADMINISTRATIVA
2.1 - Conselho Regional
- Termo de visita.
- Auto de infração.
- Comissão de ética
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2 - ADMINISTRATIVA
2.2 - Vigilância Sanitária
- Auto de infração.
- Termo de apreensão em depósito.
- Termo de apreensão.
- Interdição temporária.
- Armário de controlados lacrado.
- Multa.
- Cancelamento de licença.
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2 - ADMINISTRATIVA
2.3 - Polícia
- Denúncia policial.
- Leva o produto ou testemunhas.
- Sem contraditório.
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3 - ÁREA CIVIL
- Reparação de dano.
- Dano patrimonial ( Ressarcimento ).
- Dano moral ( compensatório ).
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4 - ÁREA PENAL
- Conduta culposa ou dolosa.
- Crime Hediondo.
- Crimes contra a vida.
- Exclusão social do infrator.
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RESPONSABILIDADES ÉTICA E JURÍDICA DA FARMÁCIA
ÉTICO
CÍVIL
ÉTICA X DIREITO
SANITÁRIO
PENAL
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ÉTICA E DIREITO : FARMÁCIA
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 BENEFICÊNCIA
 AUTONOMIA
 HONESTIDADE
 CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
 SIGILO PROFISSIONAL; art. 154 do C.P. e 207 do C.P.P. e Lei de
Contravenções Penais- art. 66, II.
 FIELDADE
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 BENEFICÊNCIA:
• Fazer o bem a outrem
• Código de Ética
• Direitos individuais e liberdades pessoais
• ATITUDE PATERNALISTA
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 AUTONOMIA
• Direito do paciente de escolher e avaliar o que será feito
com seu corpo.
• Código de Ética
• Competência e autonomia reduzida: crianças, deficientes
mentais, pessoas em coma, etc.
• Limites da autonomia: liberdade dos outros.
• Paternalismo.
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 DIREITO À INFORMAÇÃO: HONESTIDADE
• CARACTERÍSTICAS ÉTICAS DA INFORMAÇÃO:
–
–
–
–
–
Simples,
Aproximadas,
Inteligíveis,
Leais,
Respeitosas.
• CÓDIGO DE ÉTICA .
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
• A VERDADE DEVE SER INFORMADA AO PACIENTE?
•
•
•
•
AUTONOMIA DA PESSOA HUMANA.
BENEFICÊNCIA E NÃO-MALEFICÊNCIA.
INVERDADES SÃO CONTAGIOSAS.
SER INFORMADO É UM DIREITO E NÃO UMA
OBRIGAÇÃO PARA O PACIENTE.
• O DIREITO DE RECUSAR SER INFORMADO.
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
• PRONTUÁRIO MÉDICO, CUIDADOS E OUTROS
• PROPRIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS: Direito legal e
moral dos pacientes.
• GUARDA E MANUTENÇÃO: 10 anos.
• FORNECER CÓPIA DO PRONTUÁRIO: Alta do Paciente.
• ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE: Acesso a informações
enviadas.
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 CONSENTIMENTO LIVRE ESCLARECIDO
• LIVRE
• ESCLARECIDO
• RENOVÁVEL
• REVOGADO A QUALQUER INSTANTE
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CONSENTIMENTO
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
CUIDADOS FARMACÊUTICOS EM PACIENTES COM DIABETES
Exmo.sr. (a),
É com satisfação que o(a) convidamos a participar do Programa de Cuidados Farmacêuticos da diabete desta Farmácia, que
pretende ajudá-lo a controlar a sua diabete.
Estamos convidando você a participar do programa que tem por finalidade identificar possíveis problemas no controle de diabetes
em relação a medicamentos. Este programa consiste de uma entrevista mensal, durante 1 ano sobre informações de como você usa, como
guarda, o que acontece em relação ao uso dos medicamentos como, por exemplo, se esqueceu ou se sentiu algum tipo de mal-estar. Além
disso, a autovigilância e o que pode ser feito para controlar a diabetes serão avaliados.
Estas entrevistas não trarão nenhum risco para sua saúde, e tem potência de ajudá-lo a entender melhor como usar medicamentos
antidiabéticos, fazer uma alimentação saudável, fazer exercícios físicos regularmente, controlar a glicemia, peso, pressão arterial, colesterol
e triglicerídeos.
Durante a entrevista, você poderá perceber que necessita adequar a melhor forma de uso correto de medicamentos para diminuir
riscos e aumentar os benefícios do tratamento.
A sua participação é voluntária. A qualquer momento pode decidir abandonar este programa e manter o atendimento que
normalmente recebe nesta farmácia.
Toda a informação que nos fornecer sobre si para efeitos de avaliação do programa será sempre confidencial e anônimo. O seu
nome será exclusivo desta farmácia não sendo nunca cedido a mais ninguém.
As informações obtidas em entrevistas serão analisadas em conjunto com os outros pacientes, não sendo divulgada a sua
identificação e de nenhum outro paciente.
Sempre que o desejar poderá ter acesso aos resultados da avaliação da diabetes.
Em qualquer etapa do programa, você terá acesso aos farmacêuticos responsáveis por esta farmácia, para o esclarecimento de
eventuais dúvidas. O farmacêutico diretor técnico é Dr. Arnaldo Zubioli, junto com os demais farmacêuticos da farmácia: Dr. Roberto B.
Bazotte e Dr.a Raquel Soares Tasca que poderão ser encontrados na Farmácia São Lucas ( Av. Colombo, 5790 – Bl. 13 – Zona 07) pelo
telefone (44) 32614300.
Obrigado.
___________________________________________
Assinatura do Farmacêutico diretor técnico
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 REVELAÇÃO DO SEGREDO
1. Quando a pessoa o permite;
2. Dever legal;
3. Quando o bem comum exige;
4. Quando o bem de terceira pessoa o exige;
5. Suicídio;
6. Aborto;
7. Adolescente;
8. As justas causas.
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 REVELAÇÃO DO SEGREDO - DEVER LEGAL
• PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA COLETIVIDADE:
– notificação compulsória de certas doenças.
– Código penal: art. 269.
– maus tratos de crianças e adolescentes: Lei Federal n.o 8069/1990,
art. 13 e 245.
– omissão de socorro
– homicídio ou lesão corporal causada por profissional de saúde.
• CID - CODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
INTERNACIONAL DE DOENÇAS
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 PRIVACIDADE E SEGREDO PROFISSIONAL
• PRIVACIDADE: intimidade, vida privada, honra e a imagem das
pessoas.
• CONFIDÊNCIA DE INFORMAÇÕES
• SEGREDO PROFISSIONAL: Dever ético e legal de manter o sigilo
das informações.
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 SIGILO PROFISSIONAL
“NÃO DIZER UM HOMEM O SEGREDO QUE SABE
É GUARDAR SEGREDO ÀS COISAS, MAS NÃO
DIZER QUE SABE O SEGREDO, É GUARDAR O
SEGREDO AO SEGREDO”.
Padre Antônio Vieira ( 1608 - 1697 )
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 SIGILO PROFISSIONAL
• JURAMENTO DE HIPÓCRATES
• CÓDIGO DE ÉTICA
• COMUNICAÇÕES ORAIS OU ESCRITAS
• EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 SIGILO PROFISSIONAL:
• MOTIVAÇÃO ÉTICA DO SEGREDO:
– Direito moral do paciente,
– Vulnerável.
• VIOLAÇÃO DO SEGREDO:
– Infração à ordem social.
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 SEGREDO E INFRAÇÃO LEGAL
• Art. 154 DO CÓDIGO PENAL:
“revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência
em razão de função, ofício ou profissão, e cuja revelação possa
produzir dano a outrem”.
pena: - prisão de três meses a um ano, ou multa.
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 SEGREDO E INFRAÇÃO LEGAL
• Art. 207 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
“São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo
se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho”.
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 SEGREDO E INFRAÇÃO LEGAL:
• Art. 66, II DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS:
“A comunicação deve deixar de ser feita quando expuser o
paciente a procedimento criminal”
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 SEGREDO E INFORMÁTICA:
• POTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE E
CONFIDÊNCIA DE DADOS
• PRESERVAÇÃO DE DIREITOS DOS PACIENTES
• RESPEITO ÀS LIBERDADES INDIVIDUAIS.
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO:
•
•
•
•
Direito de ir, vir, ficar, permanecer ou sair - autonomia das pessoas
Alta a pedido
C.F., art. 5º, LXVIII
Declarações, recibos ou documentos da “alta a pedido” tem valor ético e
jurídico muito limitado - prontuário deve ter registro de ocorrência de
avaliação clinica.
• Violação da liberdade de locomoção
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO:
•
•
•
Questões financeiras - não justifica restrições a liberdade de locomoção
Pessoas com transtornos mentais - incomunicabilidade é coação.
Criança e adolescente - Lei federal no 8.069/90
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
 INTERNAÇÃO DE DOENTES: Depósitos antecipados
•
•
•
Lei n° 3.359/02 (DOU de 07/01/02) – proíbe a exigência de depósito:
“Art. 1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para
possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em
hospitais da rede privada. “
“Art. 2° - Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a
devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.”
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
• FIELDADE:
• LEALDADE COM OS PACIENTES
• INDEPENDÊNCIA DE INTERESSES ECONÔMICOS
• INDEPENDÊNCIA DA DURAÇÃO DA RELAÇÃO
PROFISSIONAL
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ÉTICA E DIREITO: FARMÁCIA
ESTRATÉGIAS DE DECISÕES ÉTICAS
 SABER OS LIMITES ÉTICOS DA INTERVENÇÃO NO
SAÚDE - DOENÇA;
PROCESSO
 AVALIAR EM DETALHES OS VALORES DE SUA EMPRESA;
 TRABALHAR SEMPRE COM FUNDAMENTO EM FATOS;
 AVALIAR OS RISCOS DE CADA DECISÃO;
 A OPÇÃO POR UMA DECISÃO
SITUAÇÕES COMPLICADAS;
ÉTICA,
PODE
ENVOLVER
 SER ÉTICO PODE SIGNIFICAR PERDER DINHEIRO, STATUS,
BENEFÍCIOS.
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“FAZER JUSTIÇA É
FÁCIL, DIFÍCIL É
DESCOBRIR O QUE
É CERTO!”
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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS