Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho dePró-Reitoria Conclusão de Curso de Graduação Curso de (Nome do curso) Trabalho de Conclusão de Curso DANO MORAL DECORRENTE DE ERRO DO INSS POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PERCEBIMENTO TÍTULO DO TRABALHO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Autora: Sara Antônia Ferreira Alves Orientador: Prof. Esp. Fabrício Jonathas Alves Silva Autor: (Nome do Aluno) Orientador: (Nome do orientador com titulação) SARA ANTÔNIA FERREIRA Brasília - DF 2012 SARA ANTÔNIA FERREIRA ALVES DANO MORAL DECORRENTE DE ERRO DO INSS POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Artigo apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Fabrício Jonathas Alves Silva. Brasília 2012 À minha saudosa mãe, Helenita Rosa Alves (in memorian), agradeço por ter me ensinado, a sua maneira, que estudar era minha única alternativa para ter um futuro melhor. Ao meu saudoso pai, Virgulino Ferreira Alves (in memorian), por ter demonstrado vontade de viver, mesmo diante de todas as adversidades. AGRADECIMENTOS A Deus, pela vida, e pela oportunidade de cursar Direito, sonho nutrido desde a infância. Aos meus pais, Helenita Rosa Alves (in memorian) e Virgulino Ferreira Alves (in memorian), por toda dedicação que tiveram para comigo. Ao meu esposo, Marcondes Freitas, pela compreensão nos momentos em que precisei deixá-lo sozinho para me dedicar de forma exclusiva ao desenvolvimento deste trabalho. Às minhas irmãs, Cleide, Cristina, Gardênia e Iris, pela preocupação e atenção, e, sobretudo pela paciência para aguentar meu nervosismo e estresse no período de realização deste trabalho. Ao meu orientador, o professor Fabrício Jonathas Alves Silva, pelo auxílio à concretização desse trabalho. E a todos os demais professores do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, pelo conhecimento compartilhado nas aulas, cada qual a sua maneira contribuiu com o desenvolvimento e conclusão desse trabalho e, por conseguinte, com a minha formação acadêmica e profissional. Ao Ilustre Procurador Regional da República, Drº Eugênio Pacelli de Oliveira, pela atenção a mim dispensada durante o estágio acadêmico que realizei junto à Procuradoria Regional da República da 1º Região, sob sua supervisão direta, no qual tive a oportunidade de juntamente com ele analisar processos, bem como participar da elaboração de pareceres que abordavam o tema desenvolvido neste trabalho, qual seja “Dano Moral Previdenciário”, tendo surgido ali o interesse pelo estudo do tema. “... que Deus me torne uma pessoa sensível ao sofrimento alheio e faça-me buscar justiça em favor do bem como forma de poder ajudar aqueles que mais necessitam, principalmente nos momentos mais difíceis da vida ...” Wânia Alice Ferreira Lima Campos 6 DANO MORAL DECORRENTE DE ERRO DO INSS POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SARA ANTÔNIA FERREIRA ALVES RESUMO O objetivo deste artigo é analisar a Responsabilidade Civil do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) pelos danos morais causados aos beneficiários da Previdência Social, em razão dos vícios cometidos por seus agentes, por ocasião da análise do preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento de benefícios previdenciários. Destacando os erros mais comuns cometidos pelo INSS, por ocasião da referida análise, bem como a posição da jurisprudência e da doutrina pátria quanto à configuração e a comprovação da lesão moral oriunda dos referidos erros. Palavras-chave: Dano Moral. Direito Previdenciário. INSS. INTRODUÇÃO O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) tem feito muitas vítimas do seu descaso e omissão. Vitimas estas que ao baterem as portas do Poder Judiciário para buscar o justo ressarcimento pelo dano moral sofrido são novamente injustiçadas. Diante disso, tornam-se imprescindíveis pesquisas e estudos sobre este tema a fim de identificar os erros mais comuns cometidos pelo INSS na avaliação do preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento do beneficio previdenciário, e especialmente o que leva o Poder Judiciário a não reconhecer e, por conseguinte não condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Para realização da presente pesquisa utilizou-se o método dedutivo hipotético, e a metodologia de pesquisa bibliográfica, consistente na exposição dos pensamentos de autores que possuem obras publicadas acerca do tema objeto da pesquisa, assim como de pesquisa jurisprudencial, especialmente dos julgados do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1). O objetivo geral desta pesquisa foi o de demonstrar que os erros dos agentes públicos cometidos por ocasião da análise dos requisitos necessários à concessão de benefícios previdenciários podem causar aos beneficiários da Previdência danos morais passiveis de reparação por parte do Estado. No desiderato de facilitar a compreensão do assunto abordado, o artigo dividiu-se em três itens. No primeiro e no segundo item objetivou-se oferecer notas introdutórias e conceituais acerca do direito previdenciário e do dano moral, a fim de introduzir o assunto viabilizando com isto a compreensão do item três, que traz a abordagem específica teórica e prática do Dano Moral Previdenciário. 7 O presente trabalho vislumbra funcionar como fonte de pesquisa, bem assim como um alerta acerca da necessidade de uma maior atenção e cuidado dos agentes públicos por ocasião da análise do preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento de benefícios previdenciários. Assim como sugere meios de prevenir e reprimir as condutas lesivas aos beneficiários da Previdência Social. 1 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NOTAS INTRODUTÓRIAS E CONCEITUAIS 1.1 SEGURIDADE E PREVIDÊNCIA SOCIAL A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à Previdência Social e à assistência social1. Conforme prevê o art. 6º da Constituição Federal, a Seguridade Social é um direito social, que se destina a suprir as necessidades vitais do ser humano, proporcionando-lhe uma existência digna. A Previdência Social integra o sistema de proteção constituído pela Seguridade Social, trata-se de um direito social fundamental ao homem, que implica em prestações positivas por parte do Estado. Tais prestações positivas têm por fito proporcionar melhores condições de vida ao ser humano. Desta forma estando o beneficiário da Previdência Social atingido por um “sinistro”, ou seja, por um risco social (morte, idade avançada, incapacidade, maternidade, desemprego involuntário, etc.)2, que o afaste de suas funções cotidianas, incumbirá à Previdência Social prover-lhe a sobrevivência, bem como a de sua família. O ilustre professor Fábio Zambitte assim define a Previdência Social: A Previdência Social é tradicionalmente definida como seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização Estatal, amparando seus 3 beneficiários contra os chamados riscos sociais . O Professor Marcelo Leonardo, acerca da Previdência Social, esclarece: A Previdência fundamental dever ser baseada nos princípios da universalidade, da uniformidade e da solidariedade na proteção dos segurados mais desvalidos, mediante a participação do Estado na cobertura dos riscos sociais da morte, da idade avançada, da incapacidade, da 4 maternidade e do desemprego involuntário [...] . 1 2 3 4 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 9. ed Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2007, p. 01. Riscos Sociais, contingência social ou necessidade social são termos sinônimos. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed., rev., ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p. 27 TAVARES, op. cit., p. 28. 8 A Previdência Social deve proporcionar ao segurado a sobrevivência em consonância com a dignidade da pessoa humana, nos momentos em que este mais necessita em razão de ter sido atingido por um dos riscos sociais. Outrossim, está umbilicalmente ligada aos objetivos de erradicação da pobreza e de redução das desigualdades sociais traçados na carta magna, imprescindíveis à plena cidadania. 1.2 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA As principais fontes formais do Direito Previdenciário são: a Constituição Federal de 1988; as Leis 8.212/1991 (lei orgânica da seguridade social) e 8.213/1991 (lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social), e o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com as respectivas alterações5. 1.3 REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO BRASIL A Previdência Social brasileira possui quatro regimes previdenciários, a saber: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), o Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM), e o Regime de Previdência Complementar (RPC) 6. Os três primeiros são regimes básicos, enquanto o último é de natureza complementar, uma vez que complementa os benefícios relativos aos regimes básicos. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos e o Regime de Previdência Social dos Militares são regimes previdenciários fechados, cujo ingresso depende de concurso público de provas ou provas e títulos. O Regime Geral de Previdência Social é um regime aberto, eis que ampara todos os trabalhadores não vinculados aos demais regimes previdenciários básicos. Por oportuno, é de ressaltar que o objeto deste trabalho é a análise dos benefícios previdenciários concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não se mostra necessário esmiuçar os demais regimes. O Regime Geral de Previdência Social foi instituído pela Lei nº 8.213/90, que é regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99. O Regime Geral de Previdência Social é gerido por uma Autarquia Federal, qual seja o INSS7. O INSS é pessoa jurídica de direito público interno (autarquia federal), vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede no Distrito Federal. O INSS foi instituído pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. A previdência no Regime Geral de Previdência Social é conceituada como seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa cobrir os 5 6 7 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed., rev., ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2011. p. 143. CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano moral no direito previdenciário: doutrina, legislação, jurisprudência, prática. Curitiba: Juruá, 2010. p. 60. Dos riscos sociais cobertos, somente o desemprego involuntário não gera benefício mantido pelo INSS (art. 9º, § 1º, Lei nº 8.213). 9 seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, morte e reclusão8. O regime geral de previdência brasileiro caracteriza-se pela contributividade e pela compulsoriedade da filiação, visto que o Estado obriga o administrado9 a contribuir com a previdência. Em razão disso o beneficiário tem o direito público subjetivo de exigir a partir da ocorrência do evento determinante (ex. doença incapacitante, morte do segurado, etc.), o adimplemento do benefício que lhe é devido, conforme o caso10. Isto porque, o referido adimplemento não afigura-se uma benesse do Estado e sim uma obrigação, sendo, portanto, ilícito negá-lo indevidamente. O Estado por meio de seu poder de império obriga o trabalhador a contribuir com a Previdência, independentemente de sua vontade, utilizando-se de suas contribuições, dentre outras fontes11, para manter o Sistema Previdenciário12. Daí ser o princípio da solidariedade a base do Sistema Previdenciário Brasileiro. A solidariedade é a justificativa elementar para a compulsoriedade do sistema, porquanto todos os trabalhadores são coagidos a contribuir para que as contribuições de todos, em conjunto, mantenha a rede protetiva que cobre os beneficiários13 da Previdência Social. 1.4 BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS E DEPENDENTES Os destinatários da Previdência Social do RGPS são os beneficiários, gênero que engloba as espécies segurados e dependentes. Os segurados são aqueles que mantêm vínculo em nome próprio com a Previdência social, enquanto os dependentes são aqueles que dependem economicamente dos segurados. Neste contexto, segurados são as pessoas físicas filiadas ao RGPS, podendo ser classificados como segurados obrigatórios ou facultativos, dependendo se a filiação for decorrente de exercício de atividade laboral reconhecida por lei com tal, ou não. É de ressaltar que esta classificação dos segurados é feita pelos arts. 11 da Lei nº 8.213/91 e 12 da Lei nº 8.212/91, bem como pelos arts. 9º/11 do Decreto nº 3.048/99. Os segurados obrigatórios são divididos nas seguintes espécies: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. O contribuinte empregado é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante 8 9 10 11 12 13 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 9. ed Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2007, p. 21/22. Salvo os contribuintes facultativos, que se vinculam a previdência social por livre e espontânea vontade. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed., rev., ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2011. p. 46. No Brasil vigora o sistema de contribuição tríplice, no qual contribuem: os trabalhadores, as empresas e o Estado. IBRAHIM, op. cit., p. 29. Beneficiários: segurados e dependentes. 10 remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91). O contribuinte empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos (art.11, inciso II, da Lei nº 8.213/91). O Contribuinte individual é a classe de trabalhador criada pela Lei nº 9.876/99, reunindo as antigas espécies de segurados empresários, autônomos e equiparados a autônomo. O contribuinte que se enquadra como trabalhador avulso é aquele que sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, como intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria (Lei nº 8.630/93). O Regulamento da Previdência Social traz um rol dos trabalhadores inclusos nesta categoria (art. 9º, inciso VI do RPS). O segurado especial é o produtor, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exercem suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, que contribuem para a previdência mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção (art. 198, da CF/88, e Lei n. 11.718/2008). O segurado facultativo é aquele que sendo maior de 16 anos e não sendo segurado obrigatório filia-se voluntariamente ao RGPS. O Regulamento da Previdência Social traz exemplos de possíveis segurados facultativos (art. 11, § 1º, do RPS). Os dependentes dos segurados subdividem-se em classes, quais sejam: I cônjuge; companheiro; filho não emancipado menor de vinte e um anos, ou inválido de qualquer idade; equiparados a filhos (menor enteado e tutelado); II – pais, e II – irmão não emancipado menor de vinte e um anos, ou inválido de qualquer idade (art. 16, da Lei n. 8.213/1991). A existência de um dependente de hierarquia superior exclui o direito dos dependentes inferiores. Assim, caso o segurado faleça deixando uma viúva e um irmão, a pensão por morte será exclusiva da viúva14. 1.5 PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O art. 18 da Lei nº 8.213/91, lista as prestações previdenciárias devidas pelo RGPS, que são de duas espécies, a saber: benefícios (de cunho pecuniário), e serviços (prestações de cunho não pecuniário). Os benefícios são prestações pecuniárias devidas pelo RGPS aos segurados, destinadas a prover-lhes a subsistência durante as eventualidades que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou reforça-lhes os ganhos para enfrentar encargos familiares ou amparar, em caso de morte ou prisão, os que dependiam economicamente do segurado15. Os serviços visam prestar: orientação e apoio no que concerne à solução de problemas pessoais e familiares; orientação em busca da melhoria de sua relação 14 15 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed., rev., ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p. 520. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 9. ed Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2007, p. 121. 11 com a Previdência Social; e esclarecimento de direitos sociais e meios de exercê-los (art. 88 da Lei nº 8.213/91 e art. 161 do RPS). São benefícios previdenciários: o auxílio-doença; o auxílio-acidente; a aposentadoria por invalidez; a aposentadoria por idade; a aposentadoria por tempo de contribuição; a aposentadoria especial; o salário-maternidade; o salário-família, e a pensão por morte. O auxílio-doença é um benefício concedido em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de quinze dias. É uma indenização mensal devida ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem: redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, da forma prevista no anexo III, do RPS; a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia de maneira a exigir maior esforço para o desempenho da mesma atividade de antes, ou que impossibilite o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos caos indicados pela perícia médica do INSS (art. 59/63 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 71/80 do RPS). O auxílio-acidente será concedido quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação. A concessão do beneficio dependerá de verificação de seus requisitos por exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado fazer-se acompanhar por médico de sua confiança (art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no art. 104 do RPS) A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42/47 da Lei nº 8.213/91 e arts. 43/50 do RPS). A aposentadoria por idade é devida ao segurado homem que completar 65 (sessenta e cinco) anos e à mulher que completar 60 (sessenta) anos. Para o trabalhador rural de ambos os sexos, para o avulso ou segurado especial, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem em regime de economia familiar, este limite será reduzido em cinco anos (arts. 48/51 da Lei nº 8.213/91 e arts. 51/55 da RPS). A aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio como docente em sala de aula, o requisito será de 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher (arts. 52/56 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 56/63 do RPS). A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. Dependerá de comprovação de trabalho permanente em condições especiais de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, em jornada de trabalho integral (arts 57/58 da Lei nº 8.213/91 e arts. 64/70 do RPS). O salário-maternidade tem por objetivo a substituição da remuneração da segurada gestante durante os cento e vinte dias de repouso, referentes à licençamaternidade (arts. 71/73 da Lei nº 8.213/91 e arts. 93/103 do RPS). 12 O salário-família será devido ao segurado que tiver filho ou equiparado até quatorze anos, ou inválido de qualquer idade, sendo devida uma cota por filho. Todavia, quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao benefício (arts. 65/70 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 81/92 do RPS). A pensão por morte é devida à família do segurado pela ocorrência do evento morte (real ou presumida) do segurado, independentemente se este estava na atividade ou aposentado (arts. 74/79 da Lei nº 8.213/91, e arts. 105/115 do RPS). O auxílio-reclusão será devido à família do segurado sem remuneração ou qualquer outro meio de manter a subsistência de sua família, que for preso por motivo criminal, a qualquer título, desde que não receba remuneração da empresa empregadora, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência16 em serviço. É devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido em regime fechado ou semi-aberto (art. 80 da Lei 8.213/91, arts. 116/119 do RPS, e Lei nº 10.666/03). 1.6 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E CARÊNCIA O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados para a Previdência Social, constitui-se de um percentual incidente sobre sua atividade remunerada. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um dos segurados da Previdência Social. O salário-de-beneficio é o valor básico para cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o saláriomaternidade (art. 28 da Lei 8.213/91). Em se tratando de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (arts. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário17 (art. 29, inciso I da Lei nº 8.213/91). Carência consiste no período mínimo de contribuições mensais indispensáveis ao percebimento do beneficio previdenciário (art. 24 da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se que não se sujeitam à carência os seguintes benefícios: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxilio-acidente; e o salário-maternidade da segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. 16 17 Espécie de incentivo financeiro concedido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se, contudo opta por continuar laborando (art. 40, § 19, da CF/88). O fator previdenciário foi criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos, a saber: alíquota de contribuição; idade do trabalhador; tempo de contribuição à Previdência Social; e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). 13 Os serviços oferecidos pela Previdência Social, consistentes na orientação e apoio no que concerne à solução de problemas pessoais e familiares; orientação em busca da melhoria de sua relação com a Previdência Social; e no esclarecimento de direitos sociais e meios de exercê-los, também não se sujeitam à carência. 1.7 CÁRATER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, porquanto destinam-se a custear as necessidades vitais básicas dos segurados e seus beneficiários, com moradia, alimentação, saúde, transporte, higiene, vestuário e educação, dentre outras18, imprescindíveis à sobrevivência do beneficiário da Previdência submetido a um risco social19. Wânia Campos, em sua brilhante obra “Dano Moral Previdenciário”, leciona que: da característica alimentar dos direitos previdenciários advém varias implicações. Neste sentido os vícios que impedem ao segurado ou ao dependente a concessão dos benefícios a que fazem jus constituem ofensa à sua necessidade de alimentos e refletem na sua órbita psicológica e psíquica, uma vez que causam fragilidade às suas necessidades vitais básicas, gerando em consequência um dano moral, que deve ser 20 reparado . 1.8 PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO O requerente de benefício previdenciário pode pleiteá-lo tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial. Não se fazendo necessário, desta feita, o requerimento prévio na esfera administrativa21, antes de ser recorrer ao Poder Judiciário, consoante se extrai da leitura do inciso XXXV, do art. 5º da CRFB/88. Contudo parcela considerável da doutrina formada, dentre outros autores, por José Antônio Savaris e Fábio Zambitte, entende que caso o segurado sequer requeira o benefício na esfera administrativa, e venha a propor uma ação previdenciária, será carecedor da ação por lhe faltar causa de pedir, pois nem mesmo teve o pedido de benefício negado na esfera administrativa. Todavia, estes autores entendem que em casos excepcionais, em que o beneficiário já tenha sido informado, ou melhor, já saiba do entendimento da autarquia previdenciária acerca de determinada matéria, ele pode poupar-se de requerer o benefício já sabendo que ao final seu pleito será inútil, visto que será 18 19 20 21 CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano moral no direito previdenciário: doutrina, legislação, jurisprudência, prática. Curitiba: Juruá, 2010, p. 82. Exemplos: Invalidez; idade avançada; doença, etc. CAMPOS, op. cit., p. 78/79. No âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o procedimento a ser seguido pelo instituto é previsto no artigo 628 e seguintes da Instrução Normativa/INSS/PR nº 45/2010. Perante do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS, Portaria MPS nº 713/2003; art. 308 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 5.699/06; art. 16 do Regimento interno do CRPS/Portaria MPS nº 311/09. 14 indeferido, podendo, portanto, requerer seu benefício diretamente ao Poder Judiciário. Das decisões prolatadas por autoridade do INSS, cabe recurso ordinário às Juntas de Recursos, órgão do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS) 22 . Se o julgamento infringir a lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial, caberá recurso especial a uma das Câmaras de Julgamento do CRPS. O prazo para interposição dos recursos é de trinta dias, e de mais trinta para oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. Para o INSS, o prazo recursal tem inicio da entrada do processo na Procuradoria. Havendo irregularidade na concessão de beneficio previdenciário, o INSS deverá cancelá-lo, desde que proporcione direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme o preceituado no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal. O art. 11, da Lei nº 10.666/2003, preceitua que o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, em sendo constatado indícios de irregularidade na concessão ou na manutenção de beneficio, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar, defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. Decorridos o prazo concedido pela notificação postal sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o beneficio será cancelado, dando-se conhecimento da decisão beneficiário (art. 11, § 3º, da Lei 10.666/03). Seguindo a regra geral do processo, os prazos são contínuos e improrrogáveis (salvo em caso de exceção expressa) e começam a correr a partir da data de ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal, considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento. Se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário (art. 26 da Portaria MPS nº 327/07). 1.9 PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é a competente para processar e analisar as ações em que for parte, dentre outras pessoas jurídicas de direito público, as autarquias federais. Desta forma, tendo em vista que o órgão gestor da Previdência Social, qual seja o INSS, é uma autarquia federal, a competência para processar e julgar as ações previdenciárias23 é, em regra, da Justiça Federal. Todavia, o art. 109, § 3º, da CF, preceitua que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos beneficiários, as causas em que for parte instituição de Previdência Social e beneficiário, sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal. 22 23 Órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Previdência Social (MPS) e não do INSS, que a partir desse momento é simples parte. Exemplos de ações previdenciárias: ação de concessão de benefício previdenciário; ação de revisão de benefício previdenciário; ação de restabelecimento de benefício previdenciário. 15 Em havendo a interposição de recurso, este será encaminhado ao Tribunal Regional Federal (TRF). (Art. 109, § 3º, c/c art. 108, II, da CRFB). Vale lembrar que se tratando de causas que tratem de acidente de Trabalho, a competência para julgar a ação é da Justiça Estadual. Neste caso o Tribunal de Justiça terá competência para julgar o eventual recurso. É o que se extrai da leitura do art. 109, I, CFRB e art. 129 da Lei nº 8.213/91. Tratando-se de Mandado de Segurança contra ato de servidor do INSS, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal, sendo que em caso de interposição de recurso este será julgado pelo TRF, art. 109, VIII, CRFB. A Lei nº 10.259/01 criou o Juizado Especial Federal Cível, que tem competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. A referida Lei dispôs de forma expressa acerca da competência que o Juizado Especial Federal possui para anular e cancelar ato administrativo federal de natureza previdenciária (inciso III, do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01) 24. 2 DANO MORAL. NOTAS INTRODUTÓRIAS E CONCEITUAIS 2.1 DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS A art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, apontando-o como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o que induz a concluir pela importância que a sociedade brasileira dá à esfera de atributos subjetivos da personalidade humana, que constituem a dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa humana constitui o núcleo central e indissociável de todos os demais direitos, visto que é a base de todos os valores morais, bem como a síntese de todos os direitos do homem, sendo o verdadeiro fundamento dos direitos da personalidade25. Destarte, qualquer afronta a esse núcleo essencial de atributos subjetivos do ser humano afigura-se como uma afronta direta à Constituição Federal. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal traz uma garantia que objetiva proteger a pessoa humana de ataques a esta esfera subjetiva de atributos que são inerentes ao ser humano à medida que reputa invioláveis: a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, bem como ao prever o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O art. 159 do Código Civil preceitua que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano” 26. 24 25 26 BRASIL. Lei 10.259, de 12.07.2001. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ LEIS_2001/L10259.htm> Acesso em: 21/04/2012. REIS, Clayton. (coord.); HEINZMANN, Clara. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana – Direito de Imagem – Dano moral. Responsabilidade Civil em face da Violação ao Direitos da: uma pesquisa multidisciplinar. Curitiba, ed. Juruá, 2011, p. 75. BRASIL. Lei 10.406, de 10.01.2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/L10406.htm> Acesso em: 21/04/2012. 16 O art. 76 do Código Civil, a seu turno, dispõe que: “Para propor, ou contestar uma ação é necessário interesse econômico, ou moral” 27. Da leitura desses dispositivos constitucionais e legais constata-se que uma afronta à esfera de atributos subjetivos da personalidade humana é causa bastante e suficiente para motivar a propositura de ação judicial visando à justa condenação do ofensor ao pagamento de indenização pelo dano moral causado. 2.2 DANO MATERIAL X DANO MORAL O dano material afeta o patrimônio mensurável economicamente. Incide sobre os bens e coisas da vítima. O dano material é valorado com base no prejuízo efetivamente experimentado pela vítima. Enquanto que o dano moral atinge o ser humano em suas afeições legítimas, na esfera de atributos que compõem sua personalidade. Antônio Jeová Santos distingue o dano moral do patrimonial da seguinte forma: enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparentando em seu bolso o menoscabo, no dano moral o prejuízo é valorado, sob ótica não pecuniária, porquanto resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a 28 intangibilidade da pessoa humana . A distinção entre o dano material e o moral reside na esfera de atuação de cada um deles: quando erode os bens físicos da pessoa, é material; caso ofenda os postulados da personalidade, é moral29. Dano moral é o prejuízo jurídico ilicitamente causado aos atributos da personalidade da pessoa30. É o ataque que atinge os atributos subjetivos, formadores de sua personalidade. Wilson Melo Da Silva, citado por João Roberto Parizatto, conceitua o dano moral como: “[...] lesão sofrida pela pessoa natural em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” 31. 2.3 MERO ABORRECIMENTO X DANO MORAL INDENIZÁVEL A doutrina e a jurisprudência pátria distinguem o mero aborrecimento do dano moral indenizável, reputando que aquele se refere a um desconforto suportável, 27 28 29 30 31 BRASIL. Lei 10.406, de 10.01.2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/L10406.htm> Acesso em: 21/04/2012. SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 94. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano moral no direito previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 28. Ibid., p. 29. SILVA, Wilson Melo da, apud PARIZATTO, João Roberto. Dano moral: Devolução indevidade de cheque, protesto indevido de título, execução contra homônimo, inclusão do nome do spc/serasa, fixação do valor da indenização. 3. ed. Ouro Fino: Edipa; 2001, p. 07. 17 porquanto de pequena monta, típico da vida em sociedade, enquanto este diz respeito aquele dano moral que tem uma amplitude palpável, apto a atingir a moral da pessoa, retirando-lhe o bem-estar, a paz, e o equilíbrio. Assim, percebe-se que não basta a presença de um fato danoso para que se conclua pela configuração do dano moral, e, por conseguinte do dever de indenizar, haja vista que o ofendido deve fazer prova da repercussão prejudicial do fato danoso em sua esfera moral. Por outro lado, Yussef Said Cahali, em sua obra “Dano Moral”, leciona que: há danos morais que se presumem, de modo que ao ofendido basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário. Há outros, porém, que devem ser provados, não bastando a mera 32 alegação [...] . Inobstante, o dano moral inadmitir uma equivalência matemática aferível em dinheiro, que restaure a vítima o status quo ante, é perfeitamente viável que se arbitre um valor pecuniário, a fim de pelo menos confortar a vítima. Tem crescido nos últimos anos o número de ações judiciais buscando a indenização por dano moral. Todavia, boa parte destas ações não traz em seu bojo o dano moral passível de ressarcimento, porquanto para que se possa falar em dano moral é necessário que o agravo tenha certa robustez, isto porque, conforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria, o mero aborrecimento, não é suscetível de configurar dano moral indenizável. Destarte, há um mínimo de aborrecimentos que é típico da vida social, não havendo como evitá-los em sua integralidade. Desta forma pode-se dizer que o dano só será “jurídico”, ou seja, só interessará ao direito, sendo, portanto indenizável quando trouxer uma lesividade considerável. Como se sabe a esfera íntima da personalidade não admite a recomposição integral pelo pagamento de indenização pecuniária, tendo em vista que o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio é irreversível. O que não obsta que se atribua um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas sem a pretensão de eliminar totalmente o dano moral33. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o mero aborrecimento, dissabor, a mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada não configura dano moral, haja vista que equadram-se como percalços da vida comum. Pois, para este colendo tribunal apenas situações que extrapolem a naturalidade da via, causando angústias efetivas ao ofendido estão aptas a configurar o dano moral34. Frisa-se, por oportuno, que para o Supremo Tribunal Federal (STF), questões que envolvem a discussão acerca da existência ou não de dano moral envolveria o necessário reexame das provas e dos fatos suscitados e decididos nas instâncias inferiores, o que é expressamente vedado pela súmula 279 do STF35. 32 33 34 35 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 635. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 6. ed., atual. e ampl. São Paulo: J. de Oliveira, 2009. p. 03. Este entendimento encontra-se presente nos seguintes julgados: STJ, 4ª T., REsp 303.396/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 5.11.2002, RSTJ 175/416; STJ, 4ª T., Resp 217.916/RJ, Rel. Min. Aldair Passarinho Júnior, ac. 24.10.2000. DJU de 11.12.2000, p. 208; RT 789/193; STJ, 4ª T., Resp 215.666/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, ac. 21.6.2001, RSTJ 150/382. Súmula 279, STF. “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 18 Por fim, é de ressaltar que a vítima do dano moral dispõe do prazo de três anos para pedir ressarcimento pelo dano sofrido, sob pena de prescrição, conforme dispõe o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3 DANO MORAL DECORRENTE DE ERRO DO INSS POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PERCEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL X EXTRACONTRATUAL A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. A contratual decorre do contrato efetivado entre as partes (ofensor e vítima), distinguindo-se da extracontratual, que decorre de disposição legal. Outrossim, conclui-se que a responsabilidade civil do Estado (INSS) pelo erro cometido por seus agentes por ocasião da análise do preenchimentos dos requisitos necessários ao percebimento de benefícios previdenciários é extracontratual, isto porque não decorre de contrato, e sim da relação legal existente entre o INSS e o beneficiário da Previdência Social. 3.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA X OBJETIVA A responsabilidade subjetiva decorre de um ato lesivo que cause um dano, atribuível ao seu ator a título de culpa ou dolo. Distintamente do que ocorre na responsabilidade objetiva, na qual o responsável pelo dano responde perante o ofendido objetivamente, isto significa dizer que bastará a vítima comprovar a existência do ato lesivo, o dano e o nexo causal entre o ato lesivo e o dano, sem necessidade de comprovação do dolo ou da culpa. A teoria adotada pelo Brasil acerca da responsabilidade civil do Estado é a objetiva, inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 36 responsável nos casos de dolo ou culpa . A atividade comissiva Estatal mesmo em conformidade com o direito, quando causadora de dano exige o correspondente ressarcimento, independente da comprovação de culpa37. 36 37 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988. Disponível em:<http://www .planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7 ao.htm> Acesso em:05/04/2012. GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello; PIRES, Luis Miguel Fonseca; BENACCHIO, Marcelo (coord.); FERREIRA, Daniel. Responsabilidade Civil do Estado Por Omissão: Contornos Gerais e Controvérsias. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo, ed. Quartier Latin, 2010, p. 65. 19 É de ressaltar que para que reste configurada a responsabilidade objetiva, três requisitos devem estar presentes, quais sejam: conduta lesiva, dano e nexo causal. A teoria do risco procura justificar a responsabilidade civil objetiva. Segundo esta teoria será responsável pelo dano, independentemente de culpa, aquele que exerce atividade que devido à sua natureza cria risco de dano a direito de outrem38. Contudo quando há imputação de responsabilidade ao Estado por comportamento omissivo, a doutrina e a jurisprudência majoritária entende aplicável a responsabilidade subjetiva, na qual se deverá comprovar que o agente Estatal agiu com culpa ou dolo, e em virtude disto houve o dano causado por sua inércia39. Cabe mencionar que caso o Estado seja condenado a indenizar o ofendido pelos danos sofridos poderá propor ação ressarcitória regressiva contra o autor do dano, porém este só terá o dever de ressarcir se restar comprovado que agiu com dolo ou culpa. Isto porque, neste caso, tratar-se-á de responsabilidade subjetiva. 3.3 RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA SEARA PREVIDENCIÁRIA A Responsabilidade do Estado, representado pelo INSS, na Seara Previdenciária em relação ao beneficiário é objetiva e disciplinada pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição de 198840, e pelo art. 186, e 927, ambos do Código Civil. Desta forma ao beneficiário que se sentir lesado pelo INSS é desnecessário a demonstração da culpa ou do dolo, logo lhe basta tão somente demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal. A reparação moral é garantida no sistema constitucional brasileiro, especialmente nos incisos V e X, do art. 5º da Constituição de 1988: In verbis: Art. 5º, [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral 41 decorrente de sua violação . É conveniente sublinhar que a obrigação de indenizar do INSS restará exclusa em determinadas situações, como por exemplo, no caso de culpa exclusiva 38 39 40 41 REIS, Clayton. (coord.); DAMIÃO JÚNIOR, Ricardo Ferreira. Responsabilidade Civil: Responsabilidade com culpa ou sem culpa? Responsabilidade Civil em face da Violação ao Direitos da: uma pesquisa multidisciplinar. Curitiba, ed. Juruá, 2011, p. 42. GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello; PIRES, Luis Miguel Fonseca; BENACCHIO, Marcelo (coord.); FERREIRA, Daniel. Responsabilidade Civil do Estado Por Omissão: Contornos Gerais e Controvérsias. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo, ed. Quartier Latin, 2010, p. 87-88. Art. 37, § 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988. Disponível em:<http://www .planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7 ao.htm> Acesso em:05/04/2012. 20 da vítima (ex. requerente de benefício que não apresenta a documentação comprobatória de seu direito, e em razão disto, tem o seu requerimento de benefício indeferido); e no caso de exercício do dever legal (ex. servidor do seguro social, que embasado em uma norma jurídica, indefere um pedido de benefício previdenciário) 42 . 3.4 ERROS DO INSS POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ENSEJAM À REPARAÇÃO POR DANO MORAL O processo administrativo previdenciário concebido aqui como conjunto de atos coordenados que visam à consecução da função administrativa de deferir ou não os requerimentos de benefícios previdenciários rege-se pelas normas dispostas na Constituição Federal de 1988, na Lei 9.784/99, e no do Decreto 3.048/1943. No processo administrativo previdenciário não raras vezes são cometidos erros que prejudicam os segurados e os dependentes, requerentes de benefícios previdenciários. Ocorre que se destes erros decorrerem abalo moral, sofrimento, humilhação, configurado estará o dano moral previdenciário passível de reparação civil. Oportuno mencionar que este entendimento não implica em uma forma de fomentar a chamada “indústria do dano moral”. Pelo contrário, pois conforme já se mencionou anteriormente existe um mínimo de situações desagradáveis que devem ser suportadas, pois reconhecidamente insignificantes. Todavia isso não justifica que o Poder Judiciário exclua genericamente o direito à reparação moral na seara previdenciária, mesmo está estando devidamente caracterizada e demonstrada. Inobstante ser a Previdência Social alvo frequente de fraudes de criminosos que simulam o direito ao percebimento de benefícios previdenciários, causando um vasto prejuízo aos cofres públicos, não é justo que os verdadeiros beneficiários da Previdência sofram com o excesso de rigor sem respaldo legal que levam seus requerimentos de benefícios a serem negados, suspensos e até mesmo cassados, ao fraco argumento de que há indícios de fraude, ou mesmo de que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão ou manutenção do beneficio previdenciário. A evolução da sociedade transformou sua relação com o Estado, de tal forma que atualmente não se concebe norma, ou conduta Estatal que afronte direitos inerentes à personalidade humana. Isto porque os poderes públicos devem fomentar condutas benéficas ao ser humano, e não as lesivas que aviltam a dignidade da pessoa humana. Assim conclui-se que a adoção de medidas administrativas eficazes para combater a ocorrência das afrontas aos direitos dos beneficiários da previdência é imprescindível, a fim de que os erros possam ser reprimidos e evitados, de maneira a preservar a segurança e confiabilidade no Sistema Previdenciário Brasileiro. Neste diapasão, é de urgência a reformulação da estrutura administrativa do INSS, de maneira a ampliar e melhorar o atendimento dos beneficiários. Também é 42 43 CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano moral no direito previdenciário: doutrina, legislação, jurisprudência, prática. Curitiba: Juruá, 2010, p. 93-94. Ibid., p. 94. 21 importante formar servidores prestativos e capacitados, portadores de eticidade e comprometimento no desempenho da função pública. No entanto, se mesmo tomadas todas as precauções o erro se configurar a Administração Pública deve reconhece-lô o quanto antes a fim de evitar que a situação do lesado se agrave promovendo assim a justa reparação, sem que a vítima tenha que se submeter às misérias do processo judicial, em regra complexo e moroso. E por derradeiro, caso não seja possível, na esfera administrativa, promover a reparação civil do lesionado, ao Poder Judiciário devidamente provocado cabe aplicar a lei ao caso concreto de maneira a oferecer à parte comprovadamente lesionada a justa reparação. Wânia Campos, em sua brilhante obra denominada “Dano Moral Previdenciário”, enumera com maestria que lhe é contumaz condutas antijurídicas perpetradas em momentos de fragilidade da condição humana, passíveis de reparação civil na seara previdenciária, dentre as quais destacam-se: a) vícios decorrentes da não observância dos preceitos legais aplicáveis ao processo administrativo de concessão de beneficio previdenciário; b) a falta de clareza e objetividade no processo administrativo previdênciário; c) a restrição à argumentação fática, à limitação à produção de provas e a ausência ou restrição do contraditório (O processo administrativo deve atender ao princípio do devido processo legal, art. 5º, inciso LIV, da CF); d) paralisação do processo administrativo previdenciário, em razão da inércia do INSS (os benefícios previdenciários têm prazo para serem concedidos, a teor do que dispõe o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, logo se o primeiro pagamento do benefício exceder o prazo de 45 dias contados da data da apresentação pelo segurado, da documentação necessária, extrapolou-se o limite do razoável e o processo tornou-se moroso, privando o segurado dos alimentos necessários à sua sobrevivência); e) exigir do segurado ou dependente uma conduta que não esteja prescrita em lei, mas em atos normativos do INSS ou do Ministério da Previdência (obrigação sem lastro legal, feri o princípio da legalidade, disposto no art. 37, caput da Constituição Federal); f) o processo administrativo previdenciário eivado de atos desproporcionais (o ato administrativo deve ser proporcional, ou seja, adequado a atingir seu fim, art. 2º, da Lei 9.784/99); g) ato público, especialmente atos administrativos, atentatórios dos direitos adquiridos, aos atos jurídicos perfeitos e à coisa julgada sobre benefícios previdenciários de segurado e dependentes (principio da segurança jurídica, referenciado no art. 5º, inciso XXXVI, e art. 2º, da Lei 9.784/99); h) a prática de clientelismo ou a utilização de concessão de benefícios previdenciários como meio de promoção de pessoas, de interesses políticos, implica em ofensa princípio da impessoalidade previsto no caput do art. 37, da CF; l) a supressão do direito do segurado a seu pleito avaliado por mais de uma instancia, prevista no art. 57, Lei 9784/89, feri a garanti do segurado e dependente de ter a decisão de seu caso reavaliada; n) a negativa da concessão de beneficio previdenciário sem que seja perseguida a verdade material (atendo-se apenas as questões formais processuais, visto que o processo administrativo previdenciário deve buscar a verdade material, é o que se extrai do disposto no art. 4º, da Lei 9.784/99); m) a negativa indevida de benefício por agente público; o) a má interpretação da norma legal ou o diagnostico fático indevido da situação da contingência do beneficiário; p) considerar trabalhador capaz para o exercício do ofício quando este na verdade ostenta uma incapacidade laborativa permanente; 22 q) considerar uma incapacidade permanente como se temporária fosse, obrigando à concessão do auxílio-doença, ao invés da aposentadoria por invalidez; r) a caracterização errônea de suposta causa de reversibilidade do segurado aposentado por invalidez; s) decisão errônea da pericia médica do INSS sobre a reversibilidade de aposentadoria por invalidez de segurado inequivocamente incapaz; t) a não concessão de adicional de 25% a que se refere o art. 45 da Lei 8.213/91, no caso do aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa; u) na aposentadoria por tempo de contribuição, a negativa de averbação de tempo de contribuição devidamente comprovado pelo segurado, causandolhe prejuízo na contagem do tempo para fins de aposentadoria; x) a negativa indevida de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; z) deixar de conceder auxílio-doença na avaliação errônea de que o 44 segurado esteja apto para o trabalho . Wladimir Novaes Martinez, por sua vez, em sua obra intitulada “Dano Moral no Direito Previdenciário”, também enumera hipóteses de condutas do INSS que podem causar dano moral passível de reparação, dentre as quais destacam-se: a) extravio de processo administrativo previdenciário; 45 b) recusa de protocolo de documentos , retenção de documentos e cerceamento de defesa; d) inobservância de súmula administrativas ou vinculantes; e) engano no cálculo de proventos de benefícios; f) perícia equivocada ou erro médico quanto à verificação de incapacidade 46 ou condições especiais . A partir da análise dos vícios retromencionados, exsurge cristalina a possibilidade de que um segurado ou dependente em decorrência deles possam sofrer um abalo moral apto a configurar o dano moral indenizável. Sendo, portanto evidente que os vícios ocorridos por ocasião da análise do preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento de benefícios previdenciários constituem causa de abalo moral, porquanto se constituem um problema a mais a atormentar as pessoas que já se encontram em estado frágil. Desta feita, tais vícios devem ser prevenidos e, acaso ocorram reprimidos ostensivamente, de maneira a evitar sua banalização. Nesse ponto, mister asseverar que não é o atraso ínfimo ou a conduta errônea inofensiva que será passível de configurar o dano moral indenizável, eis que conforme mencionado anteriormente, o mero transtorno deve ser suportado, visto que faz parte da realidade rotineira humana. Porém, há que se munir de uma cautela especial na análise do que se pode classificar como mero transtorno rotineiro, e o que configura o dano moral indenizável. 44 45 46 CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano moral no direito previdenciário: doutrina, legislação, jurisprudência, prática. Curitiba: Juruá, 2010, p. 96/111. Justificado, por exemplo, pela falta de documentos necessários a instrução do pedido. Por oportuno, sublinhe-se que o art. 105 do PBPS reza que: “A apresentação de documentação incompleta não constituiu motivo para recusa do requerimento de benefício.” MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano moral no direito previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 136/162. 23 3.5 ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1) ACERCA DO DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO Visando verificar a aplicabilidade prática do tema abordado ao longo deste estudo, destacando os erros mais comumente cometidos pelo INSS no desempenho de suas funções institucionais, bem como os argumentos utilizados pelos magistrados para reconhecer ou não a existência do dano moral decorrentes dos erros do INSS por ocasião da análise do preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento de benefícios previdenciários foi realizada uma pesquisa jurisprudencial no sítio eletrônico (site) do STF, STJ e TRF1, cujos resultados serão descritos a seguir. Prefacialmente no que concerne ao posicionamento do STF é de mencionar que a corte suprema não faz novo exame das provas contidas nos processos que lhe chegam, em sede de recurso extraordinário. Isto ocorre porque a súmula 27947, deste Egrégio tribunal veda expressamente o reexame de provas, o que impede uma nova valoração acerca da configuração ou não do dano moral. Motivo pelo qual não foram encontrados julgados recentes acerca do tema, sob análise. Acerca do entendimento do STJ, urge salientar que em regra esta corte analisa, em sede de recurso especial, apenas o quantun indenizatório, ou seja, o valor da indenização a ser paga pelo INSS ao beneficiário lesado, reduzindo-o quando o considera exorbitante. Isso se deve ao disposto na súmula 748 desta corte, que veda expressamente o reexame de provas, impedindo, portanto a nova valoração acerca da configuração ou não do dano moral. 3.5.1 Jurisprudência do TRF da 1ª região Na pesquisa Jurisprudencial, realizada no site do TRF da 1º Região, utilizando os termos: “direito previdenciário”, “dano moral”, e “INSS”, no período compreendido entre os dias 01/03/2012 e 10/05/2012, foram encontrados ao todo 20 (vinte) julgados, sendo que apenas 16 (dezesseis), cujo as ementas constam do anexo A, tinham como foco a matéria abordada neste trabalho. Em apenas 4 (quatro) dos 16 (dezesseis) julgados49 considerados pertinentes ao tema abordado no presente trabalho houve decisão favorável ao reconhecimento do dano moral oriundo de erro do INSS por ocasião da análise do preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento de benefícios previdenciários ensejador de reparação civil. Na Apelação Cível nº 2001.41.00.000387-6/RO houve o reconhecimento do dano moral decorrente da negligência do INSS consistente no atraso do pagamento da pensão por mais de (01) um ano mesmo existindo decisão administrativa do INSS favorável à concessão do beneficio previdenciário. Na Apelação Cível nº 2004.38.00.007323-2/MG os julgadores consideraram que a conduta do INSS de suspender o pagamento do auxílio-doença do segurado, 47 48 49 Súmula 279 do STF. “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Súmula 7 do STJ. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” AC 2001.41.00.000387-6/RO; AC 2004.38.00.007323-2/MG; AC 2002.38.00.021540-6/MG; e AC 1999.33.00.004684-6/BA. 24 quando ele ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, ocasionou-lhe constrangimentos e sofrimentos caracterizadores do dano moral e, por conseguinte, do direito à indenização. Na Apelação Cível nº 2002.38.00.021540-6/MG, os magistrados entenderam que a demora na realização da revisão do benefício previdenciário, por culpa exclusiva do INSS ensejou o direito ao ressarcimento por dano moral. Por fim, na Apelação Cível nº 1999.33.00.004684-6/BA os julgadores concluíram que a suspensão do pagamento do benefício sem ordem judicial que justifique tal procedimento fez nascer para o INSS o dever de indenizar a beneficiária pelos danos morais sofridos. Nos outros 12 (doze) julgados50, mesmo diante de condutas do INSS que de alguma forma lesaram o beneficiário da Previdência Social, os julgadores não reconheceram o direito à reparação civil pelo dano moral sofrido, em síntese, sob os seguintes argumentos: a) o dano moral não restou caracterizado ou demonstrado; b) o dano sofrido pelo lesado já teria sido reparado com o pagamento retroativo do benefício previdenciário, corrigido monetariamente a partir data do requerimento administrativo ou da data da injusta suspensão de seu pagamento; c) a conduta do INSS em suspender ou cassar o benefício previdenciário do beneficiário, foi efetuada legalmente no exercício regular de direito; d) não teria havido ato ilícito, portanto não teria havido o alegado dano moral. Como visto a pesquisa jurisprudencial realizada foi capaz de indicar algumas condutas do Estado, representado pelos agentes públicos do INSS, que no entendimento dos magistrados do TRF da 1º Região, foram capazes de provocar o dano moral previdenciário. Assim como a triste constatação de que as condutas lesivas aos direitos dos beneficiários da Previdência Social levadas a efeito pelo INSS, não são condutas isoladas, e sim corriqueiras. É possível extrair também da análise dos julgados que existe uma certa resistência dos magistrados em reconhecer o dano moral oriundo da relação previdenciária entre o INSS e o beneficiário da Previdência Social, assim como há uma acentuada divergência entre os entendimentos do magistrados acerca da matéria em tela. Dos 16 (dezesseis) julgados encontrados, 2 (dois) foram selecionados para demonstrar esta divergência. Visto que tratam-se de casos semelhantes que culminaram em decisões diametralmente opostas. No anexo A do presente artigo encontra-se o desenvolvimento e os resultados da pesquisa acima mencionada. E nos anexos B e C, os dois acórdãos (inteiro teor) que foram selecionados a fim de demonstrar a divergência que gravita em torno do tema em tela. Por fim, é de mencionar que os magistrados, em vários julgados, ao que parece de forma proposital, colocam o dano moral e dano material no mesmo bojo e não raramente usam o parco argumento de que todos os danos sofridos pelo beneficiário já foram ressarcidos pelo pagamento das parcelas que este deixou de receber durante o período em que seu benefício esteve suspenso ou não foi concedido. 50 AC 2001.35.00.001347-6/GO; AC 2006.39.04.002288-2/PA; AC 1999.36.00.006521-2/MT; AC 2005.32.00.004476-7/AM; AC 2006.01.99.005010-0/MG; AC 2003.01.99.004665-0/PI; AC 2001.01.00.025908-0/MG; AC 1998.01.00.009904-6/PI; AC 1998.01.00.003808-3/PI; AC 1997.01.00.005898-9/MA; AC 1998.01.00.026308-5/DF, AC 1998. 01.00.003808-3/PE, E AC 0010973-24.2005.4.01.9199/MG. 25 Com efeito, tal posicionamento está equivocado, pois conforme restou demonstrado no item dois deste artigo, o dano material e moral não se confundem, uma vez que ofendem bens jurídicos distintos. 3.5.2 Análise de julgados divergentes do TRF da 1ª região pertinentes ao tema A pesquisa jurisprudencial sobre a reparação do dano moral no direito previdenciário baseou-se em julgados proferidos pelo STF, STJ, e precipuamente em julgados proferidos pelo TRF1, dentre os quais dois foram selecionados e colacionados a seguir para ilustrar a divergência jurisprudencial que existe acerca do cabimento do dano moral decorrente de vícios do INSS, por ocasião da análise dos requisitos necessários ao percebimento de benefícios previdenciários. 3.5.2.1 Decisão favorável à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais No julgamento da Apelação Cível nº 2004.38.00.007323-2/MG, com base no voto do Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chave, da 1º Turma do TRF da 1ª Região (inteiro teor do julgado consta do anexo B), os julgadores, por maioria, entenderam que no caso restou caracterizado o dano moral devido ao segurado incapaz, cujo benefício de auxílio-doença foi suspenso indevidamente pelo INSS. Na perícia judicial, constatou-se que o segurado estava total e definitivamente incapaz para o trabalho, no momento da cessação do auxílio-doença, aos 09.01.2000, em cuja ocasião ele ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. Em seu voto, o relator, entendeu que a conduta do INSS causou constrangimentos e sofrimentos caracterizadores do dano moral e, por conseguinte, surgiu para o causador do dano a obrigação de indenizar. O valor do dano foi fixado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 3.5.2.2 Decisão desfavorável à condenação do INSS ao pagamento de Indenização por danos morais No julgamento proferido nos autos da apelação nº 001097324.2005.4.01.9199/MG, da 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1º Região (inteiro teor do julgado consta do anexo C), os julgadores de forma unânime, seguindo o voto da Juíza Federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, não reconheceu o dano moral requerido por segurada incapaz, cujo benefício de auxílio-doença foi suspenso indevidamente pelo INSS. Os julgadores entenderam ser incabível à indenização por dano moral mesmo considerando que as provas dos autos, estavam no sentido de que a requerente estava incapacitada quando procedida a cessação do auxílio-doença de que era beneficiária, aos 31.07.1997, uma vez que a segurada não teria 26 demonstrado a ocorrência da dor, humilhação ou angústia, apta a ensejar a caracterização do dano moral. Vale frisar que os magistrados, neste caso, entenderam que “o desconforto gerado pela suspensão indevida do benefício previdenciário” seria devidamente compensado pelo pagamento das parcelas que a apelante deixou de receber durante todo o período em que seu benefício esteve suspenso, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com este trabalho foi possível concluir que é inegável a possibilidade de reparação do dano moral quando da violação dos direitos previdenciários implicar a ofensa moral. Destarte, nenhuma afronta a direitos fundamentais, ai inclusos os previdenciários, pode ficar acobertada pelos Poderes Públicos, sob pena, de cristalizar a violação ocorrida. A concessão de benefícios previdenciários ocorre mediante o requerimento do segurado ou dependente sendo que vários motivos podem gerar negativas indevidas, atraso na concessão, concessão equivocada dos benefícios previdenciários, enfim vícios, causadores de danos passíveis de reparação. Como o INSS não o faz de forma espontânea resta ao lesado recorrer ao Poder Judiciário em busca do justo ressarcimento pelo dano moral sofrido. Todavia, o Poder Judiciário está propenso a não reconhecer a existência do dano e, por conseguinte do dever de reparação. Em regra, ao argumento, dentre outros, de que a negativa, suspensão ou cassação indevida do benefício previdenciário, ou o atraso em sua concessão, por si só não pressupõe o dano moral, que não restou demonstrado pelo lesado. Assim mais uma vez o beneficiário lesado da Previdência Social vê seu direito quedar-se inócuo, diante de mais um negativa agora não mais do INSS, mas de sua última esperança materializada no Poder Judiciário. A fim de evitar esse sentimento de desesperança cabe ao Poder Judiciário reprimir as condutas do INSS lesionadoras dos direitos de seus beneficiários, neste contexto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais causados ao beneficiário lesado por ato viciado do INSS, tem a tríplice função, a saber, de punir o ato lesivo, de reprimi-lo, e de compensar o sofrimento da vítima do dano moral. Tudo isso com o fim último de evitar que os erros do INSS se tornem corriqueiros, e aceitáveis. Os instrumentos que buscam a proteção e efetivação dos direitos sociais, nos quais estão inclusos os direitos previdenciários, precisam ser constantemente desenvolvidos e otimizados. Com efeito, a responsabilização do INSS quando restar comprovado que o erro de seus agentes no desempenho de suas atribuições funcionais causou dano moral ao beneficiário indica a importância que essa esfera de direitos e garantias previdenciárias possui no ordenamento jurídico pátrio. Os segurados da Previdência Social necessitam de ter a segurança de que quando forem atingidos por um dos riscos sociais poderão contar com o benefício previdenciário a que fazem jus, afinal já estão submetidos a uma situação de fragilidade, e ainda terão que se preocupar com as arbitrariedades do INSS, que ao 27 invés de funcionar como facilitador da efetivação de direitos previdenciários não raramente tem funcionado como empecilho a consecução dos mesmos. É salutar sublinhar que o benefício é um direito do beneficiário da Previdência Social INSS, e não uma liberalidade, desta feita preenchidos os requisitos necessários a sua concessão, ao INSS cabe conceder o beneficio devido. Inobstante ser a Previdência Social alvo frequente de fraudes de criminosos que simulam o direito ao percebimento de benefícios previdenciários, causando um vasto prejuízo aos cofres públicos, não é justo que os verdadeiros beneficiários da Previdência sofram com o excesso de rigor sem respaldo legal que levam seus requerimentos de benefícios a serem injustamente negados, suspensos e até mesmo cassados, sob o fraco argumento de que há indícios de fraude, ou mesmo de que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão ou manutenção do beneficio previdenciário. A evolução da sociedade transformou sua relação com o Estado, de tal forma que atualmente não se concebe norma, ou conduta Estatal que afronte direitos inerentes à personalidade humana, e, por conseguinte a sua dignidade da qual não se separa. O poder público deve fomentar condutas benéficas ao ser humano, e não as lesivas que aviltam sua dignidade. Formar servidores prestativos e capacitados portadores de eticidade no desempenho da função pública deve ser uma das principais preocupações da Administração Pública, isso sim seria uma ótima prevenção aos erros no desempenho da função pública. Contudo, se mesmo tomadas todas as precauções o erro se configurar a Administração Pública deve reconhecê-lo quanto antes a fim de evitar que a situação do lesado se agrave promovendo assim a justa reparação. Entretanto, caso não seja possível na esfera administrativa promover a reparação civil do lesionado, ao Poder Judiciário devidamente provocado caberá aplicar a lei ao caso concreto de maneira a oferecer a parte comprovadamente lesionada a justa reparação. Destarte, há um risco de banalização das práticas viciadas ocorridas no âmbito do INSS, caso estas não sejam severamente reprimidas e punidas efetivamente. Haja vista ser inconcebível aceitar que nos momentos de maior fragilidade da vida, seja por ter se tornado inválido, idoso, ou por estar doente, etc., o beneficiário da Previdência Social tenha seu direito negado, e não seja ressarcido pela injustiça sofrida. Pois é perceptível que um abalo moral provocado em que está fragilizado por estar doente ou inválido, por exemplo, tem consequência bem mais grave, do que para àqueles que estão plenamente hígidos e saudáveis. Com efeito, o benefício previdenciário é um meio de oferecer ao individuo condições efetivas de vida digna, sendo certo que não há que se falar em existência digna quando o segurado ou dependente tem seu beneficio negado, suspenso ou cassado de maneira injusta e arbitrária, de forma a lhe causar danos e estes não são devidamente reparados. A jurisprudência dos tribunais brasileiros ainda é tímida quanto ao reconhecimento do dano moral previdenciário, conforme se pôde constatar por intermédio da pesquisa jurisprudencial realizada no decorrer deste trabalho. Por fim, urge frisar que este artigo não teve a pretensão de esgotar o tema, por demais extenso e complexo, mas sim de trazer à lume a importância da efetiva responsabilização civil do Estado por danos morais decorrentes de atos lesivos do 28 INSS aos segurados e seus dependentes, ao aviso de que se ocorrerem serão severamente punidos e reprimidos. MORAL DAMAGES ARISING FROM MISTAKE NATIONAL INSTITUTE OF SOCIAL SECURITY ANALYSIS ON THE OCCASION OF THE COMPLETION OF THE REQUIREMENTS TO THE PERCEPTION OF THE SOCIAL SECURITY BENEFITS ABSTRACT The aim of this paper is to analyze the Liability of the National Institute of Social Security (INSS) for damages caused to the beneficiaries of Social Security, because of the vices committed by their agents, when examining the fulfillment of the requirements for the awareness of benefits pension. Highlighting the most common mistakes made by the INSS, on the occasion of this analysis, as well as the position of case law and doctrine as to the country setting and proof of moral injury arising from such errors. Keywords: Moral injury. Social Security Law. Social Security (INSS). REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7 ao.htm> Acesso em: 05/04/2012. BRASIL. 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Relator Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Conv. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), Primeira Turma,DJ p.57 de 28/08/2006. Disponível em: <http://www.trf1.jus.br/ProcessosTRF/ ctrf1proc/ctrf1proc.php?UF=&proc=200601990050100> Acesso em: 05/05/2012. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1º Região. Apelação Cível 2006.39.04.002288-2/PA. Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Conv. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.105 de 04/12/2009. Disponível em: <http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessoTRF /ctrf1proc/ctrf1proc.php?UF=&proc=200639040022882> Acesso em: 06/05/2012. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 656 p. CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano moral no direito previdenciário: doutrina, legislação, jurisprudência, prática. Curitiba: Juruá, 2010. 185 p. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed., rev., ampl. e atual. 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Direito Processual Previdenciário. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2008. Curitiba: Juruá, 2008, p. 305/311. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de Previdência Social e regimes próprios de Previdência Social. 9. ed Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2007. 662 p. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 6. ed., atual. e ampl. São Paulo: J. de Oliveira, 2009. 465 p. 33 ANEXO A - PESQUISA JURISPRUDENCIAL ACERCA DO DANO MORAL DECORRENTE DE ERRO DO INSS POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS AO PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 1. Dados iniciais Local/Site pesquisado: http://www.trf1.jus.br/default.htm Duração da Pesquisa: 01/03/2012 a 10/05/2012. Termos utilizados para efetuar a busca jurisprudencial: “dano moral”, “direito previdenciário”, “INSS”. 2. Resultado da pesquisa Na pesquisa Jurisprudencial, realizada no sítio eletrônico (site) do TRF da 1º Região, utilizando os termos: “direito previdenciário”, “dano moral”, e “INSS”, no período compreendido entre os dias 01/03/2012 e 10/05/2012, foram encontrados ao todo 20 (vinte) julgados, sendo que apenas 16 (dezesseis) têm como foco a matéria abordada neste trabalho. Face à grande extensão do inteiro teor destes julgados apenas as ementas foram colacionadas a seguir: 1. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO NEGATIVA. NÃO IMPLANTAÇÃO. SENTIMENTO DE DESESPERANÇA. DANO MORAL. APELO E REEXAME DESPROVIDOS. 1. O apelado teve reconhecido pelo INSS o direito à pensão por morte, em razão do óbito de sua companheira (acórdão n. 1.184/99, proferido em 23.04.1999 pela 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social). Impugnada a decisão pelo INSS, houve manifestação da 5ª Câmara de Julgamento do CRPS pela negativa de provimento ao recurso (acórdão n. 0143/200, proferido em 21.02.2000), fls. 85 e 89/94. Em que pese o reconhecimento ao direito ao benefício previdenciário, a notificação enviada ao apelado, em 21.03.2000, foi no sentido de que havia sido reformado o acórdão n. 1.184/99, com esgotamento da via recursal administrativa (fl. 96). 2. O comportamento que originou o dano resultou de ato de agente público, cuja culpa se verifica do ato negligente consistente no atraso do pagamento da pensão por mais de (01) um ano, mesmo existindo decisão administrativa favorável da própria autarquia. 3. "... retirou do autor todas as esperanças quanto ao recebimento da pensão, ao argumento de ter sido esgotada a via recursal administrativa. O prejuízo é relevante e notório, uma vez que o autor teve que recorrer ao Poder Judiciário para receber o benefício, o qual somente foi implementado com o ajuizamento desta ação." 4. Apelação e Reexame a que se nega provimento. (AC 2001.41.00.000387-6/RO, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.640 de 16/09/2011) 34 2. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. SUSPEITA DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS, RECURSO ADESIVO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Oportunizada pelo INSS a interposição de recurso da parte autora contra decisão que suspendeu o benefício previdenciário de pensão por morte do marido da segurada, trabalhador rural, esta quedou-se inerte. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que este Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. A autarquia não agiu com desídia ao cassar a pensão por morte da segurada, haja vista a observância ao cumprimento do dever legal e às normas previdenciárias, pois verificada administrativamente condição de impedimento à percepção do benefício. Assim, não há falar-se em dano moral decorrente da cassação indevida do aludido benefício, tendo em vista que os prejuízos decorrentes da suspensão do benefício da autora até a presente data serão ressarcidos, mediante indenização de juros moratórios e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Como início de prova material a autora juntou os documentos de fls. 15/18, especialmente a certidão de casamento do segurado e de nascimento de suas filhas, nas quais consta a qualificação profissional do falecido como "lavrador", todos hábeis à comprovação da condição de rurícola do trabalhador. 5. A prova testemunhal corrobora o início de prova material, confirmando o labor do instituidor do benefício no campo, durante o período de carência 6. As parcelas devidas em atraso devem ser acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899/81, de acordo com os índices do Manual de Custas da Justiça Federal e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação em relação às parcelas anteriores e de cada vencimento em relação às posteriores. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 8. Apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora e remessa oficial parcialmente providos. (AC 2001.35.00.001347-6/GO, Rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes De Abreu, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.345 de 06/07/2011) 3. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 35 JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/ 91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. Atestada a existência de patologia que impede a requerente de exercer, de forma permanente, atividade laborativa, condição esta aliada à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência exigida pela legislação de regência, restam configurados os requisitos normativos exigidos para a fruição do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 e seguintes do referenciado diploma normativo. 3. Embora possa existir, teoricamente, uma mínima condição de labor para a apelante em outros ramos profissionais que não lhe exijam o uso da voz, é inegável que esse tipo de ocorrência é excepcional, especialmente em se considerando o panorama excludente do mercado de trabalho brasileiro, adverso para os cidadãos plenamente capazes, e que com mais rigor afasta as pessoas portadoras de qualquer comprometimento, físico ou mental, ainda mais quando já em idade avançada como é o caso em questão. 4. Considerando as provas dos autos, no sentido de que a requerente estava incapacitada quando procedida a cessação do auxílio-doença de que era beneficiária, aos 31.07.1997, a ela será devido o pagamento das prestações relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a referenciada data, descontadas as parcelas percebidas a título de auxílio-doença por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, devidamente corrigidas. 5. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei 6.899/81, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei 11.960/2009, quando então serão devidos no patamar de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Indevida a condenação em danos morais, vez que não se logrou demonstrar a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, ônus da parte requerente. Ademais, o desconforto gerado pela suspensão indevida do benefício previdenciário será compensada pelo pagamento das parcelas que a apelante deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 8. Sem condenação em honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recíproca. 9. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei Estadual nº 12.427/96 de Minas Gerais, combinada com o art. 1º, § º, da Lei nº 9.289/96, o que, no entanto, não alcança os honorários do perito já adiantados por se tratar de um ônus decorrente de sua sucumbência quanto à concessão do benefício previdenciário postulado. 10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. (AC 0010973-24.2005.4.01.9199/MG. Rel. Convocada Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli. E-DJF1 p.229 de 04/05/2011) 36 4. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS À TITULO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada objetivando indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a ausência de recebimento de pagamento, relativo à indenização anteriormente ajuizada, com auxílio da Assistência Judiciária da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, na qual se sagrou vencedora. 2. Sustenta-se que o valor da indenização teria sido recebido pelo segundo Réu, procurador atuante nos autos, e que somente teve ciência do fato, passados 10 (dez) anos do êxito na ação, quando o INSS negou direito à aposentadoria, ao argumento de recebimento de indenização por acidente. 3. Não há nos autos qualquer recibo de quitação do débito, meio adequado para a prova do efetivo pagamento. 4. A responsabilidade pela guarda da documentação da Assistência Judiciária é da Universidade Federal de Uberlândia. 5. Não socorre a instituição a alegação de que foi condenada "sem que se examinasse a questão da culpa que deságua na responsabilidade objetiva". Para eximir-se do dever de indenizar, deve a instituição demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (Lei n. 8.078/90, art. 14, inciso II), o que não ocorreu. 6. Em razão de processo de informatização, os documentos (ficha amarela) que ficavam arquivados na Assistência Judiciária foram substituídos por ficha informatizada, na qual consta, somente, o deferimento do levantamento de quantia e o arquivamento da pasta da cliente. 7. Não há falar em condenação por danos morais, pois nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, é objetiva a responsabilidade da Administração por danos comissivos causados por seus agentes. Todavia, a responsabilidade do Estado, mesmo na concepção objetiva, não dispensa prova da causa do dano, que é ônus de quem reivindica indenização. 8. Não há demonstração nos autos de que a Autora tenha vendido imóveis para manter sua sobrevivência ou que efetivamente tenha tido negada a concessão de benefício previdenciário, a ensejar obrigação de indenizar. 9. Deve ser mantida a sentença, nos termos em que foi proferida. 10. Apelações a que se nega provimento. (AC 0001171-93.2002.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Conv. Juiz Federal Jamil Rosa De Jesus (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.350 de 07/05/2010) (Julgado aborda outras matérias além da estudada no presente artigo). 5. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DESCONTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCONTOS A TÍTULO DE 'CONSIGNAÇÃO'. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO PELO INSS. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A ZERO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. O INSS passou a descontar dos proventos de aposentadoria do demandante, a partir de novembro de 1999, valores que foram por ele despendidos para pagamento de pensão alimentícia devida a Maria Juliana de Jesus Cardoso (filha do requerente), retroativamente a janeiro de 1997, consoante determinação judicial do 37 Juizado de Menores da Comarca de Salvador. Ocorre que o mandado de desconto foi expedido em 06 de janeiro de 1997 e o INSS somente deu cumprimento à determinação nele contida em novembro de 1999. 2. O procedimento adotado pelo INSS foi absolutamente desamparado por lei. Na verdade, visando sanar a própria incúria e morosidade, após ter guardado o mandado judicial recebido da Justiça da Infância e Juventude por quase três anos, a autarquia deu cumprimento ao que nele estava determinado da forma que lhe pareceu mais conveniente: pagou à alimentanda o que lhe era devido, livrando-se dos ônus decorrente da inércia até então verificada; e voltou-se contra o autor, passando a efetivar os descontos impugnados de forma arbitrária, deixando-o à míngua, até que sobreveio a decisão liminar reparadora proferida nos autos da ação cautelar dependente deste. 3. Faz jus o autor à repetição dos valores que excederam os 15% (quinze por cento) de aposentadoria + salário-família, mencionados no mandado do Juizado de Menores de Salvador. Os valores que foram despendidos pelo INSS, de uma só vez, para repasse à alimentanda, poderão certamente ser cobrados do autor, porém não da forma como feito pelo INSS, mas com observância do 'devido processo legal', já que o responsável pelo atraso no pagamento, pelo que se tem nos autos, foi o INSS, que não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações em sentido contrário. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça direciona a fixação do dano moral, indicando que deve ser adotado baseado no 'prudente arbítrio do juiz' e na 'razoabilidade', evitando-se, a um só tempo, que haja enriquecimento indevido por parte do requerente, em detrimento do requerido, e, de outro lado, que haja fixação de valores irrisórios ou insignificantes, sob a ótica do ofensor, que deve ser devidamente penalizado pelos danos causados ao ofendido. Apreciando-se a questão à luz de tais diretrizes, considero que foi o quantum indenizatório bem fixado pela Juíza sentenciante. Foi devidamente penalizado o INSS, por sua inescusável incúria e morosidade; e restou também reparado o dano sofrido pelo autor, não se podendo desconsiderar, no ponto, que a origem de todas as situações enfocadas situa-se no fato de que o autor era devedor de pensão alimentícia a sua filha menor. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida. (AC 2000.33.00.030531-2/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.67 de 21/01/2010) (Julgado aborda outras matérias além da estudada no presente artigo). 6. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. FALTA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1- É dever do INSS rever a concessão de benefícios previamente concedidos. Não tem a autarquia, entretanto, o direito de suspender benefícios com violação das garantias constitucionais. 38 2- Na há que se falar em danos morais causados à autora, em decorrência de ter respondido a processo penal, na medida em que é de responsabilidade da Administração, que não agiu com dolo ou culpa, levar a conhecimento da autoridade policial os indícios de eventual prática delitiva. "A simples abertura de inquérito policial não constituiu dano moral a ensejar indenização, pois o agente público agiu no cumprimento de dever de ofício que lhe é imposto pela legislação de referência (CP. Art. 142, III, parágrafo único)"(AC1999.38.00.030144-9/MG). 3- A correção monetária deve obedecer ao disposto na Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nº 148 do STJ e nº 19 do TRF da 1ª Região). 4- Juros de 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), e em relação às prestações vencidas após esta data, a partir de quando cada prestação se tornou devida (TRF1, AC 2003.33.00.024054-3/BA, 2ª Turma, Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJ 22.08.2005). 5- Honorários advocatícios no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e art. 20, § 3º do CPC. 6- Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (AC 2006.39.04.002288-2/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Conv. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv.), Segunda Turma,eDJF1 p.105 de 04/12/2009) 7. PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Comprovada, por perícia médica oficial, que o autor se encontrava total e definitivamente incapacitado para o trabalho no momento da cessação do benefício de auxílio-doença, aos 09.01.2000, em cuja ocasião ele ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, é de lhe ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde então, conforme determinado na sentença. 2. A conduta do INSS de suspender o pagamento do auxílio-doença do autor, quando ele ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, ocasionou-lhe constrangimentos e sofrimentos caracterizadores do dano moral e, por conseguinte, surgiu para o causador do dano a obrigação de indenizar. 3. O valor da indenização, reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), guarda proporcionalidade com a situação aflitiva imposta ao autor com a supressão do pagamento do auxílio-doença, mesmo considerando a imprescindibilidade do benefício para assegurar a manutenção das suas necessidades vitais básicas. 4. A correção monetária das diferenças do benefício de aposentadoria deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 39 5. A atualização monetária do valor indenizatório do dano moral também deve ser calculada pelos índices oficiais, mas a partir da data da sentença que fixou o valor da indenização. 6. Os juros de mora, com relação às diferenças do benefício de aposentadoria e à indenização por dano moral, são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 7. Honorários de advogado mantidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), à míngua de recurso da parte interessada postulando a sua majoração. 8. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 2004.38.00.007323-2/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.1178 de 16/12/2008) 8. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO REFERENTES À REVISAO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA REJEITADA. 1. Tendo, o autor formulado dois pedidos em ordem sucessiva, sendo o primeiro de pagamento da correção monetária dos valores de benefício previdenciário pagos em atraso, e o segundo de dano moral sofrido em decorrência do atraso, a questão pode ser apreciada e julgada pela vara especializada em matéria previdenciária, por medida de economia processual e em face da inexistência de prejuízo para qualquer das partes. Preliminar rejeitada. 2. A demora na realização da revisão do benefício previdenciário, por culpa exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acarretou uma perda ao autor no valor de R$ 5.319,11 (cinco mil, trezentos e dezenove reais, e onze centavos), em razão da decretação da prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 1995. 3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. 4. A sucumbência recíproca está afastada, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual tem direito a honorários de advogado, devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios fixados no art. 20 do CPC. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 2002.38.00.021540-6/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.63 de 07/10/2008) 9. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. INSS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR DESCONTO DE PENSÃO INEXISTENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Os documentos trazidos com a inicial (fls.13/19) são suficientes para demonstrar que a pensão que o Apelante pagava para sua filha foi suspensa por sentença proferida no foro próprio, a qual foi devidamente comunicada ao INSS, que, por sua vez, extraviou o ofício e só veio a cumprir a ordem judicial quando ela foi reiterada tempos após. 2. Visível o nexo de causa e efeito entre a omissão da Administração em cumprir ordem judicial e o prejuízo material suportado pelo Apelante. 40 3. No que tange ao dano moral é visível não estar presente pelo simples fato de que a ordem judicial demorou QUATRO ANOS para ser cumprida e ainda assim não consta dos autos qualquer requerimento do Apelante ou ação de sua parte para corrigir a situação. Se nem percebeu, não se importou ou ao menos nada fez por tanto tempo, difícil acreditar que tenha sofrido qualquer abalo moral. 4. Apelação provida em parte para determinar o pagamento dos danos materiais consistentes no valor dos descontos feitos indevidamente desde a data em que o INSS foi comunicado do cancelamento da pensão(fls.18). O valor deve ser corrigido monetariamente nos índices e forma indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir de cada desconto indevido. Após a vigência do novo Código Civil os juros passam para 1% ao mês. (AC 2005.38.01.000829-8/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.109 de 20/06/2008) 10. PREVIDENCIARIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. INEXISTENCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRENCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Comprovada a condição de segurado, é descabida a cassação do benefício de aposentadoria por invalidez. Caso em que o período controvertido de vínculo empregatício acha-se suficientemente provado. 2. Falsidade de informações não comprovadas. Descabe apenar o empregado por suposta desídia do empregador em proceder anotações na CTPS ou abrir livro de registro de empregados extemporaneamente. 3. Não há dano moral a ser composto quando o INSS age no exercício regular do direito a apurar suposta fraude na concessão de benefício. Condenação em danos morais afastada. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, circunscrita às parcelas vencidas até a prolação da sentença, em prestígio ao enunciado sumular 111 do STJ. 5. Correção monetária que se determina seja calculada pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1999.36.00.006521-2/MT, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Rel.Acor. Juíza Federal Monica Neves Aguiar Da Silva (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.76 de 31/03/2008) 11. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE PROVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora objetiva a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por perdas e danos. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, condicionando a execução da condenação em honorários à comprovação da capacidade de pagamento pela parte, em razão de ter sido deferido o benefício da assistência judiciária. 3. A parte autora apelou sob o argumento de que o INSS agiu precipitadamente e de forma negligente no trato do processo de apuração da legalidade da concessão do 41 seu benefício ao provocar os órgãos policiais e jurisdicionais para resolverem a questão. 4. A obrigação de reparar é daquele que causou, por ato ilícito, dano a outrem (art. 927, CC). Por sua vez, preceitua o art. 186 do CC (Art. 159 do CC/1916): "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 5. No caso dos autos não restou configurado o ato ilícito, vez que o INSS agiu adstrito às suas atribuições legais, conforme se infere do art. 116, incisos III, VI e XII, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Art. 188, I, CC: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;". Desta forma, diante da inexistência de ato ilícito cometido pela referida autarquia, não há que se falar em indenização. (Precedente: AC 2004.33.00.019724-7/BA). 6. Apelação não provida. (AC 2005.32.00.004476-7/AM, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Conv. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, Quinta Turma,DJ p.151 de 09/08/2007) 12. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que os autores objetivam a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por perdas e danos. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária. 3. A parte autora apelou sob o argumento de que o INSS agiu por espírito de perseguição política e não por estrito cumprimento do seu dever legal. Asseveram que não possuem culpa na falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não podendo ser responsabilizados; além de ser certa a efetividade do dano. Por fim, aduzem o pagamento da indenização no valor constante da inicial em salários mínimos. 4. A obrigação de reparar é daquele que causou, por ato ilícito, dano a outrem (art. 927, CC). Por sua vez, preceitua o art. 186 do CC (Art. 159 do CC/1916): "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 5. Ocorre que no caso dos autos não restou configurado o ato ilícito, vez que o INSS agiu adstrito às suas atribuições legais, conforme se infere com a leitura dos artigos 33 c/c 43 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. Art. 188, I, CC: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;". Desta forma, diante da inexistência de ato ilícito cometido pela referida autarquia, não há que se falar em indenização. (Precedente: AC 2004.33.00.019724-7/BA). 6. Os autores podem ser responsabilizados pela inexistência de recolhimento das contribuições previdenciárias. 7. Não há de ser aplicada a regra do art. 940 do CC (art. 1531 do antigo CC), como pretendem os acionantes, vez que não restou comprovado o pagamento da dívida 42 cobrada pelo INSS, nem tampouco a cobrança excessiva por parte da referida autarquia. 8. Ressalte-se que os autores não comprovaram a existência de perseguição política. 9. Apelação não provida. (AC 1998.33.00.016489-3/BA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Conv. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, Quinta Turma,DJ p.24 de 09/11/2006) (Julgado aborda outras matérias além da estudada no presente artigo). 13. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, CF/1988. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Estando devidamente comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, o segurado tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. 2. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Somente a partir de 05.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. 3. A administração pode, a qualquer tempo, rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário, mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. Súmula 160 do extinto TFR e precedentes desta Corte. 4. O INSS não poderia ter procedido à revisão do benefício do autor antes do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da CF, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. A simples comunicação da cessação do benefício ao segurado, ensejando-lhe direito a ulterior recurso, não supre o devido processo legal. A observância ou não do devido processo legal, no cancelamento dos benefícios em questão, somente poderá ser aferida com a instrução e conclusão dos processos administrativos. 5. Não é devida indenização por dano moral, uma vez que, o fundamento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido foi a falta de devido processo legal e não a ilegalidade do ato de suspensão. Além disso, mesmo que se admita que o ato da administração foi ilegal, não há qualquer comprovação do alegado dano extra patrimonial sofrido pelo segurado. 6. Reconhecida a natureza especial do serviço prestado e convertido em tempo de atividade comum, o suplicante passou a contar mais de 35 anos de serviço, tendo direito à renda mensal inicial do benefício baseada no coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 53, II, da Lei 8.213/91). 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. 43 (AC 2006.01.99.005010-0/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Conv. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), Primeira Turma,DJ p.57 de 28/08/2006) 14. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO SOB SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. I - A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. II - Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiada a sentença que determinou o restabelecimento do benefício dos autores. III - Havendo indícios de fraude na obtenção de benefícios previdenciários, somente após comprovação em processo administrativo regular, com oportunidade de defesa assegurada ao beneficiário, poderá a Previdência Social cancelá-lo. IV - Falece interesse recursal ao INSS para apelar sobre os honorários advocatícios, tendo em vista que o MM. Juízo a quo determinou que a base de cálculo da verba honorária incida sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação como quer a autarquia, a ele mais benéfico. V - Não é devida indenização por dano moral quando não demonstrada a existência de dano diverso do patrimonial. Precedente deste Tribunal. VI - Apelação do INSS conhecida em parte. Esta parte e a Remessa Oficial, parcialmente providas. (AC 2003.01.99.004665-0/PI, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv. Juiz Federal Lincoln Rodrigues De Faria (conv.), Segunda Turma,DJ p.31 de 10/11/2005) 15. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA URBANA E RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO VIGIA/VIGILANTE: IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: NÃO CABIMENTO. 1. Comprovados o tempo de serviço e a carência exigida por lei, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço. 2. O uso de arma de fogo, no exercício da função de vigilante, configura atividade perigosa, garantindo ao segurado que desenvolve suas atividades sob tais condições o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. Não comprovado o emprego de arma de fogo no exercício da função de vigilante, não há como reconhecer como especial a atividade exercida pelo autor. 3. Não é devida indenização por dano moral, se não restou demonstrada a sua ocorrência pelo autor. Precedentes desta Corte e do STJ. 4 Apelação a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação, acrescidas as diferenças de 44 correção monetária, desde quando devida cada parcela, nos termos da Lei n. 6.899/91 (Súmulas 43 e 148 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 2001.01.00.025908-0/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.05 de 13/06/2005) 16. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NO PAGAMENTO DE PENSÃO ACORDADA JUDICIALMENTE COM DETERMINAÇÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO COMPETENTE. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRETENSA FALHA NO SERVIÇO E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÕES REJEITADAS. 1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva de autarquia, quando o ato apontado como ilegal foi por ela praticado. 2 - A destinação de percentual do benefício previdenciário em razão de acordo feito em separação judicial, é ato que somente poderá ser modificado em face de nova comunicação judicial que altere a comunicação primitiva. 3 - A remessa de correspondência pelo segurado à autarquia não pode contrariar os termos do acordo firmado em Juízo, redundando na suspensão do pagamento do benefício à ex-esposa. 4 - Se a autarquia suspende o pagamento do benefício sem ordem judicial que justifique tal procedimento, deve responder pelos danos causados. 5 - A fixação dos danos materiais é decorrência dos prejuízos apontados pela parte autora, devendo ser rejeitado o pedido em caso de ausência de qualquer comprovação sobre os mesmos, sob pena de fixação aleatória, que não encontra fundamento legal para a solução da hipótese. 6 - A autora faz jus à recomposição por danos morais, no caso concreto, pois foi obrigada a atender exigências burocráticas do INSS, sem que existisse nenhum fundamento legal para a suspensão do pagamento da pensão estipulada em juízo, na qual o INSS cumpre apenas o papel de retirar do benefício mensal do titular e repassar à pensionista. 7 - Existente nexo de causalidade entre a conduta e o pretenso prejuízo, é acolhido o pedido de indenização pleiteado, apenas em relação ao dano moral requerido, que resta fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 8 - Apelação da autora provida para reconhecer o direito à indenização por danos morais. 9 - Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida para afastar a condenação em danos materiais. 10 - Remessa oficial prejudicada. (AC 1999.33.00.004684-6/BA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,DJ p.28 de 25/11/2004) 17. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DO PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, CF/1988. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 45 1. A administração pode, a qualquer tempo, rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário, mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. Súmula 160 do extinto TFR e precedentes desta Corte: (AC 95.01.23853-9/MG, Rel. Juiz João Carlos Mayer Soares (Conv.), Julgado em 22.10.2002, AC 2001.40.00.006495-8/PI, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ de 05.07.2004, p. 26, AC 1998.40.00.003851-9/PI, Rel. Des. Federal Amílcar Machado, DJ de 06.05.2002, p. 29; AC 1997.40.00.006047-2/PI, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ de 26.09.2002, p. 76; AC 2000.01.00.007574-7/PI, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 13.09.2002, p. 17; AC 1999.01.00.116481-6/PI, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (Conv.), 2ª Turma Suplementar, DJ de 03.06.2004, p. 160 e AMS 1998.01.00.081318-8/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (Conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ de 02.10.2003, p. 77). 2. O INSS não poderia ter suspendido o pagamento do benefício do autor em 01.04.95, portanto, antes do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da CF, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. A simples comunicação da cessação do benefício ao segurado, recebida pelo autor em 27.03.95, ensejando-lhe direito a ulterior recurso, não supre o devido processo legal. A observância ou não do devido processo legal, no cancelamento dos benefícios em questão, somente poderá ser aferida com a instrução e conclusão dos processos administrativos. 3. Não é devida indenização por dano moral, uma vez que, o fundamento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido foi a falta de devido processo legal e não a ilegalidade do ato de suspensão. Além disso, mesmo que se admita que o ato da administração foi ilegal, não há qualquer comprovação do alegado dano extra patrimonial sofrido pelo segurado. Cf.: (AC 1999.01.00.061141-2/PI, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.), Segunda Turma Suplementar, DJ de 03.06.2004, p.159). 4. Razoável a fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cf.: (AC 1999.01.00.106493-7 /MG, Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 27 /05 /2004). 5. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1998.01.00.009904-6/PI, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), Primeira Turma Suplementar (inativa),DJ p.81 de 16/12/2004) 18. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDENIZAÇÃO. POSSÍVEL PRÁTICA DE FRAUDE. FALTA DE PROVA DO DANO MORAL. ART. 333, I, CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO EM 15%. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA STJ 111. 1. A administração pode, a qualquer tempo, rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário, mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. Súmula 160 do extinto TFR e precedentes desta Corte: (Cf. AC 95.01.23853-9/MG, Rel. Juiz JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.), Primeira Turma Suplementar, DJ 2 de 46 12/12/2002, P. 191; AC 1998.40.00.003851-9/PI, Rel. Dês. Federal AMÍLCAR MACHADO, Primeira Turma, DJ 2 de 06/05/2002, P. 29; AC 1997.40.00.0060472/PI, Rel. Dês. Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, DJ 2 de 26/09/2002, P. 76 e AC 2000.01.00.007574-7/PI, Rel. Dês. Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, 1ª Turma, DJ 2 de 13/09/2002, P. 17) 2. O INSS não poderia ter suspendido o pagamento do benefício da autora antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da CF, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. A simples comunicação da cessação do benefício ao segurado,ensejando-lhe direito a ulterior recurso, não supre o devido processo legal. A observância ou não do devido processo legal, no cancelamento do benefício em questão, somente poderá ser aferida com a instrução e conclusão do processo administrativo. 3. No caso concreto, o INSS não logrou comprovar que a suspensão do benefício da autora precedeu ao devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. Quanto à questão da indenização por dano moral, é de se esclarecer inicialmente que a única violação de direito, no caso, teria sido a falta do devido processo legal, uma vez que a própria interessada prestou depoimento à fl. 57, declarando que se dedica a serviços domésticos e não mais exerce atividade rural há dez anos, contrariando, assim, o que houvera afirmado por ocasião da obtenção do benefício. 5. Segundo José de Aguiar Dias, "o conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito". (in Da Responsabilidade Civil. Rio de janeiro: Forense, 1995, p. 737). Por sua vez o mestre Yussef Said Cahali leciona o conceito de dano moral: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial". (in Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). Luiz Antonio Rizzato Nunes e Mirella D´angelo Caldeira definem o dano moral como "aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo." e continuam, afirmando que "A imagem denegrida, o nome manchado, a perda do ente querido, ou até mesmo a redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, traduz-se numa dor íntima" (in "O Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial", Saraiva, São Paulo, 1999). 6. Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". (REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208). 7. No caso concreto, além da possível prática de fraude para a obtenção do benefício, a apelada não provou que tenha passado pela situação acima descrita, nos termos do art. 333, I, do CPC, pelo que deve ser improvido o recurso adesivo, no particular. 8. Razoável a elevação dos honorários de advogado para 15% sobre o valor da condenação, devendo, entretanto, incidir apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Precedentes desta Turma Suplementar: (cf. AC 47 1998.01.00.007502-0/PI, Rel. Juiz MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (conv.), DJ 2 de 15/05/2003, p. 158 e AC 94.01.32862-5 /MG, Rel. Juiz ANTÔNIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA (conv.), DJ de 21 /08 /2003 p.70). 9. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo a que se dá parcial provimento para, reformando a r. sentença, elevar o percentual de honorários de advogado do INSS para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. (AC 1998.01.00.003808-3/PI, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), Primeira Turma Suplementar (inativa),DJ p.40 de 06/05/2004) 19. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS À ÉPOCA DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DANO MORAL. ELEMENTOS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E DIGNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em face da prescrição qüinqüenal encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18.5.87, ou seja, as parcelas que antecederam aos cinco anos do ajuizamento da ação, merecendo, portanto, reforma a sentença para que seja observado o referido instituto. 2. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, há necessidade da presença de três requisitos básicos, quais sejam, a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles. Ausente um dos três elementos, não se configura a responsabilidade e, em consequência, indevida a indenização do dano moral alegado. 3. Apelação do INSS a que se dá provimento. 4. Apelação do autor a que se nega provimento. (AC 1997.01.00.005898-9/MA, Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes (conv.), Primeira Turma Suplementar (inativa),DJ p.813 de 27/06/2002) 20. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RMI. DANO MORAL NÃO-VERIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária por período suficiente, de ser concedido o benefício aposentadoria proporcional. 2. A legislação vigente à data do início do benefício é a aplicada para o cálculo da Renda Mensal Inicial. 3. Pleito de dano moral sem fundamento e que restou vazio nos autos não é suporte para decreto deferitório, pois o extravio de processo administrativo não conduz à ocorrência de dano moral. 4. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, a correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela do benefício (Súmulas ns. 43 e 148 do STJ). 5. Apelação e remessa providas em parte. (AC 1998.01.00.026308-5/DF, Rel. Juiz Carlos Moreira Alves, Conv. Juiza Solange Salgado (conv.), Segunda Turma,DJ p.73 de 04/05/2000) (grifo nosso) 48 3. Análise dos Resultados da Pesquisa Na pesquisa Jurisprudencial, realizada no site do TRF da 1º Região, utilizando os termos: “direito previdenciário”, “dano moral”, e “INSS”, no período compreendido entre os dias 01/03/2012 e 10/05/2012, foram encontrados ao todo 20 (vinte) julgados, sendo que apenas 16 (dezesseis), cujo as ementas constam do anexo A, tinham como foco a matéria abordada neste trabalho. Em apenas 4 (quatro) dos 16 (dezesseis) julgados51 considerados pertinentes ao tema abordado no presente trabalho houve o reconhecimento do dano moral oriundo de erro do INSS por ocasião da análise do preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento de benefícios previdenciários ensejante de reparação civil. Nos outros 12 (doze) julgados52, mesmo diante de condutas do INSS que de alguma forma lesaram o beneficiário da Previdência Social, os julgadores não reconheceram o direito à reparação civil pelo dano moral sofrido, em síntese, sob os seguintes argumentos: a) o dano moral não restou caracterizado ou demonstrado; b) o dano sofrido pelo lesado já teria sido reparado com o pagamento retroativo do benefício previdenciário, corrigido monetariamente a partir data do requerimento administrativo ou da data da injusta suspensão de seu pagamento; c) a conduta do INSS em suspender ou cassar o benefício previdenciário do beneficiário, foi efetuada legalmente no exercício regular de direito; d) não teria havido ato ilícito, portanto não teria havido o alegado dano moral. 51 52 AC 2001.41.00.000387-6/RO; AC 2004.38.00.007323-2/MG; AC 2002.38.00.021540-6/MG; e AC 1999.33.00.004684-6/BA. AC 2001.35.00.001347-6/GO; AC 2006.39.04.002288-2/PA; AC 1999.36.00.006521-2/MT; AC 2005.32.00.004476-7/AM; AC 2006.01.99.005010-0/MG; AC 2003.01.99.004665-0/PI; AC 2001.01.00.025908-0/MG; AC 1998.01.00.009904-6/PI; AC 1998.01.00.003808-3/PI; AC 1997.01.00.005898-9/MA; AC 1998.01.00.026308-5/DF, AC 1998. 01.00.003808-3/PE, E AC 0010973-24.2005.4.01.9199/MG. 49 ANEXO B – INTEIRO TEOR DO JULGADO ANALISADO NO SUBITEM 3.5.2.1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.38.00.007323-2/MG VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator: Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS, de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença, com a apuração da RMI com observância da legislação em vigor na época, pagando-lhe as diferenças de benefício acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizável pela taxa SELIC a partir da citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ficaram comprovados nos autos por meio das anotações em sua CTPS, em que constam diversos registros de emprego sem a perda da qualidade de segurado, sendo o primeiro vínculo empregatício por ele mantido com a Inspetoria São João Bosco, no cargo de serviços gerais, no período de 10.01.79 até 28.07.81, e o último emprego com a empresa Transpev Processamento e Serviços Ltda, no período de 02.08.96 a 10.04.97. Ademais, a qualidade de segurado do autor foi reconhecida pelo INSS quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, aos 24.07.98, o qual foi posteriormente cessado, aos 09.01.2000, apenas em razão de conclusão médicopericial em sentido contrário à incapacitação, sem questionar a sua qualidade de segurado. Por outro lado, durante o período em que o autor esteve em gozo do auxíliodoença não era de se lhe exigir o recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. 50 O deslinde da questão posta em exame, portanto, cinge-se em verificar se o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho na data do cancelamento do seu benefício de auxílio-doença e se essa incapacitação é total e definitiva, de modo a viabilizar também a percepção da aposentadoria por invalidez. O laudo pericial de fls. 202/206, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, consignou que o autor é portador de hemiparesia esquerda (perda parcial da força à esquerda do corpo) devido a sequela de AVC (Acidente Vascular Cerebral – derrame) ocorrido em 1997 e hipertensão arterial descontrolada, apesar do uso de medicamentos, e que, em decorrência dos males de que padece, ele se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, estabelecendo, como data de início da incapacidade, o ano de 1997, quando ocorreu o AVC. Acrescentou o expert , ao analisar o quadro clínico do autor, que seu estado de saúde atual o torna incapaz para o trabalho devido ao déficit motor, pela limitação dos movimentos, além da hipertensão grave, com níveis que colocam a vida do autor em risco e acarretam sintomatologia como cansaço, falta de ar, adnamia, prostração, tornando-se uma real causa de incapacidade para o trabalho. (fl. 205) Com relação ao termo inicial do benefício, este Tribunal, conforme pronunciamentos anteriores, entendia ser a aposentadoria por invalidez devida a partir da data do laudo pericial, salvo comprovação, por perícia médica, de que a invalidez era anterior. Ocorre que a orientação jurisprudencial da Primeira Turma adotou posição mais liberal, no sentido de que o termo inicial do benefício seria a data do requerimento administrativo e, na falta deste, a data da citação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez: PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - REGISTROS EM CARTEIRA DE TRABALHO PROFISSÃO DO AUTOR - LAVRADOR - QUADRO PATOLÓGICO IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE RECONHECIDO POR LAUDO MÉDICO OFICIAL - PEDIDO PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – CITAÇÃO.(...) 5. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. (AC 2004.01.99.012702-6/MG, Rel. Des. Federal Amílcar Machado, DJ 15.10.2007, p. 20) PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. Não indicada pelo laudo pericial data de incapacitação definitiva do segurado para o trabalho, após concessão de sucessivos auxílios-doença, a data de início do benefício, em caso da inexistência de requerimento administrativo, deve ser a da citação. (AC 93.01.07340-4/MG, Rel. Des. Federal Aloísio Palmeira, DJ 15.12.97, pág. 109525) Na espécie, o laudo pericial foi conclusivo afirmando que a incapacidade do autor remonta ao ano de 1997, quando ele foi acometido de AVC. 51 Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que efetivamente o autor se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da cessação do seu benefício de auxílio-doença, aos 09.01.2000, de modo que ele já faz jus à aposentadoria por invalidez desde então, conforme decidido na sentença, que não merece censura no particular. A r. sentença também condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência das consequências suportadas pelo autor com o cancelamento indevido do benefício. A prova dos autos revela que foi concedido ao autor o benefício de auxíliodoença aos 24.07.98, em razão do seu estado de incapacidade decorrente do acometimento de Acidente Vascular Cerebral – AVC, e que, aos 09.01.2000, o referido benefício foi suspenso, não obstante ainda persistissem as sequelas decorrentes da doença, as quais geraram a incapacidade que havia sido reconhecida pelo INSS anteriormente. O laudo pericial oficial de fls. 202/206 revela que o autor, em consequência do AVC por ele sofrido no ano de 1997, ficou com sequelas permanentes com o comprometimento de suas funções motoras. Além disso, ele também se encontrava em quadro de hipertensão arterial severa e descontrolada, a despeito do uso da medicação indicada. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por conduta omissiva ou comissiva de seus agentes está consagrada no art. 37, §6º, da CF/88, segundo o qual: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o tema pertinente à responsabilidade da Administração Pública por atos de seus agentes, na parte de que ora se cogita, reporto-me à lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: “(...) Por sua vez , a Constituição de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Convém salientar, finalmente, que o art. 5º, X, já referido, assinala mais um avanço normativo ao prever expressamente a responsabilidade por dano moral. Seus termos são os seguintes: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Como dantes, se disse, o texto não distingue se o violador é pessoa de Direito privado ou de Direito Público; logo, compreende ambas. Para que haja a responsabilidade pública importa que o comportamento derive de um agente público. O título jurídico da investidura não é relevante. Basta que seja qualificado como agente público, é dizer, apto para comportamentos imputáveis ao Estado (ou outras pessoas, de Direito Público ou de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, quando atuarem nesta qualidade). Importa, outrossim, que o dano tenha sido produzido por alguém graças a esta qualidade de agente público, e não em situação alheia ao qualificativo em causa. A condição de agente, no sentido ora indicado, não se descaracteriza pelo fato de este haver agido impulsionado por sentimentos pessoais ou, por qualquer modo, estranhos à finalidade do serviço. Basta que tenha podido produzir dano por desfrutar de posição jurídica que resulte da qualidade de agente atuando em relação com o serviço público, bem ou mal desempenhado. (Curso de Direito 52 Administrativo, 13ª edição, revista, ampliada e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2001, fl. 835.) Igualmente, sobre o tema da responsabilidade da Administração Pública, Lúcia Valle Figueiredo assim manifesta o seu entendimento: (...) A redação do § 6º do art. 37 da Constituição da República de 1988 é a seguinte: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Impende verificar, desde logo, que a responsabilidade acolhida pelo texto constitucional atual é objetiva quanto ao Estado. E, também, objetiva no que tange àqueles que exercem funções estatais. É dizer: ocorrendo dano, prescinde-se do dolo ou culpa, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal. Entretanto, se é intuitiva a captação de ter optado o texto pela responsabilidade objetiva, estamos a pensar, sem dúvida, nos atos ilícitos ou lícitos, praticados por ação. Quanto à omissão o problema aparece um pouco diferente. (Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Malheiros, 2001, fl. 259.) A responsabilidade da Administração perante terceiros, em decorrência de atos praticados por seus agentes, é de natureza objetiva e, para tanto, deverão ser comprovados, além do dano, também o nexo de causalidade entre o ato praticado e o suposto prejuízo sofrido pelo administrado. Está demonstrado nos autos o liame de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta ilegal do INSS, que suspendeu indevidamente o seu benefício por incapacidade quando ele ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. A conceituação do dano moral, por sua vez, se encontra presente em nosso ordenamento jurídico de forma mais intensa no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Conforme leciona o doutrinador Yussef Said Cahali, o dano moral é caracterizado por elementos próprios, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (in Dano Moral, 2ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.) A situação do autor, evidenciada nos autos, não deixa dúvidas quanto à efetiva necessidade do benefício previdenciário para assegurar a manutenção de suas condições vitais básicas, sobretudo para a cobertura de despesas com medicamentos e consultas/exames médicos. Assim, a postura do INSS de suspender indevidamente o pagamento do auxílio-doença ocasionou muito mais que meros aborrecimentos ao autor e sim um sofrimento desnecessário e que deveria ter sido evitado, considerando o estado mórbido em que se encontra. Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma em hipótese assemelhada: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 186, INCISO I, DA LEI 53 8.112/90. LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER). DOENÇA PROFISSIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. As provas dos autos conduzem à conclusão de que as moléstias adquiridas pela autora, classificadas como lesões por esforços repetitivos (LER), tiveram origem profissional, decorrentes do exercício prolongado da função de datilógrafa/digitadora, não tendo a ré se desincumbido adequadamente de infirmar a imputação de culpa pela conduta omissa na prevenção da doença. 2. Ainda que adquirida em serviço doença incapacitante, não restou devidamente comprovado nos autos o efetivo prejuízo de ordem patrimonial sofrido pela autora, especialmente quanto à realização de despesas com o tratamento médico, sendo, pois, indevido o respectivo ressarcimento. 3. O dano moral sofrido caracteriza-se pela redução da auto-estima da autora, em decorrência da situação aflitiva a que teve de se submeter devido à redução da sua capacidade motora, dor esta que não se confunde com o mero dissabor natural aos fatos da vida. São claras, na espécie, as restrições sofridas pela autora na sua vida familiar, social e profissional, bem como a grande inquietação que viveu enquanto vítima de uma doença profissional não amenizada pela empregadora. 4. Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento. Recurso adesivo parcialmente provido. (AC 2000.34.00.028504-1/DF, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (Convocada), 1ª Turma, unânime, DJ 15.04.2008, p. 22) Com relação ao valor indenizatório dos danos morais, ele deve ser arbitrado com observância dos critérios da moderação e da razoabilidade, com vista a se evitar a sua fixação em valor ínfimo ou exacerbado. Assim, entendo que o valor da indenização a que foi condenado o INSS deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância às peculiaridades do caso em exame, mostrando-se esse valor adequado à compensação dos prejuízos sofridos pelo autor em decorrência do dano causado pelo réu, com o propósito de garantir a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Nesses termos, merece reforma a sentença no particular. A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá ser calculada pelos índices oficiais, nos termos da Lei 6.899/81, a partir da data da sentença que fixou o valor da indenização. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do e. STJ: CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento implicaria corrigir o que já está atualizado. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 974.965/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, unânime, DJ 22.10.2007, p. 274.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. DISSÍDIO COM SÚMULA. 1. A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização. 2. Não se admite o recurso de embargos quando o dissídio é entre súmula e acórdão de Turma. Corte Especial - AgRg no Resp 180.792-PE. 3. Embargos conhecidos parcialmente e, nesta extensão, acolhidos. 54 (EREsp 436.070/CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, unânime, DJ 11.10.2007, p. 285.) De outra banda, com relação à atualização monetária das diferenças do benefício de aposentadoria por invalidez, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ vem se orientando no sentido de que a correção monetária, em casos tais, deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). No que tange aos juros de mora das diferenças de benefício, verifico que a Primeira Seção da Corte firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJ 14.11.2003). Todavia, a teor da Súmula 54 do STJ, na indenização por ato ilícito os juros de mora são computados a partir do evento danoso. A r. sentença, entretanto, determinou o cômputo dos juros de mora do valor indenizatório a partir da citação, calculado pela taxa SELIC. Assim, merece reforma a sentença para que os juros de mora, no caso, sejam fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, mantendo o seu termo inicial a partir da citação, à míngua de recurso da parte interessada. No tocante aos honorários de advogado, entendo que a sua fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais) está em conformidade com a legislação de regência, razão por que não merece reforma a r. sentença no particular, máxime considerando que não houve recurso da parte interessada postulando a sua majoração. Isso posto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para reduzir a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para determinar que a correção monetária do valor da indenização por dano moral seja calculada a partir da data da sentença e para fixar os juros de mora, com relação à indenização por dano moral, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo a r. sentença no que tange às demais condenações. É o meu voto. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator VOTO VOGAL VENCIDO O JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA: Senhor Presidente, peço vênia ao Relator para excluir o dano moral, tendo em vista exclusivamente a natureza temporária do benefício, em que a administração está autorizada a revê-lo mediante elementos informativos da moléstia, realizados pela própria administração pública, e sujeito ao controle de legalidade, evidentemente, mas isso aí é um 55 processo natural decorrente da própria Constituição Federal, em que todo ato jurídico está sujeito ao princípio da universalidade da jurisdição. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial em maior extensão àquela dada pelo Relator, para excluir a condenação do pagamento de danos morais. ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial. 1ª Turma o TRF da 1ª Região – 27.08.2008. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator (grifo nosso) 56 ANEXO C - INTEIRO TEOR DO JULGADO ANALISADO NO SUBITEM 3.5.2.2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2005.01.99.019694-6/MG AC 0010973-24.2005.4.01.9199/MG VOTO A Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação deduzido por MARGARETH PEREIRA DE MATOS em irresignação à sentença que julgou improcedente o pedido aposto na peça inicial pela reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença suspenso administrativamente sem que apresentasse condição de retorno ao labor, assim como a sua conversão, ao final do processo, em Aposentadoria por Invalidez, cumulados com a condenação do INSS no pagamento de indenização a título de danos morais. Inexistindo preliminares argüidas ou que mereçam conhecimento de ofício, passo diretamente ao exame do mérito. O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas se submete a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido. Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei n. 8.213/91. Juntamente com a indigitada condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente, etc.. Pois bem, a concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condicionam-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. In casu, evidencia-se que o requisito comum a ambos os benefícios, consubstanciado no tempo de trabalho exigido para o requerimento da prestação previdenciária, restou satisfeito pela apelante à vista do vínculo trabalhista aposto na CTPS anexada por cópia aos autos, corroborado pela fruição do benefício de auxílio doença durante o período de 14.05.1995 a 31.07.1997, suspenso ao arrepio das disposições do art. 59 da lei de regência, que condiciona a cessação da prestação à recuperação da capacidade laborativa do segurado. Essa afirmativa é baseada no laudo pericial produzido na fase judicial, no qual restou consignado que a lesão que acomete a apelante é de caráter irreversível, de forma a impossibilitá-la ao exercício de suas funções laborativas. Na prestação da tutela jurisdicional, entendeu a i. julgadora da instância a qual que à apelante é permitido o desempenho de atividades outras, diversas da de 57 professora de educação física, o que configuraria um empecilho à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez por ela pleiteado. Data maxima venia, os fatos apresentados com respaldo dos relatórios médicos que acompanham a petição inicial e da própria perícia técnica do juízo traduzem uma realidade diversa da interpretada na sentença. A debilidade física da requerente a incapacita permanentemente para o exercício de sua atividade profissional e a impossibilita de concorrer de forma justa no mercado de trabalho. De fato, embora possa existir, teoricamente, uma mínima condição de labor em outros ramos, é inegável que esse tipo de ocorrência é excepcional, especialmente em se considerando o panorama excludente do mercado de trabalho brasileiro, adverso para os cidadãos plenamente capazes e que com mais rigor afasta as pessoas portadoras de qualquer comprometimento, físico ou mental, ainda mais quando já em idade avançada, como é o caso em questão. A propósito, as considerações do perito judicial quando instado a complementar o laudo técnico apresentado anteriormente (fls. 162/v.): “Para uma resposta mais adequada, foi necessária, nova avaliação, já que a autora portadora de lesão irreversível apresentando uma progressividade, suas manifestações de mal estar, rouquidão, sensações de falta de ar e ainda podem levar a doenças infectocontagiosas, alterar a minha avaliação anterior, tornando a autora incapaz de exercer outras atividades, assim como, aconselhá-la a manter sempre contato com o especialista” (sic) Nessa senda, diante da situação fática apresentada, deve ser reconhecido que a apelante é portadora de lesão irreversível que a impossibilita total e permanentemente para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, o que acrescido do cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, autoriza a acolhida do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Considerando as provas dos autos, no sentido de que a requerente estava incapacitada quando procedida a cessação do auxílio-doença de que era beneficiária, aos 31.07.1997, a ela será devido o pagamento das prestações relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a referenciada data, descontadas as parcelas percebidas a título de auxílio-doença por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, devidamente corrigidas. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Quanto à pretensão de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, não se mostra nos autos presentes os fundamentos que a amparam, uma vez que não se logrou demonstrar a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, ônus da parte requerente. Ademais, o desconforto gerado pela suspensão indevida do benefício previdenciário será compensado pelo pagamento das parcelas que a apelante deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme consignado neste voto. 58 Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei Estadual nº. 12.427/96 de Minas Gerais, combinada com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96, o que, no entanto, não alcança os honorários do perito já adiantados por se tratar de um ônus originado de sua sucumbência quanto à concessão do benefício previdenciário postulado. Firme nessas considerações, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para lhe conceder a aposentadoria por invalidez. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região. Brasília, 31 de março de 2011. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI Relatora Convocada (grifo nosso)