Aspectos legais da comercialização irregular de carne bovina Rogério Luis Gomes de Queiroz Administrativas/Fiscais CONSELHO DE CONTRIBUINES DO FISCO – MG. Acórdão: 15.305/01/1ª. Impugnação: 40.010102325-91. Impugnante: Comercial Santos & Lima Ltda. Origem: AF/Montes Claros MERCADORIA - ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - GADO BOVINO - Não tendo a Autuada conseguido comprovar a regular entrada de couro no seu estabelecimento, é correto concluir que a mercadoria (couro) é resultante da aquisição (entrada), e do abate (saída) de gado bovino, desacobertados de documentos fiscais, justificando-se assim as exigências de ICMS e MR, calculado à alíquota de 7%, bem como a aplicação da penalidade prevista no artigo 55, inciso XXII, da Lei n.º 6763/75 (20%), sobre as entradas de gado para abate desacobertados. Exigências fiscais mantidas. Fisco (fls. 326/327) – “acatar os argumentos da Autuada equivale a permitir o abate clandestino de gado bovino e a comercialização irregular de carne, procedimento este, lesivo ao Erário Estadual, reiteradamente adotado pela Impugnante, conforme demonstra as inúmeras autuações fiscais”. Criminais Segunda Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Relator Juiz Erony da Silva, j. 11.03.2003 a apelação criminal nº 396.718-4: “ABATE CLANDESTINO DE GADO E SUÍNO EM LOCAL INADEQUADO E SOB PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HIGIENE – PROVA CONTUNDENTE – O CRIME INSCULPIDO NO ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90 É FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO, APERFEIÇOANDO-SE COM A MERA TRANSGRESSÃO DA NORMA INCRIMINADORA – RECURSOS IMPROVIDOS.” Criminais Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - APELAÇÃO CRIMINAL 58363/96 - CANTAGALO - QUARTA CÂMARA – Unânime Rel. Juiz JOÃO ANTÔNIO DA SILVA - Julg: 18/08/96 Livro: 1910 Folha: 194/196 CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - MERCADORIA DETERIORADA - CARNE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. ABATE CLANDESTINO SEM QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA OU DE SUBMISSÃO DO GADO A EXAME VETERINÁRIO. CRIME PREVISTO NA LEI 8137/90, ART. 7º, IX C/C ART. 11. Para tipificação do crime previsto na Lei 8137/90, não há necessidade que a carne esteja exposta à venda, dentro do açougue. O abate, com o transporte para o açougue em veículo impróprio e sem a devida fiscalização, já constitui o ilícito, por se destinar a carne à venda. Recurso improvido. (clm) Criminais Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - APELAÇÃO CRIME 695175299. Relator(a) : Des. Luiz Felipe Vasques de Magalhães. Órgão Julgador : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Decisão : 28/02/1996 APELAÇÃO CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. Atenta contra as relações de consumo o comerciante que mantém em depósito, para venda, em condições impróprias ao consumo, carne ovina e bovina não submetida ao crivo indispensável da fiscalização sanitária. Inteligência do inc. IX do art. 7º da Lei nº 8.137/90, norma penal em branco a qual se integram normas proibitivas de comercialização de produtos em tais condições, visando preservar a saúde pública dos riscos reais da ingestão do produto potencialmente insalubre, e impedindo a proliferação de doenças infecto-contagiosas. Motivação apelativa adotada como razão de decidir. Apelo ministerial provido.