1 REGULAMENTO GERAL DO SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL 2 REGULAMENTO GERAL DO SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL Elaborado pela Comissão de Elaboração do Regulamento Geral da Ordem DeMolay nos termos do Estatuto Social do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil, de acordo com as determinações da Assembleia Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil durante sua Reunião Ordinária do dia 19 de Julho de 2008. Avaliado e aprovado com modificaçõe s pela Assembleia Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil durante a Reunião Extraordinária do dia 28 de Junho de 2009 , a Reunião Extraordinária do dia 14 de Maio de 2011, a Reunião Ordinária de 30 de Julho de 2011 e a Reunião Ordinária de 27 de Julho de 2013. Comissão de Elaboração do Regulamento Geral da Ordem DeMolay 2008/2009 Presidente: Marcelo Lincoln Guidio (CID 4376) Relator: César Augusto de Souza Venâncio (CID 11949) Membro: Diego Henrique de Oliveira Fonseca (CID 29864) Membro: Flávio Studart Wernick (CID 38482) Membro: Gustavo Dal Molin de Oliveira (CID 23426) Consolidação das modificações e revisão final: Diego Henrique de Oliveira Fonseca (CID 29864) Modificado de acordo com propostas aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011 e pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Consolidação das modificações e revisão final: Fábio Okamoto Fagundes Junior (CID 38189). Modificado de acordo com propostas aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Consolidação das modificações e revisão final: Raul Soares Groppo (CID 70540) James S. da Cunha Castro (CID 24755) Ricardo Fernando Barbosa da Silva (CID 83216) Modificado de acordo com propostas aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Consolidação das modificações e revisão final: James S. da Cunha Castro (CID 24755). * Texto atualizado e com a supressão dos dispositivos revogados e/ou alterados. 3 DO SUPREMO CONSELHO D A ORDEM DEMOL AY PAR A O BR ASIL .........................................................................7 NOME, JURISDIÇÃO E PODERES ...................................................................................................................................7 DOS ÓRGÃOS DO SCODB ................................................................................................................................................9 Assembleia Geral........................................................................................................................................................... 10 Das disposições gerais ............................................................................................................................................ 10 Da Diretoria Diretiva da Assembleia ...................................................................................................................... 11 Da Reunião Ordinária............................................................................................................................................... 13 Da reunião extraordinária ........................................................................................................................................ 14 Da Ordem dos Trabalhos ........................................................................................................................................ 14 Da alteração ao Estatuto, ao Regulamento Geral e às demais espécies normativas do SCODB.............. 15 Das modificações ao Estatuto Social .................................................................................................................... 16 Das modificações ao Regulamento Geral ............................................................................................................ 17 Diretoria Executiva ......................................................................................................................................................... 18 Subseção I ................................................................................................................................................................. 18 Da Definição .............................................................................................................................................................. 18 Subseção II ................................................................................................................................................................ 18 Subseção III ............................................................................................................................................................... 19 Conselho de Ex-Grandes Mestres .............................................................................................................................. 26 Conselho de Membros Honorários ............................................................................................................................. 27 Da definição .................................................................................................................................................................... 27 Superior Conselho Fiscal.............................................................................................................................................. 30 Das disposições gerais ............................................................................................................................................ 30 Da competência ........................................................................................................................................................ 30 Da formação .............................................................................................................................................................. 30 Do presidente ............................................................................................................................................................ 31 Do funcionamento ..................................................................................................................................................... 31 Superior Tribunal de Justiça DeMolay........................................................................................................................ 32 Das disposições gerais ............................................................................................................................................ 32 Da competência ........................................................................................................................................................ 32 Da formação .............................................................................................................................................................. 33 Do presidente ............................................................................................................................................................ 34 Dos prazos ................................................................................................................................................................. 34 Do funcionamento ..................................................................................................................................................... 34 DO PATRIMÔNIO DO SCODB ........................................................................................................................................ 34 DO ORÇAMENTO E FINANÇ AS ..................................................................................................................................... 35 DAS ESPÉCIES NOR MATIVAS DO SCODB ................................................................................................................ 36 DOS RITUAIS, CERIMÔNIAS, PAR AMENTOS E OBJETOS LITURGICOS D A ORDEM DEMOL AY ............... 38 Dos rituais ....................................................................................................................................................................... 38 Das cerimônias............................................................................................................................................................... 39 Dos paramentos e objetos litúrgicos........................................................................................................................... 39 Ordem DeMolay ........................................................................................................................................................ 40 Ordem da Cavalaria.................................................................................................................................................. 40 Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda e demais organizações filiadas e paralelas ............................ 41 DA ORDEM D A PRECEDÊNCIA..................................................................................................................................... 41 CONGRESSO NACION AL ............................................................................................................................................... 42 DA LIDERANÇ A JU VENIL ..................................................................................................................................................... 43 4 GABINETE N ACION AL DA LIDERANÇA JU VENIL ..................................................................................................... 43 Do Mestre Conselheiro Nacional e do Mestre Conselheiro Nacional Adjunto..................................................... 46 DA AUTORID ADE DISCIPLIN AR ......................................................................................................................................... 48 DISPOSIÇÕES GER AIS ................................................................................................................................................... 48 DAS INFR AÇÕES DISCIPLIAN ARES ............................................................................................................................ 49 das SANÇÕES DISCIPLINARES .................................................................................................................................... 49 DO PROCESSO DISCIPLINAR ....................................................................................................................................... 50 DA SUSPENSÃO E INTERVENÇ ÃO DE C APÍTULOS E DEMAIS ENTID ADES FILIAD AS E PARALEL AS .... 52 Da suspensão................................................................................................................................................................. 52 Da intervenção ............................................................................................................................................................... 53 DO GRANDE C APÍTULO ESTADUAL ................................................................................................................................ 54 NOME, JURISDIÇÃO E PODERES ................................................................................................................................ 54 ORGÃOS DOS GRANDES C APÍTULOS ....................................................................................................................... 59 Assembleia Estadual ..................................................................................................................................................... 59 Diretoria Executiva Estadual ........................................................................................................................................ 63 Conselho Fiscal Estadual ............................................................................................................................................. 64 Tribunal de Justiça DeMolay ........................................................................................................................................ 66 DO CONGRESSO ESTADUAL ........................................................................................................................................ 68 DO MESTRE CONSELHEIRO ESTADUAL E D O MESTRE CONSELHEIRO ESTADU AL ADJUNTO.............. 70 DA AD MINISTR AÇ ÃO ESTADUAL EM JURISDIÇÕES SEM U M GR ANDE CAPÍTULO ESTABELECIDO ..... 72 DA AD MINISTR AÇ ÃO REGION AL ................................................................................................................................. 73 Oficialaria Executiva Regional ..................................................................................................................................... 73 Do Mestre Conselheiro Regional ................................................................................................................................ 74 Do Congresso Regional ................................................................................................................................................ 75 DOS ASSOCIADOS - C APÍTULOS DEMOL AY................................................................................................................. 76 DA AD MINISTR AÇ ÃO C APITULAR ............................................................................................................................... 76 Conceito e formação do Capítulo................................................................................................................................ 76 Conselho Consultivo...................................................................................................................................................... 80 Das contribuições e afins.............................................................................................................................................. 82 Oficiais e funções........................................................................................................................................................... 83 Legislação Capitular...................................................................................................................................................... 89 Funcionamento do Capítulo ......................................................................................................................................... 90 DA AD MISSÃO COMO MEMBRO........................................................................................................................................ 93 DO DEMOL AY .................................................................................................................................................................... 93 DO MAÇOM......................................................................................................................................................................... 97 ORGANIZAÇÕES FILIADAS E PAR ALELAS ..................................................................................................................... 98 DA ORDEM D A C AVALARIA ........................................................................................................................................... 98 Cavaleiro ......................................................................................................................................................................... 98 Subseção IV............................................................................................................................................................. 100 Transferência ........................................................................................................................................................... 100 Convento ....................................................................................................................................................................... 101 Dos Oficiais do Convento ........................................................................................................................................... 107 Graus da Ordem da Cavalaria ................................................................................................................................... 113 Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria ............................................................................................................ 117 PRECEPTÓRIO DA LEGIÃO DE HONRA ................................................................................................................... 119 5 CORTE DE CHEVALIERS .............................................................................................................................................. 124 Subseção II .............................................................................................................................................................. 125 Da decisão do corpo patrocinador ....................................................................................................................... 125 ORDEM DOS ESCUDEIROS D A TÁVOLA REDONDA ............................................................................................ 132 DO CLUBE DE PAIS E MÃES ....................................................................................................................................... 138 DA ALUMNI ....................................................................................................................................................................... 141 DAS HONRARIAS E PRÊMIOS.......................................................................................................................................... 142 DAS HONRARIAS ............................................................................................................................................................ 142 Da Legião de Honra..................................................................................................................................................... 142 Da Cruz De Honra ....................................................................................................................................................... 144 Do Chevalier ................................................................................................................................................................. 144 DOS PRÊMIOS DE CERTIFICADO .............................................................................................................................. 146 Do Certificado de Avaliação do Clube de Mães ..................................................................................................... 146 Do Certificado de Eficiência de Escrivão ................................................................................................................. 146 Do Certificado de Serviço de Consultor ................................................................................................................... 146 DOS PRÊMIOS DE CHAVE ........................................................................................................................................... 147 Da Chave Azul.............................................................................................................................................................. 147 Da Chave de Honra de Consultor............................................................................................................................. 147 Da Chave de Zorobabel .............................................................................................................................................. 147 DOS PRÊMIOS DE MED ALHA...................................................................................................................................... 148 Da Medalha de Apreço ............................................................................................................................................... 148 Da Medalha De Bravura ............................................................................................................................................. 148 Da Medalha De Heroísmo .......................................................................................................................................... 148 Da Medalha por Salvar Vida Humana ...................................................................................................................... 148 DOS PRÊMIOS DIVERSOS ........................................................................................................................................... 149 Das Barras de Mérito................................................................................................................................................... 149 Do Prêmio de Consultor do Ano................................................................................................................................ 150 Do Prêmio de Vinte e Cinco Anos de Ordem DeMolay ......................................................................................... 150 Do Prêmio de Representatividade DeMolay ........................................................................................................... 150 Do Prêmio por Mérito como Ilustre Comendador Cavaleiro ................................................................................. 151 Do Prêmio por Mérito como Mestre Conselheiro.................................................................................................... 151 Do Prêmio por Serviços Relevantes ......................................................................................................................... 152 LIMITAÇÕES À CRIAÇ ÃO DE HONR ARIAS E PRÊMIOS ....................................................................................... 152 DISPOSIÇÕES GER AIS E TR ANSITÓRIAS .................................................................................................................... 153 6 TÍTULO I DO SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL CAPÍTULO I NOME, JURISDIÇÃO E PODERES Art. 1º. O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, doravante denominado SCODB, fundado em 12 de abril de 1985, por prazo indeterminado, com a personalidade de Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede administrativa na Cidade do Rio de Janeiro, conforme Carta Constitutiva expedida pelo Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay, com sede em Kansas City, Estados Unidos da América, é a autoridade competente para todos os assuntos relacionados à Ordem DeMolay em território brasileiro. Parágrafo único. O SCODB tem como denominação estatutária o nome social de Associação Beneficente Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil. Art. 2º. O SCODB e todos os seus órgãos administrativos ligados têm sede no Brasil , na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Cônego Felipe, número 246, Bairro Taquara, CEP 22.713-010. Parágrafo único. A alteração da cidade sede do SCODB só será possível após aprovação em Assembleia Geral convocada para este fim, com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto. Art. 3º. O SCODB e os entes administrativos e ritualísticos a ele subordinados tem como princípios e finalidades: I- Princípios: a) O Amor Filial; b) A Reverência pelas Coisas Sagradas; c) A Cortesia; d) O Companheirismo; e) A Fidelidade; f) A Pureza; g) O Patriotismo. II- Finalidades: a) A formação de jovens líderes para a construção de homens melhores nas suas atribuições sociais; b) O cultivo de melhores cidadãos para o pleno e irrestrito exercício da cidadania; c) O aperfeiçoamento da moral e do caráter mediante o ensino e o cumprimento dos princípios estabelecidos acima; d) A valorização do ser humano para uma regular juventude; Art. 4º. O SCODB tem por função, além das estabelecidas no art. 2º do seu Estatuto Social, a formação de melhores líderes mediante uma atuação desenvolvida através de um programa pedagógico que norteia todas as atividades para a formação do caráter e da cidadania, uma forma responsável de desenvolvimento integral da personalidade humana pela conquista progressiva de habilidades e competências, respeitadas as limitações de cada faix a etária e contemplando a diversidade sociocultural e multirracial de nosso País. 7 Art. 5º. A Jurisdição do SCODB se estende sobre todo o Território sobre o qual a República Federativa do Brasil, exerce domínio ou poderes de governo de forma soberana, sendo constituído por entidades descentralizadas denominadas Grandes Capítulos. § 1º. Estende-se também a jurisdição sobre outros territórios, que não o brasileiro, desde que exista nele Capítulos ou entes ligados à Ordem DeMolay. § 2º. Os Grandes Capítulos Estaduais ou de países estrangeiros federados ao SCODB, possuem irrestrita autonomia política, financeira e administrativa em suas jurisdições. § 3º. Os assuntos inerentes aos Rituais, material litúrgico, símbolos e vestimentas, serão de competência direta do SCODB, inclusive o dever de defesa judicial. § 4º. O registro de membros bem como a expedição do Cartão de Identidade DeMolay será de competência direta do SCODB. Art. 6º. O SCODB tem como divisão geográfica a adotada pela República Federativa do Brasil. Art. 7º. O SCODB é a suprema autoridade em todos os assuntos relacionados à administração da Ordem DeMolay em sua jurisdição, e sem limitar o acima, terá completa jurisdição, poderes essenciais e privilégios necessários para tal administração, inc luindo o poder de decretar e reforçar leis, Estatutos e Regulamentos para seu próprio governo e melhor desenvolvimento dos entes a ele ligados pela legislação. Art. 8º. Os Capítulos e demais entes filiados à Ordem DeMolay integram a personalidade jurídica e administrativa do SCODB, salvo se adquirirem personalidade jurídica própria. § 1º. O SCODB deve autorizar a obtenção de personalidade jurídica própria para os Grandes Capítulos Estaduais desde que estabelecidos os requisitos presentes no seu Estatuto S ocial. § 2º. Os entes e organismos ligados a Ordem DeMolay que possuírem Estatutos, Regulamentos e Regimentos devem todos estar subordinados a este Regulamento Geral e as demais legislações do SCODB. Art. 9º. O SCODB, sem prejuízo dos objetivos estabelec idos no seu Estatuto Social, deverá também: I- Atuar na formação e aperfeiçoamento de melhores cidadãos por meio da atuação moral, intelectual, ética e social dos seus membros; II- Atuar na promoção e estimulação do debate de assuntos de interesse da sociedade em geral; III- Atuar no estabelecimento e cooperação com as demais organizações civis da sociedade; IV- Pugnar em favor da defesa dos direitos e interesses de seus membros; V- Atuar no incentivo aos homens em atuar na melhoria de seus semelhantes sem o objetivo de obtenção de benefícios pessoais, políticos ou financeiros; VI- Atuar no estímulo da eficiência e na promoção de elevados padrões éticos no comércio, na indústria, nas variadas profissões, nos serviços públicos e nos empreendimentos particulares; VII- Primar pela manutenção de uma única Ordem DeMolay no Brasil; VIII- Atuar no desenvolvimento da Ordem DeMolay no Brasil; IX- Buscar parcerias público-privadas; X- Fortalecer o caráter dos seus membros e a manutenção dos laços de união entre os mesmo; XI- Cumprir e fazer cumprir seus princípios, suas leis e estes objetivos; 8 XII- Atuar na valorização das escolas públicas como elemento de transformação e engrandecimento da sociedade. Art. 10. O SCODB desenvolverá e garantirá a publicação e publicidade de seu selo oficial que estampará seus comunicados oficiais. Parágrafo único. O SCODB deverá publicar o presente selo para que possa ser reconhecido com os devidos fins de direito. Art. 11. A Marca Nominativa denominada “Supremo Conselho da Ordem DeMolay Para o Brasil – SCODB”, utilizada parcial ou integralmente, é de única e exclusiva propriedade do SCODB. Parágrafo único. Poderá o SCODB, mediante autorização por escrito em termo de responsabilidade, outorgar o uso da imagem, selo e estampa para outras entidades que não estejam ligadas a Ordem DeMolay. Art. 12. São Membros Fundadores do SCODB os seguintes Maçons: Alberto Mansur, Venâncio Pessoa Igrejas Lopes, Wilton Cunha, Luiz Fernando Rodrigues Torres, Jorge Luiz De Andrade Lins, Alberto Pontes Garcia, Artur Domingues, Rogério Gonçalves Leone, Sylvio Cláudio, Raimundo Newton De Carvalho, Evangelos Pericles Kyritsis, Cláudio Moreira De Souza, José Duba, Ormandino Montani Paulo Alexandre Elias, Geraldo De Souza, Mario Leal Bacelar, José Rocha Neto, Joaquim Alves Barbosa, Weber Duarte Pinto, Ayrton Câmara, José Luiz Furtado Curzio, Jurandyr Menezes Gonzaga, Darcy Seaone, Darcy Paschoal Da Silva, Victor Pinto Do Nascimento, Pedro Afonso De Lima, Ronaldo Soliva De Oliveira, João Gabriel Brandão Freire, Nelson Abdias De Souza, Acyr Pereira Leal, Gelson Marcos Santos Silva Oliveira, Roberto Luiz Pereira, Geraldo Dos Santos, José Soares Filho, Coryntho Marcellos, Joaquim Takao Tanno, Adelman De Jesus França Pinheiro, Marival Padilha, Ruy De Oliveira Sarandy, Godofredo Vieira Nunes, José Marques Dos Santos, Francisco Godeiro Da Silva, José Altoape Pedrosa, Maurilio Fernandes Pessoa, Severino Bezerra Da Silva Antonio Joaquim Rocha Fadista, Genario José Da Silva, José Torreira Pose, Neudon De Souza Albuquerque, Raul Garate Nabor Salles, Paulo Maria Neves, José De Souza, Carlos Camargo, Waldemar De Mello Brasil, Carlito Luiz Barbosa José Maria De Souza, Henrique Ieppner Gilberto Candido Dos Santos, José Ronaldo De Andrade Goulart Dalcyr Pereira Dias, Horácio Maria Guimarães Dos Santos, Heliodoro Celestino De Barros , Clinger Fernandes Da Silva, Luiz Carlos Campos, Carlos Tadeu Frederico Domingues, Ely Dutra, José Fusko, Antonio Rubens De Oliveira, Demerval Dayer Franco Reis, Heitor Campos Montenegro, Antonio Dos Santos, Aderaldo Bonfim De Oliveira, Aymara Alance Medina, Almir Pinchemel Rodrigues, Vivaldo Chaves Nogueira, Antonio Raimundo Rodrigues Vaz, Antonio Ferreira Evangelista, Eduardo Carlos De Morais, Joel Alves Pinto, Alexandre Alves Cardoso, Carlos Jorge Chisman, Claudionor Cavalcante Da Silva, Humberto Ramos Barcellos, Antonio José Monteiro De Barros, Victor Ribeiro Rubem Serra, Amundsen De Oliveira, José Antonio Torrão, Sebastião Madeiro Filho, Hermínio Duarte Martins, Domingos Cezario De Mattos, Enio Rodrigues Bastos. Parágrafo único. Os Membros Fundadores listados neste artigo são, para todos os efeitos legais e litúrgicos, considerados Seniores DeMolays. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DO SCODB Art. 13. O SCODB terá os seguintes órgãos administrativos ligados em razão da função estabelecida no Estatuto Social: IAssembleia Geral; II- Diretoria Executiva; 9 III- Superior Conselho Fiscal; IV- Superior Tribunal de Justiça DeMolay – STJD. Art. 14. Todos os trabalhos e decisões dos órgãos listados no artigo anterior deverão ser divulgados aos membros. § 1º. As notícias dos trabalhos serão circunstanciadas e publicadas na web site do SCODB, em no máximo 5 (cinco) dias após o evento. § 2º. Todos os atos administrativos serão publicados integralmente na web site do SCODB, no máximo 5 (cinco) dias após o evento ou a sua elaboração. § 3º. Ordens do dia para as sessões e pautas de reunião que devam ser estabelecidas previamente serão publicadas na web site do SCODB de forma resumida, no mínimo 5 (cinco) dias antes do evento. Seção I Assembleia Geral Subseção I Das disposições gerais Art. 15. A Assembleia geral é o órgão máximo da Associação, competente para eleger e destituir os diretores, aprovar a previsão orçamentária e homologar as contas da administração, reformar o Estatuto Social, criar e alterar o regulamento geral, podendo inclusive dissolver a Associação, na forma do Estatuto Social. Art. 16. A Assembleia geral da Associação é formada pelos representantes legais dos Capítulos da Ordem DeMolay regulares e pelos Presidentes dos Grandes Capítulos. Art. 17. (Revogado) § 1º. (Revogado) § 2º. (Revogado) • Art. 17 e §§ revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Art. 18. Aos Presidentes dos Grandes Capítulos, ou na falta deste o 1º Grande Mestre Estadual ou o 2º Grande Mestre Estadual adjunto, é assegurado o direito pessoal e intransferível de votar nas deliberações da Assembleia geral, sendo vedado o voto por procuração. • Art. 18 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Art. 19. Cada Presidente de Grande Capítulo terá sua quantidade de votos fixada de acordo com o número de Capítulos da Ordem DeMolay regulares que estiver representando, nos termos do § 3º do artigo 32 do Estatuto. § 1º. O Presidente de Grande Capítulo para exercer o direito ao voto deverá estar devidamente inscrito como Representante do Grande Capítulo Estadual na Assembleia. • § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. § 2º. O Presidente de Grande Capítulo deverá votar, em cada assunto da pauta, de acordo com o resultado da votação prévia realizada pelos Capítulos da Ordem DeMolay regulares da jurisdição que estiver representando. § 3º. O Presidente de Grande Capítulo deverá concentrar a totalidade de seus votos em uma única proposta ou candidato. 10 Art. 20. (Revogado) § 1º. (Revogado) § 2º. (Revogado) § 3º. (Revogado) § 4º. (Revogado) Art. 21. (Revogado) § 1º. (Revogado) § 2º. (Revogado) § 3º. (Revogado) § 4º. (Revogado) § 5º. (Revogado) • Arts. 20, 21 e §§ revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Subseção II Da Diretoria Diretiva da Assembleia Art. 22. A Diretoria Diretiva da Assembleia é o órgão responsável pela coordenação de todas as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da Assembleia Geral. Art. 23. A Diretoria Diretiva da Assembleia é composta de um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e um Relator, eleitos em chapa para mandato com duração de 2 (dois) anos. § 1º. Aos cargos de Presidente e Vice-presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia, somente podem ser candidatos Mestres Maçons Regulares. § 2º. Aos cargos de Secretário e Relator da Diretoria Diretiva da Assembleia, somente podem ser candidatos Seniores DeMolays Regulares. Art. 24. As eleições para os cargos da Diretoria Diretiva da Assembleia serão realizadas em reunião ordinária da Assembleia Geral, a cada 2 (dois) anos. § 1º. A eleição para os cargos da Diretoria Diretiva da Assembleia deverá constar do edital de convocação para a reunião ordinária da Assembleia Geral. § 2º. Os candidatos a Presidente, Vice-presidente, Secretário e Relator deverão organizar uma chapa e formalizar a candidatura por documento escrito, a ser protocolado na sede do SCODB no prazo indicado no edital de convocação. § 3º. Tão logo encerrado o prazo para candidatura, o SCODB deverá anunciar a todos os Associados a(s) chapa(s) registrada(s), para conhecimento. Art. 25. Compete à Diretoria Diretiva da Assembleia: I- Coordenar as reuniões da Assembleia Geral; II- Processar e apresentar parecer acerca de proposta de alteração do Estatuto da Associação, deste regulamento geral ou de quaisquer outras espécies normativas do SCODB, observando as análises do STJD nos termos deste Regulamento; III- Decidir, em grau de recurso de decisão do Superior Tribunal de Justiça DeMolay, sobre a exclusão de Capítulos da Ordem DeMolay que não tenham 23 membros regulares; IV- Apresentar proposta de alteração do Estatuto da Associação, deste regulamento geral ou V- de quaisquer outras espécies normativas do SCODB; Convocar reunião da Assembleia Geral. 11 Art. 26. Compete ao Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia: III- Participar das reuniões do Conselho de Membros Honorários, com direito a voz; Abrir o prazo para candidatura e conduzir o processo eleitoral nos casos de renúncia ou exoneração do Presidente, 1º Vice-presidente ou 2º Vice-presidente da Diretoria Executiva; III- Autorizar, excepcionalmente, a candidatura a Presidente, 1º Vice-presidente ou 2º Vicepresidente da Diretoria Executiva sem a antecedência de 30 (trinta) dias exigida pelo art. 40 do Estatuto, na hipótese da parte final do § 1º do art. 41 do Estatuto. Art. 27. Compete ao Vice-presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia: I- Substituir o Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia em suas ausências e impedimentos; II- Assumir o mandato do Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia, em caso de vacância, até o seu término; III- Auxiliar, de modo geral, o Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia. Art. 28. Compete ao Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia e na ausência deste, ao Secretário nomeado pelo Presidente da Diretoria Diretiva, para esta Assembleia: • Art, 28, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. I- Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, lavrando a correspondente ata; II- Observar os quoruns para instalação e deliberação; III- Computar os votos nas deliberações da Assembleia Geral; IV- Redigir e assinar os documentos da Diretoria Diretiva da Assembleia; V- Manter cadastro atualizado dos Presidentes de Grandes Capítulos e dos representantes legais dos Capítulos da Ordem DeMolay; VI- Inscrever os representantes legais dos Capítulos da Ordem DeMolay que desejarem fazer uso da palavra, nas reuniões da Assembleia Geral. Art. 29. Compete ao Relator da Diretoria Diretiva da Assembleia: I- Autorizar os Presidentes de Grande Capítulo a votar nas deliberações da Assembleia Geral; II- Manifestar-se, com parecer favorável ou desfavorável, quanto às propostas de alteração ao Estatuto e ao Regulamento Geral; III- Instruir o processo nos recursos à Diretoria Diretiva da Assembleia da decisão do Superior Tribunal de Justiça DeMolay que excluir Capítulo da Ordem DeMolay que não tenha 23 (vinte e três) membros regulares. Art. 30. A Diretoria Diretiva da Assembleia reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 2 (dois) meses. As reuniões poderão ser presenciais ou não. • Art. 30, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. § 1º. O quorum para abertura da reunião e para deliberações é de 3 (três) componentes. § 2º. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos componentes presentes. § 3º. Em caso de empate nas deliberações da Diretoria Diretiva da Assembleia, o voto de desempate será atribuído ao Presidente deste colegiado. Art. 31. O Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia indicará aos demais componentes, o local, a forma e como será realizada a reunião não presencial, a data, o horário e a pauta da reunião da Diretoria Diretiva da Assembleia, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. • Art. 31 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. 12 Art. 32. Nas reuniões da Diretoria Diretiva da Assembleia observar-se-á a seguinte ordem: III- Abertura; Leitura da pauta da sessão; III- Comunicações do Presidente; IV- Comunicações do Secretário; V- Comunicações, pareceres e votos do Relator; VI- Deliberações e votações; VII- Leitura e aprovação da ata. Subseção III Da Reunião Ordinária Art. 33. A Assembleia Geral reunir-se-á de forma ordinária no mínimo duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de janeiro e julho, na data e local definidos na reunião da Assembleia geral anterior ou no edital de convocação. Art. 34. Compete à Assembleia Geral, reunida ordinariamente: IAprovar, após manifestação do Superior Conselho Fiscal, a projeção de receitas e de despesas, bem como contas e balanços financeiros apresentados pela Administração do SCODB; II- Reconhecer o credenciamento dos votantes; III- Eleger a Diretoria Executiva; IV- Votar e decidir a destituição dos membros da Diretoria do SCODB; V- Homologar a aprovação ou recusar a exclusão de membros da Diretoria do SCODB, em grau de recurso à decisão final do Superior Tribunal de Justiça DeMolay; VI- Aprovar e propor todas as modificações no Estatuto Social e nas demais legislações do SCODB; VII- Criar e especificar em sua forma, e extinguir órgãos ligados às suas finalidades; VIII- Deliberar em caso do recurso do STJD sobre o valor das contribuições pagas ao SCODB; IX- Julgar as queixas relacionadas aos membros da Diretoria do SCODB; X- Requerer quaisquer documentos necessários a qualquer órgão do SCODB; XI- Aprovar as propostas de alterações de toda a legislação em vigor no SCODB. Art. 35. A reunião ordinária da Assembleia geral será convocada: I- Por 1/5 (um quinto) dos associados; II- Pela maioria dos membros da Diretoria Executiva; III- Pela maioria dos membros do Superior Tribunal de Justiça DeMolay; IV- Pela maioria dos membros da Diretoria Diretiva da Assembleia; V- Pela maioria dos Presidentes de Grande Capítulo. Art. 36. O edital de convocação indicará o local, a data, o horário e a pauta da sessão, bem como a indicação do quorum de instalação e deliberação. § 1º. O edital de convocação será encaminhado pelo SCODB a todos os Capítulos e Grandes Capítulos Estaduais da Ordem DeMolay, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do início da Assembleia Geral e enviado por e-mail aos Presidentes de Grande Capítulo, devendo, ainda, ser publicado em jornal de circulação na capital do Estado do Rio de Janeiro. • § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. § 2º. (Revogado) • § 2º revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. 13 Subseção IV Da reunião extraordinária Art. 37. Compete à Assembleia geral, reunida extraordinariamente: I- Dissolver o SCODB; II- Homologar as contas da Administração; III- Destituir a Diretoria Executiva; IV- Eleger os membros da Diretoria Executiva, nos casos de vacância, impedimento, destituição, abandono ou exoneração ocorridos até a metade do mandato; V- Ratificar o Regulamento Geral proposto pela Diretoria; VI- Debater assuntos específicos, que serão indicados detalhadamente no edital de convocação. Art. 38. A reunião extraordinária da Assembleia geral será convocada: I- Por 1/5 (um quinto) dos associados; IIIII- Pela maioria dos membros da Diretoria Executiva; Pela maioria dos membros do Superior Tribunal de Justiça DeMolay; IV- Pela maioria dos membros da Diretoria Diretiva da Assembleia; V- Pela maioria dos Presidentes de Grande Capítulo. Art. 39. O edital de convocação indicará o local, a data, o horário e a pauta da sessão, bem como a indicação do quorum de instalação e deliberação. § 1º. O edital de convocação será encaminhado pelo SCODB a todos os Capítulos e Grandes Capítulos Estaduais da Ordem DeMolay, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do início da Assembleia Geral e enviado por e-mail aos Presidentes de Grande Capítulo, devendo, ainda, ser publicado em jornal de circulação na capital do Estado do Rio de Janeiro. • §1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. § 2º. (Revogado) • § 2º revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Subseção V Da Ordem dos Trabalhos Art. 40. Nas reuniões da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, observar-se-á a seguinte ordem: I- Verificação do quorum para instalação da sessão; II- Inscrição dos oradores; III- Credenciamento dos votantes; IV- Leitura de justificativas de ausência; V- Leitura de correspondências; VI- Leitura da pauta da sessão; VII- Manifestação dos oradores inscritos; VIII- Eleições e votações; IX- Proclamação de resultados; X- Leitura e aprovação da ata. Art. 41. Se contar com a presença de um quinto dos representantes legais dos Capítulos da Ordem DeMolay regulares, a reunião da Assembleia Geral será aberta em primeira convocação, ou em 14 segunda convocação, quinze minutos após a primeira, com qualquer número de representantes legais dos Capítulos da Ordem DeMolay regulares. § 1º. Cabe ao Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia manter cadastro atualizado dos Presidentes de Grandes Capítulos e representantes legais dos Capítulos da Ordem DeMolay, bem como a observância do quorum de instalação da sessão e de deliberação. § 2º. No horário determinado pelo edital de convocação, o Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia realizará chamada para verificação do quorum de instalação da reunião. Art. 42. No horário determinado pelo edital de convocação, ou antes da abertura da reunião, o Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia deverá receber as inscrições dos representantes legais dos associados (Capítulos da Ordem DeMolay) que desejarem fazer uso da palavra, especificando sobre qual(is) assunto(s) da pauta cada qual pretende manifestar-se. Art. 43. No horário determinado pelo edital de convocação, ou antes da abertura da reunião, o Relator da Diretoria Diretiva da Assembleia deverá receber as inscrições dos Presidentes de Grande Capítulo com direito a voto, especificando sobre qual(is) assunto(s) da pauta cada Presidente de Grande Capítulo apresentou a comprovação da votação prévia realizada pelo(s) Capítulo(s) da Ordem DeMolay regular(es) que estiver representando. Parágrafo único. A comprovação do resultado da votação prévia realizada pelo(s) Capítulo(s) da Ordem DeMolay regular(es) far-se-á pela ata de conferência e apuração de votos válidos, lavrada pelo Grande Capítulo. Art. 44. Para cada assunto da pauta será assegurado o exercício do direito a voz dos oradores inscritos e, logo em seguida, será realizada votação, momento em que os votos serão tomados por ordem alfabética de prenome dos Presidentes de Grande Capítulo. Art. 45. Salvo disposição estatutária expressa em contrário, toda e qualquer decisão e votação no âmbito da Assembleia Geral considerará o sistema de pesos dos votos dos Grandes Mestres Estaduais, nos termos do art. 32 do Estatuto Social. Parágrafo único. É vedado a qualquer membro ou órgão do SCODB alterar este sistema de peso de votos. Art. 46. O Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia computará os votos e, logo após o término de cada deliberação, proclamará o resultado. Art. 47. Ao final da sessão, o Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia apresentará a correspondente ata, que será imediatamente lida, discutida, aprovada e assinada pelos Presidentes de Grande Capítulo. Art. 48. Um extrato da ata será divulgado pelo Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia no web site do SCODB e enviado por e-mail aos Presidentes dos Grandes Capítulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a reunião respectiva. Subseção VI Da alteração ao Estatuto, ao Regulamento Geral e às demais espécies normativas do SCODB Art. 49. A alteração ao Estatuto, ao presente regulamento ou às demais espécies normativas do SCODB poderão ser propostas: 15 I- Por qualquer Capítulo da Ordem DeMolay regular, por decisão da maioria simples de seus II- membros; Pela Diretoria Executiva, por decisão da maioria simples de seus componentes; III- Pela Diretoria Diretiva da Assembleia, por decisão da maioria simples de seus componentes; IV- Pelo Superior Tribunal de Justiça DeMolay, por decisão da maioria simples de seus componentes. V- Pelos Grandes Capítulos Estaduais Art. 50. A proposta deve ser enviada à secretaria do SCODB até o dia 20 de abril de cada ano, por meio de carta com Aviso de Recebimento, para que seja votada na reunião ordinária da Assembleia Geral do mesmo ano. § 1º. A proposta apresentada após 20 de abril será recebida pela Diretoria Diretiva da Assembleia e arquivada, para regular processamento no ano seguinte. § 2º. No dia 20 de abril, as propostas serão encaminhadas ao Relator, para que apresente parecer, favorável ou desfavorável, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 51. O Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia encaminhará todas as propostas, com os respectivos pareceres, a todos os Capítulos da Ordem DeMolay regulares, para que realizem debates quanto à conveniência da alteração sugerida. Art. 52. (Revogado) • Art. 52 e §§ revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Art. 53. O Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia deverá atestar a regularidade de cada Capítulo da Ordem DeMolay e certificar-se da regularidade de cada membro presente às sessões de votação, proclamando o resultado da votação no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 54. Uma proposta de alteração ao Estatuto será aprovada se contar com a aprovação da maioria simples dos Capítulos da Ordem DeMolay Regulares. Art. 55. Uma proposta de alteração ao Regulamento Geral ou a qualquer espécie normativa do SCODB será aprovada se contar com a aprovação da maioria simples dos Grandes Mestres Estaduais presentes da Assembleia Geral. • Art. 55 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Art. 56. Propostas de alteração aprovadas deverão ser publicadas pelo Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia no prazo de 15 (quinze) dias, contado da divulgação do resultado, para que tenha imediata vigência perante os associados e seus membros. Parágrafo único. Na hipótese de emenda estatutária, o Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia deverá diligenciar para que a alteração seja lançada no competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Subseção VII Das modificações ao Estatuto Social Art. 57. A Associação poderá adotar um novo Estatuto, somente nos termos do Capítulo XIII do Estatuto Social. 16 Subseção VIII Das modificações ao Regulamento Geral Art. 58. O procedimento para alteração, parcial ou total, deste Regulamento seguirá o procedimento previsto nesta subseção. Art. 59. Poderão elaborar propostas de alteração: I- Quaisquer Capítulos regulares nos termos estabelecidos no Estatuto Social; II- A Diretoria Executiva do SCODB; III- O Mestre Conselheiro Nacional; IV- Os Grandes Capítulos Estaduais; V- O Presidente da Assembleia Geral do SCODB; VI- O STJD por decisão da maioria simples de seus componentes . Art. 60. As propostas serão enviadas a Diretoria da Assembleia Geral na forma de petição. § 1º. No caso de proposta de Capítulos, deverão ser acompanhadas da lista de presenças e da ata da sessão contendo o resultado da deliberação, por maioria simples dos membros do Capítulo. § 2º. A petição deve ser enviada com comprovante de recebimento para a Diretoria Diretiva da Assembleia. Art. 61. A proposta será fundamentada e conterá obrigatoriamente: I- O texto original; II- A redação proposta; III- A fundamentação fática e jurídica para a alteração proposta; Art. 62. Após o recebimento da proposta de alteração, o Relator da Assembleia Geral emitirá parecer sobre a legalidade da proposta. § 1º. Em sendo favorável, a proposta será encaminhada ao Presidente da Assembleia para incluí-la na pauta da sessão da Assembleia convocada com finalidade de votação de propostas. § 2º. Em sendo desfavorável, o Presidente da Assembleia Geral emitirá justificativa para o não encaminhamento da proposta a votação e enviará a justificativa ao proponente da proposta de alteração. § 3º. Em todos os casos, caberá recurso ao Presidente do STJD que se manifestará sobre a avaliação da legalidade, sendo esta a decisão final. Art. 63. Uma sessão da Assembleia Geral deverá ser convocada para votação das propostas encaminhadas para o Presidente. § 1º. Haverá até duas sessões anuais da Assembleia para votação das propostas. § 2º. (Revogado) • § 2º revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. § 3º. A sessão convocada para votação de propostas deverá conter em sua pauta todas as propostas encaminhadas ao Presidente no prazo regimental e aprovadas como proposta legal. • § 3º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. § 4º. A sessão da Assembleia Geral realizada durante o Congresso Nacional poderá ter em sua pauta votação de propostas. Neste caso, esta sessão será considerada como sessão de votação nos termos do inciso I deste artigo e deverá observar o disposto no inciso III deste artigo. § 5º. Toda proposta encaminhada ao Presidente da Assembleia deverá ser votada em um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias do encaminhamento. 17 § 6º. À Diretoria Executiva é facultado o direito de solicitar prioridade de determinada proposta na pauta de votação, mediante critérios de relevância e emergência, que deverão ser apresentados à Assembleia Geral por meio de correspondência do Grande Mestre. Art. 64. Procedimentos não previstos neste Regulamento relativos ao processo de modificação dele serão regulamentos por Portaria do Presidente da Assembleia Geral. Seção II Diretoria Executiva Subseção I Da Definição Art. 65. A diretoria do SCODB é responsável pela execução do Poder Executivo, tendo o desenvolvimento das funções e objetivos do SCODB como sua responsabilidade, e será composta pelo Grande Mestre, auxiliado pelo Grande 1º Conselheiro, pelo Grande 2º Conselheiro, pelo Grande Secretário e pelo Grande Tesoureiro. Subseção II Disposições gerais, objetivos e reuniões Art. 66. A Diretoria Executiva terá mandato de igual prazo ao mandato dos seus componentes , devendo se reunir em lugar e hora escolhidos pelo Grande Mestre em, pelo menos, 3 (três) ocasiões durante o seu mandato, sendo a última delas, obrigatoriamente, em até 15 (quinze) dias anteriores ao termino do mandato, sendo as reuniões sempre presididas pelo Grande Mestre e, na sua ausência ou impedimento, pelo Grande 1º Conselheiro. § 1º. O Grande Mestre deverá convocar reuniões caso receba pedido por escrito de 3 (três) ou mais membros da Diretoria Executiva, a ser realizada em, no máximo, 60 (sessenta) dias da data de recebimento do pedido, sob pena de exoneração do cargo § 2º. Três Membros da Diretoria Executiva constituirão um quorum para a realização da reunião. § 3º. Em caso de votação, o voto da maioria dos membros da Diretoria Executiva presentes será adotado como decisão, não havendo voto por procuração. § 4º. Todas as reuniões da Diretoria Executiva deverão ser registradas em Atas elaboradas pelo Grande Secretário, ou, na sua ausência a uma reunião, por um dos outros membros da Diretoria Executiva designado pelo presidente da reunião, a serem arquivadas na sede do SCODB, enviadas aos Grandes Capítulos Estaduais e deverão ser disponibilizadas a todos os membros da Assembleia Geral que solicitarem ao Grande Secretário. Art. 67. A Diretoria Executiva será responsável por decidir sobre a utilização dos recursos do SCODB, devendo monitorar e coordenar seus trabalhos de modo a cumprir os orçamentos aprovados para o SCODB, devendo elaborar o planejamento estratégico dos trabalhos e atividades do SCODB em nível nacional, a coordenação e monitoria dos trabalhos das comissões do SCODB, e todos os demais elementos relacionados às funções a ela relacionadas nos termos deste Regulamento. Art. 68. Os trabalhos da Diretoria Executiva deverão obedecer ao plano de trabalho elaborado pelo Grande Mestre em exercício, visto que a coordenação dos trabalhos do SCODB ficará sempre a cargo do Grande Mestre. 18 Subseção III Do Grande Mestre Nacional Requisitos Art. 69. Os requisitos para candidatura ao cargo de Grande Mestre Nacional serão os expostos no Estatuto do SCODB. Art. 70. A eleição para preenchimento da vaga se dará na reunião da Assembleia Geral, nos termos do Estatuto do SCODB, devendo o candidato eleito tomar posse do cargo durante o Congresso Nacional DeMolay. § 1º. Terá direito de preferência à eleição ao cargo de Grande Mestre o Grande 1º Conselheiro em exercício durante a Assembleia Geral em que seja realizada a votação. Caso ele fique impedido ou recuse a candidatura, terá preferência o Grande 2º Conselheiro. § 2º. Somente em caso de impedimento ou recusa a candidatura destes dois Conselheiros, Ex Grande Mestres e Ex-Grandes Conselheiros do SCODB poderão se candidatar ao cargo de Grande Mestre. § 3º. Em caso de múltiplos candidatos, aquele que alcançar a maior votação da Assembleia será o Grande Mestre eleito. Art. 71. Durante a apresentação da candidatura a Grande Mestre Nacional, o candidato será obrigado a apresentar à Assembleia Geral um plano de trabalho para ser executado durante a sua gestão que deverá conter metas específicas a serem atingidas, devendo ficar registrado na Ata da reunião da Assembleia de eleição. Parágrafo único. Será direito dos membros da Assembleia Geral acompanhar a execução do plano de trabalho do Grande Mestre eleito e exigir dele explicações para as metas que não forem perseguidas durante a sua gestão. Art. 72. Quando da posse do Grande Mestre Nacional, este, na qualidade de Chefe Supremo da Ordem, fica investido automaticamente de todos os títulos, honrarias, comendas e privilégios outorgados pelo SCODB e por qualquer organização paralela ou filiada. Atribuições Art. 73. O Grande Mestre é o Membro que preside o SCODB, representando-o em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir procurador, competindo-lhe, além do previsto no Estatuto do SCODB: I- Assinar juntamente com o Grande Tesoureiro todos os cheques, ordens de pagamento, títulos e documentos que envolvam responsabilidade financeira do SCODB, II- Exercer todos os deveres relacionados a seu cargo, de acordo com o Estatuto, este Regulamento e demais leis e determinações do SCODB; III- Cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho por ele apresentado durante a sua candidatura ao cargo; IV- Exercer os poderes de um Grande Mestre Estadual em qualquer Estado para O qual ainda não exista alguém eleito ou Grande Capítulo Estadual constituído; V- Prestar contas por escrito aos membros da Assembleia Geral; VI- Preencher todos os cargos que possam ser nomeados do SCODB e todas as Comissões e vagas que ocorram; 19 VII- Nomear os titulares para os cargos de Grande Secretário e Grande Tesoureiro; VIII- Afastar uma autoridade ou qualquer membro do SCODB, quando o bem da Ordem exigir tal atitude, “ad referendum” da Diretoria Executiva, devendo o ato ser convalidado pelo STJD, havendo restrição apenas para os cargos a que este Regulamento Geral preveja procedimentos especiais para penalização; IX- Designar pessoas para receberem quaisquer das honras do SCODB quando for conveniente e nos melhores interesses da Ordem, quando solicitado por Membros Honorários, Grandes Mestres Estaduais, Oficiais Executivos Regionais, ou por iniciativa própria, “ad referendum” da Comissão de Honrarias e Prêmios. Art. 74. O Grande Mestre Nacional poderá expedir Atos e Decretos com as seguintes finalidades: I- Constituir novos Capítulos, concedendo Cartas Constitutivas Temporárias ou Permanentes, e por justos motivos, suspender, anular e renovar as mesmas; II- Criar, estabelecer e preservar um modo uniforme de trabalho e ritualística na Ordem DeMolay; III- Sugerir, adotar e aprovar todos os emblemas oficiais, joias, títulos, honrarias, para contribuição e arrecadar dos Capítulos e demais entidade filiadas e paralelas às somas de dinheiro que forem consideradas necessárias ou desejáveis pelo SCODB para manter as finalidades da Ordem; IV- Determinar e definir os deveres e poderes das autoridades e membros do SCODB e demais órgãos jurisdicionados, desde que respeitando todas as previsões do Estatuto do SCODB e deste Regulamento. Subseção IV Do Grande Primeiro Conselheiro Requisitos Art. 75. Os requisitos para candidatura ao cargo de Grande 1º Conselheiro serão os expostos no Estatuto do SCODB. Art. 76. A eleição para preenchimento da vaga se dará na reunião da Assembleia Geral, nos termos do Estatuto do SCODB, devendo o candidato eleito tomar posse do cargo durante o Congresso Nacional DeMolay. § 1°. Terá direito de preferência à eleição ao cargo de Grande 1º Conselheiro o Grande 2º Conselheiro em exercício durante a Assembleia Geral em que seja realizada a votação. § 2º. Caso o Grande 2º Conselheiro em exercício fique impedido ou recuse a candidatura, ExGrandes Conselheiros do SCODB poderão se candidatar ao cargo. § 3°. Em caso de múltiplos candidatos, aquele que alcançar a maior votação da Assembleia será o Grande 1º Conselheiro eleito. Art. 77. Durante a apresentação da candidatura a Grande 1º Conselheiro, o candidato deverá se comprometer a auxiliar o Grande Mestre Nacional eleito a cumprir o plano de trabalho apresentado por este. 20 Atribuições Art. 78. Além do previsto no Estatuto do SCODB, o Grande 1º Conselheiro deverá substituir o Grande Mestre Nacional nos casos de impedimento ou imposs ibilidade deste, nos termos do Estatuto do SCODB e deste Regulamento, devendo, também, como membro da Diretoria Executiva, exercer os demais deveres relacionados ao seu cargo, de acordo com o Estatuto, este Regulamento e demais leis e determinações do SCODB, além de auxiliar o Grande Mestre Eleito a cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho por este apresentado para a Gestão. Subseção V Do Grande Segundo Conselheiro Requisitos Art. 79. Os requisitos para candidatura ao cargo de Grande 2º Conselheiro serão os expostos no Estatuto do SCODB. Art. 80. A eleição para preenchimento da vaga se dará na reunião da Assembleia Geral, nos termos do Estatuto do SCODB, devendo o candidato eleito tomar posse do cargo durante o Congresso Nacional DeMolay. § 1°. Terá direito de preferência à eleição ao cargo de Grande 2º Conselheiro um membro que nunca tenha exercido o cargo. § 2°. Caso não haja candidatos na condição do parágrafo anterior, Ex-Grandes 2º Conselheiros do SCODB poderão se candidatar ao cargo. § 3°. Em caso de múltiplos candidatos, aquele que alcançar a maior votação da Assembleia será o Grande 2º Conselheiro eleito. Art. 81. Durante a apresentação da candidatura a Grande 2º Conselheiro, o candidato deverá se comprometer a auxiliar o Grande Mestre Nacional eleito a cumprir o plano de trabalho apresentado por este. Atribuições Art. 82. Além do previsto no Estatuto do SCODB, o Grande 2º Conselheiro deverá substituir o Grande 1º Conselheiro nos casos de impedimento ou impossibilidade deste, nos termos do Estatuto do SCODB e deste Regulamento. Deverá também, como membro da Diretoria Executiva, exercer os demais deveres relacionados ao seu cargo, de acordo com o Estatuto, este Regulamento e demais leis e determinações do SCODB, além de auxiliar o Grande Mestre Eleito a cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho por este apresentado para a Gestão. Subseção VI Do Grande Secretário Requisitos Art. 83. Só poderá ser nomeado Grande Secretário do SCODB um Sênior DeMolay Regular ou um Maçom Regular que tenha sido membro de um Conselho Consultivo de Capítulo DeMolay ou membro da Diretoria de um Grande Capítulo Estadual. 21 Nomeação Art. 84. O Grande Mestre Nacional eleito deverá nomear o Grande Secretário da sua gestão em até 15 (quinze) dias da sua posse. A nomeação deverá ser feita por Ato do Grande Mestre. Atribuições Art. 85. Além do previsto no Estatuto do SCODB, serão atribuições do Grande Secretário: I- Ter o controle de responsabilidade pelas funções gerais do SCODB, sujeito à supervisão da Diretoria Executiva quando em Sessão e do Grande Mestre, ou seu substituto, quando a Diretoria Executiva não estiver em Sessão; II- Ficará com a responsável pela extensão geral e promoção da Ordem; III- Relatar ao Grande Mestre sobre qualquer desvio dos princípios da Ordem e os dispositivos deste Regulamento, pelos Capítulos; IV- Registrar e remeter todos os acontecimentos do SCODB e da Diretoria Executiva que V- devam ser escritos e registrados, nos termos da legislação; Supervisionar a publicação dos documentos previstos no inciso IV; VI- Receber, arquivar devidamente e guardar com segurança todos os papéis e documentos endereçados ou pertencentes ao SCODB; VII- Apresentar todos os documentos que possam precisar de providências, do Grande Mestre, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos ligados ao SCODB; VIII- Manter o selo do SCODB e afixá-lo, em todos os instrumentos e nos Atos Oficiais do SCODB; IX- Dirigir a correspondência do SCODB e enviar cópias da mesma ao Grande Mestre, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos ligados ao SCODB; X- Atender ao SCODB e a todos os seus órgãos, quando requerido, com os livros e documentos necessários; XI- Manter na sede do SCODB um registro completo das condições dos Capítulos e de todas as demais organizações filiadas e paralelas, bem como de todos os membros do SCODB, os dados cadastrais e informações sobre processos punitivos e concessão de prêmios e honrarias a eles concedidos pelo SCODB; XII- Emitir chamadas para todas as Sessões da Assembleia Geral, SCODB, Diretoria Executiva e demais órgãos do SCODB; XIII- Manter sob sua guarda toda mobília e paramentos do SCODB; XIV- Relatar em cada reunião da Assembleia Geral e do SCODB sobre todos os negócios não terminados e chamar a atenção de todos os outros assuntos que estejam devidamente dentro de sua responsabilidade; XV- Apresentar um relatório completo à Assembleia Geral das atividades da Secretaria Geral para a sua Gestão; XV I- Supervisionar as publicações DeMolay para fins de emitir boletins oficiais, distribuir informações e manter contatos com a Ordem; XV II- Preparar documentos oficiais que serão assinados pelo Grande Mestre e o Grande Secretário e selados com o Selo do SCODB; XV III- Enviar a cada Capítulo formulários apropriados para relatar a observância de obrigações tradicionais; XI X- Desempenhar quaisquer outras atividades que a Assembleia Geral, o SCODB, o STJD, o Superior Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva ou o Grande Mestre determinem; 22 XX- Assinar juntamente com o Grande Mestre, ou seu substituto, e/ou Tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento, títulos e documentos que envolvam responsabilidade financeira do SCODB. Subseção VII Do Grande Tesoureiro Requisitos Art. 86. Só poderá ser nomeado Grande Tesoureiro do SCODB um Sênior DeMolay Regular ou um Maçom Regular que tenha sido membro de um Conselho Consultivo de Capítulo DeMolay ou membro da Diretoria de um Grande Capítulo Estadual. Nomeação Art. 87. O Grande Mestre Nacional eleito deverá nomear o Grande Tesoureiro da sua gestão em até 15 (quinze) dias da sua posse. A nomeação deverá ser feita por Ato do Grande Mestre. Atribuições Art. 88. Além do previsto no Estatuto do SCODB, serão atribuições do Grande Tesoureiro: I- Arrecadar todo o dinheiro devido ao SCODB, manter anotação atualizada do mesmo em livros apropriados; II- Assinar juntamente com o Grande Mestre, ou seu substituto, todos os cheques, ordens de pagamento, títulos e documentos que envolvam responsabilidade financeira do SCODB; III- Apresentar relatório escrito em cada reunião da Diretoria Executiva e contendo detalhamento de todo o dinheiro recebido por ele durante o período fiscal, com uma declaração específica das fontes de onde veio e uma declaração detalhada em itens da renda e dos desembolsos do SCODB durante o ano fiscal, a ser submetida à Comissão de Finanças pelo menos 90 (noventa) dias antes da Reunião da Assembleia Geral; IV- O pagamento de todas as obrigações e despesas gerais aprovadas do SCODB, das aquisições feitas por ele, e de acordo com seu atual orçamento aprovado pela Assembleia Geral; V- Providenciar a guarda de todos os registros financeiros e livros de Contabilidade na sede do SCODB a não ser que seja previsto em contrário por ordem da Diretoria Executiva; VI- Ao final de cada Ano DeMolay, preparar os registros e livros, e enviá-los à Diretoria Executiva com a situação financeira e patrimonial do SCODB; VII- Elaborar relatório anual da situação financeira do SCODB, e apresentar, em conjunto com a Comissão de Orçamentos e Finanças, e de acordo com as práticas usuais de Contabilidade, o Balanço Patrimonial e as demonstrações do Resultado do Exercício Financeiro, de mutações do Patrimônio Líquido e de Fluxos de Caixa do SCODB, além de outros documentos aptos a expor a condição de seus ativos, rendas, compromissos, créditos e resultado operacional; VIII- Um relatório anual das atividades realizadas; IX- Qualquer outro relatório suplementar ou relato necessário para divulgar a verdadeira situação financeira, a natureza e valor estimativo atual de seu passivo, resultados das atividades, seus lucros e fontes dos mesmos, suas reservas e as finalidades das mesmas; 23 X- Submeter seu relatório anual ao Superior Conselho Fiscal, nos termos deste regulamento; XI- Depositar num banco oficial todos os fundos e rendimentos do SCODB; XII- Desempenhar outros deveres tais que lhe forem designados pelo Grande Mestre Nacional. Subseção VIII Das Comissões do SCODB Art. 89. Para o pleno exercício das suas atribuições, o SCODB terá o auxílio regular das Comissões Nacionais abaixo estabelecidas, compostas por no mínimo 03 (três) e no máximo 10 (dez) membros nomeados pelo Grande Mestre com mandato de 12 (doze) meses, conform e Art. 24 do Estatuto Social. • Art. 89 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 90. As Comissões permanentes são aquelas previstas no Estatuto do SCODB. Seus membros serão nomeados pelo Grande Mestre Nacional eleito em até 15 (quinze) dias da sua posse, por meio de uma única portaria em que deverá estabelecer os presidentes e os membros de cada uma das Comissões do SCODB. Art. 91. As Comissões deverão trabalhar respeitando as previsões da legislação, de acordo com os objetivos determinados pelo Grande Mestre Nacional e de forma a auxiliá-lo a cumprir os objetivos previstos no plano de trabalho por ele definido na sua candidatura ao cargo. Art. 92. Todas as Comissões poderão se reunir caso exista necessidade verificada pelo seu Presidente ou por qualquer órgão do SCODB estabelecido no Art. 12 deste Regulamento para, inclusive prestar declarações de suas decisões e realizações. Art. 93. As Comissões funcionarão de acordo com os seguintes critérios: I- Atuação centralizada no seu Presidente que assim como os seus demais membros são inteiramente responsáveis pelos trabalhos e atribuições designadas que deverão ser realizadas nos termos deste Regulamento Geral; II- Emissão de relatórios trimestrais sobre o desempenho para a verificação dos trabalhos desempenhados da Comissão, bem como do futuro prospecto de atuação; III- Desempenho das suas atribuições de maneira a melhor desenvolver a Ordem DeMolay em território nacional corroborando nas determinações estabelecidas no Plano e trabalho definido na candidatura da Diretoria Executiva e apresentado na Assembleia Geral. Art. 94. Os presidentes das Comissões terão a obrigação de comparecer às reuniões da Assembleia Geral do SCODB e deverão sempre estar à disposição dos órgãos do SCODB para prestar esclarecimentos sobre os trabalhos desenvolvidos por sua Comissão, sob pena de responsabilização nos termos deste Regulamento. Art. 95. Os presidentes e membros das Comissões poderão ser convocados para reuniões com a Diretoria Executiva, desde que convidados, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo Grande Mestre Nacional. Art. 96. As funções de cada Comissão do SCODB serão: IComissão de Informática: Terá por objetivo a consultoria administrativa na área de Organização, sistemas e Métodos e prestará todo o apoio na execução de "PLANO 24 DIRETOR DE INFORMÁTICA", aprovado pela Diretoria Executiva, além de manter atualizado o parque de equipamentos, desenvolvimento de novos "SOFTWARES" e manutenção de conveniente "HOME PAGE" na "INTERNET", dessa forma, mantendo a informação permanente, a todo o mundo, das atividades DeMolay no Brasil. II- Comissão de Legislação: Tem por objetivo avaliar e atuar como consultor jurídico para assuntos ligados a alteração da legislação do SCODB, bem como a emissão pareceres avaliando as proposições relacionadas aos seus cont eúdos jurídicos; o seu Presidente atuará como Procurador Geral da Diretoria Executiva em questões envolvendo os órgãos e processos judiciais internos do SCODB, em especial na Assembleia Geral e no STJD, nos casos em que for necessário, conforme estabelecido em seus Regimentos Internos e neste Regulamento Geral. III- Comissão de Honrarias e Prêmios: Terá por atribuição verificar e aprovar todas as indicações para a concessão de Prêmios e Honrarias estabelecidas neste Regulamento Geral em conveniência com seus requisitos, bem como a criação e o desenvolvimento de novos desde que aprovados pela Assembleia Geral. IV- Comissão de Orçamentos e Finanças: Tem por atribuição a análise e acompanhamento das finanças do SCODB, emitindo parecer contábil a ser encaminhado para a verificação do Superior Conselho Fiscal para aprovação da Assembleia Geral, tratará ainda do acompanhamento dos Investimentos e Seguros em geral do SCODB. V- Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas: Tem por atribuição organizar e estabelecer as orientações referentes aos entes definidos e estabelecidos neste Regulamento Geral como Organizações Filiadas e Paralelas a Ordem DeMolay , devendo ainda, criar mecanismos para o melhor aproveitamento dos ensinamentos e da filosofia da Ordem DeMolay pelos membros destas Organizações. VI- Comissão de Comunicação: Terá por atribuição a supervisão de todas as publicações do SCODB, incluindo o Boletim Oficial, sendo responsável pela publicidade e comunicados públicos atribuídos a Diretoria Executiva. VII- Comissão de Relações Internacionais: Terá por responsabilidade a inter-relação e comunicação, observadas a orientação e determinação da Diretoria Executiva, entre outros organismos relacionados à Ordem DeMolay estabelecidas fora do território nacional. VIII- Comissão de Ritual, Liturgia e Joias: Terá como atribuição a interpretação dos materiais litúrgicos e ritualísticos, podendo alterar, acrescentar, excluir e escrever novas Cerimônias para o melhor desempenho da Ordem DeMolay. IX- Comissão de Relações Institucionais: Terá por objetivo a atuação com os Grandes Capítulos Estaduais e demais entes internos do SCODB, auxiliando no desenvolvimento pratico para organização e melhoria da estrutura interna do SCODB e dos demais entes ligados a ele. X- Comissão de Treinamento: A Comissão de Treinamento planejará e organizará conferências de treinamento e liderança DeMolay patrocinadas pelo SCODB e executarão programas para ajudar no recrutamento, treinamento e preparação de Conselheiros e Líderes adultos. Outras Comissões Art. 97. O Grande Mestre poderá, de acordo com o § 3º do art. 24 do Estatuto Social, mediante concordância por escrito dos demais membros da Diretoria Executiva, nomear Comissões especiais sempre que ele considerar necessário, desde que preveja no Ato de criação o prazo de dura ção da Comissão e seus objetivos. 25 Parágrafo único. O prazo de duração da Comissão será menor ou igual ao prazo do mandato do Grande Mestre Nacional que fizer sua criação. Subseção IX Demais disposições Art. 98. Em caso de vacância, de forma permanente, por qualquer motivo, dos cargos da Diretoria Executiva eleitos, uma reunião da Assembleia Geral será convocada para que um novo membro seja eleito para cumprir o mandato até o final da Gestão em curso. Art. 99. Em caso de vacância, de forma permanente, por qualquer motivo, dos cargos da Diretoria Executiva nomeados, o Grande Mestre Nacional deverá nomear, por Ato, um membro para cumprir o mandato até o final da Gestão em curso. Art. 100. As vagas nos cargos de presidentes e de membros das Comissões serão preenchidas por nomeação pelo Grande Mestre Nacional. Seção III Conselho de Ex-Grandes Mestres Subseção I Da definição Art. 101. O Conselho de Ex-Grandes Mestres é um órgão do SCODB que reúne todos os Maçons regulares que tenham sido Grandes Mestres do SCODB e o Grande Mestre em exercício. O Conselho tem função consultiva e de apoio ao Grande Mestre em exercício, além de dever atuar incansavelmente na defesa da existência e desenvolvimento do SCODB e da Ordem DeMolay. Subseção II Das disposições gerais Competência Art. 102. O Conselho de Ex-Grandes Mestres se reunirá para debater e atuar em relação a demandas, questionamentos e projetos enviados a ele pelo Grande Mestre em exercício. § 1°. O Conselho de Ex-Grandes Mestres não terá qualquer poder decisório ou vinculante na estrutura do SCODB. § 2°. Os aconselhamentos e eventuais decisões tomadas pelo Conselho serão unicamente direcionados ao Grande Mestre. Art. 103. Em caso de necessidade, a Assembleia Geral do SCODB poderá solicitar formalmente a opinião e aconselhamento do Conselho de Ex-Grandes Mestres em relação a um ou mais assuntos específicos, devendo, para tanto, o Presidente da Assembleia Geral formular a consulta e enviá-la ao Conselho. Parágrafo único. A manifestação do Conselho de Ex-Grandes Mestres não será, sob nenhuma hipótese, considerada como decisão formal ou computada como voto pela Assembleia Geral. Formação 26 Art. 104. Todo Ex-Grande Mestre do SCODB será membro do Conselho de Ex-Grandes Mestres. Eles deverão manter-se como Maçons regulares para preservarem sua condição de membros do Conselho. Art. 105. O Grande Mestre em exercício do SCODB também será membro do Conselho de ExGrandes Mestres. Art. 106. O Ex-Grande Mestre que houver atuado há mais tempo como Grande Mestre do SCODB será o presidente do Conselho e terá o dever de presidir suas reuniões. Art. 107. Não haverá cargos de Oficiais do Conselho de Ex-Grandes Mestres. Seus membros trabalharão de forma equânime, de acordo com a necessidade e as decisões tomadas pelo Conselho. Reunião Convocação Art. 108. As reuniões do Conselho de Ex-Grandes Mestres serão convocadas pelo seu presidente, conforme julgar necessário. Parágrafo único. O Grande Mestre em exercício poderá solicitar ao presidente a convocação de uma reunião. Art. 109. A convocação deverá ser enviada aos membros do Conselho em até 60 (sessenta) dias anteriores a data da reunião. Procedimentos Art. 110. As reuniões do Conselho de Ex-Grandes Mestres não serão ritualísticas. Art. 111. Somente membros do Conselho terão direito de participar em todas as suas reuniões. Outros membros da Ordem DeMolay, a critério do presidente, poderão ser convidados a participar de uma reunião especifica. Votação Art. 112. No caso de realização de votação entre os membros do Conselho de Ex-Grandes Mestres, cada membro presente terá direito a um voto, sendo necessária a maioria simples dos votos para a aprovação. Seção IV Conselho de Membros Honorários Subseção I Da definição 27 Art. 113. O Conselho de Membros Honorários é um órgão do SCODB que reúne todos os Membros Honorários do SCODB e a Diretoria Executiva. O Conselho tem função representativa e diplomática para o SCODB, além de dever atuar de forma a expandir a Ordem DeMolay. Subseção II Da competência Art. 114. O Conselho de Membros Honorários se reunirá para debater e atuar em relação às relações institucionais do SCODB e da Ordem DeMolay, em especial com a Maçonaria e com as autoridades civis. Art. 115. Membros do Conselho poderão ser formalmente nomeados pelo Grande Mestre do SCODB para representá-lo em ocasiões específicas. A nomeação será feita por meio de Ato do Grande Mestre. Art. 116. Em caso de necessidade, a Assembleia Geral do SCODB poderá solicitar formalmente a opinião e aconselhamento do Conselho de Membros Honorários em relação a um ou mais assuntos específicos. Para tanto, deverá o presidente da Assembleia Geral formular a consulta e enviá-la ao Conselho. Parágrafo único. A manifestação do Conselho de Membros Honorários não será, sob nenhuma hipótese, considerada como decisão formal ou computada como voto pela Assembleia Geral. Formação Art. 117. Todo Membro Honorário do SCODB será membro do Conselho de Membros Honorários. Eles deverão manter-se como Maçons regulares para preservarem sua condição de membros do Conselho. Art. 118. Os membros da Diretoria Executiva em exercício do SCODB também serão membros do Conselho de Membros Honorários. Art. 119. Os membros do Conselho de Membros Honorários deverão receber todos os comunicados oficiais do SCODB e poderão participar de qualquer atividade DeMolay. Art. 120. O Grande Mestre em exercício do SCODB presidirá o Conselho de Membros Honorários e receberá o título de Grande Mestre do Conselho de Membros Honorários. Art. 121. O Grande 1º Conselheiro, o Grande 2º Conselheiro, o Secretário e o Tesoureiro do SCODB receberão, respectivamente, os títulos de Grande 1º Conselheiro, Grande 2º Conselheiro, Grande Secretário e Grande Tesoureiro do Conselho de Membros Honorários. Art. 122. Entre os membros do Conselho de Membros Honorários, o Grande Mestre nomeará 18 (dezoito) membros para ocuparem os seguintes cargos de Oficiais do Conselho de Membros Honorários: I- Grande Orador II- Grande Capelão III- Grande 1º Diácono IV- Grande 2º Diácono V- Grande 1º Mordomo 28 VI- Grande 2º Mordomo VII- Grande Porta Estandarte VIII- Grande Mestre de Cerimônias IX- Grande Sentinela X- Grande Organista XI- Grande Hospitaleiro XII- Grande 1º Preceptor XIII- Grande 2º Preceptor XIV- Grande 3º Preceptor XV- Grande 4º Preceptor XV I- Grande 5º Preceptor XV II- Grande 6º Preceptor XV III- Grande 7º Preceptor Art. 123. A nomeação deverá ser publicada pelo SCODB para todos os órgãos e corpos da Ordem DeMolay para o Brasil em até 60 (sessenta) dias após a posse do Grande Mestre Art. 124. O mandato de todos os Oficiais do Conselho de Membros Honorários terminará juntamente com o mandato do Grande Mestre do SCODB do período administrativo em que houverem sido nomeados. Art. 125. O Grande Mestre poderá destituir Oficiais nomeados de seus cargos e nomear outros membros para os cargos de oficiais do Conselho de Membros Honorários durante seu mandato mediante emissão de Ato. Art. 126. Todos os Oficiais do Conselho de Membros Honorários poderão representar em qualquer reunião DeMolay em que estejam presentes o Conselho de Membros Honorários. Reunião Convocação Art. 127. As reuniões do Conselho de Membros Honorários serão convocadas pelo Grande Mestre ou pelo pedido conjunto de pelo menos 10 (dez) Membros Honorários. Art. 128. A convocação deverá ser enviada aos membros do Conselho em até 30 (trinta) dias anteriores a data da reunião. Procedimentos Art. 129. As reuniões do Conselho de Membros Honorários não serão ritualísticas, com exceção da reunião especial de investidura e posse dos Oficiais do Conselho de Membros Honorários. Parágrafo único. Para a realização da reunião especial de investidura e posse dos Oficiais do Conselho de Membros Honorários um cerimonial oficial promulgado pelo SCODB deverá ser utilizado. Art. 130. Somente membros do Conselho, o Presidente da Assembleia Geral e o Presidente do STJD terão direito de participar em todas as suas reuniões. 29 § 1º. Outros membros da Ordem DeMolay, a critério do Grande Mestre, poderão ser convidados a participar de uma reunião especifica. § 2º. Todos os presentes terão direito a voz e participação. Votação Art. 131. No caso de realização de votação entre os membros do Conselho de Membros Honorários, cada membro presente terá direito a um voto, sendo necessária a maioria simples dos votos para a aprovação. Seção V Superior Conselho Fiscal Subseção I Das disposições gerais Art. 132. Superior Conselho Fiscal, ligado à Assembleia Geral, é o órgão de âmbito nacional, responsável por ações de controle e fiscalização. Art. 133. O Superior Conselho Fiscal dará publicidade aos pareceres emitidos sobre as prestações de contas, documentos e consultas formuladas. Subseção II Da competência Art. 134. Compete ao Superior Conselho Fiscal: I- Apreciar o relatório financeiro anual, produzido pelo Tesoureiro e Presidente da Diretoria Executiva, emitindo parecer favorável ou desfavorável à aprovação da prestação de contas; II- Referendar a celebração de contratos e convênios do SCODB com quaisquer entidades, quando impliquem em movimentação financeira; III- Receber e analisar a documentação relativa à tesouraria do SCODB, emitindo parecer quanto à idoneidade e exatidão dos documentos; IV- Emitir parecer favorável ou desfavorável à projeção de receitas e de despesas, bem como contas e balanços financeiros apresentados pela Diretoria Executiva do SCODB; V- Contratar, anualmente, órgão independente para realização de auditoria fiscal no SCODB; VI- Requerer, a quem de direito, todo e qualquer documento relativo aos assuntos do Conselho que seja solicitado por um Capítulo da Ordem DeMolay regular ou por órgãos do SCODB, encaminhando ao solicitante, mediante recibo. Subseção III Da formação Art. 135. O Superior Conselho Fiscal será composto por um integrante nomeado por cada Grande Capítulo Estadual, para mandato com duração de um ano. Parágrafo único. A escolha do conselheiro será feita entre os Seniores DeMolays e Maçons regulares da jurisdição do Grande Capítulo Estadual, de acordo com o Estatuto e o regulamento geral do Grande Capítulo. 30 Art. 136. Os conselheiros não poderão ocupar quaisquer outros cargos no SCODB, Grande Capítulo Estadual ou Capítulos e entidades Filiadas e Paralelas, ressalvada a participação no Conselho Fiscal do Grande Capítulo a que esteja jurisdicionado. Art. 137. Havendo vacância do cargo, por morte, exoneração, renúncia ou término do mandato, o Presidente do Superior Conselho Fiscal deverá requerer ao Grande Mestre do Grande Capítulo da jurisdição do conselheiro que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indique um substituto. Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem que o Grande Capítulo tenha realizado a indicação, a escolha do conselheiro substituto caberá ao Grande Mestre Nacional, que deverá fazer a indicação dentre os membros do Estado do qual haja a vacância. Subseção IV Do presidente Art. 138. A escolha do Presidente será feita por meio de eleição interna e secreta, dentre os conselheiros que compõe o Superior Conselho Fiscal. § 1º. A votação será presidida e organizada pelo último Presidente do Superior Conselho Fiscal ou, em sua ausência ou impedimento, pelo Grande Mestre Nacional. § 2º. Será considerado eleito o candidato que obter a maioria simples dos votos. § 3º. Em caso de empate, o desempate será a favor do candidato que tenha maior tempo de atuação no Superior Conselho Fiscal; persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato que tenha maior tempo Conselho Fiscal de Grande Capítulo; persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato mais idoso; e, persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato mais antigo na Ordem DeMolay. Subseção V Do funcionamento Art. 139. O Superior Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 6 (seis) meses. Art. 140. O Presidente indicará aos demais Conselheiros, por e-mail ou correspondência postal, o local, a data e o horário da sessão, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 141. Poderão ser convidados ou convocados para as reuniões do Superior Conselho Fiscal quaisquer integrantes dos Capítulos da Ordem DeMolay, que não terão direito a voto. Art. 142. Nas reuniões observar-se-á a seguinte ordem: I- Abertura; II- Comunicações do Presidente; III- Verificação dos livros do SCODB; IV- Apreciação dos relatórios do Grande Tesoureiro; V- Conferência da escrituração contábil; VI- Ordem do dia. Art. 143. Nas reuniões, as decisões serão tomadas por maioria simples, salvo disposição estatutária contrária, por voto direto e aberto dos conselheiros presentes, vedado o voto por procuração. 31 Art. 144. Constatadas quaisquer irregularidades, os Conselheiros deverão informar imediatamente o Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente do STJD, sem prejuízo da adoção de outras medidas. Seção VI Superior Tribunal de Justiça DeMolay Subseção I Das disposições gerais Art. 145. O Superior Tribunal de Justiça DeMolay é o órgão disciplinar de âmbito nacional, soberano e independente, estando todos os associados e seus membros sujeitos às suas deliberações e decisões. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça DeMolay será designado pela sigla STJD. Art. 146. Todos os atos e trabalhos do STJD serão públicos, sob pena de inexistência, de acordo com as previsões deste Regulamento. § 1º. Dos despachos e decisões do Presidente, dos relatores e do colegiado que contenham relatório e fundamentação, publicar-se-á na web site do SCODB apenas a parte dispositiva, no máximo 2 (dois) dias após o evento. § 2º. O andamento processual dos feitos será publicado na web site do SCODB de forma resumida, no máximo 5 (cinco) dias após o evento. § 3º. Para efeito de citação e intimação, serão aceitas todas as formas de comunicação idôneas, mediante confirmação de recebimento pelo destinatário. § 4º. Quando houver qualquer erro ou irregularidade na publicação, que afete a substância do ato ou da notícia, haverá a republicação com eventual reinício da contagem dos prazos. Subseção II Da competência Art. 147. Compete ao STJD: IProcessar e julgar, originariamente, as queixas relacionadas à administração do SCODB e ao Mestre Conselheiro Nacional e seu Adjunto; II- Processar originariamente, em relação à legalidade e ao fundamento do pedido, as queixas relacionadas aos membros da Diretoria do SCODB, para julgamento pela Assembleia Geral; III- Processar e julgar, em grau de recurso, as queixas encaminhadas pelos Tribunais de Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos; IV- Fiscalizar o processo eleitoral de eleição da Diretoria Executiva do SCODB; V- Julgar se provocado, a legalidade de qualquer alteração da Legislação do SCODB; VI- Requisitar intervenção do SCODB em Grandes Capítulos Estaduais, a fim de assegurar a observância dos preceitos Estatutários e Regulamentares, a execução de lei, de ordem ou decisão judicial; VII- Executar suas próprias decisões, nos feitos de competência originária e exercer demais atribuições que forem conferidas pela Legislação, desde que não conflitantes com este Regulamente Geral. Art. 148. Compete ao STJD emitir, em nome do SCODB, cartas de observação e suspensão aos Capítulos da Ordem DeMolay que não contem com 23 (vinte e três) membros regulares. 32 § 1º. A carta de observação estabelecerá critérios para o Capítulo da Ordem DeMolay regularizar seu funcionamento, no prazo máximo de 6 (seis) meses. § 2º. A carta de suspensão restringirá o funcionamento do Capítulo da Ordem DeMolay pelo período de um ano. Art. 149. Compete ao STJD, de ofício ou mediante queixa de qualquer interessado, excluir da Associação os Capítulos da Ordem DeMolay que não contem com 23 (vinte e três) membros regulares, em regular processo administrativo que assegure ampla defesa e o contraditório. § 1º. Comprovada a regularização do Capítulo da Ordem DeMolay, antes da decisão, o processo será imediatamente extinto. § 2º. Da decisão do STJD caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 150. O STJD, por decisão da maioria simples de seus componentes, poderá propor alteração ao Estatuto, ao presente regulamento ou às demais espécies normativas do SCODB a Assembleia Geral. Subseção III Da formação Art. 151. O STJD será formado por um membro de cada um dos Tribunais de Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos Estaduais. § 1º. Os seus membros têm o título de Ministro. § 2º. Os Ministros do STJD não poderão ocupar quaisquer outros cargos no SCODB, Grande Capítulo Estadual ou Capítulos e entidades Filiadas e Paralelas, salvo o cargo de juiz estadual. Art. 152. A escolha de cada membro será feita por meio de eleição interna dentre os juízes que compõe os Tribunais de Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos Estaduais. § 1º. Poderá ser candidato qualquer juiz em exercício do Tribunal de Justiça que estiver regular na data da eleição. § 2º. Todos os juízes integrantes do Tribunal de Justiça DeMolay do Grande Capítulo terão direito a voto, ainda que não atendam aos requisitos para candidatura à vaga de Ministro. § 3º. Será considerado eleito o candidato que obter a maioria simples dos votos. § 4º. Em caso de empate, o desempate será a favor do candidato que tenha maior tempo de atuação como juiz estadual; persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato mais idoso; e, persistindo o empate, o desempate será feito por escolha do Presidente do Tribunal de Justiça DeMolay do Grande Capítulo. Art. 153. Os Ministros do STJD terão mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Caso durante o mandato de um Ministro termine o seu mandato como juiz estadual no Tribunal de Justiça da sua jurisdição o mandato de Ministro também se findará, devendo o Presidente do Tribunal de Justiça DeMolay do Grande Capítulo promover eleição de outro juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de acordo com as previsões deste Regulamento. Art. 154. Havendo vacância do cargo, por morte, exoneração, renúncia ou término do mandato, o Presidente do STJD deverá requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça DeMolay do Grande Capítulo a indicação de um novo Ministro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 33 Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem que o Tribunal de Justiça DeMolay do Grande Capítulo tenha realizado a eleição, a indicação caberá ao Presidente da Diretoria Executiva do Grande Capítulo Estadual do Estado a que o Ministro anterior estava jurisdicionado. Subseção IV Do presidente Art. 155. A escolha do Presidente será feita por meio de eleição interna dentre os Ministros que compõe o STJD. § 1º. Será considerado eleito o candidato que obter a maioria simples dos votos. § 2º. Em caso de empate, o desempate será a favor do candidato que tenha maior tempo de atuação como Ministro; persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato que tenha maior tempo de atuação como juiz estadual; persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato mais idoso; e, persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato mais antigo na Ordem DeMolay. Subseção V Dos prazos Art. 156. O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, contado a partir da citação. Art. 157. O prazo para apreciação da defesa, instrução do feito e decisão, pelo Ministro relator, será de 60 (sessenta) dias. Art. 158. O prazo para oferecimento de recurso das decisões do Superior Tribunal da Justiça DeMolay, quando previsto, será de 15 (quinze) dias, contado da publicação da decisão. Subseção VI Do funcionamento Art. 159. O STJD terá um Regimento Interno que, aprovado pelos seus integrantes em até 90 (noventa) dias da sua fundação, regulará os direitos e deveres dos Ministros, as atribuições do Presidente, o andamento processual, a ordem dos trabalhos e o funcionamento do Tribunal. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO DO SCODB Art. 160. Os rendimentos do SCODB serão derivados de emolumentos e cobranças estipuladas neste Estatuto Social, neste Regulamento Geral e de outras fontes legais que eventualmente possa se utilizar, nos termos da lei. Art. 161. Serão também incorporadas ao patrimônio do SCODB quaisquer doações recebidas, desde que efetivamente registradas em todos os meios de direito exigidos pela legislação brasileira. Art. 162. Apólices de Seguros poderão ser obtidas à custa do SCODB, na forma e quantia aprovadas pelo Grande Mestre, indenizando o SCODB, os demais órgãos do SCODB, todos os Capítulos, Fundações, Conselhos Consultivos e todas as Comissões subordinadas e Organizações da Ordem DeMolay contra perdas resultantes de infidelidade, desfalques, má manipulação, furto ou roubo 34 de dinheiro ou propriedades, tanto real quanto pessoal onde quer que estejam situadas, por terceiros, colaboradores, empregados ou agentes do SCODB, dos Capítulos subordinados, Fundações e Organizações relacionadas com a Ordem DeMolay e por demais autoridades nacionais, estaduais e regionais, além dos Conselhos Consultivos de cada Capítulo, e todas as outras pessoas relacionadas com a Ordem DeMolay que lidam com ou guardam dinheiro, fundos ou propriedades tanto reais como pessoais pertencentes a ou sob o controle do SCODB, dos Capítulos, Fundações e Organizações subordinadas da Ordem DeMolay. O SCODB será reembolsado pelos Capítulos individuais, Fundações, Conselhos Consultivos, Comissões subordinadas e Organizações, pela parte de custo da Apólice atribuída a eles. § 1º. A Diretoria Executiva, periodicamente, conforme for necessário poderá designar conta especialmente para os fundos, propriedades e ativos pertencentes ao ou sob o controle do SCODB. § 2º. Fundos de depósitos em Banco Oficial somente poderão ser retirados por cheques comprovantes com a assinatura conjunta do Grande Mestre Nacional e do Grande Tesoureiro. I- Outros ativos ou propriedades do SCODB poderão ser transferidos de um depositário a outro por ação de ou por autoridade da Diretoria Executiva. Tais movimentações terão validade pela assinatura dos representantes conforme acima. § 3º. A Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral, poderá estabelecer contas especiais separadas, utilizando o sistema de empréstimo para: I- Liquidação de Obrigações exigindo pronto pagamento. II- Obrigações de Folha de Pagamento. § 4º. O Contador do SCODB, responderá diretamente ao Presidente da Comissão de Orçamentos e Finanças, e desempenhará todas as funções adequadas ao cargo, e as designadas pelos órgãos estabelecidos neste Regulamento Geral, pelo Grande Mestre ou pelo Presidente da Comissão acima especificada. § 5º. A Diretoria Executiva em vigor no começo de cada ano DeMolay, escolherá um Contador qualificado para fazer a Auditoria dos livros e registros do SCODB para o ano subsequente. I- O Contador produzirá um relatório que será encaminhado ao Superior Conselho Fiscal para apreciação e aprovação em prazo de 60 (sessenta) dias antes da Assembleia Geral. § 6º. O Grande Mestre com a aprovação da maioria da Assembleia Geral poderá escolher um advogado como Consultor e Conselheiro Geral. Ele prestará consultas e aconselhará os Oficiais e Membros do SCODB. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO E FINANÇAS Art. 163. O SCODB reger-se-á no que tange às suas finanças ao que estabelece os arts. 19 e 20 do Estatuto Social e este Regulamento Geral. Parágrafo único. Normas regulamentares relativas à complementação deste Capítulo poderão ser estabelecidas por Portarias do SCODB e dos GCEs. Art. 164. As contribuições arrecadadas serão repartidas na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) para o SCODB e 50% (cinquenta por cento) para os GCEs, sem prejuízo das contribuições estipuladas pelos Capítulos que serão integralmente destinadas a eles. Art. 165. As contribuições serão arrecadas pelos GCEs e posteriormente repassadas ao SCODB em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da data do recebimento. Parágrafo único. Portaria do SCODB regulamentará este procedimento. 35 Art. 166. O SCODB poderá, por meio de aprovação da maioria simples dos presentes da Assembleia Geral estabelecer novas contribuições aos associados e seus membros. Art. 167. O valor da contribuição será estabelecido mediante percentagem do salário míni mo nacional vigente nos termos do arts. 19 e 20 do Estatuto Social. Art. 168. Os GCEs não poderão estabelecer contribuições aos Capítulos, Cortes e Conventos jurisdicionados. Art. 169. O SCODB e os GCEs estabelecerão em legislação própria o critério para utilização das contribuições arrecadadas mediante critério de idoneidade administrativa. Parágrafo único. As contribuições somente poderão ser utilizadas para custear a administração da Ordem DeMolay ou programas estabelecidos pelo SCODB e pelos GCEs mediante Decreto. Art. 170. Os Capítulos, Cortes, Conventos dos Nobres Cavaleiros e outros entes ligados a Ordem DeMolay poderão instituir também contribuições para seus custeios, que não se confundem com a contribuição estabelecida pelo SCODB. Art. 171. São contribuições para o financiamento da Ordem DeMolay: I- Contribuição para expedição de Cartas Construtivas; II- Contribuição para iniciação no Grau Iniciático e no Grau DeMolay; III- Contribuição para filiação, transferência e regularização cadastral aos não filiados; IV- Contribuição de regularização anual; V- Contribuição para investidura nos graus da cavalaria, nos termos deste Regulamento; VI- Contribuição para obtenção de outros graus ou prêmios a serem estabelecidos pelo SCODB, respeitando o previsto neste Regulamento. Art. 172. O SCODB publicará Decreto estabelecendo, nos termos do Estatuto Social de forma anual, as disposições referentes aos valores e porcentagens das contribuições acima estabelecidas. CAPÍTULO V DAS ESPÉCIES NORMATIVAS DO SCODB Art. 173. A espécies normativas do SCODB são: I- Decreto; II- Ato; III- Circular: IV- Portaria; V- Parecer; § 1º. Todos os atos normativos serão publicados integralmente na web site do SCODB, no máximo 5 (cinco) dias após o evento ou a sua elaboração. § 2º. As espécies normativas serão individualizadas, vinculando-as à autoridade que os editar, a qual lhes atribuirá um número de ordem, composto por numerais inteiros, de forma crescente e contínua, iniciada em "1" (um), e que não será interrompida ou reiniciada por qualquer motivo, seguidos de travessão ("-") e do ano em que foram editados. 36 Art. 174. Decreto é a espécie normativa utilizada pela Diretoria Executiva do SCODB e dos GCEs para regulamentarem assuntos ligados à administração em geral da Ordem DeMolay referentes às suas competências. Art. 175. Ato é a espécie normativa utilizada pela liderança juvenil, nas Conselharias Nacional, Estadual e Regional para regulamentar os assuntos ligados à administração em geral da Ordem DeMolay referentes às suas competências. Art. 176. Circular é a espécie normativa de fim meramente explicativo ou introdutório para a melhor interpretação e explanação da legislação em geral da Ordem DeMolay ou de definições administrativas definidas pelas Comissões do SCODB. Art. 177. Portaria é a norma utilizada para as manifestações da Diretoria da Assembleia Geral. Art. 178. Parecer é o meio de manifestação do Secretário de Legislação do SCODB e dos GCEs. Art. 179. São espécies normativas cabíveis da Ordem DeMolay: I- Decreto, que tem por função: a) Regulamentar as deliberações cotidianas da Ordem DeMolay em todos os níveis ; b) Regulamentar de forma complementar as disposições deste Regulamento Geral e do Estatuto Social; c) Criar, alterar, extinguir, modificar as regulamentações necessárias e autorizadas pela legislação; d) Estabelecer procedimentos e mecanismos que regulamentem o cotidiano do SCODB e dos GCEs; e) Definir a pratica das atividades da Ordem DeMolay; f) Determinar o cumprimento de regras, procedimentos, decisões; g) Definir diretrizes administrativas e filantrópicas para a Ordem DeMolay. II- Ato, que tem por função: a) Definir a prática das atividades da Ordem DeMolay; b) Determinar o cumprimento de regras, procedimentos e decisões; c) Criar, alterar, extinguir, modificar as regulamentações necessárias e autorizadas pela legislação; d) Estabelecer e regular as ações administrativas e filantrópicas pertinentes à liderança juvenil; e) Regular as ações e condutas dos Mestres Estaduais e Regionais; f) Outras ações estabelecidas por Decretos. III- Circular cabível para: a) A explanação sobre determinado tipo de prática administrativa em geral; b) Cientificar todos os órgãos do SCODB e dos GCEs; c) O melhor entendimento da atuação dos órgãos do SCODB e dos GCEs; d) Conceder melhor publicidade às ações administrativas dos órgãos do SCODB e dos GCEs; e) Outras disposições que não sejam conflitantes com o presente Regulamento Geral e estabelecidas por Decreto ou Ato; IV- Portaria, cabível para: 37 a) O estabelecimento da prática e publicidade do processo eleitoral do SCODB e de seus órgãos. b) O estabelecimento da prática e da publicidade do processo de alteração da legislação do SCODB. c) A manifestação após consulta protocolada sobre a legalidade dos processos estabelecidos acima; d) Em outras situações estabelecidas pela Diretoria da Assembleia Geral publicadas também por Portaria. V- Parecer: a) Para análise de documentos, solicitações de análises jurídicas solicitadas pelo Grande Mestre Nacional, Grandes Mestres Estaduais e pela Assembleia Geral. § 1º. Serão competentes para edição de Decreto os Grandes Mestres Nacional, Estadual e Oficiais Executivos quando autorizados. § 2º. Serão competentes para edição de Ato os Mestres Conselheiros Nacional, Estadual e Regional. § 3º. Serão competentes para edição de Circular os presidentes da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral, do STJD, do Gabinete Nacional da Liderança Juvenil e dos GCEs. § 4º. As circulares deverão seguir numeração sequencial específica em cada um dos órgãos. Art. 180. Não poderá o SCODB e os GCEs por meio de seus órgãos estabelecerem novas espécies normativas que não estejam estabelecidas neste Regulamento Geral. CAPÍTULO VI DOS RITUAIS, CERIMÔNIAS, PARAMENTOS E OBJETOS LITURGICOS DA ORDEM DEMOLAY Seção I Dos rituais Art. 181. Todos os órgãos e organizações filiadas e paralelas da Ordem DeMolay que desempenharem trabalhos ritualísticos deverão utilizar Rituais devidamente autorizados para tais atividades. Art. 182. O SCODB detém a propriedade de todos os Rituais da Ordem. Os Rituais poderão ser requisitados pelo SCODB a qualquer tempo, desde que o órgão ou organização filiada e paralela se torne irregular ou deixe de existir. Os Rituais são cedidos, em caráter precário, para uso dos Capítulos e membros da Ordem. Art. 183. A Comissão de Ritual, Liturgia e Joias do SCODB será responsável pela interpretação e revisão das versões originais do Ritual, dos monitores e livros assemelhados e verificará todas as sugestões para mudanças ritualísticas e adoções de novas cerimônias litúrgicas. § 1º. As sugestões para mudanças ritualísticas e adoções de novas cerimônias litúrgicas deverão ser encaminhadas diretamente à Comissão de Ritual, Liturgia e Joias. • § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. § 2º. (Revogado). • § 2º revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. § 3º. Todas as sugestões deverão ser encaminhadas para a Comissão de Ritual, Liturgia e Joias em até 90 (noventa) dias antes da realização do Congresso Nacional para avaliação. 38 § 4º. As propostas de alteração que sejam legalmente possíveis e que não contradigam os princípios do SCODB, conforme avaliação da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias, deverão ser apresentadas por ela à Diretoria Executiva e à Assembleia Geral do SCODB durante a Realização do Congresso Nacional. § 5º. Caso a Assembleia Geral se oponha a uma ou mais alterações, a votação da maioria de votos desta poderá cancelar a alteração sugerida, cabendo a Comissão de Ritual, Liturgia e Joias rever a sugestão e apresentá-la novamente na próxima Reunião Ordinária da Assembleia Geral. Art. 184. Todos os Rituais da Ordem serão preparados, revisados e promulgados pelo SCODB. § 1º. Nenhuma alteração ou acréscimo será feito exceto pelo SCODB. § 2º. Somente o SCODB poderá promulgar qualquer Cerimônia Oficial da Ordem. § 3º. Nenhum Ritual, monitores ou livros semelhantes, senão aqueles prescritos ou autorizados pelo SCODB poderão ser utilizados nas atividades ritualísticas ou de cunho preparatório para as cerimônias oficiais por nenhum dos órgãos ou organizações filiadas e paralelas. § 4º. A realização de cerimônias oficiais ou de atividades de cunho preparatório para as cerimônias oficiais que não obedeçam estritamente ao disposto nos rituais, monitores ou livros semelhantes devidamente promulgados pelo SCODB será passível de sanção para o órgão ou organização filiada e paralela e seus responsáveis, exceto se devidamente autorizada pelo SCODB. § 5º. Para concessão da autorização de exceção prevista no parágrafo acima, a Comissão de Ritual, Liturgia e Joias deverá expedir circular com validade específica e temporária, sempre observando todos os princípios e regulamentos do SCODB. Somente o Grande Mestre poderá revogar as citadas circulares, cabendo direito de queixa ao STJD por qualquer membro do SCODB em caso afronta aos princípios e regulamentos do SCODB. Art. 185. Leis Ordinárias, Atos e Decretos poderão dispor sobre outros procedimentos e detalhes técnicos relacionados aos rituais, monitores e livros assemelhados. Seção II Das cerimônias Art. 186. As cerimônias oficiais da Ordem DeMolay serão somente as previstas nos rituais, monitores e livros assemelhados promulgados pelo SCODB. Cerimônias não ritualísticas poderão ser realizadas desde que autorizadas pelo Oficial Executivo Regional, pelo Grande Capítulo da jurisdição ou pela Comissão Nacional de Ritual, Liturgia e Joias. • Art. 186 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Parágrafo único. Caberá direito a sanção por parte do Oficial Executivo Regional ou do Grande Capítulo da jurisdição em caso de descumprimento ao previsto neste artigo. Seção III Dos paramentos e objetos litúrgicos Art. 187. Todos os órgãos e organizações filiadas e paralelas da Ordem DeMolay poderão utilizar paramentos e objetos litúrgicos para suas atividades, desde que devidam ente determinados nos materiais e regulamentações do SCODB. § 1º. Nenhuma alteração ou acréscimo de paramentos será feito exceto pelo SCODB. O SCODB poderá restringir ou proibir paramentos e objetos litúrgicos não autorizados. § 2º. A realização de cerimônias oficiais ou de atividades de cunho preparatório para as cerimônias oficiais que utilizem paramentos e objetos litúrgicos não autorizados expressamente pelo 39 SCODB será passível de sanção para o órgão ou organização filiada e paralela e seus responsáveis, exceto se devidamente autorizada pelo SCODB. § 3º. Exceto se expressamente autorizada pelo SCODB, fica terminantemente proibida a utilização de paramentos e objetos maçônicos pelos Maçons que frequentem cerimônias e eventos de qualquer natureza da Ordem DeMolay, sendo passível de sanção, o seu desobedecimento, na esfera DeMolay ao Maçom mediante queixa de qualquer membro da Ordem DeMolay. Art. 188. A Comissão de Ritual, Liturgia e Joias do SCODB será responsável por todos os assuntos referentes aos Paramentos, Joias e Insígnias da Ordem DeMolay, bem como a confecção dos mesmos em coordenação com qualquer outra Comissão que se relacione com tais trabalhos nas suas atividades. Art. 189. Caberá a mais alta autoridade DeMolay presente a uma reunião observar o cumprimento das definições sobre uso de paramentos bem como orientar os DeMolays – ativos e seniores – e os Maçons em relação ao uso destes, conforme previsto pelo SCODB. Art. 190. Leis Ordinárias, Atos e Decretos poderão dispor sobre outros procedimentos e detalhes técnicos relacionados aos paramentos e objetos litúrgicos. Art. 191. O SCODB terá 60 (sessenta) dias após a aprovação deste Regulamento Geral para divulgação da legislação que defina o uso de paramentos na Ordem DeMolay. § 1º. Em caso de pedidos de alteração desta legislação, a Comissão de Ritual, Liturgia e Joias deverá apresentar as alterações à Diretoria Executiva e à Assembleia Geral do SCODB durante a Realização do Congresso Nacional. § 2º. Caso a Assembleia Geral se oponha a uma ou mais alterações, a votação da maioria de votos desta poderá cancelar a alteração sugerida, cabendo a Comissão de Ritual, Liturgia e Joias rever a sugestão e apresentá-la novamente na próxima Reunião Ordinária da Assembleia Geral. Subseção I Ordem DeMolay Art. 192. O SCODB, por meio da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias, determinará os paramentos específicos para cada órgão da Ordem DeMolay. § 1º. Leis Ordinárias, Atos e Decretos ou registro formal em rituais ou monitores do SCODB deverão ser utilizados para determinação dos paramentos. § 2º. Deverá haver definição sobre o uso de colares por todas as autoridades DeMolay durante seus mandatos. § 3º. As autoridades que findem seu mandato de forma regular, portanto de forma diversa de sanção ou proibição, terão direito a utilizar uma joia que remeta ao cargo de autoridade que houver ocupado. § 4º. A utilização de colares por membros que já não exerçam mais os seus mandatos como autoridade ou que não tenham sido regularmente eleitos ou nomeados para a função a que o colar se remete será passível de sanção para o membro mediante queixa de qualquer membro. Subseção II Ordem da Cavalaria 40 Art. 193. O SCODB, por meio da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias, determinará os paramentos específicos para a Ordem da Cavalaria. § 1º. Haverá paramentos específicos somente para cavaleiros ativos e seniores cavaleiros. § 2º. Deverá haver definição sobre o uso de joias pelos cavaleiros ativos que sejam autoridades e oficiais da Ordem da Cavalaria, durante seus mandatos. § 3º. As autoridades que findem seu mandato na Ordem da Cavalaria de forma regular, portanto de forma diversa de sanção ou proibição, terão direito a utilizar uma joia que remeta ao cargo de autoridade que houver ocupado. § 4º. A utilização de colares por membros que já não exerçam mais os seus mandatos como autoridade ou que não tenham sido regularmente eleitos ou nomeados para a função a que o colar se remete será passível de sanção para o membro mediante queixa de qualquer membro. Subseção III Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda e demais organizações filiadas e paralelas Art. 194. O SCODB, por meio da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias, determinará os paramentos específicos para a Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda e para as demais organizações filiadas e paralelas. § 1º. Na Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda haverá definição sobre o uso de joias e paramentos específicos somente para escudeiros e nobre-cavaleiros. Demais participantes das reuniões e cerimônias desta Ordem deverão utilizar somente os paramentos a que têm direito na Ordem DeMolay. § 2º. As autoridades que findem seu mandato na Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda de forma regular, portanto de forma diversa de sanção ou proibição, terão direito a utilizar uma joia que remeta ao cargo de autoridade que houver ocupado. § 3º. Os paramentos e objetos litúrgicos a serem utilizados pelas demais organizações filiadas e paralelas deverão ser estritamente previstos pelo SCODB, de acordo com o previsto para cada uma destas organizações neste Regulamento. § 4º. A utilização de colares por membros da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda ou das demais organizações filiadas e paralelas que já não exerçam mais os seus mandatos como autoridade ou que não tenham sido regularmente eleitos ou nomeados para a função a que o colar se remete será passível de sanção para o membro mediante queixa de qualquer membro. CAPÍTULO VII DA ORDEM DA PRECEDÊNCIA Art. 195. A primazia entre as autoridades da Ordem DeMolay presentes a qualquer Sessão, Reunião ou evento da Ordem DeMolay deverá ser respeitada, de acordo com a seguinte sequencia: I- Grande Mestre do SCODB, Presidente da DDAG e Presidente do STJD; II- Ex-Grandes Mestres do SCODB e Mestre Conselheiro Nacional; III- Grande 1º Conselheiro do SCODB, Vice-Presidente da Assembleia Geral e Mestre Conselheiro Nacional Adjunto; IV- Grande 2º Conselheiro do SCODB, Relator da Assembleia Geral e Ministro do STJD; IV- Grande Secretário do SCODB e Secretário da Assembleia Geral; V- Grande Tesoureiro do SCODB e Presidente do Superior Conselho Fiscal; VI- Conselheiro do Superior Conselho Fiscal e Presidente de Comissão do SCODB; VII- Membros Honorários do SCODB; VIII- Grande Mestre Estadual ou Distrital; 41 IX- 1º Grande Mestre Estadual ou Distrital Adjunto, Presidente do TJD e Mestre Conselheiro X- Estadual; 2º Grande Mestre Estadual ou Distrital Adjunto, Juiz do TJD e Mestre Conselheiro Estadual Adjunto; XI- Grande Secretário Estadual ou Distrital e Presidente do Conselho Fiscal Estadual ou Distrital; XII- Grande Tesoureiro Estadual ou Distrital e Conselheiro do Conselho Fiscal Estadual ou Distrital; XIII- Oficial Executivo Regional e Secretário de Comissão Estadual ou Distrital; XIV- Mestre Conselheiro Regional; XV- Presidente de Conselho Consultivo; XV I- Membro de Conselho Consultivo; XV II- Mestre Conselheiro de Capítulo. § 1º. A autoridade seguinte assumirá automaticamente a primazia por simples ausência da autoridade que a precede. § 2º. O Grande Primeiro Conselheiro e o Grande Segundo Conselheiro subst ituem, nesta ordem, por simples ausência, o Grande Mestre. § 3º. A representação do Grande Mestre se fará pelo membro, de mais alta hierarquia, do Supremo Conselho, presente a uma reunião ou evento. § 4º. Somente representam o Supremo Conselho o Grande-Mestre, o Grande Primeiro Conselheiro, ou o Grande Segundo Conselheiro. § 5º. Na ausência de qualquer membro da Diretoria Executiva do SCODB, o membro presente mais graduado representará o Grande Mestre, nunca o Supremo Conselho CAPÍTULO VIII CONGRESSO NACIONAL Art. 196. Será realizado anualmente o Congresso Nacional da Ordem DeMolay para o Brasil, onde deverão acontecer as eleições dos cargos eletivos de nível nacional, as posses dos cargos de nível nacional, uma das reuniões ordinárias da Assembleia Geral, uma das reuniões ordinárias do STJD, as prestações de contas da Diretoria Executiva do SCODB após aprovados pelo Superior Conselho Fiscal, os relatórios de atividades do SCODB e seus órgãos, do Gabinete Nacional da Liderança Juvenil, bem como o Torneio Nacional de Ritualística, a sessão anual do Gabinete Nacional da Liderança Juvenil, além de programação aprovada pelo Grande Mestre Nacional e Mestre Conselheiro Nacional, apresentada pela Comissão Organizadora. Art. 197. O Congresso Nacional sempre deverá ser realizado no último fim de semana de Julho, salvo nos casos em que a Assembleia Geral decidir na Assembleia Geral Ordinária anterior ao Congresso diferentemente. Art. 198. A sede do Congresso Nacional obedecerá ao seguinte rodízio de regiões: Sul, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Norte. Art. 199. Um Capítulo poderá se candidatar a sediar o Congresso Nacional desde que: I- Esteja regular para com o SCODB; IIIII- Esteja sediado em uma cidade na região do próximo ano (rodízio); Ofereça evento com capacidade hoteleira para, no mínimo, 1200 pessoas; IV- Apresente uma proposta de programação no Congresso Nacional anterior; 42 V- Apresente uma indicação de um de seus membros para o cargo de Secretário do VI- Congresso Nacional; Apresente uma carta de apoio do Grande Capítulo da jurisdição; VII- Apresente uma carta de apoio do corpo patrocinador; VIII- Registre a sua candidatura até 30 (trinta) dias antes da eleição na Secretaria do SCODB. Art. 200. A eleição será realizada pela Assembleia Geral, de acordo com as previsões deste regulamento. Art. 200-A. A Assembleia Geral elegerá as cidades sedes do Congresso Nacional com antecedência de dois anos à data de realização do evento. Parágrafo único. A partir do Congresso Nacional posterior ao início da vigência desta regra, a Assembleia Geral elegerá a cidade sede do Congresso Nacional do ano posterior ao ano subsequente. • Art. 200-A e parágrafo único incluídos pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 201. Constituirá critério de desempate: I- O tempo de regularidade para com o SCODB; II- A proximidade do centro geográfico do país; III- A capacidade hoteleira da cidade; IV- O tempo de instalado. Art. 202. São funções do Secretário do Congresso Nacional: I- Apresentar relatório mensal do progresso da Comissão Organizadora ao SCODB e Grande Capítulo; II- Promover e divulgar o evento entre os demais Grandes Capítulos; III- Responsabilizar-se pela coordenação da organização do evento; IV- Apresentar até 15 (quinze) dias depois de sua nomeação uma proposta de metas e prazos V- à Comissão de congressos; Submeter as diretrizes da Comissão de Congressos à organização. Art. 203. O Congresso Nacional deverá conter, em sua programação, palestras, seminários, ciclos de debates ou outras atividades a partir de temas definidos pela Comissão de Congressos, desde que sejam voltados o para o aperfeiçoamento do DeMolay em temas da Ordem ou relacionados aos seus princípios, história, ritualística, filantropia e outros projetos de des envolviment o. TÍTULO II DA LIDERANÇA JUVENIL CAPÍTULO I GABINETE NACIONAL DA LIDERANÇA JUVENIL Art. 204. O Gabinete Nacional da Liderança Juvenil, também denominado por Gabinete Nacional, é a entidade responsável por acompanhar os trabalhos de todas as Autoridades Juvenis em território nacional, amparando-os em suas necessidades e integrando-os enquanto órgão de representação dos DeMolays Regulares do país, e também por assessorar o Mestre Conselheiro Nacional em suas atividades. 43 Art. 205. São consideradas Autoridades Juvenis da Ordem DeMolay os seguintes oficiais elencados de acordo com a ordem hierárquica: IMestre Conselheiro Nacional; II- Mestre Conselheiro Nacional Adjunto; III- Mestres Conselheiros Estaduais; IV- Mestres Conselheiros Estaduais Adjuntos; V- Mestres Conselheiros Regionais; VI- Mestres Conselheiros Capitulares • Inciso VI incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 206. Caberá ao Mestre Conselheiro Nacional nomear os membros do Gabinete Nacional da Liderança Juvenil, atuando como presidente do mesmo. Parágrafo único. O Mestre Conselheiro Nacional Adjunto atuará como Vice-presidente. Art. 207. Deverão compor obrigatoriamente o Gabinete Nacional da Liderança Juvenil: I- Secretário Executivo Nacional; IIIII- Secretário Nacional da Ordem da Cavalaria; Secretário Nacional de Filantropia; IV- Secretário Nacional de Legislação e Jurisprudência; V- Assessor Nacional de Comunicação; VI- (Revogado); • Inciso VI revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Parágrafo único. Outros cargos poderão ser incluídos desde que constem no programa de trabalho apresentado na candidatura do MCN e que sejam aprovados pelos MCEs quando da realização do procedimento previsto pelo art. 208. • Parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 208. O Mestre Conselheiro Nacional deverá submeter à homologação dos Mestres Conselheiros Estaduais os seus indicados a compor os cargos do Gabinete Nacional, enviando aos mesmos os dados e o currículo DeMolay de cada um até 15 (quinze) dias após a sua posse. Parágrafo único. O voto da metade dos Mestres Conselheiros Estaduais contrário a um candidato causará rejeição de determinado indicado, desde que o voto seja apresentado juntamente com os argumentos que baseiam a rejeição por meio de documento original assinado pelos votantes. Art. 209. Somente um DeMolay Regular poderá ser nomeado membro do Gabinete Nacional da Liderança Juvenil, devendo contar com, no mínimo, 3 (três) anos desde a sua iniciação na data da nomeação. § 1º. Um sênior DeMolay não Maçom poderá ser nomeado para um dos cargos do Gabinete Nacional, desde que não tenha ultrapassado os seus 25 (vinte e cinco) anos de idade, mediante aprovação do Grande Mestre Nacional. § 2º. Somente um Cavaleiro Regular que tenha sido Ilustre Comendador Cavaleiro de um Convento Regular poderá ser nomeado para o cargo de Secretário Nacional da Ordem da Cavalaria. Art. 210. São deveres do Secretário Executivo Nacional: I- Manter atualizado o cadastro das Autoridades Juvenis brasileiras; IIIII- Manter atualizado o calendário de congressos e eventos nacionais, estaduais e regionais; Publicar os atos, decretos, circulares, ofícios, editais, convites e demais documentos do Gabinete Nacional a quem forem dirigidos; IV- Publicar trimestralmente o Relatório de Atividades do Gabinete Nacional da Liderança 44 Juvenil, anexado dos relatórios trimestrais de atividades dos Mestres Conselheiros V- Estaduais; Publicar nos canais oficiais de comunicação do SCODB os dados dos novos Mestres Conselheiros Estaduais e Adjuntos eleitos; VI- Publicar, semanalmente, a agenda do Mestre Conselheiro Nacional e do Mestre Conselheiro Nacional Adjunto; VII- Responsabilizar-se pelos procedimentos e metodologias de trabalho do Gabinete Nacional da Liderança Juvenil, e por instruir neles os seus membros e membros dos Gabinetes Estaduais. VIII- Lavrar as atas das sessões do Gabinete Nacional em livro próprio quando presente, responsabilizando-se pela seleção de substituto quando ausente. IX- Guardar em seu poder todos os documentos e pertences do Gabinete Nacional. X- Secretariar diretamente o Mestre Conselheiro Nacional visando o bom exercício de suas funções; XI- Enviar ao SCODB propostas de viagens com até duas semanas de antecedência; XII- Exercer demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Mes tre Conselheiro Nacional. Art. 211. São deveres do Secretário Nacional da Ordem da Cavalaria: I- Orientar os Conventos brasileiros quanto às normas e rituais do SCODB; II- Acompanhar os processos legais de certificação para a concessão de graus; III- Relatar, trimestralmente, a situação dos conventos brasileiros ao Mestre Conselheiro Nacional; IV- Manter atualizado o cadastro de Ilustres Comendadores Cavaleiros do país; V- Nomear, quando em comum acordo com o Mestre Conselheiro Nacional, Assessores Macrorregionais da Ordem da Cavalaria; VI- Acompanhar a organização dos eventos estaduais de referentes à Ordem da Cavalaria; VII- Expedir, mensalmente, boletim constando os membros investidos aos graus da Ordem da Cavalaria; VIII- Secretariar diretamente o Mestre Conselheiro Nacional nos projetos referentes à Ordem da Cavalaria. IX- Acompanhar e auxiliar, quando solicitado, nos trabalhos da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas referentes aos Conventos. Art. 212. São deveres do Secretário Nacional de Filantropia: I- Incentivar e coordenar projetos filantrópicos junto às Autoridades Juvenis; II- Acompanhar os projetos filantrópicos estaduais; III- Acompanhar os trabalhos da Comissão de Filantropia. IV- Assessorar o Mestre Conselheiro Nacional nos assuntos referentes à Filantropia. Art. 213. São deveres do Secretário Nacional de Legislação e Jurisprudência: I- Manter arquivo atualizado de toda a legislação do SCODB e Grandes Capítulos para uso do Gabinete nacional; II- Acompanhar, no que tange a decisões e publicações, os trabalhos do STJD e dos TJDs; III- Orientar os DeMolays Regulares do Brasil nas questões relativas à legislação e jurisprudência; IV- Responsabilizar-se pela redação final das emendas e projetos de lei formulada no Gabinete Nacional, protocolando-os na Secretaria da Assembleia Geral em prazo hábil; V- Orientar os Mestres Conselheiros Estaduais nos assuntos referentes à legislação e 45 jurisprudência; VI- Emitir pareceres requeridos pelo Mestre Conselheiro Nacional nos assuntos tocantes à Legislação e Jurisprudência; VII- Assessorar o Mestre Conselheiro Nacional nos assuntos referentes à Legislação e Jurisprudência; VIII- Promover instruções, seminários, ciclos de debates, materiais de instrução e demais práticas relacionadas à Legislação e Jurisprudência junto aos Mestres Conselheiros Estaduais, quando autorizado pelo Mestre Conselheiro Nacional. IX- Acompanhar e auxiliar, quando solicitado, nos trabalhos da Comissão de Legislação e Justiça do SCODB. Art. 214. São deveres do Secretário Nacional de Comunicação: I- Tornar públicas as atividades do Gabinete Nacional por meio de estratégias de comunicação; II- Gerir os veículos de comunicação do Gabinete Nacional; III- Responsabilizar-se pela identidade visual do Gabinete Nacional; IV- Colocar em prática as campanhas aprovadas pelo Mestre Conselheiro Nacional. Art. 215. (Revogado). • Art. 215 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Seção I Do Mestre Conselheiro Nacional e do Mestre Conselheiro Nacional Adjunto Art. 216. A liderança juvenil do SCODB será exercida pelo Mestre Conselheiro Nacional e pelo Mestre Conselheiro Nacional Adjunto. Art. 217. São requisitos para a candidatura: I- Ter entre 18 (dezoito) anos completos e 21 (vinte e um) anos incompletos na data da eleição; • Inciso I com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. IIIII- Ter exercido o cargo de Mestre Conselheiro Estadual; Não ter sofrido nenhuma sanção disciplinar, salvo tenha sido revista por decisão de TJD ou do STJD. Art. 218. A eleição para o cargo de Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro Nacional Adjunto será realizada de forma aberta durante a Assembleia Geral Nacional ocorrida no Congresso Nacional. § 1º. No caso específico da eleição do MCN, serão portadores dos votos dos capítulos os Mestres Conselheiros Estaduais de cada estado. § 2º. A votação deverá ser feita de maneira igual ao sistema de votação utilizado pelos Grandes Mestres representantes dos Capítulos Regulares de suas jurisdições . Art. 219. O Colégio eleitoral é composto pelos Mestres Conselheiros Estaduais e Mestres Conselheiros Estaduais Adjuntos. § 1º. O SCODB deve se encarregar da divulgação do currículo dos candidatos regulares aos capítulos, obedecendo a padrões regulamentados pelo Grande Secretário Geral. § 2º. Na ausência de um Mestre Conselheiro Estadual, somente o Mestre Conselheiro Estadual Adjunto deverá votar. 46 § 3º. É vedado o voto por procuração. Art. 220. A Secretaria do SCODB deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir ato oficial do Grande Mestre ratificando a eleição e posse do Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro Nacional Adjunto. Art. 221. A Secretaria Nacional do SCODB deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir a CID e o Diploma aos empossados nos cargos de Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro Nacional Adjunto. Art. 222. Caso completem seus 21 anos durante o mandato, o Mestre Conselheiro Nacional ou Mestre Conselheiro Nacional Adjunto deverão concluir o mandato, com todas as prerrogativas ritualísticas e de vestimenta que possui um DeMolay Ativo. • Art. 222 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 223. São deveres do Mestre Conselheiro Nacional: I- Representar e defender os direitos dos DeMolays Regulares brasileiros em conformidade com a legislação do SCODB; II- Pugnar pela atividade e comprometimento das Autoridades Juvenis; III- Acompanhar os trabalhos e atividades do SCODB nos seus poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; IV- Desenvolver atividades que primem pelo desenvolvimento dos princípios da Ordem DeMolay entre os DeMolays Regulares do país; V- Administrar o Gabinete Nacional da Liderança Juvenil com transparência e comprometimento. VI- Acompanhar as atividades desenvolvidas pelos estados brasileiros; VII- Orientar e amparar as Autoridades Juvenis brasileiras; VIII- Ter consciência de que, onde quer que se encontre, s imboliza as Sete Virtudes Cardeais, ideais e princípios de um DeMolay; IX- Representar os DeMolays brasileiros em quaisquer eventos oficiais da Ordem, maçônicos, X- civis, militares, eclesiásticos, sociais ou outros para os quais o SCODB for convidado; Conhecer a legislação e rituais do SCODB; XI- Primar pelo respeito à legislação do SCODB; XII- Instruir os DeMolays acerca da legislação e rituais do SCODB; XIII- Publicar, mensalmente, comunicado oficial aos DeMolays do Brasil; XIV- Buscar fazer-se presente em eventos dos estados brasileiros, apresentando relatórios de viagens ao SCODB até 15 (quinze) dias após as visitas; XV- Acompanhar os trabalhos das Comissões do SCODB; XV I- Solicitar ao SCODB reembolso às visitas oficiais onde for representado pelo Mestre Conselheiro Nacional Adjunto, desde que o faça com 15 (quinze) dias de antecedência através de ofício expedido pelo Secretário Nacional Executivo. XV II- Presidir o Congresso Nacional da Ordem DeMolay para o Brasil; XV III- Realizar prestação de contas trimestralmente, as quais deverão ser publicadas no web site do SCODB. Art. 224. São direitos do Mestre Conselheiro Nacional: IDireito à voz em todos os órgãos do SCODB e Grandes Capítulos Estaduais, dentro do que é previsto em seus regimentos internos e regulamentos; 47 II- Ser ressarcido dos valores referentes ao custo do transporte das suas visitas oficiais, desde III- que envie o pedido com 15 (quinze) dias de antecedência ao SCODB; Assumir a presidência de qualquer reunião de um Capítulo ou Convento, bem como encontros, congressos ou outros eventos, em que estiver presente; IV- Solicitar documentos ou esclarecimentos de qualquer órgão do SCODB ou Grandes Capítulos Estaduais, desde que o faça através de ofício expedido pelo Secretário Executivo Nacional; V- Convocar as Autoridades Juvenis da Ordem DeMolay brasileira, desde que o faça através de edital de convocação expedido com 30 (trinta) dias de antecedência; VI- Enviar emendas à legislação do SCODB, desde que protocoladas na Secretaria da Assembleia Geral em tempo hábil para votação pela mesma; VII- Enviar propostas de trabalho às Comissões do SCODB; VIII- Criar cargos para o Gabinete Nacional de acordo com o seu Programa de Trabalho para valerem durante a sua gestão, desde que o faça por meio de ato oficial. Art. 225. Ao Mestre Conselheiro Nacional Adjunto caberá: I- Auxiliar o Mestre Conselheiro Nacional em todos os seus direitos e deveres, aconselhandoo para o pleno exercício de suas funções; II- Representar o Mestre Conselheiro Nacional em todos os direitos e deveres, desde que munido de ato oficial que o autorize; III- Assumir interinamente o posto de Mestre Conselheiro Nacional em casos de morte, doença ou ausência do Mestre Conselheiro Nacional do país; IV- Representar o Gabinete Nacional da Liderança Juvenil em visitas oficiais às quais o Mestre Conselheiro Nacional esteja impossibilitado de ir. Art. 226. No exercício de seus cargos, o Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro Nacional Adjunto somente poderão ser processados no âmbito do STJD. TÍTULO III DA AUTORIDADE DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 227. O dever e o poder de punir disciplinarmente os associados e seus membros serão exercidos: I- Pelo Conselho Consultivo dos Capítulos da Ordem DeMolay e Conselhos Consultivos das demais organizações filiadas e paralelas; II- Pelo Tribunal de Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos; III- Pelo Superior Tribunal de Justiça DeMolay; IV- Pela Diretoria Executiva dos GCEs e SCODB. Art. 228. Compete ao Conselho consultivo processar e julgar, originariamente, as queixas relacionadas aos membros do Capítulo da Ordem DeMolay ou da organização filiada e paralela a ele vinculado. Parágrafo único. Caberá aos Conselhos Consultivos registrar formalmente e por escrito as sanções por ele decididas ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na sua inexistência, ao SCODB. 48 Art. 229. Compete ao Tribunal de Justiça DeMolay: IProcessar e julgar, originariamente, as queixas relacionadas à administração do Grande Capítulo; II- Julgar, em grau de recurso, a decisão do Conselho Consultivo dos Capítulos da Ordem DeMolay e demais organizações filiadas e paralelas da sua jurisdição; III- Processar e julgar em primeira instância os membros da Diretoria Executiva Estadual; IV- Processar e julgar demais condutas e procedimentos estabelecidos na legislação estadual que não sejam contraditórios a este Regulamento Geral. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES DISCIPLIANARES Art. 230. Constitui infração disciplinar: I- O descumprimento do presente Estatuto, do Regulamento Geral da Ordem DeMolay e de II- outras normas aplicáveis ao SCODB; A utilização dos símbolos, emblemas e insígnias do SCODB e da Ordem DeMolay sem prévia e expressa autorização da autoridade DeMolay competente; III- A divulgação, por qualquer meio, de informação definida como sigilosa pela autoridade competente; IV- A divulgação, por qualquer meio, de notícia inverídica sobre a Ordem DeMolay; V- Deixar de pagar as contribuições, as multas e os preços de serviços; VI- Deixar de prestar contas dos valores recebidos ou de comprovar despesas realizadas; VII- Reter, injustificadamente, documentos, valores ou bens de órgãos da Ordem DeMolay ; VIII- Manter conduta incompatível com a Ordem DeMolay, as suas virtudes os seus princípios e objetivos. Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) Insubordinação à hierarquia e desrespeito as autoridades DeMolays legalmente constituídas. b) A prática de ações definidas pelas como ilícitas pelas leis civis em todas as suas esferas de competência; c) A incontinência pública e escandalosa; d) A embriaguez ou toxicomania. Art. 231. A infração somente pode ser atribuída a quem lhe deu causa, assim considerada a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 232. As sanções disciplinares punitivas consistem em: • Art. 232 com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. I- Advertência; II- Suspensão; III- Exoneração; IV- Exclusão. 49 Art. 233. A advertência é aplicável, isolada ou cumulativamente, quando apurada a ocorrência de infração disciplinar. Art. 234. A suspensão é aplicável, isolada ou cumulativamente, quando: I- Apurada a ocorrência de infração disciplinar; II- Houver reincidência em infração disciplinar já sancionada com advertência. § 1º. A suspensão, cuja duração será fixada entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, deverá ser respeitada por todos os órgãos da Ordem DeMolay. § 2º. Na hipótese de não pagamento de contribuições, multas ou preço de serviço, a suspensão afetará apenas os direitos elencados nos incisos I e IV do art. 9º do Estatuto, até o saneamento da obrigação. Art. 235. A exoneração é aplicável, isolada ou cumulativamente, quando apurada a ocorrência de infração disciplinar. § 1º. Relativamente aos ocupantes dos cargos da Diretoria do SCODB, esta pena será aplicada pela Assembleia Geral. § 2º. Relativamente aos ocupantes dos demais cargos da estrutura administrativa do SCODB, esta pena será aplicada pelo STJD. § 3º. Relativamente aos ocupantes dos demais cargos da estrutura da Ordem DeMolay, esta pena será aplicada pelo Tribunal de Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos. Art. 236. Quando houver apuração de ocorrência de infração disciplinar e justa causa, assim reconhecida em regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, o associado ou qualquer de seus membros poderá ser excluído da Associação a pedido do reclam ante ou de Conselho Consultivo. Parágrafo único. A decisão sobre exclusão será dada somente pela decisão de um Tribunal de Justiça Estadual ou do STJD. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 237. Todos os membros regulares dos Capítulos e os Associados terão direito de queixa contra qualquer outro membro, contra os órgãos que formam o SCODB e suas entidades filiadas. Art. 238. A queixa conterá a exposição detalhada dos fatos, a qualificação do acusado, a indicação de como se pretende provar o alegado e a relação de testemunhas, quando necessário. § 1º. A autoridade disciplinar competente, ao tomar ciência de qualquer infração discipl inar, poderá iniciar o procedimento disciplinar de ofício, hipótese em que o oferecedor da queixa não mais poderá oficiar no processo. § 2º. A queixa deverá ser protocolizada junto à autoridade disciplinar competente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia em que a infração se consumou ou do dia em que cessou a permanência, no caso de infração permanente, sob pena de prescrição. Art. 239. A queixa protocolizada perante a autoridade disciplinar será autuada e distribuída a um relator, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 240. O relator deverá analisar detidamente as alegações contidas na queixa, decidindo pelo seu recebimento ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 50 § 1º. O relator rejeitará liminarmente a queixa quando os fatos narrados não constituírem infração disciplinar ou quando a alegação não trouxer indicação de autoria, indícios ou meios de prova. § 2º. Estando a queixa em ordem, o relator a receberá e procederá a citação do acusado. § 3º. Caberá recurso da decisão que rejeitar liminarmente a queixa, mas não da decisão que receber a queixa. Art. 241. O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, contado a partir da citação. § 1º. A apresentação de defesa pelo acusado é facultativa. § 2º. Em sua manifestação, o acusado poderá esclarecer ou requerer tudo o que interesse à sua defesa, devendo apresentar a relação de testemunhas, quando houver. Art. 242. O prazo para análise, instrução do feito e decisão, pelo relator, será de 60 (sessenta) dias. § 1º. O relator poderá designar audiência para oitiva das testemunhas, acareação das partes, interrogatório do acusado e produção das provas requeridas. § 2º. O relator poderá exigir manifestação escrita das testemunhas, das partes, de pessoas citadas no processo ou de qualquer autoridade DeMolay, para elucidação dos fatos. Art. 243. Concluída a instrução, o relator deverá proferir sua decisão, que conterá a data da prolação, o nome das partes, o resumo da acusação e da defesa, a indicação dos fatos processuais relevantes, os fundamentos em que se pautaram a decisão e o dispositivo. Art. 244. O relator deverá disponibilizar aos demais julgadores a íntegra do processo e do seu voto, requerendo ao Presidente, após esta providência, a inclusão do feito em pauta de julgamento. Art. 245. Na sessão de julgamento, após o voto do relator serão tomados os votos dos demais julgadores, sendo a decisão tomada por maioria simples dos votos dos presentes. Art. 246. A decisão absolutória terá aplicação imediata, ao passo que a decisão condenatória somente terá aplicação após o trânsito em julgado. Art. 247. O prazo para oferecimento de recurso será de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes. § 1º. Da decisão originária do Conselho Consultivo dos Capítulos da Ordem DeMolay e demais organizações filiadas e paralelas caberá recurso ao Tribunal de Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos, que decidirá definitivamente a questão. § 2º. Da decisão originária do Tribunal de Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos caberá recurso ao STJD, que decidirá definitivamente a questão. Art. 248. O recurso será voluntário, por petição ou por termo nos autos. § 1º. Contra a decisão absolutória, o recurso terá efeito devolutivo. § 2º. Contra a decisão condenatória, o recurso terá efeitos devolutivo e suspensivo. Art. 249. Interposto recurso, a parte contrária será intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos do processo serão remetidos à autoridade disciplinar superior, ainda que sem manifestação da parte recorrida. 51 Art. 250. Recebido o processo na instância superior, este será autuado e distribuído a um relator, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 251. O prazo para análise, instrução do feito e decisão, pelo relator do recurso, será de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O relator do recurso poderá ordenar as diligências que reputar necessárias à elucidação da questão, ainda que idêntica providência já tenha sido tomada pelo relator de instância inferior. Art. 252. Concluída a instrução, ou sendo esta dispensada, o relator do recurso deverá proferir sua decisão, que conterá a data da prolação, o nome das partes, o resumo do processo, os fundamentos em que se pautaram a decisão e o dispositivo. Art. 253. O relator do recurso deverá disponibilizar aos demais julgadores a íntegra do processo e do seu voto, requerendo ao Presidente, após esta providência, a inclusão do feito em pauta de julgamento. Art. 254. Na sessão de julgamento, após o voto do relator do recurso serão tomados os votos dos demais julgadores, sendo a decisão tomada por maioria simples dos votos dos presentes. CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E INTERVENÇÃO DE CAPÍTULOS E DEMAIS ENTIDADES FILIADAS E PARALELAS Seção I Da suspensão Art. 255. Os Grandes Mestres Estaduais poderão decretar a suspensão das atividades de Capítulos DeMolays ou órgãos filiados para o melhor desenvolvimento da Ordem DeMolay. Art. 256. A suspensão é cabível no caso de: I- Não observância expressa e lesiva da legislação estadual e nacional; II- Não cumprimentos dos procedimentos necessários a regular administração da Ordem DeMolay; III- O desrespeito à hierarquia estabelecida na legislação; IV- Outros casos cabíveis pela legislação estadual. Art. 257. A suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias. Art. 258. Decretada a suspensão, o Capítulo poderá atuar administrativamente para a correção das razões que ocasionaram a suspensão, mas não poderá se reunir ritualisticamente. Art. 259. O Grande Mestre Estadual deverá atuar para a correção das razões que ocasionaram a suspensão. 52 Art. 260. Nos Estados sem um GCE regular em funcionamento o SCODB poderá realizar as ações previstas para suspensão, substituindo-se o Grande Mestre Estadual pelo Grande Mestre Nacional e o TJD pelo STJD nas ações e responsabilidades previstas acima. Seção II Da intervenção Art. 261. Será admitida a intervenção em Capítulos e demais Organizações Filiadas e Paralelas com objetivo de preservação da unidade administrativa do SCODB, do cumprimento das Leis e Regulamentos e para incentivo ao crescimento e desenvolvimento da Ordem DeMolay nestes organismos. Art. 262. A intervenção será decretada pelo TJD mediante solicitação do Grande Mestre Estadual. Art. 263. O Grande Mestre Estadual, ao ter conhecimento das situações cabíveis, solicitará no TJD competente mediante requerimento dirigido ao seu Presidente contendo as razões de enquadramento legal e fático, e o prazo solicitado para a correção da medida. Art. 264. O TJD, recebido o requerimento e analisada as razões apresentadas, concederá ou não em decisão liminar Intervenção. § 1º. Concedendo a medida liminar, o TJD designara o Grande Mestre Estadual para que proceda a intervenção, nomeando interventor e estabelecendo plano de resolução de trabalho. § 2º. A intervenção terá prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias e será fixada com base na solicitação do Grande Mestre Estadual. Art. 265. Após a concessão liminar, o TJD notificará o Capítulo ou órgão filiado para a apresentação dos documentos necessários a configuração das hipóteses cabíveis de intervenção. § 1º. Os documentos serão analisados pelo TJD e encaminhados ao GCE competente. § 2º. Após a concessão liminar da intervenção, o TJD apenas será, ao seu final, notificado pelo GCE competente do andamento e conclusão do projeto de trabalho. Art. 266. A intervenção é cabível nos casos de: I- Inexistência contínua por mais de 2 (dois) anos civis seguidos de número mínimo de II- membros nos termos do art. 5º do Estatuto Social; Não observância expressa e lesiva da legislação estadual e nacional depois de haver sido demandada uma mudança ou ação por parte do GCE ou do SCODB; III- Reincidência nos casos de suspensão de Capítulo ou entidade filiada ou paralela; IV- Utilização inequívoca do organismo para com os princípios, objetivos e finalidades da Ordem DeMolay. Art. 267. Após concluído o prazo sem a devida correção dos motivos que levaram a solicitação, o Grande Mestre Estadual solicitará o cancelamento da Carta Constitutiva. Art. 268. O Grande Mestre Estadual após ser notificado pelo TJD da decisão liminar, deverá: I- Nomear Interventor; II- Estabelecer plano de Trabalho específico; 53 III- Atuar para a melhor solução da intervenção. Art. 269. O interventor será Maçom ou sênior DeMolay regular em outro Capítulo e terá todos os direitos e prerrogativas necessárias para o bom e fiel cumprimento do plano de Trabalho estabelecido pelo Grande Mestre. § 1º. O interventor encaminhará mensalmente relatórios das suas atividades ao Grande Mestre Estadual. § 2º. O interventor poderá, quando se trata de problemas e punições relativas somente a DeMolays Ativos, ser o Mestre Conselheiro Estadual. Art. 270. Expedida e publicada a Decisão de Intervenção pelo TJD, seus efeitos somente cessarão após o término do prazo ou a cessação dos motivos que levaram a intervenção. Art. 271. Nos Estados sem um GCE regular em funcionamento o SCODB poderá realizar as ações previstas para intervenção, substituindo-se o Grande Mestre Estadual pelo Grande Mestre Nacional e o TJD pelo STJD nas ações e responsabilidades previstas acima. TÍTULO IV DO GRANDE CAPÍTULO ESTADUAL CAPÍTULO I NOME, JURISDIÇÃO E PODERES Art. 272. Os Grandes Capítulos Estaduais e o Grande Capítulo do Distrito Federal, doravante denominados Grandes Capítulos ou GCEs, serão constituídos como organizações estaduais dotadas de autonomia financeira, administrativa e disciplinar nos termos do Capítulo VIII do Estatuto Social do SCODB. Parágrafo único. Os Grandes Capítulos poderão nos termos da legislação ser denominados simplesmente GCE seguido da respectiva sigla da unidade da federação. Art. 273. Os Grandes Capítulos deverão atuar como entidade descentralizadora do SCODB para atingir aos objetivos e princípios estabelecidos no Estatuto Social nos arts. 2º e 3º. Art. 274. Os Grandes Capítulos têm por função, além das estabelecidas no Estatuto Social, neste Regulamento Geral e na Legislação estadual, a formação de melhores líderes mediante uma atuação desenvolvida através de um programa pedagógico que norteia todas as atividades para a formação do caráter e da cidadania, uma forma responsável de desenvolvimento integral da personalidade humana pela conquista progressiva de habilidades e competências, respeitadas as limitações de cada faixa etária e contemplando a diversidade sociocultural e multirracial de nosso País. Art. 275. A Jurisdição dos Grandes Capítulos se estende sobre todo o Território sobre o qual coincide com o espaço geográfico do estado da República Federativa do Brasil pertencente. § 1º. Estende-se também a jurisdição sobre outros territórios, que não o estabelecido no caput, desde que autorizado expressamente pela Diretoria Executiva do SCODB no melhor desenvolvimento da Ordem DeMolay e não exista neste um Grande Capítulo Constituído em consonância com o Art. 56 do Estatuto. § 2º. Os Grandes Capítulos Estaduais possuem total e irrestrita deliberação dentro de sua jurisdição, desde que respeitada os dispositivos da legislação nacional. 54 Art. 276. Os Grandes Capítulos Estaduais são autoridades competentes para a administração da Ordem DeMolay em todos os assuntos relacionados à administração da Ordem DeMolay em sua jurisdição, e sem limitar o acima, terá completa atuação, poderes essenciais e privilégios necessários para tal administração, incluindo o poder de decretar e reforçar leis, Estatutos e Regulamentos para seu próprio governo e melhor desenvolvimento dos entes a ele ligados pela legislação. Art. 277. Os Grandes Capítulos Estaduais – GCEs – poderão constituir brasões, selos e marcas distintivos de acordo com suas características históricas que serão utilizadas para distingui-los no âmbito do SCODB. Parágrafo único. Poderá o SCODB, mediante autorização por escrito em termo de responsabilidade, utilizar os brasões, marcas e selos dos Grandes Capítulos Estaduais para a melhor divulgação da Ordem DeMolay no Brasil. Art. 278. Os Grandes Capítulos possuem como parâmetro de atuação geral as diretrizes gerais do SCODB e como parâmetro de atuação específica os interesses do(s) Capítulo(s) do Estado devendo sempre, em todos os casos, seguir o disposto no Estatuto Social e neste Regulamento Geral. Art. 279. Os Grandes Capítulos são entes Federados e de autonomia limitada, estando sempre sujeitos as deliberações dos órgãos do SCODB da Ordem DeMolay, ressalvado o disposto no Art. 283. Seção I Fundação Art. 280. Os Grandes Capítulos devem seguir os requisitos previstos nos artigos 51,55 e 56 do Estatuto Social para sua fundação e extinção. Seção II Estatuto Social Art. 281. Os Grandes Capítulos devem possuir Estatuto Social registrado nos devidos fins legais com as disposições necessárias para o seu funcionamento enquanto órgão associativo nos termos civis devendo necessariamente conter: I- As disposições legais presentes na legislação civil; II- Objetivos, direitos e deveres; III- Previsão de Regulamento Geral com prazo estabelecido; IV- Fidelidade aos princípios e fundamentos do SCODB. Seção III Regulamento Geral Estadual Art. 282. Os Grandes Capítulos devem possuir um Regulamento Geral para estabelecer suas atribuições locais e para regular sua atuação e a de seus órgãos em âmbito es tadual, além das disposições necessárias para o seu funcionamento enquanto de autonomia estadual , devendo necessariamente conter: I- Obediência às disposições do Estatuto Social do SCODB, do presente Regulamento Geral e do Estatuto Social do Grande Capítulo; II- Os critérios para a divisão dos Capítulos e entidades filiadas por regiões administrativas; 55 III- O funcionamento dos órgãos judiciais e fiscais; IV- Demais disposições que sejam inerentes ao interesse do Estado e de seus Capítulos aprovados em Assembleia Geral. Seção IV Homologação pelo SCODB Art. 283. A solicitação de autorização de trabalho pelos Grandes Capítulos será homologada por Carta Constitutiva e Decreto de Autorização emitido pelo Grande Mestre nacional com prazo de vigência ilimitado. Art. 284. Após aprovação da Legislação Estadual por um Grande Capítulo, no prazo de 30 (trinta) dias deverá ser enviada cópia de todos os textos aprovados para o SCODB que deverá enviá-la aos seus entes. Seção V Carta Constitutiva Art. 285. Após a Homologação da Fundação e autorização de trabalho, o SCODB emitirá Carta Constitutiva e enviará a sede administrativa do Grande Capítulo. Subseção I Da suspensão Art. 286. As Cartas Constitutivas dos Grandes Capítulos poderão ser suspensas em casos de: I- Não cumprimento do procedimento para Fundação estabelecido no Estatuto Social e neste Regulamento Geral; II- O não cumprimento do art. 53 do Estatuto Social; III- O não cumprimento de suas finalidades para o desenvolvimento, melhoria, crescimento e sustentabilidade da Ordem DeMolay em seu âmbito de atuação; IV- Qualquer atitude que seja incompatível com os princípios e funções adotadas pela instituição. § 1º. A suspensão dos Grandes Capítulos Estaduais somente será admitida a partir de procedimento iniciado pelo Grande Mestre Nacional ou pelo Presidente da Assembleia Nacional no STJD. § 2º. O STJD determinará a suspensão após sentença em procedimento respeitado a ampla defesa e o contraditório. Subseção II Cancelamento Art. 287. Os Grandes Capítulos poderão ter suas Cartas Constitutivas para seu funcionamento canceladas em caso de: I- Duas suspensões; II- Infidelidade aos princípios, objetivos e finalidades da Ordem DeMolay; III- Não cumprimento do art. 51 § 1º; IV- Demais hipóteses previstas pela Assembleia Geral. 56 § 1º. O Grande Capítulo terá sua Carta Constitutiva cancelada somente após o transito em julgado de processo instaurado perante o STJD, respeitado a ampla defesa e o contraditório. § 2º. Somente será competente para requerer o cancelamento da Carta Constitutiva de um GCE o Grande Mestre Nacional mediante requerimento encaminhado ao STJD que, depois de verificados os requisitos de admissibilidade, deverá instaurar o procedimento. Subseção III Função Art. 288. Os Grandes Capítulos possuem como função: I- Auxiliar na expansão, estruturação e incremento de projetos para o(s) Capítulo(s) e demais entes filiados a Ordem DeMolay dentro do da sua jurisdição; II- Garantir o cumprimento da legislação da Ordem DeMolay e dos princípios que ela se subordina; III- Cumprir as decisões da Assembleia Geral; IV- Atuar de forma descentralizada do SCODB; V- Defender perante o SCODB os interesses dos Capítulos de sua jurisdição; VI- Primar pelo regular desenvolvimento sustentável da Ordem DeMolay . Parágrafo único. Outras funções poderão ser delimitadas pela decisão de 2/3 dos votantes da Assembleia Estadual que sejam de interesse do Estado. Art. 289. Os Grandes Capítulos que não cumprirem suas funções estarão sujeitos a suspensão de suas Cartas Constitutivas; Seção VI Direitos e Deveres Art. 290. Os Grandes Capítulos possuem como deveres além dos dispostos no Art. 53, § 1º do Estatuto Social: I- Auxiliar o SCODB no seu crescimento e na sua expansão frente à Ordem DeMolay; IIIII- Integrar-se e colaborar com os demais Grandes Capítulos existentes; Dar publicidade de todas as suas contas e decisões; IV- Policiar a atuação dos Conselhos Consultivos dos Capítulos e dos Oficiais Executivos Regionais; V- Aplicar, fiscalizar e punir eventuais infrações que possam cometer os Capítulos, entes filiados e todos os seus integrantes. Parágrafo único. Outras funções poderão ser delimitadas pela decisão de 2/3 dos votantes da Assembleia Estadual que sejam de interesse do Estado. Art. 291. Os Grandes Capítulos possuem como direitos além dos dispostos no Art. 53, § 2º do Estatuto Social: I- Administrar e regulamentar a criação, manutenção, desenvolvimento, divisão, extinção e junção de regiões administrativas; II- Solicitar a extinção, a cassação, a suspensão e a sanção a Cartas Constitutivas de Capítulos e demais entes filiados a Ordem DeMolay em sua jurisdição; III- Cobrar publicidade do SCODB; IV- Substituir, nas hipóteses previstas neste Regulamento, os integrantes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos e os Oficiais Executivos Regionais; 57 V- Determinar a melhor distribuição de suas receitas e despesas, desde que respeitadas às normas previstas na legislação. Parágrafo único. Outras funções poderão ser delimitadas pela decisão de 2/3 dos votantes da Assembleia Estadual que sejam de interesse do Estado. Seção VII Diretoria Art. 292. Os Grandes Capítulos terão uma Diretoria composta por: I- Necessariamente eleitos: a) Grande Mestre Estadual; b) 1º Grande Mestre Adjunto; c) 2º Grande Mestre Adjunto. II- Necessariamente nomeados: a) Secretário Executivo; b) Tesoureiro Executivo. Art. 293. O Estatuto ou Regulamento Geral do Grande Capítulo poderá prever a criação e a nomeação de outros cargos a critério do Grande Mestre, regulamentando suas funções. Parágrafo único. O Secretário de Legislação deve ser nomeado pelo Grande Mestre para a atuação nos casos específicos estabelecidos neste Regulamento Geral e na Legislação estadual. Art. 294. A Diretoria dos Grandes Capítulos é eleita por maioria simples na Assembleia Estadual para mandato de 12 (doze) meses. Parágrafo único. O Estatuto Social poderá prever a hipótese de reeleição sucessiva para um único período e a existência de outras qualificações e requisitos. Art. 295. O Grande Mestre Estadual terá como função: I- Representar e atuar no interesse dos Capítulos e entes filiados de sua jurisdição; IIIII- Preservar e cumprir o art. 32 do Estatuto Social do SCODB; Primar pela organização e ordem dos trabalhos previstos na legislação da Ordem DeMolay; IV- Exercer papel de liderança frente a maçons, DeMolays e membros das demais entidades filiadas. Parágrafo único. O Estatuto Social e o Regulamento Geral Estadual poderão prever outras funções, bem como deveres e direitos. Art. 296. O 1º e o 2º Grandes Mestres Adjuntos terão por função assessorar e suceder o Grande Mestre estadual nas suas atribuições, sem prejuízo de novas funções estabelecidas na Legislação Estadual ou por designação do Grande Mestre Estadual. Subseção I Requisitos Art. 297. Poderão ser candidatos aos cargos de Grande Mestre Estadual, 1º Grande Mestre Estadual Adjunto e 2º Grande Mestre Estadual Adjunto os Maçons que preencherem os seguintes requisitos: I- Tenham recebido o grau de Mestre Maçom; 58 II- Estejam regulares em um Capítulo DeMolay e em uma Loja Maçônica, todos do Estado da III- jurisdição em que se candidatam; Estejam regulares na Ordem DeMolay a 3 (três) anos de forma ininterrupta; IV- Tenham servido regularmente como membro da Diretoria Executiva Estadual, Oficial Executivo Regional, membro de Conselho Consultivo de Capítulo da jurisdição do Grande Capítulo Estadual a que esteja candidatando-se. Art. 298. Outros requisitos poderão ser estabelecidos no Es tatuto ou Regulamento Geral dos Grandes Capítulos. Subseção II Secretário e Tesoureiro Executivos Art. 299. O Secretário e o Tesoureiro serão nomeados ou destituídos a critério do Grande Mestre mediante Decreto conforme critério de conveniência e oportunidade. Requisitos Art. 300. Poderá ser nomeado qualquer sênior DeMolay que esteja regular perante um Capítulo na jurisdição ou um Maçom que além do requisito anterior, deverá estar regular em uma Loja Maçônica da jurisdição. Parágrafo único. As funções do Grande Secretário e do Grande Tesoureiro serão necessariamente estabelecidas no Estatuto e no Regulamento Geral dos Grandes Capítulos. Subseção III Secretário de Legislação Art. 301. O Secretário de Legislação terá por função prestar assessoria jurídica ao Grande Capítulo, emitindo pareceres para a melhor interpretação da legislação e atuando junto ao TJD da sua jurisdição na função de Ministério Público. Parágrafo único. A legislação estadual estabelecerá sua forma de atuação. CAPÍTULO II ORGÃOS DOS GRANDES CAPÍTULOS Art. 302. Os Grandes Capítulos terão os seguintes órgãos administrativos: I- Assembleia Estadual/Distrital; II- Diretoria Executiva; III- Conselho Fiscal; IV- Tribunal de Justiça DeMolay. Seção I Assembleia Estadual Art. 303. A Assembleia Estadual é o órgão destinado a aprovação de modificações da legislação estadual e distrital, nos termos da lei Civil e de eleição dos membros previstos no Estatuto Social do SCODB e neste Regulamento Geral. 59 § 1º. A Assembleia Estadual será presidida pelo Grande Mestre Estadual ou Distrital, salvo no momento destinado a eleição da Diretoria e demais cargos previstos no Estatuto Social e neste Regulamento, que será presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça DeMolay. § 2º. A Assembleia Estadual se realizará uma vez ao ano de forma Ordinária na data do Congresso Estadual e de forma extraordinária preenchidos os requisitos estabelecidos no Estatuto Social do GCE e neste Regulamento Geral. Art. 304. São requisitos para a candidatura ao cargo de Grande Mestre Estadual/Distrital os previstos no artigo 297 deste Regulamento e também ter exercido o cargo de Primeiro ou Segundo Grande Mestre Adjunto no GCE no qual se candidatará. § 1º. Existindo mais de um candidato aos cargos da Diretoria Executiva do GCE, resta estabelecido como desempate a idade do mais velho e, permanecendo o empate, o tempo de regularidade. § 2º. A legislação estadual poderá prever regras complementares . Art. 305. A candidatura deverá se protocolada no GCE competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data da Assembleia Estadual. § 1º. O GCE publicará Decreto regulamentando este procedimento. § 2º. O GCE dará publicidade dos candidatos. § 3º. Após o protocolo, o GCE encaminhará cópia da candidatura ao TJD para análise da legalidade e por sua vez emitira parecer homologando ou não a candidatura em 5 (cinco) dias. Art. 306. A eleição se realizará no Congresso Estadual em data designada na legislação estadual. Art. 307. A legislação estadual poderá prever disposições complementares ao estabelecido no Estatuto Social do SCODB e neste Regulamento Geral. Art. 308. Estão aptos a votarem nas eleições para os cargos estabelecidos no Estatuto Social e neste Regulamento Geral os Capítulos DeMolays Regulares de acordo com o Art. 5 do Estatuto Social do SCODB. § 1º. O voto do Capítulo associado será comunicado na Assembleia pelo Mestre Conselheiro e Presidente do Conselho e na sua ausência do primeiro, pelo 1º Conselheiro e ainda na ausência deste, pelo 2º Conselheiro. § 2º. São requisitos para o exercício do voto: I- Ter o Capítulo 23 membros regulares nos termos do Estatuto Social do SCODB; II- Estar a Diretoria do Capítulo regularmente investida no cargo de acordo com as normas do GCE; III- Estar regular com sua Carteira de Identificação DeMolay na data da votação; IV- Outros requisitos complementares determinados pela legislação estadual que não seja contraditório ao estabelecido neste Regulamento Geral; V- O resultado da eleição era divulgado de forma imediata após a apuração pelo Presidente da Assembleia. Art. 309. A Assembleia Estadual será convocada: I- Ordinariamente: a) Por solicitação de 1/5 dos Capítulos associados nos termos da legislação civil em não sendo respeitado o inciso II deste parágrafo; 60 b) Pelo Grande Mestre Estadual/Distrital. I- Extraordinariamente: a) Por solicitação de 1/5 dos Capítulos associados nos termos da legislação civil em qualquer caso; b) Pelo Grande Mestre Estadual/Distrital; c) Pela maioria dos membros do TJD. • Alínea c com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Art. 310. A Assembleia Estadual terá por quorum: I- Para alteração da legislação: a) Maioria simples dos Capítulos aptos a voto: 1. Na alteração do Regulamento Geral Estadual; 2. Na alteração do disposto no estatuto que não tenha quorum diverso nele previsto. b) Maioria simples dos Capítulos presentes aptos a voto: 1. Na eleição dos cargos eletivos estabelecidos na legislação do SCODB e do GCE; 2. Nos casos estabelecidos na legislação estadual que não possua quorum definido. II- Para eleição dos cargos previstos na legislação: a) Maioria simples dos membros presentes a Assembleia. Art. 311. A regularidade dos votantes será verificada pelo GCE. Parágrafo único. A legislação estadual regulamentará de forma suplementar o disposto nesta seção. Subseção I Eleição do Grande Mestre Estadual, Grande Mestre Estadual Adjunto e 2º Grande Mestre Estadual Adjunto Grande Mestre Estadual Art. 312. A eleição para preenchimento da vaga se dará na reunião da Assembleia Estadual, nos mesmos termos do Estatuto do SCODB, devendo o candidato eleito tomar posse do cargo durante o Congresso Estadual ou Distrital. Art. 313. Terá direito de preferência à eleição ao cargo de Grande Mestre Estadual o Grande Mestre Adjunto eleito e em exercício durante a Assembleia Estadual em que seja realizada a votação. § 1º. Caso ele fique impedido ou recuse a candidatura, terá preferência o 2º Grande Mestre Adjunto. § 2º. Somente em caso de impedimento ou recusa a candidatura destes dois Grandes Mestres adjuntos, Ex-Grande Mestres Estaduais poderão se candidatar ao cargo de Grande Mestre Estadual ou Distrital. Art. 314. Em caso de múltiplos candidatos, aquele que alcançar a maior votação da Assembleia será o Grande Mestre Estadual eleito. Grande Mestre Estadual Adjunto 61 Art. 315. A eleição para preenchimento da vaga se dará na reunião da Assembleia Estadual, nos mesmos termos do Estatuto do SCODB, devendo o candidato eleito tomar posse do cargo durante o Congresso Estadual ou Distrital. § 1º. Terá direito de preferência à eleição ao cargo de Grande Mestre Estadual Adjunto o 2º Grande Mestre Estadual Adjunto eleito e em exercício durante a Assembleia Estadual em que seja realizada a votação. § 2º. Caso ele fique impedido ou recuse a candidatura, aqueles que atendam aos requisitos exigidos pela legislação para ocupar o referido cargo poderão se candidatar ao cargo. § 3º. Em caso de múltiplos candidatos, aquele que alcançar a maior votação da Assembleia será o Grande Mestre Estadual Adjunto. 2º Grande Mestre Estadual Adjunto Art. 316. A eleição para preenchimento da vaga se dará na reunião da Assembleia Estadual, nos mesmos termos do Estatuto do SCODB, devendo o candidato eleito tomar posse do cargo durante o Congresso Estadual ou Distrital. Parágrafo único. Em caso de múltiplos candidatos, aquele que alcançar a maior votação da Assembleia será o Grande Mestre Estadual Adjunto. Subseção II Eleição do Mestre Conselheiro Estadual e Estadual Adjunto Requisitos Art. 317. Poderá se candidatar ao cargo de Mestre Conselheiro Estadual: I- Qualquer DeMolay regular que tenha exercido o cargo de Mestre Conselheiro num Capítulo DeMolay; II- Qualquer DeMolay que esteja regular perante suas obrigações frente à Ordem DeMolay; III- Qualquer DeMolay que não possua registros de antecedentes disciplinares; IV- Qualquer DeMolay que tenha 2 (dois) anos de iniciado. § 1º. A candidatura deverá se protocolada no GCE competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data da Assembleia Geral. § 2º. O GCE publicará Decreto regulamentando este procedimento. § 3º. O GCE dará publicidade dos candidatos. § 4º. Após o protocolo, o GCE encaminhará copia da candidatura ao TJD para análise da legalidade e por sua vez emitira parecer homologando ou não a candidatura em 5 (cinco) dias. § 5º. A legislação estadual poderá prever disposições complementares ao estabelecido no Estatuto Social do SCODB e neste Regulamento Geral. § 6º. Estão aptos a votarem na eleição para os cargos eletivos estabelecidos no Estatuto Social e neste Regulamento Geral os Capítulos DeMolays Regulares de acordo com o art. 5º do Estatuto Social do SCODB. § 7º. Ocorrendo dois ou mais candidatos empatados em número de votos , dar-se-ão como critério de desempate: a) Maior idade na data da eleição; b) Maior tempo de atuação na Ordem DeMolay; c) Voto de desempate do Mestre Conselheiro Estadual de acordo com a conveniência da eleição. 62 Seção II Diretoria Executiva Estadual Art. 318. A Diretoria Executiva Estadual será composta: I- Grande Mestre Estadual ou Distrital; II- Primeiro Grande Mestre Estadual Adjunto; III- Segundo Grande Mestre Estadual Adjunto; IV- Secretário Executivo; V- Tesoureiro Executivo. Art. 319. O Grande Mestre Estadual/Distrital terá por atribuição: I- Administrar o desenvolvimento da Ordem DeMolay no seu Estado; II- Atuar com probidade financeira, administrativa e institucional; III- Representar o Grande Capítulo nos termos estabelecidos no Estatuto Social do SCODB e neste Regulamento Geral; IV- Incentivar o crescimento de Capítulos e DeMolays em seu Estado; V- Pugnar pelo fiel cumprimento das regras estabelecidas para a constituição do SCODB e dos GCEs reconhecendo o primeiro com a autoridade legítima e superior para assuntos relacionados à Ordem DeMolay em território brasileiro. VI- Realizar a defesa das instituições, órgãos e organismos da Ordem DeMolay; VII- Atuar com imparcialidade, moralidade e acobertado pelos princípios e objetivos da Ordem DeMolay; VIII- Encaminhar sempre que solicitado pelos demais órgãos do SCODB ou do GCE ou ainda dos Capítulos e demais entes filiados todas as informações necessárias nos termos da solicitação em prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A legislação estadual poderá estabelecer outras atribuições que não estejam em conflito com o disposto no Estatuto Social e no Regulamento Geral do SCODB. Art. 320. Os Grandes Mestres Estaduais/Distritais Adjuntos terão por função: I- Auxiliar o Grande Mestre Estadual/Distrital nas suas atribuições; II- Representar o Grande Mestre Estadual/Distrital quando este estiver impossibilitado da presença ou do exercício do cargo nos termos previstos neste Regulamento Geral, observada a linha de sucessão; III- Demais atribuições estabelecidas pela legislação estadual que sejam complementares a este Regulamento Geral. Art. 321. O Secretário Executivo Estadual/Distrital terá por atribuição: I- Secretariar o Congresso Estadual e demais eventos estaduais que lhe forem determinados; II- Escriturar todos os documentos e livros de Atas referentes ao GCE; III- Encaminhar sempre que solicitado pelos demais órgãos do SCODB ou do GCE ou ainda dos Capítulos e demais entes filiados todas as informações necessárias nos termos da solicitação em prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitada as determinações do Grande Mestre Estadual/Distrital; IV- Demais atribuições que a legislação estadual prever, desde que respeitado o estabelecido no Estatuto Social do SCODB e neste Regulamento Geral. Art. 322. O Tesoureiro Executivo Estadual/Distrital terá por atribuição: I- Assinar todos os documentos contábeis e fiscais inerentes aos GCEs; 63 II- Assinar talões de cheques e outros títulos; III- Encaminhar sempre que solicitado pelos demais órgãos do SCODB ou do GCE ou ainda dos Capítulos e demais entes filiados todas as informações necessárias nos termos da solicitação em prazo Maximo de 30 (trinta) dias, respeitada as determinações do Grande Mestre Estadual/Distrital. IV- Fiscalizar a ação contábil-financeira do GCE e dos Capítulos quando solicitado; V- Demais atribuições que a legislação estadual prever, desde que respeitado o estabelecido no Estatuto Social do SCODB e neste Regulamento Geral. Art. 323. O mandato da Diretoria Executiva será de 1 (um) ano, respeitadas as prorrogações de dias até a data da próxima Assembleia de Eleição realizada no Congresso Estadual. Parágrafo único. Será admitida uma reeleição sucessiva ou não sucessiva. Art. 324. Caberá a Diretoria Executiva administrar os assuntos referentes à Ordem DeMolay nas suas respectivas jurisdições geográficas, podendo para tanto nomear quantos secretários necessário for para seu bem e fiel desenvolvimento. Art. 325. O Estatuto Social dos GCEs poderão estabelecer em critério de complementação outras funções que não as estabelecidas neste Regulamento Geral, desde que observadas seus fundamentos. Art. 326. Se ocorrer vacância no cargo de Grande Mestre Estadual/Distrital ou em qualquer outro proceder-se-á: I- Se o fato que acarretar a vacância ocorrer em até 90 (noventa) dias após a eleição e posse, o Primeiro Grande Mestre Estadual Adjunto convocará a Assembleia Geral extraordinária em 30 (trinta) dias para nova eleição, respeitados os requisitos para a candidatura e voto já estabelecidos; II- Se o fato que acarretar a vacância ocorrer após 90 (noventa) dias da eleição e posse, o Primeiro Grande Mestre Estadual Adjunto sucede ao Grande Mestre até o final do mandato, respeitado o direto de candidatura próxima. Art. 327. Ter-se á como vacante no cargo se ocorrido: I- Doença ou disfunção mental que impossibilite o livre exercício do cargo; II- Fato que impossibilite o livre e regular desempenho das funções do cargo; III- Irregularidade maçônica ou em qualquer Capítulo DeMolay. Art. 328. Ter-se-á como sucessão: I- Nos casos em que houver a substituição do titular pelo adjunto. Seção III Conselho Fiscal Estadual Art. 329. O Conselho Fiscal é órgão administrativo dos Grandes Capítulos que atuará de forma independente da Diretoria Executiva para assegurar a imparcialidade no julgamento e na análise da prestação de contas e demais questões fiscais levadas a sua apreciação. 64 Art. 330. Os Grandes Capítulos deverão ter um Conselho Fiscal independente, composto por no mínimo três membros, cuja função será assessorar e fiscalizar as finanças dos Grandes Capítulos, Capítulos e demais entes filiados. • Art. 330, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Parágrafo único. O Estatuto Social estadual poderá estabelecer outras funções que dependerá da especificidade dos Grandes Capítulos e que não seja contraditório ao caput. Art. 331. A sede administrativa do Conselho Fiscal será a mesma do Grande Capítulo Estadual. Art. 332. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos contados da nomeação. Parágrafo único. Os Grandes Capítulos que possuírem Conselhos Fiscais nomeados deverão se submeter às regras do presente Regulamento Geral, constituindo um novo Conselho, sem preju ízo das contas ou prestação de contas já analisadas. Subseção I Da eleição/nomeação Art. 333. Os integrantes do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Grande Mestre Estadual mediante os seguintes critérios: I- Regularidade em um Capítulo; II- Inexistência de procedimentos disciplinares na Ordem DeMolay; III- Ilibada idoneidade moral; IV- Será cabível a recondução pelo Grande Mestre. • Incisos com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Parágrafo único. (Revogado) • Parágrafo único revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Subseção II Presidente Art. 334. O Presidente será eleito entre os membros mediante voto secreto e terá por função coordenar os trabalhos e as reuniões do Conselho Fiscal, de acordo com seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá prever o cargo de Relator e especificar suas atribuições dentro do que não contrariar este Regulamento. Atribuições Art. 335. O Conselho Fiscal terá como atribuição: I- Fiscalizar e aprovar as prestações de contas dos Capítulos que lhe forem sujeitadas; II- Fiscalizar e aprovar a prestação de contas do Grande Capítulo; III- Emitir parecer na data da Assembleia Estadual sobre a prestação de contas do Grande Capítulo, dando publicidade dele a todos os Capítulos jurisdicionados ao Grande Capítulo Estadual; IV- Emitir parecer sobre investimentos de grande vulto a serem realizados pelos Grandes Capítulos. 65 Art. 336. Os Grandes Mestres Estaduais submeterão as contas dos Grandes Capítulos para a análise e emissão de parecer do Conselho Fiscal em prazo de 60 (sessenta) dias antes da Assembleia Geral. • Art. 336, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Parágrafo único. O Conselho Fiscal ainda deverá se manifestar sobre as contas dos 60 (sessenta) dias restantes do mandato em emenda a aprovação de contas. Direitos Art. 337. Os membros do Conselho Fiscal terão como direito: I- Solicitar todos os documentos que entender como pertinente; II- Votar em eventual emissão de parecer; III- Votar na indicação de um membro para compor o Superior Conselho Fiscal. Deveres Art. 338. Os membros do Conselho Fiscal terão como deveres: IDar publicidade de todas as suas manifestações e solicitações; II- Comparecer a todas as reuniões a que for convocado; III- Agir com imparcialidade em suas manifestações. Subseção III Regimento Interno Art. 339. O funcionamento, convocação, reunião, ordem dos trabalhos e a votação, além de outros assuntos pertinentes, serão previstos no Regulamento Geral dos Grandes Capítulos. Seção IV Tribunal de Justiça DeMolay Art. 340. O Tribunal de Justiça DeMolay é órgão disciplinar do Grande Capítulo que atuará de forma independente da Diretoria Executiva para assegurar a imparcialidade no julgamento e nas condutas dos seus Capítulos e membros filiados a Ordem DeMolay. Art. 341. O Tribunal de Justiça DeMolay tem por função o processo, o julgamento, a sanção ou a sua solicitação ao Grande Mestre Estadual nos casos em que houver violação da legislação e dos princípios da Ordem DeMolay. Art. 342. Será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) juízes nomeados pelo Grande Mestre mediante os seguintes critérios: • Art. 324, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. I- Ser um Sênior DeMolay Regular ou Maçom Regular que tenha formação em Ciências Jurídicas e Sociais por uma das Faculdades reconhecidas pelo Ministério da Educação há pelo menos 3 (três) anos na data da indicação; II- Regularidade em um Capítulo da jurisdição do Grande Capítulo; III- Inexistência de procedimentos disciplinares durante todo o tempo de filiação na Ordem DeMolay e ilibada conduta na vida profana; 66 IV- Inexistência de titularidade em qualquer outro cargo ou função no âmbito do Grande Capítulo, demais órgãos estaduais ou Capítulos e demais organizações da jurisdição do Estado. Parágrafo único. (Revogado) • Parágrafo único revogado pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Art. 343. O Presidente será eleito pelo voto secreto dos membros e terá como função coordenar e presidir os trabalhos de acordo com o estabelecido na Legislação Estadual, devendo contar com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de idade e 3 (três) anos de formado como bacharel em Direito, na data da posse. Parágrafo único. A legislação Estadual deverá prever o cargo do Relator e também suas atribuições. Art. 344. O mandato dos juízes será de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Os Grandes Capítulos que possuírem Tribunais de Justiça DeMolay nomeados deverão se submeter às regras do presente Regulamento Geral, constituindo um novo Tribunal, sem prejuízo dos julgamentos e sanções disciplinares já realizadas. Subseção I Da competência Art. 345. Compete ao Tribunal de Justiça DeMolay: I- Julgar todos os procedimentos disciplinares que envolvam os Capítulos, entes filiados e demais membros eleitos e nomeados do Grande Capítulo Estadual de sua jurisdição bem como seus próprios Juízes por atos praticados no exercício de suas funções; II- Atuar como fiscal da legislação da Ordem DeMolay no Estado; III- Fiscalizar e referendar o processo eleitoral de eleição da Diretoria Executiva do Estado; IV- Requisitar intervenção do Grande Capítulo nos Capítulos jurisdicionados, a fim de assegurar a observância dos preceitos Constitucionais e Regulamentares, a execução de lei, de ordem ou decisão judicial; V- Executar suas próprias decisões, nos feitos de competência originária e exercer demais atribuições que forem conferidas pela Legislação Estadual, desde que não conflitantes com este Regulamente Geral; VI- Processar e julgar os recursos interpostos contra a imposição de penas disciplinares pelos Capítulos de sua jurisdição; VII- Julgar originariamente ações contra ato administrativo do Grande Capítulo, seus membros e dos Oficiais Executivos Regionais; VIII- Julgar os recursos contra as decisões tomadas em primeira instância pelos Conselhos Consultivos dos Capítulos DeMolays, avalizadas ou não pelo Oficial Executivo Regional respectivo. Art. 346. Caberá Recurso administrativo das decisões previstas nos incisos I, IV, V, VII, e VIII do art. 345. Parágrafo único. O prazo para a apresentação do recurso será de 20 (vinte) dias após a publicação e notificação da decisão as partes. 67 Subseção II Da nomeação Art. 347. A nomeação dos juízes será realizada mediante Ato do Grande Mestre onde constarão obrigatoriamente todos os dados de registro e currículo resumido dos juízes, comprovando as exigências previstas neste Regulamente Geral. § 1º. A nomeação se dará com a antecedência de 30 (trinta) dias para o término do mandato que se encerrará. § 2º. Após a eleição do Presidente, o próprio emitirá Decreto para dar a devida publicidade. Subseção III Dos direitos e deveres Art. 348. O Tribunal de Justiça DeMolay terá como direito: I- Ter seus membros julgados por procedimento especial disposto no Regimento Interno do próprio Tribunal; IIIII- Ser reconhecido e tratado como entidade independente e autônoma em suas decisões; Exigir o cumprimento de suas decisões perante os órgãos e membros da Ordem DeM olay; IV- Exigir, sob pena de sanção, todos os documentos que julgar inerentes a aferição de procedimentos iniciados perante o Tribunal de Justiça DeMolay; V- Elaborar um Regimento Interno que disporá o procedimento das ações disciplinares. Art. 349. O Tribunal de Justiça DeMolay terá como dever: I- Dar publicidade de todas as suas decisões; II- Agir com imparcialidade em todas as suas manifestações; III- Acompanhar com imparcialidade as condutas da Diretoria Executiva do Estado; IV- Acompanhar e cumprir as decisões dos órgãos superiores do SCODB. Subseção IV Do Regimento Interno Art. 350. O funcionamento, convocação, reunião, ordem dos trabalhos, votação e julgamento, além de outros assuntos pertinentes, serão previstos no Regulamento Geral dos Grandes Capítulos. CAPÍTULO III DO CONGRESSO ESTADUAL Art. 351. A escolha da cidade sede do Congresso Estadual será definida por meio de candidatura e consequente eleição nos próprios Congressos Estaduais, durante a Assembleia Geral. § 1º. A candidatura ocorrerá por meio de protocolo na sede do GCE em até 30 (trinta) dias antes do evento da candidatura para o próximo Congresso. § 2º. Na candidatura deverão constar dos dados mínimos sobre e evento. § 3º. A legislação estadual poderá definir procedimentos e critérios mais específicos para a candidatura e eleição, sendo, porém respeitados o disposto nesta seção. Art. 352. A eleição se dará mediante o voto dos Capítulos regulares nos termos do Estatuto Social, no art. 5º, através do Mestre Conselheiro e na sua ausência, pelo Primeiro Conselheiro e ainda, na ausência deste, pelo Segundo Conselheiro. 68 § 1º. O Presidente do Conselho também terá direito a voto. § 2º. Antes da eleição, o Capítulo candidato deverá se manifestar publicamente sobre a realização do evento. § 3º. A legislação estadual poderá definir procedimentos e critérios mais específicos para servirem de complemento a este artigo, sendo, porém respeitados o disposto nesta seção. Art. 353. Em ocorrendo mais de uma candidatura a Capítulo–sede para o Congresso Estadual, ambos deverão respeitar o procedimento estabelecido, e ocorrendo empate no número de votos, adotarse-á como critério em ordem: I- A maior cidade, como primeiro; II- Capítulo com o maior número de regulares; III- Voto de desempate do MCE. Art. 354. O Grande Mestre Estadual nomeará o Secretário do Congresso Estadual, devendo a legislação estadual conceder a este suas atribuições. • Art. 354, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Parágrafo único. (Revogado) • Parágrafo único revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Art. 355. São requisitos para a candidatura: I- Ser um Capítulo regular nos termos do Estatuto Social do SCODB; II- Estar regular com suas atribuições no GCE; III- Cumprir e fazer cumprir os requisitos estabelecidos pelo GCE e pela legislação federal. Art. 356. Em não ocorrendo candidatos a Capítulo-sede do Congresso Estadual, o Grande Mestre Estadual/Distrital efetivará a nomeação mediante critério de conveniência e oportunidade. Parágrafo único. O GCE deverá fazer a comunicação da nomeação em até 90 (noventa) dias após o Congresso Estadual. Art. 357. Os GCEs estabelecerão em legislação própria data adequada para a realizaç ão do Congresso Estadual. Art. 358. Nos casos em que houver um Capítulo-sede eleito o GCE após o Congresso Estadual onde ocorreu a eleição emitirá sua homologação em até 60 (sessenta) dias, regulamentando no Decreto em que homologa as condições de realização do evento. Art. 359. O Congresso Estadual terá por objetivo: I- Realização da Assembleia Geral de eleição dos cargos eletivos previstos na legislação; II- Realização da Assembleia Geral para deliberação e votação de propostas para alteração da legislação estadual; III- Posse da nova Diretoria estadual; IV- Realização de demais atribuições que sejam definidas na legislação estadual. Art. 360. O GCE definirá a programação do Congresso Estadual no Regulamento Geral estadual, objetivando o cumprimento dos os objetivos acima estabelecidos. Art. 361. O Congresso estadual será a máxima deliberação das decisões e realizações da Ordem DeMolay a nível estadual. 69 Art. 362. Não será admitida a candidatura a Capítulo-sede do Congresso Estadual com mais de 1 (um) ano de antecedência. Art. 363. No Congresso Estadual poderão ser realizados eventos relativos as Ordens Filiadas, desde que seja autorizado pelo GCE. • Art. 363 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Art. 364. No Congresso Estadual poderão ser realizados os eventos relativos às Concessão de Graus, Honrarias e Prêmios. Art. 365. O Congresso Estadual será realizado em máximo de 3 (três) dias, observada as exceções em legislação estadual. CAPÍTULO IV DO MESTRE CONSELHEIRO ESTADUAL E DO MESTRE CONSELHEIRO ESTADUAL ADJUNTO Art. 366. A liderança juvenil nos Estados será exercida pelo Mestre Conselheiro Estadual e pelo Mestre Conselheiro Estadual Adjunto. Parágrafo único. Nos Estados onde não existam Grandes Capítulos o Decreto de regulamentação estadual emitido pelo SCODB regulamentará a nomeação de um representante estadual. Art. 367. São requisitos para a candidatura, além do previsto no art. 317 deste Regulamento: I- Possuir na data da posse a idade civil de no mínimo 18 (dezoito) anos completos; II- Ter exercido o cargo de Mestre Conselheiro em Capítulo do Estado em que se deseja a candidatura; III- Não ter sofrido nenhuma sanção disciplinar, salvo tenha sido revista por decisão de TJD ou do STJD; IV- Estar regular com o SCODB; V- Possuir na data da candidatura 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, contados os últimos 6 (seis) meses, no Capítulo no qual está cadastrado como membro. § 1º. A Candidatura será efetuada mediante o preenchimento de formulário fornecido pelo Grande Capítulo Estadual no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da realização do Congresso Estadual. § 2º. Acompanhará o formulário a proposta de trabalho da gestão que consistirá nas ideias preliminares de atuação. § 3º. A candidatura será tida como oficial após homologação pela Secretaria do Grande Capítulo Estadual/Distrital. Art. 368. São direitos do Mestre Conselheiro Estadual: I- Exercer de forma plena os projetos e propostas de trabalho relacionadas à liderança juvenil; II- Votar nas eleições que a legislação permitir; III- Participar e coordenar as decisões referentes à liderança juvenil, quando de sua competência; IV- Auxiliar a coordenação de projetos e de trabalhos encaminhados aos Capítulos do Estado; V- Se candidatar aos cargos estabelecidos na liderança juvenil a nível nacional, desde que preenchidos os requisitos deste Regulamento; 70 VI- Ter contabilizado frequência em seu Capítulo cadastrado como regular em sua totalidade em razão da atividade exercida; VII- Outros direitos estabelecidos na legislação estadual. Art. 369. São deveres do Mestre Conselheiro Estadual: I- Cumprir seu mandato fielmente aos propósitos dos princípios , objetivo e fundamentos da Ordem DeMolay; II- Cumprir e fazer cumprir a legislação da Ordem DeMolay; III- Exercer de forma segura a atuação do desenvolvimento da Gestão a que se propôs; IV- Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos dos GCEs e do SCODB. Art. 370. São funções do Mestre Conselheiro Estadual: I- Coordenar as atividades da liderança juvenil no Estado em que for eleito; II- Estabelecer as ações e condutas necessárias para o bem desenvolvimento dos Capítulos no que se refere à liderança juvenil; III- Atuar para a melhoria da Ordem DeMolay em geral no seu Estado de atuação; IV- Pugnar pelo crescimento de novo membros para os Capítulos, Conventos, Távolas e Clube de Mães; V- Estabelecer procedimentos para a melhoria qualitativa dos membros dos Capítulos nas suas esferas pessoais e administrativas; VI- Outras estabelecidas pela legislação estadual ou aprovadas em Assembleia Geral Estadual. Art. 371. A eleição será realizada na Assembleia Geral de eleições estaduais, realizada no Congresso Estadual anual, onde terão direito a voto: I- Os Mestres Conselheiros, assim reconhecidos pelos Grandes Capítulos Estaduais, na data da votação. Parágrafo único. Na ausência do Mestre Conselheiro Estadual, o 1º Conselheiro e na sua ausência, o 2º Conselheiro, poderão exercer o direito de voto do Capítulo. Art. 372. O voto será aberto em Assembleia Geral de eleição designada pelos Grandes Capítulos Estaduais. Art. 373. Em havendo empate na votação, fica estabelecido como critério de desempate de forma sucessiva: I- O candidato mais velho na data da eleição; II- O candidato de tempo maior como membro de Capítulo. Art. 374. Em não havendo candidatos ao cargo, ou cuja candidatura seja nula, ou ainda haja a vacância após a posse, se procederá: I- Se o ocorrido tratar do cargo de Mestre Conselheiro Estadual, o Mestre Conselheiro Estadual Adjunto será seu sucessor pelo prazo final do mandato, admitindo-se nova candidatura. II- Se o ocorrido tratar do cargo de Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, o Grande Mestre Estadual/Distrital convocará a Assembleia de Eleições para nova eleição em até 60 (sessenta) dias da ultima Assembleia, devendo o eleito cumprir o restante do mandato, sem prejuízo de nova candidatura. 71 III- Se não houver nenhum candidato, o Grande Mestre Estadual/ Distrital convocará a Assembleia de Eleições para nova eleição em até 60 (sessenta) dias da ultima Assembleia e, ainda assim não havendo, nomeará o cumprimento do restante do mandato. Art. 375. Perderá o mandato o Mestre Conselheiro Estadual ou seu Adjunto: I- Se for assim condenado por decisão do TJD por irregularidade administrativa no cargo, atuação irregular com os objetivos, finalidades e princípios da Ordem DeMolay; II- Pelo não cumprimento da legislação do SCODB e dos GCE. Art. 376. Ao completar a idade civil de 21 (vinte e um) anos no decorrer do mandato, para todos os efeitos legais não será admitido como DeMolay sênior. Art. 377. Os GCEs poderão estabelecer regras distintas para melhor complementar a atuação do Mestre Conselheiro Estadual e do Mestre Conselheiro Estadual Adjunto. Art. 378. O Mestre Conselheiro Estadual Adjunto terá por função o exercício das atribuições que lhe forem designadas pelo Mestre Conselheiro Estadual, respeitando os critérios estabelecidos para eleição, direitos e deveres acima dispostos. Art. 379. Atuará o Mestre Conselheiro Estadual e o Mestre Conselheiro Estadual Adjunto em harmonia com os demais integrantes do Grande Capítulo Estadual. Art. 380. O Mestre Conselheiro Estadual poderá nomear quantos secretários ou comissões quanto forem necessários para o melhor desenvolvimento da Ordem DeMolay em seu Estado. Parágrafo único. A legislação estadual poderá regulamentar este artigo. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EM JURISDIÇÕES SEM UM GRANDE CAPÍTULO ESTABELECIDO Art. 381. Nos Estados onde não existirem Grandes Capítulos estabelecidos o SCODB regulamentará as ações e procedimentos nos termos do art. 56 do Estatuto Social. Art. 382. Os representantes do SCODB nestes Estados, sejam eleitos ou nomeados, estão inseridos no art. 32 do Estatuto Social, salvo exceção prevista no art. 56, in fine. Art. 383. O Decreto que nomeia este representante também deve definir a extensão de seus poderes. Art. 384. A formação dos Grandes Capítulos resultará: I- Na extinção do mandato deste representante, salvo se eleito pelos Capítulos desta jurisdição, onde deverá cumprir o mandato; II- No enquadramento das disposições do Estatuto Social e deste Regulamento que lhe sejam obrigatórias e especificas. Art. 385. Os critérios para a eleição estabelecida no art. 56 serão definidos pelo SCODB mediante Decreto. 72 Art. 386. Os administradores estaduais, sejam eleitos ou nomeados, representarão os seus Estados nas Assembleias Gerais do SCODB, mas não possuirão o status de Grande Mestre Estadual. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL Seção I Oficialaria Executiva Regional Art. 387. Cada Grande Capítulo nos termos do art. 53 e o SCODB nos termos do art. 56, todos do Estatuto Social poderão constituir a existência de Oficialarias Executivas ligadas às suas respectivas jurisdições, de acordo com o presente neste título. § 1º. A Oficialaria Executiva terá como titular o Oficial Executivo que será um Mestre Maçom, segundo sua obediência maçônica, nomeado pelo Grande Mestre Estadual ou Distrital ou pelo Grande Mestre Nacional nos termos do caput. § 2º. O Oficial Executivo poderá nomear, mediante concessão do Grande Mestre Estadual ou Nacional, um secretário para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos. Art. 388. Os Oficiais Executivos Regionais serão nomeados mediante Decreto dos Grandes Mestres Estadual/Distrital ou Nacional, nos termos dos arts. 53 e 56 do Estatuto Social do SCODB, concedendo-se a devida publicidade após suas respectivas eleições para seus mandatos , estadual e nacional. Parágrafo único. O mandato do Oficial Executivo será de um ano, podendo uma única recondução subsequente sucessiva, mediante critério de conveniência do nomeante. Art. 389. A criação das Oficialarias Executivas para o auxílio na administração das regiões estabelecidas pelos Grandes Capítulos Estaduais ou do SCODB nos termos do art. 56 do Estatuto Social, será facultativa. § 1º. Poderá ocorrer a existência de regiões sem a nomeação de Oficiais Executivos Regionais conforme o melhor interesse dos Grandes Capítulos Estaduais e do SCODB, mas o contrário não será admitido. § 2º. Cada Grande Capítulo Estadual e o SCODB nos termos do art. 56 do Estatuto Social será responsável pelo estabelecimento de regiões administrativas cujo único objetivo será auxiliar e facilitar a administração da Ordem DeMolay. Art. 390. O Oficial Executivo terá como atribuição: I- Representar o Grande Mestre Estadual ou Nacional nos termos da nomeação; II- Atuar para a expansão da Ordem DeMolay, sobretudo na fundação e instalação de novos Capítulos; III- Atuar como conselheiro do Mestre Conselheiro Regional para o melhor desenvolvimento do trabalho deste; IV- Atuar como fiscalizador, orientador e disciplinador dos Conselhos Consultivos e dos Capítulos no melhor cumprimento do estabelecido na legislação estadual e nacional, respeitada as atribuições dos órgãos disciplinares estabelecidos na legislação competente; V- Atuar no melhor cumprimento das disposições estabelecidas pelos Grandes Mestres Estadual e Nacional, no cumprimento do que for delegado. 73 Art. 391. Novas atribuições poderão ser estabelecidas em complemento a este Regulamento Geral pela legislação estadual. Art. 392. Os Oficiais Executivos Regionais poderão para melhor desenvolvimento da Ordem DeMolay e respeitadas suas funções na administração estadual emitir e publicar Circulares que estejam em consonância com o disposto nos poderes concedidos a eles no Decreto de Nomeação. § 1º. As Circulares emanadas dos Oficiais Executivos terão vigência referente à sua administração, não podendo ser retroativas e perderão sua aplicabilidade após o termino do seu mandato. § 2º. Poderá ser revogado pelo Grande Mestre Estadual; § 3º. A legislação estadual poderá prever outras atribuições aos Decretos emanados dos Oficiais Executivos Regionais desde que complementar a este Regulamento Geral. Seção II Do Mestre Conselheiro Regional Art. 393. O desenvolvimento das regiões administrativas dos Estados, quando assim definidas, será efetuado pelo Mestre Conselheiro Regional. Art. 394. O Mestre Conselheiro Regional terá por função: I- Auxiliar ao Mestre Conselheiro Estadual no desenvolvimento das atividades dos Grandes Capítulos Estaduais; II- Orientar, frequentar, fiscalizar e auxiliar os Capítulos de sua região; III- Desenvolver em parceria com os Capítulos da sua região atividades de cunhos regionais, sem prejuízo do estabelecido pelo Mestre Conselheiro Estadual; IV- Promover a integração, a harmonia e a atuação conjunta entre os Capítulos de sua região; V- Organizar ou delegar a organização do Congresso Regional, obedecendo ao estabelecido pelos Grandes Capítulos Estaduais; VI- Outras funções estabelecidas pela Legislação dos GCES. Art. 395. O Mestre Conselheiro Regional terá por direito: IRepresentar a Região nas reuniões, Cerimônias e eventos cívicos, podendo portar os paramentos necessários; II- Exigir o cumprimento da legislação do SCODB e dos GCEs; III- Exigir quaisquer documentos que entenda necessário para o melhor desenvolvimento do Capítulo, respeitando a fundamentação da solicitação; IV- Outros direitos estabelecidos na legislação estadual. Art. 396. O Mestre Conselheiro Regional terá por obrigação: I- Cumprir as solicitações dos Mestres Conselheiros Estaduais como seu fiel representante em sua região; II- Orientar os Capítulos de sua região; III- Cumprir e fazer cumprir a legislação da Ordem DeMolay em geral; IV- Atuar para a melhoria e contribuição aos Capítulos de sua região; V- Outras obrigações que a legislação estadual estabelecer. Art. 397. O Mestre Conselheiro Regional será eleito no Congresso Regional. 74 Art. 398. São requisitos para a candidatura: I- Possuir a idade de no mínimo 16 (dezesseis) anos completos na data da eleição; • Inciso I com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. II- Ter exercido ou estar exercendo o cargo de Mestre Conselheiro de Capítulo da região da candidatura; III- Não possuir decisão nos TJDs que o proíbam da candidatura ou suspensão superior a 6 (seis) meses; IV- Ter na data da candidatura o Grau DeMolay. Art. 399. O voto dos Capítulos da região será comunicado pelo Mestre Conselheiro e na sua ausência, respectivamente, pelo 1º Conselheiro e 2º Conselheiro, sendo a comunicação aberta a todos os presentes. Art. 400. Em havendo empate na votação, fica estabelecido como critério de desempate de forma sucessiva: I- O candidato mais velho na data da eleição II- O candidato de tempo maior como membro de Capítulo. Art. 401. Em não havendo candidatos ao cargo, ou cuja candidatura seja nula, ou ainda haja a vacância após a posse, o Mestre Conselheiro Estadual procederá à nomeação de novo Mestre Conselheiro Regional, respeitadas as condições para a candidatura. Parágrafo único. A nomeação respeitará o restante do mandato. Art. 402. Perderá o mandato o Mestre Conselheiro Regional: I- Se for assim condenado por decisão do TJD por irregularidade administrativa no cargo, atuação irregular com os objetivos, finalidades e princípios da Ordem DeMolay; II- Pelo não cumprimento da legislação do SCODB e dos GCE. Art. 403. O Mestre Conselheiro Regional deverá atuar em parceria com o Oficial Executivo em suas atividades e para o melhor e bem desenvolvimento da região. Seção III Do Congresso Regional Art. 40. As regiões administrativas da jurisdição dos Grandes Capítulos se reunião em eventos denominados Congressos Regionais. Parágrafo único. Os GCEs definirão mediante Decreto o calendário e a forma da realização destes Congressos. Art. 405. Somente poderão participar dos Congressos Regionais os DeMolays que estejam regulares com suas obrigações pecuniárias. Art. 406. O Congresso Regional terá por objetivo: I- Eleger o Mestre Conselheiro Regional e a sede do próximo Congresso Regional; II- Integrar os Capítulos e seus membros regionalmente; III- Realizar o fórum competente para a realização e votação de propostas tendentes a alteração da legislação estadual; 75 IV- Realizar os expedientes necessários a critério das autoridades estaduais e do Mestre V- Conselheiro Regional; Ser o fórum competente para a candidatura das autoridades estaduais e regionais; VI- Outras funções que sejam estabelecidas pela legislação estadual e pela decisão dos Capítulos da região ou do Mestre Conselheiro Regional ou ainda do Oficial Executivo. Art. 407. Os Congressos Regionais são os fóruns competentes de ligação e participação conjunta dos Capítulos que formam a região e das autoridades DeMolays. Parágrafo único. Só será possível a existência de um único Congresso Regional durante o ano civil, contudo as regiões poderão realizar quaisquer outros eventos a critério das autoridades regionais. Art. 408. Os Congressos Regionais são eventos oficiais dos Grandes Capítulos e deverão fazer parte do calendário estadual. Art. 409. O Mestre Conselheiro Regional poderá utilizar o Congresso Regional como fórum necessário para o desenvolvimento de projetos regionais. Art. 410. Atividades ligadas ao desenvolvimento das lideranças dos Capítulos e ao treinamento dos DeMolays poderão ser incluídas nos Congressos Regionais, desde que autorizado pelo Grande Capítulo Estadual da jurisdição. TÍTULO V DOS ASSOCIADOS - CAPÍTULOS DEMOLAY CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO CAPITULAR Seção I Conceito e formação do Capítulo Art. 411. Denomina-se Capítulo o conjunto de jovens DeMolays e de Maçons constituído de forma legal nos termos da legislação do SCODB, voltados ao desenvolvimento e persecução dos objetivos, princípios e finalidades em geral da Ordem DeMolay. Parágrafo único. Um Capítulo só pode estar autorizado para o inicio do trabalho quando receber a homologação de sua solicitação pelo SCODB. Art. 412. Somente Capítulos trabalhando sob Cartas Constitutivas emitidas pelo SCODB, e enquanto regulares com ele, são reconhecidos como parte da Ordem DeMolay. § 1º. O Capítulo deverá adotar um nome de conhecimento, que será registrado nos arquivos dos GCEs e do SCODB sob uma numeração crescente; § 2º. O nome escolhido pelo Capítulo esta sujeito a homologação pelo SCODB, o que será realizado mediante parecer do Grande Secretário Geral, não se admitindo nomes idênticos, de pessoas vivas, vexatórios ou ligados a condutas que fogem dos princípios do SCODB. Art. 413. A Jurisdição territorial de cada Capítulo deve coincidir com os limites da divisão geográfica na qual está localizado, salvo alteração determinada pelo Oficial Executivo Regional e homologada pelo GCE responsável. 76 § 1º. Os GCEs são responsáveis pela divisão interna de seus respectivos Estados mediante critérios próprios de conveniência administrativa; § 2º. Poderá haver quantos Capítulos quanto necessário em uma mesma cidade. Art. 414. O Capítulo DeMolay terá por finalidade: I- Desenvolver no campo filosófico e material os princípios, objetivos e finalidades da Ordem DeMolay; II- Realçar o trabalho e conjunto com outras organizações existentes; III- O cumprimento da legislação existente e das solicitações realizadas; IV- Atuação discriminada pela melhoria dos seus integrantes na busca da promoção dos princípios do SCODB como formação de liderança; V- A promoção da melhoria contínua das ações municipais, estaduais e nacionais para o bem estar da sociedade; VI- Pugnar pelo fortalecimento da liderança e da cidadania como instrumento de melhoria social. Art. 415. São Direitos dos Capítulos: IOs estabelecidos nos Estatuto Social do SCODB e no do GCEs; II- Solicitar os documentos que entender necessário para o bem e regular desenvolvimento da Ordem DeMolay, III- Votar nas deliberações estabelecidas, atendidas as condições para este exercício; IV- Exercer de forma irrestrita sua administração interna, respeitados as determinações do GCE e do SCODB; V- Outros direitos estabelecidos na legislação. Art. 416. São Deveres dos Capítulos: I- Os estabelecidos nos Estatuto Social do SCODB e no do GCEs; II- Encaminhar no prazo solicitado todos os documentos e informações que lhe forem solicitados pela legislação, pelo GCE jurisdicionado e pelo SCODB; III- Ser um Capítulo regular nos termos estabelecidos no Estatuto Social do SCODB; IV- Respeitar e cumprir as solicitações do GCE, por meio de suas autoridades representadas e pelo SCODB; V- Outros deveres estabelecidos na legislação. Art. 417. Poderão os Capítulos exercer seu direito de queixa contra outros Capítulos, membros e órgãos em geral do GCE e dos SCODB. § 1º. O exercício da queixa será sempre fundamentado, acompanhados dos documentos necessários e destinados a autoridade competente. § 2º. O direito de queixa prescreve em um ano contado da data do fato. Art. 418. Somente Lojas Maçônicas regularmente constituídas por obediência maçônica reconhecida e enquadrada nos termos da legislação do SCODB poderão patrocinar um Capítulo DeMolay. § 1º. Uma organização composta exclusivamente de Maçons poderá patrocinar ou fazer solicitação para estabelecer um Capítulo, denominando-se aqui Loja Maçônica. § 2º. A Loja Maçônica Patrocinadora deve efetivar uma solicitação de patrocínio, se comprometendo a supervisionar, guiar e assistir um Capítulo por prazo indeterminado. 77 § 3º. A solicitação é protocolada junto ao Oficial Executivo Regional ou seu representante e, se não houver nenhum, ao GCE responsável, e ainda nesta ausência, ao Grande Secretário Geral do SCODB. § 4º. Os documentos necessários para esta solicitação estarão dispostos pelos meios de comunicação adotados pelo SCODB. § 5º. Ao receber a solicitação, Oficial Executivo Regional ou responsável pelo recebimento nos termos do parágrafo anterior, realizará a confirmação das informações bem como verificará o cumprimento das exigências e das condições da Loja que efetivou a solicitação. § 6º. Ao final do estabelecido no parágrafo anterior, o Oficial Executivo Regional encaminhará a solicitação acompanhada de documentos e de seu parecer sobre a fundação. Art. 419. Não será admitida a fundação de Capítulos DeMolays sem a existência de uma Loja maçônica que o patrocine. Parágrafo único. A Loja maçônica deverá estar filiada e regular a uma potencia maçônica reconhecida e enquadrada nos termos da legislação do SCODB. Art. 420. A Loja maçônica terá por dever: ICumprir e fazer cumprir as exigências e determinações das autoridades do GCE e seus representantes e do SCODB; II- Atuar segundo os princípios, objetivos e finalidades que a Ordem DeMolay estabelece; III- Efetivar o patrocínio de forma consistente, atuando de forma consultiva e no melhor exercício do patrocínio físico e filosófico. Art. 421. A solicitação de patrocínio poderá ser efetivada por mais de uma Loja Maçônica, respeitado todo o procedimento acima estabelecido. Parágrafo único. O endereço oficial e o local de atividade do Capítulo ficarão sob critério das Lojas que efetivarem o patrocínio. Art. 422. Os GCEs concederão publicidade e auxílio para a organização do procedimento para a Fundação dos Capítulos. Art. 423. Ao receber a solicitação e o respectivo recolhimento do valor correspondente ao da Carta Constitutiva, o SCODB homologando a decisão do GCE competente, emitirá em 15 (quinze) dias o presente, encaminhando direto à secretaria do GCE para as anotações competentes. § 1º. Ao receber a Carta Constitutiva por meio do Grande Mestre Estadual/Distrital, o Conselho Consultivo terá autonomia para selecionar e iniciar os membros fundadores do Capítulo, respeitadas sempre as deliberações do GCE competente. § 2º. Sujeito à supervisão e controle do Conselho Consultivo, outros membros do Capítulo poderão ser selecionados, e as contribuições e emolumentos a serem pagos pelos candidatos e membros não contraditórios com Regulamento Geral, serão fixados. § 3º. Além do material fornecido pelo GCE competente, um Capítulo DeMolay trabalhando sob Carta Constitutiva deve adquirir 23 (vinte e três) Rituais de cada Grau. Art. 424. Instituição de um Capítulo somente será concedida se: I- O número de DeMolays for o estabelecido no Estatuto Social do SCODB; II- A carta Constitutiva, propriedade física do SCODB terá prazo indeterminado, e poderá ser cancelada ou excluída nos termos do Estatuto Social do SCODB; 78 III- Um Capítulo para o qual a Carta Constitutiva tenha sido emitida será instalado da maneira e forma determinada pela legislação em vigor. Subseção I Da suspensão e cancelamento da Carta Constitutiva Art. 425. Qualquer Capítulo, por voto de seus membros, após 30 (trinta0 dias de aviso da reunião para aquela finalidade, poderá devolver sua Carta Constitutiva e deixar de existir a não ser que 1/3 (um terço) dos membros do Capítulo votem ao contrário, em cujo caso, a Carta Constitutiva e outras propriedades do Capítulo, serão mantidas e poderão continuar seu trabalho. Tal entrega se efetuará somente após o Oficial Executivo Regional ter sido notificado e ter dado sua aprovação por escrito. § 1º. Quando uma Carta Constitutiva for devolvida ou suspensa, ou o Capítulo deixar de existir por qualquer motivo, ou retirar sua lealdade a este SCODB, o Grande Secretário Geral emitirá urna transferência de título de membro para aqueles que sejam regulares com a finalidade de se filiarem em outros Capítulos. § 2º. Todos os livros, registros, e outras propriedades de qualquer tipo incluindo bens imóveis, e bens móveis assim como testamentos, legado, créditos e outros fundos de qualquer espécie, sempre, são guardados e utilizados por todo Capítulo como unidade subordinada ou como parte deste SCODB, e são sempre sujeitos ao controle do Oficial Executivo Regional dentro de cuja Jurisdição um Capítulo estiver localizado. § 3º. Quando um Capítulo deixa de existir ou retira sua lealdade ao SCODB, o SCODB, atuando em conjunto com seu Oficial Executivo Regional tomará posse imediata de toda a propriedade e ativos a fim de desfazer ou distribuir para a melhor conveniência da Ordem. § 4º. Sobre a Suspensão e Confiscos segue: I- O SCODB poderá suspender ou iniciar procedimento administrativo para a exclusão do Capítulo dos seus quadros de membro, implicando no retorno da Carta Constitutiva a Secretaria Geral; II- Qualquer Capítulo que deixar de apresentar os documentos exigidos pelo SCODB ou deixar de remeter as quantias devidas quando vencidas por ordem do Grande Mestre Nacional ou Estadual, poderá ser suspenso temporariamente até o saneamento da pendência que III- motivou a suspensão; Um Capítulo que for suspenso temporariamente, somente poderá realizar as ações permitidas no Decreto de suspensão. IV- A suspensão terá prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Art. 426. O Capítulo que não possuir 23 (vinte e três) membros em seu relatório anual será colocado em observação durante um período máximo de 12 (doze) meses durante os quais deve iniciar e conseguir novos membros para aumentar seu total de número de sócios. Parágrafo único. A verificação e a recomendação de suspensão acima estabelecida, bem como a efetivação dos procedimentos e prazo para esta execução estará na competência dos GCEs. Art. 427. Qualquer Capítulo que solicitar a Carta Constitutiva deverá apresentar para aprovação, seu Estatuto e Regimento Interno ao Grande Capítulo Estadual. Art. 428. Requisição para o cancelamento da sanção administrativa que prevê este Regulamento Geral deve ser feita ao Grande Mestre Estadual do Estado onde o Capítulo esteja localizado, por qualquer organização composta exclusivamente de Maçons , que adotará e anexará à solicitação seu compromisso de fiel desempenho e zelo para o cumprimento da resolução de patrocínio. 79 § 1º. Após investigação e aprovação do Oficial Executivo, uma recomendação deverá ser feita ao Grande Mestre Estadual para que o cancelamento seja concedido. § 2º. Se a solicitação obtiver a aprovação, o Grande Mestre Estadual solicitará ao SCODB o fim da sanção. Art. 429. Uma Carta Constitutiva não deverá ser emitida exceto com a recomendação do Oficial executivo da Jurisdição e sujeita à decisão do Grande Mestre Estadual. Art. 430. O SCODB homologará a recomendação ou não para a expedição de carta constitutiva realizada pelos GCEs. Parágrafo único. Caso a manifestação do SCODB seja distinta, O Grande Mestre Nacional deverá fundamentar. Art. 431. A Carta Constitutiva será emitida preenchidos os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na legislação estadual e encaminhada aos GCEs com a assinatura do Grande Mestre Nacional, do Grande Secretário Geral e do Grande Mestre Estadual. Parágrafo único. A Carta Constitutiva terá prazo de vigência ilimitada. Art. 432. Após a fundação, deverá o Capítulo ser instalado, qual seja a eleição/nomeação e posse de sua Diretoria nos termos estabelecidos pelos Grandes Mestres Estaduais para o melhor funcionamento do Estado. § 1º. A Diretoria e o Conselho Consultivo serão investidos por outro Capítulo regular e pelo Oficial Executivo caso autorizado, no mesmo procedimento estabelecido neste Regulamento Geral para posse de Capítulos e Conselhos Consultivos. § 2º. Na data da instalação, antes ou depois, poderá o Capítulo realizar nova iniciação ou nova iniciação ao Grau DeMolay para aumentar seus quadros. Art. 433. A aplicação de sanções administrativas e disciplinares as Capítulos deverá seguir procedimento estabelecido neste Regulamento, e em sendo silente, as decisões dos órgãos disciplinares e das Diretorias Executivas. Art. 434. O SCODB tem autoridade soberana sobre a concessão de autorização de patrocínio para o início dos Capítulos DeMolays que, por meio de Corpos Maçônicos, solicitarem sua filiação. Seção II Conselho Consultivo Art. 435. Conselho Consultivo é o organismo formado por ao menos 6 (seis) membros, sendo eles Maçons Regulares ou Seniores DeMolay Regulares, que serão nomeados pela Loja Maçônica patrocinadora, mediante critério de conveniência, respeitada, no caso dos maçons, sua regularidade em sua obediência maçônica e no Capítulo DeMolay ao qual seja filiado e, no caso dos Seniores DeMolay, sua regularidade junto ao seu Capítulo DeMolay. • Art, 435 com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Art. 436. Conselho Consultivo será dirigido pelo seu Presidente, e auxiliado por um Consultor. § 1º. O Presidente deverá ser necessariamente um Maçom pertencente ao Grau de Mestre; § 2º. O Consultor deverá ser ou um Maçom ou um Sênior DeMolay Regular membro do Capítulo. • § 2º com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. 80 Art. 437. Conselho Consultivo terá por função: III- Auxiliar no crescimento do número de membros do Capítulo; Pugnar pela regularidade de atuação do Capítulo no cumprimento da legislação e das obrigações a ele cabíveis, inclusive o número de membros; III- Representar o Capítulo em seu conjunto e interesses na Loja Patrocinadora; IV- Orientar e Instruir os membros do Capítulo. Art. 438. O Presidente do Conselho Consultivo desempenhará as funções de instrução e orientação dos membros do Capítulo. Parágrafo único. O Regimento Interno do Capítulo poderá prever funções distintas aos membros do Conselho Consultivo para melhor promoverem suas atribuições. Art. 439. O Conselho Consultivo poderá exercer suas atribuições mediante aux ílio do Oficial Executivo Regional ou do GCE competente. Art. 440. O mandato do Conselho Consultivo será de 1 (um) ano com início em janeiro e termino em dezembro. § 1º. Poderá ser concedido novo mandato após nova nomeação da Loja patrocinadora. § 2º. A nomeação será realizada mediante escolha da Loja patrocinadora, encaminhando-se copia da Ata da sessão ao Oficial Executivo Regional, que por sua vez encaminhará ao GCE competente. § 3º. Se existirem fatos que possam desabonar ou prejudicar a nomeação de membros do Conselho Consultivo, o Oficial Executivo Regional encaminhará junto coma cópia da Ata para apreciação do Grande Mestre Estadual/Distrital. § 4º. Recebido a documentação pelo Grande Mestre Estadual/Distrital em 5 (cinco) dias emitirá seu parecer por meio de decisão fundamentada, não sendo cabível nenhum recurso. Art. 441. Homologando os nomes indicados para comporem o Conselho Consultivo, o Grande Mestre Estadual/Distrital emitirá Decreto autorizando a posse caso entenda necessário. Parágrafo único. O procedimento para homologação da nomeação do Conselho Consultivo poderá ser regulamentado pela legislação dos GCEs. Art. 442. Caso a Loja patrocinadora não nomeie os membros do Conselho Consultivo, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato, caberá ao Grande Mestre Estadual/Distrital, nomear o Conselho Consultivo. • Art. 442 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Parágrafo único. O Grande Mestre Estadual/Distrital poderá nomear um Conselho Consultivo em sendo necessário para o regular desenvolvimento do Capítulo. Art. 443. (Revogado) Parágrafo único. (Revogado) • Art. 443 e parágrafo único revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Art. 444. São direitos do Conselho Consultivo: I- Aplicar as sanções disciplinares contidas neste Regulamento Geral; IIIII- Exercer o direito a Voto nos casos eletivos estabelecidos neste Regulamento Geral; Exercer as prerrogativas expressas na legislação com autonomia; IV- Deliberar em conjunto com o Capítulo sobre as melhores decisões; 81 V- Outros que estejam definidos na legislação que estejam em consonância com o que dispões este artigo. Art. 445. São deveres do Conselho Consultivo: I- Cumprir e fazer cumprir a legislação DeMolay de âmbito local, estadual e nacional; II- Representar em âmbito maçônico o Capítulo DeMolay o qual está atrelado; III- Recolher as contribuições necessárias no prazo estabelecido; IV- Encaminhar os documentos necessários para o fiel e regular desenvolvimento do Capítulo e em cumprimento das disposições das autoridades DeMolays; V- Permitir a presença de qualquer DeMolay desimpedido nas reuniões e deliberações do Capítulo; VI- Outros deveres que a legislação estadual assim determine, respeitado este artigo. Art. 446. Os membros do Conselho Consultivo deverão se regularizar mediante procedimento estabelecido pelo SCODB na data limite de 20 de dezembro de cada ano. Seção III Das contribuições e afins Art. 447. As Contribuições dos Capítulos são: I- Rendimentos: a) Parcela da Contribuição de Iniciação aos Graus da Ordem e Filiação, sem prejuízo do estabelecido pelo GCE e SCODB; b) Resultado do Tronco de Solidariedade, com fim específico; c) Mensalidades, desde que estabelecidas no Regimento Interno aprovado pelo Capítulo e homologado pelo GCE; d) Outros rendimentos, desde que aprovados pelo Capítulo, Conselho Consultivo e pelo Oficial Executivo Regional. Parágrafo único. O Conselho Consultivo de um Capítulo poderá isentar o pagamento de contribuições a serem pagas ao Capítulo, para um membro cujas circunstâncias justifiquem tal isenção, sem prejuízo do valor devido ao GCE e SCODB que continuarão sendo exigidos. Art. 448. Cada Capítulo deve organizar seus livros contábeis e relatório de atividades de acordo com a periodicidade de suas gestões administrativas. § 1º. Cada Capítulo apresentará um relatório de final de gestão administrativa e outros relatórios que forem exigidos, na forma e na época determinada pelos órgãos do GCE e do SCODB, na forma estabelecida na legislação. § 2º. No prazo máximo de 10 (dez) dias após conferir cada grau, o Escrivão do Capítulo deverá encaminhar ao Grande Capítulo de seu Estado e ao SCODB, mediante procedimento estabelecido por este último, o relatório de novos iniciados contendo as informações dos iniciados em um ou ambos os graus, junto com outras informações que possam ser necessárias. § 3º. Qualquer Capítulo que deixar de apresentar seu relatório anual ou os relatórios de novos iniciados, e de remeter emolumentos ou contribuições devidas durante mais de 3 (três) meses além da época exigida por este Regulamento, estará sujeito as penalidades disciplinares previstas na legislação. § 4º. O Escrivão relatará em formulários fornecidos pelo GCE e/ou SCODB, todos os membros do Capítulo atingindo a idade de vinte e um 21 (vinte e um) anos no Ano DeMolay seguinte. • Art. 448, caput, §§ 1º e 2º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. 82 Seção IV Oficiais e funções Art. 449. O Capítulo DeMolay será composto por 23 (vinte e três) oficiais conforme previsão abaixo: I- Mestre Conselheiro; II- Primeiro Conselheiro; III- Segundo Conselheiro; IV- Primeiro Diácono; V- Segundo Diácono; VI- Primeiro Mordomo; VII- Segundo Mordomo; VIII- Orador; IX- Escrivão; X- Tesoureiro; XI- Sentinela; XIIXIII- Capelão; Porta Estandarte; XIV- Mestre de Cerimônias; XV- Hospitaleiro; XV I- Primeiro Preceptor; XV II- Segundo Preceptor; XV III- Terceiro Preceptor; XI X- Quarto Preceptor; XX- Quinto Preceptor; XXI- Sexto Preceptor; XXII- Sétimo Preceptor; XXIII- Organista; Subseção I Da diretoria Art. 450. Constituem a diretoria de um Capítulo da Ordem DeMolay o Mestre Conselheiro (presidente), o Primeiro Conselheiro (primeiro Vice-presidente), o Segundo Conselheiro (segundo Vicepresidente), o Escrivão (secretário) e o Tesoureiro. Parágrafo único. Mediante consenso dos membros do Capítulo, o regimento interno poderá incluir como membros da diretoria os oficiais que ocuparem os cargos de Hospitaleiro e Orador. Subseção II Dos membros eletivos Mestre Conselheiro Art. 451. O Mestre Conselheiro é o presidente do Capítulo, sendo o dirigente de todas as sessões ritualísticas e administrativas realizadas pelo mesmo. Art. 452. Terão direito à candidatura os membros: IDeMolays Regulares para com o SCODB; II- Com nível de frequência mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões do 83 Capítulo nos últimos 12 (doze) meses anteriores a reunião de sua candidatura ao cargo; III- Tenham sido iniciados no Grau DeMolay e não tenham atingido a idade civil de 21 (vinte e um) anos; IV- Tenham servido anteriormente como Primeiro ou Segundo Conselheiro do Capítulo por no mínimo uma gestão capitular. • Inciso IV com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Art. 453. Constituem-se como deveres do Mestre Conselheiro de um Capítulo da Ordem DeMolay: I- Presidir todas as sessões do Capítulo, sendo o responsável pelo método e por primar pela harmonia e organização durante as mesmas, sempre respeitando o Ritual, o Manual de Práticas Ritualísticas e a legislação do SCODB; II- Representar o Capítulo e seus membros em eventos oficiais sejam eles maçônicos, civis, religiosos, militares, sociais, entre outros, e também na própria Ordem DeMolay ; III- Responsabilizar-se pela regularidade dos membros do Capítulo, ordenando a efetuação dos protocolos de anuidade até o dia 15 de dezembro de cada ano; IV- Responsabilizar-se por desenvolver os processos eleitorais no seu Capítulo dentro dos prazos estabelecidos e cumprindo-se as observâncias necessárias; V- Remeter ao Grande Capítulo de seu estado cópia da nominata e calendário a ser desenvolvido durante a gestão, na forma e em prazo máximo, após sua investidura, estabelecidos na legislação do GCE; VI- Remeter, ao Grande Capítulo de seu Estado, no máximo 10 (dez) dias após o final de seu mandato, o relatório de final de gestão administrativa, relatando atividades, movimentos financeiros, práticas de secretaria; VII- Cumprir e fazer cumprir todas as determinações emanadas do SCODB e dos Grandes Capítulos; VIII- Manter contato constante com o Mestre Conselheiro Regional e/ou Mestre Conselheiro Estadual, relatando a ele a situação e atividades do Capítulo; IX- Conhecer as leis em nível nacional, estadual e regional devidamente instituída, e garantir seu cumprimento no âmbito do Capítulo; X- Assinar cheques, balanços, atas, livros de presença e quaisquer outros documentos do Capítulo. • Inciso VI com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Do Primeiro e do Segundo Conselheiros Art. 454. Terão direito à candidatura os membros: I- DeMolays Regulares para com o SCODB; II- Com nível de frequência mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões do Capítulo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à reunião de sua candidatura ao cargo; III- Tenham sido iniciados no Grau DeMolay e não tenham atingido a idade civil de 21 (vinte e um) anos. • Inciso III com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Art. 455. São deveres dos oficiais eleitos para os cargos de Primeiro e Segundo Conselheiros: III- Apoiar o Mestre Conselheiro nas atividades da gestão; Substituir o Mestre Conselheiro em sua ausência, cumprindo-se a Ordem hierárquica, bem como sucedê-lo no caso de renúncia, morte, doença ou demais impedimentos. III- Representar o Capítulo nos eventos de cunho DeMolay, maçônico, civil, militar, religioso, 84 social ou outros nos quais o Mestre Conselheiro não possa se fazer presente. IV- Acompanhar as atividades do SCODB e Grandes Capítulos. V- Fazerem-se presentes em todas as reuniões, salvo os casos justificados de acordo com o que prever o regimento interno. Subseção III Dos Oficiais nomeados Art. 456. Excetuando-se os cargos estabelecidos acima como elegíveis, todos os demais oficiais serão nomeados pelo Mestre Conselheiro através de listagem publicada a todos os membros e ao corpo patrocinador por um período não maior do que 30 (trinta) dias após sua eleição de Mestre Conselheiro. Art. 457. O Regimento Interno dos Capítulos poderá estabelecer critérios para esta nomeação. Art. 458. Demais previsões para os cargos eletivos, bem como para todos os outros cargos Capitulares, deverão constar no Regimento Interno do Capítulo devidamente aprovado pelo GCE da jurisdição. Art. 459. O Conselho Consultivo, no melhor desenvolvimento do Capítulo, poderá nomear todos os oficiais do Capítulo atendido os requisitos legais abaixo estabelecidos: I- O Conselho Consultivo somente poderá realizar nomeações caso o Capítulo esteja em sua primeira Gestão Administrativa ou caso um processo eleitoral regular não possa ser realizado nos termos deste Regulamento e do Regimento Interno do Capítulo. II- Poderá também o Conselho Consultivo realizar nomeações caso os oficiais eleitos para os cargos de Mestre Conselheiro e Conselheiros tenham, todos eles, sofrido sanções disciplinares que os afastem das suas funções e os impeça de exercer seus mandatos durante a Gestão Administrativa em questão; III- Não poderá ser nomeado um sênior DeMolay para o cargo de Mestre Conselheiro; IV- O mandato da nomeação não poderá ser superior a 6 (seis) meses; V- As nomeações deverão obedecer ao critério de frequência e regularidade pecuniária estabelecida neste Regulamento; VI- Não será admitida em nenhum caso a nomeação de um Maçom; VII- A legislação estadual poderá estabelecer outros requisitos complementares a estes. Art. 460. A nomeação é restrita a duas gestões consecutivas, devendo o Grande Capítulo estadual ser notificado na forma por ele estabelecida. Art. 461. A nomeação obedecerá ao critério de apenas um DeMolay em cada cargo estabelecido neste Regulamento, sendo vedada a acumulação de cargos. Art. 462. A nomeação será manifestada pelo Presidente do Conselho Consultivo, que comunicará ao Capítulo a sua necessidade, e na sessão apropriada segundo o calendário semestral, divulgar os membros nomeados. Art. 463. A Posse dos membros nomeados será facultativa, no entanto, sua comunicação será obrigatória. 85 Escrivão Art. 464. Serão deveres do oficial que atuar como Escrivão de um Capítulo da Ordem DeMolay: I- Responsabilizar-se pela senha do Capítulo no Sistema de Informações DeMolay (SISDM); II- Efetuar todos os protocolos nos prazos previstos neste regulamento, usando o referido Sistema; III- Registrar todas as reuniões através de ata lavrada e assinada por ele, recolhendo, ainda, após a aprovação, as assinaturas do Mestre Conselheiro e do Presidente do Conselho Consultivo, ou, quando necessário, de seus substitutos legais; IV- Responsabilizar-se pelo recebimento dos expedientes do Capítulo; V- Responsabilizar-se pela leitura em caráter obrigatório de todas as circulares, decretos, ofícios, editais e demais comunicações oficiais do SCODB, Grande Capítulo, bem como daquelas referentes à Liderança Juvenil desta instituição; VI- responsabilizar–se pela elaboração do relatório de final de gestão administrativa do Capítulo, bem como pelo seu envio ao Grande Capítulo do Estado no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da gestão. • Inciso VI com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 465. O Escrivão, cuja nomeação será feita pelo Mestre Conselheiro e deverá ser ratificada pelo Conselho Consultivo do Capítulo, servirá por mandato de igual período ao da gestão do Mestre Conselheiro que fizer sua nomeação, devendo ser um DeMolay Regular e com frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas reuniões realizadas pelo seu Capítulo nos últimos 12 (doze) meses. Art. 466. Um Sênior DeMolay poderá ser nomeado pelo Conselho Consultivo de um Capítulo para exercer a função de Escrivão de seu Capítulo. Esta nomeação só poderá ser feita caso nenhum DeMolay Regular esteja apto a ocupar o cargo. • Art. 466 com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Parágrafo único. (Revogado) • Parágrafo único revogado pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Tesoureiro Art. 467. Somente DeMolays Regulares com suas contribuições estão aptos a serem nomeados para o cargo. Art. 468. São deveres do oficial que atuar como Tesoureiro de um Capítulo da Ordem DeMolay: I- Responsabilizar-se pelas finanças do Capítulo, seus pagamentos e recebimentos, relatando-os obrigatoriamente em um livro caixa de sua responsabilidade; II- Apresentar mensalmente relatório das movimentações financeiras do Capítulo aos demais DeMolays Regulares; III- Responsabilizar-se por recolher a contribuição de anuidade dos membros do Capítulo e pelo seu depósito na conta do SCODB até o dia 15 de dezembro de cada ano; IV- Apresentar, até o final de seu mandato, o relatório final das movimentações financeiras, para ser adicionado ao relatório de final de gestão administrativa do Capít ulo e enviado ao Grande Capítulo do Estado; V- Assinar, quando em condições legais para tanto, os cheques do Capítulo, juntamente com o Mestre Conselheiro; 86 VI- Submeter suas atividades aos conselhos do Consultor de Finanças, que deverá acompanhar as movimentações em caráter simplesmente consultivo; VII- Guardar em seu poder todos os comprovantes dos gastos efetuados; VIII- Emitir recibos aos pagamentos; IX- Submeter seus balanços financeiros e comprovantes à Comissão de Auditoria do Capítulo. • Inciso IV com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 469. O mandato do Tesoureiro compreenderá obrigatoriamente o período de uma gestão administrativa. • Art. 469 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. § 1º. Em casos e renúncia ou demais impedimentos, um substituto deverá ser nomeado pelo Conselho Consultivo imediatamente, observando-se os mesmos requisitos previstos no art. 467 deste regulamento. § 2º. No caso expresso de impossibilidade de um irmão que tiver atingido a maioridade civil assumir o cargo, esse critério deverá ser desconsiderado. Art. 470. Um Sênior DeMolay poderá ser nomeado pelo Conselho Consultivo de um Capítulo para exercer a função de Tesoureiro de seu Capítulo. Esta nomeação só poderá ser feita caso nenhum DeMolay Regular esteja apto para ocupar o cargo. • Art. 470 com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Parágrafo único. O Sênior DeMolay, quando Tesoureiro, continua a possuir todas as obrigações e impedimentos de sua classificação de acordo com este regulamento. Subseção IV Das comissões administrativas Art. 471. O Capítulo estabelecerá Comissões Administrativas, formadas por um número não inferior a 3 (três) membros, que serão responsáveis por desenvolver projetos e atividades determinadas pela Diretoria do Capítulo. Art. 472. Serão consideradas Comissões obrigatórias para todos os Capítulos da Ordem DeMolay: I- Sindicância; II- Ritualística; III- Eventos; IV- Auditoria; V- Hospitalaria. Art. 473. A Diretoria do Capítulo poderá, para a melhor atuação, criar outras Comissões que lhe sejam complementares as já estabelecidas, obedecendo e fixando suas atuações no Regimento Interno dos Capítulos. Art. 474. O Mestre Conselheiro nomeará o presidente de cada Comissão, que será responsável por suas atividades, podendo a qualquer tempo destituí-lo. Art. 475. Todas as comissões deverão apresentar, em caráter obrigatório, relatório de suas atividades nas reuniões ritualísticas em que for solicitado pelo Mes tre Conselheiro. Art. 476. A Comissão de Sindicância terá por função a realização de processo de sindicância 87 junto aos candidatos à iniciação de acordo com as normas vigentes, apresentando parecer ao Capítulo. Art. 477. A Comissão de Ritualística terá por função corrigir e orientar a ritualística praticada no Capítulo de acordo com a edição vigente dos Rituais do SCODB, procedendo a estudos e treinamentos sobre a ritualística da Ordem DeMolay. Art. 478. A Comissão de Eventos terá por função a realização das Cerimônias e outros eventos do Capítulo, garantindo sua eficiência e organização. Art. 479. A Comissão de Auditoria terá por função a conferência de todos os documentos, livroscaixa, livro de presenças, livros de atas e outras documentações Capitulares no prazo estabelecido pelo Mestre Conselheiro, respeitados os limites de 6 (seis) meses. Art. 480. A Comissão de Hospitalaria terá por função o desenvolvimento das atividades em prol da humanidade e das questões socialmente relevantes, colocando em prática os projetos da do SCODB e dos GCEs, gerenciando, inclusive, os recursos oriundos do tronco da solidariedade. Parágrafo único. O Hospitaleiro deverá atuar como Presidente da Comissão de Hospitalaria. Art. 481. As Comissões atuarão sob a supervisão do Mestre Conselheiro e do Presidente do Conselho, que poderão delegar estas funções a outros membros do Capítulo. Subseção V Do processo eleitoral Art. 482. O Mestre Conselheiro convocará a realização das eleições segundo o calendário semestral, em reunião apropriada, procedendo: I- Verificação da presença e regularidade dos membros com direito a voto; II- Leitura das candidaturas em ao menos uma reunião anterior a realização da eleição; III- A candidatura de cada DeMolay a apenas um cargo por semestre. Art. 483. Terão direito ao voto nas eleições do Capítulo: IOs DeMolays Regulares; II- Os DeMolays com frequência mínima de 50% (cinquenta por cento) nas reuniões do Capítulo contados dos últimos 6 (seis) meses; III- Os DeMolays que estejam regulares perante suas obrigações pecuniárias frente ao Capítulo e ao SCODB. Parágrafo único. Os DeMolays de Grau Iniciático, além dos requisitos supra, deverão ter, pelo menos, 3 (três) meses de iniciação ao Grau Iniciático para exercerem seu direito a voto. • Parágrafo único incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 484. O voto será pessoal, intransferível e secreto, sendo vedado o voto por procuração. Art. 485. A votação será realizada na última Reunião Ordinária de cada Gestão do Capítulo e deverá ser prevista em calendário. Art. 486. Caso seja alterado o calendário do Capítulo, o novo agendamento deverá ser formalizado e divulgado pelo Mestre Conselheiro em até 15 (quinze) dias anteriores à data de sua realização. 88 Art. 487. A apresentação dos candidatos aos cargos do Capítulo deverá ser realizada na Reunião Ordinária anterior à reunião da eleição. Art. 488. A Eleição será realizada em Reunião Ordinária aberta no Grau Iniciático. Art. 489. O Mestre Conselheiro deverá nomear uma comissão de 2 (dois) membros não votantes e 1 (um) Maçom do Conselho Consultivo para fazer a fiscalização de todo o procedimento de votação. Art. 490. Os Grandes Capítulos e os Regimentos Internos dos Capítulos poderão estabelecer regras complementares ao processo eleitoral, desde que não contrariem regras deste Regulamento e do Estatuto do SCODB. Art. 491. Todos os oficiais eleitos deverão ser homologados pelos GCEs. Art. 492. O mandato da Diretoria e dos demais oficiais será de 6 (seis) meses, contados da posse, admitindo-se novas candidaturas e reeleições. Art. 493. O prazo estabelecido no art. 492 poderá ser prorrogado em função da impossibilidade de datas compatíveis. Art. 494. Os mandatos dos Capítulos seguem o ano civil estabelecido pela República Federativa do Brasil. Art. 495. (Revogado). • Art. 495 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 496. A comissão de fiscalização da votação nomeada pelo Mestre Conselheiro nos termos do art. 489 deverá acompanhar também o processo de apuração dos votos. Art. 497. Cabe aos Capítulos preverem demais especificidades do processo eleitoral interno em seus regimentos internos, submetendo-os à aprovação da Comissão de Legislação e Justiça do SCODB. Seção V Legislação Capitular Art. 498. As Previsões específicas da organização dos Capítulos, que não estiverem previstas neste Regulamento Geral, deverão constar em Estatuto e/ou em Regimento Interno de cada um deles. Art. 499. É facultada aos Capítulos a adoção de Estatuto Social registrado em cartório, sendo necessário a solicitação de autorização expressa do Grande Capítulo Estadual, sob pena de não reconhecimento institucional do registro e de processo disciplinar dos assinantes. Parágrafo único. Todos os Capítulos que compõem o SCODB, que possuírem Estatutos Sociais previamente aprovados ou registrados, deverão, em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação deste Regulamento Geral, alterar as suas disposições para adequação às novas regras previstas. Art. 500. Todos os Capítulos quem compõem o SCODB deverão adotar em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação deste Regulamento Geral um Regimento Interno para melhor 89 regulamentar os procedimentos adotados localmente no seu cotidiano. § 1º. As normas capitulares deverão estar em consonância com o estabelecido pela legislação estadual e nacional, sob pena de invalidade. § 2º. Os Regimentos Internos após elaboração e aprovação dos Capítulos deverão ser submetidos à homologação dos Grandes Capítulos Estaduais. Art. 501. As regras costumeiras existentes nos Capítulos que não estejam em contradição com o estabelecido na pratica ritualística e na legislação da Ordem DeMolay deverá estar expresso no Regimento Interno. Parágrafo único. Os Capítulos e Conselhos Consultivos não são competentes para a publicação de Atos ou outras espécies normativas de regulamentação. Seção VI Funcionamento do Capítulo Art. 502. Os Capítulos poderão instituir contribuições e emolumentos para o melhor desenvolvimento de suas funções capitulares respeitados: IAprovado por maioria, para inclusão ou exclusão, qualificada dos presentes na data da reunião proposta; II- Não estar em contradição com o estabelecido na legislação estadual e nacional; III- Não implicar em conduta vexatória ao membro do Capítulo. Art. 503. As contribuições e emolumentos estabelecidos deverão estar dispostos em Estatuto Social e/ou Regimento Interno procedendo-se a sua alteração. § 1º. Excepcionalmente se o Capítulo entender que para a melhor aplicabilidade da norma não esteja previsto, deverá deliberar também por maioria qualificada, notificado o Grande Capítulo Estadual. § 2º. Os Capítulos deverão reunir-se, no mínimo, 1 (uma) vez ao mês, nos termos estabelecidos pela ritualística da Ordem DeMolay. § 3º. Os Grandes Capítulos Estaduais regulamentarão as datas estaduais de participação coletiva, caso em que não será admitida a realização de reuniões, sob pena de invalidade e procedimento disciplinar. § 4º. Deverá ser respeitada a data estabelecida pelos Grandes Capítulos Estaduais para as reuniões das organizações filiadas à Ordem DeMolay, evitando-se o confrontamento de reuniões, para melhor instrução e formação filosófica dos DeMolays, desde que informadas por escrito aos Capítulos regulares no prazo mínimo de 1 (um) mês de antecedência. Art. 504. Cada Capítulo deverá estabelecer um calendário, seja semestral, seja anual, para melhor divulgação dos trabalhos e interesse de suas atividades. Parágrafo único. Este calendário estará sujeito às disposições dos Grandes Capítulos Estaduais no que tange também ao seu calendário. Art. 505. Ao Mestre Conselheiro e a Diretoria do Capítulo cabe administrar as eventuais novas reuniões além das estabelecidas neste Regulamento Geral conforme for o interesse e sua pratica diária. Art. 506. Outras previsões sobre as reuniões capitulares poderão constar no Regimento Interno dos Capítulos. Art. 507. O local e horário da realização das reuniões deverá ser especificado no Regiment o 90 Interno dos Capítulos. § 1º. As reuniões somente poderão ser realizadas em outro lugar e/ou horário quando informado pelo Mestre Conselheiro na reunião anterior, respeitada a força maior. § 2º. No caso previsto no parágrafo anterior, caberá ao Escrivão divulgar a mudança de local e/ou horário por correio eletrônico para os membros que não estivessem presentes na data da comunicação. Art. 508. Será o quorum mínimo para a realização de uma reunião ritualística um mínimo de 10 (dez) DeMolays pertencentes ao grau DeMolay e 1 (um) Maçom, todos regulares, orientando-se de acordo com o previsto no Manual de Práticas ritualísticas para tais casos. Art. 509. É obrigatória a vestimenta da Ordem DeMolay qual seja: I- Para DeMolays ativos: camisa de mangas longas branca; calça social, gravata, meias e cinto pretos; II- Para Seniores DeMolays: camisa de mangas longas de tonalidade clara e terno completo de tonalidade escura; III- Para Maçons: camisa longa de mangas longas de tonalidade clara e terno completo de tonalidade escura. § 1º. Ao DeMolay Ativo é vedado o uso de paletó; § 2º. Ao Sênior DeMolay é facultado o uso de suspensório no lugar do cinto; § 3º. Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de balandrau seja por DeMolay Ativo, por Sênior DeMolay ou por Maçom. • §§ 1º a 3º incluídos pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 510. As autoridades DeMolays deverão portar suas insígnias distintivas do cargo, como colares, joias e comendas para melhor identificação. Art. 511. Exceções para a utilização da vestimenta poderão ser solicitadas e decididas pelos Grandes Capítulos estaduais, observadas as condições climáticas e costumeiras. Art. 512. Não é admitido em eventos ou realizações da Ordem DeMolay trajes ou vestimentas não autorizadas pelo presente Regulamento ou pela ritualística assim estabelecida pela Comissão competente. Parágrafo único. As vestimentas competentes as ordens filiadas deverão ser utilizadas no recinto apropriado, não podendo ser utilizadas nas reuniões dos Capítulos, salvo quando forem Públicas. Art. 513. As insígnias distintivas das autoridades só deverão ser portadas em eventos restritos a Ordem DeMolay ou cívicos quando necessário. Art. 514. Não será permitida a presença de DeMolay ou Maçom que não esteja enquadrado nas vestimentas ou exceções estabelecidas neste Regulamento, independente de qualquer situação estabelecida. Art. 515. O Capítulo deverá realizar, obrigatoriamente, ao menos uma sessão de concessão de cada grau existente na Ordem DeMolay durante uma gestão administrativa. Art. 516. Uma Sessão de Iniciação ao Grau Iniciático ou ao Grau DeMolay poderá realizar-se independentemente do recolhimento das contribuições, desde que o faça após em até 45 (quarenta e 91 cinco) dias, sob pena de procedimento disciplinar. Parágrafo único. Os Grandes Capítulos poderão regulamentar a autorização para concessão dos Graus conforme a melhor organização da estrutura capitular, desde que o faça de forma pública e não infira no estabelecido neste Regulamento Geral. Art. 517. Fica terminantemente proibida a realização de trotes, brincadeiras, piadas ou quaisquer outras práticas de caráter jocoso junto aos candidatos na data da iniciação, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares previstas neste Regulamento Geral. Art. 518. Os Capítulos poderão realizar apresentações públicas para melhor divulgação dos princípios, objetivos e finalidades da Ordem DeMolay. Art. 519. São consideradas cerimônias oficiais a serem realizadas pelos Capítulos aquelas dispostas pelo SCODB para serem realizadas em sessões públicas aquelas que constem no Monitor de Cerimônias do SCODB e também nos casos expressamente estabelecidos neste Regulamento Geral. Art. 520. Os Oficiais Executivos Regionais e/ou Mestres Conselheiros Regionais deverão ser comunicados da realização de cerimônias públicas dentro de suas jurisdições, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias à realização destas. • Art. 520 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 521. Caberá à Diretoria dos Capítulos em comum acordo com os Conselhos Consultivos planejar e desenvolver atividades extra-capitulares para serem organizadas conforme preverem os Regimentos Internos. Parágrafo único. Tais atividades não deverão ser contrárias aos princípios, objetivos e finalidades da Ordem contidos neste regulamento e demais instrumentos legislativos. Dias obrigatórios Art. 522. Os Capítulos DeMolays nas datas estabelecidas abaixo realizarão menção especial de acordo com os costumes de cada região. § 1º. Poderão ser realizadas Cerimônias ou eventos públicos para a promoção destes dias em benefício da Ordem DeMolay: I- Dia Devocional: Um dia conveniente para o cada Capítulo; II- Dia do Patriota: Um dia conveniente para o Capítulo no mês de setembro, preferencialmente na Semana da Pátria; III- Dia Educacional: Um dia conveniente para o Capítulo próximo ao Dia do Professor; IV- Dia DeMolay de Conforto: Realizado no mês de dezembro, próximo ao Natal; V- Dia das Mães e dia dos Pais: Comemoração no dia das Mães e no dia dos Pais. VI- Dia do Meu Governo: Um dia conveniente ao Capítulo no mês de novembro próximo ao dia 15. VII- Dia em Memória a Frank S. Land: Um dia conveniente ao Capítulo próximo ao dia 8 de novembro. VIII- Dia em Memória a Jacques DeMolay: Sábado mais próximo a 18 de março. § 2º. No Dia Devocional será dever dos membros de cada Capítulo DeMolay frequentar alguma Cerimônia de cunho religioso em grupo ou individualmente, na qual tenha sido preparada alguma cerimônia especial. 92 § 3º. No Dia do Patriota, em especifico, cada Capítulo organizará uma reunião especial, na qual os grandes acontecimentos patrióticos de nosso país serão relembrados, de modo que a grande luz do patriotismo jamais se ofuscará em nossa cidadania. § 4º. No Dia DeMolay de Conforto, estabelecido pelo Capítulo no mês de dezembro, é aconselhável a cada membro DeMolay visitar os doentes ou idosos. § 5º. No Dia Educacional será o dever de cada Capítulo organizar uma programação durante um mês de cada ano para enaltecer o valor da educação e o fato de que a Escola Pública é o principal baluarte da liberdade e deve ser preservada, prestando homenagem aos professores. § 6º. No Dia das Mães e Dia dos Pais todo DeMolay deve praticar uma ação que demonstre seu apreço pela contribuição para a formação do caráter familiar e cada Capítulo DeMolay realizará uma reunião especial na qual os pais serão convidados a participar e serão devidamente homenageados. § 7º. No Dia de Meu Governo será aconselhado aos Capítulos organizarem um programa de observância que mais apropriadamente se submeta ao compromisso de aux ílio e desenvolvimento do governo no qual o Capítulo está localizado. § 8º. No Dia em Memória a Frank S. Land, fundador da Ordem DeMolay, será dever de cada Capítulo organizar um programa em memória da observância aos trabalhos desenvolvidos em benefício da juventude para serem divulgados na sociedade em geral. § 9º. No Dia em Memória a Jacques DeMolay será o dever de cada Capítulo desenvolver trabalhos específicos para realçar a importância histórica do cavaleiro que nomeia esta Instituição. § 10. Será o dever dos Oficiais de cada Capítulo organizar a observância dos Dias Obrigatórios precedentes, e notificar cada membro do Capítulo das datas fixadas para a mesma. TÍTULO VI DA ADMISSÃO COMO MEMBRO CAPÍTULO I DO DEMOLAY Art. 523. São requisitos necessários para se tornarem membros classificados como DeMolay Ativo dos Capítulos associados: • Art. 523, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. I- Ter idade civil de 12 (doze) até 21 (vinte e um anos) anos incompletos; II- Manifestar a crença em uma única entidade superior e criadora de todas as coisas, independente da religião a que pertença; III- Ser um jovem reconhecido como de caráter ilibado; IV- Ser indicado formalmente por um dos membros do Capítulo em reunião com pauta destinada a esse fim. Art. 524. O processo de sindicância de novos membros será estabelecido pelas Comissões de Treinamento e Ritual, Liturgia e Joias devendo possibilitar uma imparcial discussão sobre as qualidades dos candidatos e o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. § 1º. Os Capítulos deverão formar, em caráter obrigatório, uma Comissão de Sindicância para o regular cumprimento do procedimento estabelecido neste Regulamento Geral. § 2º. Os Grandes Capítulos poderão, após a devida autorização do SCODB, alterar o procedimento estabelecido para as sindicâncias no parágrafo anterior se o considerarem inapropriado para o melhor desenvolvimento local, desde que o pedido seja fundamentado. § 3º. Na ocorrência do previsto no § 2º deste artigo, é garantido ao Capítulo recorrer à decisão no TJD, caso o veto seja do GCE, ou ao STJD, caso o veto seja do SCODB. 93 § 4º. O processo de sindicância estabelecido deverá constar nos Regulamentos e Regimentos Internos dos Capítulos, com a devida observância dos Grandes Capítulos Estaduais. Art. 525. Após o encerramento do processo de sindicância de acordo com as normas previstas, a Comissão de Sindicância deverá apresentar seu parecer em reunião capitular convocada especialmente para esse fim, descrevendo as entrevistas realizadas e se manifestando favorável ou não ao ingresso do postulante. Art. 526. Apresentado o parecer da Comissão de Sindicância, o Capítulo deverá realizar, até 30 (trinta) dias antes da Cerimônia de Iniciação, um processo de escrutínio secreto dos candidatos nos termos em que o Ritual prevê, com as devidas orientações da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias . • Art. 526 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 527. Os Capítulos, através de seus Escrivães, deverão comunicar a admissão aos aprovados com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à realização da Cerimônia de Iniciação, incluindo uma lista das contribuições e documentos necessários . • Art. 527 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 528. O escrutínio secreto é o procedimento necessário previsto no Ritual de praticas da Ordem DeMolay que tem por função a realização da votação necessária para a aprovação ou rejeição de novos membros, devendo ser realizada após o parecer da Comissão de Sindicâncias e antes da Iniciação. Art. 529. O candidato rejeitado na votação poderá ser novamente indicado após 6 (seis) meses da data do escrutínio secreto, sendo necessário novo procedimento para indicação. Art. 530. O Conselho Consultivo possui atribuição necessária para, no melhor desenvolvimento e interesse do Capítulo, autorizar a Iniciação de novos membros independentemente do resultado estabelecido no escrutínio secreto desde que comunicado por escrito ao Oficial Executivo Regional. Art. 531. Aprovado no escrutínio secreto o candidato, estará o Capítulo apto a realizar sua iniciação no prazo de 6 (seis) meses após esta aprovação. § 1º. Em não sendo o candidato submetido à Cerimônia de Iniciação no prazo estabelecido no caput, deverá ele ser submetido a novo procedimento. § 2º. Iniciado o candidato, deverá o Capítulo proceder a sua regularização cadastral frente ao procedimento necessário no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 3º. A Comissão de Informática desenvolverá mecanismo necessário para este regular procedimento assegurando sua praticidade e eficiência. § 4º. A Comissão de Informática deverá manter cadastro atualizado de todos os membros dos Capítulos para serem acessados diretamente pelos interessados, observando-se um critério de publicidade. Art. 532. A Comissão de Informática estabelecerá um programa necessário para o regular, fidedigno e publico protocolo de dados dos DeMolays e maçons. Parágrafo único. As retificações poderão ser requeridas aos Grandes Capítulos estaduais, que por sua vez prezará pelas informações corretas no SCODB mediante a Comissão acima citada. Art. 533. Todo membros de um Capítulo terão direito a Carteira de Identificação DeMolay no valor estabelecido no Estatuto Social no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o cumprimento das 94 obrigações. § 1º. Protocolado o formulário do candidato e confirmado o depósito das contribuições correspondentes, caberá à Secretaria do SCODB publicar seus nomes no Boletim Oficial, cadastrando-o no referido número de inscrição. § 2º. A Carteira de Identificação DeMolay deverá constar minimamente: I- Nome do portador; II- Número de registro; III- Estado e Capítulo jurisdicionado; IV- Dados de Organizações filiadas e paralelas; V- Cargo ou condição em esfera estadual ou nacional. Art. 534. Caso o Capítulo comprove a existência de erro na emissão da Carteira de Identificação DeMolay ou no cadastro deverá requerer formalmente através de ofício ou outro meio reconhecidamente como oficial enviado ao GCE a alteração dos dados e a emissão gratuita de um novo Cartão de Identidade DeMolay. Art. 535. É garantido a um DeMolay solicitar sua Iniciação no Grau DeMolay desde que: ITenha completado em caráter no mínimo 6 (seis) meses da data de sua iniciação; II- Esteja regular com o SCODB, GCE e com seu Capítulo; III- Tenha cumprido as exigências previstas na legislação capitular, do Grande Capítulo e do SCODB. Parágrafo único. Atestadas as condições dos incisos II e III, a previsão do inciso I pode ser flexibilizada pelo Conselho Consultivo Capitular, podendo um DeMolay com tempo de Ordem inferior a 6 (seis) meses iniciar no Grau DeMolay. • Parágrafo único incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Art. 536. O Escrivão do Capítulo deverá protocolar, até 45 (quarenta e cinco) dias após da Cerimônia de Iniciação ao Grau DeMolay, o formulário do candidato aprovado no site oficial do SCODB, através do procedimento estabelecido pelo SCODB. Art. 537. Protocolado o formulário do candidato a receber o Grau DeMolay, caberá à Secretaria do SCODB publicar seus nomes no Boletim Oficial, registrando o grau em seu referido número de inscrição. Art. 538. Em conformidade com o que prevê este Regulamento, a Secretaria do SCODB deverá expedir, até 60 (sessenta) dias após a elevação, certificado especial que comprove a certificação do grau. Art. 539. A Secretaria do SCODB deverá emitir, ainda, uma nova via da Carteira de Identificação DeMolay com o complemento dos novos dados. Art. 540. É dever de todos os membros dos associados ao SCODB realizar, até 15 de dezembro de cada ano, o pagamento de anuidade referente à regularização para o ano posterior. Art. 541. Os Capítulos deverão efetuar depósito da contribuição referente à anuidade de seus membros, estabelecida nos termos deste Regulamento Geral no seu art. 171, inciso IV, na conta corrente dos Grandes Capítulos Estaduais das respectivas jurisdições. 95 Art. 542. Para o protocolo da regularização, o SCODB disponibilizará em seu site oficial formulário eletrônico correspondente ou outro procedimento que a Comissão de Informática assim o estabeleça. Art. 543. Comprovado o depósito e recebido o protocolo, a Secretaria do SCODB emitirá uma nova via do CID dos DeMolays, comprovando a regularidade para o ano posterior. Art. 544. Um DeMolay Ativo será considerado regular quando preencher os requisitos abaixo: • Art. 544, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. I- Tenha efetuado o pagamento da sua contribuição anual; II- Esteja em dia com as contribuições previstas no regimento interno de seu Capítulo; III- Possua, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de frequência em seu Capítulo nos últimos 6 (seis) meses, salvo em faltas justificadas de acordo com o Regimento Interno. Art. 545. Ao membro irregular é vedado: I- Ingresso em reuniões de qualquer órgão pertencente ao SCODB. IIIII- Inscrição em atividades, congressos e/ou encontros da Ordem DeMolay em geral. Receber os graus da Ordem DeMolay. IV- Candidatar-se a quaisquer cargos eletivos dentro da estrutura de quaisquer órgãos da Ordem DeMolay. V- Recorrer de decisões junto aos órgãos do poder executivo; VI- Acesso ao Sistema de Informações DeMolay; VII- Participação de grupos na internet pertencentes ao SCODB e/ou GCEs. VIII- Ser indicado ou receber Honrarias e Prêmios do SCODB e demais entes; IX- Receber quais quer graus estabelecidos neste Regulamento Geral; Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, é garantido ao SCODB, GCEs, Oficialarias Executivas Regionais e aos Líderes Juvenis requerer documentação dos seus Capítulos associados que comprovem a frequência e o pagamento de contribuições previstas no Regulamento Geral. Art. 546. É facultado aos membros dos Capítulos solicitarem suas transferências. § 1º. A transferência do membro será realizada mediante o preenchimento de formulário específico ou outro meio oficial solicitado no Capítulo que receberá o novo membro. § 2º. O Capítulo que receberá a filiação do membro procederá com um processo de aprovação de admissão. § 3º. A aprovação no processo é necessária para que o membro possa ser transferido, devendo ser comunicada pelo Capítulo admissor ao Grande Capítulo Estadual da jurisdição. § 4º. Após a solicitação, uma copia será encaminhada ao Grande Capítulo Estadual para que proceda a comunicação ao SCODB. § 5º. O SCODB terá 30 (trinta) dias para finalizar a transferência do membro, contados da manifestação do Grande Capítulo, que também terá prazo de 30 (trinta) dias para apreciá-la e encaminhá-la. Art. 547. O protocolo de pedido de transferência só será concluído quando o Grande Capítulo Estadual enviar ao SCODB a segunda via de uma declaração do Capítulo de origem, atestando que o membro está regular junto ao mesmo e apto a requerer a transferência. Art. 548. O SCODB efetuará o registro da transferência no Cadastro do DeMolay, emitindo, caso 96 necessário, nova Carteira de Identificação DeMolay que comprove a mesma. Art. 549. Fica proibida em todos os seus moldes a dupla filiação, a dupla transferência de Capítulos ou a existência de membros não filiados a Capítulos anteriormente conhecidos como “membros livres”, sob pena de suspensão do membro por solicitação de Capítulo, entidade filiada ou paralela, GCE ou SCODB. Parágrafo único. Por ocasião de aprovação deste Regulamento, todos os membros da Ordem DeMolay com títulos de duplo membro de Capítulos ou não filiados a um Capítulo deverão selecionar um só Capítulo ao qual estarão filiados em até 60 (sessenta) dias. Art. 550. A Maioridade DeMolay é automaticamente alcançada quando um membro alcançar os seus 21 (vinte e um) anos de idade, passando à classificação de Sênior DeMolay. Art. 551. Ao Sênior DeMolay fica vedado ocupar cargos em seu Capítulo, com exceção do cargo de Tesoureiro ou de Escrivão. É também vedado ao Sênior DeMolay o direito ao voto nas sessões do Capítulo, cabendo-lhe apenas o direito à voz. Art. 552. Um DeMolay Ativo ou um DeMolay Sênior poderá solicitar seu desligamento da Ordem DeMolay mediante petição simples por escrito entregue ao Conselho Consultivo do Capítulo ao qual seja filiado. I- Mediante recebimento de pedido e não havendo quaisquer tipos de débitos de contribuições e emolumentos do membro para com a Ordem DeMolay, o Conselho Consultivo deverá encaminhar o pedido ao GCE de sua jurisdição ou, na sua inexistência, ao SCODB. II- Caso o membro solicitante esteja em débito com quaisquer contribuições e emolumentos, deverá quitá-las antes de o processo ser efetivado pelo Conselho Consultivo. III- Após recebimento pelo GCE do pedido e não havendo débitos do membro junto ao GCE, o pedido será registrado e encaminhado ao SCODB. IV- O SCODB num prazo de 60 (sessenta) dias após recebimento do pedido e não havendo débitos por parte do membro registrados nos sistemas do SCODB deverá enviar oficio ao Capítulo do membro e carta ao membro confirmando o desligamento, devendo também proceder com a remoção dos dados do membro dos seus sistemas e registros. CAPÍTULO II DO MAÇOM Art. 553. Para os efeitos deste Regulamento Geral, considera-se Maçom regular o ser humano do sexo masculino que esteja regulamente filiado a uma das Obediências maçônicas reconhecidas pelo SCODB. Art. 554. Não será admitido à regular filiação de maçons que não estejam atuantes e regulares com seus metais perante suas respectivas Obediências, podendo o SCODB e os Grandes Capítulos Estaduais solicitarem relação de regularidade perante as Obediências maçônicas. § 1º. Não é admitido o reconhecimento de mulheres como membros da maçonaria universal para os fins deste Regulamento Geral. § 2º. O Maçom que por quaisquer razões, após a filiação como membro do Capítulo, deixar de estar regular em sua potência maçônica deixará, consequentemente, de estar regular perante seu Capítulo DeMolay. 97 Art. 555. A filiação se dará mediante o cumprimento do devido procedimento estabelecido pelo SCODB e como consequente recolhimento da contribuição associativa. § 1º. Anualmente cada Maçom deverá recolher a contribuição de manutenção desta condição de filiado ao Capítulo DeMolay que será devidamente estabelecida perante pela Comissão de Informática. § 2º. Cada Maçom ao solicitar sua filiação a um Capítulo DeMolay receberá um número de cadastro permanente para registro. § 3º. Mesmo que o Maçom não seja membro do Conselho Consultivo de um Capítulo, ele deverá se filiar a ele para ocupar outras funções em Conselhos Consultivos de Organizações Filiadas e Paralelas ou cargos da estrutura do SCODB. Art. 556. O Maçom terá como função específica a formação do Conselho Consultivo de uma das entidades do SCODB ou o desempenho de um dos cargos da estrutura do SCODB , estabelecidos por este Regulamento Geral, devendo atuar como consultor, fiador e agente do desenvolvimento da Ordem DeMolay em seu Capítulo, não podendo jamais ocupar cargos ou atuar fora das suas atribuições. TITULO VII ORGANIZAÇÕES FILIADAS E PARALELAS CAPÍTULO I DA ORDEM DA CAVALARIA Seção I Cavaleiro Subseção I Dos requisitos Art. 557. Um DeMolay Regular poderá solicitar ingresso na Ordem da Cavalaria se atender aos seguintes requisitos: I- Tenha passado seu 17º (décimo sétimo) aniversário e que não tenha atingido seu 21º (vigésimo primeiro) aniversário; II- Tenha recebido o Grau DeMolay há no mínimo 6 (seis) meses ; III- Preencha com seus dados completos uma petição de ingresso em um Convento; IV - (Revogado) • Inciso IV Revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. V - Tenha sua petição de ingresso assinada pelo Presidente do Conselho Consultivo ou Consultor do Capítulo a que pertença atestando que o DeMolay tem participado das atividades do Capítulo nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, salvo se houver recebido o Grau DeMolay há menos tempo. • Inciso V com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Parágrafo único. Um Sênior DeMolay poderá solicitar ingresso na Ordem da Cavalaria se atender a todas as condições exigidas nas alíneas acima e, além disto, obtiver uma permissão por escrito do Oficial Executivo Regional da jurisdição a que pertença o Convento em que buscar ingresso. Art. 558. Um DeMolay Regular somente poderá solicitar ingresso na Ordem da Cavalaria no Convento a qual o Capítulo de que seja membro for filiado. 98 § 1º. Caso seja impossível ao DeMolay ingressar no Convento ao qual o seu Capítulo é filiado, o DeMolay poderá pedir ao Grande Capítulo Estadual da sua jurisdição ou, na inexistência dele, ao SCODB, uma autorização expressa de ingresso em outro Convento. § 2º. O pedido deverá ser justificado por razões concretas e não particulares, obedecendo sempre aos princípios e regulamentos da Ordem DeMolay. § 3º. Se o pedido for aceito, o DeMolay deverá também se filiar a um dos Capítulos ao qual o Convento em que busque ingressar seja filiado, se for negado, o DeMolay não poderá refazê-lo, cabendo a ele ingressar no Convento ao qual o seu Capítulo é filiado. § 4º. Nenhum Cavaleiro – ativo ou sênior – poderá ser membro de um Convento ao qual seu Capítulo não seja filiado. § 5º. Caso o Cavaleiro seja transferido de Capítulo, automaticamente ele será considerado como membro do Convento da região. • § 5º incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção II Do recolhimento da contribuição Art. 559. A contribuição para ingresso de um DeMolay – ativo ou sênior – na Ordem da Cavalaria será estabelecida através de decreto específico, que estabelecerá o valor das contribuições associativas. • Art. 559 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. I - (Revogado) II - (Revogado) III - (Revogado) • Incisos I, II e III revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 1º. Outras contribuições a serem pagas no ingresso no Convento para cobrir despesas do Convento poderão ser cobradas do DeMolay – ativo ou sênior – que ingressar na Ordem da Cavalaria. Para tanto, estas contribuições deverão ser aprovadas e incluídas no Regimento Interno do Convento, ter critérios de revisão anual e, juntamente com os demais valores cobrados, não poderão ultrapassar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do Salário Mínimo. • § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 2º. O Conselho Consultivo de um Convento poderá isentar o pagamento de contribuições para ingresso no Convento um membro cujas circunstâncias justifiquem tal isenção. Entretanto, tal isenção não cancelará as contribuições devidas ao SCODB e ao Grande Capítulo Estadual pelo ingresso do membro na Ordem da Cavalaria, sendo que tais contribuições poderão ser pagas pelo próprio Convento para o determinado membro. Subseção III Da regularização Art. 560. Investido o DeMolay, deverá o Convento proceder a sua regularização cadastral frente ao procedimento necessário no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º. A Comissão de Informática desenvolverá mecanismo necessário para este regular procedimento assegurando sua praticidade e eficiência. § 2º. A Comissão de Informática deverá manter cadastro atualizado de todos os membros dos Conventos para serem acessados diretamente pelos interessados, observando-se um critério de 99 publicidade. Subseção IV Transferência Art. 561. (Revogado) § 1º. (Revogado) § 2º. (Revogado) • Art. 561 e §§ revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção V Da maioridade Art. 562. Um Cavaleiro que tenha atingido seu 21º (vigésimo primeiro) aniversário será automaticamente considerado como Sênior Cavaleiro. Os Seniores Cavaleiros não terão direito a vot o em nenhuma das deliberações ou eleições dos Conventos a que estiverem filiados. • Art. 562 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção VI Da regularidade Art. 563. Um Cavaleiro ativo somente será considerado como regular se atender aos seguintes requisitos: I- Tenha no mínimo 50% (cinquenta por cento) de frequência nos últimos 12 (doze) meses nas reuniões do Convento; II- Seja considerado como um DeMolay Regular em seu Capítulo; III- Tenha pagado todas as contribuições do Convento exigíveis até o mês imediatamente anterior ao que a verificação de regularidade estiver sendo realizada; IV- Tenha sido aprovado, em até 12 (doze) meses anteriores a data de avaliação de regularidade, no exame de proficiência de um cavaleiro. § 1º. Para fins de apuração da regularidade dos cavaleiros em relação ao inciso II os Conventos poderão solicitar formalmente aos Capítulos DeMolay filiados a ele informações sobre a regularidade dos cavaleiros junto ao seu respectivo Capítulo DeMolay. § 2º. Caso haja impossibilidade ou recusa por parte do Capítulo DeMolay em informar o Convento sobre a regularidade de seus membros que sejam cavaleiros ativos do Convento, poderá o Convento requerer a informação do Grande Capítulo Estadual da sua jurisdição, ou, na sua ausência, ao SCODB, desde que o faça mediante pedido formal. § 3º. O Capítulo DeMolay que permanecer por mais de 12 (doze) meses sem enviar informações sobre regularidade dos cavaleiros ativos ao Convento após ter recebido pedido formal para tanto, poderá ser punido pelo Grande Capítulo Estadual da sua jurisdição, ou, na sua ausência, ao SCODB. § 4º. Como exame de proficiência de um cavaleiro entender–se–á a verificação em reunião ordinária de um Convento dos juramentos, sinais e palavras do Grau de Cavaleiro de um cavaleiro membro do Convento. • § 4º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 5º. O cavaleiro deverá realizar o exame de memória, atestando o c onhecimento de suas obrigações. Seção II 100 Convento Subseção I Da definição Art. 564. Um Convento é uma instituição ligada a Ordem dos Nobres Cavaleiros da Ordem Sagrada dos Soldados Companheiros de Jacques DeMolay, conhecida como “Ordem da Cavalaria”, uma organização filiada à Ordem DeMolay que congrega os trabalhos dos Cavaleiros e Maçons pertencentes à Ordem DeMolay com objetivo de aprimoramento ritualístico, filosófico e cultural de seus membros com base nos ensinamentos e histórias da cavalaria medieval. Art. 565. Um Convento deverá manter ao menos 7 (sete) cavaleiros ativos regulares em seu quadro de membros para ser considerado como um Convento Regular. Subseção II Das disposições gerais Fundação Art. 566. Um Convento poderá ser fundado para congregar Cavaleiros de uma determinada jurisdição se tiver ao menos 2 (dois) Capítulos DeMolay regulares filiados a ele. • Art. 566 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 1º. Cada Capítulo DeMolay deverá filiar-se a um único Convento, possibilitando a seus membros o ingresso na Ordem da Cavalaria por meio deste Convento. § 2º. Nos estados em que haja somente um Capítulo DeMolay o SCODB poderá autorizar a fundação do Convento com filiação somente deste Capítulo. § 3º. A comissão de Informática deverá criar mecanismo para cadastro dos Capítulos vinculados ao Convento. Decisão do corpo patrocinador Art. 567. A organização maçônica que decida patrocinar um Convento deverá adotar uma resolução de patrocinar o Convento, comprometendo-se a supervisionar, guiar e apoiar as suas atividades. Art. 568. Caso não exista em uma determinada jurisdição uma organização maçônica disposta a patrocinar um Convento ou caso uma organização maçônica deixe de patrocinar o Convento sem que haja outra disposta a tomar para si o patrocínio, o Oficial Executivo Regional poderá requerer ao Grande Capítulo Estadual ou, na sua inexistência, ao SCODB, uma autorização para que a própria Oficialaria Regional patrocine o Convento. Parágrafo único. No caso acima os demais procedimentos e delimitações previstos neste Regulamento Geral deverão ser observados. Declaração de intenções 101 Art. 569. A decisão da organização maçônica de patrocinar um Convento deverá ser formalizada com a elaboração de um requerimento a ser enviado ao Grande Capítulo Estadual, ou, na sua inexistência, ao SCODB, contendo a concordância do Oficial Executivo Regional e o pedido formal subscrito por pelo menos 2 (dois) Capítulos DeMolay regulares de se filiarem no Convento a ser fundado. § 1º. Por ocasião da aprovação deste Regulamento Geral, todos os Capítulos DeMolay deverão formalizar sua filiação a um Convento, se existente em sua jurisdição e conforme definiçã o de seu Grande Capítulo Estadual. § 2º. A formalização da filiação de um Capítulo DeMolay a um Convento poderá ocorrer por meio de inclusão de sua filiação no Regimento Interno do Convento ou por envio de Ofício do Capítulo ao Convento, ao Grande Capítulo Estadual – se houver – e ao SCODB. Art. 570. Ficará a cargo do Grande Capítulo Estadual ou, na sua inexistência, do SCODB realizar uma verificação sobre a capacidade da organização maçônica de patrocinar um Convento nos termos exigidos por este Regulamento Geral. Nome do Convento Art. 571. O nome de um Convento deverá ser aprovado pelo SCODB, não podendo ser o nome de uma pessoa viva. • Art. 571 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Autorização do Grande Capítulo Estadual Art. 572. O requerimento de fundação de um Convento deverá ser avaliado pelo Grande Capítulo Estadual da jurisdição em que o Convento será fundado. Caberá ao Grande Capítulo Estadual aprovar o requerimento, de acordo com os regulamentos do SCODB e com os seus próprios regulamentos. Parágrafo único. Não haverá convento com Capítulos DeMolay filiados que sejam vinculados a Grandes Capítulos Estaduais diferentes. O Convento, e, por consequência, seus Capítulos DeMolay filiados, devem estar na mesma jurisdição de um único Grande Capítulo Estadual. Art. 573. O Grande Capítulo Estadual poderá delimitar a área de atuação dos Conventos em sua jurisdição, buscando aperfeiçoar o funcionamento da Ordem da Cavalaria em seu estado. Parágrafo único. Os Grandes Capítulos Estaduais serão autônomos nas decisões em relação à área de atuação dos Conventos em sua jurisdição, sendo dada a eles a possibilidade de autorizar a fusão de dois ou mais Conventos, caso eles decidam fazê-lo, ou restringir a fundação de novos Conventos em sua jurisdição. Art. 574. Quando não existir um Grande Capítulo Estadual na jurisdição em que o Convento deverá ser fundado o SCODB deverá realizar as funções previstas nos dois artigos anteriores. Homologação do SCODB Art. 575. Caso o requerimento seja aprovado pelo Grande Capítulo Estadual, a aprovação deverá ser encaminhada ao SCODB para homologação e expedição de Carta Constitutiva. 102 Carta Constitutiva Emissão Art. 576. Após homologação do SCODB para fundação de um Convento, uma Carta Constitutiva do Convento deverá ser emitida e enviada ao Corpo Patrocinador do novo Convento. Art. 577. Somente serão considerados Conventos Regulares aqueles que, além das demais exigências expressas neste Regulamento, tenham suas Cartas Constitutivas em vigor. Suspensão Art. 578. Caso um Convento permaneça por mais de 12 (doze) meses com número insuficiente de cavaleiros regulares ou não consiga realizar ao menos 6 (seis) reuniões no mesmo período, um pedido de suspensão de Carta Constitutiva poderá ser feito ao Grande Capítulo Estadual – se existente na jurisdição – e homologação do SCODB. Parágrafo único. Caberá ao Oficial Executivo Regional observar os trabalhos dos Conventos e fazer o pedido de suspensão de Carta Constitutiva ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência deste, diretamente ao SCODB. Art. 579. Com a suspensão de sua Carta Constitutiva, um Convento somente poderá se reunir sob a supervisão do Grande Capítulo Estadual de sua jurisdição, ou, na sua ausência, do SCODB. § 1º. O Grande Capítulo Estadual deverá nomear uma Comissão de Seniores Cavaleiros e Maçons para acompanhar os trabalhos do Convento e auxiliar o Corpo Patrocinador a desenvolver novamente as atividades do Convento para que retorne à situação de regularidade, nos termos deste Regulamento. § 2º. Na inexistência de um Grande Capítulo Estadual, a Comissão deverá ser nomeada pelo SCODB. § 3º. A Comissão deverá estar representada por, ao menos, dois de seus membros para que um Convento com Carta Constitutiva suspensa possa se reunir. § 4º. A Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB deverá ser formalmente informada pelo Grande Capítulo Estadual sobre a evolução de todo o processo, até que a Carta Constitutiva seja reabilitada. § 5º. A inobservância destes procedimentos dá direito de queixa a qualquer membro da Ordem da Cavalaria ou autoridade DeMolay. Cancelamento Art. 580. Caso um Convento desenvolva atividades não relacionadas aos objetivos da Ordem da Cavalaria, descumpra uma ou mais das exigências previstas neste Regulamento ou desenvolva trabalhos que afrontem os princípios e demais regulamentos do SCODB, sua Carta Constitutiva poderá ser cancelada, mediante pedido do Grande Capítulo Estadual – se existente na jurisdição – e homologação do SCODB. § 1º. Caberá ao Oficial Executivo Regional observar os trabalhos dos Conventos e comunicar ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência deste, diretamente ao SCODB, a ocorrência de uma ou mais situações compreendidas neste artigo. § 2º. No caso acima, o Oficial Executivo Regional deverá solicitar que a Carta Constitutiva do Convento seja cancelada, não sendo, entretanto, a sua solicitação exigência para que uma Carta 103 Constitutiva de Convento seja cancelada, podendo o pedido ser feito diretamente pelo Grande Capítulo Estadual da jurisdição do Convento. § 3º. Com o cancelamento de sua Carta Constitutiva, o Convento deixará de existir para todos os efeitos legais só podendo ser reabilitado mediante pedido do corpo patrocinador ao Grande Capítulo Estadual ou, na sua ausência, ao SCODB. • § 3º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção III Da subordinação ao SCODB Art. 581. Todos os Conventos estão sujeitos ao controle e supervisão do SCODB. Parágrafo único. A Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas é responsável pela condução e orientação dos trabalhos dos Conventos em toda a jurisdição do SCODB. Art. 582. O Mestre Conselheiro Nacional poderá nomear um Secretário Nacional da Ordem da Cavalaria, que deverá ser um Ex-Ilustre Comendador Cavaleiro e que antes de nomeação já tenha sido investido em todos os Graus da Série Histórica da Ordem da Cavalaria. § 1º. O Secretário Nacional da Ordem da Cavalaria terá como função auxiliar na coordenação dos cavaleiros ativos do país, podendo, para isto, nomear Assessores Nacionais da Ordem da Cavalaria que atuem em uma região geográfica determinada, auxiliando os seus trabalhos. § 2º. Os trabalhos desenvolvidos pelo Secretário Nacional da Ordem da Cavalaria deverão observar as diretrizes da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB para a Ordem da Cavalaria. Art. 583. Os Grandes Capítulos Estaduais poderão criar Secretarias Estaduais de Conventos e Conselhos Estaduais da Ordem da Cavalaria em suas jurisdições para conduzir e orientar os trabalhos dos Conventos de suas jurisdições, desde que ajam de acordo com as diretrizes da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB. § 1º. Os Mestres Conselheiros Estaduais nomearão os Secretários Estaduais da Ordem da Cavalaria, que deverão ser Ex-Ilustres Comendadores Cavaleiros e que antes de nomeação já tenham sido investidos em todos os Graus da Série Histórica da Ordem da Cavalaria. § 2º. Os Secretários Estaduais da Ordem da Cavalaria terão como função presidir a Secretaria Estadual de Convento de seu Estado. Eles poderão nomear Assessores Estaduais da Ordem da Cavalaria que serão membros da Secretaria Estadual de Conventos e atuarão, separadamente, em cada região administrativa do Estado para auxiliar a Secretaria em suas funções. Art. 584. Nos estados em que não exista Secretaria Estadual de Conventos poderão contar com Assessores Estaduais da Ordem da Cavalaria, nomeados e coordenados pela Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB. Subseção IV Do corpo patrocinador Definição Art. 585. Somente uma organização composta exclusivamente por Maçons regulares poderá patrocinar um Convento, devendo ter como membros ao menos 06 (seis) Maçons regulares para que seja reconhecido como corpo patrocinador de um Convento. 104 Subseção V Do Conselho Consultivo Função Art. 586. O Conselho Consultivo de um Convento tem o dever de, em nome do Corpo Patrocinador do Convento, supervisionar, guiar e apoiar as suas atividades , devendo garantir que o Convento e todos os seus membros cumpram as determinações de todos os regulamentos do SCODB. Art. 587. O Conselho Consultivo deverá sempre estar representado nas reuniões do Convento com, pelo menos, um de seus membros. Caso nenhum membro do Conselho Consultivo esteja presente na reunião, a realização da convocação dependerá da presença de um Maçom regular, que seja membro do corpo patrocinador ou da loja maçônica na qual seja realizada a convocação. (270713) Art. 588. O Conselho Consultivo do Convento tem o poder de punir os Cavaleiros de seu Convento, no âmbito do Convento, nos casos de afronta aos princípios e regulamentos do SCODB, nos termos deste Regulamento. Formação Art. 589. Haverá um Conselho Consultivo para cada Convento composto por 4 (quatro) ou mais membros. Os membros poderão ser Maçons regulares ou Seniores Cavaleiros regulares, sendo que pelo menos 1 (um) dos membros deverá ser obrigatoriamente Maçom regular. • Art, 589 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Parágrafo único. O Conselho Consultivo de um Convento terá mandato de 1 (um) ano, no mínimo, podendo ser estendido o prazo caso haja esta previsão no Regimento Interno. Art. 590. (Revogado) Parágrafo único. (Revogado) • Art. 590 e parágrafo único revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Art. 591. Entre os membros eleitos do Conselho Consultivo de um Convento deverá ser escolhido um Presidente e um Consultor para o Convento. § 1º. O processo de escolha será feito entre os membros do Conselho Consultivo eleito, tendo cada membro direito a um voto. § 2º. Demais funções poderão ser atribuídas aos demais membros do Conselho Consultivo, desde que previstas no Regimento Interno do Convento e obedecendo às demais definições previstas na legislação do SCODB. Art. 592. Um Conselho Consultivo de Convento se reunirá pelo menos uma vez a cada 2 (dois) meses, devendo ser feita e arquivada pelo Conselho Consultivo. Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho Consultivo do Convento cada membro do Conselho terá direito a um voto. Art. 593. Todo o membro eleito para o Conselho Consultivo de um Convento deverá fazer um voto de fidelidade ao SCODB e ao Convento a que servirá. 105 Art. 594. Caberá ao Oficial Executivo Regional observar os trabalhos dos membros do Conselho Consultivo. Caso um membro não desempenhe suas funções de acordo com os regulamentos do SCODB, o Oficial Executivo Regional terá o poder de afastá-lo do Conselho Consultivo, mediante formalização do pedido junto ao Grande Capítulo Estadual ou, na sua ausência, ao SCODB diretamente. Eleição Art. 595. (Revogado) Parágrafo único. (Revogado) Art. 596. (Revogado) Art. 597. (Revogado) § 1º. (Revogado) § 2º. (Revogado) • Arts. 595, 596, 597 e §§ revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Art. 598. Em caso de ocorrer vacância no Conselho Consultivo do Convento, a mesma instituição que houve indicado o membro indicará outro nome para preencher a vaga. • Art, 598 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. § 1º. Um processo de eleição deverá ser feito para o nome indicado. § 2º. Se eleito, o mandato deste membro do Conselho Consultivo do Convento findará juntamente com os demais membros do Conselho Consultivo. Presidente Requisitos Art. 599. O cargo de Presidente do Conselho Consultivo de um Convento só poderá ser exercido por um Mestre Maçom Regular. Atribuições Art. 600. O Presidente do Conselho Consultivo de um Convento será o representante do Conselho Consultivo do Convento e será o responsável pelo relacionamento com o Corpo Patrocinador do Convento e com o Oficial Executivo Regional, sendo sua responsabilidade presidir as reuniões do Conselho e garantir que o Convento cumpra todas as obrigações previstas nos regulamentos do SCODB. Consultor Requisitos Art. 601. O cargo de Consultor de um Convento só poderá ser exercido ou por um Mestre Maçom regular ou por um Sênior Cavaleiro regular do Convento. Parágrafo único. No caso de Sênior Cavaleiro, ele deverá ter sido investido nos Graus da Série Histórica e nos Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria. Atribuições 106 Art. 602. O Consultor do Conselho Consultivo de um Convento será o responsável pelo relacionamento do Conselho Consultivo do Convento com os Cavaleiros Ativos , devendo verificar que os Cavaleiros Ativos regulares cumpram suas obrigações bem como auxiliar o Presidente do Co nselho Consultivo para garantir que o Convento cumpra todas as obrigações previstas nos regulamentos do SCODB. Instalação Art. 603. Haverá um cerimonial oficial do SCODB para Instalação dos Oficiais e do Conselho Consultivo de um Convento. Parágrafo único. Todos os Conventos deverão utilizar o cerimonial oficial, sob pena de terem sua instalação anulada. Art. 604. O cerimonial de Instalação deverá conter a realização do voto de fidelidade ao SCODB e ao Convento para os Comendadores e para os membros do Conselho Consultivo do Convento. Seção III Dos Oficiais do Convento Art. 605. O Convento terá os seguintes Oficiais: III- Ilustre Comendador Cavaleiro; Comendador Escudeiro; III- Comendador Pajem; • Inciso III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. IV- Protocolista; V- Preceptor; VI- Prior; VII- 1º Diácono; VIII- 2º Diácono; IX- Porta Estandarte; X- Sacristão; XI- Sentinela; XII- Organista. Subseção I Das disposições gerais Art. 606. Todos os Oficiais serão obrigatoriamente Cavaleiros Ativos regulares do Convento. Parágrafo único. Caso um Oficial eleito ou nomeado complete a maioridade durante o período administrativo ele deverá concluir o seu mandato, preservando-se todos os direitos e obrigações dadas a ele pelo cargo. Art. 607. O período administrativo de uma gestão dos Oficiais de um Convento será de no mínimo 6 (seis) meses. O Regimento Interno de um Convento poderá dispor sobre este aspecto, aumentando o prazo de duração dos períodos administrativos. Art. 608. Serão eleitos para um período administrativo por voto secreto de todos os Cavaleiros Ativos regulares: O Ilustre Comendador Cavaleiro, o Comendador Escudeiro e o Comendador Pajem. 107 • Art. 608 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 609. Os demais Oficiais de um Convento serão nomeados pelo Ilustre Comendador Cavaleiro. Art. 610. A ausência de qualquer Oficial em 2 (duas) reuniões consecutivas do Convento, sem justificativa aprovada pelo Ilustre Comendador Cavaleiro ou, no caso do próprio Ilustre Comendador Cavaleiro ausente pelo Conselho Consultivo do Convento, criará uma vaga no cargo que deverá ser preenchida de acordo com os seguintes critérios: I- Vaga no cargo de Ilustre Comendador Cavaleiro – o Comendador Escudeiro ou, na sua impossibilidade ou ausência, o Comendador Pajem, serão conduzidos ao cargo de Ilustre Comendador Cavaleiro. II- Vaga no cargo de Comendador Escudeiro – o Comendador Pajem será conduzido ao cargo de Comendador Escudeiro. III- Vaga no cargo de Comendador Pajem ou nos cargos de Ilustre Comendador Cavaleiro ou Comendador Escudeiro caso não haja comendadores em condições de substituí–los – serão convocadas eleições, nos termos deste Regulamento, pelo Conselho Consultivo do Convento para oficiais que irão ter mandato com prazo igual ao do período administrativo em curso. • Incisos I, II e III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. IV- Demais Oficiais – Novos Oficiais serão nomeados pelo Ilustre Comendador Cavaleiro para o cargo. Os novos Oficiais nomeados terão mandato com prazo igual ao do período administrativo em curso. Subseção II Dos Oficiais eleitos Colégio eleitoral Art. 611. Os Oficiais eletivos serão eleitos por voto secreto dos Cavaleiros Ativos regulares do Convento que estiverem presentes à reunião em que seja realizada a eleição. Parágrafo único. A reunião para realização da eleição será obrigatoriamente a última reunião do período administrativo que estiver se findando no Convento. Art. 612. Serão distribuídas cédulas de votação aos cavaleiros votantes e a votação será obrigatoriamente acompanhada por dois fiscais não votantes designados pelo Ilustre Comendador Cavaleiro que preside a reunião em que a eleição esteja sendo realizada. Art. 613. A maioria dos votos válidos, não contando votos em branco, será necessária para a eleição dos candidatos. Critérios de desempate Art. 614. Em caso de empate, será escolhido o candidato com maior frequência nos 12 (doze) meses que antecederam a reunião da eleição. § 1º. Persistindo o empate, será considerado eleito o que houver sido investido no mais alto Grau do Ilustre Rito da Cavalaria do Brasil. • § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 2º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o candidato mais velho. 108 § 3º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o candidato com mais tempo de ingresso no Convento. § 4º. Persistindo ainda o empate, o Conselho Consultivo do Convento decidirá em até uma semana após a reunião da eleição. Subseção III Ilustre Comendador Cavaleiro Requisitos Art. 615. Um membro somente poderá candidatar-se ao cargo de Ilustre Comendador Cavaleiro caso cumpra os seguintes critérios objetivos: I- Seja um Cavaleiro Ativo regular do Convento; II- Tenha atingido a maioridade civil; III- Tenha servido como Comendador Escudeiro ou Comendador Pajem do Convento; • Inciso III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. IV- Tenha obtido nível de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nos últimos 12 (doze) meses que antecederem a reunião de eleição. Subseção IV Do Comendador Escudeiro e do Comendador Pajem Requisitos Art. 616. Um membro somente poderá candidatar–se aos cargos de Comendador Escudeiro ou Comendador Pajem de um Convento caso cumpra os seguintes critérios objetivos: • Art. 616, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. I- Seja um Cavaleiro Ativo regular do Convento; II- (Revogado) • Inciso II revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. III- Já tenha servido como Oficial do Convento em, pelo menos, um período administrativo; IV – Tenha obtido nível de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nos últimos 12 (doze) meses que antecederem a reunião de eleição, ou em seu tempo desde a investidura, caso ela tenha ocorrido em menos de 12 (doze) meses. • Incisos III e IV com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Indicação pelo Conselho Consultivo Art. 617. Nos casos em que não haja Cavaleiros Ativos regulares que se candidatem aos cargos Ilustre Comendador Cavaleiro, Comendador Escudeiro ou Comendador Pajem cumprindo todos os requisitos expostos, o Conselho Consultivo de um Convento poderá, observando os princípios e regulamentos do SCODB e agindo para atingir os melhores interesses da Ordem da Cavalaria e do Convento, indicar por ato formal um Cavaleiro Ativo regular do Convento para estes cargos, dispensando os requisitos expostos nos dois artigos anteriores. • Art. 617 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 618. (Revogado) Parágrafo único. (Revogado) • Art. 618 e parágrafo único revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. 109 Subseção V Oficiais nomeados Art. 619. O Ilustre Comendador Cavaleiro somente poderá nomear como Oficiais do Convento os Cavaleiros Ativos regulares, que sejam filiados ao Convento. • Art. 619 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 1º. (Revogado) • § 1º revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 2º. Em caso de inexistência de Cavaleiro ativo para o cargo, poderá ser nomeado um Sênior Cavaleiro para servir como oficial Protocolista. • § 2º incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção VI Das funções dos Oficiais Ilustre Comendador Cavaleiro Art. 620. O Ilustre Comendador Cavaleiro presidirá as convocações do Convento e será responsável por planejar e conduzir os trabalhos do Convento durante o seu mandato. Para isto, será sua responsabilidade: I- Nomear, substituir e destituir Oficiais não eletivos; II- Baixar Atos e Decretos que entender necessários ao bom andamento do Convento; III- Assinar, juntamente com o Protocolista, o Livro de Atas e o Livro de Presenças, controlando o exato registro dos acontecimentos do Convento; IV- Preparar o Calendário de Convocações do Convento; V- Representar o Convento em atividades e eventos da Ordem DeMolay; VI- Fazer-se presente junto aos Capítulos DeMolay filiados ao Convento, assistindo suas eventuais reivindicações divulgando as atividades do Convento. Art. 621. O Ilustre Comendador Cavaleiro deverá realizar ao menos uma investidura ao Grau Cavaleiro durante o seu mandato. Art. 622. O Ilustre Comendador Cavaleiro nomeará as Comissões do Convento, nos termos deste Regulamento. O Ilustre Comendador Cavaleiro também poderá nomear Comissões Especiais compostas por membros do Convento para auxiliar nos trabalhos da gestão. Comendador Escudeiro e Comendador Pajem Art. 623. Caberá ao Comendador Escudeiro e ao Comendador Pajem auxiliar o Ilustre Comendador Cavaleiro nas atividades da gestão, bem como fazer–se presente junto aos Capítulos DeMolay filiados ao Convento, assistindo suas eventuais reivindicações divulgando as atividades do Convento. Art. 624. Na ausência do Ilustre Comendador Cavaleiro, o Comendador Escudeiro, ou na ausência de ambos, o Comendador Pajem, atuará como Ilustre Comendador Cavaleiro, presidindo a reunião do Convento. • Arts. 623 e 624 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. 110 Art. 625. (Revogado) • Art. 625 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Protocolista Art. 626. O Protocolista é responsável pelas comunicações e pelas finanças de um Convento, sendo, para isto, sua responsabilidade cumprir ao menos o seguinte conjunto de atividades: I- Lavrar registro das Convocações em Livro Ata II- Organizar e registrar a presença dos cavaleiros III- Aferir e registrar a frequência dos Membros e apresentar relatório quando necessário ou por exigência do Ilustre Comendador Cavaleiro ou do Conselho Consultivo IV- Publicar e arquivar os Atos e Decretos do Ilustre Comendador Cavaleiro e do Conselho Consultivo do Convento V- Comunicar ao Oficial Executivo Regional, ao Grande Capítulo Estadual e ao SCODB todas as decisões, eventos e ocorrências cabíveis, nos termos deste Regulamento VI- Efetuar movimentações financeiras autorizadas pelo Ilustre Comendador Cavaleiro VII- Providenciar a cobrança de todas as contribuições da Ordem da Cavalaria previstas nos regulamentos do SCODB e no Regimento Interno do Convento Demais Oficiais Art. 627. Caberá aos demais Oficiais de um Convento cumprir as funções previstas nos rituais e manuais do SCODB. Subseção VII Organização Art. 628. O Convento se organizará mediante Regimento Interno que disporá sobre as situações cotidianas para sua administração e organização. Art. 629. O Regimento Interno deverá ser homologado pelo GCE competente. Subseção VIII Mensalidade Art. 630. O Convento poderá incluir em seu Regimento Interno a exigência de mensalidades ou contribuições periódicas de seus Cavaleiros Ativos regulares, devendo a arrecadação obtida com estes valores ser direcionada ao pagamento de despesas administrativas do Convento ou a angariação de fundos para realização de uma atividade especifica aprovada pela maioria dos Cavaleiros Ativos regulares do Convento. Parágrafo único. O Conselho Consultivo do Convento poderá isentar o pagamento das contribuições previstas neste artigo um membro cujas circunstâncias justifiquem tal impossibilidade de contribuição. Subseção IX Do funcionamento Disposições gerais 111 Art. 631. (Revogado) • Art. 631 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 632. O Ilustre Comendador Cavaleiro deverá, preferencialmente, estabelecer um calendário de atividade em comum acordo com a diretoria dos Capítulos DeMolay filiados ao Convento. § 1º. É recomendado pelo SCODB que em dias de realização de reunião de um Convento, os seus Capítulos DeMolay filiados não deverão realizar atividades. § 2º. Os Grandes Capítulos Estaduais poderão regulamentar a matéria prevista neste artigo de forma mais estrita em seus próprios regulamentos. Art. 633. Cada Convento deve organizar seus livros contábeis e, se exigido, seu relatório anual de atividades de acordo com o Ano Fiscal brasileiro. Art. 634. Cada Convento será obrigado a controlar as investiduras aos Graus de seus cavaleiros junto ao Grande Capítulo Estadual e ao SCODB, devendo cada investidura em qualquer grau da Ordem da Cavalaria ser comunicada formalmente, de acordo com os procedimentos adotados pelo Grande Capítulo Estadual e pelo SCODB, em até 10 (dez) dias após a realização da investidura. Parágrafo único. As contribuições devidas deverão ser recolhidas e passadas aos órgãos devidos no mesmo prazo. Reuniões Art. 635. Serão realizadas reuniões ordinárias de um Convento para tratar de assuntos gerais de interesse do Convento. Parágrafo único. As cerimônias de investidura aos graus e de instalação e posse de oficiais e do Conselho Consultivo serão consideradas reuniões extraordinárias. Art. 636. Um Convento deverá realizar até uma reunião ordinária por mês, exceto nos meses de recesso. Art. 637. Serão admitidos em uma reunião do Convento todos os Cavaleiros ativos, Seniores Cavaleiros regulares e Maçons regulares, que não sendo membros dos Conselhos Consultivos dos Capítulos DeMolay filiados ao Convento ou do Conselho Consultivo do Convento, serão submetidos a exame de admissão por um membro Maçom do Conselho Consultivo do Convento como condição de ingresso a uma reunião. Local Art. 638. As reuniões de um Convento deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma itinerante, buscando-se realiza-las em todos os locais utilizados pelos Capítulos DeMolay filiados ao Convento para suas próprias reuniões. • Art. 638 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 1º. Será dever do Ilustre Comendador Cavaleiro obter autorização da utilização dos locais para realização da reunião antes do inicio de sua gestão. § 2º. O Oficial Executivo Regional deverá auxiliar o Ilustre Comendador Cavaleiro no contato com os maçons que estejam envolvidos no processo de obtenção destas autorizações. Horário 112 Art. 639. O horário das reuniões de um Convento deverá ser previsto em calendário administrativo a ser divulgado até a reunião de posse do Ilustre Comendador Cavaleiro eleito. Parágrafo único. Alterações de horário poderão ser realizadas, caso haja aviso anterior por parte do Ilustre Comendador Cavaleiro. Quorum Art. 640. O quorum mínimo para realização de uma reunião será de 7 (sete) Cavaleiros Ativos regulares, além das exigências para o Conselho Consultivo nos termos deste Regulamento. Art. 641. O quorum mínimo para realização de eleições e votações que digam respeito ao patrimônio ou alterações do Regimento Interno de um Convento será de 50% (cinquenta por cento) dos Cavaleiros Ativos regulares do Convento. Ritual Art. 642. Um Convento trabalhará utilizando estritamente os rituais e manuais promulgados pelo SCODB para a Ordem da Cavalaria, não podendo ser feitos acréscimos ou cerimoniais diversos, sob pena de responsabilização e sanção dos Oficiais e do Conselho Consultivo do Convento, a menos que o Convento obtenha permissão expressa da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias do SCODB para uma cerimônia específica. Seção IV Graus da Ordem da Cavalaria Art. 643. A Ordem da Cavalaria terá um conjunto de Graus, recebendo um DeMolay – ativo ou sênior – o Grau Cavaleiro, como forma de ingresso na Ordem da Cavalaria, nos termos deste Regimento, e após o Grau Cavaleiro, poderá receber os seguintes Graus: I- Graus da Série Histórica da Ordem da Cavalaria: Graus de Cavaleiro da Capela, Cavaleiro II- da Cruz de Salém, Ex- Templário, Tableau e Tríade. Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria: Graus do Ébano, Anon e Cavaleiro da Cadência. III- Graus Honoríficos da Ordem da Cavalaria: Graus de Comendador da Cavalaria, Grã Cruz da Cavalaria e Cavaleiro do Manto Prateado. • Inciso III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 644. Todos os Conventos regulares estarão autorizados a investir DeMolays no Grau Cavaleiro, em todos os Graus Históricos e nos dois primeiros Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria. Os demais graus permanecerão sob a guarda do SCODB, sendo coordenados pela Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas e disponibilizados de forma controlada. § 1º. Haverá um sistema de avaliação de Conventos ou de Cavaleiros em relação aos conhecimentos transmitidos na Ordem da Cavalaria que será pressuposto de investidura nos Graus da Série Histórica e Filosófica da Ordem da Cavalaria. § 2º. A Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas será a responsável pela criação e implementação de um sistema nos termos acima podendo contar, para isto, com auxílio da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias e com os Conselhos Estaduais da Ordem da Cavalaria. 113 § 3º. Um decreto do Grande Mestre deverá ser criado para regulamentar o sistema de avaliação, contendo seus critérios e forma de avaliação e divulgação de resultados. • § 3º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 4º. Permanecerão sob guarda da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas e da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias os rituais dos Graus da Série Histórica, Filosófica e Honorífica da Ordem da Cavalaria. Os rituais poderão ser disponibilizados aos cavaleiros somente de acordo com o funcionamento do sistema de avaliação em vigor. § 5º. A divulgação, parcial ou plena, do conteúdo dos rituais dos Graus da Ordem da Cavalaria sem autorização do SCODB será passível de expulsão da Ordem DeMolay dos responsáveis e dos demais envolvidos diretamente. Art. 645. Fica proibida a instituição de quaisquer contribuições para investidura aos Graus da Série Histórica, Filosófica e Honorífica da Ordem da Cavalaria. Subseção I Do Grau Cavaleiro Art. 646. Quando um DeMolay – ativo ou sênior – cumprir todos os requisitos previstos neste Regulamento para ingresso na Ordem da Cavalaria, seu pedido de ingresso em um Convento deverá ser apresentado pelo Protocolista na reunião anterior a realização da investidura. • Art. 646 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 647. Apenas no caso de algum membro do Convento manifestar–se contrariamente ao ingresso de um DeMolay no Convento mediante apresentação de testemunho ou provas fáti cas atestando conduta incorreta do DeMolay em relação aos princípios ou aos regulamentos do SCODB, o Ilustre Comendador Cavaleiro promoverá um processo de votação da petição de ingresso entre os Cavaleiros Ativos regulares do Convento presentes à reunião. § 1º. A votação favorável ao ingresso da maioria simples dos votantes aprovará o ingresso. § 2º. Caso a maioria rejeite a ficha, ela deverá ser enviada ao Oficial Executivo Regional da jurisdição do Convento para que contate o Cavaleiro que expôs o problema, o DeMolay que teve seu pedido de ingresso negado, e o Conselho Consultivo do Capítulo de origem do DeMolay. § 3º. Será responsabilidade do Oficial Executivo Regional promover a investigação e eventuais sanções cabíveis nos termos deste Regulamento, devendo os registros do processo ser enviados ao Grande Capítulo Estadual e ao SCODB. § 4º. Caso fique provada a inexistência dos fatos alegados pelo Cavaleiro, ele deverá ser responsabilizado nos termos deste Regulamento, cabendo, então, devolução do pedido de ingresso ao Convento para que o processo seja concluído. • Art. 647, caput, §§ 2º e 3º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção II Dos graus da Série Histórica da Ordem da Cavalaria Art. 648. Somente Cavaleiros Ativos regulares ou Seniores Cavaleiros regulares poderão ser investidos nos Graus da Série Histórica da Ordem da Cavalaria, podendo ser previstos requisitos adicionais no sistema de avaliação a ser estabelecido por decreto do Grande Mestre. • Art. 648 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. 114 Art. 649. Fica instituído um regime de idades mínimas ou intervalos temporais mínimos para investidura aos Graus da Série Histórica da Ordem da Cavalaria: ICavaleiro da Capela: Maior de 18 (dezoito) anos de idade ou após 2 (duas) semanas da investidura ao Grau Cavaleiro. II- Cavaleiro da Cruz de Salém: Maior de 18 (dezoito) anos de idade ou após 4 (quatro) meses da investidura ao Grau previsto na alínea anterior. III- Ex-Templário: Maior de 18 (dezoito) anos de idade ou após 4 (quatro) meses da investidura ao Grau previsto na alínea anterior. IV- Tableau: Maior de 19 (dezenove) anos de idade ou após 4 (quatro) meses da investidura ao Grau previsto na alínea anterior. V- Tríade: Imediatamente após a investidura ao Grau previsto na alínea anterior. • Art. 649, caput, e incisos de I a V com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese um cavaleiro será investido nos graus referidos neste artigo de maneira que não respeite a ordem sequencial prevista para eles. • Parágrafo único incluído pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Art. 650. O Ilustre Comendador Cavaleiro de um Convento deverá nomear uma Comissão durante sua gestão que terá como função guiar os estudos e preparar os cavaleiros do Convento para os Graus Históricos da Ordem da Cavalaria, que receberá o nome de Comissão dos Graus Históricos da Ordem da Cavalaria e será presidida pelo Comendador Pajem do Convento. § 1º. Será responsabilidade do presidente desta Comissão, observar as previsões legais sobre os Graus da Série Histórica, incentivando os trabalhos do Convento no que for relativo a eles, inclusive mantendo o contato com todas as autoridades nomeadas para a Ordem da Cavalaria pelo SCODB, Mestre Conselheiro Nacional e Grande Capítulo Estadual. • Art. 650, caput, e § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 2º. (Revogado) • § 2º revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção III Dos graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria Art. 651. Somente Cavaleiros Ativos regulares ou Seniores Cavaleiros regulares poderão ser investidos nos Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria. Requisitos adicionais poderão ser previstos no sistema de avaliação a ser estabelecido por decreto do Grande Mestre. • Art. 651 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 652. Especificamente para o Grau de Cavaleiro da Cadência poderá ser exigido dos Cavaleiros a serem investidos um Exame de Proficiência completo de todos os graus da Ordem DeMolay e da Ordem da Cavalaria. O cavaleiro deverá realizar o exame de memória, atestando o conhecimento dos seus juramentos, sinais e palavras. Art. 653. Fica instituído um regime de idades mínimas para investidura aos Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria: I- Ébano: Cavaleiros maiores de 19 (dezenove) anos de idade; II- Anon: Cavaleiros maiores de 20 (vinte) anos de idade ou após 6 (seis) meses de sua III- investidura no grau Ébano; Cavaleiro da Cadência: Cavaleiros maiores de 20 (vinte) anos de idade ou após 6 (seis) meses de sua investidura no grau Anon. 115 • Art. 653, caput e incisos de I a III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese um cavaleiro será investido nos graus referidos neste artigo de maneira que não respeite a ordem sequencial prevista para eles. • Parágrafo único com redação incluída pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Art. 654. O Ilustre Comendador Cavaleiro de um Convento deverá nomear uma Comissão durante sua gestão que terá como função guiar os estudos e preparar os cavaleiros do Convento para os Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria, que receberá o nome de Comissão dos Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria e será presidida pelo Comendador Escudeiro do Convento. § 1º. Poderão ser nomeados para a Comissão Seniores Cavaleiros regulares do Convento que tenham sido investidos em todos os Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria. § 2º. Será responsabilidade do Comendador Escudeiro, como presidente desta Comissão, observar as previsões legais sobre os Graus da Série Filosófica, incentivando os trabalhos do Convento no que for relativo a eles, inclusive mantendo o contato com todas as autoridades nomeadas para a Ordem da Cavalaria pelo SCODB, Mestre Conselheiro Nacional e Grande Capítulo Estadual. § 3º. Para os trabalhos dos Graus da Série Filosófica em que não houver sido investido, o Comendador Escudeiro deverá solicitar auxílio de Cavaleiros Ativos regulares ou Seniores Cavaleiros regulares que tenham sido investidos no grau, de forma a não ter contato com os conhecimentos, materiais e rituais do grau, limitando-se a trabalhos relativos à administração e regularização dos cavaleiros nestes graus. Art. 655. A investidura ao Grau de Cavaleiro da Cadência não poderá ser realizada por um Convento nem por um grupo de cavaleiros agindo isoladamente, sob pena de responsabilização nos termos deste Regulamento. Somente a Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB poderá autorizar a realização deste grau, agindo sempre de acordo com as demais previsões deste Regulamento. Subseção IV Dos Graus Honoríficos da Ordem da Cavalaria Art. 656. Somente Cavaleiros Ativos regulares ou Seniores Cavaleiros regulares poderão ser investidos nos Graus Honoríficos da Ordem da Cavalaria, os quais só podem ser concedidos sob a tutela das Comissões de Ritual, Liturgia e Joias, Organizações Filiadas e Paralelas e Honrarias e Prêmios. • Art. 656 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 657. As seguintes condições serão exigidas para investidura em cada Grau Honorifico da Ordem da Cavalaria: I- Comendador da Cavalaria: Cavaleiro Ativo ou Sênior. 3 (três) ou mais anos de trabalhos relevantes pelo Convento. Máximo de uma indicação por ano por Convento. Pode ser realizado em Convocação ordinária ou pública. A indicação é feita pelo Presidente do Conselho Consultivo do convento ou Oficial Executivo. II- Grã-Cruz da Cavalaria: Cavaleiro Ativo ou Sênior. 2 (dois) ou mais anos de trabalhos relevantes pela Cavalaria do Estado (incluindo trabalhos relevantes pelo Conselho Estadual de Cavalaria). Deve ser realizado, preferencialmente, no Congresso Estadual. A indicação é feita pelo GME ou pela Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas. Máximo de uma III- indicação por ano por Convento. Ordem do Manto Prateado: Deve ser Sênior Cavaleiro ou Mestre Maçom, com trabalhos relevantes pela Cavalaria e/ou pelo IRCB por, no mínimo, 6 (seis) anos. Até a data da indicação, deve contar com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de idade e ter ao menos 6 116 (seis) anos de regularidade junto ao SCODB, no período compreendido pelos últimos 10 (dez) anos. A indicação deve ser feita pelo GME ou GMN. Deve ser realizado, preferencialmente, no Congresso Nacional ou Encontro Nacional da Cavalaria. • Incisos de I a III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 658. Para a investidura nos Graus Honoríficos o processo deverá ser feito de acordo com os procedimentos divulgados pela Comissão de Honrarias e Prêmios do SCODB em conjunto com a Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB. Parágrafo único. Uma investidura em qualquer um dos Graus Honoríficos só poderá ser feita com expressa autorização das duas comissões do SCODB, além da satisfação dos critérios previstos acima. Art. 659. A investidura aos Graus Honoríficos será feita estritamente de acordo com os rituais promulgados pelo SCODB e a indicação será feita sempre de forma que permaneça em sigilo para o indicado. Subseção V Cerimônias de investidura aos graus da Cavalaria Art. 660. Todos os Conventos regulares poderão realizar investidura a todos os Graus Históricos e aos dois primeiros Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria, já a realização de investiduras ao Grau de Cavaleiro da Cadência e aos graus da Série Honorífica da Ordem da Cavalaria ficará limitada aos procedimentos determinados pela Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas em conjunto com a Comissão de Ritual, Liturgia e Joias. Art. 661. A realização de investiduras ao Grau de Cavaleiro da Cadência e aos graus da Série Honorífica da Ordem da Cavalaria em todo o território nacional só será válida se acompanhada por membros da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas ou, se autorizado por ela, por uma comissão devidamente nomeada. • Art. 661 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Seção V Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria Art. 662. Os Grandes Capítulos Estaduais poderão criar um Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria em suas jurisdições, que terão por função auxiliar na coordenação das atividades dos Conventos do Estado no tocante aos Graus das séries Histórica, Filosófica e aos Graus Honoríficos da Ordem da Cavalaria. Art. 663. O Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria será subordinado ao Grande Mestre Estadual, Secretário Estadual de Conventos, se existente, e as determinações e funções designadas a ele pela Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB. • Art. 663 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 664. O Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria deverá direcionar seu trabalho para garantir que os Conventos do Estado mantenham atividades constantes de estudo, pesquisa e interpretação dos Graus da Série Histórica e Filosófica da Ordem da Cavalaria, sendo seu objetivo buscar a evolução constante da Ordem da Cavalaria, dos Conventos e dos Cavaleiros do seu Estado. 117 Art. 665. Para o pleno desempenho de suas funções os Conselhos deverão buscar criar bancos de dados e de materiais sobre os temas relativos à Ordem da Cavalaria, de maneira a serem vistos como fonte de conhecimento para os Cavaleiros, divulgando informações corretas e de fontes confiáveis aos Cavaleiros da sua jurisdição. Parágrafo único. Atuando em parceria com a Secretaria Estadual de Conventos da sua jurisdição um Conselho poderá promover atividades, eventos e concursos que visem privilegiar o estudo e a prática correta das cerimônias e ensinamentos da Ordem da Cavalaria. Art. 666. O Conselho Estadual de Cavalaria está autorizado a realizar as cerimônias de investiduras a todos os graus do IRCB dentro de sua jurisdição. • Art. 666 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Parágrafo único. Os graus de Cavaleiro da Cadência e todos da Série Honorífica somente poderão ser concedidos sob autorização expressa da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas. • Parágrafo único incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 667. Para servirem como membros do Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria serão nomeados pelo Grande Mestre Estadual 11 (onze) Cavaleiros Regulares, ativos ou seniores, que deverão ser investidos no Grau de Cavaleiro da Cadência. Preferencialmente, os nomeados deverão possuir reconhecido profundo conhecimento sobre a Ordem da Cavalaria. • Art. 667 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 668. O mandato dos nomeados será de duração indeterminada, podendo eles ser substituídos a critério do Grande Mestre Estadual. Parágrafo único. Um pedido de exoneração deverá ser protocolado junto ao GCE da jurisdição do Conselho para que um nomeado seja desligado por sua própria vontade. Art. 669. Não haverá distinção entre os membros nomeados para o Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria ou cargos específicos. • Art. 669 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 670. (Revogado) • Art. 670 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 671. A atuação do Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria estará limitada ao previsto neste Regulamento Geral e a disposições incluídas nos regulamentos do Grande Capítulo Estadual a que estiver jurisdicionado, Cabendo ao Grande Capítulo Estadual estabelecer modos de atuação específicos para seu Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria e também para a coordenação de trabalhos entre o Conselho e os Conventos de seu Estado. Subseção I Reuniões públicas Art. 672. A realização de reuniões públicas de apresentação da Ordem da Cavalaria pelos Conventos é autorizada desde que seja feita em reuniões de Capítulos DeMolay ou em reuniões de Lojas Maçônicas que convidem um Convento para tal. Parágrafo único. Em qualquer situação, um Convento somente poderá realizar cerimônias de apresentação que estejam previstas nos rituais e manuais promulgados pelo SCODB, sob pena de sanção dos Oficiais e do Conselho Consultivo do Convento. 118 CAPÍTULO II PRECEPTÓRIO DA LEGIÃO DE HONRA Seção I Definição Art. 673. Um Preceptório da Legião de Honra é uma instituição filiada à Ordem DeMolay que congrega Seniores DeMolays e Maçons que tenham recebido regularmente a Legião de Honra, ativa ou honorária, conhecidos como Legionários, e possuam s eu titulo regularizado junto ao SCODB, nos termos deste Regulamento Geral, tendo por objetivo da instituição é congregar os Legionários de uma determinada jurisdição, preservando os valores da honraria, lutando pela contínua expansão e evolução do SCODB e defendendo os ideais e princípios da Ordem DeMolay. Art. 674. Um Preceptório deverá manter ao menos 5 (cinco) Legionários regulares em seu quadro de membros para ser considerado como Preceptório regular. Seção II Disposições gerais Subseção I Fundação Art. 675. Um Preceptório da Legião de Honra somente poderá ser fundado para congregar Legionários de uma determinada jurisdição de acordo com a vontade do SCODB. O SCODB determinará a fundação de um Preceptório, convidando os Legionários que farão parte deste, e definindo quais Capítulos DeMolay estarão filiados a ele. § 1º. Cada Capítulo DeMolay deverá filiar-se a um único Preceptório, possibilitando a seus membros o ingresso no Preceptório quando do recebimento da honraria da Legião de Honra. § 2º. Um Preceptório poderá congregar mais de 1 (um) estado brasileiro, sem limite máximo. • § 2º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 3º. Deverá existir, no máximo, 1 (um) Preceptório em cada estado brasileiro. • § 3º incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção II Do corpo patrocinador Art. 676. O SCODB será o patrocinador de um Preceptório, sendo dever da Diretoria do SCODB apoiar as suas atividades, se for convocado a fazê-lo pelos membros do Preceptório. Subseção III Da formalização Art. 677. Nos termos previstos neste Regulamento, deverá o Grande Mestre ordenar a criação de um Preceptório da Legião de Honra por meio de Ato, e, antes de promulgar o Ato, o Grande Mestre deverá ter convidado formalmente os Legionários que irão compor o Preceptório, devendo ato prever quais serão os Capítulos DeMolay filiados ao Preceptório. 119 Art. 678. Em relação ao Ato do Grande Mestre para criação de um Preceptório da Legião de Honra caberá direito de solicitação de alteração da jurisdição do Preceptório à Assembleia Geral do SCODB, só podendo ser feita pela diretoria de Grandes Capítulos Estaduais ou de Legionários que estejam na jurisdição do Preceptório que se queira questionar sobre. Subseção IV Do nome do Preceptório Art. 679. O nome deverá ser escolhido entre os Legionários que irão ser membros do Preceptório, não devendo ter o nome de uma pessoa viva. Subseção V Da Carta Constitutiva Emissão Art. 680. Após divulgação do Ato do Grande Mestre, uma Carta Constitutiva de Preceptório deverá ser emitida e enviada ao Preceptório. Art. 681. Somente serão considerados Preceptórios Regulares aqueles que, além das demais exigências expressas neste Regulamento, tenham suas Cartas Constitutivas em vigor. Suspensão Art. 682. Caso um Preceptório permaneça por mais de 12 (doze) meses com número insuficiente de Legionários regulares, um pedido de suspensão de Carta Constitutiva poderá ser feito ao SCODB. Parágrafo único. Caberá a qualquer Legionário, autoridade estadual ou membro da Diretoria do SCODB fazer o pedido de suspensão de Carta Constitutiva ao SCODB. Art. 683. Com a suspensão de sua Carta Constitutiva, um Preceptório não poderá se reunir. § 1º. A Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB deverá ser formalmente informada pelo SCODB sobre a suspensão da Carta Constitutiva para que contate os Legionários do Preceptório e os auxilie com o processo de restabelecimento da Carta Constitutiva. § 2º. A inobservância destes procedimentos dá direito de queixa a qualquer Legionário ou autoridade DeMolay. Cancelamento Art. 684. Caso um Preceptório desenvolva atividades não relacionadas aos objetivos previstos neste Regulamento, descumpra uma ou mais das exigências previstas neste Regulamento ou desenvolva trabalhos que afrontem os princípios e demais regulamentos do SCODB, sua Carta Constitutiva poderá ser cancelada, mediante decisão da maioria simples de votos da Assembleia Geral do SCODB. Parágrafo único. Caberá a qualquer Legionário ou autoridade DeMolay comunicar ao SCODB a ocorrência de uma ou mais situações compreendidas neste artigo, cabendo ao SCODB averiguar e transmitir à Assembleia Geral o ocorrido, para que a votação seja realizada. 120 Art. 685. Com o cancelamento de sua Carta Constitutiva, o Preceptório deixará de existir para todos os efeitos legais e sua Carta Constitutiva somente poderá ser reabilitada mediante pedido para a Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas, que deverá aprová-lo mediante autorização do Grande Mestre Nacional. • Art. 685 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção VI Da subordinação ao SCODB Art. 686. Todos os Preceptórios estão sujeitos ao controle e supervisão do SCODB, sendo a Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas a responsável pelo auxílio aos trabalhos dos Preceptórios em toda a jurisdição do SCODB. Subseção VII Da instalação Art. 687. Haverá um cerimonial oficial do SCODB para Instalação dos Oficiais de um Preceptório da Legião de Honra. Parágrafo único. Todos os Preceptórios deverão utilizar o cerimonial oficial, sob pena de terem sua instalação anulada. Art. 688. O cerimonial de Instalação deverá conter a realização do voto de fidelidade ao SCODB e ao Preceptório para todos os Oficiais. Seção III Oficiais Art. 689. Um Preceptório da Legião de Honra terá os seguintes Oficiais: I- Reitor II- Vice-Reitor III- Secretário IV- Tesoureiro V- Capelão Parágrafo único. Outros Legionários poderão ser nomeados para outros cargos de Oficial pelo Reitor, sendo criado, neste caso, o cargo de Oficial especificamente para o período administrativo do Reitor que fizer a nomeação. Subseção I Disposições gerais Art. 690. Todos os Oficiais serão obrigatoriamente Legionários do Preceptório. Art. 691. O período administrativo de uma gestão dos Oficiais de um Preceptório será de no mínimo 2 (dois) anos. Parágrafo único. O Regimento Interno de um Preceptório poderá dispor sobre este aspecto, aumentando o prazo de duração dos períodos administrativos. Art. 692. Serão eleitos para um período administrativo por voto aberto de todos os Legionários todos os 5 (cinco) oficiais obrigatórios de um Preceptório. 121 Art. 693. A ausência de qualquer Oficial em 3 (três) reuniões do Preceptório, sem justificativa aprovada pelo Reitor ou, no caso do próprio Reitor pelo Grande Mestre do SCODB, criará uma vaga no cargo que deverá ser preenchida com a realização de nova eleição para o(s) cargo(s) vago(s). Requisitos para candidatura Art. 694. Um membro somente poderá candidatar-se ao cargo de Oficial caso seja um Legionário regular do Preceptório e não tenha sido substituído em seu cargo no período administrativo anterior por ausência às reuniões de investidura. Parágrafo único. Especificamente para o cargo de Reitor será exigido que o candidato já tenha servido como Vice-Reitor ou Secretário ou Tesoureiro do Preceptório. Colégio eleitoral Art. 695. Os Oficiais eletivos serão eleitos por voto aberto dos Legionários regulares do Preceptório que estiverem presentes à reunião em que seja realizada a eleição, sendo a reunião para realização da eleição obrigatoriamente uma reunião não ritualística, realizada em local e data notificados pelo Reitor a todos os membros com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência. Art. 696. Será contabilizado um voto para cada Legionário regular presente à reunião, sendo o Reitor, ou alguém por ele nomeado, o responsável pela contabilização dos votos e proclamação dos eleitos. Art. 697. A maioria dos votos válidos será necessária para a eleição dos candidatos. Critérios de desempate Art. 698. Em caso de empate, será escolhido o candidato que houver recebido a honraria da Legião de Honra há mais tempo. § 1º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o candidato mais velho. § 2º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o candidato com mais tempo de ingresso na Ordem DeMolay. § 3º. Persistindo ainda o empate, o Grande Mestre do SCODB decidirá em até uma semana após a reunião da eleição. Indicação pelo Corpo Patrocinador Art. 699. Nos casos em que não haja Legionários regulares que se candidatem aos cargos o Grande Mestre poderá, observando os princípios e regulamentos do SCODB e agindo para atingir os melhores interesses da Ordem DeMolay, indicar por ato formal um Legionário regular do Preceptório para estes cargos. Parágrafo único. Nos casos de instalação de um novo Preceptório, a eleição de Oficiais deverá ser feita entre os seus futuros membros, antes da instalação. Subseção II Das funções dos Oficiais Reitor 122 Art. 700. O Reitor presidirá as reuniões do Preceptório e será responsável por planejar e conduzir os trabalhos do Preceptório durante o seu mandato, sendo, para isto, sua responsabilidade: I- Nomear, substituir e destituir Oficiais não eletivos; II- Baixar Atos e Decretos que entender necessários ao bom andamento do Preceptório; III- Representar o Preceptório em atividades e eventos da Ordem DeMolay; IV- Trabalhar ativamente na preservação dos princípios e valores ligados à Legião de Honra, buscando permeá-los em toda a estrutura da Ordem DeMolay. Vice-Reitor Art. 701. Caberá ao Vice-Reitor auxiliar o Reitor nas atividades da gestão, bem como representar o Preceptório em atividades e eventos da Ordem DeMolay na ausência do Reitor. Art. 702. Na ausência do Reitor, Vice-Reitor atuará como Reitor, presidindo a reunião do Preceptório. Secretário Art. 703. O Secretário é responsável pelas comunicações de um Preceptório, será, para isto, sua responsabilidade cumprir ao menos o seguinte conjunto de atividades: I- Lavrar registro das reuniões de investidura em Livro Ata; II- Publicar e arquivar os Atos e Decretos do Reitor; III- Comunicar ao SCODB todas as decisões, eventos e ocorrências cabíveis, nos termos deste Regulamento. Tesoureiro Art. 704. O Tesoureiro é responsável pelas finanças de um Preceptório, sendo, para isto, sua responsabilidade cumprir ao menos o seguinte conjunto de atividades: I- Lavrar registro das movimentações financeiras do Preceptório; II- Planejar e direcionar fundos para as atividades definidas pelos Legionários. Demais Oficiais Art. 705. Caberá aos demais Oficiais de um Preceptório cumprir as funções previstas nos rituais e manuais do SCODB. Seção IV Das contribuições Art. 706. Um Preceptório poderá cobrar contribuições dos seus membros com objetivo de obter recursos que serão utilizados no desenvolvimento da Ordem DeMolay e, em situações extraordinárias, poderá arrecadar fundos para realização de uma atividade especifica, desde que aprovada pela maioria dos Legionários regulares do Preceptório. Seção V Do funcionamento Subseção I 123 Das disposições gerais Art. 707. Um Preceptório somente se reunirá para conceder a Legião de Honra a novos membros, discutir temas de interesse dos Legionários, desde que relacionados às funções de um Preceptório e para investir seus Oficiais. Art. 708. O Reitor deverá convocar os Legionários para uma reunião com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência ao evento. Art. 709. Cada Preceptório será obrigado a controlar as concessões de legião de Honra por ele realizadas, Cabendo ao Reitor verificar, antes da realização de uma concessão, se os documentos necessários foram expedidos adequadamente e se encontram disponíveis para realização da concessão de acordo com o previsto na regulamentação e nos rituais e manuais. Seção VI Concessões Art. 710. O SCODB deverá contatar o Reitor do Preceptório da jurisdição de um indicado a receber a Legião de Honra para que uma reunião de concessão seja agendada. Parágrafo único. O pedido para realização da concessão deverá ser feito no mínimo, 3 (três) meses antes da data pretendida, sob pena do Preceptório poder adiar a data conforme conveniência de seus membros. Art. 711. Uma reunião de concessão por um Preceptório será realizada de forma separada de uma reunião de qualquer outro órgão ou organização filiada à Ordem DeMolay. Art. 712. Em eventos estaduais e nacionais será admitida a realização de concessões da Legião de Honra sem que um Preceptório realize a reunião, desde que o corpo de Oficiais reunidos para realização da concessão seja composto somente por Legionários, portadores da Cruz de Honra e Chevaliers regulares. Seção VII Ritual Art. 713. Um Preceptório trabalhará utilizando estritamente os rituais e manuais promulgados pelo SCODB, não podendo ser feitos acréscimos ou cerimoniais diversos, sob pena de responsabilização e sanção dos Oficiais do Preceptório. CAPÍTULO III CORTE DE CHEVALIERS Seção I Definição Art. 714. Uma Corte de Chevaliers é uma instituição filiada à Ordem DeMolay que congrega DeMolays Regulares e Seniores DeMolays que tenham sido regularmente investidos no Grau de Chevalier e possuam seu título regularizado junto ao SCODB, nos termos deste Regulamento Geral, cujo objetivo é congregar os Chevaliers de uma determinada jurisdição, preservando os valores do Grau e defendendo os ideais e princípios da Ordem DeMolay. 124 Art. 715. Uma Corte deverá manter ao menos 5 (cinco) Chevaliers regulares em seu quadro de membros para ser considerado como uma Corte regular. • Art. 715 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Seção II Disposições gerais Subseção I Da fundação Art. 716. Uma Corte poderá ser fundada para congregar Chevaliers de uma determinada jurisdição. § 1º. Toda Corte estará obrigatoriamente ligada a Capítulos DeMolay. § 2º. Cada Capítulo DeMolay deverá filiar-se a uma única Corte, possibilitando a seus membros o ingresso na Corte quando da sua investidura no Grau de Chevalier. § 3º. Uma Corte só poderá existir se tiver ao menos 2 (dois) Capítulos DeMolay regulares filiados a ela. § 4º. Nos estados em que haja somente um Capítulo DeMolay o SCODB poderá autorizar a fundação da Corte com filiação somente deste Capítulo. Subseção II Da decisão do corpo patrocinador Art. 717. (Revogado) • Art. 717 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção III Da declaração de intenções Art. 718. A decisão da organização maçônica de patrocinar uma Corte deverá ser formalizada com a elaboração de um requerimento a ser enviado ao Grande Capítulo Estadual, ou, na sua inexistência, ao SCODB, contendo a concordância do Oficial Executivo Regional e o pedido formal subscrito por pelo menos 2 (dois) Capítulos DeMolay regulares de se filiarem na Corte a ser fundada. Parágrafo único. Por ocasião da aprovação deste Regulamento Geral, todos os Capítulos DeMolay deverão formalizar sua filiação a uma Corte, se existente em sua jurisdição e conforme definição de seu Grande Capítulo Estadual, podendo a formalização ocorrer por meio de inclusão de sua filiação no Regimento Interno da Corte ou por envio de Ofício do Capítulo à Corte, ao Grande Capítulo Estadual – se houver – e ao SCODB. Art. 719. Ficará a cargo do Grande Capítulo Estadual ou, na sua inexistência, do SCODB realizar uma verificação sobre a capacidade da organização maçônica de patrocinar uma Corte nos termos exigidos por este Regulamento Geral. Subseção IV Do nome da Corte Art. 720. O nome de uma Corte deverá ser aprovado pelo SCODB, não devendo ser o nome de uma pessoa viva. 125 Subseção V Da autorização do Grande Capítulo Estadual Art. 721. O requerimento de fundação de uma Corte deverá ser avaliado pelo Grande Capítulo Estadual da jurisdição em que a Corte será fundada, cabendo ao Grande Capítulo Estadual aprovar o requerimento, de acordo com os regulamentos do SCODB e com os seus próprios regulamentos. Parágrafo único. Não haverá Corte com Capítulos DeMolay filiados que sejam vinculados a Grandes Capítulos Estaduais diferentes, isto é, a Corte, e, por consequência, seus Capítulos DeMolay filiados, devem estar na mesma jurisdição de um único Grande Capítulo Estadual. Art. 722. O Grande Capítulo Estadual poderá delimitar a área de atuação das Cortes em sua jurisdição, buscando aperfeiçoar o funcionamento das Cortes em seu estado. Parágrafo único. Os Grandes Capítulos Estaduais serão autônomos nas decisões em relação à área de atuação das Cortes em sua jurisdição, sendo dada a eles a possibilidade de autorizar a fusão de duas ou mais Cortes, caso elas decidam fazê-lo, ou restringir a fundação de novas Cortes em sua jurisdição. Art. 723. Quando não existir um Grande Capítulo Estadual na jurisdição em que a Corte deverá ser fundada o SCODB deverá realizar as funções previstas nos dois artigos anteriores. Subseção VI Da homologação do SCODB Art. 724. Caso o requerimento seja aprovado pelo Grande Capítulo Estadual, a aprovação deverá ser encaminhada ao SCODB para homologação e expedição de Carta Constitutiva. Subseção VII Da Carta Constitutiva Emissão Art. 725. Após homologação do SCODB para fundação de uma Corte, uma Carta Constitutiva de Corte deverá ser emitida e enviada ao Corpo Patrocinador da nova Corte. Art. 726. Somente serão consideradas Cortes Regulares aquelas que, além das demais exigências expressas neste Regulamento, tenham suas Cart as Constitutivas em vigor. Suspensão Art. 727. Caso uma Corte permaneça por mais de 12 (doze) meses com número insuficiente de Chevaliers regulares, um pedido de suspensão de Carta Constitutiva poderá ser feito ao Grande Capítulo Estadual – se existente na jurisdição – e homologado pelo SCODB. Parágrafo único. Caberá a qualquer Chevalier ou autoridade estadual da jurisdição da Corte fazer o pedido de suspensão de Carta Constitutiva ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência deste, diretamente ao SCODB. 126 Art. 728. Com a suspensão de sua Carta Constitutiva, uma Corte somente poderá se reunir sob a supervisão do Grande Capítulo Estadual de sua jurisdição, ou, na sua ausência, do SCODB. § 1º. O Grande Capítulo Estadual deverá nomear uma Comissão de Chevaliers para auxiliar a Corte até que haja membros suficientes para que ela recupere o número de Chevaliers regulares mínimo. Na inexistência de um Grande Capítulo Estadual, a Comissão deverá ser nomeada pelo SCODB. § 2º. A Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB deverá ser formalmente informada pelo Grande Capítulo Estadual sobre a evolução de todo o processo, até que a Carta Constitutiva seja reabilitada. § 3º. A inobservância destes procedimentos dá direito de queixa a qualquer Chevalier regular ou autoridade DeMolay. Cancelamento Art. 729. Caso uma Corte desenvolva atividades não relacionadas aos objetivos previstos neste Regulamento, descumpra uma ou mais das exigências previstas neste Regulamento ou desenvolva trabalhos que afrontem os princípios e demais regulamentos do SCODB, sua Carta Constitutiva poderá ser cancelada, mediante pedido do Grande Capítulo Estadual – se existente na jurisdição – e homologação do SCODB. Parágrafo único. Caberá a qualquer Chevalier ou autoridade estadual da jurisdição da Corte comunicar ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência deste, diretamente ao SCODB, a ocorrência de uma ou mais situações compreendidas neste artigo, cabendo ao Grande Capítulo Estadual ou, na sua inexistência, ao SCODB cancelar a carta constitutiva caso a comunicação recebida seja procedente. Art. 730. Com o cancelamento de sua Carta Constitutiva, a Corte deixará de existir para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Sua Carta Constitutiva somente poderá ser reabilitada mediante pedido do corpo patrocinador ao Grande Capítulo Estadual ou, na sua ausência, ao SCODB. • Parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção VIII Da subordinação ao SCODB Art. 731. Todas as Cortes estão sujeitas ao controle e supervisão do SCODB. A Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas é responsável pela condução e orientação dos trabalhos das Cortes em toda a jurisdição do SCODB. Art. 732. Os Grandes Capítulos Estaduais poderão criar Secretarias Estaduais de Cortes em suas jurisdições para conduzir e orientar os trabalhos das Cortes de suas jurisdições, desde que ajam de acordo com as diretrizes da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB. § 1º. Os Mestres Conselheiros Estaduais nomearão os Secretários Estaduais de Corte, que deverão ser Chevaliers. • § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 2º. Os Secretários Estaduais de Corte terão como função presidir a Secretaria Estadual de Cortes de seu Estado. Subseção IX Do corpo patrocinador 127 Definição Art. 733. Somente uma organização composta exclusivamente por Maçons regulares poderá patrocinar uma Corte, devendo a organização ter como membros ao menos 06 (seis) Maçons regulares para que seja reconhecido como corpo patrocinador de uma Corte. • Art. 733 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Consultor Função Art. 734. O Consultor de uma Corte tem o dever de apoiar as atividades da Corte e coordenar o relacionamento dela com o Corpo Patrocinador, devendo garantir que a Corte cumpra as determinações de todos os regulamentos do SCODB. O mandato de um Consultor será o mesmo dos Oficiais da Corte, sendo ele empossado sempre em conjunto com os Oficiais. Eleição Art. 735. Os Chevaliers regulares de uma Corte elegerão um Sênior DeMolay regular que seja um Chevalier da Corte, sendo ele um Maçom ou não, para ser o Consultor da Corte. Art. 736. Terão direito a voto todos os Chevaliers da Corte na data da eleição. Art. 737. Em caso de ocorrer uma vaga no cargo de Consultor um processo de eleição deverá ser feito para um novo Consultor ser eleito. Art. 738. Em caso de não haver um Chevalier regular eleito para o cargo de Consultor da Corte, o Corpo Patrocinador deverá nomear um Chevalier regular da Corte para o cargo. Instalação Art. 739. Haverá um cerimonial oficial do SCODB para Instalação dos Oficiais e do Consultor de uma Corte. Parágrafo único. Todas as Cortes deverão utilizar o cerimonial oficial, sob pena de terem sua instalação anulada. Art. 740. O cerimonial de Instalação deverá conter a realização do voto de fidelidade ao SCODB e a Corte para os Comendadores e para o Consultor da Corte. Seção III Oficiais Art. 741. Uma Corte terá os seguintes Oficiais: I- Grande Comendador Chevalier II- Grande Comendador do Ocidente III- Grande Comendador do Sul IV- Grande Secretário V- Grande Tesoureiro VI- Grande Capelão 128 VII- Grande Mestre de Cerimônias § 1º. Outros Chevaliers regulares poderão ser nomeados para outros cargos de Oficial pelo Grande Comendador Chevalier, sendo criado, neste caso, especificamente para o período administrativo do Grande Comendador Chevalier que fizer a nomeação. § 2º. O nome do cargo de Oficial adicional criado deverá ser igual a um dos cargos de Oficial previstos na lista de Oficiais dos Capítulos DeMolay, precedido da nomenclatura “Grande”. Subseção I Das disposições gerais Art. 742. Todos os Oficiais serão obrigatoriamente Chevaliers regulares da Corte. Art. 743. O período administrativo de uma gestão dos Oficiais de uma Corte será de no mínimo 1 (um) ano. Parágrafo único. O Regimento Interno de uma Corte poderá dispor sobre este aspecto, aumentando o prazo de duração dos períodos administrativos. Art. 744. Serão eleitos para um período administrativo por voto aberto de todos os Chevaliers regulares: O Grande Comendador Chevalier, o Grande Comendador do Ocidente e o Grande Comendador do Sul. Art. 745. Os demais Oficiais da Corte serão nomeados pelo Grande Comendador Chevalier. Art. 746. A ausência de qualquer Oficial em 3 (três) investiduras da Corte, sem justificativa aprovada pelo Grande Comendador Chevalier ou, no caso do próprio Grande Comendador Chevalier pelo Consultor da Corte, criará uma vaga no cargo que deverá ser preenchida de acordo com os seguintes critérios: I- Vaga no cargo de Grande Comendador Chevalier – o Grande Comendador do Ocidente, na sua impossibilidade ou ausência, o Grande Comendador do Sul, será conduzido ao cargo II- de Grande Comendador Chevalier. Vaga no cargo de Grande Comendador do Ocidente – o Grande Comendador do Sul será conduzido ao cargo de Grande Comendador do Ocidente. III- Vaga no cargo de Grande Comendador do Sul ou nos cargos de Grande Comendador Chevalier ou Grande Comendador do Ocidente caso não haja Grandes Comendadores em condições de substituí-los – serão convocadas eleições, nos termos deste Regulamento, pelo Consultor da Corte para oficiais que irão ter mandato com prazo igual ao do período administrativo em curso. IV- Demais Oficiais – Novos Oficiais serão nomeados pelo Grande Comendador Chevalier para o cargo. Os novos Oficiais nomeados terão mandato com prazo igual ao do período administrativo em curso. Oficiais eleitos Requisitos para candidatura 129 Art. 747. Um membro somente poderá candidatar-se aos cargos eletivos de uma Corte caso seja um Chevalier regular da Corte e não tenha sido substituído em seu cargo no período admi nistrativo anterior por ausência às reuniões de investidura. Parágrafo único. Especificamente para o cargo de Grande Comendador Chevalier será exigido que o candidato já tenha servido como Grande Comendador do Ocidente ou Grande Comendador do Sul da Corte. Colégio eleitoral Art. 748. Os Oficiais eletivos serão eleitos por voto aberto dos Chevaliers regulares da Corte que estiverem presentes à reunião em que seja realizada a eleição. Parágrafo único. A reunião para realização da eleição será obrigatoriamente uma reunião não ritualística, realizada em local e data notificados pelo Consultor da Corte a todos os membros da Corte com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência. Art. 749. Será contabilizado um voto para cada Chevalier regular presente à reunião, sendo o Consultor da Corte, ou alguém por ele nomeado, o responsável pela contabilização dos votos e proclamação dos eleitos. Art. 750. A maioria dos votos válidos será necessária para a eleição dos candidatos. Critérios de desempate Art. 751. Em caso de empate, será escolhido o candidato que houver recebido o Grau de Chevalier há mais tempo. § 1º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o candidato mais velho. § 2º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o candidato com mais tempo de ingresso na Ordem DeMolay. § 3º. Persistindo ainda o empate, o Consultor da Corte decidirá em até uma semana após a reunião da eleição. Indicação pelo corpo patrocinador Art. 752. Nos casos em que não haja Chevaliers regulares que se candidatem aos cargos de Grande Comendador Chevalier, Grande Comendador do Ocidente ou Grande Comendador do Sul, o Corpo Patrocinador da Corte poderá, observando os princípios e regulamentos do SCODB e agindo para atingir os melhores interesses da Corte, indicar por ato formal um Chevalier regular da Corte para estes cargos. Art. 753. (Revogado) Parágrafo único. (Revogado) • Art. 753, caput, e parágrafo único revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção II Das funções dos Oficiais Grande Comendador Chevalier 130 Art. 754. O Grande Comendador Chevalier presidirá as reuniões da Corte e será responsável por planejar e conduzir os trabalhos da Corte durante o seu mandato, sendo, para isto, sua responsabilidade: I- Nomear, substituir e destituir Oficiais não eletivos; II- Baixar Atos e Decretos que entender necessários ao bom andamento da Corte; III- Representar a Corte em atividades e eventos da Ordem DeMolay. Grande Comendador do Ocidente e Grande Comendador do Sul Art. 755. Caberá ao Grande Comendador do Ocidente e ao Grande Comendador do Sul auxiliar o Grande Comendador Chevalier nas atividades da gestão, bem como representar a Corte em atividades e eventos da Ordem DeMolay na ausência do Grande Comendador Chevalier. Art. 756. Na ausência do Grande Comendador Chevalier, o Grande Comendador do Ocidente, ou na ausência de ambos, o Grande Comendador do Sul, atuará como Grande Comendador Chevalier, presidindo a reunião da Corte. Grande Secretário Art. 757. O Grande Secretário é responsável pelas comunicações de uma Corte, senso, para isto, sua responsabilidade cumprir ao menos o seguinte conjunto de atividades: • Art. 757, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. I- Lavrar registro das reuniões de investidura em Livro Ata; II- Publicar e arquivar os Atos e Decretos do Grande Comendador Chevalier; III- Comunicar ao Oficial Executivo Regional, ao Grande Capítulo Estadual e ao SCODB todas as decisões, eventos e ocorrências cabíveis, nos termos deste Regulamento. Demais Oficiais Art. 758. Caberá aos demais Oficiais de uma Corte cumprir as funções previstas nos rituais e manuais do SCODB. Seção IV Organização Art. 759. As Cortes de Chevaliers se regularão, caso necessário, por Regimentos Internos que deverão ser homologados pelos GCEs. Seção V Vedação a contribuições Art. 760. Uma Corte não poderá cobrar contribuições dos seus membros, podendo, em situações extraordinárias a Corte arrecadar fundos para realização de uma atividade especifica, desde que aprovada pela maioria dos Chevaliers regulares da Corte. Seção VI Funcionamento Subseção I 131 Das disposições gerais Art. 761. Uma Corte somente se reunirá para investir novos Chevaliers, investir seus Oficiais e Consultor ou para realizar a Rededicação Anual Chevalier. • Art. 761, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. § 1º. Para realização da Rededicação Anual Chevalier, não deverá ser realizada uma cerimônia ritualística. § 2º. Não é obrigatória a realização de uma reunião da Corte para que os Chevaliers realizem seu compromisso anual, podendo este ser feito da forma apresentada na Investidura ao Grau de Chevalier. • §§ 1º e 2º incluídos pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 762. O Grande Comendador Chevalier deverá convocar os Chevaliers da Corte para uma reunião com, no mínimo, 3 (três) semanas de antecedência ao evento. Art. 763. Cada Corte será obrigada a controlar as investiduras por ela realizadas ao Grau de Chevalier, cabendo ao Grande Comendador Chevalier verificar, antes da realização de uma investidura, se os documentos necessários foram expedidos adequadamente e se encontram disponíveis para realização da investidura de acordo com o previsto na regulamentação e nos rituais e manuais. Seção VII Investiduras Art. 764. O Conselho Consultivo de um Capítulo DeMolay que tenha obtido a documentação necessária para investir um de seus membros no Grau de Chevalier deverá contatar o Grande Comendador Chevalier da Corte da sua jurisdição para que uma reunião de investidura seja agendada. § 1º. O pedido para realização da investidura deverá ser feito no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data pretendida, sob pena da Corte poder adiar a data conforme conveniência de seus membros. § 2º. Após a realização da investidura, a Corte deverá informar à Secretaria do SCODB. • § 2º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Art. 765. Uma reunião de investidura de uma Corte poderá ser realizada durante uma cerimônia de um Capítulo DeMolay ou de um Convento. Art. 766. Em eventos regionais, estaduais e nacionais será admitida a realização de investiduras ao Grau de Chevalier sem que uma Corte de Chevaliers realize a reunião, desde que o corpo de Oficiais reunidos para realização de uma investidura seja composto somente por Chevaliers regulares. Seção VIII Ritual Art. 767. Uma Corte trabalhará utilizando estritamente os rituais e manuais promulgados pelo SCODB. Parágrafo único. Não poderão ser feitos acréscimos ou cerimoniais diversos, sob pena de responsabilização e sanção dos Oficiais e do Consultor da Corte. CAPÍTULO IV ORDEM DOS ESCUDEIROS DA TÁVOLA REDONDA 132 Art. 768. A Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda é uma organização filiada, exclusiva para meninos entre 7 (sete) anos e 11 (onze) anos de idade completos, reconhecida pelo SCODB. • Art. 768 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Seção I Escudeiros Subseção I Dos requisitos Art. 769. Poderá ser candidato a membro da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda um menino entre 7 (sete) anos e 11 (onze) anos, que seja indicado por outro Escudeiro, DeMolay Ativo regular, Sênior DeMolay regular ou Maçom regular. • Art. 769 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção II Do recolhimento da contribuição Art. 770. As Távolas poderão instituir uma contribuição para ingresso de novos escudeiros com o objetivo de cobrir os custos administrativos relativos à filiação dos escudeiros. Parágrafo único. O Conselho de Honra da Távola poderá isentar o pagamento de contribuições para ingresso na Távola um membro cujas circunstâncias justifiquem tal isenção. • Art. 770, caput, e parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Subseção III Do registro dos Escudeiros Art. 771. Iniciado o Escudeiro, deverá o Nobre Cavaleiro da Távola proceder à sua regularização cadastral frente ao procedimento necessário no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º. A Comissão de Informática desenvolverá mecanismo necessário para este regular procedimento assegurando sua praticidade e eficiência. § 2º. A Comissão de Informática deverá manter cadastro atualizado de todos os membros das Távolas para serem acessados diretamente pelos interessados, observando-se um critério de publicidade. § 3º. O SCODB deverá produzir e entregar, anualmente, uma Carteira de Identificação DeMolay a cada Escudeiro regular. Subseção IV Do traje obrigatório Art. 772. O traje dos Escudeiros é composto por: calça social preta, sapato social preto, meia social preta, cinto preto, camisa social branca e gravata azul. Seção II Távola dos Escudeiros Subseção I Definição 133 Art. 773. Távola é a unidade ligada a Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda e patrocinada por um Capítulo DeMolay regular. Art. 774. Uma Távola deverá manter ao menos 7 (sete) escudeiros em seu quadro de membros para ser considerada regular. Subseção II Das disposições gerais Fundação Art. 775. Uma Távola poderá ser fundada somente por solicitação de um Capítulo DeMolay regular, devendo levar obrigatoriamente o nome deste, sendo considerada como parte integrante do Capítulo, devendo receber especial atenção pelo Conselho Consultivo. Art. 776. Uma Declaração de Intenção de fundação de uma Távola deverá ser encaminhada ao Grande Capítulo Estadual da jurisdição do Capítulo ou, na sua ausência de um Grande Capitulo, ao Supremo Conselho, contendo cópia da Ata da reunião do Capítulo DeMolay em que se decidiu patrocinar uma Távola. Autorização do Grande Capítulo Estadual Art. 777. A Declaração de Intenções de fundação de uma Távola deverá ser avaliada pelo Grande Capítulo Estadual da jurisdição em que a Távola será fundada, cabendo ao Grande Capítulo Estadual aprovar o requerimento, de acordo com os regulamentos do Supremo Conselho e com os seus próprios regulamentos. Art. 778. Quando não existir um Grande Capítulo Estadual na jurisdição em que a Távola deverá ser fundada o Supremo Conselho deverá realizar as funções previstas no artigo anterior. Homologação do SCODB Art. 779. Caso a Declaração de Intenções seja aprovada pelo Grande Capítulo Estadual, a aprovação deverá ser encaminhada ao Supremo Conselho para homologação e expedição de Carta Constitutiva. Carta Constitutiva Emissão Art. 780. Após homologação do Supremo Conselho para fundação de uma Távola, uma Carta Constitutiva da Távola deverá ser emitida e enviada ao Capítulo DeMolay patrocinador. Art. 781. Somente serão consideradas Távolas regulares aquelas que, além das demais exigências expressas neste Regulamento, tenham suas Cartas Constitutivas em vigor. Suspensão 134 Art. 782. Caso uma Távola permaneça por mais de 12 (doze) meses com número insuficiente de escudeiros ou não consiga realizar ao menos 6 (seis) reuniões no mesmo período, um pedido de suspensão de Carta Constitutiva poderá ser feito ao Grande Capítulo Estadual – se existente na jurisdição – e homologação do Supremo Conselho. Parágrafo único. Caberá ao Oficial Executivo Regional observar os trabalhos das Távolas e fazer o pedido de suspensão de Carta Constitutiva ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência deste, diretamente ao Supremo Conselho. Art. 783. (Revogado) § 1º. (Revogado) § 2º. (Revogado) § 3º. A (Revogado) § 4º. (Revogado) • Art. 783, caput, e §§ revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Cancelamento Art. 784. Caso uma Távola desenvolva atividades não relacionadas aos objetivos da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda, descumpra uma ou mais das exigências previstas neste Regulamento ou desenvolva trabalhos que afrontem os princípios e demais regulamentos do Supremo Conselho, sua Carta Constitutiva poderá ser cancelada, mediante pedido do Grande Capítulo Estadual – se existente na jurisdição – e homologação do Supremo Conselho. § 1º. Caberá ao Oficial Executivo Regional observar os trabalhos das Távolas e comunicar ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência deste, diretamente ao Supremo Conselho, a ocorrência de uma ou mais situações compreendidas neste artigo. § 2º. Neste caso, o Oficial Executivo Regional deverá solicitar que a Carta Constitutiva da Távola seja cancelada. Entretanto, a solicitação de um Oficial Executivo Regional não será exigência para que uma Carta Constitutiva de Távola seja cancelada, podendo o pedido ser feito diretamente pelo Grande Capítulo Estadual da jurisdição da Távola. Art. 785. Com o cancelamento de sua Carta Constitutiva, a Távola deixará de existir para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Sua Carta Constitutiva somente poderá ser reabilitada mediante pedido para o Grande Capítulo Estadual da jurisdição que deverá aprovar o pedido com expedição de um ato formal. Subordinação ao SCODB Art. 786. (Revogado) • Art. 786 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Art. 787. O Mestre Conselheiro Nacional poderá nomear um Secretário Nacional de Távolas, que deverá ser um Ex-Nobre Cavaleiro. § 1º. O Secretário Nacional de Távolas terá como função auxiliar na coordenação dos escudeiros ativos do país. Para isto, ele poderá nomear Assessores Nacionais de Távol as que atuem em uma região geográfica determinada, auxiliando os seus trabalhos. § 2º. Os trabalhos desenvolvidos pelo Secretário Nacional de Távolas deverão observar as diretrizes da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do Supremo Conselho para a Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda. 135 Art. 788. Os Grandes Capítulos Estaduais poderão criar Secretarias Estaduais de Távolas em suas jurisdições para conduzir e orientar os trabalhos das Távolas em suas jurisdições, desde que ajam de acordo com as diretrizes da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do Supremo Conselho. § 1º. Os Mestres Conselheiros Estaduais nomearão os Secretários Estaduais de Távolas, que deverão ser Ex-Nobres Cavaleiros. § 2º. Os Secretários Estaduais de Távolas terão como função presidir a Secretaria Estadual de Távolas de seu Estado. Subseção III Conselho de Honra Art. 789. Conselho de Honra de uma Távola tem o dever de, em nome do Corpo Patrocinador, supervisionar, guiar e apoiar as suas atividades, devendo garantir que a Távola e todos os seus membros cumpram as determinações de todos os regulamentos do Supremo Conselho e Grandes Capítulos Estaduais. Art. 790. O Conselho de Honra de uma Távola será composto por: I1 (um) Consultor que deverá ser um Maçom regular e membro destacado do Conselho Consultivo do Capitulo DeMolay patrocinador da Távola. II- 1 (um) Nobre Cavaleiro que deverá ser um DeMolay Ativo regular ou Sênior DeMolay regular com idade entre 18 (dezoito) e 23 (vinte e três) anos. III- Outros DeMolays Ativos regulares, Seniores DeMolay regulares e Maçons regulares membros do Capítulo DeMolay patrocinador da Távola, de acordo com a necessidade de cada Távola. Art. 791. O mandato do Conselho de Honra da Távola terá a duração mínima de 1 (um) ano. Art. 792. Caberá ao Consultor da Távola representar a Távola e guiar o relacionamento dessas com os Capítulos DeMolays. Art. 793. Caberá ao Nobre Cavaleiro guiar os trabalhos ritualísticos da Távola. Parágrafo único. O Nobre Cavaleiro deverá exercer um mandato de período igual ao do Mestre escudeiro e deverá ser nomeado pelo Conselho de Honra. • Arts. 792, 793, caput, e parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Instalação Art. 794. Haverá um cerimonial oficial do Supremo Conselho para Instalação dos Oficiais e do Conselho de Honra de uma Távola. Todas as Távolas deverão utilizar o cerimonial oficial, sob pena de terem sua instalação anulada. Art. 795. O cerimonial de Instalação deverá conter a realização do voto de fidelidade ao Supremo Conselho e a Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda para os Oficiais e para os membros do Conselho de Honra. Oficiais Art. 796. Uma Távola terá os seguintes Oficiais: 136 I- Mestre Escudeiro; IIIII- Primeiro Escudeiro; Segundo Escudeiro; IV- Mestre de Cerimônias; V- Secretário; VI- Tesoureiro; VII- Capelão; VIII- Sentinela; IX- Organista. • Incisos VIII e IX incluídos pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011. Art. 797. Todos os Oficiais serão obrigatoriamente escudeiros, podendo ser auxiliados durante os trabalhos por DeMolays Ativos regulares e Seniores DeMolays Regulares membros do Capítulo patrocinador. Art. 798. O período administrativo de uma gestão da Távola será de 6 (seis) meses. Art. 799. A Diretoria de cada Távola será composta pelo Mestre Escudeiro, 1º Escudeiro e 2º Escudeiro, os quais serão nomeados pelo Conselho de Honra da Távola, visando sempre o bem da Ordem e procurando nomear para o cargo de Mestre Escudeiro sempre o E scudeiro mais velho ou mais indicado para a situação. Art. 800. As funções dos Oficiais serão definidas nos rituais e manuais promulgados pelo Supremo Conselho. Art. 801. Caso um Oficial se ausente por 3 (três) reuniões consecutivas da Távola, sem justificativa aprovada pelo Nobre Cavaleiro, criará uma vaga no cargo que deverá ser preenchida por nomeação do Conselho de Honra. Subseção IV Da mensalidade Art. 802. A Távola poderá incluir a exigência de mensalidades ou contribuições periódicas de seus Escudeiros, devendo a arrecadação obtida com estes valores ser direcionada ao pagamento de despesas administrativas da Távola ou a angariação de fundos para realização de uma atividade especifica aprovada pelo Conselho de Honra. Parágrafo único. O Conselho de Honra poderá isentar o pagamento das contribuições previstas neste artigo um membro cujas circunstâncias justifiquem tal impossibilidade de contribuição. Subseção V Funcionamento Art. 803. As reuniões da Távola serão realizadas de acordo com os rituais e manuais promulgados pelo Supremo Conselho. Art. 804. As reuniões da Távola serão realizadas nos Templos utilizados pelo seu Capítulo DeMolay patrocinador. 137 Parágrafo único. Será dever do Consultor da Távola obter autorização da utilização dos locais para realização da reunião antes do início de sua gestão. Art. 805. O quorum mínimo para realização de uma reunião será de 5 (cinco) escudeiros e de 1 (um) membro do Conselho de Honra, desde que este seja Maçom Regular. CAPÍTULO V DO CLUBE DE PAIS E MÃES Art. 806. Os Clubes de Pais e Mães são organizações paralelas, exclusiva para pessoas relacionadas aos DeMolays - ativos e seniores – dos Capítulos DeMolay regulares, reconhecidas pelo SCODB, cuja finalidade é auxiliar o Capítulo DeMolay em atividades não relacionadas a trabalhos ritualísticos ou que envolvam os ensinamentos iniciáticos da Ordem DeMolay. Seção I Membros Subseção I Dos requisitos Art. 807. Poderá ser membro de um Clube de Pais e Mães qualquer pessoa que seja parente até segundo grau de um DeMolay – ativo ou sênior – ou pessoa por ele indicada. Subseção II Do recolhimento da contribuição Art. 808. (Revogado) • Art. 808 revogado pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011 . Art. 809. Mediante filiação no quadro de membros de um Clube de Pais e Mães deverá este último promover junto ao Capítulo a que esteja jurisdicionado a sua regularização cadastral frente ao procedimento necessário no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º. A Comissão de Informática desenvolverá mecanismo necessário para este regular procedimento assegurando sua praticidade e eficiência. § 2º. A Comissão de Informática deverá manter cadastro atualizado de todos os membros dos Clubes de Pais e Mães para serem acessados diretamente pelos interessados, observando -se um critério de publicidade. Subseção III Da participação restrita Art. 810. Os membros de Clubes de Pais e Mães somente poderão participar das atividades promovidas por seus Clubes. Parágrafo único. Em reuniões ritualísticas ou eventos de qualquer órgão ou organização filiada da Ordem DeMolay será vedada a participação dos membros destes Clubes, salvo se o membro for Sênior DeMolay ou Maçom regular ou se os organizadores do evento convidem formalmente os membros do Clube de Pais e Mães para participar. 138 Subseção IV Definição Art. 811. Um Clube de Pais e Mães é uma organização patrocinada por um Capítulo DeMolay regular, devendo manter ao menos 5 (cinco) membros em seu quadro de membros para ser considerado regular. Subseção V Disposições gerais Fundação Art. 812. Um Clube de Pais e Mães poderá ser fundado somente por solicitação de um Capítulo DeMolay regular, devendo levar obrigatoriamente o nome deste, sendo considerado como parte integrante do Capítulo. Art. 813. Uma Declaração de Intenção de fundação de um Clube deverá ser encaminhada ao Grande Capítulo Estadual da jurisdição do Capítulo ou, na sua ausência, ao SCODB contendo cópia da Ata da reunião do Capítulo DeMolay em que a intenção houver sido aprovada pelos membros do Capítulo DeMolay. Autorização do Grande Capítulo Estadual Art. 814. A Declaração de Intenções de fundação de um Clube deverá ser avaliada pelo Grande Capítulo Estadual da jurisdição em que o Clube será fundado, cabendo ao Grande Capítulo Estadual aprovar o requerimento, de acordo com os regulamentos do SCODB e com os seus próprios regulamentos. Art. 815. Quando não existir um Grande Capítulo Estadual na jurisdição em que o Clube deverá ser fundado o SCODB deverá realizar as funções previstas no artigo anterior. Homologação do SCODB Art. 816. Caso a Declaração de Intenções seja aprovada pelo Grande Capítulo Estadual, a aprovação deverá ser encaminhada ao SCODB para homologação e expedição de autorização de funcionamento. Cancelamento Art. 817. Caso um Clube desenvolva atividades não relacionadas aos objetivos definidos neste Regulamento, descumpra uma ou mais das exigências previstas neste Regulamento ou desenvolva trabalhos que afrontem os princípios e demais regulamentos do SCODB, o SCODB poderá cancelar a autorização de funcionamento do Clube, mediante pedido do Grande Capítulo Estadual – se existente na jurisdição – ou por iniciativa própria. Parágrafo único. Caberá ao Oficial Executivo Regional observar os trabalhos dos Clubes e comunicar ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência deste, diretamente ao SCODB, a ocorrência de uma ou mais situações compreendidas no caput deste artigo, caso em que o Oficial 139 Executivo Regional deverá solicitar que a autorização de funcionamento seja cancelada, não sendo, entretanto, a solicitação de um Oficial Executivo Regional exigência para que uma autorização de funcionamento de Clube seja cancelada, podendo o pedido ser feito diretamente pelo Grande Capítulo Estadual da jurisdição do Clube. Art. 818. Com o cancelamento da autorização de funcionamento, o Clube deixará de existir para todos os efeitos legais. • Art. 818 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Parágrafo único. Sua Carta Constitutiva somente poderá ser reabilitada mediante pedido para o Grande Capítulo Estadual da jurisdição, que deverá aprovar o pedido e expedir nova autorização para funcionamento do Clube. • Parágrafo único incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Subseção VI Subordinação ao SCODB Art. 819. Todos os Clubes estão sujeitos ao controle e supervisão do SCODB , sendo a Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas a responsável pela condução e orientação dos trabalhos dos Clubes em toda a jurisdição do SCODB. Art. 820. Os Grandes Capítulos Estaduais poderão criar Secretarias Estaduais de Clubes de Pais e Mães em suas jurisdições para conduzir e orientar os trabalhos dos Clubes em suas jurisdições, desde que ajam de acordo com as diretrizes da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB. § 1º. Os Mestres Conselheiros Estaduais nomearão os Secretários Estaduais de Clubes. § 2º. Os Secretários Estaduais de Clubes terão como função presidir a Secretaria Estadual de Clubes de seu Estado. Art. 821. Nos estados que em que não exista Secretaria Estadual de Clubes poderão ser nomeados Assessores Estaduais de Clubes de Pais e Mães. Parágrafo único. Os Assessores serão nomeados e coordenados pela Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB. Subseção VII Conselho Consultivo Art. 822. Um Clube de Pais e Mães estará sujeito ao Conselho Consultivo do Capítulo DeMolay a que estiver ligado, tendo este o dever de supervisionar, guiar e apoiar as suas atividades. Deverá garantir que o Clube e todos os seus membros cumpram as determinações de todos os regulamentos do SCODB. Art. 823. Caberá ao Consultor do Conselho Consultivo manter a comunicação entre o Clube e o Conselho Consultivo, coordenando o planejamento das atividades do Clube em relação aos trabalhos do Capítulo DeMolay. Subseção VIII Dos Oficiais 140 Art. 824. Um Clube terá os seguintes Oficiais: III- Presidente Vice-presidente III- Secretário IV- Tesoureiro Art. 825. A criação de outros cargos de Oficiais será facultada aos Clubes, desde que não tragam alterações proibidas aos rituais e manuais promulgados pelo SCODB. Art. 826. Todos os Oficiais serão obrigatoriamente membros do Clube. Art. 827. As funções dos Oficiais serão puramente administrativas, cabendo ao Presidente ser o representante do Clube quando necessário. Subseção IX Mensalidade Art. 828. O Clube poderá definir a exigência de mensalidades ou contribuições periódicas de seus membros. A arrecadação obtida com estes valores deverá ser direcionada ao pagamento de despesas das atividades do Clube ou a angariação de fundos para realização de uma atividade especifica aprovada pelo Conselho Consultivo. Subseção X Do funcionamento Art. 829. As reuniões do Clube não serão realizadas nos Templos utilizados pelo seu Capítulo DeMolay patrocinador, serão de caráter não ritualístico e deverão promover trabalhos e atividades que apoiem o Capítulo DeMolay e incentivem o congraçamento dos membros do Capítulo e do Clube. CAPÍTULO VI DA ALUMNI Seção I Definição Art. 830. A Associação Alumni de Seniores DeMolay do Brasil, denominada Alumni um órgão autônomo de representação e organização dos Seniores DeMolay , paralela ao SCODB, reconhecida como entidade legítima de representação dos Seniores DeMolay, reservando, em face de ela, sua autonomia, sendo regida internamente nos moldes de seu Estatuto próprio. Seção II Disposições gerais Art. 831. A Alumni definirá seu formato de funcionamento administrativo de forma independente, podendo delegar autoridade a órgãos estaduais, que serão por ela coordenados. 141 Art. 832. A atuação da Alumni deverá se pautar em atividades complementares àquelas desenvolvidas pelo SCODB que busquem defender e expandir os princípios e virtudes da Ordem DeMolay. Parágrafo único. A Alumni e seus dirigentes não terão função administrativa de qualquer espécie na estrutura do SCODB. Art. 833. As atividades e reuniões da Alumni não terão caráter ritualístico de nenhuma espécie. Seção III Subordinação ao SCODB Art. 834. O Estatuto da Alumni e todas as suas ações deverão se pautar pelos princípios e regulamentos do SCODB. Parágrafo único. A Alumni se manterá ligada ao SCODB de forma permanente. Art. 835. Os Seniores DeMolay representados pela Alumni Brasil permanecerão sob a autoridade do SCODB, serão membros da Ordem DeMolay e estará sujeito ao poder disciplinar do SCODB, nos termos dos regulamentos relacionados. Art. 836. Convênios de informações e de troca de recursos financeiros poderão ser estabelecidos entre o SCODB e a Alumni, deverão tais convênios ser aprovados pela Assembleia Geral do SCODB. Art. 837. Todos os órgãos e organizações da Alumni estão sujeitas ao controle e supervisão do SCODB, sendo a Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas a responsável pela condução e orientação do relacionamento da Alumni com o SCODB. TÍTULO VII DAS HONRARIAS E PRÊMIOS Art. 838. A Comissão de Honrarias e Prêmios do SCODB será responsável pela edição de Portarias regulando o procedimento para o pedido de qualquer concessão, fiscalização do cumprimento dos deveres dos agraciados, estipulação dos prazos para concessão e recurso em caso de indeferimento de pedido de honrarias e prêmios. § 1º. As Portarias deverão prever procedimentos para integração dos processos com os sistemas de registro do SCODB. § 2º. Será vedada a indicação própria a qualquer prêmio ou honraria por parte de qualquer dos legitimados, salvo expressa previsão em contrário da legislação. § 3º. Todas as investiduras e concessões deverão observar os rituais do SCODB, destinados a esta finalidade, sob pena de nulidade da concessão. CAPÍTULO I DAS HONRARIAS Seção I Da Legião de Honra Art. 839. Serão requisitos para a Concessão de Legião de Honra Ativa: 142 I- Ser Sênior DeMolay; IIIII- Contar com no mínimo 30 (trinta) anos na data da indicação; Ter no mínimo 6 (seis) anos ininterruptos de regularidade junto ao SCODB; • Inciso III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. IV- Ser, comprovadamente, uma liderança em setor de empreendimento da vida profana, ou uma referência no serviço adulto à Ordem DeMolay. Parágrafo único. A comprovação se dará por meio da juntada de documentos que corroborem a liderança ou de depoimentos de, no mínimo, 2 (duas) lideranças juvenis e adultas regulares da Ordem DeMolay que detalhem os serviços prestados pelo indicado nos últimos 6 (seis) anos de regularidade deste. Art. 840. Serão requisitos para a Concessão de Legião de Honra Honorária: I- Ser Maçom Regular; II- Não ser Sênior DeMolay; III- Contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos na data da indicação; IV- Ter no mínimo 6 (seis) anos ininterruptos de regularidade junto ao SCODB; • Inciso IV com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. V- Ser, comprovadamente, uma referência no serviço adulto à Ordem DeMolay. Parágrafo único. A comprovação se dará por meio da juntada de documentos que corroborem o trabalho em prol do engrandecimento da Ordem DeMolay, por meio de sua expansão no estado de origem do indicado, ou de depoimentos de, no mínimo, 2 (duas) lideranças juvenis e adultas regulares da Ordem DeMolay que detalhem os serviços prestados pelo indicado nos últimos 6 (seis) anos de regularidade deste. • Parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Art. 841. (Revogado) • Art. 841 revogado pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Art. 842. Somente o Grande Mestre Estadual, ou, na sua inexistência, o Grande Mestre Nacional terá direito de indicar pessoas que sejam qualificadas, submetendo-as da mesma forma a Comissão de Honrarias e Prêmios para verificação e depois ao Grande Mestre Nacional a quem cabe, em qualquer caso, a aprovação final. Art. 843. Este grau deve ser conferido a um agraciado somente pelo Grande Mestre Estadual ou, na sua ausência ou inexistência, pelo Grande Mestre Nacional ou por um Legionário. Art. 844. Anualmente em 18 de Março, cada Membro da Legião de Honra deve cumprir o Compromisso Tradicional de acordo com sua promessa, devendo relatar a realização do compromisso através do formulário competente, disponibilizado pela Comissão de Honrarias e Prêmios. Parágrafo único. Será exigível do Legionário uma Rededicação assinada de sua promessa a qualquer tempo, sob pena de confisco da honraria. Art. 845. Para serem considerados como Legionários regulares, os Legionários deverão atender aos demais requisitos previstos neste Regulamento para regularidade de Sênior DeMolay regular ou Maçom. Parágrafo único. A irregularidade de filiação de um Legionário em relação a um ou mais critérios de regularidade invalidará a realização do Compromisso do Legionário, cabendo confisco do título e perda de cargos em Preceptórios da Legião de Honra. 143 Art. 846. O Grande Capítulo Estadual ou o SCODB poderá confiscar o título de qualquer membro que houver sido punido oficialmente por qualquer um dos órgãos com autoridade disciplinar regularmente prevista neste Regulamento. Parágrafo único. Qualquer membro da Ordem DeMolay poderá denunciar a sanção recebida por um Legionário ao Grande Capítulo Estadual ou ao SCODB. Seção II Da Cruz De Honra Art. 847. Serão requisitos para a concessão de Cruz de Honra DeMolay; I- Ter prestado, por 3 (três) anos de regularidade, serviços notórios à Ordem DeMolay como: a) Membro nomeado ou eleito do SCODB; b) Membro de Conselho Consultivo de Capítulo DeMolay regular; c) Membro do Grande Capítulo Estadual ou de Oficialaria Regional da jurisdição pela qual esteja regularizado; II- Ser Maçom ou Sênior DeMolay Regular; III- Ser, comprovadamente, uma referência no serviço adulto à Ordem DeMolay. IV- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente, da nomeação. Parágrafo único. A comprovação se dará por meio da juntada de documentos que corroborem o trabalho em prol do engrandecimento da Ordem DeMolay, ou de depoimentos de, no mínimo, 2 (duas) lideranças juvenis e adultas regulares da Ordem DeMolay que detalhem os serviços prestados pelo indicado nos últimos 3 (três) anos de regularidade deste. • Parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Art. 848. Terão direito de indicar pessoas que sejam qualificadas o Presidente de Conselho Consultivo, Oficial Executivo Regional e Grande Mestre Estadual, submetendo-as da mesma forma a Comissão de Honrarias e Prêmios para verificação e depois ao Grande Mestre Nacional a quem cabe, em qualquer caso, a aprovação final. Art. 849. O Grande Capítulo Estadual ou o SCODB poderá confiscar o título de qualquer membro que houver sido punido oficialmente por qualquer um dos órgãos com autoridade disciplinar regularmente prevista neste Regulamento. Parágrafo único. Qualquer membro da Ordem DeMolay poderá denunciar a sanção recebida por um portador da Cruz de Honra ao Grande Capítulo Estadual ou ao SCODB. Seção III Do Chevalier Art. 850. Serão requisitos para a investidura no Grau de Chevalier: I- Ser DeMolay Regular ou Sênior DeMolay regular; II- Contar, no mínimo, 19 (dezenove) anos de idade na data da indicação; III- Contar com, no mínimo, 3 (três) anos de regularidade ininterrupta junto ao SCODB no período compreendido entre os 4 (quatro) anos anteriores a data da indicação; IV- Ter prestado serviços comprovadamente relevantes à Ordem no curso dos últimos 3 (três) anos; V- Ter no mínimo 4 (quatro) anos de iniciação na data da indicação; 144 VI- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente, da nomeação; VII- Nunca haver recebido nenhum tipo de sanção oficial na Ordem DeMolay por qualquer um dos órgãos com autoridade disciplinar regularmente previsto neste Regulamento. Parágrafo único. A comprovação se dará por meio da juntada de documentos que corroborem o trabalho em prol do engrandecimento da Ordem DeMolay, ou de depoimentos de, no mínimo, 2 (duas) lideranças adultas regulares da Ordem DeMolay que detalhem os serviços prestados pelo indicado nos últimos 3 (três) anos de regularidade deste. • Parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011. Art. 851. A indicação será feita em sigilo pelo Conselho Consultivo do Capítulo DeMolay do qual o indicado é membro, somente sendo possível a indicação de 1 (um) nome por ano por um Conselho Consultivo. Parágrafo único. Somente um Conselho Consultivo do Capítulo do indicado poderá realizar indicação ao Grau, não podendo qualquer outra autoridade ou órgão da estrutura do SCODB fazê-la, sob pena de ser considerada inválida. Art. 852. Deverá anualmente o Chevalier, em 8 de novembro, obedecer ao Compromisso Tradicional de um Chevalier de acordo com sua promessa, obrigando-se a relatar a realização do compromisso em um formulário fornecido pelo SCODB. Parágrafo único. É aconselhável que os Chevaliers se reúnam com os demais Chevaliers da sua Corte na ocasião da realização do Compromisso Tradicional de um Chevalier, e,sendo este o caso, a Corte poderá enviar um único formulário contendo a confirmação de realização do Compromisso por todos os Chevaliers presentes com os dados e a assinatura de todos os Chevaliers, devendo o SCODB fornecer um formulário especifico para este fim. Art. 853. Para serem considerados como Chevaliers regulares, os Chevaliers deverão atender aos demais requisitos previstos neste Regulamento para regularidade de DeMolay Regular ou Sênior DeMolay regular. § 1º. A irregularidade de filiação de um Chevalier em relação a um ou mais critérios de regularidade invalidará a realização do Compromisso Tradicional pelo Chevalier, cabendo confisco do título e perda de cargos em Cortes de Chevaliers. § 2º. Os Grandes Capítulos Estaduais deverão auxiliar o SCODB na verificação de regularidade dos Chevaliers de suas jurisdições. Eles poderão pedir ao SCODB o confisco do titulo de membros irregulares. Na falta de manifestação do SCODB ou na recusa, caberá direito de queixa ao STJD com pedido de confisco do título dos membros. Art. 854. O SCODB por meio da Comissão de Honrarias e Prêmios poderá em qualquer ocasião exigir de qualquer Chevalier uma rededicação assinada de promessa e ética do Grau de Chevalier, resultando, na falta de obediência às exigências, no confisco do título. Art. 855. O Grande Capítulo Estadual ou o SCODB poderá confiscar o título de qualquer membro que houver sido punido oficialmente por qualquer um dos órgãos com autoridade disciplinar regularmente prevista neste Regulamento. Parágrafo único. Qualquer membro da Ordem DeMolay poderá denunciar a sanção recebida por um Chevalier ao Grande Capítulo Estadual ou ao SCODB. 145 CAPÍTULO II DOS PRÊMIOS DE CERTIFICADO Seção I Do Certificado de Avaliação do Clube de Mães Art. 856. Serão requisitos para a certificação de um Clube de Mães: I- Sua existência, de forma regular; • Inciso I com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. II- Ter comprovados méritos e trabalhos relevantes prestados nas últimas 3 (três) gestões do Capítulo a que está filiado o Clube de Mães; III- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente, da nomeação. Parágrafo único. Serão comprovados os trabalhos e méritos do Clube de Mães indicado por meio da juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas e juvenis sobre as atividades do Clube de Mães. Subseção II Do Certificado de Eficiência de Escrivão Art. 857. Será candidato à Certificação de Eficiência de Escrivão o DeMolay que reunir os seguintes requisitos: I- Ocupar, por no mínimo, 6 (seis) meses, de forma regular, o cargo de Escrivão; • Inciso I com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. II- Preparar e entregar, durante o prazo do inciso anterior, todos os relatórios pertinentes à Administração Capitular. Parágrafo único. Serão comprovados os trabalhos e méritos do Escrivão indicado por meio da juntada de documentos e depoimento de 1 (uma) liderança adulta e 1 (uma) liderança juvenil sobre os trabalhos desenvolvidos. • Parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Seção III Do Certificado de Serviço de Consultor Art. 858. Poderá ser indicado à Certificação de Serviço de Consultor o candidato que reunir os seguintes requisitos: I- Estar regular junto ao SCODB como membro de Conselho Consultivo de Capítulo nos 10 (dez) anos anteriores à data da indicação; II- Ter trabalhado como Consultor do Capítulo durante 5 (cinco) anos, dentre os 10 (dez) exigidos pelo inciso anterior. III- Ter prestado serviços comprovadamente relevantes à Ordem no curso dos últimos 5 (cinco) anos; IV- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente, da nomeação. Parágrafo único. A comprovação se dará por meio da juntada de documentos que corroborem o trabalho em prol do engrandecimento da Ordem DeMolay, e de depoimentos de, no mínimo, 2 (duas) lideranças adultas regulares da Ordem DeMolay que detalhem os serviços prestados pelo indicado nos últimos 5 (cinco) anos de atuação do indicado. 146 CAPÍTULO III DOS PRÊMIOS DE CHAVE Seção I Da Chave Azul Art. 859. Serão requisitos para indicação ao Prêmio de Chave Azul: I- Ser DeMolay Regular ou sênior e regular junto ao SCODB; II- Ser o apresentante de 10 (dez) petições de iniciação aceita pelo Capítulo. Art. 860. Para cada 10 (dez) novas petições aceitas pelo Capítulo, serão concedidas uma nova Chave Azul, acrescida de uma estrela que corresponderá a estas novas petições aceitas. Art. 861. A chave de honra azul será concedida diretamente pela secretaria do SCODB ao agraciado, e de forma gratuita. Seção II Da Chave de Honra de Consultor Art. 862. É requisito para a concessão da Chave de Honra de Consultor promover aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) do número médio de membros do Capítulo do qual o indicado é Consultor em relação ao ano imediatamente anterior. Art. 863. Para cada nova Chave de Honra concedida a um já portador deste prêmio, acrescerse-á uma estrela que corresponderá a esta nova premiação. Art. 864. Somente será possível 1 (uma) concessão por ano desta premiação. Seção III Da Chave de Zorobabel Art. 865. Serão requisitos para a concessão da Chave de Zorobabel: I- Ser regular junto ao SCODB como: a) Membro de Conselho Consultivo; b) Legionário DeMolay; c) Nobre Cavaleiro; d) Sênior DeMolay; e) Maçom regular; II- Promover a reintegração de Capítulos ligados às instituições irregulares, ou; III- Promover a fundação de novo Capítulo. Art. 866. A concessão será limitada a 1 (uma) Chave de Zorobabel por Capítulo fundado ou reintegrado e poderá ser conferida a apenas 1 (uma) pessoa. Art. 867. A indicação só poderá ser feita por meio do Oficial Executivo Regional ou Grande Mestre Estadual onde o Capítulo está localizado. CAPÍTULO IV 147 DOS PRÊMIOS DE MEDALHA Seção I Da Medalha de Apreço Art. 868. Será candidato à concessão da Medalha de Apreço por indicação do Oficial Executivo Regional somente os DeMolays que atendam aos seguintes requisitos: I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos; II- Ter, comprovadamente, prestado serviços relevantes à sua Região e à Ordem DeMolay; III- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente, da nomeação. Parágrafo único. Serão comprovados os trabalhos e méritos do indicado por meio da juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas do e juvenis vinculadas ao Capítulo e à Região do indicado sobre os trabalhos desenvolvidos. Seção II Da Medalha De Bravura Art. 869. Serão requisitos para a concessão da Medalha de Bravura: I- Ser DeMolay Regular ou Sênior DeMolay; II- Praticar ato comprovado de bravura para salvar a vida do próx imo; III- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente, da nomeação. Parágrafo único. Será comprovado o ato de bravura do indicado por meio da juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas do e juvenis vinculadas ao Capítulo e à Região do indicado sobre o ato de bravura. Seção III Da Medalha De Heroísmo Art. 870. Serão requisitos para a concessão da Medalha de Heroísmo: ISer DeMolay Regular ou Sênior DeMolay; II- Praticar ato comprovado de sacrifício heroico para salvar a vida do próximo, arriscando própria vida; III- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente, da nomeação. Parágrafo único. Será comprovado o ato de sacrifício do indicado por meio da juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas do e juvenis vinculadas ao Capítulo e à Região do indicado sobre seu sacrifício. Seção IV Da Medalha por Salvar Vida Humana Art. 871. Serão requisitos para a concessão da Medalha por Salvar Vida Humana: I- Ser DeMolay Regular ou Sênior DeMolay; IIIII- Salvar uma vida humana; Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente, da nomeação. 148 Parágrafo único. Será comprovado o ato heroico do indicado por meio da juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas do e juvenis vinculadas ao Capítulo e à Região do indicado sobre o ocorrido. CAPÍTULO V DOS PRÊMIOS DIVERSOS Seção I Das Barras de Mérito Art. 872. Serão concedidas Barras de Mérito, mediante iniciativa do Cons elho Consultivo do Capítulo, ao DeMolay regular que obtiver destaque nas seguintes áreas : • Art. 872 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. I- Esportes; a) Mediante participação, no curso de 1 (um) ano, em, no mínimo, 6 (seis) competições de uma ou mais modalidades esportivas; II- Frequência; a) Obter 100% (cem por cento) de frequência em seu Capítulo durante 1 (um) ano, comprovado por meio de cópia das atas ou livro de presença das referidas sessões. III- Serviço Cívico; a) Contribuir com, no mínimo, 10 (dez) horas de serviços mensais no interesse do Capítulo junto à sociedade, sem remuneração de nenhuma espécie, ou; b) Trabalhar ativamente em, no mínimo, 3 (três) diferentes projetos Cívicos do Capítulo que atinjam seus objetivos comprovadamente, no período de 1 (um) ano; IV- Conclave; a) Comparecer a 3 (três) conclaves regionais, ou; b) Comparecer a 1 (um) congresso estadual e 1 (um) congresso nacional, no período de 1 (um) ano; V- Belas Artes; a) Fazer 6 (seis) apresentações com um grupo musical formado somente por DeMolays; b) Participar, individualmente, de 2 (duas) apresentações teatrais por ano; VI- Instalação; a) Participar em 6 (seis) cerimônias de Instalação do Capítulo como Oficial Instalador; VII- Jornalismo; a) Ser responsável pela edição do Boletim Informativo do Capítulo pelo período de 1 (um) ano, com a publicação de, no mínimo, 6 (seis) edições; VIII- Liderança; a) Ser aprovado no Curso de Liderança do SCODB, se existente, num prazo máximo de 9 (nove) meses; IX- Frequência Maçônica; a) Trazer a uma ou mais reuniões do Capítulo, 10 (dez) Mestres Maçons que não sejam Membros de Conselho Consultivo de Capítulo DeMolay; X- Serviço Maçônico; a) Prestar no mínimo 10 (dez) horas de serviço em uma única atividade maçônica, ou; b) Participar em 3 (três) atividades ou projetos maçônicos no período de 1 (um) ano; XI- Mérito; a) Prestar 20 (vinte) horas de trabalho em área que não possua barra de mérito específica; XII- Petições de Iniciação; 149 a) Por ser o primeiro a propor 3 (três) novos membros que sejam iniciados no Capítulo; XIII- Convento; a) Ter frequência em 100% (cem por cento) das convocações do Convento a que esteja filiado no período de 1 (um) ano; XIV- Religiosidade; a) Ter 100% (cem por cento) de frequência nas reuniões da religião que faça parte no curso de 1 (um) ano; XV- Ritual; a) Receber, no mínimo, 125 (cento e vinte e cinco) pontos por sua atuação ritualística em ambos os Graus da Ordem DeMolay, de acordo com tabela a ser disciplinada em Portaria da Comissão de Honrarias e Prêmios; XV I- Excelência Escolar; a) Possuir média global de 8 (oito) pontos, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez) em sua avaliação escolar durante 1 (um) ano; XV II- Visitação; a) Visitar por 6 (seis) oportunidades Capítulos que estejam em cidades distantes, no mínimo 150 (cento e cinquenta) quilômetros de sua cidade de origem, no período de 1 (um) ano; Parágrafo único. Será comprovado o cumprimento dos pré-requisitos do indicado por meio da juntada de documentos ou 2 (dois) depoimentos sobre as atividades e trabalhos desenvolvidos. Seção II Do Prêmio de Consultor do Ano Art. 873. Serão requisitos para a premiação como Consultor do Ano, mediante indicação do Oficial Executivo Regional: I- Ter contribuído de forma comprovada para o crescimento e sucesso de seu Capítulo; II- Ter, comprovadamente, exemplificado os ideais e preceitos da Ordem DeMolay para os jovens de seu Capítulo; III- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente, da nomeação. Parágrafo único. Será comprovado o cumprimento dos pré-requisitos do indicado por meio da juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas e juvenis vinculadas ao Capítulo sobre as atividades e trabalhos desenvolvidos. Seção III Do Prêmio de Vinte e Cinco Anos de Ordem DeMolay Art. 874. Conceder-se-á o Prêmio de Vinte e Cinco Anos de Ordem DeMolay a qualquer tempo após completarem-se 25 (vinte e cinco) anos da iniciação ao Grau DeMolay do Sênior premiado. Seção IV Do Prêmio de Representatividade DeMolay Art. 875. Poderá receber o Prêmio de Representatividade DeMolay o membro que tenha realizado destacados serviços em prol da sociedade civil e que os relacione com a Ordem DeMolay , devendo, o membro, ser: I- DeMolay Regular, com, no mínimo, 6 (seis) meses de Ordem; 150 II- Senior DeMolay regular; Art. 876. A postulação ao prêmio por parte dos legitimados será através de formulário específico, o qual será disponibilizado pela Comissão de Honrarias e Prêmios. Parágrafo único. Caso o postulante seja qualificado dentro dos critérios de avaliação, este será notificado pela Comissão de Honrarias e Prêmios para que preencha formulário definitivo, o qual irá para os arquivos do SCODB. Seção V Do Prêmio por Mérito como Ilustre Comendador Cavaleiro Art. 877. Serão requisitos para conceder–se o Prêmio por Mérito como Ilustre Comendador Cavaleiro: III- (Revogado) Distribuir cópias a todos os membros ativos e regulares de seu Convento do Calendário e Programa de Atividades de seu período administrativo; III- Providenciar uma Cerimônia de Investidura durante sua gestão; IV- Cumprir a meta de Investiduras estabelecidas para seu período administrativo, se mais de uma; VVI- (Revogado) Promover a assistência a Capítulos DeMolay, em, no mínimo, 3 (três) oportunidades, nas categorias Social, Serviço DeMolay ou Serviço Maçônico, privilegiando no mínimo 2 (duas) destas categorias. VII- (Revogado) • Incisos I, V e VII revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. VIII- Fazer com que todos os Cavaleiros Ativos regulares do Convento recebam os Graus a que tem direito e disponibilidade no Ciclo de Graus Históricos e Filosóficos, de acordo com os devidos interstícios. • Incisos III, IV e VIII com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. IX- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente, da nomeação; X- Fazer com que seu convento tenha o numero mínimo de membros regulares; • Inciso X incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. Parágrafo único. Será comprovado o cumprimento dos pré-requisitos do indicado por meio da juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas e juvenis vinculadas ao Convento sobre as atividades e trabalhos desenvolvidos. Seção VI Do Prêmio por Mérito como Mestre Conselheiro Art. 878. Serão requisitos para conceder-se o Prêmio por Mérito como Mestre Conselheiro: I- (Revogado) • Inciso I revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. II- Distribuir cópias a todos os membros ativos e regulares de seu Capítulo, cópias de seu Calendário e Programa de Atividades; III- Providenciar ao menos uma Cerimônia de Iniciação a cada um dos Graus da Ordem DeMolay durante sua gestão sejam realizados. IV- Cumprir a meta de Iniciações estabelecidas pela Oficialaria Executiva Regional na proporção que lhe couber, se mais de uma; 151 V- Ter sido proponente de pelo menos 1 (um) novo membro para o Capítulo; VI- Promover pelo menos 1 (uma) atividade nas categorias Social, Cívica, Esportiva, Serviço DeMolay ou Angariação de Fundos; VII- Promover, de forma planejada a observância a todos os Dias Obrigatórios que ocorrerem em seu período de gestão; VIII- Fazer com que seu capitulo tenha o número mínimo de membros regulares. • Incisos III, IV e VIII com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. IX- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente, da nomeação. X- promover a efetuação dos protocolos de anuidade até o dia 15 de dezembro de cada ano; XI- remeter ao Grande Capítulo de seu Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o fim de seu mandato, o relatório de final de gestão administrativa do Capítulo. • Incisos X e XI incluídos pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014. Parágrafo único. Será comprovado o cumprimento dos pré-requisitos do indicado por meio da juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas e juvenis vinculadas ao Capítulo sobre as atividades e trabalhos desenvolvidos. Seção VII Do Prêmio por Serviços Relevantes Art. 879. Conceder-se-á o Prêmio por Serviços Relevantes para o DeMolay Regular e regular: I- Por sua comprovada atuação para a manutenção das escolas públicas; II- Pela criação, viabilização e execução de projeto que beneficie um grupo de jovens em idade escolar em região onde não haja escola pública; III- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente, da nomeação. Parágrafo único. Será comprovado o cumprimento dos pré-requisitos do indicado por meio da juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas e juvenis vinculadas ao Capítulo sobre as atividades e trabalhos desenvolvidos. CAPÍTULO VI LIMITAÇÕES À CRIAÇÃO DE HONRARIAS E PRÊMIOS Art. 880. Nenhuma outra honraria que não esteja prevista neste Regulamento poderá ser criada por qualquer um dos órgãos ou organizações filiadas e paralelas do SCODB. Art. 881. Será facultada aos Grandes Capítulos Estaduais a criação de 1 (um) único prêmio oficial, em nível estadual, que poderá ser dado pelo Grande Capítulo Estadual a um DeMolay Regular, Sênior DeMolay regular ou Maçom regular de sua jurisdição. § 1º. Para que seja criado o prêmio ele deverá estar previsto no Regulamento Geral do Grande Capítulo Estadual que o concederá. § 2º. O reconhecimento do prêmio, para qualquer efeito na Ordem DeMolay, será somente nível estadual, não havendo diferenciação ritualística ou de ordem de precedência de nenhuma espécie para os membros portadores de um prêmio concedido por um Grande Capítulo Estadual. 152 § 3º. Caso o prêmio seja disponibilizado na forma de comenda, joia ou outro tipo de paramento, o Grande Capítulo Estadual deverá obter aprovação expressa da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias do SCODB para o modelo que será utilizado. § 4º. Caso o prêmio seja concedido por meio de um cerimonial, o Grande Capítulo Estadual deverá obter aprovação expressa da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias do SCODB para a cerimônia que será utilizada. Art. 882. Fica proibida a criação, concessão ou renovação de quaisquer tipos de premiações, além daquelas previstas neste Regulamento, por qualquer outro órgão ou organização filiada ou paralela do SCODB. Parágrafo único. O descumprimento da previsão deste artigo gerará sanção ao órgão ou organização filiada e paralela, bem como a seus presidentes e conselho consul tivo, nos termos deste Regulamento. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 883. Este Regulamento Geral foi devidamente aprovado em reunião da Assembleia Geral do SCODB realizada no dia 28 de junho de 2009 nos termos do Estatuto Geral em vigor. § 1º. Na reunião ordinária da Assembleia Geral que será realizada no ano de 2013, deverá ser eleita, pelos Presidentes de Grande Capítulos com direito a voto, uma “Comissão Temporária de Sistematização e Revisão Redacional do RGD”. § 2º. A comissão será composta por dez membros: I- Quatro, com formação e notório conhecimento em língua portuguesa, redação e revisão de textos oficiais; II- Três, com formação jurídica e notório conhecimento da legislação do SCODB; III- Dois, com formação e notório conhecimento em informática; IV- E um com formação e notório conhecimento em liderança e gestão de pessoas, que exercerá a sua presidência. § 3º. A comissão deverá apresentar à Diretoria Diretiva da Assembleia Geral até o dia 28 de fevereiro de 2014, uma proposta formal de sistematização e revisão redacional deste Regulamento Geral. § 4º. O Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia deverá então encaminhá-la, como proposta da própria Diretoria Diretiva, em até 10 (dez) dias úteis, para todos os Capítulos da Ordem DeMolay regulares, para que estes possam realizar debates quanto à conveniência de sua aprovação. § 5º. Na reunião ordinária da Assembleia Geral que será realizada no ano de 2014, quando est e Regulamento Geral completará 5 (cinco) anos, a proposta da Diretoria Diretiva deverá ser colocada em votação para ser aprovada, ou rejeitada, em bloco. § 6º. Os trabalhos da comissão terão como objetivo e princípio: I- Adequar a redação deste Regulamento Geral às normas de ortografia e gramática da língua portuguesa; II- Aclarar o sentido dos textos, simplificando e facilitando a sua compreensão; III- Identificar e eliminar eventuais contradições, erros, omissões e obscuridades; IV- Agrupar e dispor os assuntos por afinidade, por ordem de importância e numa sequência lógica, que propicie uma pesquisa agradável e uma rápida localização de textos de interesse. V- Não conflitar com as disposições vigentes no Estatuto Social do SCODB; • §§ 1º a 6º e incisos incluídos pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013. 153 Art. 884. Todo e qualquer documento, decreto ou ato administrativo, legislação e determinação expressa emitidos por quaisquer órgãos e oficiais ligados ao SCODB em data anterior à publicação deste Regulamento Geral deverão ser totalmente desconsiderados em tudo aquilo que for contrário ao previsto neste Regulamento Geral e no Estatuto Social em vigor do SCODB. 154