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REGULAMENTO GERAL DO SUPREMO
CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY
PARA O BRASIL
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REGULAMENTO GERAL DO
SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL
Elaborado pela Comissão de Elaboração do Regulamento Geral da Ordem DeMolay nos
termos do Estatuto Social do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil, de acordo com
as determinações da Assembleia Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil
durante sua Reunião Ordinária do dia 19 de Julho de 2008.
Avaliado e aprovado com modificaçõe s pela Assembleia Geral do Supremo Conselho da
Ordem DeMolay para o Brasil durante a Reunião Extraordinária do dia 28 de Junho de 2009 , a
Reunião Extraordinária do dia 14 de Maio de 2011, a Reunião Ordinária de 30 de Julho de 2011 e a
Reunião Ordinária de 27 de Julho de 2013.
Comissão de Elaboração do Regulamento Geral da Ordem DeMolay 2008/2009
Presidente: Marcelo Lincoln Guidio (CID 4376)
Relator: César Augusto de Souza Venâncio
(CID 11949)
Membro: Diego Henrique de Oliveira Fonseca (CID 29864) Membro: Flávio Studart Wernick (CID 38482)
Membro: Gustavo Dal Molin de Oliveira (CID 23426)
Consolidação das modificações e revisão final: Diego Henrique de Oliveira Fonseca (CID 29864)
Modificado de acordo com propostas aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de
maio de 2011 e pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Consolidação das modificações e revisão final: Fábio Okamoto Fagundes Junior (CID 38189).
Modificado de acordo com propostas aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho
de 2013.
Consolidação das modificações e revisão final:
Raul Soares Groppo (CID 70540)
James S. da Cunha Castro (CID 24755)
Ricardo Fernando Barbosa da Silva (CID 83216)
Modificado de acordo com propostas aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho
de 2014.
Consolidação das modificações e revisão final: James S. da Cunha Castro (CID 24755).
* Texto atualizado e com a supressão dos dispositivos revogados e/ou alterados.
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DO SUPREMO CONSELHO D A ORDEM DEMOL AY PAR A O BR ASIL .........................................................................7
NOME, JURISDIÇÃO E PODERES ...................................................................................................................................7
DOS ÓRGÃOS DO SCODB ................................................................................................................................................9
Assembleia Geral........................................................................................................................................................... 10
Das disposições gerais ............................................................................................................................................ 10
Da Diretoria Diretiva da Assembleia ...................................................................................................................... 11
Da Reunião Ordinária............................................................................................................................................... 13
Da reunião extraordinária ........................................................................................................................................ 14
Da Ordem dos Trabalhos ........................................................................................................................................ 14
Da alteração ao Estatuto, ao Regulamento Geral e às demais espécies normativas do SCODB.............. 15
Das modificações ao Estatuto Social .................................................................................................................... 16
Das modificações ao Regulamento Geral ............................................................................................................ 17
Diretoria Executiva ......................................................................................................................................................... 18
Subseção I ................................................................................................................................................................. 18
Da Definição .............................................................................................................................................................. 18
Subseção II ................................................................................................................................................................ 18
Subseção III ............................................................................................................................................................... 19
Conselho de Ex-Grandes Mestres .............................................................................................................................. 26
Conselho de Membros Honorários ............................................................................................................................. 27
Da definição .................................................................................................................................................................... 27
Superior Conselho Fiscal.............................................................................................................................................. 30
Das disposições gerais ............................................................................................................................................ 30
Da competência ........................................................................................................................................................ 30
Da formação .............................................................................................................................................................. 30
Do presidente ............................................................................................................................................................ 31
Do funcionamento ..................................................................................................................................................... 31
Superior Tribunal de Justiça DeMolay........................................................................................................................ 32
Das disposições gerais ............................................................................................................................................ 32
Da competência ........................................................................................................................................................ 32
Da formação .............................................................................................................................................................. 33
Do presidente ............................................................................................................................................................ 34
Dos prazos ................................................................................................................................................................. 34
Do funcionamento ..................................................................................................................................................... 34
DO PATRIMÔNIO DO SCODB ........................................................................................................................................ 34
DO ORÇAMENTO E FINANÇ AS ..................................................................................................................................... 35
DAS ESPÉCIES NOR MATIVAS DO SCODB ................................................................................................................ 36
DOS RITUAIS, CERIMÔNIAS, PAR AMENTOS E OBJETOS LITURGICOS D A ORDEM DEMOL AY ............... 38
Dos rituais ....................................................................................................................................................................... 38
Das cerimônias............................................................................................................................................................... 39
Dos paramentos e objetos litúrgicos........................................................................................................................... 39
Ordem DeMolay ........................................................................................................................................................ 40
Ordem da Cavalaria.................................................................................................................................................. 40
Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda e demais organizações filiadas e paralelas ............................ 41
DA ORDEM D A PRECEDÊNCIA..................................................................................................................................... 41
CONGRESSO NACION AL ............................................................................................................................................... 42
DA LIDERANÇ A JU VENIL ..................................................................................................................................................... 43
4
GABINETE N ACION AL DA LIDERANÇA JU VENIL ..................................................................................................... 43
Do Mestre Conselheiro Nacional e do Mestre Conselheiro Nacional Adjunto..................................................... 46
DA AUTORID ADE DISCIPLIN AR ......................................................................................................................................... 48
DISPOSIÇÕES GER AIS ................................................................................................................................................... 48
DAS INFR AÇÕES DISCIPLIAN ARES ............................................................................................................................ 49
das SANÇÕES DISCIPLINARES .................................................................................................................................... 49
DO PROCESSO DISCIPLINAR ....................................................................................................................................... 50
DA SUSPENSÃO E INTERVENÇ ÃO DE C APÍTULOS E DEMAIS ENTID ADES FILIAD AS E PARALEL AS .... 52
Da suspensão................................................................................................................................................................. 52
Da intervenção ............................................................................................................................................................... 53
DO GRANDE C APÍTULO ESTADUAL ................................................................................................................................ 54
NOME, JURISDIÇÃO E PODERES ................................................................................................................................ 54
ORGÃOS DOS GRANDES C APÍTULOS ....................................................................................................................... 59
Assembleia Estadual ..................................................................................................................................................... 59
Diretoria Executiva Estadual ........................................................................................................................................ 63
Conselho Fiscal Estadual ............................................................................................................................................. 64
Tribunal de Justiça DeMolay ........................................................................................................................................ 66
DO CONGRESSO ESTADUAL ........................................................................................................................................ 68
DO MESTRE CONSELHEIRO ESTADUAL E D O MESTRE CONSELHEIRO ESTADU AL ADJUNTO.............. 70
DA AD MINISTR AÇ ÃO ESTADUAL EM JURISDIÇÕES SEM U M GR ANDE CAPÍTULO ESTABELECIDO ..... 72
DA AD MINISTR AÇ ÃO REGION AL ................................................................................................................................. 73
Oficialaria Executiva Regional ..................................................................................................................................... 73
Do Mestre Conselheiro Regional ................................................................................................................................ 74
Do Congresso Regional ................................................................................................................................................ 75
DOS ASSOCIADOS - C APÍTULOS DEMOL AY................................................................................................................. 76
DA AD MINISTR AÇ ÃO C APITULAR ............................................................................................................................... 76
Conceito e formação do Capítulo................................................................................................................................ 76
Conselho Consultivo...................................................................................................................................................... 80
Das contribuições e afins.............................................................................................................................................. 82
Oficiais e funções........................................................................................................................................................... 83
Legislação Capitular...................................................................................................................................................... 89
Funcionamento do Capítulo ......................................................................................................................................... 90
DA AD MISSÃO COMO MEMBRO........................................................................................................................................ 93
DO DEMOL AY .................................................................................................................................................................... 93
DO MAÇOM......................................................................................................................................................................... 97
ORGANIZAÇÕES FILIADAS E PAR ALELAS ..................................................................................................................... 98
DA ORDEM D A C AVALARIA ........................................................................................................................................... 98
Cavaleiro ......................................................................................................................................................................... 98
Subseção IV............................................................................................................................................................. 100
Transferência ........................................................................................................................................................... 100
Convento ....................................................................................................................................................................... 101
Dos Oficiais do Convento ........................................................................................................................................... 107
Graus da Ordem da Cavalaria ................................................................................................................................... 113
Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria ............................................................................................................ 117
PRECEPTÓRIO DA LEGIÃO DE HONRA ................................................................................................................... 119
5
CORTE DE CHEVALIERS .............................................................................................................................................. 124
Subseção II .............................................................................................................................................................. 125
Da decisão do corpo patrocinador ....................................................................................................................... 125
ORDEM DOS ESCUDEIROS D A TÁVOLA REDONDA ............................................................................................ 132
DO CLUBE DE PAIS E MÃES ....................................................................................................................................... 138
DA ALUMNI ....................................................................................................................................................................... 141
DAS HONRARIAS E PRÊMIOS.......................................................................................................................................... 142
DAS HONRARIAS ............................................................................................................................................................ 142
Da Legião de Honra..................................................................................................................................................... 142
Da Cruz De Honra ....................................................................................................................................................... 144
Do Chevalier ................................................................................................................................................................. 144
DOS PRÊMIOS DE CERTIFICADO .............................................................................................................................. 146
Do Certificado de Avaliação do Clube de Mães ..................................................................................................... 146
Do Certificado de Eficiência de Escrivão ................................................................................................................. 146
Do Certificado de Serviço de Consultor ................................................................................................................... 146
DOS PRÊMIOS DE CHAVE ........................................................................................................................................... 147
Da Chave Azul.............................................................................................................................................................. 147
Da Chave de Honra de Consultor............................................................................................................................. 147
Da Chave de Zorobabel .............................................................................................................................................. 147
DOS PRÊMIOS DE MED ALHA...................................................................................................................................... 148
Da Medalha de Apreço ............................................................................................................................................... 148
Da Medalha De Bravura ............................................................................................................................................. 148
Da Medalha De Heroísmo .......................................................................................................................................... 148
Da Medalha por Salvar Vida Humana ...................................................................................................................... 148
DOS PRÊMIOS DIVERSOS ........................................................................................................................................... 149
Das Barras de Mérito................................................................................................................................................... 149
Do Prêmio de Consultor do Ano................................................................................................................................ 150
Do Prêmio de Vinte e Cinco Anos de Ordem DeMolay ......................................................................................... 150
Do Prêmio de Representatividade DeMolay ........................................................................................................... 150
Do Prêmio por Mérito como Ilustre Comendador Cavaleiro ................................................................................. 151
Do Prêmio por Mérito como Mestre Conselheiro.................................................................................................... 151
Do Prêmio por Serviços Relevantes ......................................................................................................................... 152
LIMITAÇÕES À CRIAÇ ÃO DE HONR ARIAS E PRÊMIOS ....................................................................................... 152
DISPOSIÇÕES GER AIS E TR ANSITÓRIAS .................................................................................................................... 153
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TÍTULO I
DO SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL
CAPÍTULO I
NOME, JURISDIÇÃO E PODERES
Art. 1º. O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, doravante
denominado SCODB, fundado em 12 de abril de 1985, por prazo indeterminado, com a personalidade de
Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede administrativa na Cidade do Rio de Janeiro, conforme
Carta Constitutiva expedida pelo Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay, com sede em
Kansas City, Estados Unidos da América, é a autoridade competente para todos os assuntos
relacionados à Ordem DeMolay em território brasileiro.
Parágrafo único. O SCODB tem como denominação estatutária o nome social de Associação
Beneficente Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.
Art. 2º. O SCODB e todos os seus órgãos administrativos ligados têm sede no Brasil , na cidade
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Cônego Felipe, número 246, Bairro Taquara, CEP
22.713-010.
Parágrafo único. A alteração da cidade sede do SCODB só será possível após aprovação em
Assembleia Geral convocada para este fim, com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados com
direito a voto.
Art. 3º. O SCODB e os entes administrativos e ritualísticos a ele subordinados tem como
princípios e finalidades:
I-
Princípios:
a) O Amor Filial;
b) A Reverência pelas Coisas Sagradas;
c) A Cortesia;
d) O Companheirismo;
e) A Fidelidade;
f) A Pureza;
g) O Patriotismo.
II-
Finalidades:
a) A formação de jovens líderes para a construção de homens melhores nas suas
atribuições sociais;
b) O cultivo de melhores cidadãos para o pleno e irrestrito exercício da cidadania;
c) O aperfeiçoamento da moral e do caráter mediante o ensino e o cumprimento dos
princípios estabelecidos acima;
d) A valorização do ser humano para uma regular juventude;
Art. 4º. O SCODB tem por função, além das estabelecidas no art. 2º do seu Estatuto Social, a
formação de melhores líderes mediante uma atuação desenvolvida através de um programa pedagógico
que norteia todas as atividades para a formação do caráter e da cidadania, uma forma responsável de
desenvolvimento integral da personalidade humana pela conquista progressiva de habilidades e
competências, respeitadas as limitações de cada faix a etária e contemplando a diversidade sociocultural
e multirracial de nosso País.
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Art. 5º. A Jurisdição do SCODB se estende sobre todo o Território sobre o qual a República
Federativa do Brasil, exerce domínio ou poderes de governo de forma soberana, sendo constituído por
entidades descentralizadas denominadas Grandes Capítulos.
§ 1º. Estende-se também a jurisdição sobre outros territórios, que não o brasileiro, desde que
exista nele Capítulos ou entes ligados à Ordem DeMolay.
§ 2º.
Os Grandes Capítulos Estaduais ou de países estrangeiros federados ao SCODB,
possuem irrestrita autonomia política, financeira e administrativa em suas jurisdições.
§ 3º.
Os assuntos inerentes aos Rituais, material litúrgico, símbolos e vestimentas, serão de
competência direta do SCODB, inclusive o dever de defesa judicial.
§ 4º. O registro de membros bem como a expedição do Cartão de Identidade DeMolay será de
competência direta do SCODB.
Art. 6º. O SCODB tem como divisão geográfica a adotada pela República Federativa do Brasil.
Art. 7º. O SCODB é a suprema autoridade em todos os assuntos relacionados à administração
da Ordem DeMolay em sua jurisdição, e sem limitar o acima, terá completa jurisdição, poderes
essenciais e privilégios necessários para tal administração, inc luindo o poder de decretar e reforçar leis,
Estatutos e Regulamentos para seu próprio governo e melhor desenvolvimento dos entes a ele ligados
pela legislação.
Art. 8º. Os Capítulos e demais entes filiados à Ordem DeMolay integram a personalidade jurídica
e administrativa do SCODB, salvo se adquirirem personalidade jurídica própria.
§ 1º.
O SCODB deve autorizar a obtenção de personalidade jurídica própria para os Grandes
Capítulos Estaduais desde que estabelecidos os requisitos presentes no seu Estatuto S ocial.
§ 2º. Os entes e organismos ligados a Ordem DeMolay que possuírem Estatutos, Regulamentos
e Regimentos devem todos estar subordinados a este Regulamento Geral e as demais legislações do
SCODB.
Art. 9º. O SCODB, sem prejuízo dos objetivos estabelec idos no seu Estatuto Social, deverá
também:
I-
Atuar na formação e aperfeiçoamento de melhores cidadãos por meio da atuação moral,
intelectual, ética e social dos seus membros;
II-
Atuar na promoção e estimulação do debate de assuntos de interesse da sociedade em
geral;
III-
Atuar no estabelecimento e cooperação com as demais organizações civis da sociedade;
IV- Pugnar em favor da defesa dos direitos e interesses de seus membros;
V-
Atuar no incentivo aos homens em atuar na melhoria de seus semelhantes sem o objetivo
de obtenção de benefícios pessoais, políticos ou financeiros;
VI- Atuar no estímulo da eficiência e na promoção de elevados padrões éticos no comércio, na
indústria,
nas
variadas
profissões,
nos
serviços
públicos
e nos empreendimentos
particulares;
VII- Primar pela manutenção de uma única Ordem DeMolay no Brasil;
VIII- Atuar no desenvolvimento da Ordem DeMolay no Brasil;
IX- Buscar parcerias público-privadas;
X-
Fortalecer o caráter dos seus membros e a manutenção dos laços de união entre os
mesmo;
XI- Cumprir e fazer cumprir seus princípios, suas leis e estes objetivos;
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XII- Atuar
na
valorização
das
escolas
públicas
como elemento de transformação e
engrandecimento da sociedade.
Art. 10. O SCODB desenvolverá e garantirá a publicação e publicidade de seu selo oficial que
estampará seus comunicados oficiais.
Parágrafo único. O SCODB deverá publicar o presente selo para que possa ser reconhecido
com os devidos fins de direito.
Art. 11. A Marca Nominativa denominada “Supremo Conselho da Ordem DeMolay Para o Brasil
– SCODB”, utilizada parcial ou integralmente, é de única e exclusiva propriedade do SCODB.
Parágrafo único. Poderá o SCODB, mediante autorização por escrito em termo de
responsabilidade, outorgar o uso da imagem, selo e estampa para outras entidades que não estejam
ligadas a Ordem DeMolay.
Art. 12. São Membros Fundadores do SCODB os seguintes Maçons: Alberto Mansur, Venâncio
Pessoa Igrejas Lopes, Wilton Cunha, Luiz Fernando Rodrigues Torres, Jorge Luiz De Andrade Lins,
Alberto Pontes Garcia, Artur Domingues, Rogério Gonçalves Leone, Sylvio Cláudio, Raimundo Newton
De Carvalho, Evangelos Pericles Kyritsis, Cláudio Moreira De Souza, José Duba, Ormandino Montani
Paulo Alexandre Elias, Geraldo De Souza, Mario Leal Bacelar, José Rocha Neto, Joaquim Alves
Barbosa, Weber Duarte Pinto, Ayrton Câmara, José Luiz Furtado Curzio, Jurandyr Menezes Gonzaga,
Darcy Seaone, Darcy Paschoal Da Silva, Victor Pinto Do Nascimento, Pedro Afonso De Lima, Ronaldo
Soliva De Oliveira, João Gabriel Brandão Freire, Nelson Abdias De Souza, Acyr Pereira Leal, Gelson
Marcos Santos Silva Oliveira, Roberto Luiz Pereira, Geraldo Dos Santos, José Soares Filho, Coryntho
Marcellos, Joaquim Takao Tanno, Adelman De Jesus França Pinheiro, Marival Padilha, Ruy De Oliveira
Sarandy, Godofredo Vieira Nunes, José Marques Dos Santos, Francisco Godeiro Da Silva, José Altoape
Pedrosa, Maurilio Fernandes Pessoa, Severino Bezerra Da Silva Antonio Joaquim Rocha Fadista,
Genario José Da Silva, José Torreira Pose, Neudon De Souza Albuquerque, Raul Garate Nabor Salles,
Paulo Maria Neves, José De Souza, Carlos Camargo, Waldemar De Mello Brasil, Carlito Luiz Barbosa
José Maria De Souza, Henrique Ieppner Gilberto Candido Dos Santos, José Ronaldo De Andrade
Goulart Dalcyr Pereira Dias, Horácio Maria Guimarães Dos Santos, Heliodoro Celestino De Barros ,
Clinger Fernandes Da Silva, Luiz Carlos Campos, Carlos Tadeu Frederico Domingues, Ely Dutra, José
Fusko, Antonio Rubens De Oliveira, Demerval Dayer Franco Reis, Heitor Campos Montenegro, Antonio
Dos Santos, Aderaldo Bonfim De Oliveira, Aymara Alance Medina, Almir Pinchemel Rodrigues, Vivaldo
Chaves Nogueira, Antonio Raimundo Rodrigues Vaz, Antonio Ferreira Evangelista, Eduardo Carlos De
Morais, Joel Alves Pinto, Alexandre Alves Cardoso, Carlos Jorge Chisman, Claudionor Cavalcante Da
Silva, Humberto Ramos Barcellos, Antonio José Monteiro De Barros, Victor Ribeiro Rubem Serra,
Amundsen De Oliveira, José Antonio Torrão, Sebastião Madeiro Filho, Hermínio Duarte Martins,
Domingos Cezario De Mattos, Enio Rodrigues Bastos.
Parágrafo único. Os Membros Fundadores listados neste artigo são, para todos os efeitos
legais e litúrgicos, considerados Seniores DeMolays.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SCODB
Art. 13. O SCODB terá os seguintes órgãos administrativos ligados em razão da função
estabelecida no Estatuto Social:
IAssembleia Geral;
II-
Diretoria Executiva;
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III-
Superior Conselho Fiscal;
IV- Superior Tribunal de Justiça DeMolay – STJD.
Art. 14. Todos os trabalhos e decisões dos órgãos listados no artigo anterior deverão ser
divulgados aos membros.
§ 1º. As notícias dos trabalhos serão circunstanciadas e publicadas na web site do SCODB, em
no máximo 5 (cinco) dias após o evento.
§ 2º. Todos os atos administrativos serão publicados integralmente na web site do SCODB, no
máximo 5 (cinco) dias após o evento ou a sua elaboração.
§ 3º. Ordens do dia para as sessões e pautas de reunião que devam ser estabelecidas
previamente serão publicadas na web site do SCODB de forma resumida, no mínimo 5 (cinco) dias antes
do evento.
Seção I
Assembleia Geral
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 15. A Assembleia geral é o órgão máximo da Associação, competente para eleger e destituir
os diretores, aprovar a previsão orçamentária e homologar as contas da administração, reformar o
Estatuto Social, criar e alterar o regulamento geral, podendo inclusive dissolver a Associação, na forma
do Estatuto Social.
Art. 16. A Assembleia geral da Associação é formada pelos representantes legais dos Capítulos
da Ordem DeMolay regulares e pelos Presidentes dos Grandes Capítulos.
Art. 17. (Revogado)
§ 1º. (Revogado)
§ 2º. (Revogado)
• Art. 17 e §§ revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Art. 18. Aos Presidentes dos Grandes Capítulos, ou na falta deste o 1º Grande Mestre Estadual
ou o 2º Grande Mestre Estadual adjunto, é assegurado o direito pessoal e intransferível de votar nas
deliberações da Assembleia geral, sendo vedado o voto por procuração.
• Art. 18 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Art. 19. Cada Presidente de Grande Capítulo terá sua quantidade de votos fixada de acordo com
o número de Capítulos da Ordem DeMolay regulares que estiver representando, nos termos do § 3º do
artigo 32 do Estatuto.
§ 1º. O Presidente de Grande Capítulo para exercer o direito ao voto deverá estar devidamente
inscrito como Representante do Grande Capítulo Estadual na Assembleia.
• § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
§ 2º. O Presidente de Grande Capítulo deverá votar, em cada assunto da pauta, de acordo com
o resultado da votação prévia realizada pelos Capítulos da Ordem DeMolay regulares da jurisdição que
estiver representando.
§ 3º. O Presidente de Grande Capítulo deverá concentrar a totalidade de seus votos em uma
única proposta ou candidato.
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Art. 20. (Revogado)
§ 1º. (Revogado)
§ 2º. (Revogado)
§ 3º. (Revogado)
§ 4º. (Revogado)
Art. 21. (Revogado)
§ 1º. (Revogado)
§ 2º. (Revogado)
§ 3º. (Revogado)
§ 4º. (Revogado)
§ 5º. (Revogado)
• Arts. 20, 21 e §§ revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Subseção II
Da Diretoria Diretiva da Assembleia
Art. 22. A Diretoria Diretiva da Assembleia é o órgão responsável pela coordenação de todas as
reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da Assembleia Geral.
Art. 23. A Diretoria Diretiva da Assembleia é composta de um Presidente, um Vice-presidente,
um Secretário e um Relator, eleitos em chapa para mandato com duração de 2 (dois) anos.
§ 1º. Aos cargos de Presidente e Vice-presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia, somente
podem ser candidatos Mestres Maçons Regulares.
§ 2º. Aos cargos de Secretário e Relator da Diretoria Diretiva da Assembleia, somente podem
ser candidatos Seniores DeMolays Regulares.
Art. 24. As eleições para os cargos da Diretoria Diretiva da Assembleia serão realizadas em
reunião ordinária da Assembleia Geral, a cada 2 (dois) anos.
§ 1º. A eleição para os cargos da Diretoria Diretiva da Assembleia deverá constar do edital de
convocação para a reunião ordinária da Assembleia Geral.
§ 2º. Os candidatos a Presidente, Vice-presidente, Secretário e Relator deverão organizar uma
chapa e formalizar a candidatura por documento escrito, a ser protocolado na sede do SCODB no prazo
indicado no edital de convocação.
§ 3º. Tão logo encerrado o prazo para candidatura, o SCODB deverá anunciar a todos os
Associados a(s) chapa(s) registrada(s), para conhecimento.
Art. 25. Compete à Diretoria Diretiva da Assembleia:
I-
Coordenar as reuniões da Assembleia Geral;
II-
Processar e apresentar parecer acerca de proposta de alteração do Estatuto da
Associação, deste regulamento geral ou de quaisquer outras espécies normativas do
SCODB, observando as análises do STJD nos termos deste Regulamento;
III-
Decidir, em grau de recurso de decisão do Superior Tribunal de Justiça DeMolay, sobre a
exclusão de Capítulos da Ordem DeMolay que não tenham 23 membros regulares;
IV- Apresentar proposta de alteração do Estatuto da Associação, deste regulamento geral ou
V-
de quaisquer outras espécies normativas do SCODB;
Convocar reunião da Assembleia Geral.
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Art. 26. Compete ao Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia:
III-
Participar das reuniões do Conselho de Membros Honorários, com direito a voz;
Abrir o prazo para candidatura e conduzir o processo eleitoral nos casos de renúncia ou
exoneração do Presidente, 1º Vice-presidente ou 2º Vice-presidente da Diretoria Executiva;
III-
Autorizar, excepcionalmente, a candidatura a Presidente, 1º Vice-presidente ou 2º Vicepresidente da Diretoria Executiva sem a antecedência de 30 (trinta) dias exigida pelo art. 40
do Estatuto, na hipótese da parte final do § 1º do art. 41 do Estatuto.
Art. 27. Compete ao Vice-presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia:
I-
Substituir o Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia em suas ausências e
impedimentos;
II-
Assumir o mandato do Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia, em caso de
vacância, até o seu término;
III-
Auxiliar, de modo geral, o Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia.
Art. 28. Compete ao Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia e na ausência deste, ao
Secretário nomeado pelo Presidente da Diretoria Diretiva, para esta Assembleia:
• Art, 28, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
I-
Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, lavrando a
correspondente ata;
II-
Observar os quoruns para instalação e deliberação;
III-
Computar os votos nas deliberações da Assembleia Geral;
IV- Redigir e assinar os documentos da Diretoria Diretiva da Assembleia;
V-
Manter cadastro atualizado dos Presidentes de Grandes Capítulos e dos representantes
legais dos Capítulos da Ordem DeMolay;
VI- Inscrever os representantes legais dos Capítulos da Ordem DeMolay que desejarem fazer
uso da palavra, nas reuniões da Assembleia Geral.
Art. 29. Compete ao Relator da Diretoria Diretiva da Assembleia:
I-
Autorizar os Presidentes de Grande Capítulo a votar nas deliberações da Assembleia Geral;
II-
Manifestar-se, com parecer favorável ou desfavorável, quanto às propostas de alteração ao
Estatuto e ao Regulamento Geral;
III-
Instruir o processo nos recursos à Diretoria Diretiva da Assembleia da decisão do Superior
Tribunal de Justiça DeMolay que excluir Capítulo da Ordem DeMolay que não tenha 23
(vinte e três) membros regulares.
Art. 30. A Diretoria Diretiva da Assembleia reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 2 (dois)
meses. As reuniões poderão ser presenciais ou não.
• Art. 30, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
§ 1º. O quorum para abertura da reunião e para deliberações é de 3 (três) componentes.
§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos componentes presentes.
§ 3º. Em caso de empate nas deliberações da Diretoria Diretiva da Assembleia, o voto de
desempate será atribuído ao Presidente deste colegiado.
Art. 31. O Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia indicará aos demais componentes, o
local, a forma e como será realizada a reunião não presencial, a data, o horário e a pauta da reunião da
Diretoria Diretiva da Assembleia, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
• Art. 31 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
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Art. 32. Nas reuniões da Diretoria Diretiva da Assembleia observar-se-á a seguinte ordem:
III-
Abertura;
Leitura da pauta da sessão;
III-
Comunicações do Presidente;
IV- Comunicações do Secretário;
V-
Comunicações, pareceres e votos do Relator;
VI- Deliberações e votações;
VII- Leitura e aprovação da ata.
Subseção III
Da Reunião Ordinária
Art. 33. A Assembleia Geral reunir-se-á de forma ordinária no mínimo duas vezes por ano,
preferencialmente nos meses de janeiro e julho, na data e local definidos na reunião da Assembleia geral
anterior ou no edital de convocação.
Art. 34. Compete à Assembleia Geral, reunida ordinariamente:
IAprovar, após manifestação do Superior Conselho Fiscal, a projeção de receitas e de
despesas, bem como contas e balanços financeiros apresentados pela Administração do
SCODB;
II-
Reconhecer o credenciamento dos votantes;
III-
Eleger a Diretoria Executiva;
IV- Votar e decidir a destituição dos membros da Diretoria do SCODB;
V-
Homologar a aprovação ou recusar a exclusão de membros da Diretoria do SCODB, em
grau de recurso à decisão final do Superior Tribunal de Justiça DeMolay;
VI- Aprovar e propor todas as modificações no Estatuto Social e nas demais legislações do
SCODB;
VII- Criar e especificar em sua forma, e extinguir órgãos ligados às suas finalidades;
VIII- Deliberar em caso do recurso do STJD sobre o valor das contribuições pagas ao SCODB;
IX- Julgar as queixas relacionadas aos membros da Diretoria do SCODB;
X- Requerer quaisquer documentos necessários a qualquer órgão do SCODB;
XI- Aprovar as propostas de alterações de toda a legislação em vigor no SCODB.
Art. 35. A reunião ordinária da Assembleia geral será convocada:
I-
Por 1/5 (um quinto) dos associados;
II-
Pela maioria dos membros da Diretoria Executiva;
III-
Pela maioria dos membros do Superior Tribunal de Justiça DeMolay;
IV- Pela maioria dos membros da Diretoria Diretiva da Assembleia;
V-
Pela maioria dos Presidentes de Grande Capítulo.
Art. 36. O edital de convocação indicará o local, a data, o horário e a pauta da sessão, bem
como a indicação do quorum de instalação e deliberação.
§ 1º. O edital de convocação será encaminhado pelo SCODB a todos os Capítulos e Grandes
Capítulos Estaduais da Ordem DeMolay, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do início da
Assembleia Geral e enviado por e-mail aos Presidentes de Grande Capítulo, devendo, ainda, ser
publicado em jornal de circulação na capital do Estado do Rio de Janeiro.
• § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
§ 2º. (Revogado)
• § 2º revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
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Subseção IV
Da reunião extraordinária
Art. 37. Compete à Assembleia geral, reunida extraordinariamente:
I-
Dissolver o SCODB;
II-
Homologar as contas da Administração;
III-
Destituir a Diretoria Executiva;
IV- Eleger os membros da Diretoria Executiva, nos casos de vacância, impedimento,
destituição, abandono ou exoneração ocorridos até a metade do mandato;
V-
Ratificar o Regulamento Geral proposto pela Diretoria;
VI- Debater
assuntos
específicos,
que
serão indicados
detalhadamente no edital
de
convocação.
Art. 38. A reunião extraordinária da Assembleia geral será convocada:
I-
Por 1/5 (um quinto) dos associados;
IIIII-
Pela maioria dos membros da Diretoria Executiva;
Pela maioria dos membros do Superior Tribunal de Justiça DeMolay;
IV- Pela maioria dos membros da Diretoria Diretiva da Assembleia;
V-
Pela maioria dos Presidentes de Grande Capítulo.
Art. 39. O edital de convocação indicará o local, a data, o horário e a pauta da sessão, bem
como a indicação do quorum de instalação e deliberação.
§ 1º. O edital de convocação será encaminhado pelo SCODB a todos os Capítulos e Grandes
Capítulos Estaduais da Ordem DeMolay, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do início da
Assembleia Geral e enviado por e-mail aos Presidentes de Grande Capítulo, devendo, ainda, ser
publicado em jornal de circulação na capital do Estado do Rio de Janeiro.
• §1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
§ 2º. (Revogado)
• § 2º revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Subseção V
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 40. Nas reuniões da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, observar-se-á a seguinte
ordem:
I-
Verificação do quorum para instalação da sessão;
II-
Inscrição dos oradores;
III-
Credenciamento dos votantes;
IV- Leitura de justificativas de ausência;
V-
Leitura de correspondências;
VI- Leitura da pauta da sessão;
VII- Manifestação dos oradores inscritos;
VIII- Eleições e votações;
IX- Proclamação de resultados;
X-
Leitura e aprovação da ata.
Art. 41. Se contar com a presença de um quinto dos representantes legais dos Capítulos da
Ordem DeMolay regulares, a reunião da Assembleia Geral será aberta em primeira convocação, ou em
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segunda convocação, quinze minutos após a primeira, com qualquer número de representantes legais
dos Capítulos da Ordem DeMolay regulares.
§ 1º. Cabe ao Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia manter cadastro atualizado dos
Presidentes de Grandes Capítulos e representantes legais dos Capítulos da Ordem DeMolay, bem como
a observância do quorum de instalação da sessão e de deliberação.
§ 2º.
No horário determinado pelo edital de convocação, o Secretário da Diretoria Diretiva da
Assembleia realizará chamada para verificação do quorum de instalação da reunião.
Art. 42. No horário determinado pelo edital de convocação, ou antes da abertura da reunião, o
Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia deverá receber as inscrições dos representantes legais
dos associados (Capítulos da Ordem DeMolay) que desejarem fazer uso da palavra, especificando sobre
qual(is) assunto(s) da pauta cada qual pretende manifestar-se.
Art. 43. No horário determinado pelo edital de convocação, ou antes da abertura da reunião, o
Relator da Diretoria Diretiva da Assembleia deverá receber as inscrições dos Presidentes de Grande
Capítulo com direito a voto, especificando sobre qual(is) assunto(s) da pauta cada Presidente de Grande
Capítulo apresentou a comprovação da votação prévia realizada pelo(s) Capítulo(s) da Ordem DeMolay
regular(es) que estiver representando.
Parágrafo único. A comprovação do resultado da votação prévia realizada pelo(s) Capítulo(s)
da Ordem DeMolay regular(es) far-se-á pela ata de conferência e apuração de votos válidos, lavrada
pelo Grande Capítulo.
Art. 44. Para cada assunto da pauta será assegurado o exercício do direito a voz dos oradores
inscritos e, logo em seguida, será realizada votação, momento em que os votos serão tomados por
ordem alfabética de prenome dos Presidentes de Grande Capítulo.
Art. 45. Salvo disposição estatutária expressa em contrário, toda e qualquer decisão e votação
no âmbito da Assembleia Geral considerará o sistema de pesos dos votos dos Grandes Mestres
Estaduais, nos termos do art. 32 do Estatuto Social.
Parágrafo único. É vedado a qualquer membro ou órgão do SCODB alterar este sistema de
peso de votos.
Art. 46. O Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia computará os votos e, logo após o
término de cada deliberação, proclamará o resultado.
Art. 47. Ao final da sessão, o Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia apresentará a
correspondente ata, que será imediatamente lida, discutida, aprovada e assinada pelos Presidentes de
Grande Capítulo.
Art. 48. Um extrato da ata será divulgado pelo Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia no
web site do SCODB e enviado por e-mail aos Presidentes dos Grandes Capítulos, no prazo máximo de 5
(cinco) dias após a reunião respectiva.
Subseção VI
Da alteração ao Estatuto, ao Regulamento Geral e às demais espécies normativas do SCODB
Art. 49. A alteração ao Estatuto, ao presente regulamento ou às demais espécies normativas do
SCODB poderão ser propostas:
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I-
Por qualquer Capítulo da Ordem DeMolay regular, por decisão da maioria simples de seus
II-
membros;
Pela Diretoria Executiva, por decisão da maioria simples de seus componentes;
III-
Pela Diretoria Diretiva da
Assembleia,
por decisão da maioria simples de seus
componentes;
IV- Pelo Superior Tribunal de Justiça DeMolay, por decisão da maioria simples de seus
componentes.
V-
Pelos Grandes Capítulos Estaduais
Art. 50. A proposta deve ser enviada à secretaria do SCODB até o dia 20 de abril de cada ano,
por meio de carta com Aviso de Recebimento, para que seja votada na reunião ordinária da Assembleia
Geral do mesmo ano.
§ 1º. A proposta apresentada após 20 de abril será recebida pela Diretoria Diretiva da
Assembleia e arquivada, para regular processamento no ano seguinte.
§ 2º. No dia 20 de abril, as propostas serão encaminhadas ao Relator, para que apresente
parecer, favorável ou desfavorável, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 51. O Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia encaminhará todas as propostas, com
os respectivos pareceres, a todos os Capítulos da Ordem DeMolay regulares, para que realizem debates
quanto à conveniência da alteração sugerida.
Art. 52. (Revogado)
• Art. 52 e §§ revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Art. 53. O Secretário da Diretoria Diretiva da Assembleia deverá atestar a regularidade de cada
Capítulo da Ordem DeMolay e certificar-se da regularidade de cada membro presente às sessões de
votação, proclamando o resultado da votação no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 54. Uma proposta de alteração ao Estatuto será aprovada se contar com a aprovação da
maioria simples dos Capítulos da Ordem DeMolay Regulares.
Art. 55. Uma proposta de alteração ao Regulamento Geral ou a qualquer espécie normativa do
SCODB será aprovada se contar com a aprovação da maioria simples dos Grandes Mestres Estaduais
presentes da Assembleia Geral.
• Art. 55 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Art. 56. Propostas de alteração aprovadas deverão ser publicadas pelo Presidente da Diretoria
Diretiva da Assembleia no prazo de 15 (quinze) dias, contado da divulgação do resultado, para que
tenha imediata vigência perante os associados e seus membros.
Parágrafo único. Na hipótese de emenda estatutária, o Presidente da Diretoria Diretiva da
Assembleia deverá diligenciar para que a alteração seja lançada no competente Registro Civil das
Pessoas Jurídicas.
Subseção VII
Das modificações ao Estatuto Social
Art. 57. A Associação poderá adotar um novo Estatuto, somente nos termos do Capítulo XIII do
Estatuto Social.
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Subseção VIII
Das modificações ao Regulamento Geral
Art. 58. O procedimento para alteração, parcial ou total, deste Regulamento seguirá o
procedimento previsto nesta subseção.
Art. 59. Poderão elaborar propostas de alteração:
I-
Quaisquer Capítulos regulares nos termos estabelecidos no Estatuto Social;
II-
A Diretoria Executiva do SCODB;
III-
O Mestre Conselheiro Nacional;
IV- Os Grandes Capítulos Estaduais;
V-
O Presidente da Assembleia Geral do SCODB;
VI- O STJD por decisão da maioria simples de seus componentes .
Art. 60. As propostas serão enviadas a Diretoria da Assembleia Geral na forma de petição.
§ 1º. No caso de proposta de Capítulos, deverão ser acompanhadas da lista de presenças e da
ata da sessão contendo o resultado da deliberação, por maioria simples dos membros do Capítulo.
§ 2º. A petição deve ser enviada com comprovante de recebimento para a Diretoria Diretiva da
Assembleia.
Art. 61. A proposta será fundamentada e conterá obrigatoriamente:
I-
O texto original;
II-
A redação proposta;
III-
A fundamentação fática e jurídica para a alteração proposta;
Art. 62. Após o recebimento da proposta de alteração, o Relator da Assembleia Geral emitirá
parecer sobre a legalidade da proposta.
§ 1º.
Em sendo favorável, a proposta será encaminhada ao Presidente da Assembleia para
incluí-la na pauta da sessão da Assembleia convocada com finalidade de votação de propostas.
§ 2º. Em sendo desfavorável, o Presidente da Assembleia Geral emitirá justificativa para o não
encaminhamento da proposta a votação e enviará a justificativa ao proponente da proposta de alteração.
§ 3º. Em todos os casos, caberá recurso ao Presidente do STJD que se manifestará sobre a
avaliação da legalidade, sendo esta a decisão final.
Art. 63. Uma sessão da Assembleia Geral deverá ser convocada para votação das propostas
encaminhadas para o Presidente.
§ 1º. Haverá até duas sessões anuais da Assembleia para votação das propostas.
§ 2º. (Revogado)
• § 2º revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
§ 3º. A sessão convocada para votação de propostas deverá conter em sua pauta todas as
propostas encaminhadas ao Presidente no prazo regimental e aprovadas como proposta legal.
• § 3º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
§ 4º. A sessão da Assembleia Geral realizada durante o Congresso Nacional poderá ter em sua
pauta votação de propostas. Neste caso, esta sessão será considerada como sessão de votação nos
termos do inciso I deste artigo e deverá observar o disposto no inciso III deste artigo.
§ 5º. Toda proposta encaminhada ao Presidente da Assembleia deverá ser votada em um prazo
não superior a 180 (cento e oitenta) dias do encaminhamento.
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§ 6º. À Diretoria Executiva é facultado o direito de solicitar prioridade de determinada proposta
na pauta de votação, mediante critérios de relevância e emergência, que deverão ser apresentados à
Assembleia Geral por meio de correspondência do Grande Mestre.
Art. 64. Procedimentos não previstos neste Regulamento relativos ao processo de modificação
dele serão regulamentos por Portaria do Presidente da Assembleia Geral.
Seção II
Diretoria Executiva
Subseção I
Da Definição
Art. 65. A diretoria do SCODB é responsável pela execução do Poder Executivo, tendo o
desenvolvimento das funções e objetivos do SCODB como sua responsabilidade, e será composta pelo
Grande Mestre, auxiliado pelo Grande 1º Conselheiro, pelo Grande 2º Conselheiro, pelo Grande
Secretário e pelo Grande Tesoureiro.
Subseção II
Disposições gerais, objetivos e reuniões
Art. 66. A Diretoria Executiva terá mandato de igual prazo ao mandato dos seus componentes ,
devendo se reunir em lugar e hora escolhidos pelo Grande Mestre em, pelo menos, 3 (três) ocasiões
durante o seu mandato, sendo a última delas, obrigatoriamente, em até 15 (quinze) dias anteriores ao
termino do mandato, sendo as reuniões sempre presididas pelo Grande Mestre e, na sua ausência ou
impedimento, pelo Grande 1º Conselheiro.
§ 1º. O Grande Mestre deverá convocar reuniões caso receba pedido por escrito de 3 (três) ou
mais membros da Diretoria Executiva, a ser realizada em, no máximo, 60 (sessenta) dias da data de
recebimento do pedido, sob pena de exoneração do cargo
§ 2º. Três Membros da Diretoria Executiva constituirão um quorum para a realização da reunião.
§ 3º. Em caso de votação, o voto da maioria dos membros da Diretoria Executiva presentes será
adotado como decisão, não havendo voto por procuração.
§ 4º. Todas as reuniões da Diretoria Executiva deverão ser registradas em Atas elaboradas pelo
Grande Secretário, ou, na sua ausência a uma reunião, por um dos outros membros da Diretoria
Executiva designado pelo presidente da reunião, a serem arquivadas na sede do SCODB, enviadas aos
Grandes Capítulos Estaduais e deverão ser disponibilizadas a todos os membros da Assembleia Geral
que solicitarem ao Grande Secretário.
Art. 67. A Diretoria Executiva será responsável por decidir sobre a utilização dos recursos do
SCODB, devendo monitorar e coordenar seus trabalhos de modo a cumprir os orçamentos aprovados
para o SCODB, devendo elaborar o planejamento estratégico dos trabalhos e atividades do SCODB em
nível nacional, a coordenação e monitoria dos trabalhos das comissões do SCODB, e todos os demais
elementos relacionados às funções a ela relacionadas nos termos deste Regulamento.
Art. 68. Os trabalhos da Diretoria Executiva deverão obedecer ao plano de trabalho elaborado
pelo Grande Mestre em exercício, visto que a coordenação dos trabalhos do SCODB ficará sempre a
cargo do Grande Mestre.
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Subseção III
Do Grande Mestre Nacional
Requisitos
Art. 69. Os requisitos para candidatura ao cargo de Grande Mestre Nacional serão os expostos
no Estatuto do SCODB.
Art. 70. A eleição para preenchimento da vaga se dará na reunião da Assembleia Geral, nos
termos do Estatuto do SCODB, devendo o candidato eleito tomar posse do cargo durante o Congresso
Nacional DeMolay.
§ 1º. Terá direito de preferência à eleição ao cargo de Grande Mestre o Grande 1º Conselheiro
em exercício durante a Assembleia Geral em que seja realizada a votação. Caso ele fique impedido ou
recuse a candidatura, terá preferência o Grande 2º Conselheiro.
§ 2º. Somente em caso de impedimento ou recusa a candidatura destes dois Conselheiros, Ex Grande Mestres e Ex-Grandes Conselheiros do SCODB poderão se candidatar ao cargo de Grande
Mestre.
§ 3º.
Em caso de múltiplos candidatos, aquele que alcançar a maior votação da Assembleia
será o Grande Mestre eleito.
Art. 71. Durante a apresentação da candidatura a Grande Mestre Nacional, o candidato será
obrigado a apresentar à Assembleia Geral um plano de trabalho para ser executado durante a sua
gestão que deverá conter metas específicas a serem atingidas, devendo ficar registrado na Ata da
reunião da Assembleia de eleição.
Parágrafo único. Será direito dos membros da Assembleia Geral acompanhar a execução do
plano de trabalho do Grande Mestre eleito e exigir dele explicações para as metas que não forem
perseguidas durante a sua gestão.
Art. 72. Quando da posse do Grande Mestre Nacional, este, na qualidade de Chefe Supremo da
Ordem, fica investido automaticamente de todos os títulos, honrarias, comendas e privilégios outorgados
pelo SCODB e por qualquer organização paralela ou filiada.
Atribuições
Art. 73. O Grande Mestre é o Membro que preside o SCODB, representando-o em juízo ou fora
dele, ativa ou passivamente, podendo constituir procurador, competindo-lhe, além do previsto no
Estatuto do SCODB:
I-
Assinar juntamente com o Grande Tesoureiro todos os cheques, ordens de pagamento,
títulos e documentos que envolvam responsabilidade financeira do SCODB,
II-
Exercer todos os deveres relacionados a seu cargo, de acordo com o Estatuto, este
Regulamento e demais leis e determinações do SCODB;
III-
Cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho por ele apresentado durante a sua candidatura
ao cargo;
IV- Exercer os poderes de um Grande Mestre Estadual em qualquer Estado para O qual ainda
não exista alguém eleito ou Grande Capítulo Estadual constituído;
V- Prestar contas por escrito aos membros da Assembleia Geral;
VI- Preencher todos os cargos que possam ser nomeados do SCODB e todas as Comissões e
vagas que ocorram;
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VII- Nomear os titulares para os cargos de Grande Secretário e Grande Tesoureiro;
VIII- Afastar uma autoridade ou qualquer membro do SCODB, quando o bem da Ordem exigir tal
atitude, “ad referendum” da Diretoria Executiva, devendo o ato ser convalidado pelo STJD,
havendo restrição apenas para os cargos a que este Regulamento Geral preveja
procedimentos especiais para penalização;
IX- Designar pessoas
para receberem
quaisquer das
honras
do
SCODB
quando for
conveniente e nos melhores interesses da Ordem, quando solicitado por Membros
Honorários, Grandes Mestres Estaduais, Oficiais Executivos Regionais, ou por iniciativa
própria, “ad referendum” da Comissão de Honrarias e Prêmios.
Art. 74. O Grande Mestre Nacional poderá expedir Atos e Decretos com as seguintes
finalidades:
I-
Constituir novos Capítulos, concedendo Cartas Constitutivas Temporárias ou Permanentes,
e por justos motivos, suspender, anular e renovar as mesmas;
II-
Criar, estabelecer e preservar um modo uniforme de trabalho e ritualística na Ordem
DeMolay;
III-
Sugerir, adotar e aprovar todos os emblemas oficiais, joias, títulos, honrarias, para
contribuição e arrecadar dos Capítulos e demais entidade filiadas e paralelas às somas de
dinheiro que forem consideradas necessárias ou desejáveis pelo SCODB para manter as
finalidades da Ordem;
IV- Determinar e definir os deveres e poderes das autoridades e membros do SCODB e demais
órgãos jurisdicionados, desde que respeitando todas as previsões do Estatuto do SCODB e
deste Regulamento.
Subseção IV
Do Grande Primeiro Conselheiro
Requisitos
Art. 75. Os requisitos para candidatura ao cargo de Grande 1º Conselheiro serão os expostos no
Estatuto do SCODB.
Art. 76. A eleição para preenchimento da vaga se dará na reunião da Assembleia Geral, nos
termos do Estatuto do SCODB, devendo o candidato eleito tomar posse do cargo durante o Congresso
Nacional DeMolay.
§ 1°. Terá direito de preferência à eleição ao cargo de Grande 1º Conselheiro o Grande 2º
Conselheiro em exercício durante a Assembleia Geral em que seja realizada a votação.
§ 2º. Caso o Grande 2º Conselheiro em exercício fique impedido ou recuse a candidatura, ExGrandes Conselheiros do SCODB poderão se candidatar ao cargo.
§ 3°. Em caso de múltiplos candidatos, aquele que alcançar a maior votação da Assembleia será
o Grande 1º Conselheiro eleito.
Art. 77. Durante a apresentação da candidatura a Grande 1º Conselheiro, o candidato deverá se
comprometer a auxiliar o Grande Mestre Nacional eleito a cumprir o plano de trabalho apresentado por
este.
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Atribuições
Art. 78. Além do previsto no Estatuto do SCODB, o Grande 1º Conselheiro deverá substituir o
Grande Mestre Nacional nos casos de impedimento ou imposs ibilidade deste, nos termos do Estatuto do
SCODB e deste Regulamento, devendo, também, como membro da Diretoria Executiva, exercer os
demais deveres relacionados ao seu cargo, de acordo com o Estatuto, este Regulamento e demais leis e
determinações do SCODB, além de auxiliar o Grande Mestre Eleito a cumprir e fazer cumprir o plano de
trabalho por este apresentado para a Gestão.
Subseção V
Do Grande Segundo Conselheiro
Requisitos
Art. 79. Os requisitos para candidatura ao cargo de Grande 2º Conselheiro serão os expostos no
Estatuto do SCODB.
Art. 80. A eleição para preenchimento da vaga se dará na reunião da Assembleia Geral, nos
termos do Estatuto do SCODB, devendo o candidato eleito tomar posse do cargo durante o Congresso
Nacional DeMolay.
§ 1°. Terá direito de preferência à eleição ao cargo de Grande 2º Conselheiro um membro que
nunca tenha exercido o cargo.
§ 2°. Caso não haja candidatos na condição do parágrafo anterior, Ex-Grandes 2º Conselheiros
do SCODB poderão se candidatar ao cargo.
§ 3°. Em caso de múltiplos candidatos, aquele que alcançar a maior votação da Assembleia será
o Grande 2º Conselheiro eleito.
Art. 81. Durante a apresentação da candidatura a Grande 2º Conselheiro, o candidato deverá se
comprometer a auxiliar o Grande Mestre Nacional eleito a cumprir o plano de trabalho apresentado por
este.
Atribuições
Art. 82. Além do previsto no Estatuto do SCODB, o Grande 2º Conselheiro deverá substituir o
Grande 1º Conselheiro nos casos de impedimento ou impossibilidade deste, nos termos do Estatuto do
SCODB e deste Regulamento. Deverá também, como membro da Diretoria Executiva, exercer os
demais deveres relacionados ao seu cargo, de acordo com o Estatuto, este Regulamento e demais leis e
determinações do SCODB, além de auxiliar o Grande Mestre Eleito a cumprir e fazer cumprir o plano de
trabalho por este apresentado para a Gestão.
Subseção VI
Do Grande Secretário
Requisitos
Art. 83. Só poderá ser nomeado Grande Secretário do SCODB um Sênior DeMolay Regular ou
um Maçom Regular que tenha sido membro de um Conselho Consultivo de Capítulo DeMolay ou
membro da Diretoria de um Grande Capítulo Estadual.
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Nomeação
Art. 84. O Grande Mestre Nacional eleito deverá nomear o Grande Secretário da sua gestão em
até 15 (quinze) dias da sua posse. A nomeação deverá ser feita por Ato do Grande Mestre.
Atribuições
Art. 85. Além do previsto no Estatuto do SCODB, serão atribuições do Grande Secretário:
I-
Ter o controle de responsabilidade pelas funções gerais do SCODB, sujeito à supervisão da
Diretoria Executiva quando em Sessão e do Grande Mestre, ou seu substituto, quando a
Diretoria Executiva não estiver em Sessão;
II-
Ficará com a responsável pela extensão geral e promoção da Ordem;
III-
Relatar ao Grande Mestre sobre qualquer desvio dos princípios da Ordem e os dispositivos
deste Regulamento, pelos Capítulos;
IV- Registrar e remeter todos os acontecimentos do SCODB e da Diretoria Executiva que
V-
devam ser escritos e registrados, nos termos da legislação;
Supervisionar a publicação dos documentos previstos no inciso IV;
VI- Receber, arquivar devidamente e guardar com segurança todos os papéis e documentos
endereçados ou pertencentes ao SCODB;
VII- Apresentar todos os documentos que possam precisar de providências, do Grande Mestre,
da Diretoria Executiva e dos demais órgãos ligados ao SCODB;
VIII- Manter o selo do SCODB e afixá-lo, em todos os instrumentos e nos Atos Oficiais do
SCODB;
IX- Dirigir a correspondência do SCODB e enviar cópias da mesma ao Grande Mestre, da
Diretoria Executiva e dos demais órgãos ligados ao SCODB;
X-
Atender ao SCODB e a todos os seus órgãos, quando requerido, com os livros e
documentos necessários;
XI- Manter na sede do SCODB um registro completo das condições dos Capítulos e de todas
as demais organizações filiadas e paralelas, bem como de todos os membros do SCODB,
os dados cadastrais e informações sobre processos punitivos e concessão de prêmios e
honrarias a eles concedidos pelo SCODB;
XII- Emitir chamadas para todas as Sessões da Assembleia Geral, SCODB, Diretoria Executiva
e demais órgãos do SCODB;
XIII- Manter sob sua guarda toda mobília e paramentos do SCODB;
XIV- Relatar em cada reunião da Assembleia Geral e do SCODB sobre todos os negócios não
terminados e chamar a atenção de todos os outros assuntos que estejam devidamente
dentro de sua responsabilidade;
XV- Apresentar um relatório completo à Assembleia Geral das atividades da Secretaria Geral
para a sua Gestão;
XV I- Supervisionar as publicações DeMolay para fins de emitir boletins oficiais, distribuir
informações e manter contatos com a Ordem;
XV II-
Preparar documentos oficiais que serão assinados pelo Grande Mestre e o Grande
Secretário e selados com o Selo do SCODB;
XV III-
Enviar a cada Capítulo formulários apropriados para relatar a observância de obrigações
tradicionais;
XI X- Desempenhar quaisquer outras atividades que a Assembleia Geral, o SCODB, o STJD, o
Superior Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva ou o Grande Mestre determinem;
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XX- Assinar juntamente com o Grande Mestre, ou seu substituto, e/ou Tesoureiro, todos os
cheques, ordens de pagamento, títulos e documentos que envolvam responsabilidade
financeira do SCODB.
Subseção VII
Do Grande Tesoureiro
Requisitos
Art. 86. Só poderá ser nomeado Grande Tesoureiro do SCODB um Sênior DeMolay Regular ou
um Maçom Regular que tenha sido membro de um Conselho Consultivo de Capítulo DeMolay ou
membro da Diretoria de um Grande Capítulo Estadual.
Nomeação
Art. 87. O Grande Mestre Nacional eleito deverá nomear o Grande Tesoureiro da sua gestão em
até 15 (quinze) dias da sua posse. A nomeação deverá ser feita por Ato do Grande Mestre.
Atribuições
Art. 88. Além do previsto no Estatuto do SCODB, serão atribuições do Grande Tesoureiro:
I-
Arrecadar todo o dinheiro devido ao SCODB, manter anotação atualizada do mesmo em
livros apropriados;
II-
Assinar juntamente com o Grande Mestre, ou seu substituto, todos os cheques, ordens de
pagamento, títulos e documentos que envolvam responsabilidade financeira do SCODB;
III-
Apresentar
relatório
escrito
em
cada reunião da
Diretoria Executiva e contendo
detalhamento de todo o dinheiro recebido por ele durante o período fiscal, com uma
declaração específica das fontes de onde veio e uma declaração detalhada em itens da
renda e dos desembolsos do SCODB durante o ano fiscal, a ser submetida à Comissão de
Finanças pelo menos 90 (noventa) dias antes da Reunião da Assembleia Geral;
IV- O pagamento de todas as obrigações e despesas gerais aprovadas do SCODB, das
aquisições feitas por ele, e de acordo com seu atual orçamento aprovado pela Assembleia
Geral;
V-
Providenciar a guarda de todos os registros financeiros e livros de Contabilidade na sede do
SCODB a não ser que seja previsto em contrário por ordem da Diretoria Executiva;
VI- Ao final de cada Ano DeMolay, preparar os registros e livros, e enviá-los à Diretoria
Executiva com a situação financeira e patrimonial do SCODB;
VII- Elaborar relatório anual da situação financeira do SCODB, e apresentar, em conjunto com a
Comissão de Orçamentos e Finanças, e de acordo com as práticas usuais de
Contabilidade, o Balanço Patrimonial e as demonstrações do Resultado do Exercício
Financeiro, de mutações do Patrimônio Líquido e de Fluxos de Caixa do SCODB, além de
outros documentos aptos a expor a condição de seus ativos, rendas, compromissos,
créditos e resultado operacional;
VIII- Um relatório anual das atividades realizadas;
IX- Qualquer outro relatório suplementar ou relato necessário para divulgar a verdadeira
situação financeira, a natureza e valor estimativo atual de seu passivo, resultados das
atividades, seus lucros e fontes dos mesmos, suas reservas e as finalidades das mesmas;
23
X-
Submeter seu relatório anual ao Superior Conselho Fiscal, nos termos deste regulamento;
XI- Depositar num banco oficial todos os fundos e rendimentos do SCODB;
XII- Desempenhar outros deveres tais que lhe forem designados pelo Grande Mestre Nacional.
Subseção VIII
Das Comissões do SCODB
Art. 89. Para o pleno exercício das suas atribuições, o SCODB terá o auxílio regular das
Comissões Nacionais abaixo estabelecidas, compostas por no mínimo 03 (três) e no máximo 10 (dez)
membros nomeados pelo Grande Mestre com mandato de 12 (doze) meses, conform e Art. 24 do
Estatuto Social.
• Art. 89 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 90. As Comissões permanentes são aquelas previstas no Estatuto do SCODB. Seus
membros serão nomeados pelo Grande Mestre Nacional eleito em até 15 (quinze) dias da sua posse,
por meio de uma única portaria em que deverá estabelecer os presidentes e os membros de cada uma
das Comissões do SCODB.
Art. 91. As Comissões deverão trabalhar respeitando as previsões da legislação, de acordo com
os objetivos determinados pelo Grande Mestre Nacional e de forma a auxiliá-lo a cumprir os objetivos
previstos no plano de trabalho por ele definido na sua candidatura ao cargo.
Art. 92. Todas as Comissões poderão se reunir caso exista necessidade verificada pelo seu
Presidente ou por qualquer órgão do SCODB estabelecido no Art. 12 deste Regulamento para, inclusive
prestar declarações de suas decisões e realizações.
Art. 93. As Comissões funcionarão de acordo com os seguintes critérios:
I-
Atuação centralizada no seu Presidente que assim como os seus demais membros são
inteiramente responsáveis pelos trabalhos e atribuições designadas que deverão ser
realizadas nos termos deste Regulamento Geral;
II-
Emissão de relatórios trimestrais sobre o desempenho para a verificação dos trabalhos
desempenhados da Comissão, bem como do futuro prospecto de atuação;
III-
Desempenho das suas atribuições de maneira a melhor desenvolver a Ordem DeMolay em
território nacional corroborando nas determinações estabelecidas no Plano e trabalho
definido na candidatura da Diretoria Executiva e apresentado na Assembleia Geral.
Art. 94. Os presidentes das Comissões terão a obrigação de comparecer às reuniões da
Assembleia Geral do SCODB e deverão sempre estar à disposição dos órgãos do SCODB para prestar
esclarecimentos sobre os trabalhos desenvolvidos por sua Comissão, sob pena de responsabilização
nos termos deste Regulamento.
Art. 95. Os presidentes e membros das Comissões poderão ser convocados para reuniões com
a Diretoria Executiva, desde que convidados, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
pelo Grande Mestre Nacional.
Art. 96. As funções de cada Comissão do SCODB serão:
IComissão de Informática: Terá por objetivo a consultoria administrativa na área de
Organização, sistemas e Métodos e prestará todo o apoio na execução de "PLANO
24
DIRETOR DE
INFORMÁTICA",
aprovado pela Diretoria Executiva, além de manter
atualizado o parque de equipamentos, desenvolvimento de novos "SOFTWARES" e
manutenção de conveniente "HOME PAGE" na "INTERNET", dessa forma, mantendo a
informação permanente, a todo o mundo, das atividades DeMolay no Brasil.
II-
Comissão de Legislação: Tem por objetivo avaliar e atuar como consultor jurídico para
assuntos ligados a alteração da legislação do SCODB, bem como a emissão pareceres
avaliando as proposições relacionadas aos seus cont eúdos jurídicos; o seu Presidente
atuará como Procurador Geral da Diretoria Executiva em questões envolvendo os órgãos e
processos judiciais internos do SCODB, em especial na Assembleia Geral e no STJD, nos
casos em que for necessário, conforme estabelecido em seus Regimentos Internos e neste
Regulamento Geral.
III-
Comissão de Honrarias e Prêmios: Terá por atribuição verificar e aprovar todas as
indicações para a concessão de Prêmios e Honrarias estabelecidas neste Regulamento
Geral em conveniência com seus requisitos, bem como a criação e o desenvolvimento de
novos desde que aprovados pela Assembleia Geral.
IV- Comissão de Orçamentos e Finanças: Tem por atribuição a análise e acompanhamento
das finanças do SCODB, emitindo parecer contábil a ser encaminhado para a verificação do
Superior Conselho Fiscal para aprovação da Assembleia Geral, tratará ainda do
acompanhamento dos Investimentos e Seguros em geral do SCODB.
V-
Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas: Tem por atribuição organizar e
estabelecer
as
orientações
referentes
aos
entes
definidos
e estabelecidos
neste
Regulamento Geral como Organizações Filiadas e Paralelas a Ordem DeMolay , devendo
ainda, criar mecanismos para o melhor aproveitamento dos ensinamentos e da filosofia da
Ordem DeMolay pelos membros destas Organizações.
VI- Comissão de Comunicação: Terá por atribuição a supervisão de todas as publicações do
SCODB, incluindo o Boletim Oficial, sendo responsável pela publicidade e comunicados
públicos atribuídos a Diretoria Executiva.
VII- Comissão de Relações Internacionais: Terá por responsabilidade a inter-relação e
comunicação, observadas a orientação e determinação da Diretoria Executiva, entre outros
organismos relacionados à Ordem DeMolay estabelecidas fora do território nacional.
VIII- Comissão de Ritual, Liturgia e Joias: Terá como atribuição a interpretação dos materiais
litúrgicos e ritualísticos, podendo alterar, acrescentar, excluir e escrever novas Cerimônias
para o melhor desempenho da Ordem DeMolay.
IX- Comissão de Relações Institucionais: Terá por objetivo a atuação com os Grandes
Capítulos Estaduais e demais entes internos do SCODB, auxiliando no desenvolvimento
pratico para organização e melhoria da estrutura interna do SCODB e dos demais entes
ligados a ele.
X-
Comissão
de
Treinamento: A
Comissão de Treinamento planejará e organizará
conferências de treinamento e liderança DeMolay patrocinadas pelo SCODB e executarão
programas para ajudar no recrutamento, treinamento e preparação de Conselheiros e
Líderes adultos.
Outras Comissões
Art. 97. O Grande Mestre poderá, de acordo com o § 3º do art. 24 do Estatuto Social, mediante
concordância por escrito dos demais membros da Diretoria Executiva, nomear Comissões especiais
sempre que ele considerar necessário, desde que preveja no Ato de criação o prazo de dura ção da
Comissão e seus objetivos.
25
Parágrafo único. O prazo de duração da Comissão será menor ou igual ao prazo do mandato
do Grande Mestre Nacional que fizer sua criação.
Subseção IX
Demais disposições
Art. 98. Em caso de vacância, de forma permanente, por qualquer motivo, dos cargos da
Diretoria Executiva eleitos, uma reunião da Assembleia Geral será convocada para que um novo
membro seja eleito para cumprir o mandato até o final da Gestão em curso.
Art. 99. Em caso de vacância, de forma permanente, por qualquer motivo, dos cargos da
Diretoria Executiva nomeados, o Grande Mestre Nacional deverá nomear, por Ato, um membro para
cumprir o mandato até o final da Gestão em curso.
Art. 100. As vagas nos cargos de presidentes e de membros das Comissões serão preenchidas
por nomeação pelo Grande Mestre Nacional.
Seção III
Conselho de Ex-Grandes Mestres
Subseção I
Da definição
Art. 101. O Conselho de Ex-Grandes Mestres é um órgão do SCODB que reúne todos os
Maçons regulares que tenham sido Grandes Mestres do SCODB e o Grande Mestre em exercício. O
Conselho tem função consultiva e de apoio ao Grande Mestre em exercício, além de dever atuar
incansavelmente na defesa da existência e desenvolvimento do SCODB e da Ordem DeMolay.
Subseção II
Das disposições gerais
Competência
Art. 102. O Conselho de Ex-Grandes Mestres se reunirá para debater e atuar em relação a
demandas, questionamentos e projetos enviados a ele pelo Grande Mestre em exercício.
§ 1°. O Conselho de Ex-Grandes Mestres não terá qualquer poder decisório ou vinculante na
estrutura do SCODB.
§ 2°. Os aconselhamentos e eventuais decisões tomadas pelo Conselho serão unicamente
direcionados ao Grande Mestre.
Art. 103. Em caso de necessidade, a Assembleia Geral do SCODB poderá solicitar formalmente
a opinião e aconselhamento do Conselho de Ex-Grandes Mestres em relação a um ou mais assuntos
específicos, devendo, para tanto, o Presidente da Assembleia Geral formular a consulta e enviá-la ao
Conselho.
Parágrafo único. A manifestação do Conselho de Ex-Grandes Mestres não será, sob nenhuma
hipótese, considerada como decisão formal ou computada como voto pela Assembleia Geral.
Formação
26
Art. 104. Todo Ex-Grande Mestre do SCODB será membro do Conselho de Ex-Grandes
Mestres. Eles deverão manter-se como Maçons regulares para preservarem sua condição de membros
do Conselho.
Art. 105. O Grande Mestre em exercício do SCODB também será membro do Conselho de ExGrandes Mestres.
Art. 106. O Ex-Grande Mestre que houver atuado há mais tempo como Grande Mestre do
SCODB será o presidente do Conselho e terá o dever de presidir suas reuniões.
Art. 107. Não haverá cargos de Oficiais do Conselho de Ex-Grandes Mestres. Seus membros
trabalharão de forma equânime, de acordo com a necessidade e as decisões tomadas pelo Conselho.
Reunião
Convocação
Art. 108. As reuniões do Conselho de Ex-Grandes Mestres serão convocadas pelo seu
presidente, conforme julgar necessário.
Parágrafo único. O Grande Mestre em exercício poderá solicitar ao presidente a convocação de
uma reunião.
Art. 109. A convocação deverá ser enviada aos membros do Conselho em até 60 (sessenta)
dias anteriores a data da reunião.
Procedimentos
Art. 110. As reuniões do Conselho de Ex-Grandes Mestres não serão ritualísticas.
Art. 111. Somente membros do Conselho terão direito de participar em todas as suas reuniões.
Outros membros da Ordem DeMolay, a critério do presidente, poderão ser convidados a participar de
uma reunião especifica.
Votação
Art. 112. No caso de realização de votação entre os membros do Conselho de Ex-Grandes
Mestres, cada membro presente terá direito a um voto, sendo necessária a maioria simples dos votos
para a aprovação.
Seção IV
Conselho de Membros Honorários
Subseção I
Da definição
27
Art. 113. O Conselho de Membros Honorários é um órgão do SCODB que reúne todos os
Membros Honorários do SCODB e a Diretoria Executiva. O Conselho tem função representativa e
diplomática para o SCODB, além de dever atuar de forma a expandir a Ordem DeMolay.
Subseção II
Da competência
Art. 114. O Conselho de Membros Honorários se reunirá para debater e atuar em relação às
relações institucionais do SCODB e da Ordem DeMolay, em especial com a Maçonaria e com as
autoridades civis.
Art. 115. Membros do Conselho poderão ser formalmente nomeados pelo Grande Mestre do
SCODB para representá-lo em ocasiões específicas. A nomeação será feita por meio de Ato do Grande
Mestre.
Art. 116. Em caso de necessidade, a Assembleia Geral do SCODB poderá solicitar formalmente
a opinião e aconselhamento do Conselho de Membros Honorários em relação a um ou mais assuntos
específicos. Para tanto, deverá o presidente da Assembleia Geral formular a consulta e enviá-la ao
Conselho.
Parágrafo único. A manifestação do Conselho de Membros Honorários não será, sob nenhuma
hipótese, considerada como decisão formal ou computada como voto pela Assembleia Geral.
Formação
Art. 117. Todo Membro Honorário do SCODB será membro do Conselho de Membros
Honorários. Eles deverão manter-se como Maçons regulares para preservarem sua condição de
membros do Conselho.
Art. 118. Os membros da Diretoria Executiva em exercício do SCODB também serão membros
do Conselho de Membros Honorários.
Art. 119. Os membros do Conselho de Membros Honorários deverão receber todos os
comunicados oficiais do SCODB e poderão participar de qualquer atividade DeMolay.
Art. 120. O Grande Mestre em exercício do SCODB presidirá o Conselho de Membros
Honorários e receberá o título de Grande Mestre do Conselho de Membros Honorários.
Art. 121. O Grande 1º Conselheiro, o Grande 2º Conselheiro, o Secretário e o Tesoureiro do
SCODB receberão, respectivamente, os títulos de Grande 1º Conselheiro, Grande 2º Conselheiro,
Grande Secretário e Grande Tesoureiro do Conselho de Membros Honorários.
Art. 122. Entre os membros do Conselho de Membros Honorários, o Grande Mestre nomeará 18
(dezoito) membros para ocuparem os seguintes cargos de Oficiais do Conselho de Membros Honorários:
I-
Grande Orador
II-
Grande Capelão
III- Grande 1º Diácono
IV- Grande 2º Diácono
V-
Grande 1º Mordomo
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VI- Grande 2º Mordomo
VII- Grande Porta Estandarte
VIII- Grande Mestre de Cerimônias
IX- Grande Sentinela
X-
Grande Organista
XI- Grande Hospitaleiro
XII- Grande 1º Preceptor
XIII- Grande 2º Preceptor
XIV- Grande 3º Preceptor
XV- Grande 4º Preceptor
XV I- Grande 5º Preceptor
XV II- Grande 6º Preceptor
XV III- Grande 7º Preceptor
Art. 123. A nomeação deverá ser publicada pelo SCODB para todos os órgãos e corpos da
Ordem DeMolay para o Brasil em até 60 (sessenta) dias após a posse do Grande Mestre
Art. 124. O mandato de todos os Oficiais do Conselho de Membros Honorários terminará
juntamente com o mandato do Grande Mestre do SCODB do período administrativo em que houverem
sido nomeados.
Art. 125. O Grande Mestre poderá destituir Oficiais nomeados de seus cargos e nomear outros
membros para os cargos de oficiais do Conselho de Membros Honorários durante seu mandato
mediante emissão de Ato.
Art. 126. Todos os Oficiais do Conselho de Membros Honorários poderão representar em
qualquer reunião DeMolay em que estejam presentes o Conselho de Membros Honorários.
Reunião
Convocação
Art. 127. As reuniões do Conselho de Membros Honorários serão convocadas pelo Grande
Mestre ou pelo pedido conjunto de pelo menos 10 (dez) Membros Honorários.
Art. 128. A convocação deverá ser enviada aos membros do Conselho em até 30 (trinta) dias
anteriores a data da reunião.
Procedimentos
Art. 129. As reuniões do Conselho de Membros Honorários não serão ritualísticas, com exceção
da reunião especial de investidura e posse dos Oficiais do Conselho de Membros Honorários.
Parágrafo único. Para a realização da reunião especial de investidura e posse dos Oficiais do
Conselho de Membros Honorários um cerimonial oficial promulgado pelo SCODB deverá ser utilizado.
Art. 130. Somente membros do Conselho, o Presidente da Assembleia Geral e o Presidente do
STJD terão direito de participar em todas as suas reuniões.
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§ 1º. Outros membros da Ordem DeMolay, a critério do Grande Mestre, poderão ser convidados
a participar de uma reunião especifica.
§ 2º. Todos os presentes terão direito a voz e participação.
Votação
Art. 131. No caso de realização de votação entre os membros do Conselho de Membros
Honorários, cada membro presente terá direito a um voto, sendo necessária a maioria simples dos votos
para a aprovação.
Seção V
Superior Conselho Fiscal
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 132. Superior Conselho Fiscal, ligado à Assembleia Geral, é o órgão de âmbito nacional,
responsável por ações de controle e fiscalização.
Art. 133. O Superior Conselho Fiscal dará publicidade aos pareceres emitidos sobre as
prestações de contas, documentos e consultas formuladas.
Subseção II
Da competência
Art. 134. Compete ao Superior Conselho Fiscal:
I-
Apreciar o relatório financeiro anual, produzido pelo Tesoureiro e Presidente da Diretoria
Executiva, emitindo parecer favorável ou desfavorável à aprovação da prestação de contas;
II-
Referendar a celebração de contratos e convênios do SCODB com quaisquer entidades,
quando impliquem em movimentação financeira;
III-
Receber e analisar a documentação relativa à tesouraria do SCODB, emitindo parecer
quanto à idoneidade e exatidão dos documentos;
IV- Emitir parecer favorável ou desfavorável à projeção de receitas e de despesas, bem como
contas e balanços financeiros apresentados pela Diretoria Executiva do SCODB;
V-
Contratar, anualmente, órgão independente para realização de auditoria fiscal no SCODB;
VI- Requerer, a quem de direito, todo e qualquer documento relativo aos assuntos do Conselho
que seja solicitado por um Capítulo da Ordem DeMolay regular ou por órgãos do SCODB,
encaminhando ao solicitante, mediante recibo.
Subseção III
Da formação
Art. 135. O Superior Conselho Fiscal será composto por um integrante nomeado por cada
Grande Capítulo Estadual, para mandato com duração de um ano.
Parágrafo único. A escolha do conselheiro será feita entre os Seniores DeMolays e Maçons
regulares da jurisdição do Grande Capítulo Estadual, de acordo com o Estatuto e o regulamento geral do
Grande Capítulo.
30
Art. 136. Os conselheiros não poderão ocupar quaisquer outros cargos no SCODB, Grande
Capítulo Estadual ou Capítulos e entidades Filiadas e Paralelas, ressalvada a participação no Conselho
Fiscal do Grande Capítulo a que esteja jurisdicionado.
Art. 137. Havendo vacância do cargo, por morte, exoneração, renúncia ou término do mandato,
o Presidente do Superior Conselho Fiscal deverá requerer ao Grande Mestre do Grande Capítulo da
jurisdição do conselheiro que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indique um substituto.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem que o Grande Capítulo tenha realizado a indicação,
a escolha do conselheiro substituto caberá ao Grande Mestre Nacional, que deverá fazer a indicação
dentre os membros do Estado do qual haja a vacância.
Subseção IV
Do presidente
Art. 138. A escolha do Presidente será feita por meio de eleição interna e secreta, dentre os
conselheiros que compõe o Superior Conselho Fiscal.
§ 1º. A votação será presidida e organizada pelo último Presidente do Superior Conselho Fiscal
ou, em sua ausência ou impedimento, pelo Grande Mestre Nacional.
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obter a maioria simples dos votos.
§ 3º.
Em caso de empate, o desempate será a favor do candidato que tenha maior tempo de
atuação no Superior Conselho Fiscal; persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato que
tenha maior tempo Conselho Fiscal de Grande Capítulo; persistindo o empate, o desempate será a favor
do candidato mais idoso; e, persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato mais antigo na
Ordem DeMolay.
Subseção V
Do funcionamento
Art. 139. O Superior Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 6 (seis) meses.
Art. 140. O Presidente indicará aos demais Conselheiros, por e-mail ou correspondência postal,
o local, a data e o horário da sessão, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 141. Poderão ser convidados ou convocados para as reuniões do Superior Conselho Fiscal
quaisquer integrantes dos Capítulos da Ordem DeMolay, que não terão direito a voto.
Art. 142. Nas reuniões observar-se-á a seguinte ordem:
I-
Abertura;
II-
Comunicações do Presidente;
III-
Verificação dos livros do SCODB;
IV- Apreciação dos relatórios do Grande Tesoureiro;
V-
Conferência da escrituração contábil;
VI- Ordem do dia.
Art. 143. Nas reuniões, as decisões serão tomadas por maioria simples, salvo disposição
estatutária contrária, por voto direto e aberto dos conselheiros presentes, vedado o voto por procuração.
31
Art.
144.
Constatadas
quaisquer
irregularidades,
os
Conselheiros
deverão
informar
imediatamente o Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente do STJD, sem prejuízo da adoção
de outras medidas.
Seção VI
Superior Tribunal de Justiça DeMolay
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 145. O Superior Tribunal de Justiça DeMolay é o órgão disciplinar de âmbito nacional,
soberano e independente, estando todos os associados e seus membros sujeitos às suas deliberações e
decisões.
Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça DeMolay será designado pela sigla STJD.
Art. 146. Todos os atos e trabalhos do STJD serão públicos, sob pena de inexistência, de acordo
com as previsões deste Regulamento.
§ 1º. Dos despachos e decisões do Presidente, dos relatores e do colegiado que contenham
relatório e fundamentação, publicar-se-á na web site do SCODB apenas a parte dispositiva, no máximo 2
(dois) dias após o evento.
§ 2º.
O andamento processual dos feitos será publicado na web site do SCODB de forma
resumida, no máximo 5 (cinco) dias após o evento.
§ 3º. Para efeito de citação e intimação, serão aceitas todas as formas de comunicação idôneas,
mediante confirmação de recebimento pelo destinatário.
§ 4º.
Quando houver qualquer erro ou irregularidade na publicação, que afete a substância do
ato ou da notícia, haverá a republicação com eventual reinício da contagem dos prazos.
Subseção II
Da competência
Art. 147. Compete ao STJD:
IProcessar e julgar, originariamente, as queixas relacionadas à administração do SCODB e
ao Mestre Conselheiro Nacional e seu Adjunto;
II-
Processar originariamente, em relação à legalidade e ao fundamento do pedido, as queixas
relacionadas aos membros da Diretoria do SCODB, para julgamento pela Assembleia Geral;
III-
Processar e julgar, em grau de recurso, as queixas encaminhadas pelos Tribunais de
Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos;
IV- Fiscalizar o processo eleitoral de eleição da Diretoria Executiva do SCODB;
V-
Julgar se provocado, a legalidade de qualquer alteração da Legislação do SCODB;
VI- Requisitar intervenção do SCODB em Grandes Capítulos Estaduais, a fim de assegurar a
observância dos preceitos Estatutários e Regulamentares, a execução de lei, de ordem ou
decisão judicial;
VII- Executar suas próprias decisões, nos feitos de competência originária e exercer demais
atribuições que forem conferidas pela Legislação, desde que não conflitantes com este
Regulamente Geral.
Art. 148. Compete ao STJD emitir, em nome do SCODB, cartas de observação e suspensão aos
Capítulos da Ordem DeMolay que não contem com 23 (vinte e três) membros regulares.
32
§ 1º.
A carta de observação estabelecerá critérios para o Capítulo da Ordem DeMolay
regularizar seu funcionamento, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 2º. A carta de suspensão restringirá o funcionamento do Capítulo da Ordem DeMolay pelo
período de um ano.
Art. 149. Compete ao STJD, de ofício ou mediante queixa de qualquer interessado, excluir da
Associação os Capítulos da Ordem DeMolay que não contem com 23 (vinte e três) membros regulares,
em regular processo administrativo que assegure ampla defesa e o contraditório.
§ 1º.
Comprovada a regularização do Capítulo da Ordem DeMolay, antes da decisão, o
processo será imediatamente extinto.
§ 2º. Da decisão do STJD caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 150. O STJD, por decisão da maioria simples de seus componentes, poderá propor
alteração ao Estatuto, ao presente regulamento ou às demais espécies normativas do SCODB a
Assembleia Geral.
Subseção III
Da formação
Art. 151. O STJD será formado por um membro de cada um dos Tribunais de Justiça DeMolay
dos Grandes Capítulos Estaduais.
§ 1º. Os seus membros têm o título de Ministro.
§ 2º.
Os Ministros do STJD não poderão ocupar quaisquer outros cargos no SCODB, Grande
Capítulo Estadual ou Capítulos e entidades Filiadas e Paralelas, salvo o cargo de juiz estadual.
Art. 152. A escolha de cada membro será feita por meio de eleição interna dentre os juízes que
compõe os Tribunais de Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos Estaduais.
§ 1º. Poderá ser candidato qualquer juiz em exercício do Tribunal de Justiça que estiver regular
na data da eleição.
§ 2º.
Todos os juízes integrantes do Tribunal de Justiça DeMolay do Grande Capítulo terão
direito a voto, ainda que não atendam aos requisitos para candidatura à vaga de Ministro.
§ 3º. Será considerado eleito o candidato que obter a maioria simples dos votos.
§ 4º.
Em caso de empate, o desempate será a favor do candidato que tenha maior tempo de
atuação como juiz estadual; persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato mais idoso; e,
persistindo o empate, o desempate será feito por escolha do Presidente do Tribunal de Justiça DeMolay
do Grande Capítulo.
Art. 153. Os Ministros do STJD terão mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida a
recondução. Caso durante o mandato de um Ministro termine o seu mandato como juiz estadual no
Tribunal de Justiça da sua jurisdição o mandato de Ministro também se findará, devendo o Presidente do
Tribunal de Justiça DeMolay do Grande Capítulo promover eleição de outro juiz no prazo máximo de 30
(trinta) dias, de acordo com as previsões deste Regulamento.
Art. 154. Havendo vacância do cargo, por morte, exoneração, renúncia ou término do mandato,
o Presidente do STJD deverá requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça DeMolay do Grande
Capítulo a indicação de um novo Ministro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
33
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem que o Tribunal de Justiça DeMolay do Grande
Capítulo tenha realizado a eleição, a indicação caberá ao Presidente da Diretoria Executiva do Grande
Capítulo Estadual do Estado a que o Ministro anterior estava jurisdicionado.
Subseção IV
Do presidente
Art. 155. A escolha do Presidente será feita por meio de eleição interna dentre os Ministros que
compõe o STJD.
§ 1º. Será considerado eleito o candidato que obter a maioria simples dos votos.
§ 2º.
Em caso de empate, o desempate será a favor do candidato que tenha maior tempo de
atuação como Ministro; persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato que tenha maior
tempo de atuação como juiz estadual; persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato mais
idoso; e, persistindo o empate, o desempate será a favor do candidato mais antigo na Ordem DeMolay.
Subseção V
Dos prazos
Art. 156. O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, contado a partir da
citação.
Art. 157. O prazo para apreciação da defesa, instrução do feito e decisão, pelo Ministro relator,
será de 60 (sessenta) dias.
Art. 158. O prazo para oferecimento de recurso das decisões do Superior Tribunal da Justiça
DeMolay, quando previsto, será de 15 (quinze) dias, contado da publicação da decisão.
Subseção VI
Do funcionamento
Art. 159. O STJD terá um Regimento Interno que, aprovado pelos seus integrantes em até 90
(noventa) dias da sua fundação, regulará os direitos e deveres dos Ministros, as atribuições do
Presidente, o andamento processual, a ordem dos trabalhos e o funcionamento do Tribunal.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DO SCODB
Art. 160. Os rendimentos do SCODB serão derivados de emolumentos e cobranças estipuladas
neste Estatuto Social, neste Regulamento Geral e de outras fontes legais que eventualmente possa se
utilizar, nos termos da lei.
Art. 161. Serão também incorporadas ao patrimônio do SCODB quaisquer doações recebidas,
desde que efetivamente registradas em todos os meios de direito exigidos pela legislação brasileira.
Art. 162. Apólices de Seguros poderão ser obtidas à custa do SCODB, na forma e quantia
aprovadas pelo Grande Mestre, indenizando o SCODB, os demais órgãos do SCODB, todos os
Capítulos, Fundações, Conselhos Consultivos e todas as Comissões subordinadas e Organizações da
Ordem DeMolay contra perdas resultantes de infidelidade, desfalques, má manipulação, furto ou roubo
34
de dinheiro ou propriedades, tanto real quanto pessoal onde quer que estejam situadas, por terceiros,
colaboradores, empregados ou agentes do SCODB, dos Capítulos subordinados, Fundações e
Organizações relacionadas com a Ordem DeMolay e por demais autoridades nacionais, estaduais e
regionais, além dos Conselhos Consultivos de cada Capítulo, e todas as outras pessoas relacionadas
com a Ordem DeMolay que lidam com ou guardam dinheiro, fundos ou propriedades tanto reais como
pessoais pertencentes a ou sob o controle do SCODB, dos Capítulos, Fundações e Organizações
subordinadas da Ordem DeMolay. O SCODB será reembolsado pelos Capítulos individuais, Fundações,
Conselhos Consultivos, Comissões subordinadas e Organizações, pela parte de custo da Apólice
atribuída a eles.
§ 1º.
A Diretoria Executiva, periodicamente, conforme for necessário poderá designar conta
especialmente para os fundos, propriedades e ativos pertencentes ao ou sob o controle do SCODB.
§ 2º.
Fundos de depósitos em Banco Oficial somente poderão ser retirados por cheques
comprovantes com a assinatura conjunta do Grande Mestre Nacional e do Grande Tesoureiro.
I- Outros ativos ou propriedades do SCODB poderão ser transferidos de um depositário a outro
por ação de ou por autoridade da Diretoria Executiva. Tais movimentações terão validade
pela assinatura dos representantes conforme acima.
§ 3º. A Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral, poderá estabelecer contas
especiais separadas, utilizando o sistema de empréstimo para:
I- Liquidação de Obrigações exigindo pronto pagamento.
II- Obrigações de Folha de Pagamento.
§ 4º.
O Contador do SCODB, responderá diretamente ao Presidente da Comissão de
Orçamentos e Finanças, e desempenhará todas as funções adequadas ao cargo, e as designadas pelos
órgãos estabelecidos neste Regulamento Geral, pelo Grande Mestre ou pelo Presidente da Comissão
acima especificada.
§ 5º. A Diretoria Executiva em vigor no começo de cada ano DeMolay, escolherá um Contador
qualificado para fazer a Auditoria dos livros e registros do SCODB para o ano subsequente.
I- O Contador produzirá um relatório que será encaminhado ao Superior Conselho Fiscal para
apreciação e aprovação em prazo de 60 (sessenta) dias antes da Assembleia Geral.
§ 6º. O Grande Mestre com a aprovação da maioria da Assembleia Geral poderá escolher um
advogado como Consultor e Conselheiro Geral. Ele prestará consultas e aconselhará os Oficiais e
Membros do SCODB.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 163. O SCODB reger-se-á no que tange às suas finanças ao que estabelece os arts. 19 e 20
do Estatuto Social e este Regulamento Geral.
Parágrafo único. Normas regulamentares relativas à complementação deste Capítulo poderão
ser estabelecidas por Portarias do SCODB e dos GCEs.
Art. 164. As contribuições arrecadadas serão repartidas na porcentagem de 50% (cinquenta por
cento) para o SCODB e 50% (cinquenta por cento) para os GCEs, sem prejuízo das contribuições
estipuladas pelos Capítulos que serão integralmente destinadas a eles.
Art. 165. As contribuições serão arrecadas pelos GCEs e posteriormente repassadas ao SCODB
em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da data do recebimento.
Parágrafo único. Portaria do SCODB regulamentará este procedimento.
35
Art. 166. O SCODB poderá, por meio de aprovação da maioria simples dos presentes da
Assembleia Geral estabelecer novas contribuições aos associados e seus membros.
Art. 167. O valor da contribuição será estabelecido mediante percentagem do salário míni mo
nacional vigente nos termos do arts. 19 e 20 do Estatuto Social.
Art. 168. Os GCEs não poderão estabelecer contribuições aos Capítulos, Cortes e Conventos
jurisdicionados.
Art. 169. O SCODB e os GCEs estabelecerão em legislação própria o critério para utilização das
contribuições arrecadadas mediante critério de idoneidade administrativa.
Parágrafo único. As contribuições somente poderão ser utilizadas para custear a administração
da Ordem DeMolay ou programas estabelecidos pelo SCODB e pelos GCEs mediante Decreto.
Art. 170. Os Capítulos, Cortes, Conventos dos Nobres Cavaleiros e outros entes ligados a
Ordem DeMolay poderão instituir também contribuições para seus custeios, que não se confundem com
a contribuição estabelecida pelo SCODB.
Art. 171. São contribuições para o financiamento da Ordem DeMolay:
I-
Contribuição para expedição de Cartas Construtivas;
II-
Contribuição para iniciação no Grau Iniciático e no Grau DeMolay;
III-
Contribuição para filiação, transferência e regularização cadastral aos não filiados;
IV- Contribuição de regularização anual;
V-
Contribuição para investidura nos graus da cavalaria, nos termos deste Regulamento;
VI- Contribuição para obtenção de outros graus ou prêmios a serem estabelecidos pelo
SCODB, respeitando o previsto neste Regulamento.
Art. 172. O SCODB publicará Decreto estabelecendo, nos termos do Estatuto Social de forma
anual, as disposições referentes aos valores e porcentagens das contribuições acima estabelecidas.
CAPÍTULO V
DAS ESPÉCIES NORMATIVAS DO SCODB
Art. 173. A espécies normativas do SCODB são:
I-
Decreto;
II-
Ato;
III-
Circular:
IV- Portaria;
V-
Parecer;
§ 1º.
Todos os atos normativos serão publicados integralmente na web site do SCODB, no
máximo 5 (cinco) dias após o evento ou a sua elaboração.
§ 2º. As espécies normativas serão individualizadas, vinculando-as à autoridade que os editar, a
qual lhes atribuirá um número de ordem, composto por numerais inteiros, de forma crescente e contínua,
iniciada em "1" (um), e que não será interrompida ou reiniciada por qualquer motivo, seguidos de
travessão ("-") e do ano em que foram editados.
36
Art. 174. Decreto é a espécie normativa utilizada pela Diretoria Executiva do SCODB e dos
GCEs para regulamentarem assuntos ligados à administração em geral da Ordem DeMolay referentes
às suas competências.
Art. 175. Ato é a espécie normativa utilizada pela liderança juvenil, nas Conselharias Nacional,
Estadual e Regional para regulamentar os assuntos ligados à administração em geral da Ordem
DeMolay referentes às suas competências.
Art. 176. Circular é a espécie normativa de fim meramente explicativo ou introdutório para a
melhor interpretação e explanação da legislação em geral da Ordem DeMolay ou de definições
administrativas definidas pelas Comissões do SCODB.
Art. 177. Portaria é a norma utilizada para as manifestações da Diretoria da Assembleia Geral.
Art. 178. Parecer é o meio de manifestação do Secretário de Legislação do SCODB e dos
GCEs.
Art. 179. São espécies normativas cabíveis da Ordem DeMolay:
I-
Decreto, que tem por função:
a) Regulamentar as deliberações cotidianas da Ordem DeMolay em todos os níveis ;
b) Regulamentar de forma complementar as disposições deste Regulamento Geral e do
Estatuto Social;
c) Criar, alterar, extinguir, modificar as regulamentações necessárias e autorizadas pela
legislação;
d) Estabelecer procedimentos e mecanismos que regulamentem o cotidiano do SCODB e
dos GCEs;
e) Definir a pratica das atividades da Ordem DeMolay;
f) Determinar o cumprimento de regras, procedimentos, decisões;
g) Definir diretrizes administrativas e filantrópicas para a Ordem DeMolay.
II-
Ato, que tem por função:
a) Definir a prática das atividades da Ordem DeMolay;
b) Determinar o cumprimento de regras, procedimentos e decisões;
c) Criar, alterar, extinguir, modificar as regulamentações necessárias e autorizadas pela
legislação;
d) Estabelecer e regular as ações administrativas e filantrópicas pertinentes à liderança
juvenil;
e) Regular as ações e condutas dos Mestres Estaduais e Regionais;
f) Outras ações estabelecidas por Decretos.
III-
Circular cabível para:
a) A explanação sobre determinado tipo de prática administrativa em geral;
b) Cientificar todos os órgãos do SCODB e dos GCEs;
c) O melhor entendimento da atuação dos órgãos do SCODB e dos GCEs;
d) Conceder melhor publicidade às ações administrativas dos órgãos do SCODB e dos
GCEs;
e) Outras disposições que não sejam conflitantes com o presente Regulamento Geral e
estabelecidas por Decreto ou Ato;
IV- Portaria, cabível para:
37
a) O estabelecimento da prática e publicidade do processo eleitoral do SCODB e de seus
órgãos.
b) O estabelecimento da prática e da publicidade do processo de alteração da legislação do
SCODB.
c) A
manifestação
após
consulta protocolada sobre a legalidade dos
processos
estabelecidos acima;
d) Em outras situações estabelecidas pela Diretoria da Assembleia Geral publicadas
também por Portaria.
V-
Parecer:
a) Para análise de documentos, solicitações de análises jurídicas solicitadas pelo Grande
Mestre Nacional, Grandes Mestres Estaduais e pela Assembleia Geral.
§ 1º. Serão competentes para edição de Decreto os Grandes Mestres Nacional, Estadual e
Oficiais Executivos quando autorizados.
§ 2º. Serão competentes para edição de Ato os Mestres Conselheiros Nacional, Estadual e
Regional.
§ 3º. Serão competentes para edição de Circular os presidentes da Diretoria Executiva, da
Assembleia Geral, do STJD, do Gabinete Nacional da Liderança Juvenil e dos GCEs.
§ 4º. As circulares deverão seguir numeração sequencial específica em cada um dos órgãos.
Art. 180. Não poderá o SCODB e os GCEs por meio de seus órgãos estabelecerem novas
espécies normativas que não estejam estabelecidas neste Regulamento Geral.
CAPÍTULO VI
DOS RITUAIS, CERIMÔNIAS, PARAMENTOS E OBJETOS LITURGICOS DA ORDEM
DEMOLAY
Seção I
Dos rituais
Art. 181. Todos os órgãos e organizações filiadas e paralelas da Ordem DeMolay que
desempenharem trabalhos ritualísticos deverão utilizar Rituais devidamente autorizados para tais
atividades.
Art. 182. O SCODB detém a propriedade de todos os Rituais da Ordem. Os Rituais poderão ser
requisitados pelo SCODB a qualquer tempo, desde que o órgão ou organização filiada e paralela se
torne irregular ou deixe de existir. Os Rituais são cedidos, em caráter precário, para uso dos Capítulos e
membros da Ordem.
Art. 183. A Comissão de Ritual, Liturgia e Joias do SCODB será responsável pela interpretação
e revisão das versões originais do Ritual, dos monitores e livros assemelhados e verificará todas as
sugestões para mudanças ritualísticas e adoções de novas cerimônias litúrgicas.
§ 1º.
As sugestões para mudanças ritualísticas e adoções de novas cerimônias litúrgicas
deverão ser encaminhadas diretamente à Comissão de Ritual, Liturgia e Joias.
• § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
§ 2º. (Revogado).
• § 2º revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
§ 3º.
Todas as sugestões deverão ser encaminhadas para a Comissão de Ritual, Liturgia e
Joias em até 90 (noventa) dias antes da realização do Congresso Nacional para avaliação.
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§ 4º.
As propostas de alteração que sejam legalmente possíveis e que não contradigam os
princípios do SCODB, conforme avaliação da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias, deverão ser
apresentadas por ela à Diretoria Executiva e à Assembleia Geral do SCODB durante a Realização do
Congresso Nacional.
§ 5º. Caso a Assembleia Geral se oponha a uma ou mais alterações, a votação da maioria de
votos desta poderá cancelar a alteração sugerida, cabendo a Comissão de Ritual, Liturgia e Joias rever
a sugestão e apresentá-la novamente na próxima Reunião Ordinária da Assembleia Geral.
Art. 184. Todos os Rituais da Ordem serão preparados, revisados e promulgados pelo SCODB.
§ 1º. Nenhuma alteração ou acréscimo será feito exceto pelo SCODB.
§ 2º. Somente o SCODB poderá promulgar qualquer Cerimônia Oficial da Ordem.
§ 3º. Nenhum Ritual, monitores ou livros semelhantes, senão aqueles prescritos ou autorizados
pelo SCODB poderão ser utilizados nas atividades ritualísticas ou de cunho preparatório para as
cerimônias oficiais por nenhum dos órgãos ou organizações filiadas e paralelas.
§ 4º.
A realização de cerimônias oficiais ou de atividades de cunho preparatório para as
cerimônias oficiais que não obedeçam estritamente ao disposto nos rituais, monitores ou livros
semelhantes devidamente promulgados pelo SCODB será passível de sanção para o órgão ou
organização filiada e paralela e seus responsáveis, exceto se devidamente autorizada pelo SCODB.
§ 5º. Para concessão da autorização de exceção prevista no parágrafo acima, a Comissão de
Ritual, Liturgia e Joias deverá expedir circular com validade específica e temporária, sempre observando
todos os princípios e regulamentos do SCODB. Somente o Grande Mestre poderá revogar as citadas
circulares, cabendo direito de queixa ao STJD por qualquer membro do SCODB em caso afronta aos
princípios e regulamentos do SCODB.
Art. 185. Leis Ordinárias, Atos e Decretos poderão dispor sobre outros procedimentos e detalhes
técnicos relacionados aos rituais, monitores e livros assemelhados.
Seção II
Das cerimônias
Art. 186. As cerimônias oficiais da Ordem DeMolay serão somente as previstas nos rituais,
monitores e livros assemelhados promulgados pelo SCODB. Cerimônias não ritualísticas poderão ser
realizadas desde que autorizadas pelo Oficial Executivo Regional, pelo Grande Capítulo da jurisdição ou
pela Comissão Nacional de Ritual, Liturgia e Joias.
• Art. 186 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Parágrafo único. Caberá direito a sanção por parte do Oficial Executivo Regional ou do Grande
Capítulo da jurisdição em caso de descumprimento ao previsto neste artigo.
Seção III
Dos paramentos e objetos litúrgicos
Art. 187. Todos os órgãos e organizações filiadas e paralelas da Ordem DeMolay poderão
utilizar paramentos e objetos litúrgicos para suas atividades, desde que devidam ente determinados nos
materiais e regulamentações do SCODB.
§ 1º.
Nenhuma alteração ou acréscimo de paramentos será feito exceto pelo SCODB. O
SCODB poderá restringir ou proibir paramentos e objetos litúrgicos não autorizados.
§ 2º. A realização de cerimônias oficiais ou de atividades de cunho preparatório para as
cerimônias oficiais que utilizem paramentos e objetos litúrgicos não autorizados expressamente pelo
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SCODB será passível de sanção para o órgão ou organização filiada e paralela e seus responsáveis,
exceto se devidamente autorizada pelo SCODB.
§ 3º. Exceto se expressamente autorizada pelo SCODB, fica terminantemente proibida a
utilização de paramentos e objetos maçônicos pelos Maçons que frequentem cerimônias e eventos de
qualquer natureza da Ordem DeMolay, sendo passível de sanção, o seu desobedecimento, na esfera
DeMolay ao Maçom mediante queixa de qualquer membro da Ordem DeMolay.
Art. 188. A Comissão de Ritual, Liturgia e Joias do SCODB será responsável por todos os
assuntos referentes aos Paramentos, Joias e Insígnias da Ordem DeMolay, bem como a confecção dos
mesmos em coordenação com qualquer outra Comissão que se relacione com tais trabalhos nas suas
atividades.
Art. 189. Caberá a mais alta autoridade DeMolay presente a uma reunião observar o
cumprimento das definições sobre uso de paramentos bem como orientar os DeMolays – ativos e
seniores – e os Maçons em relação ao uso destes, conforme previsto pelo SCODB.
Art. 190. Leis Ordinárias, Atos e Decretos poderão dispor sobre outros procedimentos e detalhes
técnicos relacionados aos paramentos e objetos litúrgicos.
Art. 191. O SCODB terá 60 (sessenta) dias após a aprovação deste Regulamento Geral para
divulgação da legislação que defina o uso de paramentos na Ordem DeMolay.
§ 1º. Em caso de pedidos de alteração desta legislação, a Comissão de Ritual, Liturgia e Joias
deverá apresentar as alterações à Diretoria Executiva e à Assembleia Geral do SCODB durante a
Realização do Congresso Nacional.
§ 2º. Caso a Assembleia Geral se oponha a uma ou mais alterações, a votação da maioria de
votos desta poderá cancelar a alteração sugerida, cabendo a Comissão de Ritual, Liturgia e Joias rever
a sugestão e apresentá-la novamente na próxima Reunião Ordinária da Assembleia Geral.
Subseção I
Ordem DeMolay
Art. 192. O SCODB, por meio da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias, determinará os
paramentos específicos para cada órgão da Ordem DeMolay.
§ 1º.
Leis Ordinárias, Atos e Decretos ou registro formal em rituais ou monitores do SCODB
deverão ser utilizados para determinação dos paramentos.
§ 2º. Deverá haver definição sobre o uso de colares por todas as autoridades DeMolay durante
seus mandatos.
§ 3º.
As autoridades que findem seu mandato de forma regular, portanto de forma diversa de
sanção ou proibição, terão direito a utilizar uma joia que remeta ao cargo de autoridade que houver
ocupado.
§ 4º. A utilização de colares por membros que já não exerçam mais os seus mandatos como
autoridade ou que não tenham sido regularmente eleitos ou nomeados para a função a que o colar se
remete será passível de sanção para o membro mediante queixa de qualquer membro.
Subseção II
Ordem da Cavalaria
40
Art. 193. O SCODB, por meio da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias, determinará os
paramentos específicos para a Ordem da Cavalaria.
§ 1º. Haverá paramentos específicos somente para cavaleiros ativos e seniores cavaleiros.
§ 2º. Deverá haver definição sobre o uso de joias pelos cavaleiros ativos que sejam autoridades
e oficiais da Ordem da Cavalaria, durante seus mandatos.
§ 3º. As autoridades que findem seu mandato na Ordem da Cavalaria de forma regular, portanto
de forma diversa de sanção ou proibição, terão direito a utilizar uma joia que remeta ao cargo de
autoridade que houver ocupado.
§ 4º. A utilização de colares por membros que já não exerçam mais os seus mandatos como
autoridade ou que não tenham sido regularmente eleitos ou nomeados para a função a que o colar se
remete será passível de sanção para o membro mediante queixa de qualquer membro.
Subseção III
Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda e demais organizações filiadas e paralelas
Art. 194. O SCODB, por meio da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias, determinará os
paramentos específicos para a Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda e para as demais
organizações filiadas e paralelas.
§ 1º.
Na Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda haverá definição sobre o uso de joias e
paramentos específicos somente para escudeiros e nobre-cavaleiros. Demais participantes das reuniões
e cerimônias desta Ordem deverão utilizar somente os paramentos a que têm direito na Ordem
DeMolay.
§ 2º. As autoridades que findem seu mandato na Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda de
forma regular, portanto de forma diversa de sanção ou proibição, terão direito a utilizar uma joia que
remeta ao cargo de autoridade que houver ocupado.
§ 3º. Os paramentos e objetos litúrgicos a serem utilizados pelas demais organizações filiadas e
paralelas deverão ser estritamente previstos pelo SCODB, de acordo com o previsto para cada uma
destas organizações neste Regulamento.
§ 4º. A utilização de colares por membros da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda ou das
demais organizações filiadas e paralelas que já não exerçam mais os seus mandatos como autoridade
ou que não tenham sido regularmente eleitos ou nomeados para a função a que o colar se remete será
passível de sanção para o membro mediante queixa de qualquer membro.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DA PRECEDÊNCIA
Art. 195. A primazia entre as autoridades da Ordem DeMolay presentes a qualquer Sessão,
Reunião ou evento da Ordem DeMolay deverá ser respeitada, de acordo com a seguinte sequencia:
I-
Grande Mestre do SCODB, Presidente da DDAG e Presidente do STJD;
II-
Ex-Grandes Mestres do SCODB e Mestre Conselheiro Nacional;
III-
Grande 1º Conselheiro do SCODB, Vice-Presidente da Assembleia Geral e Mestre
Conselheiro Nacional Adjunto; IV- Grande 2º Conselheiro do SCODB, Relator da
Assembleia Geral e Ministro do STJD;
IV-
Grande Secretário do SCODB e Secretário da Assembleia Geral;
V-
Grande Tesoureiro do SCODB e Presidente do Superior Conselho Fiscal;
VI- Conselheiro do Superior Conselho Fiscal e Presidente de Comissão do SCODB;
VII- Membros Honorários do SCODB;
VIII- Grande Mestre Estadual ou Distrital;
41
IX-
1º Grande Mestre Estadual ou Distrital Adjunto, Presidente do TJD e Mestre Conselheiro
X-
Estadual;
2º Grande Mestre Estadual ou Distrital Adjunto, Juiz do TJD e Mestre Conselheiro Estadual
Adjunto;
XI-
Grande Secretário Estadual ou Distrital e Presidente do Conselho Fiscal Estadual ou
Distrital;
XII- Grande Tesoureiro Estadual ou Distrital e Conselheiro do Conselho Fiscal Estadual ou
Distrital;
XIII- Oficial Executivo Regional e Secretário de Comissão Estadual ou Distrital;
XIV- Mestre Conselheiro Regional;
XV- Presidente de Conselho Consultivo;
XV I- Membro de Conselho Consultivo;
XV II- Mestre Conselheiro de Capítulo.
§ 1º. A autoridade seguinte assumirá automaticamente a primazia por simples ausência da
autoridade que a precede.
§ 2º. O Grande Primeiro Conselheiro e o Grande Segundo Conselheiro subst ituem, nesta ordem,
por simples ausência, o Grande Mestre.
§ 3º. A representação do Grande Mestre se fará pelo membro, de mais alta hierarquia, do
Supremo Conselho, presente a uma reunião ou evento.
§ 4º. Somente representam o Supremo Conselho o Grande-Mestre, o Grande Primeiro
Conselheiro, ou o Grande Segundo Conselheiro.
§ 5º. Na ausência de qualquer membro da Diretoria Executiva do SCODB, o membro presente
mais graduado representará o Grande Mestre, nunca o Supremo Conselho
CAPÍTULO VIII
CONGRESSO NACIONAL
Art. 196. Será realizado anualmente o Congresso Nacional da Ordem DeMolay para o Brasil,
onde deverão acontecer as eleições dos cargos eletivos de nível nacional, as posses dos cargos de nível
nacional, uma das reuniões ordinárias da Assembleia Geral, uma das reuniões ordinárias do STJD, as
prestações de contas da Diretoria Executiva do SCODB após aprovados pelo Superior Conselho Fiscal,
os relatórios de atividades do SCODB e seus órgãos, do Gabinete Nacional da Liderança Juvenil, bem
como o Torneio Nacional de Ritualística, a sessão anual do Gabinete Nacional da Liderança Juvenil,
além de programação aprovada pelo Grande Mestre Nacional e Mestre Conselheiro Nacional,
apresentada pela Comissão Organizadora.
Art. 197. O Congresso Nacional sempre deverá ser realizado no último fim de semana de Julho,
salvo nos casos em que a Assembleia Geral decidir na Assembleia Geral Ordinária anterior ao
Congresso diferentemente.
Art. 198. A sede do Congresso Nacional obedecerá ao seguinte rodízio de regiões: Sul,
Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Norte.
Art. 199. Um Capítulo poderá se candidatar a sediar o Congresso Nacional desde que:
I-
Esteja regular para com o SCODB;
IIIII-
Esteja sediado em uma cidade na região do próximo ano (rodízio);
Ofereça evento com capacidade hoteleira para, no mínimo, 1200 pessoas;
IV-
Apresente uma proposta de programação no Congresso Nacional anterior;
42
V-
Apresente uma indicação de um de seus membros para o cargo de Secretário do
VI-
Congresso Nacional;
Apresente uma carta de apoio do Grande Capítulo da jurisdição;
VII- Apresente uma carta de apoio do corpo patrocinador;
VIII- Registre a sua candidatura até 30 (trinta) dias antes da eleição na Secretaria do SCODB.
Art. 200. A eleição será realizada pela Assembleia Geral, de acordo com as previsões deste
regulamento.
Art. 200-A. A Assembleia Geral elegerá as cidades sedes do Congresso Nacional com
antecedência de dois anos à data de realização do evento.
Parágrafo único. A partir do Congresso Nacional posterior ao início da vigência desta regra, a
Assembleia Geral elegerá a cidade sede do Congresso Nacional do ano posterior ao ano subsequente.
• Art. 200-A e parágrafo único incluídos pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 201. Constituirá critério de desempate:
I-
O tempo de regularidade para com o SCODB;
II-
A proximidade do centro geográfico do país;
III-
A capacidade hoteleira da cidade;
IV- O tempo de instalado.
Art. 202. São funções do Secretário do Congresso Nacional:
I-
Apresentar relatório mensal do progresso da Comissão Organizadora ao SCODB e Grande
Capítulo;
II-
Promover e divulgar o evento entre os demais Grandes Capítulos;
III-
Responsabilizar-se pela coordenação da organização do evento;
IV- Apresentar até 15 (quinze) dias depois de sua nomeação uma proposta de metas e prazos
V-
à Comissão de congressos;
Submeter as diretrizes da Comissão de Congressos à organização.
Art. 203. O Congresso Nacional deverá conter, em sua programação, palestras, seminários,
ciclos de debates ou outras atividades a partir de temas definidos pela Comissão de Congressos, desde
que sejam voltados o para o aperfeiçoamento do DeMolay em temas da Ordem ou relacionados aos
seus princípios, história, ritualística, filantropia e outros projetos de des envolviment o.
TÍTULO II
DA LIDERANÇA JUVENIL
CAPÍTULO I
GABINETE NACIONAL DA LIDERANÇA JUVENIL
Art. 204. O Gabinete Nacional da Liderança Juvenil, também denominado por Gabinete
Nacional, é a entidade responsável por acompanhar os trabalhos de todas as Autoridades Juvenis em
território
nacional,
amparando-os
em
suas
necessidades
e integrando-os
enquanto órgão de
representação dos DeMolays Regulares do país, e também por assessorar o Mestre Conselheiro
Nacional em suas atividades.
43
Art. 205. São consideradas Autoridades Juvenis da Ordem DeMolay os seguintes oficiais
elencados de acordo com a ordem hierárquica:
IMestre Conselheiro Nacional;
II-
Mestre Conselheiro Nacional Adjunto;
III-
Mestres Conselheiros Estaduais;
IV- Mestres Conselheiros Estaduais Adjuntos;
V-
Mestres Conselheiros Regionais;
VI- Mestres Conselheiros Capitulares
• Inciso VI incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 206. Caberá ao Mestre Conselheiro Nacional nomear os membros do Gabinete Nacional da
Liderança Juvenil, atuando como presidente do mesmo.
Parágrafo único. O Mestre Conselheiro Nacional Adjunto atuará como Vice-presidente.
Art. 207. Deverão compor obrigatoriamente o Gabinete Nacional da Liderança Juvenil:
I-
Secretário Executivo Nacional;
IIIII-
Secretário Nacional da Ordem da Cavalaria;
Secretário Nacional de Filantropia;
IV- Secretário Nacional de Legislação e Jurisprudência;
V-
Assessor Nacional de Comunicação;
VI- (Revogado);
• Inciso VI revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Parágrafo único. Outros cargos poderão ser incluídos desde que constem no programa de
trabalho apresentado na candidatura do MCN e que sejam aprovados pelos MCEs quando da realização
do procedimento previsto pelo art. 208.
• Parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 208. O Mestre Conselheiro Nacional deverá submeter à homologação dos Mestres
Conselheiros Estaduais os seus indicados a compor os cargos do Gabinete Nacional, enviando aos
mesmos os dados e o currículo DeMolay de cada um até 15 (quinze) dias após a sua posse.
Parágrafo único. O voto da metade dos Mestres Conselheiros Estaduais contrário a um
candidato causará rejeição de determinado indicado, desde que o voto seja apresentado juntamente
com os argumentos que baseiam a rejeição por meio de documento original assinado pelos votantes.
Art. 209. Somente um DeMolay Regular poderá ser nomeado membro do Gabinete Nacional da
Liderança Juvenil, devendo contar com, no mínimo, 3 (três) anos desde a sua iniciação na data da
nomeação.
§ 1º.
Um sênior DeMolay não Maçom poderá ser nomeado para um dos cargos do Gabinete
Nacional, desde que não tenha ultrapassado os seus 25 (vinte e cinco) anos de idade, mediante
aprovação do Grande Mestre Nacional.
§ 2º.
Somente um Cavaleiro Regular que tenha sido Ilustre Comendador Cavaleiro de um
Convento Regular poderá ser nomeado para o cargo de Secretário Nacional da Ordem da Cavalaria.
Art. 210. São deveres do Secretário Executivo Nacional:
I-
Manter atualizado o cadastro das Autoridades Juvenis brasileiras;
IIIII-
Manter atualizado o calendário de congressos e eventos nacionais, estaduais e regionais;
Publicar os atos, decretos, circulares, ofícios, editais, convites e demais documentos do
Gabinete Nacional a quem forem dirigidos;
IV- Publicar trimestralmente o Relatório de Atividades do Gabinete Nacional da Liderança
44
Juvenil, anexado dos relatórios trimestrais de atividades dos Mestres Conselheiros
V-
Estaduais;
Publicar nos canais oficiais de comunicação do SCODB os dados dos novos Mestres
Conselheiros Estaduais e Adjuntos eleitos;
VI- Publicar,
semanalmente,
a agenda do Mestre Conselheiro Nacional e do Mestre
Conselheiro Nacional Adjunto;
VII- Responsabilizar-se pelos procedimentos e metodologias de trabalho do Gabinete Nacional
da Liderança Juvenil, e por instruir neles os seus membros e membros dos Gabinetes
Estaduais.
VIII- Lavrar as atas das sessões do Gabinete Nacional em livro próprio quando presente,
responsabilizando-se pela seleção de substituto quando ausente.
IX- Guardar em seu poder todos os documentos e pertences do Gabinete Nacional.
X-
Secretariar diretamente o Mestre Conselheiro Nacional visando o bom exercício de suas
funções;
XI- Enviar ao SCODB propostas de viagens com até duas semanas de antecedência;
XII- Exercer demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Mes tre Conselheiro Nacional.
Art. 211. São deveres do Secretário Nacional da Ordem da Cavalaria:
I-
Orientar os Conventos brasileiros quanto às normas e rituais do SCODB;
II-
Acompanhar os processos legais de certificação para a concessão de graus;
III-
Relatar, trimestralmente, a situação dos conventos brasileiros ao Mestre Conselheiro
Nacional;
IV- Manter atualizado o cadastro de Ilustres Comendadores Cavaleiros do país;
V-
Nomear, quando em comum acordo com o Mestre Conselheiro Nacional, Assessores
Macrorregionais da Ordem da Cavalaria;
VI- Acompanhar a organização dos eventos estaduais de referentes à Ordem da Cavalaria;
VII- Expedir, mensalmente, boletim constando os membros investidos aos graus da Ordem da
Cavalaria;
VIII- Secretariar diretamente o Mestre Conselheiro Nacional nos projetos referentes à Ordem da
Cavalaria.
IX- Acompanhar e auxiliar, quando solicitado, nos trabalhos da Comissão de Organizações
Filiadas e Paralelas referentes aos Conventos.
Art. 212. São deveres do Secretário Nacional de Filantropia:
I-
Incentivar e coordenar projetos filantrópicos junto às Autoridades Juvenis;
II-
Acompanhar os projetos filantrópicos estaduais;
III-
Acompanhar os trabalhos da Comissão de Filantropia.
IV- Assessorar o Mestre Conselheiro Nacional nos assuntos referentes à Filantropia.
Art. 213. São deveres do Secretário Nacional de Legislação e Jurisprudência:
I-
Manter arquivo atualizado de toda a legislação do SCODB e Grandes Capítulos para uso do
Gabinete nacional;
II-
Acompanhar, no que tange a decisões e publicações, os trabalhos do STJD e dos TJDs;
III-
Orientar os DeMolays Regulares do Brasil nas questões relativas à legislação e
jurisprudência;
IV- Responsabilizar-se pela redação final das emendas e projetos de lei formulada no Gabinete
Nacional, protocolando-os na Secretaria da Assembleia Geral em prazo hábil;
V-
Orientar os Mestres Conselheiros Estaduais nos assuntos referentes à legislação e
45
jurisprudência;
VI- Emitir pareceres requeridos pelo Mestre Conselheiro Nacional nos assuntos tocantes à
Legislação e Jurisprudência;
VII- Assessorar o Mestre Conselheiro Nacional nos assuntos referentes à Legislação e
Jurisprudência;
VIII- Promover instruções, seminários, ciclos de debates, materiais de instrução e demais
práticas relacionadas à Legislação e Jurisprudência junto aos Mestres Conselheiros
Estaduais, quando autorizado pelo Mestre Conselheiro Nacional.
IX- Acompanhar e auxiliar, quando solicitado, nos trabalhos da Comissão de Legislação e
Justiça do SCODB.
Art. 214. São deveres do Secretário Nacional de Comunicação:
I-
Tornar públicas
as
atividades
do Gabinete Nacional por meio de estratégias de
comunicação;
II-
Gerir os veículos de comunicação do Gabinete Nacional;
III-
Responsabilizar-se pela identidade visual do Gabinete Nacional;
IV- Colocar em prática as campanhas aprovadas pelo Mestre Conselheiro Nacional.
Art. 215. (Revogado).
• Art. 215 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Seção I
Do Mestre Conselheiro Nacional e do Mestre Conselheiro Nacional Adjunto
Art. 216. A liderança juvenil do SCODB será exercida pelo Mestre Conselheiro Nacional e pelo
Mestre Conselheiro Nacional Adjunto.
Art. 217. São requisitos para a candidatura:
I-
Ter entre 18 (dezoito) anos completos e 21 (vinte e um) anos incompletos na data da
eleição;
• Inciso I com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
IIIII-
Ter exercido o cargo de Mestre Conselheiro Estadual;
Não ter sofrido nenhuma sanção disciplinar, salvo tenha sido revista por decisão de TJD ou
do STJD.
Art. 218. A eleição para o cargo de Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro Nacional
Adjunto será realizada de forma aberta durante a Assembleia Geral Nacional ocorrida no Congresso
Nacional.
§ 1º.
No caso específico da eleição do MCN, serão portadores dos votos dos capítulos os
Mestres Conselheiros Estaduais de cada estado.
§ 2º. A votação deverá ser feita de maneira igual ao sistema de votação utilizado pelos Grandes
Mestres representantes dos Capítulos Regulares de suas jurisdições .
Art. 219. O Colégio eleitoral é composto pelos Mestres Conselheiros Estaduais e Mestres
Conselheiros Estaduais Adjuntos.
§ 1º. O SCODB deve se encarregar da divulgação do currículo dos candidatos regulares aos
capítulos, obedecendo a padrões regulamentados pelo Grande Secretário Geral.
§ 2º. Na ausência de um Mestre Conselheiro Estadual, somente o Mestre Conselheiro Estadual
Adjunto deverá votar.
46
§ 3º. É vedado o voto por procuração.
Art. 220. A Secretaria do SCODB deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir ato oficial do
Grande Mestre ratificando a eleição e posse do Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro
Nacional Adjunto.
Art. 221. A Secretaria Nacional do SCODB deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir a CID e o
Diploma aos empossados nos cargos de Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro Nacional
Adjunto.
Art. 222. Caso completem seus 21 anos durante o mandato, o Mestre Conselheiro Nacional ou
Mestre Conselheiro Nacional Adjunto deverão concluir o mandato, com todas as prerrogativas
ritualísticas e de vestimenta que possui um DeMolay Ativo.
• Art. 222 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 223. São deveres do Mestre Conselheiro Nacional:
I-
Representar e defender os direitos dos DeMolays Regulares brasileiros em conformidade
com a legislação do SCODB;
II-
Pugnar pela atividade e comprometimento das Autoridades Juvenis;
III-
Acompanhar os trabalhos e atividades do SCODB nos seus poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário;
IV- Desenvolver atividades
que primem pelo desenvolvimento dos princípios da Ordem
DeMolay entre os DeMolays Regulares do país;
V-
Administrar
o
Gabinete
Nacional
da
Liderança
Juvenil
com
transparência
e
comprometimento.
VI- Acompanhar as atividades desenvolvidas pelos estados brasileiros;
VII- Orientar e amparar as Autoridades Juvenis brasileiras;
VIII- Ter consciência de que, onde quer que se encontre, s imboliza as Sete Virtudes Cardeais,
ideais e princípios de um DeMolay;
IX- Representar os DeMolays brasileiros em quaisquer eventos oficiais da Ordem, maçônicos,
X-
civis, militares, eclesiásticos, sociais ou outros para os quais o SCODB for convidado;
Conhecer a legislação e rituais do SCODB;
XI- Primar pelo respeito à legislação do SCODB;
XII- Instruir os DeMolays acerca da legislação e rituais do SCODB;
XIII- Publicar, mensalmente, comunicado oficial aos DeMolays do Brasil;
XIV- Buscar fazer-se presente em eventos dos estados brasileiros, apresentando relatórios de
viagens ao SCODB até 15 (quinze) dias após as visitas;
XV- Acompanhar os trabalhos das Comissões do SCODB;
XV I- Solicitar ao SCODB reembolso às visitas oficiais onde for representado pelo Mestre
Conselheiro Nacional Adjunto, desde que o faça com 15 (quinze) dias de antecedência
através de ofício expedido pelo Secretário Nacional Executivo.
XV II- Presidir o Congresso Nacional da Ordem DeMolay para o Brasil;
XV III- Realizar prestação de contas trimestralmente, as quais deverão ser publicadas no web site
do SCODB.
Art. 224. São direitos do Mestre Conselheiro Nacional:
IDireito à voz em todos os órgãos do SCODB e Grandes Capítulos Estaduais, dentro do que
é previsto em seus regimentos internos e regulamentos;
47
II-
Ser ressarcido dos valores referentes ao custo do transporte das suas visitas oficiais, desde
III-
que envie o pedido com 15 (quinze) dias de antecedência ao SCODB;
Assumir a presidência de qualquer reunião de um Capítulo ou Convento, bem como
encontros, congressos ou outros eventos, em que estiver presente;
IV- Solicitar documentos ou esclarecimentos de qualquer órgão do SCODB ou Grandes
Capítulos Estaduais, desde que o faça através de ofício expedido pelo Secretário Executivo
Nacional;
V-
Convocar as Autoridades Juvenis da Ordem DeMolay brasileira, desde que o faça através
de edital de convocação expedido com 30 (trinta) dias de antecedência;
VI- Enviar emendas à legislação do SCODB, desde que protocoladas na Secretaria da
Assembleia Geral em tempo hábil para votação pela mesma;
VII- Enviar propostas de trabalho às Comissões do SCODB;
VIII- Criar cargos para o Gabinete Nacional de acordo com o seu Programa de Trabalho para
valerem durante a sua gestão, desde que o faça por meio de ato oficial.
Art. 225. Ao Mestre Conselheiro Nacional Adjunto caberá:
I-
Auxiliar o Mestre Conselheiro Nacional em todos os seus direitos e deveres, aconselhandoo para o pleno exercício de suas funções;
II-
Representar o Mestre Conselheiro Nacional em todos os direitos e deveres, desde que
munido de ato oficial que o autorize;
III-
Assumir interinamente o posto de Mestre Conselheiro Nacional em casos de morte, doença
ou ausência do Mestre Conselheiro Nacional do país;
IV- Representar o Gabinete Nacional da Liderança Juvenil em visitas oficiais às quais o Mestre
Conselheiro Nacional esteja impossibilitado de ir.
Art. 226. No exercício de seus cargos, o Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro
Nacional Adjunto somente poderão ser processados no âmbito do STJD.
TÍTULO III
DA AUTORIDADE DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 227. O dever e o poder de punir disciplinarmente os associados e seus membros serão
exercidos:
I-
Pelo Conselho Consultivo dos Capítulos da Ordem DeMolay e Conselhos Consultivos das
demais organizações filiadas e paralelas;
II-
Pelo Tribunal de Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos;
III-
Pelo Superior Tribunal de Justiça DeMolay;
IV- Pela Diretoria Executiva dos GCEs e SCODB.
Art. 228. Compete ao Conselho consultivo processar e julgar, originariamente, as queixas
relacionadas aos membros do Capítulo da Ordem DeMolay ou da organização filiada e paralela a ele
vinculado.
Parágrafo único. Caberá aos Conselhos Consultivos registrar formalmente e por escrito as
sanções por ele decididas ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na sua inexistência, ao SCODB.
48
Art. 229. Compete ao Tribunal de Justiça DeMolay:
IProcessar e julgar, originariamente, as queixas relacionadas à administração do Grande
Capítulo;
II-
Julgar, em grau de recurso, a decisão do Conselho Consultivo dos Capítulos da Ordem
DeMolay e demais organizações filiadas e paralelas da sua jurisdição;
III-
Processar e julgar em primeira instância os membros da Diretoria Executiva Estadual;
IV- Processar e julgar demais condutas e procedimentos estabelecidos na legislação estadual
que não sejam contraditórios a este Regulamento Geral.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLIANARES
Art. 230. Constitui infração disciplinar:
I-
O descumprimento do presente Estatuto, do Regulamento Geral da Ordem DeMolay e de
II-
outras normas aplicáveis ao SCODB;
A utilização dos símbolos, emblemas e insígnias do SCODB e da Ordem DeMolay sem
prévia e expressa autorização da autoridade DeMolay competente;
III-
A divulgação, por qualquer meio, de informação definida como sigilosa pela autoridade
competente;
IV- A divulgação, por qualquer meio, de notícia inverídica sobre a Ordem DeMolay;
V-
Deixar de pagar as contribuições, as multas e os preços de serviços;
VI- Deixar de prestar contas dos valores recebidos ou de comprovar despesas realizadas;
VII- Reter, injustificadamente, documentos, valores ou bens de órgãos da Ordem DeMolay ;
VIII- Manter conduta incompatível com a Ordem DeMolay, as suas virtudes os seus princípios e
objetivos.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) Insubordinação à hierarquia e desrespeito as
autoridades DeMolays legalmente
constituídas.
b) A prática de ações definidas pelas como ilícitas pelas leis civis em todas as suas esferas
de competência;
c) A incontinência pública e escandalosa;
d) A embriaguez ou toxicomania.
Art. 231. A infração somente pode ser atribuída a quem lhe deu causa, assim considerada a
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 232. As sanções disciplinares punitivas consistem em:
• Art. 232 com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
I-
Advertência;
II- Suspensão;
III- Exoneração;
IV- Exclusão.
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Art. 233. A advertência é aplicável, isolada ou cumulativamente, quando apurada a ocorrência
de infração disciplinar.
Art. 234. A suspensão é aplicável, isolada ou cumulativamente, quando:
I-
Apurada a ocorrência de infração disciplinar;
II-
Houver reincidência em infração disciplinar já sancionada com advertência.
§ 1º. A suspensão, cuja duração será fixada entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, deverá ser
respeitada por todos os órgãos da Ordem DeMolay.
§ 2º. Na hipótese de não pagamento de contribuições, multas ou preço de serviço, a suspensão
afetará apenas os direitos elencados nos incisos I e IV do art. 9º do Estatuto, até o saneamento da
obrigação.
Art. 235. A exoneração é aplicável, isolada ou cumulativamente, quando apurada a ocorrência
de infração disciplinar.
§ 1º. Relativamente aos ocupantes dos cargos da Diretoria do SCODB, esta pena será aplicada
pela Assembleia Geral.
§ 2º. Relativamente aos ocupantes dos demais cargos da estrutura administrativa do SCODB,
esta pena será aplicada pelo STJD.
§ 3º.
Relativamente aos ocupantes dos demais cargos da estrutura da Ordem DeMolay, esta
pena será aplicada pelo Tribunal de Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos.
Art. 236. Quando houver apuração de ocorrência de infração disciplinar e justa causa, assim
reconhecida em regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, o
associado ou qualquer de seus membros poderá ser excluído da Associação a pedido do reclam ante ou
de Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A decisão sobre exclusão será dada somente pela decisão de um Tribunal de
Justiça Estadual ou do STJD.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 237. Todos os membros regulares dos Capítulos e os Associados terão direito de queixa
contra qualquer outro membro, contra os órgãos que formam o SCODB e suas entidades filiadas.
Art. 238. A queixa conterá a exposição detalhada dos fatos, a qualificação do acusado, a
indicação de como se pretende provar o alegado e a relação de testemunhas, quando necessário.
§ 1º.
A autoridade disciplinar competente, ao tomar ciência de qualquer infração discipl inar,
poderá iniciar o procedimento disciplinar de ofício, hipótese em que o oferecedor da queixa não mais
poderá oficiar no processo.
§ 2º. A queixa deverá ser protocolizada junto à autoridade disciplinar competente no prazo de 90
(noventa) dias, a contar do dia em que a infração se consumou ou do dia em que cessou a permanência,
no caso de infração permanente, sob pena de prescrição.
Art. 239. A queixa protocolizada perante a autoridade disciplinar será autuada e distribuída a um
relator, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 240. O relator deverá analisar detidamente as alegações contidas na queixa, decidindo pelo
seu recebimento ou não, no prazo de 5 (cinco) dias.
50
§ 1º.
O relator rejeitará liminarmente a queixa quando os fatos narrados não constituírem
infração disciplinar ou quando a alegação não trouxer indicação de autoria, indícios ou meios de prova.
§ 2º. Estando a queixa em ordem, o relator a receberá e procederá a citação do acusado.
§ 3º.
Caberá recurso da decisão que rejeitar liminarmente a queixa, mas não da decisão que
receber a queixa.
Art. 241. O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, contado a partir da
citação.
§ 1º. A apresentação de defesa pelo acusado é facultativa.
§ 2º. Em sua manifestação, o acusado poderá esclarecer ou requerer tudo o que interesse à sua
defesa, devendo apresentar a relação de testemunhas, quando houver.
Art. 242. O prazo para análise, instrução do feito e decisão, pelo relator, será de 60 (sessenta)
dias.
§ 1º.
O relator poderá designar audiência para oitiva das testemunhas, acareação das partes,
interrogatório do acusado e produção das provas requeridas.
§ 2º. O relator poderá exigir manifestação escrita das testemunhas, das partes, de pessoas
citadas no processo ou de qualquer autoridade DeMolay, para elucidação dos fatos.
Art. 243. Concluída a instrução, o relator deverá proferir sua decisão, que conterá a data da
prolação, o nome das partes, o resumo da acusação e da defesa, a indicação dos fatos processuais
relevantes, os fundamentos em que se pautaram a decisão e o dispositivo.
Art. 244. O relator deverá disponibilizar aos demais julgadores a íntegra do processo e do seu
voto, requerendo ao Presidente, após esta providência, a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Art. 245. Na sessão de julgamento, após o voto do relator serão tomados os votos dos demais
julgadores, sendo a decisão tomada por maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 246. A decisão absolutória terá aplicação imediata, ao passo que a decisão condenatória
somente terá aplicação após o trânsito em julgado.
Art. 247. O prazo para oferecimento de recurso será de 15 (quinze) dias, contado da intimação
das partes.
§ 1º. Da decisão originária do Conselho Consultivo dos Capítulos da Ordem DeMolay e demais
organizações filiadas e paralelas caberá recurso ao Tribunal de Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos,
que decidirá definitivamente a questão.
§ 2º.
Da decisão originária do Tribunal de Justiça DeMolay dos Grandes Capítulos caberá
recurso ao STJD, que decidirá definitivamente a questão.
Art. 248. O recurso será voluntário, por petição ou por termo nos autos.
§ 1º. Contra a decisão absolutória, o recurso terá efeito devolutivo.
§ 2º. Contra a decisão condenatória, o recurso terá efeitos devolutivo e suspensivo.
Art. 249. Interposto recurso, a parte contrária será intimada para, querendo, manifestar-se no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos do processo serão remetidos à autoridade disciplinar
superior, ainda que sem manifestação da parte recorrida.
51
Art. 250. Recebido o processo na instância superior, este será autuado e distribuído a um
relator, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 251. O prazo para análise, instrução do feito e decisão, pelo relator do recurso, será de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. O relator do recurso poderá ordenar as diligências que reputar necessárias à
elucidação da questão, ainda que idêntica providência já tenha sido tomada pelo relator de instância
inferior.
Art. 252. Concluída a instrução, ou sendo esta dispensada, o relator do recurso deverá proferir
sua decisão, que conterá a data da prolação, o nome das partes, o resumo do processo, os fundamentos
em que se pautaram a decisão e o dispositivo.
Art. 253. O relator do recurso deverá disponibilizar aos demais julgadores a íntegra do processo
e do seu voto, requerendo ao Presidente, após esta providência, a inclusão do feito em pauta de
julgamento.
Art. 254. Na sessão de julgamento, após o voto do relator do recurso serão tomados os votos
dos demais julgadores, sendo a decisão tomada por maioria simples dos votos dos presentes.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E INTERVENÇÃO DE CAPÍTULOS E DEMAIS ENTIDADES FILIADAS E
PARALELAS
Seção I
Da suspensão
Art. 255. Os Grandes Mestres Estaduais poderão decretar a suspensão das atividades de
Capítulos DeMolays ou órgãos filiados para o melhor desenvolvimento da Ordem DeMolay.
Art. 256. A suspensão é cabível no caso de:
I-
Não observância expressa e lesiva da legislação estadual e nacional;
II-
Não cumprimentos dos procedimentos necessários a regular administração da Ordem
DeMolay;
III- O desrespeito à hierarquia estabelecida na legislação;
IV- Outros casos cabíveis pela legislação estadual.
Art. 257. A suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 258. Decretada a suspensão, o Capítulo poderá atuar administrativamente para a correção
das razões que ocasionaram a suspensão, mas não poderá se reunir ritualisticamente.
Art. 259. O Grande Mestre Estadual deverá atuar para a correção das razões que ocasionaram
a suspensão.
52
Art. 260. Nos Estados sem um GCE regular em funcionamento o SCODB poderá realizar as
ações previstas para suspensão, substituindo-se o Grande Mestre Estadual pelo Grande Mestre
Nacional e o TJD pelo STJD nas ações e responsabilidades previstas acima.
Seção II
Da intervenção
Art. 261. Será admitida a intervenção em Capítulos e demais Organizações Filiadas e Paralelas
com objetivo de preservação da unidade administrativa do SCODB, do cumprimento das Leis e
Regulamentos e para incentivo ao crescimento e desenvolvimento da Ordem DeMolay nestes
organismos.
Art. 262. A intervenção será decretada pelo TJD mediante solicitação do Grande Mestre
Estadual.
Art. 263. O Grande Mestre Estadual, ao ter conhecimento das situações cabíveis, solicitará no
TJD
competente
mediante
requerimento
dirigido ao seu Presidente contendo as
razões
de
enquadramento legal e fático, e o prazo solicitado para a correção da medida.
Art. 264. O TJD, recebido o requerimento e analisada as razões apresentadas, concederá ou
não em decisão liminar Intervenção.
§ 1º.
Concedendo a medida liminar, o TJD designara o Grande Mestre Estadual para que
proceda a intervenção, nomeando interventor e estabelecendo plano de resolução de trabalho.
§ 2º.
A intervenção terá prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias e será fixada com
base na solicitação do Grande Mestre Estadual.
Art. 265. Após a concessão liminar, o TJD notificará o Capítulo ou órgão filiado para a
apresentação dos documentos necessários a configuração das hipóteses cabíveis de intervenção.
§ 1º. Os documentos serão analisados pelo TJD e encaminhados ao GCE competente.
§ 2º. Após a concessão liminar da intervenção, o TJD apenas será, ao seu final, notificado pelo
GCE competente do andamento e conclusão do projeto de trabalho.
Art. 266. A intervenção é cabível nos casos de:
I-
Inexistência contínua por mais de 2 (dois) anos civis seguidos de número mínimo de
II-
membros nos termos do art. 5º do Estatuto Social;
Não observância expressa e lesiva da legislação estadual e nacional depois de haver sido
demandada uma mudança ou ação por parte do GCE ou do SCODB;
III-
Reincidência nos casos de suspensão de Capítulo ou entidade filiada ou paralela;
IV- Utilização inequívoca do organismo para com os princípios, objetivos e finalidades da
Ordem DeMolay.
Art. 267. Após concluído o prazo sem a devida correção dos motivos que levaram a solicitação,
o Grande Mestre Estadual solicitará o cancelamento da Carta Constitutiva.
Art. 268. O Grande Mestre Estadual após ser notificado pelo TJD da decisão liminar, deverá:
I-
Nomear Interventor;
II-
Estabelecer plano de Trabalho específico;
53
III-
Atuar para a melhor solução da intervenção.
Art. 269. O interventor será Maçom ou sênior DeMolay regular em outro Capítulo e terá todos os
direitos e prerrogativas necessárias para o bom e fiel cumprimento do plano de Trabalho estabelecido
pelo Grande Mestre.
§ 1º. O interventor encaminhará mensalmente relatórios das suas atividades ao Grande Mestre
Estadual.
§ 2º. O interventor poderá, quando se trata de problemas e punições relativas somente a
DeMolays Ativos, ser o Mestre Conselheiro Estadual.
Art. 270. Expedida e publicada a Decisão de Intervenção pelo TJD, seus efeitos somente
cessarão após o término do prazo ou a cessação dos motivos que levaram a intervenção.
Art. 271. Nos Estados sem um GCE regular em funcionamento o SCODB poderá realizar as
ações previstas para intervenção, substituindo-se o Grande Mestre Estadual pelo Grande Mestre
Nacional e o TJD pelo STJD nas ações e responsabilidades previstas acima.
TÍTULO IV
DO GRANDE CAPÍTULO ESTADUAL
CAPÍTULO I
NOME, JURISDIÇÃO E PODERES
Art. 272. Os Grandes Capítulos Estaduais e o Grande Capítulo do Distrito Federal, doravante
denominados Grandes Capítulos ou GCEs, serão constituídos como organizações estaduais dotadas de
autonomia financeira, administrativa e disciplinar nos termos do Capítulo VIII do Estatuto Social do
SCODB.
Parágrafo único. Os Grandes Capítulos poderão nos termos da legislação ser denominados
simplesmente GCE seguido da respectiva sigla da unidade da federação.
Art. 273. Os Grandes Capítulos deverão atuar como entidade descentralizadora do SCODB para
atingir aos objetivos e princípios estabelecidos no Estatuto Social nos arts. 2º e 3º.
Art. 274. Os Grandes Capítulos têm por função, além das estabelecidas no Estatuto Social,
neste Regulamento Geral e na Legislação estadual, a formação de melhores líderes mediante uma
atuação desenvolvida através de um programa pedagógico que norteia todas as atividades para a
formação do caráter e da cidadania, uma forma responsável de desenvolvimento integral da
personalidade humana pela conquista progressiva de habilidades e competências, respeitadas as
limitações de cada faixa etária e contemplando a diversidade sociocultural e multirracial de nosso País.
Art. 275. A Jurisdição dos Grandes Capítulos se estende sobre todo o Território sobre o qual
coincide com o espaço geográfico do estado da República Federativa do Brasil pertencente.
§ 1º. Estende-se também a jurisdição sobre outros territórios, que não o estabelecido no caput,
desde que autorizado expressamente pela Diretoria Executiva do SCODB no melhor desenvolvimento da
Ordem DeMolay e não exista neste um Grande Capítulo Constituído em consonância com o Art. 56 do
Estatuto.
§ 2º.
Os Grandes Capítulos Estaduais possuem total e irrestrita deliberação dentro de sua
jurisdição, desde que respeitada os dispositivos da legislação nacional.
54
Art. 276. Os Grandes Capítulos Estaduais são autoridades competentes para a administração da
Ordem DeMolay em todos os assuntos relacionados à administração da Ordem DeMolay em sua
jurisdição, e sem limitar o acima, terá completa atuação, poderes essenciais e privilégios necessários
para tal administração, incluindo o poder de decretar e reforçar leis, Estatutos e Regulamentos para seu
próprio governo e melhor desenvolvimento dos entes a ele ligados pela legislação.
Art. 277. Os Grandes Capítulos Estaduais – GCEs – poderão constituir brasões, selos e marcas
distintivos de acordo com suas características históricas que serão utilizadas para distingui-los no âmbito
do SCODB.
Parágrafo
único.
Poderá o SCODB, mediante autorização por escrito em termo de
responsabilidade, utilizar os brasões, marcas e selos dos Grandes Capítulos Estaduais para a melhor
divulgação da Ordem DeMolay no Brasil.
Art. 278. Os Grandes Capítulos possuem como parâmetro de atuação geral as diretrizes gerais
do SCODB e como parâmetro de atuação específica os interesses do(s) Capítulo(s) do Estado devendo
sempre, em todos os casos, seguir o disposto no Estatuto Social e neste Regulamento Geral.
Art. 279. Os Grandes Capítulos são entes Federados e de autonomia limitada, estando sempre
sujeitos as deliberações dos órgãos do SCODB da Ordem DeMolay, ressalvado o disposto no Art. 283.
Seção I
Fundação
Art. 280. Os Grandes Capítulos devem seguir os requisitos previstos nos artigos 51,55 e 56 do
Estatuto Social para sua fundação e extinção.
Seção II
Estatuto Social
Art. 281. Os Grandes Capítulos devem possuir Estatuto Social registrado nos devidos fins legais
com as disposições necessárias para o seu funcionamento enquanto órgão associativo nos termos civis
devendo necessariamente conter:
I-
As disposições legais presentes na legislação civil;
II-
Objetivos, direitos e deveres;
III-
Previsão de Regulamento Geral com prazo estabelecido;
IV- Fidelidade aos princípios e fundamentos do SCODB.
Seção III
Regulamento Geral Estadual
Art. 282. Os Grandes Capítulos devem possuir um Regulamento Geral para estabelecer suas
atribuições locais e para regular sua atuação e a de seus órgãos em âmbito es tadual, além das
disposições necessárias para o seu funcionamento enquanto de autonomia estadual , devendo
necessariamente conter:
I-
Obediência às disposições do Estatuto Social do SCODB, do presente Regulamento Geral
e do Estatuto Social do Grande Capítulo;
II-
Os critérios para a divisão dos Capítulos e entidades filiadas por regiões administrativas;
55
III-
O funcionamento dos órgãos judiciais e fiscais;
IV- Demais disposições que sejam inerentes ao interesse do Estado e de seus Capítulos
aprovados em Assembleia Geral.
Seção IV
Homologação pelo SCODB
Art. 283. A solicitação de autorização de trabalho pelos Grandes Capítulos será homologada por
Carta Constitutiva e Decreto de Autorização emitido pelo Grande Mestre nacional com prazo de vigência
ilimitado.
Art. 284. Após aprovação da Legislação Estadual por um Grande Capítulo, no prazo de 30
(trinta) dias deverá ser enviada cópia de todos os textos aprovados para o SCODB que deverá enviá-la
aos seus entes.
Seção V
Carta Constitutiva
Art. 285. Após a Homologação da Fundação e autorização de trabalho, o SCODB emitirá Carta
Constitutiva e enviará a sede administrativa do Grande Capítulo.
Subseção I
Da suspensão
Art. 286. As Cartas Constitutivas dos Grandes Capítulos poderão ser suspensas em casos de:
I-
Não cumprimento do procedimento para Fundação estabelecido no Estatuto Social e neste
Regulamento Geral;
II-
O não cumprimento do art. 53 do Estatuto Social;
III-
O não cumprimento de suas finalidades para o desenvolvimento, melhoria, crescimento e
sustentabilidade da Ordem DeMolay em seu âmbito de atuação;
IV- Qualquer atitude que seja incompatível com os princípios e funções adotadas pela
instituição.
§ 1º. A suspensão dos Grandes Capítulos Estaduais somente será admitida a partir de
procedimento iniciado pelo Grande Mestre Nacional ou pelo Presidente da Assembleia Nacional no
STJD.
§ 2º. O STJD determinará a suspensão após sentença em procedimento respeitado a ampla
defesa e o contraditório.
Subseção II
Cancelamento
Art. 287. Os Grandes Capítulos poderão ter suas Cartas Constitutivas para seu funcionamento
canceladas em caso de:
I-
Duas suspensões;
II-
Infidelidade aos princípios, objetivos e finalidades da Ordem DeMolay;
III- Não cumprimento do art. 51 § 1º;
IV- Demais hipóteses previstas pela Assembleia Geral.
56
§ 1º. O Grande Capítulo terá sua Carta Constitutiva cancelada somente após o transito em
julgado de processo instaurado perante o STJD, respeitado a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º. Somente será competente para requerer o cancelamento da Carta Constitutiva de um GCE
o Grande Mestre Nacional mediante requerimento encaminhado ao STJD que, depois de verificados os
requisitos de admissibilidade, deverá instaurar o procedimento.
Subseção III
Função
Art. 288. Os Grandes Capítulos possuem como função:
I-
Auxiliar na expansão, estruturação e incremento de projetos para o(s) Capítulo(s) e demais
entes filiados a Ordem DeMolay dentro do da sua jurisdição;
II-
Garantir o cumprimento da legislação da Ordem DeMolay e dos princípios que ela se
subordina;
III-
Cumprir as decisões da Assembleia Geral;
IV- Atuar de forma descentralizada do SCODB;
V- Defender perante o SCODB os interesses dos Capítulos de sua jurisdição;
VI- Primar pelo regular desenvolvimento sustentável da Ordem DeMolay .
Parágrafo único. Outras funções poderão ser delimitadas pela decisão de 2/3 dos votantes da
Assembleia Estadual que sejam de interesse do Estado.
Art. 289. Os Grandes Capítulos que não cumprirem suas funções estarão sujeitos a suspensão
de suas Cartas Constitutivas;
Seção VI
Direitos e Deveres
Art. 290. Os Grandes Capítulos possuem como deveres além dos dispostos no Art. 53, § 1º do
Estatuto Social:
I-
Auxiliar o SCODB no seu crescimento e na sua expansão frente à Ordem DeMolay;
IIIII-
Integrar-se e colaborar com os demais Grandes Capítulos existentes;
Dar publicidade de todas as suas contas e decisões;
IV- Policiar a atuação dos Conselhos Consultivos dos Capítulos e dos Oficiais Executivos
Regionais;
V-
Aplicar, fiscalizar e punir eventuais infrações que possam cometer os Capítulos, entes
filiados e todos os seus integrantes.
Parágrafo único. Outras funções poderão ser delimitadas pela decisão de 2/3 dos votantes da
Assembleia Estadual que sejam de interesse do Estado.
Art. 291. Os Grandes Capítulos possuem como direitos além dos dispostos no Art. 53, § 2º do
Estatuto Social:
I-
Administrar e regulamentar a criação, manutenção, desenvolvimento, divisão, extinção e
junção de regiões administrativas;
II-
Solicitar a extinção, a cassação, a suspensão e a sanção a Cartas Constitutivas de
Capítulos e demais entes filiados a Ordem DeMolay em sua jurisdição;
III- Cobrar publicidade do SCODB;
IV- Substituir, nas hipóteses previstas neste Regulamento, os integrantes dos Conselhos
Consultivos dos Capítulos e os Oficiais Executivos Regionais;
57
V-
Determinar a melhor distribuição de suas receitas e despesas, desde que respeitadas às
normas previstas na legislação.
Parágrafo único. Outras funções poderão ser delimitadas pela decisão de 2/3 dos votantes da
Assembleia Estadual que sejam de interesse do Estado.
Seção VII
Diretoria
Art. 292. Os Grandes Capítulos terão uma Diretoria composta por:
I-
Necessariamente eleitos:
a) Grande Mestre Estadual;
b) 1º Grande Mestre Adjunto;
c) 2º Grande Mestre Adjunto.
II-
Necessariamente nomeados:
a) Secretário Executivo;
b) Tesoureiro Executivo.
Art. 293. O Estatuto ou Regulamento Geral do Grande Capítulo poderá prever a criação e a
nomeação de outros cargos a critério do Grande Mestre, regulamentando suas funções.
Parágrafo único. O Secretário de Legislação deve ser nomeado pelo Grande Mestre para a
atuação nos casos específicos estabelecidos neste Regulamento Geral e na Legislação estadual.
Art. 294. A Diretoria dos Grandes Capítulos é eleita por maioria simples na Assembleia Estadual
para mandato de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O Estatuto Social poderá prever a hipótese de reeleição sucessiva para um
único período e a existência de outras qualificações e requisitos.
Art. 295. O Grande Mestre Estadual terá como função:
I-
Representar e atuar no interesse dos Capítulos e entes filiados de sua jurisdição;
IIIII-
Preservar e cumprir o art. 32 do Estatuto Social do SCODB;
Primar pela organização e ordem dos trabalhos previstos na legislação da Ordem DeMolay;
IV- Exercer papel de liderança frente a maçons, DeMolays e membros das demais entidades
filiadas.
Parágrafo único. O Estatuto Social e o Regulamento Geral Estadual poderão prever outras
funções, bem como deveres e direitos.
Art. 296. O 1º e o 2º Grandes Mestres Adjuntos terão por função assessorar e suceder o Grande
Mestre estadual nas suas atribuições, sem prejuízo de novas funções estabelecidas na Legislação
Estadual ou por designação do Grande Mestre Estadual.
Subseção I
Requisitos
Art. 297. Poderão ser candidatos aos cargos de Grande Mestre Estadual, 1º Grande Mestre
Estadual Adjunto e 2º Grande Mestre Estadual Adjunto os Maçons que preencherem os seguintes
requisitos:
I-
Tenham recebido o grau de Mestre Maçom;
58
II-
Estejam regulares em um Capítulo DeMolay e em uma Loja Maçônica, todos do Estado da
III-
jurisdição em que se candidatam;
Estejam regulares na Ordem DeMolay a 3 (três) anos de forma ininterrupta;
IV- Tenham servido regularmente como membro da Diretoria Executiva Estadual, Oficial
Executivo Regional, membro de Conselho Consultivo de Capítulo da jurisdição do Grande
Capítulo Estadual a que esteja candidatando-se.
Art. 298. Outros requisitos poderão ser estabelecidos no Es tatuto ou Regulamento Geral dos
Grandes Capítulos.
Subseção II
Secretário e Tesoureiro Executivos
Art. 299. O Secretário e o Tesoureiro serão nomeados ou destituídos a critério do Grande
Mestre mediante Decreto conforme critério de conveniência e oportunidade.
Requisitos
Art. 300. Poderá ser nomeado qualquer sênior DeMolay que esteja regular perante um Capítulo
na jurisdição ou um Maçom que além do requisito anterior, deverá estar regular em uma Loja Maçônica
da jurisdição.
Parágrafo
único.
As
funções
do Grande Secretário e do Grande Tesoureiro serão
necessariamente estabelecidas no Estatuto e no Regulamento Geral dos Grandes Capítulos.
Subseção III
Secretário de Legislação
Art. 301. O Secretário de Legislação terá por função prestar assessoria jurídica ao Grande
Capítulo, emitindo pareceres para a melhor interpretação da legislação e atuando junto ao TJD da sua
jurisdição na função de Ministério Público.
Parágrafo único. A legislação estadual estabelecerá sua forma de atuação.
CAPÍTULO II
ORGÃOS DOS GRANDES CAPÍTULOS
Art. 302. Os Grandes Capítulos terão os seguintes órgãos administrativos:
I-
Assembleia Estadual/Distrital;
II-
Diretoria Executiva;
III-
Conselho Fiscal;
IV- Tribunal de Justiça DeMolay.
Seção I
Assembleia Estadual
Art. 303. A Assembleia Estadual é o órgão destinado a aprovação de modificações da legislação
estadual e distrital, nos termos da lei Civil e de eleição dos membros previstos no Estatuto Social do
SCODB e neste Regulamento Geral.
59
§ 1º. A Assembleia Estadual será presidida pelo Grande Mestre Estadual ou Distrital, salvo no
momento destinado a eleição da Diretoria e demais cargos previstos no Estatuto Social e neste
Regulamento, que será presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça DeMolay.
§ 2º.
A Assembleia Estadual se realizará uma vez ao ano de forma Ordinária na data do
Congresso Estadual e de forma extraordinária preenchidos os requisitos estabelecidos no Estatuto
Social do GCE e neste Regulamento Geral.
Art. 304. São requisitos para a candidatura ao cargo de Grande Mestre Estadual/Distrital os
previstos no artigo 297 deste Regulamento e também ter exercido o cargo de Primeiro ou Segundo
Grande Mestre Adjunto no GCE no qual se candidatará.
§ 1º.
Existindo mais de um candidato aos cargos da Diretoria Executiva do GCE, resta
estabelecido como desempate a idade do mais velho e, permanecendo o empate, o tempo de
regularidade.
§ 2º. A legislação estadual poderá prever regras complementares .
Art. 305. A candidatura deverá se protocolada no GCE competente no prazo máximo de 30
(trinta) dias antes da data da Assembleia Estadual.
§ 1º. O GCE publicará Decreto regulamentando este procedimento.
§ 2º. O GCE dará publicidade dos candidatos.
§ 3º.
Após o protocolo, o GCE encaminhará cópia da candidatura ao TJD para análise da
legalidade e por sua vez emitira parecer homologando ou não a candidatura em 5 (cinco) dias.
Art. 306. A eleição se realizará no Congresso Estadual em data designada na legislação
estadual.
Art. 307. A legislação estadual poderá prever disposições complementares ao estabelecido no
Estatuto Social do SCODB e neste Regulamento Geral.
Art. 308. Estão aptos a votarem nas eleições para os cargos estabelecidos no Estatuto Social e
neste Regulamento Geral os Capítulos DeMolays Regulares de acordo com o Art. 5 do Estatuto Social
do SCODB.
§ 1º. O voto do Capítulo associado será comunicado na Assembleia pelo Mestre Conselheiro e
Presidente do Conselho e na sua ausência do primeiro, pelo 1º Conselheiro e ainda na ausência deste,
pelo 2º Conselheiro.
§ 2º. São requisitos para o exercício do voto:
I- Ter o Capítulo 23 membros regulares nos termos do Estatuto Social do SCODB;
II- Estar a Diretoria do Capítulo regularmente investida no cargo de acordo com as normas do
GCE;
III- Estar regular com sua Carteira de Identificação DeMolay na data da votação;
IV- Outros requisitos complementares determinados pela legislação estadual que não seja
contraditório ao estabelecido neste Regulamento Geral;
V- O resultado da eleição era divulgado de forma imediata após a apuração pelo Presidente da
Assembleia.
Art. 309. A Assembleia Estadual será convocada:
I-
Ordinariamente:
a) Por solicitação de 1/5 dos Capítulos associados nos termos da legislação civil em não
sendo respeitado o inciso II deste parágrafo;
60
b) Pelo Grande Mestre Estadual/Distrital.
I-
Extraordinariamente:
a) Por solicitação de 1/5 dos Capítulos associados nos termos da legislação civil em
qualquer caso;
b) Pelo Grande Mestre Estadual/Distrital;
c) Pela maioria dos membros do TJD.
• Alínea c com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Art. 310. A Assembleia Estadual terá por quorum:
I-
Para alteração da legislação:
a) Maioria simples dos Capítulos aptos a voto:
1. Na alteração do Regulamento Geral Estadual;
2. Na alteração do disposto no estatuto que não tenha quorum diverso nele previsto.
b) Maioria simples dos Capítulos presentes aptos a voto:
1. Na eleição dos cargos eletivos estabelecidos na legislação do SCODB e do GCE;
2. Nos casos estabelecidos na legislação estadual que não possua quorum definido.
II-
Para eleição dos cargos previstos na legislação:
a) Maioria simples dos membros presentes a Assembleia.
Art. 311. A regularidade dos votantes será verificada pelo GCE.
Parágrafo único. A legislação estadual regulamentará de forma suplementar o disposto nesta
seção.
Subseção I
Eleição do Grande Mestre Estadual, Grande Mestre Estadual Adjunto e 2º Grande Mestre Estadual
Adjunto
Grande Mestre Estadual
Art. 312. A eleição para preenchimento da vaga se dará na reunião da Assembleia Estadual, nos
mesmos termos do Estatuto do SCODB, devendo o candidato eleito tomar posse do cargo durante o
Congresso Estadual ou Distrital.
Art. 313. Terá direito de preferência à eleição ao cargo de Grande Mestre Estadual o Grande
Mestre Adjunto eleito e em exercício durante a Assembleia Estadual em que seja realizada a votação.
§ 1º. Caso ele fique impedido ou recuse a candidatura, terá preferência o 2º Grande Mestre
Adjunto.
§ 2º. Somente em caso de impedimento ou recusa a candidatura destes dois Grandes Mestres
adjuntos, Ex-Grande Mestres Estaduais poderão se candidatar ao cargo de Grande Mestre Estadual ou
Distrital.
Art. 314. Em caso de múltiplos candidatos, aquele que alcançar a maior votação da Assembleia
será o Grande Mestre Estadual eleito.
Grande Mestre Estadual Adjunto
61
Art. 315. A eleição para preenchimento da vaga se dará na reunião da Assembleia Estadual, nos
mesmos termos do Estatuto do SCODB, devendo o candidato eleito tomar posse do cargo durante o
Congresso Estadual ou Distrital.
§ 1º. Terá direito de preferência à eleição ao cargo de Grande Mestre Estadual Adjunto o 2º
Grande Mestre Estadual Adjunto eleito e em exercício durante a Assembleia Estadual em que seja
realizada a votação.
§ 2º. Caso ele fique impedido ou recuse a candidatura, aqueles que atendam aos requisitos
exigidos pela legislação para ocupar o referido cargo poderão se candidatar ao cargo.
§ 3º. Em caso de múltiplos candidatos, aquele que alcançar a maior votação da Assembleia será
o Grande Mestre Estadual Adjunto.
2º Grande Mestre Estadual Adjunto
Art. 316. A eleição para preenchimento da vaga se dará na reunião da Assembleia Estadual, nos
mesmos termos do Estatuto do SCODB, devendo o candidato eleito tomar posse do cargo durante o
Congresso Estadual ou Distrital.
Parágrafo único. Em caso de múltiplos candidatos, aquele que alcançar a maior votação da
Assembleia será o Grande Mestre Estadual Adjunto.
Subseção II
Eleição do Mestre Conselheiro Estadual e Estadual Adjunto
Requisitos
Art. 317. Poderá se candidatar ao cargo de Mestre Conselheiro Estadual:
I-
Qualquer DeMolay regular que tenha exercido o cargo de Mestre Conselheiro num Capítulo
DeMolay;
II-
Qualquer DeMolay que esteja regular perante suas obrigações frente à Ordem DeMolay;
III-
Qualquer DeMolay que não possua registros de antecedentes disciplinares;
IV- Qualquer DeMolay que tenha 2 (dois) anos de iniciado.
§ 1º. A candidatura deverá se protocolada no GCE competente no prazo máximo de 30 (trinta)
dias antes da data da Assembleia Geral.
§ 2º. O GCE publicará Decreto regulamentando este procedimento.
§ 3º. O GCE dará publicidade dos candidatos.
§ 4º. Após o protocolo, o GCE encaminhará copia da candidatura ao TJD para análise da
legalidade e por sua vez emitira parecer homologando ou não a candidatura em 5 (cinco) dias.
§ 5º.
A legislação estadual poderá prever disposições complementares ao estabelecido no
Estatuto Social do SCODB e neste Regulamento Geral.
§ 6º. Estão aptos a votarem na eleição para os cargos eletivos estabelecidos no Estatuto Social
e neste Regulamento Geral os Capítulos DeMolays Regulares de acordo com o art. 5º do Estatuto Social
do SCODB.
§ 7º.
Ocorrendo dois ou mais candidatos empatados em número de votos , dar-se-ão como
critério de desempate:
a) Maior idade na data da eleição;
b) Maior tempo de atuação na Ordem DeMolay;
c) Voto de desempate do Mestre Conselheiro Estadual de acordo com a conveniência da
eleição.
62
Seção II
Diretoria Executiva Estadual
Art. 318. A Diretoria Executiva Estadual será composta:
I-
Grande Mestre Estadual ou Distrital;
II-
Primeiro Grande Mestre Estadual Adjunto;
III-
Segundo Grande Mestre Estadual Adjunto;
IV- Secretário Executivo;
V-
Tesoureiro Executivo.
Art. 319. O Grande Mestre Estadual/Distrital terá por atribuição:
I-
Administrar o desenvolvimento da Ordem DeMolay no seu Estado;
II-
Atuar com probidade financeira, administrativa e institucional;
III-
Representar o Grande Capítulo nos termos estabelecidos no Estatuto Social do SCODB e
neste Regulamento Geral;
IV- Incentivar o crescimento de Capítulos e DeMolays em seu Estado;
V-
Pugnar pelo fiel cumprimento das regras estabelecidas para a constituição do SCODB e dos
GCEs reconhecendo o primeiro com a autoridade legítima e superior para assuntos
relacionados à Ordem DeMolay em território brasileiro.
VI- Realizar a defesa das instituições, órgãos e organismos da Ordem DeMolay;
VII- Atuar com imparcialidade, moralidade e acobertado pelos princípios e objetivos da Ordem
DeMolay;
VIII- Encaminhar sempre que solicitado pelos demais órgãos do SCODB ou do GCE ou ainda
dos Capítulos e demais entes filiados todas as informações necessárias nos termos da
solicitação em prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá estabelecer outras atribuições que não estejam
em conflito com o disposto no Estatuto Social e no Regulamento Geral do SCODB.
Art. 320. Os Grandes Mestres Estaduais/Distritais Adjuntos terão por função:
I-
Auxiliar o Grande Mestre Estadual/Distrital nas suas atribuições;
II-
Representar o Grande Mestre Estadual/Distrital quando este estiver impossibilitado da
presença ou do exercício do cargo nos termos previstos neste Regulamento Geral,
observada a linha de sucessão;
III-
Demais atribuições estabelecidas pela legislação estadual que sejam complementares a
este Regulamento Geral.
Art. 321. O Secretário Executivo Estadual/Distrital terá por atribuição:
I-
Secretariar o Congresso Estadual e demais eventos estaduais que lhe forem determinados;
II-
Escriturar todos os documentos e livros de Atas referentes ao GCE;
III-
Encaminhar sempre que solicitado pelos demais órgãos do SCODB ou do GCE ou ainda
dos Capítulos e demais entes filiados todas as informações necessárias nos termos da
solicitação em prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitada as determinações do Grande
Mestre Estadual/Distrital;
IV- Demais atribuições que a legislação estadual prever, desde que respeitado o estabelecido
no Estatuto Social do SCODB e neste Regulamento Geral.
Art. 322. O Tesoureiro Executivo Estadual/Distrital terá por atribuição:
I-
Assinar todos os documentos contábeis e fiscais inerentes aos GCEs;
63
II-
Assinar talões de cheques e outros títulos;
III-
Encaminhar sempre que solicitado pelos demais órgãos do SCODB ou do GCE ou ainda
dos Capítulos e demais entes filiados todas as informações necessárias nos termos da
solicitação em prazo Maximo de 30 (trinta) dias, respeitada as determinações do Grande
Mestre Estadual/Distrital.
IV- Fiscalizar a ação contábil-financeira do GCE e dos Capítulos quando solicitado;
V-
Demais atribuições que a legislação estadual prever, desde que respeitado o estabelecido
no Estatuto Social do SCODB e neste Regulamento Geral.
Art. 323. O mandato da Diretoria Executiva será de 1 (um) ano, respeitadas as prorrogações de
dias até a data da próxima Assembleia de Eleição realizada no Congresso Estadual.
Parágrafo único. Será admitida uma reeleição sucessiva ou não sucessiva.
Art. 324. Caberá a Diretoria Executiva administrar os assuntos referentes à Ordem DeMolay nas
suas respectivas jurisdições geográficas, podendo para tanto nomear quantos secretários necessário for
para seu bem e fiel desenvolvimento.
Art. 325. O Estatuto Social dos GCEs poderão estabelecer em critério de complementação
outras funções que não as estabelecidas neste Regulamento Geral, desde que observadas seus
fundamentos.
Art. 326. Se ocorrer vacância no cargo de Grande Mestre Estadual/Distrital ou em qualquer outro
proceder-se-á:
I-
Se o fato que acarretar a vacância ocorrer em até 90 (noventa) dias após a eleição e posse,
o Primeiro Grande Mestre Estadual Adjunto convocará a Assembleia Geral extraordinária
em 30 (trinta) dias para nova eleição, respeitados os requisitos para a candidatura e voto já
estabelecidos;
II-
Se o fato que acarretar a vacância ocorrer após 90 (noventa) dias da eleição e posse, o
Primeiro Grande Mestre Estadual Adjunto sucede ao Grande Mestre até o final do mandato,
respeitado o direto de candidatura próxima.
Art. 327. Ter-se á como vacante no cargo se ocorrido:
I-
Doença ou disfunção mental que impossibilite o livre exercício do cargo;
II-
Fato que impossibilite o livre e regular desempenho das funções do cargo;
III-
Irregularidade maçônica ou em qualquer Capítulo DeMolay.
Art. 328. Ter-se-á como sucessão:
I-
Nos casos em que houver a substituição do titular pelo adjunto.
Seção III
Conselho Fiscal Estadual
Art. 329. O Conselho Fiscal é órgão administrativo dos Grandes Capítulos que atuará de forma
independente da Diretoria Executiva para assegurar a imparcialidade no julgamento e na análise da
prestação de contas e demais questões fiscais levadas a sua apreciação.
64
Art. 330. Os Grandes Capítulos deverão ter um Conselho Fiscal independente, composto por no
mínimo três membros, cuja função será assessorar e fiscalizar as finanças dos Grandes Capítulos,
Capítulos e demais entes filiados.
• Art. 330, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Parágrafo único. O Estatuto Social estadual poderá estabelecer outras funções que dependerá
da especificidade dos Grandes Capítulos e que não seja contraditório ao caput.
Art. 331. A sede administrativa do Conselho Fiscal será a mesma do Grande Capítulo Estadual.
Art. 332. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos contados da
nomeação.
Parágrafo único. Os Grandes Capítulos que possuírem Conselhos Fiscais nomeados deverão
se submeter às regras do presente Regulamento Geral, constituindo um novo Conselho, sem preju ízo
das contas ou prestação de contas já analisadas.
Subseção I
Da eleição/nomeação
Art. 333. Os integrantes do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Grande Mestre Estadual
mediante os seguintes critérios:
I-
Regularidade em um Capítulo;
II-
Inexistência de procedimentos disciplinares na Ordem DeMolay;
III-
Ilibada idoneidade moral;
IV- Será cabível a recondução pelo Grande Mestre.
• Incisos com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Parágrafo único. (Revogado)
• Parágrafo único revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Subseção II
Presidente
Art. 334. O Presidente será eleito entre os membros mediante voto secreto e terá por função
coordenar os trabalhos e as reuniões do Conselho Fiscal, de acordo com seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá prever o cargo de Relator e especificar suas
atribuições dentro do que não contrariar este Regulamento.
Atribuições
Art. 335. O Conselho Fiscal terá como atribuição:
I-
Fiscalizar e aprovar as prestações de contas dos Capítulos que lhe forem sujeitadas;
II-
Fiscalizar e aprovar a prestação de contas do Grande Capítulo;
III-
Emitir parecer na data da Assembleia Estadual sobre a prestação de contas do Grande
Capítulo, dando publicidade dele a todos os Capítulos jurisdicionados ao Grande Capítulo
Estadual;
IV- Emitir parecer sobre investimentos de grande vulto a serem realizados pelos Grandes
Capítulos.
65
Art. 336. Os Grandes Mestres Estaduais submeterão as contas dos Grandes Capítulos para a
análise e emissão de parecer do Conselho Fiscal em prazo de 60 (sessenta) dias antes da Assembleia
Geral.
• Art. 336, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal ainda deverá se manifestar sobre as contas dos 60
(sessenta) dias restantes do mandato em emenda a aprovação de contas.
Direitos
Art. 337. Os membros do Conselho Fiscal terão como direito:
I-
Solicitar todos os documentos que entender como pertinente;
II-
Votar em eventual emissão de parecer;
III-
Votar na indicação de um membro para compor o Superior Conselho Fiscal.
Deveres
Art. 338. Os membros do Conselho Fiscal terão como deveres:
IDar publicidade de todas as suas manifestações e solicitações;
II-
Comparecer a todas as reuniões a que for convocado;
III-
Agir com imparcialidade em suas manifestações.
Subseção III
Regimento Interno
Art. 339. O funcionamento, convocação, reunião, ordem dos trabalhos e a votação, além de
outros assuntos pertinentes, serão previstos no Regulamento Geral dos Grandes Capítulos.
Seção IV
Tribunal de Justiça DeMolay
Art. 340. O Tribunal de Justiça DeMolay é órgão disciplinar do Grande Capítulo que atuará de
forma independente da Diretoria Executiva para assegurar a imparcialidade no julgamento e nas
condutas dos seus Capítulos e membros filiados a Ordem DeMolay.
Art. 341. O Tribunal de Justiça DeMolay tem por função o processo, o julgamento, a sanção ou a
sua solicitação ao Grande Mestre Estadual nos casos em que houver violação da legislação e dos
princípios da Ordem DeMolay.
Art. 342. Será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) juízes nomeados pelo
Grande Mestre mediante os seguintes critérios:
• Art. 324, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
I-
Ser um Sênior DeMolay Regular ou Maçom Regular que tenha formação em Ciências
Jurídicas e Sociais por uma das Faculdades reconhecidas pelo Ministério da Educação há
pelo menos 3 (três) anos na data da indicação;
II-
Regularidade em um Capítulo da jurisdição do Grande Capítulo;
III-
Inexistência de procedimentos disciplinares durante todo o tempo de filiação na Ordem
DeMolay e ilibada conduta na vida profana;
66
IV- Inexistência de titularidade em qualquer outro cargo ou função no âmbito do Grande
Capítulo, demais órgãos estaduais ou Capítulos e demais organizações da jurisdição do
Estado.
Parágrafo único. (Revogado)
• Parágrafo único revogado pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Art. 343. O Presidente será eleito pelo voto secreto dos membros e terá como função coordenar
e presidir os trabalhos de acordo com o estabelecido na Legislação Estadual, devendo contar com, no
mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de idade e 3 (três) anos de formado como bacharel em Direito, na data
da posse.
Parágrafo único. A legislação Estadual deverá prever o cargo do Relator e também suas
atribuições.
Art. 344. O mandato dos juízes será de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os Grandes Capítulos que possuírem Tribunais de Justiça DeMolay
nomeados deverão se submeter às regras do presente Regulamento Geral, constituindo um novo
Tribunal, sem prejuízo dos julgamentos e sanções disciplinares já realizadas.
Subseção I
Da competência
Art. 345. Compete ao Tribunal de Justiça DeMolay:
I-
Julgar todos os procedimentos disciplinares que envolvam os Capítulos, entes filiados e
demais membros eleitos e nomeados do Grande Capítulo Estadual de sua jurisdição bem
como seus próprios Juízes por atos praticados no exercício de suas funções;
II-
Atuar como fiscal da legislação da Ordem DeMolay no Estado;
III-
Fiscalizar e referendar o processo eleitoral de eleição da Diretoria Executiva do Estado;
IV- Requisitar intervenção do Grande Capítulo nos Capítulos jurisdicionados, a fim de
assegurar a observância dos preceitos Constitucionais e Regulamentares, a execução de
lei, de ordem ou decisão judicial;
V-
Executar suas próprias decisões, nos feitos de competência originária e exercer demais
atribuições que forem conferidas pela Legislação Estadual, desde que não conflitantes com
este Regulamente Geral;
VI- Processar e julgar os recursos interpostos contra a imposição de penas disciplinares pelos
Capítulos de sua jurisdição;
VII- Julgar originariamente ações contra ato administrativo do Grande Capítulo, seus membros e
dos Oficiais Executivos Regionais;
VIII- Julgar os recursos contra as decisões tomadas em primeira instância pelos Conselhos
Consultivos dos Capítulos DeMolays, avalizadas ou não pelo Oficial Executivo Regional
respectivo.
Art. 346. Caberá Recurso administrativo das decisões previstas nos incisos I, IV, V, VII, e VIII do
art. 345.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação do recurso será de 20 (vinte) dias após a
publicação e notificação da decisão as partes.
67
Subseção II
Da nomeação
Art. 347. A nomeação dos juízes será realizada mediante Ato do Grande Mestre onde constarão
obrigatoriamente todos os dados de registro e currículo resumido dos juízes, comprovando as exigências
previstas neste Regulamente Geral.
§ 1º. A nomeação se dará com a antecedência de 30 (trinta) dias para o término do mandato que
se encerrará.
§ 2º. Após a eleição do Presidente, o próprio emitirá Decreto para dar a devida publicidade.
Subseção III
Dos direitos e deveres
Art. 348. O Tribunal de Justiça DeMolay terá como direito:
I-
Ter seus membros julgados por procedimento especial disposto no Regimento Interno do
próprio Tribunal;
IIIII-
Ser reconhecido e tratado como entidade independente e autônoma em suas decisões;
Exigir o cumprimento de suas decisões perante os órgãos e membros da Ordem DeM olay;
IV- Exigir, sob pena de sanção, todos os documentos que julgar inerentes a aferição de
procedimentos iniciados perante o Tribunal de Justiça DeMolay;
V-
Elaborar um Regimento Interno que disporá o procedimento das ações disciplinares.
Art. 349. O Tribunal de Justiça DeMolay terá como dever:
I-
Dar publicidade de todas as suas decisões;
II-
Agir com imparcialidade em todas as suas manifestações;
III-
Acompanhar com imparcialidade as condutas da Diretoria Executiva do Estado;
IV- Acompanhar e cumprir as decisões dos órgãos superiores do SCODB.
Subseção IV
Do Regimento Interno
Art. 350. O funcionamento, convocação, reunião, ordem dos trabalhos, votação e julgamento,
além de outros assuntos pertinentes, serão previstos no Regulamento Geral dos Grandes Capítulos.
CAPÍTULO III
DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 351. A escolha da cidade sede do Congresso Estadual será definida por meio de
candidatura e consequente eleição nos próprios Congressos Estaduais, durante a Assembleia Geral.
§ 1º. A candidatura ocorrerá por meio de protocolo na sede do GCE em até 30 (trinta) dias antes
do evento da candidatura para o próximo Congresso.
§ 2º. Na candidatura deverão constar dos dados mínimos sobre e evento.
§ 3º. A legislação estadual poderá definir procedimentos e critérios mais específicos para a
candidatura e eleição, sendo, porém respeitados o disposto nesta seção.
Art. 352. A eleição se dará mediante o voto dos Capítulos regulares nos termos do Estatuto
Social, no art. 5º, através do Mestre Conselheiro e na sua ausência, pelo Primeiro Conselheiro e ainda,
na ausência deste, pelo Segundo Conselheiro.
68
§ 1º. O Presidente do Conselho também terá direito a voto.
§ 2º. Antes da eleição, o Capítulo candidato deverá se manifestar publicamente sobre a
realização do evento.
§ 3º. A legislação estadual poderá definir procedimentos e critérios mais específicos para
servirem de complemento a este artigo, sendo, porém respeitados o disposto nesta seção.
Art. 353. Em ocorrendo mais de uma candidatura a Capítulo–sede para o Congresso Estadual,
ambos deverão respeitar o procedimento estabelecido, e ocorrendo empate no número de votos, adotarse-á como critério em ordem:
I-
A maior cidade, como primeiro;
II-
Capítulo com o maior número de regulares;
III-
Voto de desempate do MCE.
Art. 354. O Grande Mestre Estadual nomeará o Secretário do Congresso Estadual, devendo a
legislação estadual conceder a este suas atribuições.
• Art. 354, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Parágrafo único. (Revogado)
• Parágrafo único revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Art. 355. São requisitos para a candidatura:
I-
Ser um Capítulo regular nos termos do Estatuto Social do SCODB;
II-
Estar regular com suas atribuições no GCE;
III-
Cumprir e fazer cumprir os requisitos estabelecidos pelo GCE e pela legislação federal.
Art. 356. Em não ocorrendo candidatos a Capítulo-sede do Congresso Estadual, o Grande
Mestre Estadual/Distrital efetivará a nomeação mediante critério de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. O GCE deverá fazer a comunicação da nomeação em até 90 (noventa) dias
após o Congresso Estadual.
Art. 357. Os GCEs estabelecerão em legislação própria data adequada para a realizaç ão do
Congresso Estadual.
Art. 358. Nos casos em que houver um Capítulo-sede eleito o GCE após o Congresso Estadual
onde ocorreu a eleição emitirá sua homologação em até 60 (sessenta) dias, regulamentando no Decreto
em que homologa as condições de realização do evento.
Art. 359. O Congresso Estadual terá por objetivo:
I-
Realização da Assembleia Geral de eleição dos cargos eletivos previstos na legislação;
II-
Realização da Assembleia Geral para deliberação e votação de propostas para alteração da
legislação estadual;
III-
Posse da nova Diretoria estadual;
IV- Realização de demais atribuições que sejam definidas na legislação estadual.
Art. 360. O GCE definirá a programação do Congresso Estadual no Regulamento Geral
estadual, objetivando o cumprimento dos os objetivos acima estabelecidos.
Art. 361. O Congresso estadual será a máxima deliberação das decisões e realizações da
Ordem DeMolay a nível estadual.
69
Art. 362. Não será admitida a candidatura a Capítulo-sede do Congresso Estadual com mais de
1 (um) ano de antecedência.
Art. 363. No Congresso Estadual poderão ser realizados eventos relativos as Ordens Filiadas,
desde que seja autorizado pelo GCE.
• Art. 363 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Art. 364. No Congresso Estadual poderão ser realizados os eventos relativos às Concessão de
Graus, Honrarias e Prêmios.
Art. 365. O Congresso Estadual será realizado em máximo de 3 (três) dias, observada as
exceções em legislação estadual.
CAPÍTULO IV
DO MESTRE CONSELHEIRO ESTADUAL E DO MESTRE CONSELHEIRO ESTADUAL
ADJUNTO
Art. 366. A liderança juvenil nos Estados será exercida pelo Mestre Conselheiro Estadual e pelo
Mestre Conselheiro Estadual Adjunto.
Parágrafo
único.
Nos
Estados
onde não existam
Grandes Capítulos o Decreto de
regulamentação estadual emitido pelo SCODB regulamentará a nomeação de um representante
estadual.
Art. 367. São requisitos para a candidatura, além do previsto no art. 317 deste Regulamento:
I-
Possuir na data da posse a idade civil de no mínimo 18 (dezoito) anos completos;
II-
Ter exercido o cargo de Mestre Conselheiro em Capítulo do Estado em que se deseja a
candidatura;
III-
Não ter sofrido nenhuma sanção disciplinar, salvo tenha sido revista por decisão de TJD ou
do STJD;
IV- Estar regular com o SCODB;
V-
Possuir na data da candidatura 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, contados os
últimos 6 (seis) meses, no Capítulo no qual está cadastrado como membro.
§ 1º. A Candidatura será efetuada mediante o preenchimento de formulário fornecido pelo
Grande Capítulo Estadual no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da realização do Congresso
Estadual.
§ 2º. Acompanhará o formulário a proposta de trabalho da gestão que consistirá nas ideias
preliminares de atuação.
§ 3º. A candidatura será tida como oficial após homologação pela Secretaria do Grande Capítulo
Estadual/Distrital.
Art. 368. São direitos do Mestre Conselheiro Estadual:
I-
Exercer de forma plena os projetos e propostas de trabalho relacionadas à liderança juvenil;
II-
Votar nas eleições que a legislação permitir;
III-
Participar e coordenar as decisões referentes
à liderança juvenil, quando de sua
competência;
IV- Auxiliar a coordenação de projetos e de trabalhos encaminhados aos Capítulos do Estado;
V- Se candidatar aos cargos estabelecidos na liderança juvenil a nível nacional, desde que
preenchidos os requisitos deste Regulamento;
70
VI- Ter contabilizado frequência em seu Capítulo cadastrado como regular em sua totalidade
em razão da atividade exercida;
VII- Outros direitos estabelecidos na legislação estadual.
Art. 369. São deveres do Mestre Conselheiro Estadual:
I-
Cumprir seu mandato fielmente aos propósitos dos princípios , objetivo e fundamentos da
Ordem DeMolay;
II-
Cumprir e fazer cumprir a legislação da Ordem DeMolay;
III-
Exercer de forma segura a atuação do desenvolvimento da Gestão a que se propôs;
IV- Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos dos GCEs e do SCODB.
Art. 370. São funções do Mestre Conselheiro Estadual:
I-
Coordenar as atividades da liderança juvenil no Estado em que for eleito;
II-
Estabelecer as ações e condutas necessárias para o bem desenvolvimento dos Capítulos
no que se refere à liderança juvenil;
III-
Atuar para a melhoria da Ordem DeMolay em geral no seu Estado de atuação;
IV- Pugnar pelo crescimento de novo membros para os Capítulos, Conventos, Távolas e Clube
de Mães;
V-
Estabelecer procedimentos para a melhoria qualitativa dos membros dos Capítulos nas
suas esferas pessoais e administrativas;
VI- Outras estabelecidas pela legislação estadual ou aprovadas em Assembleia Geral Estadual.
Art. 371. A eleição será realizada na Assembleia Geral de eleições estaduais, realizada no
Congresso Estadual anual, onde terão direito a voto:
I-
Os Mestres Conselheiros, assim reconhecidos pelos Grandes Capítulos Estaduais, na data
da votação.
Parágrafo único. Na ausência do Mestre Conselheiro Estadual, o 1º Conselheiro e na sua
ausência, o 2º Conselheiro, poderão exercer o direito de voto do Capítulo.
Art. 372. O voto será aberto em Assembleia Geral de eleição designada pelos Grandes
Capítulos Estaduais.
Art. 373. Em havendo empate na votação, fica estabelecido como critério de desempate de
forma sucessiva:
I-
O candidato mais velho na data da eleição;
II-
O candidato de tempo maior como membro de Capítulo.
Art. 374. Em não havendo candidatos ao cargo, ou cuja candidatura seja nula, ou ainda haja a
vacância após a posse, se procederá:
I-
Se o ocorrido tratar do cargo de Mestre Conselheiro Estadual, o Mestre Conselheiro
Estadual Adjunto será seu sucessor pelo prazo final do mandato, admitindo-se nova
candidatura.
II-
Se o ocorrido tratar do cargo de Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, o Grande Mestre
Estadual/Distrital convocará a Assembleia de Eleições para nova eleição em até 60
(sessenta) dias da ultima Assembleia, devendo o eleito cumprir o restante do mandato, sem
prejuízo de nova candidatura.
71
III-
Se não houver nenhum candidato, o Grande Mestre Estadual/ Distrital convocará a
Assembleia de Eleições para nova eleição em até 60 (sessenta) dias da ultima Assembleia
e, ainda assim não havendo, nomeará o cumprimento do restante do mandato.
Art. 375. Perderá o mandato o Mestre Conselheiro Estadual ou seu Adjunto:
I-
Se for assim condenado por decisão do TJD por irregularidade administrativa no cargo,
atuação irregular com os objetivos, finalidades e princípios da Ordem DeMolay;
II-
Pelo não cumprimento da legislação do SCODB e dos GCE.
Art. 376. Ao completar a idade civil de 21 (vinte e um) anos no decorrer do mandato, para todos
os efeitos legais não será admitido como DeMolay sênior.
Art. 377. Os GCEs poderão estabelecer regras distintas para melhor complementar a atuação do
Mestre Conselheiro Estadual e do Mestre Conselheiro Estadual Adjunto.
Art. 378. O Mestre Conselheiro Estadual Adjunto terá por função o exercício das atribuições que
lhe forem designadas pelo Mestre Conselheiro Estadual, respeitando os critérios estabelecidos para
eleição, direitos e deveres acima dispostos.
Art. 379. Atuará o Mestre Conselheiro Estadual e o Mestre Conselheiro Estadual Adjunto em
harmonia com os demais integrantes do Grande Capítulo Estadual.
Art. 380. O Mestre Conselheiro Estadual poderá nomear quantos secretários ou comissões
quanto forem necessários para o melhor desenvolvimento da Ordem DeMolay em seu Estado.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá regulamentar este artigo.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EM JURISDIÇÕES SEM UM GRANDE CAPÍTULO
ESTABELECIDO
Art. 381. Nos Estados onde não existirem Grandes Capítulos estabelecidos o SCODB
regulamentará as ações e procedimentos nos termos do art. 56 do Estatuto Social.
Art. 382. Os representantes do SCODB nestes Estados, sejam eleitos ou nomeados, estão
inseridos no art. 32 do Estatuto Social, salvo exceção prevista no art. 56, in fine.
Art. 383. O Decreto que nomeia este representante também deve definir a extensão de seus
poderes.
Art. 384. A formação dos Grandes Capítulos resultará:
I-
Na extinção do mandato deste representante, salvo se eleito pelos Capítulos desta
jurisdição, onde deverá cumprir o mandato;
II-
No enquadramento das disposições do Estatuto Social e deste Regulamento que lhe sejam
obrigatórias e especificas.
Art. 385. Os critérios para a eleição estabelecida no art. 56 serão definidos pelo SCODB
mediante Decreto.
72
Art. 386. Os administradores estaduais, sejam eleitos ou nomeados, representarão os seus
Estados nas Assembleias Gerais do SCODB, mas não possuirão o status de Grande Mestre Estadual.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
Seção I
Oficialaria Executiva Regional
Art. 387. Cada Grande Capítulo nos termos do art. 53 e o SCODB nos termos do art. 56, todos
do Estatuto Social poderão constituir a existência de Oficialarias Executivas ligadas às suas respectivas
jurisdições, de acordo com o presente neste título.
§ 1º. A Oficialaria Executiva terá como titular o Oficial Executivo que será um Mestre Maçom,
segundo sua obediência maçônica, nomeado pelo Grande Mestre Estadual ou Distrital ou pelo Grande
Mestre Nacional nos termos do caput.
§ 2º. O Oficial Executivo poderá nomear, mediante concessão do Grande Mestre Estadual ou
Nacional, um secretário para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 388. Os Oficiais Executivos Regionais serão nomeados mediante Decreto dos Grandes
Mestres Estadual/Distrital ou Nacional, nos termos dos arts. 53 e 56 do Estatuto Social do SCODB,
concedendo-se a devida publicidade após suas respectivas eleições para seus mandatos , estadual e
nacional.
Parágrafo único. O mandato do Oficial Executivo será de um ano, podendo uma única
recondução subsequente sucessiva, mediante critério de conveniência do nomeante.
Art. 389. A criação das Oficialarias Executivas para o auxílio na administração das regiões
estabelecidas pelos Grandes Capítulos Estaduais ou do SCODB nos termos do art. 56 do Estatuto
Social, será facultativa.
§ 1º. Poderá ocorrer a existência de regiões sem a nomeação de Oficiais Executivos Regionais
conforme o melhor interesse dos Grandes Capítulos Estaduais e do SCODB, mas o contrário não será
admitido.
§ 2º. Cada Grande Capítulo Estadual e o SCODB nos termos do art. 56 do Estatuto Social será
responsável pelo estabelecimento de regiões administrativas cujo único objetivo será auxiliar e facilitar a
administração da Ordem DeMolay.
Art. 390. O Oficial Executivo terá como atribuição:
I-
Representar o Grande Mestre Estadual ou Nacional nos termos da nomeação;
II-
Atuar para a expansão da Ordem DeMolay, sobretudo na fundação e instalação de novos
Capítulos;
III-
Atuar como conselheiro do Mestre Conselheiro Regional para o melhor desenvolvimento do
trabalho deste;
IV- Atuar como fiscalizador, orientador e disciplinador dos Conselhos Consultivos e dos
Capítulos no melhor cumprimento do estabelecido na legislação estadual e nacional,
respeitada as atribuições dos órgãos disciplinares estabelecidos na legislação competente;
V-
Atuar no melhor cumprimento das disposições estabelecidas pelos Grandes Mestres
Estadual e Nacional, no cumprimento do que for delegado.
73
Art. 391. Novas atribuições poderão ser estabelecidas em complemento a este Regulamento
Geral pela legislação estadual.
Art. 392. Os Oficiais Executivos Regionais poderão para melhor desenvolvimento da Ordem
DeMolay e respeitadas suas funções na administração estadual emitir e publicar Circulares que estejam
em consonância com o disposto nos poderes concedidos a eles no Decreto de Nomeação.
§ 1º. As Circulares emanadas dos Oficiais Executivos terão vigência referente à sua
administração, não podendo ser retroativas e perderão sua aplicabilidade após o termino do seu
mandato.
§ 2º. Poderá ser revogado pelo Grande Mestre Estadual;
§ 3º. A legislação estadual poderá prever outras atribuições aos Decretos emanados dos Oficiais
Executivos Regionais desde que complementar a este Regulamento Geral.
Seção II
Do Mestre Conselheiro Regional
Art. 393. O desenvolvimento das regiões administrativas dos Estados, quando assim definidas,
será efetuado pelo Mestre Conselheiro Regional.
Art. 394. O Mestre Conselheiro Regional terá por função:
I-
Auxiliar ao Mestre Conselheiro Estadual no desenvolvimento das atividades dos Grandes
Capítulos Estaduais;
II-
Orientar, frequentar, fiscalizar e auxiliar os Capítulos de sua região;
III-
Desenvolver em parceria com os Capítulos da sua região atividades de cunhos regionais,
sem prejuízo do estabelecido pelo Mestre Conselheiro Estadual;
IV- Promover a integração, a harmonia e a atuação conjunta entre os Capítulos de sua região;
V-
Organizar ou delegar a organização do Congresso Regional, obedecendo ao estabelecido
pelos Grandes Capítulos Estaduais;
VI- Outras funções estabelecidas pela Legislação dos GCES.
Art. 395. O Mestre Conselheiro Regional terá por direito:
IRepresentar a Região nas reuniões, Cerimônias e eventos cívicos, podendo portar os
paramentos necessários;
II-
Exigir o cumprimento da legislação do SCODB e dos GCEs;
III-
Exigir quaisquer documentos que entenda necessário para o melhor desenvolvimento do
Capítulo, respeitando a fundamentação da solicitação;
IV- Outros direitos estabelecidos na legislação estadual.
Art. 396. O Mestre Conselheiro Regional terá por obrigação:
I-
Cumprir as solicitações dos Mestres Conselheiros Estaduais como seu fiel representante
em sua região;
II-
Orientar os Capítulos de sua região;
III-
Cumprir e fazer cumprir a legislação da Ordem DeMolay em geral;
IV- Atuar para a melhoria e contribuição aos Capítulos de sua região;
V-
Outras obrigações que a legislação estadual estabelecer.
Art. 397. O Mestre Conselheiro Regional será eleito no Congresso Regional.
74
Art. 398. São requisitos para a candidatura:
I-
Possuir a idade de no mínimo 16 (dezesseis) anos completos na data da eleição;
• Inciso I com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
II-
Ter exercido ou estar exercendo o cargo de Mestre Conselheiro de Capítulo da região da
candidatura;
III-
Não possuir decisão nos TJDs que o proíbam da candidatura ou suspensão superior a 6
(seis) meses;
IV- Ter na data da candidatura o Grau DeMolay.
Art. 399. O voto dos Capítulos da região será comunicado pelo Mestre Conselheiro e na sua
ausência, respectivamente, pelo 1º Conselheiro e 2º Conselheiro, sendo a comunicação aberta a todos
os presentes.
Art. 400. Em havendo empate na votação, fica estabelecido como critério de desempate de
forma sucessiva:
I-
O candidato mais velho na data da eleição
II-
O candidato de tempo maior como membro de Capítulo.
Art. 401. Em não havendo candidatos ao cargo, ou cuja candidatura seja nula, ou ainda haja a
vacância após a posse, o Mestre Conselheiro Estadual procederá à nomeação de novo Mestre
Conselheiro Regional, respeitadas as condições para a candidatura.
Parágrafo único. A nomeação respeitará o restante do mandato.
Art. 402. Perderá o mandato o Mestre Conselheiro Regional:
I-
Se for assim condenado por decisão do TJD por irregularidade administrativa no cargo,
atuação irregular com os objetivos, finalidades e princípios da Ordem DeMolay;
II-
Pelo não cumprimento da legislação do SCODB e dos GCE.
Art. 403. O Mestre Conselheiro Regional deverá atuar em parceria com o Oficial Executivo em
suas atividades e para o melhor e bem desenvolvimento da região.
Seção III
Do Congresso Regional
Art. 40. As regiões administrativas da jurisdição dos Grandes Capítulos se reunião em eventos
denominados Congressos Regionais.
Parágrafo único. Os GCEs definirão mediante Decreto o calendário e a forma da realização
destes Congressos.
Art. 405. Somente poderão participar dos Congressos Regionais os DeMolays que estejam
regulares com suas obrigações pecuniárias.
Art. 406. O Congresso Regional terá por objetivo:
I-
Eleger o Mestre Conselheiro Regional e a sede do próximo Congresso Regional;
II-
Integrar os Capítulos e seus membros regionalmente;
III-
Realizar o fórum competente para a realização e votação de propostas tendentes a
alteração da legislação estadual;
75
IV- Realizar os expedientes necessários a critério das autoridades estaduais e do Mestre
V-
Conselheiro Regional;
Ser o fórum competente para a candidatura das autoridades estaduais e regionais;
VI- Outras funções que sejam estabelecidas pela legislação estadual e pela decisão dos
Capítulos da região ou do Mestre Conselheiro Regional ou ainda do Oficial Executivo.
Art. 407. Os Congressos Regionais são os fóruns competentes de ligação e participação
conjunta dos Capítulos que formam a região e das autoridades DeMolays.
Parágrafo único. Só será possível a existência de um único Congresso Regional durante o ano
civil, contudo as regiões poderão realizar quaisquer outros eventos a critério das autoridades regionais.
Art. 408. Os Congressos Regionais são eventos oficiais dos Grandes Capítulos e deverão fazer
parte do calendário estadual.
Art. 409. O Mestre Conselheiro Regional poderá utilizar o Congresso Regional como fórum
necessário para o desenvolvimento de projetos regionais.
Art. 410. Atividades ligadas ao desenvolvimento das lideranças dos Capítulos e ao treinamento
dos DeMolays poderão ser incluídas nos Congressos Regionais, desde que autorizado pelo Grande
Capítulo Estadual da jurisdição.
TÍTULO V
DOS ASSOCIADOS - CAPÍTULOS DEMOLAY
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO CAPITULAR
Seção I
Conceito e formação do Capítulo
Art. 411. Denomina-se Capítulo o conjunto de jovens DeMolays e de Maçons constituído de
forma legal nos termos da legislação do SCODB, voltados ao desenvolvimento e persecução dos
objetivos, princípios e finalidades em geral da Ordem DeMolay.
Parágrafo único. Um Capítulo só pode estar autorizado para o inicio do trabalho quando
receber a homologação de sua solicitação pelo SCODB.
Art. 412. Somente Capítulos trabalhando sob Cartas Constitutivas emitidas pelo SCODB, e
enquanto regulares com ele, são reconhecidos como parte da Ordem DeMolay.
§ 1º. O Capítulo deverá adotar um nome de conhecimento, que será registrado nos arquivos dos
GCEs e do SCODB sob uma numeração crescente;
§ 2º. O nome escolhido pelo Capítulo esta sujeito a homologação pelo SCODB, o que será
realizado mediante parecer do Grande Secretário Geral, não se admitindo nomes idênticos, de pessoas
vivas, vexatórios ou ligados a condutas que fogem dos princípios do SCODB.
Art. 413. A Jurisdição territorial de cada Capítulo deve coincidir com os limites da divisão
geográfica na qual está localizado, salvo alteração determinada pelo Oficial Executivo Regional e
homologada pelo GCE responsável.
76
§ 1º. Os GCEs são responsáveis pela divisão interna de seus respectivos Estados mediante
critérios próprios de conveniência administrativa;
§ 2º. Poderá haver quantos Capítulos quanto necessário em uma mesma cidade.
Art. 414. O Capítulo DeMolay terá por finalidade:
I-
Desenvolver no campo filosófico e material os princípios, objetivos e finalidades da Ordem
DeMolay;
II-
Realçar o trabalho e conjunto com outras organizações existentes;
III-
O cumprimento da legislação existente e das solicitações realizadas;
IV- Atuação discriminada pela melhoria dos seus integrantes na busca da promoção dos
princípios do SCODB como formação de liderança;
V-
A promoção da melhoria contínua das ações municipais, estaduais e nacionais para o bem
estar da sociedade;
VI- Pugnar pelo fortalecimento da liderança e da cidadania como instrumento de melhoria
social.
Art. 415. São Direitos dos Capítulos:
IOs estabelecidos nos Estatuto Social do SCODB e no do GCEs;
II-
Solicitar os documentos que entender necessário para o bem e regular desenvolvimento da
Ordem DeMolay,
III-
Votar nas deliberações estabelecidas, atendidas as condições para este exercício;
IV- Exercer de forma irrestrita sua administração interna, respeitados as determinações do GCE
e do SCODB;
V-
Outros direitos estabelecidos na legislação.
Art. 416. São Deveres dos Capítulos:
I-
Os estabelecidos nos Estatuto Social do SCODB e no do GCEs;
II-
Encaminhar no prazo solicitado todos os documentos e informações que lhe forem
solicitados pela legislação, pelo GCE jurisdicionado e pelo SCODB;
III-
Ser um Capítulo regular nos termos estabelecidos no Estatuto Social do SCODB;
IV- Respeitar e cumprir as solicitações do GCE, por meio de suas autoridades representadas e
pelo SCODB;
V-
Outros deveres estabelecidos na legislação.
Art. 417. Poderão os Capítulos exercer seu direito de queixa contra outros Capítulos, membros e
órgãos em geral do GCE e dos SCODB.
§ 1º. O exercício da queixa será sempre fundamentado, acompanhados dos documentos
necessários e destinados a autoridade competente.
§ 2º. O direito de queixa prescreve em um ano contado da data do fato.
Art. 418. Somente Lojas Maçônicas regularmente constituídas por obediência maçônica
reconhecida e enquadrada nos termos da legislação do SCODB poderão patrocinar um Capítulo
DeMolay.
§ 1º. Uma organização composta exclusivamente de Maçons poderá patrocinar ou fazer
solicitação para estabelecer um Capítulo, denominando-se aqui Loja Maçônica.
§ 2º. A Loja Maçônica Patrocinadora deve efetivar uma solicitação de patrocínio, se
comprometendo a supervisionar, guiar e assistir um Capítulo por prazo indeterminado.
77
§ 3º. A solicitação é protocolada junto ao Oficial Executivo Regional ou seu representante e, se
não houver nenhum, ao GCE responsável, e ainda nesta ausência, ao Grande Secretário Geral do
SCODB.
§ 4º. Os documentos necessários para esta solicitação estarão dispostos pelos meios de
comunicação adotados pelo SCODB.
§ 5º. Ao receber a solicitação, Oficial Executivo Regional ou responsável pelo recebimento nos
termos do parágrafo anterior, realizará a confirmação das informações bem como verificará o
cumprimento das exigências e das condições da Loja que efetivou a solicitação.
§ 6º. Ao final do estabelecido no parágrafo anterior, o Oficial Executivo Regional encaminhará a
solicitação acompanhada de documentos e de seu parecer sobre a fundação.
Art. 419. Não será admitida a fundação de Capítulos DeMolays sem a existência de uma Loja
maçônica que o patrocine.
Parágrafo único. A Loja maçônica deverá estar filiada e regular a uma potencia maçônica
reconhecida e enquadrada nos termos da legislação do SCODB.
Art. 420. A Loja maçônica terá por dever:
ICumprir e fazer cumprir as exigências e determinações das autoridades do GCE e seus
representantes e do SCODB;
II-
Atuar segundo os princípios, objetivos e finalidades que a Ordem DeMolay estabelece;
III-
Efetivar o patrocínio de forma consistente, atuando de forma consultiva e no melhor
exercício do patrocínio físico e filosófico.
Art. 421. A solicitação de patrocínio poderá ser efetivada por mais de uma Loja Maçônica,
respeitado todo o procedimento acima estabelecido.
Parágrafo único. O endereço oficial e o local de atividade do Capítulo ficarão sob critério das
Lojas que efetivarem o patrocínio.
Art. 422. Os GCEs concederão publicidade e auxílio para a organização do procedimento para a
Fundação dos Capítulos.
Art. 423. Ao receber a solicitação e o respectivo recolhimento do valor correspondente ao da
Carta Constitutiva, o SCODB homologando a decisão do GCE competente, emitirá em 15 (quinze) dias o
presente, encaminhando direto à secretaria do GCE para as anotações competentes.
§ 1º. Ao receber a Carta Constitutiva por meio do Grande Mestre Estadual/Distrital, o Conselho
Consultivo terá autonomia para selecionar e iniciar os membros fundadores do Capítulo, respeitadas
sempre as deliberações do GCE competente.
§ 2º. Sujeito à supervisão e controle do Conselho Consultivo, outros membros do Capítulo
poderão ser selecionados, e as contribuições e emolumentos a serem pagos pelos candidatos e
membros não contraditórios com Regulamento Geral, serão fixados.
§ 3º. Além do material fornecido pelo GCE competente, um Capítulo DeMolay trabalhando sob
Carta Constitutiva deve adquirir 23 (vinte e três) Rituais de cada Grau.
Art. 424. Instituição de um Capítulo somente será concedida se:
I-
O número de DeMolays for o estabelecido no Estatuto Social do SCODB;
II-
A carta Constitutiva, propriedade física do SCODB terá prazo indeterminado, e poderá ser
cancelada ou excluída nos termos do Estatuto Social do SCODB;
78
III-
Um Capítulo para o qual a Carta Constitutiva tenha sido emitida será instalado da maneira e
forma determinada pela legislação em vigor.
Subseção I
Da suspensão e cancelamento da Carta Constitutiva
Art. 425. Qualquer Capítulo, por voto de seus membros, após 30 (trinta0 dias de aviso da
reunião para aquela finalidade, poderá devolver sua Carta Constitutiva e deixar de existir a não ser que
1/3 (um terço) dos membros do Capítulo votem ao contrário, em cujo caso, a Carta Constitutiva e outras
propriedades do Capítulo, serão mantidas e poderão continuar seu trabalho. Tal entrega se efetuará
somente após o Oficial Executivo Regional ter sido notificado e ter dado sua aprovação por escrito.
§ 1º. Quando uma Carta Constitutiva for devolvida ou suspensa, ou o Capítulo deixar de existir
por qualquer motivo, ou retirar sua lealdade a este SCODB, o Grande Secretário Geral emitirá urna
transferência de título de membro para aqueles que sejam regulares com a finalidade de se filiarem em
outros Capítulos.
§ 2º. Todos os livros, registros, e outras propriedades de qualquer tipo incluindo bens imóveis, e
bens móveis assim como testamentos, legado, créditos e outros fundos de qualquer espécie, sempre,
são guardados e utilizados por todo Capítulo como unidade subordinada ou como parte deste SCODB, e
são sempre sujeitos ao controle do Oficial Executivo Regional dentro de cuja Jurisdição um Capítulo
estiver localizado.
§ 3º. Quando um Capítulo deixa de existir ou retira sua lealdade ao SCODB, o SCODB, atuando
em conjunto com seu Oficial Executivo Regional tomará posse imediata de toda a propriedade e ativos a
fim de desfazer ou distribuir para a melhor conveniência da Ordem.
§ 4º. Sobre a Suspensão e Confiscos segue:
I-
O SCODB poderá suspender ou iniciar procedimento administrativo para a exclusão do
Capítulo dos seus quadros de membro, implicando no retorno da Carta Constitutiva a
Secretaria Geral;
II-
Qualquer Capítulo que deixar de apresentar os documentos exigidos pelo SCODB ou deixar
de remeter as quantias devidas quando vencidas por ordem do Grande Mestre Nacional ou
Estadual, poderá ser suspenso temporariamente até o saneamento da pendência que
III-
motivou a suspensão;
Um Capítulo que for suspenso temporariamente, somente poderá realizar as ações
permitidas no Decreto de suspensão.
IV- A suspensão terá prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 426. O Capítulo que não possuir 23 (vinte e três) membros em seu relatório anual será
colocado em observação durante um período máximo de 12 (doze) meses durante os quais deve iniciar
e conseguir novos membros para aumentar seu total de número de sócios.
Parágrafo único. A verificação e a recomendação de suspensão acima estabelecida, bem
como a efetivação dos procedimentos e prazo para esta execução estará na competência dos GCEs.
Art. 427. Qualquer Capítulo que solicitar a Carta Constitutiva deverá apresentar para
aprovação, seu Estatuto e Regimento Interno ao Grande Capítulo Estadual.
Art. 428. Requisição para o cancelamento da sanção administrativa que prevê este
Regulamento Geral deve ser feita ao Grande Mestre Estadual do Estado onde o Capítulo esteja
localizado, por qualquer organização composta exclusivamente de Maçons , que adotará e anexará à
solicitação seu compromisso de fiel desempenho e zelo para o cumprimento da resolução de patrocínio.
79
§ 1º. Após investigação e aprovação do Oficial Executivo, uma recomendação deverá ser feita
ao Grande Mestre Estadual para que o cancelamento seja concedido.
§ 2º. Se a solicitação obtiver a aprovação, o Grande Mestre Estadual solicitará ao SCODB o
fim da sanção.
Art. 429. Uma Carta Constitutiva não deverá ser emitida exceto com a recomendação do
Oficial executivo da Jurisdição e sujeita à decisão do Grande Mestre Estadual.
Art. 430. O SCODB homologará a recomendação ou não para a expedição de carta
constitutiva realizada pelos GCEs.
Parágrafo único. Caso a manifestação do SCODB seja distinta, O Grande Mestre Nacional
deverá fundamentar.
Art. 431. A Carta Constitutiva será emitida preenchidos os requisitos estabelecidos neste
Regulamento e na legislação estadual e encaminhada aos GCEs com a assinatura do Grande Mestre
Nacional, do Grande Secretário Geral e do Grande Mestre Estadual.
Parágrafo único. A Carta Constitutiva terá prazo de vigência ilimitada.
Art. 432. Após a fundação, deverá o Capítulo ser instalado, qual seja a eleição/nomeação e
posse de sua Diretoria nos termos estabelecidos pelos Grandes Mestres Estaduais para o melhor
funcionamento do Estado.
§ 1º. A Diretoria e o Conselho Consultivo serão investidos por outro Capítulo regular e pelo
Oficial Executivo caso autorizado, no mesmo procedimento estabelecido neste Regulamento Geral para
posse de Capítulos e Conselhos Consultivos.
§ 2º. Na data da instalação, antes ou depois, poderá o Capítulo realizar nova iniciação ou nova
iniciação ao Grau DeMolay para aumentar seus quadros.
Art. 433. A aplicação de sanções administrativas e disciplinares as Capítulos deverá seguir
procedimento estabelecido neste Regulamento, e em sendo silente, as decisões dos órgãos disciplinares
e das Diretorias Executivas.
Art. 434. O SCODB tem autoridade soberana sobre a concessão de autorização de patrocínio
para o início dos Capítulos DeMolays que, por meio de Corpos Maçônicos, solicitarem sua filiação.
Seção II
Conselho Consultivo
Art. 435. Conselho Consultivo é o organismo formado por ao menos 6 (seis) membros, sendo
eles Maçons Regulares ou Seniores DeMolay Regulares, que serão nomeados pela Loja Maçônica
patrocinadora, mediante critério de conveniência, respeitada, no caso dos maçons, sua regularidade em
sua obediência maçônica e no Capítulo DeMolay ao qual seja filiado e, no caso dos Seniores DeMolay,
sua regularidade junto ao seu Capítulo DeMolay.
• Art, 435 com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Art. 436. Conselho Consultivo será dirigido pelo seu Presidente, e auxiliado por um Consultor.
§ 1º. O Presidente deverá ser necessariamente um Maçom pertencente ao Grau de Mestre;
§ 2º. O Consultor deverá ser ou um Maçom ou um Sênior DeMolay Regular membro do Capítulo.
• § 2º com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
80
Art. 437. Conselho Consultivo terá por função:
III-
Auxiliar no crescimento do número de membros do Capítulo;
Pugnar pela regularidade de atuação do Capítulo no cumprimento da legislação e das
obrigações a ele cabíveis, inclusive o número de membros;
III-
Representar o Capítulo em seu conjunto e interesses na Loja Patrocinadora;
IV- Orientar e Instruir os membros do Capítulo.
Art. 438. O Presidente do Conselho Consultivo desempenhará as funções de instrução e
orientação dos membros do Capítulo.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Capítulo poderá prever funções distintas aos
membros do Conselho Consultivo para melhor promoverem suas atribuições.
Art. 439. O Conselho Consultivo poderá exercer suas atribuições mediante aux ílio do Oficial
Executivo Regional ou do GCE competente.
Art. 440. O mandato do Conselho Consultivo será de 1 (um) ano com início em janeiro e termino
em dezembro.
§ 1º. Poderá ser concedido novo mandato após nova nomeação da Loja patrocinadora.
§ 2º. A nomeação será realizada mediante escolha da Loja patrocinadora, encaminhando-se
copia da Ata da sessão ao Oficial Executivo Regional, que por sua vez encaminhará ao GCE
competente.
§ 3º. Se existirem fatos que possam desabonar ou prejudicar a nomeação de membros do
Conselho Consultivo, o Oficial Executivo Regional encaminhará junto coma cópia da Ata para apreciação
do Grande Mestre Estadual/Distrital.
§ 4º. Recebido a documentação pelo Grande Mestre Estadual/Distrital em 5 (cinco) dias emitirá
seu parecer por meio de decisão fundamentada, não sendo cabível nenhum recurso.
Art. 441. Homologando os nomes indicados para comporem o Conselho Consultivo, o Grande
Mestre Estadual/Distrital emitirá Decreto autorizando a posse caso entenda necessário.
Parágrafo único. O procedimento para homologação da nomeação do Conselho Consultivo
poderá ser regulamentado pela legislação dos GCEs.
Art. 442. Caso a Loja patrocinadora não nomeie os membros do Conselho Consultivo, até 30
(trinta) dias antes do término do mandato, caberá ao Grande Mestre Estadual/Distrital, nomear o
Conselho Consultivo.
• Art. 442 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Parágrafo único. O Grande Mestre Estadual/Distrital poderá nomear um Conselho Consultivo
em sendo necessário para o regular desenvolvimento do Capítulo.
Art. 443. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
• Art. 443 e parágrafo único revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Art. 444. São direitos do Conselho Consultivo:
I-
Aplicar as sanções disciplinares contidas neste Regulamento Geral;
IIIII-
Exercer o direito a Voto nos casos eletivos estabelecidos neste Regulamento Geral;
Exercer as prerrogativas expressas na legislação com autonomia;
IV- Deliberar em conjunto com o Capítulo sobre as melhores decisões;
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V-
Outros que estejam definidos na legislação que estejam em consonância com o que
dispões este artigo.
Art. 445. São deveres do Conselho Consultivo:
I-
Cumprir e fazer cumprir a legislação DeMolay de âmbito local, estadual e nacional;
II-
Representar em âmbito maçônico o Capítulo DeMolay o qual está atrelado;
III-
Recolher as contribuições necessárias no prazo estabelecido;
IV- Encaminhar os documentos necessários para o fiel e regular desenvolvimento do Capítulo e
em cumprimento das disposições das autoridades DeMolays;
V-
Permitir a presença de qualquer DeMolay desimpedido nas reuniões e deliberações do
Capítulo;
VI- Outros deveres que a legislação estadual assim determine, respeitado este artigo.
Art. 446. Os membros do Conselho Consultivo deverão se regularizar mediante procedimento
estabelecido pelo SCODB na data limite de 20 de dezembro de cada ano.
Seção III
Das contribuições e afins
Art. 447. As Contribuições dos Capítulos são:
I-
Rendimentos:
a) Parcela da Contribuição de Iniciação aos Graus da Ordem e Filiação, sem prejuízo do
estabelecido pelo GCE e SCODB;
b) Resultado do Tronco de Solidariedade, com fim específico;
c) Mensalidades, desde que estabelecidas no Regimento Interno aprovado pelo Capítulo e
homologado pelo GCE;
d) Outros rendimentos, desde que aprovados pelo Capítulo, Conselho Consultivo e pelo
Oficial Executivo Regional.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo de um Capítulo poderá isentar o pagamento de
contribuições a serem pagas ao Capítulo, para um membro cujas circunstâncias justifiquem tal isenção,
sem prejuízo do valor devido ao GCE e SCODB que continuarão sendo exigidos.
Art. 448. Cada Capítulo deve organizar seus livros contábeis e relatório de atividades de acordo
com a periodicidade de suas gestões administrativas.
§ 1º. Cada Capítulo apresentará um relatório de final de gestão administrativa e outros relatórios
que forem exigidos, na forma e na época determinada pelos órgãos do GCE e do SCODB, na forma
estabelecida na legislação.
§ 2º. No prazo máximo de 10 (dez) dias após conferir cada grau, o Escrivão do Capítulo deverá
encaminhar ao Grande Capítulo de seu Estado e ao SCODB, mediante procedimento estabelecido por
este último, o relatório de novos iniciados contendo as informações dos iniciados em um ou ambos os
graus, junto com outras informações que possam ser necessárias.
§ 3º. Qualquer Capítulo que deixar de apresentar seu relatório anual ou os relatórios de novos
iniciados, e de remeter emolumentos ou contribuições devidas durante mais de 3 (três) meses além da
época exigida por este Regulamento, estará sujeito as penalidades disciplinares previstas na legislação.
§ 4º. O Escrivão relatará em formulários fornecidos pelo GCE e/ou SCODB, todos os membros
do Capítulo atingindo a idade de vinte e um 21 (vinte e um) anos no Ano DeMolay seguinte.
• Art. 448, caput, §§ 1º e 2º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
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Seção IV
Oficiais e funções
Art. 449. O Capítulo DeMolay será composto por 23 (vinte e três) oficiais conforme previsão
abaixo:
I-
Mestre Conselheiro;
II-
Primeiro Conselheiro;
III-
Segundo Conselheiro;
IV-
Primeiro Diácono;
V-
Segundo Diácono;
VI-
Primeiro Mordomo;
VII-
Segundo Mordomo;
VIII-
Orador;
IX-
Escrivão;
X-
Tesoureiro;
XI-
Sentinela;
XIIXIII-
Capelão;
Porta Estandarte;
XIV- Mestre de Cerimônias;
XV-
Hospitaleiro;
XV I- Primeiro Preceptor;
XV II- Segundo Preceptor;
XV III- Terceiro Preceptor;
XI X- Quarto Preceptor;
XX-
Quinto Preceptor;
XXI- Sexto Preceptor;
XXII- Sétimo Preceptor;
XXIII- Organista;
Subseção I
Da diretoria
Art. 450. Constituem a diretoria de um Capítulo da Ordem DeMolay o Mestre Conselheiro
(presidente), o Primeiro Conselheiro (primeiro Vice-presidente), o Segundo Conselheiro (segundo Vicepresidente), o Escrivão (secretário) e o Tesoureiro.
Parágrafo único. Mediante consenso dos membros do Capítulo, o regimento interno poderá
incluir como membros da diretoria os oficiais que ocuparem os cargos de Hospitaleiro e Orador.
Subseção II
Dos membros eletivos
Mestre Conselheiro
Art. 451. O Mestre Conselheiro é o presidente do Capítulo, sendo o dirigente de todas as
sessões ritualísticas e administrativas realizadas pelo mesmo.
Art. 452. Terão direito à candidatura os membros:
IDeMolays Regulares para com o SCODB;
II-
Com nível de frequência mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões do
83
Capítulo nos últimos 12 (doze) meses anteriores a reunião de sua candidatura ao cargo;
III-
Tenham sido iniciados no Grau DeMolay e não tenham atingido a idade civil de 21 (vinte e
um) anos;
IV- Tenham servido anteriormente como Primeiro ou Segundo Conselheiro do Capítulo por no
mínimo uma gestão capitular.
• Inciso IV com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Art. 453. Constituem-se como deveres do Mestre Conselheiro de um Capítulo da Ordem
DeMolay:
I-
Presidir todas as sessões do Capítulo, sendo o responsável pelo método e por primar pela
harmonia e organização durante as mesmas, sempre respeitando o Ritual, o Manual de
Práticas Ritualísticas e a legislação do SCODB;
II-
Representar o Capítulo e seus membros em eventos oficiais sejam eles maçônicos, civis,
religiosos, militares, sociais, entre outros, e também na própria Ordem DeMolay ;
III-
Responsabilizar-se pela regularidade dos membros do Capítulo, ordenando a efetuação dos
protocolos de anuidade até o dia 15 de dezembro de cada ano;
IV- Responsabilizar-se por desenvolver os processos eleitorais no seu Capítulo dentro dos
prazos estabelecidos e cumprindo-se as observâncias necessárias;
V-
Remeter ao Grande Capítulo de seu estado cópia da nominata e calendário a ser
desenvolvido durante a gestão, na forma e em prazo máximo, após sua investidura,
estabelecidos na legislação do GCE;
VI- Remeter, ao Grande Capítulo de seu Estado, no máximo 10 (dez) dias após o final de seu
mandato, o relatório de final de gestão administrativa, relatando atividades, movimentos
financeiros, práticas de secretaria;
VII- Cumprir e fazer cumprir todas as determinações emanadas do SCODB e dos Grandes
Capítulos;
VIII- Manter contato constante com o Mestre Conselheiro Regional e/ou Mestre Conselheiro
Estadual, relatando a ele a situação e atividades do Capítulo;
IX- Conhecer as leis em nível nacional, estadual e regional devidamente instituída, e garantir
seu cumprimento no âmbito do Capítulo;
X-
Assinar cheques, balanços, atas, livros de presença e quaisquer outros documentos do
Capítulo.
• Inciso VI com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Do Primeiro e do Segundo Conselheiros
Art. 454. Terão direito à candidatura os membros:
I-
DeMolays Regulares para com o SCODB;
II-
Com nível de frequência mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões do
Capítulo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à reunião de sua candidatura ao cargo;
III-
Tenham sido iniciados no Grau DeMolay e não tenham atingido a idade civil de 21 (vinte e
um) anos.
• Inciso III com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Art. 455. São deveres dos oficiais eleitos para os cargos de Primeiro e Segundo Conselheiros:
III-
Apoiar o Mestre Conselheiro nas atividades da gestão;
Substituir o Mestre Conselheiro em sua ausência, cumprindo-se a Ordem hierárquica, bem
como sucedê-lo no caso de renúncia, morte, doença ou demais impedimentos.
III-
Representar o Capítulo nos eventos de cunho DeMolay, maçônico, civil, militar, religioso,
84
social ou outros nos quais o Mestre Conselheiro não possa se fazer presente.
IV- Acompanhar as atividades do SCODB e Grandes Capítulos.
V- Fazerem-se presentes em todas as reuniões, salvo os casos justificados de acordo com o
que prever o regimento interno.
Subseção III
Dos Oficiais nomeados
Art. 456. Excetuando-se os cargos estabelecidos acima como elegíveis, todos os demais oficiais
serão nomeados pelo Mestre Conselheiro através de listagem publicada a todos os membros e ao corpo
patrocinador por um período não maior do que 30 (trinta) dias após sua eleição de Mestre Conselheiro.
Art. 457. O Regimento Interno dos Capítulos poderá estabelecer critérios para esta nomeação.
Art. 458. Demais previsões para os cargos eletivos, bem como para todos os outros cargos
Capitulares, deverão constar no Regimento Interno do Capítulo devidamente aprovado pelo GCE da
jurisdição.
Art. 459. O Conselho Consultivo, no melhor desenvolvimento do Capítulo, poderá nomear todos
os oficiais do Capítulo atendido os requisitos legais abaixo estabelecidos:
I-
O Conselho Consultivo somente poderá realizar nomeações caso o Capítulo esteja em sua
primeira Gestão Administrativa ou caso um processo eleitoral regular não possa ser
realizado nos termos deste Regulamento e do Regimento Interno do Capítulo.
II-
Poderá também o Conselho Consultivo realizar nomeações caso os oficiais eleitos para os
cargos de Mestre Conselheiro e Conselheiros tenham, todos eles, sofrido sanções
disciplinares que os afastem das suas funções e os impeça de exercer seus mandatos
durante a Gestão Administrativa em questão;
III-
Não poderá ser nomeado um sênior DeMolay para o cargo de Mestre Conselheiro;
IV- O mandato da nomeação não poderá ser superior a 6 (seis) meses;
V-
As nomeações deverão obedecer ao critério de frequência e regularidade pecuniária
estabelecida neste Regulamento;
VI- Não será admitida em nenhum caso a nomeação de um Maçom;
VII- A legislação estadual poderá estabelecer outros requisitos complementares a estes.
Art. 460. A nomeação é restrita a duas gestões consecutivas, devendo o Grande Capítulo
estadual ser notificado na forma por ele estabelecida.
Art. 461. A nomeação obedecerá ao critério de apenas um DeMolay em cada cargo estabelecido
neste Regulamento, sendo vedada a acumulação de cargos.
Art. 462. A nomeação será manifestada pelo Presidente do Conselho Consultivo, que
comunicará ao Capítulo a sua necessidade, e na sessão apropriada segundo o calendário semestral,
divulgar os membros nomeados.
Art. 463. A Posse dos membros nomeados será facultativa, no entanto, sua comunicação será
obrigatória.
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Escrivão
Art. 464. Serão deveres do oficial que atuar como Escrivão de um Capítulo da Ordem DeMolay:
I-
Responsabilizar-se pela senha do Capítulo no Sistema de Informações DeMolay (SISDM);
II-
Efetuar todos os protocolos nos prazos previstos neste regulamento, usando o referido
Sistema;
III- Registrar todas as reuniões através de ata lavrada e assinada por ele, recolhendo, ainda,
após a aprovação, as assinaturas do Mestre Conselheiro e do Presidente do Conselho
Consultivo, ou, quando necessário, de seus substitutos legais;
IV- Responsabilizar-se pelo recebimento dos expedientes do Capítulo;
V-
Responsabilizar-se pela leitura em caráter obrigatório de todas as circulares, decretos,
ofícios, editais e demais comunicações oficiais do SCODB, Grande Capítulo, bem como
daquelas referentes à Liderança Juvenil desta instituição;
VI- responsabilizar–se pela elaboração do relatório de final de gestão administrativa do
Capítulo, bem como pelo seu envio ao Grande Capítulo do Estado no prazo máximo de 10
(dez) dias após o término da gestão.
• Inciso VI com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 465. O Escrivão, cuja nomeação será feita pelo Mestre Conselheiro e deverá ser ratificada
pelo Conselho Consultivo do Capítulo, servirá por mandato de igual período ao da gestão do Mestre
Conselheiro que fizer sua nomeação, devendo ser um DeMolay Regular e com frequência de, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas reuniões realizadas pelo seu Capítulo nos últimos 12 (doze)
meses.
Art. 466. Um Sênior DeMolay poderá ser nomeado pelo Conselho Consultivo de um Capítulo
para exercer a função de Escrivão de seu Capítulo. Esta nomeação só poderá ser feita caso nenhum
DeMolay Regular esteja apto a ocupar o cargo.
• Art. 466 com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Parágrafo único. (Revogado)
• Parágrafo único revogado pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Tesoureiro
Art. 467. Somente DeMolays Regulares com suas contribuições estão aptos a serem nomeados
para o cargo.
Art. 468. São deveres do oficial que atuar como Tesoureiro de um Capítulo da Ordem DeMolay:
I-
Responsabilizar-se
pelas
finanças
do Capítulo,
seus
pagamentos
e recebimentos,
relatando-os obrigatoriamente em um livro caixa de sua responsabilidade;
II-
Apresentar mensalmente relatório das movimentações financeiras do Capítulo aos demais
DeMolays Regulares;
III-
Responsabilizar-se por recolher a contribuição de anuidade dos membros do Capítulo e
pelo seu depósito na conta do SCODB até o dia 15 de dezembro de cada ano;
IV- Apresentar, até o final de seu mandato, o relatório final das movimentações financeiras,
para ser adicionado ao relatório de final de gestão administrativa do Capít ulo e enviado ao
Grande Capítulo do Estado;
V-
Assinar, quando em condições legais para tanto, os cheques do Capítulo, juntamente com o
Mestre Conselheiro;
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VI- Submeter suas
atividades
aos
conselhos
do Consultor de Finanças, que deverá
acompanhar as movimentações em caráter simplesmente consultivo;
VII- Guardar em seu poder todos os comprovantes dos gastos efetuados;
VIII- Emitir recibos aos pagamentos;
IX- Submeter seus balanços financeiros e comprovantes à Comissão de Auditoria do Capítulo.
• Inciso IV com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 469. O mandato do Tesoureiro compreenderá obrigatoriamente o período de uma gestão
administrativa.
• Art. 469 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
§ 1º. Em casos e renúncia ou demais impedimentos, um substituto deverá ser nomeado pelo
Conselho Consultivo imediatamente, observando-se os mesmos requisitos previstos no art. 467 deste
regulamento.
§ 2º. No caso expresso de impossibilidade de um irmão que tiver atingido a maioridade civil
assumir o cargo, esse critério deverá ser desconsiderado.
Art. 470. Um Sênior DeMolay poderá ser nomeado pelo Conselho Consultivo de um Capítulo
para exercer a função de Tesoureiro de seu Capítulo. Esta nomeação só poderá ser feita caso nenhum
DeMolay Regular esteja apto para ocupar o cargo.
• Art. 470 com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Parágrafo único. O Sênior DeMolay, quando Tesoureiro, continua a possuir todas as obrigações
e impedimentos de sua classificação de acordo com este regulamento.
Subseção IV
Das comissões administrativas
Art. 471. O Capítulo estabelecerá Comissões Administrativas, formadas por um número não
inferior a 3 (três) membros, que serão responsáveis por desenvolver projetos e atividades determinadas
pela Diretoria do Capítulo.
Art. 472. Serão consideradas Comissões obrigatórias para todos os Capítulos da Ordem
DeMolay:
I-
Sindicância;
II-
Ritualística;
III-
Eventos;
IV- Auditoria;
V-
Hospitalaria.
Art. 473. A Diretoria do Capítulo poderá, para a melhor atuação, criar outras Comissões que lhe
sejam complementares as já estabelecidas, obedecendo e fixando suas atuações no Regimento Interno
dos Capítulos.
Art. 474. O Mestre Conselheiro nomeará o presidente de cada Comissão, que será responsável
por suas atividades, podendo a qualquer tempo destituí-lo.
Art. 475. Todas as comissões deverão apresentar, em caráter obrigatório, relatório de suas
atividades nas reuniões ritualísticas em que for solicitado pelo Mes tre Conselheiro.
Art. 476. A Comissão de Sindicância terá por função a realização de processo de sindicância
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junto aos candidatos à iniciação de acordo com as normas vigentes, apresentando parecer ao Capítulo.
Art. 477. A Comissão de Ritualística terá por função corrigir e orientar a ritualística praticada no
Capítulo de acordo com a edição vigente dos Rituais do SCODB, procedendo a estudos e treinamentos
sobre a ritualística da Ordem DeMolay.
Art. 478. A Comissão de Eventos terá por função a realização das Cerimônias e outros eventos
do Capítulo, garantindo sua eficiência e organização.
Art. 479. A Comissão de Auditoria terá por função a conferência de todos os documentos, livroscaixa, livro de presenças, livros de atas e outras documentações Capitulares no prazo estabelecido pelo
Mestre Conselheiro, respeitados os limites de 6 (seis) meses.
Art. 480. A Comissão de Hospitalaria terá por função o desenvolvimento das atividades em prol
da humanidade e das questões socialmente relevantes, colocando em prática os projetos da do SCODB
e dos GCEs, gerenciando, inclusive, os recursos oriundos do tronco da solidariedade.
Parágrafo único. O Hospitaleiro deverá atuar como Presidente da Comissão de Hospitalaria.
Art. 481. As Comissões atuarão sob a supervisão do Mestre Conselheiro e do Presidente do
Conselho, que poderão delegar estas funções a outros membros do Capítulo.
Subseção V
Do processo eleitoral
Art. 482. O Mestre Conselheiro convocará a realização das eleições segundo o calendário
semestral, em reunião apropriada, procedendo:
I-
Verificação da presença e regularidade dos membros com direito a voto;
II-
Leitura das candidaturas em ao menos uma reunião anterior a realização da eleição;
III-
A candidatura de cada DeMolay a apenas um cargo por semestre.
Art. 483. Terão direito ao voto nas eleições do Capítulo:
IOs DeMolays Regulares;
II-
Os DeMolays com frequência mínima de 50% (cinquenta por cento) nas reuniões do
Capítulo contados dos últimos 6 (seis) meses;
III-
Os DeMolays que estejam regulares perante suas obrigações pecuniárias frente ao Capítulo
e ao SCODB.
Parágrafo único. Os DeMolays de Grau Iniciático, além dos requisitos supra, deverão ter, pelo
menos, 3 (três) meses de iniciação ao Grau Iniciático para exercerem seu direito a voto.
• Parágrafo único incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 484. O voto será pessoal, intransferível e secreto, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 485. A votação será realizada na última Reunião Ordinária de cada Gestão do Capítulo e
deverá ser prevista em calendário.
Art. 486. Caso seja alterado o calendário do Capítulo, o novo agendamento deverá ser
formalizado e divulgado pelo Mestre Conselheiro em até 15 (quinze) dias anteriores à data de sua
realização.
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Art. 487. A apresentação dos candidatos aos cargos do Capítulo deverá ser realizada na
Reunião Ordinária anterior à reunião da eleição.
Art. 488. A Eleição será realizada em Reunião Ordinária aberta no Grau Iniciático.
Art. 489. O Mestre Conselheiro deverá nomear uma comissão de 2 (dois) membros não votantes
e 1 (um) Maçom do Conselho Consultivo para fazer a fiscalização de todo o procedimento de votação.
Art. 490. Os Grandes Capítulos e os Regimentos Internos dos Capítulos poderão estabelecer
regras complementares ao processo eleitoral, desde que não contrariem regras deste Regulamento e do
Estatuto do SCODB.
Art. 491. Todos os oficiais eleitos deverão ser homologados pelos GCEs.
Art. 492. O mandato da Diretoria e dos demais oficiais será de 6 (seis) meses, contados da
posse, admitindo-se novas candidaturas e reeleições.
Art. 493. O prazo estabelecido no art. 492 poderá ser prorrogado em função da impossibilidade
de datas compatíveis.
Art. 494. Os mandatos dos Capítulos seguem o ano civil estabelecido pela República Federativa
do Brasil.
Art. 495. (Revogado).
• Art. 495 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 496. A comissão de fiscalização da votação nomeada pelo Mestre Conselheiro nos termos
do art. 489 deverá acompanhar também o processo de apuração dos votos.
Art. 497. Cabe aos Capítulos preverem demais especificidades do processo eleitoral interno em
seus regimentos internos, submetendo-os à aprovação da Comissão de Legislação e Justiça do SCODB.
Seção V
Legislação Capitular
Art. 498. As Previsões específicas da organização dos Capítulos, que não estiverem previstas
neste Regulamento Geral, deverão constar em Estatuto e/ou em Regimento Interno de cada um deles.
Art. 499. É facultada aos Capítulos a adoção de Estatuto Social registrado em cartório, sendo
necessário a solicitação de autorização expressa do Grande Capítulo Estadual, sob pena de não
reconhecimento institucional do registro e de processo disciplinar dos assinantes.
Parágrafo único. Todos os Capítulos que compõem o SCODB, que possuírem Estatutos Sociais
previamente aprovados ou registrados, deverão, em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação
deste Regulamento Geral, alterar as suas disposições para adequação às novas regras previstas.
Art. 500. Todos os Capítulos quem compõem o SCODB deverão adotar em até 180 (cento e
oitenta) dias da data de publicação deste Regulamento Geral um Regimento Interno para melhor
89
regulamentar os procedimentos adotados localmente no seu cotidiano.
§ 1º. As normas capitulares deverão estar em consonância com o estabelecido pela legislação
estadual e nacional, sob pena de invalidade.
§ 2º. Os Regimentos Internos após elaboração e aprovação dos Capítulos deverão ser
submetidos à homologação dos Grandes Capítulos Estaduais.
Art. 501. As regras costumeiras existentes nos Capítulos que não estejam em contradição com o
estabelecido na pratica ritualística e na legislação da Ordem DeMolay deverá estar expresso no
Regimento Interno.
Parágrafo único. Os Capítulos e Conselhos Consultivos não são competentes para a
publicação de Atos ou outras espécies normativas de regulamentação.
Seção VI
Funcionamento do Capítulo
Art.
502.
Os
Capítulos
poderão instituir contribuições
e emolumentos para o melhor
desenvolvimento de suas funções capitulares respeitados:
IAprovado por maioria, para inclusão ou exclusão, qualificada dos presentes na data da
reunião proposta;
II-
Não estar em contradição com o estabelecido na legislação estadual e nacional;
III-
Não implicar em conduta vexatória ao membro do Capítulo.
Art. 503. As contribuições e emolumentos estabelecidos deverão estar dispostos em Estatuto
Social e/ou Regimento Interno procedendo-se a sua alteração.
§ 1º. Excepcionalmente se o Capítulo entender que para a melhor aplicabilidade da norma não
esteja previsto, deverá deliberar também por maioria qualificada, notificado o Grande Capítulo Estadual.
§ 2º. Os Capítulos deverão reunir-se, no mínimo, 1 (uma) vez ao mês, nos termos estabelecidos
pela ritualística da Ordem DeMolay.
§ 3º. Os Grandes Capítulos Estaduais regulamentarão as datas estaduais de participação
coletiva, caso em que não será admitida a realização de reuniões, sob pena de invalidade e
procedimento disciplinar.
§ 4º. Deverá ser respeitada a data estabelecida pelos Grandes Capítulos Estaduais para as
reuniões das organizações filiadas à Ordem DeMolay, evitando-se o confrontamento de reuniões, para
melhor instrução e formação filosófica dos DeMolays, desde que informadas por escrito aos Capítulos
regulares no prazo mínimo de 1 (um) mês de antecedência.
Art. 504. Cada Capítulo deverá estabelecer um calendário, seja semestral, seja anual, para
melhor divulgação dos trabalhos e interesse de suas atividades.
Parágrafo único. Este calendário estará sujeito às disposições dos Grandes Capítulos
Estaduais no que tange também ao seu calendário.
Art. 505. Ao Mestre Conselheiro e a Diretoria do Capítulo cabe administrar as eventuais novas
reuniões além das estabelecidas neste Regulamento Geral conforme for o interesse e sua pratica diária.
Art. 506. Outras previsões sobre as reuniões capitulares poderão constar no Regimento Interno
dos Capítulos.
Art. 507. O local e horário da realização das reuniões deverá ser especificado no Regiment o
90
Interno dos Capítulos.
§ 1º. As reuniões somente poderão ser realizadas em outro lugar e/ou horário quando informado
pelo Mestre Conselheiro na reunião anterior, respeitada a força maior.
§ 2º. No caso previsto no parágrafo anterior, caberá ao Escrivão divulgar a mudança de local
e/ou horário por correio eletrônico para os membros que não estivessem presentes na data da
comunicação.
Art. 508. Será o quorum mínimo para a realização de uma reunião ritualística um mínimo de 10
(dez) DeMolays pertencentes ao grau DeMolay e 1 (um) Maçom, todos regulares, orientando-se de
acordo com o previsto no Manual de Práticas ritualísticas para tais casos.
Art. 509. É obrigatória a vestimenta da Ordem DeMolay qual seja:
I-
Para DeMolays ativos: camisa de mangas longas branca; calça social, gravata, meias e
cinto pretos;
II-
Para Seniores DeMolays: camisa de mangas longas de tonalidade clara e terno completo
de tonalidade escura;
III-
Para Maçons: camisa longa de mangas longas de tonalidade clara e terno completo de
tonalidade escura.
§ 1º. Ao DeMolay Ativo é vedado o uso de paletó;
§ 2º. Ao Sênior DeMolay é facultado o uso de suspensório no lugar do cinto;
§ 3º. Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de balandrau seja por DeMolay Ativo, por
Sênior DeMolay ou por Maçom.
• §§ 1º a 3º incluídos pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 510. As autoridades DeMolays deverão portar suas insígnias distintivas do cargo, como
colares, joias e comendas para melhor identificação.
Art. 511. Exceções para a utilização da vestimenta poderão ser solicitadas e decididas pelos
Grandes Capítulos estaduais, observadas as condições climáticas e costumeiras.
Art. 512. Não é admitido em eventos ou realizações da Ordem DeMolay trajes ou vestimentas
não autorizadas pelo presente Regulamento ou pela ritualística assim estabelecida pela Comissão
competente.
Parágrafo único. As vestimentas competentes as ordens filiadas deverão ser utilizadas no
recinto apropriado, não podendo ser utilizadas nas reuniões dos Capítulos, salvo quando forem Públicas.
Art. 513. As insígnias distintivas das autoridades só deverão ser portadas em eventos restritos a
Ordem DeMolay ou cívicos quando necessário.
Art. 514. Não será permitida a presença de DeMolay ou Maçom que não esteja enquadrado nas
vestimentas ou exceções estabelecidas neste Regulamento, independente de qualquer situação
estabelecida.
Art. 515. O Capítulo deverá realizar, obrigatoriamente, ao menos uma sessão de concessão de
cada grau existente na Ordem DeMolay durante uma gestão administrativa.
Art. 516. Uma Sessão de Iniciação ao Grau Iniciático ou ao Grau DeMolay poderá realizar-se
independentemente do recolhimento das contribuições, desde que o faça após em até 45 (quarenta e
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cinco) dias, sob pena de procedimento disciplinar.
Parágrafo único. Os Grandes Capítulos poderão regulamentar a autorização para concessão
dos Graus conforme a melhor organização da estrutura capitular, desde que o faça de forma pública e
não infira no estabelecido neste Regulamento Geral.
Art. 517. Fica terminantemente proibida a realização de trotes, brincadeiras, piadas ou quaisquer
outras práticas de caráter jocoso junto aos candidatos na data da iniciação, ficando o infrator sujeito às
penalidades disciplinares previstas neste Regulamento Geral.
Art. 518. Os Capítulos poderão realizar apresentações públicas para melhor divulgação dos
princípios, objetivos e finalidades da Ordem DeMolay.
Art. 519. São consideradas cerimônias oficiais a serem realizadas pelos Capítulos aquelas
dispostas pelo SCODB para serem realizadas em sessões públicas aquelas que constem no Monitor de
Cerimônias do SCODB e também nos casos expressamente estabelecidos neste Regulamento Geral.
Art. 520. Os Oficiais Executivos Regionais e/ou Mestres Conselheiros Regionais deverão ser
comunicados da realização de cerimônias públicas dentro de suas jurisdições, no prazo mínimo de 15
(quinze) dias à realização destas.
• Art. 520 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 521. Caberá à Diretoria dos Capítulos em comum acordo com os Conselhos Consultivos
planejar e desenvolver atividades extra-capitulares para serem organizadas conforme preverem os
Regimentos Internos.
Parágrafo único. Tais atividades não deverão ser contrárias aos princípios, objetivos e
finalidades da Ordem contidos neste regulamento e demais instrumentos legislativos.
Dias obrigatórios
Art. 522. Os Capítulos DeMolays nas datas estabelecidas abaixo realizarão menção especial de
acordo com os costumes de cada região.
§ 1º. Poderão ser realizadas Cerimônias ou eventos públicos para a promoção destes dias em
benefício da Ordem DeMolay:
I-
Dia Devocional: Um dia conveniente para o cada Capítulo;
II-
Dia
do
Patriota:
Um
dia
conveniente
para
o
Capítulo
no
mês
de
setembro,
preferencialmente na Semana da Pátria;
III-
Dia Educacional: Um dia conveniente para o Capítulo próximo ao Dia do Professor;
IV- Dia DeMolay de Conforto: Realizado no mês de dezembro, próximo ao Natal;
V-
Dia das Mães e dia dos Pais: Comemoração no dia das Mães e no dia dos Pais.
VI- Dia do Meu Governo: Um dia conveniente ao Capítulo no mês de novembro próximo ao
dia 15.
VII- Dia em Memória a Frank S. Land: Um dia conveniente ao Capítulo próximo ao dia 8 de
novembro.
VIII- Dia em Memória a Jacques DeMolay: Sábado mais próximo a 18 de março.
§ 2º. No Dia Devocional será dever dos membros de cada Capítulo DeMolay frequentar alguma
Cerimônia de cunho religioso em grupo ou individualmente, na qual tenha sido preparada alguma
cerimônia especial.
92
§ 3º. No Dia do Patriota, em especifico, cada Capítulo organizará uma reunião especial, na qual
os grandes acontecimentos patrióticos de nosso país serão relembrados, de modo que a grande luz do
patriotismo jamais se ofuscará em nossa cidadania.
§ 4º. No Dia DeMolay de Conforto, estabelecido pelo Capítulo no mês de dezembro, é
aconselhável a cada membro DeMolay visitar os doentes ou idosos.
§ 5º.
No Dia Educacional será o dever de cada Capítulo organizar uma programação durante
um mês de cada ano para enaltecer o valor da educação e o fato de que a Escola Pública é o principal
baluarte da liberdade e deve ser preservada, prestando homenagem aos professores.
§ 6º. No Dia das Mães e Dia dos Pais todo DeMolay deve praticar uma ação que demonstre seu
apreço pela contribuição para a formação do caráter familiar e cada Capítulo DeMolay realizará uma
reunião especial na qual os pais serão convidados a participar e serão devidamente homenageados.
§ 7º.
No Dia de Meu Governo será aconselhado aos Capítulos organizarem um programa de
observância que mais apropriadamente se submeta ao compromisso de aux ílio e desenvolvimento do
governo no qual o Capítulo está localizado.
§ 8º.
No Dia em Memória a Frank S. Land, fundador da Ordem DeMolay, será dever de cada
Capítulo organizar um programa em memória da observância aos trabalhos desenvolvidos em benefício
da juventude para serem divulgados na sociedade em geral.
§ 9º. No Dia em Memória a Jacques DeMolay será o dever de cada Capítulo desenvolver
trabalhos específicos para realçar a importância histórica do cavaleiro que nomeia esta Instituição.
§ 10. Será o dever dos Oficiais de cada Capítulo organizar a observância dos Dias Obrigatórios
precedentes, e notificar cada membro do Capítulo das datas fixadas para a mesma.
TÍTULO VI
DA ADMISSÃO COMO MEMBRO
CAPÍTULO I
DO DEMOLAY
Art. 523. São requisitos necessários para se tornarem membros classificados como DeMolay
Ativo dos Capítulos associados:
• Art. 523, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
I-
Ter idade civil de 12 (doze) até 21 (vinte e um anos) anos incompletos;
II-
Manifestar a crença em uma única entidade superior e criadora de todas as coisas,
independente da religião a que pertença;
III-
Ser um jovem reconhecido como de caráter ilibado;
IV- Ser indicado formalmente por um dos membros do Capítulo em reunião com pauta
destinada a esse fim.
Art. 524. O processo de sindicância de novos membros será estabelecido pelas Comissões de
Treinamento e Ritual, Liturgia e Joias devendo possibilitar uma imparcial discussão sobre as qualidades
dos candidatos e o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º. Os Capítulos deverão formar, em caráter obrigatório, uma Comissão de Sindicância para o
regular cumprimento do procedimento estabelecido neste Regulamento Geral.
§ 2º. Os Grandes Capítulos poderão, após a devida autorização do SCODB, alterar o
procedimento estabelecido para as sindicâncias no parágrafo anterior se o considerarem inapropriado
para o melhor desenvolvimento local, desde que o pedido seja fundamentado.
§ 3º. Na ocorrência do previsto no § 2º deste artigo, é garantido ao Capítulo recorrer à decisão
no TJD, caso o veto seja do GCE, ou ao STJD, caso o veto seja do SCODB.
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§ 4º. O processo de sindicância estabelecido deverá constar nos Regulamentos e Regimentos
Internos dos Capítulos, com a devida observância dos Grandes Capítulos Estaduais.
Art. 525. Após o encerramento do processo de sindicância de acordo com as normas previstas,
a
Comissão
de Sindicância deverá apresentar seu parecer em
reunião capitular convocada
especialmente para esse fim, descrevendo as entrevistas realizadas e se manifestando favorável ou não
ao ingresso do postulante.
Art. 526. Apresentado o parecer da Comissão de Sindicância, o Capítulo deverá realizar, até 30
(trinta) dias antes da Cerimônia de Iniciação, um processo de escrutínio secreto dos candidatos nos
termos em que o Ritual prevê, com as devidas orientações da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias .
• Art. 526 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 527. Os Capítulos, através de seus Escrivães, deverão comunicar a admissão aos
aprovados com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à realização da Cerimônia de Iniciação, incluindo
uma lista das contribuições e documentos necessários .
• Art. 527 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 528. O escrutínio secreto é o procedimento necessário previsto no Ritual de praticas da
Ordem DeMolay que tem por função a realização da votação necessária para a aprovação ou rejeição
de novos membros, devendo ser realizada após o parecer da Comissão de Sindicâncias e antes da
Iniciação.
Art. 529. O candidato rejeitado na votação poderá ser novamente indicado após 6 (seis) meses
da data do escrutínio secreto, sendo necessário novo procedimento para indicação.
Art. 530. O Conselho Consultivo possui atribuição necessária para, no melhor desenvolvimento
e interesse do Capítulo, autorizar a Iniciação de novos membros independentemente do resultado
estabelecido no escrutínio secreto desde que comunicado por escrito ao Oficial Executivo Regional.
Art. 531. Aprovado no escrutínio secreto o candidato, estará o Capítulo apto a realizar sua
iniciação no prazo de 6 (seis) meses após esta aprovação.
§ 1º. Em não sendo o candidato submetido à Cerimônia de Iniciação no prazo estabelecido no
caput, deverá ele ser submetido a novo procedimento.
§ 2º. Iniciado o candidato, deverá o Capítulo proceder a sua regularização cadastral frente ao
procedimento necessário no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 3º. A Comissão de Informática desenvolverá mecanismo necessário para este regular
procedimento assegurando sua praticidade e eficiência.
§ 4º. A Comissão de Informática deverá manter cadastro atualizado de todos os membros dos
Capítulos para serem acessados diretamente pelos interessados, observando-se um critério de
publicidade.
Art. 532. A Comissão de Informática estabelecerá um programa necessário para o regular,
fidedigno e publico protocolo de dados dos DeMolays e maçons.
Parágrafo único. As retificações poderão ser requeridas aos Grandes Capítulos estaduais, que
por sua vez prezará pelas informações corretas no SCODB mediante a Comissão acima citada.
Art. 533. Todo membros de um Capítulo terão direito a Carteira de Identificação DeMolay no
valor estabelecido no Estatuto Social no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o cumprimento das
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obrigações.
§ 1º. Protocolado o formulário do candidato e confirmado o depósito das contribuições
correspondentes, caberá à Secretaria do SCODB publicar seus nomes no Boletim Oficial, cadastrando-o
no referido número de inscrição.
§ 2º. A Carteira de Identificação DeMolay deverá constar minimamente:
I- Nome do portador;
II- Número de registro;
III- Estado e Capítulo jurisdicionado;
IV- Dados de Organizações filiadas e paralelas;
V- Cargo ou condição em esfera estadual ou nacional.
Art. 534. Caso o Capítulo comprove a existência de erro na emissão da Carteira de Identificação
DeMolay ou no cadastro deverá requerer formalmente através de ofício ou outro meio reconhecidamente
como oficial enviado ao GCE a alteração dos dados e a emissão gratuita de um novo Cartão de
Identidade DeMolay.
Art. 535. É garantido a um DeMolay solicitar sua Iniciação no Grau DeMolay desde que:
ITenha completado em caráter no mínimo 6 (seis) meses da data de sua iniciação;
II-
Esteja regular com o SCODB, GCE e com seu Capítulo;
III-
Tenha cumprido as exigências previstas na legislação capitular, do Grande Capítulo e do
SCODB.
Parágrafo único. Atestadas as condições dos incisos II e III, a previsão do inciso I pode ser
flexibilizada pelo Conselho Consultivo Capitular, podendo um DeMolay com tempo de Ordem inferior a 6
(seis) meses iniciar no Grau DeMolay.
• Parágrafo único incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Art. 536. O Escrivão do Capítulo deverá protocolar, até 45 (quarenta e cinco) dias após da
Cerimônia de Iniciação ao Grau DeMolay, o formulário do candidato aprovado no site oficial do SCODB,
através do procedimento estabelecido pelo SCODB.
Art. 537. Protocolado o formulário do candidato a receber o Grau DeMolay, caberá à Secretaria
do SCODB publicar seus nomes no Boletim Oficial, registrando o grau em seu referido número de
inscrição.
Art. 538. Em conformidade com o que prevê este Regulamento, a Secretaria do SCODB deverá
expedir, até 60 (sessenta) dias após a elevação, certificado especial que comprove a certificação do
grau.
Art. 539. A Secretaria do SCODB deverá emitir, ainda, uma nova via da Carteira de Identificação
DeMolay com o complemento dos novos dados.
Art. 540. É dever de todos os membros dos associados ao SCODB realizar, até 15 de dezembro
de cada ano, o pagamento de anuidade referente à regularização para o ano posterior.
Art. 541. Os Capítulos deverão efetuar depósito da contribuição referente à anuidade de seus
membros, estabelecida nos termos deste Regulamento Geral no seu art. 171, inciso IV, na conta
corrente dos Grandes Capítulos Estaduais das respectivas jurisdições.
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Art. 542. Para o protocolo da regularização, o SCODB disponibilizará em seu site oficial
formulário eletrônico correspondente ou outro procedimento que a Comissão de Informática assim o
estabeleça.
Art. 543. Comprovado o depósito e recebido o protocolo, a Secretaria do SCODB emitirá uma
nova via do CID dos DeMolays, comprovando a regularidade para o ano posterior.
Art. 544. Um DeMolay Ativo será considerado regular quando preencher os requisitos abaixo:
• Art. 544, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
I-
Tenha efetuado o pagamento da sua contribuição anual;
II-
Esteja em dia com as contribuições previstas no regimento interno de seu Capítulo;
III-
Possua, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de frequência em seu Capítulo nos últimos 6
(seis) meses, salvo em faltas justificadas de acordo com o Regimento Interno.
Art. 545. Ao membro irregular é vedado:
I-
Ingresso em reuniões de qualquer órgão pertencente ao SCODB.
IIIII-
Inscrição em atividades, congressos e/ou encontros da Ordem DeMolay em geral.
Receber os graus da Ordem DeMolay.
IV- Candidatar-se a quaisquer cargos eletivos dentro da estrutura de quaisquer órgãos da
Ordem DeMolay.
V-
Recorrer de decisões junto aos órgãos do poder executivo;
VI- Acesso ao Sistema de Informações DeMolay;
VII- Participação de grupos na internet pertencentes ao SCODB e/ou GCEs.
VIII- Ser indicado ou receber Honrarias e Prêmios do SCODB e demais entes;
IX- Receber quais quer graus estabelecidos neste Regulamento Geral;
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, é garantido ao
SCODB, GCEs, Oficialarias Executivas Regionais e aos Líderes Juvenis requerer documentação dos
seus Capítulos associados que comprovem a frequência e o pagamento de contribuições previstas no
Regulamento Geral.
Art. 546. É facultado aos membros dos Capítulos solicitarem suas transferências.
§ 1º. A transferência do membro será realizada mediante o preenchimento de formulário
específico ou outro meio oficial solicitado no Capítulo que receberá o novo membro.
§ 2º. O Capítulo que receberá a filiação do membro procederá com um processo de aprovação
de admissão.
§ 3º. A aprovação no processo é necessária para que o membro possa ser transferido, devendo
ser comunicada pelo Capítulo admissor ao Grande Capítulo Estadual da jurisdição.
§ 4º. Após a solicitação, uma copia será encaminhada ao Grande Capítulo Estadual para que
proceda a comunicação ao SCODB.
§ 5º.
O SCODB terá 30 (trinta) dias para finalizar a transferência do membro, contados da
manifestação do Grande Capítulo, que também terá prazo de 30 (trinta) dias para apreciá-la e
encaminhá-la.
Art. 547. O protocolo de pedido de transferência só será concluído quando o Grande Capítulo
Estadual enviar ao SCODB a segunda via de uma declaração do Capítulo de origem, atestando que o
membro está regular junto ao mesmo e apto a requerer a transferência.
Art. 548. O SCODB efetuará o registro da transferência no Cadastro do DeMolay, emitindo, caso
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necessário, nova Carteira de Identificação DeMolay que comprove a mesma.
Art. 549. Fica proibida em todos os seus moldes a dupla filiação, a dupla transferência de
Capítulos ou a existência de membros não filiados a Capítulos anteriormente conhecidos como
“membros livres”, sob pena de suspensão do membro por solicitação de Capítulo, entidade filiada ou
paralela, GCE ou SCODB.
Parágrafo único. Por ocasião de aprovação deste Regulamento, todos os membros da Ordem
DeMolay com títulos de duplo membro de Capítulos ou não filiados a um Capítulo deverão selecionar um
só Capítulo ao qual estarão filiados em até 60 (sessenta) dias.
Art. 550. A Maioridade DeMolay é automaticamente alcançada quando um membro alcançar os
seus 21 (vinte e um) anos de idade, passando à classificação de Sênior DeMolay.
Art. 551. Ao Sênior DeMolay fica vedado ocupar cargos em seu Capítulo, com exceção do cargo
de Tesoureiro ou de Escrivão. É também vedado ao Sênior DeMolay o direito ao voto nas sessões do
Capítulo, cabendo-lhe apenas o direito à voz.
Art. 552. Um DeMolay Ativo ou um DeMolay Sênior poderá solicitar seu desligamento da Ordem
DeMolay mediante petição simples por escrito entregue ao Conselho Consultivo do Capítulo ao qual seja
filiado.
I-
Mediante recebimento de pedido e não havendo quaisquer tipos de débitos de contribuições
e emolumentos do membro para com a Ordem DeMolay, o Conselho Consultivo deverá
encaminhar o pedido ao GCE de sua jurisdição ou, na sua inexistência, ao SCODB.
II-
Caso o membro solicitante esteja em débito com quaisquer contribuições e emolumentos,
deverá quitá-las antes de o processo ser efetivado pelo Conselho Consultivo.
III-
Após recebimento pelo GCE do pedido e não havendo débitos do membro junto ao GCE, o
pedido será registrado e encaminhado ao SCODB.
IV- O SCODB num prazo de 60 (sessenta) dias após recebimento do pedido e não havendo
débitos por parte do membro registrados nos sistemas do SCODB deverá enviar oficio ao
Capítulo do membro e carta ao membro confirmando o desligamento, devendo também
proceder com a remoção dos dados do membro dos seus sistemas e registros.
CAPÍTULO II
DO MAÇOM
Art. 553. Para os efeitos deste Regulamento Geral, considera-se Maçom regular o ser humano
do sexo masculino que esteja regulamente filiado a uma das Obediências maçônicas reconhecidas pelo
SCODB.
Art. 554. Não será admitido à regular filiação de maçons que não estejam atuantes e regulares
com seus metais perante suas respectivas Obediências, podendo o SCODB e os Grandes Capítulos
Estaduais solicitarem relação de regularidade perante as Obediências maçônicas.
§ 1º. Não é admitido o reconhecimento de mulheres como membros da maçonaria universal para
os fins deste Regulamento Geral.
§ 2º. O Maçom que por quaisquer razões, após a filiação como membro do Capítulo, deixar de
estar regular em sua potência maçônica deixará, consequentemente, de estar regular perante seu
Capítulo DeMolay.
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Art. 555. A filiação se dará mediante o cumprimento do devido procedimento estabelecido pelo
SCODB e como consequente recolhimento da contribuição associativa.
§ 1º. Anualmente cada Maçom deverá recolher a contribuição de manutenção desta condição de
filiado ao Capítulo DeMolay que será devidamente estabelecida perante pela Comissão de Informática.
§ 2º. Cada Maçom ao solicitar sua filiação a um Capítulo DeMolay receberá um número de
cadastro permanente para registro.
§ 3º. Mesmo que o Maçom não seja membro do Conselho Consultivo de um Capítulo, ele deverá
se filiar a ele para ocupar outras funções em Conselhos Consultivos de Organizações Filiadas e
Paralelas ou cargos da estrutura do SCODB.
Art. 556. O Maçom terá como função específica a formação do Conselho Consultivo de uma das
entidades do SCODB ou o desempenho de um dos cargos da estrutura do SCODB , estabelecidos por
este Regulamento Geral, devendo atuar como consultor, fiador e agente do desenvolvimento da Ordem
DeMolay em seu Capítulo, não podendo jamais ocupar cargos ou atuar fora das suas atribuições.
TITULO VII
ORGANIZAÇÕES FILIADAS E PARALELAS
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA CAVALARIA
Seção I
Cavaleiro
Subseção I
Dos requisitos
Art. 557. Um DeMolay Regular poderá solicitar ingresso na Ordem da Cavalaria se atender aos
seguintes requisitos:
I-
Tenha passado seu 17º (décimo sétimo) aniversário e que não tenha atingido seu 21º
(vigésimo primeiro) aniversário;
II-
Tenha recebido o Grau DeMolay há no mínimo 6 (seis) meses ;
III-
Preencha com seus dados completos uma petição de ingresso em um Convento;
IV - (Revogado)
• Inciso IV Revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
V - Tenha sua petição de ingresso assinada pelo Presidente do Conselho Consultivo ou
Consultor do Capítulo a que pertença atestando que o DeMolay tem participado das
atividades do Capítulo nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, salvo se houver
recebido o Grau DeMolay há menos tempo.
• Inciso V com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Parágrafo único. Um Sênior DeMolay poderá solicitar ingresso na Ordem da Cavalaria se
atender a todas as condições exigidas nas alíneas acima e, além disto, obtiver uma permissão por
escrito do Oficial Executivo Regional da jurisdição a que pertença o Convento em que buscar ingresso.
Art. 558. Um DeMolay Regular somente poderá solicitar ingresso na Ordem da Cavalaria no
Convento a qual o Capítulo de que seja membro for filiado.
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§ 1º. Caso seja impossível ao DeMolay ingressar no Convento ao qual o seu Capítulo é filiado, o
DeMolay poderá pedir ao Grande Capítulo Estadual da sua jurisdição ou, na inexistência dele, ao
SCODB, uma autorização expressa de ingresso em outro Convento.
§ 2º. O pedido deverá ser justificado por razões concretas e não particulares, obedecendo
sempre aos princípios e regulamentos da Ordem DeMolay.
§ 3º. Se o pedido for aceito, o DeMolay deverá também se filiar a um dos Capítulos ao qual o
Convento em que busque ingressar seja filiado, se for negado, o DeMolay não poderá refazê-lo,
cabendo a ele ingressar no Convento ao qual o seu Capítulo é filiado.
§ 4º. Nenhum Cavaleiro – ativo ou sênior – poderá ser membro de um Convento ao qual seu
Capítulo não seja filiado.
§ 5º.
Caso o Cavaleiro seja transferido de Capítulo, automaticamente ele será considerado
como membro do Convento da região.
• § 5º incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção II
Do recolhimento da contribuição
Art. 559. A contribuição para ingresso de um DeMolay – ativo ou sênior – na Ordem da
Cavalaria será estabelecida através de decreto específico, que estabelecerá o valor das contribuições
associativas.
• Art. 559 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)
• Incisos I, II e III revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 1º. Outras contribuições a serem pagas no ingresso no Convento para cobrir despesas do
Convento poderão ser cobradas do DeMolay – ativo ou sênior – que ingressar na Ordem da Cavalaria.
Para tanto, estas contribuições deverão ser aprovadas e incluídas no Regimento Interno do Convento,
ter critérios de revisão anual e, juntamente com os demais valores cobrados, não poderão ultrapassar o
valor equivalente a 30% (trinta por cento) do Salário Mínimo.
• § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 2º. O Conselho Consultivo de um Convento poderá isentar o pagamento de contribuições para
ingresso no Convento um membro cujas circunstâncias justifiquem tal isenção. Entretanto, tal isenção
não cancelará as contribuições devidas ao SCODB e ao Grande Capítulo Estadual pelo ingresso do
membro na Ordem da Cavalaria, sendo que tais contribuições poderão ser pagas pelo próprio Convento
para o determinado membro.
Subseção III
Da regularização
Art. 560. Investido o DeMolay, deverá o Convento proceder a sua regularização cadastral frente
ao procedimento necessário no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º. A Comissão de Informática desenvolverá mecanismo necessário para este regular
procedimento assegurando sua praticidade e eficiência.
§ 2º. A Comissão de Informática deverá manter cadastro atualizado de todos os membros dos
Conventos para serem acessados diretamente pelos interessados, observando-se um critério de
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publicidade.
Subseção IV
Transferência
Art. 561. (Revogado)
§ 1º. (Revogado)
§ 2º. (Revogado)
• Art. 561 e §§ revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção V
Da maioridade
Art. 562. Um Cavaleiro que tenha atingido seu 21º (vigésimo primeiro) aniversário será
automaticamente considerado como Sênior Cavaleiro. Os Seniores Cavaleiros não terão direito a vot o
em nenhuma das deliberações ou eleições dos Conventos a que estiverem filiados.
• Art. 562 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção VI
Da regularidade
Art. 563. Um Cavaleiro ativo somente será considerado como regular se atender aos seguintes
requisitos:
I-
Tenha no mínimo 50% (cinquenta por cento) de frequência nos últimos 12 (doze) meses
nas reuniões do Convento;
II-
Seja considerado como um DeMolay Regular em seu Capítulo;
III-
Tenha pagado todas as contribuições do Convento exigíveis até o mês imediatamente
anterior ao que a verificação de regularidade estiver sendo realizada;
IV- Tenha sido aprovado, em até 12 (doze) meses anteriores a data de avaliação de
regularidade, no exame de proficiência de um cavaleiro.
§ 1º. Para fins de apuração da regularidade dos cavaleiros em relação ao inciso II os Conventos
poderão solicitar formalmente aos Capítulos DeMolay filiados a ele informações sobre a regularidade dos
cavaleiros junto ao seu respectivo Capítulo DeMolay.
§ 2º. Caso haja impossibilidade ou recusa por parte do Capítulo DeMolay em informar o
Convento sobre a regularidade de seus membros que sejam cavaleiros ativos do Convento, poderá o
Convento requerer a informação do Grande Capítulo Estadual da sua jurisdição, ou, na sua ausência, ao
SCODB, desde que o faça mediante pedido formal.
§ 3º. O Capítulo DeMolay que permanecer por mais de 12 (doze) meses sem enviar informações
sobre regularidade dos cavaleiros ativos ao Convento após ter recebido pedido formal para tanto, poderá
ser punido pelo Grande Capítulo Estadual da sua jurisdição, ou, na sua ausência, ao SCODB.
§ 4º. Como exame de proficiência de um cavaleiro entender–se–á a verificação em reunião
ordinária de um Convento dos juramentos, sinais e palavras do Grau de Cavaleiro de um cavaleiro
membro do Convento.
• § 4º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 5º.
O cavaleiro deverá realizar o exame de memória, atestando o c onhecimento de suas
obrigações.
Seção II
100
Convento
Subseção I
Da definição
Art. 564. Um Convento é uma instituição ligada a Ordem dos Nobres Cavaleiros da Ordem
Sagrada dos Soldados Companheiros de Jacques DeMolay, conhecida como “Ordem da Cavalaria”,
uma organização filiada à Ordem DeMolay que congrega os trabalhos dos Cavaleiros e Maçons
pertencentes à Ordem DeMolay com objetivo de aprimoramento ritualístico, filosófico e cultural de seus
membros com base nos ensinamentos e histórias da cavalaria medieval.
Art. 565. Um Convento deverá manter ao menos 7 (sete) cavaleiros ativos regulares em seu
quadro de membros para ser considerado como um Convento Regular.
Subseção II
Das disposições gerais
Fundação
Art. 566. Um Convento poderá ser fundado para congregar Cavaleiros de uma determinada
jurisdição se tiver ao menos 2 (dois) Capítulos DeMolay regulares filiados a ele.
• Art. 566 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 1º. Cada Capítulo DeMolay deverá filiar-se a um único Convento, possibilitando a seus
membros o ingresso na Ordem da Cavalaria por meio deste Convento.
§ 2º. Nos estados em que haja somente um Capítulo DeMolay o SCODB poderá autorizar a
fundação do Convento com filiação somente deste Capítulo.
§ 3º. A comissão de Informática deverá criar mecanismo para cadastro dos Capítulos vinculados
ao Convento.
Decisão do corpo patrocinador
Art. 567. A organização maçônica que decida patrocinar um Convento deverá adotar uma
resolução de patrocinar o Convento, comprometendo-se a supervisionar, guiar e apoiar as suas
atividades.
Art. 568. Caso não exista em uma determinada jurisdição uma organização maçônica disposta a
patrocinar um Convento ou caso uma organização maçônica deixe de patrocinar o Convento sem que
haja outra disposta a tomar para si o patrocínio, o Oficial Executivo Regional poderá requerer ao Grande
Capítulo Estadual ou, na sua inexistência, ao SCODB, uma autorização para que a própria Oficialaria
Regional patrocine o Convento.
Parágrafo único. No caso acima os demais procedimentos e delimitações previstos neste
Regulamento Geral deverão ser observados.
Declaração de intenções
101
Art. 569. A decisão da organização maçônica de patrocinar um Convento deverá ser formalizada
com a elaboração de um requerimento a ser enviado ao Grande Capítulo Estadual, ou, na sua
inexistência, ao SCODB, contendo a concordância do Oficial Executivo Regional e o pedido formal
subscrito por pelo menos 2 (dois) Capítulos DeMolay regulares de se filiarem no Convento a ser
fundado.
§ 1º. Por ocasião da aprovação deste Regulamento Geral, todos os Capítulos DeMolay deverão
formalizar sua filiação a um Convento, se existente em sua jurisdição e conforme definiçã o de seu
Grande Capítulo Estadual.
§ 2º. A formalização da filiação de um Capítulo DeMolay a um Convento poderá ocorrer por meio
de inclusão de sua filiação no Regimento Interno do Convento ou por envio de Ofício do Capítulo ao
Convento, ao Grande Capítulo Estadual – se houver – e ao SCODB.
Art. 570. Ficará a cargo do Grande Capítulo Estadual ou, na sua inexistência, do SCODB
realizar uma verificação sobre a capacidade da organização maçônica de patrocinar um Convento nos
termos exigidos por este Regulamento Geral.
Nome do Convento
Art. 571. O nome de um Convento deverá ser aprovado pelo SCODB, não podendo ser o nome
de uma pessoa viva.
• Art. 571 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Autorização do Grande Capítulo Estadual
Art. 572. O requerimento de fundação de um Convento deverá ser avaliado pelo Grande
Capítulo Estadual da jurisdição em que o Convento será fundado. Caberá ao Grande Capítulo Estadual
aprovar o requerimento, de acordo com os regulamentos do SCODB e com os seus próprios
regulamentos.
Parágrafo único. Não haverá convento com Capítulos DeMolay filiados que sejam vinculados a
Grandes Capítulos Estaduais diferentes. O Convento, e, por consequência, seus Capítulos DeMolay
filiados, devem estar na mesma jurisdição de um único Grande Capítulo Estadual.
Art. 573. O Grande Capítulo Estadual poderá delimitar a área de atuação dos Conventos em sua
jurisdição, buscando aperfeiçoar o funcionamento da Ordem da Cavalaria em seu estado.
Parágrafo único. Os Grandes Capítulos Estaduais serão autônomos nas decisões em relação à
área de atuação dos Conventos em sua jurisdição, sendo dada a eles a possibilidade de autorizar a
fusão de dois ou mais Conventos, caso eles decidam fazê-lo, ou restringir a fundação de novos
Conventos em sua jurisdição.
Art. 574. Quando não existir um Grande Capítulo Estadual na jurisdição em que o Convento
deverá ser fundado o SCODB deverá realizar as funções previstas nos dois artigos anteriores.
Homologação do SCODB
Art. 575. Caso o requerimento seja aprovado pelo Grande Capítulo Estadual, a aprovação
deverá ser encaminhada ao SCODB para homologação e expedição de Carta Constitutiva.
102
Carta Constitutiva
Emissão
Art. 576. Após homologação do SCODB para fundação de um Convento, uma Carta Constitutiva
do Convento deverá ser emitida e enviada ao Corpo Patrocinador do novo Convento.
Art. 577. Somente serão considerados Conventos Regulares aqueles que, além das demais
exigências expressas neste Regulamento, tenham suas Cartas Constitutivas em vigor.
Suspensão
Art. 578. Caso um Convento permaneça por mais de 12 (doze) meses com número insuficiente
de cavaleiros regulares ou não consiga realizar ao menos 6 (seis) reuniões no mesmo período, um
pedido de suspensão de Carta Constitutiva poderá ser feito ao Grande Capítulo Estadual – se existente
na jurisdição – e homologação do SCODB.
Parágrafo único. Caberá ao Oficial Executivo Regional observar os trabalhos dos Conventos e
fazer o pedido de suspensão de Carta Constitutiva ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência
deste, diretamente ao SCODB.
Art. 579. Com a suspensão de sua Carta Constitutiva, um Convento somente poderá se reunir
sob a supervisão do Grande Capítulo Estadual de sua jurisdição, ou, na sua ausência, do SCODB.
§ 1º. O Grande Capítulo Estadual deverá nomear uma Comissão de Seniores Cavaleiros e
Maçons para acompanhar os trabalhos do Convento e auxiliar o Corpo Patrocinador a desenvolver
novamente as atividades do Convento para que retorne à situação de regularidade, nos termos deste
Regulamento.
§ 2º. Na inexistência de um Grande Capítulo Estadual, a Comissão deverá ser nomeada pelo
SCODB.
§ 3º. A Comissão deverá estar representada por, ao menos, dois de seus membros para que um
Convento com Carta Constitutiva suspensa possa se reunir.
§ 4º. A Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB deverá ser formalmente
informada pelo Grande Capítulo Estadual sobre a evolução de todo o processo, até que a Carta
Constitutiva seja reabilitada.
§ 5º. A inobservância destes procedimentos dá direito de queixa a qualquer membro da Ordem
da Cavalaria ou autoridade DeMolay.
Cancelamento
Art. 580. Caso um Convento desenvolva atividades não relacionadas aos objetivos da Ordem da
Cavalaria, descumpra uma ou mais das exigências previstas neste Regulamento ou desenvolva
trabalhos que afrontem os princípios e demais regulamentos do SCODB, sua Carta Constitutiva poderá
ser cancelada, mediante pedido do Grande Capítulo Estadual – se existente na jurisdição – e
homologação do SCODB.
§ 1º. Caberá ao Oficial Executivo Regional observar os trabalhos dos Conventos e comunicar ao
seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência deste, diretamente ao SCODB, a ocorrência de uma
ou mais situações compreendidas neste artigo.
§ 2º. No caso acima, o Oficial Executivo Regional deverá solicitar que a Carta Constitutiva do
Convento seja cancelada, não sendo, entretanto, a sua solicitação exigência para que uma Carta
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Constitutiva de Convento seja cancelada, podendo o pedido ser feito diretamente pelo Grande Capítulo
Estadual da jurisdição do Convento.
§ 3º. Com o cancelamento de sua Carta Constitutiva, o Convento deixará de existir para todos os
efeitos legais só podendo ser reabilitado mediante pedido do corpo patrocinador ao Grande Capítulo
Estadual ou, na sua ausência, ao SCODB.
• § 3º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção III
Da subordinação ao SCODB
Art. 581. Todos os Conventos estão sujeitos ao controle e supervisão do SCODB.
Parágrafo único. A Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas é responsável pela
condução e orientação dos trabalhos dos Conventos em toda a jurisdição do SCODB.
Art. 582. O Mestre Conselheiro Nacional poderá nomear um Secretário Nacional da Ordem da
Cavalaria, que deverá ser um Ex-Ilustre Comendador Cavaleiro e que antes de nomeação já tenha sido
investido em todos os Graus da Série Histórica da Ordem da Cavalaria.
§ 1º. O Secretário Nacional da Ordem da Cavalaria terá como função auxiliar na coordenação
dos cavaleiros ativos do país, podendo, para isto, nomear Assessores Nacionais da Ordem da Cavalaria
que atuem em uma região geográfica determinada, auxiliando os seus trabalhos.
§ 2º. Os trabalhos desenvolvidos pelo Secretário Nacional da Ordem da Cavalaria deverão
observar as diretrizes da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB para a Ordem da
Cavalaria.
Art. 583. Os Grandes Capítulos Estaduais poderão criar Secretarias Estaduais de Conventos e
Conselhos Estaduais da Ordem da Cavalaria em suas jurisdições para conduzir e orientar os trabalhos
dos Conventos de suas jurisdições, desde que ajam de acordo com as diretrizes da Comissão de
Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB.
§ 1º. Os Mestres Conselheiros Estaduais nomearão os Secretários Estaduais da Ordem da
Cavalaria, que deverão ser Ex-Ilustres Comendadores Cavaleiros e que antes de nomeação já tenham
sido investidos em todos os Graus da Série Histórica da Ordem da Cavalaria.
§ 2º. Os Secretários Estaduais da Ordem da Cavalaria terão como função presidir a Secretaria
Estadual de Convento de seu Estado. Eles poderão nomear Assessores Estaduais da Ordem da
Cavalaria que serão membros da Secretaria Estadual de Conventos e atuarão, separadamente, em cada
região administrativa do Estado para auxiliar a Secretaria em suas funções.
Art. 584. Nos estados em que não exista Secretaria Estadual de Conventos poderão contar com
Assessores
Estaduais
da Ordem
da Cavalaria, nomeados e coordenados pela
Comissão de
Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB.
Subseção IV
Do corpo patrocinador
Definição
Art. 585. Somente uma organização composta exclusivamente por Maçons regulares poderá
patrocinar um Convento, devendo ter como membros ao menos 06 (seis) Maçons regulares para que
seja reconhecido como corpo patrocinador de um Convento.
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Subseção V
Do Conselho Consultivo
Função
Art. 586. O Conselho Consultivo de um Convento tem o dever de, em nome do Corpo
Patrocinador do Convento, supervisionar, guiar e apoiar as suas atividades , devendo garantir que o
Convento e todos os seus membros cumpram as determinações de todos os regulamentos do SCODB.
Art. 587. O Conselho Consultivo deverá sempre estar representado nas reuniões do Convento
com, pelo menos, um de seus membros. Caso nenhum membro do Conselho Consultivo esteja presente
na reunião, a realização da convocação dependerá da presença de um Maçom regular, que seja
membro do corpo patrocinador ou da loja maçônica na qual seja realizada a convocação. (270713)
Art. 588. O Conselho Consultivo do Convento tem o poder de punir os Cavaleiros de seu
Convento, no âmbito do Convento, nos casos de afronta aos princípios e regulamentos do SCODB, nos
termos deste Regulamento.
Formação
Art. 589. Haverá um Conselho Consultivo para cada Convento composto por 4 (quatro) ou mais
membros. Os membros poderão ser Maçons regulares ou Seniores Cavaleiros regulares, sendo que
pelo menos 1 (um) dos membros deverá ser obrigatoriamente Maçom regular.
• Art, 589 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo de um Convento terá mandato de 1 (um) ano, no
mínimo, podendo ser estendido o prazo caso haja esta previsão no Regimento Interno.
Art. 590. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
• Art. 590 e parágrafo único revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Art. 591. Entre os membros eleitos do Conselho Consultivo de um Convento deverá ser
escolhido um Presidente e um Consultor para o Convento.
§ 1º. O processo de escolha será feito entre os membros do Conselho Consultivo eleito, tendo
cada membro direito a um voto.
§ 2º. Demais funções poderão ser atribuídas aos demais membros do Conselho Consultivo,
desde que previstas no Regimento Interno do Convento e obedecendo às demais definições previstas na
legislação do SCODB.
Art. 592. Um Conselho Consultivo de Convento se reunirá pelo menos uma vez a cada 2 (dois)
meses, devendo ser feita e arquivada pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho Consultivo do Convento cada membro do
Conselho terá direito a um voto.
Art. 593. Todo o membro eleito para o Conselho Consultivo de um Convento deverá fazer um
voto de fidelidade ao SCODB e ao Convento a que servirá.
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Art. 594. Caberá ao Oficial Executivo Regional observar os trabalhos dos membros do Conselho
Consultivo. Caso um membro não desempenhe suas funções de acordo com os regulamentos do
SCODB, o Oficial Executivo Regional terá o poder de afastá-lo do Conselho Consultivo, mediante
formalização do pedido junto ao Grande Capítulo Estadual ou, na sua ausência, ao SCODB diretamente.
Eleição
Art. 595. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 596. (Revogado)
Art. 597. (Revogado)
§ 1º. (Revogado)
§ 2º. (Revogado)
• Arts. 595, 596, 597 e §§ revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Art. 598. Em caso de ocorrer vacância no Conselho Consultivo do Convento, a mesma
instituição que houve indicado o membro indicará outro nome para preencher a vaga.
• Art, 598 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
§ 1º. Um processo de eleição deverá ser feito para o nome indicado.
§ 2º. Se eleito, o mandato deste membro do Conselho Consultivo do Convento findará
juntamente com os demais membros do Conselho Consultivo.
Presidente
Requisitos
Art. 599. O cargo de Presidente do Conselho Consultivo de um Convento só poderá ser exercido
por um Mestre Maçom Regular.
Atribuições
Art. 600. O Presidente do Conselho Consultivo de um Convento será o representante do
Conselho Consultivo do Convento e será o responsável pelo relacionamento com o Corpo Patrocinador
do Convento e com o Oficial Executivo Regional, sendo sua responsabilidade presidir as reuniões do
Conselho e garantir que o Convento cumpra todas as obrigações previstas nos regulamentos do
SCODB.
Consultor
Requisitos
Art. 601. O cargo de Consultor de um Convento só poderá ser exercido ou por um Mestre
Maçom regular ou por um Sênior Cavaleiro regular do Convento.
Parágrafo único. No caso de Sênior Cavaleiro, ele deverá ter sido investido nos Graus da Série
Histórica e nos Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria.
Atribuições
106
Art. 602. O Consultor do Conselho Consultivo de um Convento será o responsável pelo
relacionamento do Conselho Consultivo do Convento com os Cavaleiros Ativos , devendo verificar que os
Cavaleiros Ativos regulares cumpram suas obrigações bem como auxiliar o Presidente do Co nselho
Consultivo para garantir que o Convento cumpra todas as obrigações previstas nos regulamentos do
SCODB.
Instalação
Art. 603. Haverá um cerimonial oficial do SCODB para Instalação dos Oficiais e do Conselho
Consultivo de um Convento.
Parágrafo único. Todos os Conventos deverão utilizar o cerimonial oficial, sob pena de terem
sua instalação anulada.
Art. 604. O cerimonial de Instalação deverá conter a realização do voto de fidelidade ao SCODB
e ao Convento para os Comendadores e para os membros do Conselho Consultivo do Convento.
Seção III
Dos Oficiais do Convento
Art. 605. O Convento terá os seguintes Oficiais:
III-
Ilustre Comendador Cavaleiro;
Comendador Escudeiro;
III-
Comendador Pajem;
• Inciso III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
IV- Protocolista;
V-
Preceptor;
VI- Prior;
VII- 1º Diácono;
VIII- 2º Diácono;
IX- Porta Estandarte;
X-
Sacristão;
XI- Sentinela;
XII- Organista.
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 606. Todos os Oficiais serão obrigatoriamente Cavaleiros Ativos regulares do Convento.
Parágrafo único. Caso um Oficial eleito ou nomeado complete a maioridade durante o período
administrativo ele deverá concluir o seu mandato, preservando-se todos os direitos e obrigações dadas a
ele pelo cargo.
Art. 607. O período administrativo de uma gestão dos Oficiais de um Convento será de no
mínimo 6 (seis) meses. O Regimento Interno de um Convento poderá dispor sobre este aspecto,
aumentando o prazo de duração dos períodos administrativos.
Art. 608. Serão eleitos para um período administrativo por voto secreto de todos os Cavaleiros
Ativos regulares: O Ilustre Comendador Cavaleiro, o Comendador Escudeiro e o Comendador Pajem.
107
• Art. 608 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 609. Os demais Oficiais de um Convento serão nomeados pelo Ilustre Comendador
Cavaleiro.
Art. 610. A ausência de qualquer Oficial em 2 (duas) reuniões consecutivas do Convento, sem
justificativa aprovada pelo Ilustre Comendador Cavaleiro ou, no caso do próprio Ilustre Comendador
Cavaleiro ausente pelo Conselho Consultivo do Convento, criará uma vaga no cargo que deverá ser
preenchida de acordo com os seguintes critérios:
I-
Vaga no cargo de Ilustre Comendador Cavaleiro – o Comendador Escudeiro ou, na sua
impossibilidade ou ausência, o Comendador Pajem, serão conduzidos ao cargo de Ilustre
Comendador Cavaleiro.
II-
Vaga no cargo de Comendador Escudeiro – o Comendador Pajem será conduzido ao cargo
de Comendador Escudeiro.
III-
Vaga no cargo de Comendador Pajem ou nos cargos de Ilustre Comendador Cavaleiro ou
Comendador Escudeiro caso não haja comendadores em condições de substituí–los –
serão convocadas eleições, nos termos deste Regulamento, pelo Conselho Consultivo do
Convento para oficiais que irão ter mandato com prazo igual ao do período administrativo
em curso.
• Incisos I, II e III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
IV- Demais Oficiais – Novos Oficiais serão nomeados pelo Ilustre Comendador Cavaleiro para o
cargo. Os novos Oficiais nomeados terão mandato com prazo igual ao do período
administrativo em curso.
Subseção II
Dos Oficiais eleitos
Colégio eleitoral
Art. 611. Os Oficiais eletivos serão eleitos por voto secreto dos Cavaleiros Ativos regulares do
Convento que estiverem presentes à reunião em que seja realizada a eleição.
Parágrafo único. A reunião para realização da eleição será obrigatoriamente a última reunião do
período administrativo que estiver se findando no Convento.
Art. 612. Serão distribuídas cédulas de votação aos cavaleiros votantes e a votação será
obrigatoriamente acompanhada por dois fiscais não votantes designados pelo Ilustre Comendador
Cavaleiro que preside a reunião em que a eleição esteja sendo realizada.
Art. 613. A maioria dos votos válidos, não contando votos em branco, será necessária para a
eleição dos candidatos.
Critérios de desempate
Art. 614. Em caso de empate, será escolhido o candidato com maior frequência nos 12 (doze)
meses que antecederam a reunião da eleição.
§ 1º. Persistindo o empate, será considerado eleito o que houver sido investido no mais alto
Grau do Ilustre Rito da Cavalaria do Brasil.
• § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 2º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o candidato mais velho.
108
§ 3º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o candidato com mais tempo de
ingresso no Convento.
§ 4º. Persistindo ainda o empate, o Conselho Consultivo do Convento decidirá em até uma
semana após a reunião da eleição.
Subseção III
Ilustre Comendador Cavaleiro
Requisitos
Art. 615. Um membro somente poderá candidatar-se ao cargo de Ilustre Comendador Cavaleiro
caso cumpra os seguintes critérios objetivos:
I-
Seja um Cavaleiro Ativo regular do Convento;
II-
Tenha atingido a maioridade civil;
III-
Tenha servido como Comendador Escudeiro ou Comendador Pajem do Convento;
• Inciso III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
IV- Tenha obtido nível de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nos
últimos 12 (doze) meses que antecederem a reunião de eleição.
Subseção IV
Do Comendador Escudeiro e do Comendador Pajem
Requisitos
Art. 616. Um membro somente poderá candidatar–se aos cargos de Comendador Escudeiro ou
Comendador Pajem de um Convento caso cumpra os seguintes critérios objetivos:
• Art. 616, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
I-
Seja um Cavaleiro Ativo regular do Convento;
II-
(Revogado)
• Inciso II revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
III- Já tenha servido como Oficial do Convento em, pelo menos, um período administrativo;
IV – Tenha obtido nível de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nos
últimos 12 (doze) meses que antecederem a reunião de eleição, ou em seu tempo desde a
investidura, caso ela tenha ocorrido em menos de 12 (doze) meses.
• Incisos III e IV com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Indicação pelo Conselho Consultivo
Art. 617. Nos casos em que não haja Cavaleiros Ativos regulares que se candidatem aos cargos
Ilustre Comendador Cavaleiro, Comendador Escudeiro ou Comendador Pajem cumprindo todos os
requisitos expostos, o Conselho Consultivo de um Convento poderá, observando os princípios e
regulamentos do SCODB e agindo para atingir os melhores interesses da Ordem da Cavalaria e do
Convento, indicar por ato formal um Cavaleiro Ativo regular do Convento para estes cargos, dispensando
os requisitos expostos nos dois artigos anteriores.
• Art. 617 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 618. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
• Art. 618 e parágrafo único revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
109
Subseção V
Oficiais nomeados
Art. 619. O Ilustre Comendador Cavaleiro somente poderá nomear como Oficiais do Convento
os Cavaleiros Ativos regulares, que sejam filiados ao Convento.
• Art. 619 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 1º. (Revogado)
• § 1º revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 2º. Em caso de inexistência de Cavaleiro ativo para o cargo, poderá ser nomeado um Sênior
Cavaleiro para servir como oficial Protocolista.
• § 2º incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção VI
Das funções dos Oficiais
Ilustre Comendador Cavaleiro
Art. 620. O Ilustre Comendador Cavaleiro presidirá as convocações do Convento e será
responsável por planejar e conduzir os trabalhos do Convento durante o seu mandato. Para isto, será
sua responsabilidade:
I-
Nomear, substituir e destituir Oficiais não eletivos;
II-
Baixar Atos e Decretos que entender necessários ao bom andamento do Convento;
III-
Assinar, juntamente com o Protocolista, o Livro de Atas e o Livro de Presenças, controlando
o exato registro dos acontecimentos do Convento;
IV- Preparar o Calendário de Convocações do Convento;
V-
Representar o Convento em atividades e eventos da Ordem DeMolay;
VI- Fazer-se presente junto aos Capítulos DeMolay filiados ao Convento, assistindo suas
eventuais reivindicações divulgando as atividades do Convento.
Art. 621. O Ilustre Comendador Cavaleiro deverá realizar ao menos uma investidura ao Grau
Cavaleiro durante o seu mandato.
Art. 622. O Ilustre Comendador Cavaleiro nomeará as Comissões do Convento, nos termos
deste Regulamento. O Ilustre Comendador Cavaleiro também poderá nomear Comissões Especiais
compostas por membros do Convento para auxiliar nos trabalhos da gestão.
Comendador Escudeiro e Comendador Pajem
Art. 623. Caberá ao Comendador Escudeiro e ao Comendador Pajem auxiliar o Ilustre
Comendador Cavaleiro nas atividades da gestão, bem como fazer–se presente junto aos Capítulos
DeMolay filiados ao Convento, assistindo suas eventuais reivindicações divulgando as atividades do
Convento.
Art. 624. Na ausência do Ilustre Comendador Cavaleiro, o Comendador Escudeiro, ou na
ausência de ambos, o Comendador Pajem, atuará como Ilustre Comendador Cavaleiro, presidindo a
reunião do Convento.
• Arts. 623 e 624 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
110
Art. 625. (Revogado)
• Art. 625 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Protocolista
Art. 626. O Protocolista é responsável pelas comunicações e pelas finanças de um Convento,
sendo, para isto, sua responsabilidade cumprir ao menos o seguinte conjunto de atividades:
I-
Lavrar registro das Convocações em Livro Ata
II-
Organizar e registrar a presença dos cavaleiros
III-
Aferir e registrar a frequência dos Membros e apresentar relatório quando necessário ou por
exigência do Ilustre Comendador Cavaleiro ou do Conselho Consultivo
IV- Publicar e arquivar os Atos e Decretos do Ilustre Comendador Cavaleiro e do Conselho
Consultivo do Convento
V-
Comunicar ao Oficial Executivo Regional, ao Grande Capítulo Estadual e ao SCODB todas
as decisões, eventos e ocorrências cabíveis, nos termos deste Regulamento
VI- Efetuar movimentações financeiras autorizadas pelo Ilustre Comendador Cavaleiro
VII- Providenciar a cobrança de todas as contribuições da Ordem da Cavalaria previstas nos
regulamentos do SCODB e no Regimento Interno do Convento
Demais Oficiais
Art. 627. Caberá aos demais Oficiais de um Convento cumprir as funções previstas nos rituais e
manuais do SCODB.
Subseção VII
Organização
Art. 628. O Convento se organizará mediante Regimento Interno que disporá sobre as situações
cotidianas para sua administração e organização.
Art. 629. O Regimento Interno deverá ser homologado pelo GCE competente.
Subseção VIII
Mensalidade
Art. 630. O Convento poderá incluir em seu Regimento Interno a exigência de mensalidades ou
contribuições periódicas de seus Cavaleiros Ativos regulares, devendo a arrecadação obtida com estes
valores ser direcionada ao pagamento de despesas administrativas do Convento ou a angariação de
fundos para realização de uma atividade especifica aprovada pela maioria dos Cavaleiros Ativos
regulares do Convento.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo do Convento poderá isentar o pagamento das
contribuições previstas neste artigo um membro cujas circunstâncias justifiquem tal impossibilidade de
contribuição.
Subseção IX
Do funcionamento
Disposições gerais
111
Art. 631. (Revogado)
• Art. 631 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 632. O Ilustre Comendador Cavaleiro deverá, preferencialmente, estabelecer um calendário
de atividade em comum acordo com a diretoria dos Capítulos DeMolay filiados ao Convento.
§ 1º. É recomendado pelo SCODB que em dias de realização de reunião de um Convento, os
seus Capítulos DeMolay filiados não deverão realizar atividades.
§ 2º. Os Grandes Capítulos Estaduais poderão regulamentar a matéria prevista neste artigo de
forma mais estrita em seus próprios regulamentos.
Art. 633. Cada Convento deve organizar seus livros contábeis e, se exigido, seu relatório anual
de atividades de acordo com o Ano Fiscal brasileiro.
Art. 634. Cada Convento será obrigado a controlar as investiduras aos Graus de seus cavaleiros
junto ao Grande Capítulo Estadual e ao SCODB, devendo cada investidura em qualquer grau da Ordem
da Cavalaria ser comunicada formalmente, de acordo com os procedimentos adotados pelo Grande
Capítulo Estadual e pelo SCODB, em até 10 (dez) dias após a realização da investidura.
Parágrafo único. As contribuições devidas deverão ser recolhidas e passadas aos órgãos
devidos no mesmo prazo.
Reuniões
Art. 635. Serão realizadas reuniões ordinárias de um Convento para tratar de assuntos gerais de
interesse do Convento.
Parágrafo único. As cerimônias de investidura aos graus e de instalação e posse de oficiais e
do Conselho Consultivo serão consideradas reuniões extraordinárias.
Art. 636. Um Convento deverá realizar até uma reunião ordinária por mês, exceto nos meses de
recesso.
Art. 637. Serão admitidos em uma reunião do Convento todos os Cavaleiros ativos, Seniores
Cavaleiros regulares e Maçons regulares, que não sendo membros dos Conselhos Consultivos dos
Capítulos DeMolay filiados ao Convento ou do Conselho Consultivo do Convento, serão submetidos a
exame de admissão por um membro Maçom do Conselho Consultivo do Convento como condição de
ingresso a uma reunião.
Local
Art. 638. As reuniões de um Convento deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma
itinerante, buscando-se realiza-las em todos os locais utilizados pelos Capítulos DeMolay filiados ao
Convento para suas próprias reuniões.
• Art. 638 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 1º. Será dever do Ilustre Comendador Cavaleiro obter autorização da utilização dos locais para
realização da reunião antes do inicio de sua gestão.
§ 2º. O Oficial Executivo Regional deverá auxiliar o Ilustre Comendador Cavaleiro no contato
com os maçons que estejam envolvidos no processo de obtenção destas autorizações.
Horário
112
Art. 639. O horário das reuniões de um Convento deverá ser previsto em calendário
administrativo a ser divulgado até a reunião de posse do Ilustre Comendador Cavaleiro eleito.
Parágrafo único. Alterações de horário poderão ser realizadas, caso haja aviso anterior por
parte do Ilustre Comendador Cavaleiro.
Quorum
Art. 640. O quorum mínimo para realização de uma reunião será de 7 (sete) Cavaleiros Ativos
regulares, além das exigências para o Conselho Consultivo nos termos deste Regulamento.
Art. 641. O quorum mínimo para realização de eleições e votações que digam respeito ao
patrimônio ou alterações do Regimento Interno de um Convento será de 50% (cinquenta por cento) dos
Cavaleiros Ativos regulares do Convento.
Ritual
Art. 642. Um Convento trabalhará utilizando estritamente os rituais e manuais promulgados pelo
SCODB para a Ordem da Cavalaria, não podendo ser feitos acréscimos ou cerimoniais diversos, sob
pena de responsabilização e sanção dos Oficiais e do Conselho Consultivo do Convento, a menos que o
Convento obtenha permissão expressa da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias do SCODB para uma
cerimônia específica.
Seção IV
Graus da Ordem da Cavalaria
Art. 643. A Ordem da Cavalaria terá um conjunto de Graus, recebendo um DeMolay – ativo ou
sênior – o Grau Cavaleiro, como forma de ingresso na Ordem da Cavalaria, nos termos deste
Regimento, e após o Grau Cavaleiro, poderá receber os seguintes Graus:
I-
Graus da Série Histórica da Ordem da Cavalaria: Graus de Cavaleiro da Capela, Cavaleiro
II-
da Cruz de Salém, Ex- Templário, Tableau e Tríade.
Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria: Graus do Ébano, Anon e Cavaleiro da
Cadência.
III-
Graus Honoríficos da Ordem da Cavalaria: Graus de Comendador da Cavalaria, Grã Cruz
da Cavalaria e Cavaleiro do Manto Prateado.
• Inciso III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 644. Todos os Conventos regulares estarão autorizados a investir DeMolays no Grau
Cavaleiro, em todos os Graus Históricos e nos dois primeiros Graus da Série Filosófica da Ordem da
Cavalaria. Os demais graus permanecerão sob a guarda do SCODB, sendo coordenados pela Comissão
de Organizações Filiadas e Paralelas e disponibilizados de forma controlada.
§ 1º. Haverá um sistema de avaliação de Conventos ou de Cavaleiros em relação aos
conhecimentos transmitidos na Ordem da Cavalaria que será pressuposto de investidura nos Graus da
Série Histórica e Filosófica da Ordem da Cavalaria.
§ 2º. A Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas será a responsável pela criação e
implementação de um sistema nos termos acima podendo contar, para isto, com auxílio da Comissão de
Ritual, Liturgia e Joias e com os Conselhos Estaduais da Ordem da Cavalaria.
113
§ 3º. Um decreto do Grande Mestre deverá ser criado para regulamentar o sistema de avaliação,
contendo seus critérios e forma de avaliação e divulgação de resultados.
• § 3º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 4º. Permanecerão sob guarda da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas e da
Comissão de Ritual, Liturgia e Joias os rituais dos Graus da Série Histórica, Filosófica e Honorífica da
Ordem da Cavalaria. Os rituais poderão ser disponibilizados aos cavaleiros somente de acordo com o
funcionamento do sistema de avaliação em vigor.
§ 5º. A divulgação, parcial ou plena, do conteúdo dos rituais dos Graus da Ordem da Cavalaria
sem autorização do SCODB será passível de expulsão da Ordem DeMolay dos responsáveis e dos
demais envolvidos diretamente.
Art. 645. Fica proibida a instituição de quaisquer contribuições para investidura aos Graus da
Série Histórica, Filosófica e Honorífica da Ordem da Cavalaria.
Subseção I
Do Grau Cavaleiro
Art. 646. Quando um DeMolay – ativo ou sênior – cumprir todos os requisitos previstos neste
Regulamento para ingresso na Ordem da Cavalaria, seu pedido de ingresso em um Convento deverá ser
apresentado pelo Protocolista na reunião anterior a realização da investidura.
• Art. 646 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 647. Apenas no caso de algum membro do Convento manifestar–se contrariamente ao
ingresso de um DeMolay no Convento mediante apresentação de testemunho ou provas fáti cas
atestando conduta incorreta do DeMolay em relação aos princípios ou aos regulamentos do SCODB, o
Ilustre Comendador Cavaleiro promoverá um processo de votação da petição de ingresso entre os
Cavaleiros Ativos regulares do Convento presentes à reunião.
§ 1º. A votação favorável ao ingresso da maioria simples dos votantes aprovará o ingresso.
§ 2º. Caso a maioria rejeite a ficha, ela deverá ser enviada ao Oficial Executivo Regional da
jurisdição do Convento para que contate o Cavaleiro que expôs o problema, o DeMolay que teve seu
pedido de ingresso negado, e o Conselho Consultivo do Capítulo de origem do DeMolay.
§ 3º. Será responsabilidade do Oficial Executivo Regional promover a investigação e eventuais
sanções cabíveis nos termos deste Regulamento, devendo os registros do processo ser enviados ao
Grande Capítulo Estadual e ao SCODB.
§ 4º. Caso fique provada a inexistência dos fatos alegados pelo Cavaleiro, ele deverá ser
responsabilizado nos termos deste Regulamento, cabendo, então, devolução do pedido de ingresso ao
Convento para que o processo seja concluído.
• Art. 647, caput, §§ 2º e 3º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção II
Dos graus da Série Histórica da Ordem da Cavalaria
Art. 648. Somente Cavaleiros Ativos regulares ou Seniores Cavaleiros regulares poderão ser
investidos nos Graus da Série Histórica da Ordem da Cavalaria, podendo ser previstos requisitos
adicionais no sistema de avaliação a ser estabelecido por decreto do Grande Mestre.
• Art. 648 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
114
Art. 649. Fica instituído um regime de idades mínimas ou intervalos temporais mínimos para
investidura aos Graus da Série Histórica da Ordem da Cavalaria:
ICavaleiro da Capela: Maior de 18 (dezoito) anos de idade ou após 2 (duas) semanas da
investidura ao Grau Cavaleiro.
II-
Cavaleiro da Cruz de Salém: Maior de 18 (dezoito) anos de idade ou após 4 (quatro) meses
da investidura ao Grau previsto na alínea anterior.
III-
Ex-Templário: Maior de 18 (dezoito) anos de idade ou após 4 (quatro) meses da investidura
ao Grau previsto na alínea anterior.
IV- Tableau: Maior de 19 (dezenove) anos de idade ou após 4 (quatro) meses da investidura ao
Grau previsto na alínea anterior.
V-
Tríade: Imediatamente após a investidura ao Grau previsto na alínea anterior.
• Art. 649, caput, e incisos de I a V com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese um cavaleiro será investido nos graus referidos neste
artigo de maneira que não respeite a ordem sequencial prevista para eles.
• Parágrafo único incluído pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Art. 650. O Ilustre Comendador Cavaleiro de um Convento deverá nomear uma Comissão
durante sua gestão que terá como função guiar os estudos e preparar os cavaleiros do Convento para os
Graus Históricos da Ordem da Cavalaria, que receberá o nome de Comissão dos Graus Históricos da
Ordem da Cavalaria e será presidida pelo Comendador Pajem do Convento.
§ 1º. Será responsabilidade do presidente desta Comissão, observar as previsões legais sobre
os Graus da Série Histórica, incentivando os trabalhos do Convento no que for relativo a eles, inclusive
mantendo o contato com todas as autoridades nomeadas para a Ordem da Cavalaria pelo SCODB,
Mestre Conselheiro Nacional e Grande Capítulo Estadual.
• Art. 650, caput, e § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 2º. (Revogado)
• § 2º revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção III
Dos graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria
Art. 651. Somente Cavaleiros Ativos regulares ou Seniores Cavaleiros regulares poderão ser
investidos nos Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria. Requisitos adicionais poderão ser
previstos no sistema de avaliação a ser estabelecido por decreto do Grande Mestre.
• Art. 651 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 652. Especificamente para o Grau de Cavaleiro da Cadência poderá ser exigido dos
Cavaleiros a serem investidos um Exame de Proficiência completo de todos os graus da Ordem
DeMolay e da Ordem da Cavalaria. O cavaleiro deverá realizar o exame de memória, atestando o
conhecimento dos seus juramentos, sinais e palavras.
Art. 653. Fica instituído um regime de idades mínimas para investidura aos Graus da Série
Filosófica da Ordem da Cavalaria:
I-
Ébano: Cavaleiros maiores de 19 (dezenove) anos de idade;
II-
Anon: Cavaleiros maiores de 20 (vinte) anos de idade ou após 6 (seis) meses de sua
III-
investidura no grau Ébano;
Cavaleiro da Cadência: Cavaleiros maiores de 20 (vinte) anos de idade ou após 6 (seis)
meses de sua investidura no grau Anon.
115
• Art. 653, caput e incisos de I a III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese um cavaleiro será investido nos graus referidos neste
artigo de maneira que não respeite a ordem sequencial prevista para eles.
• Parágrafo único com redação incluída pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Art. 654. O Ilustre Comendador Cavaleiro de um Convento deverá nomear uma Comissão
durante sua gestão que terá como função guiar os estudos e preparar os cavaleiros do Convento para os
Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria, que receberá o nome de Comissão dos Graus da
Série Filosófica da Ordem da Cavalaria e será presidida pelo Comendador Escudeiro do Convento.
§ 1º. Poderão ser nomeados para a Comissão Seniores Cavaleiros regulares do Convento que
tenham sido investidos em todos os Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria.
§ 2º. Será responsabilidade do Comendador Escudeiro, como presidente desta Comissão,
observar as previsões legais sobre os Graus da Série Filosófica, incentivando os trabalhos do Convento
no que for relativo a eles, inclusive mantendo o contato com todas as autoridades nomeadas para a
Ordem da Cavalaria pelo SCODB, Mestre Conselheiro Nacional e Grande Capítulo Estadual.
§ 3º. Para os trabalhos dos Graus da Série Filosófica em que não houver sido investido, o
Comendador Escudeiro deverá solicitar auxílio de Cavaleiros Ativos regulares ou Seniores Cavaleiros
regulares que tenham sido investidos no grau, de forma a não ter contato com os conhecimentos,
materiais e rituais do grau, limitando-se a trabalhos relativos à administração e regularização dos
cavaleiros nestes graus.
Art. 655. A investidura ao Grau de Cavaleiro da Cadência não poderá ser realizada por um
Convento nem por um grupo de cavaleiros agindo isoladamente, sob pena de responsabilização nos
termos deste Regulamento. Somente a Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB
poderá autorizar a realização deste grau, agindo sempre de acordo com as demais previsões deste
Regulamento.
Subseção IV
Dos Graus Honoríficos da Ordem da Cavalaria
Art. 656. Somente Cavaleiros Ativos regulares ou Seniores Cavaleiros regulares poderão ser
investidos nos Graus Honoríficos da Ordem da Cavalaria, os quais só podem ser concedidos sob a tutela
das Comissões de Ritual, Liturgia e Joias, Organizações Filiadas e Paralelas e Honrarias e Prêmios.
• Art. 656 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 657. As seguintes condições serão exigidas para investidura em cada Grau Honorifico da
Ordem da Cavalaria:
I-
Comendador da Cavalaria: Cavaleiro Ativo ou Sênior. 3 (três) ou mais anos de trabalhos
relevantes pelo Convento. Máximo de uma indicação por ano por Convento. Pode ser
realizado em Convocação ordinária ou pública. A indicação é feita pelo Presidente do
Conselho Consultivo do convento ou Oficial Executivo.
II-
Grã-Cruz da Cavalaria: Cavaleiro Ativo ou Sênior. 2 (dois) ou mais anos de trabalhos
relevantes pela Cavalaria do Estado (incluindo trabalhos relevantes pelo Conselho Estadual
de Cavalaria). Deve ser realizado, preferencialmente, no Congresso Estadual. A indicação é
feita pelo GME ou pela Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas. Máximo de uma
III-
indicação por ano por Convento.
Ordem do Manto Prateado: Deve ser Sênior Cavaleiro ou Mestre Maçom, com trabalhos
relevantes pela Cavalaria e/ou pelo IRCB por, no mínimo, 6 (seis) anos. Até a data da
indicação, deve contar com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de idade e ter ao menos 6
116
(seis) anos de regularidade junto ao SCODB, no período compreendido pelos últimos 10
(dez) anos. A indicação deve ser feita pelo GME ou GMN. Deve ser realizado,
preferencialmente, no Congresso Nacional ou Encontro Nacional da Cavalaria.
• Incisos de I a III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 658. Para a investidura nos Graus Honoríficos o processo deverá ser feito de acordo com os
procedimentos divulgados pela Comissão de Honrarias e Prêmios do SCODB em conjunto com a
Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB.
Parágrafo único. Uma investidura em qualquer um dos Graus Honoríficos só poderá ser feita
com expressa autorização das duas comissões do SCODB, além da satisfação dos critérios previstos
acima.
Art. 659. A investidura aos Graus Honoríficos será feita estritamente de acordo com os rituais
promulgados pelo SCODB e a indicação será feita sempre de forma que permaneça em sigilo para o
indicado.
Subseção V
Cerimônias de investidura aos graus da Cavalaria
Art. 660. Todos os Conventos regulares poderão realizar investidura a todos os Graus Históricos
e aos dois primeiros Graus da Série Filosófica da Ordem da Cavalaria, já a realização de investiduras ao
Grau de Cavaleiro da Cadência e aos graus da Série Honorífica da Ordem da Cavalaria ficará limitada
aos procedimentos determinados pela Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas em conjunto com
a Comissão de Ritual, Liturgia e Joias.
Art. 661. A realização de investiduras ao Grau de Cavaleiro da Cadência e aos graus da Série
Honorífica da Ordem da Cavalaria em todo o território nacional só será válida se acompanhada por
membros da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas ou, se autorizado por ela, por uma
comissão devidamente nomeada.
• Art. 661 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Seção V
Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria
Art. 662. Os Grandes Capítulos Estaduais poderão criar um Conselho Estadual da Ordem da
Cavalaria em suas jurisdições, que terão por função auxiliar na coordenação das atividades dos
Conventos do Estado no tocante aos Graus das séries Histórica, Filosófica e aos Graus Honoríficos da
Ordem da Cavalaria.
Art. 663. O Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria será subordinado ao Grande Mestre
Estadual, Secretário Estadual de Conventos, se existente, e as determinações e funções designadas a
ele pela Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB.
• Art. 663 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 664. O Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria deverá direcionar seu trabalho para
garantir que os Conventos do Estado mantenham atividades constantes de estudo, pesquisa e
interpretação dos Graus da Série Histórica e Filosófica da Ordem da Cavalaria, sendo seu objetivo
buscar a evolução constante da Ordem da Cavalaria, dos Conventos e dos Cavaleiros do seu Estado.
117
Art. 665. Para o pleno desempenho de suas funções os Conselhos deverão buscar criar bancos
de dados e de materiais sobre os temas relativos à Ordem da Cavalaria, de maneira a serem vistos
como fonte de conhecimento para os Cavaleiros, divulgando informações corretas e de fontes confiáveis
aos Cavaleiros da sua jurisdição.
Parágrafo único. Atuando em parceria com a Secretaria Estadual de Conventos da sua
jurisdição um Conselho poderá promover atividades, eventos e concursos que visem privilegiar o estudo
e a prática correta das cerimônias e ensinamentos da Ordem da Cavalaria.
Art. 666. O Conselho Estadual de Cavalaria está autorizado a realizar as cerimônias de
investiduras a todos os graus do IRCB dentro de sua jurisdição.
• Art. 666 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Parágrafo único. Os graus de Cavaleiro da Cadência e todos da Série Honorífica somente
poderão ser concedidos sob autorização expressa da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas.
• Parágrafo único incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 667. Para servirem como membros do Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria serão
nomeados pelo Grande Mestre Estadual 11 (onze) Cavaleiros Regulares, ativos ou seniores, que
deverão ser investidos no Grau de Cavaleiro da Cadência. Preferencialmente, os nomeados deverão
possuir reconhecido profundo conhecimento sobre a Ordem da Cavalaria.
• Art. 667 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 668. O mandato dos nomeados será de duração indeterminada, podendo eles ser
substituídos a critério do Grande Mestre Estadual.
Parágrafo único. Um pedido de exoneração deverá ser protocolado junto ao GCE da jurisdição
do Conselho para que um nomeado seja desligado por sua própria vontade.
Art. 669. Não haverá distinção entre os membros nomeados para o Conselho Estadual da
Ordem da Cavalaria ou cargos específicos.
• Art. 669 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 670. (Revogado)
• Art. 670 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 671. A atuação do Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria estará limitada ao previsto
neste Regulamento Geral e a disposições incluídas nos regulamentos do Grande Capítulo Estadual a
que estiver jurisdicionado, Cabendo ao Grande Capítulo Estadual estabelecer modos de atuação
específicos para seu Conselho Estadual da Ordem da Cavalaria e também para a coordenação de
trabalhos entre o Conselho e os Conventos de seu Estado.
Subseção I
Reuniões públicas
Art. 672. A realização de reuniões públicas de apresentação da Ordem da Cavalaria pelos
Conventos é autorizada desde que seja feita em reuniões de Capítulos DeMolay ou em reuniões de
Lojas Maçônicas que convidem um Convento para tal.
Parágrafo único. Em qualquer situação, um Convento somente poderá realizar cerimônias de
apresentação que estejam previstas nos rituais e manuais promulgados pelo SCODB, sob pena de
sanção dos Oficiais e do Conselho Consultivo do Convento.
118
CAPÍTULO II
PRECEPTÓRIO DA LEGIÃO DE HONRA
Seção I
Definição
Art. 673. Um Preceptório da Legião de Honra é uma instituição filiada à Ordem DeMolay que
congrega Seniores DeMolays e Maçons que tenham recebido regularmente a Legião de Honra, ativa ou
honorária, conhecidos como Legionários, e possuam s eu titulo regularizado junto ao SCODB, nos termos
deste Regulamento Geral, tendo por objetivo da instituição é congregar os Legionários de uma
determinada jurisdição, preservando os valores da honraria, lutando pela contínua expansão e evolução
do SCODB e defendendo os ideais e princípios da Ordem DeMolay.
Art. 674. Um Preceptório deverá manter ao menos 5 (cinco) Legionários regulares em seu
quadro de membros para ser considerado como Preceptório regular.
Seção II
Disposições gerais
Subseção I
Fundação
Art. 675. Um Preceptório da Legião de Honra somente poderá ser fundado para congregar
Legionários de uma determinada jurisdição de acordo com a vontade do SCODB. O SCODB determinará
a fundação de um Preceptório, convidando os Legionários que farão parte deste, e definindo quais
Capítulos DeMolay estarão filiados a ele.
§ 1º. Cada Capítulo DeMolay deverá filiar-se a um único Preceptório, possibilitando a seus
membros o ingresso no Preceptório quando do recebimento da honraria da Legião de Honra.
§ 2º. Um Preceptório poderá congregar mais de 1 (um) estado brasileiro, sem limite máximo.
• § 2º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 3º. Deverá existir, no máximo, 1 (um) Preceptório em cada estado brasileiro.
• § 3º incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção II
Do corpo patrocinador
Art. 676. O SCODB será o patrocinador de um Preceptório, sendo dever da Diretoria do SCODB
apoiar as suas atividades, se for convocado a fazê-lo pelos membros do Preceptório.
Subseção III
Da formalização
Art. 677. Nos termos previstos neste Regulamento, deverá o Grande Mestre ordenar a criação
de um Preceptório da Legião de Honra por meio de Ato, e, antes de promulgar o Ato, o Grande Mestre
deverá ter convidado formalmente os Legionários que irão compor o Preceptório, devendo ato prever
quais serão os Capítulos DeMolay filiados ao Preceptório.
119
Art. 678. Em relação ao Ato do Grande Mestre para criação de um Preceptório da Legião de
Honra caberá direito de solicitação de alteração da jurisdição do Preceptório à Assembleia Geral do
SCODB, só podendo ser feita pela diretoria de Grandes Capítulos Estaduais ou de Legionários que
estejam na jurisdição do Preceptório que se queira questionar sobre.
Subseção IV
Do nome do Preceptório
Art. 679. O nome deverá ser escolhido entre os Legionários que irão ser membros do
Preceptório, não devendo ter o nome de uma pessoa viva.
Subseção V
Da Carta Constitutiva
Emissão
Art. 680. Após divulgação do Ato do Grande Mestre, uma Carta Constitutiva de Preceptório
deverá ser emitida e enviada ao Preceptório.
Art. 681. Somente serão considerados Preceptórios Regulares aqueles que, além das demais
exigências expressas neste Regulamento, tenham suas Cartas Constitutivas em vigor.
Suspensão
Art. 682. Caso um Preceptório permaneça por mais de 12 (doze) meses com número
insuficiente de Legionários regulares, um pedido de suspensão de Carta Constitutiva poderá ser feito ao
SCODB.
Parágrafo único. Caberá a qualquer Legionário, autoridade estadual ou membro da Diretoria do
SCODB fazer o pedido de suspensão de Carta Constitutiva ao SCODB.
Art. 683. Com a suspensão de sua Carta Constitutiva, um Preceptório não poderá se reunir.
§ 1º. A Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB deverá ser formalmente
informada pelo SCODB sobre a suspensão da Carta Constitutiva para que contate os Legionários do
Preceptório e os auxilie com o processo de restabelecimento da Carta Constitutiva.
§ 2º. A inobservância destes procedimentos dá direito de queixa a qualquer Legionário ou
autoridade DeMolay.
Cancelamento
Art. 684. Caso um Preceptório desenvolva atividades não relacionadas aos objetivos previstos
neste Regulamento, descumpra uma ou mais das exigências previstas neste Regulamento ou
desenvolva trabalhos que afrontem os princípios e demais regulamentos do SCODB, sua Carta
Constitutiva poderá ser cancelada, mediante decisão da maioria simples de votos da Assembleia Geral
do SCODB.
Parágrafo único. Caberá a qualquer Legionário ou autoridade DeMolay comunicar ao SCODB a
ocorrência de uma ou mais situações compreendidas neste artigo, cabendo ao SCODB averiguar e
transmitir à Assembleia Geral o ocorrido, para que a votação seja realizada.
120
Art. 685. Com o cancelamento de sua Carta Constitutiva, o Preceptório deixará de existir para
todos os efeitos legais e sua Carta Constitutiva somente poderá ser reabilitada mediante pedido para a
Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas, que deverá aprová-lo mediante autorização do Grande
Mestre Nacional.
• Art. 685 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção VI
Da subordinação ao SCODB
Art. 686. Todos os Preceptórios estão sujeitos ao controle e supervisão do SCODB, sendo a
Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas a responsável pelo auxílio aos trabalhos dos
Preceptórios em toda a jurisdição do SCODB.
Subseção VII
Da instalação
Art. 687. Haverá um cerimonial oficial do SCODB para Instalação dos Oficiais de um Preceptório
da Legião de Honra.
Parágrafo único. Todos os Preceptórios deverão utilizar o cerimonial oficial, sob pena de terem
sua instalação anulada.
Art. 688. O cerimonial de Instalação deverá conter a realização do voto de fidelidade ao SCODB
e ao Preceptório para todos os Oficiais.
Seção III
Oficiais
Art. 689. Um Preceptório da Legião de Honra terá os seguintes Oficiais:
I-
Reitor
II-
Vice-Reitor
III-
Secretário
IV- Tesoureiro
V- Capelão
Parágrafo único. Outros Legionários poderão ser nomeados para outros cargos de Oficial pelo
Reitor, sendo criado, neste caso, o cargo de Oficial especificamente para o período administrativo do
Reitor que fizer a nomeação.
Subseção I
Disposições gerais
Art. 690. Todos os Oficiais serão obrigatoriamente Legionários do Preceptório.
Art. 691. O período administrativo de uma gestão dos Oficiais de um Preceptório será de no
mínimo 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O Regimento Interno de um Preceptório poderá dispor sobre este aspecto,
aumentando o prazo de duração dos períodos administrativos.
Art. 692. Serão eleitos para um período administrativo por voto aberto de todos os Legionários
todos os 5 (cinco) oficiais obrigatórios de um Preceptório.
121
Art. 693. A ausência de qualquer Oficial em 3 (três) reuniões do Preceptório, sem justificativa
aprovada pelo Reitor ou, no caso do próprio Reitor pelo Grande Mestre do SCODB, criará uma vaga no
cargo que deverá ser preenchida com a realização de nova eleição para o(s) cargo(s) vago(s).
Requisitos para candidatura
Art. 694. Um membro somente poderá candidatar-se ao cargo de Oficial caso seja um
Legionário regular do Preceptório e não tenha sido substituído em seu cargo no período administrativo
anterior por ausência às reuniões de investidura.
Parágrafo único. Especificamente para o cargo de Reitor será exigido que o candidato já tenha
servido como Vice-Reitor ou Secretário ou Tesoureiro do Preceptório.
Colégio eleitoral
Art. 695. Os Oficiais eletivos serão eleitos por voto aberto dos Legionários regulares do
Preceptório que estiverem presentes à reunião em que seja realizada a eleição, sendo a reunião para
realização da eleição obrigatoriamente uma reunião não ritualística, realizada em local e data notificados
pelo Reitor a todos os membros com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 696. Será contabilizado um voto para cada Legionário regular presente à reunião, sendo o
Reitor, ou alguém por ele nomeado, o responsável pela contabilização dos votos e proclamação dos
eleitos.
Art. 697. A maioria dos votos válidos será necessária para a eleição dos candidatos.
Critérios de desempate
Art. 698. Em caso de empate, será escolhido o candidato que houver recebido a honraria da
Legião de Honra há mais tempo.
§ 1º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o candidato mais velho.
§ 2º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o candidato com mais tempo de
ingresso na Ordem DeMolay.
§ 3º. Persistindo ainda o empate, o Grande Mestre do SCODB decidirá em até uma semana
após a reunião da eleição.
Indicação pelo Corpo Patrocinador
Art. 699. Nos casos em que não haja Legionários regulares que se candidatem aos cargos o
Grande Mestre poderá, observando os princípios e regulamentos do SCODB e agindo para atingir os
melhores interesses da Ordem DeMolay, indicar por ato formal um Legionário regular do Preceptório
para estes cargos.
Parágrafo único. Nos casos de instalação de um novo Preceptório, a eleição de Oficiais deverá
ser feita entre os seus futuros membros, antes da instalação.
Subseção II
Das funções dos Oficiais
Reitor
122
Art. 700. O Reitor presidirá as reuniões do Preceptório e será responsável por planejar e
conduzir os trabalhos do Preceptório durante o seu mandato, sendo, para isto, sua responsabilidade:
I-
Nomear, substituir e destituir Oficiais não eletivos;
II-
Baixar Atos e Decretos que entender necessários ao bom andamento do Preceptório;
III-
Representar o Preceptório em atividades e eventos da Ordem DeMolay;
IV- Trabalhar ativamente na preservação dos princípios e valores ligados à Legião de Honra,
buscando permeá-los em toda a estrutura da Ordem DeMolay.
Vice-Reitor
Art. 701. Caberá ao Vice-Reitor auxiliar o Reitor nas atividades da gestão, bem como
representar o Preceptório em atividades e eventos da Ordem DeMolay na ausência do Reitor.
Art. 702. Na ausência do Reitor, Vice-Reitor atuará como Reitor, presidindo a reunião do
Preceptório.
Secretário
Art. 703. O Secretário é responsável pelas comunicações de um Preceptório, será, para isto, sua
responsabilidade cumprir ao menos o seguinte conjunto de atividades:
I-
Lavrar registro das reuniões de investidura em Livro Ata;
II-
Publicar e arquivar os Atos e Decretos do Reitor;
III-
Comunicar ao SCODB todas as decisões, eventos e ocorrências cabíveis, nos termos deste
Regulamento.
Tesoureiro
Art. 704. O Tesoureiro é responsável pelas finanças de um Preceptório, sendo, para isto, sua
responsabilidade cumprir ao menos o seguinte conjunto de atividades:
I-
Lavrar registro das movimentações financeiras do Preceptório;
II-
Planejar e direcionar fundos para as atividades definidas pelos Legionários.
Demais Oficiais
Art. 705. Caberá aos demais Oficiais de um Preceptório cumprir as funções previstas nos rituais
e manuais do SCODB.
Seção IV
Das contribuições
Art. 706. Um Preceptório poderá cobrar contribuições dos seus membros com objetivo de obter
recursos que serão utilizados no desenvolvimento da Ordem DeMolay e, em situações extraordinárias,
poderá arrecadar fundos para realização de uma atividade especifica, desde que aprovada pela maioria
dos Legionários regulares do Preceptório.
Seção V
Do funcionamento
Subseção I
123
Das disposições gerais
Art. 707. Um Preceptório somente se reunirá para conceder a Legião de Honra a novos
membros, discutir temas de interesse dos Legionários, desde que relacionados às funções de um
Preceptório e para investir seus Oficiais.
Art. 708. O Reitor deverá convocar os Legionários para uma reunião com, no mínimo, 60
(sessenta) dias de antecedência ao evento.
Art. 709. Cada Preceptório será obrigado a controlar as concessões de legião de Honra por ele
realizadas, Cabendo ao Reitor verificar, antes da realização de uma concessão, se os documentos
necessários foram expedidos adequadamente e se encontram disponíveis para realização da concessão
de acordo com o previsto na regulamentação e nos rituais e manuais.
Seção VI
Concessões
Art. 710. O SCODB deverá contatar o Reitor do Preceptório da jurisdição de um indicado a
receber a Legião de Honra para que uma reunião de concessão seja agendada.
Parágrafo único. O pedido para realização da concessão deverá ser feito no mínimo, 3 (três)
meses antes da data pretendida, sob pena do Preceptório poder adiar a data conforme conveniência de
seus membros.
Art. 711. Uma reunião de concessão por um Preceptório será realizada de forma separada de
uma reunião de qualquer outro órgão ou organização filiada à Ordem DeMolay.
Art. 712. Em eventos estaduais e nacionais será admitida a realização de concessões da Legião
de Honra sem que um Preceptório realize a reunião, desde que o corpo de Oficiais reunidos para
realização da concessão seja composto somente por Legionários, portadores da Cruz de Honra e
Chevaliers regulares.
Seção VII
Ritual
Art. 713. Um Preceptório trabalhará utilizando estritamente os rituais e manuais promulgados
pelo
SCODB,
não
podendo
ser
feitos
acréscimos
ou
cerimoniais
diversos,
sob
pena
de
responsabilização e sanção dos Oficiais do Preceptório.
CAPÍTULO III
CORTE DE CHEVALIERS
Seção I
Definição
Art. 714. Uma Corte de Chevaliers é uma instituição filiada à Ordem DeMolay que congrega
DeMolays Regulares e Seniores DeMolays que tenham sido regularmente investidos no Grau de
Chevalier e possuam seu título regularizado junto ao SCODB, nos termos deste Regulamento Geral,
cujo objetivo é congregar os Chevaliers de uma determinada jurisdição, preservando os valores do Grau
e defendendo os ideais e princípios da Ordem DeMolay.
124
Art. 715. Uma Corte deverá manter ao menos 5 (cinco) Chevaliers regulares em seu quadro de
membros para ser considerado como uma Corte regular.
• Art. 715 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Seção II
Disposições gerais
Subseção I
Da fundação
Art. 716. Uma Corte poderá ser fundada para congregar Chevaliers de uma determinada
jurisdição.
§ 1º. Toda Corte estará obrigatoriamente ligada a Capítulos DeMolay.
§ 2º. Cada Capítulo DeMolay deverá filiar-se a uma única Corte, possibilitando a seus membros
o ingresso na Corte quando da sua investidura no Grau de Chevalier.
§ 3º. Uma Corte só poderá existir se tiver ao menos 2 (dois) Capítulos DeMolay regulares filiados
a ela.
§ 4º. Nos estados em que haja somente um Capítulo DeMolay o SCODB poderá autorizar a
fundação da Corte com filiação somente deste Capítulo.
Subseção II
Da decisão do corpo patrocinador
Art. 717. (Revogado)
• Art. 717 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção III
Da declaração de intenções
Art. 718. A decisão da organização maçônica de patrocinar uma Corte deverá ser formalizada
com a elaboração de um requerimento a ser enviado ao Grande Capítulo Estadual, ou, na sua
inexistência, ao SCODB, contendo a concordância do Oficial Executivo Regional e o pedido formal
subscrito por pelo menos 2 (dois) Capítulos DeMolay regulares de se filiarem na Corte a ser fundada.
Parágrafo único. Por ocasião da aprovação deste Regulamento Geral, todos os Capítulos
DeMolay deverão formalizar sua filiação a uma Corte, se existente em sua jurisdição e conforme
definição de seu Grande Capítulo Estadual, podendo a formalização ocorrer por meio de inclusão de sua
filiação no Regimento Interno da Corte ou por envio de Ofício do Capítulo à Corte, ao Grande Capítulo
Estadual – se houver – e ao SCODB.
Art. 719. Ficará a cargo do Grande Capítulo Estadual ou, na sua inexistência, do SCODB
realizar uma verificação sobre a capacidade da organização maçônica de patrocinar uma Corte nos
termos exigidos por este Regulamento Geral.
Subseção IV
Do nome da Corte
Art. 720. O nome de uma Corte deverá ser aprovado pelo SCODB, não devendo ser o nome de
uma pessoa viva.
125
Subseção V
Da autorização do Grande Capítulo Estadual
Art. 721. O requerimento de fundação de uma Corte deverá ser avaliado pelo Grande Capítulo
Estadual da jurisdição em que a Corte será fundada, cabendo ao Grande Capítulo Estadual aprovar o
requerimento, de acordo com os regulamentos do SCODB e com os seus próprios regulamentos.
Parágrafo único. Não haverá Corte com Capítulos DeMolay filiados que sejam vinculados a
Grandes Capítulos Estaduais diferentes, isto é, a Corte, e, por consequência, seus Capítulos DeMolay
filiados, devem estar na mesma jurisdição de um único Grande Capítulo Estadual.
Art. 722. O Grande Capítulo Estadual poderá delimitar a área de atuação das Cortes em sua
jurisdição, buscando aperfeiçoar o funcionamento das Cortes em seu estado.
Parágrafo único. Os Grandes Capítulos Estaduais serão autônomos nas decisões em relação à
área de atuação das Cortes em sua jurisdição, sendo dada a eles a possibilidade de autorizar a fusão de
duas ou mais Cortes, caso elas decidam fazê-lo, ou restringir a fundação de novas Cortes em sua
jurisdição.
Art. 723. Quando não existir um Grande Capítulo Estadual na jurisdição em que a Corte deverá
ser fundada o SCODB deverá realizar as funções previstas nos dois artigos anteriores.
Subseção VI
Da homologação do SCODB
Art. 724. Caso o requerimento seja aprovado pelo Grande Capítulo Estadual, a aprovação
deverá ser encaminhada ao SCODB para homologação e expedição de Carta Constitutiva.
Subseção VII
Da Carta Constitutiva
Emissão
Art. 725. Após homologação do SCODB para fundação de uma Corte, uma Carta Constitutiva de
Corte deverá ser emitida e enviada ao Corpo Patrocinador da nova Corte.
Art. 726. Somente serão consideradas Cortes Regulares aquelas que, além das demais
exigências expressas neste Regulamento, tenham suas Cart as Constitutivas em vigor.
Suspensão
Art. 727. Caso uma Corte permaneça por mais de 12 (doze) meses com número insuficiente de
Chevaliers regulares, um pedido de suspensão de Carta Constitutiva poderá ser feito ao Grande
Capítulo Estadual – se existente na jurisdição – e homologado pelo SCODB.
Parágrafo único. Caberá a qualquer Chevalier ou autoridade estadual da jurisdição da Corte
fazer o pedido de suspensão de Carta Constitutiva ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência
deste, diretamente ao SCODB.
126
Art. 728. Com a suspensão de sua Carta Constitutiva, uma Corte somente poderá se reunir sob
a supervisão do Grande Capítulo Estadual de sua jurisdição, ou, na sua ausência, do SCODB.
§ 1º. O Grande Capítulo Estadual deverá nomear uma Comissão de Chevaliers para auxiliar a
Corte até que haja membros suficientes para que ela recupere o número de Chevaliers regulares
mínimo. Na inexistência de um Grande Capítulo Estadual, a Comissão deverá ser nomeada pelo
SCODB.
§ 2º. A Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB deverá ser formalmente
informada pelo Grande Capítulo Estadual sobre a evolução de todo o processo, até que a Carta
Constitutiva seja reabilitada.
§ 3º. A inobservância destes procedimentos dá direito de queixa a qualquer Chevalier regular ou
autoridade DeMolay.
Cancelamento
Art. 729. Caso uma Corte desenvolva atividades não relacionadas aos objetivos previstos neste
Regulamento, descumpra uma ou mais das exigências previstas neste Regulamento ou desenvolva
trabalhos que afrontem os princípios e demais regulamentos do SCODB, sua Carta Constitutiva poderá
ser cancelada, mediante pedido do Grande Capítulo Estadual – se existente na jurisdição – e
homologação do SCODB.
Parágrafo único. Caberá a qualquer Chevalier ou autoridade estadual da jurisdição da Corte
comunicar ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência deste, diretamente ao SCODB, a
ocorrência de uma ou mais situações compreendidas neste artigo, cabendo ao Grande Capítulo
Estadual ou, na sua inexistência, ao SCODB cancelar a carta constitutiva caso a comunicação recebida
seja procedente.
Art. 730. Com o cancelamento de sua Carta Constitutiva, a Corte deixará de existir para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único. Sua Carta Constitutiva somente poderá ser reabilitada mediante pedido do
corpo patrocinador ao Grande Capítulo Estadual ou, na sua ausência, ao SCODB.
• Parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção VIII
Da subordinação ao SCODB
Art. 731. Todas as Cortes estão sujeitas ao controle e supervisão do SCODB. A Comissão de
Organizações Filiadas e Paralelas é responsável pela condução e orientação dos trabalhos das Cortes
em toda a jurisdição do SCODB.
Art. 732. Os Grandes Capítulos Estaduais poderão criar Secretarias Estaduais de Cortes em
suas jurisdições para conduzir e orientar os trabalhos das Cortes de suas jurisdições, desde que ajam de
acordo com as diretrizes da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB.
§ 1º. Os Mestres Conselheiros Estaduais nomearão os Secretários Estaduais de Corte, que
deverão ser Chevaliers.
• § 1º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 2º. Os Secretários Estaduais de Corte terão como função presidir a Secretaria Estadual de
Cortes de seu Estado.
Subseção IX
Do corpo patrocinador
127
Definição
Art. 733. Somente uma organização composta exclusivamente por Maçons regulares poderá
patrocinar uma Corte, devendo a organização ter como membros ao menos 06 (seis) Maçons regulares
para que seja reconhecido como corpo patrocinador de uma Corte.
• Art. 733 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Consultor
Função
Art. 734. O Consultor de uma Corte tem o dever de apoiar as atividades da Corte e coordenar o
relacionamento dela com o Corpo Patrocinador, devendo garantir que a Corte cumpra as determinações
de todos os regulamentos do SCODB. O mandato de um Consultor será o mesmo dos Oficiais da Corte,
sendo ele empossado sempre em conjunto com os Oficiais.
Eleição
Art. 735. Os Chevaliers regulares de uma Corte elegerão um Sênior DeMolay regular que seja
um Chevalier da Corte, sendo ele um Maçom ou não, para ser o Consultor da Corte.
Art. 736. Terão direito a voto todos os Chevaliers da Corte na data da eleição.
Art. 737. Em caso de ocorrer uma vaga no cargo de Consultor um processo de eleição deverá
ser feito para um novo Consultor ser eleito.
Art. 738. Em caso de não haver um Chevalier regular eleito para o cargo de Consultor da Corte,
o Corpo Patrocinador deverá nomear um Chevalier regular da Corte para o cargo.
Instalação
Art. 739. Haverá um cerimonial oficial do SCODB para Instalação dos Oficiais e do Consultor de
uma Corte.
Parágrafo único. Todas as Cortes deverão utilizar o cerimonial oficial, sob pena de terem sua
instalação anulada.
Art. 740. O cerimonial de Instalação deverá conter a realização do voto de fidelidade ao SCODB
e a Corte para os Comendadores e para o Consultor da Corte.
Seção III
Oficiais
Art. 741. Uma Corte terá os seguintes Oficiais:
I-
Grande Comendador Chevalier
II-
Grande Comendador do Ocidente
III-
Grande Comendador do Sul
IV- Grande Secretário
V- Grande Tesoureiro
VI- Grande Capelão
128
VII- Grande Mestre de Cerimônias
§ 1º. Outros Chevaliers regulares poderão ser nomeados para outros cargos de Oficial pelo
Grande Comendador Chevalier, sendo criado, neste caso, especificamente para o período administrativo
do Grande Comendador Chevalier que fizer a nomeação.
§ 2º. O nome do cargo de Oficial adicional criado deverá ser igual a um dos cargos de Oficial
previstos na lista de Oficiais dos Capítulos DeMolay, precedido da nomenclatura “Grande”.
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 742. Todos os Oficiais serão obrigatoriamente Chevaliers regulares da Corte.
Art. 743. O período administrativo de uma gestão dos Oficiais de uma Corte será de no mínimo 1
(um) ano.
Parágrafo único. O Regimento Interno de uma Corte poderá dispor sobre este aspecto,
aumentando o prazo de duração dos períodos administrativos.
Art. 744. Serão eleitos para um período administrativo por voto aberto de todos os Chevaliers
regulares: O Grande Comendador Chevalier, o Grande Comendador do Ocidente e o Grande
Comendador do Sul.
Art. 745. Os demais Oficiais da Corte serão nomeados pelo Grande Comendador Chevalier.
Art. 746. A ausência de qualquer Oficial em 3 (três) investiduras da Corte, sem justificativa
aprovada pelo Grande Comendador Chevalier ou, no caso do próprio Grande Comendador Chevalier
pelo Consultor da Corte, criará uma vaga no cargo que deverá ser preenchida de acordo com os
seguintes critérios:
I-
Vaga no cargo de Grande Comendador Chevalier – o Grande Comendador do Ocidente, na
sua impossibilidade ou ausência, o Grande Comendador do Sul, será conduzido ao cargo
II-
de Grande Comendador Chevalier.
Vaga no cargo de Grande Comendador do Ocidente – o Grande Comendador do Sul será
conduzido ao cargo de Grande Comendador do Ocidente.
III-
Vaga no cargo de Grande Comendador do Sul ou nos cargos de Grande Comendador
Chevalier ou Grande Comendador do Ocidente caso não haja Grandes Comendadores em
condições de substituí-los – serão convocadas eleições, nos termos deste Regulamento,
pelo Consultor da Corte para oficiais que irão ter mandato com prazo igual ao do período
administrativo em curso.
IV- Demais Oficiais – Novos Oficiais serão nomeados pelo Grande Comendador Chevalier para
o cargo. Os novos Oficiais nomeados terão mandato com prazo igual ao do período
administrativo em curso.
Oficiais eleitos
Requisitos para candidatura
129
Art. 747. Um membro somente poderá candidatar-se aos cargos eletivos de uma Corte caso
seja um Chevalier regular da Corte e não tenha sido substituído em seu cargo no período admi nistrativo
anterior por ausência às reuniões de investidura.
Parágrafo único. Especificamente para o cargo de Grande Comendador Chevalier será exigido
que o candidato já tenha servido como Grande Comendador do Ocidente ou Grande Comendador do Sul
da Corte.
Colégio eleitoral
Art. 748. Os Oficiais eletivos serão eleitos por voto aberto dos Chevaliers regulares da Corte que
estiverem presentes à reunião em que seja realizada a eleição.
Parágrafo único. A reunião para realização da eleição será obrigatoriamente uma reunião não
ritualística, realizada em local e data notificados pelo Consultor da Corte a todos os membros da Corte
com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 749. Será contabilizado um voto para cada Chevalier regular presente à reunião, sendo o
Consultor da Corte, ou alguém por ele nomeado, o responsável pela contabilização dos votos e
proclamação dos eleitos.
Art. 750. A maioria dos votos válidos será necessária para a eleição dos candidatos.
Critérios de desempate
Art. 751. Em caso de empate, será escolhido o candidato que houver recebido o Grau de
Chevalier há mais tempo.
§ 1º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o candidato mais velho.
§ 2º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o candidato com mais tempo de
ingresso na Ordem DeMolay.
§ 3º. Persistindo ainda o empate, o Consultor da Corte decidirá em até uma semana após a
reunião da eleição.
Indicação pelo corpo patrocinador
Art. 752. Nos casos em que não haja Chevaliers regulares que se candidatem aos cargos de
Grande Comendador Chevalier, Grande Comendador do Ocidente ou Grande Comendador do Sul, o
Corpo Patrocinador da Corte poderá, observando os princípios e regulamentos do SCODB e agindo para
atingir os melhores interesses da Corte, indicar por ato formal um Chevalier regular da Corte para estes
cargos.
Art. 753. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
• Art. 753, caput, e parágrafo único revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção II
Das funções dos Oficiais
Grande Comendador Chevalier
130
Art. 754. O Grande Comendador Chevalier presidirá as reuniões da Corte e será responsável
por planejar e conduzir os trabalhos da Corte durante o seu mandato, sendo, para isto, sua
responsabilidade:
I-
Nomear, substituir e destituir Oficiais não eletivos;
II-
Baixar Atos e Decretos que entender necessários ao bom andamento da Corte;
III-
Representar a Corte em atividades e eventos da Ordem DeMolay.
Grande Comendador do Ocidente e Grande Comendador do Sul
Art. 755. Caberá ao Grande Comendador do Ocidente e ao Grande Comendador do Sul auxiliar
o Grande Comendador Chevalier nas atividades da gestão, bem como representar a Corte em atividades
e eventos da Ordem DeMolay na ausência do Grande Comendador Chevalier.
Art. 756. Na ausência do Grande Comendador Chevalier, o Grande Comendador do Ocidente,
ou na ausência de ambos, o Grande Comendador do Sul, atuará como Grande Comendador Chevalier,
presidindo a reunião da Corte.
Grande Secretário
Art. 757. O Grande Secretário é responsável pelas comunicações de uma Corte, senso, para
isto, sua responsabilidade cumprir ao menos o seguinte conjunto de atividades:
• Art. 757, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
I-
Lavrar registro das reuniões de investidura em Livro Ata;
II-
Publicar e arquivar os Atos e Decretos do Grande Comendador Chevalier;
III-
Comunicar ao Oficial Executivo Regional, ao Grande Capítulo Estadual e ao SCODB todas
as decisões, eventos e ocorrências cabíveis, nos termos deste Regulamento.
Demais Oficiais
Art. 758. Caberá aos demais Oficiais de uma Corte cumprir as funções previstas nos rituais e
manuais do SCODB.
Seção IV
Organização
Art. 759. As Cortes de Chevaliers se regularão, caso necessário, por Regimentos Internos que
deverão ser homologados pelos GCEs.
Seção V
Vedação a contribuições
Art. 760. Uma Corte não poderá cobrar contribuições dos seus membros, podendo, em
situações extraordinárias a Corte arrecadar fundos para realização de uma atividade especifica, desde
que aprovada pela maioria dos Chevaliers regulares da Corte.
Seção VI
Funcionamento
Subseção I
131
Das disposições gerais
Art. 761. Uma Corte somente se reunirá para investir novos Chevaliers, investir seus Oficiais e
Consultor ou para realizar a Rededicação Anual Chevalier.
• Art. 761, caput, com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
§ 1º. Para realização da Rededicação Anual Chevalier, não deverá ser realizada uma cerimônia
ritualística.
§ 2º. Não é obrigatória a realização de uma reunião da Corte para que os Chevaliers realizem
seu compromisso anual, podendo este ser feito da forma apresentada na Investidura ao Grau de
Chevalier.
• §§ 1º e 2º incluídos pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 762. O Grande Comendador Chevalier deverá convocar os Chevaliers da Corte para uma
reunião com, no mínimo, 3 (três) semanas de antecedência ao evento.
Art. 763. Cada Corte será obrigada a controlar as investiduras por ela realizadas ao Grau de
Chevalier, cabendo ao Grande Comendador Chevalier verificar, antes da realização de uma investidura,
se os documentos necessários foram expedidos adequadamente e se encontram disponíveis para
realização da investidura de acordo com o previsto na regulamentação e nos rituais e manuais.
Seção VII
Investiduras
Art. 764. O Conselho Consultivo de um Capítulo DeMolay que tenha obtido a documentação
necessária para investir um de seus membros no Grau de Chevalier deverá contatar o Grande
Comendador Chevalier da Corte da sua jurisdição para que uma reunião de investidura seja agendada.
§ 1º. O pedido para realização da investidura deverá ser feito no mínimo, 30 (trinta) dias antes da
data pretendida, sob pena da Corte poder adiar a data conforme conveniência de seus membros.
§ 2º. Após a realização da investidura, a Corte deverá informar à Secretaria do SCODB.
• § 2º com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Art. 765. Uma reunião de investidura de uma Corte poderá ser realizada durante uma cerimônia
de um Capítulo DeMolay ou de um Convento.
Art. 766. Em eventos regionais, estaduais e nacionais será admitida a realização de investiduras
ao Grau de Chevalier sem que uma Corte de Chevaliers realize a reunião, desde que o corpo de Oficiais
reunidos para realização de uma investidura seja composto somente por Chevaliers regulares.
Seção VIII
Ritual
Art. 767. Uma Corte trabalhará utilizando estritamente os rituais e manuais promulgados pelo
SCODB.
Parágrafo único. Não poderão ser feitos acréscimos ou cerimoniais diversos, sob pena de
responsabilização e sanção dos Oficiais e do Consultor da Corte.
CAPÍTULO IV
ORDEM DOS ESCUDEIROS DA TÁVOLA REDONDA
132
Art. 768. A Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda é uma organização filiada, exclusiva para
meninos entre 7 (sete) anos e 11 (onze) anos de idade completos, reconhecida pelo SCODB.
• Art. 768 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Seção I
Escudeiros
Subseção I
Dos requisitos
Art. 769. Poderá ser candidato a membro da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda um
menino entre 7 (sete) anos e 11 (onze) anos, que seja indicado por outro Escudeiro, DeMolay Ativo
regular, Sênior DeMolay regular ou Maçom regular.
• Art. 769 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção II
Do recolhimento da contribuição
Art. 770. As Távolas poderão instituir uma contribuição para ingresso de novos escudeiros com
o objetivo de cobrir os custos administrativos relativos à filiação dos escudeiros.
Parágrafo único. O Conselho de Honra da Távola poderá isentar o pagamento de contribuições
para ingresso na Távola um membro cujas circunstâncias justifiquem tal isenção.
• Art. 770, caput, e parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Subseção III
Do registro dos Escudeiros
Art. 771. Iniciado o Escudeiro, deverá o Nobre Cavaleiro da Távola proceder à sua regularização
cadastral frente ao procedimento necessário no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º. A Comissão de Informática desenvolverá mecanismo necessário para este regular
procedimento assegurando sua praticidade e eficiência.
§ 2º. A Comissão de Informática deverá manter cadastro atualizado de todos os membros das
Távolas para serem acessados diretamente pelos interessados, observando-se um critério de
publicidade.
§ 3º. O SCODB deverá produzir e entregar, anualmente, uma Carteira de Identificação DeMolay
a cada Escudeiro regular.
Subseção IV
Do traje obrigatório
Art. 772. O traje dos Escudeiros é composto por: calça social preta, sapato social preto, meia
social preta, cinto preto, camisa social branca e gravata azul.
Seção II
Távola dos Escudeiros
Subseção I
Definição
133
Art. 773. Távola é a unidade ligada a Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda e patrocinada
por um Capítulo DeMolay regular.
Art. 774. Uma Távola deverá manter ao menos 7 (sete) escudeiros em seu quadro de membros
para ser considerada regular.
Subseção II
Das disposições gerais
Fundação
Art. 775. Uma Távola poderá ser fundada somente por solicitação de um Capítulo DeMolay
regular, devendo levar obrigatoriamente o nome deste, sendo considerada como parte integrante do
Capítulo, devendo receber especial atenção pelo Conselho Consultivo.
Art. 776. Uma Declaração de Intenção de fundação de uma Távola deverá ser encaminhada ao
Grande Capítulo Estadual da jurisdição do Capítulo ou, na sua ausência de um Grande Capitulo, ao
Supremo Conselho, contendo cópia da Ata da reunião do Capítulo DeMolay em que se decidiu
patrocinar uma Távola.
Autorização do Grande Capítulo Estadual
Art. 777. A Declaração de Intenções de fundação de uma Távola deverá ser avaliada pelo
Grande Capítulo Estadual da jurisdição em que a Távola será fundada, cabendo ao Grande Capítulo
Estadual aprovar o requerimento, de acordo com os regulamentos do Supremo Conselho e com os seus
próprios regulamentos.
Art. 778. Quando não existir um Grande Capítulo Estadual na jurisdição em que a Távola deverá
ser fundada o Supremo Conselho deverá realizar as funções previstas no artigo anterior.
Homologação do SCODB
Art. 779. Caso a Declaração de Intenções seja aprovada pelo Grande Capítulo Estadual, a
aprovação deverá ser encaminhada ao Supremo Conselho para homologação e expedição de Carta
Constitutiva.
Carta Constitutiva
Emissão
Art. 780. Após homologação do Supremo Conselho para fundação de uma Távola, uma Carta
Constitutiva da Távola deverá ser emitida e enviada ao Capítulo DeMolay patrocinador.
Art. 781. Somente serão consideradas Távolas regulares aquelas que, além das demais
exigências expressas neste Regulamento, tenham suas Cartas Constitutivas em vigor.
Suspensão
134
Art. 782. Caso uma Távola permaneça por mais de 12 (doze) meses com número insuficiente de
escudeiros ou não consiga realizar ao menos 6 (seis) reuniões no mesmo período, um pedido de
suspensão de Carta Constitutiva poderá ser feito ao Grande Capítulo Estadual – se existente na
jurisdição – e homologação do Supremo Conselho.
Parágrafo único. Caberá ao Oficial Executivo Regional observar os trabalhos das Távolas e
fazer o pedido de suspensão de Carta Constitutiva ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência
deste, diretamente ao Supremo Conselho.
Art. 783. (Revogado)
§ 1º. (Revogado)
§ 2º. (Revogado)
§ 3º. A (Revogado)
§ 4º. (Revogado)
• Art. 783, caput, e §§ revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Cancelamento
Art. 784. Caso uma Távola desenvolva atividades não relacionadas aos objetivos da Ordem dos
Escudeiros da Távola Redonda, descumpra uma ou mais das exigências previstas neste Regulamento
ou desenvolva trabalhos que afrontem os princípios e demais regulamentos do Supremo Conselho, sua
Carta Constitutiva poderá ser cancelada, mediante pedido do Grande Capítulo Estadual – se existente
na jurisdição – e homologação do Supremo Conselho.
§ 1º. Caberá ao Oficial Executivo Regional observar os trabalhos das Távolas e comunicar ao
seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência deste, diretamente ao Supremo Conselho, a
ocorrência de uma ou mais situações compreendidas neste artigo.
§ 2º. Neste caso, o Oficial Executivo Regional deverá solicitar que a Carta Constitutiva da Távola
seja cancelada. Entretanto, a solicitação de um Oficial Executivo Regional não será exigência para que
uma Carta Constitutiva de Távola seja cancelada, podendo o pedido ser feito diretamente pelo Grande
Capítulo Estadual da jurisdição da Távola.
Art. 785. Com o cancelamento de sua Carta Constitutiva, a Távola deixará de existir para todos
os efeitos legais.
Parágrafo único. Sua Carta Constitutiva somente poderá ser reabilitada mediante pedido para o
Grande Capítulo Estadual da jurisdição que deverá aprovar o pedido com expedição de um ato formal.
Subordinação ao SCODB
Art. 786. (Revogado)
• Art. 786 revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Art. 787. O Mestre Conselheiro Nacional poderá nomear um Secretário Nacional de Távolas,
que deverá ser um Ex-Nobre Cavaleiro.
§ 1º. O Secretário Nacional de Távolas terá como função auxiliar na coordenação dos escudeiros
ativos do país. Para isto, ele poderá nomear Assessores Nacionais de Távol as que atuem em uma
região geográfica determinada, auxiliando os seus trabalhos.
§ 2º. Os trabalhos desenvolvidos pelo Secretário Nacional de Távolas deverão observar as
diretrizes da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do Supremo Conselho para a Ordem dos
Escudeiros da Távola Redonda.
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Art. 788. Os Grandes Capítulos Estaduais poderão criar Secretarias Estaduais de Távolas em
suas jurisdições para conduzir e orientar os trabalhos das Távolas em suas jurisdições, desde que ajam
de acordo com as diretrizes da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do Supremo Conselho.
§ 1º. Os Mestres Conselheiros Estaduais nomearão os Secretários Estaduais de Távolas, que
deverão ser Ex-Nobres Cavaleiros.
§ 2º. Os Secretários Estaduais de Távolas terão como função presidir a Secretaria Estadual de
Távolas de seu Estado.
Subseção III
Conselho de Honra
Art. 789. Conselho de Honra de uma Távola tem o dever de, em nome do Corpo Patrocinador,
supervisionar, guiar e apoiar as suas atividades, devendo garantir que a Távola e todos os seus
membros cumpram as determinações de todos os regulamentos do Supremo Conselho e Grandes
Capítulos Estaduais.
Art. 790. O Conselho de Honra de uma Távola será composto por:
I1 (um) Consultor que deverá ser um Maçom regular e membro destacado do Conselho
Consultivo do Capitulo DeMolay patrocinador da Távola.
II-
1 (um) Nobre Cavaleiro que deverá ser um DeMolay Ativo regular ou Sênior DeMolay
regular com idade entre 18 (dezoito) e 23 (vinte e três) anos.
III-
Outros DeMolays Ativos regulares, Seniores DeMolay regulares e Maçons regulares
membros do Capítulo DeMolay patrocinador da Távola, de acordo com a necessidade de
cada Távola.
Art. 791. O mandato do Conselho de Honra da Távola terá a duração mínima de 1 (um) ano.
Art. 792. Caberá ao Consultor da Távola representar a Távola e guiar o relacionamento dessas
com os Capítulos DeMolays.
Art. 793. Caberá ao Nobre Cavaleiro guiar os trabalhos ritualísticos da Távola.
Parágrafo único. O Nobre Cavaleiro deverá exercer um mandato de período igual ao do Mestre
escudeiro e deverá ser nomeado pelo Conselho de Honra.
• Arts. 792, 793, caput, e parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Instalação
Art. 794. Haverá um cerimonial oficial do Supremo Conselho para Instalação dos Oficiais e do
Conselho de Honra de uma Távola. Todas as Távolas deverão utilizar o cerimonial oficial, sob pena de
terem sua instalação anulada.
Art. 795. O cerimonial de Instalação deverá conter a realização do voto de fidelidade ao
Supremo Conselho e a Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda para os Oficiais e para os membros
do Conselho de Honra.
Oficiais
Art. 796. Uma Távola terá os seguintes Oficiais:
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I-
Mestre Escudeiro;
IIIII-
Primeiro Escudeiro;
Segundo Escudeiro;
IV- Mestre de Cerimônias;
V-
Secretário;
VI- Tesoureiro;
VII- Capelão;
VIII- Sentinela;
IX- Organista.
• Incisos VIII e IX incluídos pela Assembleia Geral Ordinária de 30 de julho de 2011.
Art. 797. Todos os Oficiais serão obrigatoriamente escudeiros, podendo ser auxiliados durante
os trabalhos por DeMolays Ativos regulares e Seniores DeMolays Regulares membros do Capítulo
patrocinador.
Art. 798. O período administrativo de uma gestão da Távola será de 6 (seis) meses.
Art. 799. A Diretoria de cada Távola será composta pelo Mestre Escudeiro, 1º Escudeiro e 2º
Escudeiro, os quais serão nomeados pelo Conselho de Honra da Távola, visando sempre o bem da
Ordem e procurando nomear para o cargo de Mestre Escudeiro sempre o E scudeiro mais velho ou mais
indicado para a situação.
Art. 800. As funções dos Oficiais serão definidas nos rituais e manuais promulgados pelo
Supremo Conselho.
Art. 801. Caso um Oficial se ausente por 3 (três) reuniões consecutivas da Távola, sem
justificativa aprovada pelo Nobre Cavaleiro, criará uma vaga no cargo que deverá ser preenchida por
nomeação do Conselho de Honra.
Subseção IV
Da mensalidade
Art. 802. A Távola poderá incluir a exigência de mensalidades ou contribuições periódicas de
seus Escudeiros, devendo a arrecadação obtida com estes valores ser direcionada ao pagamento de
despesas administrativas da Távola ou a angariação de fundos para realização de uma atividade
especifica aprovada pelo Conselho de Honra.
Parágrafo único. O Conselho de Honra poderá isentar o pagamento das contribuições previstas
neste artigo um membro cujas circunstâncias justifiquem tal impossibilidade de contribuição.
Subseção V
Funcionamento
Art. 803. As reuniões da Távola serão realizadas de acordo com os rituais e manuais
promulgados pelo Supremo Conselho.
Art. 804. As reuniões da Távola serão realizadas nos Templos utilizados pelo seu Capítulo
DeMolay patrocinador.
137
Parágrafo único. Será dever do Consultor da Távola obter autorização da utilização dos locais
para realização da reunião antes do início de sua gestão.
Art. 805. O quorum mínimo para realização de uma reunião será de 5 (cinco) escudeiros e de 1
(um) membro do Conselho de Honra, desde que este seja Maçom Regular.
CAPÍTULO V
DO CLUBE DE PAIS E MÃES
Art. 806. Os Clubes de Pais e Mães são organizações paralelas, exclusiva para pessoas
relacionadas aos DeMolays - ativos e seniores – dos Capítulos DeMolay regulares, reconhecidas pelo
SCODB, cuja finalidade é auxiliar o Capítulo DeMolay em atividades não relacionadas a trabalhos
ritualísticos ou que envolvam os ensinamentos iniciáticos da Ordem DeMolay.
Seção I
Membros
Subseção I
Dos requisitos
Art. 807. Poderá ser membro de um Clube de Pais e Mães qualquer pessoa que seja parente
até segundo grau de um DeMolay – ativo ou sênior – ou pessoa por ele indicada.
Subseção II
Do recolhimento da contribuição
Art. 808. (Revogado)
• Art. 808 revogado pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011 .
Art. 809. Mediante filiação no quadro de membros de um Clube de Pais e Mães deverá este
último promover junto ao Capítulo a que esteja jurisdicionado a sua regularização cadastral frente ao
procedimento necessário no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º. A Comissão de Informática desenvolverá mecanismo necessário para este regular
procedimento assegurando sua praticidade e eficiência.
§ 2º. A Comissão de Informática deverá manter cadastro atualizado de todos os membros dos
Clubes de Pais e Mães para serem acessados diretamente pelos interessados, observando -se um
critério de publicidade.
Subseção III
Da participação restrita
Art. 810. Os membros de Clubes de Pais e Mães somente poderão participar das atividades
promovidas por seus Clubes.
Parágrafo único. Em reuniões ritualísticas ou eventos de qualquer órgão ou organização filiada
da Ordem DeMolay será vedada a participação dos membros destes Clubes, salvo se o membro for
Sênior DeMolay ou Maçom regular ou se os organizadores do evento convidem formalmente os
membros do Clube de Pais e Mães para participar.
138
Subseção IV
Definição
Art. 811. Um Clube de Pais e Mães é uma organização patrocinada por um Capítulo DeMolay
regular, devendo manter ao menos 5 (cinco) membros em seu quadro de membros para ser considerado
regular.
Subseção V
Disposições gerais
Fundação
Art. 812. Um Clube de Pais e Mães poderá ser fundado somente por solicitação de um Capítulo
DeMolay regular, devendo levar obrigatoriamente o nome deste, sendo considerado como parte
integrante do Capítulo.
Art. 813. Uma Declaração de Intenção de fundação de um Clube deverá ser encaminhada ao
Grande Capítulo Estadual da jurisdição do Capítulo ou, na sua ausência, ao SCODB contendo cópia da
Ata da reunião do Capítulo DeMolay em que a intenção houver sido aprovada pelos membros do
Capítulo DeMolay.
Autorização do Grande Capítulo Estadual
Art. 814. A Declaração de Intenções de fundação de um Clube deverá ser avaliada pelo Grande
Capítulo Estadual da jurisdição em que o Clube será fundado, cabendo ao Grande Capítulo Estadual
aprovar o requerimento, de acordo com os regulamentos do SCODB e com os seus próprios
regulamentos.
Art. 815. Quando não existir um Grande Capítulo Estadual na jurisdição em que o Clube deverá
ser fundado o SCODB deverá realizar as funções previstas no artigo anterior.
Homologação do SCODB
Art. 816. Caso a Declaração de Intenções seja aprovada pelo Grande Capítulo Estadual, a
aprovação deverá ser encaminhada ao SCODB para homologação e expedição de autorização de
funcionamento.
Cancelamento
Art. 817. Caso um Clube desenvolva atividades não relacionadas aos objetivos definidos neste
Regulamento, descumpra uma ou mais das exigências previstas neste Regulamento ou desenvolva
trabalhos que afrontem os princípios e demais regulamentos do SCODB, o SCODB poderá cancelar a
autorização de funcionamento do Clube, mediante pedido do Grande Capítulo Estadual – se existente na
jurisdição – ou por iniciativa própria.
Parágrafo único. Caberá ao Oficial Executivo Regional observar os trabalhos dos Clubes e
comunicar ao seu Grande Capítulo Estadual ou, na inexistência deste, diretamente ao SCODB, a
ocorrência de uma ou mais situações compreendidas no caput deste artigo, caso em que o Oficial
139
Executivo Regional deverá solicitar que a autorização de funcionamento seja cancelada, não sendo,
entretanto, a solicitação de um Oficial Executivo Regional exigência para que uma autorização de
funcionamento de Clube seja cancelada, podendo o pedido ser feito diretamente pelo Grande Capítulo
Estadual da jurisdição do Clube.
Art. 818. Com o cancelamento da autorização de funcionamento, o Clube deixará de existir para
todos os efeitos legais.
• Art. 818 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Parágrafo único. Sua Carta Constitutiva somente poderá ser reabilitada mediante pedido para o
Grande Capítulo Estadual da jurisdição, que deverá aprovar o pedido e expedir nova autorização para
funcionamento do Clube.
• Parágrafo único incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Subseção VI
Subordinação ao SCODB
Art. 819. Todos os Clubes estão sujeitos ao controle e supervisão do SCODB , sendo a
Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas a responsável pela condução e orientação dos trabalhos
dos Clubes em toda a jurisdição do SCODB.
Art. 820. Os Grandes Capítulos Estaduais poderão criar Secretarias Estaduais de Clubes de
Pais e Mães em suas jurisdições para conduzir e orientar os trabalhos dos Clubes em suas jurisdições,
desde que ajam de acordo com as diretrizes da Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas do
SCODB.
§ 1º. Os Mestres Conselheiros Estaduais nomearão os Secretários Estaduais de Clubes.
§ 2º. Os Secretários Estaduais de Clubes terão como função presidir a Secretaria Estadual de
Clubes de seu Estado.
Art. 821. Nos estados que em que não exista Secretaria Estadual de Clubes poderão ser
nomeados Assessores Estaduais de Clubes de Pais e Mães.
Parágrafo único. Os Assessores serão nomeados e coordenados pela Comissão de
Organizações Filiadas e Paralelas do SCODB.
Subseção VII
Conselho Consultivo
Art. 822. Um Clube de Pais e Mães estará sujeito ao Conselho Consultivo do Capítulo DeMolay
a que estiver ligado, tendo este o dever de supervisionar, guiar e apoiar as suas atividades. Deverá
garantir que o Clube e todos os seus membros cumpram as determinações de todos os regulamentos do
SCODB.
Art. 823. Caberá ao Consultor do Conselho Consultivo manter a comunicação entre o Clube e o
Conselho Consultivo, coordenando o planejamento das atividades do Clube em relação aos trabalhos do
Capítulo DeMolay.
Subseção VIII
Dos Oficiais
140
Art. 824. Um Clube terá os seguintes Oficiais:
III-
Presidente
Vice-presidente
III-
Secretário
IV- Tesoureiro
Art. 825. A criação de outros cargos de Oficiais será facultada aos Clubes, desde que não
tragam alterações proibidas aos rituais e manuais promulgados pelo SCODB.
Art. 826. Todos os Oficiais serão obrigatoriamente membros do Clube.
Art. 827. As funções dos Oficiais serão puramente administrativas, cabendo ao Presidente ser o
representante do Clube quando necessário.
Subseção IX
Mensalidade
Art. 828. O Clube poderá definir a exigência de mensalidades ou contribuições periódicas de
seus membros. A arrecadação obtida com estes valores deverá ser direcionada ao pagamento de
despesas das atividades do Clube ou a angariação de fundos para realização de uma atividade
especifica aprovada pelo Conselho Consultivo.
Subseção X
Do funcionamento
Art. 829. As reuniões do Clube não serão realizadas nos Templos utilizados pelo seu Capítulo
DeMolay patrocinador, serão de caráter não ritualístico e deverão promover trabalhos e atividades que
apoiem o Capítulo DeMolay e incentivem o congraçamento dos membros do Capítulo e do Clube.
CAPÍTULO VI
DA ALUMNI
Seção I
Definição
Art. 830. A Associação Alumni de Seniores DeMolay do Brasil, denominada Alumni um órgão
autônomo de representação e organização dos Seniores DeMolay , paralela ao SCODB, reconhecida
como entidade legítima de representação dos Seniores DeMolay, reservando, em face de ela, sua
autonomia, sendo regida internamente nos moldes de seu Estatuto próprio.
Seção II
Disposições gerais
Art. 831. A Alumni definirá seu formato de funcionamento administrativo de forma independente,
podendo delegar autoridade a órgãos estaduais, que serão por ela coordenados.
141
Art. 832. A atuação da Alumni deverá se pautar em atividades complementares àquelas
desenvolvidas pelo SCODB que busquem defender e expandir os princípios e virtudes da Ordem
DeMolay.
Parágrafo único. A Alumni e seus dirigentes não terão função administrativa de qualquer
espécie na estrutura do SCODB.
Art. 833. As atividades e reuniões da Alumni não terão caráter ritualístico de nenhuma espécie.
Seção III
Subordinação ao SCODB
Art. 834. O Estatuto da Alumni e todas as suas ações deverão se pautar pelos princípios e
regulamentos do SCODB.
Parágrafo único. A Alumni se manterá ligada ao SCODB de forma permanente.
Art. 835. Os Seniores DeMolay representados pela Alumni Brasil permanecerão sob a
autoridade do SCODB, serão membros da Ordem DeMolay e estará sujeito ao poder disciplinar do
SCODB, nos termos dos regulamentos relacionados.
Art.
836.
Convênios de informações e de troca de recursos financeiros poderão ser
estabelecidos entre o SCODB e a Alumni, deverão tais convênios ser aprovados pela Assembleia Geral
do SCODB.
Art. 837. Todos os órgãos e organizações da Alumni estão sujeitas ao controle e supervisão do
SCODB, sendo a Comissão de Organizações Filiadas e Paralelas a responsável pela condução e
orientação do relacionamento da Alumni com o SCODB.
TÍTULO VII
DAS HONRARIAS E PRÊMIOS
Art. 838. A Comissão de Honrarias e Prêmios do SCODB será responsável pela edição de
Portarias regulando o procedimento para o pedido de qualquer concessão, fiscalização do cumprimento
dos deveres dos agraciados, estipulação dos prazos para concessão e recurso em caso de
indeferimento de pedido de honrarias e prêmios.
§ 1º. As Portarias deverão prever procedimentos para integração dos processos com os
sistemas de registro do SCODB.
§ 2º. Será vedada a indicação própria a qualquer prêmio ou honraria por parte de qualquer dos
legitimados, salvo expressa previsão em contrário da legislação.
§ 3º. Todas as investiduras e concessões deverão observar os rituais do SCODB, destinados a
esta finalidade, sob pena de nulidade da concessão.
CAPÍTULO I
DAS HONRARIAS
Seção I
Da Legião de Honra
Art. 839. Serão requisitos para a Concessão de Legião de Honra Ativa:
142
I-
Ser Sênior DeMolay;
IIIII-
Contar com no mínimo 30 (trinta) anos na data da indicação;
Ter no mínimo 6 (seis) anos ininterruptos de regularidade junto ao SCODB;
• Inciso III com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
IV- Ser, comprovadamente, uma liderança em setor de empreendimento da vida profana, ou
uma referência no serviço adulto à Ordem DeMolay.
Parágrafo único. A comprovação se dará por meio da juntada de documentos que corroborem a
liderança ou de depoimentos de, no mínimo, 2 (duas) lideranças juvenis e adultas regulares da Ordem
DeMolay que detalhem os serviços prestados pelo indicado nos últimos 6 (seis) anos de regularidade
deste.
Art. 840. Serão requisitos para a Concessão de Legião de Honra Honorária:
I-
Ser Maçom Regular;
II-
Não ser Sênior DeMolay;
III-
Contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos na data da indicação;
IV- Ter no mínimo 6 (seis) anos ininterruptos de regularidade junto ao SCODB;
• Inciso IV com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
V-
Ser, comprovadamente, uma referência no serviço adulto à Ordem DeMolay.
Parágrafo único. A comprovação se dará por meio da juntada de documentos que corroborem o
trabalho em prol do engrandecimento da Ordem DeMolay, por meio de sua expansão no estado de
origem do indicado, ou de depoimentos de, no mínimo, 2 (duas) lideranças juvenis e adultas regulares
da Ordem DeMolay que detalhem os serviços prestados pelo indicado nos últimos 6 (seis) anos de
regularidade deste.
• Parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Art. 841. (Revogado)
• Art. 841 revogado pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Art. 842. Somente o Grande Mestre Estadual, ou, na sua inexistência, o Grande Mestre Nacional
terá direito de indicar pessoas que sejam qualificadas, submetendo-as da mesma forma a Comissão de
Honrarias e Prêmios para verificação e depois ao Grande Mestre Nacional a quem cabe, em qualquer
caso, a aprovação final.
Art. 843. Este grau deve ser conferido a um agraciado somente pelo Grande Mestre Estadual
ou, na sua ausência ou inexistência, pelo Grande Mestre Nacional ou por um Legionário.
Art. 844. Anualmente em 18 de Março, cada Membro da Legião de Honra deve cumprir o
Compromisso Tradicional de acordo com sua promessa, devendo relatar a realização do compromisso
através do formulário competente, disponibilizado pela Comissão de Honrarias e Prêmios.
Parágrafo único. Será exigível do Legionário uma Rededicação assinada de sua promessa a
qualquer tempo, sob pena de confisco da honraria.
Art. 845. Para serem considerados como Legionários regulares, os Legionários deverão atender
aos demais requisitos previstos neste Regulamento para regularidade de Sênior DeMolay regular ou
Maçom.
Parágrafo único. A irregularidade de filiação de um Legionário em relação a um ou mais
critérios de regularidade invalidará a realização do Compromisso do Legionário, cabendo confisco do
título e perda de cargos em Preceptórios da Legião de Honra.
143
Art. 846. O Grande Capítulo Estadual ou o SCODB poderá confiscar o título de qualquer
membro que houver sido punido oficialmente por qualquer um dos órgãos com autoridade disciplinar
regularmente prevista neste Regulamento.
Parágrafo único. Qualquer membro da Ordem DeMolay poderá denunciar a sanção recebida
por um Legionário ao Grande Capítulo Estadual ou ao SCODB.
Seção II
Da Cruz De Honra
Art. 847. Serão requisitos para a concessão de Cruz de Honra DeMolay;
I-
Ter prestado, por 3 (três) anos de regularidade, serviços notórios à Ordem DeMolay como:
a) Membro nomeado ou eleito do SCODB;
b) Membro de Conselho Consultivo de Capítulo DeMolay regular;
c) Membro do Grande Capítulo Estadual ou de Oficialaria Regional da jurisdição pela qual
esteja regularizado;
II-
Ser Maçom ou Sênior DeMolay Regular;
III-
Ser, comprovadamente, uma referência no serviço adulto à Ordem DeMolay.
IV- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente,
da nomeação.
Parágrafo único. A comprovação se dará por meio da juntada de documentos que corroborem o
trabalho em prol do engrandecimento da Ordem DeMolay, ou de depoimentos de, no mínimo, 2 (duas)
lideranças juvenis e adultas regulares da Ordem DeMolay que detalhem os serviços prestados pelo
indicado nos últimos 3 (três) anos de regularidade deste.
• Parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Art. 848. Terão direito de indicar pessoas que sejam qualificadas o Presidente de Conselho
Consultivo, Oficial Executivo Regional e Grande Mestre Estadual, submetendo-as da mesma forma a
Comissão de Honrarias e Prêmios para verificação e depois ao Grande Mestre Nacional a quem cabe,
em qualquer caso, a aprovação final.
Art. 849. O Grande Capítulo Estadual ou o SCODB poderá confiscar o título de qualquer
membro que houver sido punido oficialmente por qualquer um dos órgãos com autoridade disciplinar
regularmente prevista neste Regulamento.
Parágrafo único. Qualquer membro da Ordem DeMolay poderá denunciar a sanção recebida
por um portador da Cruz de Honra ao Grande Capítulo Estadual ou ao SCODB.
Seção III
Do Chevalier
Art. 850. Serão requisitos para a investidura no Grau de Chevalier:
I-
Ser DeMolay Regular ou Sênior DeMolay regular;
II-
Contar, no mínimo, 19 (dezenove) anos de idade na data da indicação;
III-
Contar com, no mínimo, 3 (três) anos de regularidade ininterrupta junto ao SCODB no
período compreendido entre os 4 (quatro) anos anteriores a data da indicação;
IV- Ter prestado serviços comprovadamente relevantes à Ordem no curso dos últimos 3 (três)
anos;
V-
Ter no mínimo 4 (quatro) anos de iniciação na data da indicação;
144
VI- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente,
da nomeação;
VII- Nunca haver recebido nenhum tipo de sanção oficial na Ordem DeMolay por qualquer um
dos órgãos com autoridade disciplinar regularmente previsto neste Regulamento.
Parágrafo único. A comprovação se dará por meio da juntada de documentos que corroborem o
trabalho em prol do engrandecimento da Ordem DeMolay, ou de depoimentos de, no mínimo, 2 (duas)
lideranças adultas regulares da Ordem DeMolay que detalhem os serviços prestados pelo indicado nos
últimos 3 (três) anos de regularidade deste.
• Parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2011.
Art. 851. A indicação será feita em sigilo pelo Conselho Consultivo do Capítulo DeMolay do qual
o indicado é membro, somente sendo possível a indicação de 1 (um) nome por ano por um Conselho
Consultivo.
Parágrafo único. Somente um Conselho Consultivo do Capítulo do indicado poderá realizar
indicação ao Grau, não podendo qualquer outra autoridade ou órgão da estrutura do SCODB fazê-la,
sob pena de ser considerada inválida.
Art. 852. Deverá anualmente o Chevalier, em 8 de novembro, obedecer ao Compromisso
Tradicional de um Chevalier de acordo com sua promessa, obrigando-se a relatar a realização do
compromisso em um formulário fornecido pelo SCODB.
Parágrafo único. É aconselhável que os Chevaliers se reúnam com os demais Chevaliers da
sua Corte na ocasião da realização do Compromisso Tradicional de um Chevalier, e,sendo este o caso,
a Corte poderá enviar um único formulário contendo a confirmação de realização do Compromisso por
todos os Chevaliers presentes com os dados e a assinatura de todos os Chevaliers, devendo o SCODB
fornecer um formulário especifico para este fim.
Art. 853. Para serem considerados como Chevaliers regulares, os Chevaliers deverão atender
aos demais requisitos previstos neste Regulamento para regularidade de DeMolay Regular ou Sênior
DeMolay regular.
§ 1º. A irregularidade de filiação de um Chevalier em relação a um ou mais critérios de
regularidade invalidará a realização do Compromisso Tradicional pelo Chevalier, cabendo confisco do
título e perda de cargos em Cortes de Chevaliers.
§ 2º. Os Grandes Capítulos Estaduais deverão auxiliar o SCODB na verificação de regularidade
dos Chevaliers de suas jurisdições. Eles poderão pedir ao SCODB o confisco do titulo de membros
irregulares. Na falta de manifestação do SCODB ou na recusa, caberá direito de queixa ao STJD com
pedido de confisco do título dos membros.
Art. 854. O SCODB por meio da Comissão de Honrarias e Prêmios poderá em qualquer ocasião
exigir de qualquer Chevalier uma rededicação assinada de promessa e ética do Grau de Chevalier,
resultando, na falta de obediência às exigências, no confisco do título.
Art. 855. O Grande Capítulo Estadual ou o SCODB poderá confiscar o título de qualquer
membro que houver sido punido oficialmente por qualquer um dos órgãos com autoridade disciplinar
regularmente prevista neste Regulamento.
Parágrafo único. Qualquer membro da Ordem DeMolay poderá denunciar a sanção recebida
por um Chevalier ao Grande Capítulo Estadual ou ao SCODB.
145
CAPÍTULO II
DOS PRÊMIOS DE CERTIFICADO
Seção I
Do Certificado de Avaliação do Clube de Mães
Art. 856. Serão requisitos para a certificação de um Clube de Mães:
I-
Sua existência, de forma regular;
• Inciso I com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
II-
Ter comprovados méritos e trabalhos relevantes prestados nas últimas 3 (três) gestões do
Capítulo a que está filiado o Clube de Mães;
III-
Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente,
da nomeação.
Parágrafo único. Serão comprovados os trabalhos e méritos do Clube de Mães indicado por
meio da juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas e juvenis sobre as
atividades do Clube de Mães.
Subseção II
Do Certificado de Eficiência de Escrivão
Art. 857. Será candidato à Certificação de Eficiência de Escrivão o DeMolay que reunir os
seguintes requisitos:
I-
Ocupar, por no mínimo, 6 (seis) meses, de forma regular, o cargo de Escrivão;
• Inciso I com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
II-
Preparar e entregar, durante o prazo do inciso anterior, todos os relatórios pertinentes à
Administração Capitular.
Parágrafo único. Serão comprovados os trabalhos e méritos do Escrivão indicado por meio da
juntada de documentos e depoimento de 1 (uma) liderança adulta e 1 (uma) liderança juvenil sobre os
trabalhos desenvolvidos.
• Parágrafo único com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Seção III
Do Certificado de Serviço de Consultor
Art. 858. Poderá ser indicado à Certificação de Serviço de Consultor o candidato que reunir os
seguintes requisitos:
I-
Estar regular junto ao SCODB como membro de Conselho Consultivo de Capítulo nos 10
(dez) anos anteriores à data da indicação;
II-
Ter trabalhado como Consultor do Capítulo durante 5 (cinco) anos, dentre os 10 (dez)
exigidos pelo inciso anterior.
III-
Ter prestado serviços comprovadamente relevantes à Ordem no curso dos últimos 5 (cinco)
anos;
IV- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente,
da nomeação.
Parágrafo único. A comprovação se dará por meio da juntada de documentos que corroborem o
trabalho em prol do engrandecimento da Ordem DeMolay, e de depoimentos de, no mínimo, 2 (duas)
lideranças adultas regulares da Ordem DeMolay que detalhem os serviços prestados pelo indicado nos
últimos 5 (cinco) anos de atuação do indicado.
146
CAPÍTULO III
DOS PRÊMIOS DE CHAVE
Seção I
Da Chave Azul
Art. 859. Serão requisitos para indicação ao Prêmio de Chave Azul:
I-
Ser DeMolay Regular ou sênior e regular junto ao SCODB;
II-
Ser o apresentante de 10 (dez) petições de iniciação aceita pelo Capítulo.
Art. 860. Para cada 10 (dez) novas petições aceitas pelo Capítulo, serão concedidas uma nova
Chave Azul, acrescida de uma estrela que corresponderá a estas novas petições aceitas.
Art. 861. A chave de honra azul será concedida diretamente pela secretaria do SCODB ao
agraciado, e de forma gratuita.
Seção II
Da Chave de Honra de Consultor
Art. 862. É requisito para a concessão da Chave de Honra de Consultor promover aumento de
pelo menos 30% (trinta por cento) do número médio de membros do Capítulo do qual o indicado é
Consultor em relação ao ano imediatamente anterior.
Art. 863. Para cada nova Chave de Honra concedida a um já portador deste prêmio, acrescerse-á uma estrela que corresponderá a esta nova premiação.
Art. 864. Somente será possível 1 (uma) concessão por ano desta premiação.
Seção III
Da Chave de Zorobabel
Art. 865. Serão requisitos para a concessão da Chave de Zorobabel:
I-
Ser regular junto ao SCODB como:
a) Membro de Conselho Consultivo;
b) Legionário DeMolay;
c) Nobre Cavaleiro;
d) Sênior DeMolay;
e) Maçom regular;
II-
Promover a reintegração de Capítulos ligados às instituições irregulares, ou;
III-
Promover a fundação de novo Capítulo.
Art. 866. A concessão será limitada a 1 (uma) Chave de Zorobabel por Capítulo fundado ou
reintegrado e poderá ser conferida a apenas 1 (uma) pessoa.
Art. 867. A indicação só poderá ser feita por meio do Oficial Executivo Regional ou Grande
Mestre Estadual onde o Capítulo está localizado.
CAPÍTULO IV
147
DOS PRÊMIOS DE MEDALHA
Seção I
Da Medalha de Apreço
Art. 868. Será candidato à concessão da Medalha de Apreço por indicação do Oficial Executivo
Regional somente os DeMolays que atendam aos seguintes requisitos:
I-
Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II-
Ter, comprovadamente, prestado serviços relevantes à sua Região e à Ordem DeMolay;
III-
Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente,
da nomeação.
Parágrafo único. Serão comprovados os trabalhos e méritos do indicado por meio da juntada de
documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas do e juvenis vinculadas ao Capítulo e à Região
do indicado sobre os trabalhos desenvolvidos.
Seção II
Da Medalha De Bravura
Art. 869. Serão requisitos para a concessão da Medalha de Bravura:
I-
Ser DeMolay Regular ou Sênior DeMolay;
II-
Praticar ato comprovado de bravura para salvar a vida do próx imo;
III-
Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente,
da nomeação.
Parágrafo único. Será comprovado o ato de bravura do indicado por meio da juntada de
documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas do e juvenis vinculadas ao Capítulo e à Região
do indicado sobre o ato de bravura.
Seção III
Da Medalha De Heroísmo
Art. 870. Serão requisitos para a concessão da Medalha de Heroísmo:
ISer DeMolay Regular ou Sênior DeMolay;
II-
Praticar ato comprovado de sacrifício heroico para salvar a vida do próximo, arriscando
própria vida;
III-
Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente,
da nomeação.
Parágrafo único. Será comprovado o ato de sacrifício do indicado por meio da juntada de
documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas do e juvenis vinculadas ao Capítulo e à Região
do indicado sobre seu sacrifício.
Seção IV
Da Medalha por Salvar Vida Humana
Art. 871. Serão requisitos para a concessão da Medalha por Salvar Vida Humana:
I-
Ser DeMolay Regular ou Sênior DeMolay;
IIIII-
Salvar uma vida humana;
Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente,
da nomeação.
148
Parágrafo único. Será comprovado o ato heroico do indicado por meio da juntada de
documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas do e juvenis vinculadas ao Capítulo e à Região
do indicado sobre o ocorrido.
CAPÍTULO V
DOS PRÊMIOS DIVERSOS
Seção I
Das Barras de Mérito
Art. 872. Serão concedidas Barras de Mérito, mediante iniciativa do Cons elho Consultivo do
Capítulo, ao DeMolay regular que obtiver destaque nas seguintes áreas :
• Art. 872 com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
I-
Esportes;
a) Mediante participação, no curso de 1 (um) ano, em, no mínimo, 6 (seis) competições de
uma ou mais modalidades esportivas;
II-
Frequência;
a) Obter 100% (cem por cento) de frequência em seu Capítulo durante 1 (um) ano,
comprovado por meio de cópia das atas ou livro de presença das referidas sessões.
III-
Serviço Cívico;
a) Contribuir com, no mínimo, 10 (dez) horas de serviços mensais no interesse do Capítulo
junto à sociedade, sem remuneração de nenhuma espécie, ou;
b) Trabalhar ativamente em, no mínimo, 3 (três) diferentes projetos Cívicos do Capítulo que
atinjam seus objetivos comprovadamente, no período de 1 (um) ano;
IV- Conclave;
a) Comparecer a 3 (três) conclaves regionais, ou;
b) Comparecer a 1 (um) congresso estadual e 1 (um) congresso nacional, no período de 1
(um) ano;
V-
Belas Artes;
a) Fazer 6 (seis) apresentações com um grupo musical formado somente por DeMolays;
b) Participar, individualmente, de 2 (duas) apresentações teatrais por ano;
VI- Instalação;
a) Participar em 6 (seis) cerimônias de Instalação do Capítulo como Oficial Instalador;
VII- Jornalismo;
a) Ser responsável pela edição do Boletim Informativo do Capítulo pelo período de 1 (um)
ano, com a publicação de, no mínimo, 6 (seis) edições;
VIII- Liderança;
a) Ser aprovado no Curso de Liderança do SCODB, se existente, num prazo máximo de 9
(nove) meses;
IX- Frequência Maçônica;
a) Trazer a uma ou mais reuniões do Capítulo, 10 (dez) Mestres Maçons que não sejam
Membros de Conselho Consultivo de Capítulo DeMolay;
X-
Serviço Maçônico;
a) Prestar no mínimo 10 (dez) horas de serviço em uma única atividade maçônica, ou;
b) Participar em 3 (três) atividades ou projetos maçônicos no período de 1 (um) ano;
XI- Mérito;
a) Prestar 20 (vinte) horas de trabalho em área que não possua barra de mérito específica;
XII- Petições de Iniciação;
149
a) Por ser o primeiro a propor 3 (três) novos membros que sejam iniciados no Capítulo;
XIII- Convento;
a) Ter frequência em 100% (cem por cento) das convocações do Convento a que esteja
filiado no período de 1 (um) ano;
XIV- Religiosidade;
a) Ter 100% (cem por cento) de frequência nas reuniões da religião que faça parte no curso
de 1 (um) ano;
XV- Ritual;
a) Receber, no mínimo, 125 (cento e vinte e cinco) pontos por sua atuação ritualística em
ambos os Graus da Ordem DeMolay, de acordo com tabela a ser disciplinada em
Portaria da Comissão de Honrarias e Prêmios;
XV I- Excelência Escolar;
a) Possuir média global de 8 (oito) pontos, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez) em sua
avaliação escolar durante 1 (um) ano;
XV II- Visitação;
a) Visitar por 6 (seis) oportunidades Capítulos que estejam em cidades distantes, no
mínimo 150 (cento e cinquenta) quilômetros de sua cidade de origem, no período de 1
(um) ano;
Parágrafo único. Será comprovado o cumprimento dos pré-requisitos do indicado por meio da
juntada de documentos ou 2 (dois) depoimentos sobre as atividades e trabalhos desenvolvidos.
Seção II
Do Prêmio de Consultor do Ano
Art. 873. Serão requisitos para a premiação como Consultor do Ano, mediante indicação do
Oficial Executivo Regional:
I-
Ter contribuído de forma comprovada para o crescimento e sucesso de seu Capítulo;
II-
Ter, comprovadamente, exemplificado os ideais e preceitos da Ordem DeMolay para os
jovens de seu Capítulo;
III-
Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente,
da nomeação.
Parágrafo único. Será comprovado o cumprimento dos pré-requisitos do indicado por meio da
juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas e juvenis vinculadas ao Capítulo
sobre as atividades e trabalhos desenvolvidos.
Seção III
Do Prêmio de Vinte e Cinco Anos de Ordem DeMolay
Art. 874. Conceder-se-á o Prêmio de Vinte e Cinco Anos de Ordem DeMolay a qualquer tempo
após completarem-se 25 (vinte e cinco) anos da iniciação ao Grau DeMolay do Sênior premiado.
Seção IV
Do Prêmio de Representatividade DeMolay
Art. 875. Poderá receber o Prêmio de Representatividade DeMolay o membro que tenha
realizado destacados serviços em prol da sociedade civil e que os relacione com a Ordem DeMolay ,
devendo, o membro, ser:
I-
DeMolay Regular, com, no mínimo, 6 (seis) meses de Ordem;
150
II-
Senior DeMolay regular;
Art. 876. A postulação ao prêmio por parte dos legitimados será através de formulário específico,
o qual será disponibilizado pela Comissão de Honrarias e Prêmios.
Parágrafo único. Caso o postulante seja qualificado dentro dos critérios de avaliação, este será
notificado pela Comissão de Honrarias e Prêmios para que preencha formulário definitivo, o qual irá para
os arquivos do SCODB.
Seção V
Do Prêmio por Mérito como Ilustre Comendador Cavaleiro
Art. 877. Serão requisitos para conceder–se o Prêmio por Mérito como Ilustre Comendador
Cavaleiro:
III-
(Revogado)
Distribuir cópias a todos os membros ativos e regulares de seu Convento do Calendário e
Programa de Atividades de seu período administrativo;
III- Providenciar uma Cerimônia de Investidura durante sua gestão;
IV- Cumprir a meta de Investiduras estabelecidas para seu período administrativo, se mais de
uma;
VVI-
(Revogado)
Promover a assistência a Capítulos DeMolay, em, no mínimo, 3 (três) oportunidades, nas
categorias Social, Serviço DeMolay ou Serviço Maçônico, privilegiando no mínimo 2 (duas)
destas categorias.
VII- (Revogado)
• Incisos I, V e VII revogados pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
VIII- Fazer com que todos os Cavaleiros Ativos regulares do Convento recebam os Graus a que
tem direito e disponibilidade no Ciclo de Graus Históricos e Filosóficos, de acordo com os
devidos interstícios.
• Incisos III, IV e VIII com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
IX-
Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente,
da nomeação;
X-
Fazer com que seu convento tenha o numero mínimo de membros regulares;
• Inciso X incluído pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
Parágrafo único. Será comprovado o cumprimento dos pré-requisitos do indicado por meio da
juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas e juvenis vinculadas ao Convento
sobre as atividades e trabalhos desenvolvidos.
Seção VI
Do Prêmio por Mérito como Mestre Conselheiro
Art. 878. Serão requisitos para conceder-se o Prêmio por Mérito como Mestre Conselheiro:
I-
(Revogado)
• Inciso I revogado pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
II-
Distribuir cópias a todos os membros ativos e regulares de seu Capítulo, cópias de seu
Calendário e Programa de Atividades;
III-
Providenciar ao menos uma Cerimônia de Iniciação a cada um dos Graus da Ordem
DeMolay durante sua gestão sejam realizados.
IV- Cumprir a meta de Iniciações estabelecidas pela Oficialaria Executiva Regional na
proporção que lhe couber, se mais de uma;
151
V-
Ter sido proponente de pelo menos 1 (um) novo membro para o Capítulo;
VI- Promover pelo menos 1 (uma) atividade nas categorias Social, Cívica, Esportiva, Serviço
DeMolay ou Angariação de Fundos;
VII- Promover, de forma planejada a observância a todos os Dias Obrigatórios que ocorrerem
em seu período de gestão;
VIII- Fazer com que seu capitulo tenha o número mínimo de membros regulares.
• Incisos III, IV e VIII com redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
IX- Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente,
da nomeação.
X-
promover a efetuação dos protocolos de anuidade até o dia 15 de dezembro de cada ano;
XI- remeter ao Grande Capítulo de seu Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o fim
de seu mandato, o relatório de final de gestão administrativa do Capítulo.
• Incisos X e XI incluídos pela Assembleia Geral Ordinária de 26 de julho de 2014.
Parágrafo único. Será comprovado o cumprimento dos pré-requisitos do indicado por meio da
juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas e juvenis vinculadas ao Capítulo
sobre as atividades e trabalhos desenvolvidos.
Seção VII
Do Prêmio por Serviços Relevantes
Art. 879. Conceder-se-á o Prêmio por Serviços Relevantes para o DeMolay Regular e regular:
I-
Por sua comprovada atuação para a manutenção das escolas públicas;
II-
Pela criação, viabilização e execução de projeto que beneficie um grupo de jovens em idade
escolar em região onde não haja escola pública;
III-
Aprovação expressa do Grande Capítulo Estadual da jurisdição do indicado, se existente,
da nomeação.
Parágrafo único. Será comprovado o cumprimento dos pré-requisitos do indicado por meio da
juntada de documentos e depoimento de 2 (duas) lideranças adultas e juvenis vinculadas ao Capítulo
sobre as atividades e trabalhos desenvolvidos.
CAPÍTULO VI
LIMITAÇÕES À CRIAÇÃO DE HONRARIAS E PRÊMIOS
Art. 880. Nenhuma outra honraria que não esteja prevista neste Regulamento poderá ser criada
por qualquer um dos órgãos ou organizações filiadas e paralelas do SCODB.
Art. 881. Será facultada aos Grandes Capítulos Estaduais a criação de 1 (um) único prêmio
oficial, em nível estadual, que poderá ser dado pelo Grande Capítulo Estadual a um DeMolay Regular,
Sênior DeMolay regular ou Maçom regular de sua jurisdição.
§ 1º. Para que seja criado o prêmio ele deverá estar previsto no Regulamento Geral do Grande
Capítulo Estadual que o concederá.
§ 2º. O reconhecimento do prêmio, para qualquer efeito na Ordem DeMolay, será somente nível
estadual, não havendo diferenciação ritualística ou de ordem de precedência de nenhuma espécie para
os membros portadores de um prêmio concedido por um Grande Capítulo Estadual.
152
§ 3º. Caso o prêmio seja disponibilizado na forma de comenda, joia ou outro tipo de paramento,
o Grande Capítulo Estadual deverá obter aprovação expressa da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias do
SCODB para o modelo que será utilizado.
§ 4º. Caso o prêmio seja concedido por meio de um cerimonial, o Grande Capítulo Estadual
deverá obter aprovação expressa da Comissão de Ritual, Liturgia e Joias do SCODB para a cerimônia
que será utilizada.
Art. 882. Fica proibida a criação, concessão ou renovação de quaisquer tipos de premiações,
além daquelas previstas neste Regulamento, por qualquer outro órgão ou organização filiada ou paralela
do SCODB.
Parágrafo único. O descumprimento da previsão deste artigo gerará sanção ao órgão ou
organização filiada e paralela, bem como a seus presidentes e conselho consul tivo, nos termos deste
Regulamento.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 883. Este Regulamento Geral foi devidamente aprovado em reunião da Assembleia Geral do
SCODB realizada no dia 28 de junho de 2009 nos termos do Estatuto Geral em vigor.
§ 1º. Na reunião ordinária da Assembleia Geral que será realizada no ano de 2013, deverá ser
eleita, pelos Presidentes de Grande Capítulos com direito a voto, uma “Comissão Temporária de
Sistematização e Revisão Redacional do RGD”.
§ 2º. A comissão será composta por dez membros:
I- Quatro, com formação e notório conhecimento em língua portuguesa, redação e revisão de
textos oficiais;
II- Três, com formação jurídica e notório conhecimento da legislação do SCODB;
III- Dois, com formação e notório conhecimento em informática;
IV- E um com formação e notório conhecimento em liderança e gestão de pessoas, que exercerá
a sua presidência.
§ 3º. A comissão deverá apresentar à Diretoria Diretiva da Assembleia Geral até o dia 28 de
fevereiro de 2014, uma proposta formal de sistematização e revisão redacional deste Regulamento
Geral.
§ 4º. O Presidente da Diretoria Diretiva da Assembleia deverá então encaminhá-la, como
proposta da própria Diretoria Diretiva, em até 10 (dez) dias úteis, para todos os Capítulos da Ordem
DeMolay regulares, para que estes possam realizar debates quanto à conveniência de sua aprovação.
§ 5º. Na reunião ordinária da Assembleia Geral que será realizada no ano de 2014, quando est e
Regulamento Geral completará 5 (cinco) anos, a proposta da Diretoria Diretiva deverá ser colocada em
votação para ser aprovada, ou rejeitada, em bloco.
§ 6º. Os trabalhos da comissão terão como objetivo e princípio:
I-
Adequar a redação deste Regulamento Geral às normas de ortografia e gramática da língua
portuguesa;
II-
Aclarar o sentido dos textos, simplificando e facilitando a sua compreensão;
III-
Identificar e eliminar eventuais contradições, erros, omissões e obscuridades;
IV- Agrupar e dispor os assuntos por afinidade, por ordem de importância e numa sequência
lógica, que propicie uma pesquisa agradável e uma rápida localização de textos de
interesse.
V-
Não conflitar com as disposições vigentes no Estatuto Social do SCODB;
• §§ 1º a 6º e incisos incluídos pela Assembleia Geral Ordinária de 27 de julho de 2013.
153
Art. 884. Todo e qualquer documento, decreto ou ato administrativo, legislação e determinação
expressa emitidos por quaisquer órgãos e oficiais ligados ao SCODB em data anterior à publicação
deste Regulamento Geral deverão ser totalmente desconsiderados em tudo aquilo que for contrário ao
previsto neste Regulamento Geral e no Estatuto Social em vigor do SCODB.
154
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Regulamento Geral do SCODB