GRANDE CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTATUTO SOCIAL TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E PODERES DO GRANDE CONSELHO ESTADUAL Art. 1.º O GRANDE CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, doravante denominado simplesmente Grande Conselho, fundado em 18 de julho de 2004, com sede na cidade de Porto Alegre-RS, é uma associação civil de direto privado, sem fins lucrativos ou econômicos, de interesse público e voltado à filantropia, federado ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, com sede em Brasília-DF e tem duração por tempo indeterminado. Art. 2.º O Grande Conselho constitui-se de uma entidade que tem por objetivo administrar e defender os interesses da Ordem DeMolay no Estado do Rio Grande do Sul, despertar nos jovens os princípios adotados pela Ordem DeMolay Internacional e de promover a educação complementar de seus membros. Art. 3.º O Grande Conselho é constituído por Delegacias Regionais, Capítulos DeMolay, Cortes de Chevalier, Conventos da Ordem de Cavalaria, Preceptório de Legião de Honra, Távola de Escudeiros e Associações DeMolay Alumni, com seus respectivos Conselhos Consultivos, bem como de entidades a eles ligadas, legalmente constituídas nos termos deste estatuto. Art. 4.º O Grande Conselho tem jurisdição em toda a extensão territorial do Estado do Rio Grande do Sul e tem plena autoridade em todos os assuntos relacionados com a administração da Ordem DeMolay no Estado, estando investido de todos os poderes essenciais para tal administração, podendo editar normas para seu próprio governo e de todos Capítulos DeMolay, Cortes de Chevalier, Preceptórios de Legião de Honra e Conventos da Ordem de Cavalaria, bem como para as Entidades a ele ligadas, tais como Távola de Escudeiros, Associação DeMolay Alumni e Clubes de Pais e Mães. 2 Art. 5.º O Grande Conselho reger-se-á por este Estatuto, obedecerá às disposições do Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, bem como as disposições legais e regimentais que lhe forem aplicáveis. Art. 6.º O Grande Conselho tem por objetivos: I – a formação de melhores cidadãos através do aperfeiçoamento moral e intelectual dos seus membros, sendo esta sua principal finalidade; II – fortalecer o caráter dos jovens, incentivando-os às virtudes do Amor Filial, Reverência pelas Coisas Sagradas, Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo; III – administrar a Ordem DeMolay em âmbito estadual, gerindo-a seguindo os preceitos da eficiência, prudência, moralidade e legalidade; IV – constituir-se num fórum para livre discussão de todos os assuntos de interesse público; V – incentivar e promover o treinamento dos seus membros com vistas à padronização de procedimentos; VI – cooperar e manter relações amistosas com as demais organizações DeMolay legais e legítimas no país e no exterior; VII – pugnar em favor dos direitos e interesses dos seus membros; VIII – mediar eventuais conflitos entre Corpos DeMolays sob sua jurisdição; IX – incentivar os homens bem intencionados a servir aos seus semelhantes sem almejar recompensa pessoal ou financeira; X – estimular a eficiência e recomendar a adoção de elevados padrões éticos no comércio, indústria, profissões liberais, nos serviços públicos e empreendimentos particulares a que se empenhe qualquer um de seus membros; XI – fortalecer os laços de fraternidade entre os seus membros e os dos demais Grandes Conselhos Estaduais; XII – primar pela manutenção de uma única Ordem DeMolay no Brasil; XIII – obedecer aos preceitos estabelecidos pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil através de seu Estatuto Social, Regras e Regulamentos; XIV – constituir-se num órgão promotor da educação complementar dos seus membros. 3 Art. 7.º O Grande Conselho é entidade autônoma da Ordem DeMolay em sua jurisdição e com autoridade representativa do Supremo Conselho, tendo competência necessária dentro dos limites estabelecidos por este estatuto para: I – conceder, suspender, anular ou renovar Cartas Temporárias ou Capítulos em conformidade com os pedidos dos Delegados Regionais e/ou Conselhos Consultivos; II – preservar um modo uniforme de trabalho e ritualístico da Ordem DeMolay em sua jurisdição, podendo criar trabalho e ritual adicional desde que não incoerente com os trabalhos e rituais propostos pelo Supremo Conselho; III – adotar um emblema oficial em consonância com os Estatutos do Supremo Conselho; adotar jóias e títulos oficiais para os Membros do Grande Conselho, desde que de acordo com o adotado pelo Supremo Conselho; IV – defender o uso das patentes e marcas registradas da “Ordem DeMolay”, em consonância com a competência e autoridade do Supremo Conselho e mantidas pelo DeMolay International; V – arrecadar somas de valores financeiros que forem consideradas necessárias à manutenção do Grande Conselho, de acordo com os termos deste Estatuto; VI – defender as finalidades da Ordem DeMolay; VII – ouvir e decidir os debates entre dois ou mais Delegados Regionais e/ou membros da Ordem DeMolay; VIII – receber, avaliar e julgar acusações e queixas contra qualquer Membro do Grande Conselho. § 1.º A Assembléia Geral, constituída pelos Capítulos sob a jurisdição do Grande Conselho, tem a soberania para alterar estatutos, regras e regulamentos, por meio de voto e aprovação dos representantes (Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos), conforme o disposto neste Estatuto. § 2.º Somente os Capítulos em situação regular com suas obrigações e declarados regulares pelo Grande Conselho têm direito a voto. § 3.º O Grande Conselho, regularmente constituído, têm autonomia econômica, administrativa e financeira sob os termos da Constituição do Supremo Conselho. 4 Art. 8.º Todos os Capítulos e órgãos afiliados são submetidos ao controle e supervisão do Grande Conselho em consonância com o estabelecido no Estatuto do Supremo Conselho da Ordem DeMolay da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O Supremo Conselho sugerirá periodicamente, conforme a situação exigir, métodos e procedimentos para a supervisão. Art. 9.º O Ano DeMolay será idêntico ao Ano Fiscal, ou seja de 01 de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 9º-A O Grande Conselho Estadual promoverá semestralmente o Curso Estadual de Capacitação Administrativa DeMolay (CECAD-RS) em cidades a serem escolhidas por ocasião de sua Assembléia Geral anterior. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) § 1º Este Curso terá por objetivo a instrução e capacitação dos membros da administração de organizações DeMolay filiadas ao Grande Conselho, bem como dos Presidentes dos Conselhos Consultivos e/ou seus Consultores, dos Mestres Conselheiros e Delegados Regionais, além de DeMolays e Maçons que tenham sua participação autorizada pelo Grande Mestre Estadual .(Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) § 2º Sua organização e conteúdo ficará a cargo da Diretoria Executiva do Grande Conselho Estadual e do Gabinete Estadual. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) § 3º Poderá ser cobrada uma taxa de inscrição módica a fim de auxiliar nos custos de realização. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) § 4º O(s) Capítulo(s) sediado(s) na cidade onde será realizado o evento poderá(ão) auxiliar em sua organização sempre que solicitados pelo Grande Conselho e desde que isso não gere custos adicionais para ele(s). (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) § 5º A realização do CECAD-RS é obrigatória, e o cancelamento de alguma edição somente se dará mediante justificativa prévia e fundamentada da Diretoria Executiva do GCE-RS. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) § 6º Cada Capítulo deverá enviar ao menos um representante ao CECAD-RS e, via de regra, os Mestres Conselheiros devem participar do evento, sob pena de não poderem assumir seu cargo naquele semestre, a menos que informem por escrito e com antecedência os motivos que justifiquem sua ausência. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) 5 § 7º Um Mestre Conselheiro que tenha atendido a forma de justificativa prevista no parágrafo anterior não poderá ser impedido de exercer seu cargo. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) § 8º Compete aos Capítulos arcar com os custos de inscrição e deslocamento de seus representantes para o CECAD-RS. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) A Art. 9º-B O Grande Mestre Estadual fornecerá um Certificado de Regularidade Capitular (CRC) ao Capítulo que atender a todos os compromissos financeiros previstos por este Estatuto Social ou exigidos pelo Grande Conselho Estadual no exercício contábil em vigor. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) § único Este Certificado poderá atestar a legitimidade do Capítulo para participar de quaisquer eventos que o Grande Conselho entenda necessários, tais como a Assembléia Geral, torneios ou competições por ele promovidos. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO GRANDE CONSELHO Art. 10. O Grande Conselho será administrado por uma Diretoria Executiva formada pelos seguintes membros: I – Grande Mestre Estadual ou Presidente; II – Grande Mestre Estadual Adjunto ou Vice-Presidente; III – Grande Secretário Estadual; IV – Grande Secretário Estadual Adjunto; V – Grande Tesoureiro Estadual; VI – Grande Tesoureiro Estadual Adjunto; VII – Grande Orador Estadual; (Incluído por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) 6 VIII – Grande Orador Estadual Adjunto. (Incluído por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) Art. 11. Compete à Diretoria Executiva do Grande Conselho Estadual da Ordem DeMolay para o Estado do Rio Grande do Sul: I – administrar a Ordem DeMolay em sua jurisdição; II – receber, analisar e recomendar a aprovação do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil dos pedidos de cartas constitutivas provisórias para a fundação de Capítulos, Conventos, Preceptórios de Legião de Honra, Cortes de Chevalier e Távora de Escudeiros; III – receber as taxas devidas ao Supremo Conselho efetuando o encaminhamento das mesmas àquele, nos prazos estabelecidos; IV – cumprir e fazer com que se cumpram as disposições determinadas por este Estatuto, pela Assembléia Geral, bem como pelas demais Regras e Regulamentos ou pelo Grande Mestre do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil; V – elaborar e manter o cadastro de todos os corpos DeMolays de sua jurisdição, com a situação de todos eles. Art. 12. Compete ao Grande Mestre Estadual: I – presidir as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral; II – planejar as ações do Grande Conselho em sua jurisdição, elaborando projetos e determinando metas a serem atingidas; III – nomear o Presidente das Comissões Permanentes do Grande Conselho; IV – acompanhar, incentivar e orientar as atividades do Grande Conselho; V – elaborar, junto com o Grande Tesoureiro Estadual, o orçamento anual, submetendo-o a aprovação da Assembléia Geral; VI – apresentar, trimestralmente, o balanço financeiro do Grande Conselho, submetendo-o a Comissão Estadual de Orçamento e Finanças e enviando cópias a todos os corpos DeMolays; VII – elaborar o relatório das atividades desenvolvidas para apresentação a Assembléia Geral; 7 VIII – proceder ao levantamento semestral dos Capítulos inadimplentes com suas obrigações financeiras ou administrativas, concedendo o prazo de trinta (30) dias para a regularização, sob pena de ser declarado irregular e de ser impedido de prosseguir com suas atividades. IX – representar o Grande Mestre do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil em sua jurisdição, quando este estiver ausente e nenhuma outra autoridade superior prevista no Estatuto Social do Supremo Conselho estiver presente; X – representar o Grande Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador legal; XI – participar das Assembléias do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil; XII – assinar, juntamente com o Grande Tesoureiro Estadual, os cheques e demais documentos necessários à movimentação financeira do Grande Conselho junto a bancos, instituições financeiras ou congêneres; XIII – baixar ato ratificando a eleição e posse e dos Mestres Conselheiros Estadual e Regionais e dos Delegados Regionais. XIV – fiscalizar, bem como auxiliar na organização, juntamente com o Mestre Conselheiro Estadual, do Congresso Estadual; XV – ratificar ou confirmar as nomeações dos Conselhos Consultivos de todos os Capítulos, Cortes de Chevaliers, Preceptório de Legião de Honra, Conventos da Ordem da Cavalaria e Távolas de Escudeiros de sua jurisdição; XVI – exonerar de seu cargo qualquer membro de Conselho Consultivo que infringir as normas instituídas neste estatuto, no Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil ou de dispositivos legais aplicáveis ou, ainda, aquele cuja conduta moral não recomende aos trabalhos desenvolvidos pela Ordem DeMolay, atendendo recomendação ou ouvindo o Delegado Regional; XVII – apreciar os pedidos de Cartas Constitutivas, temporárias ou permanentes, recomendando ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil a sua emissão; XVIII – tomar posse, em nome do Supremo Conselho, de todos os rituais e pertences da Ordem DeMolay de capítulos que deixarem de existir. Art. 13. Compete ao Grande Mestre Estadual Adjunto: 8 I - substituir o Grande Mestre Estadual em suas ausências e impedimentos; II – auxiliar o Grande Mestre Estadual na administração do Grande Conselho; III – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Grande Mestre Estadual. Art. 14. Compete ao Grande Secretário Estadual: I – organizar e manter sob sua responsabilidade os arquivos da Secretaria do Grande Conselho; II – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas; III – receber e expedir a correspondência, dando-lhes o competente destino; IV – redigir e assinar, por delegação do Grande Mestre Estadual, os editais, avisos de convocação da Assembléia Geral e outros; V – executar as demais tarefas do seu cargo e as determinadas pelo Grande Mestre Estadual. Art. 15. Compete ao Grande Secretário Estadual Adjunto: I – substituir ao Grande Secretário Estadual em suas ausências e impedimentos; II – auxiliar o Grande Secretário Estadual no desempenho de suas tarefas. Art. 16. Compete ao Grande Tesoureiro Estadual: I – manter em ordem os livros, documentos e materiais da Tesouraria; II – manter uma conta bancária em nome do Grande Conselho; III – assinar, com o Grande Mestre Estadual, os documentos que representem valor, especialmente retiradas em estabelecimentos bancários ou congêneres; IV – elaborar o orçamento anual para ser aprovado pela Assembléia Geral; 9 V – elaborar o balancete trimestral e o balanço anual, submetendo-os a apreciação da Comissão Estadual de Orçamento e Finanças para emissão de parecer e a aprovação da Assembléia Geral; VI – efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados; VII – emitir recibo de todo e qualquer valor que venha a ser recebido pelo Grande Conselho; VIII – executar as demais tarefas do seu cargo e as determinadas pelo Grande Mestre Estadual. Art. 17. Compete ao Grande Tesoureiro Adjunto: I – substituir o Grande Tesoureiro Estadual em suas ausências e impedimentos; II – auxiliar o Grande Tesoureiro Estadual no desempenho de suas tarefas. Art. 17-A. Compete ao Grande Orador: (Incluído por proposta aprovada em Assembleia Geral durante o II CECAD – Rio Grande/RS) I – Zelar pelo cumprimento do Estatuto Social e das Regras e Regulamentos e demais nor mas emanadas do Grande Conselho, principalmente durante as reuniões, sessões e Congressos do Grande Conselho; II - Dar parecer nas propostas de alteração do Estatuto Social e das Regras e Regulamentos; III - Analisar e dar parecer nos Estatutos dos Capítulos e pedidos de Cartas Constitutivas sub metidos à apreciação do Grande Conselho; IV - Zelar pela observância da pauta nas Assembléias, reuniões, sessões e nos Congressos Estaduais; V – opinar sobre as recomendações das Comissões de Apelações e de Legislação e Jurisprudência; VI - fará interpretações legais a pedido do Grande Mestre. Relatará na reunião anual sobre todos os assuntos referidos ou considerados por ele ou que cheguem a seu conhecimento.” Art. 17-B. Compete ao Grande Orador Adjunto: (Incluído por proposta aprovada em Assembleia Geral durante o II CECAD – Rio Grande/RS) I – substituir o Grande Orador Estadual em suas ausências e impedimentos; 10 II – auxiliar o Grande Orador Estadual no desempenho de suas tarefas. CAPÍTULO I DAS COMISSÕES ESTADUAIS Art. 18. São Comissões Estaduais permanentes do Grande Conselho: I – Comissão Estadual de Apelações; II – Comissão Estadual de Orçamento e Finanças; III – Comissão Estadual de Jurisprudência e Legislação; IV – Comissão Estadual de Nomeações e Honrarias; V – Comissão Estadual de Ritual e Liturgia. VI – Comissão Estadual de Cultura, Tradições e Folclore Gaúcho. Art. 19. Compete à Comissão Estadual de Apelações receber, processar e julgar todas as apelações de ordem disciplinar apresentadas como resultado de uma decisão de Conselho Consultivo contra um membro de um corpo DeMolay, existente territorialmente no Estado do Rio Grande do Sul. § 1.º A Comissão de Apelações será composta por três (3) membros indicados pelo Grande Mestre, bem como pelo Delegado Regional e pelo Mestre Conselheiro Regional da região onde originou a apelação. § 2.º Norma complementar regulamentará o processo e procedimento para os processos disciplinares ocorridos nos Corpos DeMolays jurisdicionados, bem como às apelações. Art. 20. Compete à Comissão Estadual de Orçamento e Finanças: I – eleger um de seus membros para a presidência; II – examinar os balancetes trimestrais e os balanços anuais do Grande Conselho e do Gabinete Estadual, dando seu parecer; 11 III – auditar as contas do Grande Conselho e do Gabinete Estadual, por si ou por auditoria externa, se necessário e se aprovada pela maioria de seus membros; IV – fiscalizar o cumprimento do orçamento anual; V – realizar reuniões semestrais e extraordinárias, se necessário, para o desempenho das atribuições que lhe competem. § 1.º Os membros da Comissão Estadual de Orçamento e Finanças elegerão um Presidente, que possuirá um mandato de um (1) ano. § 2.º Os membros que comporão a comissão serão todos os Delegados Regionais e todos os Mestres Conselheiros Regionais do Estado do Rio Grande do Sul. § 3.º No caso da Comissão não aprovar as contas apresentadas pelo Grande Conselho e/ou pelo Gabinete Estadual, deverá apresentar seus fundamentos perante a Assembléia Geral, que, após ouvir as eventuais justificativas da Diretoria Executiva, ratificará ou não tal posicionamento. § 4.º No caso de ratificação, os membros da Diretoria Executiva do Grande Conselho e/ou do Gabinete Estadual perdem automaticamente os seus respectivos cargos, devendo, imediatamente, ocorrerem eleições para substituição destes, que deverão ser ocupados até o fim do mandato da diretoria afastada. Art. 21. Compete à Comissão Estadual de Jurisprudência e Legislação: I – analisar toda a legislação proposta que, antes de ser adotada, será encaminhada à mesma para os devidos termos e adequação à Constituição ou às regras e regulamentos do SCODRFB e ao Regulamento Estadual; II – fazer as interpretações legais a pedido do Grande Mestre Estadual de toda legislação DeMolay vigente; III – redigir as legislações complementares necessárias para o bom andamento da Ordem DeMolay e enviá-las para votação na Assembléia Geral; IV – avaliar e supervisionar a adequação da legislação estadual e dos capítulos com as regras e regulamentos do SCODRFB. Parágrafo único. Cada Região DeMolay do Estado do Rio Grande do Sul, através do Mestre Conselheiro Regional e do Delegado Regional, poderá indicar um (1) representante para participar da Comissão, devendo este ser, preferencialmente, acadêmico de Direito. 12 Art. 22. Compete à Comissão Estadual de Nomeações e Honrarias analisar as indicações e fazer as recomendações ao Grande Conselho de: I – Legião de Honra; II – Legião Honorária de Honra; III – Grau de Chevalier; IV – Cruz de Honra; V – Medalha de Heroísmo; VI – Medalha por Salvar Vida Humana; VII – Outras honrarias ou prêmios que venham a serem criados no âmbito da Ordem DeMolay. § 1.º Comporão a Comissão Estadual de Nomeações e Honrarias os Delegados Regionais e os Mestres Conselheiros Regionais. § 2.º Além das autoridades citadas no parágrafo supra, comporão a Comissão Estadual de Nomeações e Honrarias três membros indicados pelo Grande Mestre que já possuam a honraria pelo qual algum membro da Ordem DeMolay foi indicado. § 3.º A forma de indicação às nomeações e/ou honrarias será regulamentada por norma complementar. Art. 23. Compete à Comissão Estadual de Ritual e Liturgia a interpretação do ritual e verificação de todas as sugestões para mudanças ritualísticas e adoções de novas cerimônias litúrgicas. § 1.º Cada Região DeMolay do Estado do Rio Grande do Sul, através do Mestre Conselheiro Regional e do Delegado Regional, poderá indicar um (1) representante para participar da Comissão. § 2.º A Associação Alumni poderá indicar um membro para compor a Comissão. Art. 24. Compete à Comissão Estadual de Tradições, Cultura e Folclore Gaúcho a preservação, esclarecimento, incentivo e divulgação da história, cultura e Folclore do Estado 13 do Rio Grande do Sul, bem como a normatização do uso da indumentária gaúcha nos rituais da Ordem DeMolay naquilo que for permitido e aprovado pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para A república Federativa do Brasil Art. 25. Com exceção da Comissão de Orçamento e Finanças, o Grande Mestre Estadual indicará, além dos membros já previstos, um membro para cada Comissão Estadual, sendo este o seu respectivo presidente. Art. 26. As indicações de membros para as Comissões Estaduais deverão ser feitas em até quinze (15) dias após a eleição para Grande Mestre devendo ser dirigidas ao Grande Secretário através do site oficial do Grande Conselho. § 1.º Caberá ao Grande Secretário alertar aos interessados o cumprimento do prazo referido no “caput” deste artigo. § 2.º Expirado o prazo, o Grande Mestre anunciará os integrantes das Comissões Estaduais, preenchendo a seu critério as vagas existentes. Art. 27. O Grande Mestre Estadual e o Mestre Conselheiro Estadual compõem as Comissões Estaduais de Apelações, de Jurisprudência e Legislação, de Nomeações e Honrarias e de Ritual e Liturgia. TÍTULO III DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES Art. 28. O Grande Conselho compor-se-á de número ilimitado de sócios. Art. 29. Os sócios serão todos os DeMolays, Seniores, Escudeiros e Maçons regulares, iniciados ou admitidos nos termos do Estatuto Social, das Regras e Regulamentos da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, nos Capítulos, nos Conventos de Cavaleiros, nas Távolas de Escudeiros, Cortes de Chevaliers, Preceptórios de Legião de Honra e na Associação DeMolay Alumni existentes ou que venham a existir no futuro, dentro dos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Perderá a qualidade de sócio todos os membros que pertencerem a algum Capítulo DeMolay, Preceptório de Legião de Honra, Convento de Cavaleiros, Corte de Chevaliers, Távola de Escudeiros ou a Associação DeMolay Alumni que se tornar irregular junto ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil ou que deixar de cumprir com 14 suas obrigações estabelecidas no seu Estatuto Social, Regras e Regulamentos, neste estatuto e nos dispositivos legais aplicáveis. Art. 30. São deveres dos sócios: I – cumprir as disposições deste estatuto e as determinadas pelo Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, bem como as decisões do Grande Conselho e do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, do Grande Mestre Nacional, do Grande Mestre Estadual e do Delegado Regional; II – desempenhar com amor e probidade os cargos ou tarefas que lhes forem confiados; III – pagar as taxas estabelecidas pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil e pelo Grande Conselho da Ordem DeMolay para o Estado do Rio Grande do Sul, nos prazos estabelecidos; IV – admitir os membros pelo processo de iniciação e de conferência de graus estabelecidos no Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil; V – colaborar nos movimentos e nas obras assistenciais, filantrópicas ou de promoção humana de caráter coletivo, de que a Ordem ou o Grande Conselho participe. Art. 31. São direitos dos sócios: I – votar e ser votado nos processos eleitorais, nos termos deste Estatuto, do Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil; II – receber, mediante pagamento das taxas devidas, os graus, o acesso aos rituais, cerimônias e demais materiais ritualísticos; III – recorrer, nos termos da legislação complementar, em primeira instância à Comissão Estadual de Apelações do Grande Conselho e em última instância ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, nos assuntos que se refiram a qualquer violação deste estatuto, do Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho ou de dispositivo legal aplicável. Art. 32. O sócio cuja conduta moral, associativa ou pública, se comprove não ser conveniente aos objetivos do Grande Conselho poderá ser excluído de seu quadro social, devendo o processo 15 legal obedecer ao disposto no Estatuto Social, Regras e Regulamentos e nas leis penais do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. TÍTULO IV DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 33. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, durante o Congresso Estadual da Ordem DeMolay, para aprovação do orçamento anual, das contas e do relatório anual das atividades desenvolvidas pela Diretoria Executiva e pelo Gabinete Estadual, para eleição da Diretoria Executiva do Grande Conselho e do Gabinete Estadual, alterar este estatuto ou aprovar, alterar ou revogar regras e regulamentos que tratem da Ordem DeMolay em nível estadual. Art. 34. A convocação para a Assembléia Geral dos membros com direito a voz e voto se dará através de via postal que será sempre enviada para o endereço que o Capítulo tiver cadastrado junto ao Grande Conselho, com antecedência mínima de trinta (30) dias. Parágrafo único. Os demais membros da Ordem DeMolay serão convocados através do site oficial, com antecedência mínima de trinta (30) dias. Art. 35. Terão direito à voz e voto na Assembléia Geral os Presidentes dos Conselhos Consultivos e os Mestres Conselheiros dos Capítulos jurisdicionados ao Grande Conselho do Estado do Rio Grande do Sul. § 1.º Não terá direito a voto ou voz na Assembléia Geral o Presidente do Conselho Consultivo e/ou Mestre Conselheiro que pertencer a um Capítulo que esteja irregular junto ao Grande Conselho ou que esteja em desacordo com as regras e regulamentos emanadas do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. § 2.º O Grande Secretário deverá publicar vinte e quatro (24) horas antes da Assembléia Geral a lista dos membros da Ordem DeMolay gaúcha aptos a votarem na Assembléia Geral. § 3.º Após a publicação da lista pelo Grande Secretário, aqueles que não estiverem aptos a votar não poderão exercer o seu direito ao sufrágio na Assembléia Geral mesmo que regularizem a sua situação perante o Grande Conselho e/ou o Gabinete Estadual. § 4.º Terão direito à voz na Assembléia Geral os Membros da Diretoria Executiva do Grande Conselho e do Gabinete Estadual, os Presidentes das Comissões Permanentes do Grande Conselho e o Presidente da Alumni Estadual. 16 § 5.º O Grande Mestre, sempre atendendo aos interesses da Ordem DeMolay, poderá conceder o direito à voz a outra pessoa que não tenha sido citada neste artigo. Art. 36. No caso de empate em alguma votação na Assembléia Geral, excetuando-se as eleições, caberá ao Grande Mestre o voto de desempate. Art. 37. O voto na Assembléia Geral será secreto, na fórmula de cédula, com exceção ao eventual voto de desempate do Grande Mestre. Art. 38. Uma sessão ordinária ou extraordinária da Assembléia Geral será declarada aberta se em primeira chamada estiverem presentes, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros com direito à voz e voto. § 1.º Caso o quorum previsto no “caput” deste artigo não seja atingido, após 30 (trinta) minutos da primeira chamada será realizada uma segunda chamada, onde a sessão poderá ser declarada aberta com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros com direito à voz e voto. Art. 39. Uma proposta de emenda a este Estatuto deve ser assinada por pelo menos dois membros da Diretoria Executiva do Grande Conselho ou do Gabinete Estadual ou ainda por pelo menos vinte por cento (20%) dos Capítulos jurisdicionados. § 1.º Para que uma proposta de emenda ao presente Estatuto seja colocada em votação na Assembléia Geral, ela deverá ser enviada ao Grande Secretário Estadual com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência da plenária para qual deverá ser submetida. § 2.º O Grande Mestre, após ouvir a Comissão de Legislação e Jurisprudência, poderá vetar de plano a apresentação da proposta de emenda ao presente Estatuto a Assembléia Geral se aquela estiver em desacordo com a legislação e os princípios da Ordem DeMolay. § 3.º Estando à proposta de emenda ao presente Estatuto de acordo com a legislação e princípios da Ordem DeMolay, caberá ao Grande Secretário enviar uma cópia desta para todos os Capítulos jurisdicionados com, no mínimo, trinta (30) dias de antecedência da Assembléia Geral. § 4.º Para a aprovação de uma emenda estatutária pela Assembléia Geral, é necessário o voto favorável de, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros com direito a voto. Art. 40. As demais propostas oriundas de Corpos DeMolays, Núcleos de Debate, Grande Conselho, Gabinete Estadual, etc, desde que não alterem qualquer disposição estatutária, para serem aprovadas na Assembléia Geral, necessitam do voto favorável da maioria simples dos membros com direito a voto. 17 Parágrafo único. Eventuais propostas que tenham por objetivo a aprovação de leis ou regulamentos complementares deverão respeitar o disposto no “caput” e parágrafos do artigo 38 do presente Estatuto. Art. 41. Poderá ser convocada uma Assembléia Geral extraordinária para tratar de assuntos relevantes e que dependam de deliberação urgente de seus membros nos seguintes casos: I – a pedido do Grande Mestre do Grande Conselho; II – a pedido do Mestre Conselheiro Estadual; III – a pedido de um terço (1/3) dos Capítulos jurisdicionados. Art. 42. No caso de preenchidos os requisitos descritos no artigo anterior, os membros com direito a voz e veto na Assembléia Geral deverão ser convocados por via postal, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Parágrafo único. Os demais membros deverão ser convocados através do site oficial, com antecedência mínima de vinte (20) dias. Art. 43. Nos casos omissos, a Assembléia Geral Extraordinária seguirá as mesmas regras de uma Assembléia Geral Ordinária. Art. 44. Em qualquer caso, para as deliberações de destituição de administradores e/ou de alteração deste estatuto, a Assembléia Geral será convocada especialmente para este fim, exigindose o voto de dois terços (2/3) dos presentes. Art. 45. Na Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária é vedado o voto por procuração. TÍTULO V DO PROCESSO ELEITORAL CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DO GRANDE CONSELHO Art. 46. Os cargos de Grande Mestre Estadual, Grande Mestre Estadual Adjunto, Grande Secretário Estadual, Grande Secretário Estadual Adjunto, Grande Tesoureiro Estadual, Grande Tesoureiro Estadual Adjunto, Grande Orador Estadual e Grande Orador Estadual Adjunto serão eleitos pela Assembléia Geral, que será realizada nos termos e regras dispostos no Título IV. (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) 18 Art. 47. O mandato da Diretoria Executiva será de dois (02) anos. (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) Parágrafo único. Aqueles que exercerem o cargo de Grande Mestre Estadual e Grande Mestre Estadual Adjunto poderão ser reeleitos para o mesmo cargo uma única vez, porém, não de forma consecutiva. (Incluído por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) Art. 48. São requisitos de elegibilidade para os cargos eletivos: I – ser sênior DeMolay ou ter participado como membro ativo de um Conselho Consultivo de um Capítulo DeMolay por pelo menos 3 (três) anos; (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) II – ter conduta ilibada e estar em dia com suas obrigações junto ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, bem como junto ao Grande Conselho do Estado do Rio Grande do Sul; III – residir no Estado do Rio Grande do Sul; IV – não ser funcionário assalariado nem empregado de nenhuma organização DeMolay. Parágrafo único. Para os cargos de Grande Mestre Estadual e Grande Mestre Estadual Adjunto, além dos requisitos constantes no “caput” deste artigo, deverá ainda o candidato: a) ser Mestre Maçom regular e ativo de uma das três potências regulares deste Estado (GLMERGS – GOB-RS – GORGS); (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) b) ter pertencido a um Conselho Consultivo de um Capítulo ou organização filiada por pelo menos três (3) anos ou ter pertencido a uma Administração Estadual ou Nacional por pelo menos três (3) anos; (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) c) e ter participado dos dois (2) últimos Congressos Estaduais DeMolay: Art. 49. No caso de empate na eleição para a Diretoria Executiva do Grande Conselho, será declarada vencedora àquela que possuir como candidato a Grande Mestre um sênior DeMolay. Parágrafo único. Se o critério de desempate descrito no “caput” deste artigo não resolver a eleição, será declarada eleita à chapa que possuir o candidato a Grande Mestre mais velho civilmente. 19 CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO DO GABINETE ESTADUAL DA ORDEM DEMOLAY Art. 49. O Gabinete Estadual é composto pelo Mestre Conselheiro Estadual, Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, Secretário Estadual e Tesoureiro Estadual, que serão eleitos pela Assembléia Geral, que será realizada nos termos e regras dispostos no Capítulo IV, para uma gestão de um (01) ano, sem direito à reeleição. Art. 50. São requisitos para candidatar-se a Mestre Conselheiro Estadual e Mestre Conselheiro Estadual Adjunto: I – ser DeMolay regular e ativo de um Capítulo jurisdicionado ao Grande Conselho; II – ter exercido até o final do mandato o cargo de Mestre Conselheiro de um Capítulo jurisdicionado ao Grande Conselho; III – ter idade mínima de dezoito (18) anos completos e não ter completado vinte e um (21) anos até a data do Congresso Estadual; IV – ter conduta ilibada e estar em dia com suas obrigações junto ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, bem como junto ao Grande Conselho do Estado do Rio Grande do Sul; V – apresentar proposta administrativa, curriculum vitae DeMolay e carta de recomendação do Conselho Consultivo e do Delegado Regional da jurisdição a que pertence, atestando sua aptidão para o cargo; VI – ter o mínimo de setenta e cinco por cento (75%) de freqüência aos trabalhos do seu Capítulo nos últimos 12 meses que antecederem ao Congresso Estadual. Art. 51. No caso de empate na eleição para o Gabinete Estadual, será declarada eleita à chapa que possuir o candidato a Mestre Conselheiro Estadual mais velho civilmente. CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DO MESTRE CONSELHEIRO REGIONAL 20 Art. 52. O Gabinete Regional é composto pelo Mestre Conselheiro Regional, Mestre Conselheiro Regional Adjunto e Secretário Regional. Serão eleitos em forma de chapa e empossados no Congresso Regional para uma gestão de um (01) ano, vedada sua reeleição para os mesmos cargos. (Nova redação dada por proposta aprovada no XIX CEOD – Bagé/RS) Art. 53. São requisitos para candidatar-se a Mestre Conselheiro Regional e Mestre Conselheiro Regional Adjunto: (Nova redação dada por proposta aprovada no XIX CEOD – Bagé/RS) I – ser DeMolay ativo e regular de um Capítulo da jurisdição regional; II – ter exercido até o final do mandato o cargo de Mestre Conselheiro de um Capítulo da jurisdição regional; III – ter idade mínima de dezessete (17) anos completos e não ter completado vinte e um (21) anos até a data do Congresso Regional; IV – ter conduta ilibada e estar em dia com suas obrigações junto ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, bem como junto ao Grande Conselho do Estado do Rio Grande do Sul; V – apresentar proposta administrativa, curriculum vitae DeMolay e carta de recomendação do Conselho Consultivo a que pertence, atestando sua aptidão para o cargo; VI – ter o mínimo de setenta e cinco por cento (75%) de freqüência aos trabalhos do seu Capítulo. Nos últimos 12 meses que antecederem ao Congresso Regional. Art. 54. No caso de empate na eleição para Mestre Conselheiro Regional, será declarado eleito àquele que for mais velho civilmente. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO DO DELEGADO REGIONAL Art. 55. Cada Região DeMolay do Estado do Rio Grande do Sul possuirá um Delegado Regional, que representará o Grande Conselho na sua respectiva região. Art. 56. Os Delegados Regionais serão eleitos nos Congressos Regionais, na forma do disposto no Capítulo IV, para um mandato de um (1) ano. Art. 57. São pré-requisitos para se candidatar ao cargo de Delegado Regional: 21 I – ser Mestre Maçom ativo e pertencente a uma Loja Simbólica jurisdicionada a uma das potências maçônicas reconhecidas pelo Grande Conselho RS; (Incluído por proposta aprovada em Assembleia Geral durante o II CECAD – Rio Grande/RS) II – ser ou ter sido membro ativo e atuante de um Conselho Consultivo de qualquer organização afiliada deste Estado; III – apresentar Plano de Metas com suas idéias para a gestão e cargo ao qual concorre; IV – apresentar curriculum vitae maçônico e/ou DeMolay. Art. 58. No caso de empate na eleição para Delegado Regional, será declarado vencedor aquele que for um sênior DeMolay. § 1.º Se os candidatos empatados forem seniores DeMolay será declarado eleito àquele que for iniciado na Ordem DeMolay há mais tempo; persistindo o empate será declarado eleito àquele que for mais velho civilmente. § 2.º Se os candidatos empatados forem maçons e não forem seniores, será declarado eleito àquele que possuir o maior grau maçônico; persistindo o empate será declarado eleito aquele que for mais velho civilmente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 59. A apresentação das chapas completas para os cargos eletivos previstos neste Título, bem como a documentação necessária para comprovar os pré-requisitos exigidos por este Estatuto, deverão ser apresentadas junto à Secretaria do Grande Conselho (candidatos a cargos do Grande Conselho), da Secretaria do Gabinete Estadual (candidatos a cargos do Gabinete Estadual), ou da Secretaria da Delegacia Regional (candidatos a Mestre Conselheiro Regional ou Delegado Regional) no prazo compreendido entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antes da eleição. Art. 60. No prazo de cinco (5) dias após o término do período de inscrição de candidaturas, o Grande Mestre (candidaturas a cargo da Diretoria Executiva do Grande Conselho), o Mestre Conselheiro Estadual (candidaturas ao Gabinete Estadual) ou o Delegado Regional (candidaturas a Mestre Conselheiro Regional ou Delegado Regional), após verificar a legalidade da inscrição, deverá homologá-la ou não, comunicando imediatamente sua decisão a(s) parte(s) interessada(s). 22 Art. 61. Terão direito a voto nas eleições para a Diretoria Executiva do Grande Conselho, para o Gabinete Estadual, para Mestre Conselheiro Regional e para Delegado Regional, os Mestres Conselheiros e os Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos regulares e ativos filiados ao Grande Conselho. Parágrafo único. Nas eleições para Mestre Conselheiro Regional e para Delegado Regional somente terão direito a voto os Presidentes dos Conselhos Consultivos e Mestres Conselheiros dos Capítulos pertencentes à respectiva região. Art. 62. Os candidatos a qualquer cargo eletivo deverão estar presentes à eleição realizada no Congresso Estadual ou Regional, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado por algum representante. Na falta desta ou na dúvida sobre sua veracidade, caberá aos legitimados para votar decidirem pela validade da candidatura. Art. 63. Aqueles que forem eleitos aos cargos eletivos deverão obrigatoriamente estar presentes na Cerimônia de Posse, salvo por motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente justificado por algum representante. § 1.º Não estando presente aquele que foi eleito para sua posse, deverá ser empossado simbolicamente o seu substituto legal, Grande Mestre Adjunto, no caso da ausência do Grande Mestre, Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, no caso de ausência do Mestre Conselheiro Estadual. § 2.º No caso de ausência justificada do Mestre Conselheiro Regional ou do Delegado Regional a sua posse, a cerimônia deverá ser adiada para a data mais próxima possível que possibilite a realização do ato. Art. 64. Em todas as eleições o voto será secreto. Parágrafo único. Caso haja somente uma chapa ou candidato a cargo eletivo, poderá ser realizada uma eleição por aclamação, desde que todos aqueles que tenham direito a voto concordem com tal procedimento. Art. 65. Somente poderão se candidatar a um cargo eletivo os membros de um Capítulo regularizado junto ao Grande Conselho há pelo menos um (1) ano. TÍTULO VI DO GABINETE ESTADUAL DA ORDEM DEMOLAY 23 Art. 66. O Gabinete Estadual da Ordem DeMolay do Rio Grande do Sul é composto pelo Mestre Conselheiro Estadual, Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, Secretário Estadual e Tesoureiro Estadual. Parágrafo único. O Mestre Conselheiro Estadual poderá criar cargos provisórios que venham auxiliar na administração da Ordem DeMolay, sempre atendendo ao princípio da razoabilidade e da eficiência. Art. 67. A sede do Gabinete Estadual será a cidade em que Mestre Conselheiro Estadual residir, desde que essa possua um Capítulo DeMolay. Se não possuir, será aquela na qual o Mestre Conselheiro Estadual freqüenta habitualmente um Capítulo. Art. 68. O Gabinete Estadual possui orçamento próprio formado a partir de percentual definido sobre as Taxas arrecadadas pelo Grande Conselho Estadual – RS. (Alterado pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) § 1º Este percentual somente poderá ser modificado por proposta votada em Assembléia, nos moldes desse estatuto. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) § 2º O Grande Conselho Estadual – RS deverá repassar mensalmente ao Tesoureiro Estadual, os valores devidos ao Gabinete Estadual e exigirá dele uma prestação de contas com a comprovação de todas as despesas realizadas. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) § 3° O percentual das taxas arrecadadas a título de repasse ao Gabinete Estadual também será destinado a patrocinar as visitas dos Mestres Conselheiros Regionais e Delegados Regionais, dentro de suas respectivas jurisdições, as quais deverão ser realizadas no mínimo uma vez por semestre. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) §4º Ao término de cada gestão, o Gabinete Estadual devolverá ao Grande Conselho Estadual o saldo positivo que restar, e este poderá ser repassado ao Gabinete Estadual eleito para a próxima gestão. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) TÍTULO VII DA COMPETÊNCIA DO MESTRE CONSELHEIRO ESTADUAL E DO MESTRE CONSELHEIRO REGIONAL Art. 69. Compete ao Mestre Conselheiro Estadual: 24 I – constituir-se no elo de ligação entre o Grande Conselho Estadual e os Mestres Conselheiros Regionais; II – apresentar um relatório trimestral de suas atividades e do fluxo de caixa do Gabinete a Comissão Estadual de Orçamento e Finanças, disponibilizando-o através do site oficial ou por correspondência a todos os Capítulos, Conventos e Cortes do Estado; III – apresentar, até o CONGRESSO ESTADUAL, um relatório final de suas atividades e do fluxo de caixa, entregando-o a todos os Capítulos, Conventos, Cortes e Delegacias Regionais do Estado, bem como ao Grande Mestre e o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil; IV – visitar todos os Capítulos DeMolay do Rio Grande do Sul, justificando-se por escrito aos não visitados a razão de sua ausência, ao final do mandato; V – promover encontros e fóruns de debates de assuntos referentes à prática ritualística, com vistas a uma atuação padronizada de procedimentos; VI – ouvir os Mestres Conselheiros Regionais e levar suas sugestões ao Grande Mestre Estadual, com referência a assuntos de interesse da Ordem e/ou que se proponha a melhoria e aperfeiçoamento da administração estadual; VII – supervisionar os trabalhos de realização do Congresso Estadual, trabalhando em conjunto com a comissão organizadora; VIII – realizar encontros das lideranças DeMolays estaduais para debater assuntos de interesse da Ordem no Estado de Rio Grande do Sul; IX – participar de reuniões de Mestres Conselheiros Estaduais para troca de experiências e debates acerca de assuntos de interesse da Ordem DeMolay; X – observar, orientar e auxiliar os Mestres Conselheiros Regionais e os dos Capítulos filiados ao Grande Conselho, na observância e cumprimento do disposto neste estatuto, na Constituição e no Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil; XI – desempenhar outras funções do cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Grande Mestre Estadual. Art. 70. Compete ao Mestre Conselheiro Regional: 25 I – constituir-se no elo de ligação entre a Delegacia Regional e os Capítulos da sua região; II – participar dos encontros de lideranças, das reuniões regionais e das reuniões convocadas pelo Mestre Conselheiro Estadual; III – auxiliar e orientar os Capítulos no cumprimento de suas obrigações constitucionais e regulamentares e, ainda, as previstas neste estatuto, com vistas a manter sua regularidade; IV – auxiliar o Delegado Regional na administração da Ordem DeMolay na jurisdição da Delegacia; V – desempenhar outras funções de seu cargo ou que lhe forem delegadas pelo Mestre Conselheiro Estadual ou pelo Delegado Regional de sua região. §1º Compete ao Mestre Conselheiro Regional Adjunto: I - Substituir o Mestre Conselheiro Regional em todas as ocasiões e atividades em que ele não puder atuar ou se fazer presente; II – Realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Mestre Conselheiro Regional, Mestre Conselheiro Estadual, Delegado Regional ou pelo Grande Conselho Mestre Estadual. (incluído por proposta aprovada no XIX CEOD – Bagé/RS) §2º Compete ao Secretário Regional: I – Cumprir todas as funções de Secretaria e Tesouraria do Gabinete Regional; II – Representar o Gabinete Regional nas ocasiões em que o Mestre Conselheiro Regional ou o Mestre Conselheiro Regional Adjunto não puderem se fazer presentes; III – Assessorar o Secretário e o Tesoureiro Estadual em tudo o que lhe for solicitado. (incluído por proposta aprovada no XIX CEOD – Bagé/RS) TÍTULO VIII DA COMPETÊNCIA DOS DELEGADOS REGIONAIS Art. 71. Compete aos Delegados Regionais: 26 I – administrar a Ordem DeMolay na sua Delegacia, observando o disposto neste Estatuto e no Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil; II – orientar os Presidentes de Conselhos Consultivos, Mestres Conselheiros Regional e dos Capítulos no desempenho de suas funções; III – observar a regularidade dos Capítulos de sua Delegacia, no que se refere à realização e a comunicação das iniciações e elevações realizadas, bem como ao recolhimentos das taxas devidas ao Grande Conselho e ao Supremo Conselho, nos prazos regulamentares, tomando as providências necessárias para a regularização; IV – representar o Grande Mestre Estadual quando ausente e quando não estiver presente autoridade superior; V – desempenhar outras funções que lhe forem delegadas pelo Grande Mestre Estadual. TÍTULO IX DAS REGIÕES ESTADUAIS Art. 72. Visando estimular a fraternidade, o congraçamento entre os membros da Ordem DeMolay do Rio Grande do Sul e uma maior eficiência administrativa, o Estado é dividido nas seguintes regiões: I – Metropolitana: organizações afiliadas dos Municípios de Cachoeirinha, Canoas, Porto Alegre e São Leopoldo; II – Serra: organizações afiliadas dos Municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha e Soledade; III – Fronteira: organizações afiliadas dos Municípios de Alegrete, São Borja e Uruguaiana; IV – Sul: organizações afiliadas dos Municípios de Bagé, Camaquã, Pelotas, Rio Grande e Santana do Livramento; V – Centro: organizações afiliadas dos Municípios de Cruz Alta, Palmeira das Missões, Panambi, Passo Fundo e Santa Maria; VI – Missões: organizações afiliadas dos Municípios de Ijuí, Santo Ângelo e Santa Rosa; 27 VII – Litoral: organizações afiliadas dos Municípios de Tramandaí, Osório e Torres. Art. 73. Cada Região DeMolay constitui uma Delegacia Regional. Art. 74. É assegurada a cada Região DeMolay o direito de eleger um Delegado Regional e um Mestre Conselheiro Regional, bem como de participar do rodízio para eleição da cidade-sede do Congresso Estadual, nos termos deste Estatuto. Art. 75. É defeso à existência de Região com número de Capítulos inferior a 3 (três). Art. 76. A formação de Regiões ou eventual extinção poderá ser proposta por pelo menos 3 (três) Capítulos DeMolays ou pelo Grande Mestre, devendo tal requerimento ser aprovado pela Assembléia Geral. Art. 77. O pedido de alteração de uma Região poderá ser realizado por um Capítulo, devendo tal requerimento ser aprovado pela Assembléia Geral. TÍTULO X DOS CONGRESSOS Art. 78. São considerados Congressos Oficiais do Grande Conselho: I – Congresso Estadual; II – Congressos Inter-Regionais. III – Congressos Regionais. CAPÍTULO I DO CONGRESSO ESTADUAL Art. 79. O Congresso Estadual realizar-se-á anualmente na cidade-sede eleita no Congresso anterior e sua programação ficará a cargo do Grande Conselho Estadual, ouvida a Comissão Organizadora. (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) 28 §1º. O(s) Capítulo(s) localizado (s) na cidade-sede deverá(ão) criar esta Comissão Organizadora, que será responsável pela organização da infra-estrutura e logística do Congresso. (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) § 2º. As decisões a respeito de qualquer assunto relativo ao Congresso Estadual serão tomadas entre a Diretoria do Grande Conselho e a Comissão organizadora, cabendo aquele a decisão final quando houver divergências. (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) § 3º. A data de realização do Congresso Estadual deverá ser fixada com antecedência mínima de três (3) meses pela Comissão Organizadora em conjunto com o Grande Conselho Estadual, preferencialmente na primeira quinzena do mês de outubro do ano correspondente, salvo motivo de força maior. (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) § 4º. Caberá a Comissão Organizadora apresentar ao Grande Conselho RS opções de locais adequados para a realização de todos os eventos previstos na programação do Congresso Estadual. (Incluído por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS) Art. 80. O Congresso Estadual aceitará inscrições exclusivamente de maçons regulares e DeMolays seniores ou ativos. Parágrafo único. Sempre que possível, as sessões, cerimônias e palestras deverão ser abertas para que participem também os demais membros da família DeMolay e Maçônica e para que não seja prejudicada a organização do evento, que exige a participação de empregados ou profissionais não ligados à Ordem. Art. 81. A taxa de inscrição será fixada no mínimo três (3) meses antes do início do evento pela Comissão Organizadora, que deverá dar ampla divulgação por correspondência, visitas pessoais e internet sobre a organização do evento. § 1.º O valor da taxa não deverá ultrapassar padrões médios em relação a outros eventos semelhantes, respeitando-se o direito de lucro módico por parte dos DeMolays organizadores. § 2.º Será assegurado o direito a estipular descontos para inscrições antecipadas, taxas diferenciadas para pacotes diversos de opções de alimentação e hospedagem, formas diversificadas de pagamento das taxas para eventos beneficentes, esportivos, festivos, entre outros. Art. 82. Obrigatoriamente farão parte da programação do Congresso Estadual, o Encontro de Líderes da Ordem DeMolay (ELOD-RS) e a Assembléia Geral do Grande Conselho Estadual – RS. Sendo que o ELOD-RS deve ser preferencialmente realizado antes da Cerimônia Oficial de Abertura e a Assembléia antes da Cerimônia de Encerramento, após ter sido oportunizado espaço para a apresentação de candidaturas e discussão de propostas que serão objeto de votação. (Alterado pela Asembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) 29 § 1º O ELOD-RS será restrito as Administrações das organizações DeMolays filiadas ao Grande Conselho Estadual, aos Presidentes dos Conselhos Consultivos e seus Consultores, aos membros de Gabinetes e Delegacias Regionais, aos membros do Gabinete Estadual, do Grande Conselho Estadual e de suas comissões e aos representantes da comissão organizadora do Congresso. Além de candidatos a cargos eletivos e convidados devidamente autorizados pelo Grande Mestre Estadual. (Renumerado e alterado pela Asembleia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) §º 2º Parágrafo único. A Comissão Organizadora do Congresso Estadual deverá recorrer ao Grande Conselho e ao Gabinete Estadual para que estes informem os elementos necessários para a realização da Assembléia Geral e do ELOD-RS. (Incluído pela Asembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009) Art. 83. Serão realizados, sempre que possível, nos Congressos Estaduais: I – palestras dirigidas a todo o público presente ao Congresso, proferidas por pessoas ligadas ou não à Ordem DeMolay; II – núcleos de debate separados acerca de temas relacionados à Ordem DeMolay, como Ritualística, Filantropia, Administração, Liderança, Expansão da Ordem, Internet, entre outros; III – competições esportivas; IV – outras atividades que sirvam para o congraçamento de todas as faixas etárias de DeMolays. § 1.º Cada núcleo de debate fará um relatório ou ata contendo as conclusões obtidas em formulários distribuídos previamente pela Comissão Organizadora do Congresso Estadual, remetendo-o então ao Grande Secretário para apreciação em plenário. § 2.º O Grande Secretário lavrará uma ata de todo o ocorrido durante o evento e remeterá uma cópia a todos os Capítulos do Estado até um (1) mês após o encerramento do Congresso, juntamente com os relatórios dos núcleos de debate. A ata será ainda lida no próprio encerramento do Congresso, ou na abertura do Congresso Estadual seguinte. CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO A CIDADE-SEDE DO CONGRESSO ESTADUAL 30 Art. 84. As cidades candidatas deverão obrigatoriamente ser sedes de um Capítulo DeMolay, que formará uma Comissão Organizadora que se responsabilizará pela organização do evento. Art. 85. Será obedecido um rodízio entre as Regiões DeMolays do Estado do Rio Grande do Sul na seguinte ordem: I – Serra: organizações afiliadas dos Municípios de Caxias do Sul e Flores da Cunha; II – Metropolitana: organizações afiliadas dos Municípios de Cachoeirinha, Canoas, Porto Alegre e São Leopoldo; III – Fronteira: organizações afiliadas dos Municípios de Alegrete, São Borja e Uruguaiana; IV – Sul: organizações afiliadas dos Municípios de Bagé, Camaquã, Pelotas, Rio Grande e Santana do Livramento; V – Centro: organizações afiliadas dos Municípios de Cruz Alta, Palmeira das Missões, Panambi, Passo Fundo e Santa Maria; VI – Missões: organizações afiliadas dos Municípios de Ijuí, Santo Ângelo e Santa Rosa; VII – Litoral: organizações afiliadas dos Municípios de Tramandaí, Osório e Torres. Art. 86. O prazo para inscrição de candidaturas a cidade-sede iniciará sessenta (60) dias antes do Congresso Estadual e expirará quarenta e cinco (45) dias antes da realização do evento e deverá ser encaminhado ao Grande Secretário do Grande Conselho do Estado do Rio Grande do Sul. § 1.º Expirado o prazo descrito no “caput” deste artigo, a Região que possuía o direito de lançar candidatura à Cidade-Sede do Congresso Estadual de acordo com o rodízio não poderá mais fazê-lo, passando a vez para a Região seguinte do rodízio. Nesse caso, será aberto um novo prazo, que expirará vinte (20) dias antes do Congresso Estadual. Se mesmo assim nenhum Capítulo lançar candidatura, todos os Capítulos do Estado poderão fazê-lo, expirando o prazo um dia antes da Assembléia Geral Ordinária. § 2.º Caberá ao Grande Secretário alertar os Capítulos, através do site oficial, dos prazos estipulados neste artigo. § 3.º Caso ocorra o previsto no parágrafo primeiro, será considerado como realizado o Congresso Estadual na(s) Região(ões) desistente(s), seguindo o rodízio para candidatura a cidadesede a partir da Região SEGUINTE às desistentes. Art. 87. As cidades candidatas deverão, obrigatoriamente: 31 I – apresentar suas propostas por escrito, mostrando a viabilidade de seus planos; II – indicar uma Comissão Organizadora, que responderá pelo Congresso Estadual; III – enviar as informações referidas nos incisos anteriores a todos os Capítulos DeMolays jurisdicionados ao Grande Conselho, bem como ao próprio Grande Conselho e ao Gabinete Estadual da Ordem DeMolay. Parágrafo único. Será de responsabilidade da cidade candidata à arrumação do material necessário à sua apresentação no Congresso Estadual. O tempo destinado à apresentação deverá ser igual para todos os candidatos, e informado previamente pela Comissão Organizadora. Art. 88. A votação obedecerá às regras do Título V. Em caso de empate será vencedora a cidade que: a) nunca tenha sediado um Congresso Estadual; b) tenha sediado o Congresso há mais tempo, se as empatadas já o tiverem; c) se nenhuma das empatadas nunca tiver sediado, aquela que tem o Capítulo fundado há mais tempo. Art. 89. Para que um Capítulo possa lançar uma candidatura a cidade-sede do Congresso Estadual, deverá estar regularizado junto ao Grande Conselho há pelo menos um (1) ano. TÍTULO XI DO CONSELHO CONSULTIVO DOS CORPOS DEMOLAYS Art. 90. O Conselho Consultivo de um Capítulo, de um Convento ou de uma Corte de Chevalier será constituído de um mínimo de três (03) membros, que devem ser seniores DeMolays ou maçons regulares, recomendados pelo corpo patrocinador, que tenham idade mínima de 21 anos completos. Art. 91. Um Sênior DeMolay poderá ser indicado para o Conselheiro Consultivo de um Capítulo não podendo, entretanto, ocupar o cargo de Presidente se não for um maçom regular. Art. 92. O mandato do Conselho Consultivo é de um (1) ano. 32 Art. 93. Compete ao Conselho Consultivo: I – eleger um de seus membros para presidir o Conselho Consultivo; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Estatuto do Capítulo, o Estatuto Social, as Regras e os Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, as determinações da Delegacia Regional, do Grande Mestre Estadual ou do Grande Mestre do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil; III – supervisionar e orientar as atividades do Capítulo, Convento ou Corte primando pela ordem, pela paz e pela harmonia dos trabalhos; IV – recomendar ao Mestre Conselheiro, Ilustre Comandante Cavaleiro ou Grande Comendador Chevalier o desenvolvimento de atividades educativas, tais como palestras, trabalhos em grupo, atividades sociais, filantrópicas, etc.; V – analisar e decidir sobre os projetos elaborados por um Capítulo, por um Convento ou por uma Corte de Chevalier; VI – analisar e decidir sobre as propostas de iniciação aprovadas ou reprovadas por um Capítulo; VII – analisar e decidir sobre os pedidos de elevação aprovados ou reprovados por um Capítulo; VIII – reunir-se mensalmente para avaliação dos trabalhos desenvolvidos, apreciação de projetos do Capítulo, do Convento ou da Corte, de propostas de iniciação e de elevação e para as deliberações que se fizerem necessárias; IX – as propostas de iniciação e de elevação não serão aprovadas pelo Conselho Consultivo se não tiver sido pagas as taxas devidas. Art. 94. Compete ao Presidente do Conselho Consultivo: I – presidir as reuniões mensais do Conselho Consultivo; II – nomear um dos membros para o cargo de secretário; III – convocar reuniões extraordinárias, se necessárias, para apreciação de assuntos urgentes; 33 IV – representar o Capítulo, o Convento ou a Corte ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; V - realizar outras tarefas do seu cargo ou que lhe forem determinadas pelo Delegado Regional, pelo Grande Mestre Estadual ou pelo Grande Mestre do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. TÍTULO XII DAS ORGANIZAÇÕES AFILIADAS CAPÍTULO I DOS CAPÍTULOS Art. 95. Os Capítulos DeMolays filiados ao Grande Conselho trabalharão sob Cartas Constitutivas e serão constituídos de DeMolays iniciados e elevados nos termos do Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. Art. 96. Um Capítulo não poderá ter nome de uma pessoa viva, cabendo ao Grande Conselho a aprovação ou não do nome escolhido. Art. 97. A jurisdição de um Capítulo coincidirá com os limite territoriais do município onde se localizar, exceto nos grandes municípios onde houver mais de um Capítulo, quando a jurisdição será determinada pelo Grande Conselho. Art. 98. Todo Capítulo obrigatoriamente será patrocinado por um corpo maçônico nos termos e na forma estabelecidos pelo Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. Art. 99. Cada Capítulo terá seu próprio estatuto que observará o contido neste estatuto, no Estatuto Social do Grande Conselho, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil e será registrado no Registro de Pessoas Jurídicas do município em que se localizar e se inscreverá no CNPJ, cumprindo, em conseqüência, todas as obrigações legais que lhe forem aplicáveis. CAPÍTULO II 34 DA ORDEM DA CAVALARIA Art. 100. Os Conventos da Ordem da Cavalaria filiados ao Grande Conselho trabalharão sob Cartas Constitutivas nos termos do Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. Art. 101. A Ordem dos Nobres Cavaleiros Soldados Companheiros de Jacques DeMolay, ou simplesmente “Ordem da Cavalaria”, é uma instituição voltada para o aprimoramento dos jovens iniciados em um Capítulo DeMolay. Art. 102. Um Convento não poderá ter nome de uma pessoa viva, cabendo ao Grande Conselho a aprovação ou não do nome escolhido. Art. 103. A Jurisdição territorial de cada Convento deve coincidir com os limites dos Capítulos sobre sua abrangência. Art. 104. Somente serão aceitos como membros de um Convento de Cavaleiros, os DeMolays: I – que tenham 17 anos completos e que não tenha atingido seu 21 aniversário; II – que tenham recebido o Grau DeMolay há no mínimo seis (6) meses em seu Capítulo de origem; III – que tenham no mínimo setenta por cento (70%) de freqüência em seu Capítulo nos últimos seis meses, e que esta seja referendada pelo Presidente do Conselho Consultivo. CAPÍTULO III DOS SIMBÓLICOS CAVALEIROS DO ÉBANO Art. 105. Serão aceitos como membros na Ordem dos Simbólicos Cavaleiros do Ébano, os Cavaleiros: I – que tenham 19 anos completos e 21 anos incompletos; II – que tenham recebido o Grau de Cavaleiro há no mínimo seis (6) meses antes de sua investidura a Ordem do Ébano; 35 III – que tenham no mínimo setenta por cento (70%) de presença dentro de seu Convento de origem, nos últimos seis meses, e que esta seja referendada pelo Ilustre Comandante Cavaleiro. CAPÍTULO IV DAS CORTES DE CHEVALIERS Art. 106. As Cortes de Chevaliers filiadas ao Grande Conselho trabalharão sob Cartas Constitutivas nos termos do Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. Art. 107. Uma Corte não poderá ter nome de uma pessoa viva, cabendo ao Grande Conselho a aprovação ou não do nome escolhido. Art. 108. Somente serão aceitos como membros de uma Corte de Chevaliers, DeMolays: I – que tenham no mínimo dezoito (18) anos de idade; II – que tenham realizado trabalhos relevantes a Ordem DeMolay nos últimos dois (2) anos. III – que tenha na data de sua investidura ao Grau de Chevalier no mínimo quatro (4) anos de Ordem. Parágrafo único. Somente será realizada a investidura ao Grau de Chevalier a um membro de Capítulo por ano, salvo decisão fundamentada da Comissão Estadual de Nomeações e Honrarias. TÍTULO XIII DO PATRIMÔNIO SOCIAL Art. 109. O patrimônio do Grande Conselho será constituído de bens móveis e imóveis, das taxas pagas pelos DeMolays e Maçons associados, consistentes de iniciação, elevação e de anuidade, por doações ou legados e por rendimentos resultantes de aplicações. 36 § 1.º Todas as taxas destinadas ao Grande Conselho Estadual, não poderão ser de valores inferiores àquelas cobradas pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. § 2.º A taxa de iniciação deverá ser paga, obrigatoriamente, antes da cerimônia de iniciação, assim como a taxa de elevação deverá ser efetuada antes da cerimônia de elevação. § 3.º O Grande Conselho poderá instituir novas taxas, desde que sejam apresentadas as suas justificativas e que sejam aprovadas por dois terços (2/3) dos membros aptos a votar na Assembléia Geral, salvo disposição que advenha do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. Art. 110. A compra ou alienação de bens imóveis e a assunção de compromissos financeiros tais como financiamentos, empréstimos, e outros que onerem o Grande Conselho somente poderão ser realizados após serem aprovados por dois terços (2/3) dos membros aptos a votar na Assembléia Geral. TÍTULO XIV DA DISSOLUÇÃO Art. 111. O Grande Conselho Estadual só poderá ser extinto após aprovação de dois terços (2/3) dos membros aptos a votar na Assembléia Geral Estadual Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim. § 1.º Se aprovada a dissolução, o remanescente do produto líquido apurado transferir-se-á para entidade ou entidades de fins não econômicos, preferencialmente educacionais e/ou filantrópicas, conforme aprovar a Assembléia Geral Extraordinária, resguardando o direito de terceiros e ressalvados os bens recebidos em comodato. § 2.º O material ritualístico e litúrgico, em caso de extinção do Grande Conselho Estadual, será transferido ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. TÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 37 Art. 112. O veículo de comunicação oficial do Grande Conselho do Estado do Rio Grande do Sul é o site www.demolayrs.com. Art. 113. A lista de discussão via Internet oficial do Grande Conselho é a “DM-RS”, da qual é proprietário, e tem como endereço eletrônico [email protected]. Parágrafo único. Por tratar-se de lista oficial do Grande Conselho, a lista “DM-RS”, será composta exclusivamente de DeMolays e Maçons pertencentes à sua jurisdição, podendo, a critério do Grande Mestre Estadual e do Mestre Conselheiro Estadual, ser aberta exceções. Art. 114. É reconhecida a Associação Alumni do Rio Grande do Sul como entidade representativa dos seniores DeMolays do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 115. É reconhecido o Regulamento Oficial da Copa Jacques DeMolay de Futsal, revisado e aprovado durante o XIX Congresso Estadual, realizado em Bagé no ano de 2008, sendo sua utilização obrigatória sempre que for realizado tal evento em âmbito estadual ou regional da Ordem DeMolay. Este regulamento está disponível no Portal do Grande Conselho Estadual na internet. (Redação alterada por proposta aprovada no XIX CEOD – Bagé/RS) Art. 116. Será observada pelos Capítulos do Estado do Rio Grande do Sul, de forma obrigatória, a data de 20 de setembro, quando se comemora a Revolução Farroupilha. Parágrafo único. Demais observâncias obrigatórias serão estipuladas pelos Regulamentos e Regras estipulados pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. Art. 117. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 118. Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral. Tramandaí, 13 de outubro de 2007. Leandro Ávila Machado, Grande Mestre Estadual (2007-2009). Leonardo Mieres de Souza, Mestre Conselheiro Estadual (2007-2008). Alterado em 11 de outubro de 2008. Alterado em 26 de julho 2009. Alternado em 11 de outubro de 2009.