Tício, representante comercial autônomo, esteve por nove vezes em
determinado hotel, entre novembro de 2010 e janeiro de 2011 (três
vezes em cada mês), a trabalho. Em cada pernoite, Tício assinava um
documento comprovando que havia utilizado os serviços do hotel, onde
constavam tão somente a data e o valor da diária (cento e cinqüenta
reais).
Não adimplida tal obrigação, ajuizou o hotel, em março de 2012, ação
condenatória colocando no pólo passivo Tício e a empresa para quem
este presta serviços. Pleiteou o hotel o valor do débito, acrescido de
multa de 10%. A inicial não trouxe procuração.
Considerando estas informações, elabore a contestação de Tício e da
empresa, em uma única peça.
Exmo. Dr. Juiz de Direito da XX Vara Cível da Comarca de (nome da
comarca)
Sempre a contestação será dirigida ao juiz que determinou a citação do
réu – ainda que se pretenda alegar sua incompetência.
Processo nº. (número)
É fundamental que se indique o número dos autos em que tramita o
processo, para que a petição seja devidamente anexada.
TÍCIO (sobrenome), representante comercial autônomo, (estado civil),
portador da cédula de identidade RG nº XX e inscrito no CPF sob o
nºXX, residente em (Rua , nº, bairro, CEP), na comarca de (comarca) e
EMPRESA (nome), com sede na (Rua, nº, bairro e CEP), inscrita no
CNPJ sob o nºXXX,
Não é obrigatória a apresentação de defesa dos litisconsortes em uma
única peça. Inclusive se forem peças sepraradas com procuradores
distintos, haverá prazo em dobro (CPC, art. 191).
Se a qualificação do réu já estiver correta na inicial, basta indicar “já
qualificado nos autos”, não havendo necessidade de se reproduzir a
qualificação novamente.
TÍCIO (sobrenome), e EMPRESA (nome), ambos já qualificados
nos autos em epígrafe, vêm à presença de V.Exa., com o devido
respeito, por intermédio de seu advogado (procuração anexa),
para apresentar a presente CONTESTAÇÃO à ação Condenatória,
proposta por HOTEL (nome), já qualificado, com base nos fatos e
fundamentos a seguir expostos:
I – DA SÍNTESE DA INICIAL
Não se trata de requisito obrigatório em uma contestação, mas
às vezes é conveniente abrir tal tópico, para facilitar a
compreensão da causa por parte do juiz/examinador. Na OAB,
sempre se deve apresentar este tópico.
Busca o requerente o Judiciário pleiteando recebimento dos
valores referentes à utilização dos serviços hoteleiros por parte
do requerido TÍCIO.
Afirma a exordial que TÍCIO hospedou-se no Hotel por nove
oportunidades, entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, e que
não pagou a conta.
A demanda foi ajuizada, em março de 2012, também em face
da EMPRESA, pedindo o autor a condenação dos réus ao
pagamento de R$1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais),
referentes às diárias e multa de 10% (dez por cento).
Se o advogado opta por realizar a síntese, não deve tomar
partido neste momento, afirmando que inverídicas ou
equivocadas as afirmações – mas simplesmente relatar os fatos
trazidos na inicial. Por sua vez se a versão do réu para os fatos
for muito distinta, pode ser aberto um tópico para narrar os
fatos sob a perspectiva do réu.
II – PRELIMINARMENTE
Tratando-se de contestação e existindo alguma defesa
pocessual, deve ser aberto tópico próprio para apontar as
preliminares (CPC, 301)
Antes de adentrar no mérito, mister se faz apontar algumas
defesas em sede preliminar.
1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
Se o advogado preferir, já é possível que apresente diretamente os argumentos
processuais, não havendo necessidade de abrir um tópico específico para tanto,
como fizemos.
É patente a ilegitimidade passiva ad causam da empresa para figurar no
pólo passivo da presente demanda.
A melhor definição para legitimidade é a coincidência entre as partes
que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação
material. E, no caso, é cristalina a ausência de correspondência entre as
partes deste processo e as partes contratantes.
Ora, da própria inicial já se percebe que quem se valeu dos serviços
hoteleiros foi TICIO, e não a empresa. Portanto há relação jurídica
material (prestação de serviços hoteleiros) somente entre Ticio e o Hotel.
Além disso, é de se apontar que, como consta da exordial,Tício é
representante comercial autônomo, não havendo qualquer liame entre
este e a empresa.
Destarte, é indubitável que a empresa (parte na relação processual) não
é parte da relação jurídica material existente, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegitimidade passiva – com a consequente extinção do
processo sem resolução de mérito, em virtude de carência de ação
(CPC, arts. 267, VI e 301, X).
2. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: FALTA DE PROCURAÇÃO
A inicial não veio instruída com a procuração outorgando poderes ao
patrono do HOTEL.
Nos termos dos artigos 37 e 254 do CPC, fundamental que o advogado,
ao postular em juízo, apresente instrumento de mandato.
Assim, percebe-se defeito de representação (CPC, art. 267, III), devendo
o autor corrigir tal vício, sob pena de extinção do processo sem resolução
de mérito (CPC, arts. 13 e 284).
Considerando que é possível a correção, o certo é que não se peça
diretamente a extinção, mas inicialmente a correção do problema.
III – MÉRITO
Terminado o tópico da preliminar, parte-se para o mérito – momento em
que serão discutidos aspectos de direito material referentes à causa.
Superadas as preliminares, o que se admite apenas para argumentar,
tampouco no mérito prosperará a demanda proposta pelo autor.
Outrossim, é de apontar também que, no caso, há questão prejudicial a
ser analisada (prescrição).
1.DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR
Prescrição não é matéria processual. Nos termos do art. 269 IV, a prescrição
acarreta a prolação de sentença COM resolução de mérito, razão pela qual não
se alega em preliminar. Assim, pode-se alegar no mérito (como aqui se fez) ou
então, entre a defesa preliminar e o mérito, em um tópico que pode ser
denominado “prejudicial de mérito”.
O crédito referente às estadias já se encontra irremediavelmente
prescrito.
Discute-se nestes autos a cobrança da hospedagem por parte dos
hospedeiros, matéria especificamente tratada no Código Civil (art. 206,
§1º,I). Para fins de OAB, recomendável que se reproduza o dispositivo,
para reforçar a argumentação.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados
a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da
hospedagem ou dos alimentos;
Traz a inicial que o requerido teria se valido dos serviços de
hospedagem nos meses de novembro e dezembro de 2010 e
janeiro de 2011.
Nos termos do dispositivo já mencionado, o prazo prescricional
para hipóteses como a presente é de 1(um) ano – sendo certo
que a prescrição do último mês se efetivaria em janeiro de
2012, data anterior à distribuição da petição inicial que deu
origem a este processo.
Destarte, como se vê, o pedido encontra óbice na prescrição.
Assim, nos termos do art. 269, IV, do CPC, deve haver a
resolução do mérito, em virtude da prescrição apontada.
2. DO DESCABIMENTO DA MULTA, VISTO QUE NÃO PREVISTA
PELAS PARTES CONTRATANTES
Acaso afastada a prescrição – o que se admite apenas ad
argumentandum tantum, impõe-se o afastamento da multa
pleiteada pelo autor.
Alega-se esta defesa por força do princípio da eventualidade, já que, se acolhida
a prescrição, este tópico sequer será analisado. Assim deve ser, pois não haverá
oportunidade para aditar a defesa.
Ora, é certo que houve, entre o requerente e o requerido Tício,
um contrato verbal de prestação de serviços hoteleiros.
Contudo, não houve a formalização de qualquer instrumento
contratual, em que poderia constar a previsão de multa – e
tampouco houve qualquer informação a Tício acerca da
existência de tal multa.
Portanto, diante da inexistência de qualquer acerto prévio entre
as partes, impossível falar na existência de multa, pena de
verdadeira insegurança jurídica e violação ao princípio da
legalidade (CF, art. 5º, II).
Assim, conclui-se que a multa pleiteada deve ser afastada.
IV – DA CONCLUSÃO
Neste momento, deve o advogado sintetizar o que expôs na peça, apontando a
consequência específica para cada uma das alegações apontadas na
contestação.
Ante o exposto, requerem a V.Exa.:
a) preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da
empresa, com a extinção do feito sem resolução de mérito;
b) Preliminarmente, que o autor traga aos autos procuração
outorgando poderes a seu patrono, sob pena de
indeferimento da inicial;
c) Se afastadas as preliminares, no mérito, o reconhecimento
da existência de prescrição, em relação a todo o valor
cobrado pelo autor;
d) Subsidiariamente, na remota hipótese de procedência do
pedido principal, seja afastada a multa pleiteada;
e) A condenação do autor no ônus da sucumbência;
f) Provar o alegado por todos os meios de prova previstos em
direito, especialmente pelos documentos ora juntados aos
autos,o depoimento pessoal do representante legal do autor
e a oitiva das testemunhas cujo rol apresenta anexo.
Termos em que
Pede deferimento
Cidade, data, advogado, OAB
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ad causam