Tício, representante comercial autônomo, esteve por nove vezes em determinado hotel, entre novembro de 2010 e janeiro de 2011 (três vezes em cada mês), a trabalho. Em cada pernoite, Tício assinava um documento comprovando que havia utilizado os serviços do hotel, onde constavam tão somente a data e o valor da diária (cento e cinqüenta reais). Não adimplida tal obrigação, ajuizou o hotel, em março de 2012, ação condenatória colocando no pólo passivo Tício e a empresa para quem este presta serviços. Pleiteou o hotel o valor do débito, acrescido de multa de 10%. A inicial não trouxe procuração. Considerando estas informações, elabore a contestação de Tício e da empresa, em uma única peça. Exmo. Dr. Juiz de Direito da XX Vara Cível da Comarca de (nome da comarca) Sempre a contestação será dirigida ao juiz que determinou a citação do réu – ainda que se pretenda alegar sua incompetência. Processo nº. (número) É fundamental que se indique o número dos autos em que tramita o processo, para que a petição seja devidamente anexada. TÍCIO (sobrenome), representante comercial autônomo, (estado civil), portador da cédula de identidade RG nº XX e inscrito no CPF sob o nºXX, residente em (Rua , nº, bairro, CEP), na comarca de (comarca) e EMPRESA (nome), com sede na (Rua, nº, bairro e CEP), inscrita no CNPJ sob o nºXXX, Não é obrigatória a apresentação de defesa dos litisconsortes em uma única peça. Inclusive se forem peças sepraradas com procuradores distintos, haverá prazo em dobro (CPC, art. 191). Se a qualificação do réu já estiver correta na inicial, basta indicar “já qualificado nos autos”, não havendo necessidade de se reproduzir a qualificação novamente. TÍCIO (sobrenome), e EMPRESA (nome), ambos já qualificados nos autos em epígrafe, vêm à presença de V.Exa., com o devido respeito, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), para apresentar a presente CONTESTAÇÃO à ação Condenatória, proposta por HOTEL (nome), já qualificado, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DA SÍNTESE DA INICIAL Não se trata de requisito obrigatório em uma contestação, mas às vezes é conveniente abrir tal tópico, para facilitar a compreensão da causa por parte do juiz/examinador. Na OAB, sempre se deve apresentar este tópico. Busca o requerente o Judiciário pleiteando recebimento dos valores referentes à utilização dos serviços hoteleiros por parte do requerido TÍCIO. Afirma a exordial que TÍCIO hospedou-se no Hotel por nove oportunidades, entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, e que não pagou a conta. A demanda foi ajuizada, em março de 2012, também em face da EMPRESA, pedindo o autor a condenação dos réus ao pagamento de R$1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), referentes às diárias e multa de 10% (dez por cento). Se o advogado opta por realizar a síntese, não deve tomar partido neste momento, afirmando que inverídicas ou equivocadas as afirmações – mas simplesmente relatar os fatos trazidos na inicial. Por sua vez se a versão do réu para os fatos for muito distinta, pode ser aberto um tópico para narrar os fatos sob a perspectiva do réu. II – PRELIMINARMENTE Tratando-se de contestação e existindo alguma defesa pocessual, deve ser aberto tópico próprio para apontar as preliminares (CPC, 301) Antes de adentrar no mérito, mister se faz apontar algumas defesas em sede preliminar. 1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA Se o advogado preferir, já é possível que apresente diretamente os argumentos processuais, não havendo necessidade de abrir um tópico específico para tanto, como fizemos. É patente a ilegitimidade passiva ad causam da empresa para figurar no pólo passivo da presente demanda. A melhor definição para legitimidade é a coincidência entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material. E, no caso, é cristalina a ausência de correspondência entre as partes deste processo e as partes contratantes. Ora, da própria inicial já se percebe que quem se valeu dos serviços hoteleiros foi TICIO, e não a empresa. Portanto há relação jurídica material (prestação de serviços hoteleiros) somente entre Ticio e o Hotel. Além disso, é de se apontar que, como consta da exordial,Tício é representante comercial autônomo, não havendo qualquer liame entre este e a empresa. Destarte, é indubitável que a empresa (parte na relação processual) não é parte da relação jurídica material existente, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva – com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude de carência de ação (CPC, arts. 267, VI e 301, X). 2. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: FALTA DE PROCURAÇÃO A inicial não veio instruída com a procuração outorgando poderes ao patrono do HOTEL. Nos termos dos artigos 37 e 254 do CPC, fundamental que o advogado, ao postular em juízo, apresente instrumento de mandato. Assim, percebe-se defeito de representação (CPC, art. 267, III), devendo o autor corrigir tal vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 13 e 284). Considerando que é possível a correção, o certo é que não se peça diretamente a extinção, mas inicialmente a correção do problema. III – MÉRITO Terminado o tópico da preliminar, parte-se para o mérito – momento em que serão discutidos aspectos de direito material referentes à causa. Superadas as preliminares, o que se admite apenas para argumentar, tampouco no mérito prosperará a demanda proposta pelo autor. Outrossim, é de apontar também que, no caso, há questão prejudicial a ser analisada (prescrição). 1.DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR Prescrição não é matéria processual. Nos termos do art. 269 IV, a prescrição acarreta a prolação de sentença COM resolução de mérito, razão pela qual não se alega em preliminar. Assim, pode-se alegar no mérito (como aqui se fez) ou então, entre a defesa preliminar e o mérito, em um tópico que pode ser denominado “prejudicial de mérito”. O crédito referente às estadias já se encontra irremediavelmente prescrito. Discute-se nestes autos a cobrança da hospedagem por parte dos hospedeiros, matéria especificamente tratada no Código Civil (art. 206, §1º,I). Para fins de OAB, recomendável que se reproduza o dispositivo, para reforçar a argumentação. Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; Traz a inicial que o requerido teria se valido dos serviços de hospedagem nos meses de novembro e dezembro de 2010 e janeiro de 2011. Nos termos do dispositivo já mencionado, o prazo prescricional para hipóteses como a presente é de 1(um) ano – sendo certo que a prescrição do último mês se efetivaria em janeiro de 2012, data anterior à distribuição da petição inicial que deu origem a este processo. Destarte, como se vê, o pedido encontra óbice na prescrição. Assim, nos termos do art. 269, IV, do CPC, deve haver a resolução do mérito, em virtude da prescrição apontada. 2. DO DESCABIMENTO DA MULTA, VISTO QUE NÃO PREVISTA PELAS PARTES CONTRATANTES Acaso afastada a prescrição – o que se admite apenas ad argumentandum tantum, impõe-se o afastamento da multa pleiteada pelo autor. Alega-se esta defesa por força do princípio da eventualidade, já que, se acolhida a prescrição, este tópico sequer será analisado. Assim deve ser, pois não haverá oportunidade para aditar a defesa. Ora, é certo que houve, entre o requerente e o requerido Tício, um contrato verbal de prestação de serviços hoteleiros. Contudo, não houve a formalização de qualquer instrumento contratual, em que poderia constar a previsão de multa – e tampouco houve qualquer informação a Tício acerca da existência de tal multa. Portanto, diante da inexistência de qualquer acerto prévio entre as partes, impossível falar na existência de multa, pena de verdadeira insegurança jurídica e violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). Assim, conclui-se que a multa pleiteada deve ser afastada. IV – DA CONCLUSÃO Neste momento, deve o advogado sintetizar o que expôs na peça, apontando a consequência específica para cada uma das alegações apontadas na contestação. Ante o exposto, requerem a V.Exa.: a) preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa, com a extinção do feito sem resolução de mérito; b) Preliminarmente, que o autor traga aos autos procuração outorgando poderes a seu patrono, sob pena de indeferimento da inicial; c) Se afastadas as preliminares, no mérito, o reconhecimento da existência de prescrição, em relação a todo o valor cobrado pelo autor; d) Subsidiariamente, na remota hipótese de procedência do pedido principal, seja afastada a multa pleiteada; e) A condenação do autor no ônus da sucumbência; f) Provar o alegado por todos os meios de prova previstos em direito, especialmente pelos documentos ora juntados aos autos,o depoimento pessoal do representante legal do autor e a oitiva das testemunhas cujo rol apresenta anexo. Termos em que Pede deferimento Cidade, data, advogado, OAB