M I N I STÉRIO
P ROMOTORIA
M I N I STÉRIO P ÚBLICO DA U N IÃO
P ÚBLICO DO D I STRITO F EDERAL E T ERRITÓRIOS
DE
J USTIÇA
DE
D EFESA
DA
O RDEM T RIBUTÁRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
DISTRITO
FEDERAL
E
TERRITÓRIOS, pelo titular da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem
Tributária, vem à presença de Vossa Excelência oferecer:
DENÚNCIA,
contra VALCEIR PAGUNG, qualificado às fls. 273, dos inclusos autos de Inquérito
Policial, nº 279/04-DOT, pelos seguintes fatos:
1.
No dia 18/12/01, com efeitos produzidos até a presente data,
a denunciada utilizou documento falso, com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante.
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DA
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Nos meses de janeiro a dezembro/99, com animus rem sibi
habendi, na gerência e administração da sociedade comercial COMERCIAL DE
ALIMENTOS ITARANA LTDA, localizado na QI 09, lote 78, Taguatinga - DF e
atráves desta, surprimiu ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadoria, devido
ao Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao deixar de lançar nos
livros fiscais obrigatórios vendas efetuadas de mercadorias;
Nos meses de janeiro/00 a junho/02, com animus rem sibi
habendi, na gerência e administração da mesma sociedade comercial, numa
segunda maneira de burlar o fisco distrital, surprimiu ICMS – Imposto Sobre
Circulação de Mercadoria, devido ao Distrito Federal, fraudando a fiscalização
tributária ao deixar de lançar nos livros fiscais obrigatórios compras e vendas de
mercadorias;
2.
O denunciado resolveu excluir sua responsabilidade para o
caso de futura desconstituição da personalidade jurídica da sociedade comercial
COMERCIAL DE ALIMENTOS ITARANA LTDA, que gerenciava, e, para tanto,
procurou um contador que elaborou alteração contratual onde incluiu falsamente
sua retirada como sócio e o ingresso das pessoas de ANTONIO CANDIDO ELIAS
e VILSON JOSÉ DOS SANTOS, vindo a mesmo a ser registrado na junta
comercial em 18/12/01 e inscrita a empresa no Cadastro Fiscal do DF,
continuando na gerência da mencionada sociedade..
Referida sociedade comercial foi fiscalizada e autuada por
sonegação fiscal, tendo sido inscrito em dívida ativa como co-responsáveis
Antonio e Vilson, como se sócios fossem, sem que o denunciado, verdadeiro
gerente, constasse como tal e sofresse as conseqüências de tal ato administrativo,
aproveitando-se, assim, do uso de documento falso até a presente data em
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prejuízo não só do fisco como também de Antonio e Vilson.
3.
Nos anos e local mencionados no segundo parágrafo do item
1 o denunciado fraudou a fiscalização tributária do Distrito Federal ao deixar de
lançar no Livro de Registro de Saída de Mercadoria e, conseqüentemente, no
Livro de Apuração do ICMS diversas documentos fiscais de vendas de
mercadorias, relacionadas no quadro anexo ao Auto de Infração, nº 2.740/02,
intitulado “DEMONSTRATIVO DE LEVANTAMENTO E CONCLUSÃO FISCAL”
(fls. 33), findando por reduzir um montante de R$ 5.953,89 (cinco mil, novecentos
e cinqüenta e três reais e oitenta e nove centavos);
Nos meses e local mencionados no terceiro parágrafo do item
2 o denunciado deixou de lançar nos livros fiscais várias compras realizadas, bem
como as vendas posteriores, relacionadas no anexo de mencionado auto de
infração sob o título “RELATORIO TARISTAS EMITENTES” (fls. 37/93), deixando,
também, de informar ao fisco, por meio das GIM's - Guias de Informações Mensais
do ICMS, referidas operações.
O processo administrativo foi concluído, vindo o débito a ser
inscrito definitivamente em dívida ativa em 12/01/04, consolidado no valor de R$
912.682,57 (novecentos e doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e
sete centavos), atualizado até 03/09/02, inclusive acessórios.
Assim, tornou-se incursa nas penas dos arts. 304, do Código
Penal Brasileiro e 1º, incisos I e II - sessenta e seis vezes - c/c art. 11 da Lei nº
8.137/90, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia,
requerendo seja recebida e autuada, juntamente com o inquérito que a instrui,
citando o denunciado para que seja judicialmente qualificado e interrogado,
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apresente a defesa que achar necessária e se veja processar até final julgamento,
bem como a intimação das testemunhas adiante relacionadas para deporem sobre
o fato.
Pede deferimento.
Brasília, 26 de fevereiro de 2009.
ZACHARIAS MUSTAFA NETO
Promotor de Justiça
Rol de Testemunhas:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
José Nilton de Souza Campos (fls. 253);
José Teixeira Rezende (fls. 287);
Vilson José dos Santos (fls. 304);
Valcemar Pagung (fls. 306);
Luiz Gonzaga Briel (fls. 315);
Antônio Cândido Elias (Chácara 140/01, Conj. A, lote 24, P. Sul, Setor de
Chácaras, Ceilândia/DF)
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de