Crimes contra a
Ordem Tributária e
Previdência Social
Prof. Ms. Bruno Seligman de Menezes
Advogado Criminalista, Professor Universitário
(FADISMA), Mestre em Ciências Criminais
(PUCRS), Especialista em Direito Penal Empresarial
(PUCRS), Aluno regular do Doutorado pela
Universidad de Buenos Aires (UBA)
[email protected]
Direito Penal Secundário
§  Mudança na estrutura social à Riscos
§  Necessidade de novas tutelas
§  Expansão do Direito Penal?
§  Winfried Hassemer (Frankfurt) – Direito
Penal tradicional x Direito Administrativo
sancionador
§  Luis Gracia Martin (Zaragoza) – Abertura
do Direito Penal às novas demandas
§  Jesús-Maria Silva Sánchez (Barcelona) –
Expansão diferida – Duas velocidades –
Três?
Consequências
§  Criminalização de delitos de perigo
§  Punição de condutas antecipadas às
próprias lesões (SFN)
§  Delitos de mera ordenação social (art. 2º
da Lei nº. 8.137/90
§  Flexibilização de garantias
Dispositivos Legais
n  Lei
nº. 8.137/90 – Crimes contra a Ordem
Tributária, Econômica e Relações de
Consumo
n  Artigo 334 do Código Penal (contrabando
e descaminho)
n  Artigos 168-A e 337-A do Código Penal
(apropriação indébita previdenciária e
sonegação de contribuição previdenciária)
Considerações Iniciais
§  Crime pressupõe fraude (omissão ou
falsidade) ou apropriação indébita
anterior.
§  Mero inadimplemento ou mora não é
crime
Lei nº. 8.137/90
n  Objetos
de tutela:
Artigos 1, 2 e 3 - Ordem Tributária
Artigos 4, 5 e 6 – Ordem Econômica
Artigo 7 – Relações de Consumo
n  Artigos
8, 9 e 10 – Multas
n  Artigo 12 – Agravantes
n  Artigo 15 – Ação Penal
Lei nº. 8.137/90 – Artigo 1º
n  Art.
1° Constitui crime contra a ordem
tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
(...)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Artigo 1º - Condutas
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza,
em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota
de venda, ou qualquer outro documento relativo à
operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar
documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota
fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Artigo 1º - Importante!!!
n  Suprimir
ou reduzir tributo à delito
material
n  Sem prévia constituição do crédito
tributário, não há materialidade; sem
materialidade, não se pode falar em crime.
Processo criminal sem materialidade è
Falta de Justa Causa
n  HC 81.611/DF – STF
HC 81.611/DF - STF
EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L.
8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão
definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para
a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição
enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento
definitivo.
1. Embora não condicionada a denúncia à representação da
autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a
ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L.
8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja
decisão definitiva do processo administrativo de lançamento,
quer se considere o lançamento definitivo uma condição
objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.
2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade
do crime pela satisfação do tributo devido, antes do
recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e
garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela
antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão
os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar,
perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual
se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de
toda sorte do processo criminal.
3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o
processo administrativo suspende o curso da prescrição da
ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa
do lançamento definitivo.(HC 81611, Relator(a):
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
10/12/2003, DJ 13-05-2005)
HC 81.611/DF – Discussão I
n  Discussão
processual: Representação
fiscal para fins penais – Ação Penal
Pública Condicionada? – Ação Penal
Pública Incondicionada – MP pode
denunciar independentemente de
qualquer manifestação “da vontade” da
autoridade fazendária.
HC 81.611/DF – Discussão II
n 
n 
n 
Discussão penal: Antes de resolvida a impugnação
do contribuinte, na via administrativa, sobre
existência e montante do crédito tributário, há justa
causa?
Enquanto pende a discussão sobre existência e
montante do crédito, não se pode, sequer, instaurar
investigação preliminar.
Necessidade de discussão sobre crime material vs.
formal.
HC 81.611/DF – Discussão III
n  Artigo
1º - Tipos mistos alternativos –
Condutas (nos incisos) típicas de delitos
de falsidade, tal como nos crimes de
falsidade material/ideológica (formais),
mas que, por meio delas, ocorre o
resultado de supressão ou redução de
tributo, e, portanto, material. (Min.
Sepúlveda Pertence)
HC 81.611/DF – Discussão IV
Prévia constituição do crédito – Condição
objetiva de punibilidade – “há
condicionamento da punibilidade, isto é, a
punibilidade só advirá quando um elemento
posterior à conduta típica acrescentar-se, para
determinar as consequências penais” (Roberto
Lyra Filho)
n  Ou Elemento Normativo do Tipo?? “suprimir ou
reduzir tributo (devido)”
n 
Lei nº. 8.137/90 – Artigo 2º
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
(…)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Condutas do Art. 2º
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento
de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e
que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto
ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal
ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de
desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
n  Crimes
formais! Prescindem de resultado.
n  Não necessita exaurimento da via
administrativa, nem prévia constituição do
débito. A mera conduta configura o injusto
típico.
Gênese da Extinção da
Punibilidade pelo Pagamento
n  Art.
14, Lei nº. 8.137/90
n  Revogado pela Lei nº. 8.383/91
n  Reintroduzido no Ordenamento pela Lei
nº. 9.249/95
Lei nº. 9.249/95
n  Art.
34. Extingue-se a punibilidade dos
crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de
14 de julho de 1965, quando o agente
promover o pagamento do tributo ou
contribuição social, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia.
REFIS – Lei nº. 9.964/2000
n 
Art. 1º - Créditos da União decorrentes de débitos de
pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com
vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retido
Suspensão da Pretensão Punitiva
n 
Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado,
referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da
Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art.
95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante
o período em que a pessoa jurídica relacionada com
o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
Refis, desde que a inclusão no referido Programa
tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia
criminal.
Prescrição e Extinção
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão
da pretensão punitiva.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também:
I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber,
normas estabelecidas nesta Lei;
II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.
§ 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo
quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições
sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão
de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
PAES – Lei nº. 10.684/2003
n  Art.
1º - Os débitos junto à Secretaria da
Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, com vencimento até
28 de fevereiro de 2003, poderão ser
parcelados em até cento e oitenta
prestações mensais e sucessivas.
Suspensão, Prescrição, Extinção
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos
crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o
período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão
da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo
quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições
sociais, inclusive acessórios.
PAEX – MP 303/2006
n 
Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas junto à
Secretaria da Receita Federal - SRF, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão
ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e
trinta prestações mensais e sucessivas, na forma e
condições previstas nesta Medida Provisória.
Súmula Vinculante 24 (STF)
“Não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto
no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº.
8.137/90, antes do lançamento do
tributo."
Contrabando e Descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria
proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido
pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Contrabando
§  Tráficos (drogas,armas...)
§  Aplicado a medicamentos, agrotóxicos,
combustível, cigarros, sementes, armas
§  Armas – Tráfico ou contrabando
§  Ilusão do tributo não é elementar do crime
§  Internalização de substância proibida
§  Tratamento como o de descaminho (TRF)
Descaminho
§  Ingresso de mercadorias lícitas, por caminhos
n ã o n o r m a i s ( d e s + c a m i n h o ) à s e m
recolhimento de tributo
§  Alíquota de 50% sobre o valor da mercadoria,
que excede a cota.
§  A apreensão não autoriza o recolhimento
posterior à perdimentos dos bens
§  Insignificância à R$ 20.000,00 em tributos não
recolhidos
Crimes contra a Previdência Social
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a
segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à
prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou
valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores
e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em
lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade
da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas
pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e
confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei
ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
EMENTA: DIREITO PENAL. ARTIGO 337-A DO CP. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL. ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante estabelecido expressamente no art. 337-A, § 1º, do Código Penal
somente é extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no caput do apontado
dispositivo, "se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 2. A única
exceção à regra, prevista no ordenamento penal vigente, é aquela insculpida no art.
9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 dispondo que se extingue a punibilidade no tocante aos
crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A do CP, "quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios". 3. Revela-se inaplicável na
hipótese dos autos a interpretação jurisprudencial benéfica conferida à expressão
"promover o pagamento" contida no artigo 34 da Lei 9.249/95, eis que, para o delito
de sonegação de contribuições previdenciárias (art. 337-A do CP) o legislador penal
estabeleceu de forma expressa disposições legais em sentido absolutamente
contrário. 4. Portanto, havendo parcelamento do débito previdenciário que deu
origem ao oferecimento da denúncia, se for mantida a adimplência do acordo, incide
o art. 9º da Lei 10.684/2003, verbis: "É suspensa a pretensão punitiva do Estado,
referente aos crimes previstos nos arts. (...) 337-A do Código Penal, durante o
período em que a pessoa jurídica (...) estiver incluída no regime de parcelamento". 5.
Caso não seja efetuado o pagamento das parcelas, como ocorreu nesta espécie,
inexiste causa extintiva ou suspensiva da punibilidade em favor dos denunciados,
por ausência de previsão legal. (TRF4, HC 2006.04.00.009278-4, Oitava Turma,
Relator p/ Acórdão Élcio Pinheiro de Castro, DJ 24/05/2006)
Atenção! Lei do PAES 10.684/03
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente
aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o
período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de
suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste
artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente
efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos
e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Erros de Tipo e de Proibição
§  Erro de tipo: Auditoria contábil, parecer
jurídico (Hugo de Brito Machado),
ausência de dolo.
§  Erro de proibição: Desconhecimento do
caráter ilícito da conduta, ausência de
culpabilidade.
Problemas Práticos I
n 
Denúncia Genérica – Art. 41, CPP
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário,
o rol das testemunhas.
àDificuldade do exercício de defesa
àPrincípio da culpabilidade
Um direito em que é preciso responder pelo que se é, e não somente pelo
que se fez, não é um direito penal da culpabilidade (Enrique Bacigalupo)
àResponsabilidade penal objetiva
àParticipação – Co-autoria – Sócio de fato –
Agentes políticos – Teoria do domínio do fato
Não posso admitir que prevaleça a tese
sustentada no acórdão recorrido, no sentido de
que a validade da denúncia pode ficar na
dependência da prova a ser produzida. Não. A
acusação da denúncia-libelo deve ser clara e
precisa. O que dependerá de exame das provas
é a procedência ou improcedência da ação
penal, porque a denúncia não pode ser
equiparada a uma promessa de acusação a ser
concretizada inopportuna tempore. (STF.
Recurso em Habeas Corpus nº 42.303-PR.
Relator Ministro Pedro Chaves).
Nenhuma acusação penal se presume provada. Não
compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe, ao
Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, a
culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em
nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado
momento histórico do processo político brasileiro
(Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor
que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o
acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº
88, de 20/12/37, art. 20, n. 5) (STF, Min. Celso de Mello,
RTJ 161, 264-266)
Ser acionista ou membro do conselho
consultivo da empresa não é crime. Logo,
a invocação dessa condição, sem a
descrição de condutas específicas que
vinculem cada diretor ao evento
criminoso, não basta para viabilizar a
denúncia.(STJ, Min. Francisco de Assis
Toledo, RT 715/526)
O processo penal de tipo acusatório repele, por ofensivas à
garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que
se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas
ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios
constitucionais que regem o processo penal, um nexo de
indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de oferecer
acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito
individual de que dispõe o acusado à ampla defesa.
A imputação penal omissa ou deficiente, além de constituir
transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado,
qualifica-se como causa de nulidade processual absoluta.
(RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Ser administrador de empresa não é por si só, escusaria
dizê-lo, coisa criminosa, de modo que, porque o fosse
em certas circunstâncias, deveriam ter sido descritas, na
denúncia, de forma minudente, ações e/ou omissões
mediante as quais cada administrador teria, nessa
condição, infringido ambas aquelas normas. A denúncia
diz apenas: “Assim agindo...”. Assim, como? (STF, Min.
Cezar Peluso, HC 83.301/RS)
Em sentido contrário...
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE
JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E
RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A
análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por
depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada
a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz
necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito
na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes
societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto
possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos
denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a
ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo.
(HC 93628, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado
em 31/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT
VOL-02356-03 PP-00595)
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VERIFICAÇÃO
DE INCLUSÃO NO REGIME DE PARCELAMENTO. EMPRESAS "FANTASMA".
MEDIDA INÓCUA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CRIMES SOCIETÁRIOS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXAME PERICIAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. 1. Tratando-se de empresas "fantasma", criadas para a prática de
crimes, como na espécie, sequer seria possível o benefício legal decorrente da
inclusão em regime de parcelamento, sendo, portanto, inócua a conversão do
julgamento em diligência para verificação de tal procedimento. 2. Em crimes
societários não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada réu, desde
que demonstrado o liame entre o acusado e a conduta a ele imputada, de modo a
tornar possível o exercício da ampla defesa, o que se verifica na hipótese. 3. Tendo
o magistrado considerado demonstrada a materialidade dos delitos narrados na
exordial acusatória com base em diversos documentos constantes dos presentes
autos, tal circunstância elide a sustentada nulidade por falta do exame de corpo de
delito. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, e
inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade, deve ser mantida
a sentença condenatória. (TRF4, ACR 2003.04.01.034169-0, Sétima Turma, Relator
Néfi Cordeiro, D.E. 08/10/2008)
HABEAS CORPUS - CRIMES SOCIETÁRIOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA EM PARTE GERAL - NARRATIVA SATISFATÓRIA
DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE - TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - ORDEM DENEGADA.
O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de justa causa, a
atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade estejam evidentes,
independente de investigação probatória, incompatível com a estreita via do habeas
corpus.
É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os
denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos
envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim.
É impossível a alegação de constrangimento ilegal, por inépcia da denúncia, quando
esta contém os requisitos necessários e possibilita ampla defesa à paciente.
Ordem denegada.
(HC 76473/SP, rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada), Quinta
Turma, DJU de 15.10.2007 p. 316)
Problemas Práticos II
n  Inexigibilidade
de Conduta Diversa –
Culpabilidade – Dificuldades financeiras
n  Sonegação vs. Apropriação (omitir vs.
apropriar)
5. Para configurar a excludente de culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa é necessário que as
graves dificuldades financeiras alegadas estejam
sobejamente comprovadas documentalmente a ponto de
terem afetado não só a empresa, mas também o
patrimônio pessoal do denunciado. Precedentes.
6. Hipótese na qual, apesar de haver indícios da alegada
crise econômica, não foram trazidos aos autos
documentos aptos à demonstração do impacto desta na
gestão do empreendimento e no patrimônio pessoal do
acusado, circunstâncias imprescindíveis para o
acolhimento da correspondente exculpante. (TRF 4, Rel.
Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, ACR
2005.71.03.002694-7)
Problemas Práticos III
n 
Insignificância – Critérios –
Jurisprudência do STF – Artigo 20 da Lei
nº. 10.522/02
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 18, § 1º - Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da
União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
n 
Portaria 75/2012 – Ministério da
Fazenda – R$ 20.000,00
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não
ocorrência. Demora não excessiva. Retardamento não imputável a
deficiência da máquina judiciária. HC denegado. Precedentes. Não
caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que não decorra de
inércia ou desídia do Poder Judiciário. 2. AÇÃO PENAL. Justa causa.
Inexistência. Delito teórico de descaminho. Tributo devido estimado em
pouco mais de quatro mil reais. Valor inferior ao limite de dez mil reais
estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/02, com a redação da Lei nº
11.033/04. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância.
Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. Extensão a co-réu. HC
concedido de ofício para esse fim. Precedentes. Reputa-se atípico o
comportamento de descaminho, quando o valor do tributo devido seja
inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a redação
introduzida pela Lei nº 11.033/2004.(HC 99610, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-200 DIVULG
22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-06 PP-01201)
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO
CP). TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$
2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). DESNECESSÁRIO O
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A
simples leitura dos autos revela que o valor do tributo suprimido pelo
paciente não ultrapassa o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais). Pelo que é desnecessário o revolvimento de matéria fática. 2. A
relevância penal da conduta imputada ao paciente, no caso dos autos, é de
ser investigada a partir das diretrizes do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002.
Dispositivo que determina, na sua redação atual, o arquivamento das
execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais). Autos que serão reativados somente quando os valores dos
débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ultrapassarem esse limite (§ 1º). O que não sobressai do
exame desta causa. 3. Incidência do princípio da insignificância penal,
segundo o qual para que haja a incidência da norma incriminadora não
basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo. Necessário que
esse fato empírico se contraponha, em substância, à conduta
normativamente tipificada. É preciso que o agente passivo experimente
efetivo desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno,
mas sempre um real prejuízo material. Não, como no caso, a supressão de
um tributo cujo reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória
cobrança judicial.
4. Entendimento diverso implicaria a desnecessária mobilização de
uma máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como
é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é
de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar.
5. Não há sentido lógico permitir que alguém seja processado,
criminalmente, pela falta de recolhimento de um tributo que nem
sequer se tem a certeza de que será cobrado no âmbito
administrativo-tributário do Estado. Estado julgador que só é de
lançar mão do direito penal para a tutela de bens jurídicos de cuja
relevância não se tenha dúvida. 6. Jurisprudência pacífica de
ambas as Turmas desta Suprema Corte: RE 550.761, da relatoria
do ministro Menezes Direito (Primeira Turma); RE 536.486, da
relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); e HC 92.438,
da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma). 7.
Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
(HC 93072, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2008, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC
12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00078)
Jurisprudência do TRF4
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CADERNO
INVESTIGATÓRIO REMETIDO AO PROCURADOR-GERAL. ART.
28 DO CPP. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA.
ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. 1.
Inexiste impedimento à impetração de habeas corpus que visa
obstar constrangimento ilegal, o fato do juízo impetrado ter remetido
os autos ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 28
do CPP. 2. Na linha do entendimento consolidado na 4ª Seção
desta Corte, adotando orientação do egrégio Supremo Tribunal
Federal, carece de justa causa a persecução penal pela suposta
prática do crime de descaminho, quando o valor estimado dos
tributos iludidos for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto porque caracterizada a atipicidade da conduta. (TRF4, HC
2009.04.00.034593-6, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E.
28/10/2009)
EMENTA: PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA
LEI 8.137/90. EXECUÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
LIMITE MÍNIMO. LEI Nº 10.522/02, ART. 20. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. Aplica-se o princípio da
insignificância aos crimes relacionados à elisão tributária
(artigo 1º da Lei n.º 8.137/90 e artigos 168-A, 334 descaminho - e 337-A do Código Penal), caso a
supressão dos impostos seja igual ou inferior ao valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor estabelecido pelo art.
20, caput, da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei
11.033/2004. (TRF4, ACR 2008.71.07.001289-4, Oitava
Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E.
21/10/2009)
EMENTA: PENAL. DESCAMINHO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
Inafastável a extinção da punibilidade quando, entre a
data dos fatos e o recebimento da denúncia, decorre
lapso temporal superior ao prazo prescricional resultante
da pena aplicada na sentença recorrida. Aplica-se o
princípio da insignificância ao crime de descaminho
quando o valor do tributo não recolhido mostra-se
irrelevante, justificando, inclusive, o desinteresse da
Administração Pública na sua cobrança. (TRF4, ACR
2005.71.12.001159-3, Oitava Turma, Relator Luiz
Fernando Wowk Penteado, D.E. 14/10/2009)
Problemas Práticos IV
n  Responsabilidade
Penal da Pessoa
Jurídica
n  Admitida com reservas
n  Crimes Ambientais – Mandamento
constitucional além de regulamentação
por lei.
n  Princípio da dupla imputação
Problemas Práticos V
n  Exaurimento
da via administrativa no Art.
168-A?
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME - ESPÉCIE. A apropriação indébita
disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não
simplesmente formal. INQUÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo,
ficam afastadas a persecução criminal e - ante o princípio da não-contradição, o princípio da
razão suficiente - a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado. (Inq 2537 AgR, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008
PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00113 RET v. 11, n. 64, 2008, p. 113-122
LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 430-44)
Processo administrativo que suspendeu a exigibilidade do tributo.
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Aula Esmafe - Crimes contra a Ordem Tributária e Previdência Social