Crimes contra a Ordem Tributária e Previdência Social Prof. Ms. Bruno Seligman de Menezes Advogado Criminalista, Professor Universitário (FADISMA), Mestre em Ciências Criminais (PUCRS), Especialista em Direito Penal Empresarial (PUCRS), Aluno regular do Doutorado pela Universidad de Buenos Aires (UBA) [email protected] Direito Penal Secundário § Mudança na estrutura social à Riscos § Necessidade de novas tutelas § Expansão do Direito Penal? § Winfried Hassemer (Frankfurt) – Direito Penal tradicional x Direito Administrativo sancionador § Luis Gracia Martin (Zaragoza) – Abertura do Direito Penal às novas demandas § Jesús-Maria Silva Sánchez (Barcelona) – Expansão diferida – Duas velocidades – Três? Consequências § Criminalização de delitos de perigo § Punição de condutas antecipadas às próprias lesões (SFN) § Delitos de mera ordenação social (art. 2º da Lei nº. 8.137/90 § Flexibilização de garantias Dispositivos Legais n Lei nº. 8.137/90 – Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo n Artigo 334 do Código Penal (contrabando e descaminho) n Artigos 168-A e 337-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária) Considerações Iniciais § Crime pressupõe fraude (omissão ou falsidade) ou apropriação indébita anterior. § Mero inadimplemento ou mora não é crime Lei nº. 8.137/90 n Objetos de tutela: Artigos 1, 2 e 3 - Ordem Tributária Artigos 4, 5 e 6 – Ordem Econômica Artigo 7 – Relações de Consumo n Artigos 8, 9 e 10 – Multas n Artigo 12 – Agravantes n Artigo 15 – Ação Penal Lei nº. 8.137/90 – Artigo 1º n Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Artigo 1º - Condutas I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Artigo 1º - Importante!!! n Suprimir ou reduzir tributo à delito material n Sem prévia constituição do crédito tributário, não há materialidade; sem materialidade, não se pode falar em crime. Processo criminal sem materialidade è Falta de Justa Causa n HC 81.611/DF – STF HC 81.611/DF - STF EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.(HC 81611, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 13-05-2005) HC 81.611/DF – Discussão I n Discussão processual: Representação fiscal para fins penais – Ação Penal Pública Condicionada? – Ação Penal Pública Incondicionada – MP pode denunciar independentemente de qualquer manifestação “da vontade” da autoridade fazendária. HC 81.611/DF – Discussão II n n n Discussão penal: Antes de resolvida a impugnação do contribuinte, na via administrativa, sobre existência e montante do crédito tributário, há justa causa? Enquanto pende a discussão sobre existência e montante do crédito, não se pode, sequer, instaurar investigação preliminar. Necessidade de discussão sobre crime material vs. formal. HC 81.611/DF – Discussão III n Artigo 1º - Tipos mistos alternativos – Condutas (nos incisos) típicas de delitos de falsidade, tal como nos crimes de falsidade material/ideológica (formais), mas que, por meio delas, ocorre o resultado de supressão ou redução de tributo, e, portanto, material. (Min. Sepúlveda Pertence) HC 81.611/DF – Discussão IV Prévia constituição do crédito – Condição objetiva de punibilidade – “há condicionamento da punibilidade, isto é, a punibilidade só advirá quando um elemento posterior à conduta típica acrescentar-se, para determinar as consequências penais” (Roberto Lyra Filho) n Ou Elemento Normativo do Tipo?? “suprimir ou reduzir tributo (devido)” n Lei nº. 8.137/90 – Artigo 2º Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (…) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Condutas do Art. 2º I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. n Crimes formais! Prescindem de resultado. n Não necessita exaurimento da via administrativa, nem prévia constituição do débito. A mera conduta configura o injusto típico. Gênese da Extinção da Punibilidade pelo Pagamento n Art. 14, Lei nº. 8.137/90 n Revogado pela Lei nº. 8.383/91 n Reintroduzido no Ordenamento pela Lei nº. 9.249/95 Lei nº. 9.249/95 n Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. REFIS – Lei nº. 9.964/2000 n Art. 1º - Créditos da União decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retido Suspensão da Pretensão Punitiva n Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal. Prescrição e Extinção § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o O disposto neste artigo aplica-se, também: I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei; II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13. § 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal. PAES – Lei nº. 10.684/2003 n Art. 1º - Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas. Suspensão, Prescrição, Extinção Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. PAEX – MP 303/2006 n Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e trinta prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória. Súmula Vinculante 24 (STF) “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº. 8.137/90, antes do lançamento do tributo." Contrabando e Descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Contrabando § Tráficos (drogas,armas...) § Aplicado a medicamentos, agrotóxicos, combustível, cigarros, sementes, armas § Armas – Tráfico ou contrabando § Ilusão do tributo não é elementar do crime § Internalização de substância proibida § Tratamento como o de descaminho (TRF) Descaminho § Ingresso de mercadorias lícitas, por caminhos n ã o n o r m a i s ( d e s + c a m i n h o ) à s e m recolhimento de tributo § Alíquota de 50% sobre o valor da mercadoria, que excede a cota. § A apreensão não autoriza o recolhimento posterior à perdimentos dos bens § Insignificância à R$ 20.000,00 em tributos não recolhidos Crimes contra a Previdência Social Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. EMENTA: DIREITO PENAL. ARTIGO 337-A DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante estabelecido expressamente no art. 337-A, § 1º, do Código Penal somente é extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no caput do apontado dispositivo, "se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 2. A única exceção à regra, prevista no ordenamento penal vigente, é aquela insculpida no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 dispondo que se extingue a punibilidade no tocante aos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A do CP, "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios". 3. Revela-se inaplicável na hipótese dos autos a interpretação jurisprudencial benéfica conferida à expressão "promover o pagamento" contida no artigo 34 da Lei 9.249/95, eis que, para o delito de sonegação de contribuições previdenciárias (art. 337-A do CP) o legislador penal estabeleceu de forma expressa disposições legais em sentido absolutamente contrário. 4. Portanto, havendo parcelamento do débito previdenciário que deu origem ao oferecimento da denúncia, se for mantida a adimplência do acordo, incide o art. 9º da Lei 10.684/2003, verbis: "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. (...) 337-A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica (...) estiver incluída no regime de parcelamento". 5. Caso não seja efetuado o pagamento das parcelas, como ocorreu nesta espécie, inexiste causa extintiva ou suspensiva da punibilidade em favor dos denunciados, por ausência de previsão legal. (TRF4, HC 2006.04.00.009278-4, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Élcio Pinheiro de Castro, DJ 24/05/2006) Atenção! Lei do PAES 10.684/03 Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Erros de Tipo e de Proibição § Erro de tipo: Auditoria contábil, parecer jurídico (Hugo de Brito Machado), ausência de dolo. § Erro de proibição: Desconhecimento do caráter ilícito da conduta, ausência de culpabilidade. Problemas Práticos I n Denúncia Genérica – Art. 41, CPP Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. àDificuldade do exercício de defesa àPrincípio da culpabilidade Um direito em que é preciso responder pelo que se é, e não somente pelo que se fez, não é um direito penal da culpabilidade (Enrique Bacigalupo) àResponsabilidade penal objetiva àParticipação – Co-autoria – Sócio de fato – Agentes políticos – Teoria do domínio do fato Não posso admitir que prevaleça a tese sustentada no acórdão recorrido, no sentido de que a validade da denúncia pode ficar na dependência da prova a ser produzida. Não. A acusação da denúncia-libelo deve ser clara e precisa. O que dependerá de exame das provas é a procedência ou improcedência da ação penal, porque a denúncia não pode ser equiparada a uma promessa de acusação a ser concretizada inopportuna tempore. (STF. Recurso em Habeas Corpus nº 42.303-PR. Relator Ministro Pedro Chaves). Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5) (STF, Min. Celso de Mello, RTJ 161, 264-266) Ser acionista ou membro do conselho consultivo da empresa não é crime. Logo, a invocação dessa condição, sem a descrição de condutas específicas que vinculem cada diretor ao evento criminoso, não basta para viabilizar a denúncia.(STJ, Min. Francisco de Assis Toledo, RT 715/526) O processo penal de tipo acusatório repele, por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, um nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado à ampla defesa. A imputação penal omissa ou deficiente, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de nulidade processual absoluta. (RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Ser administrador de empresa não é por si só, escusaria dizê-lo, coisa criminosa, de modo que, porque o fosse em certas circunstâncias, deveriam ter sido descritas, na denúncia, de forma minudente, ações e/ou omissões mediante as quais cada administrador teria, nessa condição, infringido ambas aquelas normas. A denúncia diz apenas: “Assim agindo...”. Assim, como? (STF, Min. Cezar Peluso, HC 83.301/RS) Em sentido contrário... EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo. (HC 93628, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00595) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE INCLUSÃO NO REGIME DE PARCELAMENTO. EMPRESAS "FANTASMA". MEDIDA INÓCUA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CRIMES SOCIETÁRIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXAME PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Tratando-se de empresas "fantasma", criadas para a prática de crimes, como na espécie, sequer seria possível o benefício legal decorrente da inclusão em regime de parcelamento, sendo, portanto, inócua a conversão do julgamento em diligência para verificação de tal procedimento. 2. Em crimes societários não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada réu, desde que demonstrado o liame entre o acusado e a conduta a ele imputada, de modo a tornar possível o exercício da ampla defesa, o que se verifica na hipótese. 3. Tendo o magistrado considerado demonstrada a materialidade dos delitos narrados na exordial acusatória com base em diversos documentos constantes dos presentes autos, tal circunstância elide a sustentada nulidade por falta do exame de corpo de delito. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, e inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade, deve ser mantida a sentença condenatória. (TRF4, ACR 2003.04.01.034169-0, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 08/10/2008) HABEAS CORPUS - CRIMES SOCIETÁRIOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA EM PARTE GERAL - NARRATIVA SATISFATÓRIA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade estejam evidentes, independente de investigação probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. É impossível a alegação de constrangimento ilegal, por inépcia da denúncia, quando esta contém os requisitos necessários e possibilita ampla defesa à paciente. Ordem denegada. (HC 76473/SP, rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada), Quinta Turma, DJU de 15.10.2007 p. 316) Problemas Práticos II n Inexigibilidade de Conduta Diversa – Culpabilidade – Dificuldades financeiras n Sonegação vs. Apropriação (omitir vs. apropriar) 5. Para configurar a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa é necessário que as graves dificuldades financeiras alegadas estejam sobejamente comprovadas documentalmente a ponto de terem afetado não só a empresa, mas também o patrimônio pessoal do denunciado. Precedentes. 6. Hipótese na qual, apesar de haver indícios da alegada crise econômica, não foram trazidos aos autos documentos aptos à demonstração do impacto desta na gestão do empreendimento e no patrimônio pessoal do acusado, circunstâncias imprescindíveis para o acolhimento da correspondente exculpante. (TRF 4, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, ACR 2005.71.03.002694-7) Problemas Práticos III n Insignificância – Critérios – Jurisprudência do STF – Artigo 20 da Lei nº. 10.522/02 Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 18, § 1º - Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). n Portaria 75/2012 – Ministério da Fazenda – R$ 20.000,00 EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Demora não excessiva. Retardamento não imputável a deficiência da máquina judiciária. HC denegado. Precedentes. Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que não decorra de inércia ou desídia do Poder Judiciário. 2. AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito teórico de descaminho. Tributo devido estimado em pouco mais de quatro mil reais. Valor inferior ao limite de dez mil reais estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/02, com a redação da Lei nº 11.033/04. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. Extensão a co-réu. HC concedido de ofício para esse fim. Precedentes. Reputa-se atípico o comportamento de descaminho, quando o valor do tributo devido seja inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a redação introduzida pela Lei nº 11.033/2004.(HC 99610, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-06 PP-01201) EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A simples leitura dos autos revela que o valor do tributo suprimido pelo paciente não ultrapassa o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pelo que é desnecessário o revolvimento de matéria fática. 2. A relevância penal da conduta imputada ao paciente, no caso dos autos, é de ser investigada a partir das diretrizes do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Dispositivo que determina, na sua redação atual, o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autos que serão reativados somente quando os valores dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ultrapassarem esse limite (§ 1º). O que não sobressai do exame desta causa. 3. Incidência do princípio da insignificância penal, segundo o qual para que haja a incidência da norma incriminadora não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo. Necessário que esse fato empírico se contraponha, em substância, à conduta normativamente tipificada. É preciso que o agente passivo experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo material. Não, como no caso, a supressão de um tributo cujo reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória cobrança judicial. 4. Entendimento diverso implicaria a desnecessária mobilização de uma máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 5. Não há sentido lógico permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário do Estado. Estado julgador que só é de lançar mão do direito penal para a tutela de bens jurídicos de cuja relevância não se tenha dúvida. 6. Jurisprudência pacífica de ambas as Turmas desta Suprema Corte: RE 550.761, da relatoria do ministro Menezes Direito (Primeira Turma); RE 536.486, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); e HC 92.438, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma). 7. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal. (HC 93072, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00078) Jurisprudência do TRF4 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CADERNO INVESTIGATÓRIO REMETIDO AO PROCURADOR-GERAL. ART. 28 DO CPP. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. 1. Inexiste impedimento à impetração de habeas corpus que visa obstar constrangimento ilegal, o fato do juízo impetrado ter remetido os autos ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 28 do CPP. 2. Na linha do entendimento consolidado na 4ª Seção desta Corte, adotando orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, carece de justa causa a persecução penal pela suposta prática do crime de descaminho, quando o valor estimado dos tributos iludidos for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto porque caracterizada a atipicidade da conduta. (TRF4, HC 2009.04.00.034593-6, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 28/10/2009) EMENTA: PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI 8.137/90. EXECUÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. LIMITE MÍNIMO. LEI Nº 10.522/02, ART. 20. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes relacionados à elisão tributária (artigo 1º da Lei n.º 8.137/90 e artigos 168-A, 334 descaminho - e 337-A do Código Penal), caso a supressão dos impostos seja igual ou inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor estabelecido pelo art. 20, caput, da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004. (TRF4, ACR 2008.71.07.001289-4, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 21/10/2009) EMENTA: PENAL. DESCAMINHO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. Inafastável a extinção da punibilidade quando, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, decorre lapso temporal superior ao prazo prescricional resultante da pena aplicada na sentença recorrida. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido mostra-se irrelevante, justificando, inclusive, o desinteresse da Administração Pública na sua cobrança. (TRF4, ACR 2005.71.12.001159-3, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 14/10/2009) Problemas Práticos IV n Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica n Admitida com reservas n Crimes Ambientais – Mandamento constitucional além de regulamentação por lei. n Princípio da dupla imputação Problemas Práticos V n Exaurimento da via administrativa no Art. 168-A? APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME - ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal. INQUÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e - ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente - a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado. (Inq 2537 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00113 RET v. 11, n. 64, 2008, p. 113-122 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 430-44) Processo administrativo que suspendeu a exigibilidade do tributo.