UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS NO
CASO DE ASSALTO
Por: Bruno Rodrigues Vasconcellos Rocha
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS NO
CASO DE ASSALTO
Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
Universidade
parcial
para
obtenção do grau de especialista em Direito Privado
e Civil
Por: Bruno Rodrigues Vasconcellos Rocha
3
AGRADECIMENTOS
Aos
professores
e
mestres
da
Universidade Cândido Mendes por todo
carinho e conhecimento transmitidos.
4
DEDICATÓRIA
Dedica-se aos meus pais, João Luiz e
Léa Maria, por tudo que me ajudaram.
5
RESUMO
O objetivo deste trabalho é discutir as questões mais relevantes da
responsabilidade civil do transportador urbano, principalmente em relação a
assaltos no interior dos coletivos.
Este estudo é baseado nas leis que regulam a matéria, tais como a Lei
das Estradas de Ferro, o Código Civil, a Constituição da República Federativa
do Brasil, e o Código de Defesa do Consumidor.
Também abordamos a causa de tal delito ter se tornado cada vez mais
freqüente, a aplicação das leis de forma eficaz e o entendimento da doutrina e
jurisprudência sobre o assunto.
Para garantir a qualidade desta obra, mencionamos as principais
situações que ocorrem nos casos concretos, bem como os fatores que
determinam a responsabilidade civil do transportador em caso de assalto no
interior dos coletivos.
Portanto, trata-se de uma obra robusta e que ajudará a por fim toda a
polêmica existente sobre o tema.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRANSPORTE
11
CAPÍTULO II
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
20
CAPÍTULO III
O ESTADO NA RELAÇÃO DE TRANSPORTE
29
CAPÍTULO IV
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR FRENTE AOS
ROUBOS E FURTOS OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ÔNIBUS
36
CAPÍTULO V
ESTUDO DE CASOS CONCRETOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL
DO TRANSPORTADOR
44
7
CONCLUSÃO
53
BIBLIOGRAFIA
54
ÍNDICE
56
8
INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é discutir as questões mais relevantes da
responsabilidade civil do transportador urbano, principalmente em relação a
assaltos no interior dos coletivos.
De todos os contratos, nenhum terá maior relevância social e jurídica
do que o contrato de transporte. Milhões e milhões de pessoas são
transportadas diariamente de casa para o trabalho e vice-versa, principalmente
nos grandes centros urbanos, gerando um grande número de problemas
sociais e jurídicos, alguns deles até insolúveis. Pode-se dizer que o transporte
coletivo urbano tornou-se instrumento fundamental para o cumprimento das
funções sociais e econômicas do Estado moderno.
Nos países desenvolvidos, com economias estáveis, o transporte
urbano
é
feito
preponderantemente
sobre
trilhos
(trens,
metrôs,...)
responsáveis por 60% da demanda, cabendo ao modo rodoviário, algo em
torno de 30%. No Brasil, o transporte sobre trilhos participa hoje, com apenas
6% da demanda diária do transporte coletivo do país. O modal rodoviário, com
emprego do ônibus, chega ao percentual de 93%.1
Por incrível que pareça, na primeira metade dos anos 60, quando a
economia brasileira era muito mais precária, os investimentos em transporte
1
FILHO, Sérgio Cavalieri.. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004,
p.290
9
coletivo representavam cerca de 40% da formação bruta do capital fixo do
país. No final dos anos 80, esses percentuais de investimento despencaram
para 10% e 1,7%. Daí o estado caótico que se encontra o transporte coletivo
no Brasil, obrigando o trabalhador a viajar quatro ou cinco horas diárias, em
péssimas condições, para ir ao seu trabalho e voltar.2
De acordo com o ilustre desembargador Sérgio Cavalieri Filho, apenas
na região Metropolitana do Rio de Janeiro, para atender a demanda diária de
oito milhões de passageiros, os trens suburbanos respondem por apenas 7 %,
o metrô por 3%, as barcas por 2 %, cabendo aos ônibus o restante 88%. Cerca
de sete milhões de passageiros (a população total da Bolívia) diariamente
recorrem aos ônibus para atenderem suas necessidades de trabalho,
educação, saúde, consumo, etc. Esse complexo sistema de transporte
metropolitano é operado por 200 empresas, empregando uma frota de 15 mil
ônibus. Atente-se agora para o que ocorre na grande São Paulo, Recife, Belo
Horizonte, Porto Alegre, etc., e se terá idéia da enormidade dos problemas
sociais e jurídicos que diariamente ocorrem no campo dos transportes
coletivos.
É por isso que as ocorrências com os meios de transporte, até já
constituem um setor especial da responsabilidade civil.
Portanto, torna-se evidente a grande importância dos contratos de
transportes realizados com as empresas de ônibus, principalmente para
determinar de quem é a responsabilidade dos assaltos em coletivos, tendo em
vista que estes tornam-se cada vez mais freqüentes.
2
Ibid. , p 288.
10
No presente trabalho, abordaremos no primeiro capítulo uma visão
geral do contrato de transporte, analisando os seus principais elementos e
aspectos como a cláusula de incolumidade, a questão do transporte gratuito e
a celebração do contrato.
No segundo capítulo estudaremos as excludentes de responsabilidade
do transportador, citando-as, explicando-as e demonstrando todas as
divergências existentes na doutrina e jurisprudência.
Já no terceiro capítulo trataremos do Estado na relação de transporte,
mencionando os casos em que o mesmo é o responsável pelos assaltos
ocorridos
no
interior
dos
coletivos,
bem
como
a
distinção
entre
responsabilidade do Estado e a do transportador.
No quarto capítulo enfocaremos a responsabilidade do transportador
frente aos roubos ocorridos no interior dos coletivos, visto sob a ótica de que
se opera uma relação de consumo. Desta forma veremos as noções básicas
da responsabilidade civil no CDC, o contrato de transporte, os direitos do
transportado, a responsabilidade do transportador e as concessionárias de
serviço público, tudo sob a ótica consumerista.
Por fim, no quinto capítulo faremos o estudo de casos concretos sobre
a responsabilidade civil do transportador, onde apontaremos os mais recentes
acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como a
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma demonstrando os
principais posicionamentos de nossos tribunais a cerca do tema.
11
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRANSPORTE
De acordo com o art. 730 do Código Civil de 2002 contrato de
transporte é aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
O contrato de transporte de passageiros é um contrato de adesão, ou
seja, suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, sem a
menor interferência do passageiro que se submete a ela no momento da
celebração.
É ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, pois
para sua celebração basta o simples acordo, cria direitos e obrigações para
ambas as partes e há um equilíbrio entre as respectivas prestações.
Neste tipo de contrato existem dois contratantes: de um lado o
transportador que é quem se compromete a efetuar o transporte e de outro
lado o passageiro que é a pessoa que se propõe a ser transportada, pagando
certo preço ao transportador.
Cabe ressaltar que o bilhete ou passagem não é indispensável para a
celebração e caracterização do contrato de transporte, pois este constitui-se
em uma fase posterior, que é a fase de execução. O mesmo pode-se dizer do
pagamento, que também é fase de execução.
O contrato de transporte teve sua origem legal no Decreto n° 2.681 de
7 de dezembro de 1912(conhecido como Lei das Estradas de Ferro) que
regula a responsabilidade civil das estradas de ferro. Tal decreto é considerado
12
extremamente moderno para época em que foi promulgado, e consagrou a
presunção de culpa da ferrovia nos casos de danos sofridos pelos passageiros
em suas linhas. Esta presunção somente pode ser elidida se o transportador
provar a culpa exclusiva da vítima, a força maior ou o caso fortuito, conforme
expresso no art. 17 do referido diploma legal.
Art. 17- As estradas de ferro responderão pelos
desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes
e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea.
A culpa será sempre presumida, só se admitindo
em contrário alguma das seguintes provas:
I-
caso fortuito ou força maior;
II-
culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.
Com o passar dos anos, utilizando-se a analogia, a jurisprudência foi
aplicando a Lei das Estradas de Ferro, também nos casos de danos ocorridos
com bondes, devido à semelhança existente entre estes dois meios de
transporte que circulam sobre trilhos.
O avanço jurisprudencial foi tanto que passou, posteriormente, a
aplicar o referido decreto aos casos de danos envolvendo ônibus, haja vista
que também se trata de meio de transporte coletivo, e que também tem uma
responsabilidade oriunda do contrato. Hoje em dia a Lei das Estradas de Ferro
é aplicada para todos os meios de transportes de pessoas em que a
responsabilidade é contratual.
Neste sentido cabe destacar o posicionamento do ilustre Washington
de Barros Monteiro: “Hoje a doutrina dominante da nossa jurisprudência é no
sentido de sustentar que as empresas de transporte, quaisquer que sejam
elas, estabeleçam com os seus serviços organizados uma relação jurídica
entre si e os seus passageiros, tornando-se responsáveis por todos os danos
13
sobrevindos, pelo fato de assumirem a obrigação de transportar as pessoas,
que delas se servem, ao seu destino são e salvas.”
3
Para que se caracterize a responsabilidade do transportador, é
necessário que o dano ocorra durante a vigência do contrato, ou seja, no
momento em que o passageiro entra na estação de embarque, pede o bilhete
ou faz um sinal para o transportador, até o instante em que deixa o veículo e
atravessa o portão de saída da estação de desembarque.
1.1 - Da cláusula de incolumidade
A principal característica do contrato de transporte de pessoa é a
cláusula de incolumidade, que nele está implícita.
A cláusula de incolumidade consiste no fato de que o transportador
tem o dever de transportar são e salvo o passageiro até o seu lugar de destino,
o que significa dizer que, se o passageiro sofrer algum dano durante a viajem a
transportadora é responsável.
Portanto, a obrigação da empresa transportadora é de fim, isto é,
garante o bom êxito, e não de meio, que é a obrigação de tomar todos os
cuidados e cautelas para o bom sucesso do transporte.
Neste contexto destaca-se o entendimento da festejada autora Maria
Helena Diniz: “...a finalidade do contrato de transporte não é apenas o fato
material do transporte de uma pessoa ou de uma coisa, mas sim executar uma
obrigação de resultado, isto é, a entrega dessa pessoa ou dessa mercadoria
no local de destino sã e salva.”
3
4
4
Monteiro, Washington de Barros apud Rodrigues Silvio, Direito Civil, 4°v.,Saraiva, 19ed., p 101
Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7°v, Saraiva, 14ªed, p.391.
14
Da
mesma
forma
cabe
destacar
o
acórdão
n°
0000704-
34.2006.8.19.0087 da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, julgado em 17/11/2010:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDIMENTO SUMÁRIO -QUEDA SOFRIDA POR
PASSAGEIRA MENOR NO INTERIOR DO COLETIVO
DA EMPRESA TRANSPORTADORA RÉ - CONTRATO
DE
TRANSPORTE
-RESPONSABILIDADE
CIVIL
OBJETIVA - CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.Em razão
do contrato de transporte, tem a transportadora a
obrigação de zelar pela incolumidade do passageiro
na
extensão
necessária
a
lhe
acontecimento
funesto.
demonstrado.Verba
indenizatória
princípios
da
evitar
qualquer
Nexo
que
causal
atende
proporcionalidade
aos
e
razoabilidade.INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA MENOR
ESTUDANTE."Tratando-se
de
menor
que
estuda e não atingiu a faixa etária em que o trabalho é
presumido, não há como se indenizar o período em que
ficou
impossibilitada
normais."JUROS
de
DE
exercer
suas
atividades
MORA.Tratando-se
de
responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem
a partir da citação.Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça Desprovimento do recurso.
15
1.2 – Do transporte gratuito
Inicialmente, deve ser feita a distinção entre transporte puramente
gratuito e transporte aparentemente gratuito.
O transporte aparentemente gratuito é quando o transportador tem
algum interesse patrimonial, mesmo que indireto, como no transporte que o
patrão oferece a empregada até a casa de praia, do corretor que leva o cliente
para ver o imóvel, do carona que divide a gasolina... Em todas estas hipóteses,
embora aparentemente gratuito, o transportador tem um interesse patrimonial,
desta forma retirando a característica de gratuidade do ato.
O mesmo ocorre quando o ônibus transporta crianças com o uniforme
da rede pública de ensino ou idosos. É óbvio que a empresa está embutindo o
valor das passagens supostamente gratuitas no preço global da tarifa.
Sábias são as palavras do festejado desembargador Sergio Cavalieri
Filho: “A toda evidência, esse transporte não é gratuito porquanto tem seu
custo incluído no valor global da tarifa e repassado aos demais usuários do
serviço. Tanto é assim que a empresa transportadora não opera com prejuízo,
buscando sempre que necessário, o reajuste das tarifas junto ao Poder
concedente, para manter a lucratividade do seu negócio.”5
Portanto, o transporte aparentemente gratuito não possui o elemento
de liberalidade que é essencial para caracterizar a gratuidade. Na realidade, o
transporte aparentemente gratuito não é gratuito.
Transporte gratuito é aquele realizado pelo transportador como uma
cortesia, um favor, para atender exclusivamente o interesse do passageiro.
A questão do transporte gratuito é muito controvertida na doutrina.
Para o ilustre Silvio Rodrigues trata-se de contrato benéfico e para regular tal
contrato aplica-se o artigo 392 do CC/2002.
5
Filho, Sergio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 5ª ed, p. 312.
16
“Artigo 392 – Nos contratos benéficos, responde por
simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite e por
dolo a quem aquele não favoreça. Nos contratos onerosos,
responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções
previstas em lei.”
Logo, para o respeitado civilista em caso de inadimplemento, o
transportador, que é o contratante a quem o contrato não favorece, responde
somente por dolo.
O ensinamento do referido doutrinador vai mais além, para ele seria
indesculpável eximir-se o transportador de responsabilidade pelo dano
causado ao passageiro que ele conduzia gratuitamente quando esse dano
derivou de culpa grave de sua parte.
Porém, em caso de culpa leve ou levíssima, e aplicando-se a regra do
artigo 392 do CC/2002, o transportador que conduz gratuitamente seu
passageiro não esta sujeito a reparar.
Data vênia, tal posicionamento não nos parece o melhor entendimento
e ficamos com aqueles que entendem que transporte gratuito não é contrato.
O artigo 736 CC/2002 é claro e não deixa dúvidas de que o transporte
feito gratuitamente não se subordina as regras do contrato de transporte.
“Artigo 736 – Não se subordina às normas do
contrato de transporte o feito gratuitamente, por
amizade ou cortesia.”
17
De acordo com o respeitável desembargador Sergio Cavalieri Filho, em
sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, “ transporte puramente
6
gratuito não é transporte.”
Também cabe destacar o posicionamento da não menos respeitada
doutrinadora Maria Helena Diniz :
“Será
preciso distinguir o contrato de transporte da
condução de pessoa ou de coisa por mera amizade ou
cortesia, sem caráter obrigatório, pois nesta hipótese, o
transportador terá responsabilidade extracontratual.”7
Diante do exposto, podemos concluir que no transporte gratuito não se
aplicam as normas previstas no Título VI do CC/2002, que são as normas de
responsabilidade contratual pelo simples fato de não existir contrato de
transporte.
1.3 - Da celebração do contrato
Pelo fato de ser consensual o contrato de transporte, ele se realiza
pela simples manifestação de acordo de vontades.
Quando o transeunte faz sinal para que o ônibus pare, ele já esta
demonstrando que quer celebrar o contrato com a transportadora e que aceita
as condições impostas pela mesma e quando o motorista para o veículo, a
empresa demonstra que aceita contratar.
6
7
Ibid, p.313.
Diniz op. cit, p.390
18
No momento em que o pedestre começa a subir no ônibus se realiza o
contrato e a partir de então, surgem as obrigações para ambas as partes,
mesmo que o passageiro ainda não tenha adentrado por completo no veículo.
Cabe ressaltar que, imediatamente a celebração do contrato surge a
cláusula de incolumidade.
Neste sentido, destaca-se o acórdão n°0003779-66.2007.8.19.0210 da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
APELACAO - 1ª Ementa
DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento:
15/12/2010
-
PRIMEIRA
INDENIZATÓRIA.
CAMARA
CIVEL
RESPONSABILIDADE
TRANSPORTADOR.
QUEDA
NO
AÇÃO
CIVIL
DO
INTERIOR
DE
COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA
REPARATÓRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE
E
RAZOABILIDADE.
SUCUMBENCIA RECÍPROCA. No contrato de transporte,
a cláusula de incolumidade gera obrigação de resultado.
Por ser tratar de responsabilidade objetiva, responde o
prestador do serviço pelo dano causado ao passageiro,
independentemente de culpa. Provado que o acidente se
deu durante o percurso contratado, a responsabilidade do
transportador tem fundamento na teoria do risco,
presente em todo contrato de transporte. Se cada litigante
for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles
19
os honorários e as despesas. PROVIMENTO PARCIAL
DO PRIMEIRO RECURSO (O DO RÉU) PREJUDICADO
O SEGUNDO
É importante salientar, que a obrigação do transportador termina com o
desembarque do transportado.
No que tange a execução, cabe à transportadora conduzir o
passageiro são e salvo para seu lugar de destino e em relação ao passageiro,
cabe a ele pagar o preço da passagem.
Portanto, o pagamento já se constitui em fase de execução do contrato
e não de celebração, até porque, é bastante comum, em transporte rodoviário
o parcelamento da quitação da passagem, isto é, o passageiro faz a viajem,
chega ao seu local de destino e no entanto, somente irá pagar sua locomoção
depois de alguns dias. Neste caso a execução tem lugar posterior.
20
CAPÍTULO II
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR
Primeiramente iremos abordar as excludentes de responsabilidade de
forma bastante sintética e superficial para depois adentrarmos nas questões
mais relevantes discutidas pela jurisprudência.
Como visto anteriormente, no contrato de transporte está implícita a
cláusula de incolumidade, O transportador tem uma obrigação de resultado, ou
seja, levar o viajante são e salvo ao seu destino. Se o passageiro sofrer algum
dano basta provar que o acidente se deu no curso da viagem que este terá
direito a indenização.
Ocorre que existem algumas causas que excluem a responsabilidade
do transportador as quais são chamadas de excludentes de responsabilidade,
a saber: fato exclusivo do passageiro, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e
força maior.
2.1 - Do fato exclusivo da vítima
Tal excludente de responsabilidade ocorre quando o evento danoso
advém do próprio comportamento do passageiro, ou seja, a própria vítima deu
causa ao dano, não podendo atribuir se não a ela a responsabilidade pelo
evento, pois não há nenhum nexo causal entre o dano e a atividade da
empresa transportadora. A viagem é a ocasião e não a causa do dano. Foi o
passageiro que deu causa ao dano e não o transportador.
21
Em se tratando de contrato de transporte, não se vislumbra a hipótese
de culpa concorrente do transportador como excludente de responsabilidade. É
necessário que somente o viajante dê causa ao acidente. Se concorrer culpa
do transportador e do transportado, haverá o dever de indenizar, mesmo que
de forma atenuada.
A lei das Estradas de Ferro em seu artigo 17, inciso II é clara ao prevê
que somente a culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada é que
exonera a responsabilidade.
Art. 17- As estradas de ferro responderão pelos
desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de
que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea.
A culpa será sempre presumida, só se admitindo em
contrário alguma das seguintes provas:
III-
caso fortuito ou força maior;
IV-
culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.
Portanto para haver excludente de responsabilidade é necessário que
a culpa da vítima seja a única e exclusiva causa do fatídico.
2.2 - Do fato exclusivo de terceiro
O fato de terceiro ocorre quando um indivíduo estranho ao passageiro
e ao transportador causa dano a aquele. O comportamento do terceiro é a
causa exclusiva do prejuízo, inexistindo qualquer relação de causa e efeito
entre a conduta do suposto agente causador do dano e da vítima. O verdadeiro
22
causador do dano é o terceiro, não havendo dever de indenizar da
transportadora.
O ilustre doutrinador Silvio Rodrigues ensina que:
“ ...o fato de terceiro, para excluir por inteiro a
responsabilidade do causador direto do dano, há que se
vestir de características semelhantes as do caso fortuito,
5
sendo imprevisível e irresistível.”
Torna-se mister salientar que no artigo 17 do Decreto n° 2.681/1912 o
fato de terceiro não é excludente de responsabilidade, devendo o transportador
indenizar a vítima.
Não se pode deixar de mencionara súmula 187 do STF que
posteriormente foi positivada pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 735.
Diz a súmula:
“a responsabilidade contratual do transportador, pelo
acidente com passageiro, não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”
2.3 - Do caso fortuito e da Força maior
O caso fortuito e a força maior geram uma grande discussão na
doutrina sobre suas diferenças. O Código Civil, em seu artigo 393 parágrafo
único, admite como sendo sinônimas tais expressões, ao determinar que o
23
caso fortuito ou a força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não
era possível evitar ou impedir.
Data máxima vênia não podemos admitir tal posicionamento, pois
conforme salienta Sérgio Cavalieri Filho:
“...estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de
evento imprevisível, e por isso inevitável; se o evento for
inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato
superior as forças do agente , como normalmente são os
6
fatos da natureza... estaremos em face da força maior...”
Portanto, o que caracteriza o caso fortuito é a imprevisibilidade e o que
caracteriza a força maior é a inevitabilidade.
2.4-O assalto a ônibus previsível ou imprevisível ?
Muito se tem discutido a cerca da previsibilidade ou não dos assaltos
ocorridos no interior dos coletivos. Certo é que existem dois posicionamentos;
um defendido pelas empresas transportadoras e o outro pelas vítimas de tais
ilícitos.
Os primeiros são partidários da tese de que tais ocorrências são
imprevisíveis, desta forma não gerando responsabilidade para elas, ou se são
previsíveis são inevitáveis, e diante disto, expõe vários argumentos que nem
5
Rodrigues, Silvio, Direito Civil , v. 4, 19 ed, p.173
24
sempre são aceitos pelo nosso Tribunal de Justiça, como por exemplo: o preço
da passagem é tarifado pelo poder público, logo torna-se inviável,
economicamente, contratar uma firma de segurança para proteger todos os
veículos da frota; que trata-se de fato de terceiro, que não guarda conexidade
com a atividade desempenhada pela empresa, caracterizando desta forma o
fortuito externo o qual também não gera responsabilidade; que o Poder de
Polícia é indelegável pelo Estado, assim sendo impossível proceder-se em
revista em todos os passageiros que adentram nos coletivos; e que o assalto a
coletivos representam caso fortuito ou força maior, logo inexistindo o dever de
indenizar.
Para tal entendimento a assalto realizado no interior dos coletivos é
causa estranha a realização do contrato de transporte, configurando o
chamado fortuito externo que exclui a responsabilidade da empresa.
Para os adeptos deste entendimento, os assaltos a mão armada são
previsíveis, mas sem dúvida, quando ocorrem são inevitáveis, não dispondo a
concessionária de serviço coletivo, do Poder de Polícia para realizar
policiamento interno, o que lhe possibilitaria a proceder em “buscas” e
“revistas” aos passageiros, para saber se ingressaram ou não armados no
ônibus.
Neste sentido cabe destacar a apelação cível nº 2003.001.02442,
julgada pela 3ª Câmara Cível do TJ/RJ:
Como já comentado, inexiste possibilidade de
vistoria pessoal dos passageiros. Para isso deveria haver
seguranças numerosos, de ambos os sexos e bem
treinados. Durante a viagem, outros seguranças deveriam
ficar no interior dos coletivos, do ponto inicial ao final, em
revezamento. E todos eles teriam que ser de grande
6
Filho, Sérgio Cavalieri , Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, p. 84
25
rapidez e habilidade na prática de tiro e arte de luta;
porque, falhando até por pouco, ferimentos ou morte de
passageiros também poderiam acontecer. Situação vista
utópica
em
nossa
realidade.
Mesmo
porque
tais
“seguranças de elite” teriam de ser bem remunerados ao
depois de bem selecionados; tudo importando em ônus
financeiros pesados, que por seu turno encareceriam as
tarifas, ou compeliriam o poder público, já com verbas
apoucadas, a despender grandes valores em subsídio.
Por outro lado, as vítimas dos eventos danosos alegam que as
empresas de ônibus têm, em virtude do contrato de transporte, que é um
contrato de fim, o dever de transportar incólume, ou seja, são e salvo os seus
passageiros, até o local de desembarque. Se marginais ingressam no interior
dos coletivos e praticam assaltos vitimando passageiros, está evidente a
obrigação da transportadora, haja vista que falhou na obrigação assumida. O
assalto não mais a exime de sua responsabilidade, pois nos dias atuais tais
delitos são tão corriqueiros e notórios que acabam afastando a ocorrência dos
requisitos do caso fortuito e da força maior que são a imprevisibilidade e
inevitabilidade.
Somos que, sem medo de adotar um posicionamento minoritário, o
transportador deve prestar um serviço seguro, o que não vem ocorrendo nos
dias atuais. Desta forma este se sujeita a responsabilização referente a danos
causados aos passageiros.
O desleixo das transportadoras com seu consumidores é tão grande
que acaba por incentivar a prática de tais infrações, em virtude da facilidade de
praticá-las, portanto, devem elas serem responsabilizadas para providenciarem
uma maior segurança aos passageiros.
26
Caso
fortuito
e
força
maior
são
causas
excludentes
da
responsabilidade do transportador devido à imprevisibilidade e inevitabilidade,
ocorrendo tais causas inexiste o dever de indenizar.
Cabe ressaltar que nos dias atuais o assalto à ônibus é mais que
previsível, devendo as transportadoras tomarem medidas para evitá-los ou
então criar um seguro a fim garantir a indenização das vítimas destes ilícitos.
2.5-Fato de terceiro gera o dever de indenizar para as
transportadoras?
Tal questão também gera inúmeras discussões. Uns dizem que o fato
de terceiro não gera o dever de indenizar, outros dizem que gera dever de
indenizar sim.
A fundamentação para quem entende que não gera o dever de
indenizar é o inciso II, § 3° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que
expressamente exclui a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados
ao consumidor na hipótese de culpa exclusiva de terceiro, dispositivo este que
evidentemente também se aplicaria ao caso de dolo.
Não se configura na hipótese, a responsabilidade das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, prevista no §6° do
art. 37 da CF, eis que do próprio teor de tal dispositivo se verifica que só existe
responsabilidade quando o ato danoso é praticado por agente da pessoa
jurídica, ainda que sem culpa, sendo que no caso trata-se de ato praticado por
terceiro.
Alegam que o fato de terceiro que não exonera o transportador da
responsabilidade é aquele que guarda conexidade com o transporte, inserindose nos riscos próprios do deslocamento dos veículos, não considerando-se,
assim, quando acontece fato inteiramente estranho, como ocorre em caso de
assalto. Dizem que inexiste nexo causal entre o comportamento de terceiro e a
27
atividade de transporte, equiparando-se o roubo no interior do ônibus, a
hipótese de fortuito externo, inevitável para ela, que não possui Poder de
Polícia.
O assalto a ônibus constituiria fortuito externo, não podendo a empresa
de transportes coletivos ser responsabilizada por fato de terceiro, mesmo
sendo a sua responsabilidade classificada como objetiva. É objetiva fundada
no risco administrativo, e não na teoria do risco integral. Assim cabendo,
perfeitamente a exclusão da responsabilidade pelo caso fortuito.
Cabe
ressaltar,
a
apelação
cível
do
TJRJ
n°0028026-
64.2009.8.19.0203:
TRANSPORTE
PASSAGEIRO.
COLETIVO.
EVENTO
NÃO
ASSALTO
A
RELACIONADO
AO
RISCO NORMAL DO NEGÓCIO. OCORRÊNCIA DE
FORTUITO
EXTERNO,
A
AFASTAR
A
RESPONSABILIDADE CIVIL. DÁ-SE PROVIMENTO AO
PRIMEIRO RECURSO E NEGA-SE SEGUIMENTO AO
SEGUNDO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557,
DO
CPC.
DES.
VERA
MARIA
SOARES
VAN
HOMBEECK - Julgamento: 13/12/2010 - PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
Agora para quem entende que o fato de terceiro gera responsabilidade
para as empresas, sustentam o seguinte posicionamento:
A invocação de culpa de terceiro não extingue a responsabilidade da
transportadora conforme Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
28
“A responsabilidade contratual do transportador,
pelo acidente do passageiro, não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”
Acrescente-se ainda que o fato de terceiro, caracterizador do fortuito,
não elide a responsabilidade das empresas de ônibus, que na condição de
permissionárias de serviço público de transporte respondem objetivamente por
danos causados aos passageiros em decorrência da sua própria atividade.
“O fato de terceiro não serve de arredar a cláusula
de incolumidade física do passageiro que ao ingressar no
coletivo, firma contrato de transporte, que tem por escopo
levá-lo ao destino da viagem com suas normais e
regulares condições de vida. O dolo de terceiro jamais se
presta a elidir a responsabilidade do transportador, pois
que é previsível, e passa a estar diretamente relacionado
com o fato do transporte.” APELAÇÃO CÍVEL N°
2002.001.18318
Os assaltos aos ônibus, hoje em dia, são tão corriqueiros, freqüentes,
comuns e previsíveis que até mesmo os menos desavisados, antes de
adentrar no coletivo, procuram esconder o relógio, pulseiras, celular ou
qualquer outro objeto que possa, por ventura, aparentar ter algum valor,
mesmo que seja apenas um utensílio sem nenhum quantum econômico.
29
CAPÍTULO III
O ESTADO NA RELAÇÃO DE TRANSPORTE
3.1.-Em que sentido encontramos licitude na imputação da
responsabilidade civil do Estado em relação aos assaltos
ocorridos no interior dos coletivos?
A responsabilidade do Estado existe quando se trata de ato praticado
por servidor contratado, funcionário de fato ou temporário. Para a vítima é
indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à
Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público,
embora atue fora ou além de sua competência administrativa.8
São agentes públicos desde as mais altas autoridades até os mais
modestos trabalhadores que atuam pelo aparelho estatal.
Cabe agora analisar a relação existente entre o ato do agente e o
serviço público. O mínimo necessário para determinar a responsabilidade do
Estado é que o cargo tenha influído o ato, ou que a condição de funcionário
tenha sido a oportunidade para a prática do ato ilícito. Sempre que a condição
de agente do estado tiver contribuído de algum modo para a prática do ato
danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionado a oportunidade para o
comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação de ressarcir. Não se
faz necessário, que o exercício da função constitua a causa do evento danoso;
basta que ela ministre a ocasião para praticar.
O fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime
repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que
8
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed, Malheiros, p. 627
30
alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades
desempenhadas no interesse de todos.
9
Duas outras conclusões podem ser extraídas do texto constitucional
em exame (art. 37, §6º CF). O Estado só responde pelos danos que os seus
agentes nessa qualidade, causem a terceiros. O dispositivo está a evidenciar
que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como
fundamento da responsabilidade da Administração pública, e não a teoria do
risco integral, portanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder
Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos
em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e
o dano. Sem essa relação de causalidade, não há como nem por quê
responsabilizá-lo. Importa dizer que o Estado não responderá pelos danos
causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício
da função, nem agindo em razão dela. Não responderá, igualmente, quando o
dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, ou força maior e fato
de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado,
excluem o nexo causal.
É que, deslocada a questão para o plano da causalidade, qualquer que
seja a qualificação que se pretenda atribuir ao risco como fundamento da
responsabilidade objetiva do Estado, aos tribunais se permite a exclusão ou
atenuação daquela responsabilidade quando fatores outros, voluntários ou
não, tiverem prevalecido na causação do dano provocando o rompimento do
nexo de causalidade.
10
Cabe transcrever ementa do acórdão da apelação cível do processo nº
2003.001.21887 proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro no famoso caso que foi televisionado ao vivo por
vários canais de televisão, retratado no cinema e ficou conhecido como o caso
do ônibus 174, em que a passageira Geisa foi utilizada como escudo humano
9
MELLO, Celso Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 15º ed, Malheiros, p. 866
CAHALI, Yussef, Responsabilidade Civil do Estado, p 41
10
31
pelo assaltante e que por uma atitude no mínimo desastrosa de um policial,
causou a morte da refém, sendo desta forma o Estado responsabilizado pelo
fatídico:
“APELAÇÃO. Ordinária de reparação de danos
materiais e morais. Ação policial de que resultou a morte
de passageira de ônibus, tomada como refém por
assaltante. O fato, comprovado, de que este disparou os
tiros
que
produziram
o
resultado
não
elide
a
responsabilidade estatal pela ação miliciana, que deu
causa à reação do malfeitor e à morte da refém. Dano
material bem afastado, posto não haver prova de
dependência econômica do pai, autor da demanda, em
relação à filha, vitimada. Dano moral caracterizado, quer
se analise o episódio sob o prisma da responsabilidade
subjetiva (o agente policial foi imprudente e imperito ao
tentar dominar o assaltante enquanto este fazia da
passageira escudo) ou objetiva (a ação policial funcionou
defeituosamente,
independentemente
de
culpa
do
agente). Se, como pondera o Estado, o criminoso
mostrava "personalidade irracional", maior o motivo para
que os agentes policiais redobrassem a prudência,
inaceitável a tese de que, agindo em legítima defesa da
vítima, poderiam fazê-lo de modo impetuoso e arriscado.
Provimento parcial do recurso, para, sopesadas as
circunstâncias do caso, reduzir-se o valor arbitrado, de
cem mil para cinqüenta mil reais. Honorários devidos na
forma dos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único, do CPC.”
32
Nota-se claramente que no acórdão transcrito, o agente do Estado (no
caso o policial) foi quem deu a causa adequada à morte da vitima, haja vista
que se o mesmo não tivesse se precipitado em tentar atingir o meliante, de
forma completamente errônea, este não teria atirado em seu escudo humano,
ou seja, na vítima.
3.2-– Distinção entre a responsabilidade civil do Estado e a
responsabilidade
civil
das
transportadoras.
Quais
as
implicações face ao Direito Positivo?
A distinção entre a responsabilidade do Estado e das empresas de
ônibus se faz porque estas empresas de Direito Privado, prestadoras de
serviço público, respondem em nome próprio, com seu patrimônio e não o
Estado com elas e nem por elas, como pode ser percebido diante da análise
dos fatores a baixo mencionados:
● O artigo 37 §6º da CF estende aos prestadores de serviço público a
responsabilidade objetiva idêntica a do Estado;
● As pessoas prestadoras de serviço público têm personalidade
jurídica, patrimônio e capacidade próprios, portanto são seres distintos do
Estado, com direitos e obrigações em relação as suas condutas e omissões,
assim devendo responder por seus atos;
● Não se pode falar em responsabilidade solidária por que esta advém
da lei ou do contrato, não existindo nenhuma previsão legal quanto a
solidariedade nestes casos. Muito pelo contrário, o artigo 25 da lei 8.987/95,
que dispões sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos, estabelece a responsabilidade pessoal e direta, da
concessionária por todos os prejuízos causados a terceiros, aos usuários e ao
poder concedente;
33
● O que pode haver, é a responsabilidade subsidiária do Estado em
virtude do artigo 42 da Lei das Sociedades por ações, que prevê
expressamente que a pessoa jurídica controladora da sociedade de economia
mista responde subsidiariamente pelas suas obrigações.
Neste sentido, o Estado responde apenas subsidiariamente, uma vez
exauridos os recursos da entidade prestadora de serviço público. Se o Estado
escolheu mal aquele a quem atribuiu a execução de serviços públicos, deve
responder subsidiariamente caso o mesmo se torne insolvente.
11
Por outro lado, há vozes na doutrina com entendimento contrário. Há
quem entenda que, a prestação de serviço constitui relação de consumo, o que
atrai para tais hipóteses a disciplina dos acidentes de consumo e, de modo
geral, a solidariedade dos diversos entes públicos e privados que se
apresentem como fornecedores dos respectivos serviços prestados (direta ou
indiretamente) pela atividade estatal.
12
Na teoria, cabe a quem aufere o lucro arcar com o prejuízo, ocorre que
por muitos anos não foi isso que se praticava. Empresas privadas, prestadoras
de serviço público, por ausência de dispositivos legais que impusessem o
dever de indenizar, quando ocorria algum dano aos administrados, deslocavam
a responsabilidade para o Estado, assim esquivando-se do dever que lhe
competia, desta forma atribuindo a este os prejuízos e as concessionárias
ficavam com o lucro.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 36, §
6º foi criada a responsabilidade subsidiária do Estado, que não exclui sua
responsabilidade, mas o coloca em situação subsidiária, ou seja, este só
responde se a concessionária não tiver patrimônio suficiente para pagar a
indenização,
portanto
impõe
a
prestadora
de
serviço
responsabilidade, sem excluir do Estado a culpa in eligendo.
11
12
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 5º ed, p.253
TEPEDINO, Gustavo, Temas de Direito Civil, Renovar, 1999, p.197
público
a
34
Destaca-se o posicionamento do professor José Maria Pinheiro
Madeira que diz que se o concessionário ficar insolvente e impossibilitado de
responder pelo dano, como atuava em nome do Estado, este terá
responsabilidade subsidiária (não solidária).
13
Note-se que, a concessão de serviço público não diminui a
responsabilidade do poder concedente, pois este ainda terá que averiguar se a
concessionária está prestando o serviço na forma da qual foi estipulada no
contrato, isto é, se os direitos, garantias e obrigações do usuário estão sendo
respeitados, se a tarifa está no valor ajustado, se os critérios, os parâmetros, e
os indicadores de qualidade, expansão e modernização, se as regras e as
condições do serviço estão sendo cumpridas etc.
A questão da concessão, encontra-se constitucionalmente regulada em
seu artigo 175, abaixo transcrito:
Art. 175- Incube ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único- a lei disporá sobre:
I- o
regime
das
empresas
concessionárias
e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e recisão da
concessão ou permissão;
13
II-
os direitos dos usuários;
III-
a política tarifária;
Madeira, José Maria Pinheiro, Administração Pública Centralizada e Descentralizada, 2ª ed, p.576
35
IV-
a obrigação de manter serviço adequado;”
Neste contexto, é importante trazer a baila o artigo 25 da Lei 8987/95,
que reza :
“Incube a concessionária a execução do serviço
concedido,
cabendo-lhe
responder
por
todos
os
prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários
ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão
competente
exclua
ou
atenue
essa
responsabilidade.”
Em suma, o Estado responderá subsidiariamente, ou seja, quando o
transportador não possuir bens suficientes para indenizar o dano do
passageiro, e não solidariamente, pois se assim fosse, a vítima do fatídico
poderia ajuizar demanda contra o Estado e a empresa transportadora em
litisconsórcio, ou antes mesmo de impetrar contra o transportador poderia
acionar o Estado, situação esta que não é cabível.
36
CAPÍTULO IV
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR
FRENTE AOS ROUBOS E FURTOS OCORRIDOS NO
INTERIOR DOS ÔNIBUS
4.1-Noções
básicas
sobre
a
responsabilidade
civil
do
transportador no CDC
4.1.1 O contrato de transporte visto como relação de
consumo
Diante da análise dos artigos 2° e 3º ambos do CDC, torna-se evidente
que a relação existente entre os passageiros e as empresas transportadoras é
uma relação consumerista, ou seja, uma relação que está sob a égide do
Código de Defesa do Consumidor (lei n˚ 8.078/1990), haja vista que os
passageiros se enquadram perfeitamente na figura descrita no primeiro
dispositivo mencionado e as transportadoras no segundo.
Art 2ª CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final”
Art. 3º CDC:
“Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços:
37
§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.”
Entendemos por consumidor qualquer pessoa física ou jurídica, que
isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou
de outrem, a aquisição ou locação de bens, bem como a prestação de um
serviço.
14
Fala ainda o artigo 3º do Código de proteção ao Consumidor que o
fornecedor pode ser público ou privado, entendendo-se no primeiro caso o
próprio Poder Público, por si ou então por suas empresas públicas que
desenvolvem atividade de produção, ou ainda as concessionárias de serviço
público; sobrelevando-se salientar neste aspecto que um dos direitos dos
consumidores expressamente consagrados pelo art. 6º, mas precisamente em
seu inc. X, é a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Em síntese, o transporte de passageiros executado por empresas
permissionárias ou concessionárias de serviço público é uma atividade com
fins lucrativos inserida no mercado de consumo. Portanto, o transporte de
passageiro pode perfeitamente ser enquadrado no CDC, mormente com o
expresso no artigo 22 do referido diploma legal.
Art.22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
14
Filomeno, José Geraldo Brito. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do
ante projeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.31.
38
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados. eficientes, seguros, e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as
pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e reparar os
danos causados, na forma prevista neste código.
4.1.2 Os direitos assegurados pelo CDC ao transportado
O principal objetivo do Código de Defesa do Consumidor é garantir a
efetiva reparação de todo e qualquer dano sofrido pelo consumidor, que é a
parte mais fraca na relação, em decorrência da conduta do fornecedor.
Reza o artigo 6º, inc. I do CDC que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor :
I-
a proteção à vida , saúde e segurança, contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos.
Portanto, têm os consumidores inegável direito de não serem expostos
a perigos que atinjam sua incolumidade física; devendo a transportadora zelar
pela total segurança dos seu passageiros, inclusive, nos casos de assaltos no
interior de seus veículos.
39
Já que se trata de relação de consumo, devem ser aplicadas todas as
regras contidas neste código, respeitando os direitos de proteção à vida, à
saúde e à segurança; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais individuais, coletivos e difusos, bem como, aplicar a inversão do ônus
da prova... etc.
4.2- Da responsabilidade da transportadora frente ao CDC
Diante da simples leitura do CDC, nota-se que este prevê
expressamente e de forma clara, em inúmeros artigos, que o prestador de
serviço deve zelar sempre pela segurança dos consumidores, prestando um
serviço eficiente e sem nenhum risco.
Cabe mencionar que o fornecedor de serviços responde, independente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Com a simples leitura do artigo14 do CDC percebe-se facilmente que o
fornecedor responde independente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de
serviços, ou seja, não há que se falar em culpa, tendo o CDC adotado a teoria
da Responsabilidade Civil Objetiva.
O principal elemento adotado pelo CDC é a ausência da apuração da
culpa do fornecedor, desta forma não se valorando o comportamento.
Cabe ressaltar que, desde antes do advento da Constituição Federal
de 1988 o saudoso Hely Lopes Meirelles, bem como o festejado autor Celso
Antônio Bandeira de Mello já admitiam estender a responsabilidade objetiva as
concessionárias e permissionárias de serviço público, e a justificativa para tal
extensão era que quem tem o bônus deve arcar com o ônus.
40
O próprio artigo 14 em seu parágrafo 1º expressamente define o que é
serviço defeituoso e no parágrafo 3º menciona as possibilidades do fornecedor
não ser responsabilizado.
Art. 14, §1º - O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar,
levando
em
consideração
as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I-
o modo de seu fornecimento;
II- o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam ;
III- a época em que foi fornecido.
§3-O fornecedor de serviço só não será
responsabilizado quando provar :
I-
que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
Neste sentido é importante mencionar que o CDC acrescentou o fato
de terceiro às três causas de exclusão de responsabilidade previstas na Lei
das Estradas de Ferro (Decreto nº 2.861/1912).
Antes
do
advento
do
Código
de
defesa
do
Consumidor
a
responsabilidade do transportador somente era elidida pela ocorrência de caso
fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, que são as causas que
41
excluem o nexo causal, existindo qualquer um desses fatores não surge o
dever de indenizar, conforme o artigo 17 da Lei das Estradas de Ferro.
Art. 17- As estradas de ferro responderão pelos
desastres que nas suas linhas sucederem aos
viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou
lesão corpórea.
A culpa será sempre presumida, só se admitindo
em contrário alguma das seguintes provas:
V- caso fortuito ou força maior;
VI- culpa do viajante, não concorrendo culpa da
estrada.
Atualmente, o CDC incluiu o fato de terceiro como causa de exclusão
da responsabilidade.
Cabe mencionar que, a doutrina e jurisprudência têm dividido o caso
fortuito em dois, ou seja, o fortuito externo e o fortuito interno, sendo que
aquele não gera o dever de indenizar e este gera sim o dever de indenizar. O
fortuito interno é aquele que embora imprevisível guarda conexidade com a
atividade desempenhada pelo transportador, como por exemplo o mau súbito
do motorista ou o estouro de um pneu. Já o fortuito externo é aquele que não
tem nenhuma relação com a atividade desempenhada pelo transportador e é
considerado inevitável como, por exemplo, os eventos da natureza.
Voltando ao CDC, é preciso analisar se o referido código derrogou a lei
das Estradas de Ferro em seu artigo 17. Com um estudo mais aprofundado
nota-se que não existe nenhum tipo de incompatibilidade entre as duas leis, e
que a lei nova não determina expressamente a derrogação do Dec. 2.861/12,
42
apenas acrescenta mais uma causa de excludente de responsabilidade.
Portanto as duas leis continuam em vigor, podendo ser aplicadas
simultaneamente ao caso concreto.
Sempre se entendeu que a responsabilidade civil do transportador é
objetiva em razão do disposto no artigo 17 da Lei das Estradas de Ferro. Logo,
o artigo 14, §3º do CDC não trouxe grandes novidades, apenas instituiu a
relação existente entre passageiro e transportador como sendo relação de
consumo.
4.3- As concessionárias de serviço público frente ao Código
de Proteção e Defesa do Consumidor
Dispõe o artigo 22, caput e parágrafo único do CDC, que as
permissionárias ou concessionárias de serviço público são obrigadas a
fornecerem serviços adequados, eficientes e seguros, e no caso de
descumprimento destas obrigações, serão as mesmas obrigadas a reparar os
danos causados.
Art. 22- Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as
pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste código.
43
Além da União, Estados, Municípios, e Distrito Federal, estão
envolvidas as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista, empresas públicas, inclusive as concessionárias ou permissionárias de
serviço público.
Todas estas entidades são obrigadas a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
15
Portanto, as empresas transportadoras, as quais são concessionárias
de serviço público, diante da regra expressa no art. 22 do CDC são
plenamente responsáveis pela segurança de seus passageiros.
4.4- Da prescrição
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 determina o
prazo de 5 anos como sendo o prazo prescricional para a propositura da ação
de reparação pelos danos causados pelo fato do serviço.
Art. 27- Prescreve em cinco anos a pretensão
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na seção II deste capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria.
Tal questão é controvertida, pois o Código Civil estabelece em seu
artigo 203, §3º,V o prazo de 3 anos.
Entendemos que, se a vítima propuser a ação com base no artigo 186
do CC/2002, a prescrição será a do Código civil. Por outro lado, se a vítima
invocar a condição de consumidor, o prazo será de cinco anos.
15 15
Ibid, p. 196
44
CAPÍTULO 5
ESTUDO DE CASOS CONCRETOS SOBRE A
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR
5.1 No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
0028026-64.2009.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK Julgamento: 13/12/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO A PASSAGEIRO.
EVENTO NÃO RELACIONADO AO RISCO NORMAL DO
NEGÓCIO. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO, A
AFASTAR
A
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DÁ-SE
PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGA-SE
SEGUIMENTO
AO
SEGUNDO
RECURSO,
NOS
TERMOS DO ART. 557, DO CPC.
0019790-17.2001.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 18/11/2010 PRIMEIRA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE
COLETIVO.
CIVIL.
ÓBITO
RESPONSABILIDADE
DE
DA
RÉ
ASSALTO
EM
PASSAGEIRO.
ELIDIDA
PELA
45
CONSTATAÇÃO
DE
EXCLUDENTE,
POIS
CARACTERIZADO FORTUITO EXTERNO. EVENTO
NÃO RELACIONADO AO RISCO NORMAL DO
NEGÓCIO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO
COMO EVITÁVEL E INERENTE AO SERVIÇO DE
TRANSPORTE,
EVENTO,
QUE
MAS
NÃO
FOI A CAUSA DO
APENAS
SUA
OCASIÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM
RELAÇÃO À PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DOS
PASSAGEIROS, CUJO DEVER PERMANECE COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO
LIMINAR
DO
RECURSO.
0008201-97.2006.8.19.0023 - APELACAO - 1ª Ementa
DES.
ROBERTO
GUIMARAES
-
Julgamento:
14/07/2010 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONTRATUAL DA
CONCESSIONÁRIA
DE
SERVIÇO
PÚBLICO
DE
TRANSPORTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6° DA
CRFB.
ASSALTO
A
ÔNIBUS.
VIOLAÇÃO
DA
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. TEORIA DO RISCO
PROVEITO.1-A Constituição da República, em seu
artigo 37, § 6º, adotou a teoria da responsabilidade
objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos, onde,
na caracterização do dever de reparar, basta o nexo de
46
causalidade entre o evento lesivo e a ação do ente
público. 2-No caso de contrato de transporte coletivo, a
presunção de responsabilidade do transportador, em
virtude da cláusula de incolumidade, é tão forte que
somente o caso fortuito externo, ou seja, aquele fato
estranho à organização do negócio, exonera o dever de
indenizar.3-O transportador, através do contrato de
transporte, de caráter oneroso e não formal, tem a
obrigação
de
levar
o
passageiro
e
as
coisas
transportadas incólumes ao seu destino, já que ele em
regra, obtém uma vantagem, um contra-prestação por
essa
sua
atividade.4-Reforma
da
sentença
para
condenar a empresa ré ao pagamento ao autor de
indenização por danos morais no valor de R$10.000,00
(dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir
deste julgado e de juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação.5-Provimento do recurso.
Tipo
da
Número
Ação:
do
APELAÇÃO
Processo:
CÍVEL
2003.001.25977
Órgão Julgador: DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
MORTE
DE
ASSALTO
PASSAGEIRO.
EM
ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DANOS
MORAIS E PENSIONAMENTO DEVIDOS À VIÚVA E À
FILHA
DA
PROVIDO.
VITIMA.
RECURSO
PARCIALMENTE
47
0009441-63.2006.8.19.0204
(2008.001.44432)
-
APELACAO - 1ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 03/12/2008 - SEXTA
CAMARA CIVEL
Direito
Civil.
Passageiro.
Rito
Vítima
sumário.
fatal.
Responsabilidade
Roubo
no
civil.
ônibus.
Habitualidade.Comprovação do nexo de causalidade e do
dano. Responsabilidade objetiva neste caso concreto. Os
testemunhos revelam que roubos são freqüentes na linha
de ônibus. Havendo habitualidade de roubos na linha, no
trajeto do ônibus, deve a concessionária se precaver para
dar
segurança
aos
seus
passageiros,
afinal
tem
responsabilidade pela incolumidade do passageiro até o
seu destino. RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte
coletivo.
Assalto.
Responsabilidade
da
empresa
transportadora. O assalto a cobrador de ônibus não é fato
imprevisível nem alheio ao transporte coletivo, em zona
de freqüentes roubos, razão pela qual não vulnera a lei a
decisão que impõe à empresa a prova da excludente da
responsabilidade
pela
morte
de
um
passageiro.Precedente desta Quarta Turma (REsp nº
50.129/RJ,
rel.
Ministro
Torreão
Braz).
Recurso
exclusivamente pela alínea a, não conhecido. (REsp
175.794/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/1998, DJ 21/02/2000
p. 130).Provimento do recurso, por maioria.
0003052-78.2000.8.19.0008
(2008.001.29020)
-
APELACAO - 1ª Ementa DES. CARLOS SANTOS DE
48
OLIVEIRA - Julgamento: 12/08/2008 - NONA CAMARA
CIVEL
ASSALTO
NO
DISPARO
INTERIOR
DE
ARMA
DE
ONIBUS
DE
FOGO
LESAO CORPORAL EM PASSAGEIRO DO VEICULO
CLAUSULA
DE
TEORIA
DO
OBRIGACAO
DE
INCOLUMIDADE
RISCO
PROVEITO
INDENIZAR RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. ASSALTO NO
INTERIOR DE COLETIVO. DISPARO DE ARMA DE
FOGO QUE FERE PASSAGEIRA. SENTENÇA QUE
JULGA
IMPROCEDENTE
REFORMA
DO
INCOLUMIDADE.
O
PEDIDO
JULGADO.
FREQUÊNCIA
INICIAL.
CLÁUSULA
DE
DE
ASSALTOS
À
VIAÇÃO. FATO QUE NÃO É ALHEIO A ATIVIDADE.
TEORIA
DO
RISCO
PROVEITO.
INVERSÃO
DA
SUCUMBÊNCIA.- A prática de assaltos no interior de
coletivos a muito deixou de ser fato imprevisível ou
inevitável. Trata-se de fato corriqueiro e que não se
mostra alheio a atividade desenvolvida. Pelo contrário, faz
parte do risco da atividade, pela natureza do serviço, na
medida em que o transportador tem o dever de
incolumidade, ou seja, de assegurar a segurança dos
passageiros. Em virtude deste dever de incolumidade as
transportadoras são obrigadas a tomar medidas que
garantam o transporte seguro dos passageiros, seja com
relação aos acidentes de trânsito, seja com relação a
assaltos praticados no interior do coletivo. Tais não
configuram
o
denominado
fortuito
externo,
sendo
incapazes de excluir o dever de indenizar. Precedentes
do E.TJ/RJ.- Teoria do risco proveito, pela qual a
prestadora do serviço que tem vantagens com a atividade
49
desenvolvida deve responder pelos efeitos prejudiciais
que dela decorrem.- Dever de indenizar por danos
materiais
e
morais.
Possibilidade
de
acúmulo
de
pensionamento no período de incapacidade laborativa
com beneficio previdenciário. Natureza distinta das
verbas. Comprometimento da potencialidade produtiva
característica da condição humana. Incapacidade de
realizar tarefas cotidianas. Rejeição do pedido de
pensionamento
vitalício.
Inexistência
de
redução
permanente da capacidade laborativa. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO.
Com a análise dos acórdãos acima transcritos, nota-se que inexiste um
entendimento pacífico no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
acerca do tema: Há câmaras que entendem ser tal evento considerado como
excludente de força maior, logo, exclui o nexo causal e a responsabilidade
pelos danos advindos por este motivo; sendo totalmente alheio aos riscos
próprios da atividade exercida pela transportadora. Estes julgadores entendem
inexistir nexo causal entre aquela causa eficiente e a conduta da aludida
transportadora ou de seus agentes, isentando-as do dever de indenizar.
Já outras câmaras entendem que tal fato constitui fortuito interno,
devido à reiteração dos assaltos aos coletivos, sem que as empresas de
transportes adotem providências que, pelo menos, reduzam os riscos dos
passageiros, e que já tornaram previsíveis tais incidentes e os concebem como
inerentes aos riscos das atividades desempenhadas pela empresa. Trata-se de
um fato tão corriqueiro, nos dias atuais, que chega a ser completamente
previsível.
50
Na realidade, o que podemos observar é um completo descaso das
transportadoras em relação à segurança dos passageiros, e apenas em
relação à proteção dos passageiros, porque no que tange a segurança do
cobrador da passagem, a transportadora faz de tudo para este não sofrer
nenhum assalto, por exemplo, há alguns anos foi trocada a posição em que
este ficava no ônibus (no final do coletivo) e foi para próximo ao motorista,
somente para evitar que os meliantes assaltassem além dos usuários, o
próprio trocador, também é evidente que as empresas aconselham seus
funcionários a esconderem parte do dinheiro das passagem, pois quem já não
viu o trocador retirando o troco de dentro do bolso de seu uniforme, ou então
de baixo da gaveta, tudo isso para amenizar uma possível perda para a
empresa em caso de assalto.
Demonstrados estão todos os cuidados da transportadora em relação
a sua própria segurança, porém para os passageiros não existe a menor
preocupação ou cuidado.
5.2- No Superior Tribunal de Justiça
RESP175794
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
TRANSPORTE
DA
EMPRESA
COLETIVO. ASSALTO.
RESPONSABILIDADE
TRANSPORTADORA.
O ASSALTO A COBRADOR DE ÔNIBUS NÃO É FATO
IMPREVISÍVEL
NEM
ALHEIO
AO
TRANSPORTE
COLETIVO, EM ZONA DE FREQÜENTES ROUBOS,
RAZÃO PELA QUAL NÃO VULNERA A LEI A DECISÃO
51
QUE IMPÕE À EMPRESA A PROVA DA EXCLUDENTE
DA
RESPONSABILIDADE
PELA
MORTE
DE
UM
PASSAGEIRO. PRECEDENTE DESTA QUARTA TURMA
(RESP Nº 50.129/RJ, REL. MINISTRO TORREÃO
BRAZ).
Resp 200808
CIVIL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS. O transportador só
responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o
serviço que presta, mas nestes se inclui o assalto,
propiciado pela parada do veículo em ponto irregular, de
que resultou vítima
Resp 74534
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL. ASSALTO PRATICADO DENTRO
DO ONIBUS. CASO EM QUE O FATO DE TERCEIRO
NÃO GUARDA CONEXIDADE COM O TRANSPORTE.
EXONERAÇÃO
DA
TRANSPORTADOR,
RESPONSABILIDADE
DE
ACORDO
PRECEDENTES DO STJ: RESP'S 13.351,
Resp 118123
DO
COM
52
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. MORTE
DE
PASSAGEIRO
DECORRENTE
DE
ROUBO
OCORRIDO DENTRO DO ÔNIBUS. FORÇA MAIOR.
EXCLUSÃO
DA
RESPONSABILIDADE
DO
TRANSPORTADOR DE INDENIZAR. PRECEDENTES.
RECURSO
ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Em relação aos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
que é o órgão competente para analisar a questão em última instância,
também se verifica a mesma divergência, ou seja, nos dois primeiros acórdãos,
o STJ entende ser o transportador responsável pelos assaltos, pois estes não
são imprevisíveis, nem alheios ao transporte coletivo, em zonas de freqüentes
roubos, ou quando o motorista parou o veículo em ponto irregular propiciando
a entrada dos marginais. Desta forma, o assalto é conexo com a atividade
desempenhada pela empresa.
Cabe destacar o segundo posicionamento do STJ, que considera ser a
transportadora irresponsável por tais eventos, haja vista que o assalto
equipara-se a fato de terceiro não guardando conexidade com o transporte, e a
força maior que é uma excludente da responsabilidade do transportador.
Evidente está que, as empresas transportadoras têm grande parcela
de culpa no elevado índice de roubos ocorridos no interior dos coletivos, haja
vista que só se preocupam com seu próprio lucro, não fazendo o mínimo de
investimento necessário a segurança dos passageiros. É por este motivo que
tais eventos tornaram-se comuns, freqüentes e até já fazem parte do cotidiano
das pessoas que utilizam tal meio de transporte.
Não se pode negar que quando vamos a um shopping, por exemplo,
não temos a certeza de que não sofreremos nenhum tipo de violência, mas é
53
claro que nos sentimos mais seguros, pois sabemos que existem seguranças,
que se não vão impedir, com certeza vão tentar evitar que tais eventos
ocorram. É assim que deveríamos nos sentir quando andamos de ônibus.
Portanto, no nosso entendimento, embora minoritário, em virtude do
total descaso das transportadoras em relação aos assaltos este se proliferaram
de tal forma que podem ser considerados completamente previsíveis e
evitáveis.
CONCLUSÃO
Diante de todo estudo, demonstrações e comparações realizadas
neste trabalho, ficou evidente a grande relevância do tema aqui abordado.
Não se pode negar que o tema é polêmico e sobre ele há muitas
divergências, seja em função da caracterização ou não do fortuito externo ou
interno, seja na previsibilidade ou imprevisibilidade, seja em relação ao poder
de polícia pertencente ao Estado, etc.
Este trabalho propôs-se a abordar as principais questões referentes ao
assalto ocorrido no interior dos coletivos, tais como a cláusula de incolumidade
que está implícita no contrato, o momento da celebração do contrato, as
excludentes de responsabilidade tais como fato exclusivo do passageiro, o fato
exclusivo de terceiro, o caso fortuito e força maior.
Também foi abordado nesta obra, a responsabilidade do Estado em
relação aos assaltos nos coletivos, a distinção da responsabilidade deste em
relação a responsabilidade do transportador.
Não seria esta uma obra de qualidade se não tratasse da aplicação do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que é uns dos mais modernos
54
que se tem notícia, recebendo elogios de inúmeros operadores do direito de
diversos países.
O trabalho pretendeu ser um convite à discussão, que ultimamente tem
“roubado” espaços em jornais e revistas pelo Brasil, face a polêmica e
atualidade. A cada dia que passa, constantes se tornam os casos de assaltos
e até morte no interior dos coletivos.
Notável é, que nem mesmo os tribunais do nosso país têm um
entendimento pacificado a respeito da matéria. A mesma discussão é
encontrada na doutrina, onde há posicionamentos dos mais variados
possíveis.
Diante de tanta divergência, este trabalho objetivou mostrar o caminho
adequado a ser seguido por todos os operadores de direito, para que seja feita
a tão sonhada justiça, eliminando qualquer tipo de dúvida ou incerteza a
respeito da matéria.
Portanto, evidente está a relevância social e jurídica do tema
abordado, devendo este ser cada vez mais estudado a fim de que seja alvo de
consenso, e conseqüentemente uma resposta às demandas sociais.
BIBLIOGRAFIA
CAHALI, Yussef, Responsabilidade Civil do Estado
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7°v, Saraiva, 14ªed
55
FILHO, Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2004
FILOMENO, José Geraldo Brito. Código brasileiro de defesa do consumidor
comentado pelos autores do ante projeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed, Malheiros
MELLO, Celso Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 15º ed, Malheiros
MONTEIRO, Washington de Barros apud Rodrigues Silvio, Direito Civil,
4°v.,Saraiva, 19ed., p 101
RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, v. 4, 19 ed
TEPEDINO, Gustavo, Temas de Direito Civil, Renovar, 1999
MADEIRA, José Maria Pinheiro, Administração Pública Centralizada e
Descentralizada, 2ª ed, América Jurídica.
56
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
SUMÁRIO
6
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRANSPORTE
11
1.1 – Da Cláusula de Incolumidade
13
1.2 – Do Transporte Gratuito
15
1.3 – Da Celebração do Contrato
17
CAPÍTULO II
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
20
2.1 – Do Fato Exclusivo da Vítima
20
2.2 – Do Fato Exclusivo de Terceiro
21
2.3 – Do Caso Fortuito e Força Maior
22
2.4 – Assalto a Ônibus Previsível ou Imprevisível?
23
2.5 – Fato de Terceiro Gera Dever de Indenizar para as Transportadoras?26
CAPÍTULO III
O ESTADO NA RELAÇÃO DE TRANSPORTE
3.1
–
Em
que
Sentido
Encontramos
29
Licitude
na
Imputação
da
Responsabilidade Civil do Estado em Relação aos Assaltos Ocorridos no
Interior dos Coletivos
29
3.2 – Distinção entre Responsabilidade Civil do Estado e a Responsabilidade
Civil das Transportadoras. Quais as Implicações Face ao Direito Positivo?32
57
CAPÍTULO IV
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR FRENTE AOS
ROUBOS E FURTOS OCORRIDOS NO INTERIOR DOS COLETIVOS 36
4.1 – Noções Básicas sobre a Responsabilidade Civil do Transportador no
CDC
36
4.1.1 – O Contrato de Transporte Visto como Relação de Consumo
36
4.1.2 – Os Direitos Assegurados pelo CDC ao Transportado
38
4.2 – Da Responsabilidade da Transportadora frente ao CDC
39
4.3 – As Concessionárias de Serviço Público Frente ao Código de Proteção e
Defesa do Consumidor
42
4.4 – Da Prescrição
43
CAPÍTULO V
ESTUDO DE CASOS CONCRETOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL
DO TRANSPORTADOR
44
5.1 – No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
44
5.2 – No Superior Tribunal de Justiça
50
CONCLUSÃO
53
BIBLIOGRAFIA
54
ÍNDICE
56
Download

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