TERMO DE REFERÊNCIA
COMO
ELABORÁ-LO
COM
EXCELÊNCIA
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
C
H
A
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
O QUÊ É
TERMO DE REFERÊNCIA?
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
COMO SURGIU ESTA EXIGÊNCIA?
A LEGISLAÇÃO SEMPRE EXIGIU
QUE O OBJETO DA LICITAÇÃO
FOSSE MUITO BEM
ESPECIFICADO, MAS ATÉ O
ADVENTO DO PREGÃO NÃO SE
FALAVA EM
TERMO DE REFERÊNCIA
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
COMO SURGIU ESTA EXIGÊNCIA?
LEGISLAÇÃO - COMPRAS
Lei 8.666/93
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada
caracterização de seu objeto e indicação dos recursos
orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato
e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
LEGISLAÇÃO - OBRAS
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
seqüência:
I - projeto básico;....
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
COMO SURGIU ESTA EXIGÊNCIA?
LEGISLAÇÃO - PREGÃO
Lei nº 10.520/00 – Lei que rege o Pregão – mais técnica
Art. 3º, inciso II: “a definição do objeto deverá ser precisa,
suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição."
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
LEGISLAÇÃO - PREGÃO
DECRETO 3.555/2000
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do
fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela
Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços
praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de
suprimento e o prazo de execução do contrato;
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
NORMAS DE REGÊNCIA DO TR
DISPOSITIVO LEGAL
Lei Geral do Pregão (10.520/02)
Art. 3º, I a III.
Decreto nº 3.555/00 (pregão presencial)
Art. 8º, I a IV
Decreto nº 5.450/05 (pregão eletrônico)
Art. 9º, I a V, e §§ 1ºe 2º
Instrução Normativa nº 2/08, do MPOG
Art. 14
Instrução Normativa nº 4/08, do MPOG
Arts. 10, V, e 17
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
OS ATORES DO PROCESSO
QUEM ESPECIFICA O
OBJETO?
QUEM ELABORA O
TERMO DE
REFERÊNCIA?
QUEM APROVA O
TERMO DE
REFERÊNCIA?
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
DEVE OU NÃO ACOMPANHAR O EDITAL?
[...] 19. Claramente, não há nos normativos mencionados acima
(Lei 10.520/02 e Decreto 3.555/00) exigência formal para que o
termo de referência, o qual contém o orçamento detalhado,
acompanhe o edital, seja na forma de anexo ou não. O que há é
disposição expressa para que haja o termo de referência,
no qual é necessário constar, entre outros, o orçamento
detalhado, conforme transcrição acima. Como não há qualquer
vedação expressa em sentido contrário, a interpretação plausível
é a de que caberá ao órgão licitante a decisão de fazer constar ou
não o termo de referência no edital, e, consequentemente, o
orçamento.
O TERMO DE
REFERÊNCIA É
OBRIGATÓRIO?
Acórdão TCU 5263/09
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
QUANTO À NECESSIDADE DE APROVAÇÃO
EXISTE MESMO O
NECESSIDADE
É o que diz
expressamente o inc. II doDO
art. 9º do Decreto
5.450/05:
TERMO
DE
Art. 9REFERÊNCIA
Na fase preparatória do pregão,
na forma
SER
eletrônica, será observado o seguinte:
.....................................................................................................
APROVADO?
II - aprovação do termo de referência pela autoridade
PORcompetente
QUEM?
o
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
TERMO DE REFERÊNCIA
X PROJETO BÁSICO
MAS
AFINAL
DE CONTAS
QUANDO
DEVO
USAR
QUAL
A DIFERENÇA
ENTRE
UM
OU OUTRO?
PROJETO BÁSICO E
TERMO DE REFERÊNCIA
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
COMPRAS
EM GERAL
OBRAS OU
SERVIÇOS DE
ENGENHARIA
TERMO DE
REFERÊNCIA
PROJETO
BÁSICO
SERVIÇOS EM
GERAL
TERMO DE
REFERÊNCIA OU
PROJETO
BÁSICO*
*Vide IN02/2008
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
COMO FAZER UM TERMO DE REFERÊNCIA?
ESPECIFICANDO BEM O OBJETO!
Identificaçã
o da
Demanda
Adequação
da
Demanda
ao Mercado
Adequação da
Demanda às
Novas
Tecnologias
Disponíveis
Verificação da
disponibilidade
Orçamentária e
da Adequação
ao
Planejamento
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
Requisitos e Elementos Intrínsecos
(serviço/obra/aquisição)
Requisitos e Elementos Extrínsecos
Natureza
Disponibilidade de Mercado
Preço de Mercado
Cronogramas, Prazos de Execução e de
Composição
Entrega
Modo de Execução e de Entrega
Medidas
Local de Execução e de Entrega
Quantidade
Cumprimento de padrões (ABNT, ISSO, etc)
Contratos Acessórios
Instalação, Garantias e Assistência Técnica
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
ANTES DE FAZER UM TR
PERGUNTE SEMPRE
O QUE SE QUER?
QUEM QUER?
PARA QUÊ QUER
POR QUÊ QUER?
PARA QUANDO
QUER?
COMO QUER?
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
DOIS MODOS DE DEFINIÇÃO DO OBJETO
•Definição pelo próprio órgão requisitante do produto ou
serviço pretendido.
•Prévia definição em catálogo, listagem, tabelas, fornecidas
pela administração ao órgão requisitante, cabendo a esse
indicar os produtos segundo codificação usual e a
quantidade desejada.
JACOBY
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
POR UM COPO D’AGUA SAUDÁVEL PARA O CIDADÃO E
PARA A ADMINISTRAÇÃO
COPO (para água???), capacidade (mínima de???),
200 ml, em poliestileno branco, (com frisos???) e saliência na
borda. O peso de cada cento* de copos deverá ser igual ou
superior a (220 gramas???), e de acordo com norma
(ABNT!!!), NBR 14.865. Embalagem em caixa de papelão
(ondulado???), na qual os copos deverão estar acondicionados
em sacos plásticos (limpos e lacrados???), com 100 unidades
cada, contendo nome do fabricante, a referência do produto e
a quantidade de copos.
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
“Clara é a definição que
“Precisa é “Suficiente
a definição
é a definição
CARACTERISTICAS
DE
BOA
por precisaUMA
e suficiente
que não carece de
que delimita
não deixa dúvidas ou
ESPECIFICAÇÃO
explicações
adicionais, que
exatamente
o que
é
questionamentos.”
explica-se
por
si
só;
que
necessário. Lei
Precisão
10.520/00
esgota
as características
não admite hesitação,
necessárias
à correta
Art.mas
3º, inciso
II:
“a
definição
do
objeto
deverá ser precisa,
pode definição
admitir do objeto.
suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas,
alternativa.”
irrelevantes
ou desnecessárias, limitem a competição."
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
ALERTA DA SÚMULA 177 do TCU
1 - Definição "precisa" e "suficiente":
todos os aspectos fundamentais devem
ser contemplados de modo a não
ensejar
dúvidas
aos
eventuais
interessados. - quantidade demanda.
2 - Formulação imprecisa e insuficiente do objeto
afeta não somente os licitantes, mas atinge
também os concorrentes potenciais, maculando o
pressuposto da igualdade.
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
• Princípio da Padronização: (Acórdão 300/98; 64/04; Decisão n.446/95)
• Amostras (Decisão n. 1237/02; Decisão n. 197/97)
• Laudos (Acórdão n. 445/08)
• Licitação de objeto divisível (Sumula 247)
• Possibilidade de utilização de catálogos, protótipos
• Exigência de ISO (Decisão 1.526/02. Plenário; Acórdão n. 1292/03).
• Pré-qualificação de Produto
• Indicação de marca (Acórdão n. 1/06; Acórdão n. 17/10; Acórdão n. 636/06)
• Expressão “equivalente” ou “de melhor qualidade” (Acórdão n.
887/10;3796/07; Acórdão n. 2300/04; Acórdão n. 2406/06; Acórdão n. 3263/11)
• Sujeição às normas técnicas da ABNT
• Exigência de Documentação de Habilitação não prevista em Lei
• Visita Técnica Obrigatória
• Ingerência na Gestão da Empresa Privada
• Subcontratação (Acórdão 717/11 – TCU)
• Garantia de produto (Revista TCU, Licitações & Contratos, 3ª. Ed., p. 140.
• Possibilidade de realizar reuniões com empresas para ajudar na descrição do
objeto
• Possibilidade de Realizar Diligência
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
DOS PROBLEMAS REINCIDENTES
1) Ausência de especificação de prazos:
Toda obrigação atribuída às partes contratantes deve
conter estipulação de prazo para seu cumprimento, sob pena de
tornar-se inócua. A expressão “imediatamente” não é um prazo.
O prazo deve ser definido em horas ou dias (úteis ou corridos,
conforme a conveniência do setor requisitante e a necessidade
do objeto demandado), e a sua estipulação deverá levar em conta
o interesse da Administração sem, contudo, perder de vista a
plausibilidade de seu cumprimento pela empresa contratada.
Indefinição ou omissão quanto às consequências pelo
descumprimento do prazo de entrega do produto ou da
prestação do serviço
2) O setor requisitante deve sempre explicitar, no termo de
referência ou projeto básico, qual será a possibilidade e qual será
a consequência de receber o produto/serviço demandado fora do
prazo. (Devolução do produto ou apenas a aplicação da
penalidade, por ex.)
3) Utilização de expressões genéricas ou de caráter
subjetivo:
O quantitativo deve ser apresentado de forma objetiva, sem,
contudo, limitar as medidas. Deve-se colocar, por ex.: uma
variação para cima ou para baixo, ou dependendo do objeto,
solicitar o produto por m², por ex. em flanela: ___ metros², em
rolos de 30 ou 40 metros, especialmente nas licitações por
Registro de Preços.
Falta de justificativa técnica para que o fornecimento de
todos os itens solicitados ou a instalação dos equipamentos
seja realizado por uma única empresa.
Exigir-se o fornecimento de todos os equipamentos (no
caso de uma demanda com vários itens) sejam fornecidos pela
mesma empresa limita a concorrência. O mesmo no caso de se
exigir que a instalação e o treinamento se dê pela mesma
empresa que fornecer o material, (apesar de haver certa lógica
neste raciocínio). Portanto, deve haver no processo (ou no
PB/TR, ou na informação do setor requisitante), justificativa de
ordem técnica quando houver esta necessidade. Por ex.:
compatibilidade técnica entre os equipamentos, manutenção da
garantia, etc).
Caso contrário, na falta desta justificativa, o Edital de
licitação deixará clara a possibilidade de mais de cada item ser
adjudicado a empresas diferentes.

- Programar entregas: Ex. aquisição de
cadeiras ergonômicas. Pode ser que a entrega,
montagem e instalação tenha que se dar em
locais distintos, em horários pós-expediente,
em finais de semana, para não prejudicar os
trabalhos
da
repartição
pública.
Este
procedimento deve estar previsto no TR.
PRODUTOS COM PADRÕES
DE SUSTENTABILIDADE
Foi incluído no art. 3º da Lei n. 8.666/93, pela Lei n.
12.349/2010, um novo propósito do procedimento licitatório,
que é a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável.
Em âmbito federal foi baixado nesse mês o Decreto
n. 7.746, que estabelece critérios, práticas e diretrizes para
a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas
contratações realizadas pela administração pública federal.
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
A título de exemplo indicamos algumas normas que
contem padrão de sustentabilidade que devem ser
observadas na produção do termo de referência:
a) A Administração vai adquirir Máquinas e aparelhos que
precisam para funcionar de energia elétrica. Deve ser
inserido no termo de referência ou que esses
equipamentos e aparelhos devem possuir a Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia – ENCE, nos
termos da Portaria IMETRO n. 215/2009. Essa
exigência serve para que seja estipulado o nível
máximo de consumo e mínimo de eficiência por
aparelho (Dec. 4131/02).
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
b) Outro exemplo, se a Administração vai adquirir aparelhos
eletrodomésticos, como aspiradores, liquidificadores,
que produzem ruídos, deve prever no termo de
referência que o produto possua selo Ruído, indicativo
do nível de potência sonora, nos termos da Resolução
CONAMA n. 20.
O Estado de São Paulo e a FGV produziram um catálogo
socioambiental que poderão ser consultados pelo site
(www.bec.sp.gov.br).
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
Produção dos valores referenciais mercadológicos
A não realização da pesquisa ou a sua realização inadequada
propiciará contratação a preço inexequível ou com sobrepreço,
abalará a credibilidade dos negócios públicos perante a sociedade e
atrairá a responsabilização dos agentes envolvidos.
Procedimentos que podem ser adotados:
•
consultar os preços praticados no âmbito da Administração Pública,
que vem sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de
mercado legal.
•
verificar os valores das últimas contratações formalizadas pelo
próprio órgão ou entidade responsável pela licitação;
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
•
consultar os preços praticados por lojas do ramo. Essa consulta poderá
ser feita por meio de fac-símile, internet e pelo telefone. No caso da
consulta por telefone, alguns cuidados devem ser tomados, por exemplo,
registrar a data da consulta, a razão social da empresa consultada, o
nome do funcionário que prestou a informação, o preço ofertado, pois os
órgãos de controle externo têm adotado o procedimento da amostragem,
em que escolhem uma das consultas para confirmar se a pesquisa foi
realmente realizada.
•
verificar os preços divulgados em revistas especializadas e fixados por
órgãos oficiais.
•
consultar os valores registrados em atas de Sistema de Registro de
Preços.
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
Fontes de Consultas de Preços na Inernet
-
Comprasnet (www.comprasnet.gov.br), do governo federal;
-
Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo (www.bec.sp.gov.br e
www.cadterc.sp.gov.br);
-
TCE/RJ (www.tce.rj.gov.br);
-
Licitações-BB do Banco do Brasil (www.bb.com.br);
-
entidades especializadas (www.fgv.br);
-
sites de comparação de preços no mercado interno (www.buscape.com.br;
-
www.bondfaro.com.br; www.boadica.com.br; www.jacotei.com.br;
-
www.precosbrasil.com.br; www.bancodeprecos.com.br e outros).
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
-
Cesta de Preços Aceitáveis (Acórdão n. 819/2009,
TCU).
-
Preço aceitável é aquele que não representa claro viés
em relação ao contexto do mercado, ou seja, abaixo do
limite inferior ou acima do valor constante da faixa
identificada para o produto ou serviço (Acórdão n.
2.170/07)f
Anna Chrispim
Tatiana Camarão

Ilícitos Concorrenciais (Portaria da Secretaria de
Direito Econômico SDE nº 51, de 03.07.09, e Editada
pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica
(DPDE))
Propostas Fictícias ou de Cobertura.
Supressão de propostas.
Propostas Rotativas ou Rodízio.
Divisão do Mercado.
Anna Chrispim
Tatiana Camarão

Jogo de Planilhas

Bloqueio no Pregão
Estes procedimentos importam na fraude a Licitação e
podem ser qualificados tanto como ilícito concorrencial
da ordem econômica, como o conluio previsto no art. art.
90 da Lei nº 8.666/93:
“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito
de obter, para si ou Estes procedimentos importam na fraude a Licitação e
podem ser qualificados tanto como ilícito concorrencial da ordem econômica,
como o conluio previsto no art. art. 90 da Lei nº 8.666/93:
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
MODELO PARA ELABORAR O TERMO DE REFERÊNCIA
Anna Chrispim
Tatiana Camarão
OBRIGADA!
Tatiana Camarão
[email protected]
Telefone: (31) 9951-1075
Download

o quê é termo de referência? - TCE-RO