BANKING Regulatory Practice – Bancos Principais normativos emitidos em 2006 F I N A N C I A L S E RV I C E S Regulatory Practice 2006 – Bancos é uma publicação do SAR – Setor de Apoio Regulamentar da área de Financial Services da KPMG Auditores Independentes no Brasil. Rua Dr. Renato Paes de Barros, 33 – 04530-904 São Paulo, SP Fone (11) 2183-3000 – Fax (11) 2183-3001 Coordenação: Marco Antonio Pontieri Colaboração: Marcus Vinicius S. P. Alves Pereira Design & Produção: Índice de Comunicação ([email protected]) Este Consolidado objetiva relacionar e destacar pontos dos principais normativos, divulgados em 2006, pelo BACEN e CVM, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Não elimina, assim, a necessidade da leitura da íntegra da norma, para perfeito entendimento e o acompanhamento de toda matéria legal e fiscal publicada no período. Todas as informações apresentadas neste documento são de natureza genérica e não têm por finalidade abordar as circunstâncias de nenhum indivíduo específico ou entidade. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas e atualizadas, não há nenhuma garantia de sua exatidão na data em que forem recebidas nem de que tal exatidão permanecerá no futuro. Essas informações não devem servir de base para se empreender qualquer ação sem orientação profissional qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta. O nome KPMG e o logotipo KPMG são marcas comerciais e registradas da KPMG International, uma cooperativa suíça. © 2007 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes, afiliadas à KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil. Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos sumário Editorial. ........................................................................................................... 6 CMN / BACEN Administradoras de Consórcio.................................................................................... 9 Aplicações de Não-residentes no País........................................................................ 9 Auditoria Independente.............................................................................................10 Cadastro....................................................................................................................11 Captações..................................................................................................................13 Cheques....................................................................................................................14 Companhias Hipotecárias..........................................................................................15 Compulsório..............................................................................................................16 Convergência de Normas..........................................................................................17 Cooperativas de Crédito............................................................................................18 COPOM – Comitê de Política Monetária.................................................................. 20 COSIF – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional................ 21 Crédito Tributário....................................................................................................... 23 Custódia de Numerário............................................................................................. 25 Depósitos................................................................................................................. 26 FGC – Fundo Garantidor de Créditos........................................................................ 27 Guarda e Conservação de Documentos................................................................... 29 Instrução e Exame de Processos............................................................................. 30 Lavagem de Dinheiro................................................................................................ 32 Limites Operacionais................................................................................................ 32 Mercado de Câmbio................................................................................................. 34 Microfinanças........................................................................................................... 40 Operações Compromissadas................................................................................... 42 Operações de Crédito............................................................................................... 44 Poupança.................................................................................................................. 50 Prestação de Serviços.............................................................................................. 52 Risco Operacional..................................................................................................... 56 Selic – Sistema Especial de Liquidação e Custódia.................................................. 57 Sisorf – Manual de Organização do Sistema Financeiro........................................... 59 Taxas e Índices......................................................................................................... 60 TVM – Títulos e Valores Mobiliários.......................................................................... 62 Unicad – Sistema de Informações sobre Entidades Consolidado 2006 – Bancos de Interesse do Banco Central.................................................................. 63 Regulatory Practice – SAR sumário índica CVM Aplicações de Não-residentes no País...................................................................... 65 Companhias Abertas................................................................................................ 66 Demonstrações Financeiras..................................................................................... 69 Envio de Documentos.............................................................................................. 70 Eventos Subseqüentes............................................................................................. 71 Fundos de Investimento........................................................................................... 72 Mercado de Balcão Organizado................................................................................ 84 Processo Administrativo Sancionador...................................................................... 84 TVM – Títulos e Valores Mobiliários.......................................................................... 92 Editais em Audiência Pública BACEN..................................................................................................................... 101 CVM.........................................................................................................................102 Índice Cronológico de Normativos CMN / BACEN Resoluções..............................................................................................................104 Circulares................................................................................................................. 114 Cartas-Circulares..................................................................................................... 117 Comunicados...........................................................................................................121 CVM Instruções................................................................................................................123 Deliberações............................................................................................................125 Ofícios-Circulares.....................................................................................................126 Endereços da KPMG no Brasil........................................... 128 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos editorial editorial A indústria bancária brasileira construiu fundamentos para confirmar sua solidez e torná-la capaz de enfrentar as intempéries de volatilidade dos mercados. Hoje, embora o Brasil ainda sofra os efeitos de problemas no passado, a queda de taxa de juros e a provável conquista da classificação de investment grade, no médio prazo, deverão consolidar a robustez dessa indústria, atraindo, para o mercado doméstico, um maior volume de novos instrumentos e produtos, assim como uma possível entrada de novos players, tanto locais quanto internacionais. Neste contexto, é cada vez mais importante a figura dos órgãos reguladores para normatizar e criar condições de desenvolvimento das instituições financeiras, dentro de preceitos firmes e alinhados com as melhores práticas internacionais. Os últimos anos nos trouxeram mudanças no mercado regulamentar brasileiro, entre elas a busca por maior transparência, adaptação de práticas contábeis às normas internacionais, a crescente melhora da visibilidade das instituições brasileiras no exterior e o conseqüente ingresso de novos investidores estrangeiros. Na pauta dos executivos das instituições financeiras para os próximos meses, estão presentes temas relevantes, como o processo de adaptação às normas de capital estabelecidas pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia (Basiléia II), a convergência contábil e, com crescente importância, o aumento de ofertas públicas de ações de bancos de pequeno e médio portes. Dentre as regras editadas durante o ano de 2006, podemos destacar: padronização das regras contábeis aplicáveis aos Fundos de Investimento, através da instituição do Plano de Contábil dos Fundos de Investimento (COFI); exigência de implementação de estrutura de gerenciamento de risco operacional; plano de convergências às normas internacionais de contabilidade e auditoria, com término do cronograma previsto para 31 de dezembro de 2010; aprimoramento da regulamentação dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs); e regras relacionadas à oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários. Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos editorial Considerando esse cenário de intensos movimentos no ambiente regulatório, a KPMG no Brasil, no exercício de seu papel de destaque no atendimento às instituições financeiras no mercado nacional e internacional, mantém seus estudos mensais Regulatory Practice News, que ora são apresentados de forma consolidada, reunindo, em um único documento, as principais normas emitidas pelos órgãos reguladores, no ano de 2006. As normas contidas nesse documento foram organizadas e reunidas por assunto tratado, não obedecendo, portanto, a cronologia das mesmas; também incorporam as eventuais modificações ocorridas nesse período, no seu texto original. Integra este documento uma relação completa dos normativos emitidos no período, com a indicação das normas que foram objeto de comentários/resumo e sua localização. Em complemento, cumpre-nos, apenas, o registro de que o trabalho está restrito aos normativos editados no período, não contemplando normas posteriores. Finalmente, é de se destacar que, ao elaborar e encaminhar o Regulatory Practice 2006 – Bancos, o Setor de Apoio Regulamentar (SAR) da área de Financial Services da KPMG Auditores Independentes espera estar contribuindo com cada instituição do Sistema Financeiro Nacional, no esforço de se manter em conformidade com a regulamentação brasileira. Ricardo Anhesini Souza José Gilberto M. Munhoz Partner-in-Charge Sócio-Coordenador Financial Services DPP – Departamento de Práticas Profissionais Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR cmn / bacen cmn / bacen Administradoras de Consórcio Carta-Circular 3226, de 09.02.06 Comparação de Demonstrações Financeiras A Carta-Circular 2496/94 esclarece os procedimentos para publicação de demonstrações financeiras, pelas administradoras de consórcio. Entre suas deliberações, informa que as demonstrações financeiras devem ser comparativas. O presente normativo dispensa a comparação do exercício de 2005 e do primeiro semestre de 2006, com período anterior, na publicação das seguintes demonstrações financeiras relativas aos grupos de consórcio: Demonstração dos Recursos de Consórcio (DRC), documento 3; Demonstração das Variações das Disponibilidades de Grupos (DVDG), documento 7. Vigência: 13.02.06 Revogação: não há Aplicações de Não-residentes no País Resolução 3349, de 23.02.06 – Investimentos Fixa a data de 30.06.06 como limite para que investimentos estrangeiros no Brasil, registrados no Bacen e na CVM, ao amparo do Regulamento Anexo III à Resolução 1289/87, sejam transferidos para a modalidade prevista na Resolução 2689/00 (vide RP News jan/00). As transferências das posições detidas pelo investidor residente, domiciliado ou com sede no exterior, devem ser efetuadas guardando-se estrita conformidade com as contas de custódia titulada pelo investidor residente, domiciliado ou com sede no exterior, e podem ser efetuadas sem necessidade de contratação de câmbio. Vigência: 24.02.06 Revogação: a partir de 30.06.06, o Regulamento Anexo III à Resolução 1289/87, passando a base regulamentar e as citações à referida norma, constantes de normativos editados pelo Bacen, a ter como referência esta Resolução. Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Auditoria Independente Resolução 3416, de 24.10.06 – Comitê de Auditoria A Resolução 3198/04 (vide RP News mai/04) consolidou a regulamentação pertinente à prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no que se refere ao Comitê de Auditoria das instituições de capital fechado. O art.13 estabelece condições básicas para o exercício de integrante do Comitê de Auditoria. A presente Resolução altera as exigências para exercício de integrante de Comitê de Auditoria nas instituições financeiras de capital fechado, cujo controle seja detido pela União, Estados ou Distrito Federal, conforme demonstrado a seguir. Exigência Anterior – Resolução 3198/04 Não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos governos. Não ser, ou não ter sido nos últimos 12 meses, ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos. Exigência Atual – Resolução 3416/06 Além da exigências descritas acima, é necessário: não ser, ou ter sido nos últimos 12 meses: – diretor da instituição ou de suas ligadas; – funcionário da instituição ou de suas ligadas; – responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria da instituição; – membro do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas; não ser cônjuge ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o 2º grau das pessoas referidas logo acima; não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição ou de suas ligadas, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria. Vigência: 26.10.06, devendo os Comitês de Auditoria das instituições de capital fechado, cujo controle seja detido pela União, Estados ou Distrito Federal, estarem adaptados até 31.05.07. Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 10 cmn / bacen Cadastro Circular 3339, de 22.12.06 – Movimentação financeira de pessoas politicamente expostas Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas. Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 5 anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta. Clientes Brasileiros Os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União. Os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: – de Ministro de Estado ou equiparado; – de natureza especial ou equivalente; – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; – do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, e equivalentes. Os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores. Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Procuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa e de câmara distrital e os Presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal. Os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados. 11 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Clientes Estrangeiros solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação; recorrer a informações publicamente disponíveis; recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas; considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do GAFI, não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma “pessoa politicamente exposta” é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como Chefes de Estado e de Governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos. É obrigatória a autorização prévia da alta gerência para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes, quando o cliente passe a se enquadrar como pessoa politicamente exposta. As instituições mencionadas no presente normativo devem adotar medidas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta. As instituições devem dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações com pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística ou política. Vigência: 27.12.06, produzindo efeitos a partir de 02.07.07. Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 12 cmn / bacen Captações Resolução 3399, de 29.08.06 – Depósitos interfinanceiros A Resolução 1647/89, e alterações posteriores, autorizou, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, a receberem depósitos interfinanceiros, desde que atendidas condições nela especificadas. O presente normativo estabelece que os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias, as associações de poupança e empréstimo, As instituições depositantes podem negociar os referidos depósitos, observadas as seguintes condições: as cooperativas de crédito e as sociedades de arrendamento mercantil podem mediante cessão dos respectivos receber depósitos interfinanceiros, desde que satisfeitas as seguintes condições: direitos creditórios a outra instituição não haja emissão de certificado; autorizada a efetuar depósitos sejam registrados e liquidados financeiramente em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Bacen; a operação deve ser contratada interfinanceiros; tenham como depositantes as instituições citadas acima, as sociedades é facultada a liquidação antecipada dos depósitos, desde que cumpridos corretoras de câmbio e as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e os prazos mínimos fixados para as valores mobiliários. operações realizadas no sistema financeiro; As cooperativas de crédito ficam sujeitas aos limites de diversificação de risco estabelecidos pela Resolução 3321/05. não são admitidas negociações dos respectivos depósitos em suas datas de vencimento. Os depósitos interfinanceiros podem ser efetuados com garantia limitada a: penhor de direitos creditórios; alienação fiduciária de coisa fungível e cessão fiduciária de direitos sobre coisas imóveis, bem como títulos de crédito. Vigência: 31.08.06 Revogação: Resolução 1647/89 e o parágrafo 4º do art. 1º da Resolução 2844/01. 13 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Cheques Carta-Circular 3251, 30.11.06 – Devolução de documentos O presente normativo comunica que ficam alteradas as disposições relativas à devolução de Cheques e Outros Papéis (Compe), conforme demonstrado a seguir: Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de Motivo 49 cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo. Motivo 71 Motivo 72 Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação. Contrato de compensação encerrado. Exclusão da menção à compensação de bloquetos de cobrança dos itens 1 e 21 da seção 03-06-04 do Manual de Normas e Instruções (MNI). Vigência: 04.12.06 Revogação: não há Circular 3334, de 05.12.06 – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) O normativo estabelece que a inclusão de ocorrências no cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), relativas a cheques emitidos por correntistas de contas conjuntas, deve ficar restrita ao nome e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular emitente do cheque. Na hipótese de contas tituladas por pessoa jurídica, de direito público ou privado, deve ser incluído no CCF o nome e o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular da conta contra a qual se verificou a emissão de cheque sem fundos. Vigência: 07.12.06 Revogação: item 22 da Circular 1528/89, e os arts. 4º da Circular 2655/96 e 5º da Circular 2989/00. Carta-Circular 3255, de 14.12.06 Devolução de documentos Comunica a inclusão de motivos de devolução de documentos pela Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe). Motivo 59: Informação essencial faltante ou inconsistente não passível de verificação pelo banco remetente e não enquadrada no motivo 31. Motivo 60: Instrumento inadequado para a finalidade. Vigência: 18.12.06 Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 14 cmn / bacen Companhias Hipotecárias Resolução 3425, de 21.12.06 – Alteração de objetivo A Resolução 2122/94 estabeleceu o objeto social de uma companhia hipotecária. O presente normativo altera os objetivos das companhias hipotecárias, conforme demonstrado a seguir. As companhias hipotecárias têm por objeto social: Anterior Atual Resolução 2122/94 Resolução 3425/06 Conceder financiamentos destinados à Conceder financiamentos destinados produção, reforma ou comercialização à aquisição, produção, reforma ou de imóveis residenciais ou comerciais e comercialização de imóveis residenciais lotes urbanos. ou comerciais e lotes urbanos. Conceder empréstimos e Realizar outras operações que venham financiamentos, garantidos por a ser expressamente autorizadas pelo hipoteca ou pela alienação fiduciária Bacen. de bens imóveis, com destinação diversa do item acima. Comprar, vender, refinanciar e Comprar, vender e refinanciar créditos administrar créditos garantidos por hipotecários próprios ou de terceiros. hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, próprios ou de terceiros. Administrar fundos de investimento Administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizado pela imobiliário, desde que autorizado pela CVM. CVM. Repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais. Repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais e comerciais. Vigência: 26.12.06 Revogação: não há 15 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Compulsório Circular 3323, de 30.05.06 – Recursos à vista A Circular 3274/05 (vide RP News fev/05) redefiniu regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista. O presente normativo altera o limite para utilização das disponibilidades das instituições financeiras, no cumprimento do recolhimento compulsório supracitado, conforme demonstrado a seguir. A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na quartafeira da segunda semana do período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subseqüente. Para efeito de verificação de que trata o item supracitado, considera-se posição a soma: Média aritmética das disponibilidades da instituição financeira registradas na rubrica “1.1.1.10.00-6 Caixa” do COSIF, no encerramento de cada dia útil do respectivo período de cálculo, até o limite de: Anterior Atual Circular 3274/05 Circular 3323/06 15% 40% O normativo entrará em vigor, para cada um dos grupos nas seguintes datas: Grupo A è Em 03.07.06, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com início, respectivamente, em 03.07.06 e em 12.07.06. Grupo B è Em 10.07.06, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com início, respectivamente, em 10.07.06 e em 19.07.06. Vigência: para as instituições do “Grupo A” entrará em vigor em 03.07.06 e para instituições do “Grupo B” em 10.07.06. Revogação: Circular 2620/95 Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 16 cmn / bacen Convergência de Normas Comunicado 14259, de 10.03.06 – Procedimentos Ciente das profundas transformações verificadas nos últimos anos no cenário econômico mundial, as quais impõem a necessidade de promover a convergência de normas de contabilidade e de auditoria em nível internacional, e considerando: ser de fundamental importância que as instituições financeiras disponibilizem informações contábeis transparentes e de alta qualidade; que a adoção de práticas contábeis e de auditoria compatíveis fortalecem a credibilidade da informação, facilitam o acompanhamento, a comparabilidade e contribuem para a redução de custos, uma vez que se torna desnecessário elaborar múltiplos conjuntos de demonstrações financeiras; a importância do emprego de práticas contábeis que contribuam para facilitar a atuação das instituições financeiras brasileiras no mercado internacional e para reduzir seus custos de captação e operacionais no contexto internacional; que o Bacen tem apresentado ao CMN propostas de normativos, objetivando a adoção de procedimentos de contabilidade e de auditoria aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, em harmonia com as recomendações internacionais, em especial aquelas promulgadas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e pela International Federation of Accountants (IFAC); a necessidade de intensificar esforços com vistas a ampliar os níveis de convergência atuais, O presente Comunicado determina que: Até 31.12.06 A partir de 31.12.06 No âmbito do Bacen, será desenvolvida Serão editados normativos objetivando ação específica, com o objetivo a adoção de procedimentos de identificar as necessidades de para a elaboração e publicação convergência às normas internacionais de demonstrações contábeis de contabilidade e auditoria, consolidadas em consonância com promulgadas, respectivamente, os pronunciamentos do IASB a partir pelo IASB e pela IFAC, aplicáveis a de 31.12.10, bem como a observância instituições financeiras. das normas editadas pela IFAC, para a prestação de serviços de auditoria independente no âmbito do SFN. O Bacen adotará os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência, de modo que as normas para a implementação em 2010 sejam editadas com a maior brevidade possível. Vigência: não menciona Revogação: não há 17 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Cooperativas de Crédito Circular 3314, de 02.02.06 – Capital A Circular 2387/93 dispôs sobre a modificação no capital social, a constituição do fundo de reserva, a destinação das sobras e a compensação das perdas das cooperativas de crédito. O presente normativo mantém o texto da Circular citada trazendo as seguintes alterações: Redação anterior Redação atual Circular 2387/93 Circular 3314/06 Art. 3º As sobras líquidas apuradas ao Art. 3º As sobras líquidas apuradas final de cada semestre, após a dedução ao final de cada semestre, serão das parcelas relativas à formação transferidas para o título Sobras dos fundos obrigatórios, devem ser ou Perdas Acumuladas, cujo saldo, destinadas, conforme deliberação da ao final de cada exercício social, se Assembléia Geral: credor, será destinado, conforme à constituição de reservas; deliberação da Assembléia Geral: ao rateio entre os cooperados; ao Fundo de Assistência Técnica, à manutenção em Sobras ou Perdas Acumuladas. Educacional e Social (Fates); à constituição de reservas; ao rateio entre os cooperados; à manutenção em Sobras ou Perdas Acumuladas. Art. 4º As perdas das cooperativas Art. 4º As perdas apuradas ao final de crédito verificadas ao final de cada de cada semestre, serão transferidas semestre, conforme deliberação da para o título Sobras ou Perdas Assembléia Geral, devem ser: Acumuladas, cujo saldo, ao final de I - absorvidas com a utilização de cada exercício social, se devedor, recursos provenientes do saldo deve ser, conforme deliberação da existente: Assembléia Geral, no título Reserva Legal; I - absorvido com a utilização de no título Sobras ou Perdas recursos provenientes do saldo Acumuladas, quando credor; nos demais títulos do desdobramento de subgrupo Reservas de Lucros; existente: no título Reserva Legal; nos demais títulos do desdobramento de subgrupo Reservas de Lucros; II - rateadas entre os cooperados, conforme o disposto no estatuto, II - rateadas entre os cooperados, quando insuficientes os recursos quando insuficientes os recursos previstos anteriormente. previstos anteriormente. Vigência: 06.02.06 Revogação: Circular 2387/93 Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 18 cmn / bacen Carta-Circular 3224, de 03.02.06 – Base de Cálculo do FATES Esclarece que deve ser registrado no Cosif, na forma que especifica, por ocasião do balanço: O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), constituído de 5%, no mínimo, das sobras líquidas apuradas: Carta-Circular 2365/93 Carta-Circular 3224/06 Revogada Atual No encerramento do semestre. No encerramento do exercício social. a débito – 6.1.7.10.00-9 Sobras ou Perdas Acumuladas a crédito – 4.9.3.20.00-2 Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social Vigência: não menciona. Revogação: Carta-Circular 2365/93 Resolução 3346, de 08.02.06 – Procapcred Institui e regulamenta o Programa de Capitalização de Cooperativas de Crédito (Procapcred), com o objetivo de promover o fortalecimento da estrutura patrimonial das cooperativas de crédito. O Procapcred será desenvolvido por meio da concessão de financiamentos diretamente aos cooperados, para aquisição de cotas-partes de cooperativas singulares de crédito com mais de um ano de atividade. Podem ser beneficiários do Procapcred cooperados pessoas físicas dedicadas a atividades produtivas de caráter autônomo, tais como os produtores rurais, pescadores, empresários, prestadores de serviço autônomos e microempreendedores, bem como cooperados pessoas jurídicas, dedicadas a atividades de produção rural, pesqueira ou industrial, comércio ou serviços. Vigência: 10.02.06 Revogação: não há 19 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice COPOM – Comitê de Política Monetária Comunicado 15011, de 31.10.06 Calendário de reuniões para o ano de 2007 O Comitê de Política Monetária (COPOM) se reunirá, ordinariamente, em duas sessões. Às terças-feiras, reservadas às apresentações técnicas de conjuntura, enquanto que às quartas-feiras acontecerão as de decisão das diretrizes de política monetária. A divulgação das decisões do COPOM será feita após as 18:00h, na data da segunda reunião mensal ordinária. A seguir, o calendário das reuniões para o ano de 2007. 23 e 24 de janeiro 6 e 7 de março 17 e 18 de abril 5 e 6 de junho 17 e 18 de julho 4 e 5 de setembro 16 e 17 de outubro 4 e 5 de dezembro Vigência: não menciona Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 20 cmn / bacen COSIF – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional Carta-Circular 3223, de 26.01.06 – Cria rubricas A Circular 3294/05 (vide RP News set/05) fixou o fator de ponderação de risco em 20%, para as operações de aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, operação de crédito de cooperativas central em favor de singular filiada e aplicação de recursos de cooperativa central do banco cooperativo do qual detenha participação acionária. Tendo em vista o disposto no normativo supracitado, a presente Carta-Circular cria, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com atributo RZ: Código 3.0.9.76.00-1 Nomenclatura Operações entre integrantes de sistemas cooperativos. 3.0.9.76.15-9 Redução de 100% para 20%. 3.0.9.76.25-2 Redução de 50% para 20%. Função Destina-se ao registro das operações realizadas entre cooperativas centrais e suas filiadas e entre cooperativas centrais e bancos cooperativos, cujas rubricas 9.0.9.76.00-3 Sistemas cooperativos – operações entre integrantes. originais possuam Fator de Ponderação de Risco (FPR) superior a 20%. Sobre o título 3.0.9.76.00-1 ora criado, devem ser observados, ainda, os seguintes critérios: 20%, destina-se ao registro do valor manutenção de controles que detalhem, no mínimo, as características das contábil de operações originalmente operações objeto de redução de FPR e as rubricas contábeis onde registradas; ponderadas com FPR de 50% e que os valores das provisões ou das rendas a apropriar associadas às operações tiveram seu FPR reduzido para 20%, objeto de redução do FPR também devem ser registrados nos seus subtítulos, devendo tais operações permanecer como retificadores de tais operações; o subtítulo Redução de 50% para registradas em rubricas patrimoniais o subtítulo Redução de 100% para 20%, destina-se ao registro do valor contábil com FPR de 50%, ficando esse de operações originalmente ponderadas com o FPR de 100% e que tiveram seu subtítulo incluído na Tabela de FPR reduzido para 20%, devendo tais operações permanecer registradas em Classificação de Ativos, com sinal rubricas patrimoniais com FPR de 100%, ficando esse subtítulo incluído na Tabela negativo e fator de ponderação de de Classificação de Ativos, com sinal negativo e fator de ponderação de 80%, 30%, observado que: observado que: – com sinal negativo na tabela de – com sinal negativo na tabela de fator de ponderação de 100%; fator de ponderação de 50%; – com sinal positivo na tabela de fator de ponderação de 20%. – com sinal positivo na tabela de fator de ponderação de 20%. 21 Regulatory Practice – SAR Vigência: 27.01.06 Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Carta-Circular 3242, de 02.10.06 – Altera títulos e subtítulos Para o registro de recursos destinados ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos de aposentadorias, pensões e similares, o normativo promove as alterações no Cosif, a seguir descritas. Cria Conta Atributo 4.9.9.25.15-3 Previdência Social – Aposentadorias e Pensões 4.9.9.25.17-7 Previdência Social – Auxílio 4.9.9.25.19-1 Previdência Social – Outros 4.9.9.27.06-5 Aposentadorias e Pensões UBRLMZ Exclui 4.9.9.25.10-8 Recursos Recebidos da Previdência Social Os eventuais saldos existentes devem ser reclassificados para os adequados subtítulos contábeis criados. Vigência: 03.10.06 Revogação: Carta-Circular 2919/00 Carta-Circular 3244, de 04.10.06 – Inclui atributos Ficam incluídos os atributos para as seguintes contas do Cosif, a partir da data-base de 30.06.06: Na Conta 4.1.3.00.00-6 Depósitos Interfinanceiros 4.1.3.10.00-3 Depósitos Interfinanceiros 4.1.3.10.10-6 Ligadas 4.1.3.10.15-1 Ligadas com Garantia 4.1.3.10.20-9 Não Ligadas 4.1.3.10.25-4 Não Ligadas com Garantia 1.8.3.40.00-6 Comissões por Coobrigações a Incluído atributo “J” – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Receber 7.1.9.50.00-0 Rendas de Créditos por Avais e “R” - Cooperativa de Crédito Fianças Honrados 7.1.9.70.00-4 Rendas de Garantias Prestadas Vigência: não menciona Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 22 cmn / bacen Crédito Tributário Resolução 3355, de 31.03.06 – Altera prazo A Resolução 3059/02 (vide RP News dez/02) estabeleceu condições para a constituição de créditos tributários. O presente normativo altera o prazo para realização do referido crédito, conforme demonstrado a seguir. Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen somente podem efetuar o registro contábil de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de Imposto de Renda, de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e aqueles decorrentes de diferenças temporárias quando atendidas, cumulativamente às seguintes condições: Revogada Resolução 3059/02 23 Em vigor Resolução 3355/06 II – haja expectativa de geração de II – haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, lucros ou receitas tributáveis futuros, para fins de imposto de renda e para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, contribuição social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que demonstre em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a e contribuições que permitam a realização do crédito tributário em um realização do crédito tributário no prazo prazo máximo de cinco anos. máximo de dez anos. Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Art. 5º A probabilidade de realização dos créditos tributários deve ser criteriosamente avaliada, pelo menos quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente à baixa da correspondente parcela do ativo quando verificada pelo menos uma das seguintes situações: I. não satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1º; II. os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem igual ou inferior a 50% dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 1º inciso II; III. existirem dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição. Revogada Resolução 3059/02 Em vigor Resolução 3355/06 § 1º O critério de baixa decorrente § 1º O critério de baixa decorrente de prazo de realização superior a de prazo de realização superior a cinco anos, previsto no art. 1º, inciso dez anos, previsto no art. 1º, inciso II, e o disposto no inciso II deste II, e o disposto no inciso II deste artigo não se aplicam aos créditos artigo não se aplicam aos créditos tributários constituídos anteriormente tributários constituídos anteriormente à data da entrada em vigor desta à data da entrada em vigor desta resolução, inclusive aqueles originados resolução, inclusive aqueles originados de contribuição social sobre o lucro de contribuição social sobre o lucro líquido relativa a períodos de apuração líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória 1.858-6, de 1999. da Medida Provisória 1.858-6, de 1999. § 2º O disposto nos incisos I e II § 2º O disposto no inciso I deste deste artigo não se aplica aos créditos artigo não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. diferidas correspondentes. Vigência: 04.04.06 Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 24 cmn / bacen Custódia de Numerário Carta-Circular 3235, de 17.05.06 Classificação de cédulas e moedas nacionais Tendo em vista a uniformização dos procedimentos para a manutenção do bom estado do meio circulante, o normativo estabelece critérios para a classificação do numerário a ser encaminhado pelas instituições financeiras bancárias à Instituição Custodiante. Destacamos, a seguir, os principais aspectos do normativo. As cédulas a serem encaminhadas à Instituição Custodiante deverão ser classificadas em: Classificação Descrição São aquelas adequadas à circulação, por se Utilizáveis apresentarem em bom estado de conservação e com tamanho original. São aquelas inadequadas à circulação, apesar de se Não-utilizáveis apresentarem com tamanho original, encontram-se desgastadas pelo uso. considerar inadequadas para circulação as cédulas apresentadas apresentam, pelo menos, um dos seguintes dilaceradas pelo público, devendo indicadores: substituí-las por seu valor integral caracteres estranhos (marcas, desenhos, ou acatá-las em pagamentos ou rabiscos, carimbos, etc.); depósitos e, posteriormente, fitas adesivas ou grampos metálicos; encaminhá-las para troca à Instituição áreas fragmentadas, rasgadas, furadas, cortadas ou emendadas, com mais da metade do Custodiante; acolher do público cédulas tamanho original em um único fragmento; mutiladas e moedas danificadas e áreas manchadas ou desbotadas; encaminhá-las ao Bacen para exame, falta parcial ou integral de elemento de fornecendo recibo ao interessado, segurança; e informá-lo, posteriormente, do áreas enrugadas ou encolhidas (em cédula ou resultado, ressarcindo-o no valor que polímero). eventualmente lhe couber. São aquelas que não têm valor, por não Mutiladas deverão: São aquelas inadequadas à circulação que Dilaceradas As instituições financeiras bancárias apresentarem um fragmento com mais da metade do tamanho original. A Instituição Custodiante poderá recusar o depósito que estiver em desacordo com os critérios estabelecidos pelo presente normativo. Havendo dúvidas em relação à perda de valor, as cédulas poderão ser encaminhadas ao Bacen para análise. Vigência: 02.06.06 Revogações: Cartas-Circulares 2368/93 e 2813/98 25 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Carta-Circular 3257, de 22.12.06 – Altera percentual de remuneração Altera o percentual máximo de remuneração a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito efetivada nas dependências de Custodiante Depósitos autorizada a executar o serviço de Carta-Circular 3236, de 08.06.06 – Recursos à vista custódia, que passa a ser de: Esclarece que, especificamente para fins de abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos à vista, para movimentação de recursos Anterior Carta-Circular 3214/05 0,16% financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral 2006, devem ser observados os procedimentos a seguir relacionados. É obrigatória a abertura de contas em nome de qualquer comitê financeiro ou Atual candidato escolhido em convenção, com o objetivo exclusivo de registrar todo Carta-Circular 3257/06 0,15% o movimento financeiro da campanha, inclusive quando relacionado a recursos próprios e aqueles decorrentes da comercialização de produtos e realização de eventos. Há proibição de fornecimento de talonário de cheques ao depositante Vigência: não menciona que figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF). Revogação: parágrafo 11 da Carta-Circular 3214/05 Por ocasião da abertura das contas, devem ser apresentados os seguintes documentos: – requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE); – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a ser impresso mediante consulta à página da Secretaria da Receita Federal na Internet. As contas devem ser identificadas: – no caso do comitê financeiro, com a denominação “Eleições 2006 – Comitê Financeiro – cargo eletivo ou a expressão Único – Sigla do partido – UF”; – no caso de candidato, com a denominação “Eleições 2006 – nome do candidato – cargo eletivo – UF”. A movimentação das contas deve ser feita pelas pessoas identificadas no RACE. Os depósitos nas contas, quando realizados por meio de cheque, devem ser efetuados na sua integralidade. As contas devem ser encerradas até 31.12.06, com a transferência de eventual saldo para o partido ou a coligação, em conformidade com o que dispõem os arts.31 da Lei 9504/97 e 25 da Resolução TSE 22.160/06. Fica vedada a utilização de conta de depósitos à vista pré-existente e a exigência de depósito mínimo para a abertura de tais contas. Vigência: não menciona Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 26 cmn / bacen FGC – Fundo Garantidor de Créditos Resolução 3400, de 06.09.06 Altera garantia e percentual de contribuição A Resolução 3251/04 (vide RP News dez/04) alterou e consolidou o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O presente normativo mantém o texto da Resolução supracitada promovendo algumas alterações, destacadas a seguir. O Conselho de Administração do FGC está autorizado a fixar o percentual, do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao referido fundo: Anterior Atual Resolução 3251/04 Resolução 3400/06 0,025% 0,0125% O valor garantido pelo FGC passa a ser o seguinte: de R$ 20.000,00 para R$ 60.000,00 Para efeito da determinação do valor de garantia dos créditos de cada pessoa, física ou jurídica, ficam acrescidos os seguintes critérios: o total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado será de R$ 60.000,00; aos créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos pelo novo valor de R$ 60.000,00 na totalidade de seus haveres a uma mesmo instituição; nas contas conjuntas, ou saldo da conta, o valor da garantia é limitado a R$ 60.000,00 ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual; os depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, passam a ser objeto da garantia proporcionada pelo FGC. Vigência: 08.09.06, produzindo efeitos relativamente ao percentual de contribuição mensal, a partir do cálculo da contribuição ordinária ao FGC referente ao mês de agosto de 2006. Revogação: não há 27 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Circular 3327, de 26.09.06 – Altera base de cálculo A Circular 3270/04 (vide RP News dez/04) modificou a lista de títulos e subtítulos do Cosif, que servem de base de cálculo das contribuições ao FGC. O presente normativo altera e consolida as disposições relativas à base de cálculo e ao recolhimento das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme descrito a seguir. Os valores das contribuições ordinárias das instituições associadas ao FGC devem ser calculados e informados: – até o dia 15 de cada mês, da data-base de cálculo do mês imediatamente anterior; – com base na somatória da média mensal dos saldos diários das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia; – com registro nos títulos e nos subtítulos do Cosif específico desta Circular, considerando-se os dias corridos. Os demonstrativos destes cálculos devem permanecer à disposição do Bacen, na sede das instituições associadas, pelo prazo de cinco anos. Na ausência das informações previstas no tópico acima, deve ser cobrado da instituição associada o mesmo valor da última contribuição apurado e recolhido ao FGC e, quando da regularização de ocorrência, o valor da complementação ou da devolução da contribuição deve ser atualizado com base na remuneração da carteira de títulos do FGC. A instituição financeira credenciada pelo FGC deve informar às instituições associadas e àquele Fundo, até o dia 25 de cada mês, os valores das contribuições ordinárias referentes ao mês imediatamente anterior. O recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC deve ser providenciado no primeiro dia útil do mês seguinte. A instituição financeira credenciada pelo FGC deve informar ao Bacen/Desig, até o dia 15 de cada mês, os valores das contribuições ordinárias das instituições associadas recolhidos no mês, bem como as ocorrências de não recolhimento e de recolhimento com atraso. O atraso no recolhimento da contribuição ordinária devida implica, para a instituição associada ao FGC responsável pela contribuição, multa de 2% sobre o respectivo valor, acrescido de atualização com base na taxa Selic. Vigência: 27.09.06 Revogação: Circular 3270/04 Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 28 cmn / bacen Carta-Circular 3249, de 07.11.06 – Remessa de informações A Circular 2912/99 estabelece que os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimos e as companhias hipotecárias, que recebem depósitos à vista, de aviso prévio, a prazo e de poupança, que efetuem aceite em letras de câmbio e captem recursos mediante colocação de letras imobiliárias e hipotecárias, devem prestar ao Bacen, com base nos balanços semestrais de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano, até o 25º dia do mês subseqüente, as seguintes informações: Censo sobre Créditos Garantidos – Informações por Produto – FGC – Dados Semestrais Censo sobre Créditos Garantidos – Total dos Créditos – FGC – Dados Semestrais Tendo em vista o disposto na Resolução 3400 (vide RP News set/06), que alterou e consolidou as regras sobre o estatuto do regulamento do FGC, o presente normativo estabelece que as informações requeridas pela Circular 2912/99 devem ser prestadas, a partir da posição de dezembro de 2006, na forma dos layouts estabelecidos nas instruções anexas à presente Circular, mediante transmissão de arquivos pela Internet, com a utilização do aplicativo PSTAW10, disponível para download na página do Bacen (www.bcb.gov.br). Vigência: 09.11.06 Revogação: Carta-Circular 3181/05 Guarda e Conservação de Documentos Comunicado 15077, de 23.11.06 – Prazos Esclarece acerca dos prazos de guarda e conservação de documentos por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. A regulamentação fixa prazos exclusivamente para efeito de cumprimento de preceitos relacionados ao processo de supervisão exercido pelo Bacen, não estabelecendo prazos de guarda de documentos para outros fins. O cumprimento dos prazos estipulados não exime as instituições da observância dos demais prazos de manutenção de documentos assinalados pela legislação em vigor, para os fins nela especificados. Vigência: não menciona Revogação: não há 29 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Instrução e Exame de Processos Circular 3311, de 02.02.06 – Altera procedimentos A Circular 3172/02 (vide RP News dez/02) alterada pela Circular 3218/04 (vide RP News jan/04), estabelece procedimentos referentes ao exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Bacen. O presente normativo altera o art. 1º e o Anexo I, bem como inclui o Anexo V à Circular 3172/02. Destacamos, a seguir, as principais mudanças. Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto cooperativas de crédito Deve ser elaborado conforme o anexo Os processos de eleição ou nomeação para o exercício de cargos em órgãos V, modelos 1 ou 2, e subscrito por estatutários devem ser instruídos mediante requerimento acompanhado de currículo administradores cuja representatividade do eleito ou nomeado, além daquelas previamente requeridas. Dispensável quando seja reconhecida pelo estatuto ou se tratar de: contrato social da instituição. – membro estatutário ou contratual com mandato em vigor na instituição ou em outra integrante do conglomerado financeiro; – conselheiro fiscal; – conselheiro consultivo; – liquidante de instituição submetida a regime de liquidação ordinária. Cooperativas de Crédito A Circular 3201/03 (vide RP News ago/03) dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos. Em linha com a alteração promovida na Circular 3172/02, o presente normativo altera o art. 9º e o Anexo VI, bem como inclui o Anexo VII à Circular 3201/03. Destacamos, a seguir, as principais alterações. Na eleição de membros de cargos estatutários, deve ser apresentado, além dos documentos previamente definidos, o requerimento formalizando o pedido para a autorização pretendida, subscrita pelos organizadores do projeto ou administradores eleitos, no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto da instituição em funcionamento. No Anexo VI – Documentos e Informações Necessários à Instrução de Processo, o item 23 – Currículo dos Eleitos, fica dispensado, quando se tratar de eleição de diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa, de conselheiro fiscal ou de liquidante de cooperativa submetida a regime de liquidação ordinária. Incluído o Anexo VII – Modelo de Requerimento de Aprovação de Eleição em Cooperativa de Crédito. Vigência: 03.02.06 Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 30 cmn / bacen Circular 3317, de 29.03.06 – Procedimentos O Comunicado 5796/97 esclareceu sobre os procedimentos a serem observados nos casos de participação estrangeira no capital das instituições financeiras, devendo o Bacen ser consultado sobre a possibilidade da operação pretendida, após aprovação presidencial. O Comunicado 10844/03 (vide RP News mar/03) estabeleceu a adoção de providências com vistas ao exame do pedido e encaminhamento à deliberação do CMN. O presente normativo promove alterações nas providências estabelecidas pelo Comunicado 10844, destacadas a seguir. Os pleitos para constituição de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, em que haja participação estrangeira, direta ou indireta, devem ser formalizados nos termos do art. 5º do regulamento anexo à Resolução 3040/02, e das Circulares 3179/03 e 3218/04, acrescido das seguintes informações, dentre outras: Informações excluídas Comunicado 10844/03 – tipo da instituição; – objetivos a serem atingidos; – estrutura administrativa, com indicação, se possível, dos nomes e CPF dos administradores; – titularidade do controle societário, bem como identificação do grupo econômico-financeiro a que pertence, incluindo participações em instituições financeiras em outros países; – viabilidade do empreendimento, com base em estudo fundamentado; – última demonstração financeira, com parecer de empresa de auditoria independente, relativa ao grupo econômico-financeiro; – organograma do grupo econômico-financeiro, com indicação da estrutura de capital da instituição financeira pretendida; – último relatório anual do grupo econômico; – folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito. As disposições citadas anteriormente aplicam-se aos pleitos de: aquisição de participação societária em instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Bacen, com ingresso de participação estrangeira, independentemente do percentual, direto ou indireto; aumento de participação estrangeira, direta ou indireta; instalação, no País, de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior. Vigência: 31.03.06 Revogação: Comunicados 5796/97 e 10844/03 31 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Lavagem de Dinheiro Carta-Circular 3234, de 15.05.06 – Países não-cooperantes Divulga lista de países não-cooperantes à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, em conseqüência da exclusão de país, conforme demonstrado a seguir. País(es) Não-cooperantes Myanmar Nigéria Excluído Nauru Vigência: não menciona Revogação: Carta-Circular 3177/05 Limites Operacionais Resolução 3398, de 29.08.06 Descumprimento de padrões mínimos O normativo estabelece que a observância dos padrões mínimos de capital, bem como dos limites operacionais especificados abaixo é condição indispensável para o funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. Patrimônio Líquido Exigido (PLE) Exposição por cliente Aplicação de recursos no Ativo Permanente Para efeito do enquadramento nos limites operacionais, admite-se a manutenção, pelo prazo máximo de 90 dias, de depósito em conta vinculada, em montante suficiente para suprir a deficiência verificada, observando que: – será considerado como parte integrante do Patrimônio de Referência (PR) da instituição; – pode ser realizado em espécie ou em títulos públicos federais aceitos nas operações de redesconto do Bacen; – deve ser mantido em conta específica de custódia no Bacen; – somente será liberado mediante autorização expressa do Bacen. Constatado o descumprimento, o Bacen convocará os representantes legais da instituição, cujo comparecimento deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da referida convocação. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 32 cmn / bacen A instituição deverá apresentar ao Bacen, em prazo não superior a 60 dias, plano de regularização, contendo as medidas previstas para o enquadramento e respectivo programa para execução, o qual não poderá ser superior a seis meses, prorrogáveis por mais dois períodos idênticos, a critério daquela autarquia. O auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da instituição deve elaborar, mensalmente, relatório de acompanhamento da execução do plano de regularização, o qual deve ficar à disposição do Bacen. A instituição somente poderá distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos previstos em lei ou em seu estatuto, nas condições em que essa distribuição não venha a comprometer o cumprimento das exigências desta Resolução. Vigência: 31.08.06 Revogação: arts. 2º, 3º e 4º da Resolução 2099/94 e a Resolução 2815/01, passando as citações aos artigos ora revogados, constantes de normas editadas pelo Bacen, e o fundamento de validade da Circular 2572/95, a referir-se a esta Resolução Circular 3333, de 05.12.06 – Alteração de percentual A Resolução 2606/99, alterada pela Circular 3156/02 (vide RP News out/02), estabeleceu limite para o total de exposição em ouro e em ativos e passivos, referenciados em variação cambial, em bases financeiras consolidadas, para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e suas controladas, diretas e indiretas. O presente normativo altera o limite de exposição em ouro e variação cambial supracitados, ficando da seguinte forma: Limite Anterior Limite Atual Circular 3156/02 Circular 3333/06 30% 60% Vigência: 07.12.06 Revogação: Circular 3156/02 33 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Mercado de Câmbio Circulares 3308, de 04.01.06 3315, de 17.02.06 3319, de 03.04.06 3321, de 17.04.06 3325, de 24.08.06 3328, de 10.10.06 3330, de 27.10.06 3331, de 16.11.06 Alterações ocorridas no RMCCI em 2006 Título 1 Mercado de Câmbio Circular Capítulo Seção 3308 12 13 Multa em operações de importação. 3315 16 2 Países com disposições cambiais especiais. 3319 - - 3321 6 - Dispõe sobre agentes do mercado, contrato de câmbio, importação e exportação. Países com disposições cambiais especiais. Disposições gerais, agentes do mercado, contrato de câmbio, documentação 3325 14 11 das operações e cadastramento de clientes, acompanhamento e codificação das operações, importação e exportação, conta em moeda estrangeira no país e paises com disposições cambiais especiais. 2 Capitais brasileiros no exterior 3 Capitais estrangeiros no País 3328 1 - 3330 11 1, 2 e 3 3331 13 2 1e2 - 3 2 7 - 1 - Recebimento antecipado de exportação e garantias prestadas por 3 1 organismos internacionais. 4 - 3328 3328 Disposições gerais e procedimentos relativos ao mercado de câmbio. Altera as seções em função da mudança nos prazos das operações de exportação. Contas de domiciliados no exterior em moeda nacional e transferências internacionais em Reais. Disposições gerais sobre investimentos brasileiros no exterior. Vigências das Circulares 3308: 06.01.06 3315: 21.02.06 3319: 05.04.06 3321: 19.04.06 Consolidado 2006 – Bancos 3325: 28.08.06 Revogações: seções 5 e 6 do 3328: 11.10.06 Cap. 16 do título 1 seções 6 a 13 do 3330: 31.10.06 Cap. 12 do título 1 Circulares 2741/97 3331:20.11.06 e 2996/00 Regulatory Practice – SAR 34 cmn / bacen Circular 3313, de 02.02.06 e Carta-Circular 3228, de 07.03.06 Declaração de bens e valores detidos no exterior A Circular 3313 estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem informar ao Bacen os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, na data-base de 31.12.05. Prazo As informações devem ser enviadas no período compreendido entre: 9 horas do dia 13.03.06 e 20 horas do dia 31.05.06. Modalidades As informações solicitadas podem ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo, relacionadas às seguintes modalidades: – depósito no exterior; – empréstimo em moeda; – financiamento; – leasing e arrendamento financeiro; – investimento direto; – investimento em portfolio; – aplicação em derivativos financeiros; e – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. Informações Outras informações ainda a serem prestadas ao Bacen: – as aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa; – os Fundos de Dívida Externa, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características. Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Bacen, quando solicitada. Dispensa Os detentores de ativos totais, em 31.12.05, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100 mil, ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esse normativo. A Carta-Circular 3228 divulga o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior, que estabelece forma, limite e condições de declaração de bens e valores detidos no exterior, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, tendo como data-base 31.12.05. O presente manual está disponível, para consulta, na página do Bacen na Internet. Vigências Circular 3313: 06.02.06 Carta-Circular 3228: 08.03.06 35 Regulatory Practice – SAR Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Resolução 3356, de 31.03.06 – Agentes Resolução 3265/05 (vide RP News mar/05), com alterações da Resolução 3311/05 (vide RP News ago/05), dispôs sobre a união do Mercado de Câmbio de taxas flutuante e livre. O normativo promove as alterações a seguir relacionadas, no que se refere a autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio. As sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, podem realizar, além das operações permitidas anteriormente: – câmbio simplificado de exportação e de importação; e – compra e venda, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Bacen, até o limite de US$ 10.000 ou seu equivalente em outras moedas. Incluído o seguinte requisito para que a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional seja autorizada a operar no Mercado de Câmbio: – apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Bacen, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro, conforme Lei 9613/98. Vigência: 04.04.06 Revogação: inciso I, do art. 8º do Regulamento anexo à Resolução 1770/90; parágrafo único do art. 32 da Resolução 3265/05 e art. 1º da Resolução 3311/05. Carta-Circular 3232, de 27.04.06 Credenciamento e descredenciamento de dealers A Carta-Circular 3213/05 (vide RP News out/05) deliberou sobre critérios para credenciamento e descredenciamento de dealers para operarem com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin), em operações de compra e venda de moeda estrangeira. O presente normativo mantém o texto da Carta-Circular supracitada e promove a seguinte alteração: Os dealers serão selecionados entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, limitado a uma instituição por conglomerado financeiro, mediante avaliação de desempenho realizada com base na apuração de média ponderada dos volumes das operações de: Mercado interbancário com peso 2,0 Importação e Exportação com peso 2,5 Títulos e swaps cambiais com peso 1,0 Realizadas: Anterior – pelas instituições financeiras (Carta-Circular 3213/05) Atual – pelo conglomerado (Carta-Circular 3232/06) Câmbio financeiro Vigência: 01.05.06 com peso 2,5 Revogação: Carta-circular 3213/05 Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 36 cmn / bacen Resolução 3368, de 25.05.06 Disponibilidades em moeda estrangeira O normativo estabelece que as aplicações no exterior de disponibilidade em moeda estrangeira de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio devem limitar-se às seguintes modalidades: Títulos de emissão do governo brasileiro Títulos de emissão de governos estrangeiros Depósitos a prazo em instituição financeira Consideram-se disponibilidades em moeda estrangeira: – a posição própria de câmbio da instituição; – os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor; – outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras. As aplicações em curso na data da entrada em vigor deste normativo devem ser ajustadas às suas disposições no prazo de 90 dias contados daquela data, ou no vencimento, se este ocorrer primeiro. Vigência: 30.05.06 Revogação: não há Resoluções 3389, de 07.08.06 e 3417, de 27.10.06 – Exportações As Resoluções 3266/05 e 3311/05 (vide RP News mar/05), estabeleceram procedimentos no recebimento do valor de exportações brasileiras. A Resolução 3389 altera as regras no recebimento de exportações, conforme destacamos a seguir. Os exportadores brasileiros de mercadorias e de serviços podem manter no exterior o valor correspondente a: – no máximo 30% da receita de exportações; – o restante deve ser objeto de celebração e liquidação de contrato de câmbio em instituições autorizadas para operar nesse mercado. 37 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice A comprovação de ingresso no País das receitas pode, ainda, se dar pela liquidação do contrato simplificado de câmbio exportação, com liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observando que: – a compra e a venda de moeda estrangeira devem ocorrer à mesma taxa de câmbio: – as contratações e liquidações simplificadas devem ser de mesmo valor e ocorrer na mesma data, na mesma instituição; – o valor em Reais deve transitar a crédito e a débito em conta-corrente de titularidade do exportador; – não haverá recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de ordem de pagamento para o exterior. As operações de valor igual ou inferior ao equivalente a US$ 20,000.00 podem ser realizadas pelas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio, autorizadas a operar no mercado de câmbio. A Resolução 3265/05 (vide RP News mar/05) dispôs sobre a união do Mercado de Câmbio de taxas flutuantes e livres, dentre outras regras para realização de operações de câmbio. A Resolução 3417 altera o prazo para liquidação de operações de câmbio, da seguinte forma: Anterior Atual Resolução 3265/05 Resolução 3417/06 720 dias 750 dias O instrumento de formalização e classificação seguirá modelo definido pelo Bacen. Vigências das Resoluções 3389: 10.08.06 3417: 31.10.06 Revogações: Resolução 3266/05 e os arts. 14-A e 35-A da Resolução 3265/05, inseridos pela Resolução 3311/05 Carta-Circular 3241, de 13.09.06 Registro contábil em moeda estrangeira Esclarece que, para efeito de registro contábil de operações sujeitas à atualização com base em cotação de moeda estrangeira não divulgada pelo Bacen, podem ser utilizadas as taxas de câmbio fornecidas por provedores de informações econômicofinanceiras reconhecidos internacionalmente. Vigência: não menciona Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 38 cmn / bacen Resolução 3412, de 27.09.06 – Aplicações no Exterior A Resolução 3265/05 (vide RP News maio/05) estabeleceu procedimentos relativos ao Mercado de Câmbio. O presente normativo altera as regras de transferências financeiras relativas a aplicações no exterior, por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen e por fundos de qualquer natureza, que devem observar as disposições e regulamentações específicas do CMN (Conselho Monetário Nacional), Bacen (Banco Central do Brasil) e da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Vigência: 28.09.06 Revogações: Resoluções 1968/92, 2356/97 e 2763/00 Resolução 3426, de 21.12.06 – Constituição de bancos de câmbio Faculta a constituição de bancos de câmbio, instituições financeiras especializadas na realização das seguintes operações: – compra e venda de moeda estrangeira; – transferências de recursos do e para o exterior; – financiamento de importação e de exportação; – adiantamentos sobre contratos de câmbio; – atuação no mercado financeiro, no País, inclusive em bolsas de mercadorias e futuros, bem como em mercados de balcão, para realização de operações, por conta própria, referenciadas em moedas estrangeiras ou vinculadas a operações de câmbio; – efetivação de depósitos interfinanceiros, observada regulamentação aplicável; – realização de outras atividades que vierem a ser autorizadas pelo Bacen. Os bancos de câmbio podem empregar em suas atividades, além dos recursos próprios, os provenientes de: Repasses interbancários Depósitos interfinanceiros Recursos captados no exterior Os bancos de câmbio podem manter contas de depósitos, sem remuneração, não movimentáveis pelo titular, cujos recursos sejam destinados à realização de operações ou à contratação de serviços relacionados a seu objeto social. Aplicam-se aos bancos de câmbio as mesmas condições de constituição e de funcionamento aplicáveis às demais instituições financeiras, inclusive os limites mínimos de imobilização, de exposição por cliente e de Patrimônio de Referência (PR) compatível com o grau de risco de suas operações. Os bancos de câmbio devem observar, permanentemente, os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido de R$ 7.000.000,00. Vigência: 26.12.06 Revogação: não há 39 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Microfinanças Resolução 3422, de 30.11.06 Alteração de regras A Resolução 3310/05 (vide RP News ago/05) consolidou as regras sobre as operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores. Consideram-se operações de microcrédito, dentre as demais, aquelas realizadas com pessoas físicas titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações por elas mantidas na instituição financeira, tenham saldo médio mensal inferior a: Anterior Resolução 3310/05 Atual Resolução 3422/06 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 A presente Resolução mantém o texto O valor do crédito não pode ser superior a: do normativo supracitado, promovendo Anterior Atual R$ 600,00 R$ 1.000,00 Para microempreendedores especificados na norma R$ 1.500,00 R$ 3.000,00 Para o microcrédito produtivo orientado R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 algumas alterações, destacadas ao lado. Para pessoas físicas especificadas na norma Neste caso, a taxa de abertura de crédito não pode ultrapassar 3% (antes 1% para operações até 30 dias e 2% para operações de 31 a 119 dias) do valor do crédito concedido. O beneficiário do crédito deve firmar declaração, por escrito ou por meio de assinatura eletrônica, informando: No caso de pessoas físicas titulares de outras conta de depósitos e pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não de depósitos, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie, não detém saldo médio mensal em conta de depósitos, bem como o somatório mensal da operação e do saldo de outras operações de crédito, não ultrapasse: Anterior Atual Resolução 3310/05 Resolução 3422/06 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 No caso de pessoas físicas e jurídicas, para viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial e jurídicas, classificadas como microempresas, detentoras ou não de depósitos, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie bem como o somatório mensal da operação e do saldo de outras operações de crédito, não ultrapasse: Anterior Atual Resolução 3310/05 Resolução 3422/06 R$ 10.000,00 R$ 15.000,00 Vigência: 05.12.06 Revogação: Resolução 3310/05 Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 40 cmn / bacen Circular 3332, de 04.12.06 – Cumprimento de exigibilidade A Resolução 3422/06 (vide RP News nov/06) alterou as regras sobre operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores. A Circular 3253/04 (vide RP News ago/04) criou títulos e subtítulos contábeis no Cosif, a fim de se registrar as aplicações em operação de microcrédito e definiu critérios para aferição do cumprimento da exigibilidade, bem como para o recolhimento ao Bacen dos recursos não aplicados. O presente normativo mantém o texto da Circular supracitada e promove algumas alterações, destacadas a seguir. A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, será efetuada no dia 20 de cada mês, ou no dia útil seguinte, caso o dia 20 não seja dia útil, com base na média dos saldos das operações de microcrédito, apurados ao final de cada dia útil do período de Fica acrescentado, ao saldo das operações de microcrédito, os depósitos interfinanceiros vinculados às operações de microfinanças (DIM) aplicados. movimentação, que compreende os 12 meses imediatamente anteriores ao mês da verificação. O título Aplicações de Microfinanças – código 3.0.9.64.00-6, e sua contrapartida Recursos Aplicados em Operações de Microfinanças – código 9.0.9.64.00-8, registram as aplicações de recursos elegíveis para o cumprimento da referida exigibilidade. Admite-se que nos subtítulos 3.0.9.64.20-2, 3.0.9.64.21-9 e 3.0.9.64.22-6 sejam registrados apenas os valores relativos a parcelas vencidas há mais de 1 ano e menos de 2 anos das operações de microcrédito, sem prejuízo da observância da Resolução 2682. Vigência: 05.12.06 Revogação: Circular 3253/04 41 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Operações Compromissadas Resolução 3339, de 26.01.06 – Altera e consolida regras A Resolução 2950/02 (vide RP News abr/02) alterou e consolidou as regras existentes para realização de operações compromissadas para atender as exigências do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A presente Resolução promove algumas alterações nas regras estabelecidas pelo normativo supracitado, ora revogado. A seguir, destacamos os principais aspectos. Fica vedada a realização de operações compromissadas com cláusula de reajuste de valor com base em variação de cotação de moeda estrangeira, exceto quando se tratar de operações de compra ou venda a termo, tendo por objeto títulos cujo valor nominal seja atualizado por esse parâmetro de remuneração. As operações de compra e venda a termo: – tendo o vendedor, por ocasião da contratação da operação, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da liquidação ou venda do termo; – sem que o vendedor tenha, por ocasião da contratação da operação, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da liquidação ou venda do termo; – podem ser contratadas conjugadamente com a assunção dos compromissos de recompra ou de revenda com vencimento em data futura, anteriores ou igual a do vencimento dos títulos objeto da operação. Podem ser objeto de operações compromissadas, além dos títulos previamente estabelecidos: – cédulas de produto rural com liquidação financeira; – certificados de direitos creditórios do agronegócio; – letras de crédito do agronegócio; – certificado de recebíveis do agronegócio; – cédulas de crédito à exportação; – notas de crédito à exportação. Fica vedada, a partir de 3 de julho de 2006, a realização de operações compromissadas tendo por objeto títulos de emissão ou aceite próprio, admitindo-se que as operações compromissadas existentes naquela data sejam mantidas até seu vencimento, proibida a respectiva renovação. As operações realizadas entre a data da entrada em vigor desta Resolução e 30 de junho de 2006, deverão ser contratadas com prazo de até 2 anos. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 42 cmn / bacen Os títulos objeto de compromissos de revenda sem acordo de livre movimentação não podem ser vendidos ou de outra forma negociados, exceto quando se tratar de novas operações compromissadas sem acordo de livre movimentação e com data de recompra igual ou anterior à revenda compromissada. Para efeito dos limites operacionais, não são computados, dentre os anteriormente estabelecidos: –as operações compromissadas, nas quais instituições participantes do Selic ou de sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizados pelo Bacen ou pela CVM atuem como meras intermediárias, não assumindo a condição de parte contratante. Fica revogado o inciso III do art.16 da Resolução 2950/02, que vedava a negociação de títulos a preço unitário notadamente diferente do praticado no mercado ou do valor nominal atualizado. Vigência: 30.01.06 Revogações: Resoluções 2950/02, 3054/02 e 3171/04, passando a base regulamentar e as citações à Resolução 2950/02, constantes de normativos editados pelo Bacen, a ter como referência esta Resolução. Circular 3312, de 02.02.06 – Inclusão de item objeto A presente Circular faculta aos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários ou à Caixa Econômica Federal, a realização de operações compromissadas tendo por objeto obrigações emitidas pela International Finance Corporation (IFC). Vigência: 06.02.06 Revogação: Circular 3265/04 Comunicado 14138, de 02.02.06 – Variação cambial A Resolução 3339/06 (vide RP News jan/06) consolidou as regras existentes para a realização de operações compromissadas, vedando, entre outras deliberações, a realização de tais operações compromissadas com cláusula de reajuste de valor com base em variação cambial, exceto quando se tratar de operações de compra ou de venda a termo, previstas neste normativo, tendo por objeto títulos cujo valor nominal seja atualizado por esse parâmetro de remuneração. Em decorrência da edição da Resolução supracitada, fica revogado o Comunicado 13424/05, que esclarecia acerca da vedação à realização das referidas operações com cláusula de reajuste cambial. Vigência: não menciona Revogação: não há 43 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Operações de Crédito Circular 3310, de 11.01.06 Central de risco – Remessa de documentos O normativo promove alterações nos procedimentos relativos à remessa de informações para o sistema Central de Risco de Crédito (CRC) e para o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Suspende A partir de janeiro de 2006, a remessa de informações ao CRC para os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, BNDES, CEF, companhias hipotecárias, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, agências de fomento, associações de poupança e empréstimo e cooperativas de crédito. Para valores de carteira superiores a R$ 2.000.000,00, na data-base de novembro de 2005. Para valores de carteira iguais ou inferiores a R$ 2.000.000,00, na data-base de novembro de 2005. Suspende A partir de junho de 2006, a remessa de informações ao CRC para cooperativas de crédito e para sociedades de crédito ao microempreendedor. Mantida a remessa de informações ao SCR. Fica alterada a data de entrega dos seguintes documentos: Documento Referente às datas-base de Alterada para Cadoc 3020 Dados Individualizados de Risco de Crédito Cadoc 3030 setembro/02 a dezembro/05 Dados Agregados de Risco de Crédito dezembro/02, Cadoc 3026 Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito 20.02.06 junho/03, dezembro/03, junho/04, dezembro/04 e junho/05 Vigência: 13.01.06 Revogações: arts. 1º, 2º e 4º da Circular 3214/03 Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 44 cmn / bacen Comunicado 14064, de 12.01.06 SCR – Teste de homologação Comunica que, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2006, as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem remeter os documentos Cadoc 3020 e 3030, referentes às datas-base de janeiro a maio de 2006, exclusivamente para fins de testes de homologação. Não será admitida a remessa dos documentos relativos às datas-base anteriores àquela escolhida para início da participação da instituição financeira interessada nos testes. Vigência: não menciona Revogação: não há Resoluções 3365, de 26.04.06 e 3429, de 26.12.06 Crédito ao setor público A Resolução 2827/01 (vide RP News mar/01), e alterações posteriores, consolidou as regras para operações de crédito ao setor público. A Resolução 3365/06 inclui o art. 9-F à Resolução supracitada, permitindo a contratação de novas operações de crédito, até 31.12.06, destinadas a A Resolução 3429/06 prorroga para financiamentos de pessoas jurídicas de direito público municipal, no âmbito do 30.06.07 o prazo para contratação das Programa de Intervenções Viárias (Provias), observados os seguintes limites: operações citadas. Municípios cuja população seja: Inferior a 50.000 habitantes = até o limite de R$ 1.250.000,00 Superior a 50.000 habitantes = até o limite de R$ 3.000.000,00 As operações de crédito de que trata o normativo terão por finalidade exclusiva a aquisição dos seguintes bens: – máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação; – chassi de caminhão; – carrocerias; – tratores. Taxa de juros Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida de spread bancário, limitado a 4% a.a. Prazos Até 54 meses, incluindo até seis meses de carência. Vigência das Resoluções 3365: 28.04.06 3429: 27.12.06 Revogação: não há 45 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Resolução 3372, de 16.06.06 e Carta-Circular 3238, de 30.06.06 Crédito ao setor público A Resolução 2827/01 (vide RP News mar/01) redefiniu e consolidou as regras para concessão de crédito ao setor público. A Resolução 3372 inclui o art. 9-G, autorizando novas contratações de operações de crédito, conforme demonstrado a seguir. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31.12.06, destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias), no valor global de: R$ 220.000.000,00 Até os seguintes limites R$ 1.250.000,00 Por município, cuja população seja igual ou inferior a 50.000 habitantes. R$ 3.000.000,00 Por município, cuja população seja superior a 50.000 habitantes. Distribuído da seguinte forma até 8,07% para a Região Norte até 32,23% para a Região Nordeste até 30,00% para a Região Sudeste até 21,37% para a Região Sul até 8,33% para a Região Centro-Oeste As operações de crédito objeto do financiamento devem ter suas ações para aplicação em: – máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação; – chassi de caminhão; – carrocerias; – tratores. A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. A contratação das operações de crédito será precedida de habilitação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de gestor do Provias e provedor dos recursos. As instituições deverão exigir, previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de interesse de cada município atende aos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00, e nas resoluções específicas do Senado Federal. A Carta-Circular 3238 estabelece que as contratações de operações de crédito, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias) supracitadas, devem ser registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), por meio da transação PDIP500, opção 1, ação 1, na modalidade 77 – “Financiamento Provias 2 – Resolução 3372/06”. Vigências Resolução 3372: 20.06.06 Carta-Circular 3238: não menciona. Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 46 cmn / bacen Resolução 3382, de 29.06.06 Acolhimento de empréstimos pelas instituições financeiras O presente normativo faculta, aos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas, o acolhimento de empréstimos, em Reais, de organismo financeiro multilateral, autorizado a captar recursos no mercado brasileiro. Os recursos recebidos pelas instituições financeiras deverão ser direcionados a empreendimentos privados produtivos no território nacional. Vigência: 03.07.06 Revogação: não há Resolução 3401, 06.09.06, e Carta-Circular 3248, de 03.11.06 Pagamento antecipado A Carta-Circular 3248 esclarece que, no A Resolução 3401 estabelece que as instituições financeiras e as sociedades de contratos de arrendamento mercantil, arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos de deve ser levada em conta a necessidade operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante o recebimento de de observância dos prazos mínimos recursos transferidos por outra instituição da espécie. estabelecidos na regulamentação em processo de quitação antecipada dos vigor, para que a operação não seja Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não considerada como de compra e venda a podem ser repassados pela instituição. prestação. O valor máximo, em Reais, da tarifa eventualmente cobrada em decorrência de liquidação antecipada, deve ser estabelecido no ato da contratação da operação, bem como constar de cláusula contratual específica, juntamente com as demais informações necessárias e suficientes para possibilitar o cálculo do valor a ser cobrado do prazo de amortização contratual. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem fornecer a terceiros, quando formalmente autorizados por seus clientes, as informações cadastrais a eles relativas, de que trata a Resolução 2835/01. Vigências Resolução 3401: 08.09.06 Carta-Circular 3248: não menciona Revogação: não há 47 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Circular 3335, de 14.12.06 – Transferência especial de crédito O normativo institui a Transferência Especial de Crédito (TEC), que consiste em ordem de transferência de fundos, dada por uma pessoa física ou jurídica, a uma instituição financeira, para que ela efetue um conjunto de transferências de crédito, que são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas clientes de outras instituições financeiras. São partes de uma TEC: – remetente; – instituição financeira remetente; – instituição financeira destinatária; – beneficiários. O valor máximo de cada transferência de crédito efetuado mediante TEC é de R$ 4.999,99. A TEC pode ser emitida diretamente por uma instituição financeira para fazer transferências de crédito em nome próprio ou, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de pagamento, em nome de terceiros. A liquidação interbancária deve ser efetuada: – Nos casos de TED e da TEC No mesmo dia em que é feito o débito na conta do remetente. A TED deve ser encaminhada ao sistema de liquidação em, no máximo, 30 minutos após o momento em que é feito o débito na conta do remetente, para imediata liquidação. Os recursos transferidos por intermédio de TEC devem ser transferidos ao beneficiário em, no máximo, 60 minutos após a correspondente liquidação interbancária. – No caso de DOC no dia útil seguinte ao débito na conta do remetente. Vigência: 15.12.06, produzindo efeitos em relação aos prazos de que tratam os arts. 2º e o parágrafo 1º do art. 3º, a partir de 1º de fevereiro de 2007. Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 48 cmn / bacen Resolução 3430, de 26.12.06 – Crédito ao setor público A Resolução 2827/01 (vide RP News mar/01), e alterações posteriores, consolida as regras para operações de crédito ao setor público. O presente normativo inclui o art. 9-H à Resolução supracitada, autorizando a contratação de novas operações de crédito, até 30.06.09, destinadas à Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, no âmbito do programa proposto pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), observado o limite de R$ 300.000.000,00. As operações de crédito objeto de financiamento devem ter suas ações destinadas para aplicação em: –fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica voltadas para as administrações tributárias e gestão fiscal, financeira e patrimonial; – desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação, serviços e processos de suporte à gestão fiscal, financeira, patrimonial e ao cumprimento das obrigações tributárias; – informatização, inclusive aquisição e desenvolvimento de software; – capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial, técnico e de apoio operacional; – estudos e consultorias de natureza organizacional, econômico-tributária, “informacional”, de controle da evasão e elisão tributárias, gerência e cobrança da dívida ativa; – cooperação permanente dos estados entre si, com os respectivos municípios e com a Receita Federal, para intercâmbio de experiências, informações, cadastros e atuação simultânea em auditorias fiscais. A contração das operações de crédito será precedida de aprovação pelo BNDES, na qualidade de gestor do programa e provedor dos recursos. As condições financeiras relativas à taxa de juros, níveis de participação e prazos obedecerão às normas estabelecidas nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES. Vigência: 27.12.06 Revogação: não há 49 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Poupança Resoluções 3347, de 08.02.06, e 3410, de 27.09.06 Carta-Circular 3227, de 13.02.06 Direcionamento dos recursos A Resolução 3005/02 (vide RP News jun/02), e alterações posteriores, estabelece regras para o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE). Entre as mudanças efetuadas pela Resolução 3347, destacamos a alteração da fração a ser deduzida especificamente para a data de 31 de dezembro de 2005. O saldo computado para o cumprimento da exigibilidade relativo aos créditos correspondentes à dívida do FCVS, inclusive os adquiridos de terceiros ou alienados, e os valores referentes aos saldos dos financiamentos negociados no âmbito do Proer, podem continuar sendo computados para efeito do cumprimento da citada exigibilidade, ajustados em cada posição pela remuneração estabelecida, da seguinte forma: FCVS Pela sua totalidade até o final do mês imediatamente subseqüente ao de sua Proer Pela sua totalidade,a partir de 1º de utilização ou alienação. janeiro de 2006. Pelo valor de que trata o item acima, deduzido de: Resolução 3073/03 Resolução 3177/04 Resolução 3347/06 Revogada Revogada Atual 1/100 a cada posição 1/50 a cada posição 1/36 a cada posição mensal subseqüente. mensal subseqüente. mensal subseqüente, a partir da posição relativa ao mês de janeiro de 2006. Essa dedução, relativa ao mês de janeiro de 2006, deve ser efetuada em conjunto com aquela prevista para o mês de fevereiro de 2006, resultando nesse último mês de referência fator de dedução 2/36. A Resolução 3347 mantém o texto do regulamento anexo à Resolução 3005 e suas alterações, revogando e consolidando todas as disposições emitidas até então. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 50 cmn / bacen A Resolução 3410 altera o art. 16 do referido regulamento, com relação às operações no âmbito do SFH, que devem observar o seguinte: – valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas acessórias, não superior a R$ 245.000,00; Resolução 3409, de 27.09.06 Remuneração de depósitos de poupança O Artigo 18-A da Lei 8177/91 – limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$ 350.000,00; estabeleceu o percentual referente – custo efetivo máximo para o mutuário final de 12% a.a.; à remuneração básica dos depósitos – eventual saldo devedor será de responsabilidade do mutuário, podendo o prazo de poupança. O presente normativo do financiamento ser prorrogado por período de até 50% daquele inicialmente define a metodologia de cálculo do pactuado; percentual referente à remuneração – caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição tenha sido contratada pelo básica dos depósitos de poupança, que pretendente durante a fase de produção, deve levar em consideração a situação será calculada mensalmente a partir vigente no ato da contratação ou por ocasião de subseqüente alteração do projeto da média aritmética simples das taxas de construção; referenciais (TR) efetivas-dia dos 90 dias – os custos cartorários incorridos pelo mutuário bem como aqueles relativos ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”, podem imediatamente anteriores, conforme descrito abaixo. ser acrescidos ao valor do financiamento. As taxas efetivas-dia serão obtidas Não estão incluídos no custo efetivo máximo para o mutuário final: com base no número de dias úteis os custos de contratação de apólice de seguros de morte e invalidez permanente, compreendidos no período de vigência danos físicos ao imóvel e, quando for o caso, responsabilidade civil do construtor; de cada TR. o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração Na contagem do número de dias úteis, desse contrato, limitado a R$ 25,00 por contrato; será incluído o dia relativo ao início do o percentual máximo acrescido a contratos sem cláusula de atualização básica dos período e excluído o relativo ao final. depósitos de poupança, referente à remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho O percentual será calculado com quatro Monetário Nacional. casas decimais e divulgado em base anual, levando-se em consideração 252 Tendo em vista a consolidação do regulamento que disciplina o direcionamento dos dias úteis. recursos captados pelas entidades integrantes do SBPE, tratado pela Resolução 3347/06, a Carta-Circular 3227 esclarece sobre a forma de apuração dos valores Para efeito de cálculo, consideram-se as relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em TR disponíveis na data da divulgação do depósitos de poupança. percentual. Devem ser observados os procedimentos estabelecidos pela referida Carta-Circular a O Bacen divulgará, no último dia útil partir da posição relativa ao mês de janeiro de 2006. de cada mês, o percentual referente à remuneração básica e o limite máximo Vigências de taxa de juros para os contratos Resolução 3347: 10.02.06 firmados a taxas prefixadas no âmbito do Resolução: 3410: 28.09.06 SFH, com vigência para o mês seguinte. Carta-Circular 3227: 15.02.06 Revogações Vigência: 28.09.06 Resolução 3347: Resoluções 3005/02, 3073/03, 3112/03, Revogação: não há 3155/03, 3177/04, 3259/05, 3280/05 e 3304/05 Carta-Circular 3227: Cartas-Circulares 3202/05 e 3208/05 51 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Prestação de Serviços Circulares 3326, de 12.09.06, e 3336, de 14.12.06 Transferências interbancárias Na transferência de recursos da conta de registro e controle de fluxo de recursos de pagamentos de salários, vencimentos, proventos, aposentadorias, pensões e similares, de que trata a Resolução 3402/06, deve ser utilizada exclusivamente a Transferência Eletrônica Disponível (TED). O banco remetente O banco recebedor Deverá encaminhar a TED para Deverá providenciar a liberação dos liquidação interbancária até as 12h do recursos à conta de depósitos do dia do crédito dos recursos à conta de favorecido no momento em que registro e controle de fluxo. receber a confirmação da liquidação interbancária. O envio da TED para liquidação interbancária deverá ocorrer concomitantemente ao crédito em conta de depósitos dos demais. empregados da empresa pagadora. A Circular 3336 altera a 3326 quanto à transferência de recursos de que trata o normativo supracitado. Anterior Circular 3326 Atual Circular 3336 Transferência Eletrônica Transferência Eletrônica Disponível (TED) Disponível (TED) ou Transferência Especial de Crédito (TEC) A remessa da ordem de transferência de fundos para liquidação interbancária deve ocorrer com a tempestividade necessária para que o procedimento seja concluído em até 12 horas do dia do crédito dos salários, vencimentos, proventos, aposentadorias, pensões e similares. Na transferência de recursos destinada à liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil deve ser utilizada exclusivamente a TED. Vigência das Circulares 3326: 15.09.06 3336: 15.12.06 Revogação: Circular 3326/06 Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 52 cmn / bacen Resoluções 3402, de 06.09.06, e 3424, de 21.12.06 Pagamento de salários, aposentadorias e similares A Resolução 2718/00 (vide RP News abr/00) facultou, às instituições financeiras, a possibilidade de pagamentos de salários, aposentadorias e similares a não-correntistas sem a cobrança de tarifas. A Resolução 3402 altera o normativo supracitado estabelecendo novas regras. Destacamos os principais aspectos do normativo. A partir de 01.01.07, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem a cobrança de tarifas, inclusive para as seguintes operações: – saques, totais ou parciais, dos créditos; – transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. A instituição financeira contratada – deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para a conta de depósitos de titulares dos beneficiários, por eles livremente abertas em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. A indicação de conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou por meio eletrônico legalmente aceito, como instrumento de relacionamento formal, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da referida comunicação. – Fica dispensada tal indicação, quando se tratar de beneficiário que esteja no exercício do direito de utilização da referida transferência. O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante deve conter, dentre outras, cláusula abrangendo: – as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários; – a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários. Será regulamentada até 31.12.06, a aplicação do disposto neste normativo à prestação dos serviços de pagamento que seja objeto de convênios ou contratos firmados pelas instituições financeiras até 05.09.06. 53 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Aplica-se o disposto neste normativo os casos de prorrogação, repactuação, renegociação ou qualquer outra alteração que ocorra, a partir de 06.06.09, em convênios ou contratos supracitados. A Resolução 3424 prorroga o prazo de aplicabilidade da Resolução supracitada, bem como traz novas regras no referido serviço de pagamento de salários e similares. Destacamos a seguir os principais aspectos do normativo. A instituição financeira deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, na prestação de serviços de pagamentos de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares a partir de: Anterior Atual Resolução 3402/06 Resolução 3424/06 01.01.2007 02.04.2007 A referida prestação de serviços não se aplica a: beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); até 31.12.2011, a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimentos realizados pelo Poder Público e estabeleçam vedação à cobrança de tarifas dos beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços: –transferência total ou parcial, dos créditos para outras instituições; –saques, totais ou parciais, dos créditos; –fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos Também se aplicam aos contratos de prestação de serviços, existentes nesta data, de pagamentos a servidores e empregados públicos até 31.12.2011 ou até seu vencimento, o que ocorrer primeiro. Vigência das Resoluções 3402: 08.09.06 3424: 26.12.06 Revogações Resolução 2718/00, a partir de 01.01.07. e art. 10 da Resolução 3402/06 Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 54 cmn / bacen Circular 3338, de 21.12.06 – Condições adicionais O presente normativo estabelece condições adicionais para o funcionamento e a operacionalização das contas de registro e controle na prestação de serviço descrita na Resolução 3402/06. Os recursos creditados nas contas de registro e controle de fluxo de recursos podem: ser sacados em terminais de auto-atendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante; ser utilizado para: – pagamentos com o uso de cartão magnético com função de débito; – liquidação de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito automático. Fornecimento de cartão magnético Manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação. Ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito respectivo. A vedação Acesso, por meio de terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê do caixa, a pelo menos 2 consultas mensais ao saldo. à incidência de tarifas, aplica-se Fornecimento, por meio de terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, a pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos 30 dias. às seguintes hipóteses: Realização de até 5 saques, por evento de crédito. Vigência: 26.12.06 Revogação: não há 55 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Risco Operacional Resolução 3380, de 29.06.06 Implementação de estrutura Determina, às instituições financeiras A estrutura de risco operacional deve prever: e demais instituições autorizadas a – identificação, avaliação, monitoramento, controle e mitigação do risco operacional; funcionar pelo Bacen, a implementação – documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas de estrutura de gerenciamento do risco operacional. Destacamos, a seguir, os principais aspectos do normativo. ao risco operacional; – elaboração, com periodicidade mínima anual, de relatórios que permitam a identificação e correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional; Para efeitos deste normativo, entende-se como risco operacional a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de – realização, com periodicidade mínima anual, de testes de avaliação dos sistemas de controle de riscos operacionais implementados; – elaboração e disseminação da política de gerenciamento de risco operacional falha, deficiência ou inadequação de ao pessoal da instituição, em seus diversos níveis, estabelecendo papéis e processos internos, pessoas e sistemas responsabilidades, bem como as dos prestadores de serviços terceirizados; ou de eventos externos. – existência de plano de contingência contendo as estratégias a serem adotadas para assegurar condições de continuidade das atividades e para limitar graves Entre os eventos de risco operacional, incluem-se: – fraudes internas e externas; – demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho; – práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços; – danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição; perdas decorrentes de risco operacional; – implementação, manutenção e divulgação de processo estruturado de comunicação e informação. A referida estrutura deve estar capacitada a identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos associados a cada instituição individualmente, ao conglomerado financeiro, conforme o Cosif, bem como acompanhar os riscos associados às demais empresas integrantes do Conef e os decorrentes de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento da instituição. – aqueles que acarretem a interrupção das atividades da instituição; – falhas em sistemas de tecnologia da informação; – falhas na execução, cumprimento A atividade de gerenciamento do risco operacional deve ser executada por unidade específica nas instituições, segregada da auditoria interna. Na implementação da estrutura de gerenciamento de risco operacional deverá ser observado o seguinte cronograma: de prazos e gerenciamento das Até 31.12.06 atividades na instituição. Indicação de diretor responsável e definição da estrutura organizacional que tornará efetiva sua implementação. Até 30.06.07 Definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas necessários à sua efetiva implementação. Até 31.12.07 Efetiva implementação da estrutura Vigência: 03.07.06 Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 56 cmn / bacen Selic – Sistema Especial de Liquidição e Custódia Circular 3316, de 09.03.06 – Aprova novo regulamento A Circular 3237/04 (vide RP News mai/04) dispôs sobre o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O presente normativo aprova o novo Regulamento do Selic e promove algumas alterações. Destacamos, a seguir, as principais. Tipos e Características Especiais de Operações Toda operação de compra e venda requer a participação de banco, caixa econômica, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de crédito, financiamento e investimento. Pelo menos uma dessas instituições deve participar como: parte contratante, compradora ou vendedora, na operação compromissada; intermediária ou parte contratante na operação definitiva. Operações com Intermediação No caso de operações definitivas com apenas um intermediário, é facultada a intermediação entre: Um único vendedor µ¶ Até 5 compradores µ¶ Até 5 vendedores ou Um único comprador Operações com Registro em Data Posterior O registro de operação em data posterior àquela em que foi realizada é permitido somente para compra e venda, definitiva ou compromissada, contratada por: fundo com o seu administrador; fundo com o participante liquidante; administrador de fundo, se participante não-liquidante, com participante liquidante para sanar eventual desequilíbrio decorrente da realização de operações do fundo com seu administrador. São vedados os registros em data posterior de operações que tenham por objeto títulos já resgatados, de operações com liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), de operações compromissadas com recompra/ revenda para o mesmo dia, de operações com intermediação e de operações conjugadas ou associadas. O disposto acima entra em vigor em 01.09.06. O presente normativo apresenta as normas vigentes até esta data. 57 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Limite Operacional a Participante Não-Liquidante O participante não-liquidante subordinado, no tocante às operações liquidadas por seu liquidante-padrão, está sujeito a limite operacional apenas em relação às operações a termo. Em todas as demais operações tem-se a liquidação financeira como previamente autorizada pelo liquidante-padrão. Patrimônio Especial da Câmara Os títulos que constituem o patrimônio especial da câmara podem ser substituídos, total ou parcialmente, até o dia útil anterior ao do resgate, por meio de duas operações conjugadas de transferência de títulos, associadas a duas outras operações de compra e venda, como se segue: Compra Transferência Venda Títulos substitutos da Títulos substitutos e conseqüente transferência de conta de custódia de livre movimentação do vendedor para a conta conta de custódia de livre movimentação da câmara para a sua conta de patrimônio especial. ou Títulos substituídos da de custódia de livre movimentação da conta de patrimônio especial para a conta câmara. de custódia de livre movimentação da Títulos substituídos e conseqüente transferência da conta de custódia de livre movimentação da câmara para a conta de custódia de livre movimentação do comprador. câmara. Contas de Custódia de Clientes Subdividem-se em dois grupos: Cliente 1: mantidas por participante, liquidante ou não liquidante, para o registro Cliente 2: mantidas por participante liquidante para o registro das operações das operações por ele realizadas com seus respectivos clientes. realizadas por seus clientes com outros participantes do Selic. Nas contas Cliente 1 e 2, é vedada a custódia de títulos de propriedade de: –participante titular de conta individualizada no Selic; ou –entidade obrigada, por normas específicas, a ter conta individualizada no Selic. Operações Compromissadas a Termo Poderão ser registradas no Selic somente a partir de data a ser oportunamente divulgada pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab). Vigência: 14.03.06 Revogação: Circular 3237/04 Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 58 cmn / bacen Carta-Circular 3229, de 17.03.06 – Patrimônio especial Esclarece que as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem observar os critérios e procedimentos a seguir relacionados, em relação ao patrimônio especial constituído para cada um dos sistemas considerados sistematicamente importantes. Os títulos públicos federais utilizados para constituir o patrimônio especial são considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Bacen em suas operações compromissadas e devem ser transferidos, no Selic, para a conta de custódia de movimentação especial específica existente. Os títulos utilizados permanecerão indisponíveis, podendo ser substituídos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, seja, no mínimo, equivalente ao dos títulos originalmente vinculados. O valor dos títulos utilizados deve corresponder diariamente a, no mínimo, 100% do patrimônio especial exigido pela regulamentação em vigor. A substituição deve ser feita até o dia útil anterior ao vencimento dos títulos. Na ocorrência de resgate de títulos da conta de patrimônio especial de câmara ou de prestador de serviço, o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) somente autorizará a transferência dos recursos para o banco liquidante indicado após a comprovação de vinculação de novos títulos com valor financeiro equivalente. Vigência: 21.03.06 Revogação: não há Sisorf – Manual de Organização do Sistema Financeiro Comunicado 14150, de 06.02.06 – Instituição Com o propósito de fornecer um meio de consulta às informações sobre os aspectos legais, regulamentares e operacionais envolvidos, bem como às rotinas e aos procedimentos de trabalho da área de organização do sistema financeiro, fica instituído o Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf). A edição do Sisorf ocorrerá de forma gradual, em capítulos segmentados de acordo com os assuntos sujeitos à aprovação do Bacen, os quais substituirão, internamente, os correspondentes capítulos do Manual de Procedimentos e Rotinas (MPR), que permanecerá em vigor no tocante às matérias ainda não tratadas no Sisorf. Vigência: não menciona Revogação: não há 59 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice Taxas e Índices Resolução 3378, de 29.06.06 – Meta para inflação 2008 Fixa, para o ano de 2008, a meta para inflação de 4,5%, com intervalo de tolerância de 2,0 pontos percentuais, para mais ou para menos. Vigência: 30.06.06 Revogação: não há Comunicados 14087, de 18.01.06 14254, de 08.03.06 14408, de 19.04.06 14555, de 31.05.06 14701, de 13.07.06 14822, de 30.08.06 14979, de 18.10.06 15101, de 29.11.06 18 % 17,25 17 16,50 15,75 16 15,25 14,75 15 14,25 13,75 14 13 13,25 19.01 09.03 22.04 01.06 20.07 31.08 19.10 30.11 Apresentamos, a seguir, a evolução mensal da Taxa Selic, durante o ano de 2006. Vigência dos Comunicados 14087: 19.01.06 14254: 09.03.06 14408: 20.04.06 14555: 01.06.06 14701: 20.07.06 14822: 30.08.06 14979: 19.10.06 15101: 30.11.06 Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 60 cmn / bacen Resoluções 3353, de 31.03.06 3377, de 29.06.06 3406, de 27.09.06 3428, de 21.12.06 – Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) Apresentamos, a seguir, a evolução da TJLP, de acordo com as normas emitidas, no período de abril de 2006 a março de 2007. % 10 8,15 7,50 6,85 9 6,50 8 01.04 a 30.06 01.07 a 30.09 01.10 a 31.12 01.01 a 31.03.2007 Vigência das Resoluções 3353: 01.04.06 3377: 01.07.06 3406: 01.10.06 3428: 21.12.06 Revogação das Resoluções 3333/05, 3353/06, 3377/06 e 3406/06 Comunicados 14234, de 03.03.06 14584, de 09.06.06 14832, de 11.09.06 15117, de 04.12.06 – Divulga a UPC Apresentamos, a seguir, a evolução mensal da UPC, no período compreendido entre abril de 2006 a março de 2007. 21,20 % 21,01 20,91 21,00 20,80 20,60 20,69 01.04 a 30.06 20,79 01.07 a 30.09 01.10 a 30.12 01.01 a 31.03.2007 Vigência dos Comunicados 14234: 01.04.06 14584: 01.07.06 14832: 01.10.06 15117: 01.01.07 Revogação: não há 61 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cmn / bacen índice TVM – Títulos e Valores Mobiliários Carta-Circular 3225, de 09.02.06 – Troca e empréstimo de títulos Resolução 3427, de 22.12.06 – Política de supervisão A Resolução 3197/04 (vide RP News a adoção de um modelo de regulação e supervisão com base em risco, com a mai/04) facultou, às instituições implantação de um Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de financeiras e demais instituições valores mobiliários (SBR). Estabelece, como política a ser observada no mercado de valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Bacen, tomar títulos por empréstimo, bem como Entende-se por modelo de supervisão com base em risco um sistema de fiscalização trocar e emprestar títulos integrantes que: de suas respectivas carteiras, devendo – identifique os riscos a que está exposto o mercado supervisionado; essas instituições designar diretor – dimensione tais riscos, classificando-os segundo níveis de dano potencial; responsável pela realização de tais – estabeleça formas de mitigar os riscos identificados e dimensionados; operações. – controle e monitore a ocorrência dos eventos de risco. O presente normativo esclarece que A CVM deverá implantar um sistema SBR, adotando mecanismos institucionais somente é obrigatória a indicação de de organização de suas atividades e de priorização de suas ações de regulação e diretor na hipótese de realização das fiscalização, capazes de permitir a identificação, o dimensionamento, a mitigação, o referidas operações. controle e o monitoramento dos risco, que possam afetar a implementação de seus mandatos legais. Tal sistema deverá contemplar, no mínimo: Vigência: não menciona Revogação: não há Elaboração, envio para conhecimento Elaboração, envio para conhecimento do CMN e publicação, a cada 2 anos, do CMN e publicação, a cada 6 de um Plano Bienal de Supervisão, no meses, de um Relatório Semestral de qual sejam definidas as prioridades Monitoramento de Riscos, relatando: regulatórias e de supervisão a serem – a atuação da CVM no que se refere observadas pela CVM, descrevendo: aos riscos, e justificativas, se for – os riscos identificados; o caso, para atualização do Plano – os resultados alcançados com a Bienal, nas hipóteses de surgimento execução do plano anterior; – as análises e justificativas para ou agravamento de riscos posteriormente à sua aprovação. adoção das prioridades. Vigência: 26.12.06, devendo o primeiro Plano Bienal ser aprovado até 31.12.07. Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 62 cmn / bacen Unicad – Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central Carta-Circular 3240, de 08.07.06 – Procedimentos Comunica que as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e administradoras de consórcio deverão realizar os procedimentos necessários ao registro de conformidade aos dados constantes dos módulos Dados Básicos, Instalações, Vínculos e Estrutura Organizacional do Unicad, obedecendo aos seguintes prazos: Sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito ao microempreendedor, sociedades de crédito, financiamento até 16.10.06 e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de fomento, associações de poupança e empréstimo e companhias hipotecárias. até 31.10.06 Administradoras de cartão de crédito. até 16.11.06 Cooperativas de crédito. até 30.11.06 Bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos comerciais, bancos múltiplos e caixas econômicas. A inobservância dos prazos supracitados ou a constatação de informações inexatas ou omitidas referendadas por estes procedimentos de conformidade sujeitam a entidade infratora às penalidades previstas na Resolução 2901/01. Vigência: não menciona. Revogação: não há 63 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 64 cvm Aplicações de Não-residentes no País Instrução 428, de 06.02.06 Constituição e administração de carteira de TVM A Instrução 67/87 dispõe sobre as pré-condições para concessão de autorização para constituição e administração de carteira de títulos e valores mobiliários, mantidas no País, por entidades residentes e domiciliadas no exterior. O presente normativo altera e complementa a Instrução supracitada, conforme destacado a seguir. A entidade que mantiver, no País, carteira de valores mobiliários, constituída e administrada em conformidade com o disposto no Anexo III à Resolução 1289/87, do CMN, poderá constituir-se sob a forma de fundo de investimento aberto ou fechado, ou sob forma equivalente, de acordo com as normas aplicáveis de seu país de origem. Alterada a seguinte pré-condição para concessão de autorização: Os recursos da entidade a serem aplicados no País deverão ser captados no exterior, mediante: Instrução 67/87 (anterior) Distribuição pública de ações ou cotas representativas de seu capital ou patrimônio. Instrução 428/06 (atual) Distribuição pública ou privada de ações ou cotas representativas de seu capital ou patrimônio. O interessado encaminhará seu projeto, por meio de documento formal à CVM, Deliberação 499, de 06.02.06 Constituição e administração de carteira de TVM que deverá estar instruído com os elementos necessários à comprovação de A Deliberação 51/87 dispõe sobre atendimento das pré-condições estabelecidas, e indicará o prazo para a constituição a autorização para a constituição e da entidade, que poderá ser aberta ou fechada. administração de carteira de títulos e A entidade interessada pode ser aberta ou fechada. valores mobiliários. Vigência: 08.02.06 Revogações: incisos III, IV e as alíneas “a” e “b” do inciso V, do art. 1º, e os incisos I Tendo em vista as alterações e II do art. 2º da Instrução 67/87. especificadas na Instrução 428/06, a presente Deliberação determina que a entidade de investimento coletivo deverá, entre outras coisas, ser constituída sob a forma de companhia de investimento, aberta ou fechada. Vigência: 08.02.06 Revogações: inciso II do parágrafo único do art. 1º, o inciso I do parágrafo único do art. 2º e o art. 5º da Deliberação 51/87. 65 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Companhias Abertas Ofício-Circular SNC/SEP 01, de 22.02.06 Elaboração de informações contábeis Divulga problemas centrais, observados item 1.1 – Apresentação do pronunciamento Ibracon 27, aprovado pela Deliberação na aplicação das normas emitidas 488, sobre “Apresentação e Divulgação de Demonstrações Financeiras” e a pela CVM, e fornece orientação mais referência à Deliberação CVM 496/06, que prorroga a sua entrada em vigor. detalhada sobre a aplicação dessas mesmas normas. item 1.9 – Comentários sobre a norma americana que trata da divulgação das medições não contábeis (non-GAAP financial measures) e a proposta de Alerta, ainda, o mercado, sobre desvios aperfeiçoamento na orientação às companhias abertas brasileiras. verificados pela CVM. item 5 – Mudança no texto que trata de “Lucro Líquido ou Prejuízo do Período, Destacamos, a seguir, os itens que Erros Fundamentais e Alterações das Políticas Contábeis”, para adequação à foram incluídos e alterados no Ofício, o norma do Ibracon em fase de aprovação. ra emitido, em relação a 2005. item 9 – Inclusão do item 9.2 sobre a norma americana SFAS 131, que trata do conceito de “visão gerencial” nas informações por segmento. item 18.3 – Melhora o texto sobre capitalização de juros e inclui um exemplo. item 20.2 – Aperfeiçoa o texto sobre os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC), em especial sobre os elementos que devem ser considerados na caracterização do FIDC como um EPE, item 23.1 – Sobre Provisão para Paradas Programadas, que inclui o texto da Interpretação Técnica 01/2006 e a orientação sobre a divulgação em nota explicativa. item 23 – Sobre Provisões, Passivos e Ativos contingentes para o alinhamento com a NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM 489, e inclusão de considerações sobre a aplicabilidade do exemplo “4a”, que trata da obrigatoriedade de contabilizar uma obrigação legal. item 24.2 – Sobre o “Porque as Marcas Corporativas não devem ser contabilizadas”. item 24.3 – Comenta sobre a posição da CVM em relação à contabilização dos gastos com colocação de ações nas operações de subscrição (underwriting). item 27 – Transcreve a minuta da norma sobre a redução no valor recuperável de ativos em fase de término de audiência. item 29 – Modifica algumas orientações sobre a atividade dos auditores independentes. Vigência: não menciona Revogação: substitui o Ofício-Circular SNC/SEP 01/2005. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 66 cvm Ofício-Circular SEP 002, de 14.03.06 Informações periódicas e eventuais Orienta as companhias abertas sobre procedimentos a serem observados quando do encaminhamento das informações periódicas e eventuais. Consolida Ofício-Circular anteriormente emitido Resume Ofício-Circular SGE 01/2003 Reforça Ofício-Circular SEP 01/2006 Acrescenta novas orientações Informações contidas no documento: Formulários Periódicos – ITR, DFP e IAN Demonstrações Financeiras Relatórios das Companhias Falidas e em Liquidação Assembléia Geral Ordinária – AGO Principais Informações Eventuais Conseqüências da Desatualização de Registro Cancelamento de Registro de Companhia Aberta Elisão da Listagem de Companhias Abertas Artigo 203 da Lei das S.A. Eleição de Membros do Conselho de Administração Eleição de Conselho Fiscal Projeções Orçamento de Capital Sistema de Cadastro de Companhias Abertas – CVMWEB Consultas de Companhias Abertas Comunicações com a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) Solicitações de Audiências a Particulares Pedido de Vista de Processo Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE Salienta que este Ofício não dispensa a leitura das normas aplicáveis, bem como suas atualizações. Vigência: não menciona Revogação: não há 67 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Ofício-Circular SNC/SEP 02, de 28.12.06 Divulgação de informações Tem como objetivo alertar as companhias abertas e seus respectivos auditores independentes sobre a obrigatoriedade de divulgação, no Relatório dos Administradores, das informações relacionadas à prestação de outros serviços que não de auditoria externa, conforme determina a Instrução CVM 381/03 (vide RP News jan/03). Os principais desvios observados podem ser agrupados da seguinte forma: – ausência de informação quanto à data da contratação e prazo de duração dos serviços contratados; – informação do valor dos honorários contratados em Reais, sem especificar seu percentual em relação aos honorários relativos aos serviços de auditoria externa; – informação do percentual dos honorários dos outros serviços em relação aos honorários relativos aos serviços de auditoria externa, sem especificar o valor dos honorários contratados em Reais; – informação de que o valor dos honorários dos outros serviços foram superiores a 5% do valor dos honorários dos serviços de auditoria externa, sem informar quanto efetivamente representaram (se 10%, 20% ou 50%, por exemplo). Informa, ainda, que as companhias abertas que não cumprirem na íntegra as exigências da referida Instrução, além de serem intimadas para corrigir as falhas e omissões identificadas, estarão sujeitas a sanções na regulamentação em vigor, por se tratar de infração de natureza grave. Vigência: não menciona Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 68 cvm Demonstrações Financeiras Deliberação 496, de 03.01.06 – Prorrogação de prazo A Deliberação 488/05 (vide RP News out/05) aprovou e tornou obrigatório, para as companhias abertas, a partir de 31 de dezembro de 2005, inclusive, o Pronunciamento do Ibracon NPC 27, sobre demonstrações financeiras, devendo os saldos iniciais ser ajustados para uma adequada comparação. A presente Deliberação prorroga, para o exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2006, a obrigatoriedade da adoção, pelas companhias abertas, do pronunciamento supracitado, mantida a obrigatoriedade de ajuste dos saldos iniciais para adequada comparação. Vigência: 05.01.06 Revogação: não há Deliberação 506, de 19.06.06 – Práticas contábeis, mudanças nas estimativas contábeis e correção de erros Aprova o Pronunciamento NPC 12, emitido pelo Ibracon em conjunto com a CVM, sobre critérios para a seleção das práticas contábeis, mudanças em estimativas contábeis e a correção de erros, de modo que todas as entidades elaborem e apresentem suas demonstrações financeiras em bases uniformes. Dessa forma, pretende-se melhorar a relevância, a confiança nas demonstrações financeiras e a comparabilidade, tanto com as próprias demonstrações financeiras de períodos anteriores como com as de outras entidades. Vigência: a partir dos períodos iniciados em 01.01.07 ou posteriores, sendo recomendável a adoção antecipada, devendo tal fato ser divulgado. Revogação: não há 69 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Envio de Documentos Ofício-Circular SRE 1069, de 16.06.06 Documentos eventuais e periódicos Comunica a implantação de sistema eletrônico para recepção e disseminação de informações de natureza periódica ou eventual apresentadas pelos Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcine). As informações serão encaminhadas por intermédio da página da CVM na Internet não sendo mais aceito que sejam entregues pessoalmente ou enviadas pelo correio. Envio de Informações de FIP, FIC-FIP e FMIEE O informe trimestral deve ser enviado no prazo de 20 dias contados do encerramento do trimestre. Semestralmente, deve o administrador encaminhar: – balanço analítico semestral; – demonstrativo da composição e diversificação das aplicações da carteira; – demonstrações financeiras, que contemplam também o parecer da auditoria independente e o relatório da instituição administradora; e – encargos do fundo, relação das instituições encarregadas da custódia e rentabilidade apurada no período, quando cabíveis. Deve ser feito envio eletrônico dos informes acima a partir dos dados do encerramento do exercício social de 2005, a ser providenciado até o dia 30 de junho e a disponibilização eletrônica dos regulamentos atualizados até o dia 14 de junho. Quando ocorrer alteração de regulamento de FMIEE, objeto de aprovação pela CVM, deve o administrador proceder ao envio eletrônico da ata de assembléia que deliberou tal alteração, acompanhada do novo regulamento, que gerará automaticamente a abertura de um processo para análise do pleito. Após avaliação e envio de Ofício comunicando a decisão da CVM, o documento passa da condição “pendente de autorização” para “autorizado” ou “indeferido”. Vigência: não menciona Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 70 cvm Eventos Subseqüentes Deliberação 505, de 19.06.06 Definição, reconhecimento e divulgação Aprova e torna obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento (NPC 10), sobre eventos subseqüentes, emitido pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), elaborado em conjunto com a CVM. Destacamos, a seguir, os principais aspectos do normativo. Definições Eventos subseqüentes à data do balanço são aqueles eventos, sejam favoráveis ou desfavoráveis, que ocorrem entre a data do balanço e a data na qual é autorizada a conclusão da elaboração das demonstrações financeiras. Dois tipos de eventos subseqüentes podem ser identificados Aqueles que originam ajustes Aqueles que não originam ajustes Os que evidenciam condições que já Os que são indicadores de condições existiam na data do balanço. que surgiram subseqüentemente à data do balanço. A entidade deve ajustar os valores A entidade não deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações reconhecidos em suas demonstrações financeiras, para que reflitam eventos financeiras por eventos subseqüentes subseqüentes à data do balanço, à data do balanço, que reflitam que venham a confirmar condições circunstâncias que surgiram após existentes até aquela data. aquela data. Divulgação A entidade deve divulgar a data em que foi concedida a autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações financeiras e quem forneceu tal autorização. Se a entidade, após a data do balanço, receber informações sobre condições que existiam até aquela data, deve atualizar as divulgações que se relacionam a essas condições, à luz das novas informações. A entidade deverá divulgar as informações seguintes para cada categoria significativa de eventos subseqüentes à data do balanço que não originam ajustes: – a natureza do evento; – a estimativa de seu efeito financeiro ou uma declaração de que tal estimativa não pode ser feita. Vigência: a partir dos períodos iniciados em 01.01.07 ou posteriores, sendo recomendável a adoção antecipada, devendo tal fato ser divulgado. Revogação: não há 71 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Fundos de Investimento Ofícios-Circulares SMI 02, de 29.03.06, 04, de 23.06.06, 06, de 29.09.06 e 07, de 20.12.06 Identificação de maiores cotistas Comunica aos administradores de fundos de investimento que o documento “informe diário” deverá conter a identificação dos cotistas com aplicações superiores ou iguais a 20% do patrimônio líquido do fundo, acompanhado das respectivas participações percentuais, referente à posição das seguintes datas: Ofício Circular CVM/SMI 02/06: 31.03.06 Ofício Circular CVM/SMI 04/06: 30.06.06 Ofício Circular CVM/SMI 06/06: 29.09.06 Ofício Circular CVM/SMI 07/06: 29.12.06 Os fundos que não possuem tais aplicações naquela data não precisam preencher os campos destinados a essa informação. Vigência: não menciona Revogação: não há Ofício-Circular SMI 05/06 – Balancete dos fundos de investimento Comunica que se encontra disponível, para consulta e testes, na página da CVM na Internet, o novo padrão de arquivo para balancetes, que deverá ser adotado por todos os fundos que estiverem utilizando o novo Plano de Contábil dos Fundos de Investimento (COFI). Alerta que o sistema de informações estará preparado para receber, a partir de agosto de 2006, os padrões de arquivos do COSIF (COS 4010) e do COFI (COFI 4010), dependendo do plano de contas que o fundo estiver utilizando. Vigência: não menciona Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 72 cvm Ofício-Circular SER 671, de 29.03.06 – Concessão de registro Comunica a mudança de critério para a concessão de registro para o funcionamento dos seguintes fundos: FMIEE FIDC FIP Fundos Mútuos de Fundos de Investimento Fundos de Investimento Investimento em em Direitos Creditórios em Participações Empresas Emergentes Deve ser registrada a oferta pública de distribuição de cotas ou obtida a dispensa de seu registro. Salienta, ainda, que o pedido e dispensa de registro de oferta pública de distribuição, exceto nos casos de dispensa automática, acarreta a não concessão de registro automático. Vigência: não menciona Revogação: não há Instrução 432, de 01.06.06 Locação Imobiliária e cessão fiduciária Dispõe sobre fundos de investimento constituídos com a finalidade de permitir a cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária e sobre a cessão fiduciária, em garantia de locação imobiliária, de cotas de emissão de outros fundos de investimento. Os fundos destinados à garantia de locação imobiliária: – serão constituídos como fundos de investimento ou fundos de cotas de fundos de investimento, sob a forma de condomínio aberto, sendo vedado o resgate das cotas objeto de cessão fiduciária; – além da expressão “fundo de investimento” e da referência à classe de fundo, deverão apresentar em sua denominação a expressão “Garantia de Locação Imobiliária”. Nos fundos destinados à garantia de locação imobiliária, o regulamento, o prospecto e o material de divulgação utilizado, pelo administrador ou pela instituição responsável pela distribuição de cotas do fundo, devem conter advertência de que o fundo se destina a permitir a cessão fiduciária de cotas. A cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária: – será realizada mediante requerimento por escrito do cotista-cedente, acompanhado do termo de cessão fiduciária e de 1 via do contrato de locação; – será averbada pelo administrador do fundo no registro de cotistas. O termo de cessão fiduciária deverá indicar o número de cotas a serem cedidas. 73 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Na ausência de disposição em contrário no termo de cessão fiduciária, o direito de voto nas assembléias de cotistas caberá ao cotista-cedente. O cotista-cedente e o proprietário fiduciário das cotas do fundo deverão receber, do administrador do fundo, as informações previstas na Instrução CVM 409/04, sem prejuízo das demais informações periódicas e eventuais endereçadas aos cotistas. No regulamento, no prospecto e em qualquer material de divulgação do fundo, deverá constar que o fundo estará sujeito à oscilação decorrente da variação do valor de mercado dos ativos que compõem o patrimônio do fundo. O regulamento do fundo deverá dispor sobre o procedimento de execução extrajudicial das cotas cedidas. A incorporação e a fusão do fundo, assim como a cisão de parcela do patrimônio, só são permitidas se o fundo incorporador ou resultante da operação também for um fundo de investimento destinado à garantia de locação imobiliária. São permitidas a incorporação, a cisão ou a fusão de fundo de investimento destinado à garantia imobiliária, em que o fundo incorporador ou resultante da operação não seja um fundo de investimento destinado à garantia de locação imobiliária, somente se as cotas do fundo incorporado, cindido ou objeto da fusão não estiverem cedidas fiduciariamente. Também será permitida a cisão de parcela do patrimônio de um fundo de investimento destinado à garantia de locação imobiliária na hipótese de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos. A incorporação, fusão ou cisão deverá observar o disposto na Instrução CVM 409/04. Na hipótese de liquidação do fundo, o termo de cessão de cotas poderá conter autorização para que o administrador do fundo utilize o produto do pagamento dos valores devidos ao cotista-cedente na subscrição de cotas de outro fundo constituído, indicado no próprio termo ou, a qualquer tempo, pelo cotista-cedente e pelo proprietário fiduciário, de comum acordo. Será admitida a cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária de fundos de investimento constituídos em conformidade com o disposto na Instrução CVM 409/04, e não destinados exclusivamente à garantia de locação imobiliária. Vigência: 05.06.06 Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 74 cvm Instrução 435, de 05.07.06 – Alteração de regras O presente normativo altera regras no envio de informações à CVM para os seguintes fundos de investimento: Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (Instrução 209/94); Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (Instrução 356/01); Fundos de Investimento em Participações (Instrução 391/03); Fundos de Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Instrução 398/03). Destacamos, a seguir, as principais alterações promovidas pelo normativo. Instrução 209/94 Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, as seguintes informações: trimestralmente, no prazo de 15 dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem: – valor do patrimônio líquido do fundo; e – número de cotas emitidas. Instrução 356/01 FIDC e FICFIDC O diretor ou sócio-gerente indicado deve elaborar demonstrativos trimestrais, os quais devem ser enviados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45 dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como serem examinados por ocasião da realização de auditoria independente. Além das informações previstas na Instrução 356/01, a instituição administradora deve enviar o número de cotistas, com base no último dia útil daquele mês. Foram alterados os prazos para o envio das informações. Anterior Atual Instrução 356/01 Instrução 435/06 até o 3º dia útil após o 15 dias após o encerramento encerramento do mês anterior de cada mês do calendário civil Eventuais retificações nas informações previstas devem ser comunicadas à CVM até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência. O administrador deverá enviar simultaneamente, à CVM, exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo, divulgadas para cotistas ou terceiros. Vigência: 30 dias após a publicação, 10.07.06 Revogação: art. 33 da Instrução 391/03 75 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Instruções 438, de 12.07.06 e 439, de 22.08.06 Novo plano de contas Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI), que dispõe sobre as normas de escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receita e apropriação de despesa e elaboração das demonstrações financeiras dos Fundos de Investimento. O normativo é aplicável para os seguintes fundos: Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento, regidos pela Instrução 409/04; Fundos Mútuos de Privatização – FMP-FGTS e Fundos Mútuos de PrivatizaçãoCarteira Livre – FMP-FGTS-CL, regidos pela Instrução 279/98; Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, instituídos pela Lei 9.477/97. Destacamos, a seguir, os principais aspectos do normativo. Escrituração Em substituição aos Livros, o fundo poderá adotar sistema de arquivo em meio magnético, desde que haja certificado digital emitido por autoridade certificadora especializada e seja, também, autenticado pelo Cartório de Títulos e Documentos no qual o fundo está registrado. Ativos para negociação Na categoria “ativos para negociação” devem ser registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos com a finalidade de serem ativa e freqüentemente negociados. Ativos Mantidos até o vencimento Para registro de títulos e valores mobiliários nesta categoria devem ser observados, cumulativamente, que: – o fundo de investimento seja destinado a um único investidor, a investidores pertencentes ao mesmo conglomerado ou grupo econômico-financeiro ou a investidores qualificados; esses últimos, definidos como tal pela regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento; – haja solicitação formal de todos os cotistas, na qual deve constar declaração de que possuem capacidade financeira para levar ao vencimento dos ativos classificados nesta categoria; – todos os cotistas que ingressarem no fundo, a partir da classificação nessa categoria, declarem formalmente, por meio do termo de adesão ao regulamento do mesmo, sua anuência à classificação de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo na categoria mencionada neste item. Reclassificação dos Ativos De ativos para negociação para mantidos até o vencimento É vedada a reclassificação dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria ativos, para negociação para a categoria ativos mantidos até o vencimento. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 76 cvm De ativos mantidos até o vencimento para ativos para negociação Patrimônio Líquido Salvo a ocorrência de evento extraordinário, é permitida a reclassificação de O valor da cota do dia é resultante da qualquer título mantido em carteira, classificado na categoria ativos mantidos até divisão do valor do patrimônio líquido o vencimento, uma única vez; havendo nova reclassificação, do mesmo ou de pelo número de cotas do fundo, outro título, durante o exercício social corrente ou durante dois exercícios sociais apurados, ambos, no encerramento posteriores, toda a carteira será reclassificada. do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o O fundo não deverá classificar qualquer ativo como mantido até o vencimento se, fundo atue. durante o exercício social atual ou durante os dois exercícios sociais anteriores, tiver reclassificado qualquer título da carteira para a categoria ativos para negociação. Em caso de regulamentação específica, o valor da cota do dia poderá ser calculado a partir do PL do A transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação somente poderá ocorrer por motivo não previsto, após dia anterior, devidamente atualizado por um dia. a data da classificação, de modo a não descaracterizar a intenção e capacidade financeira declarada pelos cotistas como fundamentação para classificação nessa categoria. Os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos imediatamente no resultado do período. O rendimento auferido com títulos, inclusive os representativos de dívida externa de responsabilidade da União e demais ativos transacionados no mercado internacional, deve ser apropriado considerado o valor líquido de impostos e as contribuições incidentes na fonte, quando aplicável. Ativos de Renda Variável A avaliação das aplicações no mercado de renda variável, que apresentem negociação no mercado nos últimos 90 dias, deve ser feita utilizando-se a última cotação média diária de negociação do mercado em que o ativo apresentar maior liquidez. Na hipótese de ativos sem negociação nos últimos 90 dias, o valor do título deverá ser avaliado pelo menor entre os seguintes valores: custo de aquisição; última cotação disponível; último valor patrimonial do título divulgado à CVM; ou valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação. Os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado de prazo de duração igual ou superior a cinco anos poderão adotar o valor econômico determinado por empresa independente especializada, para os valores mobiliários de companhias sem mercado ativo em bolsa ou em mercado de balcão organizado. 77 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Demonstrações Financeiras Aplicabilidade As demonstrações financeiras são obrigatórias para os fundos em atividade há mais de 90 dias. Caso a primeira demonstração contábil ultrapasse o período estabelecido na norma específica que rege o funcionamento do fundo, tal fato deverá ser detalhado em Nota Explicativa. Comparabilidade As demonstrações financeiras dos fundos de investimento são comparativas com o período anterior. No caso de haver transferência de administrador no período, a demonstração da evolução do patrimônio deve compreender o período completo. Notas Explicativas As Notas Explicativas devem indicar, quando for o caso: – Contexto Operacional; – Apresentação e elaboração das demonstrações financeiras; – Práticas contábeis; – Informações que abranjam aspectos relativos à categoria de classificação dos ativos; – Informações qualitativas e quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos; – Emissões, amortizações, portabilidade e resgates das cotas; – Remuneração do administrador (taxas de administração e performance); – Gestão, custódia, tesouraria, consultoria e serviços terceirizados; – Operações do fundo com administrador/gestor e/ou empresas ligadas; – Legislação tributária; – Política de distribuição dos resultados; – Política de divulgação das informações ; – Outras informações (Patrimônio Líquido Médio do exercício, a rentabilidade do período e o Benchmark, em períodos mensais); – Demandas judiciais; – Eventos subseqüentes; – Informações adicionais; – Alterações estatutárias havidas no período; – Liquidação do fundo. A Instrução 439 prorroga, para 01.01.07, a aplicabilidade do referido Plano Contábil, sendo facultada a adoção de suas disposições antecipadamente a esta data. Para os Fundos que não adotarem as disposições do COFI, aplicam-se as regras previstas no COSIF, bem como nas Instruções 305/99, 340/00, 365/02 e 375/02, essas últimas revogadas pelo COFI. Vigências Instrução 438: 30 dias a partir da data de publicação, 13.07.06, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados após a sua vigência. Instrução 439: 24.08.06 Revogações: Instruções 305/99, 340/00, 365/02 e 375/02. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 78 cvm Instrução 442, de 08.12.06 – FIDC A Instrução 356/01 (vide RP News dez/01) aprovou o regulamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), instituídos pela Resolução CMN 2907/01 (vide RP News nov/01). O presente normativo altera a instrução supracitada e traz algumas novidades. Destacamos, a seguir, os principais aspectos do normativo. Da constituição e do funcionamento dos fundos O funcionamento dos fundos regulados pelo presente normativo depende do prévio registro na CVM, que será automaticamente concedido, no prazo de até cinco dias úteis, após a data de protocolo na CVM dos documentos e informações necessárias, dentre os quais: Anterior Atual Instrução 356/01 Instrução 442/06 2 exemplares do prospecto 3 exemplares do prospecto, quando se tratar de fundo aberto inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. O registro automático não se aplica aos fundos: – em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de devedores; – que realizarem aplicações em direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público. Nestes tipos de fundos, além dos documentos e informações previstos, deverá ser apresentada manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, devendo, em caso positivo, ser anexada competente autorização do Ministério da Fazenda. O diretor ou sócio-gerente indicado deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando, dentre outras atribuições: – os procedimentos de verificação de lastro, por amostragem no trimestre anterior, adotados pelo custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso; e – os resultados da verificação do lastro, por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior pelo custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados. A instituição administradora poderá realizar a escrituração das cotas dos fundos por ela administrados, mesmo que não seja autorizada pela CVM para a prestação a terceiros de serviço de escrituração de valores mobiliários. 79 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Da distribuição das cotas dos fundos A oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado será realizada com observância do disposto na Instrução CVM 400/03 e o registro será automaticamente concedido no prazo de cinco dias úteis, após a data de protocolo na CVM. No caso de fundos abertos a distribuição de cotas observará o descrito acima, sempre que o regulamento do fundo estipule: – prazo de carência para resgate de cotas superior a 30 dias; ou – prazo para pagamento do valor de resgate das cotas superior ao prazo referido no item anterior. Será aplicável também nos casos em que a soma dos prazos de carência ou para pagamento do valor de resgate for superior a 30 dias. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM e será realizada por instituições intermediárias, integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. A aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público, que não esteja prevista no regulamento apresentado à CVM para concessão do registro do fundo, dependerá de alteração do regulamento do fundo. A eficácia da deliberação assemblear de alteração do regulamento dependerá de prévia aprovação da alteração pela CVM, observados os prazos aplicáveis ao processo de registro do fundo. O pedido de aprovação da alteração do regulamento comprovará a observância das seguintes formalidades: – no fundo fechado, o administrador e a instituição intermediária deverão incluir, nos documentos e informações previstas, a manifestação e, se for o caso, a autorizações referidas. – no fundo aberto, o administrador deverá apresentar à CVM a manifestação e, se for o caso, a autorização com 5 dias úteis de antecedência da data de aquisição dos direitos creditórios referidos. Prospecto Deverá ser elaborado em conformidade com o disposto na Instrução CVM 400/03. O investidor deve atestar por escrito, mediante termo próprio, que recebeu o prospecto e que tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do fundo. O administrador do fundo deverá manter, à disposição da CVM, o termo contendo a declaração referida, devidamente assinada pelo investidor ou registrado em sistema eletrônico. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 80 cvm Regulamento Entre as disposições obrigatórias do regulamento do fundo, fica acrescentado: Autorização, nos fundos em que haja significativa quantidade de créditos cedidos, para que o custodiante faça a verificação do lastro por amostragem, dos direitos creditórios, com especificação dos parâmetros relativos à diversificação de devedores, quantidade e valor médio dos créditos, a serem observados para esse fim, destacando-se que: – os parâmetros de quantidade dos créditos cedidos e de diversificação de devedores devem estar explicitados no regulamento e no prospecto do fundo; – em fundos em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de devedores, o custodiante poderá realizar a Acréscimos à Instrução CVM 356/01 verificação do lastro dos direitos creditórios representados por operações Será dispensada a classificação, financeiras, comerciais e de serviços, por amostragem, desde que tal das classes ou séries de cotas, por faculdade esteja prevista no regulamento do fundo; agência classificadora de risco em – os relatórios das agências classificadoras de risco deverão necessariamente funcionamento no País, nas ofertas analisar a adequação dos procedimentos relacionados à verificação do lastro públicas de distribuição de cotas em por amostragem e seu impacto na classificação concedida. que: – as cotas, ou série de cotas, emitidas Se o reduzido valor médio dos direitos creditórios não justificar a realização da pelo fundo sejam destinadas a um verificação por amostragem ali referida, o regulamento do fundo poderá eximir o único cotista ou grupo de cotistas custodiante de tal responsabilidade. vinculados por interesse único e indissociável; Neste caso: – o cotista, ou grupo de cotistas – não será concedido o registro automático, vinculados por interesse único – os relatórios das agências classificadoras de risco deverão, necessariamente, e indissociável, subscreva analisar o impacto da ausência de verificação de lastro pelo custodiante na termo de adesão declarando ter classificação concedida. pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação, inclusive Contratação de serviços da possibilidade de perda total do É vedado ao administrador prestar serviços de custódia para o fundo, devendo ser capital investido, e da ausência de contratada instituição credenciada na CVM, para a prestação desse serviço, que não classificação de risco das cotas integre o mesmo grupo econômico do administrador. subscritas; e – seja estabelecido no regulamento Publicidade e remessa de documentos do Fundo que, na hipótese de sua A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, atos ou posterior modificação, visando fatos relevantes relativo ao fundo, entre eles: permitir a transferência ou negociação – a mudança ou substituição de terceiros contratados para prestação de serviços de das cotas no mercado secundário, custódia, consultoria especializada ou gestão da carteira do fundo; – a ocorrência de eventos subseqüentes que tenham afetado ou possam afetar os será obrigatório o prévio registro na CVM, com a conseqüente critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do fundo, bem apresentação do relatório de como o comportamento da carteira de direitos creditórios, no que se refere ao classificação de risco ora dispensado. histórico de pagamentos; – a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos cotistas do fundo. O fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% de seu patrimônio líquido. 81 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm O percentual referido poderá ser elevado quando o devedor ou o coobrigado: – tenha registro de companhia aberta; – seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras, relativas ao exercício social imediatamente anterior data de constituição do fundo, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM. Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do fundo, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras desde que as cotas do fundo: – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação das cotas no mercado secundário; ou – possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais do que 20 investidores. Nas hipóteses de liquidação do fundo, o auditor independente deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período. Após a partilha do ativo, o administrador do fundo deverá promover o cancelamento do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 dias, da seguinte documentação: – o termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de pagamento integral aos cotistas, ou a ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso; – a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo, acompanhada do parecer do auditor independente; e – o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ. Nos fundos já constituídos na data de entrada em vigor do presente normativo, o custodiante poderá adotar o procedimento de verificação do lastro por amostragem, desde que a adoção do procedimento seja autorizada pela assembléia geral e sejam incluídos, no regulamento, os parâmetros de quantidade, diversificação e valor médio dos créditos. Vigência: 11.12.06 Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 82 cvm Instrução 444, de 08.12.06 – FIDC não-padronizado Dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP). Considera-se não-padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais do patrimônio líquido, em direitos creditórios: – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo; – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações; – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia; – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco; – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM 356/01. Instrução 445, de 14.12.06 Institui o COFIR Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimento Regionais (COFIR), que Os fundos regulados por esta Instrução: dispõe sobre as normas de escrituração, Somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas em avaliação de ativos, reconhecimento mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor de receitas e apropriação de despesas qualificado. e elaboração das demonstrações financeiras dos Fundos de Investimento Terão cotas de valor nominal unitário de R$ 1.000.000,00, no mínimo, somente Regionais. sendo permitida a emissão e a negociação de fração de cotas para os titulares pelo menos uma cota com esse valor nominal. As normas e procedimentos, bem como as demonstrações financeiras Vigência: 11.12.06 padronizadas previstas neste Plano, são Revogação: não há de uso obrigatório para os seguintes Fundos de Investimento: – Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES); – Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR); – Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM). As referidas demonstrações financeiras dos Fundos de Investimento Regionais devem ser auditadas anualmente, por auditor independente registrado na CVM. Vigência: 21.12.06, para exercícios sociais iniciados a partir de 01.01.07. Revogação: não há 83 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Mercado de Balcão Organizado Instrução 440, de 18.10.06 – Mercado de Balcão Organizado A Instrução 243/96, e alterações posteriores, disciplina o funcionamento do mercado de balcão organizado. O presente normativo promove algumas alterações; destacamos, a seguir, as principais. Entidades responsáveis pelo mercado de Balcão organizado Após a mudança de registro, de companhia aberta de mercado de balcão organizado para bolsa de valores, a companhia deve publicar aviso de fato relevante: Anterior Instrução 31/84 – nos termos da Instrução CVM 31, Atual Instrução 358/02 – nos termos da Instrução CVM 358, informando que a mudança se dará informando a aprovação da mudança 45 dias após a data da publicação. de seu registro. A mudança deve ocorrer de forma que não haja interrupção na negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia. Vigência: 20.10.06 Revogação: não há Processo Administrativo Sancionador Deliberação 501, de 03.03.06 – Juros sobre multas Declara que os créditos da CVM provenientes de multas aplicadas em Processo Administrativo Sancionador não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora: Vencimento Com interposição de recurso: Trigésimo dia após a data da interposição. Sem interposição de recurso: Trigésimo dia após o termo final do prazo para recorrer. Juros Multas não pagas no vencimento: serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento. Vigência: 08.03.06 Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 84 cvm Deliberação 504, 12.05.06 – Inclui procedimentos A Deliberação 470/02 (vide RP News dez/02) divulgou os procedimentos a serem observados em cada fase dos processos administrativos sancionadores, instaurados pela Superintendência Geral da CVM. O presente normativo traz algumas alterações nos procedimentos supracitados. Destacamos os principais aspectos no normativo. Na Instalação de Inquérito Administrativo A comissão de inquérito, formada por, no mínimo, três membros, contando obrigatoriamente com um procurador, deverá, além de prestar assessoria jurídica e exercer o controle interno da legalidade dos atos praticados pela Comissão, elaborar relatório, do qual deverão constar: – nome e qualificação dos acusados; – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas; – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; e – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos. Caso o relatório tenha sido elaborado sem a observância desses itens, o Relator devolverá os autos à Comissão de Inquérito ou ao Superintendente que houver formulado o termo de acusação, para suprir a irregularidade apontada. Do Julgamento O Colegiado, a qualquer tempo, poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar do relatório da Comissão de Inquérito ou do termo de acusação, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, sendo que será determinada a intimação dos acusados para apresentação de nova defesa, no prazo de 30 dias. Vigência: 18.05.06 Revogação: não há 85 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Deliberação 507, de 10.07.06 Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários Dispõe sobre o Procedimento Administrativo-Fiscal relativo à Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários. Do âmbito e da finalidade Para fins do disposto no presente normativo, considera-se: Autoridade lançadora: o Superintendente Administrativo-Financeiro da CVM; Autoridade preparadora: o Gerente de Arrecadação da CVM; Autoridade julgadora: o Superintendente-Geral da CVM; PFE-CVM: Procuradoria Federal Especializada junto à CVM; GAC: Gerência de Arrecadação da CVM; SAD: Superintendência Administrativo-Financeira da CVM; Sujeito passivo: pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária; e CTN: Código Tributário Nacional. Da notificação de lançamento O processo administrativo-fiscal de lançamento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários inicia-se com a emissão da notificação de lançamento, confeccionada por meio manual ou eletrônico, pela autoridade lançadora, da qual será intimado o sujeito passivo para pagamento ou impugnação administrativa perante a CVM. O lançamento deverá ser feito sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. A PFE-CVM comunicará à SAD a existência de qualquer decisão judicial de que seja intimada, que enseje a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou que a faça cessar. Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo. Neste caso constará na respectiva notificação de lançamento a ressalva de que a mesma objetiva unicamente prevenir a decadência, não ensejando a abertura de prazo para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo. Feita a intimação.a autoridade preparadora determinará o sobrestamento do processo administrativo-fiscal, que voltará a ter curso tão logo cesse a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 86 cvm Cessada a causa que ensejou a suspensão do crédito tributário, a autoridade preparadora expedirá intimação ao sujeito passivo, para pagamento ou apresentação de impugnação ao lançamento tributário, previamente notificado. A notificação de lançamento deverá conter: – a qualificação do sujeito passivo (nome completo, firma ou denominação, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço completo do domicílio tributário); – a atividade desempenhada pelo sujeito passivo tributário no mercado de valores mobiliários; – o montante do crédito tributário por trimestre e respectivo exercício, com discriminação do principal, multa e juros moratórios em moeda corrente ou conforme a legislação tributária; – os dispositivos legais que embasaram a notificação de lançamento; – o prazo e modo para o devedor proceder ao recolhimento da dívida notificada e/ou para apresentar impugnação ao lançamento tributário; – informação de que o notificado, na hipótese de não regularização da dívida, será inscrito no Cadastro Informativo de Créditos do Setor Público Federal – CADIN; – o número de série/lote da notificação de lançamento; e – o nome, assinatura e matrícula da autoridade lançadora. A intimação de lançamento será feita: – por via postal, ou pessoalmente, através da lavratura de termo respectivo, contendo a assinatura do sujeito passivo, de seu representante, preposto ou mandatário. – por edital, acessível ao público, quando frustrada a intimação por via postal, elaborado em conformidade com as normas oficiais pertinentes. Sempre que surgir uma nova categoria de participante ou de valor mobiliário no mercado, o Superintendente responsável pela área técnica à qual o novo participante ou produto estiver vinculado fará instaurar o respectivo processo administrativo, encaminhando o mesmo à autoridade lançadora, que decidirá sobre a sujeição passiva tributária dos eventuais participantes ou emissores relativamente à taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. Em seguida, o processo será restituído à Superintendência de origem, com cópia do despacho à SSI, para, se for o caso, incluir a nova categoria no sistema de taxa. Nos casos de recolhimento da taxa de fiscalização com base na Tabela D da Lei 7940/89, o componente organizacional responsável pelo registro deverá confirmar o ingresso do pagamento da taxa na conta da CVM. A confirmação de ingresso deverá ser feita por meio de consulta a sistema próprio, disponibilizado pela Superintendência de Informática. A tela de confirmação do ingresso do pagamento da taxa na conta da CVM deverá ser impressa e anexada aos autos do respectivo processo. 87 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Do Contencioso Administrativo Do início do Procedimento Contencioso A fase litigiosa do procedimento inicia-se com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação ao lançamento tributário. Das impugnações Na hipótese de apresentação de impugnação por intermédio da rede mundial A impugnação é o meio de defesa, de computadores, os documentos deverão ser apresentados, nos locais e nas à disposição do sujeito passivo, para formas admitidas, até cinco dias após o término do prazo estabelecido, sob pena contestar o lançamento do crédito de indeferimento. tributário contido em Notificação de Lançamento. Apresentada a impugnação, a autoridade julgadora verificará, ato contínuo e preliminarmente, se existe ação judicial proposta pelo sujeito passivo, que importe Será apresentada, pelo sujeito passivo, em renúncia à esfera administrativa. no prazo de 30 dias, contados a partir da data da intimação do lançamento. Constatada a renúncia de que trata o parágrafo único do art. 38, da Lei 6830/80, a autoridade julgadora proferirá decisão declaratória da preclusão administrativa, Quando apresentada por pessoa da qual será intimado o impugnante. Ato contínuo, os autos do processo jurídica, será instruída com cópia administrativo-fiscal e respectivos apensos serão encaminhados à do contrato social ou estatutos, PFE-CVM, para fins de inscrição em Dívida Ativa. devidamente atualizados, o ato societário que elegeu o signatário Decorrido o prazo estabelecido sem impugnação, o lançamento será considerado da impugnação, comprovando os procedente, permanecendo o processo com a autoridade preparadora, pelo prazo seus poderes e, quando apresentada de 30 dias, aguardando a iniciativa do sujeito passivo para regularizar o débito por procurador, acompanhada da notificado, sob pena de inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos respectiva procuração, que, se não quitados do setor público federal (CADIN). passada por instrumento público, dispensará a apresentação dos A impugnação deverá ser formalizada por escrito, instruída com os documentos em documentos indicados na parte inicial que se fundamentar e mencionará: deste dispositivo. – a autoridade a quem é dirigida; – o nome completo, firma ou denominação do impugnante e respectivo número no Será apresentada no prazo, CPF ou CNPJ; diretamente no protocolo da sede – o número da Notificação de Lançamento a que se refere à impugnação; da CVM, de suas Superintendências – as razões de fato e de direito em que se fundamenta e os pontos de discordância; Regionais de São Paulo, SP ou – as provas que embasam as alegações, se for o caso; Brasília, DF ou remetida, por via – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos postal, para o endereço da sede da CVM, na cidade do Rio de Janeiro, que as justifiquem; e – o pedido final e a assinatura do impugnante, representante legal ou procurador. RJ, ou por meio da rede mundial de computadores, no endereço No caso de impugnação parcial, não efetuada a regularização da parte incontroversa eletrônico da CVM. do crédito tributário, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados, para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. O disposto deverá ser observado pelo órgão preparador também nos casos de suspensão da exigibilidade de parte dos créditos tributários contidos numa mesma Notificação de Lançamento. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 88 cvm Da preparação dos processos A autoridade preparadora dos processos de cobrança administrativo-fiscal da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários é o Gerente de Arrecadação. O processo será montado pelo órgão preparador, observando-se a Norma de Gerenciamento de Processo vigente, e instaurado com os seguintes documentos: – Cópia da Notificação de Lançamento; e – Aviso de Recebimento (AR), documento equivalente e, se for o caso, cópia do Edital e da respectiva publicação. A impugnação apresentada pelo sujeito passivo será autuada em procedimento próprio, observando-se a Norma de Gerenciamento de Processo e apensada ao processo administrativo-fiscal de cobrança. Do julgamento de primeira instância O Superintendente-Geral é a autoridade julgadora de primeira instância para decidir a impugnação ao lançamento cientificado ao sujeito passivo. A impugnação que se fundar exclusivamente em alegação de pagamento, quando confirmado pelo órgão preparador o integral pagamento, promovido em data anterior à emissão da Notificação de Lançamento, será julgada pelo Superintendente Administrativo-Financeiro, que determinará, de forma motivada, o cancelamento da respectiva Notificação de Lançamento, intimando-se desta decisão o sujeito passivo. O órgão julgador determinará, sempre que necessário, o saneamento do processo, a fim de permitir o exame do mérito da impugnação. O órgão julgador poderá determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, diligências na base cadastral da Autarquia relativamente a dados do impugnante, objeto de contestação. Poderá ainda a autoridade julgadora remeter a impugnação ao órgão preparador ou a qualquer das áreas técnicas da CVM, solicitando análise, do ponto de vista contábil-financeiro, das provas do impugnante, com emissão de laudo técnico, a fim de orientar o órgão julgador na formação do seu convencimento. Sempre que, no exame da impugnação ou das provas, surgir questão jurídica controvertida, de cuja solução dependa o julgamento da lide administrativa, é facultado à autoridade julgadora, mediante encaminhamento dos autos, solicitar parecer da PFE-CVM, cujas conclusões serão por ela acolhidas ou, no todo ou em parte, rejeitadas. Noticiada a existência de processo judicial promovido pelo sujeito passivo em face da CVM, que afete a exigibilidade do crédito tributário ou o seguimento da instância administrativa, será ouvida a PFE-CVM, acerca dos efeitos da ação judicial sobre a órbita administrativa. Sem prejuízo do livre convencimento motivado da autoridade julgadora, o exame e julgamento da impugnação do sujeito passivo levará em consideração: – as decisões do Colegiado da CVM em casos semelhantes; – as decisões reiteradas do julgador de primeira instância em casos semelhantes; e – os pronunciamentos emitidos pela PFE-CVM em casos semelhantes. A decisão administrativa conterá o resumo dos fatos, fundamentação e dispositivo. 89 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm A conclusão do julgamento em primeira instância será expressa num dos seguintes sentidos: Lançamento de crédito tributário Improcedente Procedente – A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício ao Colegiado da CVM, exceto se a desoneração, total ou parcial, do sujeito passivo, em decorrência da decisão administrativa, não ultrapassar o montante de R$ 1.000,00, já incluídos os acréscimos legais incidentes até a data em que proferida a decisão administrativa. – Não se considera desoneração, para fins de aplicação do parágrafo anterior, o reconhecimento pela autoridade julgadora, de ofício ou mediante requerimento, de pagamento parcial realizado pelo sujeito passivo, desde que comprovado o recolhimento e respectivo ingresso em favor da CVM. – O recurso de ofício e a justificativa de sua dispensa, quando cabível, serão manifestados na própria decisão. Procedente em parte Será determinada a retificação da notificação de lançamento respectiva, a fim de adequá-la a decisão administrativa proferida, não sendo cabível o seu cancelamento. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, ainda que, em decorrência, seja modificado o resultado do julgamento. Dos Recursos Da decisão final de primeira instância caberá recurso ao Colegiado, no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência da decisão. O recurso terá efeito suspensivo e, na sua interposição, deverão ser observadas as regras atinentes ao arrolamento de bens. O recurso será juntado aos autos da impugnação pelo órgão preparador que, depois de certificar a tempestividade e a regularidade do arrolamento de bens e direitos, encaminhará os autos ao Colegiado. Certificada pela autoridade preparadora a intempestividade do recurso ou a inidoneidade do arrolamento referido, o julgador de primeira instância negará seguimento ao recurso, remetendo os autos ao órgão preparador, que intimará o recorrente da decisão de negatória, bem como para recolher o valor atualizado do crédito tributário, certificando-se em seguida a preclusão administrativa. Não havendo pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias, do crédito tributário confirmado por decisão administrativa definitiva, será promovida a inscrição do devedor no CADIN e encaminhamento do processo e apensos à PFE-CVM, para inscrição em Dívida Ativa. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 90 cvm Do julgamento de segunda instância O Colegiado é o órgão julgador de segunda e última instância, com os mesmos poderes instrutórios atribuídos ao julgador de primeira instância, observando-se, quanto às regras de julgamento, o Regimento Interno da CVM e demais normas previstas em Deliberação, quando não conflitarem com as da presente Deliberação. Não sendo submetida ao Colegiado a decisão administrativa sujeita a recurso de ofício, o Presidente da CVM, de ofício ou mediante representação de qualquer servidor, determinará a imediata remessa do processo ao Colegiado para julgamento. Proferida a decisão colegiada, após a sua lavratura, o processo baixará ao órgão preparador para, após certificar a preclusão administrativa, intimar o sujeito passivo da decisão, exortando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição no CADIN. Disposições finais A intimação do sujeito passivo, das decisões dos julgadores de primeira e segunda instâncias, será acompanhada, quando cabível, de cópia da decisão prolatada. O sujeito passivo deverá ser informado das possibilidades legais quanto ao parcelamento de seus débitos junto à CVM. Sempre que for remetido o processo administrativo-fiscal de cobrança para inscrição em Dívida Ativa da CVM, o valor a ser encaminhado será aquele expresso na Notificação de Lançamento, atualizado monetariamente, abatidas cada uma das parcelas eventualmente recolhidas até a data da recepção do referido processo administrativo pela PFE-CVM. O processo administrativo-fiscal conterá, discriminadamente, o montante do débito expresso na Notificação de Lançamento, cada uma das parcelas consideradas para efeito de abatimento, bem como o saldo remanescente passível de cobrança amigável ou judicial, a fim de permitir a verificação prévia da liquidez e certeza do crédito tributário e posterior inscrição na Dívida Ativa pela PFE-CVM. Vigência: 12.07.06 Revogação: Deliberação181/95 91 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm TVM – Títulos e Valores Mobiliários Instrução 429, de 22.03.06 – Ofertas públicas de distribuição A Instrução 400/03 (vide RP News dez/03) consolida as regras sobre o procedimento de registro das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, de emissão de companhia aberta. O presente normativo institui o registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nas hipóteses que especifica. Destacamos, a seguir, os principais aspectos do normativo. O registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários será concedido, automaticamente, a pedido do ofertante e da instituição intermediária líder da oferta, nas seguintes hipóteses: Valores mobiliários Debêntures simples, com ou sem garantia, e sem cláusula de permuta por ações ou outros valores mobiliários. Notas promissórias comerciais. Condições O pedido de registro deve ser apresentado com base em programa de distribuição de l valores mobiliários previamente arquivado na CVM. Desde que a oferta seja realizada em conformidade com as disposições do código de l Auto-Regulação da Anbid. Valor unitário de no mínimo R$ 500 mil. l Desde que sejam divulgadas informações resumidas sobre a oferta. l Desde que destinada à aquisição ou subscrição por não mais do que 20 investidores. l Debêntures simples, com ou sem garantia, e sem cláusula de permuta por ações ou Não poderão figurar entre os subscritores dos valores mobiliários ali referidos quaisquer l veículos ou entidades de investimento coletivo, tais como: fundos de investimento de outros valores mobiliários, emitidas fora qualquer tipo e entidades fechadas de previdência complementar, ressalvados os fundos de Programa de Distribuição de valores de investimento exclusivos que não tenham veículo ou entidade de investimento coletivo mobiliários. como cotista. Caso a oferta seja realizada com o objetivo de alcançar investidores previamente l determinados, o plano de distribuição deverá conter o nome dos investidores, a parcela Certificado de Recebíveis Imobiliários. dos valores mobiliários a ser por eles subscrita ou adquirida e os demais termos e condições dessa negociação, inclusive outros ajustes convencionados entre as partes que se relacionem ou tenham influído na decisão desses investidores, tais como contratos de dívida, renegociação de dívidas existentes, contratos de compra e venda de ativos ou de Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário. prestação de serviços. Os valores mobiliários adquiridos ou subscritos só poderão ser negociados pelo titular l antes de completados 18 meses do encerramento da distribuição, caso a negociação se Cotas de Fundos de Investimento em dê entre os titulares desses valores mobiliários, ou caso o titular aliene todos os valores Empresas Emergentes. mobiliários adquiridos ou subscritos para um único investidor que preencha o requisito descrito no segundo item. Vigência: 27.03.06 Revogação: parágrafo único do art. 2º da Instrução 155/91 Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 92 cvm Instrução 431, de 29.05.06 – Altera procedimentos de emissão As Instruções 331/00 e 332/00 (vide RP News abr/00) dispuseram sobre o registro e a emissão/negociação de BDRs. lastreadas em valores mobiliários de emissão de companhias abertas com sede no exterior, respectivamente. O presente normativo traz alterações nas Instruções supracitadas; destacamos, a seguir, as principais. Alterações promovidas na Instrução 331/00 Dos documentos necessários para a obtenção do registro da companhia, foi incluído: indicação de fatores de risco relacionados com a limitação ao exercício de direitos pelos titulares dos BDRs, inclusive os decorrentes da diversidade entre a sede da companhia e o país de negociação dos valores mobiliários, elaborado em data que anteceder em até 3 meses a entrada do pedido da CVM. Caso as demonstrações financeiras da companhia e as demonstrações consolidadas, sejam elaboradas em consonância com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standars Board (IASB): – fica dispensada a apresentação das demonstrações e informações trimestrais; – aplicam-se às demonstrações e informações trimestrais, elaboradas em consonância com as normas internacionais, as exigências previstas nesta instrução, as quais deverão ser acompanhadas do relatório de revisão especial emitido por auditor independente registrado na CVM, sobre a suficiência das notas explicativas. Alterações promovidas na Instrução 332/00 Anterior Instrução 332/00 Atual Instrução 431/06 Somente serão aceitos os valores Somente serão aceitos os valores mobiliários de emissão de companhias mobiliários de emissão de companhias abertas ou assemelhadas, que abertas ou assemelhadas, com sede sejam admitidos à negociação e em países cujos órgãos reguladores custodiados em países cujos órgãos tenham celebrado, com a CVM, reguladores tenham celebrado, acordo de cooperação sobre consulta, com a CVM, acordo de cooperação assistência técnica e assistência mútua sobre consulta, assistência técnica para a troca de informações. e assistência mútua para a troca de informações ou sejam signatários do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV). 93 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm O programa de BDR patrocinado caracteriza-se por ser instituído por uma única instituição depositária ou emissora, contratada pela companhia emissora dos valores mobiliários, objeto do certificado de depósito, podendo ser classificado nos seguintes níveis: Nível I Negociação em mercado de balcão não organizado ou em segmentos específicos para BDR nível I de entidade de mercado de balcão organizado ou de bolsa de valores. Divulgação, no Brasil, das informações que a companhia emissora está obrigada a divulgar em seu país de origem, acrescidas das seguintes informações: – fatos relevantes e comunicações ao mercado; – aviso da disponibilização das demonstrações financeiras no país de origem; – editais de convocação de assembléias; – avisos aos acionistas; – deliberações de assembléias de acionistas e das reuniões do conselho de administração ou de órgãos societários com funções equivalentes, de acordo com a legislação vigente no país de origem; e – demonstrações financeiras da companhia, sem necessidade de conversão em Reais ou de conciliação com as normas contábeis em vigor no Brasil. Dispensa de registro da companhia. Aquisição exclusiva por: – instituições financeiras; – fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados; – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e – empregados da empresa patrocinadora ou de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico. Nível II Admissão à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado. Registro de companhia na CVM. Nível III Distribuição pública no mercado. Admissão à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado. Registro da companhia na CVM. Vigência: 30.05.06 Revogação: art. 14 da Instrução 331/00 Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 94 cvm Instrução 437, de 05.07.06 – Normas e procedimentos A Instrução 387/03 (vide RP News 04/03) estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros. O presente normativo altera a Instrução 387/03. As corretoras poderão efetuar o cadastramento de investidores não residentes de forma simplificada, de acordo com o que dispuserem as normas editadas por bolsas e entidades administradoras de mercados de balcão organizado, desde que: Anterior Instrução 387/03 Atual Instrução 437/06 o órgão regulador do mercado o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da de capitais do país de origem da instituição intermediária estrangeira instituição intermediária estrangeira tenha celebrado, com a CVM, acordo tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja, signatário de investidores do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV. Vigência: 10.07.06 Revogação: não há Deliberação 511, de 24.10.06 – Registro para distribuição pública A presente Deliberação dispõe sobre o registro especial de emissor e o registro para distribuição pública das obrigações de emissão da International Finance Corporation (IFC), considerando os seguintes aspectos: A International Finance Corporation (IFC) pretende emitir títulos de dívida no mercado de valores mobiliários brasileiro, tendo como público-alvo investidores qualificados e não qualificados. O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou a captação de recursos no Brasil pretendida pela IFC. 95 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm O interesse da IFC na emissão pública seria: – captar recursos para o financiamento de projetos no Brasil; – contribuir para o estabelecimento de uma curva de juros de longo prazo para o mercado brasileiro; – fomentar o mercado secundário brasileiro de Títulos de Dívida. Os Títulos de Dívida seriam de longo prazo (três anos) e com taxa de juros pré-fixada. A proteção conferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em situações como a presente é limitada à divulgação de informações sobre o título, sobre a emissão e sobre o emissor, pois a decisão de investimento cabe exclusivamente ao investidor. Autoriza, em regime especial, o registro de emissor da IFC e o registro da oferta pública das obrigações de emissão de tal instituição em bolsa de valores, devendo a IFC prestar, obrigatoriamente, à CVM e ao mercado, mediante arquivamento no sistema Informações Periódicas e Eventuais (IPE) da CVM, as seguintes informações, nas mesmas datas em que sejam disponibilizadas no país de origem: – demonstrações financeiras anuais e trimestrais, e respectivos pareceres e relatórios de auditoria, na forma apresentada no país de origem, traduzidos para a língua portuguesa e complementados por Notas Explicativas adicionais, que descrevam: o padrão contábil do país-sede da companhia e análise comparativa dos princípios e práticas contábeis aplicáveis no país com os princípios e práticas contábeis brasileiras; e a conciliação dos elementos patrimoniais e de resultado com aqueles apurados de acordo com os princípios e práticas contábeis brasileiras. – informações anuais divulgadas pelo emissor (Annual Report), devidamente traduzidas para a língua portuguesa. As Notas Explicativas devem ser revisadas por auditor independente, que emitirá relatório sobre a adequação das informações e valores divulgados. A inobservância nos termos descritos configura infração grave e sujeitará a IFC ao pagamento de multa culminatória diária, no valor de R$ 500,00. Estabelece, ainda, a necessidade de designação, pela IFC, de um representante legal no Brasil. Vigência: não menciona Revogação: não há Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 96 cvm Instrução 441, de 10.11.06 – Empréstimo de valores mobiliários A Instrução 249/96, e alterações posteriores, dispôs sobre empréstimos de valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações. O presente normativo mantém o texto do normativo supracitado, promovendo algumas alterações; destacamos, a seguir, as principais. Serviço de empréstimo de valores mobiliários Somente as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, autorizadas, pela CVM, a prestar serviço de custódia, poderão manter serviço de empréstimo de valores mobiliários. Nas operações de empréstimo de valores mobiliários é obrigatória a intermediação por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. Poderão intermediar as operações as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários habilitadas perante a entidade prestadora do serviço de empréstimo. Os investidores devem autorizar previamente a realização de operações desta natureza, na forma estabelecida no termo de autorização, devendo mencionar no mínimo: – o prazo de sua vigência; – a forma de transmissão das ordens de investidores para a realização de operações de empréstimo e as informações que deverão integrar as ordens; – declaração dos investidores de que conhecem e aderem ao regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários. Cancelamento A autorização para a prestação do serviço de empréstimo de valores mobiliários poderá ser cancelada, assegurando-se ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, se: – for constatada a falsidade de quaisquer das informações ou dos documentos apresentados para obter a autorização; ou – em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a instituição autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos estabelecidos para a concessão da autorização. Observações As entidades prestadoras do serviço de empréstimo deverão divulgar, diariamente, através de seus sistemas de informação, os saldos acumulados emprestados, para cada valor mobiliário, ao fim do dia útil imediatamente anterior. As entidades autorizadas a prestar serviço de empréstimo de ações deverão se adaptar às disposições desta Instrução no prazo de 180 dias, contados a partir da data de sua publicação. Vigência: 13.11.06 Revogação das Instruções: 249/96, 277/98 e 300/99 97 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos cvm Instrução 443, de 08.12.06 – Altera disposições sobre Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) A Instrução 414/03 (vide RP News dez/04) dispôs sobre o registro de companhia aberta, para companhias securitizadoras de créditos imobiliários e de oferta pública de distribuição de Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI). A presente instrução promove alterações o normativo supracitado; destacamos, a seguir, as principais. Os créditos imobiliários, que lastreiam a emissão de CRI, deverão observar o Neste caso as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados na CVM, pela companhia securitizadora, devendo ser atualizadas anualmente: – até a data de vencimento dos CRI; ou – até o exercício em que os créditos de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% dos créditos imobiliários que servem de lastro para os CRI. limite máximo de 20%, por devedor ou coobrigado. O percentual previsto poderá ser excedido quando o devedor ou o coobrigado: – tenha registro de companhia aberta; – seja instituição financeira ou equiparada; ou – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRI, auditadas por auditor independente registrado na CVM. É vedado o desdobramento de CRI sem o arquivamento, na CVM, das demonstrações financeiras de devedores e coobrigados, responsáveis por mais de 20% dos créditos imobiliários. O arquivamento, na CVM, das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente deverá se dar no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% dos créditos imobiliários que lastreiam a emissão dos CRI, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista, desde que os CRI: – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a É dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRI para captação de importância não superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de Reais) e que atendam ao disposto no item anterior. negociação dos CRI no mercado secundário; ou – possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), e sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais do que 20 investidores. Neste caso, os CRI subscritos somente poderão ser negociados pelo titular antes de completados 18 meses do encerramento da distribuição, caso a negociação se dê entre os titulares dos CRI ou caso o titular aliene todos os CRI subscritos para um único investidor. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 98 cvm Cumpre à instituição intermediária zelar pela observância nas negociações de CRI no mercado secundário. Equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum. O pedido de registro de oferta pública de distribuição será apresentado à CVM pela instituição-líder da distribuição ou pela companhia securitizadora, caso seja dispensada a intermediação da oferta mediante formulário. O registro requer o acompanhamento do Termo de Securitização de Créditos, que deverá estar registrado ou averbado, conforme o caso: – no cartório de registro de imóveis competente; ou – na instituição custodiante, quando instituído regime fiduciário e o lastro da emissão consistir em Cédulas de Crédito Imobiliário. Vigência: 90 dias após a sua publicação (11.12.06) Revogação: não há 99 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos editais em audiência pública editais BACEN 22/06 Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional. Encerrado em 04.04.06. Resultou na edição da Resolução 3380/06, comentada nesta publicação. 23/06 Dispõe sobre a captação de depósitos a prazo e a vedação à realização de operações ativas mediante a entrega de títulos. Encerrado em 20.05.06. 24/06 Dispõe sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros. Encerrado em 20.05.06. Resultou na edição da Resolução 3309/06, comentada nesta publicação. 25/06 Dispõe sobre o Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, e sobre Circular dispondo sobre os procedimentos a serem adotados na solicitação para que instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada, ações preferenciais resgatáveis e ações preferenciais com cláusula de cumulatividade de dividendos integrem o nível II do PR, e demais autorizações contidas na minuta de Resolução. Encerrado em 21.07.06. 26/06 Dispõe sobre limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), bem como minutas de circulares estabelecendo os procedimentos para o cálculo das parcelas do PRE. Encerrado em 21.07.06. 27/06 Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio. Encerrado em 27.09.06. Resultou na edição da Resolução 3426/06, comentada nesta publicação. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 101 editais CVM 03/06 Aperfeiçoamento da regulamentação que dispõe sobre os fundos de investimento e seus administradores. Encerrado em 09.06.06. Resultou na edição da Instrução 438/06, comentada nesta publicação. 04/06 Alteração da Instrução CVM 356, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), da Instrução CVM 414, de 30 de dezembro de 2004, e minuta de Instrução que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de FIDC-NP. Esta audiência pública resultou na edição das Instruções CVM 442/06, 443/06, 444/06 e 446/06. Encerrado em 26.05.06. 05/06 Minuta de Instrução que dispõe sobre empréstimo de valores mobiliários e revoga as Instruções 249, de 11 de abril de 1996, 277, de 8 de maio de 1998, e 300, de 23 de fevereiro de 1999. Esta audiência pública resultou na edição da Instrução CVM 441/06 Encerrado em 03.07.06. 06/06 Minuta de Instrução que dispõe sobre atividade de captação de ordens pulverizadas de venda de ações. Encerrado em 10.11.06. 07/06 Minuta de Instrução que regulamenta os fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar aberta ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Encerrado em 08.12.06. 08/06 Alteração da Instrução CVM 358/02. Aperfeiçoamento da regulamentação da CVM sobre: (i) divulgação de informações relativas à negociação de valores mobiliários e à aquisição de participação igual ou superior a 5% de ações de emissão de companhia aberta; e (ii) vedações e condições para negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado. Encerrado em 22.01.07. SNC 01/06 Minuta de Instrução que dispõe sobre normas contábeis aplicáveis aos FIDCs e a outros fundos de investimento regulados pela CVM. Encerrado em 15.09.06. 102 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice índice Índice Cronológico de Normativos Nota: as regulamentações comentadas nesta edição recebem o símbolo , posposto a sua respectiva identificação, com link à página onde se encontra. CMN / BACEN Resoluções 3339, de 26.01.06 Altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa. 3340, de 03.02.06 Dispõe sobre concessão de empréstimos do Governo Federal para safra 2005/2006 da uva. 3341, de 03.02.06 Altera o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 3342, de 03.02.06 Reprograma parcelas de financiamentos destinados à recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas, localizadas no Estado do Acre, contratados com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro). 3343, de 03.02.06 Altera condições estabelecidas para financiamentos de custeio de soja e dispõe sobre comercialização de café, safra 2004/2005. 3344, de 03.02.06 Fixa fator de ponderação incidente sobre o saldo das operações do Banco do Brasil S.A., com recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4), para efeito de cumprimento da exigibilidade. (Revogada pela Resolução 3421) 3345, de 03.02.06 Reprograma o pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana. 3346, de 08.02.06 Institui e regulamenta o Procapcred, programa destinado ao fortalecimento da estrutura patrimonial das cooperativas singulares de crédito, por meio de financiamentos, concedidos a associados, para aquisição de cotas-partes de capital. 104 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice 3347, de 08.02.06 Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). 3348, de 23.02.06 Autoriza o enquadramento de operações de custeio de lavouras irrigadas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). (Revogada pela Resolução 3388) 3349, de 23.02.06 Dispõe sobre aplicações de investidor residente, domiciliado ou com sede no exterior, nos mercados financeiro e de capitais. 3350, de 24.02.06 Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural. 3351, de 24.02.06 Altera o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 3352, de 24.02.06 Institui o Programa de Integração Lavoura/Pecuária (Prolapec). 3353, de 31.03.06 Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o segundo trimestre de 2006. (Revogada pela Resolução 3377) 3354, de 31.06.06 Altera e consolida as normas relativas à metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR). 3355, de 31.03.06 Altera a Resolução 3059/02, que dispõe sobre o registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 3356, de 31.03.06 Altera a Resolução 3265/05, que dispõe sobre o Mercado de Câmbio e dá outras providências. 3357, de 31.03.06 Altera o Regulamento anexo à Resolução 3121/03, que dispõe sobre as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 105 índice 3358, de 31.03.06 Altera o Regulamento anexo à Resolução 3308/05, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor. 3359, de 05.04.06 Dispõe sobre a comercialização de trigo ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC). 3360, de 05.04.06 Institui, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), linhas de crédito destinadas ao financiamento da colheita e estocagem de café do período agrícola 2005/2006 e para Financiamento para Aquisição de Café (FAC) pelas indústrias, além de dispor sobre comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2005/2006, ao amparo da Linha. 3361, de 05.04.06 Dispõe sobre substituição de garantias em operações de EGF e sobre crédito para comercialização de milho, ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2). 3362, de 26.04.06 Dispõe sobre créditos à comercialização com recursos controlados. 3363, de 26.04.06 Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de financiamentos de custeio. 3364, de 26.04.06 Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de operações de investimento agropecuário. (Revogada pela Resolução 3373) 3365, de 26.04.06 Inclui o art. 9-F na Resolução 2827/01 sobre o Programa de Intervenções Viárias (Provias). 3366, de 26.05.06 Altera prazos para comprovação de perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) – safra 2005/2006 – e autoriza o Banco Central do Brasil a alterá-los, quando indispensável para a execução do programa. (Revogada pela Resolução 3388) 106 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice 3367, de 26.05.06 Dispõe sobre despesas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). 3368, de 26.05.06 Dispõe sobre a aplicação, no exterior, de disponibilidades em moeda estrangeira de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio. 3369, de 14.06.06 Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamentos contratados com recursos controlados do crédito rural, a partir da safra 06/2007, e concessão de prazo adicional para as parcelas relativas ao custeio da safra 2005/2006, de operações formalizadas com recursos equalizáveis pelos bancos cooperativos e Banco do Brasil S.A., ao amparo do Proger Rural e Ponaf (Grupos “D” e “E”). 3370, de 14.06.06 Dispõe sobre alterações em programas de investimento, amparados em recursos equalizados, pelo Tesouro Nacional, junto ao BNDES, e sobre a linha de crédito Finame Agrícola Especial. 3371, de 16.06.06 Dispõe sobre concessão de bônus de adimplência para os agricultores familiares do Pronaf, em financiamento de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira, com vencimento em 06, e alteração dos prazos de vencimento dessas operações. 3372, de 16.06.06 Contingenciamento de Crédito ao Setor Público – Resolução 2827/01. Alteração do inciso IV do § 3º do art. 9-B - Saneamento Ambiental. Inclusão do art. 9-G – Programa de Intervenções Viárias (Provias). 3373, de 19.06.06 Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 06, de operações de investimento agropecuário. 3374, de 19.06.06 Dispõe, no âmbito do Pronaf, sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, para operações de custeio e investimento e sobre a concessão de financiamento de investimento para reconversão e revitalização de unidades de produção. 3375, de 19.06.06 Altera o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e outros dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR). Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 107 índice 3376, de 21.06.06 Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a prorrogação de parcelas vincendas, em 2006, de financiamentos de custeio e de investimento. 3377, de 29.06.06 Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o terceiro trimestre de 2006. (Revogada pela Resolução 3406) 3378, de 29.06.06 Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância para o ano de 2008. 3379, de 29.06.06 Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4). 3380, de 29.06.06 Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional. 3381, de 29.06.06 Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Resolução 3105/03, e estabelece novo cronograma para enquadramento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente. 3382, de 29.06.06 Faculta às instituições financeiras, enumeradas o acolhimento de empréstimos, em Reais, nos termos estabelecidos, e regula o direcionamento dos recursos assim recebidos. 3383, de 04.07.06 Inclui, entre os beneficiários do Grupo “A” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) , os agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens. 3384, de 04.07.06 Altera a remuneração dos agentes financeiros nas operações ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). (Revogada pela Resolução 3494) 3385, de 04.07.06 Altera dispositivos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 3386, de 04.07.06 Altera a data constante do art. 1º, § 1º, da Resolução 3345/06, que reprograma o pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana. (Revogada pela Resolução 3431) 108 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice 3387, de 21.07.06 Dispõe sobre ajustes no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota). 3388, de 28.07.06 Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). 3389, de 07.08.06 Dispõe sobre o recebimento do valor das exportações brasileiras e dá outras providências. 3390, de 07.08.06 Dispõe sobre ajustes nas normas vigentes para financiamentos com recursos controlados do crédito rural, insere o amendoim entre as atividades beneficiadas pela reprogramação de parcelas vencidas e prorrogação de parcelas vincendas, em 06, e altera as Resoluções 3373 e 3376, ambas de 2006, que tratam da reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 06, de operações de custeio e de investimento. 3391, de 10.08.06 Dispõe sobre prazos e vencimentos dos Empréstimos do Governo Federal (EGF). 3392, de 18.08.06 Dispõe sobre cobertura de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), exclusivamente na safra 2004/2005, na forma do art. 12 da Lei 11.322/06. 3393, de 18.08.06 Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a repassar recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, às cooperativas singulares e centrais de crédito credenciadas, na safra 2006/2007, para aplicação nas linhas de crédito de custeio agropecuário dos Grupos “D” e “E” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 3394, de 18.08.06 Dispõe sobre a formalização das operações de crédito de que trata o art. 15 da Lei 11.322/06, referentes às operações contratadas ao amparo das Resoluções 2238/96, 2471/98, e 2681/99, e alterações posteriores. (Revogada pela Resolução 3418) 3395, de 18.08.06 Dispõe sobre concessão de bônus de adimplência, para os agricultores familiares do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em financiamento de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira, com vencimento em 2006. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 109 índice 3396, de 18.08.06 Altera normas do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e eleva, para o produtor rural, o somatório do limite de crédito para comercialização de café, na safra 2005/2006. 3397, de 29.08.06 Dispõe sobre o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional (Modermaq), de que trata a Resolução 3227/04. 3398, de 29.08.06 Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos casos de descumprimento de padrões mínimos de capital e de limites operacionais. 3399, de 29.08.06 Dispõe sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros. 3400, de 06.09.06 Dispõe sobre o valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e a redução do percentual da contribuição mensal ordinária devida pelas instituições associadas ao referido fundo, bem como acerca da inclusão das contas destinadas ao registro e controle dos fluxos de pagamentos de salários, aposentadorias e similares, entre os créditos cobertos. 3401, de 06.09.06 Dispõe sobre a quitação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil, a cobrança de tarifas nessas operações, bem como sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações cadastrais. 3402, de 06.09.06 Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. (Revogada pelo art. 10 da Resolução 3424) 3403, de 15.09.06 Dispõe sobre concessão de crédito de comercialização destinado a financiar proteção de preços e/ou prêmios de risco e de equalização de preços e, conforme previsto no art. 16 da Lei 11.322/06, arrematantes de prêmios lançados pela Conab, para negociação de soja da safra 2005/2006. 3404, de 22.09.06 Dispõe sobre renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene). 110 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice 3405, de 22.09.06 Dispõe sobre individualização, repactuação, assunção e prorrogação de prazos para a formalização de renegociação de dívidas de operações de crédito rural amparadas pelo Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conforme disposto no art. 10 da Lei 11.322/06. 3406, de 27.09.06 Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o último trimestre de 2006. (Revogada pela Resolução 3428) 3407, de 27.09.06 Dispõe sobre renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene). 3408, de 28.09.06 Dispõe sobre renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, formalizadas até 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene). 3409, de 28.09.06 Define a metodologia de cálculo do percentual referente à remuneração básica dos depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A da Lei 8177/91, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 321/06. 3410, de 27.09.06 Altera o art. 16 do Regulamento anexo à Resolução 3347/06, que dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). 3411, de 27.09.06 Admite o enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de custeio de lavouras formadas com grãos de soja transgênica no Estado do Rio Grande do Sul – safra 2006/2007. 3412, de 27.09.06 Altera a Resolução 3265/05, que dispõe sobre o Mercado de Câmbio e dá outras providências. 3413, de 04.10.06 Dispõe sobre reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana. (Revogada pela Resolução 3431) Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 111 índice 3414, de 04.10.06 Dispõe sobre a concessão de prazo para as instituições financeiras formalizarem os aditivos referentes às reprogramações de prestações de operações de que tratam as Resoluções 3363, 3373 e 3376, todas de 2006. (Revogada pela Resolução 3420) 3415, de 13.10.06 Regulamenta o inciso II, do art. 5º, da Lei 10.260/01, que trata do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). 3416, de 24.10.06 Altera a Resolução 3198/04, que regulamenta a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação. 3417, de 27.10.06 Altera a Resolução 3265/05, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, e a Resolução 3389/06, que dispõe sobre o recebimento do valor das exportações brasileiras e dá outras providências. 3418, de 03.11.06 Dispõe sobre a formalização das operações de crédito de que tratam os arts. 15 e 15-A da Lei 11.322/06, referentes às operações contratadas ao amparo das Resoluções 2238/96, 2471/98 e 2681/99 e alterações posteriores. 3419, de 03.11.06 Dispõe sobre alteração nas normas dos Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a indústria leiteira, formalizados ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2). 3420, de 03.11.06 Dispõe sobre a concessão de prazo para as instituições financeiras formalizarem os aditivos referentes às reprogramações de prestações de operações de que tratam as Resoluções 3363, 3373 e 3376, todas de 2006. 3421, de 03.11.06 Dispõe sobre o fator de ponderação incidente sobre o saldo das operações com recursos captados por meio de depósitos de poupança rural (MCR 6-4), para efeito de cumprimento da exigibilidade. 3422, de 30.11.06 Dispõe acerca da realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e aos microempreendedores. 3423, de 01.12.06 Dispõe sobre linha de crédito destinada ao financiamento das despesas de custeio de café da safra 2006/2007, ao amparo de recursos do Funcafé. 112 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice 3424, de 21.12.06 Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Resolução 3402/06, e dispõe sobre a aplicação do contido naquele normativo relativamente à prestação dos serviços objeto de convênios ou contratos efetivamente implementados, pelas instituições financeiras, até 05 de setembro de 2006. 3425, de 22.12.06 Dispõe sobre a realização de empréstimos e financiamentos pelas companhias hipotecárias. 3426, de 22.12.06 Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio. 3427, de 22.12.06 Estabelece, como política a ser observada no mercado de valores mobiliários e como orientação geral das atividades finalísticas da CVM, a adoção de um modelo de regulação e supervisão baseado em risco, com a implantação de um Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de valores mobiliários (SBR). 3428, de 22.12.06 Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o primeiro trimestre de 2007. 3429, de 26.12.06 Contingenciamento de Crédito ao Setor Público – Altera os prazos estabelecidos no caput dos artigos 9-F e 9-G da Resolução 2827/01 – Programa de Intervenções Viárias (Provias). 3430, de 26.12.06 Contingenciamento de Crédito ao Setor Público – Inclui o art. 9-H à Resolução 2827/01 – Estabelecimento de Linha de Financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para a Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais. 3431, de 29.12.06 Dispõe sobre reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana. 3432, de 29.12.06 Dispõe sobre a concessão de prazo para os agricultores familiares solicitarem o financiamento de investimento para reconversão e revitalização de unidades de produção. 3433, de 29.12.06 Altera a Resolução 3407, de 2006, que trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), em face das modificações introduzidas na Lei 11.322/06, por meio da Lei 11.420/06. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 113 índice 3434, de 29.12.06 Dispõe sobre repactuação, alongamento e individualização de operações de crédito rural, amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), cujos pedidos tenham sido protocolados ou apresentados formalmente aos agentes financeiros, até 31 de maio de 2004, conforme autorizado pelo art. 11 da Lei 11.322/06, com a redação dada pela Lei 11.420/06. 3435, de 29.12.06 Dispõe sobre crédito destinado à integralização de cotas-partes. 3436, de 29.12.06 Dispõe sobre a garantia de preços nos financiamentos de custeio de arroz, feijão, milho, mandioca, soja e leite, concedidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Circulares 3308, de 04.01.06 Altera a seção 13, do capítulo 12, do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata sobre multa em operações de importação, tendo em vista a Lei 11.196/05. 3309, de 12.01.06 Divulga a amostra de que trata o art. 1º da Resolução 2809/00, para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR). (Revogada pela Circular 3324) 3310, de 12.01.06 Estabelece procedimentos para a remessa de informações mensais de clientes, no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito (CRC) e do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 3311, de 02.02.06 Estabelece procedimentos a serem observados, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, relativamente à instrução dos processos de eleição ou nomeação para exercício de cargos em órgãos estatutários. 3312, de 02.02.06 Faculta a realização de operações compromissadas, tendo por objeto obrigações emitidas pela International Finance Corporation (IFRC) e revoga a Circular 3265/04. 114 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice 3313, de 02.02.06 Estabelece forma, limites e condições para declaração de bens e de valores detidos no exterior, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. 3314, de 02.02.06 Dispõe sobre as modificações no capital social, a constituição do fundo de reserva, a destinação das sobras e a compensação das perdas das cooperativas de crédito. 3315, de 17.02.06 Altera o capítulo 16, do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), para atualizá-lo no tocante às Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). 3316, de 10.03.06 Aprova novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 3317, de 29.03.06 Dispõe sobre procedimentos a serem observados na formalização de pleitos, para participação ou aumento de participação estrangeira no capital, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em complemento às disposições da Circular 3179/03, bem como para instalação, no País, de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior. 3318, de 03.04.06 Dispõe sobre o fornecimento de informações para a apuração da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR), de que trata a Resolução 3354/06. 3319, de 03.04.06 Ajusta o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) ao disposto na Resolução 3356/06. 3320, de 12.04.06 Altera os prazos para realização de comprovação de perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo “Proagro Mais” – safra 2005/2006. 3321, de 17.04.06 Altera o capítulo 16, do título 1, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), para atualizá-lo no tocante ao Decreto 5694/06, referente à Costa do Marfim. 3322, de 17.05.06 Dispõe sobre o horário de atendimento ao público, nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos dias de jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo de 2006. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 115 índice 3323, de 30.05.06 Altera o limite para a utilização das disponibilidades das instituições financeiras no cumprimento do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista de que trata a Circular 3274/05, e dá outras providências. 3324, de 21.07.06 Divulga a amostra de que trata o art. 1º da Resolução 3354/06, para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR). 3325, de 25.08.06 Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). 3326, de 13.09.06 Dispõe sobre as transferências interbancárias de recursos de que tratam as Resoluções 3401 e 3402, ambas de 2006. (Revogada pela Circular 3336) 3327, de 26.09.06 Altera e consolida as disposições relativas à base de cálculo e ao recolhimento das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC). 3328, de 10.10.06 Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). 3329, de 13.10.06 Divulga a realização do Censo 06 de Capitais Estrangeiros no País. 3330, de 31.10.06 Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). 3331, de 16.11.06 Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). 3332, de 04.12.06 Define forma de apuração do limite para operações de microcrédito produtivo orientado e critérios para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microcrédito, além de estabelecer procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações. 3333, de 05.12.06 Altera o limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, de que trata a Resolução 2606/99. 116 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice 3334, de 05.12.06 Dispõe sobre a inclusão e a exclusão, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de ocorrências relativas a cheques emitidos contra contas conjuntas e contra contas tituladas por pessoa jurídica, de direito privado ou de direito público. 3335, de 14.12.06 Institui a Transferência Especial de Crédito, dispõe sobre sua liquidação interbancária e sobre a liquidação interbancária da Transferência Eletrônica Disponível e do Documento de Crédito, bem como sobre o momento do crédito dos recursos na conta do beneficiário. 3336, de 14.12.06 Dispõe sobre as transferências interbancárias de recursos de que tratam as Resoluções 3401 e 3402, ambas de 2006. 3337, de 21.12.06 Altera tarifas do Sistema de Transferência de Reservas (STR), de que trata o anexo II do regulamento anexo à Circular 3100/02. 3338, de 21.12.06 Estabelece condições adicionais para o funcionamento e a operacionalização das contas de registro e controle referidas no art. 1º da Resolução 3402 e na Resolução 3424, ambas de 2006. 3339, de 22.12.06 Dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas. Cartas-Circulares 3221, de 02.01.06 Revoga normas e disposições regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas a fundos de investimento, em decorrência da Lei 10.303/01, ou sem função. 3222, de 24.01.06 Divulga instruções para o registro de operações, contratadas ao amparo do art. 9-B, caput, inciso V, e § 1º, inciso V, e do art. 9-E, da Resolução 2827/01, no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip). 3223, de 26.01.06 Cria rubricas no Cosif, para registro das operações realizadas entre cooperativas centrais e suas filiadas e das realizadas entre centrais e bancos cooperativos. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 117 índice 3224, de 03.02.06 Esclarece acerca da base de cálculo do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), para cooperativas de crédito. 3225, de 09.02.06 Esclarece acerca de designação de diretor responsável pela realização das operações de empréstimo e de troca de títulos estabelecida pela Resolução 3197/04. 3226, de 09.02.06 Esclarece acerca da comparação, nas demonstrações financeiras de grupos de consórcio, do exercício de 2005 e do primeiro semestre de 2006 com períodos anteriores. 3227, de 13.02.06 Esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança. 3228, de 07.03.06 Divulga o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior Data-Base 2005. 3229, de 17.03.06 Esclarece procedimentos relativos à substituição de títulos públicos federais que constituam patrimônio especial das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação. 3230, de 29.03.06 Esclarece sobre a comercialização de pêssego e de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC). 3231, de 25.04.06 Divulga relação das instituições financeiras pertencentes ao “Grupo A” e ao “Grupo B”, para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista. 3232, de 28.04.06 Divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições dealers, que operarão com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) – Circular 3083/02. 3233, de 03.05.06 Divulga instruções para o registro de pleitos e contratações de operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), ao amparo do art. 9 F, da Resolução 2827/01. 3234, de 15.05.06 Divulga recomendação referente a operações ou propostas envolvendo países não-cooperantes quanto à prevenção à lavagem de dinheiro. 118 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice 3235, de 17.05.06 Estabelece critérios para a classificação de cédulas e moedas nacionais, o recolhimento de numerário à Instituição Custodiante e ao Banco Central do Brasil e dá outras providências. 3236, de 08.06.06 Esclarece acerca da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos à vista, específica para a campanha eleitoral de 2006. 3237, de 12.06.06 Esclarece acerca do oferecimento de vantagens na captação de depósitos vinculados à prestação de serviços de pagamentos e de recebimentos por conta de clientes, bem como do alcance da vedação prevista na Resolução 2475/98. 3238, de 30.06.06 Divulga instruções para o registro de contratações de operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip). 3239, de 13.07.06 Divulga instruções sobre operações conjugadas, a serem realizadas com as instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab). 3240, de 08.09.06 Divulga procedimentos necessários à atualização e à conformidade aos dados registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). 3241, de 13.09.06 Esclarece sobre o registro contábil de operações sujeitas à atualização com base em cotação de moeda estrangeira não divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3242, de 02.10.06 Cria subtítulos, mantém título e subtítulos, e exclui subtítulo contábil, no Cosif, para registro de recursos destinados ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, além de alterar a função de títulos. 3243, de 02.10.06 Esclarece acerca do registro de cotas de fundos de investimento em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos. 3244, de 04.10.06 Inclui atributos em desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos do Cosif. 3245, de 13.10.06 Divulga o Manual do Declarante do Censo 06 de Capitais Estrangeiros no País. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 119 índice 3246, de 25.10.06 Dispõe sobre a comunicação de movimentações financeiras ligadas ao terrorismo e ao seu financiamento. 3247, de 31.10.06 Esclarece sobre a nova forma de apuração e cobrança do adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). 3248, de 03.11.06 Esclarece acerca do disposto no art. 1º da Resolução 3401/06, quanto à quitação antecipada de operações de arrendamento mercantil. 3249, de 07.11.06 Esclarece sobre a remessa das informações relativas à Circular 2912/99 – créditos garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). 3250, de 27.11.06 Divulga esclarecimentos acerca da remessa de informações relativas ao direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança para financiamento imobiliário, pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). 3251, de 30.11.06 Divulga procedimentos relativos à devolução de documentos pela Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe). 3254, de 08.12.06 Divulga leiaute das informações de que trata a Circular 3290/05. 3255, de 14.12.06 Divulga procedimentos relativos à devolução de documentos pela Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe). 3256, de 22.12.06 Esclarece procedimentos para operação de participante em regime de contingência no Sistema de Transferência de Reservas (STR). 3257, de 22.12.06 Altera o percentual máximo da remuneração da Instituição Custodiante. 3258, de 28.12.06 Exclui atributos de desdobramento de subgrupo, exclui e cria títulos no Cosif. 3259, de 28.12.06 Esclarece acerca da formalização de operações de crédito rural. 120 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice 3260, de 29.12.06 Esclarece acerca de procedimentos relativos à Circular 3290/05, que dispõe sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos. Comunicados 14064, de 12.01.06 Comunica a liberação, exclusivamente para fins de testes de homologação, do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), de que trata a Circular 3098/02, para as cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º, inciso II e § 1º, da Circular 3310/06. 14087, de 18.01.06 Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 19 de janeiro de 2006. 14134, de 01.02.06 Esclarece sobre o disposto no art. 1°, § 1°, da Resolução 3336/05, que dispõe sobre concessão de prazo para pagamento das dívidas de operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e sobre ajustes na Linha de Crédito Pronaf Cotas-Partes. 14138, de 03.02.06 Revoga o Comunicado 13.424/05, que esclarece acerca da vedação à realização de operações compromissadas, de que trata o Regulamento anexo à Resolução 2950/02, com cláusula de reajuste de valor com base em variação cambial. 14150, de 06.02.06 Informa sobre a instituição do Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf). 14169, de 10.02.06 Comunica a publicação de nova versão do Dicionário de Domínios e a alteração da relação de mensagens associadas às grades de horários do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). 14234, de 03.03.06 Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC). 14254, de 08.03.06 Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 09 de março de 2006. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 121 índice 14259, de 10.03.06 Comunica procedimentos para a convergência das normas de contabilidade e auditoria, aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, com as normas internacionais promulgadas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e pela International Federation of Accountants (IFAC). 14273, de 15.03.06 Divulga novos códigos de empreendimentos para o registro de operações de crédito rural. 14394, de 18.04.06 Comunica a alteração e a publicação do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. 14408, de 19.04.06 Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 20 de abril de 2006. 14555, de 31.05.06 Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 1º de junho de 2006. 14584, de 09.06.06 Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC). 14619, de 22.06.06 Divulga nova versão do Regulamento do Grupo Técnico de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. 14701, de 19.07.06 Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 20 de julho de 2006. 14822, de 30.08.06 Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 31 de agosto de 2006. 14832, de 11.09.06 Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC). 14979, de 18.10.06 Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 19 de outubro de 2006. 15004, de 27.10.06 Comunica publicação de novos eventos a serem anexados à versão 2.02 do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. 15009, de 31.10.06 Divulga o percentual e o limite máximo de taxa de juros para utilização em contratos de financiamento pré-fixados celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de que trata a Resolução 3409/06, ambos relativos ao mês de novembro de 2006. 122 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice 15011, de 31.10.06 Divulga o Calendário das Reuniões Ordinárias do Comitê de Política Monetária (Copom), para o ano de 2007. 15044, de 13.11.06 Esclarece sobre o exame de pleitos de interesse das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio e revoga o Comunicado 12.716/04. 15077, de 23.11.06 Esclarece acerca dos prazos de guarda e conservação de documentos por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 15084, de 24.11.06 Comunica a publicação de nova versão do Dicionário de Domínios e da relação de mensagens associadas às grades de horários do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). 15101, de 29.11.06 Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 30 de novembro de 2006. 15117, de 04.12.06 Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC). CVM Instruções 427, de 27.01.06 Dispõe sobre o cancelamento de ofício e a suspensão do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. 428, de 06.02.06 Altera a Instrução 67/87. 429, de 22.03.06 Institui o registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nas hipóteses que especifica, e altera as Instruções 400/03 e 155/91. 430, de 30.03.06 Revoga o § 5º do art. 3º da Instrução 388/03. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 123 índice 431, de 29.05.06 Altera as Instruções 331/00 e 332/00. 432, de 01.06.06 Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos fundos de investimento destinados à garantia de locação imobiliária e a cessão fiduciária, em garantia de locação imobiliária, de cotas de emissão de outros fundos de investimento. 433, de 05.06.06 Altera a Instrução 260/97. 434, de 22.06.06 Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento e revoga as Instruções 355/01 e 366/02. 435, de 05.07.06 Altera as Instruções 209/94, 356/01, 391/03, 398/03 e 399/03. 436, de 05.07.06 Acrescenta o Anexo III e altera a Instrução 361/02. 437, de 05.07.06 Altera a Instrução 387/03. 438, de 12.07.06 Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI). Revoga as Instruções CVM 305/99, 340/00, 365/02 e 375/02. Vide Instruções 409 e 439, ambas de 2004. 439, de 22.08.06 Altera o prazo de adaptação dos fundos de investimento referidos no art. 1º da Instrução CVM 438/06, às disposições do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI). 440, de 18.10.06 Altera a Instrução 243/96. 441, de 10.11.06 Dispõe sobre empréstimo de valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; altera as Instruções 40/84 e 310/99 e revoga as Instruções 249/96, 277/98 e 300/99. 442, de 08.12.06 Altera as Instruções 356/01 e 400/03. 443, de 08.12.06 Altera a Instrução 414/04. 124 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice 444, de 08.12.06 Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. 445, de 14.12.06 Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimentos Regionais – COFIR (FINAM, FINOR e FUNRES). 446, de 19.12.06 Altera as Instruções 356/01 e 414/04. Deliberações 496, de 03.01.06 Prorroga a entrada em vigor da Deliberação 488/05, que aprovou o Pronunciamento do Ibracon NPC 27, sobre Demonstrações Financeiras: Apresentação e Divulgações. 498, de 24.01.06 Cria o Comitê Consultivo de Educação. 499, de 06.02.06 Altera a Deliberação 51/87. 500, de 17.02.06 Alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que o BNP Paribas Brain Fundo de Investimento para Investidores Não-Residentes, administrado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., não se encontra registrado nesta CVM. 501, de 03.03.06 Dispõe sobre a incidência de juros de mora sobre débitos provenientes de multas aplicadas em Processo Administrativo Sancionador e multas cominatórias. 502, de 10.03.06 Dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla e do logotipo da CVM. 503, de 22.03.06 Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional da CVM. Revoga a Deliberação 494/05. (Revogada pela Deliberação 512/06) 504, de 12.05.06 Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação 457/02. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 125 índice 505, de 19.06.06 Aprova o Pronunciamento do Ibracon sobre Eventos Subseqüentes à Data do Balanço Patrimonial. 506, de 19.06.06 Aprova o Pronunciamento do Ibracon sobre Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros. 507, de 10.07.06 Dispõe sobre o Procedimento Administrativo-Fiscal relativo à Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, instituída pela Lei 7940/89. Revoga a Deliberação 181/95. 510, de 18.10.06 Altera a Deliberação 463/03. 511, de 24.10.06 Dispõe sobre o registro especial de emissor e o registro para a distribuição pública das obrigações de emissão da IFC – International Finance Corporation. 512, de 13.12.06 Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional da CVM. Revoga a Deliberação 503/06. 514, de 19.12.06 Altera a Deliberação 457/02, que estabelece procedimentos a serem observados na tramitação de processos administrativos sancionadores. 515, de 27.12.06 Dispõe sobre o registro provisório para a distribuição, junto ao público, de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e a liberação dos recursos captados. Ofícios–Circulares SMI/001/06, de 02.01.06 Identificação dos maiores cotistas de fundos de investimento. SMI/002/06, de 29.03.06 Identificação dos maiores cotistas de fundos de investimento. SMI/003/06, de 19.05.06 Novos campos do arquivo XML do CDA. SMI/004/06, de 23.06.06 Identificação dos maiores cotistas de fundos de investimento. 126 Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Bancos índice SMI/005/06, de 04.08.06 Novo padrão de arquivo para balancetes de fundos de investimento. SMI/006/06, de 29.09.06 Identificação dos maiores cotistas de fundos de investimento. SMI/007/06, de 20.12.06 Identificação dos maiores cotistas de fundos de investimento. SRE/671/06, de 29.03.06 Oferta Pública e Privada de Distribuição de Cotas de Emissão de Fundos Regulados pelas Instruções CVM 209/94, 356/01 e 391/03. SRE/1069/06, de 16.05.06 Envio dos documentos eventuais e periódicos de FIP, FMIEE e Funcine. SRE/1932/06, de 30.08.06 Atualização Cadastral dos Emissores de Certificados de Investimento Audiovisual e de seus responsáveis perante à CVM. SEP/001/06, de 31.01.06 Nova versão do Sistema ITR/DFP/IAN (CVMWIN). SEP/002/06, de 14.03.06 Orientações gerais sobre procedimentos para companhias abertas. SEP/003/06, de 27.10.06 Atualização dos dados cadastrais das companhias abertas. SEP/004/06, de 29.12.06 Nova versão do Sistema ITR/DFP/IAN (CVMWIN 8.0). SNC/SEP/001/06, de 22.02.06 Orientação sobre a elaboração de Informações Contábeis pelas Companhias Abertas. SNC/SEP/002/06, de 28.12.06 Divulgação das Informações sobre prestação de outros serviços pelos Auditores Independentes – Instrução CVM 381/03. Consolidado 2006 – Bancos Regulatory Practice – SAR 127 KPMG no Brasil São Paulo Jaraguá do Sul Rua Dr. Renato Paes de Barros, 33 04530-904 São Paulo, SP Tel 55 (11) 2183-3000 Fax 55 (11) 2183-3001 Rua João Marcatto, 260 – 4º andar Salas 402 e 403 89251-670 Jaraguá do Sul, SC Tel 55 (47) 2107-7800 Fax 55 (47) 2107-7815 Av. Nove de Julho, 5109 – 5º andar 01407-905 São Paulo, SP Tel 55 (11) 3245-8000 Fax 55 (11) 3245-8070 Belo Horizonte Rua Paraíba, 1122 – 13º andar 30130-918 Belo Horizonte, MG Tel 55 (31) 2128-5700 Fax 55 (31) 2128-5702 Manaus Av. Djalma Batista, 1661 – Salas 801 e 802 Millennium Center – Torre Business 69050-010 Manaus, AM Tel 55 (92) 2123-2350 Fax 55 (92) 2123-2367 Porto Alegre Brasília SBS Quadra 2, Bloco Q, Lote 3 Salas 708 a 711 – Ed. João Carlos Saad 70070-120 Brasília, DF Tel 55 (61) 2104-2400 Fax 55 (61) 2104-2406 Campinas Av. Barão de Itapura, 950 – 6º andar Ed. Tiffany Office Plaza 13020-431 Campinas, SP Tel 55 (19) 2129-8700 Fax 55 (19) 2129-8728 Curitiba Al. Dr. Carlos de Carvalho, 417 – 16º andar 80410-180 Curitiba, PR Tel 55 (41) 3544-4747 Fax 55 (41) 3544-4750 Fortaleza Rua Desembargador Leite Albuquerque, 635 Salas 501 e 502 – Aldeota 60150-150 Fortaleza, CE Tel 55 (85) 3307-5100 Fax 55 (85) 3307-5101 Rua dos Andradas, 1001 17º andar – Sala 1702 90020- 007 Porto Alegre, RS Tel 55 (51) 3303-6000 Fax 55 (51) 3303-6001 Rio de Janeiro Av. Almirante Barroso, 52 – 4º andar 20031- 000 Rio de Janeiro, RJ Tel 55 (21) 3515-9400 Fax 55 (21) 3515-9000 Av. Rio Branco, 89 – 11º andar, Sala 1101 20040-004 Rio de Janeiro, RJ Tel 55 (21) 2131-5800 Fax 55 (21) 2131-5810 São Carlos Rua Sete de Setembro, 1950 13560-180 São Carlos, SP Tel 55 (16) 2106-6700 Fax 55 (16) 2106-6767 kpmg.com.br