TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004
SESSÃO ORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 23 DE SETEMBRO DE 2004
PUBLICADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2004
ACÓRDÃOS DE Nºs 1.769 a 1.787 e 1.789 a 1.821
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ATA Nº 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Adylson Motta
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença do Ministro Benjamin Zymler, do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha (convocado em face de vacância no cargo de ministro), bem como da Representante do Ministério
Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Adylson Motta, invocando
a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo
registrado a ausência, em missão oficial deste Tribunal, do Ministro Ubiratan Aguiar (Regimento Interno
artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b,
134 a 136 e 140).
BICENTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS
Fala do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Subprocurador-Geral
"Les textes avant tout"
Demolombe
O Code Napoléon está celebrando dois séculos.
Sua sanção ocorrida em 1804 tem profunda significação técnica, política e filosófica.
Tecnicamente marca o início da fase científica do direito; politicamente significa a vitória da
revolução francesa; e filosoficamente significa a vitória da idéia individualista e racionalista.
Sua presença no universo jurídico significava a ultrapassagem da fase teocrática para a racionalista.
O direito já não era obra dos deuses, mas a construção racional dos seres humanos.
Foi obra em que a participação do imperador Napoleão foi decisiva não só na nomeação dos quatro
grandes juristas para a sua feitura, mas como para sua própria discussão.
Em muitos artigos ele interveio para conferir as características de justo e útil dos dispositivos.
Sua inspiração racionalista e individualista teve também suas raízes no direito consuetudinário do
norte da França, no direito romano, do sul, nas ordenações reais e nas leis proclamadas após a vitória de
1789 a 1804.
O movimento de codificação teve uma grande influência no desenvolvimento do direito, pois
demonstrou uma nova fonte, além da vontade divina e de valores abstratos.
A edição do Código Civil francês de Napoleão de 1804 deu origem a uma das primeiras escolas
jurídicas do mundo: a Escola da Exegese.
Os exegetas racionalistas do século XVIII chegaram a pensar que a só existência dos códigos
escritos seria suficiente para resolver todas as questões jurídicas.
Montesquieu chegou a escrever que "o juiz era a boca da lei, ser inanimado que não pode debilitar
nem a vigência nem o rigor da lei" .
Consta que Napoleão, quando soube que surgiram os primeiros comentários sobre o seu código,
teria exclamado: "meu código está perdido!" .
De qualquer modo, o processo de aplicação judicial mostrou que era ilusória a esperança de que a
codificação pudesse por fim ao trabalho de interpretação.
Entre os primeiros intérpretes do Código de Napoleão estão os juristas Demolombe, Aubry e
Bugnet.
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A escola exegética baseava-se em dois
princípios: o de que a lei estaria acima de
tudo; e o de que ao intérprete caberia descobrir a voluntas legis ou a voluntas legislatoris.
Os codificadores ainda enfrentraram a crítica dos historicistas, os quais entendiam que a verdadeira
natureza do direito não seria a lei feita pelos homens, mas sim os costumes reputados pelo direito
consuetudinário.
Daí a célebre disputa entre Savigny e Puchta.
Não obstante todas essas objeções, o Código Civil Francês representou a vitória da classe burguesa,
que venceu a revolução francesa e que tinha no código o símbolo da sua vitória.
A doutrina francesa que se construiu em torno do Código Civil por mais de dois séculos de
existência influenciou muito o direito brasileiro, sendo que o seu ensino encantou a juventude brasileira
durante toda sua fase de formação jurídica.
Estão de parabéns o STJ, a Embaixada da França e o Conselho de Justiça Federal, pela realização
do Seminário em Comemoração ao Bicentenário do Código Civil Francês, a ser realizado no dia 27 de
setembro, em Brasília.
Consta o evento com a seguinte programação:
Manhã
8h30
9h
9h30/12h
Tarde
14h/15h
Painel
Presidente
Recepção e entrega de material aos participantes
Abertura
Edson Vidigal, Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça
Federal, Brasília/DF
Ari Pargendler, Ministro Coordenador-Geral
da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos
Judiciários, Brasília/DF
Jean Marie Burguburu, Presidente da Ordem dos
Advogados de Paris/França
A História do Código Civil Francês
Eric de Mari, Professor da Universidade de
Montpellier, França
Influência do Código Civil Francês no
Direito Brasileiro
Arnoldo Wald, Professor Catedrático da
Universidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/RJ
A Interpretação da Lei
Nilson Naves, Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, Brasília/DF
Guy Canivet, Presidente da Corte de Cassação da
França, Paris/França
Moreira Alves, Professor e Ministro aposentado
do Supremo Tribunal Federal, Brasília/DF
15h15/16h15
Painel
Presidente:
16h15/16h40
16h40/18h
Painel
Presidente
18h
Os Contratos no Código Civil Francês e Brasileiro
Jean de Gliniasty, Embaixador da França no
Brasil, Brasília/DF
Yvonne Flour, Professora da Universidade de
Paris I, Panthéon, Sorbonne/França
Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Professor e
Ministro aposentado do Superior Tribunal de
Justiça, Porto Alegre/RS
Intervalo
A Responsabilidade Civil no Código Civil Francês
e Brasileiro
Carlos
Fernando
Mathias
de
Souza,
Desembargador do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, Brasília/DF
Jean-Pierre Ancel, Presidente da 2ª Câmara
Cível da Corte de Cassação, Paris/França
RUISTOCO, Desembargador do Tribunal de
Justiça de São Paulo, São Paulo/SP
Encerramento
Marchemos em direção a novos horizontes! Mudemos o lema de Demolombe:
"Le Droit et les principes avant tout"
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Senhor Presidente,
Solicito que cópia desta comunicação seja enviada ao Sr. Embaixador da França no Brasil, Jean de
Glissiarty; ao Sr. M. Guy Canivet, Presidente da Corte de Cassação da França; ao Presidente do STF,
Nelson Jobim; ao Ministro Edson Vidigal, do S.T.J.; ao Ministro Ari Pargendler, do STJ; ao Diretor da
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais; ao Diretor da Faculdade de Direito da
Universidade de Brasília, Prof. Marcos Faro do Carmo; ao Reitor da UnB, Lauro Morhy; ao Presidente da
Atricon, Conselheiro Carlos Pina de Assis; e ao Dr. Cerdônio Quadros, Diretor da Editora NDJ."
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 1.769 a 1.786 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos
137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada sob nº 35, em 8 de setembro de 2004, havendo a Segunda Câmara
aprovado os Acórdãos de nºs 1.787 e 1.789 a 1.821 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos
correspondentes Relatórios e Votos, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Resolução TCU nº 164/2003):
a) Procs. nºs 012.365/1994-7, 019.031/2003-6, 575.375/1993-0 (c/8 volumes), e 015.632/2003-8
(c/1 anexo), relatados pelo Ministro Adylson Motta;
b) Procs. nºs 011.947/1999-3 (c/1 volume), 008.470/2001-1, 250.063/1993-0 (Apensados TCs nºs
279.203/1994-2 e 000.001/1994-5) e 000.876/2000-2, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
c) Procs. nºs 575.180/1996-0 (c/2 volumes), 017.019/2000-8 (c/1 volume), 000.054/2002-8 (c/2
volumes), 005.099/2003-0 (c/2 volumes), 000.321/2000-7 (c/19 volumes), 010.243/2001-0,
017.122/2001-7, 002.735/2003-8, 012.834/2003-0, 012.423/2003-4, 012.934/2003-5, 016.518/2003-8,
016.549/2003-4, 019.541/2003-0, 019.544/2003-1, 019.557/2003-0, 002.708/1988-4, 014.910/1994-2,
004.629/1997-3, 008.245/1997-5, 012.302/1997-0, 012.312/1997-5, 855.022/1997-3, 000.432/2004-9,
003.724/2004-7 e 008.047/2004-6, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Durante a apreciação do processo nº 000.321/2000-7, que trata de Tomada de Contas Especial da
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC (Acórdão nº 1.798/2004), produziu sustentação oral o Dr.
Nelson Antônio Serpa (OAB/SC 1.658).
SUSPENSÃO DE VOTAÇÃO EM FACE DE PEDIDO DE VISTA
Foi suspensa a votação do processo nº 000.917/1999-0 (Relator, Ministro Benjamin Zymler), em
face de pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, nos termos do
artigo 119 do Regimento Interno, após haver o relator apresentado seu voto e a respectiva minuta de
acórdão.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os TCs nºs
011.350/2000-7 (Relator, Ministro Adylson Motta) e 018.335/2002-9 (Relator, Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha).
ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
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Não foi utilizado na numeração dos acórdãos o nº 1.788, referente ao pedido de vista acima
mencionado.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente da Segunda Câmara, Ministro Adylson Motta.
ENCERRAMENTO
O Presidente, em exercício, Ministro Benjamin Zymler, deu por encerrados os trabalhos da Segunda
Câmara às dezesseis horas e vinte e quatro minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da
Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela
Presidência.
MIGUEL VINICIUS DA SILVA
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 23 de setembro de 2004
ADYLSON MOTTA
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.769 a 1.786 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140 e 143; e
Resolução TCU nº 164/2003).
RELAÇÃO Nº 94/2004
Gabinete do Ministro Adylson Motta
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.769/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/9/2004,
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela Secretaria de Controle Externo – Secex MG e Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar
quitação plena aos responsáveis:
Ministério da Fazenda
1.TC 009.127/2003-5
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Classe de Assunto: II – Tomada de Contas
Responsáveis: Marco Antônio de Melo Breves, CPF 365.527.716-49; Carla Silvia Simplicio de
Oliveira, CPF 847.437.006-04; Divamar Gomes Melo dos Santos, CPF 301.892.506-82; Edival
Rodrigues Dias, CPF 224.108.991-53; Eleta Coedero Pivotto, CPF 296.958.211-20; Elismar José Pereira,
CPF 183.151.006-53; Fábio Aluisio Ferreira Damazo, CPF 931.745.606-59; José Ricardo Fonseca
Xavier, CPF 210.981.666-04; Marcos Antônio Lima de Souza, CPF 248.137.451-72; Nilson Alves Pontes
Júnior, CPF 539.247.626-00; Paulo Roberto do Nascimento, CPF 196.543.166-68; Ângela Maria
Milagres Corrêa de Almeida, CPF 381.613.896-91 e Élvio Ribeiro de Queiroz, CPF 462.612.301-53.
Entidade/Órgão: Delegacia da Receita Federal em Uberlândia/MG
Exercício: 2002
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.770/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
16/9/2004, Considerando que o Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno
evidencia a ocorrência de faltas de natureza formal (fls. 64-74), ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes
determinações sugeridas, nos termos do parecer emitido nos autos pelo Ministério Público junto a este
Tribunal:
Ministério da Fazenda
1. TC 010.193/2003-3
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas
Responsáveis: Alexandre Atila Fuscaldo, CPF 379.166.450-68; Gessé Santana Borges, CPF
310.151.741-91; Juliana Silva Corrêa, CPF 741.174.400-04; Liziane Alencastro Schaffer, CPF
630.798.360-49; Rosanara Fim Santiago, CPF 195.046.320-68; e Silvia Regina Dias de Siqueira, CPF
206.197.820-72.
Entidade/Órgão: Centro Regional de Treinamento da ESAF no Estado do Rio Grande do Sul/RS
Exercício: 2002
Determinações:
I) ao responsável pelo CRT da Esaf no Rio Grande do Sul que:
1.1. realize a formalização e execução do inventário de bens em conformidade com as instruções
contidas na IN/SEDAP nº 205/88;
1.2. proceda à adequada formalização dos processos de concessão de diárias e observe os valores
corretos referentes a desconto de vale alimentação conforme previsto nas normas pertinentes; e
1.3. formalize, nas contratações de serviços técnicos profissionais, o devido processo de
inexigibilidade de licitação, justificando-as nos termos do art. 26, da Lei nº 8.666/93.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
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Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 95/2004
Gabinete do Ministro Adylson Motta
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.771/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
16/9/2004, Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela Secretaria de Controle Externo
– Secex – MA e Ministério Público junto a este Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes
determinações e/ou recomendações sugeridas:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
1. TC 007.441/2003-1
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas
Responsáveis: Deoclides dos Santos Costa Dias, CPF 493.898.743-00; Zeno Farias Domici, CPF
216.353.153-87; José Ribamar Gomes Silva, CPF 249.949.013-68; Francisco Ewerton de Almeida Filho,
CPF 089.013.763-34; Jorge Luís Pinto, CPF 225.189.753-49; Maria Teresa Furtado Craveiro, CPF
460.979.613-91 e Valeria Christina Macedo Daruich, CPF 296.042.731-91.
Entidade/Órgão: Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Maranhão/MA
Exercício: 2002
Determinações e/ou recomendações:
I) à Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Maranhão que:
1.1. promova, junto aos servidores José Delzuite Pereira, Ronaldo Araújo Queiroz, Josué Gomes
Pinheiro e Deoclides dos Santos Costa Dias, a devolução de valores pagos a maior, a título de auxílioalimentação;
1.2. obtenha junto ao Governo do Estado do Maranhão o ressarcimento pela cessão do servidor João
Cândido Dominici ou promova o seu retorno imediato à GRPU/MA, em observância ao Decreto nº 4.050,
de 2001;
1.3. atualize, junto aos sistemas utilizados, o cadastramento/habilitação dos servidores lotados na
Unidade; e
1.4. providencie a atualização dos Termos de Responsabilidade dos bens móveis da Unidade,
fazendo constar o nome dos responsáveis pelo uso e guarda dos mesmos.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.772/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
8
Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
16/9/2004, Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela Secretaria de Controle Externo
– Secex – RJ e Ministério Público junto a este Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes
determinações e/ou recomendações sugeridas:
Ministério dos Transportes
1. TC 013.456/2003-0, (com 1 volume)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas
Responsáveis: Célio de Souza Maciel, CPF 801.206.447-20; Ivana Maria Botelho Taveira Oliveira,
CPF 477.442.866-34; José Ennio de Araújo, CPF 113.143.201-06; José Guimarães Barreiros, CPF
005.607.667-34; José Paulo Andrade, CPF 385.776.907-68; Maria Isabel Bettencourt Muller, CPF
833.349.987-20; Rosa Maria Torga Fernandes Pinto, CPF 626.252.417-72 e Vitorino Luís Domenech
Rodrigues, CPF 220.349.007-15.
Entidade/Órgão: Coordenação-Geral do Fundo da Marinha Mercante-CGFMM
Exercício: 2002
Determinações e/ou recomendações:
I) ao responsável pelo Órgão que:
1.1. proceda, tendo em vista não constar dos autos comprovação da inviabilidade de competição
para a alienação do imóvel de propriedade da União onde funciona o Serviço de Arrecadação do
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – SERARR em Fortaleza, caso seja retomado
o processo de alienação do mesmo, a Coordenação-Geral do Fundo da Marinha Mercante - CGFMM, à
instauração do devido processo licitatório, em obediência ao disposto no art. 1º, parágrafo único e art. 3º
da Lei nº 8.666/93, c/c art. 24 da Lei nº 9.636/98; e
II) determinação (à Unidade no mesmo teor da constante no item 9.4.3 do Acórdão nº 1.872/2003 –
1ª Câmara)
2.1. observe, na contratação ou prorrogação de serviços a serem, executados de forma contínua,
nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, para a escolha da modalidade de licitação, o valor
estimado do período total dos serviços, de modo a não extrapolar os limites estabelecidos para as
modalidades Convite e Tomada de Preços, nos termos do art. 23, § 5º, da mesma lei, com a redação
dada pela Lei nº 9.648/98.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO N° 76/2004 - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
9
a
Relação de processos submetidos à 2
Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, art. 143, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno.
Relator: Ministro Benjamin Zymler
ACÓRDÃO Nº 1.773/2004 – 2ª CÂMARA-TCU
1. Processo n° TC – 004.580/2003-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso Inominado.
3. Interessado: Almenísio Braga Lopes –CPF 017.406.795-04.
4. Entidade: Município de Ubatã/BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: Múzio Cafezeiro (OAB/BA 16.761)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado, interposto contra o Acórdão nº
707/2004 - 2ª Câmara por Almenísio Braga Lopes, ex-Prefeito Municipal da Ubatã/BA;
Considerando que, conforme apurou a SERUR, o recorrente não interpôs qualquer dos recursos
previstos nos normativos desta Corte;
Considerando que o recorrente não apresenta em sua peça recursal qualquer fato novo cuja
superveniência autorize seu conhecimento como tempestivo;
Considerando que a SERUR concluiu por que não seja conhecido o presente recurso, por não restar
configurada a hipótese sanativa de sua intempestividade, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 32
da Lei nº 8.443/92;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal, em sua manifestação regimental, anuiu à
proposição da SERUR;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fulcro no parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 8.443/92, não conhecer da peça recursal
apresentada; e
9.2 – dar ciência ao recorrente desta decisão.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO N° 77/ 2004 - TCU
Gabinete Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2a Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
143, inciso IV, alínea “g”, do Regimento Interno.
10
Relator: Ministro Benjamin Zymler
ACÓRDÃO Nº 1.774/2004 – 2ª CÂMARA-TCU
1. Processo n° TC – 011.131/2004-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Carlos Alberto de Souza Rosado (CPF 074.571.034-49), Jerônimo Vingt-un
Rosado Maia (CPF 003.526.404-72), Benedito Vasconcelos Mendes (CPF 026.698.464-91), Joaquim
Amaro Filho (CPF 048.571.003-04), Pedro Almeida Duarte (CPF 020.417.583-68), Aldezi de Lourdes
Carvalho Bezerra Dantas (CPF 778.230.284-68).
4. Entidade: Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Escola Superior de
Agricultura de Mossoró/RN, com o objetivo de examinar o cumprimento das determinações contidas no
Acórdão nº 1.462/2003 – Segunda Câmara, objeto do processo nº TC – 009.092/2001-1 (Contas Relativas
ao Exercício de 2000);
Considerando que, em face das irregularidades apuradas constituiu-se o presente apartado, com a
finalidade de sua conversão em tomada de contas especial;
Considerando que os débitos configurados nos autos decorreram de pagamentos indevidos a
servidores e ex-servidores da ESAM, quando estes encontravam-se cedidos com ônus para o Governo do
Estado do Rio Grande do Norte;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 -com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 252 do RI/TCU, seja este processo convertido
em Tomada de Contas Especial;
9.2 - sejam citados os responsáveis arrolados neste processo, de acordo com o que prevêem o § 1º,
art. 10 e o inciso I do art. 12, da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso II do art. 202, do RI/TCU, para que, no prazo
de quinze dias, apresentem defesa ou recolham as quantias abaixo discriminadas aos cofres da União
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data de cada
lançamento até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2.1 - Sr. Carlos Alberto de Souza Rosado (CPF nº 074.571.034-49), por ter sido beneficiário do
pagamento irregular de sua remuneração, no período de julho/1991 a dezembro/1994, época em que foi
cedido com ônus para o Estado do Rio Grande do Norte, mas que indevidamente continuou a perceber
remuneração pela ESAM, contrariando a Portaria de Cessão, datada de 05/07/1991, e o § 1º do art. 93 da
Lei nº 8.112/90, conforme o demonstrativo a seguir:
DATA
05.07. 91
05.08. 91
05.09. 91
05.10.91
05.11.91
05.12.91
05.01.92
05.02.92
05.03.92
05.04.92
05.05.92
05.06.92
05.07.92
05.08.92
05.09.92
05.10..92
05.11.92
MOEDA
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
VALOR
543.068,42
652.814,79
848.686,87
890.060,63
1.804.702,75
1.375.983,91
1.530.669,30
1.903.897,85
2.169.037,71
2.804.421,07
3.340.329,36
3.889.278,41
3.901.974,41
5.854.875,96
8.577.069,00
13.078.440,48
40.815.324,16
11
DATA
05.12.92
05.01.93
05.02.93
05.03.93
05.04.93
05.05.93
05.06.93
05.07.93
05.08.93
05.09.93
05.10.93
05.11.93
05.12.93
05.01.94
05.02.94
05.03.94
05.04.94
05.05.94
05.06.94
05.07.94
05.08.94
05.09.94
05.10.94
05.11.94
05.12.94
MOEDA
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
VALOR
21.415.381,98
42.402.363,58
67.667.926,07
72.745.907,15
107.454.224,63
198.154.083,53
243.858.116,14
224.754,37
759.762,65
766.320,75
777.885,81
1.460.157,38
743.691,32
2.122.001,39
6.054.281,55
9.500,06
3.967,11
3.836,38
5.545,76
4.019,63
3.970,91
4.364,67
4.364,67
4.364,67
9.117,48
9.2.2 - Jerônimo Vingt-un Rosado Maia, ex-Diretor-Geral da ESAM, CPF 003.526.404-72, pelo
pagamento irregular da remuneração do servidor Carlos Alberto de Souza Rosado, no período de
julho/1991 a outrubro/1991, época em que foi cedido com ônus para o Estado do Rio Grande do Norte,
mas que indevidamente continuou a perceber remuneração pela ESAM, contrariando a Portaria de
Cessão, datada de 05/07/1991, e o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112/90, conforme o demonstrativo a seguir:
DATA
05.07. 91
05.08. 91
05.09. 91
05.10.91
MOEDA
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
VALOR
543.068,42
652.814,79
848.686,87
890.060,63
9.2.3 - Benedito Vasconcelos Mendes, ex-Diretor-Geral da ESAM, CPF 026.698.464-91, pelo
pagamento irregular da remuneração do servidor Carlos Alberto de Souza Rosado, no período de
novembro/1991 a fevereiro/1992, época em que foi cedido com ônus para o Estado do Rio Grande do
Norte, mas que indevidamente continuou a perceber remuneração pela ESAM, contrariando a Portaria de
Cessão, datada de 05/07/1991, e o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112/90, conforme o demonstrativo a seguir:
DATA
05.11.91
05.12.91
05.01.92
05.02.92
MOEDA
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
VALOR
1.804.702,75
1.375.983,91
1.530.669,30
1.903.897,85
9.2.4 - Joaquim Amaro Filho, ex-Diretor-Geral da ESAM, CPF 048.571.003-04, pelo pagamento
irregular da remuneração do servidor Carlos Alberto de Souza Rosado, no período de março/1992 a
dezembro/1994, época em que foi cedido com ônus para o Estado do Rio Grande do Norte, mas que
indevidamente continuou a perceber remuneração pela ESAM, contrariando a Portaria de Cessão, datada
de 05/07/1991, e o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112/90, conforme o demonstrativo a seguir:
DATA
05.03.92
05.04.92
05.05.92
05.06.92
05.07.92
05.08.92
05.09.92
05.10..92
05.11.92
05.12.92
05.01.93
05.02.93
MOEDA
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
VALOR
2.169.037,71
2.804.421,07
3.340.329,36
3.889.278,41
3.901.974,41
5.854.875,96
8.577.069,00
13.078.440,48
40.815.324,16
21.415.381,98
42.402.363,58
67.667.926,07
12
DATA
05.03.93
05.04.93
05.05.93
05.06.93
05.07.93
05.08.93
05.09.93
05.10.93
05.11.93
05.12.93
05.01.94
05.02.94
05.03.94
05.04.94
05.05.94
05.06.94
05.07.94
05.08.94
05.09.94
05.10.94
05.11.94
05.12.94
MOEDA
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
VALOR
72.745.907,15
107.454.224,63
198.154.083,53
243.858.116,14
224.754,37
759.762,65
766.320,75
777.885,81
1.460.157,38
743.691,32
2.122.001,39
6.054.281,55
9.500,06
3.967,11
3.836,38
5.545,76
4.019,63
3.970,91
4.364,67
4.364,67
4.364,67
9.117,48
9.2.5 - Pedro Almeida Duarte, ex-Diretor de Recursos Humanos, CPF 020.417.583-68, pelo
pagamento irregular da remuneração do servidor Carlos Alberto de Souza Rosado, no período de
julho/1991 a janeiro/1993, época em que foi cedido com ônus para o Estado do Rio Grande do Norte,
mas que indevidamente continuou a perceber remuneração pela ESAM, contrariando a Portaria de
Cessão, datada de 05/07/1991, e o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112/90, conforme o demonstrativo a seguir:
DATA
05.07. 91
05.08. 91
05.09. 91
05.10.91
05.11.91
05.12.91
05.01.92
05.02.92
05.03.92
05.04.92
05.05.92
05.06.92
05.07.92
05.08.92
05.09.92
05.10..92
05.11.92
05.12.92
05.01.93
MOEDA
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
VALOR
543.068,42
652.814,79
848.686,87
890.060,63
1.804.702,75
1.375.983,91
1.530.669,30
1.903.897,85
2.169.037,71
2.804.421,07
3.340.329,36
3.889.278,41
3.901.974,41
5.854.875,96
8.577.069,00
13.078.440,48
40.815.324,16
21.415.381,98
42.402.363,58
9.2.6 - Aldezi de Lourdes Carvalho Bezerra Dantas, ex-Diretora de Recursos Humanos, CPF
778.230.284-68, pelo pagamento irregular da remuneração do servidor Carlos Alberto de Souza Rosado,
no período de fevereiro/1993 a dezembro/1994, época em que foi cedido com ônus para o Estado do Rio
Grande do Norte, mas que indevidamente continuou a perceber remuneração pela ESAM, contrariando a
Portaria de Cessão, datada de 05/07/1991, e o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112/90, conforme o
demonstrativo a seguir:
DATA
05.02.93
05.03.93
05.04.93
05.05.93
05.06.93
05.07.93
05.08.93
05.09.93
05.10.93
05.11.93
05.12.93
05.01.94
05.02.94
05.03.94
MOEDA
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
VALOR
67.667.926,07
72.745.907,15
107.454.224,63
198.154.083,53
243.858.116,14
224.754,37
759.762,65
766.320,75
777.885,81
1.460.157,38
743.691,32
2.122.001,39
6.054.281,55
9.500,06
13
DATA
05.04.94
05.05.94
05.06.94
05.07.94
05.08.94
05.09.94
05.10.94
05.11.94
05.12.94
MOEDA
Cr$
Cr$
Cr$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
VALOR
3.967,11
3.836,38
5.545,76
4.019,63
3.970,91
4.364,67
4.364,67
4.364,67
9.117,48
9.3 - dar ciência à Escola Superior de Agricultura de Mossoró – ESAM – dos termos deste Acórdão.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 39/2004 – TCU
Gabinete do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.775/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 16/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
1 - TC - 009.287/2004-7
Interessados: Agostinho Romao Nadler da Silva, Sandra Andrea do Nascimento Silva, Alessandro
Jorge Araujo de Albuquerque, Alexandra Maria Bandeira de Arruda Romao, Ana Paula Baptista Diogo,
Andrea Karla Tenorio Lima, Alexandre Mendonca Ribeiro, Andre de Freitas Carvalho, Antonio Carlos
Coutinho, Antonio Gomes de Souza, Ariston Muniz Nunes, Francisco Horacio da Silva Mendes, Geraldo
Rodrigues da Silva, Getulio Wesley Koop, Gilberto Batistuzo Gurgel Martins, Gilberto Nunes Ferreira,
Gildeto Stel Meira, Gilmo Soares de Franca, Giovane Badaro Coco, Gustavo Antonio de Rezende
Carraretto, Heliano Rodrigues de Almeida, Helio Ricardo Schmid Barroco, Henrique Helio Bezerra
Soares, Heraldo Oliveira de Medeiros, Italo Vaz Medanha, Jader Freire de Medeiros, Jairo Alves de
Almeida, Jairson Jose Fernandes Monteiro, Jarbas Lindomar Rosa, Jonas Delfino da Silva, Jorge Leandro
14
da Silva Junior, Jose Carmenio Barroso Junior, Jose Cleber de Azevedo Vieira, Jose Eugenio Bezerra
Ferreira, Jose Fernando Vatanabe, Jose Guilherme Ribeiro Cantal, Jose Luis da Silva Filho, Jose
Medeiros Porto Vieira, Jose Roberto da Costa Rego, Jose Vidal Rivas, Julio Cesar Pereira Queiroz, Karla
Cristine de Sousa Gondim, Kelmann Oliveira Freitas, Kenia Maria Costa de Sena, Kleber Benedito
Teixeira Xavier de Lima, Laercio Lara, Leonardo Bertoldo Amaral, Lucio Rodrigues Gomes, Luis
Claudio Carneiro Cerqueira Lima, Luis Eduardo Ferreira, Luiz Carlos dos Reis Medeiros, Luiz Eduardo
Miranda, Luiz Roberto Nespoli, Luiza Inez da Silva Medeiros, Manoel Agostinho Filho, Manoel Andre
Ramos, Manoel Cristino Ferreira Junior, Marcelo Augusto Pimenta Setta, Marcelo Azem, Marcelo Bueno
de Mello, Marcelo Costa Kasprzak, Marcelo de Almeida Pasqualetti, Marcelo de Souza Alves, Marcelo
Gomes da Silva, Marcelo Marlon Limas, Marcelo Pinto da Costa, Marcos Salles Affonso, Marcelo
Queiroz, Marcelo Zainho de Almeida, Marcio Jorge Pereira de Jesus, Marcio Lima Rocha, Marcio
Roberto de Andrade, Marcio Savary Pinto de Souza, Marco Aurelio Farache Monteiro de Barros,
Marconi Nunes Nogueira da Silva, Marcos Andre Soares, Marcos James de Morais, Maria Rafaella
Rodrigues de Araujo, Maria Zeneide de Sousa, Mario Bittencourt Sada, Marival Silva Lima Junior,
Mauricio da Silva, Mauro Vieira Monteiro, Monica Ferreira da Silva, Andreia Nazare de Jesus, Rogerio
Rodrigues Ribeiro, Carla de Melo Dolinski da Costa, Marlon Jefferson de Almeida, Osmario Climaco de
Vasconcelos, Rogerio Pereira da Costa, Rogerio Caetano da Silva, Rodrigo de Melo Teixeira, Rodolfo
Martins Faleiros Diniz, Ricardo Amaral Castro Ferreira, Rafael de Oliveira, Praxiteles Fragoso Praxedes,
Pedro Luis Novaes Santos, Pedro Alves Ribeiro, Paulo Gustavo Maiorino, Omar Gabriel Haj Mussi e
Rosa Lucia Marques Klein.
2 - TC - 009.288/2004-4
Interessados: Rodrigo Savio de Almeida Albuquerque, Rogerio Schiavinatto Yazigi, Rucley
Cavalcante Braga, Samarone Lima da Silva, Sandra Soares Lima, Sandro Eschenazi, Shelly Bernardo
Claro, Sergio Nakamura, Silvio Olivas da Costa e Faria, Tadeu Marques Rodrigues, Ubiracy Menezes
Jayme Filho, Vagner dos Santos, Vanderlene Chaves de Lima, Veronica Malheiros Teixeira, Wagner
Alvares Ramos, Wagner Alves Monteiro de Souza, Wagner Battistella Amado, Waldemar Rodrigues de
Azevedo Neto, Washington Eduardo Borges, Wellington Araujo Alves da Silva, Wilson Rocha Barbosa,
Adriane Alves de Morais, Altenir Nunes, Ana Luiza Ramos de Azevedo, Ana Virginia Ramos Leitao
Candeia, Andre Luiz dos Santos, Andrea Rodrigues Soares, Antonio Jakson Batista Miranda, Aroldo
Costa, Arthur Alves dos Santos, Aurineide Lopes da Costa, Camilo Dias Trindade, Carlos Henrique
Cardoso dos Santos, Carlos Kazuyoshi Kawase, Celino Ramos Chimenez, Celso Antonio Oliveira Aleixo,
Claudio Ataide Guilherme, Dirceu de Aguiar Batista, Donizeth Roberto Vitor, Edilson de Paiva, Edilson
Matias de Menezes, Elson Elys Gomes Leao, Elvis Aparecido Secco, Ester Soares da Silva, Eudegenes
Santos de Oliveira, Eunice Jordao Dias, Fabio Goncalves Rocha, Francisca Adriana Almeida de Oliveira,
Francisco Jose dos Santos Pereira, Giovani de Aguiar Santoro, Guiomar Sampaio Lima, Isaias Santos
Vilela, Jairo de Almeida Cruz, Jaime de Paula Junior, Jessica Vila Maior Pimenta Gurgel, Joao Carlos
Pereira Rodrigues, Joao Diogenes Caldas Salviano, Jose Adonias da Silva, Jose Joaquim de Souza,
Joseanne de Azevedo Mafra Soares, Lucia Oliveira Maciel de Souza, Luciana Pedrosa Magalhaes, Magno
Paiva dos Santos, Manoel Lima de Carvalho Brito, Marcelo Geraldo Pedrosa, Marcia de Pinho Tamasiro
Santos, Marcio Odon Silvares da Silva, Marco Antonio Furtado Lisboa, Marcos Patrick Santos Cazelli,
Marcus Andre Stutz Cadaval, Marcus Vinicius Fernandes de Sales, Marcus Vinicius Lima de Moraes,
Margarete Andretti Tonidandel, Maria Floripes Vidal, Maria Helena da Silva, Maria Irenilce Gomes
Barreto, Pedro Pires Bastos Neto, Maria Olimpia Venancio, Marizete Patricia Pereira e Silva, Noray e
Silva Ferreira Neves, Paula Liaffa da Silva, Paulo Antonio de Araujo Costa, Paulo Rogerio Correia de
Albuquerque, Regiane Pereira Duarte, Rafael Luiz Antonio, Ricardo Barroso, Ricardo Pinto de Carvalho,
Rogerio Socca Cesar, Rosilene de Souza Moreira, Samir Edson Mamud, Sergio Eiji Tanaka, Shirley de
Oliveira Lucio Barbosa, Suender Teodoro da Silva, Tulio Campos Nogueira, Valdeir Marcante da Silva,
Valeria Cristina da Cruz, Waldemar Nabarrete Junior, Walter de Souza Filho, Zilbernik Siqueira Pinto,
Luiz Carlos Pina Mangas e Alessandro Moretti.
3 - TC -009.285/2004-2
15
Interessados: Iris Guedes de Oliveira, Jose
Alexandre Rodrigues da Silva, Jerry Antunes
de Oliveira, Vera Lucia Rodrigues Vieira da Silva, Maria Aparecida Brevigliero, Rui Bomfim
Albuquerque, Sandro Vieira Barros, Telmo Correa Pereira dos Reis, Valeria Pinto Manhaes, Cefas Vieira
Lima, Claudia Maria Lobo Marreiro, Cleisi Cristiane Pinheiro Ferreira, Danilo Tinoco Primo, Daltro
Pedrosa Veras Filho, Darlan Feitosa Mariz, Elder do Nascimento Rolim, Ezequiel Augusto Marcal dos
Santos, Fabio Azevedo Rodrigues, Fabio Roberto Nucci de Almeida, Fabiola Ferreira Simoes, Fatima
Cristina de Matos Gaspar Azevedo, Felipe Cypriano de Luca, Fernando Alexandre Molar, Flavio
Henrique Pagel, Francisco Rodrigues do Nascimento Filho, Hudson Ricardo dos Santos, Jean Ransley
Oliveira Farias, Joao Batista Fortes Rodrigues Junior, Joao Jose de Alencar Pinto, Jorge Sallaberry
Vianna, Jose Carlos da Cunha Peixoto, Marcio Moreira Martins, Jose Deusdedit de Paula Junior, Judson
Targino Gurgel, Laercio Dantas Fiorenza, Luis Claudio Rodrigues, Luzinete Rocha Melo, Marcio Longo
dos Santos, Marcio Pimentel Almeida, Marcus Vinicius do Val, Mareval Malta Cabral, Maria Jose
Teixeira de Oliveira, Mario Luis Miglioli, Nadia Carmem de Oliveira, Paulo Afonso de Lima Reis,
Ricardo Bechara Elabras, Ronaldo Braga de Vasconcelos, Rosinete de Santana Barbosa, Everton da Costa
Ribeiro, Marco Aurelio Lima Monteiro, Francisco Warner Gomes Monte, Genito Ferzola Correa, Gilson
Thompson do Nascimento, Glauco Eduardo Marques de Souza, Helberto Robson Oliveira de Araujo,
Humberto Jose Filgueiras Barrense, Roberto Coutinho Goggin Junior, Rodrigo Gomes de Aguiar,
Ronaldo Heeren, Rui Antonio da Silva, Simone Martins Sarmento, Sonia Regina Mansur Jorge
D'almeida, Vera Lucia Gomes da Frota, Virgilio Ribeiro Fontes, Willmann Izac Ramos Santos, Wagner
Alves de Moraes, Wesley Alves, Maria Jacira de Oliveira Pinho, Marlene Smith Chuva, Marlus Coutinho
Suhet, Naor Reinaldo Arantes, Antonio Celso dos Santos, Juvenil Marcelo Marques de Paiva, Gerson
Oliveira Mattos, Miranjela Maria Batista Leite, Marcio Fernando Castro Mascarenhas, Adriano Soares de
Lima, Afranio Manuel Ferreira Peixoto, Alan Aldrin Lobao Correa Feitosa, Alcimar Machado Borges,
Alecio D'anniballe Furtado, Alessandro Dantas de Oliveira, Alessandro Meni Pariz Dumas, Alex Sander
Beraldo, Alexandre Condak de Assis, Alexandre Finkelstein, Alexandre Santos Marques, Allan Kardec
de Moura Damasceno, Aluisio Medeiros Silva Junior, Ana Paula Martins, Anderson Alves Pereira,
Anderson Arias Moreira, Anderson Luis Coelho, Andre Cristian Kuntze, Andre Goes de Araujo E
Oliveira, Andre Luis Floriano Pedrosa, Ana Claudia Moura Soares, Andre Luiz Cerqueira Bezerra, Andre
Luiz dos Santos Siqueira, Andre Luiz Geraldo de Carvalho e Andrea de Oliveira Gomes.
4 - TC - 009.286/2004-0
Interessados: Carlos Alberto Alves Cavallieri, Carlos Eduardo Tavares da Costa, Marcelo Vinicius
Drumond Mendes, Marcio Antonio Pellegrino, Marcelo Raposo Guimaraes Pena, Marcelo Sabadin
Baltazar, Marcelo Alves de Menezes, Geraldo Andre Scarpellini Vieira, Reinaldo de Almeida Cesar
Sobrinho, Rodney Rocha Miranda, Alessandro Ortega Amaral, Rogerio Gomes Beleza, Nowjan Kiana,
Ana Lucia Ferreira Chaves, Murilo Tito Pereira, Alexandre Cardoso de Barros, Marcelo de Azambuja
Fortes, Rogerio Matheus Vargas, Marcio Talhavini, Bruno Costa Pitanga Maia, Cleverson Neves Pinto,
Jose Marcion da Silva, Mauro Padilha Luciano de Oliveira, Marcelo Lopes Araujo, Paulo Roberto
Fagundes Ferretto, Daniel Batista Pereira, Ana Cecilia Accioly da Silva, Wanderson Caus, Rogerio
Campos Galiazzi Pastro, Roberto de Araujo Vieira, Marcello Torres da Silva, Domingos Savio Alves da
Cunha, Antonio Cesar Becker Junior, Alexanders Tadeu das Neves Belarmino, Yuri Ramalho Dantas,
Victor Alex Nascimento Trindade, Ronivaldo Batista de Oliveira, Richard Fragnani de Moraes, Osvaldo
Ferreira Filho, Marcelo Cerqueira de Souza, Luiz Claudio Ferreira da Silva, Lander de Miranda Bossois,
Kleber Henrique Soares, Jose Roberto Ferreira Pereira, Jose Manoel Nogueira de Azevedo, Henrique
Pinheiro Nogueira, Francisco Soares Cavalcante Junior, Everson de Mari de Cerqueira Lima, Edson Jose
Tavares, Edson Jorge Pacheco, Cristiane Salete Costa Do Valle, Carlos Alexandre Fernandes de Paiva,
Aurelio Ricardo Polon Greco, Armando Souza Aguiar, Adriano Aparecido Santana de Andrade, Alcyr
dos Santos Vidal, Alessandra Cassia Cardoso, Alessandro Carvalho Liberato de Mattos, Alexandre
Macedo da Silva, Anderson Souza Daura, Antonio Celso Sotilo, Braulio Cezar da Silva Galloni, Carla
Barbi Duarte, Carlos Henrique Oliveira de Sousa, Cassio Alberto Condi Garcia, Cezar Luiz Busto de
Souza, Chang Fan, Gilberto Jose Pinheiro Junior, Claudio Rodrigues Costa, Clyton Eustaquio Xavier,
Deuselino Valadares dos Santos, Disney Rosseti, Edivaldo de Lima Pereira, Emmanuel Henrique
Balduino de Oliveira, Fabio Amorim Soares, Fernando Cruz de Carvalho, Gustavo da Silva Machado,
16
Henrique Souza Guimaraes, Kemyo Melo Guimaraes, Jairo Souza da Silva, Joao Batista
Estanislau, Joao Batista Spanier Neto, Joao Luiz Caetano de Araujo, Jose Fernando Do Amaral Junior,
Keller Divino Branquinho Adorno, Jose Ricardo Pataro Botelho de Queiroz, Luis Flavio Zampronha de
Oliveira, Luiz Carlos Korff Rosa Filho, Marcelo Oliveira de Andrade, Marcelo Vieira Godoy, Marcos
Antonio Farias, Marcos Brugger Perez, Nelson Gaspar Alvares Pires Neto, Nilson Antunes da Silva,
Marienne Guimaraes Fernandes, Flavia Santos Mahovlic, Miriam Vieira de Souza Campos, Ana Carla
Bezerra Behrmann, Regina Celia Silva Pitao, Vania Maria Castro Brito e Marilson Roseno da Silva.
5 - TC - 009.290/2004-2
Interessados: Alexandra Silveira de Oliveira, Alexandre Pires de Oliveira, André Campos, Antonio
Hildo de Sousa Rodrigues, Antonio José de Abreu Antunes, Cleber Mendonça Palma, Edmar Batista
Fernandes Pereira, Jaime da Costa Gonçalves, Jean Monte Bastos, Jorge Goston Filho, José Abrao
Miguel Neto, José Carlos Horowicz e Luiz Pontel de Souza.
JUSTIÇA ELEITORAL
6 - TC - 009.378/2004-3
Interessados: Adriana Mafra Oliveira Xavier, Adriane Luzia da Mota Jardim, Carlos Alberto de
Avelar Souza, Carlos Henrique Barbosa, Dângela Heloísa Costa Martins, Júlio César Diniz Rocha, Júlio
César de Almeida, Louise Costa Ferreira Righi Rodrigues, Lucinéa Gonçalves Costa, Roberta Gomes de
Lanna e Sara Campos Abreu.
7 - TC - 009.379/2004-0
Interessado: José Galhardo Martins Carvalho.
8 - TC - 009.380/2004-1
Interessados: Fábio Hideki Kotani e Lawrence Roletto da Silva.
9 - TC - 015.121/2002-9
Interessados: Adriana da Silva, Adriano Arantes Martins, Breno Augusto Tavares da Silva Lemos e
João Gabriel Morais de Queiroz.
10 - TC - 009.376/2004-9
Interessado: Wilson de Oliveira Bastos Filho.
ACÓRDÃO Nº 1.776/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 16/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, determinando-se o destaque do ato de f. 14, para cumprimento das medidas propostas pelo
Ministério Público.
JUSTIÇA ELEITORAL
11 - TC - 009.383/2004-3
Interessados: Aldnei Rogério Barbosa, Alex Idehama, Alexsandra Oliveira Pinto, Ângelo Antonio
Santos, Carla Cristina da Silva Ruiz, Carlos Andrei Carvalho, Cássio Valério Araújo Santos, Fabiana
Oliveira de Toledo, Jacira Avila Polisani, Jorge Hideo Nagasaka, Josiane Camargo, Katia Regina Barrella
Vasconcellos e Silvana Silva Freire.
17
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.777/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 16/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
12 - TC - 017.280/2003-2
Interessados: Ângela do Carmo Nardoni Watanabe, Benedito Gonçalo da Silva, Fernando Antonio
da Silva, José Pinto da Silva Filho, Lelia Becker, Maria Alves Silvano, Maria do Rosário de Fátima
Barros dos Santos Souza, Maristela da Silva França, Míriam Andrade de Souza, Oriene Ferreira Vidinha,
Syria da Conceição David e Zildo Gomes de Araújo.
13 - TC - 019.873/2003-0
Interessados: Antonio Carlos Ferreira Ruffo, Gercino Hugo Lobo e Laureci Ladislau Bastos.
14 - TC - 008.058/2004-0 (com 1 volume)
Interessados: José Gomes de Oliveira e Welington Munduruca de Alencar.
15 - TC - 016.153/2003-5
Interessados: Ademir Ramides Dian, Antonio Ramos Barbosa Filho, Benedido Monteiro de Castro,
Jairo Fernando da Costa, Jeferson Josefe de Queiroz, Jilson Salles Brasil, José Maria Guimarães, José
Ney Viegas Corrêa, José Tarciso de Araújo, Lourival Vital do Carmo, Luiz Roberto de Souza Guimarães,
Marcos Celso Faria, Mauri José Stocco Carneiro, Paulo Elói dos santos, Severino Daniel de Melo e Uziel
Souza de França.
16 - TC - 008.267/2003-1
Interessados: Antonio da Rocha Ribeiro Filho, Antonio Silva Oliveira, Carlos Antonio Bezerra
Lima, Carlos Roberto de Souza, Cícero Firpo dos Santos, Eder Douglas Santana Macedo, Egidio Alves da
Silva, Evany Bastos Nascimento, Flávio José da Silva Amorim, Genildo Eremith de Souza, Hudson
Domingos Apolonio, Inácio Medeiros de Andrade, Jader Fernandes Penna, Jânio de Brito Fontenelle,
Lourival Francisco de Sousa, Maria de Fátima Santiago de Sousa, Maria José Martins, Mario Barros
Monteiro Bastos, Marta Helena Nalon Neves, Osvaldo Brasil Teixeira, Vanderli Agapito Teixeira, Vera
Maria de Albuquerque Leal, Vicente Ferreira de Miranda e Wilton Silva.
17 - TC - 008.008/2002-1 (com 1 volume)
Interessados: Celso Rodrigues dos Santos, Irene King da Silva, Raimundo Jeremias Gomes, Zelia
Guimaraes Paes Leme, Vanira Peixoto Nogueira de Andrade, Jorge Ignacio, Joilson Augusto de
Medeiros, Dulcinea Maria dos Santos, Ana Cristina dos Santos Estrella, Almir Peres Dias, Vera Lucia
Guimaraes Pereira, Raimundo Nonato da Costa, Jorge Viana Marins, Francisco de Assis Gonzaga, Maria
Jose Vicente da Silva, Wanderlino Teixeira da Silva, Edward de Carvalho Montalvao, Braulio Gomes da
Conceicao Filho, Lenira Silva de Jesus da Silva, Ronaldo Luiz Guimaraes, Walter Luiz de Assumpcao
Ferreira, Lenir Lopes Cal, Wanderley Fernandes, Amilton Alves, Manoel Sousa Martins, Davina Amador
Garcia, Jorge Goncalves Cordeiro, Carlos Alberto Teixeira, Dario Ferreira da Silva, Norival Guimaraes
Miranda, Milton da Rocha, Maria Eunice Macedo, Heliete Maria dos Santos, Milton Bomfim de
Macedo, Vera Lucia de Nogueira Sobral, Waldyr Jose Cavalcanti, Lucia de Oliveira Vieira, Beneval dos
Santos Cunha, Altair Moreira de Araujo, Francisco de Assis Fernandes, Jose Antonio de Oliveira,
Herminda Barbosa de Melo, Edercy Bezerra da Nobrega, Edalmo Pessanha, Bonifacio Di Bernardi,
18
Sergio dos Reis Teixeira, Nelson Emiliano de Andrade, Martin Afonso Rodrigues dos Santos,
Berivaldo Jose Loreto da Silva, Gildo Gomes de Lima, Miraci Soares Odilon, Raimundo Nonato de
Araujo Pimenta, Melquiades Gozi, Jair Mendes, Jose Santana da Silva, Oscar Jose da Silva Filho, Pedro
Ivo da Silva, Maria Helenice Antunes da Amaral, Jose Natal Mauro, Mario Moreira, Maria Jose de
Almeida, Jose da Rosa e Cesar Roberto Marconi da Costa.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
18 - TC - 008.011/2002-7 (com 2 volumes)
Interessados: Manoel Gomes de Souza, Hilton Pedrosa de Brito, Humberto de Freitas Cunha, Jane
Suely Pinto Ribeiro, Jose Geraldo Rodrigues da Silva, Orlando Andre, Ivo Pontes Pimentel, Justino
Mariano da Silva, Ismalia Teixeira da Silva, Maria de Fatima Freitas Pires, Avandeir Alves Pereira,
Dionisio Correa Lima, Antonio Francisco Machado Filho, Jose de Assis Nobre, Jose de Souza Amorim,
Eliane Lemos da Silva Albuquerque, Maria Jacinta dos Santos, Olinda de Campos da Paixão, Evaldo
Neves de Almeida, Isaac da Silva, Francisco Medeiros de Lima, Luiz Carlos Drumond, Francisca Soares
Araujo, Jose Borner dos Montes, Artur Alves da Rocha, Ovidio Fernandes da Paixão, Maria da Graca
Martins Bastos, Moacir de Souza Ramos, Mônica Consuelo Paiva Paes Leme, José Do Nascimento
Menezes, Sidnei dos Santos, Teresinha Miranda Martins, Heleno Luiz, José Carlos Monteiro, Maria da
Glória de Souza Brandão, Vera Lucia dos Santos Amorim, José Perez Fernandez, Maria Francisca da
Silva Oliveira, Maria Benedita Cassiano Santos, Sandra de Andrade Muniz, Joao Ruela de Oliveira,
Lourdes Maria Reboucas Cruz, Enevaldo Martins de Carvalho, Antonio Elisson da Silva e Edson Barreto
de Melo.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1.778/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 16/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
19 - TC - 015.389/2003-4
Interessados: Márcia Maria Almeida de Souza Villar.
ACÓRDÃO Nº 1.779/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 16/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
20 - TC - 001.027/2004-1
Interessados: Arlinda dos Santos Lima, Leny Borges Araújo e Maria Fernanda Baratta.
Determinação:
19
20.1. à Vice-Presidência da República para que inclua no SISAC o ato de pensão civil decorrente da
aposentadoria do instituidor José Ferreira de Lima, no cargo de Especialista.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1.780/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 16/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
21 - TC - 019.925/2003-8
Interessado: Sônia Marley Matos de Assis.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 258/2004
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.781/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/9/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
20
1 - TC 008.611/2003-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Edson Ishikawa (CPF 049.755.448-81), Marcelo Rodrigues de Brito (CPF
722.229.306-00), Carlos Alberto Mazetto Tokunaga (CPF 110.572.031-49), Flavio de Barros Cunha (CPF
939.207.687-87), Ricardo Henrique Bernardes Valença (CPF 053.617.548-97), Marcos Andre Mas (CPF
899.578.497-00), Daniela Lopes da Silva (CPF 071.322.657-92), Erminio Solei Franco (CPF
063.483.271-91), Mariane Pinto de Assis (CPF 882.249.617-53), Fernando José dos Santos Vardasca
(CPF 543.304.321-53), Elso Rigon (CPF 142.675.600-30), Simone Maciel Tinoco (CPF 481.748.401-25),
Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72) e
Angeli Borralho (CPF 104.404.961-87).
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Dourados/MS
Exercício: 2002
2 - TC 009.303/2003-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Cesar Augusto Barbiero (CPF 977.125.408-10), Vicente Luiz Dalmolin (CPF
104.938.240-49), Isamar Cristina Iop (CPF 271.058.810-20), Herve Saul Panisson Taschetto (CPF
372.803.330-87), Carlos Luciano Sant’Anna (CPF 387.312.310-04), Athaide Vargas Rosa (CPF
521.381.860-91), Thiago Cervo Veber (CPF 636.027.680-15), Liliane Beltrame Rosa (CPF 677.770.74091), Flavio Luiz Correa dos Santos (CPF 323.438.920-91), Valdemar Flores Mendonça (CPF
446.687.320-87), Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza (CPF
248.137.451-72), Sara Regina de Avila Farias (CPF 713.404.750-49), Ricardo Augusto Correa Weber
(CPF 497.284.740-91), Carlos Roberto Bastianello Cezar (CPF 287.214.110-34), Miguel Angelo Lovato
(CPF 249.814.600-82) e Gilson João Bevilacqua (CPF 410.163.940-04).
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Santa Maria/RS
Exercício: 2002
3 - TC 009.310/2003-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carloci Diforena (CPF 167.397.360-49), Mario Sergio Miorim Villaça
428.193.340-91), Fernando Lorea de Lorea (CPF 447.344.330-20), Ademir de Farias Telesca
302.862.200-91), Gastão Barbieri Brundo (CPF 393.765.670-72), Margareth Bonow Bosel
322.538.930-72), Marli Santos da Silva (CPF 349.303.370-20), Sergio Cardoso Morales
696.660.830-00), Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza
248.137.451-72), Alice Braga Cardoso (CPF 418.299.130-34), Tania Maria Estivalet de Mello
288.879.050-53), Jacqueline Cunha Rosa (CPF 322.526.920-49), Lisianne Keil Hammes
393.743.270-15) e Rubens Luiz Fagundes Larrossa (CPF 567.433.510-91).
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Pelotas/RS
Exercício: 2002
(CPF
(CPF
(CPF
(CPF
(CPF
(CPF
(CPF
4 - TC 011.855/2003-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Afranio Domingues Veiga (CPF 001.895.106-68), Alvaro Luiz Pires dos Santos
(CPF 198.688.206-34), Maria Cristina Roza da Costa (CPF 195.592.406-68), Carlos Roberto Nery
Moreira (CPF 004.946.527-99), José Renato da Silva (CPF 337.150.846-34), Elaine Pereira de Souza
(CPF 258.598.463-04), Thais Lasmar de Paiva (CPF 421.199.366-68), Heloiza Helena Magalhães de
Moura (CPF 339.303.926-15), Ernando Carvalho Oria (CPF 390.914.493-49), Eleta Coedero Pivotto
(CPF 296.958.211-20) e Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72).
Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG
Exercício: 2002
ACÓRDÃO Nº 1.782/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
21
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
16/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva e dar quitação aos responsáveis, dispensando-se a expedição de determinação ao órgão em
vista de notícia nos autos do saneamento das falhas apontadas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
1 - TC 006.911/2003-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Augusto José Pereira Braga Filho (CPF 000.236.981-87), Rubens Pereira dos
Santos (CPF 096.519.001-30), Maria Ducine da Silva (CPF 117.322.961-20), Reynaldo Augusto Jesini
(CPF 023.675.641-91), João Bosco Garcia (CPF 146.818.701-53), Ronaldo Cardoso Garcia Filho (CPF
883.946.547-20) e Pedro Batista de Oliveira (CPF 038.778.501-97).
Órgão: Gabinete da Vice - Presidência da República
Exercício: 2002
ACÓRDÃO Nº 1.783/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
16/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 008.525/2003-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paulo de Tarso Miranda de Lacerda (CPF 155.681.303-10), Sandra Maria Soares
Pontes (CPF 105.077.363-20), José Vitoriano Antunes (CPF 013.535.603-25), Joaquim Rodrigues
Magalhães Sobrinho (CPF 061.751.203-53), Joaquim Edgar dos Santos Junior (CPF 370.867.663-72),
Hermes Monteiro Neto (CPF 073.264.083-00), Angela Maria de Gurgel Caracas Frota Caldas (CPF
101.215.953-15), Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza (CPF
248.137.451-72), Alexandre Sampaio Borges (CPF 069.945.473-53), Maria Valeria Siqueira Osorio (CPF
037.212.803-34) e Luiz Mosca de Carvalho Junior (CPF 049.606.613-72).
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - 3ª Região Fiscal
Exercício: 2002
1.1. Determinar ao responsável pela Superintendência da Receita Federal -3ª Região Fiscal que
proceda ao acerto da diferença existente entre o Siafi e o inventário de bens móveis nos montantes abaixo
relacionados:
RUBRICA
SIAFI (R$)
142123300
142123500
142124200
TOTAL
58.064,84
1.743.987,03
209.493,53
2.011.545,40
INVENTÁRIO
(R$)
56.700,00
1.718.447,21
208.902,61
1.984.049,82
DIFERENÇA
(R$)
1.364,74
25.539,82
590,92
27.495,48
1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento da determinação supra.
22
2 - TC 008.849/2003-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Maria de Souza Rosa (CPF 653.346.048-04), Francisco Kleber Martins
Timbo (CPF 380.359.283-68), Geraldo Antonio Frederico (CPF 224.200.883-87), Carlos Cesar Martins
(CPF 222.066.983-15), Teofilo Francisco de Sousa (CPF 092.493.113-20), Marcos Antonio Fernandes de
Oliveira (CPF 232.763.803-82), José Arimateia Lacerda de Jesus (CPF 539.536.303-34), Flamarion
Ribeiro da Silva (CPF 263.126.203-44), Maria da Conceição de Andrade Avila (CPF 110.228.333-91),
Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20) e Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72).
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Sobral/CE
Exercício: 2002
2.1. Determinar ao responsável pela Delegacia da Receita Federal em Sobral/CE que:
2.1.1. atente para o prazo estabelecido no art. 1º da IN Conjunta STN/SFC n.º 4, de 10/5/2000
quanto ao registro da respectiva conformidade documental;
2.1.2. envide esforços no sentido de evitar pagamento de juros e multas.
2.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento das determinações supra.
3 - TC 008.857/2003-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ester Marques Lins de Sousa (CPF 048.458.113-91), Pedro Paulo Pereira Barbosa
(CPF 143.590.573-34), Maria Genova Freitas da Silva (CPF 117.988.153-20), Antonio Ferreira da Silva
(CPF 046.728.443-15), João Valter Chaves (CPF 117.388.983-34), Eleta Coedero Pivotto (CPF
296.958.211-20) e Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72).
Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE
Exercício: 2002
3.1. Determinar ao responsável pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE
que tenha uma maior acuidade por ocasião do pagamento das faturas, com o objetivo de evitar
pagamentos em desacordo com o contratado.
3.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento da determinação supra.
4 - TC 009.219/2003-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Henrique Jorge Freitas da Silva (CPF 243.887.693-04), Antonio de Padua Gurgel
Bezerra (CPF 241.913.454-00), Valderli Lima Cardoso (CPF 102.644.503-53), Antonio Augusto Lopes
de Oliveira (CPF 182.445.802-91), Irany Batista de Sá Lima (CPF 214.660.094-20), Janete Alves
Barbosa Lins (CPF 130.476.124-04), Rosanny Maria Pires de Amorim (CPF 086.303.054-87), Jacira
Firmino Torres (CPF 222.211.314-87), Moaldo Freire Domingos (CPF 044.137.334-87), Carlos Augusto
Kramer Alves (CPF 090.560.844-53), Jacline Maria dos Santos (CPF 230.939.944-20), Rita de Cassia
Gomes Vieira (CPF 538.617.364-20), Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio
Lima de Souza (CPF 248.137.451-72), Agesivan do Vale Rosa (CPF 155.200.214-49), Francisco Ronaldo
Luna Alencar (CPF 116.029.883-15), Tiberio Graco Henriques de Araujo (CPF 020.236.804-17), Alcimar
Pedro Nogueira (CPF 199.497.824-49), Isabel Cristina Lopes Nunes (CPF 248.046.903-44), Paulo Sales
Serafim (CPF 464.458.203-44) e Raimundo Félix Bezerra (CPF 130.814.894-15).
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Mossoró/RN
Exercício: 2002
4.1. Determinar ao responsável pela Delegacia da Receita Federal em Mossoró/RN que:
4.1.1. realize tempestivamente o inventário de bens em almoxarifado, conforme já determinado por
este Tribunal, ao apreciar o processo de Tomada de Contas da Delegacia da Receita Federal em
23
Mossoró/RN, relativo ao exercício de 2000 (TC n.º 007.495/2001-6), bem como implante mecanismos
de adequação dos controles de seus estoques, cujas quantidades deverão ser informadas em fichas de
prateleiras e/ou em listagens, contendo o saldo anterior, entradas, saídas e saldo atual e faça a emissão de
relatório circunstanciado evidenciando quantidade, valor e estado de uso e de conservação dos
materiais, devendo ainda cumprir as demais disposições constantes da Instrução Normativa SEDAP nº
205, de 8/4/1988;
4.1.2. cuide para que o servidor designado representante da Administração para acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos celebrados anote, em registro próprio, todas as ocorrências
relacionadas com os instrumentos contratuais, inclusive as relativas às providências determinadas por ele
ou por seus superiores, para a regularização das faltas ou defeitos observados, conforme determina o art.
67, caput, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993;
4.1.3. faça tempestivamente a correção das inconsistências detectadas nas rotinas de conformidade
previstas na Instrução Normativa/STN nº 02, de 7/5/2001;
4.1.4. realize a contratação da prestação de serviços telefônicos, mediante certame licitatório,
conforme determina a Portaria Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação nº 1, de
7/8/2002.
4.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento das determinações supra.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.784 /2004 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, em 16/9/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral da multa
individual que lhes foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 - TC 002.892/2000-5 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Sebastião Alcântara Filho (CPF 001.747.857-72), Francisco Rodrigues de Freitas
(CPF 273.391.067-15) e Noujain Pereira (CPF 323.502.104-30).
Entidade: Universidade Federal de Roraima – UFRR
Responsável: Sebastião Alcântara Filho
Valor original da multa:
R$ 3.000,00
Valor ressarcido:
R$ 3.000,00
Data de origem da multa:
24/09/2002
Data do ressarcimento:
04/11/2002
Responsável: Francisco Rodrigues de Freitas
Valor original da multa:
R$ 3.000,00
Valor ressarcido:
R$ 3.000,00
Data de origem da multa:
24/09/2002
Data
do
ressarcimento:
25/10/2002
Responsável: Noujain Pereira
Valor original da multa: R$ Data de origem da multa:
3.000,00
24/09/2002
Valor ressarcido: R$ 3.000,00
Data
do
ressarcimento:
25/10/2002
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão:16/9/2004 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
24
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 259/2004
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.785/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/9/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 009.253/2004-9
Interessados: Agnaldo Aparecido Esmael, Alan Rodrigues Morgado, Alessandro Jorge de Souza,
Alexander de Jesus, Alexandre Lopes, Americo Takeo Higa, Ana Paula Bianchi Drago Rossetto, Ana
Paula Dantas Magno, Anderson Henrique de Souza, Andre Pereira Moreira Lima, Anelise Arruda
Werlang, Angela Aparecida Gabana de Queiroz, Aparecido de Franca Vieira, Benedito Gonçalo da Silva,
Bernardo Palma Teixeira, Braz dos Santos Nascimento, Bruno Bachiega Angelo, Carla Francisco de
Oliveira, Carlos Kenji Kitahara, Christiano Almeida do Nascimento, Ciomar Duarte, Claudia Vasco
Mota, Cleonice de Freitas Cordeiro, Cristiano Soares de Souza, Daniela Takahira, Debora de Almeida,
Denise Miranda Borges, Diego da Cunha Perez, Diogo Sousa Ramalho, Dirceu Giglio Pereira, Durval
Marcos Dacol, Elaine de Fatima Lopes da Silva, Erthuberg Lima da Silva, Etelvino de Souza Miranda
Junior, Evelyn Caroline da Silva Souza, Fernanda Gadioli, Fernanda Vasconcelos de Meneses, Fernando
Guercio Duarte, Flavia de Oliveira Sousa, Flavia do Amaral Pereira, Flavio da Silva Quadros, Flavio
Ricardo de Oliveira, Francisco Venancio Sampaio Neto, Helaine de Sousa Correia, João Franca Filho,
Jorge Luiz de Castro Conde, Jose Ricardo Coimbra Zuccoli, Jose Roberto de Marco Melo Dias, Julia
Rosane Faria, Juliana Maciel Schmidt, Juliana Nunes Inacio Carneiro, Juliana Soares Souto, Ken Iwatani,
Laura Aparecida Oliveira dos Santos, Laura Tomazini Goulart Terra, Laureana Martins dos Santos, Leide
Nubia de Souza Guedes, Leobino Almeida dos Santos, Livia Fernanda Silva, Lucas Flores Zago, Luciana
Cristina de Sousa, Luis Gustavo Cavalcanti Ferreira, Luisa de Abreu Martino, Marcia Vanderlea de
Mathia Camargo, Marco Antonio de Oliveira Branco, Marco Sergio Nithack e Silva, Marcos Vinicius
Maciel dos Santos, Michelle Gonçalves Alcantara, Nadia Priscila de Oliveira Nascimento, Natalia
Mendes dos Santos, Nelson Florentino de Carvalho, Nelson Luiz Favaretto, Nino Samuel Pereira Maduro,
Noemi Queiroz Pontes, Ozael Almeida Santos, Paulo Eduardo Krahenbuhl Leitão, Ramao Edione
25
Tavares, Ramilson Jorge Takeuti, Raquel Castelo de Carvalho, Regina Hardeman Toss, Renato da
Silva Ferreira Diniz, Ricardo Augusto de Deus Faciroli, Roberto Carlos Todorovski, Rodrigo de Carvalho
Teles, Rodrigo Zaniboni, Roney Jose da Silva, Salete Borba, Sandra Barbosa Lopes Martins, Sandra
Regina Artoni, Sandra Vieira da Silva, Silvio Soares da Rosa, Sonia Maria de Arruda, Soraia da Silva
Vieira, Stenio Otavio Coelho, Thais Cristina Nogueira Candido, Thais da Costa Pereira, Ulisses Antonio
Beraldo, Vanessa Primon da Silva, Veronica Sukiko Foriuti Nakazone, Vinicius Cintra Belem e Voeli
Aparecida Benetti Ferreira.
2 - TC 009.254/2004-6
Interessados: Abilio de Oliveira Nato Neto, Alcidea Pontes Bezerra Soares, Alex Antonio de
Souza, Ally Marcondis Santos Castro, Anderson Eurico Ribeiro Bosche, Andreia Padovese, Antonio
Fonseca Fraga Filho, Ariane Lorena Alves Fortes, Bruno Hideki Ueti, Carlos Alberto Bracco, Carlos
Thiago de Aguiar Nogueira Gomes, Carolina Teles da Silva, Celio Martins Saminez, Claudio Ferreira da
Silva, Clovis Alves da Silva, Cristiane Guimarães Negromonte, Cristiane Ramos, Cynelle Olivia de
Souza, Daniel Jose Ruiz Villalonga, Daniel Rodrigues, Daniel Rodrigues da Silva, Daniella Nogueira da
Silva, Danielle Peralta Baptista Ferreira, Denise Magalhães, Denisson Pereira Lacerda de Faria, Diuliano
Arantes de Nascimento, Domingos Natividade Rocha, Emanuele Pomini, Fabiana Susy Pereira da Silva,
Fabio Rogerio Chagas de Brito, Francisco Kelly de Andrade Silva, Francisco Ubiragildo Machado
Vasconcelos, Franklin Borges Barboza, Gieds Nogueira Cabral, Greyson Bueno Lima de Araujo, Gualter
Larry de Carvalho Ribeiro, Heleno Marques de Lima, Itamar Teixeira dos Santos, Ivanildo Antonio de
Souza, Januaria Moura Nepomuceno da Silva, João Aureliano Fernandes de Freitas Gois, Joas Adelino da
Mota, Johnny Akiyoshi Hirae, Jose Adriano Silveira Albuquerque Guimarães, Jose Carlos de Melo Silva,
Jose Osmario Pessoa Mendonça, Jose Pereira da Silva, Kerlane Maria de Morais Pires, Klauber Michel
Vitalino Lira, Lilian Ribeiro Pace, Loraine Ferreira Panazzolo, Lucas dos Reis Valadão, Lucio Flavio
Pereira, Luiz Fernando de Souza Colussi, Luiz Henrique Teigao, Luiz Paulo Ribeiro, Luzia Cristina
Alves da Silva, Manoel Alves de Sousa Junior, Manoel Anacleto Patu de Oliveira, Manuel Hildegardo de
Almeida Junior, Marcel Sanches Braga, Marco Aurelio Martins da Veiga, Marcopolo Portela Rosa,
Marcos Antonio Britto de Rezende, Marcos Vitor Carvalho de Souza, Marcus Vinicius Prata de Almeida,
Maria Helena dos Santos Mendes, Maria Helena Martins, Maria Jose de Souza Gomes, Marilda Jesus de
Melo Silva, Monica Aimola Falqueto, Mozar de Souza Leão Silva, Nilson Braga de Almeida, Paulo
Roberto da Silva, Pricila de Souza Ferraz Gomes, Rafael Tackahaschi, Rafael Thomas Julio de Oliveira,
Raquel Barreto Diniz, Reginaldo Costa Paz, Ricardo de Souza Artiaga Santa Cruz, Ricardo Ewerton
Vianna Santos, Ricelho Fernandes de Andrade, Rivaldo Pedro Barboza, Robert Miranda Laurentino,
Rodrigo Amon Lima da Costa, Rodrigo Neri da Silva, Rodrigo Pereira da Cunha, Rogerio de Andrade
Lima, Romulo Flor Satiro, Ronelson da Silva Castro, Rosangela Barboza Pereira, Sandra Tiemi Yokota,
Sara Rodrigues de Azevedo, Selma Regina Teixeira, Solange Malavazzi Trovatti Sbrunhera, Suellen
Polyanna Almeida Vaz, Tamara Roquete Leal, Tiago Campos de Oliveira, Toni Mansur, Ubiratan Gomes
de Andrade e Vinicio Tiraboschi Carvalho.
3 - TC 009.259/2004-2
Interessados: Adriano dos Santos Costa, Adriano Feitosa Borges, Aldo da Silva Correa,
Alexandre Meinhardt, Aline Sanches Castrisana, Aline Souza do Amaral, Ana Paula Barreto Souza,
Anderson Santana da Silva, Andre Galina, Ariedson Claivor Denti, Arno Rovadoschi, Artur Rafael
Tempesta, Atila Rene Saccol da Silva, Atila Rodrigues Silva, Bruno Cassol Brum, Bruno Ferreira
Cavalcanti, Carlos Bernardo Jeckel, Carlos Rafael da Silva, Carlos Vinicios de Oliveira Cavalcante,
Charles Eduardo Reinicke, Cintia Meiras Correa Madalena de Oliveira, Daiane Mabel de Castro, Daltro
Borowski Nunes, Delmo Pedreira Martins da Silva, Denilson Soares Killa, Edilberto Ferreira Kemper
Junior, Edmar Maas, Edson Jose Perosa, Edson Moraes Borowski, Eduardo Alves de Souza, Einar
Lorenzi, Emerson Alexsander Luedtke, Ester Obrecht Bensadon, Fabiana Costa Sales, Fabiane Teresinha
Nunes da Silva, Fabio Velho Valim, Fabricio Araujo Navarro de Moraes, Felipe Ratajenski, Fernanda
Pereira Menezes, Geane Pires Lima, Geraldo Barros de Miranda, Glauber Luiz Lenk, Gloria Maria
Rodrigues, Guilherme Afonso Cesca, Jean Marcos Ceolla, Jeferson Luiz de Quadros, Jesse Barreni, Jorge
Carlos Ramos, Jose Ferreira Lima Junior, Jose Rubens Alvarenga Machado, Klesiane Schmitt Pauli,
26
Larissa Robles Monteverde, Leandro Mendes Azevedo, Leandro Pedreira Palma, Liliam de
Araujo Peixoto, Luciana Domingos, Luciana Regina dos Santos Silva, Luciane Silva Hardessem, Luiz
Alves Teixeira Junior, Magno Jose Costa Amorim, Marcele Raposo Fernandes, Marcelo Cristiano
Ottobelli Pereira, Marcelo Romeiro Garcia, Marcio Evandro Bossle Pacheco, Marcos Berwanger, Marcos
Roberto Tobias, Marcos Rower, Marcos Souza da Rocha, Marcos Ubirajara da Silva Lima, Marlene Edite
Serraglio, Mauro Luiz Freitag, Nelson Luis Zenatti, Ney Arlley de Oliveira Carneiro, Nilceia Aparecida
Rodrigues da Silva, Oldair Hermann, Patricia Bizerra Oliveira, Patricia da Costa Gomes, Patricia Diesel
Orso, Rafael Bini, Rafael Perotto Detsch, Rafael Pressi, Roberto Ilo Horst da Silva, Rodrigo Cardoso
Mesquita, Rodrigo da Silva, Rodrigo Gatto, Rodrigo Nyland, Rodrigo Portes Ribeiro, Romeo Luis
Golembieski, Romulo Menelli Cardoso, Rossandro Cardoso Barbosa, Rudimar Dal Magro, Sara Araripe
Lindote Monteiro, Sarah Matos de Araujo, Severo Machado Campos Filho, Simone Meiras Correa
Wasen, Sonya Aparecida Salgado Pompeo, Talles Salvador Wachholz, Telma Cristina Martins dos
Santos, Tiago Favretto, Tiago Lessa Souza e Ulisses Oliveira Cruz.
4 - TC 009.261/2004-0
Interessados: Alberto Scherer Soares, Alexsandro Santos de Oliveira, Aline Arlis Bahniuk, Aline
Bezerra de Lima Lira, Aline Souza Ramos, Altair Correa, Ana Cristina Barbosa de Andrade, Ana Cristina
Ofrede, Ana Paula Tasquetto Pedroso, Anderson Luis Fagundes, Andre Gustavo Colao, Andre Luiz
Pereira Pontes, Andre Matos Paulitsch, Angel Lopes Silva Rivero, Angelita Regina Biesek, Aniclecio da
Silva Bezerra, Anna Paula Zanoni, Antonio Crysthiano da Silva Cabral, Antonio da Luz Vieira, Antonio
Jose da Silva Filho, Antonio Marcio Gomes da Silva, Ari Guilherme Ferreira de Almeida, Camilla Portela
Narde Moreira, Carolina Prado da Hora, Caroline Seibt, Cassio Andre Petry, Cinthia de Sousa Andrade,
Decio Yoshihiro Kokubu, Denielle Mendes Schade, Deuzuwilma Helanya Galvão da Silva, Diego
Benvenutti Schutz, Diego Carlos Gass, Ed Carlos Bomfim Nogueira, Eduardo Antonio Marian,
Elianderson Moura Gonçalves, Erico Vasconcelos Coelho, Erika Aparecida Pereira Cavalcante, Fawller
Dantas da Cunha, Felipe de Abreu Caceres, Franklin da Silva Tenorio, Fredy Togni, Gabriel Bordin
Manzoni, Gabriela Lautenschlager, Giovano Cordeiro Ferreira, Glauber Alexandre Silva Nachibal,
Guilherme Timm Pedrollo, Iuri Neutzling Caldasso Liu, João Augusto Retamal Bender, João Francisco
de Assis Alves, Jorge Roberto Raminelli Junior, Jose Carlos dos Santos, Jose Rubens Souza Resende,
Josenilson Fernandes Barreto, Julia Madire de Moura Santos Rodrigues Teixeira, Lara Souza Escobar
Ribeiro, Larissa de Albuquerque Torres, Leandro Amsberg Calazans, Leonardo Rodrigues Pereira da
Costa, Leticia Fernandes Furtado, Lilian Deise Messias Braga, Lucas Cotias Guerreiro, Lucas Orsini
Martins, Lucia Maria Bordignon Perin, Maicon Bertuol, Marcel Losekann, Marcelo de Oliveira Maia,
Marcelo Reali Andreola, Marcelo Silva dos Santos, Marcio Vieira da Silva, Maria Cecilia Garibotti
Comassetto, Maria Diva Soares de Oliveira, Maria Dorotea Sleutjes Machado, Martins Lima Filho,
Monique Fonseca Cardoso, Naida Queiroz Fernandes, Nelciano Sindra Lobak, Nibete Ines Goettems
Luft, Nilton da Silva, Paula Isabel Nobrega Introine, Paulo Luciano Pereira Fernandes, Paulo Rondon de
Souza, Pietro Flavio de Albuquerque Suassuna, Rafael Bertolucci Gonçalves da Mota, Raquel Lopes
Pereira, Renan de Almeida Falcão, Revelino Gomes da Silva, Ricardo Souza Lemos de Barros, Ricardo
Trindade de Andrade, Roberto Jardim Alipio, Romulo Lima do Rego, Rosangela Elisabete Kronbauer,
Rubenvanio Fonseca Costa, Rubia Carlas Cadena de Araujo Melo, Samuel Rodrigo Gallas, Stenio Ferraz
Macario, Tania Mara Vendramini Busignani, Valdir Barbieri Junior, Vandir Fonseca, Vitor Rafael Ferraz
Ferreira, Wagner Germano da Cunha e Wellington Aparecido Laveso.
5 - TC 009.266/2004-7
Interessados: Adriana Marques Santos, Adriana Pereira Ruzza, Alex Soares dos Santos,
Alexandre Cesar Vereza Medeiros, Alexandre Maier Vieira, Ana Leticia Fonseca Ferreira, Anderson
Giovani de Souza, Andre Mauricio Huebl, Anevio Jose Klein, Carlos Eduardo Franca de Almeida,
Cassiano Ricardo Erhardt, Christiane Carmo Oliveira Alves, Cibele Monique Pereira, Clebio Correia
Vasconcelos Junior, Cleiton da Rocha Silva, Daniel Fernando Ribeiro, Daniel Marcos Moretti, Denise
Carneiro Rodrigues, Diego Escopelli de Souza, Diego Pinto de Barros Leal, Diego Zen Rosauro, Elisiane
Andreatta Ferreira de Macedo, Elizabete Maria da Silva Galvão, Evandro Luiz Marostica, Filipe Rigo
Noriller, Francisco Ednardo Carneiro de Almeida, Francisco Luiz de Carvalho, Frederico Veras de Faria,
27
Giliard Klevio de Oliveira Gonçalves, Gisele Moura da Silva, Guilherme Alexandre Stecher
Justiniano Pinto, Gustavo Maximo Batistello, Ivaney Marques Gonçalves, Jairo Rabelo da Silva Junior,
João Bruno Wirth Ferreira, Jorcinei Widson Pereira, Jose Marcio Canto Oliveira, Juliana de Sousa Faleiro
Machado, Leandro Ferreira Leão de Alencar Oliveira, Leonardo Ferreira Resende, Ludimila Cardoso
Manrique, Luis Henrique Mendes Tejima, Luiz Magno Veiga, Luiz Ricardo Mattos, Mari Stela Miranda
Lima, Maria Lucia Sugamosto, Marina Aparecida Luiz Gonzaga, Mario Ary Brum Heinzen, Marli
Barbosa de Farias Rodrighero, Murilo Andrade dos Passos, Naura Stella Rodrigues Santana de Resende
Matiussi, Paulo Roberto Costa, Ramildo Fernandes dos Santos, Ricardo Hillesheim, Roberta Zanatta
Martignago, Robson de Oliveira Brigido, Roni Fortunato Martins e Tiago Cavalcante Araujo.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 009.268/2004-1
Interessados: Adriane Espindola Besckow, Alan Roberto Mello da Silva, Alessandra D’Avila da
Rocha, Ana Claudia Weber Benjamin, Ana Helena Dias dos Santos Ribeiro, Ana Paula Soares
Vasconcellos, Andre Luiz Carneiro Schmitt, Andrea da Silveira Cirio, Andreia de Moraes Nunes, Angelo
Daniel Ferreira, Beatriz Dias da Silveira, Carlos Cesar Araujo Leal, Carmen Lucia Brandalise, Celanira
Rodrigues Nunes, Clairton Borges Capaverde, Claudete Rodrigues Gonçalves Perez, Claudia Simone
Cabral Mossi, Clayton Gomes Weissmann, Cleusa Maria Naba Costa, Daiane Flores de Oliveira, Diego
Padilha Veneroso, Fernanda Viegas de Lima, Fernanda Vieira Cunha, Helson Felipe Santos Rocha,
Jaques Alexandre Ramos da Rosa, Jeferson Oliveira Leão, Jerry da Silveira Torres, João Batista de Castro
Rodrigues, Juliano Oliveira Silveira, Lucia Beatriz Helfer, Luiana Aparecida Dalbosco Maciel, Luis
Antonio de Souza, Luis Carlos Dias Cardozo, Luiz Carlos Tavares Lopes, Marcia de Oliveira Di Pietro,
Marcia Janete Sander, Marco Antonio Bittarello, Marcus Aurelio Nascente, Maria Nilse Mezzalira,
Maristela Mattos Leite, Marizete Santos Henrique, Mauro Sergio Correa da Rosa, Moacir Matos
Machado, Nara Denise da Silva Soares, Regina Nelci Bazzan, Rochele Macedo Pires, Rosane Wegner
Luzardo, Roseli Maria Barboza Pires, Rutiane Coimbra da Rosa, Silvia Fernanda Martins Casagrande,
Simone Ely, Sonia Silvestrin, Vagner dos Santos Batista, Valdoina Souza de Mello, Velton Manzoni,
Vitor Hugo Pacheco dos Santos e Viviane de Avila Belico.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.786/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/9/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 017.681/2003-1
Interessados: Carlos Renato Fernandes, Claudio Roberto Ferreira, Elisabeth Michaele Bacila de
Sousa, Hildeberto Gonçalves, Ivone Maria Cortes Gonçalves Rispoli, Lidia Sá da Silva, Orias Cedmhel
Faria, Regina Maria Henklein, Sarita Goldenstein Nitsche, Scheila Fernandes Palazzo, Sueli Maria
Fromholz de Lima e Tereza Maria Mageroska Vieira.
2 - TC 017.688/2003-2
Interessados: Albeni de Sousa Dreux, Carlos Rocha Pomante, Cleonice Freitas Lack, Delphim
Correa Esteves, Diva do Nascimento Silvano de Araujo, Eni Ferreira Silva, Francisco Nunes Fernandes,
Geraldo de Carvalho, Ivis Emilia de Oliveira Souza, Luiz Carlos Marins, Maria Celina de Oliveira, Maria
da Gloria Garcia e Nilza de Morais Souza.
28
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
1.787 e 1.789 a 1.821, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos
17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº
164/2003).
GRUPO I– CLASSE I – 2ª Câmara
TC 012.365/1994-7
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Ministério da Fazenda
Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos
autos: não consta
Sumário: Pedido de Reexame. Deliberação em caráter normativo. Prevalência de orientação
emanada pelo Plenário mediante instrução normativa e resolução. Conhecimento. Provimento parcial.
Insubsistência da deliberação recorrida. Ciência ao interessado e ao Ministério da Fazenda.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame da Decisão nº 510/2002-TCU-2ª Câmara, interposto pelo Ministério
Público junto a esta Corte, no uso da competência conferida pelo art. 81, inciso IV, c/c o art. 82, ambos da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
2.Transcrevo a seguir, como parte deste Relatório, a instrução elaborada pelo ACE Ney Soares
Sette (fls. 09/14), com a qual se manifestaram de acordo o Sr. Diretor da 2ª DT e o Sr, Secretário da Serur
(fl. 15).
“HISTÓRICO
É inteiramente pertinente reproduzir, a título de histórico, para fins de facilitar a compreensão da
matéria tratada nos presentes autos, a essência da Decisão nº 510/2002 da 2ª Câmara, bem como o
Relatório e o Voto que a fundamentam (fls. 150/153 do vol. principal):
‘Cuidam os autos de pensão de caráter indenizatório, de interesse de João Lucas Santiago Pereira,
oriunda de decisão judicial, por motivo de doença infecto-contagiosa contraída pelo interessado em
hospital público.
2.No primeiro exame realizado pela Secex/AM, o Sr. Analista, com o endosso da Sras Diretora e
Secretária, concluiu, quanto ao mérito, o que segue: ‘ Quanto ao registro do benefício não cabe ao TCU
tal tarefa na medida em que o dispositivo constitucional refere-se às concessões pertinentes à inativação
29
do servidor e aos benefícios pensionais previstos nas hipóteses da legislação especial e na Lei
nº 8.112/90. Pensões ou aposentadorias de caráter indenizatório produzidas por sentenças judiciais não
são registradas por esta Corte de Contas ainda que esta seja competente para apreciar o desempenho
administrativo, na execução e cumprimento das sentenças, dos órgãos públicos envolvidos. Pode ainda o
TCU apreciar a juridicidade dos objetos em questão mas não deliberar sobre as sentenças judiciais a eles
pertinentes. Isso posto, conclui-se, smj, pelo encaminhamento à consideração superior de proposta de
anexação dos presentes autos às contas da Delegacia do Ministério da Fazenda no estado do Rio de
janeiro referente ao presente exercício de 1999, para apreciação, em conjunto e em confronto, dos
procedimentos solicitados pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro.’
3.Cabe esclarecer que os procedimentos a que se refere a instrução dizem respeito à cessão do
pagamento em razão do falecimento do interessado.
4.O Ministério Público dissente da Unidade Técnica, acerca da interpretação a ser dada ao art. 71,
inciso III, da Constituição Federal, e argúi que: ‘Ao se observar o sentido teleológico do referido
dispositivo constitucional, haja vista a vinculação do inciso com o caput do mencionado artigo, é clara a
inteligência de que por meio do registro objetiva-se o efetivo controle dos atos concessórios, porquanto
estes, além de gerarem despesas representativas, devem estar em conformidade com a lei, no seu sentido
mais abrangente. Sobrevindo um ato concessório decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, não
vemos óbices a que o Tribunal verifique se, concretamente, o ato decorre de decisão judicial proferida
válida e regularmente por juiz competente. Assim, a expressão ‘pensões’ ali disposta deve ser entendida
como pensões a qualquer título, vez que não cuidou o legislador constituinte de fazer nenhuma ressalva
neste sentido no texto constitucional. Neste mister, há que se ver que o dispositivo em questão somente
excepciona ‘as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório’, pois, neste caso,
seria o controle, para fins de registro do ato.’
5.No mérito, observou que a Ação Principal que deu ensejo à pensão judicial em exame ainda não
havia sido julgada, e que essa é que deve declarar a existência ou não do direito subjetivo do autor, já
falecido, à indenização e, por conseguinte, a existência ou não da responsabilidade objetiva do Estado.
Como o registro do ato deve subordinar-se à superveniência da coisa julgada material na ação principal,
pois somente com este fenômeno haveria que se falar em reconhecimento do direito existente no plano
material, propôs o sobrestamento do processo até que sobreviesse o trânsito em julgado da Ação
Principal.
6.O Relator do feito à época determinou o sobrestamento do processo, nos termos propostos pelo
Ministério Público.
7.Transcorridos dois anos, a Secretaria de Pessoal deste Tribunal volta a examinar os autos
esclarecendo que, em pesquisa realizada no Siape, o benefício foi cessado em 14.01.1994, por
falecimento do beneficiário e, que em consulta ao site do TRF 2ª Região ainda não consta o trânsito em
julgado da ação principal. Invocando, então, os princípios da instrumentalidade do processo e da
economia processual, para evitar o sobrestamento, por tempo indeterminado, de um benefício já cessado
há mais de cinco anos, propôs a legalidade e registro do ato em favor de João Lucas Santiago Pereira,
com determinação à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro que
acompanhe o desfecho da Apelação Cível nº 2000.02.01.042639-1.
8.O Ministério Público, em nova intervenção, destacou que o benefício pensional produziu efeitos
financeiros competindo à Corte de Contas o exame da legalidade destes pagamentos, nos termos do
disposto no art. 71 da CF, e que sua suspensão não tem o condão de torná-lo incontroverso nem,
tampouco, exime o TCU do exercício de sua competência constitucional. Opinou, assim, pelo
sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da Ação Principal.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator
A questão primeira a ser examinada nestes autos diz respeito à competência ou não deste Tribunal
para registrar atos de pensão de caráter indenizatório, decorrente de decisão judicial que fixou a
responsabilidade objetiva do Estado.
2.Nesse mister, temos que o art. 71 e seu inciso III, que trata da matéria em foco, assim dispõe:
30
‘Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – ........... II – .......... III – apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (grifo nosso)
3.Esse dispositivo constitucional trata da apreciação, para fins de registro por este Tribunal, de dois
pontos: da admissão de pessoal e da concessão de benefícios previdenciários. Ora, se na sua primeira
parte ele cuida especificamente das admissões vinculadas ao serviço público, só posso entender, de forma
sistêmica, que o dispositivo constitucional, em sua segunda parte, esteja se referindo às concessões
vinculadas às admissões inicialmente indicadas, respeitados os regimes previdenciários que as regem
constitucionalmente.
4.Tal entendimento me alinha à posição adotada pela Secex/AM no sentido de que o dispositivo
constitucional refere-se às concessões pertinentes às inativações do servidor e aos benefícios pensionais
previstos nas hipóteses da legislação especial e na Lei nº 8.112/90.
5.Afastada a hipótese de que cabe a este Tribunal registrar pensões a qualquer título, temos que
examinar a natureza da pensão ora em exame. Nesse mister, temos que a ‘pensão’ remetida para registro,
na verdade trata de indenização parcelada a que foi condenado o Estado. O nome dado a essa indenização
– pensão – não muda sua essência indenizatória. Assim, mesmo que se entendesse, por hipótese, que o
registro a ser efetuado por este Tribunal fosse de pensões a qualquer título, claro está que, no caso em
exame, não se trata de pensão mas de indenização, fugindo da esfera de registro deste Tribunal.
6.Essa conclusão, entretanto, não implica em dizer que tais atos estariam à mercê do controle deste
Tribunal. Não posso desconsiderar que se trata de despesa pública e, na esteira do entendimento esboçado
pelo Ministério Público, não vejo óbices a que o Tribunal verifique se, concretamente, o ato decorre de
decisão judicial proferida válida e regularmente por juiz competente; se houve omissão na representação
judicial do Estado; ou interpretação equivocada da sentença. Tudo isso, entretanto, deve ser conduzido
pelo Tribunal dentro do poder competente. Ou seja, exigir do administrador público que aja prontamente
na defesa do Estado, inclusive com a impetração do tempestivo recurso e, se constatada má-fé ou
negligência de representantes judiciais da União, que atue prontamente buscando a anulação da sentença,
se cabível, e a responsabilização civil e administrativa do faltoso.
7.Todo ato que gera despesa pública se encontra na esfera de competência constitucional do
Tribunal de Contas da União. Não se pode confundir, contudo, a fiscalização do ato com o seu registro.
Esse tipo de despesa (pensão indenizatória) deve ser comparada a todo e qualquer ato de reparação
judicial a que seja condenado o Estado. Devemos, por meio de auditorias, verificar sua regularidade mas,
nem por isso, essas precisam ser registradas pelo TCU.
8.Afastada a necessidade do registro do ato ora apreciado por este Tribunal, e tendo o mesmo já
cessado sem que fossem vislumbradas ou constatadas irregularidades na condução da defesa judicial do
Estado, até o momento, entendo cabível apenas que se determine à representação regional do Ministério
da Fazendo que informe ao Tribunal de Contas da União acerca do trânsito em julgado da Ação Principal.
Isso posto, com as devidas vênias por dissentir, no mérito, dos pareceres exarados pelo Ministério
Público e Sefip, e acompanhando, no essencial, a proposta formulada pela Secex/AM, VOTO no sentido
de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao E. Colegiado.
...................................................................................................
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. esclarecer à Administração Geral do Ministério da Fazenda que:
8.1.1. não cabe ao Tribunal de Contas da União registrar pensões de caráter indenizatório,
decorrente de decisão judicial que fixou a responsabilidade objetiva do Estado, haja vista o comando
contido no art. 71, inciso III, da Constituição Federal referir-se às concessões pertinentes às inativações
do servidor e aos benefícios pensionais previstos nas hipóteses da legislação especial e na Lei
nº 8.112/90; e
8.1.2. pensões de caráter indenizatório devem ser objeto de exame nas fiscalizações efetuadas por
este Tribunal, como qualquer outra despesa pública decorrente de indenização judicial a que for
condenado o Estado;
31
8.2. determinar à Gerência Regional de
Administração do Ministério da Fazenda no
Estado do Rio de Janeiro que informe, em sua conta anual, acerca do trânsito em julgado da Ação
Principal (Processo nº 93.0062174-2);
8.3. remeter cópia do Relatório, do Voto e da Decisão ora proferida à Administração Geral do
Ministério da Fazenda, para ciência e orientação às suas Gerências Regionais;
...................................................................................................
2.Inconformado, o Ministério Público junto a esta Corte interpôs o Pedido de Reexame que ora se
cuida.
ADMISSIBILIDADE
3.Consoante o exame de admissibilidade prévio lançado à fl. 06 deste volume 1, o presente recurso
merece ser conhecido. A relevância da matéria tratada nos autos impõe seja relevada a intempestividade
ocorrida.
MÉRITO
ARGUMENTOS DO RECURSO
4.As razões apresentadas pela ilustre Representante do Parquet foram assim dispostas:
‘.................................................................................................
2.Não obstante as judiciosas fundamentações presentes no Voto condutor da referida Decisão, não
há como prosperar o entendimento ali firmado, nem tampouco subsistirem as deliberações dela emanadas,
eis que em flagrante colidência com o entendimento fixado, em caráter normativo, pelo egrégio Plenário,
em sede da Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2002, publicada in DOU de 14/10/2002, que
‘dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias a apreciação e registro, pelo Tribunal de Contas
da União, de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão’. Neste
mister, vale ter presente o teor do art. 14, inciso III, in fine, da mencionada Instrução Normativa:
‘Art. 14 A partir da vigência desta Instrução Normativa, a unidade técnica responsável pelo exame
de atos sujeitos a registro deixará de receber processos relativos a atos de admissão e de concessão nos
moldes convencionais ou da Resolução nº 255/91, exceto nos casos seguintes:
(...)
III – pensões graciosas ou indenizatórias;
(...)’ (grifamos).
3.A propósito, semelhante dicção apresenta a Resolução nº 152/2002, que ‘estabelece
procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União’, ao dispor:
‘Art. 9º Somente serão autuados processos de concessão nos moldes convencionais a partir do
respectivo processo administrativo proveniente do órgão de origem nos casos seguintes:
(...)
III – pensões graciosas ou indenizatórias;
(...)’ (grifamos).
4.Como se pode depreender dos comandos legais supra, o Tribunal de Contas da União, em caráter
normativo, firmou o posicionamento, nos âmbitos interno (por meio da mencionada Resolução
nº 152/2002) e externo (por intermédio da citada Instrução Normativa nº 42/2002), no sentido de que as
pensões indenizatórias, onde se inserem aquelas pensões de caráter indenizatório decorrentes de decisão
judicial que fixa a responsabilidade objetiva do Estado por pagamentos certos, sucessivos e por prazo
indeterminado, estão sujeitas a apreciação para fins de registro.
II
5.O debate sobre a natureza jurídica dos atos de pensão e, particularmente, das pensões
indenizatórias decorrentes de decisão judicial que estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado,
conquanto relevante juridicamente, não parece ser oportuno no presente momento processual, eis que a
Decisão ora atacada não cuidou apenas do caso concreto sob exame – registro da pensão indenizatória do
beneficiário (já falecido) João Lucas Santiago Pereira – mas sobretudo porque foi além e firmou
entendimento sobre a competência do TCU em relação à matéria, com evidente repercussão sobre os
jurisdicionados, que deixariam, por força da deliberação em causa, de encaminhar, para fins de registro,
os atos da espécie, e sobre a própria Corte de Contas, na medida em que deixaria de apreciar, para fins de
registro, a legalidade desses atos, passando a examiná-los apenas em sede de fiscalização strictu sensu.
32
6.Ocorre que a orientação em causa,
assentada pela colenda Segunda Câmara
(Sessão de 10/10/2002) em sede de processo concernente a Atos sujeitos a Registro, afronta literalmente o
entendimento firmado pelo egrégio Plenário (Sessão de 02/10/2002) em sede de deliberação sobre
Instrução Normativa e Resolução, ou seja a Decisão ora impugnada colide frontalmente com a
deliberação emanada daquele Colegiado há apenas oito dias de sua prolação. Ademais, em sentido formal,
a Instrução Normativa e a Resolução mencionadas foram publicadas anteriormente à Decisão nº 510/2002
– TCU – 2ª Câmara.
7.Neste desiderato, não se pode olvidar que ao Plenário do TCU compete, privativamente, por força
do art. 19, inciso I, alínea r, do RI/TCU, deliberar originariamente sobre matéria regimental ou de caráter
normativo de iniciativa de qualquer membro do Plenário. Verifica-se, ademais, nos termos do art. 82 do
mesmo diploma normativo, que ‘as Instruções Normativas, Resoluções e Decisões Normativas serão
assinadas pelo Presidente com a redação final aprovada pelo Plenário e terão seqüências numéricas e
séries distintas, acrescidas da referência ao ano de sua aprovação’.
8.Destarte, abstraindo-se da discussão acerca da natureza jurídica dos atos de pensão indenizatória,
parece inegável que a v. Decisão proferida pela colenda Segunda Câmara contém vício de ordem
procedimental na medida em que, efetivamente, deliberou sobre matéria de caráter normativo, de
competência privativa do Plenário, órgão colegiado que, na Sessão Plenária imediatamente anterior, havia
firmado entendimento em sentido oposto.
9.Ademais, não se pode perder de vista a relevância jurídica que encerram os efeitos da Decisão
nº 510/2002 – TCU – 2ª Câmara, porquanto ela modifica a competência do TCU em relação à matéria,
altera procedimentos internos e externos, além da dúvida que gera, interna e externamente, quanto à
apreciação dos atos da espécie, em face da divergência do seu conteúdo em relação às citadas Instrução
Normativa nº 44/2002 e Resolução nº 152/2002.
10.Não há, destarte, como prosperar a Decisão atacada, sem que se coloquem por terra os preceitos
do art. 14, inciso III, da Instrução Normativa nº 44/2002 e art. 9º, inciso III, da Resolução nº 152/2002, os
quais se encontravam em plena vigência e eficácia quando da publicação da mencionada Decisão
nº 510/2002 – TCU – 2ª Câmara.
11.Quanto ao encaminhamento da matéria central de que trata o TC 012.365/1994-7 – apreciação,
para fins de registro, da legalidade do ato de concessão de pensão indenizatória concedida a João Lucas
Santiago Pereira (falecido), a linha de entendimento esposada pelo Parquet, por ocasião de suas
intervenções no feito, foi no sentido de que, não obstante a suspensão dos pagamentos da pensão em
decorrência do falecimento do beneficiário, ocorrida em 1994, o benefício em questão produziu efeitos
financeiros, competindo à Corte de Contas, por força do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal, o exame da legalidade destes pagamentos, para fins de registro do respectivo ato de concessão,
impondo-se o sobrestamento do processo até que sobrevenha o trânsito em julgado da Ação Principal que
deu ensejo à pensão judicial em exame e o devido acompanhamento do desfecho da Apelação Cível
nº 2000.02.01.042639-1.
III
12.Além da legitimidade conferida pela Lei ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União, cumpre salientar que, em face do princípio da inércia judicial que, em regra, norteia a atuação do
Tribunal, a interposição do presente Pedido de Reexame atende ao requisito do interesse de recorrer, uma
vez que a perpetuação da Decisão ora atacada revela-se prejudicial ao interesse público, não apenas pelo
vício procedimental que encerra, mas sobretudo pelos prejuízos dela decorrentes, no âmbito interno e
externo, conforme fundamentado anteriormente.
13.No tocante ao requisito temporal, muito embora tenha sido ultrapassado o prazo de 15 dias,
estipulado no art. 33 c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para a
interposição da espécie recursal, contado a partir da data de publicação in DOU da Decisão, ocorrida em
21/10/2002, nos termos do art. 30, inciso III, do mencionado diploma legal, há de ser superada a
intempestividade, por força do art. 32, parágrafo único, daquele normativo, consubstanciado na existência
de vício procedimental na decisão atacada, além da existência de prejuízos decorrentes de sua
subsistência, nos planos interno e externo.
IV
33
14.Ante todo o exposto, esta representante do
Ministério Público vem requerer, com fulcro
no art. 48 c/c o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que se conheça do
presente Pedido de Reexame da Decisão nº 510/2002 – TCU – Segunda Câmara, proferida em sessão de
10 de outubro de 2002, inserida na Ata nº 38/2002, publicada in DOU de 21/10/2002, para que, no mérito,
sejam desconstituídos os itens 8.1, 8.1.1, 8.1.2 e 8.2, acolhendo-se, por conseguinte, o encaminhamento
alvitrado anteriormente pelo Parquet no sentido do sobrestamento dos autos até que sobrevenha o trânsito
em julgado da Ação Principal que deu ensejo à pensão judicial em exame, bem como que se proceda ao
devido acompanhamento do desfecho da Apelação Cível nº 2000.02.01.042639-1, dando-se ciência da
Decisão a ser proferida à Administração-Geral do Ministério da Fazenda, para ciência e orientação às
suas unidades. Requer, por fim, seja determinada a reabertura do TC 012.365/1994-7, atualmente
arquivado junto à DAMF/RJ, segundo informação disponível no Sistema PROCESSUS, e a conseguinte
juntada deste Recurso aos competentes autos, na forma regimentalmente estabelecida’.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
5.Como posto pelo Recorrente, no item 13 de suas razões, ao solicitar que se sobreleve a
intempestividade do presente Pedido de Reexame, o cerne da questão a ser enfrentada é ‘procedimental’,
considerando-se o órgão colegiado que produziu a deliberação (2ª Câmara), e terá reflexos ‘nos planos
interno e externo’, isto é, a decisão ora vergastada certamente repercutirá tanto nos trabalhos desta Corte,
notadamente na Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, quanto nos órgãos jurisdicionados, mais
precisamente no Ministério da Fazenda, a quem cabe arcar com as pensões indenizatórias imputadas à
União pela Justiça.
5.1 Ainda como salienta o Parquet, a decisão em comento foi exarada com caráter normativo, vale
dizer, fez as vezes de julgamento de tese, e de forma contrária a normas do Tribunal a serem observadas
interna e externamente (Resolução 152/2002 e IN 44/2002).
5.2 Estes argumentos são suficientes para que seja provido o recurso.
6.Todavia, o provimento deve ser parcial, apenas para que seja tornada sem efeito a Decisão nº 510
que se cuida, retornando os autos ao Gabinete do Relator a quo. Nada impede, pensamos, que este
submeta o feito ao E. Plenário, a quem compete deliberar a respeito. Portanto, quanto ao sobrestamento
do processo, isto ficará ao alvitre do Exmo Relator a quo que, repita-se, acaso entender de forma contrária
à pugnada pelo Ministério Público, sujeitará o processo à deliberação do Tribunal Pleno, propondo, se for
o caso, as necessárias alterações das normas referidas no subitem 5.1 supra.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, a fim de tornar
sem efeito a Decisão nº 510/2002, 2ª Câmara, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Gabinete do
Exmo Ministro Ubiratan Aguiar;
b) seja o recorrente informado da deliberação que vier a ser proferida, bem como a Administração
Geral do Ministério da Fazenda, a quem deverá ser remetida cópia do Acórdão a ser exarado e dos
relatório e voto que o fundamentarem.”
É o Relatório.
VOTO
O presente recurso merece ser conhecido como pedido de reexame, com fulcro no art. 48, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, relevando-se excepcionalmente sua intempestividade.
Quanto ao mérito, considerando o vício de ordem procedimental constatado na deliberação
recorrida, cabe ser declarada sua insubsistência, retornando os autos ao Relator a quo para a adoção das
medidas que entender pertinentes.
Face ao exposto, acolho o parecer da Serur e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
34
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.787/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC 012.365/1994-7
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3.Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
4.Órgão: Ministério da Fazenda
5.Relator: Ministro Adylson Motta
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame
da Decisão nº 510/2002-TCU-2ª Câmara, interposto pelo Ministério Público junto a esta Corte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, com fulcro no art. 48, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e tornar insubsistente a Decisão nº 510/2002-TCU-2ª Câmara,
remetendo-se, posteriormente, os autos ao Gabinete do Relator a quo; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Ministério da Fazenda, encaminhando-lhe
cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Adylson Motta (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC 011.947/1999-3 (c/ 01 vol.)
NATUREZA: Pedido de Reexame
ENTIDADE: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
RECORRENTE: Evaldo Fleischer (CPF 082.552.020-72)
Advogado constituído nos autos: Ciro Castilho Machado (OAB/RS 28.716)
SUMÁRIO: Pedido de reexame. Aposentadoria considerada ilegal em face da acumulação ilegal de
cargos públicos. Alegações insuficientes para elidir o fundamento da decisão impugnada. Conhecimento.
Não provimento.
35
RELATÓRIO
Adoto como relatório a bem lançada instrução da lavra do ACE Carlos Alberto Corrêa, acostada às
fls. 193/199 (vol. 1), com a qual manifestaram-se de acordo o Titular da Secretaria de Recursos (fl. 200,
vol. 1) e o Ministério Público (fl. 200v, vol. 1):
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Evaldo Fleischer, contra o Acórdão n°
641/2003 - TCU – 2ª Câmara, Sessão de 24/04/2003, que considerou ilegal a concessão da sua
aposentadoria, decorrente do exercício da magistratura classista do Tribunal Regional do Trabalho – 4ª
Região - RS, recusando-lhe registro.
HISTÓRICO
2. A aposentadoria em questão foi concedida a partir de 24.07.1992, com fundamento nos arts. 1 °,
2°, III, 3°, I, "a" e 4°, todos da Lei n° 6.903/1981.
3. Segundo consta no relatório e no voto que dão suporte à citada decisão, a ilegalidade decorreu
do fato de ter havido acúmulo ilegal de cargos devido ao exercício remunerado simultâneo de cargos em
sociedade de economia mista e de Vogal de Junta de Conciliação e Julgamento no período de 01/05/1986
a 23/07/1992, data imediatamente anterior à publicação da aposentadoria em exame. A Segunda Câmara
deliberou no seguinte sentido:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n° 8.443/92,
combinado com o art. 260, § 1°, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Evaldo Fleischer (fls. 01/02 e
20), recusando-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelo interessado, nos
termos da Súmula TCU n° 106;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência
da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação acima.
4. Irresignado com o referido decisum, o Sr. Evaldo Fleischer interpôs o presente recurso, pelas
razões acostadas às fls. 01/18 deste Volume I.
ADMISSIBILIDADE
5. A análise dos autos permite ratificar as conclusões lavradas no exame prévio de admissibilidade
à fl. 177 (Vol. I), devendo o presente feito ser conhecido como Pedido de Reexame.
MÉRITO
SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO
6. Inicialmente, o recorrente informou que exerceu mandatos na 7ª Junta de Conciliação e
Julgamento de Porto Alegre entre o período de 01.05.1986 até 15.06.1992, data em que foi aposentado
pela Portaria n° 1.767 do TRT – 4ª Região. Aduziu que desconhecia qualquer hipótese de existência de
possível acúmulo de seu mandato temporário de vogal com a de empregado celetista junto à Companhia
Carris Porto-Alegrense, empresa de economia mista, concessionária de serviço público, sustentada pelo
poder público municipal, não tendo sido-lhe exigido na época declaração de que não acumulava cargo
público quando da posse como vogal.
7. Dispôs em seguida que o cancelamento da sua aposentadoria contrariou os princípios da boa fé
e da segurança e estabilidade das relações jurídicas, ademais, conforme prevê o art. 54 da Lei n°
9.784/1999, já teria insurgido a decadência do direito da Administração em anular o seu ato de
aposentadoria, uma vez que já teria se passado 10 anos da sua concessão.
8. Trouxe em sua defesa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para concluir que
a penalidade imposta teria ultrapassado os limites desses princípios ao suprimir-lhe o seu único meio de
vida.
36
9. Passou a alegar o desrespeito aos
princípios do contraditório e da ampla
defesa e de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, uma vez que jamais foi
notificado sobre os atos processuais e administrativos que contra si eram processados.
10. Argumentou que a função exercida de Juiz C1assista somente se equipara ao servidor público
para fins exclusivamente previdenciário e de assistência social e que deve ser essa a interpretação a ser
dada ao art. 10 da Lei n° 6.903/1981. Concluiu que portanto não há que se falar de acumulação de
emprego público no seu caso.
11. Insistiu no argumento de que não acumulou cargo público uma vez que recebeu salário de uma
sociedade de economia mista e gratificação dos cofres públicos na condição de juiz classista.
Acrescentou que o Acórdão MS 21.466/STF, ao entender não ser possível acrescer na aposentadoria de
juiz classista os adicionais de tempo de serviço prestado à sociedade de economia mista exploradora de
atividade econômica na forma de uma concessionária de serviço público, inferiu também que esse tipo de
sociedade não tem natureza pública, não se podendo falar, portanto, em acumulação indevida de
emprego/cargo/função pública. Fechou o raciocínio aduzindo que as situações verificadas antes do
julgamento pelo STF do mencionado MS 21.466 (19.05.1993), quanto às situações de acúmulo de cargos
públicos, e do RE 163.204-6 (09.11.1995), quanto ao acúmulo de vencimentos com proventos de
aposentadoria pública, não seriam passíveis de penalidade.
12. Consignou que o fundamento utilizado por esta Corte de Contas para firmar o entendimento
sobre a proibição expressa de um juiz classista acumular cargo/função/emprego público, ou seja, o Ato
TST n° 515, de 14.09.1994, ainda não estava em vigor quando da sua aposentadoria. Portanto, não
estaria sujeito à exigência de declarar, "sob as penas da lei, de não exercer cargo, função e emprego
público ensejador de acumulação proibida pela Constituição Federal...".
13. Apresentou em sua defesa o Parecer n° 410/1990 da Secretaria de Administração Federal (fl.
189, V. I) o qual dispõe em sua ementa que o empregado de sociedade de economia mista, sindicalizado,
desde que haja compatibilidade de horários, poderá exercer o encargo de Juiz Classista da Justiça do
Trabalho. No item 60 de seu extenso arrazoado (fl. 14, V. I), o recorrente afirmou que ao assumir seu
mandato de juiz classista, permaneceu trabalhando na empresa Companhia Carris Porto-Alegrense em
horário diverso e compatível, pois para ser representante classista era imprescindível ser empregado, e
para ser empregado, deveria receber salário.
14. Requereu ao final que esta Corte de Contas proceda o reexame do decisum de forma a
considerar legal a sua aposentadoria, procedendo-lhe o respectivo registro.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
15. Preliminarmente, consignamos que a tese da decadência administrativa apresentada no recurso
não merece acolhimento. É claro o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas, como o exarado
na Decisão 1020/2000 - Plenário, Sessão de 29.11.2000, de que a Lei n° 9.784/99, reguladora do
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória
sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, de maneira que, em conseqüência, não
cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de
concessão de aposentadoria.
16. No que se refere ao argumento de que o julgamento que produziu o presente decisum teria
ocorrido sem a citação e a possibilidade à ampla defesa, com ofensa ao contraditório e o devido
processo legal, esclarecemos que a apreciação dos atos sujeitos a registro caracteriza uma ação de
fiscalização, voltada para a verificação da legalidade das concessões. Nesse sentido, não se encontra tal
exame sujeito ao contraditório dos beneficiários. O alegado não significa que ao servidor suja vedado
participar do processo. Pode-o fazer e o está fazendo neste momento, em sede de recurso. O que não se
pode exigir é que o Tribunal chame ao processo cada um daqueles que têm seus atos de concessão de
aposentadoria apreciados para fim de registro.
17. Esse é o pensamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que tem entendido
inexistir direito ao prévio contraditório em casos da espécie. Sobre a questão, é válido trazer à baila
elucidativos excertos do voto do Ministro Guilherme Palmeira em sede da Decisão n° 233-28/00-1 - TCU
- Primeira Câmara, in expressis verbis:
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"Relativamente à preliminar de cerceamento
de defesa, suscitada pelo recorrente, cumpre
observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que,
à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório em casos da espécie.
Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides
Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de
segurança (RTJ 150/403):
'No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro,
não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento
unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do
interessado.'
Ao examinar agravo contra essa decisão, o Ministro Octávio Gallotti registrou (AgSS 514 - AM):
'Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever os
atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento da
legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas),
esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo
daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo
historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.'
O mesmo Ministro, nos autos do MS 21449-SP, completou:
'O registro das concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.'
Acolhendo, nesse processo, as conclusões do ilustre Relator, o Plenário da Suprema Corte
aprovou, em 27/09/95, Acórdão cuja ementa foi taxativa:
'Preterição não caracterizada da garantia constitucional da ampla defesa da impetrante.'
Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301-AM,
aprovado pelo Tribunal em 21/10/97.
Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões
caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse
sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte."
(negritos nossos)
18. Em reforço ao disposto, trazemos à colação entendimento exarado no MS 2400l/DF da
relatoria do Ministro Maurício Corrêa publicado no DJ em 20.09.2002, in expressis verbis:
"2. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório: inexistência, visto que o impetrante
teve oportunidade de interpor pedido de reconsideração e de manifestar-se em embargos de declaração
[espécie de recurso] perante o órgão impetrado." (negrito nosso)
19. Quanto à inferência do recorrente a respeito da segurança e estabilidade das relações
jurídicas, esclarecemos que o ato de aposentação é um ato complexo, conforme demostra o excerto do
RE-19586l/ES, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 26/08/97 - Segunda Turma, do
Supremo Tribunal Federal, cuja ementa assim dispõe:
"APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa."
20. Sendo assim, os proventos somente estariam confirmados e o ato seria considerado
juridicamente perfeito com o registro procedido por este Tribunal. Em se negando esse registro, o ato de
aposentação não surte seus efeitos, inclusive o financeiro. Dessa forma, somente há que se inferir sobre a
segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas após o seu definitivo registro por parte deste
Tribunal. Invocar-se o longo interregno de tempo entre a concessão e o julgamento do ato por esta Corte
em nada afastaria a incidência do decisum.
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21. Na esteira dessa complexidade do ato
aposentatório, também não há que se falar no
presente caso em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a negativa de
registro à presente aposentadoria não caracteriza uma penalidade, mas uma etapa necessária para que o
ato seja juridicamente perfeito, a luz da competência constitucional afeta a esta Corte de Contas de
apreciar a legalidade de tais atos.
22. No mérito, esclarecemos que o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, atribui a esta Corte
de Contas a competência de apreciar a legalidade de todos os atos de aposentação estatutária no âmbito
federal. No exercício dessa competência, este Tribunal de Contas possui legitimidade constitucional para
interpretar as leis que versam sobre esses atos de aposentação. Foi no exercício dessa competência que
esta Corte de Contas, em todos os seus julgados a despeito de aposentadorias da magistratura classista,
considerou o juiz classista como servidor público. E não poderia ser diferente, ainda mais para
finalidades aposentatórias, uma vez que o custeio dos proventos dá-se justamente pelo Tesouro Nacional.
Nesse diapasão, os ocupantes desses cargos incorrem na vedação constitucional de acumulação de
cargos. Portanto, não há de prevalecer o argumento do recorrente de que a Lei n° 6.903/1981 equipara
os juízes classistas aos servidores públicos somente para fins previdenciários e de assistência social.
23. Ademais, a inteligência do art. 10 dessa lei não é no sentido de esgotar os campos de
equiparação com os servidores públicos: não há no texto vocábulos "apenas" ou "somente". Trata-se de
uma norma positiva, dispondo que nos casos que elenca há equiparação com os servidores públicos, não
impedindo em momento algum outros casos. A seguir a íntegra do artigo:
"Art . 10 - O juiz temporário, enquanto no exercício do cargo; equipara-se ao funcionário público
civil da União, para os efeitos da legislação de previdência e assistência social."
24. Quanto à inferência ao Mandado de Segurança n° 21.466-2/STF, a emblemática da não
equiparação nele tratada não é de juiz classista com servidor público, mas tão somente dessa espécie de
magistrado com os magistrados togados, conforme os seguintes entendimentos constantes de excertos do
mencionado julgado:
"Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da
magistratura e exerçam função jurisdicional no órgão cuja composição integram, não se equiparam e
nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos
magistrados togados. A especialidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o
legislador a reservar- lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados
togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido
expressamente outorgados em legislação específica. Assiste-lhe o direito de ver computado, para efeito
de gratificação adicional por tempo de serviço, tão-somente o período em que desempenhou a
representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho, excluído, portanto, desse cômputo, o lapso
temporal correspondente à atividade advocatícia." (negritos nossos)
25. Em nenhum momento desse julgado se pode inferir que os empregados de sociedade de
economia mista, exploradora de atividade econômica na forma de concessionária de serviço público, não
estariam sujeitos a vedação constitucional da acumulação de emprego/cargo/função pública. A redação
do inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal é de clareza solar quanto a extensão dessa proibição
às sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, independentemente de sua
espécie, conforme depreende-se da leitura desse dispositivo, in expressis verbis:
"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" (negrito nosso)
26. Já em relação ao RE 163.204-6, no qual o STF entendeu que o aposentado em cargo público
não deixa de ser servidor público, pois continua vinculado ao cargo que ocupava, o argumento do
recorrente de que as situações de acúmulo de vencimentos com proventos de aposentadoria pública
anteriores a esse julgado não seriam passíveis de penalidade já foi tratado no âmbito desta Corte de
Contas por meio da Decisão n° 819/96 - TCU - Plenário. No entanto, o Procurador Geral da República
propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 1.691-7/DF), com pedido de liminar, em que argúi
a inconstitucionalidade dessa Decisão. Em resposta, o Pretório Excelso prol atou Acórdão (ADI 1.6917/DF, DJ de 28.11.1997), cujo Ministro Relator Moreira Alves acolheu o seguinte entendimento expresso
no respectivo relatório, in expressis verbis:
39
"9. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de
Contas da União, através do ato normativo
ora impugnado, assentou que a acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos de cargo
efetivo somente veio a se tomar proibida a partir da 'publicação do acórdão, transitado em julgado,
proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 163.204-6, ou seja, 01.04.96'. Vale
dizer: aquela Corte restringiu a aplicação do art. 37, inciso XVI e XVII, da Lei Maior e,
consequentemente afrontou as normas constitucionais ali inscritas." (negrito nosso)
27. Destarte, a Medida Liminar foi deferida no sentido de suspender a eficácia, 'ex-tunc', da
Decisão n.o 819/96 prol atada pelo Plenário deste Tribunal de Contas até o julgamento final da ação
direta de inconstitucionalidade.
28. Dessa forma, a data da prolação do decisum pela Suprema Corte em sede do RE n° 163.204/SP
é irrelevante, alcançando todas as acumulações ocorridas sob a égide da Constituição vigente, uma vez
que coube à Corte Suprema, no caso em tela, interpretar os dispositivos constitucionais inerentes aos
benefícios concedidos pelo poder público aos inativos. De fato, não faz sentido falar-se que esse
entendimento só vige a partir do decisum, pois trata-se do próprio sentido das normas constitucionais
desde a promulgação do Texto Magno em 1988 até a sua eventual alteração. A aposentadoria em
questão, concedida a partir de 24.07.1992, é alcançada por essa interpretação.
29. À luz das transcritas vedações constitucionais de acumulação, não há de se prevalecer o
entendimento trazido pelo recorrente de que como o Ato TST n° 515 teria entrado em vigor
posteriormente à sua aposentadoria, o seu caso específico não poderia ser considerado acumulação
indevida. Primeiro porque a autorização de acumulação de cargos está ínsita no texto constitucional,
não podendo ser considerado como fundamento para a "acumulação indevida" de que trata o presente
decisum o referido Ato n° 515. Pelo contrário, o Relatório condutor do decisum deixa claro que o
fundamento é o art. 37 da Constituição Federal, o mencionado Ato foi citado no Relatório como um
reforço aos argumentos ali elencados. Segundo, por uma questão puramente lógica, o fato de não estar o
recorrente sujeito à exigência de declarar que não exercia outro emprego/cargo/função pública
ensejadora de acumulação proibida jamais pode afastar por si só a própria proibição constitucional.
30. Por fim, quanto ao Parecer n° 410/1990 da Secretaria de Administração Federal, esclarecemos
que a Constituição Federal atribui competência a esta Corte de Contas, no seu art. 71, inciso III, de
apreciar a legalidade de todos os atos de aposentação estatutária no âmbito federal. No exercício dessa
competência, este Tribunal de Contas possui legitimidade constitucional para interpretar as leis que
versam sobre esses atos de aposentação. Foi no exercício dessa competência, que foi firmado o
entendimento de que juiz classista é considerado servidor público, conforme já tratado alhures. Não
vemos como uma orientação do mencionado órgão possa se sobrepor às competências constitucionais
desta Corte de Contas.
31. Diante dessas considerações, entendemos que os argumentos trazidos pelo Sr. Evaldo Fleischer
não são suficientes para modificar o decisum em questão, devendo o presente recurso ser improvido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, nos termos dos artigos 33 e 48 da Lei n. 8.443/92,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão n° 641/2003 - TCU –
2ª Câmara;
b) seja o recorrente informado da deliberação que vier a ser proferida.”
É o Relatório.
VOTO
Em exame recurso interposto pelo Sr. Evaldo Fleischer, contra o Acórdão n° 641/2003 - TCU – 2ª
Câmara, Sessão de 24/04/2003, que considerou ilegal a concessão da sua aposentadoria, decorrente do
exercício da magistratura classista do Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região - RS, recusando-lhe
registro.
Restou sobejamente comprovado nos autos, e mesmo nas razões apresentadas pelo recorrente no
presente recurso, que o Sr. Evaldo Fleischer acumulou o exercício das funções de Juiz Classista com o
40
cargo remunerado em sociedade de economia mista, a Companhia Carris Porto-Alegrense,
empresa concessionária sustentada pelo poder público municipal.
O Acórdão guerreado fundamentou-se na impossibilidade de acumulação remunerada dos dois
cargos, motivo pelo qual denegou o registro do ato de aposentadoria.
Ressalto que a vedação contra a acumulação é de nível constitucional, não sendo possível
interpretar de forma extensiva as exceções ali indicadas (alíneas “a” a “c” do inc. XVI do art. 37). Tal
vedação alcança expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista (inciso XVII,
art. 37). Em acréscimo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a vedação de
acumular se estende aos proventos de aposentadoria (RE 163.204-6).
Na sua argumentação, o recorrente procurou dar interpretação extensiva à vedação de acumular
ínsita na Carta Magna, bem como invocou a favor da sua tese os princípios da segurança jurídica e da
razoabilidade.
Como bem demonstrado na peça instrutiva, não merecem prosperar esses argumentos. Não há como
criar, via interpretação, exceções não expressamente previstas no texto constitucional, nem a Suprema
Corte tem prolatado decisões que dêem suporte a tal linha de pensamento. Mais ainda, no tocante aos atos
concessórios, o pretório excelso firmou pacífica jurisprudência que consagra o entendimento de que tais
atos são de natureza complexa, somente se aperfeiçoando após a manifestação desta Corte de Contas.
Assim, o princípio da segurança jurídica não pode ser invocado contra a manifestação quanto à legalidade
de tais atos, constitucionalmente atribuída a este Tribunal, salvo no caso de decisão judicial transitada em
julgado.
Restam, portanto, intocados os fundamentos do acórdão recorrido.
Quanto aos demais argumentos alinhavados pelo recorrente, entendo que foram adequadamente
examinados no parecer da Secretaria de Recursos, o qual acolho como parte das razões de decidir.
Com esses destaques, acompanho os pareceres, e voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão
que ora submeto à apreciação desta Câmara.
Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2004
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.789/2004 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.947/1999-3 (com 01 volume)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Evaldo Fleischer – CPF nº 082.552.020-72
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ciro Castilho Machado – OAB/RS nº 28.716
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame formulado pelo Sr. Evaldo Fleischer
contra o Acórdão n° 641/2003-TCU-Segunda Câmara, Sessão de 24/04/2003, que considerou ilegal a
concessão da sua aposentadoria, decorrente do exercício da magistratura classista do Tribunal Regional
do Trabalho – 4ª Região - RS, recusando-lhe registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
41
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC – 008.470/2001-1
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Fundação Universidade do Rio Grande – FURG/RS.
Recorrente: Carlos Alberto Eiras Garcia (ex-Reitor).
Sumário:. Prestação de contas do exercício de 2000 da Fundação Universidade do Rio Grande –
FURG/RS. Identificação de irregularidades nessa gestão. Julgamento pela irregularidade das contas
daquele ex-Reitor, com imputação de multa do art. 58 da Lei nº 8.443/92. Interposição do presente
recurso de reconsideração. Conhecimento. Afastamento de algumas das ilicitudes que serviram de motivo
para a apenação do responsável. Provimento parcial do recurso, com redução da multa aplicada.
Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pela Sr Analista Laureano Canabarro Dios:
“Trata-se da Prestação de Contas, relativa ao exercício de 2000, da Fundação Universidade do
Rio Grande – FURG/RS, entidade vinculada ao Ministério da Educação, com sede na cidade do Rio
Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
2. As contas em apreço foram examinadas em conjunto e em confronto com o TC nº 017.169/20005, referente à Auditoria realizada naquela Instituição de Ensino Superior, no período de 13 a 24 de
novembro de 2000.
3. Foram constatados, pelo Órgão de Controle Interno e pela equipe de auditoria deste Tribunal,
os seguintes indícios de irregularidades, pelos quais o Sr. Carlos Alberto Eiras Garcia (ex-Reitor), foi
ouvido em audiência, verbis:
"1- despesas não contabilizadas, no montante de R$ 822.152,11 (superiores ao valor de R$
1.337.265,56 mencionado pela Comissão Especial de Auditoria), sendo R$ 406.000,00 - valor da dívida
com a CORSAN- Companhia Riograndense de Saneamento e R$ 170.000,00 - valor da dívida com a
CEEE- Companhia Estadual de Energia Elétrica;
2- realização de despesas sem prévio empenho, descumprindo o art. 167, II, da CF/88, bem como
os arts. 24 do Decreto 93.872/86 e 60 da Lei 4.320/64;
3- pagamentos irregulares de multas no valor de R$ 329,22 a Secretaria da Receita Federal e R$
1.425,88 - pagamento de multas de trânsito, sem a responsabilização do servidor infrator, vulnerando o
art. 121 da Lei 8.112/90;
4- não elaboração do Inventário de Bens Intangíveis, inobservando o mencionado no item 8 da IN
SEDAP nº 205/88, bem como o art. 94 da Lei 4.320/64;
5- bens movimentados sem registros adequados, desatendendo o mencionado nos itens 7.9 a 7.13
da IN SEDAP nº 205/88;
6- cedência irregular, a título gratuito, de espaço físico da FURG para as suas fundações de apoio,
inobservando o art. 6º da Lei 8.958/94;
42
7- pagamento a professor de 3º grau
visitante: Sra. Maria Judith Zuzarte
Cortesão, após o prazo legal, inobservando a Lei 8.745/93, com alteração da Lei nº 9.849/99;
8- pagamento irregular de substituição de funções, de forma continuada, como nos casos dos
servidores: Homero Poujeaux Alvariza- matricula: 0408127; Jorge Pablo Castello- matrícula: 0408232
e Maria da Conceição de Lima Hohmann - matrícula: 0409209, em decorrência de não haver na
estrutura da FURG número suficiente de CDs/FGs;
9- falta de portaria de concessão para o pagamento de Adicional de Insalubridade, inobservando o
art. 4º do Decreto 97.458/89;
10- pagamento de Adicional de Serviço-Extraordinário e Adicional Noturno, mencionados nos arts.
73 a 75 da Lei 8.112/90, sem a comprovação da prestação de serviço pela servidora Clarice Inês
Irigoyen;
11- extensão administrativa irregular de vantagem decorrente de sentença judicial, não atendendo
ao mencionado no Acórdão TCU nº 112/00, in Ata nº 23, Sessão de 14.06.2000 - Plenário aos
servidores: Admir de Almeida Duro, rubrica: 2186; Leda Terezinha Martins, rubrica: 2187; Maria
Carmen de Freitas Penha, rubrica: 2188 e Rosane Gomes Rejes, rubrica: 1769;
12- não utilização do SIREP, inobservando o art. 15 da Lei 8.666/93, com regulamentação no
Decreto nº 2.743 de 21.08.1998;
13- termo aditivo de contrato referente à limpeza sem descrição das áreas e serviços a serem
realizados pela contratada, não atendendo a integralidade das informações contidas na IN MARE nº
18/97;
14- inobservância do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 no processo de inexigibilidade de licitação
referente ao contrato administrativo nº 03/99, firmado com Adalberto Couto de Oliveira;
15- descumprimento dos arts. 1º da Lei 8.958/94 e § 9º do art. 7º e § 2º do art. 14,inciso II, ambos
da Lei 8.666/93 nos contratos efetuados com a FAHERG e Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino de
Rio Grande, nos contratos administrativos: 01/2000 e 012/2000;
16- pagamento antecipado de material de consumo adquirido com recursos de convênio, ferindo os
arts. 62 da Lei 4.320/64 e 42 do Decreto 93.872/86 (convênio aprovado pela Portaria nº 893 de
21/12/2000 - execução financeira através da ordem bancária 2000OB04249);
17- falhas verificadas na execução de convênios com a ANP e FNS: dispensa de licitação indevida;
cláusula que pode originar pagamento irregular no valor de R$ 3.060,00 e falta de documentação
comprobatória, inobservando os arts. 1º da Lei 8.958/94, 8, inciso I e 27 da IN STN 01/97, bem como os
arts. 116 e 78, VI, ambos da Lei 8.666/93;
18- inobservância do art. 16, II, 'b' da IN/TCU nº 12/96 na elaboração do Relatório de Gestão da
entidade."
4. Apreciando as razões de justificativa apresentadas, a SECEX a quo manifestou-se no sentido que
o responsável não foi hábil em afastar as irregularidades a ele atribuídas. Exceto em relação ao item 18,
que foi considerado prejudicado, em razão do errôneo enquadramento legal da falha em questão (fls.
769/770, vol. 3).
5. O Ministro-Relator seguiu as proposições dos pareceres precedentes. Acatando o
posicionamento do Ministro-Relator, a Segunda Câmara desta Corte de Contas, em essência, assim se
pronunciou, mediante o Acórdão nº 217/2002 (fls. 827/829, vol. 3):
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da FURG/RS, de
responsabilidade de Carlos Alberto Eiras Garcia, referente ao exercício de 2000, examinada em
conjunto e em confronto com o Relatório de Auditoria (processo apenso).
Considerando que, no processo devidamente organizado, foram constatadas inúmeras
impropriedades e ilegalidades, especialmente as decorrentes de falta de contabilização de despesas;
realização de despesas sem prévio empenho; pagamentos irregulares de multas, sem apurar
responsabilidades ou ressarcir os cofres da FURG; pagamento a professores em situações irregulares;
extensão administrativa irregular e indiscriminada de vantagem decorrente de sentença judicial, não
atendendo a deliberação do TCU (Acórdão nº 112/00 - Plenário, Ata nº 23, de 14.06.2000);
descumprimento de preceitos das Leis nº 8.666/93 e nº 8.958/94, quanto à inexigibilidade e dispensa de
licitações em contratos, além do pagamento antecipado de material de consumo adquirido com recursos
de convênio e outras falhas na execução de convênios com a ANP e FNS;
43
Considerando
que
tais
ocorrências
configuram infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Considerando que os fatos já vêm sendo constatados, na Instituição de Ensino Superior, ao longo
de outros exercícios, caracterizando-se como uma prática administrativa rotineira;
Considerando que esta Corte de Contas já fez determinações à FURG para providenciar o
saneamento de irregularidades dessa natureza e evitar que as mesmas se repetissem;
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a Irregularidade das contas,
consignando diversas determinações à entidade, as quais foram mantidas pelo órgão de controle interno,
mesmo depois da análise dos esclarecimentos e justificativas apresentados pelo responsável;
Considerando que, após audiência do Magnífico Reitor da Universidade acerca das ocorrências
apontadas nos autos, não restaram elididas as mencionadas ilegalidades;
Considerando os pareceres uniformes emitidos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Alberto Eiras Garcia, Reitor da Fundação
Universidade Federal do Rio Grande, Rio Grande do Sul, relativas ao exercício em exame, com
aplicação ao responsável da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais),(...)
(...)"
6. Nesta feita, analisa-se Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Alberto Eiras
Garcia contra o Acórdão nº 217/2002-2a Câmara. (fls. 1/13, vol. 4).
DA ADMISSIBILIDADE
7. O exame prévio de admissibilidade foi efetuado às fls. 222, vol. 4, sendo que a SERUR
manifestou-se pelo conhecimento do recurso.
8. Às fls. 224, vol. 4, o Ministro-Relator determinou a instrução do recurso.
DO MÉRITO
9. Quanto ao mérito, o recorrente solicita que seja tornada insubsistente a penalidade aplicada e
que sejam as contas julgadas regulares com ressalva.
10. As alegações constantes da peça recursal são a seguir descritas e analisadas. Quando a
alegação for específica de determinada irregularidade, far-se-á a prévia descrição da falha.
11. Irregularidade: Despesas não contabilizadas, no montante de R$ 822.152,11 (superiores ao
valor de R$ 1.337.265,56 mencionado pela Comissão Especial de Auditoria), sendo R$ 406.000,00 valor da dívida com a CORSAN- Companhia Riograndense de Saneamento e R$ 170.000,00 - valor da
dívida com a CEEE- Companhia Estadual de Energia Elétrica.
12. Alegação: Os servidores da área contábil desconhecem qualquer norma escrita que determine
o registro da dívida da instituição. No final do exercício de 2000, estavam em tramitação e negociação
convênios visando a regularização da dívida. No exercício de 2001, foi feito o registro contábil dessas
dívidas. (fls. 2, vol. 4)
13. Análise: O recorrente não nega a ausência da falta de escrituração contábil das despesas,
somente alega que não há norma legal que o obrigue a tanto.
14. A alegação não procede em virtude do disposto nos seguintes artigos da Lei nº 4.320/64:
"TÍTULO IX - Da Contabilidade
Art. 83 - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de
qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes
ou confiados.
(...)
Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
(...)
Art. 87 - Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em
que a administração pública for parte.
44
Art. 88 - Os débitos e créditos serão
escriturados com individuação do devedor ou
do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
(...)
CAPÍTULO II - Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 - A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos
orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e às
dotações disponíveis.
(...)
Art. 92 - A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindose as despesas processadas das não-processadas.
Art. 93 - Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não
compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle
contábil." (grifos meus)
15. Está, pois, devidamente caracterizada a violação à norma legal por parte do responsável, não
sendo elidida essa conduta irregular pelo fato de terem sido tomadas providências para ser sanada a
falha, visto que esse último fato apenas impede a caracterização de reincidência no descumprimento de
decisão do TCU.
16. Assim, a alegação não merece prosperar.
17. Irregularidade: Realização de despesas sem prévio empenho, descumprindo o art. 167, II, da
CF/88, bem como os arts. 24 do Decreto 93.872/86 e 60 da Lei 4.320/64.
18. Alegação: Como havia um convênio com a Fundação de Apoio, optou-se pelo repasse de
recursos à mesma. Assim, não realizou-se o procedimento licitatório, mas houve a emissão de prévio
empenho. Nenhum prejuízo houve para o Erário. Foram adotadas providências para que a falha não se
repita. (fls. 2/3, vol. 4)
19.Análise: Não se questionou a ausência de licitação ou se afirmou que houve prejuízo ao Erário.
A questão cinge-se somente na realização de despesas sem prévio empenho, em desacordo com o
disposto no art. 167, II, da Constituição Federal, no art. 60 da Lei nº 4.320/64 e no art. 24 do Decreto nº
93.872/86.
20. Embora afirme que as despesas foram empenhadas, o responsável não traz a prova dessa
alegação. Cabe ressaltar que o Órgão de Controle Interno apontou, em seu relatório, a não realização
de empenho referente à despesa referente ao Contrato CPS nº 007/99, sendo que consta, ainda, naquele
relatório (fls. 95, V.P.) que a própria Universidade reconheceu a falta de empenho na realização da
referida despesa. Isto posto, a mera alegação de que houve a realização de empenho não encontra
respaldo no conjunto dos autos.
21. Em relação à afirmação de que foram adotadas providências saneadoras, cabe consignar que
esse fato não possui o condão de retroagir no tempo e tornar lícita a conduta do responsável.
22. Assim, não merece prosperar a alegação.
23. Irregularidade: Pagamentos irregulares de multas no valor de R$ 329,22 à Secretaria da
Receita Federal e pagamento de multas de trânsito, no valor de R$ 1.425,88, sem a responsabilização do
servidor infrator, vulnerando o art. 121 da Lei 8.112/90.
24. Alegação: Os pagamentos das multas de trânsito foram necessários para a renovação de
licenciamento dos veículos. O assunto já foi resolvido, pois os servidores responsáveis pelas infrações de
trânsito já foram devidamente responsabilizados. (fls. 03, vol. 4)
25. Análise: O responsável nada aduz acerca da multa imposta pela Receita Federal.
26. Em relação às multas de trânsito, não se questiona a necessidade de pagamento, mas a
ausência de responsabilização dos servidores. Consoante apontado pelo Controle Interno (fls. 94/95,
V.P.) e evidenciado pelas datas das instaurações dos processos administrativos (fls. 3 e 132/146,vol. 4), a
responsabilização dos servidores somente ocorreu após a atuação dos órgãos de controle, no exercício
45
de 2001. Desta feita, no exercício de 2000, restou devidamente caracterizada a omissão do
responsável em buscar o ressarcimento ao Erário.
27. Assim, a alegação não merece prosperar.
28. Irregularidades: a) Não elaboração do Inventário de Bens Intangíveis, inobservando o
mencionado no item 8 da IN SEDAP nº 205/88, bem como o art. 94 da Lei 4.320/64; b) Cedência
irregular, a título gratuito, de espaço físico da FURG para as suas fundações de apoio, inobservando o
art. 6º da Lei 8.958/94, e c) Pagamento a professor de 3º grau visitante: Sra. Maria Judith Zuzarte
Cortesão, após o prazo legal, inobservando a Lei 8.745/93, com alteração da Lei nº 9.849/99.
29. Alegação: O responsável limitou-se a dizer que as falhas foram sanadas. (fls. 2, vol. 4).
30. Análise: O saneamento das falhas não possui o condão de retroagir no tempo e tornar lícita a
conduta do responsável Apenas estaria afastada a caracterização de reincidência no descumprimento de
determinação do TCU.
31. Cabe registrar que o responsável obrou em erro ao concluir que a sua conduta foi considerada
regular em relação às falhas aqui tratadas em razão de o Tribunal não haver efetuado determinação em
relação a elas (fls. 770 e 824/5, vol. 3). Confundiu-se, assim, o responsável, pois a natureza das
penalidades impostas pelo TCU é independente da necessidade ou não da adoção de medidas corretivas.
São aspectos diversos da atuação jurisdicional desta Corte, os quais não se confundem.
32. Assim, a alegação não merece prosperar.
33. Irregularidade: Bens movimentados sem registros adequados, desatendendo o mencionado nos
itens 7.9 a 7.13 da IN SEDAP nº 205/88.
34. Alegação: As falhas foram pontuais e, uma vez constatadas, foram prontamente corrigidas. (fls.
4, vol. 4)
35. Análise: A falha foi reconhecida pelo recorrente. Em relação ao fato de terem sido corrigidas,
aplicam-se os mesmos argumentos expendidos quando das análises anteriores.
36. Assim, a falha permanece não elidida.
37. Irregularidade: Pagamento irregular de substituição de funções, de forma continuada, como
nos casos dos servidores: Homero Poujeaux Alvariza- matricula: 0408127; Jorge Pablo Castellomatrícula: 0408232 e Maria da Conceição de Lima Hohmann - matrícula: 0409209, em decorrência de
não haver na estrutura da FURG número suficiente de CDs/FGs.
38. Alegação: Não houve nenhum prejuízo ao Erário. Era notória a necessidade de funcionamento
das atividades relacionadas a essas funções. Deu-se prioridade à continuidade do serviço público. As
falhas foram regularizadas. (fls. 4/5, vol. 4)
39. Análise: Consoante se depreende do Relatório do Controle Interno (fls. 99/101, V.P.), a
irregularidade consistiu no pagamento de funções a servidores sem que existissem juridicamente tais
funções. A Reitoria da Universidade teria se aproveitado de brechas no Sistema Siape e aumentado, por
conta própria, o quantitativo de funções disponíveis para a instituição, infringindo o disposto no art. 48,
inciso X, da Constituição Federal.
40. Em relação a esse procedimento, cabe ressaltar que não pode o Administrador Público, sob a
alegação de estar buscando o fim público, agir ao contrário da lei. Outrossim, em relação a alegação de
que não houve prejuízos resta consignar que essa é matéria sem repercussões nessa etapa processual,
pois não se está imputando débito ao responsável ou a afirmar que os atos em questão foram lesivos ao
patrimônio da entidade.
41. Isto posto, mesmo que a falha tenha sido posteriormente sanada, a irregularidade permanece
não elidida.
42. Irregularidade: Falta de portaria de concessão para o pagamento de Adicional de
Insalubridade, inobservando o art. 4º do Decreto nº 97.458/89.
43. Alegação: Havia sido instaurada uma Comissão para avaliar os riscos do ambiente de trabalho
na Instituição. A Comissão, em razão da complexidade do trabalho, solicitou a contratação de serviços
especializados. A empresa contratada já entregou os seus estudos, o qual está sendo analisado pelo
Serviço de Medicina do Trabalho. Haverá revisão das concessões dos adicionais já efetuadas. (fls. 5/6,
vol. 4)
44. Análise: O responsável confirma o pagamento de adicionais de insalubridade sem a emissão
prévia de Portaria autorizativa.
46
45. Assim, em que pesem as providências
adotadas, verifica-se que ocorreram a
destempo e que não foi seguido o disposto nos arts. 1o e 4o do Decreto nº 97.458/89:
"Art. 1º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores
da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional será feita nas condições disciplinadas na
legislação trabalhista.
(...)
Art. 4º - Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de
localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto
de perícia."
46. Isto posto, a alegação não merece prosperar.
47. Irregularidade: Pagamento de Adicional de Serviço-Extraordinário e Adicional Noturno,
mencionados nos arts. 73 a 75 da Lei 8.112/90, sem a comprovação da prestação de serviço pela
servidora Clarice Inês Irigoyen.
48. Alegação: Os pagamentos à servidora ocorreram porque a mesma, embora em casa, estava a
disposição do Laboratório de Análises do Hospital Universitário, sendo prontamente convocada em caso
de necessidade. Reconhecesse que tal procedimento, embora admitido pela legislação trabalhista, não é
possível pela Lei nº 8.112/90. Assim foi determinado que os pagamentos nessas circunstâncias
cessassem. (fls. 6, vol. 4)
49. Análise: O recorrente reconhece a falha e afirma que foram adotados procedimentos para que
a mesma não se repita.
50. Isto posto, na linha adotada nas análises precedentes, a alegação não merece prosperar, pois o
ulterior saneamento da falha não elide a conduta irregular imputada ao responsável.
51. Irregularidade: Extensão administrativa irregular de vantagem decorrente de sentença
judicial, não atendendo ao mencionado no Acórdão TCU nº 112/00-Plenário, aos servidores: Admir de
Almeida Duro, rubrica: 2186; Leda Terezinha Martins, rubrica: 2187; Maria Carmen de Freitas Penha,
rubrica: 2188 e Rosane Gomes Rejes, rubrica: 1769.
52. Alegação: Com a manutenção, pelo Acórdão nº 112/00-Plenário do disposto no Acórdão nº
246/97-Plenário, o responsável deparou-se com diversos entendimentos (Parecer do Ministério Público
Federal e Parecer da Procuradoria Jurídica da FURG) no sentido de que a Administração havia decaído
do direito de anular o ato de extensão administrativa, ocorrido no exercício de 1991, de vantagens
concedidas judicialmente a outros servidores. Estava, portanto, de acordo com o art. 54 da Lei nº
9.784/99, decaído o direito da Administração anular os atos em questão. O Poder Judiciário, em sede de
Mandado de Segurança, ainda não transitado em julgado, confirmou esse óbice à atuação da
Administração (fls. 14/30, vol. 4). O responsável não pode responder por essa falha, pois a ela não deu
causa e porque não podia cumprir decisão do TCU (Acórdão nº 246/97-Plenário) impugnada com
recurso com efeito suspensivo. O TCU, mediante o Acórdão 112/00-Plenário, entendeu que não haveria
de se falar em ressarcimento por parte dos servidores irregularmente beneficiados. (fls. 7/8, vol. 4)
53. Análise: Em relação à Lei n.º 9.784/99, transcrevo trecho do Voto condutor da Decisão n.º
844/2001-Plenário, o qual enfrenta bem a questão, além de discorrer sobre o citado prazo decadencial
qüinqüenal:
"Ademais, o princípio da segurança jurídica não é e nunca foi absoluto. Impera apenas cotejado
com vários outros princípios, dentre os quais o da legalidade e o da moralidade administrativa. A regra
sempre foi a invalidação dos atos eivados de ilegalidades. A propósito, os muitos princípios
constitucionais não se anulam, mas convivem, num constante choque e entrechoque, encontrando cada
qual, segundo o ordenamento jurídico e os casos concretos, sua esfera própria de atuação.
Para os casos de conflito entre a segurança jurídica e a legalidade de um ato, editou o Congresso
Nacional a Lei 9.784, de 29.1.99, que, ao cuidar do processo administrativo no âmbito da Administração
Pública, limitou objetivamente, em seu artigo 54, o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, estabelecendo o prazo decadencial
de 5 anos.
Antes da edição dessa lei, não havia limitação para esse direito, ocorrendo casuisticamente o
reconhecimento da prevalência da segurança jurídica sobre a legalidade em casos extremos. Muito
embora, no caso, não haja nenhuma situação jurídica de há muitos anos consolidada, já existe
47
jurisprudência nesta Casa, capitaneada pelo Ministro Marços Vilaça, firmando o entendimento
de que a Lei 9.784, de 29.1.99 não se aplica aos processos cujos procedimentos são talhados por lei
própria, como é o caso dos do TCU.
Para os atos ainda não apreciados pelo Tribunal, nem se cogitaria de decadência do poder-dever
de determinar a correção do ato, uma vez que tal poder-dever decorre diretamente de preceito
constitucional, sendo insuscetível de ser obstado por norma infraconstitucional. A segurança jurídica já
atua neste caso, mediante a Súmula 106 da Jurisprudência do TCU, dispensando os beneficiários da
devolução dos valores já percebidos sem respaldo legal, em vista de sua natureza alimentar, mas não
para perpetuar pagamentos ilegais.
(...)"
54. Como se vê, a Lei n.º 8.443/92, prevê rito processual específico, que, por sua especialidade
afasta os dispositivos da Lei nº 9.784/99, consoante a previsão expressa de seu art. 69 e de acordo com a
regra de hermenêutica de que a norma especial prevalece sobre a geral.
55. Reconhece-se, contudo, que essa questão é controversa. Entretanto, mesmo que se aplique
entendimento contrário, verifica-se que o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica ao
caso concreto, como visto a seguir.
56. O parágrafo segundo do art. 54 desse dispositivo legal prevê que se considera o exercício do
direito da Administração, obstando, portanto, a decadência "qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato". Assim, como desde o Acórdão nº 246/97Plenário, o Tribunal manifestou-se sobre a questão, buscando impugnar o ato, a decadência não
ocorreu, pois desde essa data a mesma foi obstada. Destaco, ainda, que, no exercício de 1997, não havia
que se falar no prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99, pois a norma ainda não existia.
57. Deve-se também afastar qualquer entendimento que busca atribuir efeitos retroativos a essa lei,
de modo a vislumbrar a ocorrência da decadência entre a prática do ato (1991) e a atuação do TCU
(1997), pois a regra geral de nosso ordenamento é que a lei não retroage para interferir em situações já
consolidadas juridicamente.
58. O fato de haver manifestação do Poder Judiciário, ainda não definitiva, não deve interferir na
atuação desta Corte, ante o princípio de independência entre as instâncias.
59. Alfim, resta consignar que, em momento algum, buscou-se atribuir ao recorrente
responsabilidade pelo não cumprimento do disposto no Acórdão nº 246/97-Plenário. A conduta irregular
a ele atribuída consistiu no descumprimento do disposto no Acórdão nº 112/2000-Plenário, no bojo do
qual analisou-se recurso de reconsideração interposto contra o primeiro Acórdão, confirmou-se a
ilegalidade da referida extensão administrativa, manteve-se a determinação de suspensão dos
pagamentos dela decorrentes e reconheceu-se a boa-fé dos servidores envolvidos de modo a dispensar o
recolhimento das importâncias recebidas indevidamente.
60.Assim, a irregularidade permanece não elidida.
61. Irregularidade: Não utilização do SIREP, inobservando o art. 15 da Lei 8.666/93, com
regulamentação no Decreto nº 2.743 de 21.08.1998.
62. Alegação: O Ministério de Administração e Reforma do Estado não deu condições para a
utilização do SIREP. A FURG ressentia-se da carência de pessoal. A falha foi corrigida. (fls. 8, vol. 4)
63. Análise: O recorrente não trouxe provas de suas alegações e não trouxe elementos indicativos
de que buscou dar cumprimento à norma legal e foi impossibilitado pela estrutura deficiente da
instituição. Tampouco são evidenciados os "fatos novos" que teriam permitido a implantação do Sistema
e a superação dessas dificuldades alegadas.
64. Assim, não há elementos que permitam afastar a conclusão de que o responsável restou inerte e
omisso ante seu dever de implantar o Sistema de Registro de Preços na FURG.
65. Isto posto, afastando a alegação de que a falha foi corrigida, por, como visto anteriormente,
não ser apta para justificar a conduta impugnada, entende-se que a irregularidade permanece não
elidida.
66. Irregularidade: Termo aditivo de contrato referente à limpeza sem descrição das áreas e
serviços a serem realizados pela contratada, não atendendo ao contido na IN MARE nº 18/97.
67. Alegação: Esse item encontra-se superado, vez que a contratação levada a efeito por meio do
Pregão nº 003/01, previu a área total a ser coberta pela prestação de serviços. Não houve qualquer
48
prejuízo ao Erário, porquanto era do conhecimento das empresas e dos responsáveis pela fiscalização
da entidade a área objeto do contrato. (fls. 09, vol. 4)
68. Análise: A falha decorreu da discriminação inadequada do objeto do Contrato nº 32/97 (fls.
104, V.P.). A superveniência de nova contratação, no exercício de 2001 (fls. 159/220, vol. 4), não elide a
conduta omissiva do responsável, caracterizada pela ausência de providências saneadoras em relação à
primeira avença.
69. Em nenhum momento afirmou-se que houve prejuízos para a FURG, pois, caso contrário, os
responsáveis deveriam estar respondendo pelo débito, o que não está a ocorrer.
70. Assim, a alegação não merece prosperar.
71. Irregularidade: Inobservância do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 no processo de
inexigibilidade de licitação referente ao Contrato Administrativo nº 03/99, firmado com Adalberto Couto
de Oliveira.
72. Alegação: A Administração tem necessidade de manter um contato permanente em Brasília/DF.
O contratado possui a experiência e o conhecimento necessário para o desempenho das atividades
contratadas. A Decisão do TCU nº 063/98-Plenário confirma a regularidade da contratação. (fls. 9, vol.
4)
73. Análise: De início, registre-se que a decisão apontada pelo recorrente apenas indicou a
possibilidade genérica da contratação de serviços com fulcro no art. 25 da Lei nº 8.666/93, desde, é
claro, que atendidos os requisitos previstos naquele artigo.
74. No caso concreto, o que se questiona é a ausência de caracterização da inviabilidade de
competição, requisito necessário para a contratação por inexigibilidade de licitação. A simples alegação
de que o contratado possui experiência e os conhecimentos necessários para a execução do contrato não
afasta a possibilidade de que haja outras pessoas, físicas ou jurídicas, aptas para tanto. Ou seja, não
restou comprovada a singularidade do serviço técnico contratado de modo a caracterizar a
inexigibilidade de licitação.
75. Nesse mesmo sentido já se pronunciou esta Corte de Contas ao proferir a Decisão nº 613/96 Plenário:
"O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
determinar à Companhia Vale do Rio Doce que:
(...)
justifique os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como providencie, no
prazo legal, a publicação no Diário Oficial da União dos avisos de dispensa ou de h21h23inexigibilidade
de licitação e do resumo dos contratos firmados, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666/93;
não proceda a contratação direta, com fundamento na inexigibilidade de licitação, exceto quando
constatar, de forma induvidosa, a total inviabilidade de competição, observando-se para tanto os
critérios definidos na Lei nº 8.666/93 e os princípios norteadores da licitação e dos casos de sua
inexigibilidade.
(...) " (grifos meus)
76. Isto posto, a alegação não merece prosperar.
77. Irregularidade: Descumprimento dos arts. 1º da Lei 8.958/94 e § 9º do art. 7º e § 2º do art. 14,
inciso II, ambos da Lei 8.666/93 nos contratos efetuados com a FAHERG e Fundação de Apoio ao
Hospital de Ensino de Rio Grande (Contratos Administrativos: 01/2000 e 012/2000).
78. Alegação: A contratação das Fundações de Apoio, com base no art. 24, XIII, da Lei nº
8.666/93, atende ao disposto no art. 1o da Lei nº 8.958/93. As atividades contratadas eram relacionadas
com o desenvolvimento institucional da FURG. Tais contratos, em momento algum, trouxeram prejuízos
para a Universidade. O TCU reconhece a importância das Fundações de Apoio Universitário. (fls. 10,
vol. 4)
79. Análise: De início, registre-se que não se desconhece a importância das Fundações de Apoio
Universitário, apenas se está a pugnar que as mesmas atuem nos moldes preconizados pela legislação.
80. Isto posto, cabe verificar que os contratos em questão tinham por objeto: a) a prestação de
serviços médicos e ambulatoriais para a FURG (Contrato nº 01/2000) e b) prestação de serviço modelar
de limpeza no Hospital Universitário (Contrato nº 12/2000). (fls. 106, V.P.)
49
81. Essas atividades, salvo melhor juízo,
referem-se a necessidades simplesmente
operacionais da FURG, não guardando a necessária correspondência com as atividades previstas no art.
1o da Lei nº 8.958/94:
"Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão
contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo
determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições
federais contratantes.(grifos meus)
82. Elucidativo a esse respeito é o contido no Relatório da Decisão nº 830/98 – Plenário:
“Verifica-se, portanto, que a questão tratada no presente processo é idêntica à daqueles autos, pois
ambos versam a contratação de fundações de apoio de universidades para prestarem serviços de
informática, sem o devido processo licitatório. (...) observa-se que os serviços objeto da avença não se
revestem de nenhuma complexidade que pudesse justificar a dispensa de licitação. Conforme ressalta o
Sr. Diretor de Divisão, "os serviços, apesar de vultosos, não tem nada de extraordinário em informática,
tratando-se apenas de instalação de redes, organização de dados, treinamento de pessoal e até compra e
distribuição de equipamentos. Todos, apesar de se usar nomes pomposos e em inglês, são procedimentos
hodiernamente comuns no campo da informática" (fl. 29). Evidencia-se, portanto, que os serviços objeto
do contrato são serviços corriqueiros da área de informática, nada tendo a ver com pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional. Assim, pretender a incidência do inciso XIII do art. 24 da Lei nº
8.666/93 ao caso, implicaria desnaturar a finalidade que motivou a inserção desse dispositivo na Lei,
pois sua interpretação lógica conduz inexoravelmente à conclusão de que não basta que o contratado
seja instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, é necessário que o objeto a ser contratado tenha a ver com essas
atividades.
No caso, está demonstrado o completo distanciamento entre o serviço contratado e as atividades
de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, não se podendo admitir a dispensa de licitação
com base no inciso XIII. Assim, merece ser reformada a Decisão nº 100/98 - 1ª Câmara, a fim de que
seja uniformizada a jurisprudência, determinando-se a realização de processo licitatório nas
contratações de serviços de informática e a utilização do dispositivo contido no inciso XIII do art. 24 da
Lei nº 8.666/93, somente quando houver nexo entre o objeto a ser contratado e as atividades de pesquisa,
ensino e desenvolvimento institucional.”(grifos meus)
83. Isto posto, a falha consistente na contratação indevida da Fundação de Apoio por dispensa de
licitação não merece ser considerada elidida.
84. Destaco, ainda, que o recorrente nada aduziu acerca da falha concernente à inadequada
caracterização do objeto contratado. Entretanto, em razão da errônea referência feita aos artigos da Lei
nº 8.666/93 no Ofício de Audiência (fls. 138/140, V.P.) - constou "§ 9º do art. 7º e § 2º do art. 14, inciso
II" - quando o correto seria "§ 2o , inciso II, e § 9o do art. 7; e art. 14" -, entende-se que a falha não pode
ser imputada ao responsável, visto que pode ter ocorrido cerceamento de defesa.
85. Irregularidade: Pagamento antecipado de material de consumo adquirido com recursos de
convênio, ferindo os arts. 62 da Lei 4.320/64 e 42 do Decreto 93.872/86 (convênio aprovado pela
Portaria nº 893 de 21/12/2000 - execução financeira através da ordem bancária 2000OB04249).
86. Alegação: O fato decorreu de uma situação especialíssima. Os recursos foram repassados em
21/12/2000, data próxima àquela do fechamento do exercício. Optou-se então pela realização de
Convênio com a Fundação de Apoio, pois seria impossível utilizar-se dos recursos sem afrontar as
normas que regem a despesa pública. A Fundação de Apoio cumpriu integralmente o objeto do
Convênio, consoante demonstram as Notas Fiscais referentes à aquisição de material de consumo
hospitalar, medicamentos e material de consumo em geral. O art. 15, III, da Lei nº 8.666/93 estabelece
que as compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição semelhantes às do
setor privado. (fls. 11/12, 31/120 e 156/158,vol. 4)
87. Análise: De plano, deve-se afastar a aplicação do art. 15, III, da Lei nº 8.666/93 ao caso
concreto. Esse dispositivo legal tem aplicação apenas subsidiária, quando não há norma específica a
respeito, não servindo, portanto, para afastar o disposto no 62 da Lei nº 4.320/64, o qual veda o
pagamento antecipado de despesa.
50
88. Pode-se admitir, é verdade, que o gestor
se viu em situação excepcional, pois o
repasse dos recursos ocorreu em 21/12/00, sendo que deveriam os mesmos serem aplicados até 31/12/00,
data do término da vigência do pacto aprovado pela Portaria nº 893/00. Ou seja, para se cumprir esse
prazo, estava impossibilitada a regular realização da despesa, nos moldes previstos na legislação (fls.
108, V.P.)
89. Entretanto, mesmo que a excepcionalidade estivesse caracterizada, o gestor deveria ter
buscado soluções com amparo na lei, não se podendo aceitar condutas, mesmo que bem intencionadas,
que violaram a norma legal.
90. Assim, a alegação não merece prosperar.
91. Irregularidade: Falhas verificadas na execução de convênios com a ANP e FNS: dispensa de
licitação indevida, cláusula que pode originar pagamento irregular no valor de R$ 3.060,00 e falta de
documentação comprobatória; inobservando os arts. 1º da Lei 8.958/94, 8; inciso I e 27 da IN STN
01/97; bem como os arts. 116 e 78, VI, da Lei nº 8.666/93.
92. Alegação: Houve o entendimento de que aos referidos Convênios não se aplicava a IN-STN nº
01/97. Não se aplicaria, portanto o art. 27 dessa Instrução normativa, não estando a Fundação obrigada
a seguir os ditames da Lei nº 8.666/93. Os objetivos dos Convênios foram alcançados. (fls. 12, vol. 4)
93. Análise: O Convênio firmado entre a FURG e a Agência Nacional de Petróleo- ANP tinha por
objeto a "Realização de Programa de Formação de Profissionais com Ênfase no Setor de Petróleo e
Gás". Mediante Termo Aditivo, a execução do Convênio foi transferida para a Fundação de Apoio,
mediante o pagamento, a essa última, de taxa de administração no valor de R$ 3.060,00. (fls. 109/110,
V.P.)
94. Desta feita, como a ANP é entidade da administração indireta e os recursos por ela geridos
constam do orçamento fiscal, o Convênio em questão é regido pela IN/STN-01/97, consoante se
depreende de seu art. 1o . Assim, é vedado o pagamento de taxa de administração (art. 8o , I, da IN/STN01/97) e as despesas suportados por esses recursos devem ser precedidas de licitação (art. 27 da IN/STN01/97 e art. 3o , I, da Lei nº 8.958/94).
95. Não vislumbro, contudo, violação ao art. 1o Lei nº 8.958/94, pois o objeto pactuado pode ser
relacionado ao desenvolvimento institucional da entidade. Não se aplica, portanto, na espécie, o art. 78,
VI c/c o art. 116 da Lei nº Lei nº 8.666/93, pois não cabe considerar a subcontratação da Fundação
como irregular, visto que foi amparada por lei específica.
96. Com relação ao pacto firmado com o Fundo Nacional de Saúde (Portaria nº 893/00), a falha
consistiu na subcontratação da Fundação de Apoio, sem que existisse cláusula contratual que exigisse a
prestação de contas, e na ausência da apresentação de todos os documentos comprobatórios da despesa.
(fls. 110, V.P.)
97. Em relação à primeira ocorrência, registro que resta confirmada com a análise da cópia do
instrumento de contrato às fls. 31/33, vol. 4.
98. Os documentos comprobatórios das despesas, por sua vez, foram apresentados às fls. 34/125,
vol. 4, devendo a falha ser considerada elidida.
99. Ante o exposto, verifica-se que somente algumas das falhas aqui tratadas podem ser
consideradas elididas.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
100. Embora se tenha proposto que sejam consideradas elididas algumas falhas, verifica-se que a
grande maioria das falhas imputadas ao recorrente não foi elidida. Desta feita, não houve alteração
substancial dos motivos da decisão ora impugnada, não sendo cabível, portanto, a sua reforma.
101. Outrossim, não se olvida que algumas das falhas aqui tratadas podem ser consideradas de
natureza formal. Entretanto, a análise dessas falhas, em conjunto com aquelas de relevância material,
justifica o juízo de valor proferido no Acórdão a quo.
CONCLUSÃO
102. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, com
fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92;
b) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada.”
51
2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário puseram-se
encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista.
de
acordo
com
a
proposta
de
3.O Ministério Público, por meio de sua Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, aquiesceu à
proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Admissibilidade
Considero, tendo em vista terem sido atendidos os requisitos de admissibilidade para a espécie
recursal, consoante anotado pelo Sr. Analista nos itens 7 e 8 da instrução acima transcrita, que o presente
recurso de reconsideração merece ser conhecido.
Mérito
2. Observo, de início, que o Sr. Analista, em sua instrução transcrita no Relatório supra examinou,
de forma sistemática e com precisão, todos argumentos apresentados pelo recorrente, que busca alterar o
subitem 8.1 do Acórdão nº 217/2002 – TCU - Segunda Câmara. Incorporo, por isso, ao presente Voto,
como razões de decidir as ponderações efetuadas pelo Sr. Analista nos itens 11 a 99 da instrução acima
transcrita.
3. A despeito disso, passo, em seguida, a ressaltar os aspectos mais relevantes associados a
irregularidades não elididas por aquele ex-Reitor e que justificaram sua apenação:
I - Despesas não contabilizadas, no montante de R$ 822.152,11 – o referido gestor não refuta a
apontada falta de escrituração contábil das despesas. Alegou somente que não haveria norma legal que o
obrigasse a tanto. Entretanto, conforme demonstrado na instrução acima transcrita os arts. 83, 85, 87, 88,
90, 92 e 93 da Lei nº 4.320/1964 impunham essa obrigação (vide item 14 da instrução);
II - Realização de despesas sem prévio empenho, com violação do art. 167, II, da CF/88, bem como
dos arts. 24 do Decreto 93.872/86 e 60 da Lei 4.320/64 – o recorrente nega a ocorrência da ilicitude, mas
não traz elementos materiais que afastem os achados de auditoria apontados no Relatório do Controle
Interno;
III – Pagamento irregular de substituição de funções, de forma continuada, como nos casos dos
servidores Homero Poujeaux Alvariza- matricula: 0408127; Jorge Pablo Castello- matrícula: 0408232 e
Maria da Conceição de Lima Hohmann - matrícula: 0409209, em decorrência de não haver na estrutura
da FURG número suficiente de CDs/FGs – depreende-se do exame do Relatório do Controle Interno que
a Reitoria teria se aproveitado de falha do sistema SIAPE e majorado o número de funções disponíveis
para a instituição, com violação do comando contido no inciso X do art. 48 da Constituição Federal;
IV - Falta de portaria de concessão para o pagamento de Adicional de Insalubridade, contrariando
os comandos contidos nos arts.1º e 4º do Decreto nº 97.458/89 – restou demonstrado a ocorrência dessa
irregularidade, sem que fossem apresentadas razões de justificativas que atenuassem tal ilicitude;
V - Extensão administrativa irregular de vantagem decorrente de sentença judicial, não atendendo
ao mencionado no Acórdão TCU nº 112/00-Plenário a alguns servidores – restou, também, demonstrada a
ocorrência dessa irregularidade (vide itens 53 a 60 da referida instrução);
VI - Descumprimento dos arts. 1º da Lei 8.958/94 e § 9º do art. 7º e § 2º do art. 14, inciso II, ambos
da Lei 8.666/93 nos contratos efetuados com a FAHERG e Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino de
Rio Grande –tais contratações tinham por objeto a prestação de serviço modelar de limpeza no Hospital
Universitário e serviços médicos e ambulatoriais para a FURG. Tais serviços dizem respeito ao
funcionamento cotidiano daquele hospital e não guardam relação com atividades de pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
VII - Não utilização do SIREP, em desrespeito ao que prescreve o art. 15 da Lei 8.666/93,
regulamentado pelo Decreto nº 2.743 de 21.08.1998 – não foram apresentadas razões consistentes para
justificar implantação tardia do Sistema de Registro de Preços na FURG.
VIII - Pagamentos irregulares de multas no valor de R$ 329,22 à Secretaria da Receita Federal e
pagamento de multas de trânsito, no valor de R$ 1.425,88, sem a responsabilização do servidor infrator,
52
vulnerando o art. 121 da Lei 8.112/90 – a responsabilização dos respectivos servidores
somente se deu após intervenção do órgão de Controle Interno;
4.Considero, ainda, na mesma linha de argumentação do Sr. Analista, que merecem ser acatadas as
justificativas apresentadas pelo recorrente, em relação às supostas falhas na execução de convênios com a
ANP e o FNS (vide itens 93 a 99 da instrução acima transcrita). Merece ser afastada, também, a
irregularidade relacionada à inadequada caracterização do objetos dos contratos celebrados com a
FAHERG e com a Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino de Rio Grande, tendo em vista que a
audiência dirigida àquele gestor não permitiu a identificação de todos os contornos do fato
presumidamente irregular, conforme anotado no item 84 da referida instrução.
5.Observo, a esse respeito, que o Acórdão condenatório apontou como motivação para a aplicação
de multa ao responsável o cometimento dos atos ilícitos acima delineados, Há de se considerar, portanto,
que as ocorrências justificadas pelo responsável (vide parágrafo anterior deste Voto) contribuíram, em
alguma medida, para o dosamento da sanção imposta ao responsável. Assim sendo, ainda, que tais
ocorrências pudessem ser consideradas de menor relevância, quando confrontadas com o conjunto de
irregularidades não saneadas, impõe-se conceder ao presente recurso provimento parcial, reduzindo-se a
multa que fora aplicada ao recorrente, de R$ 5.000,00, para R$ 4.700,00.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.790/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 008.470/2001-1.
2. Grupo e Classe de Assunto: Grupo II – Classe I ( Recurso de Reconsideração)
3. Entidade: Fundação Universidade do Rio Grande – FURG/RS.
4. Recorrente. Carlos Alberto Eiras Garcia (ex-Reitor).
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler
5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida: Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: SECEX-RS/SERUR
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos
Alberto Eiras Garcia (ex-Reitor) contra deliberação constante do Acórdão nº 217/2002 – TCU – 2ª
Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em:
9.1. com suporte nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei 8.443/92, conhecer o presente recurso de
reconsideração;
9.2. conceder a esse recurso provimento parcial, alterando o valor da multa imposta ao responsável
(subitem 8.1 do Acórdão nº 217/2002 – TCU – 2ª Câmara), de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$
4.700,00 (quatro mil e setecentos reais);
9.3. Encaminhar ao recorrente cópia do presente Acórdão, do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha.
53
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC – 575.180/1996-0 (com 02 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Associação Fluminense de Educação - AFE
Responsável : Arody Cordeiro Herdy
Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidade na aplicação de subvenção social. Citação.
Rejeição das alegações de defesa. Novas alegações. Julgamento pela irregularidade das contas e
condenação em débito. Interposição de Recurso de Reconsideração. Conhecimento. Não
descaracterização das falhas detectadas. Negativa de provimento. Comunicação ao recorrente. Oposição
de Embargos de Declaração. Conhecimento. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão. Não
acolhimento. Ciência ao embargante.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Arody Cordeiro Herdy, Presidente da
Associação Fluminense de Educação – AFE, contra o Acórdão nº 154/2002 (fls. 45/50, vol. 1), prolatado
pela 2ª Câmara desta Corte, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo
responsável.
2. Alega o recorrente que não foram enfrentadas no decisum questões referentes aos fundamentos
de defesa trazidos aos autos, que teriam o condão de elidir as irregularidades.
3. Desse modo, o cabimento dos presentes embargos se daria para suprir omissões do julgado (fl.
05, vol. 2).
4. Ab initio, destaca que os gastos foram efetuados de acordo com a orientação da Comissão Mista
de Orçamento. Assevera que a Circular da referida Comissão exime a embargante de qualquer
responsabilidade, na medida em que todos os gastos foram realizados nas áreas de assistência social,
médica e educacional, com a aquisição de equipamentos escolares e realização de obras educacionais e
hospitalares, estando todos esses itens autorizados pelo normativo para uso das subvenções referidas (fl.
06/07, vol. 2).
5. Assim sendo, a embargante teria cumprido todas as orientações da Comissão, não se
pronunciando o ato embargado sobre esse fato.
6. Prosseguindo em suas alegações, aduz que o Voto condutor do acórdão embargado não apreciou
o pedido da recorrente de aplicação ao caso da decisão prolatada por meio do Acórdão nº 94/98 – TCU –
Plenário.
7. Pretende o recorrente utilizar esse acórdão como paradigma para o caso vertente, por se tratar de
situações análogas, no seu entender, uma vez que o Voto que resultou nesse decisum, da lavra do
Ministro Carlos Átila, “(...)reconheceu que, apesar dos vícios de forma, quando interesse público for
preservado, não havendo má- fé do responsável, as contas deverão ser julgadas regulares, dando-se
quitação com ressalvas”(fl. 07, vol. 2).
8. Argúi que a legislação à época autorizava uma aplicação ampla da subvenção social, não
exigindo maiores formalidades na aplicação dos recursos, a exemplo da não previsão de depósito em
54
conta bancária específica para recebimento de subvenção, fato que também não teria sido
apreciado na decisão embargada.
9. Nesse diapasão, ressalta que a ausência de comprovação da vinculação das subvenções recebidas
com as notas fiscais apresentadas se deveu à não previsão, na legislação à época, de formalidades que
gerassem procedimentos probantes do vínculo entre recursos recebidos e os gastos (fl. 08, vol. 2).
10. Destaca ainda que o artigo 59 do Decreto nº 93.872/86 limita a aplicação das subvenções à
cobertura das despesas de custeio das entidades públicas ou privadas que foram contempladas com as
verbas. Todavia, o parágrafo primeiro do artigo 60 do mesmo diploma legal permitiria uma interpretação
mais ampla dos gastos que poderiam ser efetuados com as subvenções repassadas, ao preceituar que a
subvenção social visa à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
11. Nessa linha de raciocínio, manifesta o entendimento de que os recursos oriundos de subvenções
podem ser utilizados não só para custeio, mas também para aquisição de bens que atendam o fim social.
12. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos, sendo-lhes conferidos os efeitos
modificativos do julgado, para que outra decisão seja proferida reconhecendo regulares as contas da
embargante, nos termos do art. 16, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso deva ser conhecido.
2. No que se refere ao mérito recursal, cabe destacar, inicialmente, que as alegações constantes dos
embargos de declaração já foram trazidas a esta Corte por meio do recurso de reconsideração interposto
com fulcro no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em face do Acórdão nº 308/2000 – TCU – 2ª Câmara,
que julgou irregulares as contas relativas à subvenção social nº 054335 e em débito o Sr. Arody Cordeiro
Herdy.
3. O arrazoado foi devidamente analisado pela Secretaria de Recursos do Tribunal (fls. 35/38, vol.
1), tendo o MP/TCU se posicionado favoravelmente à proposta de encaminhamento da Serur.
Manifestei-me, no Voto condutor do Acórdão 154/2002-2ª Câmara, objeto dos presentes embargos,
de acordo com as propostas uníssonas da unidade técnica e da Procuradoria, tendo sido enfrentadas as
questões de mérito suscitadas pelo recorrente.
4. Logo, ainda que todos os pontos questionados não tenham sido explicitados no acórdão em tela,
foram expressamente analisados pela unidade técnica e consignados no Relatório por mim proferido.
5. Passo, portanto, a destacar o efetivo exame realizado, no tocante às aludidas omissões aventadas
pelo recorrente, que supostamente constariam do decisum vergastado.
6. A subvenção social foi repassada pelo então Ministério do Bem Estar Social – MBES à AFE,
tendo sido utilizada na compra de mobiliário e de materiais de construção (fl. 04, v. p.).
7. O responsável argumenta que os recursos teriam sido aplicados em consonância com a orientação
da Circular da Comissão Mista de Orçamento, tendo o Ministério da Ação Social opinado pela
regularidade da prestação de contas.
8. Todavia, conforme registrado no Voto que proferi em sede do recurso de reconsideração, a
documentação apresentada, a título de prestação de contas, além de desorganizada e inconsistente,
apresentou diversas irregularidades, a exemplo da existência de valores registrados na contabilização das
despesas que diferem dos valores constantes das notas fiscais, bem como a utilização das mesmas notas
fiscais para justificar despesas realizadas em períodos distintos (fl. 48, v. 1).
9. Ademais, os documentos trazidos aos autos evidenciaram a compra de material permanente e não
gastos em custeio de operações de assistência social, consoante restringe a legislação pertinente.
Sabe-se que as subvenções, nos termos do art. 59 do Decreto nº 93.872/86, se destinam a cobrir
despesas de custeio de entidades públicas ou privadas, visando a subvenção social à prestação dos
serviços essenciais de assistência social, médica e educacional (§ 1º do art. 60).
10. Ficou patente, no decisum impugnado, que o parágrafo primeiro do artigo 60, do citado
Decreto, não dá azo a uma interpretação ampla, conforme alegado pelo recorrente (fl. 46, v. 1). Esse
parágrafo faz menção a serviços e diz respeito, portanto, a despesas de custeio e não a despesas de capital.
11. Observa-se, assim, que as verbas deveriam ter sido empregadas pela Associação Fluminense de
Educação – AFE na manutenção de serviços de assistência social, médica e hospitalar.
55
12. Os recursos repassados por força da
subvenção social nº 054335 foram creditados
em 31.12.90. A Circular da Comissão Mista de Orçamento datada de 01.03.85, permite a destinação de
recursos, oriundos de subvenções sociais, caso haja solicitação expressa, para a realização de obras e
aquisição de equipamentos (fl. 09, v. 1).
13. A multicitada Circular, porém, por se tratar de norma hierarquicamente inferior, não pode conter
orientação diversa dos demais normativos que regem a matéria (Decreto nº 93.872/86, Decreto-lei nº
200/67 e Lei nº 4.320/64) Nesse caso, o confronto da legislação que rege a matéria com a instrução
consignada na Circular, tornou-se desfavorável à recorrente.
14. Ademais, o Acórdão nº 498/2002-TCU-2ª Câmara, da lavra do eminente Ministro Ubiratan
Aguiar, que examinou embargos de declaração opostos pela AFE em caso idêntico ao atual, evidencia que
“os argumentos relativos à correta aplicação da maior parte dos recursos, à estrita observância da
orientação da Comissão Mista de Orçamento, aos aspectos sociais relevantes da atuação da instituição e à
mantença das certificações de entidade de fins filantrópicos pelo CNAS, já foram apresentados pelo
responsável ao Tribunal em outros processos, a exemplo dos TCs-575.664/1995-2, 575.518/1995-2 e
575.616/1995-4, sem que tenham logrado êxito em afastar as irregularidades inquinadas (Acórdão nº
556/2000-1ª Câmara; Acórdão nº 628/2000-2ª Câmara; Acórdão nº 629/2000-2ª Câmara,
respectivamente)”.
15. Quanto às decisões proferidas por esta Corte, na hipótese da ocorrência de eventual desvio de
finalidade que beneficie o interesse público, o Voto proferido pelo Ministro Carlos Átila, que resultou no
Acórdão nº 94/98-TCU-Plenário, utilizado como paradigma pelo recorrente, no intuito de afastar o
julgamento pela irregularidade das contas, destacou que o Tribunal, “diante da ausência de indícios de
dolo ou locupletamento, vem deliberando pela regularidade das contas dos responsáveis, com ressalva,
quando os elementos trazidos ao processo, embora padecendo de falhas formais, demonstram
satisfatoriamente a utilização dos recursos federais transferidos”.
16. Essa orientação jurisprudencial do Tribunal, contudo, não pode ser aplicada ao caso vertente.
Consoante ressaltado na análise do recurso de reconsideração pela Serur à fl. 47, as irregularidades que
permeiam a prestação de contas apresentada, não nos permite inferir que o interesse da comunidade foi de
fato atingido com a utilização da subvenção percebida pela AFE, com a agravante de que não se trata de
meras irregularidades formais.
17. Vê-se, portanto, que não houve omissão, ficando evidente o caráter protelatório dos embargos
opostos, uma vez que não se faz obrigatório que o Relator repita, em seu Voto, todas as questões
constantes do Relatório com as quais concorde. Os motivos do não-provimento do recurso de
reconsideração foram devidamente demonstrados no Voto condutor daquele acórdão e respectivo
relatório que o antecedeu, após a análise de cada um dos argumentos de defesa apresentados pelo
responsável.
18.Assim, ante as considerações retro, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
elevada apreciação desta 2a Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.791/2004 – TCU – 2a CÂMARA
1. Processo: TC 575.180/1996-0 (com 02 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Responsável: Arody Cordeiro Herdy
4. Unidade: Associação Fluminense de Educação - AFE
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Suprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secex-RJ
56
8. Advogados constituídos nos autos: Felipe
Inácio Zanchet Magalhães (OAB/DF nº
13.252), Ricardo Vianna Rocha (OAB/RJ nº 30.527), Gilberto da Graça Couto Filho (OAB/RJ nº 46.391),
Kildare Araújo Meira (OAB/DF nº 15.889) e Gabriela Magalhães Costa (OAB/DF nº 17.061).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelo Sr.
Arody Cordeiro Herdy, Presidente da Associação Fluminense de Educação – AFE, contra o Acórdão nº
154/2002-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
embargante.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe I – 2ª Câmara
TC-017.019/2000-8 (c/ 1 volume).
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Ministério do Trabalho.
Interessada: Antonieta Caetano de Marins.
Sumário: Admissão de pessoal. Pedido de Reexame interposto pela Sra. Judite Franklin Vidal,
Diretora de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial da Secretaria Federal de Controle
Interno contra determinação proferida pela 2ª Câmara deste Tribunal em sede da Relação nº 22/2001, Ata
nº 11/2001 no sentido de que fossem ressarcidas ao Erário as importâncias percebidas pela Sra. Antonieta
Caetano de Marins, no período em que houve acumulação temporária de cargo/emprego público.
Conhecimento. Provimento. Ciência à recorrente e à interessada.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da lavra da ACE Stael Coutinho Barbosa, devidamente acolhido
pelo Diretor Técnico e pelo Titular da Serur, exarado nos seguintes termos, in verbis (f. 07/10, V. I):
“Versam os autos sobre a acumulação ilegal de cargos pela servidora Antonieta Caetano de
Marins, exercendo concomitantemente com o cargo de fiscal de trabalho do Ministério do Trabalho, o
emprego público de Escriturário da Caixa Econômica Federal, (fls. 06 do vol. principal). Nesta
oportunidade, examina-se o pedido de reexame interposto pela Diretora de Auditoria de Pessoal e de
Tomada de Contas Especial da Secretaria Federal de Controle Interno, Sra. Judite Franklin Vidal, em
57
que solicita a revisão da determinação proferida pela 2ª Câmara deste Tribunal (Relação nº
22/2001, Ata nº 11/2001-fls. 07v.p.), tendo em vista as considerações apresentadas pela interessada às
fls. 25/27 do vol. principal.
2. Note-se que a decisão recorrida considerou legal o ato de admissão da servidora, visto que a
mesma se desligou da Caixa Econômica em 16.05.96, todavia, efetuou determinação no sentido de que
fossem ressarcidas ao Erário as importâncias percebidas indevidamente pela Sra. Antonieta Caetano de
Marins, no período de 10.10.95 a 15.05.96, em que houve acumulação temporária de cargo/emprego
público.
Admissibilidade
3. Ratifica–se o exame de admissibilidade realizado às fls.03/04 deste volume.
Mérito
4. Registre-se que a Sra. Diretora Judite Franklin Vidal faz remissão, no pedido de reexame ora
interposto, aos argumentos apresentados pela interessada às fls. 25/27 do vol. principal, que, em síntese,
se referem:
a) não acumulou remuneração, já que gozava de licença sem vencimento na Caixa Econômica
Federal no período de 18.10.95 a 05.05.96, como se verifica da declaração da Caixa Econômica
Federal, às fls. 28 do vol. principal;
b) não foi observado o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, tendo o TCU se
baseado nos documentos enviados pela Caixa Econômica, ou seja, contrato de trabalho assinado em
18.05.89 e termo de rescisão datado de 16.05.96, não constando daquele documento informação quanto
ao período em que esteve de licença sem vencimentos;
d) a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, não havendo
proibição de acumulação de cargos sem remuneração;
e) no período de 09.10.95 a 17.10.95 recebeu nove (9 ) dias de férias proporcionais na CEF,
percebendo a importância de R$ 456,00, e mais R$ 547,05, em 06.05.96 correspondente aos 11 dias
trabalhados exigidos pela CEF para que se efetivasse a concessão da licença sem vencimentos;
f) caso seja condenada a reposição ao erário de R$547,05 correspondentes aos 11 dias
trabalhados, estaria se caracterizando uma situação de locupletamento da Fazenda Pública, visto quem
trabalha tem direito a salário, negar esse preceito seria legitimar o enriquecimento sem causa; e
g) requer seja suspensa a cobrança da reposição ao Erário, declarando a nulidade do processo.
Análise:
5. A Constituição Federal (art. 37, inciso XVI) veda a acumulação remunerada de cargos públicos,
excetuando-se, quando houver, compatibilidade de horários, estendendo no inciso seguinte essa
proibição a autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia, suas subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.
5.1 Assinala-se que, na hipótese de o servidor ser remunerado tão-somente por um dos cargos, a
jurisprudência deste Tribunal tem considerado que há incidência do preceito constitucional, estatuído no
art. 37, inciso XVI, uma vez que a acumulação diz respeito a titularidade de cargos ou empregos
públicos, não se restringindo apenas ao recebimento de vantagens pecuniárias. Por oportuno, cabe
transcrever excertos da Decisão–TCU- 521/94-Plenário, prolatada nos autos do TC-012.170/94-1,
acerca da matéria:
‘ ... Ante a necessidade de uniformização da matéria, solicitamos informações junto ao Senado
Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal e Secretaria de Administração Federal da
Presidência da República, a respeito do procedimento adotado na situação que ora se analisa. A
Suprema Corte de Justiça segue a linha da Secretaria de Administração Federal, fundamentando-se no
Parecer nº 165/90 (já citado), em que ' a licença sem vencimento de uma das situações não elide o
processo acumulatório de funções públicas.' Também a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
mantêm orientação no mesmo sentido. Dos estudos encetados por esta Consultoria-Geral verificamos
que a regra geral, no ordenamento jurídico, consiste em não permitir o acúmulo remunerado de cargos e
empregos públicos, excetuando as situações expressamente contempladas pelas normas constitucionais’.
5.2 Assim sendo, naquela assentada fixou-se o entendimento de que ‘ o fato de o servidor licenciarse, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração
direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no
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exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da
acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à
percepção de vantagens pecuniárias’.
5.3 Seguindo interpretação semelhante o Plenário deste Tribunal nos autos do TC-016.525/2000-8,
proferiu a Decisão 110/2002, tendo evidencido que ‘ ... a proibição de acumular cargos públicos já foi
objeto de inúmeras deliberações pelo Tribunal, as quais, de forma genérica, têm entendido que o simples
afastamento do cargo não descaracteriza a acumulação vedada pela Constituição (art. 37, incisos XVI e
XVII).’ Entretanto, naquela oportunidade, foi dispensado o recolhimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela servidora na forma da Súmula 106 deste Tribunal, uma vez originários de
serviços efetivamente prestados (subitem 8.2 da Decisão 110/2002-Plenário).
5.4 Semelhante entendimento deve ser aplicado no caso concreto, visto que pelos documentos
apresentados de fls. 28/31 do vol. principal, a interessada estava afastada da Caixa Econômica Federal,
no período de 18/10/95 a 05/05/96, para tratar de interesses particulares. Apesar de não descaraterizar
o exercício cumulativo, os rendimentos auferidos correspondem a férias proporcionais e aos onze dias
trabalhados exigidos para que se efetivasse a rescisão contratual. Dessa forma, considerando que os
valores recebidos são oriundos de serviços realmente prestados, sugere-se aplicar a Súmula 106 deste
Tribunal, dispensando-a do ressarcimento.
5.5 Quanto aos demais argumentos apresentados, é de se observar que na apreciação da
legalidade de admissão de pessoal, dos atos de aposentadoria e pensão, o Supremo Tribunal Federal,
por unanimidade, já deixou assente inexistir direito ao prévio contraditório em casos da espécie, por se
tratar de procedimento unilateral deste Tribunal (vide Decisão-TCU-233/2000-1ª Câmara). No entanto,
o TCU tem procurado minorar as faltas e omissões existentes nos atos que são apresentados.
5.6 No caso presente, o recurso interposto foi recebido nesta Corte de Contas com os efeitos
devolutivo e suspensivo, tendo, assim, garantido o direito de reexame de mérito da decisão. Dessa
forma, resta cristalino que o direito constitucional da servidora ao devido processo legal, o que inclui a
ampla defesa e o contraditório foi plenamente observado.
5.7 Dessa forma, em consonância com a linha jurisprudencial deste Tribunal, sugere-se que seja
dado provimento ao pedido de reexame ora interposto.
Conclusão
6. Diante do exposto, sugere-se
a) conhecer do pedido de reexame, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito darlhe provimento, tornando insubsistente, com relação a Sra. Antonieta Caetano de Marins, a
determinação proferida pela 2ª Câmara constante da Relação nº 22/2001- Ata nº 11/2001; e
b) dar ciência desta deliberação a interessada e a Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas
Especial da Secretaria de Controle Interno, por intermédio da Sra. Diretora Judite Franklin Vidal.”
O douto Ministério Público, por sua Procuradora, Dra. Maria Alzira Ferreira, aquiesce à proposição
da Secretaria de Recursos (f. 11-v, V. I).
VOTO
Este Tribunal já se pronunciou em diversas ocasiões sobre a matéria em questão. A posse em
emprego/cargo da Administração Pública, sem o ulterior desligamento de outro emprego/cargo
inacumulável, gera a situação irregular de acumulação de cargos, vedada pela Constituição vigente e pela
Lei nº 8.112/1990. Este Estatuto prevê que eventual acumulação inconstitucional de empregos/cargos
públicos se resolve pela exoneração voluntária de um deles, ou pela demissão do último emprego/cargo
ocupado, sendo legal a admissão se o servidor prestou concurso público, foi regularmente aprovado e
nomeado, tomou posse e entrou em exercício dentro do prazo legal, ou seja, tendo aperfeiçoado sua
admissão no cargo público. Dessa forma, o legislador ordinário preferiu não aplicar a sanção de nulidade
ou ilegalidade da admissão, que traria conseqüências bem mais gravosas para o servidor em situação de
acumulação. Também a Constituição Federal não determinou a nulidade do ato de admissão nessa
situação por ela vedada.
02. A Lei nº 8.112/1990 prevê, em seu art. 133, que no caso de acumulação ilegal, a autoridade
competente fixará prazo improrrogável de 10 dias para que o servidor faça a opção. Não a fazendo, será
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instaurado processo administrativo disciplinar, no qual o servidor poderá ainda fazer a aludida opção
até o último dia de prazo para a defesa. Somente quando não houver a opção dentro desse prazo é que o
servidor ficará sujeito à demissão, pois caracterizada estará a sua insistência em manter os dois cargos.
Por outro lado, se a opção for feita, a situação estará resolvida. Portanto, a lei preferiu solucionar a
questão, pondo fim à acumulação indevida, em vez de aplicar sanções ao servidor infrator da ordem
constitucional.
03. No caso em tela sequer foi instaurado processo administrativo em desfavor da servidora. Caso
tivesse sido submetida a processo disciplinar ser-lhe-ia dada a oportunidade de fazer opção e,
conseqüentemente, de sanar o vício ou irregularidade existente. Assim sendo, seria ilógico querer punir a
servidora de forma mais drástica, declarando a nulidade ou a ilegalidade do seu ato de admissão. In casu,
a situação de acumulação foi resolvida com o desligamento da servidora do seu emprego na Caixa
Econômica Federal, não havendo mais que se falar em opção. Pela mesma razão também não há que se
falar em devolução de valores recebidos pelos serviços prestados durante o período de acumulação. No
prazo outorgado no § 5º, do art. 133, da Lei nº 8.112/1990, para que o servidor faça a opção, há a
presunção da boa-fé, a qual ocorre de jure e não meramente juris tantum. Destarte, ainda que fosse o ato
considerado nulo, não gerando efeitos jurídicos, não se poderia cobrar o ressarcimento dos valores
recebidos durante o período de acumulação, salvo se caracterizada falta não justificada ao serviço, sob
pena de enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do servidor.
04. Esses são os entendimentos assentes desta Corte de Contas consignados nas Decisões nºs
255/2001 – 1ª Câmara, 258/2001 – 2ª Câmara, 428/2001 – 1ª Câmara, 961/1999 – Plenário, 337/1999 – 2ª
Câmara ,144/1998 – Plenário e 127/1995 – 2ª Câmara.
05. Além disso, da análise dos documentos trazidos aos autos pela servidora às fls. 25/31 do
Volume Principal, observa-se que no período em que se verificou a acumulação temporária de
emprego/cargo público na Caixa e no Ministério do Trabalho, a servidora de fato gozava de Licença para
Tratar de Interesses Particulares, não tendo percebido parcelas remuneratórias da referida empresa
pública, mas tão-somente vencimentos do seu cargo efetivo junto ao aludido Ministério.
06. Os únicos valores recebidos a título de parcelas remuneratórias pela servidora naquela empresa
pública no período de acumulação referem-se às férias proporcionais (R$ 456,00) e ao lapso de tempo
necessário ao trâmite do seu desligamento voluntário, após o fim da licença não remunerada (R$ 547,05).
Quanto às férias proporcionais, as mesmas dizem respeito a período aquisitivo anterior à concessão da
licença não remunerada e, portanto, da posse no cargo efetivo no Ministério do Trabalho, razão pela qual
não se pode falar em dupla remuneração. Relativamente aos dias necessários ao trâmite do desligamento
voluntário, trata-se de exigência da empresa que a servidora teve que observar para que se efetivasse a sua
rescisão contratual, uma vez não ser possível a imediata transformação do fim da licença não remunerada
em ato demissório, sendo imprescindível um lapso temporal para a efetivação do processo. Dessa forma,
não houve outra opção à servidora, conforme bem dispôs a Unidade Técnica à fl. 09, Volume I, ao
reconhecer estar presente a boa- fé e o cabimento da aplicação do entendimento da Súmula TCU nº 106,
na esteira da jurisprudência deste Tribunal.
07. Impõe-se mencionar, também, a existência de caso idêntico ao da presente servidora constante
do TC 018.605/1996-6, cuja Decisão nº 370/2002 – TCU – 1ª Câmara concluiu pelo não cabimento da
devolução dos valores percebidos durante o período de acumulação temporária de empregos/cargos,
entendendo na oportunidade, que por uma questão lógica, se se mantivesse tal determinação, com mais
justa razão deveria ser devolvida também a energia que o trabalhador despendeu para a execução dos
serviços, o que se sabe ser impossível.
Por todo o exposto, acompanho, no mérito, os pareceres da Serur e da douta Procuradoria e voto por
que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.792/2004 - TCU – 2ª CÂMARA
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1. Processo: TC-017.019/2000-8 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessada: Antonieta Caetano de Marins.
4. Unidade: Ministério do trabalho.
5.aRelator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6.aRepresentante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira, Procuradora.
7. Unidade técnica: SEFIP e SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 48, caput e parágrafo único, c/c os artigos 32, parágrafo único e 33
da Lei 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente a determinação proferida pela Segunda Câmara, em sede da Relação nº 22/2001 – Ata nº
11/2001, quanto à Sra. Antonieta Caetano de Marins;
9.2. dar ciência da presente Deliberação à recorrente e à interessada.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I - 2ª Câmara
TC 000.054/2002-8 (com 2 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Conselho regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Sul (CROMB/RS)
Interessados: Elírio Ernestino Toldo (ex-Presidente), João Carlos Schuller Machado (ex-VicePresidente), Ênio Casanova (ex-Secretário Geral), Lothário Lauck (ex-1o Secretário) e Clara Nunes Prux
(ex-Tesoureira)
Advogado: Oswaldir Daniel da Cunha Nunes (OAB/RS nº 8.111).
Sumário: Prestação de Contas do exercício de 2000. Contratação de pessoal sem concurso público
antes de 18/05/2001 por conselho de fiscalização profissional. Conhecimento e provimento, em parte, do
recurso. Novo posicionamento deste Tribunal sobre o assunto (Acórdão 628/2003-TCU-Plenário).
Decisão do STF (MS 21.797-9). Insubsistência dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 334/2003-TCU-2ª Câmara.
Alteração dos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 334/2003-TCU-2ª Câmara. Contas Regulares, com ressalvas e
quitação aos responsáreis. Ciência aos interessados.
61
RELATÓRIO
Tratam os autos dos Recursos de Reconsideração interpostos por pelo Conselho Regional da Ordem
dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Sul - CROMB/RS e pelos Srs. Elírio Ernestino Toldo, João
Carlos Schuller Machado, Ênio Casanova, Lothário Lauck e Clara Nunes Prux (fls. 2/18, Vol. 1) contra o
Acórdão nº 334/2003-TCU-2a Câmara, que julgou irregulares as contas do primeiro e regulares com
ressalva dos demais responsáveis (fls. 95, Vol. Principal).
2. Os recorrentes insurgem-se contra o referido acórdão, preliminarmente, por considerá-la nulo já
que fora exarado sem que houvesse nos autos a constituição de advogado para os responsáveis (fls. 4/6,
Vol. 1). A seguir, apresentam as alegações de que o tal acórdão estaria obscuro quanto à responsabilidade
do responsável e da entidade (fls. 6/8, Vol. 1), de que não estaria demonstrando como foi estabelecida a
multa cominada (fls. 7 e 14, Vol. 1) e de que não haveria ilegalidade na contratação de servidores sem
concurso público (fls. 8/15, Vol. 1).
3. O analista acompanhado pelo seu respectivo Diretor e pelo Secretário concluem pelo provimento
do recurso (fls. 39/48, Vol. 1), por considerarem que as referidas contratações teriam ocorrido antes da
publicação, em 18/05/2001, do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal do Mandato de
Segurança nº. 21.797-9, pelo qual, finalmente, ter-se-iam dirimidas as dúvidas que até então pairavam
quanto à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional.
4. Pela excelência do trabalho de análise, permito-me adotar como relatório o seguinte excerto da
instrução do ACE Laureano Canabarro Dios:
“DAS PRELIMINARES
Preliminarmente, é alegado que foi violado o princípio do contraditório e ampla defesa porque a
decisão impugnada foi prolatada sem que houvesse nos autos advogado constituído pelos responsáveis.
Alega-se ainda que, na ausência de advogado constituído, deveria ter sido nomeado curador para os
responsáveis. (fls. 4/6, vol. 1)
Em relação a essa alegação, consoante o art. 36 do CPC, cumpre consignar que a regra geral é de
que as partes em juízo devem estar assistidas por advogados. O Estatuto da OAB, por sua vez, assim
dispõe em seu art. 1º, inciso I:
"São atividades privativas da advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e
aos juizados especiais;"
Analisando a constitucionalidade desse último dispositivo, o Supremo Tribunal Federal assim se
manifestou (ADI 1127 MC-QO / DF - 1994):
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94. Suspensão da eficácia de dispositivos que
especifica. LIMINAR. AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e ilegitimidade ativa
da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição. MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão
da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes: Art. 1º, inciso I postulações judiciais privativa de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados
de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. (...)"
Verifica-se, assim, que a obrigatoriedade de a parte estar representada por advogado não é
absoluta sequer no Poder Judiciário.
No que diz respeito aos contenciosos administrativos não há dispositivo legal que estabeleça que os
litigantes devam estar representados por advogados. Não há essa previsão no art. 6o , inciso V, da Lei nº
9.784/99 e também não há essa previsão na Lei nº 8.443/1992, a qual rege o processo no âmbito do TCU.
Deve-se também ter em mente que os processos administrativos regem-se pelo princípio da
informalidade de modo a facilitar o acesso dos administrados ao contencioso administrativo. Veja-se, a
esse respeito o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado acerca dos juizados especiais em
situação análoga:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO
ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI
9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA
DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
62
Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º.
Faculdade conferida à parte para demandar
ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal.
Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever
situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da
informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça.
Precedentes.
2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor
dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples,
rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente." ADI N.
1.539-DF - RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA (grifos meus)
Ademais, com a realização de audiência do responsável, foi-lhe facultado que apresentasse a
defesa por meio de advogado. Em não o fazendo, não pode o recorrente alegar a nulidade em
decorrência de sua omissão, de acordo com o princípio de que a declaração de nulidade não pode ser
alegada por quem lhe deu causa (art. 243 do CPC, aplicado subsidiariamente nesta Corte, consoante o
Enunciado da Súmula n.º 103).
Isto posto, a alegação não merece prosperar.
A nomeação de curador também não tem previsão nas normas que regem o processo no âmbito do
TCU. Ad argumentandum tantum, mesmo que se entendesse que a norma esculpida no art. 9o do Código
de Processo Civil tivesse incidência sobre os processos desta Corte, a norma não seria aqui aplicável,
pois o dispositivo reza que a nomeação de curadores especiais dar-se-á quando ocorrer uma das
seguintes hipóteses de que aqui não se trata: incapaz sem representante legal ou quando houver
colidência de interesses entre ambos; réu preso; e réu revel citado por edital ou com hora certa.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito, o recorrente solicita que sejam consideradas lícitas as contratações e tornada
insubsistente a penalidade de multa aplicada.
As alegações do recorrente são a seguir descritas e analisadas.
Alegação: O acórdão impugnado está contraditório, porque constam os nomes de toda diretoria no
item 3 do cabeçalho e na parte dispositiva consta somente o nome do Sr. Elírio Ernestino Toldo. O
julgado não esclarece se há responsabilidade solidária pela irregularidade entre o Presidente da
entidade e os demais diretores. Também não está esclarecido se a responsabilidade pela multa é do
gestor ou da entidade. (fls. 6/8, vol. 1)
Análise: A contradição apontada não está a ocorrer. O Acórdão é suficientemente claro ao
apontar quais os responsáveis estão tendo as suas contas apreciadas (item 3) e ao indicar o juízo de
valor acerca de cada conduta (o item 9.1 do Acórdão refere-se ao Sr. Ernestino Toldo e o item 9.3 do
Acórdão refere-se aos demais responsáveis).
A penalidade, conforme exposto no Acórdão impugnado, foi aplicada ao Sr. Toldo individualmente,
de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.443/92, não havendo razões para supor que os demais responsáveis
ou a entidade devessem também responder pela pena de multa.
Deve-se ressaltar que o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua competência, não julga
as contas de uma entidade ou órgão, e sim dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos, conforme o art. 71, inciso II, da CF/88. Há que se considerar que a
Administração Pública de per si não pratica ato algum, senão por meio de seus representantes
legalmente designados, os quais respondem pessoalmente por omissões ou irregularidades decorrentes
de atos praticados em nome do Estado. Com relação ao assunto, é oportuno trazer à baila excerto da
ementa do julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS n° 21.644 DF (D.J. de 8.11.93, pág. 43.204):
"Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. 2. Prestação de contas referente à
aplicação de valores recebidos de entidades da administração indireta, destinados a Programa
Assistencial de Servidores de Ministério, em período em que o impetrante era Presidente da Associação
dos Servidores do Ministério. 3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa
física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não. " (grifei)
Isto posto, a alegação não merece prosperar.
63
Alegação: O Acórdão impugnado é omisso e
impreciso, porque não demonstrou como se
chegou ao valor da penalidade aplicada e porque não indicou quais servidores foram contratados
indevidamente pela entidade. (fls. 7 e 14, vol. 1)
Análise: Verifica-se que a penalidade foi aplicada com fundamento nos incisos I e II do art. 58 da
Lei nº 8.443/92. Assim, o valor da penalidade aplicada deveria ser entre 5 e 100% do valor previsto no
caput do art. 268 do Regimento Interno do TCU, consoante os incisos I e II do mesmo artigo. Assim, o
valor da multa aplicada está compatível com as normas que regem a matéria, visto que o valor máximo
estabelecido pelo Tribunal, consoante o parágrafo primeiro do mesmo artigo, para o exercício de 2003,
era de R$ 24.556,32.
De acordo com o princípio constitucional da individualização da pena, inciso XLVI do art. 5o da
CF, as penalidades aplicadas devem ser compatíveis com o grau de culpabilidade do apenado.
Entretanto, deixar-se-á a análise da culpabilidade do recorrente para o item seguinte, quando se tratará
da irregularidade a ele atribuída.
Em relação à ausência de indicação dos servidores contratados ilegalmente, verifica-se que não há
óbices para que determinação efetuada por esta Corte assuma o caráter de determinação genérica, caso
o gestor, a quem foi dirigida a determinação, tenha todas as condições de concretizar a determinação e
cumpri-la. Nessas condições, como está aqui a ocorrer, não há como se falar que a prestação
jurisdicional não tenha sido clara e precisa, pois não há dúvidas acerca da real intenção do julgador.
Assim, a alegação não merece prosperar.
Alegação: Não há a obrigatoriedade da entidade contratar os seus servidores mediante prévio
concurso público porque: a entidade possui a natureza jurídica de autarquia sui generis porque não
figura no orçamento da União; as receitas de anuidades não constituem receita pública e nem possuem
natureza tributária; não consta da lei criadora da entidade o obrigação da realização de prévio concurso
público. (fls. 8/15, vol. 1)
Análise: Constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria de que os recursos
arrecadados pelos conselhos têm natureza tributária, originária da própria Constituição (art. 149), que
manda observar, no que pertine às contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, o regime aplicável aos tributos, ou seja:
necessidade de lei complementar estabelecendo normas gerais (art. 146, III) e de observância aos
princípios da legalidade (art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, 'a') e da anterioridade (art. 150,
III, 'b'), sem prejuízo, nesse último caso, da previsão do art. 195, § 6º, da Lei Maior.
Consoante ensina o Prof. José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª
ed., 2.000, p. 690):
“A doutrina entende que todas essas contribuições compulsórias têm natureza tributária, reputadas
como tributos parafiscais, ou seja, tributos cuja arrecadação é da competência de entidades paraestatais
ou autárquicas.”
Assim, enquadrando-se como contribuições parafiscais, os recursos arrecadados pelos conselhos
de fiscalização profissional estão sujeitos ao controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 71 da Constituição Federal.
Em relação à obrigatoriedade da entidade realizar concurso público para a investidura e emprego
público, cabe trazer à baila trecho do Voto proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, no âmbito da
Decisão nº 119/98 – 2ª Câmara (TC nº 625.561/96-1):
“A jurisprudência desta Casa é pacífica quanto ao fato de que aos conselhos de fiscalização das
profissões liberais se aplica o art. 37, II, da Constituição da República, sendo, por via de conseqüência,
exigível o concurso público para a contratação de pessoal no âmbito daqueles conselhos.”
Esse posicionamento encontra-se assentado em diversos julgados desta Corte de Contas, como nos
seguintes: Acórdãos nº s 1281/03-Plenário; 2157/2003 - 1 Câmara; 2946/2003-1a Câmara; 2357/2003-1a
Câmara; 42/2002 - 1a Câmara; e 50/2001 – 1ª Câmara.
Vale salientar que o que é determinado pelo Tribunal é a realização de concurso público nos
termos do art. 37, inciso II, da Carta Magna e da Súmula 231, e não nos moldes da Lei nº 8.112/90, pois
não se questiona a subordinação do pessoal contratado pelos conselhos à CLT.
De se destacar que havia dúvidas razoáveis acerca da natureza jurídica dos Conselhos de
Fiscalização Profissional. Essa questão somente teria sido resolvida com o julgamento, pelo Supremo
64
Tribunal Federal, do Mandado de Segurança n. 21.797-9, em 09/03/2000, no qual ficou assente a
natureza autárquica das entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o TCU entendeu que somente a partir do
julgamento do referido mandado de segurança as contratações sem concurso público deveriam ser
consideradas irregulares. Contudo em julgado recente, o Plenário desta Corte mudou o seu entendimento
jurisprudencial ao afirmar que somente a partir da publicação da referida decisão do STF, a qual
ocorreu em 18/05/2001, os atos poderiam ser tidos por irregulares (Acórdão n. 628/2003).
Constou do Voto condutor do Acórdão o seguinte trecho:
"A principal ocorrência tratada nos autos refere-se à admissão de uma servidora sem a realização
de concurso público. Pela prática de tal ato, segundo os pareceres, as contas da então presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia da 3ª Região deverão ser julgadas irregulares e a responsável
condenada ao pagamento da multa correspondente.
Ao discordar desse posicionamento, o faço fundamentado nos argumentos a seguir expostos
O primeiro origina-se das próprias deliberações adotadas pelo Tribunal a respeito da questão,
quando do julgamento dos processos de contas, exercício de 2000, dos conselhos de fiscalização
profissional. Em algumas delas (v.g. Acórdãos nºs 138/2003-2ª Câmara e 307/2003-Plenário, Atas nºs 04
e 11, respectivamente), foi firmado o entendimento no sentido de que, a partir da data do julgamento do
mérito do Mandado de Segurança nº 21.797-9, ocorrido em 09/03/2000, não mais deveria subsistir
dúvida quanto à natureza autárquica dessas entidades, e, nessa condição, clara estaria a sujeição desses
entes aos ditames do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Como corolário, as contratações de
pessoal realizadas sem concurso público a partir da data acima mencionada seriam consideradas
irregulares com reflexo de igual essência no mérito das respectivas contas.
Não hesitaria em endossar tal entendimento se não fosse tomado pela seguinte indagação: como
exigir dos conselhos, que não foram impetrantes do referido mandado de segurança, a ciência e a
observância da decisão ali adotada, se não pela sua publicação no Diário de Justiça?
Da pesquisa levada a efeito, verifiquei que a decisão da Suprema Corte foi publicada no DJ de
18/05/2001 (pág. 434), e não seria demais acrescentar, desde logo, que tem sido praxe deste Tribunal
observar as orientações emanadas do STF sempre a começar da data de sua publicação no Diário de
Justiça (v.g. Decisão nº 560/1997-Plenário, Ata nº 34).
Nesse contexto, entendo que o marco a ser fixado, a partir do qual não mais poderiam ser aceitas
as admissões de pessoal efetivadas no âmbito dos conselhos sem o prévio concurso público, deveria ser a
data de 18/05/2001.
Com o objetivo de permitir a exata compreensão da questão, considero necessário retomar as
deliberações anteriormente prolatadas por esta Casa acerca do tema (v.g. Decisão nº 91/2001 e
Acórdãos nºs 42/2002 e 176/2002, todos da 1ª Câmara, Atas nºs 14, 03 e 08, respectivamente),
antecessoras que foram daquelas mencionadas no início deste voto. S
Segundo consignado nessas primeiras, as demandas judiciais existentes, pendentes de
pronunciamento final do STF (além do referido MS nº 21.797-9, tinha-se a ADIn nº 1.717-6),
desaconselhavam que esta Corte de Contas decidisse em definitivo sobre as admissões sem concurso
público e o reflexo desses atos no mérito das contas dos conselhos profissionais. Isso porque, nos termos
defendidos, não seria razoável, oportuno e até mesmo justo macular as contas dos gestores ou declarar a
nulidade das admissões efetivadas sem concurso, haja vista a possibilidade de vir a prevalecer
entendimento diverso do defendido por este Tribunal.
Certo é, portanto, que, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado o mérito das contendas, há de se
acatar o posicionamento ali adotado e exigir sua observância, a partir, no entanto, de sua publicação no
Diário da Justiça (18/05/2001), e, não, como antes deliberado, a contar da data da sessão em que foi
prolatado (09/03/2000).
Por outro lado, parece-me que o ato inquinado - contratação de uma única funcionária - não se
reveste de materialidade e gravidade suficientes ao julgamento pela irregularidade, tal como já discutido
pelo Tribunal, em situação similar à presente, ao apreciar as contas do Conselho Regional de Psicologia
da 1ª Região (TC 010.652/2001-1, Acórdão nº 811/2003-1ª Câmara, Ata nº 13), até porque tal
contratação sucedeu-se à peculiar situação de um concurso que restou deserto.
(...)"
65
Isto posto, de acordo com a nova linha
jurisprudencial adotada por esta Corte,
confirmada pelos julgados nºs 814/2003-Plenário, 1219/2003-2a Câmara, 1221/2003-2a Câmara,
1281/2003-Plenário e 2347/2003-1a Câmara, e verificando que a irregularidade consistiu na contratação
de três servidores sem concurso público no exercício de 2000 (fls. 53, V.P.), antes, portanto, da
publicação no Diário de Justiça do Mandado de Segurança nº 21.797-9, cabe dar provimento ao recurso
de modo a serem tornados insubsistente os itens 9.1 e 9.2 da decisão impugnada e alterar a redação dos
itens 9.3 e 9.4 da mesma decisão.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443,
de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento de modo a tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do
Acórdão nº 334/2003-TCU-2a Câmara e dar a seguinte redação aos itens 9.3 e 9.4 do mesmo Acórdão:
"9.3 julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II 18 e 23, inciso II, da Lei n° 8.443,
de 16 de julho de 1992, regulares com ressalva as contas dos responsáveis arrolados, dando-se-lhes
quitação;
9.4. determinar ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Sul CROMB-RS que cumpra o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula 231 de
jurisprudência deste Tribunal, não admitindo pessoal sem a realização de prévio concurso público,
adotando medidas para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18/05/2001.”; e
b) sejam os recorrentes comunicados da decisão que vier a ser adotada.”
5.A ilustre representante do Ministério Público junto ao TCU, a Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, em cota singela, manifestou-se de acordo com as conclusões da Unidade Técnica (fls. 48
verso).
VOTO
Antes de prosseguir, manifesto minha acolhida a este recurso, por preencher os requisitos
regimentais.
2.Manifesto minha concordância com as conclusões dos pareceres da Unidade Técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, que entendo estar em consonância com a nova posição desta Casa em
relação ao assunto (Acórdão nº. 628/2003 – TCU – Plenário).
3.Realmente, não se poderia esperar que o gestor tivesse conhecimento da Decisão do STF (MS
21.797-9) antes que esta viesse a ser publicada no Diário da Justiça. Portanto, parece razoável que não se
considerem maculadas as contas dos responsáveis pelos conselhos de fiscalização profissional que
efetivaram contratações sem o devido concurso público antes de 18/05/2001.
4.Assim, permanecendo apenas as impropriedades consideradas não suficientes para macular
drasticamente o mérito das contas em questão – ausência de metas e de indicadores no relatório de gestão,
e realização de aplicações no mercado financeiro (itens 3.1, 3.2 e 3.3, fls. 88, Vol. Principal) – e,
adotando-se a data de publicação da referida decisão do STF, 18/05/2001, como referência para as
contratações sem concurso para os conselhos profissionais, devemos reformar o Acórdão atacado, dandolhe provimento parcial.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.793/2004- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.054/2002-8.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
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3. Interessados: Elírio
Ernestino
Toldo
(CPF. 023.487.990-49), João Carlos Schuller
Machado (CPF. 059.921.250-00), Ênio Casanova (CPF. 011.737.820-87), Lothário Lauck
(CPF. 011.119.300-15) e Clara Nunes Prux (003.252.360-20).
4. Entidade: Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Sul
(CROMB/RS)
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta.
6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: SECEX/RS e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Oswaldir Daniel da Cunha Nunes (OAB/RS nº 8.111).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração apresentado pelo
Srs. Elírio Ernestino Toldo, João Carlos Schuller Machado, Ênio Casanova, Lothário Lauck e Clara
Nunes Prux, responsáveis pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Sul
(CROMB/RS), contra o Acórdão 334/2003 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do
primeiro e regulares com ressalva dos demais responsáveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos art. 32 e 33 da Lei 8.443, de
1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, de modo a:
9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 334/2003-TCU-2a Câmara;
9.1.2. dar a seguinte redação aos itens 9.3 e 9.4 ao Acórdão 334/2003-TCU-2a Câmara:
"9.3 julgar, com fundamento nos art. 1°, inciso I, 16, inciso II 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, regulares com ressalva as contas dos responsáveis arrolados, dando-lhes quitação;
9.4. determinar ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Sul CROMB-RS que cumpra o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula 231 de
jurisprudência deste Tribunal, não admitindo pessoal sem a realização de prévio concurso público,
adotando medidas para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18/05/2001.”
9.2. dar ciência aos interessados do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto
que o fundamentam.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - I - 2ª Câmara
TC-005.099/2003-0 ( com 02 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia/PI
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Interessados: Cláudio Fontenele de Araújo
Souza (CPF nº 227.475.913-87) e Construtora
Bom Jesus Marques & Assunção Ltda. (CNPJ nº 063.522.999/0001-59)
Advogados constituídos nos autos: Marcos André Lima Ramos (OAB-PI nº 3839), Carla Danielle
Lima Ramos (OAB/PI nº 3299) e Givanildo Leão Mendes (OAB/PI nº 3840).
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração objetivando reformar o Acórdão nº 1.849/2003-TCU, por
meio do qual a Segunda Câmara resolveu julgar a Tomada de Contas Especial irregular e em débito os
responsáveis, aplicando-se, a um deles, multa. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Conhecimento. Não apresentação de elementos suficientes capazes de descaracterizar a participação da
recorrente no evento danoso, que causou prejuízo aos cofres públicos, uma vez que o objeto pactuado não
fora realizado. Solicitação de vista e de cópia do processo. Deferimento. Não obtenção dos elementos.
Provimento negado. Manutenção dos termos da peça recorrida. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Em exame o Recurso de Reconsideração (fl. 01, vol. 2) interposto por Antônio José de Assunção
Marques, sócio-gerente da Construtora Bom Jesus - Marques & Assunção Ltda., contra o Acórdão n.
1.849/2003-TCU-2ª Câmara, Sessão de 09/10/2003 (fl. 254, vol. 1), decorrente de processo de Tomada de
Contas Especial instaurado pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do
Ministério da Integração Nacional, contra Cláudio Fontenele de Araújo Souza, ex-Prefeito do Município
de Cajueiro da Praia (PI), relativa à aplicação de recursos recebidos no montante de R$ 79.350,00 nos
termos do Convênio n. 138/98, firmado entre aquela municipalidade e a extinta Secretaria Especial de
Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento para a implementação de melhorias
habitacionais na região.
Por meio da referida deliberação, a 2ª Câmara resolveu julgar irregulares as contas do ex-gestor,
aplicando-lhe, ademais, a multa de R$ 10.000,00 prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92, e julgou a referida
empresa solidariamente em débito com esse responsável pela totalidade da quantia repassada.
Transcrevo parte da Instrução de fls. 09/11, cujas conclusões foram ratificadas pelo Diretor da 4ª
Diretoria (Portaria nº 06/2003):
“MÉRITO
3. A seguir, apresentaremos os argumentos do interessado e suas respectivas análises.
4. Argumento. Em essência, o recorrente, aduzindo aos autos a documentação de fls. 02/03, deste,
argumenta que, durante a gestão do ex-Prefeito Cláudio Fontenele de Araújo Souza, a dita Construtora
Bom Jesus Ltda., que ora representa, não firmou nenhum contrato ou ajuste com o Município de
Cajueiro da Praia, não executou obras ou serviços de engenharia e terraplanagem e nem recebeu
pagamentos daquela edilidade, seja por força de contrato decorrente do Convênio n. 138/98 ou de outro
instrumento qualquer
...................................................................................................
5.1. Compulsando os autos, consta às fls. 90/91 do volume principal (v.p.) cópia do Contrato de
Prestação de Serviços n. 001/99, celebrado em 08/01/1999 entre a Prefeitura Municipal de Cajueiro da
Praia, representada por seu então titular, Cláudio Fontenele de Araújo Souza, e a Construtora Bom
Jesus Ltda., representada pelo recorrente, Antônio José de Assunção Marques, todos devidamente
identificados e apostas as respectivas assinaturas dos representantes legais, sendo expressamente
pactuado como o objeto então acordado a execução das obras de melhorias habitacionais previstas e
viabilizadas pelos recursos oriundos do Convênio n. 138/98 em tela.
5.2. Verifica-se à fl. 92 do v.p. cópia da Nota Fiscal de Serviços (NFS) n. 265, 1ª Via, Série “A”,
emitida pela mencionada empresa Construtora Bom Jesus - Marques & Assunção Ltda., em 11/01/1999,
no valor de R$ 79.350,00, com expressa discriminação dos serviços coincidente à do objeto acordado,
tanto por meio do Convênio n. 138/98, como do Contrato n. 001/99.
5.3. Por fim, constitui-se a fl. 93 do v.p. na cópia do recibo correspondente ao suposto pagamento
de R$ 79.350,00, o qual teria sido auferido pela empresa Construtora Bom Jesus - Marques & Assunção
Ltda. pelos serviços contratados pela Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia em 11/01/1999.
68
6. Os documentos acostados pelo recorrente
consistem em Certidão de Ocorrência emitida
no âmbito da Delegacia do 2ª Distrito Policial de Teresina (PI), à fl. 02 deste, e de extrato da contacorrente n. 14.101645.000.4, junto à Agência n. 014 do Banco do Estado do Piauí S/A, de titularidade de
Marques & Assunção Ltda., à fl. 03.
6.1. Com data de 13/09/1999, por meio daquela certidão da autoridade policial competente
verificamos a declaração de que há registro de notícia de furto, declaradamente transcorrido em
13/09/1999, que teria resultado no desaparecimento de documentos pessoais e familiares de Wagner
Francisco Carvalho, bem como de “um bloco de Notas Fiscais, Série “B”, em nome da firma Marques &
Assunção Ltda., situada à rua S. João do Piauí, Quadra 04, Casa 02, Bairro S. Pedro (...)”.
Depreendemos tratar-se, no que interessa aos autos, da mesma empresa contratada, mas há incoerência
entre o talonário de documentos fiscais reportado como furtado, já que de Série “B”, e a NFS n. 265, de
Série “A”.
6.2. Do extrato bancário mencionado, verificamos também tratar-se de conta-corrente da mesma
empresa contratada e que atesta tanto a ausência de movimentação naquela conta entre 01/01 e
31/01/1999, como que a última movimentação realizada na mesma ter-se-ia dado em 24/03/1999.
Levando-se em conta a data do suposto pagamento efetuado por ordem do responsável à empresa
recorrente e supondo ter-se dado a emissão do extrato posteriormente à essa data de 24/03/1999, o que
poderia explicar a aparente incoerência entre o período consultado e essa última movimentação, não
podemos, de qualquer forma e a despeito do alegado, depreender desse único extrato acostado que seja
essa uma garantia de que não exista outra conta bancária afeta à dita empresa ou a outras pessoas,
naturais ou jurídicas, a ela direta ou indiretamente relacionadas e que, eventualmente, tenham percebido
o pagamento impugnado, por este ou por outras formas de pagamento.
7. Em conseqüência do exposto, entendemos que a presente peça recursal não tenha o condão de
aproveitar ao interessado por, essencialmente, aduzir documentação insuficiente e imprópria ao
afastamento da responsabilidade imputada à empresa Construtora Bom Jesus - Marques & Assunção
Ltda.. De fato, é forçoso concluir que remanescem intocadas as evidências que comprovam auferimento
do pagamento único e irregular do valor de R$ 79.350,00 à referida empresa em 11/01/1999, realizado
com os recursos de origem federal repassados à edilidade por força do Convênio n. 138/98, apesar do
não atingimento do objeto pactuado por esse termo convenial.
CONCLUSÃO
8. Ante as considerações expendidas, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração de interesse de Antônio José de Assunção Marques,
sócio-gerente da Construtora Bom Jesus - Marques & Assunção Ltda., contra o Acórdão n. 1.849/2003TCU-2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, parágrafo único, e 33, ambos da Lei n. 8.443/92, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do referido Acórdão, ora
contestado;
b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte”.
Ministério Público junto TCU
O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifesta-se
de acordo com a proposta da SERUR ( fls. 11 do v.p).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução
TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
O presente Recurso de Reconsideração atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92. Deve, portanto, ser conhecido.
A documentação apresentada pelo recorrente é, como destacam a SERUR e o Ministério Público
junto ao TCU, insuficiente e imprópria para afastar a responsabilidade imputada à empresa Construtora
Bom Jesus - Marques & Assunção Ltda.
Remanescem intocadas as evidências que comprovam auferimento do pagamento único e irregular
do valor de R$ 79.350,00 à referida empresa em 11/01/1999, realizado com os recursos de origem federal
69
repassados à edilidade por força do Convênio n. 138/98, apesar do não atingimento do objeto
pactuado (melhorias habitacionais).
De fato, os documentos de fls. 91/92 (v.p) comprovam, cabalmente, que a referida Construtora
recebeu os mencionados recursos.
Consta dos autos pedido de solicitação de vista e cópia formulado por Cláudio Fontenele de Araújo
Souza, por meio de seu representante legal (fls. 277), que foi deferido, consoante Despacho de fls. 189.
No entanto, até a presente data, o interessado não compareceu aos autos.
Diante do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.794/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 005.099/2003-0 (com 02 volumes)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Cláudio Fontenele de Araújo Souza (CPF nº 227.475.913-87) e Construtora Bom
Jesus Marques & Assunção Ltda. (CNPJ nº 063.522.999/0001-59)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia/PI
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX-PI e SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Marcos André Lima Ramos (OAB-PI nº 3839), Carla
Danielle Lima Ramos (OAB/PI nº 3299) e Givanildo Leão Mendes (OAB/PI nº 3840).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Construtora
Bom Jesus - Marques e Assunção Ltda., objetivando reformar o Acórdão nº 1.849/2003-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no disposto nos arts. 32, inciso I, e 33 da nº 8.443/92, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Construtora Bom Jesus – Marques &
Assunção Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, todos os termos
do Acórdão nº 1.849/2003-TCU-2ª Câmara; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
70
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 019.031/2003-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá – CREMAP
Responsáveis: Célia Maria da Silva Lima (CPF 179.870.162-68), Raimundo Malcher Pinon Filho
(CPF 012.494.872-34), Kleber Magalhães (CPF 001.479.902-20) e Nelma Rocha Barbosa (CPF
117.022.146-72)
Advogados: Olinto José de Oliveira Amorim (OAB/AP 876-A) e Hageu Lourenço Rodrigues
(OAB/AP 860)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Citação. Exclusão da responsabilidade de dois responsáveis.
Irregularidade das contas. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Determinação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Sres Kleber Magalhães,
Raimundo Malcher Pinon Filho e Nelma Rocha Barbosa, ex-presidentes do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Amapá – CREMAP, e da Srª Célia Maria da Silva Lima, ex-servidora da referida
entidade, instaurada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, por determinação deste Tribunal
(Decisão Plenária nº 251/2000), em virtude da ocorrência, nos anos de 1996, 1998 e 1999, de várias
irregularidades, a saber: a) não-entrega à Tesouraria do CREMAP de receitas recebidas diretamente em
balcão, oriundas de anuidades devidas por membros do Conselho; b) comprovação de despesa com
documentos sem valor fiscal; c) adulteração do valor de documentos fiscais; e d) realização de despesas
estranhas às finalidades daquele Conselho.
Relatório da Tomada de Contas Especial aponta a servidora Célia Maria da Silva Lima como sendo
a responsável direta pelas irregularidades, que importam em R$ 49.644,46, em valores históricos, em
solidariedade com os ex-presidentes do CREMAP, senhor Raimundo Malcher Pinon Filho, pelo valor de
R$ 8.052,01; senhor Kleber Magalhães, pelo valor de R$ 2.665,34; e senhora Nelma Rocha Barbosa, pelo
valor de R$ 1.037,21. Já do Relatório de Sind icância instalada no âmbito do CREMAP consta (na fl. 52)
que a senhora Célia, por meio de uma “Ocorrência” e “Carta-Denúncia”, teria confessado que se
apropriara de dinheiro do CREMAP.
Foram realizadas citações dos responsáveis, cujas defesas foram analisadas pela Unidade Técnica
nos seguintes termos:
“3. EXAME DAS CITAÇÕES
3.1 Responsável: CÉLIA MARIA SILVA LIMA
3.1.1 Irregularidade : não-entrega, à Tesouraria do CREMAP, de receitas recebidas diretamente
em balcão, oriundas de anuidades devidas por membros do Conselho; comprovação de despesa com
documentos sem valor fiscal; adulteração de valor de documentos fiscais; e realização de despesas
estranhas às finalidades daquele Conselho.
3.1.2 Alegações de Defesa: a senhora Célia contesta a atribuição de responsabilidade sobre a qual
foi citada, (às folhas 141 a 144), como segue:
•Alegando que ‘se por falta de organização do CRM/AP, ou por negligência de seus diretores e/ou
por incompetência dos contadores, tanto do Conselho Regional, como do Conselho Federal que
revisavam e aprovavam os serviços dos daqui, houve irregularidades ou erro nas contas (...), não cabe
nenhuma responsabilidade à defendente’.
•Invocando o rifão popular ‘o pau quebra do lado do mais fraco’, a defendente indaga que, se
apresentou alguma nota fiscal, cupom rasurado ou com alguma outra falha, por que não se as
questionou naquele momento, mas somente tanto tempo depois?
•Prossegue a senhora Célia negando que, ‘na condição de mera agente administrativa, não aceitou
documento sem valor fiscal, não adulterou documentos fiscais, não realizou despesas estranhas às
finalidades do CRM/AP’.
71
•Admitindo que teria assinado uma carta
assumido a culpa pelas irregularidades,
acrescenta que para tal teria sido induzida por alguém a quem chamou de Doutor Tesoureiro (fl. 143).
•Conclui a senhora Célia pedindo para ser absolvida da imputação que lhe é formulada.
3.1.3 Outras Informações extraídas dos autos :
3.1.3.1 Lê-se no Relatório de Sindicância (às folhas 51 a 57), constituída visando à apuração dos
fatos, que ‘consta do Relatório Contábil Financeiro (...) a existência de rasuras grosseiras em
documentos reproduzidos em fax ilegíveis e sem a presença de vias originais; adulteração em Notas
Fiscais; Recibos de anuidades médicas pagas na Secretaria, mas não auferidas pelo Conselho;
Montagem de matriz de assinatura do Dr. Pinon, de cuja prática é acusada a servidora CÉLIA MARIA
DA SILVA LIMA’.
3.1.3.2 De acordo com o referido Relatório de Sindicância, a servidora teria sido preventivamente
afastada e ter-se-iam intimado a acusada e várias testemunhas. Tais testemunhas teriam confirmado que a
denunciada era responsável pela gestão administrativa do Conselho, que sob cujo poder e guarda ficavam
os talonários de cheques do CREMAP e que era ela a responsável também pelo recebimento de anuidades
de médicos e empresas no balcão do CREMAP, bem como por depósitos bancários e pagamentos.
3.1.3.3 A partir dos depoimentos, o aludido Relatório acrescenta ainda, em síntese, que em razão da
confiança depositada na denunciada, não havia por parte dos gestores conferência das competentes notas
fiscais e recibos. O proprietário de uma empresa – Relochaves – teria dito que a senhora Célia sempre
comparecia ao estabelecimento dele para confeccionar chaves, porém se passava por servidora da
Prefeitura de Santana. Este mesmo empresário reconhecera a Nota Fiscal nº 0027 como pertencente à sua
empresa, mas nega tê-la emitido, afirmando que não vende ‘resma de papel’ conforme consta da tal Nota
e que acredita que a denunciada se tenha apropriado de vias de Notas Fiscais da mencionada empresa,
cujos talões ficavam em lugar de fácil acesso. O representante de outra empresa – Benedito Coelho da
Silva – teria dito não conhecer a senhora Célia, mas teria reconhecido como da empresa que gerencia as
Notas Fiscais de nº 009200, 009201 e 009203, porém a venda teria sido feita à Secretaria de Saúde do
Município de Santana e não ao CREMAP, a quem jamais teria realizado qualquer venda.
3.1.3.4 Por fim, o Relatório de Sindicância (fl. 54) informa que, em sua peça de defesa, a
denunciada em nenhum momento alegou inocência, mas ter-se-ia limitado a pleitear a nulidade da
citação. E que quando ouvida, teria confessado a prática delituosa, confirmando ter-se ‘apropriado de
valores do Conselho sem, no entanto, saber precisar o montante (...) que a apropriação de verbas do
Conselho se dava no momento em que o pagamento era feito na Secretaria, ocorria em cheque não
nominal’. (sic).
3.1.4 Análise: Nas Alegações de Defesa que apresentou a este Tribunal, a senhora Célia Maria da
Silva Lima nega (fl. 143) parte das irregularidades a ela atribuídas, mas não inclui em tais irregularidade a
que diz respeito aos recebimentos, no balcão do CREMAP, de anuidades em favor do Conselho, e não
entregues a este, o que, segundo os autos, representa a maior parcela do débito. Ademais, de modo geral
suas alegações de defesa não são suficientes para refutar a vasta quantidade de informações e dados
presentes nos autos, que a apontam como autora das irregularidades em exame. Motivo pelo qual somos
pela rejeição das alegações de defesa da supracitada responsável.
3.2 Responsável: RAIMUNDO MALCHER PINON FILHO
3.2.1 Irregularidade : aceite de documentos adulterados, sem valor fiscal e realização de despesas
estranhas às finalidades do CREMAP.
3.2.2 Alegações de Defesa: Em síntese, o responsável informa (folhas 158 e 159): a) que fora eleito
Conselheiro e Presidente do CREMAP para a gestão 1993/1998, em cujo mandato não se observou nada
digno de nota; e b) que a funcionária possivelmente responsável pelas irregularidades em tela era pessoa
de extrema confiança da Diretoria e dos Conselheiros. Por fim o senhor Raimundo Malcher pede
sobrestamento deste processo, sob vários argumentos, dentre os quais destacamos: I) os gestores
financeiros, ainda que responsáveis diretos, necessitam de pessoas de confiança para realização de
despesa, matéria que defendente conhece apenas superficialmente; II) a trama fora quase perfeita,
explicada pela necessidade de uma auditoria externa, que teve dificuldade para trazer à tona o resultado
de um procedimento ardiloso posto em prática pela funcionária diretamente envolvida; III) corre Inquérito
na Polícia Federal do Amapá e o requerente entende que somente após transito em julgado da competente
ação penal, em que a responsável certamente será condenada, é que deve haver ressarcimento do que foi
72
roubado. IV) o requerente indaga se, na hipótese de ser inocentado no aludido inquérito, teria que
‘ressarcir os cofres públicos?’, acrescentando que o não sobrestamento poderá configurar-se em
inconstitucionalidade, ou seja, ‘ninguém será condenado de um delito que não praticou’.
3.2.3 Análise:
3.2.3.1 A propósito do pedido de sobrestamento, tecemos as seguintes observações:
•As instâncias processuais – administrativa, penal e civil – têm ritos independentes entre si, em que
pese a possibilidade de, em alguns casos, a decisão final futura proferida na esfera penal, desde que
favorável ao servidor, repercutir sobre o processo administrativo.
•Sob o tema ‘Comunicabilidade das Instâncias’, in Direito Administrativo, 15ª edição, página 498,
Maria Sylvia Zanella di Pietro chama a atenção para a necessidade de se separar de duas hipóteses
profundamente diversas: ‘1) uma em que a infração praticada pelo funcionário é, ao mesmo tempo,
definida em lei como ilícito penal e ilícito administrativo; 2) a outra em que a infração praticada
constitui apenas ilícito penal’. De acordo com a autora,
‘Na primeira hipótese, instauram-se o processo administrativo disciplinar e o processo criminal,
prevalecendo a regra da independência entre as duas instâncias, ressalvadas algumas exceções, em que
a decisão proferida no juízo penal deve prevalecer, fazendo coisa julgada na área cível e na
administrativa’.
•Na doutrina de José Cretella Júnior, in Manual do Direito Administrativo, 6ª edição, p. 386,
‘Em conclusão, o funcionário público condenado administrativamente pode ser absolvido
penalmente. Os três casos que ocorrem com mais freqüência na prática são os seguintes: 1º) A sentença
penal absolutória é fundamentada na inexistência do fato. 2º) A sentença penal absolutória é
fundamentada na existência do fato, mas em sua não vinculação a este autor. 3º) a sentença penal
absolutória é baseada na insuficiência de provas. Nos dois primeiros casos, o funcionário público é
reintegrado. Prevalece a decisão penal sobre a decisão administrativa. No terceiro caso, não há
repercussão da sentença penal no juízo administrativo, prevalecendo a decisão da Administração
Pública.
•Acrescente-se, ademais, que a existência das irregularidades já está fartamente materializada nos
relatórios de Auditoria e Sindicância. Por todo o exposto, não há porque se falar em sobrestamento deste
processo em face de Inquérito Criminal que por ventura tramita na Polícia Federal.
3.2.3.2 Quanto à responsabilização do defendente, registre-se que não há no presente processo
indício de que o responsável tenha contribuído de alguma forma para as irregularidades em questão. Além
disso, os autos demonstram com riqueza de detalhe a autoria dos desvios de recursos do CREMAP, que
no caso teria sido a senhora Célia Maria Silva Lima, que já confessara as práticas ilícitas.
3.2.3.3 Entretanto, de acordo com os autos, a Auditoria Independente compreendeu o período de
1996 a 1999 e, em seu Relatório, registou irregularidade em todo esse período. Por conseguinte, constatase que houve, sim, irregularidade durante o mandato do defendente, que apenas não vieram à tona
tempestivamente.
3.2.3.4 Logo, em que pese a clara identificação da autoria das irregularidades e a inexistência de
indícios de participação ou locupletamento por parte do defendente, não há como negar que houve
negligência de sua parte, sobretudo considerando-se que, durante todo o período abrangido pela referida
Auditoria, houve documentos grosseiramente adulterados e outros cujas despesas eram estranhas ao
CREMAP, sem que o ordenador de despesa em momento algum tenha percebido tal irregularidade.
Também conforme narrado nos autos, era permitido que anuidades fossem recebidas diretamente no
balcão da Entidade, sem que o contestante em algum momento atentasse para a facilidade com que tais
recursos poderiam ser desviados, fato que reforça a tese de que o defendente foi negligente.
3.2.3.5 Portanto, considerando o exposto, propomos ao Tribunal que: a) acate parcialmente as
alegações de defesa do senhor Raimundo Malcher Pinon Filho, com exclusão de sua responsabilidade
sobre o débito de R$ 8.052,01 e conseqüente atribuição de tal valor exclusivamente à ex-servidora que
deu causa à irregularidade, senhora Célia Maria da Silva Lima; e b) em virtude da negligência
demonstrada nos autos, julgue irregulares as contas do senhor Raimundo Malcher Pinon Filho e apliquelhe a multa nos termos do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
3.3 Responsável: KLEBER MAGALHÃES
73
3.3.1 Irregularidade : aceite de documentos
adulterados, sem valor fiscal e realização de
despesas estranhas às finalidades do CREMAP.
3.3.2 Alegações de Defesa: As alegações de defesa do senhor Kleber (folhas 112 a 124) podem ser
resumidas no seguinte:
a) o responsável informa que, por insistência de colegas, exerceu o cargo de presidente do
CREMAP – no que chamou de mandato ‘tampão’ – que a princípio deveria durar apenas 30 dias, mas
terminou por estender-se entre 01/10/1998 e 07/01/1999.
b) que o objetivo do seu pleito foi preparar as próximas eleições, ‘até para se desencarregar desta
missão não desejada’.
c) que dado o quadro financeiro do Conselho, chegou a pagar com os seus próprios recursos
aquisição de objetos, como lâmpadas, tampas de vaso sanitário e acessórios eletrônicos, a serem
utilizados na entidade.
d) que é profissional de medicina há 40 anos e já ocupou outros cargos relevantes na administração
pública, ‘sem nunca se ter notícia de irregularidade sobre seu trabalho’.
e) que não pediu uma prestação de contas, auditoria ou investigação policial sobre a contabilidade
do Conselho, em virtude da transitoriedade do cargo e por não constatar de plano alguma irregularidade.
f) segue o defendente alegando que as provas técnicas produzidas nos autos ‘...não dão conta de
informações conclusivas no sentido de delimitar simetricamente a responsabilidade do contestante, não
merecendo guarida as informações quanto a este, caindo por terra a exigibilidade de sua
responsabilidade, máxime por se ter constatado que as práticas delituosas já vinham ocorrendo a muito
tempo (1996)...’
g) continua o senhor Kleber alegando inexistência de nexo de causalidade entre ação/omissão e
dano verificado, citando, para tanto, vários dispositivos constitucionais/legais, tais como o art. 5º da Lei
nº 8.429/92, segundo o qual, ‘ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano’.
3.3.3 Análise:
3.3.3.1 Acerca da responsabilização do senhor Kleber Magalhães, há que se considerar quatro
aspectos: a) as irregularidades já ocorriam desde muito antes de sua gestão; b) em razão do tempo exíguo
em que dirigiu o CREMAP, somado à transitoriedade do mandato, infere-se que o defendente não teve
condições razoáveis para sequer pressentir a existência das práticas irregulares; c) por todas as
informações constantes dos autos, conclui-se que o defendente não contribuiu para as irregularidades em
questão; d) além disso, há devidamente identificada nos autos, a pessoa que assumiu a autoria dos desvios
de recursos daquele Conselho – senhora Célia Maria da Silva Lima.
3.3.3.2 Por todo o exposto, somos pelo acatamento das alegações de defesa do senhor Kleber
Magalhães e conseqüente atribuição do valor histórico de R$ 2.665,34 exclusivamente à ex-servidora
que deu causa à irregularidade.
3.4 Responsável: NELMA ROCHA BARBOSA
3.4.1 Irregularidade : aceite de documentos adulterados, sem valor fiscal e realização de despesas
estranhas às finalidades do CREMAP.
3.4.2 Alegações de Defesa: Não consta dos autos alegações de defesa da senhora Nelma, em
resposta à citação que lhe foi apresentada por meio do ofício nº 067 (fl. 88), da qual tomou conhecimento
em 11/11/2003, para o que pediu vistas do processo em 14/11/2003, além de prorrogação de prazo em
24/11/2003. Em virtude disso, a responsável deve ser declarada revel nos autos, em consonância com o
§ 3º do art. 12, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
3.4.2.1 Apesar disso, às folhas 38 a 47, consta defesa apresentada pela responsável, em 13/03/2003,
ao Conselho Federal de Medicina, em razão do ofício nº 66/2003 (fl. 37) daquela Entidade, que se resume
no seguinte:
a) embora a senhora Célia Maria da Silva Lima tivesse contado com a mais ampla confiança dos
gestores anteriores, a defendente, já nos primeiros 3 meses de seu mandato (início do ano de 1999), teria
começado a centralizar os pagamentos da Entidade, para conhecer que contas estavam sendo pagas e em
que valores.
b) em função desse novo procedimento, a senhora Célia começou a reter documentos, que
chegavam a desaparecer.
74
c) na seqüência, devido a essa conduta da
servidora e em face da já desconfiança de que
havia algo errado, foi solicitada auditoria independente, cujos trabalhos se iniciaram em 05 de julho,
momento em que, para não criar obstáculos à auditoria, a senhora Célia fora afastada de suas funções,
sem prejuízo da remuneração a que fazia jus, conforme documento que anexou (fl. 48).
d) o Relatório da Auditoria Independente atribuíra responsabilidade exclusiva à senhora Célia, no
valor de 34.414,70 UFIR e em mais 12.608,88 UFIR, solidariamente com os ordenadores de despesa de
cada época, em face de despesas realizadas fora dos padrões legais.
e) acrescenta a defendente que fora exatamente ela quem tomou todas as providências para detectar
as irregularidades que vinham ocorrendo no CREMAP, incluindo uma Auditoria Independente, o
afastamento da senhora Célia, que mais tarde fora demitida por justa causa, e a instauração de Inquérito
Policial visando ao ressarcir os cofres públicos.
f) por tudo isso assegura que jamais foi omissa em seu papel de ordenadora de despesa e conclui
pedindo que seja declarada a sua desobrigação de ressarcir o erário e excluída do polo passivo da
apuração de responsabilidade, em virtude não se ter apurado qualquer conduta culposa ou dolosa por ela
praticada.
3.4.3 Análise: Mesmo sem apresentar alegações de defesa à audiência deste Tribunal, pelo deve ser
declarada revel, consideramos válidas as alegações que a defendente apresentou ao CFM, as quais,
somadas às informações constantes do Relatório de Tomada de Contas Especial (folhas 14 a 31),
demonstram que a senhora Nelma Rocha Barbosa não contribuiu para com as práticas ilícitas em tela,
além do que tomou as providências devidas, pondo fim às irregularidades que há anos ocorriam no
CREMAP. Além disso, já está devidamente identificada a autoria de tais ilícitos. Por conseguinte, embora
verificada a revelia da senhora Nelma, propomos o afastamento de sua responsabilidade no presente
processo e conseqüente atribuição do valor histórico de R$ 1.037,21 exclusivamente à ex-servidora que
deu causa à irregularidade, senhora Célia Maria da Silva Lima.
4. CONCLUSÃO
4.1 Do exame das alegações de defesa delineadas nos itens precedentes, à luz dos fatos acostados
aos autos, verifica-se que não foram elididas as irregularidades imputadas à senhora Célia Maria da
Silva Lima, tampouco se conclui pela sua boa-fé.
4.2 Consoante os autos, ainda que não tenha contribuído e/ou se locupletado acerca das citadas
irregularidades, o senhor Raimundo Malcher Pinon Filho foi negligente durante seu mandato de
Presidente do CREMAP, razão pela qual propomos acatamento parcial de suas alegações de defesa,
exclusão de sua responsabilidade quanto ao débito, e concomitante julgamento pela irregularidade de
suas contas, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e conseqüente
aplicação de multa prevista no mesmo dispositivo legal.
4.3 Os autos permitem concluir que o ex-presidente do CREMAP, Kleber Magalhães, não
contribuiu com a prática das irregularidades noticiadas no presente processo. Constata-se igualmente que
as irregularidades supramencionadas já ocorriam desde pelo menos 1996. Em decorrência da
transitoriedade do cargo e da exigüidade do tempo em que o exerceu (pouco mais de três meses), ao
defendente não seria razoável ter observado as irregularidades ora apontadas. Em face do exposto,
propomos o acatamento de suas alegações de defesa e a exclusão de sua responsabilidade no presente
processo
4.4 A senhora Nelma Rocha Barbosa, que segundo as informações constante deste processo, não
contribuiu com as irregularidades ora noticiadas, não pode ser considerada negligente, eis que, logo no
início de seu mandato suspeitou da existência de falhas naquela Entidade e, ato contínuo, tomou todas as
providências cabíveis, incluindo uma auditoria independente, de cujos resultados culminou a demissão da
autora das irregularidades. Por esta razão, somos pela regularidade de suas contas.
4.5 Os Benefícios Esperados em razão deste processo são o ressarcimento, aos cofres do Conselho
Regional de Medicina do Estado do Amapá, no valor histórico de R$ 49.644,46, conforme demonstrado
nos autos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
5. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Em razão do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
I) Seja declarada a revelia da senhora NELMA ROCHA BARBOSA, CPF 117.022.146-72, nos
termos do § 3º do art. 12, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
75
II) Seja afastada a responsabilidades neste
processo, da senhora NELMA ROCHA
BARBOSA e julgadas regulares suas contas, conforme razões demonstradas no subitem 3.4.3.
III) Sejam acatadas as alegações de defesa do senhor KLEBER MAGALHÃES, CPF 001.479.90220, e julgadas regulares suas contas, conforme razões demonstradas no subitem 3.3.3.1.
IV) Seja acatadas parcialmente as alegações de defesa do senhor RAIMUNDO MALCHER
PINON FILHO, CPF 012.494.872-34, e exclusão de sua responsabilidade quanto ao débito, e
concomitante julgamento pela irregularidade de suas contas, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e conseqüente aplicação de multa prevista no mesmo dispositivo legal,
fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU.
V) Sejam rejeitadas as alegações de defesa e julgadas irregulares as contas da senhora CÉLIA
MARIA DA SILVA LIMA, CPF 179.870.162-68, nos termo dos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea
c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e em débito pelo valor histórico de R$ 49.644,46, de
conformidade com o art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 3º da Decisão
Normativa nº 35/2000, considerando as ocorrências relatadas nessa Instrução, condenando-a ao
pagamento da referida importância, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir das datas dos fatos, até a efetiva quitação do débito, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Amapá, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU.
VI) Autorize, desde já, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendidas as notificações.
VII) Seja determinado ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá que adote formas
de controle suas receitas, despesas e patrimônio, visando a coibir irregularidades como as demonstradas
no presente processo.”
O Ministério Público anuiu à proposta da Unidade Técnica, aditando-a no sentido de ser
encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art.16, § 3º, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992 (fl. 169).
É o Relatório.
VOTO
Adoto como minhas razões de decidir os argumentos expendidos pela Unidade Técnica na análise
das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis destas contas especiais. Todavia, quanto ao
encaminhamento proposto, faço algumas retificações. É que, uma vez afastadas as responsabilidades dos
Sres Nelma Rocha Barbosa e Kleber Magalhães nos atos irregulares apurados nos autos, devem os
mesmos ser excluídos da relação processual. No tocante aos demais, acolho a sugestão alvitrada.
Isto posto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.795/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
1.Processo TC 019.031/2003-6
2.Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3.Responsáveis: Célia Maria da Silva Lima (CPF 179.870.162-68), Raimundo Malcher Pinon Filho
(CPF 012.494.872-34), Kleber Magalhães (CPF 001.479.902-20) e Nelma Rocha Barbosa (CPF
117.022.146-72)
76
4.Entidade: Conselho Regional de Medicina
do Estado do Amapá – CREMAP
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7.Unidade Técnica: Secex/AP
8.Advogado constituído nos autos: Olinto José de Oliveira Amorim (OAB/AP 876-A) e Hageu
Lourenço Rodrigues (OAB/AP 860)
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos
es
Sr Kleber Magalhães, Raimundo Malcher Pinon Filho e Nelma Rocha Barbosa, ex-presidentes do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá – CREMAP, e da Srª Célia Maria da Silva Lima,
ex-servidora da referida entidade, instaurada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, por
determinação deste Tribunal (Decisão Plenária nº 251/2000), em virtude da ocorrência, nos anos de 1996,
1998 e 1999, de várias irregularidades, a saber: a) não-entrega à Tesouraria do CREMAP de receitas
recebidas diretamente em balcão, oriundas de anuidades devidas por membros do Conselho; b)
comprovação de despesa com documentos sem valor fiscal; c) adulteração do valor de documentos
fiscais; e d) realização de despesas estranhas às finalidades daquele Conselho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. excluir a responsabilidade dos Sres Nelma Rocha Barbosa e Kleber Magalhães dos presentes
autos;
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo Malcher Pinon
Filho e julgar suas contas irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I e 16, III, b, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, do referido diploma legal, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Srª Célia Maria da Silva Lima e julgar suas
contas irregulares, com fulcro no art. 1º, I e 16, III, c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
condenando-a ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Regional de Medicina do Estado do
Amapá – CREMAP, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a
partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
R$ 8.052,01 a partir de 25/01/1996
R$ 2.603,46 a partir de 31/12/1996
R$ 2.665,34 a partir de 01/10/1998
R$ 20.953,52 a partir de 31/12/1998
R$ 1.037,21 a partir de 08/01/1999
R$ 14.332,92 a partir de 31/12/1999
9.4. autorizar, desde já, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendidas as notificações; e
9.5. determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá que adote mecanismos
para o efetivo controle de suas receitas, despesas e patrimônio, visando a coibir irregularidades como as
demonstradas no presente processo.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Adylson Motta (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
BENJAMIN ZYMLER
77
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 250.063/1993-0 (processos apensados: TC nº 279.203/1994-2 e nº 000.001/1994-5)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de São Félix (BA)
Responsável: Gilca Pereira de Souza Gomes (CPF nº 052.795.345-87) – herdeira de Carlos
Francisco Gomes - ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: José Luiz Anunciação Bernardo (OAB/BA nº 10.741)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênios. Ministério da Ação Social e Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE. Prefeitura Municipal de São Félix (BA). Não execução dos
objetos conveniados. Diversas irregularidades detectadas nas prestações de contas. Inexistência de
registros contábeis e de documentos comprobatórios das despesas realizadas. Citação. Rejeição das
alegações de defesa. Contas irregulares. Débito. Óbito do responsável original. Imputação do débito a sua
única herdeira.
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Carlos Francisco Gomes, exPrefeito Municipal de São Félix (BA), em virtude da não execução dos objetos conveniados e de diversas
irregularidades detectadas nas prestações de contas dos convênios nº 1.542/1992, firmado com o FNDE,
nº 572/SNS/92/MAS e nº 49/GM/90/MAS, os dois últimos firmados com o Ministério da Ação Social.
2. Referidas irregularidades foram detectadas durante auditoria realizada na Prefeitura Municipal de
São Félix (BA), a qual foi convertida em TCE em consonância com a Decisão nº 792/1994 – Plenário (fl.
62 do vol. principal).
3. Na mencionada auditoria foi constatada a inexistência de documentos contábeis e de documentos
comprobatórios das despesas que teriam sido realizadas, bem como a inexecução dos objetos pactuados
nos seguintes convênios:
a) n° 1.524/92, firmado com o FNDE/MEC, no valor de Cr$ 60 milhões, tendo por objeto a
construção de uma unidade escolar com duas salas de aula na localidade de Monte Alegre, distrito de
Outeiro Redondo;
b) n° 572/SNS/92-MAS, no valor de Cr$ 42.003.000,00, que objetivou a ampliação da rede de
águas fluviais nas ruas Manoel Vitorino, Geraldo Dannermann e Benjamin Constant;
c) n° 49/GM/90-MAS, no valor de Cr$ 2.500.000,00, que teve por objeto a recuperação de 196
casas e a reconstrução de 1.000 m do muro de sustentação às margens do Rio Paraguaçu.
4. O TC nº 279.203/1994-2 foi juntado a estes autos, para exame em conjunto, por se tratar de TCE
relativa ao Convênio n° 572/SNS/1992-MAS. Também foi juntado aos presentes autos o TC nº
000.001/1994-5, referente à denúncia formulada pela Câmara de Vereadores de São Félix (BA) acerca de
irregularidades ocorridas nos convênios 1.524/92/FNDE-MEC e 572/SNS/92.
5. Tendo o responsável falecido, foi promovida a citação de seu único herdeiro, Alex de Souza
Gomes, que, após obter vista e cópia dos autos (comprovantes - fls. 92 e 93 do vol. principal), apresentou,
por meio de advogado devidamente constituído, as alegações de defesa de fls. 94 a 97 do vol. principal.
6. Em síntese, argumenta o herdeiro do de cujus que:
a) não pode figurar no pólo passivo da "lide", tendo em vista que, à época dos fatos tidos por
irregulares, era menor de idade e, portanto, incapaz, não tendo exercido nenhuma função pública;
b) não foi nomeado inventariante do espólio;
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c) as irregularidades apontadas nos autos não
comprometeram a correta aplicação dos
recursos, a qual, inclusive, foi apreciada e aprovada pelo Tribunal de Contas dos Municípios e pela
Câmara de Vereadores;
d) o então gestor do Município, em ofício protocolado na Secex (BA) em 24/03/1998 (vol. I dos
autos), afirmou ter sido correta a aplicação dos recursos;
e) um inimigo político do seu genitor, o ex-Prefeito Antônio Carlos Lobo Maia, destruiu diversos
documentos do Município;
f) devem ser ouvidas as testemunhas constantes de um rol que foi anexado aos presentes autos.
7. O Analista instrutor (fls. 106 e 107 do vol. principal) destacou que:
a) os argumentos oferecidos na preliminar, embora sejam consistentes, não invalidam o princípio
capitulado no inciso XLV do art. 5° da Carta Magna, do qual advém a responsabilidade do ora defendente
pela reparação do dano causado por seu genitor na qualidade de administrador público;
b) os argumentos apresentados quanto ao mérito são meras generalidades;
c) a documentação enviada pelo gestor municipal de São Félix (BA), a que se referiu a defesa,
passou a constituir o volume I;
d) do exame dessa documentação, em confronto com a denúncia formulada pela Câmara de
Vereadores de São Félix, conclui-se que:
d.1) quanto ao Convênio nº 1.524/1992 - FNDE/MEC: o relatório elaborado pela Comissão
Parlamentar de Inquérito, que gerou a denúncia formulada pela Câmara de Vereadores, informou que,
quando da visita procedida à zona rural do Município, constatou-se que, no Distrito de Outeiro Redondo,
local onde deveria ter sido construída a escola objeto do convênio, existiam duas escolas edificadas no
exercício de 1982, durante a administração do então Prefeito Municipal Antônio Carlos Lobo Maia;
d.2) quanto ao Convênio n° 572/SNS/1992-MAS: a CPI, após ouvir vários funcionários e exfuncionários que trabalharam no Departamento de Obras, chegou a conclusão de que, embora os recursos
do convênio tenham sido contabilizados como receita municipal, conforme comprova o balancete de
julho/1992, às fls. 48 e 49, os mesmos não foram aplicados no objeto conveniado, tendo sido, portanto,
desviados de suas reais finalidades;
d.3) a TCE objeto do processo TC nº 279.203/1994-2, apensado aos presentes autos, foi instaurada
em face da não-aprovação da prestação de contas do convênio e da ausência de documentos exigidos na
legislação pertinente, não havendo nenhuma manifestação quanto ao atingimento do objeto conveniado.
Ademais, as várias peças que compõem a mencionada prestação de contas apresentam datas conflitantes e
outras incongruências, tais como:
- a proposta da empresa SUREM - Serviços Técnicos de Construção Ltda. data de 13/07/1992,
enquanto o edital da respectiva licitação data de 17/07/1992. Portanto, a proposta era anterior ao próprio
edital;
- o "Termo de Aceitação Definitiva da Obra", assinado por fiscal de obras, teve sua data alterada de
15/08/1992 (fl. 116 do vol. principal) para 20/09/1992, consoante 2ª via (fl. 14 do vol. I), visando ajustarse às datas dos pagamentos efetuados à empresa "Premoldado Azevedo", vencedora da licitação;
- o pagamento realizado em 15/08/1992, no valor total dos recursos transferidos (Cr$
42.003.000,00), não corresponde ao movimento registrado no extrato da conta específica (n° 73.020-3 –
TC nº 279.203/1994-2 - fls. 107 e 108 do vol. principal), tendo em vista que os mencionados recursos
foram sacados dessa conta em várias parcelas e em diferentes datas;
- as demais peças da prestação de contas (relação de pagamentos, demonstrativo da execução da
despesa e receita etc.) foram datadas em 15/08/1992, não obstante mencionarem o pagamento da
contrapartida municipal, que teria ocorrido em 20/09/1992 (fls. 117 a 119 do vol. principal);
d.4) quanto ao Convênio n° 49/GM/1992-MAS: a relação de pagamentos constante à fl. 23 do vol. I
arrola 53 processos de pagamentos, que, somados, abarcam o total dos recursos transferidos (Cr$
2.500.000,00). Desses processos:
- nove, no valor total de Cr$ 302.033,92, referem-se a pagamentos realizados antes do recebimento
dos recursos, ocorrido em 11/04/1990 (Ordem Bancária n° 90OB00877);
- quatro, no valor de Cr$ 71.691,68, referem-se a pagamentos realizados após a vigência do
convênio, que expirou em 13/09/90;
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- nove, no valor de Cr$ 153.215,65, dizem
respeito a fretes rodoviários, portanto não
previstos no objeto do convênio;
- dois, no valor de Cr$ 600.000,00, também registram despesas fora do objeto, pois se referem à
recuperação de calçamentos e encostas na rua Juvenal Lucas;
- os demais registram aquisição de materiais de construção (cimento, tijolo, telhas etc.), bem como
o pagamento de mão-de-obra dos serviços de recuperação de casas de pessoas carentes.
e) esses dados corroboram a conclusão da equipe de auditoria deste Tribunal, no sentido de que "a
participação da Prefeitura na recuperação de algumas casas foi esporádica, sem atender ao objeto do
convênio e sem que ficasse provada a fonte de recursos empregada”.
8.Com fulcro nessas considerações, o analista instrutor propôs, com o endosso dos dirigentes da
Unidade Técnica, que o Tribunal rejeitasse a defesa apresentada, fixando-se novo e improrrogável prazo
para que o herdeiro do ex-Prefeito recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias de Cr$
2.500.000,00, Cr$ 42.003.000,00 e Cr$ 60.000.000,00, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros
de mora contados a partir de 11/04/1990, 13/07/1992 e 24/07/1992, respectivamente, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor.
9.O representante do Parquet ressaltou que:
a) a prova testemunhal requerida pela defesa não está prevista nas normas deste Tribunal, o que não
impede, no entanto, a juntada aos autos de depoimentos subscritos pelas pessoas arroladas pelo advogado,
caso seja de seu interesse;
b) o pedido de vista fora das dependências do Tribunal não encontrava amparo na legislação (cf.
Decisão nº191/1995 - Plenário);
c) a defesa oferecida não foi suficiente para elidir as irregularidades detectadas na aplicação dos
recursos recebidos mediante os convênios mencionados. Logo, o Tribunal deve rejeitar as alegações de
defesa apresentadas e informar ao responsável que a vista e a cópia dos autos podem ser obtidas em
qualquer fase do processo, nas dependências deste Tribunal.
10.O Tribunal, por intermédio da Decisão nº 60/2000 – 2ª Câmara, decidiu:
“8.1. com fundamento no art. 12, § 1°, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento
Interno, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, fixando-lhe novo e improrrogável
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove junto a este Tribunal, o
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 42.003.000,00 (quarenta e dois milhões e três mil cruzeiros) e aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) da importância de Cr$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de cruzeiros), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir de 11/04/90, 13/07/92 e 24/07/92, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
8.2. informar ao responsável que a vista e a cópia dos autos podem ser concedidas, mediante
requerimento, em qualquer fase do processo, desde que nas dependências do Tribunal.”
11.O Sr. Alex de Souza Gomes foi devidamente cientificado dessa Decisão (ofício Secex/BA nº
63/2000, de 26/04/2000 – fl. 119 do vol. principal). Transcorrido o prazo regimental, o responsável houve
por bem oferecer novos elementos de defesa (fls. 120 a 157 do vol. principal). Após analisar esses novos
documentos, o analista instrutor destacou que:
- Alegações de defesa
a) renunciara à herança em favor de sua mãe, a Sra. Gilca Pereira de Souza Gomes, logo, acha-se
exonerado da obrigação de responder pelas dívidas de seu pai;
b) à época da apuração dos fatos que ensejaram o presente processo, era absolutamente incapaz,
pois nasceu em 07/06/1976, o que afasta, de pronto, a possibilidade de haver obtido alguma vantagem
quando seu pai era o Prefeito de São Félix (BA) – mandato de 01/01/1989 a 31/12/1992;
c) possui um patrimônio irrisório, comprovado pela declaração de isento no Imposto de Renda e por
inúmeras certidões negativas dos Cartórios de Imóveis de São Félix (BA), Cachoeira (BA) e Salvador
(BA);
d) nunca exerceu nenhuma função pública no Município de São Félix (BA);
e) por ocasião do óbito, seu pai não convivia com sua família original, mas mantinha união há dois
anos com a Sra. Hoglahylta Alves Pereira, o que foi comprovado nestes autos;
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- Análise dessas alegações
a) segundo o ACE, a renúncia da herança, materializada na “Carta de Adjudicação” (fls. 135 a 143
do vol. principal), na “Escritura Pública de Renúncia de Herança” (fl. 148) e no “Auto de Adjudicação”
(fls. 151 e 152) ocorreu de forma ilegal, com forte indício de má-fé, pois o herdeiro tinha ciência de que
sua herança seria destinada ao pagamento da dívida de seu genitor;
b) diante do exposto, propôs que o Tribunal julgasse irregulares as contas do Sr. Alex de Souza
Gomes, imputando-lhe o débito acima mencionado.
12.Em 08/08/2000, o Diretor da 2ª DT e o titular da Secex (BA) manifestaram sua aquiescência a
essa proposta (fl. 163 do vol. principal).
13.Em 10/10/2000, o ilustre Procurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha Furtado divergiu do
encaminhamento proposto pela unidade técnica, tendo em vista que a renúncia do herdeiro tornou a Sra.
Gilca Pereira de Souza Gomes sucessora do Sr. Carlos Francisco Gomes. Consequentemente, essa Sra.
deverá responder pelo débito até o valor do patrimônio que houver recebido a título de herança.
14.Em 07/11/2000, o eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha determinou a citação da Sra.
Gilca Pereira de Souza Gomes (fl. 166 do vol. principal), a qual foi regularmente realizada (fls. 167 e 168
do vol. principal). A responsável apresentou defesa tempestiva (fls. 172 a 179 do vol. principal), que foi
analisada nos seguintes termos pela unidade técnica:
- Alegações apresentadas
a) contraiu núpcias com o ex-Gestor Municipal em 07/12/1974 (certidão de casamento - fl. 178),
tendo convivido com ele até abril de 1990, quando o de cujus passou a coabitar com a Srª Hoglahylta
Alves Pereira (Carteira de Identidade nº 726.081 - SSP/BA e CPF nº 152.462.565-53), com residência à
rua Monsenhor Gaspar Sadoc, n.º 370, Ed. Acapulco, Bloco “B”, apartamento 04, Bairro Costa Azul,
Salvador/BA, onde veio a falecer;
b) a aludida senhora prestara serviços ao Município como “Assistente Social”, nos termos do
contrato de fl.179 do vol. principal, cargo esse que, tradicionalmente, é exercido pela esposa do Prefeito,
como “Primeira Dama do Município”. Além disso, a concubina manteve conta corrente conjunta com o
falecido ex-Prefeito (Banco do Brasil - agência Pituba);
c) durante a gestão do ex-Prefeito, entre 01/01/1989 e 31/12/1992, a função de contadora dos
convênios “sub judice” fora exercida pela Sr.ª Hoglahiene Alves Pereira, brasileira, solteira, servidora da
extinta “Legião Brasileira de Assistência - LBA”, irmã da mencionada Sr.ª Hoglahylta Alves Pereira;
d) além dessas duas senhoras, atuava na Administração Municipal, inclusive assinando cheques, o
Sr. Carlos Alberto Andrade Silveira, Professor, residente e domiciliado à rua Manoel Vitorino, nº 34,
Centro, São Félix (BA);
e) nunca exerceu qualquer função junto à Administração Municipal, quando da gestão do seu
falecido esposo, tendo sido professora pública do Estado da Bahia. Desde a ruptura da vida conjugal, em
abril de 1990, o falecido sempre esteve ausente de sua vida, fato este que é público e notório na cidade.
Logo, não possui “condições técnicas para discorrer sobre a aplicação dos recursos sub judice”. Se os
recursos federais transferidos sob a égide dos convênios em exame foram desviados, ela não se beneficiou
desse desvio;
f) os bens constantes do inventário do falecido foram comprados antes da celebração dos convênios
aqui apurados;
g) a destinação dos recursos federais transferidos é matéria estranha ao seu conhecimento, “não
podendo afirmar o mesmo quanto às pessoas acima indicadas, que atuaram diretamente, prestando
serviços, contas e/ou assinando cheques, com o falecido gestor, em nome da municipalidade da comarca
de São Félix- BA”;
h) se houve desvio desses recursos, como procura corretamente apurar esta Egrégia Corte, as
pessoas supramencionadas estão diretamente vinculadas a essa irregularidade, não apenas porque atuaram
juntamente com o falecido gestor, como também porque, após o período do repasse dos convênios,
tiveram seus patrimônios acrescidos visivelmente, fato este que será comprovado oportunamente;
i) finalizando, requereu sejam as pessoas acima mencionadas chamadas a este Tribunal, para
apresentarem suas defesas, bem como sejam requisitadas à Receita Federal as respectivas Declarações de
Imposto de Renda e ao Banco Central os extratos das respectivas contas correntes. Ademais, solicitou a
oitiva de testemunhas;
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- Análise empreendida pela unidade técnica
a) a renúncia da herança por parte do Sr. Alex Gomes de Souza colocou a Srª Gilca Pereira de
Souza Gomes na condição de sucessora direta do ex-Gestor Municipal, em conformidade com o disposto
no inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 8.443/1992, até o limite do valor do patrimônio transferido, conforme
dispõe o inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal;
b) a ruptura da sociedade conjugal por ela alegada, ocorrida em abril de 1990, segundo se
depreende, ocorreu apenas de fato, permanecendo a relação conjugal, de direito, intocável, razão pela qual
não procede a pretensão de se atribuir a uma mulher contratada pela Prefeitura para a prestação de
serviços, que mantinha envolvimento emocional com o ex-Gestor Municipal, a condição de efetiva esposa
e, por via de conseqüência, de beneficiária da malversação havida;
c) as pessoas mencionadas como partícipes das irregularidades cometidas exerciam funções
subalternas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o que não exonera o ex-Prefeito falecido de sua
responsabilidade pelos fatos ensejadores da instauração desta Tomada de Contas Especial;
d) a veracidade das alegações da responsável pode ser apurada em outra instância, não no âmbito do
Tribunal de Contas da União;
e) é descabido, também, o pedido de pesquisa junto à Receita Federal e ao Banco Central, pois o
TCU não possui competência para quebrar sigilos bancário e fiscal.
15.Diante do exposto, o analista instrutor propôs a rejeição das alegações de defesa e a concessão à
responsável de novo e improrrogável prazo para que ela comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional (Convênios MAS nº 572/SNS/1992 e nº 049/GM/1990) e do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Convênio FNDE nº 1.524/1992) das importâncias
devidas, até o limite do valor do patrimônio que lhe foi transferido em razão da herança deixada pelo Sr.
Carlos Francisco Gomes.
16.Em 02/04/2004, o Diretor da 2ª DT e a Secretária Substituta da Secex (BA) manifestaram-se de
acordo com essa proposta (fl. 185 do vol. principal).
17.Em 05/07/2004, o ilustre Procurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha Furtado também
manifestou-se favorável ao acolhimento dessa proposta (fl. 186 do vol. principal).
É o Relatório.
VOTO
As diversas irregularidades apontadas nos presentes autos evidenciam, de maneira inequívoca, a
malversação de recursos públicos federais, conforme exaustivamente demonstrado nas instruções e nos
pareceres do Ministério Público junto a esta Corte constantes deste processo.
2.Consoante o relatório que acompanha esse Voto, nem o Sr. Carlos Francisco Gomes nem seus
herdeiros lograram comprovar, em nenhuma das oportunidades que lhes foram concedidas, a regular
aplicação dos recursos federais repassados à sua administração por meio dos Convênios nº 572/SNS/1992
e 049/GM/1990, celebrados com o então Ministério da Ação Social, e do Convênio nº 1.524/1992,
celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
3.Com efeito, foi demonstrada nestes autos a inexecução dos objetos conveniados. Aduzo que as
informações e os documentos encaminhados pelo Prefeito sucessor do signatário dos convênios sob
comento, que constituíram o vol. I dos presentes autos, não beneficiaram a defesa. Ao contrário, eles
comprovaram as irregularidades praticadas.
4.Aduzo que a suposta aprovação das prestações de contas do ex-Gestor Municipal pela Câmara
dos Vereadores de São Félix (BA) e pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia não exclui a
competência própria deste Tribunal. Afinal, o exame das contas daquele município pela respectiva
Câmara dos Vereadores correspondeu ao exercício do controle externo pelo Poder Legislativo Municipal,
que foi auxiliado nesse mister pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, em consonância com o
disposto no art. 31, parágrafo 1o , da Constituição Federal de 1988. Referido exame não englobou a
verificação da regularidade da aplicação dos recursos federais transferidos por meio de convênios, pois
essa verificação é atribuição do Tribunal de Contas da União, de acordo com o disposto no art. 71, inciso
VI, de nossa Lei Maior. Dessa forma, a aprovação das contas do município pelo legislativo local não
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implica a aprovação das contas relativas aos recursos federais repassados por meio do Convênio
em tela, por faltar àquele órgão legislativo competência constitucional para o exercício de tal função.
5. Assim, não há como ter por regulares as contas do ex-Prefeito e, por via de conseqüência, as de
sua herdeira, a Sra. Gilca Pereira de Souza Gomes.
6. Cumpre ressaltar que a viúva do ex-Prefeito, embora não tenha praticado as irregularidades
apontadas nestes autos, responde pelos prejuízos causados por seu ex-marido, até o limite do valor do
patrimônio a ela transferido a título de herança, nos termos do art. 5°, inciso XLV, da Constituição
Federal vigente.
7. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Decisão Normativa nº 35/2000, a fase de rejeição das
alegações de defesa apenas deve ser observada se o simples recolhimento do débito sanear o processo,
implicando o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas. A meu ver, o presente caso não
configura essa hipótese, pois o responsável não demonstrou a real destinação dos recursos federais
transferidos à sua administração, descumprindo, assim, uma obrigação de índole constitucional. Logo,
entendo incidir na espécie a regra prevista no art. 3º da aludida Decisão Normativa, qual seja, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das presentes contas.
Ante o exposto, concordando no essencial com a Secex (BA) e com o Ministério Público junto ao
TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 16 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.796/2004 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo nº 250.063/1993-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gilca Pereira de Souza Gomes (CPF nº 052.795.345-87) – herdeira de Carlos
Francisco Gomes - ex-Prefeito Municipal de São Félix (BA)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Félix (BA)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex (BA)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada
contra o Sr. Carlos Francisco Gomes - ex-Prefeito Municipal de São Félix (BA), em virtude de diversas
irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais transferidos à aludida municipalidade, com
fulcro nos Convênios nº 572/SNS/1992 e 049/GM/1990, celebrados com o então Ministério da Ação
Social, e no Convênio nº 1.524/1992, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Gilca Pereira de Souza Gomes, CPF nº
052.795.345-87, herdeira do Sr. Carlos Francisco Gomes, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, “c”, e 19,
caput, todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir
mencionadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, consoante estabelecido a
seguir, nos termos do art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
Convênios
1.524/1992
Valores históricos (Cr$)
60.000.000,00
Datas dos repasses Entidade/Órgão Repassador
24/07/1992
Fundo Nacional de
83
572/SNS/1992
049/GM/1990
42.003.000,00
2.500.000,00
13/07/1992
11/04/1990
Desenvolvimento da Educação –
FNDE
Ministério da Ação Social
Ministério da Ação Social
9.2. esclarecer que, em consonância com o disposto no art. 5°, inciso XLV, da Constituição Federal
de 1988, o valor da condenação estabelecida no item 9.1 deste Acórdão está limitado ao valor do
patrimônio transferido à Sra. Gilca Pereira de Souza Gomes a título de herança recebida do Sr. Carlos
Francisco Gomes;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-000.876/2000-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Tobias Barreto - SE
Responsáveis: Srs. Josafá Ribeiro de Almeida (CPF 033.697.575-91), José Paulino de Castro (CPF
097.232.506-91), Francisco Ernesto da Silva Primo (CPF 313.682.981-68) e Sra. Iolanda Maria Brasil
Aguiar (CPF 052.255.903-49),
Advogados Constituídos: Não consta
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Subvenção Social. Irregularidades na aplicação dos
recursos. Audiências. Citação. Acolhimento das razões de justificativa. Revelia. Irregularidade das contas.
Condenação em débito do Responsável. Aplicação de multa.
Versa a espécie sobre tomada de contas especial (TCE) instaurada contra o Sr. Josafá Ribeiro de
Almeida, ex-Prefeito do município de Tobias Barreto - SE, em virtude de irregularidades na aplicação dos
recursos recebidos a título de subvenção social do Ministério da Ação Social, no valor original de Cr$
200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), em 16.9.1992.
O Relatório de Tomada de Contas Especial nº 122/99, da Secretaria Federal de Controle (fls.
250/252, atestou a irregularidade das presentes contas, que obteve o regulamentar pronunciamento do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (fl. 260).
Foram realizadas audiências dos Srs. Francisco Ernesto da Silva Primo, José Paulino de Castro e da
Sra. Iolanda Maria Brasil Aguiar, bem como se realizou citação do Sr. Josafá Ribeiro de Almeida acerca
das irregularidades que se seguem, conforme análise da Unidade Técnica, por meio da instrução de fls.
395/402 (v. 3).
Ingressos os autos neste Tribunal, a SECEX-SE, em pareceres uniformes (fls. 263/268), propôs que
as presentes contas fossem consideradas iliquidáveis, devendo-se proceder ao seu trancamento, e,
alternativamente, caso não acolhida a primeira proposta, a citação do Sr. Josafá Ribeiro de Almeida em
virtude das seguintes irregularidades:
84
“a) ausência de extrato bancário que
comprove a retirada do valor de Cr$
655.734,00, através do cheque 260.060;
b) aplicação dos recursos de forma diversa do plano de trabalho apresentado através do pedido,
subscrito pelo mesmo, de 30.06.92, em especial a não aquisição de alimentos e merenda escolar;
c) realização de despesas anteriormente à concessão, o que é vedado pela norma, caracterizandose a utilização das verbas da subvenção para o pagamento de dívidas, inclusive com a emissão de
empenhos, sem identificar a fonte de recursos, e recebimento dos materiais, tudo em data anterior à
vigência do pacto;
d) falta de comprovação documental (notas fiscais), relativamente à quantia de Cr$ 838.370,00,
constando da prestação de contas tão-somente o empenho e o recibo da quantia citada;
e) soma das notas fiscais de pagamento à empresa Faria Andrade Representações Ltda., anexas às
fls. 169/181, perfazendo um total de Cr$ 14.734.600,00, sendo que o recibo pela empresa foi de Cr$
14.970.400,00. Havendo, portanto, uma diferença não comprovada de Cr$ 235.800,00;
f) aquisição de medicamentos em farmácias diversas, embora realizadas no mesmo dia ou em datas
muito próximas, com grande diferença de preços, caracterizando ato antieconômico e o
superfaturamento de compras. Ressalte-se que com a defesa deverão ser encaminhadas cópias integrais
dos processos (licitações ou dispensas) que geram as referidas aquisições, esclarecendo, ainda a
modalidade de entrega das mercadorias (à população diretamente ou a almoxarifado de prefeitura).”
Também propôs a Unidade Técnica a citação das pessoas a seguir relacionadas pelos fatos que lhes
foram imputados (fl. 268):
“Iolanda Maria Brasil Aguiar, então Coordenadora de Orçamento e Finanças do Ministério da
Ação Social, que recebeu as contas em dezembro de 1992 e não diligenciou para que sua análise
ocorresse (fl. 11), ficando o processo sem qualquer ação até 1995;
Francisco Ernesto da Silva Primo, então Coordenador de Orçamento e Finanças do ex-MBES, pois
requisitou apenas cópia de extrato bancário, quando as contas prestadas estavam repletas de vícios, bem
como por não ter diligenciado pela resposta à sua solicitação, ficando o processo (...) paralisado de
14.7.1995 a 26.3.1999 (fls. 190);
José Paulino de Castro, Coordenador-Geral do grupo Técnico de Prestação de Contas, pelo fato
de exigir do responsável apenas documentos visados, quando as contas prestadas estão repletas de
vícios, bem como por movimentar o processo tão-somente em março de 1999, portanto mais de 6 anos
após as contas terem sido prestadas.”
O Ministério Público junto ao TCU, por meio do Parecer de fl. 301, anuiu à proposta de citação do
ex-Prefeito, Sr. Josafá Ribeiro de Almeida, e entendeu que deveria ser feita audiência prévia da Sra.
Iolanda Maria Brasil Aguiar e dos Srs. Francisco Ernesto da Silva e Primo José Paulino de Castro e não
citação como proposto pela Unidade Técnica, em virtude de não vislumbrar “elementos suficientes para
que respondam solidariamente por possíveis desvios, que, se ocorridos, decorreram de atos atribuíveis
exclusivamente ao ex-Prefeito”.
Por meio do Despacho de fl. 302, o então Relator do feito, eminente Ministro Bento José Bugarin,
determinou a citação e as audiências propostas pelo MP/TCU.
Ao analisar as alegações de defesa e razões de justificativas encaminhadas pelos responsáveis
supra, o Sr. Analista-Instrutor elaborou a instrução de fls. 395/402 a seguir sintetizadas.
Audiência da Sra. Iolanda Maria Brasil Aguiar
Foi ouvida em audiência em virtude da falta de diligência na análise das contas que foram recebidas
em dezembro de 1992 e ficaram paradas até 1995.
A Responsável , por meio dos documentos de fls. 314/326, consigna e demonstra que “na data do
encaminhamento da prestação de contas da subvenção social, objeto do Ofício nº 142/92, de 26.12.1992,
pela Prefeitura Municipal de Tobias Barreto – SE ao MAS, a signatária não mais exercia o cargo de
confiança de Coordenadora Geral de Orçamento e Finanças, tendo sido exonerada, a pedido, em
14.10.1992, conforme Portaria GM/MAS nº 774, publicada no Diário Oficial da União de 15.10.92.”
Por esse motivo, a Unidade Técnica entendeu que a ex-Coordenadora não poderia ser
responsabilizada pelo não andamento do processo no mencionado período.
Audiência do Sr. Francisco Ernesto da Silva Primo
85
Consignou a Unidade Técnica que esse
Responsável foi ouvido em audiência em
virtude de haver requisitado “cópias de extratos bancários, efetivamente faltantes na prestação de contas
apresentada, ‘quando as contas prestadas estavam repletas de vícios’ bem como não ‘ter diligenciado
pela resposta à sua solicitação ficando o processo paralisado de 14.07.1995 a 26.03.1999’”.
O cerne das razões de justificativa apresentadas pelo Responsável consiste do volume excessivo de
processos sob sua responsabilidade (aproximadamente 25.000), que ensejou, inclusive, a edição da
Portaria de fl. 326, por meio da qual foi instituída a Comissão de Análise de Prestação de Contas de
Convênios e Instrumentos Similares vinculada à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças deste
extinto Ministério
Além disso, argumentou que “com uma média de 30 processo analisados e diligenciados por dia,
era humanamente impossível que o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças verificasse processo a
processo, para checar se a diligência era cabível ou se havia ocorrido alguma omissão na análise que,
para tanto, teria de proceder a mesma averiguação que fora efetivada por 33 pessoas (Comissão de
Análise) criteriosamente escolhidas para tal procedimento”.
Entendeu o Sr. Analista-Instrutor que as razões de justificativas apresentadas pelo Responsável
elidem os fatos objeto da audiência prévia realizada.
Audiência do Sr. José Paulino de Castro
Este Responsável foi ouvido em audiência em razão da demora na tramitação do processo de
prestação de contas, assim como o Sr. Francisco Ernesto da Silva Primo, além de haver solicitado que os
documentos fossem visados por autoridade municipal, quando a prestação de contas encaminhada possuía
vícios.
O Sr. Analista-Instrutor acolheu as razões de justificativa quanto à demora na tramitação de
processos da mesma forma como acolhidas em relação ao Sr. Francisco Ernesto da Silva Primo.
Quanto à exigência de visto pela autoridade municipal, acolhendo as razões de justificativa
apresentadas pelo Responsável, entendeu o Sr. Analista-Instrutor tratar-se de falha de natureza formal,
sem que se imponha, por essa conduta, sanção.
Citação do Sr. Josafá Ribeiro de Almeida
Após diversas tentativas de citação pessoal do Responsável, foi realizada citação por meio de edital,
a fim de que apresentasse alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades:
“a) ausência de extrato bancário que comprove a retirada do valor de Cr$ 655.734,00, através do
cheque 260.060;
b) aplicação dos recursos de forma diversa do plano de trabalho apresentado através do pedido,
subscrito pelo mesmo, de 30.06.92, em especial a não aquisição de alimentos e merenda escolar;
c) realização de despesas anteriormente à concessão que se deu em 01.09.92, o que é vedado pela
norma, caracterizando-se a utilização das verbas da subvenção para o pagamento de dívidas, inclusive
com a emissão de empenhos, sem identificar a fonte de recursos, e recebimento dos materiais, tudo em
data anterior à vigência do pacto;
d) falta de comprovação documental (notas fiscais), relativamente à quantia de Cr$ 838.370,00,
constando da prestação de contas tão somente o empenho e o recibo da quantia citada;
e) soma das notas fiscais de pagamento à Empresa Faria Andrade Representações LTDA,
perfazendo um total de Cr$ 14.734.6000,00, sendo que o recebido pela empresa foi de Cr$
14.970.400,00. Havendo, portanto, uma diferença não comprovada de Cr$ 235.800,00;
f) aquisição de medicamentos em farmácias diversas, embora realizadas no mesmo dia ou em datas
muito próximas, com grande diferença de preços, caracterizando ato antieconômico e o
superfaturamento de compras. Ressalte-se que com a defesa deverão ser encaminhadas cópias integrais
dos processos (licitações ou dispensas) que geraram as referidas aquisições, esclarecendo, ainda, a
modalidade de entrega das mercadorias ( à população diretamente ou a almoxarifado da prefeitura).”
Uma vez verificado o silêncio do Responsável ante citação válida, entendeu o Sr. Analista-Instrutor
haver ocorrido a revelia do Sr. Josafá Ribeiro de Almeida, devendo-se dar prosseguimento ao processo.
Conclusão
Consignou o Sr. Analista-Instrutor remanescer não justificada a aplicação da quantia de Cr$
2.296.270,00 (dois milhões, duzentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta cruzeiros), assim composta:
Cr$ 1.729.904,00 (gastos não comprovados)
86
Cr$ 537.720,00 (sobrepreço na aquisição de
6 unidades de Keflex ao preço unitário de Cr$
254.610,00, quando na mesma data foi adquirido em outro estabelecimento por Cr$ 164.990,00)
Cr$
25.760,00 (sobrepreço na aquisição de 4 unidades de Claritin 10 mg, compradas ao preço
unitário de Cr$ 33.273,00, quando poderia ter sido adquirida a unidade por Cr$ 26.833,00)
Cr$
2.886,00 (sobrepreço na aquisição de 1 unidade de Luftal, adquirida por Cr$ 11.300,00,
quando poderia ter sido comprada por Cr$ 8.414,00)
Dessa forma, propôs o Sr. Analista-Instrutor o acolhimento das razões de justificativa apresentadas
pelos Srs. Francisco Ernesto da Silva Primo, José Paulino de Castro e pela Sra. Iolanda Maria Brasil
Aguiar.
Outrossim propôs que “as presentes contas sejam arquivadas com vistas à economia processual,
sem cancelamento do débito, com base no art. 213 do Regimento Interno desta Casa” ou,
alternativamente, o julgamento pela irregularidade das presentes contas, condenando em débito o Sr.
Josafá Ribeiro de Almeida pelo valor acima discriminado, além de ser-lhe aplicada a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92.
O Sr. Diretor Técnico entendeu não ser o caso de arquivamento do feito em virtude de já haver
ocorrido a citação do Responsável, motivo por que anuiu à proposta de julgamento pela irregularidade das
contas, consignando, contudo, que o fundamento da sanção deveria ser o art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 e
não o art. 57 do mesmo Diploma Legal como mencionado pelo Sr. Analista-Instrutor, além da proposta de
autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls. 405/406).
O Sr. Secretário da SECEX-SE concordou com a proposição do Sr. Diretor (fl. 407).
O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta uniforme do Diretor
Técnico, endossada pelo Titular da Unidade Técnica (fls. 408/409).
É o Relatório.
VOTO
Versa a espécie sobre tomada de contas especial (TCE) instaurada contra o Sr. Josafá Ribeiro de
Almeida, ex-Prefeito do município de Tobias Barreto - SE, em virtude da não comprovação da aplicação
integral da subvenção social, no valor de Cr$ 200.000.000,00, recebida do então Ministério da Ação
Social.
Em virtude da não comprovação da aplicação integral do valor recebido, foram ouvidos em
audiência os Srs. Francisco Ernesto da Silva Primo, José Paulino de Castro e a Sra. Iolanda Maria Brasil
Aguiar, além de haver sido citado o Sr. Josafá Ribeiro de Almeida.
Dessa forma, passo a analisar razões de justificativa bem como as alegações de defesa apresentadas
pelos responsáveis.
Na linha do entendimento uniforme apresentado pela Unidade Técnica, corroborado pelo Ministério
Público junto ao TCU, entendo devam ser acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs.
Francisco Ernesto da Silva Primo, José Paulino de Castro e pela Sra. Iolanda Maria Brasil Aguiar, de
acordo com o que se segue.
A Sra. Iolanda Maria Brasil Aguiar demonstrou haver sido exonerada, a pedido, da função de
Cordenador-Geral em 14.10.1992, conforme Portaria nº 774/MAS (fl. 320), motivo por que não lhe pode
ser atribuída a paralisação de processos de prestação de contas no período de dezembro de 1992 até 1995,
objeto de sua audiência.
O Sr. Francisco Ernesto da Silva Primo, ouvido em audiência pelo mesmo motivo constante no
parágrafo anterior, mencionou o excessivo número de processos sob sua responsabilidade
(aproximadamente 25.000), que ensejou, inclusive, a edição da Portaria de fl. 326, com o objetivo de
instituir a Comissão de Análise de Prestação de Contas de Convênios e Instrumentos Similares vinculada
à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças deste extinto Ministério, para analisar esses processos.
Dessa forma, entendo deva ser acolhida essa razão de justificativa.
Esse Responsável também foi ouvido em audiência em razão de haver solicitado apenas cópias de
extrato bancário, quando existiam outras irregularidades nas presentes contas (analisadas na citação do Sr.
Josafá Ribeiro de Almeida, que serão a seguir analisadas). Embora o Sr. Francisco Ernesto da Silva Primo
tenha-se equivocado quando mencionou que a Instrução Normativa vigente ao tempo do recebimento dos
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recursos oriundos de subvenção social não exigia o encaminhamento de extrato bancário da conta
específica, entendo que, por si só, não deva ser apenado por este Tribunal, pois, mesmo havendo outras
irregularidades, adotou procedimentos com vistas a apurar os fatos que julgava contrariar os dispositivos
que regem a prestação de contas da multicitada subvenção social.
Assim, considerando o elevado número de processos e os argumentos mencionados pelo
Responsável, devem ser acolhidas suas razões de justificativas.
O Sr. José Paulino de Castro foi ouvido em audiência em razão da demora na tramitação do
processo de prestação de contas, assim como o Sr. Francisco Ernesto da Silva Primo, além de haver
solicitado que os documentos fossem visados por autoridade municipal, quando a prestação de contas
encaminhada possuía vícios.
Quanto à demora na tramitação de prestação de contas, entendo devam ser acolhidas suas razões de
justificativas pelos mesmos motivos aduzidos pelo Sr. Francisco Ernesto da Silva Primo.
No que tange à exigência de visto pela autoridade municipal, entendo tratar-se de falha de natureza
formal, que não enseja apenação por parte desta Corte de Contas. Deixo, contudo de proceder à
determinação de que se abstenha de proceder dessa forma, em virtude do grande lapso temporal ocorrido.
Passemos à análise da citação do Sr. Josafá Ribeiro de Almeida, então Prefeito do município de
Tobias Barreto.
Embora o Responsável tenha sido citado pelo valor integral do valor recebido, compulsando os
autos, verifica-se a irregular aplicação dos seguintes valores:
a) Cr$ 537.720,00 (sobrepreço na aquisição de 6 unidades de Keflex ao preço unitário de Cr$
254.610,00, quando na mesma data foi adquirido em outro estabelecimento por Cr$ 164.990,00);
b) Cr$ 25.760,00 (sobrepreço na aquisição de 4 unidades de Claritin 10 mg, compradas ao preço
unitário de Cr$ 33.273,00, quando poderia ter sido adquirida a unidade por Cr$ 26.833,00);
c) Cr$ 2.886,00 (sobrepreço na aquisição de 1 unidade de Luftal, adquirida por Cr$ 11.300,00,
quando poderia ter sido comprada por Cr$ 8.414,00);
d) Cr$ 1.729.904,00 (não comprovação da aplicação desse valor).
Dessa forma, o débito apurado na aplicação da subvenção em análise monta Cr$ 2.296.270,00 (dois
milhões, duzentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta cruzeiros).
Considerando a realização de citação válida, o Sr. Josafá Ribeiro de Almeida não apresentou
alegações de defesa, tampouco recolheu o valor devido, motivo por que deve ser considerado revel,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Por fim, deve-se trazer a manifestação do MP/TCU, acerca do valor do débito e o conseqüente
desdobramento processual neste Tribunal de Contas, nos seguintes termos (fl. 409):
“Conforme cálculo procedido pela instrução técnica, o valor atualizado do débito de
responsabilidade do Sr. Josafá Ribeiro de Almeida, em 30.03.2004, corresponde a apenas R$ 2.270,17.
Não obstante a inexpressividade da importância devida, a presente Tomada de Contas Especial não
poderá ser arquivada, haja vista o disposto no art. 199, § 2º, do RI/TCU.”
O dispositivo mencionado pelo MP/TCU estabelece que, mesmo estando o valor do débito abaixo
do fixado anualmente pelo TCU para a remessa da TCE a este Tribunal (atualmente em R$ 20.000,00,
conforme Decisão Normativa nº 55/TCU/2003), não será arquivada a tomada de contas especial se já
houver sido realizada citação do responsável, como se verifica nos presentes autos.
Assim sendo, considerando os documentos constantes dos autos, a revelia do Sr. Josafá Ribeiro de
Almeida e a não comprovação da aplicação de parte dos multicitados recursos, devem a presentes contas
ser julgadas irregulares e em débito o Responsável, devendo-lhe ser aplicada a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto e em linha de concordância com o Ministério Público junto ao TCU e a SECEX-AL,
VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, 16 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
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Proc. TC-000.876/2000-2
Tomada de Contas Especial
PARECER
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não apresentação, por parte
do ex-Prefeito de Tobias Barreto/SE, Sr. Josafá Ribeiro de Almeida, de toda documentação
comprobatória das despesas efetuadas com recursos transferidos ao Município pelo Ministério da Ação
Social - MAS, em 14.09.1992, a título de subvenção social, no valor de Cr$ 200.000.000,00.
O Exmo. Ministro Relator Bento José Bugarin determinou a citação do ex-Prefeito, bem como a
audiência da Sra. Iolanda Maria Brasil Aguiar, então Coordenadora de Orçamento e Finanças do
Ministério da Ação Social, do Sr. Francisco Ernesto da Silva Primo, então Coordenador de Orçamento e
Finanças do extinto Ministério do Bem Estar Social, sucessor do MAS, e do Sr. José Paulino de Castro,
Coordenador do Grupo Técnico de Prestação de Contas do Ministério do Orçamento e Gestão.
A Sra. Iolanda Maria Brasil Aguiar, ouvida em razão da falta de diligência na análise das contas das
referidas subvenções sociais, afirma e faz prova, em suas razões de justificativa, que já não era
responsável pelo setor quando do recebimento pelo Ministério da prestação de contas.
O Sr. Francisco Ernesto da Silva Primo foi ouvido em audiência em razão de que “requisitou
apenas cópia do extrato bancário, quando as contas prestadas estavam repletas de vícios..., bem como
por não ter diligenciado pela resposta à sua solicitação..., ficando o processo paralisado de 14.07.95 a
26.03.99” (fl. 305 do vol. I).
Já o Sr. José Paulino de Castro foi ouvido em razão do seguinte: “...quanto ao fato que V. Sª. exigiu
do responsável apenas documentos visados, quando as contas prestadas estão repletas de vícios..., bem
como por movimentar o processo tão somente em março de 1999, portanto mais de 06 anos após as
contas terem sido prestadas” (fl. 206 do vol. I).
As alegações de defesa dos Srs. Francisco Ernesto da Silva Primo e José Paulino de Castro
fundamentam-se na existência de diversos fatores para o atraso na apreciação das prestações de contas,
donde se destacam o excesso de trabalho e o número exíguo de servidores para o exame desses processos.
Especificamente quanto às justificativas do Sr. Francisco Ernesto da Silva Primo, convém destacar
que ele realizou a análise de prestações de contas num período curto, qual seja o de 20.05.1995 a
29.02.1996, e que era responsável por uma unidade que tinha uma carga de 25.000 processos de
prestações de contas oriundos de órgãos extintos, sendo que nada menos que 30 processos eram objeto de
análise e diligência por dia.
Em suas razões de justificativa, o Sr. José Paulino de Castro apresenta relatório que confirma a
existência de uma grande carga de processos para análise de sua unidade, sendo que havia um estoque de
cerca de 25.000 processos em 31.12.1999 (vide quadro de fls. 372).
Ao Sr. Josafá Ribeiro de Almeida, ex-Prefeito de Tobias Barreto/SE, são imputadas, em resumo, as
seguintes impropriedades: a utilização de recursos de forma diversa do plano de trabalho; a realização de
despesas em data anterior a da concessão; a falta de notas fiscais de despesas realizadas; a diferença entre
a soma de notas fiscais e o que foi efetivamente recebido por uma empresa contratada; e a ausência de
extrato bancário para comprovação da retirada de determinado valor.
A Unidade Técnica, ao considerar o responsável revel, propõe o julgamento pela irregularidade de
suas contas, com imputação de débito e cominação de multa.
Verifica-se, nos autos, a inexistência de fundamentação da Unidade Técnica para a citação por
edital do Sr. Josafá Ribeiro de Almeida (fls. 358 e 361). É de se supor que a decisão nesse sentido tenha
sido motivada pelo não reconhecimento da firma constante do AR-MP de fls. 311 do vol. 1 como
pertencente ao responsável.
Não obstante, há que se reconhecer a firma do Sr. Josafá Ribeiro de Almeida no documento de fls.
311 do vol. 1 pelas seguintes razões:
a) há uma razoável semelhança entre essa assinatura e as insertas no documento de fls. 198 a 200 do
volume principal;
b) nesse mesmo documento, o responsável explica que foi acometido por derrame cerebral em
24.04.1996 e que, por esse motivo, passou a assinar de forma diferente (fls. 198 a 200 do vol. principal); e
89
c) a presunção de que o empregado dos
Correios colheu a firma do destinatário do
AR-MP.
Tal esclarecimento se faz importante, visto que, caso tivesse sido frustrada a referida citação, a
Unidade Técnica, nos termos do art. 1º, incisos II e III, e parágrafo único, da Resolução TCU n.º 008/93,
deveria ter persistido na tentativa de efetivar a citação por AR-MP, em vez de promover a citação pela via
editalícia.
Considerando, pois, válida a citação realizada em 08.12.2000 (fl. 311 do volume principal), concluise pela revelia do Sr. Josafá Ribeiro de Almeida.
Conforme cálculo procedido pela instrução técnica, o valor atualizado do débito de
responsabilidade do Sr. Josafá Ribeiro de Almeida, em 30.03.2004, corresponde a apenas R$ 2.270,17.
Não obstante a inexpressividade da importância devida, a presente Tomada de Contas Especial não
poderá ser arquivada, haja vista o disposto no art. 199, §2º, do RI/TCU.
Ante o exposto, este representante do Ministério Público manifesta anuência à proposta do Sr.
Diretor Técnico, com as alterações propostas pelo Sr. Secretário-Substituto (fls. 406 e 407).
Ministério Público, em 7 de maio de 2004.
Marinus Eduardo De Vries Marsico
Procurador
ACÓRDÃO Nº 1.797/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.876/2000-2
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Sr. Josafá Ribeiro de Almeida (CPF 033.697.575-91), José Paulino de Castro
(CPF 097.232.506-91), Iolanda Maria Brasil Aguiar (CPF 052.255.903-49), Francisco Ernesto da Silva
Primo (CPF 313.682.981-68)
4. Entidade: Município de Tobias Barreto - SE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX-SE
8. Advogados Constituídos: Não consta
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Josafá Ribeiro de Almeida, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos por
força de subvenção social recebida do Ministério da Ação Social, no valor original de Cr$
200.000.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. José Paulino de Castro, Francisco
Ernesto da Silva Primo e pela Sra. Iolanda Maria Brasil Aguiar;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Josafá Ribeiro de Almeida, condenandoo ao pagamento da quantia de Cr$ 2.296.270,00 (dois milhões, duzentos e noventa e seis mil, duzentos e
setenta cruzeiros), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/93, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III, alínea “a” do RI/TCU) o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos
encargos legais, calculados a partir de 16.9.1992, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Josafá Ribeiro de Almeida a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
90
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2a Câmara
TC – 000.321/2000-7 (com 19 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC – EAFRS/SC
Responsáveis: Adelar Benetti (CPF nº 454.295.459-53), Cequipel Indústria e Comércio de Móveis
Ltda. (CNPJ nº 88.629.290/0001-88), Engenho Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ nº
81.516.171/0001-70), Ergo-Mobili Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (CNPJ nº 97.466.593/0001-18),
Fornecedora Geral de Móveis Ltda. (CNPJ nº 00.853.667/0001-37), Paulo Antonio Silveira de Souza
(CPF nº 194.988.109-15) e Sílvio Machado Sobrinho (CPF nº 155.653.949-53)
Advogados constituídos nos autos: Antonio Cesar Poletto (OAB/SC nº 7477), Pedro Paulo
Pamplona (OAB/PR nº 4660), Danielle Anne Pamplona (OAB/PR nº 23.037), Rafael Fadel Braz
(OAB/PR nº 23.014), André Ricardo Brusamolin (OAB/PR nº 22.916), Antonio Cipriano de Oliveira
(OAB/SC 6.151), Nelson Antonio Serpa (OAB/SC nº 1.658), Luiz Carlos Slonik (OAB/PR nº 23.529-B)
e Leila Carioni (OAB/SC nº 15.150)
Sumário: Representação formulada por sindicato. Possíveis ilícitos funcionais praticados pela
direção da Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC. Transformação dos autos em tomada de contas
especial. Irregularidades pertinentes a diversos exercícios. Contas já julgadas regulares com ressalva,
constituindo fato impeditivo para a aplicação de multa e imputação de débito nestes autos. Remessa do
processo ao MP/TCU para eventual interposição de recursos de revisão para a reabertura das contas.
Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação originária de comunicação, por Comissão de Sindicância, de instauração
de procedimento administrativo, por determinação do Ministro de Estado da Educação. Esse
procedimento visava apurar possíveis ilícitos funcionais cometidos pela direção da Escola Agrotécnica
Federal de Rio do Sul – SC.
2. Essa determinação foi originada de denúncia encaminhada ao Ministério da Educação pelo
Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, Seção sindical de Rio do
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Sul/SC. Nessa denúncia foram narradas supostas irregularidades em licitações, pagamentos de
empenhos fora da ordem cronológica de exigibilidade, pagamentos a credores em débito com a
Previdência Social e com o FGTS, nepotismo, pagamento indevido de ajuda de custo, advocacia
administrativa, entre outras.
3. A SECEX/SC adotou os procedimentos cabíveis para a solução da questão, inclusive a inspeção
consubstanciada no Relatório de fls. 48/63, vol. principal, após o que, em pareceres uniformes, elaborou
proposta no sentido de transformar esta representação em tomada de contas especial, ante a necessidade
de se proceder à citação e à audiência dos responsáveis (fls. 111/115, vol. principal). À fl. 116, vol.
principal, o Exmo. Ministro Humberto Souto, então relator dos autos, determinou, em despacho singular,
a citação e a audiência dos responsáveis.
4. O Plenário desta Corte, por meio da Decisão nº 480/2001, promoveu a transformação dos autos
em Tomada de Contas Especial – TCE, determinando à SECEX/SC que solicitasse dos responsáveis que,
em razão da mencionada transformação, ratificassem, ou não, os elementos de defesa já apresentados em
resposta à citação e à audiência prévia já promovidas, encaminhando, se fosse o caso, novos elementos de
defesa (fls. 218/219, vol. principal).
5. Em cumprimento à mencionada deliberação, foi promovida a ratificação da citação dos Srs.
Adelar Benetti, Paulo Antonio Silveira de Souza e Sílvio Machado Sobrinho, e da sociedade empresária
Engenho Construções e Incorporações Ltda., por meio dos Ofícios nºs 368/371, datados de 1º/8/2001
(fls. 220/223, vol. principal), e da audiência dos Srs. Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza, e
das sociedade empresárias Cequipel Indústria e Comércio de Móveis Ltda., Ergo Mobile Indústria e
Comércio de Móveis e Fornecedora Geral de Móveis Ltda., por meio dos Ofícios nºs 372/374, datados de
2/8/2001, e 393/394, datados de 8/8/2001 (fls. 224/228, vol. principal).
6. Em resposta à citação e à audiência deflagradas pelo Tribunal, os responsáveis apresentaram
tempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com os documentos às fls. 1508/2007, vols. 6, 7 e 8,
2640/2825, vol. 12, 2826/2830, vol. 13, e 2849/2852, vol. 13. Esses elementos foram analisados pela
unidade técnica, em instrução às fls. 2876/2912, vol. 13. Dessa manifestação, transcrevo alguns trechos:
7. Item de citação: “Solicitação de nota fiscal (n° 164, de 20/8/1996), no valor de R$ 80,00, a
empresa de Wilmar Becker, para fechamento de saldo de suprimento de fundos e sem a correspondente
prestação dos serviços (subitem 3.1.1 – fls. 50 e 109)”.
8. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 1631/1632, vol. 7,
1754/1756, vol. 7, 2640/2651, vol. 12, e 2849/2852, vol. 13).
9. Alegações de defesa: os responsáveis afirmaram que os serviços referentes à mencionada nota
fiscal foram efetivamente realizados, teria havido calúnia por parte do Sr. Wilmar Becker e do Sindicato.
Também esclareceram que o Sr. Wilmar Becker estava acidentado no período de agosto a dezembro de
1996, o que o impediria de ter “emprestado” notas fiscais à escola nesse período. Por fim, argumentam
que a responsabilização não se pode fundar em indícios.
10. Análise: “A ocorrência em questão refere-se especificamente à NF n° 164.
O Sr. Jackson Carlos Eger, filho adotivo do Sr. Wilmar Becker, não afirmou que o acidente sofrido
pelo Sr. Wilmar Becker foi nos meses de agosto a dezembro/1996. Ele mencionou que “acredita” ter sido
nessa época (fls. 1755). De qualquer forma pensamos que a “suposição” do Sr. Jackson não deve
prevalecer sobre o depoimento do Sr. Wilmar, titular da empresa, onde com todas as letras disse que
“...não realizou o trabalho descrito na nota 00164 e que só emitiu...porque o Sr. Adelar pediu-lhe...para
fechamento de caixa” (fls. 289), bem como frente às conclusões formuladas em relatório pelo Sr.
Delegado de Polícia Federal, quais sejam: “...pela análise de...depoimentos, há fortes indícios de que a
versão de Wilmar Becker seja a verdadeira, e por conseguinte as notas fiscais...00164...são falsas e que
efetivamente os serviços ali discriminados não foram realizados...o Sr. Adelar Benetti confessa que
preencheu a nota fiscal n° 00164...comprovando, com isso, que as notas fiscais ficavam em poder de
Adelar para preenchê-la quando quisesse, para fechamento do “caixa”...” (fls. 266/267). Ademais a
referida NF n° 164 foi preenchida de forma genérica pelo Sr. Adelar Benetti (“serviço de manutenção de
calçadas”, sem quantificá-los – fls. 267 e 675); não foi emitido cheque ou ordem bancária em nome da
empresa (ao contrário de outros pagamentos a essa mesma empresa – fls. 291/295). Aliás, pensamos que
os fatos acima relatados são mais relevantes que o próprio valor em questão (R$ 80,00). Rejeição.”
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11. Item de citação: “Falta de comprovação
da saída, no período de 30/3/1995 a
10/10/2000, de 87 sacas de cimento, totalizando R$ 699,97 (subitem 3.4.1 – fls. 50 e 109)”
12. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 1635/1638, vol. 7,
1972/2007, vol. 8, 2640/2651, vol. 12, e 2849/2852, vol. 13)
13. Alegações de defesa: “O que houve foi o não lançamento de notas fiscais e requisições do
produto.
A planilha montada pelo TCU, às fls. 109/110, inicia com a entrada de 50sc de cimento em
15/9/1998, por meio da NF n° 9336, todavia a ficha de prateleira da Escola considerou a sua entrada em
10/8/1998. Conseqüentemente, não foi observada na referida planilha a saída das requisições n°s: 5221,
5223, 5225, 5228, 5229, 5231, 5232, 5233, 7020, 7021, 7022, 7026 e 7035, que somam a quantidade de
50sc.
Não houve a saída de 1sc oriunda da requisição n° 6192, de 23/10/1998.
Da mesma forma: 2sc – requisição n° 8002, de 6/11/1998; e 14sc – requisição n° 7265, de
14/4/1999.
E hoje há 1sc de cimento em estoque no almoxarifado da Escola.”
14. Análise: “Após idas e vindas de informações e documentos referentes ao produto cimento,
finalmente conseguimos elaborar um quadro completo da sua movimentação de entrada e saída, relativo
ao período de 30/3/1995 (início das atividades da Escola) a 10/10/2000 (data da última movimentação
constante da ficha de prateleira de fls. 1980).”
(...)
“Assim, em 10/10/2000, considerando-se que havia uma saca de cimento em estoque, ficam
faltando 87sc de cimento, ao custo médio de R$ 8,05/sc, totalizando um débito de R$ 699,97 (seiscentos e
noventa e nove reais e noventa e sete centavos). Rejeição.”
15. Item de citação: “Contratação da obra – estábulo, em 31/12/1996, superfaturada em R$
38.586,32, nos termos do art. 25, § 2°, da Lei n° 8.666/93 (subitens 3.15.1 a 3.15.7 – fls. 55/56 e 111)”
16. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 1625/1631, vol. 7,
1641/1753, vol. 7, 2640/2651, vol. 12, e 2849/2852, vol. 13)
17. Alegações de defesa: os responsáveis enalteceram a necessidade de construção do estábulo,
afirmaram que foi realizada pesquisa de mercado e que o valor aditivado foi justificado pela Comissão de
Acompanhamento de Obras da Escola. O Relatório de Sindicância do MEC afirmou que não houve vício
no procedimento licitatório e que não havia indicação de superfaturamento.
18. A obra teria custo por metro quadrado menor que o CUB de dezembro de 1996. O relatório
elaborado pelo TCE/SC não teria levado em conta diversos itens.
19. A sociedade empresária Engenho Construções e Incorporações Ltda. também foi ouvida (fls.
199/212). Inicialmente, alegou nulidade em virtude somente ter sido intimada após a prolação de acórdão
pelo Eminente Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, somente vindo a integrar o feito na sua fase
executiva.
20. Em relação ao mérito, alegou que não teve culpa pelos fatos apurados e pelo superfaturamento
constatado. Foi vitoriosa no procedimento licitatório em razão de ter apresentado o menor preço, não
tendo a Comissão de Licitação manifestado qualquer óbice a sua proposta. Por fim, alegou que o valor
contratado não estava superfaturado, pois encontrava-se abaixo do montante orçado.
21. Análise: “Reafirmamos que não há documentos comprobatórios da realização da pesquisa de
mercado apresentada às fls. 434, a qual encontra-se com a data rasurada e com rubricas diferentes das
apostas às fls. 433 e 435. O Sr. Fábio Franzon não era, ao contrário do que afirmam os responsáveis, o
funcionário legalmente responsável pela pesquisa de mercado. O que havia era uma Comissão de
Pesquisa de Mercado (fls. 457), da qual o Sr. Fábio Franzon era, pela ordem, o último membro, talvez
até pelo seu cargo – assistente de aluno – enquanto que os outros componentes ocupavam cargos, em
tese, mais afetos ao assunto, como telefonista, programador e eletricista. Portanto, seria razoável que a,
repetimos, “suposta” pesquisa de mercado tivesse a assinatura dos demais membros da comissão, e não
de um único servidor. É possível que este fato, visto isoladamente, realmente seja uma infração
acessória, mas se analisado em conjunto com os demais a seguir mencionados certamente muito influi no
mérito desta ocorrência, qual seja, o superfaturamento da obra do estábulo.
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Entendemos que o eventual custo da obra, de
R$ 376,67/m2, ainda que abaixo do valor do
CUB, de R$ 420,56/m2, base novembro/1996 (fls. 455/456), não deve ser aceito, pois o valor do CUB é
para outro tipo de construção, nem de longe semelhante à de um estábulo.
Também não procede a alegação de que o orçamento elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina – TCE/SC não levou em conta alguns itens, tais como: forro aplicado em parte da
obra, lâmpadas, redes de água e de luz, rancho da obra (canteiro), localização da obra distante da
cidade, veículos de carga etc, pois aquele órgão efetuou os cálculos orçamentários para a construção da
obra com base nos mesmos documentos colocados à disposição da contratada e dos demais empresas
interessadas na licitação, quais sejam: plantas, projetos e memorial descritivo (fls. 421/432), além das
fotos de fls. 462/464, que, com certeza, dão uma noção exata da obra construída.
Quanto a alegada nulidade do processo em função da ausência do contraditório à empresa
Engenho, entendemos que este Tribunal tem agido rigorosamente segundo a sua Lei Orgânica (8.443/92)
e o seu Regimento Interno, não havendo, assim, nenhuma infringência ao alegado princípio. Ao
contrário, houve até correção de procedimento quando da citação sem a transformação do processo em
tomada de contas especial (fls. 213/219).
Não procede a alegação da empresa no sentido de que foi a vencedora da licitação em função de
ter apresentado o menor preço entre as empresas participantes, pois quando da abertura da licitação e
conseqüente análise da documentação todas as empresas foram julgadas inabilitadas, em função de não
terem apresentado o atestado de capacidade técnica, tendo sido marcada uma nova reunião para essa
finalidade no dia 23/12/1996 (fls. 436). Nesta data (23/12/1996) estranhamente consta da ata que a
reunião era “...com a finalidade precípua de abrir e analisar os envelopes de proposta de preços, das
empresas interessadas e habilitadas...Foi aberto o envelope de proposta de preços da empresa
Engenho...”. Ou seja, não há nenhuma referência quanto ao eventual cumprimento da apresentação do
referido atestado de capacidade técnica, motivo da anterior inabilitação de todas as empresas, inclusive
a Engenho (fls. 436 e 441). Pior, menciona-se que somente foi aberto o envelope da proposta da empresa
Engenho, a qual foi declarada vencedora no item menor preço, sem que houvesse outros preços a
confrontar. Assim, conclui-se que, na nova reunião, somente a empresa Engenho compareceu, até por ter
sido a única que assinou a ata além da comissão de licitação (fls. 441), e foi declarada vencedora sem
haver menção do cumprimento do item para o qual foi anteriormente habilitada, bem como ter oferecido
o menor preço sem a abertura de nenhuma outra proposta.
Finalmente, para corroborar o nosso entendimento no sentido de que realmente houve conluio e
superfaturamento, trazemos, para efeitos comparativos, que em 29 de dezembro de 1997, a empresa
Engenho apresentou proposta para a construção da obra onde funciona a mini usina de leite, com área
de 106,40 m2, pelo valor de R$ 23.940,00, ou seja, ao preço de R$ 225,00/m2 (fls. 466/503). Agora
comparemos os documentos relativos às obras do estábulo (fls. 420/464) e da mini usina (fls. 466/503),
em especial, tipo de construção, paredes e acabamentos de cada obra, e poderemos questionar: como
pode a mesma empresa ter cobrado R$ 376,67/m2 para construir o estábulo, e um ano depois apresentar
proposta para a construção da mini usina de leite ao preço de R$ 225,00/m2?
Assim, entendemos que tanto o valor orçado para a obra – R$ 70.000,00 (fls. 420), como os valores
constantes da “pesquisa de mercado” – R$ 72.300,00 – R$ 66.500,00 – R$ 69.400,00 (fls. 434), e o valor
total contratado – R$ 71.794,20 (fls. 446 e 454) foram claramente superestimados e superfaturados.
Para referência indicamos que o montante pago à época pela obra do estábulo – R$ 71.794,20,
cuja exorbitância foi detectada até por alunos da própria Escola (vide item 7.1, fls. 9), atualizado
monetariamente (sem a incidência de juros de mora) pelo sistema débito/TCU, no período de 23/12/1996
(data da abertura da licitação) até 30/11/2001, equivale a R$ 92.584,37. Rejeição.”
22. Item de citação: “Ausência de comprovação dos correspondentes lançamentos a crédito a fonte
250 de valores debitados na conta corrente da Associação de Pais e Professores – APP na Caixa
Econômica Federal – CEF n° 1.429-4 (23/2/1999 – R$ 6.400,00; 24/2/1999 – R$ 4.000,00; 1°/6/1999 –
R$ 5.000,00; 29/6/1999 – R$ 11.900,00), que geriu recursos da taxa de internato da Escola no exercício
de 1999, De acordo com a Portaria Semtec/MEC n° 467, de 26/5/1993 (subitem 3.21.1 – fls. 61, e 111)”
23. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 1632/1634, vol. 7,
1758/1971, vol. 8, 2640/2651, vol. 12, e 2849/2852, vol. 13)
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24. Alegações de defesa: “Em 19/12/1998,
reuniu-se extraordinariamente a Diretoria da
APP, com a presença dos Diretores (Geral e Administrativo) da Escola, quando, dentre outros assuntos,
foi decidido que a partir de 1999 a administração dos recursos oriundos das taxas de internato seria
realizada em conjunto entre a APP e a Direção da Escola, e o ordenamento de despesas teria a
assinatura do Presidente da APP e do Diretor Geral da Escola, abrindo-se, para tanto, uma conta
corrente especial pela APP na CEF.”
25. Alegam os responsáveis que desde a abertura da conta até 14/5/1999, a responsabilidade da
movimentação financeira seria da APP. Em 14/5/1999 a Diretoria da APP decidiu que os recursos seriam
carreados para a conta 250, produção própria da escola.
26. Em relação aos valores movimentados a paritr de 14/5/1999, “embora continuassem sendo de
responsabilidade da APP, merecem esclarecimentos o não aporte de R$ 5.000,00 em 1°/6/1999, e R$
11.900,00 em 29/6/1999, que foram aplicados na devolução aos alunos beneficiados com bolsas de
estudo, fruto de convênios firmados entre a Escola e Prefeituras da Região do Alto Vale do Itajaí, além
do SENAR.”
27. Análise: “Como se vê, a Diretoria da APP (Associação de Pais e Professores da Escola),
entidade privada, reunia-se sempre com a presença do Diretores (Geral e Administrativo) da Escola,
para tratar dos seus assuntos, em especial quanto à administração conjunta (APP e EAFRS/SC) dos
recursos oriundos das taxas de internato, bem como o ordenamento de despesas com as assinaturas do
Presidente da APP e do Diretor Geral da Escola.
Assim, não vemos como atribuir responsabilidade à APP por uma eventual irregularidade
cometida com os recursos da EAFRS/SC, uma vez que a administração desses recursos sempre foi da
Escola, ainda que por um período em conjunto com a APP, mas por intermédio de delegação irregular
daquela. Prova disso está na justificativa de comprovação pela Escola (leia-se Paulo e Adelar) de
somente parte dos recursos ora questionados (R$ 5.000,00 em 1°/6/1999, e R$ 11.900,00 em 29/6/1999),
que foram aplicados na devolução aos alunos beneficiados com bolsas de estudo, fruto de convênios
firmados entre a Escola e Prefeituras da Região do Alto Vale do Itajaí, além do SENAR, conforme
quadro abaixo elaborado com base nos documentos de fls. 1766/1781. Todavia, restaram não
esclarecidos e/ou comprovados pelos responsáveis os valores de R$ 6.400,00 em 23/2/1999 e de R$
4.000,00 em 24/2/1999. Rejeição parcial.”
28. Item de citação: “Pagamento indevido no mês de setembro de 1995, de ajuda de custo no valor
de R$ 12.703,74 (devolvidos R$ 8.469,16, em 7/4/1998), ao Sr. Sílvio Machado Sobrinho, nos termos do
art. 23 da Lei n° 8.112/90, e do Decreto n° 1.445/95, e atestação de folha ponto do referido servidor, que
não desempenhou as suas funções na Escola (subitens 3.19.1 a 3.19.6, fls. 59/60)”
29. Item de citação: “Recebimento indevido pelo servidor Sílvio Machado Sobrinho, residente em
Florianópolis/SC, de ajuda de custo no valor de R$ 13.991,31 (devolvidos R$ 3.143,50 – em 31/7/1998;
R$ 3.100,00 – em 26/6/1998; e R$ 3.100,00 – em 21/5/1998), da Universidade Federal de Santa Catarina
– UFSC, no mês de agosto de 1996, nos termos do art. 37 da Lei n° 8.112/90, e do Decreto n° 1.445/95
(subitens 3.19.1 a 3.19.6, fls. 59/60)”
30. Responsável: Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 1508/1624, vol. 6, 2640/2651, vol. 12, e
2849/2852, vol. 13)
31. Alegações de defesa: preliminarmente, esclareceu que a questão foi objeto de inspeções do
controle interno e de sindicância no âmbito do MEC, sendo demonstrada a legalidade da concessão de
ajuda de custo ao servidor, pois ele foi transferido da Escola Técnica Federal de SC – ETF/SC para a
EAFRS/SC.
“O servidor foi transferido da Escola Agrotécnica Federal de SC – EAF/SC para a EAFRS pela
Portaria conjunta/EAFSC/EAFRS nº 1, de 4/7/1995, seguida de sua nomeação, posse e entrada em
exercício no cargo de assessor de direção (CD-4), conforme Portaria n° 86, de 4/7/1995 (DOU de
26/7/1995).
O servidor entrou em exercício em 2/8/1995, viajando para Brasília/DF em 7/8/1995, em
atendimento à convocação do Departamento de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de
Educação Média e Tecnológica do MEC – SEMTEC/MEC, previamente autorizada pela EAFRS/SC,
onde permaneceu até o dia 25/8/1995.
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No período de 28/8 a 1°/9/1995, devidamente
autorizado, participou de evento na cidade de
Blumenau/SC. A partir daí passou a deslocar-se, rotineiramente, a Brasília/DF, para dar consecução a
trabalhos que lhe foram atribuídos pelo MEC. Em outubro/1995 a Escola cedeu o servidor para o MEC,
atendendo a expediente firmando pelo titular da SEMTEC/MEC, pautado em Aviso Ministerial.
O servidor prestou serviços na DEMEC/SC, sediada em Florianópolis/SC, também deslocando-se
freqüentemente a Brasília/DF, em atenção à convocações do MEC. Permaneceu nessa situação até a
efetivação de sua redistribuição para a Universidade Federal de SC – UFSC, nos termos da Portaria
conjunta n° 2, de 24/7/1996 (DOU de 29/7/1996).
Nos períodos mencionados a sua freqüência foi atestada em formulário próprio da EAFRS/SC,
considerando recair sobre esta o ônus da sua remuneração.
Concretizada a transferência, o servidor postulou formalmente o benefício da ajuda de custo, o
qual foi devidamente submetido à análise jurídica, cujas conclusões foram favoráveis à sua concessão.
Via de conseqüência a direção da Escola reconheceu como devido o pagamento do benefício,
encaminhando o processo ao departamento de administração para as providências. Efetivado o
pagamento, deu-se por encerrada a tramitação do processo.
No período compreendido entre agosto/1995 a julho/1996, o servidor permaneceu lotado na
EAFRS/SC, independentemente do mesmo ter prestado serviços ao MEC.
A situação referente à liberação do servidor para o MEC, pela EAFRS/SC, apresenta-se com as
mesmas especificidades da liberação ocorrida no período de agosto/1994 a julho/1995 pela ETF/SC,
matéria já apreciada por este Tribunal no processo TC n° 650.186/1996-5 (Decisão n° 378/2000-TCU-1ª
Câmara).
Decorridos quase três anos da transferência do servidor para a EAFRS/SC, quando inclusive o
mesmo não mais pertencia ao quadro de pessoal da Escola, a concessão de ajuda de custo foi
questionada em inspeção da Delegacia Federal de Controle em SC – DFC/SC, sob a alegação de que
não houve mudança de domicílio, tanto do servidor como de seus dependentes. A recomendação da
DFC/SC foi no sentido de que toda a verba concedida, no valor de R$ 12.703,74, fosse corrigida e
restituída ao Erário.
A direção da Escola cientificou o servidor que, mediante recurso, apresentou fortes argumentos
sobre a regularidade da concessão da sua cota parte, ao mesmo tempo em que comprovou o
recolhimento do valor histórico, de R$ 8.469,16, relativo aos seus dependentes, fulcrado na legislação
aplicável à espécie.
Em despacho proferido a direção da Escola decidiu acolher o recurso interposto, declarando
correto o valor restituído ao Erário, ademais do reconhecimento da regularidade da concessão do
benefício – cota parte do servidor – nos seguintes termos: “...No que diz respeito à cota parte de ajuda
de custo paga ao próprio docente, decido no sentido de manter a referida concessão, em vista do Prof...
ter se deslocado em caráter permanente e passado a integrar o quadro da Escola, entrando em efetivo
exercício no cargo em 2/8/1995, sendo, a seguir, colocado à disposição do MEC..., muito embora tenha
interativamente atendido a EAFRS/SC, quando necessário, ademais o assunto será apreciado pelo TCU,
em razão da promoção feita pela DFC/SC, cabendo à direção da Escola, no momento oportuno, ratificar
ou não a procedência do referido pagamento, conforme o julgamento que vier a ser proferido pelo
referido Tribunal” (grifamos).
É oportuno lembrar que o TCU quando da aprovação das contas da Escola, relativas ao exercício
de 1997, apresentou a ressalva no sentido de que a Escola informasse “...o resultado das providências
adotadas com vistas à restituição da importância indevidamente paga ao Sr. Sílvio..., a título de ajuda de
custo”. Em 7/5/1999, a Escola informou que “...foi oficializado ao servidor...Em resposta o Sr.
Sílvio...ressarciu ao Erário a quantia de R$ 8.469,16, em 7/4/1998, e apresentou defesa quanto aos
valores restantes...”. Como as contas de 1998 foram devidamente aprovadas pelo TCU e não mais tendo
sido abordado o caso, entendeu-se como plenamente satisfeitas e sanadas as questões apontadas
relativas à ajuda de custo.
À época da concessão e da legislação vigente, mediante ato solene o servidor tomou posse e entrou
em efetivo exercício, logo não se pode cogitar a falta de mudança de domicílio por força da sua
transferência. Efetivamente, a partir de 2/8/1995, o servidor passou a ter o seu domicílio na cidade de
Rio do Sul/SC, visto que passou a integrar o quadro de pessoal da EAFRS/SC. Os expedientes
96
encaminhados
pelo
MEC
à
EAFRS/SC, relacionados às viagens realizadas pelo servidor a
Brasília/DF, reforçam a afirmativa de que o mesmo pertencia ao quando de pessoal da Instituição, ali
sendo lotado e que nessa condição sempre laborou em defesa dos interesses da Escola, recebendo
encargos condizentes de assessor de direção.
Não há de negar-se que o registro do controle da sua freqüência permaneceram sob a
responsabilidade do servidor e da EAFRS/SC, não obstante efetivada a liberação do mesmo para
desenvolver trabalhos junto ao MEC. Agora creditar veracidade à afirmação de que “O Sr.
Sílvio...somente compareceu na Escola...para tomar posse no cargo de Assessor e para assinar as folhas
de ponto, quando levantado o assunto, em fiscalizações pelo órgão de controle”, e delas servir-se para
formar convicção quanto à procedência da representação do órgão sindical, sem cotejar a vasta gama de
documentos que comprovam a vinculação do servidor à EAFRS/SC, disponíveis em sua pasta funcional e
no acervo documental da Instituição, emerge como uma postura desprovida das cautelas necessárias.
Mera consulta informal a quem quer que seja, donde resultam informações vagas e tendenciosas, para
não falar, levianas, jamais deveriam sobrepujar documentos firmados por autoridades ilibadas e a
própria autenticidade dos documentos subscritos conjuntamente pelo servidor Sílvio e pela direção da
Escola. No caso, aceitável e correto seria, diante da realização da consulta acima comentada e do teor
das informações obtidas, lançar os indispensáveis registros nos autos do processo competente, dos
pontos controversos constatados entre as afirmações feitas e os documentos existentes e, aí sim,
estabelecer um juízo de valor sobre o assunto. Mais zeloso seria, diante dos fatos suscitados, identificar o
universo consultado.
Imperioso enaltecer a auditoria de avaliação de gestão feita pela DFC/SC, quando o assunto foi
suscitado. Naquele oportunidade já decorrera quase 2 anos da redistribuição do servidor para a UFSC.
Como admitir então, a hipótese do referido servidor comparecer na Escola, naquela oportunidade
(1998), para lançar freqüência em seu registro de ponto, se os respectivos formulários originais de todo
o período em que o mesmo pertenceu à Escola já integravam o acervo do Departamento de Recursos
Humanos da UFSC, desde agosto/1996, quando da sua redistribuição.
Há de reconhecer-se tão somente a impropriedade ocorrida na cedência do servidor ao MEC, ao
tempo em que foi efetivada sem a formalização do respectivo ato, servindo-se de precedente julgado pelo
TCU, sobre a cedência do mesmo servidor ao MEC, sem a adequada formalização do ato de cessão,
conforme Decisão n° 378/2000–TCU–1ª Câmara (TC n° 650.186/1996-6, ficando afastada, assim, a
imputação de responsabilidade ao signatário e o servidor em foco.
De frisar que não merecem comentários o assunto noticiado no relatório de inspeção da
SECEX/SC (3.19.5. Por meio da Portaria/MEC n° 1.894, de 28.12.1999, o Exm° Sr. Ministro de Estado
da Educação demitiu o Sr. Sílvio Machado Sobrinho, do quadro de pessoal da UFSC, por valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública (D.O.U. de
30.12.1999, Seção 2, p.3), porquanto nenhum nexo causal existe com o objeto desta demanda. Diga-se
mais, exsurge certeza, s.m.j., diante da iniciativa de se trazer a lume a demissão do servidor, quanto ao
deliberado propósito da equipe em induzir a existência de alguma relação entre a questão noticiada e o
objeto desta demanda, vez que o assunto versa sobre antecedentes funcionais do servidor.
Por fim reveste-se de conotação relevante o fato de a representação sindical ter sido feita perante o
MEC, o qual, de presto, instaurou o competente procedimento apuratório (sindicância). Neste passo,
sobreleva ponderar que, tanto a Comissão de Sindicância quanto a Consultoria Jurídica do MEC foram
uníssonas ao concluírem, com a devida fundamentação, pelo arquivamento do processo, haja vista que os
fatos narrados não configuram infração disciplinar, não se justificando, portanto, a instauração de
processo administrativo disciplinar ou a imposição de sanções, ilação igualmente adotada pela
autoridade julgadora, o Sr. Ministro de Estado.”
Responsável: Sílvio Machado Sobrinho (fls. 2612/2830, vols. 11, 12 e 13)
“Em 1995, mediante solicitação do Diretor Geral da EAFRS/SC, o signatário foi transferido, em
julho/1995, da ETF/SC para aquela Instituição. Na mesma ocasião foi designado com Assessor da
Direção Geral. Orientado pelo MEC, o signatário requereu ajuda de custo, sendo reconhecido o seu
direito pela assessoria jurídica e pela direção geral da Escola, sem a exigência de qualquer
comprovação documental relacionada com a concessão feita.
97
Conforme documentos e informações
prestadas pelo diretor geral da Escola, o
servidor tomou posse e entrou em efetivo exercício no dia 2/8/1995, permanecendo naquela semana na
Escola. Na semana seguinte e durante todo o mês de agosto/1995, o servidor foi convocado pelo MEC
para desenvolver atividades naquele Ministério, a exemplo do que ocorreu nos meses subseqüentes. Por
solicitação do Secretário da SEMTEC/MEC, baseada no Aviso Ministerial n° 1000, ao Diretor Geral da
EAFRS/SC, o servidor foi autorizado a dar continuidade aos trabalhos que vinha desenvolvendo ao
MEC, junto à DEMEC/SC.
Em 1996, por ocasião da posse do Prof. Rodolfo Joaquim Pinto da Luz, como Reitor da UFSC, foi
solicitada, por ele, a redistribuição do signatário da EAFRS/SC para a UFSC, o que efetivamente
ocorreu no mês de julho/1996.
Ao iniciar as suas atividades na UFSC o servidor requereu ajuda de custo. O procedimento
adotado pela UFSC foi similar ao da EAFRS/SC, sem qualquer exigência quanto à apresentação de
comprovantes sobre tal concessão. Registre-se que o valor pago pela UFSC foi de R$ 13.991,31 e não R$
12.241,17, cujo fato foi noticiado à DFC/SC.
Em 1998 o signatário foi surpreendido com uma comunicação do diretor geral da EAFRS/SC, na
qual afirmava que teria que devolver o valor da ajuda de custo de R$ 12.703,74, corrigida
monetariamente, em razão de não ter havido o seu deslocamento e de seus dependentes para Rio do
Sul/SC. Em nenhum momento foi notificado pela EAFRS/SC de que o valor da ajuda de custo referia-se a
si e seus dependentes, nem tampouco lhe foi exigida qualquer comprovação a respeito. O signatário
reconheceu como indevido e devolveu o valor de R$ 8.469,16, relativo aos seus dependentes. E procedeu
da mesma forma com relação ao montante de R$ 13.991,31 recebido da UFSC, tendo devolvido R$
9.343,50, em três parcelas. Assim impende asseverar que da citação relativa ao montante recebido da
UFSC não foi deduzido o valor já ressarcido de R$ 9.343,50.
Importante ressaltar que com relação ao assunto todos os fatos foram devidamente apurados junto
ao MEC e arquivado o processo.
Causou surpresa a notícia trazida pela Equipe de Inspeção do TCU quanto à sua demissão em
sentença penal de 1° grau, longe, portanto, do trânsito em julgado. Ora que nexo causal existe entre o
fato denunciado e a sua demissão, senão a deliberada intenção de induzir outrem a um juízo tendencioso
e à desqualificação moral e funcional do signatário que, nos seus 29 anos e alguns meses de serviço,
jamais teve uma falta injustificável ao trabalho e, sequer, exerceu o direito ao gozo das licenças
especificadas em lei. Indignado, cabe ao signatário noticiar que aquela decisão condenatória de 1° grau
não foi confirmada em grau de apelação junto ao TRF/4ª Região, tendo, inclusive, o Acórdão proferido
declarado a anulação do ato demissionário. Registra que aguarda o julgamento do Mandado de
Segurança n° 6877, por parte do STJ, interposto contra o ato demissionário expedido pelo Ministro de
Estado da Educação, para ser reintegrado ao quadro de pessoal da UFSC.
Apela à sensibilidade e à compreensão deste Tribunal, diante do nível de dificuldades financeiras,
para não dizer de penúria, vivenciada pelo signatário e pelos seus 5 dependentes, desde o dia
30/12/1999, quando foi efetivada a sua demissão. Manter a imposição do ônus da reposição ensejará
condições desumanas de sobrevivência do signatário e de sua família, visto que o pouco que lhe é
auferido sequer atende às necessidades essenciais próprias de sua qualquer família.
Por derradeiro, há de se dar o devido relevo à boa fé do signatário em todos os procedimentos por
ele adotados em relação ao assunto, em especial quando prontamente recolheu ao erário os valores
levantados pelas Instituições envolvidas. Mais do que isso, teve a iniciativa de provocar a revisão do
benefício perante a UFSC.
O signatário fora devidamente reintegrado ao cargo de professor de ensino de 1° e 2° graus, do
quando de pessoal da UFSC, por meio da Portaria/MEC n° 1.443 (DOU de 13/7/2001), em cumprimento
ao Acórdão/STJ n° 6.877/DF, proferido em Mandado de Segurança.
Submete ao conhecimento deste Tribunal a declaração expedida pela EAFRS/SC à UFSC, onde é
afirmado que o signatário desempenhou com probidade, responsabilidade, assiduidade e capacidade as
suas funções naquela Instituição de Ensino, nada constando que desabone a sua conduta no exercício do
cargo (grifo original).”
32. Análise: “O Tribunal de Contas da União julgou as matérias relatadas em cada processo
(contas de 1996 e de 1997). Isso não significa que eventuais atos neles não relatados, mas relativos aos
98
respectivos períodos já julgados, não possam ser agora analisados e, se for caso, inclusive serem
reabertas aquelas contas para novo julgamento.
A investidura em cargo em comissão (assessor da diretoria da escola – CD 4) requer,
necessariamente, a dedicação exclusiva do servidor. Portanto, o mesmo não poderia ter ficado à
disposição do MEC (cessão de fato) e ocupar concomitantemente o cargo de assessor da Escola, que
exigia a sua dedicação exclusiva.
Pelos documentos apresentados, o servidor tomou posse no cargo em 2/8/1995 (fls. 1524), e já
nesta mesma data (2/8/1995), a SEMTEC/MEC enviou fax à Escola solicitando a sua liberação (fls.
1534). Ou seja, não era fato desconhecido do servidor nem da Escola a sua constante liberação ao MEC.
Depois da transferência da ETF/SC para a EAFRS/SC, em 26/7/1995 (fls. 1523), efetivo exercício a
partir de 2/8/1995 (fls. 1524), o servidor continuou prestando serviços junto ao MEC, conforme
documentos registrando suas constantes viagens a Brasília/DF, inclusive já a partir de 7/8/1995 (fls.
1531), cujas viagens sempre partiam de Florianópolis/SC (fls. 1531/1573), bem como o documento de fls.
1529, formulado pela SEMTEC/MEC, em 30/10/1995, solicitando a manutenção da sua cessão ao MEC.
A Assistente Jurídica da Escola, em 22/6/1999, às fls. 615/618, informa: “...Entendo ser...público e
notório dentro desta Instituição...que o servidor Sílvio nunca exerceu suas atividades nesta Escola,
sequer passou uma semana na cidade de Rio do Sul, exercendo suas atividades de Assessor, muito menos
cumpriu jornada de trabalho...sendo que é uma regra comezinha no direito que os fatos notórios não
dependem de provas...Ressalta-se que nos documentos apresentados pelo recorrente não consta...algum
serviço que tenha efetuado como assessor desta Instituição...ou qualquer outro documento
que...demonstre que o Sr. Sílvio passou um dia sequer trabalhando nesta Instituição...o Sr. Sílvio deve
ressarcir...o que recebeu...de ajuda de custo...porque não houve deslocamento de sede e,
consequentemente...não teve que suportar nenhum tipo de despesa referente a sua instalação na cidade
de Rio do Sul.” (grifamos).
É importante ressaltar a parte final do despacho elaborado pelo Sr. Paulo (fls. 621), em especial
por ser contrário ao parecer formulado pela assistente jurídica da Escola (fls. 615/618):
“No que diz respeito à cota parte de ajuda de custo paga ao próprio docente, decido no sentido de
manter a referida concessão, em vista do Prof... ter se deslocado em caráter permanente e passado a
integrar o quadro da Escola, entrando em efetivo exercício no cargo em 2/8/1995, sendo, a seguir,
colocado à disposição do MEC..., muito embora tenha interativamente atendido a EAFRS/SC, quando
necessário, ademais o assunto será apreciado pelo TCU, em razão da promoção feita pela DFC/SC,
cabendo à direção da Escola, no momento oportuno, ratificar ou não a procedência do referido
pagamento, conforme o julgamento que vier a ser proferido pelo referido Tribunal” (grifamos). Portanto,
a manutenção da irregularidade foi por conta e risco do Sr. Paulo, apesar do parecer contrário da
assistente jurídica da Escola.
Além disso, há que se questionar também a legitimidade da transferência do servidor com base em
portaria conjunta formulada por duas autarquias, no caso a ETF/SC e a EAFTS/SC, com fundamento no
art. 23 da Lei n° 8.112/90, que tratava do instituto da transferência e que foi declarado inconstitucional
pelo STF. Ainda que afastada a inconstitucionalidade do referido art. 23, parece-nos que a competência
para tal ato de transferência de servidor deveria ser editado em nível ministerial. Senão, imagine-se o
quanto a União gastaria se, de repente, uma grande quantidade de diretores de escola passassem a
anualmente efetuar transferência de servidores com o conseqüente pagamento de ajuda de custo? Da
forma como foi procedida na Portaria de fls. 569, isso seria perfeitamente possível.
Agora pegue-se o caso da redistribuição do mesmo servidor da EAFRS/SC para a UFSC. O fato
deu-se por meio de outra portaria conjunta, só que com fundamento no art. 37 da Lei n° 8112/90, com
redação dada pelo art. 17 da Lei n° 8.216/91 (instituto da redistribuição), e em especial, c/c a IN/MARE
n° 5/96, que lhes facultava essa prerrogativa (fls. 2854/2856). Apesar de questionável essa previsão
normativa, por tratar-se de perigosa atribuição dada aos gestores públicos, entendemos que formalmente
o ato desta redistribuição esteve amparado. Contudo, deve-se analisar a real necessidade de um servidor
detentor do cargo de professor de 1° e 2° graus, ser redistribuído com ônus para uma Universidade
Federal (ensino de 3º grau), decorridos aproximadamente um ano da anterior transferência. E o que é
pior, sem que o mesmo estivesse efetivamente trabalhando em Rio do Sul/SC, mas sim residindo em
Florianópolis/SC, onde esteve à disposição do MEC (vide afirmação do próprio servidor às fls. 2653 e do
99
Sr. Paulo às fls. 1509), na mesma localidade da Universidade, não havendo, portanto, nenhum
custo ao servidor em razão da sua “redistribuição” documental da EAFRS/SC para a UFSC.
Com base na representação formulada pelo órgão sindical (item 4, fls. 8), no parecer da assistente
jurídica da Escola (fls. 615/618), e nas informações colhidas de servidores da Escola quando da
realização da inspeção, temos a convicção de que o Sr. Sílvio não trabalhou na Escola, especialmente na
função de assessor que exigia dedicação exclusiva. E mais, são falsos e “montados” os documentos que
tentam mostrar o contrário, inclusive passíveis de serem objeto de apuração criminal, como por
exemplo: as folhas de ponto contendo a assinatura do servidor e a conseqüente atestação do Sr. Paulo,
tentando provar a presença do Sr. Sílvio na Escola em Rio do Sul/SC (fls. 572, 580, 585, 589, 594, 598,
599, 604, 607, 610 e 611); o despacho de fls. 621 (parte final), quando afirma que o servidor atendeu aos
interesses da Escola; a declaração de fs. 2830, no que refere ao exercício do cargo de assessor da
Escola, bem como no tocante ao seu desempenho com “...assiduidade...as suas funções, nada constando
que desabone a sua conduta no exercício do cargo”. Entendemos que estes documentos teriam validade
se o Sr. Sílvio realmente tivesse, de agosto/1995 a julho/1996, trabalhando em Rio do Sul/SC, como
exigia o cargo de assessor da Escola, e não ter permanecido em Florianópolis/SC à disposição da
DEMEC, ou ter se deslocado freqüentemente de Florianópolis/SC a Brasília/DF para atender ao MEC.
Aliás, como bem ressalta a assistente jurídica da Escola, às fls. 616, “...nos documentos
apresentados...não consta...algum serviço que tenha efetuado como assessor...como por exemplo
despacho em processo administrativo, preenchimento de requisição de material de escritório, ou
qualquer outro documento que por mais ínfimo que seja, demonstre que o Sr. Sílvio passou um dia sequer
trabalhando nesta Instituição...”. Será que a assistente jurídica da Escola teria sido tão leviana contra
um colega seu ao elaborar tal parecer? Será que no contexto dos documentos a serem analisados este
parecer não deve prevalecer? Que autoridades ilibadas são essas que “fabricam” e autenticam
documentos falsos? Será que a demissão do Sr. Sílvio pelo Sr. Ministro da Educação surgiu do nada
(fls.1406), ainda que posteriormente revertida provisoriamente em Mandado de Segurança (fls.
2827/2828)? Como então não noticiar no relatório de inspeção tal demissão, ainda mais nos termos
publicados “...por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função
pública”? (fls. 1406) Será que esse antecedente não macula a afirmada reputação ilibada do referido
servidor?
Por tudo isso não temos dúvidas em afirmar que o servidor Sílvio Machado Sobrinho, utilizou-se de
artifícios, por certo condenáveis, e contou com a “ajuda” dos gestores das mencionadas entidades
públicas federais, para “documentar” a sua transferência da ETF/SC para a EAFRS/SC e a sua
posterior redistribuição da EAFRS/SC para a UFSC, o que ocasionou o recebimento indevido de duas
remunerações de ajuda de custo, em razão de não ter desempenhado as funções de assessor da Escola
que exigia dedicação exclusiva, bem como ter ficado à disposição da DEMEC em Florianópolis/SC, ou
ter se deslocado freqüentemente de Florianópolis/SC a Brasília/DF a serviço do MEC, no período de
10/8/1994 a 2/8/1996 (fls. 1528 e 1573). Rejeição.”
33. Item de audiência: direcionamento das seguintes licitações, infringindo os arts. 3°, § 1°, inciso
I, 7°, § 2°, inciso II, e § 5°, 24, inciso VII, 38, inciso II, 30, § 5°, e 48, parágrafo único, da Lei n°
8.666/1993:
a) construção da estação de tratamento de água, em 31/12/1996 (subitens 3.5.1 a 3.5.6 – fls. 51/52,
vol. principal)
34. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 2008/2013, vol. 9,
2026/2288, vol. 9, 2640/2651, vol. 12, e 2849/2852, vol. 13)
35. Razões de justificativa: “A obra foi licitada pelo valor de R$ 71.900,00. Acontece que a Escola
não possuía recursos daquela monta, donde entendeu-se por anular o processo licitatório, não sem antes
consultar a empresa vencedora, que entendendo a difícil situação financeira da Escola, concordou na
referida anulação, liberando a Escola para contratar com possível empresa que satisfizesse as
disponibilidades financeiras da Escola.
Há que se ressaltar que a Escola somente possuía o valor de R$ 60.000,00 para efetuar a referida
obra, sendo difícil a possibilidade da obtenção de recursos suplementares para a consecução daquele
objetivo, haja vista que diversos contatos telefônicos foram efetuados junto à SEMTEC/MEC, donde
conclui-se por aquela dificuldade de suplementação de recursos, e até por ser final de exercício, mais
100
precisamente na data de 30/12/1996. Ato contínuo, a comissão de pesquisa de mercado concluiu pela
possibilidade de contratação da obra pelo preço médio de R$ 60.000,00, tendo sido então anulada a
licitação por razões de interesse público, e justificada e solicitada a dispensa de licitação, pelo servidor
Adelar Benetti, para a construção e contratação com a empresa Waldemar José Innig.
Dada a exiguidade de tempo (30/12/1996), os contatos com a SEMTEC/MEC foram efetuados por
telefone, donde concluiu-se da impossibilidade da aditivação do convênio, até porque se estava em final
de exercício, por via de conseqüência não houve efetivamente ausência de comprovação, o que houve sim
foi apenas a falta de formalização através de documento, entretanto como à época os ora envolvidos
exerciam funções na administração pública, milita em favor deles a presunção de legitimidade do ato
praticado de boa fé, salvo se provado em contrário robustamente.
Dada a exiguidade de tempo, impossível seria o Sr. Fábio Franzon, membro da comissão de
pesquisa de mercado efetuar a referida pesquisa de mercado por escrito, além do que devemos
mencionar que o mencionado preço já era de conhecimento tanto da Escola quanto da SEMTEC/MEC,
que já haviam concluído por aquele valor, fruto do convênio celebrado, valor inclusive inferior ao do
licitante vencedor.
Em que pese a redução de 8 para 4 dias para a apresentação de nova documentação, não houve
prejuízos a quem quer que seja, pois não aconteceu nenhuma impugnação, havendo pois, a concordância
formal das empresas participantes pela assinatura da ata de abertura da documentação referente à
tomada de preços n° 29/96, em 4/12/1996, com a redução dos referidos prazos e também não houve
prejuízo à Escola.
Sobre a estipulação de prazo para a emissão de atestado de capacidade técnica, infringindo o § 5°
do art. 30 da Lei n° 8.666/93, em que pese a infração administrativa, o fato passou desapercebido tanto
da comissão de licitação quanto da assessoria jurídica, além do que não foi objeto de quaisquer
impugnação por parte das empresas participantes do processo licitatório, não havendo maiores prejuízos
a quem quer que seja.
A não observância desses prazos caracterizou-se em verdade pela ocorrência de erro formal, que
segundo entendimento dos Tribunais, desde que não acarrete danos Erário, assim como prejuízo a
terceiros e principalmente nos casos de licitação, os interessados do certame, esta inobservância há que
ser relevada para que a forma não se sobreleve sobre o conteúdo do ato praticado.
A cláusula quinta do convênio firmado previa que a realização das despesas obedeceria ao Plano
de Aplicação constante do Plano de Trabalho – PT, anexo I, da IN/STN n° 2/93, admitida a reformulação
desde que autorizada em termo aditivo. Já por sua vez o PT 2/3 do anexo I, previa como início 11/96 e
término 12/96, para efetivamente executar o orçamento. Portanto na tentativa de ser fiel ao compromisso
orçamentário, que é de ordem legal a sua execução até 31/12 de cada ano, é que entenderam e entendem
que deveriam efetivamente empenhar aquele valor até 31/12/1996, sem o que deveriam devolver o valor.
Procurou a administração respeitar e cumprir o princípio da anualidade orçamentária prevista tanto nos
arts. 165, inciso III, e 167 da CF, bem como nos arts. 2°, 34 e 35 da Lei n° 4.320/64. Por outro lado
quanto à vigência a que se refere o convênio, entendem que seja para a execução financeira e
conseqüente prestação de contas.
Quando foi anulado o processo licitatório em questão foi consultada a empresa Engenho por meio
de contatos telefônicos, e para dirimir quaisquer dúvidas anexam declaração da empresa sobre o
ocorrido à época, corroborando que a mesma foi consultada do desinteresse ou não na redução de preço
da obra em questão.
A imputação de qualquer responsabilização não pode se fundar em indícios, mas sim em fatos e
documentos comprobatórios incontestes capazes de dar suporte que enseja o convencimento do julgador,
o que não é o caso do apontado neste item.
Em verdade inexistem indícios de preferência à firma Waldemar José Innig, pois há que se
considerar que: foi exaustivamente justificada a limitação de recursos para a construção da obra; havia
o entendimento da necessidade do empenhamento dos recursos até 31/12/1996; a firma Waldemar José
Innig era a única com experiência em construção da obra, conforme se observa pela relação acostada
nos autos das obras já efetuadas pela mesma, bem como foi a única empresa que se propôs a executar a
obra pelo valor de R$ 60.000,00, não havendo pois como caracterizar-se indícios de preferência a quem
quer que seja; a obra era necessária por questão de saúde pública, conforme orçamento da Companhia
101
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, que previa o seu custo em R$ 79.020,00 e R$
75.360,00; e a construção da obra era imprescindível e foi construída da melhor forma e pelo menor
custo, atendendo-se o caput do art. 3° da Lei n° 8.666/93, uma vez que foi observada a proposta mais
vantajosa para a administração.”
36. Análise: “Na realidade os diretores Paulo e Adelar quiseram contratar a empresa de
propriedade do Sr. Waldemar José Innig, irmão de um dos também diretores da Escola, o Sr. Cláudio
Innig, e para isso forjaram documentos e justificativas, como por exemplo: a declaração de fls. 335,
firmada pelo Sr. Fábio Franzon (novamente ele, apesar de haver na época uma comissão de pesquisa de
mercado (fls. 457)); a declaração de fls. 2178, da empresa Engenho, afirmando em 25/1/2001
(aproximadamente quatro anos depois), um eventual fato ocorrido no final do exercício de 1996, cujo
fato – consulta sobre a redução de preço de obra – deveria ter sido necessariamente documentado na
ocasião (1996) e constar do processo.
Além dos documentos acima há ainda as seguintes irregularidades: inexistência de orçamento
detalhado em planilhas, ou de documentos alusivos à pesquisa de mercado fundamentando a declaração
de fls. 335, nos termos do art. 7°, § 2°, inciso II, da Lei n° 8.666/93; não observância do prazo de oito
dias úteis (fls. 331) para a apresentação de nova documentação por parte das empresas (arts. 24, inciso
VII, e 48, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93); estipulação de prazo para a emissão de atestado de
capacidade técnica, conforme item 2.2.2 do Edital n° 29/96 (fls. 320), infringindo o § 5° do art. 30 da Lei
n° 8.666/93; improcedência da justificativa quanto à inexistência de tempo hábil para nova licitação (fls.
339), uma vez que o prazo de vigência do convênio/Semtec/MEC n° 69/96 era até 30.6.1997 (fls. 315), e
a dispensa ocorreu em 31.12.1996; e ausência de comprovação acerca do desinteresse na redução do
preço da obra por parte da empresa Engenho Construções e Incorporações Ltda (fls. 339), única
habilitada no processo licitatório n° 29/96.
Não merece nenhum comentário o argumento absurdo de que a firma Waldemar José Innig era a
única com experiência em construção da obra. Se assim o fosse porque teria havido a Tomada de
Preços?
Não se está questionando o preço da obra, mas sim as irregularidades ocorridas quanto ao
direcionamento do processo para a contratação da empresa de Waldemar José Innig, irmão do Diretor
da Escola, o Sr. Cláudio Innig. Rejeição.”
b) compra dos equipamentos para o auditório, em 9/12/1996 (subitens 3.7.1 a 3.7.4 – fls. 52 e 110,
vol. principal)
37. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 2013/2014, vol. 9,
2291/2324, vol. 10, 2640/2651, vol. 12, e 2849/2852, vol. 13)
38. Razões de justificativa: “Embora tenha havido um lapso no preenchimento correto dos
comprovantes de entrega, por parte das empresas participantes do processo licitatório, denota-se que as
empresas participaram do certame, pelas propostas apresentadas, não havendo prejuízos ao referido
processo licitatório.
A comissão de licitação não tinha conhecimento de que os sócios das empresas referidas fossem os
mesmos.
A imputação de qualquer responsabilização não pode se fundar em indícios, mas sim em fatos e
documentos comprobatórios incontestes capazes de dar suporte que enseja o convencimento do julgador,
o que não é o caso do apontado neste item.”
39. Análise: “Os Srs. Paulo e Adelar não se pronunciaram quanto ao fato de as empresas Ergo
Mobili e Fornecedora Geral estarem localizadas no mesmo endereço (subitens 3.7.1 a 3.7.4, fls. 110).
Mas, na linha de argumento que eles têm apresentado, talvez afirmassem que tal coincidência de
endereços passou despercebida por quem encaminhou os convites, ou por quem os entregou “em mãos”
nas respectivas empresas.
A assistente jurídica da Escola, em depoimento perante a Polícia Federal afirma: “...na construção
do auditório da escola, antes mesmo da conclusão do processo licitatório, uma empresa da região de
Florianópolis...deu início na realização da obra, ficando de apresentar posteriormente a documentação
de mais duas outras simplesmente para cumprir formalidades legais, uma vez que de fato já era a
vencedora...”
102
Com certeza estamos diante de mais um
daqueles conhecidos casos de “simulação”
de licitação, principalmente quando se trata da modalidade convite. Ou seja escolhe-se uma empresa
para efetuar a compra, e esta encarrega-se de “apresentar” outras duas firmas com toda a
“documentação montada”, especialmente as propostas. Neste caso, teve-se a ousadia e, por que não
dizer, o descaramento, de serem apresentadas três empresas: a Cequipel, a Ergo Mobili e a Fornecedora
Geral. A Cequipel e a Ergo Mobili são dos mesmos sócios, Airton, Leandro, Maurício, Germano e
Rodrigo Bohrer Oppitz (fls. 255/263). A Ergo Mobili e a Fornecedora Geral localizavam-se, à época, no
mesmo endereço, Rodovia BR 101, Km 196, Rio Caveiras, em Biguaçu/SC (fls. 85, 255, 359 e 360), e a
Cequipel na mesma Rodovia só que no Km 197 (fls. 361). Atualmente a Fornecedora Geral saiu das
instalações da Ergo Mobili (no Km 196) e foi para bem pertinho da Cequipel (no Km 197), formalmente
chamado de Rua Cônego Rodolfo Machado, n°s 1994 e 2000 (respectivamente), Rio Caveiras, em
Biguaçu/SC (fls. 172, 361 e 2853). Somente a Ergo Mobili “recebeu” o convite (fls. 356). Rejeição.”
40. Item de audiência: “Aquisições de camioneta, em 4/12/1996, e de micro ônibus, em 9/12/1997
(subitens 3.14.1 a 3.14.2, fls. 54/55)”
41. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 2014/2015, vol. 9,
2640/2651, vol. 12, e 2849/2852, vol. 13)
42. Razões de justificativa: “O que houve foi a descrição de itens necessários aos veículos em
função da localização da Escola e de sua necessidade de trabalho no dia a dia. Em nenhum momento foi
emitido documento com a intenção de direcionar licitações ou produtos. O departamento solicitante do
equipamento especificou o que atenderia às necessidades da Escola e a comissão de licitação atendeu ao
pedido buscando adquirir o produto especificado com tais características.
A Lei n° 8.666/93 obriga o encaminhamento dos convite a no mínimo 3 fornecedores independente
da linha de atuação e comercialização desde que sejam fornecedores do produto licitado. Em nenhum
momento houve a intenção de limitar o n° de licitantes, mas sim o objetivo era adquirir um veículo
compatível com os padrões e localização da Escola, sendo que a especificação mal feita do produto pode
resultar na aquisição de equipamentos inadequados e/ou fora dos padrões, não atendendo às
necessidades da Escola.”
43. Análise: “Na realidade o que houve foi a descrição dos bens exatamente como constavam dos
respectivos catálogos. Ou seja, o micro ônibus sprinter da mercedes benz (fls. 385 e 395/397), e a
camioneta blazer da general motors (fls. 407 e 413).
Foram enviados convites para as empresas Corema, Toyoville e Tarpan (fls. 386/388). De acordo
com os documentos de fls. 389/391, as firmas Tarpan e Toyoville são concessionárias da Toyota,
enquanto a Corema é concessionária da Mercedes.
Ao apresentarem as propostas, as três firmas ofereceram o mesmo veículo (Sprinter da Mercedes).
Esse fato, por si só, coloca em dúvida o processo licitatório, pois essas empresas, querendo participar da
licitação e não sendo concessionárias da Mercedes, provavelmente teriam que primeiro adquirir o bem
para só então entregá-lo à Escola. Aliás, registre-se que é muita coincidência as três empresas terem
apresentado as propostas datilografadas em máquinas de mesmo tipo de letra e nos mesmos moldes (fls.
393, 398 e 399).
A Escola não convidou outras concessionárias da Mercedes do Estado de Santa Catarina (fls.
402/406).
Na mesma linha de ação foi promovida a compra da camioneta blazer.
O objeto da licitação foi discriminado segundo as características do veículo blazer da General
Motors (fls. 407 e 413). Rejeição.”
44. Item de audiência: “Pagamento antecipado, em 24/11/1998, do treinamento “projeto qualidade
essencial” não concluído, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 (subitens 3.10.1 a 3.10.2, fls. 53
e 110)”
45. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 2015/2016, vol. 9,
2413/2435, vol. 10, 2640/2651, vol. 12, e 2849/2852, vol. 13)
46. Razões de justificativa: “O treinamento de “qualidade essencial” foi desenvolvido em etapas
num total de 30 horas, da seguinte forma:
12/8/98 – na sede da Escola – 4h;
31/8/98 – em Florianópolis – 6h;
103
30/9/98 – em Florianópolis – 6h;
4/11/98 – em Florianópolis – 6h; e
27/11/98 – na sede da Escola – 8h.
Os três módulos em Florianópolis/SC estão comprovados por meio de requisições de transporte.
Portanto foi concluído e pago no dia 24/11/1998, 3 dias antes do seu término, quando já haviam
sido realizados 4 módulos, não podendo conceituar-se como pago o curso antecipado. Comprova-se a
conclusão do curso pela simples apresentação de um certificado.”
47.Análise: “O Professor Cláudio Adalberto Koller afirmou, às fls. 369/370, que “...participou de
um curso de qualidade total que deveria ter sido ministrado em Florianópolis e que teve irregularidade
porque não foi concluído o total do curso e que mesmo assim foram fornecidos os certificados”.
Às fls. 2424 há anotações provavelmente feitas posteriormente na tentativa de melhor
“documentar” a realização do curso.
O certificado de fls. 2434 dá como concluído o curso no período de agosto a novembro de 1998.
Todavia, as requisições de fls. 2414/2416 demonstram ter ocorrido o transporte, de Rio do Sul à
Florianópolis, de 12 e 13 servidores nos dias 31/8/1998 e 30/9/1998, com o veículo sprinter (fls. 2414 e
2415). Já a requisição para os dias 4 e 5/11/1998 (fls. 2416) refere-se ao veículo blazer. Portanto, deduzse que no veículo blazer não caberia os 12 ou 13 servidores participantes das etapas anteriores e,
conseqüentemente, o curso não foi concluído, pelo menos para todos os servidores matriculados.
Quanto ao pagamento antecipado do curso, os próprios responsáveis confessam que efetuaram o
pagamento no dia 24/11/1998, três dias antes da previsão do seu encerramento na sede da Escola em
27/11/1998.
Ao contrário do que afirmam os responsáveis, a simples apresentação ou emissão de certificado
não comprova a conclusão do curso, e os documentos constantes destes autos não comprovam
efetivamente a conclusão do referido curso. Rejeição.”
48. Item de audiência: “Pagamento a empresa de Arduino Nardeli & Filhos Ltda – C.G.C. n°
75.862.961/0002-95, em 19/8/1997, que encontrava-se com as certidões de FGTS e INSS vencidas, em
desacordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93 (subitem 3.12.1–fls. 54 e 111)”
49. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 2016, vol. 9, 2436/2447,
vol. 10, 2640/2651, vol. 12, e 2849/2852, vol. 13)
50. Razões de justificativa:“Os pagamentos efetuados à empresa referem-se às NFs emitidas e ao
seu material entregue em 11/7/1997, enquanto que as negativas venceram-se em 26/7/1997 e 27/7/1997.
Portanto ao tempo da operação de compra e venda a empresa estava acobertada com as negativas legais
e pertinentes, conforme se infere de parte do processo licitatório. Entretanto o que ocorreu foi que o
pagamento das NFs referidas aconteceu em 18/8/1997, ao tempo em que tais negativas já não vigiam, o
que não invalida todo o processado, pois com a entrega do material constante das NFs, foi cumprido o
contrato de compra e venda.
Há que se considerar que a administração não pode locupletar-se à custo do particular
indevidamente sob pena de infração às normas legais vigentes.”
51. Análise: “Como se vê, a empresa Arduino Nardeli & Filhos Ltda encontrava-se habilitada em
26/6/1997 (fls. 2438). Porém quando da época do pagamento, em 18/8/1997, a sua situação era de
inabilitada, em função das certidões de FGTS e INSS encontrarem-se vencidas (fls. 2447). Ainda assim à
época o Sr. Adelar Benetti, sem nenhuma fundamentação, resolveu autorizar o pagamento (fls. 2443),
infringindo o art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. Rejeição.”
52. Item de audiência: “Nomeação de cônjuges de Diretores da Escola, em 3/7/1996, não
ocupantes de cargo efetivo, para exercerem funções gratificadas, inclusive com desvio de função,
infringindo o art. 4°, parágrafo único, da Lei n° 9.030/95:
Leonilda Francisca Duarte de Souza – esposa do ex-Diretor Geral, Sr. Paulo Antonio Silveira de
Souza – designada para a função de Coordenadora da UEP de Agricultura III – FG 3 (subitem 3.17.2,
fls. 58)
Irdes Aparecida Slongo Benetti – esposa do Diretor Administrativo, Sr. Adelar Benetti – designada
para a função de Coordenadora da UEP de Mudas e Jardins – FG 3, e trabalhou, desviada de função, na
Biblioteca da Escola (subitem 3.17.3, fls. 58)
104
Mafalda Demarco Negri – esposa do Diretor
da Unidade Descentralizada de Dois
Vizinhos/PR, Sr. Genuíno Negri – designada para a função de Coordenadora da UEP de Zootecnia – FG
3, e trabalhou, desviada de função, no almoxarifado da EAFRS-SC (subitem 3.17.4, fls. 58)”
53. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 2016/2018, vol. 9,
2449/2450, vol. 11, 2640/2651, vol. 12, e 2849/2852, vol. 13)
54. Razões de justificativa: “A nomeação para as respectivas funções gratificadas foi com base no
§ 3° do art. 1° da Lei n° 8.168/91, e em caráter emergencial e temporário, haja vista a falta de pessoal
nos quadros da Escola, com o fito de dar continuidade à implantação e implementação da EAFRS/SC.”
55. Análise: “O fundamento legal que, segundo os responsáveis, deu suporte às nomeações foi o
art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.168, de 16/1/1991, que assim dispõe:
“Art. 1º As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformados
em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).
(...)
§ 3º Poderão ser nomeadas ou designadas para o exercício de cargo de direção e função
gratificada pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição de ensino, até o
máximo de dez por cento do total dos respectivos cargos e funções.”
Acontece que a Lei nº 8.216, de 13/8/1991, alterou aquele dispositivo, da seguinte forma:
“Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10
de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.”
E mais na frente, no § 1º do art. 26, também dispôs:
“Art. 26.
(...)
1º A designação para o exercício da Função Gratificada recairá exclusivamente em servidor
ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade.”
Na mesma linha o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.030, de 13/3/1995, veio sacramentar:
“Art. 4º
(...)
Parágrafo único. A designação para o exercício das Funções Gratificadas (FG) de que trata este
artigo recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.”
Portanto, o dispositivo legal invocado pelos responsáveis foi logo em seguida e há muito tempo
revogado pela legislação posterior. Adicionalmente registre-se que os responsáveis não se pronunciaram
quanto ao desvio de função mencionado no mesmo tópico da irregularidade. Rejeição.”
56. Item de audiência: “Contratação, em 29/6/1998, da Srª Leonilda Duarte de Souza, esposa do
Diretor-Geral da EAFRS–SC, Sr. Paulo Antonio Silveira de Souza – 3ª colocada na classificação do
processo seletivo, como professora de matemática, em detrimento da 2ª classificada, em desacordo com o
art. 3° da Lei n° 8.745/93, com o Edital e com os princípios da legalidade, da impessoalidade, e da
moralidade (subitens 3.18.1 a 3.18.8, fls. 58/59)”
57. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 2018/2020, vol. 9,
2452/2634, vol. 11, 2640/2651, vol. 12, e 2849/2852, vol. 13)
58. Razões de justificativa: “Em 28/4/1998 foi homologado o resultado do processo seletivo
simplificado para professores substitutos, onde a Srª Maria Nazaré Mazzini constou como habilitada em
2° lugar na disciplina de matemática.
Em 21/5/1998, a Srª Maria Nazaré Mazzini foi contratada para lecionar a disciplina de física.
Em 27/5/1998, houve a rescisão do termo, a pedido da contratada.
Em 6/7/1998, a Srª Maria Nazaré Mazzini emitiu comunicado afirmando que deixou de lecionar a
matéria de física por sentir dificuldades, entretanto caso a sua contratação tivesse sido para lecionar
matemática teria permanecido na Escola, cujo comunicado não foi protocolado na Escola em nenhum
momento chegou às mãos da administração da Escola.
No entanto, a Srª Maria Nazaré Mazzini vem agora declarar que quando pediu rescisão, em
hipótese alguma pretendia voltar a dar aula na Escola.”
105
59. Análise: “Na realidade houve mais uma
ilegalidade praticada pelos responsáveis. Se
abriu mais uma vaga na disciplina de matemática, a Direção da Escola deveria ter obedecido a ordem de
classificação do processo seletivo nessa disciplina e formalizado o chamamento da 2ª colocada, a Srª
Maria Nazaré Mazzini, independente de a mesma ter sido convocada para lecionar Física e logo em
seguida pedido a rescisão do contrato, e, se fosse o caso, somente depois convocar a 3ª colocada, a Srª
Leonilda Duarte de Souza. Desrespeitando-se essa ordem, houve favorecimento à Srª Leonilda, esposa
do Diretor-Geral da EAFRS–SC, o Sr. Paulo Antonio Silveira de Souza, e desrespeito ao Edital e ao art.
3° da Lei n° 8.745/93. Rejeição.”
60. Item de audiência: “Cessão de bem móvel (cafeteira) a entidade privada (subitem 3.9.1, fls.
53);”
61. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 2020/2021, vol. 9, 2636,
vol. 11, 2640/2651, vol. 12, e 2849/2852, vol. 13)
62. Razões de justificativa: “A cafeteira foi adquirida com o objetivo de atender os 100
(aproximadamente) servidores da Escola. Foi instalada e funcionou por um determinado tempo na copa.
Concluiu-se, após algum tempo, ser o local da instalação inadequado, seja pelo espaço exíguo, seja pela
proximidade das salas da administração e pela conveniência e necessidade de naquele espaço instalar-se
o arquivo permanente da Escola. Assim, entendeu a administração, por consenso, instalar a cafeteira na
cantina que, diga-se de passagem, encontra-se nas dependências da Escola, mediante termo de
responsabilidade, para continuar atendendo aos servidores, sem ônus, a exemplo de quando estava
instalada na copa. Ressaltam que ao proprietário da lanchonete era conveniente aquela prestação de
serviços graciosa aos servidores da Escola, pois facilitava o seu comércio de lanches e guloseimas. A
cantina está instalada em espaço cedido pela Escola à APP – Associação de Pais e Professores, que, por
sua vez, recebe aluguel do responsável pela cantina. Conclui-se que em nenhum momento a cafeteira foi
cedida a terceiros. O que houve foi o seu deslocamento puro e simples para a cantina, onde continuou e
continua atendendo a sua finalidade. Não há pois como caracterizar-se, no caso, cessão de bem móvel a
entidade privada.”
63. Análise: “Parece-nos que os responsáveis resolveram substituir a irregularidade. Ou seja, a
cessão de bem móvel passou a ser cessão de bem imóvel a entidade particular. Pois noticiaram a cessão
de espaço da Escola à APP, onde está localizada a lanchonete, cabendo à APP alugar e receber os
rendimentos da locação do bem imóvel da Escola. Determinação.”
64. Item de audiência: “Utilização de veículos de serviço para o transporte de servidores
beneficiados com o pagamento de auxílio locomoção, em desacordo com o item 12.1.5 da IN/MARE n°
9/94 (subitem 3.20.1, fls. 60)”
65. Responsáveis: Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza (fls. 2021/2023, vol. 9,
2638/2651, vols. 11 e 12, e 2849/2852, vol. 13)
66.Razões de justificativa: “A regra geral é o deslocamento da sede da Escola, localizada na área
rural do município de Rio do Sul/SC, até o aeroporto da cidade de Navegantes/SC. Inexiste linha regular
de transporte para a cidade, ou para o aeroporto de Navegantes. Por outro lado, a concessão de ajuda
de transporte é para fazer frente às despesas do aeroporto de embarque até o seu destino, mais as
despesas no destino de locomoção até o local definitivo a que se destina o servidor. Portanto entendem
não ter havido ofensa a qualquer diploma legal.”
67.Análise: “É possível que não haja meio regular de transporte para o trecho Rio do Sul/
Navegantes, mas com certeza há para os seguintes trajetos:
Rio do Sul/Itajaí, fazendo-se a travessia do Rio Itajaí-Açú até Navegantes por meio de ferry-boat
(fls. 2873); e
Rio do Sul/Blumenau/Navegantes (fls. 2874/2875). Determinação.”
68.Item de audiência: “Frustração do caráter competitivo da licitação – convite n° 25/96 –
compra de equipamentos para o auditório da Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC – processo n°
65.371/96-76, tendo em vista que as respectivas empresas participantes do processo, à época da
licitação, possuíam os mesmos sócios – Cequipel e Ergo-Mobile, e/ou localizavam-se nos mesmos
endereços – Fornecedora Geral de Móveis e Ergo-Mobile (subitens 3.7.1 a 3.7.4 – fls. 52 e 110)”
69.Responsável: Cequipel Indústria e Comércio de Móveis Ltda (fls. 176/194, vol. principal, e
2831/2833, vol. 13)
106
70.Razões de justificativa: “Embora as duas
empresas Cequipel e Ergo Mobile tenham os
mesmos sócios, elas são distintas. Possuem uma linha de produção completamente diferenciada. A
Cequipel industrializa uma ampla variedade de móveis, cujo carro chefe é a linha de produtos voltada
para o ensino, como a produção de carteiras escolares. No período de “entre safra” são produzidos
outros itens, dentre os quais móveis para escritório (mesas, armários, estantes, balcões, estações de
trabalho etc) e também auditórios de padronagem um pouco mais simples, para serem vendidos
principalmente para aqueles clientes que buscam encontrar bons preços “mixados” a boa qualidade e
que vêem como perfeitamente dispensável os atributos de outras poltronas de auditório, altamente
aperfeiçoadas e de avançada tecnologia que agregam muito valor ao móvel porém também custos, e que
pode-se encontrar em diversas outras cadeiras, tanto no mercado brasileiro, bem como no mercado
internacional. Regra esta totalmente oposta quando se fala de produtos, como a linha escolar, que é
justamente a especialidade de produção da Cequipel.
Já a empresa Ergo Mobili tem uma linha de produção bastante distinta, com produtos
direcionados, justamente na linha de cadeiras com múltiplas regulagens, quesitos de conforto
sofisticados e inovadores aos consumidores mais exigentes de cadeiras para escritórios e auditórios, com
auditórios instalados nas melhores salas de convenções e hotéis do país.
Sendo assim não entende porque duas empresas tão diferentes, desde seus aspectos administrativos
até seus direcionamentos de mercado, e ainda totalmente independentes, não possam participar da
mesma carta convite, ainda mais porque são tão distintas e na realidade concorrentes, tanto que uma
não sabe das vendas que a outra está objetivando efetuar e vice-versa, onde cada uma oferece o seu
produto e preço, que competirão entre si e também com todas as outras do mercado, com suas também
diferentes ofertas, pois o cliente, independente de ser privado, público ou misto, tem o poder de ora optar
simplesmente por preço, ora por qualidade, design, durabilidade e/ou qualquer outra característica que
lhe seja necessária e/ou indispensável no momento da opção de compra. No caso do convite n° 25/96,
hoje constatamos que a Escola Agrotécnica optou pelo preço mais acessível ofertado pela empresa
Cequipel.
As duas empresas citadas (Cequipel e Ergo Mobili) não são as únicas de propriedade dos sócios.
Eles possuem outras em várias ramificações de negócios, como a revenda em atacado de merenda
escolar e alimentação – Nutribrasil Prod. Alim. Ltda – CNPJ n° 03.389.080/0001-07; computação,
beleza – OIM Management Services Ltda – CNPJ n° 03.413.555/0001-53; uma filial nos Estados Unidos
da América – Cequipel American Corp. Logo não conseguiriam mantê-los bem conduzidos e
administrados se não completamente independentes um do outro e regularizados na melhor forma de
direito.
Já com relação à frustração da competitividade, infelizmente não conseguem ser tão
esclarecedores, pois a única coisa que podem dizer é que os seus representantes são tão autônomos,
independentes e diferenciados por áreas de atuação/empresa, e que visitam seus clientes na
periodicidade que lhes cabe e convêm, forma esta pela qual ficam sabendo dos negócios e das licitações,
inclusive a em questão. Entretanto se a Escola optou por não convidar outrem, e/ou não conhecia outrem
a convidar (talvez por nunca ter recebido a visita de outras empresas), têm a informar a única verdade:
não sabiam quem eram os participante da licitação.
Esclarecem que é grande a independência das suas empresas, que existem situações, nos períodos
de “safra”, em que a produção de alguma das fábricas cresce tanto, tornando-se muitas vezes impossível
atender a todos os pedidos com a fabricação própria, pois participam de licitações em todo o Brasil e no
exterior, que se dão ao mesmo tempo em que os prazos de validade das propostas ainda não estejam
transcorridos e cujas quais, na maior parte das vezes são confirmadas ao mesmo tempo e fora do período
de expectativa. Nessas situações pode ocorrer a necessidade da Cequipel comprar os produtos ofertados
e revendê-los aos clientes, pois primam muito pelos seus compromissos e clientela, trabalhando há mais
de 15 anos no mercado, sempre entregando os produtos com presteza e pontualidade e sem jamais terem
recebido qualquer atestado de inidoneidade. Nessas situações o fornecedor do produto poderá ser um
terceiro qualquer ou até mesmo outra empresas dos sócios.
Ainda esclarecem que só chegam ao conhecimento da diretoria problemas e casos que não podem
ser resolvidos pelas gerências ou pedidos grandes de concorrências (por exemplo do Banco Mundial),
nunca de cartas convites ou outras vendas de menor escala. À diretoria da empresa cabe resolver
107
problemas de prazos inexecutáveis com a capacidade de produção, descontos acima do
máximo permitido, aumento de matéria prima superior aos índices inflacionários, compra de maquinário
e equipamentos e exportações e importações. Ou seja, a diretoria não teria como saber da participação
das suas duas empresas na carta convite em questão, porque administra as empresas separadamente e
não toma conhecimento desses negócios que são fechados pela equipe de vendas e gerência de vendas.
Para finalizar, pesquisaram o conhecido mercado, em nome das suas empresas, e constataram que
tanto antes como agora a Cequipel seria a vencedora da carta convite por oferecer o menor preço.
Efetivamente há coincidência de sócios tanto da Cequipel quanto da Ergo Mobili. Todavia não se
pode confundir as pessoas físicas com as pessoas jurídicas. A pessoa que exerce a atividade empresária é
a pessoa jurídica, o que é comprovado pelo fato de que, em inúmeros casos, os sócios pessoas físicas nem
comparecem na empresa, cabendo-lhes somente a representação legal das empresas, pelo que são
denominados sócios investidores. Todavia, é reconhecida pelo direito a possibilidade de que o exercício
do cargo de gerência seja entregue a quem não é sócio, podendo ou não ser contratado. Esta é a teoria
da empresa, que está, modernamente, a explicar que a atividade empresarial e como ela é desenvolvida.
Dada a importância desta teoria, que acaba por desvincular completamente a figura do sócio – que era
até então normalmente confundido com o empresário – da figura da empresa. A empresa é a pessoa
jurídica que realmente está a desenvolver a atividade empresária. A pessoa física que efetivamente
exerce o cargo de gerência da empresa é aquela que toma as decisões necessárias para a gestão da
mesma, como, o que e quando comprar e vender, por exemplo. Resta aos sócios a participação quando
da prestação de contas desse gerente e para os assuntos que digam respeito ao direito societário
propriamente dito.
Assim, a decisão de participar ou não deste ou daquele procedimento licitatório cabe somente ao
gerente, tanto é que foi ele que compareceu para representar a empresa. Os sócios não tomam
conhecimento das licitações em que a empresa irá participar. E o fato narrado é verídico, tanto é que o
gerente da peticionária se apresentou para o processo licitatório por meio de instrumento de procuração.
Não pode haver dúvidas, portanto, de que os sócios não têm conhecimento de todos os procedimentos
adotados pelo gerente da gestão da empresa.
Com isto, deve ser afastada qualquer tentativa de caracterizar conluio entre as duas empresas. A
uma, porque a vontade das mesmas, in casu, só é exteriorizada por seus gerentes. A duas, porque de fato,
tal incorreu, diante da total ignorância dos sócios dos procedimentos licitatórios em que a peticionária
compareceria.”
71. Responsável: Ergo-Mobili Indústria e Comércio de Móveis Ltda (fls. 195/197, vol. principal, e
2834/2845, vol. 13)
72. Razões de justificativa: “A empresa Fornecedora Geral de Móveis Ltda trabalha com a
comercialização de móveis, enquanto a Ergo Mobili industrializa cadeiras estofadas para escritórios e
sala de eventos. Quando a empresa Fornecedora Geral foi constituída revendia alguns itens da Ergo
Mobili, bem como alugou uma sala nas instalações da Ergo Mobili.
Acredita não haver impedimento para que as duas empresas possam ter participado do mesmo
processo licitatório, até porque não sabiam da participação da Fornecedora Geral, apenas locaram uma
sala a mesma, e em nada compartilhavam das suas decisões administrativas e de vendas, assim como no
mesmo período e até hoje, além da força própria de vendas diretas ao consumidor final, fornecem
diariamente preços, até mesmo listas de preços e cadeiras a diversos clientes de natureza comercial e
revendedora, sendo que qualquer um deles poderia também estar cotando os seus produtos na referida
carta convite, se convidado tivesse sido, mas simplesmente por estarem momentaneamente instalados em
uma sala comercial locada da empresa, jamais levantariam qualquer tipo de suspeita.
Confirma a mesma participação societária nas empresas Ergo Mobili e Cequipel, assim como os
mesmos sócios também possuem outras empresas devido a grande variação no ramo de mobiliário
escolar, escritórios, auditórios, soluções educacionais etc, porém são desligadas uma da outra, em todos
os direitos e deveres e a administração se difere por completo até na linha de produção, embora em suas
fábricas exista maquinaria semelhante em se tratando que industrializam móveis em tubos industriais e
madeira, e havendo a possibilidade física de produzir o mesmo material, as empresas são muito
diferentes tanto pelo aspecto profissional de produção como de especificação e design.
108
Portanto a grande diferença está na
produção. A Ergo Mobili é praticamente
uma empresa voltada para o mobiliário para escritório, motivo pelo direciona os produtos para
consultórios, escritórios, salas de convenções, auditórios etc, isto porque mantém uma linha mais
arrojada de móveis sob medida de alto padrão, com muitos componentes importados, onde os custos são
mais elevados e por conseguinte os preços também, mesmo que plenamente justificados pela qualidade.
Na ocasião do convite da Escola o representante da empresa soube da licitação e resolveu
participar oferecendo o habitual padrão de qualidade, porém não conseguiu vencer a concorrência
porque as outras empresas cotaram produtos não fabricados pela Ergo Mobili, tais como mesas de
reunião e tela de projeção, os quais teriam que revender, o que não é a tradição de negócios da empresa
e encareceu o preço final da proposta, que julgaram erroneamente licitado por lote e não por produto.
Considerou-se também no preço da proposta o difícil acesso à Escola e o fato de que a remessa de
produtos era grande e teriam que contratar o frete para a entrega, embutindo assim esses valores ao
preço final que fora proposto à Escola.
Em todas as licitações que participam os contratos sociais sempre foram analisados assim como
toda a documentação em minúcia, onde por diversas vezes já se depararam com a oferta de produtos da
empresa Cequipel, separada, porém dos mesmos sócios desta e nunca foi impeditiva de participação das
duas empresas que estavam habilitadas a cotar, no tocante à documentação e que tinham produtos de
marcas e características diferentes. O licitante é quem faz sua opção pelo produto, padrão já adotado
por compras anteriores ou pelo preço.
Fazem questão de ressaltar que gostariam muito que a empresa Cequipel não tivesse sido
convidada e, consequentemente, apresentado a proposta vencedora, pois isso possivelmente significaria
que a Ergo Mobili teria angariado uma venda a mais, que naquele momento teria sido bastante
importante e significativo para não terem oscilações na linha de produção.
Confirmam que os sócios da Cequipel e da Ergo Mobili são os mesmos. Todavia há que se
perceber que não há qualquer inconveniente nisso. Em primeiro lugar não se pode confundir as pessoas
físicas com as pessoas jurídicas, o que é comprovado pelo fato de que, em inúmeros casos, os sócios
pessoas físicas nem comparecem na empresa, cabendo-lhes somente a representação legal das empresas,
pelo que são denominados sócios investidores. Todavia, é reconhecida pelo direito a possibilidade de que
o exercício do cargo de gerência seja entregue a quem não é sócio, podendo ou não ser contratado. A
pessoa física que efetivamente exerce o cargo de gerência da empresa é aquela que toma as decisões
necessárias para a gestão da mesma, como, o que e quando comprar e vender, por exemplo. Resta aos
sócios a participação quando da prestação de contas desse gerente e para os assuntos que digam
respeito ao direito societário propriamente dito.
Assim, a decisão de participar ou não deste ou daquele procedimento licitatório cabe somente ao
gerente, tanto é que foi ele que compareceu para representar a empresa. Os sócios não tomam
conhecimento das licitações em que a empresa irá participar. E o fato narrado é verídico, tanto é que o
gerente da peticionária se apresentou para o processo licitatório por meio de instrumento de procuração.
Não pode haver dúvidas, portanto, de que os sócios não têm conhecimento de todos os procedimentos
adotados pelo gerente da gestão da empresa.
Com isto, deve ser afastada qualquer tentativa de caracterizar conluio entre as duas empresas. A
uma, porque a vontade das mesmas, in casu, só é exteriorizada por seus gerentes. A duas, porque de fato,
tal incorreu, diante da total ignorância dos sócios dos procedimentos licitatórios em que a peticionária
compareceria.
Em relação ao mesmo endereço das empresas Ergo Mobili e a Fornecedora Geral também não há
nenhum inconveniente à lisura do processo licitatório. A peticionária permitiu que a Fornecedora Geral
se instalasse em uma das salas porque, em primeiro lugar, não há impedimento contra tal situação. Em
segundo lugar, a atividade empresarial de ambas as empresas é diversa, e sua gestão não se confunde em
qualquer momento. Houve somente a coincidência de endereços, por curtíssimo espaço de tempo, o que
em nada influiu na gerência de quaisquer delas. Ora, a Fornecedora Geral é compradora da
peticionária, como tantas outras empresas. O fato de ter cotado o preço da peticionária para participar
na licitação em nada ofende a lisura do procedimento licitatório. Como não ofenderia e nem chamaria a
atenção deste Tribunal se não fosse pelo fato de que houve coincidência de endereços.”
109
73. Responsável: Fornecedora Geral de
Móveis Ltda (fls. 166/175, vol. principal, e
2846/2848, vol. 13)
74. Razões de justificativa: “Informa que durante o ano de constituição da empresa enfrentaram
algumas dificuldades iniciais e ocuparam uma sala para a comercialização de seus produtos nas
instalações da Ergo Mobili que, dentre outras, era e é a fornecedora de alguns dos produtos que
revendem, razão pela qual ficaram com o mesmo endereço durante o ano de 1996. Já no ano de 1997 foi
possível uma efetiva mudança para o endereço atual. Tudo isso se tornou possível porque, além de
outros, mantinham também uma relação comercial, a qual inclusive foi a mola propulsora da sua
estabilidade atual, junto com a empresa Ergo Mobili que não hesitou em ajudá-los nessa empreitada.
Informam ainda que muito embora no período que alugaram uma sala da Ergo Mobili, a
administração e a sistemática de venda da Fornecedora Geral eram, como até hoje são, totalmente
independentes, onde em diversas vezes visitaram o mesmo cliente sem sequer saberem e, para isto,
andaram muito “batendo de porta em porta" e oferecendo os seus produtos, pois o mercado está aí,
aberto. A empresa Ergo Mobili e as outras das quais efetuam compras, não lhes dão, como não dão a
ninguém, exclusividade de vendas e então cabe unicamente aos seus esforços o sustento de suas famílias.
Colocam que ficaram muito entristecidos por estar ocasionando este transtorno, com toda certeza
também à Ergo Mobili que tanto os apoiou no momento mais dificultoso de jornada, que foi o início das
suas atividades.
O fato de estar sediada em uma das salas da empresa Ergo Mobili em hipótese alguma configura
qualquer tentativa de macular procedimentos licitatórios. A peticionária e a empresa Ergo Mobili são
totalmente independentes. Não há qualquer ligação, seja entre as pessoas jurídicas, seja entre as pessoas
físicas que as compõem. De fato, a composição societária das empresas é diversa. Não há qualquer
ingerência de uma em outra, como quer provar o ministério público. A peticionária provou da benesse da
Ergo Mobili que não se opôs à sua breve estadia em seu endereço também pelo fato de que reconheceu
que a peticionária era, como provou no tempo ser, uma parceria comercial em potencial. De fato a Ergo
Mobili, ao final, simplesmente auxiliou a erguer a empresa que seria sua consumidora, que é de fato o
que tem feito a peticionária, que compra da Ergo Mobili para revender.”
75. Análise: “A assistente jurídica da Escola, em depoimento perante a Polícia Federal afirma:
“...na construção do auditório da escola, antes mesmo da conclusão do processo licitatório, uma
empresa da região de Florianópolis...deu início na realização da obra, ficando de apresentar
posteriormente a documentação de mais duas outras simplesmente para cumprir formalidades legais,
uma vez que de fato já era a vencedora...”
Na realidade houve conluio entre os responsáveis pela Escola e os representantes das empresas.
Simulou-se uma licitação, na modalidade convite. Assim, escolheu-se uma empresa para efetuar a
compra, e esta mesma empresa escolhida encarregou-se de “apresentar” outras duas firmas com toda a
“documentação montada”, especialmente as propostas. Neste caso, foram apresentadas três empresas: a
Cequipel, a Ergo Mobili e a Fornecedora Geral; a Cequipel e a Ergo Mobili são dos mesmos sócios,
Airton, Leandro, Maurício, Germano e Rodrigo Bohrer Oppitz (fls. 255/263); a Ergo Mobili e a
Fornecedora Geral localizavam-se, à época, no mesmo endereço, Rodovia BR 101, Km 196, Rio
Caveiras, em Biguaçu/SC (fls. 85, 255, 359 e 360), e a Cequipel na mesma Rodovia só que no Km 197
(fls. 361). Atualmente a Fornecedora Geral saiu das instalações da Ergo Mobili (no Km 196) e foi para
bem pertinho da Cequipel (no Km 197), formalmente chamado de Rua Cônego Rodolfo Machado, n°s
1994 e 2000 (respectivamente), Rio Caveiras, em Biguaçu/SC (fls. 172, 361 e 2853). Destaque-se que
somente a Ergo Mobili “recebeu” o convite (fls. 356). Rejeição.”
76. Diante dessa análise, a unidade técnica elaborou a seguinte conclusão:
“5.CONCLUSÃO
5.1 Os responsáveis buscaram, como lhes é facultado, focalizar as suas defesas sobre o relatório de
inspeção (fls. 48/63) e respectiva análise procedida posteriormente (fls. 109/114).
5.2 Assim, em diversas ocasiões, na defesa dos responsáveis repetem-se alguns termos, para os
quais destacamos uma análise mais ampla, tais como:
5.2.1 “A imputação de qualquer responsabilização não pode se fundar em indícios, mas sim em
fatos e documentos comprobatórios incontestes capazes de dar suporte que propiciem o convencimento
do julgador, o que não é o caso do apontado neste item, além do que os documentos apontados gozam da
110
presunção de legitimidade.” (exemplos: alínea “g”, fls. 1629/1630; item 3, fls. 1630/1631; item
2.1, fls. 1631/1632; item 6.7, fls. 2012; item 3, fls. 2014).
5.2.1.1 É exatamente isso que se busca. Ou seja, com base em fatos, documentos, constatações
(inclusive in loco, quando da realização da inspeção), depoimentos etc, é que se formulará a conclusão
dos trabalhos, em especial sobre o conjunto de procedimentos que recai sobre estes autos, que é uma
robusta representação formulada por uma entidade sindical, seguida de uma inspeção deste Tribunal na
respectiva Escola, onde procurou-se levantar e coletar todos os elementos capazes de elucidar os fatos,
bem como dar suporte ao julgamento desta Corte de Contas.
5.2.2 “Os fatos relacionados ao assunto foram devidamente apurados através de processo de
sindicância instaurado pelo Sr. Ministro da Educação, o qual, acatando as conclusões da comissão
sindicante, determinou o arquivamento do processo por ausência de elementos que pudessem resultar na
instauração de processo administrativo disciplinar, ou na sugestão de imposição de sanções que
independam de instauração de processo previsto no art. 145, inciso III, da Lei n° 8.112/90.” (exemplos:
item 3, fls. 1509; item 12.8, fls. 1513; alínea “F”, fls. 1628/1629; itens 3.2 e 3.3, fls. 2850).
5.2.2.1 O Relatório de Sindicância elaborado no âmbito do MEC, apontado como prova da
regularidade dos atos relatados nestes autos, foi justamente o que deu origem aos trabalhos deste
Tribunal, conforme instrução de fls. 45/47, onde constam alguns trechos como: “...Em que pese as
conclusões da Comissão, entendemos que não houve uma análise mais acurada dos fatos tido como
irregulares. As acusações foram todas refutadas pela Comissão, ora com base em depoimentos em que os
envolvidos negaram a existência de irregularidade, ora com o argumento de que as contas foram
devidamente aprovadas pelos órgãos de controle, especialmente o TCU. Não consta do relatório
qualquer informação sobre a eventual realização, pela Comissão, de exame técnico da documentação
relativa às licitações, contratos, empenhos e ordens bancárias das operações apontadas como
irregulares....”. Assim, foi para tentar suprir essas lacunas que realizamos a inspeção de fls. 48/63,
complementada pelas diligências de fls. 65/67, e posterior instrução de fls. 109/116 e 213/219.
5.3 Diante do exposto, e tendo em vista não restar configurada a boa-fé dos responsáveis, nos
termos da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, submetemos os autos à consideração superior, propondo
que:
5.3.1 Seja concedida sustentação oral aos Srs. Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza,
conforme requerido às fls. 198, nos termos da Portaria Normativa/TCU nº 239/2000;
5.3.2 As presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo
relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e “d”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos respectivos subitens desta instrução,
condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixandolhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento das referidas
quantias aos cofres da Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC, na forma prevista na legislação em
vigor:
(...)
5.3.3 Seja aplicada aos responsáveis, Srs. Adelar Benetti e Paulo Antonio Silveira de Souza,
individualmente, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, considerando as
ocorrências relatadas nos subitens 4.2.1 a 4.2.5 desta instrução, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU) o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
5.3.4 Seja autorizado, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, e determinado o encaminhamento do nome dos responsáveis para fins de inclusão no
CADIN, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário/TCU, caso
não atendida a notificação;
5.3.5 Seja determinado à Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC – EAFRS/SC:
111
a) revogar a cessão à APP – Associação de
Pais e Professores, entidade privada, do
espaço onde está localizada a lanchonete, e realizar licitação para locação do referido espaço, nos
termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (subitem 4.2.6); e
b)abster-se de utilizar veículos da Escola para o transporte de servidores, em desacordo com o
item 12.1.5 da IN/MARE n° 9/94, em especial, de Rio do Sul/SC até o aeroporto de Navegantes/SC, em
face da existência de linha regular de transporte via Itajaí/SC, (fazendo-se a travessia do Rio Itajaí-Açú
até Navegantes por meio de ferry-boat); e via Blumenau/SC (trecho Rio do Sul/Blumenau/Navegantes) –
subitem 4.2.7; e
5.3.6 Seja declarada a inidoneidade para participar, no prazo de cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92, das seguintes empresas
(subitem 4.2.8):
Nome: Cequipel Indústria e Comércio de Móveis Ltda; CGC: 88.629.290/0001-88
Nome: Ergo-Mobili Indústria e Comércio de Móveis Ltda; CGC: 97.466.593/0001-18
Nome: Fornecedora Geral de Móveis Ltda; CGC: 00.853.667/0001-37”
77.O Secretário-substituto manifestou anuência à proposta, apenas considerando que deve ser
enviado ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto e ao Ministério Público cópia da decisão que
vier a ser adotada, que os presentes autos devem ser apensados às contas da EAFRS/SC relativas ao
exercício de 1999, além da extração de cópias para a apensação às contas de 2000 e ao TC 008.919/20016 (denúncia). Também propôs que fosse dado conhecimento da deliberação ao Sindicato Nacional dos
Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, Seção Sindical de Rio do Sul/SC (fl. 2912, vol.
13).
78. O MP/TCU salientou que deu entrada expediente do Sr. Silvio Machado Sobrinho, no qual
alegou que agiu com boa-fé, apelando para que a reposição fosse efetuada nos termos do art. 46 da Lei nº
8.112/1990. O Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin considerou que não há nos autos elementos
que permitam concluir pela boa-fé do responsável, assim, manifestou anuência à proposta da unidade
técnica (fls. 2916/2917, vol. 13).
79. Considerando que foram juntados novos elementos de defesa, o Exmo. Ministro Iram Saraiva
determinou a restituição dos autos à Secex/SC (fl. 2937, vol. 13).
80. A unidade técnica elaborou nova instrução, às fls. 3543/3558, vol. 19, da qual extraio os
seguintes excertos:
“2. Dando cumprimento ao R. Despacho do Exm.º Sr. Ministro-Relator (fl.2937, v.13), passamos a
analisar os novos elementos juntados pelos responsáveis PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR
BENETTI (fl.2925-2936, v.13) e SILVIO MACHADO SOBRINHO (fl.2938-3533, v.14-18), em cotejo com os
pareceres anteriormente exarados, especialmente a proposta de mérito (fl.2876-2912, v.13).
3. Ressalto que, durante a análise dos novos documentos, deu entrada nesta Secex mais uma
complementação das razões de justificativa apresentadas anteriormente pelos responsáveis PAULO
ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR BENETTI, juntadas no v.19 (fl.3534-3537).
II. ANÁLISE DOS NOVOS ELEMENTOS JUNTADOS
A. Utilização de NF para fechamento de saldo de suprimento de fundos, sem a correspondente
prestação de serviços
Ref.: item 3.2.1 da informação final, fl.2877-2878, v.13
4. Os responsáveis PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR BENETTI não trazem qualquer
elemento novo sobre o assunto em suas novas alegações (fl.2927-2928, v.13; análise das alegações
anteriores: fl.2877-2878, v.13, item 3.2.1), limitando-se a reproduzir parte das conclusões da Comissão
de Sindicância designada pelo MEC para a apuração do ilícito (fl.2927, v.13), além de repisar a tese de
que a regularidade do procedimento questionado está documentalmente comprovada e corroborada por
prova testemunhal (fl.2928, v.13, 4º parágrafo).
5. Tais alegações, tanto quanto as anteriores, não afastam os indícios de que a NF nº 164, emitida
pela empresa WILMAR BECKER ME (cópia na fl.675, v.3), em verdade, achava-se na posse do responsável
ADELAR BENETTI e foi por ele preenchida com a finalidade de fechar saldo de suprimento de fundos, sem
que houvesse qualquer prestação de serviços e a respectiva contra-prestação pecuniária, como rematou
o Inquérito Policial nº 315/99 (fl.264-280, v.1), cujas conclusões transcrevemos, em parte:
112
“Ora, pela análise de tais depoimentos, há
fortes indícios de que a versão de Wilmar
Becker seja a verdadeira, e por conseguinte, as Notas Fiscais 000162, 000164 e o Recibo de Pagamento
de Autônomo (RPA) são falsos e que efetivamente os serviços ali descriminados não foram realizados
embora tenha havida a despesa/pagamento respectivo.
Tal conclusão chega-se: a um, não houve uma justificação lógica do SR ADELAR BENETTI, no
que tange ao equívoco existente no Recibo de Pagamento de Autônomo, constando como valor do serviço
de R$ 1.660,00, demonstrando que o valor ali colocado, foi feito provavelmente para fechamento de
caixa, justificando com isso, a saída de recurso: a dois, o SR ADELAR BENETTI confessa que preencheu
a Nota Fiscal nº 000164 (posteriormente, confessou informalmente que lembrou-se que também
preencheu a de nº 000162), quando se sabe que quem preenche a Nota Fiscal é sempre o fornecedor do
serviço, e não o tomador, comprovando, com isso, que as notas fiscais ficavam em poder ADELAR para
preenchê-la quando quisesse, para fechamento do “caixa”; a três, na RPA consta que quem realizou os
serviços foi o SR. JACSON EGER e o SR ADELAR gerente administrativo, depôs (fls. 27/29 – Nota do
Analista: referem-se às fl. do IP), ressaltando que não sabe quem realizou o referido serviço, o que
implicitamente confessa que a RPA é falsa, pois se verdadeira fosse, indubitavelmente teria respondido
que foi o SR JACSON EGER, pessoa esta nominada na referida RPA; a quatro, se o serviço tivesse sido
realizado pelo sr. JACSON o pagamento não poderia ser feito ao SR WILMAR, conforme aduzem
WILMAR e ADELAR em seus depoimentos, mais ao próprio SR. JACSON.” (fl.266-267, v.1)
6. Os responsáveis querem fazer crer que a execução dos serviços descritos na NF 164 foi
confirmada por “vários” depoimentos prestados à Comissão de Sindicância instaurada pela Portaria
MEC nº 116, de 15/2/2000 (fl.2928, v.13). No entanto, os depoimentos prestados por SÁLVIO PEDRO
MACHADO, comerciante (fl.1351, v.5), GERALD DIETER GHRISTAN , comerciante (fl.1353, v.5), CLAUDIO
ADALBERTO KOLLER, professor (fl.1355, v.5), ARNO NARDELLI, comerciante (fl.1382, v.5), CLAUDIO INNIG,
professor aposentado (fl.1386, v.5), FÁTIMA PERES ZAGO DE OLIVEIRA, professora (fl.1392, v.5), VÂNIA
MARIA BASTOS , assessora jurídica da escola (fl.1395, v.5), ILDEFONSO ANTONIO ROSSI, professor (fl.1399,
v.5), e RUDIMAR ANTÔNIO CARMARGO DREY, professor (fl.1404, v.5), nada mencionam a respeito do
assunto, provavelmente porque tais pessoas ignoram o fato. Ou seja, esses depoimentos não têm qualquer
serventia para a formação de um juízo a respeito do ilícito investigado (não favorecem, tampouco
prejudicam a versão dos responsáveis ou as conclusões da Informação de Mérito). O mesmo se pode
dizer do servidor ARILDE FRANCO ALVES (fl.1329, v.5), mas com a agravante de ter declarado que a letra
constante do RPA nº 6 era de ADELAR BENETTI, um indício da procedência das denúncias de que tais
documentos ficavam de posse do acusado para que os preenchesse quando necessário e pelo valor que
quisesse, visto que tais documentos devem ser emitidos pelo prestador de serviços, e não pelo tomador.
7. Tampouco se vislumbra a corroboração testemunhal nos depoimentos prestados à Polícia
Federal que foram carreados aos autos, pois NÉRIO JOSÉ ZAGO, professor da escola e, à época, tesoureiro
da APP, declarou que “o depoente não possui nenhuma documentação que comprove os fatos
denunciados pelo Sr. WILMAR BECKER, mas acredita que são verdadeiros (...)” (fl.242, v.1); b). Já os
depoentes VÂNIA MARIA BASTOS , Assessora Jurídica da EAF Rio do Sul (fl.243-244, v.1), e CLODOMIRO
NIEDZWIECKI, gerente comercial da empresa CEQUIPEL IND. COM. MÓVEIS LTDA. (fl.253-254), nada dizem
a respeito do assunto.
8. Já WILMAR BECKER, construtor, declarou ao Ministério Público Federal que a administração da
EAF Rio do Sul exigia o empréstimo de notas fiscais (dentre as quais a NF 164) para fechamento de
caixa, sob pena de não receber pelos serviços prestados, e que a NF 164 foi preenchida por ADELAR
BENETTI (fl.1167, v.5). Declarou, também, à Comissão de Sindicância, que “não realizou o trabalho
descrito na nota 00164 e que só emitiu a nota porque o senhor Adelar pediu-lhe que emitisse a nota para
fechamento de caixa (...).emprestou a nota 164 e não recebeu o valor ali consignado e que se refere à
nota em que Adelar atesta a prestação do serviço (...)” (fl.1346, v.5).
9. JACSON CARLOS EGER, enteado de WILMAR BECKER, apesar de haver declarado à Comissão de
Sindicância que “provavelmente” tenha recebido os valores dos RPA 005 e 006 e que nunca entregou
uma nota fiscal sem executar o trabalho ou receber o valor (fl.1349, v.5), como fizeram questão de frisar
os responsáveis (fl.2928, v.13), por outro lado, não chega a negar que seu padrasto tenha emprestado a
NF 164 para ADELAR BENETTI, o que diminui ou praticamente anula a sua utilização como defesa dos
responsáveis. Ou seja, em nenhum momento JACSON CARLOS EGER declara peremptoriamente, em seu
113
depoimento, que os serviços constantes da NF 164 foram efetivamente prestados, tampouco desmente
categoricamente seu padrasto acerca do empréstimo da NF 164, como querem fazer crer os
responsáveis.
10. Por fim, mesmo nas declarações de ALCEU LUIZ ROSA não se encontra a propalada
“confirmação” de que dos serviços descritos na NF 164 foram efetivamente executados, pois seu
depoimento, ipsis litteris, é do seguinte teor: “(...) Diz que foram tantos os serviços realizados que não
lembra de que tenha sido realizado obras na calçada relativo a nota 164. Diz que foi realizado uma
calçada na descida lateral da escola, mas não lembra de que tenha sido esta a obra.” (fl.1384, v.5).
Como se vê, uma declaração absolutamente evasiva.
11. Aliás, o depoimento do ALCEU LUIZ ROSA deve ser considerado com sérias reservas, visto que é
um potencial interessado no deslinde da questão favoravelmente aos responsáveis, já que foi esse
servidor quem efetuou o pagamento questionado, como reconhece a própria Comissão de Sindicância
(fl.1488, v.5; veja o primeiro parágrafo). Ou seja, se a NF 164 foi realmente utilizada para fechar o
caixa de algum suprimento de fundos, como as circunstâncias levam a crer, teria sido o de ALCEU LUIZ
ROSA. O depoimento de sua esposa, JUREMA ROSA, também nada acrescenta, já que alega, simplesmente,
que desconhece a prática sob suspeita (fl.1389, v.5).
12. Assim, ao contrário do que dá a entender a transcrição do Relatório da Comissão de
Sindicância nas novas alegações (fl.2928,v.13), a execução dos serviços descritos na NF 164 não é
confirmada por depoimentos de funcionários da escola, nem pelo enteado do denunciante, e tampouco
por ALCEU LUIZ ROSA, o que nos leva a concluir que a Comissão de Sindicância incidiu em erro grosseiro
ao fazer inferências inválidas, de acordo com elementos constantes dos autos, pois como pôde ter
chegado à conclusão de que a “execução vem confirmada por depoimentos” (fl.1488, v.5) se nenhum dos
depoentes declarou categoricamente que os serviços foram executados?
13. Também incidiu em erro grosseiro ao inferir que “Jacson Eger confirma ter recebido e
prestado o serviço da nota 164, em nome de seu padrasto” (fl.1489, penúltimo parágrafo). Ora, como
vimos anteriormente, tal declaração não consta do depoimento de JACSON CARLOS EGER, que, no máximo,
afirma evasivamente:
(a) Que “foram realizadas uma ou duas obras de calçamento e azulejo e as notas saíram em seu
nome” (fl.1349, v.5 – Nota do Analista: como se sabe, a NF 164 foi emitida por WILMAR BECKER , e não
por JACSON CARLOS EGER);
(b) Que “provavelmente tenha recebido os dois valores constantes das RPA 005 e 006 (idem,
ibidem – Notas do Analista: grifo não constante do original; “provavelmente”, no contexto em que foi
inserido, é um termo muito sofismático para se poder concluir, como querem os responsáveis, que
JACSON efetivamente tenha recebido os valores, quanto mais realizado os serviços);
(c) Por fim, declarou que ele, JACSON , nunca entregou notas fiscais sem executar o serviço ou
receber os valores (idem, ibidem - Nota do Analista: ora, em nenhum momento se questiona que JACSON
tenha emprestado uma nota fiscal, mas sim que seu padrasto, WILMAR BECKER, tenha assim agido).
14. Por fim, incidiu a Comissão de Sindicância em outro erro grosseiro, após WILMAR BECKER
retratar-se com relação à NF 162, ao preferir abraçar a tese falaciosa (termo aqui tomado em seu
sentido estrito, como utilizado na Lógica, denotando um defeito técnico em um argumento, no caso, um
argumentum ad hominem) de que, se WILMAR BECKER mentiu sobre a NF 162 (o que não está provado
nos autos, pois não se considerou a hipótese de que o denunciante tenha se equivocado, até porque, a
caracterização do falso ideológico exigiria prova da intenção do denunciante), “não há como dar-lhe
crédito em relação a outra nota” (fl.1489, v.5), desconsiderando todas as provas circunstanciais
indicativas de que a NF 164 foi realmente forjada para propiciar o fechamento de caixa e de que os
serviços nela descritos (abolutamente genéricos, diga-se de passagem; veja fl.675, v.3) não foram
realizados. Ora, embora a constatação de que a verdade foi, intencionalmente ou não, falseada em
relação a algum aspecto da denúncia (o que, repito, não restou comprovado) sirva para lançar uma luz
de alerta sobre os demais aspectos, tal fato, por si só, não tem o condão de invalidar o restante da
denúncia, mormente se se coaduna com o conjunto probatório.
15. Assim, apesar do valor ínfimo em questão (R$ 80,00), pensamos ser de natureza grave a
irregularidade cometida, a qual não restou descaracterizada pelos novos elementos juntados.
114
B. Inconsistência entre a quantidade final e
os comprovantes de saída de estoque de
material de construção (cimento)
Ref.: item 3.2.2 da informação final, fl.2878-2882, v.13
16. PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR BENETTI alegam, em síntese (fl.2929-2930, v.13),
que o quadro demonstrativo encartado nas fl.2879 e ss. do v.13, que aponta uma falta de 87 sacas de
cimento no estoque da EAF Rio do Sul, deixou de consignar a saída de 86 dessas sacas, da seguinte
maneira:
a) A quantidade de sacas saídas por meio da Requisição de Material nº 3960 (fl.761, v.3) é de 40, e
não 20, como constou;
b) Foram requisitadas 66 sacas por meio da Requisição de Material nº 700 (fl.755, v.3), as quais
não foram consideradas no Quadro Demonstrativo pelo fato de não estarem discriminadas no respectivo
documento. No entanto, tal documento consigna que estavam sendo requisitados os materiais constantes
da NF nº 2, emitida pela empresa Construtora Depiné Ltda. (fl.748, v.3), da qual constam as referidas
sacas de cimento.
17. Procedidas as verificações e conciliações nos documentos apontados pelos responsáveis e no
Quadro Demonstrativo, constata-se que assiste-lhes razão. De fato, embora não seja de boa técnica a
requisição genérica de materiais (falha formal), parece-nos inegável que, por meio da Requisição de
Material nº 700 saíram do estoque os materiais anteriormente entrados por meio da NF nº 2, dentre os
quais, as 66 sacas de cimento.
18. Dessa forma, restaria uma diferença de apenas 1 saca de cimento o que, em nosso
entendimento, é aceitável no período considerado (67 meses), razão pela qual consideramos elidida a
falha.
C. Indícios de sobrepreço em obra civil (estábulo)
Ref.: item 3.2.3 da informação final, fl.2882-2885, v.13
19. Nota preliminar: embora tal denominação não esteja plenamente consagrada nos meios
técnicos, preferimos o termo “sobrepreço” para indicar a “prática de preços superiores aos de
mercado”, reservando “superfaturamento” para a “prática de faturar a mais, praticar preços maiores
do que os avençados”.
20. Apesar do longo arrazoado (2 laudas; fl.2930-2932, v.13), PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e
ADELAR BENETTI não trazem qualquer elemento novo capaz de afastar a caracterização de sobrepreço na
construção do estábulo da EAF Rio do Sul, limitando-se a reafirmar:
(a) A lisura do procedimento;
(b) Que a proposta vencedora trazia preço inferior ao orçado pela escola;
(c) Que o orçamento elaborado com o auxílio técnico do TCE/SC (fl.97-100, v. principal) é um
documento inidôneo para fundamentar a tese de sobrepreço, visto ser apócrifo, além de não ter levado
em consideração a utilização de diversos materiais e serviços empregados na obra;
(d) E, por fim, que as avaliações feitas pelos técnicos desta Corte de Contas são subjetivas e
inconsistentes, embora não aponte quais seriam essas inconsistências.
21. De resto, não traz números, dados ou quaisquer outros elementos de referência que dêem
suporte aos preços praticados ou infirmem os indícios de sobrepreço. Ora, constam dos autos várias
evidências da irregularidade, a saber:
(a) O orçamento elaborado com o auxílio técnico do TCE/SC (fl.97-100, v. principal);
(b) A existência de uma “pesquisa de mercado” feita pela escola que não discrimina as fontes de
onde os preços foram obtidos, a par de revestir-se de uma singeleza incompatível com o bem o objeto da
licitação (fl.434, v.2);
(c) O fato de que a mesma empresa apresentou proposta, 1 ano depois e para uma obra mais
complexa (mini-usina de leite), com preço por m2 40% inferior (R$ 225,00/m 2 , contra R$ 376,67/m 2 do
estábulo; vide primeiro parágrafo, fl.2885, v.13).
22. Ademais, constatamos que o preço praticado (R$ 376,67/m 2 em nov/1996) é muito superior
àquele calculado pelo Sinduscon/Florianópolis/SC para construções civis do tipo galpão (R$ 196,26/m 2
em mar/2000 – primeiro mês em que tal índice foi calculado; fl.3538, v.19), superando, também, o preço
da construção de andares livres (R$ 365,52/m 2 em mar/2000; fl.3539, v.19) ou casas (R$ 329,48/m 2 em
mar/2000; fl.3540, v.19). (Nota do Analista: de acordo com o Sinduscon/Florianópolis/SC, esses valores
115
são válidos para todo o Estado de Santa Catarina, conforme as disposições constantes do art. 53, inc.
I, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, e da norma técnica NBR nº 12.791/1992, da ABNT).
23. Também pensamos que não pode prosperar a tese de que o orçamento elaborado com o auxílio
técnico do TCE/SC, encartado nas fl.97-100 do v.principal, não é documento idôneo, por apócrifo. Há
aqui, a nosso ver, uma interpretação errônea de sua natureza. Não se trata de um laudo pericial ou de
uma prova documental, mas de um estudo que ilustra o parecer exarado, o qual detém presunção de
legitimidade até que se lhe infirme o conteúdo. Ora, assim como as tabelas e quadros inseridos no corpo
dos pareceres não precisam ser “vistadas” ou “assinadas”, visto que se quer apenas ilustrar uma
opinião ou ponto de vista, também tal demonstrativo dispensa esta formalidade. Caberia aos
responsáveis mostrar a inconsistência dos dados ali inseridos, o que jamais fizeram, e não atacar os seus
aspectos formais (mal comparando, é como dizer que um quadro demonstrativo é inválido porque não foi
desenhado segundo o padrão estabelecido pelas normas técnicas, em vez de demonstrar a inconsistência
de seus dados e cálculos).
24. Por fim, tampouco se pode dar crédito à reclamação quanto ao fato de que o orçamento de
fl.97-100 do v. principal não considerou a utilização de diversos materiais e serviços empregados na
obra. Um rápido exame revela ser um demonstrativo bastante completo e consistente.
25. Assim, pensamos que as novas alegações não conseguiram descaracterizar a irregularidade.
D. Falta de comprovação de gastos com recursos oriundos das “taxas de internato” cobradas dos
alunos; falta de contabilização da entrada de tais recursos na Fonte 250 da EAF Rio do Sul
Ref.: item 3.2.4 da informação final, fl.2885-2887, v.13
26. PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR BENETTI limitam-se a reproduzir argumento já
trazido aos autos anteriormente (vide, a título ilustrativo, fl.1633, v.7), despido de qualquer
documentação de suporte, alegando tão-somente que a falha não pode ser-lhes atribuída, posto que a
administração dos recursos questionados, oriundos das “taxas de internato” cobradas dos alunos, até
14/5/1999, era feita pela Associação de Pais e Professores (APP) da EAF Rio do Sul (fl.2932).
27. Não são, a rigor, “novas alegações” e, no caso específico, não vemos como reanalisar a
questão, posto que já muito bem apreciada na informação de mérito (fl.2886, v.13). A delegação para a
APP da administração dos recursos da Fonte 250 da EAF Rio do Sul não encontra amparo legal e não
deve servir para que os responsáveis se eximam da responsabilidade pelos desfalques apurados.
Ademais, mesmo que se aceitasse a delegação, admitir-se que o gestor possa delegar, juntamente com a
“autoridade”, também a “responsabilidade”, seria abrir um precedente que inviabilizaria a punição dos
agentes públicos envolvidos.
28. Ratificamos as conclusões insculpidas na análise de fl.2886, v.13.
E. Pagamento indevido de Ajuda de Custo
Ref.: itens 3.2.5 e 3.2.6 da informação final, fl.2887-2894, v.13
29. Também neste caso os responsáveis PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR BENETTI
repisam argumentos já carreados aos autos, sem, no entanto, suportá-los por meio de qualquer
comprovação documental (item 3.2.5, fl.2932-2933, v.13).
30. SILVIO MACHADO SOBRINHO também junta alegações, acompanhadas de volumosa
documentação de suporte (fl.2938-3533, v.14-18), as quais também não logram acrescentar qualquer
novidade ao que já consta dos autos, limitando-se a historiar os fatos sem, no entanto, atacar o cerne da
questão, qual seja, caracterizar e comprovar o seu deslocamento de Florianópolis para Rio do Sul em
virtude da redistribuição da ETF/SC para a EAF deste município (fl.2938-2942, v.14), o que afastaria
todo e qualquer questionamento a respeito do assunto (como se vê dos elementos integrantes do
processo, tudo se originou de uma constatação da DFC/SC acerca da inexistência de qualquer
comprovação da modificação do domicílio original do beneficiário da Ajuda de Custo, de Florianópolis
para Rio do Sul, em conseqüência de sua redistribuição; fl.615, v.2).
31. O assunto já foi amplamente analisado nos pareceres anteriormente exarados (vide item 3.19,
fl.59-60, v.principal; e itens 3.2.5 e 3.2.6, fl.2886-2892, v.13). No entanto, permitimo-nos reanalisar a
questão jurídica posta nos autos, haja vista que, segundo nosso entendimento e ressalvado um juízo mais
abalizado, o beneficiário da Ajuda de Custo fez jus à sua percepção, num primeiro momento. A
irregularidade decorreu da não devolução da vantagem (irregularidade do beneficiário por não ter feito
116
a restituição e irregularidade dos gestores, que se omitiram quanto às providências necessárias à
devolução dos valores) após a constatação de que não houve o deslocamento. Vejamos:
32. Diz a lei que o servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente, fará jus a uma Ajuda de Custo destinada a compensar as
despesas de instalação (Lei nº 8.112, art. 53, na redação vigente à época). O valor do auxílio
corresponde a 1, 2 ou 3 remunerações mensais na época do deslocamento, conforme o servidor tenha 1,
2 ou 3 dependentes, respectivamente (Decreto nº 1.445, de 5/4/1995, art. 3º, caput e § 2º).
33. Depreende-se do exame do comando legal citado que dois são os requisitos necessários e
suficientes para a percepção da vantagem:
(a) Passar, o servidor, a ter exercício em nova sede, no interesse do serviço;
(b) Mudança de domicílio em caráter permanente.
34. O primeiro requisito foi formalmente comprovado no processo. A questão que se coloca é saber
se ocorreu a mudança de domicílio em caráter permanente. Registrando a máxima vênia por discordar
das opiniões já vertidas, entendemos que tal requisito também foi cumprido, já que o domicílio do
servidor público, por disposição legal (art. 37 do Código Civil de 1916, comando repetido, em sua
substância, no art. 76, p.u., do Código Civil ora vigente), é o local onde exercer as suas funções. Assim,
no exato instante em que o servidor foi redistribuído, o seu domicílio foi alterado, por expressa
disposição legal. Dessa forma, fez ele jus à percepção da vantagem.
35. No entanto, o mesmo diploma regulamentador (Decreto nº 1.445) estipula que a Ajuda de Custo
recebida deverá ser restituída quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de 30
dias (art. 9º).
36. Competia aos responsáveis, então, demonstrar de forma cabal que houve tal deslocamento, seja
por meio de contrato de transporte de mudança (ou mesmo a NF respectiva), seja por meio da exibição
de contrato de locação ou de compra de imóvel, seja por qualquer outro meio idôneo. Ora, ao contrário,
todos os elementos carreados ao processo, seja pela equipe de inspeção, seja pelos próprios
responsáveis, indiciam fortemente que não houve a mudança de domicílio. Dentre as indicações mais
veementes citamos:
(a) Não houve pedido de indenização do transporte do servidor, seus familiares e sua bagagem e
mobiliário, vantagens também devidas, além da Ajuda de Custo;
(b) Fátima Peres Zago de Oliveira, professora da EAF Rio do Sul, disse em seu depoimento à
Comissão de Sindicância que “(...) viu uma ou duas vezes Silvio Machado Sobrinho passar aqui pela
escola, onde teria sido apresentado como funcionário da escola.” (fl.1393, v.5);
(c) Vânia Maria Bastos, assessora jurídica da escola, disse “(...) que Silvio foi nomeado para
exercer um cargo de assessor e que ele nunca trabalhou aqui na escola e que veio uma vez para tomar
posse, uma vez para assinar o ponto e uma vez para apanhar uma declaração de que residia na escola
em Rio do Sul. Diz que orientou o Diretor para que não fornecesse o documento que não foi dado. Diz
que Silvio foi transferido e recebeu ajuda de custo, tendo devolvido a parte referente aos familiares (...)”
(fl.1395-1396, v.5);
(d) Nenhum dos demais depoentes declarou expressamente que SILVIO MACHADO SOBRINHO mudouse para Rio do Sul;
(e) O próprio relatório da Comissão de Sindicância admite que “restou comprovado que o servidor
não residia em Rio do Sul” (fl.1499, v.5; Nota do Analista: estranhamente, a comissão concluiu inexistir
responsabilidade do gestor, pois considerou que os valores foram repostos; ora na verdade, Silvio
Machado Sobrinho ofereceu-se para restituir apenas os valores relativos aos seus dependentes,
pleiteando a dispensa da correção monetária; vide parecer de fl.615-618, v.2);
(f) O endereço e o telefone constantes da Ficha Funcional do servidor são de Florianópolis/SC
(fl.619, v.2).
37. Caracterizado o não deslocamento do servidor de Florianópolis para Rio do Sul,
automaticamente descaracteriza-se, também, a mudança de Rio do Sul para Florianópolis, quando da
nova redistribuição (da EAF Rio do Sul para a Ufsc). Assim, acompanhando o parecer expendido na
informação de mérito, consideramos subsistir a responsabilidade de S ILVIO MACHADO SOBRINHO pelo
recebimento indevido das Ajudas de Custo mencionadas nos autos, sendo tal responsabilidade solidária
com os responsáveis PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR BENETTI no que diz respeito à
117
redistribuição da ETF/SC para a EAFRS, devendo- se abater dos valores devidos as importâncias
comprovadamente restituídas.
F. Proposta de aplicação de multa aos responsáveis
Ref.: itens 5.3.3 da informação final, fl.2910, v.13
38. PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR BENETTI insurgem-se contra a proposta de
aplicação de multa, com base no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16/7/1992 insculpida na proposta de
encaminhamento da informação final (item 5.3.3, fl.2910, v.13), ao argumento de que a apenação só tem
cabimento em caso de dano ao Erário decorrente de ação dolosa dos agentes (fl.2934, v.13).
39. A rigor, o assunto sequer deveria estar sendo discutindo ainda, sendo passível de recurso se – e
quando – a multa for efetivamente cominada. A multa é uma apenação acessória que, como tal, depende
do juízo de valor que este Tribunal faça das questões principais, quais sejam, as irregularidades
cometidas na gestão dos responsáveis. Assim, pensamos que os gestores deveriam estar, nessa fase,
discutindo e tentando descaracterizar os questionamentos que se lhes fazem, posto que, ao elidi-los,
estarão, automaticamente, afastando uma eventual apenação de multa.
40. Dessa forma, consideramos prejudicadas, por ora, as alegações dos responsáveis, no que
pertine a este aspecto específico.
G. Restrição ao caráter competitivo das licitações
Ref.: itens 4.2.1 e 4.2.8 da informação final, fl.2894-2898 e 2903-2908, v.13
41. PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR BENETTI, por meio de alegações singelíssimas e
desacompanhadas de qualquer documentação de suporte (fl.3535, v.19), procuram afastar as conclusões
de direcionamento da Tomada de Preços nº 29/96 (construção da estação de tratamento de água), do
Convite nº 25/96 (aquisição de equipamentos para auditório), e do Convite nº 31/96 (aquisição de
veículo tipo “camioneta”). Omitiram-se quanto ao Convite nº 26/97 (aquisição de micro-ônibus),
também considerado “direcionado” (vide itens 3.14.1 e 3.14.2, fl.54-55, v.principal).
42. Com relação à estação de tratamento de água, limitam-se a declarar que a obra foi contratada
e executada por preço inferior ao proposto pela empresa vencedora da licitação anulada, e que as
demais irregularidades são todas de caráter formal e não causaram qualquer prejuízo (fl.3535, v.19, 2
primeiros parágrafos). Deixaram de atacar, no entanto, a conclusão a que se chegou na informação de
mérito (fl.2896, v.13), de que os responsáveis tinham a intenção, desde o início, de contratar a obra com
a empresa do irmão de um dos diretores da escola, por circunstâncias como as seguintes, algumas das
quais constituem, também, infração legal:
(a) Inexistência de planilhas detalhadas, ou de documentos alusivos à pesquisa de mercado que
fundamentassem o orçamento da obra (fl.335, v.1; comando legal infringido: Lei nº 8.666, art. 7º, § 2º,
inc. II);
(b) Inobservância do prazo mínimo de 8 dias úteis para a apresentação de novas propostas e de
documentos destinados a suprir deficiências observadas nas ofertas de todos os licitantes (fl.331, v.1;
comando legal infringido: Lei nº 8.666, art. 48, § 3º);
(c) Estipulação, no edital (item 2.2.2), de exigência de comprovação de atividade com limitação de
tempo (fl.320, v.1; comando legal infringido: Lei nº 8.443, art. 30, § 5º);
(d) Não repetição da licitação, em dez/1996, ante a desclassificação de todos os concorrentes, sob
a justificativa de inexistência de tempo hábil (fl.339, v.1), sendo que o prazo para aplicação dos recursos
somente expiraria em jun/1997 (fl.315, v.1);
(e) Falta de comprovação, nos autos do processo, de que a única empresa habilitada manifestou
desinteresse em reduzir a sua proposta, considerada excessiva (fl.339, v.1).
43. Quanto à aquisição de equipamentos para o auditório, alegam que o certame atingiu a sua
finalidade, assegurando a aquisição dos materiais desejados pelo menor preço, sendo que o grau de
parentesco entre os proprietários das empresas participantes da licitação não comprometeu a sua
competitividade (fl.3535, v.19, 3º parágrafo). Entretanto, constatou-se que os proprietários das empresas
Cequipel e Ergo-Mobili são os mesmos, e não pessoas distintas ligadas por laços de parentesco (fl.2897,
v.13, último parágrafo; vide cópias dos contratos sociais encartados nas fl.255-263, v.1), circunstância
agravada ainda mais pelo fato de que a licitação se deu na modalidade “convite”. Outro indício do
comprometimento do caráter competitivo é a circunstância de que as 3 empresas convidadas situavam-se
no mesmo local (km 196 e 197 da Rod. BR/101), sendo que 2 delas dividiam o mesmo endereço (para
118
ilustração, consulte fl.85 e 255-263, v.1). Ademais, Vânia Maria Bastos, Assessora Jurídica da escola,
declarou em seu depoimento que “(...) quanto as empresas que participavam das licitações ela sabe
através de Maurício, funcionário licenciado, que solicitavam [nota do analista: refere-se a Paulo
Antonio Silveira de Souza e Adelar Benetti] às empresas que trouxessem cartas cartas de outras
empresas para regularizar o processo licitatório. Lembra que isso teria ocorrido quando da licitação do
mobiliário do auditório (...)” (fl.1395, v.5).
44. Já com relação à aquisição de um veículo tipo “camioneta”, defendem o ponto de vista (em
econômicas 4 linhas, ressalte-se; fl.3535, 4º parágrafo) de que a compra foi feita pelo menor preço
praticado no mercado (não juntam qualquer demonstrativo que suporte a afirmação) e que o veículo
atende totalmente às necessidades da escola, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo ao Erário. O
assunto, juntamente com a aquisição de um micro-ônibus (tema sobre o qual os responsáveis se omitiram
nos novos elementos juntados), já foi amplamente analisado na informação de mérito e nas informações
iniciais (vide item 4.2.1.3, fl.2898, v.13; itens 3.14.1 e 3.14.2, fl.54-55, v.principal), tendo-se constatado
que a descrição do objeto da licitação reproduzia os dados constantes do catálogo dos bens visados, no
caso, um micro-ônibus Mercedes-Benz, modelo Sprinter, e uma camioneta GM, modelo Blazer. O
direcionamento a um bem específico ficou bastante caracterizado no caso do micro-ônibus, já que 2 das
concorrentes, apesar de serem concessionárias da marca Toyota (TARPAN, de Blumenau, e TOYOVILLE, de
Joinville), ofereceram o veículo da marca MB. Ademais, comparando as especificações do edital (fl.398,
v.1) com a descrição técnica do veículo micro-ônibus (fl.394-397, v.1), bem como o edital e a descrição
técnica relativos à camioneta (fl.402, v.1; fl.412-413, v.1), tem-se claramente a noção de que os certames
foram dirigidos àqueles bens específicos.
H. Pagamento antecipado de despesas
Ref.: item 4.2.2 da informação final, fl.2899, v.13
45. PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR BENETTI, relativamente à constatação de que as
despesas com o treinamento projeto qualidade essencial, realizado entre ago e nov/1998, foram pagas
antecipadamente, além dos indícios de que o curso não foi concluído, alegam que os certificados de
aproveitamento expedidos comprovam a sua realização, e que o fato de que um dos deslocamentos dos
servidores por meio de veículo com capacidade de transporte de passageiros incompatível com o número
de participantes do curso não acarreta, necessariamente, a presunção de que nem todos compareceram
ao evento (fl.3536, v.19).
46. Embora a documentação relativa a um evento dessa magnitude (treinamento de pessoal e
implantação de projeto de qualidade na escola) seja singela (basicamente, uma carta de intenções e uma
descrição resumida do projeto, além de uns poucos documentos administrativos encartados nas fl.24192430, v.10), e insuficiente (entre outros, deveriam constar a justificativa para a dispensa/inexigibilidade,
o contrato celebrado, a relação de participantes, os locais de realização dos treinamentos, o material
didático, o cronograma de implantação etc.), parece-nos difícil, principalmente devido ao lapso temporal
já decorrido, afirmar-se com certeza que o treinamento foi ou não foi realizado em sua integridade.
47. A antecipação do pagamento, apesar de irregular, foi de apenas 3 dias (último evento do curso:
27/11/1998; data do pagamento: 24/11/1998; vide fl.2430, v.10), o que nos parece muito pouco num
projeto que, ao menos em tese, desenvolveu-se no período de 4 meses (ago a nov/1998).
48. Assim, por falta de elementos capazes de lastrear um juízo de valor mais abalizado, preferimos
considerar a irregularidade elidida.
I. Pagamento a empresas com certidões do INSS e do FGTS vencidas
Ref.: item 4.2.3 da informação final, fl.2900, v.13
49. Trata-se de caso singular, a nosso ver, pois o que se questiona é o pagamento efetivado a uma
empresa – ARDUINO E NARDELI & FILHOS LTDA. – que, na época da contratação (é o que se depreende das
informações anteriores; não há cópia do contrato nos autos), achava-se em dia com suas obrigações
sociais (INSS e FGTS), vindo a perder tal condição quando do pagamento (a documentação relativa ao
processo de pagamento da despesa questionada acha-se encartado nas fl.2437-2447, v.10).
50. Dos elementos dos autos, nota-se que houve o efetivo fornecimento dos materiais (cópias das
NF nas fl.2444-2445, v.10).
51. Registrando a devida vênia, parece-nos que o pagamento era devido, não havendo razão para
retardá-lo ou suspendê-lo, já que a obrigação principal foi cumprida pelo contratado. Ocorreu, isso sim,
119
um descumprimento de cláusula acessória obrigatória em todos os contratos celebrados com
a Administração Pública, insculpida no art. 55, inc. XIII, da Lei nº 8.666, o que deveria acarretar as
sanções contratuais previstas, na falta de previsão legal expressa.
52. Como, no entanto, não há cópia do edital de licitação, da minuta do contrato, do próprio
contrato ou do termo simplificado celebrado (os quais, provavelmente inexistem, ante a faculdade
prevista no art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666), o que impede a verificação da eventual sanção prevista para o
fato, e considerando o largo lapso temporal já decorrido (jul/1997), a circunstância de que o
descumprimento foi de cláusula acessória, bem como o custo de realizar-se novas diligências para o
esclarecimento de qual a era a punição prevista, pensamos que a irregularidade possa ser considerada
elidida e substituída por determinação aos atuais gestores.
J. Nomeação de cônjuges de diretores da escola, sem cargo efetivo, para ocupar funções de
confiança
Ref.: item 4.2.4 da informação final, fl.2900-2901, v.13
53. A nomeação irregular não é sequer contestada pelos responsáveis PAULO ANTONIO SILVEIRA DE
SOUZA e ADELAR BENETTI, que tratam apenas de ressaltar a inexistência de prejuízo ao Erário ou à
escola, ante a efetiva contraprestação dos serviços (fl.3536, v.19, 3º parágrafo).
54. O assunto, segundo nos parece, foi bem analisado na informação de mérito (item 4.2.4, fl.29002901, v.13), restando caracterizada infração ao comando legal contido no art. 26, § 1º, da Lei nº 8.216,
de 13/8/1991.
K. Inobservância do princípio da impessoalidade na contratação e alocação de professores
Ref.: item 4.2.5 da informação final, fl.2901-2902, v.13
55. Segundo histórico dos fatos apresentado pelos próprios responsáveis PAULO ANTONIO SILVEIRA
DE SOUZA e ADELAR BENETTI (fl.2018, v.9), resumidos na informação de mérito (fl.2902, v.13), a Profª
MARIA NAZARÉ MAZZINI obteve a 2ª colocação na disciplina de matemática em processo seletivo
simplificado para contratação de professor substituto. Em 28/4/1998 o processo seletivo foi homologado.
56. Entretanto, ante os motivos declinados na informação de fl.2583, v.11, a professora foi
contratada, em 21/5/1998, para lecionar Física, tendo emitido anuência expressa ao firmar contrato de
locação de serviços (fl.2585-2587, v.11).
57. Por meio de requerimento protocolado em 27/5/1998, a Profª MARIA NAZARÉ MAZZINI pediu a
rescisão do contrato (fl.2595, v.11).
58. Ante as razões que constam do parecer de fl.2597, v.11, contratou-se, então, a Profª LEONILDA
F. DUARTE DE SOUZA, cônjuge do responsável PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e 3ª colocada em
Matemática, para suprir a vaga aberta com a desistência da Profª MARIA NAZARÉ MAZZINI. Registrando a
devida vênia, parece-nos que o procedimento, até este ponto, não contém qualquer irregularidade capaz
de invalidá-lo ou macular a gestão dos responsáveis. O erro, a nosso ver, decorreu da alocação da nova
contratada, Profª LEONILDA, para lecionar Matemática, e não Física, como vinha sendo obrigada a Profª
MAZZINI.
59. Explica-se: como a Profª MAZZINI, apesar de concursada para lecionar Matemática, foi alocada
para ministrar a disciplina de Física, o fato de a Profª LEONILDA – contratada para suprir a vaga aberta
com a saída da Profª MAZZINI – ter sido alocada para lecionar a disciplina de Matemática lança
suspeitas de favorecimento pessoal, já que é cônjuge do então Diretor-Geral da escola, além de deitar
por terra toda a argumentação utilizada para colocar a Profª MAZZINI lecionando Física. Se havia como
suprir a deficiência em Física por outros meios, como foi feito para que a Profª LEONILDA pudesse
lecionar Matemática, então porque deslocar a Profª MAZZINI?
60. Ademais, parece-nos, pelos documentos constantes dos autos, principalmente as declarações de
fl.2598 e 2634, v.11, que o comportamento dos dirigentes da escola teve influência na decisão da Profª
MAZZINI pedir a rescisão de seu contrato de trabalho, propiciando, assim, que a Profª LEONILDA fosse
contratada. Caracterizou-se, a nosso ver, o desrespeito ao princípio da impessoalidade (Constituição da
República, art. 37, caput), motivo pelo qual pensamos não ter sido elidida a irregularidade.
III. CONCLUSÃO
61. Da análise dos elementos acostados aos autos, inclusive dos novos elementos juntados pelos
responsáveis, pensamos que se pode considerar elididas as irregularidades consubstanciadas nos itens
3.2.2, 4.2.2 e 4.2.3 da informação de mérito original, subsistindo todas as demais.
120
62.
A
prática
de
algumas
das
irregularidades, tais como a utilização de
NF fraudulenta para fechar saldo de suprimento de fundos e o sobrepreço em obra civil, acarreta,
necessariamente, a conclusão de que os responsáveis agiram de má-fé.
IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
63. Pelo exposto, propomos:
63.1. Seja deferido, nos termos da Portaria TCU nº 239/2000, o pedido de sustentação oral dos
responsáveis PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR BENETTI, conforme requerido na fl.198 e
reiterado na fl.2934.
63.2. Considerando a inexistência de boa-fé dos responsáveis, sejam as presentes contas julgadas
irregulares, nos termos dos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alíneas “b” e “d”, 19, caput, e 23, inc. III, da Lei
nº 8.443, pelas seguintes ocorrências:
(a) Utilização fraudulenta de Nota Fiscal para fechamento de saldo de suprimento de fundos, sem a
correspondente prestação dos serviços nela discriminados (itens 4-15 deste parecer);
(b) Prática de sobrepreço na construção de um estábulo (itens19-25 deste parecer);
(c) Falta de comprovação de gastos com recursos oriundos das “taxas de internato” cobradas dos
alunos; falta de contabilização da entrada de tais recursos na Fonte 250 da EAF Rio do Sul (itens 26-28
deste parecer);
(d) Pagamento indevido de Ajuda de Custo (itens 29-37 deste parecer);
(e) Restrição ao caráter competitivo das licitações Tomada de Preços nº 29/96 (construção de
estação de tratamento de água), Convite nº 25/96 (aquisição de equipamentos para auditório), Convite nº
31/96 (aquisição de veículo tipo “camioneta”), e Convite nº 26/97 (aquisição de micro-ônibus) (itens 4144 deste parecer);
(f) Nomeação de cônjuges de diretores da escola, sem cargo efetivo, para ocupar funções de
confiança, infringindo o comando legal contido no art. 26, § 1º, da Lei nº 8.216, de 13/8/1991 (itens 5354 deste parecer);
(g) Inobservância do princípio da impessoalidade na contratação e alocação de professores (itens
55-60 deste parecer).
63.3. Sejam os responsáveis condenados a ressarcir à EAF Rio do Sul os débitos adiante
especificados, devendo comprovar, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento dos respectivos valores,
atualizados monetariamente desde a data original até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos
encargos legais respectivos:
63.3.1. PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR BENETTI, solidariamente:
(a) R$ 80,00, data original: 20/8/1996, em decorrência da irregularidade tratada nos itens 4-15 e
63.2.”a” deste parecer;
(b) R$ 6.400,00, data original: 23/2/1999, e R$ 4.000,00, data original: 24/2/1999, em decorrência
da irregularidade tratada nos itens 26-28 e 63.2.”c” deste parecer;
63.3.2. PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA, ADELAR BENETTI e ENGENHO CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA., solidariamente: R$ 38.586,32, data original: 31/12/1996, em decorrência da
irregularidade tratada nos itens 19-25 e 63.2.”b” deste parecer;
63.3.3. PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e SILVIO MACHADO SOBRINHO, solidariamente: R$
12.703,74, data original: 30/9/1995, deduzindo-se a importância de R$ 8.469,16, data original: 7/4/1998,
já recolhida, em decorrência da Ajuda de Custo recebida quando da sua redistribuição da ETF/SC para
a EAF Rio do Sul (itens 29-37 e 63.2.”d” deste parecer);
63.3.4. SILVIO MACHADO SOBRINHO: R$ 13.991,31, data original: 31/8/1996, deduzindo-se as
importâncias de R$ 3.100,00, data original: 21/5/1998, R$ 3.100,00, data original: 26/6/1998 e R$
3.143,50, data original: 31/7/1998, já recolhidas, em decorrência da Ajuda de Custo recebida quando da
sua redistribuição da EAF Rio do Sul para a Ufsc (itens 29-37 e 63.2.”d” deste parecer);
63.4. Considerando as circunstâncias em que se deram as irregularidades e o comportamento dos
responsáveis PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR BENETTI, seja-lhes cominada a multa de que
trata o art. 57 da Lei nº 8.443, graduada de acordo com a gravidade das ocorrências e a culpabilidade
dos responsáveis, pelas irregularidades listadas nos itens 63.2.”a” a “d”, tendo por teto o valor total do
débito a eles imputado;
121
PAULO
63.5. Seja cominada aos responsáveis
ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e ADELAR
BENETTI, independentemente da aplicação da multa prevista no subitem anterior, a multa de que trata o
art. 58, inc. II, graduada de acordo com a gravidade das ocorrências e a culpabilidade dos responsáveis,
pela prática dos atos listados nos itens 41-44, 53-54, 55-60 e 63.2.”e”, “f” e “g” deste parecer, dos
quais não resultaram, diretamente, imputação de débito;
63.6. Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inc. II, da
Lei nº 8.443, e determinada a inclusão dos nomes dos inadimplentes no Cadin, de acordo com a
Decisão/TCU nº 94/2000-P e Acórdão/TCU nº 274/2001-P, acaso a notificação não seja atendida;
63.7. Seja declarada a inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública
Federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, por prazo a ser estipulado de acordo com as
circunstâncias presentes nestes autos, das empresas CEQUIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.,
CNPJ 88.629.290/0001-88, ERGO-MOBILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., CNPJ
97.466.593/0001-37, e FORNECEDORA GERAL DE MÓVEIS LTDA., CNPJ 00.853.667/0001-37, pela prática
de conluio com a administração da EAF Rio do Sul, visando a restringir o caráter competitivo do
Convite nº 25/96, destinado à aquisição de equipamentos para o auditório da escola (itens 41, 43 e
63.2.”e” deste parecer);
63.8. Sejam feitas as seguintes determinações aos atuais gestores da EAF Rio do Sul:
(a) Revoguem a cessão à Associação de Pais e Professores da escola, do espaço onde está
localizada a lanchonete, devendo-se realizar licitação para locação do referido espaço e instalação de
empreendimento privado de caráter comercial (item 5.3.5.”a” da Informação anterior, fl.2910, v.13);
(b) Abstenham-se de utilizar os veículos da escola para o transporte dos servidores, quando não em
serviço, seguindo rigorosamente as normas contidas no item 12.1.5 da IN/Mare nº 9/94 (item 5.3.5.”b”
da Informação anterior, fl.2910, v.13);
(c) Abstenham-se, em qualquer hipótese não prevista em lei, de fazer pagamentos antecipados de
despesa (itens 45-48 deste parecer);
(d) Observem fielmente as normas aplicáveis às execuções de contratos com a Administração
Pública, principalmente aquelas contidas no art. 55 da Lei nº 8.443 (itens 49-52 deste parecer);
63.9. Sejam enviadas cópias do Relatório, do Voto e da Decisão ou Acórdão eventualmente
adotados ao Exmº Sr. Ministro de Estado da Educação, ao Ministério Público Federal, ao Sindicato
Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional e, diante da gravidade das
ocorrências verificadas na gestão da EAF Rio do Sul/SC e da necessidade de prevenir e alertar os
demais dirigentes de Instituições de Ensino Federal (IFE) congêneres, sejam também enviadas as
precitadas cópias a todas as Escolas Técnicas Federais, Agrotécnicas Federais e Centros Federais de
Educação Tecnológica do país.”
81. O MP/TCU pronunciou-se da seguinte forma:
“2. Este representante do Ministério Público já se pronunciou nos autos pela concordância com a
proposta apresentada pela unidade técnica quando da análise das alegações de defesa apresentadas
pelos responsáveis (fls. 2916/2917, volume 13). Posteriormente, em virtude do oferecimento de novos
elementos de defesa, os autos foram restituídos à Secex/SC, para reinstrução, por meio de despacho (fl.
2937, volume 13). Nova leva de documentos deu entrada na unidade técnica como complementação das
razões de justificativa apresentadas anteriormente pelos responsáveis Paulo Antonio Silveira de Souza e
Adelar Benetti.
3. Os novos argumentos carreados aos autos tiveram a aptidão de elidir as seguintes
irregularidades: inconsistência entre a quantidade final e os comprovantes de saída de estoque de
material de construção (cimento), pagamento antecipado de despesas e pagamento a empresas com
certidões do INSS e FGTS vencidas. Todas de responsabilidade solidária dos Srs. Paulo Antonio Silveira
de Souza e Adelar Benetti. No restante, os novos elementos nada acrescentaram que modificasse a
análise prévia feita pela unidade técnica.
4. Cumpre frisar a bem lançada apreciação de que não caberia à unidade técnica, no atual estágio
do processo, analisar as alegações dos responsáveis em que se insurgem contra a percuciente proposta
de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92.
5. No período em que o processo esteve neste Parquet, foram anexados aos autos instrumentos de
mandato e contratos sociais das empresas Cequipel Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Fornecedora
122
Geral de Móveis Ltda. No documento que encaminhou os novos elementos, essas empresas
solicitaram que, doravante, as intimações porventura a elas feitas sejam realizadas, exclusivamente, em
nome de Pedro Paulo Pamplona, mandatário.
6. Diante do que consta nos autos, este representante do Ministério Público, exceto no que se refere
às irregularidades elididas, ratifica seu parecer anterior e acompanha a proposta de encaminhamento
feita pela unidade técnica às fls. 3556/3558, volume 19.”
82. Observo que há pedido de sustentação oral à fl. 198, vol. principal, formulado pelos
responsáveis, Srs. Paulo Antonio Silveira de Souza e Adelar Benetti, tendo sido deferido o expediente, em
16/8/2002.
83. Por fim, saliento que, já estando os autos no gabinete, foi recebida, por meio de fac-símile,
cópia de acompanhamento relativo à Ação Penal nº 99.20.06227-8, proposta pelo Ministério Público
Federal perante a Vara Criminal de Blumenau/SC. Trata-se de processo referente às ajudas de custo
recebidas pelo Sr. Sílvio Machado Sobrinho. Também foi recebida cópia do inteiro teor da sentença.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº 64/1996TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo
referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2. Em exame processo de Tomada de Contas Especial originada da conversão da Representação
formulada pela Secex/SC. Essa Representação foi apresentada tendo em vista conhecimento da
instauração de procedimento administrativo, por determinação do Ministro da Educação. O objetivo desse
procedimento residiu na apuração de possíveis ilícitos funcionais que teriam sido cometidos pela direção
da Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC.
3. Preliminarmente, cabe salientar que as irregularidades foram praticadas em diversos exercícios.
Adicionalmente, as contas da EAF de Rio do Sul relativas a esses exercícios já foram julgadas.Por
conseguinte, observa-se que está sendo proposta a imputação de débito e a aplicação de multa em relação
a fatos ocorridos em exercícios nos quais a EAFRS/SC já teve suas contas julgadas pela regularidade com
ressalva.
4. O Plenário desta Corte, ao apreciar os autos do TC 000.078/2000-3, prolatou o Acórdão nº
1.505/2002, no qual foi decidido que o julgamento das contas constitui fato impeditivo para a apreciação
de questões ocorridas no respectivo exercício.
5. Dessa forma, apenas a reabertura das contas, motivada pela interposição de recurso por parte do
Parquet especializado junto a esta Corte, poderia permitir a análise desses fatos e a eventual apenação
dos responsáveis, além de imputação de débito.
6. Esse entendimento transpassou o plano jurisprudencial, pois o disposto no referido leading case
foi positivado no art. 206 do novo Regimento Interno deste Tribunal.
7. Entretanto, é importante ressaltar que esse tema ainda é motivo de acirrados debates no âmbito
desta Corte. Um exemplo pôde ser visto nos autos do TC 014.466/2002-2. Foi defendida a tese de que o
mencionado dispositivo do RI/TCU era inconstitucional, pois violaria os princípios constitucionais da
isonomia, da razoabilidade e da própria legalidade. Entretanto, essa tese não obteve sucesso, consoante
trecho do voto do Ministro-Redator Benjamin Zymler:
“Conforme já me manifestei em mais de uma oportunidade, não vejo inconstitucionalidade no art.
206 do Regimento Interno. (...) Entendo, ainda, que a apreciação das irregularidades levantadas nesta
Representação somente pode ocorrer após o conhecimento de eventual Recurso de Revisão interposto
pelo Ministério Público junto TCU, nos termos do § 1º do art. 206 do Regimento Interno. Logo, entendo,
novamente pedindo vênias, que não seria o caso, neste momento, de serem apreciadas as razões de
justificativa do responsável e de serem feitas determinações. Creio que se deva, apenas, conhecer da
presente Representação e encaminhar os autos ao Ministério Público junto ao TCU.”
8. Em diversas oportunidades, nos exercícios de 2003 e 2004, esta Corte deparou-se com a questão
da presença do mencionado fato impeditivo, vencendo a tese da impossibilidade de imputação de débito
ou aplicação de multa em relação a fatos pertinentes a gestões já julgadas por este Tribunal. Exemplos
desse posicionamento podem ser encontrados nos seguinte decisa: Acórdãos nºs 75/2003 – Plenário,
123
224/2003 – Segunda Câmara, 435/2003 – Plenário, 1430/2003 – Plenário, 1561/2003 – Plenário,
1675/2003 – Plenário, 1705/2003 – Plenário, 1809/2003 – Plenário, 272/2004 – Plenário e 353/2004 –
Plenário.
9. Conquanto reconheça que não se trata de matéria pacificada por esta Corte, considero importante
reconhecer o fato que tal comando encontra-se positivado no próprio Regimento Interno deste Tribunal.
Caso algum dos seus comandos encontre-se em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, no
próprio corpo do RI/TCU, há mecanismos para a sua alteração. Inclusive, cabe salientar que proferi voto
revisor em recente oportunidade, sedimentado pelo Acórdão nº 560/2004 – Plenário, onde foi observada a
vedação estabelecida no art. 206 do RI/TCU.
10. Dessa forma, considero oportuno segmentar as irregularidades em relação ao exercício em que
foram cometidas.
I – Exercício de 1995
11. Relativamente ao exercício de 1995, temos o pagamento indevido de ajuda de custo. Figurariam
como devedores solidários os Srs. Paulo Antonio Silveira de Souza e Sílvio Machado Sobrinho, em
relação ao valor de R$ 12.703,74, data original: 30/9/1995, devendo ser deduzido o valor de R$ 8.469,16,
data original: 7/4/1998.
12. A Prestação de Contas relativa ao exercício de 1995 foi julgada regular com ressalva pela 2ª
Câmara desta Corte, deliberação constante na Ata nº 39/96 (TC 650.193/1996-2), constando no rol de
responsáveis o Sr. Paulo Antonio Silveira de Souza.
13. Por conseguinte, no que concerne ao exercício de 1995, como, em relação ao Sr. Paulo Antonio
Silveira de Souza, há a mencionada vedação de imposição de débito, restou apenas a imputação em
relação ao Sr. Sílvio Machado Sobrinho, relativa ao recebimento de ajuda de custo indevida.
14. Observo que o julgamento da contas opera presunção juris tantum de que os atos de gestão
abrangidos naquele período não possuem máculas. Dessa forma, também em relação ao Sr. Sílvio
Machado Sobrinho, não há possibilidade de julgamento das suas contas em separado.
II – Exercício de 1996
15. Em relação ao exercício de 1996, foram verificadas as seguintes irregularidades:
a) utilização fraudulenta de Nota Fiscal para fechamento de saldo de suprimento de fundos, sem a
correspondente prestação dos serviços nela discriminados. Como devedores solidários estariam os Srs.
Paulo Antonio Silveira de Souza e Adelar Benetti, em relação ao valor de R$ 80,00, data original:
20/8/1996;
b) prática de sobrepreço na construção de um estábulo. Figurariam como devedores solidários os
Srs. Paulo Antonio Silveira de Souza, Adelar Benetti e Engenho Construções e Incorporações Ltda., em
relação a um débito no montante de R$ 38.586,32, data original: 31/12/1996;
c) pagamento indevido de Ajuda de Custo, gerando um débito de R$ 13.991,31, tendo como
responsável o Sr. Sílvio Machado Sobrinho, data original: 31/8/1996, deduzidos os valores de R$
3.100,00, R$ 3.100,00 e 3.143,50, datas originais: 21/5/1998, 26/6/1998 e 31/7/1998, respectivamente;
d) restrição ao caráter competitivo das licitações: Tomada de Preços nº 29/96 (construção de estação
de tratamento de água), Convite nº 25/96 (aquisição de equipamentos para auditório) e Convite nº 31/96
(aquisição de veículo tipo “camioneta”), tendo como responsáveis os Srs. Paulo Antonio Silveira de
Souza e Adelar Benetti; e
e) nomeação de cônjuges de diretores da escola, sem cargo efetivo, para ocupar funções de
confiança, infringindo o comando legal insculpido no art. 26, parágrafo 1º, da Lei nº 8.216, de agosto de
1991, tendo como responsáveis os Srs. Paulo Antonio Silveira de Souza e Adelar Benetti.
16. As contas de 1996 (TC 650.168/1997-6) tiveram julgamento similar ao do exercício anterior,
efetivado pela 1ª Câmara desta Corte, deliberação inserida na Ata nº 8/98.
17. No que concerne a esse exercício, figuraram como responsáveis os Srs. Paulo Antonio Silveira
de Souza e Adelar Benetti. O primeiro como Diretor Geral da escola e o segundo como Diretor do
Departamento de Administração e Planejamento.
18. Deve-se ressaltar que a unidade técnica aponta a responsabilidade solidária, em uma das
condutas, dos mencionados responsáveis e de terceiro, que contratou com a administração. Neste ponto,
ante a impossibilidade de responsabilização dos servidores públicos, é conveniente tecer algumas
considerações acerca do instituto da solidariedade e sua aplicação à processualística desta Corte.
124
19. Consoante expressamente prevê o art.
265 do Código Civil, a solidariedade não se
presume, decorre de lei ou contrato. No âmbito desta Corte, o art. 16 da Lei nº 8.443/1992, expressamente
prevê que, na hipótese de julgamento das contas pela irregularidade, com fundamento nas alíneas “c” e
“d” do inciso III do mencionado artigo, será fixada a responsabilidade solidária do agente público que
praticou o ato irregular e do terceiro, contratante, que aja concorrido para o cometimento do dano.
20. No caso, para que tenha havido o pagamento de valores incompatíveis pelos serviços prestados,
houve a necessária concorrência dos servidores, que possibilitaram o dano ao erário. Nesse sentido, podese extrair manifestação do MP/TCU, exarada quando da prolação do Acórdão nº 669/2002 – 2ª Câmara,
que elucida a questão:
“Quanto à solidariedade questionada pelo ex-Presidente do TRT/22ª Região, cumpre frisar que a
responsabilidade se define em primeiro plano em relação ao gestor público, a quem cumpre autorizar ou
não a prática de ato irregular no transcurso de sua gestão, para em um momento seguinte se estabelecer
quem lhe deve solidariedade, consoante interpretação dada ao artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.443/92. O
terceiro, na qualidade de contratante ou de interessado na prática do ato, é dependente da vontade do
gestor público, a quem cabe o poder de decidir quanto à oportunidade e à conveniência da prática dos
atos de sua competência.”
21. Por conseguinte, inicialmente, responsabiliza-se os servidores que deram causa ao dano, e, a
posteriori, verifica-se a possibilidade de alcançar os terceiros contratados. Dessa forma, considerando os
contornos estabelecidos pelo art. 16 da Lei nº 8.443/1992, é contrário ao direito a imputação de débito
apenas ao terceiro, isentando os servidores. O dano de responsabilidade apenas do contratante, sem dolo
ou culpa de um intraneus é originário de inexecução contratual, a ser resolvido perante o Poder
Judiciário, consoante o enunciado da Súmula/TCU nº 187.
22. Não se está a negar a responsabilidade dos servidores apontados pela unidade técnica.
Entretanto, considerando a impossibilidade de aplicação de multa ou imposição de débito, não há
permissivo legal a impor o gravame somente ao contratado. Por conseguinte, considerando a
impossibilidade de efetuar a imputação de débito aos servidores responsáveis nestes autos, ante o
julgamento das contas, também não há como imputar os valores à sociedade empresária.
23. Nesse exercício também há a imputação de recebimento, pelo Sr. Sílvio Machado Sobrinho, de
ajuda de custa indevida. Trata-se de caso análogo ao mencionado no exercício anterior, o qual permito-me
tecer alguns comentários.
24. O Sr. Sílvio Machado Sobrinho já ressarciu a “cota parte” dos seus dependentes, o que elidiria a
maior parte do eventual débito. Os fatos ocorreram há quase 10 anos atrás. A Escola Agrotécnica Federal
de Rio do Sul deu a quitação ao servidor. Embora não tenha havido o deslocamento da família, o servidor
compareceu à EAF de Rio do Sul. Por fim, o Sr. Sílvio Machado Sobrinho juntou aos autos sentença
absolutória em sede de ação penal, movida pelo Ministério Público Federal. Embora a repercussão do
processo penal ao direito administrativo restrinja-se à inexistência do fato ou à negativa de autoria, cabe
transcrever alguns trechos desse decisum, que considero esclarecedores:
“E, em segundo lugar, em face do contexto fático que sucedeu o recebimento dos valores.
De fato: ao ser instado a devolver os valores percebidos indevidamente, o réu procurou fazê-lo com
presteza.
O valor relativo ao acréscimo da primeira ajuda de custo foi devolvido logo que solicitado. (...)
Quanto ao valor do acréscimo relativo à segunda ajuda de custo, foi ele devolvido após o término
de procedimento administrativo que apurou o montante a ser restituído, havendo tal procedimento sido
instaurado em função de requerimento do próprio acusado (...).
25. De qualquer modo, valem as mesmas conclusões extraídas em relação ao exercício anterior, ou
seja, não se pode julgar, nesse momento, as contas desse responsável.
III – Exercício de 1997
26. No que concerne ao exercício de 1997, temos a restrição ao caráter competitivo do Convite nº
26/97 (aquisição de micro-ônibus), figurando como responsáveis os Srs. Paulo Antonio Silveira de Souza
e Adelar Benetti.
27.O processo relativo às contas desse exercício (TC 650.174/1998-4) também foi julgado regular
com ressalva pela 2ª Câmara, deliberação constante da Relação nº 21/1999, Ata nº 9/1999, em Sessão de
18/3/1999, constando do rol de responsáveis os servidores acima mencionados.
125
28. Por conseguinte, considerando o que
dispõe o art. 206 e § 1º do Regimento
Interno/TCU, em relação a esses responsáveis, há impossibilidade de aplicação de multa nestes autos.
IV – Exercício de 1998
29. Relativamente ao exercício de 1998, houve inobservância do princípio da impessoalidade na
contratação e alocação de professores, tendo como responsáveis os Srs. Paulo Antonio Silveira de Souza e
Adelar Benetti.
30. As contas de 1998 (TC 007.150/1999-7) foram julgadas regulares com ressalva pela 1ª Câmara,
deliberação constante da Relação nº 47/1999, Ata nº 32/1999, em Sessão de 14/9/1999, também
constando do rol de responsáveis os servidores apontados acima.
31. De forma análoga ao exercício anterior, considerando o que dispõe o art. 206 e § 1º do
Regimento Interno/TCU, no que concerne a esses responsáveis, há vedação para que haja aplicação de
multa nestes autos.
V – Exercício de 1999
32. Por fim, relativamente ao exercício de 1999, temos a alegada falta de comprovação de gastos
com recursos oriundos das “taxas de internato” cobradas dos alunos e a falta de contabilização da entrada
de tais recursos na Fonte 250 da EAF Rio do Sul. Essa ocorrência geraria débitos de R$ 6.400,00 e R$
4.000,00, datas originais: 23/2/1999 e 24/2/1999, respectivamente, figurando como responsáveis os Srs.
Paulo Antonio Silveira de Souza e Adelar Benetti.
33. As contas desse exercício (TC 007.205/2000-0) também foram julgadas regulares com ressalva
pela 1ª Câmara, Relação nº 20/2003, Ata nº 8/2003, Sessão de 25/3/2003, constando como responsáveis,
entre outros, os servidores arrolados pela unidade técnica.
34. Entretanto, cumpre observar que o item 2.2 dessa deliberação deixou assente que a apreciação
dessas contas não abrangeu os fatos ocorridos que estão sendo tratados nos presentes autos, ou seja, em
relação às contas do exercício de 1999, conforme mencionado, há ressalva expressa no sentido de que as
irregularidades tratadas nos presentes autos não foram objeto de exame.
35. Cabe questionar o alcance desse item. Poder-se-ia pensar em duas hipóteses. A primeira, de que
haveria possibilidade de apurar essa irregularidade nos presentes autos, e a segunda, de que o juízo de
admissibilidade de um Recurso de Revisão seria mais simples, em virtude da expressa afirmação de que
os fatos não foram objeto de análise naqueles autos. Com relação à primeira, que é a única relevante para
o deslinde do presente feito, entendo que seria equivocada, pois feriria o já mencionado art. 206 do
Regimento Interno desta Corte, pois, de fato, houve o julgamento das contas do exercício em relação a
seus responsáveis. Assim, há o fato impeditivo para a imposição de multa ou débito. Raciocinar
contrario sensu significaria possibilitar a apreciação de contas anuais e a aplicação de multa ou
imposição de débito em processos de TCE, desde que houvesse a ressalva, podendo-se pensar, em um
raciocínio mais elástico, em uma alegação de uma ressalva implícita, pois o fato não teria sido analisado
nas contas. Assim, adotar essa hipótese consistiria em desvirtuar o dispositivo regimental, quando os fatos
poderiam ser destacados da TCE e apreciados nas contas.
36. Entretanto, em que pese a remessa dos autos ao MP/TCU para que analise a conveniência e a
oportunidade de interposição de Recurso de Revisão, de antemão, saliento o diminuto montante dos
recursos envolvidos em face dos valores globais geridos pela entidade, o fato de a questão não ser de ato
de locupletamento e sim de ausência de contabilização na fonte correta e a necessidade de racionalização
administrativa, o que induziria à aplicação do brocardo de minimis non curat praetor.
37.Desse modo, em relação às irregularidades cujos gestores foram responsáveis por contas já
julgadas por esta Corte, limito-me a dar cumprimento ao mencionado art. 206, parágrafo primeiro,
propondo a remessa dos autos ao MP/TCU para que este avalie a conveniência e a oportunidade da
interposição dos expedientes recursais pertinentes em relação às contas que ainda puderem ser reabertas.
38.Quanto às determinações, acolho as referentes à necessidade de respeito às normas da Lei nº
4.320/1964 e da Lei nº 8.666/1993, pois são relevantes e foram devidamente justificadas pela unidade
técnica.
Assim, ante as considerações retro, com as devidas vênias por divergir dos pareceres precedentes,
Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
126
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
TC 000.321/2000-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC – EAFRS/SC
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trago esta declaração de voto em linha de coerência com a posição que tenho defendido neste
Colegiado, quanto à inviabilidade jurídica da aplicação do disposto no artigo 206 do Regimento Interno
desta Casa.
Tenho defendido que o procedimento mais adequado é este Tribunal decidir sobre a imputação de
débito e a aplicação de multa ao gestor independentemente do julgamento proferido nas contas ordinárias,
deixando ao Ministério Público a ponderação sobre se a irregularidade ensejadora de multa é ou não
suficiente para alterar o mérito da gestão como um todo.
Diante dessas ponderações, Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº
/2004 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.321/2000-7 (com 19 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Adelar Benetti (CPF 454.295.459-53), Cequipel Indústria e Comércio de Móveis
Ltda. (CNPJ nº 88.629.290/0001-88), Engenho Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ
nº 81.516.171/0001-70), Ergo-Mobili Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (CNPJ nº 97.466.593/000118), Fornecedora Geral de Móveis Ltda. (CNPJ nº 00.853.667/0001-37), Paulo Antonio Silveira de Souza
(CPF 194.988.109-15) e Sílvio Machado Sobrinho (CPF 155.653.949-53)
4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC – EAFRS/SC
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Antonio Cesar Poletto (OAB/SC nº 7477), Pedro Paulo
Pamplona (OAB/PR nº 4660), Danielle Anne Pamplona (OAB/PR nº 23.037), Rafael Fadel Braz
(OAB/PR nº 23.014), André Ricardo Brusamolin (OAB/PR nº 22.916), Antonio Cipriano de Oliveira
(OAB/SC 6.151), Nelson Antonio Serpa (OAB/SC nº 1.658), Luiz Carlos Slonik (OAB/PR nº 23.529-B),
Leila Carioni (OAB/SC nº 15.150)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial originados da conversão
da Representação formulada pela Secex/SC, tendo em vista conhecimento da instauração de
procedimento administrativo, por determinação do Ministro da Educação.
Considerando a inexistência de boa-fé dos responsáveis e a ocorrência das irregularidades
seguintes:
(a) Utilização fraudulenta de Nota Fiscal para fechamento de saldo de suprimento de fundos, sem a
correspondente prestação dos serviços nela discriminados;
(b) Prática de sobrepreço na construção de um estábulo;
(c) Falta de comprovação de gastos com recursos oriundos das “taxas de internato” cobradas dos
alunos; falta de contabilização da entrada de tais recursos na Fonte 250 da EAF Rio do Sul;
(d) Pagamento indevido de Ajuda de Custo;
127
(e) Restrição ao caráter competitivo das
licitações Tomada de Preços nº 29/96
(construção de estação de tratamento de água), Convite nº 25/96 (aquisição de equipamentos para
auditório), Convite nº 31/96 (aquisição de veículo tipo “camioneta”), e Convite nº 26/97 (aquisição de
micro-ônibus);
(f) Nomeação de cônjuges de diretores da escola, sem cargo efetivo, para ocupar funções de
confiança, infringindo o comando legal contido no art. 26, § 1º, da Lei nº 8.216, de 13/8/1991;
(g) Inobservância do princípio da impessoalidade na contratação e alocação de professores
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alíneas b e d, 19, caput, e 23, inc. III, da Lei
nº 8.443, julgar as presentes contas irregulares;
9.2 condenar os responsáveis a seguir indicados a ressarcir a Escola Agrotécnica Federal de Rio do
Sul/SC – EAFRS/SC condenados os débitos adiante especificados, fixando-lhes o prazo de quinze (15)
dias para comprovarem o recolhimento dos respectivos valores, atualizados monetariamente desde a data
original até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos encargos legais respectivos:
9.2.1 Paulo Antonio Silveira de Souza e Adelar Benetti, solidariamente:
(a) R$ 80,00, data original: 20/8/1996, em decorrência da irregularidade tratada nos itens 4-15 e
63.2.a da instrução da Secex/SC;
(b) R$ 6.400,00, data original: 23/2/1999, e R$ 4.000,00, data original: 24/2/1999, em decorrência
da irregularidade tratada nos itens da instrução da Secex/SC;
9.2.2 Paulo Antonio Silveira de Souza, Adelar Benetti e Engenho Construções e Incorporações
Ltda., solidariamente: R$ 38.586,32, data original: 31/12/1996, em decorrência da irregularidade tratada
nos itens da instrução da Secex/SC;
9.2.3. Paulo Antonio Silveira de Souza e Silvio Machado Sobrinho, solidariamente: R$ 12.703,74,
data original: 30/9/1995, deduzindo-se a importância de R$ 8.469,16, data original: 7/4/1998, já
recolhida, em decorrência da Ajuda de Custo recebida quando da sua redistribuição da ETF/SC para a
EAF Rio do Sul (itens 29-37 e 63.2.d da instrução da Secex/SC);
9.2.4 Silvio Machado Sobrinho: R$ 13.991,31, data original: 31/8/1996, deduzindo-se as
importâncias de R$ 3.100,00, data original: 21/5/1998, R$ 3.100,00, data original: 26/6/1998 e
R$ 3.143,50, data original: 31/7/1998, já recolhidas, em decorrência da Ajuda de Custo recebida quando
da sua redistribuição da EAF Rio do Sul para a Ufsc (itens 29-37 e 63.2.d da instrução da Secex/SC);
9.3 com fulcro nos arts. 57 58, inc. II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar aos Sres Paulo
Antonio Silveira de Souza e Adelar Benetti multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em
vista as irregularidades listadas nos itens 41-44, 53-54, 55-60 e 63.2. a a d, e, f e g da instrução da
Secex/SC;
9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei
nº 8.443, caso a notificação não seja atendida;
9.5 declarar a inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal, nos
termos do art. 46 da Lei nº 8.443, pelo prazo de 2 (dois) anos, das empresas Cequipel Indústria e
Comércio de Móveis Ltda., CNPJ 88.629.290/0001-88, Ergo-Mobili Indústria e Comércio de Móveis
Ltda., CNPJ 97.466.593/0001-37, e Fornecedora Geral de Móveis Ltda., CNPJ 00.853.667/0001-37, pela
prática de conluio com a administração da EAF Rio do Sul, visando a restringir o caráter competitivo do
Convite nº 25/96, destinado à aquisição de equipamentos para o auditório da escola (itens 41, 43 e
63.2.eda instrução da Secex/SC);;
9.6 determinar aos atuais gestores da EAF Rio do Sul que:
9.6.1 revoguem a cessão à Associação de Pais e Professores da escola, do espaço onde está
localizada a lanchonete, devendo-se realizar licitação para locação do referido espaço e instalação de
empreendimento privado de caráter comercial (item 5.3.5.a da instrução anterior, fl.2910, v.13);
9.6.2 abstenham-se de utilizar os veículos da escola para o transporte dos servidores, quando não
em serviço, seguindo rigorosamente as normas contidas no item 12.1.5 da IN/Mare nº 9/94 (item 5.3.5.b
da instrução anterior, fl.2910, v.13);
9.6.3 abstenham-se, em qualquer hipótese não prevista em lei, de fazer pagamentos antecipados de
despesa (itens 45-48 da instrução final da Secex/SC);
128
9.6.4 observem fielmente as normas
aplicáveis às execuções de contratos com a
Administração Pública, principalmente aquelas contidas no art. 55 da Lei nº 8.443 (itens 49-52 instrução
final da Secex/SC); e
9.7 enviar cópia dos presentes Relatório, Voto e Acórdão ao Exmo Sr. Ministro de Estado da
Educação, ao Ministério Público Federal, ao Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação
Básica e Profissional e, diante da gravidade das ocorrências verificadas na gestão da EAF Rio do Sul/SC
e da necessidade de prevenir e alertar os demais dirigentes de Instituições de Ensino Federal (IFE)
congêneres, sejam também enviadas as precitadas cópias a todas as Escolas Técnicas Federais,
Agrotécnicas Federais e Centros Federais de Educação Tecnológica do país.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro
ACÓRDÃO Nº 1.798/2004 – TCU – 2a Câmara
1. Processo: TC – 000.321/2000-7 (com 19 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Adelar Benetti (CPF nº 454.295.459-53), Cequipel Indústria e Comércio de
Móveis Ltda. (CNPJ nº 88.629.290/0001-88), Engenho Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ nº
81.516.171/0001-70), Ergo-Mobili Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (CNPJ nº 97.466.593/0001-18),
Fornecedora Geral de Móveis Ltda. (CNPJ nº 00.853.667/0001-37), Paulo Antonio Silveira de Souza
(CPF nº 194.988.109-15) e Sílvio Machado Sobrinho (CPF nº 155.653.949-53)
4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC – EAFRS/SC
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Antonio Cesar Poletto (OAB/SC nº 7477), Pedro Paulo
Pamplona (OAB/PR nº 4660), Danielle Anne Pamplona (OAB/PR nº 23.037), Rafael Fadel Braz
(OAB/PR nº 23.014), André Ricardo Brusamolin (OAB/PR nº 22.916), Antonio Cipriano de Oliveira
(OAB/SC 6.151), Nelson Antonio Serpa (OAB/SC nº 1.658), Luiz Carlos Slonik (OAB/PR nº 23.529-B),
Leila Carioni (OAB/SC nº 15.150)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial originados da conversão
da Representação formulada pela Secex/SC, tendo em vista conhecimento da instauração de
procedimento administrativo, por determinação do Ministro da Educação. O objetivo desse procedimento
residiu na apuração de possíveis ilícitos funcionais que teriam sido cometidos pela direção da Escola
Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC, especialmente, os Srs. Paulo Antonio Silveira de Souza e Adelar
Benetti.
Considerando que as irregularidades constatadas são pertinentes aos exercícios de 1995 a 1999 e
que sua apreciação pode resultar em imputação de débito e/ou aplicação de multa aos ex-gestores acima
nominados;
Considerando que os referidos senhores já tiveram suas contas, de 1995 a 1999, julgadas por este
Tribunal;
Considerando o que dispõe o art. 206 e § 1º do Regimento Interno/TCU, que impede que este
Tribunal aplique multa ou impute débito nesta oportunidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 206 e § 1º do Regimento Interno/TCU em encaminhar os presentes
autos ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas para que avalie a conveniência e a oportunidade
129
da interposição de Recurso de Revisão em relação às contas cujo julgamento não tenha ocorrido há
mais de cinco anos;
9.2. determinar à Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC que:
9.2.1. abstenha-se, em qualquer hipótese não prevista em lei, de fazer pagamentos antecipados de
despesa;
9.2.2. observe a necessidade de as contratadas estarem adimplentes em relação ao INSS e ao FGTS
no curso dos ajustes, consoante o disposto no art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993.
10. Ata n° 35/2004 – 2a Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Ministro com voto vencido: Adylson Motta.
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I – Classe II – 2ª Câmara
TC-010.243/2001-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Parambu – CE
Responsável: Milene Freitas Saenz Capovilla (CPF 229.063.983-49), ex-prefeita municipal.
Advogado constituído nos autos: Carlos César Quadros Pierre, OAB-CE 10.567; Francisco Regis
Aguiar Mota, OAB-CE 6.684; José Eduardo Barroso Colácio, OAB-CE 9.332; Walmir Graça Ferreira,
OAB-CE 6510-A.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Citação regular. Contas julgadas irregulares. Imputação de
débito. Aplicação de multa. Autorização antecipada para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópias
ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pela FUNASA/MS contra Milene Freitas Saenz
Capovilla, ex-prefeita municipal, em razão da execução parcial do objeto do Convênio nº 1356/97.
2. Referido Convênio tinha por objeto a construção de 403 módulos sanitários domiciliares na sede
da Prefeitura de Parambu/CE e nos Distritos de Montession, Juazeiro, Miranda, Novo Assis e Campo
Grande.
3. O Controle Interno opinou pela irregularidade das contas, tendo o Ministro de Estado da Saúde
tomado conhecimento das conclusões do Relatório e Certificado de Auditoria, bem com do Parecer da
Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda (fl. 277).
4. No âmbito desta Corte, após realizado exame preliminar, houve a citação imediata da responsável
(fls. 286/287) para que apresentasse as alegações de defesa ou recolhesse a quantia devida correspondente
a 70% do objeto do convênio, conforme apurado no Roteiro de Análise Preliminar (fls. 169/174), pois o
objeto conveniado atingiu apenas 30% do programado.
130
5. Todavia, esse valor não apresentava de
forma precisa a quantificação do débito (fls.
296/298). Diante disso, por meio de uma análise mais acurada de planilha de cálculo, discriminando cada
serviço não realizado com o respectivo valor, foi realizada nova quantificação do débito (fl. 302), o qual é
composto da seguinte forma:
COMPOSIÇÃO DO DÉBITO
Data da ocorrência
R$
01/04/1998
4.426,02
20/05/1998
51.187,50
30/06/1998
51.187,50
23/07/1998
51.187,50
6. Em fase da efetiva identificação do débito, foi realizada nova citação da responsável (fl.
312/313).
7. Em sua defesa (fls. 293/294 e 345), a ex-prefeita se limitou a negar que tenha havido execução
parcial do objeto, alegando apenas técnicas de engenharia e de contabilidade constantes dos laudos
periciais. Por conseguinte, foram feitas diligências para que a responsável e/ou seu representante legal
informassem detalhes que corroborassem suas afirmativas (fls. 360 e 372/373) de que não houvera
execução parcial do objeto.
8. Considerando todos os fatos descritos acima – sobretudo a nova oportunidade de defesa obtida
por meio da diligência exarada às fls. 372/373, a qual não foi atendida –, a Secex/CE manifestou-se pela
irregularidade das contas com imputação do débito e cominação de multa à responsável (fl. 386/387).
9. O Ministério Público especializado aquiesce (fl. 389) à proposta da unidade técnica.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no Art. 18 da Resolução n.º 64/1996-TCU e nos
termos da Portaria n.º 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista
de Unidades Jurisdicionadas n.º 7.
2. Em exame processo de Tomada de Contas Especial da Sra. Milene Freitas Saenz Capovilla,
instaurada pela FUNASA/MS, tendo em vista a execução parcial do plano de trabalho para a construção
de 403 módulos sanitários domésticos na sede e em alguns distritos do Município de Parambu/CE, objeto
do convênio n° 1356/97.
3. Conforme demonstrado de forma inequívoca por meio de planilha de cálculo (fl. 302), foi
apurado débito decorrente de execução parcial do Plano de Trabalho (fls. 6/8) para a construção de
módulos sanitários. O débito se compõe das seguintes parcelas:
COMPOSIÇÃO DO DÉBITO
Data da ocorrência
R$
01/04/1998
4.426,02
20/05/1998
51.187,50
30/06/1998
51.187,50
23/07/1998
51.187,50
4. Após vários contatos para que fossem apresentadas as alegações de defesa, a responsável se
limitou a informar que os fatos descritos não são verídicos, ou seja, o objeto do convênio tinha sido
executado.
5. Ressalto, ainda, que, em obediência à determinação contida no item 8.4 da Decisão 872/2001, foi
realizada fiscalização para que se verificasse a autenticidade de notas fiscais utilizadas na comprovação
da aplicação de recursos públicos no objeto do convênio 1356/97.
6. Especificamente quanto às notas fiscais de serviços nºs 043, 072, 073, 118, 119, 120 e 122 (fls.
317/323), não foi possível obter manifestação precisa acerca da matéria, visto que não há cadastro ou
registro da empresa emissora das referidas notas, Construtora Alves Ltda., nos arquivos da Prefeitura
Municipal de Quiterinópolis – CE. Acrescenta-se a isso o fato de não ter sido encontrado os
representantes legais da referida empresa no endereço informado.
7. Mostrou-se, assim, a impossibilidade de comprovação da autenticidade das notas fiscais emitidas
e, por conseguinte, forte indício de não ter havido aplicação correta dos recursos públicos.
131
8. Apesar desses fortes indícios de
irregularidades, nova e clara oportunidade de
defesa foi dada a responsável, mediante diligência (fls. 372/373), para que essa comprovasse a execução
do objeto. Não houve resposta a essa diligência.
9. Diante da falta de comprovação da execução do objeto em etapas passadas e, sobretudo, da
ausência de resposta à diligência exarada às folhas 372/373 em que foi dado o direito de esclarecer as
informações divergentes sobre a execução ou não do objeto do Convênio n° 1356/97, entendo que as
contas da responsável devam ser julgadas irregulares e a ela imputada a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, conforme proposta formulada pela unidade técnica (fls. 386/387) e acolhida pelo representante
do Ministério Público especializado (fl. 389).
10. Em face do exposto, acolhendo as propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público
especializado, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.799/2004 – TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 010.243/2001-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Milene Freitas Saenz Capovilla (CPF 229.063.983-49), ex-prefeita municipal.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Parambu – CE
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX – CE
8. Advogado constituído nos autos: Carlos César Quadros Pierre, OAB-CE 10.567; Francisco Regis
Aguiar Mota, OAB-CE 6.684; José Eduardo Barroso Colácio, OAB-CE 9.332; Walmir Graça Ferreira,
OAB-CE 6510-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – FUNASA/MS contra o Sra. Milene Freitas Saenz Capovilla, ex-prefeita municipal,
em razão de irregularidades praticadas na aplicação dos recursos do Convênio n.º 1.356/97, celebrado
entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura do Município de Parambu – CE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos Artigos 1º, I, 16, III, “c”, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/1992, julgar
as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Milene Freitas Saenz Capovilla pelas quantias a seguir
relacionadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, III, “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da importância aos cofres
do Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora
devidos, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
COMPOSIÇÃO DO DÉBITO
Data da ocorrência
R$
01/04/1998
4.426,02
20/05/1998
51.187,50
30/06/1998
51.187,50
23/07/1998
51.187,50
9.2. aplicar, com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) à Sra. Milene Freitas Saenz Capovill, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal nos termos do art. 214, III, “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia
132
seguinte ao término do prazo estipulado até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. remeter, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, cópia dos autos ao Ministério
Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 017.122/2001-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Responsável: Francisco Marques de Arruda (CPF 360.865.332-53)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de contas especial. ECT. Simulação de assalto, pelo chefe da Agência Central
Plácido de Castro/AC, para apropriar-se de numerários dos Correios. Citação. Revelia. Contas irregulares
e em débito o responsável. Multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia dos
autos ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT contra o ex-chefe da Agência Central Plácido de Castro/AC, Sr. Francisco Marques de Arruda, que
simulou assalto naquela agência, no dia 7/10/1998, para apropriar-se de numerários dos Correios.
2.O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o Ministro de
Estado das Comunicações Interino tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e
Certificado de Auditoria (fls. 77/84).
3.Citado em consonância com os documentos de fls. 87/91, o responsável deixou transcorrer o
prazo regimental sem apresentar defesa ou recolher o débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, §
3º, da Lei nº 8.443/1992.
4.Ante a revelia, a unidade técnica propôs, em pareceres uniformes (fls. 92/93), a irregularidade das
contas e a condenação em débito do responsável, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III,
alíneas “a” e “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da mesma
Lei e autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, bem
como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da
referida Lei.
133
5.O Ministério Público junto ao TCU,
representado nos autos pela Procuradora
Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se nos seguintes termos:
“A Unidade Técnica sugere que as presentes contas sejam julgadas irregulares com fundamento no
art. 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘d’, da Lei nº 8.443/1992, tendo em vista ter restado configurada a prática
de apropriação indébita de numerário da agência da ECT de Plácido de Castro/AC, sobretudo ao se
considerar os elementos constantes do Auto de Qualificação e Interrogatório do Departamento da
Polícia Federal (fls. 26/29).
2.Embora concordemos com o mérito da análise, não se nos revela plausível a imputação de
irregularidade concernente ao não-cumprimento do dever constitucional de prestar contas, prevista na
alínea ‘a’ do dispositivo retro, uma vez que o objeto da presente Tomada de Contas Especial, nem mesmo
remotamente, abarca tal hipótese.
3.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se parcialmente de acordo
com o encaminhamento proposto pela Secex/AC, sugerindo que as presentes contas sejam julgadas
irregulares, porém com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘d’, da Lei nº 8.443/1992, mantendo-se
os demais termos da conclusão precedente (fls. 92/3).”
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº 64/1996TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo
referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2.Em exame tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
– ECT contra o ex-chefe da Agência Central Plácido de Castro/AC, Sr. Francisco Marques de Arruda, que
simulou assalto naquela agência, no dia 7/10/1998, para apropriar-se de numerários dos Correios, no
montante de R$ 111.524,76 (cento e onze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos).
3.Do dinheiro roubado foram recuperados R$ 10.950,00 (dez mil e novecentos e cinqüenta reais) na
residência do ex-chefe da agência, valor esse recolhido aos cofres da ECT em 19/12/1998 (fls. 7),
conforme Comprovante nº 6096378, emitido pela AC/Rio Branco – DR/NO.
4.Também devem ser abatidas do valor original do débito as quantias de R$ 65,64 (sessenta e cinco
reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 288,75 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos),
retidas em 21/1/1999 e 30/3/1999, respectivamente (fls. 7), conforme Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho e Comprovante nº 1575711, emitido pela AC/Central de Porto Velho – DR/NO para retenção de
saldo salarial.
5.Nas instruções de fls. 87/88 e 92/93 foi indicada como valor histórico do débito a importância
líquida, obtida com o abatimento das quantias já recolhidas aos cofres da ECT, não obstante tal operação
deva ser realizada somente por ocasião do recolhimento do débito pelo responsável.
6.Citado pelo ofício de fls. 90/91, o responsável deixou transcorrer o prazo regimental sem
apresentar defesa, ficando, assim, caracterizada a revelia, devendo o processo ter seguimento, na forma do
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
7.Com relação à indicação na citação de valor líquido, ao invés do valor bruto e das quantias a
serem abatidas quando da quitação do débito, cabe ressaltar que tal impropriedade representa meros 1,2%
no montante atual do débito.
8.Por tratar-se de valor ínfimo e diante da revelia do responsável, entendo que não se pode
pretender que o erário incorra em mais custos com a renovação da citação, quando o presente caso pode
ser satisfatoriamente deslindado com a aplicação do princípio de minimis non curat praetor.
9.Tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de boa-fé, o que afasta a possibilidade de a
liquidação tempestiva do débito vir a sanar o processo, considero que esta tomada de contas especial já
está em condições de ser apreciada no mérito, não sendo aqui aplicáveis as disposições do § 2º do art. 12
da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 3º do art. 202 do Regimento Interno.
10.Concordo com o Ministério Público junto ao TCU que a irregularidade destas contas encontra
fundamento apenas na alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, já que a alínea “a” trata da
hipótese de omissão no dever de prestar contas e a TCE foi instaurada em decorrência de simulação de
assalto na agência, chefiada pelo responsável, para apropriar-se de numerários dos Correios.
134
Diante do exposto, acolho a proposta da
unidade técnica, com a correção sugerida
pela Procuradoria, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.800/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 017.122/2001-7
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Marques de Arruda (CPF 360.865.332-53)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/AC
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos contra o ex-chefe da Agência Central Plácido de Castro/AC, Sr.
Francisco Marques de Arruda, que simulou assalto naquela agência, no dia 7/10/1998, para apropriar-se
de numerários dos Correios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Francisco Marques de Arruda pela
quantia de R$ 111.524,76 (cento e onze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da importância aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos,
contados a partir de 7/10/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, abatendo-se, na ocasião, as quantias já satisfeitas (créditos), nos valores de R$ 10.950,00
(19/12/1998), R$ 65,64 (21/1/1999) e R$ 288,75 (30/3/1999);
9.2. aplicar ao Sr. Francisco Marques de Arruda a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
135
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
TC- 002.735/2003-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Itapitanga/BA.
Responsável: José Alves de Araújo– ex-prefeito.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança
judicial. Ciência ao responsável. Remessa ao MPU.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão, por
parte da ex-Prefeito Municipal de Itapitanga/BA, Sr. José Alves de Araújo, no dever de prestar contas dos
recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, relacionados ao
programa “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental" , no valor de R$ 26.650,00 (vinte e
seis mil, seiscentos e cinqüenta reais), em 25/09/1998.
2.O FNDE ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-prefeito municipal, decidiu
instaurar a presente tomada de contas especial.
4.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 59), dando
conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92.
5.Objetivando à citação do responsável, a Segecex, por intermédio do Projeto Redução de Estoque
de Processos, expediu o Ofício 066/2003 de 07.07.2003 (f. 84), não obtendo êxito, pois o ex-Prefeito
não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento da quantia, sendo, por conseguinte, considerado
revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92.
6.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes contas
julgadas irregulares e em débito o Sr. José Alves de Araújo, condenando-o ao pagamento da quantia já
mencionada.
O douto Ministério Público, representado pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral,
aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 95).
V O T O
Em face da ausência da devida prestação de contas, o FNDE diligenciou o responsável a regularizar
a situação ou devolver os recursos. Porém, como não obteve sucesso, instaurou a presente TCE.
2. Devidamente citado (f. 84) pela Segecex, por intermédio do Projeto Redução de Estoque de
Processos, o responsável optou pela contumácia, tornando-se revel, nos termos do art. 12, parágrafo 3º,
da Lei 8.443/92.
3. A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador público,
representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este Tribunal ao
responsável.
Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da inexistência de
iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, e voto por que
136
o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de
Colegiado.
acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.801/2004- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 002.735/2003-8.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Alves de Araújo– ex-prefeito municipal – CPF: 033.250.835-87.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itapitanga/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7. Unidade Técnica: Segecex/Projeto Redução de Estoques de Processos.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. José Alves de Araújo – ex-prefeito municipal de Itapitanga/MA, gestor dos recursos recebidos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, objetivando a execução do programa
“Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental".
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito no valor de R$ R$
26.650,00 (vinte e seis mil, seiscentos e cinqüenta reais), a partir de 25/09/1998, decorrente da omissão no
dever de prestar contas por parte da ex-Prefeito, Sr. José Alves de Araújo;
Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo
acompanhado pela autoridade ministerial competente;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e
tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92,
artigo 12, parágrafo 3º;
Considerando que a Segecex/ Projeto Redução de Estoques de Processos e o douto Ministério
Público junto ao Tribunal são unânimes em propor a irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19,
caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Alves
de Araújo – ex-prefeito municipal – CPF: 033.250.835-87 ao pagamento da quantia de R$ 26.650,00
(vinte e seis mil, seiscentos e cinqüenta reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 25/09/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e
9.5. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
137
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 012.423/2003-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Bonito/PE
Responsável: Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima (CPF 234.566.204-20)
Advogado constituído nos autos: José Valdir da Silva (OAB/PE 11779) e Nilton Lafuente
(OAB/DF 16858)
Sumário: Tomada de contas especial. FNDE. Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Prefeitura Municipal de Bonito/PE. Omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos no
exercício de 2000. Citação. Apresentação do demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira
do programa de que trata a Medida Provisória nº 2.100-27, de 27/12/2000. Descaracterização do débito.
Regularidade das presentes contas e quitação plena à responsável. Remessa de cópias ao Controle Interno
e ao FNDE. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE contra a ex-prefeita Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima, em decorrência da omissão
no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Bonito/PE, no exercício de
2000, para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
2.O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o então
Ministro de Estado da Educação tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e
Certificado de Auditoria (fls. 99/104).
3.Regularmente citada (fls. 113/119), a responsável apresentou o demonstrativo sintético anual da
execução físico-financeira do PNAE, a que se refere a Medida Provisória nº 2.100-27, de 27/12/2000, em
que a presidente do Conselho de Alimentação Escolar atesta a regularidade da execução do programa (fls.
120/122).
4. A unidade técnica emitiu os pronunciamentos uniformes de fls. 128/130, nos seguintes termos:
“A responsável tomou ciência do aludido ofício, conforme documento à fl. 119, tendo apresentado
tempestivamente, às fls. 120/122, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com o respectivo parecer do CAE – Conselho de
Alimentação Escolar, pela regularidade da Prestação de Contas.
De acordo com o art. 4º da Medida Provisória nº 2.100-31, de 24.04.2001, e seus parágrafos, a
Prestação de Contas a ser apresentada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverá ser
constituída do demonstrativo retromencionado e deverá ser apresentado ao CAE, para análise e
138
aprovação, juntamente com os documentos que este conselho julgar necessário à comprovação da
execução dos recursos. Este conselho, por sua vez, ao analisar dita Prestação de Contas, encaminha ao
FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados
à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
Em que pese o Parecer do CAE, atestando a regularidade na aplicação dos recursos do PNAE pela
Prefeitura Municipal de Bonito/PE, entendemos que não restou comprovada a regularidade na aplicação
dos ditos recursos, pelos motivos que se seguem:
1. Na documentação que nos foi encaminhada não consta qualquer documento que comprove que a
dita prestação de contas foi encaminhada ao FNDE;
2. A Prestação de Contas que nos foi apresentada está com a data do dia 29/12/2000, tendo sido
aprovada pelo CAE em 15/1/2001;
3. Em 6/2/2001, o Procurador Geral do Município, José Waldir da Silva, encaminhou à Sra. Maria
Elza da Silva, Diretora do Programa de Alimentação Escolar, o Ofício nº 010/2001, datado de 9 de
agosto de 2001, o qual faz referência à Ação de Ressarcimento ao Erário Público Municipal impetrada
contra a Sra. Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima, em virtude da falta de prestação de contas do
repasse feito para a merenda escolar relativa ao ano de 2000. Dita Ação foi impetrada contra a exPrefeita mencionada anteriormente, em 30 de agosto de 2001;
4. Por outro lado, todas as demais correspondências que foram encaminhadas à Prefeitura
Municipal de Bonito/PE foram posteriores à data da Prestação de Contas e do Parecer da CAE, o que
nos leva a concluir que a referida documentação não foi encaminhada ao FNDE;
5. Registre-se ainda que a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em 28/11/2002,
contra a Sra. Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos
que lhe foram repassados pelo PNAE;
6. Por outro lado, ao acessarmos a página do FNDE, tivemos a oportunidade de verificar que a
Prefeitura municipal de Bonito/PE encontra-se inadimplente junto àquele Órgão, ou seja, não consta no
mesmo, qualquer registro de que a Prestação de Contas dos recursos em análise tenha sido apresentada;
7. É de causar estranheza que a Sra. Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima tenha atendido com
tanta rapidez ao Ofício de Citação deste Tribunal, o que não aconteceu ao ser interpelada pela justiça e
pelo Controle Interno. Sendo conhecedora de que na justiça corria uma ação contra a sua pessoa e ainda
ante às diversas admoestações do FDNE aquela ex-Prefeita não apresentou qualquer documento que
comprovasse a boa e regular aplicação dos recursos do PNAE de 2000, mesmo porque, segundo consta
do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE, dita prestação de contas
havia sido preparada desde o dia 29/12/2000;
8. Entendemos, portanto, que a documentação apresentada não comprova a boa e regular
aplicação dos recursos, permanecendo, assim, o motivo que ensejou a instauração da presente Tomada
de Contas Especial.”
5.Diante disso, propôs a unidade técnica que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em
débito a responsável, nos termos do art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, bem como que
seja aplicada àquela ex-prefeita a multa prevista no art. 57 da referida Lei e autorizada, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
emitiu o seguinte parecer (fls. 131/132):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Maria Lúcia Heráclio de
Souza Lima, ex-prefeita de Bonito-PE, em razão da omissão da prestação de contas de recursos
repassados ao Município pelo FNDE para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE.
Citada por este Tribunal, a responsável apresentou o demonstrativo sintético às fls. 121 e 122, em
que o Conselho de Alimentação Escolar – CAE –, por sua Presidente, atesta a regularidade da execução
do programa. O parecer favorável do CAE data de 15/1/2001. Nos termos do § 2º do art. 4º da Medida
Provisória 2.100-27, de 27/12/2000, o documento apresentado pela ex-prefeita é suficiente para
formalizar a prestação de contas:
‘Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total
dos recursos recebidos à conta do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da
139
Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo I desta Medida Provisória, acompanhado de cópia
dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos.
§ 1o A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo
Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2o O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de
contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira
dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
§ 3o Constatada alguma das situações previstas nos incisos II a IV do § 7o do art. 3o , o CAE, sob
pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que,
no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário,
a respectiva tomada de contas especial.
§ 4o A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou
declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será
responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 5o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e
organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do
concedente, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes
de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Medida Provisória,
ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los,
sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal e ao CAE.
§ 6o O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício
financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para
tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como
realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazêlo.’
Além disso, auditoria realizada pelo FNDE confirmou o fornecimento regular da merenda nas
escolas visitadas:
‘Em todas as escolas visitadas, fomos informados de que no exercício de 2000 houve fornecimento
de merenda com curtos períodos de desabastecimento; no entanto, as merendeiras não souberam
precisar os prazos.
Com o objetivo de verificar as ocorrências citadas nas denúncias de possível malversação na
aplicação dos recursos do Programa, realizamos entrevistas com os responsáveis de escolas do
Município. Dessas entrevistas, verificamos que as denúncias apresentadas não procedem.’ (fl. 82, itens
5.2.2 e 5.2.3).
Pelas razões expostas, dissentindo da Unidade Técnica, manifestamo-nos pela regularidade das
presentes contas, com quitação à responsável, nos termos dos arts. 16, I, e 17 da Lei 8.443/1992.”
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº 64/1996TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo
referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2.Em exame tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE contra a ex-prefeita Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima, em decorrência da omissão
no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Bonito/PE, no exercício de
2000, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
3.Citada por este Tribunal, a responsável apresentou o demonstrativo sintético anual da execução
físico-financeira do PNAE de que trata a Medida Provisória nº 2.100-27, de 27/12/2000, em que a
presidente do Conselho de Alimentação Escolar atesta, em 15/1/2001, a regularidade da execução do
programa.
140
4.Conforme ressalta (fls. 131/132) o
eminente Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha
Furtado, o demonstrativo apresentado pela ex-prefeita é suficiente para formalizar a prestação de contas,
haja vista o que dispõe o § 2º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.100-27, de 27/12/2000:
“§ 2º O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação
de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos
recursos.”
5.Como pode ser visto das disposições legais cima transcritas, era atribuição do Conselho de
Alimentação Escolar, uma vez aprovada a prestação de contas dos recursos do PNAE, providenciar o
encaminhamento ao FNDE do demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira daqueles
recursos.
6.O dever de prestar contas há de ser cumprido com a observância dos diplomas regulamentares
pertinentes, por meio do encaminhamento das peças técnicas específicas estabelecidas nas normas
disciplinadoras da matéria, condição essa atendida no caso em exame, ainda que extemporaneamente, não
podendo a ex-prefeita ser condenada em débito em decorrência dessa falha, que não era só de sua
responsabilidade, quando auditoria realizada pelo FNDE confirmou o fornecimento regular da merenda
nas escolas visitadas (fls. 80/83).
7.Com relação à falta de manifestação da ex-prefeita ao chamamento aos autos promovido pelo
FNDE, cabe ressaltar que as correspondências foram encaminhadas para endereço desatualizado e
devolvidas pelos Correios, sendo então a notificação feita por meio de edital publicado na imprensa
oficial (fls. 55/56, 63 e 90/92).
Diante do exposto, acolho a proposta da Procuradoria, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.802/2004 – TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 012.423/2003-4
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria Lúcia Heráclio de Souza Lima (CPF 234.566.204-20)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bonito/PE
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogados constituídos nos autos: José Valdir da Silva (OAB/PE 11779) e Nilton Lafuente
(OAB/DF 16858)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra a ex-prefeita Maria Lúcia Heráclio de Souza
Lima, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura
Municipal de Bonito/PE, no exercício de 2000, para a execução do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso I, e 207 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares e dar quitação plena
à responsável arrolada no item 3 supra;
141
9.2. encaminhar à Secretaria Federal de
Controle Interno e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam, para ciência e adoção das providências decorrentes;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
TC-012.834/2003-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Tabocas do Brejo Velho/BA.
Responsável: Martiniano Gonçalves de Araújo (ex-Prefeito Municipal, CPF 655.473.738-34).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais à instância municipal.
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE. Omissão quanto ao dever legal de prestar contas da destinação dada ao numerário recebido.
Regular citação do responsável. Alegações de defesa insuficientes para o afastamento da responsabilidade
que recai sobre o agente. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança judicial,
caso seja necessária. Remessa de cópia de peças processuais ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude de omissão, por parte da Sr. Martiniano Gonçalves
de Araújo, ex-Prefeito Municipal de Tabocas do Brejo Velho/BA, quanto ao dever legal de oferecer
prestação de contas atinente aos recursos federais transferidos à instância municipal, no exercício de
1999, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com o objetivo de suprir, em parte,
as necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental,
matriculados em escolas públicas, de modo a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, a
redução da evasão escolar e da repetência, bem como para formar bons hábitos alimentares.
2.Para tal desiderato, foram alocados recursos federais no montante de R$ 75.711,28 (setenta e
cinco mil, setecentos e onze reais e vinte e oito centavos), transferidos à municipalidade da seguinte
forma:
Ordem Bancária
015480
021067
026634
032120
032183
032277
032538
Data
02/03/1999
30/03/1999
04/05/1999
18/05/1999
08/07/1999
04/08/1999
24/08/1999
valor
5.678,00
8.328,00
7.949,76
7.949,76
7.949,76
6.435,52
8.328,32
142
032394
032592
032655
TOTAL
01/10/1999
05/12/1999
21/12/1999
7.949,76
7.571,20
7.571,20
75.711,28
3.A Secretaria Federal de Controle Interno, diante dos elementos consignados no Relatório de
Auditoria 121020/2003 (f. 80/82), emitiu o Certificado de Auditoria à f. 83, orientado para o juízo de
irregularidade das contas, o qual, em etapa posterior, foi levado ao conhecimento da autoridade
ministerial competente (f. 85).
4.No âmbito deste Tribunal, a Secex/BA, seguindo orientação expressa na Portaria/Segecex 06, de
16 de abril de 2004, encaminhou os autos para a Secex/SC (f. 87). Essa, por seu turno, ao promover o
exame inicial do feito (f. 88/89), adotou as providências necessárias à convocação do responsável aos
autos, sob a forma de citação, conforme evidenciam os elementos das f. 90/91 e 100.
5.Em decorrência, foram apresentadas as alegações de defesa insertas às f. 103/105, acompanhadas
dos elementos das f. 106/116. O referido dossiê mereceu exame na instrução das f. 119/120, vazado nos
seguintes termos:
“Análise:
3.3. Entendemos que as alegações do responsável não procedem e não há necessidade da
suspensão temporária destes autos, tendo em vista que o atual Prefeito, há mais de um ano, já franqueou
ao ex-Prefeito e/ou aos seus procuradores todas as informações e/ou documentos de que necessitassem
para elaboração das prestações de contas (fl. 115). Portanto, não precisa o responsável aguardar o
julgamento da ação de exibição de documentos por ele proposta para a finalidade de prestar as
presentes contas omissas, basta utilizar-se da faculdade oferecida pelo atual gestor.
3.4. Assim, considerando que a TCE instaurada foi em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de Tabocas do Brejo Velho/BA, na gestão do Sr.
MARTINIANO GONÇALVES DE ARAÚJO, do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE,
exercício de 1999, depositados nas contas correntes nºs 500038 e 53198, agência nº 2680, do Banco do
Brasil S/A.
3.5. Considerando que o responsável, regularmente citado (fl. 100), não regularizou a referida
prestação de contas, na forma do anexo I – Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, constante do site www.fnde.gov.br
(fls. 117/118), acompanhado de eventual documentação complementar pertinente (notas fiscais, recibos,
cópias de cheques, extratos bancários, etc.).
3.6. Considerando que as alegações de defesa apresentadas não foram suficientes para elidir a
irregularidade (omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à PM de Tabocas do Brejo
Velho/BA à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 1999,
depositados nas contas correntes nºs 500038 e 53198, agência nº 2680, do Banco do Brasil S/A).
3.7. Considerando, finalmente, não restar caracterizada a boa-fé do responsável, nos termos do
art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, uma vez que o atual Prefeito, há mais de um ano, já franqueou
ao ex-Prefeito e/ou aos seus procuradores todas as informações e/ou documentos de que necessitassem
para elaboração das prestações de contas, e que agora citado, também não o fez na forma regulamentar
(fls. 117/118).
3.8. Submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o(s) responsável(is) abaixo
relacionado(s), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 3.3 a 3.7 desta instrução, condenando-o(s)
ao pagamento da(s) importância(s) especificada(s), atualizada(s) monetariamente e acrescida(s) dos
juros de mora, calculadas a partir da(s) data(s) discriminada(s) até a efetiva quitação do débito, fixandolhe(s) o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove(m), perante o TCU, o recolhimento da(s)
referida(s) quantia(s) aos cofres do FNDE, mediante depósito na conta corrente nº 170.500-8, na
agência do Banco do Brasil S/A nº 3.602-1, sob o código nº 15317315253001-5 (fl. 41), nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno/TCU:
VALOR HISTÓRICO
DO DÉBITO
DATA DA
OCORRÊNCIA
Nº DA ORDEM
BANCÁRIA
143
5.678,00
8.328,00
7.949,76
7.949,76
7.949,76
6.435,52
8.328,32
7.949,76
7.571,20
7.571,20
75.711,28
02/03/1999
30/03/1999
04/05/1999
18/05/1999
08/07/1999
04/08/1999
24/08/1999
01/10/1999
05/12/1999
21/12/1999
15480
21067
26634
32120
32183
32277
32358
32394
32592
32655
Total
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
6. O escalão superior da Secex/SC, por meio dos pronunciamentos lançados à f. 121, acompanha o
encaminhamento sugerido pela instrução.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
recepciona a proposta do órgão instrutivo (f. 122), acrescentando sugestão no sentido de que seja aplicada
multa ao responsável (art. 57 da Lei 8.443/92) e remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para as providências cabíveis.
VOTO
As alegações de defesa apresentadas pelo interessado, após o devido procedimento citatório, não
são capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de
Tabocas do Brejo/BA ao longo do exercício de 1999, quando da administração do Sr. Martiniano
Gonçalves de Araújo, com o propósito de viabilizar as ações do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE.
2.Alega o implicado, no essencial, que:
a) ante o fato de não mais exercer mandato eletivo, se vê o sigantário impossibilitado,
temporariamente, de apresentar a prestação de contas reclamada, eis que se encontra afastado do Poder
Público local e, conseqüentemente, de todo o acervo documental do município;
b) o atual administrador municipal é adversário político do defendente e tem criado obstáculos para
disponibilizar a documentação necessária à satisfação da formalidade exigida;
c) tal situação concorre para que, a título de medida preliminar, haja a suspensão temporária do
exame destes autos, de modo a aguardar o desfecho da ação cautelar interposta pelo responsável, com o
fito de conseguir os documentos necessários à instrução do feito;
d) a fim de dar cumprimento à determinação do TCU, o interessado se dirigiu ao então contador do
município, Sr. Ailton Moraes Mendes, quando foi por ele informado de que a documentação desejada
estava em poder da atual administração municipal;
e) a iniciativa do Sr. Ailton Moraes Mendes, junto ao atual Prefeito, com o fito de obter a
documentação necessária, resultou infrutífera, haja vista a alegação do dito administrador de que não há
tais documentos nos arquivos municipais.
3.Para efeito de ajuizamento dos presentes autos, compartilho do entendimento consagrado nos
pronuncimentos anteriores em âmbito da Secex/SC e do Ministério Público junto ao TCU.
4.A ação cautelar de exibição de documento, anexa à justificação apresentada pelo interessado, não
especifica, de forma induvidosa, que os elementos necessários à prestação de contas dos recursos
recebidos do FNDE, no exercício de 1999, à conta Programa Nacional de Alimentação Escolar, façam
parte do rol de documentos desejados por meio da aludida medida judicial.
5.Os documentos cuja exibição foram reclamadas por meio da citada cautelar são assim
identificados no texto afim, in verbis :
“(...)
I – documentos relacionados ao convênio nº 91250/98;
II – documentos relacionados ao convênio (MS) nº 3634/98;
III – documentos relacionados ao convênio (FNDE) nº 40152/98;
IV – documentos relacionados ao convênio (FNDE) nº 750803/00;
V – documentos relacionados ao convênio (FNDE) nº 60179/99;
144
VI – documentos referentes ao Programa
PPDE (FNDE) do exercício de 1999/2000; e
VII – documentos referentes ao Programa PNDE (FNDE) do exercício de 1999/2000.”.
6. Como se vê, não houve na especifição retrocitada menção expressa ao PNAE/FNDE ou a algum
outro identificador capaz de caracterizar o aludido Programa.
7. Ademais, as alegações oferecidas pelo implicado não esclarecem a razão pela qual a citada
Medida Cautelar de Exibição de Documentos só foi impetrada em maio de 2003, enquanto as tratativas de
cobrança da prestação de contas retroagem ao exercício de 2001, mesmo ano em que foram ajuizadas
contra o aludido gestor Representação Criminal e Ação de Ressarcimento ao FNDE, ambas pelo mesmo
motivo (ausência da prestação de contas dos recursos do PNAE, exercício de 1999).
8. Não visualizo, nos argumentos apresentados, nada que possa justificar, até a presente data, a
ausência da prestação de contas pelo responsável, assim como deixo de identificar, em sua linha de
defesa, indicativos que favoreçam a compreensão de que esteja o indigitado agente agindo sob os
auspícios da boa-fé.
9. Outrossim, compreendo, tal como o Parquet especializado, que a ausência de prestação de
contas constitui irregularidade grave, sujeitando o administrador faltoso à aplicação da multa capitulada
no art. 57 da Lei 8.443/92, uma vez que representa embaraço ao exercício do controle sobre a efetiva
destinação dada à verba pública
10. Registro ainda que, no tocante ao envio de cópias dos autos ao Ministério Público da União,
entendo, no caso sub judice, que a materialidade do débito justifica a adoção de tal providência, a qual,
na forma estabelecida no § 6º do artigo 209 do Regimento Interno TCU, para os casos de omissão no
dever de prestar contas, não possui caráter determinativo, mas sim discricionário, ao talante do Corpo
Colegiado.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres exarados pela unidade técnica e pelo
Parquet especializado e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta
e. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,em 16 de setembro de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.803/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.834/2003-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE.
3. Responsável: Martiniano Gonçalves de Araújo (ex-Prefeito, CPF 655.473.738-34).
4. Entidade: Município de Tabocas do Brejo Velho/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/SC.
8. Advogados constituídos nos autos: Manoel Guimarães Nunes (OAB/BA 16.364) e Carla Maciel
Batista Neves (OAB/BA 17.033).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Martiniano Gonçalves de Araújo, ex-Prefeito Municipal de Tabocas do Brejo Velho/BA, instaurada
em virtude de omissão quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais transferidos pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à municipalidade, em virtude do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, exercício de 1999, com o intuito de suprir, em parte, as
necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados
em escolas públicas.
145
ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" , 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Martiniano Gonçalves de Araújo ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno ),
o recolhimento dos valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; como segue:
Valor histórico do débito
5.678,00
8.328,00
7.949,76
7.949,76
7.949,76
6.435,52
8.328,32
7.949,76
7.571,20
7.521,20
75.711,28
data de ocorrência
02/03/1999
30/03/1999
04/05/1999
18/05/1999
08/07/1999
04/08/1999
24/08/1999
01/10/1999
05/12/1999
21/12/1999
TOTAL
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação.
9.4. autorizar a remessa de cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para adoção das providências
que julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
TC-012.934/2003-5.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Município de Itamari/BA.
Responsável: Antônio Leandro de Matos (Prefeito Municipal, à época, CPF 037.008.799-20).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município de Itamari/BA. Programa Dinheiro Direto na
146
Escola. Citação do responsável, por meio de edital. Falta de apresentação das alegações de defesa ou
de comprovante correspondente ao recolhimento do débito. Revelia. Irregularidade das contas.
Condenação em débito. Multa. Fixação de prazo para efeito de cobrança judicial, caso necessária.
Remessa de cópia de peças processuais ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Antônio Leandro de Matos, Prefeito Municipal de
Itamari/BA, à época da ocorrência, em virtude de omissão quanto ao dever legal de prestar contas dos
recursos federais transferidos à instância municipal. A descentralização em referência, processada à conta
do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, programação atinente ao exercício de 1999, teve como
finalidade garantir, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas destinadas ao
atendimento de mais de 20 alunos do ensino fundamental.
2.Os recursos federais alocados para tal finalidade, no valor original de R$ 30.200,00 (trinta mil e
duzentos reais), foram sustentados pelas Notas de Empenho 1999NE050025, de 11/08/1999, e
1999NE052286, de 13/12/1999, e liberados por meio da Ordem Bancária 1999OB055013, de
15/12/1999.
3.Processada a instauração da Tomada de Contas Especial, a Secretaria Federal de Controle Interno
elaborou os correspondentes Relatório (f. 40/42) e Certificado (f. 43) de Auditoria, os quais opinam pela
irregularidade das contas e a responsabilização do gestor em epígrafe, posicionamento devidamente
comunicado à autoridade ministerial competente (f. 45).
4.Na esfera do Tribunal de Contas da União, a instrução do feito ficou a cargo da Secex/BA, cuja
manifestação inaugural propôs a convocação do responsável aos autos, posicionamento esse que contou
com o beneplácito superior (f. 50/51).
5.Frustrada a tentativa de citação do responsável, cuja localização foi dada como incerta e não
sabida, coube à unidade técnica promover a citação por meio de edital publicado no D.O. de 15/04/2004
(f. 66). Esgotado o prazo fixado, o interessado não compareceu aos autos, deixando, assim, de apresentar
alegações de defesa ou de comprovar o recolhimento do débito que lhe foi atribuído, o que o colocou na
condição de revel, tal como previsto no § 3 do artigo 12 da Lei 8.443/92.
6.A unidade técnica, ao retomar o rito instrutivo, diante da inércia do implicado, propôs o seguinte
encaminhamento para a matéria (f. 68/69):
“(...)
3.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
I) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo indicado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenando-o ao
pagamento da importância relacionada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data mencionada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU:
Responsável Antônio Leandro Mattos (ex-Prefeito de Itamari/BA)
Ocorrência: falta de comprovação da boa e regular aplicação (omissão de prestação de contas)
dos recursos federais repassados ao Município de Itamari/BA, mediante o Programa Dinheiro Direto na
Escola – PDDE, do Ministério da Educação/FNDE, no exercício de 1999, que beneficiou as escolas
(manutenção) elencadas na Relação de Unidades Executoras/REX, as quais possuíam mais de 20 alunos
no ensino público fundamental da localidade.
Valor Original e Data de Ocorrência do Débito Apurado:
R$ 30.200,00, em 15/12/1999(1999OB055013 – f. 19)
II) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/92, em função de grave
ocorrência apontada neste processo;
III) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
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A douta Procuradoria, representada pelo
Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha,
manifesta-se de acordo com o entendimento firmado em âmbito da unidade técnica, opinando, ainda, pela
remessa dos autos ao Ministério Público da União, com base nos arts. 71, inciso XI, da Constituição
Federal; 16, § 3º, da Lei 8.443/92, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU (f. 70).
VOTO
Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente
observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
2.Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, tal como preceitua o
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3.Entende este Relator que a omissão quanto ao dever legal de prestar contas de recursos federais
recebidos constitui infringência grave às normas de natureza orçamentária e financeira, devendo, por
conseqüência, ensejar a aposição de multa ao gestor.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes exarados pela unidade
técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.804/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.934/2003-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE.
3. Responsável: Antônio Leandro Mattos (Prefeito Municipal à época, CPF 037.008.799-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itamari/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Antônio Leandro Mattos, Prefeito Municipal à época da ocorrência, instaurada em virtude da omissão
quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais repassados à municipalidade. O referido
repasse, processado à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, programação atinente ao
exercício de 1999, teve como finalidade garantir, com recursos financeiros, a manutenção de escolas
públicas destinadas ao atendimento de mais de 20 alunos do ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável, Sr. Antônio Leandro de Mattos, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;
9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, § 3º, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23,
inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antônio Leandro de Mattos, ao pagamento da
quantia original no valor de R$ 30.200,00 (trinta mil e duzentos reais), com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do
Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
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calculados a partir de 15/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.5. autorizar remessa de cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que julgar
pertinentes, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
TC-016.518/2003-8.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA.
Responsável: Deusdedith Alves Sampaio, ex-prefeito (CPF 089.566.855/68).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais mediante Termo de
Responsabilidade. Fundo Nacional de Assistência Social. Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
Omissão quanto ao dever legal de prestar contas, a despeito de reiteradas solicitações por parte do órgão
concessor dos recursos. Revelia. Pareceres uniformes. Irregularidade das contas e condenação em débito.
Aplicação de multa. Fixação de prazo. Autorização para cobrança judicial, se necessária. Remessa ao
Ministério Público da União. Encaminhamento de cópia da deliberação.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Deusdedith Alves Sampaio, exprefeito municipal, em decorrência da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos, no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), colocados, pelo Fundo Nacional de Assistência Social, à disposição do
município de Açailândia/MA, por meio do Termo de Responsabilidade nº 3.448/92/MPAS/SEAS/99,
com vistas ao atendimento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
2.Aproprio, a seguir, excertos das instruções produzidas pelo Analista Sandro Rogério Alves e Silva
(f. 66/67) e pela Diretora Ilka dos Santos Ribeiro (f. 73/4), elaboradas no âmbito da Secretaria de
Controle Externo no Estado do Maranhão, cujas conclusões contam com o beneplácito do titular da
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referida unidade técnica, José Maria Araújo Lima, passando referidas peças processuais a fazer parte
integrante do Relatório que ora apresento, in litteris :
“(...)
Por meio do OFÍCIO/DGFNAS/CGGCC/CAPC Nº 266 (f. 30/31), de 23/01/2002, o responsável foi
notificado para que prestasse contas da aplicação dos recursos financeiros referentes ao mencionado
pacto, sob pena de instauração de TCE e inclusão do nome no Cadin. Uma vez, porém, que o Aviso de
Recebimento (f. 33) não foi assinado pelo responsável, recorreu-se ao Edital de Notificação/MPAS/SEAS
n.º 27/2002 (f. 40), publicado no Diário Oficial da União de 30/07/2002 (f. 41).
Dada, por fim, a ausência de pronunciamento do Sr. Desdedith Alves Sampaio, seu nome foi
inscrito na conta ‘Diversos Resposnáveis’ (f. 44). A Secretaria Federal de Controle Interno, de seu turno,
emitiu o Relatório e o Certificado de Auditoria, n.º 120225/2003 (f. 53/57) atestando a irregularidade
das contas.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, propomos ao Sr. Secretário que – com fulcro na delegação de competência
outorgada pela Portaria n.º 01/GM-LMR, de 11/02/2003, do Exmo. Ministro-Substituto Sr. Lincoln
Magalhães da Rocha, publicada no BTCU n.º 7/03, e na conformidade dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 201, § 1º, e 202, inciso II, do Regimento Interno – autorize e a citação do
Deusdedith Alves Sampaio, CPF n.º 089.566.855-68, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da ciência do ofício citatório, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora incidentes a partir de 04/11/1999, nos termos da legislação vigente.
Ocorrência: omissão no dever de prestar contas dos recursos que o Fundo Nacional de Assistência
Social, por meio do Termo de Responsabilidade n.º 3448/MPAS/SEAS/99, liberou para o Município de
Açailândia, Maranhão, com fito de atender ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
(...)
De acordo com a delegação de competência do Relator, Exmo . Sr. Ministro Lincoln Magalhães da
Rocha, foi promovida a citação do Sr. Deusdedith Alves Sampaio, por meio do Ofício n.º 793/2003, f.
68/69.
O aludido ofício foi recebido no endereço do destinatário em 12/11/2003, conforme Aviso de
Recebimento às f. 70, e, embora não sendo o Sr. Deusdedith Alves Sampaio o signatário do AR, a citação
é válida, pois procedida na forma prevista no art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU.
Transcorrido o prazo regimental fixado, o Sr. Deusdedith Alves Sampaio não apresentou suas
alegações de defesa quanto à irregularidade verificada (omissão na prestação de contas dos recursos do
Fundo Nacional de Assistência Social, com fito de atender ao Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil) nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel,
dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
Por outro lado, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever de prestar
contas, recentes julgados deste Tribunal têm aplicado a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei
n.º 8.443/92, como por exemplo os Acórdãos n.ºs 748/2001, 410/2002 e 796/2002, da 1ª Câmara, e
266/2002, da 2ª Câmara. Além disso, o Acórdão n.º 748/2001-TCU-1ª Câmara determinou a remessa de
cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição
Federal, e no art. 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92, que tipifica a omissão como ato de improbidade
administrativa. Tais aspectos foram normatizados nos arts. 209, § 6º, e 210, do Regimento Interno/TCU.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento
ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, propondo que:
as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III. Alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenando-o ao
pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Assistência Social nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU.
Responsável: Deusdedith Alves Sampaio, CPF n.º 089.566.855-68
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Valor Original: R$ 20.000,00
Data da Ocorrência: 04/11/1999
seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU) o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
seja remetida cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada de seus correspondentes
relatório e voto, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 71, inciso XI, da Constituição
Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.”
O nobre órgão do Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Dr. Lucas Rocha
Furtado, Procurador-Geral, manifesta-se de acordo com a proposta sugerida pelo órgão instrutivo.
VOTO
Foram em vão as reiteradas solicitações formuladas pelo Fundo Nacional de Assistência Social (ver
f. 54, item 5), no sentido de que fosse apresentada a prestação de contas dos recursos financeiros
colocados à disposição da Prefeitura Municipal de Açailândia/MA, ensejando, finalmente, a instauração
da presente Tomada de Contas Especial, ficando apurada a existência do débito quantificado nos autos.
Promovida a citação, em sede do controle externo, não houve aporte de alegações de defesa por
parte do ex-gestor, Sr. Deusdedith Alves Sampaio, e tampouco recolhimento da importância devida,
estando configurada, portanto, a revelia, ante o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.443/92, em seu
parágrafo 3º.
Desse modo, acompanho as conclusões sugeridas pela Secex/MA, referendadas pelo Parquet
especializado, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste egrégio
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.805/2004 - TCU –2ª CÂMARA
1. Processo: TC-016.518/2003-8.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Deusdedith Alves Sampaio, ex-prefeito (CPF 089.566.855-68).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA..
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7. Unidade Instrutiva: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Deusdedith Alves Sampaio, ex-prefeito municipal de Açailândia/MA, em virtude da omissão no dever
legal de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), repassados pelo Fundo
Nacional de Assistência Social ao referido município, em 04/11/199, mediante o Termo de
Responsabilidade nº 3.448/92/MPAS/SEAS/99, com vistas ao atendimento do Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil.
151
ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, parágrafo
3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o
Sr. Deusdedith Alves Sampaio, ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 04/11/199, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4. com fulcro no disposto no artigo 209, parágrafo 6º, do Regimento Interno deste Tribunal,
determinar a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis; e
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, ao responsável indicado no item
3 acima.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2a Câmara
TC – 016.549/2003-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA
Responsável: João Alfredo do Nascimento (CPF nº 083.654.071-79), ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA, por intermédio da Caixa Econômica
Federal, para execução, no âmbito do Programa Habitar-Brasil, de ações de melhoria em unidades
habitacionais situadas na localidade. Citação do responsável. Revelia. Contas irregulares com débito e
aplicação de multa.
RELATÓRIO
152
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, tendo
como responsável o Sr. João Alfredo do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Sítio Novo/MA, em
virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Contrato de Repasse nº
73744-36/98/MPO/CAIXA.
2. O referido instrumento, com vigência de 02/07/1998 a 02/12/1999, tinha por objeto a
transferência de recursos financeiros da União para execução, no âmbito do Programa Habitar-Brasil, de
ações de melhoria em oitenta e oito unidades habitacionais localizadas no Município de Sítio Novo/MA,
nos termos do Plano de Trabalho às fls. 07/13.
3. Os recursos necessários à implementação do objeto contratado foram orçados no valor total de
R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais), cabendo à CAIXA, nos termos do Acordo de
Cooperação firmado com o então Ministério do Planejamento e Orçamento – MPO, a quantia de R$
96.000,00 (noventa e seis mil reais) e à Prefeitura a contrapartida de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos
reais).
4. Desse modo, foram liberadas as quantias de R$ 19.200,00, R$ 32.000,00 e R$ 44.800,00,
respectivamente em 07.05.99, 13.07.99 e 14.10.99.
5. A CAIXA, consoante relatórios de acompanhamento às fls. 21/32, atestou a execução das etapas
previstas no plano de trabalho, tendo sido lavrado o relatório de acompanhamento final em 14/09/99, que
comprova o atingimento das metas físicas contratadas (fl. 31/32).
6. Todavia, embora a obra tenha sido executada, a prestação de contas dos recursos repassados não
foi apresentada pelo responsável, em inobservância à cláusula décima primeira do Contrato de Repasse,
que prevê que “a prestação de contas final, referente ao total dos recursos de que trata a cláusula quarta,
deverá ser apresentada à CONTRATANTE até 60 (sessenta) dias após a data de liberação da última
parcela transferida”.
7. Nos termos do Relatório de Tomada de Contas Especial de fls. 60/62, a CAIXA, em 14.03.2002,
encaminhou notificação ao Sr. João Alfredo do Nascimento e, em 16.04.2002 à Prefeitura Municipal de
Sítio Novo/MA, atribuindo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do Relatório de Prestação de
Contas.
8. Em seguida, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl.
99), tendo a autoridade ministerial competente tomado ciência de suas conclusões (fl. 101).
9. No âmbito desta Corte, conforme instrução preliminar da Secex/MA (fl. 106), foi proposta a
citação do responsável, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Sítio Novo (fls. 106/108).
10. Dessa forma, o Sr. João Alfredo do Nascimento, ex-Prefeito Municipal, foi citado por meio do
Ofício nº 836, de 04/11/2003 (fl. 107).
11. Como o destinatário não foi localizado, procedeu-se à citação por edital do responsável,
publicado no D.O.U de 09.01.04, com fundamento no art. 22, inciso III, da Lei Orgânica/TCU (fl. 111).
12. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa
quanto à irregularidade verificada, tampouco efetuou o recolhimento do débito, razão pela qual foi
considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei
nº 8.443/92.
13. Nesse diapasão, foram propostos, pela Secex/MA, o julgamento pela irregularidade das contas e
a condenação do Sr. João Alfredo do Nascimento ao pagamento dos valores originais de R$ 19.200,00,
R$ 32.000,00 e R$ 44.800,00, relativos aos períodos de ocorrência de 07.05.99, 13.07.99 e 14.10.99,
respectivamente.
14. Pugnou ainda a Unidade pela cominação de multa ao responsável, prevista nos arts. 19, caput, e
57, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, bem como fosse autorizada,
desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não
atendida a notificação, e remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações penais e civis cabíveis (fl. 119/120).
15. Por fim, o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento da Secex/MA
(fl. 121).
153
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, tendo
como responsável o Sr. João Alfredo do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Sítio Novo/MA, em
virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Contrato de Repasse nº
73744-36/98/MPO/CAIXA.
2. Ficou assentado, com esteio no acompanhamento realizado pela Caixa, que embora o objeto –
ações de melhoria em oitenta e oito unidades habitacionais situadas nos bairros Santos Filho, Vila FSESP
e Rua Leonília Barros do Município de Sítio Novo – tenha sido levado a efeito, não foi apresentada a
devida prestação de contas dos recursos federais transferidos por meio do Contrato de Repasse nº 374436/98/MPO/CAIXA.
3. Nesse caso, deve ser responsabilizado o ex-Prefeito da Municipalidade pela restituição das
quantias recebidas, que perfazem o total de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), bem como ser-lhe
aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92.
4. Assim, ante as considerações retro, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
elevada apreciação desta 2a Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.806/2004 – TCU – 2a CÂMARA
1. Processo: TC – 016.549/2003-4
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Alfredo do Nascimento, CPF nº 083.654.071-91
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex-MA
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal – CAIXA contra o Sr. João Alfredo do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Sítio
Novo/MA, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Contrato
de Repasse nº 73744-36/98/MPO/CAIXA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. João Alfredo do Nascimento, exPrefeito de Sítio Novo/MA, condenando-o ao pagamento das quantias de R$ 19.200,00 (dezenove mil e
duzentos reais), R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos
reais), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculadas a partir de
07.05.99, 13.07.99 e 14.10.99, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação vigente;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
154
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial
das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e
civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
TC- 019.541/2003-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Itapitanga/BA.
Responsável: José Alves de Araújo– ex-prefeito.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança
judicial. Ciência ao responsável. Remessa ao MPU.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão, por
parte da ex-Prefeito Municipal de Itapitanga/BA, Sr. José Alves de Araújo, no dever de prestar contas dos
recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante o convênio
2992/1997, tendo como objetivo a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que
atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental,
relativo ao programa “Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental" , no valor de R$ 20.280,00 (vinte mil, duzentos e oitenta reais),
em 30/09/1997.
2.O FNDE ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-prefeito municipal, decidiu
instaurar a presente tomada de contas especial.
4.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 174), dando
conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92.
5.Objetivando à citação do responsável, a Secex/BA expediu o Ofício 2271/2003 de 21.11.2003 (f.
84), não obtendo êxito, pois o ex-Prefeito não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento da
quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92.
6.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes contas
julgadas irregulares e em débito o Sr. José Alves de Araújo, condenando-o ao pagamento da quantia já
mencionada.
155
O douto Ministério Público, representado
pelo Dr. Jatir
Subprocurador-Geral, aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 186).
Batista
da
Cunha,
V O T O
Em face da ausência da devida prestação de contas, o FNDE diligenciou o responsável a regularizar
a situação ou devolver os recursos. Porém, como não obteve sucesso, instaurou a presente TCE.
2. Devidamente citado (f. 84) pela Segecex, por intermédio do Projeto Redução de Estoque de
Processos, o responsável optou pela contumácia, tornando-se revel, nos termos do art. 12, parágrafo 3º,
da Lei 8.443/92.
3. A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador público,
representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este Tribunal ao
responsável.
Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da inexistência de
iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, e voto por que
o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.807/2004- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 019.541/2003-0.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Alves de Araújo– ex-prefeito municipal – CPF: 033.250.835-87.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itapitanga/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr.Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. José Alves de Araújo – ex-prefeito municipal de Itapitanga/MA, gestor dos recursos recebidos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, objetivando a execução do programa
“Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental".
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito no valor de R$
20.280,00 (vinte mil, duzentos e oitenta reais), a partir de 30/09/1997, decorrente da omissão no dever de
prestar contas por parte da ex-Prefeito, Sr. José Alves de Araújo;
Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo
acompanhado pela autoridade ministerial competente;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e
tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92,
artigo 12, parágrafo 3º;
Considerando que a Secex/BA e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes em
propor a irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19,
caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Alves
de Araújo – ex-prefeito municipal – CPF: 033.250.835-87 ao pagamento da quantia de R$ 20.280,00
156
(vinte mil, duzentos e oitenta reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 30/09/1997, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e
9.5. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
TC-019.544/2003-1.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Município de Arataca/BA.
Responsável: espólio do Sr. José Carlos dos Santos (Prefeito Municipal, à época, CPF 005.131.05549), na pessoa da Sra. Edna Pellegrini dos Santos.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município de Arataca/BA. Melhoria da qualidade do ensino
oferecido aos alunos da educação de jovens e adultos. Falecimento do responsável. Citação do espólio.
Indicativo da existência de processo de inventário/arrolamento de bens. Declaração em sentido contrário
prestada pela representante do espólio, em sede de outro processo junto ao TCU. Falta de apresentação
das alegações de defesa ou de comprovante correspondente ao recolhimento do débito. Revelia do
espólio. Irregularidade das contas. Condenação em débito. Fixação de prazo para efeito de cobrança
judicial, caso necessária.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. José Carlos dos Santos, Prefeito Municipal de
Arataca/BA, à época, em virtude de omissão quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais
157
transferidos à instância municipal, no exercício de 2000, por força do Convênio 93201/2000, firmado
entre as partes, com o fim de permitir a assistência financeira direcionada à execução de ações associadas
à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da Educação de Jovens e Adultos e à formação
continuada de professores em efetivo exercício.
2.Os recursos federais alocados para tal finalidade, no valor original de R$ 8.550,00 (oito mil,
quinhentos e cinqüenta reais), foram sustentados pela Nota de Empenho 2000NE800173, de 30/05/2000,
e liberados por meio da Ordem Bancária 2000OB800760, de 30/06/2000.
3.Processada a instauração da Tomada de Contas Especial, a Secretaria Federal de Controle Interno
elaborou os correspondentes Relatório (f. 60/62) e Certificado (f. 63) de Auditoria, os quais opinam pela
irregularidade das contas e responsabilização do então gestor, posicionamento devidamente comunicado à
autoridade ministerial competente (f. 65).
4.Na esfera do Tribunal de Contas da União, a instrução do feito ficou a cargo da Secex/BA, cuja
manifestação inaugural acusou o recebimento de informação, proveniente da atual administração
municipal, dando conta do falecimento do ex-Prefeito, arrolado nestes autos de Tomada de Contas
Especial (f. 71/72). Em decorrência, a unidade técnica acionou a convocação aos autos do espólio do Sr.
José Carlos dos Santos, na pessoa da Sra. Edna Pellegrini dos Santos, esposa, para efeito de apresentação
de defesa ou recolhimento do valor devido (f. 74/76).
5.Às f. 67 dos autos, consta expediente oriundo da Prefeitura Municipal de Arataca/BA dando conta
da existência de processo de inventário/arrolamento de bens deixados pelo de cujus. Ressalta a Secex/BA,
na instrução das f. 78/79, que, em sede do TC-014.417/2003-6, existe declaração da Sra. Edna Pellegrini
dos Santos, no sentido de que seu marido “não deixou qualquer patrimônio capaz de garantir qualquer
débito a ele imputado ou, sequer, uma pensão”.
6.Em que pese ter ocorrido a regular citação do espólio do Sr. José Carlos dos Santos, na pessoa da
sua representante, Sra. Edna Pellegrini dos Santos, o prazo regulamentar fixado para a apresentação de
defesa de interesse da parte responsável ou para a comprovação de ressarcimento ao erário transcorreu in
albis, o que levou a unidade técnica a retomar o rito instrutivo, dada a caracterização da situação de
revelia do espólio.
7.A Secex/BA esclarece, para tanto, que a existência de inventário poderá ser melhor averiguada
por ocasião dos preparativos para a instauração do devido processo de acompanhamento de cobrança
executiva, se for o caso.
9.Assim, a instrução, com o aval do escalão superior da Secex/BA (f. 80), entendeu por bem
oferecer a seguinte proposta de encaminhamento para os autos (78/79):
“(...)
3.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
I) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Espólio do Sr. José Carlos dos
Santos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92,
condenando-o ao pagamento da importância relacionada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir da data mencionada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso
III, aliena ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Ocorrência: omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE para a
Prefeitura Municipal de Arataca/BA, objetivando a assistência financeira direcionada à melhoria da
qualidade de ensino oferecido aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, visando a formação de
professores – no exercício de 2000.”
A douta Procuradoria, representada pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifesta-se
de acordo com o entendimento firmado em âmbito da unidade técnica (f. 82)
VOTO
Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente
observado, oferecendo-se ao espólio do Sr. José Carlos dos Santos, representado pela Sra. Edna Pellegrini
dos Santos, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
158
2.Todavia, a representante do espólio
permaneceu silente, assumindo a condição de
revel, tal como preceitua o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes exarados pela unidade
técnica e pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, com os ajustes que entendo necessários, e
voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.808/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-019.544/2003-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: espólio do Sr. José Carlos dos Santos (Prefeito Municipal, à época, CPF
005.131.055-49), na pessoa da Sra. Edna Pellegrini dos Santos.
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Arataca/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. José Carlos dos Santos, Prefeito Municipal à época da ocorrência, instaurada em virtude da omissão
quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais repassados à municipalidade, no exercício de
2000, por força do Convênio 93201/2000, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE e o Município de Arataca/BA, com o fim de permitir a assistência financeira
direcionada à execução de ações, destinadas à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da
Educação de Jovens e Adultos e à formação continuada de professores em efetivo exercício.
Considerando que, na oportunidade de encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da
União, veio aos autos a informação de que o responsável havia falecido;
Considerando que houve a regular citação do espólio do Sr. José Carlos dos Santos, na pessoa da
Sra. Edna Pellegrini dos Santos;
Considerando que o prazo estabelecido para a apresentação de defesa ou comprovação do
recolhimento do débito transcorreu in albis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nas disposições dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, parágrafo único, e
23, III, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos dos Santos e condenar em débito o
seu espólio, na pessoa da Sra. Edna Pellegrini dos Santos, ou, caso tenha havido partilha do mesmo, os
seus herdeiros legais, até o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento da quantia original de
R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
30/06/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
159
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
TC-019.557/2003-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Ourolândia/BA.
Responsável: Eliud Freire de Mello, ex-prefeito (CPF 068.899.485/72).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais mediante convênio.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Formação continuada de professores e impressão de
material didático-pedagógico. Omissão no dever de prestar contas. Citação do responsável. Revelia.
Pareceres uniformes. Irregularidade das contas e condenação em débito. Aplicação de multa. Fixação de
prazo. Autorização para cobrança judicial, se necessária. Remessa ao Ministério Público da União.
Ciência da deliberação mediante encaminhamento de cópia.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Eliud Freire de Mello, ex-prefeito
municipal, em decorrência da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos transferidos ao
município de Ourolândia/BA, por conta do Convênio nº 93.713/2000, celebrado com o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação-FNDE (SIAFI nº 395.477), com vistas à formação continuada de 20
professores, em efetivo exercício em classes de educação de jovens e adultos, com duração mínima de
120 horas/aula e impressão de material didático-pedagógico para 500 alunos do 1º segmento-1ª a 4ª
séries.
2. Diante da emissão do Relatório de Auditoria (nº 135.069, f. 58/60), a Secretaria Federal de
Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (f. 61), dando-se conhecimento à
autoridade ministerial competente.
3.Após a instrução dos presentes autos (f. 66), a Secex/SC promoveu a citação do responsável (f.
72), o qual tomou ciência do respectivo ofício, deixando, entretanto, de apresentar alegações de defesa e
de promover o recolhimento do débito, sugerindo a unidade técnica seja dado prosseguimento ao
processo, propondo, no mérito, verbis:
“(...)
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, considerando
a ocorrência relatada no subitem 3.1 da instrução de f. 66, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, mediante depósito no
Banco do Brasil S/A, agência n.º 3.602-1, conta corrente n.º 170.500-8, sob o código identificador n.º
1531731523015-5 (f. 38), nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU:
160
Responsável: ELIUD FREIRE DE MELLO
Valor original: R$ 16.207,00
Data da ocorrência: 09/10/2000
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
4.O nobre órgão do Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Dr. Paulo Soares
Bugarin, Subprocurador-Geral, aquiesce à proposta formulada pela unidade instrutiva, sugerindo,
adicionalmente, in litteris :
“(...)
- seja aplicada multa ao responsável, cujo valor, a ser fixado pelo TCU, deverá ser recolhido aos
cofres do Tesouro Nacional, observando-se a incidência de atualização monetária, no caso de
pagamento após o vencimento, conforme artigos 57 e 59 da Lei n.º 8.443/1992;
- seja fixado o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove
perante o TCU o recolhimento das dívidas (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU);
- seja, desde logo, autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação
para pagamento, conforme artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
- com fulcro no artigo 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, sejam remetidas cópias dos autos
ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.”
VOTO
A despeito das solicitações formuladas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a
que se referem os itens 5 e 8 de f. 59/60, o Sr. Eliud Freire de Mello não apresentou a correspondente
prestação de contas dos recursos financeiros colocados à disposição da Prefeitura Municipal de
Ourolândia/BA, mediante a celebração do Convênio nº 93.713/2000, ensejando a instauração da presente
Tomada de Contas Especial, ficando apurada a existência de débito de responsabilidade do ex-gestor
municipal.
2.Citado, em sede do controle externo, o administrador não apresentou alegações de defesa, nem
providenciou o recolhimento da importância a ele imputada, estando configurada a revelia, ante o que
dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.443/92, em seu parágrafo 3º.
3.Nada tenho a opor quanto à proposta de mérito aconselhada pelos pareceres uníssonos exarados
nos autos, com o acréscimo das medidas sugeridas pelo douto Parquet especializado.
Assim sendo, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste
egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.809/2004 - TCU –2ª CÂMARA
1. Processo: TC-019.557/2003-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eliud Freire de Mello, ex-prefeito (CPF 068.899.485/72).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ourolândia/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral.
7. Unidade Instrutiva: Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
161
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de Tomada de Contas Especial instaurada
contra o Sr. Eliud Freire de Mello, ex-prefeito municipal, em virtude da omissão no dever legal de prestar
contas dos recursos transferidos ao município de Ourolândia/BA, por intermédio do Convênio nº
93.713/2000, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, objetivando a
formação continuada de 20 professores, em efetivo exercício em classes de educação de jovens e adultos,
com duração mínima de 120 horas/aula e impressão de material didático-pedagógico para 500 alunos do
1º segmento-1ª a 4ª séries.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, parágrafo
3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o
Sr. Eliud Freire de Mello, ao pagamento da importância de R$ 16.207,00 (dezesseis mil, duzentos e sete
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 09/10/2000, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4. com fulcro no disposto no artigo 209, parágrafo 6º, do Regimento Interno deste Tribunal,
determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto
que o fundamentam, ao responsável indicado no item 3 acima.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara
TC 575.375/1993-0 (com 08 volumes)
Natureza: Relatórios de Levantamento de Auditoria e de Inspeção Extraordinária
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região – TRT-1ª Região
Interessada: Federação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal – FENAJUFE
Advogado constituído nos autos: não há
162
Sumário: Relatórios de Levantamento de
Auditoria e de Inspeção Extraordinária.
Irregularidades na área de pessoal. Concessão de diárias em valor indevido. Pagamento indevido de
anuênios. Concessão de licença sem fundamento legal. Aumento de gratificação pelo exercício de função
comissionada sem autorização legal. Criação de função comissionada por meio de resolução
administrativa. Determinações. Levantamento da chancela de sigilo aposta ao TC 012.264/1994-6.
Remessa de cópias à interessada. Arquivamento.
RELATÓRIO
Adoto como parte do presente, a instrução de fls. 282/296, verbis:
“1. DADOS DO ÓRGÃO:
VINCULAÇÃO MINISTERIAL: Justiça do Trabalho (PJ- JT)
NATUREZA JURÍDICA: PJ- Administração Direta
2. INFORMAÇÕES BÁSICAS
2.1 PROCESSO 575.375/1993-0
2.1.1 O processo é originário de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado em 1993,
oportunidade em que foi ouvido o Diretor-Geral do Órgão, Sr. Vornei Mendes, e analisadas as alegações
de defesa apresentadas (fls. 01/14 e 15/20); diante das ressalvas descritas, de denúncia ve iculada no Jornal
do Brasil (fls. 13 e 14), e em cumprimento ao Despacho do Relator, à época (fl. 37), realizou-se Inspeção
Extraordinária, na área de pessoal, em 1994, cujo relatório encontra-se às fls. 42/91.
2.1.2 Verifica-se que foram analisadas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis,
Sres Alédio Vieira Braga (fls. 118/136) e José Maria Mello Porto (fls. 137/178), cujas conclusões
encontram-se nos autos (fls. 179/204).
2.1.3 Exame posterior realizado pela Unidade Técnica encontra-se às fls. 249/259 e a proposta
conclusiva às fls. 255/258.
2.1.4 Assim os processos foram enviados à Procuradoria/TCU e em Parecer exarado às fls. 261/269,
o então Subprocurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado apresentou exegese diversa desta Regional,
relativamente à conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para fins de citação solidária dos
responsáveis [para se defenderem ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias
discriminadas em tabela apresentada nos autos (fl. 255)], alegando que (fl. 261 – II):
No que atina à conversão dos autos em TCE, pensamos que tal medida não se faz necessária, uma
vez que o mencionado ressarcimento do débito pode ser tratado na Tomada de Contas do TRT 1ª Região
relativa ao exercício de 1994 (TC 575.280/95-6), que é o processo adequado para dar prosseguimento,
se for o caso, à citação dos responsáveis. Note-se que como se trata de pagamento indevido de diárias, o
ressarcimento poderá eventualmente ser exigido diretamente dos beneficiários e não dos responsáveis
pelo pagamento, que responderiam pela infração legal mas não pelo débito (fl. 261-II).
2.1.5 Aponta que sobreleva dos autos, ..., a grave questão atinente à nomeação de parentes dos
magistrados para cargos em comissão, fls. 262/268 – III.
2.1.6 Perseverando no trâmite do processo, verifica-se que o antigo relator, Ministro Homero
Santos, os enviou à Secretaria da Presidência do Tribunal, para atendimento de ofício oriundo do Senado
Federal – CPI -’Justiça’- Comissões Especiais e Parlamentares de Inquérito, e observou (...) que o
Tribunal não se pronunciou quanto aos resultados do trabalho de auditoria objeto do presente processo
(fls. 270/271).
2.1.7 Os processos foram conduzidos à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de novo Relator,
já que o anterior, Ministro Guilherme Palmeira, declarou-se impedido para exercer suas funções no
processo e invocou o art. 135, parágrafo único, do CPC, aplicável, subsidiariamente, à processualística
deste Tribunal (Súmula 103) – fl. 272.
2.1.8 Finalmente e em cumprimento ao Despacho do Relator, Ministro Adylson Motta, no
TC 575.375/1993-0 (fl. 276), os autos foram enviados a esta Secex/RJ objetivando analisar a (...)
conveniência de se proceder a alguma alteração na proposta de fls. 255/8, objeto de manifestação do
Ministério Público de fls. 261/9, (...) tendo em vista as diversas modificações introduzidas na legislação
vigente, particularmente na que diz respeito à matéria de pessoal.
2.2 PROCESSO 012.264/94-6 (Denúncia)
163
2.2.1 Trata-se de denúncia formulada pela
Federação Nacional dos Servidores do
Judiciário Federal -FENAJUFE contra os Tribunais do Trabalho do Maranhão, Minas Gerais e Rio de
Janeiro por prática de nepotismo, malversação de verbas públicas, etc. (...) considerando , também, que
o objeto da denúncia, relativamente à 1ª Região, diz respeito a ilícitos cometidos basicamente na área de
pessoal (...), a instrução inicial daqueles autos (fl. 182), propõe a juntada ao TC 575.375/93-0,
objetivando subsidiar os trabalhos de auditoria iniciados por equipe desta Secretaria.
2.2.2 Instruções complementares às fls. 184/185 e 186/193, tendo sido ressaltado que (...) a questão
de pagamento total da remuneração de DAS, quando os servidores estiveram em licença- prêmio
efetivamente, contraria a lei nº 8.112/90. Tal fato será melhor verificado no TC 575.375/93-0, em trâmite
nesta Secex/RJ (fl. 190).
2.2.3 Despacho do Relator autoriza (...) se constituir em um único processo para o exame dos fatos,
ressalvando-se, contudo, a situação sigilosa que reveste estes autos (fl. 194 do TC 012.264/94-6).
3. EXAME DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 A Unidade Técnica apresentou suas propostas, sintetizando fls. 255/258:
a) conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para fins de citação solidária dos
responsáveis, o ex-Juiz-Presidente, Sr. José Maria de Mello Porto, e o ex-Diretor-Geral, Sr. Vornei
Mendes para se defenderem ou recolherem os valores atualizados monetariamente, acrescidos dos juros,
aos cofres do Tesouro Nacional; as importâncias discriminadas na tabela apresentada à fl. 255, totalizam
Cr$ 5.111.119,46;
b) promoção de audiência do responsável, ex-Juiz-Presidente Luiz Augusto Pimenta de Mello,
antecessor do ex-Juiz-Presidente Mello Porto, para apresentar razões de justificativa [fulcrado no art. 202,
inciso III, do atual RI/TCU – Resolução nº 155/2002], por irregularidade verificada em processo de
indicação de lista tríplice homologada por ele, para a nomeação de Juiz Classista Suplente (fls 187/189;
191-quesitos VIII, X, e XV);
c) aplicação de multa ao Responsável, ex-Juiz-Presidente José Maria de Mello Porto, em face do
descumprimento ao Acórdão nº 040/93-2ª Câmara do TCU (Ata 10/93) e prática de atos de gestão
ilegítimos/antieconômicos;
d) determinações ao Órgão de adoção de medidas para o saneamento das irregularidades descritas
às fls. 256/258;
e) fixação de prazo para o TRT-1ª Região promover as medidas necessárias ao cumprimento das
determinações que vierem a ser proferidas (fl. 258);
f) realização de levantamento no Órgão objetivando verificar o cumprimento do que foi
determinado pelo Tribunal (fl. 258); e
g) encaminhamento da Decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, Voto e Relatório que a
fundamentarão à Federação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal – FENAJUFE.
3.2 O representante do Ministério Público, assim entendeu, compendiando fls. 261/269:
a) não acolheu a sugestão da Regional de converter os autos em TCE e propôs que o mencionado
ressarcimento do débito fosse tratado na Tomada de Contas do TRT 1ª Região relativa ao exercício de
1994 -TC 575.280/95-6 (subitem 2.1.4 suso);
b) em face das irregularidades anotadas pela Secex/RJ, que se aplicasse multa ao responsável, o exjuiz-presidente José Maria de Mello Porto, com base nos arts. 58, II e 43, parágrafo único da Lei
8.443/92;
c) alterasse a redação da proposição contida no subitem 4.3 (fl. 256)para a que se segue: ‘a
suspensão imediata do pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) à servidora Nilza Barroso
Assis Davis, bem como a adoção de providências na forma prevista nos arts 46 e 47 da Lei 8.112/90, com
a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, com vistas ao ressarcimento dos valores até então pagos,
por falta de amp aro legal;
d) não aceitou como fundamento de multa a proposta da Secex/RJ por descumprimento do Acórdão
nº 40/93-2ª C (Ata 10/93), pois que a parte dispositiva do mencionado Acórdão não contém a
determinação referida pela Unidade Técnica no sentido de sustar o pagamento de anuênios à servidora
NILZA BARROSO ASSIS DAVIS ou de promover o recolhimento dos valores pagos a esse título como se
vê à fl. 604 (anexo III);
164
e) afirmou que no Relatório que acompanha
o mencionado Acórdão, consta apenas a
proposta da Secex/RJ , então IRCE/RJ, no sentido de que fosse determinada a sustação dos pagamentos
(fl. 605- Anexo III), no entanto, apesar do endosso do Ministério Público tal determinação não integrou o
dispositivo do aludido acórdão;
f) salientou que o pagamento de anuênios à servidora NILZA BARROSO ASSIS DAVIS não tem
amparo legal, porque a servidora não tem vínculo efetivo com o TRT- 1ª Região, sendo ocupante
exclusivamente de cargo em comissão. Nessa condição não lhe cabe direito ao adicional por tempo de
serviço , como bem já decidiu esta Corte em consulta formulada por duas vezes o TRT-17ª Região ,
conforme se verifica nas Decisões nos 477/94-P e 308/95-P;
g) finalmente acatou que se faça determinações ao atual Diretor – Geral e apresenta propostas de
alterações na redação (fl. 268 -VI).
4. CONSIDERAÇÕES
4.1 A propósito do subitem 2.1.5 suso (...) a grave questão atinente à nomeação de parentes dos
magistrados para cargos em comissão, o Ministério Público destacou em seu parecer como questão
fulcral, entretanto, diante do tempo decorrido, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal,
tendo sido objeto de Acórdão, quando do julgamento do TC 001.514/2001-6 – Representação, formulada
pelo ex-presidente do Senado Federal para apuração de supostas irregularidades praticadas pelo TRT1ª Região/ RJ, tendo em vista os indícios, surgidos na CPI do Judiciário [que se destinou a apurar
denúncias a respeito da existência de irregularidades praticadas por integrantes de Tribunais Superiores,
de Tribunais Regionais e de Tribunais de Justiça].
4.2 Transcrevo a seguir excerto do Voto do Relator, Ministro Adylson Motta e do Acórdão
97/2003-P, Sessão de 12/02/2003, motivo pelo qual entendo não ser necesário retornar ao assunto nestes
autos:
‘VOTO (......) 2.Partindo do exame dos esclarecimentos prestados e da documentação
encaminhada, a unidade técnica propõe o arquivamento dos autos, o encaminhamento de informações
ao interessado e ao Senado Federal e a expedição de determinação ao TRT/1ª Região. O Ministério
Público manifesta-se em consonância com a proposta. Assim acompanho a proposta exarada pela
UnidadeTécnica e pelo Procurador – Geral do Ministério Público/TCU (...).
9. Acórdão (...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar ao interessado que:
9.1.1. o presente processo foi constituído com o objetivo de examinar a prática de supostos atos
irregulares apontados no Tribunal Regional do Trabalho no estado do Rio de Janeiro, referentes a
nepotismo em cargos de livre nomeação, financiamento de festas por juízes classistas, concurso
suspeito para juiz de trabalho substituto, compra superfaturada de automóveis e pagamento de
reajustas atrasados a um grupo seleto de servidores ocupantes de cargos em comissão e funções
comissionadas (grifei);
9.1.2. não foram evidenciadas infrações legais referentes a esses atos;
9.2. encaminhar ao interessado as informações constantes das Decisões prolatadas em processos
já constituídos neste Tribunal atinentes a impropriedades observadas nas gestões dos juízes Alédio
Vieira Braga, Luiz Carlos de Brito, Iralton Benigno Cavalcanti, e José Maria de Mello Porto, conforme
acostado às fls. 35/42 destes autos;
9.3. determinar à unidade que, ao efetuar nomeações e designações para o exercício de cargos em
comissão e funções comissionadas prescritas no art. 9º da Lei nº 9.421/1996, observe estritamente o
disposto no art. 10º desse normativo legal, em conjunto com os arts. 1.591 usque 1.593, assim como o
caput e o § 1º do art. 1.595 da Lei nº 10.406/2002; grifei.
9.4. encaminhar cópia da decisão que vier a ser proferida, como também do Relatório e Voto que a
consubstanciaram ao interessado e ao Sr. Presidente do Senado Federal;
9.5. arquivar os presentes autos.’
4.3 Cabe relatar que o TC 575.280/95-6, relativo às contas anuais do exercício 1994, encontra-se
ainda sem julgamento, sobrestado e aguardando a decisão definitiva dos processos 014.375/2000-0 e
014.973/1994-4; para ilustrar, a seguir apresentarei a situação dos citados processos:
165
a) TC 014.375/2000-0: Tomada de Contas
Especial – indícios de irregularidades
relativas a obra de construção de prédio destinado à Justiça do trabalho em São João de Meriti-RJ;
fase processual: (i) aguardando análise das alegações dos responsáveis (Sres José Maria de Mello
Porto, Francisco Helder Contente Garcia, Luiz Alfredo Thomé Torres e da empresa EMPLACON
Engenharia de Planejamento e Construção Limitada (ii) foi concedida a vista em 11.09.2003, nesta Secex,
e inclusive já apresentou suas justificativas, o Sr. Roberto José Carneiro Mattos, na qualidade de Síndico
da Massa Falida da empresa EMPLACON Engenharia de Planejamento e Construção Limitada; e
b) TC 014.973/1994-4: trata de denúncia em procedimentos licitatórios no âmbito do TRT-1ª R e na
execução de obras e serviços de engenharia nos prédios do Fórum Coqueiro Costa, da Junta de
Conciliação de Nova Iguaçu e da Junta de Conciliação e Julgamento de Niterói;
fase processual: enviado para a Sede com proposta de mérito; encontra-se atualmente em fase de
exame pela Assessoria do Gabinete do Ministro Bento Bugarin.
4.4 Sobre a Tomada de Contas do exercício de 1993 – TC 575.334/1994-0, encontra-se sobrestado
até que seja prolatada decisão definitiva no processo nº TC 014.973/1994-4.
4.5 Atinente às irregularidades constantes nos Relatórios de Auditoria, diante do espaço de tempo
decorrido, considerando-se principalmente as propostas acostadas aos autos e a extinção da representação
classista na justiça do trabalho (Emenda Constitucional nº 24-Seção 1, de 10/12/1999), entendo a
necessidade de Inspeção no Órgão.
5.RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
5.1 Em atendimento à Portaria de Fiscalização nº 1509/2003 – Secex/RJ, realizamos Inspeção no
Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região /RJ, no período de 29/09/2003 a 03/10/2003, objetivando
analisar a conveniência de se proceder a alguma alteração na proposta de fls. 255/8, objeto de
manifestação do Ministério Público de fls. 261/9 (...) tendo em vista as diversas modificações
introduzidas na legislação vigente, particularmente no que diz respeito à matéria de pessoal (fl. 276).
5.2 Consideramos como referência para a realização deste trabalho os relatórios de levantamento de
auditoria (fls. 01/14) e de Inspeção (fls. 42/91), dando conta da prática de impropriedades na área de
recursos humanos, como também, da análise das justificativas aos ofícios de Audiência dos Responsáveis
(fls. 179/204), e principalmente, do contido nas propostas constantes dos pareceres desta Regional
(fls. 249/259), como também do representante do Ministério Público (fls. 261/269).
5.3 Apresentaremos a seguir os questionamentos feitos ao atual Diretor da Secretaria de Recursos
Humanos do TRT – 1ª Região, Dr. Amândio Gomes Mourão e as respostas oferecidas pelos diversos
responsáveis pelo Órgão às indagações apresentadas, que compõem o Anexo 1 ao Princ ipal, ressaltando
que, em contato telefônico, aquele diretor mencionou a prescrição, diante do lapso de tempo decorrido,
oportunidade em que informamos, que referentemente à prescrição administrativa, o Tribunal adota a
linha doutrinária pela qual é imprescritível, por força do disposto no § 5º do art. 37 do texto
constitucional.
5.4 Pagamento de diárias a maior: aos funcionários Carlos Correia Gama Júnior, Tereza Cristina O.
M. Oliveira, Wellington Luiz Bezerra Jucá (fl. 199 retro), não comissionados, tendo como base de cálculo
o valor correspondente ao DAS de Assessor da Presidência (Função Comissionada), pelo deslocamento às
Juntas de Conciliação e Julgamento do interior do Estado para realizarem cálculos trabalhistas,
considerando inexistir cargo em comissão para a referida finalidade (matéria discutida no processo às
fls. 77/79; 198/199-quesito XXVIII; 202/203; 253, quesito XVIII).
5.4.1 O atual Diretor da Secretaria de Administração Financeira encaminhou o Memo. SAF-210/03,
daquela procedência, acompanhado de expedientes, a fim de comprovar o pagamento de diárias de DAS
aos mencionados servidores e informou que, conforme consta dos documentos de requisição, ..., as
diárias foram calculadas com base na função DAS em virtude da informação do Diretor Geral, da época,
de que tais servidores estavam no exercício da substituição do Assessor da Presidência Rogério
Figueiredo Vieira grifei (fls. 300/370 Anexo 1 Principal).
5.4.2 E em complementação no Memo. nº 219/03 esclareceu: (...) informo que o critério para o
pagamento de diária encontra-se descrito nas tabelas em anexo, ou seja, somente recebe diária nos
valores superiores à função exercida, quando do deslocamento com outros servidores mais graduados. O
critério utilizado para os servidores apontados no Memorando supracitado, em princípio, não foi mais
166
aplicado a partir de 1995, até porque, aqueles pagamentos foram realizados naquela forma, por
ordem do Ordenador de Despesa da época (fls. 371/406 Anexo 1 Principal).
5.4.3 Alerto, contudo, para os registros constantes do relatório de levantamento de auditoria – fl. 78,
subitem 43.2 a 43.4 – (...) Ocorre que a base de cálculo usada para o pagamento dessas diárias é feita
tomando como valor o correspondente ao do nível DAS, quando na realidade são funcionários ocupantes
de cargos de nível intermediário; o motivo pelo qual é feito (...) decorre dos seguintes fatos: os Juízes
Presidentes das Juntas solicitam ao Presidente do TRT, o encaminhamento de equipe de calculistas,
objetivando apoiar os trabalhos da Junta (fls. 1455/1471, do anexo IV- vol.4).
5.4.4 (...) Dos ofícios encaminhados, o Presidente do TRT despacha ao seu Assessor nos seguintes
termos:’Ao Dr. Rogério’. (...) Desse despacho são escolhidos funcionários para executarem os trabalhos
solicitados; (...) Assim, justifica-se o pagamento de diária, pelo fato de os funcionários estarem
deslocando-se em substituição ao Assessor da Presidência, Dr. Rogério Figueiredo Vieira (...) de
conformidade com o estatuído no art. 16, do Regulamento da Secretaria e Serviços Auxiliares (fl. 222
retro), o funcionário efetivo do TRT pode executar serviços relativos a cálculos trabalhistas, não
existindo , portanto, cargo de direção em especial para esta finalidade; (...) o pagamento de diárias com
base no valor correspondente ao nível DAS pelo deslocamento dos referidos funcionários carece de
amparo legal, considerando serem os Despachos exarados nos ofícios pelo Presidente, meramente de
caráter administrativo, conforme pode-se comprovar, também, pelo documento datado de 06.10.94,
expedido pelo Assessor da Presidência e despachado pelo Diretor Geral do TRT/1ª Região
(fls. 1453/1454 do vol. 4)
5.4.5 À fl. 198 no quesito XXVIII, ao examinar as respostas aos ofícios de Audiência dos
responsáveis, a Analista em sua análise, ressalta que (...) Neste documento o Assessor da
Presidência,Rogério F. Vieira informa sobre a habilitação para a execução de cálculos trabalhistas,
esclarecendo ainda que ele próprio, como Assessor do Presidente foi verbalmente designado para efetuar
a coordenação das substituições dos contadores das Juntas, controlando para a inexistência de acúmulo
de serviço. Isto demonstra que inexiste a figura do substituto de assessor para execução de cálculos
trabalhistas.
5.4.6 Por outro lado (...) Alega o ex-Juiz -Presidente Mello Porto que o cálculo do pagamento das
correspondentes diárias apoiou-se em tabelas organizadas no TRT-1ª Região espelhadas naquelas
elaboradas pelo TST, quanto à classificação do cargo, emprego ou função (...) quanto ao critério de
atribuir-se a todos os servidores que se deslocam na companhia de outros mais graduados, o maior valor
devido, ou seja, o correspondente ao nível mais elevado dentre os integrantes do grupo – grifei (fl. 198,
quesito XXVIII).
5.4.7 Verifica-se nas citadas tabelas a seguinte Observação: Quanto aos servidores que se deslocam
na companhia de outros mais graduados, deve persistir o critério de atribuir a todos o maior valor
devido, ou seja, o correspondente ao nível mais elevado dentre os integrantes do grupo [fls. 391/394,
Anexo 1 ao Principal in fine e volume V doc. 44].
5.4.8 Ressalte-se que o critério irregular utilizado anteriormente não mais foi aplicado a partir de
1995, segundo o responsável; mesmo assim, entendo ser plenamente aplicável a devolução dos valores
pelo pagamento das diárias, embora percebidas de boa-fé, podendo-se atualizar as quantias e dispensá-los
dos juros (valores discriminados às fls. 199 e 255 suso).
5.5 Pagamento de anuênio a servidor sem vínculo a Nilza Barroso Assis Davis sem amparo le gal
porque a servidora não tem vínculo efetivo com o TRT 1ª Região sendo ocupante exclusivamente de
cargo em comissão (fls. 256, subitem 4.3 retro).
5.5.1 Sobre o assunto, por meio do Memo. SERAP nº 68/03, daquela procedência, foi informado
que ‘a servidora inativa (...) não percebe atualmente adicional por tempo de serviço referente ao período
de exercício em cargo em comissão, conforme dados constantes do Sistema Informatizado de Pessoal,
bem como Memo. nº 197/03 da Divisão de Pagamentos em Anexo, que ressaltou que o referido adicional
foi percebido pela servidora até o mês de junho de 1995 (fls. 409 e 410 Anexo 1 ao Principal).
5.5.2 Transcrevemos do parecer do MP junto ao Tribunal: Deixamos de acolher como fundamento
da multa proposta o descumprimento do Acórdão nº 40/93-2ª Câmara (Ata nº 10/93), pois que a parte
dispositiva do mencionado Acórdão não contém a determinação referida pela Unidade Técnica, no
sentido de sustar o pagamento de anuênios à servidora Nilza ou de promover o recolhimento dos valores
167
pagos a este título, como se vê à fl. 604 (Anexo III). No Relatório que acompanha o mencionado
Acórdão consta apenas a proposta da então IRCE/RJ no sentido de que fosse determinada a sustação dos
mencionados pagamentos (fl. 605-Anexo III), no entanto, apesar do endosso do Ministério Público, tal
determinação não integrou o dispositivo do aludido Acórdão [fl. 261 II suso].
5.5.3 Considerando que a situação já está corrigida (subitem 5.5.1), poder-se-ia propor
determinação ao Órgão no sentido da adoção das providências necessárias para promover o ressarcimento
dos valores pagos sem amparo legal à servidora, desde 23/03/94 (data apontada no processo, fl. 184 retro,
quesito V), na forma prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/90.
5.6 Funcionários à disposição de outros setores do TRT-1ª Região: prática adotada, desde 1993, de
colocação de funcionários a disposição de outros setores do TRT-1ª Região com pagamento concomitante
de substitutos por extensos períodos, tendo sido apontados os servidores Letícia Ferreira Carlos de Santis
e José Vidal Júnior (fls. 252, quesito VII);
5.6.1 O chefe de Divisão de Administração de Pessoal, em resposta, informou que atualmente não
se verifica este tipo de situação nesta Regional e para comprovar apresentou a situação dos mencionados
servidores, hoje regularizada conforme se verifica às fls. 431/443 Anexo 1 Principal.
5.7 Nomeação sem vaga: a situação funcional das servidoras, Diva Souza e Melo de Noronha,
nomeada através do Ato nº 881/93 de 18/02/93, para exercer o cargo em comissão de Diretor de
Secretaria, DAS 101-5 – Cecília Rosa Dias Moreira Prol – nomeada através de Ato nº 1867/93, de
05/04/93, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta, uma vez que ambas foram
nomeadas para ocuparem uma única vaga decorrente da aposentadoria de Yaracy Maria Andrade de
Vasconcelos Campos (fl. 184, quesito VI).
5.7.1 O Chefe da Divisão de Administração de Pessoal informou, preliminarmente, que a servidora
Yaraci Maria Andrade de Vasconcelos Campos se aposentou pelo Ato nº 852, de 17 de fevereiro de 1993,
quando estava lotada na 47ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, como Diretora de
Secretaria.Em decorrência dessa aposentadoria, foi nomeada a servidora Cecília Rosa Dias Moreira
Prol, pelo Ato 1867, de 05 de abril de 1993 e lotada, pelo Ato 1868/93, na 47ª JCJRJ.
5.7.2 A servidora Diva Souza e Melo de Noronha foi nomeada para o cargo de Diretor de
Secretaria de JCJ, pelo Ato nº 881, de 18 de fevereiro de 1993, em decorrência da aposentadoria de
Yaraci Maria Andrade de Vasconcelos Campos e lotada pelo Ato nº 1079/93, de 04 de março de 1993, na
1ª JCJ de Volta Redonda.
5.7.3 Ocorre que, como demonstrado anteriormente, a servidora Yaraci aposentou-se lotada na
47ª JCJRJ, gerando aqui um erro material na redação do referido ato, quanto à origem da vaga, uma vez
que sua nomeação teria ocorrido em decorrência da remoção do Diretor de Secretaria Aparício
Fernandes de Oliveira, da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Volta Redonda, conforme Ato
nº 1583/92, de 07 de dezembro de 1992, com efeitos a contar de 10 de dezembro de 1992 (fls. 444/454
Anexo 1 Princ ipal).
5.7.4 Aceito as justificativas apresentadas e entendo esclarecida a questão.
5.8 Concessão de licença-prêmio: a magistrado com tempo de serviço implementado após a data de
14/05/79, tendo em vista não estar a referida licença contemplada entre as espécies reconhecidas aos
magistrados pela Lei Complementar nº 35/79; o caso em questão foi relativamente ao Dr. Carlos José
Essinger Schaefer (fls.74/76; 253, quesito XXVI e fl. 197, quesito XXVI).
5.8.1 Por meio do Memo. SVAPE nº 162/2003 o responsável informou que de acordo com as
consignações nos Processos nos. TRT-PA-387/69 e TRT-PA-204/79, os períodos de licença-prêmio
usufruídos pelo Dr. Carlos José Essinger Shaefer, nos anos de 1993/1995, relativos a qüinqüênios
implementados após a vigência da LOMAN, foram deferidos/referendados pelo E. Órgão Especial deste
Tribunal, conforme documentos de fls. 455/466 (Anexo 1 Principal).
5.8.2 Informe-se que esta falha foi apresentada às fls 74/76 retro, no título 41 – Licença-Prêmio; os
responsáveis foram ouvidos e após a audiência, na análise apresentada às fls. 196/197-quesito XXVI
retro, manteve-se a irregularidade apontada inicialmente pela equipe de auditoria, apenas no que diz
respeito à autoridade em questão, Carlos José Essinger Shaefer , tendo sido apontada a ausência de
amparo legal para concessão da aludida licença especial a magistrados após a vigência da Lei
Complementar nº 35, de 14/03/79-LOMAN..
168
5.8.3 Assim, cabe a proposta no sentido de
determinação ao TRT-1ª Região, no sentido
de atentar para a legislação em vigor (Lei Orgânica da Magistratura Nacional e suas alterações), na
aprovação de atos concessivos a magistrados, a exemplo do aqui apresentado.
5.9 Gratificação adicional de tempo de serviço: ausência de amparo legal para o cômputo, para o
efeito de gratificação de adicional por tempo de serviço exercido pelo Juiz Carlos Henrique Barbosa
Clementino (fls 76;. 253, quesito XXVII);
5.9.1 A Chefe da SEREP Substituta esclarece que quando da concessão da aposentadoria, foi
concedido adicional por tempo de serviço ao inativo sem aproveitamento do tempo prestado à iniciativa
privada, salvo aquele prestado à Sociedade de Economia Mista (Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais – CPRM), conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na
Representação 1.490-8-DF, de 28.09.88 (fls. 409 e 411/430 Anexo 1 Principal).
5.9.2 Entendo esclarecida a impropriedade.
5.10 Processos de requisição: inobservância aos procedimentos legais pertinentes aos processos de
cessão/requisição de funcionários, bem como a sua instrução com a documentação prevista em lei, como
exemplo, João Lindner Neto (fl. 253, quesito XXIX);
5.10.1 O Chefe da Divisão de Administração de Pessoal esclarece que João Lindner Neto, citado
como exemplo, funcionário da Companhia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí, foi colocado à
disposição deste Tribunal a partir de 08 de junho de 1993, entrando em exercício na mesma data,
conforme Of. DSP. Nº 403/93, de 18 de agosto de 1993, tendo retornado ao seu órgão de origem em 01
de agosto de 1995, de acordo com o Ofício TRT-SSP nº 205/95, de 20 de julho de 1995 (fl. 476 Anexo 1
Principal).
5.10.2 Ressaltou que atualmente não consta nenhum servidor requisitado de órgãos Municipais, e
que conforme o Ato nº 1661/2002, de 15 de outubro de 2002, que regulamenta procedimentos de controle
interno na área de pessoal deste Tribunal, em seus parágrafos 3º e 4º do artigo 2º, os processos devem
ser remetidos à Secretaria de Controle Interno para análise dos fundamentos legais da requisição
(fls. 467/478 Anexo 1 Principal).
5.10.3 Cabe ressaltar que se tratou de irregularidade formal, sem indício de débito, conforme
informado à fl. 200, quesito XXIX; sendo assim, entendo descaracterizada a irregularidade apontada, em
vista das providências.
5.11 Ausência da implantação de controle efetivo que demonstre o número de cargos vagos e
ocupados, de tal modo que o Quadro Permanente de Pessoal espelhe os mesmos quantitativos
apresentados na Tomada de Contas encaminhada ao TCU (fl. 5/6-item 8; fl. 253, quesito XXXI);
5.11.1 O Chefe da Divisão de Administração de Pessoal informou que o Processo TRT-PA-334/98
apurou os totais das categorias funcionais pertencentes ao Quadro de Pessoal do TRT -1ª Região, que
foram tornados públicos através do Ato 004/2003, publicado no DO- Parte III, Seção II de 13/01/2003.
Os cargos vagos são apurados diariamente através da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, Parte III, Seção II, das aposentadorias, exonerações, vacâncias e falecimentos. Os dados são
anotados em uma planilha onde consta o nome do servidor que deu origem a vaga, o cargo, o Ato, a data
a partir da qual o cargo está vago e a data da publicação no DO. Conseqüentemente sabendo o número
de cargos vagos têm-se o total de cargos ocupados (fls. 479/481 Anexo 1 Principal).
5.11.2 Considero sanada a irregularidade apontada neste item.
5.12 Parcelamento da devolução de antecipação de férias em desobediência ao art. 78 da Lei
8.112/90 (fl. 253, inciso XXXIV).
5.12.1 De acordo com o Memo. nº 196/03 e segundo o Diretor da Divisão de Pagamento de Pessoal,
atualmente, a devolução da antecipação salarial por férias é incluída em uma única parcela, na folha de
pagamento do mês subseqüente ao mês das férias [fls. 486/489 Anexo 1 Principal].
5.12.2 Entendo solucionada a questão.
5.13 Aumento de valor de função sem lei autorizadora: pagamento de DAS 101.5 aos Chefes de
Secretaria das Turmas e das Sessões Especializadas de Dissídios Coletivos e Dissídios Individuais, a
título de equiparação aos Diretores de Secretaria de Turmas, criados pela Lei nº 8.531/92, decorrente da
Resolução Administrativa nº 28/93, emanada pelo Órgão Especial do TRT-1ª Região, em 31/08/1993,
uma vez que fere o ditame constitucional previsto no art. 48, inciso X (fl. 254, quesito XXIII).
169
5.13.1 No Memo. SRH/DLEG/SELEG
nº 098/03, a Chefe da SELEG informa que o
pagamento continua a ser efetuado, à vista da Resolução Administrativa nº 28/93, atualmente, publicado
no DO de 09.09.2003 e inclui entre os expedientes cópia da citada Resolução Administrativa (fls. 486 e
488 Anexo 1 Principal).
5.13.2 Informe-se que a impropriedade está apresentada com detalhes, às fls. 195/196 (quesito
XXIII suso), tendo sido ouvidos os responsáveis, e após análise, a ACE concluiu: No momento em que
acatou a Resolução Administrativa nº 28/93, o então Juiz Presidente Mello Porto corroborou na violação
ao art. 48, inciso X da Constituição Federal .
5.13.3 Entendo procedente fazer determinação à atual administração no sentido de atentar para o
aludido pagamento, uma vez que fere o parágrafo primeiro do art. 169 da Constituição.
5.14 Pagamento de Função Comissionada não criado por lei: o pagamento de Função Comissionada
(antigo DAS) indevido, constante do processo TRT-PA 1755/93, no qual foi deferido o pedido de
isonomia salarial e respectivo pagamento da diferença de remuneração entre os ocupantes das funções
gratificadas de Diretores de Serviços das Secretarias do TRT e o cargo em comissão de Chefe de Divisão
de Pagamento de Pessoal –código TRT-DAS 101.4, uma vez que fere o ditame constitucional previsto no
art. 48, inciso X (fls 73, subitem 38.1; 196, quesito XXIV).
5.14.1 Relativamente ao questionamento acima, a responsável pelo setor anexou cópia do pedido
inicial elaborado nos autos do TRT-PA nº 1755/93, pronunciamento da Assessoria da Presidência, bem
como do Acórdão exarado nos autos daquele Processo Administrativo, que, igualmente, permanece em
vigor, haja vista o seu trânsito em julgado (fls.486, 489/503 Anexo 1 Principal)..
5.14.2 Entendo que relativamente à impropriedade descrita [fl. 74 retro (subitem 39.1)] cabe
determinar a observância do preconizado no art. 48 da Carta Magna vigente.
5.15Ocupação de cargo sem habilitação: o atendimento ao pré-requisito fundamental para ocupação
de função gratificada exigido pela Resolução Administrativa nº 01/93, inciso I, do Tribunal Pleno do
TRT/1ª Região , de 11/02/93, publicado no DO – Estado do Rio de Janeiro, Parte III, de 25.02.93 e a
regularização da situação funcional da servidora Sônia Faria Magalhães – Assistente Secretário, lotada na
Secretaria do Tribunal Pleno do TRT/RJ, uma vez que não possuía formação superior em Ciências
Jurídicas para estar habilitada a ocupar o cargo de Assistente Secretário da Secretaria do Tribunal Pleno
(fl. 254, quesito XX).
5.15.1 O Chefe da Divisão de Administração de Pessoal esclarece que a servidora foi designada
pelo Ato 2413/93 para exercer uma função de Assistente Secretário, da Secretaria do Tribunal Ple no.
Porém essa função foi criada pelo Ato 2412/93, o qual não estabelecu requisito de formação superior em
Direito para o servidor que ocupar a função. Somente precisa cumprir esse requisito a vaga da função que
foi criada pela Resolução Administrativa 01/93 (fls. 505/508 Anexo 1 Principal).
5.15.2 Sendo assim, entendo solucionada a questão.
5.16 Pagamento de substituição sem o afastamento do titular: a funcionária Vera Lúcia Rodrigues
da Silva Coutinho exerceu substituição irregular no lugar de Letícia Ferreira Carlos de Santis, desde
30/04/93, secretariando a Comissão de Concurso para Juiz do Trabalho Substituto (fl. 182, quesito IV);
5.16.1 Em resposta o Chefe da Divisão de Divisão de Administração de Pessoal informou que
atualmente não se verifica este tipo de situação nesta Regional (fl. 431/439 Anexo 1 Principal).
5.17 Falta de controle permanente no que tange à acumulação de cargos ou funções públicas dos
magistrados, considerando-se que no período auditado, em levantamento efetuado por amostragem em
suas pastas funcionais, evidenciou-se que esta categoria não presta à Secretaria de Pessoal do TRT/RJ
informações sobre o assunto, em consonância com art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição
Federal (fl. 253, inciso XXXV);
5.17.1 A Chefe da SELEG esclarece que o Ato nº 1447/2002, publicado no DO em 27 de setembro
de 2002, que instituiu, no âmbito desta Regional, o sistema de controle de Acumulação de Cargos,
Empregos e Aposentadorias (em vigor), que por intermédio do art. 16, determinou a apresentação de
Declaração por todos os servidores e magistrados deste Tribunal. Outrossim, informamos , que segundo
Memorando nº 713/2003, de 03/10/2003 da Divisão de Administração de Pessoal deste Egrégio
Regional, que ora anexamos, todos os Magistrados deste Órgão de Justiça preencheram formulário
próprio com o intuito de cumprimento da exigência exposta no citado art. 16, estando sob análise em
170
processo específico, os casos em que foi declarada a acumulação positiva, sem embargo do
cruzamento de dados com outros Órgãos Federais, Estaduais e Municipais (fls. 486/487e 504 Anexo 1
Principal).
5.17.1 Entendo dispensável propor determinação sobre o assunto, considerando-se que já se
adotaram medidas para o saneamento da falha.
5.18 sobre a regularização da situação funcional da servidora Marly Sophia Marcilla Verdier, uma
vez que é detentora de outro cargo público, junto à prefeitura do Rio de Janeiro, caracteriza ndo-se a
acumulação de cargos públicos, consoante disposto no Parecer DRH/SAF nº 248, de 22.06.90 (fl. 253,
inciso XXIX).
5.18.1 O Chefe da Divisão de Administração de Pessoal esclarece que a aludida servidora foi
nomeada pelo Ato nº 929/93, publicado no DO Parte III de 08/03/93, preencheu declaração de
acumulação de cargos e anexou o pedido de Licença sem Vencimentos do cargo de Agente da
Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, tendo tomado posse e entrado em exercício em
08/03/93. A servidora requereu aposentadoria em 1997, declarando que não acumulava cargos públicos
e anexando certidão de tempo de serviço da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, onde
constava a sua exoneração a partir de 01/07/1993. O TRT ao fazer a contagem do tempo de serviço, não
computou o período de 08/03/93 a 30/06/93, pois houve concomitância entre os dois Órgãos. Foi
aposentaa pelo Ato 1920/97, publicado no DO – Parte III de 22/10/97(fls. 509/518 Anexo 1 Principal).
5.18.2 Sendo assim, entendo solucionada a falha.
5.19 criação de funções gratificadas por meio de Resolução: em descumprimento ao dispositivo
constitucional, art. 48, inciso X, quanto à criação de cargos e funções públicas – ausência de fundamento
legal para atos e resoluções (fl. 254, quesito XIX);
5.19.1 Conforme registrado à fl. 193 quesito XIX, os procedimentos praticados violam o preceito
constitucional expresso no art. 48, inciso X da Constituição Federal de 1988, isto é: a criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas são de competência da União, cuja
atribuição cabe especialmente ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
5.19.2 Considerando que o Chefe da Divisão de Administração de Pessoal informou que
Atualmente, esta Corte, para criar funções comissionadas ou cargos em comissão, prepara Resolução
Administrativa que, aprovada pelo Órgão Especial deste Tribunal, é encaminhada ao Tribunal Superior
do Trabalho, para envio ao Congresso Nacional para elaboração de Lei, diante da assertiva, entendo
descaracterizada a necessidade de fazer determinação (fl. 519/549 Anexo 1 Principal).
5.20 sobre a regularização do Ato nº 2016/93, que transformou 117 cargos (de datilógrafos em
auxiliares judiciários), ferindo o preceito constitucional, art. 48, inciso X, e o art. 16 inciso XLII do
Regimento Interno do TRT/1ª R. (fl. 254, quesito XXII).
5.20.1 O Chefe da Divisão de Administração informou que o Ato 2016/93-A transformou 117
cargos de datilógrafos em Auxiliares Judiciários e a Lei nº 8728/93, transformou todos os cargos de
datilógrafo em Auxiliar Judiciário no TRT- 1ª Região (fls. 550/555 Anexo 1 Principal) Anexo 1 Principal.
5.20.2 Informe-se que a publicação in DOU, datada de 11.11.93, encontra-se à fl. 551 Anexo 1
Principal.
5.21 Pagamento de Licença-Prêmio objetivando o saneamento do TC 012.264/94-6-denúncia,
juntado a este processo e em complementação às solicitações feitas aos responsáveis pelo TRT –
1ª Região, já apresentadas naqueles autos, solicitamos esclarecimentos, relativamente ao pagamento de
licença – prêmio aos seguintes servidores, considerando que naquele processo foi apontada a desatenção
ao art. 87 da Lei 8.112/90:
Diva de Souza Melo de Noronha;
Sylvia Figueiredo Vieira; e
Luiz Fernando Pinto Reis (fls. 566/567 Anexo 1 Principal).
5.21.1 Informe-se que a redação original era: após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o
servidor fará jus a 3 meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo
efetivo.
5.21.2 Por meio do Memo. 201/03, do Diretor da Divisão de Pagamento de Pessoal informou que a
partir da publicação do Ato nº 1944/94, DO de 11/04/94, foi suspenso o pagamento da retribuição pelo
171
exercício de cargo comissionado ou função gratificada durante o gozo da referida licença
(fls. 576/578; 407/408 Anexo 1 Principal).
5.21.3 A proposta é que se determine ao TRT-1ª Região a promoção do recolhimento aos servidores
mencionados, como também, aos demais que estejam neste caso, beneficiários de tais pagamentos
irregulares quando estavam gozando a aludida Licença.
5.22 Finalmente, informe-se que o Chefe da Divisão de Administração de Pessoal informou sobre a
extinção da representação classista na Justiça doTrabalho que ocorreu por força da Emenda
Constitucional nº 24, publicada no Diário Oficial – Seção 1, de 10 de dezembro de 1999, e que este
Regional conta , atualmente, com os seguintes representantes classistas:
–Antônio Soares Fernandes- Suplente de Juiz Classista de Empregadores; término do
mandato:18.10.2003;
–Geraldo do Carmo Muniz-Juiz Classista de Empregados; término:18.12.2003; e
–Edson Carnaval Barbieri-Juiz Classista de Empregadores; término de mandato: 18/12/2003
(fls. 664/670 Anexo 1 Principal).
6.CONCLUSÃO
6.1 Ante o exposto, sugiro o encaminhamento do presente processo ao gabinete do Relator, Exmo Sr.
Ministro Adylson Motta, propondo as seguintes medidas/determinações para o total saneamento das
irregularidades descritas nos autos:
6.1.1 determinações à atual administração do TRT – 1ª Região:
a) efetuar o desconto integral ou parcelado da remuneração dos funcionários Carlos Correia Gama
Júnior – Técnico Judiciário-mat. 21849, Wellington Luiz Bezerra Jucá -Funcionário requisitado do TRT16ª Região – 42285 e Tereza Cristina O. M. Oliveira- Técnico Judiciário – 34584, respectivamente, dos
seguintes valores, Cr$ 2.342.483,02, Cr$ 2.103.083,82 e Cr$ 665.552,62, no total de Cr$ 5.111.119,46,
relativamente a diárias pagas irregularmente, atualizando-se as quantias monetariamente e dispensando-os
dos juros, tendo em vista que os mencionados beneficiários tiveram as quantias percebidas de boa-fé
[valores discriminados às fls. 199 retro]- subitem 5.4 retro da instrução);
b) promover o ressarcimento dos valores pagos a título de anuênio, desde 23/03/94, por falta de
amparo legal, à servidora inativa, Nilza Barroso Assis, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/90,
com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (subitem 5.5 e desdobramentos suso);
c) observar a legislação vigente na aprovação de atos concessivos a magistrados, a exemplo da
concessão da licença especial concedida sem amparo legal (Leis Complemen-tares nº 35, de 14 de março
de 1979 e 37, de 13 de novembro de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional e suas alterações) –
subitem 5.8 e desdobrame ntos retro;
d) atentar para os ditames constitucionais previstos nos arts. 48, inciso X e 169, § 1º, no Pagamento
de Função Comissionada não criado por lei e no aumento de valor de função sem lei autorizadora
(subitens 5.13, 5.14, 5.19 e seus desdobramentos);
e) promover o recolhimento dos pagamentos irregulares a título de Licença-Prêmio, em desatenção
ao art. 87 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, aos servidores apontados nos autos, e
aos demais beneficiários que receberam com a mesma irregularidade: Sylvia Figueiredo Vieira-Analista
Judiciário-mat. 34401; Luiz Fernando Pinto Reis – Analista Judiciário – 27642; e Diva de Souza Melo de
Noronha – Analista Judiciário – 22810 (5.21 e desdobramentos retro);
6.1.2 ao Controle Interno: verificar o cumprimento das determinações do Tribunal e manifestar
sobre o seu cumprimento nas próximas contas do TRT-1ª Região;
6.1.3 retirar a ‘tarja de sigiloso’do TC 012.264/94-6;
6.1.4 encaminhar a Decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, Voto e Relatório que a
fundamentarão à Federação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal – FENAJUFE.”
O ilustre titular da Unidade Técnica, à fl. 297, anui à proposição da Equipe.
O douto representante do Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer de fl. 299, manifesta-se
de acordo com a proposta feita pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
172
Da leitura dos autos, constata-se que as
irregularidades na área de pessoal foram
apenas parcialmente elididas pelas razões apresentadas pelos gestores, restando, na sua integralidade, a
existência de pagamento indevido de anuênios, concessão de licença sem fundamento legal, aumento de
gratificação pelo exercício de função comissionada sem autorização legal, criação de função
comissionada por meio de resolução administrativa e concessão de diárias em valor indevido.
Com relação a essa última, devo consignar que partilho do posicionamento de que, em razão da não
caracterização de má-fé, o ressarcimento deve ser feito com a dispensa dos juros normalmente devidos, à
vista das circunstâncias que cercam os atos inquinados.
Devo consignar ainda que o TC 012.264/1994-6 tramita independentemente dos presentes autos,
razão pela qual não acolho a proposta de levantamento da chancela de sigilo.
Por essas razões e fatos, entendo razoável e pertinente a proposta uniforme de encaminhamento da
Unidade Técnica e do douto Ministério Público junto a essa Corte, e Voto por que seja adotado o Acórdão
que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.810/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC 575.375/1993-0 (com 9 volumes)
Apensado: TC 012.264/1994-6
2. Grupo I, Classe de Assunto III – Relatórios de Levantamento de Auditoria e de Inspeção
Extraordinária
3. Interessada: Federação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal – FENAJUFE
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT – 1ª Região
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatórios de Levantamento de Auditoria e de
Inspeção Extraordinária realizados na área de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, na forma prevista no art. 46 da
Lei nº 8.112/90, adote providências no sentido de promover o ressarcimento ao Erário de valores
recebidos indevidamente, a título de:
9.1.1. diárias, pelos servidores Carlos Correia Gama Júnior – Técnico Judiciário (matrícula 21849),
Wellington Luiz Bezerra Jucá – servidor requisitado do TRT – 16ª Região (matrícula 42285) e Tereza
Cristina O. M. Oliveira – Técnico Judiciário (matrícula 34584), segundo as quantias discriminadas na
tabela de fl. 199 dos presentes autos;
9.1.2. anuênios, pela servidora inativa Nilza Barroso Assis, desde 23/03/1994;
9.1.3. licença-prêmio, pelos servidores Sylvia Figueiredo Vieira – Analista Judiciário (matrícula
34401), Luiz Fernando Pinto Reis – Analista Judiciário (matrícula 27642) e Diva de Souza Melo de
Noronha – Analista Judiciário (matrícula 22810) e por eventuais outros servidores em igual situação, por
não ter sido observada a prescrição do art. 87 da Lei nº 8.112/90, feita no sentido de restringir a
remuneração dos servidores licenciados à do cargo efetivo, durante o período correspondente;
9.2. determinar ainda ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
173
9.2.1. que observe a legislação vigente
quando da expedição de atos de concessão de
direitos e vantagens a magistrados, de forma a evitar irregularidades como a concessão de licença especial
sem arrimo nas Leis Complementares nos. 35, de 14 de março de 1979, e 37, de 13 de novembro de 1979;
9.2.2. atentar ao que prescreve os arts. 48, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, de modo a
abster-se de criar função comissionada por meio de resolução administrativa e aumento de gratificação
por exercício de função comissionada sem lei que o autorize;
9.3. determinar ao órgão de Controle Interno que verifique o cumprimento das determinações
constantes do presente acórdão, manifestando-se a esse respeito nas próximas contas do TRT – 1ª Região;
9.4. remeter cópias do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam à
interessada.
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Adylson Motta (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
TC-002.708/1988-4.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Ministério dos Transportes.
Interessado: Antônio de Souza Filho.
Sumário: Aposentadoria já considerada legal. Renúncia à aposentadoria, visando o aproveitamento
do tempo de serviço para nova aposentadoria. Determinação para o cancelamento do registro da
aposentadoria. Ciência ao órgão de origem e ao interessado.
RELATÓRIO
A concessão de aposentadoria em favor de Antônio de Souza Filho, no cargo de Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos, Ref. NM-13, do quadro de pessoal do Ministério dos Transportes foi
considerada legal em Sessão de 30/06/1988 (f. 14-v).
2.Sob análise no momento o seu pedido de renúncia à referida aposentadoria, tendo em vista que o
requerente pretende aproveitar o tempo de serviço para nova aposentadoria.
3.Verifica-se a f. 27 cópia da publicação da Portaria 1.075, de 10/05/2004, no DOU de 14/05/2004,
acolhendo e homologando, a partir dessa data, o pedido de renúncia à aposentadoria.
4.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, considerando a orientação deste Tribunal em casos
análogos (cf. decisão proferida no TC-018.530/81-8, Anexo XVI à Ata 12/91, da 1ª Câmara e Decisão
84/92, Ata 08/92, da 1ª Câmara), propõe que o Tribunal determine o cancelamento do registro do ato de
aposentadoria, devendo o órgão de origem providenciar os acertos pertinentes.
O Ministério Público, representado por sua Subprocuradora-Geral, Drª. Maria Alzira Ferreira,
manifesta-se de acordo com a secretaria técnica (f. 33-v).
174
VOTO
Considerando o entendimento deste Tribunal em situações semelhantes à ora tratada (Decisão
294/2001, Ata 34/2001, Primeira Câmara; Decisão 339/2001, Ata 37/2001, 1ª Câmara, dentre outras),
acolho o pedido de cancelamento do registro da aposentadoria do interessado, em consonância com os
pareceres uniformes da SEFIP e da Procuradoria e voto por que se adote a deliberação que ora submeto a
esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.811/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.708/1988-4.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Antônio de Souza Filho (CPF: 083290875-49).
4. Unidade: Ministério dos Transportes.
5.aRelator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral.
7. Unidade técnica: SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em:
9.1. determinar o cancelamento do registro da aposentadoria de Antônio de Souza Filho, a partir de
14/05/2004, devendo a Secretaria de Fiscalização de Pessoal promover as devidas anotações;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II - Classe V - 2ª Câmara
TC 014.910/1994-2.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC).
175
Interessado: Ernesto Muller Netto, CPF
Advogado constituído nos autos: não há.
234.042.727-49.
Sumário: Aposentadoria. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC). Inclusão nos
proventos da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52. Ex-celetista não faz jus à
vantagem. Ilegalidade do ato. Recusa de registro. Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula TCU
106. Orientação ao órgão de origem. Determinações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de concessão de aposentadoria a servidor vinculado ao Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região (RO e AC), com vigência a partir de 25/06/1991.
2.O Controle Interno emitiu parecer pela legalidade, de acordo com as informações prestadas.
3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip efetuou diversas diligências ao Presidente da
Comissão de Controle Interno do TRT da 14ª Região. Destaca-se a realizada no sentido de excluir a
vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52.
4.Em atendimento, o órgão culminou por encaminhar nova ficha concessória (fl. 17).
5.Em pareceres uniformes, a Sefip propôs a legalidade e o registro do ato de concessão.
6.O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
divergiu, e opinou pela ilegalidade e recusa de registro do ato pois, sendo ex-celetista, o servidor não faria
jus à referida vantagem, conforme a Decisão 213/1995 - 2ª Câmara.
VOTO
Preliminarmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU
64/1996 e nos termos da Portaria 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo
referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas 07.
2.Em análise a pertinência de conceder a vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei 1.711/ 52,
antigo Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis da União:
Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:
(...)
II – com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira;
3.Conforme o art. 250 da Lei 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, o servidor pode ser aposentado com a vantagem que
ora se analisa, caso atenda determinados requisitos:
Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições
necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a
vantagem prevista naquele dispositivo.
4.Entretanto, de acordo com o entendimento deste Tribunal (Decisões 484/1992 - 2ª Câmara e
213/1995 - 2ª Câmara), assim como a Orientação Normativa SAF 63/19911 e a expressa redação desse
art. 250, é pacífico que esse dispositivo alcança somente os funcionários originariamente regidos pela Lei
1.711/52, ou seja, ter sido estatutário.
5.No caso em tela, o servidor foi admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em
07/01/1987, e teve seu emprego transformado em cargo a partir de 01/01/1991 com o advento da Lei
8.112/90 (fls. 8/9).
6.Portanto, visto tratar-se de ex-celetista, em momento algum regido pela Lei 1.711/52, não é
possível estender-lhe o benefício do antigo Estatuto.
7.Por derradeiro, ante a semelhança e por alcançar todos os abraçados pela Lei 8.112/90,
independente se ex-celetista ou ex-estatutário, vislumbro alcançar o interessado com a vantagem do art.
1 O servidor estatutário amparado pelo artigo 243, da Lei nº 8.112, de 1990, desde que, em 11.12.90, já preenchesse os requisitos necessários para tanto [ou
seja, fosse estatutário], poderá aposentar-se com os direitos e vantagens até então concedidos pela Lei nº 1.711, de 1952.
176
192, inciso II, da Lei 8.112/90, considerando que esse artigo encontrava-se em vigor quando da
vigência da aposentadoria em estudo:
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado:
(…)
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente,
acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.812/2004-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC-014.910/1994-2.
2. Grupo II; Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: Ernesto Muller Netto, CPF 234.042.727-49.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC).
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria de Ernesto Muller Netto, do quadro de
pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões exposta pelo relator em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 1/2, alterado pelo de fl. 17, de interesse de
Ernesto Muller Netto, recusando-lhe registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso
III, e 259 a 263 do Regimento Interno;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo Sr. Ernesto Muller Netto até a
data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar àquele órgão da justiça trabalhista que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região no sentido de que poderá emitir novo
ato, livre da irregularidade ora apontada, podendo-se atribuir, entretanto, a vantagem do art. 192, inciso II,
da Lei 8.112/90, submetendo-o a nova apreciação por esta Corte, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação da
determinação supra.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
177
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta
Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
(Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - V - 2ª Câmara
TC- 008.245/1997-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba
Interessadas: Cristina Maria Batista Abath (CPF nº 044.621.064-15),
Calheiros (CPF nº 003.375.364-49)
Advogado constituído nos autos: Não consta
Marluce de Alcântara
SUMÁRIO: Aposentadorias. Pagamentos indevidos decorrentes da vantagem denominada PCCS e
do percentual de 84,32% (Plano Collor). Ausência, nas sentenças judiciais concessivas, objeto das
Reclamações Trabalhistas nºs 1107/90 e 1376/89, de determinação para a incorporação definitiva dos
percentuais ora em exame. Ilegalidade, com recusa dos correspondentes atos. Aplicação da Súmula 106,
para as quantias recebidas de boa-fé. Determinações ao órgão de origem e à SEFIP.
RELATÓRIO
Trata-se das aposentadorias de ex-servidoras do Quadro Permanente do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde na Paraíba: Cristina Maria Batista Abath e Marluce de Alcântara Calheiros.
Destaca a SEFIP que consta nos proventos da primeira a verba denominada “adiantamento do
PCCS” e ainda a vantagem judicial de 84,32% - Plano Collor , nos dois atos.
Quanto à incorporação do pagamento da vantagem judicial denominada “PCCS”, nos proventos, o
Tribunal, por meio da Decisão nº 26/2002 – Plenário, determinou que suspendesse o pagamento dessa
vantagem, subtraindo-o das rubricas das folhas de pagamento relativas as sentenças judiciais, uma vez
que foi incorporada aos proventos, por força do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92.
Já sobre os planos econômicos, este Tribunal, reafirmando o seu entendimento de que há não
determinação para incorporação definitiva desses percentuais, deliberou, por meio do Acórdão nº
1.857/2003-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente
definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subsequente reajuste salarial, deve
prevalecer a Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal de Contas
considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão
judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após a reajuste
salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a
suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.
Diante do exposto, a SEFIP propõe, em pareceres uniformes, com fundamento no disposto no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
que o Tribunal julgue ilegais os atos em exame, negando-se-lhes registro.
Ministério Público junto ao TCU
O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, ratifica a
proposta da SEFIP (fls. 09-verso).
178
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução
TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
Com respeito à parcela denomina “PCCS”, este entendeu que, uma vez que essa vantagem foi
incorporada aos vencimentos dos interessados, não se justifica a continuidade de seu pagamento como
vantagem destacada. Sendo assim, julgou ilegal a concessão (Decisão nº 196/2002 – Primeira Câmara).
Há que se evidenciar a firme jurisprudência desta Casa nesse sentido, a exemplo dos Acórdãos nºs
0032/2004 nºs 393/2003, 395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 0915/2003, 1366/2003 e 1432/2003
da Segunda Câmara, assim como as Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002, 282/2002, 283/2002,
322/2002 e 364/2002 e Acórdão 1206/2003 da Primeira Câmara.
Cumpre registrar que o Tribunal, por meio da Decisão nº 138/2001, determinou à Secretaria de
Fiscalização de Pessoal que verificasse, “nos processos de aposentadoria e de pensão, a inclusão ilegal de
parcelas remuneratórias, referentes a percentuais de reajuste concedidos por sentença judicial, a título de
gatilho salarial e URP, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do TST e desta Corte, tais
percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP”.
Outras deliberações neste mesmo sentido podem ser citadas: Decisões nºs 344/2001 – 1ª Câmara;
004/2002 – 2ª Câmara; Acórdão nº 1116/2004 – 2ª Câmara, proferido recentemente em Sessão de
24/06/2004.
Ressalto que, nas sentenças judiciais concessivas, objeto das Reclamações Trabalhistas nºs 1107/90
e 1376/89, não há determinação para a incorporação definitiva dos percentuais ora em exame.
Diante dessas considerações, não há como considerar legais os atos de fls. 01/05.
Em consonância com vários julgados proferidos por esta Corte e nos termos da Súmula TCU nº
106, considero dispensável a devolução das importâncias recebidas de boa-fé por parte dos interessados.
Nos termos do disposto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a autoridade administrativa
poderá emitir novos atos, escoimados das irregularidades ora apontadas. Neste sentido, cabe
determinação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba.
Diante do exposto, acolho as propostas da SEFIP e do Ministério Público, e VOTO no sentido de
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.813/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 008.245/1997-5
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessadas: Cristina Maria Batista Abath (CPF nº 044.621.064-15) e Marluce de Alcântara
Calheiros (CPF nº 003.375.364-49)
4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: Não atuou
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias das interessadas indicadas no item 3
supra, ex-servidoras do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
179
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais as concessões das aposentadorias de Cristina Maria Batista Abath e Marluce
de Alcântara Calheiros, recusando os registros dos atos de fls. 01/05;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelas interessadas, em boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba que faça cessar todo e
qualquer pagamento decorrente dos atos de fls. 01/05, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas
após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443,
de 1992, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações,
dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido de que as
concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a exclusão das irregularidades, e emissão de
novos atos, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC 000.432/2004-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo
Interessados: Aparecida Guerrero - CPF nº 633.294.688-15; Aparecida Odina Alves Tintori - CPF
nº 857.942.288-49; Armelinda de Oliveira Campos - CPF nº 077.905.678-70; Manoel Pereira da Silva CPF nº 385.491.078-91; Maria Antonia Alves Garcia - CPF nº 050.795.998-12; Maria Antonia de Jesus CPF nº 332.552.378-15; Maria Aparecida de Almeida Alfano - CPF nº 041.565.078-07; Maria Caetana
Alexandre - CPF nº 689.485.308-87; Maria Celia Canesin Anselmo - CPF nº 753.324.508-34; Maria
Cristina De Castilho - CPF nº 961.499.148-87; Maria de Jesus Galindo - CPF nº 107.111.042-04; Maria
de Lourdes da Silva Marinho - CPF nº 440.050.168-04; Maria do Carmo Pinto da Silva - CPF nº
003.958.678-27; Maria do Carmo Torres - CPF nº 536.804.808-49; Maria Irene Franceschini - CPF nº
717.013.628-72; Maria Jose Leme de Oliveira - CPF nº 063.377.688-25; Maria José Francisco Martins de
Nobrega - CPF nº 053.374.438-52; Maria Lucia Ribeiro - CPF nº 687.964.478-34; Maria Terezinha de
Jesus Godoy - CPF nº 190.169.309-06; Marinês Kruger - CPF nº 019.445.628-50 e Marjane Pereira Da
Silva - CPF nº 030.083.668-64.
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Aposentadoria. Cômputo de tempo de serviço prestado em condições insalubres, sob
regime celetista, com acréscimo de 40%. Súmula TCU nº 245. Ilegalidade. Mandado de Segurança nº
180
98.25158-8, em tramitação na 12ª Vara Federal de São Paulo. Agravo de Instrumento nº
98.03.079310-1, ajuizado no TRF da 3ª Região, que assegurou aos interessados a averbação do referido
tempo. Determinações. Ciência à 12ª Vara Federal de São Paulo e à Procuradoria Regional da República
da 3ª Região.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de aposentadoria, gerado automaticamente com atos priorizados pela Sefip, de
ex-servidores do Ministério da Saúde em São Paulo.
2. O Controle Interno informa terem sido computados, como tempo de serviço para as referidas
aposentadorias, os períodos prestados em condições insalubres, sob regime celetista, com acréscimo de
40%, em acato ao Mandado de segurança nº 98.25158-8, que tramita na 12ª Vara Federal de São Paulo,
impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo
(SINSPREV/SP), cuja decisão consta do processo como não transitada em julgado nas datas de vigência
das concessões dos interessados (cópias do Mandado de Segurança nº 98.0025158-8 e do Agravo de
Instrumento nº 98.03.079310-1 insertos no vol. 1 do TC 000.429/2004-3).
3. Diante disso, a unidade técnica propõe a ilegalidade dos atos de aposentadoria constantes deste
processo, com determinação para que o órgão de origem faça cessar os pagamentos, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão deste Tribunal, em face do entendimento desta Corte de
Contas no sentido de não ser possível a aplicação da média ponderada para servidores que já tenham
exercido atividades que lhes permitiram aposentadoria especial com tempo reduzido, bem como
averbação de tempo de serviço prestado em atividade insalubre, com acréscimo consignado em certidão
do INSS, ante a vedação contida no art. 4º da Lei nº 6.226/75 e na jurisprudência deste Tribunal (Decisões
56/92 – Plenário, Ata 54/92 e 135/96 – Plenário).
4. Aduz, ainda, que as concessões foram deferidas já na vigência da Emenda Constitucional nº
20/98, sem que fossem obedecidos os requisitos nela exigidos.
5. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela
Sefip.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96,
tendo em vista tratar-se de processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2.A matéria que ora trago ao descortino de meus pares já foi apreciada por esta Câmara nos autos
do TC 000.437/2004-5, por meio do Acórdão nº 908/2004. Assim me manifestei naquela assentada:
“2.Preliminarmente, vale destacar o contido no Enunciado nº 245 das Súmulas de jurisprudência
deste Tribunal:
‘Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o
acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem
ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam
aposentadoria especial com tempo reduzido.’
3.Destarte, o cômputo de tempo de serviço prestado em condições insalubres, sob regime celetista,
com acréscimo de 40%, afigura-se irregular, mormente pelo fato de que as aposentadorias foram
concedidas já sob a égide da EC nº 20/98.
4.Por outro lado, parece-me temerário expedir determinação, com fulcro no artigo 262, caput, do
Regimento Interno, para que o órgão de origem faça cessar os pagamentos, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência da deliberação deste Tribunal, haja vista a existência de decisão do
TRF da 3ª Região, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 98.03.079310-1, que assegurou a
contagem do tempo fictício nas aposentadorias dos interessados, com efeito suspensivo sobre a decisão
do juízo de 1ª instância, que indeferiu a concessão de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº
98.0025158-8.
181
5.Nesse sentido, considero oportuno trazer à
colação excerto do Voto proferido, nos autos
do MS nº 23.665-5/DF, pelo Relator daquele feito, Excelentíssimo Senhor Ministro do STF Maurício
Corrêa:
‘25.Impende explicitar, por conseguinte, o exato alcance da Súmula 123 do TCU, segundo a qual
as decisões judiciais não interferem na competência daquela Corte para registrar ou negar o registro das
aposentadorias dos servidores públicos.
26.Efetivamente, as decisões da justiça em que o TCU não foi parte não lhe são oponíveis, de tal
forma que o obriguem a registrar as aposentadorias em causa. Por outro lado, não lhe é facultado
desconstituir tais sentenças judiciais, mesmo as que entenda contrárias à Constituição ou à
jurisprudência do STF, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.
27.Se assim não fosse, teríamos, em verdade, um órgão auxiliar do Poder Legislativo, com
competência superposta para alterar decisões judiciais em grau de recurso, até mesmo com trânsito em
julgado, subvertendo-se o princípio da clássica tripartição dos Poderes de que fala a Constituição.
28.É óbvio que se a União obtiver êxito na ação rescisória, aí sim o TCU, diante da extinção do
título judicial que amparava os impetrantes, poderá ‘assinar prazo para que o órgão (...) adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei’ e, caso persista o ato ilegal, ‘aplicar aos
responsáveis, (...) as sanções previstas em lei’ (CF, artigo 71, incisos IX e VIII, respectivamente).’
6.No caso presente, há título judicial, nos autos do Agravo de Instrumento nº 98.03.079310-1, que
ampara a averbação de tempo de serviço prestado pelos interessados em atividade insalubre, com
acréscimo consignado em certidão do INSS.
7.Assim sendo, considerando a iterativa jurisprudência desta Corte em considerar ilegais as
aposentadorias que contemplem a referida averbação e consoante os preceitos estabelecidos pelo STF, o
Tribunal deverá negar registro às aposentadorias em tela, não podendo, no entanto, determinar a
suspensão de pagamento dos proventos.
8.Não obstante, o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo deverá acompanhar o
andamento dos autos do Mandado de Segurança nº 98.25158-8, que tramita na 12ª Vara Federal de São
Paulo, e do Agravo de Instrumento nº 98.03.079310-1, ajuizado no TRF da 3ª Região, a fim de que, em
caso de sentença desfavorável aos interessados, suspenda de imediato o pagamento dos proventos.
9.Por fim, importa ressaltar que, nessa hipótese, deve-se dispensar a devolução das importâncias
recebidas de boa-fé, até a data de publicação da sentença judicial desfavorável, salvo se esta
expressamente dispuser de forma diversa.”
Ante o exposto, divergindo parcialmente dos pareceres, voto por que o Tribunal adote o acórdão
que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
Lincoln Magalhães da rocha
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.814/2004-TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 000.432/2004-9.
2. Grupo: II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Aparecida Guerrero - CPF nº 633.294.688-15; Aparecida Odina Alves Tintori CPF nº 857.942.288-49; Armelinda de Oliveira Campos - CPF nº 077.905.678-70; Manoel Pereira da
Silva - CPF nº 385.491.078-91; Maria Antonia Alves Garcia - CPF nº 050.795.998-12; Maria Antonia de
Jesus - CPF nº 332.552.378-15; Maria Aparecida de Almeida Alfano - CPF nº 041.565.078-07; Maria
Caetana Alexandre - CPF nº 689.485.308-87; Maria Celia Canesin Anselmo - CPF nº 753.324.508-34;
Maria Cristina De Castilho - CPF nº 961.499.148-87; Maria de Jesus Galindo - CPF nº 107.111.042-04;
Maria de Lourdes da Silva Marinho - CPF nº 440.050.168-04; Maria do Carmo Pinto da Silva - CPF nº
003.958.678-27; Maria do Carmo Torres - CPF nº 536.804.808-49; Maria Irene Franceschini - CPF nº
717.013.628-72; Maria Jose Leme de Oliveira - CPF nº 063.377.688-25; Maria José Francisco Martins de
Nobrega - CPF nº 053.374.438-52; Maria Lucia Ribeiro - CPF nº 687.964.478-34; Maria Terezinha de
182
Jesus Godoy - CPF nº 190.169.309-06; Marinês Kruger - CPF nº 019.445.628-50 e Marjane Pereira
Da Silva - CPF nº 030.083.668-64.
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, considerar ilegais os atos concessórios de f. 02/06, 07/11,
12/16, 17/21, 22/26, 27/31, 32/36, 37/41, 42/46, 47/51, 52/56, 57/61, 62/66, 67/71, 72/76, 77/81, 82/86,
87/91, 92/96, 97/101, 102/106, em favor de Aparecida Guerrero, Aparecida Odina Alves Tintori,
Armelinda de Oliveira Campos, Manoel Pereira da Silva, Maria Antonia Alves Garcia, Maria Antonia de
Jesus, Maria Aparecida de Almeida Alfano, Maria Caetana Alexandre, Maria Celia Canesin Anselmo,
Maria Cristina de Castilho, Maria de Jesus Galindo, Maria de Lourdes da Silva Marinho, Maria do Carmo
Pinto da Silva, Maria do Carmo Torres, Maria Irene Franceschini, Maria Jose Leme de Oliveira, Maria
Jose Francisco Martins de Nobrega, Maria Lucia Ribeiro, Maria Terezinha de Jesus Godoy, Marinês
Kruger e Marjane Pereira da Silva, respectivamente, negando-lhes registro;
9.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo que:
9.2.1. acompanhe o andamento dos autos do Mandado de Segurança nº 98.25158-8, que tramita na
12ª Vara Federal de São Paulo, e do Agravo de Instrumento nº 98.03.079310-1, ajuizado no TRF da 3ª
Região, a fim de que, em caso de sentença desfavorável aos interessados nos autos do Mandado de
segurança nº 98.25158-8, suspenda de imediato o pagamento dos proventos, dispensando-se a devolução
das importâncias recebidas de boa-fé, até a data de publicação da referida sentença, salvo se esta
expressamente dispuser de forma diversa;
9.2.2. dê ciência a este Tribunal acerca das medidas adotadas, assim que proferida a sentença nos
autos do Mandado de segurança nº 98.25158-8;
9.3. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento das medidas consignadas no subitem 9.2.
supra; e
9.4.encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam à 12ª
Vara Federal de São Paulo e à Procuradoria Regional da República da 3ª Região;
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
183
TC 003.724/2004-7
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Piauí
Interessado: José Borges do Rego (CPF 001.337.103-78)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Piauí.
Acumulação indevida de quintos com a parcela da gratificação relativa à mesma função. Situação
reiteradamente considerada ilegal por este Tribunal. Ilegalidade do ato e recusa de registro. Aplicação da
Súmula – TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de aposentadoria do ex-servidor José Borges do Rego (fls. 2/6) do quadro
de pessoal da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Piauí.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip observou que foi concedida ao interessado a
parcela de quintos da Lei nº 8.911/1994, cumulativamente com a parcela da gratificação relativa à mesma
função, enquanto o Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade do ato em razão do cômputo, para
fins de GATS, do período posterior à Medida Provisória de 18/1/1995, que limita o adicional por tempo
de serviço a 35%.
3.Ressaltou a Sefip que este Tribunal tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo
legal o pagamento simultâneo das vantagens de quintos e função gratificada. Esse entendimento está
consubstanciado nas Decisões nºs 32/1997-TCU-1ª Câmara, 47/2001-TCU-Plenário, dentre outras.
4.Quanto à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, registrou aquela unidade técnica que a
Medida Provisória nº 1.480, de 4/7/1996, garantiu o direito à percepção de anuênios aos servidores que
em 5/7/1996 já o tivessem adquirido, bem como o cômputo de tempo de serviço residual para a concessão
de novas parcelas de qüinqüênios.
5.Assim, a Sefip, em pareceres uniformes, propôs a ilegalidade e recusa de registro do ato de
fls. 2/6, com a expedição de determinação ao órgão de origem para que faça cessar todo e qualquer
pagamento decorrente do ato impugnado, na forma do art. 262 do Regimento Interno.
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fls. 7-v.).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº 64/1996TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo
referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2. Verifica-se, no ato de aposentadoria de fls. 2/6, que o ex-servidor está percebendo a vantagem
décimos cumulativamente com a mesma função, situação essa que vem sendo reiteradamente considerada
ilegal por este Tribunal.
3.Sólida é a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de percepção cumulativa de
quintos/décimos incorporados sob a égide da Lei nº 8.911/94 e a respectiva função, por violarem o § 2°
do art. 193 da Lei 8.112/990 (Decisões nºs 215/1994-TCU-1ª Câmara, 32/1997-TCU-1ª Câmara, 82/1997TCU-1ª Câmara, 82/2002-TCU-1ª Câmara, 93/2002-TCU-2ª Câmara e 171/2002-TCU-2ª Câmara).
4.Com relação ao adicional por tempo de serviço, concordo com a unidade técnica que deve ser
respeitado o direito adquirido pelo ex-servidor, na forma das disposições do art. 7º da Medida Provisória
nº 1.480, de 4/7/1996.
Diante do exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, e
VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
184
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.815/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 003.724/2004-7
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Borges do Rego (CPF 001.337.103-78)
4. Unidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Piauí
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria do ex-servidor José Borges do Rego
(fls. 2/6) do quadro de pessoal da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Piauí.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259 a 263 do Regimento Interno,
considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 2/6, de interesse de José Borges do Rego, negando-lhe
registro;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento deste
Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a Coordenação Regional da
Fundação Nacional de Saúde no Piauí no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade
ora apontada, submetendo-o a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento;
9.4. determinar àquela Coordenação que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação da
determinação supra.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II - Classe V - 2ª Câmara
TC-008.047/2004-6.
Natureza: Aposentadoria.
185
Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária
Federal.
Interessados: Antônio de Sá Angelim, Edson de Sousa, José David Resende e Mário Trevizan.
Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Concessões iniciais. Diligência determinada ao
órgão de origem para que encaminhasse a este Tribunal manifestação do INSS sobre a legitimidade da
averbação do tempo de serviço prestado como trabalhador rural. Ausência de atendimento. Com a
exclusão dos períodos relativos à atividade rural, os interessados não possuiriam tempo de serviço
suficiente para suas aposentadorias. Determinação de nova diligência junto ao órgão de origem e ao
INSS.
RELATÓRIO
Em exame concessões iniciais de aposentadoria em favor de Antônio de Sá Angelim, Edson de
Sousa, José David Resende e Mário Trevizan, todos no cargo de patrulheiro rodoviário federal, com
fundamento no item I, artigo 1º, da LC 51/85 e artigo 192, item II, da Lei 8.112/90, cujos atos foram
encaminhados à apreciação deste Tribunal, conforme a sistemática definida na Instrução Normativa
44/2002, mediante o Sistema Sisac.
2.Contam os Srs. Antônio de Sá Angelim, Edson de Sousa, José David Resende e Mário Trevizan,
respectivamente, 32 anos, 7 meses e 13 dias, 32 anos, 11 meses e 6 dias, 30 anos, 20 dias e 31 anos, 11
meses e 10 dias de tempo de serviço para fins de aposentadoria, estando aí computado tempo de serviço
relativo à atividade rural, compreendendo, nessa ordem, o período de 01/01/64 a 31/12/70, 30/04/65 a
28/02/70, 12/08/64 a 05/03/73 e 06/11/65 a 31/12/72.
3.A Sefip, após a análise dos autos, determinou diligência ao órgão de origem, mediante o Ofício
037/2004 (f. 10), para que encaminhasse a este Tribunal cópia atualizada da manifestação do INSS quanto
à legitimidade das certidões de tempo de serviço prestado pelos interessados como trabalhadores rurais,
havendo reiterado a aludida diligência em duas oportunidades (f. 11 e 12).
4.Tendo em vista que o INSS não se manifestou a respeito das referidas certidões, a Sefip aduz que
tal fato constitui empecilho à análise da presente aposentadoria e contraria a Decisão 168/2002-1ª
Câmara.
5.Assim sendo, a Secretaria Técnica propõe, com base no preceituado no artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e à vista das informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, a ilegalidade dos atos de aposentadoria, negando registro aos atos concessórios, com
determinação ao órgão de origem.
O douto Ministério Público, representado por seu Procurador, Dr. Marinus Eduardo de Vries
Marsico, acolhe o posicionamento da unidade técnica (f. 21-v).
VOTO
Considerando que, com a exclusão da contagem de tempo de serviço para aposentadoria dos
períodos relativos à atividade rural não ratificados pelo INSS, os interessados não possuiriam tempo de
serviço necessário para fins da sua inativação, entendo que se deva proceder à nova diligência junto ao
órgão de origem e ao INSS para que seja apresentada manifestação quanto à legitimidade do tempo de
serviço prestado como trabalhadores rurais.
Desse modo, voto por que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.816/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
186
1. Processo: TC-008.047/2004-6.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antônio de Sá Angelim (CPF: 048025194-00), Edson de Sousa (CPF: 02048671187), José David Resende (CPF: 038973891-34) e Mário Trevizan (CPF: 184579599-72).
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5.aRelator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, Procurador.
7. Unidade Instrutiva: SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 11 da Lei 8.443/92, determinar diligência ao órgão de origem e ao
INSS para que seja apresentada manifestação quanto à legitimidade do tempo de serviço prestado pelos
Srs. Antônio de Sá Angelim, Edson de Sousa, José David Resende e Mário Trevizan, como trabalhadores
rurais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de aplicação da multa
prevista no artigo 58, inciso IV, da referida Lei 8.443/92;
9.2. determinar à SEFIP que proceda ao acompanhamento da determinação constante do item 9.1
pregresso, representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC – 004.629/1997-3
Natureza: Concessão de Pensão Civil
Órgão: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde na Bahia
Interessados: Alef Carvalho de Alexandre, Carlos Alberto Santana Leite, Deise Silva de Alexandre,
Gleice Silva de Alexandre, Ivanildes de Carvalho Silva, Josefa de Oliveira Lima, Jucelia Conceição
Santana Leite, Laiane Oliveira Lima, Leciano de Noronha Leite, Lecival de Noronha Leite, Marcia Nunes
de Carvalho, Marcos Oliveira Lima, Marina Maria de Noronha Leite, Michele Oliveira Lima, Ricardo
Silva de Alexandre, Sandro Vagno de Oliveira Lima, Veronica de Noronha Leite, Vilson Almeida Santos
e Zulmerinda Almeida Santos
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pensão Civil. Legalidade e registro de todos os atos, à exceção de um. União estável
fundamentada apenas em justificação judicial, que se embasou somente em prova testemunhal.
Considerações acerca de união estável. Ilegalidade. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Determinação.
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RELATÓRIO
Tratam os autos de atos de concessão de pensão civil em favor de beneficiários, cujos instituidores
eram servidores da Fundação Nacional de Saúde na Bahia.
2.A unidade técnica verificou algumas impropriedades (fl. 18). Foi realizada diligência ao
Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, por meio do Ofício nº 2.193/2002, na
qual foram solicitadas algumas informações.
3.A Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde na Bahia prestou informações (fl.
20/34), que a unidade técnica considerou suficientes para elidir as falhas apontadas (fl. 35). Por
conseguinte, a Sefip propôs a legalidade e registro de todos os atos constantes destes autos.
4.O Ministério Público junto a esta Corte manifestou anuência à proposta da unidade técnica, exceto
no que concerne ao ato no qual figurou como instituidor o Sr. Aristóteles Santana de Alexandre (fl. 36).
Solicitou que fosse realizada diligência para que fossem anexados documentos que comprovassem, nos
termos do art. 217, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.112/1990, a designação das companheiras nos
assentamentos do órgão de origem e a união estável como entidade familiar até a data do óbito.
5.A diligência foi autorizada por meio de despacho à fl. 37, tendo sido realizada por meio do Ofício
nº 1.580/2003. A Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde na Bahia juntou aos autos os
documentos acostados às fls. 40/79.
6.De posse desses elementos, a Sefip, em instrução às fls. 80/81, efetivou a seguinte análise:
“Em exame, entre outras, a pensão civil prevista na Lei nº 8.112/90, deferida à companheira
Márcia Nunes de Carvalho, aos filhos Gleice Silva de Alexandre e Alef Carvalho de Alexandre e à
Ivanildes de Carvalho Silva, na condição de ex. companheira do instituidor, do qual se encontrava
separado quando do seu falecimento, ficando descaracterizada assim, a condição de companheira.
Mesmo com a ausência de amparo legal e jurisprudencial para o deferimento da pensão à ex.
companheira (Decisão nº 042/93, Ata nº 06/93, 1ª Câmara; Decisão nº 227/94, Ata nº 27/94, 1ª Câmara),
o Controle Interno apresenta parecer pela legalidade da concessão.
Este tribunal tem entendido como condição basilar para a concessão de pensão civil à
companheira, o concubinato desta com o instituidor até a data do óbito deste. Constata-se então, que a
requerente não faz jus ao benefício, vez que não preenche os requisitos, que comprovariam sua condição
de companheira, estando, ao contrário, caracterizada sua situação de ex. companheira.
Isto posto, e em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VII e 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle
Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a legalidade destes benefícios em
relação às cotas destinadas aos interessados listados no cabeçalho dessa instrução com exceção da cota
deferida à Ivanildes de Carvalho Silva, que deverá ser considerada e julgada ilegal por este Tribunal de
Contas, negando-lhe registro, e com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja
determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável.”
7.O Parquet especializado junto a esta Corte apresentou parecer divergente (fl. 82), verbis :
“Trata-se de processo consolidado de pensão da Lei nº 8.112/90 em favor de dependentes de exservidores da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde na Bahia.
2.Relativamente ao ato de fls. 13/17, foi determinada diligência para anexar documentos que
comprovem a designação de Ivanildes de Carvalho Silva e Márcia Nunes de Carvalho, companheiras de
Aristóteles Santana de Alexandre, bem como a união estável como entidade familiar até a data do óbito,
nos termos do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112/90 (fls. 36/37).
3.Em atenção à diligência foram anexados os documentos de fls. 40/79.
4.A SEFIP propõe a legalidade e o registro dos atos, exceto no tocante à cota de pensão em favor
de Ivanildes de Carvalho Silva, com relação à qual propõe a ilegalidade e recusa de registro, por
entender tratar-se de ex-companheira (fls. 80/81).
5.Discordamos da proposição da SEFIP.
188
6.Pelo que consta dos autos, Ivanildes de
Carvalho Silva residia com o instituidor até
a data do óbito, já que o endereço indicado na certidão de óbito do ex-servidor é o mesmo de Ivanildes:
Fazenda Grande II, Caminho 03, Casa 14, Cajazeiras, Salvador – Bahia (fls. 44 e 49)
7.Consta da carteira de trabalho do instituidor a designação de Ivanildes como dependente para
fins do antigo INPS (fl. 43). Além disso, apresentou conta de luz confirmando a coabitação (fl. 50),
recibos de quitação de seguro e pecúlio onde consta como beneficiária do instituidor (fls. 51/52) e
declaração da Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação de Serviços de
Saúde Pública – CAPESAUDE no sentido de que era dependente do ex-associado Sr. Aristóteles Santana
de Alexandre, no período de 05/06/92 a 28/08/95, na condição de companheira (fl. 53).
8.Por outro lado, Márcia Nunes de Carvalho apresentou como prova de sua condição de
companheira apenas justificação judicial.
9.O TCU admite a justificação judicial como elemento de força probante apenas quando
corroborada através de documentação subsidiária (DC-0088-12/95-2).
10.No caso em exame, além de não constar dos autos a designação de Márcia Nunes de Carvalho
pelo ex-servidor, a interessada não apresentou nenhuma documentação subsidiária para corroborar os
fatos alegados na justificação.
11.Cabe observar, por fim, que há precedente no TCU no sentido de admitir a divisão da pensão
entre duas companheiras quando comprovada a união estável concomitante (DC-0210-21/98-1).
12.Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de
registro da pensão em favor de Márcia Nunes de Carvalho, ressaltando que a pensão poderá prosperar
se apresentada documentação subsidiária que corrobore a justificação judicial, como por exemplo: conta
bancária conjunta, designação para fins de assistência médica, comprovantes de coabitação etc.
13.Quantos aos demais atos, aquiesce à proposição de legalidade e registro.”
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº 64/1996TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo
referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2.Os atos de concessão de pensão civil estão em conformidade com o ordenamento jurídico, à
exceção de um, o qual alberga a concessão de pensão civil a duas companheiras do mesmo instituidor.
3.Como instituidor figura o Sr. Aristóteles Santana de Alexandre, e como beneficiárias as Sras.
Ivanildes de Carvalho Silva e Márcia Nunes de Carvalho. A unidade técnica propõe a ilegalidade do ato
de concessão a Ivanildes de Carvalho Silva. Já o Parquet especializado junto a esta Corte diverge, propõe
a concessão da cota da Sra. Ivanildes e a ilegalidade e recusa de registro em relação à cota da Sra. Márcia
Nunes de Carvalho.
4.O instituidor da pensão era solteiro, por conseguinte, o fundamento legal para a caracterização de
beneficiário da pensão sob exame reside no art. 217 da Lei nº 8.112/1990, verbis:
“Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
(...)
c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;
(...)”
5.Consoante salientado pela Sefip, a condição para a concessão da pensão reside na existência da
união estável até a data do óbito. Dessa forma, cabe a realização de meticulosa apreciação do material
probatório coligido aos autos para se determinar qual das alegadas companheiras preenche a mencionada
condição.
6.Em relação à Sra. Ivanildes de Carvalho Silva há os seguintes elementos:
a) designação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do instituidor da Sra. Ivanildes
como dependente, datada de 10/3/1981 (fls. 22/23);
b) conta de energia elétrica em nome do instituidor com o mesmo endereço declarado pela Sra.
Ivanildes (fl. 24);
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c) certidão de óbito do instituidor (8/8/1995),
com o mesmo endereço declarado pela Sra.
Ivanildes (fl. 49);
d) designação da Sra. Ivanildes como beneficiária em relação à Seguradora Sul América (fl. 51);
e) designação da Sra. Ivanildes como beneficiária em relação a Coifa Pecúlios e Pensões (fl. 52);
f) declaração da CAPESAUDE de que a Sra. Ivanildes era dependente do instituidor no período de
5/6/1992 a 28/8/1995 (fl. 53);
g) certidão de nascimento de Deise Silva de Alexandre, em 23/3/1981 (fl. 25);
h) certidão de nascimento de Érica Silva de Alexandre, em 22/5/1982 (fl. 28).
i) certidão de nascimento de Gleice Silva de Alexandre, em 22/12/1984 (fl. 27);
j) certidão de nascimento de Ricardo Silva de Alexandre, em 31/1/1987 (fl. 26);
7. No que concerne à Sra. Márcia Nunes Carvalho:
a) sentença prolatada em ação de justificação judicial (fl. 29);
b) certidão de nascimento de Álef Carvalho de Alexandre, em 26/12/1994 (fl. 25).
8.No processo de justificação judicial, a Sra. Márcia Nunes Carvalho alegou que viveu
maritalmente com o instituidor de fevereiro de 1990 até o seu falecimento. Como elementos probatórios,
foram colhidos os testemunhos de quatro pessoas. As testemunhas relataram, em síntese, que houve
convivência marital por mais de cinco anos e que a Sra. Márcia e o Sr. Aristóteles residiam no Conjunto
Jardim Pampulha, Bloco 06-A apto. 0001 – Cabula.
9.Do confronto probatório, pode-se constatar que os elementos carreados aos autos em prol da Sra.
Márcia Nunes Carvalho são frágeis, consistindo basicamente em ação de justificação judicial,
inteiramente baseada em prova testemunhal. Quanto à existência de filiação, cabe ressaltar que dela não
necessariamente decorre convivência marital.
10.Esta Corte já se pronunciou reiteradamente quanto ao fato de a justificação judicial não se
constituir em prova plena, consoante excerto do voto condutor do Acórdão nº 1.511/2003 – Plenário:
“Este Tribunal tem-se manifestado no sentido da imprescindibilidade da produção de provas
convincentes da existência do companheirismo na data do óbito do instituidor da pensão, sendo certo que
mesmo a Justificação Judicial apenas é admissível quando corroborada com documentação subsidiária,
não valendo a homologação, por si só, para reconhecimento por esta Corte dos fatos justificados (TC
029.298/69, sessão de 1º.7.71; Decisão 88/95-2ª Câmara; Decisão 700/97-Plenário).”
11.Entretanto, no que concerne à Sra. Ivanildes de Carvalho Silva, há farta documentação
probatória que conduz à convicção de que houve união estável até o óbito, pois há a comunhão de
endereços, a permanência como dependente em seguro saúde até o falecimento, e o fato de a interessada
ser beneficiária de seguro de vida e pecúlio (Sul América Seguros e Coifa Pecúlio e Pensões).
12.Por conseguinte, a proposta da Ministério Público é que representa a melhor análise do substrato
probatório.
13.Por fim, ressalto que o MP/TCU propôs orientação ao órgão concedente no sentido de que a
concessão considerada ilegal poderia prosperar, caso fosse demonstrada, com um conjunto probatório
robusto, a união estável simultânea. Essa proposta está amparada em decisão desta Corte na qual foi
admitida a divisão de pensão em caso de “união estável simultânea” (Decisão nº 210/1998 – 1ª Câmara).
14.Ressalto que deliberação mais recente desta Corte (Acórdão nº 1.511/2003 – Plenário) tratou
detidamente da questão da comprovação da união estável como entidade familiar. O voto condutor desse
decisum tratou da questão da possibilidade de união estável simultânea, nos seguintes termos:
“Outro ponto merece destaque. Dispondo a aludida norma do art. 226, § 3º, da Constituição que a
lei facilitará a conversão da união estável em casamento, tenho por incontroverso que a Lei Maior não
amparou o concubinato impuro (adulterino ou incestuoso) nem o concubinato desleal (coexistente com
outro concubinato), conforme a útil classificação de Álvaro Villaça Azevedo (Revista Literária de
Direito, nº 11, p. 19).
Tal conclusão decorre do impedimento jurídico de contrair-se duplo matrimônio, conforme
prescreveu o legislador civil de 1916 (“Art. 183. Não podem casar: (...) VI - as pessoas casadas”),
mantido o mesmo óbice no novo Código Civil (art. 1.521, inciso VI). Assim, como o duplo concubinato
não pode evoluir para duplo casamento, não se encontra protegido pela norma constitucional e pela
legislação que a regulamenta.
(...)
190
Com efeito, o concubinato impuro e o desleal
não ensejam união estável, visto que a
leitura lógico-sistemática das normas regentes impõe que os companheiros sejam solteiros, separados
judicialmente ou de fato, como têm admitido os Tribunais, divorciados ou viúvos e, ainda, não estar sob
relação concubinária para fins de união estável.”
15.Por conseguinte, reconhecida a união estável do instituidor com a Sra. Ivanildes de Carvalho
Silva, não se poderia falar em outra união estável simultânea com a Sra. Márcia Nunes de Carvalho. A
união estável, como fato jurídico, não necessita de intervenção judicial para a sua desconstituição, ao
contrário do casamento. Uma vez finda a convivência more uxorio, ou seja, como se marido e mulher
fossem, desfeita está a união estável. Existente uma união estável, o eventual relacionamento do
instituidor com outra mulher pode se constituir no mencionado concubinato impuro, o que, conforme
salientado no excerto transcrito acima, não dá ensejo a nova união estável. A exceção residiria no caso de
ser eventualmente comprovada uma união estável putativa com a Sra. Márcia Nunes de Carvalho, o que,
entretanto, não deflui do conjunto probatório analisado.
Ex positis, acolhendo, em essência, o parecer do MP/TCU, Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.817/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 004.629/1997-3
2. Grupo II, Classe de Assunto: V – Concessão de Pensão Civil
3. Interessados: Alef Carvalho de Alexandre, Carlos Alberto Santana Leite, Deise Silva de
Alexandre, Gleice Silva de Alexandre, Ivanildes de Carvalho Silva, Josefa de Oliveira Lima, Jucelia
Conceição Santana Leite, Laiane Oliveira Lima, Leciano de Noronha Leite, Lecival de Noronha Leite,
Marcia Nunes de Carvalho, Marcos Oliveira Lima, Marina Maria de Noronha Leite, Michele Oliveira
Lima, Ricardo Silva de Alexandre, Sandro Vagno de Oliveira Lima, Veronica de Noronha Leite, Vilson
Almeida Santos e Zulmerinda Almeida Santos
4. Órgão: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde na Bahia
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil em
favor de beneficiários, cujos instituidores eram servidores da Fundação Nacional de Saúde na Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso
VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno desta Corte, considerar legais os atos de fls. 1/5, em
favor de Jucelia Conceição Santana Leite, Carlos Alberto Santana Leite, Marina Maria de Noronha Leite,
Veronica de Noronha Leite, Leciano de Noronha Leite e Lecival de Noronha Leite, fls. 6/7, em favor de
Zulmerinda Almeida Santos e Vilson Almeida Santos, fls. 8/12, em favor de Josefa de Oliveira Lima,
Laiane de Oliveira Lima, Marcos Oliveira Lima, Michele Oliveira Lima e Sandro Vagno de Oliveira
Lima, e fls. 13/17, em favor de Gleice Silva de Alexandre, Alef Carvalho de Alexandre, Ivanildes de
Carvalho Silva, Deise Silva de Alexandre e Ricardo Silva de Alexandre, ordenando-lhes registro;
9.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso
VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno desta Corte, considerar ilegal o ato de fl. 16, em
favor de Márcia Nunes de Carvalho, recusando-lhe registro;
191
9.3. dispensar a reposição dos valores
indevidamente recebidos pela interessada,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde na Bahia que, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça
cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a
partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas consignadas no item 9.4 supra.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - V - 2ª Câmara
TC- 012.302/1997-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba
Interessadas: Iamma Mayura de Freitas Gadelha, Lúcia Pinto de Oliveira, Mari Iraides de Freitas
Gadelha
Advogado constituído nos autos: Não consta
SUMÁRIO: Pensão Civil. Incorporação de parcela referente ao “Plano Color”, em decorrência de
sentença judicial transitada em julgado. Ilegalidade, consoante entendimento firmado pelo Tribunal, a
exemplo dos Acórdão nº 1.379/2003 – Plenário e Acórdão nº 700/2004 - 1ª Câmara; Decisão nº
004/2002 - 2ª Câmara. Ausência, nas sentenças judiciais concessivas, de determinação para a
incorporação definitiva do percentual ora em exame. Recusa do registro dos correspondentes atos.
Aplicação do teor da Súmula 106 do TCU, para as quantias recebidas de boa-fé. Determinações ao órgão
de origem e à SEFIP.
RELATÓRIO
Examinam-se as pensões concedidas aos seguintes beneficiários de ex-servidores do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba: Iamma Mayura de Freitas Gadelha, Lúcia Pinto de Oliveira,
Mari Iraides de Freitas Gadelha
O parecer do Controle Interno foi pela regularidade dos presentes atos (fls. 09, item 3).
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP promoveu diligências ao órgão de origem
solicitando cópia da sentença judicial e respectiva certidão de trânsito em julgado que concedeu o
percentual de 84,32% – Plano Collor.
Destaca a SEFIP, após exame dos elementos remetidos pelo órgão de origem, que o entendimento
firmado por este Tribunal, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 322 da Súmula de
192
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, é no sentido de que os reajustes salariais
decorrentes dos chamados gatilhos e URP’s consistem em antecipações salariais a serem compensadas na
data-base dos servidores, tendo, portanto, caráter temporário (Decisões nºs 239/1996 e 140/1999, da
Primeira Câmara; Acórdãos nªs 1.910/2003 e 2.169/2003, da Primeira Câmara; Acórdão nº 1.379/2003
do Plenário).
Ressalta, ainda, que o Plenário do Tribunal deliberou, por meio do Acórdão nº 1.857/2003, no
sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº
322 do TST, cabendo a este Corte considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos
pagamentos indevidos e caso a decisão judicial já disponha expressamente sobre a permanência das
parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda, assim, deve esta Corte negar registro
ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.
Diante disso, a SEFIP propõe, em conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Carta
Magna, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260, § 1º,
do RI/TCU que o Tribunal julgue ilegais as presentes concessões, recusando-se-lhes os registros dos
correspondentes atos.
Ministério Público - MP
O MP, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, ratifica a proposta da SEFIP
(fls.10).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução
TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
É entendimento pacífico nesta Corte de Contas que os pagamentos dos percentuais relativos à URP
não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial. As parcelas de planos
econômicos constituem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte da
categoria (Acórdão nº 1.379/2003 - Plenário; Acórdão nº 700/2004 - 1ª Câmara, dentre inúmeros outros).
Cumpre registrar que o Tribunal, por meio da Decisão nº 138/2001-Plenário, determinou à
Secretaria de Fiscalização de Pessoal que verificasse, “nos processos de aposentadoria e de pensão, a
inclusão ilegal de parcelas remuneratórias, referentes a percentuais de reajuste concedidos por sentença
judicial, a título de gatilho salarial e URP, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do TST e
desta Corte, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP”.
Outras deliberações neste mesmo sentido podem ser citadas: Decisões nºs 344/2001 – 1ª Câmara;
004/2002 – 2ª Câmara.
Mais recentemente, tive a oportunidade de relatar caso semelhante ao tratado nos presentes autos.
Assim, por meio do Acórdão nº 1116/2004, esta Segunda Câmara resolveu considerar ilegal o
correspondente ato, negando-se-lhe o correspondente registro, com a expedição de determinação à
Coordenação Regional da Funasa em Rondônia para que se fizesse cessar os pagamentos decorrentes do
ato impugnado.
Além do mais, em consonância com vários julgados proferidos por esta Corte e nos termos da
Súmula TCU nº 106, considero dispensável a devolução das importâncias recebidas de boa-fé por parte
dos interessados.
Diante dessas considerações, não há como considerar legais os atos de fls. 01/07.
Ressalto, finalmente, que, nas sentenças judiciais concessivas, não há determinação para a
incorporação definitiva dos percentuais ora em exame (“URP e Plano Collor”).
Diante do exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
193
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.818/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 012.302/1997-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessadas: Iamma Mayura de Freitas Gadelha, Lúcia Pinto de Oliveira e Mari Iraides de
Freitas Gadelha
4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: Não atuou
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil aos interessados indicados no
item 3 supra, tendo como instituidores os Srs. Antônio Viana de Oliveira e Antônio Edson da Costa
Gadelha, ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de pensões civis em favor de Iamma Mayura de Freitas
Gadelha, Lúcia Pinto de Oliveira e Mari Iraides de Freitas Gadelha, recusando os registros dos atos de
fls. 01/07;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelas beneficiárias, em boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba que faça cessar todo e
qualquer pagamento decorrente dos atos de fls. 01/07, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas
após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443,
de 1992, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações,
dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido de que as pensões
consideradas ilegais (atos de fls. 01/07) podem prosperar, após a exclusão dos percentuais em questão, e
emissão de novos atos, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
194
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC – 012.312/1997-5
Natureza: Concessão de Pensão Civil
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Pará
Interessados: Adriane Martins Matos, Antonio Fernando de Quadros, Bruno Vinicius Nonato,
Carlos Alberto Lage de Almeida, Gabriela de Oliveira Ramos, Graciela de Oliveira Ramos, Laice
Monteiro Cardoso, Marcos Alexandre Chaves Monteiro, Maria José Garcia do Nascimento, Marize de
Fatima de Oliveira Ramos, Rafaela de Oliveira Ramos, Raimunda Pereira da Rocha, Raimunda Tecla de
Carvalho Costa e Scylas da Silva Nonato
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pensão Civil. Legalidade e registro de todos os atos, à exceção de um. Percepção
cumulativa da vantagem denominada “Bienal Judicial” com a gratificação adicional por tempo de serviço.
Ilegalidade. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Tratam os autos de atos de concessão de pensão civil em favor de beneficiários, cujos instituidores
eram servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Pará.
2.A unidade técnica verificou algumas impropriedades (fl. 25). Foi realizada diligência ao
Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, por meio do Ofício nº 1.941/2001, na
qual foram questionadas as seguintes parcelas, em relação aos instituidores:
a) parcela de insalubridade (Augusto de Fátima Ramos);
b) gratificação bienal (Maria Amália Martins Bernardo);
c) GATS em desconformidade com o tempo de efetivo serviço informado (Teresa Maria Mordido
Nonato);
d) adicional de insalubridade (Albertina Garcia do Nascimento).
3.O Núcleo Estadual do Pará prestou informações (fl. 27/36), que a unidade técnica considerou
suficientes para elidir as falhas apontadas (fl. 37). Por conseguinte, a Sefip propôs a legalidade e registro
de todos os atos constantes destes autos.
4.O Ministério Público junto a esta Corte manifestou anuência à proposta da unidade técnica, exceto
no que concerne ao ato no qual figurou como instituidora a Sra. Maria Amália Martins Bernardo.
Solicitou que fosse realizada diligência para que fosse anexada cópia da sentença e certidão de trânsito
em julgado que teria respaldado a parcela incorporada e para que fosse informado se houve a interposição
de ação rescisória.
5.A diligência foi autorizada por meio de despacho à fl. 39, tendo sido realizada por meio do Ofício
nº 1.712/2003. O Núcleo Estadual do Pará informou, em apertada síntese, que a solicitação não poderia
ser atendida em virtude de que “na xerocópia do processo em posse deste RH, não constam os
documentos solicitados”.
6.De posse desses elementos, a Sefip, em instrução às fls. 45/46, propôs a legalidade dos atos de fls.
4/6, 7/9, 10/12, 13/15, 16/18, 19/20 e 22/24, e “a ilegalidade do ato de pensão civil instituído por Maria
Amália Martins Bernardo, em razão da concessão da parcela BIENAL 44%, sem que a sentença judicial
tenha transitada em julgado negando-lhe registro ao ato concessório, (...).”
7.O Parquet especializado junto a esta Corte, em singela cota, manifestou anuência à proposta da
unidade técnica (fl. 46).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº 64/1996TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo
referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
195
2.Os atos de concessão de pensão civil estão
em conformidade com o ordenamento
jurídico, à exceção de um, o qual alberga a concessão da parcela “bienal”. Teço, a seguir, alguns
comentários sobre o pagamento dessa vantagem.
3.Ao ser criado, por meio da Lei nº 367/1936, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários – IAPI remunerava seus servidores com duas parcelas: um ordenado inicial de classe, e um
acréscimo bienal, fixado por regulamento interno, em percentual diferenciado, dependendo do tempo de
serviço do servidor.
4.A seguir, o Decreto nº 52.348/1963, que regulamentou a Lei nº 3.780/1960, proibiu a
incorporação de novas parcelas do mencionado acréscimo bienal, respeitadas as parcelas a que cada
servidor já tinha direito.
5.Com a implantação do Plano de Classificação de Cargos, por meio do Decreto-lei nº 1.341/1974,
os servidores públicos por ele abrangidos tiveram suprimidas de sua remuneração todas as gratificações e
vantagens que até então lhes eram concedidas, à exceção, dentre outras, da gratificação adicional por
tempo de serviço (art. 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.341/1974).
6.Em virtude das tentativas da Administração em excluir essa parcela, parte dos servidores
atingidos socorreram-se do Poder Judiciário.
7.Quanto ao tratamento dado a essa gratificação por esta Corte, faz-se necessário analisar a
jurisprudência.
8.O Acórdão nº 151/2003 – 2ª Câmara e a Decisão nº 134/2002 – 2ª Câmara consideraram essa
vantagem incompatível com o Regime Jurídico Único. Cabe transcrição de excerto do voto condutor da
Decisão nº 134/2002 – 2ª Câmara:
“Como é sabido, com a mudança do regime jurídico dos servidores públicos, as vantagens
trabalhistas concedidas pelas Autarquias e Fundações aos seus servidores não foram transferidas para a
nova situação jurídico-estatutária implantada pela Lei nº 8.112/90, por serem situações jurídicas
diferenciadas, não se podendo transpor para um dos regimes direitos a ele não pertencentes.
Assim, os servidores então regidos pela CLT, ao serem enquadrados no regime estatuário,
puderam beneficiar-se de todos os direitos e garantias dessa nova situação, não se podendo admitir,
entretanto, que no atual regime se conservem, sem lei específica, além dos novos direitos, as
gratificações e vantagens do regime celetista, entendimento esse já pacífico neste Tribunal (DC-004507/97-2).
Assim sendo, considerando que as vantagens e gratificações percebidas no antigo regime celetista
são incompatíveis com a nova situação jurídico-estatutária implantada pela Lei nº 8.112/90, propomos
seja a concessão considerada ilegal, e negado o registro do seu respectivo ato concessório.”
9.Já a Decisão nº 122/1996 – 2ª Câmara e os Acórdãos nºs 1.217/2003 – 1ª Câmara, 1.601/2003 – 1ª
Câmara e 1.854/2003- 1ª Câmara asseveraram que a concessão da gratificação bienal representa afronta
ao artigo 17 do ADCT.
10.Outra razão para o indeferimento da concessão residiu na não comprovação de que a vantagem
foi deferida com base em decisão judicial: Decisão nº 451/2002 – 1ª Câmara.
11.Os Acórdãos nºs 1.178/2003 – 2ª Câmara, 1.774/2003 – 2ª Câmara, 117/2004 – 1ª Câmara,
181/2004 – 1ª Câmara, 337/2004 – 1ª Câmara, 1.162/2004 – 1ª Câmara, 1.166/2004 – 1ª Câmara e
1.627/2004 – 1ª Câmara, as Decisões nºs 454/2002 – 1ª Câmara e 587/2002 – 2ª Câmara, condenaram o
pagamento cumulativo da gratificação bienal e do adicional por tempo de serviço.
12.Esta Corte já tratou da questão da percepção cumulativa da gratificação bienal e da GATS
diversas vezes, consoante excerto do voto condutor do Acórdão nº 1.178/2003 – 2ª Câmara:
“Pelo menos em duas assentadas o Tribunal enfrentou com profundidade e extensão a questão do
pagamento cumulativo da gratificação bienal e do adicional por tempo de serviço a servidores da
Previdência Social, concluindo, com base inclusive na jurisprudência firmada pelos tribunais superiores,
pela impossibilidade de acumulação de tais vantagens (Decisões nºs 454/2002-1ª Câmara e 587/2002-2ª
Câmara, Atas nºs 36 e 44, respectivamente). Isso porque, nos termos explanados, “em sendo a bienal
uma espécie do gênero gratificação por tempo de serviço, não há como admitir que o mesmo período
seja computado para fundamentar o pagamento de duas gratificações que possuem a mesma natureza - a
menos que tal comando fosse extraído da decisão judicial” (excerto do Voto condutor da Decisão nº 587,
acima referida).”
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13.Esse entendimento cristaliza o fato de que
o mesmo período não pode dar ensejo à
percepção cumulativa do adicional por tempo de serviço e da gratificação bienal, que é espécie do
mencionado adicional, sob pena de configurar bis in idem. Nessa linha também se pronunciou o Supremo
Tribunal Federal, conforme se observa da ementa do RMS 23360 ED/DF, publicada no DJ de
28/10/2002, verbis :
“Ementa: Administrativo. Servidor Público. Gratificação. Adicional Bienal; cumulação com
Gratificação por Tempo de Serviço. Inacumuláveis o Adicional Bienal e o Adicional por Tempo de
Serviço, acréscimos pecuniários de idêntico fundamento. Vedação constitucional. Alegada violação ao
princípio da irredutibilidade de vencimento dos servidores públicos. Precedentes. Agravo Regimental
Improvido.”
14.Também os RMS 23458/DF e RMS 23481 AgR/DF do STF trazem a mesma posição:
“Ementa: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Remuneração de Servidor Público.
Adicional Bienal. Acumulação com Gratificação por Tempo de Serviço. Impossibilidade. Inexistência de
direito adquirido. Jurisprudência predominante do STF.
1. Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo
37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público
como fundamento.
2. Jurisprudência do STF no sentido de que não cabe invocar direito adquirido contra regime
jurídico se o patrimônio do servidor legalmente consolidado não foi reduzido. Recurso não provido.”
“Ementa: Mandado de Segurança – servidores e pensionistas vinculados ao extinto IAPI –
Adicional Bienal – Incorporação à remuneração – extinção da vantagem – percepção cumulativa com o
adicional por tempo de serviço – bis in idem – impossibilidade – competência monocrática do MinistroRelator para negar provimento a recurso ordinário em mandado de segurança – agravo improvido.”
15.O STJ também já tratou do tema (REsp 28.594 - 5ª Turma):
“Administrativo. Funcionário. Adicional. Direito adquirido.
1. O adicional por tempo de serviço constitui um acréscimo pecuniário, que recai sobre o
vencimento em decorrência do efetivo tempo de serviço público. constitui direito do funcionário, que o
acompanha na atividade e na aposentadoria. A sua forma de calcular, no entanto, pode ser alterada por
lei, sem ofensa a direito adquirido. Triênios foram substituídos por quinqüênios e estes por anuênios.
2. A gratificação bienal foi extinta pelo PCC e deixou de ser paga por força do disposto no art. 6°
do Decreto-lei n° 1.341, de 1974.”
16.Diante do exposto, pode-se concluir que tanto a gratificação bienal, quanto a Gratificação por
Adicional por Tempo de Serviço – GATS, possuem o mesmo suporte fáctico. Dessa forma, a gratificação
bienal é espécie do gênero adicional por tempo de serviço.
17.Assim, a percepção simultânea da gratificação bienal com o adicional por tempo de serviço
configura bis in idem, repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Poder Judiciário.
18.Quanto ao caso específico sob análise, pode-se observar do ato de concessão de pensão, no qual
figura a Sra. Maria Amália Martins Bernardo, que lhe foi conferida gratificação bienal no percentual de
44%, além de adicional por tempo de serviço no percentual de 27%.
19.Constam dos autos informações de que a vantagem teria sido oriunda da Ação Ordinária nº
1984/0000628142-7, a qual teria transitado em julgado em 25/8/1988 (fl. 28). Entretanto, essa
informação é oriunda apenas do SIAPE, não constando dos autos certidão de trânsito em julgado ou que a
ex-servidora teria sido parte nessa ação. Diligência ao Núcleo do Ministério da Saúde no Pará foi
infrutífera, pois não constava do processo, relativo à ex-servidora, que se encontra de posse do
departamento de Recursos Humanos, cópia da sentença, nem a mencionada certidão.
20.Por conseguinte, não há comprovação de que a vantagem foi deferida em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, o que conduz à apreciação pela ilegalidade do ato de concessão da pensão
civil instituída pela ex-servidora. Acrescento que, mesmo que houvesse essa certidão, em virtude da
percepção cumulativa da gratificação bienal e do adicional por tempo de serviço, a apreciação também
deveria ser pela ilegalidade.
Assim, ante as considerações retro, acolhendo os pareceres uniformes da Sefip e do MP/TCU, Voto
por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta Segunda Câmara.
197
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano
de 2004.
Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.819/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 012.312/1997-5
2. Grupo I, Classe de Assunto: V – Concessão de Pensão Civil
3. Interessados: Adriane Martins Matos, Antonio Fernando de Quadros, Bruno Vinicius Nonato,
Carlos Alberto Lage de Almeida, Gabriela de Oliveira Ramos, Graciela de Oliveira Ramos, Laice
Monteiro Cardoso, Marcos Alexandre Chaves Monteiro, Maria José Garcia do Nascimento, Marize de
Fatima de Oliveira Ramos, Rafaela de Oliveira Ramos, Raimunda Pereira da Rocha, Raimunda Tecla de
Carvalho Costa e Scylas da Silva Nonato
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Pará
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil em
favor de beneficiários, cujos instituidores eram servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no
Pará. Nestes autos constatou-se a presença de ato no qual havia a percepção cumulativa da parcela
“bienal” com a gratificação adicional por tempo de serviço.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso
VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno desta Corte, considerar legais os atos de fls. 4/6, em
favor de Raimunda Tecla de Carvalho Costa, fls. 7/9, em favor de Antonio Fernando de Quadros, fls.
10/12, em favor de Marize de Fatima de Oliveira Ramos, Rafaela de Oliveira Ramos, Graciela de Oliveira
Ramos e Gabriela de Oliveira Ramos, fls. 13/15, em favor de Scylas da Silva Nonato e Bruno Vinicius
Nonato, fls. 16/18, em favor de Carlos Alberto Lage de Almeida, fls. 19/21, em favor de Maria José
Garcia do Nascimento, e fls. 22/24, em favor de Laice Monteiro Cardoso, Raimunda Pereira da Rocha e
Marcos Alexandre Chaves Monteiro, ordenando-lhes registro;
9.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso
VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno desta Corte, considerar ilegal o ato de fls. 1/3, em
favor de Adriane Martins Matos, recusando-lhe registro;
9.3. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos interessados, consoante o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Pará que, com fundamento nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência
da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas consignadas no item 9.4 supra;
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que a concessão considerada ilegal pode prosperar,
após a supressão das irregularidades verificadas e a emissão de novo ato concessório, que deve ser
encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno desta
Corte.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
198
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 855.022/1997-3
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia
Interessados: Nilda Santos Ribeiro, Maria Lúcia Andrade Azaro e Afonso Ramos Celes
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pensão Civil. Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia. Inclusão da vantagem
denominada “PCCS”. Parcela incorporada aos vencimentos por força do disposto no inciso II do artigo 4º
da Lei nº 8.460/1992. Falta de amparo legal para continuidade do pagamento destacado da referida
vantagem. Ilegalidade dos atos. Recusa de registro. Aplicação da Súmula - TCU nº 106. Orientação ao
órgão de origem. Determinações.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de concessão de pensão civil em favor de Nilda Santos Ribeiro (fls. 1/3),
Maria Lúcia Andrade Azaro (fls. 4/6) e Afonso Ramos Celes (fls. 7/9), tendo como instituidores,
respectivamente, Boaventura Santos Ribeiro, Euler de Medeiros Azaro e Maria José Farias Celes,
ex-servidores do quadro de pessoal do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia.
2.Constou daqueles atos o deferimento de parcela de vantagem decorrente de sentença judicial,
proferida no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 13.89.1085-01, já transitada em julgado.
3.A Sefip (fls. 11/12) observou que, de acordo com a Decisão nº 26/2002-TCU-Plenário, item 8.2.3,
foi determinado ao INSS que suspendesse o pagamento da vantagem “PCCS”, subtraindo-a das rubricas
das folhas de pagamento relativas a sentenças judiciais, uma vez que a vantagem fora incorporada aos
proventos, por força do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.460/1992.
4.Diante do exposto, propôs, com fulcro no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 260, § 1º, do Regimento
Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Controle Interno, na forma prevista no art.
260, caput, do referido Regimento, a ilegalidade dos atos de concessão de pensão civil constantes do
presente processo, negando-lhes registro, bem como que seja determinado ao órgão de origem que faça
cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, haja vista o disposto no art. 262,
caput, do aludido Regimento Interno (fls. 11/12).
5.O Ministério Público opinou pela realização de diligência ao órgão de origem, objetivando anexar
aos autos cópia da documentação que ensejou o deferimento de pensão a Nilda Santos Ribeiro (cópia da
designação formal e comprovação de dependência econômica). Quanto às demais pensões, manifestou-se
pela legalidade e registro dos atos, com determinação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na
Bahia para observar, no que couber, as medidas constantes da Decisão nº 26/2002-TCU-Plenário,
relativamente à parcela do “PCCS” incluída nos proventos por força de sentença da justiça trabalhista (fls.
13).
199
6.Recebida a documentação indicada na
diligência sugerida pela Procuradoria (fls.
17/31), a Sefip ratificou a proposta anterior de ilegalidade dos atos (fls. 32).
Em novo pronunciamento de fls. 32-v., o Ministério Público endossou a proposta essa unidade
técnica.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº 64/1996TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo
referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2.Verifica-se que os instituidores obtiveram nos autos da Reclamação Trabalhista nº 13.89.1085-01
o deferimento da vantagem denominada “PCCS”, que é paga de forma destacada.
3.A mencionada vantagem foi deferida aos servidores por força da Lei nº 7.686/1988, sendo que o
inciso II do artigo 4º da Lei nº 8.460/1992 determinou a sua incorporação aos vencimentos dos servidores.
4.Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela Sefip, uma vez que não
existe amparo legal para o pagamento destacado da vantagem denominada “PCCS”, em virtude da citada
incorporação, devendo ser considerados ilegais os atos de concessão de pensão civil ora em apreciação.
5.O que se observa nesses atos, e em inúmeros outros já apreciados pelo Tribunal, é que, mesmo
após a autorização legal para a incorporação da parcela do “PCCS” aos vencimentos dos servidores, o
valor referente à aludida parcela continuou sendo indevidamente pago também de forma destacada.
6.Há que se evidenciar a firme jurisprudência desta Casa nesse sentido: Acórdãos nºs 393/2003,
395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 915/2003, 1366/2003, 1432/2003, 32/2004, 33/2004, 37/2004,
68/2004, 69/2004, 70/2004, 101/2004, 102/2004, 105/2004, 138/2004, 139/2004, 140/2004, 170/2004 e
392/2004 da Segunda Câmara, assim como as Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002, 282/2002,
283/2002, 322/2002 e 364/2002 e o Acórdão nº 1206/2003 da Primeira Câmara.
7.Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº
146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro
objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em
excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas
“PCCS”.
8.Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados ao
INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela “PCCS”. Entretanto, somente me refiro a tal mudança
para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A mencionada Lei nº
10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não abrangendo os servidores
cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na
Bahia. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento da parcela denominada
“PCCS” pode ser utilizada na apreciação do presente processo.
9.Dessa forma, entendo oportuna a expedição de determinação ao Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde na Bahia para que observe, no que for pertinente, as medidas preconizadas na Decisão nº 26/2002TCU-Plenário, alterada pela Decisão nº 1.367/2002-TCU-Plenário, que, ao apreciar relatório consolidado
das inspeções realizadas no INSS, relativamente a pagamento de débitos trabalhistas referentes aos
extintos INPS, INAMPS e IAPAS, determinou, a respeito da parcela do “PCCS” incluída nos proventos
por força de sentença judicial, que:
“8.2.3 - após a realização do levantamento em todos os processos, conforme Memorando-Circular
CJ/PG/INSS nº 06/1997, nos casos em que ficarem constatados que alguns valores estão sendo pagos em
duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsideram, dentre outros
desembolsos feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei nº 8.460/1992 ou a correção de
acordos pagos anteriormente, adote todas as medidas legais cabíveis visando obter a suspensão desses
pagamentos, realizando-se, além disso, a identificação dos representantes do INSS que tenham sido os
responsáveis por esses prejuízos, instaurando-se a devida TCE”. (redação dada pela Decisão nº
1367/2002-TCU-Plenário).
Feitas essas considerações, acolho a proposta uniforme da unidade técnica e da Procuradoria, e
VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
200
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.820/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 855.022/1997-3
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Nilda Santos Ribeiro, Maria Lúcia Andrade Azaro e Afonso Ramos Celes
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil em
favor de Nilda Santos Ribeiro (fls. 1/3), Maria Lúcia Andrade Azaro (fls. 4/6) e Afonso Ramos Celes (fls.
7/9), tendo como instituidores, respectivamente, Boaventura Santos Ribeiro, Euler de Medeiros Azaro e
Maria José Farias Celes, ex-servidores do quadro de pessoal do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
na Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259 a 263 do Regimento
Interno, considerar ilegais as pensões civis em favor de Nilda Santos Ribeiro, Maria Lúcia Andrade Azaro
e Afonso Ramos Celes, recusando registro aos atos de fls. 1/3, 4/6 e 7/9;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos beneficiários até a data do
conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar o órgão de origem no sentido de
que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendo-os a nova apreciação
por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;
9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão nº 26/2002-TCU-Plenário,
relativamente à parcela “PCCS”, acrescida nos proventos dos atos em exame por força de sentença
judicial;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas consignadas no item 9.4 supra.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
201
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – Segunda Câmara
TC 015.632/2003-8 (com 1 anexo)
Natureza: Representação
Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes – CGRH/MT
Interessado: Juiz da 10ª Vara da Justiça Federal – Pernambuco
Responsável: Clodoaldo Pinto Filho – Coordenador-Geral da CGRH/MT (CPF não informado)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Representação. CGRH/MT. Justiça Federal em Pernambuco. Imposição de multa, pela
Justiça Federal, por não-cumprimento de diligência judicial solicitando informações sobre enquadramento
funcional de ex-servidor. Comprovadas dificuldades operacionais ao atendimento tempestivo da
requisição judicial. Impossibilidade de obter as informações desejadas. Conhecimento. Procedência
parcial. Determinação. Ciência aos interessados. Apensamento às contas da CGRH/MT – exercício de
2004.
RELATÓRIO
Adoto, como parte inicial deste Relatório, a instrução do ACE Augusto Gonçalves Ferradaes,
Diretor Técnico da 1ª Secex:
“Trata-se de Representação (f. 1/2) enviada por meio do Ofício nº 1683/2003, de 27 de agosto de
2003, formulada pelo Juiz Federal Substituto da 10ª Vara – Seção Judiciária de Pernambuco, Sr.
Francisco Antônio de Barros e Silva Neto, contra o servidor Clodoaldo Pinto Filho, Coordenador-Geral
de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes.
2. Os autos foram instruídos inicialmente à f. 47/50, quando foi exposto que aquele juízo imputou
multa diária de R$ 200,00 ao referido coordenador [sic] em razão de a CGRH/MT não ter atendido à
solicitação de dados sobre as tabelas de remuneração da categoria “foguista” (pessoa encarregada das
fornalhas nas máquinas a vapor), referente ao período de 26/06/42 a 30/04/43.Tal solicitação judicial
tinha a finalidade de obter informações que poderiam constar nos arquivos do Ministério dos Transportes,
para subsidiar a instrução dos autos do processo judicial nº 2001.83.00.03116-5, cuja ré é a União
Federal/INSS e a autora é Laura Caula de Souza.
3. Aquele exame preliminar dos presentes autos teve como objetivo averiguar a responsabilidade
pelo não atendimento, por parte da CGRH/MT, da solicitação feita pelo Juiz Federal Substituto da
10ª Vara/PE, bem como verificar a real ocorrência de dano ao Erário, em decorrência da multa, e as
medidas adotadas quanto ao caso.
4. Assim, por meio do ofício nº 961/2003 – 1ª Secex (f. 51), foram solicitadas ao CGRH
informações sobre o processo administrativo nº 50000.066850/2002-19, relativo à ação ordinária que
tramita na 10ª Vara Federal/PE.
5. Em resposta às solicitações desta 1ª Secex, a CGRH/MT encaminhou o Ofício
nº 0062/CGRH/SAAD/SE/MT, à f.54/57, no qual presta esclarecimentos sobre os motivos que ensejaram
a demora no atendimento à solicitação formulada pelo Juiz Federal. A unidade anexou também cópia do
processo administrativo que trata da carta/sentença nº 2001.83.00.3116-5.
6. A segunda instrução procedida nos autos, à f. 98/101, analisou a resposta da CGRH/MT à
diligência realizada, verificando-se que o então Coordenador-Geral de Recursos Humanos, Sr. Clodoaldo
Pinto Filho, confirmou o recebimento, na CGRH/MT, do Ofício nº 120/2002 (na verdade, o ofício foi
202
emitido em 24/09/2002, conforme f. 03, mas recebido no Ministério em 21/10/2002, conforme
AR à f. 04), originário da Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária de Pernambuco, que foi
encaminhado à Divisão Administrativa para Assuntos Técnicos Judiciais e disciplinares –
DITEC/COTEC/CGRH. Ao ser analisado o processo, foi verificado que não constavam os dados
necessários para a prestação da informação solicitada, relativa à categoria de foguista.
7. O então Coordenador-Geral de Recursos Humanos acrescentou que a demora no atendimento à
solicitação do Juiz Francisco Antônio de Barros e Silva Neto se deu por questões de ordem
administrativa, e não por desobediência à determinação judicial. Descreveu ainda as dificuldades por que
passa o órgão, principalmente na área de pessoal, o que ocasionava a morosidade na análise dos processos
referentes à matéria de sua competência. Por fim, esclareceu que não dispunha de informações sobre a
Ação Ordinária nº 94.5904-3, que dera origem à Carta Sentença nº 2001.83.00.003116-5, considerando
que o réu é o INSS.
8. Com base nos dados constantes dos autos, a referida segunda instrução dos autos resumiu os
fatos, em ordem cronológica, conforme abaixo:
– inicialmente, para subsidiar o julgamento da ação movida por Laura Caula de Souza contra a
União/INSS, o juiz da 10ª Vara de Pernambuco tentou, desde abril de 2001 (ver informação à f. 19), obter
informações sobre a remuneração para o cargo de “foguista” junto à Previdência Social. Após algum
tempo, em maio de 2002, foi constatado que esse órgão não possuía os dados necessários (f. 15/19),
tendo, inclusive, sido multado pelo Juízo em razão da demora para responder à solicitação;
– em 24/09/2002, foi expedido o Ofício 120/2002 da 10ª Vara, ao Ministério dos Transportes (f.
03), que foi recebido em 21/10/2002, conforme AR à f. 04;
– consta à f. 20 o registro do protocolo do MT de que o referido ofício fora encaminhado à
CGRH/MT em 21/10/2002. Ressalte-se que, naquele momento, a responsável pela CGRH/MT era a
Srª Dirce Barbosa dos Santos;
– em 23/10/2002 houve uma tramitação interna no MT da solicitação, com a finalidade de obtenção
dos dados solicitados (f. 21);
– em 28 de novembro de 2002 o Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/PE concedeu o prazo de dez
dias para o fornecimento dos dados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais);
– em fevereiro de 2003 a União agravou de instrumento a decisão, sem que haja notícias de
revogação ou suspensão da penalidade aplicada (f. 02 e f. 27/30);
– conforme informado à f. 02, em maio/2003, a União foi advertida da fluência de multa diária pelo
não-atendimento à solicitação judicial, multa essa incidente desde dezembro de 2002;
– em 08/07/2003, a Procuradoria Regional da União da 5ª Região – PGU, que representava a União
na ação judicial, solicitou à Consultoria Jurídica do MT as mesmas informações já solicitadas pela Justiça
(f. 68/69);
– em 09/07/2003, a PGU requer ao Juízo a juntada do ofício acima (f. 05);
– em 12/08/2003, a PGU informa ao Juízo que o responsável pelo não-atendimento era o Sr.
Clodoaldo Pinto Filho, Cordenador-Geral de Recursos Humanos do MT (f. 07/08);
– a partir daí, entre 13/08/2003 e 27/08/2003, conforme exposto no item 7 acima, a CGRH/MT
adotou as medidas necessárias para a efetiva resposta à solicitação da Justiça.
9. Registrou-se, ainda, que, em contato telefônico desta 1ª Secex com a PGU da 5ª Região, obtiverase a informação de que a resposta da CGRH/MT fora encaminhada à Justiça Federal – 10ª Vara de
Pernambuco, de modo a atender à solicitação judicial em tela.
10. Verificou-se, então, mediante informações constantes no site da Justiça Federal (f.96) que, após
o despacho do Juiz Federal Juiz Federal Substituto da 10ª Vara – Seção Judiciária de Pernambuco, Sr.
Francisco Antônio de Barros e Silva Neto, representando contra o servidor Clodoaldo Pinto Filho, bem
como determinando o envio de notícia ao Ministério Público Federal, para aferição de possível
improbidade administrativa, não haviam sido tomadas outras medidas por parte da Justiça Federal,
inclusive quanto à execução da multa que teria sido aplicada ao Ministério dos Transportes. Verificou-se,
ainda, no site da Justiça, o registro de que havia petição a ser juntada aos autos e que o processo
encontrava-se com o Juiz para despacho.
11. Essa segunda instrução procedida nos autos, à qual esta sucede, concluiu que transcorrera um
período de mais de 10 meses para a CGRH/MT finalizar as medidas necessárias ao atendimento da
203
solicitação judicial. Pelas informações que foram juntadas aos autos, verificou-se que, apesar das
dificuldades apontadas pelo gestor, houve, de fato, uma demora excessiva da CGRH/MT para responder à
solicitação judicial, podendo se supor que tenha ocorrido alguma falha ou ineficiência administrativaoperacional em setores da CGRH/MT.
12. Ressaltou-se, entretanto, que a responsabilidade pela lentidão administrativa somente poderia
ser atribuída ao Sr. Clodoaldo após a data em que tomou posse no cargo, 19/05/2003. Anteriormente,
conforme já registrado, a responsável era a Srª Dirce Barbosa dos Santos (ver f. 97).
13. Contudo, considerando-se que, naquele momento, as informações disponíveis eram de que ainda
dependia de decisão judicial a execução da multa, sendo essa a ocorrência principal que se situa na esfera
de ação do Tribunal, bem como a apuração das responsabilidades, foi proposta a realização de diligência
à 10ª Vara Federal de Pernambuco solicitando informações acerca da efetiva execução da multa, do
período em que esteve em curso e de sua eventual suspensão considerando que fora atendida a
determinação judicial.
14. Assim, foi realizada diligência mediante o Ofício 1ª Secex nº 215/2004, de 26.03.2004, dirigido
ao Juiz Substituto da 10ª Vara Federa/PE (f. 102). Em 17.05.2004, essa diligência foi reiterada, mediante
o Ofício 1ª Secex nº 354/2004.
15. Em função de não ter sido recebida resposta para a diligência acima, foi realizada outra
diligência, dessa vez para a CGRH/MT, mediante o Ofício 1ª Secex nº 440/2004, à f. 105, em que foram
solicitadas informações acerca da posição do processo judicial, em especial quanto à aplicação de multa à
Administração.
16. Em resposta, a CGRH/MT encaminhou o Ofício de f. 106 e documentos seguintes, inclusive
cópia do Agravo de Instrumento interposto pela AGU/PRU 5ª Região, contra a sentença que aplicou
multa ao órgão ministerial.
17. De acordo com as informações ora prestadas pela CGRH/MT, confirmadas pelos registros
extraídos do site da Justiça Federal (f. 104 e 107/111), a ação permanece aguardando decisão judicial,
inclusive quanto ao Agravo interposto pela AGU.
18. Verifica-se, então, que ainda não há uma decisão final do Juízo que determine a execução da
multa aplicada em sentença anterior, havendo uma expectativa, passada pela PRU 5ª Região, de que essa
penalidade teve o efeito apenas de pressionar a Administração a atender à solicitação judicial.
19. O Agravo de Instrumento interposto pela AGU contra a sentença judicial que aplicou a referida
multa contém argumentos bastante firmes para afastar a fundamentação legal daquela decisão judicial.
Neste instrumento, também ficou bem evidenciada a ausência de razoabilidade de uma eventual execução
da multa.
19.1 Pode-se concluir aqui, inclusive, que um pagamento da multa, pelo Ministério dos Transportes
ao Judiciário, representaria apenas uma troca de recursos entre órgãos da União, não podendo, nem
mesmo servir para ação regressiva contra servidor eventualmente responsabilizado pela penalidade, em
função do princípio da proibição do enriquecimento sem causa da Administração, se considerada como
um todo.
20. Assim, mesmo diante da constatação de que houve uma certa lentidão no Ministério dos
Transportes, para o atendimento à ordem judicial, verifica-se que não houve, até o momento, qualquer
dano ao Erário, e que ainda há indefinição quanto ao momento em que haverá uma decisão final para a
ação judicial em que houve sentença com aplicação de multa ao Ministério dos Transportes. Também se
verifica que há fortes possibilidades de não vir a ocorrer a execução da referida multa, em razão de já ter
sido atendida a solicitação do Juízo ora Representante e de terem sido interpostos pela AGU os recursos
cabíveis para a defesa da Administração.
21. Conclui-se, assim, pela inocorrência, até o momento, de irregularidade que justifique uma
atuação do Tribunal, mas apenas indícios de falhas operacionais. Assim, não se justificativa a manutenção
dos presentes autos e, mesmo considerando-se procedente a Representação, em razão dos fatos
noticiados, que poderiam vir a constituir irregularidade, é suficiente determinação à CGRH/MT para que
informe, nas próximas contas, acerca da ocorrência de uma eventual execução da multa decorrente da
ação judicial ora em exame.
Proposta de Encaminhamento
22. Ante de todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
204
a) considerando-se atendidos os requisitos do
art. 237 do RITCU, seja a presente
Representação conhecida e, no mérito, considerada procedente;
b) com base no art. 250, inciso II, do RITCU, seja determinado à CGRH/MT que informe, nas suas
próximas contas, acerca de eventual execução de multa à unidade ou ao Ministério dos Transportes
decorrente da ação judicial 2001.83.00.003116-5, que tramita na 10 Vara Federal/PE (Laura Caula de
Souza contra INSS), bem como das medidas que vierem a ser adotadas para a responsabilização pelo fato;
c) com base no art. 250, inciso I, do RITCU, sejam os autos arquivados.
d) seja encaminhada ao Representante cópia da decisão que vier a ser proferida nos autos, bem
como do Relatório e do Voto que a fundamentarem.”
O Secretário da 1ª Secex ratifica a proposição do Diretor Técnico (fl. 127).
Posteriormente, em 28/08/04, autorizei a juntada de novos elementos trazidos pela CGRH/MT, em
resposta complementar ao citado Ofício nº 440/2004-1ª Secex (anexo I). Após o devido exame, nota-se
que as informações trazidas não alteram, de um modo geral, a conclusão da Unidade Técnica,
consignando-se que parte desses documentos constitui-se de peças já autuadas anteriormente.
É o Relatório
VOTO
De plano, verifico estarem preenchidos os requisitos insertos no art. 237, inciso III, do Regimento
Interno deste Tribunal, cabendo conhecer o feito como Representação.
Consoante anotado pela Unidade Técnica, em que pese a veracidade da notícia principal que
sustenta esta representação – imposição de multa à União, pela Justiça Federal, pelo não-atendimento a
diligência judicial –, as apurações levadas a efeito não permitem concluir que o agente público
responsável tenha cometido irregularidade administrativa.
Passo a narrar alguns fatos relevantes que conduzem a essa conclusão.
Referida sanção teve origem no insucesso da 10ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco em obter,
junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes – CGRH/MT –, as
tabelas de remuneração da categoria “foguista”, no período de 26/06/1942 a 30/04/1943, para instruir
ação judicial movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para revisão de valores
pensionais.
Segundo esclarece o Sr. Clodoaldo Pinto Filho, titular da CGRH/MT e indicado como responsável
pela multa questionada, não houve, naquela coordenação, nenhuma atitude omissiva que possa justificar a
sanção. Sustenta, nesse sentido, que o não-atendimento à requisição da Justiça Federal deveu-se a
empecilhos estranhos à vontade dos gestores daquela unidade.
De fato, os autos comprovam a adoção providências administrativas, visando a atender à solicitação
judicial (fls. 42/43, 46 e 67, do vol. principal, e fl. 72, do anexo 1).
Não obstante esses esforços, surgiram obstáculos para obter a informação desejada (fls. 54/57), a
saber: falhas na instrução original do feito, no âmbito do INSS, ocasionando diligências para viabilizar as
pesquisas no Ministério dos Transportes; dificuldades operacionais em agilizar a busca de informações,
dado o expressivo número de servidores existentes nos cadastros do órgão, associado às carências de
ordem operacional que prejudicavam a eficiência daquela coordenação; e, ao fim e ao cabo, a conclusão
pela ausência de informações, no Ministério, sobre o servidor (falecido), cuja situação funcional era
perquirida pela Justiça Federal.
Especificamente quanto à morosidade no atendimento à diligência judicial, o responsável salienta
que este Tribunal já reconhecera as dificuldades operacionais por que passava a CGRH/MT, por ocasião
da Decisão Plenária nº 950/2000.
Frise-se que, em ofício de 27/08/2003, o Coordenador da CGRH/MT informou à Procuradoria
Regional da União – PRU – da 5ª Região sobre a impossibilidade de elaborar o Plano de Classificação de
Cargos do Sr. Belmiro de Souza.
Sem prejuízo dessa declarada impossibilidade, o Sr. Clodoaldo, em suas informações
complementares, apresentou cópia de ofício enviado à PRU/5ª Região, em 04/02/2004, contendo, entre
outros, o seguinte registro: “visando a contribuir para a solução do processo (...) e considerando que o
cargo de 'foguista' não pode ser correlacionado com nenhum outro deste Ministério, encaminho em anexo
205
a tabela genérica que está sendo aplicada aos servidores que ocuparam o cargo em questão junto
a este Ministério, o que, ressaltamos, não é o caso do Sr. Belmiro de Souza” (fl. 44, anexo 1).
Esses fatos e circunstâncias depõem a favor do responsável, sinalizando uma atitude diligente.
Ressalte-se, ainda, que a própria instrução da 1ª Secex informa que a posse do Sr. Clodoaldo no
cargo em relevo ocorreu em 19/05/2003, ou seja, posteriormente à imposição original da multa, em
28/11/2002. Portanto, ainda que as providências finais para atender à demanda da Justiça Federal só
tenham ocorrido no presente exercício, o prazo desse gestor para sanear a questão não foi tão longo como
se fez crer à primeira vista.
O último fato a salientar é que a multa em destaque ainda não pode ser considerada definitiva, haja
vista o noticiado agravo de instrumento contra o despacho cominador da sanção, cujo mérito está
pendente de julgamento.
Importante frisar que, mesmo diante da eventual confirmação da referida penalidade judicial, este
Tribunal, como instância independente, pode firmar juízo acerca da isenção de responsabilidade do Sr.
Clodoaldo Pinto Filho, contra quem esta representação foi expressamente formulada (fl. 1).
E é nesse sentido que, diante de todas as razões aqui expostas, permito-me discordar da 1ª Secex
quanto ao mérito proposto, compreendendo que esta representação deva ser considerada apenas
parcialmente procedente, pois, mesmo confirmada a aventada demora no atendimento à diligência
judicial, dando ensejo à multa questionada, não se comprovou que a falta de presteza no atendimento à
Justiça tenha decorrido de atitude negligente dos gestores, especialmente do Sr. Clodoaldo Pinto Filho,
máxime por haver-se concluído, alfim, que era impossível atender a contento à solicitação em tela.
Quanto à determinação sugerida pela Unidade Técnica, acolho-a com o fito de acompanhar o
deslinde do noticiado agravo de instrumento, bem como o eventual surgimento de fato novo que
recomende novas apurações de responsabilidade.
Por fim, ressalvo que o encaminhamento processual mais adequado é futuro apensamento desta
Representação às contas da CGRH/MT, referentes ao exercício de 2004, cumprindo, ainda, enviar cópia
integral deste Acórdão não apenas à autoridade representante, mas também à Procuradoria Regional da
União da 5ª Região, para subsidiar sua atuação no Processo 2001.83.00.003116-5, bem como à
CGRH/MT.
Ante essas razões, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACORDÃO Nº 1.821/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.632/2003-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto VI – Representação
3. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes – CGRH/MT
4. Interessado: Juiz da 10ª Vara da Justiça Federal – Pernambuco
4.1. Responsável: Clodoaldo Pinto Filho – Coordenador-Geral da CGRH/MT (CPF não informado)
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pelo Juiz da 10ª Vara de
Justiça Federal, em Pernambuco, noticiando a imposição de multa à União pelo não-atendimento a
diligência judicial enviada à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes –
CGRH/MT –, buscando informações sobre enquadramento funcional de ex-servidor.
206
ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno
deste Tribunal – RI/TCU –, considerando-a parcialmente procedente;
9.2. determinar à CGRH/MT, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que informe, nas suas
próximas contas, acerca de eventual execução de multa contra a União decorrente da ação judicial
2001.83.00.003116-5, que tramita na 10ª Vara Federal/PE (Laura Caula de Souza contra INSS), bem
como das medidas que vierem a ser adotadas para a responsabilização pelo fato;
9.3. nos termos do art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar o oportuno apensamento destes autos
às contas da CGRH/MT, alusivas ao exercício de 2004;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o integram, ao Juiz
da 10ª Vara de Justiça Federal, em Pernambuco, à Procuradoria Regional da União da 5ª Região, para
subsidiar sua atuação no Processo 2001.83.00.003116-5, e à CGRH/MT.
10. Ata nº 35/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Adylson Motta (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União