QUESTIONAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO SRP nº 039/2008 “Pelo presente expediente, gostaríamos de questionar a exigência de a comprovação da conformidade com as normas nacionais (ABNT NBR 13962 e NR 17) dos produtos constantes dos itens 02 e 03 do edital acima epigrafado ser verificada somente pelo Certificado de Marca de Conformidade, emitido pela ABNT. É de conhecimento público que essa constatação poderá ser verificada por meio de laudos técnicos realizados por laboratórios de reconhecidas idoneidade profissional e imparcialidade técnica, não justificando tal medida, configurando-se, dessa forma, restrição na competitividade, indo de encontro aos ditames legais. Concordamos com a necessidade de se dificultar a aquisição de produtos no mercado de baixa qualidade, entendendo que, para tanto, deva restringir-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança qualitativa. A apresentação de laudo técnico, emitido por tais laboratórios, que avalie as determinações e especificações exigidas pelas normas nacionais são suficientes para garantir qualidade, sem, entretanto, restringir a competitividade. Outra indagação de relevante importância, refere-se aos valores estimativos dos itens 03 e 04 do edital. Estariam eles condizentes com a especificação exigida e o preço de mercado? Por se tratar de uma estimativa que norteará a licitação, os valores apresentam-se muito aquém dos valores de mercado para o produto especificado, mascarando, destarte, o produto pretendido. Do exposto, com o objetivo de ampliar o rol de participantes no certame acima epigrafado, bem como, para melhor aproveitamento da licitação, o que, indubitavelmente, sabemos serem os objetivos desse Conselho, clamamos para que a exigência do certificado citado no primeiro parágrafo possa ser suprida pela apresentação de laudo técnico emitido por laboratórios idôneos e que os valores estimativos dos itens 03 e 04 sejam adequados ao mercado, conforme especificação do produto. Atenciosamente,” RESPOSTA PREGÃO ELETRÔNICO SRP nº 039/2008 “Prezado, Com relação ao questionamento de exigência de comprovação da conformidade dos produtos constantes dos itens 02 e 03 do Pregão acima mencionado com as normas da ABNT, informo que a apresentação desta documentação é fundamental para garantir ao Contratante (CNPq) que as empresas participantes do certame licitatório tenham condições técnico-operacionais efetivas de fornecer o objeto a ser contratado, resguardando o CNPq de problemas e transtornos operacionais que possam ocorrer na sua execução, devido a incapacidade ou inexperiência profissional da Contratada. Quanto à indagação de que a estimativa de valor apresentado para os itens 03 e 04 está aquém dos valores praticados no mercado, esclareço que a referida estimativa foi feita com base em orçamentos apresentados por empresas do ramo e que os custos e os insumos são coerentes com os de mercado. Quanto ao que tange os valores estimados dos itens 3 e 4, temos a informar que os valores foram apurados por meio de consulta direta e recente às empresas do ramo, entendendo-se, portanto, ter cumprido o que determina o inciso III do art 15 da Lei 8.666/93. Nessa esteira de entendimento, colhe-se os ensinamentos de MARÇAL JUSTEN FILHO: “A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa é uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada. Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da Administração em receber proposta excessivamente vantajosa”. Atenciosamente” Rosita Assis Rosa Pregoeira Oficial OI 002/2008.