QUESTIONAMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP nº 039/2008
“Pelo presente expediente, gostaríamos de questionar a exigência de a comprovação da
conformidade com as normas nacionais (ABNT NBR 13962 e NR 17) dos produtos constantes
dos itens 02 e 03 do edital acima epigrafado ser verificada somente pelo Certificado de Marca
de Conformidade, emitido pela ABNT. É de conhecimento público que essa constatação poderá
ser verificada por meio de laudos técnicos realizados por laboratórios de reconhecidas
idoneidade profissional e imparcialidade técnica, não justificando tal medida, configurando-se,
dessa forma, restrição na competitividade, indo de encontro aos ditames legais.
Concordamos com a necessidade de se dificultar a aquisição de produtos no mercado de
baixa qualidade, entendendo que, para tanto, deva restringir-se ao estritamente indispensável a
assegurar um mínimo de segurança qualitativa. A apresentação de laudo técnico, emitido por
tais laboratórios, que avalie as determinações e especificações exigidas pelas normas nacionais
são suficientes para garantir qualidade, sem, entretanto, restringir a competitividade.
Outra indagação de relevante importância, refere-se aos valores estimativos dos itens 03
e 04 do edital. Estariam eles condizentes com a especificação exigida e o preço de mercado?
Por se tratar de uma estimativa que norteará a licitação, os valores apresentam-se muito aquém
dos valores de mercado para o produto especificado, mascarando, destarte, o produto
pretendido.
Do exposto, com o objetivo de ampliar o rol de participantes no certame acima
epigrafado, bem como, para melhor aproveitamento da licitação, o que, indubitavelmente,
sabemos serem os objetivos desse Conselho, clamamos para que a exigência do certificado
citado no primeiro parágrafo possa ser suprida pela apresentação de laudo técnico emitido por
laboratórios idôneos e que os valores estimativos dos itens 03 e 04 sejam adequados ao
mercado, conforme especificação do produto.
Atenciosamente,”
RESPOSTA
PREGÃO ELETRÔNICO SRP nº 039/2008
“Prezado,
Com relação ao questionamento de exigência de comprovação da conformidade dos produtos
constantes dos itens 02 e 03 do Pregão acima mencionado com as normas da ABNT, informo
que a apresentação desta documentação é fundamental para garantir ao Contratante (CNPq)
que as empresas participantes do certame licitatório tenham condições técnico-operacionais
efetivas de fornecer o objeto a ser contratado, resguardando o CNPq de problemas e transtornos
operacionais que possam ocorrer na sua execução, devido a incapacidade ou inexperiência
profissional
da
Contratada.
Quanto à indagação de que a estimativa de valor apresentado para os itens 03 e 04 está aquém
dos valores praticados no mercado, esclareço que a referida estimativa foi feita com base em
orçamentos apresentados por empresas do ramo e que os custos e os insumos são coerentes
com
os
de
mercado.
Quanto ao que tange os valores estimados dos itens 3 e 4, temos a informar que os valores
foram apurados por meio de consulta direta e recente às empresas do ramo, entendendo-se,
portanto, ter cumprido o que determina o inciso III do art 15 da Lei 8.666/93.
Nessa esteira de entendimento, colhe-se os ensinamentos de MARÇAL JUSTEN FILHO:
“A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o
problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou.
A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele
dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa é uma decisão empresarial
privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada.
Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da Administração em receber proposta
excessivamente
vantajosa”.
Atenciosamente”
Rosita Assis Rosa
Pregoeira Oficial
OI 002/2008.
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