17/05/13
RESULTADO
Jurisprudência Sistem atizada
Últim a atualização: 17/05/2013
Página inicial | Fale conosco | Ajuda
NAVEGAÇÃO EM ÁRVORE PESQUISA ASSUNTOS, RESENHAS E SÚMULAS RESPOSTAS A CONSULTAS INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO INFORMATIVOS SAIBA MAIS
Ordem de afinidade | Ordem alfabética | Resultados |
As resenhas, que não sejam súmulas, são resumos elaborados pela Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência a partir de conjuntos de julgados das
Câmaras e do Plenário do TCU. Essas resenhas podem não representar o completo entendimento do TCU sobre o assunto.
Os excertos são compostos de citações literais extraídas de acórdãos ou decisões, com exceção dos trechos entre colchetes "[ ]".
Consulte sempre o inteiro teor dos julgados.
Ordenar Por
RELEVÂNCIA (ordenamento padrão)
Assunto não consolidado - área: LICITAÇÃO; tema: Modalidade pregão; subtema: Aspectos particulares do processo licitatório
Título SOLICITAÇÃO DE AMOSTRAS EM PREGÃO
Origem Resenha de Jurisprudência - elaborada pela Secretaria das Sessões
Situação Pré-sintetizada Título
Datas Última alteração do texto: 30/06/11
Controle 4413 1 2 2 5.00 0
Excertos relacionados
1-2
Excerto
Inform ações
[Representação acerca de supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 2/2010
realizado pela Fundação Cultural Palmares, objetivando a contratação de entidade especializada para
a realização da logística do II Encontro Afro-Latino - II Encontro Ibero-Americano de Ministros de
Cultura para a Agenda Afro-descendentes nas Américas. Irregularidade: convocação de todas as
empresas classificadas para apresentação de propostas de preço]
[ACÓRDÃO]
9.6. dar ciência à Fundação Cultural Palmares acerca das seguintes falhas verificadas no Pregão
Eletrônico FCP nº 2/2010:
[...]
9.6.3. convocação de todas as empresas participantes do certame para apresentarem propostas de
preço, contrariando, assim, o art. 25, caput, e § 5º, do Decreto nº 5.450, de 2005, e a jurisprudência
desta Corte, que versa que o pregoeiro deve convocar, via sistema, tão-somente a empresa
classificada em primeiro lugar;
[RELATÓRIO]
3.1 Ao observar a ata do Pregão Eletrônico nº 2/2010 (fls. 33/35) e os documentos acostados aos
autos pela defendente (fls. 156/160), constatou-se que todas as empresas participantes do certame
foram convocadas a apresentar suas propostas de preço.
3.2 Tal procedimento se mostra incoerente com os normativos que regem a matéria, conforme
esclarecido no Acórdão 168/2009-Plenário, proferido por esta Corte de Contas, do qual se transcreve
o seguinte trecho: `(...)'
3.3 Diante dessa constatação, propõe-se alertar à FCP que na condução do Pregão Eletrônico nº
2/2010 foram convocadas a apresentar propostas de preço todas as empresas participantes do
certame, contrariando, assim, o art. 25, caput e § 5º, do Decreto nº 5.450/2005, e a jurisprudência
desta Corte, que versa que o pregoeiro deve convocar, via sistema (chat), tão somente a empresa
classificada em primeiro lugar, sendo que, na hipótese de não aceitação de tal proposta ou
inabilitação da respectiva licitante, após os correspondentes lançamentos no sistema, estará,
somente nesse momento, autorizado a convocar a proposta subsequente, e assim sucessivamente,
evitando-se, desta forma, a convocação simultânea de outras licitantes.
Sessão: 14/06/11
CARVALHO - Fiscalização
AC-4043-20/11-2
Grupo: I Classe: VI Relator: Ministro ANDRÉ LUÍS DE
Controle
35925 2 2 2 2 0 4 4 5
Excerto
[Denúcia. Licitação.Pregão.Solicitação de amostras]
ACÓRDÃO
9.2. determinar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro que:
9.2.1. em futuros editais de pregão, caso entenda necessária a apresentação de amostras, adote
critérios objetivos para sua avaliação, os quais devem estar detalhadamente especificados no edital,
e somente as exija do licitante provisoriamente em primeiro lugar no certame;
VOTO
15. No que concerne à exigência de amostras, assiste razão ao Diretor Técnico, no sentido de
reconhecer não somente a legalidade, como também a necessidade de sua exigência, em algumas
licitações, desde que adotados critérios objetivos para a avaliação, especificados de forma detalhada
no edital, exigido exclusivamente do licitante provisoriamente em primeiro lugar.
AC-1168-20/09-P Sessão: 27/05/09
Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro WALTON ALENCAR
https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1574338439691401::NO::P11_NO_SELECIONADO:0_2_405_63_4413
1/2
17/05/13
RESULTADO
Inform ações
Controle
AC-1168-20/09-P Sessão: 27/05/09
Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro WALTON ALENCAR
RODRIGUES - Fiscalização
24374 2 2 2 2 0 4 4 5
1-2
Sistema elaborado pela Segepres/Seses/Dijur.
Sugestões e críticas: [email protected]
Proibida a utilização das informações para fins comerciais.
https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1574338439691401::NO::P11_NO_SELECIONADO:0_2_405_63_4413
2/2
Download

17/05/13 RESULTADO https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11