17/05/13 RESULTADO Jurisprudência Sistem atizada Últim a atualização: 17/05/2013 Página inicial | Fale conosco | Ajuda NAVEGAÇÃO EM ÁRVORE PESQUISA ASSUNTOS, RESENHAS E SÚMULAS RESPOSTAS A CONSULTAS INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO INFORMATIVOS SAIBA MAIS Ordem de afinidade | Ordem alfabética | Resultados | As resenhas, que não sejam súmulas, são resumos elaborados pela Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência a partir de conjuntos de julgados das Câmaras e do Plenário do TCU. Essas resenhas podem não representar o completo entendimento do TCU sobre o assunto. Os excertos são compostos de citações literais extraídas de acórdãos ou decisões, com exceção dos trechos entre colchetes "[ ]". Consulte sempre o inteiro teor dos julgados. Ordenar Por RELEVÂNCIA (ordenamento padrão) Assunto não consolidado - área: LICITAÇÃO; tema: Modalidade pregão; subtema: Aspectos particulares do processo licitatório Título SOLICITAÇÃO DE AMOSTRAS EM PREGÃO Origem Resenha de Jurisprudência - elaborada pela Secretaria das Sessões Situação Pré-sintetizada Título Datas Última alteração do texto: 30/06/11 Controle 4413 1 2 2 5.00 0 Excertos relacionados 1-2 Excerto Inform ações [Representação acerca de supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 2/2010 realizado pela Fundação Cultural Palmares, objetivando a contratação de entidade especializada para a realização da logística do II Encontro Afro-Latino - II Encontro Ibero-Americano de Ministros de Cultura para a Agenda Afro-descendentes nas Américas. Irregularidade: convocação de todas as empresas classificadas para apresentação de propostas de preço] [ACÓRDÃO] 9.6. dar ciência à Fundação Cultural Palmares acerca das seguintes falhas verificadas no Pregão Eletrônico FCP nº 2/2010: [...] 9.6.3. convocação de todas as empresas participantes do certame para apresentarem propostas de preço, contrariando, assim, o art. 25, caput, e § 5º, do Decreto nº 5.450, de 2005, e a jurisprudência desta Corte, que versa que o pregoeiro deve convocar, via sistema, tão-somente a empresa classificada em primeiro lugar; [RELATÓRIO] 3.1 Ao observar a ata do Pregão Eletrônico nº 2/2010 (fls. 33/35) e os documentos acostados aos autos pela defendente (fls. 156/160), constatou-se que todas as empresas participantes do certame foram convocadas a apresentar suas propostas de preço. 3.2 Tal procedimento se mostra incoerente com os normativos que regem a matéria, conforme esclarecido no Acórdão 168/2009-Plenário, proferido por esta Corte de Contas, do qual se transcreve o seguinte trecho: `(...)' 3.3 Diante dessa constatação, propõe-se alertar à FCP que na condução do Pregão Eletrônico nº 2/2010 foram convocadas a apresentar propostas de preço todas as empresas participantes do certame, contrariando, assim, o art. 25, caput e § 5º, do Decreto nº 5.450/2005, e a jurisprudência desta Corte, que versa que o pregoeiro deve convocar, via sistema (chat), tão somente a empresa classificada em primeiro lugar, sendo que, na hipótese de não aceitação de tal proposta ou inabilitação da respectiva licitante, após os correspondentes lançamentos no sistema, estará, somente nesse momento, autorizado a convocar a proposta subsequente, e assim sucessivamente, evitando-se, desta forma, a convocação simultânea de outras licitantes. Sessão: 14/06/11 CARVALHO - Fiscalização AC-4043-20/11-2 Grupo: I Classe: VI Relator: Ministro ANDRÉ LUÍS DE Controle 35925 2 2 2 2 0 4 4 5 Excerto [Denúcia. Licitação.Pregão.Solicitação de amostras] ACÓRDÃO 9.2. determinar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro que: 9.2.1. em futuros editais de pregão, caso entenda necessária a apresentação de amostras, adote critérios objetivos para sua avaliação, os quais devem estar detalhadamente especificados no edital, e somente as exija do licitante provisoriamente em primeiro lugar no certame; VOTO 15. No que concerne à exigência de amostras, assiste razão ao Diretor Técnico, no sentido de reconhecer não somente a legalidade, como também a necessidade de sua exigência, em algumas licitações, desde que adotados critérios objetivos para a avaliação, especificados de forma detalhada no edital, exigido exclusivamente do licitante provisoriamente em primeiro lugar. AC-1168-20/09-P Sessão: 27/05/09 Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro WALTON ALENCAR https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1574338439691401::NO::P11_NO_SELECIONADO:0_2_405_63_4413 1/2 17/05/13 RESULTADO Inform ações Controle AC-1168-20/09-P Sessão: 27/05/09 Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES - Fiscalização 24374 2 2 2 2 0 4 4 5 1-2 Sistema elaborado pela Segepres/Seses/Dijur. Sugestões e críticas: [email protected] Proibida a utilização das informações para fins comerciais. https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1574338439691401::NO::P11_NO_SELECIONADO:0_2_405_63_4413 2/2