TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
AJU: ASSESSORIA JURÍDICA
ORIGEM: GABINETE DO CONSELHEIRO FERNANDO VITA
PROCESSO Nº 49188-13
PARECER Nº 02180-13 – (AD Nº 70/13)
EMENTA: Consulta Interna. Consulta 7ª IRCE.
Privilégios para as ME e EPP. Possibilidade de
substituição do balanço patrimonial e da
demonstração do resultado do exercício pela
declaração anual do simples nacional (DASN) nos
certames licitatório. Lei nº 123/2006.
Submete-nos o Ilustre Conselheiro Presidente FERNANDO VITA o presente processo,
que trata de CONSULTA, realizada pelo Sr. AGNELO DAS MERCES CORDEIRO,
Inspetor Regional da 7ª IRCE - Caetité, com fito de que esta Assessoria Jurídica promova
análise das questões suscitadas no presente processo que versam acerca de: “ Tendo
sido recorrente a apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), em
substituição ao balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício por parte
de algumas empresas como comprovação da qualificação econômico financeira”.
A consulta foi protocolada neste Tribunal sob o n° 49188-13, sendo remetida a
Assessoria Jurídica. Foi acostado Ofício nº14/2013 (fls.01/02), DASN (fl. 03), Folha de
despachos internos (fl. 04), Parecer 0408-13 CAM (fls. 05/12), Despacho do Presidente
do TCM/BA (fl. 13) e Despacho do Cons. Fernando Vita (fl. 14).
Relata o consulente: “questionados sobre a substituição de tais demonstrações contábeis
pela citada declaração, os jurisdicionados argumenta que a Lei Complementar nº 123
(Estatuto da Micro e Pequena Empresa) estabelece tratamento diferenciado para
empresas classificados nessas categorias” cita como fundamentação o art. 27 da
mencionada Lei Complementar.
Isto posto, temos que:
Inicialmente, por oportuno, deve restar claro que a qualificação econômico financeira do
licitante, pessoa física ou pessoa jurídica, tem como objetivo avaliar a real capacidade de
execução do objeto da licitação sob esse ângulo, como preconizado pelo inciso XXI do
art. 37 da Constituição Federal. Essa necessidade decorre da presunção do cumprimento
do objeto contratual, bem como, dos prazos estabelecidos para conclusão.
Nesse sentido é importante destacar que a maioria dos bens e dos serviços contratados
caracteriza-se pela entrega rápida (vinte a trinta dias) e de uma só vez, sendo pagos
mediante o seu efetivo recebimento, portanto, sem risco para Administração,
dispensando a comprovação de qualificação econômico-financeira elevada.
Portanto, julgando-se apropriado à vista do risco no cumprimento do contrato, o
instrumento convocatório deve limitar as exigências ao rol exaustivo previsto no art. 31,
inciso I da Lei 8.666/93 que prevê como dado objetivo para aferição da situação
econômico-financeira do licitante, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis,
restringindo-se ao último exercício social, já exigível pela legislação própria.
Diante dessas afirmações, basta uma simples análise da Declaração Anual do Simples
Nacional (DASN) para constatar que o documento não dá subsídios para a Comissão de
Licitação ou Pregoeiro analisar a situação econômico-financeira do fornecedor, que
tecnicamente é obtido pela apuração dos seguintes índices contábeis: Índice de Liquidez
Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), Solvência Geral, Capital Circulante Líquido (CCL) ou
Capital de Giro que são calculados com os dados fornecidos pelo o balanço patrimonial e
pela demonstração do resultado. Como exemplo de índice contábil, temos a citada
liquidez geral (LG) que consiste na comparação do passivo circulante perante o ativo
circulante da entidade e essas informações são encontradas no balanço patrimonial.
Vale destacar, que a DASN apresenta as seguintes informações: Dados cadastrais do
fornecedor, período da apuração, número da apuração, receita bruta auferida, valor
devido principal, total de DAS pagos. Ou seja, são informações inerentes ao âmbito fiscal
com intuito de comprovar a sua condição de enquadramento como ME e EPP. Além
disso, não consegue lastrear a obtenção dos índices para qualificação econômicofinanceira do fornecedor.
2
Por outro foco, levando em consideração a indicação contida na folha 01 desse
expediente que transcreve o art. 27 da Lei Complementar 123 da seguinte forma: “Art.
27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registro e controles
das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor”. Temos que
destacar o caráter opcional do comando.
Cabe evidencia, que o termo “opcionalmente” deve ser entendido como uma
possibilidade legal, onde é possibilitada a opção de escolha entre a contabilidade
simplificada ou não. No entanto, antes de optar o empresário deve analisar se para o seu
ramo de negócio não existe algum impedimento legal que inviabilize a escolha ou que
venha causar dificuldades em suas negociações.
Outrossim como será demonstrado, mesmo optando pela contabilidade simplificada a
entidade não está liberada de elaborar o balanço patrimonial e a demonstração do
resultado, conforme disciplinamento técnico do Conselho Federal de Contabilidade.
Para tanto, se fez necessário recorrer ao sítio do Conselho Regional de Contabilidade de
São
Paulo,
especificamente
no
endereço
http://www.crcsp.org.br/portal_novo/publicacoes/escrituracao_contabil/capitulo_6.htm
(consulta efetuada em 25/09/2013 ás 16h51min) que disponibilizou orientações sobre
escrituração contábil simplificada da qual extraímos as seguintes informações:
“6.2.1 Disposições Gerais:
Esta norma – NBC T 19.13 – aplica-se às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, desde que elas sejam
caracterizadas como tal no termos da Lei Geral, enquanto permanecerem nessa
condição diferenciada. Ou seja, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte
que vierem a perder a condição de receber os benefícios concedidos pela referida
LC nº 123/06 devem proceder contabilmente como as demais empresas de regime
normal,
implicando
dizer
Lucro
Real
ou
Lucro
Presumido.
Nesta seção encontram-se disposições tratando da finalidade da norma, a
quem se destina e a possibilidade de opção pelo sistema completo de
contabilidade, a saber:
1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados
pela entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos
administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
2. Esta norma aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade
empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos
termos da legislação vigente.
3
3.
A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada
não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter
escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que
provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio”.
Com referência a elaboração de balanço e demonstração contábil indica:
“6.2.3 Demonstrações Contábeis
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que, opcionalmente, adotarem
Escrituração Contábil Simplificada estão obrigadas à elaboração do Balanço
Patrimonial e da Demonstração do Resultado, sendo-lhes facultada a
confecção das demais demonstrações previstas na legislação societária.
As demonstrações contábeis obrigatórias devem ser assinadas por contabilista
habilitado conjuntamente com o empresário e transcritas no livro “diário”, que deve
ser registrado no registro público competente, de acordo com a legislação vigente.
Segue o texto da norma que disciplina o assunto aqui examinado:
7. A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de
cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado,
em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
8. É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados,
da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das
Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC
T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.
9. O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no
Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo
empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.”.
Em complemento apresentamos a Resolução CFC nº 1418/12 de 05 de dezembro de
2012, que disciplina o modelo contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:
“Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos simplificados a serem
observados pelas entidades definidas e abrangidas pela NBC TG 1000 –
Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que optarem pela adoção desta
Interpretação, conforme estabelecido no item 2.”
Este dispositivo indica no item 26 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS o seguinte:
“Demonstrações contábeis - 26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a
Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social.
Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários”.
4
Ademais, no que tange a qualificação econômico-financeira, a lei foi taxativa ao
determinar quais os documentos poderiam ser solicitados, impedindo a interpretação
extensiva e a discricionaridade do administrador neste quesito. Vejamos:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1 o do art. 56
desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Portanto, não há espaço para o aplicador da norma inove ou interprete de modo
extensivo o que a Lei nº 8.666/93 previu como documentos a serem apresentados pelos
licitantes na fase de habilitação dos certames. Logo, criar exigência não prevista em lei
ou relativizar essas exigências, dentre outras, fere gravemente o princípio do julgamento
objetivo, ampla competitividade e busca pela proposta mais vantajosa; gerando um
ambiente de insegurança jurídica e parcialidade.
Observe-se que, aqui, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que,
para a Administração Pública, a utilidade da apresentação do balanço e outras
demonstrações contábeis residem em seu conteúdo, o qual apontará o contratante
particular capaz de oferecer a melhor proposta, cumprindo com os princípios e objetivos
da licitação.
Por fim, destacamos os privilégios (tratamentos diferenciados) assegurados às ME´s e
EPP´s nos processos de compras governamentais:
Regularidade Fiscal
5
A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como condição para
participação na licitação.
Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e,
havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Balanço Patrimonial
Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a
locação de matérias, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte
a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Critério de Desempate
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte. Entende-se por empate aquelas
situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo primeiro
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Nos termos da
Lei Complementar
123/2006.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela IMPOSSIBILIDADE da substituição do balanço
patrimonial e da demonstração do resultado do exercício pela Declaração Anual do
Simples Nacional como comprovação da qualificação econômico financeira.
6
É o parecer, salvo melhor juízo.
Em, 26 de setembro de 2013.
ADELMO GOMES GUIMARÃES
Assessor Jurídico
7
Download

assessoria jurídica origem: gabinete do conselheiro fernando