Cadeira: Direito Internacional Público Regente: Professor Doutor Francisco Pereira Coutinho DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DO KOSOVO Elaborado por: Filipa Catarina Antunes Sattut nº002082 ALEGAÇÕES DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA Antecedentes A) Eventos que procederam a violenta secessão da República Federal Socialista da Jugoslávia – Análise Constitucional Artigo 2º,111º e 112º da Constituição jugoslava de 1946; Artigo 4º da Constituição de 1974. B) Kosovo – O pós 1989 Revogação na Constituição da autonomia do Kosovo; Aprovação de leis que invalidam a actividade do Parlamento e Governo do Kosovo; 2 de Julho de 1990 – o Parlamento declarou o Kosovo um país independente; Repressão e violação dos Direitos Humanos por parte das autoridades sérvias; Em 1998 – Conselho de Segurança impõe embargo ao armamento; Antecedentes C) O Acordo de Rambouillet entre Fevereiro e Março de 1999. D) Intervenção Militar da Nato no Kosovo – Operação “Allied Force” – desde 24 de Março até 10 de Junho de 1999. E) Resolução 1244 (ano de 1999) – Missão das Nações Unidas no Kosovo. F) Final do processo de negociação supervisionado por instituições internacionais. G) Declaração de Independência do Kosovo – 17 de Fevereiro de 2008. Objecções à jurisdição A) A Declaração de Independência é um assunto interno que não deve ser regulado pelo direito internacional. B) Segundo o artigo 12º, parágrafo nº1 da Carta das Nações Unidas, a Assembleia Geral não tinha competência para requerer a opinião do Tribunal Internacional de Justiça: “Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembleia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a solicite.” Discricionariedade do T.I.J. A) O Tribunal Internacional deve, de facto, exercer a sua discricionariedade e negar dar uma opinião consultiva. B) Não deviam existir contradições jurisdicionais entre a Assembleia Geral das Nações Unidas e o Conselho de Segurança. C) O Conselho de Segurança e a Assembleia Geral deixaram ao critério dos Estados o facto de estes terem de reconhecer ou não a Declaração de Independência do Kosovo. D) O Secretário Geral das Nações Unidas e o Conselho de Segurança já reconheceram a nova situação do Kosovo. E) Um parecer legal poria em risco a (frágil) relação bilateral entre o Kosovo e a Sérvia. F) O parecer não pode ser tido em conta pela Assembleia Geral. Estará a Declaração de Independência do Kosovo de acordo com o Direito Internacional ? A resposta é sim…Eis as razões para tal: 1) Não foi um acto unilateral; 2) O Direito Internacional estabelece o princípio da autodeterminação; 3) Houve expresso desrespeito pelos Direitos Humanos por parte da Sérvia; 4) As negociações internacionais falharam; 5) A resolução de 1244 do Conselho de Segurança deixou em aberto a forma final do acordo; 6) Foi aprovada pelos representantes livres e democraticamente eleitos do Kosovo; 7) A Constituição do Kosovo respeita e protege os Direitos Humanos das suas minorias; 8) O Kosovo já demonstrou estar empenhado em construir um futuro próspero e pacífico para as gerações futuras. Conclusão A Declaração de Independência do Kosovo não deve ser designada por “unilateral”. O Tribunal Internacional de Justiça não possui poder jurisdicional para dar a sua opinião legal sobre esta questão suscitada erroneamente pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Usualmente, uma Declaração de Independência está associada a conflitos histórico-políticos não regulados pelo Direito Internacional.