D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1 PODER JUDICIÁRIO ANO XCVII Nº 145 SÃO LUÍS,QUARTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 32 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ...................... Coordenação Judiciária Cível ................................................... Secretaria ................................................................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Segunda Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................... Sétima Vara ................................................................ Criminal Quinta Vara ................................................................ Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara .............................................................. Comarcas do Interior Alto Parnaíba e Maracaçumé ..................................... Paço do Lumiar .......................................................... 01 04 14 15 16 18 22 22 26 31 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 08 de julho de 2003 APELAÇÃO CRIMINAL No 27/2003 — IMPERATRIZ 1.º Apelante: Luís Carlos do Nascimento Moura Advogado: José Ribamar Mendonça Rabelo 2.º Apelante: Hilton Alves Bonfim Advogado: José Lamarck de Andrade Lima Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Márcia Haydée Porto de Carvalho Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º : 45.383/2003. EMENTA Penal e Processual Penal. Júri. Tentativa de homicídio. Duplicidade de crimes. Unicidade circunstancial. Múltiplas ações. Concurso material. Dois acusados. Quesitação em duas séries. Inteligência do art. 484, inc. V, do CPP. Julgamento contrário às provas dos autos. Inexistência. Decisão amparada em prova dos autos. Principio da soberania dos veredictos. Aplicação da Reprimenda. Pena-base acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação. Referências às circunstâncias do art. 59 do CP. Impossibilidade. Consideração de circunstância que também qualifica o crime. Bis in idem. Processual Penal. Auto de reconhecimento. Elaboração diversa da pretendida. Ausência de vício formal. Validade. Inconformismo tardio. Insatisfação insuscetível de invalidar o julgamento pelo Tribunal Popular. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e de conformidade, em parte, com o parecer da Procuradoria de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso de Hilton Alves Bonfim, unicamente para reduzir-lhe a pena e negar provimento ao recurso de Luís Carlos do Nascimento Moura. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de julho de 2003. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE COM VOTO. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃESBELO-RELATOR. Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador Júlio Araújo Aires. Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão Extraordinária do dia 08 de julho de 2003. APELAÇÃO CRIMINAL No 349/2003 — SÃO LUÍS Apelante: José Roberto Santos Sousa Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Haroldo Paiva de Brito Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º : 45.384/2003. EMENTA Apelação criminal. Júri. Contrariedade às provas dos autos. Inexistência. Decisão dos jurados amparada em versão que lhes pareceu mais adequada e verossímil. Pena. Ausência de fundamentação para aplicála acima do mínimo legal. Mera referência ao art. 59 do CP. Insuficiência. Militar. Prisão especial. Impossibilidade. Cabível em constrição cautelar. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e de conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento parcial à apelação para reduzir a pena ao mínimo legal. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de julho de 2003. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE COM VOTO. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador Júlio Araújo Aires. Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JULHO DE 2003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4139/2003 – BACABAL APELANTE:RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA ADVOGADO:JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.: 45.388/2003. 2 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE IDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ACUSAÇÃO INFUNDADA. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. CONTRADIÇÃO DE DEPOIMENTOS. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I – Não se acolhe negativa de autoria por alegação de armação da família da vítima, quando se constata que o réu era pessoa que privava de certa intimidade com a família da ofendida, seus vizinhos, na casa de quem constumava tomar café, tanto a mãe confiava no réu que mandou a filha pequena ir sozinha à casa dele tomar uma escova emprestada. II – Em se tratando de crime contra a liberdade sexual, cometido na clandestinidade, apesar de o exame de corpo de delito ter sido realizado somente três dias após o ocorrido, quando não foi mais possível verificar qualquer vestígio, outros elementos de convicção, especialmente, as palavras seguras da vítima menor, corroboradas por depoimentos testemunhais coerentes, são elementos de prova válidos que podem subsidiar um juízo de condenação. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 4139/2003 – Bacabal, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de julho de 2003. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE COM VOTO. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador JÚLIO ARAÚJO AIRES. Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JULHO DE 2003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5938/2003 – BALSAS (MA) APELANTE:NILDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO:EDILSON ROCHA RIBEIRO APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.: 45.391/2003. EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA COISA FURTADA EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. RECONSIDERAÇÃO DE ATENUANTES. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA COISA FURTADA PELOS POLICIAIS DO FLAGRANTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MENORIDADE NÃO APRECIADA. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. I – Roupas podem ser consideradas de pequeno valor se avaliadas em termos de qualidade e de depreciação pelo tempo de uso. Porém, levando-se em consideração a situação econômica de vítima que trabalha como segurança de uma fazenda, para ela, esses bens têm significância, o que afasta a aplicação do princípio da bagatela. D.O. PODER JUDICIÁRIO II – A retratação em juízo inviabiliza a consideração da atenuante da confissão. III - Não se aplica a causa de diminuição de pena prevista no art. 16, do CP, se o arrependimento dito posterior não passa de um sentimento verbalizado na delegacia e o ressarcimento integral do dano patrimonial à vítima antes do oferecimento da denúncia não é feito voluntariamente pelo réu, mas mediante intervenção de policiais que apreenderam e fizeram a devolução das coisas furtadas ao seu dono. IV – Merece reforma a decisão condenatória que fixa pena-base acima do mínimo legal fazendo simples menção a maus antecedentes e reincidência não provados nos autos e ainda deixa de apreciar atenuante de menoridade. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 5938/2003 – Balsas, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de julho de 2003. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE COM VOTO. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador JÚLIO ARAÚJO AIRES. Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JULHO DE 2003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 06558/2003 – POÇÃO DE PEDRAS (MA) APELANTE:VITORINO MARQUES RODRIGUES ADVOGADO:ELIAS ELÓI DE SOUSA APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.: 45.394 /2003 EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA. FALTA DE JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. I – Caracteriza cerceamento de defesa a falta de formulação de proposta para suspensão condicional do processo quando não justificado o porquê da omissão a ensejar a nulidade da instrução criminal desde o recebimento da denúncia. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 06558/2003 – Poção de Pedras, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em decretar a nulidade da instrução criminal, nos termos do voto do relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de julho de 2003. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE COM VOTO. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador: JÚLIO ARAÚJO AIRES. Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão Extraordinária do dia 08 de julho de 2003 APELAÇÃO CRIMINAL No 7308/2003 — VITÓRIA DO MEARIM Apelante: Samuel Coelho e Silva Advogado: Raimundo Augusto Rodrigues Mendes, Gildete de Oliveira Mendes e Maria do Perpétuo Socorro de Oliveira Mendes Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Flávia Valéria Nava Silva Matos Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º : 45.396/2003. EMENTA Processual Penal. Apelação Criminal. Acusado que respondia a processo sob custódia. Condenação. Fuga após a interposição de recurso. Deserção. Inteligência do art. 595 do CPP. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, nos termos do voto do Relator e de conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer da apelação. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de julho de 2003. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE CO M VOTO. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR. Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador Júlio Araújo Aires. Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão Extraordinária do dia 08 de julho de 2003 APELAÇÃO CRIMINAL No 22091/2002 — SÃO LUÍS Apelante :Paulo Sérgio Sousa Pinho Advogado :Celso Corrêa Pinho Apelado :Ministério Público Estadual Promotora :Haroldo Paiva de Brito Relator :Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor :Des. Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º : 45.413/2003. EMENTA Apelação Criminal. Tráfico de Entorpecentes. Acusado que já havia sido citado e interrogado. Obrigatoriedade de declinar a mudança de endereço. Não cumprimento. Reconhecimento justo e legítimo de sua QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 3 condição de revel. Provas. Elementos que evidenciam a prática do crime. Condenação mantida. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e de conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar sustentada e, no mérito, negar provimento à apelação. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de julho de 2003. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE COM VOTO. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃESBELO- RELATOR. Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador Júlio Araújo Aires. Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 16 de julho de 2003. HABEAS CORPUS Nº 011541/2003 – Dom Pedro. Impetrante: Dr. João Ribeiro Lima. Paciente: Maciel Souza Silva. Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. ACÓRDÃO Nº : 45.423/2003. EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I – Quando o paciente é posto em liberdade no interstício que vai da data da impetração até o julgamento do pedido da ordem de habeas corpus, a alegação de constrangimento ilegal resta superada, ficando o writ prejudicado pela perda de seu objeto. II – Habeas corpus prejudicado. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 011541/2003, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o Ministério Público Estadual, julgar prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sala das Sessões da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezesseis dias do mês de julho de 2003. Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando Bayma de Araújo e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão dia 16 de julho de 2003. HABEAS CORPUS Nº 014502/2003 – São Luís. Impetrante: Dr. José de Ribamar Oliveira Ferreira. 4 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 Paciente: Waldique Pereira Mendonça. Impetrado: Juiz de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes e Acidentes de Trânsito da Comarca de São Luís. Relatora: Desª Dulce Clementino. ACÓRDÃO Nº : 45.425/2003. EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMINÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUTORIDADE POLICIAL. REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. INQUÉRITO POLICIAL. DEFERIMENTO. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I – Sendo deferida e posteriormente revogada a prisão temporária do paciente requerida pela autoridade policial para garantir as investigações realizadas na fase do inquérito policial, a alegação de iminência de constrangimento ilegal restou superada, ficando o writ prejudicado pela perda de seu objeto. II – Habeas corpus prejudicado. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 014502/2003, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o Ministério Público Estadual, julgar prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sala das Sessões da Câmara Especial de Férias do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezesseis dias do mês de julho de 2003. Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves - Presidenta. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma de Araújo e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, SEGUNDA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001212 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MICRO-EMPRESÁRIOS DE CONFECÇÕES DO ESTADO DO MARANHÃOADEMECEMA Advogado(a)(s): EDMUNDO DOS REIS LUZ, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ELAILE SILVA CARVALHO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002409 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI AGRAVADO: AERO SUPORTE LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK, DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003098 / 2001- IMPERATRIZ AGRAVANTE: LAMINADORA PARANÁ LTDA. Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA , EDMILSON FRANCO DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER B. CAVALCANTI, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA AGRAVADO(A): COLDEMAR RESINAS SINTÉTICAS LTDA. Advogado(a)(s): PERCIVAL MENON MARICATO, MÁRCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE, FABIANO LOURENÇO DE CASTRO, CLEBER GUERCHE PERCHES, MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN, JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017486 / 2001- IMPERATRIZ AGRAVANTE: LÉLIA MOREIRA OLIVEIRA Advogado(a)(s): ERNO SORVOS AGRAVADO(A): JOÃO BATISTA BARBOSA Advogado(a)(s): MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN, JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS, FRANCO KIOMITSU SUZUKI RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021296 / 2002- BACABAL AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JÚNIOR, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, GILMAR PEREIRA SANTOS, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA AGRAVADO: ALVES INDÚSTRIA SABÕES, ÓLEOS COMÉRCIO LTDA., RUBEMAR COIMBRA ALVES, LIDIMAR SOTERO BAYMA Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025267 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FRANCISCO CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): PEDRO CAETANO DE SOUSA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 07-REMESSA N.º 000580 / 2002- SANTA INÊS REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE(S): JOÃO BATISTA DE SOUSA, ZIRLENE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(a)(s): EDSON SILVA CAMPOS REQUERIDO(A)(S): DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA INÊS – CESSIN RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003435 / 2002- BALSAS APELANTE: JOSÉ CLÉRES DE OLIVEIRA PÁDUA, CLEICIMAR DE JESUS SANTOS Advogado(a)(s): BERNARDINO DA COSTA NETTO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003714 / 1997- AÇAILÂNDIA APELANTE: ISOLINA JANUARIA SOUZA FREITAS, ALTAIR JOSE DAMASCENO, SEVERINO LUIZ DE M. FREITAS Advogado(a)(s): ALTAIR JOSÉ DAMASCENO, JOAQUIM MAGALHÃES APELADO(A): BANCO ITAU S/A Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 10-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 003928 / 2002- SÃO LUÍS AUTOR(A): EDIMILSON GUIMARÃES DOS SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a)(es): RENATO DE CAVALHO VIANA RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004261 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: ENGENHO SÃO PAULO LTDA Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, CESAR CASABOUN ARRIECHE, ANA HELENA OLIVEIRA NOGUEIRA, DÓRIS CRISTINY DA SILVA BOSENBECKER, MARISTELA FEKSA NEUENFELDT, MIRELLA PARADA MARTINS, BRUNO DE LIMA MENDONÇA APELADO(A): REACOL - REPRESENTAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR, MAURA CRISTIANE GARCIA AGUIAR, ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005389 / 2003- ARAIOSES APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADO(A): SANDRA MARIA PEREIRA Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005396 / 2002- BOM JARDIM APELANTE: CELSO HENRIQUE ARAÚJO SARAIVA Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA ROMÃO DOS SANTOS APELADO(A)(S): M. S. SOUZA ARAÚJO Advogado(a)(s): FRANCISCO MUNIZ ALVES RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009535 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO FORD S/A Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, NELSON PASCHOALOTTO, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA, FÁBIO GOES ACERBI, HERLLEY FUZETTI, ÁLIDA CRISTINA SELLARO GABRIEL, VALÉRIA CECELI, ERIC GARMES DE OLIVEIRA, JURANDIR MARISCAL, LUIZ ANTÔNIO CORREIA DE SOUZA, ENIVAL BARBOSA DA SILVA, MARIA OLIVIA DA CUNHA SILVA, MARCIO CARMELO DE MORAES E SOUZA, CARLOS RONALDO DE CARVALHO SÁ APELADO(A): MARIA CALADO SARAIVA Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SILVA ARAGÃO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009540 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 5 Advogado(a)(s): LARISSA ABDALA BRITO FIALHO, FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO, CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, LORENA GOMES PIMENTA APELADO(A): FLÁVIO TÁVORA THEMÓTEO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009960 / 2001- SÃO LUÍS APELANTE: ADRIANA LINS MACÁRIO Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO COSTA FERREIRA, DOMINGOS CARLOS DOS SANTOS NETO, MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BRITO DE SOUZA RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ____________________ 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011140 / 1999- CAXIAS APELANTE: RITA DE CÁSSIA VIEIRA KËS Advogado(a)(s): JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA, HÉLIO COÊLHO DA SILVA, HENRIQUE LUÍS DE SOUSA NETO APELADO(A): CAVEPEL - CAXIAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015204 / 2000- SÃO LUÍS APELANTE: EDVAL ALMEIDA DE MELO, JALCERO DE OLIVEIRA CAMPOS, JOSÉ JORGE GODOIS, JOSÉ MARIA FRAZÃO DE MELO E ALVIM, ANTONIO CARLOS RIBEIRO SAMPAIO, CLIDENOR GOMES COSTA, JOSÉ RIBAMAR COSTA SILVA, JOSÉ PEREIRA MARTINS, CLOVIS PEDRO RIBEIRO BUSAGLO, HILDEBRANDO PEREIRA LIMA Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015206 / 2000- SÃO LUÍS APELANTE: VALTER GONÇALVES MENDES, MANOEL MARIA DE JESUS FILHO, JOSÉ MARIA BERNARDES, JOSÉ DE RIBAMAR SERRA DIAS PEREIRA, HAMILTON MENEZES SERENO, MARIA DE LOURDES PRADO RAMOS, MARIA REGINA FONSÊCA ALMEIDA, MARIA CÉLIA DOS SANTOS COSTA, EMILIA MARLENE PEREIRA BRITO, ANA OLÍMPIA NUNES MORENO Advogado(a)(s): LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015207 / 2000- SÃO LUÍS APELANTE: BENILDE MARTINS, JOSÉ LUIZ DA CUNHA, CLÁUDIO MARQUES CASTELO BRANCO, CARLOS ALBERTO SILVA, ÁUREA NOLETO NETA, NANCY ALBUQUERQUE FERREIRA, MARIA DO ROSÁRIO SOUSA MONTEIRO, MARIA DO SOCORRO COSTA LEITE, CARLOS ALBERTO CORRÊA, JOÃO MARQUES MIRANDA FILHO 6 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ____________________ 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015208 / 2000- SÃO LUÍS APELANTE: CELSO PEREIRA BARBALHO, EXPEDITO ALVES DE MELO, MARIA CELESTE SAMPAIO PEREIRA, CONCEIÇÃO DE MARIA LOPES VIANA, CLENIR RIBEIRO DE ARAÚJO, MARIA JOSÉ LIMA GOMES, VALMIRA DA COSTA E SOUSA MENDES, MARIA REGINA MATOS DE SÁ Advogado(a)(s): LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015284 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, SUZANA FIALHO ABDALA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, FRANCISCO ALDEY SILVA APELADO(A): DEJARD BRAHUNA Advogado(a)(s): PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA , MARCELO SILVA MOREIRA, JOSÉ CALDAS GOIS RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ____________________ 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022112 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: MARKO ABREU ITAPARY, RITA LÊDA ITAPARY Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A – BEM Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024516 / 2001- SÃO LUÍS 1º APELANTE:MARIA IVETE GUIMARÃES SOARES, Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO FEITOSA COSTA, GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS, TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA 2º APELANTE:UNIMED - SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ 1º APELADO(A): UNIMED - SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ 2º APELADO(A): MARIA IVETE GUIMARÃES SOARES Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO FEITOSA COSTA, GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS, TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025291 / 2001- SÃO LUÍS APELANTE: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO APELADO: PAGÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s): DJALMA CARDOSO LEITE, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE, ANTÔNIO CARLOS MOREIRA RAMOS, WILZA ROCHA MOREIRA VELOSO RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 22 de julho de 2003 Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001186 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES, MÁRJORY LIMEIRA DE OLIVEIRA, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVAL LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, GRAZIELLE BARBOSA VIEIRA CRUZ RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001297 / 2003- CAXIAS AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ XIMENES Advogado(a)(s): FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA AGRAVADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS Advogado(a)(s): WASHINGTON LEITE TORRES, JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA RELATORA Desª. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001636 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO, LETÍCIA VALMIRA GARCIA ARRAES, MARYLENE VIEIRA CARVALHO, MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA TEIXEIRA AGRAVADO: ADRIANA EUNICE BATISTA DOS SANTOS Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA, CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004712 / 2003- IMPERATRIZ AGRAVANTE: ALMEIDA & LACERDA LTDA, CARLOS ALBERTO ESTOLANO DE LACERDA Advogado(a)(s): LUILTON PIO DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , JOÃO JACOB SAID RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004742 / 2003- ROSÁRIO AGRAVANTE: MINERADORA ITAMIRIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): WALMIR AZULAY DE MATOS , WALBER CARVALHO DE MATOS AGRAVADO: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A, CASE BRASIL & COMPANHIA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006302 / 2003- IMPERATRIZ AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) PAULO ÂNGELO NOGUEIRA FURTADO AGRAVADO(A): ANTÔNIO PATRÍCIO SILVA Advogado(a)(s): ADRIANA CRUZ BANDEIRA, HELENO MOTA E SILVA, ROGÉRIO VERAS FREIRE, WILKER BATISTA CAVALCANTI RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006748 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO AGRAVADO(A): ERON BEZERRA LACERDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006750 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO AGRAVADO(A): FRANCISCO JOSÉ DE MENEZES SOUSA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006751 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO AGRAVADO(A): ANTONIO CARDOSO RODRGUES Advogado(a)(s): AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO, MARIA DAS GRACAS GUIMARAES SA MENEZES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006752 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO AGRAVADO(A): AMÉRICO DA ROCHA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006753 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 7 WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO AGRAVADO(A): PEDRO JAMES DE OLIVEIRA GOMES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006755 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO AGRAVADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR LOPES COUTO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006756 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, JOSÉ DE JESUS COSTA, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO AGRAVADO(A): ROSA RABELO DOS REIS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 14-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006758 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO Advogado(a)(s): CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ DE JESUS COSTA, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO AGRAVADO: JOSÉ MOURA FONTES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 15-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006759 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA AGRAVADO(A): MARÇAL CHAVES NETO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 16-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006760 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO AGRAVADO(A): RUBENS DE JESUS GOMES BORRALHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 17-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006761 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FREIRE COELHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 8 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 18-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006762 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA AGRAVADO: JOSÉ MELO CUNHA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 19-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006764 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO AGRAVADO: HALAIDE SOUZA DE LIMA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 20-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006765 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL M O R A E S , J O à O D A S I LVA S A N T I A G O F I L H O , G E D E à O WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS MARTINS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 21-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006766 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO AGRAVADO(A): MURIEL CLARO DE S. RABUT RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 22-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006767 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a)(s): NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES PROCURADOR(A)(ES) LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA AGRAVADO: DIRCEU CARLOS BRASILEIRO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 23-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006768 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO AGRAVADO: JOSUALDO BRAVIM Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 24-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006831 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO AGRAVADO: MARIA FERNANDA LIMA CABRAL MARQUES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 25-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007844 / 2003- PARNARAMA AGRAVANTE: ANTONIO VINICIUS BARBOSA Advogado(a)(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO AGRAVADO(A): DAVID PEREIRA DE CARVALHO Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO RUFINO DA SILVA FILHO, AN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 26-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008025 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA AGRAVADO(A): MARIA JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE ____________________ 27-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008027 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES AGRAVADO(A): MARIA DA LUZ MACHADO DE PÁDUA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE ____________________ 28-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008028 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES AGRAVADO(A): JOSÉ RAIMUNDO NOGUEIRA NEVES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 29-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008029 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES AGRAVADO(A): ROBERTO DA SILVA PORTO E SILVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 30-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008030 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA AGRAVADO(A): MANOEL DA ANUNCIAÇÃO PINHEIRO Advogado(a)(s): JOSEDITE LEITE SALUSTIANO RAYOL RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 31-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008031 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES AGRAVADO(A): VERONICA SALAZAR SOUSA E SILVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 32-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008032 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES AGRAVADO(A): GERALDO SILVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 33-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008033 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO FRANCISCO SILVA GOMES, JOSÉ DE JESUS COSTA, ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA AGRAVADO(A): DERVAL COUTINHO SOUSA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE ____________________ 34-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008034 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, J O S É D E J E S U S C O S TA , N I L M A D O S O C O R R O M A C I E L MORAES, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES AGRAVADO(A): ROBERTO TAGRA MELO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 35-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008035 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOSÉ DE JESUS COSTA, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA AGRAVADO(A): ANTONIO BARTOLOMEU DE CARVALHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 36-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008036 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES AGRAVADO(A): MARCO JOSÉ PEREIRA DA BOA HORA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 37-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008037 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES AGRAVADO(A): ALRINDO W. C. PENHA E OUTROS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 38-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008038 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES AGRAVADO(A): ALDIR SILVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 39-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008039 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES AGRAVADO(A): DALVA LOBATO OLIVEIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 40-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008040 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA AGRAVADO(A): JOSÉ DOMINGOS COSTA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 9 41-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008611 / 2003- ESTREITO AGRAVANTE: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, LUIS CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE AGRAVADO(A): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO -SAAE Advogado(a)(s): BALTAZAR DE SOUSA LIMA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ____________________ 42-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008993 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA S/C LTDA Advogado(a)(s): LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, CARLOS EDUARDO MORAES MARÃO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 43-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023652 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO FORD S/A Advogado(a)(s): IDUVALDO OLETO, AILTON RONEI VICTORINO DA SILVA, ANDRÉIA GASCON, CLÁUDIO ROBERTO GOMES DE ÁVILA, JORGE MANUEL LÁZARO, WASLEY RODRIGUES GONÇALVES, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRÍCIA NANTES MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA, CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA AGRAVADO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES Advogado(a)(s): ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 44-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025351 / 2002- SANTA QUITÉRIA AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEÃO NUNES, CLAUDIVAN MOREIRA CALDAS, PEDRO ALVES VIANA, MARIA IVANICE BASTOS PIMENTEL LEAL, PAULO SÉRGIO PEDROSA DA SILVA Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS, PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVADO(A): ALCIOMAR LOPES VIANA, ANTÔNIO CARLOS CALDAS MELO Advogado(a)(s): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR, JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 45-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025559 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA GONÇALVES Advogado(a)(s): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO AGRAVADO(A): BANCO GENERAL MOTORS S/A RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 46-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027012 / 2002- CEDRAL AGRAVANTE: EUZIEL SALDANHA DA SILVA Advogado(a)(s): SUTELINO COIMBRA NETO, GEOMILSON ALVES LIMA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) GERAULIDES MENDONÇA CASTRO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 47-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 008176 / 2003- SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 10 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 48-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000708 / 1998- COELHO NETO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COÊLHO NETO Advogado(a)(s): MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE APELADO(A): SINDICATO DOS CANAVIEIROS DA REGIÃO DO BAIXO PARNAÍBA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 49-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001087 / 2003- CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES, HÉLIO COÊLHO DA SILVA, FAUSE ELOUF SIMÃO JUNIOR, ELOÍSA MARIA DA SILVA APELADO(A): TÂNIA MARIA PORTO CANTALICE Advogado(a)(s): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA, PAULO ROCHELLE ANDRADE MOITA, IVANNILDO MESSIAS MOURA DE BRITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 50-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001463 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: TEOTONIO BARROS MARINHO, JUANÍCIO SÁ MENEZES DA SILVA, BENEDITO RIBEIRO DE MATOS, ADELMAN LOURIVAL PEREIRA, ANTONIO FLORÊNCIO FURTADO, EURICO BEZERRA DE MENEZES, JOÃO DOS ANJOS LEAL DIAS, JOSÉ MARQUES FURTADO, LUIS FRANÇA MORAIS, ARLINDO ABTIBOL Advogado(a)(s): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA, CLÁUDIA MARIA DA COSTA GONÇALVES RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 51-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004134 / 2003- CAROLINA APELANTE: JOSÉ MARIA CARVALHO DE ARAÚJO Advogado(a)(s): BALTAZAR DE SOUSA LIMA APELADO(A): G. B. DA S.(Menor), REPRESENTANTE: NILMA BRITO DA SILVA Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 52-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004585 / 2003- MATÕES APELANTE: TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO, VALMEIRE GOMES MOURA COUTINHO, GILMAR PEREIRA DE ALMEIDA, OSMAR MOTA DE ALMEIDA Advogado(a)(s): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO, CELSO BARROS COELHO APELADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 53-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005051 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ÁLVARO LUÍS VIANA CARNEIRO Advogado(a)(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR APELADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA Advogado(a)(s): JOSÉ SALIM CUTRIM JÚNIOR, MANOEL SERRÃO VIANA S. LACERDA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 54-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005909 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a)(s): WINDSOR SILVA DOS SANTOS, SOLANGE APARECIDA DANELUCI TOMAZINI, JOSÉ CARLOS SIMÕES CARDOSO, WLADIMIR DANESE ALIMARI, JOSÉ CLÁUDIO ALVES, THELMA CARDOSO ALMEIDA SILVA, TÂNIA NUNES DE SOUZA RAMPAZZO MOMPEAN APELADO: SAMUEL IOLANDO MUNIZ BACELAR Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 55-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005975 / 2003- BALSAS APELANTE: ESTEPLAN- ESCRITÓRIO TÉCNICO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA E ASSITÊNCIA TÉCNICA LTDA., ZILBENE DIAS MONTEIRO, SILVÍA REGINA LIMA MONTEIRO Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES, MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): FRANCISCO ALDEY SILVA, DANUZE LÍVIA MOREIRA NUNES, ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 56-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007038 / 2003- CEDRAL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): FRANCELINO REINALDO VIEIRA, IRENE MENDES VIEIRA Advogado(a)(s): ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ____________________ 57-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008173 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: CARREL ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): FERNANDO ROOSEVELT ROCHA, RICARDO GAMA PESTANA APELADO: PAULO AUGUSTO DA TRINDADE Advogado(a)(s): MÔNICA HELENA SILVA MENDES, KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, MÁRIO MORAES DA SILVA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ____________________ 58-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008935 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA APELADO(A): ALEX DOS SANTOS GODIM RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 59-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010068 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, D.O. PODER JUDICIÁRIO ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 60-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010069 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, MURILO DA SILVA FREIRE, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 61-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010070 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ZANON DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 62-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010071 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS, E OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 63-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010072 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, SANDRA MARA LOPOMO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ____________________ 64-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010073 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, SANDRA MARA LOPOMO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, JULIANA ROSSI TAVARES QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 11 FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 65-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010074 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, ZANON DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 66-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010075 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, PATRICIA DE CASTRO RIOS, SANDRA MARA LOPOMO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, ZANON DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 67-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010076 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ____________________ 68-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010077 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, MURILO DA SILVA FREIRE, ZANON DE PAULA BARROS, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 69-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010078 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO 12 RELATOR REVISOR: QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 70-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010079 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 71-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010081 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 72-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010082 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, MURILO DA SILVA FREIRE, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ____________________ 73-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010083 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, E OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ____________________ 74-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010084 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 75-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010085 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ____________________ 76-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010086 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, SANDRA MARA LOPOMO, MURILO DA SILVA FREIRE, ZANON DE PAULA BARROS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 77-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010088 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS, OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA, MARCUS VINICIUS DE CASTRO, RENATA GHEDINI RAMOS, MARCO ANTONIO TOMEI, ANDREIA CAETANO BRITO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 78-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010089 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 79-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010090 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS, OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA, MARCUS VINICIUS DE CASTRO, RENATA GHEDINI RAMOS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 80-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010091 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS, OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA, MARCUS VINICIUS DE CASTRO, RENATA GHEDINI RAMOS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 81-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010092 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, PATRICIA DE CASTRO RIOS, SANDRA MARA LOPOMO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 82-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010093 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, SANDRA MARA LOPOMO, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ____________________ 83-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010362 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, PATRICIA DE CASTRO RIOS, SANDRA MARA LOPOMO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 84-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010363 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, E OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 RELATOR REVISOR: 13 Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 85-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010364 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ____________________ 86-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010366 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 87-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010367 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 88-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010368 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 89-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010460 / 2003- ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, ZANON DE PAULA BARROS, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 14 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 90-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010962 / 2002- BALSAS 1 APELANTE: I.M.M. BONI, Advogado(a)(s): BERNARDINO DA COSTA NETTO 2 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI, RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, GEÍSE BORGES DA FONSÊCA HONAISER 1 APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI, RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, GEÍSE BORGES DA FONSÊCA HONAISER 2 APELADO(A): I.M.M. BONI Advogado(a)(s): BERNARDINO DA COSTA NETTO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 91-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013174 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: REINALDO DAMES Advogado(a)(s): IRAN COSTA FONSECA, SEBASTIÃO ROCHA NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ MARIA NASCIMENTO APELADO(A): AMAZÔNIA CELULAR - TELMA CELULAR S/A Advogado(a)(s): MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, RICARDO DUAILIBE, MIRELLA PARADA MARTINS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 92-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022736 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS, JOSÉ BRITO DE SOUZA APELADO(A): VALDEREZ SANTOS ARAÚJO SÁ, EDIVALDO FERREIRA MARTINS, GERALDO ALVES PEREIRA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, ESTELINA ATAÍDE LIMA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 29 de julho de 2003 Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTOS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO QUANTO AO NOME DO ADVOGADO DO REQUERIDO E DO AUTOR NOS PROCESSOS ABAIXO, RESPECTIVAMENTE. SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜÊNTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº. 010675/2002. Requerente: MARIA JOSÉ ARAÚJO CARDOSO Advogados: Antonio Ernane Caique de New-York, Adriano Márcio Santos Cacique de New-York e Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: Manoel Egídio Costa Neto Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 02 – AÇÃO ANULATÓRIA Nº. 03419/2001 Autor: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: Manoel Egídio Costa Neto Ré: MARIA JOSÉ ARAÚJO CARDOSO Advogados : Antonio Ernane Caique de New-York, Adriano Márcio Santos Cacique de New-York e Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York. Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 29 de julho de 2003. Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2003. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0176362003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, MARIA CECÍLIA DE VASCONCELOS, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, MARCELO SOARES DOS REIS, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA OKI, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES E EDUARDO JUSTINO BRANDÃO AGRAVADO: MARIA DE BRITO GUARÁ ADVOGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, PATRÍCIA GAREY LIMA, JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO E ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0178432003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ADVOGADOS: FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK, MÁRCIA S. FERREIRA, JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA, LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA, MÁRCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA, MIRTES TIEKO SHIRAISHI, VALÉRIA PANTELEICIUC, JOSÉ ANTÔNIO MAGRI MARTINS, THAIS PAULA SILVA PINHO, CARLOS MAURICIO SANTOS QUEIROZ, HELOÍSA MONTEIRO DE PAULA DIAS, CÉLIA LUCIA BRANDÃO BRUM, LUÍS MÁRIO MORI DOMINGUES, DANIEL MARCUS, MARIANA VIANNA KUNTZ, JERÔNIMO SARTORI PONZETO, CLAUBER AUGUSTO DO NASCIMENTO GIMENES, CÍNTIA CEZARINI, CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO JÚNIOR, MÁRCIA DOS SANTOS FERREIRA, MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS, MARCOS KRAUSE, NEUZA MARIA GATI FERREIRA, VALÉRIA CAMACHO MARTINS SCHMITKE, DANIELLA REGINA GUARNIERI DE OLIVEIRA E ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA AGRAVADO: CLÁUDIO GOMES DE BRITO ADVOGADO: ELEONEL LOPES PIRES Relatora: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0178642003 - (IMPERATRIZ) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: BANCO RURAL S/A. ADVOGADO: JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO AGRAVADO: CASA DO SUCO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SOLON COSTA SANTOS Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES D.O. PODER JUDICIÁRIO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0178662003 - (IMPERATRIZ) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO: ELIAS SANTOS AGRAVADAS: RANYELLE RICARDO SANTOS(Menor), ROMÊNIA RICARDO SANTOS(Menor) E ÂNGELA MARIA RICARDO DA COSTA(Representante) ADVOGADA: VOLITE ELOY DE SOUSA LOPES Relatora: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0178712003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTES: FRANCISCA CONCEIÇÃO VIEIRA COSTA E LÍDIA DE RAMOS VIEIRA ADVOGADOS: ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA E CÍCERO OLIVEIRA AGRAVADA: AGROPECUÁRIA J.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0179222003 - (PASSAGEM FRANCA) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA ADVOGADOS: MARÍLIA MENDES DE CARVALHO BONFIM E LUIZ MARTINS BONFIM FILHO AGRAVADA: HORTÊNCIA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 001-HABEAS CORPUS N.º 0143102003 - (BURITI) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: FRANCISCO OTAVIANO DA SILVA ADVOGADOS: RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR E PAULO DE JESUS PESSOA SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 002-HABEAS CORPUS N.º 0150902003 - (VITÓRIA DO MEARIM) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: SAMUEL RODRIGUES SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 003-HABEAS CORPUS N.º 0178282003 - (POÇÃO DE PEDRAS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: JOSENILDO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: ELIAS ELÓI DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0124252003 - () - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: MARCUS AURÉLIO SEREJO DIAS ADVOGADOS: ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA E VANESSA PORTELA RAMOS IMPETRADO: GERENTE DE JUSTIÇA E CIDADANIA Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 15 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0176262003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: CARACAS, VILELA & CIA LTDA (LOJAS GABRYELLA LTDA) ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, SYLVIA FERNANDA FERRO DE SÁ E NEY SOUSA FALCÃO BARRETO IMPETRADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL LITISCONSORTE: PEDRO HÉLIO RIBEIRO RAMOS ADVOGADO: FRANCISCO DANIEL VIANA BASTOS Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0178322003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: WALTER SIDNEY SALGADO DE SÁ ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO DE SOUZA GOMES E FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0179082003 - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: ISAAC FRANCISCO MONTELES FILHO ADVOGADO: AUGUSTO BARROS NETO IMPETRADA: PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2003. FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COÊLHO FILHO DIRETOR GERAL COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 2º CARTÓRIO CÍVEL ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC.Nº 016327/2001 – AÇÃO ORDINARIA – AUTOR - WILSON DE BARROS BELLO – (ADV. JOSE MARQUES DECARVALHO NETO) - REU – BANDO DA AMAZONIA – S/A - BASA - (ADV. ALBERTO LURINE GUIMARÃES ) – CONCLUSÃO DA DECISÃO... Os limites da responsabilidade entre o advogado contratado e o banco contratantes são estranhos a lide em questão. A matéria deduzida em juízo diz apenas com a existência ou não de cobrança indevida por parte de quem foi exequente, e não os limites da responsabilidade profissional de advogado legalmente contrato e com procurado do BASA. A matéria – responsabilidade do advogado contratado perante o entre contratante – é estranha a lide e vai alem do que deduzido. Por este mesmo fundamento não se permite a denunciação a lide de funcionário publico quando a demandada é proposta com fundamento diferente daquele que a administração se utiliza para cobrar o funcionário. Matéria estranha ao fundamento ensejador da inicial não adere ao processo principal. Para discutir os limites da responsabilidade de advogado perante seu contratante, não se há de deferir denunciação á lide. Mas há ainda uma terceira razão para o inacolhimento do pleito: A obrigação do advogado perante seu contratante é de meio, não de resultado. Não pode o advogado ser responsabilizado pela perda da demandada se agiu em nome do constituinte e nos limites da procuração outorgada. O cabimento da denunciação somente se dá quando o denunciado puder ser responsabilizado pelo denunciante em razão da derrota sofrida. Como diz a farta jurisprudência “A denunciação da lide tem aplicação apenas nos casos de ação de garantia e não de simples ação de regresso” (RT 534/ 148). A obrigação do advogado é de meio e não de resultado, razão pela qual não há direito de regresso do possível derrotado contra seu advogado legalmente constituído. No mais, o que se discute nos autos é o direito a indenização de mutuário 16 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 de quem foi cobrado, por via judicial, indevidamente, conta já paga. A conta foi cobrada do Autor e quem efetuou a cobrança foi a instituição bancária. As relações entre a instituição e seu advogado devem ser discutidas fora do âmbito da presente demandada. Quanto à argüição de que o advogado denunciado errou ao pedir honorários em nome do denunciante, nada há de errado ou ilógico, porque o próprio BASA responde ao questionamento quanto afiança tal possibilidade como aceita pelos Tribunais. Por estas razões afasto o pleito de acolhimento da denunciação à lide, rejeitando-a. Intime-se as partes. São Luís, 27 de fevereiro de 2003. Dr. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito, Auxiliar. RESENHAS Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível. Juiz: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Escrivã: Ozimar Costa. Processo n.º 12346/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: JANY KELLY BASTAZINI. Advogados: Drs. Antonio César de Araújo Freitas, Antonio Carlos Coelho Júnior, Maura Cristiane Garcia Aguiar, Roberto Wagner Leite Fortes e Allan Gustavo de Souza Ferreira. Requerido: RAIMUNDO NONATO COSTA SOARES. Conclusão da sentença de fls. 51/53: “...Achando-se este processo, com efeito, falto dos pressupostos da constituição e de desenvolvimento valido e regular, julgo-o extinto sem apreciação do seu mérito, o que faço com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.. Processo n.º 6906/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Luiz Claudio Affonso Miranda e Pérsio de Oliveira Matos. Requerida: ANA RITA CARDOSO VIANA. Conclusão da sentença de fls. 19/21: “...Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do veículo automotor antes descrito, podendo o mesmo demandante, em conseqüência, fazer transferência para si do aludido bem, junto ao DETRAN. Pagará a ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 15% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. Oficie-se à SERASA visando à exclusão do nome do demandado de seus cadastros restritivos de crédito. Publique-se e registre-se. São Luís, 09 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.. Processo n.º 9429/2001. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer. Requerente: MAURO RODNEY TOURINHO GOLTZMAN, VALDECY SANTANA GOLTZMAN JÚNIOR e ANA KAROLYNE TOURINHO GOLTZMAN. Advogados: Drs. João Batista Bispo Santos e Paulo Sérgio Tavares e Vasconcelos. Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Janaína Moreira Lobão Coelho e Francisco Adriano Bezerra de Menezes e Ana Cláudia dos santos Ramos. Decisão de fls. 102: 01. Recebo a apelação de fls. 95/99, em ambos os efeitos legais. Apresente o recorrido Mauro Rodney Tourinho Goltzman, no prazo de lei, reposta ao recurso. 02. Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls.91/92) não guardam relação alguma com o que ficou decidido na sentença impugnada. Ao contrário do que está dito na referida manifestação recursal, a verba honorária decorrente da sucumbência está assegurada, no decreto sentencial, em favor do advogado do embargante. Decisão diferente não há, neste particular, no aludido decisório, com este registro, não conheço dos embargos. Publique-se. São Luís, 21/07/2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.. Processo n.º 14094/2002. Ação de Indenização por Dano Moral. Requerente: ROOSEWELT D’VINCY LEITE BAIMA DO LAGO. Advogados: Drs. Manoel Pedro Castro, Luiz Carlos Calvet de Aquino, José Carlos Portella Ferreira, Jorge Luís de Castro Fonseca e Adolfo Testi Neto. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: TREVO INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA. (HENRIQUE SILVEIRA e EDUARDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA MACIEL). Advogados: Drs. Frederico Feitosa de Oliveira, Smila Carvalho Corrêa de Melo e Cláudia Fabiani Maranhão Faria. Conclusão da decisão de fls. 75: “..assim, provendo, em parte, os embargos declaratórios sob exame, declaro sem efeito a condenação pertinente a honorários advocatícios, permanecendo, porém, a referente às custas do processo. Publique-se. São Luis, 08 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 13904/2000. Ação de Indenização. Requerente: MARIA DO ESPÍRITO SANTO MORAES COSTA. Advogados: Dr. Walter Castro e Silva Filho e Francisco das Chagas de Oliveira Bispo. Requerida: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. Advogado: Dr. Nardo Assunção da Cunha. Conclusão da sentença de 144/147: “..Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido contido na petição inicial, devendo a autora, em consequência, pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor da advogada da ré e no valor correspondente a 20% do atribuído à causa, observando-se para o caso presente, todavia, a disposição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se e registre-se. São Luís, 18 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.. Processo n.º 16029/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Nonato Martins, João Alves Barbosa Filho,. Requerida: LIVIA DE ALENCAR ARARIPE LEITÃO. Advogado: Dr. Victorio de Oliveira Ricci. Conclusão da sentença de fls. 168/169: “...Face ao exposto e ao que mais dos autos consta, julgo extinto este processo, o que faço com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, superada que está a questão de mérito. Pagará a requerida o remanescente eventualmente devido referente às custas do processo e os honorários advocatícios, estes últimos em favor do advogado do autor e no valor correspondente a 20% (vinte por cento ) do atribuído à causa. Publique-se e registre-se. São Luís, 21 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.. Processo n.º 1365/2003. Ação Cautelar Inominada. Requerente: COOTRAMAR COOTARI, COOPERTUDO, COOPMASUL. COOPEVEC E CONDAVETRAB, COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVO ESCOLAR E TURISMO E CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DO MARANHÃO. Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro. Requerido: ATO DA SENHORA DIRETORA DA ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO MARANHÃO – OCEMA representada pela senhora ADALVA ALVES MONTEIRO. Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz. Conclusão da sentença de fls. 262: “...Com este registro e respaldado na norma contida no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação. Consequentemente, torno sem efeito a decisão concessiva da liminar, acima referida. Pagarão as Requerentes as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor do advogado da Requerida e no valor correspondente a 20% do atribuído à causa. Publique-se e registre-se. São Luís, 21 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.. Processo n.º 2450/2001. Ação Monitória. Requerente: INLAB – INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA. Advogados: Drs. Soraya Abdalla Silva dos Santos, Iuri Braga Monteiro, Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Marcos de Queiroz Soares. Requerida: ESMALE – REPRESENTAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE E SERVIÇOS LTDA. Advogada: Dra. Adriana Martins Dantas. Conclusão da sentença de fls. 165/169: “...Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido da autora, pelo que reconheço como sendo no valor de 23.901,54 o crédito liquido, certo e exigível da autora, de que é devedora a ré Esmale - Assistência Internacional de Saúde Ltda./Esmale - Representação de Planos de Saúde e Serviços Ltda. Sobre referida dívida incidirão juros de mora de 0,5 % ao mês e correção monetária pelo INPC, tendo como data de incidência a da citação (20.03.2001). Pagará ainda a ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor da advogada da autora e no valor D.O. PODER JUDICIÁRIO correspondente a 20% do total da condenação . Publique-se e registre-se. são Luís, 18 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 6134/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Requerida: MAGNÓLIA ALVES COIMBRA. Advogado: Dr. Antonio Carlos Muniz Cantanhede. Conclusão da sentença de fls. 136: “...Face a isso, julgo-a extinta sem apreciação do seu mérito, fazendo-o com base no art. 267, IV, c/c o art. 459, caput, segunda parte, do sobredito estatuto processual. Pagará a ré as custas do processo e honorários advocaticios, estes em favor do advogado do autor e no valor correspondente a 20% do atribuído à causa. Autorizo o demandante a alienar o sobredito veiculo, devendo do crédito que couber à ré ser deduzido o montante referente à verba sucumbencial, nos termos do art. 66-A, § 1º, da Lei 4.728/65. Publique-se e registre-se. São Luís, 11 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.. Processo n.º 6742/2003. Ação de Prestação de Contas. Requerentes: NICK CARTER ALVES FURTADO e sua mulher EDITH SILVA FURTADO. Advogado: Dr. Luis Almeida Teles. Requeridos: JOSE HUNALDO MEIRELES DE OLIVEIRA e sua mulher MARY LUCE BRITO BARROS MEIRELES. Advogados: Drs. Celso Braun e Rejane Silvia Braun. Conclusão da sentença de fls. 90/92: .Impõe-se, portanto, ao colhimento da pretensão do autor. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido dos autores, pelo que condeno os réus José Hunaldo Meireles de Oliveira e Mary Luce Britto Barros Meireles a, no prazo de 48 horas, prestar contas do negócio que efetuaram com os autores envolvendo as aeronaves antes mencionadas. Por fugirem ao objeto desta ação, que é de natureza especial, indefiro, todavia, o pedido de bloqueio dos referidos bens. Pagarão os mesmos réus as custas do processo e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 20% do atribuído à causa. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 17771/2002. Embargos à Execução. Embargante: PAULO ROBERTO CASTELUCCI. Advogado: Dr. Nardo Assunção da Cunha. Embargada: MARY AURIVAN PEREIRA CASTELUCCI. Advogados: Drs. Walter Castro e Silva Filho e Nonnato Masson. Conclusão da sentença de fls. 21/22: “...Impõe-se, assim, o não acolhimento da pretensão do embargante. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos, devendo o embargante, em conseqüência, pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor do advogado da embargada e no valor correspondente a 15% do atribuído à causa. Publique-se e registre-se. São Luís, 11 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.. Processo n.º 8979/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN - AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza e Pérsio de Oliveira Matos. Requerida: MORANE DE FÁTIMA RODRIGUES PACHECO. Conclusão da sentença de fls. 20/22: “... Impõe-se, por isso, o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial. Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do veículo automotor antes descrito, podendo o mesmo demandante, em conseqüência, fazer transferência para si do aludido bem, junto ao DETRAN. Pagará a ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 15% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. Oficie-se à SERASA visando à exclusão do nome da demandada de seus cadastros restritivos de crédito. Publique-se e registre-se. São Luís, 09 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7975/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A. Advogados: Drs. Windsor Silva dos Santos e Eliane Santos Vieira. Requerido: LUCIVALDO DUARTE FRAZÃO. Conclusão da sentença de fls. 24: “...Ante tal pleito a para que QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 17 produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo referida desistência, extinguindo, na oportunidade, este processo sem exame do seu mérito, o que faço com arrimo no art. 158, parágrafo único e art. 267, VIII, do Código de processo Civil. Custas pelo autor (art. 26, caput, do CPC). Certificada a inexistência de recurso, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Por fim oficie-se á SERASA e ao SPC visando à exclusão do nome da ré de seus cadastros. Publique-se e registre-se. São Luís, 14 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5297/1997. Ação Ordinária (Execução de Sentença). Exequente: MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA. Advogado: Dr. WALTER MARQUES CRUZ. Executada: VARIG – COMPANHIA AÉREA RIO GRANDENSE. Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho. Conclusão da sentença de fls. 524: “... Face a isso e com base no art. 795 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução. Publique-se e registre-se. Expeça-se mandado visando ao cancelamento da penhora de que se acha gravado o imóvel da executada, junto ao Cartório de Registro Imobiliário, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Por fim determino o arquivamento destes autos, com baixa na distribuição, observando-se, para tanto, as pertinentes formalidades legais. São Luís, 09 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.. Processo n.º 17917/2002. Execução Forçada. Exequente: GRUPO DE ASSISTÊNCIA PEDIÁTRICA S/C. Advogado: Dr. Carlos Renato Almeida Marinho. Executado: LONG LIFE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. Conclusão da sentença de fls. 38: “...Face a isso e com fulcro no art. 794, I c.c. o art. 795, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Custas pela exeqüente (art. 26, caput, do CPC). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciandose, contudo, precedentemente, a baixa na Distribuição. Oficie-se a SERASA, visando a exclusão do nome da exequente de seus cadastros, independentemente do trânsito em julgado desta. Por fim, providencie o Cartório a devolução do cheque n.º 005731, no valor de R$ 4. 241.25 (BCN), penhorado à devedora. Publique-se. São Luís, 14 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7836/2001. Ação de Anulação ou Rescisão de Compromisso Particular. Requerente: ROBERTO MENDES. Advogados: Drs. Antonio José Oliveira Gomes, José Pinto Filho e Márcio Rodrigo Silva Buna. Requerida: CLÁUDIA ROCHA FONSECA. Advogado: Dr. Marco Antonio Silva Costa. Conclusão da sentença de fls. 77/80: “...Impõe-se, destarte, o não acolhimento da pretensão da autora, pelo que, ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo improcedente seu pedido, contido em sua postulação inicial. Pagará a mesma, em consequência, as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor do advogado da ré e no valor correspondente a 20% do atribuído à causa. Publique-se e registre-se. São Luís, 08 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8326/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FORD S/A - FORD COMÉRCIO E SERVIÇO. Advogado: Drs. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira e Moisés Batista de Souza. Requerido: ISMARIA SILVA DE OLIVEIRA. Conclusão da sentença de fls. 20: “...Ante tal pleito e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo referida desistência, extinguindo, na oportunidade, este processo sem exame do seu mérito, o que faço com arrimo no art. 158, parágrafo único e art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor (art. 26, caput, do CPC). Certificada a inexistência de recurso, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Por fim oficie-se à SERASA e ao SPC, visando à exclusão do nome do réu de seus cadastros. Publique-se. São Luís, 14 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 13686/2000. Ação de Execução. Exequente: JOSÉ SILVA DO VALE FILHO. Advogado em causa própria. Executado: MARLENE REGO MOREIRA. Conclusão da sentença de fls.13: “...Face a isso e 18 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 considerando, por lado, que, ante os termos da petição em apreço, está mencionado credor a renunciar ao crédito de que é titular, declaro extinta a presente Execução, fazendo-o com fulcro no art. 794, III, do Código de Processo Civil. Custas, como de lei. Publique-se e registrese. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. São Luís, 08 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7729/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S.A. Advogados: Drs. Hildeman Romero Colmenares, Elmano Martins Ferreira e Sérgio Augusto Azevedo Rosa. Requerida: MAYRA DE SOUZA DILVA. Conclusão da sentença de fls. 34/ 36: “...Por isso que, ante o exposto e o que mais nos autos consta, julgo procedente a presente ação, determinando, na oportunidade, seja a ré intimada a, no prazo de vinte quatro horas, fazer a entrega do veículo automotor antes descrito ou o seu equivalente em dinheiro, que é de R$ 1.319,28 (cf. petição inicial), sob pena de prisão. O valor em apreço é considerado inclusive para os fins prescritos no art. 906 do Código de Processo Civil. Pagará a ré as custas do processo e honorários advocatícios, estes em favor do autor e no valor correspondente a 20% do atribuído à causa. Publique-se e registre. São Luís, 08 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.. Processo n.º 314/2003. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer. Requerente: LÚCIA MARIA CAMPELO DA SILVA. Advogados: Drs. . Windsor Silva dos Santos e Maria do Carmo Mendonça dos Santos. Requerido: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS. Revel. Conclusão da sentença de fls. 35/39: “..Ante tais considerações, julgo procedente o pedido da autora, pelo que condeno o réu UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros a pagar à autora Lúcia Maria Campelo da Silva, a título de indenização por danos morais, a importância correspondente a R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), que considero justa para o caso presente. Referido montante deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1.062 - Cód. Civil c/c art. 293 - CPC), tendo-se como data inicial de incidência de tais encargos a da citação (31/01/2003 - fl. 28). Condeno ainda referido demandado a promover, no prazo de dois, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC). Pagará o requerido, ademais, as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor do advogado do autor e no valor correspondente a 20% do total da condenação. Publique-se e registre-se. São Luís, 04 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 6156/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A. Advogados: Drs. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira e Moisés Batista de Souza. Requerido: LUÍS VICENTE ROCHA. Conclusão da ...Ante tal pleito e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo referida desistência, extinguindo, na oportunidade, este processo sem exame do seu mérito, o que faço com arrimo no art. 158, parágrafo único e art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor (art. 26, caput, do CPC). Certificada a inexistência de recurso, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Por fim oficie-se à SERASA e ao SPC, visando à exclusão do nome do réu de seus cadastros. Publique-se. São Luís, 14 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.. Processo n.º 11349/2001. Ação Acidentária por Danos. Requerente: RAIMUNDA INÁCIA PEREIRA. Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro. Requerida: BACANGA SONORIZAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. Advogados: Drs. Marcos de Queiroz Soares e Luis Fernando Dominice Castelo Branco. Sentença prolatada na audiência do dia 09.07.2003 (fls.146): O processo em exame diz respeito a ação indenizatória promovida por Raimunda Inácia Pereira contra Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda., havendo aludidas litigantes, todavia, celebrado o acordo acima constante, pelo qual as mesmas põem fim ao litígio de que cuidam os autos. Por essa avença, mencionada a ré obriga-se a pagar à autora a D.O. PODER JUDICIÁRIO importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em doze prestações mensais no valor unitário de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), mais encargos pertinentes às custas do processo e honorários advocatícios. Face a isso e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo referida avença. Consequentemente julgo extinto este processo, o que faço com base no art. 269, III, do Código de Processo Civil, superada que está, destarte, a questão de mérito. Publique-se e registre-se. São Luís, nove de julho de dois mil e três” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 10068/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogada: Dra. Flávia Patricia Leite Cordeiro. Requerido: FABIANO NATALICIO I. TAIROVICH. Conclusão da sentença de fls. 23: “...Ante tal pleito e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo referida desistência, extinguindo, na oportunidade, este processo sem exame do seu mérito, o que faço com arrimo no art. 158, parágrafo único e art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor (art. 26, na Distribuição. Por fim oficie-se à SERASA e ao SPC, visando à exclusão caput, do CPC). Certificada a inexistência de recurso, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Por fim oficie-se à SERASA e ao SPC, visando à exclusão do nome da ré de seus cadastros. Publique-se e registre-se. São Luís, 22 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 6121/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogado: Dr. Temístocles Cutrim Serra. Requerido: PEDRO PINHEIRO DE PAULO. Advogado: Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva. Conclusão da sentença de fls. 42/44: “...Por isso que, ante o exposto e o que mais nos autos consta, julgo procedente a presente ação, determinando, na oportunidade, seja o réu intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, fazer a entrega do veículo automotor antes descrito ou o seu equivalente em dinheiro, que é de R$ 2.916,48, (cf. petição inicial), sob pena de prisão. O valor em apreço é considerado inclusive para os fins prescritos no art. 906 do Código de Processo Civil. Pagará o réu as custas do processo e honorários advocatícios, estes em favor do advogado do autor e no valor correspondente a 20% do atribuído à causa. Publique-se e registre-se. São Luís, 22 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de direito da 4ª Vara Cível Confere com os originais. São Luís, 25 de julho de 2003 Ozimar Costa – Escrivã JUÍZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA ESCRIVà SILVIA TEREZA PENHA GONZALEZ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 029432/1999 DIST. 28/12/1999 AÇÃO: Indenização por Acidente de Trabalho REQTE.: Ana Cristina Nunes do Nascimento ADV.: Ana Maria Medeiros Faria REQDO.: Empresa Shalon S/A – Industria Madereira ADV.: Luis Fernando Dominice DESPACHO DE FLS. 220: J. Diga a credora no prazo de lei. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 002550/2001 DIST. 19/02/2001 AÇÃO: Cobrança REQTE.: Cassiclêine Pereira Ribeiro ADV.: João Rocha dos Passos Jr. REQDO.: Júlio César Coelho D.O. PODER JUDICIÁRIO ADV.: Pedro Luciano P. de Carvalho DESPACHO DE FLS. 73: Indefiro a petição de fls. 61/64, por falta de previsão legal. Intimem-se. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 003730/2003 DIST. 27/02/2003 AÇÃO: Monitoria REQTE.: Oscar Reynaldo Molina ADV.: Nardo Assunção da Cunha REQDO.: José Raimundo Sales Chaves Junior ADV.: DESPACHO DE FLS. 14: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 016577/2000 DIST. 18/12/2000 AÇÃO: Ordinária de Indenização REQTE.: Rosangela Maria Abreu Mendonça ADV.: Nelson Pereira Santos REQDO.: Banco do Estado do Maranhão S/A – BEM ADV.: Maria de Fátima Gonzalez Leite DESPACHO DE FLS. 140: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 009431/2003 DIST. 04/06/2003 AÇÃO: Reparação de Danos REQTE.: Miza Maria Muller ADV.: Ana Raquel Ribeiro Brandão e Outros REQDO.: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A ADV.: Enésio Ferreira Silva DESPACHO DE FLS. 51: Diga a autora sobre a contestação de fls. 39/46, no prazo de lei. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 037350/1995 DIST. 30/01/1991 AÇÃO: Indenização REQTE.: Pedro Oliveira Lima ADV.: José Inácio Sodré Rodrigues REQDO.: Universidade Federal do Maranhão PROCURADORA: Lúcia Maria Sotão Aquino CLS. DE SENTENÇA DE FLS. 209: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a transação de fls. 15/16. Em conseqüência tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo. Custas de Lei. P.R.I. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 012213/2003 DIST. 21/07/2003 AÇÃO: Indenização por Ato Ilícito REQTE.: Maria das Graças França Mota ADV.: Fernando Antônio Ribeiro de Paula REQDO.: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD ADV.: DESPACHO DE FLS. 45: Dê vista deste autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 012241/2003 DIST. 21/07/2003 AÇÃO: Monitoria REQTE.: Banco do Brasil S/A ADV.: Dorian Riker Teles de Menezes e Outro REQDO.: A. M. Industria e Comércio de Madeira Ltda. e Outros ADV.: QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 19 DESPACHO DE FLS. 27: Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, anotando-se, nesse mandado, que caso o Réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 15% sobre o valor dado a causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o Réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Expeça-se o mandado de pagamento. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 012054/2003 DIST. 17/07/2003 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Volkswagen S/A ADV.: Aluizio Ney Magalhães Ayres REQDO.: Bemar Distribuidora de Bebidas Ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS. 27: Vistos etc. Tendo em vista que a mora esta provada pelos documento de fls. 23 e 24, defiro o pedido de fls. 03/05, expedindo-se, liminarmente, o mandado de busca e apreensão do veículo mencionado, sem audiência da Ré. Nomeio depositário o representante legal da autora. Feito o depósito, cite-se a Ré. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 012186/2003 DIST. 21/07/2003 AÇÃO: Ordinária de Indenização por Dano REQTE.: Hotel Ponta D’Areia (Forte Hoteis Ltda.) ADV.: Alinne Magalhães Frota Mont Alverne REQDO.: Banco do Brasil S/A ADV.: DESPACHO DE FLS. 31: Cite-se. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 007024/2002 DIST. 23/04/2003 AÇÃO: Revisional de Aluguel de Imóveis REQTE.: Esso Brasileira de Petróleo Limitada ADV.: Larissa Abdalla Brito Fialho REQDO.: Adeilton Marçal da Silva e Maria das Graças da Silva ADV.: Pedro Luciano M. de Carvalho DESPACHO DE FLS. 395: Designo o dia 04 de setembro próximo, às 11:30 horas para audiência de conciliação. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 001534/2003 DIST. 28/01/2003 AÇÃO: Indenização por Acidente de Veículo REQTE.: João Batista da Silva e Outra ADV.: Martinho da Costa Veloso REQDO.: João Evangelista Serra dos Santos ADV.: Walter Cruz CLS. DE SENTENÇA DE FLS. 58: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo. Tendo o acordo força de sentença, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 012053/2003 DIST. 17/07/2003 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: ABN – Amro Real S/A ADV.: Fábio Melo Maia REQDO.: Carlos Cesar Oliveira Santos ADV.: DESPACHO DE FLS. 15: Vistos etc. Tendo em vista que a mora esta provada pelos documento de fls. 12 e 13, defiro o pedido de fls. 03/05, expedindo-se, liminarmente, o mandado de busca e apreensão do veículo 20 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 mencionado, sem audiência do Réu. Nomeio depositário o representante legal da autora. Feito o depósito, cite-se o Réu. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 000385/2001 DIST. 12/01/2001 AÇÃO: Despejo REQTE.: Conceição de Maria Ribeiro Mouta ADV.: Cacique de New York REQDO.: J.J. de Sousa Lima ADV.: Luis Carlos Soares de Almeida DESPACHO DE FLS. 147: Intime-se a parte interessada para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 003358/2003 DIST. 21/02/2003 AÇÃO: Anulação de Eleição REQTE.: Chapa Ética e Trabalho ADV.: Murilo Abreu Lobato Junior REQDO.: Caixa Beneficiente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão ADV.: Willians Dourado Costa DESPACHO DE FLS. 226: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 001310/2003 DIST. 22/01/2003 AÇÃO: Monitoria REQTE.: Banco do Brasil S/A ADV.: Henrique de Araújo Pereira e Outro REQDO.: Organização Comercial Borges Ltda. e Joaquim Borges Carreiro e Maria Lídia Mendes Borges ADV.: DESPACHO DE FLS. 54: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 000887/2001 DIST. 23/01/2001 AÇÃO: Execução por Título Extrajudicial EXEQTE.: Satélite Distribuidora de Petróleo Ltda. ADV.: Mônica Maria Vieira Aderaldo EXECDO.: Falcão e Rabelo Ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS. 134: Digam as partes sobre a conta de fls. 133, no prazo de 10 dias. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 006598/2002 DIST. 17/04/2002 AÇÃO: Cobrança REQTE.: Hutchinson do Brasil S/A ADV.: Elizabeth Faria Martins Cotta REQDO.: Hidrofibras Industria e Comércio Ltda. ADV.: REQDO.: Ciríaca Pereira de Amorim ADV.: Antônio José Costa DESPACHO DE FLS. 83: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, conhecer da certidão de fls. 69, dos autos, requerendo o que convenhas ao seu interesse. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 004758/2003 DIST. 18/03/2003 AÇÃO: Cobrança D.O. PODER JUDICIÁRIO REQTE.: Centro de Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA ADV.: Mirella Parada Martins REQDO.: Antônio Eliberto Barros Mendes ADV.: DESPACHO DE FLS. 22: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 005401/2003 DIST. 28/03/2003 AÇÃO: Monitoria REQTE.: Empresa Viação Norte Brasileiro Ltda. ADV.: José Caldas Gois REQDO.: E. C. da Silva Eletrônica ADV.: DESPACHO DE FLS. 77: Diga a autora sobre os embargos de fls. 27/32, no prazo de lei. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 017058/2002 DIST. 09/10/2002 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Bradesco S/A ADV.: Flávia Patricia Leite Cordeiro REQDO.: Castro Melo e Cia Ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS. 55: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 037581/1995 DIST. 14/11/1991 AÇÃO: Execução EXEQTE.: Banco da Amazônia S/A ADV.: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce EXECDO.: Francisco Cruz Gonçalves ADV.: Vanda Lúcia Correia G. e Silva CLS. DE SENTENÇA DE FLS. 103: Vistos, etc. Nos termos do artigo 158 do CPC, julgo extinta a presente ação. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de Lei. P.R.I. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 014587/1999 DIST. 26/07/1996 AÇÃO: Execução Forçada EXEQTE.: Antônio Veras de Araújo ADV.: Antônio Veras de Araújo REQDO.: Maria do Rosário Silva Ramos ADV.: Celso Correa Pinho PROCESSO: 000018/2000 DIST. 03/01/2000 AÇÃO: Ordinária REQTE.: Del Rey Transportes e Comércio Ltda. ADV.: Pedro Américo Dias Vieira e Outro REQDO.: BCN – Banco de Crédito Nacional ADV.: Adalberto Gonçalves DESPACHO DE FLS. 275: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, conhecer da petição de fls. 274, requerendo o que convenhas ao seu interesse. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 018512/2002 DIST. 31/10/2002 AÇÃO: Cobrança REQTE.: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão ADV.: Mirella Parada Martins e Outra D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO.: Marcos Antônio Costa ADV.: Roque Tertuliano Pereira DESPACHO DE FLS. 56: Com fundamento no artigo 657, parágrafo único, do CPC, indefiro à nomeação a penhora às fls. 44, dos autos, sob alegativa de que o executado deixou de observar a gradação legal estampada no art. 655 do CPC. Prossiga-se, com a expedição do mandado de penhora. Intime-se. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 012272/2002 DIST. 19/07/2002 AÇÃO: Medida Cautelar Incidental REQTE.: Glauco Samir Costa Quemel ADV.: Antônio César de Araújo Freitas REQDO.: Bahiatec – Bahia Tecnologia Ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS. 43: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 011328/2003 DIST. 07/07/2003 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: ABN – Amro Real S/A ADV.: Persio de Oliveira Matos REQDO.: Cleinimar Gomes da Silva ADV.: CLS. DE SENTENÇA DE FLS. 15: Vistos, etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º , incisos 5º , do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran , comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu nas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 010112/2003 DIST. 16/06/2003 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: ABN – Amro Real S/A ADV.: Persio de Oliveira Matos REQDO.: Juvenal da Ascenção Moraes ADV.: CLS. DE SENTENÇA DE FLS. 15/16: Vistos, etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/ 69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º , incisos 5º , do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/ 69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré nas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO O Dr. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, Juiz de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, torna público que será realizado a praça nos autos da AÇÃO DE DESPEJO, n.º 026059/ 1995 proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA GATINHO QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 21 contra VALTERDENER DE MORAES CAVALCANTE ALBUQUERQUE. OBJETO DA PRAÇA : abaixo relacionados. · 01 (uma) geladeira Cônsul com conservação regular, avaliado em R$ 100,00 (cem reais); · 01 (um) fogão 04 bocas marca DAKO com botijão, avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais); · 01 (um) bebedouro pequeno, marca INDAIÁ, avaliado em R$ 20,00 (vinte reais); · 02 (dois) pratos, marca DURALEX, avaliados em R$ 6, 00 (seis reais); · 02 (duas) xícaras com pires, marca DURALEX, avaliados em R$ 4,00 (quatro reais); ·04 (quatro) copos, avaliados em R$ 2,00 (dois reais); ·01 (uma) frigideira, avaliada em R$ 3,00 (três reais); ·01 (uma) garrafa térmica, avaliada em R$ 0,50 (cinquenta centavos); ·01 (um) ferro de engomar, marca ARNO, avaliado em R$ 3,00 (três reais); ·01 (uma) tábua de engomar, avaliada em R$ 10,00 (dez reais); ·01 (um) escorredor de prato, avaliado em R$ 3,00 (três reais); ·01 (uma) grelha, avaliada em R$ 3,00 (três reais); ·03 (três) depósitos plásticos, pequenos, avaliados em R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos); ·02 (dois) garfos, avaliados em R$ 1,00 (um real); ·01 (uma) faca, avaliada em R$ 0,50 (cinquenta centavos); ·01 (uma) colher, avaliada em R$ 0,50 (cinquenta centavos); ·01 (um) espremedor de limão, avaliado em R$ 1,00 (um real); ·01 (um) papeiro, avaliado em R$ 3,00 (três reais); ·01 (uma) par de lixo, avaliada em R$ 0,50 (cinquenta centavos); ·01 (uma) mesa redonda c/ 04 cadeiras com suporte de vidro, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais); ·01 (um) par de sapato orient, avaliado em R$ 1,00 (um real); ·01 (um) par de tênis REBOOK, avaliado em R$ 1,00 (um real); ·01 (um) par de tênis RABBUSK, avaliado em R$ 1,00 (um real); ·01 (um) par de chinelo OLIMPICUS, avaliado em R$ 1,00 (um real); ·01 (um) par de chinelo ORTOPÉ, avaliado em R$ 1,00 (um real); ·01 (um) par de chinelos RAID, avaliado em R$ 1,00 (um real); ·01 (um) par de sapato STARSAX RIVER, avaliado em R$ 1,00 (um real); ·01 (um) par de sapato tricolor, avaliado em R$ 1,00 (um real); ·01 (um) relógio QUARTZ de parede, avaliado em R$ 5,00 (cinco reais); ·01 (um) album para fotografia, avaliado em R$ 2,00 (dois reais); ·06 (seis) livros de direito, avaliados em R$ 30,00 (trinta reais); ·01 (uma) Mini farmácia contendo mercúrio, gases e remédios, avaliada em R$ 5,00 (cinco reais); ·01 (um) celular junto com o carregador de baterias, avaliado em R$ 20,00 (vinte reais); ·01 (um) rádio gravador com CD, de marca YS, avaliado em R$ 30,00 (trinta reais); ·19 (dezenove) CDS, avaliados em R$ 38,00 (trinta e oito reais); ·09 (nove) fitas K-7, avaliadas em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos); ·03 (três) calculadoras sendo uma CASSIO e duas PROPAN pequena, avaliadas em R$ 6,00 (seis reais); ·01 (um) transformador elétrico pequeno, avaliado em R$ 5,00 (cinco reais); ·04 (quatro) livros de romance, avaliados em R$ 3,20 (três reais e vinte centavos); ·01 (um) ventilador desmontado, avaliado em R$ 2,00 (dois reais); ·01 (uma) cama de casal com colchão, avaliado em R$ 30,00 (trinta reais); ·02 (dois) travesseiros, avaliados em R$ 1,00 (um real); ·08 (oito) calças sociais, sendo de cores variadas, avaliadas em R$ 8,00 (oito reais); ·02 (duas) calças jeans, avaliadas em R$ 2,00 (dois reais); ·08 (oito) bermudas sociais, avaliadas em R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos); ·10 (dez) camisas sociais, avaliadas em R$ 10,00 (dez reais); ·02 (duas) camisetas, avaliadas em R$ 1,00 (um real); ·01 (um) pijama e calção, avaliado em R$ 0,50 (cinquenta centavos); 22 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 ·01 (um) calção ADIDAS, avaliado em R$ 0,50 (cinquenta centavos); ·01 (um) calção Azul, avaliado em R$ 0,50 (cinquenta centavos); ·01 (uma) mala Ika fechada no cadeado e na outra parte não contendo documentos no interior, avaliada em R$ 5,00 (cinco reais); ·01 (uma) máquina fotográfica de marca ZENIT, com capa de couro, avaliada em R$ 5,00 (cinco reais); ·01 (uma) pasta de couro contendo documentos em seu interior, avaliada em R$ 3,00 (três reais); ·01 (um) relógio SEIKO automático, de cor amarela, avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais); ·12 (doze) capas de fita K-7, avaliadas em R$ 1,20 (um real e vinte centavos); ·03 (três) bolsas vazias, avaliadas em R$ 3,00 (três reais); ·02 (dois) pares de meia, avaliadas em R$ 0,10 (dez centavos); ·01 (um) par de meiote, avaliado em R$ 0,10 (dez centavos); ·01 (uma) sunga de praia, avaliada em R$ 0,10 (dez centavos); ·01 (um) boné, avaliado em R$ 0,10 (dez centavos); ·02 (duas) gravatas, avaliadas em R$ 2,00 (dois reais); ·01 (um) tripé para máquina fotográfica, avaliada em R$ 10,00 (dez reais); ·22 (vinte e duas) cruzetas, avaliadas em R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos); ·01 (uma) gravata, avaliada em R$ 1,00 (um real); ·01 (um) cinto, avaliado em R$ 1,00 (um real); ·02 (dois) litros de whisky White Horse, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais); ·02 (duas) colchas de cama, avaliadas em R$ 2,00 (dois reais); ·01 (uma) toalha plástica de mesa, avaliada em R$ 1,00 (um real); ·04 (quatro) depósitos plásticos, avaliados em R$ 0,40 (quarenta centavos); ·01 (uma) sacola de papelão contendo diversos papéis, sem valor comercial; ·01 (um) lenço, sem valor comercial; ·04 (quatro) filmes, sem valor comercial; ·01 (um) cadarço para tênis, sem valor comercial; ·01 (um) desodorante, sem valor comercial; ·01 (uma) carteira preta contendo alguns documentos, sem valor comercial; ·32 (trinta e duas) balas de revólver calibre 38 com suporte de couro, sem valor comercial; ·01 (uma) agenda telefônica, sem valor comercial; ·01 (uma) cinta flash para máquina fotográfica, sem valor comercial; ·01 (uma) sacola com diversos documentos, inclusive um caneta, etc., sem valor comercial; ·01 (um) saco de passar café, sem valor comercial; ·01 (uma) caixa de saco de passar café de marca MELITA, sem valor comercial; O total da avaliação é de R$ 607,50 (seiscentos e sete reais e cinqüenta centavos). DATA, LOCAL E HORÁRIO: 02.09.03, às 09:00 horas, para realização do primeiro leilão, se licitante não houver fica para o dia 23.09.03, às 10:00 horas, para a realização do segundo leilão, no Fórum Desembargador “Sarney Costa”, situado na Av. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau. INTIMAÇÃO: Fica a parte requerida, VALTERDENER DE MORAES CAVALCANTE ALBUQUERQUE, intimado do leilão, caso não sejam intimados para a mesma. COMUNICAÇÃO: O bem será arrematado a quem der maior lance e se encontra com a parte requerida, como fiel depositário. ÔNUS: Se por ventura existente, deverá ser deduzido do valor da arrematação. Eu escrivã, digitei e subscrevi. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, etc. FAZ saber a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado MARCONE VIEGAS, brasileiro, natural de Bequimão/MA, solteiro, flanelinha, nascido em 17/ 09/1971, filho de Maria do Livramento Viegas, residente na Rua 06 de setembro, nº 21, Anjo da Guarda, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do Art. 213 c/c art. 226, II, do C.Penal e art. 1º, V, da Lei nº 8.072/90 c/c art. 71 do C.Penal e art. 126 do C.Penal. É o presente para citá-lo a fim de sob pena de revelia, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta Capital, no dia primeiro (1º) de setembro de 2003, às 09:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro (24) dias do mês de julho de 2003. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. Nemias Nunes Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: Diomar Nogueira Promotor de Justiça: Dr. Giorgionni Fonseca Lauande DECISÕES E DESPACHOS 01. Proc. 004393/2001 Ação Ordinária Autor: José de Ribamar Brito Advogado: Dr. José Carlos Sousa e Silva Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho Despacho: Atenda-se a promoção retro do Ministério Público. Vista ao réu, em cinco dias, sobre a petição de fls. 37 e documentos a ela acostados. São Luís, 16 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 000002/2000 Ação de Despejo Autora: Conan – Companhia de Navegação do Norte Advogados: Drs. José Olívio de Sá Cardoso Rosa e Carlos Augusto Macedo Couto Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares Despacho: Sobre a contestação de fls. 81/85, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 04 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 010817/1998 Embargos à Execução Embargante: Município de São Luís Procuradores: Drs. Joanna D’arck Sanches da Silva, Roberth Seguins Feitosa e outros. Embargado: Raimundo Valmar Sucupira Lopes Advogado: Drs. Diomar Bezerra Lima e Jorge Luís Tinoco Souza Despacho: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 16 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO 04. Proc. 008578/2000 Ação Declaratória Autora: Tribus Diesel Transportador Revendedor Retalhista Ltda. – EPP D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Júlio Heber Lobo Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria Fernanda Cutrim Mendonça Litisconsorte Passivo: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás Advogados: Drs. Victor Gutenberg Nolla, Candido Ferreira da Cunha Lobo, Lenoir de Souza Ramos, Pedro Lucas Lindoso, Ruy Jorge Rodrigues Pereira Filho e outros. D espach o: Tratando-s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o c o m ef ei tos infrigentes, em homenagem ao princípio do contraditório ouça-se a embargada em cinco dias. São Luís, 16 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 005194/2003 Ação de Reintegração de Cargo Autores: Manuel Luso Mendonça Filho e Raimundo Ilidio Mendonça Advogado: Dr. Nonato Martins Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Despacho: Sobre a contestação e documento(s) a ela acostado(s), vista ao(s) autor(es) em 10 (dez) dias. São Luís, 15 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 001086/2001 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação dos Moradores de São Raimundo dos Bebes Advogado: Dr. José Lacerda de Lima Sobrinho Despacho: Sobe o pedido de desistência de fls. 78/79, vista a(o) ré(u) (CPC, art. 267,§ 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 15 de julho de 2003.Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 006060/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira Ré: Associação dos Produtores Rurais da Região de Santa Rita e Sussuarana Advogada: Dra. Maria Dalva Ferreira dos Santos Despacho: Sobre a contestação e documento(s) a ela acostado(s), vista ao(s) autor (es) em 10 (dez) dias. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 003939/2003 Ação Ordinária de Indenização por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais Autores: Adrielis Sousa dos Santos e Elenilson Sousa dos Santos Advogado: Dr. Manoel Antonio Xavier Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Despacho: Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua Procurador Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 12 de junho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 006063/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira Ré: Associação dos Produtores Rurais do Livramento Advogada: Dra. Maria Dalva Ferreira dos Santos Despacho: Sobre a contestação e documento(s) a ela acostado(s), vista ao(s) autor(es) em 10 (dez) dias. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 23 10. Proc. 003897/2003 Ação de Reintegração de Posse Autor: Município de São Luís Procurador: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa Ré: Mary Coelho da Silva Advogado: Dr. Adroaldo Souza Despacho: Sobre a contestação de fls. 133/137, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 001545/2003 Ação de Restituição de Benefício Autores: Raimundo Nonato Silva dos Reis e outros. Advogados: Drs. João Rodrigues Almeida. Marcus Aurelius Salomão Ribeiro e outro. Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Despacho: Sobre a réplica e documento(s) a ela acostado(s), vista à (ao) ré(u) em 05 (cinco) dias. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 017453/2002 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: Supermercados Lusitana Ltda. Advogados: Drs. Kleber Moreira, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e outros Despacho: Sobre os bens oferecidos à penhora, vista à exeqüente em 05 (cinco) dias. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 001593/2003 Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procuradores: Drs. Ana Maria Dias Vieira, Osvaldo Santos Cardoso e Maria Fernanda Cutrim de Mendonça Embargado: Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/ A – BADESP Advogadas: Dras. Glycia de Almeida Martins Rapôso, Carolina Carvalho dos Santos e outra Despacho: Recebo os embargos para discussão, suspendendo o processo principal. Vista ao embargado para responder, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Faço observar ao Sr. Escrivão que a parte deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC, evitando-se intimações por mandado, por via postal e por Carta Precatória. São Luís, 16 de junho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 000034/1981 Ação de Desapropriação Expropriante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Expropriados: Maria Emília Pires Leal e outros. Advogado: Dr. João Batista Macedo Sandes Conclusão da Decisão: Do exposto, recebo a postulação do ESTADO DO MARANHÃO, de fls. 815/816 como simples manifestação em homenagem ao princípio do contraditório, e nessa medida rejeito a preliminar de falta de citação para oposição de embargos para homologar, como realmente homologado tenho os cálculos de fls. 807, feitos pelos credores, os quais devem ser atualizados monetariamente, pela Contadoria, após o trânsito em julgado deste, posto que elaborados há mais de um ano. Por via de conseqüência rejeito os cálculos apresentados pelo devedor, eis que elaborados sem contemplar as verbas devidas, com os seus acréscimos legais. Expeça-se ofício requisitório de precatório complementar à Excelentíssima Senhora Presidenta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com os cuidado e requisitos legai. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 11 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 15. Proc. 012952/2000 Ordinária Autora: Viação Julle Ltda Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro, Valéria Lauande Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha e outros Réus: Município de São Luís, Volkswagen do Brasil Ltda., e o Estado do Maranhão Procurador do Município: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa Procurador do Estado: Sérgio Tavares Advogados da Volkswagen do Brasil: Drs. Mário Moraes da Silva, Júlia Raquel de Queiroz Dinamaro, Mônica Helena Silva Mendes e outros. Despacho: Defiro o pedido de fls. 409. Concedo ao louvado o prazo solicitado. Intime-se o perito por mandado desta decisão. São Luís, 16 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 000047/2001 Ação Ordinária de Revisão de Pensão Autora: Marisa Pereira de Barros. Advogados: Dr. João Rodrigues Almeida Réus: Fepa e Funbem Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho Despacho: Como requer o Ministério Público às fls. 55. Vista ao réu para se manifestar sobre o documento de fls. 50, querendo, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 398). São Luís, 09 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 026690/1995 Ação Execução p/ Título Extra Judicial Autor: IPEM e Estado do Maranhão Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia Réu(s): Maria Tereza Mota Costa e José Ribamar Costa Despacho: Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 011115/2003 Ação Mandado de Segurança Impetrante: Maria de Nazaré Vaz Damasceno Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva Impetrado: Ato do Sr. Prefeito do Município de São Luís Litisconsorte Passivo: Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Luís Despacho: Intime-se a autora para que, em 10 (dez) dias venha autenticar os documentos que lastreiam a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art.284 e seu parágrafo único). Cumprida a decisão ora tomada e não havendo pedido de liminar, notifiquem-se as autoridades apontadas coatoras para que, no decêndio legal prestem as informações que tiverem. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 04 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: Diomar Nogueira Promotor de Justiça: Dr. Giorgionni Fonseca Lauande SENTENÇAS, DECISÕES E DESPACHOS 01. Proc. 021844/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autoras: Raimunda Calixto Silva e Outras Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Sobre a contestação de fls. 85/87, vista às autoras em 10 (dez) D.O. PODER JUDICIÁRIO dias. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 000341/2003 Ação Ordinária de Cobrança Autoras: Silvana Sousa Silva Corrêa e Outra Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira Despacho: Sobre a contestação de fls. 30/32, vista às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 004218/2003 Ação Ordinária de Cobrança Autoras: Delcy do Espirito Santo Garcês e Outras Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira Despacho: Sobre a contestação de fls. 46/48, vista às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 004267/2003 Ação Ordinária de Cobrança Autoras: Queila Cristina de Sousa Campos e Outras Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares Despacho: Sobre a contestação e documentos a ela acostados, vista às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 000020/2003 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/ c Pedido de Restituição de Indébito Autora: Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Dr. Marcelo José Silva Ribeiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: Sobre a contestação de fls. 76/89, vista ao autor, em 10 (dez) dias. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 002227/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação de Trabalhadores Rurais de Aparecida Advogado: Dr. José Alex Barroso Leal Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 50/51, vista a(o) ré(u) (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 006528/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação de Desenvolvimento Comunitário do Povoado de Tróia Advogado: Dr. Antonio de Pádua Almeida Sá Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 51/52, vista a(o) ré(u) (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 08. Proc. 005502/2000 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação dos Pequenos Produtores da Área Santa Helena Advogado: Dr. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 70/71, vista a(o) ré(u) (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 005692/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Lagoa da Onça Advogados: Drs. Roberth Seguins Feitosa e José Raimundo Oliveira Júnior Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 107/108, vista a(o) ré(u) (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 010402/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação de Moradores da Vila Paraíba Advogados: Drs. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz e Antonio Geraldo de Oliveira Marques Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 65, vista a(o) ré(u) (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 001177/2000 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação dos Moradores do Povoado Pindova Advogado: Dr. Sandy Stanley Miranda Nazareth Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 78/79, vista a(o) ré(u) (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 002055/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação dos Trabalhadores Rurais Unidos Venceremos Advogada: Dra. Eveline Dina dos Santos Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 56/57, vista a(o) ré(u) (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 008855/2001 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação de Desenvolvimento Agropecuário do Povoado dos Ciganos Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 25 AGROPECUÁRIO DO POVOADO LAGOA DOS CIGANOS. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, exvi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 21 de julho de 2003. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 002422/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Brejo Sítio do Meio Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO BREJO SÍTIO DO MEIO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 002869/2001 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação Beneficente das Donas de Casa da Vila Conceição Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DAS DONAS DE CASA DA VILA CONCEIÇÃO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 011728//2003 Ação de Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Roberth Seguins Feitosa Nunciado: Francisco José Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida, para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua Barão de Grajaú, lote 02 – Jardim Eldorado, nesta cidade, de propriedade de FRANCISCO JOSÉ, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar o pedido, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$ 300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 011722/2003 Ação de Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Roberth Seguins Feitosa Nunciada: Interbrás Eng. e Indústria Ltda. Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida, para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua Pedreiras, Qda. 05, lote 7 - Jardim Eldorado, nesta cidade, de propriedade de INETERBRAS ENG. E INDUSTRIA LTDA, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que 26 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar o pedido, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$ 300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. São Luís, 22 de julho de 2003. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 00196.010509- 4 Ação de Indenização por Ato Ilícito Causado em Acidente de Trânsito Autora: Lindalva Dias de Carvalho Advogada: Dra. Elizabeth de Jesus Santos Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, intime-se a parte credora para que, em 10(dez) dias venha dizer se pretende promover a Execução contra a Fazenda devedora, ocasião em que deverá pedir sua citação para opor embargos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 730). Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 00199.003951- 0 Ação Monitória Autor: J. S. Figueiredo Construções Advogado: Dr. José Maria Diniz Réus: COLISEU e Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Despacho: Chamo o processo à ordem para determinar seja citada a Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos de São Luís – COLISEU para opor embargos, querendo, no prazo legal. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 001224/1997 Medida Cautelar Inominada Autor: Ianak Rodrigues de Alencar Advogada: Dra. Angela Madeiro Gomes Réu: Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, no mérito, dou pela improcedência desta ação cautelar. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo moderadamente em 01 (hum) salário mínimo, já sopesados os parâmetros do art. 20, § 4º e 3 §, letra c, do CPC. P. R. I. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 015052/2000 Consignação de Pagamento Autor: Viação Itapemirim S/A Advogados: Drs. José Roberto Lazarini e Juraci Rodrigues de Barros Réu: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana Despacho: Sobre a petição de fls. 134/135, da consignada, vista à consignante, em cinco dias. Faço observar ao Sr. Escrivão que as partes devem ser intimadas na forma prevista no artigo 236 do CPC, evitandose intimações por mandado, por via postal e por Carta Precatória. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. COMARCAS DO INTERIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO DA FAZENDA ESPÍRITO SANTO – PROCESSO Nº 1871 requerida por RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA E SUA MULHER HILDA DE SOUSA BEZERRA. OBJETO: A CITAÇÃO DE JOÃO ALVES BARREIRA E S/M. ELANE BARREIRA; IVALDO OLIVEIRA ALVES, brasileiros, casados e solteiro, residentes em Goiânia/GO; EURÍPEDES VARGAS E SUA MULHER GUILHERMINA POLLASTRINI VARGAS, brasileiros, casados, médicos, residente e domiciliados em São Paulo/SP; OS RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E IGNORADOS, NÃO SABIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS para que tomem conhecimento dos termos da presente ação, se habilitem no feito, apresentem seus títulos e requeiram os seus quinhões, ou contestem, se desejarem, no prazo de 20 dias, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, decretando-lhes a confissão e revelia, sem prejuízo da divisão prorata das custas e demais despesas (CPC, 953/968); DA IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS: DUAS GLEBAS DE TERRAS LOCALIZADAS na FAZENDA ESPÍRITO SANTO, sendo a primeira com 1.200.00. hectares e a segunda com Cr$ 6,06 (seis Cruzeiros e seis centavos) primitivos, registradas no livro 2-, às fls. 172 e 96, sob os Nº s: R01 2.270 e R02-2494 no CRI local... SEDE DO JUÍZO; FÓRUM DA COMARCA – PRAÇA CEL. ADOLFO LUSTOSA, 01 CENTRO. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na Capital do Estado no Órgão Oficial de Imprensa de acordo com a lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA, 13.06.2003 Eu, Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do 1º Ofício, o fiz digitar e subscrevi. Dr. MÁRLON JACINTO REIS Juiz de Direito CARTÓRIO E TABELIONATO DO 1° OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR MÁRLON JACINTO REIS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAIBA/MA, NA FORMA DA LEI, ETC F A Z saber aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES PROCESSO Nº 1.884/03 requerida por DOMINGOS DE ARAÚJO GAMA E S/M. ONITE GAMA DE ARAÚJO e requerido: JOÃO CONCEIÇÃO E SILVA E SUA MULHER . OBJETO: A CITAÇÃO DE JOÃO CONCEIÇÃO E SILVA E SUA MULHER; NILO GOLDINHO; JOSÉ SILVA E CASSIMIRO CARDOSO OLIVEIRA BEM COMO OS RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, para que tomem conhecimento dos termos da presente Ação e a contestem no prazo de 20 dias, se assim desejarem, (Arts. 942 do CPC) e que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (Art. 285 e 319 do CPC); DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: UMA ÁREA DE TERRAS, COM 4.000,00,00, há, denominada de FAZENDA GALHO DO MEIO, situada na Data Brejo da Lagoa, Município de Alto Parnaíba/ MA. Prazo para contestar: 20 dias a contar da data da publicação do Edital. Sede do Juízo: Fórum da Comarca – Praça Cel. Adolfo Lustosa, 01 Centro. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na Capital do Estado no Órgão Oficial de Imprensa de acordo com a lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA, aos vinte e três (23) dias do mês de junho (06) de 2003.). Eu, Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do 1º Ofício, o fiz digitar e subscrevi. Dr. MÁRLON JACINTO REIS Juiz de Direito ALTO PARNAÍBA MARACAÇUMÉ CARTÓRIO E TABELIONATO DO 1° OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR MÁRLON JACINTO REIS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAIBA/MA, NA FORMA DA LEI, ETC F A Z saber aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos AUTOS DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 026/02, em que tem como demandante: Maria de Jesus Fernandes e demandado Casa Sampaio, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. CASA SAMPAIO, na pessoa de seu representante de vendas, neste município, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. O demandante ingressou com a presente ação de cobrança pelo rito especial dos Juizados Cíveis, contra o demandado acima nominados, nos termos da inicial. Designada data para audiência de conciliação, o demandado não foi encontrado para intimação, no endereço indicado na inicial. È breve o relato. Decido. O Código de processo Civil estabelece, dentre outros requisitos a petição inicial, a indicação e residência do autor e do réu(art.282,II,CPC), na falta deste, o caso é de indeferimento de inicial, conforme disposto no artigo 295, I,do CPC. Assim sendo, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do artigo 267,I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado arquive-se. Maracaçumé 20/05/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 08/02, em que tem como demandante: Raimundo Luis Lopes e demandado Joventino Gama dos sAntos, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. JOVENTINO GAMA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, 258, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos, etc... O demandado ingressou com a presente ação de cobrança pelo rito especial dos Juizados Cíveis, contra o demandado acima nominados, nos termos da inicial.Designada a audiência de conciliação, o demandado não foi encontrado para a intimação,no endereço indicado na inicial.É breve o relato.Decido.O Código de Processo Civil estabelece,dentre outros requisitos da petição inicial, a indicação e residência do autor e do réu (art.282,II,CPC),na falta deste,os casos é de indeferimento da inicial,conforme disposto no artigo 295,I, do CPC.Assim sendo,julgo extinto o processo sem apreciação de mérito nos termos do artigo 267,I,do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. Maracaçumé 12/03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 27 Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 005/02, em que tem como demandante: Antonio Elizio Cardoso e demandado Paulo Silva, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. ANTONIO ELIZIO CARDOSO residente e domiciliado na cidade de Amapá do Maranhão/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. O demandante ingressou com a presente ação de cobrança pelo rito especial dos Juizados Cíveis, contra o demandado acima nominados, nos termos da inicial. Designada data para audiência de conciliação, o demandado não foi encontrado para intimação, no endereço indicado na inicial. È breve o relato. Decido. O Código de processo Civil estabelece, dentre outros requisitos a petição inicial, a indicação e residência do autor e do réu(art.282,II,CPC), na falta deste, o caso é de indeferimento de inicial, conforme disposto no artigo 295, I,do CPC. Assim sendo, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do artigo 267,I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado arquive-se. Maracaçumé 20/05/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 012/02, em que tem como demandante: Raimundo Luis Lopes e demandado Antonio Pereira Dutra Filho, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. ANTONIO PE- 28 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 REIRA DUTRA FILHO, residente e domiciliado na Rua São Pedro, s/nº, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta os efeitos legais. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P. R. I. Maracaçumé 25/03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 017/02, em que tem como demandante: Roberto Arce e demandado Osmar Pinheiro, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. ROBERTO ARCE residente e domiciliado na Faixa 15, deste município, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. O demandante ingressou com a presente ação de cobrança pelo rito especial dos Juizados Cíveis, contra o demandado acima nominados, nos termos da inicial. Designada data para audiência de conciliação, o demandado não foi encontrado para intimação, no endereço indicado na inicial. È breve o relato. Decido. O Código de processo Civil estabelece, dentre outros requisitos a petição inicial, a indicação e residência do autor e do réu(art.282,II,CPC), na falta deste, o caso é de indeferimento de inicial, conforme disposto no artigo 295, I,do CPC. Assim sendo, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do artigo 267,I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado arquive-se. Maracaçumé 20/05/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 018/02, em que tem como acusado: Jopão Fernandes de Oliveira e Ofendido José Raimundo Almeida, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADOS: os Srs. JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA E JOSÉ RAIMUNDO ALMEIDA, residentes e domiciliados nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomarem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na peça acusatória, foi denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 1º, inc. IV do Código Penal. O processo vem se arrastando desde o ano de 1.990 sem que até o momento chegasse a um desfecho final. É o relatório. Decido. Com efeito, o Código Penal Brasileiro em seu art. 109 prescreve: “Art. 109 – A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos;... IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro;.V em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois). A lei estabelece, de acordo com a gravidade do delito, configurado na pena prevista, um período para a persecução penal, não permitindo que o indivíduo fique o resto da vida sob as angústias de um processo penal. Assim é que o CPB prevê, dentre outras, a prescrição como causa para extinção da punibilidade, conforme se vê: “Art 107 – Extingue-se a punibilidade:.IV – Pela prescrição, decadência ou perempção.”Compulsando os autos verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em 22 de maio de 1.990, sendo esta recebida em 21 de junho de 1.990, ultrapassando-se mais de 12 (doze) anos, operando-se os efeitos da prescrição, já que o máximo da pena prevista para prescrição, neste caso, é de 12 (doze) anos, prazo esse já ultrapassado. Assim sendo deve prevalecer aqui a norma expressa no artigo 61, do Código de Processo Penal, verbis:“Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-lo de ofício.”Face ao exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, inc. IV, do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, relativamente à denúncia de infringência ao art. 129, § 1º, inc. IV do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Maracaçumé 11/03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 024/02, em que tem como demandante: Reginaldo Azevedo Rodrigues e demandado José Maria Ferreira, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. JOSÉ MARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO FERREIRA, residentes e domiciliado na Rua Cristóvão Colombo, 350, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomarem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos, etc... Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta os efeitos legais. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. Maracaçumé 12/ 03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 026/02, em que tem como demandante: Maria de Jesus Fernandes e demandado Casa Sampaio, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. CASA SAMPAIO, na pessoa de seu representante de vendas, neste município, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que a ausência do réu em qualquer uma das audiências designadas no curso do processo, importa em se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção em contrário do magistrado. O réu deixou de comparecer a audiência apesar de devidamente intimado não apresentando qualquer justificativa para a sua ausência, devendo incidir de plano a norma legal. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JulGO procedente o pedido e em conseqüência condeno a requerido a pagar ao requerente, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. P. R. I. Maracaçumé 07/05/ 03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 29 FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 028/02, em que tem como acusado: João Queiroz e Ofendido José Alves Valentim, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADOS: os Srs. JOÃO QUEIROZ E JOSÉ ALVES VALENTIN, residentes e domiciliados na cidade de Boa Vista do Gurupi/ MA, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomarem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. JOÃO QUEIROZ, devidamente qualificado na peça acusatória, foi denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 121 do Código Penal. O processo vem se arrastando desde o ano de 1.971 sem que até o momento chegasse a um desfecho final. É o relatório. Decido. Com efeito, o Código Penal Brasileiro em seu art. 109 prescreve: “Art. 109 – A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos;... IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro;.V em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois). A lei estabelece, de acordo com a gravidade do delito, configurado na pena prevista, um período para a persecução penal, não permitindo que o indivíduo fique o resto da vida sob as angústias de um processo penal. Assim é que o CPB prevê, dentre outras, a prescrição como causa para extinção da punibilidade, conforme se vê: “Art 107 – Extingue-se a punibilidade:.IV – Pela prescrição, decadência ou perempção.”Compulsando os autos verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em 11 de agosto de 1.971, sendo esta recebida em 25 de julho de 1.979, ultrapassando-se mais de 24 (vinte e quatro) anos, operando-se os efeitos da prescrição, já que o máximo da pena prevista para prescrição, neste caso, é de 20 (vinte) anos, prazo esse já ultrapassado. Assim sendo deve prevalecer aqui a norma expressa no artigo 61, do Código de Processo Penal, verbis:“Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-lo de ofício.”Face ao exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, inc. IV, do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de JOÃO QUEIROZ, relativamente à denúncia de infringência ao art. 121 do Código Penal, referente a este processo. P. R. I. Maracaçumé 11/03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 047/03-TCO, em que tem como acusado: Maria Antonia Sousa e Ofendido Francivaldo da Conceição, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu 30 QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 cumprimento, ficam devidamente INTIMADOS: o menor FRANCIVALDO DA CONCEIÇÃO e sua mãe a Srª. JOCILÉIA SOUSA PEREIRA, residente e domiciliado na cidade de Amapá do Maranhão/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomarem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. Foi encaminhado a este Juízo, o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, constando como autor do fato e ofendido as pessoas a ima nominadas. O termo indica conduta delitiva a prática de atentado violento ao pudor, tipificado no artigo 214, c/c o artigo 224, alínea “a”, com violência presumida. Observa-se primeiramente que a conduta tipificada não se enquadra no rito dos Juizados especiais criminais, por não ser delito de menor potencial ofensivo. Por outro lado à narrativa dos fatos, bem como os indícios da prática delitiva são frágeis, ficando claro um desentendimento pessoal entre a autora do fato e a mãe da ofendida. Há que se considerar, ainda, que o delito é de ação privada, podendo a ação ser promovida pelo Ministério Público nos previsto em lei. Assim sendo, determino o arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade da ofendida ou seu representante legal comparecer, no prazo de lei para apresentar queixa crime ou representar ao Ministério Público, se comprovar o estado de pobreza que a impossibilite de promover a ação sem prejuízo do sustento próprio. Transitado em julgado arquiva-se com as cautelas de estilo. P. R. I. Maracaçumé 07/05/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 082/02, em que tem como acusado: Genézio Alves de Sousa Filho e Ofendido Raimundo Alves da Silva Filho, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADOS: os Srs. GENÉZIO ALVES DE SOUSA FILHO E RAIMUNDO ALVES DA SILVA FILHO, residentes e domiciliados nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomarem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. GENÉZIO ALVES DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado na peça acusatória, foi denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 129, “caput” do Código Penal. O processo vem se arrastando desde o ano de 1.995 sem que até o momento chegasse a um desfecho final. É o relatório. Decido. Com efeito, o Código Penal Brasileiro em seu art. 109 prescreve: “Art. 109 – A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificandose: I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos;... IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro;.V em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois). A lei estabelece, de acordo com a gravidade do delito, configurado na pena D.O. PODER JUDICIÁRIO prevista, um período para a persecução penal, não permitindo que o indivíduo fique o resto da vida sob as angústias de um processo penal. Assim é que o CPB prevê, dentre outras, a prescrição como causa para extinção da punibilidade, conforme se vê: “Art 107 – Extingue-se a punibilidade:.IV –Pela prescrição, decadência ou perempção.”Compulsando os autos verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em 04 de julho de 1.995, sendo esta recebida em 02 de agosto de 1.995, ultrapassando-se mais de 07 (sete) anos, operando-se os efeitos da prescrição, já que o máximo da pena prevista para prescrição, neste caso, é de 04 (quatro) anos, prazo esse já ultrapassado. Assim sendo deve prevalecer aqui a norma expressa no artigo 61, do Código de Processo Penal, verbis:“Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-lo de ofício.”Face ao exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, inc. IV, do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de GENÉZIO ALVES DE SOUSA FILHO, relativamente à denúncia de infringência ao art. 129, “caput” do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Maracaçumé 11/03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 083/02, em que tem como acusado: Geórgia Farias Jorge e Ofendido Marinete Ferreira Assunção, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADOS: os Srs. GEORGIA FARIAS JORGE E MARINETE FERREIRA ASSUNÇÃO, residentes e domiciliados nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomarem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. GEORGIA FARIAS JORGE, devidamente qualificado na peça acusatória, foi denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 129 “caput” do Código Penal. O processo vem se arrastando desde o ano de 1.971 sem que até o momento chegasse a um desfecho final. É o relatório. Decido. Com efeito, o Código Penal Brasileiro em seu art. 109 prescreve: “Art. 109 – A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos;... IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro;.V em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois). A lei estabelece, de acordo com a gravidade do delito, configurado na pena prevista, um período para a persecução penal, não permitindo que o indivíduo fique o resto da vida sob as angústias de um processo penal. Assim é que o CPB prevê, dentre outras, a prescrição como causa para extinção da punibilidade, conforme se vê: “Art 107 – Extingue-se a punibilidade:.IV – Pela prescrição, decadência ou perempção.”Compulsando os autos verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em 20 de agosto de 1.997, sendo esta recebida em 10 de D.O. PODER JUDICIÁRIO setembro de 1.997, ultrapassando-se mais de 4 (quatro) anos, operando-se os efeitos da prescrição, já que o máximo da pena prevista para prescrição, neste caso, é de 04 (quatro) anos, prazo esse já ultrapassado. Assim sendo deve prevalecer aqui a norma expressa no artigo 61, do Código de Processo Penal, verbis:“Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-lo de ofício.”Face ao exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, inc. IV, do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de GEORGIA FARIAS JORGE, relativamente à denúncia de infringência ao art. 129 “caput” do Código Penal, referente a este processo. P. R. I. Maracaçumé 11/03/ 03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 019/02-TCO, em que tem como acusado: Raimundo Nonato de Oliveira vulgo “ Raimundo Coroatá” e Ofendido Enoque Silva Fernandes, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADOS: o Sr. ENOQUE SILVA FERNANDES, residente e domiciliado nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomarem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. Foi encaminhado a este Juízo, o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, constando como autor do fato e ofendido as pessoas a ima nominadas. O termo não faz referência à conduta delitiva, contudo, pela narrativa tem-se supostamente o crime de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal. Compulsando os autos verifica-se que o ofendido colocou o seu carro na oficina do autor do fato para que fosse feito u serviço de solda e que no mesmo dia houve um acidente na estrada causando perda total do veículo e que o autor não concordou em ressarcir os prejuízos do ofendido. Como bem se posicionou o Dr. Promotor de Justiça, não se descarta a possibilidade de discussão na esfera cível, contudo não vejo como tipificar a conduta do suposto autor do fato na esfera criminal. Por outro lado observa-se pelo documento, e também pelas fotografias que se trata de um veículo com mais de vinte anos de uso e que o seu estado de tráfego merece uma análise mais apurada. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para determinar o arquivamento dos autos. Transitado em julgado arquiva-se com as cautelas de estilo. P. R. I. Maracaçumé 07/ 05/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 31 PAÇO DO LUMIAR CARTÓRIO 1º OFÍCIO PROCESSO N.º 542/03 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: RONE DA SILVA BARROS E JAMESDEAN FONTINELE MACIEL VÍTIMA: JOANA DIAS DOS SANTOS OFICIAL DE JUSTIÇA: WALBER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS DE: JAMESDEAN FONTINELE MACIEL, brasileiro, solteiro ajudante de pedreiro, com 29 anos de idade, filho de Raimundo Manoel Ramos Maciel e Maria Veras dos Santos Fontinele, foragido e sem residência fixa. FINALIDADE: Para se ver processar até final decisão, nos da Ação Penal em epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do ilícito descrito no art. 155, § 1º e § 4º , I e IV do Código Penal Brasileiro, devendo comparecer ao interrogatório, já designado para o dia 18 de agosto do ano em curso às 10:00 horas., na sala de audiência do Fórum local, sendo-lhe de direito fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DESTE JUÍZO: Av. 15,S/N. (Fórum) Conjunto Maiobão – Paço do Lumiar –MA. LOCAL E DATA: Paço do Lumiar, 16 de junho de 2003. Eu, Escrevente, digitei e assino. Sidney Cardoso Ramos Juiz de Direito da Comarca de Icatú/MA Respondendo pela Comarca de Paço do Lumiar/MA Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua Antonio Rayol, 505 Centro - FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 São Luís - Maranhão 32 ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003 DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Maria Dulce Soares Clementino Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 - As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 - Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.